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DJ_05_01_2024.html

última modificação 05/01/2024 19h31

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3883/2024 Data da disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000612-15.2021.5.13.0001
AUTOR VANIA FRANCO DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU PATRICIA REGINA SILVA DE
FRANCA
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU PATRICIA REGINA SILVA DE
FRANCA
RÉU MILDSON GABRIEL SILVA DE
FRANCA
RÉU MILDSON GABRIEL SILVA DE
FRANCA 12152426460
ADVOGADO FABRICIO DA SILVA
CARVALHO(OAB: 20649/PB)
ADVOGADO LINCOLN FERNANDES MATOS
KURISU(OAB: 25030/PB)
RÉU SILVIO ROMERO CORREIA DA
SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
KAREN JOSSANY RODRIGUES DO
CARMO
TERCEIRO
INTERESSADO
IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA FRANCO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do teor da
certidão ID 9cdb139, pelo prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001316-57.2023.5.13.0001
AUTOR SILVANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 21/02/2024 11:30 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom ou CASO QUEIRA, PRESENCIALMENTE, no
Fórum da Justiça do Trabalho, localizado à Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB - 58034-045.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81674076920 - ID da reunião: 816
7407 6920
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001330-41.2023.5.13.0001
AUTOR RENATO MATHEUS DE SOUZA
BEZERRA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO MATHEUS DE SOUZA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 21/02/2024 11:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom ou CASO QUEIRA, PRESENCIALMENTE, no
Fórum da Justiça do Trabalho, localizado à Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB - 58034-045.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86501377113 - ID da reunião: 865
0137 7113
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001324-34.2023.5.13.0001
AUTOR CLAUDEMIR APARECIDO RAMOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR APARECIDO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 21/02/2024 10:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom ou CASO QUEIRA, PRESENCIALMENTE, no
Fórum da Justiça do Trabalho, localizado à Rua Aviador Mário
Vieira de Melo, S/N°, João Agripino, João Pessoa - PB - 58034-045.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência
inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83889037401
ID da reunião: 838 8903 7401
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000003-27.2024.5.13.0001
AUTOR SAMUEL RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 19/02/2024 10:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82231043654 - ID da reunião: 822
3104 3654
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0131733-79.2015.5.13.0001
AUTOR KATIA ELISABETH DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU HYLEM DANIELE ALMEIDA DE
BARROS
RÉU SINALLIDER INDUSTRIA COMERCIO
REPRESENTACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA ELISABETH DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f93c5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD ID 8038a0d foi negativa,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), OUTROS meios para prosseguimento da execução, sob pena
de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art.
11-A).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000554-51.2017.5.13.0001
AUTOR GLAUCIENE GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TOTAL SERVICOS TERCEIRIZADOS
EIRELI - ME
RÉU JOSIVALDO ALVES DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIENE GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de2eed5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD foi negativa ID 6fb6d40,
intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), OUTROS meios para prosseguimento da execução, sob pena
de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art.
11-A).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000784-83.2023.5.13.0001
AUTOR WILLIAM SOARES SILVA REIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM SOARES SILVA REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071b105
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que a pesquisa SISBAJUD foi negativa, intime-se o
exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º), outros
meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0018500-48.2008.5.13.0002
AUTOR ROSIMAR GOMES DE PAIVA
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
RÉU JOACI GOMES BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMAR GOMES DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor acima nominado, mais uma vez, intimado a, no prazo
de 48 horas, informar os dados da sua conta bancária para
transferência do valor a que tem direito, bem como do seu patrono,
caso juntado aos autos contrato de honorários advocatícios fixando
o percentual a ser deduzido do crédito do autor, autorizando-se,
desde já, neste, caso, a expedição de alvará no seu nome, em
separado.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0092600-13.2004.5.13.0002
AUTOR FABIO RAMOS TRINDADE
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
RÉU LAR DA CRIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO RAMOS TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor acima nominado intimado acerca das
informações/certidões dos cartórios imobiliários, juntadas nos IDs.
683dfc6 e 1e91da6, para que, prazo de 10 dias, requeira o que
entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000836-07.2022.5.13.0004
AUTOR CLEICIANE ALVES FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEICIANE ALVES FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. Intimada a apresentarem contrarrazões aos Embargos à
execução ( tramitação #id:8b6369a ), interpostos pela parte
adversa, no prazo de 05 (cinco dias).
ATO ORDINATORIO.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001108-64.2023.5.13.0004
AUTOR GILVAN PAIVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c116b4c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
GILVAN PAIVA JUNIOR, qualificada na inicial, propõe a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada, alegando, em
síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada em
17.01.2018 na função de motorista, o que era realizada de acordo
com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis,
mediante renda semanal média de R$ 300,00.
Sustenta que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em
minucioso arrazoado, que presta serviços com a presença de todos
os elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT.
Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que expõe, requer: a) seja
declarado o vínculo empregatício, na função de motorista; b) a
condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais
que discrimina e indenização por dano moral por ausência de
cobertura previdenciária. Junta instrumento de mandato e
documentos. Atribui à causa o valor de R$ 49.537,40.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 27.11.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id aa5e391, processo 0000664-
31.2023.5.13.0004, testemunha Anderson Machado da Silva. E,
pela reclamada, os depoimentos das testemunhas Pedro Pacce
Prochno, no processo 1001906-63.2016.5.02.0067, ata no Id
d0a239b, e da testemunha Willian Douglas Pereira, no processo
0100776-82.2017.5.01.0026, Id 728378c.
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Impugnação à defesa e aos documentos no Id fcf269b.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 30.10.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 17.01.2018, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 300,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
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ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
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aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004 (Id aa5e391):
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
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sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
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estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
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com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id bcbe870, anexado pela reclamada, revela a existência
de prestação de serviços desde 17.01.2018.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 17.01.2018 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
Extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação
ao pagamento do 13º salário de 2024, tendo em vista que o contrato
de trabalho se encontra vigente e há ausência de interesse
processual, condição da ação, uma vez que não houve vencimento
do prazo legal para pagamento do 13º salário de 2024.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
17.01.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
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3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
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(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
GILVAN PAIVA JUNIORem face de UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem julgamento do
mérito, os seguintes pedidos: contribuições previdenciárias não
recolhidas e 13º salário de 2024; 2) DECRETAR fulminada pela
prescrição quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito
de ação, anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
17.01.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENARa reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme valores a serem apurados em posterior
fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 17.01.2018 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001156-23.2023.5.13.0004
AUTOR ELIABE HELI GONCALVES DE LUNA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b472d0e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ELIABE HELI GONCALVES DE LUNA, qualificado na inicial,
propõe a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente qualificada,
alegando, em síntese, que iniciou suas atividades com a reclamada
em 10.05.2017 na função de motorista, o que era realizada de
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acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários
variáveis, mediante renda semanal média de R$ 300,00. Sustenta
que o contrato de trabalho permanece ativo. Aduz, em minucioso
arrazoado, que presta serviços com a presença de todos os
elementos caracterizadores de vínculo de emprego previstos nos
artigos 2º e 3º da CLT. Pelos fundamentos fáticos e jurídicos que
expõe, requer: a) seja declarado o vínculo empregatício, na função
de motorista; b) a condenação da reclamada ao pagamento das
verbas contratuais que discrimina e indenização por dano moral por
ausência de cobertura previdenciária. Junta instrumento de
mandato e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 54.000,00.
Regularmente notificada, a reclamada protocoliza defesa na qual
suscita, em sede de preliminar: a) incompetência da Justiça do
Trabalho; b) incompetência material para o recolhimento das
contribuições previdenciárias. No mérito propriamente dito, suscita
prejudicial de prescrição quinquenal e faz esclarecimentos sobre a
atividade empresarial que desempenha, nega a relação de emprego
e apresenta contrarrazões aos seus elementos caracterizadores.
Entende indevido o pagamento de danos morais. Anexa atos
constitutivos, instrumento de mandato, e documentos. Requer a
total improcedência da ação.
Audiência de una ocorrida em 11.12.2023, na qual foi dispensado o
depoimento das partes, tendo estas requerido a utilização de prova
emprestada, pelo reclamante: Id b55fcae e Id 9d8f4ff. E, pela
reclamada, os depoimentos das testemunhas Vitor de Lalor
Rodrigues da Silva, no processo denº0100776-82.2017.5.01.0026
(Id 9beec9d), Walter Martins,no processo denº 0010200-
28.2022.5.03.0021 (Id ef3354f) e Pedro Pacce, no processo de n.
1001906-63.2016.5.02.0067 (Id f89e9d5).
Rejeitadas as propostas de conciliação.
Impugnação à defesa e aos documentos no Id 7440b63.
Foi encerrada a instrução com razões finais remissivas por ambas
as partes.
Processo em ordem para julgamento.
- PRELIMINARES
1.0 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada suscita a incompetência da Justiça Especializada do
Trabalho para conhecer e julgar a presente ação, ao argumento de
que a relação estabelecida entre as partes era de natureza
autônoma, inexistindo vínculo empregatício que alicerce a atuação
jurisdicional trabalhista.
Nada obstante, verifica-se que a discussão estampada nos
presentes autos está absolutamente pautada na configuração, ou
não, de liame empregatício sustentado pelo autor como fundamento
da totalidade dos pedidos exordiais, sendo inquestionável ser este
justamente o campo de atuação da Justiça do Trabalho, nos exatos
termos do artigo 114, I, da Constituição da República, não havendo,
pois, que se falar em incompetência material a ser declarada sob tal
vertente.
Rejeita-se a preliminar.
2.0 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO TOCANTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A Súmula nº 368 do TST disciplinou a competência da Justiça do
Trabalho no que se refere às contribuições previdenciárias,
declarando que sua atuação está limitada à execução dos
recolhimentos advindos das suas sentenças condenatórias em
pecúnia e dos valores que sejam objeto de acordos homologados e
integrem o salário de contribuição.
Em outras palavras, a lição estampada na predita Súmula
estabelece que aquelas contribuições previdenciárias não
recolhidas efetivamente no curso do contrato de trabalho não
poderão ser discutidas na seara jus laboral, por não integrarem a
previsão do artigo 114, VIII, da Constituição da República.
