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23/07/2025 19h30
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Gabinete da Presidência
Ato
Ato da Chefia de Gabinete da Presidência
TRT13 CGP N.º 036/2025
ATO TRT13 CGP N.º 036, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6158/2025,
RESOLVE:
I - Nomear o candidato DAVI LAUREANO MARTINS, em virtude de habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação,
ampla concorrência, para a Classe A, Padrão 01, do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Sem Especialidade, vaga n.º 210 (criada pela
Lei n.º 8.432/1992), decorrente da aposentadoria do servidor Flávio Félix do Nascimento.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 037/2025
ATO TRT13 CGP N.º 037, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6158/2025,
RESOLVE:
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4270/2025 Data da disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Presidente
Rita Leite Brito Rolim
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Sede do Tribunal - Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro,
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6143
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I – NOMEAR o candidato LUCAS KELVIN ANDRADE FONSECA, em virtude de habilitação em concurso público, obedecida à ordem de
classificação, ampla concorrência, para a Classe A, Padrão 01, do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade, vaga
n.º 886 (criada pela Lei N.º 9421/1996), decorrente da aposentadoria da servidora Silvana Maria Turbiani Machado.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 041/2025
ATO TRT13 CGP N.º 041, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6158/2025,
RESOLVE:
I - Nomear a candidata ALICE RAQUEL FERREIRA CAVALCANTI GONÇALVES PEREIRA, em virtude de habilitação em concurso
público, obedecida à ordem de classificação, ampla concorrência, para a Classe A, Padrão 01, do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária –
Sem Especialidade, vaga n.º 255 (criada pelo ATO TRT N.º 130/1995 e RA N.º 71/1995), decorrente da aposentadoria da servidora Marília
Carneiro Arnaud.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 038/2025
ATO TRT13 CGP N.º 038, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6158/2025,
RESOLVE:
I - Nomear o candidato FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO FILHO, em virtude de habilitação em concurso público, obedecida à ordem
de classificação, ampla concorrência, para a Classe A, Padrão 01, do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade,
vaga n.º 252 (criada pela Lei n.º 9.421/1996), decorrente da aposentadoria da servidora Ana Maria Benevides Campos.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 039/2025
ATO TRT13 CGP N.º 039, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6158/2025,
RESOLVE:
I - Nomear a candidata JÚLIA BRITO NÓBREGA, em virtude de habilitação em concurso público, obedecida à ordem de classificação,
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
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ampla concorrência, para a Classe A, Padrão 01, do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Sem Especialidade, vaga n.º 212 (criada pela
Lei n.º 8.432/1992), decorrente da aposentadoria da servidora Teresa Maria Arcanjo Costa.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 042/2025
ATO TRT13 CGP N.º 042, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6158/2025,
RESOLVE:
I - Nomear o candidato JOSENILDO ALVES DA SILVA, em virtude de habilitação em concurso público, obedecida à ordem de
classificação, na condição de pessoa preta parda, para a Classe A, Padrão 01, do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Sem
Especialidade, vaga n.º 206 (criada pela Lei n.º 9421/1996), decorrente da aposentadoria do servidor Edmílson Pereira Melo.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 040/2025
ATO TRT13 CGP N.º 040, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6158/2025,
RESOLVE:
I - Nomear a candidata GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA, em virtude de habilitação em concurso público, obedecida
à ordem de classificação, ampla concorrência, para a Classe A, Padrão 01, do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Sem Especialidade,
vaga n.º 52 (criada pelo ATO TRT N.º 036/1986), decorrente da aposentadoria do servidor Valdécio Vasconcelos Lacerda.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DOU e DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
Portaria
Portaria da Chefia Gabinete Presidência
TRT13 CGP N.º 296/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 296, DE 23 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Proad n.º 6771/2025,
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
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RESOLVE:
I - Fazer cessar os efeitos do item I da Portaria TRT13 CGP n.º 282, de 10 de julho de 2025, que colocou a servidora IACI DANTAS DA
NÓBREGA (matrícula n.º 245.165.200), Técnica Judiciária, classe “C”, padrão 13, lotada na Vara do Trabalho de Patos, para, provisoriamente,
prestar serviços na Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal.
II - Remover, a pedido, a servidora IACI DANTAS DA NÓBREGA (matrícula n.º 245.165.200), Técnica Judiciária, classe “C”, padrão 13,
da Vara do Trabalho de Patos para a Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal.
III - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 291/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 291, DE 22 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições, com fulcro no art. 3º, inciso II do ATO TRT13 SGP n.º 055/2023, tendo em vista a Resolução CSJT n.º 151/2015, alterada pela
Resolução CSJT n.º 293/2021, c/c a Resolução CNJ n.º 227/2016, alterada pela Resolução CNJ n.º 298/2019, e RA TRT13 N.º 026/2025,
cumprindo o que determina a Resolução CNJ n.º 481/2022 e de acordo com o Proad n.º 3322/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar a servidora ELMA ALBUQUERQUE COSTA (matrícula n.º 201.304.300), Analista Judiciária, classe "C", padrão 13, lotada no
Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado, a exercer suas atividades no regime de teletrabalho integral, até 30 de setembro de 2026.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 294/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 294, DE 23 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6827/2025,
RESOLVE:
I - Fazer cessar os efeitosdoitem IIIda Portaria TRT13 CGP n.º 117, de 28 de janeiro de 2025, que designou o servidor VICTOR LINS
PEREIRA (matrícula n.º 300.299.764), ora à disposição deste Regional, para substituir a Chefe do Núcleo de Operacionalização das Contratações
- FC-06, da Coordenadoria de Licitações e Contratos, nos seus afastamentos motivados por férias, faltas, licenças e demais ausências legais e
eventuais.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
TRT13 CGP N.º 295/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 295, DE 23 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Proad n.º 6827/2025,
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
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RESOLVE:
I - Designar a servidora ANA CRISTINA VIANA ROMERO (matrícula n.º 270.149.821), Técnico Judiciário, Classe “C”, Padrão 13, para
substituir o Chefe do Núcleo de Operacionalização das Contratações - FC-06, da Coordenadoria de Licitações e Contratos, nos seus afastamentos
motivados por férias, faltas, licenças e demais ausências legais e eventuais.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
Portarias - Chefia Gabinete Presidência
TRT13 CGP N.º 293/2025
PORTARIA TRT13 CGP N.º 293, DE 23 DE JULHO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o Proad n.º 6986/2025,
RESOLVE:
I - Designar, em caráter excepcional, o servidor ERICSON BENJAMIM MELO DE ARRUDA (matrícula n.º 201.260.430), Técnico
Judiciário, classe “C”, padrão 13, para substituir o Chefe da Divisão de Atendimento ao Usuário - CJ-01, da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, no período de 24.07 a 25.07.2025, em razão de afastamento simultâneo do titular e de seu substituto legal.
