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Gabinete da Presidência
Ato
Ato da Secretaria Geral da Presidência
NOTA TÉCNICA/CI-TRT-13 Nº 001/2024
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Centro de Inteligência
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 001/2024
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Assunto: Divulgação de estudo realizado no âmbito da jurisprudência interna do TRT da 13ª Região, acerca da aplicação da prescrição
intercorrente, incorporada à CLT com a reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA (LEI N.º 13.467/2017). EXECUÇÕES
TRABALHISTAS. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT-13. DIVULGAÇÃO DE
ESTUDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de nota técnica com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas -
NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13, no tocante à aplicação da prescrição intercorrente, incorporada à CLT com a
reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017.
O Centro de Inteligência do TRT-13 foi instituído pelo ATO TRT SGP n.º 117/2020, posteriormente revogado pela Resolução Administrativa TRT13
n.º 102/2022, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020.
A criação do Centro de Inteligência deu-se a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de atuação judicial
estratégico apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da prestação
jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como em
observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, em respeito à “necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a
identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça”, de que trata a Resolução CNJ n.º 349/2020, compete ao Centro de Inteligência
do TRT-13, dentre outras atribuições, “realizar estudos e audiências públicas visando a obter subsídios para os temas sob apreciação” (art. 2º, V,
da Resolução Administrativa TRT13 n.º 102/2022).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3939/2024 Data da disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Herminegilda Leite Machado
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro, João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212222
1.
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2.1 Justificativa
O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC, em colaboração com o Centro de Inteligência do TRT-13, realizou
estudo cujo objeto consistiu na análise dos motivos que ensejaram a reforma das decisões de primeiro grau de jurisdição quanto à aplicação da
prescrição intercorrente, admitida no processo do trabalho com as alterações introduzidas na CLT pela Lei n.º 13.467/2017.
A partir de solicitação feita pelo Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. Lindinaldo Silva Marinho, o estudo da presente temática teve início no primeiro
semestre de 2023, diante da percepção do crescente aumento de decisões do primeiro grau de jurisdição revisadas em grau de recurso.
Durante o estudo, foram examinadas, por amostragem, considerados o ano de 2022 e meados de 2023, um total de 214 decisões de primeiro grau.
Destaca-se desse montante o quantitativo de 168 decisões, representando aproximadamente 80% dos casos, em que a prescrição intercorrente,
declarada na primeira instância, foi afastada após a submissão dos processos ao duplo grau de jurisdição (relatório constante no anexo único
da presente nota técnica).
Nesse cenário, revela-se oportuno registrar os principais motivos expostos pelo juízo de segundo grau, na fundamentação de suas decisões, para
o afastamento da prescrição intercorrente decretada no primeiro grau de jurisdição, os quais podem ser assim sumariamente elencados:
Execução em curso. Crédito trabalhista constituído em data anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. Decisão transitada
em julgado. Incidência da Súmula n.º 114 do TST.
Execução em curso. Crédito trabalhista constituído em data anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. Não observância
das disposições normativas sobre a matéria previstas no art. 11-A da CLT, na Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da IN n.º
41/2018 do TST.
Execução em curso. Crédito trabalhista constituído em data anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. Decisão transitada
em julgado. Possibilidade de declaração da prescrição intercorrente só depois de ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
conforme legislação vigente à época (art. 40 da Lei n.º 6.830/80).
Execução posterior à reforma trabalhista. Não observância das disposições normativas sobre a matéria previstas no art. 11-A da CLT, na
Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da IN n.º 41/2018 do TST.
Execução fiscal em curso. Não configurada a inércia do exequente. Não observância do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 174 do CTN.
Com efeito, verificou-se que a principal razão consignada pelo TRT-13 – evidenciada em 118 julgados ou 70% do universo total das 168 decisões
analisadas na segunda etapa da pesquisa – envolveu os processos trabalhistas cujas execuções estavam pendentes na data da vigência da Lei
n.º 13.467/2017 (letras “a”, “b” e “c”).
Nesse contexto, é de se notar a predominância de dois posicionamentos sobre a matéria, embasados na jurisprudência atualmente dividida no
âmbito do TST: de um lado, a incidência da Súmula n.º 114 do TST, entendimento este encontrado em 33 processos ou 28% dos casos
estudados; de outro, o emprego das disposições normativas previstas no art. 11-A da CLT, na Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da
IN n.º 41/2018 do TST, entendimento revelado em 73 processos ou 61,9% dos julgados.
Registre-se que o terceiro posicionamento identificado no estudo – atinente à possibilidade de declaração da prescrição intercorrente para
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execuções pendentes, desde que ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80 – foi constatado em 12
ou 10,2% dos processos examinados.
Já as demais razões que desencadearam a revisão das decisões de primeiro grau de jurisdição acerca da incidência da prescrição intercorrente,
tal como observadas na pesquisa, referem-se aos processos posteriores à data da entrada em vigor da nova lei ou tratam de execução fiscal. Tais
casos estão representados, respectivamente, em 28 julgados ou 17% das hipóteses e em 21 processos ou 13% dos casos.
Desse modo, considerada a relevância da matéria, mormente no que diz respeito às execuções trabalhistas em curso, com a superveniência da Lei
n.º 13.467/2017, o Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TRT-13 deliberou por afetar ao Grupo Decisório a emissão de Nota Técnica,
com o fito de disseminar os dados auferidos no estudo que identificam instabilidade jurídica, no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição,
fazendo, também, um paralelo com o entendimento do TST quanto à pronúncia da prescrição intercorrente em tal hipótese.
Pois bem.
Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o legislador inovou, ao prever, no artigo 11-A da CLT, a possibilidade de decretação da prescrição
intercorrente no processo do trabalho, nos seguintes termos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir
determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau
de jurisdição.
A alteração ocasionada pelo preceito legal referenciado, cuja vigência se deu a partir de 11 de novembro de 2017, trouxe à baila uma nova
discussão, mais especificamente no que concerne às questões relacionadas ao direito intertemporal e, assim, à aplicabilidade prática do instituto.
Diante da necessidade de conferir estabilidade às relações processuais, por meio da uniformização, pelo Poder Judiciário Trabalhista, de
procedimento a ser empregado para a pronúncia da prescrição intercorrente, foram aprovadas a Instrução Normativa TST n.º 41, editada pela
Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, e a Recomendação GCGJT n.º 3, de 24 de julho de 2018, como forma de orientação.
Nesses termos, o Tribunal Superior do Trabalho, ao expedir a IN 41/2018, prescreveu, em seu artigo 2º, como marco temporal para início da
contagem do prazo bienal a que alude o art. 11-A, § 1º, da CLT:
Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a
que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017.
Outrossim, o artigo 3º da Recomendação GCGJT n.º 3/2018 estabelece:
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do descumprimento da determinação
judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).
À luz das diretrizes delineadas nos normativos mencionados e da interpretação que lhes foi atribuída, o reconhecimento da prescrição
intercorrente, nas hipóteses de execuções iniciadas antes da Lei n.º 13.467/2017, acarretou entendimentos jurisprudenciais divergentes no âmbito
da Alta Corte Trabalhista.
O primeiro posicionamento, atualmente majoritário, é assente no sentido de que, em conformidade com a Súmula n.º 114 do TST (em sua redação
anterior à reforma trabalhista), a prescrição intercorrente seria incompatível com o processo do trabalho, uma vez que, a teor do artigo 878, caput,
da CLT, então vigente à época, havia previsão ampla de impulso oficial, de modo a não justificar a perda da pretensão executória pela inação da
parte exequente. Dessa forma, seria inviável a aplicação retroativa do instituto em comento aos processos em curso na data da vigência da Lei n.º
13.467/2017, sob pena de afronta à coisa julgada e em consequente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Nesse sentido, cita-se o aresto a seguir:
EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Por meio de
decisão monocrática, o agravo de instrumento do Exequente não foi conhecido quanto ao tema "prescrição
intercorrente", por estar o apelo desfundamentado. Entretanto, verifica-se que o Agravante impugnou o
fundamento relativo ao óbice do art. 896, § 2º, da CLT, constante na decisão denegatória do recurso de
revista. Assim, quanto ao tema, deve ser afastada a aplicação da Súmula 422/I/TST como óbice ao
conhecimento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia
os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da
violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST
(Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos
entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo
em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da
execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na
CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo
do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de
cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se,
ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas
processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da
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prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º
do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos
autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à
Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que prevê a possibilidade de aplicação
da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição
da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu
de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: " É
inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ", bem como em ofensa à coisa julgada,
prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24620-
48.2015.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023).