Sendo assim, DECLARA-SE a incompetência desta Justiça
Especializada Trabalhista para conhecer e julgar os pleitos
relacionados às contribuições previdenciárias afetas ao pacto
versado neste feito.
Quanto a estes, decreta-sea extinção do processo sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
- PREJUDICIAL DE MÉRITO
1.0 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Sem maiores delongas, acolhe-se a prescrição quinquenal
suscitada pelo reclamado, para declarar fulminadas pela prescrição
todas as pretensões exigíveis por meio de ação, anteriores ao
quinquênio antecedente ao ajuizamento da presente reclamação
trabalhista, a qual foi distribuída em 14.11.2023.
- MÉRITO
2.0 RELAÇÃO DE EMPREGO - MOTORISTA DA UBER - ART. 2º
E 3º DA CLT
Pretende a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego
com a reclamada desde 10.05.2017, sob a alegação de que presta
serviços como motorista, fazendo transporte de passageiros
mediante contraprestação salarial média semanal de R$ 300,00.
Após pontuar de forma minuciosa os aspectos relativos à dinâmica
do trabalho, os quais considera fundamentais para o deslinde da
questão, o autor conclui que a relação mantida com a UBER se dar
com a presença de subordinação, onerosidade, habitualidade,
pessoalidade e alteridade.
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A reclamada, em síntese, como de regra, opõe em sua defesa,
como fatos extintivos e modificativos ao direito do autor : 1- o fato
de se enquadrar como empresa de tecnologia(desenvolvimento e
licenciamento de programas de computador customizáveis) e não
de transporte; 2- a alegação de que através de uma plataforma
digital explora a chamada economia de compartilhamento, espécie
sob demanda, onde apresenta um grande número de consumidores
cadastrados à trabalhadores igualmente cadastrados, porém
independentes, os quais qualifica como parceiros; 3 - o fato de que
os parceiros não prestam qualquer serviço à UBER, apenas
contratam os serviços de intermediação, de modo que os usuários
(os clientes) são os verdadeiros contratantes dos serviços prestados
pelos motoristas parceiros; 4-a possibilidade de compartilhamento
do veículo com vários motoristas e a possibilidade do motorista se
fazer substituir por qualquer outro habilitado sem ciência da
reclamada; 5- o reclamante atendia viagens em dias variáveis, sem
rotina, sem qualquer previsibilidade quanto ao uso da plataforma.
Nesse sentido, a reclamada segue sustentando a ausência de
subordinação jurídica na relação em questão, ressaltando tudo o
quanto considera característico da total autonomia do prestador de
serviços. Ressalta, em abono à sua tese, recentes decisões do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que não entenderam
presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT e, em
consequência, não reconheceram a existência de vínculo de
emprego nos casos que enfrentou.
Como está visto, o cerne da controvérsia consiste na aferição da
existência ou não de subordinação jurídica na relação entre o
trabalhador ora reclamante e a empresa reclamada, em um
contexto de incontroversa prestação de serviços com a utilização de
plataforma digital viabilizada pela empresa ré.
O esforço argumentativo desenvolvido brilhantemente na peça de
ingresso e na contestação revela de forma cristalina a complexidade
da questão engendrada pelos impactos da tecnologia e das
telecomunicações no mundo e, no que mais de perto nos interessa
neste momento, no mundo do trabalho.
Como ressaltamos em outras decisões em processo idêntico, “não é
mais possível analisar uma relação nascida no seio da chamada
“Revolução 4.0” com os olhos do passado”. É inelutável que os
conceitos clássicos formatados no contexto da primeira, segunda e
mesmo na terceira revolução industrial sofreram impactos
profundos, impondo ao operador do Direito do Trabalho o dever de
evoluir na interpretação desses conceitos, mormente quando no
enfrentamento de situações que refletem o alargamento de uma
zona grise entre o trabalho subordinado, razão de ser do Direito do
trabalho, e o trabalho autônomo, marginalizado da proteção desse
ramo do direito.
De fato, naturalmente a CLT ainda não incorporou algumas das
mais novas formas da realização do trabalho, a exemplo da
“uberização”, porém convém lembrar que os princípios que regem o
direito do trabalho permanecem intocados e que a doutrina e a
jurisprudência em construção revelam um processo evolutivo de
flexibilização interpretativa da definição clássica dos elementos
previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse sentido, é importante registrar as lições de Norberto Bobbio
sobre a exegese jurídica:
“a interpretação jurídica é uma atividade muito complexa, que pode
ser concebida de diversos modos: Baseia-se na relação entre dois
termos, o signo e o significado do próprio signo, e assim, assume
sombreamentos diversos, segundo os quais tende a gravitar para
um ou para outro desses dois polos: a interpretação pode ser ligada
principalmente ao signo enquanto tal e tender a fazê-lo prevalecer
sobre a coisa significada; ou ainda pode ser mais sensível à coisa
significada e tender a fazê-la prevalecer sobre o signo puro; fala-se,
neste sentido respectivamente de interpretação segundo a letra e
de interpretação segundo o espírito.” (Positivismo Jurídico: Lições
de filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
O referido doutrinador arremata afirmando que:
“a tarefa principal da jurisprudência “consiste no remontar dos
signos contidos nos textos legislativos à vontade do legislador
expressa através de tais signos”. (Positivismo Jurídico: Lições de
filosofia do Direito, 1996. Pág. 213)
Nesse mister interpretativo, onde se busca compreender e adequar
da melhor forma o texto legal a um fato, ganha relevo O método de
interpretação teleológico, que tem como foco o fim a que a norma
se dirige, sem olvidar do imperativo de não se desprezar valores
afetos à exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a
liberdade, a igualdade, a exemplo do disposto no artigo 5º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, entende-se que, para o esclarecimento da real natureza
jurídica da relação de trabalho neste caso concreto, que se exercita
numa relação triangular envolvendo a plataforma da Uber, o
motorista e o cliente, é necessário ressignificar, a partir da nova
realidade, os conceitos clássicos dos elementos fáticos–jurídicos da
relação empregatícia contidos no artigo 3º da CLT.
A exigência de que somente a pessoa natural ou física pode ser
caracterizada como empregado não oferece nenhuma dificuldade
de compreensão.
Conforme ensina o doutrinador Mauricio Godinho Delgado:
“A prestação de serviço que o Direito do Trabalho toma em
consideração é aquela pactuada por uma pessoa física (ou natural).
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Os bens jurídicos (e mesmo éticos) tutelados pelo Direito do
Trabalho (vida, saúde, integridade moral, bem-estar, lazer etc.)
importam à pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoas
jurídicas. Assim, a figura do trabalhador há de ser, sempre, uma
pessoa natural” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho
Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 291.)
No presente caso, não há dúvidas quanto à presença desse
primeiro elemento a partir do que está expresso no “Termos e
condições Gerais dos Serviços de Tecnologia”, atualizado
recentemente, aplicável a todos os usuários e não apenas ao
reclamante, cuja introdução está assim escrita:
"Você" é uma pessoa física dedicada à prestação de serviços de
transporte ("Motorista"), e "nós" somos a Uber do Brasil Tecnologia
Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, estabelecida no
Brasil, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº 1909, 12º, 14º e
15º andares, salas 121, 141 e 151, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 17.895.646/0001-87. A sua relação conosco na qualidade de
Motorista será regida por estes Termos e Condições Gerais dos
Serviços de Tecnologia ("Termos") e, ao clicar em "Sim, eu
concordo", Você manifesta expressamente sua vontade de se
vincular a estes Termos, assim como aceita todas as disposições
aqui contidas.”
Registre-se que as cláusulas que se seguem refletem um contrato
de adesão sem nenhuma possibilidade de alteração ou
inobservância dos termos fixados unilateralmente pela empresa.
O segundo elemento, a pessoalidade, visa a determinar que a
relação de emprego estabelecida com a pessoa natural tenha
caráter intuitu personae, onde a prestação de serviços será
realizada unicamente pelo próprio empregado.
Explica Mauricio Godinho Delgado que:
“É essencial à configuração da relação de emprego que a prestação
do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de
infungibilidade, no que tange ao trabalhador. A relação jurídica
pactuada – ou a efetivamente cumprida – deve ser, desse modo,
intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não
poderá, assim, fazer-se substituir intermitentemente por outro
trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados”.
(Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª
edição, LTR, pág. 292.)
Nesse ponto, registro que o fato de que "a reclamada aceita que
dois ou mais motoristas usem o mesmo carro” em nada altera a
pessoalidade, porque que o veículo é apenas um instrumento, o
instrumento de trabalho, sendo certo que através de um
malabarismo engenhoso a própria Uber, em sucessivas alterações
ou atualizações dos respectivos normativos, criou a figura do
“parceiro gestor” visando por óbvio tentar afastar a pessoalidade.
Todavia, contraria os normativos constantes dos autos a alegação
de que o motorista poderá se fazer substituir na medida em que
cada motorista é individualmente cadastrado para tal, inclusive com
identificação facial, conforme está claro no item 6.2 do Termos
Gerais, atualizado em 2020, assim vazado:
(…) Não compartilhe tais credenciais com ninguém, nem permita
que outros as utilizem para usar nosso Aplicativo de Motorista, e
nos avise imediatamente se acreditar que alguém as tenha
acessado em seu lugar...”
Observa-se, no item “de segurança, licenciamento e
documentação”, a advertência direcionada ao motorista nos
seguintes termos:"Você também deverá possuir e manter a todo
tempo todas as demais licenças, permissões, aprovações e
autorizações necessárias para o fornecimento de serviços de
transporte de passageiro na sua região.
