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Gabinete da Presidência
Ato
Ato da Chefia de Gabinete da Presidência
TRT13 CGP N.º 018/2023
ATO TRT13 CGP N.º 018, DE 05 DE MAIO DE 2023
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e considerando o constante no Proad n.º 3857/2023;
Considerando a decisão judicial prolatada nos autos do Processo Judicial NUP: 00490.002026/2020-70 (REF. 0804426-
83.2020.4.05.8200) e o parecer de força executória nele contido (OFÍCIO n.º 02816/2023/COREJEFAP/PRU5R/PGU/AGU-ECI),
RESOLVE:
Rever o ATO TRT CGP n.º 062, de 12 de fevereiro de 2020 (publicado no DOU, em 13.02.2020), a fim de converter a aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho do servidor SALOMÃO PEREIRA DE LIMA, em aposentadoria por invalidez permanente, com
proventos integrais, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 41, de 2003, e efeitos a contar
da publicação do ato concessório inicial.
Cientifique-se.
Publique-se no DOU e DEJT-Adm.
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
Desembargador Presidente
Ato da Secretaria Geral da Presidência
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 001/2023
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 001/2023
João Pessoa, 02 de maio de 2023.
Assunto: Importância da uniformização, no âmbito do Tribunal Regional da 13ª Região, da discussão acerca da possibilidade do pagamento de
horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica de empregados submetidos à insalubridade pelo agente físico calor.
DISCUSSÃO ACERCA DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA E HORAS EXTRAS
DECORRENTES. AGENTE FÍSICO CALOR. EXCESSIVA LITIGIOSIDADE DO TEMA. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ANTAGÔNICOS
NO ÂMBITO DO REGIONAL. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO TRT-13 EM DISCORDÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA
DO TST. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3715/2023
Data da disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro, João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
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1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações
Coletivas - NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência do TRT-13, seja internamente, seja em relação ao entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho, no tocante à possibilidade de concessão do intervalo intrajornada para recuperação térmica ao empregado submetido à
insalubridade pelo agente físico calor, com pagamento de horas extras decorrentes de sua supressão.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1
Discussão acerca da possibilidade do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica de
empregados submetidos à insalubridade pelo agente físico calor. Exposição dos posicionamentos do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Necessidade de uniformização.
O estudo da presente temática teve início no começo do ano de 2021, diante da percepção de que um elevado número de recursos de
revista havia sido admitido, no biênio 2019-2020, acerca do assunto no âmbito do TRT-13.
Agora, o NUGEPNAC revisita a matéria, utilizando como parâmetro do estudo a jurisprudência interna deste Tribunal, fazendo também
um paralelo com o entendimento do TST.
No âmbito interno do Regional, verificou-se a existência de posicionamentos antagônicos, tanto no primeiro como no segundo grau de
jurisdição.
A jurisprudência uniforme e iterativa do TST é no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica,
em razão da exposição ao agente físico calor excessivo, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extras correspondentes,
cumulado com o adicional de insalubridade.
O primeiro posicionamento encontrado no TRT-13 segue o entendimento da Corte Superior Trabalhista.
O segundo posicionamento, intermediário, entende pela possibilidade do pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para
recuperação térmica, desde que a perícia avalie o tempo de submissão do empregado ao agente calor. Ou seja, para a concessão do intervalo
para recuperação térmica, é necessária comprovação da constância da temperatura elevada ao longo de toda a jornada de trabalho.
Assim, uma única medição poderia até justificar a insalubridade, mas não o intervalo.
Em nossa pesquisa, encontramos dois precedentes do TST que corroboram esse entendimento: RR-517-35.2019.5.13.0007, 7ª
Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020; e Ag-AIRR-235-73.2019.5.13.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José
Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/10/2020.
Porém, o posicionamento predominante no TST parece ser no sentido de que, uma vez deferida a insalubridade pela
submissão ao agente físico calor, também seria devido o intervalo para recuperação térmica. Nesse sentido: ARR-10710-
47.2016.5.15.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-1076-60.2020.5.07.0027, Relator
Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/04/2022; RR-669-09.2021.5.13.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, DEJT 23/09/2022.