Seguindo essa mesma linha, citam-se outros precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RO-1003950-62.2016.5.02.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 24/04/2023; Ag-AIRR-3818000-84.1996.5.09.0015, 1ª Turma,
Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2023; Ag-AIRR-156600-96.1993.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena
da Silva, DEJT 14/08/2023; RR-1080-19.2019.5.09.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-
72900-91.2003.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023; RR-1002014-85.2015.5.02.0501, 2ª Turma,
Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2023; RR-182-75.2018.5.09.3365, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT
09/06/2023; Ag-AIRR-260600-77.2005.5.02.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/03/2023; Ag-AIRR-169800-
57.2004.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-8900-19.2006.5.23.0091, 6ª Turma,
Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/09/2023; RR-1000420-57.2016.5.02.0612, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de
Carvalho, DEJT 25/08/2023; AIRR-AIRR-48600-97.1984.5.02.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 09/06/2023.
O segundo posicionamento, ainda minoritário, mas que vem ganhando força, entende ser possível a decretação da prescrição intercorrente, dada a
natureza processual das normas legais que a regem e sua submissão à regra da teoria do isolamento prevista no art. 14 do Código de Processo
Civil, segundo a qual a lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso, porém respeitados os atos processuais praticados antes
de sua vigência e as situações jurídicas pretéritas consolidadas.
Portanto, nessa corrente jurisprudencial, de acordo com interpretação teleológica atribuída à orientação constante da Instrução Normativa 41/2018,
o artigo 11-A da CLT aplica-se às execuções pendentes. Impõe-se, contudo, que a determinação judicial exarada para impulsionamento da
execução ocorra em período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado
da decisão proferida na ação.
A respeito, transcreve-se o precedente abaixo:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO EXEQUENDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 11-A DA CLT. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. De fato, é assente
no âmbito desta SbDI-2 do TST o entendimento no sentido de que inaplicável a prescrição intercorrente
em decisões proferidas na vigência da vetusta norma processual civil. 2. Entretanto, no caso presente,
conquanto a execução trabalhista tenha iniciado anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, verifica-
se, da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, que o exequente foi intimado para indicar os
meios objetivos de prosseguimento da execução em 13.12.2017, todavia se manteve inerte. 3. Referida
intimação, portanto, deu-se posteriormente ao advento da Lei n. 13.467/2017, quando já aplicável a norma
insculpida no art. 11-A da CLT, que assim estabelece: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no
processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da
prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. 4.
Sobre o tema, a propósito, preceitua a IN 41/2018 do TST que a eficácia de referido dispositivo é imediata,
contando-se “ a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT,
desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ” (IN 41/2018 do TST, art. 2º), caso do
processo subjacente. 5. Dessarte, realizada a determinação judicial para prosseguimento da execução já
sob a vigência da Lei n. 13.467/2017 e esgotado o prazo de dois anos para indicação de bens, pelo
exequente, tem-se que a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente não importou em violação de
qualquer dispositivo legal, constitucional ou verbete sumular. 6. Vale ressaltar, ademais, que o exame
quanto à ausência ou não da determinação judicial adrede referida demandaria o indispensável
revolvimento de fatos e provas, vedado em ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC, nos termos
da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento" (ROT-521-36.2021.5.09.0000,
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT
24/04/2023).
Na mesma direção, citam-se outros arestos da Corte Superior Trabalhista: ROT-521-36.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/04/2023; RR-1000887-13.2016.5.02.0070, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023; RR-41200-85.2010.5.23.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023; Ag-
AIRR-124000-61.2005.5.18.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-720-41.2015.5.07.0027, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2022; RR-1001909-06.2015.5.02.0341, 8ª Turma, Redator Ministro Guilherme
Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/5/2023; RR - 235900-30.2004.5.02.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT
03/07/2023; ROT-521-36.2021.5.09.0000.
Nessa conjuntura, utilizando como parâmetro a jurisprudência do TST, constatou-se, no estudo realizado sobre a temática, que essa dissensão se
estende no âmbito da jurisprudência interna do TRT-13, abalizada num e noutro sentido.
Reportando-se estritamente ao primeiro posicionamento esposado acima, fundado na incidência da Súmula n.º 114 do TST aos processos
subjacentes à Reforma Trabalhista, observa-se sua predominância nas decisões da 2ª Turma deste Regional, sendo encontradas decisões da
lavra dos seguintes julgadores:
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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Des. Leonardo José Videres Trajano (Processo n.º 0131432-60.2015.5.13.0025);
Des. Ubiratan Moreira Delgado (Processo n.º 0133100-37.2013.5.13.0025);
Des. Wolney de Macedo Cordeiro (Processo n.º 0044500-36.2010.5.13.0028);
Des. Eduardo Sérgio de Almeida (Processo n.º 0130803-46.2015.5.13.0006);
Des.ª Herminegilda Leite Machado (Processo n.º 0007700-22.2012.5.13.0001).
Por sua vez, no que tange ao segundo posicionamento, baseado na aplicação, aos processos em curso, das disposições normativas previstas no
art. 11-A da CLT, na Recomendação CGJT n.º 3/2018 e no artigo 2º da IN n.º 41/2018 do TST, verifica-se uma propensão maior da 1ª Turma
deste Regional a adotá-lo. Foram encontradas decisões neste sentido dos julgadores abaixo listados:
Des. Eduardo Sérgio de Almeida (Processo n.º 0171600-32.2013.5.13.0007);
Des.ª Margarida Alves de Araújo Silva (Processo n.º 0011200-87.2013.5.13.0025);
Des. Paulo Maia Filho (Processo n.º 0130132-02.2015.5.13.0013);
Des.ª Herminegilda Leite Machado (Processo n.º 0091200-25.1999.5.13.0006);
Des.ª Rita Leite Brito Rolim (Processo n.º 0046500-67.2013.5.13.0007);
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (Processo n.º 0108400-77.2001.5.13.0005);
Des. Leonardo José Videres Trajano (Processo n.º 0044900-17.2014.5.13.0026);
Des. Ubiratan Moreira Delgado (Processo n.º 0098900-43.2009.5.13.0025);
Des. Carlos Coelho de M. Freire (Processo n.º 0109900-64.2013.5.13.0004);
Des. Edvaldo de Andrade (Processo n.º 0054100-45.2013.5.13.0006);
Juiz Convocado André Wilson Avellar de Aquino (Processo n.º 0014400-53.2013.5.13.0009);
Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto (Processo n.º 0001690-42.2016.5.13.0026).
De resto, consigne-se a existência, ainda, de um terceiro posicionamento dentro do nosso Regional, que, com arrimo no artigo 40 da Lei n.º
6.830/80 – legislação anterior à reforma trabalhista aplicada ao caso –, a declaração da prescrição intercorrente somente seria possível nas
hipóteses em que ultrapassado o prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, com a inércia do credor, mesmo diante da notificação para dar
prosseguimento à execução, com expressa cominação das consequências do descumprimento. Nesta perspectiva, foram encontradas decisões da
lavra dos julgadores a seguir:
Des. Eduardo Sérgio de Almeida (Processo n.º 0131174-25.2015.5.13.0001);
Des.ª Margarida Alves de Araújo Silva (Processo n.º 0130005-29.2013.5.13.0015);
Des. Paulo Maia Filho (Processo n.º 0130053-44.2015.5.13.0006);
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (Processo n.º 0010700-18.2013.5.13.0026).
Diante do exposto, ante a relevância da discussão, mostra-se imprescindível a ampla divulgação do estudo realizado, haja vista as informações
relevantes nele coligidas.
2.2 Panorama do Tribunal
*A tabela reflete o último posicionamento prolatado pelo magistrado nesse sentido em decisões encontradas no lapso temporal indicado no
relatório de pesquisa.
