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Ato Conjunto TST_CSJT_GP 024_2014 - Institui a PNRSJT.html

última modificação 01/09/2023 10h14

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Última alteração: Ato n. 323/CSJT.GP.SG.CGEST, de 27 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1605, p. 1-5, 18 nov. 2014.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CONJUNTO CSJT.TST.GP Nº 24, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Institui a Política Nacional de
Responsabilidade Socioambiental da
Justiça do Trabalho – PNRSJT.
O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO e do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios e normativos referentes à
responsabilidade socioambiental, aos direitos humanos e à promoção do desenvolvimento
sustentável, em especial a fundamentação legal constante do Anexo A;
CONSIDERANDO que promover a cidadania e a responsabilidade
socioambiental são objetivos estratégicos da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a integração e a
efetividade das diversas ações de responsabilidade socioambiental da Justiça do Trabalho; e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-6503-27.2014.5.90.0000,
RESOLVE
Editar o presente Ato Conjunto, nos termos a seguir:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da
Justiça do Trabalho (PNRSJT), que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes
a serem observados na formulação de políticas próprias do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do
Trabalho (TRTs).
Parágrafo único. As políticas próprias do CSJT e dos Tribunais consistem nas
estratégias internas para viabilizar a estrutura organizacional e os instrumentos da
responsabilidade socioambiental, assim como nas iniciativas que serão elaboradas com base
nas diretrizes da Política Nacional.
Última alteração: Ato n. 323/CSJT.GP.SG.CGEST, de 27 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1605, p. 1-5, 18 nov. 2014.
Art. 2º As políticas do CSJT e dos Tribunais devem ser aprovadas pelos
respectivos Presidentes, integrar a estratégia organizacional e ser consideradas na
implementação das atividades da organização.
Art. 3º As políticas de cada órgão serão definidas com ampla participação de
magistrados, servidores e, quando for o caso, estagiários, prestadores de serviços, público
externo e demais partes interessadas.
Art. 4º Os Tribunais devem elaborar suas políticas de acordo com a
metodologia e o cronograma constantes do Anexo B.
Art. 5º As revisões e atualizações dos Planejamentos Estratégicos dos
Tribunais e do CSJT devem contemplar as respectivas políticas socioambientais.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos deste documento aplicam-se os seguintes termos e
definições:
I Accountability princípio que pressupõe responsabilizar-se pelas
consequências de suas ações e decisões, respondendo pelos seus impactos na sociedade, na
economia e no meio ambiente, principalmente aqueles com consequências negativas
significativas, prestando contas aos órgãos de governança da organização, a autoridades
legais e, de modo mais amplo, às partes interessadas, declarando os seus erros e as medidas
cabíveis para remediá-los;
II Agente público - é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
III Boas práticas iniciativas e ações reconhecidas pela eficiência, eficácia e
efetividade, revestidas de valor para os envolvidos e que possam ser replicadas;
IV Comportamento ético e responsável comportamento que esteja de
acordo com os princípios de conduta moral aceitos no contexto de uma situação específica,
com base nos valores de honestidade, equidade e integridade, implicando a preocupação
com pessoas, animais e meio ambiente, e que seja consistente com as normas internacionais
de comportamento;
V – Corpo funcional – magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;
VI Impacto ambiental alteração positiva ou negativa no meio ambiente
ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana;
VII Meio ambiente - conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
VIII Organizações comunitárias locais conjunto de pessoas de uma
determinada região que empreendem esforços para obtenção de melhorias para a
comunidade, em parceria ou não com o Estado e/ou outros atores sociais. Essas
organizações comunitárias podem ser formais ou informais;
IX Partes interessadas pessoa ou grupo que tem interesse nas decisões e
atividades da organização ou por ela possa ser afetada. A parte interessada pode também ser
chamada de stakeholder;
X Práticas leais de operação - conduta ética no relacionamento dos órgãos
da Justiça do Trabalho com outras organizações, como órgãos públicos, parceiros,
fornecedores de bens e serviços e outras organizações com as quais interagem;
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XI Práticas internas de trabalho compreende as políticas e práticas de
trabalho realizadas dentro, para e em nome da organização, por magistrados, servidores e
demais agentes públicos;
XII Responsabilidade socioambiental responsabilidade de uma