II - Esta Portaria passa a vigorar a contar de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
Secretaria da Corregedoria
Ato
Ato de Designação de Magistrado
ATO TRT13 SCR N. 122, 22 de julho de 2025
Ato TRT13 SCR nº 073/2025
Secretaria Geral da Presidência
Ato
Ato da Secretaria Geral da Presidência
TRT13.SGP N.º 134/2025 - Procedimentos relativos à Requisitórios de Precatórios e de Pequeno Valor
ATO TRT13.SGP N.º 134, DE 22 DE JULHO 2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à expedição dos Ofícios Requisitórios de
Precatórios - RP e de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
define as atribuições do Juízo Auxiliar da Presidência na Gestão de Precatórios e de Requisições de
Pequeno Valor, do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e dos representantes da Presidência nos
Comitês Gestores de Contas Especiais perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e dá outras
providências.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do PROAD n.º 9050/2023,
CONSIDERANDO a redação do art. 100 da Constituição Federal, que regula os precatórios e as requisições de pequeno valor,
assim como das disposições constitucionais transitórias pertinentes
CONSIDERANDO os termos das Resoluções n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional da Justiça do
Trabalho, e n°. 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõem sobre a gestão de precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 145, de 19 de dezembro de 2007, do Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho, que aprovou a Instrução Normativa n.º 32, uniformizando a expedição de precatórios e requisição de pequeno valor no âmbito da Justiça
do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, no âmbito deste Regional, dos procedimentos relativos à expedição e ao
cumprimento de precatórios e requisições de pequeno valor;
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
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CONSIDERANDO a disponibilização do Sistema Satélite de Gestão de Precatórios - GPrec, integrado ao Sistema de Processo
Judicial Eletrônico - PJe, para registro de precatórios e ofícios requisitórios de pequeno valor nas esferas federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a necessária revisão e adequação do Ato TRT SGP n.º 145, de 20 de agosto de 2021 às Resoluções CNJ
n.º n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, n.º 482, de 19 de dezembro de 2022, e n.º 613, de 20 de janeiro de 2025, e às Resoluções CSJT n.º 314,
de 22 de outubro de 2021, e nº 370, de 24 de novembro de 2023;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Determinar que os procedimentos administrativos relativos às requisições de pagamento que decorram de precatórios
de responsabilidade das Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, serão de
competência da Presidência, e, por delegação, do Juízo Auxiliar da Presidência.
§ 1º Serão de competência da Presidência, e, por delegação, do Juízo Auxiliar da Presidência, os procedimentos
administrativos relativos às obrigações definidas em Lei como de pequeno valor (RPV), resultantes de execução em desfavor da União, das
Autarquias e Fundações Federais, bem como Empresas Públicas equiparadas à Fazenda Pública.
§ 2º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, serão disciplinadas pelo presente Ato, pelas Resoluções CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019,
n.º 482, de 19 de dezembro de 2022, e n.º 613, de 20 de janeiro de 2025, e pelas Resoluções CSJT n.º 314, de 22 de outubro de 2021, e n.º 370,
de 24 de novembro de 2023.
Art. 2º Para fins deste Ato:
I - juiz da execução é o magistrado em atuação na unidade judiciária de primeiro grau perante o qual tramita processo judicial
ou carta de ordem oriunda do Tribunal, que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;
II - crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;
III - crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e
adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
IV - entidade devedora é a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de
obrigação definida como de pequeno valor, incluída aquela cuja prerrogativa de execução por tais modalidades tenha sido reconhecida
judicialmente.
V - devedor é o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e
seguintes do ADCT;
VI - data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
VII - para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do
precatório o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução;
VIII - dívida consolidada de precatórios é a formada por todos os precatórios de responsabilidade de uma entidade ou ente
devedor, independentemente do regime de pagamento;
IX - beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, é o de cujus e/ou cedente;
X - beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - GPREC
Art. 3º Para a gestão de precatórios e RPVs, o fluxo de expedição, tramitação e pagamento é controlado por meio do sistema
informatizado GPrec, de modo a permitir o adequado controle de requisições expedidas, pendentes e pagas.
Parágrafo único. O envio do ofício precatório deve ser acompanhado do processo da ação trabalhista ou da carta de ordem em
trâmite no PJe, direcionado à Coordenadoria de Precatórios, por meio do GPrec.
Art. 4º As Varas do Trabalho deverão iniciar o pré-cadastro da nova requisição de pagamento (precatório ou RPV) no sistema
GPrec, consoante manual de operação disponibilizado, bem como tutoriais explicativos.
Art. 5º A validação do requisitório pré-cadastrado pela Coordenadoria de Precatórios somente será possível com o
recebimento concomitante do processo ou da carta de ordem constante do PJe e do documento enviado pelo GPrec.
Art. 6º Eventuais diligências para regularização da requisição de pagamento serão enviadas pela Coordenadoria de
Precatórios às respectivas unidades trabalhistas pelo sistema GPrec, após determinação da autoridade competente, as quais ficam instadas a
devolverem, pela mesma via, a requisição de pagamento tão logo cumprida a solicitação.
Art. 7º Após a alteração de qualquer dado na realização de diligência, para gerar um novo expediente no PJe, é necessário
atualizar o pré-cadastro no GPrec com o novo ID do expediente gerado, a fim de manter a correta vinculação.
Parágrafo único. Em se tratando de precatórios e no caso de RPVs da União, das Autarquias e Fundações Federais, além das
informações obrigatórias exigidas pelo sistema, deverão constar os dados bancários necessários para o depósito.
Art. 8º Regularmente instruído o processo, será expedido ofício requisitório pela Presidência do Tribunal ou pelo órgão
delegado.
§ 1º A expedição do ofício requisitório dar-se-á com o auxílio dos sistemas GPrec e PJe.
§ 2º Será considerada a ciência do ente público no momento do acesso ao documento, ou, na sua ausência, após dez dias da
data da expedição.
