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TRT da Paraíba disponibiliza formulário para sugestão de temas para instauração IRDR

Mecanismo visa à uniformização jurisprudencial, ocasionando maior celeridade no julgamento das demandas
publicado: 02/03/2021 10h56 última modificação: 02/03/2021 11h19

Está disponibilizado na aba Jurisprudência do site do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), o formulário para sugestão de temas para instauração de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A inovação trazida pelo CPC/2015, voltada especialmente para os Tribunais Regionais e de Justiça, é um mecanismo que visa à uniformização jurisprudencial, ocasionando maior celeridade no julgamento das demandas.

O julgamento de IRDR, com a fixação de tese jurídica, gera efeitos processuais que podem beneficiar Tribunais e jurisdicionados, dentre os quais:

- Possibilidade de improcedência liminar do pedido pelo Juiz (art. 332, III, CPC);

- Possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator (art. 932, IV, “c”, e V, “c”, CPC);

- Possibilidade de julgamento de plano do conflito de competência pelo Relator (art. 955, parágrafo único, II, CPC);

- Inaplicabilidade da remessa necessária de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando estiverem fundadas em entendimento firmado em IRDR (art. 496, § 4º, III, CPC);

- Cabimento de Reclamação em caso de não observância de tese adotada em incidente (art. 985, § 1º, CPC);

- Cabimento de ação rescisória, por violação à norma jurídica, contra decisão baseada em acórdão proferido em IRDR que não tenha considerado a distinção entre a questão discutida e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, § 5º);

- Repercussão geral da questão constitucional presumida no recurso extraordinário contra o acórdão que julgar o mérito do IRDR (art. 987, § 1º, CPC).

Diante das diversas vantagens proporcionadas pelo instituto, e sempre buscando uma melhor prestação jurisdicional, o TRT-13 estimula a participação de magistrados, servidores, membros do Ministério Público, advogados, representantes sindicais e cidadãos em geral, contando com a contribuição de todos na proposição de temas para instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas.

O formulário também ser acessado através do link:

https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfnA3IGbvV6Te5gqsxXg8YuNp2HdnQirYmuPJzAk6SRnYbBuQ/viewform

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) lembra que também é possível fazer o pedido de instauração de incidente, sempre que verificado o preenchimento dos requisitos legais, direcionado ao presidente do Tribunal, por ofício ou petição, nos termos do art. 977 do CPC, destacando que não serão exigidas custas processuais no IRDR (art. 976, § 5º).

Com informações do Nugepnac