Vislumbra-se, portanto, em tais requisitos, o elemento pessoalidade
e o caráter de infungibilidade quanto ao trabalhador. É o que se
extrai, inclusive, da obrigatoriedade de confirmação de
reconhecimento facial do motorista, o qual, segundo o preposto da
ré se trata de medida de segurança, mas não afasta o caráter
personalíssimo da prestação do serviço, inclusive a ser confirmado
pelo usuário do aplicativo:
“que eventualmente a Uber pede o reconhecimento facial dos
motoristas, por motivos de segurança; que não é possível nem
permitido a utilização do aplicativo por usuário não cadastrado por
questões de segurança e por conter dados financeiros; que não é
possível o motorista mudar de veículo sem alterar o cadastro na
plataforma” (0000664-31.2023.5.13.0004)
O segundo elemento fático-jurídico que caracteriza a relação de
emprego, define que o empregado deve destinar seu trabalho de
modo constante e permanente ao empregador, em virtude da
necessidade do desenvolvimento contínuo de suas tarefas. Ilustra
Sérgio Pinto Martins que:
“Um dos requisitos do contrato de trabalho é a continuidade na
prestação de serviços, pois aquele pacto é um contrato de trato
sucessivo, de duração, que não se exaure numa única prestação,
como ocorre na compra e venda, em que é pago o preço e entregue
a coisa. No contrato de trabalho, há a habitualidade na prestação
dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas
poderia ser de outra forma, por exemplo: bastaria o empregado
trabalhar uma vez ou duas por semana, toda vez no mesmo horário,
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para caracterizar a continuidade da prestação de serviços. Muitas
vezes, é o que ocorre com advogados que são contratados como
empregados para dar plantão em sindicatos ou em hospitais, duas
ou três vezes por semana, em certo horário, em que a pessoa é
obrigada a estar naquele local nos períodos determinados. A CLT
não usa a expressão trabalho quotidiano, diário, mas não eventual,
contínuo, habitual. Assim, o trabalho não precisa ser feito todos os
dias, mas necessita ser habitual” (Comentários à CLT, Sérgio Pinto
Martins, 15ª edição, Editora Atlas, pág. 17.)
É importante registrar que a não eventualidade traduz-se em
habitualidade em sentido amplo, de forma que eventual
intermitência não pode ser confundida com eventualidade. Diz-se
eventual aquilo que é ocasional, decorrente de uma situação
específica que ensejou a eventualidade da prestação de serviço.
Nesse sentido, não procede a alegação da empresa de que o
trabalho é eventual porque “não havia exigência quanto ao número
mínimo de viagens diárias” ou porque “o parceiro tem a liberdade de
logar a qualquer momento ou a hora que ele próprio determinar”,
uma vez que é pacifico o entendimento de que "o trabalho realizado
em diferentes dias, ou diferentes horários, com períodos diferentes
entre uma prestação de serviço e outra, de forma alguma pode ser
considerado eventual, isso porque existe a prestação contínua,
constante do serviço, independentemente do modo e da forma que
é realizada”.
Ilustra perfeitamente o entendimento ora exposto o seguinte julgado
do TRT da 18ª Região:
“Ementa: VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DA NÃO-
EVENTUALIDADE. Segundo a teoria mais prestigiada (teoria dos
fins da empresa), eventual será o trabalhador chamado a realizar
tarefas esporádicas, casuais e de curta duração, não inseridas nas
atividades finalísticas da empresa. É habitual o trabalho prestado
por marceneiro na fabricação de móveis, que eram comercializados
pela empresa ré, mediante remuneração. Presentes os elementos
fático-jurídicos não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e
subordinação jurídica, caracteriza-se o vínculo empregatício.” (TRT-
18 - 547200900718008 GO 00547-2009-007-18-00-8 (TRT-18),
Data de publicação: 03/05/2010, Relatora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, RECORRENTE JEQUITIBÁ MADEIRAS LTDA. E
RECORRIDO PEDRO MAREIRA DOS SANTOS)
Nesse particular é de se observar que a Uber estabelece, como
regra a ser cumprida pelo “parceiro”, a obrigação de que, estando
logado, não é aceitável não se disponibilizar para iniciar a viagem,
ou seja, o trabalhador pode escolher o horário que deseja se
conectar à plataforma, mas uma vez logado, não pode ficar sem
transportar passageiros. Em último caso, uma vez logado, ao
aceitar uma corrida, não pode cancelar sem que receba uma
reprimenda.
É o que se confirma através do depoimento da testemunha
ANDERSON MACHADO DA SILVA, na ata de audiência do
processo nº 0000664-31.2023.5.13.0004:
“que tanto há punição para recusa, que é anterior à aceitação, e
pelo cancelamento, que é posterior à aceitação; que por exemplo se
aceitar e cancelar por ser área de risco recebe mensagem dizendo
que será bloqueado;”
Observa-se que embora a empresa tenha alterado a regra inicial
com a expressão “ se você decidir aceitar uma solicitação…”, a
política por exemplo de estabelecer como requerimento mínimo, em
determinados períodos, que o motorista se mantenha logado seis
ou oito horas (das 8:00 as 22:00) para receber “incentivos” e o
monitoramento do “tempo ao volante” inclusive resguardando o
direito de dizer ao motorista “quando ele, o motorista, precisa de um
descanso, é absolutamente incompatível com um trabalho sobre o
qual deseja caracterizar como autônomo e eventual.
Entendemos que essa regra existe pela simples razão de que o
transporte de pessoas é a atividade primacial da empresa e sendo
ela sua atividade essencial o trabalho daquele que o executa, ainda
que não tenha horário prefixado, é de natureza não eventual,
embora resulte para o prestador a falsa impressão de que possui
liberdade.
No que diz respeito ao elemento onerosidade, sabe-se que a
relação empregatícia representa uma oportunidade de ganho
financeiro do empregado em face do empregador ou de terceiros,
em contrapartida à força de trabalho disponibilizada ao
empregador.
Sem maiores delongas a onerosidade se faz presente na relação
sub judice, uma vez que o motorista recebe valores percentuais por
cada corrida realizada, que variam conforme a categoria do serviço
escolhido. Não impressiona negativamente a constatação de que o
maior percentual é destinado ao trabalhador, posto que esse
aparente indício de parceria se justifica no fato de que os custos
com veículo, combustível e depreciação são suportados pelo
empregado.
Existe ainda uma política de incentivo à produtividade, levando em
consideração a localidade, as condições climáticas e determinados
períodos pela empresa definidos, oferecendo bonificações a partir
dos critérios que estabelece, mormente o tempo em que o
trabalhador deve permanecer conectado.
Ademais, o pagamento da corrida, é feito diretamente à UBER, que
por sua vez repassa os valores ao trabalhador, com exceção do
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pagamento feito em dinheiro, caso em que é feito diretamente ao
motorista.
Mais uma vez Mauricio Godinho Delgado contribuiu para elucidação
do tema, explicando que:
“A doutrina refere-se à expressão animus contrahendi para traduzir
a fundamental intenção das partes (em especial do prestador de
serviços) com respeito à natureza e efeitos jurídicos do vínculo
formado entre elas. Embora os autores não tendam a colocar esse
aspecto da relação empregatícia como parte componente de um de
seus elementos fático-jurídicos constitutivos (a onerosidade), o
correto é situar exatamente nesse plano o chamado animus
contrahendi. Essa expressão traduz, na verdade, a intenção do
prestador de se vincular (ou não) a título oneroso e empregatício:
inexistindo essa intenção, não há o plano subjetivo do elemento
fático jurídico da onerosidade.” (Curso de Direito do Trabalho,
Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301)
Por fim, passamos a enfrentar o último elemento caracterizador da
relação de emprego: a subordinação, o qual representa o mais
autêntico divisor de campos do trabalho humano.
A subordinação é o elemento que maiores reflexos sofreram com o
avanço tecnológico e com o advento dos novos meios que
influenciaram no surgimento de novas formas de trabalho e novos
modos e instrumento de controle.
Daí porque o conceito de subordinação jurídica clássica, assim
entendida como o dever de o empregado submeter-se às ordens,
fiscalização e disciplina do empregador, este no exercício do seu
poder de direção, já não mais consegue alcançar a nova gama de
situações, isto é, as novas formas de trabalho moderna.
Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência vêm construindo suas
bases na teoria da subordinação objetiva, estrutural ou integrativa
com o objetivo de, não sem razão, admitir a existência de
subordinação sem considerar imprescindível ou exclusiva a
existência de ordem direta do empregador.
É inegável a importância dessa nova concepção quando já está
assentado e indene de dúvidas que “não se contrata a
subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve
subordinadamente ou não”, como adverte Paulo Emílio Ribeiro
Vilhena (Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed.
São Paulo: LTr, 1999. P.477).
Nesse particular se faz oportuna a transcrição do entendimento do
já multicitado Mauricio Godinho Delgado que, apontando as
dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns
casos práticos, assevera que:
“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do
fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante
sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de
sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa
concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável frequência, ela não
explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica
essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão
subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da
subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos
funcionários" (Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In
Revista LTr, São Paulo, nº 6, junho de 2006. P.657 e 66)
Cristiano Fraga (Fraga, 2011) explica que a subordinação estrutural
tem caráter objetivo, uma vez que não se atenta ao aspecto
subjetivo, mas realiza apenas análise objetiva sobre as atividades
que são desenvolvidas pelo trabalhador. Ele aponta que para a
caracterização da subordinação estrutural basta que a atividade
desenvolvida seja essencial ao funcionamento da estrutura de
organização do empregador, independentemente de haver controle
rígido, fiscalização ou submissão quanto à forma de exercício dessa
atividade:
"Trata-se da Subordinação Estrutural, chamada por alguns autores
de Subordinação Objetiva, ou ainda, de Subordinação Integrativa.
Independentemente da nomenclatura utilizada, o objeto dessa nova
teoria consiste em caracterizar a subordinação com base na
atividade desempenhada pelo trabalhador, e a natureza dessa
atividade, se essencial ao funcionamento da estrutura
organizacional do empregador ou não. A subordinação é encarada
sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da
prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. (...) Em suma, pela
aplicação da subordinação estrutural, estando o trabalhador inserido
na cadeia produtiva de bens ou de desenvolvimento de serviços de
uma empresa, atende ao requisito fático-jurídico da subordinação
no modelo estrutural, independentemente de estar sujeito ao
controle rígido, fiscalização ou objetivamente submisso quanto ao
modo de exercer sua atividade. (FRAGA, 2011, p. 12).
Prossegue o referido doutrinador argumentando que:
“sendo o trabalhador componente fundamental na empresa e sem
o qual a estrutura não funcione, mesmo que inexista dependência
econômica, técnica ou social, haverá a subordinação estrutural […]
vale ressaltar que tal dependência não está relacionada ao fator
econômico ou social, nem técnico, mas sim a uma dependência
jurídica ligada ao trabalhador como componente fundamental dentro
da empresa, sem o qual o movimento estrutural desta não ocorre
(FRAGA, 2011, p. 14)
A incursão na doutrina relativa à subordinação estrutural, neste
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caso, se faz necessária em consideração às recentes decisões do
Colendo TST, ambas referidas na contestação, que afastam a
existência de vínculo empregatício do pressuposto da autonomia da
prestação de serviços e da ausência de ordens diretas do
empregador.
Em que pese o absoluto respeito e credibilidade que dispensamos à
decisões do TST, inclusive às turmárias, tenho que aquelas
mencionadas na defesa se afastam sobremaneira de um
entendimento que já nos parecia definido no âmbito daquele
Superior Tribunal no sentido da adoção da teoria da subordinação
estrutural, como meio de abarcar as novas e engenhosas formas de
contratação, tal como ocorreu em relação às trabalhadoras e
trabalhadores executivos de vendas da AVON, aos atendentes de
telemarketing que de fato se submetiam ao comando da tomadora
dos serviços (antes da reforma trabalhista), aos profissionais
trabalhadores em salões de beleza antes do advento da lei
específica, entre outros casos, conforme ementas que
transcrevemos abaixo a título de rememoração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
AVON – EXECUTIVA DE VENDAS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO –
SUBORDINAÇÃO – REEXAME CONCEITUAL – PONDERAÇÃO
EM FACE DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA –
ESSENCIALIDADE NA IDENTIDADE DO TRABALHADOR –
ANÁLISE CRITERIOSA DO JULGADOR. (...) Max Weber, no
clássico estudo sociológico "A Ética Protestante e o 'Espírito' do
Capitalismo", já destacava o papel central do trabalho como
elemento a fornecer a identidade do indivíduo na modernidade. Por
tudo isso, defendo que cabe ao Julgador o papel fundamental de
buscar depreender das provas se aquele trabalho desenvolvido, a
princípio de forma autônoma, passou, em determinado ponto da
relação entre as partes, a representar um papel mais significativo na
vida do trabalhador, essencial do ponto de vista de sua identidade.
(….) TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é
irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios
básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado
executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que
se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação
estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a
dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de
serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação.
(TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ, Relator: Fernando Antônio
Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda
Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR.
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação
de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-
eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no
exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda
através de um contrato comercial formalmente celebrado com a
empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o
reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social
da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a
chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do
colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado,
ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas
do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o
trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica
estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no
caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ, Relator:
Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira
Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL.
TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR
SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM
ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO
DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de
parassubordinação e de informalidade. DECISÃO DENEGATÓRIA.
MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua
matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e
econômica, concretizador de direitos sociais e individuais
fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a
pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e
regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do
trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e
VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem
-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na
sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do
Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor,
como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a
subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se
circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas,
intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a
subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização, pelo
trabalhador, dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser
simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à
organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta
os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação
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(subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse
elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a
Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal
e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por
outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de
comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa
daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a
prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem, os
fatos modificativos, ônus probatório do tomador de serviços (Súmula
212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que
circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de
realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz
autonomia e ausência de subordinação, principalmente a
subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados,
deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como
assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo
de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da
decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR:
21389620125030005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/01/2014)
Pois bem, trazendo estes conceitos para o presente caso concreto,
é possível concluir, por meio das normas expressas reproduzidas
nos autos, que a apregoada autodeterminação dos motoristas da
UBER não é real, embora aparentemente o seja, sendo que nisso
reside o desafio do descortino da real natureza da relação, pois, na
dinâmica adotada pela empresa, o motorista não escolhe o cliente,
que vai conduzir até que o mesmo entre no veículo e o sistema
mostre o destino dele.
A fiscalização da UBER, ou seja, o monitoramento ostensivo da
rotina do motorista, é manifestamente acentuada e muito mais
eficaz do que se houvesse um elemento humano a acompanhar o
trabalhador no dia a dia. Há efetivamente a exigência de
produtividade, pois do contrário não se justificaria a diminuição da
quantidade de ofertas quando o motorista cancela corridas ou fica
logado em tempo reduzido, inclusive com previsão de
descadastramento.
Nesse particular é importante observar as regras relativas ao
"TEMPO AO VOLANTE”, objeto de monitoramento permanente pela
própria UBER que, como antedito, se propõe a “avisar” quando o
trabalhador ‘precisa de um descanso”.
A ausência de autonomia também se revela nas seguintes práticas:
1 - “política de descadastramento " consistente na proibição de ficar
on-line sem aceitar passageiro, o que lembra muito as justas causas
aplicadas a atendentes de telemarketing, que simulavam problemas
com a linha para não continuar atendendo determinado cliente; 2 -
vedação ao aceite de viagens e ter o motorista uma taxa de
cancelamento maior que a taxa de referência da cidade onde atua;
3 - vedação a que o motorista comercialize, combine previamente
uma viagem por meio do aplicativo; 4 - vedação a que o motorista,
durante a viagem, divulgue, para usuários da Uber, outros
aplicativos de intermediação de serviço de transporte ou de serviços
de transporte - o que é contraditório à permissão para o motorista
trabalhar com concorrentes; 5 a vedação de buscar usuários com
não-usuários dentro do veículo; entre outras.
Registra-se que dentre as "políticas de descadastramento”, além da
informação dada pela testemunha Pedro Pacce de “que para
segurança da plataforma, se o motorista ficar inativo por longo
período, não sabendo especificar quanto, há o
descadastramento…”, existem outras vedações similares às justas
causas a que são passíveis os empregados regidos pela CLT e que
revelam, de forma minuciosa, os mecanismos da técnica
organizacional desenvolvida e adotada pela empresa reclamada.
Convém ressaltar, ainda, que nada obstante os argumentos da
reclamada no sentido de que é uma autêntica empresa de
tecnologia, verifica-se que o seu ganho não advém do uso da
plataforma, mas da efetiva prestação de serviços pelo motorista, de
onde fica claro que é este serviço essencial à finalidade da
empresa.
Por fim, registre-se que os alegados fatos descritos como
incontroversos não modificam o resultado jurídico a que se chega a
partir da dinâmica real da prestação dos serviços em questão.
Não por tais fatos é possível concluir que efetivamente o reclamante
estava livre da obrigação de cumprir rigorosamente as regras
organizacionais impostas pela empresa, as quais, por outro
caminho que não o da emissão de ordens diretas, o mantinha
rigorosamente atrelado à sua política, o que entendemos não
compatível com a noção de trabalho autônomo ou em parceria.
Também não nos impressiona a alegação de que o percentual
recebido pelo motorista não é normalmente recebido pelo
empregado subordinado, pois no caso havia a participação do
obreiro na disponibilização e veículo próprio ou alugado, com o
custeio de combustível, avarias e eventuais multas que viesse a
sofrer.
Se todos esses aspectos não parecem claros à UBER para que
reconheça presença a subordinação jurídica, convém apontá-la sob
uma segunda ótica, a dos poderes inerentes ao empregador, ou
seja, os poderes diretivo, fiscalizador e disciplinar.
Sinteticamente falando, o poder diretivo confere ao empregador a
prerrogativa de, com exclusividade, dirigir, organizar e criar as
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regras e a forma de realização dos trabalho; o exercício do poder de
fiscalização confere ao empregador a prerrogativa de "propiciar o
acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria
vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno” - como
descreve Mauricio Godinho, e, por fim, desponta o poder disciplinar
com base no qual o empregador pode aplicar sanções ao
empregado que viola as normas legais, contratuais, coletivas ou
internas, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Dito isto, ressalta-se mais uma vez que a prova documental
apresentada pela própria empresa - que por sinal contraria
fortemente os depoimentos das testemunhas Walter Tadeu Martins
Filho e Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, que, diga -se de
passagem, são empregados formais da UBER, traz expressa, de
forma cristalina, a manifestação de tais poderes, não sendo de se
esperar que nada valham na real dinâmica diária da execução do
contrato.
Em arremate, as regras de distribuição do ônus da prova não se
alteram pelo fato de o serviço ser contratado pelo usuário por meio
de um aplicativo, de modo que à demandada incumbia a prova de
ser o trabalho autônomo ou diferente do previsto no art. 3º da CLT,
porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação de
emprego, o que efetivamente não ocorreu.
Por fim, em relação ao período comprovado de vínculo, o extrato de
viagens de Id 75d7edd, anexado pela reclamada, revela a
existência de prestação de serviços desde 05.02.2019.
No mais, quanto à alegação de existência de vínculo a partir de
10.05.2017, em que pese o reclamante ter impugnado o relatório de
viagens, não produziu qualquer prova nos autos capaz de
desconstituir a validade do documento apresentado pela reclamada,
pelo que o reputo como válido.
Isso posto, estando como o contrato de trabalho vigente, julga-se
procedenteo pedido de declaração de vínculo de emprego a partir
de 05.02.2019 e condena-se a reclamada ao pagamento das
seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b) férias
integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Condena-se o réu em obrigação de fazer, consistente na anotação
da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o dia
05.02.2019 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor da parte reclamante, autorizada a anotação
diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da
obrigação.
3.0 DANO MORAL - NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Argumenta a parte reclamante que a reclamada sonegou seus
Direitos Sociais Básicos, eis que deixou de recolher a contribuição
social previdenciária a cargo da empresa, incidentes sobre as
remunerações pagas, deixando-a prejudicada caso precisasse de
algum auxílio previdenciário.
Postula, em face disso, indenização por danos morais.
A reclamada argumenta que incumbe ao próprio motorista parceiro
proceder com seus recolhimentos previdenciários, quer como
contribuinte individual do INSS, quer como empreendedor individual
conforme dita o Decreto nº 9.792/19. Sustenta ainda que a
reclamante não é empregada da UBER.
Como já dito, a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil.
Embora se reconheça o transtorno e sofrimento imputado ao
trabalhador que não teve a contribuição previdenciária recolhida a
tempo e a modo, o fato, por si só, não é apto a configurar o dano
moral, inexistindo nos autos demonstração que o caracterize.