§ 3º Diante da impossibilidade de intimação por meio digital, ou para atendimento ao prazo constitucional, permanece válida a
intimação por oficial de justiça, de forma excepcional.
§ 4º Serão considerados, para inclusão orçamentária, todos os ofícios requisitórios recebidos entre 3 de abril do ano anterior e
2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Art. 9º Finalizados os trâmites relativos à expedição e incluído o precatório na ordem cronológica ou encerrados os
procedimentos relativos às RPVs da União, das Autarquias e Fundações Federais ou empresas públicas equiparadas, o processo ou carta de
ordem será devolvido à origem, por determinação da autoridade competente ou delegada.
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
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CAPÍTULO III
AUTORIDADES E UNIDADES DO TRIBUNAL
Seção I
Atuação Administrativa e Financeira do Presidente do Tribunal
Art. 10. É atribuição administrativa e financeira do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas na Constituição Federal, em
lei, nas normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e neste ato:
I - processar e pagar os precatórios expedidos pelos Juízos das execuções, bem como as requisições de pequeno valor da
União, de suas autarquias e fundações, na forma da legislação pertinente;
II - aferir a regularidade formal dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na Presidência do Tribunal,
inclusive quanto à natureza do crédito;
III - gerir as listas de precatórios e garantir a observância da cronologia de pagamentos;
IV - decidir sobre impugnação ao cálculo do precatório, nas hipóteses em que o questionamento se referir a inexatidões
materiais ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício à Presidência;
V - conceder, de ofício ou a requerimento, superpreferência em razão de idade;
VI - registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência;
VII - decidir sobre o pedido de sequestro, na forma da legislação aplicável;
VIII - zelar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência nos pagamentos.
IX - designar magistrados para comporem, na qualidade de membros titular e suplente, o Comitê Gestor de Contas Especiais
para Pagamentos de Precatórios perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo podem ser objeto de afetação ou delegação, observadas as vedações
legais, ao Vice-Presidente do Tribunal.
Seção II
Das Atribuições do Juízo Auxiliar da Presidência na Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor
Art. 11. O Juiz Auxiliar da Presidência atuará na Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, com ou sem
exclusividade de atribuições, competindo-lhe:
I - conduzir os processos relacionados aos precatórios e às requisições de pequeno valor processadas na Presidência do
Tribunal;
II - controlar a listagem da ordem cronológica dos precatórios;
III - acompanhar as contas bancárias à disposição da Presidência do Tribunal;
IV - celebrar convênios com entes e entidades públicas devedores;
V - coordenar o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e nele atuar;
VI - outras atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal ou aquelas decorrentes direta ou indiretamente das normas
deste ato.
§ 1º Por meio de ato específico, o Presidente do Tribunal poderá delegar atribuições previstas nos incisos do art. 10 deste ato
ao Juiz Auxiliar da Presidência, com exceção das decisões finais sobre regularidade formal dos precatórios e sobre pedido de sequestro.
§ 2º A delegação de atribuições ao Juiz Auxiliar da Presidência, por força deste ato ou de ato específico, não afasta a
assunção da competência pelo próprio Presidente do Tribunal, a qualquer tempo.
Seção III
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
Art. 12. Cabe ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios as seguintes atribuições:
I - analisar e homologar os acordos diretos nos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento, na forma da
legislação pertinente;
II - analisar e homologar os cronogramas para pagamentos de precatórios vencidos, nos moldes regulamentados pelo
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será designado pelo Presidente do Tribunal para exercer, com ou sem
exclusividade, as atribuições previstas nos incisos do caput.
§ 2º O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo Juiz Auxiliar da Presidência na Gestão de
Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor.
Seção IV
Representantes no Comitê Gestor de Contas Especiais de Precatórios Perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Art. 13. O Presidente do Tribunal designará dois magistrados para comporem, na qualidade de membros titular e suplente, o
Comitê Gestor de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§ 1º A designação de que trata o caput recairá, preferencialmente, sobre o Juiz Auxiliar da Presidência e Juiz Auxiliar de
Conciliação de Precatórios.
§ 2º O Presidente do Tribunal poderá designar outros magistrados para atuarem como representantes da Justiça do Trabalho
nos Comitês Gestores de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, sem exclusividade de atribuições.
§ 3º A atuação no Comitê Gestor de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios, por si só, não caracteriza auxílio à
Presidência do Tribunal para efeito de diferença de subsídios.
Art. 14. No âmbito das atribuições próprias ao respectivo Comitê Gestor de Contas Especiais para Pagamentos de Precatórios,
compete aos representantes do Tribunal:
I - participar das reuniões e votar nas matérias objeto de deliberação;
II - emitir pareceres e proferir decisões monocráticas, na qualidade de relator de processos, nas hipóteses em que o
regramento próprio do Comitê assim definir;
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III - promover a integração entre os Tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao
cumprimento do regime especial;
IV - acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios
realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente
devedor;
V - acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento;
VI - acompanhar e fiscalizar os ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nas
contas especiais, bem como adotar providências necessárias ao respectivo rateio, observada a proporcionalidade do montante do débito oriundo
de cada Tribunal;
VII - auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.
Parágrafo único. Os representantes do Tribunal no Comitê Gestor das Contas Especiais encaminharão regularmente ao
Presidente do Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da Presidência na Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, quando este não
participar, os relatórios ou atas das reuniões ocorridas.
Seção V
Coordenadoria de Precatórios
Art. 15. A Coordenadoria de Precatórios funcionará sob a supervisão do Juiz Auxiliar da Presidência e responderá diretamente
à Presidência do Tribunal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
I - prestar apoio operacional à gestão dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na Presidência do
Tribunal;
II - cumprir as determinações do Presidente do Tribunal ou do Juiz Auxiliar da Presidência na Gestão de Precatórios e de
Requisições de Pequeno Valor relacionadas aos requisitórios;
III - autuar os precatórios e as requisições de pequeno valor, estas quando processadas na Presidência, que tenham sido
expedidos pelos Juízos das execuções;
IV - proceder à análise prévia e à certificação dos requisitos formais de regularidade dos precatórios e das requisições de
pequeno valor processadas na Presidência, com posterior conclusão dos autos ao Presidente do Tribunal;
V - em apoio ao Presidente do Tribunal ou ao Juiz Auxiliar da Presidência, zelar pela observância da ordem cronológica de
pagamentos dos precatórios;
VI - efetuar os registros, no sistema GPrec, de pagamentos dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas
na Presidência;
VII - acompanhar e zelar pela fidedignidade estatística dos dados relativos aos precatórios e às requisições de pequeno valor
processadas na Presidência;
VIII - atualizar os valores dos precatórios e das requisições de pequeno valor processadas na Presidência, sempre que
necessário, com auxílio da unidade de cálculos do Tribunal.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO, RECEBIMENTO, VALIDAÇÃO E PROCESSAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. Após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da execução encaminhará à Presidência do Tribunal os ofícios precatórios
expedidos em face da entidade devedora.
