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Justiça do Trabalho bloqueia R$ 3 milhões da empresa Atacadão Rio do Peixe

Valor deverá ser transferido para uma conta judicial, à disposição do juízo de origem
publicado: 16/07/2020 17h11 última modificação: 20/07/2020 14h26

O Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) determinou o bloqueio de R$ 3 milhões da empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe LTDA. Por unanimidade, a Primeira Turma de Julgamento confirmou decisão de primeira instância, autorizando, ainda, a transferência dos valores para uma conta judicial, à disposição do juízo de origem, sob pena de multa diária.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande (PB) pedindo a homologação e o cumprimento de acordos firmados pelas partes envolvidas. A juíza de primeiro grau concedeu liminar para garantia da execução dos acordos, determinando o bloqueio de numerários da empresa existentes no Banco Daycoval, no importe de R$ 3 milhões de reais, bem como sua transferência para conta bancária à disposição do juízo, sob pena de multa diária.

 

Julgamento integral

Por meio de Mandado de Segurança e Tutela Cautelar Antecipatória em Agravo de Petição, o Banco Daycoval conseguiu que a medida restritiva fosse mantida apenas quanto ao bloqueio dos valores, afastando-se a ordem de transferência para conta judicial e a astreinte.

A ação homologatória foi julgada improcedente, por entender a juíza que não foram observados os requisitos formais nos acordos, bem como por não haver verdadeira conciliação de concessões recíprocas, estando uma parte subjugada à vontade outra.

Diante da improcedência do pedido principal e, segundo a ratio essendi do art. 309, III, CPC, a consequente cessação dos efeitos da liminar agravada, o Agravo de Petição não foi conhecido. Em Embargos de Declaração, porém, a magistrada de primeiro grau entendeu que, por razões de cautela, a liminar de bloqueio deveria subsistir até o trânsito em julgado da decisão.

Em seguida, as empresas apresentaram minuta de novo acordo firmado com o sindicato, o qual veio a ser homologado pela juíza de origem, que determinou, ainda, a transferência, em 48 horas, dos valores bloqueados para conta judicial, no limite de R$ 3 milhões.

De acordo com o relator do processo nº 0000442-90.2019.5.13.0008, desembargador Eduardo Sergio, ambas as partes alegaram fatos novos que reascenderam a discussão sobre o mérito do agravo de petição e pediram o seu integral julgamento, a fim de que o Regional emitisse posicionamento acerca do bloqueio dos valores determinado na primeira instância, como garantia de execução de acordos trabalhistas.

 

Bloqueio de valores

O banco agravante alega que o bloqueio não pode subsistir por tratar-se de numerário depositado em contas-correntes vinculadas a instrumentos de cessão fiduciária em garantia do cumprimento de obrigações decorrentes de empréstimo bancário tomado pelas empresas, detendo a instituição bancária a propriedade fiduciária dos valores.

A Turma Julgadora reconheceu dispor o credor fiduciário, no caso o Banco Daycoval, da propriedade resolúvel e posse indireta do bem, consignando, porém, não ser plena nem absoluta a propriedade resolúvel. Pontou, ainda, ter o próprio Banco Daycoval flexibilizado os termos do contrato de empréstimo bancário havido com o Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe LTDA., confirmando a relatividade da propriedade resolúvel.

Diante das peculiaridades do caso, a Turma entendeu que a alegada propriedade resolúvel do banco deve incidir mês a mês, estando limitada a cada parcela contratada e devida pela empresa em cada período.

Ao final, firmou o órgão julgador também a compreensão, diante das provas dos autos, em especial a movimentação financeira do Atacadão Rio do Peixe, pela manutenção da garantia do pagamento da dívida bancária sem comprometimento da viabilidade do empreendimento comercial e os direitos dos demais credores da empresa, notadamente aqueles que apresentam maior vulnerabilidade econômica, como é o caso dos credores trabalhistas.

Assim, mantidos foram: a viabilidade de funcionamento do Atacadão Rio do Peixe e os direitos de seus credores, inclusive o fiduciário, representado pelo Banco Daycoval, porque, mês a mês, a empresa permanece a honrar o empréstimo contraído, que, acaso inadimplido, é de factível execução pelo banco credor, pois há a garantia pelo produto líquido dos ativos cedidos, então vinculados à liquidação do empréstimo.

Respeitada, nestes termos, a propriedade fiduciária do banco, nos moldes explicitados no julgamento, o relator não apenas manteve o bloqueio dos valores, como autorizou a transferência do numerário para uma conta judicial, sob pena de multa, como determinado pela magistrada de origem.

No julgamento, a Primeira Turma acolheu os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos modificativos, para julgar o mérito do Agravo de Petição interposto pelo banco, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação, a fim de manter o bloqueio de valores determinado na primeira instância, autorizando a sua transferência para uma conta judicial, à disposição do juízo de origem, sob pena de multa, conforme determinado pelo juiz de primeira instância.

 Jaquilane Medeiros