3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato SGP n.º 117, de 04 de novembro de 2020,
considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica aos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus de jurisdição, no
intuito de difundir os posicionamentos do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior Trabalhista a respeito da
matéria.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Desembargador Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Des. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
GRUPO OPERACIONAL
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
a) Entendimento baseado na
inviabilidade de aplicação retroativa
do instituto da prescrição
intercorrente aos processos em
curso na data da vigência da Lei n.º
13.467/2017 (Reforma Trabalhista),
diante da incidência da Súmula n.º
114 do TST¹.
¹Posicionamento atualmente majoritário
no TST.
b) Entendimento baseado na
aplicação do artigo 11-A da CLT às
execuções pendentes, impondo-se,
contudo, que a determinação
judicial para impulsionamento seja
realizada após 11/11/2017 (início da
vigência da Lei n.º 13.467/2017)².
²Posicionamento minoritário no TST
no momento da elaboração do estudo.
c) Entendimento baseado na possibilidade de aplicação da
prescrição intercorrente às execuções iniciadas antes da
Reforma Trabalhista, com arrimo no artigo 40 da Lei n.º
6.830/80, desde que ultrapassado o prazo ininterrupto de 05
(cinco) anos, com a inércia do credor, o qual foi notificado
previamente para indicar meios de satisfação do crédito e com
expressa cominação das consequências do descumprimento.
Des. Leonardo José Videres Trajano Des. Eduardo Sérgio de Almeida Des. Paulo Maia Filho
Des. Ubiratan Moreira Delgado Des. Francisco de Assis Carvalho e
Silva
Des. Wolney de Macedo Cordeiro Des.ª Herminegilda Leite Machado
Des.ª Margarida Alves de Araújo
Silva
Des.ª Rita Leite Brito Rolim
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Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC
Secretário-Geral Judiciário
Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial
Servidor do NUGEPNAC
Servidor do NUPEMEC
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente do TRT-13
Coordenador do Centro de Inteligência
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 001/2024
Link de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:
Relatório - Prescrição Intercorrente - AP e AIAP - 2022 e 2023 (até 06/07/2023)
Precedentes do TST com os posicionamentos sobre o tema
Posicionamento 1:
SBDI II - Publicada em 24/04/2023 - RO-1003950-62.2016.5.02.0000 - Relator Ministro Sergio Pinto Martins
1ª Turma - Publicada em 01/06/2023 - Ag-AIRR-3818000-84.1996.5.09.0015 - Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann
1ª Turma - Publicada em 14/08/2023 - Ag-AIRR-156600-96.1993.5.02.0201 - Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva
1ª Turma - Publicada em 29/05/2023 - RR-1080-19.2019.5.09.0014 - Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
2ª Turma - Publicada em 01/09/2023 - Ag-AIRR-72900-91.2003.5.04.0372 - Relatora Ministra Maria Helena Mallmann
2ª Turma - Publicada em 23/06/2023 - RR-1002014-85.2015.5.02.0501 - Relatora Ministra Liana Chaib
3ª Turma - Publicada em 14/08/2023 - RR-24620-48.2015.5.24.0005 - Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado
3ª Turma - Publicada em 09/06/2023 - RR-182-75.2018.5.09.3365 - Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta
4ª Turma - Publicada em 24/03/2023 - Ag-AIRR-260600-77.2005.5.02.0056 - Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos
5ª Turma - Publicada em 02/06/2023 - Ag-AIRR-169800-57.2004.5.03.0008 - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues
6ª Turma - Publicada em 01/09/2023 - Ag-AIRR-8900-19.2006.5.23.0091 - Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda
6ª Turma - Publicada em 25/08/2023 - RR-1000420-57.2016.5.02.0612 - Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho
7ª Turma - Publicada em 09/06/2023 - AIRR-AIRR-48600-97.1984.5.02.0045 - Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes
Posicionamento 2:
SBDI II - Publicada em 24/04/2023 - ROT-521-36.2021.5.09.0000 - Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior
4ª Turma - Publicada em 18/08/2023 - RR-1000887-13.2016.5.02.0070 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
5ª Turma - Publicada em 18/08/2023 - RR-41200-85.2010.5.23.0061 - Relator Ministro Breno Medeiros
5ª Turma - Publicada em 01/09/2023 - A-AIRR-124000-61.2005.5.18.0102 - Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa
7ª Turma - Publicada em 19/12/2022 - Ag-AIRR-720-41.2015.5.07.0027 - Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
8ª Turma - Publicada em 22/05/2023 - RR-1001909-06.2015.5.02.0341 - Redator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos
8ª Turma - Publicada em 03/07/2023 - RR-235900-30.2004.5.02.0005 - Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes
Portaria
Portaria da Chefia Gabinete Presidência
TRT13 CGP Portaria n.º 088/2024
PORTARIA TRT13 CGP N.º 088, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
exercício das atribuições delegadas pelo ATO TRT13 CGP N.º 04/2023, e tendo em vista o Proad n.º 2782/2024,
RESOLVE:
I - Dispensar a servidora ANA CARLA CALAZANS (matrícula n.º 250.180.600), Técnica Judiciária, Classe “C”, Padrão 13, da função
comissionada de Assistente Administrativo - FC-03, do Gabinete do Desembargador Eduardo Sergio de Almeida.
II - Dispensar a servidora DENISE FÁTIMA BEZERRA DE SOUZA (matrícula n.º 285.175.908), Técnica Judiciária, Classe “C”, Padrão 13,
da função comissionada de Assistente de Gabinete V - FC-05, do Gabinete do Desembargador Eduardo Sergio de Almeida.
III - Designar a servidora DENISE FÁTIMA BEZERRA DE SOUZA (matrícula n.º 285.175.908), Técnica Judiciária, Classe “C”, Padrão 13,
para exercer a função comissionada de Assistente Administrativo - FC-03, do Gabinete do Desembargador Eduardo Sergio de Almeida.
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 212222
IV - Remover, a pedido, a servidora EVA CRISTINA GUEDES TOLEDO (matrícula n.º 201.353.655), Técnica Judiciária, Classe “C”,
Padrão 13, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano para o Gabinete do Desembargador Eduardo Sergio de Almeida.
V - Designar a servidora EVA CRISTINA GUEDES TOLEDO (matrícula n.º 201.353.655), Técnica Judiciária, Classe “C”, Padrão 13, para
exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete V - FC-05, do Gabinete do Desembargador Eduardo Sergio de Almeida.
VI - Esta Portaria passa a vigorar a contar de 1º de abril de 2024.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
SÔNIA KARINA GUEDES PEREIRA
Chefe de Gabinete da Presidência
Portarias - Chefia Gabinete Presidência
TRT13 CGP Portaria n.º 087/2024
PORTARIA TRT13 CGP N.º 087, DE 25 DE MARÇO DE 2024
A CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso das
atribuições delegadas pelo ATO TRT13 CGP N.º 04/2023, e tendo em vista o Proad n.º 2829/2024,
RESOLVE:
I - Exonerar, a pedido, a servidora MARCELA TURCZINSKI GADELHA (matrícula n.º 201.304.580), Analista Judiciária, Classe “C”,
Padrão 12, do cargo em comissão de Assessor Jurídico – CJ-03, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
II - Designar a servidora MARCELA TURCZINSKI GADELHA (matrícula n.º 201.304.580), Analista Judiciária, Classe “C”, Padrão 12, para
exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete VI - FC-06, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
III - Fazer cessar os efeitos da PORTARIA TRT13 CGP N.º 490/2023, de 25 de julho de 2023, que colocou a servidora CATARINE
HELENA LIMEIRA PIMENTEL (matrícula n.º 201.305.836), Analista Judiciária, Classe "C", Padrão 13, lotada na 3ª Vara do Trabalho de Campina
Grande, para prestar serviços no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 1º Grau.
