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DJ_08_02_2024.html

última modificação 08/02/2024 19h31

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3907/2024 Data da disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº ROT-0000710-33.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRENTE THIAGO ROBERTO BENEVIDES
BASTOS
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RECORRIDO TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRIDO THIAGO ROBERTO BENEVIDES
BASTOS
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ROBERTO BENEVIDES BASTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824e0a3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000710-33.2023.5.13.0032 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: THIAGO ROBERTO BENEVIDES BASTOS
RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 19.12.2023 – ID. d17acb3; recurso
apresentado tempestivamente em 31.01.2024 – ID. f941b6e.
Representação processual regular – ID. 525f7b4.
Preparo dispensado (beneficiário da Justiça Gratuita - ID. 1778E38).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS DESCONTOS DA COMISSÃO E SEUS REFLEXOS
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão proferido, ao argumento
de que houve a diminuição do valor do Desconto da Comissão
Deflator, uma vez que este é o valor descontado nas comissões de
vendas dos seus empregados quando da ocorrência de falta de
pagamento da conta de ativação pelo cliente VIVO ou cancelamento
de linhas ou serviços pelo cliente, em momento posterior a venda,
por não respeito ao prazo de fidelização.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
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3907/2024
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS REFLEXOS DOS INCENTIVO DE VENDAS (COMISSÕES.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. DO DANO MORAL. DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA PERÍCIA JUDICIAL
Restam prejudicadas as análises dos títulos citados.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou os
dispositivos legais ou constitucionais pretensamente violados,
tampouco indicou contrariedade à Súmula ou dissenso pretoriano,
limitando-se apenas a apresentar seu inconformismo com a
decisão, situação que não autoriza a revisão extraordinária ora
pretendida, consoante inteligência da Súmulas 221 do TST.
Outrossim, constitui ônus da parte recorrente indicar também o
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que
não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se que, para atendimento do cotejo analítico exigido no art.
896, § 1º – A, inciso I, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1º – A, inciso I, da
CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000219-04.2023.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RISE SERVICOS LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
AGRAVADO RAFAEL PEREIRA CARNEIRO
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33cdb3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RR AP 0000219-04.2023.5.13.0007 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: RISE SERVIÇOS LTDA.
RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA CARNEIRO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
30a0d9b; recurso de revista tempestivamente apresentado em
29.01.2024 – ID. 6d42864).
Regular a representação processual (ID. bba87c2).
Juízo garantido (ID. 321f245, 1f12306 e 679fd96).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso LV, da CF;
b) violação aos arts. 239 e 312 do CPC;
c) violação aos arts. 794 e 841, § 1º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que a citação válida demanda prova
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robusta, pois assegura o respeito às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa e que no caso dos autos o vício
resta plenamente caracterizado, visto que, em que pese o registro
de alteração contratual (mudança de endereço) junto a JUCEP ter
ocorrido a posteriori, restou evidenciado pela Certidão do Oficial de
Justiça que cumpriu o mandado, que o endereço objeto da
notificação diz respeito a imóvel residencial, pertencente a Sra.
Ildezia Braz de Moraes, que lá residia há cerca de quarenta anos e
que nunca funcionou, naquele local, sede ou filial da recorrente, e
não tem a referida senhora qualquer relação com a empresa e seus
sócios.
Aduz que o caso dos autos é de nulidade absoluta, pois o vício de
citação suscitado não pode ser consertado, tendo, obrigatoriamente,
que ser retirado do processo e substituído pela prática de novo ato,
eis que há flagrante prejuízo à parte ré que não teve a oportunidade
de exercer o contraditório e a ampla defesa, porquanto não
compareceu à audiência inaugural, motivo pelo qual foi declarada
revel e confessa quanto à matéria de fato, tendo sofrido
condenação e bloqueio de valores.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente não transcreveu, na íntegra, a parte
da fundamentação do acórdão que julgou as razões do agravo de
petição contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
A parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do
acórdão atacado, não retratando todos os fatos registrados naquela
decisão, o que demonstra que as razões de decidir não foram
demonstradas em sua totalidade, configurando a ausência da
correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento
da matéria.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Ressalte-se, também, que mesmo quer viéssemos a ultrapassar o
óbice supracitado, encontraríamos outra barreira de igual forma
intransponível.
O art. 896, § 2º, da CLT afirma que “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
No caso dos autos não vislumbro violação à norma constitucional
mencionada pelo recorrente (art. 5º, inciso LV, da CF), eis que não
restou demonstrado nos autos que ao recorrente não tenha sido
assegurado “o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes”, nos moldes do dispositivo constitucional
supracitado.
No que se refere aos demais normativos leais mencionados pelo
recorrente, bem como em relação ao dissenso pretoriano, não há
como prevalecer os seus argumentos, eis que encontra como
obstáculo o disposto no art. 896, § 2º, da CLT.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, e § 2º,
da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0087100-73.2013.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE WALTER LINS DE
ALBUQUERQUE(OAB: 5250/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
AGRAVADO CLAUDIONOR DEODATO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO ANIZIO NETO(OAB:
8851/PB)
AGRAVADO PARAIBA PRESTACAO DE
SERVICOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIONOR DEODATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea4297
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0087100-73.2013.5.13.0026
RECORRENTE: CLARO S.A.
RECORRIDOS: CLAUDIONOR DEODATO DA SILVA E PARAÍBA
PRESTAÇÃP DE SERVIÇOS EIRELI - ME
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
e9d59e9; recurso de revista interposto em 31.01.2024 – ID.
86b0c67).
Regular a representação processual (Ids. 045e07c, 1fabe26 – fls.
660 e 666).
Quanto à garantia do juízo, constitui-se no próprio mérito do
recurso.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
DESERÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV da CF.
Insurge-se a agravante contra a decisão desta Corte, que
considerou deserto o recurso ordinário, por não ter a recorrente
juntado, no mesmo prazo do recurso, as certidões de regularidade
emitidas pela SUSEP quanto à seguradora. Alega que a Turma não
observou o disposto no art. 5º, §2º, do Ato conjunto
TST/CSJT/CGJT N.º 1/2019, que impõe ao juízo a consulta à
regularidade do seguro-garantia, além de não ter oferecido prazo à
executada para sanar o suposto vício, nos termos do parágrafo
único, do art. 932 do CPC, o que resultou no cerceamento do seu
direito de defesa.
A Turma Julgadora considerou o recurso ordinário da ré deserto, na
esteira dos seguintes fundamentos (ID. 08ebd8f):
Constitui-se pressuposto necessário à admissão de do agravo de
petição a garantia do juízo, sob pena de impossibilitar o exame da
matéria de fundo.
No caso dos autos, contudo, constata-se que a parte agravante, a
fim de viabilizar a admissibilidade e análise do presente agravo de
petição anexou aos autos apólices de seguro garantia, nos termos
do art. 899, § 11, da CLT.
Contudo, a aceitação da substituição da garantia do juízo por
apólice de seguro garantia deve observar todos requisitos previstos
no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, verbis:
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a
SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida
mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III
deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade
mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da
SUSEP no endereço
https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa
.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da
apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste
Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do
ato processual que ela visa garantir.
Todavia, da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente
não anexou a Certidão de Regularidade da sociedade seguradora
perante a Susep, documento indispensável conforme o inciso III, do
art 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de
2019.
Ocorre que, a ausência das certidões indicadas no supracitado ato,
invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º,
II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como,
da orientação do Tribunal Superior do Trabalho.
Não há dúvida no teor da redação do art. 6º do referido ato no
sentido de que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º
enseja no não conhecimento ou processamento do recurso, por
deserção.
Ademais, ali não fez constar qualquer menção quanto à
possibilidade de regularização posterior do preparo.
É de se registrar o art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI
-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese
de insuficiência do preparo realizado, não é a situação dos autos,
pois há norma especial regulamentadora do instituto do seguro
garantia judicial, conforme acima mencionado.
Ademais, não há no apelo apresentado, qualquer argumento a
respeito da ausência do documento ou apresentação tardia.
Em arremate, transcrevo, a seguir, reiterados precedentes
emanados das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas do TST, no mesmo
sentido:
Necessário que se esclareça que os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa não eximem a observância das
normas processuais próprias e especiais de regularidade para a
correta interposição de recurso com uso do instituto do seguro-
garantia judicial, garantia essa não satisfeita pelo recorrente.
Nesse contexto, ausente um dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, qual seja o devido preparo legal, no
momento da interposição do presente agravo de petição, mostra-se
inviável o seu conhecimento.
Pois bem, a par disso, entendo que a revista merece admissão.
Embora desatendido o disposto no inciso III, do art 5º do Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, tendo
em vista que, quando da interposição do recurso ordinário, não se
anexou a Certidão de Regularidade da sociedade seguradora
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
perante a Susep, deixou a Turma de garantir à parte recorrente
prazo para regularização do defeito, conforme arts. 932, parágrafo
único, e 1.007, § 2º, do CPC, violando assim o acórdão os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se
tratar de vício sanável.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TST:
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. Embora seja juridicamente viável a substituição do
depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela
reclamada junto com o recurso ordinário, de fato, não atende ao
requisito constante do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
nº 1, de 16 de outubro de 2019, já que, de acordo com o
consignado pelo e. Tribunal Regional, não houve a comprovação do
seu registro junto à SUSEP. Todavia, o TRT, ao considerar o
recurso ordinário da parte reclamada deserto, sem antes conceder-
lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia
considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em contrariedade
à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, a qual
estabelece:"Em caso de recolhimento insuficiente das custas
processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do
recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do
art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido ."Vale consignar que esta 5ª Turma já
teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação
da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia
judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção
do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a
garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-1409-
09.2019.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 05/08/2022)."AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO
PELA LEI 13.467/2017. AFASTADA A DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA
ANTES A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1,
DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE 30% AO VALOR
DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO
PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o
Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela
Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro
não prevê o acréscimo de 30% ao valor do depósito. No entanto, de
acordo com o artigo 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de
16/10/2019, após a entrada em vigor deste Ato, deve ser
oportunizado à parte prazo razoável para a devida adequação da
apólice de seguro garantia judicial ofertada em substituição ao
depósito recursal. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar
deserto o recurso ordinário interposto, sem conceder prazo à parte
para que seja promovida a adequação aos novos parâmetros
definidos no referido Ato Conjunto, incorreu em ofensa ao artigo 5º,
LV da Constituição Federal. Assim, não afastados os fundamentos
da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo
não provido" ( Ag-RRAg-1097-29.2018.5.10.0801, 5ª Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022).
Ademais, o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019
estabelece que, ao entrar em vigor, "suas disposições serão
aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança
bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017,
devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida
adequação".
Assim, vislumbra-se no decisum impugnado, possível violação ao
art. 5º, LV, da CF, a autorizar a revista.
Quanto aos demais fundamentos invocados, deixo de analisá-los,
porquanto a revista já fora admitida. Nesta hipótese, registro que
não há que se falar em omissão, eis que o efeito devolutivo em
profundidade, como se depreende do art. 1.034, parágrafo único, do
CPC, garante a análise pelo TST das demais alegações trazidas.
CONCLUSÃO
a) ADMITO o Recurso de Revista do reclamado, concedendo vista à
parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no
prazo legal. Publique-se;
b) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000741-81.2022.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RINALDO PEREIRA DE MACEDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RINALDO PEREIRA DE MACEDO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 128fedf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000741-81.2022.5.13.0034
RECORRENTES: RINALDO PEREIRA DE MACEDO e
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
Requer ainda que todas as publicações, intimações e/ou
notificações, inclusive pelo Diário de Justiça Eletrônico, sejam
expedidas exclusivamente em nome do patrono NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341, com
escritório situado na Avenida Oscar Niemeyer, 2000 – 14º andar,
Porto Maravilha, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.220-297, Tel.: 21.3550-
1997.
Da análise dos autos, constata-se que o referido causídico se acha
devidamente cadastrado de forma exclusiva, de forma que as
notificações já serão expedidas em seu nome, pelo que nada mais
há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
2211205; recurso apresentado em 24.01.2024 - ID. 84fab63).
Regular a representação processual (IDs. c4c8750 e 1b42436 – fl.
1775).
Preparo satisfeito (IDs. eb007c0, d788199 e 65171a9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao arts. 840, § 1º da CLT; e141, 292 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente se insurge em face do acórdão regional que
não limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na
inicial.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada, tendo em vista que o trecho
transcrito no apelo não se refere à presente demanda.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento.
DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SUPOSTOS
DESCONTOS. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 255 do TST:
b) violação ao art. 5º, II, da CF;
c) violação aos artigos 457 e 818 da CLT; 373, 396/400 do CPC e
114 do CC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que demonstrou como é feita a apuração da
parcela (SRV), além de ter apresentado toda a documentação
necessária nos autos, pelo que entende ser descabida a
condenação. Acrescenta ter restado comprovado que não havia
nenhum tipo de desconto na Remuneração Variável do Reclamante
em função de supostos contratos inadimplentes.
Diz ainda serem indevidos os reflexos da parcela, já que o plano de
Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do
empregador, bem assim que o artigo 457§ 2º da CLT
expressamente veda a integração de prêmios à remuneração dos
trabalhadores.
Restou consignado no acórdão:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
O reclamante alega que recebia sua remuneração em parte fixa e
variável e que a ocorrência de inadimplência de clientes interferia
negativamente no pagamento desta. Afirma que sofria um prejuízo,
em média, de R$ 2.000,00 por mês.
O reclamado aduz que as diferenças não são devidas, pois a verba
foi paga de acordo com os normativos internos do Reclamado,
razão pela qual pugna pela reforma. Sucessivamente pugna para
que, caso mantida a condenação, seja adotada a metodologia da
empresa para aferição das diferenças.
Assim decidiu o julgador:
Da análise da prova documental não resta dúvida de que o fator
inadimplência interfere no valor da comissão, uma vez que é
necessário que esse indicador tenha resultado igual ou superior a
95% para que o funcionário esteja elegível ao SRV pela RV Básica,
ou seja, havendo 5% de inadimplência o trabalhador não se torna
elegível para pagamento da RV.
A prova oral também foi nesse sentido, tendo a testemunha da
reclamante afirmado que a inadimplência acima de 5% resultava na
exclusão total da comissão independentemente do desempenho do
agente de atendimento", o que foi corroborado pelo depoimento da
testemunha da parte reclamada, que r e l a t o u " q u e não
alcançar 90% da meta de inadimplência, torna o agente inelegível
para o recebimento da meta variável".
Tal critério de cálculo acarreta prejuízo ao trabalhador, visto que
deixa de ganhar pelas comissões de acordo com o seu efetivo
desempenho, recaindo sobre ele o risco do negócio (inadimplência
dos clientes), o que não é permitido p e l o ordenamento jurídico.
Sem olvidar ainda que os créditos concedidos aos cl i e n t e s
também passam pelo crivo da gerência bancária, sendo injusto
atribuir aos empregados que tiveram o esforço de arregimentar os
clientes esses riscos.
À análise.
Do teor das alegações das partes e demais provas produzidas nos
autos é incontroverso que a inadimplência do cliente impactava
negativamente no cálculo da remuneração variável.
Nota-se que, quanto ao cerne da controvérsia jurídica objeto da
demanda, a empresa se limita a alegar que a parcela "foi paga
conforme os normativos internos do Reclamado".
Ocorre que, os fundamentos da sentença indicam expressamente
que as diferenças são devidas em razão da utilização do critério
inadimplência como fator redutor para o cálculo da Remuneração
Variável (RV) do obreiro. Desse modo, não houve impugnação
específica quanto à ratio decidendi, utilizada pelo Juízo para
reconhecer a ilegalidade do uso do fator inadimplência como fator
de desconto para cálculo da Remuneração Variável (RV), já que a
empresa não rebate as razões da ilegalidade.
A reclamada aduz que a apuração do valor das diferenças deve
observar o modelo cálculo da SRV e os valores de referência das
cartilhas acostadas aos autos e os meses em que houve
atingimento das metas. Ademais, pede que sejam observados os
períodos de afastamento do reclamante.
Ainda, pugna pelo afastamento dos reflexos, ao alegar que as
parcelas não possuem natureza salarial.
Sobre o valor das comissões, o Juízo a quo adotou a seguinte
fundamentação:
No caso dos autos, a parte reclamada juntou ao processo
documentos com fórmulas do cálculo da parte variável da
remuneração, mas não informou os elementos que compõem a
remuneração variável de cada mês, na medida em que esses
elementos são suscetíveis de variar (art. 14, b, da Convenção nº 95
da OIT), ônus que lhe incumbia pelo princípio da aptidão para a
prova, do q u a l n ã o s e desvencilhou, de modo que reconheço
como verdade processual, decorrente do esforço probatório das
partes, que as comissões não estavam sendo pagas de forma
correta, deixando a parte autora de receber, no mês, o valor médio
de R$ 2.000,00 de comissões.
Nada a reformar.
Observa-se que o Sistema de Remuneração Variável da empresa
obedece a critérios confusos e com regulamentos que se renovam
frequência, via de regra, mensal, conforme se observa dos diversos
documentos "PROSPERA MODELO & INCENTIVOS" acostados
aos autos.
Mostra-se, portanto, que há nítida dificuldade de compreensão dos
critérios utilizados, tendo em vista a vasta quantidade de dados que
compõem a base de cálculo da verba. Ademais, faz-se necessário
cotejar tais critérios com os dados relativos à produtividade do
trabalhador, os quais não foram apresentados pela empresa.
Ressalte-se que as fichas financeiras e contracheques só
apresentam os valores já liquidados, sem discriminar os fatores que
levaram ao resultado do cálculo da RV (ID 6dbcc82 e 134bb94).
Portanto, considerando que a empresa não comprovou de forma
facilmente compreensível os elementos que constituem a
remuneração variável, constata-se nítida violação ao art. 14, b, da
Convenção nº 95 da OIT.
Nesse sentido, também não há como se deferir o pleito de que a
condenação seja restrita aos meses em que o empregado atingiu a
meta, pois sequer é possível confirmar tal informação ante à
ausência de dados sobre a performance do reclamante que se
soma à dificuldade de aferição das métricas.
Desse modo, a ausência de provas sobre a forma de cálculo da RV
impõe a presunção de veracidade dos valores indicados na exordial,
conforme entendeu o Juízo a quo. Sobre o tema, inclusive, há
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
precedente no âmbito do TRT-13:
Quanto à natureza jurídica das verbas, nota-se que a RV era paga
com periodicidade mensal. Logo, havendo habitualidade da verba, é
certo que há natureza salarial. Nesse sentido é o entendimento do
SBDI-I do TST:
Logo, andou bem o Juízo a quo ao deferir os reflexos pleiteados
pelo reclamante.
Por fim quanto à observância do período não laborado para
elaboração dos cálculos, já houve determinação em sentença,
razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao pleito
Desse modo, com base nos fundamentos expostos, nada a
reformar.
A turma deixou claro que a ré não comprovou a forma de cálculo da
RV, impondo-se assim a presunção de veracidade dos valores
indicados na exordial, além de ressaltar a natureza salarial da
parcela.
Ante os fundamentos do acórdão, não se vislumbra as alegadas
ofensas à literalidade das disposições constitucionais e
infraconstitucionais suscitadas, nem à Súmula invocada.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Registre-se, outrossim, que o entendimento regional quanto à
natureza salarial da parcela variável (SRV) e seus reflexos, inclusive
sobre o rsr, nos moldes explicitados no texto decisório, mostra-se
coeso às normas legais e ao atual e notório entendimento do TST,
bem assim ao entendimento preconizado na Súmula 27 do TST,
obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LXXIV, da CF;
b) violação ao art. 14, §2º, da Lei 5.584/70; 790 §§ 3º e 4º, da CLT e
arts. 98 e § 2º do art. 99 do CPC.
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente pede a reforma do acórdão regional para que seja
afastado o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao
recorrido, uma vez que este não comprovou a inexistência de
condições para arcar com as despesas processuais.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
[…]
Não há informação nos autos sobre a renda atualmente auferida
pelo reclamante.
Ainda, a petição é acompanhada de declaração de hipossuficiência
assinada pelo reclamante (ID 108403d).
Com efeito, o artigo 99, §3º do CPC atribui presunção de veracidade
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, seguindo a linha do disposto na Lei nº 7.115/1983, que
estabelece, em seu artigo 1º, ser a própria declaração do
interessado suficiente para "fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes".
Tal entendimento é reforçado pelas disposições do artigo 99, § 2º,
da CPC, segundo a qual, "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No caso, não há nenhum elemento que afaste a presunção de
veracidade da declaração, razão pela qual não merece provimento
o recurso nesse ponto.
Não vislumbro no acórdão possível violação às normas
constitucionais e infraconstitucionais apontadas pela recorrente.
O certo é que a Turma deferiu à parte autora os benefícios da
Justiça Gratuita, por considerar suficiente a comprovação de
miserabilidade o documento denominado de "Declaração de
Pobreza".
Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos
reproduzidos pela recorrente não se prestam ao fim colimado, eis
que o primeiro se encontra ultrapassado pelo notório e atual
entendimento do TST (Súmula 333 do TST) e o segundo por ser
oriundo de Turma do TST, não se enquadrando dentro das
hipóteses previstas no art. 896, “a”, da CLT.
Revista denegada.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 791-A e parágrafos da CLT;
b) violação ao art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST.
Alega a recorrente ter demonstrado que os pedidos do autor são
improcedentes, sendo assim descabida a sua condenação em
verba honorária. Aduz ainda que a parte que perder uma ação,
ainda que de forma parcial, será responsabilizada pelo pagamento
dos honorários advocatícios da parte contrária, ainda que seja
beneficiário da Justiça Gratuita, sendo este o caso do obreiro.
O órgão julgador assim destacou acerca do tema:
A recorrente requer o arbitramento de honorários sucumbenciais em
seu favor, alegando sucumbência recíproca.
Saliento, inicialmente, que a presente ação fora ajuizada após o
advento da Reforma Trabalhista, e, portanto, está o caso sob a
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égide da Lei nº 13.467/ 2017.
A mencionada lei apresentou significativas modificações, dentre as
quais também a previsão, contida no novel art. 791-A da CLT, de
que os honorários advocatícios decorrem meramente da
sucumbência, em contraposição ao até então estabelecido, que
afastava essa possibilidade.
Com o posicionamento ora adotado, permaneceu inalterada a
sucumbência recíproca das partes litigantes, situação em que
deveria se exigir o pagamento da parte reclamante da verba em tela
em favor da reclamada, com aplicação da condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e da decisão do
STF na ADI 5766.
Ocorre que, a parte reclamante sucumbiu em porção ínfima dos
seus pedidos realizados na inicial, de modo que "se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários", nos termos do art. 86,
parágrafo único do CPC.
Por tais razões, mantenho a dispensa dos honorários em favor do
advogado da parte ré.
Quanto ao percentual fixado pelo magistrado de origem (10%) a
título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono
do autor, é importante registrar que foram observados os
parâmetros definidos no artigo 791-A da CLT.
Dessa forma, considerando dentre outros requisitos, o grau de zelo
do profissional e o trabalho por ele realizado, assim como o tempo
exigido para o seu serviço, reputa-se adequada a fixação dos
honorários no patamar definido na sentença. Nada a reformar neste
particular.
Ao contrário do defendido nas razões recursais, os pedidos insertos
na reclamação trabalhista foram parcialmente procedentes, pelo
que correto a condenação no pagamento dos honorários
sucumbenciais em apreço pela reclamada.
Quanto aos honorários sucumbenciais supostamente devidos pelo
autor, a turma pontuou que: “a parte reclamante sucumbiu em
porção ínfima dos seus pedidos realizados na inicial, de modo que
"se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", nos
termos do art. 86, parágrafo único do CPC.”
Pelos fundamentos esposados no acórdão, não se vislumbra
possível violação ao art. 791-A e parágrafos da CLT.
Por outro lado, não conheço da alegada violação de Instrução
Normativa, por tratar-se de hipótese não elencada no artigo 896,
alínea a, b e c, da CLT.
Denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
2211205; recurso apresentado em 01.02.2024 - ID. 0853880).
Regular a representação processual (ID. 108403d).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – ID. def9306, mantida no
acórdão).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CRITÉRIO PARA CALCULAR AS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que, apesar de ter sido reconhecido o direito do
reclamante/recorrente em relação ao devido pagamento das
diferenças de comissões no montante de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) mensais, sem qualquer desconto, o julgado foi liquidado de
maneira diversa utilizando outros critérios, de forma a transmitir
ilicitamente o risco do negócio ao empregado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada, eis que o
trecho reproduzido no recurso não aborda a questão suscitada pelo
recorrente acerca de erro na planilha de cálculos.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável se mostra o conhecimento dos presentes
temas, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista da reclamada e
do reclamante. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
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nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/th
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000741-81.2022.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO RINALDO PEREIRA DE MACEDO
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 128fedf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000741-81.2022.5.13.0034
RECORRENTES: RINALDO PEREIRA DE MACEDO e
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVIÇOS S.A.
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
QUESTÃO PRELIMINAR
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas requer,
inicialmente, que o seu apelo seja recebido em ambos os efeitos:
devolutivo e suspensivo.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado apenas de efeito devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), pelo que não há como conceder o efeito suspensivo.
Indefiro, pois, a presente postulação.
Requer ainda que todas as publicações, intimações e/ou
notificações, inclusive pelo Diário de Justiça Eletrônico, sejam
expedidas exclusivamente em nome do patrono NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341, com
escritório situado na Avenida Oscar Niemeyer, 2000 – 14º andar,
Porto Maravilha, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.220-297, Tel.: 21.3550-
1997.
Da análise dos autos, constata-se que o referido causídico se acha
devidamente cadastrado de forma exclusiva, de forma que as
notificações já serão expedidas em seu nome, pelo que nada mais
há a deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
2211205; recurso apresentado em 24.01.2024 - ID. 84fab63).
Regular a representação processual (IDs. c4c8750 e 1b42436 – fl.
1775).
Preparo satisfeito (IDs. eb007c0, d788199 e 65171a9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA LIMITAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
b) violação ao arts. 840, § 1º da CLT; e141, 292 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A empresa recorrente se insurge em face do acórdão regional que
não limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na
inicial.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi observada, tendo em vista que o trecho
transcrito no apelo não se refere à presente demanda.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Denego seguimento.
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DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SUPOSTOS
DESCONTOS. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 255 do TST:
b) violação ao art. 5º, II, da CF;
c) violação aos artigos 457 e 818 da CLT; 373, 396/400 do CPC e
114 do CC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que demonstrou como é feita a apuração da
parcela (SRV), além de ter apresentado toda a documentação
necessária nos autos, pelo que entende ser descabida a
condenação. Acrescenta ter restado comprovado que não havia
nenhum tipo de desconto na Remuneração Variável do Reclamante
em função de supostos contratos inadimplentes.
Diz ainda serem indevidos os reflexos da parcela, já que o plano de
Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do
empregador, bem assim que o artigo 457§ 2º da CLT
expressamente veda a integração de prêmios à remuneração dos
trabalhadores.
Restou consignado no acórdão:
O reclamante alega que recebia sua remuneração em parte fixa e
variável e que a ocorrência de inadimplência de clientes interferia
negativamente no pagamento desta. Afirma que sofria um prejuízo,
em média, de R$ 2.000,00 por mês.
O reclamado aduz que as diferenças não são devidas, pois a verba
foi paga de acordo com os normativos internos do Reclamado,
razão pela qual pugna pela reforma. Sucessivamente pugna para
que, caso mantida a condenação, seja adotada a metodologia da
empresa para aferição das diferenças.
Assim decidiu o julgador:
Da análise da prova documental não resta dúvida de que o fator
inadimplência interfere no valor da comissão, uma vez que é
necessário que esse indicador tenha resultado igual ou superior a
95% para que o funcionário esteja elegível ao SRV pela RV Básica,
ou seja, havendo 5% de inadimplência o trabalhador não se torna
elegível para pagamento da RV.
A prova oral também foi nesse sentido, tendo a testemunha da
reclamante afirmado que a inadimplência acima de 5% resultava na
exclusão total da comissão independentemente do desempenho do
agente de atendimento", o que foi corroborado pelo depoimento da
testemunha da parte reclamada, que r e l a t o u " q u e não
alcançar 90% da meta de inadimplência, torna o agente inelegível
para o recebimento da meta variável".
Tal critério de cálculo acarreta prejuízo ao trabalhador, visto que
deixa de ganhar pelas comissões de acordo com o seu efetivo
desempenho, recaindo sobre ele o risco do negócio (inadimplência
dos clientes), o que não é permitido p e l o ordenamento jurídico.
Sem olvidar ainda que os créditos concedidos aos cl i e n t e s
também passam pelo crivo da gerência bancária, sendo injusto
atribuir aos empregados que tiveram o esforço de arregimentar os
clientes esses riscos.
À análise.
Do teor das alegações das partes e demais provas produzidas nos
autos é incontroverso que a inadimplência do cliente impactava
negativamente no cálculo da remuneração variável.
Nota-se que, quanto ao cerne da controvérsia jurídica objeto da
demanda, a empresa se limita a alegar que a parcela "foi paga
conforme os normativos internos do Reclamado".
Ocorre que, os fundamentos da sentença indicam expressamente
que as diferenças são devidas em razão da utilização do critério
inadimplência como fator redutor para o cálculo da Remuneração
Variável (RV) do obreiro. Desse modo, não houve impugnação
específica quanto à ratio decidendi, utilizada pelo Juízo para
reconhecer a ilegalidade do uso do fator inadimplência como fator
de desconto para cálculo da Remuneração Variável (RV), já que a
empresa não rebate as razões da ilegalidade.
A reclamada aduz que a apuração do valor das diferenças deve
observar o modelo cálculo da SRV e os valores de referência das
cartilhas acostadas aos autos e os meses em que houve
atingimento das metas. Ademais, pede que sejam observados os
períodos de afastamento do reclamante.
Ainda, pugna pelo afastamento dos reflexos, ao alegar que as
parcelas não possuem natureza salarial.
Sobre o valor das comissões, o Juízo a quo adotou a seguinte
fundamentação:
No caso dos autos, a parte reclamada juntou ao processo
documentos com fórmulas do cálculo da parte variável da
remuneração, mas não informou os elementos que compõem a
remuneração variável de cada mês, na medida em que esses
elementos são suscetíveis de variar (art. 14, b, da Convenção nº 95
da OIT), ônus que lhe incumbia pelo princípio da aptidão para a
prova, do q u a l n ã o s e desvencilhou, de modo que reconheço
como verdade processual, decorrente do esforço probatório das
partes, que as comissões não estavam sendo pagas de forma
correta, deixando a parte autora de receber, no mês, o valor médio
de R$ 2.000,00 de comissões.
Nada a reformar.
Observa-se que o Sistema de Remuneração Variável da empresa
obedece a critérios confusos e com regulamentos que se renovam
frequência, via de regra, mensal, conforme se observa dos diversos
documentos "PROSPERA MODELO & INCENTIVOS" acostados
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aos autos.
Mostra-se, portanto, que há nítida dificuldade de compreensão dos
critérios utilizados, tendo em vista a vasta quantidade de dados que
compõem a base de cálculo da verba. Ademais, faz-se necessário
cotejar tais critérios com os dados relativos à produtividade do
trabalhador, os quais não foram apresentados pela empresa.
Ressalte-se que as fichas financeiras e contracheques só
apresentam os valores já liquidados, sem discriminar os fatores que
levaram ao resultado do cálculo da RV (ID 6dbcc82 e 134bb94).
Portanto, considerando que a empresa não comprovou de forma
facilmente compreensível os elementos que constituem a
remuneração variável, constata-se nítida violação ao art. 14, b, da
Convenção nº 95 da OIT.
Nesse sentido, também não há como se deferir o pleito de que a
condenação seja restrita aos meses em que o empregado atingiu a
meta, pois sequer é possível confirmar tal informação ante à
ausência de dados sobre a performance do reclamante que se
soma à dificuldade de aferição das métricas.
Desse modo, a ausência de provas sobre a forma de cálculo da RV
impõe a presunção de veracidade dos valores indicados na exordial,
conforme entendeu o Juízo a quo. Sobre o tema, inclusive, há
precedente no âmbito do TRT-13:
Quanto à natureza jurídica das verbas, nota-se que a RV era paga
com periodicidade mensal. Logo, havendo habitualidade da verba, é
certo que há natureza salarial. Nesse sentido é o entendimento do
SBDI-I do TST:
Logo, andou bem o Juízo a quo ao deferir os reflexos pleiteados
pelo reclamante.
Por fim quanto à observância do período não laborado para
elaboração dos cálculos, já houve determinação em sentença,
razão pela qual inexiste interesse recursal quanto ao pleito
Desse modo, com base nos fundamentos expostos, nada a
reformar.
A turma deixou claro que a ré não comprovou a forma de cálculo da
RV, impondo-se assim a presunção de veracidade dos valores
indicados na exordial, além de ressaltar a natureza salarial da
parcela.
Ante os fundamentos do acórdão, não se vislumbra as alegadas
ofensas à literalidade das disposições constitucionais e
infraconstitucionais suscitadas, nem à Súmula invocada.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Registre-se, outrossim, que o entendimento regional quanto à
natureza salarial da parcela variável (SRV) e seus reflexos, inclusive
sobre o rsr, nos moldes explicitados no texto decisório, mostra-se
coeso às normas legais e ao atual e notório entendimento do TST,
bem assim ao entendimento preconizado na Súmula 27 do TST,
obstaculizando a revisão, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LXXIV, da CF;
b) violação ao art. 14, §2º, da Lei 5.584/70; 790 §§ 3º e 4º, da CLT e
arts. 98 e § 2º do art. 99 do CPC.
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente pede a reforma do acórdão regional para que seja
afastado o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao
recorrido, uma vez que este não comprovou a inexistência de
condições para arcar com as despesas processuais.
A Turma Julgadora assim se manifestou:
[…]
Não há informação nos autos sobre a renda atualmente auferida
pelo reclamante.
Ainda, a petição é acompanhada de declaração de hipossuficiência
assinada pelo reclamante (ID 108403d).
Com efeito, o artigo 99, §3º do CPC atribui presunção de veracidade
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural, seguindo a linha do disposto na Lei nº 7.115/1983, que
estabelece, em seu artigo 1º, ser a própria declaração do
interessado suficiente para "fazer prova de vida, residência,
pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes".
Tal entendimento é reforçado pelas disposições do artigo 99, § 2º,
da CPC, segundo a qual, "o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
No caso, não há nenhum elemento que afaste a presunção de
veracidade da declaração, razão pela qual não merece provimento
o recurso nesse ponto.
Não vislumbro no acórdão possível violação às normas
constitucionais e infraconstitucionais apontadas pela recorrente.
O certo é que a Turma deferiu à parte autora os benefícios da
Justiça Gratuita, por considerar suficiente a comprovação de
miserabilidade o documento denominado de "Declaração de
Pobreza".
Outrossim, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos
reproduzidos pela recorrente não se prestam ao fim colimado, eis
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que o primeiro se encontra ultrapassado pelo notório e atual
entendimento do TST (Súmula 333 do TST) e o segundo por ser
oriundo de Turma do TST, não se enquadrando dentro das
hipóteses previstas no art. 896, “a”, da CLT.
Revista denegada.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 791-A e parágrafos da CLT;
b) violação ao art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST.
Alega a recorrente ter demonstrado que os pedidos do autor são
improcedentes, sendo assim descabida a sua condenação em
verba honorária. Aduz ainda que a parte que perder uma ação,
ainda que de forma parcial, será responsabilizada pelo pagamento
dos honorários advocatícios da parte contrária, ainda que seja
beneficiário da Justiça Gratuita, sendo este o caso do obreiro.
O órgão julgador assim destacou acerca do tema:
A recorrente requer o arbitramento de honorários sucumbenciais em
seu favor, alegando sucumbência recíproca.
Saliento, inicialmente, que a presente ação fora ajuizada após o
advento da Reforma Trabalhista, e, portanto, está o caso sob a
égide da Lei nº 13.467/ 2017.
A mencionada lei apresentou significativas modificações, dentre as
quais também a previsão, contida no novel art. 791-A da CLT, de
que os honorários advocatícios decorrem meramente da
sucumbência, em contraposição ao até então estabelecido, que
afastava essa possibilidade.
Com o posicionamento ora adotado, permaneceu inalterada a
sucumbência recíproca das partes litigantes, situação em que
deveria se exigir o pagamento da parte reclamante da verba em tela
em favor da reclamada, com aplicação da condição suspensiva de
exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT e da decisão do
STF na ADI 5766.
Ocorre que, a parte reclamante sucumbiu em porção ínfima dos
seus pedidos realizados na inicial, de modo que "se um litigante
sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários", nos termos do art. 86,
parágrafo único do CPC.
Por tais razões, mantenho a dispensa dos honorários em favor do
advogado da parte ré.
Quanto ao percentual fixado pelo magistrado de origem (10%) a
título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono
do autor, é importante registrar que foram observados os
parâmetros definidos no artigo 791-A da CLT.
Dessa forma, considerando dentre outros requisitos, o grau de zelo
do profissional e o trabalho por ele realizado, assim como o tempo
exigido para o seu serviço, reputa-se adequada a fixação dos
honorários no patamar definido na sentença. Nada a reformar neste
particular.
Ao contrário do defendido nas razões recursais, os pedidos insertos
na reclamação trabalhista foram parcialmente procedentes, pelo
que correto a condenação no pagamento dos honorários
sucumbenciais em apreço pela reclamada.
Quanto aos honorários sucumbenciais supostamente devidos pelo
autor, a turma pontuou que: “a parte reclamante sucumbiu em
porção ínfima dos seus pedidos realizados na inicial, de modo que
"se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", nos
termos do art. 86, parágrafo único do CPC.”
Pelos fundamentos esposados no acórdão, não se vislumbra
possível violação ao art. 791-A e parágrafos da CLT.
Por outro lado, não conheço da alegada violação de Instrução
Normativa, por tratar-se de hipótese não elencada no artigo 896,
alínea a, b e c, da CLT.
Denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
2211205; recurso apresentado em 01.02.2024 - ID. 0853880).
Regular a representação processual (ID. 108403d).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – ID. def9306, mantida no
acórdão).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CRITÉRIO PARA CALCULAR AS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 466 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que, apesar de ter sido reconhecido o direito do
reclamante/recorrente em relação ao devido pagamento das
diferenças de comissões no montante de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) mensais, sem qualquer desconto, o julgado foi liquidado de
maneira diversa utilizando outros critérios, de forma a transmitir
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ilicitamente o risco do negócio ao empregado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada, eis que o
trecho reproduzido no recurso não aborda a questão suscitada pelo
recorrente acerca de erro na planilha de cálculos.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, inviável se mostra o conhecimento dos presentes
temas, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista da reclamada e
do reclamante. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/th
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000815-16.2022.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RECORRENTE IVONALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO IVONALDO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISA E GESTAO EM SAUDE -
INSAUDE
ADVOGADO MURILO MOREIRA MORAIS(OAB:
31709/CE)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE
- INSAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65dc8e9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000815-16.2022.5.13.0009 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E
GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE
RECORRIDO: IVONALDO RICARDO DE SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRELIMINARMENTE,
DO RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS
Busca o recorrente o recebimento do recurso em ambos os efeitos,
devolutivo e suspensivo.
Ressalte-se que o recurso de revista é dotado de efeito apenas
devolutivo, conforme disciplina o art. 896, § 1º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Logo, inviável o pedido de processamento do apelo revisional em
tela também no efeito suspensivo, por falta de amparo legal.
DA GRATUIDADE JUDICIAL
Pugna o recorrente pelo deferimento da justiça gratuita.
Indefere-se.
Primeiro, o pleito em questão já foi analisado e negado por esta
Corte, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto
pela parte.
E segundo, porque não foi apresentado qualquer novo documento
apto a provar a hipossuficiência necessária à concessão do
benefício.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
5228a6b; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. ba02518).
Regular a representação processual (IDs. 858e48b e 858e48b).
Preparo satisfeito (IDs. 6d75735, 8d4e448 e e4ec564).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação aos arts. 62, I, e 456, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente afirma que o empregado estaria enquadrado na
exceção prevista no art. 62, I da CLT, exercendo atividade externa,
incompatível com o controle de jornada, pelo que são indevidas as
horas extras concedidas.
Acerca da matéria, assim decidiu, a Primeira Turma deste Regional
(ID. 2d925cb):
DAS HORAS EXTRAS
A parte reclamada insurge-se contra a sentença no que se refere à
condenação ao pagamento das horas extras. Alega que a parte
autora laborou externamente e não estava sujeita ao controle de
jornada, conforme dispõe o art. 62, I da CLT.
Ressalta que não havia o controle do início da jornada, conforme
ficou registrado em audiência, pois o autor apenas ia com o veículo
na base administrativa da reclamada algumas vezes, a depender da
necessidade como para retirada de insumos para sua atividade.
Afirma que na maioria das vezes ia com o veículo para casa e
iniciava sua jornada sem se deslocar até a reclamada.
Passa-se à análise.
O reclamante narra, na exordial, que desempenhava sua jornada de
segunda a sexta-feira, geralmente das 06h00/07h00 até as
18h30min/19h00, com cerca de 30 minutos de intervalo
intrajornada. Aduz que os cartões de ponto eram fraudados, vez
que preenchidos pelo Setor de RH, sendo impelido a assiná-los
uma vez por mês.
A norma descrita no art. 62, I, da CLT objetiva eximir a empresa do
pagamento de horas extras ao empregado, cuja jornada não é
possível controlar, não albergando as hipóteses em que a empresa,
mesmo tendo meios de aferir a jornada do trabalhador, prefere não
instituir um controle efetivo sobre o trabalho realizado externamente.
Não é o simples fato do empregado exercer trabalho externo, sem
o controle direto da jornada, que o coloca fora do alcance das
normas que atribuem o direito a horas extras. Imprescindível, na
hipótese em comento, que a empresa não tenha meios de aferir a
jornada cumprida. É a impossibilidade de controle da jornada que
exime a empresa do pagamento das horas extras.
Na hipótese, a empresa não cuidou de juntar algum documento,
como contrato de trabalho ou Ficha de Registro, por exemplo,
fazendo referência ao enquadramento na situação do artigo 62,I da
CLT. Pelo contrário, os contracheques apresentados descrevem
que havia o pagamento de horas extras.
Atualmente, todo o aparato tecnológico existente permite a qualquer
empresa o acompanhamento de atividades exercidas em ambiente
externo com determinado padrão previamente definido, como é o
caso do labor da reclamante.
Vê-se que o trabalho do autor poderia ser fiscalizado em toda a sua
jornada através de equipamentos que fazem o rastreamento via
satélite de sua localização e outros que mantém o empregado em
contato direto com a empresa a exemplo de celulares e notebooks
com acesso a internet e que são utilizados inclusive para o registro
da atividade no momento de sua realização.
Nesse sentido, o termo de responsabilidade por utilização do
veículo da empresa (ID. 2d0f52b) apenas ressalta o labor externo
do autor, fato incontroverso, mas não comprova a impossibilidade
de acompanhamento e fiscalização de tal labor, especialmente
quando impõe como condição de uso do veículo o controle da
quilometragem.
Assim, diante do que expressa a legislação, fica evidente que o
reclamante, apesar de exercer serviço externo, não se enquadrava
na hipótese do art.62, I da CLT.
Ante a ausência de relatórios de registro de horário, recai sobre a
jornada descrita na exordial presunção relativa de veracidade, nos
termos previstos na Súmula nº 338 do TST, sendo da reclamada o
ônus da prova quanto à real jornada cumprida.
Não houve produção de prova testemunhal pelas partes. O
reclamante prestou depoimento afirmando o seguinte:
(…)
A preposta da reclamada, quanto ao tema, disse "que geralmente o
reclamante passava a semana toda com veículo, deixando o veículo
na reclamada nos finais de semana, mais acontecia de às vezes
retornar durante a semana e deixar o veículo na reclamada;".
O que se pode extrair dos referidos depoimentos é que a reclamada
tinha plenas condições de acompanhar o labor prestado pelo
reclamante.
Além disso, considerando o depoimento prestado pelo próprio autor,
revela-se razoável os horários de início e término da jornada fixados
pelo magistrado de primeiro grau, assim como o gozo de uma hora
de intervalo intrajornada.
Logo, nada a reformar na sentença que deferiu o pagamento das
horas extras e reflexos.
Pois bem.
A Turma Julgadora, a partir da análise do contexto probatório dos
autos, concluiu que o autor não estava inserido na exceção do art.
62, I da CLT, fazendo jus às horas extras prestadas.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
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afronta ao texto legal mencionado.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto
de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam
a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem;
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000025-07.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MARIA GORETTE SOARES
VASCONCELOS
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RECORRIDO UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECORRIDO HOME CARE E CLINICA JK -
PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE
ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RECORRIDO COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAUDE DO
NORDESTE -COOPSAUDE/NE
ADVOGADO MATHEUS LOPES CALADO(OAB:
35565/PE)
ADVOGADO MARLON ADRIANI RIBEIRO DE
ABREU(OAB: 15098/PE)
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
13760/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOME CARE E CLINICA JK - PRESTACAO DE SERVICOS DE
INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 630dd97
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000025-07.2023.5.13.0006 –
1ª TURMA
RECORRENTE: HOME CARE E CLINICA JK – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA E APOIO DE ASSISTÊNCIA
DOMICILIAR LTDA.
RECORRIDO: MARIA GORETTE SOARES VASCONCELOS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS EM SAÚDE DO NORDESTE – COOPSAUDE/NE
RECORRIDO: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, “requer que todas
as intimações e/ou publicações sejam realizadas exclusivamente
em nome de JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA – OAB/PB 15.315B, sob
pena de nulidade” (ID. f8f9158).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, para
fins de intimações e/ou publicações.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.12.2023 – ID.
e33fcbf; recurso de revista interposto em 30.01.2024 – ID. f8f9158).
Regular a representação processual (ID. ee135a5 – ata de
audiência).
Preparo recursal NÃO efetivado.
3. DESERÇÃO
Compulsando os autos verifica-se que a recorrente não cumpriu o
pressuposto legal de recorribilidade referente ao preparo.
Explico.
A decisão de 2º grau (ID. f5a67fc) deu provimento ao recurso
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ordinário interposto pela reclamante para reconhecer o vínculo
empregatício entre as partes, ficando o acórdão assim grafado:
ACÓRDÃO
ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em
31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o Senhor
Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO e do
Senhor Juiz Convocado ADRIANO MESQUITA DANTAS, bem
como de Sua Excelência a Senhora Procuradora Regional do
Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Dantas, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário, para
reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a primeira ré,
assim como a responsabilidade subsidiária das demais
demandadas, condenando-as ao pagamento de: aviso prévio
proporcional, Férias em dobro +1/3 2021, férias +1\3 integral 2022,
férias +1\3 proporcional 2\12 avos 2023, FGTS mensais todo
período + a multa do 40%, 13ª salário 2021, 13ª salário 2022,13ª
salário 2023, multa do art. 477 e diferenças salariais. Defere-se,
ainda, liberação das guias do seguro desemprego, sob pena de
conversão em pecúnia, no prazo de 5 dias, após o transito em
julgado, bem como o registro a CTPS. Em liquidação, observar os
limites dos pedidos da exordial. Juros e correção monetária nos
termos das ADIs 58 e 59, do C. STF. Natureza das parcelas,
conforme Decreto 3048/1999. Descontos fiscais e previdenciários,
consoante Súmula n. 368 do TST. Deferem-se honorários
advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 10%
sobre o valor do pedidos de horas extras, os quais ficam com a
exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro
STF nos autos da ADIN 5766. Deferem-se honorários advocatícios
ao patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da
condenação. Custas no valor de R$ 400,00, calculado sobre o
importe de R$ 20.000,00, atribuído à causa, pelos reclamadas.
(grifo acrescido)
Entrementes, ao manejar o Recurso de Revista (ID. f8f9158), a
recorrente não efetivou o pagamento das custas processuais, nem
recolheu o depósito recursal.
Observa-se, pois, que o Recurso de Revista está deserto,
porquanto não foi efetivado o regular preparo, demonstrando o
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Oportuno registrar que o caso dos autos não se enquadra na
hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015 ou na
OJ–SDI1–140 do TST, posto que nenhum importe foi recolhido a
título de custas processuais, tampouco de depósito recursal,
quando do manejo do Recurso de Revista que caracterize, ou
justifique, uma suposta insuficiência no valor do preparo.
Nesse contexto, como o caso em exame trata de ausência de
pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito
recursal, e não de mera insuficiência, não há que se falar em
concessão de prazo para a parte sanar o vício, porquanto a
literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC é clara no sentido de admitir-
se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do
preparo, o que não é o caso destes autos.
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, inclusive a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais. É o que se depreende dos arestos abaixo reproduzidos,
ipsis litteris:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A Orientação
Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que “em caso
de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do
depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se,
concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.
1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido”. Portanto, como o caso em exame
trata de ausência de recolhimento das custas processuais, e
não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão
de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém
após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o
parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016,
uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é
clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas
hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o
caso destes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido
(Ag-AIRR-1147-28.2017.5.08.0128, 3ª Turma, Relator Ministro
Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. Hipótese em que a parte não demonstrou o
recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de
revista. Inaplicabilidade ao caso vertente do disposto no art.
1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial 140
da SBDI-1 do TST, já que não se trata de insuficiência de
depósito recursal, mas sim a própria ausência de comprovação
da efetiva quitação do depósito recursal, razão por que não há
de se falar em concessão de prazo para complementação do
valor devido. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-100300-
23.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda
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Arantes, DEJT 18/12/2020). (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DAS LEIS 13.015/2014 E 13.0467/2017. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. A
jurisprudência deste c. Tribunal Superior acerca do pagamento das
custas processuais e correspondente comprovação encontra-se
pacificada nas Súmulas nº 128, I, do c. TST e 245 do c. TST, no
sentido de que é devido o pagamento correspondente a cada novo
recurso interposto, com a comprovação no prazo alusivo ao recurso.
Desse modo, não tendo a segunda reclamada comprovado o
recolhimento das custas processuais no momento adequado,
há de se considerar deserto o seu apelo. Ademais, cumpre
registrar não ser o caso de aplicação do artigo 1007, § 2º, do
CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois
não se trata de insuficiência de custas ou de depósito recursal,
mas de total ausência de recolhimento do pagamento das
custas pertinentes ao recurso interposto, tendo em vista a sua
não comprovação. Inviabiliza-se, assim, a pretensão recursal
por inobservância de pressupostos processuais. Agravo
conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-260-09.2015.5.09.0121, 3ª
Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
11/12/2020). (grifei)
AGRAVO. EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL E
DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE EMBARGOS.
DESERÇÃO. 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no tocante à
deserção dos embargos interpostos sem a realização do depósito
recursal e o recolhimento das custas processuais. 2. A previsão de
intimação, para comprovação do recolhimento do depósito
recursal, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do Código de
Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1
desta Corte Superior, aplica-se, exclusivamente, à hipótese de
recolhimento insuficiente, o que não é o caso. Agravo a que se
nega provimento (Ag-E-RR-1001825-32.2017.5.02.0083,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/12/2020). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO – CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS
DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
ELETRÔNICO. Nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT, as custas
serão pagas e o recolhimento comprovado dentro do prazo recursal.
Ao interpor o recurso de revista, a parte não comprovou o
recolhimento das custas processuais. A possibilidade de abertura
de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do
art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140
da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de
recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos
presentes autos. Ademais, consoante o entendimento
sedimentado desta Corte, o comprovante de pagamento efetuado
eletronicamente que contenha código de barras diverso do
constante da guia, por óbvio, não é apto a demonstrar a existência
do seu efetivo pagamento. Precedentes. Evidenciada a ausência do
pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o
requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por
imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na
esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de
instrumento a que se nega provimento (AIRR-100449-
11.2016.5.01.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda
Paiva, DEJT 11/02/2022). (grifei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº
13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO
BANCÁRIA OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 desta
Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No caso, a ré, ao
interpor o recurso de revista, não apresentou o comprovante
de recolhimento do depósito recursal, razão pela qual é forçoso
o reconhecimento da deserção. Inaplicável ao processo do
trabalho a diretriz do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Ademais,
verifica-se não se tratar de situação descrita na Orientação
Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, considerando
que nenhum pagamento ocorreu, quando da apresentação do
apelo. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-21154-
73.2017.5.04.0121, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 03/12/2021). (grifei)
Assim, não havendo comprovação do devido preparo (pagamento
das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal), o
Recurso de Revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da
Súmula 128, inciso I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento
como medida escorreita.
Impossível, pois, o seguimento do recurso.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente para que todas as intimações e/ou
publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
advogado João Paulo Jucá e Silva – OAB/PB 15.315B. Proceda o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências necessárias à
habilitação exclusiva do mencionado advogado, para fins de
intimações e/ou publicações.
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000204-57.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
RECORRENTE PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRIDO PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RECORRIDO ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
ADVOGADO DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec1808
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000204-57.2023.5.13.0032 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: ZAMP S.A.
RECORRIDA: PAULA RAQUELY JORGE DA SILVA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
publicações sejam realizadas em nome dos advogados DIOGO
LOPES VILELA BERBEL - OAB/PR 41.766 e GUSTAVO REZENDE
MITNE - OAB/PR 52.997.
Os mencionados causídicos já estão devidamente cadastrados
como representantes da recorrente no sistema do PJe, pelo que
nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.12.2023 – ID.
c30d145; recurso interposto em 21.12.2023 – ID. 15cb93e).
Regular a representação processual (ID. c512fdf e e8bc8fc).
Preparo dispensado (IDs. 693541c, 4ccf9db, 2404930, 7dd6d14 e
7dd6d14).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pelo recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho estampado nas razões
recursais não se presta ao fim colimado, porquanto não pertence ao
acórdão guerreado. Com efeito, para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz
a transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão –
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso se mostra
inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade
previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000483-24.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO WELLINGTON DOS SANTOS
TEIXEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f07ed
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000483-24.2023.5.13.0006 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
notificações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome
do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/SP
121.738, com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima,
3477, 16º andar, CEP 04538-133, São Paulo/SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
69d9f56; recurso interposto em 23.01.2024 - ID. a307ff1).
Regular a representação processual (ID. 9350a9d).
Preparo satisfeito (IDs. 53D6e7e, 1fd1071 e 82c739c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a relação havida entre os litigantes é uma
parceria civil, e não uma relação de emprego, pelo que esta Justiça
Especializada é incompetente para apreciar a matéria.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O tema em análise será apreciado como mérito recursal, pois
também já foi objeto de exame no juízo de primeira instância,
devolvido a este Tribunal em sede revisional, mediante recurso
ordinário.
Nos termos colocados pelo juízo de primeiro grau, a competência
para apreciar a relação jurídica trazida é definida com base nas
afirmativas trazidas com a petição inicial, in statu assertionis.
Nesse sentido, considerando que o reclamante relata a existência
de uma relação de emprego, buscando definir seus contornos
dentro dos limites dos arts. 2º e 3º da CLT, a Justiça do Trabalho é
competente para apreciar os pedidos relacionados à hipótese
apresentada.
Em outros termos, prevalece aqui o princípio da primazia do
julgamento de mérito, resultando em improcedência do pedido,
acaso não vislumbrada a ocorrência da relação de emprego.
Nada a reformar no aspecto.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV e XIII, 5º, II, V, X e XIII, e 170, caput, I, II,
IV e parágrafo único, da CF;
b) violação dos arts. 2º, 3º e 443, § 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
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Assinala a recorrente que os requisitos ensejadores do vínculo
empregatício não foram configurados. Defende que existe uma
relação comercial de mútuo interesse, de parceria entre a empresa
recorrente e os motoristas cadastrados, sem qualquer espécie de
subordinação entre as partes, não se podendo reconhecer o vínculo
empregatício.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou:
O caso em exame versa sobre motorista que deseja ver a relação
de trabalho que manteve com a empresa reclamada reconhecida
como de natureza empregatícia. Enquanto a reclamada se diz uma
simples fornecedora de tecnologia e afirma que os motoristas são
clientes autônomos, o reclamante afirma que para ela prestou
serviços com a presença dos elementos caracterizadores da
relação de emprego.
Em primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada gig
economy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones. Por meio
da gig economy, pretende-se nada menos do que institucionalizar a
"economia do bico" ou o "biscate" e justificar a precarização do
trabalho.
Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de trabalho,
apresentando-se também como um "novo conceito" em que o
trabalhador "tem a liberdade de escolher a sua área de atuação e
decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente autônoma"
(Internet - https://www.marketingjob.com.br/o-que-e-gig-economy/ -
Acesso em 05/10/2023).
Porém, como considerar que um trabalhador que passa horas e
horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta, entregando
comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é um
trabalhador que está em plena gerência de sua carreira? E, no caso
concreto, como é possível entender que o motorista da reclamada,
que costuma trabalhar por diversas horas para conseguir auferir
rendimento que minimamente possibilite sua subsistência, tem
amplo controle de sua jornada e de sua vida profissional, como se
fosse trabalhador autônomo e estivesse "dirigindo a própria
carreira"?
É sabido que a reclamada, atualmente, trabalha com outros ramos
de negócios envolvendo "biscates", como a entrega de comida
(99Food) e o transporte corporativo (99Empresas). Mas, na espécie,
o reclamante era motorista condutor de passageiros.
Nada obstante a tese defensória, sustentando que os motoristas
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
empresa reclamada, é uma simples fornecedora de serviços, essa
não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os motoristas. Estes, na sua ótica, são tomadores dos
serviços dos quais ela, a reclamada, é prestadora.
Com a devida vênia aos que defendem a tese patronal, tal reversão
de polos da relação jurídica não pode prosperar, sob pena de se
manter o aviltamento do trabalhador, em desobediência a toda a
construção principiológica do Direito do Trabalho e, por que não
dizer, em violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais,
como a dignidade humana, a valorização do trabalho regulado, a
justiça social, a Centralidade da Pessoa Humana na Vida
Socioeconômica e na Ordem Jurídica, relação de emprego
priorizada e presumida (DELGADO, Maurício Godinho. Princípios
constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017, 5ª ed.).
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "motorista de aplicativo" é o verdadeiro
prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da reclamada,
como tomadora, tanto é assim que ele tem de necessariamente
aderir a todas as normas previamente impostas pela empresa,
como condição de prestar seus serviços. Além de todas as regras
específicas, tais como tratamento de clientes (passageiros) e
manutenção do veículo, é a própria reclamada, e somente ela, que
fixa os preços das corridas.
E aqui é importante dizer que, em regra, o pagamento das corridas
dá-se precipuamente mediante cartão de crédito ou débito e
direciona-se às contas da empresa, não do motorista.
O pagamento em dinheiro é sabidamente desincentivado pela
empresa, que tem criado várias soluções digitais para manter em
seus próprios cofres os pagamentos feitos pelos seus verdadeiros
clientes, que são os passageiros, não os motoristas.
Ora, se o reclamante e os demais motoristas prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
motorista é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. Ora, o aplicativo é
apenas a parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa
infraestrutura de informática e de telecomunicações, com imenso
poder de processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas
de armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
Nesse sentido, a Corte da UNIÃO EUROPEIA há muito firmou o
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entendimento de que empresas como a da reclamada não têm sua
atividade principal e final relacionada ao ramo da informação, mas
sim relativa ao "serviço no domínio de transportes", decidindo que
"um serviço de intermediação como o que está em causa no
processo principal (UBER), que tem por objeto, através de uma
aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação,
mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que
utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma
deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado
a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de «serviço no domínio dos transportes», na acessão
do artigo 58.o, n.o 1, TFUE. Tal serviço deve, portanto, ser excluído
do âmbito de aplicação do artigo 56.o TFUE, da Diretiva 2006/123 e
da Diretiva
2000/31"(http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsession
id=9ea7d2dc30d62d2e459f88564c1292dd9ce276a2c0f1.e34KaxiLc
3qMb40Rch0SaxyNa3z0?text=&docid=198047&pageIndex=0&docla
ng=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=403683 - Acesso em
05/10/2023).
No mesmo sentido, a Suprema Corte do Reino Unido, em
19/02/2021, encerrou longa controvérsia acerca da natureza dos
serviços prestados pelos motoristas de empresas como a da
reclamada e determinou o fim do sobrestamento de centenas de
ações judiciais sobre o tema, reconhecendo expressamente que os
motoristas devem ter direitos de trabalhadores e não devem ser
considerados somente contratados independentes
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
motoristas.ghtml).
Alguns dias após a publicação da paradigmática decisão, a própria
empresa referência mundial em transporte privado de passageiros
por aplicativo anunciou, em 16/03/2021, que passará a conceder
direitos trabalhistas para todos seus mais de setenta mil motoristas
cadastrados no Reino Unido, incluindo salário-mínimo e férias
remuneradas, algo até então inédito no mundo para o setor.
Desse modo, com a devida vênia às decisões proferidas até o
presente momento por algumas das turmas do C. TST, perfilha-se o
entendimento majoritário internacional reconhecendo que a
reclamada atua preponderantemente no setor de transportes, e não
de licenciamento digital, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma.
Sobre o tema, cumpre transcrever a paradigmática decisão
proferida pela Terceira Turma do C. TST, reconhecendo o vínculo
empregatício existente entre o motorista de aplicativo e a empresa
de transporte de passageiros:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E
EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO
PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E
MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA
CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.
ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A
CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO
DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE
QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A
MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,
III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO
-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE
PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA
REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT
(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE
QUE "OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA
HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM
ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,
CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE
ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo
em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a
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Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como
vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame
e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação
da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de
pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por
meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e
mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente
instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,
gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É
importante perceber que tais sistemas e ferramentas
computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da
revolução tecnológica despontada na segunda metade do século
XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da
informática e da internet , propiciando a geração de um sistema
empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as
quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra,
diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o
condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida
prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação
tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem
sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de
pensamento que falam na existência de uma quarta revolução
tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova
estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços
facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito
da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por
pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua
estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por
grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para
reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do
trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento
econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica
teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se
percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele
propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não
existissem motoristas e carros organizadamente postos à
disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos
dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho
têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo
mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte
de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado,
propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas
desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado
pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da
economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação
amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável
deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no
poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de
higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra
acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante
inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a
significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a
grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento
empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema
organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de
contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura
e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente,
é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se,
dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica
entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos
fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a
Súmula 126 do TST . Nesse exame, sem negligenciar a
complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o
eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação
jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo
Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações
fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria
complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A
propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser
empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição
da República (art. 7º) e pela CLT, portanto - , desde que seja
incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a
alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não
absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral,
resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a
circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão
dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a
circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do
Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e
protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na
competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil,
desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido
incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da
República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos
principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável
bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser
humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e
na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do
emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o
da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-
estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da
propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a
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Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo,
nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e
democrática quanto a estruturada na relação de emprego.
Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo,
proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente:
Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º,
caput ; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts.
8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do
Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também
constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de
existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e
econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a
contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos
elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto
mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa
seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência,
possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de
prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como,
ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou
eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de
"pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de
pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por
empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos,
estando presentes os elementos da relação de emprego, esta
prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação
desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de
tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as
relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre
enfatizar que o fenômeno sociojurídico da relação empregatícia
emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos
constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.
Observe-se que, no âmbito processual, uma vez admitida a
prestação de serviços pelo suposto empregador/tomador de
serviços, a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob
modalidade diversa da relação de emprego, considerando a
presunção (relativa) do vínculo empregatício sedimentada há várias
décadas no Direito do Trabalho, conforme exaustivamente exposto.
A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve
sempre se pautar no critério do ônus da prova - definido no art. 818
da CLT -, competindo ao obreiro demonstrar a prestação de
serviços (inciso I do art. 818 da CLT); e à Reclamada, provar
eventual autonomia na relação jurídica (inciso II do art. 818 da CLT
). No caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada
pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um
empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não
mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas
cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços
como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente
demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego,
conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é
inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo
e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,
por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo
lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro
precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo
dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução
do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação
individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo
qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É
também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes
avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do
motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do
elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do
trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de
cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do
sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta
corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse
sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe
assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de
trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos
valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não
eventualidade , o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica
intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia
qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era
eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida
em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou
serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De
todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de
pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,
a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-
se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,
incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na
execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente
as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista
para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do
Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,
sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
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trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos
motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da
qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e
das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal
sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o
descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -
perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média
mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,
durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e
relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita
eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e
mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus
clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do
CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os
parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e
da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por
exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)
clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da
Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,
parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da
assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder
empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado
estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural ,
mediante a inteira inserção do profissional contratado na
organização da atividade econômica desempenhada pela
Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica
e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação
algorítima , que consiste naquela efetivada por intermédio de
aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-
se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para
definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,
ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser
detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o
automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são
circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como
autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-
se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do
Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e
telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção
disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade
na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos
clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou
autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos
seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros
(ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se
verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização
da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no
algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das
manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do
poder empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o
trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante
remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe
reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido
comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser
considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a
defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a prestação
de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer,
também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente
de seu encargo probatório . Dessa forma, deve ser reformado o
acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de
emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso
de revista conhecido e provido. RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª
Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
11/04/2022.
Com efeito, a atividade exercida pela reclamada distancia-se, e
muito, da simples intermediação digital entre fornecedor e cliente, a
exemplo do que ocorre no comércio varejista (Mercado Livre, p. ex.)
ou nas demais áreas do setor de serviços (Airbnb, p. ex.).
Diferentemente do que se observa na realização de tarefas por
meio de plataformas online (crowdwork), o trabalho on-demand por
meio de aplicativos se refere a atividades laborais tradicionais, a
exemplo do serviço de transportes, em que o algoritmo estimula os
motoristas a aceitarem a maior quantidade de corridas possível e a
permanecerem disponíveis sempre por mais tempo.
Trata-se, pois, de mais uma nova tentativa de desvirtuar, impedir e
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista,
como se repete ao longo da história da relação de trabalho, a
exemplo do que se observou, há algum tempo, em relação às
promotoras de vendas de produtos cosméticos.
Nesse cenário, o Direito do Trabalho, distanciando-se da autonomia
contratual oriunda do Direito Civil, impõe-se como força jurídica
interventiva destinada a corrigir as crescentes diferenças
observadas entre a formalidade e a realidade, em atenção ao valor
social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e à proteção social da relação
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de emprego (art. 7º, I, da CF).
Segundo leciona Maurício Godinho Delgado, o Direito do Trabalho,
"quanto às suas funções e atuação na comunidade circundante, é
segmento jurídico que cumpre objetivos fortemente sociais, embora
tenha também importantes impactos econômicos, culturais e
políticos. Trata-se de segmento jurídico destacadamente
teleológico, finalístico, atado à meta de aperfeiçoar as condições de
pactuação da força de trabalho na sociedade capitalista. Em
consonância com isso, distingue-se por forte direcionamento
interventivo na sociedade, na economia e, principalmente, na
vontade das partes contratuais envolvidas nas relações jurídicas
que regula" (in Curso de direito do trabalho: obra revista e
atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações
normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo : LTr,
2019, p. 71).
Registre-se que a Lei n.º 12.587/2012 não regula de forma alguma,
em termos trabalhistas, a atividade do motorista de aplicativo, pois,
na verdade, tendo sido editada em 2012, portanto, antes da Copa
do Mundo de Futebol e das Olimpíadas, destinou-se a instituir as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e compôs o
conjunto de marcos regulatórios, preparando o país para o
acolhimento daqueles gigantescos eventos esportivos.
Por sua vez, a Lei nº 13.640/2018 supostamente editada "para
regulamentar o transporte remunerado privado individual de
passageiros", igualmente não regula a atividade do motorista de
aplicativo, pois apenas acrescenta dispositivos à Lei nº
12.587/2012, dando competência "exclusivamente aos Municípios e
ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios" e impondo
condições ao motorista para prestar tais serviços, como possuir
Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior,
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e manter o
veículo de conformidade com a legislação, devidamente licenciado.
Da mesma forma, a exigência concernente à inscrição do motorista
como contribuinte individual do INSS (art. 11-A, parágrafo único, III,
da Lei n.º 12.587/2012) teve o condão apenas de dar ares de
legalidade a uma situação completamente informal e conceder ao
trabalhador um mínimo de segurança previdenciária, não
trabalhista. A regulamentação prevista na referida Lei diz respeito a
aspectos que refogem ao âmbito trabalhista, como a própria
regularização do veículo.
Tanto é assim que a legislação (art. 11-A da Lei nº 12.587/2012)
atribui aos municípios a competência exclusiva para "regulamentar
e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos
seus territórios", mas, ao mesmo tempo, é vedado aos municípios
legislar sobre matéria trabalhista, que é de competência exclusiva
da União (art. 22, I, da CF).
O dispositivo legal teve o escopo de dar ares de legalidade à
informalidade e tentar ao menos reconhecer a profissão. Entretanto,
nenhuma regulamentação traz sobre a matéria trabalhista.
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos",
justamente como ocorre em relação aos motoristas da empresa ré.
Feitas essas considerações acerca do objeto social da reclamada,
passa-se a perquirir acerca da natureza jurídica da relação de
trabalho ajustada entre as partes litigantes.
O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
Conforme visto em linhas volvidas, o reclamante prestava serviços
de motorista, incumbindo, pois, à reclamada demonstrar que o
trabalho era realizado de forma autônoma, eventual, impessoal e
não onerosa.
De acordo com o princípio da proteção que vigora na seara
trabalhista, toda prestação de serviço tem ínsita a presunção - ainda
que relativa - de subordinação, salvo demonstração cabal em
contrário. Oportuno, neste sentido, citar paradigmático aresto
jurisprudencial da lavra do Ministro Coqueijo Costa:
ÔNUS DA PROVA. Quase todos os códigos de trabalho e leis
especiais presumem a existência do contrato de trabalho pela
simples prestação de serviços (G. Cabanellas, 'Tratado de Derecho
Laboral', vol. 2, p. 190). É presunção iuris tantum (De La Cueva,
'Derecho Mexicano del Trabajo', p. 46), cabendo ao empregador
que alega a inexistência do fato presumido provar em contrário. TST
- 1ª T. RR 4.851/83 - Julg. 17.08.84 - Rel. Min. Coqueijo Costa (in
João de Lima Teixeira Filho, "Repertório de Jurisprudência
Trabalhista"", Freitas Bastos, vol. 4, 1986, p. 287).
No mesmo sentido, eis a atual jurisprudência do TST:
(...) VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGO DA RECLAMADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
CONSTATADA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA
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ECONÔMICA, ESTA TURMA DEFINIU COMO REFERÊNCIA,
PARA O RECURSO DA EMPRESA, OS VALORES FIXADOS NO
ARTIGO 496, § 3º, DO CPC, CONFORME SEU ÂMBITO DE
ATUAÇÃO. NO CASO, A RÉ APTA TEM ATUAÇÃO ESTADUAL E,
CONSIDERANDO QUE O VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO.
ORA DISCUTIDA. FOI DE R$ 500.000,00, ADMITE-SE A
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO SE VERIFICA, PORÉM, O
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 357
DO TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das
ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o
mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação,
constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior,
e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações
limitativas, portanto. Precedentes. Relativamente ao
reconhecimento do vínculo de emprego, resultou corretamente
aplicada a regra atinente à distribuição do ônus da prova. Isso
porque, nas hipóteses em que o reclamado nega a existência do
vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço autônomo,
o ônus de comprovar que a relação existente entre as partes não é
a de emprego recai sobre o empregador, ônus do qual não se
desincumbiu, conforme expressamente registrado pela Corte de
Origem. De mais a mais, o reconhecimento do vínculo empregatício
resultou da análise da prova documental, o que levou à conclusão
de que o trabalho da reclamante ocorreu de forma subordinada,
pessoal e não eventual. Tese em sentido contrário esbarra no óbice
contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido
e não provido. (...). TST; ARR 1000724-60.2016.5.02.0061; Sétima
Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020.
Portanto, demonstrada a prestação de serviços por parte do autor, e
não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, II, da
CLT.
E de tal encargo a demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que os motoristas, a exemplo do reclamante,
prestavam serviços à reclamada de forma subordinada, não
eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus motoristas e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive suspendendo ou bloqueando
definitivamente os motoristas que porventura não atenderem às
suas diretrizes.
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus motoristas, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de corridas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os motoristas são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixa as normas da empresa a
que os trabalhadores motoristas estão adstritos mediante contrato.
(...)
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
Nessa direção, a prova oral produzida nos autos da Reclamação
Trabalhista n.º 0010247-41.2019.5.03.0139, e obtida no presente
feito a título de prova emprestada (art. 372 do CPC) corroborou o
exercício do poder diretivo patronal ínsito à relação de emprego (art.
2º da CLT). A própria testemunha patronal, na referida ata de
audiência, deixa evidente essa realidade ao declarar em seu
depoimento que: "o depoente pode recusar tantas corridas quantas
quiser, sendo que a única consequência é a redução da sua taxa de
desempenho; que a taxa de desempenho impacta apenas a
participação do depoente em promoções; que no caso de o
motorista aceitar a corrida e depois disso cancelá-la, e de repetir
esse procedimento várias vezes, a reclamada tem um sistema de
punição que consiste em impedir que o motorista receba chamadas
por alguns minutos; que se o motorista continuar cancelando as
corridas já aceitas, o tempo em que fica sem poder receber
chamadas vai aumentando; (...); que o depoente não pode cobrar o
preço que quiser pelas corridas; que o preço é fixado pela ré; que
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se o depoente quiser desligar o GPS depois de já estar on line,
pode fazê-lo, mas o aplicativo vai registrar a posição do depoente
no momento em que desligou o GPS; que o aplicativo notifica o
motorista para ligar o GPS para receber chamadas; (...); que se o
motorista fraudar uma promoção ou fizer corridas combinadas, ou
cancelar um número excessivo de corridas já aceitas, pode ser
suspenso ou bloqueado temporariamente pela reclamada" (fls.
424/425).
De igual modo, é de conhecimento desta Relatora, visto em outras
demandas em face da mesma reclamada, que a taxa de aceitação
inferior a 80% de corridas resulta em punições correspondentes à
suspensão temporária do trabalhador.
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Para tanto, verificou-se em processos análogos ao presente a
posse por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
motoristas, a serem utilizadas de acordo com o objetivo de controle
previamente desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas
públicas pela própria empresa, a nacionalidade dos passageiros
transportados, a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as
no turno da manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens
"cinco estrelas" já concluídas, com a respectiva sequência "invicta"
(Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, por
exemplo).
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo observado
naquele feito foi de tal monta que, além de registrar a velocidade
média do motorista, identifica, computa e informa a quantidade de
"aceleração" e de "frenagens" que compõem o "estilo de direção"
desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Como destaca Valério de Stefano, "embora seja provavelmente
verdade que a tecnologia será capaz de automatizar algumas
tarefas rotineiras e desagradáveis, também irá aumentar a
possibilidade de a gestão empresarial monitorar cada vez mais as
atividades laborais de uma forma não desejável para o trabalhador.
Software e hardware já estão se disseminando em locais de
trabalho modernos que permitem aos gestores dar instruções aos
trabalhadores sobre o trabalho que fazem e controlar seu
desempenho por meio de ferramentas digitais (MOORE; AKHTAR;
UPCHURCH, 2018).7 A inteligência artificial, o uso de big data e a
'gestão por algoritmo' já são uma realidade no mundo do trabalho,
podendo levar a práticas empresariais muito intrusivas" (in Futuro
do Trabalho: Os efeitos da revolução digital na sociedade.
Automação, inteligência artificial e proteção laboral: patrões
algorítmicos e o que fazer com eles, p. 24).
Por sua vez, a imposição de preços extremamente baixos consiste
em eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
motoristas, demandando mais tempo de direção para a
sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus motoristas e os passageiros
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos motoristas e
passageiros os preços das corridas, sem margem para negociação.
A reclamada adota política de preço baixo, inferior, como regra, às
tarifas de táxis, com o objetivo não apenas de atrair passageiros,
mas também de manter o motorista em amplas jornadas de
trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo para sua
subsistência.
Em outras palavras, os baixos preços das corridas impedem que o
motorista consiga, em razoável quantidade de horas de trabalho,
faturamento suficiente para possibilitar-lhe um mínimo existencial.
Com isso, a empresa mantém o motorista manietado em muitas
horas diárias de labuta.
Foi justamente por essa razão que a decisão recentemente
proferida pela Suprema Corte do Reino Unido resultou, como visto,
na observância do salário-mínimo hora, correspondente a £ 8,91,
cerca de R$ 55,77, em conversão direta realizada em 05/10/2023.
Ao mesmo tempo, em face da necessidade de a empresa prestar
seus serviços de transporte em dias e horas especiais, como
domingos, feriados e noites festivas, bem assim em locais de ampla
aglomeração, a exemplo de espetáculos esportivos ou artísticos de
grande porte, sabe-se que as plataformas de transporte de
passageiros por aplicativo oferecem remuneração diferenciada em
tais circunstâncias, como forma de compelir os motoristas a
trabalhar nesses dias e horários e em tais locais, tudo para atender
à demanda da própria empresa, na qualidade de fornecedora de
transporte.
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Nesse contexto, o simples fato de o motorista possuir liberdade para
desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a duração da
prestação de serviços não caracteriza a ampla autonomia alegada
pela reclamada.
Reitere-se, o sistema concebido pela empresa corresponde em
simples "autonomia na subordinação", fruto da própria fórmula de
negócio por programação, engendrada pela reclamada com a
finalidade de conceder uma aparente autonomia.
Ademais, se fosse verdade que os motoristas poderiam se ausentar
do aplicativo a qualquer hora e por quanto tempo quisessem, o
próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso, pois não
conseguiria atender a parcela importante de seus clientes,
especialmente nos horários de pico e em situações de grandes
aglomerações pontuais.
Por sua vez, o regulamento empresarial consigna expressamente
como conduta passível de multa, suspensão ou cancelamento, a
"inatividade da conta por um longo período de tempo" (item 8.1, VII,
fls. 75/76).
Não bastasse o que já demonstrado, impõe-se destacar que a
subordinação deve ser aferida preponderantemente pela forma que
os serviços são prestados, e não pela rigidez da frequência ou
duração da jornada, importando mais o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços do que o próprio conteúdo do serviço prestado e, mais
ainda, do que o período em que o trabalhador não se encontra
conectado à plataforma.
Nessa direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT)
não distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se
o trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.
Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível com a
prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não afasta a
subordinação ínsita aos empregados que exercem atividade
externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho (art. 62 da
CLT).
Aliás, a prestação de serviços em regime de teletrabalho (arts. 75-A
a 75-E da CLT), positivada inicialmente por meio da Lei n.º
13.467/2017, tem sido amplamente adotada em razão do
isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de
forma obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância"
(art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de 12/05/2021).
E, como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não descaracteriza a natureza subordinada da relação
de emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.
Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de emprego
a prestação de serviços de forma intermitente, "com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria".
De outro lado, conquanto laborando exclusivamente sob demanda,
a Lei Maior determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art.
7º, XXXIV, da CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo
existencial.
A hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem
horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C, § 13, da
CLT).
No mesmo norte, a jurisprudência internacional tem afastado
reiteradamente a alegada autonomia decorrente da flexibilidade da
frequência e da duração da prestação de serviços dos motoristas
que prestam serviços à empresa reclamada, destacando-se, entre
outras, a decisão proferida, em 04/03/2020, pelo Órgão de Cúpula
da Justiça do Trabalho da França, no sentido de que "nada altera o
fato de o trabalhador poder estar desconectado pois que em se
conectando, tem limites a recusas, caso típico de sujeição às
demandas do aplicativo, permanecendo, assim, à disposição dele
(no caso da UBER)"
(https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-
relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacao-sala-social-
franca/ - Acesso em 05/10/2023).
Assim, a alegada parceria remonta ao feudalismo onde a nobreza
concedia aparente liberdade aos servos, que, por sua vez,
permaneciam presos ao sistema de produção, vinculando-se à terra
e subordinando-se às regras e obrigações unilateralmente fixadas
pelos senhores feudais, diretamente interessados na produção dos
trabalhadores, pois destinatários de parte considerável dos seus
resultados, a um custo baixíssimo.
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Ainda mais destacado é o sistema de punição por meio de
avaliações subjetivas, em que o trabalhador é orientado
previamente acerca da observância do comportamento esperado
pela empresa, existindo exclusivamente para controle de qualidade
do serviço prestado, pois nem sequer utilizado para escolha do
motorista por parte do cliente.
É importante frisar que essas notas não se dirigem aos clientes, isto
é, aos passageiros, com a finalidade de escolherem os melhores
motoristas. A nota destina-se primacialmente à empresa, como mais
um mecanismo de controle da qualidade dos serviços por ela
oferecidos.
Outrossim, cumpre destacar que a alegada autonomia do motorista
não resiste a um exame minucioso do controle de programação
exercida pelas empresas do setor, a exemplo da conhecida
vedação à oferta de viagens particulares aos clientes encontrados
através da plataforma digital.
Ora, se é a empresa que presta serviços ao motorista, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão.
Do mesmo modo, no desenvolvimento de uma atividade
empresarial autônoma, incumbe ao empresário, e não a terceiros,
avaliar e decidir o respectivo modo de operação, considerando a
relação entre o custo e o benefício de cada etapa desenvolvida.
Entendimento em sentido contrário ocorreria somente se o motorista
pagasse uma espécie de mensalidade fixa pelo uso da plataforma
digital, independentemente da quantidade de viagens realizadas, o
que, contudo, não ocorre.
Por sua vez, a concorrência intencionalmente criada pelo algoritmo
entre os trabalhadores visa justamente a excluir a regulação da
concorrência em patamar civilizatório mínimo, em seu terceiro nível,
a par da regulação entre nações (primeiro nível) e entre empresas
(segundo nível), pois os motoristas, incutidos do discurso do
"empreendedorismo" e acreditando em uma aparente liberdade
formal, certamente lutarão incansavelmente contra seus próprios
colegas de trabalho.
E, conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o
empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um
empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou
dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde
acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de
sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar o
motorista diferentemente de como trataria um empregado, privando-
o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno direito (art.
9º da CLT).
(...)
No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente, relativo a julgado
proferido no âmbito da Segunda Turma deste Regional:
AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ART.
9º, 442 DA CLT E RECOMENDAÇÃO 198 DA OIT. VÍNCULO DE
EMPREGO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS
CONTIDOS NOS ART. 2º, 3º E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
SUBORDINAÇÃO E CONTROLE POR PROGRAMAÇÃO
ALGORÍTMICA. CONFIGURAÇÃO. A tão falada modernidade das
relações através das plataformas digitais, defendida por muitos
como um sistema colaborativo formado por empreendedores de si
mesmo, tem ocasionado, em verdade, um retrocesso social e
precarização das relações de trabalho. Nada obstante o caráter
inovador da tecnologia, o trabalho on demand através de aplicativo
tem se apresentado como um museu de grandes novidades:
negativa de vínculo de emprego, informalidade, jornadas
exaustivas, baixa remuneração e supressão de direitos trabalhistas
como férias e décimo terceiro salário. Comprovando-se nos autos
que o autor, pessoa física e motorista da uber, plataforma de
trabalho sob demanda que utiliza a tecnologia da informação para
prestação de serviços de transporte, laborava em favor desta com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação,
seguindo diretrizes de controle algorítmico e padrão de
funcionamento do serviço, impõe-se o reconhecimento do vínculo
de emprego pleiteado com o pagamento das verbas trabalhistas e
rescisórias a ele inerentes. (...). TRT 13ª R.; ROT 0000699-
64.2019.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira
Andrade; DEJTPB 25/09/2020.
Por sua vez a ausência de processo seletivo mais complexo decorre
da maior abrangência desejada pela própria reclamada, que,
visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com a
política de desativação instituída unilateralmente.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
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pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada em contestação.
Tratando-se de empresa que atua no setor de transporte de
passageiros, a frequência retratada no "extrato de corridas"
apresentado pela própria reclamada (fls. 559-697), é mais do que
suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados por ele, pois caracterizada a previsão de repetição atual
(teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da prestação
de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da fixação
jurídica ao empregador).
Sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente da contestação apresentada pela reclamada,
informando a obrigatoriedade de cadastramento pessoal, e, como
se sabe, vedando a utilização da referida conta por outro motorista.
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado motorista não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada motorista, como ocorre nos "contratos de equipe",
a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
motoristas por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma da
empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017).
O simples fato de o usuário ser atendido por qualquer motorista em
nada descaracteriza a pessoalidade do vínculo de emprego, que,
por razões lógicas, é aferida em relação ao trabalhador, e não ao
cliente.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo das comissões
devidas ao empregado vendedor, independentemente do respectivo
percentual.
Logo, afastada a tese da defesa acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (cerca de 75%) não afasta a natureza onerosa da relação
de trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o motorista quem arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do motorista, então não
é verdade que ele aufere lucro de cerca de 75%.
Afinal, depois de deduzidas todas essas despesas, seu ganho
certamente será inferior ao da empregadora.
(...)
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
motoristas e as empresas do setor da reclamada nada tem de
parceria, pois envolve parca remuneração dos trabalhadores,
subordinação estrutural e controle imediato mediante programação,
afastando indevidamente a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
transporte de passageiros, por razões lógicas, ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
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Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0001003-33.2022.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ERICK MATHEUS DE OLIVEIRA
CONCEICAO
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
GOUVEA(OAB: 185847/SP)
ADVOGADO SILVIA DOS SANTOS CORREIA(OAB:
90508/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK MATHEUS DE OLIVEIRA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ac4772
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0001003-33.2022.5.13.0001 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: ERICK MATHEUS DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA – INFRAERO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.12.2023 – ID.
528e564; recurso de revista interposto em 19.12.2023 – ID.
3f9f819).
Regular a representação processual (ID. c948c4b).
Preparo dispensado (benefícios da gratuidade judicial concedidos
ao reclamante, ora recorrente – ID. 7496ec8).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da CF;
b) violação aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC; e
c) violação ao art. 832 da CLT.
O recorrente argumenta que mesmo após a regular oposição dos
embargos declaratórios o Tribunal Regional se manteve inerte sobre
os temas abordados, porquanto não enfrentou os temas abordados
nos referidos embargos.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação que julgou as razões de recurso ordinário contra os
quais se irresigna, o que demonstra que a exigência legal para
admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
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observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Outrossim, o recorrente, apesar de suscitar a negativa de prestação
jurisdicional e, por consequência, a anulação do julgado, não cuidou
de transcrever na peça recursal “o trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre
questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão
regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido”, ferindo, dessa
forma, o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT.
O referido dispositivo legal encontra-se assim grafado:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
[…]
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
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próprio de recorribilidade previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e IV,
da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.3 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegações:
a) violação ao art. 461 da CLT;
b) contrariedade à Súmula 6 do TST; e
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente argumenta que faz jus a equiparação salarial em
virtude de ter exercido atividades idênticas ao paradigma, no
exercício da função de bombeiro de aeródromo.
Aduz que após a conclusão do curso, tanto o reclamante quanto o
paradigma foram efetivados na função de bombeiros de aeródromo,
no mesmo mês e ano, e que trabalhavam na mesma localidade,
bem como havia identidade de funções, mesma localidade e
igualdade no tempo de execução, porém a remuneração dos
empregados era divergente, razão pela qual faz jus a equiparação
salarial, em razão do exercício de atividades idênticas.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, afirmou o seguinte (ID.
e9c266b):
O art. 461 da CLT, estabelece que “Sendo idêntica a função, a todo
trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo
estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
O parágrafo primeiro do referido artigo, por sua vez, define que
“Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for
feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo
empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
na função não seja superior a dois anos.”.
Ainda no mesmo artigo, parágrafo segundo, ficou definido que os
“dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador
tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio
de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de
cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou
registro em órgão público.”
[…]
No caso em análise, restou incontroverso que a reclamada possui
quadro de carreira organizado e, ainda, que o plano prevê
promoções alternadas por merecimento e antiguidade. Registre-se,
inclusive, que o assentamento funcional do reclamante registra
diversas promoções, conforme se pode observar no ID. 96705fc.
O PCCS apresentado pela reclamada foi homologado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (ID. c41ef10), de
acordo com o que dispõe o inciso III, do artigo 1º, do Decreto nº
3.735/2001, contemplando promoções por antiguidade e
merecimento, restando, portanto, cumprida a sua formalidade.
Assim, não se pode cogitar a sua invalidade, por não ter sido o
referido plano homologado pelo Ministério do Trabalho. Sendo
relevante pontuar, neste aspecto, que a partir da edição da Reforma
Trabalhista (11/11/2017), a homologação do plano de cargos e
salários e seu registro em qualquer órgão público deixou de ser
necessária.
Também não é capaz de descaracterizar o PCCS ou justificar a sua
não aplicação, a alegação autoral de que houve a ausência de
previsão expressa do cargo "bombeiro aeródromo".
A justificativa está no fato de que as atividades de bombeiro de
aeródromo são incluídas nas atividades do cargo "Profissional de
Serviços Aeroportuários" (PSA), diante da realocação dos
funcionários dentro das atividades da reclamada, fato que ocorreu
com o reclamante e o paradigma.
Dessa forma, com base nos referidos argumentos, reputa-se válida
a aplicação do PCCS ao caso em apreço, o que, por si só, já
obstaria a concessão da equiparação salarial.
[…]
Conforme visto, a atividade discutida nestes autos (bombeiro de
aeródromo), não se revela como função específica dentro do quadro
funcional da reclamada. Tanto é assim, que não existe uma
remuneração específica, só sendo a referida atividade exercida
após realização do curso de capacitação, que, no caso, foi realizado
em 2018.
Ou seja, a realização do mencionado curso não implicou alteração
funcional do reclamante ou do paradigma, tratando-se, na verdade,
de especialização que não tem o condão de desnaturar o fato de
que ambos continuam a exercer o cargo de Profissional de Serviços
Aeroportuários (PSA), no qual prestaram concurso.
[…]
O que se extrai do decisum transcrito é que a formação no curso
profissionalizante não mostra suficiente para comprovar a perfeição
técnica e/ou produtividade a que alude o citado art. 461 da CLT,
porquanto é exigência para a efetiva ocupação da atividade
integrante do cargo de PSA em si, como dito anteriormente.
Observa-se, também, com base nas fichas de registro acostadas
aos autos, que o paradigma (Sr. Paulo Luis) ingressou na
INFRAERO em 04/09/2000, ocupando o cargo de “Profissional de
serviços aeroportuários” (ID. eddeac6), ao passo que o reclamante,
para exercer o mesmo cargo, foi admitido em 04/10/2011.
Como é possível perceber, são onze anos de diferença entre as
suas admissões, sendo relevante pontuar que não passaram a
atuar em conjunto de imediato, pois, conforme descrito na petição
inicial, o exercício nas mesmas atividades (bombeiro de aeródromo)
somente ocorreu em 2018.
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Dessa forma, quando passaram a desempenhar a função de
bombeiro, já existiam diferenças de vantagens pessoais entre
paragonado e paradigma. Tanto é assim que, por exemplo, o valor
pago como adicional por tempo de serviço era distinto, justamente
porque o paradigma foi admitido há mais tempo na empresa.
Conclui-se, portanto, que o caso sob exame não demanda a
isonomia salarial, decorrente das disparidades devidamente
justificadas pela progressão salarial recebida pelo reclamante e pelo
paradigma, com trajetórias distintas dentro da empresa ao longo
dos anos.
Logo, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito de
equiparação salarial e demais pedidos correlatos.
Ao examinar os elementos probatórios, a Turma julgadora constatou
a ausência dos requisitos necessários para a equiparação salarial,
de modo que manteve a sentença que indeferiu o pagamento das
diferenças salariais.
Com efeito, no caso em análise, “restou incontroverso que a
reclamada possui quadro de carreira organizado e, ainda, que o
plano prevê promoções alternadas por merecimento e antiguidade”,
conforme constatado pela decisão Turmária.
Há de se observar, ainda, a decisão Turmária constatou “com base
nas fichas de registro acostadas aos autos, que o paradigma (Sr.
Paulo Luis) ingressou na INFRAERO em 04/09/2000, ocupando o
cargo de ‘Profissional de serviços aeroportuários’ (ID. eddeac6), ao
passo que o reclamante, para exercer o mesmo cargo, foi admitido
em 04/10/2011”, por consequência “são onze anos de diferença
entre as suas admissões, sendo relevante pontuar que não
passaram a atuar em conjunto de imediato, pois, conforme descrito
na petição inicial, o exercício nas mesmas atividades (bombeiro de
aeródromo) somente ocorreu em 2018”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa ao texto legal
mencionado.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação ao art. 791-A da CLT.
O recorrente pede que a empresa reclamada seja condenada ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 15% do valor da condenação.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Perlustrando a peça recursal constata-se que o recorrente não
transcreveu a parte da fundamentação que julgou as razões de
recurso ordinário contra os quais se irresigna (honorários
advocatícios sucumbenciais), o que demonstra que a exigência
legal para admissibilidade recursal não foi observada.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, eis que para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mister se faz a
transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão –
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Assim, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000486-16.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO PATRICIA DOS PASSOS MACEDO
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 670d2df
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RR AP 0000486-16.2023.5.13.0026 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.
RECORRIDO: PATRÍCIA DOS PASSOS MACEDO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.12.2023 – ID.
f3687d4; recurso de revista tempestivamente apresentado em
25.01.2024 – ID. 614b61f).
Regular a representação processual (ID. d1cf6d9).
Juízo garantido (ID. 0d8f3df).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA BASE DE CÁLCULOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos XXII e LIV, da CF.
Argumenta a recorrente que discorda do entendimento utilizado pelo
Regional quanto a base de cálculos utilizada nas contas
homologadas, uma vez que resultam em violação frontal
Constitucional na medida que viola o instituto do devido processo
legal, além de atingir diretamente o patrimônio da executada.
Aduz que o cálculo apresentado pela exequente encontra-se com a
base de cálculo majorada para todo período do cálculo, deixando
inclusive de observar a evolução salarial, equívoco que persiste nas
contas homologadas.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões do agravo de
petição contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Ressalte-se que a própria recorrente começa a transcrição da
decisão com a expressão “por outro lado” (ID. 614b61f – Pág. 4), o
que deixa transparecer que a fundamentação tem outra vertente,
além daquela transcrita nas razões recursais.
Resta, assim, demonstrado que a parte recorrente procedeu a uma
transcrição insuficiente do acórdão atacado, não retratando todos os
fatos registrados naquela decisão, o que demonstra que as razões
de decidir não foram demonstradas em sua totalidade, configurando
a ausência da correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento da matéria.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000340-78.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MATEUS ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab2c94
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000340-78.2023.5.13.0024 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.12.2023 – ID.
5c6e5c0; recurso de revista tempestivamente apresentado em
24.12.2023 – ID. 4746dd8).
Regular a representação processual (ID. 544bf05).
Preparo recursal dispensado (benefícios da justiça gratuita
concedidos ao reclamante – ID. ba5a054).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 193 da CLT;
b) contrariedade à Súmula 364 do TST; e
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que somente é possível afastar o
pagamento do adicional de periculosidade se o tempo de exposição
ao agente perigoso for reconhecido como “extremamente reduzido”.
No entanto, a decisão recorrida claramente expressou que o
reclamante estava exposto habitual e permanente ao agente
inflamável por até 25 minutos por semana, por consequência é
indiscutível que o “curto período de tempo” não tem a mesma
significação técnico jurídica de “tempo extremamente reduzido”.
Pleiteia o recorrente que o acórdão sejam reformado para condenar
o recorrido a pagar-lhe o adicional de periculosidade, incidente
sobre a sua remuneração, acrescidos dos reflexos.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação que julgou as razões de recurso ordinário contra os
quais se irresigna, não transcrevendo a íntegra das razões de
decidir, o que demonstra que a exigência legal para admissibilidade
recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000036-33.2023.5.13.0007
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FAGNER RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER RODRIGUES DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f864a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000036-33.2023.5.13.0007
RECORRENTE: FAGNER RODRIGUES DE LIRA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
QUESTÃO PRELIMINAR
O recorrente, por intermédio das razões recursais, postula que as
publicações do presente feito sejam feitas exclusivamente em nome
do advogado MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA -
OAB/DF 21.934.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
45ba339; recurso apresentado em 30.01.2024 - ID. f7126f4).
Regular a representação processual (IDs. D12e121, d12e121 e
54d01a4).
Preparo dispensado (Justiça gratuita – ID. f56d6b2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) violação dos arts. 71, § 4º, 155, I, 157, I, e III, 178 e 200, V, da
CLT;
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão hostilizado que limitou a
concessão de horas extras pela supressão da pausa térmica ao
período anterior a 2019,
Sustenta que esta Corte, mesmo reconhecendo a necessidade de
ser proporcionada a recuperação térmica ao empregado, concluiu
pela ausência do direito à pausa por mera ausência de
regulamentação específica. Acrescenta que a existência de uma
lacuna legislativa não pode deixar o obreiro desamparado de uma
garantia constitucional.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
[…]
De plano, registro que o direito vindicado encontra assento em
dispositivo expresso no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho, presente na versão anterior a vigência da
Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que
suprimiu a fixação de limites de tolerância para exposição ao calor
em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no
próprio local de trabalho.
O Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78
do Ministério do Trabalho, vigente antes da Portaria SEPRT Nº
1.359/2019, estabelecia os limites de tolerância para exposição ao
calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso
no próprio local de trabalho, ressaltando no item 2..5.3.1 que "Os
períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para
todos os efeitos legais".
O repouso fixado na norma em questão tinha a finalidade de
permitir a recuperação térmica do trabalhador, preservando sua
saúde dos efeitos danosos da exposição ao calor excessivo, sendo
tal direito reconhecido como medida de proteção a saúde do
trabalhador, da mesma forma do intervalo previsto no artigo 253 da
CLT, também computado como de trabalho efetivo.
Dessa forma, observado o período de vigência do dispositivo citado,
havendo o enquadramento da atividade do empregado nas
condições estabelecidas no Quadro I, constante do Anexo 3 da NR-
15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, entendo
possível o pagamento como hora extra, do período de intervalo para
recuperação térmica suprimido, independente da percepção de
adicional de insalubridade, aplicando por analogia o disposto na
Súmula 438 do TST que assim dispõe:
O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
Acosto-me, quanto a essa questão, a jurisprudência uniforme do C.
TST, que reconhece que a supressão do intervalo para recuperação
térmica em razão da exposição a calor excessivo gera o direito à
percepção de horas extras, em situação análoga à exposição ao
agente frio. Cito algumas decisões que retratam o posicionamento
firme de várias Turmas da Corte Superior:
...Pois bem.
Tendo em vista a prescrição quinquenal acolhida e a entrada em
vigência da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019,
cujo teor extirpou os intervalos térmicos do quadro I do anexo 3 na
NR 15, são devidas as horas extras do período de 13/01/2018 a
08/12/2019.
No caso sob análise, verifica-se que a Turma limitou a concessão
das horas extras referentes ao intervalo para recuperação térmica
até a data anterior à edição da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, que
alterou o Anexo 3 da NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE -, a qual deixou de prever a obrigatoriedade de concessão dos
períodos de descanso para trabalhadores expostos ao calor acima
dos limites de tolerância e, além disso, modificou os critérios de
classificação das atividades em leve, moderada e pesada e suas
respectivas taxas metabólicas.
A partir de dezembro de 2019 não há que se falar em horas extras
em razão do intervalo térmico. É nesse sentido a jurisprudência
majoritária do TST.
Desta forma, pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa
aos textos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos reproduzidos no
recurso não se prestam ao confronto de teses, visto que o primeiro
e terceiro foram julgados antes da alteração trazida pela Portaria
SEPRT Nº 1.359/2019 e o segundo revela-se inespecífico, pois nele
não há menção ao período em que o empregado laborou exposto
ao agente físico “calor excessivo” (ID. f7126f4 – pp. 797/798), a fim
de que se pudesse averiguar que a condenação abrangera também
período posterior à edição da citada portaria.
Desse modo, inviável a análise do recurso em tela, nos termos
propostos pelo demandante.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido do recorrente, a fim de que as publicações do
presente feito sejam feitas exclusivamente em nome do advogado
MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA - OAB/DF
21.934, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias a tal mister;
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000573-57.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE WILKER BORGES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
RECORRIDO JOSE WILKER BORGES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILKER BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fdb28b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000573-57.2023.5.13.0030 –
1ª TURMA
RECORRENTE: JOSÉ WILKER BORGES
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.11.2023 – ID.
25a2117; recurso de revista apresentado em 11.12.2023 – ID.
f95f0ef).
Regular a representação processual (ID. 46fca95).
Preparo dispensado (benefícios da gratuidade judicial concedidos
ao reclamante – ID. 94660f6).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DAS COMISSÕES RECEBIDAS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso II, e 7º da CF;
b) violação aos arts. 444, 457, § 1º, e 458 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 93 do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que as comissões referentes ao programa
PAR são quitadas habitualmente, possuindo natureza salarial e, por
isso, compõem o salário-base para todos os fins, conforme a
inteligência do artigo 457 e 458 da CLT.
Aduz que sua remuneração é composta, dentre outras verbas, do
salário-base, parcelas de gratificação de função, RSR, ATS, APIP,
PLR, FUNCEF e licença prêmio e que, ao excluir o reflexo das
comissões nas verbas mencionadas, o Regional violou dispositivo
legal e entendimento pacificado pelo TST.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou (ID. 6fd2252):
Correto o julgado.
De início, no que se refere aos reflexos sobre a Participação em
Lucros ou Resultados - PLR, as convenções coletivas específicas
quanto à verba, existentes nos autos, demonstram que a parcela
em comento consiste de 90% do salário-base, acrescido das verbas
salariais de natureza fixa, entre as quais não se incluem as
comissões/premiações objeto desta ação, que são variáveis.
De outra parte, o item 3.8.1 da RH 115 (ID 6c1b634) estabelece que
a licença-prêmio e a APIP devem ser apuradas levando-se em
conta o salário-base do empregado, não havendo ali previsão para
a inclusão de comissões/premiações.
Em relação à gratificação de função, também são indevidos os
reflexos, uma vez que essa verba remunera o desempenho de
atribuições mais complexas, e é fixada em regulamento, não tendo
sido apresentado nenhum elemento que demonstre a incidência de
parcelas variáveis sobre o seu cálculo.
No que se refere ao ATS, o item 3.3.6.2 do MN RH 115 estabelece
que a parcela “corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e
do complemento do salário padrão, a cada período de 365 dias de
efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%”
Não há reflexos em descanso semanal remunerado, pois os valores
pagos ao reclamante, na condição de mensalista, já abarcam o
repouso, aplicando-se, quanto a tal aspecto, a regra da Súmula 354
do TST, nos termos já expressos na sentença.
Em relação aos recolhimentos à FUNCEF, não houve
fundamentação na petição inicial, como ressaltou o juízo a quo.
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Logo, diante de tais circunstâncias, nada a reformar.
Não há como prevalecer as alegações recursais.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro no acórdão guerreado
violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula
do TST ou à Súmula Vinculante do STF, assim como, nos moldes
do dispositivo legal supracitado, não é cabível a análise de violação
a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
2.3 – DO CÁLCULO DAS VERBAS DEVIDAS
Alegações:
a) violação ao art. 457 da CLT.
Argumenta o recorrente que os prêmios não eram pagos em
dinheiro, e sim mediante pontos no programa PAR de benefícios,
pontos esses que poderiam ser trocados em brindes, que incluem
ingressos para sessões de cinema, bonés, camisetas, passagens
aéreas etc., e que embora a parcela em questão tenha sido paga
diretamente por terceiros, independentemente da vontade do
empregador, mas com a ciência deste, não há como deixar de
reconhecer a respectiva natureza salarial, à luz do que
expressamente dispõe o art. 457 da CLT.
Sustenta que deve ser reconhecida a natureza salarial dos ‘pontos’,
com condenação da reclamada a pagar todos os reflexos
pretendidos na exordial e que, para fins de cálculo, deverão ser
utilizados os extratos dos pontos acostados pela reclamada,
devendo a contadoria considerar os créditos decorrentes da rubrica
‘Premiação Indicadores’.
Aduz, por fim, que com relação a correção, diante da decisão do
STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação
do julgado, a contadoria judicial deverá aplicar o índice de correção
IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista e até a data
do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deverá
necessariamente ser atualizado pela taxa Selic, sem incidência de
juros.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação que julgou as razões de recurso ordinário contra os
quais se irresigna, não transcrevendo a íntegra das razões de
decidir, o que demonstra que a exigência legal para admissibilidade
recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000403-06.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE THIAGO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RECORRIDO CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db1a68
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000403-06.2023.5.13.0024 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO: CONCRETA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO
LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
41fab06; recurso apresentado em 01.02.2024 - ID. eae7a45).
Regular a representação processual (ID. e645339).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 5e02a1f).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o trecho reproduzido nas razões
recursais não é suficiente ao presente desiderato. Com efeito, para
atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A, inciso I,
da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões de
decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o Colendo do TST,
conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o
prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e
a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-AIRR 1000784-
70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira
Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000273-86.2023.5.13.0033
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CARLOS ALBERTO FERNANDES DE
SOUZA
ADVOGADO VITO LEAL PETRUCCI(OAB:
18041/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f747ab
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000273-86.2023.5.13.0033 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE SOUZA
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2023 ID -
6c83dfe; recurso apresentado em 30/01/2024 ID - 4caa95f).
Regular a representação processual (Id.7cd9261).
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a
declaração de hipossuficiência Ids. 5865ee7 e 7cd9261, uma vez
que a declaração do empregado goza de presunção de veracidade
(NCPC, art. 99, § 3º) e autoriza o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita.
Registre-se, por oportuno, que, quando da análise de
admissibilidade do recurso ordinário interposto, foi concedido prazo
para o pagamento das custas processuais (Id. 0260453), nos
termos dos arts. 99, §§2º e 7º c/c 1.007, § 2º, do CPC, tendo o
recorrente efetuado o recolhimento, conforme consta no ID.
bbe756e - pág. 3067.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA BASE DE
CÁLCULO – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE
QUEBRA DE CAIXA
Alegações:
a) violação ao art. 457, § 1º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão recorrido, ao argumento
de que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas
previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a
estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado,
devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do
reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Pede, assim,
que a demandada recalcule o ATS e as Vantagens Pessoais do
autor, admitindo em sua base de cálculo as parcelas de natureza
salarial, com o pagamento das diferenças em parcelas vencidas e
vincendas, nos termos postulados na inicial, bem como de todos os
reflexos.
A Turma julgadora, ao analisar o tema, assim pontuou (ID.
4196f04):
O item 3.3.6.2 do RH 115 estabelece que a base de cálculo do ATS
corresponde "a 1% do somatório do salário-padrão e do
complemento do salário-padrão, a cada período de 356 dias de
efetivo trabalho na CAIXA, e está limitado a 35%" (ID. 938eb14).
Desta forma, não há que se falar na integração das demais parcelas
pleiteadas na base de cálculo do ATS, mas tão somente do salário-
padrão.
A definição de salário-padrão é feita pelo RH 115 na forma acima
transcrita e, de fato, não foi levantada a tese de erro no
enquadramento do autor no Planos de Cargos, Salários, Benefícios
e Vantagens, motivo pelo qual presume-se correto.
Observa-se ainda que, pelo regulamento, o conceito de salário
padrão se diferencia do conceito de remuneração base, já que esta
é composta por aquela. O item 3.2.1.3 da referida RH 115 enumera
quais são as rubricas que compõem a Remuneração Base, a
exemplo das que se seguem: Salário-Padrão, Complemento
Temporário Variável Ajuste Mercado, Adicional Tempo de Serviço,
Função de Confiança, Adicional Compensatório, Cargo em
Comissão Efetivo, Função Gratificada Efetiva, Porte Unidade -
Função Gratificada Efetiva.
O colegiado entendeu que, de acordo com o regulamento da
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
demandada, o conceito de salário padrão se diferencia do conceito
de remuneração base.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
a violação legal mencionada. Outrossim, o recorrente não logrou
êxito em provar a existência de divergências jurisprudencial apta a
viabilizar a revista, uma vez que os arestos colacionados são
inespecíficos.
De outra parte, verifica-se que a matéria trazida à discussão teve
suporte fático nas provas existentes nos presentes autos, e,
entendimento diverso, demandaria necessariamente a reanálise dos
fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista,
consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação
ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000796-28.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03820e3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RR ROT 0000796-28.2023.5.13.0024 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MAGNO DO NASCIMENTO GOMES
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (Decisão Publicada em 18.12.2023 ID. -
a794c44; Recurso apresentado em 11.01.2024 ID. - 3f6a70b).
Regular a representação processual (ID. d048922).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita – ID. c0e761c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferir.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 378 do TST;
b) violação aos artigos 5º, inciso XXIII; 170, III, e 193 da CF/88;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente defende a reforma da decisão, no sentido de ser
concedida a estabilidade acidentária referente aos 12 meses e seus
reflexos.
Quanto ao tema, a Segunda Turma assim se posicionou:
A constatação de doença ocupacional após a despedida não
representa óbice ao reconhecimento do direito à estabilidade
provisória. Contudo, no presente caso, a obtenção de resultado
favorável em outra reclamatória, por si só, não se mostra suficiente
ao reclamante para assegurar os efeitos da garantia de emprego,
nos termos concebidos em nossa legislação.
Para tanto, a enfermidade detectada deve ensejar a incapacidade
laborativa do empregado, ainda que de forma parcial, que leve ao
afastamento de suas atividades laborais em razão da perda
produtiva. Foi justamente em decorrência dessa limitação que o
legislador buscou criar mecanismos que assegurem ao trabalhador
enfermo a continuidade na relação de emprego ou o direito à
indenização substitutiva correspondente ao período de até 12
meses, tempo médio estimado para a plena recuperação.
A propósito, essa é a regra estampada peloart. 20, § 1º, alínea "c",
da Lei nº 8.213/91, pela qual não são consideradas como doença
do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
No caso sob exame, a despeito da constatação das patologias
alegadas, restou demonstrado que o empregado não sofreu perda
de sua capacidade produtiva tampouco precisou se afastar de suas
funções com percepção de eventual benefício previdenciário. A
realidade peculiar do reclamante foi identificada pela perita ignada
nos autos do processo nº 0000058-40.2022.5.13.0024, merecendo
destaque os seguintes trechos:
(…)
No caso em questão, o contrato de trabalho perdurou de 04.07.2018
a 05.01.2023, e o reclamante não apresentou prova de
incapacidade laboral, seja no curso do pacto de trabalho, seja
posteriormente à dispensa, razão pela qual não faz jus à proteção
da norma indicada.
Dos trechos do Acórdão supramencionado, observa-se que a Turma
Julgadora indeferiu o pedido por ausência de demonstração de
incapacidade laboral do reclamante, tanto no curso do pacto de
trabalho como no período posterior à sua dispensa.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não visualizo
contrariedade à Súmula invocada, nem à Constituição Federal,
tampouco divergência jurisprudencial.
Ademais, o entendimento deste Regional, nos moldes explicitados
no texto decisório, está em conformidade com a Súmula 378, item
II, do TST, o que demonstra que a referida decisão está em perfeita
sintonia com iterativa, notória e atual Jurisprudência do TST, fato
que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula 333/TST.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que não é
permitido por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ACC
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000648-71.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO ZENILDO SERAFIM DE LIMA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f007a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT0000648-71.2023.5.13.0006
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP,
ZENILDO SERAFIM DE LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024
Id.81a5330; recurso interposto em 30.01.2024 Id. 97ee964 ).
Regular a representação processual (Id. a9ec0b7 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000648-71.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO ZENILDO SERAFIM DE LIMA
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
- ZENILDO SERAFIM DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f007a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT0000648-71.2023.5.13.0006
RECORRENTE: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA – EMLUR
RECORRIDOS: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP,
ZENILDO SERAFIM DE LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024
Id.81a5330; recurso interposto em 30.01.2024 Id. 97ee964 ).
Regular a representação processual (Id. a9ec0b7 ).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, inciso IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
b) contrariedade à ADC 16 do STF e à Súmula 331, IV do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Volta-se a recorrente contra a responsabilidade a ela imposta pelo
acórdão guerreado.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente,
tendo em vista que os trechos transcritos no recurso não dizem
respeito ao acórdão combatido.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 50
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
na mencionada norma legal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000802-32.2022.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO LEANDRO HENRIQUE MOSELLO
LIMA(OAB: 27586/BA)
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE CLAUDENIZE SILVA PEREIRA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO LEANDRO HENRIQUE MOSELLO
LIMA(OAB: 27586/BA)
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO CLAUDENIZE SILVA PEREIRA
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENIZE SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Assessor
Processo Nº ROT-0001050-98.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE EDICARLOS DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0001001-11.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MARIA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
RECORRIDO MARIA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RODRIGUES VIEIRA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000237-16.2023.5.13.0010
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRENTE KAIO CESAR CORREIA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRIDO KAIO CESAR CORREIA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO CESAR CORREIA DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000660-97.2023.5.13.0002
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAINIER SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO SERIDO TECNOLOGIA E
SEGURANCA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINIER SILVA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000490-62.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE
MEDEIROS(OAB: 17197/PB)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
ADVOGADO GERMANO GIOVANNI CORREIA
FERREIRA(OAB: 3030/SE)
RECORRIDO HIANNE STELLA DE SIQUEIRA
LEITE
ADVOGADO SAMARA VASCONCELOS
ALVES(OAB: 16986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIANNE STELLA DE SIQUEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000771-15.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE LARICE RODRIGUES MOTA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARICE RODRIGUES MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000361-54.2023.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE PAULO DE MELO SILVA
ADVOGADO AFONSO RODRIGUES LEMOS
JUNIOR(OAB: 184558/SP)
ADVOGADO CAROLINA CARVALHO LEMOS(OAB:
366408/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000062-53.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE LEONARDO STEFANIS DE
MEDEIROS LINS - EPP
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RECORRIDO CLOVIS FELICIANO DA COSTA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO STEFANIS DE MEDEIROS LINS - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413f95f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000062-53.2023.5.13.0032
RECORRENTE: LEONARDO STEFANIS DE MEDEIROS LINS -
EPP
RECORRIDO: CLOVIS FELICIANO DA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 19.12.2023 - Id. 65313c8 ; recurso interposto
tempestivamente em 31.01.2024 - Id. 796a9c2 .
Representação processual regular (Id.68ea87f).
Preparo satisfeito (Id.Bb5d354 ;1f2989d ; 59bfba6 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DA INEXISTÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, V, X, LV, e 7º, XXII, XXVIII, da Constituição;
e 186, 927, 944 do Código Civil;
b) violação ao art. 20, § 1º “a” e “b” da Li 8.213/91;
c) divergência jurisprudencial
O recorrente alega que restou provado e incontroverso nos autos
que a patologia sofrida pelo Recorrido é decorrente de processo
degenerativo, não havendo nexo de causalidade com o trabalho,
nos termos do artigo 20, §1º, “a”, da Lei nº 8.213/91.
Decidiu a Turma Julgadora:
A teoria da responsabilidade civil tem evoluído, buscando tornar
cada dia mais efetiva a reparação do dano, partindo da ampliação
do conceito de culpa até a adoção da responsabilidade objetiva e
criação da teoria do risco.
Nesse cenário, ainda que a responsabilidade subjetiva, tenha sido
adotada como regra, pelo nosso ordenamento jurídico, a aplicação
da responsabilidade objetiva, não ficou à margem e foi consagrada,
no parágrafo único do art. 927 do Código Civil nestes termos:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Aplicando a Teoria do Risco Criado, na seara trabalhista,
compreende-se que a empresa que explora a atividade onde o risco
de acidente ou o potencial de lesão à saúde de trabalhador é
evidente, se torna, em princípio, responsável pelos danos sofridos
pelos empregados em razão da atividade laboral.
Reconhecemos, contudo, que parte da doutrina e jurisprudência
pátria é refratária a aplicação da responsabilidade objetiva, como
prevista no Código Civil, as hipóteses de acidentes de trabalho ou
doenças a estes equiparadas, por força do que dispõe o art. 7º,
inciso XXVIII, da Constituição Federal.
Com o devido respeito, não me parece esta a interpretação mais
acertada do dispositivo constitucional, porquanto permite que o
trabalhador, que se expõe aos riscos da atividade econômica do
empregador, diariamente, tenha uma proteção legal menos
favorável que a destinada aos demais cidadãos que frequentam o
local esporadicamente.
Tal situação decerto que não se coaduna com os princípios de
proteção e valorização do trabalho e dignidade humana, também
erigidos a Preceitos Constitucionais.
É importante que se dê a norma legal interpretação condizente com
a finalidade que pretende atingir e o contexto social onde atua,
sendo inadmissível que o aplicador da lei se atenha à literalidade do
texto legal, sem atentar para os anseios dos integrantes da
sociedade a quem a norma se destina.
O art. 7º da CF/88, ao elencar, em seus vários incisos, os direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, não estabelece uma relação
exaustiva dos mencionados direitos, mas, apenas, exemplificativa.
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Tal conclusão se chega a partir da interpretação do caput do
mencionado artigo, que, em sua parte final, contém a seguinte
frase: "além de outros que visem à melhoria de sua condição
social".
Logo, o disposto no mencionado dispositivo legal é plenamente
compatível com a principiologia e axiologia do direito laboral,
devendo ser aplicado nessa seara, também por força do que dispõe
o art. 8º, § 1º, da CLT.
Neste sentido, cito o recente julgado do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO R$
10.000,00. 2. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA
DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da
decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a
intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político,
jurídico, social e econômico). II. No caso, a Corte Regional
entendeu ser devida a indenização por dano moral, uma vez que
comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a doença sofrida
e o trabalho prestado, é devida a reparação do dano pela
empregadora, que deve suportar a compensação buscada à luz da
teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, sem culpa, ou seja, a
que prescinde da avaliação da conduta subjetiva do agente para
imputar o dever de reparar o dano causado. Sobre a estabilidade
por acidente do trabalho, a Corte de origem registrou que está
comprovado nos autos que a reclamante, ao ser dispensada pela
acionada, era portadora de lesão decorrente de doença
ocupacional, gozando, portanto, de estabilidade provisória, e
ultrapassado o período de estabilidade, faz jus à indenização
substitutiva, à luz do entendimento sedimentado na Súmula nº 378.
II, do C. TST e artigo 118 da Lei n. 8.213/91. III. O recurso de
revista não alcança conhecimento, porque as premissas fáticas com
fundamento nas quais a parte Recorrente pretende o
processamento do seu apelo são diversas daquelas registradas no
acórdão recorrido, de modo que para se concluir pela violação dos
dispositivos de lei tidos como violados ou contrariedade aos
verbetes sumulares indicados na forma como defendida pela parte
Recorrente, faz-se necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado em grau de recurso de revista, nos termos da
Súmula nº 126 do TST. lV. Agravo de que se conhece e a que se
nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da
causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0001256-
54.2015.5.05.0012; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos;
DEJT 10/03/2023; Pág. 6239) (grifo acrescido)
A ocorrência de dano à saúde do trabalhador, durante o exercício
de atividade que, por sua própria natureza, implica em risco para o
empregado, faz recair sobre o empregador a responsabilidade pelo
causado.
Logo, à vista de a prova dos fatos depender de conhecimento
técnico ou científico, designou-se a realização de perícia médica,
que se fez compreendida de análise clínico-ocupacional, levando
em consideração histórico pessoal, exames complementares,
atestados de saúde ocupacional, laudos médicos de imagens,
exame físico e referencial técnico científico, que relaciona tendinite
calcária e síndrome do impacto ou manguito rotador entre as
patologias diagnosticadas. Ao final, o laudo médico pericial traz a
seguinte conclusão (id. ca5eb7f):
Os relatos das atividades desempenhadas, bem como analisados
os documentos relativos ao mesmo, acostados aos autos, indicam
movimentos e esforços que pudessem alterar o curso dos sintomas
informados. A forte evidência encontrada na literatura médica está
para a Combinação de fatores de riscos (ex: força e repetição, força
e postura, repetição e postura), fica evidenciada no labor
desempenhado ao longo dos quase 10 anos junto a reclamada,
onde a mesma executava suas funções na função de mecânico. É
importante ainda frisar que a metodologia de análise, baseada
numa metanálise de estudos, aponta que há correlação entre os
quadros vivenciados pelo autor com o labor desempenhado,
indicando a existência de fator ocupacional do presente caso.
O reclamante alega a piora do quadro sintomatológico após
desligamento de suas atividades, isto associado ao fato de que
seus exames de imagem apresentaram alterações genéticas e
degenerativas como osteoartrose e a tendinopatia calcárea, indica a
existência de potencial fator genético no presente caso. Nos casos
em que a o nexo da causa é exclusivamente o fator ocupacional, o
afastamento do mesmo leva a melhora do quadro clínico.
Também foram analisados todos os outros fatores não
ocupacionais, das patologias indicadas, onde há de se considerar
além do componente genético, (inclusive com artrose importante em
joelho), obesidade do periciando, que contribuem para o
aparecimento da doença.
Ato contínuo, a médica perita arremata:
Mediante entrevista clínica com todas as referidas queixas, estudo
de suas funções laborais, exames e atestados acostados aos autos,
documentação da reclamada, histórico previdenciário, causas
ocupacionais e não ocupacionais, é crível dizer que o trabalho
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desempenhado junto a reclamada atuou de forma a alterar o curso
natural e/ou antecipar o surgimento das patologias que acometem a
reclamante. (grifo acrescido)
No caso dos autos, patente a exposição do reclamante aos riscos
decorrentes do labor em posição ergonomicamente incorreta, com
exigência de movimentos repetitivos e sobrecarga laboral. Desta
forma, ao contrário do afirmado pela recorrente, pela teoria objetiva,
que deve ser aplicada ao caso, não se faz necessária a
comprovação do elemento culpa.
Como consta no laudo médico pericial apresentado ao Juízo
(ca5eb7f), a médica-perita concluiu pela existência de nexo de
concausa entre a doença dos ombros do reclamante e as atividades
exercidas na reclamada, estando exposto a posições danosas,
repetitividade e sobrecargas suficientes que predispõe para o
surgimento das patologias alegadas dos ombros.
Ora, a considerar o exposto no laudo pericial médico,
objetivamente, os problemas de saúde alegados, que acometem
sobretudo o ombro direito do reclamante, diagnosticados como
tendinite calcária e síndrome do impacto ou manguito rotador,
conquanto tenham forte fator genético, cuja relação de causalidade
é mais associada ao processo natural de envelhecimento do ser
humano, ainda apresentam relação de concausalidade com o
trabalho despendido, à medida que "atuou de forma a alterar e ou
antecipar o surgimento das patologias que acometem o
reclamante".
Acrescente-se que, mesmo após impugnação apresentada pela
reclamada ao laudo produzido nos autos, ressaltando própria
compreensão de que o reclamante é portador de alterações
degenerativas osteoarticulares em seus ombros relacionadas ao
envelhecimento e compatíveis com a sua idade, ou seja, para
reclamada, o reclamante desenvolveu tais alterações degenerativas
em seus ombros porque aumentou a idade, e não porque lhe
prestou serviços, a médica perita reiterou a conclusão antes
aduzida com os seguintes esclarecimentos (id. cf91279):
Toda fundamentação e análise esta discorrida no laudo pericial
acostado aos autos, não se pode afastar a concausa do presente
caso, com trabalho em função onde restam evidentes fatos de
evidência na literatura a exemplo de força e posturas forçadas,
elevação de membros superiores. Função de mecânico
desempenhada por aproximadamente 10 anos.
Foram avaliados e analisados todos os fatores extra laborais, pré-
disposições genéticas e de alterações degenerativas. Afastada o
nexo exclusivo de causa em relação as funções desempenhadas,
diante de toda análise do caso especifico, resta evidente a
contribuição do trabalho de forma a alterar o curso natural e/ou
antecipar o surgimento das patologias de ombro que acometem o
reclamante.
Ademais, com relação à culpa do empregador, ainda que não fosse
aplicada a teoria objetiva, entendo que restou, também,
caracterizada, eis que o recorrente não proporcionou ao empregado
um ambiente de trabalho que preservasse a integridade física,
atribuição esta que era seu dever inconteste.
Por fim, destaco que a vertente ora adotada se encontra em
consonância com o entendimento enfocado no Incidente de
Assunção de Competência processado nos autos do RO n°
0130687-83.2015.5.13.0024, in verbis:
DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA DA CULPA.
ATRIBUIÇÃO AO EMPREGADOR. Impossível atribuir-se ao
reclamante o ônus da prova referente à culpabilidade do
empregador. Não dispõe o trabalhador da aptidão necessária para
produzir a prova nesse sentido, pois é o empregador que dispõe
dos meios necessários para demonstrar que não contribuiu para a
nocividade do ambiente laboral. Tratando-se de doença profissional
é o empregador o único habilitado para demonstrar que todas as
medidas de segurança implementadas foram suficientes e
adequadas para neutralizar os riscos ambientais respectivos. A
dinâmica imposta para a reparação dos danos decorrentes de
acidente de trabalho, especialmente concernentes às doenças
profissionais, demanda a atribuição ao empregador do ônus de
demonstração da inexistência de culpa. Caso não seja
objetivamente delimitada a ausência de ação ou inação patronal na
proteção do ambiente, inexoravelmente há que se reconhecer a
culpa do empregador e a consequente responsabilização. Recursos
ordinários, obreiro e patronal, parcialmente provido e provido,
respectivamente. (PROCESSO No 0130687-83.2015.5.13.0024 -
Tribunal Pleno do TRT 13a Região - Relator Desembargador
Wolney Macedo Cordeiro - publicado no DEJT - Nacional, em
26.09.2017).
É sempre bom lembrar que a CLT (art. 166), no capítulo que trata
da segurança do trabalho, entre outras atribuições do empregador,
é taxativa ao impor-lhe também a obrigação de "fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual
adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não
ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos
à saúde dos empregados"
As regras de proteção à dignidade moral e aos direitos
personalíssimos do empregado incidem e fazem parte do conteúdo
necessário do contrato de trabalho, fazendo surgir uma série de
direitos e obrigações, cuja violação é passível de sanção pecuniária.
Cumpre destacar que o conceito de dano moral envolve lesão à
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honra, dor física ou dor psíquica, de modo a afetar,
substancialmente, a paz interior do ser humano. No caso de doença
profissional, o dano moral não precisa ser provado, ele é presumido,
por afetar a esfera moral da pessoa, ou seja, implica na dor e
sofrimento íntimos suportados pela vítima.
Igualmente, frise-se que para o reconhecimento do direito ao
ressarcimento extrapatrimonial previsto no artigo 223-A e seguintes
da CLT, não é necessário que o reclamante seja considerado
inválido ou que tenha perda da capacidade laborativa.
Dessa forma, é imperioso reconhecer que o dano moral restou
cabalmente demonstrado, em sua real dimensão, tendo o autor sua
saúde comprometida com a doença dos ombros, que traz dor e
sofrimento, impondo-se à reclamada o dever de indenizar.
Pois bem.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, que encontra óbice na dicção da
Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o manejo do
presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso pretoriano.
Assim, denega-se o recurso.
DA INSALUBRIDADE
Alegação:
a) violação do art. 195 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Requer que o acórdão seja reformado para excluir a condenação da
recorrente em adicional de insalubridade, grau máximo, visto que
fundamentado em laudo técnico pericial que destoa da realidade
vivida pelo autor conforme demais elementos jungidos aos autos.
A Turma julgadora acerca do tema destacou:
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada também anseia pela reforma da decisão de primeiro
grau no tocante ao adicional de insalubridade, porquanto, sob sua
ótica, fundada em laudo pericial lacunoso e com observações que
não retratam a realidade vivenciada pelo reclamante. Ao negar que
o reclamante mantinha contato com os produtos químicos
mencionados na perícia, a reclamada destaca que sequer foram tais
produtos encontrados no ambiente de trabalho e que em prol do
alegado restou apenas a versão unilateral apresentada por ele
(reclamante). A reclamada também resiste à ideia de que o
reclamante laborava sem o uso de EPI's, cujo fornecimento,
conforme observa, restou comprovado pela sua testemunha, em
depoimento, eliminando assim os agentes insalubres apontados.
Então pugna pela desconsideração do laudo pericial e pela
exclusão da condenação em adicional de insalubridade.
Aprecia-se.
De acordo com a narrativa exordial, como mecânico, cuja função
era de lubrificação e manutenção de máquina de grande porte, a
exemplo de trator, o reclamante mantinha contato com agentes
químicos, sem a utilização de EPI's adequados, razão pela qual
anseia pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional
de insalubridade, em grau máximo, além de seus reflexos.
Com efeito, uma vez arguida a insalubridade em juízo, impõe-se a
realização de perícia para avaliação das condições de trabalho do
reclamante, o que resultou na apresentação do respectivo laudo,
que traz objetivamente a seguinte conclusão (id. 15ffc15):
Conforme a Portaria 3.214/78, NR-15 - ATIVIDADES E
OPERAÇÕES INSALUBRES e o exposto acima, o Reclamante
laborou em ambiente INSALUBRE em grau máximo no período
anterior a 30/07/2021. Período posterior a essa data tem o risco
químico neutralizado, sendo, portanto, SALUBRE.
Também se considera interessante ressaltar as observações feitas
pela expert sobre os equipamentos de proteção individual
fornecidos ao reclamante (id. 15ffc15):
O fornecimento de EPI não foi considerado satisfatório para a
execução das tarefas executadas pelo Reclamante, em especial,
quanto ao fornecimento de luvas e/ou creme de proteção das mãos.
Observe-se o fornecimento de luvas nitrílicas apenas 8 pares em
todo o período de trabalho do Reclamante na Reclamada. O
fornecimento de creme não foi comprovado em ficha de entrega de
EPI nem através de notas fiscais.Também não houve comprovação
do fornecimento de protetor solar uma vez que o Reclamante
também laborava exposto ao sol.
Ainda se mostram digno de nota estes esclarecimentos
apresentados pela perita, ao ser provocada mediante impugnação
da reclamada ao laudo pericial produzido, sobretudo quanto aos
produtos químicos utilizados pelo reclamante (id. a0cd204):
4)...
Informe a perita que a empresa forneceu a informação de que
sempre adquiria o produto MOBIL HYDRAULIC AW 68 e que essa
informação foi passada pelo assistente técnico da empresa através
de contato pelo whatsapp, inclusive mostrando notas fiscais e que
nunca adquiriu o produto REGAL 68 da marca Texaco, que possui
características químicas diferentes,influenciando na análise correta
da insalubridade.
R. A Reclamada informou o produto mencionado, mas a FISPQ -
Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos do
referido produto não expunha a sua composição e portanto foi
consultada a FISPQ de um tipo similar. Não só esse produto tinha
em sua composição óleos minerais mas também a GRAXA
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MARFAK amplamente usada pelo Reclamante (graxa lubrificante
que contém uma concentração de 70 a 99% de óleos minerais).
(...)
5) Informe a ilustre perita se durante a entrevista realizada com o
reclamante, no momento da perícia, o mesmo confirmou se recebia
creme de proteção, para produtos químicos, disponibilizado pela
empresa para seus funcionários?
R. Sim, o Reclamante afirmou que recebia creme de proteção,
entretanto se faz necessária a Ficha de Entrega de EPI devida a
necessidade da análise do tipo de creme fornecido, assim como a
periodicidade do fornecimento.
6) Queira a perita informar que as atividades descritas no item 3.1
como sendo as supostas atividades realizadas pelo reclamante
foram puramente baseadas no relato do reclamante e que há
discordância da empresa sobre essas atividades.
R. Só foram colocadas no laudo atividades que obtiveram consenso
e a análise técnica das atividades de um mecânico.
Nesse passo, após análise da matéria e tendo em vista as provas
produzidas, o Juízo a quo acolheu as conclusões da expert e
condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade,
em grau máximo, em face de constatada exposição do reclamante a
agentes químicos, sem a devida proteção, embora até a data de
30/07/2021 e considerando a incidência da prescrição quinquenal
pronunciada.
Pois bem, não obstante o comando insculpido nos arts. 479 e 480
do CPC, os quais estabelecem que o juiz não está vinculado ao
resultado do laudo pericial, existe uma presunção juris tantum de
veracidade dos subsídios técnicos informados pelo expert que
somente podem ser infirmados por consistente prova em contrário.
Registre-se que o expert, como auxiliar do Juízo e especialista na
sua área de conhecimento específico (art. 156 do CPC), é aquele
que detém conhecimento para fornecer todos os elementos técnicos
científicos relevantes ao deslinde da controvérsia.
No caso, como não se encontra colacionado aos autos algum
elemento de prova apto a desconstituir ou a desconsiderar o laudo
pericial apresentado, sobressai do contexto processual a conclusão
aduzida e inclusive reiterada ao final dos esclarecimentos
apresentados pela expert em decorrência de impugnação da
reclamada àquela prova técnica produzida.
Ademais, em que pese à resistência oferecida pela
reclamada/recorrente, inclusive em relação à presença dos produtos
químicos relacionados no laudo pericial, há de se notar que a
própria atividade desempenhada pelo reclamante, na manutenção e
inclusive lubrificação de tratores, escavadeiras ou enchedeiras, já
denuncia a necessidade de manuseio habitual de graxa, por
exemplo, e evidencia uma condição de trabalho insalubre.
E como não restou comprovado o fornecimento de EPI's suficientes
à neutralização ou à eliminação da insalubridade, nem por ficha de
entrega nem por nota fiscal, como bem observado pela expert no
laudo produzido nos autos, considera-se constituído o direito ao
adicional respectivo, consoante perseguido na exordial.
Logo, em face do contexto, impõe-se a manutenção da sentença
nesse ponto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, constata-se
que a Turma Julgadora firmou convencimento com fulcro no
contexto fático e probatório dos autos (laudo pericial) e, nesse
sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, que encontra óbice
na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando, portanto, o
manejo do presente apelo revisional, mesmo a pretexto de dissenso
pretoriano.
Assim, denega-se o recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000667-36.2022.5.13.0031
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO HUMBERTO CARNEIRO DA CUNHA
NOBREGA NETO(OAB: 11141/PB)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7381b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000667-36.2022.5.13.0031
RECORRENTE(S): CONDOMÍNIO MANAÍRA
RECORRIDA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
996e46e; recurso apresentado em 31.01.2024 - ID. a39d80f).
Regular a representação processual (ID. ea01328).
Preparo satisfeito (IDs. a2f0119, 9a15c3d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DA DECISÃO
RECORRIDA. OMISSÃO DA JUNTADA DO VOTO-VENCIDO
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, LV e 93, IX da CF;
b) violação do art. 941, § 3º do CPC.
Alega a recorrente irregularidade processual em decorrência da
ausência de juntada do voto vencido proferido pelo e. Des.
Leonardo José Videres Trajano, o qual acolhia parcialmente o
inconformismo ordinário para reduzir o valor da condenação para
R$500.000,00 (quinhentos mil reais), naquilo que foi acompanhado
por outro membro da Corte.
O Órgão Julgador assim se manifestou:
(...)
1) EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS : por
MAIORIA, ao recurso ordinário do COLETIVOS NEGAR
PROVIMENTO demandado. Vencido parcialmente o
Desembargador LEONARDO TRAJANO, que reduzia a referida
indenização ao patamar de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), no
que foi acompanhado pelo Desembargador UBIRATAN DELGADO.
2) EM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO DA QUANTIA por MAIORIA,
questão de FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS:
ACOLHER ordem suscitada pelo Desembargador ASSIS
CARVALHO, no sentido de , de ofício,DETERMINAR que a
destinação da quantia fixada se dê em favor do Fundo de Defesa de
Direitos Difusos (FDD).
Vencido o Desembargador Relator, que destinava apenas a
entidades de caráter social/assistencial, no que foi acompanhado
pelos Desembargadores THIAGO ANDRADE e MARGARIDA
ARAÚJO.
Observação: Suas Excelências os Senhores Desembargadores
PAULO MAIA FILHO e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
participaram da assentada, nos termos do art. 74, § 2º, do
Regimento Interno; sustentação oral do MPT e do Advogado
MARCOS PIRES; deferida juntada de voto vencido ao
Desembargador LEONARDO TRAJANO.
Pois bem.
Observa-se nos autos, que a ora recorrente não se insurgiu em
relação à matéria em seus embargos de declaração (ID. bb1e3ac).
Portanto, após proferido o acórdão pelo Tribunal Pleno (ID.
312d6dd), a eventual nulidade não foi suscitada no primeiro
momento em que a parte se manifestou no processo. Desse modo,
restou preclusa a questão.
Nesse sentido, já se manifestou a Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO
VENCIDO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELA RECLAMADA
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O
ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE
NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE
SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO; 2. JULGAMENTO
EXTRA PETITA . DANO MATERIAL E JULGAMENTO ULTRA
PETITA. DANO MORAL; 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. ELETRICISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA; 4.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA
EXCLUSIVA DO EMPREGADO; 5. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL. CULPA CONCORRENTE DO
EMPREGADO; 6. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO
FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se
confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se
negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo
conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10107-25.2016.5.08.0122, 1ª
Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT
20/05/2022). (grifo nosso)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO
VENCIDO PELO TRT. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 941, § 3
. º, do CPC, "o voto vencido será necessariamente declarado e
considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais,
inclusive de pré-questionamento" . No caso, consta da parte
dispositiva do primeiro acórdão regional que houve declaração de
voto vencido, cujo teor não foi juntado aos autos. Contudo, a
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reclamada não questionou tal ausência na primeira
oportunidade que teve para se manifestar no feito, ou seja,
quando opôs embargos de declaração contra o acórdão do
TRT. Houve, portanto, preclusão, nos termos dos arts. 795 da
CLT e 278 do CPC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST
e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido .(...)(Ag-AIRR-
1035-04.2017.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena
Mallmann, DEJT 06/10/2023). (grifo nosso)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM
QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 795 da CLT dispõe que
"as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos". Na hipótese, o
reclamado opôs embargos de declaração contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional sem, contudo, apontar
omissão no julgado quanto à ausência de voto vencido.
Portanto, a nulidade não foi arguida na primeira oportunidade
em que a reclamada se manifestou nos autos, restando
preclusa a questão. Precedentes. Recurso de revista de não se
conhece. (RR - 100089-50.2019.5.01.0054, Relator Ministro: Alberto
Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIOR AO
JULGAMENTO PELA SEXTA TURMA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS
PELA TURMA. RECURSO INCABÍVEL . Após publicação do
acórdão que julgou os embargos de declaração, o reclamante
apresentou petição em que alega não ter sido apreciada a nulidade
absoluta arguida nos primeiros embargos de declaração em razão
de não terem sido juntados os votos vencidos, em afronta ao
comando do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo
possível a declaração de ofício da nulidade. Colaciona aresto.
Invoca o art. 941, § 3º, do CPC, quanto à obrigatoriedade de
juntada de voto vencido. A referida petição foi indeferida em
razão de preclusão. No agravo, o reclamante se insurge contra o
referido despacho. Defende que foi reconhecido que o acórdão que
julgou o recurso ordinário é contrário à jurisprudência desta Corte e
que o agravante é injustiçado. Ressalta que o agravado é confesso
acerca da utilização do reclamante como empregado com
deficiência na cota exigida legalmente. Transcreve o depoimento do
preposto. Alega a nulidade absoluta da decisão regional em
razão de não ter sido juntado voto divergente, como exige a
norma processual. Transcreve arestos. Pede a reforma da decisão
agravada para que seja reconhecida a nulidade absoluta do
acórdão proferido pelo TRT pela ausência de juntada de voto
vencido. Os argumentos deveriam ter sido suscitados no recurso de
revista. No entanto, nem mesmo foram suscitados em
embargos de declaração em agravo de instrumento. O que
pretende, em verdade, é a reforma do acórdão recorrido sem ter se
insurgido mediante recurso de revista e sem preenchimento dos
requisitos do art. 896 da CLT. Ainda que superado o óbice, extrai-se
das decisões da Sexta Turma e dos embargos declaratórios que a
questão não foi debatida ou alegada, razão pela qual é incabível o
presente agravo, uma vez que não impugnado acórdão que julgou
os embargos de declaração com recurso próprio. Agravo não
conhecido" (Ag-ED-AIRR-1000503-93.2017.5.02.0303, 6ª Turma,
Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT
24/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO
PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA
DA JUNTADA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO - PRECLUSÃO -
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso
de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa
apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza
econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT).
Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista
não atende nenhum dos requisitos referidos. Ainda, que,
efetivamente, o Tribunal Regional não tenha de fato juntado as
razões do voto vencido, e que a nulidade tenha surgido na
referida decisão, ela deveria ser arguida por meio de embargos
de declaração, primeira oportunidade que a parte teve para se
manifestar no processo, sob pena de preclusão, nos termos do
artigo 795 da CLT, o que ocorreu no caso. Agravo de instrumento
não provido. (...). (AIRR-32-87.2019.5.13.0022, 7ª Turma, Relator
Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT
14/10/2022). (grifo nosso).
Diante deste quadro, não há como ser dado seguimento à revista
quanto ao tema em epígrafe.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX da CF;
b) violação dos arts. 832, 897-A da CLT e 489 do CPC.
Sustenta a recorrente que foram indicados os pontos sobre os quais
o Regional fixou seu entendimento, mas deixou de se debruçar
sobre específicas nuances de extrema relevância ao desate da
controvérsia.
Afirma ter ocorrido omissão em analisar a capacidade econômica da
recorrente, bem como acerca da responsabilidade unilateral e
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isolada de outro trabalhador, da inexistência de situações pretéritas
idênticas ou similares à dos presentes autos e o detalhamento das
CAT’s.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, manifestou (ID. 312d6dd):
(...)
De início, é importante esclarecer que a presente ação civil pública
noticia o constante descumprimento de normas de saúde e
segurança do trabalhador pelo recorrente, culminando com o
acidente do trabalho que vitimou dois empregados que realizavam
demolição na área técnica do ar condicionado do Condomínio
Manaíra, especificamente no estacionamento da demandada,
ocasião em que a laje cedeu, causando o esmagamento dos
trabalhadores Euclides Eleotério da Silva e José Luciano Bezerra,
ambos serventes de obra.
Por ocasião do acidente ocorrido em novembro de 2021, foi
elaborado relatório do CEREST (ID. beb1bc5 - Pág. 8 ou 7 do PDF
unificado) no qual os entrevistados relataram que o serviço foi
realizado sem análise preliminar dos riscos da atividade e
acompanhamento do setor de segurança.
Observe-se que no laudo pericial elaborado pelo IPC (ID. c39ddd6 -
Pág. 9 ou 131 do PDF unificado) foram destacadas as seguintes
premissas: a) ausência de anotação de responsabilidade técnica
(ERA) emitida por profissional habilitado junto ao CREA, assim
como ausente licença municipal para a demolição e a participação
de funcionários habilitados, já que a equipe era formada apenas
por: um servente, um montador de andaimes, um soldador, sob o
comando do encarregado de solda; b) ausência de escoras
metálicas ou vigas de sustentação; c) descumprimento da NR 18,
dentre outros.
Destaco que a condição da culpa de terceiro foi considerada e
afastada pela julgadora de primeiro grau, sob o fundamento de que
sobre a empresa recai o dever de fiscalizar o cumprimento das
normas de saúde e segurança do trabalhador, portanto não
prospera a alegação do recorrente no sentido de que a contribuição
de terceiro para o evento danoso tenha sido considerada.
Indiscutível o descumprimento das normas de saúde e segurança
do trabalhador pela demandada no momento do acidente, o que
atrai a sua responsabilização pelo evento danoso.
Quanto ao dano moral coletivo, nas palavras de Xisto Tiago de
Medeiros Neto:
[...] O reconhecimento do dano moral coletivo e da imperiosidade da
sua adequada reparação traduz a mais importante vertente
evolutiva, na atualidade, do sistema da responsabilidade civil, em
seus contínuos
desdobramentos, a significar a extensão do dano a uma órbita
coletiva de direitos, de essência tipicamente extrapatrimonial, não
subordinada à esfera subjetiva do sofrimento ou da dor individual.
São direitos que traduzem valores jurídicos fundamentais da
coletividade, que lhes são próprios, e que refletem,no horizonte
social, o largo alcance da dignidade dos seus membros. [...] Por
isso mesmo, a adequada compreensão do dano moral coletivo não
se conjuga diretamente com a ideia de demonstração de elementos,
como perturbação, aflição, constrangimento ou transtorno no plano
coletivo. Estabelece- se, sim, a sua concepção, de maneira objetiva,
concernindo ao fato que reflete uma violação intolerável do
ordenamento jurídico, a atingir direitos coletivos e difusos, cuja
essência é tipicamente extrapatrimonial. Essa violação, com efeito,
não podendo ser tolerada ou contemporizada em um sistema de
justiça social ínsito ao regime democrático, rendeu ensejo
àprevisão, no ordenamento jurídico, do meio e da forma necessária
e adequada a proporcionar uma reparação devida, de maneira a
sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a tais direitos
transindividuais, pela relevância da sua proteção para a sociedade.
Ademais, de acordo com o que já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, "o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação
de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de
apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses
difusos e coletivos"
(https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/35831/01
4_medeiros_neto.pdf?sequence=3&isAllowed=y) :
Acrescento as palavras de Irany Ferrari, no livro Dano moral:
múltiplos aspectos na relação de trabalho:
[...] Citando Carlos Alberto Bitar filho, Pinho Pedreira assinala que 'o
direito brasileiro reconhece o dano moral coletivo tanto no inciso VI
do art. 6º do Código de Defesa do consumidor como, em um âmbito
maior, no art. 1º, caput e inciso IV da Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985, sobre ação civil pública'. Para Carlos Alberto Bittar Filho, se '
o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o
possa ser a coletividade'. Assim, pode-se afirmar que o dano moral
coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade,
ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de
valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se
fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma
certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi
agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista
jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria
cultura em seu aspecto moral' [...] Com efeito Xisto Tiago de
Medeiros Neto, em obra de inestimável valor sobre o dano moral
coletivo, afirma que, 'em sede trabalhista, colhem-se,
primeiramente, os exemplos ofertados por João Carlos Teixeira, que
aponta para a configuração de danos morais coletivos as hipóteses
de lesão ao meio ambiente do trabalho, decorrente da violação das
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normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores [....]'.
(Dano moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho/Irany
Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins - 3 ed. - São Paulo: LTr,
2008, 409 p. - grifo nosso).
No caso em apreço, o acidente que vitimou dois empregados da
demandada e que notoriamente ocorreu em razão da negligência
desta quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalhador, ferindo o art. 225 da CF, conforme amplamente
demonstrado no tópico anterior, com destaque a relatório do
CEREST e dados do IPC, a fiscalização iniciada pelo MPT noticiou
inúmeros descumprimentos de obrigações trabalhistas relacionadas
ao meio ambiente do trabalho, havendo a tentativa frustrada de
firmar TAC junto à reclamada.
Oportuno transcrever trecho do relatório do MPT (ID. 29fff603):
[...] Uma vez descrito o trabalho/serviço em que ocorreu o acidente,
foram feitos os seguintes questionamentos pela equipe de analistas
do MPT, para os quais foram dadas as respectivas respostas:
A empresa já emitiu a comunicação de acidente de trabalho - CAT?
Resposta: Não. Ainda não foi finalizada, porque faltam informações
que serão repassadas pelo médico do trabalho da empresa
A empresa já finalizou o relatório de investigação do acidente?
Resposta: Não. Porque os fatos ainda estão sendo apurados e não
houve tempo suficiente para conclusão, tendo em vista que os
trabalhadores envolvidos ficaram bastante abalados, não
conseguindo, sequer, relatar detalhadamente o ocorrido, sendo
todos liberados.
O serviço estava sendo acompanhado por profissional da área de
segurança do trabalho?
Resposta: Não.
Foi formalizado um planejamento prévio para execução do serviço?
Resposta: Não
Há imagens das câmeras de segurança?
Resposta: Sim (após consultar o setor de segurança da empresa)
[...]
As imagens foram gravadas pela câmera de segurança com a
seguinte denominação: Ed. Garagem2 G1 5. Após visualizar o
vídeo, é possível fazer a seguinte descrição do acidente: A câmera
de segurança está distante do local do acidente e o seu ponto de
vista não permite a visualização da totalidade da laje em demolição.
A porção do lado esquerdo da laje não é visualizada.
Havia um grupo de, aproximadamente, 06 (seis) trabalhadores
envolvidos no trabalho/serviço. Um dos trabalhadores estava sobre
uma torre de andaimes (altura aproximada de 2.50m), instalada do
lado direito da estrutura, executando o corte de um dos perfis
metálicos que conectavam a laje em demolição ao teto do térreo.
No lado esquerdo da laje, apesar de não ser possível visualizar o
trabalhador, há evidências de que havia outro operário executando
o mesmo trabalho, nas mesmas condições, uma vez que o vídeo
exibe faíscas semelhantes àquelas mostradas no lado direito da laje
em demolição.
Enquanto esses dois estão trabalhando, pode-se ver um grupo de
trabalhadores no entorno da laje, apenas observando e oferecendo
apoio aos que trabalham. Em certo momento, surgem dois
trabalhadores embaixo da laje, movimentando-se do lado esquerdo
para o direito. Quando os dois estão, aproximadamente, no meio do
percurso, o lado esquerdo da laje desaba e logo em seguida, em
frações de segundos, desaba o lado direito, vitimando os dois
trabalhadores que estavam embaixo. Imediatamente, observa-se
que todos os demais trabalhadores envolvidos passam a tentar
erguer a laje, mas, em razão do seu peso, não conseguem. Pelas
as imagens do vídeo constata-se que não havia sinalização de
segurança no entorno da laje ou qualquer outro elemento que
impeça o trabalhador de se colocar na área embaixo da laje durante
o processo de demolição.
Durante a inspeção, foi questionado à funcionária Daniela de Souza
Silva se a empresa inquirida possui registro no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura
- CAU, tendo em vista os serviços executados pelos funcionários da
empresa são considerados serviços típicos de engenharia,
enquadrados no item 18.1.2 da NR 18, abaixo transcrito:
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as
constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 -
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de
qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive
manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998).
[...] Assim, considerando apenas as informações já disponíveis,
especialmente aquelas obtidas pela visualização das imagens de
vídeo da câmera de segurança, verifica-se preliminarmente que há
evidências de descumprimento de regras estabelecidas na NR 18,
uma vez que a empresa realizou serviços de demolição sem a
programação e direção de profissional legalmente habilitado,
contrariando o item 18.5.3 da NR 18, assumindo os riscos
decorrentes desse ato, inclusive a ocorrência de acidente fatal. A
falta de programação por profissional legalmente habilitado implicou
na inobservância dos princípios fundamentais da segurança do
trabalho - da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do
controle dos riscos envolvidos na execução daquela tarefa. A
simples decisão de isolar a área, orientar e não permitir que os
trabalhadores circulassem por baixo na laje durante o processo de
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demolição, poderia ter evitado o trágico acidente fatal. Além disso, a
inquirida alterou as condições do local onde ocorreu acidente de
trabalho fatal, antes da liberação pelo órgão regional do Ministério
do Trabalho, incorrendo em descumprimento do item 18.31.1 da NR
18. Outro ponto a ser destacado é a possível irregularidade da
empresa quanto ao registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA/PB ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
- CAU, tendo em vista que executa serviços típicos de engenharia e
manutenção predial, a exemplo da demolição da laje que vitimou os
trabalhadores. Nesse sentido, apesar de o CNPJ da inquirida
registrar o CNAE n.º 81.12-5-00 - Condomínio Predial, há
evidências que possui setor especializado na execução de serviços
de construção civil, enquadrando-se nas condições previstas no
18.1.2 da NR 18, devendo, portanto, elaborar e implementar o
PCMAT.
[...] 4.CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS
Considerando o exposto, é possível concluir preliminarmente que a
empresa inquirida descumpriu o item 18.5.3 da NR 18, uma vez que
realizou serviços de demolição sem a programação e direção de
profissional legalmente habilitado e alterou as condições do local
onde ocorreu acidente de trabalho fatal, antes da liberação pelo
órgão regional do Ministério do Trabalho, descumprindo, também, o
item 18.31.1 da NR 18. Ademais, há indícios de que a empresa está
irregular quanto ao registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA/PB ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
- CAU, uma vez que, s.m.j., está enquadrada nas condições
estabelecidas no Art. 1º da Resolução 247, de 16/04/1977 do
CONFEA." (Doc. 8)
O relatório supra elenca inúmeras irregularidades perpetradas pela
ré.
Ademais, conforme já destacado em sentença, eventual negligência
do engenheiro da demandada não afasta a sua responsabilidade
pelo evento danoso, uma vez que recai sobre esta o dever de
fiscalizar o cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalhador, à luz dos arts. 154 e 157 da CLT.
A investigação do MPT, para além das irregularidades verificadas
no local do acidente, como ausência de isolamento da área do
serviço, ausência de treinamento dos empregados e habilitação
para serviços de demolição e em altura, falta de acompanhamento
de profissional habilitado, falta de autorização municipal para
demolição, dentre outros; registra que a empresa, no período de
2018 a 2022 emitiu cerca de 38 CAT´s, sendo que a maioria delas
contendo menção a quedas dos empregados, premissa que
também denota uma inobservância de normas de segurança dentro
do ambiente do trabalho do condomínio.
Restou demonstrada a total falta de treinamento ou capacitação dos
empregados para serviço em altura, assim como a falta de EPI
adequado (art. 166 da CLT), evidenciando, mais uma vez, a
negligência da demandada, que apesar de ciente dos afastamentos
por quedas, não cuidou em oferecer treinamento ou rever
segurança do ambiente.
Há de se destacar que é notório que o condomínio demandado, ao
longo de seus cerca de 20 anos, foi instado a responder processos
ajuizados pelo Ministério Público em razão de edificação em local
inadequado, como área de preservação permanente
(https://www.mpf.mp.br/pb/sala-de-imprensa/docs/manaira-shopping
-rio-jaguaribe); construção irregular de entrada de veículos
(https://www.polemicaparaiba.com.br/polemicas/ministerio-publico-
enquadra-o-manaira-shopping-tera-que-fechar-entrada-em-frente-
faixa-de-pedestre-no-retao/), dentre outros.
Nesse contexto, vê-se a conduta do demandado, ao contrário do
que sustenta em suas razões recursais, não se reveste de caráter
cumpridor de normas sobre edificação, tampouco das normas
trabalhistas voltadas a proteção dos trabalhadores que trabalham
em edificação, reformas e demolições.
Por todo o exposto, inconteste que a omissão da demandada em
observar as normas de saúde e segurança sobre edificação,
trabalho em altura, descumprindo normas celetistas e municipais,
colocou em risco a vida dos cerca de 400 trabalhadores do
condomínio, além de ter contribuído para o óbito de dois
funcionários, resultando devidamente caracterizados os elementos
que ensejam o dever de indenizar, pelo que impõe-se manter a
decisão recorrida.
(...)
Ao analisar os embargos de declaração que foram apresentados
pela ora recorrente, deliberou nos seguintes termos (ID. a6fb3f7):
(...)
Vê-se que foram identificadas condutas ilícitas do empregador,
inclusive consta, no acórdão embargado, transcrição das
investigações da polícia e MPT, que evidenciam a sua
culpabilidade, sem qualquer indício de culpa dos trabalhadores
vitimados, portanto inviável considerar culpa do empregado para
atenuar a pena.
Sobre a alegada inexistência de outros fatos da mesma proporção
como o acidente que ocasionou morte dos trabalhadores, foi
assentado no acórdão embargado que (ID. 312d6dd - Pág. 13 ou
3621 do PDF unificado):
[...] A investigação do MPT, para além das irregularidades
verificadas no local do acidente, como ausência de isolamento da
área do serviço, ausência de treinamento dos empregados e
habilitação para serviços de demolição e em altura, falta de
acompanhamento de profissional habilitado, falta de autorização
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municipal para demolição, dentre outros; registra que a empresa, no
período de 2018 a 2022 emitiu cerca de 38 CAT´s, sendo que a
maioria delas contendo menção a quedas dos empregados,
premissa que também denota uma inobservância de normas de
segurança dentro do ambiente do trabalho do condomínio.
Restou demonstrada a total falta de treinamento ou capacitação dos
empregados para serviço em altura, assim como a falta de EPI
adequado (art. 166 da CLT), evidenciando, mais uma vez, a
negligência da demandada, que apesar de ciente dos afastamentos
por quedas, não cuidou em oferecer treinamento ou rever
segurança do ambiente.
Mais uma vez caracterizado o descumprimento de normas de saúde
e segurança do trabalhador pelo demandado, que, mesmo não
ocasionando morte, as CAT´s emitidas evidenciam a conduta
negligente apta a ensejar a reparação pretendida.
Também destacado o fornecimento irregular de EPI, conforme
investigações transcritas nos autos, pelo que não há falar em
consideração da conduta corrente do demandado em fornecer EPI
adequado e treinamento, premissas não demonstradas.
Sobre outras obras do condomínio e seu corrente descumprimento
de normas, foi assentado que (ID. 312d6dd - Pág. 13 ou 3621 do
PDF unificado):
[...] Há de se destacar que é notório que o condomínio demandado,
ao longo de seus cerca de 20 anos, foi instado a responder
processos ajuizados pelo Ministério Público em razão de edificação
em local inadequado, como área de preservação permanente
(saladeimprensa/docs/manaira-shopping-rio-jaguaribe) construção
irregular de entrada de veículos
(https://www.polemicaparaiba.com.br/polemicas/ministerio-publico-
enquadra-o-manaira-shopping-tera-quefechar-entrada-em-frente-
faixa-de-pedestre-no-retao/), dentre outros.
Nesse contexto, vê-se a conduta do demandado, ao contrário do
que sustenta em suas razões recursais, não se reveste de caráter
cumpridor de normas sobre edificação, tampouco das normas
trabalhistas voltadas a proteção dos trabalhadores que trabalham
em edificação, reformas e demolições.
As obras irregulares e processos judiciais ajuizados contra o
CONDOMÍNIO MANAÍRA foram identificados através das notícias
destacadas e seus endereços na internet, sendo ainda de notório
conhecimento na cidade de João Pessoa-PB.
Por fim imperioso destacar o seguinte trecho do acórdão
embargado:
[...] Por todo o exposto, inconteste que a omissão da demandada
em observar as normas de saúde e segurança sobre edificação,
trabalho em altura, descumprindo normas celetistas e municipais,
colocou em risco a vida dos cerca de 400 trabalhadores do
condomínio, além de ter contribuído para o óbito de dois
funcionários, resultando devidamente caracterizados os elementos
que ensejam o dever de indenizar, pelo que impõe-se manter a
decisão recorrida [...]Quanto ao valor da indenização, fixado em R$
5.000,000,00 (cinco milhões de reais), entendo que, considerando o
porte econômico da empresa, a conduta ilícita perpetrada, o alcance
da conduta, o histórico da empresa, o caráter educativo da pena,
deve ser mantido o quantum determinado em sentença.
Vê-se a extensão do dano causado pela conduta ilícita do
empregador, ao descumprir normas de saúde e segurança,
vitimando dois empregados e colocando em risco mais 400, que
justifica uma penalidade de maior alcance, denotando observância
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que não
necessitam ser expressamente mencionados, quando justificada por
outros aspectos a manutenção do valor da reparação.
Nenhuma prova de dificuldade financeira do empreendimento foi
coligida aos autos, razão pela qual desnecessária menção a tanto.
Pelas próprias razões dos embargos, vê-se que o embargante
pretende a reforma do julgado através da via recursal inadequada.
Deve a parte, portanto, buscar o remédio processual adequado.
(...)
Considerou o Tribunal Pleno o grande porte econômico da empresa.
Evidenciou a culpabilidade da ora recorrente, sem qualquer indício
de culpa dos trabalhadores vitimados e esclareceu que as obras
irregulares e processos judiciais ajuizados contra o Condomínio
Manaíra foram identificados através das notícias destacadas e seus
endereços na internet, sendo ainda de notório conhecimento na
cidade de João Pessoa-PB.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Apesar de competir ao Magistrado fundamentar as suas decisões,
tal raciocínio não conduz à obrigação de dar respostas a teses ou a
entendimentos que não comportem maiores esclarecimentos, em
face da conclusão lógico-sistemática adotada no julgamento.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que o
Pleno apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta dos arts.
93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
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Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE MINORAÇÃO
DA CONDENAÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 5º, V da CF;
b) violação dos arts. 944, 945 do CC.
Aduz a recorrente que houve uma falha específica por parte do
engenheiro responsável, Sr. Ismael Nickson, pela iniciativa do
desmonte da plataforma. Reforça que a regra do condomínio é a
observância das normas de segurança, que tem um histórico sem
acidentes, que prestou suporte psicológico às famílias e remeteu
toda a documentação exigida pelos Órgãos Públicos.
Afirma que o valor fixado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), não é proporcional ao ato ilícito tido por verificado, o que
importa em afronta ao artigo 944 e seu parágrafo único, do Código
Civil, e enseja a reforma do acórdão via Recurso de Revista para,
para minorar consideravelmente o quantum arbitrado.
Ressalta que para a fixação do quantum indenizatório, devem ser
observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da
proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e
que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte
do ofensor (aspecto punitivo e preventivo).
O Órgão Julgador, quanto ao tema, deliberou nos seguintes termos:
(...)
Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,000,00 (cinco
milhões de reais), entendo que, considerando o porte econômico da
empresa, a conduta ilícita perpetrada, o alcance da conduta, o
histórico da empresa, o caráter educativo da pena, deve ser
mantido o quantum determinado em sentença.
Entretanto, como se trata de matéria que pode ser revista de ofício
e, considerando que não houve pedido na exordial para a
destinação da quantia ao FAT, e que na sentença consta a
alternativa de destinação ao FAT ou a entidade pública ou particular
de caráter social/assistencial, determina-se que a quantia seja
destinada apenas a entidade de caráter social/assistencial.
(...)
Pois bem.
É de conhecimento que o processamento do apelo extraordinário,
no tocante à revisão do valor arbitrado a título de danos morais e
materiais, somente se mostra pertinente nas hipóteses em que o
quantum fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante
elevado.
Percebe-se que o Tribunal Pleno, considerou o porte econômico da
empresa, a conduta ilícita perpetrada, o alcance da conduta, o
histórico da empresa, o caráter educativo da pena observando os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, no meu pensar, deve a instância extraordinária abdicar-se
de reexaminar a ponderação fática na qual se baseou o Regional
para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral
causado pelo empregador.
Inviável, pois, o presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000564-22.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEONARDO BONARDI
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO BONARDI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75f63c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000564-22.2023.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS, LEONARDO BONARDI
RECORRIDO(S): OS MESMOS, FUNDACAO REDE
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FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.11.2024 – ID.
058851e; recurso apresentado em 05.12.2024 – ID. 218de59).
Regular a representação processual (ID. 89f452e).
Preparo satisfeito (IDs.b3f5986, 157ddf7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LIVRE OPÇÃO OBREIRA
PARA ENQUADRAMENTO DO PEC 2010
Alegações:
a) violação do art. 37, caput, da CF;
b) violação dos arts. 468 e 818 da CLT e 373, I do CPC;
c) contrariedade à Súmula 51, II do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o obreiro, ao aceitar a nomeação à Função
de Confiança, passou a ter o seu contrato de trabalho
complementado pelos regimentos do PEC/2010, ao qual estão
vinculadas as tabelas salariais dos cargos comissionados.
Aduz que é empresa pública, sujeita aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. d4b7c6c):
(...)
É certo que o poder diretivo patronal não isenta o empregador de
observar as regras por ele mesmo criadas, às quais tenha aderido
voluntariamente o empregado, sendo plenamente discutível a
transparência de seu procedimento e a observância da norma que
vincula as partes. Isto, no entanto, não significa que o regulamento
empresarial ou o plano de cargos e salários possa retirar direitos
assegurados por lei aos trabalhadores.
No caso em apreço, foi instituído o Programa de Emprego e Salário
em 01.04.2010 (PES 2010), tendo o reclamante a ele aderido (ID.
ee226ca), conduzindo à ilação de que, em princípio, as diretrizes
contidas no documento são de observância obrigatória pelas partes.
Juntamente com o PES, foi instituído o PEC (Plano de Emprego
Comissionado) no ano de 2010, que estabeleceu o seguinte (ID
c03c418, pág. 16):
4. REMUNERAÇÃO
Aos Cargos Comissionados é definido plano salarial próprio,
contendo a disposição ordenada dos salários que podem ser
praticados, como contrapartida dos serviços prestados pelos seus
empregados e que tem ainda como objetivo estabelecer um
equilíbrio nas remunerações internas, considerando o grau de
contribuição de cada um.
O empregado requisitado para o exercício de Cargo de Confiança,
caso opte pelo salário do órgão de origem, fará jus a 20% (vinte por
cento) do valor do cargo comissionado.
O empregado do quadro efetivo designado para Função ou Cargo
de Confiança será remunerado pelo valor da Tabela Salarial
correspondente ao cargo que foi designado.
O empregado do quadro efetivo poderá optar por receber a soma de
sua remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) da Função ou
Cargo de Confiança para a qual está sendo designado.
Os titulares de função gratificada farão jus, além do salário e das
demais vantagens de seus cargos efetivos, a uma parcela fixa
estabelecida na Tabela Salarial, a título de gratificação por função.
É vedada a incorporação de parcela remuneratória de qualquer
natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de Cargo em
Comissão.
(Destaquei.)
Louvando-se na referida norma interna, o juiz de primeiro grau
indeferiu o pleito de incorporação da gratificação de função,
formulado pelo reclamante. Na sentença, ficou consignado que,
embora o reclamante tenha exercido funções comissionadas desde
abril de 2005, ao aderir ao novo plano em 2010, ele abdicou das
regras do plano anterior, conforme súmula 51 do TST. E como o
novo plano vedava a incorporação das gratificações, não havia
direito adquirido a tanto.
Ocorre que o pleito formulado na inicial não tem como fundamento
nenhuma regra do plano de cargos e salários antigo, mas a garantia
legal à incorporação da gratificação exercida por mais de dez anos,
nos termos da súmula 372 do TST.
De fato, a hipótese dos autos encontra respaldo na Súmula 372 do
TST, que cristalizou o entendimento jurisprudencial que emanava
da legislação em vigor à época da implantação do PES/2010 e PEC
2010. É cediço que aludido verbete, partindo de uma interpretação
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sistemática do art. 468 da CLT à luz das demais regras de proteção
salarial, consagrava a impossibilidade de supressão de gratificação
recebida por mais de dez anos, buscando preservar a estabilidade
financeira, nos seguintes termos:
Súmula n.º 372
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 -
inserida em 25.11.1996).
(Destaquei.)
A alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, que
acresceu o § 2º ao art. 468 da CLT e excluiu o direito direito à
incorporação da gratificação de função, não afeta os empregados
que já tinham direito adquirido, ou seja, já contavam com mais de
dez anos de exercício de função gratificada por ocasião da edição
da referida lei. E dos documentos colacionados infere-se que o
reclamante ocupava cargos/funções comissionadas, de forma
ininterrupta, desde o ano de 2005, tendo completado o interregno
de dez anos em 2015 (antes da modificação legislativa).
Ora, se a legislação então vigente, conforme interpretação
pacificada na súmula 372 do TST, assegurava a incorporação da
gratificação após dez anos, mesmo que o empregado revertesse ao
cargo efetivo, a incontroversa adesão do reclamante ao PES/2010
não tem o condão de suprimir o direito legalmente assegurado.
É importante ressaltar que a Constituição Federal até permite a
redução salarial, desde que prevista expressamente em negociação
coletiva (art. 7º, VI), jamais por meio de regulamentos empresariais.
Desse modo, o PES/2010, instituído por meio de regulamento
empresarial, jamais poderia dispor sobre redução de salário ou
suprimir vantagem assegurada em lei.
Em outras palavras, o novo plano de cargos e salários não tem o
poder de alterar direito legalmente instituído, implementando regras
que colidem frontalmente com as disposições jurisprudenciais
consolidadas. Registro julgados do TST nesse sentido, in verbis:
II - RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 -
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS.
SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. REESTRUTURAÇÃO. EXTINÇÃO
DA FUNÇÃO OCUPADA PELO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO
DEVIDA. A vedação de supressão da gratificação de função
percebida por mais de 10 anos, contida no item I da Súmula 372 do
TST, tem por escopo preservar a estabilidade econômica do
trabalhador e de seus dependentes, como corolário do princípio da
irredutibilidade salarial. Desse modo, como a supressão da
gratificação de função, após seu percebimento por mais de 10 anos,
importa grave prejuízo ao empregado, o justo motivo a ensejar a
supressão da parcela, como previsto no referido verbete, deve estar
vinculado à conduta do trabalhador e não a ato empresarial de
reestruturação de cargos e funções, com a extinção da função antes
ocupada pelo reclamante . Julgados. Recurso de revista conhecido
e provido (RRAg - 1000331-04.2017.5.02.0061, Relator Ministro:
Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 04/12/2020 -
destaquei).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº
13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A discussão dos autos se
refere à incorporação de funções exercidas no período de 2003 a
2017. Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à
vigência da Lei nº 13.467/2017, já que, conforme registrado pela
Corte a quo"a gratificação foi incorporada ao patrimônio jurídico da
autora em 2014, quando suplantado o prazo de 10 anos para
incorporação.". Não se há de falar, assim, em aplicação da norma
contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida
legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da
garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI),
que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no
artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações
jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face
do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época
dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de
gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da
estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar
remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a
seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante
posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a
reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é
considerada como justo motivo para a destituição da função, uma
vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona
com particularidades no exercício das atribuições do empregado .
Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de
confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão.
Recurso de revista não conhecido (RR - 816-85.2017.5.09.0009,
Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT
23/04/2021 - destaquei).
Nesse contexto, deve-se afastar o dispositivo do plano que veda a
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incorporação da gratificação para aqueles empregados que, no
momento da mudança legislativa (reforma trabalhista) já contavam
com dez anos de exercício de função comissionada.
A respeito do direito adquirido aos que implementaram as condições
de incorporação antes do advento da Lei 13.467/2017, vem
decidindo o TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR
MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada
possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-
se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR
MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. Os fatos
constitutivos relativos à percepção da gratificação por período
superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei
13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de
acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-
se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a
introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração
legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de
afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos
arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2. A
incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio
da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos
com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado
abruptamente. 3. Constata-se que houve o pagamento da comissão
de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor
deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações
de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10252-
25.2019.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves
Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021 - destaquei).
Assim, reformo a sentença, no particular, para acolher a pretensão
relativa à incorporação de gratificação de função, devida a partir de
abril/2023, ocasião em que o reclamante foi destituído da função.
Para fins de cálculo, deve ser considerada a média dos valores
recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017, com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo
de férias mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço),
13º salário e FGTS (contrato em vigência).
(...)
Pontuou o Órgão Julgador que dos documentos colacionados infere
-se que o reclamante ocupava cargos/funções comissionadas, de
forma ininterrupta, desde o ano de 2005, tendo completado o
interregno de dez anos em 2015 (antes da modificação legislativa).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano. Além disso,
arestos de Turmas do TST não servem ao fim de divergência
jurisprudencial, conforme inteligência do art. 896, § 8º da CLT.
Quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, já se manifestou a
Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. TESE
RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a
transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico
ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por
ausência de transcendência da causa " (AIRR-1701-
50.2017.5.06.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022). (grifo nosso)
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em decisão publicada em
22.01.2024 – ID. a024433; recurso apresentado em 01.02.2024 –
ID. ec43b7b).
Regular a representação (ID. 27887c9)
Preparo dispensado. Justiça gratuita (ID. 98b4b66).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX da CF;
Afirma o recorrente que restou caracterizada a ausência de
manifestação do TRT quanto ao alegado em sede de embargos de
declaração, relativamente ao pedido de integração dos valores
deferidos a título de incorporação à base de cálculo dos
quinquênios.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, salientou (ID. d4b7c6c):
(...)
Assim, reformo a sentença, no particular, para acolher a pretensão
relativa à incorporação de gratificação de função, devida a partir de
abril/2023, ocasião em que o reclamante foi destituído da função.
Para fins de cálculo, deve ser considerada a média dos valores
recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017, com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo
de férias mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço),
13º salário e FGTS (contrato em vigência).
(...)
Ao analisar os embargos de declaração que foram apresentados
pela reclamante, deliberou nos seguintes termos (ID. 374d5f9) :
(...)
No acórdão embargado (ID. d4b7c6c), esta 2ª Turma acolheu a
pretensão relativa à incorporação de função gratificada,
reconhecendo devidos os reflexos nas demais parcelas salariais,
inclusive quinquênio (adicional de tempo de serviço), nos seguintes
termos:
Assim, reformo a sentença, no particular, para acolher a pretensão
relativa à incorporação de gratificação de função, devida a partir de
abril/2023, ocasião em que o reclamante foi destituído da função.
Para fins de cálculo, deve ser considerada a média dos valores
recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017, com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo
de férias mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço),
13º salário e FGTS (contrato em vigência).
No sobredito acórdão, houve pronunciamento acerca dos reflexos
da incorporação incidentes no quinquênio, de modo que não há
omissão nesse aspecto.
Quanto ao requerimento de complementação/ajuste para fins de
definição dos valores efetivamente incorporados, cumpre destacar
que o acórdão acolheu o pedido de incorporação de função,
considerando a média dos valores recebidos nos últimos dez anos
anteriores à Lei 13.167/2017.
Em um segundo acórdão proferido referente a outro embargos de
declaração, adotou o seguinte posicionamento (ID. 32ab411):
(...)
Ao analisar os embargos de declaração opostos anteriormente pelo
reclamante, a decisão fez expressa delimitação da base de cálculo
dos quinquênios, tendo o órgão julgador compreendido que não
havia ausência de exame da pretendida incorporação da
gratificação de função para aquele efeito. Ficou assentado que o
referido aspecto foi considerado quando se determinou o devido
reflexo da gratificação deferida aos quinquênios, sendo, assim,
desnecessário novo esclarecimento sobre este aspecto.
No que tange à necessidade de fixação dos valores a serem
incorporados, mediante observação das tabelas salariais, pela
simples leitura das razões do embargante se observa que ele
pretende a reapreciação das teses esgrimidas nos embargos
anteriores e já analisadas, conduta que não encontra lastro nas
hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
Neste sentido, ficou claramente consignado que para a liquidação
devem ser considerados, na incorporação da gratificação de função,
"os valores discriminados nas fichas financeiras sob a rubrica 'cargo
confiança/diferença' recebidos nos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017", não havendo falar de omissão de ponto
adequadamente decidido (ID. 374d5f9).
Por último, esta Segunda Turma enfrentou e reconheceu a
necessidade de saneamento em relação aos reajustes como
resultado de acordo ou dissídio coletivo, atendo-se à incidência já
havida das normas existentes sobre a parcela da pretensão
deferida.
Contudo, o embargante pretende o pronunciamento acerca da
própria natureza da parcela em si, já que requer a sua sujeição a
futuros reajustes provenientes de dissídio/acordo coletivo. Ora, a
gratificação de função detém natureza salarial e, como corolário,
está submetida aos reajustes previstos em norma interna e coletiva
da categoria, nos mesmos índices linearmente aplicáveis às tabelas
salariais.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que para fins de cálculo, deve ser
considerada a média dos valores recebidos pelo reclamante nos
últimos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017 e que a decisão fez
expressa delimitação da base de cálculo dos quinquênios.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria para o deslinde
da questão foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de
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forma fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, as questões suscitadas pela parte, bem como as provas
aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese
de afronta do arts. 93, IX, da CF.
Inviável, pois, o presente apelo.
PONDERAÇÃO PELA MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES AUFERIDAS
NO DECÊNIO ANTERIOR À EXONERAÇÃO.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 372 do TST.
Sustenta o recorrente que o C. TST, em manso e pacífico
entendimento jurisprudencial, tem assegurado a incorporação pelo
cálculo da média ponderada do decênio, considerando a data da
exoneração da função, não a data da reforma trabalhista, ocorrida
no ano de 2017.
Conforme citado no tópico anterior, a Turma pontuou que para fins
de cálculo, deve ser considerada a média dos valores recebidos
pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017,
com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo de férias
mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço), 13º
salário e FGTS (contrato em vigência).
Não vislumbro contrariedade à Súmula invocada, pois o referido
verbete não faz menção à apuração ou base de cálculo da
gratificação.
Nesse viés, já se pronunciou a Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR. MÉDIA DE TODAS AS GRATIFICAÇÕES
PERCEBIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. A
Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo do
autor, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do
recurso de revista no que diz respeito ao cálculo da gratificação de
função incorporada , ao entendimento de ser impertinente a
alegação de contrariedade à Súmula 372, I, do TST. A controvérsia
gravita em torno da forma de cálculo da gratificação de função
percebida por mais de dez anos e incorporada ao salário do autor .
E, nesse viés, não se divisa contrariedade à Súmula 372 do TST,
cuja diretriz não diz com a forma de apuração do valor da
gratificação de função. Deve ser mantida a decisão agravada que
negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido "
(Ag-E-Ag-RR-1023-24.2010.5.15.0022, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho, DEJT 17/05/2019). (grifo nosso).
Inviável, pois, o presente apelo.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS TABELAS SALARIAIS
Alegações:
a) violação do art. 468 da CTL.
Alega o recorrente que nos dez anos anteriores à Reforma
Trabalhista, para se chegar aos valores contidos no PEC, houve
momentos em que o embargante foi remunerado pela diferença do
cargo acrescido de salário, ora apenas pelo valor do cargo.
A Turma Julgadora, quanto à matéria em tela, assentou que “a fim
de evitar futuras discussões, impõe-se esclarecer que deve ser
considerado, para fins de cálculo, os valores discriminados nas
fichas financeiras sob a rubrica "cargo confiança/diferença"
recebidos nos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017, através da
qual se previu expressamente a não incorporação da função
gratificada em caso de reversão ao cargo efetivo.” (ID. 374d5f9).
Não vislumbro ofensa ao dispositivo legal mencionado por ter
considerado o Órgão Julgador a rubrica mencionada.
Ademais, quanto à temática, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST.
Não prospera a irresignação.
CONCLUSÃO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000564-22.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LEONARDO BONARDI
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
RECORRIDO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
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CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d75f63c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000564-22.2023.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS, LEONARDO BONARDI
RECORRIDO(S): OS MESMOS, FUNDACAO REDE
FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA RECLAMADA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23.11.2024 – ID.
058851e; recurso apresentado em 05.12.2024 – ID. 218de59).
Regular a representação processual (ID. 89f452e).
Preparo satisfeito (IDs.b3f5986, 157ddf7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LIVRE OPÇÃO OBREIRA
PARA ENQUADRAMENTO DO PEC 2010
Alegações:
a) violação do art. 37, caput, da CF;
b) violação dos arts. 468 e 818 da CLT e 373, I do CPC;
c) contrariedade à Súmula 51, II do TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o obreiro, ao aceitar a nomeação à Função
de Confiança, passou a ter o seu contrato de trabalho
complementado pelos regimentos do PEC/2010, ao qual estão
vinculadas as tabelas salariais dos cargos comissionados.
Aduz que é empresa pública, sujeita aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. d4b7c6c):
(...)
É certo que o poder diretivo patronal não isenta o empregador de
observar as regras por ele mesmo criadas, às quais tenha aderido
voluntariamente o empregado, sendo plenamente discutível a
transparência de seu procedimento e a observância da norma que
vincula as partes. Isto, no entanto, não significa que o regulamento
empresarial ou o plano de cargos e salários possa retirar direitos
assegurados por lei aos trabalhadores.
No caso em apreço, foi instituído o Programa de Emprego e Salário
em 01.04.2010 (PES 2010), tendo o reclamante a ele aderido (ID.
ee226ca), conduzindo à ilação de que, em princípio, as diretrizes
contidas no documento são de observância obrigatória pelas partes.
Juntamente com o PES, foi instituído o PEC (Plano de Emprego
Comissionado) no ano de 2010, que estabeleceu o seguinte (ID
c03c418, pág. 16):
4. REMUNERAÇÃO
Aos Cargos Comissionados é definido plano salarial próprio,
contendo a disposição ordenada dos salários que podem ser
praticados, como contrapartida dos serviços prestados pelos seus
empregados e que tem ainda como objetivo estabelecer um
equilíbrio nas remunerações internas, considerando o grau de
contribuição de cada um.
O empregado requisitado para o exercício de Cargo de Confiança,
caso opte pelo salário do órgão de origem, fará jus a 20% (vinte por
cento) do valor do cargo comissionado.
O empregado do quadro efetivo designado para Função ou Cargo
de Confiança será remunerado pelo valor da Tabela Salarial
correspondente ao cargo que foi designado.
O empregado do quadro efetivo poderá optar por receber a soma de
sua remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) da Função ou
Cargo de Confiança para a qual está sendo designado.
Os titulares de função gratificada farão jus, além do salário e das
demais vantagens de seus cargos efetivos, a uma parcela fixa
estabelecida na Tabela Salarial, a título de gratificação por função.
É vedada a incorporação de parcela remuneratória de qualquer
natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de Cargo em
Comissão.
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(Destaquei.)
Louvando-se na referida norma interna, o juiz de primeiro grau
indeferiu o pleito de incorporação da gratificação de função,
formulado pelo reclamante. Na sentença, ficou consignado que,
embora o reclamante tenha exercido funções comissionadas desde
abril de 2005, ao aderir ao novo plano em 2010, ele abdicou das
regras do plano anterior, conforme súmula 51 do TST. E como o
novo plano vedava a incorporação das gratificações, não havia
direito adquirido a tanto.
Ocorre que o pleito formulado na inicial não tem como fundamento
nenhuma regra do plano de cargos e salários antigo, mas a garantia
legal à incorporação da gratificação exercida por mais de dez anos,
nos termos da súmula 372 do TST.
De fato, a hipótese dos autos encontra respaldo na Súmula 372 do
TST, que cristalizou o entendimento jurisprudencial que emanava
da legislação em vigor à época da implantação do PES/2010 e PEC
2010. É cediço que aludido verbete, partindo de uma interpretação
sistemática do art. 468 da CLT à luz das demais regras de proteção
salarial, consagrava a impossibilidade de supressão de gratificação
recebida por mais de dez anos, buscando preservar a estabilidade
financeira, nos seguintes termos:
Súmula n.º 372
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303
da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 -
inserida em 25.11.1996).
(Destaquei.)
A alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, que
acresceu o § 2º ao art. 468 da CLT e excluiu o direito direito à
incorporação da gratificação de função, não afeta os empregados
que já tinham direito adquirido, ou seja, já contavam com mais de
dez anos de exercício de função gratificada por ocasião da edição
da referida lei. E dos documentos colacionados infere-se que o
reclamante ocupava cargos/funções comissionadas, de forma
ininterrupta, desde o ano de 2005, tendo completado o interregno
de dez anos em 2015 (antes da modificação legislativa).
