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Clube da Paraíba tem 30% da renda bloqueada

Quitação. Percentual vai pagar débito trabalhista
publicado: 18/12/2017 14h28 última modificação: 01/10/2021 10h54

A Justiça do Trabalho determinou o bloqueio de 30% da verba destinada ao Internacional Esporte Clube. A decisão da JT estabelece que a penhora é mensal sobre a renda ou faturamento da empresa. Os valores vão ser repassados até a integralidade da dívida trabalhista do clube de futebol. A decisão foi unânime do Tribunal Pleno, que acompanhou o voto do relator, concedendo, em parte, a segurança buscada.

Um Mandado de Segurança foi impetrado pelo Internacional Esporte Clube contra decisão em primeiro grau que determinou o bloqueio de todo e qualquer valor oriundo de repasse do Governo a que tem direito, através da Energisa. Ficou comprovado que se trata da única fonte de renda atual do clube e que o bloqueio do valor implicaria em danos irreparáveis.

O clube de futebol alegou que o bloqueio de toda a sua renda inviabilizaria o cumprimento de suas atividades e demais obrigações. Assim, requereu a cassação do ato, ou a manutenção do bloqueio de 30%, conforme Orientações Jurisprudenciais do TST.

Inviabilidade das obrigações

A juíza Roberta de Paiva Saldanha, relatora do processo 0000235-86.2017.5.13.0000 (MS) e convocada do Tribunal Pleno, considerou que, como nenhum outro elemento fora trazido aos autos além daqueles já examinados por ocasião da decisão liminar, decidiu ratificá-la em todos os seus termos. É que, conforme ali constou, o ato impugnado, de fato, na forma como prolatado, inviabiliza as atividades e obrigações do impetrante, cuja difícil situação é fato público e notório no Estado, ofendendo, portanto, direito líquido e certo seu, a teor da Orientação 93 Jurisprudencial do TST.

A magistrada destacou que, a respeito da matéria, o TRT da Paraíba já teve a oportunidade de se manifestar em feitos semelhantes, de modo a garantir o prosseguimento da execução, mas sem violar de morte a saúde econômica e financeira do clube empregador, já tão sabidamente delicada. “Assim, entendo que, em que isso pese à boa finalidade da decisão do juízo, tomada em sede de execução definitiva e visando quitar obrigação certa, na forma como foi prolatada, apresenta-se realmente excessiva, demandando necessária limitação, conforme julgado acima colacionado”, disse.

Julgamento correto

Para a juíza relatora, a penhora deve, de fato, atender aos interesses do credor, todavia cabe ao julgador sempre buscar a melhor forma de assim fazê-lo, sob pena de, ao inviabilizar as atividades do executado, provocar danos ainda maiores, inclusive em relação a outros trabalhadores que dependem do cumprimento das obrigações pelo empregador. “Ressalto, neste aspecto, que, acerca de tais repasses, objeto do bloqueio determinado e ora impugnado, esclareceu a Energisa, nos autos de origem, que os valores repassados ao Internacional Esporte Clube são variáveis de acordo com cada mês, sendo certo, inclusive, que há meses em que sequer há repasse de crédito”.

Tais informações revelam situação ainda mais grave, porquanto o bloqueio pode implicar, inclusive, na retirada do clube de futebol, por variados meses, do acesso a tais repasses. “Entendo fazer jus o impetrante, em parte, a tutela buscada, a fim de que seja o bloqueio limitado a um percentual de 30% de cada repasse realizado até a integralização da dívida, conforme, aliás, também entende o TST”, disse a magistrada.