organização pelos impactos de suas decisões e atividades na sociedade e no meio ambiente,
por meio de um comportamento ético e transparente, que:
a) contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive a saúde e bem
estar da sociedade;
b) leve em consideração as expectativas das partes interessadas e os interesses
difusos e coletivos;
c) esteja em conformidade com a legislação aplicável e seja consistente com
as normas internacionais de direitos humanos, direitos sociais, proteção ao trabalho e de
comportamento;
d) esteja integrada em toda a organização e seja praticada em suas relações;
XIII – Sustentabilidade – interação do ser humano com o planeta que
considere a manutenção da capacidade da Terra de suportar a vida em toda a sua diversidade
e não comprometa a satisfação dasnecessidadesde populações presentes e futuras. Essa
interação inclui objetivos de qualidade de vida, justiça e participação social;
XIV Trabalho Decente - o Trabalho Decente é o ponto de convergência
dos quatro objetivos estratégicos da OIT: respeito aos direitos no trabalho (em especial
aqueles definidos como fundamentais pela Declaração Relativa aos Direitos e Princípios
Fundamentais no Trabalho e seu seguimento adotada em 1998: (i) liberdade sindical e
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; (ii) eliminação de todas as formas
de trabalho forçado; (iii) abolição efetiva do trabalho infantil; (iv) eliminação de todas as
formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação), a promoção do emprego
produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social;
XV Trabalho voluntário atividade não remunerada realizada por pessoa
física, sem vínculo empregatício, para entidade pública de qualquer natureza ou para
instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
de inclusão social, de fortalecimento da cidadania, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade;
XVI Transparência franqueza sobre decisões e atividades que afetam a
sociedade, a economia, e o meio ambiente, assim como a disposição de comunicá-las de
forma clara, precisa, acessível, tempestiva, honesta e completa;
XVII Usuário indivíduo, profissional ou organização que utiliza os
serviços da Justiça do Trabalho.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º Na elaboração das Políticas, bem como nas atividades dos órgãos,
deverão ser considerados os seguintes princípios da PNRSJT:
I Sustentabilidade;
II – Compromisso com o trabalho decente;
III Accountability;
IV Transparência;
V Comportamento ético;
VI – Respeito aos interesses das partes interessadas (stakholders);
VII Respeito pelo Estado Democrático de Direito;
VIII Respeito às Normas Internacionais de Comportamento;
IX – Respeito pelos Direitos Humanos.
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DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos da PNRSJT:
I Estabelecer instrumentos e diretrizes de responsabilidade socioambiental;
II Promover a integração e a efetividade das ações de responsabilidade
socioambiental;
III Promover o valor social do trabalho e a dignificação do trabalhador;
IV Promover a gestão eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e
econômicos;
V Contribuir para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento sustentável.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do
Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho devem possuir unidade de Gestão
Socioambiental que tenha como atribuição propor, coordenar, planejar, organizar,
assessorar, supervisionar e apoiar as atividades do órgão, a fim de promover a integração e a
efetividade da responsabilidade socioambiental.
I A unidade de Gestão Socioambiental será vinculada, preferencialmente, à
Secretaria Geral da Presidência ou à Diretoria-Geral;
II A unidade de Gestão Socioambiental deve ter estrutura que assegure o
desempenho de suas atribuições.
Art. 10. Os Tribunais devem manter Comissão com formação multissetorial,
à qual caberá acompanhar e dar suporte à unidade de Gestão Socioambiental no
planejamento das ações e na proposição de projetos socioambientais.
Art. 11. Os Tribunais designarão agentes multiplicadores, voluntários, em
cada uma das unidades de apoio administrativo e judiciário, que terão a atribuição de
estimular o comportamento proativo e zelar pelas práticas socioambientais em seus locais de
trabalho.
Parágrafo único. Recomenda-se que os Tribunais incluam em suas políticas
internas mecanismos de capacitação, incentivo e apoio ao desempenho dos agentes
multiplicadores.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 12. São instrumentos de implementação e monitoramento da PNRSJT:
I Capacitação;
II Comunicação;
III – Encontro anual;
IV Relatório anual;
V Comitê Gestor.
Art. 13. O CSJT, o TST e os TRTs devem inserir o tema da responsabilidade
socioambiental em seus programas de capacitação para magistrados e servidores, a fim de
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desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes em consonância com os princípios e
diretrizes desta Política.