IV - Dispensar a servidora CATARINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL (matrícula n.º 201.305.836), Analista Judiciária, Classe “C”, Padrão
13, da função comissionada de Assistente de Juiz Titular - FC-06, da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
V - Remover a servidora CATARINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL (matrícula n.º 201.305.836), Analista Judiciária, Classe “C”, Padrão
13, da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande para o Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
VI - Nomear a servidora CATARINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL (matrícula n.º 201.305.836), Analista Judiciária, Classe “C”, Padrão
13, para exercer o cargo em comissão de Assessor Jurídico – CJ-03, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano
VII - Dispensar a servidora EVA CRISTINA GUEDES TOLEDO (matrícula n.º 201.353.655), Técnica Judiciária, Classe “C”, Padrão 13, da
função comissionada de Assistente de Gabinete V - FC-05, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
VIII - Dispensar a servidora PÂMELA VASCONCELOS DE MIRANDA (matrícula n.º 201.366.330), Técnica Judiciária, Classe “A”, Padrão
1, da função comissionada de Assistente de Gabinete IV - FC-04, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
IX - Designar a servidora PÂMELA VASCONCELOS DE MIRANDA (matrícula n.º 201.366.330), Técnica Judiciária, Classe “A”, Padrão 1,
para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete V - FC-05, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
X - Dispensar o servidor FRANCISCO ROGER DE OLIVEIRA (matrícula n.º 201.370.790), Analista Judiciária, Classe “A”, Padrão 1, da
função comissionada de Assistente de Gabinete VI - FC-06, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
XI - Designar o servidor FRANCISCO ROGER DE OLIVEIRA (matrícula n.º 201.370.790), Analista Judiciária, Classe “A”, Padrão 1, para
exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete IV - FC-04, do Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
XII - Esta Portaria passa a vigorar a contar de 1º.04.2024.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
SÔNIA KARINA GUEDES PEREIRA
Chefe de Gabinete da Presidência
Escola Judicial
Portaria
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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Portarias da Escola Juducial
PORTARIA TRT13 EJUD Nº 034/2024, 25 DE MARÇO DE 2024
A DESEMBARGADORA DIRETORA DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o SIGEO TRT Nº163/2024.
RESOLVE
I – Arbitrar o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias a ministrante, DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE, em razão do seu deslocamento da
cidade de Natal/RN para a cidade de João Pessoa/PB, por sua participação como ministrante da palestra “A importância das Ações de Segurança
e higiene do Trabalho nas Relações Laborais”, com o tema: “Saúde Mental e Trabalho” no dia 05 de abril 2024, conforme PROAD TRT
nº1473/2024.
II – O seu deslocamento ocorrerá no dia 04 de abril, devido ao início da palestra.
III - Autorizar o reembolso de transporte, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 124/2013 (na sua redação atualizada) e do Atos TRT SGP
nº 166/2019, a ser liquidada pela Secretaria Planejamento e Finanças, tendo em vista que o percurso ocorrerá em veículo próprio.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Diretora da EJud13
PORTARIA TRT13 EJUD Nº 032/2024, 25 DE MARÇO DE 2024
A DESEMBARGADORA DIRETORA DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o SIGEO TRT Nº137/2024.
RESOLVE
I – Arbitrar o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias ao Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, SÉRGIO
TORRES TEIXEIRA, em razão do seu deslocamento da cidade de Recife/PE para a cidade de João Pessoa /PB, por sua participação como
ministrante da palestra “A importância das Ações de Segurança e higiene do Trabalho nas Relações Laborais”, com o tema: “Segurança do
Trabalho e Novas Tecnologias” no dia 05 de abril 2024, conforme PROAD TRT nº1473/2024.
II – O seu deslocamento ocorrerá no dia 04 de abril, devido ao início da
palestra.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Diretora da EJud13
PORTARIA TRT13 EJUD Nº 033/2024, 25 DE MARÇO DE 2024
A DESEMBARGADORA DIRETORA DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de acordo com o Processo SIGEO TRT Nº141/2024.
RESOLVE
I - Arbitrar o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias a ADONIAS TEIXEIRA MELO FILHO, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região/PE (servidor requisitado), matrícula 7158, (Administração - 2º Grau), que realizará o translado em veículo do TRT6, no dia 04 de abril de de
2024 da cidade de Recife/PE à cidade de João Pessoa/PB, do Desembargador SÉRGIO TORRES TEIXEIRA, ministrante da palestra “A
Importância das Ações de Segurança e Higiene do Trabalho nas Relações Laborais”, conforme PROAD TRT nº1473/2024.
A palestra será realizada no horário das 8h às 12h do dia 05 de abril de 2024, no Fórum Maximiano de Figueiredo do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região.
Cientifique-se.
Publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Diretora da EJud13
Secretaria da Corregedoria
Ata
Atas da Corregedoria
ATO TRT SCR N.º 029/2024
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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ATO TRT13 SCR Nº 029, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a designação da Juíza do Trabalho Substituta
Nayara Queiroz Mota de Sousa para Auxiliar na Central
Regional de Efetividade.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução Administrativa nº 091/2017,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza do Trabalho Substituta NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA (matrícula nº 104.222.968) para, sem prejuízo da
designação para supervisionar a realização das pautas de audiências no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do 2º
Grau (ATO TRT13,SGP N.º 018/2024), auxiliar no acervo processual da Central Regional de Efetividade, a partir de 25 de março de 2024, até
ulterior deliberação.
O(a) magistrado(a) designado(a) neste ato assumirá automaticamente a responsabilidade pelo acervo processual da respectiva
Unidade, nos casos de afastamentos legais supervenientes do(a) Juiz(a) do Trabalho Titular e/ou Substituto(a) em atuação permanente,
independentemente da publicação de novo ato.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
ATO TRT SCR N.º 024/2024 * Republicado por incorreção
ATO TRT13 SCR Nº 023, DE 11 DE MARÇO DE 2024*
Dispõe sobre a alteração das férias da Juíza Auxiliar da Vice-
Presidência e Corregedoria, Larissa Leônia Bezerra de
Andrade Albuquerque.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução Administrativa nº 091/2017 e art. 14, § 1º, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a recente posse no cargo da Vice-Presidência e Corregedoria, ocorrida no dia 26/02/2024;
CONSIDERANDO a convocação da Magistrada Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque para atuar como Juíza Auxiliar da
Vice-Presidência e Corregedoria, a partir de 26/02/2204 (ATO TRT13 SGP N.º 027/2024);
CONSIDERANDO a agenda das correições ordinárias, publicada pelo ATO TRT SCR N.º 018, de 04 de março de 2024;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de auxílio da Juíza Auxiliar nos trabalhos de correições,
RESOLVE:
ALTERAR, os períodos de férias da Juíza Larissa Leônia Bezerra de Andrade Albuquerque, agendadas para o exercício de 2024
para que passem a constar os seguintes períodos: 2º período das férias de 2023 de 12/08/2024 a 10/09/2024, sendo de efetivo gozo o período
de 12/08 a 31/08/2024, com abono pecuniário de 01/09 a 10/09/2024; 1º período das férias de 2024 de 20/11 a 19/12/2024, sendo de efetivo
gozo o período de 30/11 a 19/12/2024, com abono pecuniário de 20/11 a 29/11/2024; 2º período das férias de 2024 de 28/03 a 26/04/2025,
sendo de efetivo gozo o período de 28/03 a 16/04/2025, com abono pecuniário de 17/04 a 26/04/2025
Dê-se ciência, sucessivamente, ao Núcleo de Magistrados e à Secretaria-Geral da Presidência.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
*Republicado por incorreção
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Ato
Atos da Secretaria da Corregedoria
ATO TRT SCR N.º 031/2024
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO TRT13 SCR Nº 031, DE 26 DE MARÇO 2024
Dispõe sobre a designação do Juiz do Trabalho Substituto
Francisco Xavier de Andrade Filho.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução Administrativa nº 091/2017,
CONSIDERANDO a expedição da Resolução Administrativa do TRT13 N.º 011/2024, publicada no DEJT-Adm de 26/03/2024, que
expressamente consignou “Art. 1º As Varas do Trabalho de Santa Rita-PB, inseridas na 1ª Circunscrição Judiciária do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, não contarão com designação de Juiz do Trabalho Substituto em caráter permanente”;
CONSIDERANDO as férias do Juiz do Trabalho Titular da 1º Vara do Trabalho de Santa Rita, ANDRÉ MACHADO CAVALCANTI, no
período de 1º/04/2024 a 20/04/2024;
CONSIDERANDO as férias do Juiz do Trabalho Substituto, FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO, no período de 22/04/2024 a
11/05/2024;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º , §2º da Resolução Administrativa TRT13 Nº 091/2017 que estabelece: “O Juiz do Trabalho
Substituto poderá ser designado, excepcionalmente, para Vara do Trabalho de Circunscrição distinta, por período determinado, com o objetivo de
preservar a prestação jurisdicional.”,
RESOLVE:
I - LIMITAR OS EFEITOS DO ATO TRT SCR N.º 120/2023, até o dia 31/03/2024.