Ora, se a legislação então vigente, conforme interpretação
pacificada na súmula 372 do TST, assegurava a incorporação da
gratificação após dez anos, mesmo que o empregado revertesse ao
cargo efetivo, a incontroversa adesão do reclamante ao PES/2010
não tem o condão de suprimir o direito legalmente assegurado.
É importante ressaltar que a Constituição Federal até permite a
redução salarial, desde que prevista expressamente em negociação
coletiva (art. 7º, VI), jamais por meio de regulamentos empresariais.
Desse modo, o PES/2010, instituído por meio de regulamento
empresarial, jamais poderia dispor sobre redução de salário ou
suprimir vantagem assegurada em lei.
Em outras palavras, o novo plano de cargos e salários não tem o
poder de alterar direito legalmente instituído, implementando regras
que colidem frontalmente com as disposições jurisprudenciais
consolidadas. Registro julgados do TST nesse sentido, in verbis:
II - RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 -
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS.
SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. REESTRUTURAÇÃO. EXTINÇÃO
DA FUNÇÃO OCUPADA PELO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO
DEVIDA. A vedação de supressão da gratificação de função
percebida por mais de 10 anos, contida no item I da Súmula 372 do
TST, tem por escopo preservar a estabilidade econômica do
trabalhador e de seus dependentes, como corolário do princípio da
irredutibilidade salarial. Desse modo, como a supressão da
gratificação de função, após seu percebimento por mais de 10 anos,
importa grave prejuízo ao empregado, o justo motivo a ensejar a
supressão da parcela, como previsto no referido verbete, deve estar
vinculado à conduta do trabalhador e não a ato empresarial de
reestruturação de cargos e funções, com a extinção da função antes
ocupada pelo reclamante . Julgados. Recurso de revista conhecido
e provido (RRAg - 1000331-04.2017.5.02.0061, Relator Ministro:
Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 04/12/2020 -
destaquei).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº
13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº
13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A discussão dos autos se
refere à incorporação de funções exercidas no período de 2003 a
2017. Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à
vigência da Lei nº 13.467/2017, já que, conforme registrado pela
Corte a quo"a gratificação foi incorporada ao patrimônio jurídico da
autora em 2014, quando suplantado o prazo de 10 anos para
incorporação.". Não se há de falar, assim, em aplicação da norma
contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida
legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da
garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI),
que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no
artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações
jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face
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do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época
dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de
gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da
estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar
remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a
seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante
posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a
reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é
considerada como justo motivo para a destituição da função, uma
vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona
com particularidades no exercício das atribuições do empregado .
Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de
confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão.
Recurso de revista não conhecido (RR - 816-85.2017.5.09.0009,
Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT
23/04/2021 - destaquei).
Nesse contexto, deve-se afastar o dispositivo do plano que veda a
incorporação da gratificação para aqueles empregados que, no
momento da mudança legislativa (reforma trabalhista) já contavam
com dez anos de exercício de função comissionada.
A respeito do direito adquirido aos que implementaram as condições
de incorporação antes do advento da Lei 13.467/2017, vem
decidindo o TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR
MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Demonstrada
possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-
se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR
MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. Os fatos
constitutivos relativos à percepção da gratificação por período
superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei
13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de
acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-
se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a
introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração
legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de
afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos
arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 2. A
incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio
da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos
com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado
abruptamente. 3. Constata-se que houve o pagamento da comissão
de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor
deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações
de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10252-
25.2019.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves
Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021 - destaquei).
Assim, reformo a sentença, no particular, para acolher a pretensão
relativa à incorporação de gratificação de função, devida a partir de
abril/2023, ocasião em que o reclamante foi destituído da função.
Para fins de cálculo, deve ser considerada a média dos valores
recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017, com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo
de férias mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço),
13º salário e FGTS (contrato em vigência).
(...)
Pontuou o Órgão Julgador que dos documentos colacionados infere
-se que o reclamante ocupava cargos/funções comissionadas, de
forma ininterrupta, desde o ano de 2005, tendo completado o
interregno de dez anos em 2015 (antes da modificação legislativa).
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano. Além disso,
arestos de Turmas do TST não servem ao fim de divergência
jurisprudencial, conforme inteligência do art. 896, § 8º da CLT.
Quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, já se manifestou a
Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO
DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. TESE
RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a
transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico
ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por
ausência de transcendência da causa " (AIRR-1701-
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
50.2017.5.06.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2022). (grifo nosso)
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA RECLAMADA
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DO RECLAMANTE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em decisão publicada em
22.01.2024 – ID. a024433; recurso apresentado em 01.02.2024 –
ID. ec43b7b).
Regular a representação (ID. 27887c9)
Preparo dispensado. Justiça gratuita (ID. 98b4b66).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX da CF;
Afirma o recorrente que restou caracterizada a ausência de
manifestação do TRT quanto ao alegado em sede de embargos de
declaração, relativamente ao pedido de integração dos valores
deferidos a título de incorporação à base de cálculo dos
quinquênios.
A Turma Julgadora, quanto ao tema, salientou (ID. d4b7c6c):
(...)
Assim, reformo a sentença, no particular, para acolher a pretensão
relativa à incorporação de gratificação de função, devida a partir de
abril/2023, ocasião em que o reclamante foi destituído da função.
Para fins de cálculo, deve ser considerada a média dos valores
recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017, com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo
de férias mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço),
13º salário e FGTS (contrato em vigência).
(...)
Ao analisar os embargos de declaração que foram apresentados
pela reclamante, deliberou nos seguintes termos (ID. 374d5f9) :
(...)
No acórdão embargado (ID. d4b7c6c), esta 2ª Turma acolheu a
pretensão relativa à incorporação de função gratificada,
reconhecendo devidos os reflexos nas demais parcelas salariais,
inclusive quinquênio (adicional de tempo de serviço), nos seguintes
termos:
Assim, reformo a sentença, no particular, para acolher a pretensão
relativa à incorporação de gratificação de função, devida a partir de
abril/2023, ocasião em que o reclamante foi destituído da função.
Para fins de cálculo, deve ser considerada a média dos valores
recebidos pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017, com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo
de férias mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço),
13º salário e FGTS (contrato em vigência).
No sobredito acórdão, houve pronunciamento acerca dos reflexos
da incorporação incidentes no quinquênio, de modo que não há
omissão nesse aspecto.
Quanto ao requerimento de complementação/ajuste para fins de
definição dos valores efetivamente incorporados, cumpre destacar
que o acórdão acolheu o pedido de incorporação de função,
considerando a média dos valores recebidos nos últimos dez anos
anteriores à Lei 13.167/2017.
Em um segundo acórdão proferido referente a outro embargos de
declaração, adotou o seguinte posicionamento (ID. 32ab411):
(...)
Ao analisar os embargos de declaração opostos anteriormente pelo
reclamante, a decisão fez expressa delimitação da base de cálculo
dos quinquênios, tendo o órgão julgador compreendido que não
havia ausência de exame da pretendida incorporação da
gratificação de função para aquele efeito. Ficou assentado que o
referido aspecto foi considerado quando se determinou o devido
reflexo da gratificação deferida aos quinquênios, sendo, assim,
desnecessário novo esclarecimento sobre este aspecto.
No que tange à necessidade de fixação dos valores a serem
incorporados, mediante observação das tabelas salariais, pela
simples leitura das razões do embargante se observa que ele
pretende a reapreciação das teses esgrimidas nos embargos
anteriores e já analisadas, conduta que não encontra lastro nas
hipóteses previstas em lei (art. 897-A da CLT).
Neste sentido, ficou claramente consignado que para a liquidação
devem ser considerados, na incorporação da gratificação de função,
"os valores discriminados nas fichas financeiras sob a rubrica 'cargo
confiança/diferença' recebidos nos dez anos anteriores à Lei
13.467/2017", não havendo falar de omissão de ponto
adequadamente decidido (ID. 374d5f9).
Por último, esta Segunda Turma enfrentou e reconheceu a
necessidade de saneamento em relação aos reajustes como
resultado de acordo ou dissídio coletivo, atendo-se à incidência já
havida das normas existentes sobre a parcela da pretensão
deferida.
Contudo, o embargante pretende o pronunciamento acerca da
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própria natureza da parcela em si, já que requer a sua sujeição a
futuros reajustes provenientes de dissídio/acordo coletivo. Ora, a
gratificação de função detém natureza salarial e, como corolário,
está submetida aos reajustes previstos em norma interna e coletiva
da categoria, nos mesmos índices linearmente aplicáveis às tabelas
salariais.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que para fins de cálculo, deve ser
considerada a média dos valores recebidos pelo reclamante nos
últimos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017 e que a decisão fez
expressa delimitação da base de cálculo dos quinquênios.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria para o deslinde
da questão foi examinada e a prestação jurisdicional foi entregue de
forma fundamentada, uma vez que a Turma apreciou, de modo
satisfatório, as questões suscitadas pela parte, bem como as provas
aptas a fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese
de afronta do arts. 93, IX, da CF.
Inviável, pois, o presente apelo.
PONDERAÇÃO PELA MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES AUFERIDAS
NO DECÊNIO ANTERIOR À EXONERAÇÃO.
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 372 do TST.
Sustenta o recorrente que o C. TST, em manso e pacífico
entendimento jurisprudencial, tem assegurado a incorporação pelo
cálculo da média ponderada do decênio, considerando a data da
exoneração da função, não a data da reforma trabalhista, ocorrida
no ano de 2017.
Conforme citado no tópico anterior, a Turma pontuou que para fins
de cálculo, deve ser considerada a média dos valores recebidos
pelo reclamante nos últimos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017,
com reflexos nas demais parcelas salariais, a exemplo de férias
mais um terço, quinquênio (adicional de tempo de serviço), 13º
salário e FGTS (contrato em vigência).
Não vislumbro contrariedade à Súmula invocada, pois o referido
verbete não faz menção à apuração ou base de cálculo da
gratificação.
Nesse viés, já se pronunciou a Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A
RECURSO DE EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR. MÉDIA DE TODAS AS GRATIFICAÇÕES
PERCEBIDAS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. A
Primeira Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo do
autor, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do
recurso de revista no que diz respeito ao cálculo da gratificação de
função incorporada , ao entendimento de ser impertinente a
alegação de contrariedade à Súmula 372, I, do TST. A controvérsia
gravita em torno da forma de cálculo da gratificação de função
percebida por mais de dez anos e incorporada ao salário do autor .
E, nesse viés, não se divisa contrariedade à Súmula 372 do TST,
cuja diretriz não diz com a forma de apuração do valor da
gratificação de função. Deve ser mantida a decisão agravada que
negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido "
(Ag-E-Ag-RR-1023-24.2010.5.15.0022, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho, DEJT 17/05/2019). (grifo nosso).
Inviável, pois, o presente apelo.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS TABELAS SALARIAIS
Alegações:
a) violação do art. 468 da CTL.
Alega o recorrente que nos dez anos anteriores à Reforma
Trabalhista, para se chegar aos valores contidos no PEC, houve
momentos em que o embargante foi remunerado pela diferença do
cargo acrescido de salário, ora apenas pelo valor do cargo.
A Turma Julgadora, quanto à matéria em tela, assentou que “a fim
de evitar futuras discussões, impõe-se esclarecer que deve ser
considerado, para fins de cálculo, os valores discriminados nas
fichas financeiras sob a rubrica "cargo confiança/diferença"
recebidos nos dez anos anteriores à Lei 13.467/2017, através da
qual se previu expressamente a não incorporação da função
gratificada em caso de reversão ao cargo efetivo.” (ID. 374d5f9).
Não vislumbro ofensa ao dispositivo legal mencionado por ter
considerado o Órgão Julgador a rubrica mencionada.
Ademais, quanto à temática, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST.
Não prospera a irresignação.
CONCLUSÃO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
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apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001086-91.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO ALDEIDE MARIA CADENA DE PAULA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6abae5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0001086-91.2023.5.13.0008 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDA: ALDEIDE MARIA CADENA DE PAULA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
41cd15b; recurso apresentado em 21.01.2024 – ID. a7f89c3).
Regular a representação processual (ID. ef7995a).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO. DO ANUÊNIO
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 927, IV, do CPC;
c) violação ao art. 11, § 2º, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a prescrição
total, reconhecendo apenas a prescrição parcial quanto aos créditos
devidos nos últimos cinco anos. Argumenta que o suposto direito ao
anuênio não se encontrar assegurado por preceito de lei, vez que a
norma estadual não possui aptidão a garantir direito trabalhista.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 88539f8):
Da prescrição
Em inicial, o reclamante alegou que, após aprovação em concurso
público, foi contratado, em 01/02/1977, como empregado público da
EMATER (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da
Paraíba).
A EMATER foi extinta em 17/04/2019, nos termos da Lei Estadual
n° 11.316/2019, que, concomitantemente, criou a EMPAER
(Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização
Fundiária), a qual absorveu os empregados efetivos, mantendo
todos os direitos e vantagens individuais, conforme prescrição do
artigo 10.
Nesse contexto, ajuizou-se a presente reclamação trabalhista
postulando a complementação dos valores não prescritos do
adicional por tempo de serviço (anuênio) percebido, pagos pela
reclamada, em razão da defasagem, a partir de 31 de março de
2018, sob os termos da Lei nº 14010/2020.
Ao julgar o feito, o juízo sentenciante afastou a hipótese de
prescrição total, sob os seguintes fundamentos (id. 4Af9cde):
(…)
Irresignada, a reclamada pretende a reforma da decisão, a fim de
que seja pronunciada a prescrição total. Argumenta haver pedido de
prestação sucessiva não assegurado por preceito de lei, com
suposta violação em tempo superior a cinco anos, a atrair a
hipótese do artigo 11, § 2º, da CLT e da Súmula nº 294 do TST.
Ao exame.
Conforme a regra prevista no art. 11, §2° da CLT, incluído pela Lei
n° 13.467/17, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
De plano, é importante destacar que a recorrida confessou, na
contestação, a manutenção do pagamento dos anuênios em
decorrência de previsão legal, cessando apenas com o reajuste
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anual, sob o argumento de que:
(…)
Portanto, inaplicável o disposto no artigo 11, §2°, da CLT e na
Súmula 294 do TST, pois, além do direito à parcela estar
assegurado em lei, como a extinção da EMATER ocorreu em 2019,
a alteração não pode ter ocorrido há mais de 05 anos.
Ademais, o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual,
de modo que a sua observância não importa alteração do pactuado
por ato único do empregador, mas sim em violação de parcela
assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre
as partes.
A pretensão da reclamante ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da defasagem do anuênio baseia-se no
descumprimento das disposições de regulamento empresarial e não
de alteração do que foi individualmente pactuado.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão e, portanto, do prazo prescricional, ao menos
enquanto vigente a norma.
O tema já foi apreciado por esta 2ª Turma, da seguinte forma:
(…)
Sob essa ótica, o descumprimento do regulamento de empresa não
se sujeita à prescrição total prevista na Súm. 294 do TST e no art.
11, §2° da CLT, mas tão somente à prescrição quinquenal parcial.
Logo, nada a reformar, no particular.Dos anuênios
O reclamante alega, na exordial, que o art. 59 do regulamento da
extinta EMATER garante aos empregados públicos adicional por
tempo de serviço (anuênio), no percentual de 2% a cada ano de
trabalho, conforme abaixo transcrito:
(…)
Aduz, ainda, que tal dispositivo continua aplicável aos empregados
da EMPAER, que incorporou a EMATER, em decorrência do
disposto no art. 10 da Lei n° 11.316/2019:
(…)
O juízo a quo, reconhecendo o direito da reclamante, condenou a
reclamada na obrigação de fazer consistente em implantar, em
definitivo, na folha salarial da obreira, o adicional por tempo de
serviço, no percentual de 2% (dois por cento) por ano de labor no
período imprescrito, bem como ao pagamento das diferenças
desses valores, com reflexos em 13° salários, férias mais o terço
constitucional e FGTS, até a efetiva implantação da verba em
contracheque.
Inconformada, a reclamada alega em sua defesa não ser devido o
direito pretendido na exordial porque, em junho de 2019, foi
aprovado por seu conselho de administração o Regulamento Geral
(que teria revogado o da EMATER/PB), com previsão do regime
jurídico dos empregados e de diversos benefícios, entre os quais
não se encontra o anuênio. Destaca, também, a previsão de
redução do percentual para 1% em diversos acordos coletivos de
trabalho, o que deveria, em último caso, prevalecer. Menciona que o
anuênio foi preservado pelo artigo 10 da Lei Estadual nº
11.316/2019, no mesmo valor do tempo da extinção.
Sem razão.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no art.
468 da CLT, prevê que a alteração do contrato individual de
trabalho somente será lícita quando se operar por mútuo
consentimento e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou
indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Forte nesse princípio, o C. TST mantém em vigor a súm. 51, que
dispõe:
(…)
No presente caso, conforme entendimento acima, a reclamante
recebia os anuênios com base em regulamento interno da empresa,
prevendo o pagamento de 2% sobre o salário base, por cada ano
trabalhado, como já citado.
Dessa forma, a manutenção do adicional por tempo de serviço, no
novo regulamento da EMPAER, sem o acréscimo anual de 2%,
importa violação de parcela assegurada em norma de caráter geral,
que tem força de lei entre as partes.
Logo, é de se concluir que o art. 59 do regulamento interno da
EMATER aderiu ao contrato de trabalho da autora, de modo que lhe
são devidas as diferenças salariais requeridas, uma vez que cada
descumprimento representou renovação da lesão.
Esse é o entendimento de ambas as Turmas deste Regional acerca
da matéria, conforme julgados recentes, inclusive de minha
relatoria, in verbis:
(…)
Diante do exposto, mantenho intacta a sentença, por seus próprios
fundamentos.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade ao texto constitucional mencionado.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
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necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000873-56.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE LAECIO FREIRE SOARES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RECORRIDO JOSE LAECIO FREIRE SOARES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1dfd1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO0000873-56.2022.5.13.0029
RECORRENTE: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
RECORRIDO: JOSE LAECIO FREIRE SOARES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2023 – ID.
d88ee49; recurso apresentado em 29.01.2024 – ID. 70fe96e ).
Regular a representação processual (ID. 9a7bf15 ).
Preparo satisfeito (ID. 87e087a e 647cbec ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO JULGAMENTO ULTRA PETITA
Alegações:
a) Afronta aos arts.141, 322, § 2°, 322, § 2°, e 492 do CPC;
b) ofensa ao art. 5º, caput, II, LIV, LV, da CF;
d) divergência jurisprudencial.
Trouxe ementa e trecho do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
INDICADOS NA CLT, ART. 897-A. PRETENSÃO DE REFORMA
DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
OBSERVADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são
mecanismo de aperfeiçoamento do julgado quando há omissão,
obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art.
897-A. Todavia, eles não se prestam a atender mero inconformismo
da parte, principalmente quando esta pretende o reexame de
matéria enfrentada pela Corte. Na espécie, não se observa o
alegado julgamento ultra petita. Outrossim, devidamente apreciadas
as questões tratadas no recurso ordinário, com adequada
fundamentação, tem-se por prequestionada toda a matéria, nos
termos da Súmula nº 297 do TST. Embargos de declaração
rejeitados.
(...)
Razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, registro que o recurso ordinário interposto pela
ora embargante não contém impugnação ao valor fixado na origem
a título de média de produtividade.
Em segundo lugar, verifico que o acórdão concluiu, de forma
expressa e fundamentada, pela manutenção da condenação do
prêmio de produtividade conforme média fixada pelo juiz de origem,
em R$ 850,00, "como parâmetro para aferição das diferenças em
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relação aos valores pagos nos contracheques acostados aos autos"
(ID. fa6cc5c - sublinhei).
Vê-se, portanto, que não há em falar em suposto julgamento ultra
petita, uma vez que NÃO foi fixado o valor de R$ 850,00 a título de
diferenças salariais, mas sim como média da produtividade para
apuração de eventuais diferenças, considerando-se os valores já
pagos ao autor nos contracheques, sob o mesmo título.
Além do mais, o valor total do respectivo pedido, na petição inicial,
corresponde a R$ 8.936,23 (ID. eb9879c), enquanto que a
importância resultante da liquidação do acórdão, já corrigida, é de
R$ 8.573,73 (ID. 9f91840 - Pág. 1).
Por isso, evidencia-se que no acórdão embargado não existe
decisão ultra petita.
Nessa seara, não vislumbro afronta aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Inviável pois, o processamento da revista nesse particular.
DA DELIMITAÇÃO DO PEDIDO
Análise prejudicada.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, todavia, a parte recorrente não apontou os
dispositivos legais ou constitucionais pretensamente violados,
tampouco indicou contrariedade à Súmula ou dissenso pretoriano,
limitando-se apenas a apresentar seu inconformismo com a
decisão, situação que não autoriza a revisão extraordinária ora
pretendida, consoante inteligência da Súmulas 221 do TST.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado.
DA DECISÃO SURPRESA E ÔNUS DA PROVA DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO
Alegações:
a) violação ao art. 2º, 5º, II, LIV, LV, da CF;
b) violação aos arts. 818 da CLT e 10 do CPC;
A recorrente traz trecho do acórdão a seguir:
A recorrente colacionou os contracheques do autor de todo o
período contratual, de onde se infere o pagamento da rubrica
"prêmio produtividade" em quase todos os meses do período
contratual, sempre em valores variados (ID. e5ab016 ao ID.
5549a8a)
Também anexou aos autos documentos intitulados "listagem de
eventos específicos", que correspondem unicamente aos valores
pagos nos contracheques do autor (ID. 59b7ad3 ao ID. 1A8acc9 e
ID. 026Ebff ao ID. 09554fa)
Entretanto, a demandada não trouxe os relatórios de produção nem
a definição dos objetivos cobrados do reclamante durante o período
em que laborou para o estabelecimento reclamado.
À luz dos documentos juntados aos autos, não há como saber
exatamente quais variáveis tiveram impacto negativo na
produtividade do autor, a fim de justificar as oscilações nos valores
pagos, conforme os parâmetros descritos pelo próprio preposto da
empresa: a) quantidade diária de entregas de mercadorias, b)
dentro da jornada preestabelecida e c) com nível mínimo de retorno
de mercadorias ao depósito (depoimento gravado no PJe Mídias).
Ora, sendo o empregador responsável por gerir o desempenho do
empregado para avaliação do alcance ou não dos requisitos para a
percepção das parcelas variáveis, é certo que detém aptidão para a
prova e deve apresentá-la.
Isso inclui todos os documentos que se fizerem necessários para
demonstrar que a apuração da produtividade do empregado teve
sustentação em fatos concretamente identificáveis. Não se poderia
imputar ao trabalhador a demonstração de um procedimento que
não foi por ele realizado, com base em dados que não estão em seu
poder, e sim do empregador que o avaliou e possui, portanto,
aptidão para a prova.
Se a recorrente justifica a existência de um extrato de produção
individual, é imperioso concluir que essa produção foi extraída de
dados da realidade vivida pelo empregado na empresa, ou seja, do
fruto concreto de seu trabalho, que logicamente foi mensurado pela
empresa, mas não foi mostrado nos autos.
Não pode a empresa obter benefício com a própria torpeza,
sustentando a lisura de seu procedimento sem apresentar
documentalmente as informações necessárias para comprovar, de
forma cabal, qual foi o resultado do labor desenvolvido pelo
reclamante, a título de produção e de todos os elementos de
avaliação exigidos para aferição do direito à premiação ora
discutida.
Saliento, ademais, que não obstaculiza a discussão judicial a
alegação da empresa de que todos os empregados poderiam
acompanhar diariamente sua produtividade.
Nesse sentido e conforme bem pontuado na sentença, "a
testemunha do processo, o Sr. Sérgio Carlos da Silva, disse em seu
depoimento pessoal que consultava mensalmente quanto iria
receber a título de produtividade, por meio de aplicativo na
empresa, mas o valor que constava no aplicativo era superior ao
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que realmente recebia, fato que ocorria todo mês" (ID. c9669e9).
Assim, caberia à empresa demonstrar a falta de sustentação das
alegações do reclamante a respeito de seu prejuízo financeiro
apontado na inicial e relacionado à tese de irregularidade patronal
nos critérios de aferição de sua produtividade, o que não foi
efetivamente comprovado pela reclamada, fazendo presumir como
verdadeiras as alegações exordiais quanto à diferenças de
produtividade.
E a esse respeito o reclamante aduziu, em sua petição inicial, que
"deveria ter recebido uma média de R$ 800/R$900,00 de
produtividade mensal, considerando como prejuízo mensal ao
obreiro o valor de R$400/R$500,00 como diferenças da
produtividade" (ID. eb987c).
No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo autor disse que
fazia de R$ 900,00 a R$1.000,00 por mês de produtividade, mas só
era pago metade do valor.
Assim, correta a média de produtividade fixada pelo juiz de origem,
em R$ 850,00, como parâmetro para aferição das diferenças em
relação aos valores pagos nos contracheques acostados aos autos.
Mantém-se, portanto, o pagamento de diferença de prêmio de
produtividade, no valor já fixado em sentença.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro contrariedade ofensa
aos textos constitucionais e legais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000380-36.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRENTE PAULO HENRIQUE SILVA SANTANA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RECORRIDO PAULO HENRIQUE SILVA SANTANA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
- PAULO HENRIQUE SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 547b19e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000380-36.2023.5.13.0032 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: PAULO HENRIQUE SILVA SANTANA e
HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. -
ME
RECORRIDOS: OS MESMOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. RECURSO DO RECLAMANTE
1.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2023 – ID.
7f2c3fe; recurso interposto em 30/01/2024 – ID. 76c1367).
Regular a representação processual (ID. 1045ac0).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 50fe506).
1.2.1 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
1.2.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) contrariedade ao art. 193, § 4º, da CLT e NR 16, Anexo 5, do
MTE;
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b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido que negou
provimento ao pedido de adicional de insalubridade.
A Turma, acerca do tema, assinalou (ID. 4645670):
Como infere-se do transcrito, a magistrada de primeiro grau
discordou do laudo pericial, decidindo pela ausência de
insalubridade na hipótese em exame.
E, nesse sentido, pontuo a ausência de correção nos fundamentos
quanto à vinculação do juiz ao laudo pericial, ex vi do disposto no
art. 479 do Código de Processo Civil, para o qual "O juiz apreciará a
prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
utilizado pelo perito".
Partindo dessa autorização, vemos que a magistrada trouxe
fundamentos suficientes para não concordar com a conclusão
pericial, quanto ao indeferimento da insalubridade, in casu.
O expert considerou que o labor da parte autora demandava contato
permanente com agentes biológicos, sob o fundamento de que o
reclamante, no seu posto de trabalho, recebia materiais cirúrgicos
diversos não utilizados, às vezes seringas usadas após as cirurgias,
e, assim, entendeu pela insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo
14.
A NR-15, anexo 14, no qual trata os agentes biológicos, descreve
as seguintes premissas:
- Trabalhos ou operações, em contato permanente, com: pacientes
em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos
de seu uso, não previamente esterilizadas (Grau Máximo);
- Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços
de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e
outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana
(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes,
bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes,
não previamente esterilizados) (Grau Médio).
Diante de tais circunstâncias, apesar dos registros do perito,
entendo que o juízo a quo decidiu de forma correta e de acordo com
o conjunto probatório, no sentido de que o reclamante, laborando na
função de auxiliar de farmácia no bloco cirúrgico, não havia o
contato permanente com agentes biológicos a ensejar a percepção
do adicional de insalubridade pleiteado.
Ressalte-se, como bem destacou a sentença combatida, que no
PCMSO (ID 83bb19b, fls. 496 e 505 dos autos), não tem previsão
de que os funcionários que laboram como auxiliar de farmácia estão
sujeitos a riscos físicos, químicos ou biológicos.
Ademais, depreende-se dos autos que o reclamante trabalhava com
materiais descartáveis (já esterilizados) e deveria usar os EPI's.
Acrescente-se que a própria testemunha do reclamante afirmou
que: "que em relação aos Kits, os mesmos poderiam retornar da
sala de cirurgia não utilizados e poderia às vezes o pessoal da sala
de cirurgia jogar outro material dentro do carrinho, onde estavam
acondicionados os kits; [...] que embora no seu setor tivesse as
luvas para fazer os kits, não usavam".
E, a testemunha do reclamado disse que: "que o reclamante recebia
de volta os carrinhos com o material que não eram utilizados, com o
checklist do material que foi utilizado; que material não utilizado
retorna para a farmácia; que material utilizado é descartado dentro
da própria sala de cirurgia; que poderia acontecer, por um erro de
processo humano, a inserção de material não descartado dentro de
um carrinho, mas algo incomum e excepcional, visto que toda a
equipe do Hospital é treinada para agir com segurança a evitar a
contaminação de material que já foi utilizado com material que não
foi utilizado;".
Tais afirmações das testemunhas denotam que não havia o contato
permanente com agentes insalubres, nos termos da NR-15, Anexo
14.
A Turma julgadora entendeu que “a magistrada trouxe fundamentos
suficientes para não concordar com a conclusão pericial, quanto ao
indeferimento da insalubridade, in casu”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
a contrariedade apontada, tampouco a divergência jurisprudencial
mencionada.
Trata-se, em verdade, de pura insatisfação da recorrente com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
1.3 CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Denego seguimento ao apelo.
2 RECURSO DO RECLAMADO
2.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.12.2023 – ID.
7f2c3fe; recurso interposto em 31.01.2024 – ID. 112d75c).
Regular a representação processual (ID. 2e91856).
Preparo satisfeito (custas processuais pagas – ID. 82048f9;
depósito recursal efetivado – ID. e124887).
2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.2.1 DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2.2 DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a condenação em horas extras
relativas ao intervalo intrajornada, alegando que não houve prova
suficiente para lastrear a condenação.
Ao analisar a matéria que lhe foi posta, a Turma assim decidiu (ID.
4645670):
Conquanto a testemunha do reclamado tenha aduzido que todo
hospital tem intervalo de duas horas para quem faz jornada de
trabalho de 12 horas, além de uma hora de intervalo intrajornada, tal
assertiva se mostrou frágil, eis que não há nenhum elemento nos
autos que ratifique essa afirmação. Inclusive, na contestação,
apenas foi asseverado que o reclamante sempre usufruiu do
intervalo regular de 01 (uma) hora para refeição e descanso.
E, do mesmo modo que a testemunha obreira, a testemunha
patronal afirmou que o intervalo para refeição ocorre em torno de 15
a 20 minutos. Assim, não há que se falar em prova dividida, como
quer fazer crer o hospital recorrente.
Destarte, correta a decisão a quo que deferiu 40 minutos de
diferença do intervalo intrajornada, com seus respectivos
reflexos, na forma legal.
Outrossim, a testemunha do autor afirmou que contava em média
com 15 plantões por mês, mas que usufruía do intervalo de
descanso de uma hora cerca de 5 vezes por mês, e que o mesmo
acontecia com o reclamante, razão pela qual entendo que a decisão
de primeiro grau merece um pequeno ajuste, a fim de que seja
reduzida a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada,
excluindo-se do cômputo da referida parcela 05 plantões por mês.
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
a contrariedade apontada, tampouco a divergência jurisprudencial
mencionada.
Trata-se, em verdade, de pura insatisfação da recorrente com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Não bastasse, entendimento diverso demandaria necessariamente
a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso
de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.3 CONCLUSÃO DO RECURSO DO RECLAMADO
Denego seguimento ao apelo.
3. CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos de revista manejados.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000739-10.2022.5.13.0003
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
RECORRIDO GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f2f34
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000739-10.2022.5.13.0003 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: GERALDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
RECORRIDO: NORDIL – NORDESTE DISTRIBUIÇÃO E
LOGÍSTICA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2023 – ID.
07161ac; recurso de revista interposto em 29.01.2024 – ID.
ef09ef1).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 82
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Regular a representação processual (procuração – ID. 615d6db).
Preparo recursal efetivado (benefícios da gratuidade judicial
concedidos ao reclamante – ID. 5026731).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, inciso IX, da CF;
b) violação aos arts. 371 e 489, § 1º, inciso IV, e § 3º, do CPC;
c) violação ao art. 832 da CLT; e
d) divergência jurisprudencial.
Afirma o recorrente que restou comprovado que o acórdão deixou
de observar o conjunto probatório anexo aos autos, mais
precisamente as provas testemunhais que comprovam a ausência
do gozo de férias durante o pacto laboral, configurando a nulidade
pela falta de completa prestação jurisdicional.
Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão Regional
para que novo julgamento ocorra, apreciando integralmente os
argumentos exaustivamente expostos pelo reclamante, ora
recorrente.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que o recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação que julgou as razões de recurso ordinário contra os
quais se irresigna, não transcrevendo a íntegra das razões de
decidir, o que demonstra que a exigência legal para admissibilidade
recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 83
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Outrossim, o recorrente, apesar de suscitar a negativa de prestação
jurisdicional e, por consequência, a anulação do julgado, não cuidou
de transcrever na peça recursal “o trecho dos embargos
declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre
questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão
regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido”, ferindo, dessa
forma, o disposto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT.
O referido dispositivo legal encontra-se assim grafado:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
[…]
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e IV,
da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.3 – DAS FÉRIAS
Alegações:
a) violação ao art. 137 da CLT; e
b) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que o recorrido não disponibilizou o gozo
das férias durante todo o contrato laboral e que a decisão deixou de
observar direitos inquestionáveis.
Afirma que o acórdão não merece prosperar, pois no caso dos
autos restou comprovado que o recorrente usufruiu meramente de
um recesso natalino e não as férias de maneira como prever a
nossa legislação trabalhista, devendo ser mantida a acertada a
decisão de primeiro grau.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Perlustrando a peça recursal constata-se que o recorrente não
transcreveu a parte da fundamentação que julgou as razões de
recurso ordinário contra os quais se irresigna (não concessão do
gozo das férias), o que demonstra que a exigência legal para
admissibilidade recursal não foi observada.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, eis que para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mister se faz a
transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão –
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Assim, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previstos no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
2.4 – DO DANO MORAL
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Pleiteia o recorrente a concessão de dano moral em virtude da não
concessão de férias durante o período de vigência do contrato de
trabalho.
Sustenta que os Regionais Trabalhistas reconhecem a existência de
atos ilícitos com relação a não concessão do gozo de férias e que
tal prática se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe
de prova, posto que, o simples fato de não conceder direitos sociais
ao trabalhador caracteriza inconteste ofensa a dignidade da pessoa
humana, surgindo assim, o dever legal de indenizar.
A Turma Julgadora julgou o tema em epígrafe do seguinte modo
(ID. 971c2f6):
No caso dos autos, restou demonstrado que a reclamada dava
férias coletivas ao empregado. Mesmo que não tenha sido
concedido o período integral de férias, é certo que o
reconhecimento em juízo do descumprimento de certas obrigações
trabalhistas não implica, por si só, dano moral, sendo necessária a
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 84
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prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado
e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a
caracterização do dever de indenizar.
Assim, não sendo demonstrado que o autor tenha sofrido alguma
lesão imaterial e levando-se em consideração que os direitos
sonegados pelo empregador durante o contrato de trabalho foram
reconhecidos judicialmente, recebendo, portanto, uma reparação
material, não se configura nenhuma mácula a direitos da
personalidade que justifique uma reparação moral.
Recurso provido, no particular.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro a
divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente, eis que os
casos ali retratados não guardam similaridade com os fatos destes
autos.
Enquanto as jurisprudências mencionadas pelo recorrente se
referem a indenização por dano moral em decorrência da “não
concessão das férias durante todo o contrato de trabalho”, a
decisão Turmária constatou “que a reclamada dava férias coletivas
ao empregado” e que não houve prova da “repercussão do fato na
esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da
personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de
indenizar”.
Ou seja, o órgão julgador firmou convencimento com base na prova
dos autos e concluiu que “não sendo demonstrado que o autor
tenha sofrido alguma lesão imaterial e levando-se em consideração
que os direitos sonegados pelo empregador durante o contrato de
trabalho foram reconhecidos judicialmente, recebendo, portanto,
uma reparação material, não se configura nenhuma mácula a
direitos da personalidade que justifique uma reparação moral”.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
do órgão julgador, fato que, por si só, não autoriza o acesso à
instância extraordinária.
Vê-se, assim, que uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000611-53.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325e97b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000611-53.2023.5.13.0003 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.12.2023 - ID. -
b864f3c; recurso interposto em 30.01.2024 - ID. ca02f93).
Regular a representação processual (ID. 52d4286 e 3fdbf12).
Preparo inexigível.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
COLETIVA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente que seja declarada a prescrição da presente
execução individual, considerando o início do cômputo prescricional
em 07.12.2015, data do trânsito em julgado da ação coletiva.
A Turma Julgadora, ao apreciar tema, assim se pronunciou:
O prazo prescricional para a execução individual é contado do
trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a
providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/90.
Logo, por disciplina judiciária e em respeito às decisões emanadas
dos Tribunais Superiores, o marco prescricional para execução
individual a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva deve
observar o prazo de 5 anos estabelecido no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal.
Analisando o contexto dos autos, percebe-se que a decisão
proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0074500-
52.2014.5.13.0004, transitou em julgado em 07/12/2015.
Ocorre que, nos mesmos autos, o Sindicato promoveu a execução
coletiva do julgado, seguindo discussão sobre sua legitimidade para
tanto, que apenas foi resolvida por decisão transitada em julgado
em 15/08/2018, a qual determinou o ajuizamento de demandas
individuais para execução do direito ali reconhecido, devendo contar
-se a partir daí o prazo prescricional.
Esta Corte enfrentou a questão em foco nos processos, cujos
arestos a seguir transcrevo:
Dessa forma, em sendo a ação interposta em 21/06/2023, está
observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º,
XXIX, da CF.
Assim, determino o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem, para prosseguimento do exame das demais matérias a
serem decididas em regular liquidação.
Dos termos do acórdão, infere-se que, na hipótese em tela, a
decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0074500-
52.2014.5.13.0004, transitou em julgado em 07/12/2015.
Ocorre que, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, o
sindicato iniciou, nos autos da ação coletiva, a liquidação e
execução coletiva, circunstância que interrompeu a contagem do
prazo prescricional, conforme entendeu a Turma julgadora.
Ante os fundamentos expostos no acórdão, não vislumbro, na
hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”,
tendo sido mantidos incólumes os arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX da
Constituição.
Por outro lado, o § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve,
in verbis: "§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,
inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não
caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal."
Nos termos da norma supratranscrita (§2º do art. 896 da CLT), o
dissenso jurisprudencial não se enquadra dentre as hipóteses de
admissibilidade do recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000446-16.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
RECORRIDO KATIANE DA SILVA DORNELAS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecb87f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000464-64.2022.5.13.0002 –
PRIMEIRA TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
RECORRIDO: KATIANE DA SILVA DORNELAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 22/01/2024 ID - 4730627; recurso
apresentado tempestivamente em 01/02/2024 ID - 9477562.
Entretanto, no que diz respeito ao pressuposto alusivo à
representação processual, o recurso de revista não merece
ultrapassar o juízo de admissibilidade, porquanto o advogado
subscritor do recurso – Dr. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA – não detém mandato, ainda que tácito, para atuar em
nome da parte recorrente.
A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Súmula 383, assim dispõe:
SÚMULA Nº 383. RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º.
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração
juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo
mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Nesse diapasão, na esteira do entendimento consubstanciado no
item I do verbete sumular acima reproduzido, observa-se que,
apesar da inexistência de mandato tácito, o advogado que assinou
eletronicamente o apelo revisional não anexou à peça recursal,
tampouco trouxe aos autos, no prazo a que alude a súmula
mencionada, o instrumento procuratório para representar a parte na
presente ação, resultando na ineficácia do ato praticado e, via de
consequência, impossibilita o conhecimento do recurso de revista
interposto.
Logo, em razão da irregularidade de representação processual
acima mencionada (inexistência de instrumento procuratório), o
conhecimento do recurso de revista do recorrente está prejudicado.
Convém, ainda, ressaltar que já o item II da Súmula nº 383 do TST
se aplica quando há vício de procuração, ou seja, na hipótese de
irregularidade de representação em procuração ou
substabelecimento já constante no feito. Não sendo essa a hipótese
em apreço, inaplicável as disposições do mencionado item.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000940-87.2022.5.13.0007
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
RECORRIDO JOAO CARLOS BELO CAVALCANTI
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS BELO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789cb5b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000940-87.2022.5.13.0007 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOÃO CARLOS BELO CAVALCANTI
RECORRIDOS: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
O recorrente postula que todas as publicações e notificações sejam
exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do
presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único
cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,
em relação ao reclamante.
Logo, nada a deferir quanto a este aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 24.11.2023 - Id.
2e06d8e. Recurso apresentado pelo reclamante em 01.12.2023 - Id.
4e7d47d.
Representação processual regular - Id. b067b49.
Preparo recursal dispensado através do acórdão questionado - Id.
3b92511.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete exclusivamente ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
ABONO PECUNIÁRIO
Alegações:
a) Violação do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 9º, 10, 448 e 468 da Norma Consolidada.
c) Violação da Súmula nº 51 (item I) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja determinada a incorporação do abono pecuniário com o
acréscimo da gratificação de 70%.
A Turma Julgadora sobre a matéria em tela deliberou:
“(…)
Considerando que as negociações coletivas não surtem efeitos para
além de sua vigência, conforme decidiu o STF no julgamento da
ADPF 323 - que julgou inconstitucional a súmula 277 do TST -, um
direito instituído por convenção coletiva não sobrevive à não
renovação da respectiva cláusula negocial.
(…)
Nesses termos, não mais vigente a cláusula que previa o direito
postulado e, considerando que não houve deferimento de
diferenças de abonos pecuniários de férias pretéritas, reformo a
sentença para excluir a determinação de incorporação do
abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70% sobre
o abono pecuniário que o autor eventualmente venha a optar
nos períodos futuros de gozo das férias.
É preciso destacar ainda que a vedação contida no art. 468 da CLT
volta-se a eventuais alterações no contrato individual de trabalho,
ou seja, mediante iniciativa do próprio empregador ou mediante
acordo individual. Mas não imuniza o empregado contra mudanças
decorrentes de negociação coletiva, de lei ou de decisões judiciais.
Daí por que, alterada a norma em que se baseia determinado
direito, não se pode invocar o art. 468 da CLT para barrar a
aplicação da norma vigente aos contratos em curso.
(…)”. (grifou)
Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão questionado
encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial
iterativo, notório e atual da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, consubstanciado mediante o julgamento do
Processo DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, que indeferiu a
manutenção da Cláusula 59 do Dissídio Coletivo anterior referente à
gratificação de férias.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, diante da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista, não havendo que se cogitar nas violações mencionadas
pelo recorrente.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000873-88.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ITALO MATEUS DE BRITO
ARAUJO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ITALO MATEUS DE BRITO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 662cf72
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000873-88.2023.5.13.0007 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JOSE ÍTALO MATEUS DE BRITO ARAÚJO
RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.12.2023 – ID.
5f87806; recurso apresentado em 30.01.2024 – ID. 75d8c89).
Regular a representação processual (ID. 82e6df3).
Preparo satisfeito (Justiça gratuita deferida ID. ae21a16).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 832, da CLT, e 489, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente suscita a nulidade da decisão, por negativa de
prestação jurisdicional, alegando que o acórdão questionado não se
debruçou de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas no
acórdão, não obstante a oposição de embargos de declaração.
A Eg. Turma, quando da apreciação declaratórios, assim se
pronunciou:
...
Não há razões, portanto, para a irresignação do embargante. Na
verdade, suas alegações fogem aos estreitos limites dos embargos
de declaração, eis que visam revolver matéria fático probatória.
Com efeito, essa Turma examinou todas as matérias trazidas à
apreciação e fundamentou, de forma suficiente e clara, a sua
conclusão, com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e
relevantes para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação
jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX da CF e 832 da CLT.
Por fim, ressalto que apesar de competir ao Magistrado
fundamentar as suas decisões, tal raciocínio não conduz à
obrigação de dar respostas a teses ou a entendimentos que não
comportem maiores esclarecimentos, em face da conclusão lógico
sistemática adotada no julgamento.
Portanto, expostos todos os fundamentos, inclusive jurídicos, em
rebate à pretensão recursal formulada, afigura-se satisfeito o
instituto do prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
O acórdão deixou claro que o julgador não é obrigado a responder a
todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que
devidamente analisadas e fundamentadas as questões trazidas no
recurso.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que a matéria relevante para o
deslinde dos temas suscitados foi examinada e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que o Regional apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta dos arts. 93, IX da CF; 832, da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que as alegações do recorrente são
meras manifestações de inconformismo meritório.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO
DE BANHEIRO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, 6º, 7º, XXII da CF;
b) violação aos arts. 186 e 927 do CC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o v. acórdão que manteve a
sentença de origem e não concedeu a indenização por danos
morais.
Acerca do tema, vejamos como decidiu o Colegiado (ID. bdd252f):
Para a caracterização do dano moral, é necessário que o
magistrado se convença da existência de abuso de direito, ou seja,
imoderação do exercício de direitos por parte do empregador e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
conexão com o fato causador para responsabilização do agente.
No caso concreto, a considerar as provas produzidas nos autos,
aliado aos diversos precedentes analisados por esta Turma,
envolvendo a mesma empresa reclamada, os empregados
dispunham, durante a jornada de seis horas, além das pausas para
o uso do banheiro, com orientação abstrata de duração de cinco
minutos cada, de mais duas pausas para o descanso, de 10
minutos cada, e mais de uma outra pausa para o lanche, de 20
minutos.
As atas de audiência utilizadas nos autos como prova emprestada
demonstram todas que os empregados tinham direito a duas
pausas de 10 minutos, chamada de 'pausa descanso', uma pausa
de 20 minutos, chamada de 'pausa lanche' e a pausa particular de
cinco minutos que era utilizada para idas ao banheiro.
Nesse contexto, a concessão pela empresa de três intervalos
intrajornada, perfazendo, inclusive, tempo superior à imposição
legal a respeito, autoriza a regulamentação pelo empregador de
controles de saídas dos empregados para utilização do banheiro, no
escopo de coibir abusos por parte dos seus colaboradores,
prejudiciais à execução dos serviços, até porque se trata de
atendimento ao cliente.
O que se verifica na situação fática descrita é o mero
estabelecimento de rotinas para alimentação do sistema, quando da
paralisação dos serviços, inclusive para fim de usufruto dos
intervalos, como também das pausas para ida ao banheiro,
decorrendo, assim, de política organizacional da empresa
reclamada, cujas atividades não podem ser interrompidas, tal como
a de operador de telemarketing exercida pela parte autora.
Com efeito, a concessão de pausas e de intervalos se dava em
tempo suficiente ao atendimento das necessidades fisiológicas do
recorrente, consoante preocupação realçada na petição inicial,
desconfigurando-se a alegada restrição, notadamente em se
tratando de uma jornada de seis horas.
Acresça-se a isso o fato de que não havia impedimento ao uso do
banheiro. Tanto que o empregado, se fosse o caso, bastava dar um
comando no sistema do computador em que trabalhava, para poder
atender à sua necessidade. Havia, sim, como já realçado, uma
política de organização, o que não se traduz, na ótica deste relator,
em ato ilícito, até porque eram disponibilizadas pausas suficientes
para a finalidade em comento.
Ressalte-se, ainda, que as provas testemunhais trazidas por
empréstimo de outros processos, em que pese demonstrarem que,
de fato, havia orientação da empresa no sentido de restringir o uso
do banheiro, comprovam que, em caso de descumprimento, os
empregados recebiam apenas reclamação verbal,
desacompanhada de qualquer medida disciplinar efetiva.
Assim, ante as circunstâncias, não se há de falar em danos morais
tampouco em uma reparação respectiva. Afinal, a meu ver, o
acesso, de certa forma, ordenado ao uso do banheiro, como restou
demonstrado nos autos, é insuficiente a infringir a integridade
psicológica do empregado, nem se considera ter havido, nessa
hipótese, abuso no poder diretivo por parte da empregadora.
Portanto, não há violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, 6º, 7º, XXII,
da Constituição, e 186 e 927 do Código Civil.
Destacou a Turma Julgadora, a partir da análise do contexto
probatório dos autos, que o acesso ordenado ao uso de banheiro,
como demonstrado, não é suficiente para caracterizar um abalo
moral passível de reparação pecuniária.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados, nem a divergência
jurisprudencial mencionada.
Ademais, sob o argumento de violação aos referidos dispositivos, o
recorrente, insatisfeito com o posicionamento da Turma, procura
revolver matéria fática e, nesse sentido, uma suposta modificação
na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST,
inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de
revista, inclusive por dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000609-86.2023.5.13.0002
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
RECORRIDO LEONARDO MENDES MARQUES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO MENDES MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5660f6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000609-86.2023.5.13.0002
RECORRENTE: LEONARDO MENDES MARQUES
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES – EBSERH
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.12.2023 – Id.
33bc1a8; recurso apresentado em 19.01.2024 – Id. 90c490c).
Regular a representação processual (Id. - 92b3ddf).
Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. a528009 e f453a81).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO
Alegações:
a) afronta aos arts. 1º, III e 7º, XXIII da CF;
b) violação dos arts. 192, 195 da CLT e NR 15 do MTE;;
c) afronta à Súmula nº 47 do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Pretende o recorrente o reconhecimento do direito ao adicional de
insalubridade em grau máximo e o pagamento das diferenças
postuladas.
A matéria foi dirimida pelo órgão julgador nos seguintes termos (ID.
f453a81):
(…) O laudo pericial produzido no processo 0000525-
59.2021.5.13.0001, no qual se avaliou a atividade de fisioterapeuta
no setor de clínica médica do Hospital Universitário Lauro Wanderlei
(ID 99cdef5), informando o experto que "o maior percentual dos
pacientes são procedentes da UTI, que perderam a capacidade de
movimentos devido ao longo tempo de internação, mas destaca que
atua com pacientes procedentes de outros hospitais e
principalmente de UPAS, com diagnósticos ainda em investigação,
isto é, com diagnóstico da doença que os levou a internação e
necessidade de fisioterapia já prontos, mas em investigação de
outras complicações e ou infecções que são complementadas
enquanto internados na clinica médica".
Adiante, o experto concluiu que o reclamante daquele feito,
"trabalha, a partir de abril de 2021, em contato intermitente com
pacientes portadores de doenças infecto contagiosas de notificação
obrigatória, e em contato permanente com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas bacterianas, ou seja, portadores de
bactérias multirresistentes transmissíveis por contato, internados em
isolamentos, identificados como isolamentos de contato, para
impedir o contágio de outros pacientes e principalmente da equipe
de atendimento".
No estudo técnico elaborado no processo 0000746-
04.2019.5.13.0004, cujo objeto de análise também foi a atuação dos
fisioterapeutas no setor de clínica médica, verificou o experto que os
pacientes do setor são oriundos da regulação e UTI, constando 52
leitos, dos quais entre oito a dez são portadores de doenças
infectoparasitárias -- o que não significa, necessariamente, que
sejam doenças contagiosas a exigir isolamento (ID 52f6927).
Mesmo assim, a conclusão foi no sentido de ser devido o adicional
em grau máximo.
No mesmo sentido, o laudo produzido no processo 0000631-
46.2021.5.13.0025 cujo perito apresentou conclusão favorável à
pretensão do reclamante, indicando que as atividades
desempenhadas pelos fisioterapeutas no setor de clínica médica
ensejam a percepção de insalubridade em grau máximo.
Apesar dos laudos periciais admitidos como prova emprestada
conterem conclusões favoráveis à concessão do adicional de
insalubridade em grau máximo, penso que os peritos não fizeram o
correto enquadramento jurídico da situação fática por eles
constatada.
Para analisar o grau de insalubridade a que o reclamante faz jus, é
necessário fazer a adequada subsunção jurídica do caso à NR
15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja
insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
(…)
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes,
animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
tenha contato com os pacientes, bem como aos que
manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente
esterilizados);
(Destaquei.)
Nesse particular, fica claro que para fazer jus ao adicional de
insalubridade, é imprescindível que o trabalho ou as operações
demandem um contato permanente, não eventual, com pacientes
em isolamento por doenças infectocontagiosas o u seus
objetos de uso sem esterilização prévia.
Tem razão a EBSERH, ao argumentar em seu recurso que não
houve negativa de que o autor tem contato com doenças
infectocontagiosas no meio ambiente de trabalho, pois tal contato é
inerente ao exercício da atividade assistencial em ambiente
hospitalar. Destaca que "a situação de isolamento não é automática
nem permanente, dependendo de variáveis técnicas que foram
consideradas no Parecer Técnico do Serviço Especializado de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho do HULW-UFPB
(documento anexo), bem como nos Relatórios da Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar do HULWUFPB (documento
anexo). (...) O labor em contato com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas e que não estão em situação de
isolamento enseja o pagamento do adicional de insalubridade
apenas em grau médio. Pois o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho indica tal condição (situação de
isolamento) como determinante para caracterizar a atividade
insalubre na graduação máxima" (ID. 01205ea).
Com efeito, este Tribunal tem se deparado com casos semelhantes
ao que ora se analisa, relativos a trabalhadores da mesma
reclamada que atuam na área da clínica médica.
Dois pontos cruciais hão de ser ressaltados: primeiro, o fato de que
na referida clínica médica não existe área de isolamento para
pacientes com doenças infectocontagiosas, mas apenas leitos
separados para casos suspeitos, enquanto não confirmado o
diagnóstico; segundo, o contato eventual dos profissionais que
atuam na aludida clínica médica com pacientes portadores de tal
espécie de enfermidade não os enquadra no tópico da norma
alusivo ao grau de insalubridade máximo, mas sim à parte que lhes
assegura o grau médio do adicional.
Reforço que o adicional em grau máximo é devido quando existe
contato contínuo, permanente, com pacientes em isolamento por
doença infectocontagiosa ou com objetos de seu uso sem
esterilização prévia. Pois é lógico que qualquer pessoa que trabalhe
em qualquer hospital pode eventualmente se deparar com pacientes
dessa natureza, e é por essa razão que a norma lhe assegura,
neste caso, adicional de insalubridade em grau médio.
No caso em análise, o pessoal que trabalha na clínica médica do
Hospital Universitário Lauro Wanderley faz apenas os atendimentos
iniciais e a triagem dos pacientes, estando sujeitos a contato
ocasional com paciente com doença infectocontagiosa, é certo, mas
não sob isolamento e nem de forma permanente, o que os inclui
precisamente no capítulo da insalubridade em grau médio.
Embora os laudos periciais acostados contenham fotos indicando a
existência de área de isolamento na clínica médica, há de ser
ponderado que, em casos de suspeita de alguma enfermidade
contagiosa, o paciente tem que ser segregado dos demais por
precaução, sujeitando-se a equipe de trabalho a um contato
meramente ocasional.
Sendo assim, não há dúvida de que a situação fática em exame se
enquadra precisamente na disposição constante no anexo 14 da NR
-15 da Portaria nº 3.214 /1978, porém na parte alusiva ao adicional
de insalubridade em grau médio.
Sentença reformada no particular, para rejeitar a pretensão do
reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Como se pode observar, a Turma julgadora entendeu que a
situação em exame se enquadra precisamente na disposição
constante no anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, porém
na parte alusiva ao adicional de insalubridade em grau médio.
Nesse norte, a sentença de primeiro grau foi reformada, rejeitando-
se a pretensão do reclamante quanto ao adicional de insalubridade
em grau máximo.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos constitucionais e infraconstitucionais
mencionados, tampouco a Súmula do TST.
Ademais, a decisão regional está amparada no contexto fático-
probatório dos autos, de modo que o acolhimento de premissa fática
diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126
do TST, que veda o reexame de fatos e provas pela instância
extraordinária, inclusive por dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista quanto ao tema em epígrafe.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 92
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000725-95.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUCAS ROSENDO MOUZINHO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO LUCAS ROSENDO MOUZINHO
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3188be3
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000725-95.2023.5.13.0001 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A – ID. a3901b8
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que as futuras intimações e notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua
Renato Paes de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que não há
nada a deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 19.12.2023 - ID.d5a56d7; recurso
apresentado tempestivamente em 28.12.2023 – ID. a3901b8
Representação processual regular - ID.fb863ff e e2525e4.
Preparo satisfeito (depósito recursal no valor da condenação -= R$
20.000,00 - IDs 8b4698c, c2cca61 .e custas no ID. 5da9c4f)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331 do TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Defende a inexistência de vínculo
empregatício com a autora de ausência de ingerência sobre a
primeira reclamada, razão por que não pode assumir a
responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos pela
empregadora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID.4ab3c2e):
Consta da ficha de registro do autor que ele foi contratada
diretamente pela primeira demandante, CONTAX S/A, prestando
serviços para a segunda reclamada, TAM LINHAS AÉREAS S.A.,
como sua tomadora de serviços.
Não há controvérsia acerca do fato de que a TAM Linhas Aéreas
S/A descentralizou suas atividades de call center, utilizando-se de
mão de obra fornecida pela primeira demandada, conforme se
verifica no contrato e nos sucessivos aditivos do contrato juntado
aos autos.
A relação jurídica mantida entre as empresas inclusas no polo
passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de serviços, o que
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 93
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
atrai a aplicação da diretriz a que alude o inciso IV da Súmula 331
do TST.
Essa responsabilidade também decorre de lei, conforme artigo 5º-
A, §5º, da Lei n. 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão
sobre a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte do
contratante, salvo no caso de órgão da Administração Pública, o
que não é o caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pela autora,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Aliás a matéria já bem conhecida desta 1ª Turma, cujo
entendimento é pelo reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da TAM Linhas Aéreas S/A, segunda reclamada.
Assim, considerando que a CONTAX S/A foi contratada pela TAM
Linhas Aéreas S/A como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
referentes aos empregados daquela que laboraram em favor desta.
E quanto à efetiva prestação de serviço da demandante a seu favor,
há, nos autos, farta documentação a comprovar tal prestação, a
exemplo da ficha da empregada, juntada pela primeira demandada.
Falta interesse recursal da reclamada a respeito da delimitação do
período de responsabilidade, visto que o Juízo de origem já o fez.
No que se refere à extensão da responsabilidade patrimonial do
tomador de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral", conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal
Superior do Trabalho - TST, que se encontra plenamente em vigor.
Por fim, a tese de ausência de exclusividade não tem o condão de
obstaculizar a condenação subsidiária derivada do juízo a quo, pois
não é requisito para o reconhecimento da figura legal. Além disso,
nada há nos autos que indique a prestação de serviço da
reclamante para tomadora diversa da recorrente, no período
constante da sua ficha do empregado e em relação ao qual limitou-
se a condenação.
O apelo não merece admissão.
Isso porque a violação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial não viabilizam revista na espécie, a teor do art. 896,
§ 9º, da CLT, que prescreve: “Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da TAM LINHAS
AÉREAS S/A.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONTAX S/A – ID.
2151943
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer inicialmente que as futuras publicações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-
D, com escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-
PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
Postula ainda, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP SA., que a sua razão social seja alterada no
bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada. Nada mais a deferir.
Pede ademais a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6 e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 19.12.2023 – ID. d5a56d7; recurso
apresentado tempestivamente em 31.01.2024 – ID. 2151943
Representação processual regular – ID. 87b77e8 e f906e6d
Preparo (custas pagas – ID. 77455f4; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 94
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV do TST;
b) violação aos arts. 5º, XXXVI da CF e 818 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Alega que não existe nos autos elementos a comprovar a prestação
de serviços exclusiva em benefício da recorrida e a inidoneidade
financeira da 2ª Reclamada, devendo ser excluída a condenação
em responsabilidade subsidiária.
A matéria foi abordada pela Turma deste Regional nos seguintes
termos:
(…) A matéria alusiva à responsabilidade subsidiária já foi objeto de
exame no apelo da demandada TAM Linhas Aéreas S/A.
E, como já posto, há prova de prestação de serviço da demandante
à TAM Linhas Aéreas S/A, existindo, ainda, contrato de prestação
de serviços celebrado entre as citadas empresas e a empregadora,
ora recorrente.
Assim, a relação jurídica existente entre as demandadas insere-se
nas situações legais previstas na Lei n. 6.019/1974, com as
alterações nela realizadas pela Lei n. 13.429/2017, e a sentença
reconhece a licitude da terceirização, tendo o juízo de primeiro grau
consignado a condenação das tomadoras de serviço apenas como
responsáveis subsidiárias.
Por isso improcedem as alegações relacionadas à inexistência de
vínculo de emprego com a demandante, porque esta não é a tônica
da discussão dos autos, nem da condenação havida.
Quanto às alegações de ausência de exclusividade e efetivo
trabalho em favor da recorrente, também sem razão, remetendo-se
a recorrente ao quanto já examinado e decidido no apelo interposto
pela TAM Linhas Aéreas S/A.
Dessa forma, como se infere dos autos e já posto nessa decisão, a
recorrente é a empregadora da demandante, tendo ela prestado
serviços à TAM Linhas Aéreas S/A, em razão do objeto do contrato
de prestação de serviços celebrado entre as litigantes. E, como já
posto, a responsabilidade da tomadora de serviços é subsidiária,
nos termos do § 7º do artigo 10 da Lei n. 6.019/1974, in verbis:
§ 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações
trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho
temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias
observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.(Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (Grifei)
Ainda sobre o tema, cita-se a Tese de Repercussão Geral do
Supremo Tribunal Federal n. 725:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante. (grifei)
Por fim, o derradeiro argumento da recorrente, ou seja, ausência de
prova de sua inidoneidade financeira, é insustentável, porque é
público e notório, inclusive argumento de seu apelo, encontrar-se
em recuperação judicial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Outrossim, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação aos arts. 483, da CLT e ao art. 25 da Lei n. 8.036/1980;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão que reconheceu a rescisão
indireta do contrato de trabalho.
A Turma Julgadora assim se posicionou (ID. 4ab3c2e):
(…) Sabe-se que, para justificar o rompimento do contrato de
trabalho através da rescisão indireta (art. 483 da CLT) é necessário
que o empregador tenha cometido ilícito efetivamente grave, ao
ponto de causar prejuízos ao empregado, tornando a continuidade
do vínculo empregatício decididamente intolerável e inviabilizando a
relação de emprego.
Assim, do mesmo modo que a motivação para a aplicação da justa
causa pelo empregador ao empregado deve ser cabalmente
caracterizada e comprovada, exigindo-se que haja manifesta e
irrefutável gravidade, a mesma regra deve ser aplicada nas
hipóteses de rescisão indireta. Além da gravidade da falta do
empregador, também deve estar presente a vinculação entre o ato
faltoso (causa) e a rescisão indireta (efeito).
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 95
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Pois bem.
A irregularidade de recolhimento do FGTS na conta vinculada da
demandante é inconteste.
A obrigação de realizar o recolhimento do FGTS está inserta no
artigo 7º, III, da Constituição Federal, e artigo 15 da Lei n.
5.036/1990. É, portanto, uma obrigação contratual decorrente de lei.
Logo, a inobservância do comando legal configura descumprimento
de obrigação contratual pelo empregador.
E, ainda sobre o tema, tem-se a considerar ser possível o
levantamento do valor contido na conta vinculada do FGTS do
empregado em diversas situações emergenciais, tais como extinção
do contrato de trabalho, pagamento de financiamento habitacional
ou em caso de doença grave, evidenciando, assim a
obrigatoriedade do regular recolhimento do FGTS.
Dessarte, configurada está a hipótese contida no artigo 483, "d",
da CLT, motivo pelo qual, mantém-se a sentença, no particular.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desse modo, ante a restrição do mencionado dispositivo legal, não
é cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Alegações:
a) Alegações:
a) divergência jurisprudencial;
b) violação ao art. 114,I, da CF e ao §4º, do art. 6º, da Lei
11.101/2005;
c) afronta à Súmula nº 388 do TST.
A recorrente alega que a multa do art. 477 da CLT é punitiva, não
permitindo aplicação ampliativa, bem como não é aplicável .quando
as diferenças são reconhecidas em juízo. Diz ainda que não há que
se falar em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, posto
que se encontra em recuperação judicial, de modo que está
impossibilitada de efetuar qualquer pagamento fora do juízo
universal.
A Turma deste Regional decidiu:
(…) Em relação à multa do art. 467 da CLT, deve ser mantida a
decisão, pois o simples fato de encontra-se em recuperação judicial,
não afasta a incidência da norma.
(…) 7.Multa do artigo 477 da CLT
Para que a multa do §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT não seja aplicada, o ex-empregador deve quitar as
verbas rescisórias do ex-empregado de forma integral e no prazo
previsto em lei.
Além disso, apenas quando o empregado dá causa à mora para a
regular quitação das verbas rescisórias é possível afastar a
incidência da referida multa. É o contido na segunda parte da
Súmula n. 462 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, com
seguinte teor:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas
em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista
no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias. In:
https://jurisprudencia.tst.jus.br/ acesso em 28/07/2022.
Assim, no caso específico, há valores rescisórios a quitar.
Compreender pela inexistência da multa porque "quitada" a tempo e
não a modo gera para o empregador chancela judicial para deixar
de cumprir as suas obrigações trabalhistas a tempo e modo, em
desfavor ao patrimônio material do empregado, a quem só restou se
valer do Poder Judiciário para regularizar a quitação de direitos
advindos da regular prestação de serviços.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, resta claro que
a penalidade prevista no art. 477 da CLT foi aplicada porque as
verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal. Já a prevista no
art. 467 da CLT foi aplicada porque pois o simples fato de a
recorrente se encontra em recuperação judicial, não afasta a
incidência da norma.
Nesse contexto, não vislumbro afronta direta à Constituição ou a
Súmula do TST.
Po outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Nessa esteira de raciocínio, denego seguimento ao recurso de
revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista da CONTAX S/A.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 96
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000304-06.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE DIEGO FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FERREIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1c1207
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AIRO 0000304-06.2023.5.13.0034 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: DIEGO FERREIRA ALMEIDA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
818d4a4; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. b35d992).
Regular a representação processual (ID. 4973f71).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. 47a6863).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA
OCUPACIONAL
Alegações:
a) afronta aos arts. 223-A, 223-B e 223-C, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Defende o recorrente a existência de nexo de concausalidade entre
a doença adquirida e a atividade laborativa, pugnando pelo
pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. 47A6863):
A parte reclamante recorre, postulando a condenação da reclamada
em indenização por danos morais e materiais advindos de alegada
doença ocupacional. Ataca o laudo pericial, acusando-o de não
elucidativo, superficial, genérico e inclusive, bem como de ignorar
os efeitos do risco ergonômico existente na atividade desenvolvida.
Alfim, pede o provimento total do seu apelo com a condenação
integral da empresa nos danos aludidos.
Ao exame.
Relata a parte autora, na exordial, que, em razão das atividades
desempenhadas em prol da reclamada na função de operador de
prensas, com o emprego de posturas inadequadas e ausência de
cautelas necessárias por parte desta última, teria adquirido
problemas de saúde geradores de dor e desconforto, postulando o
pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a reclamada se defende, negando o alegado pelo
autor, ao afirmar que sempre houve o respeito às regras e normas
atinentes à saúde e segurança do trabalhador, acrescentando que o
autor se encontra apto ao trabalho e que eventual patologia, por ele
ostentada, estaria dissociada do labor havido. Também acrescenta
não haver incapacidade da parte autora nem nexo causal entre as
atividades exercidas e o trabalho realizado, atestados estes fatos
inclusive pelo laudo pericial.
A sentença reconheceu como indevido o pleito de indenização por
danos morais e materiais em razão de patologias que sustenta
adquiridas em razão do trabalho, utilizando-se do laudo técnico na
forma que foi apresentado, como elemento de sua livre convicção
motivada.
Pois bem.
Para verificar as reais condições de trabalho exercidas pelo autor, o
juiz determinou a realização de prova pericial, tendo, no caso em
apreço, o expert trazido aos autos a seguinte conclusão (ID.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
46295B9):
(…)
De fato, denota-se das conclusões do perito, que não houve
comprovação de adoecimento em virtude das condições de trabalho
realizadas, requisito imprescindível para configuração da doença do
trabalho, como dispõe o art. 20, II, §1º, a e c, da Lei 8.213/91 -
como bem explicitado, nem causa, nem concausa.
Outrossim, não há configuração de qualquer incapacidade.
Assim, analisando o teor do referido laudo, percebe-se que as
insurgências do reclamante com a decisão que lhe foi desfavorável
não merecem guarida, tendo em vista que a prova produzida nos
presentes autos é contrária à sua pretensão, não tendo sido
produzida contraprova a fim de suplantar as análises e conclusões
expostas na prova pericial e acolhidas na decisão revisanda.
Como se sabe, embora o julgador não esteja adstrito às conclusões
do laudo pericial (art. 479 do CPC), tal meio de prova apenas deve
ser rechaçado quando os demais elementos dos autos corroborem
ideia contrária às conclusões do perito. E isso não ocorre neste
processo, não tendo se desincumbido a parte autora, de provar as
suas alegações, com eventual refutação daquelas contidas no laudo
supradito (art. 818 CLT e 373, CPC).
Indefere-se a pretensão recursal, portanto.
Prejudicados os demais pleitos.
Nada a modificar.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações alegadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. No caso, a Turma Julgadora firmou convencimento
quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório
apresentado nos autos.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o
seguimento do presente recurso de revista.
Denego seguimento ao apelo quanto ao tema.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 791-A, da CLT.
O recorrente requer a condenação da reclamada ao pagamento de
honorário ao advogado do reclamante na razão de 15% sobre o
valor da condenação, levando-se em conta o zelo profissional, bem
como os gastos realizados na contratação de contador jurídico para
elaboração da planilha dos cálculos, contratação de assistente
técnica, a complexidade da causa e o tempo depreendido pelo
causídico para o patrocínio da ação, gastos com deslocamento haja
vista que o obreiro reside em outra cidade e na zona rural.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000612-23.2023.5.13.0008
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6022623
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000612-23.2023.5.13.0008 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDOS: ATACADÃO S.A., BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
518e93a; recurso apresentado em 22.01.2024 – ID. 5497e14).
Regular a representação processual (ID. 910ebf7).
Preparo dispensado (Justiça Gratuita - ID. e428a97).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 6, VIII, 16, 146, 338, 385, 425 e 601,
do TST;
b) violação dos arts. 1º, III, 5º, V, IX, X e LV; 7º, XV, e 93, IX, da CF;
c) violação dos arts. 8º, 67, 74, 386, 468, 620, 769, 791, 818, I e II,
844 e 852-D, da CLT; 344, 373, II, 429, 442, 492, 818, 926 e 927, §
3º, do CPC; 6º, VIII, do CDC; Portaria do MT 604/2019; art. 6º e 6º-
A, da Lei 10.101/2000;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do indeferimento do pedido e horas
extras e reflexos. Sustenta que a prova testemunhal demonstra o
labor em sobrejornada, bem assim defende que os cartões de ponto
acostados não se prestam ao fim colimado.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou (ID.
be61250):
Das horas extras
Pretende o autor a reforma da sentença no tocante às horas extras
e reflexos. Sustenta a invalidade das fichas individuais de registro
de jornada, requerendo o reconhecimento da carga horária
apontada na petição inicial.
A magistrada de primeiro grau entendeu que o reclamante não
logrou êxito em ilidir a fidedignidade dos controles de jornada por
meio de provas robustas que os descaracterizassem e rejeitou o
pleito de horas extras, basicamente, com amparo nos seguintes
argumentos (ID. E428a97):
(…)
Irretocável a sentença, que se mostrou devidamente fundamentada,
inexistindo violação ao disposto no artigo 93 da Constituição
Federal.
De fato, analisando os espelhos de ponto (ID. 4d55d24) em
conjunto com os holerites (ID. a155747), constatam-se variações
normais nas anotações de entrada e de saída, bem como a devida
anotação das horas extras e pagamento nos contracheques,
contrariando frontalmente a tese articulada na exordial de que o
empregado era orientado a registrar a jornada normal e continuar
trabalhando.
Seria necessária, portanto, uma prova muito específica que viesse a
contrariar as anotações lançadas nos controles de ponto pelo
próprio empregado, sendo inservível para tal fim a mera reprodução
de outros julgados deste Tribunal que, analisando a situação
específica de outros empregados, decidiu pela invalidade dos
registros de frequência e deferiu horas extras.
Além disso, a testemunha trazida pelo reclamante traz informações
contraditórias em relação às declarações do autor (PJe Mídias – ID.
397092e).
Enquanto a testemunha afirma que "o reclamante começou a
trabalhar pela manhã, depois foi para o turno intermediário e por
último laborou no horário de fechamento", o autor disse que
"trabalhou, no início, no horário da tarde, das 12h às 22h, depois
trabalhou das 9h às 17h e das 6h às 14h50". Em relação ao término
da jornada do primeiro turno, o autor informa, na exordial, que
ocorria às 16h/17h, enquanto a testemunha afirma que o
demandante saía às 17h/18h. Por fim, o reclamante afirma que a
marcação ocorria por biometria, enquanto a testemunha afirma que
era via cartão de ponto.
Ante as incongruências apresentadas pela testemunha, não é
possível com essa prova oral refutar a validade dos controles de
jornada, que se mostram fidedignos para comprovar a real jornada
de trabalho do reclamante.
Logo, não havendo prova segura a infirmar os registros oficiais,
estes prevalecem como verdade processual, não havendo como
deferir as horas extras na forma pleiteada.
Diante do contexto emergente dos autos, entendo que não há
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 99
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motivos para reformar a sentença, cujos fundamentos devem ser
integrados às razões de decidir deste julgado.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
O Órgão julgador, ao examinar os elementos probatórios, salientou
que “constatam-se variações normais nas anotações de entrada e
de saída, bem como a devida anotação das horas extras e
pagamento nos contracheques, contrariando frontalmente a tese
articulada na exordial de que o empregado era orientado a registrar
a jornada normal e continuar trabalhando”.
Pôs em relevo que o autor não trouxe à colação prova que pudesse
infirmar a idoneidade dos registros de ponto apresentados, pelo que
foi mantido o indeferimento o pedido de horas extras.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não vislumbro
contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos
legais, constitucionais e divergência jurisprudencial.
Não conheço também a alegada violação de Portaria, por tratar-se
de hipótese não elencada no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – UTILIZAÇÃO DA
TAXA SELIC – DOS JUROS E MULTA DE MORA – DECISÃO DO
STF - DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
O reclamante pugna no tocante ao índice de correção monetária,
bem assim com relação aos descontos previdenciários e fiscais.
Ora, logo se percebe que o apelo como manejado pelo reclamante
não ultrapassa o crivo da admissibilidade, pois não traz indicação
de algum trecho do acórdão hostilizado que consubstancia o
prequestionamento de cada controvérsia, objeto do recurso de
revista, ônus que lhe incumbia, consoante preceitua o artigo 896,
§1º-A, inciso I, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000238-98.2023.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO BIANCA BERNARDO DA SILVA(OAB:
60309/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
RECORRENTE JOSIMAR LIMA AGUIAR
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
RECORRIDO JOSIMAR LIMA AGUIAR
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO BIANCA BERNARDO DA SILVA(OAB:
60309/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 868babe
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000238-98.2023.5.13.0010 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA
RECORRIDO: JOSIMAR LIMA AGUIAR
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.12.2023 –
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 100
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ID.3c85d7a ; recurso apresentado em 12.01.2024 – ID. 3467dba).
Regular a representação processual (ID. 987266e).
Preparo satisfeito (depósito recursal nos Ids.eb99037 a 2dc3bd4 e
85f3af4 a 66bbc27; custas no Id. a9822cb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VALOR DO PEDIDO
Alegações:
a) violação dos arts. 330, § 1º, II, 485, I do CPC e 840, § 1º da CLT
A recorrente afirma que incumbe à parte atribuir valor certo, com
indicação das respectivas importâncias, mas o autor não liquidou o
pleito de participação nos lucros e, mesmo assim, este Regional
julgou a rubrica, violando os diplomas legais invocados.
A Turma Julgadora destacou:
(…) Conforme entendimento pacífico deste Regional, não se mostra
razoável a exigência de liquidação específica para cada pedido, vez
que tal providência não se coaduna com o princípio do acesso ao
judiciário, de modo que a indicação de valores na exordial tem
caráter de mera estimativa para fins de estabelecimento do valor da
causa.
Veja-se decisão do TST, que interpreta o dispositivo celetista em
conformidade com a Constituição Federal:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA
CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - MERA ESTIMATIVA –
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR APONTADO NA
EXORDIAL - INDEVIDA . 1. A jurisprudência prevalecente nesta
Corte de Justiça Social orienta-se no sentido de que os valores
apontados na petição inicial indicam mera estimativa, para
efeito de delimitação do valor da causa. 2. Com efeito, não se
revela razoável a exigência de liquidação dos pedidos
formulados na petição inicial quando da proposição da
reclamação trabalhista, na medida em que obsta o acesso ao
Poder Judiciário, postulado fundamental da Constituição da
República, elencado no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) . 3.
Assim, indevida a limitação da condenação ao pagamento dos
créditos trabalhistas, postulados pela parte autora, ao valor indicado
na peça exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
provido" (RR-197- 30.2019.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
01/09/2023). (grifamos)
Registre-se que não houve qualquer obstáculo ao direito de defesa
da reclamada.
Como bem destacado na decisão deste Regional, a indicação de
valores na exordial tem caráter de mera estimativa para fins de
estabelecimento do valor da causa. Ademais, o posicionamento da
Turma desta Corte está em consonância com a hodierna
jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do recurso
extraordinário, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §
7º, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA
CONTRADITA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LV da Constituição; 447, §3º, II, do Código
de Processo Civil;
b) violação ao art. 829 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que a testemunha Kahlil Gibran Vieira dos
Santos não teria isenção de ânimo para depor, pois demanda contra
empresa, com pedidos idênticos aos da presente demanda.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
A ré argui nulidade processual consistente na ausência de
acolhimento da contradita da testemunha Kahlil Gibran Vieira dos
Santos, "ante a manifesta parcialidade presente autos, conquanto
(sic) possui ação sob o número 0000239-83.2023.5.13.0010, com
idêntico pleito de danos morais, inclusive patrocinada pelo mesmo
causídico" (ID 94800e2).
A alegação recursal não merece prosperar.
Com efeito, é cediço que o fato de a testemunha litigar contra a
mesma reclamada não revela, por si só, ausência de neutralidade.
A análise das provas produzidas nos autos permite concluir que não
há elementos concretos que atestem a suspeição da testemunha
arrolada pelo reclamante, nos termos da disciplina contida no CPC
e no art. 829 da CLT.
A situação se enquadra na previsão contida na Súmula 357 do TST,
segundo a qual "[n]ão torna suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".
Ausente a nulidade arguida, rejeito a tese recursal formulada a esse
título.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, a hipótese não
é de testemunha suspeita, pois o fato dela litigar contra a mesma
reclamada não revela, por si só, ausência de neutralidade.
Não vislumbro, portanto, contrariedade à Constituição ou aos
dispositivos infraconstitucionais mencionados.
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Na hipótese, percebe-se que a irresignação recursal cinge-se ao
inconformismo da recorrente em relação à decisão desta Corte
Regional.
Nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula nº 126 do C. TST e inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DA VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DA JORNADA DE
TRABALHO
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 85 e 338 do TST;
b) violação aos arts. 74, § 2º e 818, I da CLT e 373, I do CPC;
c) violação ao art. 7º, XIII, XVI e XXVI da Constituição, 58, § 2º e 59-
B e 611-A, II da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
O recorrente insiste na validade dos cartões de ponto e diz que
incumbia ao recorrido o ônus de desconstitui-los. Acrescenta que
não há labor sem registro, posto que foram juntados aos autos
todos os controles de jornada, inclusive os referentes ao interstício
da função de consultor de vendas. Diz que deveria o reclamante
indicar as possíveis horas extras devidas, assim como deve ser
considerado válido o acordo coletivo que estabelece a adoção do
banco de horas, excluindo-se as horas extras e repercussões. Na
eventual declaração de inexistência de banco de horas, pede seja
deferido apenas o adicional das horas extras, afastando-se da
apuração os períodos em que não houve prestação de trabalho.
Sobre o tema, entendeu a Turma:
(…) Debruçando-se sobre o ponto ora enfocado, o Juízo de primeiro
grau assim fundamentou a sentença recorrida:
Inicialmente, observa-se que, não obstante a reclamada tenha
trazido aos autos todos os cartões de ponto do autor, a sua maioria
apresenta problemas de registros, como, apenas
exemplificativamente, observase no mês de março de 2019, em que
todos os dias estão marcados com a observação "abonado pela
chefia" (ID. 305195a), o mesmo se dando em relação a
praticamente todos os dias de todo o período contratual, o que leva
à convicção de que é possível a manipulação do ponto por
terceiros, reforçando a fragilidade do sistema de controle de ponto
adotado na empresa.
Além disso, a tese patronal esteia-se na ideia de que a jornada de
trabalho dos vendedores estaria restrita ao período do dia em que a
formalização dos pedidos dos clientes pudesse ser efetivada por
meio do dispositivo eletrônico intitulado "palm top". No entanto, a
testemunha KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS SANTOS foi firme ao
esclarecer que, mesmo nos períodos de "travamento" desse
equipamento, havia trabalho pelos vendedores, que realizavam
os pedidos mediante envio através de aplicativo de mensagem,
tanto no privado, quanto no "grupo" de vendedores. Note-se que a
referida testemunha, inclusive, esclareceu que a jornada,
rotineiramente, se estendia até as 19:00h, e que não havia
possibilidade de usufruir o intervalo intrajornada regular, tudo em
razão do excesso de clientes a visitar.
Veja-se que a própria testemunha da ré, Sr. DIOGO AVELINO DA
SILVA, em seu depoimento, confirmou haver a possibilidade de
o vendedor repassar pedidos, via aplicativo de mensagens,
para o supervisor que os realizava, então, manualmente,
dispensando-se, portanto, o uso do palm top, o que indica que,
na realidade, ao contrário do que pretende fazer crer a demandada,
o mero travamento de tal equipamento não se presta a garantir a
inexistência de trabalho extraordinário.
A essa altura, oportuno salientar que, não obstante, em defesa, a
reclamada afirme que "...o reclamante NÃO comparecia todos os
dias na Empresa para reunião matinal. Apenas em dois ou três dias
na semana poderia haver as reuniões matinais, às 7h30, ocasião
em que é carregado no palmtop as rotas de cada consultor de
vendas e se registra o início da jornada de trabalho.", mais adiante,
na própria contestação, afirma que o "... detalhamento de
metas e do alcance, quanto a cada um dos corredores de
produtos (Coca-Cola, sabores, bebidas não carbonatadas (Still)
e cervejas) eram diariamente apresentados, individualmente, ao
autor, em todas as reuniões matinais".
Em síntese, todo o contexto probatório dos autos induz o Juízo ao
convencimento de que havia labor pelo reclamante sem anotação
no controle de ponto, seja no período anterior ou posterior à jornada
legal, acontecendo o mesmo em relação ao período de intervalo
intrajornada.
Registre-se que em várias ações envolvendo a mesma
reclamada, o TRT 13ª Região, pelas suas duas turmas, já
concluiu pela imprestabilidade dos cartões de ponto
apresentados, como, apenas a título de exemplo, é o caso dos
processos nº 0000707-40.2020.5.13.0014, nº 0000470-
27.2020.5.13.0007, nº 0000904- 59.2019.5.13.0004, nº 0001612-
23.2017.5.13.0023. (grifamos)
A sentença recorrida não merece qualquer reparo neste aspecto.
Com efeito, analisando-se os cartões de ponto apresentados pela
reclamada (ID 305195a), afigura-se forçoso concluir que o controle
de jornada não reflete o efetivo horário de trabalho do reclamante.
Observe-se, por amostragem, os controles relativos aos meses de
março e abril/2019 (fls. 331 e 332), junho e julho/2019 (fls. 334 e
335), janeiro e fevereiro/2020 (fls. 341 e 342), julho e agosto/2020
(fls. 347 e 348), janeiro e fevereiro/2021 (fls. 352 e 353), nos quais
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consta a informação de que o ponto foi "abonado pela chefia"
(grifamos), tratando-se, pois, de nítida manipulação das
informações insertas no sistema de registro de jornada.
Assim, à semelhança do julgador de origem, declaro inválidos os
controles de jornada apresentados pela reclamada, razão pela qual
considero razoável e proporcional a jornada fixada pelo Juízo a quo:
de segunda a sexta, das 07:30h às 18:30h, e aos sábados, das
07:30h às 13:30h (sempre com 30 minutos de almoço), sendo que
em dias de pico (os cinco primeiros e os cinco últimos dias úteis),
até as 19:00h.
Declarada a invalidade do controle de jornada, não há que se falar
em acolhimento do pedido de adoção do banco de horas,
requerimento subsidiário formulado pela reclamada-recorrente.
Afasto, por consequência, a tese recursal da reclamada no sentido
de que a segurança das informações dos cartões de ponto foi
atestada por prova pericial produzida nos autos do PJe nº 0001445-
74.2013.5.06.0141, visto que a invalidade ora declarada decorre da
nítida manipulação de parte substancial do controle de jornada.
Rejeito, ainda, o pleito recursal subsidiário de afastamento dos
reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, eis
que, nos termos da súmula 172 do TST, "computam-se no cálculo
do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas".
Entendeu a Turma que os cartões de ponto, ao contrário do que
afirma a recorrente, não refletem o efetivo horário de trabalho do
reclamante. Declarada a invalidade do controle de jornada, não há
que se falar em acolhimento do pedido de adoção do banco de
horas, requerimento subsidiário formulado pela reclamada-
recorrente.
Diante da invalidade da prova documental a Turma manteve a
condenação imposta pelo juízo de primeiro grau no pagamento de
horas extras e reflexos.
Nesse contexto, pelos fundamentos expostos no acórdão
guerreado, não vislumbro ofensa a Súmulas ou aos dispositivos
constitucionais e infraconstucionais invocados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST
Alegações:
a) contrariedade à OJ Nº 397 DA SBDI-1 do TST;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que o empregado recebe remuneração
variável, pelo que é devido apenas o adicional pelas horas
extraordinárias
A Turma julgadora assim se manifestou:
Finalmente, descabe falar em aplicação da súmula 340 do TST,
pois o reclamante não constitui empregado comissionista, sendo
certo que a parcela atinente à "premiação por vendas" não se
confunde com a verba relativa às "comissões", afigurando-se
oportuno registrar que a própria recorrente aduz que "a premiação
era espontânea, e sempre que o recorrido atingisse as metas,
auferia a paga devida, sendo um incentivo em pecúnia para aqueles
que atinjam as metas pré-determinadas" (ID 94800e2).
Vê-se que a Turma julgadora entendeu que o empregado não era
comissionista e que a parcela "premiação por vendas" não se
confundia com a verba relativa às "comissões".
Aliás, como bem destacado no acórdão, a própria recorrente disse
que "a premiação era espontânea, e sempre que o recorrido
atingisse as metas, auferia a paga devida, sendo um incentivo em
pecúnia para aqueles que atinjam as metas pré-determinadas" (ID
94800e2).
Não vislumbro, portanto, em afronta a OJ nº 397 DA SBDI-1 do TST
ou à Sumula nº 340 do TST.
Na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive
quanto a dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II da Constituição e 818 e 457, § 2º da CLT;
b) violação ao art. 373 do CPC;
O Órgão Julgador assim decidiu:
(…) Caberia à reclamada, conforme acertadamente consignado
pelo Juízo de origem, apresentar os documentos comprobatórios do
atingimento (ou não atingimento), pelo trabalhador, das metas
fixadas com base em critérios previamente determinados, ônus do
qual não se desincumbiu.
Os critérios estabelecidos para fins de cálculo da remuneração
variável, previstos no documento inserto no ID a3815c8 ("vendas,
merchandising, desenvolvimento e supervisão"), para além de
genéricos, não se prestam ao cumprimento do encargo em questão,
tendo em vista que a reclamada não apresentou qualquer
documento relativo à performance do reclamante, inviabilizando
qualquer tentativa de cotejo com os aludidos critérios genéricos e
abstratos.
Os documentos intitulados "Acesso Minhas Metas - Conecta" (ID
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a31b228) e "RED 360º" (ID c44f733) padecem da mesma ineficácia
probatória.
Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório
que lhe é atribuído, a rejeição da tese recursal constitui medida
adequada.
Diante da inexistência de elementos probatórios no sentido de
demonstrar o afastamento funcional do autor durante o contrato de
trabalho, rejeito o pleito recursal formulado em caráter eventual, no
sentido de deduzir da condenação ao pagamento das diferenças de
premiação os períodos em que o autor tenha se afastado das suas
atividades.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à legislação constitucional e infraconstitucional
suscitada. Além disso, os julgados colacionados pelo recorrente
para fundamentar a divergência jurisprudencial envolvem
pronunciamentos acerca de casos peculiares, o que demandaria
análise não apenas dos entendimentos dos Tribunais mencionados,
mas também de todo o contexto fático-probatório envolvido em
todos os processos.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da Constituição;
b) afronta aos arts. 818 e 457, § 2º da CLT e 373 do CPC.
A recorrente diz que a decisão recorrida presumiu que o recorrido
cumpria todas as metas estabelecidas, no mais elevado patamar,
sem admitir exceção, o que ultrapassa os parâmetros de
razoabilidade. Afirma que, equivocadamente este Regional conferiu
natureza salarial à parcela, entendimento que não pode prevalecer,
a fim de afastar os reflexos deferidos. Outrossim, pede a redução do
valor arbitrado, com espeque no razoável, de acordo com a média
da premiação recebia durante o contrato de emprego, limitando-se
aos períodos trabalhados.
Sobre a temática, assim decidiu a Turma deste Regional:
Alega a reclamada, nesse cenário, que os acordos coletivos
preveem que as faltas serão redutoras ou excludentes do direito à
participação nos resultados, bem como que a parcela em questão
será calculada a partir do resultado operacional da empresa.
Em termos concretos, é dizer, ressalvados os argumentos
defensivos genéricos descritos no parágrafo anterior, a ré não
esclarece as razões que a levaram a pagar ao autor a PRS relativa
aos anos de 2019 e 2020, recusando-se a adimpli-la no ano de
2021, limitando-se a afirmar que "a rescisão ocorreu em setembro
de 2021, de modo que o autor não chegou a completar o ano" (ID
94800e2).
O argumento recursal merece ser parcialmente acolhido.
Com efeito, nos termos da Súmula 451 do TST, "fere o princípio da
isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma
regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação
nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em
vigor na data prevista para a distribuição dos lucros".
Assim, em conformidade com o entendimento consubstanciado no
referido verbete sumular, na hipótese de rescisão antecipada, caso
dos autos, o trabalhador faz jus ao recebimento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados.
Da análise dos autos, constata-se que a planilha de cálculo que
integra a sentença já apurou a parcela de forma proporcional,
embora não tenha sido expressamente deferida a proporcionalidade
no texto da decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a tese recursal formulada pela
reclamada, para o fim de deixar expresso que a condenação a título
de PRS, resta fixada de forma proporcional aos meses trabalhados
pelo reclamante no ano-base 2021, mantendo, porém, o mês de
março/2019 como termo inicial para atualização dos valores
devidos, vez que representa o marco temporal do inadimplemento
da parcela em questão, conforme apurado na planilha.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à legislação constitucional e infraconstitucional
suscitada.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Alegações:
a) violação aos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC;
b) violação ao art. 7º, XI da Constituição.
A recorrente diz que caberia ao autor comprovar as competências
faltantes e não a ela demonstrar a existência de tais critérios. Diz
ainda que, uma vez adimplida a obrigação pactuada em norma
coletiva, de forma tempestiva, não cabe a condenação e ao
pagamento do respectivo valor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acrescenta que seria indevida a rubrica em 2021, visto que a
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rescisão ocorreu em setembro de 2021, de modo que o autor não
chegou a completar o ano, além de que a referida parcela não tem
cunho salarial.
Assim entendeu a Turma deste Regional:
A reclamada almeja obter a reforma do capítulo decisório que a
condenou ao pagamento do PRS relativo ao ano de 2021,
argumentando que o autor não preencheu os requisitos necessários
à percepção da parcela em questão.
Alega a reclamada, nesse cenário, que os acordos coletivos
preveem que as faltas serão redutoras ou excludentes do direito à
participação nos resultados, bem como que a parcela em questão
será calculada a partir do resultado operacional da empresa.
Em termos concretos, é dizer, ressalvados os argumentos
defensivos genéricos descritos no parágrafo anterior, a ré não
esclarece as razões que a levaram a pagar ao autor a PRS relativa
aos anos de 2019 e 2020, recusando-se a adimpli-la no ano de
2021, limitando-se a afirmar que "a rescisão ocorreu em setembro
de 2021, de modo que o autor não chegou a completar o ano" (ID
94800e2).
O argumento recursal merece ser parcialmente acolhido.
Com efeito, nos termos da Súmula 451 do TST, "fere o princípio da
isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma
regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação
nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em
vigor na data prevista para a distribuição dos lucros".
Assim, em conformidade com o entendimento consubstanciado no
referido verbete sumular, na hipótese de rescisão antecipada, caso
dos autos, o trabalhador faz jus ao recebimento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados.
Da análise dos autos, constata-se que a planilha de cálculo que
integra a sentença já apurou a parcela de forma proporcional,
embora não tenha sido expressamente deferida a proporcionalidade
no texto da decisão.
Ante o exposto, acolho parcialmente a tese recursal formulada pela
reclamada, para o fim de deixar expresso que a condenação a título
de PRS, resta fixada de forma proporcional aos meses trabalhados
pelo reclamante no ano-base 2021, mantendo, porém, o mês de
março/2019 como termo inicial para atualização dos valores
devidos, vez que representa o marco temporal do inadimplemento
da parcela em questão, conforme apurado na planilha.
Como bem destacado na decisão, a reclamada almeja obter a
reforma do capítulo decisório que a condenou ao pagamento do
PRS relativo ao ano de 2021, argumentando que o autor não
preencheu os requisitos necessários à percepção da parcela em
questão. Entretanto, como bem destacado no acórdão, “ a ré não
esclarece as razões que a levaram a pagar ao autor a PRS relativa
aos anos de 2019 e 2020, recusando-se a adimpli-la no ano de
2021, limitando-se a afirmar que "a rescisão ocorreu em setembro
de 2021, de modo que o autor não chegou a completar o ano" (ID
94800e2)”.
Considerando que na hipótese de rescisão antecipada, caso dos
autos, o trabalhador faz jus ao recebimento da parcela de forma
proporcional aos meses trabalhados, o que ficou devidamente
expresso no acórdão.
Nesse matiz, não vislumbro afronta a nenhum dos dispositivos
invocados no apelo (constitucionais ou infraconstitucionais).
Denego seguimento à revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
a) violação ao art. 791-A, caput, § 2º, da CLT.
A recorrente requer a reforma do acórdão para que seja reduzida a
condenação em honorários sucumbenciais para 5% (cinco por
cento) sobre o proveito econômico, considerando-se a singela
natureza da causa e o diminuto tempo dedicado pelos advogados
na atuação do feito.
O Órgão Julgador, em relação ao tema, assinalou o seguinte:
A reclamada aduz que "o percentual da verba honorária deverá ser
reduzido porque a causa é de baixa ou média complexidade".
O reclamante, por sua vez, requer a majoração do percentual da
verba honorária de sucumbência para 15%, bem como a exclusão
da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em
favor do advogado da reclamada.
Ficou consignado na sentença a condenação das partes ao
pagamento de honorários advocatícios recíprocos em montante
correspondente a 10%, os quais devem incidir sobre o valor da
condenação (em favor do advogado do autor) e sobre o montante
em que a parte reclamante foi sucumbente (em favor do advogado
da reclamada).
O magistrado, ao fixar o valor da verba honorária, respeitou os
parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT. Compete ao
julgador a dosimetria da condenação entre os limites mínimo e
máximo, e, neste norte, a estipulação de tais honorários nos moldes
fixados pelo Juízo de 1º grau atende aos ditames da legislação
vigente e se encontra em consonância com o princípio da
razoabilidade.
Por fim, o fato de o reclamante, sucumbente em parte dos pedidos
formulados na exordial, haver obtido os benefícios da gratuidade
judiciária, não dá ensejo ao afastamento da sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos
do art. 791-A da CLT, devendo a condenação ter a sua exigibilidade
suspensa pelo prazo de 2 anos, a teor do disposto no § 4º do
mesmo dispositivo legal, conforme consignado pelo Juízo de origem
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
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Verifica-se que o pedido revisional de minoração dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrente foi indeferido,
em razão de o percentual fixado em 10% encontrar-se compatível
com o grau de complexidade da matéria discutida e alinhado com
as diretrizes legais.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS
CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA
PETITA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, LIV e LV da CF
b) violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a Corte Superior tem firme entendimento
no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores
líquidos na petição inicial, limita a condenação a tais parâmetros,
por expressa dicção do art. 492 do Código de Processo Civil.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores
indicados pelo reclamante na peça de ingresso.
Sem razão a demandada.
Com efeito, os pedidos formulados contém expressa ressalva no
sentido de que os valores que os acompanham são meramente
estimativos.
(…)
A Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do C. TST,
firmou entendimento recente no sentido de que, ao formular pedidos
com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer
ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do
disposto no art. 492 do CPC de 2015. Vejamos:
Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores
líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do
CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição
inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação
a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do
que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição
inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere
no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de
se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em
liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse
fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do
recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito,
dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere,
limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição
inicial. TST-EARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min.
Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.(grifei)
Equivale afirmar que, havendo expressa ressalva de mera
estimativa dos valores indicados na peça proemial, deve ser
considerada a petição apta, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT,
sem que haja a limitação da condenação ao valor atribuído à causa,
o qual servirá apenas para efeitos de alçada, devendo a liquidação
ocorrer em fase posterior e sem restrição de valores.
Asseverou o Órgão Julgador que a petição inicial afirma
expressamente que a indicação dos valores atribuídos aos pedidos
é mera estimativa, servindo apenas para fins de fixação do rito, o
que afasta qualquer possibilidade de limitar o valor da condenação
na forma pretendida pela defesa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Em relação à matéria, o Colendo TST entende que quando na
petição inicial há expressa ressalva indicando que os valores ali
constantes são mera estimativa, a condenação não deve ser
limitada. Em tais casos, os valores objeto da condenação devem ser
apurados definitivamente em liquidação, quando então possível
aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas
aos autos, o quantum realmente devido. Nesse sentido, vejamos os
julgados a seguir:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte
segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos
pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer
ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa
dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, a
parte reclamante registrou, expressamente, na exordial que os
valores atribuídos os pedidos se tratavam de meras estimativas, os
quais deveriam ser apurados em liquidação. Assim, os valores
indicados na petição inicial devem ser considerados como
estimativa das pretensões deduzidas, não havendo falar em
limitação aos valores elencados na inicial. Estando a decisão
regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte,
incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária
intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de
fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última
análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista,
em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido , com
imposição de multa" (Ag-RR-265-42.2021.5.09.0017, 5ª Turma,
Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES
INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART.
840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA
RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução
Normativa n.º 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º,
"Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da
causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Desse modo, o fato
de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo,
determinado e com indicação de valor", não impede que o
apontamento do montante seja realizado por estimativa e, se o
autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não
importará em limitação do quantum debeatur . 3. Ademais, no caso,
extrai-se da petição inicial que o trabalhador indicou, não só em
cada um dos pedidos, mas também quando da soma total, que os
valores atribuídos foram feitos por estimativa. Agravo a que se nega
provimento" (Ag-RR-929-24.2020.5.09.0562, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023).
Observa-se, pois, que o entendimento regional, nos moldes
explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e
ao atual e notório entendimento do TST, obstaculizando a revisão,
ainda que por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a
Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo nesse particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000074-18.2023.5.13.0016
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALDIVANIA DANTAS DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 12746/BA)
ADVOGADO JOAO VITOR RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 23711/BA)
RECORRIDO ALDIVANIA DANTAS DOS SANTOS
OLIVEIRA
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d26939b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000074-18.2023.5.13.0016 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
RECORRIDOS: ALDIVÂNIA DANTAS DOS SANTOS OLIVEIRA E
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 07.12.2023 - Id.
4e2ee4f. Recurso apresentado pelo reclamado em 18.12.2023 - Id.
fc2f528.
Representação processual regular - Id. 268550e.
Preparo recursal realizado - Ids. bf9fb68, 8f6f3ac, c7a13aa,
e30aceb, 7113270, 7641169 e 35b222d.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete exclusivamente ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 107
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Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
JORNADA DE TRABALHO DA RECLAMANTE
Alegações:
a) Violação dos arts. 62, inciso I, 611-A, inciso I, da Norma
Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja excluído da condenação o pagamento das horas extras,
enfatizando que a reclamante realizava atividade externa,
incompatível com o controle da jornada.
Argui que a reclamante enquadra-se ao disposto no art. 62, inciso I,
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Afirma que a condenação em comento infringe o acordo coletivo de
trabalho celebrado entre as partes e as normas internas.
A Turma Julgadora quanto ao tema em comento deliberou:
“(…)
Com efeito, o controle da jornada da reclamante era tão viável que a
empresa resolveu fazer efetivamente a fiscalização dos horários de
uma maneira mais formal, a partir de abril de 2021, passando a
adotar registro de ponto, consoante se extrai da própria
argumentação articulada nas razões recursais, na qual o INEC
informa que, atualmente, a prestação dos serviços dos seus
empregados é fiscalizada por intermédio de ponto eletrônico.
Como facilmente se percebe, não se sustenta a tese da defesa,
concernente à incompatibilidade da dinâmica laboral da reclamante
com o controle de jornada.
(…)
Assim sendo, tem-se por afastada a tese do reclamado de
enquadramento do reclamante na regra excepcional do art. 62,
inciso I, da CLT.
Registre-se que as duas testemunhas trazidas pelo INEC trouxeram
a informação de que, embora o horário de trabalho estipulado fosse
das 8h às 17h, ele se estendia por mais 1 hora em decorrência de
reuniões ou ajustes no sistema.
Especificamente quanto às horas intervalares, entendo que, diante
da dinâmica do trabalho externo da reclamante, não havia
ingerência direta do empregador com relação ao tempo a ser
consumido para almoço e descanso. Logo, era possível que a
promovente administrasse o seu tempo da forma que melhor lhe
aprouvesse, razão pela qual reconheço a inexistência de supressão
parcial do intervalo intrajornada.
Diante disso, entendo que a sentença merece um pequeno retoque
quanto à jornada de trabalho, motivo pelo qual passo a fixá-la da
seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com um
hora de intervalo para refeição.
No mais, quanto ao período da pandemia, embora o reclamado
insista no regime integral de teletrabalho, a única testemunha
trazida por ele, curiosamente, não soube nem ao menos delimitar o
período do trabalho remoto, afirmando apenas que não houve
trabalho presencial. Diante disso, entendo que a declaração não é
bastante para alicerçar a tese defensiva.
Além do mais, o trabalho dos agentes de microcrédito era externo e
a possibilidade de o labor ser exercido remotamente, durante a fase
mais crítica da pandemia de covid-19, não implica necessariamente
a conclusão de que os agentes trabalhavam menor quantidade de
horas.
(...)".
Como é sabido, a interposição do recurso de revista não é cabível
para o reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao
suscitado dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na
alegada violação dos preceitos legais apontados.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Alegações:
a) Violação do art. 457, § 2º, da Norma Consolidada.
b) Divergência jurisprudencial.
O recorrente pleiteia a modificação do acórdão questionado para
que sejam excluídas da condenação as diferenças das comissões
(remuneração variável) auferidas pela reclamante, alegando que
estas não se incorporam ao salário.
O Órgão Julgador, no tocante à matéria em epígrafe enfatizou:
“(…)
Assim, uma vez comprovado que o índice de inadimplência dos
clientes captados era um dos fatores integrantes da composição da
remuneração variável, caberia ao INEC, à luz do princípio da
aptidão para a prova, demonstrar que a reclamante recebia
corretamente os valores das comissões, uma vez que tinha plenas
condições de apontar matematicamente o valor exato que deveria
ser levado em consideração como diferenças devidas.
No entanto, ele não apresentou nenhuma prova quanto ao registro
mensal de inadimplência, cabendo destacar que o extrato de
remuneração variável anexado não alude a tal informação (ID.
1dea5a6).
(…)
Assim, o pleito recursal deve ser acolhido, para que o reclamado
seja condenado a pagar as diferenças de comissões (remuneração
variável), que deixaram de ser pagas em razão da inadimplência
dos clientes.
Em relação ao valor das comissões, a reclamante diz que deixou de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 108
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receber mensalmente um importe aproximado de R$ 1.000,00.
Entretanto, não apresentou testemunhas a fim de comprovar suas
alegações.
Por outro lado, observo que o valor das comissões mensais
recebidas pela autora oscilava entre R$ 271,69 e R$ 863,87
(considerada a remuneração variável e respectivo reflexo no
repouso semanal remunerado), conforme contracheques juntados
aos autos (ID. 715b4a5).
Ponderando que a inadimplência dos clientes era apenas um dos
três indicadores utilizados para aferição dos valores das comissões,
não se mostra verossímil que tenha o impacto sugerido na inicial, ao
ponto de resultar em subtração de um valor muito superior ao que
foi pago. Desse modo, mesmo que a reclamada não tenha
apresentado uma demonstração específica acerca dos valores
cheios devidos, caso não levada em conta a inadimplência, não é
razoável acolher como verdadeiro o valor alegado na inicial.
Tudo isso considerado, considerando os valores envolvidos, penso
ser razoável arbitrar as diferenças da remuneração variável auferida
pela reclamante em R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
São devidos os valores decorrentes dos reflexos dessas diferenças
sobre 13º salário, férias mais 1/3, repouso semanal remunerado e
FGTS”. (destacou)
Nesse norte, verifica-se que a matéria em comento possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, ainda que a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial.
Por tais considerações, o seguimento do presente apelo revisional
encontra-se prejudicado, em virtude da incidência do disposto na
Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser
afastada a alegada violação do preceito legal mencionado.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000583-79.2023.5.13.0005
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ADRIANA MOREIRA DIAS
ESCALEIRA(OAB: 151675/SP)
RECORRIDO EDMILSON MIGUEL DE LIMA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJG GAN CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb69534
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000583-79.2023.5.13.0005 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: DJG GAN CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRIDO: EDMILSON MIGUEL DE LIMA
DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, em suas razões recursais, pugna para que todas as
publicações e notificações destes autos sejam efetivadas em nome
de ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA, inscrita na OAB/SP sob
o nº 151.675, com escritório na Rua Sena Madureira, nº 151, cj.
1.001, Vila Mariana, São Paulo, Capital, CEP 04021-050.
Nada a deferir, eis que referida causídica já se encontra cadastrada
de forma exclusiva no sistema processual como representante da
recorrente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
a053b16; recurso apresentado em 01.02.2024 - ID. a6454f7).
Regular a representação processual (ID. eb5f44f).
Preparo corretamente efetivado (IDs. 3318072, 7e87d1c e
bdba021).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 109
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO CITRA PETITA
Alegações:
a) violação dos art. 5º, II, XXXVI, LIV, e LV da Constituição;
b) violação dos arts. 2º, 3º, 9º, 442-B e 818 da CLT;
c) violação ao art. 373 do CPC e 595 do Código Civil;
O recorrente se insurge em face do reconhecimento de vínculo de
emprego. Alega que as provas produzidas nos autos demonstram
cabalmente a inexistência da relação de emprego mantida entre os
litigantes, mas mero contrato de prestação de serviços, já que não
havia qualquer tipo de subordinação entre as partes. Argumenta a
contrariedade dos depoimentos e entende que a decisão seria citra
petita porque “valorou as provas apresentadas pela recorrente
menos do que realmente valem”.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 122e102):
O cerne da questão gira em torno de saber se há elementos, nos
autos, que possam conduzir à existência de um liame de emprego
entre as partes litigantes.
Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário. A cristalização do vínculo de emprego apresenta,
como premissa, a presença concomitante dos requisitos elencados
nos arts. 2° e 3° da CLT.
Nos termos do que dispõe a CLT, art. 818, inciso I, ao alegar na
petição inicial a existência de vínculo empregatício entre as partes,
compete à parte autora demonstrar os seus requisitos
caracterizadores.
Contudo, admite-se, no âmbito do direito do trabalho, a inversão
probatória, conforme dicção da regra inserta no art. 818, II, da CLT,
que prevê o acometimento do ônus da prova para o acionado,
quando este nega a existência de uma relação de emprego, mas
admite a "prestação de serviços", ainda que com caráter diverso,
como ocorreu in casu.
Ao admitir o desempenho das atividades do autor mediante caráter
de prestação de serviço autônomo, atraiu a ré para si o ônus de
provar a ausência do liame empregatício e de demonstrar a
modalidade da contratação por ela defendida, ônus do qual não se
desincumbiu.
De fato, a testemunha Otoniel Firmino foi bem claro quanto à
prestação de serviços por parte do autor com habitualidade:
"que o reclamante ficava na obra entre 17 e 07 horas do dia
seguinte, todos os dias; que o reclamante trabalhava todos os dias
sem folga, inclusive sábados e domingos das 17 às 07 horas"
Por sua vez, a testemunha Paulo Ferreira corroborou o depoimento
da testemunha supracitada:
"que se encontrou com o reclamante na obra e que chegava por
volta das 17 horas e saía no outro dia às 07 horas"
Essa mesma testemunha serve para demonstrar a pessoalidade e a
subordinação presentes na prestação de serviços do autor:
"que o depoente quisesse trocar o horário de trabalho dele ou o dia
deveria comunicar ao pessoal de São Paulo"
À luz dos depoimentos prestados acima e do da testemunha
Josiclaudio, é de fácil percepção que o contrato de prestação de
serviços firmado entre as partes era fraudulento e que tinha como
propósito burlar a legislação trabalhista:
que o reclamante também trabalhava como vigia; que o reclamante
trabalhava das 17 à 06 horas do dia seguinte; que o reclamante
trabalhava de domingo a domingo; que assinou contrato de
prestação de serviço autônomo com a reclamada; que o depoente
não emitia nova (sic) fiscal de serviço; que começou a emitir a partir
do mês de março; que os outros vigias não emitiam nota fiscal; que
o reclamante não emitia nota fiscal"
Essa mesma testemunha também comprovou a subordinação e a
pessoalidade presentes no contrato:
"que se precisasse trocar o horário de trabalho ele trocava de
horário com um colega e precisava avisar ao pessoal da empresa"
Quanto à onerosidade, destaque-se que não há controvérsia entre
as partes quanto ao pagamento de valores pecuniários ao autor em
decorrência dos serviços prestados, como é de se esperar de uma
suposta relação entre um prestador de um serviços autônomo e seu
cliente.
Portanto, vemos que os depoimentos prestados são claros quanto à
presença dos requisitos necessários para a configuração do vínculo
empregatício na relação havida entre as partes.
Em relação ao depoimento das testemunhas, ao contrário do
alegado pelo réu, não se vislumbra quaisquer vícios.
Os depoimentos prestados são todos muito precisos, claros e
coerentes, inclusive entre si. Igualmente, não há indícios de que
qualquer das testemunhas tenha faltado com a verdade para
favorecer qualquer das partes, tampouco de troca de favores.
A decisão Turmária deixou claro que, de acordo com a prova
colhida nos autos, o contrato de prestação de serviços era
fraudulento e que tinha como propósito burlar a legislação
trabalhista (art. 9º da CLT). Nesse contexto, foi mantida a sentença
que reconheceu o vínculo de emprego.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
possível violação aos artigos constitucionais e legais invocados.
Registre-se, apenas a título de esclarecimento que também não há
que se falar em decisão citra petita, vez que está somente ocorreria
se fosse o pedido julgado aquém do que fora postulado, o que
inocorreu.
O que pretende a recorrente é revolver todo o contexto probatório
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
com o escopo de afastar o reconhecimento da relação
empregatícia, o que não pode ser feito em sede de recurso
extraordinário.
Na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a
reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de
revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo inclusive quanto aos demais
tópicos decorrentes da questão alusiva ao vínculo de emprego,
porquanto não foram objeto de prequestionamento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000959-02.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO FERREIRA SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6062930
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000959-02.2023.5.13.0026 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS
RECORRIDO(S): BRUNO FERREIRA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
eddc601; recurso apresentado em 31.01.2024 - ID. faa23a0).
Regular a representação processual (ID. 46b229a).
Preparo satisfeito (IDs. cd2f251, f72184a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em nome
do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931, com
escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de Lourdes,
Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir.
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, II da CF, 7º, XXVI e 8º, III da CF,
b) contrariedade à Súmula 437 do TST;
c) violação dos arts. 818, I, da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535,
§§ 5º e 7º, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que deferiu ao
autor a progressão por antiguidade.
Alega que para que haja a progressão por antiguidade é necessário
orçamento e que todos os empregados sejam contemplados, o que
não é o caso dos autos.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que
(ID.8a31219):
(...)
Primeiramente, cumpre-me registrar que o poder diretivo patronal
não isenta o empregador de observar as regras por ele mesmo
criadas, às quais tenha aderido voluntariamente o empregado,
sendo plenamente discutível a transparência de seu procedimento e
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a observância da norma que vincula as partes.
Na hipótese vertente, uma vez tendo sido instituído o Programa de
Emprego e Salário em 01/04/2010 (PES 2010) e a ele tendo aderido
o reclamante, as diretrizes contidas no documento são de
observância obrigatória pelas partes.
O PES 2010 estabelece o direito às progressões horizontais da
seguinte forma:
2.2. Progressão Salarial
É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do
mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e
está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial.
Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por
merecimento e 10% à melhoria por antiguidade.
2.2.1. Progressão Salarial por Merecimento
É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo
empregado na avaliação anual de competências e habilidades,
conforme Norma Administrativa.
2.2.2. Progressão por Antiguidade.
É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo,
conforme Norma Administrativa.
Na época, foram editadas duas normas internas, a Resolução de
Diretoria nº 006/2010, sobre progressão salarial por merecimento, e
a de nº 007/2010, tratando da progressão salarial por antiguidade.
Nesta última, estava previsto o seguinte:
4.3- A Progressão por Antiguidade será concedida mediante
observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade:
4.3.1- Maior tempo de serviço prestado à Companhia;
4.3.2- Maior idade.
4.4 - Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na
Avaliação por Competências e Habilidades no mesmo interstício a
que se refere à Progressão Salarial por Antiguidade.
4.5 - O empregado beneficiado na Progressão Salarial por
Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após
todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em
condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo.
4.6. - A publicação dos empregados contemplados com a
Progressão Salarial por Antiguidade será realizada no mês de
dezembro com reflexos financeiros a partir de janeiro do ano
subsequente.
A Resolução nº 18/2014, por sua vez, atualizou a norma
administrativa precedente, mantendo praticamente o mesmo texto,
com pequenas alterações apenas para torná-lo mais compreensível,
como visto abaixo:
4.3- A Progressão por Antiguidade será concedida ao empregado,
exclusivamente, por tempo de serviço prestado à CBTU, mediante
observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade:
4.3.1- Maior tempo de serviço prestado à Companhia;
4.3.2- Maior idade.
4.4 - Em caso de empate, conceder-se-á, para concessão da
Progressão Salarial por Antiguidade, o empregado que tiver obtido a
maior média final na Avaliação por Competências e Habilidades no
interstício em referência.
4.5 - O empregado beneficiado na Progressão Salarial por
Antiguidade somente poderá ser contemplado novamente após
todos os demais empregados da Unidade Administrativa, em
condições de concorrência, serem progredidos pelo mesmo motivo.
Pois bem. Sendo a empregadora responsável por avaliar o
preenchimento dos requisitos instituídos na norma para promover
progressões horizontais por antiguidade pelos empregados, não há
dúvida de que sobre ela recai o ônus de demonstrar que observou
fielmente as diretrizes normativas caso a caso, não havendo por
que atribuí-lo ao reclamante.
Ocorre que a reclamada não juntou aos autos nenhum documento
que trouxesse esclarecimentos significativos sobre a observância de
tais critérios.
Os documentos juntados que tocam mais de perto a questão das
progressões foram os seguintes:
- uma planilha de controle de concessão de progressão por
antiguidade relativa aos empregados da companhia em João
Pessoa, com a longa lista de empregados dessa localidade,
inclusive o autor, na qual se observam alguns contemplados com
promoções dessa natureza e, em relação a ele, a constatação de
que, embora admitido em 11.05.2015, nunca foi contemplado (ID.
7110002);
- um cadastro de classe e padrão, revelando que o reclamante
recebeu melhorias salariais sem indicar o critério adotado (id.
3249815);
- termo de adesão ao PES 2010 (ID. 3ece293);
- diversas resoluções do diretor de administração e finanças,
informando o quantitativo de empregados beneficiados com
progressões salariais por merecimento e por antiguidade, sem
indicação nominal nem outros esclarecimentos (ID. a39d65d ao ID.
66800cb)
- resoluções da Superintendência de Trens Urbanos de João
Pessoa identificando nominalmente os poucos empregados
contemplados com a medida (ID. 188ffb2 ao ID. 73b8948).
Da análise de tais peças, observa-se apenas que foram poucos os
empregados beneficiados com progressões horizontais por
antiguidade, nesse rol não estando incluído o reclamante,
inexistindo, ademais, meios de obter informações precisas sobre as
razões de concessão do benefício a alguns poucos e jamais ao
obreiro.
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Destaque-se, ainda, que não se vê nos autos prova voltada a
proporcionar a análise das questões relativas ao montante da folha
de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível aplicar
o percentual estatuído no PES 2010, para a progressão por
antiguidade.
Em todo caso, mesmo que tal prova estivesse nos autos, convém
destacar que a jurisprudência pacífica do TST já sedimentou o
entendimento de que a progressão por antiguidade não pode estar
assentada em critério orçamento ou outro qualquer além do
requisito temporal, como visto nas ementas abaixo:
(...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a
apreciação do processo E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026 pela SDI-1
em sua composição plena (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 24/10/2014), de que as promoções por antiguidade
estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão
pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por
exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária,
viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Acrescente-se que
a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da
SDI-1 do TST (aplicada por analogia), a deliberação da diretoria
como requisito necessário para a concessão de progressão por
antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não
constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por
antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais
condições dispostas no aludido plano. Precedentes. (...) (RR-957-
18.2015.5.12.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito
Pereira, DEJT 16/11/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. INTEGRAÇÃO.
RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO
DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
(SÚMULA 422, I, DO TST). A reclamada insurge-se contra a
incorporação da gratificação de função ao patrimônio jurídico do
reclamante, ao passo que o comando judicial foi no sentido do
pagamento de diferenças de gratificação pelo efetivo exercício de
função correspondente e da sua integração ao salário . A ausência
de vínculo entre a decisão recorrida e as razões da revista atrai a
incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não
provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
RECONHECIDA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU.
PES/2010. CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . Demonstrada possível
violação dos arts. 122 do Código Civil e 818 da CLT, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010.
CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte
tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito
temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão
horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão vinculada
à prévia dotação orçamentária, por se tratar de condição puramente
potestativa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido
(Destaques acrescidos - RRAg-1573-60.2017.5.06.0010, 2ª Turma,
Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020).
Portanto, o reconhecimento do direito do autor às progressões
horizontais por antiguidade, com alternância bianual, merece
manutenção, convindo frisar que o tema já foi objeto de apreciação
nesta segunda instância, a exemplo do que se observa na ementa
abaixo, extraída de acórdão de relatoria do Desembargador Paulo
Maia, que teve julgamento unânime da 1ª Turma deste Regional:
(...) PES 2010. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
DEFERIMENTO. Evidenciado que a reclamada não comprovou os
fatos impeditivos ao direito do autor quanto ao direito à progressão
por antiguidade, nos termos previstos no PES 2010 e na Resolução
da Diretoria nº 018 de 2014, que estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, é devida a concessão dos
níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às
promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual.
Recurso não provido. (Processo 0000670-69.2022.5.13.0005,
Sessão de Julgamento realizada em 19/12/2022).
Logo, sentença mantida.
(...)
Salientou o Órgão Julgador que não se vê nos autos prova voltada
a proporcionar a análise das questões relativas ao montante da
folha de pagamento da companhia, a partir do qual seria possível
aplicar o percentual estatuído no PES 2010, para a progressão por
antiguidade.
Destacou também que a jurisprudência pacífica do TST já
sedimentou o entendimento de que a progressão por antiguidade
não pode estar assentada em critério orçamento ou outro qualquer
além do requisito temporal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
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legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST.
Vejamos precedentes da Corte Superior Trabalhista:
(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. PES/2010.
CONDICIONAMENTO A CRITÉRIOS DE NATUREZA
ORÇAMENTÁRIA. EXEQUIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte
tem entendido em casos análogos que, preenchido o requisito
temporal, os empregados públicos fazem jus à progressão
horizontal por antiguidade, não se admitindo a concessão
vinculada à prévia dotação orçamentária, por se tratar de
condição puramente potestativa. Precedentes . Recurso de
revista conhecido e provido.(RRAg-1573-60.2017.5.06.0010, 2ª
Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT
13/11/2020). (grifo nosso)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE
ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento
no sentido de que o Plano de Cargos e Salários (PCS) que não
atende ao critério de alternância entre antiguidade e
merecimento, configura circunstância que autoriza o
pagamento das diferenças salariais decorrentes do
descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da
CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei
13.467/17. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao
reformar a sentença para afastar as diferenças salariais decorrentes
da progressão horizontal por antiguidade, proferiu decisão
dissonante do entendimento majoritário desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido" (RR-191-71.2022.5.06.0005, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023).
(grifo nosso)
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0001142-79.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO PATRICK EMANOEL BARBOSA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK EMANOEL BARBOSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8220d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0001142-79.2023.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: PATRICK EMANOEL BARBOSA SILVA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 ID -
22a63c4; recurso apresentado em 01/02/2024 ID - 8375266).
Regular a representação processual (Id.def94fa).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID.7834d9b).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 378, do TST;
b) violação aos artigos 5º, inciso XXIII; 7º, XXII, 170, III, e 193 todos
da CF/88;
c) divergência jurisprudencial.
Pugna a recorrente pela reforma da decisão, requerendo que sendo
julgada procedente a presente ação, nos termos da petição inicial,
com a concessão da estabilidade acidentária.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. 67a6d60):
No caso em apreço, reconheceu-se a existência de doença
ocupacional na sobredita ação trabalhista, movida pelo autor em
desfavor da promovida. Esclarecidos esses fatos, resta discutir
acerca do direito à indenização compensatória decorrente da
estabilidade provisória.
É cediço que a indenização substitutiva da garantia do emprego
encontra disciplina no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e na Súmula n.º
378 do C. TST, que assim dispõem:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
(grifos acrescidos).
(…)
No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecido o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o ombro do reclamante e
as atividades desempenhadas na demandada, não se verifica
durante o contrato de trabalho, afastamento superior a 15 dias, em
virtude do acometimento da enfermidade apontada, conforme ficha
de anotações e atualizações da CTPS (ID. 13b4ee0, fls. 88),
situação que afasta o direito ora vindicado.
Para o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de
acidente do trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparado, na
forma do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula n.º 378, item II,
do TST, exige-se o preenchimento de apenas dois requisitos: a
ocorrência de acidente do trabalho/doença ocupacional e o
afastamento por período superior a 15 dias em virtude da
concessão de benefício previdenciário.
No caso em exame, o autor não usufruiu de qualquer benefício
previdenciário decorrente da doença ocupacional reconhecida nos
autos do Processo n.° 0000856-38.2022.5.13.0023, deixando de
cumprir, assim, com requisito objetivo inafastável para o
deferimento do pedido.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à aquisição do
direito à estabilidade acidentária, merece reforma a sentença, a fim
de indeferir o pedido de indenização decorrente de garantia
provisória no emprego por acidente de trabalho/doença
ocupacional, julgando improcedente a demanda
(…) CONCLUSÃO
Ante o exposto, decide-se CONHECER do recurso ordinário da
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000467-10.2023.5.13.0026
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS
ARAUJO LTDA.
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RECORRENTE POSTO DE COMBUSTIVEIS CRISTO
REI LTDA
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
RECORRIDO MARCUS KEVENN DOS SANTOS
ALENCAR
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS ARAUJO LTDA.
- POSTO DE COMBUSTIVEIS CRISTO REI LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f722f7
proferido nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000467-10.2023.5.13.0026 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): AUTO POSTO DE COMBUSTÍVEIS ARAUJO
LTDA, POSTO DE COMBUSTÍVEIS CRISTO REI LTDA
RECORRIDO(S): MARCUS KEVENN DOS SANTOS ALENCAR
DESPACHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
3864dc6; recurso apresentado em 01.02.2024 - ID. 02df947).
Regular a representação processual (ID. afcc046).
Entretanto, verifica-se que o preparo recursal não se encontra
devidamente realizado pela reclamada, no tocante às custas.
Explico.
Os pedidos formulados na reclamação trabalhista foram julgados
procedentes, sendo fixadas as custas processuais em R$ 39,45,
calculadas sobre o valor da condenação de R$ R$ 1.692,60,
conforme se observa através da sentença e planilha de cálculos -
Ids. 857d086 e 84dc80d.
As reclamadas interpuseram o recurso ordinário e realizaram o
depósito recursal no valor de R$ 2.011,84, mediante guia de
depósito judicial, conforme demonstra o documento comprobatório
acostado aos autos - Id. edaf685.
Porém, observa-se da planilha de cálculos ID. 84dc80d, que o valor
subtotal devido pelas reclamadas era de R$ 1.972,39 e que
acrescidos dos R$ 39,45 das custas processuais, chegaria-se ao
total de R$ 2.011.84.
A Primeira Turma deste Tribunal manteve a condenação e as
custas foram mantidas, conforme acórdão de ID. deb483c.
Cabe salientar, por oportuno, que a Instrução Normativa TST nº
20/2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 191 de
11 de dezembro de 2013, dispõe sobre os procedimentos para o
recolhimento das custas processuais e emolumentos devidos à
União, no âmbito da Justiça do Trabalho.
O pagamento em tela deverá ser realizado, exclusivamente,
mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, com o
código n. 18740-2, referente às custas, sendo ônus da parte
interessada realizar o seu correto preenchimento, o que não
aconteceu quando da interposição do recurso ordinário, já que as
recorrentes incluíram o valor das custas juntamente à guia de
depósito judicial.
Verifica-se, ainda, que a recorrente postula a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições
financeiras para arcar com as despesas processuais.
Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento
dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido.
Isto porque as reclamadas não comprovaram, de forma inequívoca,
a dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o estado de
necessidade de uma pessoa jurídica é indispensável que seja
anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no
qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por
profissional habilitado, o que não foi levado a efeito na hipótese
vertente.
Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, percebe-se que a
alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica,
com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária,
não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de
comprovação idônea para o seu deferimento.
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, item II, cristalizou o
entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não
há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à
Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal),
até porque tais dispositivos não autorizam a postulação
indiscriminada perante os órgãos jurisdicionais.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 116
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
De igual modo, o entendimento suso retratado não implica violação
ao art. 5º, inciso II, da CF, visto que a própria Carta Magna, em seu
art. 5º, inciso LXXIV, impõe para a concessão do benefício, a
comprovação da insuficiência de recursos que, repise-se, não
restou devidamente evidenciada nos presentes autos.
Desse modo, em face da não comprovação do estado de
necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita.
Por outro lado, mesmo com o indeferimento da justiça gratuita, em
atendimento ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, determino a
notificação das partes, ora recorrentes, conferindo-lhes prazo de 5
(cinco) dias, para regularizarem e comprovarem o devido
pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso
de revista por deserção, nos termos da fundamentação supra.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos ao Gabinete da Vice-Presidência para
a análise do presente recurso de revista.
Publique-se.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000298-23.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE LOUREIRO SERVICOS DE
ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RECORRIDO CONSORCIO TDAR - AEROPORTOS
NORDESTE
ADVOGADO ROGERIO CUMINO(OAB: 195460/SP)
ADVOGADO LUCIANA DAVANCO AUGUSTO(OAB:
190448/SP)
RECORRIDO RAFAEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO AEROPORTOS DO NORDESTE DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO LOUREIRO SERVICOS DE
ENGENHARIA EIRELI
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOUREIRO SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1eec1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000830-82.2023.5.13.0030 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LOUREIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA
EIRELI
RECORRIDA: RAFAEL ALVES DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 ID -
59e643b ; recurso interposto em 29/01/2024 ID - ce8fb48).
Regular a representação processual (Id. 6579b2f).
Preparo satisfeito (ids. fdc582 e fdc582e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LV, da CF;
b) violação ao art. 789, 1º, CLT;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente Insurge-se contra o acórdão recorrido, ao argumento
de que houve cerceamento do direito de defesa, ao negar
conhecimento do recurso ordinário com base na figura jurídica da
deserção.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 117
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000955-25.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SERGIO PEREIRA GUEDES SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO PEREIRA GUEDES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7674a78
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000955-25.2023.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SÉRGIO PEREIRA GUEDES SILVA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 07:55:41 -
9e12a20; recurso interposto em 29/01/2024 08:50:05 - 384c7e5).
Regular a representação processual (Id.6354914).
Preparo dispensado (Id.c7b2c71).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, III e IV e 7º, I ao XXXIV, da CF/88
b) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se em face do não reconhecimento do vínculo
empregatício com a empresa recorrida.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim assinalou (ID. 472f256):
Inexistência de vínculo empregatício
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB reconheceu a
existência de vínculo empregatício entre as partes, condenando a
reclamada nas obrigações de fazer e de pagar estabelecidas na
sentença registrada no ID. c7b2c71, a qual foi complementada
mediante a decisão de embargos de declaração encartada no ID.
F9ae537.
Irresignada, recorre a reclamada, alegando, em síntese, que não
estão presentes, na hipótese dos autos, os elementos
caracterizadores das relações de emprego, em razão de que requer
a reforma da sentença, no sentido da improcedência da ação.
Assiste razão à recorrente.
Da análise aos elementos de prova constantes dos autos, resta
incontroverso que o reclamante, motorista cadastrado na plataforma
da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., prestou serviços
intermediados pela referida empresa, na função de motorista.
Por sua vez, é cediço que a reclamada é uma empresa de
tecnologia que não explora diretamente o serviço de transporte,
mas fornece uma plataforma eletrônica para possibilitar a interação
entre os motoristas e seus clientes, além de estabelecer os preços a
serem cobrados pelas corridas, de acordo com cálculos de
distância, percurso e tempo de duração das viagens. Tenho
manifestado o entendimento segundo o qual a natureza do vínculo
estabelecido entre as partes não envolve uma relação de emprego
propriamente dita, já que não há subordinação direta do motorista
aos prepostos da empresa, que tampouco exercem sobre ele uma
fiscalização típica de empregador.
Na relação jurídica mantida entre os litigantes, ao contrário do que
ocorre em uma relação de emprego, a demandada não podia
manejar a força de trabalho como bem lhe aprouvesse, na medida
em que o reclamante detinha iniciativa própria e auto organização
na execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não
fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo
demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 118
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
usuários, sem interferência da reclamada.
(…) Diante do contexto reproduzido nos autos, conclui-se que o
reclamante tinha plena liberdade na condução de suas atividades
de motorista, sem ter de se reportar diretamente a superiores
hierárquicos, sendo-lhe possível escolher os dias em que
trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso.
Outra peculiaridade que remete à autonomia do trabalho
desempenhado é o fato de o autor ser o proprietário ou o possuidor
do meio de transporte utilizado para as viagens, com a
responsabilidade sobre todos os custos a ele inerentes, o que vai de
encontro ao princípio da alteridade, intrínseco à relação
empregatícia, já que ao empregador cabe responder pelos custos
da prestação de serviços.
(…) Por fim, impõe-se destacar que são características dos
contratos em geral a existência de regras, a fixação de objetivos, os
compromissos mútuos, sendo a diferença primordial, quanto ao
contrato de emprego, a existência de subordinação jurídica entre o
fornecedor da mão de obra e seu empregador. É imperioso frisar,
contudo, que esse requisito não está presente na situação
analisada, em que o reclamante atua como motorista autônomo,
utilizando os recursos da plataforma Uber, para encontrar os
clientes cadastrados que buscam aquele serviço.
É válido consignar, ainda, que o percentual reservado ao motorista,
incidente sobre o valor pago pelo passageiro, denota o caráter de
parceria da relação, e não de subordinação entre as partes.
(…) Assim, evidenciada, no caso, a ausência de preenchimento dos
requisitos para configuração do contrato de emprego, a sentença
recorrida deve ser reformada, para que a postulação seja julgada
improcedente.
Solucionada a controvérsia sob tal ótica, resta prejudicada a análise
das demais questões veiculadas no recurso da reclamada.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro no caso
dos autos afronta direta à Constituição Federal.
Outrossim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível
na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000812-76.2023.5.13.0025
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
RECORRIDO SERGIO VIANA SOBREIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebc142
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000812-76.2023.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA,
EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER
RECORRIDA: SÉRGIO VIANA SOBREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 119
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 07:55:41 -
763be27; recurso apresentado em 21/01/2024 20:20:42 - 8ca24ce).
Regular a representação processual (ID.643853a).
Dispensado o preparo (equiparação à Fazenda Pública).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO. DO ANUÊNIO
Alegações:
a) violação ao art. 22, I, da CF;
b) violação ao art. 927, IV, do CPC;
c) violação ao art. 11, § 2º, da CLT.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão que afastou a prescrição
total, reconhecendo apenas a prescrição parcial quanto aos créditos
devidos nos últimos cinco anos. Argumenta que o suposto direito ao
anuênio não se encontrar assegurado por preceito de lei, vez que a
norma estadual não possui aptidão a garantir direito trabalhista.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou (ID. 871D4ef):
Conforme a regra prevista no art. 11, §2° da CLT, incluído pela Lei
n° 13.467/17, "tratando-se de pretensão que envolva pedido de
prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento
do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei".
De plano, é importante destacar que a recorrida confessou, na
contestação, a manutenção do pagamento dos anuênios em
decorrência de previsão legal, sob o argumento de que:
(…) Portanto, aplicável à hipótese a excepcionalidade prevista no
artigo 11, §2°, da CLT e na Súmula 294 do TST, sendo certo que o
direito à parcela está assegurado em lei.
Ademais, o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi
instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual,
de modo que a sua observância não importa alteração do pactuado
por ato único do empregador, mas sim em violação de parcela
assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre
as partes.
A pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças
decorrentes da defasagem do anuênio baseia-se no
descumprimento das disposições de regulamento empresarial e não
de alteração do que foi individualmente pactuado.
Em caso de regulamento empresarial vigente ou de qualquer outra
norma de caráter geral, cada descumprimento representa
renovação da lesão e, portanto, do prazo prescricional, ao menos
enquanto vigente a norma.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
as violações apontadas, tampouco ofensa aos textos legais e
constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o julgador firmou convencimento, quanto à
temática, com base no contexto probatório dos autos e, portanto,
uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, os arestos estampados nas razões recursais não se
prestam ao fim colimado, porquanto oriundos de Turmas do TST,
contrariando a inteligência do art. 896, “a”, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000719-13.2023.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ANA CAROLINA BATISTA DURAND
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 120
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b344a94
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000719-13.2023.5.13.0026 –
1ª TURMA
RECORRENTE/RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRENTE/RECORRIDO: CONTAX S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDO: ANA CAROLINA BATISTA DURAND
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
I – RECURSO DE REVISTA DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “que as
futuras publicações, intimações e notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua Renato Paes
de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04530-000, sob pena de nulidade” (ID. 23eaf40).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.12.2023 – ID.
2e4809b; recurso de revista interposto em 28.12.2023 – ID.
23eaf40).
Regular a representação processual (IDs. 48a2a83 e 8e446f0).
Preparo satisfeito (custas processuais pagas – IDs. 7ea5ac9 e
15a1786; depósito recursal efetivado, nos moldes da Súmula 128,
item I, do TST – IDs. b82a166, 9544186, 2e5dfe9 e ae60255).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso LIV, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC;
d) contrariedade à Súmula 331, item III, do TST; e
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada. Defende a inexistência de vínculo
empregatício com a autora e de qualquer prestação de serviço da
reclamante em prol da reclamada, razão pela qual não pode
assumir a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos pela
empregadora.
Alega que não foi celebrado entre a recorrida e a recorrente
qualquer vínculo jurídico, de nenhuma natureza, razão pela qual
não há que se falar em responsabilidade desta perante os créditos
reconhecidos nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assim se pronunciou (ID.
9d78fb2):
RECURSO ORDINÁRIO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
1. Ilegitimidade
Em suas razões recursais, a TAM LINHAS AÉREAS S/A renova sua
afirmação de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
demandada. (ID. 190c9c3 - pág. 993).
Discorre sobre não ser a empregadora da demandante, tendo
celebrado com a CONTAX S/A um contrato de prestação de
serviços, razão pela qual assevera a inexistência de sua
responsabilidade, mesmo que subsidiária, por verbas trabalhistas
devidas pela CONTAX S/A a seus empregados.
Ao exame.
As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade,
devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no
cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias
delineadas na exordial.
Ao contrário do referido pela recorrente, inexiste pedido de
reconhecimento de vínculo empregatício entre ela e a autora,
centrando-se a presente ação apenas no reconhecimento de sua
responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomadora dos
serviços.
Assim, sendo a recorrente apontada na exordial como tomadora dos
serviços e responsável indireta pelo adimplemento dos direitos
vindicados, tem-se por existente a pertinência subjetiva entre a
causa de pedir e a providência judicial que se busca na demanda,
estando, por isso, preenchido o requisito da legitimidade.
Nada a reformar, no aspecto.
2. Responsabilidade subsidiária, efetiva prestação de serviço.
Ausência de exclusividade
A recorrente reitera suas alegações de defesa quanto ao tema da
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 121
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
responsabilidade subsidiária, incluindo as relacionadas à ausência
de exclusividade e de inadimplência sua. Aduz, ainda, que eventual
condenação deve se limitar ao período em que houve comprovada
prestação de serviços da reclamante em seu favor e se referir
apenas a verbas tipicamente trabalhistas, não abrangendo multas e
indenizações.
Examino.
Consta da CTPS da autora, conforme cópia juntada aos autos, que
ela foi contratada diretamente pela primeira demandada, CONTAX
S/A, em 01.06.2018 (ID. 5a2a6a1 - pág. 14). E, na inicial, a
reclamante aponta a segunda reclamada, TAM LINHAS AÉREAS
S.A., como sua tomadora de serviços.
Não há controvérsia acerca do fato de que a TAM Linhas Aéreas
S/A descentralizou suas atividades de call center, utilizando-se de
mão de obra fornecida pela primeira demandada, conforme se
verifica no contrato e nos sucessivos aditivos do contrato juntado
aos autos.
A relação jurídica mantida entre as empresas inclusas no polo
passivo foi, portanto, de autêntica terceirização de serviços, o que
atrai a aplicação da diretriz a que alude o inciso IV da Súmula 331
do TST.
Essa responsabilidade também decorre de lei, conforme artigo 5º-A,
§5º, da Lei n. 6.019/1974, o que torna irrelevante a discussão sobre
a ocorrência ou não de culpa in vigilando por parte do contratante,
salvo no caso de órgão da Administração Pública, o que não é o
caso dos autos.
Independentemente do título dado à relação entre as empresas
demandadas, o certo é que a tomadora de serviços se beneficiou do
contrato na medida que tais serviços foram prestados pela autora,
em favor dela, tomadora, motivo pelo qual deve ser
responsabilizada subsidiariamente.
Aliás a matéria já bem conhecida desta 1ª Turma, cujo
entendimento é pelo reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da TAM Linhas Aéreas S/A, segunda reclamada.
Assim, considerando que a CONTAX S/A foi contratada pela TAM
Linhas Aéreas S/A como prestadora de serviços, conforme
contratos acostados aos autos, impõe-se o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente sobre verbas trabalhistas
referentes aos empregados daquela que laboraram em favor desta.
E quanto à efetiva prestação de serviço da demandante a seu favor,
há, nos autos, farta documentação a comprovar tal prestação, a
exemplo da ficha do empregado, juntada pela primeira demandada,
e histórico de operações (ID. 37ad928 - pág. 595 c/c ID 9557a19 -
pág. 626 ). Desse modo, comprovado o trabalho da demandante em
favor da TAM LINHAS AÉREAS S.A. durante todo o período
contratual.
No que se refere à extensão da responsabilidade patrimonial do
tomador de serviços, ela é ampla, abrangendo "todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral", conforme dispõe o item VI da Súmula n. 331 do Tribunal
Superior do Trabalho – TST, que se encontra plenamente em vigor.
Por fim, a tese de ausência de exclusividade não tem o condão de
obstaculizar a condenação subsidiária derivada do juízo a quo, pois
não é requisito para o reconhecimento da figura legal. Além disso,
nada há nos autos que indique a prestação de serviço da
reclamante para tomadora diversa da recorrente.
O recurso não merece admissão.
Registro que, em processos submetidos a procedimento
sumaríssimo, por força do que dispõe o art. 896, § 9°, da CLT,
somente é cabível recurso de revista por contrariedade (i) a súmula
de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou (ii) a
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e (iii) por violação
direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, nem, tampouco, violação ao
dispositivo constitucional apontado. Ao contrário, a decisão
recorrida está em consonância com a Súmula 331 do TST, de modo
que a revista encontra óbice na orientação traçada na Súmula 333
do TST.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível, no caso dos autos, a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
4. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
recorrente TAM LINHAS AÉREAS S/A.
II – RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S/A
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 – A recorrente, por intermédio das razões recursais, “requer que
toda e qualquer notificação por edital doravante expedida nos autos
seja veiculada exclusivamente em nome do patrono BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182
e OAB/PE sob o n. 18.850-D, sob pena de nulidade” e “que as
notificações postais sejam remetidas ao patrono que subscreve a
presente petição, no seguinte endereço profissional: Rua Condado,
n. 77, Parnamirim, Recife-PE, 52.060-080” (ID. 003ffd0).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
1.2 – Postula, diante do reconhecimento judicial da recuperação
judicial da LIQ CORP S/A., que a sua razão social seja alterada no
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bojo do processo para CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
Essa providência já foi realizada, conforme se constata no sistema
PJe. Nada mais a deferir.
1.3 – Pede a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza, nos termos da atual redação dos artigos 6º e 52, inciso III,
da Lei nº 11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada
pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
cidade de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.12.2023 – ID.
2e4809b; recurso de revista interposto em 31.01.2024 – ID.
003ffd0).
Regular a representação processual (ID. 41ddbf6 e 82ed348).
Preparo recursal satisfeito (custas processuais pagas – IDs. 9cfcd07
e 68a22cb; empresa em recuperação judicial – isenção do depósito
recursal art. 899, § 10, da CLT).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF;
b) violação do art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente argumenta que não existe nos autos elementos a
comprovar a prestação de serviços da reclamante com
exclusividade em benefício da reclamada (Tam Linhas Aéreas S/A)
e a inidoneidade financeira da reclamada, devendo ser excluída a
condenação em responsabilidade subsidiária.
No que se refere a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa
Tam Linhas Aéreas S/A, ao apreciar as razões do recurso ordinário
interposto pela reclamada, ora recorrente, a Turma afirmou o
seguinte (ID. 9d78fb2):
3. Responsabilidade subsidiária
Nesse tópico, a recorrente CONTAX carece de legitimidade para
representar a segunda reclamada, porque não está autorizada por
lei para tal mister, motivo pelo qual, as razões recursais, nessa
seara, são natimortas. A vedação está prevista no artigo 18 do
Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema, trago decisão do TRT da 10ª Região:
(…) ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSTULAÇÃO DE
REFORMA DA SENTENÇA EM FAVOR DA SEGUNDA
RECLAMADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. Consoante art. 18 do CPC, a primeira
reclamada não detém legitimidade para interpor recurso ordinário
para defender interesses da segunda reclamada. (...) RECURSO
DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO § 5.º DO
ART. 5.º- A DA LEI 6.019/1974 E ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO
TST. A jurisprudência do TST fixou a aplicação da responsabilidade
subsidiária direta do tomador (empresa privada) independentemente
de verificação de legalidade da terceirização ou culpa, consoante §
5.º do art. 5.º-A da Lei n.º 6.019/1974 e item IV da Súmula n.º 331
do TST. No caso, incide a responsabilidade subsidiária porque
incontroversa a prestação de serviço pela reclamante em favor da
tomadora/contratante. Sentença mantida. (TRT-10. Proc. nº
0000505-15.2022.5.10.0002; Redator: MARIA REGINA MACHADO
GUIMARAES. Data de julgamento: 09/11/2022; Data de publicação:
12/11/2022)
Nada a deferir.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é, apenas, da Tam Linhas Aéreas S/A (2ª reclamada),
pois a condenação subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX S/A
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), consequentemente não tem
interesse recursal para se insurgir contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Mutatis mutandis, cito os seguintes julgados do TST em casos
análogos:
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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇOS OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS EMPRESAS
TOMADORAS DE SERVIÇO RECONHECIDA COM BASE NO
ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A primeira
reclamada, empresa prestadora de serviços e empregadora do
reclamante, pretende a exclusão da responsabilidade
subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, tomadoras de serviço. Afirma
que, ao condenar subsidiariamente a segunda e terceiras
reclamadas, é certo que irá gerar uma imediata ação regressiva
em face da Recorrente e as consequentes penalidades por tal
infração. Ocorre que não há interesse recursal da agravante em
recorrer da decisão que manteve a responsabilidade
subsidiária das tomadoras de serviço, uma vez que ausente
prejuízo direto ou indireto da recorrente em decorrência da
decisão regional que declarou a responsabilidade subsidiária
das demais rés com espeque no item IV da Súmula nº 331 do
TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por
evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência
do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo
não provido. (TST; Ag-AIRR 0101545-98.2019.5.01.0421; Quinta
Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 02/06/2023; Pág. 7160)
(grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A
empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal
em impugnar a decisão em que se julgou improcedente o
pedido de responsabilização subsidiária do ente público
tomador de serviços, uma vez que não é parte sucumbente
quanto ao tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que se
nega provimento. (TST; Ag-RR 1002174-02.2017.5.02.0385; Sétima
Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT
17/02/2023; Pág. 7524) (grifei)
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. O reconhecimento do grupo econômico e a
consequente condenação solidária da primeira Reclamada,
tomadora de serviços, não importou gravame à Recorrente que
legitime o interesse em recorrer, nos termos dos artigos 267,
VI, e 996 do NCPC, pelo contrário, apresenta situação mais
favorável, uma vez que a Agravante teve sua obrigação
partilhada com a outra Ré. Recurso de revista não conhecido. 2.
TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM O
TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. Consoante tese
firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018. tema
725 da repercussão geral. , é lícita a terceirização ou qualquer outra
forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante
(ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. (TST; RR 0010040-69.2017.5.03.0185; Oitava
Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 23/09/2022;
Pág. 4945) (grifei)
Impossível, pois, o seguimento da revista.
3.3 – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 114, inciso I, da CF;
b) violação ao art. 467 da CLT;
c) violação aos arts. 6º, § 4º, e 172 da Lei 11.101/2005; e
d) contrariedade à Súmula 388 do TST.
Argumenta a recorrente que diferentemente do que entendeu o
Regional, não pode prosperar a condenação de multa do artigo 467
da CLT, uma vez que não houve qualquer irregularidade.
Aduz que é descabido falar em pagamento da referida multa, isso
porque, por estar em recuperação judicial, encontra-se
impossibilitada de efetuar qualquer pagamento fora do juízo
universal, já tendo procedido com a indicação dos valores devidos à
parte autora naquele Juízo.
O acórdão julgou a matéria da seguinte forma (ID. 9d78fb2):
Dispõe o artigo 467 da CLT: “em caso de rescisão de contrato de
trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas
rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa
dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por
cento”. O caso dos autos se amolda ao que prevista no referido
dispositivo.
Na verdade, o que pretende o polo passivo da ação é se livrar de
obrigação legalmente imposta, mediante o argumento de encontrar-
se em recuperação judicial, fato que não serve de óbice ao
pagamento dos salários e verbas rescisórias tempestivamente,
motivo pelo qual mantém-se a condenação da recorrente no
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 124
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pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Nada a reformar.
Não há como prevalecer as alegações recursais.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro no acórdão guerreado
violação ao dispositivo constitucional mencionado pela recorrente.
Ressalte-se que a presente ação é processada nos moles do art.
896, § 9º, da CLT o qual prescreve que nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista (i) por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou (ii) a súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal e (iii) por violação direta da Constituição
Federal, por consequência não há que se falar em afronta aos
dispositivos infraconstitucionais aludidos pela recorrente.
Já no que se refere ao disposto na Súmula 388 do TST não é
aplicado ao caso em comento, como pretende a recorrente, eis que
a situação retratada nestes autos não reflete a hipótese prevista na
referida Súmula, pois a empresa recorrente está em recuperação
judicial, enquanto que aquela Súmula se refere aos casos em que a
empresa se refere a massa falida, ou seja, são institutos jurídicos
distintos.
Há de se observar, também, que a jurisprudência dominante do TST
prevê a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 467 da
CLT as empresas que estão em recuperação judicial, conforme
podemos observar nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477
DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A
jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou o entendimento de
que a Súmula nº 388 do TST somente se aplica às hipóteses em
que foi efetivamente decretada a falência do empregador, não
sendo aplicável em mera situação de recuperação judicial.
Precedentes. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação
da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 467 da
CLT e da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, decidiu em
consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte
Superior. Incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da
CLT. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010262-
39.2020.5.15.0010; Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth
Rodrigues Costa; DEJT 01/12/2023; Pág. 1772) (grifo acrescido)
I- RECURSO DE REVISTA DE MDE. MANUFATURA E
DESENVOLVIMENTO DE EQUIPAMENTOS LTDA. MULTA DO
ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. 1.CINGE-SE A CONTROVÉRSIA SOBRE A
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.
467 DA CLT À RECLAMADA QUE SE ENCONTRA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.O TRIBUNAL REGIONAL, AO
MANTER A SENTENÇA, CONSIDEROU QUE A SÚMULA Nº 388
DO C. TST SE APLICA APENAS À MASSA FALIDA, ENTENDIDA
COMO AQUELA EMPRESA QUE FOI DECRETADA FALIDA POR
MEIO DE SENTENÇA, O QUE NÃO É O CASO DA
RECORRENTE, QUE TÃO SOMENTE SE ENCONTRA APENAS
EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. QUANTO
À APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT, ESTA CORTE
TEM FIRME ENTENDIMENTO DE QUE A PREVISÃO
CONSTANTE NA SÚMULA Nº 388 DO TST EXCLUI APENAS A
MASSA FALIDA DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTS.
467 E 477 DA CLT, NÃO ABRANGENDO, PORTANTO, A
EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESSA FORMA, O ACÓRDÃO REGIONAL ESTÁ EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA
DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO
CONHECIDO. II- RECURSO DE REVISTA DE ASTEC DO BRASIL
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 126/TST 1. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIZ
RESPEITO SOBRE OS REQUISITOS PARA QUE SEJA
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE
EMPRESAS REFERENTES AOS CONTRATOS DE TRABALHO
ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. 2. A CORTE REGIONAL, AO
REFORMAR A SENTENÇA, RECONHECEU O GRUPO
ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS POR ATUAREM NO
MESMO RAMO ECONÔMICO, DEDICANDO-SE ÀS ATIVIDADES
RELACIONADAS À INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAQUINÁRIOS
DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS, E, SOBRETUDO, PORQUE AS
RECLAMADAS POSSUÍAM ADMINISTRADOR COMUM, O QUE
DEMONSTRA CONTROLE CONCENTRADO, CONFIGURANDO A
EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA/SUBORDINAÇÃO ENTRE AS
EMPRESAS. 3. FIXADAS ESSAS PREMISSAS FÁTICAS,
ENTENDER DE FORMA DIVERSA PELO DECIDIDO NO
ACÓRDÃO INSURGIDO DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS, PROCEDIMENTO VEDADO NESTA FASE
RECURSAL, A TEOR DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA Nº
126, DO TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR
0012269-87.2017.5.03.0092; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. José
Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 17/11/2023; Pág. 3002) (grifo
acrescido)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 125
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E
477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior
tem o entendimento de que não se aplicam às empresas em
recuperação judicial os termos da Súmula nº 388 do TST, a qual
isenta a massa falida do pagamento das multas dos arts. 467 e
477 da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não
desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega
provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa
atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com
fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR
0011213-96.2022.5.18.0101; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre
Luiz Ramos; DEJT 10/11/2023; Pág. 5178) (grifo acrescido)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
MULTA DO ART. 467, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada
pretende ver extirpada a multa prevista no art. 467, da CLT.
Sustenta que a circunstância de estar em Recuperação Judicial a
exime do pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência.
2. O Regional asseverou que a lei não faz qualquer ressalva
quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT
para empresas em recuperação judicial, e, como as verbas
rescisórias não foram pagas até a audiência, incide tal multa. 3.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de
que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida da
penalidade prevista no art. 467, da CLT, não abrangendo,
portanto, as empresas em recuperação judicial. é o caso da
recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. (TST;
RR 0101253-64.2018.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto
Bastos Balazeiro; DEJT 27/10/2023; Pág. 5204) (grifo acrescido)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART.
467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338/TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO
AGRAVADA. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no
sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de
cumprir com seus compromissos firmados por meio de
contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas
obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Ademais, a Súmula nº 388/TST tem aplicação exclusiva às
empresas que se encontram na condição de massa falida, não
abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Assim, não
afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo
merece a decisão. Decisão monocrática mantida com acréscimo de
fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de
fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0100872-65.2017.5.01.0069;
Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT
20/10/2023; Pág. 4077) (grifo acrescido)
Assim, o prosseguimento do recurso de revista esbarra na Súmula
333 do TST, eis que a decisão está em conformidade com a
iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
4. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela
recorrente CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
III – CONCLUSÃO GERAL
a) Defiro o pedido da recorrente TAM LINHAS AÉREAS S/A para
que as futuras publicações, intimações e notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FABIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP nº. 297.608, com escritório na Rua
Renato Paes de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo
– SP – CEP: 04530-000. Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado, com a consequente alteração do endereço indicado;
b) Defiro o pedido da recorrente CONTAX S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que toda e qualquer notificação
por edital doravante expedida nos autos seja veiculada
exclusivamente em nome do patrono BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182 e OAB/PE
sob o n. 18.850-D e que as notificações postais sejam remetidas ao
referido advogado no seguinte endereço profissional: Rua Condado,
n. 77, Parnamirim, Recife-PE, 52.060-080. Proceda o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD as providências necessárias à habilitação
exclusiva do mencionado advogado, com a consequente alteração
do endereço indicado;
c) DENEGO seguimento aos recursos de revista das reclamadas
TAM LINHAS AÉREAS S/A e CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. Publique-se;
d) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
e) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
f) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 126
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000645-41.2023.5.13.0031
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE NATHALIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO NATHALIA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- NATHALIA DA SILVA BARBOSA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee243f1
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000645-41.2023.5.13.0031
- PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
NATHALIA DA SILVA BARBOSA E TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
NATHALIA DA SILVA BARBOSA E TAM LINHAS AÉREAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula a retificação do polo passivo para que passe a
constar a sua atual razão social - CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inclusive no sistema alusivo a este
processo judicial eletrônico.
Reivindica, ainda, que as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente recurso de
revista.
Informa o endereço do referido causídico para os devidos fins.
Todavia, observa-se que o pedido em tela resta inócuo, tendo em
vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
d162411. Recurso apresentado em 31.01.2024 - Id. c096c33.
Representação processual regular - Ids. e96c671 e 1a8d424.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. c95291c, f97f39f, 663959b e 5a305b1. O
depósito recursal resta isento, por se tratar de empresa em
recuperação judicial, incidindo o disposto no art. 899, § 10, da
Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete exclusivamente ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
b) Violação do art. 818 da Norma Consolidada.
c) Violação da Súmula nº 331 (item IV) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos
serviços terceirizados, no tocante ao cumprimento das obrigações
trabalhistas.
A Turma Julgadora acerca do tema em comento enfatizou:
“(…)
A condenação subsidiária debatida é matéria que atinge à
reclamada TAM, inexistindo interesse direto e imediato da primeira
reclamada na reforma da decisão.
Como se não bastasse, referida questão já restou devidamente
decidida quando da análise da matéria, no recurso interposto pela
segunda demandada, ocasião em que se manteve a condenação,
conforme definido na sentença guerreada.
Logo, nada a reformar”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do preceito
constitucional e súmula mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que a responsabilidade subsidiária constitui
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 127
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
matéria que afeta apenas a tomadora dos serviços terceirizados,
não havendo interesse da reclamada principal, resultando, portanto,
na incidência do art. 996 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a insatisfação recursal é impertinente, pois ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 18 do Código de
Processo Civil.
Ressalte-se que não há interesse da recorrente, sendo certo que
lhe falta o requisito recursal da sucumbência, o que inviabiliza o
seguimento do presente apelo revisional.
Por fim, a suscitada violação do dispositivo infraconstitucional
apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA NORMA
CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 467 e 477 da Norma Consolidada e 6º, § 4º,
172 da Lei nº 11.101/2005.
c) Violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado para que
sejam excluídas da condenação as multas previstas nos arts. 467 e
477 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Alega a impossibilidade de arcar com o pagamento das referidas
multas, por se tratar de empresa em recuperação judicial.
O Órgão Julgador quanto ao tema em epígrafe enfatizou:
“(…)
Com relação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, esclareça-se
que só não é devida quando ficar comprovado que o empregado
deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, a teor do
que reza a Súmula 462 do TST, in verbis:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A
circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas
em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista
no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias. - Grifo acrescido.
Não sendo essa a hipótese dos autos, mantém-se a multa em
questão.
No entanto, quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT, razão
assiste à recorrente.
Exsurge dos autos controvérsia lançada sobre a forma de rescisão
contratual e sobre a quitação das parcelas requeridas na exordial,
consubstanciada nas teses da rescisão contratual por força maior e
quitação através da habilitação do crédito no processo de
recuperação judicial.
Desta feita, afigura-se inaplicável a multa do artigo 467 da CLT, que
deve ser afastada da condenação”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em harmonia com o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado através da Súmula
nº 462, no tocante à aplicabilidade da multa prevista no art. 477 da
Norma Consolidada ao presente caso.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar na
alegada violação do preceito constitucional mencionado.
Ademais, verifica-se que os trechos indicados pela recorrente, no
tocante à aplicabilidade da multa prevista no art. 467 da Norma
Consolidada, não foram extraídos do acórdão questionado,
ocorrendo a inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I,
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Outrossim, a reclamada carece de interesse recursal quanto a este
aspecto, sobretudo porque esta penalidade foi afastada da
condenação, resultando na incidência do art. 996 do Código de
Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que a Súmula nº 388 do Tribunal
Superior do Trabalho aplica-se somente à massa falida, não sendo
esta a hipótese dos autos.
Por fim, a suscitada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados não é passível de cabimento, em sede do recurso de
revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em razão da
restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DE NATHALIA DA SILVA BARBOSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
d162411. Recurso apresentado em 18.01.2024 - Id. 63be2b7.
Representação processual regular - Id. 1d6bfca.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita para a reclamante através da sentença
prolatada nestes autos - Id. d579a89.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 128
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete exclusivamente ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) Violação do art. 467 da Norma Consolidada e da Lei nº
11.101/2005.
b) Violação da Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
c) Divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que a empregadora não realizou o pagamento
das verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, resultando na
incidência da multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
A Turma Julgadora sobre a questão em tela deliberou:
“(…)
Exsurge dos autos controvérsia lançada sobre a forma de rescisão
contratual e sobre a quitação das parcelas requeridas na exordial,
consubstanciada nas teses da rescisão contratual por força maior e
quitação através da habilitação do crédito no processo de
recuperação judicial.
Desta feita, afigura-se inaplicável a multa do artigo 467 da CLT, que
deve ser afastada da condenação”.
A insurgência não prospera, tendo em vista que a Súmula nº 388 do
Tribunal Superior do Trabalho aplica-se somente à massa falida,
não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, a suscitada violação das normas infraconstitucionais
apontadas e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
no âmbito do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em virtude da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por fim, a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho não cabe no presente caso,
ocorrendo a inobservância ao disposto nas Súmulas nºs 221 e 442
da Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, observa-se que o pedido em tela resta inócuo, tendo em
vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 22.01.2024 - Id.
d162411. Recurso apresentado em 18.01.2024 - Id. f400032.
Representação processual regular - Id. 83e444b.
Preparo recursal realizado - Ids. 1081a18, 0ee3671, eebf39a,
4265af2, 78da91b, 8f88bce, b7f8595 e 43d52c4.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intrínseco e de toda e
qualquer alegação em torno dos aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista compete exclusivamente ao
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §
6º, da Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
a) Violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
b) Violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
c) Violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
d) Divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, enfatizando
que o contrato celebrado entre as reclamadas foi de prestação de
serviços.
Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar
as suas alegações, salientando que a sua verdadeira empregadora
é a reclamada principal.
A Turma Julgadora acerca da matéria em comento enfatizou:
“(…)
Mister registrar que a responsabilidade subsidiária, nos casos das
terceirizações, é consequência da própria escolha da empresa
contratada, sendo totalmente irrelevante se a atividade
desempenhada pela parte reclamante correspondia à atividade-fim
ou não, conforme decidiu o STF ao julgar a ADPF 324 e o RE
958.252 (com fixação da tese de repercussão geral 725).
Na realidade, a empresa recorrente recebeu e tomou proveito da
mão de obra da reclamante em virtude da contratação de
prestadora de serviços, não sendo reconhecido em nenhum
momento, nos autos, a relação de emprego entre a reclamante e a
ora recorrente.
(…)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 129
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Nesse cenário, a recorrente responderá subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas devidas pela CONTAX à reclamante,
durante todo o período em que lhe prestou serviços, respeitada a
prescrição quinquenal pronunciada pelo Juízo de origem.
Saliente-se que, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, a
condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas não adimplidas pelo devedor principal, referentes ao período
da prestação laboral, inclusive multas e verbas rescisórias.
Frise-se, ainda, que as obrigações personalíssimas, como a baixa
na CTPS, ficará a cargo da reclamada principal, ou seja, da
CONTAX, consoante expressamente restou decidido em sentença,
e, assim, no particular, não há nada a reparar.
Por fim, quanto ao pleito atinente ao almejado respeito à teoria da
desconsideração da personalidade jurídica e à observância do
benefício de ordem, tem-se que estes consistem em questões a
serem discutidas no momento propício, ou seja, na fase de
execução, sendo prematura sua arguição na presente oportunidade,
razão pela qual nada a deferir, no particular”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, consolidado através dos itens IV e VI
da Súmula nº 331.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em tela possui contornos fático-probatórios,
sendo vedado o reexame neste momento processual, em virtude da
incidência das diretrizes traçadas na Súmula nº 126 da Alta Corte
Trabalhista, não havendo que se cogitar na alegada violação do
preceito constitucional e súmula mencionados.
Além disso, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA
EXORDIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Alegações:
a) Violação da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal.
b) Divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista a ausência de tese
explícita no acórdão questionado sobre as matérias em comento,
resultando na falta de prequestionamento acerca de tais assuntos.
Ademais, incumbe à parte interessada, desde que as matérias
tenham sido invocadas no recurso ordinário, opor os respectivos
embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento jurisdicional
sobre os referidos temas, mas como a recorrente assim não
procedeu, incidiram os efeitos da preclusão, já que apenas tratados
na sentença.
Por tais razões, o seguimento do presente recurso de revista
encontra-se prejudicado, em virtude da inobservância ao disposto
no item II da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se também que o suscitado dissenso jurisprudencial não é
cabível, em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Da mesma forma, em relação à alegada contrariedade à súmula
mencionada, tendo em vista que esta não é vinculante em matéria
trabalhista, inviabilizando o seguimento recursal quanto a este
aspecto.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pelas
reclamadas e reclamante. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0131753-95.2015.5.13.0025
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA
BATISTA RAMOS
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR
ADVOGADO VANINE CARMEM LISBOA DE
ALMEIDA BRAGA(OAB: 21200/PB)
AGRAVANTE PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVANTE CLOVIS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE FILHO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 130
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO VANINE CARMEM LISBOA DE
ALMEIDA BRAGA(OAB: 21200/PB)
AGRAVADO CARLOS ROBERTO SILVESTRE
DOS SANTOS
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO
- CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR
- MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA BATISTA RAMOS
- PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f95335
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0131753-95.2015.5.13.0025
RECORRENTES: PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
CLOVIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO,
CONSTANTINO CARTAXO JUNIOR, MARCOS ANTONIO DE
ALMEIDA BATISTA RAMOS
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO SILVESTRE DOS SANTOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
c9ee8a9; recurso apresentado em 31.01.2024 - ID. 70696bc).
Regular a representação processual (ID. 82a0aee).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, 97 e 114 da CF;
b) contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF;
c) violação ao art. 82-A, p. ú. e art. 6º da Lei nº. 11.105/2005;
d) divergência jurisprudencial.
Sustentam os recorrentes que a Justiça do Trabalho não é
competente para dar prosseguimento à execução, tendo em vista
encontrar-se em recuperação judicial.
Acrescentam que há tese jurídica recentemente fixada pelo Pleno
deste TRT aplicando o art.82-A, parágrafo único e art.6º, §2º da Lei
nº. 11.101/2005, no sentido de não mais remanescer competência à
Justiça do Trabalho para decretar a desconsideração da
personalidade jurídica, cabendo ao credor requerer que o juízo
falimentar / recuperacional assim decrete.
A Turma dispensou à matéria o seguinte tratamento:
[…]
A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para afastar
a autonomia patrimonial da sociedade empresária em recuperação
judicial ou falida, desde que os bens dos sócios não estiverem
incluídos no plano da recuperação judicial ou na massa falida.
É que, à luz do princípio da autonomia patrimonial previsto no art.
49-A do Código Civil, os bens dos sócios não se confundem com os
bens da sociedade.
Com efeito, o principal elemento da personalidade jurídica é a
autonomia patrimonial, que é a habilidade da sociedade empresária
para ser proprietária de ativos que são distintos das propriedades
de outras pessoas, como sócios e investidores, segregando os
riscos de insucesso da atividade empresarial entre os agentes
econômicos.
As normas do microssistema de insolvência empresarial relativas à
responsabilidade patrimonial de terceiros decorrente do deferimento
da recuperação judicial ou decretação da falência, especialmente os
arts. 6-C e 82-A, da Lei Nº 11.101, de 2005, são dirigidas ao juízo
da recuperação judicial/falimentar e não ao trabalhista, que mantém
preservada a sua competência e possui pressupostos próprios para
atribuir responsabilidade a terceiros, desde que os efeitos da
recuperação judicial ou falência não tenham sido estendidos pelo
juízo da recuperação judicial/concursal ao patrimônio pessoal dos
sócios.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 82-A, da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência (LREF), verbis:
A finalidade da inovação legislativa foi impedir a extensão
automática dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade
limitada, exigindo-se a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica e a observância dos pressupostos
previstos no art. 50, do Código Civil para se atribuir
responsabilidade patrimonial a terceiros.
No ponto, a lição de Marcelo Sacramone:
Já o art. 6-C da LREF versa sobre os pressupostos que o juízo da
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 131
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
recuperação judicial deve observar para desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa em recuperação ou falida, verbis:
Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em
decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor
falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e
fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta
Lei.
A norma em evidência não repercute na esfera trabalhista que
mantém preservada sua competência com pressupostos próprios
para atribuir responsabilidade a terceiros.
É precisa, pela clareza e objetividade, a lição de Marcelo Caon
Pereira, verbis:
Interpretamos o art. 6º-C da LRF na direção de que ele criou um
ônus argumentativo endereçado somente ao Juiz da Vara
Empresarial: seu comando é que, no âmbito de um processo de
recuperação judicial, não pode ser imputada responsabilidade a
terceiros somente pelo inadimplemento do devedor. O Juiz da Vara
Empresarial precisa ir mais longe na sua argumentação,
enfrentando as premissas do art. 50 do Código Civil.
Todavia, essa mesma regra não pode ser imposta aos Juízos de
origem dos credores que se sujeitam à recuperação judicial, mas
que, por algum motivo particular, pretendem também seguir com a
discussão da responsabilidade de terceiros nos seus processos de
origem, até porque norma jurídica que apenas impõe aplicação de
direito material ao Juiz da Vara Empresarial não pode ser utilizada
para derrogar a competência prevista no art. 114, inciso I,
Constituição Federal, ou para atrelar o Juiz do Trabalho a aplicar
esse mesmo direito material (Pereira, Marcelo Caon. Teoria e
prática trabalhista: na recuperação judicial e na falência de
empresa. 1 ed. Brasília, DF: Editora Venturoli, 2023)
Logo, o deferimento da recuperação judicial e a decretação da
falência autorizam, por si só, a instauração do incidente de
desconsideração, uma vez que os credores conservam seus direitos
e privilégios contra os coobrigados, fiadores (responsáveis
secundários) e obrigados de regresso, nos termos do arts. 49, § 1º e
128, da LREF e das Súmulas 581 e 885, do STJ.
E, ressalte-se, a suspensão da execução e o deslocamento da
competência para o juízo da recuperação judicial/concursal se
aplicam, unicamente, para o devedor em recuperação judicial ou
falido (arts. 6º, III, 49, caput e 99, V, da LREF).
Nesse sentido, a iterativa, notória e atual jurisprudência do STJ,
TST e da 1ª Turma Julgadora desta Corte Regional:
É bem verdade que existe posição divergente no âmbito do Pleno
deste Tribunal, a exemplo do julgamento do agravo de petição do
processo nº 0001382-81.2017.5.13.0022, em que prevaleceu a tese
de que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar
a execução, quando for decretada a recuperação judicial da
executada, nos termos do disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº
11.101/2005, valendo ser salientado que esta Relatora não
participou da composição do citado julgamento.
Ocorre que a posição do Pleno, com todas as vênias, não está em
consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior
do Trabalho, que, em 11/12/2023, reconheceu a transcendência
política da matéria tratada no RR-10541-36.2018.5.18.0002, haja
vista que, ao se concluir, na segunda instância, que não cabe à
Justiça do Trabalho redirecionar a execução em desfavor dos seus
sócios com recuperação em curso, o Tribunal Regional contrariou a
jurisprudência consolidada do TST.
Isso evidencia que não há divergência jurisprudencial no âmbito das
Turmas do TST sobre essa matéria. E para reforçar essa tese,
transcrevo julgados de diversas Turmas do TST em consonância
com o posicionamento ora adotado: RR-1000110-
59.2013.5.02.0320, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa,
DEJT 11/3/2022; Ag-RR10655-11.2015.5.15.0051, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 4/3/2022; Ag-
AIRR-11637-42.2016.5.18.0104, 8ª Turma, Relator Ministro
Emmanoel Pereira,DEJT 17/12/2021; RR-10825-83.2014.5.15.0029,
6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
19/11/2021; AIRR-10582-61.2018.5.18.0015, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 5/11/2021; RR-10028-
91.2014.5.15.0099, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 20/8/2021; AIRR-150500-56.2001.5.02.0004, 8ª
Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin,
DEJT 25/6/2021; e AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma,
Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 4/12/2020.
Há um recente julgado do TST, inclusive, que abordou as alterações
da Lei 14.112/20, que inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05,
dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar
a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida,
para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou
administrador por obrigação desta. Ainda segundo o TST, o
legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A,
inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas após o
início da vigência da Lei 14.112, o que não é o caso dos autos, por
se tratar de empresa em recuperação judicial.
Vê-se, a olhos desarmados, que a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação
judicial ou falida, desde que os efeitos da recuperação judicial ou da
quebra não tenham sido estendidos pelo juízo concursal ao
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patrimônio pessoal dos sócios.
No caso dos autos, não há notícias de que os bens dos sócios
estão abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação
judicial, o que autoriza a instauração do incidente.
É importante ressaltar que a instauração do IDPJ e o
redirecionamento dos atos executivos para corresponsáveis é
cabível, ainda que o crédito tenha sido habilitado na recuperação
judicial e na falência.
Nesse caso, os corresponsáveis que pagarem a dívida sub-
rogamse nos direitos, ações, privilégios e garantias do credor
originário, podendo habilitar o crédito correspondente às quantias
pagas no plano de recuperação judicial ou na massa falida, na
classe I.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão que processou e julgou
o IDPJ.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, a contrariedade à súmula do STF, ofensa de
dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano não são
passíveis de cabimento na hipótese, diante da restrição que lhe é
imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, LIV e LV da CF;
b) violação ao art. 50 do CC; e arts.133 a 137 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Alegam que o acórdão é absolutamente equivocado, pois não foram
comprovados os requisitos legais para a aplicação do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, tendo se baseado
unicamente no insucesso das ferramentas eletrônicas de execução
para transferir a um terceiro o ônus da execução, mesmo quando a
empresa possui patrimônio imobiliário capaz de suportar a lide.
O Órgão julgador, quanto ao tema, assinalou:
[…]
No direito do trabalho, adota-se o instituto menor para a
desconsideração da personalidade jurídica de sociedade
empresária, que dispensa a produção de prova do abuso de direito,
excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do
estatuto ou contrato social, bastando a insuficiência de patrimônio
social para adimplir com as obrigações assumidas pela pessoa
jurídica para desconsiderar a sua personalidade, nos termos do art.
28, § 5º, do CDC.
Os riscos da atividade empresarial, aliás, devem ser suportados
pelos sócios e/ou administradores e não pelo empregado (art. 2º,
caput, da CLT).
Esse é o entendimento consolidado das Turmas Julgadoras desta
Corte Regional:
Tem-se, é certo concluir, que o abuso de direito da personalidade
jurídica restará configurado sempre que a autonomia patrimonial for
invocada para sonegar direito de natureza indisponível, como é o
caso dos direitos trabalhistas, o que dispensa a produção de prova
do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, confusão patrimonial ou ainda pela existência de
condutas fraudulentas e abusivas praticadas pelos sócios.
Também não se exige que os sócios tenham poderes de
administração capazes da prática de atos configuradores do abuso
da personalidade jurídica, bastando a inexistência de bens sociais
para se atingirem os seus patrimônios.
No caso dos autos, o deferimento da recuperação judicial constitui
obstáculo intransponível à satisfação do crédito trabalhista, que
exige imediato adimplemento dada a sua natureza alimentar e a
presumível situação de necessidade do trabalhador que luta pela
sobrevivência, o que autoriza o levantamento do véu da
personalidade jurídica para adentrar ao patrimônio dos sócios.
Afora isso, observa-se que a empresa executada vem adotando
postura absolutamente questionável, se utilizando de todos os
recursos disponíveis, inclusive contra decisão interlocutória, em
manifesta atitude protelatória.
A empresa executada chegou ao ponto de ingressar com recurso
ordinário e apresentar comprovante de depósito recursal não
recolhido, na tentativa de enganar o Juízo, em manifesto ato
atentatório à dignidade da Justiça (fls. 328-330), o que vem
causando enormes transtornos ao exequente.
Diante de todas essas circunstâncias, mantém-se a sentença que
acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
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Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o
dissenso pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista manejado pelo
exequente. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000472-17.2022.5.13.0010
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRENTE CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO
JUNIOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
RECORRIDO GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO
JUNIOR
ADVOGADO GABRIELA FREITAS DINIZ(OAB:
23846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30780f6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000472-17.2022.5.13.0010 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO JUNIOR
RECORRIDA: GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 – ID.
97434f9; recurso apresentado em 01.02.2024 – ID. 9859a37).
Regular a representação processual (ID. 0fa3dd8).
Preparo dispensado (justiça gratuita – ID. f92e582).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegações:
a) violação aos arts. 61, I, 71, 74, 818 e 193 da CLT; 2º da Lei nº
12.619/2012 e à NR 16;
b) contrariedade à Súmula 338 do TST;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de
adicional de periculosidade, ao argumento de que este deve ser
concedido em face de trabalhar dirigindo veículo equipado com
tanque de combustível suplementar com capacidade de 275/300
litros. Assevera que a quantidade de combustível armazenada
autoriza o pagamento do adicional de periculosidade, transcrevendo
jurisprudência que entende favorável à sua tese.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. fde93bc):
Na exordial, a parte reclamante pleiteia o pagamento de adicional
de periculosidade, sob o argumento de que laborava em veículos
com tanques suplementares com capacidade superior a 200l, o que
implicaria em violação ao subitem 16.6 da NR16.
A reclamada, nas suas razões recursais, argumenta que não existe
qualquer previsão acerca da atividade desempenhada pela
recorrente como sendo geradora do adicional pretendido uma vez
que trata-se de transportes de carga e não de inflamáveis.
Aponta que pleito do recorrido torna-se carente de fundamentação
quando aplicada alteração na NR 16, que incluiu o subitem 16.6.1.1,
que determinou a não aplicação do limite estabelecido item 16.6
para tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
certificados pelo órgão competente.
Passa-se à análise.
Sobre a matéria, dispõe o art. 193 da CLT o seguinte:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº
12.740, de 2012)
(grifo acrescido)
É cediço que a jurisprudência firmada pelo TST legitimava a
postulação acerca do pagamento do adicional de periculosidade,
nas situações que envolviam o labor em veículos que possuem
tanque com capacidade superior a 200 litros.
Entretanto, pontuo que a citada tese foi superada pela inovação
legislativa ocorrida em 10.12.2019, com a publicação da Portaria nº
1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho (SEPRT), por meio da qual foi acrescido o item 16.6.1.1 à
NR-16, criando condições excludentes da periculosidade. Vejamos
como ficou a redação da norma regulamentadora:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas
em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em
pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis
líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de
consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito
desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis
contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e
suplementares, certificados pelo órgão competente. (Incluído pela
Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019)
(Grifo nosso)
Acrescento que a referida Portaria decorreu de delegação
legislativa, outorgada ao Ministério do Trabalho, consoante os arts.
193, I, 195, caput, e 200, II, da CLT, havendo respaldo legal para o
novo entendimento firmado a partir de sua publicação.
Nossa corte vem adotando esse posicionamento nos julgamentos
mais recentes de seu órgão plenário, conforme decisões a seguir
transcritas:
RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTAS DE VEÍCULOS
EQUIPADOS COM TANQUES SUPLEMENTARES, COM
CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONDENAÇÃO
MANTIDA, COM AJUSTES. A jurisprudência da Subseção I de
Dissídios Individuais do Superior do Trabalho, firmada com base na
interpretação dos itens 16.6 e 16.6.1 da NR-16 do Ministério do
Trabalho, é pacífica no sentido de considerar a existência do direito
ao adicional de periculosidade do motorista, quando o veículo por
ele conduzido possui tanque suplementar, com capacidade superior
a 200 litros, para consumo próprio, ainda que seja originário da
fábrica. No caso, as informações colhidas na instrução, inclusive em
laudo pericial, não deixam dúvidas de que alguns dos caminhões
utilizados pela empresa requerida possuem mais de um tanque para
armazenamento de combustível, com volume considerável, superior
ao limite legal, circunstância suficiente para a caracterização do
perigo, conforme o entendimento consolidado pelo órgão
uniformizador. Correto o Juízo de origem em impor às reclamadas a
obrigação de pagar o adicional de periculosidade e reflexos aos
motoristas. Forçoso reconhecer, contudo, que o provimento
condenatório é merecedor de modulação, ante a superveniência do
item 16.6.1.1 da NR nº 16 do Ministério do Trabalho. O referido item
é distinto do tópico contido no item 16.6.1, objeto de apreciação nos
julgados dos Órgãos do TST. A mais nova regra traz regulamento
sobre a exigência de certificação dos tanques de combustível,
esclarecendo o alcance da norma principal disposta no item 16.6. A
regra é válida, porque emitida por órgão competente para sua
emissão, e o seu escopo destina-se ao esclarecimento dos casos
em que há efetivo perigo, segundo critérios de razoabilidade. Assim,
considerando a data de vigência do referido item 16.6.1.1, posterior
à jurisprudência firmada pela SDI1, a condenação deve ser
modulada, afastando o direito ao adicional de periculosidade nos
casos em que os tanques suplementares sejam certificados pelo
órgão competente. Além disso, impõe-se afastar o julgamento ultra
petita observado na sentença, com alcance a funções não indicadas
na inicial. Recurso parcialmente provido. RECURSO DO
SINDICATO AUTOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO PARA PROPOR
AÇÃO COLETIVA. Na espécie, o sindicato autor da ação coletiva
logrou êxito em obter a condenação da empresa reclamada ao
pagamento do adicional de periculosidade aos empregados
motoristas que exercem a atribuição de guiar veículos dotados de
tanque com capacidade igual ou superior a 200 litros. A entidade
sindical insurge-se, no recurso, contra o fato de o Juízo prolator
haver estabelecido que os trabalhadores devem promover ações
individuais para a liquidação e execução, afastando, assim, a
possibilidade de cumprimento coletivo da sentença genérica. Neste
tópico, as razões recursais merecem acolhida, pois a Lei nº
7.347/1985 e o Código de Defesa do Consumidor conferem, de
forma expressa, a legitimidade das associações não apenas para
propor a ação coletiva, como também para promover a execução do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 135
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
título nela obtido. Nesses termos, em harmonia com o parecer do
Ministério Público do Trabalho, impõe-se reconhecer a legitimidade
do sindicato para buscar a eventual liquidação/execução da
condenação genérica. Recurso parcialmente provido.
TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000784-51.2021.5.13.0002, Redator(a): Desembargador(a)
Francisco De Assis Carvalho E Silva, Julgamento: 14/11/2023,
Publicação: DJe 20/11/2023
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO
ANTE A IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE
SUPLEMENTAR. COMBUSTÍVEL. CONSUMO PRÓPRIO.
CAPACIDADE PERMITIDA ULTRAPASSADA. ADICIONAL
DEVIDO. O entendimento predominante no C. TST é no sentido de
que se revela indiferente se o combustível é armazenado em
tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para
ampliar a capacidade do tanque original, uma vez que o que
submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte
de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima
de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR
16. Ademais, o item 16.6.1.1 foi acrescentado à NR16 em
dezembro/2019, não se aplicando, portanto, ao contrato de trabalho
do reclamante, que corresponde a período pretérito. Assim, o
armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão,
somado à capacidade do tanque principal, em quantidade superior
aos limites máximos estabelecidos na NR 16 da Portaria
3.214/78/MT, qual seja, 200 litros, na redação vigente à época dos
fatos, dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade.
Recursos não providos. [...]
TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000320-52.2021.5.13.0026, Redator(a): Desembargador(a) Paulo
Maia Filho, Julgamento: 13/07/2023, Publicação: DJe 24/07/2023
RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL
EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS PARA CONSUMO
DO PRÓPRIO VEÍCULO. DIREITO AO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PRECEDENTE DA SBDI-1. SUPERAÇÃO DA
TESE POR NORMA REGULAMENTADORA SUPERVENIENTE
(PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019). TÉCNICA DO OVERRULING.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A SBDI-1 do TST havia
estabelecido a tese de que o transporte de combustível, em
quantidade superior a 200 litros - ainda que para consumo do
próprio veículo, e mesmo que o tanque adicional fosse original de
fábrica - daria ensejo ao respectivo adicional de periculosidade ao
motorista de caminhão (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT
26/10/2018). Ocorre que essa tese foi suplantada por posterior
inovação legislativa. Nesse particular, a Portaria nº 1.357/2019,
emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
(SEPRT), publicada em 10.12.2019, acresceu o item 16.6.1.1 à NR-
16, prevendo que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de
inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica
e suplementares, certificados pelo órgão competente.". Sendo
assim, a nova regulamentação da matéria afastou a caracterização
de periculosidade na hipótese em exame. Nesse contexto,
considerando que o adicional de periculosidade é espécie de salário
-condição - ou seja, somente é devido, enquanto configurada a
situação de perigo -, e tendo vista que o normativo técnico
superveniente descaracterizou a dita periculosidade, com
fundamento na delegação legislativa, outorgada ao Ministério do
Trabalho, consoante os arts. 193, I, 195, caput, e 200, II, da CLT, o
precedente da SBDI-1 do TST foi superado pela nova disposição
legal (overruling). Recurso parcialmente provido, para limitar-se a
condenação, relativa ao adicional de periculosidade, à data de
09.12.2019 - véspera da publicação da Portaria SEPRT nº
1.357/2019. [...]
TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Recurso Ordinário Trabalhista nº
0000711-73.2021.5.13.0004, Redator(a): Desembargador(a)
Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 25/08/2022
Por fim, quanto à aplicabilidade dos efeitos da norma citada aos
contratos de trabalhos já existentes ao tempo de sua edição,
entendo que a aplicação deve ser imediata desde a entrada em
vigor da citada Portaria, tendo em vista tratar-se, o adicional de
periculosidade, de um salário-condição. Nesse caso, deve ser
aplicada a regra nova aos contratos de trabalho em vigor (o
chamado overruling).
Sobre essa matéria, peço vênia ao Exmo. Desembargador Wolney
Cordeiro para transcrever partes de seu voto no âmbito do processo
0000365-98.2022.5.13.0033 (também julgado pelo Pleno desta
Corte) tratando a matéria:
[...]
Nesse contexto, considerando que o adicional de periculosidade é
espécie de salário-condição - ou seja, somente é devido, enquanto
configurada a situação de perigo -, e tendo vista que o normativo
técnico superveniente descaracterizou a dita periculosidade, com
fundamento na delegação legislativa, outorgada ao Ministério do
Trabalho, consoante os arts. 193, I, 195, caput, e 200, II, da CLT, o
precedente da SBDI-1 do TST foi superado pela nova disposição
legal (overruling).
Acerca da técnica do overruling, é possível a aplicação analógica do
art. 896-C, § 16, da CLT, ao dispor que "A decisão firmada em
recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se
demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
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presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos."
(art. 896-C, § 16, da CLT).
Na mesma trilha, ao tratar da coisa julgada, o art. 505, I, do CPC
ressalva que: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-
se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a
revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Não bastasse, os
verbetes do C. TST deixam claro que as eventuais alterações nas
NRs do Ministério do Trabalho afetam o recebimento da rubrica,
somente subsistindo o direito ao adicional, quando a respectiva
situação fática se enquadrar na atividade regulamentada pelo MTE:
Súmula nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res.
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a
constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária
a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada
pelo Ministério do Trabalho. (...) OJ nº 345 da SBDI-1. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBST NCIA
RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005) A exposição do empregado
à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção
do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial
(Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e
518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de
plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação
legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No
período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº
496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de
insalubridade. OJ Transitória nº 57 da SBDI-1. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO.
LIMITAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 153 da
SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Somente após
26.02.1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as
normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por
iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como
previsto na Portaria nº 3751/1990 do Ministério do Trabalho. (ex-OJ
nº 153 da SBDI-I - inserida em 26.03.99) Nessa perspectiva, não
existe direito adquirido ao adicional de periculosidade, muito menos
incorporação de norma regulamentar anterior mais vantajosa,
mesmo que o trabalhador tenha sido admitido antes da inovação.
Significa que a alteração incide sobre os contratos de trabalho,
desde a data do advento da nova disposição normativa.
Nesse cenário, destaco que a certificação, exigida no item 16.6.1.1
à NR-16, acrescido pela Portaria nº 1.357/2019, como condição
para afastar a periculosidade, já decorre do processo de produção e
venda dos veículos em relação aos tanques originais de fábrica.
Quanto aos tanques suplementares, tem-se que a certificação é
requisito para o licenciamento, de forma que apenas em situação
em que o veículo não tenha sido regularmente licenciado poderia se
cogitar da ausência de certificação.
É o que dispõe a Resolução n.º 181/2005 do CONTRAN:
"Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele
instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso
de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de
seus equipamentos especializados.
§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios
de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do
veículo.
§ 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá
ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador,
ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual
deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas
capacidades.
(...)
Art. 4º. A instalação do tanque suplementar ou alteração da
capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá
ser realizada mediante prévia autorização da autoridade
competente.
Art. 5º. Para a regularização do veículo com tanque suplementar,
deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de
Segurança Veicular - CSV, nos moldes da legislação em vigor, para
fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV e
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV."
Portanto, conforme acima exposto, o transporte em tanque reserva
de inflamável líquido superior a 200 litros apenas ensejava o
pagamento do adicional de periculosidade até a entrada em vigor da
Portaria nº 1.357/2019, que foi publicada em 10/12/2019.
Diante do quadro exposto, em que o reclamante começou a
trabalhar em 23/12/2019, fica claro que todo o período laboral
ocorreu em período no qual a periculosidade não se mostrava
devida (após 10/12/2019), razão pela qual devem ser providas as
alegações recursais a fim de afastar a condenação no adicional de
periculosidade imposta na sentença, julgando improcedente a
reclamação trabalhista.
A Turma julgadora entendeu que o reclamante não faz jus ao
adicional de periculosidade pelo fato que “o transporte em tanque
reserva de inflamável líquido superior a 200 litros apenas ensejava
o pagamento do adicional de periculosidade até a entrada em vigor
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
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da Portaria nº 1.357/2019, que foi publicada em 10/12/2019.” E, no
entanto, o presente caso se trata de empregado admitido após a
vigência da citada Portaria.
Diante dos fundamentos do v. acórdão não se vislumbra ofensa aos
mencionados dispositivos legais.
Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, na forma
desejada pelas recorrentes, necessário seria o revolvimento dos
fatos e provas do processo, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST, inclusive a pretexto de divergência jurisprudencial.
Assim, denega-se.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/MF
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0000393-34.2023.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RÉU WALTER BEZERRA PEREIRA
ADVOGADO RAPHAEL DEICHMANN
MONREAL(OAB: 76893/PR)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALTER BEZERRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbd7d62
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos autos da
presente Ação Rescisória (Id. b096e5c), em face da decisão
prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para,
querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000861-17.2022.5.13.0005
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO KARLA VANESSA DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f32db9
proferida nos autos.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECURSO DE REVISTA – RR AP 0000861-17.2022.5.13.0005 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
RECORRIDO: KARLA VANESSA DOS SANTOS SOUZA
RECORRIDO: CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que “sejam todas as publicações dirigidas ao
Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo, SP
(ID. e1b9550).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 22.01.2024 – ID. dc2b808; recurso de revista
interposto tempestivamente em 18.01.2024 – ID. e1b9550.
Representação processual regular (procuração – ID. f3d7aa9;
substabelecimento – ID. d4cca7f).
Juízo garantido (depósito judicial – ID. 85a4f22, bed6ba9, ca0a1b5
e 6c3c0f8).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF; e
b) violação ao art. 5-A, § 5º, da Lei 6.019/74;
c) violação aos arts. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; e
d) contrariedade à Súmula 331 do TST.
Aduz a empresa recorrente que a responsabilidade patrimonial do
devedor subsidiário, em relação às obrigações trabalhistas devidas
pela 1ª reclamada, real empregadora da parte adversa, é residual e,
assim, terá campo tão somente quando da absoluta impossibilidade
da 1ª reclamada honrar com o pagamento do crédito trabalhista
executado, o que não se verifica nestes autos.
A respeito do tema, a 2ª Turma de Julgamento deste Regional
assim decidiu (ID. 46f7c6c):
Insurge-se a agravante contra o redirecionamento da execução em
seu desfavor, devedora subsidiária.
Destaca que o processo deve ser suspenso porque “apenas o juízo
universal da recuperação judicial ou falência pode decidir sobre o
patrimônio do devedor, inclusive no que tange a medidas cautelares
como o arresto de bens”.
Não assiste razão à agravante, pelos mesmos fundamentos já
lançados no agravo de petição da Contax S.A, anteriormente
analisado.
Ora, a responsabilização subsidiária é uma garantia conferida ao
obreiro pelo inadimplemento da devedora principal.
Pretender que se esgotem todas as possibilidades de cobrança
contra a devedora principal insolvente, é querer transferir ao
empregado as consequências da escolha do prestador de serviços
e da vigilância no cumprimento do contrato. Além de implicar
violação ao princípio da razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sem contar que a jurisprudência do C. TST, como já transcrito
anteriormente, firmou-se no sentido de que não há necessidade de
habilitação do crédito no juízo falimentar ou o exaurimento dos bens
dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre
os bens do devedor subsidiário.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
Pois bem.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Em que pese os argumentos da recorrente, não vislumbro violação
à norma constitucional apontada.
As violações aos dispositivos infraconstitucionais e os dissensos
pretorianos não são passíveis de cabimento em sede de recurso de
revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da
restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT, razão pela
qual as alegações da recorrente que não estão fundamentadas em
violação constitucional não podem ser conhecidas.
Por outro lado, a decisão da Turma está em perfeita sintonia com a
Súmula 331, item IV, do TST, eis que o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial, mesmo que
o devedor principal esteja em processo de recuperação judicial.
Este é o caso dos presentes autos.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO SÉTIMO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
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RECLAMADOS. Análise em conjunto. Recursos de revista
interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Execução.
Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Falência da
devedora principal. Redirecionamento aos responsáveis
subsidiários. Transcendência não reconhecida 1. A corte regional
decidiu conforme à jurisprudência do TST, no sentido de ser
decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor
principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no juízo
falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora
principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor
subsidiário. 2. A questão articulada não oferece transcendência
econômica, política, social ou jurídica. Agravos de instrumento a
que se nega provimento. (TST; AIRR 0094300-29.2007.5.02.0421;
Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT
28/04/2023; Pág. 5269) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o
redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária
(segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da
primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que estando a
executada principal em processo de recuperação judicial, tal
circunstância permite o imediato redirecionamento da execução ao
devedor subsidiário, sendo desnecessária a realização de novas
medidas executórias. Registrou, ainda, que os sócios da executada
principal ostentam, em relação à ela, a condição de devedores
subsidiários, o que os coloca em pé de igualdade com a ora
agravante. A pretensão recursal esbarra na Súmula nº 266 do TST
e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não verificada ofensa
direta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. O exame prévio dos
critérios de transcendência do recurso de revista revela a
inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no
TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou
desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de
processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente
obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. […] (TST; AIRR
0020866-29.2019.5.04.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar
Leite de Carvalho; DEJT 28/04/2023; Pág. 6040) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO
DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
Nº 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato
de a devedora principal estar em regime de recuperação judicial
induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Nega-
se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a
viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010924-
70.2016.5.18.0103; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins;
DEJT 01/07/2022; Pág. 1025) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE
EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE
ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA
A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE 1. DELIMITAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EM SEDE DE AGRAVO DE
PETIÇÃO, O TRT MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINARA
O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ORA
AGRAVANTE, DEVEDORA SUBSIDIÁRIA, COM RESPALDO EM
SÚMULA DO REGIONAL DE SEGUINTE TEOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA
PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do
devedor principal, o juiz deve direciona-la contra o subsidiário, não
havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos
sócios ou administradores daquele. Não há transcendência política,
pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não
há transcendência social, pois não se trata de postulação, em
recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente
assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute
questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito
do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se
constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o
enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do
entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de
exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para
que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não
remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente,
assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros
indicadores de relevância no caso concreto (art. 896. A, § 1º, parte
final, da CLT). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
(TST; AIRR 0011949-53.2015.5.01.0483; Sexta Turma; Relª Min.
Kátia Magalhães Arruda; DEJT 19/11/2021; Pág. 4483) (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. 1. Preliminar de
nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Não
configuração. 2. Competência da justiça do trabalho. Devedora
principal em processo de falência. Redirecionamento da execução
em face da responsável subsidiária. 3. Responsabilidade
subsidiária. Benefício de ordem. Desnecessidade. 4. Juros de mora.
Excesso de execução. A jurisprudência desta corte é no sentido de
que, na hipótese de ser decretada a falência ou de ser deferido o
pedido de recuperação judicial da devedora principal, a execução
contra o responsável subsidiário deve prosseguir na justiça do
trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita
observância às normas processuais (art. 557,caput, do cpc/1973;
arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
(TST; Ag-AIRR 0002939-49.2013.5.02.0055; Terceira Turma; Rel.
Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/10/2021; Pág. 3071)
(grifei)
Diante deste contexto, em conformidade com os fundamentos
expostos no acórdão hostilizado e em conformidade com a
jurisprudência consolidada do TST, não vislumbro ofensa ao texto
constitucional mencionado pela recorrente.
O entendimento deste Regional, exposto no acórdão atacado, está
em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do
TST, fato que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula
333/TST.
Assim, o prosseguimento do recurso de revista esbarra (i) na
Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não
verificada ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,
bem como (ii) na Súmula 333 do TST, eis que a decisão está em
conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Inviável, pois, o prosseguimento do recurso de revista.
4. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente para que todas as publicações
sejam dirigidas ao Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR,
OAB/SP 255.832, com escritório sediado à Rua Paraná, 137, CJ
36B, Brás, São Paulo, SP. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva do
mencionado advogado;
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000706-05.2022.5.13.0008
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
RECORRENTE ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
ADVOGADO KATYUSCIA KARINE ALVES
PESSOA FREIRE(OAB: 27805/PB)
RECORRIDO RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
ADVOGADO HUMBERTO COSTA JUNIOR(OAB:
16006/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4cc9f9
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000706-05.2022.5.13.0008 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(S): RENORT ESTACIONAMENTOS LTDA
RECORRIDO(S): ALEXANDRE DOS SANTOS ALVES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22.01.2024 - ID.
7233ed6; recurso apresentado em 01.02.2024 - ID. d35d6dd).
Regular a representação processual (ID. aa98390).
Preparo satisfeito (IDs. c0eb363, 37f5755, 8695d94).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferí-lo.
DANOS MORAIS
Alegações:
a) violação do art. 5º, LIV e LV da CF;
b) violação dos arts. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que deferiu ao
autor danos morais.
Alega que estando a prova testemunhal dividida em relação aos
fatos alegados, o julgador deve decidir em desfavor de quem
detinha o ônus de produzir a prova da ocorrência do dano moral, o
que não ocorreu no caso em comento.
Aduz ainda, que o Ministério Público do Trabalho verificou e
certificou-se da existência e possibilidade de uso das instalações
sanitárias, uma vez que julgou serem suficientes.
A Turma julgadora, quando do acórdão proferido, assinalou que (ID.
aeeef85):
(...)
É dever de todo empregador propiciar aos seus empregados
condições dignas para o desenvolvimento de suas atividades.
Observe-se que não se trata de dever secundário ou implícito do
contrato de trabalho, mas de dever Constitucionalmente imposto
(inciso XXII, do art. 7º, da CF), que estabelece a redução de riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança e deve ser cobrado do empregador com todo o rigor
devido.
Quanto as condições do ambiente de trabalho, o ordenamento
jurídico impõe ao empregador a obrigação de zelar pela saúde e
segurança do trabalhador, o que inclui a necessidade de garantir
que o empregado tenha condições dignas de labor, com
disponibilidade de água potável e banheiro, além de espaço
adequado para usufruir o repouso, no período de seu intervalo
intrajornada, em segurança e ao abrigo do sol e da chuva.
Nesse sentido, a NR 24, Norma Regulamentadora que trata das
condições sanitária e conforto nos locais de trabalho, dispõe que:
24.2 Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação
sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento
com tampo, e por lavatório.
(...)
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais,
administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá
ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de
uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de
privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão
forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a
outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à
regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens
com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do
estabelecimento.
(...)
24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores
locais em condições de conforto e higiene para tomada das
refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada
de trabalho.
(...) 24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local
para refeições:
a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
(...)
24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos
trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos
coletivos.
No caso dos autos, restou evidente a precariedade do ambiente
laboral do autor, tendo em vista a ausência de sanitários no
estabelecimento, comprovada pelas fotos da perícia e pelo
depoimento das testemunhas, que não demonstram sequer a
possibilidade de utilização dos sanitários do estabelecimento anexo,
como alegado na defesa.
As condições do ambiente de trabalho do autor estão longe de
atender as recomendações da NR-24, sujeitando o trabalhador a
situação aviltante de não ter sequer um banheiro para utilizar
durante a sua jornada, sendo certo que por trabalhar sozinho, não
teria nem mesmo como deixar o local para utilizar banheiro de outro
estabelecimento na vizinhança.
Diante de tais considerações, estando estabelecidos os contornos
da responsabilidade do empregador, irretocável a sentença.
Assim, nada a modificar quanto ao reconhecimento da
responsabilidade da ré pelo dano moral impingido ao autor.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
(...)
Salientou o Órgão Julgador que restou evidente a precariedade do
ambiente laboral do autor, tendo em vista a ausência de sanitários
no estabelecimento, comprovada pelas fotos da perícia e pelo
depoimento das testemunhas, que não demonstram sequer a
possibilidade de utilização dos sanitários do estabelecimento anexo,
como alegado na defesa.
Não vislumbro ofensa aos textos legais e constitucionais
mencionados. O Colegiado atestou a ausência de sanitários por
fotos da perícia e o relatório de arquivamento do inquérito civil pelo
Ministério Público do Trabalho não vincula o Órgão Julgador.
Percebe-se pois, que a matéria foi analisada de acordo com o
cotejo probatório dos autos e eventual modificação do julgado
implicaria, por consequência, a reanálise da prova, o que é vedado
por força do disposto na Súmula 126 do TST, inclusive em relação
ao dissenso pretoriano.
Ademais, a recorrente não observou o disposto na art. 896, "a" da
CLT, pois o mencionado “acórdão paradigma” trazido nas razões
recursais, trata-se na verdade de uma sentença que não se presta
ao fim de demonstrar interpretação diversa.
Inviável, pois, seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/RL
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AR-0004459-57.2023.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AUTOR EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RÉU ZIL JOHN NUNES DA SILVA
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZIL JOHN NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 534d7d1
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos autos da
presente Ação Rescisória (Id. 200a348), em face da decisão
prolatada pelo Pleno deste Regional.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário no efeito devolutivo. Notifique-se a parte contrária para,
querendo e no prazo legal, contrarrazoar o apelo.
Decorrido o lapso temporal do contraditório, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Ao Núcleo Cartorário da SEGEJUD para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho
Notificação
Processo Nº RORSum-0001184-94.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISRAEL FRANCISCO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FRANCISCO SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 09:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001184-94.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISRAEL FRANCISCO SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 09:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000657-67.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ERIDAN DO NASCIMENTO DE
MACENA SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIDAN DO NASCIMENTO DE MACENA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 09:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000657-67.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ERIDAN DO NASCIMENTO DE
MACENA SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 09:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Paulo Maia
Notificação
Processo Nº RORSum-0001131-41.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDRE RICARDO LEITE DA SILVA
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RICARDO LEITE DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001131-41.2023.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANDRE RICARDO LEITE DA SILVA
LIMA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 10:15, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
Processo Nº RORSum-0001199-76.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE CARLOS DO CARMO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 16/02/2024 09:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001199-76.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE CARLOS DO CARMO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes o que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 16/02/2024 09:05, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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Meetings.
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facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Processo Nº RORSum-0001339-31.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS VINICIUS MENDONCA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS VINICIUS MENDONCA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 09:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001339-31.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CARLOS VINICIUS MENDONCA
SANTOS
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 09:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
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celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
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facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000900-93.2022.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
RECORRENTE I.U.S.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO I.U.S.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9a17593.
Processo Nº ROT-0000900-93.2022.5.13.0011
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
RECORRENTE I.U.S.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO I.U.S.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO T.M.A.Q.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9a17593.
Processo Nº RORSum-0000665-26.2023.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JM COMERCIO DE MODA INTIMA E
ACESSORIOS LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO EDILANE BEZERRA BARBOSA
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JM COMERCIO DE MODA INTIMA E ACESSORIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc9805
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de recurso ordinário proveniente da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita-PB, interposto nos autos desta ação movida por
EDILANE BEZERRA BARBOSA, reclamante, em face de JM
COMÉRCIO DE MODA ÍNTIMA E ACESSÓRIOS LTDA.,
reclamada.
Em sede recursal, a empresa demandada pleiteou a concessão do
benefício de gratuidade judiciária, sem proceder qualquer preparo
(ID. b80d284).
De acordo com a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo, verbis:
Súmula nº 463 do TSTASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304
da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.
219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada -
DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I – A partir de 26.06.2017,
para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural,
basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com
poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No
caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária
a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as
despesas do processo. (grifos acrescidos)
No caso sob análise, a reclamada alegou que não dispõe de
condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Ocorre que a recorrente não comprovou suas alegações, trazendo
aos autos tão somente dois extratos bancários, os quais não têm o
condão de comprovar a alegada falta de recursos.
Ora, a demandada poderia ter trazido aos autos balancetes,
imposto de renda, notas fiscais e outras documentações contábeis
que abordassem toda sua movimentação financeira, com ativos e
passivos, a fim de comprovar inequivocamente a alegada
“insuficiência de recursos”.
Diante de tais fatos, entendo que a parte ré não comprovou a
alegada crise financeira e, por consequência, a insuficiência de
recursos para o custeio das despesas processuais.
Portanto, rejeito a pretensão da promovida de obter a
gratuidade judiciária, a fim de que seja isenta do recolhimento
do depósito recursal e das custas processuais.
Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação
Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I, regulamentam que, em caso de
indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator
deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo,
verbis:
CPCArt. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 7º Requerida a concessão
de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,
neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento.ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1269. JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC
de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017
– republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017I - O
benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;II – Indeferido o
requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre
ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99,
§ 7º, do CPC de 2015).(grifos acrescidos)
Assim, concedo à parte reclamada JM COMÉRCIO DE MODA
ÍNTIMA E ACESSÓRIOS LTDA., o prazo de 5 (cinco) dias para
regularização do preparo recursal (depósito recursal ou seguro
garantia, e recolhimento das custas), sob pena de não
conhecimento do recurso por ela interposto.
Intime-se.
GDWM/MD
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 149
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº AR-0000062-18.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU L.I.B.L.E.G.D.A.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID f4537e7.
Processo Nº AR-0000078-69.2024.5.13.0000
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
AUTOR D.P.D.S.L.
ADVOGADO DINART PACELLY DE SOUSA
LIMA(OAB: 19567/PB)
RÉU I.P.L.
RÉU L.I.B.L.E.G.D.A.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- D.P.D.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c92d858.
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
Notificação
Processo Nº RORSum-0001143-18.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO EDSON LEONEL DE
ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO EDSON LEONEL DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 08:25 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001143-18.2023.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO EDSON LEONEL DE
ANDRADE
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 08:25 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 150
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001190-17.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EDVAN DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 10:20 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001190-17.2023.5.13.0030
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE EDVAN DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 21/02/2024 10:20 , por
meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada
pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 151
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000497-14.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO GEISON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/02/2024 09:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000497-14.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO GEISON DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEISON DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/02/2024 09:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001105-31.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOWILBER HANS DONNER DANTAS BERNARDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/02/2024 08:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001105-31.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOWILBER HANS DONNER DANTAS
BERNARDO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/02/2024 08:35, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001162-43.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BRUNO CESAR SILVA DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CESAR SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/02/2024 08:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 153
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0001162-43.2023.5.13.0032
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BRUNO CESAR SILVA DE SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 20/02/2024 08:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000574-63.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATHEUS CRISTIANO GADELHA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS CRISTIANO GADELHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.:Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa do julgamento deste
processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 154
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000574-63.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MATHEUS CRISTIANO GADELHA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA, bem como de
Sua Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário.Obs.:Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, não participa do julgamento deste
processo, em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno
deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do Ministério
Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de
matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000985-12.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA CONSTANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. RESTRIÇÃO
AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO. A limitação de uso do banheiro não se
configura ato ilícito, não se constatando qualquer ofensa à
dignidade humana quando verificados critérios razoáveis de pausas
compatíveis com a jornada de trabalho, necessidades fisiológicas e
particularidades referentes à função exercida na empresa. Sentença
que se confirma.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA e, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
pelo reclamante dispensadas.Obs.: Presença da Dra. Myriam Rosa
de Oliveira Rodrigues, advogada da recorrente.Ausente Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000985-12.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 155
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. RESTRIÇÃO
AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO. A limitação de uso do banheiro não se
configura ato ilícito, não se constatando qualquer ofensa à
dignidade humana quando verificados critérios razoáveis de pausas
compatíveis com a jornada de trabalho, necessidades fisiológicas e
particularidades referentes à função exercida na empresa. Sentença
que se confirma.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA e, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
pelo reclamante dispensadas.Obs.: Presença da Dra. Myriam Rosa
de Oliveira Rodrigues, advogada da recorrente.Ausente Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000985-12.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 19015-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAGSEGURO INTERNET S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMANTE. RESTRIÇÃO
AO USO DO BANHEIRO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO. A limitação de uso do banheiro não se
configura ato ilícito, não se constatando qualquer ofensa à
dignidade humana quando verificados critérios razoáveis de pausas
compatíveis com a jornada de trabalho, necessidades fisiológicas e
particularidades referentes à função exercida na empresa. Sentença
que se confirma.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM (Relatora) e
do Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA e, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho,
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas
pelo reclamante dispensadas.Obs.: Presença da Dra. Myriam Rosa
de Oliveira Rodrigues, advogada da recorrente.Ausente Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.Sua
Excelência a d. Representante do Ministério Público do Trabalho
deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de interesse
público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 156
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001106-16.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego
entre as partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA.
nas seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER
consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em em 01/01/2021, na função de motorista, com
remuneração por comissão, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo
da multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes (art.
536, § 1º, do CPC); 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes
títulos: 2.1) FÉRIAS em dobro do período aquisitivo 2021/2022; 2.2)
13º SALÁRIO integral dos anos de 2021 a 2023; 2.3)
RECOLHIMENTO do FGTS referente a toda a contratualidade, e
2.4) INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Condena-se a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante, fixados no
percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo calculado
utilizando a média das comissões efetivamente percebidas. Custas
de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001106-16.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE PEDRO HENRIQUE MORA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego
entre as partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA.
nas seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER
consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em em 01/01/2021, na função de motorista, com
remuneração por comissão, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 157
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
da multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes (art.
536, § 1º, do CPC); 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes
títulos: 2.1) FÉRIAS em dobro do período aquisitivo 2021/2022; 2.2)
13º SALÁRIO integral dos anos de 2021 a 2023; 2.3)
RECOLHIMENTO do FGTS referente a toda a contratualidade, e
2.4) INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Condena-se a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante, fixados no
percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo calculado
utilizando a média das comissões efetivamente percebidas. Custas
de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-65.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GILVAN PAIVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN PAIVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego
entre as partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA.
nas seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER
consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em em 14/02/2018, na função de motorista, com
remuneração por comissão, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo
da multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes (art.
536, § 1º, do CPC); 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes
títulos: 2.1) FÉRIAS em dobro dos períodos aquisitivos 2018/2019 a
2021/2022 e férias proporcionais do período aquisitivo 2021/2022,
todas acrescidas do terço constitucional; 2.2) 2/12 de 13º SALÁRIO
do ano de 2018, 13º salário integral dos anos de 2019 a 2023; 2.3)
RECOLHIMENTO do FGTS referente a toda a contratualidade, e
2.4) INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Condena-se a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante, fixados no
percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo calculado
utilizando a média das comissões efetivamente percebidas. Custas
de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001134-65.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE GILVAN PAIVA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego
entre as partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA.
nas seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER
consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em em 14/02/2018, na função de motorista, com
remuneração por comissão, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo
da multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes (art.
536, § 1º, do CPC); 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes
títulos: 2.1) FÉRIAS em dobro dos períodos aquisitivos 2018/2019 a
2021/2022 e férias proporcionais do período aquisitivo 2021/2022,
todas acrescidas do terço constitucional; 2.2) 2/12 de 13º SALÁRIO
do ano de 2018, 13º salário integral dos anos de 2019 a 2023; 2.3)
RECOLHIMENTO do FGTS referente a toda a contratualidade, e
2.4) INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de R$ 2.000,00.
Condena-se a demandada a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor dos patronos do demandante, fixados no
percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo calculado
utilizando a média das comissões efetivamente percebidas. Custas
de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado
provisoriamente à condenação. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE
TESE VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000239-83.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
RECORRIDO KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CONSULTOR DE VENDAS. DESENVOLVEDOR DE
MERCADO. ATIVIDADE EXTERNA. REGISTROS DE PONTO
APRESENTADOS PELA EMPRESA. INVALIDADE DOS
REGISTROS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
Verificada a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela
empresa, mesmo sendo o reclamante trabalhador externo, impõe-se
o deferimento das horas extras, devendo ser mantida a sentença no
particular. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA.
O fato de a empresa exercer, ou ter a obrigação de exercer, o
controle da jornada do trabalhador externo não implica,
necessariamente, o controle do seu intervalo intrajornada, diante do
que milita, a favor da empresa, a presunção de que o trabalhador
tenha usufruído integralmente do intervalo a que faz jus, não sendo
suficiente, para afastá-la, a mera alegação de necessidade de
cumprimento de rotas. Assim, não demonstrada satisfatoriamente a
não fruição integral do intervalo intrajornada, deve ser considerado
como devidamente usufruído. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de inépcia da inicial, quanto aos feriados laborados,
suscitada pela reclamada em suas razões recursais; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da petição
inicial, pela ausência de indicação de valor ao pedido de diferenças
de participação nos lucros, arguida pela reclamada em suas razões
recursais. MÉRITO: por maioria, vencido parcialmente Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para excluir da
condenação as seguintes parcelas: a) o "intervalo intrajornada,
inclusive nos feriados trabalhados (...), de 30 minutos diários, com
adicional de 50%"; e b) o PRS referente aos exercícios de 2018,
2019 e 2020, determinando que, para a apuração do PRS
proporcional devido ao autor, do ano de 2021, seja considerado o
pagamento em março/2022. Custas processuais pela reclamada,
minoradas, calculadas sobre o novo valor da condenação, conforme
cálculos anexos.Obs.: Apesar de ser vencido parcialmente no
tópico referente à veracidade da jornada indicada nos cartões de
ponto, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional.Ausente Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000239-83.2023.5.13.0010
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO EDUARDO MACIEIRA RIBEIRO DE
PAIVA(OAB: 38018/PE)
RECORRIDO KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
ADVOGADO ANNA ELVIRA MAIA PASSOS
BRITO(OAB: 27249/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAHLIL GIBRAN VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CONSULTOR DE VENDAS. DESENVOLVEDOR DE
MERCADO. ATIVIDADE EXTERNA. REGISTROS DE PONTO
APRESENTADOS PELA EMPRESA. INVALIDADE DOS
REGISTROS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
Verificada a inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela
empresa, mesmo sendo o reclamante trabalhador externo, impõe-se
o deferimento das horas extras, devendo ser mantida a sentença no
particular. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA.
O fato de a empresa exercer, ou ter a obrigação de exercer, o
controle da jornada do trabalhador externo não implica,
necessariamente, o controle do seu intervalo intrajornada, diante do
que milita, a favor da empresa, a presunção de que o trabalhador
tenha usufruído integralmente do intervalo a que faz jus, não sendo
suficiente, para afastá-la, a mera alegação de necessidade de
cumprimento de rotas. Assim, não demonstrada satisfatoriamente a
não fruição integral do intervalo intrajornada, deve ser considerado
como devidamente usufruído. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de inépcia da inicial, quanto aos feriados laborados,
suscitada pela reclamada em suas razões recursais; por
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da petição
inicial, pela ausência de indicação de valor ao pedido de diferenças
de participação nos lucros, arguida pela reclamada em suas razões
recursais. MÉRITO: por maioria, vencido parcialmente Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da reclamada, para excluir da
condenação as seguintes parcelas: a) o "intervalo intrajornada,
inclusive nos feriados trabalhados (...), de 30 minutos diários, com
adicional de 50%"; e b) o PRS referente aos exercícios de 2018,
2019 e 2020, determinando que, para a apuração do PRS
proporcional devido ao autor, do ano de 2021, seja considerado o
pagamento em março/2022. Custas processuais pela reclamada,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 160
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
minoradas, calculadas sobre o novo valor da condenação, conforme
cálculos anexos.Obs.: Apesar de ser vencido parcialmente no
tópico referente à veracidade da jornada indicada nos cartões de
ponto, a redação do v. acórdão permanecerá a cargo de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, nos termos do Artigo
107, § 1º do Regimento Interno deste E. Regional.Ausente Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000406-24.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSILENE ANGELA DA COSTA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRENTE JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RECORRIDO JOSILENE ANGELA DA COSTA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE ANGELA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Constatado que o julgado analisou as
questões postas, com base na prova produzida e nos termos legais
aplicáveis à matéria, não há que se falar em omissão a sanar.
Embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela
reclamada.Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000406-24.2023.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSILENE ANGELA DA COSTA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRENTE JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RECORRIDO JOSILENE ANGELA DA COSTA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Constatado que o julgado analisou as
questões postas, com base na prova produzida e nos termos legais
aplicáveis à matéria, não há que se falar em omissão a sanar.
Embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 161
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pela reclamante e pela
reclamada.Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000083-77.2023.5.13.0016
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRENTE JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
RECORRIDO JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEDIAEL DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA CAGEPA. DESVIO DE
FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO.
Configurado o desvio de função, são devidas ao reclamante as
diferenças salariais relativas ao período em que desenvolveu
atividades diversas daquelas para a qual foi contratado. O fato de a
ré ostentar a condição de sociedade de economia mista e estar
sujeita aos preceitos do art. 37 da Constituição da República, cuja
condição para mudança de classe funcional é a aprovação prévia
em concurso, não afasta os direitos do empregado, porquanto este
não possa ser penalizado, se a empresa não obedece a sua própria
regulamentação interna. Manutenção da sentença. Nega-se
provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO
LIMITAÇÃO DOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. In casu, a sentença monocrática
determinou a não incidência dos limites fixados, já que a parte
reclamante fez a devida ressalva na peça de ingresso. Assim,
carece de interesse recursal a parte autora no ponto. Recurso
desprovido.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por deserção, suscitada pelo reclamante em
contrarrazões. MÉRITO - EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO RECURSO DO
RECLAMANTE: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário. Obs.:Sustentação oral do Dr. Ítalo Rossi Costa
de Miranda, advogado do recorrente/reclamante. Suspeição de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos
do Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000254-47.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ACT CONSULTORIA EM
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MAZZEI
RIBEIRO(OAB: 295116/SP)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA LEITE NETO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000254-47.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ACT CONSULTORIA EM
TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MAZZEI
RIBEIRO(OAB: 295116/SP)
RECORRIDO MANOEL PEREIRA LEITE NETO
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA LEITE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000269-09.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE LEONILDO FERREIRA DA
CUNHA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA - EPP
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONILDO FERREIRA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ERRO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. As
considerações do embargante demonstram que ele, inconformado,
considera ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a
reapreciação da matéria decidida, o que não é viável na espécie
recursal manejada. Não é demais explicitar que a contradição que
autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que se verifica
entre partes da decisão embargada, ou até dentro de uma delas,
mas sempre no âmago de uma mesma decisão. A contradição que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
diz respeito a elementos externos ao julgado não autoriza a
oposição de aclaratórios. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000269-09.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE LEONILDO FERREIRA DA
CUNHA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO
DE MADEIRAS LTDA - EPP
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO C BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE ERRO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. As
considerações do embargante demonstram que ele, inconformado,
considera ter havido erros de julgamento, pretendendo forçar a
reapreciação da matéria decidida, o que não é viável na espécie
recursal manejada. Não é demais explicitar que a contradição que
autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que se verifica
entre partes da decisão embargada, ou até dentro de uma delas,
mas sempre no âmago de uma mesma decisão. A contradição que
diz respeito a elementos externos ao julgado não autoriza a
oposição de aclaratórios. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000464-03.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SILVA E LEITE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RECORRIDO DOUGLAS FELIX DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DEMONSTRADA. Acolhem-se os embargos de declaração para
sanar omissão sobre a rescisão indireta suscitada pela reclamante
em seu recurso ordinário. Embargos de declaração acolhidos com
efeito modificativo.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração para, sanando omissão e ATRIBUINDO
EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, excluir da condenação a
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
indenização referente aos honorários contratuais gastos pelo
reclamante na contratação de advogado particular, no percentual de
30% sobre o valor da condenação, em razão da exclusão da multa
por litigância de má-fé. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000464-03.2023.5.13.0011
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SILVA E LEITE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
RECORRIDO DOUGLAS FELIX DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
DEMONSTRADA. Acolhem-se os embargos de declaração para
sanar omissão sobre a rescisão indireta suscitada pela reclamante
em seu recurso ordinário. Embargos de declaração acolhidos com
efeito modificativo.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, ACOLHER os
Embargos de Declaração para, sanando omissão e ATRIBUINDO
EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, excluir da condenação a
indenização referente aos honorários contratuais gastos pelo
reclamante na contratação de advogado particular, no percentual de
30% sobre o valor da condenação, em razão da exclusão da multa
por litigância de má-fé. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000498-90.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ARMANDO GARCIA
FERNANDES
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RECORRIDO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARMANDO GARCIA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SANCCOL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
VALIDADE. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão
diversa daquela contida no laudo pericial dependerá da existência,
no feito, de outros elementos técnicos capazes de infirmar o
respectivo resultado, formando-se novo juízo de valor, não sendo
suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial. Ante a
ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem como de Sua Excelência o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Júlia
Teixeira Soares, advogada da SANCCOL SANEAMENTO E
CONSTRUÇÃO LTDA. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim. Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000498-90.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE JOSE ARMANDO GARCIA
FERNANDES
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RECORRIDO SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANCCOL SANEAMENTO CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. SANCCOL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
VALIDADE. Por se tratar de prova técnica, a adoção de conclusão
diversa daquela contida no laudo pericial dependerá da existência,
no feito, de outros elementos técnicos capazes de infirmar o
respectivo resultado, formando-se novo juízo de valor, não sendo
suficientes simples impugnações genéricas à prova pericial. Ante a
ausência desses elementos, não há como o juízo chegar a
resultado diverso, prevalecendo, portanto, as ilações do expert.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Júlia
Teixeira Soares, advogada da SANCCOL SANEAMENTO E
CONSTRUÇÃO LTDA. Suspeição de Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Rita Leite Brito Rolim. Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000546-95.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em virtude
de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Não verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000546-95.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em virtude
de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado.
Não verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000572-21.2022.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE FLORENCIO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000572-21.2022.5.13.0026
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRENTE SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RECORRIDO MT COMERCIO DE ARTIGOS DO
VESTUARIO LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
RECORRIDO SIMONE FLORENCIO MARINHO
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MT COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000698-73.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MICAELY DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO MICAELY DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICAELY DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art. 1.022 do
CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a sua
rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000698-73.2023.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MICAELY DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RECORRIDO MICAELY DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO BURITI DE
VASCONCELOS(OAB: 23653/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm
suas hipóteses de cabimento descritas nos incisos do art. 1.022 do
CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material." Não configurada qualquer delas, impõe-se a sua
rejeição. Embargos declaratórios rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000574-90.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000574-90.2023.5.13.0014
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ARTHUR MATHEUS NUNES DANTAS
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
RECORRIDO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000638-27.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, não sendo o meio legal para reapreciar as questões já
decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Suspeição de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos
do Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para
compor o "quorum" regimental, nos termos do ATO TRT13 SGP nº
13/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000638-27.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
RECORRENTE JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RECORRIDO COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração são oponíveis em face de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado. Não verificada nenhuma
das hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos embargos de
declaração, não sendo o meio legal para reapreciar as questões já
decididas. Embargos de declaração rejeitados.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Juíza Convocada
ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem como de Sua Excelência o
Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Suspeição de Sua
Excelência a Senhora Desembargadora Rita Leite Brito Rolim.
Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos
do Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para
compor o "quorum" regimental, nos termos do ATO TRT13 SGP nº
13/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000665-59.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RECORRIDO LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MARQUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000665-59.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ADRIANO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RECORRIDO LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
ADVOGADO RENAN ROBERTO DE MELO(OAB:
22404/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDEICE ARAUJO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000703-16.2023.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE SANDRO JARDEL POMPEU DE
BRITO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO JARDEL POMPEU DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração
são oponíveis em face de contradição, omissão, obscuridade ou
erro material no julgado. Não configurada qualquer dessas
hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000792-94.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANTONIA AILA FREITAS TEODOSIO
MAGALHAES
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRENTE VITORIA LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO VITORIA LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO ANTONIA AILA FREITAS TEODOSIO
MAGALHAES
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA AILA FREITAS TEODOSIO MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Não cabe ao Órgão Julgador avaliar, em embargos de declaração,
se sua própria decisão está ou não correta. Embora alegue
contradição, a parte demonstra tão somente sua discordância com o
entendimento jurídico desta Corte Revisora, buscando a reforma do
julgado por via imprópria. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000792-94.2023.5.13.0022
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANTONIA AILA FREITAS TEODOSIO
MAGALHAES
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RECORRENTE VITORIA LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO VITORIA LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO ANTONIA AILA FREITAS TEODOSIO
MAGALHAES
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA LEITE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Não cabe ao Órgão Julgador avaliar, em embargos de declaração,
se sua própria decisão está ou não correta. Embora alegue
contradição, a parte demonstra tão somente sua discordância com o
entendimento jurídico desta Corte Revisora, buscando a reforma do
julgado por via imprópria. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000829-97.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RENATA ALVES SOUSA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO RENATA ALVES SOUSA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA ALVES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
TAXA SELIC RECEITA FEDERAL NÃO VERIFICADA. Registrado
no acórdão embargado, que os cálculos devem seguir as diretrizes
da ADC 58 e ADC 59, a tabela a ser observada é aquela registrada
pela Receita Federal. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000829-97.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RENATA ALVES SOUSA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO RENATA ALVES SOUSA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE
TAXA SELIC RECEITA FEDERAL NÃO VERIFICADA. Registrado
no acórdão embargado, que os cálculos devem seguir as diretrizes
da ADC 58 e ADC 59, a tabela a ser observada é aquela registrada
pela Receita Federal. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000829-97.2023.5.13.0030
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RENATA ALVES SOUSA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVANTE CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVANTE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
AGRAVADO RENATA ALVES SOUSA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
AGRAVADO CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE
TAXA SELIC RECEITA FEDERAL NÃO VERIFICADA. Registrado
no acórdão embargado, que os cálculos devem seguir as diretrizes
da ADC 58 e ADC 59, a tabela a ser observada é aquela registrada
pela Receita Federal. Embargos rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000933-64.2023.5.13.0006
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE NATELSA DE ANDRADE CACIANO
ADVOGADO MIGUEL JOAO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATELSA DE ANDRADE CACIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. Considerando a natureza
salarial do auxílio-alimentação, resta devida sua repercussão nas
verbas de licença-prêmio, abono pecuniário e PLR. Recurso
ordinário parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao Recurso Ordinário da reclamante, para acrescer à
condenação os reflexos do auxílio-alimentação sobre licença
prêmio, PLR, abono pecuniário. Exclui-se da condenação do autor o
pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos ao
patrono da reclamada. Custas processuais, conforme planilha de
cálculos.Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001069-10.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRO GALDINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001069-10.2023.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são oponíveis em face de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado. Não
verificada nenhuma das hipóteses de cabimento, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de
prequestionamento, não sendo o meio legal para reapreciar as
questões já decididas. Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY MAC DONALD LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE DE ARAUJO FREIRE LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- METTA AMBIENTAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RCON - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINE LOCADORA EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FRANCISCO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000192-95.2021.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVANTE GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE DANIELLE DE ARAUJO FREIRE
LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE GABRIEL WENDELL SEABRA LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVANTE METTA AMBIENTAL EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVANTE LINE LOCADORA EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO DANIEL BARROS DANTAS(OAB:
7557/RN)
AGRAVADO WASHINGTON LUIZ LUCAS
AGRAVADO AGENILSON ACIOLE CALIXTO
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO ROBERTO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração são oponíveis em virtude de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, nos
termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não configurada
qualquer dessas hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração.
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001160-57.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CHARLES MILLER RAMOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES MILLER RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego
entre as partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA.
nas seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER
consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em 15/10/2020, na função de motorista, com
remuneração por comissão, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
da multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes (art.
536, § 1º, do CPC); 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes
títulos: 2.1) FÉRIAS em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e
2021/2022, acrescidas do terço constitucional; 2.2) 2) 13º SALÁRIO
proporcional do ano de 2020 e 13º salário integral dos anos de
2021, 2022 e 2023;2.3) RECOLHIMENTO do FGTS referente a toda
a contratualidade, e 2.4) INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de
R$ 2.000,00. Condena-se a demandada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do demandante,
fixados no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo
calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00,
valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001160-57.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE CHARLES MILLER RAMOS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário, para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego
entre as partes, condenar a demandada 99 TECNOLOGIA LTDA.
nas seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER
consubstanciada na anotação da CTPS do autor, com data de
admissão em 15/10/2020, na função de motorista, com
remuneração por comissão, sob cominação de a Secretaria da Vara
do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo
da multa única no valor de R$ 1.500,00, a título de astreintes (art.
536, § 1º, do CPC); 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR os seguintes
títulos: 2.1) FÉRIAS em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021 e
2021/2022, acrescidas do terço constitucional; 2.2) 2) 13º SALÁRIO
proporcional do ano de 2020 e 13º salário integral dos anos de
2021, 2022 e 2023;2.3) RECOLHIMENTO do FGTS referente a toda
a contratualidade, e 2.4) INDENIZAÇÃO por dano moral no valor de
R$ 2.000,00. Condena-se a demandada a pagar honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do demandante,
fixados no percentual de 10% sobre o valor da liquidação. Tudo
calculado utilizando a média das comissões efetivamente
percebidas. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00,
valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO.
Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público do
Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria de
interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000741-80.2022.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE A.L.D.M.N.
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RECORRENTE F.N.L.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 184
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO F.N.L.
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO A.L.D.M.N.
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.L.D.M.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5d58e64.
Processo Nº ROT-0000741-80.2022.5.13.0002
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE A.L.D.M.N.
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RECORRENTE F.N.L.
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO F.N.L.
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
RECORRIDO A.L.D.M.N.
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F.N.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1b7a779.
Processo Nº ROT-0000977-57.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RECORRENTE ELENILSON MATIAS DANTAS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ELENILSON MATIAS DANTAS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRIDO EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILSON MATIAS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO
COM A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador,
examinando as teses apresentadas pelas partes, oferta
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, havendo
compatibilidade entre as proposições, inexistentes são os vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM e da Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos
do Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para
compor o "quorum" regimental, nos termos do ATO TRT13 SGP nº
13/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000977-57.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RECORRENTE ELENILSON MATIAS DANTAS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ELENILSON MATIAS DANTAS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 185
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRIDO EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E DESCARGAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO
COM A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador,
examinando as teses apresentadas pelas partes, oferta
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, havendo
compatibilidade entre as proposições, inexistentes são os vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM e da Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos
do Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para
compor o "quorum" regimental, nos termos do ATO TRT13 SGP nº
13/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000977-57.2022.5.13.0026
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RECORRENTE ELENILSON MATIAS DANTAS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRIDO MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO ELENILSON MATIAS DANTAS
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
RECORRIDO EXCLUSIVA SERVICOS DE CARGA E
DESCARGAS LTDA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSATISFAÇÃO
COM A SOLUÇÃO DADA À CONTENDA. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Quando o julgador,
examinando as teses apresentadas pelas partes, oferta
posicionamento coerente, fundado no próprio contexto, havendo
compatibilidade entre as proposições, inexistentes são os vícios
relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadora RITA LEITE BRITO
ROLIM e da Juíza Convocada ADRIANA SETTE DA ROCHA, bem
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração.
Obs.: Suspeição de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Paulo Maia Filho.
Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos
do Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Adriana Sette da
Rocha, Titular da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, para
compor o "quorum" regimental, nos termos do ATO TRT13 SGP nº
13/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 186
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000677-15.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATHEUS FERREIRA ARRUDA
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO MATHEUS FERREIRA ARRUDA
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não contendo a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela
reclamada, ante a ausência dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000677-15.2023.5.13.0009
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE MATHEUS FERREIRA ARRUDA
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO MATHEUS FERREIRA ARRUDA
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não contendo a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos por ambas as partes.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e pela
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 187
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
reclamada, ante a ausência dos vícios relacionados na CLT, art.
897-A, e no CPC, art. 1022. Obs.: Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, ANDRESSA
ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante para,
reformando a sentença revisanda, declarar a existência de vínculo
empregatício entre o recorrente e as reclamadas e, por
consequência, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos
vindicados por LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA em face das
empresas LMV CONSTRUTORA INSTALAÇÕES LTDA. e DIB
ENGENHARIA INSTALAÇÕES LTDA., para condená-las,
solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: I - DE
FAZER: a) ANOTAR o contrato individual de trabalho na CTPS do
reclamante (física e/ou digital), com a função de auxiliar de
eletricista, com admissão em 01.11.2022 e saída em 31.01.2023 (já
com projeção do aviso prévio), com remuneração de R$ 1.680,00, o
que deve ser feito no prazo de dez dias após intimada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o
limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes; e b) depósitos do
FGTS, atinentes a todo o contrato de trabalho, e indenização
equivalente a 40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único,
da Lei nº 8.036/1990); e II - DE PAGAR: a) AVISO PRÉVIO
indenizado, equivalente a 30 dias; b) FÉRIAS proporcionais,
acrescidas de 1/3 (3/12), e 13º salário proporcional (3/12) em face
da projeção do aviso prévio; c) DEPÓSITOS do FGTS, atinentes ao
período todo o contrato de trabalho e indenização equivalente a
40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei Nº
8.036/1990); d) MULTA do artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula Nº 462
do TST); e) horas extras horas extras excedentes à 44ª hora
semanal, com o adicional de 80%, previsto na Cláusula Vigésima
Quarta da CCT, com os reflexos sobre 13° salário, férias mais 1/3,
FGTS mais a multa de 40% e repouso semanal remunerado; f)
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas
processuais invertidas para as reclamadas, no importe de R$
200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
condenação, apenas para essa finalidade.Obs.: Sustentação oral do
Dr. Carlos Emílio Farias de Franca, advogado dos recorridos.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LMV CONSTRUTORA INSTALACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, ANDRESSA
ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante para,
reformando a sentença revisanda, declarar a existência de vínculo
empregatício entre o recorrente e as reclamadas e, por
consequência, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos
vindicados por LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA em face das
empresas LMV CONSTRUTORA INSTALAÇÕES LTDA. e DIB
ENGENHARIA INSTALAÇÕES LTDA., para condená-las,
solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: I - DE
FAZER: a) ANOTAR o contrato individual de trabalho na CTPS do
reclamante (física e/ou digital), com a função de auxiliar de
eletricista, com admissão em 01.11.2022 e saída em 31.01.2023 (já
com projeção do aviso prévio), com remuneração de R$ 1.680,00, o
que deve ser feito no prazo de dez dias após intimada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o
limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes; e b) depósitos do
FGTS, atinentes a todo o contrato de trabalho, e indenização
equivalente a 40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único,
da Lei nº 8.036/1990); e II - DE PAGAR: a) AVISO PRÉVIO
indenizado, equivalente a 30 dias; b) FÉRIAS proporcionais,
acrescidas de 1/3 (3/12), e 13º salário proporcional (3/12) em face
da projeção do aviso prévio; c) DEPÓSITOS do FGTS, atinentes ao
período todo o contrato de trabalho e indenização equivalente a
40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei Nº
8.036/1990); d) MULTA do artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula Nº 462
do TST); e) horas extras horas extras excedentes à 44ª hora
semanal, com o adicional de 80%, previsto na Cláusula Vigésima
Quarta da CCT, com os reflexos sobre 13° salário, férias mais 1/3,
FGTS mais a multa de 40% e repouso semanal remunerado; f)
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas
processuais invertidas para as reclamadas, no importe de R$
200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
condenação, apenas para essa finalidade.Obs.: Sustentação oral do
Dr. Carlos Emílio Farias de Franca, advogado dos recorridos.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000427-13.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RECORRIDO DIB ENGENHARIA E INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
RECORRIDO LMV CONSTRUTORA INSTALACOES
LTDA
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIB ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, ANDRESSA
ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do reclamante para,
reformando a sentença revisanda, declarar a existência de vínculo
empregatício entre o recorrente e as reclamadas e, por
consequência, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos
vindicados por LUIZ CARLOS AMANCIO DA SILVA em face das
empresas LMV CONSTRUTORA INSTALAÇÕES LTDA. e DIB
ENGENHARIA INSTALAÇÕES LTDA., para condená-las,
solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: I - DE
FAZER: a) ANOTAR o contrato individual de trabalho na CTPS do
reclamante (física e/ou digital), com a função de auxiliar de
eletricista, com admissão em 01.11.2022 e saída em 31.01.2023 (já
com projeção do aviso prévio), com remuneração de R$ 1.680,00, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 189
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
que deve ser feito no prazo de dez dias após intimada para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o
limite de R$ 1.000,00, a título de astreintes; e b) depósitos do
FGTS, atinentes a todo o contrato de trabalho, e indenização
equivalente a 40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único,
da Lei nº 8.036/1990); e II - DE PAGAR: a) AVISO PRÉVIO
indenizado, equivalente a 30 dias; b) FÉRIAS proporcionais,
acrescidas de 1/3 (3/12), e 13º salário proporcional (3/12) em face
da projeção do aviso prévio; c) DEPÓSITOS do FGTS, atinentes ao
período todo o contrato de trabalho e indenização equivalente a
40% do FGTS (artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei Nº
8.036/1990); d) MULTA do artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula Nº 462
do TST); e) horas extras horas extras excedentes à 44ª hora
semanal, com o adicional de 80%, previsto na Cláusula Vigésima
Quarta da CCT, com os reflexos sobre 13° salário, férias mais 1/3,
FGTS mais a multa de 40% e repouso semanal remunerado; f)
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do
reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas
processuais invertidas para as reclamadas, no importe de R$
200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à
condenação, apenas para essa finalidade.Obs.: Sustentação oral do
Dr. Carlos Emílio Farias de Franca, advogado dos recorridos.Sua
Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000533-72.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO EMANUEL ROCHA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo pela reclamada, ante a
ausência dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art.
1022.Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000533-72.2023.5.13.0031
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
RECORRIDO EMANUEL ROCHA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo pela reclamada, ante a
ausência dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art.
1022.Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 190
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.Sua Excelência a d. Representante do
Ministério Público do Trabalho deixou de opinar, em razão da
inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000547-28.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada para para determinar que a
correção monetária e os juros de mora incidam, apenas, a partir da
data da sentença, com utilização da taxa SELIC. Custas conforme
planilha em anexo. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000547-28.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
RECORRIDO LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada para para determinar que a
correção monetária e os juros de mora incidam, apenas, a partir da
data da sentença, com utilização da taxa SELIC. Custas conforme
planilha em anexo. Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE
VENCIDA A SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
DESEMBARGADORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua
Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não
participa deste julgamento em conformidade com o que dispõe o
Regimento Interno deste E. Regional. Sua Excelência a d.
Representante do Ministério Público do Trabalho deixou de opinar,
em razão da inexistência de matéria de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000843-50.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 191
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE FABIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário do reclamante para reverter a despedida por
justa causa em despedida sem justa causa, com o pagamento dos
consectários legais de aviso prévio; 13º salário proporcional; multa
de 40% do FGTS e férias proporcionais. Honorários advocatícios
sucumbenciais a serem pagos pela demandada aos patronos do
demandante, no percentual de 10% sobre a condenação. Custas
invertidas, no importe de R$ 80,00, calculadas no percentual de 2%
sobre condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 4.000,00.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000843-50.2023.5.13.0008
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FABIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO SEVERINO CATAO CARTAXO
LOUREIRO(OAB: 20104/PB)
RECORRIDO ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 30/01/2024, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência a Senhora Procuradora do Trabalho, MYLLENA
FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR MEDEIROS, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário do reclamante para reverter a despedida por
justa causa em despedida sem justa causa, com o pagamento dos
consectários legais de aviso prévio; 13º salário proporcional; multa
de 40% do FGTS e férias proporcionais. Honorários advocatícios
sucumbenciais a serem pagos pela demandada aos patronos do
demandante, no percentual de 10% sobre a condenação. Custas
invertidas, no importe de R$ 80,00, calculadas no percentual de 2%
sobre condenação, arbitrada provisoriamente em R$ 4.000,00.
Obs.: DEFERIDA JUNTADA DE TESE VENCIDA A SUA
EXCELÊNCIA A SENHORA DESEMBARGADORA
HERMINEGILDA LEITE MACHADO. Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento
em conformidade com o que dispõe o Regimento Interno deste E.
Regional. Sua Excelência a d. Representante do Ministério Público
do Trabalho deixou de opinar, em razão da inexistência de matéria
de interesse público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001133-71.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 192
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO TOTAL
AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo
pretensão de prestação sucessiva assegurada por lei, afasta-se a
incidência da prescrição total do art. 11, §2º, da CLT e a Súmula
294 do TST, com fulcro na hipótese excepcional do próprio texto
legal. No caso, o direito à percepção do adicional por tempo de
serviço (anuênio) no percentual de 2% (dois por cento), previsto em
regulamento, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante e foi
assegurado pelo art. 10 da Lei Estadual 11.316/2019. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Ausente Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001133-71.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
RECORRIDO RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS MACEDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. ANUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO TOTAL
AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. Havendo
pretensão de prestação sucessiva assegurada por lei, afasta-se a
incidência da prescrição total do art. 11, §2º, da CLT e a Súmula
294 do TST, com fulcro na hipótese excepcional do próprio texto
legal. No caso, o direito à percepção do adicional por tempo de
serviço (anuênio) no percentual de 2% (dois por cento), previsto em
regulamento, aderiu ao contrato de trabalho do reclamante e foi
assegurado pelo art. 10 da Lei Estadual 11.316/2019. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
Relator), EDUARDO ALMEIDA e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário.Obs.: ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO ALMEIDA.DEFERIDA
JUNTADA DE VOTO VENCIDO A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR PAULO MAIA FILHO.Ausente Sua Excelência
a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 193
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000154-21.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE LUCAS DO NASCIMENTO
NOGUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO LUCAS DO NASCIMENTO
NOGUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAST SHOP S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos pela executada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. Constatado, no acórdão,
a existência de omissão quanto ao tema tratado pela parte
executada em contraminuta, impõe-se o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de sanar o vício. Embargos acolhidos com efeito
modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA
RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE:
por unanimidade, ACOLHER os Embargos Declaratórios para suprir
omissão apontada em relação ao pedido de pagamento de intervalo
interjornada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
por ele interposto para acrescer à condenação o pagamento das
horas suprimidas do intervalo interjornada nos dias de "black friday"
(do 1º para o 2º dia e deste para o 3º dia), que passa a integrar a
redação do acórdão embargado, cujos cálculos serão apurados em
liquidação de sentença. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000154-21.2023.5.13.0003
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRENTE LUCAS DO NASCIMENTO
NOGUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
RECORRIDO FAST SHOP S.A
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO LUCAS DO NASCIMENTO
NOGUEIRA
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. Não revelando a decisão
atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no
CPC, art. 1.022, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração
opostos pela executada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. Constatado, no acórdão,
a existência de omissão quanto ao tema tratado pela parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 194
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
executada em contraminuta, impõe-se o acolhimento dos presentes
embargos, a fim de sanar o vício. Embargos acolhidos com efeito
modificativo.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DA
RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO RECLAMANTE:
por unanimidade, ACOLHER os Embargos Declaratórios para suprir
omissão apontada em relação ao pedido de pagamento de intervalo
interjornada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário
por ele interposto para acrescer à condenação o pagamento das
horas suprimidas do intervalo interjornada nos dias de "black friday"
(do 1º para o 2º dia e deste para o 3º dia), que passa a integrar a
redação do acórdão embargado, cujos cálculos serão apurados em
liquidação de sentença. Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS INDIVIDUAIS PERTENCENTES À MESMA PESSOA
FÍSICA E EMPRESAS QUE POSSUEM COMO SÓCIOS ESSAS
EMPRESAS INDIVIDUAIS. ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA EM
UMA ÚNICA PESSOA FÍSICA. OBJETOS SOCIAIS
CORRELATOS. CARACTERIZAÇÃO. Sendo as demandadas
empresas individuais pertencentes à mesma pessoa física e
empresas compostas por pela junção dessas empresas individuais,
com objetos sociais correlatos, inegável o interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas
pessoas jurídicas, configurando, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT, grupo econômico para fins trabalhistas. VÍNCULO DE
EMPREGO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS
ESSENCIAIS AO VÍNCULO LABORAL. CONTRATO-REALIDADE.
Sendo o contrato de trabalho um contrato-realidade, entende-se que
ele está presente sempre que verificados os seus elementos
constituintes, não sendo a mera formalização de ato jurídico em
sentido contrário suficiente para desconstituir a relação existente no
mundo dos fatos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade na representação processual, arguida em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário por inobservância ao Princípio
da Dialeticidade, levantada em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
apenas para determinar, na apuração dos salários retidos, a
dedução dos valores comprovadamente pagos no período (fls. 534-
6). Honorários advocatícios sucumbenciais e custas mantidos no
percentual fixado na sentença, recalculados conforme planilha.Obs.:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 195
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Sustentações orais dos Drs. Leidson Flamarion Torres Matos,
advogado da recorrente BR SANEAMENTO LTDA. e João Souza
da Silva Júnior, advogado do recorrido.Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPX PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS INDIVIDUAIS PERTENCENTES À MESMA PESSOA
FÍSICA E EMPRESAS QUE POSSUEM COMO SÓCIOS ESSAS
EMPRESAS INDIVIDUAIS. ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA EM
UMA ÚNICA PESSOA FÍSICA. OBJETOS SOCIAIS
CORRELATOS. CARACTERIZAÇÃO. Sendo as demandadas
empresas individuais pertencentes à mesma pessoa física e
empresas compostas por pela junção dessas empresas individuais,
com objetos sociais correlatos, inegável o interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas
pessoas jurídicas, configurando, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT, grupo econômico para fins trabalhistas. VÍNCULO DE
EMPREGO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS
ESSENCIAIS AO VÍNCULO LABORAL. CONTRATO-REALIDADE.
Sendo o contrato de trabalho um contrato-realidade, entende-se que
ele está presente sempre que verificados os seus elementos
constituintes, não sendo a mera formalização de ato jurídico em
sentido contrário suficiente para desconstituir a relação existente no
mundo dos fatos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade na representação processual, arguida em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário por inobservância ao Princípio
da Dialeticidade, levantada em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
apenas para determinar, na apuração dos salários retidos, a
dedução dos valores comprovadamente pagos no período (fls. 534-
6). Honorários advocatícios sucumbenciais e custas mantidos no
percentual fixado na sentença, recalculados conforme planilha.Obs.:
Sustentações orais dos Drs. Leidson Flamarion Torres Matos,
advogado da recorrente BR SANEAMENTO LTDA. e João Souza
da Silva Júnior, advogado do recorrido.Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 196
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COENCO AMBIENTAL COLETA DE RESIDUOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS INDIVIDUAIS PERTENCENTES À MESMA PESSOA
FÍSICA E EMPRESAS QUE POSSUEM COMO SÓCIOS ESSAS
EMPRESAS INDIVIDUAIS. ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA EM
UMA ÚNICA PESSOA FÍSICA. OBJETOS SOCIAIS
CORRELATOS. CARACTERIZAÇÃO. Sendo as demandadas
empresas individuais pertencentes à mesma pessoa física e
empresas compostas por pela junção dessas empresas individuais,
com objetos sociais correlatos, inegável o interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas
pessoas jurídicas, configurando, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT, grupo econômico para fins trabalhistas. VÍNCULO DE
EMPREGO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS
ESSENCIAIS AO VÍNCULO LABORAL. CONTRATO-REALIDADE.
Sendo o contrato de trabalho um contrato-realidade, entende-se que
ele está presente sempre que verificados os seus elementos
constituintes, não sendo a mera formalização de ato jurídico em
sentido contrário suficiente para desconstituir a relação existente no
mundo dos fatos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade na representação processual, arguida em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário por inobservância ao Princípio
da Dialeticidade, levantada em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
apenas para determinar, na apuração dos salários retidos, a
dedução dos valores comprovadamente pagos no período (fls. 534-
6). Honorários advocatícios sucumbenciais e custas mantidos no
percentual fixado na sentença, recalculados conforme planilha.Obs.:
Sustentações orais dos Drs. Leidson Flamarion Torres Matos,
advogado da recorrente BR SANEAMENTO LTDA. e João Souza
da Silva Júnior, advogado do recorrido.Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EMPRESAS INDIVIDUAIS PERTENCENTES À MESMA PESSOA
FÍSICA E EMPRESAS QUE POSSUEM COMO SÓCIOS ESSAS
EMPRESAS INDIVIDUAIS. ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA EM
UMA ÚNICA PESSOA FÍSICA. OBJETOS SOCIAIS
CORRELATOS. CARACTERIZAÇÃO. Sendo as demandadas
empresas individuais pertencentes à mesma pessoa física e
empresas compostas por pela junção dessas empresas individuais,
com objetos sociais correlatos, inegável o interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas
pessoas jurídicas, configurando, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT, grupo econômico para fins trabalhistas. VÍNCULO DE
EMPREGO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS
ESSENCIAIS AO VÍNCULO LABORAL. CONTRATO-REALIDADE.
Sendo o contrato de trabalho um contrato-realidade, entende-se que
ele está presente sempre que verificados os seus elementos
constituintes, não sendo a mera formalização de ato jurídico em
sentido contrário suficiente para desconstituir a relação existente no
mundo dos fatos.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade na representação processual, arguida em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário por inobservância ao Princípio
da Dialeticidade, levantada em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
apenas para determinar, na apuração dos salários retidos, a
dedução dos valores comprovadamente pagos no período (fls. 534-
6). Honorários advocatícios sucumbenciais e custas mantidos no
percentual fixado na sentença, recalculados conforme planilha.Obs.:
Sustentações orais dos Drs. Leidson Flamarion Torres Matos,
advogado da recorrente BR SANEAMENTO LTDA. e João Souza
da Silva Júnior, advogado do recorrido.Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000262-69.2023.5.13.0029
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COENCO CONSTRUCOES
EMPREENDIMENTOS E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE COENCO AMBIENTAL COLETA DE
RESIDUOS EIRELI - EPP
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRENTE GPX PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA
NEVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO.
EMPRESAS INDIVIDUAIS PERTENCENTES À MESMA PESSOA
FÍSICA E EMPRESAS QUE POSSUEM COMO SÓCIOS ESSAS
EMPRESAS INDIVIDUAIS. ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA EM
UMA ÚNICA PESSOA FÍSICA. OBJETOS SOCIAIS
CORRELATOS. CARACTERIZAÇÃO. Sendo as demandadas
empresas individuais pertencentes à mesma pessoa física e
empresas compostas por pela junção dessas empresas individuais,
com objetos sociais correlatos, inegável o interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta dessas
pessoas jurídicas, configurando, nos termos do §3º do art. 2º da
CLT, grupo econômico para fins trabalhistas. VÍNCULO DE
EMPREGO. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS
ESSENCIAIS AO VÍNCULO LABORAL. CONTRATO-REALIDADE.
Sendo o contrato de trabalho um contrato-realidade, entende-se que
ele está presente sempre que verificados os seus elementos
constituintes, não sendo a mera formalização de ato jurídico em
sentido contrário suficiente para desconstituir a relação existente no
mundo dos fatos.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário, por
irregularidade na representação processual, arguida em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção, suscitada em
contrarrazões; por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de não
conhecimento do Recurso Ordinário por inobservância ao Princípio
da Dialeticidade, levantada em contrarrazões. MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário,
apenas para determinar, na apuração dos salários retidos, a
dedução dos valores comprovadamente pagos no período (fls. 534-
6). Honorários advocatícios sucumbenciais e custas mantidos no
percentual fixado na sentença, recalculados conforme planilha.Obs.:
Sustentações orais dos Drs. Leidson Flamarion Torres Matos,
advogado da recorrente BR SANEAMENTO LTDA. e João Souza
da Silva Júnior, advogado do recorrido.Ausente Sua Excelência a
Senhora Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando
dias de folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do
Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000693-72.2023.5.13.0007
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ZULIERKE VIEIRA DIAS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO JAIME MARTINS PEREIRA
JUNIOR(OAB: 10468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZULIERKE VIEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos Embargos de
Declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR os
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, ante a ausência
dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 1022
Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Herminegilda Leite Machado, gozando dias de folgas
compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000708-47.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO ROBERTO ACIOLI FURTADO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PES 2010.
REQUISITOS. Não demonstrada a ausência de requisitos ou
dotação orçamentária para assegurar a progressão por antiguidade
do empregado pela reclamada, parte mais apta à produção de tais
provas, a empresa deve ser condenada a implementá-la. In casu, o
reclamante encontra-se há mais de doze anos sem progressão por
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
antiguidade, embora tenha aderido ao Plano de Emprego e Salário
de 2010 da CBTU. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelo
reclamante, em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por falta de interesse processual, arguida de ofício por
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, em relação ao
pleito prescricional e reflexos sobre o repouso semanal remunerado.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas. Obs.: Ausente
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000708-47.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO ROBERTO ACIOLI FURTADO
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO ACIOLI FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PES 2010.
REQUISITOS. Não demonstrada a ausência de requisitos ou
dotação orçamentária para assegurar a progressão por antiguidade
do empregado pela reclamada, parte mais apta à produção de tais
provas, a empresa deve ser condenada a implementá-la. In casu, o
reclamante encontra-se há mais de doze anos sem progressão por
antiguidade, embora tenha aderido ao Plano de Emprego e Salário
de 2010 da CBTU. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, arguida pelo
reclamante, em contrarrazões; por unanimidade, ACOLHER A
PRELIMINAR de não conhecimento do Recurso Ordinário da
reclamada, por falta de interesse processual, arguida de ofício por
Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, em relação ao
pleito prescricional e reflexos sobre o repouso semanal remunerado.
MÉRITO: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas. Obs.: Ausente
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000018-61.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 200
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. DOENÇA
EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. É certo que o magistrado não está adstrito ao
laudo pericial, podendo levar em consideração, por ocasião do
julgamento da demanda, outros elementos de prova que entender
convincentes. Não se verificando, porém, quaisquer provas capazes
de se sobrepujar às avaliações técnicas que demonstraram os
requisitos fundamentais na configuração da responsabilidade civil,
há que se reconhecer a responsabilidade civil da empresa sobre o
surgimento da patologia suportada pelo trabalhador. Ainda que a
enfermidade tenha origem multifatorial, tendo a realização do
trabalho sido determinante para o surgimento das doenças sofridas
pelo empregado, fica configurado o nexo de causalidade, que faz
com que as patologias se equiparem a acidente de trabalho,
consoante o disposto no inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/1991.
DANOS MORAIS. DOENÇA LABORAL. Considerando que o
trabalhador sofreu lesão por culpa da reclamada, inevitável o
reconhecimento da angústia decorrente de um problema de saúde,
seja ele acidental ou não, bem como a apreensão relacionada à
dúvida da recuperação, da permanência de sequelas, da possível
redução da capacidade laborativa e da manutenção ou obtenção de
emprego que possa garantir o sustento próprio e da família. Da
violação a direitos da personalidade decorre o dano moral, sendo
suficiente a demonstração da conduta in re ipsa por parte da
empresa, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC. DANOS
MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Havendo perda ou
redução da capacidade laborativa do trabalhador, há uma óbvia
lesão material, consubstanciada na extinção ou limitação de sua
disponibilidade para o mercado de trabalho, que deve ser reparada
pelo causador do dano, nos termos do art. 950 do CC.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950,
PARÁGRAFO ÚNICO, CC. SÚMULA N. 12 DO TRT13.
APLICAÇÃO DE REDUTOR. Sendo a incapacidade laborativa
classificada como permanente, o pensionamento previsto no art.
950 do CC deve considerar a expectativa de vida do trabalhador e
pode ser pago de uma só vez, se o empregado assim preferir
(parágrafo único do mesmo dispositivo). Todavia, para se evitar o
enriquecimento sem causa, a jurisprudência do TST vem
entendendo que deve ser aplicado um redutor sobre as parcelas
antecipadas (pagamento em parcela única), como forma de
compensar a vantagem decorrente do adiantamento.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CORRETA EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EQUIPARADA A DO
BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. A
correta exegese da Súmula 378, II, do TST deve ser no sentido de
que a estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser
concedida também quando demonstrado que a situação do
trabalhador é similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto
desenvolveu doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus
ao auxílio-doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo
reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não demonstrado
tais requisitos, não há como se reconhecer a estabilidade provisória
acidentária. Conferir uma extensão maior ao texto sumular,
proporcionaria ao trabalhador despedido antes de constatada a
doença ocupacional situação mais benéfica do que aquele com
contrato em curso, do qual são exigidos ambos requisitos acima
indicados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO
MANEJADO PELA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para para
majorar a condenação da reclamada em indenização por danos
materiais (lucros cessantes), para pensionamento vitalício, tendo
como parâmetro 74 anos, 7 meses e 6 dias, no valor mensal
correspondente a 25% do salário registrado no TRCT, aplicando-se
o redutor de 50% em relação ao nexo causal, e, por ser paga em
parcela única, o redutor de 40%. Honorários advocatícios
sucumbenciais e custas mantidos no percentual fixado na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 201
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
sentença.Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000018-61.2023.5.13.0023
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO LEONARDO WILLY LIMA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. DOENÇA
EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. É certo que o magistrado não está adstrito ao
laudo pericial, podendo levar em consideração, por ocasião do
julgamento da demanda, outros elementos de prova que entender
convincentes. Não se verificando, porém, quaisquer provas capazes
de se sobrepujar às avaliações técnicas que demonstraram os
requisitos fundamentais na configuração da responsabilidade civil,
há que se reconhecer a responsabilidade civil da empresa sobre o
surgimento da patologia suportada pelo trabalhador. Ainda que a
enfermidade tenha origem multifatorial, tendo a realização do
trabalho sido determinante para o surgimento das doenças sofridas
pelo empregado, fica configurado o nexo de causalidade, que faz
com que as patologias se equiparem a acidente de trabalho,
consoante o disposto no inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/1991.
DANOS MORAIS. DOENÇA LABORAL. Considerando que o
trabalhador sofreu lesão por culpa da reclamada, inevitável o
reconhecimento da angústia decorrente de um problema de saúde,
seja ele acidental ou não, bem como a apreensão relacionada à
dúvida da recuperação, da permanência de sequelas, da possível
redução da capacidade laborativa e da manutenção ou obtenção de
emprego que possa garantir o sustento próprio e da família. Da
violação a direitos da personalidade decorre o dano moral, sendo
suficiente a demonstração da conduta in re ipsa por parte da
empresa, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC. DANOS
MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Havendo perda ou
redução da capacidade laborativa do trabalhador, há uma óbvia
lesão material, consubstanciada na extinção ou limitação de sua
disponibilidade para o mercado de trabalho, que deve ser reparada
pelo causador do dano, nos termos do art. 950 do CC.RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PENSIONAMENTO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950,
PARÁGRAFO ÚNICO, CC. SÚMULA N. 12 DO TRT13.
APLICAÇÃO DE REDUTOR. Sendo a incapacidade laborativa
classificada como permanente, o pensionamento previsto no art.
950 do CC deve considerar a expectativa de vida do trabalhador e
pode ser pago de uma só vez, se o empregado assim preferir
(parágrafo único do mesmo dispositivo). Todavia, para se evitar o
enriquecimento sem causa, a jurisprudência do TST vem
entendendo que deve ser aplicado um redutor sobre as parcelas
antecipadas (pagamento em parcela única), como forma de
compensar a vantagem decorrente do adiantamento.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CORRETA EXEGESE DA SÚMULA N. 378 DO TST.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EQUIPARADA A DO
BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. A
correta exegese da Súmula 378, II, do TST deve ser no sentido de
que a estabilidade do art. 118 da Lei n. 8.213/91 pode ser
concedida também quando demonstrado que a situação do
trabalhador é similar àquela prevista em lei, ou seja, que tanto
desenvolveu doença ocupacional quanto, em razão dela, faria jus
ao auxílio-doença acidentário, tendo sido frustrado seu gozo pelo
reconhecimento tardio da enfermidade. Quando não demonstrado
tais requisitos, não há como se reconhecer a estabilidade provisória
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 202
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
acidentária. Conferir uma extensão maior ao texto sumular,
proporcionaria ao trabalhador despedido antes de constatada a
doença ocupacional situação mais benéfica do que aquele com
contrato em curso, do qual são exigidos ambos requisitos acima
indicados.
DISPOSITIVO:ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, EM RELAÇÃO AO RECURSO
MANEJADO PELA RECLAMADA: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE: por unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário para para
majorar a condenação da reclamada em indenização por danos
materiais (lucros cessantes), para pensionamento vitalício, tendo
como parâmetro 74 anos, 7 meses e 6 dias, no valor mensal
correspondente a 25% do salário registrado no TRCT, aplicando-se
o redutor de 50% em relação ao nexo causal, e, por ser paga em
parcela única, o redutor de 40%. Honorários advocatícios
sucumbenciais e custas mantidos no percentual fixado na
sentença.Obs.: Ausente Sua Excelência a Senhora
Desembargadora Herminegilda Leite Machado, gozando dias de
folgas compensatórias, nos termos do Art. 30, XXXVI, do Regimento
Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000138-58.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARILENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARILENE DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISITA AO
LOCAL DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE, DADA A
CONSTATAÇÃO DA ORIGEM GENÉTICA E DEGENERATIVA DA
DOENÇA VERIFICADA. A perícia in loco pode ser reputada
desnecessária quando as provas dos autos mostrarem-se
suficientes ao total esclarecimento dos fatos que envolvem a lide,
cabendo ao Juiz indeferir todas as diligências prescindíveis (art.
370, parágrafo único, CPC). DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE
DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE
INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
PATOLOGIA COMO DOENÇA OCUPACIONAL. Não constando
nos autos outros elementos probatórios capazes de desconstituir as
conclusões do laudo pericial, quanto à inexistência de nexo causal
ou concausal entre as patologias mencionadas e o trabalho
prestado junto à ré, inexiste direito a indenização por danos
materiais e morais, porque ausente elemento necessário à
configuração da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Maria
Luiza Miranda Tavares, advogada da recorrida.A Dra. Thayse
Márcia Barreto Lima Costa, advogada da recorrente, apesar de
inscrita, não compareceu para realizar a sustentação oral. Ausente
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000138-58.2023.5.13.0006
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ARILENE DE LIMA SILVA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISITA AO
LOCAL DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE, DADA A
CONSTATAÇÃO DA ORIGEM GENÉTICA E DEGENERATIVA DA
DOENÇA VERIFICADA. A perícia in loco pode ser reputada
desnecessária quando as provas dos autos mostrarem-se
suficientes ao total esclarecimento dos fatos que envolvem a lide,
cabendo ao Juiz indeferir todas as diligências prescindíveis (art.
370, parágrafo único, CPC). DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE
DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE
INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
PATOLOGIA COMO DOENÇA OCUPACIONAL. Não constando
nos autos outros elementos probatórios capazes de desconstituir as
conclusões do laudo pericial, quanto à inexistência de nexo causal
ou concausal entre as patologias mencionadas e o trabalho
prestado junto à ré, inexiste direito a indenização por danos
materiais e morais, porque ausente elemento necessário à
configuração da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 06/02/2024, com a presença de Suas Excelências os
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Obs.: Presença da Dra. Maria
Luiza Miranda Tavares, advogada da recorrida.A Dra. Thayse
Márcia Barreto Lima Costa, advogada da recorrente, apesar de
inscrita, não compareceu para realizar a sustentação oral. Ausente
Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda Leite
Machado, gozando dias de folgas compensatórias, nos termos do
Art. 30, XXXVI, do Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0001159-72.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id - 4c389bd, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
interposto pelo demandante e do recurso adesivo interposto pela
empresa, as partes conciliaram, tendo expressamente consignado a
desistência dos prazos recursais e do recurso interposto (Id
374f193).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO os pedidos de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADOS os recursos interpostos e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
correspondente a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê
o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001159-72.2023.5.13.0005
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 204
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id - 4c389bd, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
interposto pelo demandante e do recurso adesivo interposto pela
empresa, as partes conciliaram, tendo expressamente consignado a
desistência dos prazos recursais e do recurso interposto (Id
374f193).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO os pedidos de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADOS os recursos interpostos e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
correspondente a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê
o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-50.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE ALEXSANDRO GARCIA DE
MOURA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXSANDRO GARCIA DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id - 8e4015c, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
interposto pelo demandante, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e do
recurso interposto (Ide2bb5e2).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
correspondente a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê
o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001213-50.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSE ALEXSANDRO GARCIA DE
MOURA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria ciente do inteiro teor da Decisão
Homologatória de Id - 8e4015c, que segue:
"D E C I S Ã O
Vistos etc.
Estando o processo concluso para exame do recurso ordinário
interposto pelo demandante, as partes conciliaram, tendo
expressamente consignado a desistência dos prazos recursais e do
recurso interposto (Ide2bb5e2).
Pois bem.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por
consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto e,
tendo as partes renunciado aos prazos recursais, logo após a
publicação da decisão, determino que sejam os autos
encaminhados à Vara de origem.
O lançamento do movimento processual, para fins estatísticos,
correspondente a “PREJUDICADO O RECURSO”, conforme prevê
o manual do e-gestão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000826-57.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDMILSON FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON FERNANDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário,
apenas para incluir na condenação a multa do art. 467 da CLT.
Custas alteradas para o valor discriminado na planilha que integra
esta decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000826-57.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDMILSON FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário,
apenas para incluir na condenação a multa do art. 467 da CLT.
Custas alteradas para o valor discriminado na planilha que integra
esta decisão. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000992-55.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALISSON DE LIMA FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000992-55.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALISSON DE LIMA FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000992-55.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ALISSON DE LIMA FARIAS
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON DE LIMA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001046-18.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCIVANIA LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIVANIA LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA
CONFIRMADA. Constata-se, na espécie, a ocorrência de condição
interruptiva do fluxo da prescrição bienal, consistente na existência
de ação coletiva, com objeto idêntico da ação individual, consistente
no suposto direito ao recebimento de reflexos em decorrência da
natureza salarial do auxílio-alimentação, fornecido pela parte
empregadora. O vínculo de emprego entre a autora e a empresa foi
extinto em 2013. No processo coletivo, houve acordo judicial, em
2017, seguindo-se longo debate sobre o âmbito de representação
do sindicato autor e os empregados beneficiários dos termos da
conciliação. Em 2019, o juiz da execução proferiu decisão,
pacificando definitivamente os questionamentos em torno do
alcance subjetivo do ajuste, ocasião em que o nome da autora foi
expressamente mencionado como não incluído na composição, por
haver trabalhado em cidade não abrangida pela representação
sindical. Transitada em julgado a referida decisão, dissiparam-se,
para a autora, as dúvidas sobre a sua participação no processo
coletivo, cessando, ainda, a causa interruptiva da prescrição. A
ação individual foi ajuizada dois anos após aquele marco, restando,
assim, configurada a prescrição do direito de agir, como bem
decidiu o Juízo de origem. Sentença confirmada. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001046-18.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCIVANIA LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
RECORRIDO ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA
CONFIRMADA. Constata-se, na espécie, a ocorrência de condição
interruptiva do fluxo da prescrição bienal, consistente na existência
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
de ação coletiva, com objeto idêntico da ação individual, consistente
no suposto direito ao recebimento de reflexos em decorrência da
natureza salarial do auxílio-alimentação, fornecido pela parte
empregadora. O vínculo de emprego entre a autora e a empresa foi
extinto em 2013. No processo coletivo, houve acordo judicial, em
2017, seguindo-se longo debate sobre o âmbito de representação
do sindicato autor e os empregados beneficiários dos termos da
conciliação. Em 2019, o juiz da execução proferiu decisão,
pacificando definitivamente os questionamentos em torno do
alcance subjetivo do ajuste, ocasião em que o nome da autora foi
expressamente mencionado como não incluído na composição, por
haver trabalhado em cidade não abrangida pela representação
sindical. Transitada em julgado a referida decisão, dissiparam-se,
para a autora, as dúvidas sobre a sua participação no processo
coletivo, cessando, ainda, a causa interruptiva da prescrição. A
ação individual foi ajuizada dois anos após aquele marco, restando,
assim, configurada a prescrição do direito de agir, como bem
decidiu o Juízo de origem. Sentença confirmada. Recurso não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000009-75.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NATALIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
CONHECER do agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de
R$44,26, pelas executadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000009-75.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NATALIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
CONHECER do agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de
R$44,26, pelas executadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000009-75.2023.5.13.0031
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO NATALIA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela
CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por unanimidade,
CONHECER do agravo de petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de
R$44,26, pelas executadas.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidência de Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis
Carvalho e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem
como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo
Germano Costa de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano
Mesquita Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001018-78.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
RECORRENTE RAYANNE KELLY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO RAYANNE KELLY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANNE KELLY SILVA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no
mérito, ACOLHER a preliminar de nulidade processual por
cerceamento do direito de defesa, para determinar a reabertura da
instrução, a fim de que a testemunha indicada pelo reclamante seja
ouvida em juízo, ficando igualmente facultada à reclamada a
produção de prova oral, podendo o magistrado determinar a
produção de outras provas que entender pertinentes, proferindo
nova decisão como entender de direito. Por unanimidade,
PREJUDICADO o recurso ordinário adesivo apresentado pela
reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001018-78.2023.5.13.0029
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
RECORRENTE RAYANNE KELLY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO RAYANNE KELLY SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RECORRIDO MEGA THORRA LAGOA COMERCIO
LTDA
ADVOGADO MARCIO ALEXANDRE SANTOS
ARAGAO(OAB: 20491/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGA THORRA LAGOA COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria,
contra o voto de Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas, CONHECER do recurso ordinário da reclamante, e, no
mérito, ACOLHER a preliminar de nulidade processual por
cerceamento do direito de defesa, para determinar a reabertura da
instrução, a fim de que a testemunha indicada pelo reclamante seja
ouvida em juízo, ficando igualmente facultada à reclamada a
produção de prova oral, podendo o magistrado determinar a
produção de outras provas que entender pertinentes, proferindo
nova decisão como entender de direito. Por unanimidade,
PREJUDICADO o recurso ordinário adesivo apresentado pela
reclamada. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000069-71.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
AGRAVADO NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelos
executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença
do advogado Roberto Pessoa Peixoto pela exequente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000069-71.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
AGRAVADO NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILZA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelos
executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença
do advogado Roberto Pessoa Peixoto pela exequente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000069-71.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
AGRAVADO NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelos
executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença
do advogado Roberto Pessoa Peixoto pela exequente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000069-71.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
AGRAVADO NEILZA MARIA DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pelos
executados, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da
CLT).Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença
do advogado Roberto Pessoa Peixoto pela exequente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000534-20.2023.5.13.0011
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE DANIELLE ALMEIDA DINIZ
LANCASTER
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO DANIELLE ALMEIDA DINIZ
LANCASTER
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE ALMEIDA DINIZ LANCASTER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO DA
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Os
depoimentos colhidos em audiência denunciam a prestação de
serviços diários, com início e encerramento conhecidos pela
empregadora, cenário do qual se extrai que a reclamante não tinha
liberdade para fixar o próprio horário, sujeitando-se, na organização
de sua rotina, ao controle de seus superiores hierárquicos. Assim, a
realização do trabalho era compatível com o controle de jornada,
circunstância que impede o enquadramento da autora na situação
prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.
ART. 17 DA LEI Nº 4.595/1964. SIMILITUDE DE CONDIÇÕES
COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 511 DA CLT. O
objeto social da demandada consiste essencialmente no
cadastramento e aceitação de instrumento de pagamento (máquina
de cartão de crédito), instalação e manutenção de soluções de
meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação,
o arrendamento ou o aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas
relacionados à prestação dos serviços mencionados. Percebe-se,
assim, que a atividade preponderante da empresa reclamada não
se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses previstas no art. 17
da Lei nº 4.595/1964, que caracterizam a instituição financeira, cuja
atividade principal ou acessória consiste na coleta, intermediação
ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. A prova testemunhal colhida confirma que
a autora não executava tarefas tipicamente de financiário, tendo em
vista que as atividades dos auxiliares de logística consistem na
instalação e desinstalação de máquinas de cartão de crédito,
registro de ordens de serviços e dados dos clientes e no
fornecimento de instruções quanto ao uso de aplicativos
disponibilizados pelas administradoras de cartão. Portanto, o
conjunto fático e probatório produzido nos autos permite o
conhecimento de que a reclamante não realizava nenhuma análise
ou operação financeira. As funções desenvolvidas eram
efetivamente ligadas à intermediação de negócios e venda de
máquinas de cartão, já que ela não tinha acesso à conta bancária
nem aos aplicativos de conciliação de pagamentos e antecipação
de vendas, tampouco poderes de liberação de crédito e transação
de valores, e também não realizava serviço de custódia de quantias
de terceiros. Além disso, não se envolvia com abertura de contas,
aprovação e concessão de crédito, financiamento, ou seja, com
atribuições típicas do financiário. No contexto, não sendo verificada
a similitude de condições com aquelas vivenciadas pelos
empregados de instituições financeiras, nos moldes previstos no §
2º do art. 511 da CLT, mantém-se a decisão de origem que indeferiu
o enquadramento da reclamante como financiário e os pedidos
decorrentes das normas coletivas da categoria acostadas com a
inicial. Sentença mantida no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a
sentença: (1) determinar que o setor de cálculos apure a jornada de
trabalho da autora, considerando o início da jornada de trabalho às
8h, de segunda a sábado; e (2) determinar que os cálculos
observem o comando sentencial quanto à multa de 40% do FGTS.
Custas processuais alteradas de acordo com a planilha integrante
desta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sustentação oral do advogado Micael de Araújo Silva
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000534-20.2023.5.13.0011
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRENTE DANIELLE ALMEIDA DINIZ
LANCASTER
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
RECORRIDO STONE PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO DANIELLE ALMEIDA DINIZ
LANCASTER
ADVOGADO CAMILA DOS SANTOS
CORDINALI(OAB: 392468/SP)
ADVOGADO MARIANA ALMEIDA E SILVA(OAB:
344062/SP)
ADVOGADO NATALIA MAZZARELLA DE
SOUZA(OAB: 463715/SP)
ADVOGADO THAIS RODRIGUES(OAB:
367327/SP)
ADVOGADO CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO
DE SOUZA(OAB: 274276/SP)
ADVOGADO DIOGO JOSE DA SILVA(OAB:
408603/SP)
ADVOGADO GUSTAVO LUIS FONSECA DOS
REIS LOPES(OAB: 302999/SP)
ADVOGADO DIEGO NUNES FERREIRA(OAB:
368959/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO AZEVEDO(OAB:
290040/SP)
ADVOGADO LEANDRA CRISTINA PAULA
BORGES(OAB: 277668/SP)
ADVOGADO FABIANO ZOCCO BOMBARDA(OAB:
220459/SP)
ADVOGADO BARBARA APARECIDA SANTIAGO
HENNA(OAB: 261271/SP)
ADVOGADO KARINA AMADIO(OAB: 219946/SP)
ADVOGADO FABYO LUIZ ASSUNCAO(OAB:
204585/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STONE PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO DA
RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. Os
depoimentos colhidos em audiência denunciam a prestação de
serviços diários, com início e encerramento conhecidos pela
empregadora, cenário do qual se extrai que a reclamante não tinha
liberdade para fixar o próprio horário, sujeitando-se, na organização
de sua rotina, ao controle de seus superiores hierárquicos. Assim, a
realização do trabalho era compatível com o controle de jornada,
circunstância que impede o enquadramento da autora na situação
prevista no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário a que se nega
provimento.RECURSO DA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO
SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR.
ART. 17 DA LEI Nº 4.595/1964. SIMILITUDE DE CONDIÇÕES
COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 511 DA CLT. O
objeto social da demandada consiste essencialmente no
cadastramento e aceitação de instrumento de pagamento (máquina
de cartão de crédito), instalação e manutenção de soluções de
meios eletrônicos para automação comercial, incluindo a alienação,
o arrendamento ou o aluguel de terminais eletrônicos ou sistemas
relacionados à prestação dos serviços mencionados. Percebe-se,
assim, que a atividade preponderante da empresa reclamada não
se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses previstas no art. 17
da Lei nº 4.595/1964, que caracterizam a instituição financeira, cuja
atividade principal ou acessória consiste na coleta, intermediação
ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de
propriedade de terceiros. A prova testemunhal colhida confirma que
a autora não executava tarefas tipicamente de financiário, tendo em
vista que as atividades dos auxiliares de logística consistem na
instalação e desinstalação de máquinas de cartão de crédito,
registro de ordens de serviços e dados dos clientes e no
fornecimento de instruções quanto ao uso de aplicativos
disponibilizados pelas administradoras de cartão. Portanto, o
conjunto fático e probatório produzido nos autos permite o
conhecimento de que a reclamante não realizava nenhuma análise
ou operação financeira. As funções desenvolvidas eram
efetivamente ligadas à intermediação de negócios e venda de
máquinas de cartão, já que ela não tinha acesso à conta bancária
nem aos aplicativos de conciliação de pagamentos e antecipação
de vendas, tampouco poderes de liberação de crédito e transação
de valores, e também não realizava serviço de custódia de quantias
de terceiros. Além disso, não se envolvia com abertura de contas,
aprovação e concessão de crédito, financiamento, ou seja, com
atribuições típicas do financiário. No contexto, não sendo verificada
a similitude de condições com aquelas vivenciadas pelos
empregados de instituições financeiras, nos moldes previstos no §
2º do art. 511 da CLT, mantém-se a decisão de origem que indeferiu
o enquadramento da reclamante como financiário e os pedidos
decorrentes das normas coletivas da categoria acostadas com a
inicial. Sentença mantida no particular.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para, reformando a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
sentença: (1) determinar que o setor de cálculos apure a jornada de
trabalho da autora, considerando o início da jornada de trabalho às
8h, de segunda a sábado; e (2) determinar que os cálculos
observem o comando sentencial quanto à multa de 40% do FGTS.
Custas processuais alteradas de acordo com a planilha integrante
desta decisão.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sustentação oral do advogado Micael de Araújo Silva
pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000540-76.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IVAN ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN ANTONIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento ao
princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada, em
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000540-76.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IVAN ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento ao
princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada, em
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000553-68.2020.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARU OFFSHORE NAVEGACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO AO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO
CONCRETO. CABIMENTO. No caso dos autos, a execução se
processa em desfavor do autor da reclamação trabalhista, que, em
decisão proferida em sede de reconvenção, foi condenado a pagar
ao reclamado/reconvinte os valores correspondentes a prejuízos
causados à empresa. Por outro lado, todavia, embora a natureza da
verba executada não seja alimentar, ainda assim deve ser mantida
a decisão de origem, que limitou a 40 salários-mínimos o valor a ser
bloqueado na conta poupança do reclamante, conforme permissivo
contido no inciso X do artigo 833 do CPC, pois o devedor consiste
de pessoa física, a quem foi deferida nos autos a gratuidade
judiciária, contexto em que afigura verossímil a alegação, contida
em embargos à penhora, de que a constrição integral dos valores
contidos na conta poupança acarretará prejuízo ao sustento do
devedor e de sua família. Agravo de petição do exequente não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000553-68.2020.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE BARU OFFSHORE NAVEGACAO
LTDA.
ADVOGADO PAULO MARIO REIS
MEDEIROS(OAB: 82129/RJ)
AGRAVADO ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENRIQUE STEVE ARCOS PADILLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES.
CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO AO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO
CONCRETO. CABIMENTO. No caso dos autos, a execução se
processa em desfavor do autor da reclamação trabalhista, que, em
decisão proferida em sede de reconvenção, foi condenado a pagar
ao reclamado/reconvinte os valores correspondentes a prejuízos
causados à empresa. Por outro lado, todavia, embora a natureza da
verba executada não seja alimentar, ainda assim deve ser mantida
a decisão de origem, que limitou a 40 salários-mínimos o valor a ser
bloqueado na conta poupança do reclamante, conforme permissivo
contido no inciso X do artigo 833 do CPC, pois o devedor consiste
de pessoa física, a quem foi deferida nos autos a gratuidade
judiciária, contexto em que afigura verossímil a alegação, contida
em embargos à penhora, de que a constrição integral dos valores
contidos na conta poupança acarretará prejuízo ao sustento do
devedor e de sua família. Agravo de petição do exequente não
provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ROT-0000618-48.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRENTE ELLYTON PAULO ISIDRO SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO ELLYTON PAULO ISIDRO SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLYTON PAULO ISIDRO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, verifica-se que a
exposição do próprio reclamante, a respeito de sua jornada de
trabalho, é imersa em relatos exacerbados e distorcidos. Suas
testemunhas, de igual modo, prestaram depoimentos voláteis e
indignos de credibilidade, não servindo para a desconstituição dos
registros lançados na prova documental, os quais se apresentam
razoáveis e condizentes com as necessidades de reuniões, os
roteiros e os números de visitas diárias realizadas pelo reclamante
para o cumprimento das atividades de promoção e vendas de
bebidas. Os horários de entrada e saída são variáveis e há registros
de horas extras, pagas ou compensadas pela empregadora,
inclusive com reflexos. Sob outro enfoque, não há prova confiável
de que a empresa impusesse ao empregado o usufruto de intervalo
inferior a uma hora. Além disso, o reclamante prestava serviço
externo, sem a fiscalização direta no momento da refeição, sendo
improvável, nessa realidade, que tivesse o direito violado, a justificar
as horas extras pretendidas. Correto o indeferimento dos pedidos
de horas extras e reflexos. Sentença confirmada. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMADA. VEÍCULO PERTENCENTE
AO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO NOS SERVIÇOS.
DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
PARTE EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO. No conceito clássico
emoldurado no art. 2º da CLT, os riscos do negócio são do
empregador, cabendo-lhe, portanto, a obrigação de fornecer ao
empregado as ferramentas, uniformes, equipamentos de proteção e
insumos necessários aos serviços. Assim, se a empresa opta por
executar as suas atividades lucrativas com a utilização de um bem
pertencente ao empregado, deve ressarcir os gastos decorrentes
desse uso. No caso de automóveis e motocicletas de propriedade
do trabalhador, o ressarcimento não se faz simplesmente pela
entrega de dinheiro ou cartão para abastecimento de combustível. É
preciso que se considere a manutenção e depreciação do veículo. A
disponibilização do bem ao empregador acarreta despesas e
diminuição do valor de mercado que não devem ser suportados pelo
empregado. Na espécie, as provas anunciam apenas o pagamento
de despesas com abastecimento. Não havia cobertura para
eventuais avarias ou deteriorações havidas no veículo, no
atendimento aos interesses da empregadora. Impõe-se, assim, a
confirmação do pronunciamento jurisdicional de primeira instância,
em que se impôs à empregadora o ressarcimento pelo uso da
motocicleta do autor, em valor razoável e compatível com a
manutenção e depreciação. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Sustentação oral da
advogada Paula Janaína Soares pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000618-48.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRENTE ELLYTON PAULO ISIDRO SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO ELLYTON PAULO ISIDRO SANTOS
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, verifica-se que a
exposição do próprio reclamante, a respeito de sua jornada de
trabalho, é imersa em relatos exacerbados e distorcidos. Suas
testemunhas, de igual modo, prestaram depoimentos voláteis e
indignos de credibilidade, não servindo para a desconstituição dos
registros lançados na prova documental, os quais se apresentam
razoáveis e condizentes com as necessidades de reuniões, os
roteiros e os números de visitas diárias realizadas pelo reclamante
para o cumprimento das atividades de promoção e vendas de
bebidas. Os horários de entrada e saída são variáveis e há registros
de horas extras, pagas ou compensadas pela empregadora,
inclusive com reflexos. Sob outro enfoque, não há prova confiável
de que a empresa impusesse ao empregado o usufruto de intervalo
inferior a uma hora. Além disso, o reclamante prestava serviço
externo, sem a fiscalização direta no momento da refeição, sendo
improvável, nessa realidade, que tivesse o direito violado, a justificar
as horas extras pretendidas. Correto o indeferimento dos pedidos
de horas extras e reflexos. Sentença confirmada. Recurso não
provido.RECURSO DA RECLAMADA. VEÍCULO PERTENCENTE
AO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO NOS SERVIÇOS.
DEPRECIAÇÃO E MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DA
PARTE EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO. No conceito clássico
emoldurado no art. 2º da CLT, os riscos do negócio são do
empregador, cabendo-lhe, portanto, a obrigação de fornecer ao
empregado as ferramentas, uniformes, equipamentos de proteção e
insumos necessários aos serviços. Assim, se a empresa opta por
executar as suas atividades lucrativas com a utilização de um bem
pertencente ao empregado, deve ressarcir os gastos decorrentes
desse uso. No caso de automóveis e motocicletas de propriedade
do trabalhador, o ressarcimento não se faz simplesmente pela
entrega de dinheiro ou cartão para abastecimento de combustível. É
preciso que se considere a manutenção e depreciação do veículo. A
disponibilização do bem ao empregador acarreta despesas e
diminuição do valor de mercado que não devem ser suportados pelo
empregado. Na espécie, as provas anunciam apenas o pagamento
de despesas com abastecimento. Não havia cobertura para
eventuais avarias ou deteriorações havidas no veículo, no
atendimento aos interesses da empregadora. Impõe-se, assim, a
confirmação do pronunciamento jurisdicional de primeira instância,
em que se impôs à empregadora o ressarcimento pelo uso da
motocicleta do autor, em valor razoável e compatível com a
manutenção e depreciação. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por deserção, suscitada pelo reclamante em contrarrazões;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Sustentação oral da
advogada Paula Janaína Soares pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000803-57.2022.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO BRUNO FALCAO SAMPAIO
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
VALIDADE. A verificação acerca das condições de trabalho e a
caracterização da periculosidade exigem a realização de perícia
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
técnica. Não obstante o julgador não esteja adstrito à conclusão do
laudo, nos termos do artigo 479 do CPC, para que se desconsidere
a conclusão pericial, é necessária a presença de elementos
técnicos de contraprova consistentes, o que não se verifica na
hipótese. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o pedido com
fundamento na prova pericial, conclusiva quanto à existência de
trabalho em condições perigosas.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir para 10%
o patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
reclamada. Custas inalteradas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Sustentação oral do
advogado Caesar Maia pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000803-57.2022.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO BRUNO FALCAO SAMPAIO
ADVOGADO JOSELITO RAMALHO COSTA(OAB:
13642/PB)
ADVOGADO ANDREA RAMALHO COSTA(OAB:
24027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FALCAO SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LO.
VALIDADE. A verificação acerca das condições de trabalho e a
caracterização da periculosidade exigem a realização de perícia
técnica. Não obstante o julgador não esteja adstrito à conclusão do
laudo, nos termos do artigo 479 do CPC, para que se desconsidere
a conclusão pericial, é necessária a presença de elementos
técnicos de contraprova consistentes, o que não se verifica na
hipótese. Dessa forma, correta a sentença que deferiu o pedido com
fundamento na prova pericial, conclusiva quanto à existência de
trabalho em condições perigosas.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir para 10%
o patamar dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
reclamada. Custas inalteradas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Sustentação oral do
advogado Caesar Maia pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000900-17.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADRIANO FREIRE FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FREIRE FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada nas
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000900-17.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADRIANO FREIRE FERNANDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada nas
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000907-09.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VAGNER DA SILVA SANTIAGO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER DA SILVA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000907-09.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE VAGNER DA SILVA SANTIAGO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso . Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000915-46.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DAVI DA COSTA SILVA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RECORRIDO EDIFICIO MAISON MIRAMAR
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sustentação oral do advogado Davi de Assis Silva pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000915-46.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DAVI DA COSTA SILVA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO MAIRA MARIA RABELO PINTO(OAB:
18122/PB)
RECORRIDO EDIFICIO MAISON MIRAMAR
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIFICIO MAISON MIRAMAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sustentação oral do advogado Davi de Assis Silva pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº RORSum-0000919-02.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALOISIO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITARa
preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e por
negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente ;
Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a sentença, julgar
improcedente a postulação formulada por ALOÍSIO CAMILO DA
SILVA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais somente a cargo do
reclamante, nos termos fixados na sentença. Custas invertidas, pelo
reclamante, no percentual de 2% sobre o valor da causa, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000919-02.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO ALOISIO CAMILO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALOISIO CAMILO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITARa
preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita e por
negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente ;
Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário, para, reformando a sentença, julgar
improcedente a postulação formulada por ALOÍSIO CAMILO DA
SILVA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Honorários advocatícios sucumbenciais somente a cargo do
reclamante, nos termos fixados na sentença. Custas invertidas, pelo
reclamante, no percentual de 2% sobre o valor da causa, porém
dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001001-14.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar o
reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da
reclamada nas verbas correlatas. Honorários de sucumbência em
prol dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor
da causa, a cargo do reclamante, aplicando-se a condição
suspensiva de exigibilidade, por ser ele beneficiário da justiça
gratuita. Custas invertidas, dispensadas. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001001-14.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar o
reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da
reclamada nas verbas correlatas. Honorários de sucumbência em
prol dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor
da causa, a cargo do reclamante, aplicando-se a condição
suspensiva de exigibilidade, por ser ele beneficiário da justiça
gratuita. Custas invertidas, dispensadas. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001010-73.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EWERTON BARBOSA SOARES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego e julgar improcedentes os
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
pedidos iniciais. A improcedência da ação, ora decidida, afasta a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar o
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da recorrente, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001010-73.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO EWERTON BARBOSA SOARES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON BARBOSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para afastar o
reconhecimento de vínculo de emprego e julgar improcedentes os
pedidos iniciais. A improcedência da ação, ora decidida, afasta a
condenação da reclamada ao pagamento de honorários
advocatícios e, por outro lado, conduz à necessidade de condenar o
reclamante ao pagamento de verba honorária, em favor dos
advogados da recorrente, na razão de 5%, incidentes sobre o valor
atribuído à causa, porém submetidos à condição suspensiva de
exigibilidade. Custas invertidas e dispensadas. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001032-49.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HAKAYAN LINHARES MARTINS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HAKAYAN LINHARES MARTINS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAKAYAN LINHARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada em
suas razões recursais; Mérito: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para declarar prescritos
eventuais créditos exigíveis por via acionária, anteriores a
02.10.2018, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta
parte da postulação. RECURSO DO RECLAMANTE: por
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; Mérito:por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001032-49.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HAKAYAN LINHARES MARTINS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO HAKAYAN LINHARES MARTINS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: por unanimidade, REJEITAR a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pela reclamada em
suas razões recursais; Mérito: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para declarar prescritos
eventuais créditos exigíveis por via acionária, anteriores a
02.10.2018, devendo ser extinta, com julgamento de mérito, esta
parte da postulação. RECURSO DO RECLAMANTE: por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; Mérito:por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001045-27.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GIOVANNI MATEUS ALVES
CARVALHO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RECORRIDO KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA
GRAFICA LTDA
ADVOGADO BRUNO BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 131755/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNI MATEUS ALVES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Benedito de Almeida Junior pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001045-27.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GIOVANNI MATEUS ALVES
CARVALHO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RECORRIDO KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA
GRAFICA LTDA
ADVOGADO BRUNO BORGES PEREZ DE
REZENDE(OAB: 131755/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Benedito de Almeida Junior pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001094-71.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOAB CARLOS ROCHA DANTAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAB CARLOS ROCHA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento ao
princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; Mérito: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença
do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001094-71.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOAB CARLOS ROCHA DANTAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por descumprimento ao
princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões; Mérito: por
maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador
Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença
do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001105-94.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JANILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COMISSÕES. AUMENTO DE PERCENTUAL. PROVA
INCONSISTENTE. PEDIDO INDEFERIDO. O reclamante alega, na
inicial, que a reclamada efetuava irregularmente o pagamento de
comissões pela função de Vendedor Líder. Atribui à reclamada o
ônus da prova, ressaltando que houve promessa de seus superiores
que, no exercício das atribuições, haveria aumento, ocasionado
pela incidência sobre os produtos comercializados no setor de
móveis e eletrodomésticos. O Juízo de origem agiu com acerto em
indeferir a pretensão. A reclamada anexou aos autos diversos
documentos em que se encontram estampadas as vendas
atribuídas ao reclamante. O demandante, por seu turno, apresentou
impugnação genérica, sem indicar, nem mesmo por amostragem,
eventuais falhas na efetivação de pagamentos. Com relação à
promessa de pagamento diferenciado de comissões de vendas do
setor de móveis e eletrodomésticos, o ônus da prova recaiu sobre o
reclamante, e não sobre a reclamada. A empresa negou que tenha
estabelecido condições mais favoráveis ao exercício da função de
Vendedor Líder, e, nesse contexto, o reclamante deveria produzir
prova da alegada "promessa" da empregadora. Ocorre que os
elementos contidos nos autos se mostram inviáveis ao
convencimento de que a promessa efetivamente existiu. O
depoimento da testemunha conduzida pelo autor é inútil ao
desvendamento da questão, pois não houve, de sua parte, a
presença direta na suposta negociação. A testemunha repetiu o que
o reclamante lhe disse sobre o assunto, sendo inaceitável
semelhante informação como elemento de prova. Impõe-se,
portanto, confirmar o indeferimento do pedido.HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA
SENTENÇA. Na espécie, constata-se que o valor fixado na origem
a título de honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada aos
advogados do autor, equivalente a 5% sobre o valor da
condenação, não se mostra condizente à justa remuneração do
trabalho dos defensores. Convém o acréscimo do percentual para
10%, considerando os aspectos observados ao longo do processo.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, apenas para
majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela
reclamada aos seus advogados, de 5% para 10%. Custas alteradas
para o valor discriminado na planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
Sustentação oral da advogada Rayanne Ismael Rocha pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001105-94.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JANILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
RECORRIDO VIA VAREJO S/A
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:COMISSÕES. AUMENTO DE PERCENTUAL. PROVA
INCONSISTENTE. PEDIDO INDEFERIDO. O reclamante alega, na
inicial, que a reclamada efetuava irregularmente o pagamento de
comissões pela função de Vendedor Líder. Atribui à reclamada o
ônus da prova, ressaltando que houve promessa de seus superiores
que, no exercício das atribuições, haveria aumento, ocasionado
pela incidência sobre os produtos comercializados no setor de
móveis e eletrodomésticos. O Juízo de origem agiu com acerto em
indeferir a pretensão. A reclamada anexou aos autos diversos
documentos em que se encontram estampadas as vendas
atribuídas ao reclamante. O demandante, por seu turno, apresentou
impugnação genérica, sem indicar, nem mesmo por amostragem,
eventuais falhas na efetivação de pagamentos. Com relação à
promessa de pagamento diferenciado de comissões de vendas do
setor de móveis e eletrodomésticos, o ônus da prova recaiu sobre o
reclamante, e não sobre a reclamada. A empresa negou que tenha
estabelecido condições mais favoráveis ao exercício da função de
Vendedor Líder, e, nesse contexto, o reclamante deveria produzir
prova da alegada "promessa" da empregadora. Ocorre que os
elementos contidos nos autos se mostram inviáveis ao
convencimento de que a promessa efetivamente existiu. O
depoimento da testemunha conduzida pelo autor é inútil ao
desvendamento da questão, pois não houve, de sua parte, a
presença direta na suposta negociação. A testemunha repetiu o que
o reclamante lhe disse sobre o assunto, sendo inaceitável
semelhante informação como elemento de prova. Impõe-se,
portanto, confirmar o indeferimento do pedido.HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA
SENTENÇA. Na espécie, constata-se que o valor fixado na origem
a título de honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada aos
advogados do autor, equivalente a 5% sobre o valor da
condenação, não se mostra condizente à justa remuneração do
trabalho dos defensores. Convém o acréscimo do percentual para
10%, considerando os aspectos observados ao longo do processo.
Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, apenas para
majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela
reclamada aos seus advogados, de 5% para 10%. Custas alteradas
para o valor discriminado na planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
Sustentação oral da advogada Rayanne Ismael Rocha pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001115-02.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não reconhecimento do recurso ordinário por alegada
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001115-02.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSIVALDO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não reconhecimento do recurso ordinário por alegada
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001124-61.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada nas
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001124-61.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAGNO DAS CHAGAS BARRA NOVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada nas
contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência
o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001139-06.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001139-06.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COSMO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda. Presença do
advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001158-06.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAYKON DENYS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- MAYKON DENYS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITARa
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões ; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001158-06.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MAYKON DENYS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITARa
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões ; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Presença do advogado Arthur Antunes pela reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000082-92.2023.5.13.0016
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GEAN CARLOS DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO GEAN CARLOS DE ARAUJO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN CARLOS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO, para: (1) reduzir
para 28% o adicional de insalubridade "incidente no período não
prescrito até setembro de 2022"; (2) esclarecer que o adicional de
insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições
insalubres, na forma constatada, conforme previsão da CCT
2022/2024 e eventuais ajustes normativos futuros; e (3) fixar como
critérios de atualização: incidência do IPCA-E e juros legais de 0,5%
(art. 1º-F da Lei n] 9.494/1997) até 07.12.2021, e a partir de
08.12.2021, incidência da taxa Selic (que já engloba juros e
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
correção monetária), em observância ao que restou decidido pelo
STF, no âmbito da ADC 58/DF, e a EC nº 113, de 08/12/2021;
RECURSO DO RECLAMANTE: DAR PARCIAL PROVIMENTO,
apenas para ampliar o adicional de insalubridade para 28% da
FS1. Nova planilha anexada.Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000179-65.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE Caio Henrique Santos Costa
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRIDO JARLYSON DE LUNA FREIRE
CONFESSOR
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS 85343064434
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DAS RECLAMADAS PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS
(CNPJ 44.602.054/0001-00) E PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS (CPF Nº 853.430.644-34): NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMADO CAIO HENRIQUE SANTOS COSTA:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar a dedução da
condenação em horas extras dos valores pagos nos comprovantes
de IDs. 949ad30 e b660a20. Custas alteradas. Planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000179-65.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE Caio Henrique Santos Costa
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRIDO JARLYSON DE LUNA FREIRE
CONFESSOR
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DAS RECLAMADAS PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS
(CNPJ 44.602.054/0001-00) E PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS (CPF Nº 853.430.644-34): NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMADO CAIO HENRIQUE SANTOS COSTA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar a dedução da
condenação em horas extras dos valores pagos nos comprovantes
de IDs. 949ad30 e b660a20. Custas alteradas. Planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000179-65.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE Caio Henrique Santos Costa
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRIDO JARLYSON DE LUNA FREIRE
CONFESSOR
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Caio Henrique Santos Costa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DAS RECLAMADAS PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS
(CNPJ 44.602.054/0001-00) E PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS (CPF Nº 853.430.644-34): NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMADO CAIO HENRIQUE SANTOS COSTA:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar a dedução da
condenação em horas extras dos valores pagos nos comprovantes
de IDs. 949ad30 e b660a20. Custas alteradas. Planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000179-65.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS 85343064434
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE Caio Henrique Santos Costa
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRENTE PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
RECORRIDO JARLYSON DE LUNA FREIRE
CONFESSOR
ADVOGADO ELFA DELIZIER VASCONCELOS
GOUVEIA(OAB: 25786/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARLYSON DE LUNA FREIRE CONFESSOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DAS RECLAMADAS PRESCILA MARIA NEVES DOS SANTOS
(CNPJ 44.602.054/0001-00) E PRESCILA MARIA NEVES DOS
SANTOS (CPF Nº 853.430.644-34): NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMADO CAIO HENRIQUE SANTOS COSTA:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para determinar a dedução da
condenação em horas extras dos valores pagos nos comprovantes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
de IDs. 949ad30 e b660a20. Custas alteradas. Planilha em
anexo.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000268-85.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ROGERIO COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO COSTA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Ausente o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício da
atividade profissional, não há como imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
perseguidas. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000268-85.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ROGERIO COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. Ausente o nexo de
causalidade entre a doença que acometeu o autor e o exercício da
atividade profissional, não há como imputar à reclamada a
responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
perseguidas. Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000330-31.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALYSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RECORRENTE BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO ALYSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RECORRIDO BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS SALARIAIS
INDEVIDOS. Na espécie, verifica-se que o reclamante apresentou
uma narrativa exacerbada na inicial, tentando induzir a Justiça a
acreditar que seria o responsável pela limpeza das dependências
do supermercado onde prestou serviços. Na audiência de instrução,
a alegação foi aniquilada, ante a notícia da existência de um
empregado específico para a realização de serviços gerais e a
indicação de que os possíveis cuidados com os sanitários restritos,
da parte interna, seriam feitos em sistema de rodízio. É impossível,
em tal cenário, conferir credibilidade à alegação de acúmulo
funcional, com a intensidade de gerar, para o demandante, o direito
a acréscimos salariais. Não há confissão real ou ficta do
empregador sobre o tema. A preposta do reclamado apenas se
reportou ao fato de que os empregados são incumbidos de manter
limpos os setores em que exercem atividades. Isto não significa
acúmulo de função. O asseio da área de trabalho, em
supermercados, lojas, órgãos públicos e até mesmo em ambiente
industrial, constitui operação ordinária no mercado de trabalho,
disseminada no Brasil e em outros países, não representando
desvio do contrato original. As atividades de passar um pano no
chão, espanar prateleiras, remover a poeira e outras tarefas
realizadas no setor de trabalho, em pequena fração do expediente,
intercaladas com os serviços principais e compartilhadas com os
colegas de trabalho, para manter o ambiente organizado e sem
riscos para os trabalhadores e clientes, são compatíveis com a
condição pessoal de vendedores e expositores e não representam
acúmulo funcional, à luz das disposições contidas no art. 456 da
CLT. Portanto, não há direito a acréscimo salarial, conforme decidiu
o Juízo de origem. Recurso não provido.RECURSO DO
RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM
CÂMARAS FRIAS. LAUDO BASEADO NA DESCRIÇÃO DO
PRÓPRIO EMPREGADO, ELIDIDO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO INDEFERIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Com
base em laudo pericial confeccionado para o esclarecimento dos
fatos litigiosos, o Juízo de origem acolheu o pedido de adicional de
insalubridade, condenando a parte reclamada a efetuar o
pagamento do crédito em relação a todo o período laboral, pelo
ingresso em ambiente de armazenamento de produtos congelados.
Verifica-se que não há base probatória para o deferimento do pleito
ao longo de todo o contrato de trabalho, pois o perito restringiu a
sua opinião apenas ao interregno em que o reclamante prestou
serviços na seção de hortifrúti (a partir de, seis meses após a
admissão). E, mesmo nesse período, é possível inferir que não
houve insalubridade, decorrente de suposta sujeição habitual ou
intermitente ao agente físico frio. O perito, neste particular,
fundamentou sua conclusão nas palavras emitidas pelo reclamante
a respeito de seu cotidiano laboral, em que emerge o argumento de
que tinha a obrigação de adentrar na câmara de congelamento para
"buscar/depositar" alimentos. Ocorre que, pelas informações
colhidas em audiência, o ingresso no ambiente congelado era
ínfimo, sem intensidade de gerar direito ao adicional. Considere-se,
ainda, que a narrativa do reclamante é caracterizada por exageros.
Sua descrição do ambiente de trabalho é volátil, não se prestando
ao convencimento de que a empregadora lhe impunha a tarefa de
entrar e de permanecer, por tempo significativo, na câmara
frigorífica. Na instrução, constatou-se a veracidade da tese da
defesa de que o supermercado possui câmara de congelamento
para produtos facilmente perecíveis, como carnes e seus derivados,
cujo manuseio é feito predominantemente pelos trabalhadores da
seção de açougue, Restou esclarecido, ainda, que os produtos da
seção de hortifrúti, ambiente de trabalho do reclamante, necessitam
apenas de refrigeração comum, proporcionada por aparelhos de ar-
condicionado. Para isto, o supermercado mantém um
compartimento denominado de antecâmara, que não se confunde
com o câmara de congelamento. Não houve, na audiência,
comprovação segura de que o reclamante era incumbido de entrar e
permanecer na câmara frigorífica, de modo habitual ou mesmo
intermitente. O perito, como já assinalado, tomou como base para a
sua conclusão as palavras do reclamante e, quanto a este aspecto,
a descrição do autor não é digna de credibilidade. Sopesadas as
informações colhidas na instrução, sobressai mais próxima da
verdade a alusão da testemunha do reclamado no sentido de que o
empregado que atua no setor de hortifrúti não tem a incumbência de
ingressar na câmara de congelamento de modo habitual e em
fração considerável, pois os produtos ficam predominantemente
armazenados na antecâmara. Impõe-se, portanto, o afastamento da
condenação. Recurso do reclamado provido, julgando-se
improcedente a reclamação.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DO
RECLAMADO: DAR PROVIMENTO, para: (1) afastar a
condenação imposta na sentença e, consequentemente, julgar
improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por ALYSON
ARAÚJO DA SILVA em face da empresa BARBOZA & MELO
LTDA.; (2) afastar a condenação do reclamado ao pagamento de
honorários sucumbenciais e periciais; (3) condenar o autor a pagar
honorários sucumbenciais ao advogado da empresa demandada,
no importe de 5% sobre o valor da causa, submetidos à condição
suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Honorários periciais a cargo da União, com recursos da dotação
orçamentária do TRT13, limitados a R$800,00. Custas invertidas e
dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000330-31.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALYSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RECORRENTE BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO ALYSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RECORRIDO BARBOZA & MELO LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBOZA & MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO
FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMOS SALARIAIS
INDEVIDOS. Na espécie, verifica-se que o reclamante apresentou
uma narrativa exacerbada na inicial, tentando induzir a Justiça a
acreditar que seria o responsável pela limpeza das dependências
do supermercado onde prestou serviços. Na audiência de instrução,
a alegação foi aniquilada, ante a notícia da existência de um
empregado específico para a realização de serviços gerais e a
indicação de que os possíveis cuidados com os sanitários restritos,
da parte interna, seriam feitos em sistema de rodízio. É impossível,
em tal cenário, conferir credibilidade à alegação de acúmulo
funcional, com a intensidade de gerar, para o demandante, o direito
a acréscimos salariais. Não há confissão real ou ficta do
empregador sobre o tema. A preposta do reclamado apenas se
reportou ao fato de que os empregados são incumbidos de manter
limpos os setores em que exercem atividades. Isto não significa
acúmulo de função. O asseio da área de trabalho, em
supermercados, lojas, órgãos públicos e até mesmo em ambiente
industrial, constitui operação ordinária no mercado de trabalho,
disseminada no Brasil e em outros países, não representando
desvio do contrato original. As atividades de passar um pano no
chão, espanar prateleiras, remover a poeira e outras tarefas
realizadas no setor de trabalho, em pequena fração do expediente,
intercaladas com os serviços principais e compartilhadas com os
colegas de trabalho, para manter o ambiente organizado e sem
riscos para os trabalhadores e clientes, são compatíveis com a
condição pessoal de vendedores e expositores e não representam
acúmulo funcional, à luz das disposições contidas no art. 456 da
CLT. Portanto, não há direito a acréscimo salarial, conforme decidiu
o Juízo de origem. Recurso não provido.RECURSO DO
RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM
CÂMARAS FRIAS. LAUDO BASEADO NA DESCRIÇÃO DO
PRÓPRIO EMPREGADO, ELIDIDO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO INDEFERIDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. Com
base em laudo pericial confeccionado para o esclarecimento dos
fatos litigiosos, o Juízo de origem acolheu o pedido de adicional de
insalubridade, condenando a parte reclamada a efetuar o
pagamento do crédito em relação a todo o período laboral, pelo
ingresso em ambiente de armazenamento de produtos congelados.
Verifica-se que não há base probatória para o deferimento do pleito
ao longo de todo o contrato de trabalho, pois o perito restringiu a
sua opinião apenas ao interregno em que o reclamante prestou
serviços na seção de hortifrúti (a partir de, seis meses após a
admissão). E, mesmo nesse período, é possível inferir que não
houve insalubridade, decorrente de suposta sujeição habitual ou
intermitente ao agente físico frio. O perito, neste particular,
fundamentou sua conclusão nas palavras emitidas pelo reclamante
a respeito de seu cotidiano laboral, em que emerge o argumento de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
que tinha a obrigação de adentrar na câmara de congelamento para
"buscar/depositar" alimentos. Ocorre que, pelas informações
colhidas em audiência, o ingresso no ambiente congelado era
ínfimo, sem intensidade de gerar direito ao adicional. Considere-se,
ainda, que a narrativa do reclamante é caracterizada por exageros.
Sua descrição do ambiente de trabalho é volátil, não se prestando
ao convencimento de que a empregadora lhe impunha a tarefa de
entrar e de permanecer, por tempo significativo, na câmara
frigorífica. Na instrução, constatou-se a veracidade da tese da
defesa de que o supermercado possui câmara de congelamento
para produtos facilmente perecíveis, como carnes e seus derivados,
cujo manuseio é feito predominantemente pelos trabalhadores da
seção de açougue, Restou esclarecido, ainda, que os produtos da
seção de hortifrúti, ambiente de trabalho do reclamante, necessitam
apenas de refrigeração comum, proporcionada por aparelhos de ar-
condicionado. Para isto, o supermercado mantém um
compartimento denominado de antecâmara, que não se confunde
com o câmara de congelamento. Não houve, na audiência,
comprovação segura de que o reclamante era incumbido de entrar e
permanecer na câmara frigorífica, de modo habitual ou mesmo
intermitente. O perito, como já assinalado, tomou como base para a
sua conclusão as palavras do reclamante e, quanto a este aspecto,
a descrição do autor não é digna de credibilidade. Sopesadas as
informações colhidas na instrução, sobressai mais próxima da
verdade a alusão da testemunha do reclamado no sentido de que o
empregado que atua no setor de hortifrúti não tem a incumbência de
ingressar na câmara de congelamento de modo habitual e em
fração considerável, pois os produtos ficam predominantemente
armazenados na antecâmara. Impõe-se, portanto, o afastamento da
condenação. Recurso do reclamado provido, julgando-se
improcedente a reclamação.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DO
RECLAMADO: DAR PROVIMENTO, para: (1) afastar a
condenação imposta na sentença e, consequentemente, julgar
improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por ALYSON
ARAÚJO DA SILVA em face da empresa BARBOZA & MELO
LTDA.; (2) afastar a condenação do reclamado ao pagamento de
honorários sucumbenciais e periciais; (3) condenar o autor a pagar
honorários sucumbenciais ao advogado da empresa demandada,
no importe de 5% sobre o valor da causa, submetidos à condição
suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Honorários periciais a cargo da União, com recursos da dotação
orçamentária do TRT13, limitados a R$800,00. Custas invertidas e
dispensadas. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDRO SERGIO TEREZAN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXIS BEGHINI DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO ALVIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RIBAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRIOCONSULT SERVICOS DE CONSULTORIA E
ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000557-87.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVANTE LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO CARLOS EDUARDO ALVIM
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO ALEANDRO SERGIO TEREZAN
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
AGRAVADO TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO EDUARDO RIBAS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
AGRAVADO JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO MARCOS FREITAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
AGRAVADO JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVOS DE
PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 855-A DA
CLT. RECURSO CABÍVEL. O inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT
prevê que da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de
cumprimento de sentença cabe agravo de petição,
independentemente de depósito recursal ou garantia do juízo. No
contexto, verificada a adequação da via recursal escolhida, acolho
as irresignações dos agravantes, para determinar o imediato
processamento dos agravos de petição, cujos seguimentos foram
denegados por suposta inadequação. Agravos de instrumento
providos.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, AGRAVOS
DE INSTRUMENTO: DAR PROVIMENTO aos agravos de
instrumento interpostos por LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ
DE LIMA E UZEDA, JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e
JURACI PEREIRA PIMENTEL JÚNIOR (IDs. adf8977 e 3b2fde2),
para, reformando a decisão agravada, considerar adequada a via
recursal escolhida, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da
CLT, e, consequentemente, receber os agravos de petição,
determinando o imediato processamento dos apelos (IDs. 45d19dd
e a0f43fa). AGRAVOS DE PETIÇÃO: NÃO CONHECER dos
documentos a partir do ID. 56a9b2c ao 9c6d600 (Súmula 8 do TST),
exceto aquele reproduzido no ID. 155aef8; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL aos agravos de petição interpostos por
LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
INFRAESTRUTURA, LIMA UZEDA PARTICIPAÇÕES E
SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., JOÃO JOSÉ DE LIMA UZEDA,
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS e JURACI PEREIRA
PIMENTEL JÚNIOR, apenas para determinar que a senhora
JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS SANTOS seja excluída do
alcance da decisão impugnada. Custas no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT). Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000619-26.2020.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
AGRAVADO MANUELLE DA SILVA FELINTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARAIBA COMERCIO DE UTILIDADES LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pela
executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000619-26.2020.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE PARAIBA COMERCIO DE
UTILIDADES LTDA - EPP
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
AGRAVADO MANUELLE DA SILVA FELINTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUELLE DA SILVA FELINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas processuais pela
executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000630-96.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ SUPLIANO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Recurso ordinário do reclamante a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000630-96.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRENTE LUIZ SUPLIANO DE LIMA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. Ausente a comprovação do nexo de
causalidade entre as doenças que acometeram a parte autora e o
exercício da atividade profissional, não há como se imputar à
reclamada a responsabilidade apta a gerar o direito às indenizações
por danos moral e material. Recurso ordinário do reclamante a que
se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000666-35.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL.
A aferição da existência ou não de insalubridade em grau máximo,
por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, somente
pode ser realizada mediante perícia técnica, devendo o juiz
determiná-la, inclusive de ofício, quando não requerido pela parte,
por imposição legal (art. 195 da CLT). Nulidade processual
decretada. Retorno dos autos à origem. Prejudicado o exame das
demais matérias suscitadas no apelo do autor.RECURSO DA
SEGUNDA RECLAMADA EMLUR. PREJUDICADO. Diante do
reconhecimento da nulidade do processo, com o consequente
retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica de
insalubridade, resta prejudicada a análise do apelo da EMLUR.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamante, para decretar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para
reabertura da instrução e realização de prova pericial, para
classificação da insalubridade no ambiente de trabalho do
reclamante, proferindo-se, oportunamente, nova decisão, como se
entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias
do recurso ordinário do reclamante, bem como do recurso ordinário
da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000666-35.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL.
A aferição da existência ou não de insalubridade em grau máximo,
por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, somente
pode ser realizada mediante perícia técnica, devendo o juiz
determiná-la, inclusive de ofício, quando não requerido pela parte,
por imposição legal (art. 195 da CLT). Nulidade processual
decretada. Retorno dos autos à origem. Prejudicado o exame das
demais matérias suscitadas no apelo do autor.RECURSO DA
SEGUNDA RECLAMADA EMLUR. PREJUDICADO. Diante do
reconhecimento da nulidade do processo, com o consequente
retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica de
insalubridade, resta prejudicada a análise do apelo da EMLUR.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamante, para decretar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para
reabertura da instrução e realização de prova pericial, para
classificação da insalubridade no ambiente de trabalho do
reclamante, proferindo-se, oportunamente, nova decisão, como se
entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias
do recurso ordinário do reclamante, bem como do recurso ordinário
da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000666-35.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL.
A aferição da existência ou não de insalubridade em grau máximo,
por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, somente
pode ser realizada mediante perícia técnica, devendo o juiz
determiná-la, inclusive de ofício, quando não requerido pela parte,
por imposição legal (art. 195 da CLT). Nulidade processual
decretada. Retorno dos autos à origem. Prejudicado o exame das
demais matérias suscitadas no apelo do autor.RECURSO DA
SEGUNDA RECLAMADA EMLUR. PREJUDICADO. Diante do
reconhecimento da nulidade do processo, com o consequente
retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica de
insalubridade, resta prejudicada a análise do apelo da EMLUR.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamante, para decretar a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para
reabertura da instrução e realização de prova pericial, para
classificação da insalubridade no ambiente de trabalho do
reclamante, proferindo-se, oportunamente, nova decisão, como se
entender de direito. Fica prejudicada a análise das demais matérias
do recurso ordinário do reclamante, bem como do recurso ordinário
da AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA -
EMLUR. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000715-21.2023.5.13.0011
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
RECORRIDO EDVANCLEIDE PROCOPIO LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVANCLEIDE PROCOPIO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO. Tendo a perícia concluído pela concessão do
adicional de periculosidade ao empregado, por apontar risco de o
trabalhador, no desenvolvimento de suas atividades como agente
operacional, sofrer choques elétricos, deve ser mantida a
condenação determinada na sentença. Na ausência de meio de
prova capaz de infirmar tal conclusão pericial, impõe-se a
prevalência do teor do laudo técnico. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR as
preliminares de não conhecimento do recurso da reclamada por
violação do princípio da dialeticidade e por deserção, suscitadas em
contrarrazões; Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000748-69.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARTHUR MONTEIRO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RECORRIDO ARTHUR MONTEIRO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR MONTEIRO DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. PAGAMENTO
REGULAR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Os documentos anexados
aos autos comprovam que o empregador efetuou corretamente o
pagamento do período de aviso prévio proporcional de 42 dias, em
que houve trabalho do reclamante, com opção pelo afastamento de
7 dias, conforme a lei. O período de aviso se estendeu entre os
meses de março e abril de 2023, tendo havido o pagamento de 22
dias, no primeiro mês, e 20 dias, no segundo mês, resultando em 42
dias de contraprestação. Não há débito, como bem decidiu o Juízo
de origem. Recurso não provido.RECURSO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE
AUTOESCOLA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA
MINISTRAÇÃO DE AULAS E PARA CONDUÇÃO DE ALUNOS
ENTRE A SEDE DA EMPRESA E A PISTA DE MANOBRAS.
DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, o
depoimento da testemunha da própria reclamada contém a
revelação de que o reclamante, na qualidade de instrutor de
autoescola, tinha a incumbência frequente de ministrar aulas não
apenas de condução de automóveis, como também de
motocicletas, diariamente, com a tarefa de dirigir os citados
veículos, com os alunos, da sede da empresa para a pista de
manobras e vice-versa, o que ocorria diversas vezes na jornada de
trabalho. Ainda que a distância entre a sede da empresa e o local
das aulas seja curta, a soma dos deslocamentos resulta em tempo
significativo, que proporciona riscos, principalmente por ocorrer em
zona urbana, de tráfego intenso. A situação do reclamante,
portanto, amolda-se ao art. 193, § 4º, da CLT, o qual considera
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Correto o
deferimento do respectivo adicional. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000748-69.2023.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARTHUR MONTEIRO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RECORRIDO ARTHUR MONTEIRO DE MOURA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO HN CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO. PAGAMENTO
REGULAR. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Os documentos anexados
aos autos comprovam que o empregador efetuou corretamente o
pagamento do período de aviso prévio proporcional de 42 dias, em
que houve trabalho do reclamante, com opção pelo afastamento de
7 dias, conforme a lei. O período de aviso se estendeu entre os
meses de março e abril de 2023, tendo havido o pagamento de 22
dias, no primeiro mês, e 20 dias, no segundo mês, resultando em 42
dias de contraprestação. Não há débito, como bem decidiu o Juízo
de origem. Recurso não provido.RECURSO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTRUTOR DE
AUTOESCOLA. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA
MINISTRAÇÃO DE AULAS E PARA CONDUÇÃO DE ALUNOS
ENTRE A SEDE DA EMPRESA E A PISTA DE MANOBRAS.
DEFERIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Na espécie, o
depoimento da testemunha da própria reclamada contém a
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
revelação de que o reclamante, na qualidade de instrutor de
autoescola, tinha a incumbência frequente de ministrar aulas não
apenas de condução de automóveis, como também de
motocicletas, diariamente, com a tarefa de dirigir os citados
veículos, com os alunos, da sede da empresa para a pista de
manobras e vice-versa, o que ocorria diversas vezes na jornada de
trabalho. Ainda que a distância entre a sede da empresa e o local
das aulas seja curta, a soma dos deslocamentos resulta em tempo
significativo, que proporciona riscos, principalmente por ocorrer em
zona urbana, de tráfego intenso. A situação do reclamante,
portanto, amolda-se ao art. 193, § 4º, da CLT, o qual considera
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Correto o
deferimento do respectivo adicional. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
ADESIVO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000754-43.2022.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RIDLAV KEMMISSON DE LUCENA
LOPES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RIDLAV KEMMISSON DE LUCENA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL E
MATERIAL. ACIDENTE TÍPICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não
havendo nos autos qualquer comprovação do evento danoso
(acidente de trabalho típico), narrado pelo reclamante, não há como
se condenar a empresa a qualquer lesão física do empregado
supostamente decorrente de tal fato. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada nas
contrarrazões e a preliminar de nulidade do processo, por
cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo recorrente, e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000754-43.2022.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RIDLAV KEMMISSON DE LUCENA
LOPES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO ALERTA SERVICOS EIRELI
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALERTA SERVICOS EIRELI
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL E
MATERIAL. ACIDENTE TÍPICO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não
havendo nos autos qualquer comprovação do evento danoso
(acidente de trabalho típico), narrado pelo reclamante, não há como
se condenar a empresa a qualquer lesão física do empregado
supostamente decorrente de tal fato. Recurso a que se nega
provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de
impugnação aos fundamentos da sentença, suscitada nas
contrarrazões e a preliminar de nulidade do processo, por
cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo recorrente, e, no
mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000755-12.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDNA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRIDO DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DANO MORAL E DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE
DOENÇA PSÍQUICA EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO SOFRIDO
NO AMBIENTE DE TRABALHO. PERÍCIA CONTRÁRIA À
PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE
NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O AMBIENTE DE
TRABALHO. PEDIDOS INDEFERIDOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. Ao contrário do que alega a reclamante na peça
recursal, os depoimentos colhidos na audiência não lastreiam a sua
alegação de existência de assédio no ambiente de trabalho, a
ensejar a responsabilidade civil da ex-empregadora pelo surgimento
ou agravamento de enfermidade mental (síndrome de Burnout). As
informações da testemunha conduzida pela própria demandante
inspiram o convencimento de que as cobranças de produção e de
atividades ocorriam nos padrões de normalidade, sem o
cometimento de excessos por parte dos superiores hierárquicos.
Essa convicção é reforçada no laudo confeccionado por médica
psiquiatra, com a conclusão de que a patologia não apresenta
relação de causalidade nem de concausalidade com o trabalho
desenvolvido pela reclamante no contrato de emprego mantido com
a reclamada. No contexto, agiu corretamente o Juízo de origem em
indeferir os pedidos de indenização por dano moral e por dano
material. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTOao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000755-12.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDNA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RECORRIDO DURAPLAST INDUSTRIA DE
INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA - ME
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DURAPLAST INDUSTRIA DE INJETADOS TERMOPLASTICOS
LTDA - ME
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DANO MORAL E DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE
DOENÇA PSÍQUICA EM DECORRÊNCIA DE ASSÉDIO SOFRIDO
NO AMBIENTE DE TRABALHO. PERÍCIA CONTRÁRIA À
PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE
NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O AMBIENTE DE
TRABALHO. PEDIDOS INDEFERIDOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. Ao contrário do que alega a reclamante na peça
recursal, os depoimentos colhidos na audiência não lastreiam a sua
alegação de existência de assédio no ambiente de trabalho, a
ensejar a responsabilidade civil da ex-empregadora pelo surgimento
ou agravamento de enfermidade mental (síndrome de Burnout). As
informações da testemunha conduzida pela própria demandante
inspiram o convencimento de que as cobranças de produção e de
atividades ocorriam nos padrões de normalidade, sem o
cometimento de excessos por parte dos superiores hierárquicos.
Essa convicção é reforçada no laudo confeccionado por médica
psiquiatra, com a conclusão de que a patologia não apresenta
relação de causalidade nem de concausalidade com o trabalho
desenvolvido pela reclamante no contrato de emprego mantido com
a reclamada. No contexto, agiu corretamente o Juízo de origem em
indeferir os pedidos de indenização por dano moral e por dano
material. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTOao recurso ordinário. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000762-04.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada,
apenas para reduzir os honorários periciais para R$1.300,00. Nova
planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000762-04.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamada,
apenas para reduzir os honorários periciais para R$1.300,00. Nova
planilha em anexo.Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000769-90.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE DA SILVA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
Comprovada a presença dos elementos ensejadores da reparação
extrapatrimonial perseguida pelo reclamante (dano à saúde, nexo
concausal e responsabilidade da empresa, que foi omissa na
adoção de medidas eficazes que pudessem prevenir os danos à
saúde do empregado), há de ser mantida a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais. Todavia, quanto ao
patamar indenizatório fixado na origem, considerando que a
incapacidade foi parcial, leve e transitória, não há mais
incapacidade laborativa tampouco invalidez, e considerando os
valores arbitrados em situações similares, acolhe-se o pedido de
redução do valor fixado na sentença. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada, apenas para
reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00. Custas
proporcionalmente reduzidas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000769-90.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE DA SILVA DONATO
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DANO MORAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
Comprovada a presença dos elementos ensejadores da reparação
extrapatrimonial perseguida pelo reclamante (dano à saúde, nexo
concausal e responsabilidade da empresa, que foi omissa na
adoção de medidas eficazes que pudessem prevenir os danos à
saúde do empregado), há de ser mantida a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais. Todavia, quanto ao
patamar indenizatório fixado na origem, considerando que a
incapacidade foi parcial, leve e transitória, não há mais
incapacidade laborativa tampouco invalidez, e considerando os
valores arbitrados em situações similares, acolhe-se o pedido de
redução do valor fixado na sentença. Recurso parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada, apenas para
reduzir a indenização por danos morais para R$3.000,00. Custas
proporcionalmente reduzidas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000775-37.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATA PESSOA DONATO
MENDES(OAB: 11998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO APÓS A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL.
No caso em tela, a supressão do plano de saúde se deu após a
aposentadoria da reclamante, por ato único do empregador. Tendo
em vista que o benefício não está previsto em preceito de lei, aplica-
se ao caso a prescrição total, contada a partir da supressão do
direito postulado, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a condenação
imposta na sentença e, em consequência: (1) julgar improcedentes
os pedidos formulados na inicial por MÁRCIA MARIA DOS SANTOS
em face da COTEMINAS S.A.; (2) impor à reclamante a obrigação
de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos,
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade. Custas
invertidas, dispensadas. Nova planilha anexada.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000775-37.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
RECORRIDO MARCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO RENATA PESSOA DONATO
MENDES(OAB: 11998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:PLANO DE SAÚDE. DESLIGAMENTO APÓS A
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE
RESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL.
No caso em tela, a supressão do plano de saúde se deu após a
aposentadoria da reclamante, por ato único do empregador. Tendo
em vista que o benefício não está previsto em preceito de lei, aplica-
se ao caso a prescrição total, contada a partir da supressão do
direito postulado, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a condenação
imposta na sentença e, em consequência: (1) julgar improcedentes
os pedidos formulados na inicial por MÁRCIA MARIA DOS SANTOS
em face da COTEMINAS S.A.; (2) impor à reclamante a obrigação
de pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte
reclamada, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos,
submetidos à condição suspensiva de exigibilidade. Custas
invertidas, dispensadas. Nova planilha anexada.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000792-54.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADRIANO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
RECORRIDO ADRIANO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. JORNADA
EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A DUAS HORAS. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO TÍQUETE-REFEIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. EXCLUSÃO. Os acordos coletivos trazidos aos
autos preveem que, no caso de labor extraordinário que ultrapasse
duas horas, o empregado terá direito a realizar refeição no refeitório
na empresa, e apenas se esse espaço não estiver disponível, o
trabalhador faz jus a um tíquete-refeição extra. Na hipótese dos
autos, o reclamante não comprovou a indisponibilidade do refeitório,
quando se fez necessária a sua utilização, de modo que se impõe
excluir a indenização substitutiva deferida pelo Juízo de origem.
DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO POR ENTREGA. MANUTENÇÃO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Embora no
caso deva ser mantida a condenação da empresa ao pagamento de
diferenças de premiação, relativas às metas para entrega de
mercadorias, faz-se necessário adequar os parâmetros para
apuração da verba, que deverão observar a média aritmética dos
valores pagos ao longo do vínculo. DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. PRECEDENTES DO TST. CONDENAÇÃO
MANTIDA. VALOR DA VERBA. REDUÇÃO. A jurisprudência
iterativa e atualizada do TST reconhece que a atividade de
transporte de numerário por empregados que não são preparados
para tal tarefa causa-lhes dano moral, atraindo a responsabilidade
civil do empregador. Diante de tal realidade, conclui-se que o
reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos
morais, mantendo-se a condenação da empresa ao pagamento da
verba. Por outro lado, todavia, cabe a redução do patamar fixado na
sentença, para R$3.000,00, importância que se harmoniza com
precedentes desta Corte em casos semelhantes, incidindo sobre a
parcela apenas a taxa SELIC, a partir da alteração contida na
decisão colegiada. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELO RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE
EXIGIBILIDADE. Configurada, na hipótese, a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se o
reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados
da reclamada, permanecendo a verba em condição suspensiva de
exigibilidade. Recurso da reclamada a que se dá parcial
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. O reclamante não
conseguiu produzir prova capaz de autorizar a desconstituição da
robusta prova documental produzida pela parte demandada, relativa
aos registros de frequência. Por sua vez, o contexto probatório
demonstra o pagamento das horas extras laboradas, ou a sua
compensação. Diante desse quadro, não há como prosperar o
pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas extras e
reflexos, sob nenhuma das razões de pedir formuladas pelo autor,
inclusive no que diz respeito à alegada supressão parcial do
intervalo intrajornada. Sentença confirmada no particular. Recurso
do reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:RECURSO
DA RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por indeferimento de contradita de testemunha, suscitada pela
reclamada em suas razões recursais. Mérito: DAR PROVIMENTO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PARCIAL, para: 1) excluir a condenação da empresa ao pagamento
de indenização correspondente a um tíquete-refeição nos dias em
que o reclamante laborou mais de duas horas extras; 2)
estabelecer, com relação às diferenças de premiação, que seja
adotada, como parâmetro mensal, a média aritmética das
premiações pagas, ao longo do vínculo laboral, de acordo com os
valores registrados nos contracheques trazidos aos autos, sendo as
diferenças devidas nos meses em que houve pagamento inferior à
quantia que resultar da referida média aritmética; 3) reduzir para
R$3.000,00 o valor da indenização por danos morais, em virtude do
transporte irregular de numerários, devendo na atualização da verba
incidir apenas a taxa SELIC, a partir da alteração do valor, contida
nesta decisão; e 4) impor ao reclamante a obrigação de pagar aos
advogados da reclamada honorários advocatícios, na razão de
10%, incidentes sobre os pedidos iniciais integralmente indeferidos,
aplicando-se à verba a condição suspensiva de exigibilidade de que
trata o § 4º do artigo 791-A da CLT; RECURSO DO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO; Custas reduzidas para R$240,00,
calculadas sobre R$12.000,00, novo valor arbitrado provisoriamente
à condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000792-54.2023.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADRIANO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
RECORRIDO ADRIANO MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA
JUNIOR(OAB: 25004/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO MARTINS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. JORNADA
EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A DUAS HORAS. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO TÍQUETE-REFEIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. EXCLUSÃO. Os acordos coletivos trazidos aos
autos preveem que, no caso de labor extraordinário que ultrapasse
duas horas, o empregado terá direito a realizar refeição no refeitório
na empresa, e apenas se esse espaço não estiver disponível, o
trabalhador faz jus a um tíquete-refeição extra. Na hipótese dos
autos, o reclamante não comprovou a indisponibilidade do refeitório,
quando se fez necessária a sua utilização, de modo que se impõe
excluir a indenização substitutiva deferida pelo Juízo de origem.
DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO POR ENTREGA. MANUTENÇÃO.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. Embora no
caso deva ser mantida a condenação da empresa ao pagamento de
diferenças de premiação, relativas às metas para entrega de
mercadorias, faz-se necessário adequar os parâmetros para
apuração da verba, que deverão observar a média aritmética dos
valores pagos ao longo do vínculo. DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. PRECEDENTES DO TST. CONDENAÇÃO
MANTIDA. VALOR DA VERBA. REDUÇÃO. A jurisprudência
iterativa e atualizada do TST reconhece que a atividade de
transporte de numerário por empregados que não são preparados
para tal tarefa causa-lhes dano moral, atraindo a responsabilidade
civil do empregador. Diante de tal realidade, conclui-se que o
reclamante faz jus ao recebimento de indenização por danos
morais, mantendo-se a condenação da empresa ao pagamento da
verba. Por outro lado, todavia, cabe a redução do patamar fixado na
sentença, para R$3.000,00, importância que se harmoniza com
precedentes desta Corte em casos semelhantes, incidindo sobre a
parcela apenas a taxa SELIC, a partir da alteração contida na
decisão colegiada. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELO RECLAMANTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE
EXIGIBILIDADE. Configurada, na hipótese, a sucumbência
recíproca de que trata o § 3º do artigo 791-A da CLT, condena-se o
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
reclamante ao pagamento de honorários em favor dos advogados
da reclamada, permanecendo a verba em condição suspensiva de
exigibilidade. Recurso da reclamada a que se dá parcial
provimento.RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. O reclamante não
conseguiu produzir prova capaz de autorizar a desconstituição da
robusta prova documental produzida pela parte demandada, relativa
aos registros de frequência. Por sua vez, o contexto probatório
demonstra o pagamento das horas extras laboradas, ou a sua
compensação. Diante desse quadro, não há como prosperar o
pedido de condenação da empresa ao pagamento de horas extras e
reflexos, sob nenhuma das razões de pedir formuladas pelo autor,
inclusive no que diz respeito à alegada supressão parcial do
intervalo intrajornada. Sentença confirmada no particular. Recurso
do reclamante não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:RECURSO
DA RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por indeferimento de contradita de testemunha, suscitada pela
reclamada em suas razões recursais. Mérito: DAR PROVIMENTO
PARCIAL, para: 1) excluir a condenação da empresa ao pagamento
de indenização correspondente a um tíquete-refeição nos dias em
que o reclamante laborou mais de duas horas extras; 2)
estabelecer, com relação às diferenças de premiação, que seja
adotada, como parâmetro mensal, a média aritmética das
premiações pagas, ao longo do vínculo laboral, de acordo com os
valores registrados nos contracheques trazidos aos autos, sendo as
diferenças devidas nos meses em que houve pagamento inferior à
quantia que resultar da referida média aritmética; 3) reduzir para
R$3.000,00 o valor da indenização por danos morais, em virtude do
transporte irregular de numerários, devendo na atualização da verba
incidir apenas a taxa SELIC, a partir da alteração do valor, contida
nesta decisão; e 4) impor ao reclamante a obrigação de pagar aos
advogados da reclamada honorários advocatícios, na razão de
10%, incidentes sobre os pedidos iniciais integralmente indeferidos,
aplicando-se à verba a condição suspensiva de exigibilidade de que
trata o § 4º do artigo 791-A da CLT; RECURSO DO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO; Custas reduzidas para R$240,00,
calculadas sobre R$12.000,00, novo valor arbitrado provisoriamente
à condenação. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000823-14.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PABLO SAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FABIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RECORRIDO JOELMIR BESERRA GOMES
01583908498
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO SAVIO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 3º da CLT, a subordinação jurídica é um dos
requisitos da relação de emprego, de modo que a ausência daquela
figura típica inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000823-14.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PABLO SAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FABIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RECORRIDO JOELMIR BESERRA GOMES
01583908498
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMIR BESERRA GOMES 01583908498
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 3º da CLT, a subordinação jurídica é um dos
requisitos da relação de emprego, de modo que a ausência daquela
figura típica inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000823-14.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PABLO SAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FABIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RECORRIDO JOELMIR BESERRA GOMES
01583908498
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 3º da CLT, a subordinação jurídica é um dos
requisitos da relação de emprego, de modo que a ausência daquela
figura típica inviabiliza o reconhecimento do vínculo de emprego.
Recurso a que se nega provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000857-53.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000857-53.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALEANDERSON ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-89.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS. NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Atestada por perícia
médica específica a relação de concausa entre as patologias que
acometeram o reclamante e suas atividades laborais, cabível a
atribuição de responsabilidade à reclamada pela indenização
extrapatrimonial a título de danos morais, uma vez que não há nos
autos elementos hábeis a desqualificar o valor probante do laudo
pericial. DANO MORAL E MATERIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. Em respeito às diretrizes do STF
quanto a juros e correção monetária, bem como à adaptação do
teor da Súmula 439 do TST à questão, a atualização monetária, no
caso exclusivamente do dano moral e material, deve restringir-se à
aplicação da taxa SELIC, tendo como marco inicial a decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor. Recurso parcialmente
provido.RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITES DO PEDIDO.
MERA ESTIMATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA
JURISPRUDÊNCIA. O julgador deve ater-se aos limites do pedido,
a fim de evitar julgamento extra e ultra petita, conforme inteligência
dos artigos 141 e 492 do CPC. Todavia, constatando-se, no caso
dos autos, que o valor apontado é inequivocamente indicado como
mera estimativa, deve-se afastar da sentença a limitação da
condenação aos valores dos pedidos exordiais, nos termos da
jurisprudência majoritária desta Turma Recursal, bem como do TST.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO. A reparação extrapatrimonial deve guardar
correspondência com o dano e representar uma sanção ao
agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos, devendo
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ser observados em sua fixação os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento ilícito da parte. No
caso em tela, o valor fixado pelo Juízo de origem observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com
as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para estabelecer
que a atualização, no caso específico dos autos, deve se restringir à
aplicação da taxa Selic, tendo como marco inicial a data da decisão
de arbitramento; RECURSO DO RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a limitação aos valores
indicados na petição inicial. Nova planilha anexada.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000878-89.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LEANDRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA
OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS. NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Atestada por perícia
médica específica a relação de concausa entre as patologias que
acometeram o reclamante e suas atividades laborais, cabível a
atribuição de responsabilidade à reclamada pela indenização
extrapatrimonial a título de danos morais, uma vez que não há nos
autos elementos hábeis a desqualificar o valor probante do laudo
pericial. DANO MORAL E MATERIAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. Em respeito às diretrizes do STF
quanto a juros e correção monetária, bem como à adaptação do
teor da Súmula 439 do TST à questão, a atualização monetária, no
caso exclusivamente do dano moral e material, deve restringir-se à
aplicação da taxa SELIC, tendo como marco inicial a decisão de
arbitramento ou alteração do seu valor. Recurso parcialmente
provido.RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITES DO PEDIDO.
MERA ESTIMATIVA. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA
JURISPRUDÊNCIA. O julgador deve ater-se aos limites do pedido,
a fim de evitar julgamento extra e ultra petita, conforme inteligência
dos artigos 141 e 492 do CPC. Todavia, constatando-se, no caso
dos autos, que o valor apontado é inequivocamente indicado como
mera estimativa, deve-se afastar da sentença a limitação da
condenação aos valores dos pedidos exordiais, nos termos da
jurisprudência majoritária desta Turma Recursal, bem como do TST.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DE VALORES.
INDEFERIMENTO. A reparação extrapatrimonial deve guardar
correspondência com o dano e representar uma sanção ao
agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos, devendo
ser observados em sua fixação os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento ilícito da parte. No
caso em tela, o valor fixado pelo Juízo de origem observou os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com
as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para estabelecer
que a atualização, no caso específico dos autos, deve se restringir à
aplicação da taxa Selic, tendo como marco inicial a data da decisão
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
de arbitramento; RECURSO DO RECLAMANTE: DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a limitação aos valores
indicados na petição inicial. Nova planilha anexada.Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000880-98.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
RECORRENTE THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000880-98.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
RECORRENTE THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RECORRIDO PB FOODS DISTRIBUIDORA
COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-72.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DISPENSA DO EMPREGADO. JUSTA CAUSA.
DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A dispensa
por justa causa, como penalidade máxima aplicável ao empregado,
demanda a análise cuidadosa das provas dos autos acerca da
justificativa para sua imputação, cabendo ao empregador
demonstrar, de forma inequívoca, a configuração de alguma das
faltas graves previstas no art. 482 da CLT, por força do inciso II do
art. 818 do referido diploma. Exigência cumprida nos autos, cujo
acervo probatório demonstra claramente a postura desidiosa do
empregado no exercício de suas atribuições, em prejuízo da
empresa, sendo a inassiduidade reiterada ao trabalho apenas a
motivação final que, aliada a outros registros de indisciplina e má
prestação dos serviços, ensejou o seu desligamento por justa
causa. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000887-72.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WALMIERE MEIRELY BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DISPENSA DO EMPREGADO. JUSTA CAUSA.
DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A dispensa
por justa causa, como penalidade máxima aplicável ao empregado,
demanda a análise cuidadosa das provas dos autos acerca da
justificativa para sua imputação, cabendo ao empregador
demonstrar, de forma inequívoca, a configuração de alguma das
faltas graves previstas no art. 482 da CLT, por força do inciso II do
art. 818 do referido diploma. Exigência cumprida nos autos, cujo
acervo probatório demonstra claramente a postura desidiosa do
empregado no exercício de suas atribuições, em prejuízo da
empresa, sendo a inassiduidade reiterada ao trabalho apenas a
motivação final que, aliada a outros registros de indisciplina e má
prestação dos serviços, ensejou o seu desligamento por justa
causa. Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Participaram da
Sessão de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000893-76.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO DO NASCIMENTO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, apenas para
reduzir o valor da condenação à devolução dos descontos indevidos
para R$1.136,83. Custas alteradas, na forma da planilha de cálculos
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000893-76.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, apenas para
reduzir o valor da condenação à devolução dos descontos indevidos
para R$1.136,83. Custas alteradas, na forma da planilha de cálculos
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000954-68.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DANIEL FELIX PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL FELIX PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA
EMPREGADORA. SÚMULA 357 DO TST. TROCA DE FAVORES
NÃO CONFIGURADA. CONTRADITA. REJEIÇÃO. A questão de se
desconsiderar a oitiva da testemunha pelo fato de ela ter ajuizado
demanda trabalhista em face da reclamada há muito se encontra
superada por entendimento reproduzido na Súmula 357 do TST,
segundo o qual não caracteriza troca de favores entre o autor e sua
testemunha o simples fato de litigar ou de ter litigado contra o
mesmo empregador, sendo imperiosa a comprovação de manifesto
intuito de prejudicar a ré nas reclamações ajuizadas. Nesse
contexto, acolhe-se a preliminar de nulidade processual suscitada,
para determinar a reabertura da instrução com a oitiva da
testemunha do reclamante. Preliminar de nulidade processual
acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
impugnação específica, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; ACOLHER a preliminar, suscitada pelo reclamante,
para reconhecer a nulidade processual, a partir da audiência de
instrução, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
reabertura da instrução processual, para que a testemunha do autor
seja ouvida, conforme protestos feitos em ata, e o regular
processamento do feito, inclusive com prolação de nova decisão.
Declarar prejudicada a análise dos demais tópicos suscitados nas
razões recursais.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000954-68.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DANIEL FELIX PEREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO CENTURIAO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO ANDREA MARIANO ZEFERINO(OAB:
335680/SP)
ADVOGADO KELEN CRISTINA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 178034/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTURIAO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA
EMPREGADORA. SÚMULA 357 DO TST. TROCA DE FAVORES
NÃO CONFIGURADA. CONTRADITA. REJEIÇÃO. A questão de se
desconsiderar a oitiva da testemunha pelo fato de ela ter ajuizado
demanda trabalhista em face da reclamada há muito se encontra
superada por entendimento reproduzido na Súmula 357 do TST,
segundo o qual não caracteriza troca de favores entre o autor e sua
testemunha o simples fato de litigar ou de ter litigado contra o
mesmo empregador, sendo imperiosa a comprovação de manifesto
intuito de prejudicar a ré nas reclamações ajuizadas. Nesse
contexto, acolhe-se a preliminar de nulidade processual suscitada,
para determinar a reabertura da instrução com a oitiva da
testemunha do reclamante. Preliminar de nulidade processual
acolhida.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
impugnação específica, suscitada pela reclamada em
contrarrazões; ACOLHER a preliminar, suscitada pelo reclamante,
para reconhecer a nulidade processual, a partir da audiência de
instrução, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para
reabertura da instrução processual, para que a testemunha do autor
seja ouvida, conforme protestos feitos em ata, e o regular
processamento do feito, inclusive com prolação de nova decisão.
Declarar prejudicada a análise dos demais tópicos suscitados nas
razões recursais.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis
Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001091-35.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDERSON FARIAS LEITE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EMENTA:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESCISÃO
CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DO PAGAMENTO TOTAL À
INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. DESCONTOS EFETUADOS PELA
EMPREGADORA NO TRCT. PROCEDIMENTO IRREGULAR.
DEVOLUÇÃO. Considera-se irregular a dedução do saldo devedor
de empréstimo consignado, no ato do pagamento das verbas
rescisórias, quando não há, no contrato do empréstimo, autorização
expressa de dedução do saldo remanescente da dívida a partir das
verbas rescisórias, como exige o § 1º do artigo 1º da Lei n.º
10.820/2003. Sentença parcialmente reformada, para limitar a
condenação somente ao valor referente ao desconto em razão do
empréstimo, como comprovado no contracheque do mês da
rescisão contratual. Recurso ordinário da reclamada a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, apenas para
reduzir o valor da condenação à devolução dos descontos indevidos
para R$1.136,83. Custas alteradas, na forma da planilha de cálculos
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001091-35.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDERSON FARIAS LEITE
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FARIAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESCISÃO
CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DO PAGAMENTO TOTAL À
INSTITUIÇÃO FINANCIADORA. DESCONTOS EFETUADOS PELA
EMPREGADORA NO TRCT. PROCEDIMENTO IRREGULAR.
DEVOLUÇÃO. Considera-se irregular a dedução do saldo devedor
de empréstimo consignado, no ato do pagamento das verbas
rescisórias, quando não há, no contrato do empréstimo, autorização
expressa de dedução do saldo remanescente da dívida a partir das
verbas rescisórias, como exige o § 1º do artigo 1º da Lei n.º
10.820/2003. Sentença parcialmente reformada, para limitar a
condenação somente ao valor referente ao desconto em razão do
empréstimo, como comprovado no contracheque do mês da
rescisão contratual. Recurso ordinário da reclamada a que se dá
parcial provimento.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, apenas para
reduzir o valor da condenação à devolução dos descontos indevidos
para R$1.136,83. Custas alteradas, na forma da planilha de cálculos
anexa. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada
em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001131-04.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADOLFO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOLFO JOSE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do
reclamante, para afastar a prescrição bienal declarada pelo Juízo de
origem apenas quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício, para fim de anotação do contrato de trabalho
(inteligência do §1º do artigo 11 da CLT), e, quanto ao mérito, com
amparo no permissivo contido no artigo 1.013, § 4º, do CPC, rejeitar
o pleito. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva
de exigibilidade. Custas dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001131-04.2023.5.13.0006
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADOLFO JOSE DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo
Cordeiro, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do
reclamante, para afastar a prescrição bienal declarada pelo Juízo de
origem apenas quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo
empregatício, para fim de anotação do contrato de trabalho
(inteligência do §1º do artigo 11 da CLT), e, quanto ao mérito, com
amparo no permissivo contido no artigo 1.013, § 4º, do CPC, rejeitar
o pleito. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva
de exigibilidade. Custas dispensadas. Participaram da Sessão de
Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001146-83.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MAIA
SALES(OAB: 24996/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. EXPOSIÇÃO CONSTATADA POR PROVA
TÉCNICA. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADICIONAL
DEVIDO. A prova técnica produzida nos autos atesta que o
reclamante, na execução de suas tarefas laborais, esteve
submetido a condições insalubres de trabalho, configuradas por sua
exposição a agentes químicos nocivos, decorrentes do processo de
fabricação de artefatos de borracha, bem como pelo manuseio de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
óleos minerais in natura, usados nas máquinas injetoras. Por sua
vez, a reclamada não produziu contraprova capaz de desconstituir a
perícia nem apresentou provas de que forneceu ao autor os
equipamentos de proteção capazes de neutralizar os efeitos
danosos de aludida exposição, durante todo o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, configura-se incensurável a sua
condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001146-83.2023.5.13.0034
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VANDREAN DE ARAUJO
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO MAIA
SALES(OAB: 24996/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDREAN DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. EXPOSIÇÃO CONSTATADA POR PROVA
TÉCNICA. NEUTRALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADICIONAL
DEVIDO. A prova técnica produzida nos autos atesta que o
reclamante, na execução de suas tarefas laborais, esteve
submetido a condições insalubres de trabalho, configuradas por sua
exposição a agentes químicos nocivos, decorrentes do processo de
fabricação de artefatos de borracha, bem como pelo manuseio de
óleos minerais in natura, usados nas máquinas injetoras. Por sua
vez, a reclamada não produziu contraprova capaz de desconstituir a
perícia nem apresentou provas de que forneceu ao autor os
equipamentos de proteção capazes de neutralizar os efeitos
danosos de aludida exposição, durante todo o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, configura-se incensurável a sua
condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Recurso não provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001153-38.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WERMISON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESSARCIMENTO NO PLANO MATERIAL. LESÕES A DIREITOS
PERSONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. Embora
inegável que a conduta da empresa, ao efetivar indevidamente
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
descontos nos valores devidos ao empregado, não pode ser
legitimada, não há comprovação nos autos de que tal fato tenha
provocado agressão à intimidade, honra ou imagem do reclamante,
a justificar o deferimento de indenização por danos morais. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, apenas para excluir
da condenação a indenização por danos morais (R$1.320,00).
Custas conforme nova planilha anexada. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001153-38.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WERMISON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WERMISON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RESSARCIMENTO NO PLANO MATERIAL. LESÕES A DIREITOS
PERSONALÍSSIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. Embora
inegável que a conduta da empresa, ao efetivar indevidamente
descontos nos valores devidos ao empregado, não pode ser
legitimada, não há comprovação nos autos de que tal fato tenha
provocado agressão à intimidade, honra ou imagem do reclamante,
a justificar o deferimento de indenização por danos morais. Recurso
parcialmente provido.
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, apenas para excluir
da condenação a indenização por danos morais (R$1.320,00).
Custas conforme nova planilha anexada. Participaram da Sessão
de Julgamento Presencial realizada em 06/02/2024 sob a
Presidênciade Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney
de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores
Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan
Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador
do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001162-27.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos documentos acostados às contrarrazões da
reclamada, nos IDs. 79f63b4 a fc3cb80, por afronta à Súmula Nº 8
do TST ; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001162-27.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOHN SMITH BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NÃO
CONHECER dos documentos acostados às contrarrazões da
reclamada, nos IDs. 79f63b4 a fc3cb80, por afronta à Súmula Nº 8
do TST ; Mérito: por maioria, contra o voto de Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0051800-78.1993.5.13.0017
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
ADVOGADO HENRIQUE SERGIO ALVES DA
CUNHA(OAB: 9633/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO DO INSS.
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. Considerando a
efetivação do parcelamento do importe relativo às contribuições
previdenciárias, o Juízo de origem extinguiu definitivamente a
execução judicial. Todavia, a hipótese é suspensão da execução,
dando margem à possibilidade de que esta seja retomada em seu
curso normal, caso constatada a inadimplência das obrigações
pactuadas, consoante estabelece a CLT (artigo 889-A, § 1º) e o
CTN (artigo 151, VI). Agravo de petição a que se dá provimento.
DISPOSITIVO:A CORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao agravo de petição, para, reformando a decisão
de origem, determinar a suspensão da execução até o efetivo
cumprimento de todas as parcelas do acordo previdenciário. Custas
processuais pelo ente público executado, no valor de R$44,26 (art.
789-A, IV, da CLT), porém dispensadas, em virtude do disposto no
art. 790-A, I, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento
Presencial realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua
Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro,
Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de
Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000292-24.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ARQUIMEDES DA SILVA BENTO
FILHO
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO - ME
AGRAVADO JAILSON EDER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARQUIMEDES DA SILVA BENTO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. Apesar de ser possível a
penhora sobre parte de remuneração do devedor para satisfazer
execução trabalhista, dada a natureza salarial do crédito do
trabalhador, conforme art. 833, § 2º, do CPC, tal regramento não é
absoluto, na medida em que cabe a análise de casos especiais,
como na situação concreta, em que o executado aufere menos de
dois salários-mínimos mensais, de modo que a manutenção da
constrição ofenderia o direito de subsistência do executado e sua
família, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como
consequência, o princípio da dignidade da pessoa. Agravo de
petição provido em parte, para afastar a determinação de
bloqueio.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para: 1) deferir o
benefício da gratuidade da justiça ao recorrente; 2) afastar a
determinação de bloqueio sobre a remuneração do
executado.Custas processuais no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT), porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A,
caput, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000292-24.2019.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ARQUIMEDES DA SILVA BENTO
FILHO
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO
AGRAVADO RAFAELLA MORGANA LIMA DE
CASTRO - ME
AGRAVADO JAILSON EDER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON EDER PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. Apesar de ser possível a
penhora sobre parte de remuneração do devedor para satisfazer
execução trabalhista, dada a natureza salarial do crédito do
trabalhador, conforme art. 833, § 2º, do CPC, tal regramento não é
absoluto, na medida em que cabe a análise de casos especiais,
como na situação concreta, em que o executado aufere menos de
dois salários-mínimos mensais, de modo que a manutenção da
constrição ofenderia o direito de subsistência do executado e sua
família, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como
consequência, o princípio da dignidade da pessoa. Agravo de
petição provido em parte, para afastar a determinação de
bloqueio.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição, para: 1) deferir o
benefício da gratuidade da justiça ao recorrente; 2) afastar a
determinação de bloqueio sobre a remuneração do
executado.Custas processuais no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV,
da CLT), porém dispensadas, em virtude do disposto no art. 790-A,
caput, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001207-19.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
RECORRIDO RAUDEK WOLNEY SILVA CASTRO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAUDEK WOLNEY SILVA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a)
representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por ausência do requisito da dialeticidade, suscitada pelo
reclamante; e no mérito, por maioria, vencido Sua Excelência o
Senhor Desembargador Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso ordinário, apenas para para promover o devido ajuste na
apuração das horas extras, afastando da condenação os períodos
em que o autor laborou nas jornadas das 06h às 18h e das 00h às
24h, em estrita observação ao comando sentencial, devendo ser
apurada a partir dos dias em que houve jornada em horário noturno.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
06/02/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os
Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e
Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa de Arruda.
ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
DESEMBARGADOR WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001180-64.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS SALVINO
DIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS SALVINO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Custas,
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Arthur
Antunes pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001180-64.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS SALVINO
DIAS
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por maioria, vencido Sua
Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Custas,
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Arthur
Antunes pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001111-16.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARIOSVALDO MERCES DE CASTRO
FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO MERCES DE CASTRO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA, e no mérito, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Custas,
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Arthur
Antunes pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0001111-16.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARIOSVALDO MERCES DE CASTRO
FILHO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA, e no mérito, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Custas,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Arthur
Antunes pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000928-82.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARIOSVALDO SEVERIANO DE
MENEZES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO SEVERIANO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA, e no mérito, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Custas,
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Arthur
Antunes pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000928-82.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARIOSVALDO SEVERIANO DE
MENEZES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DISPOSITIVO:ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA, e no mérito, por maioria,
vencido Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Custas,
inalteradas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial
realizada em 06/02/2024 sob a Presidênciade Sua Excelência o
Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho
e Silva e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Paulo Germano Costa
de Arruda. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas
atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador
Leonardo José Videres Trajano. Presença do advogado Arthur
Antunes pela reclamada. ACÓRDÃO POR SUA EXCELÊNCIA O
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
SENHOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Decisão Monocrática
Processo Nº AIRO-0001165-28.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CENTRO DE ENSINO DECISAO
LTDA - EPP
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO TEREZA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO SOLANGE CRISTINA GOMES DE
SOUSA(OAB: 9293-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO DECISAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.6a739cd),
proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DECISÃO
O recorrente apresenta petição alojada no ID. e850b17, por meio da
qual requer a homologação de pedido de desistência do agravo de
instrumento e do recurso ordinário interpostos.
A regra insculpida no art. 998 do CPC é clara ao estabelecer que o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ressalto que, em decisão lançada no ID. a7e0e18, o pedido
formulado sob a denominação de agravo de instrumento, foi
apreciado como tutela antecipada, em aplicação ao princípio da
fungibilidade.
Todavia, considerando a impossibilidade de conversão nas
medidas, no sistema pje, e para fins de eventual pendência recursal
estatística, a homologação da desistência ora adotada soluciona a
apreciação dos apelos, conforme postulado pela parte.
Assim, com fundamento no art. 68, II, do Regimento Interno desta
Corte, homologo o referido pleito.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0001165-28.2023.5.13.0022
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE CENTRO DE ENSINO DECISAO
LTDA - EPP
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
AGRAVADO TEREZA CRISTINA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO SOLANGE CRISTINA GOMES DE
SOUSA(OAB: 9293-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.6a739cd),
proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DECISÃO
O recorrente apresenta petição alojada no ID. e850b17, por meio da
qual requer a homologação de pedido de desistência do agravo de
instrumento e do recurso ordinário interpostos.
A regra insculpida no art. 998 do CPC é clara ao estabelecer que o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ressalto que, em decisão lançada no ID. a7e0e18, o pedido
formulado sob a denominação de agravo de instrumento, foi
apreciado como tutela antecipada, em aplicação ao princípio da
fungibilidade.
Todavia, considerando a impossibilidade de conversão nas
medidas, no sistema pje, e para fins de eventual pendência recursal
estatística, a homologação da desistência ora adotada soluciona a
apreciação dos apelos, conforme postulado pela parte.
Assim, com fundamento no art. 68, II, do Regimento Interno desta
Corte, homologo o referido pleito.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.1b0c658), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Tendo em vista que o teor dos embargos declaratórios opostos
nestes autos, notifique-se a parte embargada para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do
art. 897-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000432-35.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVANTE ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO JOSE MOURA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.1b0c658), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Tendo em vista que o teor dos embargos declaratórios opostos
nestes autos, notifique-se a parte embargada para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do § 2º do
art. 897-A da CLT.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000114-67.2023.5.13.0026
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DAVUS ENGENHARIA E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RECORRIDO SUENIO DE FREITAS PINTO
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO DE FREITAS PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.83e3013), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"D E S P A C H O
Vistos etc.
Considerando a possibilidade de aplicação de efeito modificativo e,
em atenção ao disposto na OJ nº 142 da SDI-I do TST, determino
que seja notificada a embargada para, querendo, no prazo legal,
manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da embargada,
retornem-me os autos conclusos.
À Secretaria da Segunda Turma para asprovidências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001084-55.2023.5.13.0030
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
RECORRENTE VALDEIR NAZARIO DE BRITO
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RECORRIDO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.532fa10), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Despacho
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários provenientes da 11ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação
trabalhista proposta por VALDEIR NAZARIO DE BRITO em face de
RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA - ME E SENDAS
DISTRIBUIDORA S/A.
O primeiro reclamado RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA - ME
pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Requer a dispensa
de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais sob a alegação de encontrar-se em difícil situação
financeira, aliado ao fato de se tratar de microempresa.
Pois bem.
A extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa
jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele comprove, à
margem de qualquer dúvida, seu estado de miserabilidade, que,
como se sabe, não se confunde com ausência de lucro ou mera
situação financeira desfavorável.
Neste contexto, convém invocar o entendimento consolidado do C.
TST a respeito do tema, in verbis:
SÚMULA 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência
judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de
hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
arcar com as despesas do processo.
Portanto, incumbia à parte reclamada lastrear o requerimento de
concessão da gratuidade de justiça em prova inequívoca da
deficiência financeira, deixando estreme de dúvidas a total
impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Não se trata de negar o acesso à justiça, mas de viabilizá-lo, de
forma gratuita, àqueles que, de fato, comprovarem a real
necessidade.
No presente caso, o réu, ao apresentar o pleito sobredito, não
ofereceu nenhum documento a fim de demonstrar as suas
alegações.
Assim, ainda que seja o caso de microempresa, o reclamado não
comprovou nos autos, de forma cabal, o estado de miserabilidade e
a inviabilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Por isso, à míngua de prova, rejeito a pretensão do réu de obter a
gratuidade judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e
custas processuais.
Noutro aspecto, a jurisprudência recente do TST ajustou-se às
disposições do CPC de 2015, estabelecendo, na Orientação
Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, que cumpre ao relator fixar prazo
para que a empresa recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do
CPC de 2015).
Assim, concedo ao reclamado RAIMUNDO LUAN DE MATOS
VIANA - ME o prazo de cinco dias para regularização do preparo
recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Conclusão
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária ao
reclamado RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA - ME e
CONCEDO-LHE o prazo de cinco dias para recolhimento do
preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso
ordinário interposto, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência.
Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação,
voltem-me conclusos os autos, para prosseguimento do feito.
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000839-28.2023.5.13.0003
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE CLAUDIANO PEREIRA PONTES
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRENTE OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRENTE SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
RECORRIDO CLAUDIANO PEREIRA PONTES
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
RECORRIDO SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.d2196f0), proferido (a) nos autos, cujo teor consta a seguir:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinários provenientes da 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por CLAUDIANO PEREIRA PONTES em face
de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA e OI S.A. -
EM RECUPERACAO JUDICIAL .
A reclamada, SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA,
nas razões do respectivo apelo, pleiteia a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, aduzindo que “embora sociedade empresária de
direito privado, não tem condições de arcar com as despesas do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
processo, relacionada aos recursos” (ID. 44c11b0, fls. 381).
Pois bem.
De acordo com o §4º do art. 790 da CLT, a gratuidade judiciária
será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos
para o pagamento das custas do processo.
No caso de pessoa natural, a declaração de insuficiência basta para
concessão do benefício, consoante disciplina o §3º do art. 99 do
CPC, ante a presunção de veracidade outorgada pelo dispositivo.
Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessária a
apresentação de provas robustas do estado de miserabilidade, de
modo a inviabilizar a realização do preparo recursal, nos termos do
item II da Súmula nº 463 do TST.
No presente caso, a prova documental coligida ao recurso não se
constitui apta a demonstrar, de maneira inequívoca, a situação de
hipossuficiência financeira alegada pela 1ª empresa reclamada.
Trata-se de relatório de constatação prévia, referente a pedido de
recuperação judicial formulado pela SPRINK SEGURANCA
CONTRA INCENDIO LTDA, perante o juízo da 2ª Vara Empresarial
da Comarca do Rio de Janeiro (ID. 8ea6bde).
Observe-se que o aludido documento não contém nenhuma
assinatura, além do registro eletrônico de juntada a estes autos,
tampouco há evidências de que fora extraído dos autos do processo
a que se refere (Processo: 0915759-68.2023.8.19.0001).
Ainda que assim não fosse, esclareça-se que a tramitação do
pedido de recuperação judicial, supostamente deduzido pela
recorrente, não repercute na apreciação do pedido de justiça
gratuita formulado nestes autos, havendo entendimento firmado
pela jurisprudência do C. TST, de que o fato de a empresa
encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para
demonstrar a sua incapacidade inequívoca de arcar com as
despesas do processo.
Na hipótese presente, sequer a postulação de recuperação judicial
fora apreciada pelo juízo competente, conforme indica a reclamada,
SPRINK SEGURANÇA, nas razões do apelo (ID. 44c11b0, fls 380).
Com efeito, para o deferimento da gratuidade judiciária, é
necessária a constatação de que a empresa encontra-se em
verdadeira dificuldade financeira, a ponto de não conseguir cumprir
as exigências legais de recolhimento das custas processuais e do
depósito recursal, para interposição do recurso ordinário, o que não
se infere na hipótese presente.
Assim, diante da ausência de comprovação do alegado estado de
hipossuficiência econômica, concedo à empresa
reclamada/recorrente, SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA, o prazo de 5 (cinco) dias, para recolher as
custas processuais e o depósito recursal devido, nos termos do art.
99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso
ordinário por ela interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da recorrente,
retornem-me os autos conclusos.
À Coordenadoria da Segunda Turma para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001134-47.2023.5.13.0009
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE EVANDRO FELIX DE ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RECORRIDO EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO FELIX DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho (Id.f5f36bf),
proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte
embargada, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se,
querendo, sobre os embargos declaratórios opostos pela parte
adversa.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000436-72.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.a23eb87), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se as partes
embargadas, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se,
querendo, sobre os embargos declaratórios opostos pela parte
adversa.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000436-72.2023.5.13.0031
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
AGRAVADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho
(Id.a23eb87), proferido nos autos, cujo teor consta a seguir:
"DESPACHO
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se as partes
embargadas, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se,
querendo, sobre os embargos declaratórios opostos pela parte
adversa.