Parágrafo único. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303, de 18 de
dezembro de 2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os
informem.
Art. 17. Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.
§ 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários
advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.
§ 2º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório, o juízo da execução destacará os valores correspondentes,
na forma dos arts. 39 e 40 da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte,
e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar:
I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso
ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e
II - não se tratando da hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a
idade do beneficiário.
§ 4º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição
dos ofícios precatórios dos demais.
§ 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes
quanto ao seu inteiro teor.
§ 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e
ainda por ausência da intimação prevista no § 6º deste artigo, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e
documentação completas.
§ 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das
informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não constitui motivo para a devolução do ofício
precatório.
Art. 18. Constatando-se que o ofício precatório resulta de pagamento anterior incompleto, não se procederá à autuação do novo
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precatório, por se tratar de dívida já vencida.
Parágrafo único. Os autos serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal, que poderá determinar que sejam
encaminhados ao juízo da execução, para que o exequente requeira o que entender de direito.
Art. 19. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da
modalidade de requisição.
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais
integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada
do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo
da execução.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive
proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Art. 20. No caso de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal, o Presidente do Tribunal concederá prazo de dez
dias para que a Advocacia-Geral da União ou a Procuradoria Federal se manifestem acerca da regularidade e da correta formação do precatório.
Seção II
Da Parcela Superpreferencial
Art. 21. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de
doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta
equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou
da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.
§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados
pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.
§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente
deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o
contraditório, permitida a delegação, pelo Tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença.
§ 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas
em ordem de preferência.
§ 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original
na ordem cronológica de pagamento.
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido
posteriormente.
§ 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento de sentença.
§ 8º Celebrado convênio entre a entidade devedora e o Tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, inciso II,
da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, o pagamento a que se refere esta Seção será realizado pelo Presidente do Tribunal, que
observará as seguintes regras:
a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento será realizado de ofício, conforme
informações e documentos anexados ao precatório; e
b) nos demais casos, o pagamento demanda pedido ao Presidente do Tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a
análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.
Art. 22. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I - idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício
precatório;
II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e
III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Seção III
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 23. O precatório tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos de acordo com o momento de sua apresentação,
instituindo-se lista contendo as entidades devedoras, por exercício.
§ 1º O Tribunal divulgará, em seu portal eletrônico, a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela
identificada:
I - a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência;
II - o número e o valor do precatório; e
III - a posição do precatório na ordem.
§ 2º Na lista de que trata o § 1º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário.
§ 3º A lista dos pagamentos realizados no exercício corrente será divulgada no portal eletrônico do Tribunal.
§ 4º Quando, entre dois precatórios de idêntica natureza, não for possível estabelecer a precedência cronológica por data,
hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor.
§ 5º Coincidindo todos os aspectos citados no § 4º deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
Art. 24. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a
data da apresentação.
Art. 25. O Tribunal manterá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da
administração direta e indireta do ente federado.
CAPÍTULO II
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DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 26. Para efeito do disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório,
para aqueles apresentados ao Tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de
abril.
§ 1° O Tribunal deverá comunicar, anualmente:
I - por ofício, ou por meio eletrônico equivalente, até 31 de maio, exceto em caso de regulamentação diversa por lei específica,
à entidade devedora os precatórios apresentados até 2 de abril, com seu valor atualizado, visando à inclusão na proposta orçamentária do
exercício subsequente; e
II - até 25 de maio, por ofício, ou por meio eletrônico equivalente, ao Tribunal de Justiça as informações apontadas no inciso I
deste artigo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial.
§ 2º No expediente de que trata o § 1º deste artigo, deverão constar as mesmas informações contidas no art. 6º da Resolução
CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º As datas para comunicação dos montantes de precatórios expedidos em face da Fazenda Pública Federal e a relação dos
precatórios que devem ser inseridos no Orçamento da União são aquelas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 27. Compete ao Presidente do Tribunal:
I - examinar a regularidade formal da requisição, inclusive quanto à natureza do crédito;
II - corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, erros de digitação ou materiais que possam ser identificados pela mera
verificação das informações existentes no processo originário e não constituam motivo para a devolução do ofício precatório;
III - expedir o ofício requisitório, após verificar as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao
Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC;
IV - zelar pela obediência à ordem cronológica de pagamento dos créditos;
V - registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência;
VI - decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos das Resoluções CNJ n.º
303, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT n.° 314, de 22 de outubro de 2021;
VII - processar e pagar o precatório, observadas as regras específicas das Resoluções CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de
2019, e CSJT n°. 314, de 22 de outubro de 2021;
VIII - velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos efetuados.
§ 1º As atribuições próprias do Presidente, no que se refere a precatórios e requisições de pequeno valor, podem ser objeto de
afetação ou delegação, de comum acordo, a outro desembargador que integre a Administração do Tribunal.
§ 2° É indelegável, à exceção do disposto no § 1º, a competência do Presidente do Tribunal para aferir a regularidade formal
dos precatórios e processar e decidir sobre o pedido de sequestro formulado pelo credor.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 28. O pedido de revisão de cálculos, fundamentado no art. 1º-E da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, será
apresentado ao Presidente do Tribunal quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a
apresentação do ofício precatório.
§ 1º O procedimento de que trata o caput pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do
precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo.
§ 2º Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do
julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução.
§ 3º Não se admitirá pedido de revisão de cálculos que importe em inclusão de novos exequentes ou alteração do objeto da
execução.
Art. 29. Em qualquer das situações tratadas no art. 28 deste Ato, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e
processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo:
I - o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que
entende correto e devido;
II - a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo,
segundo a Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e
III - a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta
de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença.
§ 1º Ao procedimento de revisão de cálculo, aplica-se o contraditório e a ampla defesa, autorizado o pagamento de parcela
incontroversa.
§ 2º Havendo pedido de revisão de parte do crédito, o precatório será atualizado pelo seu valor integral conforme a
metodologia de que se valeu o impugnante, devendo a parcela incontroversa ser paga segundo a cronologia.
§ 3º Decidida a revisão de cálculo, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os valores ainda não liberados e
reconhecidos como devidos desde a data em que deveriam ter sido pagos, excluído, no caso dos juros, o período da graça constitucional.
Art. 30. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de
critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Art. 31. Decidido definitivamente o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior será objeto de nova requisição
ao tribunal.
Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética, admite-se o
pagamento complementar nos autos do precatório original.
Art. 32. O precatório em que se promover a redução de seu valor original será retificado sem cancelamento.
§ 1º Decorrendo a redução de decisão proferida pelo juízo da execução, este a informará ao Presidente do Tribunal.
§ 2º Tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamentos, a retificação de valor deverá ser informada ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA INADIMPLÊNCIA E DO SEQUESTRO
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Art. 33. Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do
Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas
previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Constatada a inadimplência, será promovida a inscrição do ente público devedor no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT), sem prejuízo de outras medidas de natureza administrativa que busquem viabilizar a quitação da dívida.
Art. 34. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório ou de não alocação orçamentária do montante
requisitado, é facultado ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.
§ 1º O credor também poderá requerer o sequestro:
I - pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto
no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e
II - do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição
Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.
§ 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 35. Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.
§ 1º O pedido será protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade
devedora para que, no prazo de dez dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações, indicando, neste caso, a época
(dia, mês e ano) em que ocorreu a inclusão, no orçamento, de dotação suficiente à satisfação do débito.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para
manifestação em cinco dias.
§ 3º Com o pronunciamento ministerial ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do Tribunal decretará,
sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica
SISBAJUD.
§ 4º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem
como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
§ 5º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados.
§ 6º A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações
orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais.
§ 7º Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório
não poderá ser devolvido ao ente devedor.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Da Forma de Cálculo da Correção Monetária e dos Juros
Art. 36. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Art. 37. Os precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho requisitados anteriormente a dezembro de
2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:
I - Taxa Referencial (TR), art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1 de março de 1991, no período de março de 1991 a junho de
2009;
II - IPCA-E, de julho a 9 de dezembro de 2009;
III - Taxa Referencial (TR), de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;
IV - IPCA-E, de 26 de março de 2015 a 30 de novembro de 2021; e
V - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de dezembro de 2021 em diante.
Art. 38. Para os precatórios expedidos no âmbito da Administração Pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de
atualização no período de vigência do art. 27 da Lei n.º 12.919, de 24 de dezembro de 2013 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014) e do art. 27
da Lei n.º 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015).
§ 1º A atualização dos precatórios deve observar o período da graça a que alude o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, em
cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA- E/IBGE.
§ 2º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a atualização dos
precatórios será feita pela taxa SELIC.
§ 3º Na hipótese dos precatórios cancelados em razão do art. 3º da Lei n.º 13.463, de 6 de julho de 2017, em que houver
expedição de nova requisição, esta será atualizada pelo indexador previsto na LDO, desde a data base até o efetivo depósito.
Art. 39. Na atualização da conta dos precatórios, os juros de mora devem incidir somente entre a data-base informada pelo
juízo da execução e novembro de 2021, respeitado o período da graça, conforme disposto no art. 38, § 1º, em cujo lapso temporal o valor se
sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo IPCA-E.
§ 1º Incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
I - 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177, de 1º de março de 1991;
II - 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de
10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; e
III - a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009.
§ 2º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 36 deste Ato, ocasião em
que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito
principal atualizado monetariamente na forma do art. 37 deste Ato até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º Em nenhuma hipótese, a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 36 e 37, poderão retroagir a
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período anterior ao da data-base da expedição do precatório.
Art. 40. As diferenças decorrentes da utilização de outros índices de correção monetária e juros que não os indicados neste
capítulo, constantes ou não do título executivo, deverão ser objeto de decisão do juízo da execução e, sendo o caso, objeto de precatório
complementar.
Art. 41. A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do
pagamento.
Parágrafo único. Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 36 desta Resolução.
Art. 42. Os critérios de atualização monetária e incidência de juros definidos nesta Resolução serão incorporados ao sistema
GPrec, ainda que por meio de outro sistema satélite ou módulo do PJe que com ele mantenha integração.
Art. 43. Realizado o aporte de recursos, o Presidente do Tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do
precatório em conta bancária individualizada perante a instituição financeira.
§ 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário perante a Receita Federal ou o Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação,
cientificadas as partes e o juízo da execução:
I - mediante saque perante a conta bancária indicada no caput, observando-se, no que couber, o rito de levantamento dos
depósitos bancários;
II - por meio de alvará, mandado ou guia de pagamento; ou
III - por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário.
§ 2º Nos casos de cessão, penhora, honorários contratuais ou outra hipótese de existência de mais de um beneficiário, a
disponibilização de valores será realizada individualmente.
§ 3º Respeitada a cronologia, poderá ser realizado o pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a
menor.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, havendo mais de um beneficiário, observar-se-á a ordem crescente de valor e, no caso
de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional ou parcial de créditos.
Art. 44. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que
dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.
§ 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão
fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do Presidente do Tribunal.
§ 2º Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se
seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão.
§ 3º O deferimento de parcelamento administrativo de crédito, medida efetivada entre entes públicos, suspende a exigibilidade
do respectivo precatório para todos os fins.
Art. 45. Havendo precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos
termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório será pago até o final do exercício seguinte,
conforme o § 2º do mesmo artigo.
§ 1º Para os fins do previsto no caput, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado
correspondente aos 15% (quinze por cento), juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.
§ 2º A manifestação de que trata o § 1º deverá também apontar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:
I - informando opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até cinco exercícios imediatamente
subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da
Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições;
II - optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua
homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:
a) da vigência da norma regulamentadora do ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;
b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e
c) do respeito ao deságio máximo de 40% (quarenta por cento) do valor remanescente e atualizado do precatório.
§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o Tribunal procederá em conformidade com o disposto no
inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 46. Quitado integralmente o precatório dar-se-á sua extinção.