Para a configuração do dano, a jurisprudência firmada no âmbito do
TST é no sentido de que é necessário que a ausência de
recolhimento tenha causado efetivo prejuízo ao trabalhador, tal
como ocorre nas hipóteses em que o trabalhador de encontra
impedido de aposentar ou de gozar de benefício previdenciário
específico.
Importante, ponderar, ainda, no presente caso, que a relação
empregatícia reconhecida nos presentes autos tem como causa de
pedir relação de trabalho que carece de regulação legislativa
específica, tratando-se, ainda, de "zona cinzenta", o que atrai
insegurança jurídica quanto aos deveres trabalhistas principais e
acessórios destas empresas, emergentes da economia gerada pela
Revolução 4.0.
Assim, ausente a demonstração de dano efetivo à esfera
extrapatrimonial do trabalho, julga-se improcedente o pleito
indenizatório.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá oficiar a Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício, considerando o teor da Súmula nº 368 do
TST, a qual disciplina que a competência da Justiça do Trabalho
está limitada à execução dos recolhimentos advindos das suas
sentenças condenatórias em pecúnia e dos valores que sejam
objeto de acordos homologados.
4 - DOS CÁLCULOS
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4.1 DA BASE DE CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Os pedidos serão apurados por simples cálculos, nos limites da
fundamentação e em conformidade com os documentos e
informações existentes nos autos, em posterior fase de liquidação,
sem prejuízo da possibilidade de requisição de documentos
pertinentes.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do empregado,
considerando-se que o vínculo empregatício se encontra ativo.
Quanto à correção monetária, em cumprimento à decisão exarada
nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) no
58 e 59 e ADI's 5.867, 6.021, em que se discutia a
constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como
fator para a correção dos débitos de natureza trabalhista (art. 879,
§70/CLT), os cálculos serão apurados com a incidência do IPCA- E
na fase prejudicial e, a partir da citação, com a aplicação da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o débito da parte
reclamante não incide correção monetária (Súmula nº. 187 do TST).
Juros de mora a partir da citação, incluídos na taxa SELIC,
conforme interpretação dada pelo STF e limitações estabelecidas
nas ADI's 58 e 59.
As contribuições previdenciárias são a cargo do empregador, ou
equiparado, responsável principal que é quanto ao seu recolhimento
(inteligência dos arts. 33, §5º, e 43 da Lei n.º 8.212/91), através do
preenchimento da GFIP ou outra forma, vinculando a arrecadação
ao NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) do promovente,
autorizada a retenção da cota parte do trabalhador.
O cálculo do imposto de renda é de acordo com o disposto na
Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Autoriza-se,
outrossim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme
previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/1992 e Instrução Normativa
em vigor da Receita Federal, que impõem a retenção, na fonte, pela
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto
incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão
judicial, quando estes se tornem disponíveis para o credor. À
reclamada, pois, também incumbe promover o recolhimento do
imposto de renda que venha a ser retido.
As demais verbas são apuradas em conformidade com o programa
disponibilizado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto às
tabelas, juros e correção monetária.
4.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A parte reclamante pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos da lei.
Entendo que a dicção do parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT deve
ser lida em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º do CPC/15, que
estabelece a presunção de hipossuficiência na simples afirmação
(declaração) dessa condição. A reclamada não fez prova em
sentido contrário e as informações que constam nos autos é de que
a reclamante se encontre desempregada, percebendo à época dos
fatos salário inferior a 40% do maior benefício do RGPS.
DEFERE-SEà parte AUTORA os benefícios da justiça gratuita.
CONDENA-SE a parte reclamada, nos termos do art. 791-A, caput,
da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do
advogado da parte reclamante, no importe de 05% da condenação,
conforme memória de cálculo anexa.
INDEFERE-SE,por ora, honorários de sucumbência a cargo do
reclamante, seguindo-se a recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766, a qual
reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos
previstos na Lei nº 13.467/2017 que exigiam a cobrança de
honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça
Gratuita, incidentes sobre as verbas que eram indeferidas em sua
totalidade.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se
PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista promovida por
ELIABE HELI GONCALVES DE LUNAem face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, para: 1) EXTINGUIR, sem
julgamento do mérito, o pedido relativo às contribuições
previdenciárias não recolhidas; 2) DECRETAR fulminada pela
prescrição quinquenal as pretensões exigíveis por meio do direito
de ação, anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
reclamação trabalhista, extinguindo-as com resolução do mérito; 3)
DECLARARo vínculo empregatício entre as partes a partir de
05.02.2019 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00, na
modalidade intermitente e, por fim, 4) CONDENARa reclamada a
pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo
legal, as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional e integral; b)
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; c)
FGTS não recolhido de todo o período; tudo nos termos da
fundamentação, conforme valores a serem apurados em posterior
fase de liquidação.
O FGTS deverá ser recolhido em conta vinculada do
empregado, considerando-se que o vínculo empregatício se
encontra ativo.
Condena-se a reclamada em obrigação de fazer, consistente na
anotação da CTPS, fazendo-se constar como data de admissão o
dia 05.02.2019 na função MOTORISTA e salário de R$ 1.200,00. A
demandada deve comprovar o recolhimento, em conta vinculada ao
reclamante, dos valores devidos a título de FGTS de todo o período
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3883/2024
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
laboral.
A obrigação deverá ser cumprida após regular intimação pela
Secretaria, de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade
judiciária, sob pena de aplicação de multa de 01 salário-mínimo, a
ser revertida em favor do autor, autorizada a anotação diretamente
pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação.
Defere-seà parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de
05% sobre o valor da condenação, conforme memória de cálculo
anexa.
Após o trânsito em julgado, oficie-sea Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB), informando acerca do reconhecimento do
vínculo empregatício.
Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e fiscal nos
termos da fundamentação.
Custas provisórias pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001041-02.2023.5.13.0004
AUTOR ARNOBIO LAUREANO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOBIO LAUREANO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:d76c085 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 30 de dezembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000801-13.2023.5.13.0004
AUTOR GILBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU CEMITERIO MEMORIAL VALE DA
SAUDADE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO DANIEL SUCUPIRA BARRETO(OAB:
17070/CE)
PERITO SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE JOAO PESSOA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001085-21.2023.5.13.0004
AUTOR WINAYARA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- WINAYARA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
de instrução.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001085-21.2023.5.13.0004
AUTOR WINAYARA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU SUPERMERCADO NORDESTAO
LTDA
ADVOGADO EIDER FURTADO DE MENDONCA E
MENEZES FILHO(OAB: 1451/RN)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Conforme determinado em ata de audiência, no prazo de 5 dias as
partes devem se manifestar quanto ao seu interesse na produção
de prova oral, apontando a matéria controvertida que será objeto da
prova oral, se for o caso, para fins de melhor acomodação na pauta
de instrução.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001093-95.2023.5.13.0004
AUTOR VANDERLEIA GOMES DE MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEIA GOMES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de instrução dia 09/04/2024
às 10:30 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. Os
dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001093-95.2023.5.13.0004
AUTOR VANDERLEIA GOMES DE MELO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Em pauta para audiência telepresencial de instrução dia 09/04/2024
às 10:30 horas, devendo as partes comparecer, sob pena de
confissão quanto a matéria fática, bem como apresentar
espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. Os
dados de acesso serão comunicados oportunamente, através de
certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001139-84.2023.5.13.0004
AUTOR REINALDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 26
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Informe a parte autora, no prazo de 5 dias, se o reclamante recebeu
alta hospitalar, a fim de que seja designada audiência inicial (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001307-83.2023.5.13.0005
AUTOR CECILIA MARIA LIMA LEITE
ADVOGADO CAMILA PIRES DE BRITO(OAB:
19400/PB)
ADVOGADO VIVIANE ISABELLE FERREIRA SILVA
MENEZES(OAB: 19455/PB)
RÉU PUBLIK EDITORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA MARIA LIMA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/02/2024 às 13:40min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88039951129
ID da reunião: 880 3995 1129
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001305-16.2023.5.13.0005
AUTOR ALISSON DO NASCIMENTO LIRA
ADVOGADO VICTOR SALLES DE AZEVEDO
ROCHA(OAB: 19965/PB)
RÉU PABLO ROUSSEAU DA SILVA
BATISTA 02376525446
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DO NASCIMENTO LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/02/2024 às 13:30min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86381607229
ID da reunião: 863 8160 7229
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000001-45.2024.5.13.0005
AUTOR THIAGO MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
RÉU CONSTRUTORA IDENGE EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MENDONCA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/02/2024 às 14:10min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84571313783
ID da reunião: 845 7131 3783
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
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Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001240-21.2023.5.13.0005
EXEQUENTE VALERIA MEDEIROS BARRETO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIA MEDEIROS BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5421105
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se, até 24/01/224, o decurso do prazo, da notificação id.-
6136f90.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000306-73.2017.5.13.0005
AUTOR PAULO DE TARSO CAVALCANTI DE
MIRANDA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3a968
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id.1574fda, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001308-68.2023.5.13.0005
AUTOR PRISCILLA DOS ANJOS REGIS
ADVOGADO AMANDA DE SOUZA TORRES
BARRETO(OAB: 22871/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU THE MOBILE PROJETADOS
COMERCIO, FABRICACAO,
LOCACAO E INCORPORACAO
IMOBILIARIA LTDA
RÉU LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA DOS ANJOS REGIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 26/02/2024 às 11:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89682281391
ID da reunião: 896 8228 1391
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 28
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000164-59.2023.5.13.0005
AUTOR DEYSE CAROANE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSE CAROANE RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ee4f6
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Cuida-se de minuta de acordo apresentada pelas partes, na qual se
apresenta como valor total da avença o importe de R$ 43.000,00,
assim discriminados: R$ 39.000,00 para a reclamante, descontando
-se deste valor a quantia de R$ 11.700,00, a título de honorários
advocatícios contratuais; R$ 4.000,00 a título de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante.
Total: R$ 43.000,00. Tais quantias deverão ser depositadas pela ré
até o dia 26/01/2024, nas contas bancárias já discriminadas,
cabendo a autora, em até 05 dias úteis, denunciar a ausência do
pagamento para de fins de aplicação de multa pelo inadimplemento,
fixada em 30% sobre o valor do acordo.
Custas já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário
pela reclamada.