Art. 14. As áreas de comunicação do CSJT, do TST e dos TRTs deverão
incluir a responsabilidade socioambiental e as ações a ela vinculadas em seu plano de
comunicação.
Art. 15. Será realizado anualmente o encontro de responsabilidade
socioambiental da Justiça do Trabalho com os seguintes objetivos:
I - Proporcionar maior participação de magistrados e servidores, a fim de que
a Política tenha maior alcance;
II - Compartilhar experiências que aprimorem as atuações dos Tribunais e
sirvam de subsídios para a atualização da Política;
III - Promover a corresponsabilidade e a descentralização do debate sobre o
tema.
Art. 16. O CSJT publicará, anualmente, o Relatório de Responsabilidade
Socioambiental da Justiça do Trabalho, com base nos relatórios apresentados pelos
Tribunais.
Parágrafo único. O CSJT orientará os Tribunais quanto à metodologia de
construção dos relatórios.
Art. 17. Será instituído Comitê Gestor da PNRSJT com as seguintes
atribuições:
I - Revisar e atualizar a PNRSJT;
II - Manter atualizado o Banco de Boas Práticas da Justiça do Trabalho com
as informações referentes à responsabilidade socioambiental da Justiça do Trabalho;
III - Organizar os Encontros Anuais de Responsabilidade Socioambiental da
Justiça do Trabalho.
DAS DIRETRIZES
Art. 18. São eixos de atuação da PNRSJT:
I - Direitos Humanos;
II - Práticas internas de trabalho;
III - Meio ambiente;
IV - Práticas leais de operação;
V - Questões relativas ao usuário-cidadão;
VI - Envolvimento e desenvolvimento da comunidade.
Art. 19. Para a implementação das diretrizes desta Política, os órgãos da
Justiça do Trabalho devem adotar a due diligence, ou seja, ser proativos no sentido de
identificar impactos negativos reais e potenciais de suas decisões e atividades.
DIREITOS HUMANOS
Art. 20. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de
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suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em direitos humanos:
I - Promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a
discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que
tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
II - Garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida em todas as suas instalações, serviços e processos;
III - Contribuir para a erradicação do trabalho infantil e para proteger o
adolescente do trabalho ilegal;
IV - Contribuir para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou
compulsório.
PRÁTICAS INTERNAS DE TRABALHO
Art. 21. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de
suas políticas próprias, devem garantir a melhoria efetiva da qualidade de vida no trabalho,
atendendo às seguintes diretrizes em práticas internas de trabalho:
I - Promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao
trabalho;
II - Valorizar o corpo funcional, promovendo o seu desenvolvimento pessoal
e de suas competências profissionais de forma equânime;
III - Estabelecer critérios objetivos para lotação e ocupação de funções com
base nas competências do servidor;
IV - Prevenir e coibir o assédio moral e sexual, garantindo relações de
trabalho nas quais predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
V - Proporcionar condições de trabalho que permitam equilíbrio entre
trabalho e vida pessoal;
VI - Fornecer aos magistrados e servidores, de forma acessível, clara,
compreensível e antecipada, todas as informações sobre os atos administrativos que possam
afetá-los.
MEIO AMBIENTE
Art. 22. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de
suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em meio ambiente:
I - Identificar riscos, potenciais e efetivos, e promover ações que objetivem
evitar e mitigar impactos ambientais negativos, provocados por suas atividades;
II - Realizar contratações de bens e serviços que atendam a critérios e
práticas de sustentabilidade;
III - Construir, reformar e manutenir as edificações atendendo a critérios e
práticas de sustentabilidade;
IV - Elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos em conformidade
com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos;
V - Promover a gestão sustentável dos recursos naturais, mediante redução
do consumo, uso eficiente de insumos e materiais, bem como minimizar a geração de
resíduos e poluentes;
VI Promover práticas que incentivem o transporte compartilhado, não
motorizado ou não poluente, disponibilizando estrutura adequada, conforme o caso.
