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Ato TRT GP nº 071/2004

última modificação 25/05/2017 12h10
Assegura no âmbito deste Regional, prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e demais procedimentos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idadade igual ou superior a 60 anos de idade

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO PARAÍBA

DOC: ATO NUM: 071 ANO: 2004 DATA: 24-05-2004

DJ DATA: 26-05-2004 PG: 03 a 04



ATO TRT GP Nº 071/2004


João Pessoa, 24 de maio de 2004




A JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


Considerando o ATO GDGCJ GP Nº 484/2003, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;


Considerando a garantida de prioridade, em qualquer instância, na tramitação dos processos em que o idoso é parte ou interveniente;


Considerando o disposto no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, que reduziu para 60 (sessenta) anos de idade o direito à obtenção dessa garantia;


Considerando, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos no âmbito da 13ª Região;



R E S O L V E



I - Assegurar no âmbito da Décima Terceira Região do Trabalho da 13ª Região, prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade;


II - A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou do interveniente e da prova de idade, dirigidos ou ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ou ao relator do processo, ou, ainda, ao Juiz na Titularidade da Vara, conforme as normas de competência ao caso;


III - As Secretarias que estejam na posse do processo, desde que deferido o pedido de tramitação preferencial, procederão aos respectivos registros no Sistema de Acompanhamento Processual de 1ª e 2ª Instância, em campo próprio, e serão identificados por meio de etiquetas na cor vermelha, afixadas na capa dos autos, contendo os seguintes dados "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI Nº 10.741/2003", a ser providenciadas pelo Serviço de Material e Patrimônio deste Tribunal.


IV - A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato do idoso, nas Secretarias, Serviços e Setores do Tribunal Regional do Trabalho, bem como nas Varas do Trabalho.


V - Revoga-se o ATO TRT GP nº 053/2001, de 05.04.2001

Publique-se.




ANA MARIA FERREIRA MADRUGA

Juíza Presidente