Você está aqui: Página Inicial > Comunicação Social > Notícias > 2018 > 05 > Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Conteúdo

Notícias

Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Junior
publicado: 29/05/2018 09h14 última modificação: 01/06/2018 10h06

Incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica é aplicável ao processo do trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro decidiu ser possível a instauração de incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica no processo do trabalho

Por assim entender, a Turma proveu agravo de petição interposto por um trabalhador perseguindo a desconsideração inversa da personalidade jurídica de outra empresa onde figura, também como sócio, um cidadão que era sócio majoritário da empresa que era sua antiga empregadora, sob a relatoria do desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.

No caso, como o empregado não conseguiu receber seus créditos trabalhistas deferidos em sentença, o juízo de primeiro grau desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu no polo passivo os sócios da executada, mas após diversas tentativas de localização de bens, como a expedição de ofício à Receita Federal, a ativação dos convênios Bacenjud e Renajud, não conseguiu localizar bens para garantir a satisfação da dívida.

Mas, pelas declarações da Receita Federal, o sócio da executada retirava valores da empresa e transferia para uma outra, onde também figurava como sócio majoritário, com 95% das cotas sociais.

O relator ressaltou que o artigo 855-A da CLT ressalva a aplicabilidade, ao processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 a 137 do CPC, enquanto que artigo 133, parágrafo 2º, do CPC, por sua vez, consigna que aplica-se o disposto naquele capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Anotou o que relator que “...tal medida condiciona-se à hipótese de indício de ocultação de patrimônio da pessoa física sob o véu da personalidade empresária, o que se verifica, ao menos in abstracto, in casu, já que, não obstante infrutíferos os desdobramentos executórios em face do devedor derivado (...), verifica-se, conforme declarações de renda de fls.188/193, a movimentação de rendimentos tributáveis da mencionada sociedade empresária, além de sua participação em 95% das cotas de capital social. Justificável, portanto, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa.”

(TRT 1ª Região – 1ª Turma – 0043500-48.2000.5.01.0072)

Recuperação judicial da empregadora possibilita execução do devedor subsidiário

O deferimento de recuperação judicial da empregadora e devedora principal autoriza execução contra responsável subsidiário, conforme Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Para o relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a Súmula 54/TRT/MG prevê o redirecionamento, de imediato, da execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público.

Expôs o relator que o artigo 49, parágrafo primeiro, da Lei nº 11.101/2005, determina que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”, sendo assim legítimo o direcionamento imediato da execução contra a devedora subsidiária, rejeitando a tese de que haveria violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF) ou ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório (artigo 5º, LV, da CF).

(TRT 3ª Região – 8ª Turma – Proc. 0011191-95.2013.5.03.0028)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Tel. (83) 3533-6038
acs@trt13.jus.br
registrado em: