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última modificação
19/08/2025 19h30
DA_19_08_2025.html
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Gabinete da Presidência
Portaria
Portaria da Secretaria Geral Presidência
PORTARIA TRT13.SGP N.º 094, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
PORTARIA TRT13.SGP N.º 094, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e nos termos da Resolução CSJT nº. 124/2013, do ATO TRT13.SGP n.º 166/2019 e tendo em
vista o Proad n.º 7801/2025,
RESOLVE:
Arbitrar o pagamento de 1,5 diária à Ministra do Tribunal Superior do Trabalho LIANA CHAIB, em razão de seu deslocamento
da cidade de Brasília/DF à cidade de João Pessoa/PB, no dia 21.08.2025, com retorno previsto para o dia 22.08.2025, a fim de palestrar no II
Encontro Nacional Ouvir e Enfrentar, que ocorrerá no período de 20.08.2025 a 22.08.2025, em João Pessoa/PB.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
Escola Judicial
Ato
Ato da Escola Juducial
ATO TRT13 EJUD N.º 001/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a designação dos membros do Conselho Pedagógico da Escola Judicial para o
biênio 2025/2027.
O DESEMBARGADOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução Administrativa 18/2018;
RESOLVE:
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4289/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Presidente
Rita Leite Brito Rolim
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Sede do Tribunal - Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro,
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230396
Art. 1º - Designar, para integrar o Conselho Pedagógico desta Escola Judicial, os seguintes membros:
I - LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO, matrícula n.º 101.308.970, Desembargador Diretor da EJUD-13, como Presidente do
Conselho;
II - MARIANA PETIT HORÁCIO DE BRITO, matrícula n.º 101.358.908, Juíza Vice-Diretora da EJUD-13;
III - WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, matrícula n.º 103.147.770, Desembargador do Trabalho;
IV - ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO, matrícula n.º 104.176.990, Juíza do Trabalho;
V - FRANCISCA POLIANA ARISTÓTELES ROCHA DE SÁ, matrícula n.º 101.290.187, Juíza do Trabalho;
Art. 2º - Este Ato entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos até o término da gestão referente ao biênio 2025/2027.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Diretor da EJud-13
Portaria
Portarias da Escola Juducial
PORTARIA TRT13 EJUD Nº 060/2025, data da assinatura digital
O DESEMBARGADOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o Processo SIGEO TRT13 N.º 367/2025 e
PROAD 1894/2025;
CONSIDERANDO a participação do servidor LUZINALDO DE SOUZA BATISTA do curso de Reciclagem para os servidores,
Técnicos Judiciários, área administrativa, especialidade Agente da Polícia Judicial, consoante recomenda a Lei 11.416/2006 a ser
realizado no dia 28 de agosto de 2025, na cidade de João Pessoa;
RESOLVE:
Art.1º Autorizar o ressarcimento de despesa por utilização de veículo próprio, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT n.º
124/2013 e do ATO TRT13 SGP n.º 166/2019.
Art. 2º Arbitrar o pagamento de 0,5 (meia) diária ao servidor LUZINALDO DE SOUZA BATISTA, Técnico Judiciário, matrícula
n.º 6265, em razão de seu deslocamento da cidade de Campina Grande/PB à cidade de João Pessoa/PB, a fim de participar do curso
de Reciclagem para os servidores, Técnicos Judiciários, área administrativa, especialidade Agente da Polícia Judicial, consoante
recomenda a Lei 11.416/2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se. Publique-se no DEJT-Adm.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Diretor da EJud 13
PORTARIA TRT13 EJUD N.º 061/2025, data da assinatura digital
O DESEMBARGADOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o Processo SIGEO TRT13 n.º 371/2025 e
PROAD n.º7285/2025;
CONSIDERANDO a participação do servidor do Tribunal do Trabalho da 13ª Região, JOILTON BATISTA DE ANDRADE, do
curso de Segurança de Áreas e Instalações para Gestores da Polícia Judicial a ser realizado no Tribunal Superior do Trabalho - TST, a
ser realizado na cidade de Brasília/DF, no período de 29/09 a 02/10 de 2025;
CONSIDERANDO que o deslocamento ocorrerá no dia 28 de setembro de 2025 e o retorno no dia 03 de outubro de 2025.
