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RESOLUÇÃO No 433, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021- Política Nacional do PJ para o meio ambiente.html

última modificação 01/09/2023 11h52

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RESOLUÇÃO N
o
433, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui a Política Nacional do Poder
Judiciário para o Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
(CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações (CRFB/1988, art. 225);
CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art.
23, inciso VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei n
o
6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional de Meio Ambiente, fixa o princípio do poluidor pagador, obrigando-o,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;
CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente traz,
entre os seus princípios, a manutenção do equilíbrio ecológico, tendo o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, atentando
para o uso coletivo; a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; o
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos
estabelece como premissa o fato de a água ser um bem de domínio público e um recurso
natural limitado, dotado de valor econômico, identificando a bacia hidrográfica como
unidade territorial para implementação dessa política, bem como para a atuação do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n
o
8/2021, que
instituiu o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);
CONSIDERANDO a Portaria CNJ n
o
241/2020, que instituiu o Grupo
de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”,
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato
Normativo n
o
0007414-44.2021.2.00.0000, na 340ª Sessão Ordinária, realizada em 19
de outubro de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO
AMBIENTE
Art. 1
o
A Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente
consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção
dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas
seguintes diretrizes:
I – observância do princípio do poluidor pagador previsto no art. 4
o
, VIII,
da Lei n
o
6.938/81 e dos princípios da precaução, prevenção e solidariedade
intergeracional na construção de políticas institucionais ambientais no âmbito do Poder
Judiciário;
II instituição na temática ambiental, de medidas implementadoras da
Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse, regulada pela
Resolução CNJ n
o
125/2010;
III desenvolvimento de estudos e de parâmetros de atuação aplicáveis
às demandas referentes a danos ambientais incidentes sobre bens difusos e de difícil
valoração, tais como os incidentes sobre a fauna, flora e a poluição atmosférica, do solo,
sonora ou visual, com o intuito de auxiliar a justa liquidação e eficácia;
IV utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de
imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência
institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística
do Poder Judiciário;
V respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades
tradicionais e extrativistas e garantia ao respectivo direito à consulta prévia, livre e
informada nos moldes da Convenção n
o
169, da Organização Internacional do Trabalho,
promulgada pelo Decreto n
o
5.051/2004; e da Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas;
VI atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar
informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e
privadas que atuam na tutela do meio ambiente; e
VII fomento à capacitação continuada e permanente dos agentes de
Justiça para atualização e aperfeiçoamento funcional com uso de novas tecnologias e
metodologias inovadoras.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 2
o
Compete ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer diretrizes e
criar instrumentos técnicos de âmbito nacional para auxiliar tribunais, magistrados(as) e
servidores(as) que atuam em ações ambientais.
Art. 3
o
O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud,
relatórios de inteligência ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação
das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações
e as regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o
Meio Ambiente.
§ 1
o
O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá incluir
outros indicadores de atuação relevantes para a atividade jurisdicional por meio do
SireneJud.
§ 2
o
A identificação de regiões de atenção prioritária previstas no caput
deste artigo engloba as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras
quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades
tradicionais.
§ 3
o
Serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na
área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD).
§ 4
o
Será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre
direito ambiental, o subassunto litigância climática.
Art. 4
o
O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou
Científicos (CPTEC), mantido pelos tribunais brasileiros, nos termos da Resolução CNJ
n
o
233/2016, conterá tópico específico para a temática ambiental, com indicação da área
do território nacional a que se dispõem a atuar os peritos e os órgãos técnicos ou
científicos.
Parágrafo único. O CPTEC, com a especialização prevista no caput deste
artigo, será consolidado no SireneJud.
Art. 5
o
O CNJ incentivará a capacitação contínua de magistrados(as),
servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos ambientais
em parceria com as Escolas Judiciais e as Escolas da Magistratura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS
Art. 6
o
Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do
Poder Judiciário para o Meio Ambiente observando as seguintes medidas:
I criação de núcleos especializados na temática ambiental nos centros
judiciários de solução consensual de conflitos;
II promoção de capacitação contínua e periódica aos(às)
magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito
ambiental, com uso de ferramentas tecnológicas e/ou inovadoras na temática;
III – inclusão da temática ambiental no plano de ensino dos programas de
formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as);
IV utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com
vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para
o meio ambiente, em âmbito local;
V – fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o
objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática
ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias
estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor.
Art. 7
o
Os tribunais poderão criar unidades judiciárias especializadas na
temática ambiental, que funcionarão, preferencialmente, como “Núcleos de Justiça 4.0”
especializados, nos termos da Resolução CNJ n
o
385/2021, ou como estruturas físicas,
com redistribuição de todos os feitos da comarca para a unidade especializada,
respeitada a autonomia organizacional e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 8
o
Os tribunais deverão implementar as medidas necessárias para
adaptação do CPTEC, previsto na Resolução CNJ n
o
233/2016.
Art. 9
o
Os tribunais, por meio do órgão responsável conforme
organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política
Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente prevista nesta Resolução.
Art 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da
Convenção n
o
169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto
n
o
5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais, por meio de ato normativo próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)
Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas
exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório
das ações judiciais ambientais.
Art. 12. Os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a
crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com
finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras
previstas na Resolução CNJ n
o
154/2012.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo
poderá priorizar projetos de recomposição que atuem na mitigação dos efeitos de
mudança climática, especialmente os que utilizam energias renováveis.
Art. 13. A pena de prestação de serviços à comunidade dirigida à pessoa
física como sujeito ativo dos crimes ambientais consistirá, prioritariamente, em
atividades relacionadas à recomposição da área degradada pela conduta ilícita.
Art. 14. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá
considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global,
os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às
externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.
Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre
direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as
comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos
moldes da Convenção n
o
169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada
pelo Decreto n
o
5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas.
Art. 16. O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude,
sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados
referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo
órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem
cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX