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TRT ratifica acordo extrajudicial

Acordo extrajudicial entre partes para quitação de verbas rescisórias, observados requisitos legais, é ato jurídico perfeito
publicado: 07/11/2019 10h04 última modificação: 07/11/2019 10h04

O acordo extrajudicial celebrado entre as partes para a quitação de verbas rescisórias, quando observados os requisitos legais, é ato jurídico perfeito que tem eficácia liberatória plena. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região).

Segundo o relator do processo (nº 0000795-70.2018.5.13.0007), desembargador Eduardo Sergio de Almeida, “não havendo prova nos autos que demonstre a existência de vício de consentimento, não há como infirmar o acordo extrajudicial”.

Em face da decisão, o trabalhador apresentou recurso ordinário requerendo a anulação do acordo extrajudicial firmado entre as partes e a consequente condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias. De acordo com o relator, “Ao assinar o acordo, concordou com seus termos, presumindo-se a higidez da manifestação de vontade, pois não há prova no processo de vício de consentimento. O arrependimento não tem o condão de caracterizar vício de consentimento, portanto não há fraude a contaminar com invalidade o acordo extrajudicial”.

Reforma trabalhista

A possibilidade de acordo extrajudicial para solução de conflitos decorrente do contrato de trabalho, a ser homologado pela Justiça, foi prevista na reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, e que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

De acordo com a lei, a composição é feita entre empregador e empregado visando pôr fim à controvérsia sobre verbas trabalhistas. Na semana passada, uma decisão da 4ª turma do TST definiu que não é possível fazer a homologação parcial do acordo, considerando inválidos alguns itens mesmo que empregador e empregado tenham se entendido.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, “A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.”