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
Anexos
Anexo 1: ATO TRT13 EJUD N.º 001-2025
Anexos
Anexo 2: PORTARIA TRT13 EJUD N.º
060-2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230396
RESOLVE:
Art.1º Arbitrar o pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias ao servidor JOILTON BATISTA DE ANDRADE , matrícula n.º 32238,
em razão de seu deslocamento da cidade de João Pessoa/PB à cidade de Brasília/DF, a fim de participar do curso de Segurança de
Áreas e Instalações para Gestores da Polícia Judicial a ser realizado no Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se. Publique-se no DEJT-Adm.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
Desembargador Diretor da EJud 13
Secretaria Geral Judiciária
Acórdão
Acórdão Administrativo
Acórdão Recurso Administrativo
EMENTA: Direito Administrativo e Previdenciário. Recurso Administrativo. Servidor Público. Pessoa com Deficiência. Aposentadoria Especial.
Abono de Permanência. Decadência Administrativa. Revisão de Ato Concessório. Exigência de Certidão de Tempo de Contribuição Retificada.
Impossibilidade. Segurança Jurídica e Direito Adquirido. Recurso Provido. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto por
servidor público contra decisão que condicionou a continuidade do pagamento do abono de permanência à apresentação de Certidão de Tempo
de Contribuição (CTC) retificada pelo INSS, na qual deveriam constar os períodos e graus de sua deficiência. O Recorrente alega que seu direito à
aposentadoria especial e ao respectivo abono já foi reconhecido pelo Tribunal em 2015, operando-se a decadência do direito de a Administração
rever o ato. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode, após o decurso do prazo
decadencial, exigir novo requisito probatório (CTC retificada) para a manutenção de abono de permanência, cujo direito originário (aposentadoria
especial) já fora reconhecido em ato administrativo anterior favorável ao servidor. III. Razões de decidir. 3. O direito de a Administração anular
seus próprios atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. No
caso, o ato que reconheceu o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor e deferiu o abono de permanência data de
2015, estando, portanto, fulminado pela decadência o poder-dever de autotutela para rever o mérito daquela decisão (art. 54 da Lei nº
9.784/1999). 4. O direito do servidor à aposentadoria especial foi incorporado ao seu patrimônio jurídico em 09/11/2013, data em que preencheu
os requisitos da Lei Complementar nº 142/2013. A exigência de uma CTC que especifique os "períodos" de deficiência, introduzida por normas
infralegais posteriores (Instrução Normativa SPPS nº 02/2014 e Portaria MTP nº 1.467/2022), não pode retroagir para atingir este direito adquirido
e o ato jurídico perfeito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. A concessão e o pagamento do abono de permanência
por anos a fio geraram no servidor a legítima expectativa de que sua situação funcional estava consolidada. A imposição, neste momento, de um
novo requisito de difícil ou impossível cumprimento viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 6. A
exigência de discriminar "períodos" de deficiência na CTC é manifestamente desarrazoada e inócua, uma vez que a Junta Médica Oficial do
próprio Tribunal atestou, em laudo pericial, que a deficiência do servidor é de natureza congênita. Sendo uma condição permanente que o
acompanha desde o nascimento, não há como fracioná-la em períodos, o que torna a exigência um formalismo inútil e um ônus probatório
impossível. 7. A perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial do TRT é dotada de fé pública e suficiente para comprovar a condição de
saúde do servidor para fins de aposentadoria. Submetê-lo a um novo e redundante procedimento perante o INSS para provar fato já atestado por
outro órgão federal competente contraria os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual. IV. Dispositivo e tese. 5.
Recurso Administrativo provido. Teses de julgamento: 1. Opera-se a decadência do direito de a Administração rever o ato administrativo que
reconheceu o direito de servidor à aposentadoria especial e concedeu o abono de permanência após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos
previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contados da prática do ato concessório. 2. Normas infralegais que instituem novos requisitos para a
comprovação de tempo de contribuição especial não podem retroagir para atingir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito do servidor que já
havia implementado as condições para a aposentadoria sob a égide da legislação anterior. 3. É ilegal, por violação aos princípios da razoabilidade
e da eficiência, a exigência de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição para discriminar "períodos" de deficiência quando laudo médico
oficial do próprio órgão empregador já atestou a natureza congênita e permanente da condição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXVI; Lei Complementar nº 142/2013; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Instrução Normativa SPPS nº 02/2014; Portaria MTP nº 1.467/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.866.949/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024.
DECISÃO: Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e
afastar a exigência de apresentação de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificada pelo INSS como condição para a análise e
simulação dos proventos de aposentadoria do Recorrente. Determino, por conseguinte, o retorno dos autos à Secretaria de Gestão de Pessoas
(SEGEPE) para que proceda à simulação dos proventos de aposentadoria especial do servidor Ricardo Oliveira da Silva, com base nos
documentos e no laudo médico já constantes dos autos, observando como data de implementação do direito o dia 09/11/2013.
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; ausente, justificadamente, o
Desembargador PAULO MAIA FILHO.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
ACÓRDÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO nº 0001041-43.2025.5.13.0000 (RecAdm)
RECORRENTE: ADRIANA FREIRE DE SOUZA
RECORRIDO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRT DA 13ª
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
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RELATOR: RITA LEITE BRITO ROLIM
EMENTA: Direito Administrativo e Previdenciário. Recurso Administrativo. Servidora Pública. Abono de
Permanência. Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência. Termo inicial. Contagem Recíproca
de Tempo de Contribuição. RGPS e RPPS. Necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) pelo INSS. Princípio da Legalidade Estrita. Desprovimento Recurso. I. Caso em
exame. 1. Recurso Administrativo interposto por servidora pública contra decisão que indeferiu pedido
de reconsideração, mantendo o termo inicial do seu Abono de Permanência em 04 de fevereiro de 2022
e negando a retroação dos efeitos financeiros para 01 de março de 2019. A recorrente alega que
implementou os requisitos para a aposentadoria especial da pessoa com deficiência na data retroativa
pleiteada, mesmo sem apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS que ateste o
trabalho nessa condição no período averbado do RGPS. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia
cinge-se à definição do termo inicial para o pagamento do Abono de Permanência, especificamente se a
Administração Pública pode reconhecer o tempo de serviço prestado junto ao RGPS como especial (na
condição de pessoa com deficiência) para fins de contagem recíproca, sem a correspondente e
obrigatória anotação na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela autarquia previdenciária
de origem. III. Razões de decidir. 3. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade
estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo-lhe vedado dispensar requisitos previstos em lei
ou ato normativo para a concessão de benefícios. 4. A contagem recíproca de tempo de contribuição
entre regimes previdenciários distintos é um ato vinculado que exige documentação formal. A Portaria
MTP nº 1.467/2022, aplicável ao caso, exige que a CTC emitida pelo regime de origem (INSS) contenha
expressa menção ao tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência e ao respectivo
grau, para que possa ser computado como tempo especial no regime de destino (RPPS). 5. Compete ao
regime de origem certificar as condições em que o serviço foi prestado. Não cabe a este Tribunal, na
condição de regime de destino, usurpar a competência do INSS e transmutar um tempo de contribuição
certificado como comum em especial, sob pena de violação das normas de regência e de criação de
precedente de insegurança jurídica. 6. O ônus de obter a documentação correta e completa para a
comprovação de seu direito recai sobre a parte interessada, não sendo a dificuldade na obtenção da
CTC retificada junto ao INSS justificativa para que a Administração descumpra a legislação aplicável.
IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, não provido. Tese de
julgamento: A comprovação de tempo de serviço prestado no Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) na condição de pessoa com deficiência, para fins de contagem recíproca em Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) e fixação do termo inicial de abono de permanência, exige, por força do
princípio da legalidade, a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que ateste
expressamente tal condição, não sendo possível sua dispensa pela Administração nem o
reconhecimento de ofício com base em outros elementos. Dispositivos relevantes citados: Constituição
Federal, art. 37, caput; Lei Complementar nº 142/2013; Portaria MTP nº 1.467/2022.