Após, retornem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº AP-0171900-03.2013.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVANTE ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVADO ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0171900-03.2013.5.13.0004
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária
Destinatário:
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
Endereço: RUA SANTOS COELHO NETO , 257 , Apto. 1401
MANAIRA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58038-451
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº d64d240), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
I - Questão preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho:
conforme decisão do egrégio TST em sede de recurso de revista
nestes autos, afigura-se possível o redirecionamento da execução
ao patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial,
hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho
para processar os atos executórios. Preliminar superada;
II - Incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Aplicação da
teoria menor. Empresa em recuperação judicial. Redirecionamento
da execução aos sócios. Demonstrada a inadimplência da
executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de
desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica e permite a
responsabilização dos sócios pelo mero inadimplemento da pessoa
jurídica;
III - Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "NEGO
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT). Observação: Sua Excelência o Senhor
Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO participou do
julgamento, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0171900-03.2013.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVANTE ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVADO ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0171900-03.2013.5.13.0004
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária
Destinatário:
JOSE AMERICO BEZERRA WANDERLEY
Endereço : RUA VICENTE BARBOSA SANTOS , 55
JARDIM OCEANIA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58037-445
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº d64d240), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
I - Questão preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho:
conforme decisão do egrégio TST em sede de recurso de revista
nestes autos, afigura-se possível o redirecionamento da execução
ao patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial,
hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho
para processar os atos executórios. Preliminar superada;
II - Incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Aplicação da
teoria menor. Empresa em recuperação judicial. Redirecionamento
da execução aos sócios. Demonstrada a inadimplência da
executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de
desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica e permite a
responsabilização dos sócios pelo mero inadimplemento da pessoa
jurídica;
III - Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "NEGO
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT). Observação: Sua Excelência o Senhor
Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO participou do
julgamento, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0171900-03.2013.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE JOSE AMERICO BEZERRA
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVANTE ALBERTO CARLOS DACONTI
WANDERLEY
ADVOGADO CLAUDIO FREIRE MADRUGA
FILHO(OAB: 26902/PB)
AGRAVADO ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0171900-03.2013.5.13.0004
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária
Destinatário:
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Endereço: RUA DIREITA , 167 , 173 Calçad.96/104/108, Santo
Antônio
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
SAO JOSE - RECIFE - PE - CEP: 50020-260
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº d64d240), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
I - Questão preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho:
conforme decisão do egrégio TST em sede de recurso de revista
nestes autos, afigura-se possível o redirecionamento da execução
ao patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial,
hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho
para processar os atos executórios. Preliminar superada;
II - Incidente de desconsideração de pessoa jurídica. Aplicação da
teoria menor. Empresa em recuperação judicial. Redirecionamento
da execução aos sócios. Demonstrada a inadimplência da
executada, correta a decisão que julgou procedente o incidente de
desconsideração de pessoa jurídica com base no art. 28, § 5º, do
Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica e permite a
responsabilização dos sócios pelo mero inadimplemento da pessoa
jurídica;
III - Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação: "NEGO
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$44,26
(art. 789-A, IV, da CLT). Observação: Sua Excelência o Senhor
Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO participou do
julgamento, nos termos do artigo 74 do Regimento Interno."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000374-59.2023.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000374-59.2023.5.13.0022
Assunto: Intimação/Oficio TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA
Endereço desconhecido
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a),
Através do presente, fica Vossa Excelência cientificado do inteiro
teor do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 79cad1c), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
REDE DE SUPERMERCADOS. NORMAS DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. PRUDÊNCIA E
RAZOABILIDADE. O Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade para, por meio de ação civil pública, buscar, por
obrigação de fazer, o cumprimento de normas cogentes de saúde e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
segurança do trabalho para universo de trabalhadores de rede de
supermercados, cabendo ainda ao empregador reparar os danos
morais coletivos, mas em patamar fixado com prudência e
razoabilidade. Recurso parcialmente provido para reduzir dano
moral coletivo de R$ 500.000 para R$ 300.000,00.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
UNANIMIDADE, REJEITAR a PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, ARGUIDA PELA RECORRENTE; por MAIORIA,
REJEITAR a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELA
RECORRENTE. Vencido o Desembargador PAULO MAIA FILHO,
que a acolhia; por UNANIMIDADE, REJEITAR a PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ARGUIDA PELA RECORRENTE. MÉRITO: por
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para
reduzir a indenização por dano moral coletivo para R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000374-59.2023.5.13.0022
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE PADARIA E PASTELARIA BRASIL
LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000374-59.2023.5.13.0022
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
PADARIA E PASTELARIA BRASIL LTDA
Endereço: RUA THEMISTOCLES DA COSTA BRITO , 77
JARDIM OCEANIA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58037-725
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 79cad1c), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
REDE DE SUPERMERCADOS. NORMAS DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. PRUDÊNCIA E
RAZOABILIDADE. O Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade para, por meio de ação civil pública, buscar, por
obrigação de fazer, o cumprimento de normas cogentes de saúde e
segurança do trabalho para universo de trabalhadores de rede de
supermercados, cabendo ainda ao empregador reparar os danos
morais coletivos, mas em patamar fixado com prudência e
razoabilidade. Recurso parcialmente provido para reduzir dano
moral coletivo de R$ 500.000 para R$ 300.000,00.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por
UNANIMIDADE, REJEITAR a PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, ARGUIDA PELA RECORRENTE; por MAIORIA,
REJEITAR a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ARGUIDA PELA
RECORRENTE. Vencido o Desembargador PAULO MAIA FILHO,
que a acolhia; por UNANIMIDADE, REJEITAR a PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ARGUIDA PELA RECORRENTE. MÉRITO: por
UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para
reduzir a indenização por dano moral coletivo para R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004863-11.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB:
131646/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE - PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DAYCOVAL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004863-11.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO DAYCOVAL S/A
Endereço: AVENIDA PAULISTA , 1793
BELA VISTA - SAO PAULO - SP - CEP: 01311-200
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b4f1412), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CONVERSÃO DO
BLOQUEIO EM DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
Em conformidade com o §9º do art. 14 do Regulamento BACEN
JUD 2.0, enquanto bloqueados, os valores não são remunerados
em favor do Poder Judiciário pela instituição participante e somente
após sua transferência para conta judicial, observar-se-á o regime
estabelecido para o respectivo depósito judicial. Portanto, configura
ilegalidade a determinação do juízo impetrado de que a instituição
financeira venha a suportar a atualização monetária da vultosa
quantia bloqueada, se inexistente determinação para sua colocação
em conta remunerada ou aplicação financeira. Segurança
concedida.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação:: "Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, determinar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
suspensão da ordem de transferência do montante referente à
correção monetária sobre o valor bloqueado de R$3.000.000,00 e a
imposição de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas, ex vi legis. Dê-se ciência desta decisão às partes e
também à autoridade dita coatora."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004863-11.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB:
131646/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE - PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
CAMPINA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004863-11.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA
GRANDE
Endereço: RUA VENANCIO NEIVA , 91/93 , 1 andar
CENTRO - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-090
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b4f1412), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CONVERSÃO DO
BLOQUEIO EM DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
Em conformidade com o §9º do art. 14 do Regulamento BACEN
JUD 2.0, enquanto bloqueados, os valores não são remunerados
em favor do Poder Judiciário pela instituição participante e somente
após sua transferência para conta judicial, observar-se-á o regime
estabelecido para o respectivo depósito judicial. Portanto, configura
ilegalidade a determinação do juízo impetrado de que a instituição
financeira venha a suportar a atualização monetária da vultosa
quantia bloqueada, se inexistente determinação para sua colocação
em conta remunerada ou aplicação financeira. Segurança
concedida.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação:: "Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, determinar a
suspensão da ordem de transferência do montante referente à
correção monetária sobre o valor bloqueado de R$3.000.000,00 e a
imposição de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas, ex vi legis. Dê-se ciência desta decisão às partes e
também à autoridade dita coatora."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº MSCiv-0004863-11.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB:
131646/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE - PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004863-11.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
Endereço: AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND , 245
, BLOCO-A
LIBERDADE - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-060
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b4f1412), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CONVERSÃO DO
BLOQUEIO EM DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
Em conformidade com o §9º do art. 14 do Regulamento BACEN
JUD 2.0, enquanto bloqueados, os valores não são remunerados
em favor do Poder Judiciário pela instituição participante e somente
após sua transferência para conta judicial, observar-se-á o regime
estabelecido para o respectivo depósito judicial. Portanto, configura
ilegalidade a determinação do juízo impetrado de que a instituição
financeira venha a suportar a atualização monetária da vultosa
quantia bloqueada, se inexistente determinação para sua colocação
em conta remunerada ou aplicação financeira. Segurança
concedida.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação:: "Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, determinar a
suspensão da ordem de transferência do montante referente à
correção monetária sobre o valor bloqueado de R$3.000.000,00 e a
imposição de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas, ex vi legis. Dê-se ciência desta decisão às partes e
também à autoridade dita coatora."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004863-11.2023.5.13.0000
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
IMPETRANTE BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO SANDRA KHAFIF DAYAN(OAB:
131646/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE - PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARMINDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
1927/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO VALDIR CACIMIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 6565/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004863-11.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Endereço: RUA ESTEVAO GERSON CARNEIRO DA CUNHA ,
AGUA FRIA - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58073-020
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b4f1412), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CONVERSÃO DO
BLOQUEIO EM DEPÓSITO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
Em conformidade com o §9º do art. 14 do Regulamento BACEN
JUD 2.0, enquanto bloqueados, os valores não são remunerados
em favor do Poder Judiciário pela instituição participante e somente
após sua transferência para conta judicial, observar-se-á o regime
estabelecido para o respectivo depósito judicial. Portanto, configura
ilegalidade a determinação do juízo impetrado de que a instituição
financeira venha a suportar a atualização monetária da vultosa
quantia bloqueada, se inexistente determinação para sua colocação
em conta remunerada ou aplicação financeira. Segurança
concedida.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação:: "Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A
SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, determinar a
suspensão da ordem de transferência do montante referente à
correção monetária sobre o valor bloqueado de R$3.000.000,00 e a
imposição de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas, ex vi legis. Dê-se ciência desta decisão às partes e
também à autoridade dita coatora."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004669-11.2023.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
IMPETRANTE MAX LIRA SEGURANCA
ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA
EIRELI
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIELTON DOS SANTOS
MARTINS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004669-11.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária
Destinatário:
MAX LIRA SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ATIVIDADES DE SEGURANCA EIRELI
Endereço: RUA JOVITA GOMES ALVES , 199 , Sala 101
IPES - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58028-870
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 3e13ef2), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO
DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. Cuida-se de mandado de
segurança impetrado contra ato da autoridade coatora, que
determinou a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa
da Personalidade Jurídica contra empresa, por haver a pesquisa
CCS do Banco Central apontado um dos executados da ação como
seu sócio de fato, e ato contínuo, concedeu tutela de urgência, de
natureza cautelar, para ordenar a imediata penhora de valores. A
impetrante insiste no direito líquido e certo à instauração do
incidente e ao exercício do contraditório antes de qualquer medida
coercitiva sobre seu patrimônio. Pois bem. O Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica permite o exercício
pleno do direito de defesa antes da apreensão de bens dos sócios
(art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). No entanto, com as
inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, a CLT passou a autorizar
a possibilidade do uso da medida cautelar prescrita no art. 855-A, §
2º da CLT, no curso do procedimento prescrito para o IDPJ. No
caso examinado, a tutela de urgência de natureza cautelar
consistente no bloqueio de valores está fundamentada em indícios
que autorizam a medida tomada. Assim, preenchidos os requisitos
dos arts. 300 e seguintes do CPC, não há ilegalidade ou
abusividade no ato do Juiz que determina a inclusão da impetrante
no polo passivo e a realização de atos executórios em seu desfavor,
antes da sua citação, uma vez que a prévia notificação do incidente
pode, certamente, comprometer o resultado útil do processo, com
possibilidade de evasão ou transferência de recursos financeiros.
Sendo assim, forçoso reconhecer que o ato impugnado foi praticado
nos estritos termos das previsões legais pertinentes à matéria, não
havendo direito líquido e certo da impetrante a comportar a
concessão da segurança.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por MAIORIA, DENEGAR A SEGURANÇA, nos
termos do voto divergente do Desembargador LEONARDO
TRAJANO. Vencida a Desembargadora Relatora, que CONCEDIA
A SEGURANÇA para, ratificando os termos da liminar deferida initio
litis, invalidar o ato judicial que impôs bloqueio on line, via Sisbajud,
de contas bancárias da impetrante, advindo da Reclamação
Trabalhista nº 0000537-54.2019.5.13.0030, no que foi
acompanhada pelo Desembargador PAULO MAIA FILHO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004787-84.2023.5.13.0000
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
IMPETRANTE ALISSON FERNANDES FERREIRA
ADVOGADO GLAVEMBURG SILVA(OAB: 5445/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LEANDRO DANTAS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FERNANDES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004787-84.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ALISSON FERNANDES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Endereço: MANUEL ALBINO VIDAL, 171
JARDIM CIDADE UNIVERSITARIA - JOAO PESSOA - PB - CEP:
58051-819
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 830fd3c), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO RETIRANTE. PRÉVIA
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. A discussão sobre a responsabilidade
patrimonial do sócio retirante é matéria estranha ao mandado de
segurança, ante a possibilidade de discussão na própria ação
matriz. No caso em análise, houve a prévia instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, com regular
notificação do sócio executado, que poderia se insurgir contra a
decisão na ação que instaurou o incidente (CLT, art. 855-A, §1°, II).
Assim, considerando que o mandado de segurança não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal, especialmente diante da
existência de recurso próprio para se discutir o acerto ou não de
decisão judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com
fulcro no art. 10° da Lei n° 12.016/2009. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, EDUARDO SERGIO
DE ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO
JOSE VIDERES TRAJANO e RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia
01/02/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
MAIORIA, nos termos do voto divergente do Desembargador
LEONARDO TRAJANO, nos seguintes termos: "Isso posto, voto
pelo indeferimento da petição inicial e denegação da segurança,
com a consequente revogação da tutela liminar concedida. Custas
processuais pelo impetrante, no importe de R$394,20, porém
dispensadas.". Vencido o Desembargador Relator, que concedia a
segurança para excluir o impetrante da execução e do polo passivo
da reclamação trabalhista n.º 0001699-42.2017.5.13.0002, no que
foi acompanhado pela Desembargadora MARGARIDA ARAÚJO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0000527-61.2023.5.13.0000
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
IMPETRANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
AUTORIDADE
COATORA
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSIVEL CARLOS FEITOSA DE
ALMEIDA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JUVANIA VIEIRA DE MELO RAFAEL
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0000527-61.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSE AMERICO DE ALMEIDA ,
3100
TAMBAUZINHO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58042-400
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº ee2b846), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. Hipótese em que não verificados vícios na decisão,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
sendo patente o propósito do embargante de rediscutir os
fundamentos expendidos na decisão embargada e obter novo
julgamento sob prisma favorável, pretensão que não se harmoniza
com a finalidade da medida integrativa. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO e RITA LEITE BRITO ROLIM, sob a
presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a)
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos compondo o Egrégio
Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial realizada no dia
01/02/2024, com atuação do(a) representante do Ministério Público
do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do
Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a
conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte redação:
"REJEITO os embargos de declaração."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005006-97.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 13ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005006-97.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: PRACA CASTRO PINTO , 1817 , nr 81
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-540
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº d850eb7), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BANCÁRIO. EMPREGADO
DOENTE. GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO B31) AO TEMPO DA
NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO
DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL RELAÇÃO
DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REINTEGRAÇÃO
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Pelo próprio relato do banco
impetrante, bem como da leitura da decisão combatida, verifica-se
que a trabalhadora obreiro obteve a concessão de afastamento
previdenciário, sob o código nº 31, durante a projeção do aviso
prévio indenizado. A licença concedida pelo INSS perdurou por
mais de 15 dias, o que atrai a projeção dos efeitos da dispensa,
amoldando-se à Súmula nº 371, que prevê que, no caso de
concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, "só se
concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício
previdenciário.". Ademais, ante os elementos de prova até agora
coletados, há verossimilhança na alegação de possível relação de
causalidade entre a moléstia e o labor. Sendo assim, não há direito
líquido e certo do banco ora impetrante, amparável pela via do
mandado de segurança. Logo, a tutela provisória de reintegração,
concedida pela vara, há de ser mantida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por MAIORIA, no sentido de dar ao presente
julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte
redação: "Pelo exposto, decide-se: 1) DENEGAR A SEGURANÇA;
e 2) declarar PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo
impetrante. Custas processuais, no importe de R$20,00, calculadas
sobre R$1.000,00, valor da causa, a cargo do impetrante." Vencido
o Desembargador ASSIS CARVALHO, que CONCEDIA a
Segurança, para cassar a decisão impugnada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005006-97.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 13ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0005006-97.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ANNA CLAUDIA REZENDE BARROS
Endereço: AMAZONAS, 707 , APTO 001
ESTADOS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58030-140
Através do presente, fica Vossa Senhhoria cientificado do inteiro
teor do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº d850eb7), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BANCÁRIO. EMPREGADO
DOENTE. GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA (CÓDIGO B31) AO TEMPO DA
NOTIFICAÇÃO DE DISPENSA ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO
DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL RELAÇÃO
DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O LABOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REINTEGRAÇÃO
MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. Pelo próprio relato do banco
impetrante, bem como da leitura da decisão combatida, verifica-se
que a trabalhadora obreiro obteve a concessão de afastamento
previdenciário, sob o código nº 31, durante a projeção do aviso
prévio indenizado. A licença concedida pelo INSS perdurou por
mais de 15 dias, o que atrai a projeção dos efeitos da dispensa,
amoldando-se à Súmula nº 371, que prevê que, no caso de
concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, "só se
concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício
previdenciário.". Ademais, ante os elementos de prova até agora
coletados, há verossimilhança na alegação de possível relação de
causalidade entre a moléstia e o labor. Sendo assim, não há direito
líquido e certo do banco ora impetrante, amparável pela via do
mandado de segurança. Logo, a tutela provisória de reintegração,
concedida pela vara, há de ser mantida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por MAIORIA, no sentido de dar ao presente
julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de
Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da seguinte
redação: "Pelo exposto, decide-se: 1) DENEGAR A SEGURANÇA;
e 2) declarar PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo
impetrante. Custas processuais, no importe de R$20,00, calculadas
sobre R$1.000,00, valor da causa, a cargo do impetrante." Vencido
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
o Desembargador ASSIS CARVALHO, que CONCEDIA a
Segurança, para cassar a decisão impugnada.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0005175-84.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE JULIANA BATISTA DOS SANTOS
CRUZ
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
TIM S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA BATISTA DOS SANTOS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
JULIANA BATISTA DOS SANTOS CRUZ
Endereço: COMER JOSE ANTONIO DE SOUZA, 85
OITIZEIRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58088-680
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) decisão Id.
f596ef0 proferido(a) nos autos em epígrafe. "[...] Isso posto,
extingo o presente mandado de segurança sem
, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.resolução de mérito Custas
no importe de R$20,00, calculadas sobre R$12.074,40, valor da
causa, a cargo da impetrante, porém dispensadas.
Intimem-se a impetrante e a litisconsorte. Ato contínuo, dê-se
ciência à autoridade coatora e ao Ministério Público do Trabalho.
(GDWM/FH)
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCol-0004926-36.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
IMPETRADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
IMPETRADO JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Coletivo, nº: 0004926-36.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE
PROC DADOS PB
Endereço: AVENIDA MIGUEL COUTO , 135 , Edifício Altamira,
salas 203/204, 2º andar
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58010-770
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 45ef6d7) , cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA
DE URGÊNCIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não cabe mandado de segurança
contra despacho que adia a análise de tutela de urgência para
depois do prazo de apresentação da defesa, pois o juiz não é
obrigado a conceder tutela de urgência liminarmente, conforme se
infere do § 2º do art. 300 do CPC. Além disso, a análise da tutela de
urgência pretendia neste mandado de segurança, de igual teor
àquela formulada na ação principal, impediria que o juiz decida
sobre a matéria, gerando supressão de instância e ofensa ao juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
natural. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo
interno."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCol-0004926-36.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
IMPETRADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
IMPETRADO JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Coletivo, nº: 0004926-36.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS , 47 , andar
03 ao 12
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-240
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 45ef6d7) , cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA
DE URGÊNCIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não cabe mandado de segurança
contra despacho que adia a análise de tutela de urgência para
depois do prazo de apresentação da defesa, pois o juiz não é
obrigado a conceder tutela de urgência liminarmente, conforme se
infere do § 2º do art. 300 do CPC. Além disso, a análise da tutela de
urgência pretendia neste mandado de segurança, de igual teor
àquela formulada na ação principal, impediria que o juiz decida
sobre a matéria, gerando supressão de instância e ofensa ao juiz
natural. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo
interno."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004786-02.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004786-02.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ,
2040 e 2235 , BLOCO A VILA OLÍMPIA
VILA NOVA CONCEICAO - SAO PAULO - SP - CEP: 04543-011
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b70ac9f), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA
AÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 414, III, DO
TST. A superveniência de sentença de mérito na ação trabalhista
que havia dado ensejo ao mandado de segurança, ocasiona a
perda do objeto da ação mandamental, o que importa na extinção
do processo sem exame do mérito e denegação da segurança
(diretriz da Súmula 414, III, do TST).
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir
superveniente, perda de objeto, e DENEGO A SEGURANÇA, nos
termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, CPC. Custas
processuais, pelo impetrante, de R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor dado à causa. Intimem-se o impetrante e o
litisconsorte e comunique-se a autoridade apontada como coatora
(RI-TRT13, art. 168)."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004786-02.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004786-02.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
JOSE HENRIQUE DE LIMA
Endereço: RODRIGUES ALVES, 1440
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PRATA - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-550 o
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b70ac9f), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA
AÇÃO TRABALHISTA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 414, III, DO
TST. A superveniência de sentença de mérito na ação trabalhista
que havia dado ensejo ao mandado de segurança, ocasiona a
perda do objeto da ação mandamental, o que importa na extinção
do processo sem exame do mérito e denegação da segurança
(diretriz da Súmula 414, III, do TST).
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir
superveniente, perda de objeto, e DENEGO A SEGURANÇA, nos
termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, CPC. Custas
processuais, pelo impetrante, de R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor dado à causa. Intimem-se o impetrante e o
litisconsorte e comunique-se a autoridade apontada como coatora
(RI-TRT13, art. 168)."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004718-52.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA
& CIA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
COSMO FELIX VIEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004718-52.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA
Endereço: RUA BEATRIZ VALENTE DE OLIVEIRA, 4
CENTRO - ITATUBA - PB - CEP: 58378-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 06cfabf), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo omissão
quanto aos requerimentos de condenação do em multa por litigância
de má-fé e de honorários advocatícios, é impositivo o saneamento
do vício em sede de embargos declaratórios, embora sem efeito
infringente, haja vista não haver espaço para condenação do
embargado em tais verbas. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão, mas sem
efeito infringente."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004718-52.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA
& CIA LTDA
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
COSMO FELIX VIEIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMO FELIX VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004718-52.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
COSMO FELIX VIEIRA
Endereço: GRANJA BEIRA RIO, 01 , S/N
ZONA RURAL - ITATUBA - PB - CEP: 58378-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 06cfabf), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo omissão
quanto aos requerimentos de condenação do em multa por litigância
de má-fé e de honorários advocatícios, é impositivo o saneamento
do vício em sede de embargos declaratórios, embora sem efeito
infringente, haja vista não haver espaço para condenação do
embargado em tais verbas. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar omissão, mas sem
efeito infringente."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0001431-18.2022.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AUTOR JOSIANE DANTAS BARBOSA PAZ
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE DANTAS BARBOSA PAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Ação Rescisória, nº: 0001431-18.2022.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
JOSIANE DANTAS BARBOSA PAZ
Endereço: RUA JOAO DOMINGOS DE QUEIROZ , 236
BELO HORIZONTE - PATOS - PB - CEP: 58704-140
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº f37e948), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSITIVO LEGAL. SINALIZAÇÃO DE DISSENSO
PRETORIANO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 343 DO STF,
SÚMULA Nº 382 DO TST E SÚMULA N.º 44 DESTE TRT 13ª
REGIÃO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. A violação à
norma capaz de justificar a procedência da demanda rescisória, nos
termos do artigo 966, V, do CPC, deve ser de tal modo evidente que
afronte a literalidade do seu texto. Caso o acórdão rescindendo
opte por uma entre várias interpretações jurisprudenciais possíveis,
ainda que não seja a melhor, a demanda não merece êxito,
conforme entendimento consolidado na Súmula nº 343 do STF. Na
hipótese, a autora indicou dispositivos legais tidos por violados, com
esteio apenas em dissenso jurisprudencial. Desse modo, não há
que se falar no cabimento da ação rescisória ora interposta porque
é irrefutável e evidente a divergência jurisprudencial acerca da
matéria de fundo. Não procede o pedido rescisório.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, PAULO MAIA FILHO,
UBIRATAN MOREIRA DELGADO, WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO, LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO,
HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM,
sob a presidência de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, todos
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Presencial
realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a) representante do
Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE FREITAS
EVANGELISTA, por MAIORIA, com ressalva de entendimento do
Desembargador LEONARDO TRAJANO, nos termos do voto
divergente de Sua Excelência o Senhor Desembargador WOLNEY
CORDEIRO, JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória. Vencido
o Desembargador Relator, que JULGAVA PROCEDENTE a Ação
Rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por manifesta
violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, para, em juízo
rescindente, desconstituir o acórdão prolatado pelo TRT da 13ª
Região na Reclamação Trabalhista nº 0000190-15.2018.5.13.0011,
e, em juízo rescisório manter a sentença de primeiro grau em todos
os seus termos, no que foi acompanhado pelos Desembargadores
UBIRATAN DELGADO e HERMINEGILDA MACHADO.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000546-69.2020.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVANTE MAX LOPES DA SILVA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0000546-69.2020.5.13.0001
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
Endereço: AVENIDA JOAO CIRILO DA SILVA, S/N
ALTIPLANO CABO BRANCO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58046-
005
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
acima epigrafado (ID nº 3d90875), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão
que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade é
interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º,
da CLT e da Súmula 214 do C. TST. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO
WANDERLEY, por UNANIMIDADE, com ressalva de
fundamentação do Desembargador LEONARDO TRAJANO, no
sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da
parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso posto, de ofício,
SUSCITO a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, e
dele não conheço. Custas pelos executados, nos termos do art. 789
-A, IV, da CLT."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000546-69.2020.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVANTE MAX LOPES DA SILVA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAX LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agravo de Petição, nº: 0000546-69.2020.5.13.0001
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MAX LOPES DA SILVA
Endereço: RUA BANCARIO ELIAS FELICIANO MADRUGA , 586
ALTIPLANO CABO BRANCO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58046-
088
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 3d90875), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão
que não conhece ou rejeita a exceção de pré-executividade é
interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, §1º,
da CLT e da Súmula 214 do C. TST. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA
FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, EDUARDO SERGIO DE
ALMEIDA, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO
WANDERLEY, por UNANIMIDADE, com ressalva de
fundamentação do Desembargador LEONARDO TRAJANO, no
sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da
parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Relator(a) , contentora da seguinte redação: "Isso posto, de ofício,
SUSCITO a PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE PETIÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, e
dele não conheço. Custas pelos executados, nos termos do art. 789
-A, IV, da CLT."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000531-86.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO
PESSOA - SINDMOTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO MAYARA BEATRIZ DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 28929/PB)
RECORRENTE FARMACIA BANCARIOS LTDA
ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:
5845/SE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO
PESSOA - SINDMOTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO MAYARA BEATRIZ DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 28929/PB)
RECORRIDO FARMACIA BANCARIOS LTDA
ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:
5845/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES COM MOTOS
MOTOBOY MOTOFRETE E MOTOTAXI DA REGIAO
METROPOLITANA DE JOAO PESSOA - SINDMOTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000531-86.2023.5.13.0004
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS TRABALHADORES COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA REGIAO METROPOLITANA DE
JOAO PESSOA - SINDMOTOS
Endereço: AVENIDA GENERAL OSORIO , 199
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58010-780
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 2af3362), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO
COLETIVA. INTERESSES DA CATEGORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. É desnecessária a comprovação da
hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de
justiça quando o sindicato tutela direitos individuais homogêneos
dos trabalhadores, nos termos do art. 87 do CDC. Isso porque o
sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos da
coletividade de trabalhadores e não de direito próprio, o que o
dispensa do pagamento de custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-
FÉ DO SINDICATO. INDEFERIMENTO. No âmbito das ações
coletivas, o sindicato somente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios se provada a má-fé, o que não se
verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO as PRELIMINARES DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO
SINDICATO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PREPARO E OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADAS EM
CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA. No mérito, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor, para
conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e excluir da
condenação as custas processuais. E NEGO PROVIMENTO ao
recurso adesivo da reclamada. Custas pelo autor, no importe de R$
26,80, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.340,00, porém
dispensadas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000531-86.2023.5.13.0004
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO
PESSOA - SINDMOTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO MAYARA BEATRIZ DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 28929/PB)
RECORRENTE FARMACIA BANCARIOS LTDA
ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:
5845/SE)
RECORRIDO SINDICATO DOS TRABALHADORES
COM MOTOS MOTOBOY
MOTOFRETE E MOTOTAXI DA
REGIAO METROPOLITANA DE JOAO
PESSOA - SINDMOTOS
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
ADVOGADO MAYARA BEATRIZ DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 28929/PB)
RECORRIDO FARMACIA BANCARIOS LTDA
ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:
5845/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA BANCARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Recurso Ordinário Trabalhista, nº: 0000531-86.2023.5.13.0004
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
FARMACIA BANCARIOS LTDA
Endereço: EMPRESARIO JOAO RODRIGUES ALVES, 360
JARDIM SAO PAULO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58051-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do acórdão proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 2af3362), cujo teor é o seguinte:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO
COLETIVA. INTERESSES DA CATEGORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. É desnecessária a comprovação da
hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de
justiça quando o sindicato tutela direitos individuais homogêneos
dos trabalhadores, nos termos do art. 87 do CDC. Isso porque o
sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos da
coletividade de trabalhadores e não de direito próprio, o que o
dispensa do pagamento de custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé. Recurso
ordinário a que se dá parcial provimento.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. AÇÃO
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-
FÉ DO SINDICATO. INDEFERIMENTO. No âmbito das ações
coletivas, o sindicato somente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios se provada a má-fé, o que não se
verifica na hipótese dos autos. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
Desembargadores(as) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS
CARVALHO E SILVA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA
DELGADO, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, LEONARDO JOSE
VIDERES TRAJANO, HERMINEGILDA LEITE MACHADO e RITA
LEITE BRITO ROLIM, sob a presidência de Sua Excelência o(a)
Senhor(a) Desembargador(a) THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE,
todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária
Presencial realizada no dia 01/02/2024, com atuação do(a)
representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência
o(a) Senhor(a) Procurador(a) do Trabalho MARCIO ROBERTO DE
FREITAS EVANGELISTA, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Relator(a) , contentora da
seguinte redação: "Isso posto, REJEITO as PRELIMINARES DE
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
SINDICATO AUTOR, POR AUSÊNCIA DE PREPARO E OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADAS EM
CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA. No mérito, DOU
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor, para
conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e excluir da
condenação as custas processuais. E NEGO PROVIMENTO ao
recurso adesivo da reclamada. Custas pelo autor, no importe de R$
26,80, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.340,00, porém
dispensadas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985."
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004790-39.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE HERBET DE SOUSA EMERI
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBET DE SOUSA EMERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
HERBET DE SOUSA EMERI
Endereço: VICENTE VITA, 18 , AP 301
POCO - CABEDELO - PB - CEP: 58101-418
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) decisão Id.
0ae28ca proferido(a) nos autos em epígrafe.
"Considerando que, no acórdão Id 88b36aa , consta a seguinte
expressão: “NÃO CONHECER do agravo interno, por
intempestividade, em arguição de ofício pelo Relator, declara-se tão
somente para fins estatísticos e de lançamento do movimento
processual correspondente, prejudicado o agravo regimental,
conforme prevê o item e-gestão 92.454, sem restituição de prazo
recursal.
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004790-39.2023.5.13.0000
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
IMPETRANTE HERBET DE SOUSA EMERI
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 4ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CRUZ DAS ARMAS, 1009
CRUZ DAS ARMAS - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58085-000
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a) decisão Id.
0ae28ca proferido(a) nos autos em epígrafe.
"Considerando que, no acórdão Id 88b36aa , consta a seguinte
expressão: “NÃO CONHECER do agravo interno, por
intempestividade, em arguição de ofício pelo Relator, declara-se tão
somente para fins estatísticos e de lançamento do movimento
processual correspondente, prejudicado o agravo regimental,
conforme prevê o item e-gestão 92.454, sem restituição de prazo
recursal.
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2024.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRACI DELGADO VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MIRACI DELGADO VIEIRA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DOS SANTOS MARTINIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LEANDRO DOS SANTOS MARTINIANO
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEDNA MARIA JERONIMO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LEDNA MARIA JERONIMO FERNANDES
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYDJANE CASTRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LEYDJANE CASTRO DE LIMA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VANESSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MARIA VANESSA DA SILVA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYRA VITORIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MAYRA VITORIANA DA SILVA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE KASSIA FERREIRA SANTOS MAGNO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
RITA DE KASSIA FERREIRA SANTOS MAGNO
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
"Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
RODRIGO SILVA DE LIMA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
epígrafe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIONARK MESSIAS DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SIONARK MESSIAS DE MORAIS
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AgIntCiv-0000564-25.2022.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE ALESSIA FIGUEIREDO RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ANNA PAULA PESSOA DE SOUSA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE JOSE CAVALCANTI RODRIGUES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE ERIKA VALERIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEANDRO DOS SANTOS
MARTINIANO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE JOSE LEITE RAMALHO JUNIOR
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE MIRACI DELGADO VIEIRA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE TATIANA MARINHO DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE SIONARK MESSIAS DE MORAIS
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LENIRA DA SILVA APOLINARIO DIAS
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
AGRAVANTE LEDNA MARIA JERONIMO
FERNANDES
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LUCIO JOSE DE FARIAS MONTEIRO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE LEYDJANE CASTRO DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MAYRA VITORIANA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE MARIA VANESSA DA SILVA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RODRIGO SILVA DE LIMA
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVANTE RITA DE KASSIA FERREIRA
SANTOS MAGNO
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
AGRAVADO Desembargador Vice-Presidente e
Corregedor - TRT DA 13ª Região
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
TATIANA MARINHO DA SILVA
Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência do(a)
despacho/decisão Id. 7db6791 proferido(a) nos autos em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
epígrafe.
"Vistos, etc.
Os autos retornaram do C. TST, com Acórdão da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, cuja conclusão ora transcrevo, in
verbis(Id. 93337f3):
“ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, por
incabível.
Prejudicado o pleito de tutela de urgência.”
A decisão transitou em julgado, consoante certidão emitida no feito
(Id. e0be226).
Isso posto, não existindo mais pendências, proceda-se ao
arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Ao Núcleo Cartorário para providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCol-0004860-56.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
IMPETRANTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
IMPETRADO JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Coletivo, nº: 0004860-56.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
HOSPITAL MEMORIAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA -
ME
Endereço: RUA ETELVINA MACEDO DE MENDONCA , , S/N
TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-530
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 4fe90f1), cujo teor é o seguinte:
"D E C I S Ã O
O presente Mandado de Segurança foi impetrado no intuito de
atacar decisão antecipatória de tutela deferida pelo Juiz da 11a.
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB nos autos da Ação Civil
Coletiva nº 0001027-37.2023.5.13.0030.
Ocorre que, como denunciado pelo impetrante e constatado por
consulta feita pelo sistema eletrônico do PJe, foi possível constatar
que foi proferida sentença de mérito naquela referenciada Ação Civil
Coletiva nº 0001027-37.2023.5.13.0030, inclusive já atacada por
recurso ordinário interposto pelo impetrante.
Já não existe, portanto, objeto a ser tutelado a este instante nesta
seara mandamental.
Sobressai, assim, clara hipótese de perda superveniente do objeto
deste mandado de segurança.
Por isso, chamo o feito à ordem e julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Custas pelo impetrante, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que
se fixa para este causa.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCol-0004860-56.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
IMPETRANTE HOSPITAL MEMORIAL NOSSA
SENHORA DAS NEVES LTDA - ME
ADVOGADO NELSON MANNRICH(OAB: 36199/SP)
IMPETRADO JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE JOÃO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Coletivo, nº: 0004860-56.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Endereço: PRACA DA INDEPENDENCIA , 18 , empresarial
independencia 3 andar sala 312
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58013-025
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 4fe90f1), cujo teor é o seguinte:
"D E C I S Ã O
O presente Mandado de Segurança foi impetrado no intuito de
atacar decisão antecipatória de tutela deferida pelo Juiz da 11a.
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB nos autos da Ação Civil
Coletiva nº 0001027-37.2023.5.13.0030.
Ocorre que, como denunciado pelo impetrante e constatado por
consulta feita pelo sistema eletrônico do PJe, foi possível constatar
que foi proferida sentença de mérito naquela referenciada Ação Civil
Coletiva nº 0001027-37.2023.5.13.0030, inclusive já atacada por
recurso ordinário interposto pelo impetrante.
Já não existe, portanto, objeto a ser tutelado a este instante nesta
seara mandamental.
Sobressai, assim, clara hipótese de perda superveniente do objeto
deste mandado de segurança.
Por isso, chamo o feito à ordem e julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Custas pelo impetrante, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor que
se fixa para este causa.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Edital
Processo Nº ATSum-0000485-70.2018.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU FRANCISCO CAVALCANTE GOMES
ARREMATANTE DAVI BERNARDO SOUSA
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CAVALCANTE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de FRANCISCO CAVALCANTE
GOMES para ciência da arrematação ocorrida(Lote de terreno de
matrícula 36.416 e Lote de terreno matrícula 36.417- auto de
arrematação ID. c09d076).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Maximiano Figueiredo, situado na Rua
Aviador Mario Vieira de Melo, sn, João Agripino, João Pessoa/PB.
PUBLICAÇÃO E AFIXAÇÃO DO EDITAL: Publicado uma vez no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado na Sede do Juízo,
no local de costume, reputando-se efetivada a intimação na sua
data de publicação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000074-78.2020.5.13.0030
AUTOR DANIEL WENDELL GONZAGA DE
ALMEIDA
ADVOGADO NOE ESTRELA VILAR(OAB:
26466/PB)
ADVOGADO IGOR PADILHA DE AGUIAR(OAB:
23693/PB)
RÉU ANDRE ARMANI DAS NEVES
SOARES
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU EDSON ENEAS CAMARA
RÉU ALLURE RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL WENDELL GONZAGA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea52cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos
(#id:d612e61 : direcionamento da execução, carta precatória)
exorbita as atribuições desta Central Regional de Efetividade
(Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região).
Dê-se vista à parte exequente dos documento em sigilo processual,
retirando-lhe o sigilo, como requerido.
Isso posto, encaminhem-se os autos à 11ª Vara do Trabalho de
João Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000530-50.2019.5.13.0034
AUTOR AUGUSTO DOS SANTOS LIRA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU COOPERATIVA AGROPECUARIA DO
CARIRI LTDA
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO DANIELA DELAI RUFATO(OAB:
10774/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO DOS SANTOS LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecdfdc1
proferido nos autos.
DESPACHO
Apresentados os dados bancários na manifestação de ID. a1f987c,
providencie a Secretaria a expedição de alvará em favor do Sr.
Augusto dos Santos Lira, com destaque dos honorários
advocatícios da sua patrona, nos moldes do contrato juntado no ID.
a36aaea.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000348-20.2020.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO SANTOS
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LTL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
- WILSON LEITE BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1dd124
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo da Vara de Sucessões de João Pessoa, perante
o processo de inventário nº 0828168-98.2020.8.15.200 no qual os
créditos trabalhistas da presente ação trabalhista encontram-se
habilitados, informando-oacerca do auto de penhora (#id:fbb4130)
do bem imóvel matrícula 3.777.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000348-20.2020.5.13.0005
AUTOR MARCOS ANTONIO SANTOS
ADVOGADO DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS(OAB: 17586/PB)
ADVOGADO REBEKA MANOELLA LINS
NUNES(OAB: 22082/PB)
RÉU WILSON LEITE BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU ANTONIA LUCIA NAVARRO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO MORENO BRAGA
ADVOGADO BRUNO MAIA BASTOS(OAB:
8430/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LTL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1dd124
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo da Vara de Sucessões de João Pessoa, perante
o processo de inventário nº 0828168-98.2020.8.15.200 no qual os
créditos trabalhistas da presente ação trabalhista encontram-se
habilitados, informando-oacerca do auto de penhora (#id:fbb4130)
do bem imóvel matrícula 3.777.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000356-76.2021.5.13.0032
AUTOR VILEIDE MARIA DOS SANTOS
COSTA
ADVOGADO MAYANNE BEZERRA GOMES(OAB:
23662/PB)
RÉU LUCAS MARCIO QUEIROZ VELOSO
RÉU CLEONEIDE QUEIROZ VELOSO
RÉU KELL SERVICOS DE BELEZA E
ESTETICA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNO HENRIQUE COSTA
PORTELA SANTOS
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO HENRIQUE COSTA PORTELA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte interessado acerca do Termo de
Penhora (ID. 2e7eb8b ).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIA DE FATIMA NEVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0164900-09.2014.5.13.0006
AUTOR LEONARDO PESSOA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ GONZAGA MEIRELES DA
SILVA FILHO(OAB: 5822/PB)
ADVOGADO DILSON DE SOUZA MELO
NETO(OAB: 24432/PB)
RÉU IMAGEM CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO MARTSUNG FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 10927/PB)
ADVOGADO GABRIELLA DESIREE GOMES
NEVES(OAB: 18132/PB)
ADVOGADO SANCHA MARIA FORMIGA
CAVALCANTE E RODOVALHO DE
ALENCAR(OAB: 13237/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZ EDUARDO BARBOSA GUSMAO
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIA CRISTINA DOS SANTOS
MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO PESSOA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec383b
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a adjudicatária para que comprove a quitação do imposto
de transmissão (ITBI), no prazo de 10 dias, como determinado no
despacho #id:a778414, sob pena de cancelamento da adjudicação.
Somente após a quitação do imposto referente aos três imóveis
adjudicados, prossigam-se com os atos processuais atinentes ao
aperfeiçoamento da adjudicação:
I - expedição da carta de adjudicação dos imóveis de matrícula nº
79.952 relacionados no ID. e22831 quais sejam: apartamento 801-
B; apartamento nº 101-A e apartamento 102-A que deverá ser
averbada junto à matrícula e comprovada nos autos pelo(s)
adquirente(s), no prazo de 10 dias, a contar da ciência da lavratura
da carta;
II - expedição do mandado de imissão na posse.
Eventual obstáculo deverá ser informado nos autos, no prazo acima
assinalado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LFC MOTOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MARIZ MAIA
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
- LFC MOTOS E VEICULOS LTDA
- LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
- MAURO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4befdfb
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO AO DETRAN - PB
Efetivada a penhora do veículo Land Rover placa OEX 8423 (Id
591c75b) e constatada através da consulta RENAJUD (Id 8d4a0f8)
a existência de alienação fiduciária sobre o bem, DOU FORÇA DE
OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO para que o Detran/PB,
informe o(s) nome(s) do(s) credor(es) fiduciário(s), do automóvel
acima mencionado, caso exista(m), no prazo de 15 dias.
O referido ofício deverá ser enviado, com as referidas consultas, por
meio do email <assejurop@detran.pb.gov.br>
Em seguida, oficie-se à instituição credora para, no prazo de 15
dias, informar a este Juízo o atual saldo devedor ou quitação da
dívida.
Ficam os destinatário da presente ordem desde já advertidos de
que o não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
instauração do procedimento criminal.
Por sua vez, notifique-se a executada ENOZES COMÉRCIO DE
PRODUTOS NATURAIS LTDA, por meio do outro patrono
cadastrado nestes autos como representante da executada retro
citada, acerca da renúncia de mandato apresentada por WENDEL
ARAÚJO DA COSTA no Id 4940f76.
No tocante ao pleiteado no Id 1cad494
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001553-98.2017.5.13.0002
AUTOR JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
ADVOGADO RUY MOLINA LACERDA FRANCO
JUNIOR(OAB: 241326/SP)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
ADVOGADO JOSIVAN RAMOS DA COSTA(OAB:
24751/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU INDUSTRIA PAULISTA DE HIGIENE
PESSOAL E LIMPEZA LTDA - ME
RÉU ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
RÉU ALEXANDRE MARIZ MAIA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU CONSTRUTORA MART LTDA - ME
RÉU LFC MOTOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO GUILHERME SACOMANO
NASSER(OAB: 216191/SP)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDSON SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE CATALAO MAIA
ADVOGADO MARIA CAROLINE ASSUNCAO
FURTADO CAMARA ROCHA(OAB:
19407/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURICIO DE VASCONCELOS
BEZERRA
ADVOGADO WENDEL ARAUJO DA COSTA(OAB:
26349/PB)
ADVOGADO CLEVERTON RAMOS PEREIRA(OAB:
26177/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TARCISIO MARIZ MAIA
ADVOGADO LEANDRO CESAR CRUZ DE
SA(OAB: 12552/RN)
ADVOGADO MARCELLO ROCHA LOPES(OAB:
5382/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO BEZERRA DA SILVA
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
MAURO BEZERRA DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCAS DE VASCONCELOS
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SERGIO RICARDO PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4befdfb
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO AO DETRAN - PB
Efetivada a penhora do veículo Land Rover placa OEX 8423 (Id
591c75b) e constatada através da consulta RENAJUD (Id 8d4a0f8)
a existência de alienação fiduciária sobre o bem, DOU FORÇA DE
OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO para que o Detran/PB,
informe o(s) nome(s) do(s) credor(es) fiduciário(s), do automóvel
acima mencionado, caso exista(m), no prazo de 15 dias.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
O referido ofício deverá ser enviado, com as referidas consultas, por
meio do email <assejurop@detran.pb.gov.br>
Em seguida, oficie-se à instituição credora para, no prazo de 15
dias, informar a este Juízo o atual saldo devedor ou quitação da
dívida.
Ficam os destinatário da presente ordem desde já advertidos de
que o não cumprimento da determinação judicial configurar-se-á em
prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC,
art. 77, IV, parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando aplicação de multa no montante
de 20% sobre o valor atualizado da causa bem assim a devida
instauração do procedimento criminal.
Por sua vez, notifique-se a executada ENOZES COMÉRCIO DE
PRODUTOS NATURAIS LTDA, por meio do outro patrono
cadastrado nestes autos como representante da executada retro
citada, acerca da renúncia de mandato apresentada por WENDEL
ARAÚJO DA COSTA no Id 4940f76.
No tocante ao pleiteado no Id 1cad494
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-11.2019.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SORRIFACIL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CAMILA DOS REIS PILENGHY(OAB:
86793/RS)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DE
MOURA(OAB: 97975/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORRIFACIL FRANCHISING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio de
valores através do SISBAJUD (ID. e9dc7c4).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000569-62.2018.5.13.0008
AUTOR MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU PEGMATITOS DO NORDESTE
MINERACAO LTDA - ME
ADVOGADO JOSE JORGE THEMER(OAB:
94253/SP)
ADVOGADO ADEILDO COELHO DO
BONFIM(OAB: 20092/PB)
ARREMATANTE ALFAPET MINERACAO E
TRANSPORTES DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO JOSE JORGE THEMER(OAB:
94253/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFAPET MINERACAO E TRANSPORTES DO NORDESTE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f409d11
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Através da manifestação de ID. 24339e3, a empresa, Alfapet
Mineração e Transportes do Nordeste Ltda., informa que o Cartório
de Registro de Imóveis de Soledade - PB, recusou-se a efetuar o
cancelamento das penhoras constantes nas Averbações nº 15 e 17,
do imóvel de matrícula nº 1.175, imóvel este arrematado nestes
autos pela empresa peticionante.
Verificando a Certidão de Inteiro Teor, datada de 24.01.2024, ID.
4274e7b, que embora a hipoteca judicial já tenha sido levantada
(AV: 25), não consta a baixa das Averbações nº 15 e 17.
Na Carta de Arrematação, ID. d42bd9b, houve determinação deste
juízo para que o Oficial(a) de Registro Imobiliário procedesse à
baixa e liberação de todo e qualquer ônus incidente sobre o bem
descrito na CARTA DE ARREMATAÇÃO, desde que anterior ao
presente instrumento, inclusive de outros juízos.
Assim, tem o presente despacho força de Ofício a ser
direcionado ao Cartório de Notas e Registro de Imóveis de
Soledade-PB, solicitado seja dado cumprimento integral à
ordem judicial, com baixa/cancelamento das Averbações nº 15
e 17, do imóvel de matrícula nº 1.175, ou, no prazo de 05 dias,
informar o motivo do não cumprimento.
Advertindo-se que o não cumprimento da ordem judicial no prazo
acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art.77, IV,
parágrafo único), ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das
comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de Justiça da
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000650-06.2021.5.13.0008
AUTOR VANDO MORENO PAIVA DE SOUZA
ADVOGADO MURILO RAILI SABINO DE
SOUZA(OAB: 26062/PB)
RÉU OTAVIO LEITE SOBRINHO
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
ADVOGADO MAYARA SOUTO MENEZES(OAB:
17497/PB)
ADVOGADO JOSE WALLISON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13972/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA JOSE AQUINO LEITE
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE AQUINO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f80c2e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Não conheço dos embargos de terceiro interpostos
(ID.63f7c19), uma vez que deveriam ter sido autuados em ação
autônoma, nos moldes do art. 676 do Código de Processo Civil,
bem como o pedido de habilitação formulado no ID. a8ade38.
Notifique-se a parte por meio do advogado que subscreveu a peça.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo da
intimação dirigida às partes (ID. bd84132).
JOAO PESSOA/PB, 25 de janeiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº HTE-0000229-54.2023.5.13.0005
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES JAILSON BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE
ALMEIDA(OAB: 25936/PB)
REQUERENTES VIACAO SAO JORGE LTDA
ADVOGADO HUMBERTO MALHEIROS
GOUVEA(OAB: 11545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO SAO JORGE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c064e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Apesar de devidamente intimado sobre o bloqueio de valores por
meio do SISBAJUD (#id:1bfc951), a parte reclamada manteve-se
inerte.
Sendo assim, proceda a Secretaria da forma que segue:
a) expedição de alvará judicial (Siscondj-JT), para recolhimento de
custas processuais e contribuição previdenciária se for ocaso;
b) registro dos valores pagos e recolhidos.
Observa-se também que houve uma transferência de valores para a
presente execução, conforme alvará #id:1540a73 e extrato
#id:8bc5a6a.
Assim, tendo em vista que a presente execução já possui valores
suficientes para quitar a dívida previdenciária, e que todos os
demais processos de execução da parte VIACAO SAO JORGE
LTDA (CNPJ 09.609.595/0001-51) na CREF também já estão em
processo de quitação dos referidos débitos exeqüendos, intime-se a
executada para indicar dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim
de se devolver os valores excedentes.
Cumpridos os itens anteriores, deverá ser extinta a execução, por
sentença, no PJE, com a determinação de envio dos autos à Vara
de Origem, para demais providências cabíveis
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000824-59.2023.5.13.0003
AUTOR EDINALDO QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8a1ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Retifique-se a autuação para figurar no polo ativo apenas a União
(PGF).
Intime(m)-se o(s) executado(s) para comprovação dos
recolhimentos devidos no prazo de 05 dias, sob pena de
SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000608-05.2018.5.13.0026
AUTOR ERIVANIO XAVIER DE OLIVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
AUTOR EDSON MENDES DE ALMEIDA
RÉU MARIA GLAUCIENE DE MELO
ANDRADE - ME
RÉU MARIA GLAUCIENE DE MELO
ANDRADE
RÉU SL TRANSPORTES LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
JONATHA FREIRE DOS SANTOS
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO LILIANE DE CASSIA NICOLAU(OAB:
18256/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANIO XAVIER DE OLIVEIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602d8a0
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Observa-se nos autos que o Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral
Imobiliário da Zona Sul juntou as guias para recolhimento dos
emolumentos. Todavia, verifica-se que a data de vencimento já
passou, restando esta Justiça impossibilitada de realizar o
pagamento.
Desse modo, dou força de ofício ao presente despacho para
determinar que o SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E
REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL, localizado na Av
Epitácio Pessoa, 105, Centro - 58030-000, João Pessoa -PB
proceda a juntada nestes autos das guias atualizadas e informe
conta para transferência dos valores dos respectivos emolumentos,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, após a transferência dos valores, deve o SERVIÇO
NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA
SUL efetuar os devidos recolhimentos e, em seguida, juntar os
comprovantes de pagamento respectivos neste processo, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Advertindo-se que o não cumprimento da ordem judicial no prazo
acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art.77, IV,
parágrafo único), ensejando aplicação de multa no montante de
20% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das
comunicações necessárias à Corregedoria do Tribunal de Justiça da
Paraíba e ao Conselho Nacional de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000998-71.2023.5.13.0002
EMBARGANTE SONIA MARIA CORDEIRO ALVES
RODRIGUES
ADVOGADO JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE(OAB:
11824/PB)
EMBARGADO JOSE MARCONDES FERNANDES
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCONDES FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c8443
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que foi anexada procuração aos autos, cadastre-se
no polo passivo o advogado subscritor da petição (ID.6ff5ebe).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000998-71.2023.5.13.0002
EMBARGANTE SONIA MARIA CORDEIRO ALVES
RODRIGUES
ADVOGADO JOSE CEZAR MUNIZ FECHINE(OAB:
11824/PB)
EMBARGADO JOSE MARCONDES FERNANDES
ADVOGADO MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA MARIA CORDEIRO ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c8443
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que foi anexada procuração aos autos, cadastre-se
no polo passivo o advogado subscritor da petição (ID.6ff5ebe).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-79.2021.5.13.0008
AUTOR SABRINA RYSLLAYNE LOPES
PONTES
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU MARCONI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU WALLACY BARBOSA COELHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI PEREIRA DA SILVA
- NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
- WALLACY BARBOSA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71acb5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifesta-se a parte exequente, ID. 2241c83, reiterando pela
penhora da fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel, mat. 160.642,
em nome da parte executada Wallacy Barbosa Coelho, sob o
argumento de que este não reside no local, portanto, não havendo
amparo legal para que o imóvel não seja penhorado.
A Certidão juntada pelo Oficial de Justiça, ID. f16a82e, informa trata
-se de "uma pequena residência, composta de uma sala, dois
quartos, banheiro e cozinha, situada em uma área modesta do
bairro do Alto Branco,(...) e que no local residem a mãe do
executado - Sra. Verônica Maria Barbosa Coelho, seu padrasto e
seu tio - Sr. Francisco Leal, todos idosos. (...) a Sra. Verônica
informou que o terreno da casa fora adquirido pelo seu primeiro
marido, já falecido, e que ali construíram a casa, onde reside há
mais de quarenta anos e onde nasceram seus dois filhos mais
novos. Informou ainda que fora feito o usucapião do imóvel em
nome de seus três filhos, conforme consta na certidão cartorária
anexa ao presente mandado, sendo que a casa permanece como
sua residência."
Pois bem.
Observa-se que o objeto da penhora é fração (1/3) de pequeno
imóvel, situada em área modesta da cidade de Campina Grande -
PB, pertencente aos três filhos da Sra. Verônica Maria Barbosa
Coelho, onde um desses filhos é parte executada nestes autos.
O imóvel é habitado pela mãe do executado, o padrasto dele e um
tio, todos idosos.
Embora não haja texto formal da legislação a respeito do caso
específico, o entendimento jurisprudencial em casos similares é no
sentido de impenhorabilidade do bem.
Vejamos:
"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE
EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM
BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A
lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como
um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental
à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo
existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade
da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República
Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve
nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas
relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo
VII, intitulado 'Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e
do Idoso', preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse
mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi
regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que
consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos
fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio
da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte
integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a
peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na
condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita
com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a
Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de
desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer
por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa
entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é
razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-
proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa
estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção
conferida pela Lei 8.009/1990. (...) Recurso especial não provido."
(STJ - REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma,
Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012)."
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM
DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição
Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA
LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser
impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente
caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido,
é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela
entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas,
mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o
imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no
imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de
propriedade dos executados, utilizado para residência de sua
entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da
impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista
conhecido e provido." (TST - RR 130300-69.2007.5.04.0551,
Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT
19/12/2018)".
A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado
pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples
fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como
bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele
reside a mãe da parte executada e, por isso, inquestionável sua
condição de entidade familiar.
Assim, diante da demonstração de que a genitora da parte
executada reside no imóvel, impõe-se a declaração de
impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990.
Retornem os autos à 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande para
prosseguimento da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000283-79.2021.5.13.0008
AUTOR SABRINA RYSLLAYNE LOPES
PONTES
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU NIVALDO PIMENTEL DE LIMA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU MARCONI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
RÉU WALLACY BARBOSA COELHO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA RYSLLAYNE LOPES PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71acb5d
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifesta-se a parte exequente, ID. 2241c83, reiterando pela
penhora da fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel, mat. 160.642,
em nome da parte executada Wallacy Barbosa Coelho, sob o
argumento de que este não reside no local, portanto, não havendo
amparo legal para que o imóvel não seja penhorado.
A Certidão juntada pelo Oficial de Justiça, ID. f16a82e, informa trata
-se de "uma pequena residência, composta de uma sala, dois
quartos, banheiro e cozinha, situada em uma área modesta do
bairro do Alto Branco,(...) e que no local residem a mãe do
executado - Sra. Verônica Maria Barbosa Coelho, seu padrasto e
seu tio - Sr. Francisco Leal, todos idosos. (...) a Sra. Verônica
informou que o terreno da casa fora adquirido pelo seu primeiro
marido, já falecido, e que ali construíram a casa, onde reside há
mais de quarenta anos e onde nasceram seus dois filhos mais
novos. Informou ainda que fora feito o usucapião do imóvel em
nome de seus três filhos, conforme consta na certidão cartorária
anexa ao presente mandado, sendo que a casa permanece como
sua residência."
Pois bem.
Observa-se que o objeto da penhora é fração (1/3) de pequeno
imóvel, situada em área modesta da cidade de Campina Grande -
PB, pertencente aos três filhos da Sra. Verônica Maria Barbosa
Coelho, onde um desses filhos é parte executada nestes autos.
O imóvel é habitado pela mãe do executado, o padrasto dele e um
tio, todos idosos.
Embora não haja texto formal da legislação a respeito do caso
específico, o entendimento jurisprudencial em casos similares é no
sentido de impenhorabilidade do bem.
Vejamos:
"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE
EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM
BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO
DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A
lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como
um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental
à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo
existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade
da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República
Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve
nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas
relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo
VII, intitulado 'Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e
do Idoso', preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse
mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi
regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que
consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos
fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio
da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte
integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a
peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na
condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita
com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a
Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de
desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer
por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa
entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é
razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-
proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa
estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção
conferida pela Lei 8.009/1990. (...) Recurso especial não provido."
(STJ - REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma,
Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012)."
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM
DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.
Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição
Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA
LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser
impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de
impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade
familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente
caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido,
é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela
entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas,
mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o
imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no
imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de
propriedade dos executados, utilizado para residência de sua
entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da
impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista
conhecido e provido." (TST - RR 130300-69.2007.5.04.0551,
Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
19/12/2018)".
A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado
pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples
fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como
bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele
reside a mãe da parte executada e, por isso, inquestionável sua
condição de entidade familiar.
Assim, diante da demonstração de que a genitora da parte
executada reside no imóvel, impõe-se a declaração de
impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990.
Retornem os autos à 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande para
prosseguimento da execução.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000290-32.2016.5.13.0013
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU João Venâncio Palmeira Espólio
ADVOGADO HELDER BRAGA SIMOES
NOBRE(OAB: 16752/PB)
RÉU Maria de Lourdes Silva Palmeira
Espólio
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- João Venâncio Palmeira Espólio
- Maria de Lourdes Silva Palmeira Espólio
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e30350
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerimento (id.fc8e79c), pois, trata-se de execução
exclusivamente de valores devidos a título de contribuições
previdenciárias, não participando a União Federal (PGF) do tipo de
conciliação requerida.
Em relação ao requerimento de divisão da responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias, cumpre esclarecer que os executados
assumiram a responsabilidade de forma solidária pelo cumprimento
do acordo (ID 07a41c9), de modo que não cabe a divisão requerida
pelo primeiro executado.
Diante da possibilidade de parcelamento das contribuições
previdenciárias diretamente na receita federal ou judicialmente pela
previsão do art. 916 do CPC, intimem-se os executados para que
apresentem proposta de parcelamento do valor integral da dívida
previdenciária, no prazo de 20 dias, sob pena de prosseguimento da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000148-64.2017.5.13.0022
AUTOR EDILSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
ADVOGADO EMMANUEL WILLAMY VICENTE
LEITE E SILVA CAVALCANTI(OAB:
17904/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU TONY LEMOM
RÉU MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
ADVOGADO SOLON HENRIQUES DE SA E
BENEVIDES(OAB: 3728/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RÉU MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JAIRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RÉU ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU PANKAJ AGARWALA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIELA FITTIPALDI DE SOUZA
DANTAS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADILEIDE LUCENA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ABRAAO IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE JOAO PESSOA 23
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUAN HUDSON FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA MARIA CHAVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROMERO CAVALCANTI
GONCALVES JUNIOR(OAB:
18958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI
- GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO
SA
- JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
- MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
- MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA
- MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
- MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA,
ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e890b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC.
Não obstante os esforços iniciais para que os devedores pagassem
a dívida constituída em decisão transitada em julgado, fato é que as
medidas judiciais foram infrutíferas, como podemos ver nos autos, a
exemplo da última ordem de bloqueio BACENJUD realizada e
frustrada(#id. 1de9696).
Ressalte-se que o único bem encontrado para pagamento da dívida
pertencia à empresa GBF - Empreendimentos Imobiliarios e de
Turismo S/A, no entanto, considerando que a empresa referida não
participou da fase de conhecimento de todos os processos
habilitados no presente processo piloto, o TRT 13ª Região
determinou (ID. eeaf481), sua exclusão do polo passivo dos demais
processos.
Assim, diante da falta de pagamento espontâneo e de outros bens
pertencentes às empresas executadas capazes de garantir a
presente execução, os exequentes requereram (ID. aee7a9c) a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com o fito de direcionar a execução em desfavor dos sócios
e diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas.
Os sócios não se manifestaram, apesar de devidamente intimados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
Em face do princípio da desconsideração da personalidade jurídica,
quando não encontrados bens dos executados, transfere-se a
responsabilidade do encargo de pagar os débitos trabalhistas aos
sócios, nos termos do art. 10-A da CLT e do art. 28 da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Ressalte-se que o art. 10-A da CLT não exige, para a
responsabilização dos sócios, a comprovação de abuso ou
confusão patrimonial da personalidade jurídica da sociedade
inadimplente.
Esta Justiça Especializada, com base na regra do 28 da Lei nº
8.078/90, aplica a teoria menor ou objetiva, na qual o mero
inadimplemento já autoriza o ataque ao patrimônio do sócio.
Nesse sentido, tem entendido o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, do CDC. Com
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
base na regra do § 5º do art. 28 do CDC, tem-se que é autorizado o
redirecionamento da execução em face dos sócios da executada.
Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos do art. 50
do Código Civil, pois, pela teoria menor da desconsideração da
pessoa jurídica, que deve ser adotada no processo do trabalho, o
mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio do sócio.
Agravo parcialmente provido apenas para deferir a justiça gratuita.
TRT 13ª Região- 2ª Turma- Agravo de Petição nº
0002222.79.2016.5.13.0005, Relator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 13/09/2021, Publicação:DJe
16/09
/2021.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MENOR NO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAR ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE.
TENTATIVA FRUSTRADA DE SATISFAZER A EXECUÇÃO EM
FACE DA PESSOA JURÍDICA. DIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. No processo do trabalho adota-se a teoriamenor para fins
de desconsideraçãoda personalidade jurídica. Basta demonstrar a
insatisfação do crédito trabalhista pela pessoa jurídica e a ausência
de patrimônio para a quitação, sendo desnecessário comprovar
abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC. A
necessidade de proteção aos direitos dos trabalhadores autoriza o
direcionamento da execução aos sócios quando verificados
obstáculos ou insuficiência patrimonial para a satisfação do crédito
pela sociedade. Agravo de petição não provido. TRT 13ª Região- 1ª
Turma- Agravo de Petição nº 0043500.39.2012.5.13.0025,
Relator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento:
27/06/2023.
Assim, esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica e
constatada a inexistência de bens para garantia da execução, cabe
ao sócio a responsabilidade pela dívida, porque foi beneficiado pela
força de trabalho do empregado.
Diante de toda a fundamentação acima, acolhe-se o pedido do
exequente para o direcionamento da execução em face dos sócios
das partes executadas Mussulo Empreendimentos de Hotelaria,
Administracao, Venda e Locacao Lltda, Sr. Tony Lemom (CPF
701.255.941-19) e Sr. Pankaj Agarwala (CPF 016.709.934- 50),
bem como o nome do sócio da executada Mantra Group
Administradora de Hotelaria Ltda, Sr. Jairo Alexandre de Oliveira
(CPF 125.336.308-02).
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE julgar PROCEDENTE o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica das executadas, para determinar o
direcionamento da execução em face dos sócios das partes
executadas Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administracao,
Venda e Locacao Lltda, Sr. Tony Lemom (CPF 701.255.941-19) e
Sr. Pankaj Agarwala (CPF 016.709.934- 50), bem como o nome do
sócio da executada Mantra Group Administradora de Hotelaria Ltda,
Sr. Jairo Alexandre de Oliveira (CPF 125.336.308-02), que passam
a responder pelas obrigações inadimplidas.
Intimem-se os referidos sócios para pagarem o valor da
condenação, em 48 horas, ou garantirem a execução.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000148-64.2017.5.13.0022
AUTOR EDILSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
ADVOGADO EMMANUEL WILLAMY VICENTE
LEITE E SILVA CAVALCANTI(OAB:
17904/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU TONY LEMOM
RÉU MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
ADVOGADO SOLON HENRIQUES DE SA E
BENEVIDES(OAB: 3728/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RÉU MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JAIRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RÉU ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU PANKAJ AGARWALA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIELA FITTIPALDI DE SOUZA
DANTAS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADILEIDE LUCENA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ABRAAO IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE JOAO PESSOA 23
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUAN HUDSON FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA MARIA CHAVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROMERO CAVALCANTI
GONCALVES JUNIOR(OAB:
18958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e890b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(IDPJ), previsto no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC.
Não obstante os esforços iniciais para que os devedores pagassem
a dívida constituída em decisão transitada em julgado, fato é que as
medidas judiciais foram infrutíferas, como podemos ver nos autos, a
exemplo da última ordem de bloqueio BACENJUD realizada e
frustrada(#id. 1de9696).
Ressalte-se que o único bem encontrado para pagamento da dívida
pertencia à empresa GBF - Empreendimentos Imobiliarios e de
Turismo S/A, no entanto, considerando que a empresa referida não
participou da fase de conhecimento de todos os processos
habilitados no presente processo piloto, o TRT 13ª Região
determinou (ID. eeaf481), sua exclusão do polo passivo dos demais
processos.
Assim, diante da falta de pagamento espontâneo e de outros bens
pertencentes às empresas executadas capazes de garantir a
presente execução, os exequentes requereram (ID. aee7a9c) a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com o fito de direcionar a execução em desfavor dos sócios
e diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas.
Os sócios não se manifestaram, apesar de devidamente intimados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
Em face do princípio da desconsideração da personalidade jurídica,
quando não encontrados bens dos executados, transfere-se a
responsabilidade do encargo de pagar os débitos trabalhistas aos
sócios, nos termos do art. 10-A da CLT e do art. 28 da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Ressalte-se que o art. 10-A da CLT não exige, para a
responsabilização dos sócios, a comprovação de abuso ou
confusão patrimonial da personalidade jurídica da sociedade
inadimplente.
Esta Justiça Especializada, com base na regra do 28 da Lei nº
8.078/90, aplica a teoria menor ou objetiva, na qual o mero
inadimplemento já autoriza o ataque ao patrimônio do sócio.
Nesse sentido, tem entendido o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, do CDC. Com
base na regra do § 5º do art. 28 do CDC, tem-se que é autorizado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
redirecionamento da execução em face dos sócios da executada.
Por outro lado, afasta-se o preenchimento dos requisitos do art. 50
do Código Civil, pois, pela teoria menor da desconsideração da
pessoa jurídica, que deve ser adotada no processo do trabalho, o
mero inadimplemento autoriza o ataque ao patrimônio do sócio.
Agravo parcialmente provido apenas para deferir a justiça gratuita.
TRT 13ª Região- 2ª Turma- Agravo de Petição nº
0002222.79.2016.5.13.0005, Relator(a): Desembargador(a)
Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 13/09/2021, Publicação:DJe
16/09
/2021.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
MENOR NO PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAR ABUSO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE.
TENTATIVA FRUSTRADA DE SATISFAZER A EXECUÇÃO EM
FACE DA PESSOA JURÍDICA. DIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. No processo do trabalho adota-se a teoriamenor para fins
de desconsideraçãoda personalidade jurídica. Basta demonstrar a
insatisfação do crédito trabalhista pela pessoa jurídica e a ausência
de patrimônio para a quitação, sendo desnecessário comprovar
abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do CC. A
necessidade de proteção aos direitos dos trabalhadores autoriza o
direcionamento da execução aos sócios quando verificados
obstáculos ou insuficiência patrimonial para a satisfação do crédito
pela sociedade. Agravo de petição não provido. TRT 13ª Região- 1ª
Turma- Agravo de Petição nº 0043500.39.2012.5.13.0025,
Relator(a): Desembargador(a) Paulo Maia Filho, Julgamento:
27/06/2023.
Assim, esgotados os meios de execução contra a pessoa jurídica e
constatada a inexistência de bens para garantia da execução, cabe
ao sócio a responsabilidade pela dívida, porque foi beneficiado pela
força de trabalho do empregado.
Diante de toda a fundamentação acima, acolhe-se o pedido do
exequente para o direcionamento da execução em face dos sócios
das partes executadas Mussulo Empreendimentos de Hotelaria,
Administracao, Venda e Locacao Lltda, Sr. Tony Lemom (CPF
701.255.941-19) e Sr. Pankaj Agarwala (CPF 016.709.934- 50),
bem como o nome do sócio da executada Mantra Group
Administradora de Hotelaria Ltda, Sr. Jairo Alexandre de Oliveira
(CPF 125.336.308-02).
III – CONCLUSÃO
Isso posto, resolve o Juízo da CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE julgar PROCEDENTE o pedido de desconsideração
da personalidade jurídica das executadas, para determinar o
direcionamento da execução em face dos sócios das partes
executadas Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administracao,
Venda e Locacao Lltda, Sr. Tony Lemom (CPF 701.255.941-19) e
Sr. Pankaj Agarwala (CPF 016.709.934- 50), bem como o nome do
sócio da executada Mantra Group Administradora de Hotelaria Ltda,
Sr. Jairo Alexandre de Oliveira (CPF 125.336.308-02), que passam
a responder pelas obrigações inadimplidas.
Intimem-se os referidos sócios para pagarem o valor da
condenação, em 48 horas, ou garantirem a execução.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000848-15.2022.5.13.0006
AUTOR ERUY UENYS BRASILINA
GUABIRABA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ERUY UENYS BRASILINA GUABIRABA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a0f90
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
#id:3bb26ba , intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa , para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000488-10.2019.5.13.0031
AUTOR NILTON CAVALCANTE DE SOUSA
RÉU E. & N. SAPATOS EIRELI
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- E. & N. SAPATOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ee442
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que os bens penhorados nos autos (#id:4019b20 )
encontram-se disponíveis para expropriação na hasta pública
eletrônica há mais de 6 meses, sem despertar interesse por parte
dos licitantes.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a
adjudicação dos bens penhorados, de maneira a viabilizar a venda
direta dos bens por meio de sites de compra e venda pelo próprio
interessado, ou indicar outros meios de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0023800-52.2012.5.13.0001
AUTOR SANDRO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU KASA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU JAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU JOSE OLAVO FERREIRA
RÉU JIF MODAS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
MILTON DA SILVA LINHARES
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be45cc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 27/02/2024, às 09h, para
realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, §
2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0023800-52.2012.5.13.0001
AUTOR SANDRO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ODETE DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU KASA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
RÉU JAILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU IMA ALIMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU JOACIL DE OLIVEIRA FERREIRA
RÉU JOSE OLAVO FERREIRA
RÉU JIF MODAS LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MILTON DA SILVA LINHARES
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be45cc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 27/02/2024, às 09h, para
realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art. 764, §
2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001160-06.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SASKIA FURSTENBERG THOMA
ADVOGADO JOSE ANDRE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 19480/PB)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
EMBARGADO LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO JEFFERSON CALIXTO DA SILVA
EMBARGADO GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
EMBARGADO LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO GERALDO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO GERALDO MUNIZ DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- GBM ENGENHARIA LTDA
- GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO
- GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR
- LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
- LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
- THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9a2b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se prazo da PGF. Após, voltem os autos conclusos para
decisão.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001160-06.2023.5.13.0022
EMBARGANTE SASKIA FURSTENBERG THOMA
ADVOGADO JOSE ANDRE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 19480/PB)
EMBARGADO UNIÃO FEDERAL (PGF)
EMBARGADO LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO BELLAGIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO JEFFERSON CALIXTO DA SILVA
EMBARGADO GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
EMBARGADO LUCAS BRANDAO CAVALCANTI
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
EMBARGADO GERALDO BEZERRA CAVALCANTI
FILHO
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
ADVOGADO Igor Accioly Pimentel(OAB: 16898/PB)
ADVOGADO RAI ACCIOLY PIMENTEL(OAB:
23949/PB)
EMBARGADO GERALDO MUNIZ DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SASKIA FURSTENBERG THOMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f9a2b4
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se prazo da PGF. Após, voltem os autos conclusos para
decisão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002266-10.2016.5.13.0002
AUTOR REINALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
GPM INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPM INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63f0fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 27/02/2024, às 09:30,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002266-10.2016.5.13.0002
AUTOR REINALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
GPM INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARMORES - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63f0fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 27/02/2024, às 09:30,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0002266-10.2016.5.13.0002
AUTOR REINALDO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO EUNAPIO TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
GPM INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
ADVOGADO VERONICA MODANNE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 14530/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63f0fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 27/02/2024, às 09:30,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000124-68.2023.5.13.0008
AUTOR RAYSSA SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU PETRUCIA MARINHO DA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS SANTOS
- KI CONSTRUTORA LTDA
- PETRUCIA MARINHO DA COSTA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0891d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação da petição de ID #id:950391c de que o
executado é vinculado à Câmara Municipal de Juarez Távora,
expeça-se mandado para o referido órgão público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000124-68.2023.5.13.0008
AUTOR RAYSSA SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO TACIANO CORREIA DA SILVA(OAB:
28452/PB)
RÉU PETRUCIA MARINHO DA COSTA
FEITOSA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU KI CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON FEITOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO ALISSON MENDONCA
GUIMARAES(OAB: 17229/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYSSA SANTOS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0891d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a informação da petição de ID #id:950391c de que o
executado é vinculado à Câmara Municipal de Juarez Távora,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
expeça-se mandado para o referido órgão público.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000034-02.2020.5.13.0029
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO
RAMALHO(OAB: 14252/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ROMEIKA MEIRELES MONTENEGRO
RAMALHO(OAB: 14252/PB)
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA
SOARES(OAB: 25734/PB)
RÉU TELERIO DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU CONECTRIO COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO
DO PEIXE LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA
- CONECTRIO COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
- DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO DO PEIXE LTDA
- GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO
LTDA
- GONZAGA REVENDA DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA
- RIO DO PEIXE ATACAREJO COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
- TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f23d5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando tratar-se de executada com PEPT em andamento,
chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os atos de
expropriação de bens e determino a habilitação no processo piloto
nº 0000621-95.2017.5.13.0007.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000852-80.2021.5.13.0008
AUTOR IVANILDO VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA - ME
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE BEZERRA MARTINS HOLANDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5079f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID. #id:2bed49f), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000852-80.2021.5.13.0008
AUTOR IVANILDO VICENTE RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU DANIELE BEZERRA MARTINS
HOLANDA - ME
ADVOGADO RODRIGO ROLEMBERG
RIECKEN(OAB: 25421/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO VICENTE RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5079f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID. #id:2bed49f), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-23.2022.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO VIVIANE MARQUES LISBOA
MONTEIRO(OAB: 20841/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITA MARIA DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos valores
bloqueados através do SISBAJUD (ID.140f9d3).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DULCE SILVEIRA E SILVA DE OLIVEIRA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000497-23.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce304c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito a impugnação à sentença de liquidação do
exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA e, no mérito,
REJEITO os seus argumentos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000497-23.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce304c7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito a impugnação à sentença de liquidação do
exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA e, no mérito,
REJEITO os seus argumentos.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001026-42.2023.5.13.0001
AUTOR JOELTON BARBOSA SARAIVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b60e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 36,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001026-42.2023.5.13.0001
AUTOR JOELTON BARBOSA SARAIVA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELTON BARBOSA SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73b60e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O acordo foi cumprido integralmente.
Valores pagos e recolhidos devidamente registrados.
Dispensadas as custas, em face do valor irrisório (R$ 36,00) e por
ser o mesmo inferior àquele fixado em Portaria Ministerial MF
75/2012, para execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000788-57.2022.5.13.0001
AUTOR PEDRO GABRIEL LONDRES FELIX
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO GABRIEL LONDRES FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c374d6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Levante-se a indisponibilidade CNIB, acaso realizada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000788-57.2022.5.13.0001
AUTOR PEDRO GABRIEL LONDRES FELIX
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU PRIME TELECOM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c374d6e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Levante-se a indisponibilidade CNIB, acaso realizada.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001001-63.2022.5.13.0001
EXEQUENTE MOISES JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES
NETO(OAB: 73322/RJ)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e2b74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de
Declaração opostos por MOISES JOSE DOS SANTOS em face da
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, para sanar a
omissão apontada pelo embargante.
Ficam as partes cientes, por seus advogados, dos cálculos já
retificados pelo Perito (Id. 84f5c9b), podendo se manifestar no prazo
de 8 (oito) dias.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001001-63.2022.5.13.0001
EXEQUENTE MOISES JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR DE OLIVEIRA ANTUNES
NETO(OAB: 73322/RJ)
EXECUTADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- MOISES JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68e2b74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de
Declaração opostos por MOISES JOSE DOS SANTOS em face da
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, para sanar a
omissão apontada pelo embargante.
Ficam as partes cientes, por seus advogados, dos cálculos já
retificados pelo Perito (Id. 84f5c9b), podendo se manifestar no prazo
de 8 (oito) dias.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000320-93.2022.5.13.0001
AUTOR LUSILVA CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO DARIO VAZ OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 2629/PB)
RÉU JOSE RINALDO FERREIRA
ADVOGADO JANNAINA FERREIRA DE LIMA(OAB:
28835/PE)
ADVOGADO VANESSA TENORIO SANTOS
MOURA(OAB: 17089/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSILVA CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b7ff0e
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000124-55.2024.5.13.0001
AUTOR MARIA ELIZABETE FREITAS DOS
SANTOS MELO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU CASA DA DIVINA MISERICORDIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZABETE FREITAS DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9202e10
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Pretende a parte reclamante, em tutela de urgência, a liberação, via
alvará, do seguro desemprego tendo como argumento central o fato
de ter sido demitida sem justa causa e a reclamada não forneceu as
guias necessárias para a liberação do benefício, ora vindicado.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja,
a demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de
urgência passa necessariamente pelos aspectos de fato - e suas
provas - que configuram a situação material que requer a atuação
judicial célere em face do perigo iminente sobre o direito que se
pretende proteger.
Há que se comprovar, ainda que em cognição sumária, a
existência de um direito, mas que esse direito esteja ameaçado de
violação ou já violado com graves consequências.
Compulsando os autos, não vislumbra este Juízo a comprovação
das alegações indicadas na petição inicial, uma vez que os
documentos que vieram anexados não são suficientes para
demonstrá-las. A esse respeito, devo destacar que não foi inserido
aos autos o comunicado de aviso prévio, tampouco o TRCT que
comprovasse que sua demissão foi sem justa causa.
Destaco ainda, que a autora, na inicial, afirma que foi demitida em
28.12.2023, tendo inserido aos autos um print de sua CTPS digital
(id.5837608) onde consta tão-somente seus dados pessoais, mas
trouxe nenhuma informação acerca do contrato de trabalho havido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
entre as partes.
Por essa razão, entendo ser recomendável a manifestação da parte
contrária, com instalação do contraditório.
Indefere este Juízo, portanto, a antecipação da tutela requerida,
sem prejuízo de reanálise após o prazo para apresentação da
defesa.
Intime-se a parte reclamante.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DOM RODRIGO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9288d72
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada solicitou dilação do prazo para se manifestar
sobre o bloqueio na sua conta por meio do Sisbajud sob o
argumento de que "existem diversas ações trabalhistas com o
mesmo objeto e que precisa de mais tempo para rebater os cálculos
apresentados, mediante apresentação de laudo contábil, que
comprovará que o reclamante cobra valor além do devido"
Indefiro o pedido de dilação de prazo.
Primeiro porque o prazo para se manifestar sobre os cálculos ou se
insurgir da decisão que os homologou já se esgotou, uma vez que a
conta foi homologada no Id. 11538f8 sem manifestação da parte
executada, embora devidamente intimada para falar sobre os
cálculos e para tomar ciência da decisão.
Segundo porque o prazo de 5 dias foi concedido apenas para dar
ciência do bloqueio realizado, podendo a parte, neste prazo, alegar
alguma impenhorabilidade no bloqueio, o que não foi feito.
Ante o exposto e tendo em vista que o bloqueio foi no valor total da
dívida trabalhista, garantindo, portanto, o Juízo na integralidade,
ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001257-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ELISAMA CORSINO BEZERRA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLINICA DOM RODRIGO LTDA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISAMA CORSINO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9288d72
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada solicitou dilação do prazo para se manifestar
sobre o bloqueio na sua conta por meio do Sisbajud sob o
argumento de que "existem diversas ações trabalhistas com o
mesmo objeto e que precisa de mais tempo para rebater os cálculos
apresentados, mediante apresentação de laudo contábil, que
comprovará que o reclamante cobra valor além do devido"
Indefiro o pedido de dilação de prazo.
Primeiro porque o prazo para se manifestar sobre os cálculos ou se
insurgir da decisão que os homologou já se esgotou, uma vez que a
conta foi homologada no Id. 11538f8 sem manifestação da parte
executada, embora devidamente intimada para falar sobre os
cálculos e para tomar ciência da decisão.
Segundo porque o prazo de 5 dias foi concedido apenas para dar
ciência do bloqueio realizado, podendo a parte, neste prazo, alegar
alguma impenhorabilidade no bloqueio, o que não foi feito.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Ante o exposto e tendo em vista que o bloqueio foi no valor total da
dívida trabalhista, garantindo, portanto, o Juízo na integralidade,
ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-82.2023.5.13.0001
AUTOR RICARDO ANDRADE BOTELHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PS INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO MERCIO ANTONIO GADELHA
MENDES JUNIOR(OAB: 25417/PB)
ADVOGADO KARLSON DE CARVALHO
ALVES(OAB: 32413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PS INDUSTRIA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a92edb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pela empresa e aceitação da parte autora. Necessária a
audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 15/02/2024, às 09:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85126687423
ID da reunião: 851 2668 7423
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001574-14.2016.5.13.0001
AUTOR RODRIGO FERREIRA GUEDES
ADVOGADO CLEUDO GOMES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 15943/PB)
RÉU JOSINALDO LEITE GALVAO
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU BELGLASS INDUSTRIA, COMERCIO
E BENEFICIAMENTO DE VIDROS
LTDA - EPP
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 12106/PE)
ADVOGADO SILVINO CRISANTO
MONTEIRO(OAB: 6097/PB)
RÉU ULYSSES PAIOLA GALVAO
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERREIRA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e44c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001044-63.2023.5.13.0001
EXEQUENTE NIVONEIDE MARIA MARQUES DA
SILVA NUNES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVONEIDE MARIA MARQUES DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f084e3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Após decisão que determinou a retificação dos cálculos (Id.
19cc11d), a parte exequente apresentou impugnação à sentença de
liquidação (Id. 1580631). No entanto, deixou de observar que não
houve sentença de homologação de cálculos que justificasse sua
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
impugnação.
Sabe-se que a decisão que homologa os cálculos é irrecorrível por
sua natureza interlocutória, sendo possível à parte executada opor
embargos à execução e à parte exequente impugnar a sentença de
liquidação. Antes de homologados os cálculos, não é possível
discuti-los por meio dos meios supracitados.
Nesse sentido, de acordo com o art. 884, da CLT: "Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias
para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para
impugnação. E ainda no seu § 3º: "Somente nos embargos à
penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,
cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo".
Logo, entendo que a impugnação da exequente foi precoce, eis que
não foi proferida sentença de liquidação, razão pela qual deixo de
recebê-la neste momento, o que não causará prejuízo à parte, já
que poderá se manifestar após a homologação dos cálculos.
Ademais, verifico que o perito já apresentou os cálculos retificados,
devendo, portanto, os autos retornarem conclusos para
homologação da conta, após ciência às partes deste despacho.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-82.2023.5.13.0001
AUTOR RICARDO ANDRADE BOTELHO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU PS INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
ADVOGADO MERCIO ANTONIO GADELHA
MENDES JUNIOR(OAB: 25417/PB)
ADVOGADO KARLSON DE CARVALHO
ALVES(OAB: 32413/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ANDRADE BOTELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a92edb
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de pedido de homologação de acordo, com minuta
protocolada pela empresa e aceitação da parte autora. Necessária a
audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 15/02/2024, às 09:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85126687423
ID da reunião: 851 2668 7423
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001090-52.2023.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE NEFROLOGIA E DIALISE DE JOAO PESSOA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676f9ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
(Id.30e2be6), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001090-52.2023.5.13.0001
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CENTRO DE NEFROLOGIA E
DIALISE DE JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 676f9ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte demandada
(Id.30e2be6), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000329-65.2016.5.13.0001
AUTOR MELANIO DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU HERBERT ALEXANDRE ROCHA
ARAGAO
RÉU ISAAC CAVALCANTE SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO CREDICARD S.A.
PERITO RAFAEL NOGUEIRA PAIVA
TERCEIRO
INTERESSADO
MASTERCARD BRASIL SOLUCOES
DE PAGAMENTO LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
CIELO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MELANIO DOS SANTOS GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d3c67
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000123-70.2024.5.13.0001
CONSIGNANTE NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CONSIGNATÁRIO ANA LUCIA FERNANDES DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL MUNIZ FALCAO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ac6289
proferido nos autos.
DESPACHO
Chamo o feito à ordem para tonar nulo o despacho de Id 498d0a5,
uma vez que houve confusão na parte para a qual seria expedido o
ofício, sendo que a CONSIGNANTE, nestes autos, trata-se da
empresa NATANAEL MUNIZ FALCÃO FILHO - CNPJ
01.660.138/0001-80.
Ato contínuo, expeça-se oficio para que, no prazo de 5 dias, o
INSS junte certidão dos dependentes habilitados à pensão por
morte do de cujus ANA LUCIA FERNANDES DE OLIVEIRA -
CPF 726.280.734-04, conforme Certidão de óbito juntado no
Id8ea9e7c.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000254-79.2023.5.13.0001
AUTOR LUCAS GONCALVES DE FREITAS
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS GONCALVES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0060cf8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, convolo em
penhora os valores bloqueados pelo Sisbajud e concedo às partes o
prazo do art. 884 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais
e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000254-79.2023.5.13.0001
AUTOR LUCAS GONCALVES DE FREITAS
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
RÉU T&J EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T&J EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0060cf8
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, convolo em
penhora os valores bloqueados pelo Sisbajud e concedo às partes o
prazo do art. 884 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e depois libere
-se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos, certificar a inexistência de valores em contas judiciais
e remeter os autos à conclusão para encerramento da execução.
Do contrário, caso haja impugnação ou embargos, não se liberem
os valores e venham conclusos para julgamento, após as vistas de
praxe.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001149-40.2023.5.13.0001
AUTOR ROSA MARIA GOMES VIEIRA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4c7af1
proferido nos autos.
DESPACHO:
O processo do trabalho tem sua atuação voltada à conciliação. Nos
termos do artigo 764 da CLT os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação. E
o parágrafo 1º do citado artigo determina a ação efetiva dos juízes
na busca da conciliação. E ela deve ocorrer em qualquer fase do
processo.
Portanto, defiro o pedido da reclamada (Id 4061b1a) e designo
audiência de conciliação para o dia 15/02/2024, às 10:00 horas,
por videoconferência.
Link e ID de acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88450963161 -
ID da reunião: 884 5096 3161
Intimem-se as partes para que compareçam.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000874-91.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FRANCISCA SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e443a86
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-67.2023.5.13.0006
AUTOR DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd8e68
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001149-40.2023.5.13.0001
AUTOR ROSA MARIA GOMES VIEIRA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA GOMES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4c7af1
proferido nos autos.
DESPACHO:
O processo do trabalho tem sua atuação voltada à conciliação. Nos
termos do artigo 764 da CLT os dissídios submetidos à apreciação
desta Justiça Especializada serão sempre sujeitos à conciliação. E
o parágrafo 1º do citado artigo determina a ação efetiva dos juízes
na busca da conciliação. E ela deve ocorrer em qualquer fase do
processo.
Portanto, defiro o pedido da reclamada (Id 4061b1a) e designo
audiência de conciliação para o dia 15/02/2024, às 10:00 horas,
por videoconferência.
Link e ID de acesso: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88450963161 -
ID da reunião: 884 5096 3161
Intimem-se as partes para que compareçam.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000874-91.2023.5.13.0001
EXEQUENTE FRANCISCA SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e443a86
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000797-67.2023.5.13.0006
AUTOR DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbd8e68
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, libere-
se o valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000970-43.2022.5.13.0001
AUTOR THAWANNE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6899d2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id 728a7a5), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000490-31.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS VIEGAS DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS VIEGAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b586d1f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão da existência de valores referentes ao depósito recursal
apresentado pela empresa executada libere-se o valor constante
dos autos, para a parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Deverá a empresa indicar seus dados bancários para devolução do
valor sobejante.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000970-43.2022.5.13.0001
AUTOR THAWANNE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAWANNE DE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6899d2f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id 728a7a5), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000490-31.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS VIEGAS DA
SILVA
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b586d1f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Em razão da existência de valores referentes ao depósito recursal
apresentado pela empresa executada libere-se o valor constante
dos autos, para a parte exequente, com as retenções que houver, a
qual deverá indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No
caso de dedução de valores a título de honorários contratuais,
deverá o advogado requerer e indicar os seus dados, bem como
anexar o contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Deverá a empresa indicar seus dados bancários para devolução do
valor sobejante.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000067-37.2024.5.13.0001
REQUERENTE RENATO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
REQUERIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 20832/PB)
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
ADVOGADO GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI(OAB:
163607/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7158454
proferida nos autos.
DECISÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Com razão o exequente acerca da constatação que a execução já
se tornou definitiva em face de GESTOR SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA, motivo pelo qual chamo o feito à ordem
para desconsiderar o Despacho na parte que indefere a liberação
de valores por se tratar de execução provisória.
Inicialmente, determino a expedição de alvará para o exequente,
com retenções contratuais.
Em seguida, deverá a Contadoria do Juízo discriminar os valores
das parcelas remanescentes, com juros e correção, de acordo com
o requerimento do autor, dando ciência às partes e intimando a
executada para efetuar os próximos depósitos nos termos da
discriminação elaborada.
Após, deverá a Secretaria alimentar o campo "controle de
parcelamento" para acompanhamento dos valores depositados nos
autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001091-37.2023.5.13.0001
AUTOR CRISTIANE MARTINS JUSTINO DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ELIZABETH MARQUES DE ALMEIDA
HOLANDA
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MARTINS JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b32e70
proferida nos autos.
DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
A parte executada requereu o parcelamento da dívida em 06 (seis)
parcelas, procedendo ao depósito em conta judicial do valor
correspondente a 30% do débito (ID. 888b9ea), nos termos do art.
916 do CPC, e antecipando as duas primeiras parcelas, informando
que o pagamento parcelado é a única maneira de quitar seu débito.
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, especialmente em se tratando de
imóveis, a par da atual realidade do mercado imobiliário, sendo
certo que o parcelamento não resultará em prejuízo à parte
exequente. Por este motivo, defere este Juízo o pagamento
parcelado da dívida, requerida pela parte demandada.
Inicialmente, determino a expedição de alvará para a parte
exequente, sem retenções, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Em seguida, deverá a Contadoria do Juízo discriminar os valores
das parcelas remanescentes, com juros e correção aplicáveis ao
parcelamento, dando ciência às partes e intimando a executada
para efetuar os próximos depósitos nos termos da discriminação
elaborada.
Após, deverá a Secretaria alimentar o campo "controle de
parcelamento" para acompanhamento dos valores depositados nos
autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000067-37.2024.5.13.0001
REQUERENTE RENATO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO HOMERO DA SILVA SÁTIRO(OAB:
7418/PB)
ADVOGADO WALDECIR BRITO FREIRE
GOMES(OAB: 29110/PB)
REQUERIDO GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
REQUERIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 20832/PB)
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
ADVOGADO GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI(OAB:
163607/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7158454
proferida nos autos.
DECISÃO:
Com razão o exequente acerca da constatação que a execução já
se tornou definitiva em face de GESTOR SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA, motivo pelo qual chamo o feito à ordem
para desconsiderar o Despacho na parte que indefere a liberação
de valores por se tratar de execução provisória.
Inicialmente, determino a expedição de alvará para o exequente,
com retenções contratuais.
Em seguida, deverá a Contadoria do Juízo discriminar os valores
das parcelas remanescentes, com juros e correção, de acordo com
o requerimento do autor, dando ciência às partes e intimando a
executada para efetuar os próximos depósitos nos termos da
discriminação elaborada.
Após, deverá a Secretaria alimentar o campo "controle de
parcelamento" para acompanhamento dos valores depositados nos
autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001091-37.2023.5.13.0001
AUTOR CRISTIANE MARTINS JUSTINO DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE MONTEIRO DA COSTA(OAB:
18429/PB)
RÉU ELIZABETH MARQUES DE ALMEIDA
HOLANDA
ADVOGADO JADER RIBEIRO SILVA FILHO(OAB:
11732/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b32e70
proferida nos autos.
DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO
A parte executada requereu o parcelamento da dívida em 06 (seis)
parcelas, procedendo ao depósito em conta judicial do valor
correspondente a 30% do débito (ID. 888b9ea), nos termos do art.
916 do CPC, e antecipando as duas primeiras parcelas, informando
que o pagamento parcelado é a única maneira de quitar seu débito.
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, especialmente em se tratando de
imóveis, a par da atual realidade do mercado imobiliário, sendo
certo que o parcelamento não resultará em prejuízo à parte
exequente. Por este motivo, defere este Juízo o pagamento
parcelado da dívida, requerida pela parte demandada.
Inicialmente, determino a expedição de alvará para a parte
exequente, sem retenções, a qual deverá indicar seus dados
bancários, no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a
título de honorários contratuais, deverá o advogado requerer e
indicar os seus dados, bem como anexar o contrato de honorários
firmado, no mesmo prazo.
Em seguida, deverá a Contadoria do Juízo discriminar os valores
das parcelas remanescentes, com juros e correção aplicáveis ao
parcelamento, dando ciência às partes e intimando a executada
para efetuar os próximos depósitos nos termos da discriminação
elaborada.
Após, deverá a Secretaria alimentar o campo "controle de
parcelamento" para acompanhamento dos valores depositados nos
autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000609-89.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c9662
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.
184e8cd), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000126-25.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ff287
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída ALANE
CAVALCANTE DE OLIVEIRA, enfermeira, CPF 008.444.614-58, na
ação coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo
encontra-se em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
Aparte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id. 2d3c4ef, totalizando R$ 5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias, sobre a planilha de cálculos juntado pelo autor no id.
2d3c4ef.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000609-89.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c9662
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela executada (Id.
184e8cd), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MELIUZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON ROLEMBERGH NOGUEIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6cb58
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a manifestação do executado EMERSON
ROLEMBERGH NOGUEIRA RODRIGUES e os documentos
apresentados, determino a devolução do valor bloqueado na sua
conta por meio do Sisbajud, uma vez que a relativização da
impenhorabilidade só é cabível quando se tratar de verba de
natureza alimentar, o que não ocorre nesta execução, já que a
exequente é a empresa RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
Logo, não estamos diante da exceção prevista no Art. 835, §2º, do
CPC, mantendo-se, portanto, impenhoráveis os salários e os
demais valores abrangidos pelo Art. 835.
Ante o exposto, expeça-se alvará para o executado devolvendo
todo o valor bloqueado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0042600-60.2014.5.13.0001
AUTOR CARLOS JOSE COSTA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO
JUNIOR(OAB: 23671/PB)
ADVOGADO SARAH PAIVA MARTINS(OAB:
15324/PB)
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ALAN LEITE COSTA NOBREGA
ADVOGADO JOSE PEREIRA DE ALENCAR
SOBRINHO(OAB: 16220/RN)
RÉU INFINITO CONSTRUCOES LTDA -
ME - ME
RÉU JOSE EHRICH DE SOUSA NETO
ADVOGADO JOSE LOPES BESERRA(OAB:
7765/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS JOSE COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17faf4b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, verifique se as partes estão incluídas no cadastro de
inadimplentes. Se não tiverem, determino a imediata inclusão.
Em seguida, proceda-se à utilização do SISBAJUD em desfavor das
partes executadas, no limite da execução,com repetição
programada da ordem por 30 dias, e consultem-se,
sucessivamente, os convênios Renajud e CNIB, conforme
requerido.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000862-14.2022.5.13.0001
AUTOR RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
ADVOGADO ELCIO FONSECA REIS(OAB:
63292/MG)
RÉU EMERSON ROLEMBERGH
NOGUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MELIUZ S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b6cb58
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a manifestação do executado EMERSON
ROLEMBERGH NOGUEIRA RODRIGUES e os documentos
apresentados, determino a devolução do valor bloqueado na sua
conta por meio do Sisbajud, uma vez que a relativização da
impenhorabilidade só é cabível quando se tratar de verba de
natureza alimentar, o que não ocorre nesta execução, já que a
exequente é a empresa RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A.
Logo, não estamos diante da exceção prevista no Art. 835, §2º, do
CPC, mantendo-se, portanto, impenhoráveis os salários e os
demais valores abrangidos pelo Art. 835.
Ante o exposto, expeça-se alvará para o executado devolvendo
todo o valor bloqueado.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar
meios para o prosseguimento da execução, sob pena de
iníciodacontagemdo prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A
da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-78.2023.5.13.0001
AUTOR VAGNE DA SILVA CRUZ
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU IVALTER CORRETOR DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU IVALTER JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNE DA SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e700949
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de proposta de acordo apresentada pela empresa.
Entendo necessária a audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 15/02/2024, às 10:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82408175731
ID da reunião: 824 0817 5731
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-78.2023.5.13.0001
AUTOR VAGNE DA SILVA CRUZ
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU IVALTER CORRETOR DE IMOVEIS
LTDA
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU IVALTER JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVALTER CORRETOR DE IMOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e700949
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de proposta de acordo apresentada pela empresa.
Entendo necessária a audiência.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 15/02/2024, às 10:30 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82408175731
ID da reunião: 824 0817 5731
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0130755-05.2015.5.13.0001
AUTOR EDEZIO SANTANA BARBOSA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU LOCMAN SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO SUELLEN DE CARVALHO QUEIROZ
MARTINS(OAB: 354699/SP)
RÉU FERNANDA DE CARVALHO
QUEIROZ
RÉU GEORGIA JULIANE DE CARVALHO
TEIXEIRA
PERITO ADRIANA MONTEIRO DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCMAN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35633a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte autora requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180
dias.
Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/2017, a suspensão da
execução para que a parte exequente busque novos meios de
satisfação da execução foi superada pelo prazo do início da
contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A, da CLT), uma vez
que durante o prazo de 2 anos para ser decretada a prescrição a
parte exequente poderá indicar bens ou meios para prosseguimento
da execução, significando, dessa forma, nova suspensão da
execução por prazo até mesmo maior.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão de 60 dias requerido
pela parte exequente. Ademais, considerando que o prazo para
indicar novos meios para o prosseguimento da execução sob pena
de início do prazo prescricional se esgotou, determino o
sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto se aguarda o
decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130755-05.2015.5.13.0001
AUTOR EDEZIO SANTANA BARBOSA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU LOCMAN SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO SUELLEN DE CARVALHO QUEIROZ
MARTINS(OAB: 354699/SP)
RÉU FERNANDA DE CARVALHO
QUEIROZ
RÉU GEORGIA JULIANE DE CARVALHO
TEIXEIRA
PERITO ADRIANA MONTEIRO DE MENEZES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEZIO SANTANA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35633a
proferida nos autos.
DECISÃO:
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte autora requereu a suspensão da execução pelo prazo de 180
dias.
Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/2017, a suspensão da
execução para que a parte exequente busque novos meios de
satisfação da execução foi superada pelo prazo do início da
contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A, da CLT), uma vez
que durante o prazo de 2 anos para ser decretada a prescrição a
parte exequente poderá indicar bens ou meios para prosseguimento
da execução, significando, dessa forma, nova suspensão da
execução por prazo até mesmo maior.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão de 60 dias requerido
pela parte exequente. Ademais, considerando que o prazo para
indicar novos meios para o prosseguimento da execução sob pena
de início do prazo prescricional se esgotou, determino o
sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto se aguarda o
decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-55.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS EDUARDO DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 113978/PR)
RÉU MARCUS VINICIUS DE
ALBUQUERQUE SANTANNA
01158250452
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SANTANNA
01158250452
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a40b1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, deverá o executado esclarecer se houve equívoco na
data agendada para entrega da CTPS do autor, uma vez que
constou na manifestação 15/05/2024, data bastante distante.
Ainda, existe pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 15/02/2024, às 11:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83664031212
ID da reunião: 836 6403 1212
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-55.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS EDUARDO DA SILVA
VIEIRA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 113978/PR)
RÉU MARCUS VINICIUS DE
ALBUQUERQUE SANTANNA
01158250452
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS EDUARDO DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a40b1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Inicialmente, deverá o executado esclarecer se houve equívoco na
data agendada para entrega da CTPS do autor, uma vez que
constou na manifestação 15/05/2024, data bastante distante.
Ainda, existe pedido de agendamento de audiência conciliatória por
parte da empresa executada. Defiro.
Designo audiência de conciliação em execução telepresencial
para o dia 15/02/2024, às 11:00 horas.
Link e ID de acesso à reunião por videoconferência:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83664031212
ID da reunião: 836 6403 1212
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000744-38.2022.5.13.0001
AUTOR FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- TIM S/A
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b4b0c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id 1bf6357), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
A CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Agravo
de Instrumento em Agravo de Petição. Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001018-65.2023.5.13.0001
AUTOR IVAN CHARLLES PESSOA
FERNANDES
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU PB CONCRETOS PREPARACAO DE
MASSA DE CONCRETO E
ARGAMASSA LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA
NETO(OAB: 31645/PB)
RÉU CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
- PB CONCRETOS PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO
E ARGAMASSA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad514de
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada CASA DO CONCRETO LTDA EPP (Id
d8a78b0), ao se manifestar sobre o laudo pericial apresentado,
formulou novo pedido de esclarecimentos ao Perito, razão pela qual
concedo ao expert o prazo de cinco dias para que preste
esclarecimentos adicionais formulados pela reclamada.
Após a apresentação dos esclarecimentos adicionais, dê-se vistas
às partes, no prazo comum de cinco dias, ocasião em que poderão
aduzir suas razões finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito, os autos deverão
ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e caso
entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do perito,
com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será convertido em
diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000744-38.2022.5.13.0001
AUTOR FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO FREITAS
FARIAS DE SOUZA(OAB: 232121/SP)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE ALMEIDA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b4b0c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Recebo o Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS AÉREAS
S.A. (Id 1bf6357), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade do recurso.
Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
A CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs Agravo
de Instrumento em Agravo de Petição. Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o agravado para, no prazo de 8 dias, responder ao Agravo
de Instrumento, bem como para, desde logo, contrarrazoar,
querendo, o recurso principal, cujo seguimento foi negado.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001018-65.2023.5.13.0001
AUTOR IVAN CHARLLES PESSOA
FERNANDES
ADVOGADO ELAINE FANTE SALES(OAB:
24437/PB)
ADVOGADO RAFAELA RIBEIRO CANANEA(OAB:
16717/PB)
RÉU PB CONCRETOS PREPARACAO DE
MASSA DE CONCRETO E
ARGAMASSA LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA PEREIRA
NETO(OAB: 31645/PB)
RÉU CASA DO CONCRETO LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN CHARLLES PESSOA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad514de
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte reclamada CASA DO CONCRETO LTDA EPP (Id
d8a78b0), ao se manifestar sobre o laudo pericial apresentado,
formulou novo pedido de esclarecimentos ao Perito, razão pela qual
concedo ao expert o prazo de cinco dias para que preste
esclarecimentos adicionais formulados pela reclamada.
Após a apresentação dos esclarecimentos adicionais, dê-se vistas
às partes, no prazo comum de cinco dias, ocasião em que poderão
aduzir suas razões finais, por memoriais.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes e
sem a necessidade de nova conclusão, venham os autos conclusos
para julgamento.
Registro, desde já, que caso seja apresentado novo pedido pelas
partes de esclarecimentos adicionais pelo perito, os autos deverão
ser conclusos para julgamento, como acima determinado, e caso
entenda sobre a necessidade de novos esclarecimentos do perito,
com base no artigo 765 da CLT, o julgamento será convertido em
diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001088-82.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU HABITACIONAL COPACABANA E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HABITACIONAL COPACABANA E INCORPORACAO SPE
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974d1dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a reclamada apresentou a relação dos
documentos requeridos pelo perito (id.ebf2592), documentos estes
que estavam na sede da empresa que, momentaneamente, estava
interditada pelo corpo de Bombeiros, entendo sanada a questão
quanto à parte documental e por tal razão, determino a intimação do
perito para que agende data e hora para a realização da perícia.
Designada a data da perícia, dê-se ciência às partes, sem a
necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001088-82.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO EMANUELLE GUEDES BRITO(OAB:
17051/PB)
RÉU HABITACIONAL COPACABANA E
INCORPORACAO SPE LTDA
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974d1dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a reclamada apresentou a relação dos
documentos requeridos pelo perito (id.ebf2592), documentos estes
que estavam na sede da empresa que, momentaneamente, estava
interditada pelo corpo de Bombeiros, entendo sanada a questão
quanto à parte documental e por tal razão, determino a intimação do
perito para que agende data e hora para a realização da perícia.
Designada a data da perícia, dê-se ciência às partes, sem a
necessidade de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000465-86.2021.5.13.0001
EXEQUENTE MILTON GUEDES DA COSTA NETTO
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON GUEDES DA COSTA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e3579
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o teor dos despachos nos processos que tramitam na
20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, fica a parte exequente
intimada para, no prazo de 15 dias, indicar outros meios para o
prosseguimento da execução, sob pena de iníciodacontagemdo
prazo da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-25.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX SERVICOS ESPECIALIZADOS E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69608c
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a liquidação do acórdão, já determinado, a
homologação da conta e, posteriormente, o início da execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000665-25.2023.5.13.0001
AUTOR RAMON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO EMMILY AGUIDA CARLOS
GOMES(OAB: 31137/PB)
ADVOGADO LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
VITAL(OAB: 30652/PB)
RÉU RR MIX SERVICOS
ESPECIALIZADOS E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69608c
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a liquidação do acórdão, já determinado, a
homologação da conta e, posteriormente, o início da execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130471-94.2015.5.13.0001
AUTOR WILLIAMS PEREIRA
ADVOGADO DEMETRYO ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 26335/PB)
ADVOGADO ANTONIO SEVERINO DA SILVA(OAB:
9065/PB)
RÉU SEVERINO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ GUILHERME MEDEIROS
ARAUJO(OAB: 15957/RN)
RÉU CLAUDILENE BEZERRA
RÉU ALVARO BRUNO ANDRADE
BEZERRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS-INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c10e8ad
proferido nos autos.
DESPACHO:
Mais uma vez, determino a renovação da intimação do INSS para
manter o repasse dos valores referentes aos descontos mensais
dos proventos do executado SEVERINO BEZERRA DA SILVA, uma
vez que a última transferência ocorreu em agosto, sob pena de
responsabilidade por descumprimento de ordem judicial e
implicações penais.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-66.2017.5.13.0001
AUTOR CARLOS HENRIQUE PIRES DE
MELO
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE PIRES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b276a
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AMBEV S.A., consoante articulada em sua petição (Id.e5ea59c).
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Insurge a reclamada erro nos cálculos periciais ao não respeitar o
prazo de prescrição quinquenal.
Não possui razão a parte em seu pleito, haja vista total cumprimento
desta contadoria do Acórdão reformador da sentença de Primeiro
Grau, in verbis:
Processo recebido do Eg. TRT. Reformada a sentença de Primeiro
Grau para deferir ao autor as diferenças salariais decorrentes de
sua equiparação com o empregado paradigma CÍCERO FERREIRA
MACHADO, a partir de 01/04/2010, data do início da prestação de
serviços do paradigma, até a rescisão contratual do reclamante,
ocorrida em 04/08/2017.
Desta feita, indefiro o pedido da parte executada.
DOS REFLEXOS EM FÉRIAS EM DOBRO
No que diz respeito aos reflexos das férias em dobro, a reclamada
encontra razão em seu pleito, vez que não houve determinação na
sentença ou acórdão do seu pagamento, in verbis:
Deferido, também, os reflexos nas férias integrais e proporcionais
acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral e
proporcional, FGTS e sua respectiva multa rescisória, aviso prévio e
saldo de salários, conforme TRCT acostado no ID. 7815164.
Diante do exposto, admito a impugnação aos cálculos oposta pela
parte executada AMBEV S.A. e, no mérito, acolho em partes seus
argumentos, apenas no que diz respeito à exclusão dos reflexos em
dobro das férias.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos oposta pela
parte executada AMBEV S.A. e, no mérito, acolho em partes seus
argumentos, apenas no que diz respeito à exclusão dos reflexos em
dobro das férias.
À contadoria para retificação dos cálculos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000326-66.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELE CONCEICAO DA SILVA
VILARIM
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE CONCEICAO DA SILVA VILARIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b8aad
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores. Mantida a sentença
de Primeiro Grau, que transitou em julgado em 05/02/2024.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este
despacho FORÇA DE MANDADO para CITAR a demandada a
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, CNPJ
42.357.483/0001-26, na pessoa de seu ad vogado e mediante
publicação no DEJT, para cumprir e comprovar nos autos, em 30
dias, a obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado,
consistente em implantar a progressão horizontal por antiguidade
deferida à autora DANIELE CONCEICAO DA SILVA VILARIM, CPF
072.702.104-46, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00,
até o limite de trinta dias, revertida em favor da autora.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, proceda à
liquidação da sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000326-66.2023.5.13.0001
AUTOR DANIELE CONCEICAO DA SILVA
VILARIM
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12b8aad
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido das Instâncias Superiores. Mantida a sentença
de Primeiro Grau, que transitou em julgado em 05/02/2024.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a este
despacho FORÇA DE MANDADO para CITAR a demandada a
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, CNPJ
42.357.483/0001-26, na pessoa de seu ad vogado e mediante
publicação no DEJT, para cumprir e comprovar nos autos, em 30
dias, a obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado,
consistente em implantar a progressão horizontal por antiguidade
deferida à autora DANIELE CONCEICAO DA SILVA VILARIM, CPF
072.702.104-46, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00,
até o limite de trinta dias, revertida em favor da autora.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, proceda à
liquidação da sentença.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-66.2017.5.13.0001
AUTOR CARLOS HENRIQUE PIRES DE
MELO
ADVOGADO ANNA RENATA LEMOS DE
LIMA(OAB: 12555/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b276a
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada
AMBEV S.A., consoante articulada em sua petição (Id.e5ea59c).
Foi oportunizado o contraditório.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO
Insurge a reclamada erro nos cálculos periciais ao não respeitar o
prazo de prescrição quinquenal.
Não possui razão a parte em seu pleito, haja vista total cumprimento
desta contadoria do Acórdão reformador da sentença de Primeiro
Grau, in verbis:
Processo recebido do Eg. TRT. Reformada a sentença de Primeiro
Grau para deferir ao autor as diferenças salariais decorrentes de
sua equiparação com o empregado paradigma CÍCERO FERREIRA
MACHADO, a partir de 01/04/2010, data do início da prestação de
serviços do paradigma, até a rescisão contratual do reclamante,
ocorrida em 04/08/2017.
Desta feita, indefiro o pedido da parte executada.
DOS REFLEXOS EM FÉRIAS EM DOBRO
No que diz respeito aos reflexos das férias em dobro, a reclamada
encontra razão em seu pleito, vez que não houve determinação na
sentença ou acórdão do seu pagamento, in verbis:
Deferido, também, os reflexos nas férias integrais e proporcionais
acrescidas do terço constitucional, 13º salário integral e
proporcional, FGTS e sua respectiva multa rescisória, aviso prévio e
saldo de salários, conforme TRCT acostado no ID. 7815164.
Diante do exposto, admito a impugnação aos cálculos oposta pela
parte executada AMBEV S.A. e, no mérito, acolho em partes seus
argumentos, apenas no que diz respeito à exclusão dos reflexos em
dobro das férias.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação aos cálculos oposta pela
parte executada AMBEV S.A. e, no mérito, acolho em partes seus
argumentos, apenas no que diz respeito à exclusão dos reflexos em
dobro das férias.
À contadoria para retificação dos cálculos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000565-70.2023.5.13.0001
AUTOR MARINA RIBEIRO ALEXANDRE DE
SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA RIBEIRO ALEXANDRE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f01a6e9
proferido nos autos.
DESPACHO:
O exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada (Id. 102c07a).
Defiro o pedido e determino a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-
A da CLT c/c o art. 133 do CPC.
Incluam-se, inicialmente, os sócios atuais nos registros processuais
(CLT, 10-A, II), localizados em pesquisa a ser feita pela Secretaria
da Vara, especialmente no INFOSEG.
Em seguida, citem-nos para se manifestarem ou produzirem as
provas que entenderem de direito, no prazo de 15 dias (art. 135,
CPC).
Fica suspenso o processo até o julgamento final deste incidente
(CLT, 855-A, § 2º), não sendo deferido nenhum ato executório, por
ora, em face dos sócios incluídos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000362-11.2023.5.13.0001
EXEQUENTE HERONIDES SANTOS DE FRANCA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO MAURO BEZERRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERONIDES SANTOS DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ee12a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a apresentação de endereço do executado MAURO
BEZERRA DA SILVA diverso dos já diligenciados nestes autos,
determino a intimação deste para responder ao incidente de
desconsideração da personalidade jurídica no novo endereço.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000024-76.2019.5.13.0001
AUTOR EVERTON PAULINO FERNANDES
DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU KM SERVICOS PREDIAIS EIRELI
RÉU IGO LORDAO ROCHA
ADVOGADO VALFREDO MATEUS
SANTANA(OAB: 17634/PB)
RÉU IGO LORDAO ROCHA EIRELI - ME
ADVOGADO VALFREDO MATEUS
SANTANA(OAB: 17634/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Borges PalaceResidence
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON PAULINO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47a2114
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do autor de renovação do convênio CNIB (Arisp) em
nome da Empresa Reclamada e de seus sócios com o fim de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
identificar algum imóvel de propriedade deles.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000421-96.2023.5.13.0001
AUTOR MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO
TAVARES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BEATRIZ DO NASCIMENTO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da informação
prestada pela parte demandada (id. da217b6), acerca do local, data
e hora para seu comparecimento, portando sua CTPS, para a
devida anotação: Dia 16/02/2024, às 14:30 horas, na loja
localizada na Av. Epitácio Pessoa, nº 4550, nesta capital.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001271-53.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO ALBERTO MARTINS
CAVALCANTE
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00cd21a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
ce73ba1), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001271-53.2023.5.13.0001
AUTOR JOAO ALBERTO MARTINS
CAVALCANTE
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ALBERTO MARTINS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00cd21a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
ce73ba1), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000371-07.2022.5.13.0001
AUTOR EDJANE DE FRANCA GOMES
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO NA PARAÍBA
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE DE FRANCA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistas a autora, no prazo de cinco dias, sobre o teor da petição
inserida no id. 28c1221.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUGO PONCE LEON PORTO
Assessor
Processo Nº CumSen-0001314-87.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistas a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o teor da
petição inserida no id. 39c6b3c.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUGO PONCE LEON PORTO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000859-98.2018.5.13.0001
AUTOR SIELITON FERNANDES DE MORAIS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DOS REIS
BRANDAO
RÉU SANDRO JOSE BRANDAO JUNIOR
RÉU DOS REIS BRANDAO SERVICOS DE
PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PEREIRA E ARAUJO SERVICOS DE
REBOQUE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SIELITON FERNANDES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa
DIMOB ID 80bd92b e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001202-21.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar manifestação
ao laudo pericial juntado aos autos no Id. 42c77d3, no prazo comum
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001202-21.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE VITORIO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar manifestação
ao laudo pericial juntado aos autos no Id. 42c77d3, no prazo comum
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0001044-63.2023.5.13.0001
EXEQUENTE NIVONEIDE MARIA MARQUES DA
SILVA NUNES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVONEIDE MARIA MARQUES DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12dd994
proferida nos autos.
DECISÃO:
HOMOLOGO, por sentença, a conta no id. 0d6b1cf para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos.
Inicie-se a execução.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a esta
decisão força de mandado para citar a executada EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para embargar,
querendo, em 30 dias.
No mesmo prazo deverá a executada informar, nos termos do art.
100, §10º da C.F/88, a existência de eventual crédito para
compensação dos valores devidos nesta ação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANYELLY GOMES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5c15c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante da concordância da parte exequente sobre a planilha de
cálculos elaborada pela parte executada, HOMOLOGO, por
sentença, a conta no Id. 4342227 para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a esta
decisão força de mandado para citar a executada EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para
embargar, querendo, em 30 dias.
Intime-se a executada, ainda, para juntar o comprovante da
obrigação de fazer da implementação do adicional noturno pago.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000733-72.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
DANYELLY GOMES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5c15c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante da concordância da parte exequente sobre a planilha de
cálculos elaborada pela parte executada, HOMOLOGO, por
sentença, a conta no Id. 4342227 para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a esta
decisão força de mandado para citar a executada EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, para
embargar, querendo, em 30 dias.
Intime-se a executada, ainda, para juntar o comprovante da
obrigação de fazer da implementação do adicional noturno pago.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001145-03.2023.5.13.0001
AUTOR FELIPE MORGAN FERNANDES
ARAUJO
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU FISIOMOVE SERVICOS DE
FISIOTERAPIA LTDA
RÉU RANIERI JOSE DOS SANTOS
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MORGAN FERNANDES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia técnica para
o dia 19/02/2024, às 17h, na CLINEPA, na Av. Rui Barbosa, 202 -
Sala 102 - Torre, João Pessoa - PB, conforme petição do perito de
Id. 21646d8.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001145-03.2023.5.13.0001
AUTOR FELIPE MORGAN FERNANDES
ARAUJO
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
RÉU FISIOMOVE SERVICOS DE
FISIOTERAPIA LTDA
RÉU RANIERI JOSE DOS SANTOS
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia técnica para
o dia 19/02/2024, às 17h, na CLINEPA, na Av. Rui Barbosa, 202 -
Sala 102 - Torre, João Pessoa - PB, conforme petição do perito de
Id. 21646d8.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000680-33.2019.5.13.0001
AUTOR RITA DE CASSIA BRITO
FERNANDES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA ROSANE FAUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BRITO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa E-
financeira ID 56f0301, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000137-54.2024.5.13.0001
AUTOR AMANDA CARVALHO DE BRITO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU HNV INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
RÉU SEVER COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CARVALHO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 12/03/2024, às 09:45 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82489635543
ID da reunião: 824 8963 5543
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000107-58.2020.5.13.0001
AUTOR CLAUDIO EMANUEL PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU DIX SEPT DANTAS BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU CENTRAL DE ARTES EM
MARMORES E QUIOSQUES EIRELI -
ME
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ICARO FELLIPE AZEVEDO
BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ITALLO JOSE AZEVEDO BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAMILLA MARIA BONIFACIO
CARBALLO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
LUIZA AZEVEDO DOS SANTOS
BONIFACIO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NEYLLA BRAULHYA BONIFACIO
BARBOSA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO EMANUEL PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa E-
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
financeira ID 746911d e anexo, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000728-50.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ(OAB: 39246/GO)
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO TIAGO JOSE DE MORAES
GOMES(OAB: 18026/PA)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO RAFAEL SODRE CAMPOS
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, da juntada dos
documentos apresentados pela parte executada e intimada para
apresentar os cálculos no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001988-12.2016.5.13.0001
AUTOR ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TEODORA DANTAS DE ARAUJO
RÉU AMARKEL CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU MARIA DE FATIMA ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
TOSCANO DE BRITO - SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL
TERCEIRO
INTERESSADO
SOUTO-SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL 2º TABELIONATO DE
PROTESTOS E 8° OFÍCIO DE NOTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, da pesquisa E-
financeira ID 0acacb2 e anexos, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000136-69.2024.5.13.0001
AUTOR ERIC LOPES DA SILVA
ADVOGADO ALEXANDER GOULART(OAB: 34549-
B/PA)
ADVOGADO WERLEY VICTOR COSTA SOUSA DE
MORAIS(OAB: 20825/PA)
ADVOGADO BENICIO MATHEUS DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36480/PA)
ADVOGADO RENNAN SILVA SOUSA(OAB:
32429/PA)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIC LOPES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 13/03/2024, às 11:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas nessa
audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86798451119
ID da reunião: 867 9845 1119
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WYLKA CARLOS LIMA VIDAL
Secretário de Audiência
Processo Nº CumPrSe-0000064-82.2024.5.13.0001
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. cc6cbba.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0043500-82.2010.5.13.0001
AUTOR RODRIGO CARDOSO E ANDRADE
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU G50 SERVICOS CONSTRUCOES E
LOCACAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU PATRICK CORDEIRO GUEDES
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 14300/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CARDOSO E ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001126-94.2023.5.13.0001
AUTOR JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552e647
proferido nos autos.
Despacho
A reclamada requer a substituição da perita em razão de possível
impedimento desta decorrente do autor ter visitado a médica-perita
no exercício de suas funções com o objetivo de fazer a "promoção"
dos medicamentos vendidos pela reclamada. Requer ainda, que a
perita seja substituída por uma perita especializada em Medicina do
Trabalho.
Quanto ao primeiro argumento da reclamada (impedimento),
entendo que estes não são suficientes para colocar em suspeição o
trabalho da expert, destacando que esta já tomou ciência de sua
designação, teve acesso aos autos, já designou a data da perícia e
em nenhum momento noticiou nos autos quaisquer motivos que a
impedissem de prosseguir com a perícia. Assim, o simples fato de o
autor, eventualmente, ter feito propaganda de medicamentos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
empresa-ré no consultório médico da perita, isoladamente, não tem
o condão de causar suspeição/impedimento da profissional.
Destaco que esse tipo de propaganda é comum em consultórios
dos/as médicos/as, sem que isso implique impedimento desses/as
profissionais para realização de perícia judicial.
Com relação ao pedido de substituição da perita para uma perita
especializada em Medicina do Trabalho, o pedido também deve ser
rejeitado, visto que as patologias do autor descritas na petição
inicial estão relacionadas a doenças da mente, o que justifica a
designação de uma perita especializada na área de Psiquiatria.
Por tais razões, indefiro o pedido da reclamada.
Notifiquem-se.
Aguarde-se a produção do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001126-94.2023.5.13.0001
AUTOR JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO GRACIELA JUSTO EVALDT(OAB:
65359/RS)
RÉU CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI(OAB:
43026/RS)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- JUVENAL PAULO BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552e647
proferido nos autos.
Despacho
A reclamada requer a substituição da perita em razão de possível
impedimento desta decorrente do autor ter visitado a médica-perita
no exercício de suas funções com o objetivo de fazer a "promoção"
dos medicamentos vendidos pela reclamada. Requer ainda, que a
perita seja substituída por uma perita especializada em Medicina do
Trabalho.
Quanto ao primeiro argumento da reclamada (impedimento),
entendo que estes não são suficientes para colocar em suspeição o
trabalho da expert, destacando que esta já tomou ciência de sua
designação, teve acesso aos autos, já designou a data da perícia e
em nenhum momento noticiou nos autos quaisquer motivos que a
impedissem de prosseguir com a perícia. Assim, o simples fato de o
autor, eventualmente, ter feito propaganda de medicamentos da
empresa-ré no consultório médico da perita, isoladamente, não tem
o condão de causar suspeição/impedimento da profissional.
Destaco que esse tipo de propaganda é comum em consultórios
dos/as médicos/as, sem que isso implique impedimento desses/as
profissionais para realização de perícia judicial.
Com relação ao pedido de substituição da perita para uma perita
especializada em Medicina do Trabalho, o pedido também deve ser
rejeitado, visto que as patologias do autor descritas na petição
inicial estão relacionadas a doenças da mente, o que justifica a
designação de uma perita especializada na área de Psiquiatria.
Por tais razões, indefiro o pedido da reclamada.
Notifiquem-se.
Aguarde-se a produção do laudo pericial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000002-52.2018.5.13.0001
AUTOR LIDIANE CARLA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CALINA CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATA MONTEIRO FERNANDES
MAIA(OAB: 20974/PB)
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIANE CARLA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001914-55.2016.5.13.0001
AUTOR LUCIANA FERNANDES FEITOSA
ADVOGADO ALEXANDER THYAGO GONCALVES
NUNES DE CASTRO(OAB: 12240/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RODRIGO SILVA PAREDES
MOREIRA(OAB: 11429/PB)
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU PIT STOP AÇAI
RÉU JUCIMEIRE MARTINS FRANCO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA FERNANDES FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000800-71.2022.5.13.0001
AUTOR EUGNA NOGUEIRA MACENA
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGNA NOGUEIRA MACENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000344-92.2020.5.13.0001
AUTOR MONARA LARISSA BORGES DA
SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU KELVIN JOHNSON ALVES LEMOS
RÉU ALEX FABIAN DE SOUSA LEMOS
RÉU ALK COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO RISOLETA SANTOS
HENRIQUE(OAB: 17960/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONARA LARISSA BORGES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000989-15.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação
juntada pelo INSS no Id. a614ab7.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000989-15.2023.5.13.0001
AUTOR MARCOS ARAUJO CASSIMIRO
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre a documentação
juntada pelo INSS no Id. a614ab7.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001404-08.2017.5.13.0001
AUTOR LUIZ ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU MARCELO NAVARRO BRAGA
RÉU RADIO SANHAUA DE BAYEUX LTDA
- EPP
ADVOGADO RAIZA CUNHA MACIEL(OAB:
18709/PB)
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
TESTEMUNHA IKARU DA SILVA BARBOSA
CUSTOS LEGIS UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE BAYEUX
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000268-34.2021.5.13.0001
AUTOR TABATA FARIAS FREIRE
ADVOGADO WILDER GRANDO JUNIOR(OAB:
22683/PB)
RÉU HELIO CAXIAS RIBEIRO FILHO
RÉU HIBRIDOS CLUB CONSULTORIA E
GESTAO FINANCEIRA LTDA
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU FELIPE GARCIA MAZZETTO
RÉU FELIPE GARCIA MAZZETTO
ROUPAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
WALLTIME SERVICOS DIGITAIS
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
PEERTRADE DIGITAL LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
COINEXT SERVICOS DIGITAIS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Serviço Notarial Vieira Batista
de Joao Pessoa - PB
TERCEIRO
INTERESSADO
BRAZILIEX INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
PROFITFY TECNOLOGIA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADO BITCOIN SERVICOS
DIGITAIS LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
NOX TRADING LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TRAVELEX BANCO DE CAMBIO S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
ALTER PAGAMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
B BLUE TECNOLOGIA E SERVICOS
DIGITAIS S.A
TERCEIRO
INTERESSADO
NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- TABATA FARIAS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001010-88.2023.5.13.0001
AUTOR LUCAS EDISON CALDAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b701326
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA e LUCAS EDISON CALDAS
DE MEDEIROS. Quanto aos embargos do reclamado, determino a
correção da planilha de cálculos, deduzindo-se os referidos valores
pagos na audiência inaugural, ou seja, R$ 3.003,76 (honorários do
advogado do reclamante) e R$ 7.008,77 (valor do reclamante), e
quanto aos embargos do autor, determino a exclusão dos
fundamentos da sentença a parte que trata de dano moral e rejeitar
o pedido do valor requerido (R$ 5.000,00), a título de "pedido
declaratório da existência do direito à rescisão indireta," tudo nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001010-88.2023.5.13.0001
AUTOR LUCAS EDISON CALDAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EDISON CALDAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b701326
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, admito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
CENTRO PILATES SAUDE S/S LTDA e LUCAS EDISON CALDAS
DE MEDEIROS. Quanto aos embargos do reclamado, determino a
correção da planilha de cálculos, deduzindo-se os referidos valores
pagos na audiência inaugural, ou seja, R$ 3.003,76 (honorários do
advogado do reclamante) e R$ 7.008,77 (valor do reclamante), e
quanto aos embargos do autor, determino a exclusão dos
fundamentos da sentença a parte que trata de dano moral e rejeitar
o pedido do valor requerido (R$ 5.000,00), a título de "pedido
declaratório da existência do direito à rescisão indireta," tudo nos
termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DJE.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000531-95.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000531-95.2023.5.13.0001
AUTOR ADRIANA DO LIVRAMENTO LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito (id. fe075d5), no prazo de 48 horas, sob pena
de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além
de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na
hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da
intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de
mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001
AUTOR JULIANA DA SILVA FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000220-07.2023.5.13.0001
AUTOR JULIANA DA SILVA FREIRE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a ABRIL COMUNICAÇÕES S/A intimada, por seu advogado,
para indicar nos autos, em 5 dias, os seus dados bancários para
transferência de seu crédito pelo Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000098-91.2023.5.13.0001
AUTOR TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS
VALENTINA LTDA
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ ANDERSON ROMÃO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA MARCOS MENDES DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito e do seu patrono,
pelo SIF da Caixa Econômica Federal, sendo que os valores foram
transferidos para as contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000067-81.2017.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte autora cientificada, por seu advogado, da expedição de
alvará eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ
do Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SINVAL DUARTE FILHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 01807ce ), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000262-15.2022.5.13.0026
AUTOR LANUSA FABIOLA PINHEIRO PINTO
MONTEIRO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem acerca
da planilha de cálculos (id. 01807ce ), no prazo de 08 dias, nos
termos do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000313-67.2023.5.13.0001
AUTOR IASMIN ALVES RANGEL
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
TERCEIRO
INTERESSADO
UPA BANCÁRIOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IASMIN ALVES RANGEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamante notificada, por seus advogados, para tomar
ciência do teor da petição id. 0cc8308.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº AlvJud-0000046-61.2024.5.13.0001
REQUERENTE MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO CABRAL DE
MEDEIROS(OAB: 16720/PB)
INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistas a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a exceção de
incompetência em razão do lugar oposta pela CEF. (ID.d23cf94)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUGO PONCE LEON PORTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000898-56.2022.5.13.0001
AUTOR SILVIA VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SAFRA S A
ADVOGADO DIOGO ALEXANDRE DE LIMA(OAB:
27754/PE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SAFRA S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica a parte cientificada, por seu advogado, da expedição de alvará
eletrônico com a liberação do seu crédito, pelo SISCONDJ do
Banco do Brasil, sendo que os valores foram transferidos para as
contas bancárias indicadas nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA
Assessor
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001290-56.2023.5.13.0002
AUTOR R.F.M.S.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU L.L.I.S.
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
ADVOGADO DIEGO LUIZ MENDONCA DE
MAGALHAES(OAB: 156482/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.L.I.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3cac434.
Processo Nº ATOrd-0001290-56.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR R.F.M.S.
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU L.L.I.S.
ADVOGADO ROBERTO KURTZ QUEIROZ(OAB:
114583/RJ)
ADVOGADO DIEGO LUIZ MENDONCA DE
MAGALHAES(OAB: 156482/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.F.M.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3cac434.
Processo Nº ATOrd-0000024-68.2022.5.13.0002
AUTOR ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU SOLO MOVETERRAS
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU SOLO LOCACOES E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO MARIA CLARA ALECIO
RODRIGUES(OAB: 29357/PB)
RÉU SANTA RITA CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO MARIA CLARA ALECIO
RODRIGUES(OAB: 29357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA RITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SANTA RITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA intimada acerca do bloqueio Sisbajud feito em sua conta
bancária (ID 662bb9b) para que requeira, no prazo de 05 (cinco)
dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0042800-50.2003.5.13.0002
AUTOR SEVERINO SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO LIDIANE DE MELO MUNIZ(OAB:
13042/PB)
RÉU UNIGLASS COMERCIO DE VIDROS
E SERVICOS LTDA
RÉU MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO -
ME
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BRIGIDA JORDAO DE QUEIROZ
BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCOS AUGUSTO DE ARAUJO intimada acerca do
bloqueio Sisbajud feito em sua conta bancária (ID f1b44b2) para
que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RICARDO ANTONIO NEGROMONTE MONTENEGRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001143-30.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001143-30.2023.5.13.0002
AUTOR RICARDO DA SILVA LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas da apresentação do laudo pericial,
sobre o qual poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº PAP-0001182-27.2023.5.13.0002
REQUERENTE ANDRE SOARES
ADVOGADO GUILHERME CARLESSO(OAB:
43906/SC)
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO LUCIANO BASTOS
DOMINGUEZ(OAB: 128434/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a83123
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da parte requerente ao id. 9dbada4, no sentido
de que os documentos requeridos nesta ação não se encontram
acostados aos autos da 0000877-93.2022.5.13.0029, intime-se a
parte requerida para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, os
seguintes documentos: Histórico mensal do Prêmio Incentivo
Carteira Clientes; Histórico mensal do Prêmio Incentivo Clientes
novos e recuperados; Histórico mensal do Prêmio Incentivo Itens
Diferentes; Histórico mensal do Prêmio Produtividade e Plano, ou
também chamado de Prêmio Cumprimento do Plano de Vendas;
Histórico mensal do Prêmio Continuidade do Plano; Histórico
mensal do Prêmio Primeira Venda; Demonstrativo de KM mensal;
Perfil do Vendedor Anual; Roteiro de Visitas mensal; Extrato de
pagamento do ticket alimentação mensal.
No que se refere ao pedido do requerente para aplicação de multa
coercitiva em caso de descumprimento da determinação judicial,
indefiro o pleito, pois, dada a ausência de caráter contencioso na
ação de produção antecipada de prova, revela-se incabível a
imposição de multa diária em razão da não apresentação dos
documentos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº PAP-0001182-27.2023.5.13.0002
REQUERENTE ANDRE SOARES
ADVOGADO GUILHERME CARLESSO(OAB:
43906/SC)
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
REQUERIDO WURTH DO BRASIL PECAS DE
FIXACAO LTDA
ADVOGADO LUCIANO BASTOS
DOMINGUEZ(OAB: 128434/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a83123
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação da parte requerente ao id. 9dbada4, no sentido
de que os documentos requeridos nesta ação não se encontram
acostados aos autos da 0000877-93.2022.5.13.0029, intime-se a
parte requerida para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, os
seguintes documentos: Histórico mensal do Prêmio Incentivo
Carteira Clientes; Histórico mensal do Prêmio Incentivo Clientes
novos e recuperados; Histórico mensal do Prêmio Incentivo Itens
Diferentes; Histórico mensal do Prêmio Produtividade e Plano, ou
também chamado de Prêmio Cumprimento do Plano de Vendas;
Histórico mensal do Prêmio Continuidade do Plano; Histórico
mensal do Prêmio Primeira Venda; Demonstrativo de KM mensal;
Perfil do Vendedor Anual; Roteiro de Visitas mensal; Extrato de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
pagamento do ticket alimentação mensal.
No que se refere ao pedido do requerente para aplicação de multa
coercitiva em caso de descumprimento da determinação judicial,
indefiro o pleito, pois, dada a ausência de caráter contencioso na
ação de produção antecipada de prova, revela-se incabível a
imposição de multa diária em razão da não apresentação dos
documentos.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-76.2022.5.13.0002
AUTOR RONYALISSON VALE DE MELO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e635f5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. 6f742f5, no tocante à
expedição de alvará para processamento do seguro desemprego,
uma vez que a sentença de Id. bf9ff71 previu expressamente a
conversão da obrigação de fazer (entrega das guias) em
indenização substitutiva, em caso de inércia da reclamada.
Sendo assim, apesar de devidamente intimada Id. 4c6edb6 em
28/10/2022, a reclamada não cumpriu a obrigação de proceder a
entrega das guias.
Providencie, portanto, a Contadoria do Juízo a apuração da
indenização substitutiva.
Observa-se que a referida verba detém natureza extraconcursal e
não se submete ao plano de recuperação judicial.
O referido crédito permite a execução direta, com as cautelas
necessárias a não inviabilização do processo de recuperação
judicial.
Em seguida, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000696-76.2022.5.13.0002
AUTOR RONYALISSON VALE DE MELO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONYALISSON VALE DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e635f5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. 6f742f5, no tocante à
expedição de alvará para processamento do seguro desemprego,
uma vez que a sentença de Id. bf9ff71 previu expressamente a
conversão da obrigação de fazer (entrega das guias) em
indenização substitutiva, em caso de inércia da reclamada.
Sendo assim, apesar de devidamente intimada Id. 4c6edb6 em
28/10/2022, a reclamada não cumpriu a obrigação de proceder a
entrega das guias.
Providencie, portanto, a Contadoria do Juízo a apuração da
indenização substitutiva.
Observa-se que a referida verba detém natureza extraconcursal e
não se submete ao plano de recuperação judicial.
O referido crédito permite a execução direta, com as cautelas
necessárias a não inviabilização do processo de recuperação
judicial.
Em seguida, intime-se a reclamada para que, no prazo de 48
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
(quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da quantia a que foi
condenada, nos termos previstos no art. 880, da CLT, ou garanta a
execução, observada a gradação legal (CPC, art. 835).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000084-70.2024.5.13.0002
AUTOR JONAS SAMUEL MEIRELES DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS SAMUEL MEIRELES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e220af5
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. 990eba0, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. be4e45e.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-63.2024.5.13.0002
AUTOR JUAN TOMMASI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b131e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. ac8197e, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. f87d5e2.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000078-63.2024.5.13.0002
AUTOR JUAN TOMMASI
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN TOMMASI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b131e
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. ac8197e, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. f87d5e2.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000112-38.2024.5.13.0002
AUTOR RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RILCK GARRET PEREIRA TENORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03a8797
proferido nos autos.
DESPACHO
Indefere-se o requerido pelo reclamante Id. 15a49be, para que a
audiência designada seja realizada de forma virtual, pelas mesmas
razões já expostas no despacho de Id. 13e26e0.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130890-14.2015.5.13.0002
AUTOR CILENE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
PERITO LEDSON LEITAO BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO -
IESP
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE JOAO PESSOA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112ae71
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela reclamada, pois
preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária e à União para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130890-14.2015.5.13.0002
AUTOR CILENE DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU INSTITUTO EDUCACIONAL DO
ESTADO DE SAO PAULO - IESP
ADVOGADO LUCIMARA LOPES DA SILVA(OAB:
481352/SP)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
PERITO LEDSON LEITAO BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE DA CONCEICAO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112ae71
proferida nos autos.
DECISÃO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos.
Recebe-se o agravo de petição apresentado pela reclamada, pois
preenchidos os seus pressupostos legais.
Dê-se ciência à parte contrária e à União para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-21.2023.5.13.0002
AUTOR MATHEUS ALVES ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb536cb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-21.2023.5.13.0002
AUTOR MATHEUS ALVES ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS ALVES ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb536cb
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade pertinentes.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas
contrarrazões (ao recurso pertinente).
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos
aoTribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000584-73.2023.5.13.0002
EXEQUENTE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898addc
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÕES
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva
proposta por Luiz da Silva, o qual pretende a execução da sentença
proferida na ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, transitada
em julgado, ajuizada contra a Fundação Petrobras de Seguridade
Social (PETROS) e Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), tendo
em vista a apuração dos cálculos, a implantação do valor apurado
no contracheque do autor, bem como o pagamento das diferenças
nas suplementações de aposentadoria e pensão pagas pela
PETROS, em virtude da não inclusão da vantagem pessoal
denominada PL-DL 1971 (ou VP-DL 1971).
Impugnações pelas demandadas Fundação Petrobras de
Seguridade Social (PETROS) e Petróleo Brasileiro S/A
(PETROBRAS), conforme IDs. d6c52b3 e f6d0790.
Contrarrazões pelo autorLuiz da Silva (ID. 4a2c703).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecem-se dos
incidentes.
2.2. Preliminar de Prescrição da Pretensão Executória
A ré Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) afirma
que o trânsito em julgado do título executivo da ação coletiva nº
0000624-36.2011.5.01.0026 ocorreu em 24/04/2017 e que o prazo
para a promoção da execução individual desse título seria até
24/04/2022, razão pela qual, sendo ajuizada após essa data
(18/06/2023), a pretensão executória da parte encontra-se
prescrita.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos
para da execução individual de sentença coletiva é o da ciência dos
interessados da decisão que determina a individualização das
execuções.
Verificou-se no presente caso, que apenas em 21/06/2018 foi
proferido despacho na ação coletiva originária determinando que as
execuções se processassem de forma individual, devendo-se contar
daí o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais.
Assim, a prescrição teria ocorrido em 21/06/2023, sendo que a
presente fora ajuizada em 18/06/2023.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal da
pretensão executória, considerando que o marco inicial para a
contagem do prazo prescricional é o da ciência dos interessados da
decisão que determina a individualização das execuções.
2.3. Preliminar de Legitimidade Ativa
Ambas as rés suscitaram a preliminar em epígrafe aduzindo que
quando o sindicato ajuizou a ação coletiva, em 2011, foi claro ao
afirmar que a categoria dos substituídos era apenas de ex-
empregados e seus dependentes, e, como no ano de 2011 o autor
era empregado, vindo a desligar-se apenas no ano de 2016, não
está inserido na categoria dos substituídos do ente sindical.
A parte autora, ao impugnar a aludida preliminar (ID. 4a2c703)
sustenta que não houve a apresentação de listagem dos
substituídos na ação coletiva, e, mesmo que houvesse um rol, seria
meramente exemplificativo, não exaustivo. Acostou jurisprudência
favorável à sua tese.
A respeito do tema, seguem os precedentes exarados no âmbito de
outros processos que, como o presente, abordam execuções
individuais da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026:
“AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EX-EMPREGADO. LIMITES DA LIDE.
Para preencher as condições estabelecidas no acórdão da ação
coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, não é mandatório que o
exequente esteja listado no rol de substituídos. Possui legitimidade
para propor a execução individual o ex-empregado da primeira ré.
Com sede no Rio de Janeiro. Cujo sindicato possua
representatividade na respectiva base territorial. Tendo sido
incluídas as parcelas vincendas na decisão exequenda e havendo a
exequente preenchido a condição de ex-empregada, ainda que
após o ajuizamento da ação coletiva, faz jus ao recebimento da
parcela postulada, em respeito à coisa julgada. Não é possível, em
fase de execução, alterar ou restringir os critérios definidos na fase
de conhecimento, tendo ocorrido há muito o trânsito em julgado.
Agravo da executada a que se nega provimento.” (TRT 1ª R.; APet
0101184-44.2019.5.01.0013; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis
Campos Xavier; Julg. 24/05/2023; DEJT 13/06/2023)
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETROS.
PARCELA PL/DL 1971. O acórdão proferido pela 10ª Turma do
TRT/1ª Região, nos autos da Ação Coletiva nº 0000624-
36.2011.5.01.0026, deu provimento ao apelo interposto pelo
Sindicato em favor dos substituídos, sem apontar qualquer
restrição. Por sua vez, na sentença de embargos declaratórios do
referido acórdão, restou expressamente consignado acerca da
desnecessidade da indicação do rol de substituídos. Sendo assim,
inexiste motivo que aconselhe o afastamento da legitimidade ativa
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do exequente.” (TRT 1ª R.; APet 0100311-79.2022.5.01.0032; Nona
Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 01/02/2023;
DEJT 10/02/2023)
Verifica-se que a cópia de rol de substituídos juntada aos presentes
autos (ID. ac158de) foi datada de 11/10/2017 (canto superior direito
de cada página). Foi elaborada, portanto, após o trânsito em julgado
da Ação Coletiva (cópia de certidão do ID. 535ca24), ocorrido em
19/04/2017. Consequentemente, não limitou os efeitos do julgado a
tal relação de trabalhadores.
O presente autor, então, tem legitimidade ativa para pleitear o
cumprimento do título executivo em seu favor.
2.4. Rol de Substituídos
Alega a PETROBRAS a ausência do autor no rol de substituídos,
apresentado na ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO-RJ.
Todavia, o autor é beneficiário da sentença coletiva, constando do
rol de substituídos apresentado pelo sindicato na demanda de
origem.
Ademais, a sentença coletiva ora em fase de execução, deferiu o
direito para toda a categoria.
Nesse sentido, o teor da ementa do processo de origem.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ROL DE
SUBSTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA
E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em que pese a
ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos
coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III),
não há óbice à substituição processual restrita a determinado grupo
de trabalhadores. Dessa forma, apresentado rol de substituídos,
mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a outros
empregados, pois os limites subjetivos da lide não podem ser
modificados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao
princípio a adstrição (arts. 141 e 506 do CPC de 2015). Com efeito,
esta Corte Superior tem entendimento de que, apresentado rol de
substituídos, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a
outros beneficiários. Contudo, no caso presente, o Tribunal
Regional entendeu que, " No caso em exame, todavia, as
executadas sequer impugnaram os cálculos de liquidação (ID
d0b45c2, fls. 265), sem que tenham provado a alegada
apresentação de rol limitador de substituídos na inicial da ação
principal (0000624- 36.2011.5.01.0026), subsistindo, in casu, a
legitimidade ativa da exequente para pretender o cumprimento da
res judicata da ação coletiva. " Asseverou que " a listagem juntada
na ação coletiva após o trânsito em julgado não é exaustiva,
conforme informado pelo próprio sindicato-autor na aludida peça. "
Registrou que, " em conformidade com a coisa julgada da ação
coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, a condição para a
execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de
que o ex-empregado pertence à base territorial de
representatividade do sindicato/autor da ação coletiva, qual seja,
SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebia a rubrica PL/DL-71 e
encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS. "
Destacou que " os elementos de prova demonstram que a
exequente foi contratada pela Petrobrás no Município do Rio de
Janeiro (CTPS de ID bff66bb, fls. 35), onde também foi registrada a
contribuição favor do SINDIPETRO-RJ (ID 33f208a, fls. 45). Além
disso, a extinção de seu contrato de trabalho pela filial da 1ª ré
sediada nesta Cidade, com assistência do mencionado ente sindical
(TRCT de ID a0bf6b0, fls. 72). " Consignou que " Evidente, portanto,
ser a autora parte legítima para figurar como exequente e
beneficiária do título executivo da ação coletiva sob exame. " Nesse
cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional,
de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o
revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado
nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do
TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista,
inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da
Constituição Federal. A matéria não oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da
decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não
provido, com acréscimo de fundamentação. (TST -
01004971020205010053, Relator: MIN. DOUGLAS ALENCAR
RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Data de
Publicação: 20/05/2022).
Rejeita-se, portanto, a alegação que o autor não é beneficiário da
ação coletiva por ausência no rol de substituídos do SINDIPETRO-
RJ.
2.5. Representação Sindical
Não prospera a alegação da PETROBRAS em relação à ausência
de filiação do sindicato autor da ação coletiva, uma vez que viola o
exposto no art. 103, III do CDC e o art. 3º da lei 8073/90:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença
fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso
III do parágrafo único do art. 81. c/c o art. 3º da lei 8.073/90:
Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos
processuais dos integrantes da categoria.
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Nesse sentido, o entendimento do TST:
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-
AUTOR. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES.
EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS PARA FORA
DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. I. O art. 103, III,
da Lei nº8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) determina
que, "nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, nas
hipóteses do inciso III do parágrafo único do art. 81". Desse
dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de
ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, cuja
decisão seja procedente, há formação da coisa julgada material e
com eficácia erga omnes, beneficiando quaisquer terceiros
lesionados pelo fato, independentemente da permanência do
substituído na base territorial de atuação do sindicato substituto. II.
Ressalte-se que, em processos cuja discussão central se tratava do
alcance da coisa julgada em ações coletivas, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais e Turmas desta Corte
Superior emitiram tese no sentido de que a eficácia erga omnes da
sentença procedente extrapola os limites da competência territorial
do juízo prolator da decisão. Assim, considerando que o
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a decisão
procedente proferida em ação coletiva tem eficácia erga omnes, não
limitada pela competência territorial do órgão prolator da decisão,
seria ilógico limitar a aplicação da decisão aos empregados
substituídos que permanecerem vinculados à base territorial do
Sindicato-Autor. III. Nesse contexto, ao decidir que a coisa julgada
da presente ação coletiva não beneficia empregados substituídos
que eventualmente forem transferidos para filial da empresa que
não esteja na mesma base territorial do Sindicato-Autor, a Corte
Regional violou o art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990. IV. Recurso de
revista de que se conhece, por violação do art. 103, III, da Lei nº
8.078/1990, e a que se dá provimento.
Portanto, rejeita-se a alegação que o autor não é beneficiário da
coisa julgada em razão de não ser filiado ao SINDIPETRO-RJ, autor
da ação principal.
2.6. Mérito
Quanto aos questionamentos relativos aos cálculos, considerando a
divergência histórica entre as contas apresentadas pelos litigantes,
em diversos processos desse Regional, é oportuna a remessa dos
autos ao perito judicial para elaboração de planilha de cálculos
oficial, após o cumprimento das diligências requeridas.
3. DECISÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – PB, julgar improcedentes as
impugnações pela Fundação Petrobras de Seguridade Social
(PETROS) e Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS).
Custas de execução de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos) pelas reclamadas, em conformidade com o art. 789-
A, caput, inciso VII, da CLT), a serem pagas ao final.
Após o decurso de prazo, inicie-se a liquidação.
Notifiquem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem
aos autos as fichas financeiras e os contracheques do autor Luiz da
Silva.
Nos termos do art. 513 do CPC, a parte ré será intimada por meio
de seus advogados constituídos no processo original.
Apresentada a documentação pela parte ré, vistas à parte autora,
por cinco dias, para manifestação.
Não havendo nenhuma impugnação aos documentos apresentados,
considerando que esta unidade judiciária conta com apenas um
contador que é responsável pelas liquidações das sentenças
prolatadas pelos dois magistrados que aqui atuam, considerando-se
a busca da celeridade processual e a complexidade da conta a ser
apurada e considerando-se ainda o disposto no § 6º do art. 879 da
CLT, designa-se, neste ato, a Sra. Renata Lígia Cavalcanti de
Sousa Silveira para exercer a função de perita contábil nestes
autos, devendo elaborar e apresentar, em vinte dias, os cálculos de
liquidação, que deve conter as contribuições previdenciária e fiscal
devidas e honorários advocatícios assistenciais (de 15%, conforme
determinado na sentença proferida na Ação Civil Coletiva).
Honorários periciais contábeis a serem arbitrados por ocasião da
sentença de homologação de cálculos e integralmente suportados
pelos réus.
Apresentada a conta de liquidação, serão intimadas as partes para,
querendo, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação fundamentada, nos termos do § 2ºdo art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000584-73.2023.5.13.0002
EXEQUENTE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO JOSEMAR SENA BATISTA
FILHO(OAB: 30030/PB)
ADVOGADO MARTINHO CUNHA MELO
FILHO(OAB: 11086/PB)
ADVOGADO ALINE PRISCILA NATIVIDADE
RABELO(OAB: 28719/PB)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 898addc
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÕES
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva
proposta por Luiz da Silva, o qual pretende a execução da sentença
proferida na ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, transitada
em julgado, ajuizada contra a Fundação Petrobras de Seguridade
Social (PETROS) e Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), tendo
em vista a apuração dos cálculos, a implantação do valor apurado
no contracheque do autor, bem como o pagamento das diferenças
nas suplementações de aposentadoria e pensão pagas pela
PETROS, em virtude da não inclusão da vantagem pessoal
denominada PL-DL 1971 (ou VP-DL 1971).
Impugnações pelas demandadas Fundação Petrobras de
Seguridade Social (PETROS) e Petróleo Brasileiro S/A
(PETROBRAS), conforme IDs. d6c52b3 e f6d0790.
Contrarrazões pelo autorLuiz da Silva (ID. 4a2c703).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecem-se dos
incidentes.
2.2. Preliminar de Prescrição da Pretensão Executória
A ré Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) afirma
que o trânsito em julgado do título executivo da ação coletiva nº
0000624-36.2011.5.01.0026 ocorreu em 24/04/2017 e que o prazo
para a promoção da execução individual desse título seria até
24/04/2022, razão pela qual, sendo ajuizada após essa data
(18/06/2023), a pretensão executória da parte encontra-se
prescrita.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos
para da execução individual de sentença coletiva é o da ciência dos
interessados da decisão que determina a individualização das
execuções.
Verificou-se no presente caso, que apenas em 21/06/2018 foi
proferido despacho na ação coletiva originária determinando que as
execuções se processassem de forma individual, devendo-se contar
daí o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais.
Assim, a prescrição teria ocorrido em 21/06/2023, sendo que a
presente fora ajuizada em 18/06/2023.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal da
pretensão executória, considerando que o marco inicial para a
contagem do prazo prescricional é o da ciência dos interessados da
decisão que determina a individualização das execuções.
2.3. Preliminar de Legitimidade Ativa
Ambas as rés suscitaram a preliminar em epígrafe aduzindo que
quando o sindicato ajuizou a ação coletiva, em 2011, foi claro ao
afirmar que a categoria dos substituídos era apenas de ex-
empregados e seus dependentes, e, como no ano de 2011 o autor
era empregado, vindo a desligar-se apenas no ano de 2016, não
está inserido na categoria dos substituídos do ente sindical.
A parte autora, ao impugnar a aludida preliminar (ID. 4a2c703)
sustenta que não houve a apresentação de listagem dos
substituídos na ação coletiva, e, mesmo que houvesse um rol, seria
meramente exemplificativo, não exaustivo. Acostou jurisprudência
favorável à sua tese.
A respeito do tema, seguem os precedentes exarados no âmbito de
outros processos que, como o presente, abordam execuções
individuais da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026:
“AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EX-EMPREGADO. LIMITES DA LIDE.
Para preencher as condições estabelecidas no acórdão da ação
coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, não é mandatório que o
exequente esteja listado no rol de substituídos. Possui legitimidade
para propor a execução individual o ex-empregado da primeira ré.
Com sede no Rio de Janeiro. Cujo sindicato possua
representatividade na respectiva base territorial. Tendo sido
incluídas as parcelas vincendas na decisão exequenda e havendo a
exequente preenchido a condição de ex-empregada, ainda que
após o ajuizamento da ação coletiva, faz jus ao recebimento da
parcela postulada, em respeito à coisa julgada. Não é possível, em
fase de execução, alterar ou restringir os critérios definidos na fase
de conhecimento, tendo ocorrido há muito o trânsito em julgado.
Agravo da executada a que se nega provimento.” (TRT 1ª R.; APet
0101184-44.2019.5.01.0013; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis
Campos Xavier; Julg. 24/05/2023; DEJT 13/06/2023)
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PETROS.
PARCELA PL/DL 1971. O acórdão proferido pela 10ª Turma do
TRT/1ª Região, nos autos da Ação Coletiva nº 0000624-
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
36.2011.5.01.0026, deu provimento ao apelo interposto pelo
Sindicato em favor dos substituídos, sem apontar qualquer
restrição. Por sua vez, na sentença de embargos declaratórios do
referido acórdão, restou expressamente consignado acerca da
desnecessidade da indicação do rol de substituídos. Sendo assim,
inexiste motivo que aconselhe o afastamento da legitimidade ativa
do exequente.” (TRT 1ª R.; APet 0100311-79.2022.5.01.0032; Nona
Turma; Relª Desª Marcia Regina Leal Campos; Julg. 01/02/2023;
DEJT 10/02/2023)
Verifica-se que a cópia de rol de substituídos juntada aos presentes
autos (ID. ac158de) foi datada de 11/10/2017 (canto superior direito
de cada página). Foi elaborada, portanto, após o trânsito em julgado
da Ação Coletiva (cópia de certidão do ID. 535ca24), ocorrido em
19/04/2017. Consequentemente, não limitou os efeitos do julgado a
tal relação de trabalhadores.
O presente autor, então, tem legitimidade ativa para pleitear o
cumprimento do título executivo em seu favor.
2.4. Rol de Substituídos
Alega a PETROBRAS a ausência do autor no rol de substituídos,
apresentado na ação coletiva ajuizada pelo SINDIPETRO-RJ.
Todavia, o autor é beneficiário da sentença coletiva, constando do
rol de substituídos apresentado pelo sindicato na demanda de
origem.
Ademais, a sentença coletiva ora em fase de execução, deferiu o
direito para toda a categoria.
Nesse sentido, o teor da ementa do processo de origem.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ROL DE
SUBSTITUÍDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA
E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em que pese a
ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos
coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III),
não há óbice à substituição processual restrita a determinado grupo
de trabalhadores. Dessa forma, apresentado rol de substituídos,
mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a outros
empregados, pois os limites subjetivos da lide não podem ser
modificados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao
princípio a adstrição (arts. 141 e 506 do CPC de 2015). Com efeito,
esta Corte Superior tem entendimento de que, apresentado rol de
substituídos, mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão a
outros beneficiários. Contudo, no caso presente, o Tribunal
Regional entendeu que, " No caso em exame, todavia, as
executadas sequer impugnaram os cálculos de liquidação (ID
d0b45c2, fls. 265), sem que tenham provado a alegada
apresentação de rol limitador de substituídos na inicial da ação
principal (0000624- 36.2011.5.01.0026), subsistindo, in casu, a
legitimidade ativa da exequente para pretender o cumprimento da
res judicata da ação coletiva. " Asseverou que " a listagem juntada
na ação coletiva após o trânsito em julgado não é exaustiva,
conforme informado pelo próprio sindicato-autor na aludida peça. "
Registrou que, " em conformidade com a coisa julgada da ação
coletiva n.º 0000624-36.2011.5.01.0026, a condição para a
execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de
que o ex-empregado pertence à base territorial de
representatividade do sindicato/autor da ação coletiva, qual seja,
SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebia a rubrica PL/DL-71 e
encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS. "
Destacou que " os elementos de prova demonstram que a
exequente foi contratada pela Petrobrás no Município do Rio de
Janeiro (CTPS de ID bff66bb, fls. 35), onde também foi registrada a
contribuição favor do SINDIPETRO-RJ (ID 33f208a, fls. 45). Além
disso, a extinção de seu contrato de trabalho pela filial da 1ª ré
sediada nesta Cidade, com assistência do mencionado ente sindical
(TRCT de ID a0bf6b0, fls. 72). " Consignou que " Evidente, portanto,
ser a autora parte legítima para figurar como exequente e
beneficiária do título executivo da ação coletiva sob exame. " Nesse
cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional,
de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o
revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado
nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do
TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista,
inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da
Constituição Federal. A matéria não oferece transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da
decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não
provido, com acréscimo de fundamentação. (TST -
01004971020205010053, Relator: MIN. DOUGLAS ALENCAR
RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Data de
Publicação: 20/05/2022).
Rejeita-se, portanto, a alegação que o autor não é beneficiário da
ação coletiva por ausência no rol de substituídos do SINDIPETRO-
RJ.
2.5. Representação Sindical
Não prospera a alegação da PETROBRAS em relação à ausência
de filiação do sindicato autor da ação coletiva, uma vez que viola o
exposto no art. 103, III do CDC e o art. 3º da lei 8073/90:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
fará coisa julgada:
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso
III do parágrafo único do art. 81. c/c o art. 3º da lei 8.073/90:
Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos
processuais dos integrantes da categoria.
Nesse sentido, o entendimento do TST:
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-
AUTOR. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES.
EVENTUAL TRANSFERÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS PARA FORA
DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. I. O art. 103, III,
da Lei nº8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor) determina
que, "nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará
coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, nas
hipóteses do inciso III do parágrafo único do art. 81". Desse
dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de
ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, cuja
decisão seja procedente, há formação da coisa julgada material e
com eficácia erga omnes, beneficiando quaisquer terceiros
lesionados pelo fato, independentemente da permanência do
substituído na base territorial de atuação do sindicato substituto. II.
Ressalte-se que, em processos cuja discussão central se tratava do
alcance da coisa julgada em ações coletivas, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais e Turmas desta Corte
Superior emitiram tese no sentido de que a eficácia erga omnes da
sentença procedente extrapola os limites da competência territorial
do juízo prolator da decisão. Assim, considerando que o
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a decisão
procedente proferida em ação coletiva tem eficácia erga omnes, não
limitada pela competência territorial do órgão prolator da decisão,
seria ilógico limitar a aplicação da decisão aos empregados
substituídos que permanecerem vinculados à base territorial do
Sindicato-Autor. III. Nesse contexto, ao decidir que a coisa julgada
da presente ação coletiva não beneficia empregados substituídos
que eventualmente forem transferidos para filial da empresa que
não esteja na mesma base territorial do Sindicato-Autor, a Corte
Regional violou o art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990. IV. Recurso de
revista de que se conhece, por violação do art. 103, III, da Lei nº
8.078/1990, e a que se dá provimento.
Portanto, rejeita-se a alegação que o autor não é beneficiário da
coisa julgada em razão de não ser filiado ao SINDIPETRO-RJ, autor
da ação principal.
2.6. Mérito
Quanto aos questionamentos relativos aos cálculos, considerando a
divergência histórica entre as contas apresentadas pelos litigantes,
em diversos processos desse Regional, é oportuna a remessa dos
autos ao perito judicial para elaboração de planilha de cálculos
oficial, após o cumprimento das diligências requeridas.
3. DECISÃO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – PB, julgar improcedentes as
impugnações pela Fundação Petrobras de Seguridade Social
(PETROS) e Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS).
Custas de execução de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos) pelas reclamadas, em conformidade com o art. 789-
A, caput, inciso VII, da CLT), a serem pagas ao final.
Após o decurso de prazo, inicie-se a liquidação.
Notifiquem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem
aos autos as fichas financeiras e os contracheques do autor Luiz da
Silva.
Nos termos do art. 513 do CPC, a parte ré será intimada por meio
de seus advogados constituídos no processo original.
Apresentada a documentação pela parte ré, vistas à parte autora,
por cinco dias, para manifestação.
Não havendo nenhuma impugnação aos documentos apresentados,
considerando que esta unidade judiciária conta com apenas um
contador que é responsável pelas liquidações das sentenças
prolatadas pelos dois magistrados que aqui atuam, considerando-se
a busca da celeridade processual e a complexidade da conta a ser
apurada e considerando-se ainda o disposto no § 6º do art. 879 da
CLT, designa-se, neste ato, a Sra. Renata Lígia Cavalcanti de
Sousa Silveira para exercer a função de perita contábil nestes
autos, devendo elaborar e apresentar, em vinte dias, os cálculos de
liquidação, que deve conter as contribuições previdenciária e fiscal
devidas e honorários advocatícios assistenciais (de 15%, conforme
determinado na sentença proferida na Ação Civil Coletiva).
Honorários periciais contábeis a serem arbitrados por ocasião da
sentença de homologação de cálculos e integralmente suportados
pelos réus.
Apresentada a conta de liquidação, serão intimadas as partes para,
querendo, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, apresentar
impugnação fundamentada, nos termos do § 2ºdo art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-23.2023.5.13.0002
AUTOR JUCELINO LUIZ DE OLIVEIRA
FONTES
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e02b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o silêncio do executado em relação ao bloqueio em
sua conta bancária e que o valor garante integralmente a
condenação, extingue-se a execução.
Libere-se o valor devido, conforme os cálculos (ID 7757291).
Defere-se o pagamento separado dos honorários advocatícios
contratuais, diante da juntada do respectivo documento.
Sendo assim, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos
credores, observando-se o limite do crédito de cada um conforme
planilha de cálculos.
Observe-se que as contas já foram informadas nos autos.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-23.2023.5.13.0002
AUTOR JUCELINO LUIZ DE OLIVEIRA
FONTES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCELINO LUIZ DE OLIVEIRA FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69e02b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Considerando o silêncio do executado em relação ao bloqueio em
sua conta bancária e que o valor garante integralmente a
condenação, extingue-se a execução.
Libere-se o valor devido, conforme os cálculos (ID 7757291).
Defere-se o pagamento separado dos honorários advocatícios
contratuais, diante da juntada do respectivo documento.
Sendo assim, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos
credores, observando-se o limite do crédito de cada um conforme
planilha de cálculos.
Observe-se que as contas já foram informadas nos autos.
Comprovadas as transferências, arquive-se o processo.
Determina-se o levantamento de quaisquer penhoras ou bloqueios
pendentes.
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000138-36.2024.5.13.0002
AUTOR ANDERSON DIAS DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f420a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000130-59.2024.5.13.0002
AUTOR ALVARO SILVA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ALX RESTAURANTE REGIONAL
LTDA
RÉU ALX SERVICOS DE EVENTOS LTDA
RÉU T&A SERVICOS DE ALIMENTACOES
LTDA
RÉU SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
RÉU L & F SERVICOS DE
ALIMENTACOES LIMITADA
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f932905
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-96.2024.5.13.0002
AUTOR RUBIA MARIA LIRA DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA AMANDA DOS SANTOS
SAMPAIO(OAB: 49147/CE)
ADVOGADO GABRIELLE NICODEMOS DE
LUCENA(OAB: 52053/CE)
RÉU RTB CLINICA DE QUIROPRAXIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBIA MARIA LIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f1613b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo ‘WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022 que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de
2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, § 4º do CPC), apenas lhes foi concedida a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta da que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o
contato presencial entre magistrados e as partes e seus
procuradores, principalmente em demandas urgentes e
complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e, ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000140-06.2024.5.13.0002
AUTOR EVANDRO ALVES SANTIAGO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU UCHOA CONSTRUCOES LTDA
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO ALVES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55fcc4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
No mais, diante do ajuste de pauta, ANTECIPA-SE a AUDIÊNCIA
PRESENCIAL do tipo Una para no dia 14/03/2024 às 08:00h,
sendo que as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844
da CLT.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o demandado.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000058-72.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 006256e
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída ANNA
CLAUDIA SILVA DE ARAUJO, enfermeira, CPF: 011.716.554-95 ,
na ação coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo
encontra-se em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id.6663f01, totalizando R$ 5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000058-72.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CLAUDIA SILVA DE ARAUJO
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 006256e
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída ANNA
CLAUDIA SILVA DE ARAUJO, enfermeira, CPF: 011.716.554-95 ,
na ação coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo
encontra-se em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id.6663f01, totalizando R$ 5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000136-66.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE KETTY LYKE WONG
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5826b
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída
KETTYLYKE WONG, enfermeira, CPF: 079.297.666-59, na ação
coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo encontra-se
em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id. 77719b6, totalizando R$5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000136-66.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE KETTY LYKE WONG
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KETTY LYKE WONG
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5826b
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída
KETTYLYKE WONG, enfermeira, CPF: 079.297.666-59, na ação
coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo encontra-se
em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id. 77719b6, totalizando R$5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000070-86.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE THAINA SANTOS DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bf567
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída THAINA
SANTOS DANTAS, enfermeira, CPF: 101.372.514-08, na ação
coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo encontra-se
em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id. 06eadc5, totalizando R$5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000070-86.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE THAINA SANTOS DANTAS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
- THAINA SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43bf567
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída THAINA
SANTOS DANTAS, enfermeira, CPF: 101.372.514-08, na ação
coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo encontra-se
em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id. 06eadc5, totalizando R$5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000128-89.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8351d6d
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída
ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA, enfermeira, CPF: 076.896.274-
98, na ação coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo
encontra-se em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id. 386523f, totalizando R$5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000128-89.2024.5.13.0002
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8351d6d
proferido nos autos.
DESPACHO
O presente feito trata-se de pedido de execução provisória movida
pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA,
para execução individual do crédito deferido à substituída
ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA, enfermeira, CPF: 076.896.274-
98, na ação coletiva nº0000669-96.2022.5.13.0001, cujo processo
encontra-se em grau de recurso nas Instâncias Superiores.
O Eg. TRT da 13ª Região reformou a sentença de Primeiro Grau e
julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA em
face da empresa IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA. e condenou
a requerida a: 1) pagar aos trabalhadores, contratados por tempo
indeterminado, que receberam aviso prévio em agosto/2022,
indenização por dano moral no importe equivalente ao seu último
salário; 2) pagar honorários sucumbenciais ao advogado do
sindicato autor no importe de R$10.000,00. Atualização de acordo
com as orientações vigentes sobre a matéria, com a aplicação da
taxa Selic a partir da data de ajuizamento da ação coletiva.
O art. 899, da CLT, dispõe que a execução provisória é permitida
até a penhora:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Assim, determino o início da execução provisória em face do
executado.
A parte autora liquidou seu crédito, conforme se vê da planilha
juntada no id. 386523f, totalizando R$5.439,65.
Primeiramente, intime-se a parte executada para se manifestar, em
8 dias (art. 879, §2º, da CLT), sobre a planilha de cálculos juntado
pelo autor .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000602-94.2023.5.13.0002
AUTOR TATIANE VITORIA BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA HELLEN BEZERRA MENDES LTDA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4d960
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação da reclamada Id. 927a4f0, designa-se
Audiência do tipo Conciliação em Conhecimento, para o dia
16/02/2024 às 09:00h,oportunidade em que as partes deverão
estar presentes acompanhadas de seus advogados.
Consigna-se, ainda, que a designação da audiência supra, não
suspende nem interrompe a contagem do prazo consignado na
decisão de Id. 61c8f00, razão pela qual, sendo infrutífera a
mesma, deverão os autos ser remetidos ao E. TRT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000602-94.2023.5.13.0002
AUTOR TATIANE VITORIA BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE VITORIA BARBOSA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4d960
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da manifestação da reclamada Id. 927a4f0, designa-se
Audiência do tipo Conciliação em Conhecimento, para o dia
16/02/2024 às 09:00h,oportunidade em que as partes deverão
estar presentes acompanhadas de seus advogados.
Consigna-se, ainda, que a designação da audiência supra, não
suspende nem interrompe a contagem do prazo consignado na
decisão de Id. 61c8f00, razão pela qual, sendo infrutífera a
mesma, deverão os autos ser remetidos ao E. TRT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-58.2019.5.13.0002
AUTOR ARTHUR BERNARD CIRNE DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
TESTEMUNHA Jonatas Caires dos Anjos
TESTEMUNHA MARCELA VARES MARIOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A
- UNILEVER BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ac8ce
proferido nos autos.
S E N T E N Ç A
Diante da ausência da demonstração de que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de
gratuidade judiciária ao reclamante, conforme sentença Id.
e83b244, cujo ônus é exclusivamente da parte interessada, indefere
-se o requerido pelo patrono da reclamada Id. f0f0148.
No mais, constata-se o decurso de prazo conferido pelo artigo 791-
A, § 4º, da CLT, uma vez que o trânsito em julgado da sentença
ocorreu em 13/09/2021, findando o referido prazo em 12/09/2023,
acarretando, assim, extinção da obrigação imposta ao beneficiário
da justiça gratuita, acobertada pela preclusão.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-58.2019.5.13.0002
AUTOR ARTHUR BERNARD CIRNE DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
TESTEMUNHA Jonatas Caires dos Anjos
TESTEMUNHA MARCELA VARES MARIOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR BERNARD CIRNE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ac8ce
proferido nos autos.
S E N T E N Ç A
Diante da ausência da demonstração de que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de
gratuidade judiciária ao reclamante, conforme sentença Id.
e83b244, cujo ônus é exclusivamente da parte interessada, indefere
-se o requerido pelo patrono da reclamada Id. f0f0148.
No mais, constata-se o decurso de prazo conferido pelo artigo 791-
A, § 4º, da CLT, uma vez que o trânsito em julgado da sentença
ocorreu em 13/09/2021, findando o referido prazo em 12/09/2023,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
acarretando, assim, extinção da obrigação imposta ao beneficiário
da justiça gratuita, acobertada pela preclusão.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-52.2023.5.13.0002
AUTOR HUMBERTO CESAR CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2e647
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 2e9af63, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001030-76.2023.5.13.0002
AUTOR JEAN MICHEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985cc99
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 6eb0503, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000954-52.2023.5.13.0002
AUTOR HUMBERTO CESAR CELESTINO DE
SOUZA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO CESAR CELESTINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2e647
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 2e9af63, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001030-76.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR JEAN MICHEL DE LIMA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN MICHEL DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985cc99
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. 6eb0503, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000779-31.2018.5.13.0003
AUTOR SHEILLA AMMURHAY SILVA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU ESTAR SAUDE SERVICO DE
ASSISTENCIA A PACIENTES LTDA
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SHEILLA AMMURHAY SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bd3d83
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos em inspeção periódica.
Indefiro o pedido da exequente, uma vez que os documentos
referem-se a pesquisa via SNIPER e que foram infrutíferas.
Intime-se a autora para requerer o que entender de direito, no
prazo de cindo dias.
Sem diligências pertinentes, sobreste-se os presentes autos, com
início da fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do
art. 11-A, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-91.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5ac64
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento Id ae15163, para a realização de
audiência telepresencial no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo nº
0000077-85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da
Costa, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do
TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos
processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Nesta oportunidade, fica a reclamada ciente e notificada do inteiro
teor da petição Id 8b2b59a - Aditamento - retificação da estimativa
apontada na inicial
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-54.2024.5.13.0003
AUTOR INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO TRANQUILINO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7be644
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento Id 8fc635e para a realização de
audiência telepresencial no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo nº
0000077-85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da
Costa, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do
TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos
processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000063-91.2024.5.13.0003
AUTOR JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5ac64
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento Id ae15163, para a realização de
audiência telepresencial no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo nº
0000077-85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da
Costa, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do
TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos
processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Nesta oportunidade, fica a reclamada ciente e notificada do inteiro
teor da petição Id 8b2b59a - Aditamento - retificação da estimativa
apontada na inicial
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-22.2023.5.13.0003
AUTOR FELIPE MARQUES CABRAL
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b0adf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Em conformidade com agendamento pelo senhor perito - petição Id
e1df6ed , ficam a ambas as intimadas para realização da perícia,
designada para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 09:00hrs, na
empresa AMBEV S.A., com sede no endereço: Av. Walter Belian,
nº 2.230, Distrito Industrial, João Pessoa – PB.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000914-04.2022.5.13.0003
CONSIGNANTE EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
CONSIGNATÁRIO RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO BARBARA AMELIA ARANTES
CARNEIRO LIMA(OAB: 18534/PB)
ADVOGADO DIEGO JOSE MANGUEIRA
AURELIANO(OAB: 15178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb8678
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$11.366,49 (ID.
62cc9ae)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 11.366,49,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001111-22.2023.5.13.0003
AUTOR FELIPE MARQUES CABRAL
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- FELIPE MARQUES CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b0adf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Em conformidade com agendamento pelo senhor perito - petição Id
e1df6ed , ficam a ambas as intimadas para realização da perícia,
designada para o dia 21 de fevereiro de 2024, às 09:00hrs, na
empresa AMBEV S.A., com sede no endereço: Av. Walter Belian,
nº 2.230, Distrito Industrial, João Pessoa – PB.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000914-04.2022.5.13.0003
CONSIGNANTE EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
CONSIGNATÁRIO RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO BARBARA AMELIA ARANTES
CARNEIRO LIMA(OAB: 18534/PB)
ADVOGADO DIEGO JOSE MANGUEIRA
AURELIANO(OAB: 15178/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eb8678
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a escorreição dos cálculos à decisão de mérito e a
ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$11.366,49 (ID.
62cc9ae)
b) intimar a parte executada para pagar a quantia de R$ 11.366,49,
no prazo de 48h, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da
CLT.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001163-18.2023.5.13.0003
AUTOR FELICIO CESARIO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93e8c3e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Para fins de produção da prova técnica requerida, em conformidade
com o teor da petição Id 03d2a31, ficam as partes e advogados
intimados do agendamento da perícia para o dia 20/02/2024 às
9:30h na CAPS, localizada na 2ª Travessa Carolino Cardoso, 262 –
Poço – Cabedelo - PB.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001163-18.2023.5.13.0003
AUTOR FELICIO CESARIO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FELICIO CESARIO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93e8c3e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Para fins de produção da prova técnica requerida, em conformidade
com o teor da petição Id 03d2a31, ficam as partes e advogados
intimados do agendamento da perícia para o dia 20/02/2024 às
9:30h na CAPS, localizada na 2ª Travessa Carolino Cardoso, 262 –
Poço – Cabedelo - PB.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-11.2023.5.13.0003
AUTOR WELLYGTON BATISTA GONZAGA
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA J B LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3ee35
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Conforme o teor da petição Id c5b0c96, o senhor perito noticia o
não comparecimento das partes envolvidas no processo, embora
regularmente intimadas para fins de realização dos atos relativos a
perícia médica que ocorreria no dia 29 de janeiro de 2024.
Verifica-se que nenhuma das partes manifestaram qualquer
justificativa neste aspecto, pelo que ficam desde logo intimadas
para requererem o que entender de direito, objetivando o regular
prosseguimento do feito. Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-11.2023.5.13.0003
AUTOR WELLYGTON BATISTA GONZAGA
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO ALVARO VITORINO DE PONTES
JUNIOR
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLYGTON BATISTA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b3ee35
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Conforme o teor da petição Id c5b0c96, o senhor perito noticia o
não comparecimento das partes envolvidas no processo, embora
regularmente intimadas para fins de realização dos atos relativos a
perícia médica que ocorreria no dia 29 de janeiro de 2024.
Verifica-se que nenhuma das partes manifestaram qualquer
justificativa neste aspecto, pelo que ficam desde logo intimadas
para requererem o que entender de direito, objetivando o regular
prosseguimento do feito. Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000109-80.2024.5.13.0003
AUTOR GEDEAN NOBRE DO NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAN NOBRE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e259ac
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento Id 848d0c4, para a realização de
audiência telepresencial no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo nº
0000077-85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da
Costa, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do
TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos
processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-29.2024.5.13.0003
AUTOR RAFAEL ALVES CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALVES CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7832355
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento Id 8e3314f, para a realização de
audiência telepresencial no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo nº
0000077-85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da
Costa, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do
TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos
processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-68.2024.5.13.0003
AUTOR WELLISON DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLISON DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a49eff7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Considerando a exceção prevista no Art. 1º, § 2º, da mencionada
Resolução CNJ nº 345/2020; a norma textualizada no artigo 765 da
CLT; levando em conta a precariedade nas conexões de internet na
região, bem assim o princípio processual da imediatidade na coleta
da prova, indefiro o requerimento Id 72b5f86, para a realização de
audiência telepresencial no presente caso.
Destaco que o Art. 1º, § 2º da Resolução nº CNJ 345/2020
estabelece que as audiências telepresenciais devem ser realizadas,
preferencialmente, de forma remota. No entanto, tal disposição não
é absoluta, cabendo exceções quando houver prejuízo na coleta
dos depoimentos e coleta na prova oral, ao exercício do direito de
defesa ou quando dificultada a participação das partes e
testemunhas devido a dificuldades técnicas, como é o caso da
precariedade nas conexões de internet constantemente verificada
em nossa região, mormente nas áreas rurais que fazem parte desta
jurisdição.
Ademais, o artigo 765 da CLT dispõe sobre a competência do juiz
do trabalho na direção do processo e na condução das audiências,
tendo “ampla liberdade na direção do processo [...], podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”,
notadamente quando da coleta da prova oral.
Nesse sentido, o princípio da imediatidade da prova no processo do
trabalho exige a presença física das partes e testemunhas nas
audiências, permitindo ao juiz uma avaliação mais acurada das
provas apresentadas, especialmente em situações em que a
credibilidade dos depoimentos pode ser decisiva para o deslinde da
controvérsia.
Não é ocioso registrar que o CNJ em Acordão lavrado nos autos do
PP 0002260- 11.2022.2.00.0000, esclareceu o seguinte:
“[...] 6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma
presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade
jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a
presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos
participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado
virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao
magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão,
a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da
unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde
que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0.
(g.n.) […]”.
No mesmo sentido, nos autos do processo administrativo nº
0000077-85.2023.2.00.0500, o entendimento da D. Ministra
Corregedora Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da
Costa, em resposta à consulta formulada pela Corregedoria do
TRT1 acerca da modalidade de audiência a ser designada nos
processos que se submetem ao Juízo 100% Digital, in verbis:
"[…] Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra,
serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante,
detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua
natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de
tratamento das partes, a duração razoável do processo, a
necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da
justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT
e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos
processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior
efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás,
a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em
que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de
outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua
realização de modo presencial não impedirá a tramitação do
processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada
obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de
quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine
que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja
prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. […]".
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100%
Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a
devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de
forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade
que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma
digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios
de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na
unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a
avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas,
que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de
forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843
da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº
0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de
processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar
os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na
modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela
Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as
circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo
quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua
avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato
processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765
da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria
não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela
apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo
no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear
do ato a avaliação justificada do magistrado que o
conduz.”(grifado).
Portanto, considerando a exceção prevista na Resolução CNJ nº
345/2020, a norma dos artigos 765 da CLT cc 139 do CPC, e a
precariedade dos recursos técnicos disponíveis às partes e ao juízo,
entendo que a realização de audiências telepresenciais não é
adequada ao presente caso.
