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Coluna Jurídica. O Direito e o Trabalho. (27/11/2018)

Por Dorgival Terceiro Neto Júnior.
publicado: 05/12/2018 14h37 última modificação: 05/12/2018 14h37

Vigia que dorme em serviço comete falta grave

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a validade de justa causa aplicada pelo empregado a um vigia que dormia em serviço e que faltava injustificadamente, reconhecendo que o trabalhador não prestava serviço de forma diligente e assídua.

O juízo de primeiro grau entendeu que o empregado cometeu as faltas alegadas pelas empresas, incidindo na falta grave prevista na alínea "e" do artigo 482 da CLT, em razão de faltas injustificadas e por ter dormido em horário de trabalho por, pelo menos, quatro vezes.

O trabalhador tentou reverter a sentença alegando que fazia uso de medicamentos que provocam sonolência, motivo pelo qual teria dormido em serviço, mas a Turma ressaltou não ter ficado satisfatoriamente provado nos autos a situação descrita pelo reclamante.

(TRT 4ª Região – 7ª Turma)

JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES DE PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações sobre descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, sendo irrelevante se o vínculo existente entre as partes é de emprego ou estatutário.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, fixando a competência do judiciário trabalhista para analisar ação civil pública envolvendo, de um lado, o sindicato dos procuradores do Ministério da Fazenda e, de outro, a União Federal.

No processo, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – Sinprofaz questionou a decisão de primeira instância que havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, em razão do vínculo de natureza jurídico-administrativa entre as partes.

Na ação, o Sindicato requereu fosse a União Federal obrigada a adotar medidas para garantir condições adequadas de trabalho no edifício-sede do Ministério da Fazenda, em Cuiabá, porque o local apresenta condições insalubres, estando os servidores trabalhando sob extremo calor devido ao funcionamento inadequado dos equipamentos de refrigeração, situação comprovada por laudo elaborado por um perito em engenharia civil que concluiu pela incapacidade do atual sistema de ar-condicionado.

O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, registrou ser incontroverso que o regime jurídico entre os envolvidos na ação é estatutário, o que, a princípio, impediria a atuação da Justiça do Trabalho, mas que, como os pedidos apresentados no caso se limitam a discutir as condições do local de trabalho, a questão é da competência da Justiça do Trabalho.

O relator tomou por base a Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 

Ao final, a Turma proveu o recurso, fixou a competência da Justiça do Trabalho, e devolveu o processo para a primeira instância para regular tramitação da ação.

(TRT 23ª Região – 2ª Turma – Proc. 0001236-18.2017.5.23.0004)

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