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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
CENTRO DE INTELIGÊNCIA
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 Nº 002/2022
João Pessoa, 02 de agosto de 2022.
Assunto: Importância da uniformização, no âmbito do Tribunal Regional da 13ª
Região, da discussão envolvendo a legalidade do cancelamento do plano de
saúde do empregado durante o período de projeção do aviso prévio indenizado.
DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DO
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO
EMPREGADO DURANTE O PERÍODO DE PROJEÇÃO DO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EXCESSIVA
LITIGIOSIDADE ACERCA DO TEMA.
POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO
TRT13. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgar estudo
realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas
NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT13 no tocante ao
tema do cancelamento do plano de saúde do empregado durante o período de
2
projeção do aviso prévio indenizado, com vistas à obtenção de estabilidade,
coerência e integridade no tratamento judicial do tema.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Discussão acerca da (i)legalidade do cancelamento do plano de saúde do
empregado durante o aviso prévio indenizado. Posicionamentos no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e necessidade de
uniformização.
A partir de relato sobre a grande repetição de ações nas varas do trabalho
de Campina Grande, contra a Alpargatas, envolvendo a questão da legalidade do
cancelamento do plano de saúde do empregado durante o período de projeção
do aviso prévio indenizado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações
Coletivas NUGEPNAC iniciou estudo sobre o tema (amostragem de processos
utilizados para o estudo constante no anexo único da presente nota
técnica).
Verificou-se que no Tribunal dois posicionamentos, cujos principais
argumentos são abaixo elencados:
Posicionamento 1: ilegalidade do cancelamento
Principais argumentos:
1. O fornecimento pela empresa de plano de saúde, mesmo por liberalidade,
passa a compor o contrato de trabalho do trabalhador.
2. O cancelamento do plano de saúde do reclamante, no período de
projeção do aviso prévio indenizado, constitui verdadeira violação ao
disposto no art. 468 da CLT, por causar flagrante dano ao empregado.
3. De acordo com o art. 487, §1º, da CLT, o aviso prévio integra o tempo de
serviço para todos os fins legais, inclusive em relação aos benefícios
concedidos habitualmente pelo empregador. Ademais, a Súmula nº 371 do
TST dispõe que o deferimento de aviso prévio indenizado projeta o
contrato de trabalho para o futuro.
4. A atitude da empresa revela-se ilícita na medida em que praticada em
descompasso com a previsão legal e regulamentar regente da matéria,
que assegura ao trabalhador o direito de opção ao plano de saúde (art. 10
da Resolução Normativa RN 279/2011, que dispõe sobre a
regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
3
Foram encontradas decisões neste sentido da lavra dos seguintes
julgadores:
Des. Leonardo José Videres Trajano
Des. Eduardo Sérgio De Almeida
Des. Paulo Maia Filho
Des. Thiago de Oliveira Andrade
Des. Edvaldo de Andrade
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva
Des. Ubiratan Moreira Delgado
Des. Wolney De Macedo Cordeiro
Juíza Convocada Herminegilda Leite Machado
Ao menos 16 magistrados de primeira instância
Posicionamento 2: legalidade do cancelamento
Principais argumentos:
1. A CLT dispõe, no artigo 458, § 2º, IV, que não será considerado como
salário a “assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada
diretamente ou mediante seguro-saúde”. E o § 5º, incluído pela Reforma
Trabalhista, explicitou que tais benefícios “não integram o salário do
empregado para qualquer efeito”.
2. A Lei 9.656/98 prevê a possibilidade de o empregado permanecer com
plano de saúde ativo após a rescisão contratual; no entanto, a referida
legislação deve ser aplicada nas situações em que o trabalhador
participa do custeio do referido plano de saúde.
3. A empresa, por liberalidade, concedera um plano de saúde aos seus
empregados. Em se tratando de uma espontânea concessão do
empregador, cabe unicamente a ele fixar os critérios e limites para o
benefício com o qual, por sua livre vontade, resolvera agraciar seus
empregados. Portanto, se resolveu estabelecer que o término da
prestação laboral seria o termo final daquele benefício, sem o cômputo do
aviso prévio indenizado, nesses exatos termos deve ser interpretada e
efetivada a vontade patronal.