§ 1º Efetuado o cancelamento, e havendo requerimento do credor para a emissão de nova requisição de pagamento, além dos
requisitos obrigatórios, deverá ser observado o seguinte:
I - para fins de definição da ordem cronológica, o juízo da execução informará o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - será considerada a data-base da requisição de pagamento e a data da transferência a que alude o inciso II, § 1º, deste
artigo, conforme indicado pela instituição financeira;
IV - a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo
depósito; e
V - não haverá incidência de juros nas requisições quando o cancelamento decorrer exclusivamente da inércia da parte
beneficiária.
§ 2º Desde que comunicada à instituição financeira, consideram-se excluídos do cancelamento de que trata este artigo os
depósitos sobre os quais exista ordem judicial suspendendo ou sustando a liberação dos respectivos valores a qualquer título.
Seção II
Da Incidência e a Retenção de Tributos
Art. 47. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os
parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso:
I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e
respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável;
II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário,
sendo o caso; e
III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
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§ 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos respectivos códigos e nos prazos previstos na legislação dos tributos
e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A instituição financeira fornecerá ao Tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos
realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento.
§ 3º O Tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o
último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal
devidas em função do pagamento.
§ 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
§ 5º Não incide imposto de renda sobre juros de mora:
I - devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;
II - cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência daquele imposto.
§ 6º As contribuições previdenciárias e a base de cálculo do imposto de renda incidentes sobre honorários destacados deverão
ser apuradas de acordo com as normas tributárias vigentes, resguardando-se a clareza e a segurança jurídica nas operações.
Art. 48. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data
do pagamento.
Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em
razão da cessão de crédito e penhora.
CAPÍTULO VI
DA CESSÃO E DA PENHORA DE CRÉDITOS
Seção I
Da Cessão de Crédito
Art. 49. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da
entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto no art. 100, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal
providenciar o registro perante o precatório.
§ 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o art. 100, § 1º, da
Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
§ 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após
incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga,
compensação parcial e cessão anterior, se houver.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.
§ 4º Em caso de cessão, o imposto de renda:
I - se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável;
II - se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio
contribuinte, na forma da legislação tributária.
Art. 50. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela
superpreferencial pelo Presidente do Tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de
superpreferência.
Art. 51. Antes da apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado
comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de
intimadas as partes por meio de seus procuradores.
§ 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício
precatório.
§ 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que
assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário principal,
devendo tais dados ser incluídos em campo próprio, salvo no caso de cessão total antes da elaboração do ofício precatório, quando este será
titularizado pelo cessionário.
§ 4º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao Tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará
os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 52. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao
Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e depois de intimadas as
partes por meio de seus procuradores.
§ 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo Presidente do Tribunal, que cientificará a entidade
devedora e o juízo da execução.
§ 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o § 1º deste artigo, assim como à comunicação, por
meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor.
§ 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de
pagamento quantos forem os beneficiários.
§ 4º O Presidente do Tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
Seção II
Utilização de Créditos em Precatórios
Art. 53. É facultada ao credor do precatório, na forma estabelecida pela lei do ente federativo devedor, a utilização de créditos
em precatórios originalmente próprios ou adquiridos de terceiros para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação
resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos, de propriedade do mesmo ente, disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo
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mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da
antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Art. 54. A utilização de créditos em precatórios, nas hipóteses previstas no art. 53 deste Ato, não constitui pagamento para fins
de ordem cronológica e independe do regime de pagamento a que submetido o precatório, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo e
limitada ao Valor Líquido Disponível.
Art. 55. A pedido do beneficiário, o Tribunal expedirá Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito
em Precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de
seu beneficiário, providenciando o bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD, sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o
provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento.
§ 1º Considera-se Valor Líquido Disponível aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos
tributos incidentes e demais valores já registrados perante o precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de FGTS e
honorários advocatícios contratuais.
§ 2º Os valores relativos à anterior utilização de crédito em precatório devem ser previamente descontados na apuração do
Valor Líquido Disponível.
§ 3º A CVLD para fins de Utilização do Crédito em Precatório terá validade mínima de sessenta dias e validade máxima de
noventa dias, não podendo ser efetivados, durante este prazo, registros de cessão, de penhora ou de ato que altere o valor certificado.
§ 4º Antes da expedição da CVLD para fins de Utilização do Crédito em Precatório deverão estar registradas as utilizações
anteriores do crédito, as penhoras, as cessões e outros créditos já apresentados e pendentes de registro.
§ 5º Comunicada pela Fazenda Pública devedora a utilização total ou parcial do crédito, o tribunal deve registrar perante o
precatório o valor efetivamente utilizado pelo Poder Executivo, bem como a respectiva data, encerrando-se a validade da CVLD utilizada total ou
parcialmente.
§ 6º O crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Os valores decorrentes da
atualização monetária incidentes entre a data base da CVLD e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório, pelo
tribunal, quando do pagamento dos valores remanescentes.
§ 7º O imposto de renda incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do
precatório, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
§ 8º Para a efetiva utilização de crédito em precatório adquirido de terceiros é necessário o prévio registro da cessão, na forma
prevista neste Ato, expedindo-se a CVLD em nome do cessionário.
§ 9º A utilização do crédito em precatório, como previsto neste capítulo, acarreta a baixa do valor utilizado, com redução do
valor original do precatório, podendo resultar na sua extinção se utilizada a integralidade do crédito.
§ 10. A compensação operar-se-á no momento em que admitida a sua utilização conforme regulamentação do Poder
Executivo, ficando, nos termos do art. 36 da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira
do recurso pelo Tribunal respectivo, que poderá ocorrer, no limite, até o momento originalmente previsto para pagamento do precatório.
§ 11. Utilizado todo o Valor Líquido Disponível e remanescendo valores relativos às retenções legais na fonte, penhora,
cessão, honorários contratuais ou contribuições para o FGTS, o Presidente do Tribunal, quando disponibilizados os recursos pela entidade
federativa devedora, providenciará, observada a ordem cronológica, os recolhimentos legais e os pagamentos devidos.
§ 12. Realizada a quitação integral do precatório, será providenciada a sua baixa.
§ 13. Os procedimentos para oferta e análise do pedido, bem como a efetivação do encontro de contas, serão regulamentados
pelo Poder Executivo, observado o disposto neste Ato.
