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Impenhorabilidade de poupança cessa com morte do titular. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Correio Trabalhista, 9.08.2017
publicado: 01/09/2017 13h26 última modificação: 01/09/2017 13h26

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a impenhorabilidade de dinheiro existente em conta poupança só vigora enquanto o titular da conta está vivo, porque após sua morte os valores depositados passam a englobar o acervo hereditário.

A decisão foi proferida em processo onde herdeiros de sócia de uma empresa executada não se conformavam com a penhora de dinheiro existente em conta poupança dela. Disseram que os valores bloqueados estavam, na verdade, depositados em conta poupança, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC/2015.

Mas, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho, a Turma manteve o entendimento do juízo da execução de que os depósitos realizados em conta poupança são protegidos pela impenhorabilidade apenas enquanto o titular da conta está vivo, já que, com sua morte, os valores ali depositados passam a englobar o acervo hereditário, transferindo-se aos herdeiros.

Desse modo, a conta bancária, iniciada e mantida com o propósito de poupar valores para utilização futura perde totalmente a sua finalidade e, por isso, deixa de ser alcançada pela impenhorabilidade prevista na norma processual.

A relatora anotou em voto que “a proteção das economias da pessoa se justifica para que ela possa fazer uso do dinheiro em momentos de necessidade. Com o falecimento, os valores passam a integrar a herança, com a mesma qualidade dos demais bens, perdendo sentido a distinção”.

Ao final, a Turma manteve a penhora sobre a conta poupança.

(TRT 3ª Região – 9ª Turma – Proc. 0011165-59.2016.5.03.0039)

MOTORISTA QUE DESCUMPRE REGRAS DE TRÂNSITO E ORDEM DO EMPREGADOR COMETE FALTA GRAVE

O motorista de ônibus que infringia normas de trânsito, alterava indevidamente itinerários dos veículos que dirigia e deixava de pegar passageiros, como falta grave apta a ensejar sua demissão por justa causa.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Pelas informações contidas no processo foi evidenciado que o empregado infringia normas de trânsito, alterava indevidamente itinerários do ônibus que dirigia, deixava de pegar passageiros, dentre outras condutas consideradas como desídia pela empresa.

Consta no processo, diversas reclamações de usuários do transporte público, pelo fato de o motorista estacionar em locais diversos das paradas de ônibus, além de retirar o letreiro que indicava a linha do ônibus e recusar o embarque de passageiros. Também segundo os usuários que reclamaram, o motorista dirigia de forma perigosa, fazendo ultrapassagens no corredor de ônibus, falando no celular enquanto conduzia, alterando o itinerário oficial da linha e permitindo o desembarque de passageiros fora dos pontos estabelecidos, inclusive em meio a carros em movimento, o que oferecia riscos aos transportados.

A Turma terminou por manter a sentença de primeiro grau, na qual o magistrado assentou que “A conduta do reclamante, na esteira do quanto apurado pela demandada, prejudica não apenas a empresa, mas especialmente a população usuária do transporte público, que conta com os horários e trajetos previamente publicados”.

(TRT 4ª Região – 2ª Turma)

RT 19ª Região – 2ª VT de Maceió-AL – Proc. 0000768-08.2016.5.19.0002)