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JTPB condena rede de fast food a pagar diferença salarial e insalubridade a ex-funcionário

Decisão acata parcialmente recurso da empresa, mas mantém condenação
publicado: 31/01/2022 10h12 última modificação: 03/02/2022 16h28

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba), em decisão unânime, manteve parte da condenação a rede de fast food para pagar diferença salarial e adicional de insalubridade a ex-funcionário. Com o recurso interposto, provido parcialmente pelo órgão, ficou delimitado o período de pagamento de horas extras a ex-funcionário, resultante da condenação no juízo do Primeiro Grau, e excluído os reflexos das diferenças salariais no aviso prévio. O Recurso Ordinário nº 0000606-33.2020.5.13.0004 teve relatoria do desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.

De acordo com os autos, o ex-funcionário do estabelecimento cumpria jornada das 19h às 5h, com uma hora de intervalo. Porém, relatou que, ao final do expediente, tinha de realizar a limpeza do local, o que não era registrado no cartão de ponto. Além disso, era exposto a agente insalubre e não recebia o devido equipamento de proteção individual da empresa.

O ex-funcionário ainda argumentou que recebia salário inferior ao normativo da categoria, por ter sido contratado com o pagamento de salário por hora, e que foi indevidamente demitido por justa causa. Dessa forma, na reclamação trabalhista, requereu a reversão da justa causa e indenização por danos morais, além de multa do artigo nº 477, §8º da CLT.  

No Primeiro Grau, o juízo julgou o pedido procedente em parte e condenou a rede de fast food a pagar ao ex-funcionário a diferença salarial entre o piso da categoria vigente à época da contratação e os salários efetivamente pagos, horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo, além dos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Inconformada, a ré interpôs recurso, alegando, no tocante ao pagamento de horas extras, que os registros de ponto registrados nos autos demonstram a efetiva jornada laborada pelo autor. Dessa forma, o relator deu parcial provimento ao recurso para delimitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período de novembro de 2015 até fevereiro de 2020, não incidindo horas extras no mês apenas de janeiro/2020.

Insalubridade

Para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho da rede de fast food, foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído pela caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual. Em sua defesa, a ré argumentou que o laudo pericial não retrata a realidade da unidade vistoriada e que sempre forneceu os EPI’s devidos. Para o relator, o perito constatou que o contato com agentes insalubres se dava de forma contínua e não de maneira eventual, como apontou a empresa.

“O fato de o trabalhador ter contato intermitente com o agente insalubre não afasta, só por esse motivo, o direito ao adicional. Esse é o entendimento consolidado no TST e consagrado na Súmula nº 47. Ademais, a recorrente não logrou êxito em comprovar a suposta neutralização da exposição aos agentes biológicos decorrentes da limpeza dos banheiros de uso coletivo do estabelecimento, eis que sequer juntou aos autos a ficha de entrega de EPI’s”, analisou o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, mantendo a condenação para o pagamento do adicional de insalubridade ao ex-funcionário.

Diferenças salariais

Em relação às diferenças salariais, o relator afirmou que não existe impedimento legal para o pagamento do salário mínimo de forma proporcional às horas trabalhadas pelo empregado. “No entanto, a existência de cláusula em norma coletiva que proíbe o pagamento de salário inferior ao piso da categoria tem, sem dúvida, o condão de garantir à parte reclamante as diferenças salariais cabíveis, uma vez que no Direito do Trabalho desponta, em relevância, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que prevalece até sobre o princípio hierárquico, desde que não redunde em afronta à Constituição Federal”, argumentou, mantendo o entendimento do Juízo singular.

Celina Modesto
Assessoria de Comunicação Social  TRT-13