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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho
Banco pode convocar trabalho aos sábados sem acordo coletivo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, com base na sua Súmula 113, que o trabalhador bancário pode ser convocado para trabalhar ao sábado, por ser considerado dia útil não trabalhado, e não um dia de repouso remunerado.
Por assim entender, a Turma reconheceu que a Caixa Econômica Federal pode convocar funcionários em eventos nesse dia da semana.
Os ministros reformaram julgamento de segunda instância que exigia autorização de norma coletiva para convocação de trabalho ao sábado.
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, depois que a instituição financeira escalou empregados para trabalhar em feirões.
A ré justificou que os eventos seriam de interesse social e estariam em sintonia com a política governamental de redução das taxas de juros, sustentando não ser irregular a eventual convocação dos bancários.
Tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará proibiram o banco de fazer novas convocações sem previsão em pacto coletivo, sob o argumento de que a conduta da empresa afrontaria a norma da categoria por não se tratarem de acontecimentos imprevisíveis com características de força maior ou de notória necessidade.
Mas, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, afirmou que a demanda da instituição financeira é eventual, não se tratando de trabalho habitual dos bancários aos sábados, fundamentando que “Ainda que se admita que os feirões promovidos possuam regularidade, pois ocorrem ao menos uma vez ao ano, não há como se descaracterizar a excepcionalidade da medida, que objetiva atender necessidade específica, prevista em programa do governo”.
Para o relator, “Se os trabalhadores podem ser convocados para prestar serviços em domingos e feriados, não há razão para impedir ou condicionar à negociação coletiva a convocação para o trabalho em dias úteis, como é considerado o sábado do bancário, ainda que a jornada dessa categoria possua certas particularidades”.
(TST – 4a. Turma – Proc. 764-10.2012.5.07.0013)
Tutor de ensino no sistema EAD é professor
Mesmo sem registro profissional no Ministério da Educação, o tutor presencial que ministra aulas pelo método de ensino a distância – EAD, pode ser reconhecido como professor, conforme decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
O autor alegou que, embora fosse enquadrado como ‘‘tutor presencial’’ em aulas ministradas pelo método de ensino a distância (EAD), atuava como outros professores, aplicando e corrigindo as provas, apesar de não ser responsável por elaborar os exames, exibindo vídeos em sala de aula, com duração de aproximadamente uma hora, e ficando disponível para solucionar dúvidas, complementar o conteúdo e aplicar tarefas.
Disse, ainda, que orientava o trabalho de conclusão de todos os alunos de suas turmas, juntando ao processo material didático das matérias de sua responsabilidade e mensagens eletrônicas enviadas aos estudantes, com orientações.
Por isso, cobrou a retificação da função anotada na carteira de trabalho e o pagamento das diferenças salariais.
A ré contrapôs o pedido alegando que os alunos se reúnem em uma sala para assistir ao vídeo da aula e que, logo após, o monitor corrige provas e aplica ‘‘atividades definidas pelo professor titular e orienta os alunos’’, tendo, pois, a atividade de tutor natureza de auxílio, e não de titularidade.
O juízo de primeiro grau entendeu “...a inexistência do registro do reclamante junto ao Ministério da Educação não é óbice ao reconhecimento da função pretendida. Tendo o empregado exercido as funções inerentes ao cargo de professor, o mero descumprimento de requisito formal não se sobrepõe à verdade dos fatos, sendo aplicável à espécie o princípio da primazia da realidade’’.
No Tribunal, o desembargador André Reverbel Fernandes, relator do recurso, confirmou os fundamentos da sentença, lembrando que o autor é formado em Administração de Negócios Internacionais e ainda faz pós-graduação em Gestão de Projetos, concluindo que “...o autor trata-se de profissional capacitado, com formação, responsabilidades e tarefas compatíveis com a função de professor. Observa-se que o disposto no § 2º do art. 2º, da Lei 11.738/2008 não diferencia, para fins de enquadramento na função de magistério, as atividades de docência e as de suporte pedagógico à docência’’.
(TRT 4a. Região – 4ª Turma – Proc. 0020656-41.2016.5.04.0014)
Pagamento atrasado de rescisão a espólio de empregado não gera multa
No caso, o espólio do empregado queria o cumprimento do artigo 477, § 8º, da CLT, que fixa punição no caso de o empregador não quitar as verbas rescisórias em até dez dias após o término do contrato.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia aplicou a multa, com a justificativa de que a empresa ré deveria ter apresentado nesse mesmo prazo uma ação de pagamento em consignação, por se tratar de credor desconhecido, com base no artigo 335 do Código Civil.
A empresa recorreu, considerando que “a observância do prazo para o pagamento das verbas trabalhistas depende diretamente da apresentação dos herdeiros legalmente habilitados”.
O argumento foi aceito no Tribunal Superior do Trabalho, que sob a relatoria da ministra Maria Cristina Peduzzi, restabeleceu a sentença em primeira instância e negou a aplicação da multa.
Para a relatora, a punição não se aplica à situação de falecimento do funcionário da empresa porque o atraso já é gerado pela necessidade de se habilitar legalmente os dependentes ou sucessores que receberão os créditos, ressaltando que a morte do empregado é uma forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato e envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa.
Ao final, a Turma decidiu que o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão seria aplicável após os dependentes seguirem regras da Lei 6.858/1980 e exibirem alvará judicial, e, somente se a dívida não for quitada neste período, é que a multa será devida pela empregadora.
(TST – 4ª. Turma – Proc. 1258-31.2013.5.05.0194)
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