Quanto ao presente fundamento, pode-se pensar que, por envolver contornos fáticos, não cabe uniformização por meio de IRDR. Mas
seria possível a discussão no seguinte aspecto, o qual envolveria apenas questão de direito: se a insalubridade previamente reconhecida gera, por
si só, o direito ao intervalo para recuperação térmica.
O terceiro posicionamento, por sua vez, vem indeferindo o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
térmico. Nas decisões analisadas durante o estudo, foram encontrados diversos argumentos para embasar o indeferimento das horas
extraordinárias, os quais, contudo, não encontram respaldo na jurisprudência do TST. Confiram-se:
A concessão de intervalo para recuperação térmica é indevida para o trabalhador que já recebe adicional de insalubridade pelo
agente calor, por caracterizar bis in idem.
Tal entendimento, no entanto, encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST. Embora o tema ainda não tenha
sido julgado por nenhum dos órgãos de uniformização daquela Corte Superior, há precedentes de todas as Turmas no sentido de que a
cumulação entre o pagamento de horas extras pela inobservância dos intervalos para recuperação térmica e o adicional de insalubridade não
configura
bis in idem
, pois possuem natureza jurídica e proteção a bens distintos.
Nesse sentido: RR-10622-90.2016.5.15.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2018; RRAg-1715-
70.2019.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-878-08.2020.5.07.0032, 6ª Turma,
Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 29/04/2022; RR-171-47.2020.5.13.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
06/05/2022; Ag-AIRR-868-61.2020.5.07.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022; Ag-AIRR-967-
22.2019.5.06.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/05/2022; Ag-AIRR-12-48.2020.5.06.0413, 5ª Turma, Relator
Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022; Ag-RRAg-938-66.2019.5.06.0412, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT
19/08/2022.
Impossibilidade de aplicação analógica do art. 253 da CLT, que se refere à exposição do trabalhador a variações de temperatura
decorrentes do exercício de atividades em ambientes artificialmente frios, para justificar a concessão do intervalo a obreiros
submetidos ao agente calor.
O entendimento do TST, contudo, é no sentido de considerar possível a aplicação analógica do art. 253 da CLT para a
concessão de horas extras por supressão do intervalo para recuperação térmica a trabalhador submetido à insalubridade pelo agente calor.
Nesse sentido: RR-248-45.2019.5.13.0023, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2022; RR-188-
86.2020.5.13.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; RR-248-45.2019.5.13.0023, Ag-AIRR-666-
47.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-861-66.2020.5.07.0033, 8ª Turma, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
A NR-15, por não ter força de lei, não é suficiente para respaldar o pagamento de horas extras por supressão de intervalo para
recuperação térmica. Ademais, as diretrizes traçadas na NR-15 (Anexo 3, tabela 1) dizem respeito à concessão do adicional de
insalubridade, e não ao pagamento de horas extras.
Entretanto, o entendimento do TST é no sentido de considerar possível a aplicação da NR-15 para a concessão de horas extras
por supressão do intervalo para recuperação térmica a trabalhador submetido à insalubridade pelo agente calor.
Nesse sentido: Ag-AIRR-351-22.2021.5.07.0032, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-
228-43.2019.5.06.0413, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-12-48.2020.5.06.0413, 5ª
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/08/2022; Ag-AIRR-806-81.2021.5.07.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto
Júnior, DEJT 07/10/2022.
A extrapolação não significativa dos limites máximos de calor não autoriza a pretensão de concessão de intervalo para
recuperação térmica.
De acordo com os julgados encontrados no TST, no entanto, basta o reconhecimento da exposição do obreiro a calor acima dos
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limites de tolerância da NR-15, não havendo menção à necessidade de que tal limite seja ultrapassado de maneira significativa.
Nesse sentido: Ag-AIRR-229-31.2019.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021; RR-237-
13.2019.5.13.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; RR-166-44.2020.5.13.0034, 1ª Turma, Relator Ministro
Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 04/07/2022.
A temperatura elevada atestada no laudo pericial é comum na Região Nordeste.
Durante a pesquisa, não foram encontrados precedentes do TST tratando especificamente da (im)possibilidade de concessão do
intervalo para recuperação térmica a trabalhadores do Norte e Nordeste, diante das temperaturas naturalmente mais altas, típicas do clima da
Região.
A propósito, com relação ao argumento em epígrafe, registra-se que o TST entende que o Anexo nº. 3 da NR-15, da Portaria nº.
3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego não distingue entre as fontes naturais e artificiais de calor, o que, ainda que indiretamente,
remete ao debate sobre as condições climáticas regionais para efeito de concessão do direito em questão. Neste sentido, cita-se a ementa da
seguinte decisão da Egrégia Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
EXPOSIÇÃO AO CALOR DO SOL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SBDI-1 - INAPLICABILIDADE. O Anexo 7 da NR 15 do
Ministério do Trabalho, ao qual a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1 faz referência, trata das radiações não-ionizantes. Inegável,
portanto, que o intuito desta Corte, quando de sua edição, foi de vedar o pagamento de adicional de insalubridade em razão do fator radiação
solar, ante a inexistência de previsão legal neste sentido. Entretanto, o mesmo entendimento não pode ser aplicado às hipóteses em que o laudo
pericial constata a submissão do trabalhador ao agente insalubre calor, o qual encontra previsão no anexo nº 3 da mesma norma regulamentar,
na qual não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto. Aliás,
conforme se verifica do item 1 do referido anexo, há expressa menção a -Ambientes externos com carga solar-. Dessa forma, havendo
comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do reclamante a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da
NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sendo irrelevante o fato
da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
(TST-E-ED-RR-51100-
73.2006.5.15.0120).
De toda sorte, os precedentes do TST analisados são no sentido de reconhecer o direito ao pagamento de horas extras
decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, bastando para tanto a exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15.
Nesse sentido: RR-12046-95.2014.5.18.0101, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-242-
35.2019.5.13.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/02/2021; RR-12169-68.2016.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/06/2019; RR-460-06.2018.5.23.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, DEJT 26/02/2021; AIRR-269-32.2019.5.06.0341, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 05/02/2021.
Além disso, foram encontrados precedentes do TRT-5 (BA) e do TRT-6 (PE), concedendo o intervalo para recuperação térmica: TRT-5 –
Processo 0000648-94.2019.5.05.0342, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira, Segunda Turma,
DJ 08/02/2021; TRT-6 – Processo: 0000263-09.2019.5.06.0411, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 12/09/2019, Quarta
Turma, DEJT: 13/09/2019 – N.º 2809/2019.
Inclusive, o julgado acima citado, do TRT-5, concede o referido intervalo a trabalhador submetido a temperaturas inferiores às
consideradas em alguns precedentes de indeferimento do nosso Regional.
De resto, acrescente-se que, em que pese o objeto do presente estudo encontrar precedentes em todas as Turmas do TST,
recentemente nos autos do processo Ag-E-ARR-116-59.2015.5.18.0129, de Relatoria do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, a Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI 1 enfrentou a matéria, cuja teor da ementa se transcreve,
in verbis
:
“AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO
CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DA PAUSA PREVISTA NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA
3.214/78 DO MTE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O direito do trabalhador ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3
da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho não comporta mais debates nesta Corte, que pacificou sua jurisprudência no sentido
de que, tendo em vista a possibilidade de aplicação analógica do artigo 253 da CLT nos casos de exposição ao calor excessivo, a não concessão
do referido intervalo gera o direito à percepção de horas extras correspondentes ao período suprimido. Nesse contexto, o aresto colacionado ao
cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos
termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido
". (Ag-E-ARR-116-59.2015.5.18.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022).
Assim sendo, ante a relevância da discussão, merece registro o grande número de ações no Regional tratando da temática: durante o
estudo, foram encontradas 162 ações no 1º grau de jurisdição e 156 ações no 2º grau de jurisdição. Apesar do total de 318 ações já ser
um número impactante, o número real ultrapassa em muito esse montante, já que a presente pesquisa envolveu apenas o ano de 2021 e
meados de 2022.
Diante de todo o exposto, ressalta-se a importância de alinhamento do tema dentro do nosso Tribunal, tanto para observância do
entendimento do TST sobre a matéria, quanto no tocante ao oferecimento de segurança jurídica ao jurisdicionado.