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PRÁTICAS LEGAIS DE OPERAÇÃO
Art. 23. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de
suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em Práticas Leais de Operação:
I - Combater a corrupção e a improbidade administrativa mediante a
identificação dos riscos, o fortalecimento de instrumentos que eliminem tais práticas e a
conscientização de magistrados, servidores, empresas terceirizadas e fornecedores;
II - Fortalecer os canais de comunicação para denúncia de práticas e
tratamento antiético e injusto, que permitam o acompanhamento do caso sem medo de
represálias;
III - Promover a conscientização de magistrados e servidores acerca do
comportamento ético e responsável nas relações institucionais, no envolvimento político e
na solução de conflitos de interesse;
IV - Exercer e proteger o direito de propriedade intelectual e física, levando
em consideração as expectativas da sociedade, os direitos humanos e as necessidades básicas
do indivíduo.
QUESTÕES RELATIVAS AO USUÁRIO
Art. 24. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de
suas políticas próprias, devem atender às seguintes diretrizes em questões relativas ao
usuário-cidadão:
I - Manter canais de comunicação transparentes, permanentes e estruturados
para estabelecer diálogo amplo com o usuário da Justiça do Trabalho;
II - Fortalecer as ouvidorias, proporcionando-lhes os meios adequados para a
realização de sua missão de contribuir com o aprimoramento da Justiça do Trabalho;
III - Proporcionar à sociedade, em especial a trabalhadores e empregadores,
informações e orientações sobre os direitos e deveres fundamentais da relação de trabalho.
ENVOLVIMENTO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE
Art. 25. O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do
Trabalho e, no que couber, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na elaboração de
suas políticas próprias, devem estabelecer ações junto à comunidade, considerando as
seguintes diretrizes:
I - Identificar oportunidades de atuar positivamente nas dimensões social,
ambiental, cultural e econômica;
II - Alinhar-se às políticas públicas existentes e às ações desenvolvidas por
organizações comunitárias locais;
III - Dialogar com as organizações comunitárias locais ou grupos de pessoas
acerca das ações a serem implantadas;
IV - Estimular e apoiar o trabalho voluntário do seu corpo funcional, quando
for o caso.
Art. 26. Este Ato Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Última alteração: Ato n. 323/CSJT.GP.SG.CGEST, de 27 de novembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno administrativo [do] Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1605, p. 1-5, 18 nov. 2014.
Brasília, 13 de novembro de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
e do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXOS
Anexo A – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Esta Política fundamenta-se nos seguintes normativos:
I - Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, especialmente nos Artigos abaixo relacionados:
a. Art. 1o, Incisos II, III e IV - Institui que o Estado Democrático de Direito tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho;
b. Art. 170, Inciso VI - Determina como princípio da ordem econômica a defesa do meio ambiente;
c. Art. 225- Estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações;
II - Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 3o - Rege que a licitação destina-se a garantir, entre outros aspectos, a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável;
III - Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998: Dispõe sobre o serviço voluntário;
IV - Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informações;
V - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 - Política Nacional sobre Mudança do Clima;
VII - Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos;
VIII - Norma Internacional de Responsabilidade Social - ISO 26.000;
IX - Norma Brasileira de Responsabilidade Social - NBR 16.001;
X - Diretrizes da Organização das Nações Unidas que dispõem sobre os direitos humanos e meio ambiente;
XI - Diretrizes da Organização Internacional do Trabalho;
XII - Recomendação CNJ nº 11/2007, de 22 de maio de 2007: Dispõe sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente, bem como a instituição
de comissões ambientais, para o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais;
XIII - Recomendação CNJ nº 27/2009, de 16 de dezembro de 2009: Dispõe sobre medidas para remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de
comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência;
XIV - Resolução CSJT nº 64/2010, de 28 de maio de 2010 - Dispõe sobre o uso da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e capacitação de
servidores para atendimento de pessoas surdas;
XV - Recomendação CSJT nº 11/2011, de 25 de maio de 2011 - Dispõe sobre inclusão de critérios de responsabilidade socioambiental, através da
criação de unidade de Gestão Socioambiental, da inclusão das Comissões Permanentes de Responsabilidade Socioambiental em Regimento
Interno e de inclusão do Tema nos Programas de Capacitação para fins de Adicional de Qualificação;
XVI - Resolução CSJT nº 141/2014, de 26 de setembro de 2014 – Estabelece as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde
ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
XVII - Resolução CSJT nº 92/2012, de 29 de fevereiro de 2012 - Dispõe sobre implantação do modelo de Gestão de Pessoas por Competências;
XVIII - Resolução CSJT nº 96/2012, de 23 de março de 2012 - Dispõe sobre o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
XIX - ResoluçãoCSJT nº 103/2012, de 25 de maio de 2012 - Aprova o Guia Prático para inclusão de critérios de sustentabilidade nas contratações
de bens e serviços;
XX - Resolução CSJT nº 107/2012, de 29 de junho de 2012: Dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão no âmbito da Justiça do Trabalho;
XXI - Resolução CSJT nº 117/2012, de 8 de novembro de 2012: Regulamenta a prestação de serviço voluntário por magistrados e servidores;
XXII - Ato CSJT.GP.SG nº 419/2013, de 11 de novembro de 2013: Instituiu o Programa de Combate ao Trabalho Infantil;
XXIII - Resolução CSJT nº 131/2013, de 06 de dezembro de 2013: Reserva vagas para afrodescendentes nos contratos de prestação de serviços
continuados e terceirizados.