Foram encontradas decisões neste sentido da lavra dos seguintes
julgadores:
4
Des. Carlos Coelho De Miranda Freire
Desª. Ana Maria Ferreira Madruga
Desª. Margarida Alves De Araújo Silva
Juiz Convocado Adriano Mesquita Dantas
Ao menos 6 magistrados de primeira instância
Ressalta-se a importância da uniformização do tema no Regional, por
meio de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, com a
fixação de tese jurídica vinculante.
Primeiramente, pelo grande número de ações. Durante o estudo,
realizado entre fevereiro e março de 2022, foram encontradas 305 ações na
instância, e 330 na instância tratando do tema. Apesar da soma de 635
processos ser um número impactante, o número real ultrapassa esse
montante.
Em segundo lugar, busca-se evitar a a chamada “loteria judicial”. O tema
tem se mostrado controvertido tanto na 1ª como na 2ª instância, de forma que o
jurisdicionado tem ficado sujeito à “sorte” ou “azar” de ter seu pedido provido ou
desprovido, apenas porque seu processo foi distribuído para determinada Vara
ou Relator, o que gera insegurança jurídica.
Ademais, a uniformização da questão da (i)licitude do cancelamento do
plano de saúde impactará também nos pedidos de dano moral decorrentes de
tal cancelamento, uma vez que a análise sobre o direito à reparação partirá da
premissa fixada acerca da existência, ou não, de ato ilícito praticado por parte da
empresa.
Assim, por exemplo, se o Tribunal fixar tese no sentido da legalidade do
cancelamento, restariam fulminados os pedidos de indenização por dano moral,
pois, ausente o ato ilícito, não haveria que se cogitar da existência de reparação.
Por outro lado, se o Regional decidir pela ilicitude do cancelamento do plano de
saúde, pode ainda avançar e fixar tese sobre quando o dano moral dele
decorrente se configuraria in re ipsa, que, nesse caso, não seria necessária
análise fática casuística.
A esse respeito, confiram-se trechos extraídos de votos da lavra do Des.
Paulo Maia e Ubiratan Delgado, respectivamente:
O entendimento prevalecente no C. TST é o de que o cancelamento
antecipado do plano de saúde, com efeitos concretos decorrentes da
impossibilidade de utilização do benefício, impõe evidente dano moral ao
5
trabalhador, exsurgindo ao empregador o dever de reparação in re ipsa,
ou seja, sem necessidade de prova do dano.
O simples corte do benefício, imediatamente após a cessação da
prestação de serviços, sem levar em conta o período do aviso prévio
indenizado, não configura, por si só, dano moral indenizável. Configurará,
porém, dano in re ipsa quando o empregado está em gozo de algum
benefício previdenciário ou em situações nas quais se pode presumir a
necessidade de assistência médica.
Quanto à competência para a propositura de incidente de resolução de
demandas repetitivas, registra-se que o IRDR poderá ser suscitado por qualquer
magistrado, mediante ofício dirigido ao Presidente do Tribunal. Dispõe, ademais,
nosso Regimento Interno, que a arguição do IRDR por desembargador não
dependerá de prévia sujeição da proposta à Turma a que esteja vinculado (art.
119, § 1º, RI).
Destaca-se, ainda, que o tempo médio de julgamento de IAC e de IRDR nos
últimos anos tem sido extremamente curto no nosso Regional.
Por fim, importante registrar que, apesar de a maior parte das ações sobre
a temática ter como a Alpargatas (afinal, trata-se de uma das maiores
litigantes no âmbito do TRT13), durante o estudo também foram encontradas
ações envolvendo outras empresas, como as Lojas Americanas, de forma que os
benefícios da uniformização do tema exorbitariam as demandas envolvendo
aquela empresa.
3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
com fulcro no Ato SGP 117, de 04 de novembro de 2020, e considerando as
diretrizes expostas, propõe:
1) o compartilhamento da presente nota técnica com os órgãos julgadores
de primeira e segunda instância, para que possam avaliar a possibilidade
e conveniência de afetação do tema em sede de IRDR, incidente que, caso
instaurado e julgado em definitivo, produzirá efeitos vinculantes,
reduzindo a litigiosidade no âmbito deste Tribunal.