2.2 Panorama do Tribunal
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Entendem pela concessão do intervalo
térmico, seguindo
ipsis litteris
o
posicionamento do TST
Entendem pela possibilidade de concessão do
intervalo, desde que comprovada pela perícia a
constância da alta temperatura
Entendem pela impossibilidade de
concessão do intervalo para
recuperação térmica
Des. Eduardo Sérgio de Almeida
-
Des. Leonardo José Videres Trajano
-
Desª. Margarida Alves de Araújo Silva
-
Des. Ubiratan Moreira Delgado
-
Desembargadora Herminegilda Leite Machado
-
Juiz Convocado André Wilson Avellar De Aquino
-
Juíza Convocada Nayara Queiroz Mota de Souza
-
Des. Paulo Maia Filho
-
Des. Carlos Coelho De Miranda
Freire
-
Des. Thiago de Oliveira Andrade
-
Des. Francisco de Assis Carvalho
e Silva
-
Des. Wolney De Macedo Cordeiro
-
Juiz Convocado Antônio
Cavalcante da Costa Neto
-
Juiz Convocado Adriano Mesquita
Dantas
-
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3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT-13 SGP nº 117, de 04 de novembro de
2020, e considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica com os órgãos julgadores do primeiro e segundo grau de
jurisdição, com vistas a difundir os posicionamentos dentro do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior
Trabalhista.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Des Presidente - Coord. do Centro de Inteligência
Des Vice-Presidente e Corregedor
GRUPO OPERACIONAL
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC
Secretário-Geral Judiciário
Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial
Servidor do NUGEPNAC
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente do TRT-13
Coordenador do Centro de Inteligência
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 001/2023
Links de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:
Relatório Estudo Intervalo Térmico 1ª Grau
Relatório Estudo Intervalo Térmico 2º Grau
Relatório Intervalo Térmico 1ª e 2ª TURMAS - Processos Admitidos pelo TST - Consulta até 08-03-2023
Precedentes do TST com o posicionamento sobre o tema
1ª Turma - Publicada em 07/10/2022 - Ag-AIRR-834-49.2021.5.07.0033 - Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann
1ª Turma - Publicada em 13/02/2023 - Ag-AIRR-690-19.2019.5.22.0101 - Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva
1ª Turma - Publicada em 03/03/2023 - Ag-RR-433-10.2021.5.06.0411 - Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
2ª Turma - Publicada em 12/08/2022 - Ag-AIRR-232-80.2019.5.06.0413 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann
3ª Turma - Publicada em 17/02/2023 - Ag-AIRR-710-69.2021.5.07.0032 - Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado
3ª Turma - Publicada em 11/11/2022 - Ag-AIRR-880-38.2021.5.07.0033 - Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta
3ª Turma - Publicada em 17/02/2023 - Ag-AIRR-514-02.2021.5.07.0032 - Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro
4ª Turma- Publicada em 27/05/2022 - Ag-AIRR-168-48.2021.5.07.0033 - Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
4ª Turma - Publicada em 14/10/2022 - Ag-AIRR-375-47.2021.5.07.0033 - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos
4ª Turma - Publicada em 02/12/2022 - RR-708-12.2021.5.13.0007 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
5ª Turma - Publicada em 16/12/2022 - Ag-AIRR-594-63.2021.5.07.0032 - Relator Ministro Breno Medeiros
5ª Turma - Publicada em 19/12/2022 - AIRR-0001112-50.2021.5.07.0033 - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues
5ª Turma - Publicada em 03/03/2023 - Ag-AIRR-1197-36.2021.5.07.0033 - Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa
6ª Turma - Publicada em 14/10/2022 - Ag-AIRR-922-27.2020.5.07.0032 - Relator Ministro Lelio Bentes Correa
6ª Turma - Publicada em 25/11/2022 - Ag-AIRR-615-39.2021.5.07.0032 - Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda
6ª Turma - Publicada em 25/11/2022 - RR-103-29.2022.5.13.0008 - Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho
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7ª Turma - Publicada em 03/06/2022 - AIRR-857-32.2020.5.07.0032 - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva
7ª Turma - Publicada em 19/08/2022 - Ag-RRAg-938-66.2019.5.06.0412 - Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão
7ª Turma - Publicada em 25/11/2022 - RR-254-49.2019.5.13.0024 - Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes
8ª Turma - Publicada em 01/07/2022 - RR-948-10.2019.5.06.0413 - Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga
8ª Turma - Publicada em 19/08/2022 - RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024 - Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes
8ª Turma - Publicada em 03/11/2022 - Ag-AIRR-686-41.2021.5.07.0032 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte
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João Pessoa, 02 de maio de 2023.
