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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 04/10/2017 12h09 última modificação: 04/10/2017 12h51

Fotos de rede social fundamenta condenação

Fotos postadas no Facebook foram fundamentais para uma diarista que buscou a Justiça do Trabalho para receber o pagamento pelas faxinas realizadas para uma dona de casa. 

No caso, a diarista foi contratada para fazer quatro faxinas mensais no valor de 125 reais cada, totalizando 500 reais.  Apesar do combinado, foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem ter os valores das três diárias já realizadas pagas.

Entre as provas apresentadas pela trabalhadora estavam fotografias com imagens em que a ex-patroa aparecia portando um aparelho celular Iphone, dirigindo carro próprio e até mesmo uma sequência mostrando a transformação de cabelos curtos e, em seguida com mega hair, procedimento de alongamento de cabelos.

A autora alegou ainda que apesar de ter combinado que os serviços seriam realizados na residência da reclamada, terminou por lavar as roupas em sua própria casa, utilizando-se dos seus produtos de limpeza e aumentado o valor de conta de energia elétrica.

Na defesa, a contratante das faxinas não negou a dívida, destacando que já havia pago 100 reais e que não conseguiu quitar o restante por estar desempregada e ter que sustentar dois filhos.

A juíza Leda Borges, da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, determinou o pagamento de 402 reais para a diarista referente aos valores dos serviços já prestados, além do ressarcimento pelos produtos de limpeza e gastos com a energia elétrica. Além disso, condenou a pagar 3 mil reais de reparação por danos morais à diarista, pelo fato de ter divulgado em um grupo de WhatsApp do condomínio sobre a faxineira e o conteúdo da ação.

A magistrada avaliou que, ao mesmo tempo em que devia menos de 500 reais, a contratante se mostra para a sociedade nas redes sociais fazendo uso de objetos de valor e bem apresentada.

A magistrada citou algumas fotos nas quais ela aparece com mega hair, procedimento cujo valor de mercado é bem mais alto que as faxinas.

(TRT 23ª Região – 2ª VT de Várzea Grande – Proc. 0000833-31.2017.5.23.0107)

Presidente não responde por dívida de clube de futebol

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas exclui a responsabilidade solidária do presidente pela dívida de um clube de futebol pelo pagamento de verbas a um jogador do clube.

O dirigente alegou que "não há nos autos nenhuma prova de desvio de créditos ou de bens por parte do segundo demandado ora recorrente em proveito próprio ou de terceiros, nem da prática de atos ilícitos, de gestão temerária ou contrário ao estatuto social", bem assim que assumiu o clube numa "situação financeira difícil" e que "as manchetes de jornais demonstram às claras as enormes dificuldades encontradas e o esforço para levantar recursos a fim de cumprir os compromissos do clube".

O presidente afirmou que os fatos descritos nos autos são "decorrentes única e exclusivamente da inexistência de fluxos de caixa possíveis de atendimento em dia de todas as obrigações financeiras".

A relatora do recurso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ressaltou que "os dirigentes de entidades desportivas profissionais responderão pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”, mas constatou que no caso o autor "não atribuiu ao dirigente do clube qualquer das faltas apontadas no artigo 27 da Lei 9.615/98, limitando-se a afirmar que, apenas por ser administrador do clube, deve responder solidariamente pelos débitos contraídos pela associação esportiva".

Em remate, a relatora afirmou "não há qualquer elemento que permita a conclusão quanto à existência de culpa do segundo reclamado no exercício de suas funções a possibilitar a sua responsabilização na forma pretendida", até porque “não ficou comprovado que ele tenha aplicado créditos ou bens sociais em favor próprio ou de terceiros, ou que tenha violado o dever de lealdade inerente a um administrador íntegro e idôneo, ou ter agido com desvio de finalidade, cometido ato ilícito ou praticado gestão temerária, sendo de rigor destacar que "o não pagamento de verbas trabalhistas não caracteriza quaisquer dos atos mencionados". E assim, por falta de respaldo legal, "não há como sustentar a imputação da responsabilidade solidária em face do segundo reclamado".

(TRT 15ª Região – 1ª Câmara – Proc. 0001399-92.2013.5.15.0090)

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