6
Composição
Desembargador Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência
Desembargador Vice-Presidente e Corregedor
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Secretário-Geral Judiciário
Coordenadora de Inteligência e Gestão Negocial
Chefe do Núcleo de Gestão de Precedentes e Ações Coletivas
Leonardo José Videres Trajano
Desembargador Presidente do TRT13
Coordenador do Centro de Inteligência
LEONARDO JOSE
VIDERES
TRAJANO:101308970
Assinado de forma digital por
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO:101308970
Dados: 2022.08.30 11:59:00
-03'00'
7
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 Nº 002/2022
Lista da amostragem de processos utilizados para o estudo, analisados entre
fevereiro e março de 2022
1º GRAU = 305 PROCESSOS
0000526-60.2020.5.13.0007
0000267-80.2021.5.13.0023
0000652-62.2020.5.13.0023
0000451-15.2020.5.13.0009
0000641-30.2020.5.13.0024
0000193-71.2021.5.13.0008
0000450-30.2020.5.13.0009
0000815-53.2021.5.13.0008
0000462-47.2020.5.13.0008
0000564-32.2021.5.13.0009
0000653-95.2020.5.13.0007
0000053-37.2021.5.13.0008
0000286-37.2021.5.13.0007
0000467-88.2020.5.13.0034
0000129-43.2021.5.13.0014
0000572-28.2020.5.13.0014
0000661-72.2020.5.13.0007
0000492-82.2020.5.13.0008
0000478-95.2020.5.13.0009
0000565-51.2020.5.13.0009
0000677-23.2020.5.13.0008
0000244-64.2021.5.13.0014
0000131-28.2021.5.13.0009
0000554-25.2020.5.13.0008
0000524-84.2020.5.13.0009
0000517-43.2021.5.13.0014
0000653-92.2020.5.13.0008
0000546-48.2020.5.13.0008
0000123-57.2021.5.13.0007
0000007-14.2022.5.13.0008
0000564-72.2020.5.13.0007
0000287-71.2021.5.13.0023
0000303-70.2021.5.13.0008
0000544-30.2020.5.13.0024
0000285-52.2021.5.13.0007
0000527-08.2021.5.13.0008
0000524-35.2021.5.13.0014
0000449-17.2021.5.13.0007
0000505-84.2020.5.13.0007
0000682-14.2021.5.13.0007
0000543-62.2021.5.13.0007
0000502-11.2020.5.13.0014
0000502-32.2020.5.13.0007
0000557-46.2021.5.13.0007
0000558-17.2020.5.13.0023
0000446-62.2021.5.13.0007
0000519-31.2021.5.13.0008
0000531-97.2021.5.13.0023
0000774-68.2021.5.13.0014
0001083-83.2016.5.13.0008
0000739-29.2021.5.13.0008
0000764-39.2021.5.13.0009
0000124-21.2021.5.13.0014
0000473-73.2020.5.13.0009
0000026-51.2021.5.13.0009
0000581-68.2021.5.13.0009
0000056-86.2021.5.13.0009
0000302-85.2021.5.13.0008
0000572-15.2021.5.13.0007
0000031-73.2021.5.13.0009
0000240-64.2021.5.13.0034
0000146-52.2021.5.13.0023
0000056-86.2021.5.13.0009
0000518-49.2021.5.13.0007
0000030-94.2021.5.13.0007
0000182-39.2021.5.13.0009
0000200-66.2021.5.13.0007
0000162-06.2021.5.13.0023
0000473-39.2021.5.13.0009
0000202-36.2021.5.13.0007
0000068-25.2021.5.13.0034
0000158-11.2021.5.13.0009
0000556-77.2021.5.13.0034
0000530-42.2021.5.13.0014
0000482-98.2021.5.13.0009
0000470-43.2020.5.13.0034
0000626-78.2021.5.13.0007
0000533-64.2021.5.13.0024
8
0000544-47.2021.5.13.0007
0000226-13.2021.5.13.0024
0000533-64.2021.5.13.0024