Assunto: Importância da uniformização, no âmbito do Tribunal Regional da 13ª Região, da discussão envolvendo a possibilidade de descontos de
saldo devedor de empréstimos, realizados sobre as verbas rescisórias dos empregados.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS
DOS EMPREGADOS. EXCESSIVA LITIGIOSIDADE ACERCA DO TEMA. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT-13.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações
Coletivas – NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13 quanto à possibilidade de desconto nas verbas rescisórias de
valores relativos a empréstimos consignados do empregado.
Debruçar-se sobre o tema é de suma importância para o fim – sempre buscado – de obter uma jurisprudência estável, coerente e íntegra
no âmbito do nosso Regional.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Discussão acerca da possibilidade de desconto do saldo devedor de empréstimos consignados no momento da rescisão.
Posicionamentos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e necessidade de uniformização.
A partir de relatos do Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, Dr. Adriano Mesquita Dantas, sobre elevada repetição de
ações contra a Alpargatas envolvendo a questão atinente à possibilidade de deduzir das verbas rescisórias o saldo devedor dos empréstimos
consignados dos empregados, além da existência de decisões dando soluções diferentes à questão, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Coletivas – NUGEPNAC iniciou estudo sobre o tema.
Com efeito, verificou-se que há no nosso Regional três posicionamentos sobre a matéria, de forma que foram encontradas decisões
determinando a devolução integral do valor descontado; outras, limitando a devolução ao montante que extrapolar o percentual previsto na Lei nº
10.820/2003; e, ainda, decisões que consideram ilegal o desconto quando em valor superior a um mês de remuneração do trabalhador.
No tocante à matéria, o entendimento sedimentado no TST é no sentido de que, não obstante a previsão do § 5º do artigo 477 da
CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de uma remuneração do empregado, referido dispositivo se refere
apenas às dívidas de natureza trabalhista e, por conseguinte, não se aplica à hipótese de empréstimo consignado, cuja natureza é cível, sobretudo
porque o art. 1.º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para o pagamento
de empréstimo consignado.
Nesse contexto, vejamos os principais argumentos de cada posicionamento encontrado no âmbito do TRT 13ª Região:
Posicionamento 1 - legalidade dos descontos, desde que não ultrapassem o percentual previsto na Lei nº 10.820/2003.
O primeiro posicionamento encontrado no TRT-13 segue o entendimento da Corte Superior Trabalhista. Foram encontrados como
principais argumentos:
A Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a concessão de empréstimos a empregados celetistas, estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a
possibilidade de desconto em caso de rescisão, limitado, porém, a 30% e desde que haja previsão expressa no contrato firmado entre as
partes.
Dívidas do empregado, descontadas mensalmente em folha de pagamento, podem ser deduzidas, sim, nas verbas rescisórias, a exemplo de
financiamentos, empréstimos e dívidas com cartão de crédito, desde que haja previsão no contrato firmado com a instituição bancária ou de
crédito, o que é o caso. Porém, superado o limite da Lei nº 10.820/2003, deve ser determinada a devolução do valor que excedeu o
percentual legalmente permitido.
Tratando-se de empréstimo consignado, é lícito o procedimento de abater o saldo devedor na rescisão, como previsto no contrato de
financiamento autorizativo. Tais descontos, no entanto, não se encontram limitados pelo disposto no § 5º do artigo 477 da CLT, que se refere
apenas a verbas de cunho laboral. No caso, os descontos realizados possuem inegável natureza civil, devendo, por isso, obediência apenas
aos limites traçados pela Lei nº 10.820/2003.
A Lei nº 10.820/2003 detém natureza especial acerca da matéria, sobrepondo-se a disposições de cunho gerais celetistas.
Se foi pactuado que o pagamento das parcelas seria realizado mediante desconto na folha, característica inerente ao empréstimo
consignado, é lícito que o último pagamento, relativo ao saldo devedor antecipadamente vencido por ocasião da rescisão, poderá seguir
idêntica metodologia, desde que observado o limite de 30% das verbas rescisórias, fixado no §1º do artigo 1º da Lei n.º 10.820/2003.