Seção III
Da Penhora de Valores no Precatório
Art. 56. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer
a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao Tribunal.
Art. 57. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao Tribunal, o juízo da execução comunicará o deferimento da penhora do
crédito ao Presidente, solicitando que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro perante o precatório.
Art. 58. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não
disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios
contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 59. Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao
juízo interessado na penhora, não optando o Tribunal pelo repasse direto.
TÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Art. 60. No que couber, serão aplicadas as regras do regime ordinário ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime
especial, sobretudo as referentes à cessão, à penhora de crédito, à utilização de créditos em precatórios, à atualização monetária, ao pagamento
ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.
Art. 61. O pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial observará a ordem cronológica de sua apresentação,
respeitadas as preferências constitucionais em cada exercício e o disposto na Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, quanto à
elaboração das listas de pagamento.
Art. 62. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado
em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do
precatório.
Parágrafo único. O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do
trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Art. 63. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial,
serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.
Parágrafo único. Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo
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precatório for mais antigo.
TÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17 da Lei n.º 10.259, 12 de julho de 2001, o art. 13, inciso I, da Lei
n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, será
realizado nos termos do presente Título.
§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 2º Inexistindo lei ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á
como obrigação de pequeno valor:
I - sessenta salários mínimos, se devedora a fazenda federal;
II - quarenta salários mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital;
III - trinta salários mínimos, se devedora a fazenda municipal.
§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de
conhecimento.
Art. 65. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite
da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Art. 66. A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de
quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de dois meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários.
§ 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n.º 303, de 18 de dezembro de 2019, no que
couber.
§ 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar
imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da
adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.
§ 4º A requisição poderá ser apresentada ao Tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pela Fazenda
Pública para tal fim, na forma de convênio ou de lei própria.
Art. 67. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições deste Ato sobre:
I - atualização monetária;
II - juros de mora;
III - cessão, penhora e honorários contratuais;
IV - revisão de cálculos;
V - retenção e repasse de tributos; e
VI - pagamento ao credor.
CAPÍTULO II
DAS RPVS DA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
Art. 68. Tratando-se de obrigação pecuniária de pequeno valor, resultante de execução definitiva imposta contra a União,
Autarquias e Fundações Federais, o juízo da execução expedirá requisição à Presidência do Tribunal para satisfação do crédito exequendo.
Art. 69. Após a validação do pré-cadastro das RPVs no sistema GPREC, e a devida autuação em 2º grau, o Presidente do
Tribunal requisitará os valores à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal, que os encaminhará ao Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º À medida que forem disponibilizados os recursos financeiros destinados ao pagamento das RPVs referidas no caput, a
Secretaria de Orçamento e Finanças informará os seus respectivos valores à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal.
§ 2º Recebida a informação de que trata o § 1º deste artigo, a Coordenadoria de Precatórios providenciará os respectivos
pagamentos.
CAPÍTULO III
DAS RPVS DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 70. No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e
municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e demais sociedades de economia mista e empresas públicas cuja
prerrogativa de execução equiparada à da Fazenda Pública tenha sido reconhecida judicialmente, as requisições de pequeno valor serão
encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, inciso II, da Lei n.º 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil, para o depósito diretamente na vara requisitante.
Art. 71. Desatendida a requisição judicial, o juízo da execução determinará o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão da conta da entidade devedora.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os prazos relativos ao cumprimento do presente Ato são contados em dias corridos.
Art. 73. Revoga-se o Ato TRT SGP n.º 145, de 20 de agosto de 2021.
Art. 74. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
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HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Presidente
Gabinete da Diretoria Geral
Ato
Ato da Diretoria Geral
TRT13 DG N.º 13/2025
ATO TRT13 DG N.º 13/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
tendo em vista as delegações insertas no ATO TRT13 CGP N.º 001/2025 (art. 1º, XXIII), bem como preconiza o art.13 §§ 1º e 3º da Resolução
Administrativa n.º 018/2009 e de acordo com o PROAD 6789/2025,
RESOLVE:
Conceder Progressão Funcional aos servidores abaixo relacionados, ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente de
Pessoal deste Tribunal, na forma indicada:
Dê-se ciência.
Publique-se no DEJT-Adm.
(assinado eletronicamente)
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral de Secretaria
TRT13 DG N.º 14/2025
ATO TRT13 DG N.º 14/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
tendo em vista as delegações insertas no ATO TRT13 CGP N.º 001/2025 (art. 1º, XXIII), bem como preconiza o art.13 §§ 1º e 3º da Resolução
Administrativa n.º 018/2009 e de acordo com o PROAD 6789/2025,
RESOLVE:
Conceder Promoção Funcional ao servidor abaixo relacionado, ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal
deste Tribunal, na forma indicada:
Dê-se ciência.
Publique-se no DEJT-Adm.