Dessa forma, determina-se que as audiências que necessitem de
prova oral (interrogatório de partes e oitiva de testemunhas) serão
realizadas de forma presencial, na sala de audiências desta 3ª Vara
do Trabalho de João Pessoa/PB, garantindo-se assim a
observância do princípio da imediatidade da prova e a ampla defesa
das partes.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001323-43.2023.5.13.0003
AUTOR EMMANUEL BELMIRO DA SILVA
BELARMINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ee3b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as
prefaciais de inépcia da inicial e de incompetência desta
Especializada e, no mérito propriamente dito, julgar
IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de EMMANUEL
BELMIRO DA SILVA BELARMINO, em desfavor de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 446,15, calculadas sobre
o valor da inicial (R$ 44.615,03), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001323-43.2023.5.13.0003
AUTOR EMMANUEL BELMIRO DA SILVA
BELARMINO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL BELMIRO DA SILVA BELARMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ee3b0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as
prefaciais de inépcia da inicial e de incompetência desta
Especializada e, no mérito propriamente dito, julgar
IMPROCEDENTES os pleitos objeto da postulação de EMMANUEL
BELMIRO DA SILVA BELARMINO, em desfavor de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas pela parte autora no importe de R$ 446,15, calculadas sobre
o valor da inicial (R$ 44.615,03), porém dispensadas.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000929-36.2023.5.13.0003
AUTOR EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR
PEIXOTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff121de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em valores a serem
encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, a
seguinte parcela: a) indenização por danos materiais referentes
a diferença entre o valor atualmente recebidos a título de
complementação de aposentadoria e o valor que deveria
receber através dos valores de horas extras e reflexos durante
o período reconhecido nos autos do processo 0161400-
44.2014.5.13.0002, e os anuênios e seus reflexos, além do
reconhecimento da natureza salarial das verbas auxílio-
alimentação e cesta alimentação nos autos do processo
0130778-70.2015.5.13.0026 . Condeno também o reclamado no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo ao reclamante o benefício da
justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 2.000,00, calculadas
sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 100.000,00, pelo
reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000929-36.2023.5.13.0003
AUTOR EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR
PEIXOTO
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO SAVIO VIEIRA ALENCAR PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff121de
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação para
condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em valores a serem
encontrados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei, tudo com base na fundamentação, a
seguinte parcela: a) indenização por danos materiais referentes
a diferença entre o valor atualmente recebidos a título de
complementação de aposentadoria e o valor que deveria
receber através dos valores de horas extras e reflexos durante
o período reconhecido nos autos do processo 0161400-
44.2014.5.13.0002, e os anuênios e seus reflexos, além do
reconhecimento da natureza salarial das verbas auxílio-
alimentação e cesta alimentação nos autos do processo
0130778-70.2015.5.13.0026 . Condeno também o reclamado no
pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado
do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença. Concedo ao reclamante o benefício da
justiça gratuita. Autorizo a retenção dos descontos fiscais e
previdenciários cabíveis, devendo o reclamado comprovar nos
autos o seu recolhimento, inclusive sobre sua cota parte nas
contribuições previdenciárias. Custas de R$ 2.000,00, calculadas
sobre o valor arbitrado a condenação de R$ 100.000,00, pelo
reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001138-15.2023.5.13.0032
EMBARGANTE HAMILTON JOSE HILUEY AGRA
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
ADVOGADO WALBER JOSE FERNANDES
HILVEY(OAB: 9969/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
- JOSE LUIS FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6171c47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0001138-15.2023.5.13.0032
EMBARGANTE HAMILTON JOSE HILUEY AGRA
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
ADVOGADO WALBER JOSE FERNANDES
HILVEY(OAB: 9969/PB)
EMBARGADO IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
EMBARGADO JOSE LUIS FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
ADVOGADO KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAMILTON JOSE HILUEY AGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6171c47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944d321
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por
WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI – ME.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO TENORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944d321
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por
WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI – ME.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000859-19.2023.5.13.0003
AUTOR ELIOSVALDO DOS SANTOS
GONZAGA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b3ab7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar a reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado
proporcional (33 dias), saldo de salário de agosto de 2023 (17
dias), 13º proporcional de 2023 (9/12, pela projeção do aviso
prévio), férias proporcionais 2022/2023 (10/12, pela projeção do
aviso prévio); b) FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2023
acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTS de
todo o contrato; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT. Condeno,
também, a reclamada no pagamento de 10% de honorários
advocatícios, em favor do advogado do reclamante, sobre o
valor que resultar da condenação. Condeno o reclamante no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que
foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita. Determino que a reclamada proceda a anotação de baixa
da CTPS da reclamante com data de 19/09/2023 (pela projeção do
aviso prévio). O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será
de dez dias, contados de sua notificação para tanto, após o trânsito
em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de
descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho
fará a anotação da CTPS do reclamante. Após o trânsito em
julgado, deverá a secretaria expedir alvará para habilitação do
reclamante no programa do seguro-desemprego. Autorizo a
retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo
a reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive
sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
R$ 200,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 10.000,00,
pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000859-19.2023.5.13.0003
AUTOR ELIOSVALDO DOS SANTOS
GONZAGA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOSVALDO DOS SANTOS GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b3ab7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FRENTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação,
para condenar a reclamada a pagar a reclamante, nos valores a
serem encontrados em liquidação de sentença, com juros e
correção monetária na forma da lei, tudo com base na
fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado
proporcional (33 dias), saldo de salário de agosto de 2023 (17
dias), 13º proporcional de 2023 (9/12, pela projeção do aviso
prévio), férias proporcionais 2022/2023 (10/12, pela projeção do
aviso prévio); b) FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2023
acrescido da indenização compensatória de 40% do FGTS de
todo o contrato; c) multa do artigo 477, § 8º da CLT. Condeno,
também, a reclamada no pagamento de 10% de honorários
advocatícios, em favor do advogado do reclamante, sobre o
valor que resultar da condenação. Condeno o reclamante no
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do
patrono da reclamada, no importe de 10% sobre os pedidos em que
foi sucumbente, suspendendo sua exigibilidade em razão da justiça
gratuita deferida. Concedo ao reclamante o benefício da justiça
gratuita. Determino que a reclamada proceda a anotação de baixa
da CTPS da reclamante com data de 19/09/2023 (pela projeção do
aviso prévio). O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será
de dez dias, contados de sua notificação para tanto, após o trânsito
em julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de
descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho
fará a anotação da CTPS do reclamante. Após o trânsito em
julgado, deverá a secretaria expedir alvará para habilitação do
reclamante no programa do seguro-desemprego. Autorizo a
retenção dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis, devendo
a reclamada comprovar nos autos o seu recolhimento, inclusive
sobre sua cota parte nas contribuições previdenciárias. Custas de
R$ 200,00, sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 10.000,00,
pelo reclamado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
cumpra-se. Nada mais.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000870-82.2022.5.13.0003
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76429af
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A questão relativa ao exaurimento do meios executivos deve ser
levantada por quem detém interesse jurídico no redirecionamento
da execução o que afasta a legitimidade da responsável primária
cujo interesse é meramente econômico.
Outrossim, o fato de manter contrato de prestação de serviço com a
responsável secundária e o receio de ele vir a ser afetada por conta
do redirecionamento não legitima a responsável primária a suscitar
a questão.
Assim, inexistindo prejuízo jurídicodecorrente do ato processual
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
atacado, forçoso reconhecer a ausência de requisito subjetivo de
admissibilidade recursal, ou seja, do interesse recursal
consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento
jurisdicional pretendido.
À vista do exposto, NÃO recebo o agravo de petição.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./favo
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000870-82.2022.5.13.0003
AUTOR SOLANY COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANY COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76429af
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
A questão relativa ao exaurimento do meios executivos deve ser
levantada por quem detém interesse jurídico no redirecionamento
da execução o que afasta a legitimidade da responsável primária
cujo interesse é meramente econômico.
Outrossim, o fato de manter contrato de prestação de serviço com a
responsável secundária e o receio de ele vir a ser afetada por conta
do redirecionamento não legitima a responsável primária a suscitar
a questão.
Assim, inexistindo prejuízo jurídicodecorrente do ato processual
atacado, forçoso reconhecer a ausência de requisito subjetivo de
admissibilidade recursal, ou seja, do interesse recursal
consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento
jurisdicional pretendido.
À vista do exposto, NÃO recebo o agravo de petição.
Dê-se ciência à parte, por seu procurador, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação./favo
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000168-05.2023.5.13.0003
AUTOR SALES MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SALES MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho exarado,
cujo teor é o seguinte: – A sentença foi proferida de forma líquida. II
- Atualize-se a conta elaborada no Id f85688a. III - Em seguida, com
o valor do depósito recursal à disposição dos presentes autos,
promova-se a quitação dos créditos do reclamante, do seu
advogado (honorários sucumbenciais e contratuais, caso exista nos
autos o respectivo contrato), do perito do juízo, Dr. JOSÉ
FRANCISCO CASILLO e da União (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS), conforme previsto no art. 899, §1º
da CLT). Havendo saldo sobejante, libere-se em favor do
reclamado. IV - Paralelamente, solicite-se o TRT da 13ª Região o
pagamento dos honorários periciais, em favor do Dr. ELTON
ENEAS BATISTA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.000,00, através
da verba orçamentária específica. V – Por fim, verifiquem-se as
pendências e voltem os autos conclusos para sentença de extinção
da execução. (FORNECER AS RESPECTIVAS CONTAS
BANCÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS
CRÉDITOS)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000168-05.2023.5.13.0003
AUTOR SALES MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
ADVOGADO ALLYSSON BRENNER FERNANDES
MARQUES(OAB: 27477/PB)
ADVOGADO RAFAEL ISAAC SILVA DE
SOUZA(OAB: 27791/PB)
RÉU MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
ADVOGADO MARCIO GREICK BARROSO
FARIAS(OAB: 47780/PE)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO VP DOS ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho exarado,
cujo teor é o seguinte: – A sentença foi proferida de forma líquida. II
- Atualize-se a conta elaborada no Id f85688a. III - Em seguida, com
o valor do depósito recursal à disposição dos presentes autos,
promova-se a quitação dos créditos do reclamante, do seu
advogado (honorários sucumbenciais e contratuais, caso exista nos
autos o respectivo contrato), do perito do juízo, Dr. JOSÉ
FRANCISCO CASILLO e da União (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS), conforme previsto no art. 899, §1º
da CLT). Havendo saldo sobejante, libere-se em favor do
reclamado. IV - Paralelamente, solicite-se o TRT da 13ª Região o
pagamento dos honorários periciais, em favor do Dr. ELTON
ENEAS BATISTA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.000,00, através
da verba orçamentária específica. V – Por fim, verifiquem-se as
pendências e voltem os autos conclusos para sentença de extinção
da execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000905-08.2023.5.13.0003
EXEQUENTE FERNANDO VELOSO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO VELOSO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e6143
proferido nos autos.
DESPACHO - PJeJT
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação (Id d0e842d) e, se
necessário, apresentar impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2- Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o disposto
na Portaria Conjunta PGR/AGU no. 47, de 07/07/2023, que
dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das
contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
3- Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, façam os
autos conclusos para homologação da conta.
4- Em seguida, remetam-se os autos à (CONTADORIA ou PERITO)
para prestar os necessários esclarecimentos, e, se for caso, retificar
a conta de liquidação.
5- Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000995-16.2023.5.13.0003
AUTOR JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
ADVOGADO JOEL PEREIRA NUNES(OAB:
34768/RS)
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
RÉU BANCO BMG SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a56880
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as
prefaciais de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação
ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE
os pleitos objeto da postulação de JUSSARA GOMES DE
OLIVEIRA PINTO, em desfavor de POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME e BANCO BMG SA,
para CONDENAR a parte reclamada, sendo a segunda ré de forma
subsidiária, ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço; férias integrais referentes ao penúltimo período aquisitivo;
trezenos e férias com 1/3 proporcionais; multa fundiária de 40%;
multa do Art. 477, § 8º, da CLT; indenização equivalente ao seguro-
desemprego; reflexos das comissões mensais percebidas, no valor
de R$ 350,00, sobre repouso semanal remunerado, férias+1/3,
trezenos e FGTS+40%; vale-alimentação no valor de R$ 8,30 por
dia (R$ 182,60 ao mês), calculada a partir de 01/07/2021 (data-base
da categoria) e no importe de R$ 8,80 ao dia (R$ 193,60 ao mês) a
partir de 01/07/2022 (data-base da categoria), com a dedução do
valor mensal de R$ 50,00; indenização decorrente de danos morais
no importe de R$ 2.000,00.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as verbas de seguro-desemprego, indenização
decorrente de danos morais, vale-alimentação, bem como a multa
do art. 477, § 8º da CLT, e os reflexos em aviso prévio, férias com
1/3 e FGTS+40%, possuem natureza indenizatória.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda , da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas
constantes aqui estivessem transcritos literalmente.
Custas pelas rés, calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000995-16.2023.5.13.0003
AUTOR JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA
PINTO
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
ADVOGADO MIGUEL ARCANJO DE SOUSA
MORAIS(OAB: 32256/PB)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
ADVOGADO ERICKISSON DE SOUSA(OAB:
31172/PB)
ADVOGADO JOEL PEREIRA NUNES(OAB:
34768/RS)
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO BRUNO MIARELLI DUARTE(OAB:
93776/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA GOMES DE OLIVEIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a56880
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo, preliminarmente, DEFERIR os
benefícios da justiça gratuita à parte autora; REJEITAR as
prefaciais de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnação
ao valor da causa e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE
os pleitos objeto da postulação de JUSSARA GOMES DE
OLIVEIRA PINTO, em desfavor de POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME e BANCO BMG SA,
para CONDENAR a parte reclamada, sendo a segunda ré de forma
subsidiária, ao pagamento de aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço; férias integrais referentes ao penúltimo período aquisitivo;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
trezenos e férias com 1/3 proporcionais; multa fundiária de 40%;
multa do Art. 477, § 8º, da CLT; indenização equivalente ao seguro-
desemprego; reflexos das comissões mensais percebidas, no valor
de R$ 350,00, sobre repouso semanal remunerado, férias+1/3,
trezenos e FGTS+40%; vale-alimentação no valor de R$ 8,30 por
dia (R$ 182,60 ao mês), calculada a partir de 01/07/2021 (data-base
da categoria) e no importe de R$ 8,80 ao dia (R$ 193,60 ao mês) a
partir de 01/07/2022 (data-base da categoria), com a dedução do
valor mensal de R$ 50,00; indenização decorrente de danos morais
no importe de R$ 2.000,00.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor da condenação.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, deixo
expresso que as verbas de seguro-desemprego, indenização
decorrente de danos morais, vale-alimentação, bem como a multa
do art. 477, § 8º da CLT, e os reflexos em aviso prévio, férias com
1/3 e FGTS+40%, possuem natureza indenizatória.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial;
b) aplicação, desde o ajuizamento da demanda , da taxa SELIC.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
em anexo, que integram este dispositivo como se o conteúdo nelas
constantes aqui estivessem transcritos literalmente.
Custas pelas rés, calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-26.2022.5.13.0003
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU WSM MORGANN CONSTRUCOES
REFORMAS E PROJETOS DE
ENGENHARIA-EIRELI - ME
ADVOGADO HALISON ALVES DE BRITO(OAB:
24122/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WSM MORGANN CONSTRUCOES REFORMAS E PROJETOS
DE ENGENHARIA-EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor do despacho
exarado: Em atenção à petição Id c458612, apure-se o valor
decorrente do pagamento em atraso das parcelas 4ª, 5ª, 6ª e 7ª.
Após, intime-se o réu para pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, da CLT. (vide
cálculos Id f5e109a).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000108-32.2023.5.13.0003
AUTOR JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48bc5dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia tácita aos embargos (Id 607b0b8),
EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo
a Secretaria adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - id 253865e) e tributário,
devendo observar os dados bancários e percentuais constantes da
petição Id 51e6cdc.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000108-32.2023.5.13.0003
AUTOR JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON VIEIRA PAMPLONA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48bc5dd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista o depósito voluntário no montante do débito
exequendo e a renúncia tácita aos embargos (Id 607b0b8),
EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo
a Secretaria adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (sucumbencial e contratual - id 253865e) e tributário,
devendo observar os dados bancários e percentuais constantes da
petição Id 51e6cdc.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a baixa na fase de execução.
III. cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os
autos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000143-55.2024.5.13.0003
REQUERENTES VEBER & VEBER LTDA
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
REQUERENTES JACIGLÉCIA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO PATRICIA DE SOUZA ONOFRE(OAB:
14601/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACIGLÉCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b9f20
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de Conciliação para o dia 19/02/2024 08:00 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000143-55.2024.5.13.0003
REQUERENTES VEBER & VEBER LTDA
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
REQUERENTES JACIGLÉCIA OLIVEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO PATRICIA DE SOUZA ONOFRE(OAB:
14601/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VEBER & VEBER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92b9f20
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de Conciliação para o dia 19/02/2024 08:00 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-40.2024.5.13.0003
AUTOR LEONARDO QUERINO
ADVOGADO FELIPE MARQUES DE SOUZA(OAB:
31228/PB)
RÉU JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
88477673420
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO QUERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Audiência Una
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência AUDIÊNCIA do tipo Una,
a ser realizada no dia 05/03/2024 09:00, horas por
videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso
é:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83315316304 ID da reunião: 833
1531 6304 , sendo de responsabilidade dos advogados o repasse a
seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos
termos do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000651-60.2022.5.13.0006
AUTOR THAIS VASCONCELOS DOS
SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS VASCONCELOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados a parte autora e seu patrono, para tomar ciência
do ALVARÁ ELETRÔNICO (ID f3257ba).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000080-30.2024.5.13.0003
AUTOR JOAO LUCAS SILVA DA COSTA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MONTE ALEGRE FIOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUCAS SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V. Sª. (reclamante) devidamente intimado acerca
decisão prolatada ( Id. ebf77b2), bem como, cientícado dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
alvarás disponibilizados nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001316-51.2023.5.13.0003
AUTOR JUNIOR CAMELO BERNARDO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU BAMBOO BOLOS LTDA
ADVOGADO PETRONIO FILGUEIRAS DE
ATHAYDE NETO(OAB: 16691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUNIOR CAMELO BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam Vossas Senhorias - partes e advogados -
notificados acerca do inteiro teor da sentença prolatada conforme Id
5c209ba dos autos. - Prazo legal (art.895, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001316-51.2023.5.13.0003
AUTOR JUNIOR CAMELO BERNARDO
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU BAMBOO BOLOS LTDA
ADVOGADO PETRONIO FILGUEIRAS DE
ATHAYDE NETO(OAB: 16691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAMBOO BOLOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam Vossas Senhorias - partes e advogados -
notificados acerca do inteiro teor da sentença prolatada conforme Id
5c209ba dos autos. - Prazo legal (art.895, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ACC-0000126-19.2024.5.13.0003
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO JONATHAN OLIVEIRA DE
PONTES(OAB: 13190/PB)
RÉU CONSORCIO MASTERTOP
CONSERV
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
reclamante devidamente notificado acerca da decisão prolatada
(Id.b705a03), bem como, para comparecer a audiência
AUDIÊNCIA UNA a ser realizada no dia 05/03/2024 às 08:40 horas,
por videoconferência, através da plataforma ZOOM, cujo link de
acesso é: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82114665384 ID da reunião:
821 1466 5384, sendo de responsabilidade dos advogados o
repasse a seus constituintes.
Ciente a reclamante, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001066-91.2018.5.13.0003
AUTOR GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbdbb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Em face da existência de depósitos recursais à disposição do Juízo
(ID5d5708b), suficientes à satisfação dos débitos apurados, e a
manifesta renúncia aos embargos pela executada (ID. 208fe86),
EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo
a Secretaria adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício, pericial e tributário, devendo ser observados os dados
bancários e percentuais constantes da petição IDc86cf3d.
Deverá o exequente adotar as providências necessárias junto à
Receita Federal para satisfação do valor por ele devido a título de
imposto de renda, no importe de R$7.647,92 .
II-Diante da manifestação do Patrono do exequente (IDe4657c1 e
anexos), comprovando equívoco ocorrido quando da expedição do
alvará relativo aos honorários sucumbenciais no importe de
R$1.617,67 (alvará ID8ae0d3d), expeça-se um novo alvará, desta
feita em nome da pessoa jurídica PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO (CNPJ 27.812.268/0001-84).
III. cumpridas as determinações, transfira-se o que sobejar para a
conta informada pelo executado (ID208fe86), arquivando-se os
autos definitivamente.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001066-91.2018.5.13.0003
AUTOR GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID adbdbb4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Em face da existência de depósitos recursais à disposição do Juízo
(ID5d5708b), suficientes à satisfação dos débitos apurados, e a
manifesta renúncia aos embargos pela executada (ID. 208fe86),
EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo
a Secretaria adotar as seguintes providências:
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício, pericial e tributário, devendo ser observados os dados
bancários e percentuais constantes da petição IDc86cf3d.
Deverá o exequente adotar as providências necessárias junto à
Receita Federal para satisfação do valor por ele devido a título de
imposto de renda, no importe de R$7.647,92 .
II-Diante da manifestação do Patrono do exequente (IDe4657c1 e
anexos), comprovando equívoco ocorrido quando da expedição do
alvará relativo aos honorários sucumbenciais no importe de
R$1.617,67 (alvará ID8ae0d3d), expeça-se um novo alvará, desta
feita em nome da pessoa jurídica PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO (CNPJ 27.812.268/0001-84).
III. cumpridas as determinações, transfira-se o que sobejar para a
conta informada pelo executado (ID208fe86), arquivando-se os
autos definitivamente.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000871-67.2022.5.13.0003
AUTOR HILTON CUNHA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
ADVOGADO MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON CUNHA DE OLIVEIRA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado a parte reclamante, para indicar dados para que seja
procedido a transferência do depósito recursal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000871-67.2022.5.13.0003
AUTOR HILTON CUNHA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
ADVOGADO MARIANA CARVALHO FEITOSA
VENTURA(OAB: 28911/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimada a reclamada para pagar a dívida remanescente (R$
12.126,39), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMELIA WERONIKA BRAGA DE LUCENA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000286-78.2023.5.13.0003
AUTOR A.M.M.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO MARCELA MARIA DIAS ASSUNCAO
DUARTE(OAB: 58890/PE)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU B.S.D.E.T.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- A.M.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c34bac4.
Processo Nº CumSen-0000949-27.2023.5.13.0003
EXEQUENTE EUCILANIO SILVA PEREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c1ecc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
A decisão liminar proferida na ação rescisória é no sentido de
"impedir qualquer ato de liberação de bens e valores nas execuções
individuais referentes ao cumprimento de sentença coletiva
0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução" (Id dd3272b).
A presente ação se encontra na fase de liquidação, portanto,
cumpra a executada a determinação constante no despacho
proferido no Id 317ab8e, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 300,00, por dia de atraso, até o limite de
dez dias, e fixação dos parâmetros da liquidação por este juízo e
imediata execução.
Quanto à decisão proferida na ação rescisória, cumpra-se, devendo
a Secretaria se abster de liberar bens e valores em favor do autor,
até o seu julgamento final.
Cumprida a determinação pela empresa, intime-se o perito
nomeado para elaborar a conta no prazo concedido.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000949-27.2023.5.13.0003
EXEQUENTE EUCILANIO SILVA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EUCILANIO SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c1ecc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos e analisados os autos.
A decisão liminar proferida na ação rescisória é no sentido de
"impedir qualquer ato de liberação de bens e valores nas execuções
individuais referentes ao cumprimento de sentença coletiva
0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória, sem prejuízo do prosseguimento dos demais atos de
execução" (Id dd3272b).
A presente ação se encontra na fase de liquidação, portanto,
cumpra a executada a determinação constante no despacho
proferido no Id 317ab8e, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 300,00, por dia de atraso, até o limite de
dez dias, e fixação dos parâmetros da liquidação por este juízo e
imediata execução.
Quanto à decisão proferida na ação rescisória, cumpra-se, devendo
a Secretaria se abster de liberar bens e valores em favor do autor,
até o seu julgamento final.
Cumprida a determinação pela empresa, intime-se o perito
nomeado para elaborar a conta no prazo concedido.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0031900-58.2010.5.13.0003
AUTOR IVAN FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA
DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO
PESSOA-SEMOB
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA
DE JOAO PESSOA-SEMOB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226895f
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 94.100,06 (ID.
102f25c)
b) intimar a parte executada para embargar a execução no prazo de
30 (trinta) dias, no prazo 30 (trinta) dias, na forma do art. 910 do
CPC.
c) Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0031900-58.2010.5.13.0003
AUTOR IVAN FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA
DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO
PESSOA-SEMOB
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226895f
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista a ausência de manifestação das partes, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 94.100,06 (ID.
102f25c)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
b) intimar a parte executada para embargar a execução no prazo de
30 (trinta) dias, no prazo 30 (trinta) dias, na forma do art. 910 do
CPC.
c) Após, voltem os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000912-68.2021.5.13.0003
AUTOR ROSENILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
RÉU LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA
ALENCAR
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
RÉU JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINA DE ARAUJO
CUNHA LIMA(OAB: 16319/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NEWTON LINS BARRETO
ADVOGADO ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL
COMERCIAL ITAUEIRA
ADVOGADO ALVARO FRANCISCO SOUSA
GOMES(OAB: 21944/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAS ALENCAR DE ANDRADE
- LIMP CERTO LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
- LUCINEIDE ELAINE DE SOUZA LIMA ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4fc10
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso.
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000320-87.2022.5.13.0003
REQUERENTE THIAGO MONTEIRO PROTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab9ca2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Providencie a parte reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, a
documentação solicitada pelo perito (id 27ff73b).
Cumprida a determinação, intime-se o perito nomeado, para
elaboração da conta, no prazo concedido.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-10.2022.5.13.0003
AUTOR MIRELLA ALVES DE CARVALHO
CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d1540
proferido nos autos.
DESPACHO:
Cumpra-se a determinação contida no ID99af721 quanto à liberação
do depósito recursal em favor da exequente e do patrono, com
recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária,
devendo ser observada a planilha de cálculos de Id17517e1 e os
dados bancários ora trazidos aos autos (ID1f95552).
Ato contínuo, intime-se a executada CONTAX S.A. para, no prazo
de 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer
(anotação da CTPS digital da reclamante), na forma da sentença
aqui proferida (ID045159d).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000836-10.2022.5.13.0003
AUTOR MIRELLA ALVES DE CARVALHO
CAMPOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLA ALVES DE CARVALHO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70d1540
proferido nos autos.
DESPACHO:
Cumpra-se a determinação contida no ID99af721 quanto à liberação
do depósito recursal em favor da exequente e do patrono, com
recolhimento das custas processuais e contribuição previdenciária,
devendo ser observada a planilha de cálculos de Id17517e1 e os
dados bancários ora trazidos aos autos (ID1f95552).
Ato contínuo, intime-se a executada CONTAX S.A. para, no prazo
de 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer
(anotação da CTPS digital da reclamante), na forma da sentença
aqui proferida (ID045159d).
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000727-93.2022.5.13.0003
AUTOR MANOEL BERNARDINO DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU C.P.B. CONSTRUTORA PAULO
BORGES EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU PAULO DA SILVA BORGES
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA SILVA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica V.Sa. intimado quanto ao teor da decisão proferida,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
disponibilizada no Id aa4ca4b.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000776-03.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MARICELIA OLIVEIRA DE MACEDO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICELIA OLIVEIRA DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5fccf
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Acolho, integralmente, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito,
que passam a integrar a presente decisão.
Portanto, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 16.874,39 (Id
316ba82)
b) após o trânsito em julgado, REQUISITO o pagamento da quantia
de R$ 16.874,39, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de
sequestro, nos termos do art.535, §3º, II, do CPC, independente de
nova intimação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000870-48.2023.5.13.0003
EXEQUENTE MARIA NILDA DE MEDEIROS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NILDA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fc84a2
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Acolho, integralmente, os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito,
que passa a integrar a presente decisão,
Portanto, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$ 13.163,48 (Id
c175883)
b) após o trânsito em julgado, REQUISITO o pagamento da quantia
de R$ 13.163,48, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de
sequestro, nos termos do art.535, §3º, II, do CPC, independente de
nova intimação.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001190-98.2023.5.13.0003
REQUERENTE PRISCILA COSTA DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
REQUERIDO BANCO CBSS S.A.
REQUERIDO IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO THAIS JARDIM ROCHA(OAB:
9318/RN)
ADVOGADO ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- BANCO BRADESCARD S.A.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b308ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Trata-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença, com
decisão de homologação de cálculos Id c795ee5.
Em decisão de ID bc5465d nos autos do principais (0000021-
86.2017.5.13.0003), verifica-se que foi arbitrado honorários periciais
em R$ 2.500,00, com determinação de liberação de 50% do valor
para a perita EDJOVANDA DE LIMA SANTOS, conforme ofício
juntado no id 5af986e, desses autos, bem como, liberação para o
autor do valor incontroverso (R$ 469.442,11), conforme despacho
com força de alvará (id ed35d86) e comprovante CEF (id 8dc1059).
Valores à disposição do Juízo nos autos principais (id d6ec46e).
Notifique-se a perita EDJOVANDA DE LIMA SANTOS (CPF:
075.821.194-52) para proceder com a atualização dos cálculos (Id
6824e43), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo inserir o valor
arbitrado dos honorários periciais e deduções acima citadas.
Após, voltem os autos conclusos.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001190-98.2023.5.13.0003
REQUERENTE PRISCILA COSTA DE FARIAS
RODRIGUES
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
REQUERIDO BANCO CBSS S.A.
REQUERIDO IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO THAIS JARDIM ROCHA(OAB:
9318/RN)
ADVOGADO ARNALDO GASPAR EID(OAB:
259037/SP)
ADVOGADO VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA COSTA DE FARIAS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b308ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Trata-se os autos de Cumprimento Provisório de Sentença, com
decisão de homologação de cálculos Id c795ee5.
Em decisão de ID bc5465d nos autos do principais (0000021-
86.2017.5.13.0003), verifica-se que foi arbitrado honorários periciais
em R$ 2.500,00, com determinação de liberação de 50% do valor
para a perita EDJOVANDA DE LIMA SANTOS, conforme ofício
juntado no id 5af986e, desses autos, bem como, liberação para o
autor do valor incontroverso (R$ 469.442,11), conforme despacho
com força de alvará (id ed35d86) e comprovante CEF (id 8dc1059).
Valores à disposição do Juízo nos autos principais (id d6ec46e).
Notifique-se a perita EDJOVANDA DE LIMA SANTOS (CPF:
075.821.194-52) para proceder com a atualização dos cálculos (Id
6824e43), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo inserir o valor
arbitrado dos honorários periciais e deduções acima citadas.
Após, voltem os autos conclusos.
A publicação no DEJT13ª Região vale como notificação./awbl
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000030-04.2024.5.13.0003
AUTOR QUECIA LEITE BRASIL
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
AUTOR J CHAVES ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- J CHAVES ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- QUECIA LEITE BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e0b222
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Para fins de regularização da representação processual, acolho os
argumemtos lançados na petição Id b478142 e determino que a
secretaria proceda a retificação da autuação do processo, com
exclusão (UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.994.558/0001-23)
do registro processual; procedendo acitação da Procuradoria
da Fazenda Nacional -UNIÃO FEDERAL (PGFN) - CNPJ:
00.394.460/0001-41, com restituição integral do prazo legal para a
parte ré apresentar manifestação pertinente.
Dê-se ciência às partes, valendo a publicação como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000966-63.2023.5.13.0003
AUTOR ALEX ALVES LEITE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a2688
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Integralmente satisfeita a presente execução, declaro-a extinta,
com fundamento no art.924 do CPC.
Com o depósito judicial efetuado pela executada (IDd94ae86),
recolha-se o valor devido a título de contribuição previdenciária
(ID854b9c4), com as cautelas de praxe.
Após, devolva-se o saldo sobejante à referida devedora,
observando os dados bancários apresentados para tal fim
(IDd94ae86 ).
Sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000966-63.2023.5.13.0003
AUTOR ALEX ALVES LEITE
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ALVES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06a2688
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Integralmente satisfeita a presente execução, declaro-a extinta,
com fundamento no art.924 do CPC.
Com o depósito judicial efetuado pela executada (IDd94ae86),
recolha-se o valor devido a título de contribuição previdenciária
(ID854b9c4), com as cautelas de praxe.
Após, devolva-se o saldo sobejante à referida devedora,
observando os dados bancários apresentados para tal fim
(IDd94ae86 ).
Sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0001115-59.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientificadas acerca do despacho ID8ca0bbc.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº CumSen-0001115-59.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientificadas acerca do despacho ID8ca0bbc.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000574-26.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONIO CARLOS SOBRAL DE
MELO
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU FACIL - GESTAO E ADMINISTRACAO
DE GALPOES LTDA
ADVOGADO ANDRE CAMPOS GREGORIO(OAB:
115772/MG)
ADVOGADO MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
177527/MG)
RÉU MELODIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS PARA ANIMAIS
LTDA
ADVOGADO ANDRE CAMPOS GREGORIO(OAB:
115772/MG)
ADVOGADO MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
177527/MG)
RÉU N. N. PESSOA COMERCIO LTDA.
ADVOGADO ANDRE CAMPOS GREGORIO(OAB:
115772/MG)
ADVOGADO MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
177527/MG)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FACIL - GESTAO E ADMINISTRACAO DE GALPOES LTDA
- MELODIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA
ANIMAIS LTDA
- N. N. PESSOA COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da47f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamado.
Intime-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-26.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONIO CARLOS SOBRAL DE
MELO
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RÉU FACIL - GESTAO E ADMINISTRACAO
DE GALPOES LTDA
ADVOGADO ANDRE CAMPOS GREGORIO(OAB:
115772/MG)
ADVOGADO MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
177527/MG)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU MELODIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE PRODUTOS PARA ANIMAIS
LTDA
ADVOGADO ANDRE CAMPOS GREGORIO(OAB:
115772/MG)
ADVOGADO MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
177527/MG)
RÉU N. N. PESSOA COMERCIO LTDA.
ADVOGADO ANDRE CAMPOS GREGORIO(OAB:
115772/MG)
ADVOGADO MICHELLE DE OLIVEIRA LIMA(OAB:
177527/MG)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS SOBRAL DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da47f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos
pelo reclamado.
Intime-se.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000001-51.2024.5.13.0003
AUTOR ROSILDA HENRIQUE DE BRITO
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDA HENRIQUE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA RECLAMANTE
De ordem, fica Vossa Senhoria reclamante devidamente notificada
para comparecer a audiência AUDIÊNCIA UNA designada para
o dia 07/03/2024, às 10:40 horas, a ser realizada de forma
presencial, na Sala de audiências da 3 ª VT-JP-PB, no Forum
Maximiano de Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de
Melo, S/N – Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB, quando as
partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT,
cabendo as partes conduzir sua testemunhas independente de
notificação, sendo de responsabilidade do advogado o repasse a
sua constituinte.
Ciente a reclamante, através de seu advogado, nos termos do art,
844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000230-18.2018.5.13.0004
AUTOR JAILSON DIOGENES DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE
JUNIOR
RÉU DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
RÉU SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS
RECICLAGENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. MARIA DAS DORES
ALVES, Titular da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, em
virtude da Lei, etc.
FAÇO SABER, pelo presente edital, que fica NOTIFICADA a
reclamada RÉU: SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS
RECICLAGENS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
réu nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, para efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DEJT TRT 13ª), considerando-se vencida a notificação
assim que decorrer o prazo de quinze dias da publicação.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, eu, GIRLENE
MOREIRA DUARTE, Técnico Judiciário, digitei este edital.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000434-86.2023.5.13.0004
AUTOR RICARDO ALEXANDRE DINIZ DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO LUIZ EDUARDO AMARAL DE
MENDONCA(OAB: 187146/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALEXANDRE DINIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista à parte autora dos documentos enviados pelo réu em anexo à
petição de id 11739aa, pelo prazo de dez dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001257-79.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 88f65b6, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001257-79.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 88f65b6, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001257-79.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência às partes da petição do perito, id 88f65b6, agendando a
inspeção técnica.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000485-73.2018.5.13.0004
AUTOR MARCOS ANTONIO SOARES
BARBOSA
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO SOARES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos cálculos de liquidação. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ExTiEx-0001306-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO KING SPORT'S LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO WECKER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
EXECUTADO O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
EXECUTADO A DE A GOMES COMERCIO LTDA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KING SPORT'S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos embargos declaratórios opostos no ID 45bed2f. Prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ExTiEx-0001306-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO KING SPORT'S LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO WECKER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
EXECUTADO O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
EXECUTADO A DE A GOMES COMERCIO LTDA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A DE A GOMES COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos embargos declaratórios opostos no ID 45bed2f. Prazo
legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ExTiEx-0001306-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO KING SPORT'S LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO WECKER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
EXECUTADO O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
EXECUTADO A DE A GOMES COMERCIO LTDA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos embargos declaratórios opostos no ID 45bed2f. Prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ExTiEx-0001306-95.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO KING SPORT'S LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SPORT CENTER COMERCIO DE
ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO WECKER INDUSTRIA E COMERCIO
DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA -
ME
ADVOGADO JOSE EDISIO SIMOES SOUTO(OAB:
5405/PB)
EXECUTADO O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
EXECUTADO A DE A GOMES COMERCIO LTDA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL
ESPORTIVO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência dos embargos declaratórios opostos no ID 45bed2f. Prazo
legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000368-43.2022.5.13.0004
AUTOR CENTRO MEDICO HOSPITALAR
LEONARDO F. SILVA LTDA
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL
MOTTA(OAB: 12780/PB)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO HOSPITALAR LEONARDO F. SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Vistas ao exequente da petição do id: 08beacb e dos documentos
que a acompanham para os devidos fins jurídicos. Prazo de cinco
dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
Processo Nº CumSen-0001196-05.2023.5.13.0004
EXEQUENTE ANGELICA DE AMORIM MENDES
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DE AMORIM MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Apresentar resposta à impugnação apresentada pela executada no
ID 1ea73cb. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000135-46.2022.5.13.0004
AUTOR MARCUS FERREIRA SOARES
JUNIOR
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO RECLAMADO:
Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o
débito sob pena de execução imediata.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000853-56.2022.5.13.0032
AUTOR LUZIMAR SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIMAR SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
5cd28a9.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000853-56.2022.5.13.0032
AUTOR LUZIMAR SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência da impugnação aos cálculos Id
5cd28a9.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LAIRTON CURI DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000420-44.2019.5.13.0004
AUTOR ELIONEIDE SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
ADVOGADO ALINE RODRIGUES DE
ALENCAR(OAB: 18040/PB)
RÉU MARILIA NATALIA DOS ANJOS
NASCIMENTO
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUCAS DE SOUSA GAMA
SILVA(OAB: 26695/PB)
RÉU BIANCA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO JOAO VICTOR ALMEIDA DE
LUCENA(OAB: 26628/PB)
RÉU A PRIORI SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIONEIDE SANTOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4af17
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Considerando que decorreu o prazo legal sem interposição de
quaisquer recursos, libere o depósito retro (ID. 9315b8c) em favor
da autora ELIONEIDE SANTOS MONTEIRO e do seu advogado,
atentando para os dados bancários de ambos e para o percentual
de 30% ajustado à título de honorários advocatícios (ID. 258dc3f).
2 - Em seguida, apure o remanescente e prossiga com a execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000784-16.2019.5.13.0004
EXEQUENTE CELSO DE CARVALHO MOTTA
FILHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO DE CARVALHO MOTTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e1cad
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela
expostos.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contraminuta ao Agravo de Petição da parte RECLAMADA :
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
(tramitação #id:47dbb38 ).
Decorrido o lapso temporal, com ou sem resposta, remetam-se os
autos à apreciação da instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000762-16.2023.5.13.0004
AUTOR MARIO ROBERTO FALCAO CAMPOS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662d7d5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se a parte devedora BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de
48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-72.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f0c7e
proferida nos autos.
Vistos etc
Homologo os cálculos de id Id 61eaa9a.
Inicie-se a execução.
Ao executado para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o débito
sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004
AUTOR PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU CILENE MARIA RIOS
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde53ed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se à parte autora o saldo Id beb9ddc, observando-se a
dedução do percentual de 30% referente aos honorários
advocatícios (contrato Id 2f8b2e6) e dados bancários indicados - Id
dde229e.
Após, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131226-12.2015.5.13.0004
AUTOR CICERO FREIRE DUTRA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU DANILO DE LIMA
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO FREIRE DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3c104d
proferida nos autos.
Vistos etc
Analisando os autos, verifica-se que o exequente, mesmo tendo
sido instado a se pronunciar, não se manifesta há mais de 2 (dois)
anos, permanecendo inerte e os esforços envidados para esse fim,
foram infrutíferos.
Assim, de conformidade com o Artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da
CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente dos presentes
autos, determinando a extinção da execução, com encaminhamento
dos autos ao arquivo definitivo.
Proceda-se à exclusão dos executados junto ao BNDT, bem como
de eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intime-se a parte exequente por seu patrono. Prazo de 08 dias.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000752-06.2022.5.13.0004
AUTOR PATRICIA MARCOLINO DE ARAUJO
ADVOGADO FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO(OAB: 7964/PB)
ADVOGADO WANNAINA TATIANA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 27755/PB)
RÉU RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
RÉU CILENE MARIA RIOS
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILENE MARIA RIOS
- RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde53ed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se à parte autora o saldo Id beb9ddc, observando-se a
dedução do percentual de 30% referente aos honorários
advocatícios (contrato Id 2f8b2e6) e dados bancários indicados - Id
dde229e.
Após, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000422-72.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f0c7e
proferida nos autos.
Vistos etc
Homologo os cálculos de id Id 61eaa9a.
Inicie-se a execução.
Ao executado para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir o débito
sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000320-84.2022.5.13.0004
AUTOR LIVIA VIDAL PAIVA
ADVOGADO PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RÉU ELLEN VIEIRA DANIEL DAS GRACAS
ADVOGADO JUSSARA TAVARES SANTOS
SOUSA(OAB: 12519/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA VIDAL PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77081f5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Inclua a ré ELLEN VIEIRA DANIEL DAS GRAÇAS no
SERASAJUD, atendendo requerimento retro (ID. c6a6763).
2 - Em seguida, apure o remanescente e prossiga com a execução,
conforme determinado no item 2 do despacho sob ID. 9e8683b.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000218-27.2020.5.13.0006
AUTOR LUCIANA BATISTA PIRES
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO DIOCLECIO DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 9511/PB)
RÉU DJAIR ARISTOTELES ALEXANDRE
DA SILVA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU DJAIR ARISTOTELES ALEXANDRE
DA SILVA 26299461420
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA BATISTA PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f6401e
proferido nos autos.
Vistos etc
1.Em face de diligências negativas, requer o(a) exequente o uso do
SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA,
é um sistema desenvolvido pela Procuradoria Geral da República
(PGR) que permite o tráfego pela internet de dados bancários
detalhados (extratos, transferências, etc) entre as instituições
financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização
judicial. É uma ferramenta complexa e desenvolvida para a
investigação e para o processo criminal.
A utilização do SIMBA na Justiça do Trabalho foi regulamentada
pela Resolução CSJT nº 140/2014, a partir do Acordo de
Cooperação Técnica firmado com o Ministério Público Federal, e se
dar em caráter excepcional, quando necessária para apuração de
ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do
processo judicial. O uso da ferramenta não pode ser deferido de
forma indiscriminada em todas as execuções.
No caso em exame, inexistem elementos ou indícios a justificar a
sua utilização, pois o(a) exequente apenas fundamenta tal
pretensão no fato de já terem se esgotado os meios de execução
em face da parte executada, bem como no tempo de
processamento desta execução sem a obtenção de qualquer êxito,
mas não especifica a suposta irregularidade passível de
investigação por meio da quebra de sigilo bancário.
Noutro aspecto, a utilização do convênio SIMBA, por se tratar de
medida excepcional, não deve se dar com a mesma frequência e
simplicidade que se verifica em outras consultas patrimoniais, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS, mas
apenas em casos que demandam apuração de um ilícito específico,
em relação ao qual já existem demonstrados fortes e concretos
indícios.
Indefiro, pois, a consulta ao sistema SIMBA, uma vez que a mera
inadimplência da parte executada não constitui ilícito suficiente à
determinação da quebra de sigilo bancário dos indivíduos.
2. Mantenho a decisão que indeferiu a penhora de porcentagem dos
proventos do executado (id: Id 2951fb0) pelos seus próprios
fundamentos.
3. Por fim, em que pese a busca no SISBAJUD não ter se mostrado
efetiva, defiro, pela derradeira vez, tal medida.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000438-26.2023.5.13.0004
AUTOR PATRICIA CARNEIRO DE MELO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU MARCONI DE MOURA LEITE
ADVOGADO RAPHAEL CORREIA GOMES
RAMALHO DINIZ(OAB: 16068/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI DE MOURA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de090a
proferida nos autos.
DECISÃO
Não efetuado o preparo recursal, conforme determinado pelo
despacho do id: 2295c3b, denego seguimento ao recurso ordinário
interposto pela reclamada (id: 769eba9).
Intime-se. Na oportunidade, dê-se ciência à reclamada de que a
parte autora não aceitou a designação de audiência para tentativa
de conciliação (id: 89d7b1b).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-04.2023.5.13.0004
AUTOR LENILSON CRISPIM SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd1691
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na sentença.
Em igual prazo, deverão informar eventual descumprimento.
2.Decorrido em branco o prazo acima, remetam-se os autos à
Contadoria para a liquidação de sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000918-04.2023.5.13.0004
AUTOR LENILSON CRISPIM SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILSON CRISPIM SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd1691
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa prevista na sentença.
Em igual prazo, deverão informar eventual descumprimento.
2.Decorrido em branco o prazo acima, remetam-se os autos à
Contadoria para a liquidação de sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000230-18.2018.5.13.0004
AUTOR JAILSON DIOGENES DE LIMA
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU JOSE GUTEMBERG MENDES LEITE
JUNIOR
RÉU DAIANA GRAZIELA LELA VENTURA
RÉU SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS
RECICLAGENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DIOGENES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb277b6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Compulsando os autos, observo que a ré SUPREMA -
SAYONARA PLÁSTICOS RECICLAGENS LTDA. foi notificada da
sentença sob ID. 8150113 através do edital c562613.
2 - Posteriormente, considerando que havia decorrido o prazo legal
para interposição de recursos, a referida ré deveria ter sido
notificada, por edital, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo
de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação; ocorre porém, que, por lapso, foi novamente notificada
da supra mencionada sentença (ID. 50b7b45).
3 - Feita esta observação, para evitar futura alegação de nulidade,
determino à Secretaria que intime a ré SUPREMA - SAYONARA
PLÁSTICOS RECICLAGENS LTDA., por edital, para efetuar o
pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000898-47.2022.5.13.0004
AUTOR REGINALDO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
RÉU FERNANDES QUEIROS
EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDES QUEIROS EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43c2063
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para depositar, no prazo de 48 horas, o valor
do saldo remanescente da dívida, sob pena de execução, inclusão
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens,
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-15.2023.5.13.0004
AUTOR RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2143e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição ID 84dc6bf interposto pela parte
RECLAMADA eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução opostos;
A remessa dos autos ao TRT será feita após o julgamento dos
embargos.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000096-15.2023.5.13.0004
AUTOR RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA
MARTINS
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYAN DE QUEIROZ DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2143e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição ID 84dc6bf interposto pela parte
RECLAMADA eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
contrarrazões.
Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução opostos;
A remessa dos autos ao TRT será feita após o julgamento dos
embargos.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000290-88.2018.5.13.0004
AUTOR ILMA ALVES
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ILMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c564d26
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Consulte o INFOJUD quanto aos réus WALLACE SILVA VIANA e
MARIA DAS GRACAS AGUIAR ALVES em atendimento ao
requerimento da autora ILMA ALVES (ID. 0dba60a), eis que as
últimas consultas foram realizada em 13/10/2022.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-62.2024.5.13.0004
AUTOR EUGENIO GOMES DE SOUZA NETO
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EUGENIO GOMES DE SOUZA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b68889
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro a emenda a inicial, devendo ser incluída no polo passivo a
empresa indicada, a qual deverá ser intimada para a audiência
inicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000008-79.2020.5.13.0004
AUTOR LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ec4ec
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição interposto pelo executado
(id:7c7cb46), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000408-25.2022.5.13.0004
AUTOR VICENTE DE PAULA COSTA NETO
ADVOGADO BRUNO FEIJO IMBROINISIO(OAB:
145017/RJ)
RÉU NET+PHONE TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RÉU PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
RÉU PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO GERALDO BARALDI JUNIOR(OAB:
95246/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE DE PAULA COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 936c292
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ
O autor afirma que não recebeu o importe de R$ 32.125,89 em
razão de o depósito ter sido efetuado em uma conta de sua
titularidade, mas que se encontra inativa. Na oportunidade, informa
uma nova conta bancária (id: 0fbd755).
Diante desse contexto, CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ a este
despacho para autorizar o Banco Bradesco (agência 5611) a
transferir o importe constante da conta-corrente n° 9.572-9, de
titularidade do reclamante Vicente de Paula Costa Neto (CPF:
103.582.684-43), para a conta n° 31.206-6, agência 5579, do Banco
Itaú, também de titularidade da referida parte, devendo comprovar a
referida transferência nestes autos no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-44.2023.5.13.0004
AUTOR ERIVALDO LUCAS MALHEIRO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO LUCAS MALHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3b92e
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
(tramitação ID #id:5abc4b9 ), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000954-46.2023.5.13.0004
REQUERENTE JARDIELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE
COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS
LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE COMERCIO DE
LATICINIOS E FRIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91eeed
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, defere este
Juízo o parcelamento da dívida exequenda, mediante o pagamento
do débito remanescente (planilha Id 6ed8822) ser satisfeito em 6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
parcelas mensais sucessivas na forma do art. 916 do Código de
Processo Civil, no importe de R$ 786,46, nas seguintes datas:
07/03/2024, 08/04/2024, 08/05/2024, 10/06/2024, 08/07/2024 e
08/08/2024, devendo a parte devedora comprovar o pagamento das
parcelas mensais devidas, sob pena de multa no percentual de
10% sobre o montante e prosseguimento da execução.
Intimem-se.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000954-46.2023.5.13.0004
REQUERENTE JARDIELE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO KASA DO QUEIJO SANTO ANDRE
COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS
LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIELE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91eeed
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratando-se de cumprimento provisório de sentença, defere este
Juízo o parcelamento da dívida exequenda, mediante o pagamento
do débito remanescente (planilha Id 6ed8822) ser satisfeito em 6
parcelas mensais sucessivas na forma do art. 916 do Código de
Processo Civil, no importe de R$ 786,46, nas seguintes datas:
07/03/2024, 08/04/2024, 08/05/2024, 10/06/2024, 08/07/2024 e
08/08/2024, devendo a parte devedora comprovar o pagamento das
parcelas mensais devidas, sob pena de multa no percentual de
10% sobre o montante e prosseguimento da execução.
Intimem-se.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000452-10.2023.5.13.0004
AUTOR EDSON MARTINS DE LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f352b98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA opõe embargos
de declaração da sentença proferida nos autos em que litiga com
EDSON MARTINS DE LIMA e outros. Aponta diversos vícios,
omissão quanto ao pedido apresentado para que fosse aplicado o
art. 611-A, VII da CLT e quanto à condenação do autor em
honorários sucumbenciais.
Notificados, apenas o autor apresenta defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o embargante omissão na sentença quanto ao pedido
apresentado com a defesa para que fosse aplicada a regra do art.
611-A, XII da CLT. Alega ter sido deferida diferença de adicional de
insalubridade "sem considerar que há convenção coletiva
autorizando os percentuais aplicados distintamente para agente de
limpeza e coletor, vez que a força das negociações coletivas possui
status constitucional".
Sem razão à parte uma vez que a sentença de forma expressa se
manifesta sobre a tese da defesa em relação às invocações das
normas das convenções coletivas de trabalho com previsão de
adicional de 20% para agentes de limpeza e coletores, a seguir
reproduzida, pág 05 da sentença:
"Por fim, em relação às invocadas convenções coletivas de trabalho
suscitadas pelo réu, com previsão de pagamento de adicional de
20% para agentes de limpeza de remoção manual de podas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
entulho, resta inaplicável, considerando que restou comprovado nos
autos que o reclamante exercia, de fato, as mesmas atribuições de
gari."
Improcedentes os embargos neste particular,
Suscita o embargante a existência de erro material no julgado,
quanto aos honorários sucumbenciais, porque, embora procedentes
apenas em parte os pedidos, não houve condenação do embargado
nos honorários.
Não há, contudo, qualquer erro material a ser corrigido. A sentença
é por demais clara quanto aos fundamentos para indeferimento do
pedido de honorários sucumbenciais em desfavor do autor, inclusive
quanto à aplicação da recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos de
declaração opostos por NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA opõe embargos de declaração da sentença
proferida nos autos em que litiga com EDSON MARTINS DE LIMA
e outros.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000452-10.2023.5.13.0004
AUTOR EDSON MARTINS DE LIMA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON MARTINS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f352b98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA opõe embargos
de declaração da sentença proferida nos autos em que litiga com
EDSON MARTINS DE LIMA e outros. Aponta diversos vícios,
omissão quanto ao pedido apresentado para que fosse aplicado o
art. 611-A, VII da CLT e quanto à condenação do autor em
honorários sucumbenciais.
Notificados, apenas o autor apresenta defesa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o embargante omissão na sentença quanto ao pedido
apresentado com a defesa para que fosse aplicada a regra do art.
611-A, XII da CLT. Alega ter sido deferida diferença de adicional de
insalubridade "sem considerar que há convenção coletiva
autorizando os percentuais aplicados distintamente para agente de
limpeza e coletor, vez que a força das negociações coletivas possui
status constitucional".
Sem razão à parte uma vez que a sentença de forma expressa se
manifesta sobre a tese da defesa em relação às invocações das
normas das convenções coletivas de trabalho com previsão de
adicional de 20% para agentes de limpeza e coletores, a seguir
reproduzida, pág 05 da sentença:
"Por fim, em relação às invocadas convenções coletivas de trabalho
suscitadas pelo réu, com previsão de pagamento de adicional de
20% para agentes de limpeza de remoção manual de podas e
entulho, resta inaplicável, considerando que restou comprovado nos
autos que o reclamante exercia, de fato, as mesmas atribuições de
gari."
Improcedentes os embargos neste particular,
Suscita o embargante a existência de erro material no julgado,
quanto aos honorários sucumbenciais, porque, embora procedentes
apenas em parte os pedidos, não houve condenação do embargado
nos honorários.
Não há, contudo, qualquer erro material a ser corrigido. A sentença
é por demais clara quanto aos fundamentos para indeferimento do
pedido de honorários sucumbenciais em desfavor do autor, inclusive
quanto à aplicação da recente decisão vinculante exarada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI 5.766.
Embargos improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos de
declaração opostos por NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA opõe embargos de declaração da sentença
proferida nos autos em que litiga com EDSON MARTINS DE LIMA
e outros.
Ciência às partes.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0028700-98.2014.5.13.0004
AUTOR VALDEMIR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO JAROSLAU FERNANDO DIAS(OAB:
8870/PB)
RÉU ALFREDO GOMES CHACON NETO
RÉU LIMP FORT - ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
RÉU ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca6d48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc
Conforme se verifica analisando os autos, o exequente não se
manifesta há mais de 2 (dois) anos, não obstante tenha sido
notificado para indicar meios de prosseguimento da execução, já
que todos os esforços foram envidados com esse fim, porém
infrutíferos.
Assim, de conformidade com o Artigo 11-A, parágrafos 1º e 2º, da
CLT, declaro de ofício a prescrição intercorrente dos presentes
autos, determinando a extinção da execução, com encaminhamento
dos autos ao arquivo definitivo.
Proceda-se à exclusão dos executados junto ao BNDT, bem como
de eventuais restrições operadas via CNIB, Renajud e Serasajud.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intime-se a parte exequente por seu patrono. Prazo de 08 dias.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000982-14.2023.5.13.0004
AUTOR SIMAO PEDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DAVI BORGES AFONSO(OAB:
215489/MG)
ADVOGADO SILVIA KELLY DA SILVA
VENTURA(OAB: 202111/MG)
ADVOGADO LEANDRO SOARES VON
RANDOW(OAB: 127832/MG)
ADVOGADO JULLIANA VICTORIA ALMEIDA
ROBERTO(OAB: 224708/MG)
RÉU BLOCO NORDESTE INDUSTRIA
COMERCIO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BLOCO NORDESTE INDUSTRIA COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60704ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Tendo em vista que a parte autora não comprovou o recolhimento
das custas processuais referentes ao processo 0000800-
28.2023.5.13.000, nos termos do acórdão do E.TRT, extingo sem
julgamento do mérito a presente ação.
Restando pendentes as custas processuais do processo referido, e
tratando o presente processo das mesmas matérias, dispenso as
custas processuais deste processo, concedendo ao reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita.
Dê-se ciência às partes e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000982-14.2023.5.13.0004
AUTOR SIMAO PEDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DAVI BORGES AFONSO(OAB:
215489/MG)
ADVOGADO SILVIA KELLY DA SILVA
VENTURA(OAB: 202111/MG)
ADVOGADO LEANDRO SOARES VON
RANDOW(OAB: 127832/MG)
ADVOGADO JULLIANA VICTORIA ALMEIDA
ROBERTO(OAB: 224708/MG)
RÉU BLOCO NORDESTE INDUSTRIA
COMERCIO LTDA
ADVOGADO DANIEL DORNELAS CAMARA
CAVALCANTI(OAB: 19579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMAO PEDRO SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60704ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DECISÃO
Tendo em vista que a parte autora não comprovou o recolhimento
das custas processuais referentes ao processo 0000800-
28.2023.5.13.000, nos termos do acórdão do E.TRT, extingo sem
julgamento do mérito a presente ação.
Restando pendentes as custas processuais do processo referido, e
tratando o presente processo das mesmas matérias, dispenso as
custas processuais deste processo, concedendo ao reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita.
Dê-se ciência às partes e, decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000693-18.2022.5.13.0004
AUTOR GILBERT PATSAYEV MARREIRO
MIRANDA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERT PATSAYEV MARREIRO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:99d9a0a ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000693-18.2022.5.13.0004
AUTOR GILBERT PATSAYEV MARREIRO
MIRANDA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:99d9a0a ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000426-12.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Ciência da sentença ID 088531b. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000426-12.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença ID 088531b. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000376-83.2023.5.13.0004
REQUERENTE ERICK JOSE MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK JOSE MALAQUIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença ID 0a2a00c. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000376-83.2023.5.13.0004
REQUERENTE ERICK JOSE MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença ID 0a2a00c. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0000376-83.2023.5.13.0004
REQUERENTE ERICK JOSE MALAQUIAS DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença ID 0a2a00c. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001142-39.2023.5.13.0004
AUTOR CLEBSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
AUTOR ROBSON MARQUES DE LIMA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON MARQUES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença dos embargos de declaração. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001142-39.2023.5.13.0004
AUTOR CLEBSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
AUTOR ROBSON MARQUES DE LIMA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença dos embargos de declaração. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001142-39.2023.5.13.0004
AUTOR CLEBSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
AUTOR ROBSON MARQUES DE LIMA
ADVOGADO MARIA INAH MOURY
FERNANDES(OAB: 5622/PE)
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
ADVOGADO RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMVIPOL - EMPRESA DE VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença dos embargos de declaração. Prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001154-53.2023.5.13.0004
AUTOR NIDELSON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIDELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f284330 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001154-53.2023.5.13.0004
AUTOR NIDELSON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f284330 ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001014-19.2023.5.13.0004
AUTOR DANIEL BARBOSA LOPES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL BARBOSA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:db41aab ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001014-19.2023.5.13.0004
AUTOR DANIEL BARBOSA LOPES
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:db41aab ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000622-79.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENILDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO SILVA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f5d6e6b ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000622-79.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENILDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f5d6e6b ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000622-79.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENILDO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:f5d6e6b ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000239-82.2016.5.13.0025
AUTOR OUGLAS FRANK DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO CARLO EGYDIO DE SALES
MADRUGA(OAB: 10980/PB)
ADVOGADO GELSIANE MILENA TENORIO
RIBEIRO FARIAS(OAB: 20965/PB)
RÉU DIEGO HENRIQUE SILVA DA COSTA
RÉU MARDIFES - INSTALACAO E
SERVICOS DE PINTURA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- OUGLAS FRANK DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Vistas ao exequente do resultado da busca no SNIPER. Prazo de
cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARLON SANDRO DE OLIVEIRA CRUZ
Assessor
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001116-38.2023.5.13.0005
AUTOR ALICIA MAIZA VITORINO MARQUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARCUS ANTONIO DOS SANTOS -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICIA MAIZA VITORINO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbca8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Designa este Juízo o dia12/03/2024 às10:00 horas para
comparecimento da parte reclamante e reclamada, perante a
Secretaria desta Vara do Trabalho, objetivando o cumprimento da
obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS do
empregado, nos limites do comando jurisdicional.
Intime-se a reclamada via EBCT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000315-25.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO LUIS GABRIEL HERMINIO SOARES
RAMALHO(OAB: 30646/PB)
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a369a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a parte executada acerca do cumprimento da
determinação de anotação da CTPS digital de JOAO PAULO
MALAQUIAS ARRUDA, conforme termo de acordo celebrado nos
autos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000315-25.2023.5.13.0005
AUTOR JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO LUIS GABRIEL HERMINIO SOARES
RAMALHO(OAB: 30646/PB)
ADVOGADO MARCELINO DE SOUZA GOMES
FILHO(OAB: 25078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO MALAQUIAS ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a369a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se a parte executada acerca do cumprimento da
determinação de anotação da CTPS digital de JOAO PAULO
MALAQUIAS ARRUDA, conforme termo de acordo celebrado nos
autos, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0076600-11.2013.5.13.0005
AUTOR NATALICE ALVES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
RÉU MARIA DE LOURDES FRANCA
ADVOGADO ITALO ALVES DA CUNHA(OAB:
29087/PB)
RÉU DANIEL SILVESTRE DA SILVA
RÉU ONAIRA CLAUDIA PEREIRA
SILVESTRE
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU CONSTRUTORA ESPECIFICA LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALICE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af1ca93
proferido nos autos.
Intime-se a parte reclamante , no prazo de 05 dias, para apresentar
o contrato de honorários advocatícios, para liberação de valores.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0152600-18.2014.5.13.0005
AUTOR VANESSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARILEIDE GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
RÉU FABIO ALEX DA COSTA SILVA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALEX DA COSTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e do imposto de renda, no prazo de 5
dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0152600-18.2014.5.13.0005
AUTOR VANESSA SILVA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU MARILEIDE GONCALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
RÉU FABIO ALEX DA COSTA SILVA
ADVOGADO BARBARA DOS SANTOS LIMA(OAB:
28161/PB)
ADVOGADO CLARISSA GUSMAO SERRES DA
SILVA(OAB: 19743/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e do imposto de renda, no prazo de 5
dias, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000623-61.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89b403
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000623-61.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL DO NASCIMENTO CABRAL
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89b403
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001069-64.2023.5.13.0005
AUTOR ARLENE MAGNA DOS SANTOS
MACHADO
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLENE MAGNA DOS SANTOS MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97e3787
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001016-83.2023.5.13.0005
AUTOR SILVANDO PESSOA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANDO PESSOA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad7816
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante e ao perito acerca da impugnação
de cálculos, apresentada nos autos, no prazo 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-77.2020.5.13.0005
AUTOR REGILDA CAVALCANTE PESSOA DE
MELO
ADVOGADO HELOISE MARIE SILVA
OLIVEIRA(OAB: 27865/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d6890
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000430-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5883693
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a impugnação à conta de liquidação manejada pela parte
exequente, e a parte executada no prazo legal.
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-77.2020.5.13.0005
AUTOR REGILDA CAVALCANTE PESSOA DE
MELO
ADVOGADO HELOISE MARIE SILVA
OLIVEIRA(OAB: 27865/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGILDA CAVALCANTE PESSOA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d6890
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000703-30.2020.5.13.0005
AUTOR JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA
DE OLIVEIRA(OAB: 24221/PB)
RÉU CABOBEER BAR E RESTAURANTE
LTDA
RÉU THIAGO SOARES TEIXEIRA
RÉU JEANETE WEBER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 649f2b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000817-61.2023.5.13.0005
EXEQUENTE LUIS GONZAGA GONCALVES FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GONZAGA GONCALVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42014ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130146-10.2015.5.13.0005
AUTOR ANTONIO DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU MINASPAR ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
RÉU JOSE CARLOS DA SILVA DE SOUSA
RÉU ALIMENTA DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN LOPES DE FARIAS(OAB:
4316/PB)
RÉU JOSE MONDEY ROLIM DE LIRA
RÉU MARTHA TANOUSS DE FIGUEIREDO
MIRANDA
RÉU MARIA LEITE CAVALCANTE
PINHEIRO
ADVOGADO KITERIA LUCIA DO NASCIMENTO
BEZERRA CRISPIM DE SOUZA(OAB:
16956/PB)
RÉU DIONE MARIA TANOUSS DE
MIRANDA
RÉU NICHOLAS MARTINS HOLANDA
RÉU THOMAS MARTINS HOLANDA
RÉU EDUARDO FERREIRA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE ANDRADE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83d578
proferido nos autos.
Intime-se a parte reclamante para apresentar contrato de honorários
advocatícios, no prazo de 05 dias, para fins de recebimento de
valores.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131694-07.2015.5.13.0026
AUTOR FRANCISCA EVARISTO DE LIMA
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
RÉU EUDES MIRANDA
RÉU JULIO CESAR SOARES DA SILVA
RÉU CONDORES - TECNOLOGIA EM
SERVICOS LTDA - ME
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA EVARISTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f80b7b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Não há razão plausível nenhuma, para que o sigilo colocado pela
parte autora/exequente na sua manifestação(Id 3a0d0d5 e
seguintes) permaneça; e assim determino a Secretaria do Juízo que
proceda ao levantamento devido.
Na sobredita manifestação, a parte exequente alega que mediante
pesquisa CENSEC(Id c2f9d52), identificou o registro de Divórcio do
Executado JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA, com a Sra.
DANIELLE SOUZA DE ALBUQUERQUE SOARES, constando o
registro do ato em 23/10/2023, sendo que estava casado sob
regime de comunhão parcial de bens desde 12/12/2002. E que,
considerando-se a possibilidade de existirem bens em comum
adquiridos na constância do casamento, postulou o
redirecionamento da execução para a meeira do executado JÚLIO
CÉSAR SOARES DA SILVA, a Sra. DANIELLE SOUZA DE
ALBUQUERQUE SOARES, inscrita no CPF 934.999.904-82.
Conforme a narrativa da parte exequente, a parte executada e o ex-
cônjuge, lamentavelmente se divorciaram. Assim, não há que se
falar mais em meação. Inexiste meação a ser considerada.
Ademais, sequer a ex-cônjuge da parte executada não figurou da
relação processual e, assim, não teve reconhecida a sua
responsabilidade pelos débitos reconhecidos em Juízo.
Não basta presumir. Necessário se faz carrear ao processo as
provas contundentes e irrefutáveis das alegações esposadas,
obrigação da qual a parte exequente não se desincumbiu.
A jurisprudência enunciada pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
não socorrem a parte exequente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DA COMPANHEIRA DO RÉU EXECUTADO. INCLUSÃO
NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Em que pese o art.
790, IV, do CPC/2015 disponha que os bens do cônjuge ou
companheiro são sujeitos à execução, para tal direcionamento,
não basta a mera presunção dos fatos. Necessário se
comprove que a relação trabalhista gerou lucros em benefício
da entidade familiar, ou que o cônjuge/companheiro do
devedor executado participou da administração do negócio e
se beneficiou diretamente da mão de obra do exequente, o que
não se encontra demonstrado no caso em tela. (TRT 1ª R.; APet
0100034-23.2021.5.01.0283; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo da
Silveira Pacheco; Julg. 03/04/2023; DEJT 20/04/2023)
INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 790, inciso IV, do CPC é
possível a execução dos bens do cônjuge ou companheiro, nos
casos em que seus bens próprios ou de sua meação
respondem pela dívida. Contudo, interpreta-se esse dispositivo
legal em harmonia com o disposto no art. 779 do CPC, que
impede o direcionamento da execução em face do outro
cônjuge que não figurou da relação processual e, assim, não
teve reconhecida a sua responsabilidade pelos débitos
reconhecidos em Juízo. Agravo de petição do exequente
desprovido (TRT 3ª R.; AP 0011659-87.2017.5.03.0038; Nona
Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 25/01/2024;
DEJTMG 26/01/2024; Pág. 724)
Não há como prosperar o pleito autoral. Indefiro a inclusão da ex-
cônjuge da parte executada no polo passivo da demanda,
pontualmente.
No que se refere ao pedido pertinente ao banco NEON
PAGAMENTOS, concedo a parte exequente o prazo de dez dias,
para que informe ao processo o endereço do referido banco, assim
como, explicite melhor as razões da sua postulação.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0103600-49.2014.5.13.0005
AUTOR ROSA MARIA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE NAILSON COSTA MARTINS -
ME
RÉU ANTONIO DE CASSIO ANDRADE DA
COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU CARMENIA MEDEIROS SOARES DA
FONSECA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU CHURRASCARIA E CERVEJARIA
PONTO DO CUPIM LTDA - ME
RÉU ANTONIO DE CASSIO ANDRADE DA
COSTA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMENIA MEDEIROS SOARES DA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb74f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0103600-49.2014.5.13.0005
AUTOR ROSA MARIA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JOSE NAILSON COSTA MARTINS -
ME
RÉU ANTONIO DE CASSIO ANDRADE DA
COSTA
RÉU CARMENIA MEDEIROS SOARES DA
FONSECA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
RÉU CHURRASCARIA E CERVEJARIA
PONTO DO CUPIM LTDA - ME
RÉU ANTONIO DE CASSIO ANDRADE DA
COSTA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA BARBOSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb74f1
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000179-62.2022.5.13.0005
AUTOR ASTERLUCIO MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO SOARES
JUNIOR(OAB: 25847/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DOS SANTOS(OAB:
30488/PB)
ADVOGADO PEDRO GOMES BESSA(OAB:
16380/PB)
ADVOGADO RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
ADVOGADO SAUL BARROS BRITO(OAB:
14520/PB)
RÉU EZZE SEGUROS S.A.
RÉU LUIZ HENRIQUE SCHOEPS
PELANDA
RÉU SEQUOIA LOGISTICA E
TRANSPORTES S.A.
ADVOGADO LUARA CAMARGO VIDA(OAB:
171721/SP)
RÉU LUIZ HENRIQUE SCHOEPS
PELANDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5df276e
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído,
para o cumprimento da obrigação, ou garantia do juízo, em 48
horas, nos termos do art. 880 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-88.2019.5.13.0006
AUTOR JOSE NASCIMENTO DAS NEVES
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA
DIOGENES(OAB: 3419/RN)
RÉU TRANSPORTADORA SILVEIRA &
SILVEIRA LTDA - EPP
ADVOGADO MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA
DIOGENES(OAB: 3419/RN)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
RÉU THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA
DIOGENES(OAB: 3419/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
- THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
- TRANSPORTADORA SILVEIRA & SILVEIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2568a68
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-88.2019.5.13.0006
AUTOR JOSE NASCIMENTO DAS NEVES
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU PABLO TOMAZ DA SILVEIRA LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA
DIOGENES(OAB: 3419/RN)
RÉU TRANSPORTADORA SILVEIRA &
SILVEIRA LTDA - EPP
ADVOGADO MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA
DIOGENES(OAB: 3419/RN)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
RÉU THIAGO LUIZ DA SILVEIRA FREIRE
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA
DIOGENES(OAB: 3419/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NASCIMENTO DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2568a68
proferida nos autos.
DECISÃO
Restando infrutíferas as pesquisas, e considerando que a a
execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
que as partes não estiverem representadas por advogado(Lei nº
13.467/2017 - Art. 878 CLT), determino a SUSPENSÃO da presente
execução, por 01 ano, período no qual não correrá a prescrição
intercorrente, aguardando o devido impulso processual (art. 40 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
LEF - n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para indicar meios
para prosseguimento da execução.
Inerte a parte exequente, SUSPENDA-SE a execução, por mais 02
(dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT, esclarecendo-se que
ao término desse prazo será decretado, automaticamente, o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001034-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9df7d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou este Magistrado que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Substituto os processos de numeração
par. Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em
gozo de férias regulamentares, passo a atuar nos presentes autos.
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
ao laudo pericial, apresentada nos autos, no prazo 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001034-07.2023.5.13.0005
AUTOR JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO CANDIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9df7d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificou este Magistrado que a divisão de trabalho implementada
pelos Magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária, a partir da
vigência do Sistema PJe, nesta Jurisdição, passou a ser de
responsabilidade do Juiz Substituto os processos de numeração
par. Entretanto, estando o Magistrado condutor do processo em
gozo de férias regulamentares, passo a atuar nos presentes autos.
Dê-se ciência à parte exequente e ao perito acerca da impugnação
ao laudo pericial, apresentada nos autos, no prazo 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000454-11.2022.5.13.0005
AUTOR DANIELA DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU BRAMED MATERIAL CIRURGICO
LTDA
ADVOGADO FILIPE DE ABREU TENORIO(OAB:
24520/PE)
RÉU JOAO CARLOS RAMOS MACIEL
ADVOGADO TAYANE PONTES CAVALCANTI
REMIGIO MACIEL(OAB: 48339/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
Banco Central do Brasil
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELA DE SOUZA CABRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62029eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000916-02.2021.5.13.0005
AUTOR SAMARA ALINE GONCALVES XAXA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA ALINE GONCALVES XAXA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Comparecer à Secretaria do Juízo, no dia, 20.02.2024, às 10:00
horas, munida da sua CTPS, para que as anotações devidas sejam
realizadas pela Secretaria, observando-se o comando do Julgado,
nos termos do despacho #Id 7809203.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000459-96.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JACQUES HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508cc8a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000459-96.2023.5.13.0005
EXEQUENTE JACQUES HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUES HENRIQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508cc8a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-36.2020.5.13.0005
AUTOR MARILEIDE FERREIRA DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ABRAAO BARBOSA MARQUES
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERREIRA FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO BARBOSA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69878f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-36.2020.5.13.0005
AUTOR MARILEIDE FERREIRA DIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ABRAAO BARBOSA MARQUES
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERREIRA FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIDE FERREIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69878f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000034-35.2024.5.13.0005
AUTOR DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU MARIA BERNARDA PRUDENCIO
DOS SANTOS 04660967476
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e829ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Recoloque-se em pauta.
Cite-se, por oficial de justiça, no endereço da inicial.
Ciência ao reclamante quanto à nova data da audiência
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130570-52.2015.5.13.0005
AUTOR BENILSON SOUZA FERREIRA
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU TIAGO SANTOS DE SOUZA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU TIAGO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENILSON SOUZA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db42fd5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000254-67.2023.5.13.0005
REQUERENTE JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d16e0
proferido nos autos.
DESPACHO
O prazo para garantia da execução ou pagamento é preclusivo e
somente poderia ser dilatado em situações excepcionais, o que não
é o caso, ainda mais tratando-se de instituição financeira.
Prossiga-se na execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000254-67.2023.5.13.0005
REQUERENTE JOVIANO RAMOS DE OLIVEIRA
NETO
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d16e0
proferido nos autos.
DESPACHO
O prazo para garantia da execução ou pagamento é preclusivo e
somente poderia ser dilatado em situações excepcionais, o que não
é o caso, ainda mais tratando-se de instituição financeira.
Prossiga-se na execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000351-04.2022.5.13.0005
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU HCHOSP HOSPITAL LAR LTDA - ME
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e9337c
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o inadimplemento do(a) devedor(a), DETERMINO:
a) seu registro no BNDT, respeitadas as prescrições do ATO CSJT
Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022, caso ainda não esteja
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
registrado;
b) cadastro nos sistemas SERASAJUD e CNIB ;
c) requisição, via INFOJUD, de declarações de bens e rendas do
devedor (inclusive DIMOB), cujos documentos devem ser acostados
autos em caráter sigiloso;
d) realização das seguintes pesquisas, com relatórios acostados
aos autos: mapeamento de relações via SNIPER (devedor e
sócios).
e) apresentados os documentos indicados nas alíneas “c” e “d”,
conceder vistas ao credor para requerer o que entender de direito,
em dez dias, inclusive eventual incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, se for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000504-42.2019.5.13.0005
AUTOR VINICIUS CIRALLI BOERNER
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS CIRALLI BOERNER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff2633
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, na forma da Lei.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários
do(s) beneficiário(s) e contrato de honorários, conforme exigência
do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
Intime-se o(a) perito(a) contábil para proceder à atualização dos
cálculos, incluindo seus honorários, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001001-22.2020.5.13.0005
AUTOR COSME BORGES DE MORAIS
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME BORGES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70234d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001001-22.2020.5.13.0005
AUTOR COSME BORGES DE MORAIS
ADVOGADO DANILO TOSCANO MOUZINHO
TROCOLI(OAB: 20583/PB)
RÉU ROMA CONSTRUCAO E
MANUTENCAO EIRELI
ADVOGADO FABIO FIRMINO DE ARAUJO(OAB:
6509/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70234d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Intimada a parte exequente para indicar meios para prosseguimento
da execução, em dez dias, esta manteve-se inerte.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Desta forma, começa a fluir o prazo prescricional intercorrente.
SUSPENDA-SE a execução, por mais 02 anos, nos termos do art.
11-A da CLT, esclarecendo-se que ao término desse prazo será
decretado, automaticamente, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000531-83.2023.5.13.0005
AUTOR CLEBSON DA SILVA AZEVEDO
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU SUPERMERCADO S INTERMARES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON DA SILVA AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee55345
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se à realização da pesquisa de mapeamento de relações
via SNIPER (devedor e sócios).
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido
#id:1f352ae.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000333-46.2023.5.13.0005
EXEQUENTE IVO FELIPE PEREIRA
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO FELIPE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6aea49
proferido nos autos.
DESPACHO
Para cumprimento do despacho #id:a045479, intime-se a parte
exequente para apresentar os dados bancários do(s) beneficiário(s)
e contrato de honorários, conforme exigência do art. 14 da
Resolução CSJT nº 314/2021, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000341-33.2017.5.13.0005
AUTOR ANDREIA JANUARIO FERREIRA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA JANUARIO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58364d
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se ofício ao Departamento de Polícia Federal(MIGRAÇÃO)
e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN- PB para
suspensão do passaporte e CNH - Carteira Nacional de Habilitação
das sócias da parte executada SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
(CPF/CNPJ 083.055.264-29) e TATIANA BEZERRA NUNES
(CPF/CNPJ 798.127.244-00)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000754-36.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLIDA ROCHA OLIVEIRA
GRANGEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7667d3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000754-36.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
WELLIDA ROCHA OLIVEIRA
GRANGEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7667d3e
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca dos cálculos trazidos pelo perito
contador do Juízo, no prazo comum de oito dias(Art. 879 - CLT,
modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001239-36.2023.5.13.0005
AUTOR ANDRE LUIS DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d74ed1
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001239-36.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR ANDRE LUIS DE OLIVEIRA FEITOSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DE OLIVEIRA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d74ed1
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamante.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-54.2023.5.13.0005
AUTOR LUCINEIDE DE SOUZA SILVA
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JACKSON ANISIO DA SILVA
05382006423
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON ANISIO DA SILVA 05382006423
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3036d14
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamada acerca do teor do Protocolo
#id:63ce9cf, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-31.2023.5.13.0005
AUTOR THAYSA LUCYA FELIX DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec890b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, verifico que a empresa devedora
principal se encontra em recuperação judicial, estando por esta
razão, o seu acervo patrimonial indisponível; e assim determino o
redirecionamento da execução para empresa TAM LINHAS
AÉREAS S.A.
Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente, até o
limite do seu crédito com as cautelas e providências de praxe,
devendo a parte exequente informar ao processo o seu domicílio
bancário e o do seu patrono, para os fins devidos.
Apure-se o saldo remanescente e venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000821-98.2023.5.13.0005
AUTOR ROMULO SANTANA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf3a09
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A.
(CPF/CNPJ 02.012.862/0001-60) , com depósito recursal e custas
recolhidas.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000043-31.2023.5.13.0005
AUTOR THAYSA LUCYA FELIX DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSA LUCYA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec890b5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Examinado os autos processuais, verifico que a empresa devedora
principal se encontra em recuperação judicial, estando por esta
razão, o seu acervo patrimonial indisponível; e assim determino o
redirecionamento da execução para empresa TAM LINHAS
AÉREAS S.A.
Liberem-se o depósito recursal em favor da parte exequente, até o
limite do seu crédito com as cautelas e providências de praxe,
devendo a parte exequente informar ao processo o seu domicílio
bancário e o do seu patrono, para os fins devidos.
Apure-se o saldo remanescente e venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000821-98.2023.5.13.0005
AUTOR ROMULO SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO SANTANA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bf3a09
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Recebo o RECURSO ORDINÁRIO, apresentado, tempestivamente,
pela parte reclamada subsidiária TAM LINHAS AEREAS S/A.
(CPF/CNPJ 02.012.862/0001-60) , com depósito recursal e custas
recolhidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância para apreciação do recurso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001130-66.2016.5.13.0005
AUTOR ANTONIO JOSE SOARES FILHO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JETTA CONSTRUTORA E
CONSULTORIA LTDA - EPP
RÉU JOAQUIM FRANCISCO SALES NETO
RÉU CLORIS EMILIA BARBOSA DE
ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA (JUCEP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE SOARES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: ANTONIO JOSE SOARES FILHO
Fica a parte Exequente, por seu advogado, intimada a tomar ciência
dos resultados das pesquisas aos sistemas INFOJUD (Id. 3248667)
e CENSEC (Id. 29a7e95, Id. 43815ba, Id. 9ed1f16) para, querendo,
manifestar-se no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDERSON ALCANTARA DE LIMA
Assessor
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000449-83.2022.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
AUTOR SEVERINA BARBOSA DE SOUZA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e105bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Crédito do autor quitado, bem como os honorários advocatícios e
honorários periciais.
Contribuições previdenciárias e custas processuais recolhidas.
Da análise, observa-se no sistema SiscondJT saldo sobejante que
se encontra à disposição deste Juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte executada, por seu patrono, para
que, no prazo de cinco dias, indique os dados bancários de
titularidade da empresa BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA CNPJ: 13.004.510/0001-89, ficando desde já,
determinada a liberação em seu favor.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente ação trabalhista se encontra devidamente quitada
e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução, devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000449-83.2022.5.13.0006
AUTOR FRANCISCO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
AUTOR SEVERINA BARBOSA DE SOUZA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e105bc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Crédito do autor quitado, bem como os honorários advocatícios e
honorários periciais.
Contribuições previdenciárias e custas processuais recolhidas.
Da análise, observa-se no sistema SiscondJT saldo sobejante que
se encontra à disposição deste Juízo.
Ante o exposto, intime-se a parte executada, por seu patrono, para
que, no prazo de cinco dias, indique os dados bancários de
titularidade da empresa BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA CNPJ: 13.004.510/0001-89, ficando desde já,
determinada a liberação em seu favor.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente ação trabalhista se encontra devidamente quitada
e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução, devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-52.2022.5.13.0006
AUTOR KERLANIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIO NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO GERVASIO MOURA DA
SILVA(OAB: 49758/PE)
RÉU MARCELO NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO GERVASIO MOURA DA
SILVA(OAB: 49758/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO LOPES - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- KERLANIA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd05db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Compensados os alvarás e, não havendo outras pendências e
compensados os alvarás expedidos, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000755-52.2022.5.13.0006
AUTOR KERLANIA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU MARCIO NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO GERVASIO MOURA DA
SILVA(OAB: 49758/PE)
RÉU MARCELO NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO MARCELO GERVASIO MOURA DA
SILVA(OAB: 49758/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO LOPES - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO NASCIMENTO DE LIMA
- MARCIO NASCIMENTO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd05db
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Compensados os alvarás e, não havendo outras pendências e
compensados os alvarás expedidos, arquivem-se os autos com a
devida baixa e registro dos pagamentos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000970-38.2016.5.13.0006
AUTOR ELINALDO QUIRINO LEAL
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3221db9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000970-38.2016.5.13.0006
AUTOR ELINALDO QUIRINO LEAL
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINALDO QUIRINO LEAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3221db9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000135-69.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MARIANA BEATRIZ ALVES
BARBOSA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA BEATRIZ ALVES BARBOSA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a205d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por
MARIANA BEATRIZ ALVES BARBOSA, CPF: 123.498.084-32;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ: 07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 177.055
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000133-02.2024.5.13.0006
EXEQUENTE ADRIANA JANUARIO FERREIRA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edb0f37
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença com fulcro na decisão
proferida no processo coletivo ACC nº 0001240-31.2017.5.13.0005
Habilite-se o advogado do executado Dr. Marcelo Peixoto da Silva,
OAB/RJ nº. 93.631, com endereço eletrônico
marcelo.peixoto@mpeixotoadvogados.com.br;
advs.mp@mpeixotoadvogados.com.br.
Intime-se a executada para, no prazo de 10 dias, apresentar
resposta e os documentos requeridos na inicial para a liquidação: a.
Registro de empregado; b. Ficha financeira com a evolução salarial;
c. Registro de controle de jornada; d. Escalas de serviços; e. Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso tenha sido extinta
relação empregatícia).
Em igual prazo poderá o executado apresentar os cálculos de
liquidação, devendo fazer juntada o PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017. Caso queira, o arquivo pode ser
enviado para o e-mail institucional da Vara
(www.vt06jpa@trt13.jus.br)
Juntados os cálculos pela executada, intime-se a parte adversa
para, no prazo legal, tomarem ciência dos cálculos, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT (8 dias)
Com a apresentação da defesa e dos documentos requeridos na
inicial, intime-se o autor para impugnação e apresentação dos
cálculos, também com a juntada do PDF e encaminhado o arquivo
“pjc” exportado pelo PJe-Calc, em conformidade com o art. 22, § 6º,
da Resolução CSJT Nº 185/2017. Prazo de 8 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000135-69.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MARIANA BEATRIZ ALVES
BARBOSA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34a205d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por
MARIANA BEATRIZ ALVES BARBOSA, CPF: 123.498.084-32;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ: 07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 177.055
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-50.2017.5.13.0006
AUTOR JULIANA DE FATIMA GALVAO
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DE FATIMA GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9a7c7
proferido nos autos.
DESPACHO
Procedidas as pesquisa SISBAJUD, Infoseg, Sniper, e também as
pesquisas CNIB, Renajud, DOI, PREVJUD, Infojud (DOI), fica
intimada a exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 20
(vinte) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000125-25.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ADLA LAYS TRINDADE GOMES
SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADLA LAYS TRINDADE GOMES SANTOS
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8f874
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por ADLA
LAYS TRINDADE GOMES SANTOS, CPF: 121.721.264-70;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ: 07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 135.639
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0114300-09.1999.5.13.0006
AUTOR ENEAS MUNIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JOSE BORGES RAMOS NETO
RÉU FERNANDO HENRIQUES COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEAS MUNIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33dd1f6
proferido nos autos.
Os autos encontram-se sem representação do polo ativo, em razão
do falecimento do autor.
Consta como declarante do óbito Isabel Cristina Muniz do
Nascimento, conforme documento trazido aos autos pelo 4º Cartório
de Registro Civil de João Pessoa, id cf33fcc.
Como forma de viabilizar o andamento do feito, procedeu-se, pela
Secretaria, pesquisa junto ao PREVJUD, juntada ao id b71f956,
QUADRO DE RESUMO PREVIDENCIÁRIO, ali esclarecendo que
aquela declarante é filha do falecido autor.
Assim sendo, intime-se o causídico Celestin Maurice Malzac, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a habilitação, como
legítima sucessora, Isabel Cristina Muniz do Nascimento, cujo
endereço encontra-se informado na consulta INFOJUD juntada ao
id 34e156d, com a documentação pertinente e dados bancários,
como forma de regularizar a representação do polo, bem como
permitir a liberação do numerário existente à disposição dos autos,
contas judiciais 04943689-5 e 04944729-3.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000125-25.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE ADLA LAYS TRINDADE GOMES
SANTOS
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8f874
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por ADLA
LAYS TRINDADE GOMES SANTOS, CPF: 121.721.264-70;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ: 07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 135.639
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-50.2020.5.13.0006
AUTOR ELIZETE MAXIMIANO MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GUEDES
- MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23bb7b6
proferido nos autos.
Autos recebidos da Instância Superior, com decisão, na qual
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, ID.
236fe9e.
Sem interposição de recurso, conforme certidão às fls. 515, ID
c81ea89. Prazo decorrido.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade havida por meio
do CNIB.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar
meios ao prosseguimento executório, sob pena de sobrestamento
do processo, pelo prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação
TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-50.2020.5.13.0006
AUTOR ELIZETE MAXIMIANO MATIAS DA
SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES - ME
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO BRUNO FIALHO DE SOUZA
RODRIGUES(OAB: 19568/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE MAXIMIANO MATIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23bb7b6
proferido nos autos.
Autos recebidos da Instância Superior, com decisão, na qual
ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, ID.
236fe9e.
Sem interposição de recurso, conforme certidão às fls. 515, ID
c81ea89. Prazo decorrido.
Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade havida por meio
do CNIB.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar
meios ao prosseguimento executório, sob pena de sobrestamento
do processo, pelo prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação
TRT13 SCR 7/2022.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131280-69.2015.5.13.0006
AUTOR ALISSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
RÉU DANILO DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07641a0
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Conciliação em Execução por videoconferência
para o dia 15/02/2024 09:45 horas, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meetings, através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83172168413
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000136-54.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MAYNARA BARBOSA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbe4cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por
MAYNARA BARBOSA SILVA, CPF: 700.877.464-84; SINDICATO
DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ:
07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 177.055
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000230-70.2022.5.13.0006
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FLAVIANO DE FIGUEIREDO MAIA
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b370a74
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Atualizados os cálculos, notifique-se a reclamada para, no prazo de
30 dias, impugnar o valor em execução, nos termos do art. 535 do
Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor para
pagamento das verbas descritas na planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000136-54.2024.5.13.0006
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE MAYNARA BARBOSA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYNARA BARBOSA SILVA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebbe4cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por
MAYNARA BARBOSA SILVA, CPF: 700.877.464-84; SINDICATO
DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ:
07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 177.055
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000230-70.2022.5.13.0006
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE FLAVIANO DE FIGUEIREDO MAIA
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO DE FIGUEIREDO MAIA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b370a74
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Atualizados os cálculos, notifique-se a reclamada para, no prazo de
30 dias, impugnar o valor em execução, nos termos do art. 535 do
Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor para
pagamento das verbas descritas na planilha de cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000120-03.2024.5.13.0006
AUTOR UBIRANEIDE LILO DE OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRANEIDE LILO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6658e2a
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação trabalhista em cuja peça inicial a reclamante
solicita, a título de tutela de urgência, liberação de FGTS e seguro-
desemprego.
FUNDAMENTAÇÃO
Os pedidos liminares fundam-se em suposta rescisão contratual
indireta em virtude de culpa da empregadora.
Nos autos, porém, ainda não há documentos que demonstrem
satisfatoriamente fumus boni iuris a respeito (embora haja
demonstrativo de débito fundiário, há considerável possibilidade de
outra ser sido a causa da rescisão contratual).
Ausente o fumus boni iuris, é desnecessário avaliar o periculum in
mora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO, por ora, o pedido por tutela de
urgência.
Posteriormente, quando novos elementos constarem nos autos, a
reclamante poderá reformular o pleito por imediata liberação de
FGTS e seguro-desemprego.
Intime-se a autora.
Aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000118-33.2024.5.13.0006
REQUERENTES CARLOS ALBERTO DE CASTRO
LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MORAIS SILVA
PASSOS(OAB: 31857/PB)
REQUERENTES MARAJA EXPRESS TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARAJA EXPRESS TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a714de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 15/02/2024 09:00 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000118-33.2024.5.13.0006
REQUERENTES CARLOS ALBERTO DE CASTRO
LIMA
ADVOGADO JESSIKA DE MORAIS SILVA
PASSOS(OAB: 31857/PB)
REQUERENTES MARAJA EXPRESS TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE CASTRO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a714de
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Visando ao ajuste da pauta, fica redesignada a AUDIÊNCIA da
presente ação Conciliação em Conhecimento por
videoconferência para o dia 15/02/2024 09:00 horas, por
videoconferência, pela plataforma Zoom Meetings, através do link
abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-80.2021.5.13.0006
AUTOR JOAO DE DEUS DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c30ef4c
proferido nos autos.
Trata-se de petição do reclamante requerendo a execução do
acordo e aplicação de multa tendo em vista o descumprimento da
conciliação referente às 13ª e 14ª parcelas, com vencimentos em
14/11/2023 e 14/12/2023.
Intimada, a reclamada apresentou petição id: dcdf5b5, onde junta
comprovantes de pagamento, aduzindo que o Reclamante e seu
patrono receberam no mês de outubro/2023 duas parcelas do
acordo, uma referente ao mês de outubro/2023 e outra ao mês de
novembro/2023, assim como receberam no mês de dezembro/2023
duas parcelas do acordo, referentes aos meses de dezembro/2023
e janeiro de 2024, inexistindo a citada inadimplência e tampouco
multa a ser paga.
Em nova manifestação sustenta o autor que se depreende do
comprovante de pagamento do mês de dezembro/2023, este foi
feito apenas no dia 20/12/2023, inclusive, depois de
ter sido denunciado nos autos, o descumprimento do acordo,
através da petição do ID 655efa3.
Frisando que o vencimento do pagamento mensal é dia 14,
considerando a data de homologação do acordo, consoante
previsão no termo homologado.
Quando se concilia em processo judicial, o que se busca é a
solução amigável do conflito, ficando sempre estabelecida uma
multa pecuniária com o objetivo principal de compelir o devedor a
cumprir o pactuado, pondo fim àquele conflito social e ao processo
judicial, promovendo o mister do Estado de distribuir justiça.
No caso dos autos, a parcela de dezembro fora paga seis dias após
o vencimento, porém, houve antecipação da parcela seguinte, o que
ao ver deste Juízo, a despeito do atraso, entendo que no caso
concreto devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, que determinam a valoração das normas de
maneira razoável, sempre com o escopo deevitar a desproporção
entre a motivação e o fim perseguido.
A cláusula penal é estipulada para desestimular o inadimplemento
do devedor, mas não para enriquecimento ilícito por parte do credor,
tampouco para descaracterizar o princípio da razoabilidade.
Deste modo, o pequeno atraso no pagamento da parcela paga em
dezembro/2023 do acordo celebrado entre as partes, não justifica a
imposição da multa prevista ano termo, eis que não se pode ignorar
a boa fé objetiva do devedor no cumprimento da obrigação, tanto
que a mesma pagou duas parcelas dentro do mesmo mês,
repetindo tal situação em janeiro/2024.
Ressalta-se que, a finalidade da multa é fomentar o cumprimento da
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
obrigação e não a majoração pura e simples do quantum acordado.
Fosse assim, passaria o credor a torcer para que o devedor
deixasse de cumprir com sua obrigação no exato dia pactuado,
pois, ainda que o atraso fosse de apenas 1 dia, teria direito a multa
sobre todo o saldo. Esse entendimento, no entanto, fere o princípio
basilar da conciliação, já que desvirtua a finalidade do instituto, que
passa a ser visto como subterfúgio para o enriquecimento sem
causa da parte.
Frente ao exposto, tenho por cumpridas as parcelas com
vencimento no mês de outubro/2023, novembro/2023,
dezembro/2023 e janeiro de 2024,
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, devendo a
reclamada empreender esforços para pagar as parcelas no dia do
vencimento.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000930-80.2021.5.13.0006
AUTOR JOAO DE DEUS DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DE DEUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c30ef4c
proferido nos autos.
Trata-se de petição do reclamante requerendo a execução do
acordo e aplicação de multa tendo em vista o descumprimento da
conciliação referente às 13ª e 14ª parcelas, com vencimentos em
14/11/2023 e 14/12/2023.
Intimada, a reclamada apresentou petição id: dcdf5b5, onde junta
comprovantes de pagamento, aduzindo que o Reclamante e seu
patrono receberam no mês de outubro/2023 duas parcelas do
acordo, uma referente ao mês de outubro/2023 e outra ao mês de
novembro/2023, assim como receberam no mês de dezembro/2023
duas parcelas do acordo, referentes aos meses de dezembro/2023
e janeiro de 2024, inexistindo a citada inadimplência e tampouco
multa a ser paga.
Em nova manifestação sustenta o autor que se depreende do
comprovante de pagamento do mês de dezembro/2023, este foi
feito apenas no dia 20/12/2023, inclusive, depois de
ter sido denunciado nos autos, o descumprimento do acordo,
através da petição do ID 655efa3.
Frisando que o vencimento do pagamento mensal é dia 14,
considerando a data de homologação do acordo, consoante
previsão no termo homologado.
Quando se concilia em processo judicial, o que se busca é a
solução amigável do conflito, ficando sempre estabelecida uma
multa pecuniária com o objetivo principal de compelir o devedor a
cumprir o pactuado, pondo fim àquele conflito social e ao processo
judicial, promovendo o mister do Estado de distribuir justiça.
No caso dos autos, a parcela de dezembro fora paga seis dias após
o vencimento, porém, houve antecipação da parcela seguinte, o que
ao ver deste Juízo, a despeito do atraso, entendo que no caso
concreto devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, que determinam a valoração das normas de
maneira razoável, sempre com o escopo deevitar a desproporção
entre a motivação e o fim perseguido.
A cláusula penal é estipulada para desestimular o inadimplemento
do devedor, mas não para enriquecimento ilícito por parte do credor,
tampouco para descaracterizar o princípio da razoabilidade.
Deste modo, o pequeno atraso no pagamento da parcela paga em
dezembro/2023 do acordo celebrado entre as partes, não justifica a
imposição da multa prevista ano termo, eis que não se pode ignorar
a boa fé objetiva do devedor no cumprimento da obrigação, tanto
que a mesma pagou duas parcelas dentro do mesmo mês,
repetindo tal situação em janeiro/2024.
Ressalta-se que, a finalidade da multa é fomentar o cumprimento da
obrigação e não a majoração pura e simples do quantum acordado.
Fosse assim, passaria o credor a torcer para que o devedor
deixasse de cumprir com sua obrigação no exato dia pactuado,
pois, ainda que o atraso fosse de apenas 1 dia, teria direito a multa
sobre todo o saldo. Esse entendimento, no entanto, fere o princípio
basilar da conciliação, já que desvirtua a finalidade do instituto, que
passa a ser visto como subterfúgio para o enriquecimento sem
causa da parte.
Frente ao exposto, tenho por cumpridas as parcelas com
vencimento no mês de outubro/2023, novembro/2023,
dezembro/2023 e janeiro de 2024,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, devendo a
reclamada empreender esforços para pagar as parcelas no dia do
vencimento.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000192-29.2020.5.13.0006
AUTOR LUCENA RAMOS DA SILVA SALVINO
ADVOGADO RODRIGO CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 19399/PB)
ADVOGADO MARILIA CLEMENTE DE BRITO
PEREIRA(OAB: 23684/PB)
RÉU IRIS SANTOS GALVANI DE ANDREA
RÉU REDE ESTACIONE EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCENA RAMOS DA SILVA SALVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec16cd3
proferida nos autos.
Decisão
Vistos, etc.
Sobrestem-se os autos, pelo prazo de 90 dias, ou conclusos
mediante devolução da Carta Precatória 0010070-
63.2024.5.15.0076, distribuída ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Franca-SP.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000128-77.2024.5.13.0006
REQUERENTE HAYLA NATHALIA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a51c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por HAYLA
NATHALIA DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: 100.406.374-17;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ: 07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 177.055
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000128-77.2024.5.13.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
REQUERENTE HAYLA NATHALIA DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HAYLA NATHALIA DOS SANTOS RODRIGUES
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a51c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se do pedido do cumprimento provisório individual da Ação
Civil Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001 interposto por HAYLA
NATHALIA DOS SANTOS RODRIGUES, CPF: 100.406.374-17;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ: 07.227.878/0001-03.
Em análise aos autos ACC 0000669-96.2022.5.13.0001, contata-se
que a sentença de primeiro grau proferida foi improcedente, sendo
reformada parcialmente pelo e.TRT13 condenando a executada a "
pagar aos trabalhadores, contratados por tempo indeterminado, que
(1) receberam aviso prévio em agosto/2022, indenização por dano
moral no importe equivalente ao seu último salário; (2) pagar
honorários sucumbenciais ao advogado do sindicato autor no
importe de R$ 10.000,00.
Habilite-se o advogado do executado Bruno Luiz de Medeiros
Gameiro OAB/RJ 177.055
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos em PDF, faltando,
no entanto, o arquivo “pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc,
como recomenda o art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017.
Caso queira, o arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional
da Vara (www.vt06jpa@trt13.jus.br). Prazo de oito dias.
Intime-se a executada acerca da petição inicial, cálculos e
documentos apresentados pelo autor, nas pessoas dos advogados
constituídos no processo original, inclusive para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias. Eventual
impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e
valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo.
Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001160-54.2023.5.13.0006
AUTOR SILVINO MARCOS BRITO NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVINO MARCOS BRITO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e8a60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 22.06.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aSilvino
Marcos Brito Neto e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (13ºs salários e férias + 1/3, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001160-54.2023.5.13.0006
AUTOR SILVINO MARCOS BRITO NETO
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63e8a60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 22.06.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aSilvino
Marcos Brito Neto e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (13ºs salários e férias + 1/3, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001200-36.2023.5.13.0006
AUTOR LYANDRO WESLEY AMANCIO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LYANDRO WESLEY AMANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a4eb5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial
de prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
a Lyandro Wesley Amâncio da Silva e julgo procedente em
parte a sua reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (13ºs salários e férias + 1/3, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 42,80, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001200-36.2023.5.13.0006
AUTOR LYANDRO WESLEY AMANCIO DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a4eb5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial
de prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
a Lyandro Wesley Amâncio da Silva e julgo procedente em
parte a sua reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA,para
condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente
decisão (13ºs salários e férias + 1/3, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 42,80, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001150-10.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9208ec7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial
de prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
a Andrey dos Santos Medeiros e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA, para condená-
la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão
(13ºs salários e férias + 1/3, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 42,80, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001150-10.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9208ec7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial
de prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
a Andrey dos Santos Medeiros e julgo procedente em parte a
sua reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA, para condená-
la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão
(13ºs salários e férias + 1/3, além dehonorários de
sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS vencido na conta
vinculada do autor.
A título de obrigações vincendas, a reclamada deverá conceder
todas as férias futuras (inclusive a do atual período
concessivo) com pagamento adicional de 1/3, pagar todos os
13ºs salários (inclusive o do corrente ano) e fazer depósitos
mensais de FGTS.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 42,80, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000858-25.2023.5.13.0006
AUTOR VERONA FREIRE DE SOUSA
MONTENEGRO BORBA
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
RÉU 17.355.933 PEDRO DE OLIVEIRA
MEIRA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 17.355.933 PEDRO DE OLIVEIRA MEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8dc0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Constata-se que a petição apresentada eletronicamente através do
id. e77fd3a tem como objeto pedido de desistência formulado pela
parte autora.
Ainda, em petição sob id. e66b533, a reclamada disse concordar
com o pleito da autora.
Nesse cenário, decide este Juízo homologar a desistência pleiteada
pela reclamante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, utilizado subsidiariamente ao
processo do trabalho, com o consequente arquivamento do
processo, o que ora se decreta.
Verifica-se que a parte autora não dispõe de fonte de renda superior
ao teto estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual
defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Custas pela parte autora no valor de R$ 1.970,70, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, R$ 98.535,00, dispensado o recolhimento,
eis que deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Com a publicação, as partes com advogados cadastrados estarão
regularmente intimadas da presente decisão para os devidos fins.
Remetam-se os autos ao arquivo, com os registros de praxe no
sistema.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000858-25.2023.5.13.0006
AUTOR VERONA FREIRE DE SOUSA
MONTENEGRO BORBA
ADVOGADO ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA
CAMPOS CANTALICE
FLORENTINO(OAB: 12173/PB)
RÉU 17.355.933 PEDRO DE OLIVEIRA
MEIRA
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONA FREIRE DE SOUSA MONTENEGRO BORBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e8dc0a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Constata-se que a petição apresentada eletronicamente através do
id. e77fd3a tem como objeto pedido de desistência formulado pela
parte autora.
Ainda, em petição sob id. e66b533, a reclamada disse concordar
com o pleito da autora.
Nesse cenário, decide este Juízo homologar a desistência pleiteada
pela reclamante, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VIII, do CPC, utilizado subsidiariamente ao
processo do trabalho, com o consequente arquivamento do
processo, o que ora se decreta.
Verifica-se que a parte autora não dispõe de fonte de renda superior
ao teto estabelecido no § 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual
defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Custas pela parte autora no valor de R$ 1.970,70, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, R$ 98.535,00, dispensado o recolhimento,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
eis que deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Com a publicação, as partes com advogados cadastrados estarão
regularmente intimadas da presente decisão para os devidos fins.
Remetam-se os autos ao arquivo, com os registros de praxe no
sistema.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001082-60.2023.5.13.0006
AUTOR DANILA SILVA DE SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS PESSOAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f184b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a Danila Silva de Santana e
julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Oliveira & Ramalho Serviços Pessoais Ltda,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (salário
retido dos 3 dias laborados março de 2022, aviso prévio, 13º
salários de todo o período laborado, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua multa, multa do
art. 477, §8 da CLT e honorários de sucumbência, estes em
favor do advogado da reclamante), acrescidos de juros e
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após tornada
imutável esta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$
142,00, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo
realizará as anotações em CTPS, sem prejuízo da cobrança da
multa em favor do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001070-46.2023.5.13.0006
AUTOR ALISON ISIDRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f37cf9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aAlison Isidro da Silva
e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Construtora Costa do Sol EPP LTDA, para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (saldo de
salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de
40% sobre o FGTS; além dehonorários de sucumbência, estes
em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la à Caixa
Econômica Federal para saque do FGTS. A presente sentença,
portanto, servirá como alvará para liberação de FGTS, suprindo
a inexistência de baixa em CTPS e de documentos e demais
formalidades rescisórias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001082-60.2023.5.13.0006
AUTOR DANILA SILVA DE SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU OLIVEIRA & RAMALHO SERVICOS
PESSOAIS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILA SILVA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f184b9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça a Danila Silva de Santana e
julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Oliveira & Ramalho Serviços Pessoais Ltda,para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (salário
retido dos 3 dias laborados março de 2022, aviso prévio, 13º
salários de todo o período laborado, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua multa, multa do
art. 477, §8 da CLT e honorários de sucumbência, estes em
favor do advogado da reclamante), acrescidos de juros e
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após tornada
imutável esta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$
142,00, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo
realizará as anotações em CTPS, sem prejuízo da cobrança da
multa em favor do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001070-46.2023.5.13.0006
AUTOR ALISON ISIDRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON ISIDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f37cf9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa, concedo
os benefícios da gratuidade da Justiça aAlison Isidro da Silva
e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de
Construtora Costa do Sol EPP LTDA, para condená-la ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (saldo de
salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de
40% sobre o FGTS; além dehonorários de sucumbência, estes
em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a
motivação acima.
O reclamante poderá, independentemente do trânsito em
julgado, imprimir esta sentença e apresentá-la à Caixa
Econômica Federal para saque do FGTS. A presente sentença,
portanto, servirá como alvará para liberação de FGTS, suprindo
a inexistência de baixa em CTPS e de documentos e demais
formalidades rescisórias.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001038-41.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO FERREIRA GALDINO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a207126
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aJoão Paulo Ferreira
Galdino e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA e Carrefour
Comercio e Indústria LTDA, para condená-los (em
responsabilidade solidária) ao pagamento dos títulos deferidos
na presente decisão (adicional de insalubridade e reflexos em
aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT; além
dehonorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do
advogado do reclamante, estes em favor do perito do juízo),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001038-41.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO PAULO FERREIRA GALDINO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FERREIRA GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a207126
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, concedo os
benefícios da gratuidade da Justiça aJoão Paulo Ferreira
Galdino e julgo procedente em parte a sua reclamação em face
de Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA e Carrefour
Comercio e Indústria LTDA, para condená-los (em
responsabilidade solidária) ao pagamento dos títulos deferidos
na presente decisão (adicional de insalubridade e reflexos em
aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional e FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT; além
dehonorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do
advogado do reclamante, estes em favor do perito do juízo),
acrescidos de atualização monetária, consoante o cálculo
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo
com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a
fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização,
encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico
sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço
insalubridade@tst.jus.br.
Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-11.2023.5.13.0006
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a629042
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial
de prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
a Romário de Sousa Falcão e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA,para condená-la
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (aviso
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40% sobre o
FGTS, além de honorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 85,60, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Independentemente do trânsito em julgado, junte-se cópia
desta sentença aos autos do processo nº 0001297-
36.2023.5.13.0006.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001234-11.2023.5.13.0006
AUTOR ROMARIO DE SOUSA FALCAO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO DE SOUSA FALCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a629042
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial
de prescrição, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça
a Romário de Sousa Falcão e julgo procedente em parte a sua
reclamação em face de 99 Tecnologia LTDA,para condená-la
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (aviso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40% sobre o
FGTS, além de honorários de sucumbência, estes em favor do
advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária,
consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da
sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 85,60, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Independentemente do trânsito em julgado, junte-se cópia
desta sentença aos autos do processo nº 0001297-
36.2023.5.13.0006.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001238-48.2023.5.13.0006
AUTOR JULIO MARCIO LOPES SUASSUNA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a47913
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 14.07.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aJúlio Márcio
Lopes Suassuna e julgo procedente em parte a sua reclamação
em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA,para condená-la
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (13ºs
salários e férias + 1/3, além de honorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS na conta vinculada do
autor.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 115,26, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001238-48.2023.5.13.0006
AUTOR JULIO MARCIO LOPES SUASSUNA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO MARCIO LOPES SUASSUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a47913
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada, declaro a
prescrição sobre os títulos porventura devidos até 14.07.2018,
concedo os benefícios da gratuidade da Justiça aJúlio Márcio
Lopes Suassuna e julgo procedente em parte a sua reclamação
em face de Uber do Brasil Tecnologia LTDA,para condená-la
ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (13ºs
salários e férias + 1/3, além de honorários de sucumbência,
estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
A ré também deverá depositar o FGTS na conta vinculada do
autor.
Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (registro em
CTPS do contrato de trabalho reconhecido), após o transito em
julgado desta decisão, não podendo anotar qualquer referência
a este processo judicial, nem mesmo à existência de processo
judicial como motivo para o registro. Na omissão patronal,
multa diária de R$ 115,26, limitada a 10 dias, quando então a
Secretaria do Juízo realizará as anotações em CTPS (sem apor
qualquer carimbo), sem prejuízo da cobrança da multa em favor
do reclamante.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001246-25.2023.5.13.0006
AUTOR CHARLES EVANGELISTA BALTAZAR
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALISSON FRANCA DA SILVA
06545407481
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES EVANGELISTA BALTAZAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a233679
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Charles Evangelista Baltazare julgo procedente a sua
reclamação em face de Alisson Franca da Silva,para condená-
la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão
(salário retido de agosto de 2023, aviso prévio, 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, FGTS e sua multa, multas dos arts. 467 e 477, §8
da CLT, horas extras e honorários de sucumbência, estes em
favor do advogado da reclamante), acrescidos de juros e
atualização monetária, consoante o cálculo anexo, após o
trânsito em julgado da sentença.
Condeno ainda o reclamado à obrigação de fazer (baixa em
CTPS do contrato de trabalho havido entre as partes), após
tornada imutável esta decisão. Na omissão patronal, multa de
R$ 1.420,00, em favor do reclamante, devendo a Secretaria do
Juízo realizar o registro de baixa na CTPS do autor.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo do reclamado, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001254-02.2023.5.13.0006
AUTOR LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU ALESSANDRA RODRIGUES RIBEIRO
RÉU YANNI DOCERIA E BUFFET EIRELI -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8920a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
Leticia Ferreira de Oliveirae julgo procedente a sua reclamação
em face de Yanni Doceria e Buffet Eireli – ME e Alessandra
Rodrigues Ribeiro, paracondená-las solidariamente ao
pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (salário
retido dos 6 dias laborados em março de 2023, aviso prévio, 13º
salário de todo o período contratual, férias proporcionais
acrescidas do terço constitucional, FGTS e sua multa, multas
dos arts. 467 e 477, §8 da CLT, horas extras e honorários de
sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante),
acrescidos de juros e atualização monetária, consoante o
cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer
(anotações em CTPS relativas ao contrato de trabalho havido
entre as partes), após tornada imutável esta decisão. Na
omissão patronal, multa de R$ 1.420,00, em favor da
reclamante, devendo a Secretaria do Juízo realizar os registros
na CTPS da autora.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com
as normas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Custas a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000036-02.2024.5.13.0006
AUTOR SINDICATO DAS EMP DE TRANSP
DE CARGAS DO EST DA PARAIBA
ADVOGADO JONATHAN DE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 22560/PB)
RÉU VIVIANE NUNES ANDRADE DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f83d331
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública distribuída em 16.01.2024 para esta
Vara do Trabalho e promovida por AUTOR: SINDICATO DAS EMP
DE TRANSP DE CARGAS DO EST DA PARAIBA, em face de RÉU:
VIVIANE NUNES ANDRADE DO NASCIMENTO.
Registrado pedido de desistência da ação formulado pela parte
autora no ID. 8d1f120.
Diante da manifestação espontânea, e considerando que a parte
demandada ainda não foi regularmente notificada, decide este Juízo
homologar a desistência e decretar a extinção deste feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de
Processo Civil, utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho,
devidamente autorizado pelo artigo 789, § 3º da CLT, com a
remessa imediata do processo ao arquivo.
Custas pelo(a) autor no valor de R$ 324,33 calculadas sobre o valor
atribuído à causa, R$ 16.216,66 dispensado o seu recolhimento, eis
que neste ato estão sendo deferidos os benefícios da assistência
judiciária gratuita pleiteado pelo autor no pedido inicial.
Retire-se o processo da pauta de audiências.
Decisão assinada eletronicamente.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001188-22.2023.5.13.0006
AUTOR BYANCA ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MATHEUS DE AZEVEDO GOMES
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU MARIA LIANA DE AZEVEDO
BANDEIRA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIANA DE AZEVEDO BANDEIRA
- MATHEUS DE AZEVEDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c7904e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo sem resolução do mérito o pedido por
FGTS mensal e os pleitos formulados contra Maria Liana de
Azevedo Bandeira, concedo os benefícios da gratuidade da
Justiça a Byanca Alves da Silva e julgo improcedente a sua
reclamação em face de Matheus de Azevedo Gomes, pela
ausência de supedâneo fático e jurídico às suas pretensões.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas de R$ 290,55, calculadas sobre o valor da causa (R$
14.527,60), a cargo da reclamante, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001188-22.2023.5.13.0006
AUTOR BYANCA ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MATHEUS DE AZEVEDO GOMES
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU MARIA LIANA DE AZEVEDO
BANDEIRA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BYANCA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c7904e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, extingo sem resolução do mérito o pedido por
FGTS mensal e os pleitos formulados contra Maria Liana de
Azevedo Bandeira, concedo os benefícios da gratuidade da
Justiça a Byanca Alves da Silva e julgo improcedente a sua
reclamação em face de Matheus de Azevedo Gomes, pela
ausência de supedâneo fático e jurídico às suas pretensões.
Tudo de acordo com a motivação acima.
Custas de R$ 290,55, calculadas sobre o valor da causa (R$
14.527,60), a cargo da reclamante, dispensando-se o seu
recolhimento, por ter-lhe sido concedida a Justiça gratuita.
Ciência às partes.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-91.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/04/2024 08:20 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000140-91.2024.5.13.0006
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: 99 TECNOLOGIA LTDA
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo) que ocorrerá no dia 02/04/2024 08:20 horas, na sala
de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no LINK
abaixo, devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82790818172
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Considerando o teor do ATO TRT SGP N.º 225/2021, do e.TRT 13,
informem as partes o interesse em realização de audiência
presencial, no prazo de cinco dias. Havendo manifestação de
interesse de uma das partes, a sessão será realizada na sala de
audiência do Fórum. Em caso de silêncio, a sessão realizar-se-á na
forma da notificação. Acompanhe a pauta em tempo real, baixando
o aplicativo JTE através do link: https://jte.csjt.jus.br. Outras
informações podem ser obtidas através do Balcão Virtual, pelo
LINK: https://meet.google.com/jwq-wyto-kjz, ou através do
telefone/whatsapp 83 3533-6346.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240208071104924000000
23638062?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000774-92.2021.5.13.0006
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO CHRISTIANE NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 25695/PB)
ADVOGADO MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE(OAB: 28221/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO DA SILVA BEZERRA
RUA CORONEL VICENTE JANSEN, 76, COSTA E SILVA, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58081-210
Advogados do AUTOR: CHRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA,
MIRELLE DORNELAS DE ANDRADE
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 15/02/2024 08:40
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000774-92.2021.5.13.0006
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO CHRISTIANE NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 25695/PB)
ADVOGADO MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE(OAB: 28221/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO
AVENIDA CHESF, 53, ao lado da Paraíba Hidráulica e Bigode
Radiadores, DISTRITO INDUSTRIAL, JOAO PESSOA/PB - CEP:
58082-010
TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO
AGENCIA POSTAL ACF EPITACIO PESSOA, 1521, ESTADOS,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58030-970
Advogados do RÉU: FELIPE CESAR LINS FERRER, JOSE
ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 15/02/2024 08:40
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000774-92.2021.5.13.0006
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO CHRISTIANE NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 25695/PB)
ADVOGADO MIRELLE DORNELAS DE
ANDRADE(OAB: 28221/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU TEREZA CRISTINA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO
AVENIDA CHESF, 53, ao lado da Paraíba Hidráulica e Bigode
Radiadores, DISTRITO INDUSTRIAL, JOAO PESSOA/PB - CEP:
58082-010
TEREZA CRISTINA DO NASCIMENTO
AGENCIA POSTAL ACF EPITACIO PESSOA, 1521, ESTADOS,
JOAO PESSOA/PB - CEP: 58030-970
Advogados do RÉU: FELIPE CESAR LINS FERRER, JOSE
ROFRANTS LOPES CASIMIRO JUNIOR
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a
comparecer à sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no
processo em epígrafe, a ser realizada no dia 15/02/2024 08:40
horas, na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link contendo as condições a serem observadas
para participação no referido ato processual encontra-se em
certidão nos autos, devendo a parte comparecer no endereço virtual
com antecedência de 10 (dez) minutos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0114300-09.1999.5.13.0006
AUTOR ENEAS MUNIZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU JOSE BORGES RAMOS NETO
RÉU FERNANDO HENRIQUES COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ENEAS MUNIZ DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o causídico Celestin Maurice Malzac, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a habilitação, como
legítima sucessora, Isabel Cristina Muniz do Nascimento, cujo
endereço encontra-se informado na consulta INFOJUD juntada ao
id 34e156d, com a documentação pertinente e dados bancários,
como forma de regularizar a representação do polo, bem como
permitir a liberação do numerário existente à disposição dos autos,
nos termos do despacho registrado no id 33dd1f6.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0135700-06.2004.5.13.0006
AUTOR CLAUDIO CAVALCANTI DO
ROSARIO
ADVOGADO MARIA SALETE DE MELO
CUNHA(OAB: 3751/PB)
ADVOGADO VALTER MARQUES DE
CARVALHO(OAB: 5511/PB)
RÉU VIACAO AEREA SAO PAULO S A
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO CAVALCANTI DO ROSARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8902259
proferida nos autos.
Autos Vistos.
Intimada a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, e
estando ciente que sua inércia importaria no sobrestamento do feito
por execução frustrada, aguarde-se pelo prazo de 2 anos, após o
qual, não sendo impulsionada a execução pelo exequente, poderá
ser aplicada a prescrição intercorrente de que trata o artigo 11 - A
da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0132039-82.2015.5.13.0022
AUTOR EDILSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KLEBER LOBARK BEZERRA DE
OLIVEIRA
RÉU JAIRO BARROS DE CENA
RÉU JK EXPRESS SERVICOS DE
ENTREGA PB LTDA - ME
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam por este ato, as partes intimadas da pesquisa CCS
registrado por meio do id.587f624, com ciência exclusiva às partes
para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATOrd-0039900-96.2014.5.13.0006
AUTOR TYAGO GLEYSON FERREIRA
ANDRADE COSTA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO JESSICA DANTAS COUTINHO(OAB:
38140/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TYAGO GLEYSON FERREIRA ANDRADE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica por este ato, a parte exequente intimada por seu patrono para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
no prazo de cinco dias, indicar os seus dados bancários para fins de
liberação do saldo à disposição deste Juízo, a título de seu crédito
alimentar.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº CumSen-0000543-94.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte autora para apresentar os dados
bancários para transferência dos créditos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000543-94.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte autora para apresentar os dados
bancários para transferência dos créditos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001141-48.2023.5.13.0006
AUTOR LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04e9a2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada
CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, eis que atendidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001141-48.2023.5.13.0006
AUTOR LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE
MACEDO
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARYSSA ENILDA NAZIAZENE DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04e9a2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada
CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, eis que atendidos
os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001116-35.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RICARDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914/RJ)
ADVOGADO CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081/RJ)
ADVOGADO LUIS CARLOS DE SOUSA
AMORIM(OAB: 48082/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a parte adversa para, no prazo legal, tomar ciência
dos cálculos, nos termos do art. 879, § 2º da CLT (8 dias).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000141-76.2024.5.13.0006
AUTOR IONAR OLIVEIRA CAVALCANTI
BORGES
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- IONAR OLIVEIRA CAVALCANTI BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92aba27
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA
CAUTELAR
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza
cautelar, formulado pela parte autora, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA movida em face de COTEMINAS, em que postula
ao juízo “bloquear bens móveis, imóveis, ativos financeiros, contas
correntes e tudo que faça composição de seu patrimônio, com o fito
de bloquear e transferir para conta judicial o valor específico ,
referente ao valor da causa”.
Entendo que o pleito não merece acolhida, por ora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Conforme preconiza o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de
natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso dos autos, apesar da dificuldade financeira por que passa a
reclamada e que foi noticiada nestes autos e em diversos outros em
tramitação neste e noutros juízo, não se pode dizer que chegue ao
ponto de insolvência, e assim não quitar as verbas pleiteadas, caso
seja reconhecida a pretensão deduzida em juízo, até porque a parte
autora fala que a reclamada contraiu empréstimo de elevada monta,
e, ao menos tese, terá recursos para quitar não apenas essa como
as demais dívidas trabalhistas movidas em seu desfavor e que
tenham condenação de natureza pecuniária.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida prevista nos arts. 300 e 301 do NCPC, ,
INDEFERE-SE, por ora, a medida cautelar requerida, podendo ser
reapreciado após a dilação probatória, ou mesmo após a realização
da audiência inaugural.
Intime-se a parte reclamante.
Após, à triagem inicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-61.2024.5.13.0006
AUTOR REGIVALDO NASCIMENTO DA
SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIVALDO NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 850d9fc
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA
CAUTELAR
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza
cautelar, formulado pela parte autora, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA movida em face de COTEMINAS, em que postula
ao juízo “bloquear bens móveis, imóveis, ativos financeiros, contas
correntes e tudo que faça composição de seu patrimônio, com o fito
de bloquear e transferir para conta judicial o valor específico ,
referente ao valor da causa”.
Entendo que o pleito não merece acolhida, por ora.
Conforme preconiza o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de
natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso dos autos, apesar da dificuldade financeira por que passa a
reclamada e que foi noticiada nestes autos e em diversos outros em
tramitação neste e noutros juízo, não se pode dizer que chegue ao
ponto de insolvência, e assim não quitar as verbas pleiteadas, caso
seja reconhecida a pretensão deduzida em juízo, até porque a parte
autora fala que a reclamada contraiu empréstimo de elevada monta,
e, ao menos tese, terá recursos para quitar não apenas essa como
as demais dívidas trabalhistas movidas em seu desfavor e que
tenham condenação de natureza pecuniária.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida prevista nos arts. 300 e 301 do NCPC,
INDEFERE-SE, por ora, a medida cautelar requerida, podendo ser
reapreciado após a dilação probatória, ou mesmo após a realização
da audiência inaugural.
Intime-se a parte reclamante.
Após, à triagem inicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000144-31.2024.5.13.0006
AUTOR JAIR JOSE FIRMINO
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR JOSE FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effdb0b
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza
cautelar, formulado pela parte autora, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA movida em face de COTEMINAS, em que postula
ao juízo “bloquear bens móveis, imóveis, ativos financeiros, contas
correntes e tudo que faça composição de seu patrimônio, com o fito
de bloquear e transferir para conta judicial o valor específico ,
referente ao valor da causa”.
Entendo que o pleito não merece acolhida, por ora.
Conforme preconiza o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de
natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso dos autos, apesar da dificuldade financeira por que passa a
reclamada e que foi noticiada nestes autos e em diversos outros em
tramitação neste e noutros juízo, não se pode dizer que chegue ao
ponto de insolvência, e assim não quitar as verbas pleiteadas, caso
seja reconhecida a pretensão deduzida em juízo, até porque a parte
autora fala que a reclamada contraiu empréstimo de elevada monta,
e, ao menos tese, terá recursos para quitar não apenas essa como
as demais dívidas trabalhistas movidas em seu desfavor e que
tenham condenação de natureza pecuniária.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida prevista nos arts. 300 e 301 do NCPC,
INDEFERE-SE, por ora, a medida cautelar requerida, podendo ser
reapreciado após a dilação probatória, ou mesmo após a realização
da audiência inaugural.
Intime-se a parte reclamante.
Após, à triagem inicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000145-16.2024.5.13.0006
AUTOR ROMILSON JOSE DA LUZ
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMILSON JOSE DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd9d85
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA
CAUTELAR
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza
cautelar, formulado pela parte autora, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA movida em face de COTEMINAS, em que postula
ao juízo “bloquear bens móveis, imóveis, ativos financeiros, contas
correntes e tudo que faça composição de seu patrimônio, com o fito
de bloquear e transferir para conta judicial o valor específico ,
referente ao valor da causa”.
Entendo que o pleito não merece acolhida, por ora.
Conforme preconiza o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de
natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso dos autos, apesar da dificuldade financeira por que passa a
reclamada e que foi noticiada nestes autos e em diversos outros em
tramitação neste e noutros juízo, não se pode dizer que chegue ao
ponto de insolvência, e assim não quitar as verbas pleiteadas, caso
seja reconhecida a pretensão deduzida em juízo, até porque a parte
autora fala que a reclamada contraiu empréstimo de elevada monta,
e, ao menos tese, terá recursos para quitar não apenas essa como
as demais dívidas trabalhistas movidas em seu desfavor e que
tenham condenação de natureza pecuniária.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida prevista nos arts. 300 e 301 do NCPC,
INDEFERE-SE, por ora, a medida cautelar requerida, podendo ser
reapreciado após a dilação probatória, ou mesmo após a realização
da audiência inaugural.
Intime-se a parte reclamante.
Após, à triagem inicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000146-98.2024.5.13.0006
AUTOR ADEILTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f23ce49
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA
CAUTELAR
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza
cautelar, formulado pela parte autora, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA movida em face de COTEMINAS, em que postula
ao juízo “bloquear bens móveis, imóveis, ativos financeiros, contas
correntes e tudo que faça composição de seu patrimônio, com o fito
de bloquear e transferir para conta judicial o valor específico ,
referente ao valor da causa”.
Entendo que o pleito não merece acolhida, por ora.
Conforme preconiza o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de
natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso dos autos, apesar da dificuldade financeira por que passa a
reclamada e que foi noticiada nestes autos e em diversos outros em
tramitação neste e noutros juízo, não se pode dizer que chegue ao
ponto de insolvência, e assim não quitar as verbas pleiteadas, caso
seja reconhecida a pretensão deduzida em juízo, até porque a parte
autora fala que a reclamada contraiu empréstimo de elevada monta,
e, ao menos tese, terá recursos para quitar não apenas essa como
as demais dívidas trabalhistas movidas em seu desfavor e que
tenham condenação de natureza pecuniária.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à
concessão da medida prevista nos arts. 300 e 301 do NCPC,
INDEFERE-SE, por ora, a medida cautelar requerida, podendo ser
reapreciado após a dilação probatória, ou mesmo após a realização
da audiência inaugural.
Intime-se a parte reclamante.
Após, à triagem inicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000143-46.2024.5.13.0006
AUTOR JOSE AIRTON FARIAS CAVALCANTE
ADVOGADO ADRIANA MARIA RODRIGUES(OAB:
15670/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AIRTON FARIAS CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2b048
proferida nos autos.
DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA
CAUTELAR
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza
cautelar, formulado pela parte autora, nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA movida em face da COTEMINAS, em que postula
ao juízo “bloquear bens móveis, imóveis, ativos financeiros, contas
correntes e tudo que faça composição de seu patrimônio, com o fito
de bloquear e transferir para conta judicial o valor específico ,
referente ao valor da causa”.
Entendo que o pleito não merece acolhida, por ora.
Conforme preconiza o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de
natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso dos autos, apesar da dificuldade financeira por que passa a
reclamada e que foi noticiada nestes autos e em diversos outros em
tramitação neste e noutros juízo, não se pode dizer que chegue ao
ponto de insolvência, e assim não quitar as verbas pleiteadas, caso
seja reconhecida a pretensão deduzida em juízo, até porque a parte
autora fala que a reclamada contraiu empréstimo de elevada monta,
e, ao menos tese, terá recursos para quitar não apenas essa como
as demais dívidas trabalhistas movidas em seu desfavor e que
tenham condenação de natureza pecuniária.
Portanto, não estando presentes os requisitos necessários à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
concessão da medida prevista nos arts. 300 e 301 do NCPC,
INDEFERE-SE, por ora, a medida cautelar requerida, podendo ser
reapreciado após a dilação probatória, ou mesmo após a realização
da audiência inaugural.
Intime-se a parte reclamante.
Após, à triagem inicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-87.2016.5.13.0006
AUTOR RAFAEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE TORRES
BIANCHI
ADVOGADO MARCO ANTONIO TOMEI(OAB:
248554/SP)
RÉU PEDRO DANIEL MAGALHAES
ADVOGADO CAMILA NATAL CUNHA DE
SOUZA(OAB: 275112/SP)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WAGNER JUNIOR HORTA
MOREIRA(OAB: 356873/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JOSE HENRIQUE FARIA BEZERRA
DE MELO(OAB: 18957/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e411843
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição adesivo ID 8027dd4, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-87.2016.5.13.0006
AUTOR RAFAEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE TORRES
BIANCHI
ADVOGADO MARCO ANTONIO TOMEI(OAB:
248554/SP)
RÉU PEDRO DANIEL MAGALHAES
ADVOGADO CAMILA NATAL CUNHA DE
SOUZA(OAB: 275112/SP)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO WAGNER JUNIOR HORTA
MOREIRA(OAB: 356873/SP)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO JOSE HENRIQUE FARIA BEZERRA
DE MELO(OAB: 18957/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e411843
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o agravo de petição adesivo ID 8027dd4, eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000411-37.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE OLGA MARIA DE AMORIM ALVES
MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2291cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente id. 6c9d19d, requer
liberação do saldo à disposição deste Juízo, contudo, a parte
executada interpôs agravo de petição por meio do id. 8c98dd6,
tempestivamente.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000411-37.2023.5.13.0006
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE OLGA MARIA DE AMORIM ALVES
MONTEIRO
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLGA MARIA DE AMORIM ALVES MONTEIRO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2291cf
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente id. 6c9d19d, requer
liberação do saldo à disposição deste Juízo, contudo, a parte
executada interpôs agravo de petição por meio do id. 8c98dd6,
tempestivamente.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0048300-12.2008.5.13.0006
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU MARIA VIRGINIA DANTAS LINS
RÉU OVIDIO DANTAS LINS
ADVOGADO DAY NEVES BEZERRA NETO(OAB:
303483/SP)
RÉU OVIDIO JOSE DE MENDONCA LINS
RÉU ENGENHARIA E CONSTRUCOES
DANTAS LINS LTDA - ME
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
B2S PRODUCAO DE EVENTOS
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
L F L SPORTS BRAZIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MB IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
EFFETIVE CURSOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ENGENHARIA E CONSTRUCOES
DANTAS LINS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BW ASSET MANAGEMENT
ADMINISTRACAO DE CARTEIRAS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DL ENGENHARIA ESPORTIVA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
GRUPO CERVEJA PARTICIPACOES
S/A
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
G9 CERVEJAS PARTICIPACOES S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ODL COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
BW CONSULTORIA E TECNOLOGIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA E CONSTRUCOES DANTAS LINS LTDA - ME
- OVIDIO DANTAS LINS
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fe1e4
proferido nos autos.
Renovem-se as intimações devolvidas, deste feita, por edital.
As manifestações serão apreciadas quando da decisão do IDPJ,
bem como do decurso dos prazos pertinentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0048300-12.2008.5.13.0006
AUTOR JOSE CARLOS PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
RÉU MARIA VIRGINIA DANTAS LINS
RÉU OVIDIO DANTAS LINS
ADVOGADO DAY NEVES BEZERRA NETO(OAB:
303483/SP)
RÉU OVIDIO JOSE DE MENDONCA LINS
RÉU ENGENHARIA E CONSTRUCOES
DANTAS LINS LTDA - ME
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
B2S PRODUCAO DE EVENTOS
LTDA.
TERCEIRO
INTERESSADO
L F L SPORTS BRAZIL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
MB IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
EFFETIVE CURSOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ENGENHARIA E CONSTRUCOES
DANTAS LINS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
BW ASSET MANAGEMENT
ADMINISTRACAO DE CARTEIRAS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
DL ENGENHARIA ESPORTIVA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
GRUPO CERVEJA PARTICIPACOES
S/A
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
G9 CERVEJAS PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO DANIEL DE LUCCA E CASTRO(OAB:
137169/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ODL COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
BW CONSULTORIA E TECNOLOGIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8fe1e4
proferido nos autos.
Renovem-se as intimações devolvidas, deste feita, por edital.
As manifestações serão apreciadas quando da decisão do IDPJ,
bem como do decurso dos prazos pertinentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000329-40.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANTONIO JAIME MOREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e461a8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a resposta por e-mail do Banco do Brasil id.
b1140d1, solicite-se ao Banco do Brasil que procedam a retirada do
saldo em conta judicial 1300121983956 transferindo para a Agência
da CEF a ser aberta uma conta judicial, ficando à disposição deste
Juízo.
Cumprida a determinação acima, fica desde já determinado que
procedam a retirada do saldo em conta judicial da CEF, em seguida,
solicite-se da CEF para que procedam ao recolhimento fundiário à
conta vinculada FGTS do reclamante ANTONIO JAIME MOREIRA
DE ALMEIDA, CPF: 030.409.714-41, decorrente do contrato de
trabalho mantido perante a empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA
E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, CNPJ:
42.422.253/0001-01, no período compreendido entre 10/2006 e
03/2022.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000329-40.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANTONIO JAIME MOREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JAIME MOREIRA DE ALMEIDA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e461a8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a resposta por e-mail do Banco do Brasil id.
b1140d1, solicite-se ao Banco do Brasil que procedam a retirada do
saldo em conta judicial 1300121983956 transferindo para a Agência
da CEF a ser aberta uma conta judicial, ficando à disposição deste
Juízo.
Cumprida a determinação acima, fica desde já determinado que
procedam a retirada do saldo em conta judicial da CEF, em seguida,
solicite-se da CEF para que procedam ao recolhimento fundiário à
conta vinculada FGTS do reclamante ANTONIO JAIME MOREIRA
DE ALMEIDA, CPF: 030.409.714-41, decorrente do contrato de
trabalho mantido perante a empresa EMPRESA DE TECNOLOGIA
E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, CNPJ:
42.422.253/0001-01, no período compreendido entre 10/2006 e
03/2022.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000717-40.2022.5.13.0006
AUTOR WYSCARLATY ROCHA DE SANTANA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WYSCARLATY ROCHA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5367033
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juntadas as pesquisas realizadas por este juízo.
intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias,
adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução, ficando
desde já advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento
do feito por execução frustrada, situação em que permanecerá por
01(um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000874-76.2023.5.13.0006
AUTOR FELIPE EDUARDO BERNARDINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- NU PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2143677
proferido nos autos.
Autos recebidos da Instância Superior, com ACÓRDÃO, ID.
455133a, no qual, a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos
Recursos Ordinários, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA A & C -
CENTRO DE CONTATOS S/A e EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
NU PAGAMENTOS S/A.
Não houve interposição de recursos, conforme Certidão do ID
a215baf. Prazo decorrido.
Atualize-se o débito.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida
exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876, parágrafo
único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015, sob pena
de início dos atos executórios com a realização das diligências de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000874-76.2023.5.13.0006
AUTOR FELIPE EDUARDO BERNARDINO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE EDUARDO BERNARDINO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2143677
proferido nos autos.
Autos recebidos da Instância Superior, com ACÓRDÃO, ID.
455133a, no qual, a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos
Recursos Ordinários, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA A & C -
CENTRO DE CONTATOS S/A e EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
NU PAGAMENTOS S/A.
Não houve interposição de recursos, conforme Certidão do ID
a215baf. Prazo decorrido.
Atualize-se o débito.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida
exequenda, no prazo 48 horas, nos termos do artigo 876, parágrafo
único e 880 da CLT c/c o artigo 523, caput do CPC/2015, sob pena
de início dos atos executórios com a realização das diligências de
praxe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-55.2023.5.13.0006
AUTOR ALAN FERREIRA PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN FERREIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57abc49
proferido nos autos.
Autos recebidos da Instância Superior, com Ata de Conciliação
registrada no ID 6a42959.
Proceda-se à liberação dos créditos, nos termos do Acordo havido
entre as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-55.2023.5.13.0006
AUTOR ALAN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57abc49
proferido nos autos.
Autos recebidos da Instância Superior, com Ata de Conciliação
registrada no ID 6a42959.
Proceda-se à liberação dos créditos, nos termos do Acordo havido
entre as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-52.2022.5.13.0006
AUTOR RAFAEL DA SILVA VIRGINIO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45baad0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com depósito na conta judicial
3500113657713, extingue-
se a execução com fulcro no art. 924, do CPC.
Proceda-se rateio sendo os Honorários Advocatícios a base de 15%
cfe id: 0da039f, expeça-se alvará aos credores, inclusive honorários
sucumbenciais, recolha-se a verba previdenciária e registrem-se os
pagamentos.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-52.2022.5.13.0006
AUTOR RAFAEL DA SILVA VIRGINIO
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DA SILVA VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45baad0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Satisfeita a obrigação com depósito na conta judicial
3500113657713, extingue-
se a execução com fulcro no art. 924, do CPC.
Proceda-se rateio sendo os Honorários Advocatícios a base de 15%
cfe id: 0da039f, expeça-se alvará aos credores, inclusive honorários
sucumbenciais, recolha-se a verba previdenciária e registrem-se os
pagamentos.
Cumpridas as determinações acima e compensados os alvarás, e
Inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000543-94.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4bc74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000543-94.2023.5.13.0006
EXEQUENTE MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LIDIANE DOS SANTOS SILVA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO
PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4bc74
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000203-24.2021.5.13.0006
AUTOR JOSINALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY MAC DONALD LUCAS
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- RCON - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823afcd
proferido nos autos.
Intimado acerca do alegado descumprimento de acordo, id
ed68ca6, tendo o Réu apresentado petição, id d257602, juntando
comprovação dos depósitos acordados.
Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000203-24.2021.5.13.0006
AUTOR JOSINALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
RÉU MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
RÉU WASHINGTON LUIZ LUCAS
RÉU RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
RÉU GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
RÉU JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 823afcd
proferido nos autos.
Intimado acerca do alegado descumprimento de acordo, id
ed68ca6, tendo o Réu apresentado petição, id d257602, juntando
comprovação dos depósitos acordados.
Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-45.2023.5.13.0006
AUTOR ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA
SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERIO GUTEMBERG DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac9409a
proferido nos autos.
Despacho
Vistos etc.,
Renove-se notificação ao advogado do autor para apresentação dos
dados bancários à expedição de alvará.
Dando-se cumprimento, arquivem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-09.2023.5.13.0006
AUTOR DAMIAO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MARCO ANTONIO FERREIRA
MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LA QUITANDA MARKET MINIMERCADO LTDA
- MARCO ANTONIO FERREIRA MOERBECK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3686d89
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o autor concorda com a proposta do executado
em pagar a a parcela de janeiro que está atrasada junto com a
parcela de fevereiro, dia 15/02/2024, defiro o pedido.
Atente o reclamado que, em caso de novo descumprimento, será
considerado descumprido o acordo a partir de 15/12/2023, vez que
pagou a parcela de dezembro em 29/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-09.2023.5.13.0006
AUTOR DAMIAO DA SILVA MARTINS
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU MARCO ANTONIO FERREIRA
MOERBECK
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3686d89
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o autor concorda com a proposta do executado
em pagar a a parcela de janeiro que está atrasada junto com a
parcela de fevereiro, dia 15/02/2024, defiro o pedido.
Atente o reclamado que, em caso de novo descumprimento, será
considerado descumprido o acordo a partir de 15/12/2023, vez que
pagou a parcela de dezembro em 29/01/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000509-22.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARNETE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE GIRLENE MARTINS DA PAZ
EXEQUENTE JESSICA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE BRUNO HENRIQUE MARTINS DA
SILVA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e357b2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Observa-se que os créditos dos beneficiários e honorários
advocatícios encontram-se devidamente quitados, bem como, as
contribuições previdenciárias e custas processuais recolhidas.
Consultado o sistema SIF consta depósito judicial efetuado pela
parte reclamada HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA
- HUNE LTDA - ME em conta judicial 4099.042.04957880-0.
Encontrada a presente execução devidamente quitada, devolva-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
o saldo em conta judicial 4099.042.04957880-0 em favor do
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE LTDA -
ME, intimando a empresa por seu patrono para no prazo de cinco
dias indicar os dados bancários da empresa reclamada.
Apresentados os dados da conta bancária do HOSPITAL
UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE LTDA - ME, fica
dede já determinado a liberação do saldo da conta judicial acima
mencionada.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente ação trabalhista se encontra devidamente quitada
e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000509-22.2023.5.13.0006
EXEQUENTE ARNETE MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXEQUENTE GIRLENE MARTINS DA PAZ
EXEQUENTE JESSICA MARTINS DA SILVA
EXEQUENTE BRUNO HENRIQUE MARTINS DA
SILVA
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNETE MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e357b2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO
Observa-se que os créditos dos beneficiários e honorários
advocatícios encontram-se devidamente quitados, bem como, as
contribuições previdenciárias e custas processuais recolhidas.
Consultado o sistema SIF consta depósito judicial efetuado pela
parte reclamada HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA
- HUNE LTDA - ME em conta judicial 4099.042.04957880-0.
Encontrada a presente execução devidamente quitada, devolva-se
o saldo em conta judicial 4099.042.04957880-0 em favor do
HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE LTDA -
ME, intimando a empresa por seu patrono para no prazo de cinco
dias indicar os dados bancários da empresa reclamada.
Apresentados os dados da conta bancária do HOSPITAL
UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE LTDA - ME, fica
dede já determinado a liberação do saldo da conta judicial acima
mencionada.
Cumprida as determinações acima, e da análise dos autos verifica-
se que a presente ação trabalhista se encontra devidamente quitada
e sem qualquer pendência.
Assim sendo, declaro extinta a presente execução devendo ser
providenciado o arquivamento do feito, cabendo à Secretaria
proceder ao devido registro no Sistema de Processamento
Eletrônico da Justiça do Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000371-07.2023.5.13.0022
AUTOR PEDRO FELIPE CAMPOS DE FARIAS
ADVOGADO PABLO SILVEIRA DA CUNHA
LIMA(OAB: 20900/PB)
ADVOGADO ARLLEY DELFINO GOMES
LACERDA(OAB: 24130/PB)
RÉU INSOLE ENERGIA SOLAR S.A.
ADVOGADO GILMAR GILVAN DA SILVA(OAB:
32199/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO FELIPE CAMPOS DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
expeça-se certidão de habilitação de crédito, devendo a parte
exequente providenciar a sua habilitação no processo de
recuperação judicial.Informando á este Juiz no prazo de 30 dias sua
habilitação
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000029-59.2024.5.13.0022
AUTOR EMANUEL DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS IASMIMFARMA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL DOS SANTOS AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA O RECLAMANTE CIENTE DO ALVARÁ DO FGTS E DO
OFICIO SEGURO SEM NECESSIDADE DE COMPARECER Á
ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000144-80.2024.5.13.0022
AUTOR JEFERSON GOMES TAVARES
ADVOGADO KLEWTON MEDEIROS
FAGUNDES(OAB: 30494/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
AUTOR JEFERSON GOMES TAVARES
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO KLEWTON MEDEIROS
FAGUNDES(OAB: 30494/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON GOMES TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 21/03/2024 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000904-63.2023.5.13.0022
REQUERENTE A.D.F.T.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO C.P.D.S.E.M.
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
REQUERIDO B.B.S.
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.P.D.S.E.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID dd5ef34.
Processo Nº ATOrd-0000456-95.2020.5.13.0022
AUTOR WILLAME FORMIGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSIMAR ALVES PEREIRA
RÉU ESTRELA DE DAVI SERVICOS DE
TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU CLEIDIVANIA PEREIRA MEIRELES
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTRELA DE DAVI SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000456-95.2020.5.13.0022
AUTOR WILLAME FORMIGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JOSIMAR ALVES PEREIRA
RÉU ESTRELA DE DAVI SERVICOS DE
TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU CLEIDIVANIA PEREIRA MEIRELES
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEIDIVANIA PEREIRA MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001116-60.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID decbb96, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001116-60.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID decbb96, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001116-60.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO OLINTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID decbb96, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000908-03.2023.5.13.0022
AUTOR VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 35a2321, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000908-03.2023.5.13.0022
AUTOR VANDERLEY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO NICHOLAS MIRANDA DE SA
FORMIGA(OAB: 27133/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas para apresentarem manifestações ao
laudo pericial de ID 35a2321, no prazo de quinze dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
Processo Nº ATSum-0000145-65.2024.5.13.0022
AUTOR ADELAIDO CARDOSO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELAIDO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da
AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, que se realizará no
dia 06/03/2024 10:00 horas, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por tablet, celular ou computador, mediante
acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere
-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000404-70.2018.5.13.0022
AUTOR JAILZA MELQUIADES DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU ANA ROSE DOS SANTOS
RÉU PILAO DE OURO BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME
RÉU EMMANOEL BRAGA ALBUQUERQUE
DE MELO
RÉU JORGE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE ROMERO COSTA
JUNIOR(OAB: 17974/PB)
RÉU MARIA JACIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE PEREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000701-38.2022.5.13.0022
AUTOR JOSE CARNEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RAPHAELLA KARLA MARTINS DE
LIMA(OAB: 20590/PB)
ADVOGADO VALDEMIR LIMA DE ARAUJO(OAB:
25341/PB)
RÉU M G S CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU MARCELO GALDINO XAVIER DE
SALES
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ALVES
JUNIOR(OAB: 8072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GALDINO XAVIER DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
FICA VOSSA SENHORIA NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA
DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISBAJUD NO PRAZO
DE 5 DIAS
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000141-16.2024.5.13.0026
AUTOR ROGER DARLAN DEDIGO
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGER DARLAN DEDIGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante notificada da designação da audiência
INICIAL videoconferência para o dia 10/04/2024 às 08:00 horas,
devendo se fazer presente na data ora designada, nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada através do aplicativo Zoom,com
link para acesso a ser informado posteriormente
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IONETE CARNEIRO DE ANDRADE
Assessor
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000726-08.2023.5.13.0025
AUTOR PEDRO SIMPLICIO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE GOMES
FERREIRA LIMA(OAB: 40509/PE)
RÉU SAO FRANCISCO SERVICOS
FUNERARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO(OAB: 119/RN)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO FRANCISCO SERVICOS FUNERARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f02ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da
presente reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO SIMPLÍCIO
DOS SANTOS FILHO em desfavor de SÃO FRANCISCO
SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA – EPP, tudo nos termos dos
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 360,00, calculadas
sobre R$ 18.000,00, valor da condenação, dispensadas.
Observe-se o processamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes na forma da Lei.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-08.2023.5.13.0025
AUTOR PEDRO SIMPLICIO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE GOMES
FERREIRA LIMA(OAB: 40509/PE)
RÉU SAO FRANCISCO SERVICOS
FUNERARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO(OAB: 119/RN)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SIMPLICIO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f02ba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da
presente reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO SIMPLÍCIO
DOS SANTOS FILHO em desfavor de SÃO FRANCISCO
SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA – EPP, tudo nos termos dos
fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 360,00, calculadas
sobre R$ 18.000,00, valor da condenação, dispensadas.
Observe-se o processamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes na forma da Lei.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000905-39.2023.5.13.0025
AUTOR KELLY DOS SANTOS CRISPIM
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4de3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER.
Notifiquem-se as partes.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000905-39.2023.5.13.0025
AUTOR KELLY DOS SANTOS CRISPIM
FIGUEIREDO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY DOS SANTOS CRISPIM FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e4de3e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por
EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER.
Notifiquem-se as partes.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001125-37.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 4b9856e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001125-37.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 4b9856e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001125-37.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES/ADVOGADOS: cientes da data da
realização da perícia, aprazada conforme petição (ID 4b9856e),
devendo as partes comunicar aos seus assistentes técnicos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000399-63.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MARINEIDE SOARES DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
- HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA ESPERANCA - HUNE
LTDA - ME
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8d660
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que o primeiro reclamado requer
antecipação da audiência de conciliação, conforme petição de Id
eeda452. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Defiro. Antecipo a audiência de conciliação para o dia 19.02.2024,
às 12h15, no mesmo link já informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130035-63.2015.5.13.0025
AUTOR EDILENE DO NASCIMENTO
RODRIGUES
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO(OAB: 217069/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELER CONSULTORIA S.A.
- EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67511d6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto Agravo de Petição(Agravo de
Petição) - 0584a2f, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130035-63.2015.5.13.0025
AUTOR EDILENE DO NASCIMENTO
RODRIGUES
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS
LTDA
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO ARLINDO JOSE DE MELO
FILHO(OAB: 28192/PE)
ADVOGADO ALEXANDRA DE SANTANA
CARNEIRO VILELA(OAB: 24067/PE)
RÉU DELER CONSULTORIA S.A.
ADVOGADO RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC
VICENCIO(OAB: 217069/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- EDILENE DO NASCIMENTO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67511d6
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto Agravo de Petição(Agravo de
Petição) - 0584a2f, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contrarazões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000399-63.2023.5.13.0025
EXEQUENTE MARINEIDE SOARES DA COSTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINEIDE SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb8d660
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que o primeiro reclamado requer
antecipação da audiência de conciliação, conforme petição de Id
eeda452. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
Defiro. Antecipo a audiência de conciliação para o dia 19.02.2024,
às 12h15, no mesmo link já informado nos autos.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-51.2023.5.13.0025
AUTOR VITOR BRUNO CRISPIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MANSERV FACILITIES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbcf611
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID
0ced4c7, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000555-51.2023.5.13.0025
AUTOR VITOR BRUNO CRISPIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MICHELLE BATISTA
RODRIGUES(OAB: 32455/PE)
ADVOGADO ADRIANO LIMA RODRIGUES(OAB:
32205/PE)
RÉU MANSERV FACILITIES LTDA
ADVOGADO RAFAEL BOLATO BOIM(OAB:
366168/SP)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR BRUNO CRISPIM DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbcf611
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos anexos ao presente decisum, de ID
0ced4c7, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam
intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no
prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
II - Quitados os presentes autos, voltem conclusos para prolação da
sentença de extinção da execução, caso a execução tenha sido
iniciada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000636-68.2021.5.13.0025
AUTOR AERCIO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO EMANOEL NASARENO MENEZES
COSTA(OAB: 22394/CE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MELO DE
ANDRADE(OAB: 25962/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica intimada a reclamada para efetuar o pagamento constante do
id. 3f7ee42, em 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIA LEITE MACHADO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000301-83.2020.5.13.0025
AUTOR ERIKA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU ELIOMAR DA SILVA
RÉU PEDRO HENRIQUE MARINHO
SOARES
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU CELEBRATE EVENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MARINHO
SOARES(OAB: 25560/PB)
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU MARIA EDUARDA FEITOSA CRUZ
CABRAL
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU MARCELO AMERICO VAZ
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU ANDREY HENRIQUE TENORIO
PALITOT
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY HENRIQUE TENORIO PALITOT
- CELEBRATE EVENTOS LTDA
- MARCELO AMERICO VAZ
- MARIA EDUARDA FEITOSA CRUZ CABRAL
- PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef8d50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por ERIKA
VASCONCELOS CARVALHO, determinando o prosseguimento da
execução contra o titular da executada CELEBRATE EVENTOS
LTDA com a realização de atos expropriatórios em face do
patrimônio de ELIOMAR DA SILVA e, restando infrutífera, em face
do patrimônio dos sócios retirantes ANDREY HENRIQUE TENORIO
PALITOT, GUILHERME DA SILVA, MARIA EDUARDA FEITOSA
CRUZ CABRAL, PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES, em
observância ao disposto no art. 10-A da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-83.2020.5.13.0025
AUTOR ERIKA VASCONCELOS CARVALHO
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU ELIOMAR DA SILVA
RÉU PEDRO HENRIQUE MARINHO
SOARES
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU CELEBRATE EVENTOS LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MARINHO
SOARES(OAB: 25560/PB)
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU MARIA EDUARDA FEITOSA CRUZ
CABRAL
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU MARCELO AMERICO VAZ
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU ANDREY HENRIQUE TENORIO
PALITOT
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA VASCONCELOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cef8d50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB ACOLHER o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA oposto por ERIKA
VASCONCELOS CARVALHO, determinando o prosseguimento da
execução contra o titular da executada CELEBRATE EVENTOS
LTDA com a realização de atos expropriatórios em face do
patrimônio de ELIOMAR DA SILVA e, restando infrutífera, em face
do patrimônio dos sócios retirantes ANDREY HENRIQUE TENORIO
PALITOT, GUILHERME DA SILVA, MARIA EDUARDA FEITOSA
CRUZ CABRAL, PEDRO HENRIQUE MARINHO SOARES, em
observância ao disposto no art. 10-A da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-15.2023.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU MGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO VALBERTO ALVES DE AZEVEDO
FILHO(OAB: 11477/PB)
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
ADVOGADO NATHALIA ALMEIDA SARMENTO
PESSOA LIMA(OAB: 18146/PB)
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eac92
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise da necessidade de perícia
medica.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Defiro os requerimentos da partes formulados nas petições
inseridas nos Ids. 39edc71 e 6579ce1, para determinar o seguinte:
A reclamada deverá indicar os dados como usuário do sistema
Sienge, em 2 dias;
1.
Após as informações acima, oficie-se a
SOFTPLAN–PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA,no
endereço informado no Id. 39edc71 ou email da referida
empresa, para que apresente, em 10 dias, a data do primeiro
acesso do reclamante Jefferson da Silva Santos CPF:
095.374.404-35, no sistema SIENGE utilizado pela reclamada
MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA -EPP CNPJ:
08.757.801/0001-08, com as informações requisitadas no item 1
deste despacho, consignando o prazo de 10 dias para a
resposta;
2.
Requisite ao INSS o documento SABI –Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade –Laudo Médico
Pericia referente ao autor
3.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000441-15.2023.5.13.0025
AUTOR JEFFERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU MGA CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - EPP
ADVOGADO VALBERTO ALVES DE AZEVEDO
FILHO(OAB: 11477/PB)
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
ADVOGADO NATHALIA ALMEIDA SARMENTO
PESSOA LIMA(OAB: 18146/PB)
ADVOGADO ISABELLI CRUZ DE SOUZA
NEVES(OAB: 12708/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22eac92
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para análise da necessidade de perícia
medica.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
Defiro os requerimentos da partes formulados nas petições
inseridas nos Ids. 39edc71 e 6579ce1, para determinar o seguinte:
A reclamada deverá indicar os dados como usuário do sistema
Sienge, em 2 dias;
1.
Após as informações acima, oficie-se a
SOFTPLAN–PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA,no
endereço informado no Id. 39edc71 ou email da referida
empresa, para que apresente, em 10 dias, a data do primeiro
acesso do reclamante Jefferson da Silva Santos CPF:
095.374.404-35, no sistema SIENGE utilizado pela reclamada
MGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA -EPP CNPJ:
08.757.801/0001-08, com as informações requisitadas no item 1
deste despacho, consignando o prazo de 10 dias para a
resposta;
2.
Requisite ao INSS o documento SABI –Sistema de
Administração de Benefícios por Incapacidade –Laudo Médico
Pericia referente ao autor
3.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0130270-30.2015.5.13.0025
AUTOR RITA DE CASSIA BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24302/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO ADRIANO AQUINO RIBEIRO(OAB:
12237/PB)
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
RÉU LUCIANA KALINE DE CASTRO
EVANGELISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab4d320
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Indefiro o pedido de id ac126ff, eis que a pesquisa patrimonial sobre
bens da executada já fora realizada através do sistema CNIB, id
conforme Documento Diverso (cnib negativo) - 6787fb2 e
Documento Diverso (emissão CNIB ordem de indisponibilidade) -
b307ad5, sistema de âmbito nacional, em todos os cartórios de
registro de imóveis, sem qualquer êxito.
Renove-se o SISBAJUD com a repetição da ordem.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001074-26.2023.5.13.0025
AUTOR EURIBERTO PAULINO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO GUILHERME QUEIROZ E SILVA
FILHO(OAB: 18934/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROZ E
SILVA(OAB: 20314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO BRUNO JOSE DE MELO
TRAJANO(OAB: 16997/PB)
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
ADVOGADO HELOISA HELENA DE ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 29964/PB)
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EURIBERTO PAULINO DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b040998
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-92.2021.5.13.0025
AUTOR EDUARDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA
- CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO FILHO
- GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb12a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o despacho de id 0d6f567, pelos seus próprios
fundamentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-06.2023.5.13.0025
AUTOR NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU CENTRO MEDICO SANTA JULIA
LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO SANTA JULIA LTDA - ME
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a3883
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamado HOSPITAL
SAMARITANO LTDA, id 007bbe8, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000136-94.2024.5.13.0025
AUTOR JOSIMAR VITAL DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR VITAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a92c43
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Informe o reclamante, em 48 horas, se tem interesse na migração
do processo para o Juízo Digital.
Em caso de aceitação, proceda a Secretaria à alteração, junto ao
Pje, e inclua o processo em pauta de audiência UNA em caráter
telepresencial.
Silente ou em caso de recusa, designe-se audiência UNA
presencial, observando as recomendações sanitárias de ingresso às
dependências do Fórum.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-41.2024.5.13.0025
AUTOR ELIAKUIM PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAKUIM PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 423a15f
proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELIAKUIM
PEREIRA DA SILVA, requerendo a expedição de alvarás para
saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Em síntese, aduz que foi dispensado por iniciativa do empregador e
sem justa causa, no entanto, a reclamada não forneceu as guias
para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-
desemprego, requerendo a expedição dos aludidos alvarás judiciais
de autorização.
Era o que importava relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 20, I, da Lei n.º
8.036/1990 e art. 3º da Lei n.º 7.998/1990, tanto a movimentação da
conta vinculada do FGTS como o recebimento do seguro-
desemprego são benefícios cujo gozo torna-se possível ao
trabalhador involuntariamente dispensado.
No caso em apreço, após análise dos documentos anexados aos
autos, sobretudo o aviso prévio, id cefcc2b, verifico que o autor foi
admitido em 01/09/2015 e dispensado sem justa causa e por
iniciativa do empregador em 11/01/2024, com projeção do aviso
prévio.
Sendo assim, DEFIRO a tutela requerida por ELIAKUIM PEREIRA
DA SILVA determinando a expedição de alvarás para saque do
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego.
Para tanto, a presente decisão POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
perante CEF, SINE e demais órgãos competentes para
levantamento de valores depositados na conta vinculada do FGTS e
processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a
inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS e guias SD/CD,
desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao
vínculo empregatício estabelecido entre ELIAKUIM PEREIRA DA
SILVA, CPF CPF: 018.012.124-30 e EMVIPOL EMPRESA DE
VIGILÂNCIA POTIGUAR LTDA CNPJ: 35.290.931/0001-56 , com
data de admissão 01/09/2015 e saída em 11/01/2024, com projeção
do aviso prévio , bastando tão somente a apresentação desta
decisão.
Intime-se a parte autora
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-06.2023.5.13.0025
AUTOR NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO FELIPE PINHEIRO QUEIROZ DA
COSTA(OAB: 27704/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RÉU CENTRO MEDICO SANTA JULIA
LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAAMA DE SOUZA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a3883
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o recurso interposto pelo reclamado HOSPITAL
SAMARITANO LTDA, id 007bbe8, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
II - À parte contrária, para, querendo apresentar suas contra razões,
no prazo legal.
III - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-
se os autos ao E.TRT-13ª Região, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001074-26.2023.5.13.0025
AUTOR EURIBERTO PAULINO DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO GUILHERME QUEIROZ E SILVA
FILHO(OAB: 18934/PB)
ADVOGADO GUILHERME QUEIROZ E
SILVA(OAB: 20314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO BRUNO JOSE DE MELO
TRAJANO(OAB: 16997/PB)
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
ADVOGADO HELOISA HELENA DE ARAUJO
OLIVEIRA(OAB: 29964/PB)
ADVOGADO JESSYCA MOURA DE LIRA
FIGUEIREDO(OAB: 30804/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
- GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b040998
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000130-92.2021.5.13.0025
AUTOR EDUARDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU CLAUDIO BARBOSA DE CARVALHO
FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARDOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb12a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantenho o despacho de id 0d6f567, pelos seus próprios
fundamentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001170-41.2023.5.13.0025
AUTOR MARICELIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fa106
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-
Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das
guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais.
(Empregado MARICELIA DA SILVA SANTOS CPF 695.684.724-
87), referentes ao vínculo com COTEMINAS S.A. CNPJ
07.663.140/0001-99,data de admissão em 06/05/2002, data de
saída em 21.11.2023, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte
autora(Empregado MARICELIA DA SILVA SANTOS CPF
695.684.724-87, referentes ao vínculo com COTEMINAS S.A. CNPJ
07.663.140/0001-99, data de admissão em 06/05/2002, data de
saída em 21.11.2023 bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
Fica autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESGATAR e
a TRANSFERIR as quantias existentes na conta vinculada em favor
do autor/empregado MARICELIA DA SILVA SANTOS CPF
695.684.724-87, titular conta 13961-0, agencia – 1635-7, BANCO
DO BRASIL.
Aguarde-se o Trânsito em Julgado para prosseguimento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001170-41.2023.5.13.0025
AUTOR MARICELIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARICELIA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fa106
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do Seguro-
Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das
guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais.
(Empregado MARICELIA DA SILVA SANTOS CPF 695.684.724-
87), referentes ao vínculo com COTEMINAS S.A. CNPJ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
07.663.140/0001-99,data de admissão em 06/05/2002, data de
saída em 21.11.2023, bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
A presente determinação tem FORÇA DE ALVARÁ para saque de
todas as quantias existentes na conta vinculada da parte
autora(Empregado MARICELIA DA SILVA SANTOS CPF
695.684.724-87, referentes ao vínculo com COTEMINAS S.A. CNPJ
07.663.140/0001-99, data de admissão em 06/05/2002, data de
saída em 21.11.2023 bastando tão somente a apresentação desta
determinação respectivo órgão.
Fica autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a RESGATAR e
a TRANSFERIR as quantias existentes na conta vinculada em favor
do autor/empregado MARICELIA DA SILVA SANTOS CPF
695.684.724-87, titular conta 13961-0, agencia – 1635-7, BANCO
DO BRASIL.
Aguarde-se o Trânsito em Julgado para prosseguimento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000470-76.2019.5.13.0002
EXEQUENTE ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE PRISCILA DE SOUZA FEITOSA
EXEQUENTE JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
EXEQUENTE MYKEL FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2793d53
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos verifica-se haver informação de adesão a
acordo com o Estado da Paraíba referentes ao crédito do
reclamante e aos honorários sucumbenciais e contratuais nas
petições de id's 22d4bc0 e 63cc366 do Sindicato e de Antonio
Barbosa de Araújo, liberados através do despacho de id 280975c.
Portanto, encontram-se quitados os valores referentes ao
reclamante e os advogados acima citados.
Observa-se na petição de id 7966d4f que houve apresentação dos
percentuais com relação aos honorários sucumbenciais. Quanto ao
destaque dos honorários contratuais referente aos causídicos Júlio
César Lima De Farias e Priscila De Souza Feitosa. Apure-se o valor
dos honorários advocatícios sobre o líquido do reclamante e o
Imposto de Renda, conforme planilha de cálculo de id 5e636da, no
percentual de 3,75% para cada advogado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000470-76.2019.5.13.0002
EXEQUENTE ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
EXEQUENTE PRISCILA DE SOUZA FEITOSA
EXEQUENTE JULIO CESAR LIMA DE FARIAS
EXEQUENTE MYKEL FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO PAULO WANDERLEY CAMARA(OAB:
10138/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA(OAB:
5571/PB)
ADVOGADO NIVEA DANTAS DA NOBREGA
LIOTTI(OAB: 11023/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYKEL FERNANDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2793d53
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Analisando os autos verifica-se haver informação de adesão a
acordo com o Estado da Paraíba referentes ao crédito do
reclamante e aos honorários sucumbenciais e contratuais nas
petições de id's 22d4bc0 e 63cc366 do Sindicato e de Antonio
Barbosa de Araújo, liberados através do despacho de id 280975c.
Portanto, encontram-se quitados os valores referentes ao
reclamante e os advogados acima citados.
Observa-se na petição de id 7966d4f que houve apresentação dos
percentuais com relação aos honorários sucumbenciais. Quanto ao
destaque dos honorários contratuais referente aos causídicos Júlio
César Lima De Farias e Priscila De Souza Feitosa. Apure-se o valor
dos honorários advocatícios sobre o líquido do reclamante e o
Imposto de Renda, conforme planilha de cálculo de id 5e636da, no
percentual de 3,75% para cada advogado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-81.2023.5.13.0025
AUTOR ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c86fab
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que a parte autora requer audiência na
modalidade telepresencial, conforme petição de Id 3469ff8. Faço
conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
A audiência será híbrida.
A reclamante pode participar à distância.
Os demais, em juízo presencial.
Aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000844-81.2023.5.13.0025
AUTOR ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO DE
MEDEIROS SILVA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA NICOLY ARAZY VICENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c86fab
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que a parte autora requer audiência na
modalidade telepresencial, conforme petição de Id 3469ff8. Faço
conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
V.
A audiência será híbrida.
A reclamante pode participar à distância.
Os demais, em juízo presencial.
Aguarde-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001032-74.2023.5.13.0025
AUTOR DAYVID FRANCISCO DA SILVA
ABREU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYVID FRANCISCO DA SILVA ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM DO JUIZ DR. ROMULO TINOCO DOS SANTOS,
cientes as partes/advogados da alteração do horário da audiência
de instrução presencial, a ser realizada às 09h do dia 28.02.2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001032-74.2023.5.13.0025
AUTOR DAYVID FRANCISCO DA SILVA
ABREU
ADVOGADO VANESSA ARAUJO MEDEIROS
MACHADO(OAB: 20359/PB)
ADVOGADO JEFERSON DE SANTANA DA
SILVA(OAB: 22053/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM DO JUIZ DR. ROMULO TINOCO DOS SANTOS,
cientes as partes/advogados da alteração do horário da audiência
de instrução presencial, a ser realizada às 09h do dia 28.02.2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000238-53.2023.5.13.0025
AUTOR JOSEFA AUGUSTO DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55e6144
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA AUGUSTO DA SILVA
NASCIMENTO.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000441-49.2022.5.13.0025
AUTOR SEVERINO DO RAMO MONTEIRO
DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
A Reclamada GERAN - CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E
IMOBILIARIA LTDA, para recolher INSS e CUSTAS, NO PRAZO
LEGAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2024.
PETRONIO DE SA LEITAO CUNHA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000171-97.2023.5.13.0022
AUTOR JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam notificadas as partes para se manifestarem, no prazo comum
de 08 dias, com fulcro no Art. 879, CLT, § 2º, sobre os cálculos de
Id 55142ac.
JOAO PESSOA/PB, 05 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA JOSELITA DANIEL Y MARTI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000171-97.2023.5.13.0022
AUTOR JOSINEIDE TRAJANO DE SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam notificadas as partes para se manifestarem, no prazo comum
de 08 dias, com fulcro no Art. 879, CLT, § 2º, sobre os cálculos de
Id 55142ac.
JOAO PESSOA/PB, 05 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA JOSELITA DANIEL Y MARTI
Assessor
Processo Nº ACum-0000891-94.2019.5.13.0025
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU ONCOCLINICA - CLINICA DE
MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ONCOCLINICA - CLINICA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM, fica o reclamado notificado para, no prazo de 10(dez)
dias, juntar aos autos demonstrativo com o valor integral da folha de
pagamento dos empregados no ANO DE 2018, sob pena de ser
acolhido o valor constante na verba "MULTA CONVENCIONAL
POR NÃO RESPONDER O OFICIO" (descumprimento da cláusula
51ª da CCT) dos cálculos do sindicato autor.
JOAO PESSOA/PB, 05 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA JOSELITA DANIEL Y MARTI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000233-36.2020.5.13.0025
AUTOR JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
FILHO
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA
COSTA(OAB: 26623/PB)
RÉU SIZENANDO JOSE AMARO MORAES
- ME
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RÉU SIZENANDO JOSE AMARO MORAES
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o patrono do autor notificado para juntar aos autos o contrato
de prestação de serviços advocatícios.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000890-70.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO BATISTA FLORENCIO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e054136
proferido nos autos.
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da utilização de
prova emprestada.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
V.
Pelo silêncio da reclamada em relação ao fechamento das lojas da
rede Todo Dia, alegado pelo advogado do autor em sessão,
entendo que de fato não existe mais nenhuma unidade em
funcionamento.
Quanto a assertiva da requerida de que "em atendimento ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, pretende produzir
prova oral neste processo, a saber: depoimento pessoal da parte
autora e oitiva de suas testemunhas, para comprovação da lisura e
regularidade da ré quanto aos procedimentos por ela adotados", é
sabido que a oportunidade para tanto já se extinguiu, conforme ata
de audiência de ID 3192251, de modo que a empresa não
apresentou prova testemunhal naquela ocasião.
Ao mais, resta apenas a apreciação quanto possibilidade ou não de
juntada de provas emprestadas, periciais, que possam auxiliar no
deslinde da questão, eis que não existe mais o ambiente laboral da
reclamante, única razão pela qual foi retirado o processo de pauta.
Nesse sentido, o TRT13 tem decidido, invariavelmente, que é
possível o acolhimento da prova pericial enquanto prova
emprestada, não obstante a ausência de concordância da parte
adversa, desde que esta prova tenha sido validamente produzida no
processo de origem, tendo sido assegurada, naquela perícia, a
participação da parte interessada, além de ser submetida ao
contraditório no processo em que se pretende aproveitar.
Assim, defiro a juntada, por ambas as partes, em 5 dias de prazo
comum, de peças periciais referentes ao mesmo setor de trabalho
da ora reclamante, que servirão de subsídio para o julgamento
deste processo.
Decorrido este prazo, têm os litigantes outros 5 dias para
apresentarem eventual impugnação e suas razões finais. Caso
desejem conciliar, podem protocolar petição em conjunto ou
apartado para apreciação e homologação.
Ao cabo do cumprimento das determinações acima, conclua-se o
processo para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000890-70.2023.5.13.0025
AUTOR JOAO BATISTA FLORENCIO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FLORENCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e054136
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Faço os autos conclusos para deliberação acerca da utilização de
prova emprestada.
Vânia Cavalcanti de Oliveira
Técnico Judiciário
DESPACHO
V.
Pelo silêncio da reclamada em relação ao fechamento das lojas da
rede Todo Dia, alegado pelo advogado do autor em sessão,
entendo que de fato não existe mais nenhuma unidade em
funcionamento.
Quanto a assertiva da requerida de que "em atendimento ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, pretende produzir
prova oral neste processo, a saber: depoimento pessoal da parte
autora e oitiva de suas testemunhas, para comprovação da lisura e
regularidade da ré quanto aos procedimentos por ela adotados", é
sabido que a oportunidade para tanto já se extinguiu, conforme ata
de audiência de ID 3192251, de modo que a empresa não
apresentou prova testemunhal naquela ocasião.
Ao mais, resta apenas a apreciação quanto possibilidade ou não de
juntada de provas emprestadas, periciais, que possam auxiliar no
deslinde da questão, eis que não existe mais o ambiente laboral da
reclamante, única razão pela qual foi retirado o processo de pauta.
Nesse sentido, o TRT13 tem decidido, invariavelmente, que é
possível o acolhimento da prova pericial enquanto prova
emprestada, não obstante a ausência de concordância da parte
adversa, desde que esta prova tenha sido validamente produzida no
processo de origem, tendo sido assegurada, naquela perícia, a
participação da parte interessada, além de ser submetida ao
contraditório no processo em que se pretende aproveitar.
Assim, defiro a juntada, por ambas as partes, em 5 dias de prazo
comum, de peças periciais referentes ao mesmo setor de trabalho
da ora reclamante, que servirão de subsídio para o julgamento
deste processo.
Decorrido este prazo, têm os litigantes outros 5 dias para
apresentarem eventual impugnação e suas razões finais. Caso
desejem conciliar, podem protocolar petição em conjunto ou
apartado para apreciação e homologação.
Ao cabo do cumprimento das determinações acima, conclua-se o
processo para julgamento.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-41.2024.5.13.0025
AUTOR ELIAKUIM PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROSEANE DE LOURDES LINS
GUIMARAES(OAB: 21937/PB)
ADVOGADO CESAR DIAS PONTE(OAB: 19701/PB)
RÉU CENTRAIS ELETRICAS DA PARAIBA
S.A. - EPASA
RÉU EMVIPOL - EMPRESA DE
VIGILANCIA POTIGUAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAKUIM PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ccc997
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Informe o reclamante, em 48 horas, se tem interesse na migração
do processo para o Juízo Digital.
Em caso de aceitação, proceda a Secretaria à alteração, junto ao
Pje, e inclua o processo em pauta de audiência UNA em caráter
telepresencial.
Silente ou em caso de recusa, designe-se audiência UNA
presencial, observando as recomendações sanitárias de ingresso às
dependências do Fórum.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001234-51.2023.5.13.0025
AUTOR MATEUS EMANOEL DA SILVA
ALVES
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS EMANOEL DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência do ofício recebido da Caixa Econômica
Federal (ID f421727).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0000421-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57de951
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000421-24.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57de951
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo
nas 48 horas legais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131255-96.2015.5.13.0025
AUTOR UDELVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JEAN PINTURAS E MANUTENCOES
LTDA - EPP
RÉU JOAO JUVINO DE SOUSA
RÉU ALLIANCE EVIDENCE
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU ANATILDES ESTANISLAU
RÉU CONDOMINIO ECO MEDICAL
CENTER CARTAXO
ADVOGADO MAYANNE BEZERRA GOMES(OAB:
23662/PB)
ADVOGADO DANIEL BARRETO LOSSIO DE
SOUZA(OAB: 17074/PB)
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE EVIDENCE CONSTRUCOES SPE LTDA
- CONDOMINIO ECO MEDICAL CENTER CARTAXO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2c8d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA/PB, CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por UDELVANIO GOMES DA SILVA,
conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131255-96.2015.5.13.0025
AUTOR UDELVANIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JEAN PINTURAS E MANUTENCOES
LTDA - EPP
RÉU JOAO JUVINO DE SOUSA
RÉU ALLIANCE EVIDENCE
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
RÉU ANATILDES ESTANISLAU
RÉU CONDOMINIO ECO MEDICAL
CENTER CARTAXO
ADVOGADO MAYANNE BEZERRA GOMES(OAB:
23662/PB)
ADVOGADO DANIEL BARRETO LOSSIO DE
SOUZA(OAB: 17074/PB)
ADVOGADO BRUNO BASTOS DE OLIVEIRA(OAB:
13445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UDELVANIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c2c8d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA/PB, CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por UDELVANIO GOMES DA SILVA,
conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-80.2023.5.13.0025
AUTOR LUCIANO FERNANDES FEITOSA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
RÉU RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA
LTDA
ADVOGADO JULYAN VIANA DE SOUSA(OAB:
8489/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290479f
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando a transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-80.2023.5.13.0025
AUTOR LUCIANO FERNANDES FEITOSA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
RÉU RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA
LTDA
ADVOGADO JULYAN VIANA DE SOUSA(OAB:
8489/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FERNANDES FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290479f
proferido nos autos.
DESPACHO
Fica o reclamante notificado para indicar uma conta bancária
visando a transferência de valores.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-96.2023.5.13.0025
AUTOR GILMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa0b113
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição a ser apreciada, conforme Id
b85cd49. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Fale a reclamada sobre a petição de Id b85cd49, em 5 dias.
Após retornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-96.2023.5.13.0025
AUTOR GILMAR VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU L AUTO CARGO TRANSPORTE
RODOVIARIO S/A
ADVOGADO BRENDA JORDANA LOBATO
ARAUJO TEIXEIRA(OAB: 14389/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa0b113
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição a ser apreciada, conforme Id
b85cd49. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Fale a reclamada sobre a petição de Id b85cd49, em 5 dias.
Após retornem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001223-22.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6c6a8
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição, pela parte reclamada, a ser
apreciada, conforme Id c7acfc0. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Mantenho os termos da ata de audiência inicial, com fundamento no
artigo 844 e § 5º da CLT.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001223-22.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be6c6a8
proferido nos autos.
CERTIFICO/INFORMO que há petição, pela parte reclamada, a ser
apreciada, conforme Id c7acfc0. Faço conclusos.
Ana Paula de Alencar Neves
Assistente de Audiência
DESPACHO
Mantenho os termos da ata de audiência inicial, com fundamento no
artigo 844 e § 5º da CLT.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000720-98.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
JANINA ARAUJO PEREIRA MEDAU
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54068f6
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID. cffb006 e ID. 6e096a8 (Laudo
Pericial), e RELATÓRIO CONSOLIDADO de ID. edaba74, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Considerando a qualidade dos serviços prestados, zelo e
comprometimento do expert, além da comparação com outros
processos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no
importe de R$ 2.000,00 a serem arcados pela Reclamada.
III - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO
DE PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO
TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
IV - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-
SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
V - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
JUDICIÁRIA DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000720-98.2023.5.13.0025
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
JANINA ARAUJO PEREIRA MEDAU
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54068f6
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir
-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso
de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da
CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado
impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto
prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT,
HOMOLOGO os cálculos de ID. cffb006 e ID. 6e096a8 (Laudo
Pericial), e RELATÓRIO CONSOLIDADO de ID. edaba74, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do
demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do
art. 879, § 2º da CLT.
II - Considerando a qualidade dos serviços prestados, zelo e
comprometimento do expert, além da comparação com outros
processos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no
importe de R$ 2.000,00 a serem arcados pela Reclamada.
III - Decorrido o prazo sem recursos, EXPEÇA-SE REQUISITÓRIO
DE PRECATÓRIO-RP AO TRT-13ª REGIÃO, nos termos do ATO
TRT SCR Nº 012/2010, que dispõe sobre os procedimentos a serem
utilizados para expedição de Requisitório de Precatório - RP e
Requisição de Pequeno Valor - RPV e dá outras providências.
IV - Recebido o Ofício comunicando a esta SECRETARIA a
expedição do REQUISITÓRIO DE PRECATÓRIO, NOTIFIQUEM-
SE AS PARTES. Aguarde-se o seu cumprimento.
V - Havendo quitação, COMUNIQUE-SE A SECRETARIA
JUDICIÁRIA DO TRT-13ª REGIÃO, para que proceda a baixa.
Após, arquivem-se DEFINITIVAMENTE os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000144-71.2024.5.13.0025
AUTOR JOELMA CARLA VICENTE DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU NATURA COSMETICOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA CARLA VICENTE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 07/03/2024 08:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89445331098 ID da
reunião: 894 4533 1098
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
A defesa (contestação, reconvenção ou exceção) deve ser
encaminhada eletronicamente com os respectivos documentos (na
forma do art. 22 da Resolução n.º 136 do CSJT) antes da realização
da audiência ou poderá ser apresentada oralmente (art. 847 da
CLT).
O não-comparecimento da reclamada à referida audiência importará
o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato. O não-comparecimento do
reclamante importará em arquivamento.
Acompanhe EM TEMPO REAL audiências da 8ª VT através do link:
https://jte.csjt.jus.br/?view=PautaDigitalPage&orgaos=25&regional=
513&exibePartes=S&exibeSala=S&autoRolagem=N&exibeTipoAudi
encia=S&destaque=S&paginacao=S&itensPorOrgao=4&alertaSonor
o=S&agruparPorSala=S&exibeAtuais=S&exibeFinalizadas=S
Outras informações através do aplicativo de mensagens
WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB, (83) 083-3533-6308.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VANIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130098-25.2014.5.13.0025
AUTOR MARIA DO CARMO COSTA CRUZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCE MARIA ROBERTO DE LIMA
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU ROSIANE FERREIRA DE MATOS
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARTER EMPREENDIMENTOS DE MAO DE OBRA LTDA
- CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439c0e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA/PB, CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO CARMO COSTA CRUZ,
conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130098-25.2014.5.13.0025
AUTOR MARIA DO CARMO COSTA CRUZ
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU DULCE MARIA ROBERTO DE LIMA
RÉU ROSALICE RODRIGUES DA SILVA
RÉU ROSIANE FERREIRA DE MATOS
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU CARTER EMPREENDIMENTOS DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO QUEFREN GUILHERME DA
SILVA(OAB: 18392/PB)
RÉU JOVANILDO SOBRAL DO
NASCIMENTO
RÉU JOVANA SANTOS DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO COSTA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 439c0e4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA/PB, CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO CARMO COSTA CRUZ,
conforme fundamentos supra.
Intimem-se as partes.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-49.2023.5.13.0025
AUTOR ANA KAROLYNE SALVINO BARBOSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LATAM AIRLINES GROUP S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3373022
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM
AIRLINES GROUP S/A E POR RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA, para retificar o dispositivo da sentença para
excluir a empresa RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, bem como para incluir a reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A, no polo passivo da demanda, além da
reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-49.2023.5.13.0025
AUTOR ANA KAROLYNE SALVINO BARBOSA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU LATAM AIRLINES GROUP S/A
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA KAROLYNE SALVINO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3373022
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, decide o Juízo da 8ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA/PB CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A e LATAM
AIRLINES GROUP S/A E POR RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO
DE NEGÓCIOS LTDA, para retificar o dispositivo da sentença para
excluir a empresa RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE
NEGÓCIOS LTDA, bem como para incluir a reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A, no polo passivo da demanda, além da
reclamada LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Intimem-se
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-79.2021.5.13.0025
AUTOR FERNANDO CEZARIO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CEZARIO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c12d38
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme
manifestação de ID c49215d. Contrato de honorários - Procuração
(ID d4098c5).
Expeçam-se as requisições de pequeno valor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001167-86.2023.5.13.0025
AUTOR JAILTON DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562e0d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de Coisa Julgada material,
arguida pela reclamada, para extinguir o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC c/c artigo 502 do CPC.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Cancele-se a audiência designada.
Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 171,95,
calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes via DEJT.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001167-86.2023.5.13.0025
AUTOR JAILTON DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU LIMPPAR CONSTRUCAO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARTA CRISTINA DE FARIA
ALVES(OAB: 150162/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON DOS SANTOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562e0d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de Coisa Julgada material,
arguida pela reclamada, para extinguir o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC c/c artigo 502 do CPC.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Cancele-se a audiência designada.
Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 171,95,
calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas.