DECISÃO: Ante o exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; ausente, justificadamente, o
Desembargador PAULO MAIA FILHO.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
Resolução
Resolução Administrativa
Resolução Administrativa 47/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Presencial Ordinária realizada no
dia 24/07/2025, sob a Presidência da Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, o Senhor Procurador ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO
ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, resolveu, POR UNANIMIDADE, APROVAR o Termo de Compartilhamento,
com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, do imóvel localizado na Avenida Pedro I, nº 247, Centro, nesta Capital.
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; ausente, justificadamente, o
Desembargador PAULO MAIA FILHO.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
Resolução Administrativa 49/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 49/2025
Processo: 0001316-89.2025.5.13.0000
Proad: 7766/2025
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230396
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Presencial Ordinária realizada no
dia 24/07/2025, sob a Presidência da Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, o Senhor Procurador ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO
ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, resolveu, POR UNANIMIDADE, AUTORIZAR o magistrado Eduardo Souto
Maior Bezerra Cavalcanti a responda pelos processos e feitos em tramitação junto à Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, sem dedicação
exclusiva, na forma do § 2º do artigo 9º da Resolução CSJT nº 138/2014
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; ausente, justificadamente, o
Desembargador PAULO MAIA FILHO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 46/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 46/2025
Processo: 0001232-88.2025.5.13.0000
Proad: 6644/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Presencial Ordinária realizada no
dia 24/07/2025, sob a Presidência da Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, o Senhor Procurador ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO
ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, resolveu, POR UNANIMIDADE, referendar o ATO TRT13 SGP N. 132, 18 de
julho de 2025, por meio do qual a Desembargadora Presidente INTERROMPEU, ad referendum do egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia
21.7.2025, o saldo de férias do Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO (matrícula nº 103.147.770), referente ao exercício 2025,
anteriormente aprazado para o intervalo de 14.7 a 2.8.2025, restando-lhe 13 dias para usufruto em época oportuna.
Observação: com abstenção do requerente; ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; ausente,
justificadamente, o Desembargador PAULO MAIA FILHO.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
Resolução Administrativa 48/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT13 N.º 48/2025
Processo: 0001311-67.2025.5.13.0000
Proad: 7339/2025
O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, em Sessão Administrativa Presencial Ordinária realizada no
dia 24/07/2025, sob a Presidência da Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO, com a presença do Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, o Senhor Procurador ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, presentes os Senhores Desembargadores RITA LEITE BRITO
ROLIM, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, resolveu, POR UNANIMIDADE, APROVAR o Relatório das Atividades
desenvolvidas pela Secretaria de Auditoria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, referente ao Ano-Base 2024, Exercício
2025.
Observação: ausente, em gozo de licença médica, o Desembargador EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA; ausente, justificadamente, o
Desembargador PAULO MAIA FILHO.
MARIA CARDOSO BORGES
Chefe do Núcleo de Gestão Judiciária
Secretaria da Corregedoria
Ato
Ato de Designação de Magistrado
ATO TRT13 SCR N. 154, 18 de agosto de 2025
Altera as datas das correições ordinárias da Central Regional de Efetividade e da 2ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas do Trabalho de João Pessoa.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230396
CONSIDERANDO a agenda da Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora, assim como a realização da correição nacional da CGJT no
âmbito do Eg. TRT da 13ª Região,
RESOLVE:
I) Alterar o Art. 1º do ATO TRT SCR nº 030/2025, que passa a ter o seguinte teor:
MARÇO
10/03 até 14/03 - 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
ABRIL
31/03 até 04/04 - 4ª e 7ª VARAS DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
07/04 até 11/04 - VARAS DO TRABALHO DE ITAPORANGA E PATOS
22/04 até 25/04 - 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
MAIO
07/05 até 13/05 - 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
08/05 até 14/05 - 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
19/05 até 23/05 - 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
JUNHO
02/06 até 06/06 - 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
09/06 até 13/06 - 1ª e 2ª VARAS DO TRABALHO DE SANTA RITA
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230396
JULHO
21/07 até 25/07 - 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
28/07 até 01/08 - 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
AGOSTO
12/08 até 15/08 - VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA
18/08 até 25/08 - 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
25/08 até 28/08 - 1ª e 2ª VARAS DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
SETEMBRO
08/09 até 12/09 - 5ª e 6ª VARAS DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE
23/09 até 29/09 - 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
29/09 até 03/10 - 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
OUTUBRO
02/10 até 08/10 - 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
20/10 até 24/10 - 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
27/10 até 30/10 - VARAS DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA e SOUSA
NOVEMBRO
03/11 até 07/11 - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (1º GRAU) e CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 230396
11/11 até 17/11 - 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
II) Cessar os efeitos do Ato TRT13 SCR nº 122/2025.
III) Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Atos da Secretaria da Corregedoria
ATO TRT13 SCR N. 159, 18 de agosto de 2025
ATO TRT13 SCR N. 159, 18 de agosto de 2025
A Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos
da Resolução Administrativa TRT13 N.º 091/2017,
Considerando o cancelamento dos atos 109, 113, 114, 121, 137, 139 e 145/2025, todos emitidos pela SCR, por motivo de inconsistência no
sistema DMAG;
RESOLVE:
Convalidar até esta data as designações dos magistrados que atuaram nos processos em curso na Vara do Trabalho de Guarabira, em virtude de
impedimento/suspeição do magistrado titular daquela Vara, conforme atos acima mencionados.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
*republicado por incorreção
Secretaria Geral da Presidência
Portaria
Portaria da Secretaria Geral Presidência
PORTARIA TRT13.SGP N.º 092, DE 19 AGOSTO DE 2025
PORTARIA TRT13.SGP N.º 092, DE 19 AGOSTO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e nos termos da Resolução CSJT nº. 124/2013, do ATO TRT13.SGP n.º 166/2019 e tendo em
vista o Proad n.º 7849/2025,
RESOLVE:
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
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Gabinete da Presidência 1
Portaria 1
Portaria da Secretaria Geral Presidência 1
Escola Judicial 1
Ato 1
Ato da Escola Juducial 1
Portaria 2
Portarias da Escola Juducial 2
Secretaria Geral Judiciária 3
Acórdão 3
Acórdão Administrativo 3
Resolução 4
Resolução Administrativa 4
Secretaria da Corregedoria 5
Arbitrar o pagamento de 1,5 diária para Joice Gracielle Nielsson e Janaína Machado Sturza, palestrantes convidadas do II
Encontro Nacional Ouvir e Enfrentar, em razão do deslocamento da cidade de Porto Alegre/RS à cidade de João Pessoa/PB, para participar do
referido evento, que ocorrerá no período de 20/08/2025 a 22/08/2025, na cidade de João Pessoa/PB.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
Relatório
Relatório_PROAD PESSOAL
Processos Administrativo de Pessoal
DATA: 18/08/2025
ÍNDICE
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
PROTOCOL
O
SOLICITANTE ASSUNTO RESULTAD
O
7668/2025 JOANA DAR C BARRETO DA SILVA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
7669/2025 FREDERICO COSTA GUEDES
PEREIRA
CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
7717/2025 JESSE INACIO DE SOUZA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
7793/2025 SANDRA MAGDA DE SOUZA CABRAL CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
7796/2025 MARLON LOUREIRO DE TOLEDO CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
3598/2025 THAMARA FERREIRA SANTOS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO) DEFERIDO
7791/2025 THATIANE CARRILHO SIMOES LEMOS CERTIDÃO ATENDIDO
7797/2025 ARTUR LUIZ DE LIMA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
7845/2025 DENILSON COSTA CONSULTA A INFORMAÇÕES ATENDIDO
7866/2025 ELISABETH SILVA RODRIGUES CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
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Ato 5
Ato de Designação de Magistrado 5
Atos da Secretaria da Corregedoria 8
Secretaria Geral da Presidência 8
Portaria 8
Portaria da Secretaria Geral Presidência 8
Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal
9
Relatório 9
Relatório_PROAD PESSOAL 9
4289/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Agosto de 2025
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