II - DESIGNAR o Juiz do Trabalho Substituto FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO (matrícula n° 101.325.059) para, sem
prejuízo das designações para atuar em feitos determinados (art. 7º, inciso I, da Resolução CSJT nº 155, de 23 de outubro de 2015):
a) ATUAR na 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita, RESPONDENDO pelo acervo processual e pauta de audiências da Unidade, no
período de 1º/04/2024 a 20/04/2024;
b) AUXILIAR no acervo processual da Central Regional de Efetividade, no dia 21/04/2024,
III - O Juiz do Trabalho designado neste ato assumirá automaticamente a responsabilidade pelo acervo processual da respectiva
Unidade, nos casos de afastamentos legais supervenientes do(a) Juiz(a) do Trabalho Titular e/ou Substituto(a) Permanente em atuação,
independentemente da publicação de novo ato, sendo a atuação nesses moldes objeto de registro no quadro analítico a que se reporta o art. 7°,
§§ 7° e 8°, da Resolução Administrativa n° 091/2017.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
ATO TRT SCR N.º 030/2024
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO TRT13 SCR Nº 030, DE 26 DE MARÇO 2024
Dispõe sobre a designação do Juiz do Trabalho Substituto
Aércio Pereira de Lima Filho.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Resolução Administrativa nº 091/2017,
CONSIDERANDO a expedição da Resolução Administrativa do TRT13 N.º 011/2024, publicada no DEJT-Adm de 26/03/2024, que
expressamente consignou “Art. 1º As Varas do Trabalho de Santa Rita-PB, inseridas na 1ª Circunscrição Judiciária do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, não contarão com designação de Juiz do Trabalho Substituto em caráter permanente”;
CONSIDERANDO as férias do Juiz do Trabalho Substituto, Fixo na 6º Vara do Trabalho de João Pessoa, LUIZ ANTÔNIO
MAGALHÃES, no período de 1º/04/2024 a 20/04/2024;
CONSIDERANDO as férias do Juiz do Trabalho Substituto, Fixo na 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, GEORGE FALCÃO
COELHO PAIVA, no período de 09/04/2024 a 28/04/2024;
CONSIDERANDO as férias da Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, SOLANGE CAVALCANTI
MACHADO, no período de 18/04/2024 a 07/05/2024;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º , §2º da Resolução Administrativa TRT13 Nº 091/2017 que estabelece: “O Juiz do Trabalho
Substituto poderá ser designado, excepcionalmente, para Vara do Trabalho de Circunscrição distinta, por período determinado, com o objetivo de
preservar a prestação jurisdicional.”,
RESOLVE:
I - LIMITAR OS EFEITOS DO ATO TRT SCR N.º 119/2023, até o dia 31/03/2024.
II - DESIGNAR o Juiz do Trabalho Substituto AÉRCIO PEREIRA DE LIMA FILHO (matrícula nº 101.299.941) para, sem prejuízo das
designações para atuar em feitos determinados (art. 7º, inciso I, da Resolução CSJT nº 155, de 23 de outubro de 2015):
a) ATUAR na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, RESPONDENDO pelo acervo processual do Juiz Substituto LUIZ ANTÔNIO
MAGALHÃES, no período de 1º/04/2024 a 10/04/2024;
b) ATUAR na 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, RESPONDENDO pelo acervo processual do Juiz Substituto GEORGE
FALCÃO COELHO PAIVA, no período de 11/04/2024 a 28/04/2024;
c) ATUAR na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, RESPONDENDO pelo acervo processual da Juíza Titular SOLANGE MACHADO
CAVALCANTI, nos dias 29/04/2024 e 30/04/2024,
III - O Juiz do Trabalho designado neste ato assumirá automaticamente a responsabilidade pelo acervo processual da respectiva
Unidade, nos casos de afastamentos legais supervenientes do(a) Juiz(a) do Trabalho Titular e/ou Substituto(a) Permanente em atuação,
independentemente da publicação de novo ato, sendo a atuação nesses moldes objeto de registro no quadro analítico a que se reporta o art. 7°,
§§ 7° e 8°, da Resolução Administrativa n° 091/2017.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
3939/2024
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Edital
Edital da Corregedoria
Edital de Correição da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
EDITAL TRT13 SCR Nº 002/2024
CORREIÇÃO ORDINÁRIA E PERIÓDICA
A Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora, Herminegilda Leite Machado, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que será realizada correição ordinária e periódica na
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, no período de 8 a 10 de abril de 2024.
A Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora permanecerá à disposição de todos os interessados (partes, advogados, servidores e cidadãos
em geral) no dia 10 de abril de 2024, às 10h, na sede da vara do trabalho correicionada, para tratar de assuntos relacionados à Unidade.
A reunião para encerramento da correição será realizada no dia 10 de abril de 2024, às 11h, na sede da unidade judiciária.
E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o presente Edital, que deverá ser publicado no DJET - Adm e Jud.
João Pessoa, 25 de março de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Edital de Correição da 7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
EDITAL TRT13 SCR Nº 003/2024
CORREIÇÃO ORDINÁRIA E PERIÓDICA
A Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora, Herminegilda Leite Machado, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que será realizada correição ordinária e periódica na
VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE, no período de 8 a 11 de abril de 2024.
A Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora permanecerá à disposição de todos os interessados (partes, advogados, servidores e cidadãos
em geral) no dia 11 de abril de 2024, às 9h, na sede da vara do trabalho correicionada, para tratar de assuntos relacionados à Unidade.
A reunião para encerramento da correição será realizada no dia 11 de abril de 2024, às 11h, na sede da unidade judiciária.
E, para que seja levado ao conhecimento de todos, expede o presente Edital, que deverá ser publicado no DJET - Adm e Jud.
João Pessoa, 25 de março de 2024
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria Geral da Presidência
Ato
Ato da Secretaria Geral da Presidência
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2024
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
Centro de Inteligência
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2024
João Pessoa, 22 de março de 2024.
Assunto: Divulgação de estudo realizado no âmbito da jurisprudência interna do TRT da 13ª Região, acerca da divergência de entendimentos
envolvendo a flexibilização do percentual do adicional de insalubridade por meio de norma coletiva de trabalho.
FLEXIBILIZAÇÃO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO POR MEIO
DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. LITIGIOSIDADE ACERCA DO TEMA.
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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POSICIONAMENTOS DIVERGENTES NO ÂMBITO DO TRT-13. DIVULGAÇÃO DE ESTUDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de edição de Nota Técnica, com o objetivo de divulgar estudo realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e
Ações Coletivas – NUGEPNAC, sobre o panorama da jurisprudência interna do TRT-13, quanto à flexibilização do percentual do adicional de
insalubridade por meio de norma coletiva de trabalho, diante do julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1.121.633
).
O Centro de Inteligência do TRT-13 foi instituído pelo ATO TRT SGP n.º 117/2020, posteriormente revogado pela Resolução
Administrativa TRT13 n.º 102/2022, atendendo à determinação contida na Resolução CNJ n.º 349, de 23 de outubro de 2020.
A criação do Centro de Inteligência ocorreu a partir da necessidade nacional de existência de um mecanismo local específico de
atuação judicial estratégico apto à identificação de demandas repetitivas ou de massa e ao desenvolvimento de práticas de racionalização da
prestação jurisdicional, ante os macrodesafios do Poder Judiciário para os próximos anos, definidos pelo Conselho Nacional de Justiça, assim
como em observância ao princípio da eficiência, preconizado no art. 37 da Constituição Federal.