0000546-17.2021.5.13.0007
0000520-16.2021.5.13.0008
0000457-22.2020.5.13.0009
0000267-80.2021.5.13.0023
0000005-44.2022.5.13.0008
0000707-58.2020.5.13.0008
0000631-83.2020.5.13.0024
0000490-15.2020.5.13.0008
0000148-49.2021.5.13.0014
0000591-97.2021.5.13.0014
0000511-88.2020.5.13.0008
0000186-98.2021.5.13.0034
0000665-12.2020.5.13.0007
0000649-55.2020.5.13.0008
0000225-73.2021.5.13.0009
0000167-76.2021.5.13.0007
0000446-15.2020.5.13.0034
0000141-75.2021.5.13.0008
0000479-46.2021.5.13.0009
0000542-08.2020.5.13.0009
0000506-81.2021.5.13.0024
0000030-91.2021.5.13.0008
0000571-13.2020.5.13.0024
0000569-60.2021.5.13.0007
0000236-05.2021.5.13.0009
0000612-28.2020.5.13.0008
0000599-47.2021.5.13.0023
0000298-48.2021.5.13.0008
0000571-13.2020.5.13.0024
0000609-88.2021.5.13.0024
0000553-37.2020.5.13.0009
0000183-24.2021.5.13.0009
0000654-29.2020.5.13.0024
0000171-62.2021.5.13.0024
0000555-73.2021.5.13.0008
0000164-73.2021.5.13.0023
0000144-49.2021.5.13.0034
0000852-83.2021.5.13.0007
0000248-74.2021.5.13.0023
0000393-75.2021.5.13.0009
0000466-06.2020.5.13.0034
0000101-15.2021.5.13.0034
0000481-16.2021.5.13.0009
0000612-77.2020.5.13.0024
0000402-92.2021.5.13.0023
0000480-31.2021.5.13.0009
0000578-05.2020.5.13.0024
0000589-51.2021.5.13.0007
0000526-75.2021.5.13.0023
0000665-58.2020.5.13.0024
0000643-14.2021.5.13.0008
0000444-29.2020.5.13.0007
0000652-59.2020.5.13.0024
0000853-68.2021.5.13.0007
0000148-49.2021.5.13.0014
0000677-05.2020.5.13.0014
0000572-95.2020.5.13.0024
0000335-43.2019.5.13.0009
0000069-10.2021.5.13.0034
0000592-86.2020.5.13.0024
0000476-13.2020.5.13.0014
0000192-68.2021.5.13.0014
0000551-70.2020.5.13.0008
0000497-56.2020.5.13.0024
0000143-64.2021.5.13.0034
0000563-36.2020.5.13.0024
0000721-45.2020.5.13.0007
0000447-47.2021.5.13.0007
0000622-72.2020.5.13.0008
0000050-79.2021.5.13.0009
0000669-15.2021.5.13.0007
0000577-20.2020.5.13.0024
0000286-16.2021.5.13.0014
0000485-87.2020.5.13.0009
0000165-25.2021.5.13.0034
0000529-75.2021.5.13.0008
0000558-14.2020.5.13.0024
0000616-13.2021.5.13.0014
0000595-37.2021.5.13.0014
0000573-34.2020.5.13.0007
0000115-29.2021.5.13.0024
0000798-17.2021.5.13.0008
0000548-70.2020.5.13.0023
0000069-70.2021.5.13.0014
0000628-81.2017.5.13.0009
0000671-65.2020.5.13.0024
0000114-44.2021.5.13.0024
0001090-41.2017.5.13.0008
0000630-68.2020.5.13.0034
0000187-16.2021.5.13.0024
0000606-18.2020.5.13.0009
0000189-86.2021.5.13.0023
0000527-45.2020.5.13.0007
0000068-85.2021.5.13.0014
0000292-93.2021.5.13.0023
0000621-87.2020.5.13.0008
9
0000045-57.2021.5.13.0009
0000544-41.2021.5.13.0009
0000498-37.2021.5.13.0014
0000133-95.2021.5.13.0009
0000625-93.2021.5.13.0007
0000552-73.2021.5.13.0023
0000050-04.2021.5.13.0034
0000513-73.2021.5.13.0024
0000544-63.2021.5.13.0034
0001200-92.2017.5.13.0023
0000632-82.2021.5.13.0008
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2º GRAU = 330 PROCESSOS
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