As contribuições previdenciárias e os honorários periciais, já
apurados nas planilhas feitas pela Secretaria (id 24298a5), deverão
ser objeto, respectivamente, de recolhimento (contribuições
previdenciárias) e depósito judicial (honorários periciais), no mesmo
prazo acima fixado, sob pena de imediata execução.
Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença, a transação, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 04 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000451-22.2023.5.13.0005
AUTOR GERLANE DE OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU Aparecida França
ADVOGADO HELENO LUIZ DA SILVA(OAB:
7882/PB)
RÉU VERONICA DE FATIMA FRANCA
BEZERRA
ADVOGADO HELENO LUIZ DA SILVA(OAB:
7882/PB)
RÉU Veronice França
ADVOGADO HELENO LUIZ DA SILVA(OAB:
7882/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE DE OLIVEIRA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c8e47c
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Cuida-se de minuta de transação ofertada pelas partes, no importe
de R$ 11.089,74, em 11 parcelas, mais anotação na CTPS.
Considerando que o pleito está devidamente formulado, é de se
deferir a homologação, com as seguintes ressalvas:
a) as contribuições previdenciárias já estão apuradas nos autos ( Id
d07b3a9) e deverão ser recolhidas até o pagamento da ultima
parcela do acordo;
b) custas dispensadas, ante a concessão da gratuidade judiciária às
reclamadas;
c) caberá à reclamante noticiar nos autos o não-pagamento de
quaisquer parcelas do acordo, no prazo de até cinco dias contados
do vencimento da cada uma, bem como a obrigação de fazer
contida na avença, considerando-se quitado aquilo não reclamado
em tempo hábil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada
nos autos (Id 8909f9a), com as ressalvas acima mencionadas.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000451-22.2023.5.13.0005
AUTOR GERLANE DE OLIVEIRA FRANCA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU Aparecida França
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 29
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
ADVOGADO HELENO LUIZ DA SILVA(OAB:
7882/PB)
RÉU VERONICA DE FATIMA FRANCA
BEZERRA
ADVOGADO HELENO LUIZ DA SILVA(OAB:
7882/PB)
RÉU Veronice França
ADVOGADO HELENO LUIZ DA SILVA(OAB:
7882/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Aparecida França
- VERONICA DE FATIMA FRANCA BEZERRA
- Veronice França
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c8e47c
proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Cuida-se de minuta de transação ofertada pelas partes, no importe
de R$ 11.089,74, em 11 parcelas, mais anotação na CTPS.
Considerando que o pleito está devidamente formulado, é de se
deferir a homologação, com as seguintes ressalvas:
a) as contribuições previdenciárias já estão apuradas nos autos ( Id
d07b3a9) e deverão ser recolhidas até o pagamento da ultima
parcela do acordo;
b) custas dispensadas, ante a concessão da gratuidade judiciária às
reclamadas;
c) caberá à reclamante noticiar nos autos o não-pagamento de
quaisquer parcelas do acordo, no prazo de até cinco dias contados
do vencimento da cada uma, bem como a obrigação de fazer
contida na avença, considerando-se quitado aquilo não reclamado
em tempo hábil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação noticiada
nos autos (Id 8909f9a), com as ressalvas acima mencionadas.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000005-82.2024.5.13.0005
AUTOR LOHANE NADIGILA CAMILO VIEIRA
DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LOHANE NADIGILA CAMILO VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 19/02/2024 às 14:30min, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81456863812
ID da reunião: 814 5686 3812
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000469-43.2023.5.13.0005
AUTOR SILVIO DE AZEVEDO LAGO
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO BRUNO PEREIRA ROCHA(OAB:
21220/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU SER SISTEMA EDUCACIONAL LTDA
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
RÉU MARCELO SIQUEIRA PIRES
FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO DE AZEVEDO LAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d974407
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 30
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001007-24.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHAN MARINHO RIBEIRO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU BETH SANTOS COMERCIO DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA -
ME
ADVOGADO FABIANA CHRISTINE ARAUJO
CARNEIRO(OAB: 26526/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETH SANTOS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a456d2
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Ante o noticiado e requerido nos autos pela parte reclamada na
petição e documentos ID.dae36fde id. 948704b, e não havendo
prejuízo às partes, redesigue o Juízo nova AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 13/03/2024 às 10:30min.
Sob as cominações da Súmula 74 do C.TST.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), pelo DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001077-41.2023.5.13.0005
AUTOR JAILSON LUCAS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON LUCAS DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a531ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001077-41.2023.5.13.0005
AUTOR JAILSON LUCAS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a531ef
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 31
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001117-23.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON ASCENDINO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fbd712
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001117-23.2023.5.13.0005
AUTOR ANDERSON ASCENDINO DE SOUSA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON ASCENDINO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fbd712
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000879-04.2023.5.13.0005
AUTOR ANTONIO FERNANDES DE PAIVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDES DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ddd436
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 32
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000233-28.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FLAVIO EDUARDO CORREIA LIMA
DE MENEZES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1462d81
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. d0bcad7, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000233-28.2022.5.13.0005
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FLAVIO EDUARDO CORREIA LIMA
DE MENEZES
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO EDUARDO CORREIA LIMA DE MENEZES
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1462d81
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista as partes, acerca do esclarecimento ao laudo contábil,
lançados aos autos pelo perito do juízo no id. d0bcad7, no prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000551-74.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANA CRISTINA BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94690a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000551-74.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ANA CRISTINA BATISTA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA BATISTA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94690a0
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-12.2023.5.13.0005
AUTOR VITORIA DE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3a776
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente e as partes reclamadas para se
manifestarem acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO,
apresentados pela parte executada, (Tam Linhas Aereas S/A.)
querendo, no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000193-12.2023.5.13.0005
AUTOR VITORIA DE SANTANA DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA DE SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c3a776
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente e as partes reclamadas para se
manifestarem acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO,
apresentados pela parte executada, (Tam Linhas Aereas S/A.)
querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001014-16.2023.5.13.0005
AUTOR LUAN GEFFESON FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU IVANILDO ARAUJO DA CRUZ
ADVOGADO TADEU RIBEIRO E SILVA(OAB:
24560/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN GEFFESON FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f04f9b
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vista às partes, por seu(s) patrono(s), no prazo legal, acerca
do Laudo Pericial anexado aos autos pelo(a) perito(a) do Juízo,
peça processual de ID.b5d6709.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000033-18.2022.5.13.0006
AUTOR ANA LUCIA DE LIMA
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES DE
MELO
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU RINALDO GUEDES DE MELO
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495c605
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, proceda-se ao imediato recolhimento das custas processuais
no valor de R$ 288,00 e das contribuições previdenciárias no valor
de R$ 102,00, devolvendo-se, também de imediata, o restante dos
valores bloqueados, tanto na conta-poupança quanto na conta-
corrente, conforme dados bancários fornecidos pelo reclamado em
sua petição e extingue-se a execução com fulcro no art. 924, do
CPC.
Com a publicação desta sentença no Dje-JT, ficam as partes, por
seu(s) advogado(s) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 35
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
obrigações neste definidos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000830-91.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DA PENHA PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4571b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária RAPPI
BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Deduzido o depósito recursal e calculado o remanescente (Id
606d594), intime-se a reclamada, responsável subsidiária, para, no
prazo de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir a execução,
sob pena de execução.
Decorrido o prazo para embargos, libere-se o depósito recursal em
favor dos credores, assim como eventuais complementos feitos pela
responsável subsidiária.
Voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000583-13.2022.5.13.0006
EXEQUENTE THIERRY ABILIO DA NOBREGA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
EXECUTADO AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL
JACUMA LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
B D M PETROLEO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 36
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
- THIERRY ABILIO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c7cd37
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo com IDPJ.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, Infojud, inclusive com DOI, Renajud
e Mandado de busca e apreensão.
O autor requereu a expansão do polo passivo para o
reconhecimento da sucessão trabalhista em face de: BDM
PETROLEO LTDA, CNPJ nº 31.792.110/0001-67.
Observa este juízo que a execução se processa exclusivamente em
desfavor da empresa AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA
LTDA.
Foram realizadas as pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER no
nome da executada AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA
LTDA e da empresa BDM PETROLEO LTDA. As informações
trazidas pelas pesquisas demonstram que a executada encontra-se
ativa, tendo como sócio proprietário o Sr Tiago Assioli Silva, distinto
do proprietário da empresa BDM Petroleo, também ativa, cujo nome
é Breno boullosa Figueiras, início da atividade em 17/10/2018.
Não configurando indícios de sucessão, rejeito o pedido de inclusão
da empresa BDM PETROLEO LTDA no polo passivo da demanda.
Atualize-se o debito e Inscrevam-se no cadastro do SERASAJUD,
CNIB e no BNDT os nomes dos executados AUTO POSTO DE
COMBUSTIVEL JACUMA LTDA, CNPJ: 11.109.723/0001-40
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018,
inclusive se para informar se tem interesse na instauração do IDPJ
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que somente será
suspenso o prazo enquanto perdurar a diligência a ser feita e, caso
de insucesso, o prazo voltará a fluir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000598-50.2020.5.13.0006
AUTOR TEREZA SOUZA DE MELO ENEAS
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU CICERA SIMONE SOUSA DAS
NEVES
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS PEREIRA DE
SOUZA
RÉU ANTONIO MARCOS PEREIRA DE
SOUZA 04404260490
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA SOUZA DE MELO ENEAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf5d2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o executado para se manifestar do bloqueio em sua conta
(Id 05784a2), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, libere-se para os credores.
Inscrevam-se no BNDT os nomes dos executados.
Calcule-se o remanescente e renove-se a pesquisa a respeito da
existência de bens em nome dos executados, através do sistema
SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um)
ano.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000598-50.2020.5.13.0006
AUTOR TEREZA SOUZA DE MELO ENEAS
ADVOGADO MARILIA FIGUEIREDO BURITY(OAB:
8250/PB)
RÉU CICERA SIMONE SOUSA DAS
NEVES
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
RÉU ANTONIO MARCOS PEREIRA DE
SOUZA
RÉU ANTONIO MARCOS PEREIRA DE
SOUZA 04404260490
ADVOGADO REBECA SOUSA SILVA(OAB:
26870/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS PEREIRA DE SOUZA 04404260490
- CICERA SIMONE SOUSA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf5d2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o executado para se manifestar do bloqueio em sua conta
(Id 05784a2), no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, libere-se para os credores.