Nesses termos, em respeito à “necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos
tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça”, de que trata a Resolução CNJ n.º 349/2020, compete ao
Centro de Inteligência do TRT-13, dentre outras atribuições, “realizar estudos e audiências públicas visando a obter subsídios para os temas sob
apreciação” (art. 2º, V, do Resolução Administrativa TRT13 n.º 102/2022).
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Discussão acerca da flexibilização do grau de insalubridade por meio de norma coletiva de trabalho. Posicionamentos antagônicos no âmbito
do TRT-13.
Com base nas razões expostas pela Juíza Titular da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, Dra. Ana Paula Azevedo Sá
Campos Porto, nos autos dos processos n.º 0000468-74.2023.5.13.0032 e n.º 0000626-32.2023.5.13.0032, o Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC encetou estudo visando à análise de possível existência de entendimentos divergentes, no âmbito
do TRT-13, quanto à parametrização do percentual de adicional de insalubridade, por meio de norma coletiva.
De início, foi realizada uma pesquisa na seara do Tribunal Superior do Trabalho, constatando-se, no tocante à matéria, que o seu
entendimento prevalecente é no sentido de que o adicional de insalubridade corresponde a direito absolutamente indisponível e não pode ter seus
critérios de pagamento (base de cálculo, percentual e reflexos) flexibilizados por negociação coletiva, estando o campo de atuação da vontade das
partes restrito ao caráter imperativo da parcela (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017). Portanto, a supressão do
direito ao adicional de insalubridade, com a fixação de percentual inferior por meio de instrumento coletivo, fere as medidas de higiene, saúde e
segurança do trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal), que não estão propensas à negociação.
Nesse contexto, verificou-se que há no nosso Regional posicionamentos atualmente divididos sobre a matéria.
Com efeito, foram encontradas decisões pronunciando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade nos
moldes da classificação definida nas normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT), haja vista a impossibilidade de se dispor
coletivamente acerca do grau, por se tratar de direito indisponível (art. 7º, XXIII, da CF).
Já outras decisões reconhecem a possibilidade de enquadramento do percentual do adicional em questão por meio de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, diante da interpretação dada ao julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF e da previsão
contida no artigo 611-A, XII, da CLT.
Existem, ainda, decisões embasadas em entendimento híbrido.
Vejamos os principais argumentos dos posicionamentos encontrados no âmbito do TRT da 13ª Região:
Posicionamento 1 – Reconhecimento do percentual do adicional de insalubridade nos moldes da classificação definida nas normas
regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT)
O primeiro posicionamento encontrado no TRT-13 segue o entendimento prevalecente na Corte Superior Trabalhista. Os principais
argumentos são os seguintes:
O adicional de insalubridade insere-se no conceito de normas de saúde, higiene e segurança, resguardado pelo art. 7º, XXIII, da Constituição
Federal, razão por que seria impossível dispor coletivamente sobre seu enquadramento, por consistir em direito indisponível;
O inciso XII do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, que aparentemente permite livre estipulação do grau de adicional de
insalubridade via negociação coletiva, não comporta interpretação meramente literal, mas conforme a Constituição, de modo a restringir
qualquer possibilidade de ajuste coletivo quanto ao grau de insalubridade em patamar inferior ao previsto nas normas regulamentares que
tratam do tema. Portanto, o percentual previsto em norma coletiva constitui patamar mínimo assegurado aos trabalhadores ocupantes das
funções ali discriminadas;
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Invoca-se, ainda, com base na alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017, o disposto no artigo 611-B, XVIII, da CLT, que vedou
expressamente a redução do direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, a evidenciar que,
também para o legislador, tal ajuste afronta direito indisponível do empregado;
A interpretação atribuída à tese fixada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, muito embora demonstre tendência a permitir
maior autonomia para a negociação de direitos no âmbito coletivo, rechaça a possibilidade de flexibilização de normas de saúde e segurança
do trabalho, estando aí inseridos o adicional de insalubridade e os critérios a ele relacionados.
Nessa linha, foram encontrados os julgados abaixo referidos:
Des. Carlos Coelho de Miranda Freire (proc. n.º 0000377-39.2022.5.13.0025);
Des. Eduardo Sérgio de Almeida (proc. n.º 0000178-65.2023.5.13.0030);
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva (proc. n.º 0000232-34.2023.5.13.0029);
Des.ª Herminegilda Leite Machado (proc. n.º 0000780-59.2023.5.13.0029);
Des. Leonardo José Videres Trajano (proc. n.º 0000502-33.2023.5.13.0005);
Des.ª Margarida Alves de Araújo Silva (proc. n.º 0000241-51.2022.5.13.0022);
Des.ª Rita Leite Brito Rolim (proc. n.º 0000370-32.2022.5.13.0030);
Des. Ubiratan Moreira Delgado (proc. n.º 0000650-90.2023.5.13.0022);
Juiz Convocado Antônio Cavalcante da Costa Neto (proc. n.º 0000228-06.2022.5.13.0005);
Juíza Convocada Nayara Queiroz Mota De Sousa (proc. n.º 0000214-44.2022.5.13.0030);
Ao menos 30 magistrados do primeiro grau de jurisdição.
Na mesma direção, citam-se arestos da Corte Superior Trabalhista: AIRR - 11320-95.2019.5.18.0053, 1ª Turma, Relator Ministro
Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/01/2024; RR-377-94.2020.5.12.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; AIRR-
10570-88.2015.5.03.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR 0000535-25.2021.5.12.0036, 3ª Turma,
Relator Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/02/2024; Ag-RR: 0000845-34.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator José Roberto Freire Pimenta,
DEJT 10/11/2023; RR-666-60.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-556-
66.2019.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023; RR-790-25.2020.5.12.0001, 6ª Turma,
Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023; RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma
, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/06/2022; RR-1546-38.2019.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023
Posicionamento 2 – Reconhecimento do percentual do adicional de insalubridade previsto na norma coletiva de trabalho
Com relação a este posicionamento, foram encontrados os seguintes argumentos principais:
Conforme previsão contida no artigo 611-A, XII, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, restou expressa a possibilidade de a norma
coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Portanto, a autorização legislativa referiu-se a critério de pagamento, e não
ao direito propriamente dito;
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case ARE 1121633, por maioria, apreciando o Tema 1.046 da tabela de repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator Gilmar Mendes, fixando, por unanimidade, a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou
afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados
os direitos absolutamente indisponíveis";
Demais disso, é possível extrair trecho da fundamentação do acórdão, publicado em 28/04/2023, em que o Pretório Excelso, ao analisar as
questões alusivas aos artigos 611-A e 611-B da CLT, foi enfático, ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre
remuneração, inclusive, quanto a adicionais, in verbis: “[...] A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito
plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal
norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional
expressa. [...] Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em
acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária à lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários,
prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in
itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana
espanhola)”;
Assim, nos moldes da interpretação majoritária dada pelo TST ao julgamento do ARE 1.121.633, a classificação do grau da insalubridade
não se insere na exceção pontuada na tese definida pelo STF, uma vez que referido parâmetro não se caracteriza como garantia
irrenunciável, havendo previsão legal expressa no art. 611-A, XII, da CLT para ajuste por meio de negociação coletiva;
Considerando o caso concreto, faz-se necessária a juntada aos autos de norma coletiva de trabalho válida.
Nesse sentido, segundo o entendimento mais atual do julgador, citam-se exemplificativamente as seguintes decisões:
Des. Paulo Maia Filho (proc. n.º 0000578-73.2023.5.13.0032);
Des. Wolney de Macedo Cordeiro (proc. n.º 0000104-86.2023.5.13.0005);
Ao menos 06 magistrados do primeiro grau de jurisdição.
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Seguindo essa mesma linha, citam-se alguns precedentes com referido entendimento na Corte Superior Trabalhista: RR-101034-
47.2021.5.01.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-1231-49.2020.5.12.0019, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023; Ag-RRAg: 0000511-97.2021.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ives Gandra da Silva
Martins Filho, DEJT 01/03/2024; Ag-RR-560-78.2020.5.12.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023; AIRR-
10028-03.2022.5.03.0178, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023; RRAg-1083-68.2021.5.12.0030, 5ª
Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-RR-296-53.2021.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,
DEJT 10/11/2023; Ag-RRAg-1505-24.2019.5.12.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023; ED-RR-1245-
34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022.