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SERVIDOR
CARGO
DATA DE
EXERCÍCIO
MATRÍCUL
A
REFERÊNCIA
ATUAL
(classe/
padrão)
REFERÊNCIA A SER
CONCEDIDA
(classe/
padrão)
DATA PARA
PROGRESSÃO
BRENO MORENO LUNA
Técnico
Judiciário
02/06/2017
201350063 B8 B9 02/06/2025
DIEMANO BRUNO LIMA
NOBREGA
Técnico
Judiciário
21/06/2024
201376720 A1 A2
21/06/2025
FABYOLLA VANESSA TAVARES E
SILVA MACHADO
Analista
Judiciário
21/06/2013 201322004 C12 C13 20/06/2025
FELIPE ANDRÉ SOARES
BARBOSA
Técnico
Judiciário
07/06/2024 201376480 A1 A2 07/06/2025
MARCONES CARVALHO SOUSA
Técnico
Judiciário
09/12/2016 201347246 B7 B8 13/06/2025
SERVIDOR CARGO DATA DE
EXERCÍCI
O
MATRÍCUL
A
REFERÊNCIA
ATUAL
classe/padrão
REFERÊNCIA A SER
CONCEDIDA
classe/padrão
DATA
PARA
PROMOÇÃ
O
BRENO JOSÉ CAJUEIRO
VASCONCELOS
Técnico
Judiciári
o
19/06/2015 201355524 B10 C11 19/06/2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229622
(assinado eletronicamente)
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral de Secretaria
Portaria
Portaria da Direção Geral
TRT13 DG N.º 290/2025
PORTARIA TRT13 DG N.º 290/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP n.º 001/2025 (art. 1º, XXX), bem como nos termos do artigo 117, da Lei n.º 14.133/2021, nos
artigos 10 e 11 da Lei n.º 9.507/2018 e de acordo com o PROAD 3315/2025,
RESOLVE:
I - Designar os servidores abaixo nominados e qualificados para atuarem como gestores do Termo de Cessão de Uso,
celebrado entre este Regional e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE PB, cujo objeto é a utilização dos espaços do Centro Cultural
Ariano Suassuna:
- Gestor titular: RENAN CARTAXO MARQUES DUARTE, Analista Judiciário, Apoio Especializado, Tecnologia da
Informação, matrícula n.º 201.359.980, lotada na Secretaria Executiva da Escola Judicial;
- Gestora substituta: OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA Técnica Judiciário, Área Administrativa, matrícula n.º
245.082.608, lotada na Chefia de Gabinete da Presidência;
II – Determinar a observância do disposto no artigo 3º do Ato TRT GP n.º 121/2001 e da legislação de regência da matéria,
bem como a assinatura da declaração registrando o conhecimento integral dos termos do ajuste (Acórdão n.º 829/2017 - TCU Plenário);
III – Recomendar aos servidores ora designados, à guisa de boa prática administrativa, nos termos da orientação do TCU
(item 1.7.3 do Acórdão n.º 8.005/2011-1ªC e TC-007.114/2011-7 – publicado no DOU de 20.09.2011), a utilização – no que couber – do Manual de
Gestão e Fiscalização de Contratos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, disponibilizado no endereço eletrônico:
https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/gestaocontratos/article/view/13127/13231)
Os casos omissos serão resolvidos por esta Diretoria-Geral.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA TRT13 DG N.º 291/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso
das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP n.º 01/2025, bem como nos termos da Resolução CSJT n.º 124/2013 e do Ato TRT SGP n.º
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO n.º 307/2025 e o PROAD 6542/2025,
RESOLVE:
I - Autorizar o afastamento de RODRIGO CAVALCANTE BARRETO, Secretário da Corregedoria, matrícula n.º 201.270.875,
CJ-03, lotado na Secretaria da Corregedoria Regional (Judiciária - 2º Grau), de João Pessoa/PB à cidade de Brasília/DF, no período de
05/08/2025 a 07/08/2025, a fim de participar do 4º Fórum Nacional das Corregedorias Regionais da Justiça do Trabalho” e entrega do “Prêmio
TRT em Destaque”, que acontecerá nos dias 06 e 07 de agosto de 2025, no Tribunal Superior do Trabalho, na referida cidade;
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 2 e 1/2 (duas e meia) diárias ao referido servidor, bem como
adicional de deslocamento, conforme art. 3º, da Resolução sobredita;
O deslocamento de ida acontecerá no dia anterior, em razão da incompatibilidade de voos regulares no trecho a ser percorrido
com o horário de início do evento em epígrafe, conforme disposto no art. 10, alíneas “a”, "b" e “c”, do Ato TRT13 SGP n.º 166/2019.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
ALEXANDRE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
Relatório
Relatório_PROAD PESSOAL
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
Anexos
Anexo 1: PORTARIA TRT13 DG N.º 291-
2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229622
Processos Administrativo de Pessoal
DATA: 22/07/2025
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
PROTOCOL
O
SOLICITANTE ASSUNTO RESULTADO
6490/2025 LUIS FABIANO SALDANHA BANDEIRA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
6107/2025 ELIAS DE OLIVEIRA MENDES CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
6495/2025 ROSANGELA DE SOUZA TAVARES CERTIFICADO DIGITAL - EMISSÃO/RENOVAÇÃO DEFERIDO
6879/2025 FRANCISCO JOSE MENDES FARIAS GOZO DE FOLGAS ATENDIDO
6355/2025 JOSELITO SOARES CANDIDO CERTIFICADO DE CURSOS DEFERIDO
6868/2025 LEONARDO DE SOUZA BATISTA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO) DEFERIDO
6826/2025 ECLESIA LOPES COSTA DA SILVA PEDIDO DE FICHA FINANCEIRA ATENDIDO
6944/2025 SANDRA MAGDA DE SOUZA CABRAL FOLGA COMPENSATÓRIA ATENDIDO
6392/2025 RAUL ESPINOLA GUEDES CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
5968/2025 MICHEL TRAVASSOS DA SILVA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
6381/2025 JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
6356/2025 JOSELITO SOARES CANDIDO CERTIFICADO DE CURSOS DEFERIDO
2400/2025 MARCELO AUGUSTO NEVES
MONTEIRO
CERTIFICADO DIGITAL - EMISSÃO/RENOVAÇÃO DEFERIDO
6944/2025 SANDRA MAGDA DE SOUZA CABRAL FOLGA COMPENSATÓRIA NAO
IDENTIFICADO
6383/2025 GALENO MEDEIROS PIRES MEIRA CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
6413/2025 ANTONIO CARNEIRO ARNAUD FILHO CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
6393/2025 ANTONIO CARNEIRO ARNAUD FILHO CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
EXTERNO
DEFERIDO
6286/2025 THIAGO HENRIQUE DO REGO BARROS
LINS
CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
6289/2025 RODRIGO PEREIRA ARMAO CERTIFICADO DE CURSOS PARA SERVIDORES - CURSO
INTERNO
DEFERIDO
6629/2025 ROBERTA CORREIA CAVALCANTE
CALDAS
GOZO DE FOLGAS ATENDIDO
6992/2025 GLAUCIA TIBURCIO NOBREGA CERTIDÃO ATENDIDO
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Gabinete da Presidência 1
Ato 1
Ato da Chefia de Gabinete da Presidência 1
Portaria 3
Portaria da Chefia Gabinete Presidência 3
Portarias - Chefia Gabinete Presidência 5
Secretaria da Corregedoria 5
Ato 5
Ato de Designação de Magistrado 5
Secretaria Geral da Presidência 5
Ato 5
Ato da Secretaria Geral da Presidência 5
Gabinete da Diretoria Geral 16
Ato 16
Ato da Diretoria Geral 16
Portaria 17
Portaria da Direção Geral 17
Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal
17
Relatório 17
Relatório_PROAD PESSOAL 17
ÍNDICE
4270/2025
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Julho de 2025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229622