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Plano Especial de Pagamento Trabalhista é uma das opções para quitação de dívidas

Norma nacional está prevista na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, publicada em 2019
publicado: 15/07/2022 11h32 última modificação: 22/07/2022 15h26

Um dos principais objetivos da Justiça do Trabalho é proporcionar a solução de conflitos e propor uma resolução harmoniosa. Um recurso usado nestas situações é o Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), previsto na consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, norma nacional publicada em 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região), por meio do Provimento TRT13 SCR Nº 005/2019, fixou os requisitos para que os interessados possam requerer o Plano.

O PEPT faz parte do Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do TRT-13, que também prevê o Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, caso os acordos e planos prévios, a exemplo do PEPT, sejam descumpridos. 

“Qualquer parte executada pode requerer o deferimento de plano especial, desde que observe os requisitos constantes no art. 2º do Provimento TRT13 SCR Nº 005/2019, restringindo-se o PEPT aos processos relacionados no ato de apresentação do requerimento. Tal medida visa proporcionar o pagamento das execuções em curso de forma programada, fixando-se prazo para duração, estabelecimento de cláusula penal em casos de descumprimento e a distribuição dos valores disponibilizados”, pontuou a secretária da Corregedoria do TRT-13, Talita Simões Leão. 

Por meio do plano, a parte devedora terá um cronograma de pagamento, que deve ser cumprido em um período máximo de três anos, com o objetivo de quitar dívidas trabalhistas pendentes. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória de pagar, o pedido de deferimento do PEPT pode contribuir para evitar que o funcionamento da empresa executada seja afetado. “Quando a empresa solicita o plano especial, o faz na intenção de sobrestar as execuções em curso, a fim de que todo o débito seja contabilizado, proporcionando a programação dos pagamentos e evitando-se que os atos expropriatórios inviabilizem a continuação das atividades”, completou a secretária da Corregedoria.

A concessão do plano suspende o cumprimento de mandados de penhora e ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, e também suspende os leilões e praças dos bens penhorados nestes processos. É uma forma de sobrestar, ou seja, cessar o cumprimento das medidas expropriatórias com a finalidade de quitação das dívidas de forma programada, beneficiando também as partes credoras, diante da previsibilidade de recebimento desse crédito.

No Ato de deferimento do PEPT, o Corregedor fixará os valores a serem depositados à disposição da Central Regional de Efetividade, unidade judiciária que concentra todos os atos relativos ao processo escolhido como centralizador. Em caso de insucesso do PEPT, ou seja, do descumprimento ou atraso dos pagamentos, entra em cena o Regime Especial de Execução Forçada (REEF). “O artigo 154 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Trabalho mostra que o REEF pode ser instalado com o insucesso do PEPT, por meio de uma requisição das unidades judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional ou por iniciativa do órgão centralizador de execuções no Tribunal Regional”, apontou Talita Leão. 

Neste caso, os bens da parte devedora podem ser bloqueados e leiloados para o cumprimento da dívida. Portanto, o Plano Especial de Pagamento Trabalhista pode ser um recurso útil para proporcionar a solução conjunta de dezenas de execuções em desfavor da mesma empresa, contribuindo para a satisfação das quantias devidas às partes exequentes, desde que preenchidos todos os requisitos pela parte executada solicitante.

André Luiz Maia
Assessoria de Comunicação Social TRT-13