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Coluna Jurídica O Direito e o Trabalho
Portuário avulso tem direito a adicional de risco por maioria do stf
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já formou maioria para garantir adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, assim como é pago aos permanentes.
Tomando por base o princípio da isonomia, o relator, ministro Edson Fachin, expôs que o benefício deve ser pago a todos, sendo seguido por seis ministros, tendo sido suspenso o julgamento, após pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
O recurso em julgamento foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.
Para desprover o recurso, o relator entendeu que o adicional seja pago sem distinção, expondo que “Na minha leitura, entendo que não calha como excludente o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime diferenciado daqueles trabalhadores com vínculo permanente, pois há imposição constitucional de direitos iguais entre eles".
Referido entendimento por seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
(STF – Plenário – RE 579.124)
Menor em trabalho insalubre gera dano moral
O empregado menor posto para trabalhar em condições insalubres sofre dano moral, por decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.
O trabalhador, contratado quando tinha 17 anos, trabalhava na função de acabador de calçados, mantendo contato com colas e solventes, e foi demitido dois anos depois.
Na primeira instância foi imposto o pagamento do adicional de insalubridade, mas indeferido o pedido de indenização por dano moral.
O desembargador João Paulo Lucena, relator do recurso, entendeu devido o adicional de insalubridade e também a reparação do dano moral, sob alegação de que o trabalho do menor tem peculiaridades e deve ser mais protegido, e que a exposição a atividade insalubre viola o artigo 405, inciso I, da CLT, caracterizando dano moral indenizável sem a necessidade de comprovação do dano, já que se pressupõe prejuízo ao menor diante da conduta da empregadora.
Ainda ressaltou o relator que a situação viola artigos da própria Constituição Federal, sobre a proteção do trabalho do menor e sobre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que cita o trabalho insalubre como uma das piores formas de trabalho infantil.
(TRT 4ª Região – 4ª Turma)
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