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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho

Por Dorgival Terceiro Neto Junior
publicado: 13/06/2018 11h14 última modificação: 13/06/2018 11h15

Inviável equiparação salarial entre empregados do mesmo grupo empresarial em países diferentes

A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP proveu recurso de uma empresa sediada no Brasil para julgar improcedente pedido de equiparação salarial feito por empregado dela, tomando por base a remuneração de um trabalhador de outra empresa do mesmo grupo econômico com sede nos Estados Unidos da América.

No caso, o autor da ação trabalhista, auxiliar administrativo da empresa sediada aqui no Brasil, depois foi transferido para os Estados Unidos da América, reivindicou equiparação salarial com um americano, empregado de outra empresa do mesmo grupo empresarial, mas que não era a empregadora do reclamante.

O pedido foi acolhido pela decisão de primeiro grau, prevalecendo a alegação do empregado brasileiro de que foi contratado na cidade do Rio de Janeiro, sendo transferido os Estados Unidos da América, recebendo salário de US$ 5.181,00, enquanto o empregado americano, considerado paradigma pelo reclamante, ganhava US$ 7.520,00, muito embora trabalhassem no mesmo local e exercessem a mesma função, com a mesma capacidade técnica, além de o trabalhador americano ter sido contratado dois meses depois.

A empresa contestou negando que os trabalhadores tivessem funções idênticas e afirmando que o paradigma exercia suas atribuições há mais de dois anos antes da data em que o autor foi admitido no exterior. Afirmou ainda que o americano nunca prestou serviços no Brasil e não esteve sob a regência da lei brasileira.

A relatora do recurso, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, entendeu que a isonomia só é obrigatória entre empregados da mesma empresa sendo, portanto, incabível a equiparação salarial no caso concreto, haja vista a ausência de situação de isonomia, ou mesmo análoga, para a aplicação das normas previstas nos artigos 358 e 461, da CLT, bem como da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda para a relatora, havia disparidade entre os estatutos aplicáveis aos trabalhadores, porque para o empregado brasileiro aplica-se a lei brasileira e, para o empregado americano, a lei americana, o que descaracteriza a situação de isonomia ou mesmo análoga.

(TRT 1ª Região – 10ª Turma – Proc. 0104600-74.2009.5.01.0076)

PASTOR EVANGÉLICO NÃO É EMPREGADO DE IGREJA

O pastor evangélico que se dedica à igreja pela fé não pode ser considerado empregado, conforme entendimento da Quita Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, sob a relatoria da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim.

O pastor alegou que a igreja adotava práticas mercantilistas, objetivando atrair mais fiéis e arrecadar maiores valores. Apontou como prova do vínculo empregatício que recebia salário, estava subordinado ao bispo regional, tinha que abrir e fechar a igreja, recolher o dízimo, cumprir metas de arrecadação e até forçar na exigência de doações dos fiéis.

A relatora do recurso afastou o vínculo ressaltando que o próprio autor confessou em juízo que “entrou na reclamada imbuído pela fé”, no intuito de evangelizar e ajudar vidas.

Para a julgadora, o motivo do ingresso do pastor na ré foi sua crença religiosa, e não o desejo de realizar um trabalho profissional com que pudesse auferir ganho econômico.

A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio pastor ter afirmado nunca ter recebido valores da Igreja, sendo o responsável pela retirada da parte que lhe cabia junto à arrecadação dos fiéis. Por sua vez, a Igreja alegou a participação com ajuda de custo apenas quando isto se fazia necessário.

Foi ainda lembrado pela relatora que a atividade religiosa é voluntária, necessitando convicção pessoal e espiritual para o seu exercício. Decorre da fé e demais sentimentos de cada indivíduo.

(TRT 3ª Região – 5ª Turma – Proc. 0010398-42.2017.5.03.0150)

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