ANEXO B - Metodologia E CRONOGRAMA
METODOLOGIA
A Política de Responsabilidade Socioambiental de cada órgão deverá ser elaborada de forma amplamente participativa, com
base nas diretrizes da Política Nacional.
São propostas 3 fases de execução e uma de avaliação e monitoramento, que deverá ser permanente:
Primeira fase: Divulgação e mobilização
Segunda fase: Construção da Política
Terceira fase: Consolidação
Quarta fase: Avaliação e monitoramento.
1605/2014
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
As ações de responsabilidade socioambiental em andamento deverão ser incorporadas à Política do órgão.
PRIMEIRA FASE: Divulgação e mobilização
Dar conhecimento sobre a Política Nacional, seus princípios, instrumentos e diretrizes, para os magistrados, servidores,
estagiários e prestadores de serviço e propiciar a discussão sobre o tema da responsabilidade socioambiental.
Dentre outras atividades, sugere-se:
I - Divulgação: elaborar material de divulgação e didático em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social;
II - Palestras: promover eventos para compartilhamento de saberes, com possibilidade de utilizar, dentre outros, o Banco de Talentos do CSJT e o
Acordo de Cooperação Técnica 02/2013, celebrado entre a AGU e o CSJT, além de convidar integrantes de outros órgãos;
III - Debates presenciais e virtuais: promovidos pelos órgãos e pelo CSJT.
SEGUNDA FASE: Construção da Política
A construção da Política de cada órgão deve ser feita por meio de oficinas participativas, com o objetivo de:
I - Promover amplo debate sobre a Política de Responsabilidade Socioambiental, identificando as prioridades dentro de cada
órgão, levando em consideração o momento da instituição.
II - Construir coletivamente programas, projetos e ações que atendam às diretrizes da PNRSJT.
As oficinas devem ser realizadas nos Tribunais e nos Fóruns Trabalhistas, de forma a contemplar a maior participação
possível de magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço.
Os Tribunais poderão contar com orientação do CSJT e do Comitê Gestor para o planejamento das oficinas.
TERCEIRA FASE: Consolidação
Devem ser realizadas plenárias nos Tribunais, com ampla participação dos envolvidos para, a partir dos resultados das
oficinas, selecionar as propostas que constarão da Política e serão executadas pela instituição.
A Política de cada Tribunal será encaminhada para o CSJT e a consolidação dos resultados será apresentada no Encontro
Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho.
QUARTA FASE: Avaliação e monitoramento
O acompanhamento da Política do órgão deverá ser feito através do relatório anual, cuja elaboração será orientada pelo CSJT.
Os relatórios deverão ser disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.
Deverá ser dado conhecimento do relatório às partes interessadas.
Os relatórios servirão de instrumento para a melhoria contínua do desempenho da responsabilidade socioambiental.
Cronograma
(Alterado pelo Ato n. 323/CSJT.GP.SG.CGEST, de 27 de novembro de 2015)
1605/2014
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
ANEXO B - CRONOGRAMA
Período Atividade
Até 31 de março de 2016
fase Divulgação e
mobilização
Até 31 de julho de 2016 2ª fase- Construção da política
Até 31 de agosto de 2016 3ª fase - Consolidação
Até 15 de fevereiro de 2017
fase Avaliação e
monitoramento