Intimem-se as partes via DEJT.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000353-74.2023.5.13.0025
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb164d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência da manifestação da reclamada, ID 9ff31a1, ao autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000353-74.2023.5.13.0025
AUTOR SIND DOS TRAB EM ESTAB DE
ENSINO PRIVADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANDREA DE SOUZA SILVA(OAB:
17329/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO PRIVADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cb164d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência da manifestação da reclamada, ID 9ff31a1, ao autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ETCiv-0001239-70.2023.5.13.0026
EMBARGANTE ROBERTO CLAUDIO ROCHA
RABELLO
ADVOGADO MURILO DE MOURA MAIA
RABELLO(OAB: 25941/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EMBARGADO ANA THERESA ALCOFORADO
MOURA CLAUDINO
EMBARGADO PHD - PARTICIPACOES,
HABITACOES E
DESENVOLVIMENTO DE
ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
EMBARGADO ALBERTO JORGE ALCOFORADO
MOURA CLAUDINO
EMBARGADO JOSEFA GONDIM DE FRANCA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO DALVA RENATA CAVALCANTI
VITORIO RODRIGUES(OAB:
19928/PB)
EMBARGADO CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO
LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA THERESA ALCOFORADO MOURA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 08 DIAS PARA ANA
THERESA ALCOFORADO MOURA CLAUDINO, CPF:
120.461.544-60; ALBERTO JORGE ALCOFORADO MOURA
CLAUDINO, CPF: 102.557.774-42, que se encontra em local
incerto ou não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB,FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, ficando os embargados acima
citados notificados da decisão de #id:04c0960, que julgou
Procedente os pedidos do autor na presente reclamação para
querendo, determinar o levantamento da CODIL CONSTRUTORA
CLAUDINO LTDA - ME indisponibilidade e a imediata liberação do
bem imóvel constrito na ação tombada sob o nº , qual seja,
00020069-80.2016.5.13.0026 casa, registro AV-13-34.505, do livro
2-CB as fls. 5 da matrícula 34.505, edificada na Rua Benjamim, nº
67, Aeroclube, antigo Lote nº 579, Quadra nº 598, do Loteamento
Jardim Oceania IV (2ª etapa), praia do Bessa, João Pessoa/PB.
João Pessoa-PB, 08 de fevereiro de 2024. O edital será publicado
na forma da lei, considerando-se intimado(s), decorrido o prazo
legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ETCiv-0001239-70.2023.5.13.0026
EMBARGANTE ROBERTO CLAUDIO ROCHA
RABELLO
ADVOGADO MURILO DE MOURA MAIA
RABELLO(OAB: 25941/PB)
EMBARGADO ANA THERESA ALCOFORADO
MOURA CLAUDINO
EMBARGADO PHD - PARTICIPACOES,
HABITACOES E
DESENVOLVIMENTO DE
ENGENHARIA LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
EMBARGADO ALBERTO JORGE ALCOFORADO
MOURA CLAUDINO
EMBARGADO JOSEFA GONDIM DE FRANCA
ADVOGADO JACIANA DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
16786/PB)
ADVOGADO MONICA CRISTINA DE SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 21553/PB)
ADVOGADO DALVA RENATA CAVALCANTI
VITORIO RODRIGUES(OAB:
19928/PB)
EMBARGADO CODIL CONSTRUTORA CLAUDINO
LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO JORGE ALCOFORADO MOURA CLAUDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 08 DIAS PARA ANA
THERESA ALCOFORADO MOURA CLAUDINO, CPF:
120.461.544-60; ALBERTO JORGE ALCOFORADO MOURA
CLAUDINO, CPF: 102.557.774-42, que se encontra em local
incerto ou não sabido.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa -
PB, em virtude da Lei, etc.
O MM. Juiz do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
- PB,FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que, por esta
Vara do Trabalho de João Pessoa, ficando os embargados acima
citados notificados da decisão de #id:04c0960, que julgou
Procedente os pedidos do autor na presente reclamação para
querendo, determinar o levantamento da CODIL CONSTRUTORA
CLAUDINO LTDA - ME indisponibilidade e a imediata liberação do
bem imóvel constrito na ação tombada sob o nº , qual seja,
00020069-80.2016.5.13.0026 casa, registro AV-13-34.505, do livro
2-CB as fls. 5 da matrícula 34.505, edificada na Rua Benjamim, nº
67, Aeroclube, antigo Lote nº 579, Quadra nº 598, do Loteamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Jardim Oceania IV (2ª etapa), praia do Bessa, João Pessoa/PB.
João Pessoa-PB, 08 de fevereiro de 2024. O edital será publicado
na forma da lei, considerando-se intimado(s), decorrido o prazo
legal após a data de publicação do presente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000194-31.2023.5.13.0026
EXEQUENTE JULIANA ALVES DE LIMA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANNA CAROLINA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA CAROLINA ALVES DE SOUZA
- JULIANA ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c654a5b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, NÃO
CONHEÇO das impugnações apresentadas nos Ids., aviadas
respectivamente por ANNA CAROLINA ALVES DE SOUZA E
OUTROS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS.
Ciência às partes.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000866-39.2023.5.13.0026
EXEQUENTE THONE CEZAR DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- THONE CEZAR DE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170a952
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta,
reconheço a litispendência e extingo o presente processo, com
fulcro no art. 485, V, do CPC c/c o art. 769 da CLT.
Custas e honorários advocatícios, em conformidade com os
fundamentos.
Intimem-se.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000963-56.2019.5.13.0001
EXEQUENTE EMILSON NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
PERITO MARCIA COSTESKI CROSATI
SAAVEDRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILSON NOBREGA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539a831
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Intime-se a ECT, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a
impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente no
prazo de 10 dias (art. 5º, LV, CF c/c o art. 10, CPC).
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000766-21.2022.5.13.0026
AUTOR RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9eed90
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face da ausência de preparo, não conheço do agravo de petição
interposto pela 1ª executada CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (ID. 0a01582) , por deserção.
Garantida a execução pela Ré subsidiária
(ID. 4f49573, 59341fc).
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos embargos à execução ajuizado pela executada
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID. 55ddf6d, a596bc4,
59341fc, 87ed7c4).
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000766-21.2022.5.13.0026
AUTOR RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA(OAB: 29850/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL ALEXANDRE RAMIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9eed90
proferida nos autos.
DECISÃO
Em face da ausência de preparo, não conheço do agravo de petição
interposto pela 1ª executada CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (ID. 0a01582) , por deserção.
Garantida a execução pela Ré subsidiária
(ID. 4f49573, 59341fc).
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos embargos à execução ajuizado pela executada
subsidiária TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID. 55ddf6d, a596bc4,
59341fc, 87ed7c4).
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001178-15.2023.5.13.0026
AUTOR JORGE LUIZ FORMIGA BRAGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ FORMIGA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. #
c4b8ff9, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:9628db0 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001178-15.2023.5.13.0026
AUTOR JORGE LUIZ FORMIGA BRAGA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. #
c4b8ff9, bem como da planilha de cálculos de Id. #id:9628db0 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000105-71.2024.5.13.0026
AUTOR ISRAEL FRAGOSO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU TS REFRIGERACAO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TS REFRIGERACAO SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TS REFRIGERACAO SERVICOS LTDA - ME intimada
de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência" designada para 15/04/2024
09:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 15/04/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82226902856
ID da Reunião: 82226902856
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000105-71.2024.5.13.0026
AUTOR ISRAEL FRAGOSO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO MILLENE AYALA DA SILVA
PIMENTEL ROCHA(OAB: 26171/PB)
RÉU TS REFRIGERACAO SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL FRAGOSO DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ISRAEL FRAGOSO DE OLIVEIRA JUNIOR intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento
por videoconferência" designada para 15/04/2024 09:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 15/04/2024 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82226902856
ID da Reunião: 82226902856
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA ELIZABETH DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- ANGELA LOPES NOBREGA FRAGOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA REGINA RAIMUNDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANA FRANCA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA MARCIONE DE PAIVA MONTEIRO MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000142-75.2021.5.13.0003
AUTOR ANGELA LOPES NOBREGA
FRAGOSO
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR ANA ELIZABETH DE FRANCA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARLY ROSE BARBALHO DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR JORDANA FRANCA DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR CLAUDIA REGINA LINS DA SILVA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARCELA MARCIONE DE PAIVA
MONTEIRO MENEZES
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR BARBARA REGINA RAIMUNDO DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR MARIA DA PAZ DE CAVALCANTE
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
AUTOR SINTHYA ELOAR RODRIGUES DA
COSTA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO MARIANA DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 51077/PE)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 12854/DF)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da sentença e dos cálculos de ID c0d5fa6 e 43daa69
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001204-13.2023.5.13.0026
AUTOR JOETYSON FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOETYSON FERREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 10/04/2024
09:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para Participantes:https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82520945059
Senha: SENHA NÃO DEFINIDA
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEBER DOS SANTOS LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas : Audiência de Conciliação em:
15/04/2024 - 09:30.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas : Audiência de Conciliação em:
15/04/2024 - 09:30.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas : Audiência de Conciliação em:
15/04/2024 - 09:30.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU JULIANA PIMENTEL UZEDA DOS
SANTOS
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes intimadas : Audiência de Conciliação em:
15/04/2024 - 09:30.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000957-32.2023.5.13.0026
AUTOR BRASIMAR HENRIQUE XAVIER
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
TESTEMUNHA MARIA JOSE JENNIFER DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIMAR HENRIQUE XAVIER JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.8a74006
bem como da planilha de cálculos de Id.306dcb7, para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000957-32.2023.5.13.0026
AUTOR BRASIMAR HENRIQUE XAVIER
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU SUCONOR S.A.
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
TESTEMUNHA MARIA JOSE JENNIFER DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUCONOR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de Id.8a74006
bem como da planilha de cálculos de Id.306dcb7, para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000140-31.2024.5.13.0026
AUTOR THIAGO SILVA DE MIRANDA
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO SILVA DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte THIAGO SILVA DE MIRANDA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 08/05/2024 08:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 08/05/2024 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85127987716
ID da Reunião: 85127987716
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ACC-0001257-91.2023.5.13.0026
AUTOR S.D.E.E.E.D.S.D.T.D.V.C.F.C.L.E.A.E.
E.E.D.E.D.P.
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RÉU P.B.S.T.D.V.E.S.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- P.B.S.T.D.V.E.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID bed8a62.
Processo Nº ACC-0001257-91.2023.5.13.0026
AUTOR S.D.E.E.E.D.S.D.T.D.V.C.F.C.L.E.A.E.
E.E.D.E.D.P.
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RÉU P.B.S.T.D.V.E.S.
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.D.E.E.E.D.S.D.T.D.V.C.F.C.L.E.A.E.E.E.D.E.D.P.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 889a9ab.
Processo Nº ATSum-0001182-52.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIELLY PADILHA DE FREITAS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU GSM MODAS LTDA
ADVOGADO LIGIA VERONICA MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 10731/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GSM MODAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência dos dados bancários do reclamante e seu advogado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000178-48.2021.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZ CARLOS ALVES
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Cumpra-se o já determinado no Despacho de ID ae48bd3. Retifique
-se a autuação, retirando dos autos os nomes do Dr. Pedro
Guilherme Ramos Guarnieri, e Dra. Graziela Mendes Michelin,
patronos da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
JOAO PESSOA/PB, 02 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000178-48.2021.5.13.0026
EXEQUENTE LUIZ CARLOS ALVES
ADVOGADO CLAUDIO CORDEIRO QUEIROGA
GADELHA(OAB: 8479/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Cumpra-se o já determinado no Despacho de ID ae48bd3. Retifique
-se a autuação, retirando dos autos os nomes do Dr. Pedro
Guilherme Ramos Guarnieri, e Dra. Graziela Mendes Michelin,
patronos da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
JOAO PESSOA/PB, 02 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001170-38.2023.5.13.0026
AUTOR RENAN DA SILVA MACEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN DA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da Sentença de
#id:b598a73, bem como a planilha de cálculos de #id:987a77e
para, querendo, pronunciarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0001170-38.2023.5.13.0026
AUTOR RENAN DA SILVA MACEDO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da Sentença de
#id:b598a73, bem como a planilha de cálculos de #id:987a77e
para, querendo, pronunciarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MOEMA GUEDES ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATSum-0000124-14.2023.5.13.0026
AUTOR ARIEL SOUZA DE FONTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIEL SOUZA DE FONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos embargos opostos nos autos
pela CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID
b85647d.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000124-14.2023.5.13.0026
AUTOR ARIEL SOUZA DE FONTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos embargos opostos nos autos
pela CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID
b85647d.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000124-14.2023.5.13.0026
AUTOR ARIEL SOUZA DE FONTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos embargos opostos nos autos
pela CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID
b85647d.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000124-14.2023.5.13.0026
AUTOR ARIEL SOUZA DE FONTES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, a cerca dos embargos opostos nos autos
pela CONTAX S.A.- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no ID
b85647d.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000247-80.2021.5.13.0026
AUTOR ANNE MICHELE SILVA DE PAIVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE MICHELE SILVA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
Encaminhe-se ofício à 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa,
solicitando habilitação do crédito exequendo destes autos, no
Processo 0000701-91.2019.5.13.0006.
JOAO PESSOA/PB, 05 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000884-82.2017.5.13.0022
EXEQUENTE DINALDO ASSIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DIOCLECIANO BRUNO OLIVEIRA DA
SILVA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DAVI ADRIANO MAURICIO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DENILSON COSTA PESSOA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DANUSIO VIDERES E SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DELANO FREIRE GALVAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DILERMANO DA CRUZ MEIRELES
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DIMAS DA SILVA BARRETO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DILVANY BATISTA MARCOS
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DELSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DELIFLY BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DANIEL GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DEMETRIO ANGELO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DANIELLE MILANEZ PEREIRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DJALMA ALVES DE ARAUJO NETO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DANIEL CONFESSOR GOMES
BARBOSA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DJALMA CLEYDSON BARROS
FLORENCIO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DAMIAO MODESTO DA SILVA
ADVOGADO MAYKON MACIEL QUIRINO(OAB:
24947/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DJILAS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
EXEQUENTE DANIEL EDUARDO PONTES
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO INT. DOS
TRABALHADORES E
TRABALHADORAS NA IND. DA
PURIF. E DIST. DE AGUA E EM
SERV. DE ESG. NO ESTADO DA
PARAIBA-SINTERAGUA/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL EDUARDO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
250ab77, d266a8d.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000421-21.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae6e95
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
contrarrazões aos embargos à execução ajuizado pelo executado
(ID. 626cabb, 2b78165, 1333cbe, 4ce25df, 142b36d, 515ad94,
5fd4ea0).
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de
contrarrazões, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000003-83.2023.5.13.0026
AUTOR GLEYCE KELLY RODRIGUES
GONCALVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77907d
proferido nos autos.
Despacho
Intime-se o reclamado acerca das alegações contidas na petição #
523ede8(descumprimento do acordo) , para manifestação no prazo
de 05(cinco) dias, no mesmo prazo juntar aos autos os
comprovantes de pagamentos da parcela do acordo, sob pena de
aplicação da multa prevista no referido acordo, e início dos atos
executórios em seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000016-48.2024.5.13.0026
REQUERENTE IGOR DE MENDONCA AIRES
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
REQUERIDO FFX FORZA E FORMAZIONE
INVESTIMENTOS FITNESS LTDA
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
REQUERIDO SB FIT ACADEMIA EPITACIO LTDA
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DE MENDONCA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29c19c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar
manifestação sobre requerimentos e documentos em anexos
apresentados pelos os executados (ID. 8215bbc, 5f95bf3, 9f73dc0,
aeb2430, 411bccc).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-72.2023.5.13.0002
AUTOR MAURICIO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada do despacho de Id.411ea70 proferido
nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a parte reclamada ter depositado o valor da
condenação(Id.d4ea383), intime-se a parte reclamante, para, em
cinco dias, informa dados bancários para expedição de Alvará de
transferência.
À contadoria para rateio.
Em seguida, registrar nos autos os pagamentos efetuados, e não
havendo pendências, arquivem-se estes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0013700-31.2010.5.13.0026
AUTOR JOSE AILTON DE FARIAS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SEVERINA DAMASIO PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
RÉU SECOL SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
RÉU REGINALDO MARCELINO PEREIRA
ADVOGADO JOSE CARLOS LOPES
FERNANDES(OAB: 5557/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a parte exequente ciente dos expedientes de ID
ccc874a, 14bdcef.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000527-80.2023.5.13.0026
AUTOR MARIA PRISCILA FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
RÉU ROMINA MAIA WANDERLEY
ADVOGADO EWERTON FIDELIS COELHO(OAB:
17047/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMINA MAIA WANDERLEY
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem, fica V.Sª reclamado intimado acerca das alegações
contidas na petição ID.877988e (descumprimento do acordo), para
manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação da
multa prevista no referido acordo, e início dos atos executórios em
seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001048-25.2023.5.13.0026
AUTOR FRANCINALDO PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO THYAGO JOSE DE SOUZA
LIMA(OAB: 21550/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO PEREIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte FRANCINALDO PEREIRA DE AZEVEDO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 18/04/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 18/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81861355405
ID da Reunião: 81861355405
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001048-25.2023.5.13.0026
AUTOR FRANCINALDO PEREIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO THYAGO JOSE DE SOUZA
LIMA(OAB: 21550/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 18/04/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 18/04/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81861355405
ID da Reunião: 81861355405
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000807-51.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR JOSE LEONARDO ARAUJO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte ré intimada da retificação dos dados bancários
bancários do autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ExProvAS-0000181-08.2018.5.13.0026
EXEQUENTE LIEDJA DA SILVA LUNA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
EXECUTADO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
EXECUTADO BANCO CSF S/A
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO CSF S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o Réu BANCO CSF S/A, intimado acerca do Alvará
Eletrônico de Pagamento (ID. acb54de), enviado à Caixa
Econômica Federal, para fins de transferência de valor, conforme
determinado em Decisão de ID. c999790.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001061-24.2023.5.13.0026
AUTOR ANDRE LUIZ EVARISTO DA SILVA
ADVOGADO JADAINY DUTRA FERREIRA DE
MENDONCA(OAB: 24761/PB)
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RÉU R R F LACERDA CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI - EPP
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R R F LACERDA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMADO
De ordem, fica V.Sª reclamado intimado acerca das alegações
contidas na petição ID.2308ae7 (descumprimento do acordo), para
manifestação no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de aplicação da
multa prevista no referido acordo, e início dos atos executórios em
seu desfavor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001077-75.2023.5.13.0026
AUTOR NADIR RENATO DIESEL
ADVOGADO ANA CRISTINA MADRUGA
ESTRELA(OAB: 13268/PB)
RÉU FERNANDA KHETLYN PEDROZA
MACIEL 11042712492
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIR RENATO DIESEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.4c54985 ,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000896-74.2023.5.13.0026
AUTOR ERICK CONSTANCIO BARBOSA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU BARBARA HELLEN BEZERRA
MENDES LTDA
ADVOGADO CARLOS LUCAS DEMETRIO
GOMES(OAB: 30541/PB)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICK CONSTANCIO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.a59f62c ,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000969-46.2023.5.13.0026
AUTOR L.B.D.S.
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
RÉU C.S.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ac1a997.
Processo Nº HTE-0001016-20.2023.5.13.0026
REQUERENTES VERA LUCIA MOREIRA DE OLIVEIRA
SARMENTO - ME
ADVOGADO EDSON ULISSES MOTA
COMETA(OAB: 13334/PB)
REQUERENTES MARTINOLLYGIA RODRIGUES
TEIXEIRA
ADVOGADO MELCA MARIA DE PONTES
DIAS(OAB: 19797/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINOLLYGIA RODRIGUES TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO RECLAMADO
Fica a parte ré notificada para comprovar o recolhimento das
CUSTAS e INSS (Planilha de Cálculos - Id.e02d7b7 ), até 15 dias
após o pagamento da última parcela, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001102-88.2023.5.13.0026
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(Id.c7671bd ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001102-88.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(Id.c7671bd ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001102-88.2023.5.13.0026
AUTOR LUIZ OTAVIO VIRGINIO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU NATURALLE TRATAMENTO DE
RESIDUOS LTDA
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES:
Ficam as partes cientes da juntada aos autos do laudo
pericial(Id.c7671bd ) para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000312-17.2017.5.13.0026
AUTOR VICENTE DE PAULA LAUDELINO
SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
VANESSA CAMPOS DE AZEVEDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE DE PAULA LAUDELINO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: RECLAMANTE
De ordem do Exmo. Juiz da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa-
PB, fica a parte reclamante notificado(a) da Petição de Id.4738918 ,
para, manifestar-se no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000884-60.2023.5.13.0026
EXEQUENTE FRANCISCO GIROLAMO DE
FRANCA
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GIROLAMO DE FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte exequente no ID
233c340. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a intimação
à executada no ID 42af428.
Voltem os autos conclusos para apreciação da petição da
executada de ID b740951 e petição da parte exequente no ID
233c340.
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001188-59.2023.5.13.0026
AUTOR ROBERVAL PORCIUNCULA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVAL PORCIUNCULA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOMEAÇÃO DE PERITO
Ficam as partes notificadas da nomeação do(a) perito(a) BRENO
PICANCO ARAUJO o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001188-59.2023.5.13.0026
AUTOR ROBERVAL PORCIUNCULA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOMEAÇÃO DE PERITO
Ficam as partes notificadas da nomeação do(a) perito(a) BRENO
PICANCO ARAUJO o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001188-59.2023.5.13.0026
AUTOR ROBERVAL PORCIUNCULA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- NESTLE BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
NOMEAÇÃO DE PERITO
Ficam as partes notificadas da nomeação do(a) perito(a) BRENO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PICANCO ARAUJO o qual realizará a perícia determinada por este
Juízo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000818-80.2023.5.13.0026
AUTOR ARIONILDO AVELINO ALVES
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA GOMES DO
NASCIMENTO(OAB: 18244/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 07/03/2024 07:50
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 07/03/2024 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83681101076
ID da Reunião: 83681101076
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000818-80.2023.5.13.0026
AUTOR ARIONILDO AVELINO ALVES
ADVOGADO ERICK DE AMORIM CORREIA
GOMES(OAB: 18096/PB)
ADVOGADO ALESSANDRA GOMES DO
NASCIMENTO(OAB: 18244/PB)
RÉU BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
ADVOGADO CICERO PEREIRA DE LACERDA
NETO(OAB: 15401/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIONILDO AVELINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ARIONILDO AVELINO ALVES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência" designada para 07/03/2024 07:50 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de encerramento de instrução por
videoconferência
Data: 07/03/2024 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83681101076
ID da Reunião: 83681101076
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000863-55.2021.5.13.0026
AUTOR ALTAMIR DA COSTA DA SILVA
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU MICHELLE DA SILVA EVANGELISTA
LTDA
RÉU MICHELLE DA SILVA EVANGELISTA
RÉU MICHELL PATRICK SEVERIANO DE
MENEZES
TERCEIRO
INTERESSADO
Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego na Paraíba
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA
PARAIBA-JUCEP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAMIR DA COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
SUSPENSÃO DA CNH. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. LEVANTAMENTO
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do
Código de Processo Civil só podem ser adotadas, no contexto da
execução por quantia certa, quando se revelarem necessárias e
adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu
caráter estritamente patrimonial.
Isso por que as referidas medidas, comumente, não guardam
qualquer relação com a pretensão do credor, por isso só devem ser
deferidas em determinadas circunstâncias, e quando for possível
concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, o que
deverá ser analisado em cada demanda.
Para que se legitime asuspensão, retenção ou apreensão da
carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas
similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua
lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua
processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da
lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do
exequente.
Neste sentido, cita-se o aresto do C. TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH
E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS
PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM
UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra ato juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Simões Filho, que, na fase de execução, nos autos da reclamação
trabalhista nº 0001070-91.2016.5.05.0013, determinou a suspensão
das carteiras de habilitação e passaportes dos impetrantes-
pacientes. 2. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é
no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a
legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Considerando-se
que a insurgência dos impetrantes volta-se contra ato coator em
que determinada, concomitantemente, a retenção de passaportes e
das CNH' s, correto o ajuizamento da presente ação mandamental,
nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-
II. 3. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as
medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal
como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem,
comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título
executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo
punitivo. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do
Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu , não se observa no ato
coator fundamentação exauriente, concernente à existência de
elementos que assegurem que os impetrantes possuem patrimônio
capaz de suportar a execução, mas injustificada e
comprovadamente, opõem-se ao pagamento da dívida, adotando
meios ardilosos para frustrar a execução. Assim, a determinação de
suspensão de passaportes e CNH' s revela-se abusiva. 5.
Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a
segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte dos impetrantes.
Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança"
(RO-1039-08.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro,
DEJT 08/04/2022).
Indefiro o requerido na petição da parte exequente no ID 121356e
quanto às restrições solicitadas. Os executados já estão inclusos no
BNDT, CNIB e SERASAJUD. Utilize-se das pesquisas INFOJUD
DOI e CCS.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº CumSen-0001304-65.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a exequente para que fale, no prazo de 8 dias, sobre a
impugnação aos cálculos apresentadas pela executada, tudo nos
moldes do art. 5º, LV,CF, e do art. 9º e 10º, do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001052-62.2023.5.13.0026
AUTOR SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU TOLENTINO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito DIOGO DA FONSECA
SOARES, o qual realizará a perícia determinada por este Juízo,
ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar quesitos e
indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001052-62.2023.5.13.0026
AUTOR SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU TOLENTINO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GABRIELA RODRIGUES DE
CARVALHO(OAB: 32941/PE)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- TOLENTINO ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada da nomeação do perito DIOGO DA FONSECA
SOARES, o qual realizará a perícia determinada por este Juízo,
ficando ainda ciente que deverá, querendo, apresentar quesitos e
indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº CumSen-0000711-70.2022.5.13.0026
EXEQUENTE JACKELINE MATIAS MONTENEGRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANDRE CARLOS MATIAS
MONTENEGRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE CARLOS MATIAS MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. c55901c
, bem como da planilha de cálculos de Id. bf762df , para querendo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº CumSen-0000711-70.2022.5.13.0026
EXEQUENTE JACKELINE MATIAS MONTENEGRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE ANDRE CARLOS MATIAS
MONTENEGRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKELINE MATIAS MONTENEGRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID. c55901c
, bem como da planilha de cálculos de Id. bf762df , para querendo,
manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARMEM JEANNE RODRIGUES DE LACERDA FRAGOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001255-24.2023.5.13.0026
AUTOR ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da petição e docs. de ID 55b9975 e 4955bf6
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001255-24.2023.5.13.0026
AUTOR ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de instrução por videoconferência"
designada para 25/03/2024 11:15 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/03/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86860298220
ID da Reunião: 86860298220
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001255-24.2023.5.13.0026
AUTOR ALLYSON BRUNO CORREIA MACIEL
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RÉU TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte TELEFONICA BRASIL S.A.
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 25/03/2024 11:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 25/03/2024 11:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86860298220
ID da Reunião: 86860298220
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001259-61.2023.5.13.0026
AUTOR G.G.B.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7cb8541.
Processo Nº ATOrd-0001259-61.2023.5.13.0026
AUTOR G.G.B.
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.G.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c262f65.
Processo Nº ATOrd-0001269-08.2023.5.13.0026
AUTOR RAPHAEL LUCAS NOBERTO
MOUSINHO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAIA DROGASIL S/A
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 26/03/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/03/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85328356752
ID da Reunião: 85328356752
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001269-08.2023.5.13.0026
AUTOR RAPHAEL LUCAS NOBERTO
MOUSINHO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL LUCAS NOBERTO MOUSINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RAPHAEL LUCAS NOBERTO MOUSINHO intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 26/03/2024 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de instrução por videoconferência
Data: 26/03/2024 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85328356752
ID da Reunião: 85328356752
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA
Diretor de Secretaria
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000667-08.2023.5.13.0029
AUTOR KADSON BATISTA DA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- H F M BARROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
DE ORDEM DO(A) MM. Juiz(a) Titular da 10ª Vara do Trabalho de
João Pessoa - PB, em virtude da lei, etc. Manda fazer saber a todos
quantos virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento,
que ficam NOTIFICADOS os RECLAMADOS HFM BARROS-ME e
BAM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, que encontram-se
em lugar incerto e não sabido, do despacho a seguir:
DESPACHO:
Vistos, etc.
Cuida-se de petição da parte demandante, ID. 86da26d, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica das executadas HFM
BARROS-ME e BAM TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor das executadas HFM BARROS-ME e BAM
TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI.
Notifiquem-se as executadas HFM BARROS-ME e BAM
TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e seus sócios HUGO
FRANCISCO MACHADO BARROS para que apresentem
manifestações e todas as provas que pretendam produzir, tudo no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 02 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
O presente Edital será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume na sede desta Vara.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa - PB, aos 08 dias do
mês de fevereiro do ano de 2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATSum-0000118-95.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
EMBALAGENS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f6a07
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que a executada pagou o débito
exequendo, equivocadamente, mediante G.R.U. (Id. fe302d8).
Portanto, nos termos do ATO CONJUNTO TRT13 SGP/SCR Nº 04,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, determina o juízo:
O requerimento de restituição de custas e/ou emolumentos deverá
ser formalizado pelo interessado, nos autos judiciais, perante a
unidade judiciária em que tramita o processo, informando o código
de recolhimento utilizado, o valor, a data do recolhimento e a
unidade gestora/gestão favorecida, mencionando os identificadores
dos documentos comprobatórios (ID), número do CNPJ ou CPF e
dados bancários em caso de restituição.
Fica intimada a executada, para no prazo de 05 (cinco) dias,
peticionar a este Juízo, solicitando a devolução das custas
processuais para uma conta judicial à disposição da 10ª Vara
do Trabalho e vinculada aos presentes autos, na petição deverá
constar código de recolhimento utilizado, o valor, a data do
recolhimento e a unidade gestora/gestão favorecida,
mencionando os identificadores dos documentos
comprobatórios (ID), número do CNPJ, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b8808
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 26.613,63, atualizado
até 31/01/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000118-95.2023.5.13.0029
AUTOR JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS
ADVOGADO MAURICIO DE CARVALHO
GOES(OAB: 44565/RS)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DO NASCIMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f6a07
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o processo verifica-se que a executada pagou o débito
exequendo, equivocadamente, mediante G.R.U. (Id. fe302d8).
Portanto, nos termos do ATO CONJUNTO TRT13 SGP/SCR Nº 04,
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, determina o juízo:
O requerimento de restituição de custas e/ou emolumentos deverá
ser formalizado pelo interessado, nos autos judiciais, perante a
unidade judiciária em que tramita o processo, informando o código
de recolhimento utilizado, o valor, a data do recolhimento e a
unidade gestora/gestão favorecida, mencionando os identificadores
dos documentos comprobatórios (ID), número do CNPJ ou CPF e
dados bancários em caso de restituição.
Fica intimada a executada, para no prazo de 05 (cinco) dias,
peticionar a este Juízo, solicitando a devolução das custas
processuais para uma conta judicial à disposição da 10ª Vara
do Trabalho e vinculada aos presentes autos, na petição deverá
constar código de recolhimento utilizado, o valor, a data do
recolhimento e a unidade gestora/gestão favorecida,
mencionando os identificadores dos documentos
comprobatórios (ID), número do CNPJ, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02b8808
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 26.613,63, atualizado
até 31/01/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001060-30.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE JONATHA GONCALO DA
SILVA
ADVOGADO ANA LAURA LEITE BARACHO(OAB:
18868/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a33fca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001060-30.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE JONATHA GONCALO DA
SILVA
ADVOGADO ANA LAURA LEITE BARACHO(OAB:
18868/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JONATHA GONCALO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a33fca
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001258-67.2023.5.13.0029
AUTOR WEDNA FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7bc27
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id. d029ffd.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001258-67.2023.5.13.0029
AUTOR WEDNA FIDELIS DE LIMA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDNA FIDELIS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc7bc27
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id. d029ffd.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-98.2022.5.13.0029
AUTOR JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b3670
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A - Id. d6c4218.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-98.2022.5.13.0029
AUTOR JESSIKA ROCHA SOBRAL DO
NASCIMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO VERONICA SARTORI
CAETANO(OAB: 177903/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA ROCHA SOBRAL DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b3670
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AÉREAS S.A - Id. d6c4218.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-97.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a4062c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente - Id.
b314703, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-97.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a4062c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente - Id.
b314703, com efeito devolutivo, vez que, mantida a
decisão/despacho agravado.
Considerando a orientação da SCR - Protocolo 027.1375/2011, os
termos da Resolução CSJT185/2017 e o disposto no artigo 897, §
1º da CLT, o presente recurso será processado nos autos
principais.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) e União/INSS, se
necessário, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta
ao agravo interposto.
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da(s) parte(s)
agravada(s), remetam-se os presente autos ao Egrégio TRT/13ª
Região, observados os procedimentos, registros e tramitações de
estilo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-59.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/02/2024 13:35 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/02/2024 13:35
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84276078661
ID da Reunião: 84276078661
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000144-59.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 19/02/2024 13:35 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/02/2024 13:35
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84276078661
ID da Reunião: 84276078661
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000144-59.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482759a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 19/02/2024, às 13:35 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000828-39.2023.5.13.0022
AUTOR RODRIGO FONTES MARTINS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b5ef7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por
videoconferência para o dia 19/02/2024 às 13:20 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta virtual
/telepresencial e a expedição das notificações convites para os
endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000144-59.2024.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 482759a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 19/02/2024, às 13:35 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000828-39.2023.5.13.0022
AUTOR RODRIGO FONTES MARTINS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FONTES MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b5ef7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por
videoconferência para o dia 19/02/2024 às 13:20 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta virtual
/telepresencial e a expedição das notificações convites para os
endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
intimações eletrônicas às partes, cabendo aos advogados
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-29.2024.5.13.0029
AUTOR ANITA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANITA BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f74ca9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 26/02/2024, às 14:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-50.2021.5.13.0029
AUTOR T.C.F.O.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU C.C.N.D.E.S.L.
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
TESTEMUNHA E.S.S.
TERCEIRO
INTERESSADO
D.D.M.Z.N.
PERITO R.X.D.C.
ADVOGADO NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.C.N.D.E.S.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ca45ae5.
Processo Nº ATOrd-0000132-50.2021.5.13.0029
AUTOR T.C.F.O.
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU C.C.N.D.E.S.L.
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
TESTEMUNHA E.S.S.
TERCEIRO
INTERESSADO
D.D.M.Z.N.
PERITO R.X.D.C.
ADVOGADO NIELSEN PACHECO DOS
SANTOS(OAB: 165225/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.C.F.O.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ca45ae5.
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2460fa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
63beba8 ao Id 91de8ac), para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
II - Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 em
favor do perito José Roberto dos Santos Júnior, levando em
consideração o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para
o serviço.
III - Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO BESERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2460fa
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
63beba8 ao Id 91de8ac), para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
II - Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 em
favor do perito José Roberto dos Santos Júnior, levando em
consideração o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para
o serviço.
III - Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000395-48.2022.5.13.0029
REQUERENTE KATIA VIRGINIA JARDIM FEITOSA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA VIRGINIA JARDIM FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ecbce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Integralizado o valor devido , notifique-se o devedor ou patrono,
VIA D.J.E., para os fins previstos no artigo 130, par. único, da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000395-48.2022.5.13.0029
REQUERENTE KATIA VIRGINIA JARDIM FEITOSA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
REQUERIDO INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ecbce
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Integralizado o valor devido , notifique-se o devedor ou patrono,
VIA D.J.E., para os fins previstos no artigo 130, par. único, da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-85.2023.5.13.0029
AUTOR FLAVIO FRANCISCO LOPES DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621d244
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da Petição de ID.a49c642, cumpra-se o despacho de
ID.4a15dbe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-85.2023.5.13.0029
AUTOR FLAVIO FRANCISCO LOPES DE
SOUZA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FRANCISCO LOPES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621d244
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da Petição de ID.a49c642, cumpra-se o despacho de
ID.4a15dbe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000929-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca17953
proferido nos autos.
DESPACHO
Dos documentos solicitados a empresa executada pelo despacho
de Id.ccd0fb1, foram anexados pela mesma os documentos de Id.
0d7ecc5/34b6133, contendo a ficha de registro atualizada, fichas
financeiras a partir de 2017, termo de rescisão contratual e cartões
de ponto a partir de 08/04/2016.
Informa a parte executada na petição de Id. 5b54fde, não tem como
apresentar as fichas financeiras de abril/2014 a dezembro/2016 e
nem os cartões de ponto até 07/04/2016, por serem do período do
contrato de trabalho da exequente com empregadora diversa dos
autos, a BARCELONA COM. VAREJO E ATACADISTA S.A CNPJ
07.170.943/0064-95.
Quanto ao disposto pela parte executada na petição de Id. 5b54fde,
foi intimada a parte exequente, que pronunciou-se nos termos da
petição de Id. 3a45316, requerendo a aplicação da confissão ficta,
sem qualquer menção ao contrato da parte exequente com a
empresa BARCELONA COM. VAREJO E ATACADISTA S.A CNPJ
07.170.943/0064-95, até o ano de 2016.
Face o supra informado, resolve este Juízo determinar que o Sr.
Perito Contábil proceda aos cálculos considerando tão somente os
documentos já apresentados pela parte executada, Id.
0d7ecc5/34b6133.
Nos termos da tutela deferida na Ação Rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000 fica suspensa a liberação de bens e valores nas
execuções individuais referentes ao cumprimento de sentença
coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000929-55.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE DA SILVA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca17953
proferido nos autos.
DESPACHO
Dos documentos solicitados a empresa executada pelo despacho
de Id.ccd0fb1, foram anexados pela mesma os documentos de Id.
0d7ecc5/34b6133, contendo a ficha de registro atualizada, fichas
financeiras a partir de 2017, termo de rescisão contratual e cartões
de ponto a partir de 08/04/2016.
Informa a parte executada na petição de Id. 5b54fde, não tem como
apresentar as fichas financeiras de abril/2014 a dezembro/2016 e
nem os cartões de ponto até 07/04/2016, por serem do período do
contrato de trabalho da exequente com empregadora diversa dos
autos, a BARCELONA COM. VAREJO E ATACADISTA S.A CNPJ
07.170.943/0064-95.
Quanto ao disposto pela parte executada na petição de Id. 5b54fde,
foi intimada a parte exequente, que pronunciou-se nos termos da
petição de Id. 3a45316, requerendo a aplicação da confissão ficta,
sem qualquer menção ao contrato da parte exequente com a
empresa BARCELONA COM. VAREJO E ATACADISTA S.A CNPJ
07.170.943/0064-95, até o ano de 2016.
Face o supra informado, resolve este Juízo determinar que o Sr.
Perito Contábil proceda aos cálculos considerando tão somente os
documentos já apresentados pela parte executada, Id.
0d7ecc5/34b6133.
Nos termos da tutela deferida na Ação Rescisória 0000039-
72.2024.5.13.0000 fica suspensa a liberação de bens e valores nas
execuções individuais referentes ao cumprimento de sentença
coletiva 0001454-22.2017.5.13.0005, até o julgamento final da ação
rescisória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000657-58.2017.5.13.0001
AUTOR ITALO KENNEDY DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO STARLEY WERTON FAGUNDES DA
SILVA(OAB: 19304/PB)
ADVOGADO MARCELO HENRIQUE BARBOSA DA
SILVA(OAB: 22616/PB)
RÉU ANA PAULA DE ALMEIDA QUEIROZ
E SILVA 00871636409
RÉU ANA PAULA DE ALMEIDA QUEIROZ
E SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO KENNEDY DOS SANTOS GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5572d04
proferido nos autos.
DESPACHO
Face a resposta negativa do INSS quanto a vinculo de trabalho em
abeto, Id. 25d48f5/0374f09, e a impossibilidade de analise por este
Juízo do solicitado pela parte exequente na petição de Id. 0d7863c,
por não fazer parte do polo passivo destes autos a Srª. Mariana
Queiroz Pereira, CPF: 700.286.504-84, resolve este determinar o
prosseguimento do sobrestamento dos autos nos termos da decisão
de Id. bac74e0.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-88.2017.5.13.0029
AUTOR ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NELSON NAVARAUSKY JUNIOR
RÉU GREICE BARBOSA VIEIRA
RÉU NNJ ALIMENTACAO NORDESTE
LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
PAYPAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MERCADO PAGO
TERCEIRO
INTERESSADO
WIRECARD BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE JOSE ANULINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4efaf45
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente, para indicar meios efetivos para
prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 (trinta) dias,
alertando-a que a inércia ensejará no sobrestamento do feito para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-13.2017.5.13.0029
AUTOR GLICIA KELLEN DE ALMEIDA
BARBOSA
ADVOGADO CLAUDIA VIRGINIA NEIVA
MONTENEGRO(OAB: 12039/PB)
RÉU WILSON FREIRE FLOR - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
ADVOGADO RENAN ELIAS DA SILVA(OAB:
18107/PB)
RÉU WILSON FREIRE FLOR
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GYM PRIME ACADEMIA DE
GINASTICA E MUSCULACAO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GLICIA KELLEN DE ALMEIDA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d5f85d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente, para indicar meios efetivos para
prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 (trinta) dias,
alertando-a que a inércia ensejará no sobrestamento do feito para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001149-63.2017.5.13.0029
AUTOR LAERTE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MICHEL COSTA CARVALHO(OAB:
22062/PB)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
PICUIENSE
TERCEIRO
INTERESSADO
FEDERACAO PARAIBANA DE
FUTEBOL
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTE DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa38ffc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente, para indicar meios efetivos para
prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 (trinta) dias,
alertando-a que a inércia ensejará no sobrestamento do feito para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001187-75.2017.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES SANTA RITA LTDA -
ME
RÉU FRANCINALDO GERMANO DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACÍA REGIONAL DO
TRABALHO (CAGED)
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA DO INSS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90a747
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente, para indicar meios efetivos para
prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 (trinta) dias,
alertando-a que a inércia ensejará no sobrestamento do feito para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-28.2017.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA DE LIMA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU RS HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 22013/PB)
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU ERIKA MARI UEOKA
RÉU ERIKA MARI UEOKA - EPP
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA MARI UEOKA - EPP
- RS HOTEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa033a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto à existência de
vínculos formais de emprego ou de benefício previdenciário em
favor da executada ERIKA MARI UEOKA CPF: 545.532.103-04,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 5a71084.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-28.2017.5.13.0029
AUTOR MARIA DE FATIMA DE LIMA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO DANIELLA KARLA DA NOBREGA
NUNES(OAB: 22292/PB)
ADVOGADO JULIANA DE MOURA LEITE(OAB:
12217/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU RS HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO BRENNA GABRIELA MONTEIRO DA
SILVA(OAB: 22013/PB)
ADVOGADO PAMELA SILVA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 19751/PB)
RÉU ERIKA MARI UEOKA
RÉU ERIKA MARI UEOKA - EPP
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffa033a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto à existência de
vínculos formais de emprego ou de benefício previdenciário em
favor da executada ERIKA MARI UEOKA CPF: 545.532.103-04,
termos em que fica apreciada a petição de Id. 5a71084.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-68.2023.5.13.0029
AUTOR ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da2d27
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id b0da908 ) em
07/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c3fbcff ) em
01/02/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo os recursos das partes , no efeito devolutivo, vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-68.2023.5.13.0029
AUTOR ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA ROCHA BENICIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0da2d27
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id b0da908 ) em
07/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id c3fbcff ) em
01/02/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo os recursos das partes , no efeito devolutivo, vez
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-48.2017.5.13.0028
AUTOR JULIANA GOMES DE LACERDA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7173da4
proferida nos autos.
DECISÃO
Consta nos autos que todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim
de solucionar o feito resultaram totalmente negativas, ainda, que por
falta de informações e subsídios necessários para impulsionar o
processo, foram os autos remetidos ao arquivo provisório de
25/05/2021 a 25/04/2023.
Face o supra informado, e por não terem as tentativas de penhora
via SISBAJUD resultado em nenhum valor bloqueado, fica
indeferido o solicitado na petição de Id. 962bd87.
Considerando o período do arquivamento provisório, proceda-se o
inicio da contagem do prazo prescricional previsto na CLT, artigo 11
-A.
Prossiga-se com o Sobrestamento/Suspensão, por EXECUÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
FRUSTRADA e o respectivo prazo (480 dias).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000219-48.2017.5.13.0028
AUTOR JULIANA GOMES DE LACERDA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA GOMES DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7173da4
proferida nos autos.
DECISÃO
Consta nos autos que todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim
de solucionar o feito resultaram totalmente negativas, ainda, que por
falta de informações e subsídios necessários para impulsionar o
processo, foram os autos remetidos ao arquivo provisório de
25/05/2021 a 25/04/2023.
Face o supra informado, e por não terem as tentativas de penhora
via SISBAJUD resultado em nenhum valor bloqueado, fica
indeferido o solicitado na petição de Id. 962bd87.
Considerando o período do arquivamento provisório, proceda-se o
inicio da contagem do prazo prescricional previsto na CLT, artigo 11
-A.
Prossiga-se com o Sobrestamento/Suspensão, por EXECUÇÃO
FRUSTRADA e o respectivo prazo (480 dias).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000397-63.2022.5.13.0014
AUTOR EMANOEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALLIANCE SELETTO E RESERVA
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE SELETTO E RESERVA CONSTRUCOES SPE
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101f828
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte executada, Id. 7210c0a/1432fc7,
comprovando o depósito integral do valor executado, com
solicitação de liberação dos créditos executados.
Face o comprovado e solicitado pela parte executada na petição e
documentos supra, fica a parte exequente intimada para informar os
seus dados bancários, bem como o seu patrono, devendo a
Secretaria observar a retenção dos honorários advocatícios
contratuais nos termos do contrato inserto na procuração de Id.
7a3f0b7.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000397-63.2022.5.13.0014
AUTOR EMANOEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALLIANCE SELETTO E RESERVA
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 101f828
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte executada, Id. 7210c0a/1432fc7,
comprovando o depósito integral do valor executado, com
solicitação de liberação dos créditos executados.
Face o comprovado e solicitado pela parte executada na petição e
documentos supra, fica a parte exequente intimada para informar os
seus dados bancários, bem como o seu patrono, devendo a
Secretaria observar a retenção dos honorários advocatícios
contratuais nos termos do contrato inserto na procuração de Id.
7a3f0b7.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001031-53.2018.5.13.0029
AUTOR ANDRESSA YASMIM ANTUNES DE
SOUZA
ADVOGADO KATHERINE EUNICE DE ASSIS
EUSTAQUIO(OAB: 19627/PB)
ADVOGADO MAILSON RODRIGUES LISBOA(OAB:
27851/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU AUGUSTO CEZAR COSTA
CAVALCANTI
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Carlos Ulyss
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Eunápio Torres
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA YASMIM ANTUNES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1443b7d
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se em face da parte executada com a consulta aos
sistemas CNIB e CENSEC.
Termos em que fica apreciada a petição da parte exequente, Id.
30ba618.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000519-70.2018.5.13.0029
AUTOR ROSIVALDO FRANCISCO DOS
SANTOS
ADVOGADO JOSE DIJAY DA COSTA LIMA
JUNIOR(OAB: 16215/PB)
RÉU ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATE ASSIST A INF DE CAAPORA
RÉU MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO TADEU COATTI NETO(OAB:
25704/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SOUTO
FERREIRA(OAB: 14457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3eb65c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente, para indicar meios efetivos para
prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 (trinta) dias,
alertando-a que a inércia ensejará no sobrestamento do feito para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-73.2018.5.13.0029
AUTOR INALDO VITURINO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOBSON DA SILVA LIMA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb1445
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto a possível
existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício
previdenciário em nome do executado JOBSON DA SILVA LIMA -
CPF: 064.746.274-50.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-45.2018.5.13.0029
AUTOR EVANDRO VICTOR SOUSA SILVA
ADVOGADO ERIKA CHRISTINE MEDEIROS DE
ARAUJO NOBREGA(OAB: 12387/PB)
ADVOGADO JOSE SELSO BARBOSA(OAB:
228885/SP)
RÉU RIBAMAR PEREIRA TRIGUEIRO - ME
- ME
ADVOGADO TOBIAS CARTAXO LOUREIRO
NETO(OAB: 16244/PB)
RÉU RIBAMAR PEREIRA TRIGUEIRO
PERITO SAMUEL CARLOS GOMES DE
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO VICTOR SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e2a882
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente, para indicar meios efetivos para
prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 (trinta) dias,
alertando-a que a inércia ensejará no sobrestamento do feito para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-66.2018.5.13.0029
AUTOR SAMY DANTAS DA SILVA
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
ADVOGADO HILDEMAR GUEDES MACIEL(OAB:
3135/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
RÉU FAL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU WAYNE'S BURGUER STAR
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - ME
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
RÉU J ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
ADVOGADO JESSICA ATAIDE DE LIRA
MACHADO(OAB: 23621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMY DANTAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2170036
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica intimado o exequente, para indicar meios efetivos para
prosseguimento dos atos executórios no prazo de 30 (trinta) dias,
alertando-a que a inércia ensejará no sobrestamento do feito para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos (Art. 11-
A da CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000577-73.2018.5.13.0029
AUTOR INALDO VITURINO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RÉU JOBSON DA SILVA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO VITURINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcb1445
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto a possível
existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício
previdenciário em nome do executado JOBSON DA SILVA LIMA -
CPF: 064.746.274-50.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000637-07.2022.5.13.0029
AUTOR RAQUEL DA SILVA FREIRE
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053ecd4
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.d75e955, proceda o devido ajuste no
polo da reclamada junto ao PJE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000835-83.2018.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CARLOS RAFAEL
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU ALDO FERREIRA - ME
RÉU ALDO FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
GILSON BELMINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS RAFAEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5245f4a
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Tendo todas as medidas adotadas pelo Juízo com o fim de
solucionar o feito restado infrutíferas, e tendo decorrido o prazo de
um ano sem qualquer novas providencias pela parte exequente,
inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na CLT, artigo
11-A. Lance a decisão Sobrestamento/Suspensão: por EXECUÇÃO
FRUSTRADA e o respectivo prazo (480 dias).
II - Lance no GIGS a identificação: sobrestado por: EXECUÇÃO
FRUSTRADA (480 dias).
III - Fica notificado o exequente
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000637-07.2022.5.13.0029
AUTOR RAQUEL DA SILVA FREIRE
ADVOGADO EMANUEL LUCENA NERI(OAB:
19593/PB)
ADVOGADO RAFAEL CIRILO AVELLAR DE
AQUINO(OAB: 19436/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 053ecd4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.d75e955, proceda o devido ajuste no
polo da reclamada junto ao PJE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-51.2021.5.13.0029
AUTOR LUIZA MARILAC ALCANTARA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU IOLANDA FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA FLORENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b9f20
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o exequente VIA CORREIOS para comparecer na
Secretaria desta Vara do Trabalho, no horário de 8h às 14h,
portando a sua CTPS, para fins de registro pelo Diretor de
Secretaria, do contrato com data de admissão em 02/01/1974 e
término em 30/03/2020, na função de doméstica, com salário
mínimo legal, conforme sentença de Id. 3b8f37c.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000507-51.2021.5.13.0029
AUTOR LUIZA MARILAC ALCANTARA DA
SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU IOLANDA FLORENCIO DA SILVA
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZA MARILAC ALCANTARA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b9f20
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o exequente VIA CORREIOS para comparecer na
Secretaria desta Vara do Trabalho, no horário de 8h às 14h,
portando a sua CTPS, para fins de registro pelo Diretor de
Secretaria, do contrato com data de admissão em 02/01/1974 e
término em 30/03/2020, na função de doméstica, com salário
mínimo legal, conforme sentença de Id. 3b8f37c.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-97.2019.5.13.0029
AUTOR LUCAS DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO DEBORAH ROCHA
GUIMARAES(OAB: 24051/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35ca21
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, LYNN
CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. - CNPJ:
04.715.048/0001-37, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
23.977,34, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000405-97.2019.5.13.0029
AUTOR LUCAS DO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO DEBORAH ROCHA
GUIMARAES(OAB: 24051/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DO NASCIMENTO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a35ca21
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
Proceda-se ao bloqueio de numerários do executado, LYNN
CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA. - CNPJ:
04.715.048/0001-37, em conformidade com o convênio SISBAJUD
(Provimento CGJT 001/2003), do valor devido nos autos, R$
23.977,34, renovando-a, se necessário.
Efetivado o bloqueio, realize-se a transferência do numerário para a
AGÊNCIA-CEF Nº 4099-JOÃO PESSOA- PB, em conta judicial à
disposição desta Vara e dê-se ciência do bloqueio ao executado,
para os fins previstos artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Infrutífera a tentativa de bloqueio via SIASBAJUD, utilizem-se os
demais convênios firmados para fins de prosseguimento da
execução.
Decorrido o prazo do art. 883-A da C.L.T. (45 dias), incluam-se a
parte devedora e sócios e/ou proprietários no BANCO NACIONAL
DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, instituído pela RA TST
Nº 1470/2011, publicada no D.O.U. de 30/08/2011, face a edição da
Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que institui a CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS-CNDT ao acrescer o
Título VII-A ao Diploma Consolidado(art. 642-A), e a consequente
alteração nas exigências da Lei de Licitações(8.666/93).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-08.2020.5.13.0029
AUTOR JOSEANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA
RÉU CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA
AOS PORTADORES DE CANCER-
CASA DO CANCER
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Vara Cível da Capital
TERCEIRO
INTERESSADO
Delegacia da Receita Federal na
Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA AOS PORTADORES DE
CANCER-CASA DO CANCER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292c5b0
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000053-08.2020.5.13.0029
AUTOR JOSEANE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU MAX WAYNE BARBOSA DA SILVA
RÉU CASA PARAIBANA DE ASSISTENCIA
AOS PORTADORES DE CANCER-
CASA DO CANCER
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
2ª Vara Cível da Capital
TERCEIRO
INTERESSADO
Delegacia da Receita Federal na
Paraíba
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292c5b0
proferida nos autos.
DECISÃO
A presente execução encontra-se frustrada por não ter sido
localizado o(s) devedor(es) e/ou encontrados bens penhoráveis,
portanto, determina o juízo o sobrestamento do feito nos termos da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022 (art. 1ª, inciso I, “c”) por
01(um) ano, período no qual não fluirá o prazo de prescricão
intercorrente, com o lançamento/registro no sistema da
movimentação processual de Suspensão/sobrestamento por
Execução Frustrada.
Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para indicar meios de
prosseguimento da execução em 30(trinta) dias, alertando-a que a
inércia ensejará na remessa dos autos ao arquivo provisório para
aguardar decurso do prazo prescricional de 02(dois) anos.
Dê-se ciência às partes, via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000455-26.2019.5.13.0029
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO
ADVOGADO JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB:
103250/SP)
ADVOGADO ANNA CAROLINA TAVARES LIMA
BAIAO(OAB: 29981/DF)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA
AGROPECUARIA DA PARAIBA S A
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA
PARAIBA S A
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2ab0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora da petição de Id. 26c06ce / Id. ff716c2,
para requerer o que entender de direito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000455-26.2019.5.13.0029
AUTOR SINDICATO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO
ADVOGADO JOSE EYMARD LOGUERCIO(OAB:
103250/SP)
ADVOGADO ANNA CAROLINA TAVARES LIMA
BAIAO(OAB: 29981/DF)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA
AGROPECUARIA DA PARAIBA S A
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2ab0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora da petição de Id. 26c06ce / Id. ff716c2,
para requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-08.2022.5.13.0006
AUTOR ABRAAO FORTUNATO PEREIRA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO LORENA CAMPOS DO AMARAL
LIMA(OAB: 22740/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb69b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem processual.
Consta na homologação de parcelamento (Decisão - Id. c50e024):
"O pagamento da dívida total constante na planilha de cálculos Id.
3bf85c3, ocorrerá mediante a liberação do depósito judicial (Id.
f5d788c), no valor de R$ 6.087,34 em favor da parte exequente,
mais 6 parcelas, conforme abaixo determinado:
1ª parcela para o dia 02/11/2023, no importe de R$ 2.367,30, sendo
70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais;
2ª parcela para o dia 02/12/2023, no importe de R$ 2.367,30, sendo
70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais;
3ª parcela para o dia 02/01/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais;
4ª parcela para o dia 02/02/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
R$ 1.427,13 para o exequente deduzido 30% de honorários
contratuais e R$ 940,17 ao patrono a título de honorários
sucumbenciais;
5ª parcela para o dia 02/03/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
R$ 521,47 ao patrono a título de honorários sucumbenciais e R$
1.845,83 para recolhimento de contribuições previdenciárias;
6ª parcela para o dia 02/04/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
R$ 1.969,43 para recolhimento de contribuições previdenciárias e
R$ 397,87 para recolhimento de custas processuais."
A executada depositou os 30% da condenação em 28/09/2023 (Id.
33cb84e), já liberado ao exequente e seu patrono (Id. 449af98).
A 1ª parcela para o dia 02/11/2023, no importe de R$ 2.367,30
não foi depositada.
A 2ª parcela para o dia 02/12/2023, no importe de R$ 2.367,30,
sendo 70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais, foi depositada em 01/12/2023 (Id. 7229faf),
já liberada ao exequente e seu patrono (Id. c4ed1a9).
A 3ª parcela para o dia 02/01/2024, no importe de R$ 2.367,30,
sendo 70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais; foi depositada em atraso no dia 29/01/2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
(Id. 5d21bd8), já liberada ao exequente e seu patrono (Id. 1360a89).
A 4ª parcela para o dia 02/02/2024, no importe de R$ 2.367,30,
não foi depositada.
Portanto, chamo o feito a boa ordem processual e determino:
A executada deverá depositar a 1ª parcela vencida em
02/11/2023, bem como, a 4ª parcela vencida em 02/02/2024, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
Quanto as multas pleiteadas, as mesmas serão analisadas após o
final do parcelamento, termos em que fica apreciada a petição de Id.
87e33f8.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000055-70.2023.5.13.0029
AUTOR JAQUELINE RAFAELLA FERNANDES
OLIVEIRA
ADVOGADO OCTALICE COUTINHO(OAB:
29453/PB)
RÉU GOUVEA SERVICOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE RAFAELLA FERNANDES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726ebbc
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos solicitados pela parte exequente na petição de Id.
c928e90, oficie-se vai Oficial de Justiça o Conselho Regional de
Farmácia/PB, solicitando que do credito que tenha para liberar para
a empresa executada, GOUVEA SERVIÇOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ 08.594.951/0001-48, proceda
sobre o mesmo a retenção do valores até a integralização do valor
de R$ 6.582,98.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000939-08.2022.5.13.0006
AUTOR ABRAAO FORTUNATO PEREIRA
ADVOGADO NARA SILVA DE FARIAS(OAB:
24236/PB)
RÉU EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA
LTDA
ADVOGADO LORENA CAMPOS DO AMARAL
LIMA(OAB: 22740/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO FORTUNATO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb69b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem processual.
Consta na homologação de parcelamento (Decisão - Id. c50e024):
"O pagamento da dívida total constante na planilha de cálculos Id.
3bf85c3, ocorrerá mediante a liberação do depósito judicial (Id.
f5d788c), no valor de R$ 6.087,34 em favor da parte exequente,
mais 6 parcelas, conforme abaixo determinado:
1ª parcela para o dia 02/11/2023, no importe de R$ 2.367,30, sendo
70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais;
2ª parcela para o dia 02/12/2023, no importe de R$ 2.367,30, sendo
70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais;
3ª parcela para o dia 02/01/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais;
4ª parcela para o dia 02/02/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
R$ 1.427,13 para o exequente deduzido 30% de honorários
contratuais e R$ 940,17 ao patrono a título de honorários
sucumbenciais;
5ª parcela para o dia 02/03/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
R$ 521,47 ao patrono a título de honorários sucumbenciais e R$
1.845,83 para recolhimento de contribuições previdenciárias;
6ª parcela para o dia 02/04/2024, no importe de R$ 2.367,30, sendo
R$ 1.969,43 para recolhimento de contribuições previdenciárias e
R$ 397,87 para recolhimento de custas processuais."
A executada depositou os 30% da condenação em 28/09/2023 (Id.
33cb84e), já liberado ao exequente e seu patrono (Id. 449af98).
A 1ª parcela para o dia 02/11/2023, no importe de R$ 2.367,30
não foi depositada.
A 2ª parcela para o dia 02/12/2023, no importe de R$ 2.367,30,
sendo 70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais, foi depositada em 01/12/2023 (Id. 7229faf),
já liberada ao exequente e seu patrono (Id. c4ed1a9).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
A 3ª parcela para o dia 02/01/2024, no importe de R$ 2.367,30,
sendo 70% para o exequente e 30% para seu patrono a título de
honorários contratuais; foi depositada em atraso no dia 29/01/2024
(Id. 5d21bd8), já liberada ao exequente e seu patrono (Id. 1360a89).
A 4ª parcela para o dia 02/02/2024, no importe de R$ 2.367,30,
não foi depositada.
Portanto, chamo o feito a boa ordem processual e determino:
A executada deverá depositar a 1ª parcela vencida em
02/11/2023, bem como, a 4ª parcela vencida em 02/02/2024, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
Quanto as multas pleiteadas, as mesmas serão analisadas após o
final do parcelamento, termos em que fica apreciada a petição de Id.
87e33f8.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000369-16.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE WELTON RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU FABRICA DE VASSOURAS PLANETA
LTDA
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELTON RIBEIRO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6841e6
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO
A parte executada requereu o parcelamento da dívida, procedendo
ao depósito em conta judicial do valor correspondente a 30% do
débito (Id. 6dec16e).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo à parte exequente, uma vez que a dívida será
devidamente atualizado, por ocasião do pagamento da última
parcela.
O pagamento da dívida total constante na planilha de cálculos Id.
67eac0b, ocorrerá mediante a liberação do depósito judicial (Id.
6dec16e e Id. 41b9b8e), no valor de R$10.890,80 em favor da
parte exequente, mais 6 parcelas, conforme abaixo determinado:
1ª parcela para o dia 07/03/2024, no importe de R$ 1.631,07,
integral para o exequente;
2ª parcela para o dia 08/04/2024, no importe de R$ 1.631,07,
integral para o exequente;
3ª parcela para o dia 07/05/2024, no importe de R$ 1.631,07,
integral para o exequente;
4ª parcela para o dia 07/06/2024, no importe de R$ 1.631,07; sendo
R$ 626,14 para o exequente e R$ 1.004,93 para o advogado a título
de honorários sucumbenciais.
5ª parcela para o dia 08/07/2024, no importe de R$ 1.631,07;
sendo R$ 636,09 para pagamento dos honorários sucumbenciais e
R$ 994,98 para pagamento das contribuições previdenciárias.
6ª parcela para o dia 07/08/2024, no importe de R$ 1.631,08, com o
acréscimo da correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o
débito parcelado, sendo R$ 1.225,64 para recolhimento das
contribuições previdenciárias e R$ 405,44 para recolhimento das
custas processuais.
Expeça-se alvará judicial, em nome do exequente, para liberação
dos depósitos judiciais (Id. 6dec16e e Id. 41b9b8e). Caso o
patrono do exequente queira a dedução dos honorários
contratuais, deverá juntar aos autos o contrato de honorários,
no prazo de 48 horas.
O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas
implicara na incidência do § 5° do artigo 916 do CPC, com aplicação
da multa de 10%, além de reinício dos atos executivos.
Adimplido o débito, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000369-16.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE WELTON RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU FABRICA DE VASSOURAS PLANETA
LTDA
ADVOGADO FELIPE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
11689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICA DE VASSOURAS PLANETA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6841e6
proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO
A parte executada requereu o parcelamento da dívida, procedendo
ao depósito em conta judicial do valor correspondente a 30% do
débito (Id. 6dec16e).
Conquanto o art. 916 do CPC não se afigure aplicável à hipótese de
cumprimento de sentença, verifica o Juízo que a pretensão da parte
executada harmoniza-se com a garantia constitucional da razoável
duração do processo, pois a experiência demonstra que a
expropriação judicial de bens do devedor impõe percorrer a trilha de
morosidade e onerosidade, sendo certo que o parcelamento não
resultará em prejuízo à parte exequente, uma vez que a dívida será
devidamente atualizado, por ocasião do pagamento da última
parcela.
O pagamento da dívida total constante na planilha de cálculos Id.
67eac0b, ocorrerá mediante a liberação do depósito judicial (Id.
6dec16e e Id. 41b9b8e), no valor de R$10.890,80 em favor da
parte exequente, mais 6 parcelas, conforme abaixo determinado:
1ª parcela para o dia 07/03/2024, no importe de R$ 1.631,07,
integral para o exequente;
2ª parcela para o dia 08/04/2024, no importe de R$ 1.631,07,
integral para o exequente;
3ª parcela para o dia 07/05/2024, no importe de R$ 1.631,07,
integral para o exequente;
4ª parcela para o dia 07/06/2024, no importe de R$ 1.631,07; sendo
R$ 626,14 para o exequente e R$ 1.004,93 para o advogado a título
de honorários sucumbenciais.
5ª parcela para o dia 08/07/2024, no importe de R$ 1.631,07;
sendo R$ 636,09 para pagamento dos honorários sucumbenciais e
R$ 994,98 para pagamento das contribuições previdenciárias.
6ª parcela para o dia 07/08/2024, no importe de R$ 1.631,08, com o
acréscimo da correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o
débito parcelado, sendo R$ 1.225,64 para recolhimento das
contribuições previdenciárias e R$ 405,44 para recolhimento das
custas processuais.
Expeça-se alvará judicial, em nome do exequente, para liberação
dos depósitos judiciais (Id. 6dec16e e Id. 41b9b8e). Caso o
patrono do exequente queira a dedução dos honorários
contratuais, deverá juntar aos autos o contrato de honorários,
no prazo de 48 horas.
O não pagamento de qualquer das parcelas supra mencionadas
implicara na incidência do § 5° do artigo 916 do CPC, com aplicação
da multa de 10%, além de reinício dos atos executivos.
Adimplido o débito, voltem conclusos os autos para futuras
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-22.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA SILVA DE PONTES
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d5d7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte executada, Id. c5217e9/e2a7017,
comprovando o deposito em conta judicial na CEF, do valor
referente aos honorários periciais.
Proceda-se com a liberação dos honorários periciais para o Dr.
Cayo Farias Pereira, tão logo disponibilizado o valor na aba dados
financeiros.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-22.2023.5.13.0029
AUTOR AMANDA SILVA DE PONTES
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA SILVA DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d5d7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da parte executada, Id. c5217e9/e2a7017,
comprovando o deposito em conta judicial na CEF, do valor
referente aos honorários periciais.
Proceda-se com a liberação dos honorários periciais para o Dr.
Cayo Farias Pereira, tão logo disponibilizado o valor na aba dados
financeiros.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000761-87.2022.5.13.0029
AUTOR ISLLEY VITORIA OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU GILVANILDA PEREIRA DE MORAES
ADVOGADO PEDRO CRUZ DA SILVA(OAB:
29451/PB)
RÉU LULA LANCHES
ADVOGADO PEDRO CRUZ DA SILVA(OAB:
29451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISLLEY VITORIA OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f50e166
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição do exequente (Id. 9cd784d), o alvará eletrônico foi
refeito (Id. 4fa7d26), com os dados constantes nos documentos de
Id. 2668c50 / Id. 0091c33.
Favor verificar, no prazo de 48 horas, o crédito em sua conta
bancária.
No mais, indique o exequente meios efetivos de prosseguimento da
execução, no prazo de 10 (dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000763-69.2022.5.13.0025
AUTOR DENYSBERG NICACIO DOS
SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALAN JHOSEFFI GALDINO DE MELO
07643146454
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN JHOSEFFI GALDINO DE MELO 07643146454
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1088a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documentos de Id. 4a7c498/9a518ac, e pela parte exequente na
petição de Id. 3f19602, voltem os autos conclusos para analise após
a comprovação da quitação da ultima parcela.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000763-69.2022.5.13.0025
AUTOR DENYSBERG NICACIO DOS
SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALAN JHOSEFFI GALDINO DE MELO
07643146454
ADVOGADO ARLENE VICENTE SANTOS PAZ DE
MENEZES(OAB: 18902/MS)
ADVOGADO TATIANA DE MELO PRATA BRAGA
DE ASSIS(OAB: 15280/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DENYSBERG NICACIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1088a8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o informado pela parte executada na petição e
documentos de Id. 4a7c498/9a518ac, e pela parte exequente na
petição de Id. 3f19602, voltem os autos conclusos para analise após
a comprovação da quitação da ultima parcela.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-52.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cb88b
proferido nos autos.
Nos termos dos alvarás de Id. 3581d99, e do extrato de Id.
9de4de1, nada a apreciar quanto ao solicitado pela parte executada
na petição de Id. 6e3bee1.
Prossiga-se com o determinado na sentença de Id. 03b8101.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-52.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cb88b
proferido nos autos.
Nos termos dos alvarás de Id. 3581d99, e do extrato de Id.
9de4de1, nada a apreciar quanto ao solicitado pela parte executada
na petição de Id. 6e3bee1.
Prossiga-se com o determinado na sentença de Id. 03b8101.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-82.2023.5.13.0029
AUTOR WAGNER LUIZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23c21c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação do(a) executado(a).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000675-82.2023.5.13.0029
AUTOR WAGNER LUIZ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER LUIZ SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a23c21c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação do(a) executado(a).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000455-84.2023.5.13.0029
EXEQUENTE PAULO ROBERTO LINS BRAGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO LINS BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3aef78
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do ATO TRT SGP Nº 114/2019, que dispõe sobre os
procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório de
Precatório e Requisição de Pequeno Valor, proceda-se com a
atualização dos cálculos de Id. 03e294d, que datam de 30/06/2023.
- RPV,
Fica intimado o Sr. Perito Contábil para juntar nos autos no prazo de
cinco dias a atualização supra, observando os honorários arbitrados
no valor de R$ 3.000,00.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000963-30.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5436af
proferido nos autos.
DESPACHO
Petiçâo do Sr. Perito de ID. 186ade4, informando que aceita o
encargo para o qual foi nomeado e que apresentará laudo pericial
no prazo fixado por este Juízo
Aguarde-se a feitura do laudo pericial , no prazo de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000963-30.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5436af
proferido nos autos.
DESPACHO
Petiçâo do Sr. Perito de ID. 186ade4, informando que aceita o
encargo para o qual foi nomeado e que apresentará laudo pericial
no prazo fixado por este Juízo
Aguarde-se a feitura do laudo pericial , no prazo de 30 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-26.2023.5.13.0029
AUTOR DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
DOS SANTOS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE FREDERICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f1875
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 1f07c0c ) em
05/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 60ffb84) em
05/02/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada e reclamante , no
efeito devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-26.2023.5.13.0029
AUTOR DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU RESTAURANTE FREDERICA LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
TESTEMUNHA JOSE DE ARIMATEIA CAVALCANTE
DOS SANTOS JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f1875
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 1f07c0c ) em
05/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 60ffb84) em
05/02/2024, portanto, dentro do prazo.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada e reclamante , no
efeito devolutivo, vez que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001039-54.2023.5.13.0029
EXEQUENTE RAIMUNDO LIMA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO LIMA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23142e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT, dê-se ciências às partes
dos cálculos de Id. 20f8b83 ao Id. f7c1f23, para, no prazo comum
de 08 (oito) dias, querendo, oferecerem impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001047-31.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JORGE LUIZ CELESTINO DA SILVA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1432b4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes quanto ao laudo pericial
apresentado pelo nobre perito técnico do Juízo, SR. MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO (ID. 1a84608), sendo
a de ID. 250d742 pela parte autora e de IDs. c077497 / 6989d40
pela reclamada. As petições serão apreciadas quando da prolação
da Sentença.
Considerando o que consta nos autos, fica encerrada a instrução
processual e concedido o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias para, querendo, as partes apresentarem razões
finais.
Transcorrido o prazo acima e não tendo os litigantes comparecido
em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins de
conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000853-31.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JARIO LIMA ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JARIO LIMA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0651ffb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que os cálculos de Id. 6ea978e, distam mais de cinco
meses de sua realização, proceda-se nos termos do ATO TRT SGP
Nº 114/2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem utilizados
para expedição de Requisitório de Precatório - RP e Requisição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Pequeno Valor - RPV, com a atualização dos cálculos.
Fica a parte executada intimada para juntar nos autos no prazo de
cinco dias, demonstrativo atualizado dos cálculos de Id. 6ea978e.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001047-31.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DA SILVA
SOUZA(OAB: 28733/PE)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JORGE LUIZ CELESTINO DA SILVA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1432b4f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação das partes quanto ao laudo pericial
apresentado pelo nobre perito técnico do Juízo, SR. MATHEUS
ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO (ID. 1a84608), sendo
a de ID. 250d742 pela parte autora e de IDs. c077497 / 6989d40
pela reclamada. As petições serão apreciadas quando da prolação
da Sentença.
Considerando o que consta nos autos, fica encerrada a instrução
processual e concedido o prazo comum e preclusivo de 05
(cinco) dias para, querendo, as partes apresentarem razões
finais.
Transcorrido o prazo acima e não tendo os litigantes comparecido
em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins de
conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000133-30.2024.5.13.0029
EXEQUENTE EVANDRO TAVARES DE FARIAS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO TAVARES DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6fda3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Coletiva nº
0104400-70.2006.5.13.0001.
Cálculos apresentados pelo exequente (Id. 52a2e69).
Cite-se a executada para impugnar os cálculos no prazo de 08 (oito)
dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000820-41.2023.5.13.0029
AUTOR GILDIVAN DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb89f5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
06/03/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 20/03/2024, às
11:20 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000820-41.2023.5.13.0029
AUTOR GILDIVAN DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RÉU COMERCIAL DE ALIMENTOS
PEREIRA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDIVAN DOS SANTOS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb89f5
proferido nos autos.
DESPACHO:
Visando ajustar a pauta na Unidade às determinações/orientações
superiores e/ou correicionais, fica a AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃOTELEPRESENCIAL designada para o dia
06/03/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 20/03/2024, às
11:20 horas, facultando-se às partes o comparecimento
presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala
virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum
Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente..
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente Despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-79.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR EDENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SALVADOR REIS 02040660429
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c43a9
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em complementação à decisão de Id. a3ae8cf, determina o juízo:
Retornem os autos à fase de conhecimento.
Proceda-se com a designação de AUDIÊNCIA UNA por
videoconferência para a data mais próxima possível.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-79.2023.5.13.0029
AUTOR EDENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENILDO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92c43a9
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em complementação à decisão de Id. a3ae8cf, determina o juízo:
Retornem os autos à fase de conhecimento.
Proceda-se com a designação de AUDIÊNCIA UNA por
videoconferência para a data mais próxima possível.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001307-89.2023.5.13.0003
AUTOR BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
RÉU UNIESP S.A
RÉU INSTITUTO SANTA EMILIA DE
RODAT
RÉU SOCIEDADE EDUCACIONAL DE
JOAO PESSOA LTDA
RÉU UNINEVES LTDA
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU INSTITUTO DE CIENCIA E
EDUCACAO DE SAO PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRIGIDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967edb8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora da petição (Id. bd59966 ao Id.
b6f825a), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001165-07.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL ALVARES SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TONHO DE MARTINHA TAMBIA
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONHO DE MARTINHA TAMBIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5966ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da 3ª parcela, no valor de R$550,00,
sendo R$ 385,00 da reclamante e R$165,00 a título de honorários
advocatícios, até 01/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001165-07.2023.5.13.0029
AUTOR RAQUEL ALVARES SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU TONHO DE MARTINHA TAMBIA
LTDA
ADVOGADO EDILANA GOMES ONOFRE DE
ARAUJO(OAB: 25159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL ALVARES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5966ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da 3ª parcela, no valor de R$550,00,
sendo R$ 385,00 da reclamante e R$165,00 a título de honorários
advocatícios, até 01/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-32.2023.5.13.0029
AUTOR THIAGO MIRANDA LUNA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU QUECIA LEITE BRASIL
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO MIRANDA LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04166f4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.9938a49.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-77.2024.5.13.0029
AUTOR LEONARDO DA SILVA JERONIMO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DA SILVA JERONIMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884dfdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição da reclamada de Id. a2bc768, determina o juízo:
Fica mantida a Audiência Inicial por videoconferência para o dia
20/02/2024 às 14:30 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001089-80.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA VIRGINIA ESPINOLA DA
COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 51.688.574 RODRIGO FERREIRA
MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VIRGINIA ESPINOLA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce4ddd
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a citação do reclamado via Mandado Judicial por Oficial de
Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001131-32.2023.5.13.0029
AUTOR THIAGO MIRANDA LUNA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU QUECIA LEITE BRASIL
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUECIA LEITE BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04166f4
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id.9938a49.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-77.2024.5.13.0029
AUTOR LEONARDO DA SILVA JERONIMO
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO GABRIELA XAVIER MEDINA(OAB:
37884/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBICON CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 884dfdf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Quanto à petição da reclamada de Id. a2bc768, determina o juízo:
Fica mantida a Audiência Inicial por videoconferência para o dia
20/02/2024 às 14:30 horas, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-75.2023.5.13.0029
AUTOR DEUSIMAR ALVES SARMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641cba0
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 2d33408) em
07/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001123-55.2023.5.13.0029
AUTOR TATIANA CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e7d2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da Senhora Perita Técnica do Juízo,
MONICA LUPION PEZZI, ID. 9871e34, o qual requer a destituição
do encargo público ofertado por motivos pessoais.
Defiro o requerido.
REGISTRA-SE que a própria peticionante cancelou seu cadastro
como perita nos presentes autos, não sendo possível sua intimação.
Nomeio como Perito Técnico do Juízo o Sr. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO. Dê-se ciência, via Sistema PJe, alertando-o
que o prazo para informar se aceita o encargo público ofertado é de
05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na oportunidade, proceder ao
agendamento da inspeção pericial, observando prazo mínimo de 08
(oito) dias para as devidas providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001057-75.2023.5.13.0029
AUTOR DEUSIMAR ALVES SARMENTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSIMAR ALVES SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641cba0
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id 2d33408) em
07/02/2024, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001123-55.2023.5.13.0029
AUTOR TATIANA CARVALHO ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA CARVALHO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01e7d2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da Senhora Perita Técnica do Juízo,
MONICA LUPION PEZZI, ID. 9871e34, o qual requer a destituição
do encargo público ofertado por motivos pessoais.
Defiro o requerido.
REGISTRA-SE que a própria peticionante cancelou seu cadastro
como perita nos presentes autos, não sendo possível sua intimação.
Nomeio como Perito Técnico do Juízo o Sr. CHRISTIANO RAMOS
BARBOSA DE PAULO. Dê-se ciência, via Sistema PJe, alertando-o
que o prazo para informar se aceita o encargo público ofertado é de
05 (cinco) dias. Caso positivo, deverá, na oportunidade, proceder ao
agendamento da inspeção pericial, observando prazo mínimo de 08
(oito) dias para as devidas providências pelo Juízo.
Por ora, aguarde-se manifestação do(a) perito(a) médico(a)
nomeado(a), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001275-06.2023.5.13.0029
AUTOR TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0946d80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
419acb8, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 20/02/2024, às 13:30 horas - Local:
Sede da EMLUR - Av. Minas Gerais, 177 - Estados, João Pessoa -
PB, 58030-090.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);
1.2. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001299-34.2023.5.13.0029
AUTOR JASIEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JASIEL SILVA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3274daf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de manifestação da parte demandada - Id.0c0b6f3.
Portanto, considerando as informações do serviço de rastreamento
da EBC (Id.7849256) e visando ajustar a pauta na Unidade às
determinações/orientações superiores e/ou correicionais, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
06/02/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 20/02/2024, às
15:00 horas.
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001299-34.2023.5.13.0029
AUTOR JASIEL SILVA DA CUNHA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3274daf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Trata-se de manifestação da parte demandada - Id.0c0b6f3.
Portanto, considerando as informações do serviço de rastreamento
da EBC (Id.7849256) e visando ajustar a pauta na Unidade às
determinações/orientações superiores e/ou correicionais, fica a
AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL designada para o dia
06/02/2024, ADIADA/REAPRAZADA para o dia 20/02/2024, às
15:00 horas.
As partes deverão comparecer de forma telepresencial (virtual /
videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob pena de
confissão, nos termos da Sum. 74 do TST.
Ficam as partes cientes que as testemunhas deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
O LINk/ID/SENHA de acesso à sala virtual ficarão disponíveis nos
autos por meio de intimações/notificações eletrônicas às partes,
cabendo aos advogados encaminhar os dados para acesso
diretamente ao seu cliente e testemunhas.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor do presente despacho.
Aguarde-se a audiência ora redesignada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001275-06.2023.5.13.0029
AUTOR TANIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0946d80
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico do juízo,
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, sob ID.
419acb8, o qual aceita a nomeação e procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 20/02/2024, às 13:30 horas - Local:
Sede da EMLUR - Av. Minas Gerais, 177 - Estados, João Pessoa -
PB, 58030-090.
Solicita, na oportunidade, em atendimento a determinação judicial
da ata de audiência, que a reclamada disponibilize os documentos e
paradigma abaixo indicados:
1.1. PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais);
1.2. Certificados de treinamento do reclamante;
2. Deverá também disponibilizar paradigma para apresentar as
atividades do Reclamante.
Defere-se o requerido.
Notifique-se a reclamada para que apresente os documentos
solicitados pelo nobre perito técnico do Juízo, bem como, o
paradigma no momento da realização da inspeção pericial.
Por fim, informa o contato telefônico para possíveis
esclarecimentos: (83) 99644-9290.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DJET,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000131-60.2024.5.13.0029
AUTOR JAFERSON DE SOUSA COSTA
ADVOGADO ANA CAROLINA MENDONCA DE
SOUZA(OAB: 30649/PB)
ADVOGADO JOSE AMARILDO DE SOUZA(OAB:
6447/PB)
RÉU OLIVEIRA E VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU PERNAMBUCO ALL PARK LTDA
RÉU REDE MOBILIDADE EM
ESTACIONAMENTOS LTDA
RÉU NASCIMENTO VIEIRA SERVICOS DE
ESTACIONAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAFERSON DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2f9ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 15:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35dc857
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 13:50 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000014-69.2024.5.13.0029
AUTOR JONATHAS DA SILVA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CSQ BELA FORMOSA
CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSQ BELA FORMOSA CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0423595
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos., etc...
Trata-se de processo com averbação de suspeição do(a) MM
Juiz(a) do Trabalho da Unidade, nos termos da Ata da
Audiência/Decisão/Despacho Id. 6a6de00.
Portanto, considerando as disposições contidas na Consolidação
dos Provimentos do Regional, determino a inclusão dos presentes
autos na pauta deste(a) magistrado(a) e designo AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 12/03/2024 às 14:30 horas,
ficando as partes devidamente notificadas, via DJE e por seus
patronos habilitados, do inteiro teor deste despacho, alertando-as
acerca das penalidades legais previstas pelo não comparecimento e
que poderão, em comum acordo, comparecer em juízo visando a
resolução da lide pela via conciliatória.
Deve a Secretaria do Juízo proceder as tramitações em
conformidade às disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, inclusive no tocante aos procedimentos
relativos à compensação entre os acervos dos Magistrados,
observando-se o rito processual correspondente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000125-53.2024.5.13.0029
AUTOR ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILDO RUFINO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35dc857
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 13:50 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000014-69.2024.5.13.0029
AUTOR JONATHAS DA SILVA BATISTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CSQ BELA FORMOSA
CONSTRUCAO E INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAS DA SILVA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0423595
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos., etc...
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Trata-se de processo com averbação de suspeição do(a) MM
Juiz(a) do Trabalho da Unidade, nos termos da Ata da
Audiência/Decisão/Despacho Id. 6a6de00.
Portanto, considerando as disposições contidas na Consolidação
dos Provimentos do Regional, determino a inclusão dos presentes
autos na pauta deste(a) magistrado(a) e designo AUDIÊNCIA
INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 12/03/2024 às 14:30 horas,
ficando as partes devidamente notificadas, via DJE e por seus
patronos habilitados, do inteiro teor deste despacho, alertando-as
acerca das penalidades legais previstas pelo não comparecimento e
que poderão, em comum acordo, comparecer em juízo visando a
resolução da lide pela via conciliatória.
Deve a Secretaria do Juízo proceder as tramitações em
conformidade às disposições contidas na Consolidação dos
Provimentos do Regional, inclusive no tocante aos procedimentos
relativos à compensação entre os acervos dos Magistrados,
observando-se o rito processual correspondente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000141-07.2024.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83961c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente à Ação
Coletiva nº 0000669-96.2022.5.13.0001.
Cálculos apresentados pelo exequente (Id. bb2173a).
Intime-se a executada para impugnação aos cálculos, no prazo de
08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-39.2024.5.13.0029
AUTOR GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e54375
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 20/02/2024, às 15:28 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000113-39.2024.5.13.0029
AUTOR GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEDSON ASSIS MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e54375
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 20/02/2024, às 15:28 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000135-97.2024.5.13.0029
AUTOR HELIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO JOSE DE SOUSA
JUNIOR(OAB: 20713/PB)
RÉU IX CONSTRUTORA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d885989
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 15:45 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000033-75.2024.5.13.0029
REQUERENTE MAILTON SILVA FEITOSA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
REQUERIDO PHX CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PHX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e64d74
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD (aba dados financeiros),
aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000033-75.2024.5.13.0029
REQUERENTE MAILTON SILVA FEITOSA
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
REQUERIDO PHX CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILTON SILVA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e64d74
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Integralizado o bloqueio do valor devido e efetuada a transferência
e desbloqueios, notifique-se o devedor ou patrono, VIA D.J.E., para
os fins previstos no artigo 130, par. único, da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
II-Decorrido o prazo e disponibilizado nos autos os dados da conta
judicial gerada pelo bloqueio SISBAJUD (aba dados financeiros),
aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000147-14.2024.5.13.0029
AUTOR TATIANA ARIELA DA SILVA RIBEIRO
FONSECA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA ARIELA DA SILVA RIBEIRO FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c90cd6
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 16:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000139-37.2024.5.13.0029
AUTOR ADELGICIO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELGICIO BARBOSA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1115ebc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 16:00 horas, por meio da plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000145-44.2024.5.13.0029
AUTOR LAUDICELIA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDICELIA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bc766
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 26/03/2024, às 16:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000074-42.2024.5.13.0029
AUTOR EBISON DA SILVA TAVARES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU 3R DELTA INCORPORADORAS
ASSOCIADAS SPE LTDA
RÉU WSS ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EBISON DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte EBISON DA SILVA TAVARES intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 19/02/2024 14:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 19/02/2024 14:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85496313592
ID da Reunião: 85496313592
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000084-86.2024.5.13.0029
AUTOR ENDRYO ANDRADE DE MELO
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENDRYO ANDRADE DE MELO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ENDRYO ANDRADE DE MELO CARVALHO
intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
videoconferência" designada para 19/02/2024 14:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/02/2024 14:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84885453403
ID da Reunião: 84885453403
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001214-48.2023.5.13.0029
AUTOR A.C.V.D.O.L.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU C.E.A.L.
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.E.A.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 71b2863.
Processo Nº ATOrd-0001214-48.2023.5.13.0029
AUTOR A.C.V.D.O.L.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU C.E.A.L.
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.C.V.D.O.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 71b2863.
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1a87d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada banco do brasil sa CNPJ:
00.000.000/0001-91 , com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 60.907,50(sessenta mil
novecentos e e sete reais e cinquenta centavos), ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-41.2018.5.13.0029
AUTOR ADAUTO BESERRA DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAUTO BESERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1a87d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada banco do brasil sa CNPJ:
00.000.000/0001-91 , com a publicação desta no DEJT, para pagar
a dívida em cinco dias, no valor de R$ 60.907,50(sessenta mil
novecentos e e sete reais e cinquenta centavos), ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000076-12.2024.5.13.0029
AUTOR JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO THAIS POMPEU VIANA(OAB:
12065/PI)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOAO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência"
designada para 19/02/2024 15:45 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência
Data: 19/02/2024 15:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87386120931
ID da Reunião: 87386120931
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000018-09.2024.5.13.0029
AUTOR R.A.D.A.B.
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.S.(.S.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.A.D.A.B.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 771bf51.
Processo Nº ATSum-0000139-37.2024.5.13.0029
AUTOR ADELGICIO BARBOSA NETO
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FORCA ALERTA SEGURANCA E
VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1115ebc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 12/03/2024, às 16:00 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001308-93.2023.5.13.0029
AUTOR KARLA ANGELICA COSTA FONSECA
ADVOGADO RAQUEL FERREIRA DA SILVA(OAB:
29534/PB)
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA ANGELICA COSTA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 02 (dois) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000030-23.2024.5.13.0029
AUTOR GILBERTO CAMILO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001306-26.2023.5.13.0029
AUTOR LUIS BERNARDO FILHO
ADVOGADO SCARLETTE LARA CUNHA DA
COSTA(OAB: 29659/PB)
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RÉU VIA VAREJO S.A
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS BERNARDO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se a parte autora o prazo de 02 (dois) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001265-59.2023.5.13.0029
AUTOR AUGUSTO AMBROZIO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO AMBROZIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de
razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001265-59.2023.5.13.0029
AUTOR AUGUSTO AMBROZIO
ADVOGADO DOUGLAS RIBEIRO CASTRO(OAB:
32776/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de
razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000050-14.2024.5.13.0029
AUTOR MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ROZANIA DE OLIVEIRA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 02 (dois) dias para manifestação pela
parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001031-77.2023.5.13.0029
AUTOR LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Defere-se o requerimento para determinar que a reclamada faça
juntada aos autos dos diários de sala do reclamante referente
ao período de vínculo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001031-77.2023.5.13.0029
AUTOR LAURO VINICIO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ANIMA HOLDING S.A.
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANIMA HOLDING S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Defere-se o requerimento para determinar que a reclamada faça
juntada aos autos dos diários de sala do reclamante referente
ao período de vínculo, no prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001181-58.2023.5.13.0029
AUTOR ANTONIO JOSE NUNES DA CUNHA
ADVOGADO LIVIETO REGIS FILHO(OAB:
7799/PB)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Determina o juízo que a parte reclamada apresente, no prazo de
10 dias, cópia do checklist e do livro de ocorrências da
ambulância do hospital referente ao período noturno de agosto
a dezembro de 2020, com vistas à elucidação dos fatos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000036-30.2024.5.13.0029
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU KLEBER DE FIGUEIREDO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Concede-se a parte autora o prazo de 02 (dois) dias para
impugnação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000038-97.2024.5.13.0029
AUTOR D.V.B.D.S.
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU L.G.L.M.
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.V.B.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5c07cb4.
Processo Nº ATOrd-0000828-39.2023.5.13.0022
AUTOR RODRIGO FONTES MARTINS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FONTES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte RODRIGO FONTES MARTINS intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 08/02/2024 14:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 08/02/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81123450877
ID da Reunião: 81123450877
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000828-39.2023.5.13.0022
AUTOR RODRIGO FONTES MARTINS
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte SENDAS DISTRIBUIDORA S/A intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência" designada para 08/02/2024 14:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de conciliação em conhecimento por
videoconferência
Data: 08/02/2024 14:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81123450877
ID da Reunião: 81123450877
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001318-40.2023.5.13.0029
AUTOR ELEOMARQUES HONORIO DOS
SANTOS
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU NAPOLEAO TARGINO PORTO
ALBUQUERQUE 03681975493
ADVOGADO THIAGO JOSE MENEZES
CARDOSO(OAB: 19496/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAPOLEAO TARGINO PORTO ALBUQUERQUE 03681975493
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
A reclamada requer a juntada de vídeo como complementação à
defesa, o qual foi deferido pelo Juízo, concedendo o prazo de 02
(dois) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA PENHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do documento Id. 2746e7a,
visando o cumprimento do ato processual determinado nos autos,
conforme Ata Id. 3836750.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZIL FRESH EXPORTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do documento Id. 2746e7a,
visando o cumprimento do ato processual determinado nos autos,
conforme Ata Id. 3836750.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPEX EXPORT LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do documento Id. 2746e7a,
visando o cumprimento do ato processual determinado nos autos,
conforme Ata Id. 3836750.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000713-94.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA DA PENHA DA SILVA
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RÉU BRAZIL FRESH EXPORTACOES
LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EMPEX EXPORT LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU PB LOGISTICA LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
TESTEMUNHA LUCIANO URBANO DE SOUSA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PB LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do documento Id. 2746e7a,
visando o cumprimento do ato processual determinado nos autos,
conforme Ata Id. 3836750.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000890-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ESPÓLIO DE FLAVIANO ALMEIDA
DE OLIVEIRA
EXEQUENTE LINDA SONIA AZEVEDO OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDA SONIA AZEVEDO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4aa33b
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
703fd2e), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II -Proceda a citação da reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000972-89.2023.5.13.0029
AUTOR VERA LUCIA CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO CRIZEUDA FARIAS DA SILVA(OAB:
17213/PB)
ADVOGADO ANA PAULA DA FONSECA
SOUZA(OAB: 30179/PB)
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU JAIRA GUEDES FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU PERPETUA DO SOCORRO GUEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRA GUEDES FERREIRA
- PERPETUA DO SOCORRO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c767244
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos a Execução propostos pela parte reclamada
- Id.98abffb.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000972-89.2023.5.13.0029
AUTOR VERA LUCIA CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO CRIZEUDA FARIAS DA SILVA(OAB:
17213/PB)
ADVOGADO ANA PAULA DA FONSECA
SOUZA(OAB: 30179/PB)
ADVOGADO JOSEANE FARIAS DA SILVA(OAB:
20349/PB)
RÉU JAIRA GUEDES FERREIRA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU PERPETUA DO SOCORRO GUEDES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c767244
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos a Execução propostos pela parte reclamada
- Id.98abffb.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001266-44.2023.5.13.0029
AUTOR C.E.F.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU P.C.S.O.E.
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P.C.S.O.E.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 12dc3d4.
Processo Nº ATSum-0001266-44.2023.5.13.0029
AUTOR C.E.F.D.S.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
RÉU P.C.S.O.E.
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.E.F.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 12dc3d4.
Processo Nº CumSen-0000405-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bec60b
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000405-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE BRENO NOBREGA DA COSTA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
EXECUTADO AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO NOBREGA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bec60b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-79.2023.5.13.0029
AUTOR WANESSA DE ARAUJO TEODORIO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REX MAO OBRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1961b80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$ 210,16,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que continuar movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000617-79.2023.5.13.0029
AUTOR WANESSA DE ARAUJO TEODORIO
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
RÉU SHOPPING CENTER TAMBIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANESSA DE ARAUJO TEODORIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1961b80
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de execução entre as partes litigantes acima identificadas,
objetivando a satisfação das contribuições previdenciárias
incidentes sobre as verbas trabalhistas devidas, bem assim custas
processuais, consoante sentença prolatada pelo Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que não consta dos autos garantia, integral ou parcial,
útil à satisfação do crédito da União, afigurando-se certo que as
tentativas de quitação da dívida não têm logrado êxito.
Foge, pois, do razoável a movimentação do Judiciário para
cobrança de quantia inferior a R$ 20.000,00, neste caso R$ 210,16,
em atenção a princípios caros, tais como a economicidade e
eficiência. Afigura-se antiproducente continuar com a presente
execução, uma vez que continuar movimentando a máquina
judiciária de forma permanente, sem lograr êxito, gerará ônus ao
erário, que não se justifica diante do valor da dívida.
Isso posto, tendo em vista o ínfimo valor da execução e
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art.
172, ambos do Código Tributário Nacional e art 54 da Lei nº
8.212/91, inviável, onerosa e injustificável a utilização da máquina
estatal para obter-se o efeito pretendido, impõe-se a declaração de
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924,
inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo DECLARAR A EXTINÇÃO DA
PRESENTE EXECUÇÃO, de ofício, nos termos do art. 924, inciso
IV, do CPC.
Não obstante ser desnecessária a intimação da União, por
intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de
representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por
serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839,
de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da
aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda,
INTIME-SE a Procuradoria Geral Federal, via sistema, do inteiro
teor desta sentença, para requerer o que entender de direito, no
prazo legal.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-21.2022.5.13.0029
AUTOR JOZENIA DE ARANTES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALPHA EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA DE MELO(OAB:
46802/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
- E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a1d0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000843-21.2022.5.13.0029
AUTOR JOZENIA DE ARANTES
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ALPHA EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO ERICK GUSTAVO SILVA BRITO(OAB:
19592/PB)
RÉU E. A. A. RESTAURANTE E EVENTOS
LTDA
ADVOGADO MARCO ANTONIO CAVALCANTI DE
SA E BENEVIDES FILHO(OAB:
30178/PE)
ADVOGADO RODRIGO SOUZA DE MELO(OAB:
46802/PE)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZENIA DE ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a1d0d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-55.2023.5.13.0029
AUTOR VALDECI DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
- GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2591d
proferido nos autos.
DESPACHO
Quando da disponibilização dos valores da guia judicial de
ID.bd1db51 , recolha-se em guia propria a UNIâo.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-55.2023.5.13.0029
AUTOR VALDECI DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU GPM CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
RÉU GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- VALDECI DA SILVA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2591d
proferido nos autos.
DESPACHO
Quando da disponibilização dos valores da guia judicial de
ID.bd1db51 , recolha-se em guia propria a UNIâo.
Após, Venham os autos conclusos para fins de arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-79.2023.5.13.0029
AUTOR EDENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENILDO ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29072c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA telepresencial para o dia
19/03/2024 às 16:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência às partes, mediante seus patronos, via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000745-02.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MONIQUE LEITE SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e4d2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do ATO TRT SGP Nº 114/2019, que dispõe sobre os
procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório de
Precatório e Requisição de Pequeno Valor, fica a parte executada
intimada para juntar nos autos no prazo de cinco dias, a planilha de
atualização dos cálculos que apresentou sob Id. 7c5bf8f.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Apresentada a planilha de cálculos, voltem os autos conclusos para
fins de expedição dos RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-79.2023.5.13.0029
AUTOR EDENILDO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SEVERINO SALVADOR REIS
02040660429
ADVOGADO FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22298/PB)
ADVOGADO THOMAZ ANTONIO BATISTA DA
SILVA(OAB: 18517/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO SALVADOR REIS 02040660429
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29072c1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA telepresencial para o dia
19/03/2024 às 16:00 horas, por meio da plataforma ZOOM,
observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº 02/2020 e
RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13, conforme
notificação expedida pela Secretaria nos termos dos Artigos 27 e 28
dos Provimentos Consolidados, facultando-se às partes o
comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações
de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez
que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando
normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Dê-se ciência às partes, mediante seus patronos, via DEJT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-08.2023.5.13.0029
AUTOR KADSON BATISTA DA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- KADSON BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6d8bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifiquem-se as executadas HFM BARROS-ME e BAM
TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI do despacho de Id.
ccc7441 por EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000745-02.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
MONIQUE LEITE SAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e4d2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Nos termos do ATO TRT SGP Nº 114/2019, que dispõe sobre os
procedimentos a serem utilizados para expedição de Requisitório de
Precatório e Requisição de Pequeno Valor, fica a parte executada
intimada para juntar nos autos no prazo de cinco dias, a planilha de
atualização dos cálculos que apresentou sob Id. 7c5bf8f.
Apresentada a planilha de cálculos, voltem os autos conclusos para
fins de expedição dos RP/RPV.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-08.2023.5.13.0029
AUTOR KADSON BATISTA DA COSTA
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU H F M BARROS - ME
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
- H F M BARROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f6d8bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifiquem-se as executadas HFM BARROS-ME e BAM
TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI do despacho de Id.
ccc7441 por EDITAL.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000890-58.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ESPÓLIO DE FLAVIANO ALMEIDA
DE OLIVEIRA
EXEQUENTE LINDA SONIA AZEVEDO OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDA SONIA AZEVEDO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae2ff3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS, CITADA para EMBARGAR, querendo, no prazo
legal, a execução da quantia de R$ 52.429,42, atualizado até
31/01/2024, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-95.2023.5.13.0029
AUTOR REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895dd35
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id0bb89d0.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000700-95.2023.5.13.0029
AUTOR REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA
SILVA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895dd35
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela parte
reclamada - Id0bb89d0.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001204-04.2023.5.13.0029
AUTOR CLEONE WALDECK DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc87ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
EDNALDO GOMES DA ROCHA JUNIOR, sob ID. 47f12fa, o qual
apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias.
Considerando o que consta nos autos, transcorrido o prazo acima,
fica encerrada a instrução processual e concedido o prazo
sucessivo, comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
querendo, as partes apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima e não tendo os litigantes
comparecido em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins
de conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001204-04.2023.5.13.0029
AUTOR CLEONE WALDECK DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO EDNALDO GOMES DA ROCHA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEONE WALDECK DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bc87ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo perito técnico do Juízo, SR.
EDNALDO GOMES DA ROCHA JUNIOR, sob ID. 47f12fa, o qual
apresenta os esclarecimentos requeridos. Dê-se vistas aos
litigantes para, querendo, manifestação no prazo comum e
preclusivo de 05 (cinco) dias.
Considerando o que consta nos autos, transcorrido o prazo acima,
fica encerrada a instrução processual e concedido o prazo
sucessivo, comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para,
querendo, as partes apresentarem razões finais.
Transcorridos os prazos acima e não tendo os litigantes
comparecido em Juízo e/ou apresentado petição conjunta para fins
de conciliação, concluir o presente processo para julgamento.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000636-09.2022.5.13.0001
AUTOR JOSINALDO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO LUCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4746bc
proferida nos autos.
SENTENÇA
I-Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão no tocante a expedição e regular processamento dos
ofícios RP de Id. 5f31eee/dc12609.
II-Nos termos do ATO TRT SGP 47/2021,remetam-se os autos ao
posto avançado, NUPREC.
III-Quando do retorno dos autos do posto avançado NUPREC,
prossiga-se aguardando o decurso do prazo para pagamento dos
ofícios RPV de Id.9400b86 e 1827c8d.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-56.2019.5.13.0029
AUTOR ALEX TOMAZ
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2aada
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se com a consulta SNIPER solicitada pela parte exequente
na petição de Id. 8619879, tão somente em face dos sócios
executados, por encontrar-se a empresa executada com o sue
CNPJ em situação de INAPTA, conforme relatório de Id. 0d66c91.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-56.2019.5.13.0029
AUTOR ALEX TOMAZ
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU DANIELLE GUIMARAES DE SOUSA
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
RÉU IVONETE ADIB HILLAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX TOMAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2aada
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se com a consulta SNIPER solicitada pela parte exequente
na petição de Id. 8619879, tão somente em face dos sócios
executados, por encontrar-se a empresa executada com o sue
CNPJ em situação de INAPTA, conforme relatório de Id. 0d66c91.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000650-69.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO VICTOR DE SOUSA SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43acf05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID b2fe74a, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado.
Trata-se de petição protocolizada pela parte reclamada, ID.f12c620,
a qual impugna as conclusões do laudo pericial apresentado, bem
como apresenta quesitos complementares / suplementares.
Considerando que cabe ao perito esclarecer ponto, sobre o qual
exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme artigo
477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o 'expert' do Juízo,
Dr. Rodolfo Coimbra Batista, via Sistema PJe, a fim de apresentar
manifestações à petição da parte reclamada ora analisada
(f12c620). Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000650-69.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO VICTOR DE SOUSA SOARES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR DE SOUSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43acf05
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pela parte autora, ID b2fe74a, a
qual apresenta sua concordância com as conclusões do laudo
pericial apresentado.
Trata-se de petição protocolizada pela parte reclamada, ID.f12c620,
a qual impugna as conclusões do laudo pericial apresentado, bem
como apresenta quesitos complementares / suplementares.
Considerando que cabe ao perito esclarecer ponto, sobre o qual
exista divergência ou dúvida suscitada pela parte, conforme artigo
477, § 2º, inciso I, do NCPC/2015, notifique-se o 'expert' do Juízo,
Dr. Rodolfo Coimbra Batista, via Sistema PJe, a fim de apresentar
manifestações à petição da parte reclamada ora analisada
(f12c620). Tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000148-96.2024.5.13.0029
AUTOR SERGIO ZACARIAS DE SOUZA
ADVOGADO THACIO DA SILVA GOMES(OAB:
17554/PB)
ADVOGADO THIAGO DA SILVA GOMES(OAB:
22890/PB)
ADVOGADO RYTA PATRICYA FELIX DOS
SANTOS(OAB: 16583/PB)
RÉU LEONARDO STEFANIS DE
MEDEIROS LINS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO ZACARIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 439a4d9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 27/02/2024, às 08:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante
intimação eletrônica após o agendamento efetuado na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para
acesso diretamente aos seus clientes, alertando-as que o
acesso à sala virtual/telepresencial deverá ocorrer com
antecedência de 10 minutos e pode ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop e no caso de atraso
para o início da audiência, em razão de outra em andamento, as
partes e advogados deverão permanecer na sala de espera
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000034-60.2024.5.13.0029
AUTOR MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
ATA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL
Em 8 de fevereiro de 2024, na sala de sessões da MM. 10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho ADRIANA SETTE DA ROCHA, realizou-se
audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número
0000034-60.2024.5.13.0029, supramencionada.
Às 08:50, foi iniciada a presente sessão através da PLATAFORMA
ZOOM.
Ausente a parte reclamante MARCUS VINICIUS DE ANDRADE
PEREIRA e ausente seu(a) advogado(a).
Presente a parte reclamada ATACADAO S.A., representado(a)
pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MAURICELIO AVELINO ALVES,
acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARIA ALDA
ENEAS DA COSTA, OAB 36745/PE.
Presente a parte reclamada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a)
MAURICELIO AVELINO ALVES, acompanhado(a) de seu(a)
advogado(a), Dr(a). MARIA ALDA ENEAS DA COSTA, OAB
36745/PE.
Presente a parte reclamada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MAURICELIO
AVELINO ALVES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
MARIA ALDA ENEAS DA COSTA, OAB 36745/PE.
Instalada a audiência.
Tendo em vista problema com a disponibilização os dados de
acesso à esta sala virtual, em razão dos mesmos só constarem nos
autos no horário da audiência, fica a mesma REDESIGNADA para
o dia 19/02/2024, às 16:00 horas.
Cientes aos litigantes das cominações previstas no art 844 da CLT
em caso de ausência, sendo para o(a) autor(a) a pena de
arquivamento e para a(s) reclamada(s) a pena de confissão/revelia.
A PLATAFORMA a ser utilizada será a ZOOM, os dados de acesso
à sala virtual ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR e caberá ao(à) advogado(a) encaminha-los
diretamente a seu cliente. No caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala virtual, ficando atentos ao
início da sessão.
Cientes os litigantes que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra
-se funcionando normalmente, facultando-se às partes o
COMPARECIMENTO PRESENCIAL em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, sob pena de serem considerados ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à sala de audiência telepresencial/virtual.
Audiência encerrada às 08:56 horas.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz(a) do Trabalho
Ata redigida por LUCIANA VALENCA MIRANDA SA, Secretário(a)
de Audiência.
Segurança e saúde no trabalho. A prevenção é sempre o melhor
caminho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000960-75.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b57b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) Não conhecer da preliminar de irregularidade de representação
do Sindicato autor arguida pelo executado em sede de embargos à
execução.
2) Não conhecer da preliminar “MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AÇÃO JUDICIAL COM MESMO PEDIDO TRANSITADO EM
JULGADO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ACORDO COM
QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO SOB PENA DE NULIDADE”
arguida pelo executado em sede de embargos á execução.
3) Conhecer e rejeitar o pedido de cominação em multa por
litigância de má-fé formulado pelo executado em face do Sindicato
exequente.
4) Não conhecer da questão jurídica apresentada no tópico “DA
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS
VINCENDAS À LUZ DA CCT 2018/2020 e 2020/2022.
PROTESTOS REALIZADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
DA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. PREVALÊNCIA
DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. CLÁUSULA 11 DA
CCT DOS BANCÁRIOS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO” dos embargos à execução.
5) Conhecer e acolher os embargos à execução quanto à questão
“DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/ DIVISOR
180/REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL”,
determinando que sejam retificados os cálculos utilizando-se o
divisor 180 no cálculo das horas extras e reflexos.
6) Rejeitar a impugnação do embargante ao pleito de gratuidade do
Sindicato exequente e, ao mesmo tempo, já deferir ao Sindicato
autor o benefício da gratuidade da justiça.
7) Conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à alíquota
da conta patronal previdenciária (22,5%).
8) Conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à questão
da data de início da contagem dos juros moratórios sobre as
contribuições sociais.
9) Não conhecer dos embargos à execução quanto ao tópico “DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DA APLICAÇÃO DA ADC
58”.
10) Não conhecer dos embargos à execução quanto ao tópcio
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A
INICIAL/LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO”.
11) Não conhecer dos embargos à execução quanto ao tópico “DA
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO”.
12) Conhecer e rejeitar o pedido do executado para fixação de
honorários sucumbenciais a seu favor.
13) Não conhecer da impugnação do exequente à sentença de
liquidação.
14) Fixar custas no importe de R$ 44,26 a cargo do executado
(artigo 789-A, inciso V, CLT).
15) Determinar ao exequente que apresente nova planilha com o
divisor 180 e acrescendo as custas de R$ 44,26.
16) Intimar a parte executada tão somente para falar do cálculo com
o divisor 180, caso queira, na planilha retificada pelo exequente,
observando o prazo de (oito) dias.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000960-75.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b57b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – Conclusão
Posto isso, decido:
1) Não conhecer da preliminar de irregularidade de representação
do Sindicato autor arguida pelo executado em sede de embargos à
execução.
2) Não conhecer da preliminar “MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AÇÃO JUDICIAL COM MESMO PEDIDO TRANSITADO EM
JULGADO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ACORDO COM
QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO SOB PENA DE NULIDADE”
arguida pelo executado em sede de embargos á execução.
3) Conhecer e rejeitar o pedido de cominação em multa por
litigância de má-fé formulado pelo executado em face do Sindicato
exequente.
4) Não conhecer da questão jurídica apresentada no tópico “DA
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS
VINCENDAS À LUZ DA CCT 2018/2020 e 2020/2022.
PROTESTOS REALIZADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL.
DA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. PREVALÊNCIA
DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. CLÁUSULA 11 DA
CCT DOS BANCÁRIOS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO” dos embargos à execução.
5) Conhecer e acolher os embargos à execução quanto à questão
“DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS/ DIVISOR
180/REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL”,
determinando que sejam retificados os cálculos utilizando-se o
divisor 180 no cálculo das horas extras e reflexos.
6) Rejeitar a impugnação do embargante ao pleito de gratuidade do
Sindicato exequente e, ao mesmo tempo, já deferir ao Sindicato
autor o benefício da gratuidade da justiça.
7) Conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à alíquota
da conta patronal previdenciária (22,5%).
8) Conhecer e rejeitar os embargos à execução quanto à questão
da data de início da contagem dos juros moratórios sobre as
contribuições sociais.
9) Não conhecer dos embargos à execução quanto ao tópico “DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DA APLICAÇÃO DA ADC
58”.
10) Não conhecer dos embargos à execução quanto ao tópcio
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A
INICIAL/LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO”.
11) Não conhecer dos embargos à execução quanto ao tópico “DA
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO”.
12) Conhecer e rejeitar o pedido do executado para fixação de
honorários sucumbenciais a seu favor.
13) Não conhecer da impugnação do exequente à sentença de
liquidação.
14) Fixar custas no importe de R$ 44,26 a cargo do executado
(artigo 789-A, inciso V, CLT).
15) Determinar ao exequente que apresente nova planilha com o
divisor 180 e acrescendo as custas de R$ 44,26.
16) Intimar a parte executada tão somente para falar do cálculo com
o divisor 180, caso queira, na planilha retificada pelo exequente,
observando o prazo de (oito) dias.
Intimem-se.
(GJASR/fqc)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU METRICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO JONATAS GONCALVES
BRANDAO(OAB: 15780/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- METRICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fdaa98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As partes notificadas para manifestação sobre o laudo pericial
quedaram-se inertes.
Portanto, determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 28/02/2024 às 14:00 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados
para o acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s);
para participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
RÉU METRICA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO JONATAS GONCALVES
BRANDAO(OAB: 15780/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fdaa98
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As partes notificadas para manifestação sobre o laudo pericial
quedaram-se inertes.
Portanto, determina o juízo:
Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL
(virtual/videoconferência) para o dia 28/02/2024 às 14:00 horas.
Dê-se ciência aos litigantes das cominações previstas na Súmula 74
em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à
matéria de fato), observando o seguinte: a PLATAFORMA a ser
utilizada será a ZOOM; o link e ID da reunião para acesso à sala
virtual da ficarão disponíveis nos autos, por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR; caberá ao(à) advogado(a) encaminhar os dados
para o acesso diretamente a seu cliente e sua(s) testemunha(s);
para participar da audiência a testemunha deverá exibir na tela do
dispositivo utilizado para acesso à sessão o documento de
identificação com foto; no caso de atraso para o início da audiência,
em razão de outra em andamento, as partes e advogados deverão
permanecer na sala virtual, ficando atentos ao início da sessão.
As partes, advogados e testemunhas DEVERÃO comparecer
utilizando DISPOSITIVOS DIVERSOS e em LOCAL ISOLADO e
INCOMUNICÁVEL.
Dê-se ciência aos litigantes, ainda, que o Fórum Trabalhista desta
Capital, encontra-se funcionando normalmente, podendo os
interessados COMPARECEREM PRESENCIALMENTE, bem como
os que não tiverem ou não quiserem assumir o ônus virtual, ou
seja, computador individualizado em perfeitas condições de de
áudio e vídeo, e incomunicáveis com outras partes, pessoas ou
profissionais, sob pena de serem consideradas ausentes.
Antes da audiência, providencie a Secretaria da Vara, por meio de
CERTIDÃO nos autos, a juntada dos dados necessários ao acesso
à audiência sala de audiência virtual/telepresencial.
Dê-se ciência aos litigantes do inteiro teor do presente Despacho,
via DEJT, mediante patronos habilitados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001201-49.2023.5.13.0029
AUTOR LUZINETE DE JESUS COELHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZINETE DE JESUS COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
prazo comum para razões finais por 10 (dez) dias, a contar de
15/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001201-49.2023.5.13.0029
AUTOR LUZINETE DE JESUS COELHO
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
prazo comum para razões finais por 10 (dez) dias, a contar de
15/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000794-61.2022.5.13.0002
AUTOR FRANCISCA JUCILENE DA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917f8b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se nos termos do ATO TRT SGP Nº 114/2019, que dispõe
sobre os procedimentos a serem utilizados para expedição de
Requisitório de Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor -
RPV, com a atualização dos cálculos de Id. 0624708 para fins de
expedição dos ofícios /RPV/RPV dos créditos apurados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000794-61.2022.5.13.0002
AUTOR FRANCISCA JUCILENE DA SILVA
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
ADVOGADO MARINA PEREIRA CORREIA DAS
NEVES(OAB: 8494/AL)
ADVOGADO LUCIANA FLAVIA SOARES
FELIX(OAB: 12213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA JUCILENE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917f8b2
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda-se nos termos do ATO TRT SGP Nº 114/2019, que dispõe
sobre os procedimentos a serem utilizados para expedição de
Requisitório de Precatório - RP e Requisição de Pequeno Valor -
RPV, com a atualização dos cálculos de Id. 0624708 para fins de
expedição dos ofícios /RPV/RPV dos créditos apurados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-18.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO DANILO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b77bcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude dos fatos alegados na Petição de ID.bd1db51 , Defiro o
pedido ali formulado para que a anotação da CTPS do autor conste
a data da baixa em 09/02/2024 .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-18.2023.5.13.0029
AUTOR PEDRO DANILO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DANILO DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b77bcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude dos fatos alegados na Petição de ID.bd1db51 , Defiro o
pedido ali formulado para que a anotação da CTPS do autor conste
a data da baixa em 09/02/2024 .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000440-18.2023.5.13.0029
EXEQUENTE ERINALTO DE SOUSA BRITO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINALTO DE SOUSA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33af296
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de comprovação pela executada do pagamento da
execução.
Proceda a liberaçao aos credores, atentando para as contas
informadas e a devida retenção dos honorários .
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000272-16.2023.5.13.0029
AUTOR CLEBSON GOMES ACCYOLE
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
RÉU NEXTEL TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda75a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000272-16.2023.5.13.0029
AUTOR CLEBSON GOMES ACCYOLE
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
RÉU NEXTEL TELECOMUNICACOES
LTDA.
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON GOMES ACCYOLE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cda75a1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001320-10.2023.5.13.0029
AUTOR JOSEANDERSON NASCIMENTO DA
SILVA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU UNIVERSO DOS FILTROS
COMERCIO E SERVICOS DE
ELETRODOMESTICOS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO CLAUDETH ALVES DE
FRANCA(OAB: 24848/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANDERSON NASCIMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Concede-se prazo de 5 dias para manifestação pela parte autora.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO WELLINGTON PEREIRA DE LIMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000317-17.2023.5.13.0030
AUTOR ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b830bbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1)acolher a preliminar da inépcia da inicial quanto aos pedidos de
pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de
pensão,diferenças salariais entre o valor recebido pelo INSS o as
Verbas Fixas salariais, reflexos das diferenças salariais em
PLR,horas extras (Excedentes a 6ª hora diária)e, por conseguinte,
julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes
pontos;
2)declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
09/04/2018, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
3) julgar procedente o pedido para converter a tutela provisória em
tutela definitiva;
4)rejeitaro pedido de antecipação da tutela de Id. 96b31c1.
5) julgar procedente a demanda para condenar a parte ré a pagar
para parte autora os valores correspondentes:
- salários vencidos considerando o período compreendido entre o
nulo despedimento e a efetiva reintegração, na mesma forma que
antes do desligamento.
-indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta
mil reais);
6) julgar improcedente os pedidos:
-pagamentode intervalo de 10 (dez) minutos para cada período de
50 (cinquenta) minutos trabalhados, bem assim as repercussões
deste título.
- Gratificação de Caixa + Outras Verbas de Caixa, bem como seus
reflexos.
7) condenar a parte autora e parte demandada ao pagamento de
honorários no importe de 15% sobre o valor da parte sucumbente.
Observada a condição suspensiva constante na fundamentação
Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da
matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários
periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que, diante da
sucumbência quanto ao ponto, deverá ser suportado pela
reclamada.
Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da
condenação, que provisoriamente arbitro em R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, com incidência de
juros e correção monetária, na forma da lei e observados os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
parâmetros especificados na fundamentação.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-17.2023.5.13.0030
AUTOR ALYSSON ALBERTO DE SOUSA
TEOTONIO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON ALBERTO DE SOUSA TEOTONIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b830bbe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos
termos da fundamentação supra, decido:
1)acolher a preliminar da inépcia da inicial quanto aos pedidos de
pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de
pensão,diferenças salariais entre o valor recebido pelo INSS o as
Verbas Fixas salariais, reflexos das diferenças salariais em
PLR,horas extras (Excedentes a 6ª hora diária)e, por conseguinte,
julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto a estes
pontos;
2)declarar a inexigibilidade das pretensões deferidas e anteriores a
09/04/2018, uma vez que atingidas pela prescrição, ressalvando-se
os pedidos de natureza meramente declaratória, por serem
imprescritíveis;
3) julgar procedente o pedido para converter a tutela provisória em
tutela definitiva;
4)rejeitaro pedido de antecipação da tutela de Id. 96b31c1.
5) julgar procedente a demanda para condenar a parte ré a pagar
para parte autora os valores correspondentes:
- salários vencidos considerando o período compreendido entre o
nulo despedimento e a efetiva reintegração, na mesma forma que
antes do desligamento.
-indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta
mil reais);
6) julgar improcedente os pedidos:
-pagamentode intervalo de 10 (dez) minutos para cada período de
50 (cinquenta) minutos trabalhados, bem assim as repercussões
deste título.
- Gratificação de Caixa + Outras Verbas de Caixa, bem como seus
reflexos.
7) condenar a parte autora e parte demandada ao pagamento de
honorários no importe de 15% sobre o valor da parte sucumbente.
Observada a condição suspensiva constante na fundamentação
Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da
matéria e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários
periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que, diante da
sucumbência quanto ao ponto, deverá ser suportado pela
reclamada.
Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da
condenação, que provisoriamente arbitro em R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, com incidência de
juros e correção monetária, na forma da lei e observados os
parâmetros especificados na fundamentação.
Intimem-se as partes.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000419-42.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243cc0d
proferida nos autos.
DECISÃO
1 – Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, na situação de
substituto processual de ADONIS ANTÔNIO EVANGELISTA
VIEIRA, requereu em face do BANCO DO BRASIL S.A o
cumprimento individual da sentença coletiva que foi proferida nos
autos da ação coletiva tombada sob número ATOrd 0024200-
54.2013.5.13.0026 julgada pela 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
Este Juízo decidiu nomear perito judicial com vistas à liquidação da
sentença com apresentação de laudo contábil que foi juntado aos
autos por intermédio do requerimento do perito no Id. a616b80
(página 2303) e planilha de cálculos no Id. cb787fa (a partir da
página 2306).
O requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta no Id.
dd8c485 (a partir da página 2328) ao cumprimento de sentença em
que impugnou o cumprimento de sentença arguindo questões
processuais prévias de ausência de citação, inadequação da via
eleita, ilegitimidade para a causa, impugnação à gratuidade,
inexequibilidade do título – necessidade de liquidação, bem como
impugnou os cálculos do senhor Perito Judicial sobre divisor para
cálculo de horas extras, dedução de gratificação paga, pedindo o
acolhimento das preliminares para extinção do cumprimento
individual de sentença ou, subsidiariamente, o acolhimento dos
seus cálculos, fixação de honorários sucumbenciais, condenação da
parte requerente por litigância de má-fé. Apresentou documentos e
planilha de cálculos, esta, sob sigilo.
O requerente O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
apresentou no Id. 4d67969 (página 1371) impugnação aos cálculos
do senhor Perito Judicial arguindo incorreção na base cálculo das
horas extras, pedindo acolhimento da impugnação para o
refazimento dos cálculos. Apresentou seus próprios cálculos.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou no Id. 2014d89 (página
3074) aos novos cálculos do exequente.
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimento no Id. 7baff60
(página 3043)
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA apresentou
tempestiva resposta no Id. a701401 (página 3066) à impugnação do
BANCO DO BRASIL S.A. sustentando a validade da citação,
ausência de documentos. Apresenta cálculos.
Sentença terminativa proferida por este Juízo no Id. 759be41.
Acórdão no Id. 51fd97a deferindo a gratuidade ao Sindicato autor e
anulando a sentença quanto a esta ter acolhido a preliminar de
litispendência de execuções.
É o relatório.
Decido.
Da impugnação do requerido BANCO DO BRASIL ao
cumprimento de sentença aos cálculos da Contadoria do Juízo
2 – Fundamentos
2.1 – Tempestividade
A impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença e
aos cálculos periciais, bem como a são tempestivas, portanto,
satisfeito esse requisito.
2.2 – Preliminar de invalidade da citação
O requerido argui preliminar de invalidade da citação porque foi feita
em advogado sem poderes para receber citação, no caso, diz que a
citação foi feita na advogada SOLANGE GONÇALVES FUTIDA
MAGRI, todavia, não demonstrou o fato.
A questão preliminar em epígrafe já foi decidida por este Juízo e o
referido capítulo da sentença não foi agravado pelas partes e,
portanto, não foi objeto de julgamento no Tribunal quando do
Acórdão, portanto, a questão já foi decidida.
Decido, portanto, considerar preclusa a questão preliminar de
invalidade da citação.
2.3 – Preliminar de inadequação da via eleita
A parte requerida argui preliminar de inadequação deste
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cumprimento de sentença argumentando que o substituído consta
em execução coletiva em curso onde foi iniciada a fase de
liquidação.
A questão preliminar em epígrafe já foi decidida por este Juízo e o
referido capítulo da sentença foi agravado pela parte exequente e,
portanto, foi objeto de julgamento no Tribunal quando do Acórdão,
portanto, a questão já foi decidida.
Decido, portanto, considerar preclusa a questão preliminar de
inadequação da via eleita.
2.4 – Justiça Gratuita
A questão preliminar em epígrafe já foi decidida por este Juízo e o
referido capítulo da sentença foi agravado pela parte exequente e,
portanto, foi objeto de julgamento no Tribunal quando do Acórdão,
portanto, a questão já foi decidida e concedida ao Sindicato autor.
Decido, portanto, considerar preclusa a questão sobre a Justiça
gratuita ao Sindicado autor.
2.5 - INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 525§ 1º, III DO
CPC– NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGA
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS)
Na questão trazida no tópico em epígrafe da sua impugnação, o
executado apenas cogita ser necessária a liquidação de sentença
no início do cumprimento de sentença, todavia, não formula nenhum
pedido específico quanto a que considera.
Nesse norte, nada a apreciar quanto ao tópico “INEXIQUIBILIDADE
DO TÍTULO - ART. 525§ 1º, III DO CPC– NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGA LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS)” da impugnação do executado.
2.6 - DO DIVISOR– FATO NOVO - SÁBADO– SÚMULA 113 E
124 TST -DECISAO COM REPERCUSSÃO GERAL DOS
DIVISORES DO BANCÁRIO - TESE NO JULGAMENTO DO
PROCESSO: IRR-849-83.2013.5.03.0138 APLICAVEL AO
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR
Na impugnação, ao desenvolver o tópico acima, o executado
argumenta que os cálculos utilizam divisor 150, quando o TST já
decidiu em repercussão geral que o 180 é o que deve ser utilizado,
requerendo que seja observado o divisor 180.
O senhor Perito Judicial, nos esclarecimentos, disse que
“Esclarecemos que consta na sentença, à fl. 55 da ação principal,
determinação para que o seja aplicado o divisor de 150h, o que
assim foi considerado nos cálculos periciais.”
A partir das informações do senhor Perito Judicial, constata-se que
tão somente seguiu o comando da sentença coletiva, no que
obedeceu aos ditames do artigo 879 da CLT sem inovar na
sentença liquidanda. Não há invalidade no cálculo.
Assim, decido conhecer e rejeitar a impugnação do executado aos
cálculos quanto à questão “DO DIVISOR– FATO NOVO -
SÁBADO– SÚMULA 113 E 124 TST -DECISAO COM
REPERCUSSÃO GERAL DOS DIVISORES DO BANCÁRIO -
TESE NO JULGAMENTO DO PROCESSO: IRR-849-
83.2013.5.03.0138 APLICAVEL AO PROCESSO COM TRÂNSITO
EM JULGADO POSTERIOR”
2.7 - FATO NOVO– ACORDO COLETIVO FIRMADO– TESE
JURÍDICA TEMA 1046 STF REPERCUSSÃO GERAL - DA
DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA–
NEGOCIAÇÃO COLETIVA E RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADOS - ACTS 2018
ATÉ O 2024 - ART.104, 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL;. ARTS .
8º,§ 3º; 468,§ 2º, 611-A, B,§4º E 614,§2º DA CLT; ART. 5º, II,
XXVI; 7º, VI, XIII, XIV E XXVI E 8°CF, NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA 109 TST - RE Nº 590.415/SC, TEORIA DO
CONGLOBAMENTO
Na impugnação, ao desenvolver o tópico acima, o executado
argumenta que há fato novo que tem efeitos na sentença coletiva,
especificamente, para dedução de gratificações pagas.
O senhor Perito Judicial, nos esclarecimentos, disse que
“Esclarecemos que não consta no julgado determinação para que
seja deduzido o valor da gratificação de função no cálculo das horas
extras. Vejamos o que consta na sentença,às fls. 54/55 da ação
principal:”
A partir das informações do senhor Perito Judicial, constata-se que
tão somente seguiu o comando da sentença coletiva, no que
obedeceu aos ditames do artigo 879 da CLT sem inovar na
sentença liquidanda. Não há invalidade no cálculo.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do executado
aos cálculos quanto à questão “FATO NOVO– ACORDO
COLETIVO FIRMADO– TESE JURÍDICA TEMA 1046 STF
REPERCUSSÃO GERAL - DA DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO PAGA– NEGOCIAÇÃO COLETIVA E RESPEITO ÀS
CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
FIRMADOS - ACTS 2018 ATÉ O 2024 - ART.104, 184 E 884 DO
CÓDIGO CIVIL;. ARTS . 8º, § 3º; 468,§ 2º, 611-A, B,§4º E
614,§2º DA CLT; ART. 5º, II, XXVI; 7º, VI, XIII, XIV E XXVI E 8°CF,
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 TST - RE Nº 590.415/SC,
TEORIA DO CONGLOBAMENTO”
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Da impugnação do requerente SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAIBA aos cálculos periciais
3 – Fundamentos
3.1 – Tempestividade
A impugnação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
aos cálculos periciais e a resposta de uma parte à impugnação da
outra são tempestivas, portanto, satisfeito esse requisito.
3.2 - DO EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS- DA COISA JULGADA QUE DETERMINA O
CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL
Argumenta o exequente que, nos cálculos das horas extras, o perito
não observou, na base de cálculo, a integralidade das verbas
salariais, tendo excluído a gratificação semestral, adicional básico
de função, gratificação de caixa e adicional temp. fatores.
Nos esclarecimentos, o senhor Perito Judicial argumentou informou
que as verbas indigitadas pelo impugnante não foram deferidas
como integrantes da base de cálculo nos decisórios, daí não as ter
incluído.
De fato, nada obstante a parte impugnante dizer que faltou incluí-
las, a parte não se fundamenta nos decisórios (sentença coletiva,
Acórdão) para sustentar suas alegações, não indicando em que
decisões as verbas gratificação semestral, adicional básico de
função, gratificação de caixa e adicional temp. fatores foram
consideradas como integrantes da base de cálculo das horas
extras.
Com efeito, o senhor Perito Judicial seguiu os comandos das
decisões a respeito da base de cálculo em epígrafe, no que
obedeceu ao Princípio da Fidelidade ao Título Judicial.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do exequente
quanto à questão “DO EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS- DA COISA JULGADA QUE
DETERMINA O CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE
NATUREZA SALARIAL”.
3.3 – Honorários sucumbenciais
Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional
chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários
sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no
julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva".
Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos
do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de
sentença coletiva, como no presente caso.
Os presentes cumprimentos de sentença não demandam uma
cognição tal qual uma reclamação trabalhista e, ainda, trata-se de
um cumprimento de sentença para apuração de diferenças de
adicional noturno e reflexos, portanto, de menor complexidade.
Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional
(apresentação de impugnação, respostas à parte contrária,
recurso); o lugar de prestação do serviço; a natureza e a
importância da causa (horas extras, reflexos); o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, decido fixar
os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do sindicato no
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação
individual da sentenças coletiva.
Desde já, determino ao senhor Perito Judicial que inclua, nos
cálculos de liquidação a verba referente aos honorários
sucumbenciais conforme decidido acima.
3.4 – Custas da liquidação
Na liquidação, na execução/cumprimento de sentença, cabem
custas nos termos do artigo 789-A, inciso IX, CLT, de modo que
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decido fixar custas de 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite
de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis
centavos).
Em tempo: Registro que o senhor Perito Judicial calculo custas a
2%, todavia, as custas nesse patamar são as do conhecimento da
ação coletiva, inadequado o cálculo no cumprimento individual de
sentença, no que decido excluir da conta as custas que foram
calculadas a 2% e fixar custas de 0,5% (cinco décimos por cento)
até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta
e seis centavos) que são as adequadas ao cumprimento individual
de sentença em vista da liquidação.
3.5 – Honorários periciais
O senhor Perito Judicial apresentou a proposta de R$ 3.000,00 a
título de honorários pelo seu trabalho.
As partes não se pronunciaram sobre a proposta e, sendo assim já
cabe a fixação dos honorários (§3º do artigo 465), pelo que
considerando o grau de zelo do profissional sempre respondendo
prontamente às solicitações do Juízo; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa (cálculo de horas
extras e reflexos); o trabalho realizado (com análise de toda a
documentação) e o tempo exigido para o seu serviço com
fornecimento de planilhas detalhadas, resolvo acolher a proposta de
apresentada pelo Senhor Perito e fixar os honorários periciais no
importe de R$ 3.000,00 a ser custeada pelo executado em vista do
princípio da causalidade.
4.Conclusão
Posto isso, nos autos do cumprimento de sentença requerido por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA em favor do substituído
ADONIS ANTÔNIO EVANGELISTA VIEIRA e em face do requerido
BANCO DO BRASIL S.A., com fundamentação acima e que integra
o presente dispositivo, decido:
1)Considerar preclusa a questão preliminar de invalidade da
citação.
2) Considerar preclusa a questão preliminar de inadequação da via
eleita.
3) Considerar preclusa a questão sobre a Justiça gratuita ao
Sindicado autor.
4)Nada a apreciar quanto ao tópico “INEXIQUIBILIDADE DO
TÍTULO - ART. 525§ 1º, III DO CPC – NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGA LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS)”da impugnação do executado.
5) Conhecer e rejeitar a impugnação do executado aos cálculos
quanto à questão “DO DIVISOR– FATO NOVO - SÁBADO–
SÚMULA 113 E 124 TST -DECISAO COM REPERCUSSÃO
GERAL DOS DIVISORES DO BANCÁRIO - TESE NO
JULGAMENTO DO PROCESSO: IRR-849-83.2013.5.03.0138
APLICAVEL AO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR”.
6) Conhecer e rejeitar a impugnação do executado aos cálculos
quanto à questão “FATO NOVO– ACORDO COLETIVO
FIRMADO– TESE JURÍDICA TEMA 1046 STF REPERCUSSÃO
GERAL - DA DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
PAGA– NEGOCIAÇÃO COLETIVA E RESPEITO ÀS
CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
FIRMADOS - ACTS 2018 ATÉ O 2024 - ART.104, 184 E 884 DO
CÓDIGO CIVIL;. ARTS . 8º,§ 3º; 468,§ 2º, 611-A, B,§4º E
614,§2º DA CLT; ART. 5º, II, XXVI; 7º, VI, XIII, XIV E XXVI E 8°CF,
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 TST - RE Nº 590.415/SC,
TEORIA DO CONGLOBAMENTO”.
7) Conhecer e rejeitar a impugnação do exequente quanto à
questão “DO EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS- DA COISA JULGADA QUE DETERMINA O
CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”.
8)Fixar os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual da sentença coletiva.
9) Excluir da conta as custas que foram calculadas a 2% e fixar
custas de 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46
(seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) que são
as adequadas ao cumprimento individual de sentença em vista da
liquidação.
10) Fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 a ser
custeada pelo executado em vista do princípio da causalidade.
11) Determinar ao senhor Perito Judicial que exclua da conta as
custas a 2% e calculecustas de 0,5% (cinco décimos por cento) até
o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e
seis centavos).
12) Determinar ao senhor Perito Judicial que inclua, na conta, os
honorários sucumbenciais.
13) Determinar ao senhor Perito Judicial que já inclua os honorários
periciais na planilha que deverá apresentar em 5(cinco) dias.
14) Determinar que, tão logo apresentada a planilha pelo senhor
Perito Judicial, os autos deverão ser conclusos para sentença
homologatória.
Intimem-se as partes e o senhor Perito Judicial desta decisão.
Nada mais.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
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RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000419-42.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 243cc0d
proferida nos autos.
DECISÃO
1 – Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, na situação de
substituto processual de ADONIS ANTÔNIO EVANGELISTA
VIEIRA, requereu em face do BANCO DO BRASIL S.A o
cumprimento individual da sentença coletiva que foi proferida nos
autos da ação coletiva tombada sob número ATOrd 0024200-
54.2013.5.13.0026 julgada pela 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa.
Este Juízo decidiu nomear perito judicial com vistas à liquidação da
sentença com apresentação de laudo contábil que foi juntado aos
autos por intermédio do requerimento do perito no Id. a616b80
(página 2303) e planilha de cálculos no Id. cb787fa (a partir da
página 2306).
O requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou resposta no Id.
dd8c485 (a partir da página 2328) ao cumprimento de sentença em
que impugnou o cumprimento de sentença arguindo questões
processuais prévias de ausência de citação, inadequação da via
eleita, ilegitimidade para a causa, impugnação à gratuidade,
inexequibilidade do título – necessidade de liquidação, bem como
impugnou os cálculos do senhor Perito Judicial sobre divisor para
cálculo de horas extras, dedução de gratificação paga, pedindo o
acolhimento das preliminares para extinção do cumprimento
individual de sentença ou, subsidiariamente, o acolhimento dos
seus cálculos, fixação de honorários sucumbenciais, condenação da
parte requerente por litigância de má-fé. Apresentou documentos e
planilha de cálculos, esta, sob sigilo.
O requerente O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
apresentou no Id. 4d67969 (página 1371) impugnação aos cálculos
do senhor Perito Judicial arguindo incorreção na base cálculo das
horas extras, pedindo acolhimento da impugnação para o
refazimento dos cálculos. Apresentou seus próprios cálculos.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou no Id. 2014d89 (página
3074) aos novos cálculos do exequente.
O senhor Perito Judicial apresentou esclarecimento no Id. 7baff60
(página 3043)
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA apresentou
tempestiva resposta no Id. a701401 (página 3066) à impugnação do
BANCO DO BRASIL S.A. sustentando a validade da citação,
ausência de documentos. Apresenta cálculos.
Sentença terminativa proferida por este Juízo no Id. 759be41.
Acórdão no Id. 51fd97a deferindo a gratuidade ao Sindicato autor e
anulando a sentença quanto a esta ter acolhido a preliminar de
litispendência de execuções.
É o relatório.
Decido.
Da impugnação do requerido BANCO DO BRASIL ao
cumprimento de sentença aos cálculos da Contadoria do Juízo
2 – Fundamentos
2.1 – Tempestividade
A impugnação do Banco do Brasil ao cumprimento de sentença e
aos cálculos periciais, bem como a são tempestivas, portanto,
satisfeito esse requisito.
2.2 – Preliminar de invalidade da citação
O requerido argui preliminar de invalidade da citação porque foi feita
em advogado sem poderes para receber citação, no caso, diz que a
citação foi feita na advogada SOLANGE GONÇALVES FUTIDA
MAGRI, todavia, não demonstrou o fato.
A questão preliminar em epígrafe já foi decidida por este Juízo e o
referido capítulo da sentença não foi agravado pelas partes e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
portanto, não foi objeto de julgamento no Tribunal quando do
Acórdão, portanto, a questão já foi decidida.
Decido, portanto, considerar preclusa a questão preliminar de
invalidade da citação.
2.3 – Preliminar de inadequação da via eleita
A parte requerida argui preliminar de inadequação deste
cumprimento de sentença argumentando que o substituído consta
em execução coletiva em curso onde foi iniciada a fase de
liquidação.
A questão preliminar em epígrafe já foi decidida por este Juízo e o
referido capítulo da sentença foi agravado pela parte exequente e,
portanto, foi objeto de julgamento no Tribunal quando do Acórdão,
portanto, a questão já foi decidida.
Decido, portanto, considerar preclusa a questão preliminar de
inadequação da via eleita.
2.4 – Justiça Gratuita
A questão preliminar em epígrafe já foi decidida por este Juízo e o
referido capítulo da sentença foi agravado pela parte exequente e,
portanto, foi objeto de julgamento no Tribunal quando do Acórdão,
portanto, a questão já foi decidida e concedida ao Sindicato autor.
Decido, portanto, considerar preclusa a questão sobre a Justiça
gratuita ao Sindicado autor.
2.5 - INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 525§ 1º, III DO
CPC– NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGA
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS)
Na questão trazida no tópico em epígrafe da sua impugnação, o
executado apenas cogita ser necessária a liquidação de sentença
no início do cumprimento de sentença, todavia, não formula nenhum
pedido específico quanto a que considera.
Nesse norte, nada a apreciar quanto ao tópico “INEXIQUIBILIDADE
DO TÍTULO - ART. 525§ 1º, III DO CPC– NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGA LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS)” da impugnação do executado.
2.6 - DO DIVISOR– FATO NOVO - SÁBADO– SÚMULA 113 E
124 TST -DECISAO COM REPERCUSSÃO GERAL DOS
DIVISORES DO BANCÁRIO - TESE NO JULGAMENTO DO
PROCESSO: IRR-849-83.2013.5.03.0138 APLICAVEL AO
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR
Na impugnação, ao desenvolver o tópico acima, o executado
argumenta que os cálculos utilizam divisor 150, quando o TST já
decidiu em repercussão geral que o 180 é o que deve ser utilizado,
requerendo que seja observado o divisor 180.
O senhor Perito Judicial, nos esclarecimentos, disse que
“Esclarecemos que consta na sentença, à fl. 55 da ação principal,
determinação para que o seja aplicado o divisor de 150h, o que
assim foi considerado nos cálculos periciais.”
A partir das informações do senhor Perito Judicial, constata-se que
tão somente seguiu o comando da sentença coletiva, no que
obedeceu aos ditames do artigo 879 da CLT sem inovar na
sentença liquidanda. Não há invalidade no cálculo.
Assim, decido conhecer e rejeitar a impugnação do executado aos
cálculos quanto à questão “DO DIVISOR– FATO NOVO -
SÁBADO– SÚMULA 113 E 124 TST -DECISAO COM
REPERCUSSÃO GERAL DOS DIVISORES DO BANCÁRIO -
TESE NO JULGAMENTO DO PROCESSO: IRR-849-
83.2013.5.03.0138 APLICAVEL AO PROCESSO COM TRÂNSITO
EM JULGADO POSTERIOR”
2.7 - FATO NOVO– ACORDO COLETIVO FIRMADO– TESE
JURÍDICA TEMA 1046 STF REPERCUSSÃO GERAL - DA
DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA–
NEGOCIAÇÃO COLETIVA E RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DE
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADOS - ACTS 2018
ATÉ O 2024 - ART.104, 184 E 884 DO CÓDIGO CIVIL;. ARTS .
8º,§ 3º; 468,§ 2º, 611-A, B,§4º E 614,§2º DA CLT; ART. 5º, II,
XXVI; 7º, VI, XIII, XIV E XXVI E 8°CF, NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA 109 TST - RE Nº 590.415/SC, TEORIA DO
CONGLOBAMENTO
Na impugnação, ao desenvolver o tópico acima, o executado
argumenta que há fato novo que tem efeitos na sentença coletiva,
especificamente, para dedução de gratificações pagas.
O senhor Perito Judicial, nos esclarecimentos, disse que
“Esclarecemos que não consta no julgado determinação para que
seja deduzido o valor da gratificação de função no cálculo das horas
extras. Vejamos o que consta na sentença,às fls. 54/55 da ação
principal:”
A partir das informações do senhor Perito Judicial, constata-se que
tão somente seguiu o comando da sentença coletiva, no que
obedeceu aos ditames do artigo 879 da CLT sem inovar na
sentença liquidanda. Não há invalidade no cálculo.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do executado
aos cálculos quanto à questão “FATO NOVO– ACORDO
COLETIVO FIRMADO– TESE JURÍDICA TEMA 1046 STF
REPERCUSSÃO GERAL - DA DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO PAGA– NEGOCIAÇÃO COLETIVA E RESPEITO ÀS
CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
FIRMADOS - ACTS 2018 ATÉ O 2024 - ART.104, 184 E 884 DO
CÓDIGO CIVIL;. ARTS . 8º, § 3º; 468,§ 2º, 611-A, B,§4º E
614,§2º DA CLT; ART. 5º, II, XXVI; 7º, VI, XIII, XIV E XXVI E 8°CF,
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 TST - RE Nº 590.415/SC,
TEORIA DO CONGLOBAMENTO”
Da impugnação do requerente SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO
ESTADO DA PARAIBA aos cálculos periciais
3 – Fundamentos
3.1 – Tempestividade
A impugnação do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
aos cálculos periciais e a resposta de uma parte à impugnação da
outra são tempestivas, portanto, satisfeito esse requisito.
3.2 - DO EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS- DA COISA JULGADA QUE DETERMINA O
CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL
Argumenta o exequente que, nos cálculos das horas extras, o perito
não observou, na base de cálculo, a integralidade das verbas
salariais, tendo excluído a gratificação semestral, adicional básico
de função, gratificação de caixa e adicional temp. fatores.
Nos esclarecimentos, o senhor Perito Judicial argumentou informou
que as verbas indigitadas pelo impugnante não foram deferidas
como integrantes da base de cálculo nos decisórios, daí não as ter
incluído.
De fato, nada obstante a parte impugnante dizer que faltou incluí-
las, a parte não se fundamenta nos decisórios (sentença coletiva,
Acórdão) para sustentar suas alegações, não indicando em que
decisões as verbas gratificação semestral, adicional básico de
função, gratificação de caixa e adicional temp. fatores foram
consideradas como integrantes da base de cálculo das horas
extras.
Com efeito, o senhor Perito Judicial seguiu os comandos das
decisões a respeito da base de cálculo em epígrafe, no que
obedeceu ao Princípio da Fidelidade ao Título Judicial.
Posto isso, decido conhecer e rejeitar a impugnação do exequente
quanto à questão “DO EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS- DA COISA JULGADA QUE
DETERMINA O CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE
NATUREZA SALARIAL”.
3.3 – Honorários sucumbenciais
Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional
chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários
sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no
julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000 cuja ementa é:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL
DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA
Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica
proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a
necessidade de análise das próprias condições pessoais e
profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele
vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está
subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se,
pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de
conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis
honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos
da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº
219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada.
Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar
a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de
liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva,
com a seguinte TESE: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios
sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão
genérica proveniente de ação coletiva".
Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos
do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.15.0000, é possível a
fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de
sentença coletiva, como no presente caso.
Os presentes cumprimentos de sentença não demandam uma
cognição tal qual uma reclamação trabalhista e, ainda, trata-se de
um cumprimento de sentença para apuração de diferenças de
adicional noturno e reflexos, portanto, de menor complexidade.
Sendo assim, considerando o grau de zelo do profissional
(apresentação de impugnação, respostas à parte contrária,
recurso); o lugar de prestação do serviço; a natureza e a
importância da causa (horas extras, reflexos); o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, decido fixar
os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do sindicato no
percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação
individual da sentenças coletiva.
Desde já, determino ao senhor Perito Judicial que inclua, nos
cálculos de liquidação a verba referente aos honorários
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sucumbenciais conforme decidido acima.
3.4 – Custas da liquidação
Na liquidação, na execução/cumprimento de sentença, cabem
custas nos termos do artigo 789-A, inciso IX, CLT, de modo que
decido fixar custas de 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite
de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis
centavos).
Em tempo: Registro que o senhor Perito Judicial calculo custas a
2%, todavia, as custas nesse patamar são as do conhecimento da
ação coletiva, inadequado o cálculo no cumprimento individual de
sentença, no que decido excluir da conta as custas que foram
calculadas a 2% e fixar custas de 0,5% (cinco décimos por cento)
até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta
e seis centavos) que são as adequadas ao cumprimento individual
de sentença em vista da liquidação.
3.5 – Honorários periciais
O senhor Perito Judicial apresentou a proposta de R$ 3.000,00 a
título de honorários pelo seu trabalho.
As partes não se pronunciaram sobre a proposta e, sendo assim já
cabe a fixação dos honorários (§3º do artigo 465), pelo que
considerando o grau de zelo do profissional sempre respondendo
prontamente às solicitações do Juízo; o lugar de prestação do
serviço; a natureza e a importância da causa (cálculo de horas
extras e reflexos); o trabalho realizado (com análise de toda a
documentação) e o tempo exigido para o seu serviço com
fornecimento de planilhas detalhadas, resolvo acolher a proposta de
apresentada pelo Senhor Perito e fixar os honorários periciais no
importe de R$ 3.000,00 a ser custeada pelo executado em vista do
princípio da causalidade.
4.Conclusão
Posto isso, nos autos do cumprimento de sentença requerido por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA em favor do substituído
ADONIS ANTÔNIO EVANGELISTA VIEIRA e em face do requerido
BANCO DO BRASIL S.A., com fundamentação acima e que integra
o presente dispositivo, decido:
1)Considerar preclusa a questão preliminar de invalidade da
citação.
2) Considerar preclusa a questão preliminar de inadequação da via
eleita.
3) Considerar preclusa a questão sobre a Justiça gratuita ao
Sindicado autor.
4)Nada a apreciar quanto ao tópico “INEXIQUIBILIDADE DO
TÍTULO - ART. 525§ 1º, III DO CPC – NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO
PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGA LIQUIDAÇÃO POR
ARTIGOS)”da impugnação do executado.
5) Conhecer e rejeitar a impugnação do executado aos cálculos
quanto à questão “DO DIVISOR– FATO NOVO - SÁBADO–
SÚMULA 113 E 124 TST -DECISAO COM REPERCUSSÃO
GERAL DOS DIVISORES DO BANCÁRIO - TESE NO
JULGAMENTO DO PROCESSO: IRR-849-83.2013.5.03.0138
APLICAVEL AO PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR”.
6) Conhecer e rejeitar a impugnação do executado aos cálculos
quanto à questão “FATO NOVO– ACORDO COLETIVO
FIRMADO– TESE JURÍDICA TEMA 1046 STF REPERCUSSÃO
GERAL - DA DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
PAGA– NEGOCIAÇÃO COLETIVA E RESPEITO ÀS
CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
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CÓDIGO CIVIL;. ARTS . 8º,§ 3º; 468,§ 2º, 611-A, B,§4º E
614,§2º DA CLT; ART. 5º, II, XXVI; 7º, VI, XIII, XIV E XXVI E 8°CF,
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 TST - RE Nº 590.415/SC,
TEORIA DO CONGLOBAMENTO”.
7) Conhecer e rejeitar a impugnação do exequente quanto à
questão “DO EQUÍVOCO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS
HORAS EXTRAS- DA COISA JULGADA QUE DETERMINA O
CÔMPUTO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”.
8)Fixar os honorários sucumbenciais a favor dos advogados do
sindicato no percentual de 10% sobre o valor que resultar da
liquidação individual da sentença coletiva.
9) Excluir da conta as custas que foram calculadas a 2% e fixar
custas de 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46
(seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) que são
as adequadas ao cumprimento individual de sentença em vista da
liquidação.
10) Fixar os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 a ser
custeada pelo executado em vista do princípio da causalidade.
11) Determinar ao senhor Perito Judicial que exclua da conta as
custas a 2% e calculecustas de 0,5% (cinco décimos por cento) até
o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e
seis centavos).
12) Determinar ao senhor Perito Judicial que inclua, na conta, os
honorários sucumbenciais.
13) Determinar ao senhor Perito Judicial que já inclua os honorários
periciais na planilha que deverá apresentar em 5(cinco) dias.
14) Determinar que, tão logo apresentada a planilha pelo senhor
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Perito Judicial, os autos deverão ser conclusos para sentença
homologatória.
Intimem-se as partes e o senhor Perito Judicial desta decisão.
Nada mais.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-16.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS CABRAL DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
4ª Vara de Familia de João Pessoa/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYAN KLEVER LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7296ef2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se visibilidade da certidão cartorária (Id. 11e1161) para o
exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000141-41.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE ALISSON FONSECA RUMAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALISSON FONSECA RUMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1cf87
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes do devido cumprimento do despacho de ID.a1d704e, deduza
a quantia devida de Honorários Periciais no valor de R$ 1.000,00 ,
valor arbitrado por este juizo nesta data.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000141-41.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE ALISSON FONSECA RUMAO
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1cf87
proferido nos autos.
DESPACHO
Antes do devido cumprimento do despacho de ID.a1d704e, deduza
a quantia devida de Honorários Periciais no valor de R$ 1.000,00 ,
valor arbitrado por este juizo nesta data.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000035-16.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS CABRAL DA SILVA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
ADVOGADO ISABELA NOBREGA DINIZ(OAB:
18469/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
4ª Vara de Familia de João Pessoa/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7296ef2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se visibilidade da certidão cartorária (Id. 11e1161) para o
exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000963-30.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cee338
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique a reclamada a fim de que acoste aos autos, a) Fichas
financeiras e cartões de ponto da exequente a partir de
janeiro/2019; e,b) Ficha de registro de empregado atualizada com
indicação da evolução salarial e funcional, períodos de férias e
afastamentos como requerido pelo sr. Perito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000963-30.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cee338
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique a reclamada a fim de que acoste aos autos, a) Fichas
financeiras e cartões de ponto da exequente a partir de
janeiro/2019; e,b) Ficha de registro de empregado atualizada com
indicação da evolução salarial e funcional, períodos de férias e
afastamentos como requerido pelo sr. Perito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-14.2020.5.13.0029
AUTOR TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74324aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.0d01fc1 , exclua o nome do advogado
ARTHUR TERUO ARAKAKI do polo do reclamado, notificando-o
para indicar outros patronos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-14.2020.5.13.0029
AUTOR TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU CLENIA DA SILVA COSTA
RÉU ALVES E SILVA SERVICOS LTDA
ADVOGADO ARTHUR TERUO ARAKAKI(OAB:
3054/TO)
RÉU FERNANDO PEREIRA ALVES
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- TAWANNY ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74324aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Em virtude da Petição de ID.0d01fc1 , exclua o nome do advogado
ARTHUR TERUO ARAKAKI do polo do reclamado, notificando-o
para indicar outros patronos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000697-14.2021.5.13.0029
EXEQUENTE ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIOSVALDO BANDEIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fe3096
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de comprovação por parte do executado de pagamento
parcial de RPV
Aguarde-se a integralização dos valores devidos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001269-96.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- NESTLE BRASIL LTDA.
- NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ee5d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo senhor perito técnico,
Matheus Albuquerque Lucena de Figueiredo, sob ID. b43faa8, o
qual procede o agendamento da inspeção pericial para o dia
28/02/2024, às 13:30 horas, no Supermercado BemMais Aeroclube
(Profa. Luzia Simões Bartolini, 55 - Aeroclube, João Pessoa -
PB,58036-630) e, em ato contínuo, no Varejão do Preço Bancários
(R. Euclides Ferreira de Carvalho, 31 - Jardim Cidade Universitária,
João Pessoa - PB, CEP: 58052-236).
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
Aguarde-se realização da inspeção pericial, a feitura do laudo
pericial técnico, bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001269-96.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35ee5d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada pelo senhor perito técnico,
Matheus Albuquerque Lucena de Figueiredo, sob ID. b43faa8, o
qual procede o agendamento da inspeção pericial para o dia
28/02/2024, às 13:30 horas, no Supermercado BemMais Aeroclube
(Profa. Luzia Simões Bartolini, 55 - Aeroclube, João Pessoa -
PB,58036-630) e, em ato contínuo, no Varejão do Preço Bancários
(R. Euclides Ferreira de Carvalho, 31 - Jardim Cidade Universitária,
João Pessoa - PB, CEP: 58052-236).
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
Aguarde-se realização da inspeção pericial, a feitura do laudo
pericial técnico, bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-61.2023.5.13.0029
AUTOR LEIDE DAYANA SILVA DOS SANTOS
DE SANTANA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAD SERVICO DE SEGURANCA PRIVADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f46334
proferido nos autos.
DESPACHO
ACORDO JUDICIAL. ATRASO. BOA FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. Verificado que o
atraso no adimplemento da parcela do acordo foi de apenas poucos
dias úteis, não acarretando ao reclamante nenhum prejuízo, não se
mostra razoável a imposição da multa por se configurar
manifestamente excessiva. In casu, a cláusula penal deve ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
interpretada à luz da ponderação e da razoabilidade, além da
demonstração de boa fé objetiva do devedor. Agravo de petição que
se nega provimento.(TRT-13 - AP: XXXXX20215130032 XXXXX-
30.2021.5.13.0032, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022).
Termos em que tem-se por quitadas as parcelas da parte
exequente.
Fica a parte executada intimada para comprovar o recolhimento das
custas processuais no importe de R$ 90,00, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001045-61.2023.5.13.0029
AUTOR LEIDE DAYANA SILVA DOS SANTOS
DE SANTANA
ADVOGADO BRUNA ELAINE DE LIMA
TAVARES(OAB: 23095/PB)
ADVOGADO MIKAELA GOMES DIOMEDES(OAB:
29870/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDE DAYANA SILVA DOS SANTOS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f46334
proferido nos autos.
DESPACHO
ACORDO JUDICIAL. ATRASO. BOA FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. Verificado que o
atraso no adimplemento da parcela do acordo foi de apenas poucos
dias úteis, não acarretando ao reclamante nenhum prejuízo, não se
mostra razoável a imposição da multa por se configurar
manifestamente excessiva. In casu, a cláusula penal deve ser
interpretada à luz da ponderação e da razoabilidade, além da
demonstração de boa fé objetiva do devedor. Agravo de petição que
se nega provimento.(TRT-13 - AP: XXXXX20215130032 XXXXX-
30.2021.5.13.0032, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022).
Termos em que tem-se por quitadas as parcelas da parte
exequente.
Fica a parte executada intimada para comprovar o recolhimento das
custas processuais no importe de R$ 90,00, no prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000691-07.2021.5.13.0029
AUTOR ANDRE RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RODRIGUES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086f8ca
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nos termos do parágrafo único do artigo 10-A da CLT, o sócio
retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato, pelo que nada a apreciar na petição de Id.
297ba7d, quanto aos mesmos.
Cuida-se de petição da parte demandante, Id. 297ba7d, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da executada GUTTY
DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ
28.923.578/0001-39.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada.
Notifiquem-se a empresa executada e seus sócios, Srª. ALUSKA
MARINNA FERNANDES MOREIRA, CPF 000.149.424-45 e o Sr.
GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO, CPF 071.519.084-
90, conforme quadro QSA de Id. 171b517, para que apresentem
manifestações e todas as provas que pretendam produzir, tudo no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000691-07.2021.5.13.0029
AUTOR ANDRE RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086f8ca
proferido nos autos.
DESPACHO:
Nos termos do parágrafo único do artigo 10-A da CLT, o sócio
retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar
comprovada fraude na alteração societária decorrente da
modificação do contrato, pelo que nada a apreciar na petição de Id.
297ba7d, quanto aos mesmos.
Cuida-se de petição da parte demandante, Id. 297ba7d, suscitando
a desconsideração da personalidade jurídica da executada GUTTY
DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ
28.923.578/0001-39.
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada.
Notifiquem-se a empresa executada e seus sócios, Srª. ALUSKA
MARINNA FERNANDES MOREIRA, CPF 000.149.424-45 e o Sr.
GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO, CPF 071.519.084-
90, conforme quadro QSA de Id. 171b517, para que apresentem
manifestações e todas as provas que pretendam produzir, tudo no
prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 12/03/2024 13:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82904524998
ID da Reunião: 82904524998
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000149-81.2024.5.13.0029
AUTOR JOSENILDO ABILIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO ABILIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JOSENILDO ABILIO DA SILVA intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 12/03/2024 13:55 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 12/03/2024 13:55
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82904524998
ID da Reunião: 82904524998
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOAREZ LUIZ MANFRIN
Diretor de Secretaria
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000085-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUZANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f7e3de
proferido nos autos.
DESPACHO
Em caráter excepcional, autorizo a participação remota das partes e
procuradores. Disponibilize a Secretaria link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000796-44.2022.5.13.0030
AUTOR PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c35e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução pela reclamada, TAM LINHAS AEREAS S/A.
(id:3a66e6d). Intimem-se as partes contrárias para oferecimento de
resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000796-44.2022.5.13.0030
AUTOR PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c35e7
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução pela reclamada, TAM LINHAS AEREAS S/A.
(id:3a66e6d). Intimem-se as partes contrárias para oferecimento de
resposta, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001072-41.2023.5.13.0030
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
EMERSON MAGNO FERNANDES DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o exequente notificado, por seu representante legal, para, no
prazo de 5 dias, informar dados bancários para transferência de
crédito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001103-61.2023.5.13.0030
AUTOR VALDECI MARINHO DA SILVA
ADVOGADO ANA CECILIA SILVA DE ANDRADE
PINTO(OAB: 19391/PB)
ADVOGADO ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI MARINHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora intimada dos Embargos de Declaração
(id:464bc41) opostos pela reclamada, para, querendo, manifestar-se
no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MELO SOUZA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000082-33.2020.5.13.0005
EXEQUENTE BERNADETE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO MARIA ISABELLE DINIZ DE
MOURA(OAB: 19712/PB)
ADVOGADO PRISCILA GOMES SANTOS(OAB:
19692/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO ANA AMELIA RAMOS PAIVA(OAB:
12331/PB)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO MIRANDA
BONELLI(OAB: 138926/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BERNADETE DE OLIVEIRA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante notificada, por seu patrono, para ciência do
expediente localizado no anexo do id:940ca0e (devolução de Carta
Precatória Executória com cumprimento da finalidade atingida -
penhora no rosto dos autos - retenção de valores)
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000085-68.2024.5.13.0030
AUTOR SUZANA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, do presente processo, que
ocorrerá em 19/02/2024 10:10, .
A ausência importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87179395225
ID da reunião: 871 7939 5225
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000487-86.2023.5.13.0030
AUTOR DAYANNE HELLEN PAIVA SILVA
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a executada ciente que tem o prazo de 48 horas para
comprovar as anotações na CTPS da autora, sob pena de aplicação
de multa, tudo conforme já determinado no despacho de
id:4c5b5e1.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000552-81.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO MORAIS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a258b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs embargos à execução,
alegando vícios na execução.
Contrariedade apresentada pela parte embargada/autora.
É o relatório.
Decido.
MÉRITO
Em síntese, alega a embargante que, ao lhe ser cobrada a dívida,
houve desrespeito ao benefício de ordem previsto na Súmula 331
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
do TST.
Argumenta que “A execução nos presentes autos deve respeitar o
benefício de ordem, qual seja, citação e localização de bens da 1ª
Reclamada - DEVEDORA PRINCIPAL - e de seus sócios”.
Assevera que “deveriam ter sido esgotados todos os meios de
execução, tendo em vista a notória possibilidade, perante a 1ª
Reclamada e suas responsáveis solidárias”.
Sem razão.
É cediço que a responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício
de ordem, sendo certo que a execução apenas se volta contra o
devedor subsidiário no caso de inadimplência do principal.
Não obstante, o fato de a devedora principal encontrar-se em
processo de recuperação judicial não obsta o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. É o que preconiza o §1º do
art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Outrossim, adoto as recentes razões de decidir esposadas pelo
Des. Wolney de Macedo Cordeiro, proferidas nos autos do Proc.
0000921-33.2021.5.13.0002, quando do exame do tema contra a
mesma executada:
Na hipótese de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, a insolvência se configura de plano, permitindo o
redirecionamento da execução ao responsável subsidiário,
conforme arts. 827 e 828, do Código Civil, aplicáveis ao processo
do trabalho, mormente se considerarmos que os créditos
trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo super privilegiados,
sobrepondo-se, assim, aos interesses econômicos do devedor.
Não se apresenta razoável sobrestar o feito e esperar o fim da
liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o
titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito, quando já
caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de execução
da primeira reclamada.
A recuperação judicial da devedora principal em nada impede o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
porque o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial
(Súmula nº 331, IV, do TST).
Em reforço a minha tese, cito recente jurisprudência do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
Em razão do exposto, decido julgar improcedente os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AÉREAS S/A.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de
admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada
CONTAX S.A. (id:0c3f12e).
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-81.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO MORAIS DE SOUSA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MORAIS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a258b3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
TAM LINHAS AÉREAS S.A. interpôs embargos à execução,
alegando vícios na execução.
Contrariedade apresentada pela parte embargada/autora.
É o relatório.
Decido.
MÉRITO
Em síntese, alega a embargante que, ao lhe ser cobrada a dívida,
houve desrespeito ao benefício de ordem previsto na Súmula 331
do TST.
Argumenta que “A execução nos presentes autos deve respeitar o
benefício de ordem, qual seja, citação e localização de bens da 1ª
Reclamada - DEVEDORA PRINCIPAL - e de seus sócios”.
Assevera que “deveriam ter sido esgotados todos os meios de
execução, tendo em vista a notória possibilidade, perante a 1ª
Reclamada e suas responsáveis solidárias”.
Sem razão.
É cediço que a responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício
de ordem, sendo certo que a execução apenas se volta contra o
devedor subsidiário no caso de inadimplência do principal.
Não obstante, o fato de a devedora principal encontrar-se em
processo de recuperação judicial não obsta o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário. É o que preconiza o §1º do
art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis: "os credores do devedor em
recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os
coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Outrossim, adoto as recentes razões de decidir esposadas pelo
Des. Wolney de Macedo Cordeiro, proferidas nos autos do Proc.
0000921-33.2021.5.13.0002, quando do exame do tema contra a
mesma executada:
Na hipótese de decretação da recuperação judicial do devedor
principal, a insolvência se configura de plano, permitindo o
redirecionamento da execução ao responsável subsidiário,
conforme arts. 827 e 828, do Código Civil, aplicáveis ao processo
do trabalho, mormente se considerarmos que os créditos
trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo super privilegiados,
sobrepondo-se, assim, aos interesses econômicos do devedor.
Não se apresenta razoável sobrestar o feito e esperar o fim da
liquidação dos bens da empresa em recuperação judicial para que o
titular de crédito trabalhista tenha o seu direito satisfeito, quando já
caracterizado o estado de insolvência e inviabilidade de execução
da primeira reclamada.
A recuperação judicial da devedora principal em nada impede o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário,
porque o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial
(Súmula nº 331, IV, do TST).
Em reforço a minha tese, cito recente jurisprudência do C. Tribunal
Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
Em razão do exposto, decido julgar improcedente os embargos à
execução ajuizados por TAM LINHAS AÉREAS S/A.
As custas, no valor de R$ 44,26, pelos executados (art. 789-A, da
CLT).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de
admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada
CONTAX S.A. (id:0c3f12e).
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001238-73.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO FERREIRA DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO MARIA ISABEL FEITOSA
SARAIVA(OAB: 45110/CE)
RÉU IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS
LTDA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS
DE LIMA(OAB: 14982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0950e71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001238-73.2023.5.13.0030,
movido por PAULO FERREIRA DE ANDRADE FILHO em face de
IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS LTDA, decido: extinguir, com
resolução do mérito, os pedidos relacionados ao contrato de
trabalho, na forma da fundamentação precedente, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS
obreira, consignando a admissão em 08/03/2021, rescisão em
04/12/2021, na função de auxiliar contábil e remuneração
equivalente a um salário mínimo, sob pena de multa de R$3.000,00
em caso de inadimplemento.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001238-73.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO FERREIRA DE ANDRADE
FILHO
ADVOGADO MARIA ISABEL FEITOSA
SARAIVA(OAB: 45110/CE)
RÉU IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS
LTDA
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS
DE LIMA(OAB: 14982/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERREIRA DE ANDRADE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0950e71
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos do processo 0001238-73.2023.5.13.0030,
movido por PAULO FERREIRA DE ANDRADE FILHO em face de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
IMPACTO SOLUCOES CONTABEIS LTDA, decido: extinguir, com
resolução do mérito, os pedidos relacionados ao contrato de
trabalho, na forma da fundamentação precedente, que integra este
dispositivo para todos os fins.
Concede-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a reclamada
deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS
obreira, consignando a admissão em 08/03/2021, rescisão em
04/12/2021, na função de auxiliar contábil e remuneração
equivalente a um salário mínimo, sob pena de multa de R$3.000,00
em caso de inadimplemento.
Inerte a reclamada, proceda a Secretaria da Vara às anotações,
sem prejuízo da multa ora arbitrada. Deverá a Secretaria deste
Juízo, ainda, providenciar a expedição de ofício ao Ministério da
Economia, para que proceda os devidos registros no CAGED, nos
termos decididos nos autos do MS 0000541-45.2023.5.13.0000.
Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor
atribuído à causa, ficando isento diante do benefício da justiça
gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da
fundamentação.
Ficam as partes advertidas que eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de
prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso
argumento de contradição com os elementos de prova e
narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando
a aplicação da pertinente multa pecuniária.
A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando
necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da
Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.
Intimem-se as partes, via DEJT.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada na forma da lei.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-47.2021.5.13.0030
AUTOR FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8bed2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte reclamada solicitando desentranhamento da
petição de id:c810916, bem como a satisfação da presente
execução com os depósitos recursais disponíveis nos autos. Defere
-se.
Intime-se a parte reclamante para informar os dados bancários e
anexar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 dias.
Com as informações nos autos, expeçam-se os competentes
alvarás judiciais.
Considerando que haverá saldo sobejante, intime-se a reclamada
para indicar os seus dados bancários.
Por fim, REGISTREM-SE os valores pagos e, inexistindo outras
pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000326-47.2021.5.13.0030
AUTOR FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO RODRIGO GUSMAO DE LUCENA
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8bed2
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte reclamada solicitando desentranhamento da
petição de id:c810916, bem como a satisfação da presente
execução com os depósitos recursais disponíveis nos autos. Defere
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
-se.
Intime-se a parte reclamante para informar os dados bancários e
anexar contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 dias.
Com as informações nos autos, expeçam-se os competentes
alvarás judiciais.
Considerando que haverá saldo sobejante, intime-se a reclamada
para indicar os seus dados bancários.
Por fim, REGISTREM-SE os valores pagos e, inexistindo outras
pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000062-25.2024.5.13.0030
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f2205
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução opostos no id:f22a9bc.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000144-56.2024.5.13.0030
AUTOR JOELSON DA SILVA MOURA
ADVOGADO ANA PAULA BARBOSA
GUEDES(OAB: 25426/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON DA SILVA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed364d4
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 14/03/2024, às 08h, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000143-71.2024.5.13.0030
AUTOR KATIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU PLO COMERCIO SERVICOS
OPTICOS EIRELI
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
RÉU PAULISTA COMERCIO E SERVICOS
OPTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc7710
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 06/03/2024, às 09h30, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000487-86.2023.5.13.0030
AUTOR DAYANNE HELLEN PAIVA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE NICODEMOS CISNE
NETO(OAB: 42977/CE)
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE VAZ
CARVALHO(OAB: 19341/CE)
RÉU POLICRED PROMOTORA DE
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- ME
ADVOGADO FRANCIELE SCHRODER(OAB:
95508/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICRED PROMOTORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte para, no prazo de 5 dias, se manifestarem quanto
aos
novos termos. Ata id:b0c236d.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001023-97.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO CARLOS MAIA JUNIOR
ADVOGADO JULIA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 30032/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68566d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Ante o exposto, julgo procedentes em partes os embargos de
declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA (id. d698dcb) e
ANTONIO CARLOS MAIA JUNIOR (id. ef3145e), respectivamente,
segundo os fundamentos acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001023-97.2023.5.13.0030
AUTOR ANTONIO CARLOS MAIA JUNIOR
ADVOGADO JULIA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 30032/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS MAIA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c68566d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Ante o exposto, julgo procedentes em partes os embargos de
declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA (id. d698dcb) e
ANTONIO CARLOS MAIA JUNIOR (id. ef3145e), respectivamente,
segundo os fundamentos acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000163-96.2023.5.13.0030
AUTOR DJALMA JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU GEOVANI ARAUJO DA SILVA
09262940408
ADVOGADO ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 26790/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU GEOVANI ARAUJO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA JOSE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad0b88
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
A parte reclamante (id:975a3cd) indica dados bancários e requer a
liberação dos valores transferidos pelo sisbajud.
Em consulta ao sítio dos Correios, a intimação ao sócio executado
de id:d8dedec ainda não foi entregue.
Aguarde-se o prazo concedido à parte reclamada na determinação
de id:86d5463.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-67.2023.5.13.0030
AUTOR CANDIDA MARIA DE ALCANTARA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LACLE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
ESPECIALIZADA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9242184
proferido nos autos.
DESPACHO
Novos embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal
Decorrido o prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001025-67.2023.5.13.0030
AUTOR CANDIDA MARIA DE ALCANTARA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CANDIDA MARIA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9242184
proferido nos autos.
DESPACHO
Novos embargos de declaração opostos pela parte reclamada.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta, querendo, no
prazo legal
Decorrido o prazo, conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-96.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE FERNANDES NETO
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU ALEFFE BEZERRA DOS SANTOS
COMERCIO LTDA
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEFFE BEZERRA DOS SANTOS COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4106cc
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue, conforme
seja a realidade espelhada nos autos::
a) a alteração do registro de inclusão da parte executada no BNDT;
b) expedição de alvarás judicial, para liberação dos créditos a quem
de direito, na forma da planilha de cálculos de ID c80e077;
c) os recolhimentos devidos;
d) registro dos valores pagos e recolhidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
III - Concomitantemente, apresente o autor e seu procurador os
respectivos dados bancários ou, confirmar os outrora informados.
IV - Cumpridos os itens anteriores, exclua-se a parte executada do
BNDT e, sem mais pendências, deverá ser extinta a execução, por
sentença, no PJE, com a determinação de arquivamento do
processo, em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000551-96.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE FERNANDES NETO
ADVOGADO THYAGO LUCAS COLACO COSTA
MENEZES CUNHA(OAB: 22398/PB)
RÉU ALEFFE BEZERRA DOS SANTOS
COMERCIO LTDA
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4106cc
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
II - No silêncio, proceda a Secretaria da forma que segue, conforme
seja a realidade espelhada nos autos::
a) a alteração do registro de inclusão da parte executada no BNDT;
b) expedição de alvarás judicial, para liberação dos créditos a quem
de direito, na forma da planilha de cálculos de ID c80e077;
c) os recolhimentos devidos;
d) registro dos valores pagos e recolhidos.
III - Concomitantemente, apresente o autor e seu procurador os
respectivos dados bancários ou, confirmar os outrora informados.
IV - Cumpridos os itens anteriores, exclua-se a parte executada do
BNDT e, sem mais pendências, deverá ser extinta a execução, por
sentença, no PJE, com a determinação de arquivamento do
processo, em definitivo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000895-77.2023.5.13.0030
AUTOR FHELIPE LOPES DA ROCHA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ddafd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos de
declaração opostos por REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO
LTDA., mas sem expressar efeito modificativo ao julgado, segundo
os fundamentos acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000895-77.2023.5.13.0030
AUTOR FHELIPE LOPES DA ROCHA
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
ADVOGADO JESSICA DA COSTA OLIVEIRA(OAB:
27578/PB)
ADVOGADO PETRUCIO SANTOS DE
ALMEIDA(OAB: 19539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FHELIPE LOPES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ddafd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. Decisão
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os embargos de
declaração opostos por REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO
LTDA., mas sem expressar efeito modificativo ao julgado, segundo
os fundamentos acima.
Intimem-se.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000860-93.2018.5.13.0030
AUTOR RICARDO ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU DPC PRODUTOS DE HIGIENE E
LIMPEZA EIRELI
ADVOGADO MARCEL BURKHARDT COSTI(OAB:
27375/PE)
RÉU DEBORA DE ALBUQUERQUE
FERNANDES
ADVOGADO LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
RÉU D P C DISTRIBUIDORA DO CEARA
LTDA
ADVOGADO LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
RÉU DPC DISTRIBUIDORA DO ALAGOAS
LTDA
RÉU DPC - DISTRIBUIDORA
NORTERIOGRANDENSE LTDA
ADVOGADO LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
RÉU PAULO CORREIA & CIA LTDA
RÉU GPC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ARAUJO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7d7218
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a execução frustrada por meio dos convênios disponíveis
(SISBAJUD, RENAJUD, CNIB etc), expeça-se carta precatória
executória para fins de penhora de bens móveis dos executados,
suficientes para garantia da presente execução.
Expedidas as cartas precatórias, remeta-se o processo à tarefa
SOBRESTAMENTO, por 6 meses, administrando-se o prazo pelo
GIGS.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001078-48.2023.5.13.0030
EXEQUENTE EWERTON CAIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcf694
proferido nos autos.
DESPACHO
Dados bancários informados (id:9dd7a3e).
Intime-se a parte executada para indicar dados bancários para
devolução de saldo sobejante, em 5 dias.
Expeçam-se os alvarás devidos e, sem pendências, arquivem-se os
autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001078-48.2023.5.13.0030
EXEQUENTE EWERTON CAIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON CAIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcf694
proferido nos autos.
DESPACHO
Dados bancários informados (id:9dd7a3e).
Intime-se a parte executada para indicar dados bancários para
devolução de saldo sobejante, em 5 dias.
Expeçam-se os alvarás devidos e, sem pendências, arquivem-se os
autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000983-52.2022.5.13.0030
AUTOR MARIA GABRIELLA COUTINHO
GUEDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GABRIELLA COUTINHO GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:7e629aa), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000983-52.2022.5.13.0030
AUTOR MARIA GABRIELLA COUTINHO
GUEDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:7e629aa), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001173-78.2023.5.13.0030
AUTOR VICTOR CARLOS OLIVEIRA DE
QUEIROZ
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS
DE INFRAESTRUTURA PREDIAL
LTDA.
ADVOGADO MARCO ANTONIO NEHREBECKI
JUNIOR(OAB: 218616/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
PREDIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e59df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, são improcedentes os embargos declaratórios
apresentados pela parte autora.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001173-78.2023.5.13.0030
AUTOR VICTOR CARLOS OLIVEIRA DE
QUEIROZ
ADVOGADO HELMITON PEREIRA DA
COSTA(OAB: 10311/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU MASSTIN SOLUCOES EM SERVICOS
DE INFRAESTRUTURA PREDIAL
LTDA.
ADVOGADO MARCO ANTONIO NEHREBECKI
JUNIOR(OAB: 218616/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR CARLOS OLIVEIRA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37e59df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, são improcedentes os embargos declaratórios
apresentados pela parte autora.
GEORGE FALCAO COELHO PAIVA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001036-96.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ELIANA TAVARES LIMA(OAB:
7422/SE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDIANE RUFINO DE FRANCA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9643f56
proferido nos autos.
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência para, considerando concluída a
prova pericial, encerrar a instrução processual. Tem as partes 5 dia
para a apresentação de razões finais e última proposta de acordo.
As preliminares apresentadas com a defesa serão apreciadas por
ocasião da prolação da sentença.
Após o decurso do prazo ora concedido, conclusos os autos, para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0001036-96.2023.5.13.0030
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ELIANA TAVARES LIMA(OAB:
7422/SE)
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
ADVOGADO GILVANIA SARAIVA RIBEIRO(OAB:
18863/MA)
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDIANE RUFINO DE FRANCA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9643f56
proferido nos autos.
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência para, considerando concluída a
prova pericial, encerrar a instrução processual. Tem as partes 5 dia
para a apresentação de razões finais e última proposta de acordo.
As preliminares apresentadas com a defesa serão apreciadas por
ocasião da prolação da sentença.
Após o decurso do prazo ora concedido, conclusos os autos, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000394-98.2023.5.13.0006
AUTOR JOEL DE SOUZA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95cfa1
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos Cálculos oposta pelo reclamante,
apontando equívocos nos cálculos id:0b211c3.
A reclamada, devidamente intimada (id: ac8817b), permaneceu
silente.
FUNDAMENTAÇÃO
Em primeiro plano, o impugnante aduz que houve limitação de
cálculos, indevidamente, tendo em vista que a reclamada ainda não
cumpriu a obrigação de fazer, ou seja, reimplantação do adicional
de insalubridade nos seus contracheques. Para demonstrar a
veracidade do fato, juntou ficha financeira respectiva.
Pois bem, o Juízo observa que não houve erro na planilha de
cálculos, posto que a mesma foi elaborada em novembro de 2023;
vê-se, inclusive, que os cálculos foram levados até o dia
10/11/2023, data da realização do mesmo.
No entanto, sabendo-se que a obrigação de fazer não foi cumprida,
defere-se a elaboração de novos cálculos, incluindo-se à planilhas
os meses completos de novembro e dezembro de 2023, bem como
a novos valores relativos aos reflexos das horas extras e
indenização do intervalo intrajornada, em virtude da documentação
probatória trazida à baila.
A segunda irresignação não merece êxito. Os valores definidos e
que serviram de base para contabilização do adicional de
insalubridade foram retirados da própria documentação financeira
juntada pelo reclamante (id:e9eb660), sendo que o valor base foi
referenciado pelo mês de novembro de 2022.
Frisa-se que o reclamante, na Exordial, não produziu pedidos
acerca de erro na contabilização do adicional devido. Mas, tão
somente, requisitou a reimplantação do mesmo. Desta feita,
indefere-se o pedido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DEFERE-SE, EM PARTE, os pedidos realizados pelo
reclamante, tão somente para complementação dos valores devidos
em Adicional de Insalubridade, até o mês de dezembro de 2023, ao
passo que homologo os novos cálculos que seguem em anexo.
Intime-se o reclamado.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 30 dias, impugnar a
execução, se assim desejar, nos termos do artigo 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000399-48.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO SERGIO AUGUSTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ROYAL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES EIRELI
ADVOGADO JOSEFRAN ALVES
FILGUEIRAS(OAB: 27778/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
TESTEMUNHA ITALO BRUNO SOARES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada que tem o prazo de 48 horas para juntar aos
autos, o comprovante de depósito da segunda parcela relativa a
previdência social, prevista para o dia 05/02/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JANAINA BARACUHY AMORIM ARRUDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000518-09.2023.5.13.0030
REQUERENTE JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
REQUERIDO J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
REQUERIDO ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
REQUERIDO EDIMILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
JUNIOR
REQUERIDO LUIS EDUARDO MARTINS NARCISO
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LINS RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0316479
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Requerimento autoral no id:ee4e766 solicitando o redirecionamento
da execução em desfavor da reclamada subsidiária, ALLIANCE
HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.
Inicialmente, oportuno registrar que restaram infrutíferas as
tentativas de constrição de bens da parte reclamada principal e
seus sócios por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD e
INFOJUD. Igualmente sem sucesso foi a tentativa de expropriação
no endereço da devedora principal e sócios.
Também, observa-se nos autos principais, 0000113-
70.2023.5.13.0030, que existem valores suficientes para o
pagamento da dívida, em decorrência dos depósitos de id:4c87f73 e
id:c80490b feitos pela devedora subsidiária. Sendo assim, em caso
de eventual redirecionamento da execução, nos autos principais, o
valor total da dívida já estará garantido.
Portanto, extingue-se a presente execução, arquivando-se os autos.
Antes, transfira-se o valor disponível nestes autos, R$334,03 para
conta judicial a disposição dos autos principais, 0000113-
70.2023.5.13.0030.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000408-15.2020.5.13.0030
AUTOR ADEMIR ROSA LOPES JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU SIGLA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RÉU ALBERTO DIVINO DA SILVA
ADVOGADO AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO DIVINO DA SILVA
- SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205c979
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o documento anexado aos autos, id:42e993d
demonstrando a impossibilidade de transferência de valores para a
conta informada, intime-se a parte reclamada para indicar outra
conta, no prazo de 5 dias ou, caso queira, optar pelo saque ao
beneficiário.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000280-87.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREZA MONTEIRO DE MELO
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA MONTEIRO DE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9b467
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução interpostos por pela executada TAM LINHAS
AEREAS S.A. (id:2c88b06).
