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Empresa indeniza trabalhadora por assédio moral

Foi comprovada a prática abusiva de palavreado duro e expressões inapropriadas no local de trabalho
publicado: 12/11/2019 10h46 última modificação: 12/11/2019 10h46

A primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou a empresa Brazauto Comércio de Veículos e Pecas LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o respectivo valor. Uma trabalhadora conseguiu comprovar que sofreu perseguições, tratamento desrespeitoso, ofensas, humilhações, constrangimentos e isolamento pelo gerente da empresa.

Julgados improcedentes

O Recurso Ordinário da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, teve os pedidos formulados pela trabalhadora, julgados improcedentes, sendo ela condenada ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, porém recebeu os benefícios da Justiça Gratuita. Não satisfeita, pediu reforma da sentença, para condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, devido a assédio moral.

Afirmou que o gerente da empresa tentava causar intrigas entre ela e os demais funcionários, acusando-a de estar atrasada com seus serviços e que a mesma teria reagido, provocando gritos e palavras ofensivas por parte do gerente, fato que a fez passar mal, necessitando de atendimento médico, quando ficou afastada por força de atestado, por 8 dias, período no qual, sofreu um aborto. Ao retornar ao trabalho, recebeu suspensão por dois dias sob o argumento de indisciplina.

A trabalhadora ainda insurgiu contra sua condenação em honorários, argumentando que a concessão da justiça gratuita implica no reconhecimento pelo Estado-Juiz que o obreiro não dispõe de recursos para pagar custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Senso da razão

A empresa negou todas as alegações. Para o relator do processo nº 0000480-88.2018.5.13.0024, desembargador Eduardo Sergio de Almeida, se expressar de forma rude e grosseira diante de determinadas situações pode ocasionar perda do senso da razão e causar reação sem avaliar as palavras agressivas direcionadas a alguém ou a alguma coisa.

“O assédio moral é caracterizado pela prática de variados artifícios no ambiente de trabalho pelo assediador que, de forma deliberada e continuada, exerce violência psicológica sobre o assediado, objetivando minar-lhe a autoestima e, por consequência, provocar consequência danosa no trabalho do ofendido”, disse.

Princípios

O relator disse ainda que “é dever do empregador, e dos seus gestores representantes, tratar com urbanidade e moderação todos que compõe sua equipe de trabalho. Entender de forma contrária é colocar em risco o bem-estar e a harmonia no ambiente de trabalho, autorizando os superiores hierárquicos a tratar os demais empregados de forma grosseira, mediante gritos e reclamações”, afirmou, explicando que, tal entendimento viola os princípios da gestão moderna”.

Além disso, explicou o relator, “nas relações contratuais de trabalho, os gestores e demais superiores hierárquicos devem guardar, por princípio, postura profissional e ética exemplar diante dos seus subordinados, tratando-os de forma respeitosa, amigável e colaborativa.

Jaquilane Medeiros