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Cai número de ações de indenização por dano moral na Justiça do Trabalho da Paraíba

O número de novos processos na Justiça do Trabalho, na Paraíba, sobre indenização por dano moral e assédio moral diminuiu, em 2019
publicado: 31/01/2020 08h46 última modificação: 04/02/2020 12h02

O número de novos processos na Justiça do Trabalho, na Paraíba, sobre a indenização por dano moral e assédio moral diminuiu, no ano de 2019, comparado ao ano anterior. A queda mais considerável foi em relação a assédio moral, que caiu de 516 processos, em 2018, para 449 no ano passado.

Das novas ações trabalhistas com pedido de indenização por dano moral, no ano de 2018, foram iniciadas 2.165, e, em 2019, 2.139. As indenizações com pedido de dano moral e material também caíram. Ano passado, foram 116 e no ano anterior, 167. Nesse campo, houve um aumento registrado apenas em processos de indenização por dano moral coletivo: 26, em 2019 e 16, em 2018.

Em relação a assédio sexual, houve um caso a mais de um ano para outro. Somando as 27 Varas do Trabalho em todo o estado, no ano de 2019, foram protocoladas 31 ações, e, no ano de 2018, 30.

Prudência

Apresentar provas nos processos por dano moral, assédios moral e sexual e discriminação não é fácil. “Posso afirmar que dificilmente ‘se passa recibo’ de atitudes absurdas como essas”, disse o presidente do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, que tratou dos temas em recente entrevista.

O desembargador afirmou que em casos assim sempre é exigida muita prudência e tirocínio do magistrado para a busca da verdade real. “Muita vezes, a prova discriminação, por exemplo, é feita por exclusão. Examinemos a hipotética demissão de um trabalhador por conta da sua orientação sexual. Como se prova isto? Até porque ninguém vai dizer que está demitindo um funcionário por ter tal orientação. Mas, se colocar naquele contexto o desempenho do empregado, que nenhum outro foi demitido, não havia nenhuma situação econômica que justificasse aquele desligamento e, fora outros indícios, pode-se chegar a conclusão de que houve uma ação discriminatória. Mas, repito, é uma prova complexa”.

Talvez a assédio moral no ambiente do trabalho, disse o presidente do TRT, fique mais aparente porque “é aquela relação que se torna conflituosa, entre o trabalhador e o empregador. Há abusos? Acho que há. Mas eu não posso reduzir toda e qualquer pretensão relacionada a dano moral como abusiva, porque existem situações que, de fato, o empregado acaba sofrendo um ataque moral muito forte do empregador, e vice-versa. A relação é muito conflituosa e vai depender da circunstância onde ela se apresenta”.

Assédio sexual x assédio moral

De acordo com desembargador Wolney Cordeiro, o assédio moral é uma construção doutrinária prevista em lei e que se caracteriza quando há um comportamento reiterado por parte dos trabalhadores ou dos seus superiores no sentido de excluir, de humilhar, de discriminar, de afastar do convívio social.

Segundo disse, existe uma diferença entre o assédio sexual e o assédio moral: “O assédio sexual pressupõe um desnível entre o assediado e assediante. O assédio moral não é apenas do tipo horizontal, onde os próprios colegas de trabalho promovem o assédio uns contra os outros, e pode ser vertical, partindo do chefe em relação aos seus subordinados. E, destaco, ainda pode ser vertical ascendente, onde os subordinados se juntam e assediam o chefe por não gostarem da sua conduta”.

Por José Vieira Neto