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NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 Nº 003/2023

última modificação 24/05/2023 15h20

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO

CENTRO DE INTELIGÊNCIA - CI TRT-13

NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 003/2023

João Pessoa, 22 de maio de 2023.

Assunto: Adesão à Nota Técnica nº 02/2022 do Centro de Inteligência do TRT da 18ª Região.

SUSPENSÃO DETERMINADA EM PROCESSO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE NULIDADES EVENTUALMENTE SUSCITADAS PELAS PARTES NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ADESÃO À NOTA TÉCNICA Nº 02/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO TRT DA 18ª REGIÃO.

1. RELATÓRIO

Trata-se de edição de nota técnica de adesão à Nota Técnica nº 02/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a qual recomenda, no âmbito do segundo grau de jurisdição, acerca da necessidade de análise prévia ao sobrestamento de processos oriundo de suspensão determinada em autos formadores de precedentes qualificados, dos pressupostos de admissibilidade recursal e de eventuais nulidades alegadas pelas partes.

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região foi instituído pelo ATO TRT SGP N.º 117, de 04 de novembro de 2020, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ nº 349, de 23 de outubro de 2020.

A criação do Centro Regional de Inteligência deu-se a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de atuação judicial estratégico apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da prestação jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, aliado à observância do princípio da eficiência preconizado no art. 37 da Constituição Federal.

Nesses termos, atentando-se “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas” de que trata a Resolução CNJ nº 349/2020, compete ao Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dentre outras atribuições, “propor à Presidência ou à Corregedoria Regional, relativamente às demandas repetitivas ou de massa, recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia”, bem como “avaliar e, se for o caso, disseminar as medidas consubstanciadas nas notas técnicas exaradas pelos demais Centros de Inteligência” (art. 3º, II e VII, do ATO TRT SGP N.º 117/2020).

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Justificativa

O Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar o Plano Estratégico da Justiça do Trabalho – 2021/2026, devidamente alinhado à Estratégia Nacional do Poder Judiciário estabelecida na Resolução CNJ 325/2020, definiu como objetivos primordiais, dentre outros, “garantir a duração razoável do processo”, “garantir o tratamento adequado dos conflitos trabalhistas”, além de “assegurar a efetividade do tratamento de demandas repetitivas”, de modo a promover a cultura da paz e atender de maneira mais efetiva os usuários do serviço de justiça.

Com base nisso, e dada a relevância de otimização das rotinas processuais e administrativas nas hipóteses de julgamento de repercussão geral e de casos repetitivos, o NUGEPNAC, em colaboração com o Centro de Inteligência deste TRT-13ª Região, realizou estudo cujo objeto foram as notas técnicas aprovadas pelos demais Tribunais Regionais do Trabalho do país, destacando-se, pela importância da temática apresentada, a Nota Técnica nº 02/2022 do TRT-18ª Região.

A adesão à nota técnica referenciada encontra justificativa na necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias para aperfeiçoamento no processamento das demandas abrangidas por decisões emanadas em autos formadores de “precedentes qualificados”, à luz das diretrizes estabelecidas nos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

Especificamente no pertinente ao conteúdo consubstanciado na Nota Técnica nº 02/2022 do TRT-18ª Região, evidencia-se a implementação de medidas procedimentais estratégicas aptas a evitar sobrestamentos desnecessários de processos por prolongados períodos, a partir da realização de análise prévia, no segundo grau de jurisdição, dos pressupostos de admissibilidade recursal e da plausibilidade das eventuais nulidades alegadas pelas partes, quando constatada hipótese de suspensão determinada em autos de Repercussão Geral, Recurso de Revista Repetitivo, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência.

A prática sugerida, além de promover a uniformização de procedimentos, garante a observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, ressalta-se a importância concreta de alinhamento do procedimento, retratado na Nota Técnica nº  02/2022 do TRT-18ª Região, dentro do nosso Tribunal, de modo a obstar que o sobrestamento dos feitos, quando dispensável, acabe por fragilizar a segurança jurídica e o tratamento igualitário aos jurisdicionados que tanto se pretendem com os instrumentos uniformizadores de jurisprudência.

3. CONCLUSÃO

O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT13 SGP nº 117/2020, e considerando as diretrizes expostas, sugere a adesão à Nota Técnica nº 02/2022 do TRT da 18ª Região e o respectivo encaminhamento da presente proposta:

I - o encaminhamento desta Nota Técnica ao Gabinete da Presidência, a fim de que providencie a cientificação do Gabinete da Vice-Presidência e dos Gabinetes de Desembargadores, recomendando, quando for o caso, em sendo verificada hipótese de suspensão determinada em autos de Repercussão Geral, Recurso de Revista Repetitivo, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência, a adoção ao seguinte procedimento:

“1) Realizar a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, determinando a correção de eventuais vícios sanáveis;

2) Verificada a hipótese de vício insanável, ou, deixando a parte intimada de proceder tempestivamente à correção do vício apontado, elaborar voto de não conhecimento do recurso e incluir o processo em pauta de julgamento;

3) Procedendo a parte tempestivamente à correção do vício apontado, ou verificada a regularidade dos pressupostos de admissibilidade recursal, levantar eventuais nulidades processuais alegadas pelas partes e, uma vez constatada hipótese de acolhimento, com a consequente anulação total ou parcial da sentença, que importe em retorno do processo à origem, elaborar o voto e incluir o processo em pauta de julgamento;

4) Sendo caso de conhecimento do recurso e não havendo hipótese de nulidade a ser declarada, realizar o sobrestamento do processo”.

5) Cabendo ao NUGEPNAC, nos casos de sobrestamento, realizar o devido registro no Sistema de Gestão de Precedentes (NUGEP).

II - O CI propõe, ainda, a divulgação desta nota técnica perante os órgãos julgadores de segundo grau de jurisdição, com vistas a difundir o seu teor.

Composição
GRUPO DECISÓRIO

Desembargador Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência

Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora

GRUPO OPERACIONAL

Juiz Auxiliar da Presidência

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC

Secretário-Geral Judiciário

Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial

Servidor do NUGEPNAC

Servidor do NUPEMEC

THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE 

Desembargador Presidente do TRT-13

 Coordenador do Centro de Inteligência

ANEXO ÚNICO

NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 003/2023

NOTA TÉCNICA/CI-TRT-18 Nº 02/2022