Inscrevam-se no BNDT os nomes dos executados.
Calcule-se o remanescente e renove-se a pesquisa a respeito da
existência de bens em nome dos executados, através do sistema
SISBAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 1 (um)
ano.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com controle de prazo
pelo GIGS, (atividade “Suspensão 1 ano”).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0052000-83.2014.5.13.0006
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU RAYANE SOUSA NASCIMENTO - ME
RÉU RAYANE SOUSA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9636b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Intimado para indicar meios concretos de prosseguimento da
execução, o autor requereu pesquisa suspensão CNH, Passaporte,
bloqueios cartões de crédito e pesquisas CENSEC.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas varias
tentativas de bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo
TRT. Exauridas as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor
através dos sistemas Sisbajud, inclue com teimosinha, Infojud,
Renajud, sendo estas por diversas vezes, desde o início da
execução e inscrições dos nomes dos executados no BNDT, CNIB,
além das pesquisas avançadas no Infoseg. CENSEC e SNIPER,
faltando apenas a inclusão do nome da executada no serasajud, o
que determina-se nesta oportunidade.
As pesquisas realizadas nos autos não trouxeram informações que
indicassem bens passiveis de penhoras.
Indeferem-se as pesquisas suspensão CNH, Passaporte, bloqueios
cartões de crédito pelos mesmos fundamentos do indeferimento
anterior contidos no despacho de id. 8d78464.
Ressalta-se, porém, que nem todas ferramentas tem relação direta
com o cumprimento induzido ou coercitivo da condenação em
prestação pecuniária, mas, aliadas, precisam de interpretações pela
parte interessada.
É cediço que, não cabe ao juiz realizar novas pesquisas através dos
sistemas disponíveis e sim, ao exequente indicar meios concretos
para o prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento
da obrigação pretendida.
Com efeito, as tentativas expropriatórias para satisfação da dívida
trabalhista devem priorizar apenas o patrimônio dos devedores, não
sendo recomendável avançar sobre o direito à liberdade de
locomoção, prevista no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018.
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que somente será
suspenso o prazo enquanto perdurar a diligência a ser feita e, caso
de insucesso, o prazo voltará a fluir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130031-83.2015.5.13.0006
AUTOR ICARO DE SA BARRETO E MORAES
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
ADVOGADO Carlos Eduardo Toscano Leite
Ferreira(OAB: 11772/PB)
RÉU ANDRE LUIZ PORTELA SIMAO
ADVOGADO PEDRO DE ALCANTARA SILVA
ESTIMA(OAB: 50925/PE)
RÉU ELUIZA HELENA DA CUNHA GARCIA
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU TAMBAU INTERNACIONAL
OPERADORA LTDA - ME
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU GUSTAVO ANDRE DE CARVALHO
GARCIA
ADVOGADO MARCIO HENRIQUE CARVALHO
GARCIA(OAB: 10200/PB)
RÉU LARISSA TORRES MONTEIRO
PIRES
LITISCONSORTE UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO DE SA BARRETO E MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f6aa83
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Processo com IDPJ.
Intimado para indicar meios concretos de prosseguimento da
execução, o autor requereu pesquisa ….
Compulsando os autos, verifica-se que a execução se processa em
relação aos honorários sucumbenciais e custas e contribuições
previdenciárias e que foram realizadas varias tentativas de
bloqueios, nos diversos sistemas conveniados pelo TRT. Exauridas
as ferramentas de pesquisa patrimonial da devedor através dos
sistemas Sisbajud (com teimosinha), Infojud, Renajud, sendo estas
por diversas vezes e inscrições dos nomes dos executados no
BNDT, CNIB, tentatriva de hasta, Mandados, CPE, DOI, além das
pesquisas avançadas no Infoseg e SNIPER.
Inscrevam-se no cadastro do SERASAJUD os nomes dos
executados, visto que decorreu o prazo de 45 dias previsto no art.
883-A, da CLT, objetivando a quitação do débito exequendo e no
BNDTo da executada LARISSA TORRES MONTEIRO PIRES.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da prescrição intercorrente no prazo do art. 11,
A, da CLT (2 anos) e da Recomendação nº 3/GCGJT/2018,
inclusive acerca das pesquisas Sniper e Infoseg e do retorno da
CPE.
Salienta-se que restarão liminarmente rejeitados requerimentos
para repetição de diligências já malogradas, iniciando-se da
publicação do presente o prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que somente será
suspenso o prazo enquanto perdurar a diligência a ser feita e, caso
de insucesso, o prazo voltará a fluir.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000013-90.2023.5.13.0006
AUTOR GENILDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS
- TC CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e158f58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de TC
CONSTRUCOES LTDA, determinando, após o trânsito em julgado,
o redirecionamento dos atos de constrição judicial em face da sócia
CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS, CPF: 036.960.981-67, e
determino a citação, através de registro postal, para, no prazo 48
horas, quitarem o débito apurado nos presentes autos no valor de
R$ 4.978,26, devidamente atualizado, sob pena de constrição de
bens..
Tudo nos termos da fundamentação supra.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000013-90.2023.5.13.0006
AUTOR GENILDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
RÉU TC CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARCELA NEVES MENDONCA(OAB:
45486/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e158f58
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, julga-se PROCEDENTE o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de TC
CONSTRUCOES LTDA, determinando, após o trânsito em julgado,
o redirecionamento dos atos de constrição judicial em face da sócia
CAROLLINE FLAUZINO VIEGAS, CPF: 036.960.981-67, e
determino a citação, através de registro postal, para, no prazo 48
horas, quitarem o débito apurado nos presentes autos no valor de
R$ 4.978,26, devidamente atualizado, sob pena de constrição de
bens..
Tudo nos termos da fundamentação supra.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000773-73.2022.5.13.0006
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6debe82
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor.
Em não sendo atendida a Requisição, expeça-se Mandado de
Sequestro.
Depositados os valores, intime-se o sindicato autor para informar
seus dados bancários para expedição de alvará judicial.
Após, compensado o alvará e inexistindo pendências, arquivem-se
os autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000773-73.2022.5.13.0006
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO LIDYANE PEREIRA SILVA(OAB:
13381/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6debe82
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor.
Em não sendo atendida a Requisição, expeça-se Mandado de
Sequestro.
Depositados os valores, intime-se o sindicato autor para informar
seus dados bancários para expedição de alvará judicial.
Após, compensado o alvará e inexistindo pendências, arquivem-se
os autos.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000610-93.2022.5.13.0006
AUTOR REBECA JAMILLY PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa23ca7
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.
Dada a ocorrência do trânsito em julgado e encontrando-se as
reclamadas principal CONTAX S.A em estado de recuperação
judicial, onde caracteriza-se a insolvência patente a deflagrar, em
conformidade com a ordem jurídica, o redirecionamento da
execução subsidiária, como assente nas jurisprudências seguintes:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. Encontrando-se o
devedor principal em recuperação judicial, a legislação pátria
aplicável à espécie, bem como a jurisprudência do TST, autorizam o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000444-
86.2017.5.13.0022, Redator(a): Desembargador(a) Carlos Coelho
De Miranda Freire, Julgamento: 10/12/2021, Publicação: DJe
16/12/2021”.
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. A recuperação
judicial da devedora principal não pode constituir óbice ao
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário,
mormente quando se busca a satisfação de crédito de natureza
alimentar." (ACÓRDÃO TRT 24ª / 1ª Turma / AP/ Data: 04/02/2014;
Processo 0000208-50.2013.5.24.0061)".
"85971612 - RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO. JUSTIÇA
COMUM. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante já decidido por
esta Corte Superior, nas hipóteses em que a execução contra a
devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua
falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o
esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada
principal. Afronta ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001347-
26.2010.5.02.0038; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão; DEJT 12/05/2023; Pág. 4265)".
Portanto, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista aliada ao
princípio da efetividade da prestação jurisdicional, determina-se o
redirecionamento da execução à reclamada subsidiária TAM
LINHAS AEREAS S/A.
Cálculos atualizados (Id c468cf7), deduzido o saldo do depósito
recursal, resta a pagar o valor de R$ 507,47.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar o
pagamento ou garantir a execução, sob pena de execução, no valor
de R$ 507,47.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000631-69.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47aef11
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A executada subsidiária CLARO S.A. requer a aceitação do que o
seguro garantia constante no Id. bcf3af2 seja utilizado em garantia
da dívida e, uma vez convolado em penhora o seguro, manifesta
seu interesse em opor embargos à execução no prazo legal.
Este juízo aceita o seguro apresentado pela empresa Claro como
garantia da execução, por preencher os requisitos contidos no Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020).
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000689-12.2022.5.13.0026
EXEQUENTE CAMILA DELGADO FREIRE
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do Alvará
Eletrônico de Pagamento (ID. 52e14e2), enviado à Caixa
Econômica Federal, para fins de transferência de valor, conforme
determinado em Decisão (ID. d2afceb).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001144-28.2023.5.13.0030
AUTOR VALDETE VENCESLAU DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU NORFIL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A FIACAO PARAIBANA DE ALGODAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e2c7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 5 dias para as partes se manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001144-28.2023.5.13.0030
AUTOR VALDETE VENCESLAU DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU NORFIL S/A FIACAO PARAIBANA DE
ALGODAO
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDETE VENCESLAU DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e2c7a
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 5 dias para as partes se manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001035-14.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94b7bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 10 dias para as partes se manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001035-14.2023.5.13.0030
AUTOR ANDERSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94b7bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Prazo de 10 dias para as partes se manifestarem acerca do laudo
pericial retro.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001298-43.2023.5.13.0031
AUTOR EDIVANIA DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CHIARA LOUISE ESTRELA MATIAS
NUNES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DE SOUSA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ac7ad
proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de
urgência, tendo como objeto a expedição de alvará a favor da
autora para o processamento do seu seguro-desemprego, nos
termos da lei, provendo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e
da baixa da CTPS.
