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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho
Horário de doméstica pode ser provada por testemunha
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob a relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, proveu recurso de empregador para indeferir pedido de horas extras feito por empregada doméstica, tomando em consideração o fato de que depoimentos de testemunhas confirmaram a versão do patrão de que a empregada doméstica não trabalhava em sobrejornada.
A relatora discordou da solução adotada pelo juiz de primeiro grau, que condenou o ex-patrão a pagar horas extras depois de constatar que ele não havia apresentado os cartões de ponto nos autos, presumindo, assim, verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, com base na Súmula 338 do TST.
No seu voto, a relatora explicou que o controle formal da jornada dos domésticos passou a ser um dever do empregador após 01/06/15, quando entrou em vigor a Lei Complementar 150/2015, mas que a presunção de veracidade prevista na Súmula 338 do TST é relativa, admitindo prova em sentido contrário.
Para a magistrada, a prova oral demonstrou que a doméstica não poderia cumprir a jornada alegada, o que deve prevalecer para todos os efeitos.
Foi ponderado pela relatora que a solicitação para que a doméstica vá ao supermercado e ao sacolão, ou até mesmo à farmácia, é algo comum e corriqueiro, não significa que a profissional exerça outra função ou que exceda a jornada de trabalho, até porque, no caso, ficou demonstrado que o patrão mora sozinho.
A relatora não acreditou que a doméstica tivesse que ir à farmácia diariamente, expondo que Ainda que o réu fizesse uso contínuo de medicamentos; os medicamentos são vendidos em caixas ou em cartelas, e não de forma unitária”.
Quanto à apontada necessidade de ir duas vezes por semana ao supermercado e sacolão, apenas demonstra que ela gastava pouco tempo nisso, dada a frequência das compras.
A atual funcionária do réu também foi ouvida como testemunha, entendendo a relatora que a doméstica demandante trabalhava no mesmo horário: de 9h às 14h. Caso fosse necessária a realização de outras atividades correlatas à função de empregada doméstica, elas eram realizadas dentro da sua jornada regular, sendo assim indevidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, nem 15 minutos extras, na forma do art. 384 da CLT”.
Ao final, a Turma proveu o recurso do empregador para excluir da condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal e de 15 minutos extras, correspondente ao intervalo do artigo 384 da CLT, ainda vigente na época dos fatos.
(TRT 3ª. Região – 9ª. Turma – Proc. 0010264-49.2017.5.03.0074)
SISTEMA BACEN-CCS SÓ DEVE SER UTILIZADO SE HOUVER INDÍCIOS DE FRAUDE NA EXECUÇÃO
O sistema Bacen CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, pelo qual é possível verificar se as empresas devedoras e seus sócios mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por procuradores e pessoas interpostas, deve ser utilizado com cautela pelo magistrado, precisamente quando houver indícios de fraude na execução.
Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, admitiu que as informações obtidas por meio de pesquisa junto a esse sistema são relevantes para detectar interpostas pessoas, que porventura venham a emprestar seus nomes a fim de ocultar o real proprietário de valores, mas que a pesquisa importa em quebra sigilo, não apenas da parte executada, mas, indiretamente, de empresas e pessoas que com ela mantiveram relacionamentos financeiros de qualquer natureza.
Por esse motivo, entendeu o relatir que o sistema deve ser utilizado com cautela, restritivamente nas situações onde existe pelo menos indícios de fraude na execução.
(TRT 3ª. Região – 5ª. Turma – Proc. 0011156-46.2015.5.03.0035)
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