Nesse sentido, foram encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:
Des. Wolney de Macedo Cordeiro (proc. nº 0000907-34.2021.5.13.0007)
Des. Carlos Coelho de Miranda Freire (proc. nº 0000849-80.2021.5.13.0023)
Des. Eduardo Sergio de Almeida (proc. nº 0000847-10.2021.5.13.0024)
Des. Paulo Maia Filho (proc. nº 0000647-70.2021.5.13.0034)
Desª Herminegilda Leite Machado (proc. nº 0000119-77.2022.5.13.0009)
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1.
Desª Ana Maria Ferreira Madruga (proc. nº 0000414-36.2021.5.13.0014)
Des. Ubiratan Moreira Delgado – curvando-se ao posicionamento da Turma (proc. nº 0000412-36.2021.5.13.0024)
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (proc. nº 0000438-37.2021.5.13.0023)
Juiz Convocado Adriano Mesquita Dantas (proc. nº 0000350-47.2021.5.13.0007)
Ao menos 20 magistrados do primeiro grau de jurisdição
Posicionamento 2: legalidade do desconto, desde que o montante não ultrapasse o valor de uma remuneração do empregado (art.
477, § 5º da CLT)
Com relação a esse posicionamento, foram encontrados como principais argumentos:
Ainda que haja previsão contratual de vencimento antecipado das parcelas pendentes de pagamento, ela não suplanta a norma trabalhista
vigente limitadora dos descontos possíveis nos haveres do trabalhador, sendo ilegal o desconto em valor superiora uma remuneração do
empregado quando da rescisão contratual, e impondo-se, quando houver, a devolução do valor abatido em excesso.
Não obstante o disposto no contrato de empréstimo, o §5º do art. 477 da CLT, com redação dada pela Lei 5.584 de 26.06.1970, limita
qualquer desconto no pagamento das verbas rescisórias ao valor de um mês de remuneração do empregado.
Foram encontradas decisões neste sentido dos seguintes julgadores:
Des. Paulo Maia Filho (proc. nº 0000088-63.2022.5.13.0007)
Desª Margarida Alves de Araújo Silva (proc. nº 0000880-48.2021.5.13.0008
)
Ao menos 3 magistrados do primeiro grau de jurisdição
c)
Posicionamento 3: ilegalidade dos descontos.
Por sua vez, o terceiro posicionamento revelado no estudo, referente à tese de impossibilidade da efetivação de descontos de
empréstimo no ato da rescisão contratual, tem como principais argumentos:
O contrato de empréstimo não traz previsão de desconto do saldo devedor nas verbas rescisórias, como exige o art. 1º, § 1º, da Lei nº
10.820/2003, para que se tenha por válida tal dedução; apenas autoriza a antecipação do pagamento em caso de rescisão contratual, não
vinculando o pagamento às verbas rescisórias.
Não há no contrato de empréstimo autorização expressa de dedução de saldo remanescente nas verbas rescisórias, consoante disposto no
§ 1º, do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003; a previsão contida no termo de empréstimo é de antecipação das parcelas vincendas, em caso de
rescisão contratual, com pagamento, em parcela única, diretamente à ALPAPREV.
Ainda que remanesça alguma dúvida a respeito da interpretação da norma contratual, impõe-se realizar a interpretação mais favorável ao
trabalhador, em respeito ao princípio da proteção que norteia as relações de trabalho.
É inaplicável ao caso a orientação traçada na Súmula 18 do TST, já que não se trata de compensação de verbas trabalhistas, mas sim de
descontos indevidos no termo de rescisão contratual. Tampouco é o caso da compensação de que trata o § 5º do artigo 477 da CLT, pois o
desconto realizado não é de verbas trabalhistas, mas sim de empréstimo. O artigo mencionado fala em compensação, o que pressupõe a
mesma natureza jurídica das parcelas compensadas, o que não é o caso.