A autora afirma que existiu entre as partes uma relação
empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT, entre o período de
19/01/2022 a 07/10/2023, quando foi demitida sem justa causa e
sem o pagamento correto das verbas rescisórias e contratuais.
Junta procuração e documentos.
O art. 300 do NCPC dispõe que:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Analisando os autos, em busca dos requisitos autorizadores da
citada tutela, verifico não haver, a princípio, elementos que
evidenciem as alegações da autora para concessão da tutela de
urgência requerida, visto que não há prova de que a demissão se
deu sem justa causa, como por exemplo a juntada do aviso prévio.
A baixa na CTPS não é suficiente para indicar que a demissão foi
imotivada.
Isto posto, INDEFIROo pedido da tutela de urgência por não
preencher os requisitos do art. 300 do NCPC.
Registre-se, ainda, que o presente feito é distribuído a este Juízo
não por dependência por conexão, mas por prevenção, em face de
demanda anteriormente arquivada sem resolução de mérito e
naquele processo arquivado já havia informações de que a
reclamada não foi notificada no endereço informado, havendo o
Senhor Oficial de Justiça certificado que o Porteiro do prédio
afirmou a mudança da reclamada daquele local há mais de três
anos.
Deste modo, concede-se o prazo de até 10 (dez) dias para que a
autora informe o atual e correto endereço da reclamada.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-65.2023.5.13.0031
AUTOR MARCELO FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RÉU TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO WILLIAN MATHEUS OSKO(OAB:
416971/SP)
ADVOGADO LICIA PIMENTEL MARCONI(OAB:
176156/SP)
ADVOGADO RUBENS MARCELO DE
OLIVEIRA(OAB: 140421/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a60243
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão proferida pelo e. TRT-13ª Região,
anulando os atos praticados posteriores à audiência de instrução,
determina-se a reabertura da instrução processual com vistas à
oitiva das partes.
Apraze-se audiência de instrução presencial para o primeiro dia
desimpedido em pauta e notifiquem-se as partes para
comparecimento, com as advertências de estilo em caso de
ausência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000236-65.2023.5.13.0031
AUTOR MARCELO FIGUEREDO SOARES
ADVOGADO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS
JUNIOR(OAB: 65382/RS)
RÉU TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO WILLIAN MATHEUS OSKO(OAB:
416971/SP)
ADVOGADO LICIA PIMENTEL MARCONI(OAB:
176156/SP)
ADVOGADO RUBENS MARCELO DE
OLIVEIRA(OAB: 140421/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FIGUEREDO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a60243
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a decisão proferida pelo e. TRT-13ª Região,
anulando os atos praticados posteriores à audiência de instrução,
determina-se a reabertura da instrução processual com vistas à
oitiva das partes.
Apraze-se audiência de instrução presencial para o primeiro dia
desimpedido em pauta e notifiquem-se as partes para
comparecimento, com as advertências de estilo em caso de
ausência.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-63.2022.5.13.0031
AUTOR FERNANDO DE SOUZA LISBOA
ADVOGADO FERNANDA BASTOS PEREIRA(OAB:
437238/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ea148
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão, atualize-se a conta de liquidação e
notifique-se a reclamada para quitação do débito no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas;
Concomitantemente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono
para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias
de suas respectivas titularidades, inclusive com indicação de
agência, operação e instituição; deve ainda o advogado do
reclamante juntar contrato de honorários aos autos e requerer, se
for o caso, a expedição de alvará de honorários advocatícios
contratuais em separado.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000898-63.2022.5.13.0031
AUTOR FERNANDO DE SOUZA LISBOA
ADVOGADO FERNANDA BASTOS PEREIRA(OAB:
437238/SP)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE SOUZA LISBOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6ea148
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitada em julgado a decisão, atualize-se a conta de liquidação e
notifique-se a reclamada para quitação do débito no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas;
Concomitantemente, notifiquem-se o reclamante e seu patrono
para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informarem contas bancárias
de suas respectivas titularidades, inclusive com indicação de
agência, operação e instituição; deve ainda o advogado do
reclamante juntar contrato de honorários aos autos e requerer, se
for o caso, a expedição de alvará de honorários advocatícios
contratuais em separado.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001214-42.2023.5.13.0031
AUTOR JULIENE CARLA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIENE CARLA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618832c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, determino o arquivamento definitivo
do processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
Aclare-se que quanto a liberação do FGTS, existe impeditivo legal,
conforme informado pela CEF, porquanto a autora é optante pelo
saque aniversário não podendo, destarte, fazer movimentação na
conta vinculada no momento, competindo-lhe se dirigir a uma
agência da CEF para maiores orientações sobre o saque,
oportunidade em que poderá fazer nova manifestação de opção.
Notifiquem-se e arquivem-se os autos.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001214-42.2023.5.13.0031
AUTOR JULIENE CARLA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618832c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, determino o arquivamento definitivo
do processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
Aclare-se que quanto a liberação do FGTS, existe impeditivo legal,
conforme informado pela CEF, porquanto a autora é optante pelo
saque aniversário não podendo, destarte, fazer movimentação na
conta vinculada no momento, competindo-lhe se dirigir a uma
agência da CEF para maiores orientações sobre o saque,
oportunidade em que poderá fazer nova manifestação de opção.
Notifiquem-se e arquivem-se os autos.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-70.2022.5.13.0031
AUTOR LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9c238
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos à execução interpostos pela
Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda, em conformidade
com a fundamentação supra que passa a integrar o presente
dispositivo como se transcrito estivesse.
Custas pelas embargantes, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-
A, V).
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-70.2022.5.13.0031
AUTOR LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA
FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be9c238
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos à execução interpostos pela
Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda, em conformidade
com a fundamentação supra que passa a integrar o presente
dispositivo como se transcrito estivesse.
Custas pelas embargantes, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-
A, V).
Intimem-se as partes.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000008-90.2023.5.13.0031
AUTOR ANIELLY FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIELLY FLORENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3b49e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos à execução opostos pela Tam
Linhas Aéreas S/A, nos autos da reclamação trabalhista em que
figura como exequente Anielly Florencio da Silva, ora embargada.
Custas pela embargante, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-A,
V).
Decorrido prazo recursal, voltem os autos para análise de
admissibilidade do agravo de petição interposto pela primeira
reclamada.
Intimem-se as partes
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000008-90.2023.5.13.0031
AUTOR ANIELLY FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3b49e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os embargos à execução opostos pela Tam
Linhas Aéreas S/A, nos autos da reclamação trabalhista em que
figura como exequente Anielly Florencio da Silva, ora embargada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Custas pela embargante, no valor de R$ 55,35 (CLT, artigo 789-A,
V).
Decorrido prazo recursal, voltem os autos para análise de
admissibilidade do agravo de petição interposto pela primeira
reclamada.
Intimem-se as partes
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001320-04.2023.5.13.0031
AUTOR CHARLES RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO ERIS RODRIGUES ARAUJO DA
SILVA(OAB: 20099/PB)
RÉU CVM CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES RODRIGUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 06/02/2024
ás 08:30 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89211593016&sa=D&source=calendar&ust=16743170
30795210&usg=AOvVaw1DNy98pEIzFFhZUhfL-sKx
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000006-86.2024.5.13.0031
AUTOR LEONARDO ALVES DE LUCENA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ALVES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL,
na modalidade telepresencial, que se realizará no dia 06/02/2024
ás 08:50 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84200021438&sa=D&source=calendar&ust=16743173
73773043&usg=AOvVaw1oqBZSV2DAzr8vj-O7aEnH
A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção
formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020.
Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos
autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima
ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m)
participar dessa audiência telepresencial, sob pena de
arquivamento do presente feito.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
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3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou
tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento
dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência),
devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor
otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou
quando requerido.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020).
Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato
da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404).
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000001-64.2024.5.13.0031
AUTOR WELLINGTON MARTINIANO DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TANIA CRISTINA DA SILVA
MENDONCA 29927331487
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MARTINIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 13/03/2024 ás 10:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84287955284&sa=D&source=calendar&ust=16743184
63868853&usg=AOvVaw3DaKoilWmhqVndoIS7TRCD , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001321-86.2023.5.13.0031
AUTOR IVANILDO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO ALVARO NITAO JERONIMO
LEITE(OAB: 16256/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
RÉU TAG ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 18/03/2024 ás 09:15
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85641595942&sa=D&source=calendar&ust=16743178
09910171&usg=AOvVaw1J1aoQOIZyXYQsak2Byuhq, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000005-04.2024.5.13.0031
AUTOR EDSON CLEMENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU IND E COM DE PROD ALIM CEPERA
LTDA
RÉU PROMOZZIONE PROMOCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CLEMENTINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 18/03/2024 ás 09:30
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82327695638&sa=D&source=calendar&ust=16743184
22740858&usg=AOvVaw0kyFSUIYAzMghwXP1yy4ih, devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000007-71.2024.5.13.0031
AUTOR HELISBERTO DA ROCHA GUEDES
JUNIOR
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- HELISBERTO DA ROCHA GUEDES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 18/03/2024 ás 09:45
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85940343422&sa=D&source=calendar&ust=16743184
42527832&usg=AOvVaw1AB0TQgHGv8iiev4Ge-E-f , devendo
Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das
cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá
apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000711-21.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIO LOPES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
ADVOGADO MARCELLO PIMENTEL
MENDONCA(OAB: 57440/PE)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LOPES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000711-21.2023.5.13.0031
AUTOR ANTONIO LOPES DE LIMA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO GONCALVES
BEZERRA(OAB: 22634/PE)
ADVOGADO MARCELLO PIMENTEL
MENDONCA(OAB: 57440/PE)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi juntado ao
presente feito o laudo técnico pericial, concedendo-se o prazo
comum de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 05 de janeiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013
SUMÁRIO
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 1
Notificação 1
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 4
Notificação 4
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 4
Notificação 4
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 26
Notificação 26
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 34
Notificação 34
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 41
Notificação 41
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 41
Notificação 41
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 42
Notificação 42
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 51
Notificação 51
3883/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000344-97.2022.5.13.0009
AUTOR JADSON SOUSA SANTOS
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
SERVICOS DE INTERNET
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA SERVICOS DE INTERNET
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar
nos autos a quitação das custas judiciais, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 05 de janeiro de 2024.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 209013