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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
publicado: 05/02/2018 07h30 última modificação: 05/02/2018 10h13

Motorista de uber não é empregado

O motorista que trabalhava para a empresa Uber não é empregado dela, conforme decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

O reclamante havia recorrido da sentença de 1º grau, por ter tido seu pedido negado. A Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora Sueli Tomé da Ponte, entendeu que com base nos depoimentos do trabalhador e das testemunhas de ambas as partes no processo e em jurisprudências sobre o tema, foram afastadas a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade no caso em questão, especialmente pelo fato de o motorista não ser obrigado a cumprir jornada mínima, poder recusar viagens sem sofrer penalidades, poder cadastrar outra pessoa para dirigir seu veículo, entre outros itens.

(TRT 2ª. Região – 8ª. Turma – Proc. 1001574-25.2016.5.02.0026)

Doença de filho autoriza troca de turno de trabalho

Uma auxiliar de enfermagem obteve o direito de trocar sua jornada de trabalho do período diurno para o noturno, para conseguir levar seu filho aos diversos atendimentos de que necessita devido à Síndrome de Down, por decisão da Primeira Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

A criança tem três anos e só a mãe tem disponibilidade para acompanhá-lo à fisioterapia, estimulação precoce, atendimento psicológico e outros cuidados necessários para minimizar os danos causados pela síndrome.

Para o relator, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, a atitude do hospital de negar a troca de turno desconsidera a situação especial da trabalhadora e, principalmente, o interesse da criança, que comprovadamente necessita de cuidados especiais.

O relator fez referência à Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que estabelece, no seu artigo 5º, que a pessoa com deficiência estará protegida de todas as formas de negligência, tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outras violações, ao mesmo tempo em que define que devem ser considerados especialmente vulneráveis para os fins da proteção as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos com deficiência.

Foi ainda destacado pelo relator que o filho da trabalhadora foi adotado, e que este é um gesto de amor bastante raro no cenário das adoções no Brasil, conforme dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), que demonstra que apenas 3,08% dos adotantes escolhem pessoas com deficiência intelectual para adotar, e somente 32,7% dos pretendentes admitem adotar uma criança com outras doenças detectadas, concluindo que "não há dúvidas de que a postura da ré inclusive desestimula a adoção de crianças em condições especiais, atentando contra a indispensável solidariedade humana necessária para o convívio pacífico e democrático em sociedade".

(TRT 4ª. Região – 1ª. SDI – Proc. 0021755-54.2017.5.04.0000)

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