Intimem-se as partes embargadas para, no prazo legal,
apresentarem contrarrazões aos embargos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000280-87.2023.5.13.0030
AUTOR ANDREZA MONTEIRO DE MELO
SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9b467
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos à execução interpostos por pela executada TAM LINHAS
AEREAS S.A. (id:2c88b06).
Intimem-se as partes embargadas para, no prazo legal,
apresentarem contrarrazões aos embargos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-96.2023.5.13.0030
AUTOR EVANDRO LIBERATO CARNEIRO DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO LIBERATO CARNEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9996bee
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados da
renovação do SISBAJUD bem o como do PREVJUD, como
requerido, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000034-57.2024.5.13.0030
AUTOR LOREN HELEN LIMA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSE PEREIRA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU SAMARA GOMES
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
RÉU MARCELO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO RONALDO BATISTA GUEDES
JUNIOR(OAB: 23727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOREN HELEN LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49ff33
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para confirmar o pagamento do acordo, sob
pena de preclusão, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000997-02.2023.5.13.0030
AUTOR DANESSA GOMES COSTA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07527a
proferido nos autos.
DESPACHO
Para fins de esclarecimentos, não há honorários advocatícios extras
a serem descontados da parte autora, tendo em vista que se trata
de descumprimento de acordo com aplicação da multa devida e
com os valores já separados, tudo conforme cálculos de id:6e53afc.
Proceda-se a liberação do valor total da autora, bem como de sua
advogada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000997-02.2023.5.13.0030
AUTOR DANESSA GOMES COSTA
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU RAMOS & SILVA SOLUCOES
FINANCEIRAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINE DA SILVA
RAMOS(OAB: 153189/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANESSA GOMES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07527a
proferido nos autos.
DESPACHO
Para fins de esclarecimentos, não há honorários advocatícios extras
a serem descontados da parte autora, tendo em vista que se trata
de descumprimento de acordo com aplicação da multa devida e
com os valores já separados, tudo conforme cálculos de id:6e53afc.
Proceda-se a liberação do valor total da autora, bem como de sua
advogada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000259-14.2023.5.13.0030
AUTOR EDSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TECMAR TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867e50a
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo para manifestação pela parte executada,
providencie a Secretaria da Vara o recolhimento dos valores
devidos a título de previdência social. REGISTREM-SE OS
VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Diligencie a Secretaria, como ato precedente para o
arquivamento dos autos, acerca das pendências existentes,
promovendo, se for o caso, a exclusão da parte reclamada do
BNDT e SERASAJUD, bem assim o cancelamento do RENAJUD
e CNIB, devendo, por fim, ser devolvido eventual saldo
sobejante à parte reclamada.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000259-14.2023.5.13.0030
AUTOR EDSON DA SILVA SANTANA
ADVOGADO RUBENS BARBOSA SOUSA(OAB:
29400/PB)
ADVOGADO BRUNO ROBERTO ARANHA
FERNANDES(OAB: 17263/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU TECMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JORGE HENRIQUE FERNANDES
FACURE(OAB: 236072/SP)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 867e50a
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou exitosa, conforme
relatório nos autos. Dê-se ciência do bloqueio à parte executada,
para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo para manifestação pela parte executada,
providencie a Secretaria da Vara o recolhimento dos valores
devidos a título de previdência social. REGISTREM-SE OS
VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Diligencie a Secretaria, como ato precedente para o
arquivamento dos autos, acerca das pendências existentes,
promovendo, se for o caso, a exclusão da parte reclamada do
BNDT e SERASAJUD, bem assim o cancelamento do RENAJUD
e CNIB, devendo, por fim, ser devolvido eventual saldo
sobejante à parte reclamada.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-97.2022.5.13.0030
AUTOR ADEILTON JOSE AMORIM FILHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU INFINITY CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INFINITY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ef963
proferido nos autos.
DESPACHO
Com as informações fornecidas pelo Cartório Eunápio Torres, intime
-se a parte autora, a fim de que indique bens livres para fins de
penhora e garantia da presente execução. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000107-97.2022.5.13.0030
AUTOR ADEILTON JOSE AMORIM FILHO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU INFINITY CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DE LOURDES SANTOS
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTON JOSE AMORIM FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6ef963
proferido nos autos.
DESPACHO
Com as informações fornecidas pelo Cartório Eunápio Torres, intime
-se a parte autora, a fim de que indique bens livres para fins de
penhora e garantia da presente execução. Prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000569-20.2023.5.13.0030
AUTOR HELENO GALDINO DA SILVA NETO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA
RÉU IRINEU RICARDO BERNARDO DE
OLIVEIRA EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENO GALDINO DA SILVA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9f753
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001211-90.2023.5.13.0030
AUTOR CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924f8ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada (id:a4b9399), com pedido de
reconsideração ao despacho de id: a4b9399.
Indefere-se. Mantenho o despacho de id: a4b9399, pelo seus
próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de instrução PRESENCIAL já designada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001211-90.2023.5.13.0030
AUTOR CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTHIANNE CARLA DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 924f8ce
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada (id:a4b9399), com pedido de
reconsideração ao despacho de id: a4b9399.
Indefere-se. Mantenho o despacho de id: a4b9399, pelo seus
próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de instrução PRESENCIAL já designada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-36.2023.5.13.0030
AUTOR SIELEY NAYASHE MARTINS
BOTELHO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIELEY NAYASHE MARTINS BOTELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 706dcef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000458-36.2023.5.13.0030
AUTOR SIELEY NAYASHE MARTINS
BOTELHO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 706dcef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-57.2023.5.13.0030
AUTOR JOYCIANE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU EL BRIT PRODUCAO E
DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO ROMUALDO DE
MEDEIROS NETTO(OAB: 21470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EL BRIT PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e37f91
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se em pauta de conciliação, de forma remota, com a
brevidade possível.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-57.2023.5.13.0030
AUTOR JOYCIANE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU EL BRIT PRODUCAO E
DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO ROMUALDO DE
MEDEIROS NETTO(OAB: 21470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCIANE CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e37f91
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se em pauta de conciliação, de forma remota, com a
brevidade possível.
Intimações necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001231-81.2023.5.13.0030
AUTOR GESSICA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b77d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se em pauta de instrução, com a necessária intimação às
partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001231-81.2023.5.13.0030
AUTOR GESSICA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b77d0
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se em pauta de instrução, com a necessária intimação às
partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000609-07.2020.5.13.0030
AUTOR ERIVANDIA ALVES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MARIA SANDRA NASCIMENTO
VELOSO CALADO
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU DENNYSON VELOSO CALADO
RÉU DENNYSON VELOSO CALADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANDIA ALVES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee473c7
proferido nos autos.
DESPACHO
A utilização do convênio SISBAJUD restou PARCIALMENTE
exitosa, conforme relatório nos autos, totalizando R$ 275,94. Dê-se
ciência do bloqueio à parte executada DENNYSON VELOSO
CALADO, para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para indicar seus
dados bancários e apresentar contrato de honorários contratuais, no
prazo de 5 dias.
Com os dados nos autos, e decorrido o prazo para manifestação
pela parte executada, providencie a Secretaria da Vara a expedição
dos competentes alvarás judiciais, atentando para a natureza da
dívida. REGISTREM-SE OS VALORES PAGOS E RECOLHIDOS.
Após, atualizem-se os cálculos e continue-se com a execução.
De outra banda, compulsando-se os autos verifica-se que ainda
resta valores bloqueados em nome de MARIA SANDRA
NASCIMENTO VELOSO CALADO, mesmo com a determinação de
devolução de numerário contida no ACÓRDÃO de id:4a46254.
Proceda a Secretaria a devolução à executada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001231-81.2023.5.13.0030
AUTOR GESSICA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 21/02/2024, ÀS 11H. A
AUSÊNCIA IMPORTARÁ EM CONFISSÃO FICTA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001231-81.2023.5.13.0030
AUTOR GESSICA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FLAVIO COLACO DA SILVA(OAB:
20919/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 21/02/2024, ÀS 11H. A
AUSÊNCIA IMPORTARÁ EM CONFISSÃO FICTA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001221-37.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE LUCAS SILVA LIMA
ADVOGADO ANA CARLA DA SILVA(OAB:
32037/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIÊNCIA DA INDICAÇÃO DE CONTAS (id:616cf16).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIANO ESMERALDO GUIMARAES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000187-95.2021.5.13.0030
AUTOR DANIEL APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU DANIEL DE SOUSA 01293352403
ADVOGADO LUCIANA DOS SANTOS LIMA
FERRO SOUSA(OAB: 9517/AL)
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33645e2
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
mantida a sentença de id:c9b61a2.
Há depósito recursal nos autos.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os
seus dados bancários, para transferência de crédito disponível no
SIF, bem como juntar aos autos o contrato de honorários
advocatícios, se for o caso.
Deve o perito Anisio Silvestre Pinheiro dos Santos Filho igualmente
indicar seus dados bancários. Os dados bancários do outro perito
se encontram arquivados em Secretaria.
Após expedição de alvará, à contadoria para atualização dos
cálculos.
II - Intime-se a segunda parte reclamada para, no prazo de 5 dias,
comprovar nos autos a fase atual do processo de recuperação
judicial, sob pena execução neste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000187-95.2021.5.13.0030
AUTOR DANIEL APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
RÉU DANIEL DE SOUSA 01293352403
ADVOGADO LUCIANA DOS SANTOS LIMA
FERRO SOUSA(OAB: 9517/AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO AMANDA EUDESIA DE CARVALHO
FRAZAO(OAB: 13131/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33645e2
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O presente processo foi devolvido pelo E. TRT, tendo sido
mantida a sentença de id:c9b61a2.
Há depósito recursal nos autos.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, informar os
seus dados bancários, para transferência de crédito disponível no
SIF, bem como juntar aos autos o contrato de honorários
advocatícios, se for o caso.
Deve o perito Anisio Silvestre Pinheiro dos Santos Filho igualmente
indicar seus dados bancários. Os dados bancários do outro perito
se encontram arquivados em Secretaria.
Após expedição de alvará, à contadoria para atualização dos
cálculos.
II - Intime-se a segunda parte reclamada para, no prazo de 5 dias,
comprovar nos autos a fase atual do processo de recuperação
judicial, sob pena execução neste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-57.2023.5.13.0030
AUTOR JOYCIANE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU EL BRIT PRODUCAO E
DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO ROMUALDO DE
MEDEIROS NETTO(OAB: 21470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EL BRIT PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f942a
proferido nos autos.
DESPACHO
Para cumprimento do despacho de id:6e37f91, encaminhe-se os
autos ao CEJUSC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000088-57.2023.5.13.0030
AUTOR JOYCIANE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL DANTAS VALENGO(OAB:
13800/PB)
RÉU EL BRIT PRODUCAO E
DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANTONIO ROMUALDO DE
MEDEIROS NETTO(OAB: 21470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCIANE CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f942a
proferido nos autos.
DESPACHO
Para cumprimento do despacho de id:6e37f91, encaminhe-se os
autos ao CEJUSC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000145-41.2024.5.13.0030
AUTOR GERSON MONTEIRO GUEDES
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON MONTEIRO GUEDES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5421d15
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, antecipada
para o dia 29/02/2024, às 10h, de forma PRESENCIAL, na sede
deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para a
parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte reclamada).
Expeça-se CPN, para citação da primeira parte reclamada por
Oficial de Justiça, com urgência. A segunda parte reclamada
igualmente deve ser citada por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000146-26.2024.5.13.0030
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS
DAMASIO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CERAMICA ELIZABETH LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DOS SANTOS DAMASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1e3f1
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do ,
cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação
da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e
linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo
“WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01.2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA INAUGURAL, a ser
realizada no dia 29/02/2024, às 10h10, de forma PRESENCIAL, na
sede deste Juízo, com as advertências de estilo (arquivamento para
a parte reclamante e revelia e confissão ficta para a parte
reclamada).
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000431-87.2022.5.13.0030
AUTOR JARDEL CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ANTONIO DE MEDEIROS BATISTA
ADVOGADO MAURICIO LUCENA BRITO(OAB:
11052/PB)
RÉU CRISTAL CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU GILMAR HENRIQUES DE SOUSA
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL CARNEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5dd88
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB , sem, contudo, obter
qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de 20 dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de 2 (dois) anos, quanto à execução
trabalhista, e de 5 (cinco) anos, no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
II - Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação da parte
exequente, suspenda-se a execução pelo período assinalado, a
depender da natureza da execução, devendo a Secretaria do juízo
proceder o encaminhando do processo para a tarefa
SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT SCR
007/2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito. com
GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
III - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
deste despacho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-26.2023.5.13.0026
AUTOR FERNANDA LIMA LINHARES SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0b444
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, a 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
julga PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
parte autora e, ainda, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos opostos pela reclamada, nos termos supra, mantendo na
íntegra os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, a qual, na forma da lei,
vai devidamente assinada.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000938-26.2023.5.13.0026
AUTOR FERNANDA LIMA LINHARES SILVA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA LIMA LINHARES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0b444
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, a 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
julga PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela
parte autora e, ainda, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos opostos pela reclamada, nos termos supra, mantendo na
íntegra os demais termos da decisão proferida.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, a qual, na forma da lei,
vai devidamente assinada.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000900-96.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO SOUSA DOMINGOS
DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SOUSA DOMINGOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 16/02/2024 ás 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=16743173
96571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL
Devendo Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, observado o limite legal.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o arquivamento do processo.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000900-96.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO SOUSA DOMINGOS
DOS SANTOS
ADVOGADO PAULO EMILIO JORGE DE OLIVEIRA
ROMERO(OAB: 16696/PB)
ADVOGADO CESAR MURILO SILVA
RODRIGUES(OAB: 28764/PB)
RÉU NOZ REFEICOES, RESTAURANTES
E SIMILARES LTDA
ADVOGADO JOAO BRITO DE GOIS FILHO(OAB:
11822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOZ REFEICOES, RESTAURANTES E SIMILARES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: NOZ REFEICOES, RESTAURANTES E
SIMILARES LTDA
Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência
UNA telepresencialque se realizará no dia 16/02/2024 ás 09:00
horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de
João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico:
https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83108195251&sa=D&source=calendar&ust=167431
7396571204&usg=AOvVaw2IAbF9ecjVfAwhsR-JZaSL , devendo
Vossa Senhoria comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente, ficando de logo advertida
acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta
audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, Art. 847), como
também as provas necessárias constantes de documentos e/ou
testemunhas, observado o limite legal. Deve ainda juntar ao
presente processo cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP,
cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados
cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e/ou a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
A reclamada poderá, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar da
primeira notificação), opor-se ao trâmite “Juízo 100% Digital”,
consoante Resolução CNJ nº 378/2021. Mantendo-se a tramitação
digital, cabe a reclamada informar, no momento da apresentação da
defesa, o endereço eletrônico e número de telefone móvel, aptos a
receberem notificações.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá
pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados
habilitados nos autos do processo no PJe, podendo o acesso
ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom
Meet:https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=y
outu.be.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção, ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificadosJOAO PESSOA/PB,
Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência
(pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
07 de fevereiro de 2024.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso**
Ata da Audiência Ata da Audiência
24013114153991000
000023564419
Impugnação Impugnação
24013019344481100
000023555278
Intimação Intimação
24010815031500400
000023398734
Intimação Intimação
24010815031496100
000023398733
Ato Corregeodoria
designa Juiz
Certidão
23120408301615200
000023220813
Recibo - Ofício à
corregedoria
Documento Diverso
23112911531579300
000023184584
Ofício Ofício
23112911500305900
000023184534
Decisão Decisão
23112414425497800
000023142698
Ata da Audiência Ata da Audiência
23112110460273300
000023101336
11 Dep 1. Francisco Documento Diverso
23112018522317200
000023095407
Manifestação Manifestação
23112018512354400
000023095404
10 TRCT Documento Diverso
23112018490392000
000023095401
09 Recibo de entrega
CLT
Documento Diverso
23112018430901900
000023095348
08 Férias 2º Documento Diverso
23112018430868100
000023095347
07 Férias 1º Documento Diverso
23112018430812800
000023095346
06 Contracheques Documento Diverso
23112018430753800
000023095345
5.2 Compensação de
Horas
Documento Diverso
23112018430211500
000023095344
5.1 Acordo Individual
de Redução de
Documento Diverso
23112018430173500
000023095343
05 Pontos Documento Diverso
23112018430105200
000023095342
04 Pedido de
Demissão
Documento Diverso
23112018425514800
000023095340
3.1 Contrato de
Exsperiência
Contrato
23112018425480100
000023095339
03 Registro do
Empregado
Documento Diverso
23112018425431900
000023095338
02 ALTERAÇÃO DA
EMPRESA NOZ
Contrato Social
23112018425392900
000023095337
01 Procuração Noz
Refeições
Procuração
23112018425235400
000023095336
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Habilitação
Solicitação de
Habilitação
23112018404053400
000023095310
Informação Correios Certidão
23102610315479000
000022899871
Intimação Intimação
23083013022114700
000022384014
Intimação Intimação
23083013022104500
000022384013
Certidão de
Conformidade
Certidão
23083012060841300
000022383116
Calculo_ID_3353232 Documento Diverso
23083011524318700
000022382775
Conversas em Zap Documento Diverso
23083011524107300
000022382773
Comandas de
comissão e vendas
Documento Diverso
23083011524069100
000022382772
46a6f52e-1c2f-480d-
9c9d-7c8d3fb2e2d8
Documento Diverso
23083011373547300
000022382426
VIDEO-2023-07-07-
19-02-47
Documento Diverso
23083011373209700
000022382425
CTPS
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
23083011372828100
000022382424
Extrato FGTS Extrato de FGTS
23083011372798100
000022382423
RG
Documento de
Identificação
23083011372766500
000022382422
DECLARAÇÃO HIPO
Declaração de
Hipossuficiência
23083011372735600
000022382421
PROCURAÇÃO AD Procuração
23083011372718000
000022382420
Petição Inicial Petição Inicial
23083011265493400
000022382235
Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000900-96.2023.5.13.0031-
Autuação: 30/08/2023 11:53:00
RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOMINGOS DOS
SANTOS
RECLAMADO(A)/RÉU: NOZ REFEICOES, RESTAURANTES E
SIMILARES LTDA
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000321-51.2023.5.13.0031
AUTOR TAMYRA MACIEL VIEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a926a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de proposta de acordo formulada pela reclamada ESMALE
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (Id 5a1f6fe). A
autora apresentou manifestação discordando (Id 2081913).
Prossiga-se com os atos executórios.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000321-51.2023.5.13.0031
AUTOR TAMYRA MACIEL VIEIRA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
CORDEIRO(OAB: 16757/PB)
RÉU LETICIA TEREZA ALBANEZI ROCHA
RÉU ESMALE ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA
FILHO(OAB: 8399/AL)
RÉU CLINICA EVOLUIR DE
DESENVOLVIMENTO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMYRA MACIEL VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9a926a
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de proposta de acordo formulada pela reclamada ESMALE
ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA (Id 5a1f6fe). A
autora apresentou manifestação discordando (Id 2081913).
Prossiga-se com os atos executórios.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-70.2022.5.13.0031
AUTOR LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dff74b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao presente agravo de instrumento, assim
como ao agravo de petição cujo seguimento foi denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000904-70.2022.5.13.0031
AUTOR LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDIANE GRAZIELLA DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dff74b
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal,
oferecer contrariedade ao presente agravo de instrumento, assim
como ao agravo de petição cujo seguimento foi denegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
egrégio TRT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000434-73.2021.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA GOMES DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU JANIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3364502
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo reclamado, Id. 96bdd68d, onde
noticia o pagamento da última parcela do acordo, juntando
comprovantes de pagamento, conforme Ids c1c40ea e a6ef730,
sendo 338,40 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos)
em favor do advogado e 789,60 (setecentos e oitenta e nove reais
e sessenta centavos), em favor da reclamante.
Considerando que a última atualização dos cálculos realizada em
30/11/2023, resulta no valor de R$ 6.373,59 (seis mil e trezentos e
setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), sem
comprovação nos autos da realização de demais pagamentos,
notifique-se a parte autora para apresentar manifestação sobre o
assunto.
Libere-se os valores acima mencionados, para a reclamante e seu
patrono.
Após, à atualização dos cálculos.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000434-73.2021.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA GOMES DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU JANIO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA ZENILDA DUARTE(OAB:
21392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3364502
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo reclamado, Id. 96bdd68d, onde
noticia o pagamento da última parcela do acordo, juntando
comprovantes de pagamento, conforme Ids c1c40ea e a6ef730,
sendo 338,40 (trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos)
em favor do advogado e 789,60 (setecentos e oitenta e nove reais
e sessenta centavos), em favor da reclamante.
Considerando que a última atualização dos cálculos realizada em
30/11/2023, resulta no valor de R$ 6.373,59 (seis mil e trezentos e
setenta e três reais e cinquenta e nove centavos), sem
comprovação nos autos da realização de demais pagamentos,
notifique-se a parte autora para apresentar manifestação sobre o
assunto.
Libere-se os valores acima mencionados, para a reclamante e seu
patrono.
Após, à atualização dos cálculos.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000756-64.2019.5.13.0031
AUTOR ALEX MIRANDA FREITAS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU AURELIO MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU AMARNO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU EDNALDA MARIA DE BRITO MARCIO
NOGUEIRA
RÉU ALEXANDRE MARCIO NOGUEIRA
ADVOGADO SILVIA MARCIA NOGUEIRA(OAB:
8779/PE)
RÉU ITAILHA EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MIRANDA FREITAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb45550
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, através do
qual requer a penhora de bens imóveis dos executados. Defiro o
pedido.
Expeça-se carta precatória executória para uma das do Recife-PE
para as providências cabíveis nos endereços e imóveis indicados na
petição retro, e conforme certidão da secretaria de Id 35928d1.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-71.2023.5.13.0031
AUTOR MARCELO NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dae913
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, através do
qual alega que já pagou as custas do processo e requer a dedução
dos cálculos de liquidação.
Com razão a requerente, defiro o pedido. Proceda a secretaria à
atualização da planilha.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000740-71.2023.5.13.0031
AUTOR MARCELO NUNES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dae913
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pela reclamada, através do
qual alega que já pagou as custas do processo e requer a dedução
dos cálculos de liquidação.
Com razão a requerente, defiro o pedido. Proceda a secretaria à
atualização da planilha.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000061-71.2023.5.13.0031
AUTOR AMANDA MICKAELLY ALVES
VITURINO
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU ANA PAULA CAMPOS FERRAZ
ADVOGADO SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS
CASTRO(OAB: 14890-D/PE)
ADVOGADO ROBERTHA CATHARINA
CAVALCANTI E SILVA(OAB:
42378/PE)
RÉU MAESTRIA CURSOS E FORMACAO
LTDA
ADVOGADO SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS
CASTRO(OAB: 14890-D/PE)
ADVOGADO ROBERTHA CATHARINA
CAVALCANTI E SILVA(OAB:
42378/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA MICKAELLY ALVES VITURINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5324fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelas
executadas.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo 5 (cinco)
dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão à juíza condutora do feito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000061-71.2023.5.13.0031
AUTOR AMANDA MICKAELLY ALVES
VITURINO
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU ANA PAULA CAMPOS FERRAZ
ADVOGADO SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS
CASTRO(OAB: 14890-D/PE)
ADVOGADO ROBERTHA CATHARINA
CAVALCANTI E SILVA(OAB:
42378/PE)
RÉU MAESTRIA CURSOS E FORMACAO
LTDA
ADVOGADO SIMONE AGUIAR DE MEDEIROS
CASTRO(OAB: 14890-D/PE)
ADVOGADO ROBERTHA CATHARINA
CAVALCANTI E SILVA(OAB:
42378/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA CAMPOS FERRAZ
- MAESTRIA CURSOS E FORMACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5324fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pelas
executadas.
Notifique-se a parte adversa para, querendo e no prazo 5 (cinco)
dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão à juíza condutora do feito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000165-97.2022.5.13.0031
AUTOR DELANO VIEIRA E SANTOS
ADVOGADO RAQUEL FREITAS EVANGELISTA
GONDIM(OAB: 12462/PB)
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA CARLA MARIA SILVA MONTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1b3ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para, em
conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC, ver parcelado o
débito gerado no presente feito.
O reclamante manifestou discordância do parcelamento, conforme
petição juntada aos autos, Id. bfa956a.
Muito embora o artigo 916 do CPC seja subsidiariamente aplicável
ao Processo do Trabalho (inciso XXI do artigo 3o da IN 39/2016), o
disposto no §7º daquele dispositivo legal, é enfático ao vedar o
parcelamento no caso de execução pautada em título executivo
judicial, asseverando que o “...disposto neste artigo não se aplica
ao cumprimento da sentença.”.
Não bastasse, o e. TRT-13ª Região, em sede de Incidente de
Assunção de Competência nº 000033-70.2021.5.13.0000, decidiu
pela fixação da seguinte tese:
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART.916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo §7º.”
Por seu turno, o artigo 927, III, do CPC, dispõe que "os juízes e os
tribunais observarão:" (...) "III – os acórdãos em incidente de
assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Deste modo, indefiro o pedido de parcelamento do débito,
formalizado pela reclamada, em face do óbice legal acima
transcrito, ao tempo em que determino o prosseguimento da
execução quanto ao saldo remanescente, com a liberação ao
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
exequente dos valores já pagos.
Deve a Secretaria notificar o autor e seu patrono para, no prazo de
cinco dias, informarem contas bancárias de que sejam titular,
inclusive com indicação de agência, operação e instituição;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, mediante
alvará, o valor devido ao reclamante, observando-se o limite do seu
crédito, mediante transferência para conta bancária de sua
titularidade, como também ao seu advogado o valor relativo aos
honorários contratuais, acaso requerido e juntado contrato
respectivo;
Deve a secretaria, ainda, expedir notificação ao reclamado para
quitação do saldo remanescente do débito no prazo de até 15
(quinze) dias, sob pena de constrição de bens e valores, sem
prejuízo de outras medidas requeridas pelo autor com vistas à
satisfação do crédito.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000165-97.2022.5.13.0031
AUTOR DELANO VIEIRA E SANTOS
ADVOGADO RAQUEL FREITAS EVANGELISTA
GONDIM(OAB: 12462/PB)
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA CARLA MARIA SILVA MONTEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- DELANO VIEIRA E SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1b3ae
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para, em
conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC, ver parcelado o
débito gerado no presente feito.
O reclamante manifestou discordância do parcelamento, conforme
petição juntada aos autos, Id. bfa956a.
Muito embora o artigo 916 do CPC seja subsidiariamente aplicável
ao Processo do Trabalho (inciso XXI do artigo 3o da IN 39/2016), o
disposto no §7º daquele dispositivo legal, é enfático ao vedar o
parcelamento no caso de execução pautada em título executivo
judicial, asseverando que o “...disposto neste artigo não se aplica
ao cumprimento da sentença.”.
Não bastasse, o e. TRT-13ª Região, em sede de Incidente de
Assunção de Competência nº 000033-70.2021.5.13.0000, decidiu
pela fixação da seguinte tese:
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART.916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo §7º.”
Por seu turno, o artigo 927, III, do CPC, dispõe que "os juízes e os
tribunais observarão:" (...) "III – os acórdãos em incidente de
assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas
e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Deste modo, indefiro o pedido de parcelamento do débito,
formalizado pela reclamada, em face do óbice legal acima
transcrito, ao tempo em que determino o prosseguimento da
execução quanto ao saldo remanescente, com a liberação ao
exequente dos valores já pagos.
Deve a Secretaria notificar o autor e seu patrono para, no prazo de
cinco dias, informarem contas bancárias de que sejam titular,
inclusive com indicação de agência, operação e instituição;
Com as informações supra, libere-se, do depósito judicial, mediante
alvará, o valor devido ao reclamante, observando-se o limite do seu
crédito, mediante transferência para conta bancária de sua
titularidade, como também ao seu advogado o valor relativo aos
honorários contratuais, acaso requerido e juntado contrato
respectivo;
Deve a secretaria, ainda, expedir notificação ao reclamado para
quitação do saldo remanescente do débito no prazo de até 15
(quinze) dias, sob pena de constrição de bens e valores, sem
prejuízo de outras medidas requeridas pelo autor com vistas à
satisfação do crédito.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000165-97.2022.5.13.0031
AUTOR DELANO VIEIRA E SANTOS
ADVOGADO RAQUEL FREITAS EVANGELISTA
GONDIM(OAB: 12462/PB)
ADVOGADO DENISE MARIA PINHEIRO CRUZ
CHAVES(OAB: 14706/PB)
RÉU ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
TESTEMUNHA CARLA MARIA SILVA MONTEIRO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1b3ae
proferido nos autos e para quitação do saldo remanescente do
débito no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de
bens e valores, sem prejuízo de outras medidas requeridas pelo
autor com vistas à satisfação do crédito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000572-69.2023.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA SANTOS MARTINS
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON ROBERTO
ADVOGADO HERMANO JOSE MEDEIROS
NOBREGA JUNIOR(OAB: 11136/PB)
ADVOGADO MANOLYS MARCELINO PASSERAT
DE SILANS(OAB: 11536/PB)
ADVOGADO GABRIEL COSTA FRAGOSO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 17897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON ROBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc7045
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamado, através do
qual informa que não está conseguindo gerar a guia de
recolhimento das contribuições previdenciárias por inconsistência
no sistema e requer que este juízo gere e faça a juntada. Indefiro o
pedido.
No entanto, em face da dificuldade do reclamado de gerar a guia,
concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que este faça o depósito
do valor em conta judicial para posterior recolhimento pela
secretaria da vara.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000572-69.2023.5.13.0031
AUTOR ANA PAULA SANTOS MARTINS
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
RÉU JOSE WELLINGTON ROBERTO
ADVOGADO HERMANO JOSE MEDEIROS
NOBREGA JUNIOR(OAB: 11136/PB)
ADVOGADO MANOLYS MARCELINO PASSERAT
DE SILANS(OAB: 11536/PB)
ADVOGADO GABRIEL COSTA FRAGOSO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 17897/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA SANTOS MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc7045
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado pelo reclamado, através do
qual informa que não está conseguindo gerar a guia de
recolhimento das contribuições previdenciárias por inconsistência
no sistema e requer que este juízo gere e faça a juntada. Indefiro o
pedido.
No entanto, em face da dificuldade do reclamado de gerar a guia,
concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que este faça o depósito
do valor em conta judicial para posterior recolhimento pela
secretaria da vara.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000747-63.2023.5.13.0031
EXEQUENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EXEQUENTE JOSE BRAZ LEITE JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ac3c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Notifiquem-se as partes acerca da autuação dos RPVs (Id e7a3cbe;
Id a1e7607; Id 8eb48ea) e remetam-se os autos ao sobrestamento
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000747-63.2023.5.13.0031
EXEQUENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
EXEQUENTE JOSE BRAZ LEITE JUNIOR
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BRAZ LEITE JUNIOR
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ac3c2
proferida nos autos.
DECISÃO
Notifiquem-se as partes acerca da autuação dos RPVs (Id e7a3cbe;
Id a1e7607; Id 8eb48ea) e remetam-se os autos ao sobrestamento
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando pagamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-37.2021.5.13.0031
AUTOR JEANE ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4df3bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Proceda a secretaria ao recolhimento das custas do processo e das
contribuições previdenciárias.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000223-37.2021.5.13.0031
AUTOR JEANE ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO GEYSIELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
28144/PB)
ADVOGADO JOSE SUELDO GOMES BEZERRA
FILHO(OAB: 16900/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANE ARAUJO RODRIGUES
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4df3bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Proceda a secretaria ao recolhimento das custas do processo e das
contribuições previdenciárias.
Cumprido o determinado supra e inexistindo outras pendências no
presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II
do CPC, e determino o arquivamento definitivo do processo, depois
de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000065-74.2024.5.13.0031
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO IRON TRAINERS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO BRUNO LUIZ DE MEDEIROS
GAMEIRO(OAB: 135639/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora notificada para, querendo e no prazo de 8 (oito)
dias, apresentar manifestação quanto à impugnação aos cálculos
oposta pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000678-31.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA PATRICIA GOMES DOS
ANJOS NOBREGA
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERIDO TECNOLOGIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
ADVOGADO RODRIGO DE AQUINO LESSA(OAB:
20839/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA PATRICIA GOMES DOS ANJOS NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000678-31.2023.5.13.0031
AUTOR ANDREA PATRICIA GOMES DOS
ANJOS NOBREGA
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SERIDO TECNOLOGIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO PATRICIA MARTINS URBANO
TARGINO(OAB: 11321/RN)
ADVOGADO RODRIGO DE AQUINO LESSA(OAB:
20839/RN)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrariedade ao recurso ordinário interposto pela
reclamada SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ConPag-0001302-80.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE TECHSOL INFRAESTRUTURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATHALIA GOUVEIA MILAGRES
MENEGAT(OAB: 295524/SP)
CONSIGNATÁRIO LUCAS LAYK MONTEIRO MEDEIROS
ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df1115b
proferida nos autos.
Despacho
Renove-se o envio do ofício, Id. Id 8f6542d, bem assim proceda-se
pesquisa mediante utilização do PrevJud.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-62.2022.5.13.0031
AUTOR JOSUE LIMA DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO PETRIUS RENATO DA SILVA
ALEXANDRE(OAB: 30170/PB)
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU LUCIO FLAVIO MOURA RAMALHO
RÉU MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE
SERVICOS - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE LIMA DE BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84454ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se resposta do INSS, pelo prazo de 30 dias.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001028-19.2023.5.13.0031
AUTOR WACEMBERG CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddcd808
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que, em que pese haver previsão de honorários
contratuais na quarta parcela no valor de R$ 500,00, trata-se de
erro material, uma vez que os honorários pactuados no importe de
R$ 1500,00 serão quitados na, 1ª, 2ª e 3ª parcelas. Devendo,
portanto, o valor da 4ª parcela ser depositado integralmente em
favor do autor.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001028-19.2023.5.13.0031
AUTOR WACEMBERG CHAGAS DA SILVA
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- WACEMBERG CHAGAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddcd808
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifica-se que, em que pese haver previsão de honorários
contratuais na quarta parcela no valor de R$ 500,00, trata-se de
erro material, uma vez que os honorários pactuados no importe de
R$ 1500,00 serão quitados na, 1ª, 2ª e 3ª parcelas. Devendo,
portanto, o valor da 4ª parcela ser depositado integralmente em
favor do autor.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA ANGELICA VICENTE
CORDEIRO
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c58b8b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000071-18.2023.5.13.0031
AUTOR ERICA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROZER CA(OAB: 27606/PB)
RÉU VOLEIDE THEREZINHA GUERRA
TORRES
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff731f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação formulada pelo reclamante, através do
qual requer prosseguimento da execução.
Nos termos do Art. 313 do CPC:
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o
seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a
citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o
caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e
no máximo 6 (seis) meses.
Desse modo, defiro a petição id.: f53a9cb (60 dias), devendo o autor
requerer a citação respectiva do espólio ou sucessor, no mesmo
prazo.
Antes, porém, expeça-se ofício à Vara de Sucessões para a reserva
de numerários suficientes para a quitação do débito nos autos do
processo da Justiça Estadual 0847779-32.2023.8.15.2001.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000422-88.2023.5.13.0031
AUTOR MARIA ANGELICA VICENTE
CORDEIRO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU HUGO FRANCISCO MACHADO
BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA VICENTE CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c58b8b6
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente intimada, a reclamada deixou transcorrer o prazo in
albis. À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o
sistema Sisbajud.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000071-18.2023.5.13.0031
AUTOR ERICA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ROZER CA(OAB: 27606/PB)
RÉU VOLEIDE THEREZINHA GUERRA
TORRES
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VOLEIDE THEREZINHA GUERRA TORRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff731f
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de manifestação formulada pelo reclamante, através do
qual requer prosseguimento da execução.
Nos termos do Art. 313 do CPC:
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer
das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o
seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a
citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o
caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e
no máximo 6 (seis) meses.
Desse modo, defiro a petição id.: f53a9cb (60 dias), devendo o autor
requerer a citação respectiva do espólio ou sucessor, no mesmo
prazo.
Antes, porém, expeça-se ofício à Vara de Sucessões para a reserva
de numerários suficientes para a quitação do débito nos autos do
processo da Justiça Estadual 0847779-32.2023.8.15.2001.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº TutCautAnt-0001004-88.2023.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35565fa
proferido nos autos.
DESPACHO.
Trata-se de petição juntada pela União, Id. 7140eba, chamando o
presente feito à ordem, para que seja procedida sua regular citação,
através da Procuradoria Regional da União, para apresentação de
defesa nos presentes autos.
Observa-se que a presente Tutela Cautelar Antecipada concedida
por este Juízo, determina a efetuação de bloqueio de valores em
conta de titularidade da requerida, APTA SERVIÇOS DE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA , CNPJ 15.827.180/0001-57, para quitação
dos salários devidos aos requerentes, em razão de contrato de
serviço de apoio administrativo, firmado com a DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO em João Pessoa -PB.
Expedido Mandado de Bloqueio pela Central de Efetividade deste
Regional, o mesmo foi devidamente cumprido pela Defensoria
Pública da União, conforme documentação juntada no Id. da4836f,
cujo valor encontra-se depositado em conta judicial, à disposição
deste Juízo.
Considerando ainda que a União não é parte no presente feito,
desnecessária a sua citação para defesa.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº TutCautAnt-0001004-88.2023.5.13.0031
REQUERENTE RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE PALOMA XAVIER DIAS
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LIDIANE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE ANNA LAURA TAVARES DE MELO
SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE YANNESSA STHEFANNY GUEDES
MAGALHAES
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE GREICY PESSOA RODRIGUES
CRISPIM
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERENTE LYNNY BARRA NOVA DINIZ
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
REQUERIDO APTA SERVICOS DE
TERCEIRIZACAO LTDA
ADVOGADO KANANDRA NUNES DE SOUSA(OAB:
64656/DF)
REQUERIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA LAURA TAVARES DE MELO SILVA
- CLAUDIANA DIONISIO DA SILVA
- EMYLLI TAVARES DO NASCIMENTO
- GREICY PESSOA RODRIGUES CRISPIM
- IARA AGATA AVELINO DE PAIVA
- LIDIANE DA SILVA VIEIRA
- LYNNY BARRA NOVA DINIZ
- PALOMA XAVIER DIAS
- RAFAELA KRISTINE DANTAS LEITE
- YANNESSA STHEFANNY GUEDES MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35565fa
proferido nos autos.
DESPACHO.
Trata-se de petição juntada pela União, Id. 7140eba, chamando o
presente feito à ordem, para que seja procedida sua regular citação,
através da Procuradoria Regional da União, para apresentação de
defesa nos presentes autos.
Observa-se que a presente Tutela Cautelar Antecipada concedida
por este Juízo, determina a efetuação de bloqueio de valores em
conta de titularidade da requerida, APTA SERVIÇOS DE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA , CNPJ 15.827.180/0001-57, para quitação
dos salários devidos aos requerentes, em razão de contrato de
serviço de apoio administrativo, firmado com a DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO em João Pessoa -PB.
Expedido Mandado de Bloqueio pela Central de Efetividade deste
Regional, o mesmo foi devidamente cumprido pela Defensoria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Pública da União, conforme documentação juntada no Id. da4836f,
cujo valor encontra-se depositado em conta judicial, à disposição
deste Juízo.
Considerando ainda que a União não é parte no presente feito,
desnecessária a sua citação para defesa.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000137-61.2024.5.13.0031
AUTOR WITORIA KELLY EVANGELISTA REIS
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WITORIA KELLY EVANGELISTA REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica V. Sª. Notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 15/04/2024 ás 09:45 horas,
na sala de audiências desta 12ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, situada na Rua Aviador Mário Vieira de Melo S/N, 5º
andar, Conj. João Agripino, João Pessoa/PB. Nessa audiência
deverá V. Sª apresentar as provas necessárias constantes de
documentos e/ou testemunhas, que irão comparecer independente
de intimação.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará no
arquivamento do presente processo, sujeitando-se à condenação no
pagamento das custas do processo.
Considerando o disciplinado no Ato TRT SGP nº 225/2021, para
acesso ao Fórum Maximiano Figueiredo, as testemunhas, partes e
advogados que irão participar da audiência devem comprovar a
regularidade do ciclo vacinal contra a COVID-19, assim entendido o
recebimento do número de doses vacinais correspondentes ao
protocolo recomendado, e as orientações mais atualizadas, das
autoridades sanitárias, atestando-se tal condição pelo aplicativo
"Conecte SUS" ou por qualquer outro meio idôneo, ficando cientes
de que a falta dessa comprovação será interpretada como dispensa
da prova testemunhal e ausência da parte e advogado, conforme o
caso.
Devem ainda observar rigorosamente as demais normas de
proteção a exemplo do uso obrigatório de máscara e manutenção
do devido distanciamento social.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b9658
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o consignatário, DAVID KAUAN COSTA LOPES, na pessoa
de sua representante legal para, querendo, contestar a presente
ação, em 15 (quinze) dias, apresentando documentos que pretenda
usar como prova ou requerendo a produção de outras, inclusive
orais, que entenda necessárias, presumindo-se, no silêncio, como
verdadeiros os fatos aduzidos pela consignante.
Optando o consignatário por não contestar, o valor depositado será
liberado ao mesmo mediante transferência bancária, caso em que
deverá informar a este Juízo número de RG, CPF, número de conta
bancária, agência, e banco.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO PESSOA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b9658
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o consignatário, DAVID KAUAN COSTA LOPES, na pessoa
de sua representante legal para, querendo, contestar a presente
ação, em 15 (quinze) dias, apresentando documentos que pretenda
usar como prova ou requerendo a produção de outras, inclusive
orais, que entenda necessárias, presumindo-se, no silêncio, como
verdadeiros os fatos aduzidos pela consignante.
Optando o consignatário por não contestar, o valor depositado será
liberado ao mesmo mediante transferência bancária, caso em que
deverá informar a este Juízo número de RG, CPF, número de conta
bancária, agência, e banco.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- D.K.C.L.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b9658
proferido nos autos e para, querendo, contestar a presente ação,
em 15 (quinze) dias, apresentando documentos que pretenda usar
como prova ou requerendo a produção de outras, inclusive orais,
que entenda necessárias, presumindo-se, no silêncio, como
verdadeiros os fatos aduzidos pela consignante.
Optando o consignatário por não contestar, o valor depositado será
liberado ao mesmo mediante transferência bancária, caso em que
deverá informar a este Juízo número de RG, CPF, número de conta
bancária, agência, e banco.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Assessor
Processo Nº ConPag-0001273-30.2023.5.13.0031
CONSIGNANTE RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
CONSIGNATÁRIO EURIVALDO SANTANA DO
NASCIMENTO
CONSIGNATÁRIO D.K.C.L.
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO RAQUEL COSTA PESSOA
CONSIGNATÁRIO CLAUDIO PESSOA DE LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
CONSIGNATÁRIO ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
ADVOGADO DORCAS SILVA RIBEIRO(OAB:
30947/PB)
ADVOGADO DOUGLAS BRANDAO DO
NASCIMENTO(OAB: 17064/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFANE RAIANE COSTA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b9658
proferido nos autos.
DESPACHO
Cite-se o consignatário, DAVID KAUAN COSTA LOPES, na pessoa
de sua representante legal para, querendo, contestar a presente
ação, em 15 (quinze) dias, apresentando documentos que pretenda
usar como prova ou requerendo a produção de outras, inclusive
orais, que entenda necessárias, presumindo-se, no silêncio, como
verdadeiros os fatos aduzidos pela consignante.
Optando o consignatário por não contestar, o valor depositado será
liberado ao mesmo mediante transferência bancária, caso em que
deverá informar a este Juízo número de RG, CPF, número de conta
bancária, agência, e banco.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000482-61.2023.5.13.0031
AUTOR RAFAEL SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000563-44.2022.5.13.0031
AUTOR RAQUEL SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada acerca da expedição de alvará judicial
eletrônico em seu favor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000677-43.2023.5.13.0032
AUTOR ESTEFANO BARBOSA DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89c12f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000677-43.2023.5.13.0032
AUTOR ESTEFANO BARBOSA DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTEFANO BARBOSA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89c12f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-76.2023.5.13.0032
AUTOR JOEL DA SILVA
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
RÉU CHOPERIA PIRAMIDE LTDA
ADVOGADO MARCO MEIRA DOS REIS
SCHMIDT(OAB: 82406/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOPERIA PIRAMIDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0befd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000733-76.2023.5.13.0032
AUTOR JOEL DA SILVA
ADVOGADO ANA CLAUDIA AZEVEDO DE
MELLO(OAB: 21305/PB)
RÉU CHOPERIA PIRAMIDE LTDA
ADVOGADO MARCO MEIRA DOS REIS
SCHMIDT(OAB: 82406/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0befd5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-91.2022.5.13.0032
AUTOR DANIEL ALVES RODRIGUES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU OSVALDO BATISTA FILHO
RÉU OSVALDO BATISTA FILHO
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
RÉU RODOLPHO PEREIRA BATISTA
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c78e7fe
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Diante da informação contida na certidão de id b8adf8d, indique a
parte autora meios hábeis para início da execução, no prazo de 05
dias, sob pena de suspensão/sobrestamento da execução e
consequente início do cômputo do prazo prescricional (art. 11-A,
CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo,
ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já
tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo
prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente
justificado.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000139-28.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE GILSON SILVA ALVES
ADVOGADO ANDRE LUIZ MAGALHAES DE
AMORIM(OAB: 14361/PE)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILSON SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df9077a
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 14/03/2024 às 09:00 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000918-17.2023.5.13.0032
AUTOR PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5c00c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:470f115 e reclamada #id:0693dc6, no(s) seu(s)
regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000918-17.2023.5.13.0032
AUTOR PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DA COSTA
CAMARA(OAB: 4909/RN)
ADVOGADO KLEVELANDO AUGUSTO SILVA DOS
SANTOS(OAB: 4867/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5c00c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:470f115 e reclamada #id:0693dc6, no(s) seu(s)
regular(es) efeito(s), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-08.2021.5.13.0032
AUTOR WAGNER DA SILVA SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU HM ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA
RÉU HIGH CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HENRIQUE ALMEIDA MARTINS
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b6349
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Intimado para indicação de dados bancários para recebimento de
alvará, o patrono da parte reclamante, até o momento manteve-se
inerte.
Assim, notifique-se diretamente o autor para que indique, no prazo
de 05 (cinco) dias, conta corrente/poupança de sua titularidade para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Não indicado novos meios de prosseguimento da execução,
determino a suspensão do feito, nos termos da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007/2022, e consequente início do cômputo do
prazo prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da
execução trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão
executiva, facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da
obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-08.2021.5.13.0032
AUTOR WAGNER DA SILVA SOUZA
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU HM ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA
RÉU HIGH CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
ADVOGADO ANDRE PATRICK ALMEIDA DE
MELO(OAB: 13723/PB)
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
RÉU HENRIQUE ALMEIDA MARTINS
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGH CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b6349
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Intimado para indicação de dados bancários para recebimento de
alvará, o patrono da parte reclamante, até o momento manteve-se
inerte.
Assim, notifique-se diretamente o autor para que indique, no prazo
de 05 (cinco) dias, conta corrente/poupança de sua titularidade para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Não indicado novos meios de prosseguimento da execução,
determino a suspensão do feito, nos termos da RECOMENDAÇÃO
TRT13 SCR Nº 007/2022, e consequente início do cômputo do
prazo prescricional (art. 11-A, CLT), até o impulsionamento da
execução trabalhista ou a ocorrência da prescrição desta pretensão
executiva, facultando ao(a) devedor(a) o cumprimento voluntário da
obrigação.
Destaco que pedidos futuros para realização de diligência devem
ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas, alertando,
ainda, que pedidos para repetição de diligências já malogradas não
interrompem o prazo prescricional.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-74.2023.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR GERLANIA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a065592
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM
LINHAS AEREAS S/A #id:4248bfd, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000080-74.2023.5.13.0032
AUTOR GERLANIA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANIA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a065592
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte executada TAM
LINHAS AEREAS S/A #id:4248bfd, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar.
Decorrido o prazo supramencionado, subam os autos ao Egrégio
TRT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001198-85.2023.5.13.0032
AUTOR RAQUEL LIMA PINHEIRO
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL LIMA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para tomar ciência da manifestação da ré #id:b751d5c.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000092-54.2024.5.13.0032
AUTOR MARIA DAS DORES LOURENCO
VIEGAS
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA VIEGAS(OAB:
19309/PB)
RÉU CONDOMINIO DO SHOPPING
CENTER TAMBIA
RÉU N A J A - SERVICOS E SOLUCOES
LTDA - ME
RÉU REX MAO OBRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES LOURENCO VIEGAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO
Diante da certidão #id:55c9283 com a informação "mudou-se",
intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar o endereço da parte reclamada N A J A - SERVICOS
E SOLUCOES LTDA - ME, em atendimento aos requisitos
estabelecidos no artigo 840, §1º da CLT e, artigo 319 do CPC, sob
pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art.
321 do CPC).
Considerando que o site da Receita Federal é de acesso livre e
gratuito, deverá, ainda, a parte autora providenciar o Comprovante
de Inscrição e de Situação Cadastral, bem como o Quadro de
Sócios e Administradores - QSA, da reclamada N A J A -
SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME.
Mantendo-se inerte a parte autora, a Secretaria deverá de imediato
concluir os autos, para deliberação.
645
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000250-46.2023.5.13.0032
AUTOR INGRIDI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU VANDA MARIA CASTRO DO
NASCIMENTO MOUSINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRIDI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a6aae
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Peticiona a parte autora requerendo a execução dos presentes
autos.
Atendida a disposição do art. 878 da CLT, defiro o pedido.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000361-30.2023.5.13.0032
AUTOR OZIEL RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- OZIEL RODRIGUES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
ID. nº 0a70d10 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000361-30.2023.5.13.0032
AUTOR OZIEL RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
ID. nº 0a70d10 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000361-30.2023.5.13.0032
AUTOR OZIEL RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA(OAB: 18504/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus patronos, para
tomarem ciência do LAUDO PERICIAL TÉCNICO registrado sob o
ID. nº 0a70d10 e, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação, nos termos do art. 852-H, §6º/CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
THELMA IRIS SOBREIRA GOMES DE LIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000513-36.2022.5.13.0025
AUTOR GABRIELA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO ANDREZA BARCALA PEIXOTO(OAB:
111064/MG)
ADVOGADO ALEXIS MACHADO PASSOS(OAB:
99447/MG)
RÉU DACIO LIMA GONCALVES JUNIOR
02230382454
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU DACIO LIMA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA RODRIGUES TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
Fica a parte autora intimada, por meio do seu patrono, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da
execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001161-58.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ANDRE ALVES DE LIMA
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:dd15734, sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001161-58.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ANDRE ALVES DE LIMA
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo comum de 8
(oito) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos de liquidação do
julgado elaborados pelo perito judicial, #id:dd15734, sob pena
preclusão, nos termos do art. 879, §2 º da CLT .
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANNA CHRISTINA DANTAS NUNES ROCHA PEDROSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000432-66.2022.5.13.0032
AUTOR THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO GILIANE AGUINEL DE SOUSA(OAB:
143816/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000830-76.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FERNANDO LINO DOS PASSOS
ADVOGADO VITOR MACIEL COSTA(OAB:
16250/PB)
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO LINO DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2a919
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do pedido de embargo declaratório
apresentado pelo reclamante para o DEFERIR EM PARTE a fim de
afastar contradição ou obscuridade ao declarar que a incidência de
juros moratórios deverá observar disposição do título executivo,
como já consta da planilha de cálculos homologada que, por isso
mesmo, permanece intacta.
Publicada, intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000392-84.2022.5.13.0032
AUTOR VANDERLANIA PATRICIA DA SILVA
TAVARES
ADVOGADO JOSE CARLOS DORNELAS
TAVARES CABRAL(OAB: 27454/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLANIA PATRICIA DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000051-87.2024.5.13.0032
AUTOR JOSE LUIZ GUILHERME
ALEXANDRE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ GUILHERME ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2197f4d
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se este feito, verificou este Juízo, que através da
petição sob ID. 6df90dd o autor "...requer-se que a audiência seja
na modalidade Híbrida, de forma que o autor possa comparecer por
meio de link disponibilizado pela Secretaria desta Vara."
De início, este magistrado esclarece que não adota o sistema de
audiência híbrida, principalmente em se tratando de sessão UNA ou
de instrução, com colheita de depoimentos.
Não obstante o requerimento acima, e a despeito do despacho sob
ID. 05c3802 que designou sessão UNA para o próximo dia
06/03/2024 às 09h20, e diante do que constam dos autos,
considerando-se a matéria objeto da ação, resolve este Juízo
reformar parte de tal expediente, e determinar a retificação do tipo e
a modalidade da sessão para que seja AUDIÊNCIA INICIAL POR
VÍDEOCONFERÊNCIA, não havendo a colheita de depoimentos, na
sala VIRTUAL de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, por meio da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser
acessada pelas partes litigantes e seus advogados por tablet,
celular ou computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Aguarde-se a audiência.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000140-13.2024.5.13.0032
AUTOR EDSON FELISMINO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU EMPORIUM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON FELISMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6175f3
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 12/03/2024 às 08:15 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Inicial para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço
a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino, João
Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001260-28.2023.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PRESERVE/PB - SEGURANCA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec1507
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos termos da petição sob ID. 5ba044a, e não havendo
acordo entre as partes, após o encerramento da instrução, o MPT
deverá ser intimado a emitir parecer, na forma dos artigos 179 e 364
do CPC.
Considerando-se, ainda, que este feito está com sessão aprazada
para fins de tentativa de conciliação, aguarde-se a audiência já
aprazada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001260-28.2023.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
ADVOGADO BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
RÉU PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANCA DE TRANSPORTADORAS DE VALORES CARRO
FORTE CARRO LEVE ESCOLTA ARMADA E EM EXTENSAO DO
ESTADO DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec1507
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante dos termos da petição sob ID. 5ba044a, e não havendo
acordo entre as partes, após o encerramento da instrução, o MPT
deverá ser intimado a emitir parecer, na forma dos artigos 179 e 364
do CPC.
Considerando-se, ainda, que este feito está com sessão aprazada
para fins de tentativa de conciliação, aguarde-se a audiência já
aprazada.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000782-20.2023.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO FEITOSA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14418a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:cf71b17) apresenta pedido de dilação de prazo de 15 (quinze)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000330-10.2023.5.13.0032
EXEQUENTE HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENILDO ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef4c82
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Uma vez que o ente público não quitou a execução no prazo
concedido, proceda-se, via SISBAJUD, ao sequestro da importância
requisitada, devidamente atualizada até a data do sequestro.
Intimada a apresentar dados bancários e contrato de honorários, o
patrono da parte autora requer a retenção dos percentuais
referentes aos honorários contratuais e do sindicato e mais 5% para
pagamento de honorários periciais.
Defiro, como de praxe, a retenção dos honorários contratuais dos
advogados.
Entretanto, não vejo como atender ao pedido de pagamento de
honorários pericias do contador por ser matéria estranha à relação
processual, já que a prestação de serviço ocorreu entre o perito e o
escritório de advocacia.
Compreendo a necessidade de consultor especializado para
suporte dos escritórios de advocacia em todas as fases do
processo, seja no ingresso das ações protocolizadas sob o rito
sumaríssimo em que há necessidade de indicação de pedido certo
e determinado, seja na hora da interposição de recursos contra
sentenças proferidas de forma líquida, ou mesmo durante toda a
fase de liquidação e execução de sentença. Entretanto, não
vislumbro razoabilidade atribuir esse encargo aos reclamantes que
já abrem mão de parte de seu crédito para pagamento dos
honorários contratuais e/ou sindicais.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001069-80.2023.5.13.0032
EXEQUENTE FRANCISCO EUSON LEITE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EUSON LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5ebf6
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Trata o processo de execução individual de sentença coletiva
prolatada em processo 0104400-70.2006.5.13.0001 contra a
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em
favor de trabalhador beneficiado, a impor à ECT obrigação de pagar
diferenças salariais por concessão de "Progressão Horizontal por
Antiguidade a partir do triênio 1998/2001".
Neste processo, recebido o pedido inicial, foi citada a parte
demandada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, que apresentou suas razões de oposição à
pretensão executória (id. 0fb6616) em peça de impugnação e sua
versão de cálculos do que entendia devido (id. 4984b91).
Este Juízo, considerando a divergência de valores a executar, e
dada a dificuldade de elaboração dos cálculos pela especificidade
da matéria, nomeou perito contabilista, Dr. José Roberto dos Santos
Júnior, já traçando algumas diretrizes acerca da liquidação e sobre
temas do processo (decisão de id. 0c2794e).
Seguiu-se a isto a entrega do laudo pericial contábil pelo perito (id.
6c456d0 e seguintes), por planilha específica. Acerca desta planilha
de cálculos, a parte reclamante trouxe sua impugnação (id.
cc3a4f9). A executada ECT, por sua vez, expressou concordância
com o cálculo pericial (id. d88cb40).
Retorna o processo para avaliação das impugnações pendentes de
análise.
É o sucinto relato. Decido.
1. DA IMPUGNAÇÃO INICIAL PELA ECT
1.1. PRESCRIÇÃO BIENAL PARA AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL
A ECT pede o reconhecimento de incidência prescricional pelo
curso do prazo de 02 (dois) anos do trânsito em julgado de decisão
publicada no processo coletivo originário 0104400-
70.2006.5.13.0001, em 01/09/2021, o que permitiria o ajuizamento
do pleito de execução individual apenas até 01/09/2023.
A presente demanda executiva foi proposta em 18/10/2023.
A obstar a pretensão da parte executada, convém notar que a
jurisprudência trabalhista, inclusa a deste TRT-13 tem entendido ser
quinquenal o prazo para apresentação da execução individual de
sentença coletiva.
Neste sentido, veja-se jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho:
III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA
CRFB. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é
quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em
julgado do título executivo judicial. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.[TST. RRAg em proc. 343-33.2019.5.17.0001.
Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julg. 09/03/2022]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM
JULGADO.[...]3. Afora isso, o caso dos autos não trata de
prescrição intercorrente, mas de prescrição da pretensão de
ajuizamento da execução individual de decisão proferida em ação
coletiva transitada em julgado. Assim, ajuizada a presente ação de
execução individual quando transcorridos mais de cinco anos do
trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva é de se
reconhecer a prescrição da pretensão. Inteligência da Súmula 150
do STF. Precedentes. Agravo de instrumento não provido"[TST.
AIRR 209-87.2019.5.12.0019. Rel. Min. Delaide Alves Miranda
Arantes. , 8ª Turma. DEJT 23/08/2021]
Em decorrência, pelo prazo quinquenal não houve mácula à
pretensão executiva.
Arguição que rejeito.
1.2. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS
Em sua primeira manifestação no processo, a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS traz
questionamentos acerca do cálculo de progressões horizontais, em
cotejo com a planilha de cálculos ofertada pela parte demandante
inicialmente.
Ora, a planilha a que se refere a ECT, todavia, restou superada
quando da realização da perícia contábil para determinar o quantum
devido, com perda de objeto da impugnação.
1.3. QUESTÕES OUTRAS SUSCITADAS PELA ECT.
Outras questões comumente aduzidas pela reclamada ECT – a
exemplo dos honorários advocatícios pelo processo de execução,
da concessão de gratuidade ao trabalhador demandante, ou do
cômputo de juros e correção monetária contra ente fazendário – já
foram examinados em decisão anterior, havendo sobre isto
preclusão pela coisa julgada formal.
2. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA RECLAMANTE
A parte trabalhadora-exequente questiona a conta de liquidação
elaborada pelo profissional perito afirmando “não terem sido
elaborados com observância dos limites impostos pela coisa julgada
e procedimentos comumente adotados para liquidação de sentença
trabalhista, reduzindo, assim, as parcelas deferidas e prejudicando
ao reclamante”.
Segundo a reclamante, o trabalho pericial ignorou as seguintes
parcelas no cálculo:
a) Abono Pecuniário de Férias, corresponde a indenização dos dias
de férias convertidas em pecúnia;b) Adicional noturno, consta
literalmente da sentença;c) Anuênio ou Gratificação por Tempo de
Serviço, consta literalmente da sentença;d) Gratificação de Férias
Complementar, corresponde a gratificação de férias pagas além do
terço constitucional, no caso da ECT, correspondente a 70%
(setenta inteiros por cento);e) Repouso Trabalhado, consta da
sentença;f) Trabalho Fins de Semana e Trabalho Fins de Semana
Proporcional, além de serem verbas salariais pagas àqueles
empregados que trabalham aos sábados, portanto remuneração por
trabalho aos sábados, isto é salário pelo sábado trabalhado,
incidem diretamente sobre o salário base, pois correspondem a um
percentual aplicado sobre este, correspondente a 15% (quinze
inteiros por cento) para os(as) que laboram todos os finais de
semana e proporcionalmente aos que não laboram em todos os
finais de semana do mês respectivo.
Há mais.
A parte exequente questiona o cálculo das progressões horizontais
ao afirmar que o perito apurou o devido pelo período de 01/08/2001
a 23/08/2006 efetuando compensação com verbas deferidas por
acordos coletivos, apesar de a sentença coletiva ter excluído a
possibilidade de compensação das diferenças pretendidas
relativamente a progressões não efetuadas dentro do período de
1998 (ou 2001) até 2004.
Passo ao exame individual das impugnações da exequente:
2.1. ABONO DE FÉRIAS
Relativamente ao abono pecuniário de férias, diz a exequente terem
sido desconsiderados na planilha de cálculos elaborada pelo perito.
Daí se teria, em conclusão lógica, que os 10 dias de férias
convertidos em abono não teriam recebido as repercussões das
diferenças salariais.
Ao contrário do que alega o exequente, ao se observar a planilha
pericial tem-se o correto registro das férias fruídas em 2001 em
diante, todas com 10 dias de abono (vide id. b445275, p. 03).
Embora o cálculo das repercussões das diferenças salariais sobre
as férias e terço (no item “FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA
SALARIAL”) expresse contagem apenas para alguns anos (no caso
parte da reclamante, apenas para 2003), há indicação no campo
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
“BASE” do valor integral das férias já levando em consideração a
remuneração devida com a implementação das progressões objeto
da condenação pelos 30 dias de férias.
Assim, tomando-se como exemplo o cálculo do devido pelas férias
foram devidos 30 dias de férias, com adição do terço (multiplicador
1,33…), precisamente como anotado pelo perito.
No caso, o que consta da planilha pericial não merece ajuste, já
havendo devida implementação das diferenças remuneratórias
pelas progressões impostas.
2.2. ADICIONAL NOTURNO
A respeito do adicional noturno, o trabalhador exequente afirma que
o cálculo pericial não contemplou o direito previsto na sentença
coletiva.
Contudo, não houve pagamento do adicional no curso do contrato,
não havendo o que calcular como repercussão das progressões que
deveriam ter sido implementadas ao longo do tempo.
2.3. ANUÊNIOS
Quanto às diferenças por anuênio, diferentemente do que alegou a
exequente, houve contabilização em planilha por rubrica específica,
não havendo sonegação do direito do trabalhador.
2.4. VERBAS ESPECÍFICAS DA CATEGORIA
A exequente afirma erro no cálculo porque desconsiderou as
rubricas “gratificação complementar de férias”, “repouso trabalhado”
e “trabalho em fins de semana” como objeto das repercussões das
diferenças devidas.
Em relação a elas, o perito informou não tê-las computado por
entender que o título executivo não as abarcou.
Segundo seus argumentos, a gratificação de férias complementar
corresponde a uma gratificação de férias “pagas além do terço
constitucional”; a rubrica relativa a “trabalho em fins de semana”
constituiria verdadeira remuneração, pois corresponderia a verba
pelo trabalho nos sábados definida em proporção determinada do
salário-base. Em relação a “repouso trabalhado”, limitou-se a
afirmar que constou da sentença.
Pois bem.
Tem-se, quanto a estas verbas, omissão da sentença que formou
título executivo.
Perceba-se: quando a sentença mencionou “gratificações”, não
determinou todo e qualquer direito ou verba específico, mas aquelas
previstas na legislação trabalhista comumente vistas nas categorias
profissionais diversas, a exemplo da gratificação ou adicional por
tempo de serviço (o anuênio).
Ainda que se pudesse fazer esforço hermenêutico para incluir as
rubricas mencionadas como gratificação, a parte exequente deveria
ter demonstrado o normativo que as estabeleceu para que, na
liquidação, se pudesse avaliar a subsunção à norma e a existência
do direito subjetivo daí decorrente. Mas não o fez, nem na inicial
executória nem na impugnação que apresentou. Precluso, pois.
Observe-se, a mais, que o título “repouso trabalhado”,
diferentemente do que arguido, não consta do dispositivo da
sentença, como visto em transcrição da sentença coletiva em
questão e também da transcrição vista nas razões da impugnação
ora examinada.
2.5. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E DA COMPENSAÇÃO
A parte trabalhadora-exequente questiona a conta de liquidação
elaborada pelo profissional perito afirmando que os cálculos
apresentados pelo Perito deste Juízo incorreu em erro, pois efetuou
compensação que autorizada pelo título executivo.
Em que pese a boa exposição do argumento da parte na petição
impugnativa, não detém razão.
Perceba-se, de início, que o perito contabilista, para melhor
compreensão de como se deu confecção do cálculo, expôs a
evolução do reclamante no quadro funcional em planilha própria que
expõe a “PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL” (id. 467873a).
De outro lado, esclareço que o TRT-13 chegou a apreciar Agravo de
Petição, no processo principal a tratar do tema.
A manifestação do Tribunal decorreu, segundo relatório expresso no
julgamento, de recurso da reclamada ECT a afirmar que “não são
devidas as progressões horizontais por antiguidade do triênio
1998/2001 até 2004” porque já estariam quitadas pelos ACT’s
posteriores.
O julgamento, então, expressou entendimento a concordar com a
tese da ECT, a permitir a compensação sob pena de ‘bis in idem’,
assim expondo já em ementa (id. a0f305d, processo 0104400-
70.2006.5.13.0001):
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NO PLANO DE CARGO,
CARREIRA E SALÁRIO DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
ENTENDIMENTO DO C. TST.Defere-se a compensação entre as
progressões por antiguidade concedidas por meio de acordo
coletivo e as progressões por antiguidade objeto da condenação
com base em PCCS, ante a existência de entendimento sedimento
na jurisprudência do C. TST quanto à possibilidade de se realizar
a referida compensação, sob pena de bis in idem, tendo em vista
aplicação por analogia da Súmula 202 do C. TST[TRT-13. AP em
processo 0104400-70.2006.5.13.0001. Rel. Juiz Conv. Arnaldo José
Duarte do Amaral. Julg. 25/07/2013]
Por conseguinte, o cálculo impugnado contou com a compensação
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das progressões horizontais por antiguidade, concedidas em
setembro/2004 e março/2005, previstas em acordos coletivos.
É unicamente por este motivo que, na referida planilha de
“Progressão Funcional e Salarial”, anexa aos cálculos
apresentados, há registro de compensação apenas nos meses
09/2004 e 03/2005, como indica o registro de “PROM ANTIG ACT-
2004/2005”.
Observe-se, a mais, que nestes meses o perito apurou diferenças
entre os níveis funcionais efetivamente pagos ou concedidos pela
ECT e aqueles a que deveria ter sido promovido o reclamante, com
diferença negativa ao trabalhador, especialmente em 03/2005,
quando deveria er permanecido no nível RS-25, mas a ECT o
elevou ao RS-26. Estas diferenças entre os níveis funcionais objeto
de progressão pela empresa, geraram diferenças remuneratórias
objeto de compensação, como calculado pelo perito.
Deve-se compreender que o acórdão do TRT que apreciou Agravo
de Petição apenas excluiu a possibilidade das compensações em
período anterior a 2004, não aquelas posteriores, negociadas em
ACTs próprios, como as verificadas na planilha de evolução
apresentada pelo perito.
Neste ponto, então, a planilha pericial encontra-se correta e atenta
ao título executivo.
CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, julgo a impugnação aos cálculos
apresentada inicialmente pela parte exequente para a REJEITAR,
bem como as matérias de ordem pública suscitadas pela ECT em
manifestação primeira no processo, para HOMOLOGAR a conta
pericial (id. b445275) por sua metodologia aritmética.
Ficam preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas até o
presente.
A conta, por decisão anterior, já conta com honorários periciais e
advocatícios.
Prossiga o procedimento executivo:
1. Publicada esta decisão, de imediato intimem-se as partes, por
seus advogados.
Informo que as partes gozarão de prazo diferenciado para
impugnar. A parte trabalhadora terá a faculdade processual prevista
no art. 879, §2º, da CLT. A parte executada (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos) terá prazo de 30 dias, para, impugnar a
execução nos próprios autos pelo disposto no art. 535 do CPC.
2. Ultrapassado o prazo sem apresentação dos embargos, expeça-
se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV)
ou precatório ao presidente do Tribunal para pagamento do valor
integral, pelo procedimento do §3º do art. 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000782-20.2023.5.13.0032
AUTOR CARLOS ALBERTO FEITOSA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO FEITOSA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14418a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
No prazo para pagamento espontâneo a parte reclamada
(#id:cf71b17) apresenta pedido de dilação de prazo de 15 (quinze)
dias para proceder ao depósito do pagamento da condenação.
DEFIRO.
Entretanto, não havendo nenhuma plausibilidade na motivação
lançada no requerimento e por entender demasiada a dilação nele
formulada, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para o
pagamento integral do débito.
Se isso não suceder no prazo fixado, havendo requerimento da
parte reclamante nos termos do art. 878 da CLT, inicie-se a
execução no presente feito de acordo com as diretrizes traçadas por
esta Unidade Judiciária.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-74.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO PEDRO DA SILVA NETO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5127c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Minuta de acordo apresentada pelas partes (#id:b6a7d75).
Diante da petição protocolizada pelas parte, fica designado o dia
16/02/2024 09:00 horaspara a realização da AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Execução por videoconferência para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0001233-45.2023.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU THE & CAVALCANTE LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VAZ DE AGUIAR NETO(OAB:
12086/PB)
RÉU GIZELLA AGUIAR GOMES THE LTDA
ADVOGADO JOAO VAZ DE AGUIAR NETO(OAB:
12086/PB)
RÉU AGUIAR & COUTINHO LTDA
ADVOGADO JOAO VAZ DE AGUIAR NETO(OAB:
12086/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUIAR & COUTINHO LTDA
- GIZELLA AGUIAR GOMES THE LTDA
- THE & CAVALCANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f36ff0
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo incluído em decisão para fins do regular registro junto ao
sistema.
Conforme consta na ata audiência (ID. 2e5b150) de audiência, as
partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias,
para tentativa de conciliação.
Naquela ocasião, considerando que a Justiça do Trabalho tem por
finalidade precípua a conciliação dos litígios, este Juízo deferiu tal
requerimento.
Assim, tendo em vista o regular registro do andamento do feito junto
ao sistema PJE para a efetiva tramitação deste feito, proceda-se o
sobrestamento.
Diante de tudo acima exposto, decido sobrestar o feito.
Logrando êxito nas tratativas, as partes devem manifestar nos
autos, para que seja aprazada audiência de homologação de
acordo.
O silêncio das partes, no prazo acima concedido, importará na
presunção da frustração do acordo, e a consequente inclusão da
presente ação em pauta de audiência UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000896-56.2023.5.13.0032
EXEQUENTE LEVI GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI GONCALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae91758
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Trata o processo de execução individual de sentença coletiva
prolatada em processo 0104400-70.2006.5.13.0001 contra a
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em
favor de trabalhador beneficiado.
O título executivo coletivo – constituído pela sentença de primeiro
grau, com a modificação consequente de julgamento de recurso
ordinário, restrita a retirar a condenação em honorários advocatícios
ao Sindicato da categoria - definiu, sinteticamente, duas obrigações:
(1) de fazer, consistente na “implantação e aplicação das
Progressões Horizontais por Antiguidade apuráveis a cada
setembro do ano posterior ao triênio, com incorporação de uma
referência salarial da faixa do cargo/nível ou cargo isolado ocupado
pelo empregado (vide item 8.2.10.5 do PCCS) aos salários dos
substituído”;
(2) de pagar, consistente em “diferenças salariais e seus reflexos
sobre o salário base, repouso semanal remunerado, cálculo das
horas extras e adicional noturno prestados, 13º salários, anuênios,
quinquênios, férias acrescidas de 1/3, indenizações, gratificações,
diferencial de mercado, recolhimentos ao FGTS e aviso prévio, nos
casos que couber, decorrentes da concessão da Progressão
Horizontal por Antiguidade, tudo com efeito a partir do triênio
1998/2001;” (grifo posto)
Neste processo, recebido o pedido inicial, foi citada a parte
demandada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, que apresentou suas razões de oposição à
pretensão executória (id. 423c947) em peça de impugnação e sua
versão de cálculos do que entendia devido (id. d166bba).
Este Juízo, considerando a divergência de valores a executar, e
dada a dificuldade de elaboração dos cálculos pela especificidade
da matéria, nomeou perito contabilista, Dr. José Roberto dos Santos
Júnior.
Seguiu-se a isto a entrega do laudo pericial contábil pelo perito (id.
ccb8821 e seguintes), por planilha específica. Acerca desta planilha
de cálculos elaborada pelo perito, a parte reclamante trouxe sua
impugnação (id. 3f32d32).
Tratando a impugnação da parte reclamante de questionar a
metodologia de confecção do cálculo, foi requerido ao perito que
apresentasse esclarecimentos, o que fez em peça própria (id.
dc603fc).
Retorna o processo para avaliação das impugnações pendentes de
análise.
É o sucinto relato. Decido.
1. DA IMPUGNAÇÃO INICIAL PELA ECT
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1.1. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS
Em sua primeira manifestação no processo, a EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS traz
questionamentos apenas acerca do cálculo de progressões
horizontais, em cotejo com a planilha de cálculos ofertada pela parte
demandante com a inicial.
Em suas razões, assim disse:
Conforme Ficha cadastral, o exequente aderiu ao PCCS 2008 em
01/07/2008, sendo este o marco final para concessão de promoções
por antiguidade com base no PCCS 95.Nesse ponto, verifica-se que
os cálculos da exequente contemplam PHA concedida em
01/09/2008, portanto, posteriormente à adesão ao PCCS 2008.
Assim, deve ser extirpada dos cálculos a PHA de 01/09/2008.
A planilha a que se refere a ECT, todavia, restou superada quando
da realização da perícia contábil para determinar o quantum devido,
com perda de objeto da impugnação.
1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PROCESSO DE
EXECUÇÃO.
Ainda em sua manifestação inicial, a ECT questiona a possibilidade
de condenação em honorários pelo presente processo de
execução.
Sem razão.
Primeiramente deve-se observar a existência de pedido expresso
da parte na inicial.
Em adição, sabe-se que, uma vez iniciado o processo de execução
– considerado autônomo em relação ao processo de conhecimento
de que deriva – especialmente se instaurado microprocedimento de
liquidação, ou no caso da apresentação de pedido de embargo à
execução, são devidos honorários pela parte sucumbente, dada a
necessidade de atuação efetiva de advogado da parte oposta.
É o que determina o Código de Processo Civil, diploma geral das
normas de processo, em seu art. 85, aqui transcrito:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente. (grifo posto)
Há de se ver, ainda, que, conquanto o art. 791-A da CLT apenas
preveja honorários pela fase de conhecimento, nada há nele que
exclua a fixação honorífica a outros procedimentos. Em paralelo, o
art. 769 da CLT admite a aplicação subsidiária ou residual das
normas vistas no CPC, ao que seria aplicável ao processo
trabalhista o art. 85 acima referido.
Assim, como dito, há a verba honorífica relativa ao processo de
conhecimento da demanda coletiva, lá estabelecido, e a verba
devida pelo processo de execução ora em curso, ambas
independentes, pois cumuláveis.
Convergem a este entendimento julgamentos diversos dos
Tribunais trabalhistas nacionais. Cito, a exemplo, TRT-1 (AP em
processo 0100308-53.2020.5.01.0046), TRT-2 (AP em processo
0208600-67.2009.5.02.0442, DJe 09/03/2020) e TRT-14 (AP em
proc. 592-65.2015.5.10.0402, DJe 22/06/2020).
Mesmo entendimento há pelo Superior Tribunal de Justiça, visto em
súmula 345, admitindo a fixação de honorários pelo processo de
execução, mesmo quando não apresentado embargo à execução:
STJ 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções dividuais de sentença proferida em ações
coletivas, ainda que não embargadas
Desta forma, repriso, além dos honorários advocatícios devidos pelo
processo de conhecimento da demanda coletiva, lá fixados e lá
cobrados em sua execução, esta execução individual da sentença
coletiva, albergada em processo próprio, admite a fixação de
honorários relativos a este processo, incidindo em montante
proporcional ao valor da execução.
Em decorrência, haverá fixação de honorários advocatícios pelo
procedimento de liquidação dentro do processo de execução
individual, em favor dos advogados da parte promovente, na forma
do art. 791-A da CLT, aplicado por utilização do art. 85 do CPC.
Feitas as ponderações acima, são devidos os honorários
advocatícios sucumbenciais, correspondentes à presente fase de
cumprimento individual de sentença coletiva, fixados em percentual
de 10% (dez por cento) sobre a condenação, que reputo razoável e
em observância aos parâmetros estabelecidos nos inciso I, II, II e
IV, do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT em cúmulo com art. 85 do
CPC.
Os honorários advocatícios aqui fixados, que serão arcados pela
parte executada, direcionam-se aos advogados constituídos pelo
trabalhador, como consta em procuração nos autos.
Neste ponto, portanto, nenhuma falha a sanar.
2. QUESTÕES OUTRAS SUSCITADAS PELA ECT.
A reclamada ECT, embora não tenha se manifestado neste
processo acerca de temas que aqui serão agora tratados, assim o
fez em processos outros similares, exigindo manifestação do Juízo
a fim de evitar futuros percalços na tramitação.
2.2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE EXEQUENTE
A ECT, em processos similares, também questiona a concessão de
gratuidade judiciária ao trabalhador exequente, afirmando que a
simples alegação autoral de enfrentar dificuldade para custear a
demanda, por si só, não é determinante à comprovação da
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necessidade financeira apta a autorizar o benefício pleiteado.
Todavia, concessa venia, o entendimento jurisprudencial do
Judiciário trabalhista vem indicando que, para comprovação da
hipossuficiência, é suficiente a mera declaração do trabalhador.
De outro lado, como diz o §4º do art. 790 da CLT, o benefício de
isenção tributária pela gratuidade judicial “será concedido à parte
que comprovar insuficiência de recursos”, a isto sendo suficiente a
mera declaração, como já explanado.
Assim, concede o Juízo à parte demandante a gratuidade judiciária.
3. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA RECLAMANTE
A parte trabalhadora-exequente questiona a conta de liquidação
elaborada pelo profissional perito afirmando “não terem sido
elaborados com observância dos limites impostos pela coisa julgada
e procedimentos comumente adotados para liquidação de sentença
trabalhista, reduzindo, assim, as parcelas deferidas e prejudicando
ao reclamante”.
Segundo a reclamante, o trabalho pericial ignorou as seguintes
parcelas no cálculo:
a) Abono Pecuniário de Férias, corresponde a indenização dos dias
de férias convertidas em pecúnia;b) Adicional noturno, consta
literalmente da sentença;c) Anuênio ou Gratificação por Tempo de
Serviço, consta literalmente da sentença;d) Gratificação de Férias
Complementar, corresponde a gratificação de férias pagas além do
terço constitucional, no caso da ECT, correspondente a 70%
(setenta inteiros por cento);e) Repouso Trabalhado, consta da
sentença;f) Trabalho Fins de Semana e Trabalho Fins de Semana
Proporcional, além de serem verbas salariais pagas àqueles
empregados que trabalham aos sábados, portanto remuneração por
trabalho aos sábados, isto é salário pelo sábado trabalhado,
incidem diretamente sobre o salário base, pois correspondem a um
percentual aplicado sobre este, correspondente a 15% (quinze
inteiros por cento) para os(as) que laboram todos os finais de
semana e proporcionalmente aos que não laboram em todos os
finais de semana do mês respectivo.
Há mais.
A parte exequente questiona o cálculo das progressões horizontais
ao afirmar que o perito apurou o devido pelo período de 01/08/2001
a 23/08/2006 efetuando compensação com verbas deferidas por
acordos coletivos, apesar de a sentença coletiva ter excluído a
possibilidade de compensação das diferenças pretendidas
relativamente a progressões não efetuadas dentro do período de
1998 (ou 2001) até 2004.
Passo ao exame individual das impugnações da exequente:
2.1. ABONO DE FÉRIAS
Relativamente ao abono pecuniário de férias, diz a exequente terem
sido desconsiderados na planilha de cálculos elaborada pelo perito.
Daí se teria, em conclusão lógica, que os 10 dias de férias
convertidos em abono não teriam recebido as repercussões das
diferenças salariais.
Ao contrário do que alega o exequente, ao se observar a planilha
pericial tem-se o correto registro das férias fruídas em 2001 em
diante, todas com 10 dias de abono (vide id. 7e0d3fe, p. 03 e 04).
Embora o cálculo das repercussões das diferenças salariais sobre
as férias e terço (no item “FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA
SALARIAL”) expresse contagem apenas para alguns anos (no caso
parte da reclamante, apenas para 2004), há indicação no campo
“BASE” do valor integral das férias já levando em consideração a
remuneração devida com a implementação das progressões objeto
da condenação pelos 30 dias de férias.
Assim, tomando-se como exemplo o cálculo do devido pelas férias
de 2003 e de 2004, foram devidos 30 dias de férias, com adição do
terço (multiplicador 1,33…), precisamente como anotado pelo perito.
No caso, o que consta da planilha pericial não merece ajuste, já
havendo devida implementação das diferenças remuneratórias
pelas progressões impostas.
2.2. ADICIONAL NOTURNO
A respeito do adicional noturno, o trabalhador exequente afirma que
o cálculo pericial não contemplou o direito previsto na sentença
coletiva.
Contudo, não houve pagamento do adicional no curso do contrato,
não havendo o que calcular como repercussão das progressões que
deveriam ter sido implementadas ao longo do tempo.
2.3. ANUÊNIOS
Quanto às diferenças por anuênio, diferentemente do que alegou a
exequente, houve contabilização em planilha por rubrica específica,
não havendo sonegação do direito do trabalhador.
2.4. VERBAS ESPECÍFICAS DA CATEGORIA
A exequente afirma erro no cálculo porque desconsiderou as
rubricas “gratificação complementar de férias”, “repouso trabalhado”
e “trabalho em fins de semana” como objeto das repercussões das
diferenças devidas.
Em relação a elas, o perito informou não tê-las computado por
entender que o título executivo não as abarcou.
Segundo seus argumentos, a gratificação de férias complementar
corresponde a uma gratificação de férias “pagas além do terço
constitucional”; a rubrica relativa a “trabalho em fins de semana”
constituiria verdadeira remuneração, pois corresponderia a verba
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pelo trabalho nos sábados definida em proporção determinada do
salário-base. Em relação a “repouso trabalhado”, limitou-se a
afirmar que constou da sentença.
Pois bem.
Tem-se, quanto a estas verbas, omissão da sentença que formou
título executivo.
Perceba-se: quando a sentença mencionou “gratificações”, não
determinou todo e qualquer direito ou verba específico, mas aquelas
previstas na legislação trabalhista comumente vistas nas categorias
profissionais diversas, a exemplo da gratificação ou adicional por
tempo de serviço (o anuênio).
Ainda que se pudesse fazer esforço hermenêutico para incluir as
rubricas mencionadas como gratificação, a parte exequente deveria
ter demonstrado o normativo que as estabeleceu para que, na
liquidação, se pudesse avaliar a subsunção à norma e a existência
do direito subjetivo daí decorrente. Mas não o fez, nem na inicial
executória nem na impugnação que apresentou. Precluso, pois.
Observe-se, a mais, que o título “repouso trabalhado”,
diferentemente do que arguido, não consta do dispositivo da
sentença, como visto em transcrição da sentença coletiva em
questão e também da transcrição vista nas razões da impugnação
ora examinada.
2.5. DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS E DA COMPENSAÇÃO
A parte trabalhadora-exequente questiona a conta de liquidação
elaborada pelo profissional perito afirmando que os cálculos
apresentados pelo Perito deste Juízo incorreu em erro, pois efetuou
compensação que autorizada pelo título executivo.
Em que pese a boa exposição do argumento da parte na petição
impugnativa, não detém razão.
Perceba-se, de início, que o perito contabilista, para melhor
compreensão de como se deu confecção do cálculo, expôs a
evolução do reclamante no quadro funcional em planilha própria que
expõe a “PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL” (id. 467873a).
De outro lado, esclareço que o TRT-13 chegou a apreciar Agravo de
Petição, no processo principal a tratar do tema.
A manifestação do Tribunal decorreu, segundo relatório expresso no
julgamento, de recurso da reclamada ECT a afirmar que “não são
devidas as progressões horizontais por antiguidade do triênio
1998/2001 até 2004” porque já estariam quitadas pelos ACT’s
posteriores.
O julgamento, então, expressou entendimento a concordar com a
tese da ECT, a permitir a compensação sob pena de ‘bis in idem’,
assim expondo já em ementa (id. a0f305d, processo 0104400-
70.2006.5.13.0001):
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NO PLANO DE CARGO,
CARREIRA E SALÁRIO DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
ENTENDIMENTO DO C. TST.Defere-se a compensação entre as
progressões por antiguidade concedidas por meio de acordo
coletivo e as progressões por antiguidade objeto da condenação
com base em PCCS, ante a existência de entendimento sedimento
na jurisprudência do C. TST quanto à possibilidade de se realizar
a referida compensação, sob pena de bis in idem, tendo em vista
aplicação por analogia da Súmula 202 do C. TST[TRT-13. AP em
processo 0104400-70.2006.5.13.0001. Rel. Juiz Conv. Arnaldo José
Duarte do Amaral. Julg. 25/07/2013]
Por conseguinte, o cálculo impugnado contou com a compensação
das progressões horizontais por antiguidade, concedidas em
setembro/2004 e março/2005, previstas em acordos coletivos.
É unicamente por este motivo que, na referida planilha de
“Progressão Funcional e Salarial”, anexa aos cálculos
apresentados, há registro de compensação apenas nos meses
09/2004 e 03/2005, como indica o registro de “PROM ANTIG ACT-
2004/2005”.
Observe-se, a mais, que nestes meses o perito apurou diferenças
entre os níveis funcionais efetivamente pagos ou concedidos pela
ECT e aqueles a que deveria ter sido promovido o reclamante, com
diferença negativa ao trabalhador, especialmente em 03/2005,
quando deveria er permanecido no nível RS-25, mas a ECT o
elevou ao RS-26. Estas diferenças entre os níveis funcionais objeto
de progressão pela empresa, geraram diferenças remuneratórias
objeto de compensação, como calculado pelo perito.
Deve-se compreender que o acórdão do TRT que apreciou Agravo
de Petição apenas excluiu a possibilidade das compensações em
período anterior a 2004, não aquelas posteriores, negociadas em
ACTs próprios, como as verificadas na planilha de evolução
apresentada pelo perito.
Neste ponto, então, a planilha pericial encontra-se correta e atenta
ao título executivo.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo a impugnação aos cálculos
apresentada inicialmente pela parte exequente para a REJEITAR,
bem como as matérias de ordem pública suscitadas pela ECT em
manifestação primeira no processo, para HOMOLOGAR a conta
pericial (id. 7e0d3fe) pela metodologia aritmética empregada.
Ficam preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas até o
presente.
Dada a complexidade da matéria, pela dificuldade e extensão dos
temas sob apreciação técnica do perito, e do zelo profissional
demonstrado, fixo honorários periciais em R$ 1.800 (mil e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
oitocentos reais) em favor do contabilista atuante no feito, Dr. José
Roberto Santos Júnior, a serem pagos por depósito como
especificado em sua petição (id. 6d88319), nos termos dos art.s 790
-B da CLT, 156 do CPC, e da resolução 232 de 2016 do CNJ.
A conta de liquidação, contudo, também deverá ser atualizada para
considerar a fixação de honorários periciais e também dos
advocatícios, no percentual de 10% do valor da execução, tendo
como favorecidos os patronos constituídos pelo trabalhador, como
decidido acima.
Prossiga o procedimento executivo:
1. Publicada esta decisão, de imediato intime-se o perito contábil,
para proceder a correção da planilha no tocante aos honorários
periciais e os advocatícios devidos à defesa técnica da parte
promovente, como acima exposto.
2. Recebida a planilha corrigida, a esta decisão ela se integra,
devendo ser intimadas as partes, a que as partes gozarão de prazo
diferenciado para impugnar.
A parte trabalhadora terá a faculdade processual prevista no art.
879, §2º, da CLT. A parte executada (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos) terá prazo de 30 dias, para, impugnar a
execução nos próprios autos pelo disposto no art. 535 do CPC.
3. Ultrapassado o prazo sem apresentação dos embargos, expeça-
se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV)
ou precatório ao presidente do Tribunal para pagamento do valor
integral, pelo procedimento do §3º do art. 535 do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000177-74.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO PEDRO DA SILVA NETO
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c5127c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Minuta de acordo apresentada pelas partes (#id:b6a7d75).
Diante da petição protocolizada pelas parte, fica designado o dia
16/02/2024 09:00 horaspara a realização da AUDIÊNCIA do tipo
Conciliação em Execução por videoconferência para tentativa
de conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de
audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da
PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes
litigantes e seus advogados por tablet, celular ou computador,
mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 88490796161
Senha: 354873
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88490796161?pwd=YlJ2cmRnYU5QTTV6bnN1UmN
teXpHUT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0001233-45.2023.5.13.0032
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMPRESAS DE REFEICOES
RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO
DA PARAIBA-SINDFASTFOOD/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
RÉU THE & CAVALCANTE LTDA - ME
ADVOGADO JOAO VAZ DE AGUIAR NETO(OAB:
12086/PB)
RÉU GIZELLA AGUIAR GOMES THE LTDA
ADVOGADO JOAO VAZ DE AGUIAR NETO(OAB:
12086/PB)
RÉU AGUIAR & COUTINHO LTDA
ADVOGADO JOAO VAZ DE AGUIAR NETO(OAB:
12086/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE
REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD)DO ESTADO DA PARAIBA-
SINDFASTFOOD/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f36ff0
proferida nos autos.
DECISÃO
Processo incluído em decisão para fins do regular registro junto ao
sistema.
Conforme consta na ata audiência (ID. 2e5b150) de audiência, as
partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias,
para tentativa de conciliação.
Naquela ocasião, considerando que a Justiça do Trabalho tem por
finalidade precípua a conciliação dos litígios, este Juízo deferiu tal
requerimento.
Assim, tendo em vista o regular registro do andamento do feito junto
ao sistema PJE para a efetiva tramitação deste feito, proceda-se o
sobrestamento.
Diante de tudo acima exposto, decido sobrestar o feito.
Logrando êxito nas tratativas, as partes devem manifestar nos
autos, para que seja aprazada audiência de homologação de
acordo.
O silêncio das partes, no prazo acima concedido, importará na
presunção da frustração do acordo, e a consequente inclusão da
presente ação em pauta de audiência UNA POR
VIDEOCONFERÊNCIA.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor desta decisão e dos efeitos dela decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000139-09.2024.5.13.0006
AUTOR LINDONJHONSON ALMEIDA DE
ARAUJO
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDONJHONSON ALMEIDA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4ed33
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação.
Assim, nos termos da Resolução 345 do CNJ e Ato Conjunto TRT13
SGP-SCR n.º 001/2021, a parte ré poderá se opor a essa opção em
“até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”.
(redação dada pela Resolução CNJ n. 378, de 9.03.2021).
Cumpre destacar que cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular.
Logo, fica designado o dia 14/03/2024 às 09:20 horas para a
realização da AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência para
tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo, sob pena de aplicação
das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL
de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio
da PLATAFORMA ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por tablet, celular ou
computador, mediante acesso ao link no endereço:
https://zoom.us/join
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ID da reunião: 82512068865
Senha: 460981
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82512068865?pwd=Wktnbmk5em5sZndIdkp2U0pO
em56Zz09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Dê-se ciência.
645
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-22.2023.5.13.0032
AUTOR RAQUIELY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO HENRIETTE BRIGAGAO
ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 115472/MG)
RÉU NEWTON JONATAS FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIANA DO O TEJO E
TORRES(OAB: 15203/PB)
RÉU ALUSCA NIDIANE GUEDES FREITAS
ADVOGADO JULIANA DO O TEJO E
TORRES(OAB: 15203/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSCA NIDIANE GUEDES FREITAS
- NEWTON JONATAS FREITAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf1aa3
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, verifica-se que na ata de ID 51a0869 ocorreu
um erro material nos textos que se referem à indicação das contas
para pagamento das parcelas do acordo, tendo em vista que ficou
constando que as duas contas informadas seriam para depósito do
crédito da reclamante, sendo certo que os pagamentos da
autora serão efetuados na conta junto ao BANCO NUBANK
(0260), enquanto que o pagamento dos honorários advocatícios
serão feitos perante o BANCO SICRED, razão pela qual faz
necessária a devida correção, nos termos do art. 833 da CLT.
O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte da
decisão onde se localiza o equívoco cometido, sendo este passível
de correção a qualquer momento, nos termos do aludido dispositivo
legal.
Desse modo, sanando o erro material existente no processo, e para
que não haja qualquer dúvida, esclareço que, onde consta no
acordo citado:
"Os pagamentos para a reclamante serão realizados na
seguinte conta bancária: BancoSicred,nº748, Agência0361,
Conta30944-4,
RazãosocialSOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIABRIGA
GAOALCÂNTARA, CHAVEPIXCNPJ50.319.410/0001-78.", leia-
se da seguinte forma:
"Os pagamentos relativos aos honorários advocatícios serão
realizados na seguinte conta bancária: BancoSicred,nº748,
Agência0361, Conta30944-4,
RazãosocialSOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIABRIGA
GAOALCÂNTARA, CHAVEPIXCNPJ50.319.410/0001-78.".
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
350
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS SANTOS
- TERMACO TRANSPORTES S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0050a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da certidão retro (ID 378b74f), deverá o
autor esclarecer a este Juízo, se é o nome da testemunha que está
equivocado ou o número do CPF, no prazo de 02 (dois) dias.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001241-22.2023.5.13.0032
AUTOR RAQUIELY DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO HENRIETTE BRIGAGAO
ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 115472/MG)
RÉU NEWTON JONATAS FREITAS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO JULIANA DO O TEJO E
TORRES(OAB: 15203/PB)
RÉU ALUSCA NIDIANE GUEDES FREITAS
ADVOGADO JULIANA DO O TEJO E
TORRES(OAB: 15203/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUIELY DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf1aa3
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto em inspeção periódica.
Da análise dos autos, verifica-se que na ata de ID 51a0869 ocorreu
um erro material nos textos que se referem à indicação das contas
para pagamento das parcelas do acordo, tendo em vista que ficou
constando que as duas contas informadas seriam para depósito do
crédito da reclamante, sendo certo que os pagamentos da
autora serão efetuados na conta junto ao BANCO NUBANK
(0260), enquanto que o pagamento dos honorários advocatícios
serão feitos perante o BANCO SICRED, razão pela qual faz
necessária a devida correção, nos termos do art. 833 da CLT.
O erro material não tem o condão de tornar imutável a parte da
decisão onde se localiza o equívoco cometido, sendo este passível
de correção a qualquer momento, nos termos do aludido dispositivo
legal.
Desse modo, sanando o erro material existente no processo, e para
que não haja qualquer dúvida, esclareço que, onde consta no
acordo citado:
"Os pagamentos para a reclamante serão realizados na
seguinte conta bancária: BancoSicred,nº748, Agência0361,
Conta30944-4,
RazãosocialSOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIABRIGA
GAOALCÂNTARA, CHAVEPIXCNPJ50.319.410/0001-78.", leia-
se da seguinte forma:
"Os pagamentos relativos aos honorários advocatícios serão
realizados na seguinte conta bancária: BancoSicred,nº748,
Agência0361, Conta30944-4,
RazãosocialSOCIEDADEINDIVIDUALDEADVOCACIABRIGA
GAOALCÂNTARA, CHAVEPIXCNPJ50.319.410/0001-78.".
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
350
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000960-66.2023.5.13.0032
AUTOR WELLINGTON MENDES DE SOUSA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU TERMACO TRANSPORTES S.A
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU LUIZ CARLOS CORDEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MENDES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de0050a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando os termos da certidão retro (ID 378b74f), deverá o
autor esclarecer a este Juízo, se é o nome da testemunha que está
equivocado ou o número do CPF, no prazo de 02 (dois) dias.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000059-98.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ALBERTO JORGE DE SIQUEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO JORGE DE SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000716-74.2022.5.13.0032
AUTOR CAIO VICTOR COSTA BARBOSA
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO BORGES DE
SOUZA(OAB: 24749/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - CONTAX S.A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Fica a parte reclamada intimada para, no prazo de 48 HORAS,
efetuar o pagamento da condenação, no valor de R$ 18.575,63
(cálculo, #id:d0e175d), sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS GURJAO PEREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000111-94.2023.5.13.0032
AUTOR GENILSON DA CRUZ LIMA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES
TESTEMUNHA ALEXANDRO GOMES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON DA CRUZ LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
OZANETE GONDIM GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ACC-0000263-23.2023.5.13.0007
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
AUTOR KLEBER CALADO BESERRA
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000878-13.2023.5.13.0007
AUTOR RODRIGO MENDES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001044-45.2023.5.13.0007
AUTOR LUIZ MARIANO DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU B3M CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO
PONTES GIRAO(OAB: 22283/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B3M CONSTRUTORA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000588-32.2022.5.13.0007
AUTOR MARIA MONICA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- ADRIANA GONZAGA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000163-68.2023.5.13.0007
AUTOR SHIRLENE MACIEL DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO FELIX PEREIRA(OAB:
27427/PB)
RÉU RENATA KELLY SOUSA
GONCALVES 05295198448
ADVOGADO VERA LUCE DA SILVA VIANA(OAB:
9967/PB)
ADVOGADO PABLO GADELHA VIANA(OAB:
15833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA KELLY SOUSA GONCALVES 05295198448
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RÉU/EXECUTADO:
Notifique-se a ré/executada acerca do bloqueio de valores pelo
sistema SISBAJUD, conforme relatório retro, para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAUL CAVALCANTE SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001520-30.2016.5.13.0007
AUTOR MARCONDES DA SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALVARO LUIS ROSSONI
RÉU EGMAR LEOPOLDO KANTORSKI
RÉU MAURI GREGOVSKI
RÉU TICIANO WILHELM NUSS
RÉU ROSS MONTAGENS DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493a5ea
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a manifestação do INSS sobre a ordem de bloqueio no
sobrestamento, sem prejuízo da consulta ao SISBAJUD na
modalidade teimosinha por 30 dias.
Atente-se a Secretaria quanto ao valor devido atualmente (R$
7.791,97), sendo que há na CEF/SIF o valor de R$ 257,30 nesta
data proveniente de bloqueio judicial efetuado em 27/09/2023.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-55.2023.5.13.0007
AUTOR LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEFFERSON FRANCK DA SILVA
CRUZ(OAB: 303615/SP)
RÉU MERCADAO CENTRAL COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADAO CENTRAL COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fae7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-55.2023.5.13.0007
AUTOR LEANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEFFERSON FRANCK DA SILVA
CRUZ(OAB: 303615/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU MERCADAO CENTRAL COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93fae7b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001358-88.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3465ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos à Execução
opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos autos da
execução em que litiga com LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO, tudo conforme a fundamentação supra, que integra a
presente parte dispositiva para todos os fins.
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001358-88.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
EXECUTADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO ISAAC MARQUES CATAO(OAB:
12123/PB)
ADVOGADO THAISE PINTO UCHOA DE
ARAUJO(OAB: 15512/PB)
ADVOGADO AURELIO HENRIQUE FERREIRA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11562/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3465ad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e REJEITO os Embargos à Execução
opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos autos da
execução em que litiga com LUCIANA EDNA SILVA CARNEIRO
LEAO, tudo conforme a fundamentação supra, que integra a
presente parte dispositiva para todos os fins.
Custas, pela embargante, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, V, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Intimem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001087-79.2023.5.13.0007
EXEQUENTE VICENTE EDUARDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO BRUNO LYRA BATISTA(OAB:
22081/PB)
ADVOGADO TARDELLY LIMA PEREIRA(OAB:
22668/PB)
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- VICENTE EDUARDO DA SILVA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57e366
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos cálculos interposta pelo autor
VICENTE EDUARDO DA SILVA JUNIOR, nos autos em que litiga
com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
O autor/impugnante se insurge em face da conta apurada pelo
perito do Juízo elencando as inexatidões que entende nos cálculos
de ID. 5e77b10.
Houve pronunciamento por parte do réu/impugnado, no ID.
e4d4519.
O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos no ID. 0fd5194,
respondendo aos quesitos formulados pela parte autora, e
mantendo os cálculos elaborados, sem reparos.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de cálculos elaborados pelo perito judicial, nos moldes
preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia
com a res judicata.
O perito prestou os esclarecimentos no ID 0fd5194, em laudo
complementar bem detalhado, respondendo aos questionamentos e
ratificando as conclusões do laudo impugnado.
As insurgências expostas pela parte autora não se sobrepõe às
conclusões e esclarecimentos periciais, as quais foram prestadas
integralmente pelo expert, que, como já dito, ratificou suas
conclusões do laudo.
Pois bem, o impugnante argumenta que os cálculos apresentados
não estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
sentença principal. Ele sustenta que as deduções devem ser feitas
no final do cálculo, conforme demonstrado em seus próprios
cálculos. Portanto, contesta a perícia por não seguir o padrão
estabelecido na decisão da ação principal.
Na análise da impugnação autoral, o perito destaca que as decisões
não devem ser interpretadas com base apenas em uma frase ou
tópico isolado, pois mesmo considerando o trecho mencionado pelo
reclamante, caberia a interpretação de que a compensação deve
ocorrer durante o cálculo.
Com efeito, nos filiamos aos esclarecimentos periciais, pois a
compensação dos percentuais da progressão horizontal por
antiguidade pagos ocorre no momento em que houve o
reajuste/pagamento, uma vez que, se os percentuais fossem
utilizados durante a apuração do salário devido e a compensação
fosse feita apenas no final do cálculo, haveria uma duplicação, pois
o salário devido seria aumentado tanto pela progressão horizontal
por antiguidade deferida em sentença quanto pelas progressões
horizontais por antiguidade pagas ou compensadas.
Diante do exposto, e por ser completo e esclarecedor o laudo
pericial e os esclarecimentos prestados, considero válida sua
conclusão para os fins deste processo.
Rejeito a impugnação aos cálculos interposta pela reclamante,
mantendo os cálculos elaborados pelo perito judicial, em sua
integralidade, que ora homologo.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, decide o Juízo REJEITAR a impugnação aos cálculos
interposta pelo VICENTE EDUARDO DA SILVA JUNIOR, e
HOMOLOGAR os cálculos de ID. 5e77b10, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Fixo o débito da parte ré em R$ 16.656,00 (dezesseis mil seiscentos
e cinquenta e seis reais), corrigido até 30.11.2023, que deverá ser
atualizado pelo devedor quando do efetivo pagamento.
Diligencie o credor, em 5 dias, pelo início da execução ou requeira o
que entender de direito; após o que, em não havendo manifestação,
os autos serão encaminhados ao sobrestamento (conforme art. 1º, I,
“d” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022) aguardando o prazo prescricional da
pretensão executiva (art. 880 c/c 11-A, ambos da CLT), o qual terá
início a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a
presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando,
portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da
CLT, e Súmula 214 do TST.
Registre-se que a parte recorrente poderá renovar sua irresignação
à sentença de liquidação no momento oportuno, na forma do art.
884, §3º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-15.2024.5.13.0007
AUTOR JULIANE ALMEIDA DIAS ARAÚJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO SANDRO ANDREY OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 19255/PB)
RÉU JOSELMA CAVALCANTI LIMA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANE ALMEIDA DIAS ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 834a41b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação
reclamação trabalhista ajuizada por JULIANE ALMEIDA DIAS
ARAÚJO em face de JOSELMA CAVALCANTI LIMA DA SILVA
,tudo nos termos do art. 840, § 3º, da CLT e do art. 485, I, do CPC
e na fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
À Secretaria para baixar o incidente e retificar o cadastro do polo
ativo.
Sem honorários de sucumbência.
Defiro a gratuidade à reclamante/embargante neste processo.
Custas pelo polo ativo no mínimo legal (R$ 10,64), dispensadas.
Notifique-se.
Sem recurso, arquivem-se.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001466-17.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE WILKER SILVA SALES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e499924
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão da apresentação da defesa, concedo ao autor o prazo de
cinco dias para se pronunciar sobre a mesma, bem como dos
documentos que a acompanha.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001466-17.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE WILKER SILVA SALES
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILKER SILVA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e499924
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em razão da apresentação da defesa, concedo ao autor o prazo de
cinco dias para se pronunciar sobre a mesma, bem como dos
documentos que a acompanha.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000093-63.2024.5.13.0024
AUTOR MARIA DO DESTERRO SANTANA DE
SOUZA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO DESTERRO SANTANA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a348fd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 18/04/2024 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001401-25.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL NUNES DA COSTA
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL NUNES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 1082c5d, juntada em
07/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001401-25.2023.5.13.0007
AUTOR GABRIEL NUNES DA COSTA
ADVOGADO IVALDO FERNANDES DE
VASCONCELOS(OAB: 31655/PB)
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 1082c5d, juntada em
07/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001319-91.2023.5.13.0007
AUTOR BRUNO WESLEY FERREIRA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO WESLEY FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 5485635, juntados em 08/02/2024, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
30/01/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001319-91.2023.5.13.0007
AUTOR BRUNO WESLEY FERREIRA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 5485635, juntados em 08/02/2024, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
30/01/2024.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001336-30.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCINALDO VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO VARELA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 89ba011, juntada em
08/02/2024, informando novo dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001336-30.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCINALDO VARELA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR
230/PB
ADVOGADO ANNA CAROLINA BRANT
ANDRADE(OAB: 83225/MG)
ADVOGADO RODRIGO DE SOUSA
ALVARENGA(OAB: 56771/MG)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO LCM/CCL/PRODEC BR 230/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 89ba011, juntada em
08/02/2024, informando novo dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000138-55.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCINALDO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), FRANCINALDO DOS
SANTOS ALVES, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000124-37.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE RAILSON SALES SILVA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAILSON SALES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ca3c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
10/04/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001112-92.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU AGROPECUARIA MIRANDA LTDA -
ME
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ANANIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974d6f9
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
42d068c, juntado em 08/02/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001112-92.2023.5.13.0007
AUTOR ALEX ANANIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU AGROPECUARIA MIRANDA LTDA -
ME
ADVOGADO ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES
TITO(OAB: 16461/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPECUARIA MIRANDA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974d6f9
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
42d068c, juntado em 08/02/2024, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III - Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000049-95.2024.5.13.0007
AUTOR ELIANE PEQUENO DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU JOSEFA FERREIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE PEQUENO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e0a45
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a reclamante para informar, no prazo de cinco dias, o
atual endereço da reclamada, pois a notificação a ela endereçada
foi devolvida pela ECT, conforme Id: 7c76c5d, sob pena de extinção
do processo sem apreciação do mérito, nos termos do Art. 485-IV
do CPC.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000138-55.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCINALDO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS EIRELI
- MADRID MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbd1e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À execução.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000122-67.2024.5.13.0007
AUTOR ROSALIA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
AUTOR YANE MARIA RAFAEL DE MORAIS
AUTOR YOHANA BRUNNA RAFAEL DE
MORAIS CORDEIRO
AUTOR SANDRA LIMA RAFAEL
AUTOR SAMUEL MATHEUS CAVALCANTE
DE MORAIS
AUTOR SÉRGIO GOMES DE MORAIS
(ESPÓLIO DE)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU MARLUCE DOS SANTOS DANTAS
DE LUCENA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSALIA BARBOSA DA SILVA
- SÉRGIO GOMES DE MORAIS (ESPÓLIO DE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb16f0a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
08/04/2024 às 10:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82949488085, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino à
nobre causídica da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000138-55.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCINALDO DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RÉU LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbd1e2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
À execução.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o pedido de
parcelamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001274-87.2023.5.13.0007
AUTOR SEVERINO CICERO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU SERTANEJO COMERCIO VAREJISTA
DE BEBIDAS EIRELI
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO CICERO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd7b62
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A aplicação da revelia não implica no deferimento dos pleitos que
dependem de prova técnica. Assim, considerando a manifestação
Id: fa93448, determino ao perito nomeado que, levando-se em conta
a sua vasta experiência, e, com os elementos dos autos, conclua a
perícia, no prazo de cinco dias.
,
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001240-15.2023.5.13.0007
AUTOR MILENA EMANUELE RAMOS DE
LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d3acc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A intimação foi para a autora se pronunciar o motivo pelo qual não
compareceu a perícia designada para o dia 24 de Janeiro. Contudo,
em razão das alegações da autora constantes na manifestação Id:
ec1599d, determino à perita médica que se pronuncie sobre as
referidas alegações, no prazo de 48 horas.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001240-15.2023.5.13.0007
AUTOR MILENA EMANUELE RAMOS DE
LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO LORENA MENEZES DONATO
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA EMANUELE RAMOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d3acc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A intimação foi para a autora se pronunciar o motivo pelo qual não
compareceu a perícia designada para o dia 24 de Janeiro. Contudo,
em razão das alegações da autora constantes na manifestação Id:
ec1599d, determino à perita médica que se pronuncie sobre as
referidas alegações, no prazo de 48 horas.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-59.2023.5.13.0007
AUTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5576a91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
por MATHEUS DA SILVA OLIVEIRAem face deALPARGATAS
S.A.,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,no prazo
de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$2.578,72,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, nos
períodos de (29/12/2018 a 11/06/2019), (13/12/2019 a
27/12/2019) e (20/09/2020 a 09/11/2020), com reflexos sobre 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$272,58(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DAVES BARBOSA LUCAS.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 6.437,42 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 104,52, calculadas sobre R$
5.226,02, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001424-68.2023.5.13.0007
AUTOR IVAN SANTOS SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873725d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
reclamação trabalhista apresentada porIVAN SANTOS SILVA em
face de COTEMINAS S.A.,para condenar esta a pagar àquele,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação, o valor
bruto de R$ 15.606,50, referente aos seguintes títulos:
a) Competências fundiárias de 01/11/2021 a 21/09/2023, além da
multa rescisória do FGTS incidente sobre o valor para fins
rescisórios informado no extrato de ID 780b5e6, acrescido do
montante da verba deferida nesta decisão.
b) Aviso prévio de 51 dias e 13º salário proporcional (9/12).
c) Multa do art. 477, § 8º da CLT.
d) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.011,45.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$1.568,17(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)CAIO
MARQUES BEZERRA).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é)
(GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR), no importe de R$ 4.176,58
(10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição
inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante
não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de"Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, a reclamada, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da retificação do
contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados
na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-
se inerte, será penalizado com multa de um salário mínimo a
ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa
à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela
Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os
quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver
depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa
da CTPS, relativo ao vínculo mantido entre a Reclamante e a
Reclamada, cabendo ao órgão processante avaliar o
preenchimento dos demais requisitos legais.
Sentença (Alvará) assinada com certificado digital.
Desnecessária a assinatura manuscrita do documento
eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de
06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017).
Ficam os advogados Livia Laise Luna Ferreira, Annie Isabelle da
Silveira, Juliane Aleixo Lima e Diego Dellyne da Costa intimados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexarem procuração para fins de
regularização da representação, sob pena de serem excluídos da
ação.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela ré, no valor de R$ 349,84, calculadas sobre R$
17.492,09, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-59.2023.5.13.0007
AUTOR MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5576a91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados
por MATHEUS DA SILVA OLIVEIRAem face deALPARGATAS
S.A.,para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,no prazo
de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$2.578,72,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, nos
períodos de (29/12/2018 a 11/06/2019), (13/12/2019 a
27/12/2019) e (20/09/2020 a 09/11/2020), com reflexos sobre 13º
salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$272,58(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DAVES BARBOSA LUCAS.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 6.437,42 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 104,52, calculadas sobre R$
5.226,02, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001424-68.2023.5.13.0007
AUTOR IVAN SANTOS SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873725d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
EXTINGUIR, com resolução do mérito, a parte da postulação
atingida pela prescrição, na forma do art. 487, II do CPC, e, no
mais, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
reclamação trabalhista apresentada porIVAN SANTOS SILVA em
face de COTEMINAS S.A.,para condenar esta a pagar àquele,no
prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação, o valor
bruto de R$ 15.606,50, referente aos seguintes títulos:
a) Competências fundiárias de 01/11/2021 a 21/09/2023, além da
multa rescisória do FGTS incidente sobre o valor para fins
rescisórios informado no extrato de ID 780b5e6, acrescido do
montante da verba deferida nesta decisão.
b) Aviso prévio de 51 dias e 13º salário proporcional (9/12).
c) Multa do art. 477, § 8º da CLT.
d) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.011,45.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$1.568,17(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)CAIO
MARQUES BEZERRA).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o(a) demandante em
honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do(a) réu(é)
(GIL MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR), no importe de R$ 4.176,58
(10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição
inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante
não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar nova ação de"Cumprimento de
sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar
as respectivas provas das suas alegações.
No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da
presente decisão, a reclamada, independente de intimação,
deverá realizar a anotação digital, via eSocial, da retificação do
contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados
na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-
se inerte, será penalizado com multa de um salário mínimo a
ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa
à mora, sem prejuízo da adoção das providências pela
Secretaria da Vara do Trabalho, via eSocial.
Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no
prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a
anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da
multa cominada.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei, os
quais incidem apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
A presente Sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para processamento do
seguro-desemprego e liberação do FGTS que estiver
depositado na conta vinculada do autor, suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa
da CTPS, relativo ao vínculo mantido entre a Reclamante e a
Reclamada, cabendo ao órgão processante avaliar o
preenchimento dos demais requisitos legais.
Sentença (Alvará) assinada com certificado digital.
Desnecessária a assinatura manuscrita do documento
eletrônico. Ofício.Circular.TST.GP.JAP. nº. 018, datado de
06/03/2017 - Protocolo TRT13 nº. 03417/2017).
Ficam os advogados Livia Laise Luna Ferreira, Annie Isabelle da
Silveira, Juliane Aleixo Lima e Diego Dellyne da Costa intimados
para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexarem procuração para fins de
regularização da representação, sob pena de serem excluídos da
ação.
Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que
passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas, pela ré, no valor de R$ 349,84, calculadas sobre R$
17.492,09, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000733-51.2023.5.13.0008
AUTOR JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS HONORATO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s) notificado(a)(s) da
expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA DAS NEVES HONORATO FERREIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001347-59.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE HUMBERTO MARQUES
ARAGAO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FAMAS - FABRICA DE ARTIGOS DE
MARMORE SINTETICO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO MARQUES ARAGAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725bf03
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acostados aos autos pesquisa junto ao sistema INFOSEG, o(s)
qua(is)l encontra(m)-se sob sigilo mas com visibilidade às partes,
intimem-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer
o que entenderem de direito, com vistas ao prosseguimento da
ação.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001455-40.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ee120
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face da apresentação da defesa, fica o autor com o prazo de
cinco dias para se pronunciar sobre a mesma e os documentos que
a acompanham
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001455-40.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ee120
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face da apresentação da defesa, fica o autor com o prazo de
cinco dias para se pronunciar sobre a mesma e os documentos que
a acompanham
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000123-52.2024.5.13.0007
AUTOR LETICYA VITORIA OLIVEIRA DE
BRITO
ADVOGADO IARA DE LIMA BORGES(OAB:
30590/PB)
RÉU PIZZARIA E ESFIHARIA PAULISTANA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICYA VITORIA OLIVEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6981627
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 18/04/2024 às 08:50, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84377136154, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino à
nobre causídica da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº HTE-0000071-56.2024.5.13.0007
REQUERENTES EDILMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
REQUERENTES ROBERIO MARCIO SOUSA
ALBUQUERQUE
ADVOGADO RODRIGO PESSOA DE MELO(OAB:
29549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO MARCIO SOUSA ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 40,00), sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001407-32.2023.5.13.0007
AUTOR ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 62a6985, juntada em
08/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001407-32.2023.5.13.0007
AUTOR ANDRE LUIZ CORDEIRO TAVARES
NOGUEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTOS
OLIVEIRA(OAB: 27393/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito, Id: 62a6985, juntada em
08/02/2024, informando o dia em que realizará a perícia. Saliente-se
que o advogado deverá comunicar a parte e seus assistentes e
possibilitar a realização da perícia, autorizando o fornecimento de
documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001058-29.2023.5.13.0007
AUTOR SEVERINO LUIZ DE FARIAS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO LUIZ DE FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), SEVERINO LUIZ DE
FARIAS, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de transferência
em seu favor e do seu patrono, conforme documento(s) acostado(s)
aos autos, devendo o crédito ocorrer, em suas contas bancárias, em
até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº HTE-0000945-75.2023.5.13.0007
REQUERENTES JOSE ALEXSANDRO OLIVEIRA
FELIX
ADVOGADO JUCIE FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 28596/PB)
REQUERENTES MARCUS VINICIUS ALENCAR DE
MEDEIROS - ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
REQUERENTES KARMELIA INDUSTRIA E COMERCIO
DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS ALENCAR DE MEDEIROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 131,16) e INSS
(R$ 286,48), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001346-74.2023.5.13.0007
AUTOR GILVAN ALVES PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FAMAS - FABRICA DE ARTIGOS DE
MARMORE SINTETICO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aab5e8
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Acostados aos autos pesquisa junto ao sistema INFOSEG, o(s)
qua(is)l encontra(m)-se sob sigilo mas com visibilidade às partes,
intimem-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer
o que entenderem de direito, com vistas ao prosseguimento da
ação.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000124-37.2024.5.13.0007
AUTOR JOSE RAILSON SALES SILVA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAILSON SALES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e737b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo reclamante, visando ao
deferimento de medida cautelar de bloqueio de bens da reclamada,
com o propósito de assegurar a garantia de seus créditos e direitos
trabalhistas. Alega o reclamante que a rescisão indireta do contrato
de trabalho é plausível, requerendo, portanto, a concessão da
medida cautelar como forma de resguardar seus direitos.
Entretanto, ao analisar o pedido, não vislumbro a presença dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
requisitos necessários para a concessão da medida cautelar
pleiteada.
O deferimento de medida cautelar, como o arresto de bens e
capitais de giro, é uma medida excepcional que pressupõe a
existência de indícios sólidos e incontestáveis de que o direito
postulado seja verossímil. No presente caso, o reclamante alega a
rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, por sua natureza,
envolve uma análise mais aprofundada dos fatos e das
circunstâncias que motivaram tal alegação.
A caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho
demanda dilação probatória e análise das provas a serem
produzidas no curso da instrução processual. A decisão sobre a
procedência ou não desse pedido só poderá ser tomada após o
devido processo legal, que permitirá às partes apresentar suas
alegações e provas, bem como ao juízo uma análise mais completa
do caso.
Portanto, não há, neste momento, a efetiva probabilidade do direito
postulado que justifique a concessão da medida cautelar de arresto
dos bens e capitais de giro da reclamada. O pedido do reclamante
deve ser apreciado no devido curso da ação trabalhista, quando
será possível uma análise mais aprofundada do caso, com a
oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida cautelar de arresto
formulado pelo reclamante.
Aguarde-se audiência designada.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-35.2023.5.13.0007
AUTOR EVANDRO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c2f7e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001452-36.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebfd1d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001174-35.2023.5.13.0007
AUTOR EVANDRO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO FELIPE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c2f7e1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001452-36.2023.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DUSTAN VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebfd1d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001170-95.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO BATISTA MARINHO FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b7a9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001166-58.2023.5.13.0007
AUTOR ROBERVANIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERVANIA CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10cc700
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001412-54.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d0c1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001170-95.2023.5.13.0007
AUTOR ANTONIO BATISTA MARINHO FILHO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BATISTA MARINHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b7a9d
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001166-58.2023.5.13.0007
AUTOR ROBERVANIA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10cc700
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001412-54.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d0c1e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001180-42.2023.5.13.0007
AUTOR DENILSON OLIVEIRA BULCAO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3203113
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-79.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDER OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDER OLIVEIRA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 821db8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do perito de prorrogação do prazo, requerido na
manifestação Id: dd2f6b5, ficando o mesmo com o prazo até dia
11/03/2024, para apresentação do laudo pericial
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001322-46.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON DE FREITAS SOARES
DA COSTA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe7120
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso e, pelo juízo,
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-79.2023.5.13.0007
AUTOR ALEXSANDER OLIVEIRA DE
AZEVEDO
ADVOGADO DAVID ARAUJO DA SILVA(OAB:
413281/SP)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 821db8c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido do perito de prorrogação do prazo, requerido na
manifestação Id: dd2f6b5, ficando o mesmo com o prazo até dia
11/03/2024, para apresentação do laudo pericial
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001180-42.2023.5.13.0007
AUTOR DENILSON OLIVEIRA BULCAO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON OLIVEIRA BULCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3203113
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001322-46.2023.5.13.0007
AUTOR WELLINGTON DE FREITAS SOARES
DA COSTA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE FREITAS SOARES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fe7120
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso e, pelo juízo,
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001387-41.2023.5.13.0007
AUTOR ERIKA PATRICIA VITURINO
CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd504ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001164-88.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEILTON FERREIRA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5823f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001387-41.2023.5.13.0007
AUTOR ERIKA PATRICIA VITURINO
CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA PATRICIA VITURINO CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd504ff
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-23.2024.5.13.0007
AUTOR STEFHANNY ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFHANNY ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ebc34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
11/03/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 15/03/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001164-88.2023.5.13.0007
AUTOR JOSEILTON FERREIRA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5823f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. etc.
A parte autora apontou o inadimplemento do acordo celebrado.
Devidamente intimada, a parte ré reconheceu o atraso, e pelo juízo
foi concedido o prazo de 5 dias para regularização do pagamento
do acordo.
Decorrido sem manifestação o prazo acima, apure-se a multa
pactuada.
Após, conclusos para deliberação sob a forma de execução.
Operador: RCS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-23.2024.5.13.0007
AUTOR STEFHANNY ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ebc34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
11/03/2024 às 08:10, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87566636709, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Ante a alegação de “Doença Ocupacional”, resolveu o Juízo desde
logo designar a realização de perícia, que somente será elaborada
após a oitiva das partes.
Nomeado como perito o Dr. João Jorge Di Pace Tejo, que deverá
ser notificado para apresentar laudo em VINTE dias úteis, a contar
de 15/03/2024.
Deverá o perito analisar a existência da patologia, bem assim da
ocorrência de nexo de causalidade direto ou indireto entre o
trabalho desenvolvido pelo(a) reclamante e a patologia por ele
alegada. Verificado tais elementos deverá o perito apresentar
conclusão circunstanciada quanto aos referidos elementos,
informando se doença que o reclamante diz ter decorreu da sua
prestação de serviços para a empresa e se há diminuição na
capacidade laborativa do empregado e em que grau.
Ficam as partes com o prazo de cinco dias úteis para, querendo,
apresentar quesitos e indicar assistentes, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001262-73.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE CARLOS LEVINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9994e52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados por
JOSÉ CARLOS LEVINOem face deALPARGATAS S.A.,para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante,no prazo de 48h
contados do trânsito em julgado desta decisão e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$6.697,06,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, no
período de 01/09/2021 a 03/04/2023, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$707,20(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DAVES BARBOSA LUCAS.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 6.002,80 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 216,28, calculadas sobre R$
10.813,97, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001262-73.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE CARLOS LEVINO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS LEVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9994e52
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo
julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados por
JOSÉ CARLOS LEVINOem face deALPARGATAS S.A.,para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante,no prazo de 48h
contados do trânsito em julgado desta decisão e
independentemente de notificação, intimação ou citação,o valor de
R$6.697,06,referente aos seguintes títulos:
Adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio)
sobre o valor da evolução do salário mínimo da época, no
período de 01/09/2021 a 03/04/2023, com reflexos sobre aviso
prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na importância de R$707,20(10% sobre o valor
bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a)DIEGO
DELLYNE DA COSTA GONCALVES).
Condeno o(a) réu(é) ao pagamento de honorários periciais,
arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor do
perito DAVES BARBOSA LUCAS.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em
honorários advocatícios em favor do advogado do réu
(MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E SANTA CRUZ), no
importe de R$ 6.002,80 (10% sobre a diferença entre o valor da
causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor).
Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária
(Súmula n. 187, do TST).
Determino a suspensão do pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo
de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em
que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A
da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução
dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT).
Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do
prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A
§ 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do
beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios
de sucumbência deverá ajuizar deverá ajuizar nova ação
observando a classe judicial "Cumprimento de sentença (156)",
devendo anexar as respectivas provas das suas alegações.
Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, aos créditos
trabalhistas apurados nesta decisão deve ser aplicada a correção
monetária pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC.
Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT
nº 3/2013, envie-se cópia desta sentença ao endereço
eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Retenções de imposto de renda e previdência, na forma da lei,
incidentes apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito.
Custas, pela ré, no valor de R$ 216,28, calculadas sobre R$
10.813,97, valor da condenação.
Cálculos anexos.
Notifiquem-se as partes.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000668-59.2023.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS ARAUJO MORAIS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da05f6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000668-59.2023.5.13.0007
AUTOR DOUGLAS ARAUJO MORAIS SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ARAUJO MORAIS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da05f6d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000968-21.2023.5.13.0007
AUTOR ROSANY CAROLINE DE ANDRADE
BARBOSA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO -
EPP
ADVOGADO JOSE BRUNO DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 25492/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6d2a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do perito constante no Id: 292dfda,
e, considerando que a parte ré foi sucumbente na prova pericial,
chamo o feito a boa ordem processual para acrescer à ata de
audiência, Id: f5869fa, o valor dos honorários periciais, ora
arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ao encargo do
réu.
Considerando os termos da conciliação havida, determino que o
pagamento seja em duas parcelas iguais de R$ 600,00 (seiscentos
reais), fixo as datas: 08/03/2024 e 08/04/2024, para que o réu
comprove o pagamento dos honorários periciais.
Deve o perito nomeado informar nos autos os dados da sua conta
bancária.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000968-21.2023.5.13.0007
AUTOR ROSANY CAROLINE DE ANDRADE
BARBOSA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO -
EPP
ADVOGADO JOSE BRUNO DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 25492/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANY CAROLINE DE ANDRADE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6d2a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação do perito constante no Id: 292dfda,
e, considerando que a parte ré foi sucumbente na prova pericial,
chamo o feito a boa ordem processual para acrescer à ata de
audiência, Id: f5869fa, o valor dos honorários periciais, ora
arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ao encargo do
réu.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Considerando os termos da conciliação havida, determino que o
pagamento seja em duas parcelas iguais de R$ 600,00 (seiscentos
reais), fixo as datas: 08/03/2024 e 08/04/2024, para que o réu
comprove o pagamento dos honorários periciais.
Deve o perito nomeado informar nos autos os dados da sua conta
bancária.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0001408-14.2023.5.13.0008
AUTOR ELIABE SERAFIM DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª).
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO, Juiz do Trabalho
Titular, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m)
intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55;
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF: 013.9xx.7x4-x0;
FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF: 08x.0x2.68x-xx, com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para tomar ciência da
sentença proferida nos autos, que tem seu DISPOSITIVO assim
transcrito: "DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista
ajuizada por ELIABE SERAFIM DE ARAUJO JUNIOR em face de
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Custas, pela
parte reclamante, no montante de R$ 1.706,45, equivalente a 2% do
valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes, sendo os
reclamados por edital. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular "
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado(s) na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001408-14.2023.5.13.0008
AUTOR ELIABE SERAFIM DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª).
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO, Juiz do Trabalho
Titular, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m)
intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55;
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF: 013.9xx.7x4-x0;
FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF: 08x.0x2.68x-xx, com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para tomar ciência da
sentença proferida nos autos, que tem seu DISPOSITIVO assim
transcrito: "DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista
ajuizada por ELIABE SERAFIM DE ARAUJO JUNIOR em face de
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Custas, pela
parte reclamante, no montante de R$ 1.706,45, equivalente a 2% do
valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes, sendo os
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
reclamados por edital. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular "
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado(s) na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001408-14.2023.5.13.0008
AUTOR ELIABE SERAFIM DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIA FARIAS CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem de sua Excelência o(a) senhor(a) Juiz(a) do Trabalho
desta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB PB, Dr(ª).
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO, Juiz do Trabalho
Titular, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento, que fica(m)
intimado(s) o(a)(s) reclamado(a)(s), BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 30.541.179/0001-55;
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF: 013.9xx.7x4-x0;
FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF: 08x.0x2.68x-xx, com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),para tomar ciência da
sentença proferida nos autos, que tem seu DISPOSITIVO assim
transcrito: "DECISÃO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista
ajuizada por ELIABE SERAFIM DE ARAUJO JUNIOR em face de
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Custas, pela
parte reclamante, no montante de R$ 1.706,45, equivalente a 2% do
valor da causa, dispensadas. Intimem-se as partes, sendo os
reclamados por edital. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular "
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimado(s) na data de
publicação deste edital.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº CumSen-0000004-88.2024.5.13.0008
EXEQUENTE IERIG DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
EXECUTADO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5179e7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em cumprimento aos Atos TRT SCR 052/2019 e SCR 101/2019,
encaminhe-se certidão à Central Regional de Efetividade constando
data do trânsito em julgado e cópia dos cálculos atualizados, para
fins de habilitação junto ao processo piloto 0000492-
42.2017.5.13.0023.
A reunião de processos de execução em face de um mesmo
devedor é uma faculdade que o juiz possui para o impulso da
execução e que está alinhada aos princípios da economia e
celeridade processuais e da razoável duração do processo, ao
passo que reúne em um único processo os mais diversos atos
executórios, atos que serão aproveitados pelos demais credores
evitando, com isso, a sua repetição muitas vezes decisões
conflitantes. Garante, ainda, o pagamento simultâneo aos credores.
Outrossim, os ATOS SCR 052/2019 e 101/20109 recomendam que
cada Unidade Judiciária permaneça apenas com um processo piloto
para fins de movimentação.
Nesta Unidade Judiciária, as execuções serão reunidas no processo
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
0131388-92.2015.5.13.0008.
Diante do exposto, extingue-se a presente execução que terá
prosseguimento junto ao Processo 0131388-92.2015.5.13.0008.
Ciência às partes.
Junte àquela execução cópias dos cálculos e desta decisão.
Também deverão ser incluídos no polo ativo daquela execução o
exequente e seu advogado.
Após, arquivem-se estes autos com a liberação de eventuais
restrições sobre pessoas e bens.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000004-88.2024.5.13.0008
EXEQUENTE IERIG DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
EXECUTADO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IERIG DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5179e7e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em cumprimento aos Atos TRT SCR 052/2019 e SCR 101/2019,
encaminhe-se certidão à Central Regional de Efetividade constando
data do trânsito em julgado e cópia dos cálculos atualizados, para
fins de habilitação junto ao processo piloto 0000492-
42.2017.5.13.0023.
A reunião de processos de execução em face de um mesmo
devedor é uma faculdade que o juiz possui para o impulso da
execução e que está alinhada aos princípios da economia e
celeridade processuais e da razoável duração do processo, ao
passo que reúne em um único processo os mais diversos atos
executórios, atos que serão aproveitados pelos demais credores
evitando, com isso, a sua repetição muitas vezes decisões
conflitantes. Garante, ainda, o pagamento simultâneo aos credores.
Outrossim, os ATOS SCR 052/2019 e 101/20109 recomendam que
cada Unidade Judiciária permaneça apenas com um processo piloto
para fins de movimentação.
Nesta Unidade Judiciária, as execuções serão reunidas no processo
0131388-92.2015.5.13.0008.
Diante do exposto, extingue-se a presente execução que terá
prosseguimento junto ao Processo 0131388-92.2015.5.13.0008.
Ciência às partes.
Junte àquela execução cópias dos cálculos e desta decisão.
Também deverão ser incluídos no polo ativo daquela execução o
exequente e seu advogado.
Após, arquivem-se estes autos com a liberação de eventuais
restrições sobre pessoas e bens.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000542-40.2022.5.13.0008
AUTOR LEYRSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYRSON JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dcbaf4
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o ajuste dos cálculos de liquidação em conformidade
com o acórdão regional que reformou a sentença de origem;
Considerando que o AADC (Adicional de Atividade de Distribuição
e/ou Coleta Externa) foi implantado na folha de pagamento de
agosto de 2022 e vem sendo pago cumulativamente com o o
adicional de periculosidade carteiro motorizado a partir dessa folha,
com reflexos nas demais verbas da condenação, conforme
comprovam as fichas financeiras juntadas pelo réu ( ID. c96bf48 ),
cujo silêncio do autor sobra as mesmas ratifica as informações
nelas consignadas;
Reputo cumprida a obrigação de fazer a partir de agosto de 2022
conforme esclarecido e comprovado pela ré por meio da petição de
ID. fd0622c e fichas financeiras de ID. c96bf48.
Destarte, impõe-se o prosseguimento da execução apenas para
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
satisfação das parcelas vencidas discriminadas nos cálculos de
liquidação (planilha de ID. b722c7a), os quais homologo para que
produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Convém chamar a atenção da Secretaria para a necessidade de
depósito do montante do FGTS apurado na conta vinculada do
autor.
Considerando as disposições da Recomendação n.º 4 da CGJT, de
26 de setembro de 2018, intime-se o(a) devedor(a), via sistema,
para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30
(trinta) dias úteis (Art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo sem a oposição de embargos à execução,
considerando que os valores devidos (principal + FGTS, honorários
advocatícios sucumbenciais e contribuições previdenciárias),
individualmente considerados, são inferiores ao limite federal para
requisição de pequeno valor, fixado em 60 salários-mínimos (Art.
17, § 1º, Lei n.º 10.259/2001), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da
CF, expeça(m)-se, via GPREC, conforme previsto no Ato TRT SGP
n.º 145/2021, alterado pelo Ato TRT SGP n.º 206/2021, o(s)
ofício(s) de requisição de pequeno valor à autoridade
competente, por intermédio de seus representantes habilitados nos
autos/procuradoria, via sistema, para que, no prazo de 60
(sessenta) dias corridos (ou 2 meses), nos termos do Art. 535,
§3º, II, do CPC, deposite no Banco do Brasil S/A, agência 063-9 ou
na CEF, agência 3987, à disposição deste Juízo,
independentemente de precatório, os valores discriminados na
planilha de cálculos, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS para a data
do pagamento, com imediata comunicação nos autos.
Não atendida(s) a(s) requisição(ões) judicial(is) no prazo
assinalado, nos termos do §2º do Art. 17 da Lei n.º 10.259/01,
aplicável subsidiariamente à espécie, proceder-se-á, via SISBAJUD,
ao sequestro da importância requisitada, devidamente atualizada
até a data do sequestro.
Depositados ou sequestrados os valores, independentemente de
despacho, proceda-se à liberação em favor dos credores mediante
transferências bancárias, observando-se as retenções legais, e
recolham-se as contribuições previdenciárias.
Após, inexistindo pendências, volvam conclusos para extinção da
execução.
O autor e seu advogado deverão informar, no prazo de 5 (cinco)
dias, os dados bancários, bem como juntar o contrato de honorários
advocatícios com o percentual ajustado.
O exequente, querendo, poderá impugnar a sentença de liquidação,
no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do Art. 884, §3º, da CLT, cuja
análise levará em conta o disposto no §2º do Art. 879 da CLT.
Desnecessária a intimação da UNIÃO (PGF-INSS) em face do
disposto na Portaria Normativa AGU/PGF n.º 47/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000578-48.2023.5.13.0008
AUTOR MIKAELL VICENTE ANDRADE
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MIKAELL VICENTE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a34ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando os autos verifica-se que há saldo, conforme extrato
juntado no id. bf0a987.
Verifica-se, também, que a quantia de R$ 13.569,14, depositada em
14/12/2023, corresponde exatamente ao valor do alvará expedido
ao reclamante, conforme se pode auferir no id. bf0a987.
Assim sendo, intime-se o reclamante para indicar seus dados
bancários corretos para transferência do referido valor, no prazo de
2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001101-60.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS AELTON DA
SILVA
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS AELTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e0e12
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-05.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ DE BONGLEUX BATISTA
REINALDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS
LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4ef99
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para fornecer os seus dados bancários no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios
contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o
contrato com o percentual ajustado.
Intime-se a parte ré para: 1) pagar o débito no prazo de 48 horas
(Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT; 2) entregar à parte exequente o seu
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos da
fundamentação da sentença, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho
de Campina Grande, no dia 20/02/2024, entre 9h e 10h.
Efetivado o pagamento, libere-se o valor aos respectivos credores,
bem como aos recolhimentos dos encargos previdenciários,
conforme cálculos.
Após, não existindo mais pendências, concluso para extinção da
execução
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-05.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ DE BONGLEUX BATISTA
REINALDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS
LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DE BONGLEUX BATISTA REINALDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce4ef99
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o reclamante para fornecer os seus dados bancários no
prazo de 2 dias, a fim de possibilitar a transferência de valores.
Caso o patrono do autor queira reter os honorários advocatícios
contratuais, deverá informar os seus dados bancários, bem como o
contrato com o percentual ajustado.
Intime-se a parte ré para: 1) pagar o débito no prazo de 48 horas
(Art. 880 da CLT), sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT; 2) entregar à parte exequente o seu
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos da
fundamentação da sentença, na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho
de Campina Grande, no dia 20/02/2024, entre 9h e 10h.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Efetivado o pagamento, libere-se o valor aos respectivos credores,
bem como aos recolhimentos dos encargos previdenciários,
conforme cálculos.
Após, não existindo mais pendências, concluso para extinção da
execução
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000331-67.2023.5.13.0008
AUTOR THAYS VASCONCELOS COSTA
ADVOGADO SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA
MELO(OAB: 20153/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO CAVALCANTI(OAB:
21053/PB)
RÉU VIDAL & ARAUJO COMERCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DE
OPTICA LTDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYS VASCONCELOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência da petição id. 5bc1920, querendo, prazo de 5 dias para
manifestar-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000019-62.2021.5.13.0008
AUTOR MANOEL CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RIO DO PEIXE ATACAREJO
COMERCIO ATACADISTA E
VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU CONECTRIO COMERCIO E
SERVICOS DE TELEFONIA LTDA
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU TELERIO DISTRIBUIDORA DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU RIO DO PEIXE BRINQUEDOS E
PRESENTES IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA - EPP
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU ATACADAO CENTRAL
DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO ADILIA DANIELLA NOBREGA
FLOR(OAB: 17228/PB)
RÉU RIO DO PEIXE INDUSTRIA DE AGUA
MINERAL LTDA. - ME
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
RÉU MMGA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO HARRISON ALEXANDRE
TARGINO(OAB: 5410/PB)
RÉU GONZAGA REVENDA DE VEICULOS,
PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO THICIANE CARNEIRO SANTA
CRUZ(OAB: 20033/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL CARVALHO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
FICAM INTIMADOS o reclamante e seu patrono para apresentarem
contas (sem limite de recebimento de transferência) para fins de
recebimento de seus alvarás, ora informando a existência de
honorários contratuais e,em caso positivo, apresentar o contrato e
conta para transferência dos honorários no prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000104-43.2024.5.13.0008
AUTOR GEAN DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
VASCONCELOS(OAB: 25018/PB)
RÉU COMPANHIA DE TECIDOS NORTE
DE MINAS COTEMINAS
Intimado(s)/Citado(s):
- GEAN DA SILVA VASCONCELOS
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f330e7
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de pedido de tutela provisória em reclamação trabalhista
ajuizada por GEAN DA SILVA VASCONCELOS em face de
COTEMINAS S.A., através da qual pleiteia a concessão da tutela
provisória para que seja levantado o valor do FGTS e liberadas as
guias do seguro-desemprego, por meio de alvará. Postula o
reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com
base no artigo 483, "d", da CLT, além de medidas de natureza
cautelar em razão de alegada iminência de insolvência da
reclamada.
O Juiz pode deferir tutela de urgência, conforme disposto no artigo
300, caput, do CPC, desde que se evidenciem: 1) a probabilidade
do direito e o perigo de dano; ou 2) o risco ao resultado útil do
processo. O segundo requisito possui natureza cautelar. O primeiro
tem vinculação direta com os efeitos da decisão de mérito.
A pretensão da parte autora abriga tanto pedido de natureza
antecipatória quanto pedido de natureza cautelar.
Alega a parte autora a existência de notícias acerca da fragilidade
econômica da reclamada, bem como de ordem operacional,
implicando possibilidade de insucesso do resultado final do
processo. Sustenta a natureza salarial de verbas requeridas, a
demandar urgência, considerando a possibilidade de haver
ineficácia futura do provimento jurisdicional.
Ressalta que há atrasos frequentes no pagamento de salários e
ausência ou atraso no recolhimento do FGTS, e que seu contrato de
trabalho se mantém ativo.
Para o atendimento à tutela de urgência, faz-se necessário que
estejam presentes nos autos elementos, principalmente
documentais, que evidenciem a plausibilidade da invocação do
deferimento dessa tutela.
A alegação da petição inicial é de relação de emprego ativa e de
pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de
depósitos do FGTS e atrasos salariais.
Vieram aos autos elementos que comprovam a relação de emprego,
a exemplo da CTPS, constando admissão, sem anotação do fim do
contrato de trabalho. Veio extrato de FGTS.
Para a configuração da rescisão indireta é preciso, em regra, o
exercício do contraditório e uma possível dilação probatória, o que
inviabiliza o deferimento da tutela pretendida, em sede de início da
relação processual. O modo pelo qual terá se concretizado o fim do
contrato de trabalho tem interferência direta, entre outros, quanto ao
termo final da relação empregatícia.
Quanto à pretensão de natureza cautelar, não há prova de
deferimento de falência ou recuperação judicial. Inobstante seja do
conhecimento deste Juízo a existência de acordos descumpridos,
não se fazem presentes elementos suficientes a indicar que a
reclamada, em toda a sua extensão de ramais filiais, esteja em
dificuldades financeiras ao ponto de não suportar ausência de lastro
que não suporte eventual futuro crédito aqui cobrado.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de
tutela provisória, formulado na petição inicial.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000100-06.2024.5.13.0008
AUTOR EDNALDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c82a9
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Trata-se de pedido de tutela provisória em reclamação trabalhista
ajuizada por EDNALDO FELIX DA SILVA em face de COTEMINAS
S.A., através da qual pleiteia a concessão da tutela provisória para
que seja determinado “arresto, sequestro, arrolamento de bens,
registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra
medida idônea para asseguração do direito” e para que seja
reconhecida a rescisão contratual indireta do contrato de trabalho,
nos termos do artigo 483, “d”, da CLT.
O Juiz pode deferir tutela de urgência, conforme disposto no artigo
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
300, caput, do CPC, desde que se evidenciem: 1) a probabilidade
do direito e o perigo de dano; ou 2) o risco ao resultado útil do
processo. O segundo requisito possui natureza cautelar. O primeiro
tem vinculação direta com os efeitos da decisão de mérito.
A pretensão da parte autora abriga tanto pedido de natureza
cautelar.
Alega a parte autora a existência de notícias em informativos de
mídia e sindical, como também de testemunhas em processos
judiciais, acerca da fragilidade econômica da reclamada, bem como
de ordem operacional, implicando possibilidade de requerimento de
ação de resguardo contra si, como a recuperação judicial. Relata,
ainda, acordos descumpridos em diversas ações judiciais. Sustenta
a natureza salarial de verbas requeridas, a demandar urgência,
considerando a possibilidade de haver ineficácia futura do
provimento jurisdicional.
Ressalta que há atrasos frequentes no pagamento de salários e
ausência ou atraso no recolhimento do FGTS, e que seu contrato de
trabalho se mantém ativo, prestando serviços à empregadora, até a
definição da solução buscada no presente processo.
Para o atendimento à tutela de urgência, faz-se necessário que
estejam presentes nos autos elementos, principalmente
documentais, que evidenciem a plausibilidade da invocação do
deferimento dessa tutela.
A alegação da petição inicial é de relação de emprego ativa e de
pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de
depósitos do FGTS e atrasos salariais.
Vieram aos autos elementos que comprovam a relação de emprego,
a exemplo da CTPS, constando admissão, sem anotação do fim do
contrato de trabalho. Veio extrato de FGTS.
Para a configuração da rescisão indireta é preciso, em regra, o
exercício do contraditório e uma possível dilação probatória, o que
inviabiliza o deferimento da tutela pretendida, em sede de início da
relação processual. O modo pelo qual terá se concretizado o fim do
contrato de trabalho tem interferência direta, entre outros, quanto ao
termo final da relação empregatícia.
Quanto à pretensão de natureza cautelar, não há prova de
deferimento de falência ou recuperação judicial. Inobstante seja do
conhecimento deste Juízo a existência de acordos descumpridos,
não se fazem presentes elementos suficientes a indicar que a
reclamada, em toda a sua extensão de ramais filiais, esteja em
dificuldades financeiras ao ponto de não suportar ausência de lastro
que não suporte eventual futuro crédito aqui cobrado.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de
tutela provisória, formulado na petição inicial.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001432-42.2023.5.13.0008
AUTOR KENNEDY JOHNSON LIMA DE
CARVALHO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56e4fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a advogada da reclamada seja a próxima sessão de
audiência (instrução oral) realizada de forma telepresencial por ter
escritório em outro Estado da federação e haver custo de
deslocamento.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
No caso dos autos, a contratação de advogado(a) com escritório em
outro Estado da federação não se constitui obstáculo ao seu
comparecimento pessoal à audiência, posto que inserida em
situação da conveniência pessoal da parte litigante, que não pode
transferir à boa ordem da instrução da audiência o ônus dessa
conveniência, mormente quando tal modalidade de produção da
prova se mostra temerária em razão da factível possibilidade de
existência de intercorrências na transmissão de dados e da relativa
precariedade dos meios tecnológicas de que dispõe esta unidade
judiciária, a exemplo do que ocorreram em tempos recentes a partir
da realização de audiências híbridas na sede da 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001432-42.2023.5.13.0008
AUTOR KENNEDY JOHNSON LIMA DE
CARVALHO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO SHEILA GOMES FERREIRA
PASSOS(OAB: 73087/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENNEDY JOHNSON LIMA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56e4fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Pretende a advogada da reclamada seja a próxima sessão de
audiência (instrução oral) realizada de forma telepresencial por ter
escritório em outro Estado da federação e haver custo de
deslocamento.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho realizar-se-ão na
sede do Juízo, nos termos do artigo 813 da CLT, assim como
também prevê o artigo 217 do CPC.
Em situações especiais, a lei permite a realização de atos
processuais por meio de videoconferência, como também retrata o
artigo 217 do CPC, no entanto sempre no interesse da Justiça e
observado o obstáculo enfrentado.
No caso dos autos, a contratação de advogado(a) com escritório em
outro Estado da federação não se constitui obstáculo ao seu
comparecimento pessoal à audiência, posto que inserida em
situação da conveniência pessoal da parte litigante, que não pode
transferir à boa ordem da instrução da audiência o ônus dessa
conveniência, mormente quando tal modalidade de produção da
prova se mostra temerária em razão da factível possibilidade de
existência de intercorrências na transmissão de dados e da relativa
precariedade dos meios tecnológicas de que dispõe esta unidade
judiciária, a exemplo do que ocorreram em tempos recentes a partir
da realização de audiências híbridas na sede da 2ª Vara do
Trabalho de Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001458-40.2023.5.13.0008
AUTOR DIOGO GOMES LEAL FERNANDES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da3807
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no montante de R$ 24.642,40, equivalente
a 2% do valor dado à causa, dispensadas em razão do deferimento
da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios inexigíveis, ante a ausência de regular
triangulação processual.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001458-40.2023.5.13.0008
AUTOR DIOGO GOMES LEAL FERNANDES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO GOMES LEAL FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da3807
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC,
HOMOLOGO a desistência da ação e extingo o processo sem
resolução do mérito.
Custas pela parte autora, no montante de R$ 24.642,40, equivalente
a 2% do valor dado à causa, dispensadas em razão do deferimento
da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios inexigíveis, ante a ausência de regular
triangulação processual.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000109-65.2024.5.13.0008
AUTOR MARCO ROBERTO BARROS
BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 10:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000109-65.2024.5.13.0008
AUTOR MARCO ROBERTO BARROS
BARBOSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ROBERTO BARROS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 10:30, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000111-35.2024.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO LIMA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000111-35.2024.5.13.0008
AUTOR JOAO PAULO LIMA ALVES
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO LIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 10:40, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000117-45.2024.5.13.0007
AUTOR JARDEL RONILDO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 10:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000117-45.2024.5.13.0007
AUTOR JARDEL RONILDO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDEL RONILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 10:50, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual poderá
ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000548-47.2022.5.13.0008
AUTOR YARA OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CAMPINA GRANDE CLINICA
ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO LEONARDO ZAGO GERVASIO(OAB:
58562/RS)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamada da petição da reclamante de id. 9dd824d,
na qual informa novo domicílio bancário para o qual devem ser
direcionados os pagamentos referentes às parcelas do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSEANE CAVALCANTE DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001443-71.2023.5.13.0008
AUTOR YVERTON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- YVERTON DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 19 DE FEVEREIRO DE 2024, às 22:00hrs, na empresa
ALPARGATAS S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Distrito Industrial,Campina Grande, PB.;
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001443-71.2023.5.13.0008
AUTOR YVERTON DE SOUZA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 19 DE FEVEREIRO DE 2024, às 22:00hrs, na empresa
ALPARGATAS S/A, com sede no endereço: Avenida Assis
Chateaubriand, 4324, Distrito Industrial,Campina Grande, PB.;
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000646-95.2023.5.13.0008
AUTOR EDGLEY DE CARVALHO SANTANA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CONSTRUCENTER -
CONSTRUCOES CIVIL LTDA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
RÉU HOZEBIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGLEY DE CARVALHO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 0714fe8), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$40.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria Normativa AGU/PGF n.º 47/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000646-95.2023.5.13.0008
AUTOR EDGLEY DE CARVALHO SANTANA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CONSTRUCENTER -
CONSTRUCOES CIVIL LTDA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
RÉU HOZEBIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCENTER - CONSTRUCOES CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 0714fe8), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$40.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria Normativa AGU/PGF n.º 47/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000646-95.2023.5.13.0008
AUTOR EDGLEY DE CARVALHO SANTANA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU CONSTRUCENTER -
CONSTRUCOES CIVIL LTDA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU HOZEBIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PYERRE SAYMON DE MELO
SILVA(OAB: 21584/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOZEBIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 0714fe8), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$40.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria Normativa AGU/PGF n.º 47/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000973-40.2023.5.13.0008
REQUERENTES DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120d191
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000973-40.2023.5.13.0008
REQUERENTES DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
REQUERENTES UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE PATRICIA GUIMARAES MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120d191
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas, a
recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR n.º 04/2023 e
o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023, de 03 de
abril de 2023), declaro extinta a execução por cumprimento integral
do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000955-22.2023.5.13.0007
AUTOR RENAN RODRIGUES DA COSTA
DIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaaa4da
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000955-22.2023.5.13.0007
AUTOR RENAN RODRIGUES DA COSTA
DIAS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN RODRIGUES DA COSTA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaaa4da
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000714-45.2023.5.13.0008
AUTOR THAYSE LAYANE ARAUJO PAIVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MINSAIT BRASIL LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MINSAIT BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63720ce
proferida nos autos.
DECISÃO
A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a
justificada apresentada no arrazoado de ID. 967a99f.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que
há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se
persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação
jurisdicional.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Destarte, ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do
valor da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos
executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000714-45.2023.5.13.0008
AUTOR THAYSE LAYANE ARAUJO PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU MINSAIT BRASIL LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYSE LAYANE ARAUJO PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63720ce
proferida nos autos.
DECISÃO
A ré busca a dilação do prazo para pagamento espontâneo sob a
justificada apresentada no arrazoado de ID. 967a99f.
O prazo a que alude o Art. 880 da CLT não comporta dilação por se
tratar de prazo legal, peremptório, não sujeito à conveniência do
devedor.
Registro que as possibilidades de dilação previstas no Art. 775 da
CLT não socorrem a ré, pois, no presente caso, não há
comprovação de força maior, não há prova a ser produzida e
tampouco necessidade de dilação, já que o prazo legal é, a meu
ver, suficiente à adoção de medidas administrativas para
pagamento do débito.
Não se pode olvidar o caráter salarial das verbas exequendas que
há muito se pretende entregar à demandante, exigindo que se
persiga, no processo, a necessária celeridade na prestação
jurisdicional.
As vicissitudes da logística empresarial, portanto, não se
sobrepõem ao interesse público contido na norma legal, motivo
pelo qual indefiro a pretensão de dilação do prazo para
pagamento.
Destarte, ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do
valor da condenação pela reclamada, dê-se início aos atos
executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000785-47.2023.5.13.0008
AUTOR EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de87ee
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000785-47.2023.5.13.0008
AUTOR EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de87ee
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante o decurso do prazo para pagamento espontâneo do valor da
condenação pela reclamada, dê-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001362-69.2016.5.13.0008
AUTOR WOLHFAGON COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
RÉU JESSICA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU SABERES ENSINO SUPERIOR
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA SANTANA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf0453
proferido nos autos.
DESPACHO
Execução frustrada, considerando os atos até então praticados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, adotar
medida(s) tendente(s) ao prosseguimento da execução, sob pena
de sobrestamento da execução pelo prazo de 2 (dois) anos e de
aplicação da prescrição intercorrente ao final desse prazo, conforme
art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-75.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a05bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001362-69.2016.5.13.0008
AUTOR WOLHFAGON COSTA DE ARAUJO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO FELIPPE GONCALVES GARCIA DE
ARAUJO(OAB: 16869/PB)
RÉU JESSICA SANTANA ARAUJO
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO JOSE AMARO VIEIRA NETO(OAB:
28443/PB)
RÉU SABERES ENSINO SUPERIOR
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WOLHFAGON COSTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcf0453
proferido nos autos.
DESPACHO
Execução frustrada, considerando os atos até então praticados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, adotar
medida(s) tendente(s) ao prosseguimento da execução, sob pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
de sobrestamento da execução pelo prazo de 2 (dois) anos e de
aplicação da prescrição intercorrente ao final desse prazo, conforme
art. 11-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001250-75.2023.5.13.0034
AUTOR EDUARDO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39a05bc
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000760-34.2023.5.13.0008
AUTOR IGOR ALVES SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimada a parte ré para pagar o débito id. 582e9ca no prazo de 48
horas (art. 880 da CLT), sob pena de constrição
patrimonial e de inclusão no cadastro de inadimplentes na forma do
art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000362-29.2019.5.13.0008
AUTOR LEANDRO AGOSTINHO SANTOS
MATIAS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO OSMANYO CAETANO XAVIER(OAB:
15603/PB)
ADVOGADO CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS
S/S LTDA - EPP
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a8912
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a ré principal cerrou suas portas conforme
certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, não sendo conhecido o
seu paradeiro;
Considerando que o encerramento da atividade da empresa I.M.
MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP nesta cidade e o
desconhecimento do seu paradeiro inviabilizam o cumprimento da
obrigação de fazer concernente na reintegração do autor;
Considerando que o patrono da ré principal não se manifestou
sobre o pleito do demandante no sentido de que seja encerrado o
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
vínculo contratual com data do trânsito em julgado da decisão de
mérito;
Considerando que a devedora subsidiária manifestou-se
favoravelmente à pretensão do demandante, conforme petição
juntada ao ID. ec730dc;
DECIDO:
a) declarar rescindido o contrato de trabalho havido entre o autor e
a ré I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP na data
do trânsito em julgado da sentença de mérito, ou seja, 22/06/2023
(ver certidão ID. 0666822);
b) ordenar que a Secretaria registre o término do contrato de
trabalho na CTPS do autor, o qual deverá comparecer à Secretaria
da Vara no dia 15/02/2024, às 9h, portanto o referido documento;
c) ordenar, em razão da rescisão contratual, a expedição dos
alvarás para saque dos depósitos do FGTS constantes da conta
vinculada do autor, referentes ao contrato de trabalho com a ré, e
para processamento do seguro-desemprego, observando-se que a
rescisão contratual se deu sem justa causa, por iniciativa do
empregador;
d) ordenar que a Contadoria elabore os cálculos de liquidação
observando-se o piso salarial para a categoria do autor constantes
das convenções coletivas por ele apresentadas (ID. 308ec02 e
anexos).
Melhor analisando os autos, observo que a devedora principal
recolheu o valor do depósito recursal (R$9.828,51) por meio de uma
GRU-Judicial (ID. b9d2b09), quando deveria ter realizado através
de um depósito judicial.
Destarte, atribuo a este despacho força de ofício para solicitar à
Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13 (SOF) que
proceda à devolução do valor indevidamente recolhido a título
de custas processuais - GRU-Judicial (ID. b9d2b09), mais
acréscimos legais devidos, depositando o valor em uma conta
judicial vinculada a este processo.
A Secretaria deverá encaminhar este despacho acompanhado do
comprovante de recolhimento da GRU-Judicial (ID. b9d2b09),
ficando desde já esclarecido que a ré não juntou a GRU-Judicial
gerada, mas é possível identificá-la, via SISGRU, utilizando a
representação numerário do código de barras constante do referido
comprovante de recolhimento (85890000098-0 28510280187-0
70000992029-8 90128000175-0).
Chamo à atenção da Secretaria para existência de uma quantia em
conta judicial CEF (SIF) referente ao depósito judicial de ID.
8f478d6, o qual correspondente ao valor complementar do montante
atribuído à condenação para fins recursais, recolhido pela devedora
principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000362-29.2019.5.13.0008
AUTOR LEANDRO AGOSTINHO SANTOS
MATIAS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO OSMANYO CAETANO XAVIER(OAB:
15603/PB)
ADVOGADO CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS
S/S LTDA - EPP
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AGOSTINHO SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02a8912
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a ré principal cerrou suas portas conforme
certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, não sendo conhecido o
seu paradeiro;
Considerando que o encerramento da atividade da empresa I.M.
MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP nesta cidade e o
desconhecimento do seu paradeiro inviabilizam o cumprimento da
obrigação de fazer concernente na reintegração do autor;
Considerando que o patrono da ré principal não se manifestou
sobre o pleito do demandante no sentido de que seja encerrado o
vínculo contratual com data do trânsito em julgado da decisão de
mérito;
Considerando que a devedora subsidiária manifestou-se
favoravelmente à pretensão do demandante, conforme petição
juntada ao ID. ec730dc;
DECIDO:
a) declarar rescindido o contrato de trabalho havido entre o autor e
a ré I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS S/S LTDA - EPP na data
do trânsito em julgado da sentença de mérito, ou seja, 22/06/2023
(ver certidão ID. 0666822);
b) ordenar que a Secretaria registre o término do contrato de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
trabalho na CTPS do autor, o qual deverá comparecer à Secretaria
da Vara no dia 15/02/2024, às 9h, portanto o referido documento;
c) ordenar, em razão da rescisão contratual, a expedição dos
alvarás para saque dos depósitos do FGTS constantes da conta
vinculada do autor, referentes ao contrato de trabalho com a ré, e
para processamento do seguro-desemprego, observando-se que a
rescisão contratual se deu sem justa causa, por iniciativa do
empregador;
d) ordenar que a Contadoria elabore os cálculos de liquidação
observando-se o piso salarial para a categoria do autor constantes
das convenções coletivas por ele apresentadas (ID. 308ec02 e
anexos).
Melhor analisando os autos, observo que a devedora principal
recolheu o valor do depósito recursal (R$9.828,51) por meio de uma
GRU-Judicial (ID. b9d2b09), quando deveria ter realizado através
de um depósito judicial.
Destarte, atribuo a este despacho força de ofício para solicitar à
Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13 (SOF) que
proceda à devolução do valor indevidamente recolhido a título
de custas processuais - GRU-Judicial (ID. b9d2b09), mais
acréscimos legais devidos, depositando o valor em uma conta
judicial vinculada a este processo.
A Secretaria deverá encaminhar este despacho acompanhado do
comprovante de recolhimento da GRU-Judicial (ID. b9d2b09),
ficando desde já esclarecido que a ré não juntou a GRU-Judicial
gerada, mas é possível identificá-la, via SISGRU, utilizando a
representação numerário do código de barras constante do referido
comprovante de recolhimento (85890000098-0 28510280187-0
70000992029-8 90128000175-0).
Chamo à atenção da Secretaria para existência de uma quantia em
conta judicial CEF (SIF) referente ao depósito judicial de ID.
8f478d6, o qual correspondente ao valor complementar do montante
atribuído à condenação para fins recursais, recolhido pela devedora
principal.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-53.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUO CLIMATIZACAO LTDA
- GERIVAL GOMES REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cecec41
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o sócio executado a reconsideração do despacho do id.
f01cd79, que determinou a expedição de carta precatória para
penhora de 15% de sua remuneração bruta, em divergência à
limitação de bloqueio de 15% do seu salário bruto mensal imposta
pelo Eg. TRT junto ao acórdão de id. 9de549b.
Alega que, junto ao contracheque do id. 14fac12, pode ser
identificado que o salário bruto do sócio perfaz o total de R$
5.299,80 (sendo o somatório das 3 primeiras rubricas descritas).
Assiste razão ao sócio executado, razão pela qual chamo o feito à
ordem e torno sem efeito o despacho de id. f01cd79.
Considerando o salário bruto do sócio exequente (R$ 5.299,80),
determino a manutenção do bloqueio de R$ 794,97 e devolução do
saldo remanescente ao executado.
Proceda-se à expedição de alvará para transferência da quantia ao
reclamante, conforme indicação de conta de id. 41d80a8.
Após, proceda-se ao bloqueio mensal, no início de cada mês, via
Sisbajud, da quantia de R$ 794,97 junto à conta salário do sócio
executado, até a quitação integral do débito atualizado.
Caso infrutífera, expeça-se carta precatória executória para penhora
de 15% sobre o salário bruto mensal do sócio executado junto à
empresa MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - CNPJ
54.363.072/0001-22, localizada na AVENIDA COMENDADOR
LEOPOLDO DEDINI, 500 (CXPST 81) - UNILESTE,
PIRACICABA/SP, CEP 13.422-902.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-53.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cecec41
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o sócio executado a reconsideração do despacho do id.
f01cd79, que determinou a expedição de carta precatória para
penhora de 15% de sua remuneração bruta, em divergência à
limitação de bloqueio de 15% do seu salário bruto mensal imposta
pelo Eg. TRT junto ao acórdão de id. 9de549b.
Alega que, junto ao contracheque do id. 14fac12, pode ser
identificado que o salário bruto do sócio perfaz o total de R$
5.299,80 (sendo o somatório das 3 primeiras rubricas descritas).
Assiste razão ao sócio executado, razão pela qual chamo o feito à
ordem e torno sem efeito o despacho de id. f01cd79.
Considerando o salário bruto do sócio exequente (R$ 5.299,80),
determino a manutenção do bloqueio de R$ 794,97 e devolução do
saldo remanescente ao executado.
Proceda-se à expedição de alvará para transferência da quantia ao
reclamante, conforme indicação de conta de id. 41d80a8.
Após, proceda-se ao bloqueio mensal, no início de cada mês, via
Sisbajud, da quantia de R$ 794,97 junto à conta salário do sócio
executado, até a quitação integral do débito atualizado.
Caso infrutífera, expeça-se carta precatória executória para penhora
de 15% sobre o salário bruto mensal do sócio executado junto à
empresa MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - CNPJ
54.363.072/0001-22, localizada na AVENIDA COMENDADOR
LEOPOLDO DEDINI, 500 (CXPST 81) - UNILESTE,
PIRACICABA/SP, CEP 13.422-902.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001436-61.2023.5.13.0014
AUTOR CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITSON RAMOS AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pela perita Karina Cavalcanti de Barros conforme
#id:6c6cc50 .
Perícia no reclamante: 20/02/24 às 15h, no consultório da Metafisio,
unidade Catolé, Rua Tomás Soares de Souza, 170, Catolé, sala 05.
Fone (83)99822-4002. Ponto de referência: sala anexa ao posto
sudoeste do Catolé.
Perícia para constatação de nexo de causalidade(no posto de
trabalho): 20/02/24 às 16h30, na Alpargatas, situada na Avenida
Assis Chateubriand, 4324, Distrito Industrial, Campina Grande/PB.
Solicita-se que o autor no momento da avaliação pericial apresente
todos os exames complementares das doenças alegadas na petição
inicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001436-61.2023.5.13.0014
AUTOR CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas acerca da data da realização da perícia
designada pela perita Karina Cavalcanti de Barros conforme
#id:6c6cc50 .
Perícia no reclamante: 20/02/24 às 15h, no consultório da Metafisio,
unidade Catolé, Rua Tomás Soares de Souza, 170, Catolé, sala 05.
Fone (83)99822-4002. Ponto de referência: sala anexa ao posto
sudoeste do Catolé.
Perícia para constatação de nexo de causalidade(no posto de
trabalho): 20/02/24 às 16h30, na Alpargatas, situada na Avenida
Assis Chateubriand, 4324, Distrito Industrial, Campina Grande/PB.
Solicita-se que o autor no momento da avaliação pericial apresente
todos os exames complementares das doenças alegadas na petição
inicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000831-36.2023.5.13.0008
AUTOR ERIKA THAIS DE LIMA FERNANDES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5180b34
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado fora intimado para pagar o débito, tendo expirado o
prazo sem manifestação.
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se os
dos bancários dos credores já informados, e aos recolhimentos
fiscais e, por fim, volvam conclusos para sentença de extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000831-36.2023.5.13.0008
AUTOR ERIKA THAIS DE LIMA FERNANDES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA THAIS DE LIMA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5180b34
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado fora intimado para pagar o débito, tendo expirado o
prazo sem manifestação.
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se os
dos bancários dos credores já informados, e aos recolhimentos
fiscais e, por fim, volvam conclusos para sentença de extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000114-87.2024.5.13.0008
AUTOR TACYANA ALMEIDA DE ABREU
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU MOTORTRAFO ENGENHARIA E
AUTOMACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TACYANA ALMEIDA DE ABREU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/03/2024 às 09:40, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83291391019
ID 832 9139 1019
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000244-19.2020.5.13.0008
AUTOR MARCIA GLEIDE BARROS
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU PANIFICADORA E LANCHONETE
CHATEAUBRIAND LTDA - ME
ADVOGADO JANSER EMANNUEL GONCALVES
RIBEIRO(OAB: 23320/PB)
TESTEMUNHA ROBERTO BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA GLEIDE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
CIÊNCIA à parte autora da pesquisa infoseg juntada aos autos para
providências cabíveis. Prazo de 2 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000990-76.2023.5.13.0008
AUTOR VILKENYA NATHALYA NOBRE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU ADRIANA GOMES DA SILVA
01069864226
ADVOGADO DIEGO RAFAEL MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 18670/PB)
ADVOGADO ANGELINA LUCEIDE SOUTO
PINHO(OAB: 16474/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA GOMES DA SILVA 01069864226
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimada para comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários no valor de R$ 490,87, no prazo de 5 dias, sob pena
de execução imediata.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000920-59.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97cb475
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado fora intimado para pagar o débito, tendo expirado o
prazo sem nenhuma manifestação.
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se os
dos bancários dos credores já informados, e aos recolhimentos
fiscais e, por fim, volvam conclusos para sentença de extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-59.2023.5.13.0008
AUTOR RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL EDUARDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97cb475
proferida nos autos.
DECISÃO
O executado fora intimado para pagar o débito, tendo expirado o
prazo sem nenhuma manifestação.
Diante do inadimplemento por parte da ré, iniciem-se os atos
executórios.
Decorrido o prazo de 45 dias a que alude o Art. 883-A da CLT, sem
a garantia do juízo, volvam conclusos para inclusão da ré no BNDT.
Caso a ré realize o pagamento antes da adoção das medidas
executivas, proceda-se à liberação dos créditos, observando-se os
dos bancários dos credores já informados, e aos recolhimentos
fiscais e, por fim, volvam conclusos para sentença de extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001154-23.2023.5.13.0014
AUTOR FABIO GALDINO LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c060a00
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001154-23.2023.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR FABIO GALDINO LOURENCO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO GALDINO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c060a00
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001026-21.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE
SOUSA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA AIOLFI DE SIQUEIRA(OAB:
324024/SP)
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7678132
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o encerramento da instrução processual se deu quando
em curso o prazo para manifestação das partes sobre o laudo
pericial. Com efeito, o prazo para falar sobre o laudo terminaria no
dia 07/02/2024 (ID. 2b1c621), tendo sido encerrada a instrução,
equivocadamente, no dia 30/01/2024 (ID. 6d19c8f).
Destarte, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito o despacho exarado no ID. 6d19c8f e a intimação decorrente
(ID. 1a77ccc).
Recebo a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (ID.
1265fd6).
Intime-se o autor para prestar os esclarecimentos periciais
requeridos pela reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001035-80.2023.5.13.0008
AUTOR FELIPE JOSE GOMES DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU CONPASA CONSTRUTORA
PARAIBANA LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPASA CONSTRUTORA PARAIBANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6346c3a
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de
decisão proferida em exceção de pré-executividade.
Cumpre esclarecer que, em regra, a aludida decisão possui
natureza de decisão interlocutória, de modo a não ensejar imediata
irresignação pela via recursal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Contudo, tendo em vista a questão de ordem pública ventilada
(nulidade de citação) junto à referida exceção, recebo o recurso em
caráter excepcional.
Nesse sentido, o Eg. TRT13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. CONHECIMENTO
IMEDIATO. As alegações de nulidade de citação e
impenhorabilidade são matérias de ordem pública, cognoscíveis de
ofício, e, parcialmente garantido o juízo pela penhora de proventos
de aposentadoria, em observância ao princípio da razoável duração
do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (art. 5o, LXXVIII, da CF), em caráter excepcional, dou
provimento ao agravo de instrumento, a fim de analisar o mérito do
agravo de petição interposto contra a decisão em exceção de pré-
executividade. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE
PETIÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. Não há ilegalidade nem arbitrariedade na
penhora de proventos de aposentadoria, já que o ato ocorreu na
vigência do CPC/2015 e se limitou a 20% (vinte por cento) da
remuneração bruta. Por outro lado, o órgão pagador implantou o
desconto em folha de pagamento em percentual superior a 20%
(vinte por cento). Agravo de petição parcialmente provido. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De Petição
nº 0117200-67.1996.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a)
Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 22/05/2023, Publicação:
DJe 25/05/2023
Desnecessária a garantia do juízo, uma vez que, em se tratando de
discussão acerca de nulidade de citação (questão de ordem
pública), o entendimento dominante na jurisprudência é no sentido
de relativizar o aludido pressuposto, admitindo-se a análise do
recurso como forma de garantir o acesso à Justiça e o direito à
ampla defesa.
Ciência à parte contrária (exequente) para contraminutar no prazo
legal.
Após, com ou sem resposta, à instância superior.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001026-21.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE
SOUSA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA AIOLFI DE SIQUEIRA(OAB:
324024/SP)
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7678132
proferido nos autos.
DESPACHO
Verifico que o encerramento da instrução processual se deu quando
em curso o prazo para manifestação das partes sobre o laudo
pericial. Com efeito, o prazo para falar sobre o laudo terminaria no
dia 07/02/2024 (ID. 2b1c621), tendo sido encerrada a instrução,
equivocadamente, no dia 30/01/2024 (ID. 6d19c8f).
Destarte, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito o despacho exarado no ID. 6d19c8f e a intimação decorrente
(ID. 1a77ccc).
Recebo a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (ID.
1265fd6).
Intime-se o autor para prestar os esclarecimentos periciais
requeridos pela reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001035-80.2023.5.13.0008
AUTOR FELIPE JOSE GOMES DA SILVA
PEREIRA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU CONPASA CONSTRUTORA
PARAIBANA LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE JOSE GOMES DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6346c3a
proferida nos autos.
DECISÃO
Agravo de Petição interposto pela parte executada em face de
decisão proferida em exceção de pré-executividade.
Cumpre esclarecer que, em regra, a aludida decisão possui
natureza de decisão interlocutória, de modo a não ensejar imediata
irresignação pela via recursal.
Contudo, tendo em vista a questão de ordem pública ventilada
(nulidade de citação) junto à referida exceção, recebo o recurso em
caráter excepcional.
Nesse sentido, o Eg. TRT13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. CONHECIMENTO
IMEDIATO. As alegações de nulidade de citação e
impenhorabilidade são matérias de ordem pública, cognoscíveis de
ofício, e, parcialmente garantido o juízo pela penhora de proventos
de aposentadoria, em observância ao princípio da razoável duração
do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua
tramitação (art. 5o, LXXVIII, da CF), em caráter excepcional, dou
provimento ao agravo de instrumento, a fim de analisar o mérito do
agravo de petição interposto contra a decisão em exceção de pré-
executividade. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE
PETIÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. Não há ilegalidade nem arbitrariedade na
penhora de proventos de aposentadoria, já que o ato ocorreu na
vigência do CPC/2015 e se limitou a 20% (vinte por cento) da
remuneração bruta. Por outro lado, o órgão pagador implantou o
desconto em folha de pagamento em percentual superior a 20%
(vinte por cento). Agravo de petição parcialmente provido. TRT 13ª
Região - 1ª Turma - Agravo De Instrumento Em Agravo De Petição
nº 0117200-67.1996.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a)
Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 22/05/2023, Publicação:
DJe 25/05/2023
Desnecessária a garantia do juízo, uma vez que, em se tratando de
discussão acerca de nulidade de citação (questão de ordem
pública), o entendimento dominante na jurisprudência é no sentido
de relativizar o aludido pressuposto, admitindo-se a análise do
recurso como forma de garantir o acesso à Justiça e o direito à
ampla defesa.
Ciência à parte contrária (exequente) para contraminutar no prazo
legal.
Após, com ou sem resposta, à instância superior.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTiEx-0000112-20.2024.5.13.0008
EXEQUENTE CESAR CARLOS NAVARRO
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
EXECUTADO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR CARLOS NAVARRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49e70ca
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos
autos da ação civil pública n.º 0000911-86.2022.5.13.0023, ajuizada
pela FETRAMNOR – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E LOGÍSTICA,
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM
GERAL E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO, e que tramitou
perante a 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB.
O exequente alega ser beneficiário da sentença coletiva referida,
sendo certo sua legitimidade para promover a liquidação e a
execução individual da sentença, nos termos do Art. 97 do CDC.
A competência para processamento da liquidação individual da
sentença coletiva, bem como sua execução, é do juízo onde fora
proposta a ação individual (CDC, Art. 98, §2º, I), sendo do juízo da
sentença coletiva apenas quando coletiva a execução (Art. 98,
CDC).
O exequente, embora tenha apresentado na petição inicial os QR
Codes para acesso à sentença coletiva, à estimativa de cálculo e
aos cartões de ponto, deveria ter feito a juntada de tais documentos
aos autos para possibilitar o seu cotejo pelos atores processuais,
para facilitar a defesa e a compreensão dos atos processuais a
serem praticados durante a tramitação processual.
Frise-se que o acesso a tais documentos por meio de smartphones
limita a atividade jurisdicional e embaraça a tramitação processual.
Também não foi juntado aos autos a certidão de trânsito em julgado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
da sentença coletiva proferida na ação civil pública n.º 0000911-
86.2022.5.13.0023, tampouco os acórdãos pertinentes à tramitação
recursal.
Registro, ainda, que o acórdão juntado ao ID. 42358dd refere-se à
ação diversa (processo n.º 0012319-20.2021.5.15.0002, que
tramitou perante a 2a Vara do Trabalho de Jundiaí), e não à
sentença coletiva referida na petição inicial (processo n.º 0000911-
86.2022.5.13.0023), cuja liquidação e execução individual se
perseguem.
O exequente também não apresentou os cálculos de liquidação com
os valores a que têm direito, nem trouxe aos autos elementos
suficientes à elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo, pois
sequer há contracheques ou informação da evolução salarial, prova
do vínculo empregatício, período contratual etc.
Diante do exposto, intime-se o exequente para apresentar as peças
processuais supracitadas e os cálculos de liquidação, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000115-72.2024.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DIEGO SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ANTONIO DE PAULA PORTO DE
VASCONCELOS
RÉU ELEVACAO ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DIEGO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 11/03/2024 07:54, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82603420221
ID 826 0342 0221
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000362-29.2019.5.13.0008
AUTOR LEANDRO AGOSTINHO SANTOS
MATIAS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO OSMANYO CAETANO XAVIER(OAB:
15603/PB)
ADVOGADO CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU I.M. MARTINS EMPREENDIMENTOS
S/S LTDA - EPP
ADVOGADO SAVIGNY FILIPE DE ALBUQUERQUE
TORRES(OAB: 23790/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO AGOSTINHO SANTOS MATIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor ciente da expedição dos alvarás para levantamento do
FGTS e processamento do seguro-desemprego (IDs. ab9ea08 e
c0ca055).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000253-10.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU CAMPINA MIDIA EXTERIOR LTDA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b5b64
proferido nos autos.
DESPACHO
Alega o reclamante que o reclamado não efetuou o pagamento do
acordo quanto a 7ª parcela.
Determino a aplicação da multa estabelecida, com o
encaminhamento dos autos ao setor de cálculos.
Após, dê-se, proceda-se à conclusão dos autos à decisão de início
aos atos executórios por meio das ferramentas eletrônicas de
constrição patrimonial.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000253-10.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU CAMPINA MIDIA EXTERIOR LTDA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINA MIDIA EXTERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b5b64
proferido nos autos.
DESPACHO
Alega o reclamante que o reclamado não efetuou o pagamento do
acordo quanto a 7ª parcela.
Determino a aplicação da multa estabelecida, com o
encaminhamento dos autos ao setor de cálculos.
Após, dê-se, proceda-se à conclusão dos autos à decisão de início
aos atos executórios por meio das ferramentas eletrônicas de
constrição patrimonial.
Encontrados, ou não, veículos ou imóveis situados na jurisdição
deste regional, encaminhem-se os autos à Central de Efetividade
para adoção das medidas constritivas e expropriatórias pertinentes.
Quando decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT e desde
que não haja garantia da execução, volvam conclusos para inclusão
da parte executada no BNDT
Havendo depósito, efetuem-se os pagamentos e recolhimentos
fiscais necessários e volvam conclusos para a sentença de extinção
da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-56.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN ARAUJO ARRUDA
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f616a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-56.2023.5.13.0008
AUTOR ALAN ARAUJO ARRUDA
ADVOGADO JOSE HUMBERTO PAIVA(OAB:
28287/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERREIRA DE
MIRANDA(OAB: 16283/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN ARAUJO ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61f616a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000936-13.2023.5.13.0008
AUTOR ELTON GADELHA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU RIVANILDO PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO WESLEY PLATINY SILVA
GUERRA(OAB: 30835/PB)
ADVOGADO ADRIANO CARDOSO DA SILVA(OAB:
29956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANILDO PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificado o reclamado para comprovar o pagamento das custas
processuais incidentes sobre o acordo , no prazo de 05 dias. ATO
ORDINATÓRIO
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000735-73.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIO DE SOUTO SOARES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAMILA MENDES VILLARIM
PALHANO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO DE SOUTO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001355-33.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO AMORIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito #id:10cde2f .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001355-33.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito #id:10cde2f .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001355-33.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito #id:10cde2f .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001355-33.2023.5.13.0008
AUTOR FABIANO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre os esclarecimentos do perito #id:10cde2f .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001408-14.2023.5.13.0008
AUTOR ELIABE SERAFIM DE ARAUJO
JUNIOR
ADVOGADO MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
ADVOGADO SERGIO AUGUSTO CORDEIRO DA
CRUZ(OAB: 29100/PB)
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIABE SERAFIM DE ARAUJO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ea8e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
ELIABE SERAFIM DE ARAUJO JUNIOR em face de
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.706,45,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes, sendo os reclamados por edital.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-22.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN VELOSO POLICARPO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b4dcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por IVAN
VELOSO POLICARPO em face de ALPARGATAS S.A. para
condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após
intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em
anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto indevido
nas verbas rescisórias, no importe de R$ 1.811,55.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001454-22.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN VELOSO POLICARPO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN VELOSO POLICARPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01b4dcb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por IVAN
VELOSO POLICARPO em face de ALPARGATAS S.A. para
condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal, após
intimação para esse fim, de acordo com a planilha de cálculos em
anexo, o valor do seguinte título: restituição do desconto indevido
nas verbas rescisórias, no importe de R$ 1.811,55.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, ficando esta sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a
parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
(não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro
processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no
termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação
do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor dos honorários sucumbenciais devidos
pela parte reclamante em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
jurídica não salarial da verba deferida.
Custas, pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000125-71.2024.5.13.0023
AUTOR EDIVAL FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAL FERREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 às 11:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000125-71.2024.5.13.0023
AUTOR EDIVAL FERREIRA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
Ficam as partes intimadas a participarem da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, que se realizará na sala VIRTUAL de
audiências da 2a Vara do Trabalho de Campina Grande-PB, no dia
20/03/2024 às 11:00, pela plataforma ZOOM MEETING, a qual
poderá ser acessada pelo endereço eletrônico a seguir indicado:
Entrar na reunião Zoom https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85983608907
ou ID da reunião: 859 8360 8907
Nesta audiência telepresencial deverão as partes e seus advogados
se fazerem presentes, sendo facultado, no caso de empresa, fazer-
se substituir por preposto.
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Recomenda-se o acesso à sala com antecedência de 5 minutos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000117-42.2024.5.13.0008
AUTOR MARTA CRISTINA SILVA MEDEIROS
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
RÉU PEDRO HENRIQUE FERNANDES
SILVA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA CRISTINA SILVA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/03/2024 ÀS 09:50, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89428545144
id 894 2854 5144
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000116-57.2024.5.13.0008
AUTOR RANIELE DE ARRUDA SANTOS
FREIRE SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU MARILENE DOS SANTOS COSTA
BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIELE DE ARRUDA SANTOS FREIRE SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 20/03/2024 às 10:00, na sala
virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB,
no seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84560163914
ID 845 6016 3914
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANGELL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000784-62.2023.5.13.0008
AUTOR HEITOR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU HSV COMERCIO DE
HORTICULTURA LTDA
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA NETO(OAB: 20200/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HSV COMERCIO DE HORTICULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312f0bf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000784-62.2023.5.13.0008
AUTOR HEITOR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU HSV COMERCIO DE
HORTICULTURA LTDA
ADVOGADO FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE
ALMEIDA(OAB: 24999/PB)
ADVOGADO DELOSMAR DOMINGOS DE
MENDONCA NETO(OAB: 20200/PB)
ADVOGADO ELOISA QUEIROGA BRAGA(OAB:
29475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEITOR DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 312f0bf
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001137-05.2023.5.13.0008
AUTOR FABRICIO ALVES MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c775e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o executado o parcelamento da dívida (Id.8675c4b), com
fulcro no CPC, artigo 916.
