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Decisão mantida: falta de provas retira indenização

Sentença da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa foi mantida pela 1ª Turma de Julgamento
publicado: 26/12/2017 08h41 última modificação: 01/10/2021 10h15

A Primeira Turma de Julgamento do TRT manteve a decisão arbitrada na 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que negou a uma trabalhadora o deferimento de indenização por danos morais e horas extras a serem pagas pela Contax – Mobitel S.A. Testemunhas e cartões de ponto não confirmaram as alegações da autora.

A ação foi da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde os pedidos foram julgados improcedentes. Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário pedindo a reforma da decisão. Revelou estar comprovado nos autos o dano sofrido e rebelou-se contra o indeferimento das horas extras.

A trabalhadora afirmou que cumpria jornada de trabalho além das 6 horas diárias e 36 horas semanais e requereu a aplicação das multas previstas na convenção coletiva da categoria. Alegou que, no desempenho de suas funções, era constantemente pressionada ao atingimento de metas, sendo, inclusive, ameaçada de demissão por justa causa, gerando-lhe um sentimento de humilhação e constrangimento em seu ambiente de trabalho.

Análise dos autos

O relator do processo nº 0131760-56.2015.5.13.0003, desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, deixou claro que, para a classificação de assédio moral, todo o contexto dos fatos apontados como causadores do dano devem ser analisados a fim de se verificar se houve comportamento da empregadora apto a gerar violência psicológica contra a empregada.

O magistrado disse que o assédio moral constitui-se pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho pelo assediador que, de forma deliberada e continuada, exerce violência psicológica sobre o assediado, objetivando minar-lhe a autoestima e, por consequência, provocar danos no trabalho do ofendido.

Verificou-se que a testemunha da reclamante afirmou, em seu depoimento, que não lembrava de ter metas a cumprir e que as advertências eram relacionadas a horário, atrasos. “Dessa forma, é correto o entendimento na sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido”, disse o relator.

Com relação ao pedido da autora de indenização por horas extras e aplicação de multas previstas na convenção coletiva da categoria, o relator mostrou que a discussão levantada girava em torno do reconhecimento da jornada de seis horas atinentes ao exercício da função de telemarketing, conforme estabelece artigo da CLT e norma do Ministério do Trabalho.

Comprovação

A empresa reclamada negou a jornada apontada pela trabalhadora e afirmou que “sempre cumpriu jornada semanal de 36 horas e destacou que era cumprida de segunda a sexta, com folga aos sábados, domingos e feriados e que os cartões comprovavam a real jornada de trabalho, inclusive os intervalos.

A sentença da primeira instância declarou válidos os cartões apresentados por considerar que a trabalhadora não trouxe nenhuma prova apta a desconstituí-los. A prova testemunhal apresentada pela autora nada esclareceu acerca da jornada extra, reforçando a tese da defesa da empresa.

Sentença correta

O relator concluiu que, diante do contexto, não é difícil perceber que a trabalhadora não comprovou fato constitutivo do seu direito, descumprindo a regra insculpida nos artigos da CLT e do CPC. “Portanto é correta a sentença ao indeferir o pedido de pagamento das horas extras e reflexos postulados com base nos horários declinados na exordial”. O magistrado indeferiu os pedidos e destacou que, “de igual sorte, são inaplicáveis as normas coletivas da categoria pretendidas pela recorrente”.