De resto, registre-se, ainda, que foi identificado na pesquisa um entendimento híbrido, cujo teor se refere ao reconhecimento do
grau do adicional de insalubridade segundo normas do Ministério do Trabalho, em virtude de ter sido afastado o acordo ou a convenção coletiva,
ante a ausência de juntada aos autos de documento válido ou aplicável à situação factual narrada. Dessa forma, com base na fundamentação
esposada pelo magistrado, os julgados encontrados nessas circunstâncias foram classificados no estudo conforme os posicionamentos
supracitados.
Em conclusão, além da relevância da discussão, merece registro o grande número de ações, no nosso Regional, que tratam da
temática: durante o estudo, foram encontradas 290 ações, no 1º grau de jurisdição, e 102, no 2º grau de jurisdição, estando envolvidas reclamadas
diversas. Apesar do total de 392 ações já ser um montante de impacto, o número real ultrapassa em muito esse importe, já que o atual estudo
envolveu apenas os anos de 2022 e 2023.
Registre-se que, das ações atingidas pela discussão, foram identificadas, em sede de 1º grau, 265 decisões correspondentes ao
posicionamento 1 e 25, ao posicionamento 2; ao passo que, no âmbito do 2º grau, o posicionamento 1 foi adotado em 89 julgados, enquanto 13
estão em consonância com o posicionamento 2.
Para efeito de melhor elucidação, observe-se o gráfico abaixo:
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Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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Nota-se que, de acordo com a pesquisa apresentada, existe uma tendência de crescimento no número de processos no primeiro
grau de jurisdição e de posicionamentos claramente divergentes, seja nessa instância, seja entre as Turmas do TRT-13 – e, por vezes, dentro da
mesma Turma –, o que resulta em julgamentos distintos, a partir de circunstâncias de fato e de direito semelhantes, gerando riscos à isonomia e à
segurança jurídica.
Diante do exposto, ante a relevância da discussão, torna-se imprescindível a ampla divulgação do estudo realizado, considerando
as informações relevantes nele coligidas.
2.2 Panorama do Tribunal
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Entendimento baseado na impossibilidade de se dispor
coletivamente acerca do percentual atribuído ao adicional
de insalubridade, por se tratar de direito indisponível (art.
7º, XXIII, da CF)¹.
1 Posicionamento atualmente majoritário no TST.
Entendimento fundado na validade do enquadramento do adicional de insalubridade
por meio de norma coletiva de trabalho, diante da interpretação dada ao julgamento
do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF e da previsão contida no
artigo 611-A, XII, da CLT.
Des. Carlos Coelho de Miranda Freire Des. Paulo Maia Filho
Des. Eduardo Sérgio de Almeida Des. Wolney de Macedo Cordeiro
Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva
Des.ª Herminegilda Leite Machado
Des. Leonardo José Videres Trajano
Des.ª Margarida Alves de Araújo Silva
Des.ª Rita Leite Brito Rolim
Des. Ubiratan Moreira Delgado
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*A tabela reflete o último posicionamento prolatado pelo magistrado nesse sentido em decisões encontradas no lapso temporal indicado no
relatório de pesquisa.
3. CONCLUSÃO
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com fulcro no Ato SGP n.º 117, de 04 de novembro de 2020,
considerando as diretrizes expostas, propõe a divulgação desta nota técnica aos órgãos julgadores de primeiro e segundo grau de jurisdição, no
intuito de difundir os posicionamentos do Regional sobre o tema, bem como o atual entendimento da Corte Superior Trabalhista a respeito da
matéria.
Composição
GRUPO DECISÓRIO
Desembargador Presidente - Coordenador do Centro de Inteligência
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Des. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
GRUPO OPERACIONAL
Juiz Auxiliar da Presidência
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Magistrado(a) ou servidor indicado pelo NUPEMEC
Secretário-Geral Judiciário
Coordenador(a) de Inteligência e Gestão Negocial
Servidor do NUGEPNAC
Servidor do NUPEMEC
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente do TRT13
Coordenador do Centro de Inteligência
ANEXO ÚNICO
NOTA TÉCNICA/CI-TRT13 N.º 002/2024
Links de acesso à lista com os processos utilizados durante o estudo:
Relatório Flexibilização do percentual do adicional de insalubridade através de norma coletiva - 1º Grau
Relatório Flexibilização do percentual do adicional de insalubridade através de norma coletiva - 2º Grau
Precedentes do TST com os posicionamentos sobre o tema:
Posicionamento 1:
AIRR - 11320-95.2019.5.18.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/01/2024
RR-377-94.2020.5.12.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023
AIRR-10570-88.2015.5.03.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024
RR 0000535-25.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/02/2024
Ag-RR: 0000845-34.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023
RR-666-60.2021.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023
Ag-AIRR-556-66.2019.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023
RR-790-25.2020.5.12.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2023
RR-1001085-51.2020.5.02.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022
RR-1546-38.2019.5.12.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023
Posicionamento 2:
RR-101034-47.2021.5.01.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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Ag-AIRR-1231-49.2020.5.12.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023
Ag-RRAg: 0000511-97.2021.5.12.0035, 4ª Turma, Relator Ives Gandra Da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024
Ag-RR-560-78.2020.5.12.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023
AIRR-10028-03.2022.5.03.0178, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023
RRAg-1083-68.2021.5.12.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024
Ag-RR-296-53.2021.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/11/2023
Ag-RRAg-1505-24.2019.5.12.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023
ED-RR-1245-34.2019.5.12.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2022
Gabinete da Direção Geral
Ato
Ato da Diretoria Geral
TRT13 DG Nº 05/2024
ATO TRT13 DG Nº 05/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
tendo em vista as delegações insertas no ATO TRT13 CGP Nº 001/2023 (art. 1º, alínea "x"), bem como preconiza o art.13 § § 1º e 3º da
Resolução Administrativa nº 018/2009 e de acordo com o PROAD 2540/2024,
RESOLVE:
Conceder promoção funcional ao servidor, abaixo relacionado, ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente de Pessoal
deste Tribunal, na forma indicada:
Dê-se ciência.
Publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral de Secretaria
Portaria
Portaria da Direção Geral
TRT13 DG Nº 139/2023
PORTARIA TRT13 DG Nº 139/2023, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP nº 001/2023, bem como nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, nos
artigos 10 e 11 da Lei nº 9.507/2018, e de acordo com o PROAD 28814/2021,
RESOLVE:
I - Fazer CESSAR os efeitos da Portaria TRT13 GDG Nº 018/2023, datada de 24 de janeiro de 2023;
II- Os servidores abaixo nominados e qualificados, para atuarem como gestores, do Termo de Adesão ao Acordo de
Cooperação Técnica Nº 15/2019, firmado com o Conselho Nacional de Justiça e a SERASA EXPERIAN SA, que tem por objeto permitir o envio de
ordens judiciais e o acesso às respostas da SERASA, via internet, por meio do Sistema SERAJUD:
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
SERVIDOR CARGO DATA
DE
EXERCÍCI
O
MATRÍCUL
A
REFERÊNCIA
ATUAL
classe/
padrão
REFERÊNCIA
A SER
CONCEDIDA
classe/
padrão
DATA MUDANÇA DE
CLASSE/PADRÃO
GUSTAVO DE MORAIS
BITTENCOURT
ANALISTA
JUDICIÁRI
O
02/07/2018 201354090 B10 C11 07/02/2024
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- Gestora Titular: EURÍCIO DE OLIVEIRA PESSOA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade, matrícula nº
250.156.112, lotado na Seção de Apoio Correcional;
- Gestora Substituta: OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA, Secretária da Corregedoria, matrícula nº 245.082.608, lotado
na Secretaria da Corregedoria Regional;
III – Determinar a observância do disposto no artigo 3º do Ato TRT GP nº 121/2001 e da legislação de regência da matéria,
bem como a assinatura da declaração registrando o conhecimento integral dos termos do contrato (Acórdão nº 829/2017 - TCU Plenário);
IV – Recomendar aos servidores ora designados, à guisa de boa prática administrativa, nos termos da orientação do TCU
(item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC e TC-007.114/2011-7 – publicado no DOU de 20.09.2011), a utilização – no que couber – do Manual de
Gestão e Fiscalização de Contratos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, disponibilizado no endereço eletrônico:
http://www.inpi.gov.br/sobre/arquivos/manualfiscal.pdf/view.
