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Trabalhador não comprova ofensas à sua opção sexual e dano moral é excluído da sentença

Depoimento de testemunha divergiu frontalmente com as alegações do autor
publicado: 16/01/2018 11h03 última modificação: 16/01/2018 12h05

Sob alegação de que teria sofrido ofensas e constrangimento em público por funcionários da Indústria e Comércio de Alimentos – São Braz S/A, em razão da sua opção sexual, um trabalhador buscou na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Alegou que sofreu assédio moral por parte de dois gestores da empresa, especialmente um líder de setor e um gerente, com palavras pejorativas e incentivo ao preconceito, para designar sua opção sexual.

Além de verbas rescisórias, a São Braz S/A teria sido condenada ao pagamento dos honorários periciais. Não conformada com a sentença, a empresa recorreu pedindo a exclusão da indenização por danos morais e, em sua defesa, afirmou que desconhecia a opção sexual do autor, e nunca lhe foi questionado tal fato. Negou as alegações e disse se tratar de “um discurso patético de vitimação, para tentar induzir o Juiz a erro”.

Em análise, o relator do processo nº 0000132-95.2016.5.13.0006, desembargador Edvaldo de Andrade, observou que a narrativa do trabalhador, em depoimento, não é de “vitimação”, como fora dito na defesa. “Pelo contrário, os fatos foram relatados de forma objetiva, sem acréscimos ou ataques aos prepostos da reclamada”, disse o magistrado, que também verificou contradições importantes entre a situação descrita pelo trabalhador e aquela que foi exposta pela testemunha.

“Diante do relato do autor, o qual divergiu frontalmente com o da prova oral por ele produzida, tenho que não restou evidenciada a prática diária de ofensas e humilhações, hábeis a evidenciar uma conduta revestida de continuidade e por tempo prolongado, caracterizando um processo específico de assédio moral”, disse o relator.

Assédio moral

O desembargador Edvaldo de Andrade frisou que o assédio moral consiste na violência psicológica extrema a que o trabalhador é submetido por um chefe ou mesmo colegas de trabalho. É a tortura psicológica destinada a golpear a autoestima do empregado, em que prevalecem atitudes e condutas negativas que acarretam prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador, uma vez que mina a saúde física mental da vítima.

Para ele, “ainda que o fato tivesse ocorrido na forma relatada pelo autor, o certo é que não restou comprovado que a atitude tenha sido premeditada, tampouco reiterada, de modo a ferir a integridade física e psíquica do autor.”. “Nesse contexto, reforma-se a sentença, para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral, porque não comprovado o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral causado ao autor”, concluiu.

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), acompanhando o voto do relator, excluiu da condenação imposta à Indústria e Comércio de Alimentos – São Braz S/A a indenização por danos morais que havia sido aplicada.