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Empresa é isenta de débitos de ex-sócio

Decisão da Primeira Turma desbloqueia contas da empresa
publicado: 22/03/2018 08h47 última modificação: 22/03/2018 09h36

O desembargador Paulo Américo Maia Filho reformou a decisão impugnada pelo juízo de primeiro grau e declarou que a Bracen Brasil Consultoria e Engenharia Ltda EPP não é responsável pelos débitos trabalhistas no Processo 0082300-08.2012.5.13.0003 de um ex-sócio e determinou o desbloqueio imediato das contas da empresa. O voto do relator foi acatado, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

O caso trata de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, ocasião em que os bens da empresa acusada passaram a responder pelos débitos trabalhistas da RGM Construtora Ltda, advindos de descumprimento de acordo realizado em 05.07.2012, tendo em vista a existência de um sócio comum entre as empresas.

Patrimônio atingido

A Bracen recorreu à segunda instância pedindo que fosse modificada a decisão impugnada em que foi considerada responsável e mantida penhora sobre os bens do antigo sócio. A empresa alega que o ex-associado se retirou da sociedade da empresa RGM Construtora Ltda, no dia 14 de abril de 2011, vindo a ser demando judicialmente apenas em dezembro de 2013, ou seja, 02 dois anos e 08 meses depois do registro de sua saída. Por isso, não poderia ter o seu patrimônio atingindo por dívida deste sócio, sobretudo correspondente ao período após dois anos de seu desligamento.

De acordo com a Bracen, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio fica sujeita ao valor de suas quotas ou o quanto tenha investido. Segundo afirma, este sócio seria detento de apenas sete quotas, no valor de R$ 100,00 cada uma, totalizando R$ 700,00. “Portanto, não seria razoável atingir os bens de um único sócio para cumprir dívidas da sociedade, principalmente quando não demonstrada prática de gestão ilícita ou confusão patrimonial, consoante a teoria maior aplicada à desconsideração da personalidade jurídica inversa”, defende-se.

Ação fora do prazo

É certo que a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade permanece, pelas obrigações anteriores, até dois anos após averbada resolução da sociedade, bem como pelas obrigações sociais posteriores, pelo mesmo prazo, enquanto não se requerer a averbação. Isto é o que determina o art. 1.032 do Código Civil, aplicado por força do art. 1.086 do mesmo diploma legal.

Ao analisar o caso, o relator observou que o ex-sócio ingressou na sociedade em 04 de novembro de 2010 e retirou-se em 14 em abril de 2011, mas que tais instrumentos de alteração contratual só foram levados para averbação no Sistema Integrado de Automação de Registro do Comércio (Siarco), em 05.09.2011.

Por isso, conforme a relatoria, o acordo firmado entre a Bracen e a RGM, no Núcleo Sindical de Conciliação Trabalhista (Ninter), deu-se em julho de 2012. Já a presente ação foi ajuizada em 18 de julho de 2012, portanto após a retirada do sócio em questão.

Sócio minoritário e sem poder de gestão

O desembargador relatou, ainda, que “o associado era sócio minoritário da empresa, detentor de apenas sete cotas de R$ 100,00, equivalentes a ínfimos 0,1% do capital social, segundo Cláusula Terceira da 9ª Alteração Contratual, e sem poder de gestão, uma vez que a administração da sociedade era exercida por um não sócio, e depois passou a ser exercida por outra sócia, conforme Cláusula Quinta da 10ª Alteração contratual”.

A conclusão do relator, nesta ação, foi que “diante da inexistência de provas de participação do ex-sócio em qualquer tipo de gestão da empresa reclamada, tampouco fraudulenta, deve responder pelo débito os sócios contemporâneos à prestação do labor pelo exequente, excluindo-se a sua responsabilidade deste caso, em virtude de sua participação minoritária e sem poder de administração na sociedade”.

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