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Danos morais por assalto a agência dos Correios é tema de novo Podcast da EJud-13

Episódio 8 traz decisões de desembargadores e de juíza convocada
publicado: 09/11/2021 11h35 última modificação: 10/11/2021 14h14

O oitavo episódio do “Decisões Trabalhistas em Podcast”, traz decisões que tiveram repercussão na Justiça do Trabalho da Paraíba, como condenação por danos morais em decorrência de assalto à agência de município do interior da Paraíba, repasse da contribuição sindical e suspensão de cobrança de mensalidade de plano de saúde após aposentadoria, além de outros temas.

Os acórdãos citados no episódio estão disponíveis para consulta na reportagem. A EJud tem como diretor o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro e como vice-diretor o juiz do trabalho Adriano Dantas.

Ouça o episódio 8

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O Tribunal Pleno do TRT da Paraíba decidiu que entidade sindical só pode exigir o repasse da contribuição sindical pelas empresas dos empregados que, expressa e voluntariamente, autorizarem os descontos, sob pena de caracterização de confisco, com a possibilidade de restituição dos valores com juros e correção monetária.

O relator do processo, desembargador Paulo Maia Filho, enfatizou, no voto, que desde o advento da reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa e a sua cobrança está condicionada à autorização prévia, voluntária, expressa e por escrito do empregado para o sindicato.

Na ação, o sindicato não incluiu aos autos qualquer documento que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para eventual cobrança de contribuição sindical.

Acesse o acordão

Os desembargadores do TRT, em sessão do Tribunal Pleno, decidiram que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com o conhecimento inequívoco da lesão, não se renovando mês a mês. A decisão foi tomada em processo que trata da ordem de penhora de salário. Segundo o relator, desembargador FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, ainda que limitada a dado percentual mensal, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes.

Na hipótese, constatado que o impetrante tomou ciência inequívoca do ato coator há mais de cento e vinte dias da impetração do mandado de segurança, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a decadência do seu direito ao manejo da ação constitucional.

Segundo o desembargador, a decadência não se suspende nem se interrompe.

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Empresa prestadora de serviços ao estado da Paraíba no setor de saúde foi condenada pelo TRT da Paraíba por não cumprir com as obrigações decorrentes da rescisão contratual, tanto no atraso do pagamento das verbas rescisórias, quanto na demora de entrega dos documentos inerentes à rescisão.

A empresa não forneceu a documentação referente ao seguro-desemprego, não disponibilizou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de trabalhadores, além do documento próprio à liberação do FGTS. O relator do processo foi o desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO.

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A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba determinou que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS abstenha-se de cobrar mensalidade do reclamante relativa ao benefício Correios Saúde, serviços de assistência médico-hospitalar e odontológico. Também condenou a empresa a devolver os valores indevidamente pagos a título de mensalidade com juros e correção, monetária, sob pena de multa diária.

Segundo a relatora do processo, a juíza convocada MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, ao aderir ao Plano de Desligamento Incentivado, o PDI, o reclamante teve assegurada a manutenção dos benefícios e que a alteração unilateral do benefício, realizada pela reclamada, violou direito adquirido. A decisão também afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.

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Decisão da Primeira Turma do TRT13 considerou legal o desconto de saldo devedor dos valores decorrentes de empréstimo contraído pelo trabalhador junto à financeira da reclamada, no momento do pagamento das verbas rescisórias. A relatora do processo, desembargadora ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, disse que tendo o reclamante assinado o termo de autorização de descontos, que se encontra amparado por cláusula firmada entre o sindicato da categoria dos empregados e das empresas, não se pode falar em ilegalidade.

Acesse o acórdão

Também em decisão da Primeira Turma, a Empresa de Correios e Telégrafos deve indenizar trabalhadora por danos morais em decorrência de assalto à agência de município do interior da Paraíba. Segundo o relator do processo, desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, uma vez comprovada a ausência de implantação de meios eficazes para efetivação da segurança no ambiente de trabalho e comprovados o assalto à agência dos Correios, resta comprovada a culpa, por omissão, atraindo sua responsabilidade pelos danos decorrentes.

Acesse o acórdão




Assessoria de Comunicação da Ejud-13