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Coluna Jurídica O direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior
publicado: 06/11/2017 11h47 última modificação: 06/11/2017 11h47

Empregado punido por falsear a verdade

A Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas-SP condenou um empregado a pagar multa, por má-fé, por ter falseado a verdade dos fatos.

No caso, o empregado requereu o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da empresa

O empregado alegou que pediu demissão do emprego ante o descumprimento pela empresa de seus direitos trabalhistas mínimos, como “supressão do intervalo intrajornada, inadimplemento do adicional de insalubridade e do tempo de percurso”.

Entretanto, na instrução do processo acabou prevalecendo a tese apresentada pela empresa, dando conta de que o empregado deixou o empregado para assumir cargo público, após ter sido aprovado em concurso.

O relator do recurso, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, confirmou a decisão de primeiro grau, que havia entendido que os documentos juntados aos autos “corroboraram que o pedido de demissão foi espontâneo além de justificado pela posse em cargo público”.

A Câmara salientou haver “prova nos autos de que o reclamante formulou pedido de demissão do emprego no dia 25/6/2013, comunicando que cumpriria o aviso prévio”, bem assim que a publicação no Diário Oficial de 18/4/2013 comprova que o reclamante foi aprovado em 2º lugar em concurso público, e, por fim, que outro documento dos autos evidencia que o reclamante foi admitido no emprego público em 25/7/2013.

Para o relator, pela prova documental do processo, “chega-se à ilação de que há prova irrefutável de que o reclamante efetivamente pediu demissão do emprego que mantinha com a reclamada com o único objetivo de assumir emprego público para o qual havia sido aprovado em concurso público”, pelo que “a rescisão contratual não foi motivada por qualquer conduta adotada pela reclamada, de modo que não há que se cogitar em rescisão indireta do contrato de trabalho”.

E, em relação à litigância de má-fé, o relator visualizou pelo fato de o reclamante, “de forma consciente”, ter alterado a verdade dos fatos “para obter vantagem indevida, o que levaria ao seu enriquecimento ilícito e, concomitantemente, ao prejuízo da empresa”.

Ao final, a Câmara manteve as penalidades fixadas na sentença de primeiro grau, com pagamento “equivalente a 1% do valor da causa a título de multa pela sua má-fé, e 10% do valor da causa, a título de indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita, tudo conforme disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil”.

(TRT 15ª. Região – Processo 0000861-07.2013.5.15.0157)

Trabalhar sem EPI é falta grave

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins manteve a dispensa por justa causa aplicada a um eletricista flagrado trabalhando sem o Equipamento de Proteção Individual (EPI) chamado mangote em um poste de energia elétrica.

A Tuma, seguindo o relator, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, entendeu que a penalidade aplicada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do comportamento reprovável do empregado, que poderia ter causado até mesmo um acidente fatal no ambiente de trabalho.

O ato foi flagrado pela inspeção de segurança, levando a empresa a dispensar o trabalhador, por justa causa, com base no artigo 482 (alíneas ‘b’ e ‘h’) da CLT.

O próprio trabalhador admitiu em juízo que participou dos treinamentos, o que demonstra que tinha plena ciência das normas de segurança e do uso obrigatório dos equipamentos de proteção.

(TRT 10ª. Região – Proc. 0001866-05.2016.5.10.0802)

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