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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho

Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
publicado: 05/02/2018 12h02 última modificação: 05/02/2018 12h02

Responsável subsidiária pode ser executada antes dos sócios da devedora principal

A Décima Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas decidiu que a responsável subsidiária pode ser executada antes dos sócios da devedora principal.

Entendeu a Câmara que, em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento de execução contra empresa subsidiária não depende da prévia execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal.

Em embargos à execução, a responsável subsidiária alegou que "não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, que detém o benefício de ordem" e que  "não foram esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, primeiro reclamado, bem como em face dos sócios".

O relator do recurso, desembargador Luís Henrique Rafael, explicou que a empresa subsidiária somente pode se valer do benefício de ordem se indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito executado.

No caso em julgamento, a execução foi redirecionada contra a responsável subsidiária, em razão da decretação da falência do devedor principal, pelo que, para o relator do recurso, não existe razão para que não se prossiga com a execução contra a subsidiária, uma vez que "a decretação da falência da primeira ré (devedora principal) pressupõe seu estado de insolvência, sendo certa, ainda, a inexistência de bens livres e desembaraçados para responder pela imediata execução trabalhista".

O relator destacou ainda que o redirecionamento independe da prévia desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora principal, não havendo fundamento jurídico para que os seus sócios sejam executados antes da empresa responsável subsidiária.

O acórdão ainda anotou que "a responsabilidade dos sócios daquele também é subsidiária, não havendo entre responsáveis subsidiários ordem de preferência".

Por fim, a decisão destacou a natureza alimentar do crédito e o direito do jurisdicionado à duração razoável do processo (artigo 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o que impede "a eternização da execução em tentativas infrutíferas".

(TRT 15ª. Região – 11ª. Câmara – Proc. 0109300-42.2005.5.15.0077)

CONSÓRCIO FORMADO DEPOIS DA DEMISSÃO DO EMPREGADO NÃO RESPONDE POR DÍVIDA

O trabalhador não pode incluir no pólo passivo da ação trabalhista um consórcio que se formou após o fim de seu contrato de trabalho, conforme decisão da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

No caso, o empregado entrou com reclamação trabalhista contra duas empresas de transporte, que foram condenadas solidariamente, e, diante do insucesso da execução, o primeiro grau determinou a inclusão de outras seis empresas no polo passivo, declarando a formação de grupo econômico.

Após várias outras tentativas infrutíferas de execução, o trabalhador requereu a inclusão de um consórcio no polo passivo, o que foi indeferido em primeiro grau.

O trabalhador entrou com agravo de petição, alegando que a responsabilidade solidária decorreu da figura do “grupo econômico por coordenação”.

Entendeu a Turma, sob a relatoria do desembargador Marcelo Antero, “...que à época da prestação dos serviços do autor (trabalhador), que originou as parcelas ora executadas, aquele consórcio sequer existia, não sendo, portanto, possível a sua responsabilização pelos créditos decorrentes do contrato de emprego do agravante”.

(TRT 1ª. Região – 10ª. Turma)

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