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Coluna Jurídica - O Direito e o Trabalho.
Adicionais de penosidade e insalubridade são cumuláveis
Os adicionais de penosidade e de insalubridade são cumuláveis, conforme decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Entendeu a Turma, sob a relatoria do ministro Augusto César Leite de Carvalho, ser inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável.
Para a relator, esse tipo de transação implica na renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com prejuízo para o empregado, porque “Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, onde “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.
Ao final, a Turma entendeu que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, e por isso, proveu o recurso da empregada e determinou a remessa do processo ao tribunal de origem para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.
(TST – 6ª Turma – Proc. 150-45.2015.5.04.0801)
CONFISSÃO DE EMPREGADA GERA DEVER DE INDENIZAR
Empregada que esteve ausente à audiência de instrução e julgamento, onde deveria dever e produzir prova testemunhal, acabou sendo condenada a pagar à empregadora o valor de R$ 47,5 mil, em forma de ressarcimento, por ato ilegal praticado no desvio de valores do crédito alimentação, conforme decisão do juiz Alex Fabiano de Souza, da Terceira Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT.
A empregada exercia a função de assistente de departamento pessoal e foi demitida por justa causa, após a empresa descobrir que aquela teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação, além de repetir a mesma operação em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.
A reclamante tentou reverter a justa causa e cobrava da empresa o pagamento de verbas rescisórias e indenização, no valor de R$ 97,1 mil.
A demandada juntou relatórios mostrando a existência dos valores indevidamente creditados.
Como a autora esteve ausente na audiência de instrução e julgamento, o juiz decidiu que “Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.
(TRT 23ª Região – 3ª VT de Várzea Grande-MT – Proc.0001286-23.2017.5.23.0108)