Nesse aspecto, foram encontradas decisões da lavra dos seguintes julgadores:
Des. Ubiratan Moreira Delgado (proc. nº 0000838-51.2021.5.13.0023)
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (proc. nº 0000145-30.2022.5.13.0024)
Desª Margarida Alves de Araújo Silva (proc. nº 0000914-26.2021.5.13.0007
)
Des. Edvaldo de Andrade (proc. nº 0000657-77.2021.5.13.0014)
Des. Eduardo Sergio de Almeida (proc. nº 0000871-68.2021.5.13.0014)
Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto (proc. nº 0000197-56.2022.5.13.0014)
Ao menos 7 magistrados do primeiro grau de jurisdição
De resto, citam-se alguns precedentes da Corte Superior Trabalhista: E-ED-ARR-1610-36.2012.5.15.0132, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2017; AIRR-164240-69.2008.5.08.0004, 1ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/02/2016; RR-892-59.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide
Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017; ARR-1490-76.2015.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
11/10/2019; ARR-1047-74.2013.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13.9.2019; ARR-88-02.2010.5.09.0652, 4ª
Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/03/2018; AIRR-3279-17.2013.5.02.0047, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio
José de Barros Levenhagen, DEJT 10.2.2017; RRAg-2013-05.2012.5.15.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
11/11/2022; RR-1171-52.2018.5.09.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/12/2022; RRAg-903-
66.2015.5.09.0670, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022.
Assim sendo, além da relevância da discussão, merece registro o grande número de ações no nosso Regional tratando da temática:
durante o estudo, foram encontradas 167 ações no 1º grau de jurisdição e 149, no 2º grau de jurisdição. Apesar do total de 316 ações já
ser um montante impactante, o número real ultrapassa em muito esse importe, já que o atual estudo envolveu apenas o lapso temporal
de 2020 a meados de 2022.
Diante de todo o exposto, ressalta-se a importância de alinhamento do tema dentro do nosso Tribunal, tanto para observância do
entendimento do TST sobre a matéria, quanto no tocante ao oferecimento de segurança jurídica ao jurisdicionado.
2.2 Panorama do Tribunal
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Entendimento pela legalidade do
desconto
limitado ao percentual de 30%*
previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº
10.820/2003 (posicionamento do
TST)
*Percentual alterado para 35% pela
Entendimento pela legalidade do desconto
limitado ao valor de uma remuneração do
empregado (art. 477, § 5º da CLT).
Entendimento pela ilegalidade do desconto (art.
462 da CLT) em face da ausência de previsão
contratual para sua efetivação nas verbas
rescisórias.
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3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato TRT13 SGP nº 117, de 04 de novembro de
2020, e considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica com os órgãos julgadores de primeiro e segundo grau de
jurisdição, com vistas a difundir os posicionamentos dentro do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior
Trabalhista.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Des Presidente - Coord. do Centro de Inteligência
Des Vice-Presidente e Corregedor
GRUPO OPERACIONAL
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC
Secretário-Geral Judiciário
Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial
Servidor do NUGEPNAC
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente do TRT-13
Coordenador do Centro de Inteligência
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 002/2023
Links de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:
Relatório Desconto do Saldo Devedor de Empréstimo das Verbas Rescisórias 1º Grau
Relatório Desconto do Saldo Devedor de Empréstimo das Verbas Rescisórias 2º Grau
Precedentes do TST com o posicionamento sobre o tema
SBDI-1 - Publicada em 29/09/2017- E-ED-ARR-1610-36.2012.5.15.0132 - Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann
1ª Turma - Publicada em 26/02/2016 - AIRR-164240-69.2008.5.08.0004 - Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence
2ª Turma - Publicada em 11/04/2017 - RR-892-59.2013.5.09.0653 - Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes
3ª Turma - Publicada em 28/10/2022 - RRAg-101461-96.2016.5.01.0035- Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado
4ª Turma - Publicada em 13/09/2019 - ARR-1047-74.2013.5.15.0013 - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos
5ª Turma - Publicada em 10/02/2017 - AIRR-3279-17.2013.5.02.0047 - Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen
6ª Turma - Publicada em 18/10/2019 - ARR-10510-63.2015.5.03.0026 - Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda
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Lei nº 13.172/2015 e,
posteriormente, para 40% pela Lei
nº 14.431/2022.
Desª. Ana Maria Ferreira
Madruga
-
Des. Carlos Coelho de Miranda
Freire
-
Des. Paulo Maia Filho*
-
Des. Wolney De Macedo
Cordeiro
-
Juiz convocado Adriano
Mesquita Dantas
-
Des. Herminegilda Leite
Machado
(Juíza convocada à
época
)
-
*último posicionamento encontrado
até a conclusão da pesquisa
Posicionamento prolatado nesse sentido em
decisões encontradas no relatório de pesquisa,
mas que não revelam o entendimento atual do
magistrado.