Os casos omissos serão resolvidos por esta Diretoria-Geral.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
TRT13 DG Nº 137/2024
PORTARIA TRT13 DG Nº 137/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP nº 001/2023, bem como nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, nos
artigos 10 e 11 da Lei nº 9.507/2018, e de acordo com o PROAD 2119/2023,
RESOLVE:
I - Fazer CESSAR os efeitos da Portaria TRT13 GDG Nº 156/2023, datada de 19 de abril de 2023;
II- Designar os servidores abaixo nominados e qualificados, para atuarem como gestores do Acordo de Cooperação Técnica
nº 06/2023, firmado entre este Regional e a Caixa Econômica Federal, cujo objetivo é a definição de procedimentos para envio e conferência de
documentos eletrônicos emitidos pelo TRIBUNAL e pela CAIXA, referente à solicitação de saldo ou extrato de conta à disposição do Juízo e para
obtenção de informações e cumprimento de ordens diversas:
- Gestora Titular: OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA, Secretária da Corregedoria, matrícula nº 245.082.608,
Administrativa – 2º Grau, lotado na Secretaria da Corregedoria Regional,
- Gestora Substituta: ANNA BEATRIZ QUEIROGA LOPEZ MEIRA DE ARAÚJO, Chefe do Núcleo de Apoio Jurídico
(matrícula nº 300.351.040), lotada no Núcleo de Apoio Jurídico;
III – Determinar a observância do disposto no artigo 3º do Ato TRT GP nº 121/2001 e da legislação de regência da matéria,
bem como a assinatura da declaração registrando o conhecimento integral dos termos do contrato (Acórdão nº 829/2017 - TCU Plenário);
IV – Recomendar aos servidores ora designados, à guisa de boa prática administrativa, nos termos da orientação do TCU
(item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC e TC-007.114/2011-7 – publicado no DOU de 20.09.2011), a utilização – no que couber – do Manual de
Gestão e Fiscalização de Contratos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, disponibilizado no endereço eletrônico:
http://www.inpi.gov.br/sobre/arquivos/manualfiscal.pdf/view.
Os casos omissos serão resolvidos por esta Diretoria-Geral.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
TRT13 DG Nº 138/2024 - Republicada
PORTARIA TRT13 DG Nº 138/2024, DE 21 DE MARÇO DE 2024*
A DIRETORA-GERAL DE SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo Ato TRT13 CGP nº 001/2023, bem como nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, nos
artigos 10 e 11 da Lei nº 9.507/2018, e de acordo com o PROAD 11008/2023,
RESOLVE:
I - Fazer CESSAR os efeitos da Portaria TRT13 GDG Nº 544/2023, datada de 24 de novembro de 2023;
II- Designar as servidoras abaixo nominadas e qualificadas para atuarem como gestoras do Termo de Execução
Descentralizada nº 2203.11.0923, firmado entre este Regional (Unidade Descentralizadora e Responsável) e a Universidade Federal da Paraíba
(Unidade Descentralizada e Responsável), que trata da realização do Projeto “Construindo o Futuro: Inclusão e Empregabilidade de Jovens em
Situação de Vulnerabilidade através de Práticas em Tecnologia da Informação”:
- Gestora Titular: ROSANA AMÂNCIO PEREIRA, Chefe da Seção de Projetos, matrícula nº 300.363.909, lotada na
Assessoria de Projetos Sociais e Promoção dos Direitos Humanos;
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 18
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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- Gestora Substituta: PRISCILLA COSTA DE LUCENA RODRIGUES DE LIMA, Analista Judiciário, Área Judiciária, sem
especialidade, matrícula nº 201.343.864, lotada na Assessoria de Projetos Sociais e Promoção do direitos Humanos;
III – Determinar a observância do disposto no artigo 3º do Ato TRT GP nº 121/2001 e da legislação de regência da matéria,
bem como a assinatura da declaração registrando o conhecimento integral dos termos do contrato (Acórdão nº 829/2017 - TCU Plenário);
IV – Recomendar às servidoras ora designadas, à guisa de boa prática administrativa, nos termos da orientação do TCU (item
1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC e TC-007.114/2011-7 – publicado no DOU de 20.09.2011), a utilização – no que couber – do Manual de
Gestão e Fiscalização de Contratos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, disponibilizado no endereço eletrônico:
http://www.inpi.gov.br/sobre/arquivos/manualfiscal.pdf/view.
Os casos omissos serão resolvidos por esta Diretoria-Geral.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
*Republicada por incorreção
PORTARIA TRT13 DG Nº 141/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no
uso das atribuições delegadas pelo Ato TRT CGP nº 01/2023, bem como nos termos da Resolução CSJT nº 124/2013 e do Ato TRT SGP nº
166/2019, e de acordo com o processo SIGEO nº 177/2023 e PROAD 2606/2024,
RESOLVE:
I - Autorizar o deslocamento de VANINI MELO DE ARRUDA, Diretora da Central Regional de Efetividade, matrícula nº
265.173.853, CJ-03 (Judiciária - 1º Grau), lotada na Central Regional de Efetividade, de João Pessoa/PB a Brasília/DF, no dia 13/05/2024, com
retorno no dia 16/05/2024, a fim participar do II seminário “Caminhos para a Efetividade da Execução Trabalhista" e do seminário sobre
“Recuperação Judicial e Falência”, eventos aprazados para os dias 14 e 15 de maio de 2024, na sede do Tribunal Superior do Trabalho;
II - Arbitrar, para ressarcimento das despesas, o pagamento de 3 e 1/2 (três e meia) diárias à referida servidora, bem como
adicional de deslocamento, conforme art. 3º, da Resolução sobredita;
III - Os deslocamentos de ida e de volta acontecerão nos dias anterior e posterior ao evento, em razão da incompatibilidade de
voos regulares no trecho a ser percorrido com os horários do evento em apreço, conforme disposto no art. 10, alíneas “a”, "b" e “c”, do Ato TRT13
SGP nº 166/2019.
Cientifique-se e publique-se no DEJT-Adm.
SIMONE FARIAS PERRUSI
Diretora-Geral da Secretaria
Secretaria de Gestão de Pessoas e Pagamento de Pessoal
Relatório
Relatório_PROAD PESSOAL
Processos Administrativo e Pessoal
Relatório PROAD PESSOAL
Processos Administrativo e Pessoal
DAT9: 25/03/2024
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
PROTOCOLO SOLICITANTE ASSUNTO RESULTADO
2700/2024 JACKSON DA SILVA NASCIMENTO HORÁRIO ESPECIAL MÃE NUTRIZ DEFERIDO
2920/2024 ANDRE LUIZ DE LUCENA MONTEIRO OUTROS (SERVIÇOS) ATENDIDO
2821/2024 MOACYR BORBOREMA ARCOVERDE OUTROS ATENDIDO
2855/2024 DERIVALDO DOMINGOS DE MENDONCA FILHO LICENÇA POR FALECIMENTO ATENDIDO
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Gabinete da Presidência 1
Ato 1
Ato da Secretaria Geral da Presidência 1
Portaria 6
Portaria da Chefia Gabinete Presidência 6
Portarias - Chefia Gabinete Presidência 7
Escola Judicial 7
Portaria 7
Portarias da Escola Juducial 8
Secretaria da Corregedoria 8
Ata 8
Atas da Corregedoria 8
Ato 9
Atos da Secretaria da Corregedoria 9
Edital 11
Edital da Corregedoria 11
Secretaria Geral da Presidência 11
Ato 11
Ato da Secretaria Geral da Presidência 11
Gabinete da Direção Geral 17
Ato 17
Ato da Diretoria Geral 17
Portaria 17
Portaria da Direção Geral 17
Secretaria de Gestão de Pessoas e
Pagamento de Pessoal
19
Relatório 19
Relatório_PROAD PESSOAL 19
ÍNDICE
3939/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2024
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