Des. Edvaldo De Andrade
-
Des. Eduardo Sergio De Almeida *
-
Des. Francisco De Assis Carvalho E Silva*
-
Des. Ubiratan Moreira Delgado*
-
Des. Margarida Alves De Araújo Silva*
-
Juiz Convocado Antônio Cavalcante Da Costa
Neto
-
*último posicionamento encontrado até a conclusão
da pesquisa
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6ª Turma - Publicada em 11/11/2022 - RRAg-2013-05.2012.5.15.0132 - Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho
7ª Turma - Publicada em 16/09/2022 - RR-11653-32.2013.5.03.0164 - Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes
7ª Turma - Publicada em 09/12/2022 - RR-1171-52.2018.5.09.0012 - Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão
8ª Turma - Publicada em 24/10/2022 - RRAg-903-66.2015.5.09.0670 - Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço da Chefia de Gabinete
OS TRT13 CGP N.º 007
ORDEM DE SERVIÇO TRT13 CGP N.º 007, DE 05 DE MAIO DE 2023
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso das
atribuições delegadas pelo ATO TRT13 CGP N.º 04/2023, e tendo em vista o Proad n.º 1259/2023,
RESOLVE:
I - Remover o servidor SEVERINO MARCONDES MEIRA FILHO (matrícula n.º 210.092.852), Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 13,
da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa para o Juízo Auxiliar da Presidência.
II - Esta Ordem de Serviço passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
SÔNIA KARINA GUEDES PEREIRA
Chefe de Gabinete da Presidência
Gabinete da Direção Geral
Portaria
Portaria da Direção Geral
PORTARIA TRT13 DG Nº 165/2023, DE 05 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo
Ato TRT CGP nº 01/2023, bem como nos termos da Resolução CSJT nº 124/2013, (na sua redação
atualizada) e do Ato TRT SGP nº 166/2019 e tendo em vista o Processo SIGEO nº 135/2023,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de ADAILTON ALVES FERREIRA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Telecomunicações e
Eletricidade, Matrícula n.º 277.007.443, FC-02 (Administrativa - 1º Grau), lotado na Divisão de Administração de Fórum Maximiano Figueiredo, de
João Pessoa/PB à cidade de Campina Grande/PB, no dia 15/05/2023, com retorno previsto para o dia 19/05/2023, a fim de substituir lâmpadas
fluorescentes por lâmpadas led e retirar seus reatores, substituir lâmpadas queimadas e efetuar inspeção nos equipamentos elétricos do Fórum
Irineu Joffily, na cidade acima citada (PROAD Nº 4475/2023).
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 4 e 1 2 (quatro e meia) diárias ao referido servidor.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
PORTARIA TRT13 GDG N.º 164/2023, DE 04 DE MAIO DE 2023
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo ATO TRT CGP N.º 01/2023, bem como nos termos da Resolução CSJT N.º 124/2013, (na sua redação
atualizada) e do ATO TRT SGP N.º 166/2019 e tendo em vista o Processo SIGEO N.º 75/2023,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de JOILTON BATISTA DE ANDRADE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Polícia Judicial
(matrícula n.º 201.322.381), lotado na Seção de Segurança (Administrativa – 2º Grau), de João Pessoa/PB às cidades de Campina Grande, Patos,
Sousa, Itaporanga e Catolé do Rocha/PB, no dia 08/05/2023, com retorno no dia 11/05/2023. O servidor, conduzindo o veículo Master de placa
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Gabinete da Presidência
1
Ato
1
Ato da Chefia de Gabinete da Presidência
1
Ato da Secretaria Geral da Presidência
1
Ordem de Serviço
8
Ordem de Serviço da Chefia de Gabinete
8
Gabinete da Direção Geral
8
Portaria
8
Portaria da Direção Geral
8
NQK 0951, realizará a coleta dos preventivos contra incêndio (extintores e mangueiras dos hidrantes), instalados nas Varas do Trabalho de
Campina Grande, Patos, Sousa, Itaporanga e Catolé do Rocha, e trará uma fragmentadora de papel que se encontra na Vara do Trabalho de
Catolé do Rocha, para ser utilizada pela equipe da Corregedoria-Geral do TST no período de 15/05 a 19/05 do ano em curso.
II – Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 3 e
1/2 (três e meia) diárias ao referido servidor.
Cientifique-se.
Publique-se DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
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