O exequente, notificado, opôs-se à pretensão (id.a4fdcbc).
Diante da discordância do(a) exequente em relação ao
parcelamento e do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região, no
Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-
70.2021.5.13.0000, com efeito vinculante nos termos do art. 947, §
3º, do CPC, indefiro o pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
presente decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021
Proceda-se à liberação do valor depositado para o(a) exequente,
observando-se a retenção dos honorários contratuais em favor do
seu patrono conforme contrato encartado aos autos, e as contas
bancárias indicadas no ID.a4fdcbc.
Proceda-se com a dedução nos cálculos e prossiga-se com a
execução.
Ciência as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001137-05.2023.5.13.0008
AUTOR FABRICIO ALVES MARTINS DA
SILVA
ADVOGADO FELIPE RICARDO DE BRITO
RAMOS(OAB: 30747/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALVES MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c775e3
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o executado o parcelamento da dívida (Id.8675c4b), com
fulcro no CPC, artigo 916.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
O exequente, notificado, opôs-se à pretensão (id.a4fdcbc).
Diante da discordância do(a) exequente em relação ao
parcelamento e do decidido pelo egrégio TRT da 13ª Região, no
Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-
70.2021.5.13.0000, com efeito vinculante nos termos do art. 947, §
3º, do CPC, indefiro o pedido de parcelamento da dívida.
Convém a transcrição do IAC mencionado a fim de tornar clara a
presente decisão:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º". TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021,
Publicação: DJe 02/06/2021
Proceda-se à liberação do valor depositado para o(a) exequente,
observando-se a retenção dos honorários contratuais em favor do
seu patrono conforme contrato encartado aos autos, e as contas
bancárias indicadas no ID.a4fdcbc.
Proceda-se com a dedução nos cálculos e prossiga-se com a
execução.
Ciência as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000809-12.2022.5.13.0008
AUTOR IVANILSON FELIX DA SILVA
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU WANDERLEY CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU RW EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
RÉU LEAN CONSTRUCOES E SERVICOS
SPE LTDA
ADVOGADO ENILSON JOSE DO NASCIMENTO
CAVALCANTI(OAB: 20926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILSON FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eaf41c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a parte reclamante fora intimada, mais de uma
vez, para informar seus dados bancários e não o fez, proceda-se à
pesquisa sisbajud a fim de localizar uma conta válida em seu
nome, para transferência de seu crédito.
Providencie a Secretaria.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001028-88.2023.5.13.0008
AUTOR BARBARA ANTONIA DE OLIVEIRA
RIEDEL
ADVOGADO HERICA FRANCIS ALVES DE
SOUSA(OAB: 29274/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA ANTONIA DE OLIVEIRA RIEDEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ae4435
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer a parte reclamante, na petição de id. 3d38561, a expedição
de alvará para levantamento do saldo de FGTS depositado em sua
conta vinculada, pela reclamada.
Consoante determinação contida no acórdão (id. 0c12d3e), proceda
-se à expedição de alvará de autorização para levantamento do
saldo de FGTS depositado, pela reclamada, na conta vinculada da
reclamante.
Ciência à reclamante.
Providencie a Secretaria.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-96.2023.5.13.0008
AUTOR HELIO NUNES GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170cd90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
HELIO NUNES GOMES em face de CONSTRUTORA LUIZ COSTA
LTDA.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da
parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte
credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo,
objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como
suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico),
extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS,
no valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 30.132,67,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000730-96.2023.5.13.0008
AUTOR HELIO NUNES GOMES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA
ADVOGADO JOSE DE OLIVEIRA BARRETO
JUNIOR(OAB: 4259/RN)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO NUNES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170cd90
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por
HELIO NUNES GOMES em face de CONSTRUTORA LUIZ COSTA
LTDA.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, devidos pela parte autora em favor do(a) advogado(a) da
parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte
credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo,
objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como
suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico),
extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais em
desfavor da parte reclamante em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS,
no valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 30.132,67,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001472-24.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO NASCIMENTO
RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO NASCIMENTO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 19
DE FEVEREIRO DE 2024, às 14h, na empresa ALPARGATAS S/A,
com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande, PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001472-24.2023.5.13.0008
AUTOR ALEXSANDRO NASCIMENTO
RODRIGUES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia para o dia 19
DE FEVEREIRO DE 2024, às 14h, na empresa ALPARGATAS S/A,
com sede no endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 4324, Distrito
Industrial, Campina Grande, PB.
Será utilizado pelo perito recurso fotográfico para enriquecer o
laudo. É imprescindível a presença das partes, alertando-lhes que
poderão ser realizadas oitivas de testemunhas e das partes
interessadas, tudo de acordo com a previsão do artigo 429 do
Código de Processo Civil.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000230-80.2021.5.13.0014
AUTOR VAGNER BEZERRA SOARES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU FARINOR COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
IVIN LUZ CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
GRANTRIGO INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER BEZERRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam o autor e seu patrono cientes da satisfação do crédito,
conforme comprovam os alvarás e recibos juntados aos autos (IDs.
b5400a1, 09fc878, 302c5b9 e a4d4c58).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001090-31.2023.5.13.0008
AUTOR MAURICIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3a898
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 06/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/08/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO ALVES DA
CRUZ em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte autora, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA, no
valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.342,00,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001090-31.2023.5.13.0008
AUTOR MAURICIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO ALVES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff3a898
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 06/09/2018 (com início de
exigibilidade em 01/08/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO ALVES DA
CRUZ em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte autora, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito JOHAN KELY ALVES BARBOSA, no
valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região,
nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 1.342,00,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000006-58.2024.5.13.0008
EXEQUENTE VALTER SOARES RAIMUNDO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
EXECUTADO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3a2ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em cumprimento aos Atos TRT SCR 052/2019 e SCR 101/2019,
encaminhe-se certidão à Central Regional de Efetividade constando
data do trânsito em julgado e cópia dos cálculos atualizados, para
fins de habilitação junto ao processo piloto 0000492-
42.2017.5.13.0023.
A reunião de processos de execução em face de um mesmo
devedor é uma faculdade que o juiz possui para o impulso da
execução e que está alinhada aos princípios da economia e
celeridade processuais e da razoável duração do processo, ao
passo que reúne em um único processo os mais diversos atos
executórios, atos que serão aproveitados pelos demais credores
evitando, com isso, a sua repetição muitas vezes decisões
conflitantes. Garante, ainda, o pagamento simultâneo aos credores.
Outrossim, os ATOS SCR 052/2019 e 101/20109 recomendam que
cada Unidade Judiciária permaneça apenas com um processo piloto
para fins de movimentação.
Nesta Unidade Judiciária, as execuções serão reunidas no processo
0131388-92.2015.5.13.0008.
Diante do exposto, extingue-se a presente execução que terá
prosseguimento junto ao Processo 0131388-92.2015.5.13.0008.
Ciência às partes.
Junte àquela execução cópias dos cálculos e desta decisão.
Também deverão ser incluídos no polo ativo daquela execução o
exequente e seu advogado.
Após, arquivem-se estes autos com a liberação de eventuais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
restrições sobre pessoas e bens.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000006-58.2024.5.13.0008
EXEQUENTE VALTER SOARES RAIMUNDO
ADVOGADO RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADVOGADO BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
EXECUTADO SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO MYRIAM PIRES BENEVIDES
GADELHA(OAB: 21520/PB)
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER SOARES RAIMUNDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac3a2ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Em cumprimento aos Atos TRT SCR 052/2019 e SCR 101/2019,
encaminhe-se certidão à Central Regional de Efetividade constando
data do trânsito em julgado e cópia dos cálculos atualizados, para
fins de habilitação junto ao processo piloto 0000492-
42.2017.5.13.0023.
A reunião de processos de execução em face de um mesmo
devedor é uma faculdade que o juiz possui para o impulso da
execução e que está alinhada aos princípios da economia e
celeridade processuais e da razoável duração do processo, ao
passo que reúne em um único processo os mais diversos atos
executórios, atos que serão aproveitados pelos demais credores
evitando, com isso, a sua repetição muitas vezes decisões
conflitantes. Garante, ainda, o pagamento simultâneo aos credores.
Outrossim, os ATOS SCR 052/2019 e 101/20109 recomendam que
cada Unidade Judiciária permaneça apenas com um processo piloto
para fins de movimentação.
Nesta Unidade Judiciária, as execuções serão reunidas no processo
0131388-92.2015.5.13.0008.
Diante do exposto, extingue-se a presente execução que terá
prosseguimento junto ao Processo 0131388-92.2015.5.13.0008.
Ciência às partes.
Junte àquela execução cópias dos cálculos e desta decisão.
Também deverão ser incluídos no polo ativo daquela execução o
exequente e seu advogado.
Após, arquivem-se estes autos com a liberação de eventuais
restrições sobre pessoas e bens.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO SALVADOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
DE ORDEM DO(A) MM Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, e em consonância com a Consolidação dos
Provimentos deste Regional, pelo presente Edital, ficam as
embargadas: EDIVALDO SALVADOR DOS SANTOS, EDIVALDO
SALVADOR DOS SANTOS, PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO, PATRICK DO NASCIMENTO e CLAYTON
CARLOS DOMINGOS SAMPAIO, se caso com endereço certo mas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
não sabido, notificada para que tome ciência da decisão que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado por EMBARGANTE: MARIA DE
FATIMA PEGADO ANDRADE, GERALDO VICENTE DE
ANDRADE, nos autos da Embargos de Terceiro Cível NU.: 0000814
-94.2023.5.13.0009, em curso perante a Terceira Vara do Trabalho
de Campina Grande. O inteiro teor da aludida decisão está
disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231204142934798000000232
28283?instancia=1. O presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO SALVADOR DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
DE ORDEM DO(A) MM Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, e em consonância com a Consolidação dos
Provimentos deste Regional, pelo presente Edital, ficam as
embargadas: EDIVALDO SALVADOR DOS SANTOS, EDIVALDO
SALVADOR DOS SANTOS, PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO, PATRICK DO NASCIMENTO e CLAYTON
CARLOS DOMINGOS SAMPAIO, se caso com endereço certo mas
não sabido, notificada para que tome ciência da decisão que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado por EMBARGANTE: MARIA DE
FATIMA PEGADO ANDRADE, GERALDO VICENTE DE
ANDRADE, nos autos da Embargos de Terceiro Cível NU.: 0000814
-94.2023.5.13.0009, em curso perante a Terceira Vara do Trabalho
de Campina Grande. O inteiro teor da aludida decisão está
disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231204142934798000000232
28283?instancia=1. O presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO EDILSON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DE ORDEM DO(A) MM Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, e em consonância com a Consolidação dos
Provimentos deste Regional, pelo presente Edital, ficam as
embargadas: EDIVALDO SALVADOR DOS SANTOS, EDIVALDO
SALVADOR DOS SANTOS, PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO, PATRICK DO NASCIMENTO e CLAYTON
CARLOS DOMINGOS SAMPAIO, se caso com endereço certo mas
não sabido, notificada para que tome ciência da decisão que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado por EMBARGANTE: MARIA DE
FATIMA PEGADO ANDRADE, GERALDO VICENTE DE
ANDRADE, nos autos da Embargos de Terceiro Cível NU.: 0000814
-94.2023.5.13.0009, em curso perante a Terceira Vara do Trabalho
de Campina Grande. O inteiro teor da aludida decisão está
disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231204142934798000000232
28283?instancia=1. O presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICK DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
DE ORDEM DO(A) MM Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, e em consonância com a Consolidação dos
Provimentos deste Regional, pelo presente Edital, ficam as
embargadas: EDIVALDO SALVADOR DOS SANTOS, EDIVALDO
SALVADOR DOS SANTOS, PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO, PATRICK DO NASCIMENTO e CLAYTON
CARLOS DOMINGOS SAMPAIO, se caso com endereço certo mas
não sabido, notificada para que tome ciência da decisão que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado por EMBARGANTE: MARIA DE
FATIMA PEGADO ANDRADE, GERALDO VICENTE DE
ANDRADE, nos autos da Embargos de Terceiro Cível NU.: 0000814
-94.2023.5.13.0009, em curso perante a Terceira Vara do Trabalho
de Campina Grande. O inteiro teor da aludida decisão está
disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231204142934798000000232
28283?instancia=1. O presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000814-94.2023.5.13.0009
EMBARGANTE GERALDO VICENTE DE ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGANTE MARIA DE FATIMA PEGADO
ANDRADE
ADVOGADO MAG SAY SAY DA SILVA
FEITOSA(OAB: 2221/PI)
EMBARGADO ANTONIO CASSIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
EMBARGADO MARCIO ROGERIO DA SILVA
EMBARGADO PATRICK DO NASCIMENTO
EMBARGADO CLAYTON CARLOS DOMINGOS
SAMPAIO
EMBARGADO PB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA - ME
EMBARGADO PRODUTOS SABOR DA PARAIBA
LTDA - ME
EMBARGADO MISTURA NORDESTINA COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO EDIVALDO SALVADOR DOS
SANTOS
EMBARGADO ALESSANDRA PATRICIA DO
NASCIMENTO
EMBARGADO PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAYTON CARLOS DOMINGOS SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
DE ORDEM DO(A) MM Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, e em consonância com a Consolidação dos
Provimentos deste Regional, pelo presente Edital, ficam as
embargadas: EDIVALDO SALVADOR DOS SANTOS, EDIVALDO
SALVADOR DOS SANTOS, PATRICIO EDILSON DO
NASCIMENTO, PATRICK DO NASCIMENTO e CLAYTON
CARLOS DOMINGOS SAMPAIO, se caso com endereço certo mas
não sabido, notificada para que tome ciência da decisão que julgou
PROCEDENTE o pedido formulado por EMBARGANTE: MARIA DE
FATIMA PEGADO ANDRADE, GERALDO VICENTE DE
ANDRADE, nos autos da Embargos de Terceiro Cível NU.: 0000814
-94.2023.5.13.0009, em curso perante a Terceira Vara do Trabalho
de Campina Grande. O inteiro teor da aludida decisão está
disponível para consulta no endereço eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231204142934798000000232
28283?instancia=1. O presente Edital será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0064100-95.2013.5.13.0009
AUTOR MARCOS ANTONIO DE FIGUEIREDO
FURTADO
ADVOGADO GUILHERME HENRIQUE SILVEIRA E
SILVA(OAB: 14271/PB)
ADVOGADO LEILA LIDIANE BRASILEIRO DE
OLIVEIRA GOMES SILVA(OAB:
14266/PB)
AUTOR JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO AROLDO DANTAS(OAB: 14747/PB)
ADVOGADO PABLO EMMANUEL MAGALHAES
NUNES(OAB: 14942/PB)
AUTOR CHRYSTYAN WAGNER SENA
CRISPIM
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
AUTOR LEANDRO WILTON ARAUJO DE
SANTANA
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
AUTOR JOEL COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO PABLO EMMANUEL MAGALHAES
NUNES(OAB: 14942/PB)
ADVOGADO AROLDO DANTAS(OAB: 14747/PB)
AUTOR IUSKA MONICK GONCALVES DA
SILVA
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU EDMILSON SOUZA RAMOS FILHO
RÉU WESLEY CHAGAS DE SOUZA
MEDEIROS
RÉU BITSERV SERVICOS EM
TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY CHAGAS DE SOUZA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem, pelo presente Edital, fica notificado o RÉU: WESLEY
CHAGAS DE SOUZA MEDEIROS, nos autos da Ação Trabalhista
em epígrafe, movida por AUTOR: JOEL COSTA DE OLIVEIRA,
LEANDRO WILTON ARAUJO DE SANTANA, MARCOS ANTONIO
DE FIGUEIREDO FURTADO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA,
IUSKA MONICK GONCALVES DA SILVA, CHRYSTYAN WAGNER
SENA CRISPIM, intimado acerca do bloqueio on-line efetuado em
sua conta, para pagamento do débito apurado na presente lide.
Prazo de 05 dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e,
em especial, da interessada acima descrita, é passado o presente
EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001034-92.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL CARLOS RODRIGUES DE
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397645c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o vício
apontado, incluir na condenação os reflexos do adicional de
insalubridade sobre o aviso prévio, férias + 1/3 e 13° salário, com
ajuste do valor condenatório e custas, na forma da planilha de
cálculos atualizada em anexo.
Intimem-se as partes.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001034-92.2023.5.13.0009
AUTOR MANUEL CARLOS RODRIGUES DE
MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL CARLOS RODRIGUES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 397645c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando o vício
apontado, incluir na condenação os reflexos do adicional de
insalubridade sobre o aviso prévio, férias + 1/3 e 13° salário, com
ajuste do valor condenatório e custas, na forma da planilha de
cálculos atualizada em anexo.
Intimem-se as partes.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000782-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIANO ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO ALMEIDA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Face a possibilidade de eventual efeito
modificativo dos embargos de declaração (Id e27a1a9) interposto
pela reclamada subsidiária, o reclamante e a reclamada principal
poderão se manifestar no prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000782-89.2023.5.13.0009
AUTOR LUCIANO ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Face a possibilidade de eventual efeito
modificativo dos embargos de declaração (Id e27a1a9) interposto
pela reclamada subsidiária, o reclamante e a reclamada principal
poderão se manifestar no prazo de 5 dias (art. 897-A, § 2º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000606-68.2023.5.13.0023
AUTOR JOAO VITOR DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Reclamada intimada para pagar a dívida (id:ee03aa0), no
prazo de 5 dias, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000706-65.2023.5.13.0009
AUTOR EVANUZIA FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
ADVOGADO JOSE ARTHUR ARAUJO DE
QUEIROZ(OAB: 31399/PB)
RÉU PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO
LTDA - ME
ADVOGADO SUELAINE SOUZA GUEDES(OAB:
24796/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PARIDGI ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o(a) Executado(a) intimado(a) acerca do bloqueio on-line
efetuado total em conta de sua titularidade (sisbajud - id:26c5250)
para fins de pagamento do débito apurado na presente lide. Prazo
para impugnar: 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001338-91.2023.5.13.0009
AUTOR GRACINETE ARAUJO SINFRONIO
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACINETE ARAUJO SINFRONIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001338-91.2023.5.13.0009
AUTOR GRACINETE ARAUJO SINFRONIO
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RH GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001338-91.2023.5.13.0009
AUTOR GRACINETE ARAUJO SINFRONIO
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001338-91.2023.5.13.0009
AUTOR GRACINETE ARAUJO SINFRONIO
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001338-91.2023.5.13.0009
AUTOR GRACINETE ARAUJO SINFRONIO
SILVA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ACESSO RH GESTAO DE
RECURSOS HUMANOS LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FERRAZ(OAB: 25716/BA)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000799-62.2022.5.13.0009
AUTOR LUIS CARLOS BELINO ALVES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E
DESCARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ao executado do valor da última parcela de 01/03/2024,
R$ 374,67.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000079-61.2023.5.13.0009
AUTOR VALDECI JOSE LUCIANO ALVES
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
MOREIRA DE ALMEIDA(OAB:
271017/SP)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDECI JOSE LUCIANO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT:Fica o(a) reclamante notificado(a) para, no
prazo de 5 dias, fornecer contas bancárias destinadas à
transferência dos valores, inclusive honorários, e seu percentual dos
contratuais. Silente, poderão ser utilizadas contas localizadas pela
secretaria e utilização de percentual mínimo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000745-62.2023.5.13.0009
AUTOR JESMAIR NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
RÉU ECOL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ANNA CAROLINNE SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 14928/PB)
TESTEMUNHA IVANILDO CUNHA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO PELO DEJT
De ordem, intima-se o reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se quanto à petição de Id eb58f16 apresentada pelo
reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
BRENO JOSE CAJUEIRO VASCONCELOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000449-11.2021.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON ZENOBIO MADRUGA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU SUPER COMERCIO DE AGUA E GAS
LTDA
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPER COMERCIO DE AGUA E GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ao réu sobre devolução de id. 7b78f38.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000980-84.2023.5.13.0023
AUTOR ITALO GOMES RAMOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a Ré intimada para complementar a dívida (R$ 68,54), no
prazo de 05 dias, sob pena de iniciar a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000980-84.2023.5.13.0023
AUTOR ITALO GOMES RAMOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO GOMES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente do alvará processado em seu favor (conforme
extrato de ID 915ca25).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000504-46.2023.5.13.0023
AUTOR LETICIA ANNY BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA MICHELINE BARBOSA
DAS NEVES(OAB: 23498/PB)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza Titular da 4ª
Vara do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que os executtados, BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ:30.541.179/0001-55,
Antonio Inacio da Silva Neto, CPF: 013.903.704-70, Fabricia Farias
Campos, CPF: 083.012.684-84, Castelo spetus restaurantes ltda,
CNPJ:33.887.252/0001-33, Mais Comercio e locacao de veiculos
ltda, CNPJ;34.984.043/0001-70, Dona Escovinha salao de beleza
ltda, CNPJ:35.141.979/0001-00, Braistech centro de inovacao e
tecnologia ltda, CNPJ: 40.722.021/0001-35, Brais games software
ltda, CNPJ: 40.730.725/0001-50, Geracao crypto treinamentos e
cursos ltda, CNPJ: 41.030.410/0001-62, Mais veiculos servicos
limpeza automotiva ltda, 42.370.622/0001-51, Brais holding
participacoes ltda, CNPJ: 44.599.259/0001-76, atualmente, com
endereços incertos e não sabido, ficam, Vossas Senhorias
devidamente notificadas do despacho, Em conformidade com o § 2º
do artigo 62 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Geral da Justiça do Trabalho, dê-se ciência aos executados dos
valores bloqueados através do SISBAJUD. Prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado tal prazo, se não houver manifestação, liberem-se os
valores bloqueados à reclamante. Campina Grande-PB, 08/02/2024.
O despacho supracitado encontra-se disponível para
consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo de 05 dias, a contar da
publicação do
presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 14 de setembro de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-46.2023.5.13.0023
AUTOR LETICIA ANNY BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA MICHELINE BARBOSA
DAS NEVES(OAB: 23498/PB)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza Titular da 4ª
Vara do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que os executtados, BRAISCOMPANY SOLUCOES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ:30.541.179/0001-55,
Antonio Inacio da Silva Neto, CPF: 013.903.704-70, Fabricia Farias
Campos, CPF: 083.012.684-84, Castelo spetus restaurantes ltda,
CNPJ:33.887.252/0001-33, Mais Comercio e locacao de veiculos
ltda, CNPJ;34.984.043/0001-70, Dona Escovinha salao de beleza
ltda, CNPJ: 35.141.979/0001-00, Braistech centro de inovacao e
tecnologia ltda, CNPJ: 40.722.021/0001-35, Brais games software
ltda, CNPJ: 40.730.725/0001-50, Geracao crypto
treinamentos e cursos ltda, CNPJ: 41.030.410/0001-62, Mais
veiculos servicos limpeza automotiva ltda, 42.370.622/0001-51,
Brais holding participacoes ltda, CNPJ: 44.599.259/0001-76,
atualmente, com endereços incertos e não sabido, ficam, Vossas
Senhorias devidamente notificadas do despacho, DESPACHO
Vistos etc. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica
e desconsideração inversa pela exequente junto ao id. cd4c4b6.
Defiro. Sendo assim, com base no art. 28, § 5o da Lei 8.078/1990,
aplicado de forma subsidiária na seara laboral, inicia-se a o
procedimento de personalidade jurídica da empresa executada,
para, se confirmados os pressupostos relativos ao mérito do
mencionado incidente, responsabilizar diretamente seus sócios pelo
cumprimento da obrigação. A execução, assim, deve ser
processada também em relação aos mesmos, caso sejam
confirmados os pressupostos para a desconsideração. Constam na
base de dados da Receita Federal do Brasil as informações quanto
aos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF 013.903.704-
70,
conhecidamente em lugar incerto e não sabido e FABRICIA FARIAS
CAMPOS, CPF 083.012.684-84, conhecidamente em lugar incerto e
não sabido. Quanto aos sócios, foram localizada as seguintes
empresas em que constam como sócios: BRAISCOMPANY
SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA (30.541.179/0001
-55); CASTELO SPETUS RESTAURANTES LTDA
(33.887.252/0001-33); MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA(34.984.043/0001-70); DONA ESCOVINHA
SALAO DE BELEZA LTDA(35.141.979/0001-00); BRAISTECH
CENTRO DE INOVACAO E TECNOLOGIA LTDA (40.722.021/0001
-35); BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA (40.730.725/0001-50);
GERACAO CRYPTO TREINAMENTOS E CURSOS
LTDA(41.030.410/0001-62); MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA (42.370.622/0001-51); BRAIS
HOLDING PARTICIPACOES LTDA (44.599.259/0001-76). Com
base nos artigos 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC
determino a instauração do incidente desconsideração da
personalidade jurídica e desconsideração inversa.Com efeito, de
conformidade com o art. 52 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, registrem-se, por
cautela,
os nomes dos sócios no PJe, notificando-os do redirecionamento da
execução. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclui-se o
procedimento de desconsideração. Cautelarmente, efetue-se a
pesquisa junto ao sistema Sisbajud em suas contas bancárias, e
proceda à inclusão no BNDT, após decorrido o prazo do art. 883-A
da CLT, desde que não haja garantia do juízo. Defere-se o pedido
da reclamante quanto a habilitação ao processo principal de
execução. Atualizem-se os cálculos e expeça-se ofício para a 2ª
Vara do Trabalho de Campina Grande, para habilitar os autos ao
processo 0000335-07.2023.5.13.0008. CAMPINA GRANDE/PB, 05
de dezembro de 2023. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do
Trabalho Titular.Campina Grande-PB, 08/02/2024. O despacho
supracitado encontra-se disponível para consulta no site
www.trt13.jus.br. Prazo de 05 dias, a contar da publicação do
presente EDITAL.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-46.2023.5.13.0023
AUTOR LETICIA ANNY BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO OLINDINA MICHELINE BARBOSA
DAS NEVES(OAB: 23498/PB)
RÉU FABRICIA FARIAS CAMPOS
RÉU ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
RÉU BRAISTECH CENTRO DE INOVACAO
E TECNOLOGIA LTDA
RÉU DONA ESCOVINHA SALAO DE
BELEZA LTDA
RÉU MAIS COMERCIO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
RÉU CASTELO SPETUS RESTAURANTES
LTDA
RÉU BRAIS HOLDING PARTICIPACOES
LTDA
RÉU MAIS VEICULOS SERVICOS
LIMPEZA AUTOMOTIVA LTDA
RÉU GERACAO CRYPTO
TREINAMENTOS E CURSOS LTDA
RÉU BRAIS GAMES SOFTWARE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
A Doutora MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, Juíza Titular da 4ª
Vara do Trabalho de CG, faz saber a todos quantos virem o
presente edital, que os executados, Antonio Inacio da Silva Neto,
CPF: 013.903.704-70, e Castelo spetus restaurantes ltda,
CNPJ:33.887.252/0001-33, atualmente, com endereços incertos e
não sabido, ficam, Vossas Senhorias devidamente notificadas do
despacho, Vistos, etc. I- Renovem-se as notificações referentes ao
despacho de Id.e4affe3, através de edital; II - Em conformidade
com o § 2º do artigo 62 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dê-se ciência aos
executados dos valores bloqueados através do SISBAJUD. Prazo
de 05 (cinco) dias. Escoado tal prazo, se não houver manifestação,
liberem-se os valores bloqueados à reclamante. Campina Grande-
PB, 08/02/2024. O despacho supracitado encontra-se disponível
para consulta no site www.trt13.jus.br. Prazo de 05 dias, a contar da
publicação do
presente EDITAL
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000927-06.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ALBERTINNY VASCONCELOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude e na forma da lei,
etc.
Faz saber, pelo presente edital, que FICA NOTIFICADO A(O)
RECLAMADA(O) Sismoto Entregas Express Servicos Ltda (CNPJ:
26.753.130/0001-99) , atualmente em lugar incerto e não sabido,
nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000927-
06.2023.5.13.0023, para comparecer AUDIÊNCIA do tipo Una
que ocorrerá no dia 28/02/2024 08:00, PRESENCIALMENTE na
sala de audiência desta Unidade Judiciária, no endereço Rua
Edgar Vilarim Meira, 585, Estação Velha, Campina Grande - PB
CEP 58410-052, 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE - PB, devendo V.Sª comparecer, independentemente de
seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo
gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha
conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente.
Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT, art. 847),
como também as provas necessárias constantes de documentos e
testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/240208141941279000000236
44792?instancia=1”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
CAMPINA GRANDE/PB, 22 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001092-53.2023.5.13.0023
AUTOR LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 1d53e54.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001092-53.2023.5.13.0023
AUTOR LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 1d53e54.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001092-53.2023.5.13.0023
AUTOR LUCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 1d53e54.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001365-32.2023.5.13.0023
AUTOR JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 815a7b7.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001365-32.2023.5.13.0023
AUTOR JORGE OLIVEIRA SILVA ALVES
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 815a7b7.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000011-62.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE LEONARDO RESENDE DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LEONARDO RESENDE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 92e9e23.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000011-62.2024.5.13.0014
AUTOR JOSE LEONARDO RESENDE DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 92e9e23.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000040-85.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL LIMA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. ccdc794.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000040-85.2024.5.13.0023
AUTOR DANIEL LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. ccdc794.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000605-83.2023.5.13.0023
AUTOR THERSIO FELIPE WANDERLEY
MORAES RIBEIRO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- THERSIO FELIPE WANDERLEY MORAES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08 dias,
impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, §
2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000605-83.2023.5.13.0023
AUTOR THERSIO FELIPE WANDERLEY
MORAES RIBEIRO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08 dias,
impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art. 879, §
2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001056-11.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c470b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
EDUARDO BATISTA FERNANDES em desfavor de ALPARGATAS
S.A.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), considerando o grau de dificuldade da perícia,
complexidade da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para
efetivação da prova técnica, os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favorda PERITA, Dra. Karina
Kelly de Oliveira Melo, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Com a parte reclamante sucumbiu perante os objetos litigiosos
deste processo, dela é a responsabilidade pelos honorários
advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT. Assim,
para os advogados da parte reclamada são devidos os honorários
na razão de 10%do valor da causa.No entanto, tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
24.642,40, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e a perita.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001056-11.2023.5.13.0023
AUTOR EDUARDO BATISTA FERNANDES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO BATISTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c470b8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se:
Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante;
Julgar IMPROCEDENTEa reclamação trabalhista proposta por
EDUARDO BATISTA FERNANDES em desfavor de ALPARGATAS
S.A.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT), arbitrados no valor de R$
1.000,00 (mil reais), considerando o grau de dificuldade da perícia,
complexidade da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para
efetivação da prova técnica, os quais deverão ser pagos conforme
Provimento TRT/SCR nº 05/2013 em favorda PERITA, Dra. Karina
Kelly de Oliveira Melo, a serem arcados pela União, diante da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Com a parte reclamante sucumbiu perante os objetos litigiosos
deste processo, dela é a responsabilidade pelos honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT. Assim,
para os advogados da parte reclamada são devidos os honorários
na razão de 10%do valor da causa.No entanto, tratando-se a parte
reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o
arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser
executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do
trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial, após
decorrido o mencionado prazo.
Tudo de acordo com a fundamentação supracitada, que passa a
integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$
24.642,40, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas nos
termos da lei.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, e a perita.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000020-94.2024.5.13.0023
AUTOR ARNALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5753932
proferida nos autos.
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 7 de fevereiro de 2024, na sala de sessões da MM. 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a).
Juiz do Trabalho MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, realizou-se
audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número
0000020-94.2024.5.13.0023, supramencionada.
Às 10:17, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante ARNALDO FERNANDES DA SILVA,
pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
JUAREZ SIMAO DE FARIAS, OAB 32737/PB.
Ausente a parte reclamada COTEMINAS S.A. e ausente seu(a)
advogado(a).
Instalada a audiência, com a presença de todos de forma
telepresencial, com exceção do secretário de audiência e da
juíza.
Conciliação prejudicada.
Esclareceu o Juiz Titular às partes de que a presente audiência está
sendo gravada e que os depoimentos colhidos não serão
degravados nesta instância, conforme os termos dos arts. 367, par.
5o e 460, ambos do CPC; das Resoluções 105/2010 e 354/2020,
ambas do CNJ; ressaltando, ainda, a expressa autorização da Res.
CSJT 313/2021, publicada no DJe de 03/11/2021.
A gravação, devidamente indexada, poderá ser acessada pela
internet no link: http://midias.pje.jus.br/midias/.
Para tanto, os advogados deverão efetivar previamente seu
cadastro de login e senha no portal do "Escritório Digital" do CNJ, o
qual poderá ser acessado no link:
https://www.escritoriodigital.jus.br/. O login e senha para acessar o
vídeo com os depoimentos deste processo será o mesmo
cadastrado pelo advogado no portal "escritório digital".
Cientes as partes presentes de que a gravação da presente
audiência estará disponível no PJe Mídias, em até 48 horas.
Defesa escrita com documentos já impugnados.
Defere-se o pleito da parte reclamante no sentido que seja feita a
baixa no Contrato de trabalho na data de 07/02/2024, bem como a
liberação do FGTS, independentemente da opção do saque
aniversário, bem como o processamento do seguro-desemprego.
Tome a secretaria as providências cabíveis para notificar a
parte reclamada para efetuar a baixa na CTPS digital da
reclamante, no prazo de 05 dias. Transcorrido este prazo sem
que seja efetuada a baixa deverá a secretaria providenciar a
respectiva baixa.
O presente termo tem força de alvará perante a Caixa
Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para
processamento do seguro-desemprego e liberação do saldo
existente na conta vinculada de FGTS, suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias de SD/CD e do carimbo de
baixa da CTPS. Independentemente da opção do saque
aniversário.
Dado vista ao patrono do reclamante quanto ao pleito de prazo para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
razões finais, este disse que discordava e caso chegassem a
alguma proposta de acordo era só protocolar não se fazendo
necessário aguardar nenhum prazo. Diante da manifestação,
indefere-se o pleito da reclamada.
As partes não têm outras provas a produzir.
Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pela parte reclamante e prejudicada
pela reclamada.
Conciliação final prejudicada.
Para JULGAMENTO.
As partes serão intimadas da sentença.
Audiência encerrada às 10h18min.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000020-94.2024.5.13.0023
AUTOR ARNALDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5753932
proferida nos autos.
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 7 de fevereiro de 2024, na sala de sessões da MM. 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a).
Juiz do Trabalho MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA, realizou-se
audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número
0000020-94.2024.5.13.0023, supramencionada.
Às 10:17, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Presente a parte reclamante ARNALDO FERNANDES DA SILVA,
pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
JUAREZ SIMAO DE FARIAS, OAB 32737/PB.
Ausente a parte reclamada COTEMINAS S.A. e ausente seu(a)
advogado(a).
Instalada a audiência, com a presença de todos de forma
telepresencial, com exceção do secretário de audiência e da
juíza.
Conciliação prejudicada.
Esclareceu o Juiz Titular às partes de que a presente audiência está
sendo gravada e que os depoimentos colhidos não serão
degravados nesta instância, conforme os termos dos arts. 367, par.
5o e 460, ambos do CPC; das Resoluções 105/2010 e 354/2020,
ambas do CNJ; ressaltando, ainda, a expressa autorização da Res.
CSJT 313/2021, publicada no DJe de 03/11/2021.
A gravação, devidamente indexada, poderá ser acessada pela
internet no link: http://midias.pje.jus.br/midias/.
Para tanto, os advogados deverão efetivar previamente seu
cadastro de login e senha no portal do "Escritório Digital" do CNJ, o
qual poderá ser acessado no link:
https://www.escritoriodigital.jus.br/. O login e senha para acessar o
vídeo com os depoimentos deste processo será o mesmo
cadastrado pelo advogado no portal "escritório digital".
Cientes as partes presentes de que a gravação da presente
audiência estará disponível no PJe Mídias, em até 48 horas.
Defesa escrita com documentos já impugnados.
Defere-se o pleito da parte reclamante no sentido que seja feita a
baixa no Contrato de trabalho na data de 07/02/2024, bem como a
liberação do FGTS, independentemente da opção do saque
aniversário, bem como o processamento do seguro-desemprego.
Tome a secretaria as providências cabíveis para notificar a
parte reclamada para efetuar a baixa na CTPS digital da
reclamante, no prazo de 05 dias. Transcorrido este prazo sem
que seja efetuada a baixa deverá a secretaria providenciar a
respectiva baixa.
O presente termo tem força de alvará perante a Caixa
Econômica Federal, SINE e demais órgãos competentes para
processamento do seguro-desemprego e liberação do saldo
existente na conta vinculada de FGTS, suprindo, inclusive, a
inexistência do TRCT, das guias de SD/CD e do carimbo de
baixa da CTPS. Independentemente da opção do saque
aniversário.
Dado vista ao patrono do reclamante quanto ao pleito de prazo para
razões finais, este disse que discordava e caso chegassem a
alguma proposta de acordo era só protocolar não se fazendo
necessário aguardar nenhum prazo. Diante da manifestação,
indefere-se o pleito da reclamada.
As partes não têm outras provas a produzir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pela parte reclamante e prejudicada
pela reclamada.
Conciliação final prejudicada.
Para JULGAMENTO.
As partes serão intimadas da sentença.
Audiência encerrada às 10h18min.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001362-25.2023.5.13.0008
AUTOR CARLOS ANTONIO DE CARVALHO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9c65ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Estando o processo em fase de conhecimento, e se tratando de
aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação de
fazer, retificada pelo indeferimento da tutela de urgência junto ao
MS 0005245-04.2023.5.13.0000, não há que se falar em Embargos
à Execução, devendo ser aguardada a devida prolação da
sentença.
Sendo assim, nada a apreciar.
No mais, aguarde-se a audiência já aprazada.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001260-55.2023.5.13.0023
AUTOR ALYSSON TIAGO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c542085
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Afasta-se a preliminar de Incompetência Material da Justiça do
Trabalho;
Julga-se IMPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALYSSON TIAGO DE SOUZA VASCONCELOS em desfavor de 99
TECNOLOGIA LTDA.
Condena-se a parte autora a pagar ao patrono da ré honorários
advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa. Entretanto, por se tratar debeneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.017,83 calculadas sobre
o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001260-55.2023.5.13.0023
AUTOR ALYSSON TIAGO DE SOUZA
VASCONCELOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON TIAGO DE SOUZA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c542085
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concede-se a gratuidade da justiça ao reclamante;
Afasta-se a preliminar de Incompetência Material da Justiça do
Trabalho;
Julga-se IMPROCEDENTEa Reclamação Trabalhista ajuizada por
ALYSSON TIAGO DE SOUZA VASCONCELOS em desfavor de 99
TECNOLOGIA LTDA.
Condena-se a parte autora a pagar ao patrono da ré honorários
advocatícios previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do
valor da causa. Entretanto, por se tratar debeneficiária da justiça
gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo a
dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados
a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação
da parte reclamante, independentemente de declaração judicial,
após decorrido o mencionado prazo.
Tudo nos termos da Fundamentação acima que integra este
Dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pela parte autora, no valor de R$ 1.017,83 calculadas sobre
o valor da causa. Dispensadas, nos termos da lei.
Notifiquem-se as partes, por seus advogados.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000248-06.2023.5.13.0023
AUTOR JOEDSON BARROS RIBEIRO
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEDSON BARROS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
AUTOR
Informar, no prazo de cinco dias, seu interesse no início dos atos
executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001425-05.2023.5.13.0023
AUTOR ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1459d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001425-05.2023.5.13.0023
AUTOR ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE SOARES DA
SILVA(OAB: 10083/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA MAYARA CORDEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1459d2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001311-66.2023.5.13.0023
AUTOR JACKSON DE LIMA SOUSA
ADVOGADO FILIPE SALES DE OLIVEIRA(OAB:
24063/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17a7a2e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001373-36.2023.5.13.0014
AUTOR CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ad6f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento da
condenação no prazo de 05 (cinco) dias;
II- Cumprida a determinação acima, liberem-se os créditos do
reclamante e advogado, devendo os mesmos informarem suas
contas bancárias;
III- Recolham-se as custas processuais;
IV- Não restando mais pendências, registrem-se os pagamentos
junto ao PJe, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001373-36.2023.5.13.0014
AUTOR CLEITSON RAMOS AMORIM
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITSON RAMOS AMORIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ad6f5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamada para comprovar o pagamento da
condenação no prazo de 05 (cinco) dias;
II- Cumprida a determinação acima, liberem-se os créditos do
reclamante e advogado, devendo os mesmos informarem suas
contas bancárias;
III- Recolham-se as custas processuais;
IV- Não restando mais pendências, registrem-se os pagamentos
junto ao PJe, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000039-30.2024.5.13.0014
AUTOR ERMESON RODRIGO DA SILVA
SANTANA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMESON RODRIGO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0b0bfa1.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000039-30.2024.5.13.0014
AUTOR ERMESON RODRIGO DA SILVA
SANTANA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 0b0bfa1.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001153-11.2023.5.13.0023
AUTOR ALUSKA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de6f7e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Vistas às partes contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001153-11.2023.5.13.0023
AUTOR ALUSKA DOS SANTOS MELO
ADVOGADO THIAGO GOMES COSTA(OAB:
31297/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA DOS SANTOS MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0de6f7e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Vistas às partes contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentarem suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001187-83.2023.5.13.0023
AUTOR ELICY NATILENI PONTES SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELICY NATILENI PONTES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 031204b). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001187-83.2023.5.13.0023
AUTOR ELICY NATILENI PONTES SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. 031204b). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001197-30.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. e093a1b,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001197-30.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. e093a1b,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001197-30.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. e093a1b,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
informarão o interesse em produção de prova em audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001197-30.2023.5.13.0023
AUTOR RONALDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. e093a1b,
no prazo de 10 (dez) dias, prazo em que também, querendo,
informarão o interesse em produção de prova em audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000099-73.2024.5.13.0023
AUTOR ELIABE MELO SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente do Documento(id.Id c4235db - SEGURO
DESEMPREGO)
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000099-73.2024.5.13.0023
AUTOR ELIABE MELO SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIABE MELO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica ciente do Documento(id.Id c4235db - SEGURO
DESEMPREGO)
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001447-63.2023.5.13.0023
AUTOR EDNALDO FERREIRA
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para efetuar
a baixa na CTPS digital da reclamante, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001447-63.2023.5.13.0023
AUTOR EDNALDO FERREIRA
ADVOGADO MARLON MATIAS RAMOS(OAB:
31000/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para efetuar
a baixa na CTPS digital da reclamante, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001368-84.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE FAUSTINO DA COSTA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para efetuar
a baixa na CTPS digital da reclamante, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000878-62.2023.5.13.0023
AUTOR JOSEANE DE MELO SILVA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
RÉU
O processo foi nesta, remetido ao arquivo definitivo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000109-54.2023.5.13.0023
AUTOR VALDIBERTO DO NASCIMENTO
SEVERIANO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
RÉU
Despacho de id Id f64ba86 - Decisão
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001463-17.2023.5.13.0023
AUTOR JAILTON BARBOSA LUCENA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para efetuar
a baixa na CTPS digital da reclamante, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000549-50.2023.5.13.0023
AUTOR JARDEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
RÉU
ADMISSIBILIDADE RECURSO
INTIMADA a Alpargatas para comprovar, no prazo de dois dias, as
custas e o depósito recursal sob pena de deserção, o mesmo
manteve-se inerte. Em face do exposto, DEIXA-SE de receber o
recurso ordinário interposto pela ALPARGATAS S/A em sua petição
de id 7f4f4ad .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001039-72.2023.5.13.0023
AUTOR ACACIO SOUSA LOPES NETO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
RÉU
Apresentar contrarrazões ao RO interposto.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001427-72.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE GUSTAVO DANIEL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE PATRICIO SILVA VILAR
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PATRICIO SILVA VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4505ef5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados JOSÉ
GUSTAVO DANIEL DE OLIVEIRA em face de JOSÉ PATRÍCIO
SILVA VILAR, para condená-la:
Na obrigação de fazer de:
Anotar a CTPS do reclamante no período de A reclamada deverá
anotar a CTPS do reclamante com a data de admissão em
08/11/2021 e demissão em 29/11/2023, data com devida projeção
do aviso prévio, com salário de R$ 1.500,00, na função de vigia.
Na obrigação de pagar:
Aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias+1/3 integral e
proporcional, FGTS+40%, multas dos art. 467 e 477 da CLT, horas
extras e reflexos em DSR, aviso prévio, férias+1/3, 13ª salário e
FGTS +40%, indenização referente a 01 hora do intervalo
intrajornada não concedido por dia de trabalho à parte reclamante,
com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sem
repercussão nas demais parcelas diante da sua natureza
indenizatória e indenização substitutiva do seguro-desemprego,
referente a 5 parcelas, conforme dispõe a Lei n° 7.998/1990 e na
súmula 389 do TST.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Montante a ser apurado considerando o período contratual e
contraprestação mensal indicados na exordial.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, suportados pela parte reclamada.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante também no percentual
de 10%, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º,
da CLT.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes na forma da planilha anexa.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais pela ré, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001427-72.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE GUSTAVO DANIEL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU JOSE PATRICIO SILVA VILAR
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUSTAVO DANIEL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4505ef5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
Deferir benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante.
E, no mérito:
ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados JOSÉ
GUSTAVO DANIEL DE OLIVEIRA em face de JOSÉ PATRÍCIO
SILVA VILAR, para condená-la:
Na obrigação de fazer de:
Anotar a CTPS do reclamante no período de A reclamada deverá
anotar a CTPS do reclamante com a data de admissão em
08/11/2021 e demissão em 29/11/2023, data com devida projeção
do aviso prévio, com salário de R$ 1.500,00, na função de vigia.
Na obrigação de pagar:
Aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias+1/3 integral e
proporcional, FGTS+40%, multas dos art. 467 e 477 da CLT, horas
extras e reflexos em DSR, aviso prévio, férias+1/3, 13ª salário e
FGTS +40%, indenização referente a 01 hora do intervalo
intrajornada não concedido por dia de trabalho à parte reclamante,
com adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, sem
repercussão nas demais parcelas diante da sua natureza
indenizatória e indenização substitutiva do seguro-desemprego,
referente a 5 parcelas, conforme dispõe a Lei n° 7.998/1990 e na
súmula 389 do TST.
Liquidação por cálculos conforme demonstrativo em anexo que
passa a integrar a sentença para todos os fins.
Montante a ser apurado considerando o período contratual e
contraprestação mensal indicados na exordial.
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%
sobre o valor da condenação, suportados pela parte reclamada.
Honorários sucumbenciais pelo reclamante também no percentual
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
de 10%, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º,
da CLT.
Verbas Previdenciárias devidas sobre as parcelas de caráter salarial
de responsabilidade das partes na forma da planilha anexa.
Juros e correção monetária nos termos da decisão proferida na
ADC 58.
Custas processuais pela ré, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-31.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR THAYZA MAYARA ARAUJO
OLIVEIRA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc42ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001281-31.2023.5.13.0023
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR THAYZA MAYARA ARAUJO
OLIVEIRA
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bc42ff
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000891-61.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA DE FATIMA DANTAS
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU FRANCISCO FELISBERTO DANTAS
ADVOGADO RAFAEL DINIZ ANDRADE
CAVALCANTE(OAB: 8114/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FELISBERTO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
proceder a devida anotação da baixa na CTPS da reclamante no
prazo de 10 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001463-17.2023.5.13.0023
AUTOR JAILTON BARBOSA LUCENA
ADVOGADO PAULO MATIAS DE
FIGUEIREDO(OAB: 2785/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para efetuar
a baixa na CTPS digital da parte reclamante na data de 31/12/2023,
no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000641-62.2022.5.13.0023
AUTOR MATHEUS EMANOEL LIMA
ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e05a59
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000641-62.2022.5.13.0023
AUTOR MATHEUS EMANOEL LIMA
ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 22702/PB)
RÉU ALFREDO JOSE DE OLIVEIRA
CARNEIRO
ADVOGADO MARIA DO CARMO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 8767/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS EMANOEL LIMA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e05a59
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-06.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ALBERTINNY VASCONCELOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c0d59
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una
REDESIGNADA para o dia 28/02/2024 08:00, mantidas as
cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-06.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE ALBERTINNY VASCONCELOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTINNY VASCONCELOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98c0d59
proferido nos autos.
DESPACHO
Visto,etc.
Por motivo de ajuste de pauta, fica a Audiência Una
REDESIGNADA para o dia 28/02/2024 08:00, mantidas as
cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000001-88.2024.5.13.0023
AUTOR JOELSON MOLICO DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para efetuar
a baixa na CTPS digital da reclamante, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001031-62.2023.5.13.0034
AUTOR ADILSON RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON RAMOS DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. a17984c). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001031-62.2023.5.13.0034
AUTOR ADILSON RAMOS DE SOUSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SAMELA LEAL BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id. a17984c). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001125-43.2023.5.13.0023
AUTOR ROQUE DE ANDRADE
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b8d04
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, pois
preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à parte contrária para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000883-84.2023.5.13.0023
AUTOR SAYONARA GOMES DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU MEMIDIO FERREIRA LEITE - ME
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MEMIDIO FERREIRA LEITE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b77b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o reclamado a proceder a devida anotação no prazo de
10 (dez) dias.
Por fim, Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 02
(dois) dias, sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000883-84.2023.5.13.0023
AUTOR SAYONARA GOMES DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU MEMIDIO FERREIRA LEITE - ME
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYONARA GOMES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b77b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na Secretaria
da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após deverá ser
notificado o reclamado a proceder a devida anotação no prazo de
10 (dez) dias.
Por fim, Intime-se a parte ré para pagar o débito no prazo de 02
(dois) dias, sob pena de constrição patrimonial por meio das
ferramentas eletrônicas e de inclusão no cadastro de inadimplentes
na forma do Art. 883-A da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000122-19.2024.5.13.0023
AUTOR VITOR DOS SANTOS PAULO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
RÉU ATACADAO S.A.
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- VITOR DOS SANTOS PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte VITOR DOS SANTOS PAULO intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 10:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86413202884
ID da Reunião: 86413202884
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001352-75.2023.5.13.0009
AUTOR KELVEN ALVES DOMINGOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- KELVEN ALVES DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 7ba5088,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001352-75.2023.5.13.0009
AUTOR KELVEN ALVES DOMINGOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Ficam as partes notificadas, por meio de seus patronos, para,
querendo, manifestarem-se acerca do laudo pericial de Id. 7ba5088,
no prazo de 05 (cinco) dias, prazo em que também, querendo,
apresentarão razões finais por memoriais.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA OLIVEIRA MARQUES DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000534-31.2020.5.13.0009
AUTOR RENATO GRENAN CUNHA TEIXEIRA
GOUVEIA
ADVOGADO LUCIANA BATISTA DE
MACEDO(OAB: 6972/RN)
ADVOGADO JULIANE GABRIELLE CABRAL
SANTOS(OAB: 17368/PB)
RÉU ACROPOLE COMERCIO E
SERVICOS LTDA ME
RÉU JAILTON AURELIANO DA SILVA
RÉU WBIRANILTON LINHARES DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO GRENAN CUNHA TEIXEIRA GOUVEIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dcbd8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimado a parte reclamada para efetuar o pagamento das
contribuições previdenciárias, permaneceu inerte. Sendo assim,
prossiga-se com a execução, utilizando-se os convênios de praxe.
Campina Grande - PB,
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-02.2022.5.13.0023
AUTOR WISLLAN ROBERT DE SOUSA SILVA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU JACKELINE FREITAS
ALBUQUERQUE SIQUEIRA
RÉU CLUB DA CRIANCA PARQUE DE
DIVERSAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WISLLAN ROBERT DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce787d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a entrada em vigor da lei 13467/2017 (Reforma
Trabalhista), determino:
Silente o exequente, arquivem-se provisoriamente os autos em
epígrafe, pelo prazo de 2 (dois) anos, haja vista o art. 11-A da Lei
13.467/2017, a fim de aguardar a iniciativa da parte exequente, o
que não ocorrendo ensejará o pronunciamento da prescrição
intercorrente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000126-56.2024.5.13.0023
AUTOR PATRICIA MELO DE AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MELO DE AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte PATRICIA MELO DE AGUIAR intimada de que a
audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 14/03/2024 10:00 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 14/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83809642139
ID da Reunião: 83809642139
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000126-56.2024.5.13.0023
AUTOR PATRICIA MELO DE AGUIAR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
14/03/2024 10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 14/03/2024 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83809642139
ID da Reunião: 83809642139
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001202-52.2023.5.13.0023
AUTOR GUILHERME PATROCINIO PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES
CAETANO(OAB: 33761/GO)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R V DE F PENAFORTE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae92d62
proferido nos autos.
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Vistos, etc.
Indefere-se o pleito de Id. dbd15c8, pois a designação da audiência
do presente processo foi anterior.
Cabe ao patrono solicitar reagendamento junto ao Ministério Público
do Trabalho, ou substabelecer os poderes em uma das duas
audiências.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001202-52.2023.5.13.0023
AUTOR GUILHERME PATROCINIO PEREIRA
DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL RODRIGUES
CAETANO(OAB: 33761/GO)
RÉU R V DE F PENAFORTE - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME PATROCINIO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae92d62
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Indefere-se o pleito de Id. dbd15c8, pois a designação da audiência
do presente processo foi anterior.
Cabe ao patrono solicitar reagendamento junto ao Ministério Público
do Trabalho, ou substabelecer os poderes em uma das duas
audiências.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000120-49.2024.5.13.0023
AUTOR REBEKA KAROLINE BEZERRA
SANTOS
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU MULTI TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- REBEKA KAROLINE BEZERRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte REBEKA KAROLINE BEZERRA SANTOS intimada de
que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo)" designada para 29/02/2024 10:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto
TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de inicial por videoconferência (rito
sumaríssimo)
Data: 29/02/2024 10:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87230364293
ID da Reunião: 87230364293
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000558-12.2023.5.13.0023
AUTOR GILSON OLIVEIRA BELQUIOR
GOMES
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - RÉU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
DESPACHO
O exequente, através da petição de id 6fed027 , informa que o
acordo não vem sendo cumprido.
Sendo assim, prossiga-se com a execução, valendo-se dos
convênios de praxe.
Permanecendo o insucesso, proceda-se à tentativa de constrição de
veículos da reclamada via RENAJUD, bem como a pesquisa junto
ao sistema Infojud. Sendo infrutíferas as medidas citadas acima,
remetam-se os presentes autos à Central Regional de Efetividade
para penhora de bens da devedora tantos quantos bastem para
satisfação da presente execução. Decorridos os 45(quarenta e
cinco) dias da citação para pagamento da execução, inclua-se a
parte executada no BNDT e Serasajud (art. 883-A da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000778-78.2021.5.13.0023
AUTOR RAFAEL DA SILVA BATISTA
ADVOGADO ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO -RÉU
DESPACHO
Vistos etc.
Analisada petição do autor de id Id 74775e4 - Protesto e
prosseguimento. Cálculos homologados.
Notifique-se o Instituto Nordeste Cidadania para comprovar o
pagamento da condenação no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de
dar-se início aos atos executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000128-26.2024.5.13.0023
AUTOR JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ALPARGATAS S.A. intimada de que a audiência do
tipo "Audiência de una por videoconferência" designada para
14/03/2024 10:10 recebeu agendamento na plataforma Zoom,
conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 14/03/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87257789635
ID da Reunião: 87257789635
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000128-26.2024.5.13.0023
AUTOR JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte JULIO CESAR DOS SANTOS ALVES intimada de que
a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência"
designada para 14/03/2024 10:10 recebeu agendamento na
plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma
de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados
para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha
dispostos a seguir:
Audiência: Audiência de una por videoconferência
Data: 14/03/2024 10:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87257789635
ID da Reunião: 87257789635
As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no
seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje.
Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0000488-89.2023.5.13.0024
AUTOR ARLINDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARIANA REGIS NOGUEIRA
ARAUJO(OAB: 56026/DF)
ADVOGADO LUIS FERNANDO MOREIRA
CANTANHEDE(OAB: 43324/DF)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU SISMOTO ENTREGAS EXPRESS
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000488-89.2023.5.13.0024
De ordem do(a) MM. Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Campina
Grande - Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica(m) notificado(a)(s) o(a)(s) RÉU:
SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA, integrante(s)
do polo passivo da ação acima indicada, em que é autor(a) AUTOR:
ARLINDO GOMES DA SILVA, para tomar(em) ciência do Recurso
Ordinário interposto nos autos do processo supra, para, querendo,
no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000790-60.2019.5.13.0024
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU RENATO FAUSTINO DA SILVA
RÉU FREDERICO DE BRITO LIRA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
ADVOGADO DHELIO JORGE RAMOS
PONTES(OAB: 10624/PB)
RÉU RENATO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO PLINIO NUNES SOUZA(OAB:
13228/PB)
RÉU LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO
LIRA
ADVOGADO LUCIANA MARQUES DOS SANTOS
LIRA(OAB: 14425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO DE BRITO LIRA
- LUIZ CARLOS FERREIRA BRITO LIRA
- RENATO FAUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cd7255
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000202-48.2022.5.13.0024
AUTOR HUMBERTO FERREIRA MENDONCA
ADVOGADO EDELQUINN MIKAELLE LIMA
ARAUJO(OAB: 55044/PE)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6eb1a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000202-48.2022.5.13.0024
AUTOR HUMBERTO FERREIRA MENDONCA
ADVOGADO EDELQUINN MIKAELLE LIMA
ARAUJO(OAB: 55044/PE)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO FERREIRA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6eb1a9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-26.2022.5.13.0024
AUTOR KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4974d45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
A parte reclamada vem juntar comprovante do pagamento da sexta
e última parcela do parcelamento conforme planilha Id-9728f8e e
requer exclusão do BNDT.
Libere-se o saldo dos depósitos a quem direito, no limite de seus
créditos, observando-se a planilha Id-728f8e, com as devidas
cautelas.
Extinta a execução, retirem-se eventuais restrições em nome da
parte executada, arquivando-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-26.2022.5.13.0024
AUTOR KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVINY RODRIGUES PORDEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4974d45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
A parte reclamada vem juntar comprovante do pagamento da sexta
e última parcela do parcelamento conforme planilha Id-9728f8e e
requer exclusão do BNDT.
Libere-se o saldo dos depósitos a quem direito, no limite de seus
créditos, observando-se a planilha Id-728f8e, com as devidas
cautelas.
Extinta a execução, retirem-se eventuais restrições em nome da
parte executada, arquivando-se os autos.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000922-78.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU CLN LOCACOES E SERVICOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b405d0b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001400-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO CORIOLANO DE PONTES
FILHO
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ANA M DA V LEAL CALCADOS
EIRELI - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA M DA V LEAL CALCADOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b39fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão das alegações da empresa reclamada, adie-se a
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, para o dia 07.03.2024, às
09:00 horas, mantidas as cominações anteriores, para o caso de
ausência (Art. 844, da CLT).
As partes deverão utilizar o mesmo link anteriormente informado,
qual seja:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84130428814
ID da reunião: 841 3042 8814
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001400-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO CORIOLANO DE PONTES
FILHO
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ANA M DA V LEAL CALCADOS
EIRELI - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CORIOLANO DE PONTES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b39fa
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão das alegações da empresa reclamada, adie-se a
AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, para o dia 07.03.2024, às
09:00 horas, mantidas as cominações anteriores, para o caso de
ausência (Art. 844, da CLT).
As partes deverão utilizar o mesmo link anteriormente informado,
qual seja:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84130428814
ID da reunião: 841 3042 8814
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0040000-65.2012.5.13.0024
AUTOR ELLYFRANCIONY JUAN SOUZA DE
ARAUJO
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU LINDLAUMA TOME FERREIRA
RÉU JJR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
RÉU JACQUES MACHADO ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- ELLYFRANCIONY JUAN SOUZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f3b938
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-66.2021.5.13.0014
AUTOR JOAQUIM GENUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO THAISA MARIA PIMENTEL
BRASILEIRO(OAB: 59800/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ae11e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da alegação do
autor constante da petição de #id:d094b75 , no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000315-66.2021.5.13.0014
AUTOR JOAQUIM GENUINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO SA
ADVOGADO THAISA MARIA PIMENTEL
BRASILEIRO(OAB: 59800/PE)
ADVOGADO RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM GENUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ae11e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da alegação do
autor constante da petição de #id:d094b75 , no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001381-80.2023.5.13.0024
AUTOR EDNALDO DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO JUAREZ SIMAO DE FARIAS(OAB:
32737/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DOS SANTOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fe238a
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas ao autor da petição da reclamada #id:d0770fa, para
pronunciamento em 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-58.2016.5.13.0024
AUTOR JOSE CABRAL FILHO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU INTERGER COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU LUCAS CESAR ROSANI FERREIRA
RÉU JSS CONSULTORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU TERESA MONICA MACIEL DE
HOLANDA
RÉU HOLANDA CONSULTORIA
ASSESSORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca da Capital do Estado de São
Paulo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CABRAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b7e00
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição do autor requerendo a realização das pesquisas CCS e
Sisbajud, na modalidade teimosinha por 30 dias.
Analisando os autos, verifica-se que a última pesquisa Sisbajud
infrutífera efetuada em face de todos os executados deu-se em
novembro de 2023, portanto, há menos de 3 meses. Dessa forma,
entende o juízo que neste momento, a pesquisa não terá eficácia.
Proceda a Secretaria com a pesquisa CCS.
Infrutífera, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo, intime-
se o autor para indicar meios de prosseguimento da execução,
permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos, pelo prazo
de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando desde já ciente
a parte exequente de que, a falta de impulso processual neste
período, contará como prazo para fins de decretação da prescrição
intercorrente e extinção da execução, com arquivamento definitivo
dos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-17.2022.5.13.0008
AUTOR ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e9898
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que o parcelamento de débito judicial foi adotada pela
justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às
execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a
ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema,
em seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença", é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, considerando o valor da dívida, a quantidade de ações
em desfavor da executada e considerando que o parcelamento
constante no art. 916 do CPC prestigia os princípios da economia e
celeridade processual, entendo plenamente possível sua aplicação
na seara trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06
vezes.
Assim, determino as seguintes diretrizes:
Efetue-se o cálculo remanescente do débito;
Libere-se a quantia constante no Id-b48ba29, a quem de direito com
as cautelas de praxe;
Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento conforme diretrizes
do artigo supracitado;
Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas para
pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução.
Fica o autor intimado para apresentar os dados bancários para
liberação do valor depositado, bem como, das demais parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-17.2022.5.13.0008
AUTOR ERISON DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISON DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e9898
proferido nos autos.
DESPACHO
Sabe-se que o parcelamento de débito judicial foi adotada pela
justiça do trabalho como método de garantir maior celeridade às
execuções, tendo em vista a natureza alimentar do crédito e a
ausência de procedimento específico na CLT.
Em que pese a inovação trazida pela lei 13.105/15 sobre o tema,
em seu art. 916, §7º, prevendo que o parcelamento da dívida por
iniciativa do devedor "não se aplica ao cumprimento da sentença", é
importante destacar que tal medida pode ser aplicada ao processo
do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que o
parcelamento possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional.
Com efeito, considerando o valor da dívida, a quantidade de ações
em desfavor da executada e considerando que o parcelamento
constante no art. 916 do CPC prestigia os princípios da economia e
celeridade processual, entendo plenamente possível sua aplicação
na seara trabalhista. Assim, defiro o referido parcelamento em 06
vezes.
Assim, determino as seguintes diretrizes:
Efetue-se o cálculo remanescente do débito;
Libere-se a quantia constante no Id-b48ba29, a quem de direito com
as cautelas de praxe;
Elabore-se planilha de cálculos do parcelamento conforme diretrizes
do artigo supracitado;
Intimem-se as partes sobre os valores das parcelas e as datas para
pagamento conforme o demonstrativo, ressaltando que a não
comprovação de quaisquer das parcelas, dentro do prazo
estabelecido, implicará na imediata execução.
Fica o autor intimado para apresentar os dados bancários para
liberação do valor depositado, bem como, das demais parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000098-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a28c5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenha-se o executado do BNDT, fazendo constar a suspensão
da exigibilidade do débito.
A exclusão ocorrerá quando cumprido o parcelamento.
No mais, aguarde-se a quitação integral de todas as parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000098-22.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS
SANTOS JUNIOR
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a28c5f
proferida nos autos.
DECISÃO
Mantenha-se o executado do BNDT, fazendo constar a suspensão
da exigibilidade do débito.
A exclusão ocorrerá quando cumprido o parcelamento.
No mais, aguarde-se a quitação integral de todas as parcelas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000592-32.2023.5.13.0008
AUTOR CAIO CESAR SOUSA DIAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8204e4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, caso ainda
não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000592-32.2023.5.13.0008
AUTOR CAIO CESAR SOUSA DIAS
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8204e4a
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, caso ainda
não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001068-89.2023.5.13.0034
AUTOR WILLIAM DE LIMA VASCONCELOS
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38580a8
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001100-27.2023.5.13.0024
AUTOR JANIA DE FATIMA ALVES
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIA DE FATIMA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c54f6c
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0001180-88.2023.5.13.0024
AUTOR FABLICIO SILVA PESSOA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01737d9
proferido nos autos.
,DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID df6c4da, observa-se que, na ata de ID
a19f9fe, as custas foram arbitradas em R$60,00, calculadas sobre
R$3.000,00 (100%).
Portanto, fica intimada a reclamada para que comprove o
pagamento das custas, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-09.2024.5.13.0024
AUTOR ANTÔNIO AVELINO COUTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 963f698
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ANTÔNIO AVELINO COUTO
em face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO
RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA – EMPAER, decido:
a) Rejeitar a preliminar suscitada em defesa;
b) Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 27/08/2017, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC/2015;
c) Condenar a reclamada a implantar no contracheque do autor, no
prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, anuênio no
percentual de 2% sobre o salário-base para cada ano trabalhado,
sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de 30 dias.
d) Julgar PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme art.
880 da CLT: diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo
de serviço (anuênios), apurando o incremento anual do percentual
de 2% sobre o salário-base por ano trabalhado, limitados ao período
não prescrito, até a efetiva implantação em contracheque, bem
como os reflexos em gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS (que
deverá ser depositado em conta vinculada).
e) Reconhecer à ré as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive
quanto à aplicação do art. 100 da CF ao processamento da
execução, bem como dispensa de custas e de depósito recursal.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser feita após o trânsito em
julgado, pois depende do cumprimento de obrigação de fazer.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês a mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível ao autor. Não há incidência de imposto de renda sobre
juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), dispensadas.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000019-09.2024.5.13.0024
AUTOR ANTÔNIO AVELINO COUTO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTÔNIO AVELINO COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 963f698
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ANTÔNIO AVELINO COUTO
em face de EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO
RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA – EMPAER, decido:
a) Rejeitar a preliminar suscitada em defesa;
b) Declarar a prescrição quinquenal das pretensões de índole
condenatória anteriores a 27/08/2017, extinguindo o processo com
resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do
CPC/2015;
c) Condenar a reclamada a implantar no contracheque do autor, no
prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, anuênio no
percentual de 2% sobre o salário-base para cada ano trabalhado,
sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de 30 dias.
d) Julgar PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial,
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme art.
880 da CLT: diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo
de serviço (anuênios), apurando o incremento anual do percentual
de 2% sobre o salário-base por ano trabalhado, limitados ao período
não prescrito, até a efetiva implantação em contracheque, bem
como os reflexos em gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS (que
deverá ser depositado em conta vinculada).
e) Reconhecer à ré as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive
quanto à aplicação do art. 100 da CF ao processamento da
execução, bem como dispensa de custas e de depósito recursal.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, a ser feita após o trânsito em
julgado, pois depende do cumprimento de obrigação de fazer.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês a mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível ao autor. Não há incidência de imposto de renda sobre
juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), dispensadas.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001413-33.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA ALVES DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001413-33.2023.5.13.0009
AUTOR ANA PAULA ALVES DA SILVA
NASCIMENTO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes para manifestação sobre o Laudo Pericial
juntado aos autos, bem como apresentar as razões finais no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000618-12.2023.5.13.0014
AUTOR EDUALISON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831513e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000618-12.2023.5.13.0014
AUTOR EDUALISON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUALISON DE SOUZA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 831513e
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube à parte reclamante e a seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001344-53.2023.5.13.0024
AUTOR MARCO ANTONIO DA SILVA
RIBEIRO
ADVOGADO JOSE ERIVAN TAVARES
GRANGEIRO(OAB: 3830/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aea6f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a reclamada para manifestação das alegações do autor
no prazo de 5 dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-84.2023.5.13.0024
AUTOR RAYSSA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1292c49
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000503-58.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO PAULO BENTO DE MELO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO -
EPP
ADVOGADO RENATA NUNES XAVIER DA
SILVA(OAB: 21419/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- EGBERTO FIGUEIREDO SOUTO - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"... Efetue-se o saldo remanescente e notifique-se a reclamada para
apresentar o valor, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de
execução (id. 99f134c).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000779-26.2022.5.13.0024
AUTOR KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774cf82
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Tem o presente despacho força de ofício a ser direcionado ao
Banco do Brasil, através do e-mail: pso8717@bb.com.br, com prazo
de 05 dias, solicitando que seja transferido para uma conta judicial,
a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência. 3987,
vinculada aos presentes autos (ATSum 0000779-
26.2022.5.13.0024, AUTOR: KEVINY RODRIGUES PORDEUS ,
RÉU: ALPARGATAS S.A.), à disposição deste Juízo, o saldo
integral (100%) remanescente da conta judicial nº 1100125738707.
Aguarde-se a reposta ao presente expediente, vindo-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000779-26.2022.5.13.0024
AUTOR KEVINY RODRIGUES PORDEUS
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- KEVINY RODRIGUES PORDEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 774cf82
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Tem o presente despacho força de ofício a ser direcionado ao
Banco do Brasil, através do e-mail: pso8717@bb.com.br, com prazo
de 05 dias, solicitando que seja transferido para uma conta judicial,
a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência. 3987,
vinculada aos presentes autos (ATSum 0000779-
26.2022.5.13.0024, AUTOR: KEVINY RODRIGUES PORDEUS ,
RÉU: ALPARGATAS S.A.), à disposição deste Juízo, o saldo
integral (100%) remanescente da conta judicial nº 1100125738707.
Aguarde-se a reposta ao presente expediente, vindo-me conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000099-70.2024.5.13.0024
AUTOR JOÃO EDUARDO TRANQUELINO
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOÃO EDUARDO TRANQUELINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Not Dje
Ficam as partes notificadas do ajuste de pauta da AUDIÊNCIA
UNA TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia
05/03/2024 13:00 horas, por meio da plataforma ZOOM
MEETING,através do LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84463095281
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000099-70.2024.5.13.0024
AUTOR JOÃO EDUARDO TRANQUELINO
ADVOGADO SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas do ajuste de pauta da AUDIÊNCIA
UNA TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia
05/03/2024 13:00 horas, por meio da plataforma ZOOM
MEETING,através do LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84463095281
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000009-62.2024.5.13.0024
AUTOR EVELYN MORGANA SOUZA DE
MELO
ADVOGADO KAREN GABRIELLA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 31925/PB)
RÉU ESPACO ICE LASER SERVICOS E
LOCACOES DE EQUIPAMENTOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO FREDERICO FERREIRA MOREIRA
DE ASSIS(OAB: 33294/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE
EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92cdef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EVELYN MORGANA SOUZA
DE MELO em face de ESPACO ICE LASER SERVICOS E
LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA, decido:
a) Rejeitar a preliminar apresentada.
b) JulgarPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio
indenização de 36 dias; saldo de salário; 13º salário proporcional
(2/12); férias integrais e proporcionais (2/12), ambas acrescidas do
terço constitucional; FGTS + multa de 40%, deduzidos os valores
comprovadamente recolhidos em conta vinculada, bem como os
valores constantes do TRCT de ID. 6218748.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado da autora, 5% sobre o crédito desta; ao advogado
do reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
e) Condenar a reclamada a proceder com a baixa na CTPS digital
da trabalhadora, constando o afastamento em 15/02/2024, no prazo
de dez dias após a notificação desta sentença, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Em caso de inércia,
procederá a Secretaria, de ofício, sem prejuízo da execução da
multa cominada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que a
reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego, em razão do
reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício
mantido com a reclamada, cabendo ao Ministério do Trabalho e
Previdência verificar se preenche os requisitos previstos nas
resoluções da CODEFAT.
A presente sentença tem força de alvará perante a CEF para
liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento da
CTPS, com as devidas anotações.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000009-62.2024.5.13.0024
AUTOR EVELYN MORGANA SOUZA DE
MELO
ADVOGADO KAREN GABRIELLA MARINHO DE
ANDRADE(OAB: 31925/PB)
RÉU ESPACO ICE LASER SERVICOS E
LOCACOES DE EQUIPAMENTOS
ESTETICOS LTDA
ADVOGADO FREDERICO FERREIRA MOREIRA
DE ASSIS(OAB: 33294/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELYN MORGANA SOUZA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92cdef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por EVELYN MORGANA SOUZA
DE MELO em face de ESPACO ICE LASER SERVICOS E
LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA, decido:
a) Rejeitar a preliminar apresentada.
b) JulgarPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos: aviso prévio
indenização de 36 dias; saldo de salário; 13º salário proporcional
(2/12); férias integrais e proporcionais (2/12), ambas acrescidas do
terço constitucional; FGTS + multa de 40%, deduzidos os valores
comprovadamente recolhidos em conta vinculada, bem como os
valores constantes do TRCT de ID. 6218748.
c) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado da autora, 5% sobre o crédito desta; ao advogado
do reclamado, 5% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o
valor devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade e não podem ser deduzidos do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
d) Deferir os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
e) Condenar a reclamada a proceder com a baixa na CTPS digital
da trabalhadora, constando o afastamento em 15/02/2024, no prazo
de dez dias após a notificação desta sentença, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Em caso de inércia,
procederá a Secretaria, de ofício, sem prejuízo da execução da
multa cominada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos, observados os limites dados a
cada um dos pedidos na exordial.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
As contribuições previdenciárias deverão utilizar, como base de
cálculo, as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos
termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, observadas as atualizações
previstas em legislação específica. Autoriza-se a dedução da cota
parte do reclamante, limitada às diferenças entre o que já foi
deduzido e o teto de contribuição (Súmula 368, do c. TST).
O imposto de renda recairá sobre as parcelas tributáveis, calculado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
mês-a-mês, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, e
deverá ser deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se
disponível à parte autora. Não há incidência de imposto de renda
sobre juros moratórios (OJ-SDI1-400, do c. TST).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação,
conforme planilha em anexo.
Confiro força de alvará à presente sentença de mérito, para que a
reclamante possa se habilitar ao seguro-desemprego, em razão do
reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício
mantido com a reclamada, cabendo ao Ministério do Trabalho e
Previdência verificar se preenche os requisitos previstos nas
resoluções da CODEFAT.
A presente sentença tem força de alvará perante a CEF para
liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS, com acompanhamento da
CTPS, com as devidas anotações.
A intimação à PGF somente deverá ser feita se o valor apurado a
título de contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos
termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-83.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO RICARDO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161b43a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000760-83.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO RICARDO NASCIMENTO
MELO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO NASCIMENTO MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 161b43a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000619-94.2023.5.13.0014
AUTOR MATEUS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 621d0bb
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000619-94.2023.5.13.0014
AUTOR MATEUS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SANTOS AGUIAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 621d0bb
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000100-55.2024.5.13.0024
AUTOR G.B.G.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c52a6ab.
Processo Nº ATOrd-0000100-55.2024.5.13.0024
AUTOR G.B.G.
ADVOGADO JACINTO VIEIRA DE
CARVALHO(OAB: 23431/PB)
ADVOGADO LAISSA DIAS CARNEIRO DE
HOLANDA(OAB: 29749/PB)
RÉU A.S.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- G.B.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID c52a6ab.
Processo Nº ATOrd-0000070-20.2024.5.13.0024
AUTOR WANDERSON GOMES DE MIRANDA
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f7d19
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 29/02/2024 12:55, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000070-20.2024.5.13.0024
AUTOR WANDERSON GOMES DE MIRANDA
NASCIMENTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON GOMES DE MIRANDA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f7d19
proferido nos autos.
DESPACHO
Designo AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA a ser
realizada no dia 29/02/2024 12:55, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
Tendo em vista a alegação de DOENÇA OCUPACIONAL,
determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a cargo do perito
JOÃO JORGE DI PACE TEJO, devendo entregar o laudo no prazo
de 10 dias.
Concedo o prazo comum de cinco dias para apresentação de
quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
O senhor Perito deverá observar as atividades informadas pelo
reclamante, fazendo constar do laudo a existência de divergência
ou não, devendo colher a assinatura dos presentes, nas anotações
que fizer e que deverão ser anexadas ao laudo. Tais anotações
deverão acompanhar o laudo pericial, devendo o Sr. perito verificar
se, pela inspeção, pode dirimir as controvérsias entre as alegações
das partes. Nenhuma divergência estranha às anotações realizadas
pelas partes será considerada posteriormente. A parte que não
comparecer ao encontro marcado para a inspeção pericial sujeitar-
se-á aos fatos narrados pela outra parte.
Em caso de doença ocupacional, deverá o perito informar se existe
nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades
exercidas na reclamada; qual o grau de redução da capacidade
laborativa para as mesmas atividades exercidas; se o
comprometimento da capacidade é temporária ou permanente, e,
em sendo temporária, qual o prazo médio estimado para
recuperação plena da capacidade para o exercício das mesmas
atribuições.
Honorários Periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da parte
sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária da Justiça
Gratuita.
O perito deverá informar data e horário da realização da perícia nos
autos (com antecedência mínima de 5 dias), ou por telefone,
observados os contratos constantes das petições e procurações
existentes nos autos.
Notifiquem-se as partes e o perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000830-71.2021.5.13.0024
AUTOR WALLACE VITAL PEREIRA
ADVOGADO GISINALDO LOPES DA SILVA(OAB:
25400/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WALLACE VITAL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC).
Fica o(a)/reclamante intimado(a) para, no prazo legal, manifestar-se
sobre a impugnação aos cálculos oposta pelo reclamado.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PEDRO ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0001123-70.2023.5.13.0024
REQUERENTE JOSE WALLACE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALLACE ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) autor notificado acerca da certidão do oficial de justiça de
id. aa26f3c e anexo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001447-60.2023.5.13.0024
AUTOR EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIBERTO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 67db9ef.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001447-60.2023.5.13.0024
AUTOR EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 67db9ef.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001447-60.2023.5.13.0024
AUTOR EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 67db9ef.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001447-60.2023.5.13.0024
AUTOR EDIBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 67db9ef.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000385-30.2023.5.13.0009
AUTOR ALCEMIR DE NEGREIROS SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c34acf
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000385-30.2023.5.13.0009
AUTOR ALCEMIR DE NEGREIROS SILVA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCEMIR DE NEGREIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c34acf
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-17.2023.5.13.0014
AUTOR CLEYTON DE ASSIS SANTANA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a346194
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000359-17.2023.5.13.0014
AUTOR CLEYTON DE ASSIS SANTANA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON DE ASSIS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a346194
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000381-15.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8fc21
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000381-15.2023.5.13.0034
AUTOR EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON PEREIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c8fc21
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-75.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE MILTON PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0709e23
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
Considerando que o exequente está de acordo com os cálculos
apresentados e solicita o início dos procedimentos executivos na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
petição de f.159 do PDF, determino:
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II – Intime-se o reclamado para, no prazo de 2 (dois) dias, quitar o
débito apurado.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-75.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE MILTON PEREIRA
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MILTON PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0709e23
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
Considerando que o exequente está de acordo com os cálculos
apresentados e solicita o início dos procedimentos executivos na
petição de f.159 do PDF, determino:
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II – Intime-se o reclamado para, no prazo de 2 (dois) dias, quitar o
débito apurado.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001110-04.2023.5.13.0014
AUTOR ANDERSON HORACIO DE ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d99131
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001110-04.2023.5.13.0014
AUTOR ANDERSON HORACIO DE ARAUJO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON HORACIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d99131
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-03.2024.5.13.0024
AUTOR OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU M & A DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS SUPLEMENTOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 11/03/2024 16:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87687781023
ID da reunião: 876 8778 1023
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000522-64.2023.5.13.0024
AUTOR FILIPE DE LIMA MACEDO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7833be0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000522-64.2023.5.13.0024
AUTOR FILIPE DE LIMA MACEDO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DE LIMA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7833be0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-36.2023.5.13.0009
AUTOR LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe1a07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000501-36.2023.5.13.0009
AUTOR LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abe1a07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000947-28.2022.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON DIEGO BATISTA
SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d719d67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Chamo o feito a boa ordem processual para reformar o Despacho
#id:a128d7e com base no Acordão id: 8871daa.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência,
honorários periciais a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita,
a serem requisitados os pagamentos pela Secretaria a este
Regional.
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante.".
Transitado em julgado em 17.07.2023 (Id. 73b9e66 ).
Exclua-se a reclamada do BNDT.
Proceda-se a requisição de pagamento do perito via AJ-JT.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Extingo a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência dos termos desta decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000947-28.2022.5.13.0024
AUTOR JEFFERSON DIEGO BATISTA
SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON DIEGO BATISTA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d719d67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Chamo o feito a boa ordem processual para reformar o Despacho
#id:a128d7e com base no Acordão id: 8871daa.
Verifica-se nos autos que há sentença com improcedência,
honorários periciais a cargo do autor, beneficiário da justiça gratuita,
a serem requisitados os pagamentos pela Secretaria a este
Regional.
Recurso ordinário pela parte reclamante.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por maioria,
contra o voto de Sua Excelência a Senhora Desembargadora
Rita Rolim, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
reclamante.".
Transitado em julgado em 17.07.2023 (Id. 73b9e66 ).
Exclua-se a reclamada do BNDT.
Proceda-se a requisição de pagamento do perito via AJ-JT.
Após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Extingo a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência dos termos desta decisão.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000510-50.2023.5.13.0024
AUTOR ELIAS WESLEY BEZERRA CACHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25ae51
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Libere(m)-se o(s) depósito(s), à disposição deste Juízo, em favor
da parte exequente, observando os limites dos seus créditos, as
incidências tributária e as cautelas de praxe;
III - Ficam intimados os credores para indicar os números das
contas bancárias para transferências dos seus créditos;
IV - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000510-50.2023.5.13.0024
AUTOR ELIAS WESLEY BEZERRA CACHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS WESLEY BEZERRA CACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25ae51
proferida nos autos.
DECISÃO
V. etc.
I - Homologo, por decisão, os cálculos efetuados pela Contadoria do
Juízo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos;
II - Libere(m)-se o(s) depósito(s), à disposição deste Juízo, em favor
da parte exequente, observando os limites dos seus créditos, as
incidências tributária e as cautelas de praxe;
III - Ficam intimados os credores para indicar os números das
contas bancárias para transferências dos seus créditos;
IV - Nos termos do Art. 878 da CLT, intimem-se as partes para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento provisório, conforme Recomendação SCR-TRT-13ª
Região, Nº 004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000102-25.2024.5.13.0024
AUTOR JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMESSON MENEZES DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
11/03/2024 09:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81701087776
ID da reunião: 817 0108 7776
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000104-92.2024.5.13.0024
AUTOR JOAO VITOR SILVA SANTANA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU RODODIESEL AUTOPECAS
SERVICE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 11/03/2024 10:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87686876261
ID da reunião: 876 8687 6261
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001400-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO CORIOLANO DE PONTES
FILHO
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ANA M DA V LEAL CALCADOS
EIRELI - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CORIOLANO DE PONTES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
Certifico que o presente feito encontra na PAUTA DE AUDIÊNCIA
do dia 11.03.2024, às 09:00, mantidas as cominações anteriores
(Art. 844, da CLT)
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84130428814
ID da reunião: 841 3042 8814
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001400-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOAO CORIOLANO DE PONTES
FILHO
ADVOGADO BRUNO TAVARES AGRA(OAB:
25956/PB)
RÉU ANA M DA V LEAL CALCADOS
EIRELI - ME
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA M DA V LEAL CALCADOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CERTIDÃO
Certifico que o presente feito encontra na PAUTA DE AUDIÊNCIA
do dia 11.03.2024, às 09:00, mantidas as cominações anteriores
(Art. 844, da CLT)
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84130428814
ID da reunião: 841 3042 8814
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000318-25.2020.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR MARCOS AFONSO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AFONSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 19.02.2024, ÀS
08H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84952566140
ID da reunião: 849 5256 6140
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000318-25.2020.5.13.0024
AUTOR MARCOS AFONSO DA SILVA
ADVOGADO LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
RÉU A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A CANDIDO CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 19.02.2024, ÀS
08H15MIN.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84952566140
ID da reunião: 849 5256 6140
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000090-11.2024.5.13.0024
AUTOR JOSE CALMON SOARES
ADVOGADO CARMONISE GONCALVES
ALVES(OAB: 26211/PB)
ADVOGADO MARCELA DE SOUZA RIBEIRO
AGRA(OAB: 25442/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CALMON SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência:
11/03/2024 10:30, ficando advertido das cominações do ART. 844
DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84646284816
ID da reunião: 846 4628 4816
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000105-77.2024.5.13.0024
AUTOR JOSEILTON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON FREIRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0feea0
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista o teor da petição retro, converta-se o processo para
Juízo 100% digital.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
o dia 05/03/2024, às 13h15min, observadas as cominações do art.
844 da CLT.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84011712089
ID da reunião: 840 1171 2089
Notifique-se a parte autora pelo DJe e a reclamada pelos Correios,
observado o art. 844 da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001143-61.2023.5.13.0024
AUTOR MARIZE ALVES DA SILVA SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2097983
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos (id. 4d19c26,cf52854).
Recurso ordinário pela reclamante (id.7dcaffb).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com apólice seguro
garantia e custas pagas (id.24581a0 e anexos).
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " ... EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para majorar o percentual
dos honorários sucumbenciais para 10%. Custas mantidas."
Transitado em julgado em 30/01/2024 (id. ebe346f).
Remetam-se os autos à Contadoria para liquidação (id. 0e323ce).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001143-61.2023.5.13.0024
AUTOR MARIZE ALVES DA SILVA SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIZE ALVES DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2097983
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos (id. 4d19c26,cf52854).
Recurso ordinário pela reclamante (id.7dcaffb).
Recurso ordinário pela parte reclamada, com apólice seguro
garantia e custas pagas (id.24581a0 e anexos).
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: " ... EM
RELAÇÃO AO RECURSO DA RECLAMADA: por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. EM RELAÇÃO AO
RECURSO DA RECLAMANTE: por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para majorar o percentual
dos honorários sucumbenciais para 10%. Custas mantidas."
Transitado em julgado em 30/01/2024 (id. ebe346f).
Remetam-se os autos à Contadoria para liquidação (id. 0e323ce).
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000118-46.2024.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON SIMONAL BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 29/02/2024
12:50 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000118-46.2024.5.13.0034
AUTOR WILSON SIMONAL BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 29/02/2024
12:50 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82693461470
A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento
do feito , e da parte ré, a pena de revelia .
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000252-91.2023.5.13.0007
AUTOR YURI TAVARES DA CONCEICAO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880761e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000252-91.2023.5.13.0007
AUTOR YURI TAVARES DA CONCEICAO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI TAVARES DA CONCEICAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 880761e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000824-30.2022.5.13.0024
AUTOR N.V.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO L.M.D.
PERITO J.D.A.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- N.V.R.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID eca71e8.
Processo Nº ATOrd-0000824-30.2022.5.13.0024
AUTOR N.V.R.
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO L.M.D.
PERITO J.D.A.G.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 83f87d9.
Processo Nº ATSum-0000972-07.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL SANTA BARBARA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000972-07.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL SANTA BARBARA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0001800-19.2012.5.13.0014
AUTOR MARIVALDO GOMES ALCANTARA
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JOAO PEREIRA FILHO
RÉU ASSOCIACAO MOVIMENTO
COMUNITARIO COM RADIO LOCAL
ALTERNATIVA FM
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO GOMES ALCANTARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450ba82
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento (ID. 3c89789), intime-se a parte autora para que
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000461-10.2021.5.13.0014
AUTOR SIND.EMPREG.NO COM.E
SERVICOS DE COMBUST.E DERIV.
DE PETROLEO DO COMPART DA
BORBOREMA
ADVOGADO JOHN ANDERSON LUCENA DE
QUEIROZ(OAB: 25316/PB)
ADVOGADO VALBERTO HENRIQUE DE LIMA
NEVES(OAB: 25674/PB)
RÉU ARGEMIRO VLAMIR FERREIRA DE
LIMA - EPP
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND.EMPREG.NO COM.E SERVICOS DE COMBUST.E
DERIV. DE PETROLEO DO COMPART DA BORBOREMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d09988f
proferido nos autos.
DESPACHO
Decorrido o prazo constante na decisão que determinou o
sobrestamento (ID. 160ba84), intime-se a parte autora para que
manifeste acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional (Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), no
prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-14.2023.5.13.0014
AUTOR LENILDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb56161
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
LENILDO DE OLIVEIRA SILVA em face de DNIT - DEPTO. NAC.
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES; e PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado por LENILDO DE OLIVEIRA SILVA em
face de CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo por todo o período trabalhado com
reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e
FGTS acrescido de multa rescisória, horas extras e reflexos e
indenização por danos morais no valor de R$ 4.000, tudo nos
termos da fundamentação.
Concedida a Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o
valor atribuído ao pedido em que sucumbiu e cuja exigibilidade fica
suspensa nos termos da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré à razão de 10% do valor atualizado
da condenação.
Honorários periciais pela parte reclamada à razão de R$1000,00.
Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e
previdenciárias na forma da lei.
Custas pela ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000398-14.2023.5.13.0014
AUTOR LENILDO DE OLIVEIRA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CONCRETA CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO LEANDRO MARQUES PARRA(OAB:
225754/SP)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- LENILDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb56161
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
LENILDO DE OLIVEIRA SILVA em face de DNIT - DEPTO. NAC.
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES; e PROCEDENTE EM
PARTE o pedido formulado por LENILDO DE OLIVEIRA SILVA em
face de CONCRETA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo por todo o período trabalhado com
reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e
FGTS acrescido de multa rescisória, horas extras e reflexos e
indenização por danos morais no valor de R$ 4.000, tudo nos
termos da fundamentação.
Concedida a Justiça Gratuita ao autor.
Honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o
valor atribuído ao pedido em que sucumbiu e cuja exigibilidade fica
suspensa nos termos da ADI 5766.
Honorários advocatícios pela ré à razão de 10% do valor atualizado
da condenação.
Honorários periciais pela parte reclamada à razão de R$1000,00.
Correção monetária na forma da ADC 58. Retenções fiscais e
previdenciárias na forma da lei.
Custas pela ré consoante planilha.
Intimem-se as partes.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000598-31.2017.5.13.0014
AUTOR J.P.C.
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
AUTOR LENILSA VICENTE PRAZERES
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
AUTOR SEBASTIAO JOALDO CABRAL DE
VASCONCELOS
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RÉU NOVO HORIZONTE SERVICO DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LTDA - ME
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVO HORIZONTE SERVICO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXECUTADA/DEJT - Fica a parte
executada notificada do bloqueio/transferência de valores de ID.
b7d7cd9. Prazo para manifestação: 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001389-87.2023.5.13.0014
AUTOR IVONETE LUCIA CLARINDO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42b454
proferido nos autos.
DESPACHO
Independente do prazo em curso da impugnação ao laudo.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de novo
documento juntado pelo réu (ID b0636ea), no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001389-87.2023.5.13.0014
AUTOR IVONETE LUCIA CLARINDO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONETE LUCIA CLARINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42b454
proferido nos autos.
DESPACHO
Independente do prazo em curso da impugnação ao laudo.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de novo
documento juntado pelo réu (ID b0636ea), no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000351-11.2021.5.13.0014
AUTOR LARISSA BORGES TRIGUEIRO
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU FRANCISCA MARIA FRANCA DE
OLIVEIRA
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
ADVOGADO FABRIZIO PORFIRIO DE MESQUITA
FILHO(OAB: 38525/CE)
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
2M PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO BENEVIDES
FERRER(OAB: 10575/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
SONHO JP RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5755d1f
proferido nos autos.
DESPACHO
Converte-se em diligência para determinar que se intime Francisco
Antônio do Nascimento Lopes para, em 10 dias, acostar procuração
ao advogado subscritor da manifestação ao ID. 8a7b1b7 (fls.
479/483), sentença declaratória de sua incapacidade, termo de
curatela e relatório do inquérito policial (ID. a2055d4, fl. 491).
Cumpra-se o despacho anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-09.2023.5.13.0014
AUTOR REGINALDO DO REGO TAVARES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c0e93
proferido nos autos.
DESPACHO
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo. Em caso de
descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a ordem de
bloqueio via Sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-29.2022.5.13.0009
AUTOR DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU VINICIOS MARQUES LOURENCO DA
SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111d10c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação id. 1ba8036, o exequente requer o
prosseguimento da execução, com a efetivação de uma série de
medidas extraordinárias.
Em pesquisa ao Sniper (id. 18c6591), verifica-se que não existem
empresas relacionadas ao CPF do executado.
No tocante ao pedido de ofício ao INSS para que seja apresentado
o CNIS do executado, este encontra-se em id. f2807ab.
No tocante ao pedido de suspensão e apreensão da CNH, indefere-
se, por entender este juízo que tal medida, embora tenha sido
considerada constitucional pelo STF, não proporcionará, no caso
concreto, a viabilidade do prosseguimento da execução. A parte
exequente não demonstrou eventual ocultação de bens ou padrão
de vida em desacordo com a situação financeira da parte
executada.
Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, indefere-se,
pois tal medida afigura-se excessiva e não se mostrará útil a
satisfação da dívida exequenda, tratando-se, pois, de uma forma de
punição ao devedor e não como forma de compeli-lo ao
cumprimento de uma ordem judicial.
Por ora, renove-se as consultas eletrônicas para tentativa de
satisfação da dívida, devendo as consultas serem realizadas no
CPF do executado.
Após, voltem conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-83.2023.5.13.0014
AUTOR HOSANA FIRMINO BELO
ADVOGADO TIAGO COSTA TORRES
NOGUEIRA(OAB: 28945/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSANA FIRMINO BELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1302f8d
proferido nos autos.
Despacho
Em manifestação sob ID 4a78857, o patrono do autor informa que
não foi incluído o depoimento da testemunha da parte autora, Sr.
Jerônimo e requer sua devida inclusão em ata de audiência.
Com razão o autor. De fato, constato que o depoimento do Sr.
Jerônimo não foi registrado na ata de audiência (ID 8684e01).
Esclareço que como utilizamos o Google Doc (editor de texto com
digitação de voz) e ao final da instrução é realizada a transferência
para a ata de audiência (AUD), houve um equívoco específico neste
caso, resultando na omissão da transcrição do referido depoimento.
No entanto, verifico que o depoimento em questão está disponível
no Google Doc e também pode ser confirmado por meio da
gravação da audiência no PjeMídias.
Portanto, determino que o depoimento da citadatestemunha seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
incluído integralmente na ata de audiência, conforme abaixo
transcrito a fim de que se produza todos os efeitos jurídicos:
Primeira testemunha da parte autora: Jerônimo Barbosa da
Silva, CPF 040.903.924-11, residente na Rua José Paulino da
Rocha, 24, Catolé de Zé Ferreira, nesta cidade.Advertida e
compromissada. Depoimento: “que já trabalhou com o Sr. Julio
Cesar de 2018 ao final de 2022; que quando começou na empresa
a autora já trabalhava lá; que trabalhou com vendas e entregas; que
também auxiliava em outros serviços internos da empresa; que
pegava matéria prima para a empresa, como açúcar no mercado
central e frutas da CEASA; que não ajudava na produção; que
trabalhava todos os dias e não tinha carteira assinada; que tinha dia
certo e horário certo para trabalhar, embora em outro processo “eles
alegaram que eu não tinha dia nem hora certa para trabalhar”; que a
autora trabalhava nas embalagens; que não tem lembrança de
quantas pessoas trabalhavam na embalagem, mas acredita que
eram 6 pessoas; que via a autora todos os dias a autora na fábrica;
que a autora morava perto da fábrica; que a autora sempre ia no
período da manhã e no período da tarde; que a autora sempre
chegava entre 7 e 8h; que todos os dias o depoente chegava às 8h,
mas às vezes o depoente chegava por volta da 5h/5h30 quando
precisava viajar para fazer as entregas em João Pessoa; que não
consegue dizer qual a frequência dessas viagens, às vezes duas
vezes por semana, mas havia semanas que não viajava, dependia
muito das vendas que ele fechava em João Pessoa;
Perguntas da parte autora: que a autora continuou trabalhando na
época que o depoente saiu; que a autora trabalhava de segunda a
sábado; que aos sábados trabalhavam até 16h ou 17h; que durante
a semana a autora trabalhava até às 17h, mas acontecia de sair
mais cedo a depender da produção; que na empresa havia “serões”
na embalagem e produção a depender das vendas; que isso não
ocorria toda semana, mas todo mês tinha; que o depoente não
trabalhava nos serões, mas o depoente sabe dizer que terminavam
entre 19h/20h porque quando elas acabavam o depoente ia para
carregar o veículo que no outro dia ia fazer as entregas; que esses
horários eram determinado pela empresa, “a empresa precisava dos
funcionários e eles tinham que ir”; que os funcionários não tinha
liberdade de escolher o dia e horário de trabalhar; que não
presenciou a autora sem ir trabalhar alguns dias; que via a autora
todos os dias; que sabe que a autora só não foi quando foi ao
médico ou resolver algum problema do bolsa família; que já
presenciou a autora trabalhando doente, gripada e com problemas
de pressão; que o depoente também já trabalhou doente; que o Sr.
Júlio César pegava o atestado, mas não adiantava porque não tinha
carteira assinada; que quando tinham atestado ou ficavam em casa
ou iam trabalhar; que a fábrica vizinha de sorda não é do réu, mas
pelo que sabe é do irmão dele, mas não sabe ao certo; que a autora
almoçava no local; que almoçavam e voltam ao trabalho, era pouco
tempo, nunca a viu descansando; que a fábrica funcionava feriado,
mas o depoente não trabalhava aos feriados; que via a autora na
fábrica em dias de feriados; que não trabalhava nos feriados, mas
às vezes precisava ir na fábrica para pegar o carro; que não era só
a autora que trabalhava em feriado, mas “todos as meninas”; que se
não fosse trabalhar não recebia;
Perguntas da parte ré: que o depoente recebia no final da semana;
que o depoente não recebia dinheiro em mãos; que no final da
semana entregam ao depoente mercadorias para vender e era
assim que recebia sua remuneração; que recebia entre R$ 400,00 e
R$ 450,00 por semana; que não tinha uma frequência de vendas,
às vezes era uma venda por semana, às vezes era uma venda por
mês, porque não tinha muito tempo de sair para vender; que o
depoente não passava o dia todo em entrega; que na verdade tinha
muito serviço externo, mas ia a voltada dia todo na empresa; que
conhece a Sra. Elisandra e pelo que sabe ela trabalhava com o Sr.
Julio Cesar, não sabe dizer se ela trabalhava em outra empresa;
que sabe dizer que ela trabalhou um tempo na fábrica de sorda; que
ela trabalhava apenas na fábrica de sorda e depois foi trabalhar
com o réu; que ela trabalhava na embalagem, mesmo setor da
autora; que o depoente trabalhava nos sábados até 12h; que sabe
dizer que a embalagem era paga por produção; que não sabe dizer
o valor de cada produto; que no setor de embalagem a esposa de
Júlio César conferia as embalagens; que a autora saía antes das
17h um dia por semana por conta da produção; que não consegue
dizer um horário, porque às vezes chegava na empresa e ela não
mais estava no local; que quando a autor precisou sair para resolver
questões do bolsa família não presenciou o Sr. Julio Cesar aplicar
qualquer medida disciplinar; que ele não reclamava sobre isso; que
ele preferia que ela almoçasse na empresa, porque precisava do
serviço dela “mas não obrigava ninguém almoçar na empresa”.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000851-09.2023.5.13.0014
AUTOR REGINALDO DO REGO TAVARES
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DO REGO TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c0e93
proferido nos autos.
DESPACHO
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo. Em caso de
descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a ordem de
bloqueio via Sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001329-17.2023.5.13.0014
AUTOR MARIANA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU C H COMERCIO DE CALCADOS
LTDA
ADVOGADO EDUARDO JOSE DOS SANTOS(OAB:
33174/PE)
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C H COMERCIO DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fde7702
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001441-83.2023.5.13.0014
AUTOR HOSANA FIRMINO BELO
ADVOGADO TIAGO COSTA TORRES
NOGUEIRA(OAB: 28945/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE MORAES NORMANDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1302f8d
proferido nos autos.
Despacho
Em manifestação sob ID 4a78857, o patrono do autor informa que
não foi incluído o depoimento da testemunha da parte autora, Sr.
Jerônimo e requer sua devida inclusão em ata de audiência.
Com razão o autor. De fato, constato que o depoimento do Sr.
Jerônimo não foi registrado na ata de audiência (ID 8684e01).
Esclareço que como utilizamos o Google Doc (editor de texto com
digitação de voz) e ao final da instrução é realizada a transferência
para a ata de audiência (AUD), houve um equívoco específico neste
caso, resultando na omissão da transcrição do referido depoimento.
No entanto, verifico que o depoimento em questão está disponível
no Google Doc e também pode ser confirmado por meio da
gravação da audiência no PjeMídias.
Portanto, determino que o depoimento da citadatestemunha seja
incluído integralmente na ata de audiência, conforme abaixo
transcrito a fim de que se produza todos os efeitos jurídicos:
Primeira testemunha da parte autora: Jerônimo Barbosa da
Silva, CPF 040.903.924-11, residente na Rua José Paulino da
Rocha, 24, Catolé de Zé Ferreira, nesta cidade.Advertida e
compromissada. Depoimento: “que já trabalhou com o Sr. Julio
Cesar de 2018 ao final de 2022; que quando começou na empresa
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
a autora já trabalhava lá; que trabalhou com vendas e entregas; que
também auxiliava em outros serviços internos da empresa; que
pegava matéria prima para a empresa, como açúcar no mercado
central e frutas da CEASA; que não ajudava na produção; que
trabalhava todos os dias e não tinha carteira assinada; que tinha dia
certo e horário certo para trabalhar, embora em outro processo “eles
alegaram que eu não tinha dia nem hora certa para trabalhar”; que a
autora trabalhava nas embalagens; que não tem lembrança de
quantas pessoas trabalhavam na embalagem, mas acredita que
eram 6 pessoas; que via a autora todos os dias a autora na fábrica;
que a autora morava perto da fábrica; que a autora sempre ia no
período da manhã e no período da tarde; que a autora sempre
chegava entre 7 e 8h; que todos os dias o depoente chegava às 8h,
mas às vezes o depoente chegava por volta da 5h/5h30 quando
precisava viajar para fazer as entregas em João Pessoa; que não
consegue dizer qual a frequência dessas viagens, às vezes duas
vezes por semana, mas havia semanas que não viajava, dependia
muito das vendas que ele fechava em João Pessoa;
Perguntas da parte autora: que a autora continuou trabalhando na
época que o depoente saiu; que a autora trabalhava de segunda a
sábado; que aos sábados trabalhavam até 16h ou 17h; que durante
a semana a autora trabalhava até às 17h, mas acontecia de sair
mais cedo a depender da produção; que na empresa havia “serões”
na embalagem e produção a depender das vendas; que isso não
ocorria toda semana, mas todo mês tinha; que o depoente não
trabalhava nos serões, mas o depoente sabe dizer que terminavam
entre 19h/20h porque quando elas acabavam o depoente ia para
carregar o veículo que no outro dia ia fazer as entregas; que esses
horários eram determinado pela empresa, “a empresa precisava dos
funcionários e eles tinham que ir”; que os funcionários não tinha
liberdade de escolher o dia e horário de trabalhar; que não
presenciou a autora sem ir trabalhar alguns dias; que via a autora
todos os dias; que sabe que a autora só não foi quando foi ao
médico ou resolver algum problema do bolsa família; que já
presenciou a autora trabalhando doente, gripada e com problemas
de pressão; que o depoente também já trabalhou doente; que o Sr.
Júlio César pegava o atestado, mas não adiantava porque não tinha
carteira assinada; que quando tinham atestado ou ficavam em casa
ou iam trabalhar; que a fábrica vizinha de sorda não é do réu, mas
pelo que sabe é do irmão dele, mas não sabe ao certo; que a autora
almoçava no local; que almoçavam e voltam ao trabalho, era pouco
tempo, nunca a viu descansando; que a fábrica funcionava feriado,
mas o depoente não trabalhava aos feriados; que via a autora na
fábrica em dias de feriados; que não trabalhava nos feriados, mas
às vezes precisava ir na fábrica para pegar o carro; que não era só
a autora que trabalhava em feriado, mas “todos as meninas”; que se
não fosse trabalhar não recebia;
Perguntas da parte ré: que o depoente recebia no final da semana;
que o depoente não recebia dinheiro em mãos; que no final da
semana entregam ao depoente mercadorias para vender e era
assim que recebia sua remuneração; que recebia entre R$ 400,00 e
R$ 450,00 por semana; que não tinha uma frequência de vendas,
às vezes era uma venda por semana, às vezes era uma venda por
mês, porque não tinha muito tempo de sair para vender; que o
depoente não passava o dia todo em entrega; que na verdade tinha
muito serviço externo, mas ia a voltada dia todo na empresa; que
conhece a Sra. Elisandra e pelo que sabe ela trabalhava com o Sr.
Julio Cesar, não sabe dizer se ela trabalhava em outra empresa;
que sabe dizer que ela trabalhou um tempo na fábrica de sorda; que
ela trabalhava apenas na fábrica de sorda e depois foi trabalhar
com o réu; que ela trabalhava na embalagem, mesmo setor da
autora; que o depoente trabalhava nos sábados até 12h; que sabe
dizer que a embalagem era paga por produção; que não sabe dizer
o valor de cada produto; que no setor de embalagem a esposa de
Júlio César conferia as embalagens; que a autora saía antes das
17h um dia por semana por conta da produção; que não consegue
dizer um horário, porque às vezes chegava na empresa e ela não
mais estava no local; que quando a autor precisou sair para resolver
questões do bolsa família não presenciou o Sr. Julio Cesar aplicar
qualquer medida disciplinar; que ele não reclamava sobre isso; que
ele preferia que ela almoçasse na empresa, porque precisava do
serviço dela “mas não obrigava ninguém almoçar na empresa”.
Ciência às partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000567-98.2023.5.13.0014
AUTOR OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU BIOIDEAL ES INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA(OAB:
100804/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIOIDEAL ES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ded2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação id. 6d75521, o executado informa erro material na
ata de audiência id. 958b287, pois nesta ficou determinado que
incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do acordo. Alega
que inexistiriam parcelas salariais devidas, sendo todas de natureza
indenizatória.
No entanto, trata-se de processo sem reconhecimento de vínculo
de emprego, entendendo-se como prestação de serviço. Desse
modo, como todas as verbas indenizatórias contidas na inicial são
decorrentes de vínculo empregatício, não tendo sido reconhecido o
vínculo, não há como discriminar as verbas indenizatórias
existentes na inicial. Portanto, considera-se prestação de serviço
remunerado, sobre os quais incidem contribuições previdenciárias,
com exceção dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se novamente o executado para que
comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor
de R$ 4.657,24 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e
vinte e quatro centavos) em 5 dias, nos termos da ata de audiência
(ID. 958b28), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000567-98.2023.5.13.0014
AUTOR OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU BIOIDEAL ES INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE OLIVEIRA(OAB:
100804/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIROS PAULO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ded2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Em manifestação id. 6d75521, o executado informa erro material na
ata de audiência id. 958b287, pois nesta ficou determinado que
incidirá contribuição previdenciária sobre o valor do acordo. Alega
que inexistiriam parcelas salariais devidas, sendo todas de natureza
indenizatória.
No entanto, trata-se de processo sem reconhecimento de vínculo
de emprego, entendendo-se como prestação de serviço. Desse
modo, como todas as verbas indenizatórias contidas na inicial são
decorrentes de vínculo empregatício, não tendo sido reconhecido o
vínculo, não há como discriminar as verbas indenizatórias
existentes na inicial. Portanto, considera-se prestação de serviço
remunerado, sobre os quais incidem contribuições previdenciárias,
com exceção dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se novamente o executado para que
comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias no valor
de R$ 4.657,24 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e
vinte e quatro centavos) em 5 dias, nos termos da ata de audiência
(ID. 958b28), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-04.2023.5.13.0014
AUTOR GUTEMBERG DE ARAUJO AQUILINO
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0654106
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveGUTEMBERG DE ARAUJO
AQUILINO em face deLINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA,julgo os pedidos totalmente improcedentes,tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Custas pela autora no valor de R$918,35, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$45.917,78, dispensadas.
Intimem-se as partes.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001013-04.2023.5.13.0014
AUTOR GUTEMBERG DE ARAUJO AQUILINO
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTEMBERG DE ARAUJO AQUILINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0654106
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveGUTEMBERG DE ARAUJO
AQUILINO em face deLINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA,julgo os pedidos totalmente improcedentes,tudo de
acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a
este dispositivo se integra para todos os fins.
Custas pela autora no valor de R$918,35, calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$45.917,78, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-81.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e545b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveROBSON FERREIRA DE SOUSA
em face deENGENHARIA DE AVALIACOES, PERÍCIAS E
CONSTRUCOES LTDAe ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERÍCIAS E CONSTRUCOES LTDA SCP, julgo os
pedidos totalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Honorários periciais arbitrados no valor de R$1.200,00, pelo
autor, os quais deverá o perito receber diante do Tribunal, face
os benefícios de justiça gratuita concedidos ao autor.
Custas pelo autor no valor de R$990,62, calculadas sobre o valor
atribuído à causa R$49.531,47. Dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-81.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO ABRAAO LUIZ FILGUEIRA
LOPES(OAB: 9463/RN)
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e545b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que moveROBSON FERREIRA DE SOUSA
em face deENGENHARIA DE AVALIACOES, PERÍCIAS E
CONSTRUCOES LTDAe ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERÍCIAS E CONSTRUCOES LTDA SCP, julgo os
pedidos totalmente improcedentes,tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Honorários periciais arbitrados no valor de R$1.200,00, pelo
autor, os quais deverá o perito receber diante do Tribunal, face
os benefícios de justiça gratuita concedidos ao autor.
Custas pelo autor no valor de R$990,62, calculadas sobre o valor
atribuído à causa R$49.531,47. Dispensadas na forma da lei.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-32.2023.5.13.0014
AUTOR JOELMA FERREIRA SALES
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
RÉU FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA
- ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
TESTEMUNHA JENEFFER LETICIA
TESTEMUNHA MATHEUS GASPAR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a78a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOELMA FERREIRA SALES, em
face de FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA – ME, REJEITO as
preliminares de inépcia, impugnação ao valor da causa e limitação
de eventual condenação, extingo com resolução do mérito as
pretensões condenatórias anteriores a 05/10/2018 porque prescritas
e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes para
condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: 13º salário
proporcional (11/12) e férias proporcionais + 1/3 (11/12),
FGTS+40%, salário família, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Determino que a ré anote, após o trânsito em julgado, a CTPS
da autora fazendo constar a data de entrada em 01/01/2020 e de
saída em 31/01/2023, na função de auxiliar de serviços gerais e
remuneração de um salário-mínimo nacional.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$297,99, calculadas sobre o valor da
condenação de R$14.899,35.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001231-32.2023.5.13.0014
AUTOR JOELMA FERREIRA SALES
ADVOGADO MICHELE DANTAS RICARTE(OAB:
21658/PB)
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
RÉU FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA
- ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
TESTEMUNHA JENEFFER LETICIA
TESTEMUNHA MATHEUS GASPAR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA FERREIRA SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7a78a6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOELMA FERREIRA SALES, em
face de FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA – ME, REJEITO as
preliminares de inépcia, impugnação ao valor da causa e limitação
de eventual condenação, extingo com resolução do mérito as
pretensões condenatórias anteriores a 05/10/2018 porque prescritas
e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes para
condenar a ré a pagar as seguintes parcelas: 13º salário
proporcional (11/12) e férias proporcionais + 1/3 (11/12),
FGTS+40%, salário família, bem como honorários advocatícios,
tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra
que a este dispositivo se integra para todos os fins.
Determino que a ré anote, após o trânsito em julgado, a CTPS
da autora fazendo constar a data de entrada em 01/01/2020 e de
saída em 31/01/2023, na função de auxiliar de serviços gerais e
remuneração de um salário-mínimo nacional.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$297,99, calculadas sobre o valor da
condenação de R$14.899,35.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001265-07.2023.5.13.0014
AUTOR JAIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d24644e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JAIR SOARES DA SILVA em face
de INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS,
BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES e RPS -
PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA, julgo os pedidos
parcialmente procedentes, para condenar as rés, solidariamente,
a pagarem as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, intervalo
intrajornada e reflexos, indenizações por danos morais (jornada
extenuante e ambiente de trabalho), bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.995,90, calculadas sobre o valor da
condenação de R$99.795,10.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001265-07.2023.5.13.0014
AUTOR JAIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d24644e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JAIR SOARES DA SILVA em face
de INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS,
BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES e RPS -
PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA, julgo os pedidos
parcialmente procedentes, para condenar as rés, solidariamente,
a pagarem as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, intervalo
intrajornada e reflexos, indenizações por danos morais (jornada
extenuante e ambiente de trabalho), bem como honorários
advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na
fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos
os fins.
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$1.995,90, calculadas sobre o valor da
condenação de R$99.795,10.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-83.2023.5.13.0014
AUTOR SUZANE JOSEFA ALVES
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU SAMANTHA DE FARIAS ARAUJO
LINS DE ALBUQUERQUE BARBOSA
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU JAILTON BARBOSA PEQUENO
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BARBOSA PEQUENO
- SAMANTHA DE FARIAS ARAUJO LINS DE ALBUQUERQUE
BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d81a4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a comprovação da natureza salarial dos valores
bloqueados em dezembro/2023 e janeiro/2024, devolva-se o
montante bloqueado em janeiro/2024 (ID. 8c29843) à devedora com
o escopo de evitar sua inanição financeira.
Cumpra-se integralmente o despacho anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000471-83.2023.5.13.0014
AUTOR SUZANE JOSEFA ALVES
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU SAMANTHA DE FARIAS ARAUJO
LINS DE ALBUQUERQUE BARBOSA
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU JAILTON BARBOSA PEQUENO
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANE JOSEFA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d81a4c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a comprovação da natureza salarial dos valores
bloqueados em dezembro/2023 e janeiro/2024, devolva-se o
montante bloqueado em janeiro/2024 (ID. 8c29843) à devedora com
o escopo de evitar sua inanição financeira.
Cumpra-se integralmente o despacho anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001308-41.2023.5.13.0014
AUTOR MARCIO WINDSON SOARES SILVA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO WINDSON SOARES SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001308-41.2023.5.13.0014
AUTOR MARCIO WINDSON SOARES SILVA
ADVOGADO FABIO JOSE ALVES(OAB: 28606/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes intimadas para, querendo,
manifestar-se acerca do laudo pericial do ID anterior no prazo
comum de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000404-26.2020.5.13.0014
AUTOR ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO JOSE MOREIRA DE MENEZES(OAB:
4064/PB)
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA(OAB: 3969/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do recolhimento do
Imposto de renda( id. ba60c78).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001345-68.2023.5.13.0014
AUTOR JAILTON GUEDES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON GUEDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001345-68.2023.5.13.0014
AUTOR JAILTON GUEDES DE LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000686-59.2023.5.13.0014
AUTOR LEANDRO MOREIRA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ba380
proferido nos autos.
DESPACHO
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo. Em caso de
descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a ordem de
bloqueio via Sisbajud.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000771-45.2023.5.13.0014
AUTOR SARAH BEATRIZ LUSTOSA DA
SILVA
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a59b5
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001227-92.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU N1 CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- N1 CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS PREPARADOS
LTDA
- NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS
PREPARADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d48eed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
em face de NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS
PREPARADOS EIRELI e N1 CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA, julgo os pedidos parcialmente
procedentes, para condenar as rés, solidariamente, no
pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º’s
salários proporcionais de 2021 (04/12), de 2023 (09/12), férias
integrais simples + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (03/12),
indenização substitutiva ao seguro-desemprego, FGTS+40%,
adicional de periculosidade, indenização pelo uso de veículo próprio
no valor que fixo em R$50,00 por mês, indenização por danos
morais e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pelas rés no valor de R$530,99, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.549,37.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001227-92.2023.5.13.0014
AUTOR JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO ANA CLARA DA SILVA(OAB:
30504/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
JUNIOR(OAB: 31170/PB)
RÉU NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS EIRELI
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU N1 CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d48eed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move JOSE MOAB DA SILVA FERREIRA
em face de NACIONAL CHICKEN COMERCIO DE ALIMENTOS
PREPARADOS EIRELI e N1 CHICKEN COMERCIO DE
ALIMENTOS PREPARADOS LTDA, julgo os pedidos parcialmente
procedentes, para condenar as rés, solidariamente, no
pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, 13º’s
salários proporcionais de 2021 (04/12), de 2023 (09/12), férias
integrais simples + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (03/12),
indenização substitutiva ao seguro-desemprego, FGTS+40%,
adicional de periculosidade, indenização pelo uso de veículo próprio
no valor que fixo em R$50,00 por mês, indenização por danos
morais e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pelas rés no valor de R$530,99, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.549,37.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001052-98.2023.5.13.0014
AUTOR ERALDO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU VANUBIA CAVALCANTE CALDAS
41922115487
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA(OAB:
10433/PB)
ADVOGADO ALISSON BESERRA FRAGOSO(OAB:
14269/PB)
ADVOGADO JOSE DE ARIMATEIA ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 26733/PB)
TESTEMUNHA JOSÉ SANDRO BATISTA DE
FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANUBIA CAVALCANTE CALDAS 41922115487
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para se manifestar acerca dos embargos
declaratórios interpostos, no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000045-42.2021.5.13.0014
AUTOR BRUNO DA MOTA MIRANDA
ADVOGADO RAFAEL HUMBERTO GALLE(OAB:
83910/PR)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA MOTA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da certidão de
crédito constante do ID 5410ccb.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000036-80.2021.5.13.0014
AUTOR ERMINIO SANTANA LOPES
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMINIO SANTANA LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da certidão de
crédito constante do ID a45fc85.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000757-61.2023.5.13.0014
AUTOR HENRIQUE ARAUJO MARQUES
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE ARAUJO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para apresentar os dados bancários, bem
como eventual contrato de honorários advocatícios, a fim de
possibilitar a expedição de alvarás.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULA REUTER DE OLIVEIRA GUERRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000278-44.2018.5.13.0014
AUTOR LEONARDO VINICIUS PEREIRA LUIZ
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO VINICIUS PEREIRA LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE/DEJT – Fica a parte
exequente notificada da expedição de certidão de crédito, após
correção de seu teor (ID. 50ed001), para ser apresentada ao Juízo
Universal em que se processa a recuperação judicial do executado.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000045-42.2021.5.13.0014
AUTOR BRUNO DA MOTA MIRANDA
ADVOGADO RAFAEL HUMBERTO GALLE(OAB:
83910/PR)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA MOTA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da certidão de
crédito constante do ID fdb929a.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000036-80.2021.5.13.0014
AUTOR ERMINIO SANTANA LOPES
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMINIO SANTANA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da certidão de
crédito constante do ID d56023b.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000315-03.2020.5.13.0014
AUTOR VICTOR MATHEUS DE ALVARENGA
DE SOUSA
ADVOGADO FILIPE SOUZA RINO(OAB:
329068/SP)
ADVOGADO THIAGO DE SOUZA RINO(OAB:
230129/SP)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR MATHEUS DE ALVARENGA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da certidão de
crédito constante do ID f791144.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001337-91.2023.5.13.0014
AUTOR DANIELE SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE SOARES DE
QUEIROZ RODRIGUES(OAB:
465223/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE SOARES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001337-91.2023.5.13.0014
AUTOR DANIELE SOARES DE ARAUJO
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE SOARES DE
QUEIROZ RODRIGUES(OAB:
465223/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001363-89.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO MARCIO FEITOSA SILVA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARCIO FEITOSA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 75e78fd, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001363-89.2023.5.13.0014
AUTOR JOAO MARCIO FEITOSA SILVA
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU SHALON SERVICOS DE
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO GILLIANE ALBUQUERQUE PRATES
DE MENEZES(OAB: 23572/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHALON SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID 75e78fd, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001336-09.2023.5.13.0014
AUTOR ANDRE MAYKON AYRES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MAYKON AYRES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001336-09.2023.5.13.0014
AUTOR ANDRE MAYKON AYRES DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001447-90.2023.5.13.0014
AUTOR VANESSA FONSECA DE FRANCA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA FONSECA DE FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID b9684a9.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001447-90.2023.5.13.0014
AUTOR VANESSA FONSECA DE FRANCA
ADVOGADO JOSIMERE DANTAS DE SOUZA
CABRAL(OAB: 27170/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO FELIPE DE MORAES
ANDRADE(OAB: 15337/PB)
ADVOGADO RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID b9684a9.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001441-83.2023.5.13.0014
AUTOR HOSANA FIRMINO BELO
ADVOGADO TIAGO COSTA TORRES
NOGUEIRA(OAB: 28945/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSANA FIRMINO BELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID b790cf8.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001441-83.2023.5.13.0014
AUTOR HOSANA FIRMINO BELO
ADVOGADO TIAGO COSTA TORRES
NOGUEIRA(OAB: 28945/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARIA COSTA HALULE
MIRANDA(OAB: 13240/PB)
RÉU JULIO CESAR DE MORAES
NORMANDO - ME
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE MORAES NORMANDO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID b790cf8.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000906-91.2022.5.13.0014
AUTOR EMERSON CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MIRIA DA CUNHA CUSTODIO DE
OLIVEIRA(OAB: 238436/RJ)
ADVOGADO MARCELLA RIBEIRO CABRAL
FERNANDES(OAB: 238278/RJ)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON CARVALHO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e0142
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando-se a reunião de todas as execuções em desfavor de
Campinense Clube na Central Regional de Efetividade, em
cumprimento ao disposto no Ato TRT13 SCR nº 037/2020,
eventuais pedidos relativos ao impulsionamento e medidas
executórias devem ser interpostas no processo 0114500-
49.1995.5.13.0008.
Retornem-se os autos ao sobrestamento, com o lançamento da
movimentação processual “Suspenso o processo por reunião de
processos na fase de execução (Processo principal nº 0114500-
49.1995.5.13.0008)”, até a ocorrência de disponibilização de valores
ou encerramento da reunião (art. 1º, inciso I, “a”, da Recomendação
TRT13 SCR N.º 007/2022).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001100-78.2023.5.13.0007
AUTOR JUASSAN DOS SANTOS TAVARES
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JUASSAN DOS SANTOS TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30dde73
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001458-22.2023.5.13.0014
AUTOR VERA LUCIA ARAUJO SILVA
ADVOGADO TIBERIO ALMEIDA BRITO(OAB:
24901/PB)
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MAGESTIC HOTEL LTDA - ME
ADVOGADO BRUNO MATOS GONCALVES DE
MEDEIROS(OAB: 15444/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79dac2e
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o pedido da parte autora no que se refere à fixação do
término do contrato de trabalho, já tendo sido reconhecida a
rescisão indireta conforme decisão (ID. c03c98c). Fixa-se, portanto,
como final do contrato a data de ajuizamento da presente
reclamação trabalhista, qual seja: 06/12/2024. Cientifique-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000128-53.2024.5.13.0014
AUTOR FRANCISCO PETRONIO LIMA
CABRAL
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU AMBEV S.A.
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PETRONIO LIMA CABRAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 19/03/2024
às 09:10 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89524677828. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000110-50.2024.5.13.0008
AUTOR EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON BRITO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica a parte autora notificada da AUDIÊNCIA do
tipo Una por videoconferência designada para o dia 29/02/2024
às 08:23 na sala de audiência telepresencial desta Unidade
Judiciária, no endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86344322795. O não comparecimento do reclamante
implicará em arquivamento do processo conforme penalidades
previstas no art. 844 da CLT.
A parte autora deverá apresentar suas testemunhas, sob pena
de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000110-50.2024.5.13.0008
AUTOR EMERSON BRITO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 29/02/2024 às 08:23, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86344322795, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia do cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde
conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção e os documentos que as
acompanham, sejam protocolados no PJe até com pelo menos
48h de antecedência da audiência.
A parte reclamada deverá apresentar suas testemunhas, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
pena de preclusão e AS TESTEMUNHAS DEVERÃO LOGAR NO
MESMO LINK.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000372-16.2023.5.13.0014
AUTOR EDGAR AMARO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição dos alvarás
nos Id’s 1062656 e dcbe8c8 referentes ao pagamento da 1ª e 4ª
parcelas, para saque na agência bancária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GIVANILSON ALVES DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001302-34.2023.5.13.0014
AUTOR ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0cb59c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de formação de litisconsórcio
passivo com a União e de limitação da condenação ao valor
atribuído à causa; EXTINGO com resolução meritório os pleitos
anteriores a 27/10/2018 porque prescritos; e julgo PROCEDENTE
EM PARTE o pedido formulado por ALEXANDRE DA COSTA
CARNIELLI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais
dos últimos cinco anos decorrentes da alteração do nível técnico
A21 para o nível pleno D 68 com reflexos em férias + 50% (até
12.2021) e 35% em diante (cláusula 21 ACT das ACT’s, em anexo),
horas extras, horas noturnas.
Honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação a
cargo da parte reclamada.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre
R$ 50.000,00, dispensadas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001302-34.2023.5.13.0014
AUTOR ALEXANDRE DA COSTA CARNIELLI
ADVOGADO PAOLO ANTONIO STUPPELLO
SANTOS(OAB: 28429/PE)
ADVOGADO RAPHAELA GALVAO LINS DE
FREITAS(OAB: 21477/PE)
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO CLAUDIO MAGALHAES(OAB:
160615/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0cb59c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de formação de litisconsórcio
passivo com a União e de limitação da condenação ao valor
atribuído à causa; EXTINGO com resolução meritório os pleitos
anteriores a 27/10/2018 porque prescritos; e julgo PROCEDENTE
EM PARTE o pedido formulado por ALEXANDRE DA COSTA
CARNIELLI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais
dos últimos cinco anos decorrentes da alteração do nível técnico
A21 para o nível pleno D 68 com reflexos em férias + 50% (até
12.2021) e 35% em diante (cláusula 21 ACT das ACT’s, em anexo),
horas extras, horas noturnas.
Honorários advocatícios à razão de 10% do valor da condenação a
cargo da parte reclamada.
Correção monetária na forma da ADC 58.
Retenções fiscais e previdenciárias na forma da lei.
Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre
R$ 50.000,00, dispensadas.
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001326-62.2023.5.13.0014
AUTOR ELAYNE GONCALVES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAYNE GONCALVES DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001326-62.2023.5.13.0014
AUTOR ELAYNE GONCALVES DA SILVA
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA ELIZABETE DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001087-58.2023.5.13.0014
AUTOR LUANA DEYSE SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae5384
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move LUANA DEYSE SILVA SOUSA, em
face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., REJEITO a preliminar
de inépcia e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade e reflexos,
bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$100,15, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.007,41.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001087-58.2023.5.13.0014
AUTOR LUANA DEYSE SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
ADVOGADO RUTH PINHEIRO DE SOUZA
SOARES(OAB: 25260/MA)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DEYSE SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae5384
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO
Isso posto, na ação que move LUANA DEYSE SILVA SOUSA, em
face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., REJEITO a preliminar
de inépcia e julgo os demais pedidos parcialmente procedentes,
para condenar a ré a pagar adicional de insalubridade e reflexos,
bem como honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi
estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se
integra para todos os fins.
Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a
declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do
CPC).
Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que
passa a integrar a presente sentença para todos os fins.
Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração
o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a
incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já
atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1, da Lei n.
8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários
deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento
em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo
da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do
art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por
exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por
danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão
excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes
verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua
multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as
demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e
previdenciários.
Caso o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no
Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da
presente decisão.
Custas pela ré no valor de R$100,15, calculadas sobre o valor da
condenação de R$5.007,41.
Intimem-se as partes.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001179-36.2023.5.13.0014
REQUERENTE LINALDO DAVI SOUSA DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c980747
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a certidão id. e6023cc, extingue-se a presente execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001179-36.2023.5.13.0014
REQUERENTE LINALDO DAVI SOUSA DE LIMA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINALDO DAVI SOUSA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c980747
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a certidão id. e6023cc, extingue-se a presente execução, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000182-53.2023.5.13.0014
AUTOR NARA SOUZA DA COSTA LEAO
ADVOGADO HANNA MARIA DE OLIVEIRA
AVELINO(OAB: 19329/PB)
RÉU MARIA SORAIA ANDRADE DE
HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU MARIA SORAIA ANDRADE DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO
- MARIA SORAIA ANDRADE DE HOLANDA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dc708
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. 796d465 o comprovante de recolhimento
de contribuições previdenciárias.
Adimplidas as obrigações pactuadas, extingue-se o feito por
cumprimento integral do acordo, em observância ao disposto no
Ofício Circular TST.CGJT Nº 09/2023.
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000182-53.2023.5.13.0014
AUTOR NARA SOUZA DA COSTA LEAO
ADVOGADO HANNA MARIA DE OLIVEIRA
AVELINO(OAB: 19329/PB)
RÉU MARIA SORAIA ANDRADE DE
HOLANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU MARIA SORAIA ANDRADE DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NARA SOUZA DA COSTA LEAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5dc708
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
O executado acosta em id. 796d465 o comprovante de recolhimento
de contribuições previdenciárias.
Adimplidas as obrigações pactuadas, extingue-se o feito por
cumprimento integral do acordo, em observância ao disposto no
Ofício Circular TST.CGJT Nº 09/2023.
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001161-15.2023.5.13.0014
AUTOR LAQUESIA RAQUEL NASCIMENTO
PINTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU RESIDENCIAL VILLA CAPRI II
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450c18a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da petição (ID.c9a95b1), designa-se audiência do tipo
conciliação na fase de execução por videoconferência para o dia
19/02/2024, às 08:12, devendo as partes comparecerem a fim de
homologarem o acordo.
Sugere-se o acesso das partes à sala de audiência virtual do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do
link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86404138319
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001161-15.2023.5.13.0014
AUTOR LAQUESIA RAQUEL NASCIMENTO
PINTO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU RESIDENCIAL VILLA CAPRI II
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAQUESIA RAQUEL NASCIMENTO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450c18a
proferido nos autos.
DESPACHO
Em razão da petição (ID.c9a95b1), designa-se audiência do tipo
conciliação na fase de execução por videoconferência para o dia
19/02/2024, às 08:12, devendo as partes comparecerem a fim de
homologarem o acordo.
Sugere-se o acesso das partes à sala de audiência virtual do
aplicativo ZOOM, com alguns minutos de antecedência, por meio do
link abaixo:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86404138319
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-54.2024.5.13.0014
AUTOR ALEX DOUGLAS PEREIRA LIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2410cbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Cadastro os advogados, Dra. Carolle Soares de Souza, OAB-
19702/PB e o Dr. Gil Martins de Oliveira Junior, OAB-70294/PB, que
atuam em nome da ré para receberem todas as intimações,
inclusive o presente despacho como notificação.
Designo audiência UNA telepresencial dia 21/02/2024 às 08:22,
devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento, devendo a
ré comparecer e apresentar defesa sob pena de revelia, devendo as
partes apresentarem suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem acessar o mesmo link, mesmo que estejam
no escritório dos advogados:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89763744133
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000115-54.2024.5.13.0014
AUTOR ALEX DOUGLAS PEREIRA LIRA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX DOUGLAS PEREIRA LIRA
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2410cbb
proferido nos autos.
DESPACHO
Cadastro os advogados, Dra. Carolle Soares de Souza, OAB-
19702/PB e o Dr. Gil Martins de Oliveira Junior, OAB-70294/PB, que
atuam em nome da ré para receberem todas as intimações,
inclusive o presente despacho como notificação.
Designo audiência UNA telepresencial dia 21/02/2024 às 08:22,
devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento, devendo a
ré comparecer e apresentar defesa sob pena de revelia, devendo as
partes apresentarem suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem acessar o mesmo link, mesmo que estejam
no escritório dos advogados:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89763744133
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000009-63.2022.5.13.0014
AUTOR MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4895b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação id. 5d11c62, defere-se o pedido para que a
Secretaria proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo
constar a data de admissão em 01/01/2017 e data de saída em
05/06/2020.
No entanto, no tocante ao pedido para que o valor da multa integra
a planilha de cálculos, indefere-se, pois a multa por
descumprimento de obrigação de fazer é de responsabilidade da
parte que a descumpriu, não havendo que se falar em
responsabilidade do devedor subsidiário.
Intime-se a parte autora para comparecer perante a Secretaria
desta Vara do Trabalho, no dia 19/02/2024, às 09h, objetivando o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da
CTPS do(a) empregado (a), conforme disposto na sentença de ID.
d2559a3.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000009-63.2022.5.13.0014
AUTOR MANOEL SALVADOR
ADVOGADO DAVID ALVES DE LIRA(OAB:
18762/PB)
RÉU MULTISERVICE CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU AERIOMAR GOMES FERREIRA
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ESPERANCA
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU AGF CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO LEONARDO RANOEL VIANA
LIRA(OAB: 14689/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AERIOMAR GOMES FERREIRA
- AGF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
- MULTISERVICE CONSTRUCOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE ESPERANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4895b7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a manifestação id. 5d11c62, defere-se o pedido para que a
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Secretaria proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo
constar a data de admissão em 01/01/2017 e data de saída em
05/06/2020.
No entanto, no tocante ao pedido para que o valor da multa integra
a planilha de cálculos, indefere-se, pois a multa por
descumprimento de obrigação de fazer é de responsabilidade da
parte que a descumpriu, não havendo que se falar em
responsabilidade do devedor subsidiário.
Intime-se a parte autora para comparecer perante a Secretaria
desta Vara do Trabalho, no dia 19/02/2024, às 09h, objetivando o
cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da
CTPS do(a) empregado (a), conforme disposto na sentença de ID.
d2559a3.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001168-07.2023.5.13.0014
AUTOR VINICIUS PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS PEREIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE/DEJT - Fica a parte
exequente notificada da manifestação de ID. 7e4eae4.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000049-74.2024.5.13.0014
AUTOR M.A.D.S.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU H.A.T.L.
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- H.A.T.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4f16633.
Processo Nº ATOrd-0000049-74.2024.5.13.0014
AUTOR M.A.D.S.
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU H.A.T.L.
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4f16633.
Processo Nº ATOrd-0000677-34.2022.5.13.0014
AUTOR JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA
SILVA
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU DIAGONAL GESTAO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
JUNTO SEGUROS S.A.
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEPH EWERTON ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 336ade8
proferido nos autos.
DESPACHO
A seguradora procedeu ao depósito do valor segurado (id. ff9ba5a).
Expeça-se alvarás para liberação dos valores depositados, com
destaque dos honorários.
Após, retomem-se os atos executórios, para satisfação da dívida
remanescente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-04.2018.5.13.0014
AUTOR MYRIAN GABRIELA DE ARAUJO
MENESES
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU RUBENS EDUARDO LOURENCO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MONA LISA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 17498/PB)
RÉU RUBENS EDUARDO LOURENCO -
ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
ADVOGADO MONA LISA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 17498/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS EDUARDO LOURENCO
- RUBENS EDUARDO LOURENCO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 726a3f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 19/11/2020 (ID. 09d877a), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 02 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e, renovada a intimação para
manifestação (ID.a567a2b), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
O exequente também foi intimado para apresentar seus dados
bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará referente ao
montante bloqueado via Sisbajud, mas não se manifestou. Ante a
sua inércia, proceda-se a liberação do saldo ao executado, que
fica desde já intimado para apresentar seus dados bancários.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000119-04.2018.5.13.0014
AUTOR MYRIAN GABRIELA DE ARAUJO
MENESES
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO MAJUI ARRUDA FELINTO DE
ARAUJO(OAB: 23584/PB)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU RUBENS EDUARDO LOURENCO
ADVOGADO MONA LISA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 17498/PB)
RÉU RUBENS EDUARDO LOURENCO -
ME
ADVOGADO JULIANA JASIM BEZERRA DE
ALMEIDA(OAB: 20727/PB)
ADVOGADO MONA LISA FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 17498/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MYRIAN GABRIELA DE ARAUJO MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 726a3f4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, intimada,
quedou-se inerte, tendo sido determinada a suspensão do feito,
sobrestado desde 19/11/2020 (ID. 09d877a), com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim sendo, já tendo transcorrido o prazo prescricional de 02 anos
do despacho inicial que ordenou o arquivamento provisório, sem
qualquer iniciativa da parte exequente, e, renovada a intimação para
manifestação (ID.a567a2b), nos termos do art. 11-A da CLT,
decreta-se a extinção da execução, em razão da prescrição
intercorrente, com fulcro no Art. 924, V, do CPC.
O exequente também foi intimado para apresentar seus dados
bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará referente ao
montante bloqueado via Sisbajud, mas não se manifestou. Ante a
sua inércia, proceda-se a liberação do saldo ao executado, que
fica desde já intimado para apresentar seus dados bancários.
Intime-se a parte exequente.
Após, inexistindo pendências, arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-77.2024.5.13.0014
AUTOR RAFAELA BELO DA SILVA
ADVOGADO JEFFESON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26072/PB)
ADVOGADO GETULIO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26076/PB)
RÉU WILSON APOSTOLO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA BELO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39152e
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão do oficial de justiça informando que não encontrou o
réu no endereço consultado no Infoseg (ID 47f28f2), intime-se a
autora para apresentar endereço válido do reclamado no prazo de
dois dias sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se o réu por mandado urgente, tendo em vista a
proximidade da audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000126-83.2024.5.13.0014
AUTOR ANDERSON GABRIEL DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PAULA DE OLIVEIRA(OAB:
29220/PB)
RÉU HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
RÉU PRISCILA DOS SANTOS SILVA
RÉU JUCELIO PEREIRA DE LACERDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7033114
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada porANDERSON
GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA em face de HORT AGRESTE
HIDROPONIA LTDA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDAe
PRISCILA DOS SANTOS SILVA, com pedido de tutela de urgência
para “bloqueio de bens” para garantir futura execução trabalhista
em face dos reclamados. O autor explica que “assim como a
BRAISCOMPANY, a empresa Reclamada HORT AGRESTE
HIDROPONIA LTDA, vinha atuando na Paraíba no sistema de
pirâmide financeira, no qual vendia a investidores financeiros
hectares de produção de produtos agrícolas hidropônicos a exemplo
de bancadas de tomate, pepinos etc. Nos últimos meses a empresa
entrou em crise, quando deixou de realizar os repasses pecuniários
aos investidores, estando em situação de colapso financeiro,
conforme informações divulgadas pela imprensa local”.
Indica que “corre grave risco de não receber os valores que lhe são
devidos diante da conduta evasiva da empresa que está em mora
com diversos direitos trabalhistas dele e de dezenas de outros
trabalhadores que compartilham da mesma situação, tais como
pagamento de rescisão trabalhista, salário, décimo terceiro, férias,
entre outros que serão especificados ao longo da peça processual”.
É o relatório.
Decido:
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requerente informa que tomou conhecimento, através de
testemunhas, veículos de mídia e sindicato, que a reclamada está
em condições operacionais precárias, inclusive com falta de
insumos e dificuldades em honrar com seus compromissos
contratuais, podendo inclusive requerer recuperação judicial.
Entende que essa situação pode colocar em risco as verbas
devidas em razão do contrato de trabalho.
Prima facie, não emerge da prova pré constituída elementos aptos a
respaldar a narrativa do requerente acerca das dificuldades
financeiras enfrentadas pela parte requerida e da alegada mora
salarial a afastar a verossimilhança do direito alegado.
Considerando ausente a concomitância dos requisitos ínsitos ao
deferimento, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência anteriormente aprazada.
Intime-se o requerente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001205-34.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PB-SOLAR SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO GEORGE REIS ARAUJO DE
MELO(OAB: 6943/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
99 TECNOLOGIA LTDA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência às partes acerca da juntada do dossiê previdenciário sob ID
adaa965.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001205-34.2023.5.13.0014
AUTOR LUCIO FRANCISCO DANIEL FILHO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PB-SOLAR SERVICOS
ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO GEORGE REIS ARAUJO DE
MELO(OAB: 6943/RN)
TERCEIRO
INTERESSADO
99 TECNOLOGIA LTDA
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PB-SOLAR SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENERGIA
RENOVAVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ciência às partes acerca da juntada do dossiê previdenciário sob ID
adaa965.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001396-79.2023.5.13.0014
AUTOR PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO ALVES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001396-79.2023.5.13.0014
AUTOR PETRONIO ALVES DINIZ
ADVOGADO ANTONIO BEZERRA DINIZ
NETO(OAB: 25456/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000038-45.2024.5.13.0014
AUTOR WELLINGTON ALVES DA NOBREGA
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ALVES DA NOBREGA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000038-45.2024.5.13.0014
AUTOR WELLINGTON ALVES DA NOBREGA
JUNIOR
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca do agendamento
da PERÍCIA constante do ID anterior.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000888-06.2023.5.13.0024
AUTOR GENTIL SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GENTIL SOUZA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e26b07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR GENTIL SOUZA DE ARAUJO EM FACE DE ALPARGATAS
S.A., TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 960,00, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000888-06.2023.5.13.0024
AUTOR GENTIL SOUZA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e26b07
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR GENTIL SOUZA DE ARAUJO EM FACE DE ALPARGATAS
S.A., TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 960,00, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-20.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ABRAAO COELHO PEREIRA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU GP SERVICOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFICIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS
PARA APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
- GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2663497
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Id. d1d3359, ao que determino
a renovação das consultas SISBAJUD em desfavor dos devedores
GP SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
e EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, utilizando, inclusive, a ferramenta
“teimosinha”.
2. De outra forma, não alcança medidas constritivas em desfavor da
alegada responsável, alheia ao termo conciliatório de Id. fc70149,
haja vista a natureza de coisa julgada material, nos termos do artigo
831, parágrafo único, da Consolidação.
3. Ressalte-se não haver requerimento para apuração de
desconsideração da personalidade jurídica em face das ora
executadas.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000219-20.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ABRAAO COELHO PEREIRA
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
RÉU GP SERVICOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFICIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ABRAAO COELHO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2663497
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. DEFIRO, EM PARTE, o pedido de Id. d1d3359, ao que determino
a renovação das consultas SISBAJUD em desfavor dos devedores
GP SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
e EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, utilizando, inclusive, a ferramenta
“teimosinha”.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
2. De outra forma, não alcança medidas constritivas em desfavor da
alegada responsável, alheia ao termo conciliatório de Id. fc70149,
haja vista a natureza de coisa julgada material, nos termos do artigo
831, parágrafo único, da Consolidação.
3. Ressalte-se não haver requerimento para apuração de
desconsideração da personalidade jurídica em face das ora
executadas.
4. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000367-31.2023.5.13.0034
AUTOR JOAO HEBERT FERREIRA GAMA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO HEBERT FERREIRA GAMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ec90d7
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. NÃO RECEBO o recurso ordinário apresentado pela parte
reclamante, eis que deserto.
2. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação, para que
conste a UNIÃO no polo ativo da ação e executem-se as custas
processuais.
3. Notifique-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-95.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e10279
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a manifestação de Id. 4746fae, determino à parte
reclamada que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando
nova data prevista para a retomada das atividades na unidade
industrial que será objeto de perícia.
Após, notifiquem-se o autor e o perito para que seja viabilizada a
realização da diligência pericial.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001361-59.2023.5.13.0034
AUTOR ARIEL RIBEIRO PONTES
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIEL RIBEIRO PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4885ed
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 13e36f5, RECEBO o(s) recurso(s)
ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s) reclamada, eis que
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
interposto(s) a tempo e modo.
2. Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
4. Cumpra-se
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034
AUTOR VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce2386a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. PREJUDICADO o pedido de Id. 65067d8 quanto à retenção de
valor referente a honorários advocatícios contratuais, eis que a
questão refoge à competência material da Justiça do Trabalho, nos
termos da Súmula nº 363, STJ, e iterativa jurisprudência do TST.
2. Incólume a sentença de Id. 0e55f31.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001186-95.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDENILDA SILVA MACEDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDENILDA SILVA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e10279
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a manifestação de Id. 4746fae, determino à parte
reclamada que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando
nova data prevista para a retomada das atividades na unidade
industrial que será objeto de perícia.
Após, notifiquem-se o autor e o perito para que seja viabilizada a
realização da diligência pericial.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000225-27.2023.5.13.0034
AUTOR VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VILBERTO FERNANDES SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce2386a
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Vistos etc.
1. PREJUDICADO o pedido de Id. 65067d8 quanto à retenção de
valor referente a honorários advocatícios contratuais, eis que a
questão refoge à competência material da Justiça do Trabalho, nos
termos da Súmula nº 363, STJ, e iterativa jurisprudência do TST.
2. Incólume a sentença de Id. 0e55f31.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000822-26.2023.5.13.0024
AUTOR ADRIANO ARAUJO DE SENA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7d660
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamante, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-32.2023.5.13.0034
AUTOR GILSICLEIDE RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU HUGO LEONARDO ALVES LTDA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO LEONARDO ALVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e9e0f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. INDEFIRO o pedido de Id. a651f34, haja vista que o termo
conciliatório, com todos os seus termos, números e datas, encerra
coisa julgada material, ex vi do artigo 831, parágrafo único, da CLT.
2. De outra sorte, deverá a parte, ora executada, adimplida qualquer
das obrigações vencidas e em execução, comprová-las nos
presentes autos.
3. Aguardem-se os demais pagamentos na forma avençada no
termo conciliatório de Id. ab01fe1.
4. Notifique-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130132-02.2015.5.13.0013
AUTOR JOSE WILKER VASCONCELOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU DILSON DE ALMEIDA LEITE
RÉU JEOVANNY KARDEL NOBREGA
FELIX
RÉU GERALDO PAULINO TERTO
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU TERTO E NOBREGA COMBUSTIVEIS
LTDA - ME
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU WILSON DE ALMEIDA
RÉU GERALDO TERTO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LIMA MAIA(OAB:
14610/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO PAULINO TERTO
- GERALDO TERTO DA SILVA
- TERTO E NOBREGA COMBUSTIVEIS LTDA - ME
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48709c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 15dbcf1, renove-se a intimação de Id.
696825a à advogada do autor, advertindo-a de que seu novo
silêncio será considerado como renúncia aos honorários
contratuais, sendo o crédito devolvido à parte reclamante.
2. Encaminhe-se os autos para consultas aos sistemas conveniados
sobre o remanescente da verba previdenciária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130132-02.2015.5.13.0013
AUTOR JOSE WILKER VASCONCELOS
SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ELENICE MARIA DA CONCEICAO
RAMOS(OAB: 17983/PB)
RÉU DILSON DE ALMEIDA LEITE
RÉU JEOVANNY KARDEL NOBREGA
FELIX
RÉU GERALDO PAULINO TERTO
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU TERTO E NOBREGA COMBUSTIVEIS
LTDA - ME
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
RÉU WILSON DE ALMEIDA
RÉU GERALDO TERTO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LIMA MAIA(OAB:
14610/PB)
ADVOGADO PAULO CESAR LEITE(OAB:
21110/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WILKER VASCONCELOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48709c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. 15dbcf1, renove-se a intimação de Id.
696825a à advogada do autor, advertindo-a de que seu novo
silêncio será considerado como renúncia aos honorários
contratuais, sendo o crédito devolvido à parte reclamante.
2. Encaminhe-se os autos para consultas aos sistemas conveniados
sobre o remanescente da verba previdenciária.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001018-63.2023.5.13.0034
AUTOR FABIO DO NASCIMENTO DE
FREITAS
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU ECOMEL EMPREENDIMENTOS E
COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DO NASCIMENTO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c2196
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que não foi atendido pela reclamada o disposto no
despacho retro, inclua-se o feito na pauta de audiências, com a
regular notificação das partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000028-53.2023.5.13.0008
AUTOR HEBES DE LIMA PAULO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBES DE LIMA PAULO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfdc760
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a impugnação aos cálculos apresentada no
#id:d08e822, notifique-se a parte autora para, querendo, contestar a
referida impugnação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me
conclusos os autos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000645-66.2022.5.13.0034
AUTOR TANIA MARIA ALVES DA SILVA
ACIOLE
ADVOGADO MAISA MARA BRANDAO
MAGALHAES(OAB: 22376/PB)
ADVOGADO CHRISTENSON DIEGO
VIRGOLINO(OAB: 20332/PB)
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB:
16477/CE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO AMANDA ARRAES DE ALENCAR
ARARIPE NUNES(OAB: 32111/CE)
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f616f0d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
1. RECEBO o apelo de Id. 71707ff, deixando ao TRT o juízo
definitivo de admissibilidade.
2. Cautelarmente, suspenda-se, por agora, o cumprimento da
determinação constante do item 1 da sentença de Id. 080dd87, até
que sobrevenha a decisão de mérito do referido apelo.
3. Notifique-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
4. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os
autos ao ad quem.
5. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000673-97.2023.5.13.0034
AUTOR WAGNER LEITE DE LIMA MARTINS
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER LEITE DE LIMA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b29b293
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. 9edacaf, RECEBO o recurso ordinário
apresentado pela reclamada, eis que interposto a tempo e modo.
Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001024-70.2023.5.13.0034
REQUERENTE LUCIENE NOBREGA CAVALCANTI
CLEMENTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec714a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de Id #id:5dbcec3, notifique-se a primeira reclamada
para informar dados bancários com vistas à devolução do saldo
sobejante.
Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001012-56.2023.5.13.0034
AUTOR PALOMA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31b5e61
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
RECEBO o(s) recurso(s) ordinário(s) apresentado(s) pela(s) parte(s)
reclamada, eis que interposto(s) a tempo e modo.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo,
oferecer(em) suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001024-70.2023.5.13.0034
REQUERENTE LUCIENE NOBREGA CAVALCANTI
CLEMENTINO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE NOBREGA CAVALCANTI CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec714a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de Id #id:5dbcec3, notifique-se a primeira reclamada
para informar dados bancários com vistas à devolução do saldo
sobejante.
Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000255-33.2021.5.13.0034
AUTOR GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4017e34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f75f47f, ainda que reluzente o manejo de
peças procrastinatórias, notifique-se o embargado para impugnação
aos embargos executórios no prazo legal.
2. Decorrido o prazo para impugnação, façam-me os autos
conclusos.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000255-33.2021.5.13.0034
AUTOR GILSON MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO HERIDA CLARA BOMFIM
GONCALVES(OAB: 24023/PB)
ADVOGADO HERACLITON GONCALVES DA
SILVA(OAB: 7564/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4017e34
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f75f47f, ainda que reluzente o manejo de
peças procrastinatórias, notifique-se o embargado para impugnação
aos embargos executórios no prazo legal.
2. Decorrido o prazo para impugnação, façam-me os autos
conclusos.
3. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000142-45.2022.5.13.0034
AUTOR HEBERT MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
FEDERACAO PARAIBANA DE
FUTEBOL
Intimado(s)/Citado(s):
- HEBERT MAGALHAES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04935c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. A penhora de valores na boca do caixa, em estádios, é bastante
complexa, dada a amplitude do ato, a exigir a mobilização de vários
Oficiais de Justiça e quantitativo de policiais, para muitas vezes
arrecadar quantia irrisória, ante o pequeno quantitativo de
torcedores em jogos de futebol deste Estado, a exemplo de
determinações idênticas desta Justiça, a título de exemplo no
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
processo 0011900-40.2011.5.13.0023, em que as diligências foram
custosas e inúteis.
2. A penhora de toda a renda, além de inviabilizar o pagamento
daqueles que participam do espetáculo, tais como árbitros,
gandulas, bilheteiros, maqueiros, ambulâncias, etc, inviabiliza
também as atividades do clube de futebol reclamado.
3. Diante de tais fatos, INDEFIRO o pedido de Id. 43ea3cc.
4. Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000065-02.2023.5.13.0034
AUTOR CLARA MERCIA DE LIMA FARIAS
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU RITA DE CASSIA FERREIRA AYRES
DE CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARA MERCIA DE LIMA FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404b15f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a certidão de Id. f0343dd, DEFIRO o pedido de Id. 6989386,
ao que, com fulcro no artigo 243 do CPC, determino a renovação da
notificação de Id. a2bf635 dirigida à executada, no endereço laboral
ora indicado via oficial de justiça.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000713-50.2021.5.13.0034
AUTOR OLIVIA KATTIERRY DA SILVA
CARVALHO
ADVOGADO IGOR PAIVA AMARAL(OAB:
44347/CE)
RÉU MARIA DA GUIA DANTAS BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVIA KATTIERRY DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570ea2f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a certidão de Id. a77afbe , torno sem efeito o despacho de Id.
ecb4404.
Notifique-se a reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
meios efetivos de prosseguimento do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-22.2023.5.13.0034
AUTOR CRISTIANO LOPES DA ROCHA
ADVOGADO SUENIA MARIA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 10420/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cacd0
proferido nos autos.
Vistos,
DEFIRO, EM PARTE, o pedido autoral de #id:6419ee9, ao que
determino a expedição de alvará, em favor do autor, da quantia já
disponível nos autos, notificando-o para, no prazo de 5 dias, indicar
seus dados bancários.
Outrossim, exorto as partes envolvidas a convergirem, no que se ao
parcelamento do saldo remanescente da condenação, para que
seja pago em até 4 (quatro) parcelas, de modo a viabilizar o
adimplemento do débito de forma mais equânime e compatível com
as condições financeiras dos envolvidos.
Isso posto, intimem-se as partes para ciência do presente despacho
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
e para manifestarem-se, no mesmo prazo de 5 dias, sobre a
proposta lançada pelo Juízo.
Após, com ou sem manifestação concluam-se os autos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000387-22.2023.5.13.0034
AUTOR CRISTIANO LOPES DA ROCHA
ADVOGADO SUENIA MARIA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 10420/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO LOPES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65cacd0
proferido nos autos.
Vistos,
DEFIRO, EM PARTE, o pedido autoral de #id:6419ee9, ao que
determino a expedição de alvará, em favor do autor, da quantia já
disponível nos autos, notificando-o para, no prazo de 5 dias, indicar
seus dados bancários.
Outrossim, exorto as partes envolvidas a convergirem, no que se ao
parcelamento do saldo remanescente da condenação, para que
seja pago em até 4 (quatro) parcelas, de modo a viabilizar o
adimplemento do débito de forma mais equânime e compatível com
as condições financeiras dos envolvidos.
Isso posto, intimem-se as partes para ciência do presente despacho
e para manifestarem-se, no mesmo prazo de 5 dias, sobre a
proposta lançada pelo Juízo.
Após, com ou sem manifestação concluam-se os autos para
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000955-19.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28aa0df
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 6f7eb0b), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000955-19.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO FERNANDES CHAVES
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO FERNANDES CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28aa0df
proferido nos autos.
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 6f7eb0b), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000096-22.2023.5.13.0034
AUTOR LUCIENE NOBREGA CAVALCANTI
CLEMENTINO
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIENE NOBREGA CAVALCANTI CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LUCIENE NOBREGA CAVALCANTI
CLEMENTINO
RUA JORNALISTA WALTER MENDONCA, 234, SANTA CRUZ,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58417-120
Fica a parte AUTORA notificada para tomar ciência do despacho de
Id. 5444e75.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000943-58.2022.5.13.0034
AUTOR WALISON LINO ANDRADE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALISON LINO ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
WALISON LINO ANDRADE
Fica V.S.ª notificado para tomar ciência do alvará eletrônico de Id.
ba67e33, devendo encaminhar-se a uma agência do Banco do
Brasil com uma cópia e portando documento pessoal com foto para
realizar o levantamento do valor no caixa.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000055-21.2024.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JOAO PAULO DA SILVA SOARES
SAO SEBASTIAO, 36, CASA, SAO JOSE DA MATA, CAMPINA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
GRANDE/PB - CEP: 58441-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
01/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000055-21.2024.5.13.0034
Hora: 1 abr. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86919481349
ID da reunião: 869 1948 1349
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000055-21.2024.5.13.0034
AUTOR JOAO PAULO DA SILVA SOARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
Avenida Jornalista Assis Chateaubriand, 4324, Distrito
Industrial, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
01/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000055-21.2024.5.13.0034
Hora: 1 abr. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86919481349
ID da reunião: 869 1948 1349
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000073-42.2024.5.13.0034
AUTOR EVANDRO CANDIDO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO CANDIDO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: EVANDRO CANDIDO DA SILVA JUNIOR
SITIO SALGADINHO, SEM NUMERO, ZONA RURAL, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58430-992
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/04/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATSum 0000073-42.2024.5.13.0034
Hora: 2 abr. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88505347528
ID da reunião: 885 0534 7528
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000075-12.2024.5.13.0034
AUTOR GEVERTON DO NASCIMENTO
PEREIRA
ADVOGADO JACIARA DE SOUZA
MENDONCA(OAB: 23533/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GEVERTON DO NASCIMENTO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: GEVERTON DO NASCIMENTO PEREIRA
RUA ANTONIO MATIAS FIGUEIREDO, 210, VILA CABRAL,
CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58408-305
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/04/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000075-12.2024.5.13.0034
Hora: 2 abr. 2024 08:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84461073548
ID da reunião: 844 6107 3548
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000079-49.2024.5.13.0034
AUTOR IGOR MANOEL MACIEL DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR MANOEL MACIEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: IGOR MANOEL MACIEL DA SILVA
AUGUSTO BORBOREMA, 466, NESTA, CRUZEIRO, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58415-360
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/04/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000079-49.2024.5.13.0034
Hora: 2 abr. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84236477935
ID da reunião: 842 3647 7935
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000079-49.2024.5.13.0034
AUTOR IGOR MANOEL MACIEL DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324, Distrito
Industrial., LIBERDADE, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58414-
060
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/04/2024 09:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000079-49.2024.5.13.0034
Hora: 2 abr. 2024 09:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84236477935
ID da reunião: 842 3647 7935
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000081-19.2024.5.13.0034
AUTOR VERA LUCIA ALBERTINO DA SILVA
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ALISSON DA SILVA FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VERA LUCIA ALBERTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: VERA LUCIA ALBERTINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
JOAQUIM MEDEIROS, 730, SANDRA CAVALCANTE, CAMPINA
GRANDE/PB - CEP: 58410-694
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/04/2024 09:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000081-19.2024.5.13.0034
Hora: 2 abr. 2024 09:30 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82543056292
ID da reunião: 825 4305 6292
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000085-56.2024.5.13.0034
AUTOR HELIO SANTANA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO LIGIA MARIA ALMEIDA LIMA(OAB:
25707/PB)
RÉU GENTIL NEGOCIOS COMERCIO E
FRANCHISING LTDA
RÉU GENTIL NEGOCIOS
PARTICIPACOES SOCIETARIAS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO SANTANA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: HELIO SANTANA DA SILVA JUNIOR
JOSE SATIRO NETTO, 96, TRES IRMAS, CAMPINA GRANDE/PB
- CEP: 58424-454
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
02/04/2024 10:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000085-56.2024.5.13.0034
Hora: 2 abr. 2024 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81105549866
ID da reunião: 811 0554 9866
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000087-26.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ADAILTON DO NASCIMENTO SANTOS
RUA JOAO FRANCISCO DE ARAUJO, 125, APTO 103, JARDIM
QUARENTA, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58416-035
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
03/04/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000087-26.2024.5.13.0034
Hora: 3 abr. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82571294264
ID da reunião: 825 7129 4264
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000087-26.2024.5.13.0034
AUTOR ADAILTON DO NASCIMENTO
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: ALPARGATAS S.A.
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324,
DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58411-
450
Fica V. Sª. notificado(a) a PARTICIPAR da AUDIÊNCIA UNA
(CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
03/04/2024 08:00, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000087-26.2024.5.13.0034
Hora: 3 abr. 2024 08:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82571294264
ID da reunião: 825 7129 4264
Nessa audiência TELEPRESENCIAL, deverá V. Sª. SE FAZER
presente independentemente DA PARTICIPAÇÃO de seus
advogados, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente e apresentar, no ato,
cópias do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto
social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em
caso de pessoa jurídica.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o
julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000095-03.2024.5.13.0034
AUTOR JOSE DO CARMO SILVA
ADVOGADO HENRIQUE DOUGLLAS JUCA
PEREIRA(OAB: 13616/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DO CARMO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL
DESTINATÁRIO: JOSE DO CARMO SILVA
sitio castanho, zona rural, QUEIMADAS/PB - CEP: 58475-000
Fica a parte AUTORA notificada para comparecer na AUDIÊNCIA
UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO) que se realizará no dia
03/04/2024 08:30, na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, no endereço:
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: ATOrd 0000095-03.2024.5.13.0034
Hora: 3 abr. 2024 08:30 Recife
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https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88676719387
ID da reunião: 886 7671 9387
O não comparecimento do reclamante implicará no
arquivamento do processo.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a
contestação e documentos deverão ser encaminhados de
modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos.
OBS: Necessidade de comparecimento pessoal das partes,
independentemente do comparecimento de seus advogados,
assim como de juntada de carta de preposição ou outro
documento idôneo congênere de representação processual da
empresa. Honorários contratuais refoge à competência material
desta Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 363, STJ.
OBS: Compete também as partes litigantes a apresentação,
caso queiram, de suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM, cujo acesso se dá pelo
link informado nesta mensagem, podendo ser feito tanto pelo celular
ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior
compatibilidade.
Importante que todas e todos acessem a “sala” com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pela Secretaria da
Audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
TAIRONNY CARVALHO SARAIVA ALVES MARANDUBA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000124-86.2024.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DE LIMA BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DE LIMA BEZERRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
JOSINALDO DE LIMA BEZERRA JUNIOR
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 22/02/2024 08:35, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM abaixo
indicado.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82144384435
ID da reunião: 821 4438 4435
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
ARQUIVAMENTO da ação.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000124-86.2024.5.13.0023
AUTOR JOSINALDO DE LIMA BEZERRA
JUNIOR
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte acima identificada notificada a comparecer à
AUDIÊNCIA do tipo Una por videoconferência que ocorrerá no
dia 22/02/2024 08:35, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico ZOOM abaixo
indicado, devendo V.Sª comparecer, independentemente de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente. Nesta audiência, poderá
apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas
necessárias constantes de documentos. Deve ainda anexar ao
processo cópia do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82144384435
ID da reunião: 821 4438 4435
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ
Assessor
Processo Nº ATSum-0000635-56.2021.5.13.0034
AUTOR IVONILDA PEREIRA WANDERLEY
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO TORRES COELHO
- MARIA DAS MERCES TORRES COELHO
- TANCREDO PINTO COELHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826ddf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de Id. b3b447d, vejo dos autos que as
partes executadas, em petição única, apresentaram seus
comprovantes de pagamentos, resumindo-se, conforme mais
recentes holerites que: “o Sr. Tancredo Pinto aufere proventos no
valor líquido de R$ 3.110,20 (três mil, cento e dez reais e vinte
centavos), ... e o Sr. Gustavo Torres, aufere proventos no valor
líquido de R$ 9.993,04 (nove mil, novecentos e noventa e três reais
e quatro centavos)”, concernentes à pensão e aposentadoria,
respectivamente.
2. Em suas alegações, informam que tiveram integralmente
bloqueados os respectivos valores de proventos, informando que
são as suas únicas fontes de renda, requerendo, em suma, o
desbloqueio dos valores constritos.
3. Demasiadas oportunidades, conciliatórias e de satisfação
voluntária, inclusive oportunizando a manifestação de todos os
argumentos das partes, vez alguma os ora executados, ofertaram,
efetivamente, ainda que de forma parcelada, a satisfação do crédito
trabalhista, novamente destacando, cuja natureza tem caráter
alimentar, nesta fase, realizada a constrição, invocada tal garantia
pelos mesmos.
4. Ademais, em seu petitório, expõem que o bem imóvel
apresentado (PROPRIEDADE RURAL ‘RIACHO AMARELO’) foi
objeto recebido em herança pelos executados e que garante o total
adimplemento das obrigações, bem como a responsabilização dos
mesmos até o limite da herança.
5. Quanto as alegações, neste ponto específico, respectivamente,
não há que se falar em garantia pelo bem imóvel supracitado,
levando em consideração que o inventário, no qual elencava
determinado bem imóvel, não cuidou da habilitação prévia do
presente crédito trabalhista, conforme informação trazida pelo
cartório extrajudicial de Id. c681fb9: Tendo em vista a finalização do
inventário e partilha na mencionada data, não há possibilidade de
habilitação de créditos, razão pela qual prejudicada a primeira
alegação e superada a segunda, haja vista a fundamentação da
decisão, no particular, já encartada no despacho de Id. cd181d8.
6. Contrapondo-se, sustenta a parte exequente na petição de Id.
89d7fbf, em apertada síntese, a evidente fraude processual, quando
da conclusão do inventário extrajudicial, requerendo o seu
reconhecimento para determinar a nulidade na venda de um dos
imóveis objeto do inventário e, a liberação da totalidade dos valores
constritos em desfavor dos executados, além da aplicação de multa
por ato atentatório a dignidade da justiça e a consequente apuração
penal.
7. De toda sorte, as alegações de fraude processual requeridas pela
parte exequente, carecem de apurada análise, inclusive com
esgotamento de manifestações recíprocas, ainda que pertinente o
relato da exequente quanto remansoso desate da execução em
curso.
8. Sopesando os interesses antagônicos, e buscando maior
efetividade na presente execução, afasto-me da exaustiva relatoria,
ao que, buscando equilibrar a garantia alimentar de ambas as
partes, tenho por bem DEFERIR, EM PARTE, o pedido de Id.
b3b447d, ao que determino o pagamento à autora-credora do valor
correspondente a 20% da renda líquida informada de AMBOS OS
EXECUTADOS, quais sejam, R$ 622,04 e R$ 1.998,60, utilizando-
se dos valores bloqueados no Id. a7d12f3, desbloqueando-se a
diferença aos executados, ante a previsibilidade da penhora de
salários, nos termos do artigo 833, § 2º do Código de Processo
Civil, notificando-se a exequente para informar seus dados
bancários para pagamento, sendo esse o entendimento pacificado
nesta Justiça Trabalhista.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM
IMÓVEL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. BLOQUEIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. Não é
razoável a substituição do objeto da penhora por bem imóvel que, já
tendo sido constrito judicialmente em outro feito executório, não foi
capaz de satisfazer a dívida ali constituída, encontrando-se
frustrada referida execução, de sorte que mantém-se a penhora
inicialmente determinada sobre os rendimentos dos sócios da
empresa executada. Ademais, considerando as alterações
introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tocante à
relativização da impenhorabilidade dos salários e proventos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
aposentadoria (art. 833, IV), entende-se plausível o bloqueio de um
porcentual razoável dos rendimentos do devedor de créditos de
natureza alimentar, inclusive os resultantes de obrigações
trabalhistas. No presente caso, o patamar de 15% sobre os
proventos de aposentadoria, consideradas as circunstâncias
pessoais dos executados, atende ao padrão de razoabilidade
exigido. Recurso provido parcialmente. (TRT 13ª Região - 2ª Turma
- Agravo De Petição nº 0083200-65.2001.5.13.0006, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
01/02/2022, Publicação: DJe 04/02/2022)
9. Nesse norte, preventivamente, prossiga-se, mensalmente, na
execução via SISBAJUD, até o limite do valor correspondente a
vinte por cento (20%) das respectivas rendas informadas, cujos
valores foram destacados no item anterior, culminando no valor de
R$ 2.620,64 (dois mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro
centavos), até a satisfação integral do crédito trabalhista ora devido
(planilha de Id. ed75c0a).
10. Concomitantemente, ante a manifestação da parte exequente,
notifiquem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se sobre o alegado na petição de Id. 89d7fbf,
ressaltando, sendo esta a derradeira advertência sobre a
possibilidade de imposição de penalidade por ofensa à Dignidade
da Justiça.
11 Apresentada manifestação supra, apurar-se-á a alegada fraude
processual, levando em conta os indícios e fatos apontados e as
provas eventualmente existentes.
12. Oportunamente, este Juízo, buscando todas as formas para o
desate da presente execução, sugere as partes litigantes, no
mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, construírem
uma composição de forma conjunta, à luz da boa ordem processual.
13. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-56.2021.5.13.0034
AUTOR IVONILDA PEREIRA WANDERLEY
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONILDA PEREIRA WANDERLEY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826ddf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a manifestação de Id. b3b447d, vejo dos autos que as
partes executadas, em petição única, apresentaram seus
comprovantes de pagamentos, resumindo-se, conforme mais
recentes holerites que: “o Sr. Tancredo Pinto aufere proventos no
valor líquido de R$ 3.110,20 (três mil, cento e dez reais e vinte
centavos), ... e o Sr. Gustavo Torres, aufere proventos no valor
líquido de R$ 9.993,04 (nove mil, novecentos e noventa e três reais
e quatro centavos)”, concernentes à pensão e aposentadoria,
respectivamente.
2. Em suas alegações, informam que tiveram integralmente
bloqueados os respectivos valores de proventos, informando que
são as suas únicas fontes de renda, requerendo, em suma, o
desbloqueio dos valores constritos.
3. Demasiadas oportunidades, conciliatórias e de satisfação
voluntária, inclusive oportunizando a manifestação de todos os
argumentos das partes, vez alguma os ora executados, ofertaram,
efetivamente, ainda que de forma parcelada, a satisfação do crédito
trabalhista, novamente destacando, cuja natureza tem caráter
alimentar, nesta fase, realizada a constrição, invocada tal garantia
pelos mesmos.
4. Ademais, em seu petitório, expõem que o bem imóvel
apresentado (PROPRIEDADE RURAL ‘RIACHO AMARELO’) foi
objeto recebido em herança pelos executados e que garante o total
adimplemento das obrigações, bem como a responsabilização dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
mesmos até o limite da herança.
5. Quanto as alegações, neste ponto específico, respectivamente,
não há que se falar em garantia pelo bem imóvel supracitado,
levando em consideração que o inventário, no qual elencava
determinado bem imóvel, não cuidou da habilitação prévia do
presente crédito trabalhista, conforme informação trazida pelo
cartório extrajudicial de Id. c681fb9: Tendo em vista a finalização do
inventário e partilha na mencionada data, não há possibilidade de
habilitação de créditos, razão pela qual prejudicada a primeira
alegação e superada a segunda, haja vista a fundamentação da
decisão, no particular, já encartada no despacho de Id. cd181d8.
6. Contrapondo-se, sustenta a parte exequente na petição de Id.
89d7fbf, em apertada síntese, a evidente fraude processual, quando
da conclusão do inventário extrajudicial, requerendo o seu
reconhecimento para determinar a nulidade na venda de um dos
imóveis objeto do inventário e, a liberação da totalidade dos valores
constritos em desfavor dos executados, além da aplicação de multa
por ato atentatório a dignidade da justiça e a consequente apuração
penal.
7. De toda sorte, as alegações de fraude processual requeridas pela
parte exequente, carecem de apurada análise, inclusive com
esgotamento de manifestações recíprocas, ainda que pertinente o
relato da exequente quanto remansoso desate da execução em
curso.
8. Sopesando os interesses antagônicos, e buscando maior
efetividade na presente execução, afasto-me da exaustiva relatoria,
ao que, buscando equilibrar a garantia alimentar de ambas as
partes, tenho por bem DEFERIR, EM PARTE, o pedido de Id.
b3b447d, ao que determino o pagamento à autora-credora do valor
correspondente a 20% da renda líquida informada de AMBOS OS
EXECUTADOS, quais sejam, R$ 622,04 e R$ 1.998,60, utilizando-
se dos valores bloqueados no Id. a7d12f3, desbloqueando-se a
diferença aos executados, ante a previsibilidade da penhora de
salários, nos termos do artigo 833, § 2º do Código de Processo
Civil, notificando-se a exequente para informar seus dados
bancários para pagamento, sendo esse o entendimento pacificado
nesta Justiça Trabalhista.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM
IMÓVEL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. BLOQUEIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. Não é
razoável a substituição do objeto da penhora por bem imóvel que, já
tendo sido constrito judicialmente em outro feito executório, não foi
capaz de satisfazer a dívida ali constituída, encontrando-se
frustrada referida execução, de sorte que mantém-se a penhora
inicialmente determinada sobre os rendimentos dos sócios da
empresa executada. Ademais, considerando as alterações
introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tocante à
relativização da impenhorabilidade dos salários e proventos de
aposentadoria (art. 833, IV), entende-se plausível o bloqueio de um
porcentual razoável dos rendimentos do devedor de créditos de
natureza alimentar, inclusive os resultantes de obrigações
trabalhistas. No presente caso, o patamar de 15% sobre os
proventos de aposentadoria, consideradas as circunstâncias
pessoais dos executados, atende ao padrão de razoabilidade
exigido. Recurso provido parcialmente. (TRT 13ª Região - 2ª Turma
- Agravo De Petição nº 0083200-65.2001.5.13.0006, Redator(a):
Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento:
01/02/2022, Publicação: DJe 04/02/2022)
9. Nesse norte, preventivamente, prossiga-se, mensalmente, na
execução via SISBAJUD, até o limite do valor correspondente a
vinte por cento (20%) das respectivas rendas informadas, cujos
valores foram destacados no item anterior, culminando no valor de
R$ 2.620,64 (dois mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro
centavos), até a satisfação integral do crédito trabalhista ora devido
(planilha de Id. ed75c0a).
10. Concomitantemente, ante a manifestação da parte exequente,
notifiquem-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se sobre o alegado na petição de Id. 89d7fbf,
ressaltando, sendo esta a derradeira advertência sobre a
possibilidade de imposição de penalidade por ofensa à Dignidade
da Justiça.
11 Apresentada manifestação supra, apurar-se-á a alegada fraude
processual, levando em conta os indícios e fatos apontados e as
provas eventualmente existentes.
12. Oportunamente, este Juízo, buscando todas as formas para o
desate da presente execução, sugere as partes litigantes, no
mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, caso queiram, construírem
uma composição de forma conjunta, à luz da boa ordem processual.
13. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000635-56.2021.5.13.0034
AUTOR IVONILDA PEREIRA WANDERLEY
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS MERCES TORRES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
MARIA DAS MERCES TORRES COELHO
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000635-56.2021.5.13.0034
AUTOR IVONILDA PEREIRA WANDERLEY
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANCREDO PINTO COELHO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TANCREDO PINTO COELHO FILHO
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000635-56.2021.5.13.0034
AUTOR IVONILDA PEREIRA WANDERLEY
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
RÉU MARIA DAS MERCES TORRES
COELHO
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO TORRES COELHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANCREDO PINTO COELHO FILHO
ADVOGADO PATRICIA MATSUMURA DA
SILVA(OAB: 24726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO TORRES COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
GUSTAVO TORRES COELHO
Tomar ciência do bloqueio sisbajud em suas contas bancárias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
FRED DA COSTA PRUDENTE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000672-15.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
IVAN DIAS DOS SANTOS
Tomar ciência da planilha de cálculos de Id. 8076d7c para o que
entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000672-15.2023.5.13.0034
AUTOR IVAN DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Tomar ciência da planilha de cálculos de Id. 8076d7c para o que
entender de direito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JAIRO GONCALVES DOS SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000426-19.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBERTO SOUSA JUNIOR
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2c165
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JOSE ROBERTO SOUSA JUNIOR EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 19.04.2018,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 759,79, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000426-19.2023.5.13.0034
AUTOR JOSE ROBERTO SOUSA JUNIOR
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO SOUSA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b2c165
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JOSE ROBERTO SOUSA JUNIOR EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 19.04.2018,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00 A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 759,79, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001019-48.2023.5.13.0034
AUTOR JOELSON SILVA BULCAO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU WORLD METAL MONTAGENS E
LOCACOES MANUTENCOES DE
ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO RICARDO ALBERTO ABRUSIO(OAB:
279056/SP)
RÉU MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA.
ADVOGADO CAROLINA FRANCIOSI
TATSCH(OAB: 64897/RS)
ADVOGADO GUSTAVO CAUDURO HERMES(OAB:
34454/RS)
ADVOGADO DEBORA MACIEL DA ROSA(OAB:
97613/RS)
ADVOGADO MARCELO VICENZI(OAB: 53929/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON SILVA BULCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
JOELSON SILVA BULCAO
Tomar ciência do expediente de Id. 8113493.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de fevereiro de 2024.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001104-12.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO PAULO NUNES BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a9d92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JOAO PAULO NUNES BARBOSA EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 13.09.2018,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00, A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 865,62, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001104-12.2023.5.13.0009
AUTOR JOAO PAULO NUNES BARBOSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO NUNES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2a9d92
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
CAMPINA GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO MOVIDA
POR JOAO PAULO NUNES BARBOSA EM FACE DE
ALPARGATAS S.A., TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ACOLHER A QUESTÃO
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL,
PRONUNCIANDO-A EM RELAÇÃO A DIREITOS
ALEGADAMENTE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE A 13.09.2018,
EXTINGUINDO OS PLEITOS RESPECTIVOS, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II) E, NO MÉRITO, JULGAR
TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 800,00, A SEREM
SOLICITADOS AO TRT DA 13º REGIÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
CUSTAS PELO RECLAMANTE, NO VALOR DE R$ 865,62, 2% DO
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DISPENSADAS, EM RAZÃO DO
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
FABIO MELO FEIJAO
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ETCiv-0000041-91.2024.5.13.0016
EMBARGANTE KYOTO COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO ANA PAULA SCHNEIDER(OAB:
34217/ES)
EMBARGADO JANAINA SILVA DA COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231dc8b
proferido nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que a embargada possui advogado nos autos principais,
assim, a Secretaria deverá retificar a autuação para incluir os
patronos dos embargados.
Após, cite-se a embargada, via Diário Eletrônico, para, querendo,
contestar a presente ação em 15 dias, nos termos do Art. 677, §3º
c/c o Art. 679 do NCPC.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000041-91.2024.5.13.0016
EMBARGANTE KYOTO COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO ANA PAULA SCHNEIDER(OAB:
34217/ES)
EMBARGADO JANAINA SILVA DA COSTA
ADVOGADO THYAGO DANTAS
FERNANDES(OAB: 23694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA SILVA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Consoante estabelecido pelo Despacho (ID 2712b54), notifica-se a
embargada, para, querendo, contestar a presente ação, em 15 dias,
nos termos do Art. 677, §3º c/c o Art. 679 do CPC.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000340-05.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO VITOR PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
RÉU JOSE GILIARDE RAFAEL PEREIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO VITOR PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes, por seus advogados, notificadas acerca do
agendamento de perícia médica, a ser realizada pela Dra. Cláudia
Sarmento Gadelha, para o dia 28/02/2024, às 11 horas, na clínica
Bom Jesus, situada à Rua Deocleciano Pires , Nº 14 , Centro -
Sousa-PB.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000340-05.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO VITOR PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO EUGO RILSON DE LIMA
OLIVEIRA(OAB: 34539/PE)
ADVOGADO MATHEUS HENRIQUE FARIAS
MAGNO(OAB: 58688/PE)
RÉU JOSE GILIARDE RAFAEL PEREIRA
ADVOGADO PEDRO LUCAS ALENCAR DA
SILVEIRA(OAB: 26654/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILIARDE RAFAEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes, por seus advogados, notificadas acerca
agendamento de perícia médica, a ser realizada pela Dra. Cláudia
Sarmento Gadelha, para o dia 28/02/2024, às 11 horas, na clínica
Bom Jesus, situada à Rua Deocleciano Pires , Nº 14 , Centro -
Sousa-PB.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SARAH RAQUEL ALVES TORQUATO CLERTON
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000198-98.2023.5.13.0016
AUTOR LUCIANO RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU BF PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO ROBERTO JULIO DA SILVA(OAB:
10649/PB)
RÉU JK SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO ROBERTO JULIO DA SILVA(OAB:
10649/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RIBEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67cffd6
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o art. 878, da CLT, o qual estabelece que a execução
será promovida pelas partes, intime-se a parte reclamante para, no
prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, autos conclusos para deliberação.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000277-77.2023.5.13.0016
AUTOR E.D.D.S.A.
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU TAYNAR MIRELLE DE SOUSA
VIEIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA
- TAYNAR MIRELLE DE SOUSA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e154ad5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo ACOLHERos embargos de
declaração opostos porELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA e
TAYNAR MIRELLE DE SOUSA VIEIRA, sanando a contradição
apontada, para determinar a elaboração de nova planilha de
cálculos de liquidação, em anexo, atualizada para o mês em curso,
desta feita, utilizando como salário base o valor do salário-mínimo
proporcional às horas trabalhadas, bem como sanando a omissão,
para deferir ajustiça gratuita às reclamadas, nos termos expostos
na fundamentação.
Custas alteradas, na forma da planilha anexa.
Mantidas as demais cominações.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000277-77.2023.5.13.0016
AUTOR E.D.D.S.A.
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU ELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
RÉU TAYNAR MIRELLE DE SOUSA
VIEIRA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- E.D.D.S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e154ad5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo ACOLHERos embargos de
declaração opostos porELENICE ALVES DE SOUSA VIEIRA e
TAYNAR MIRELLE DE SOUSA VIEIRA, sanando a contradição
apontada, para determinar a elaboração de nova planilha de
cálculos de liquidação, em anexo, atualizada para o mês em curso,
desta feita, utilizando como salário base o valor do salário-mínimo
proporcional às horas trabalhadas, bem como sanando a omissão,
para deferir ajustiça gratuita às reclamadas, nos termos expostos
na fundamentação.
Custas alteradas, na forma da planilha anexa.
Mantidas as demais cominações.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000157-34.2023.5.13.0016
AUTOR ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588b71e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher parcialmenteos
embargos de declaração opostos por ALBERVANIO VIEIRA DE
BRITO, nos termos expostos na fundamentação, atribuindo efeito
infringentes aos presentes embargos para, sanando as omissões e
contradição apontadas:
a) declarar que, ajuizada a ação trabalhista em 15/06/2023 e
considerando a suspensão do prazo prescricional previsto no
art. 3° da Lei 14.010/2020, está prescrita a pretensão a direitos
nascidos antes de 25/01/2018, em relação aos quais o processo é
extinto com resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 487,
inciso II;
b) acrescer à condenação o valor do pagamento da dobra dos dias
de férias não usufruídos;
c) determinar a elaboração de nova planilha de cálculos de
liquidação, atualizada para o mês em curso, em anexo, que passa a
ser parte integrante deste dispositivo.
E, ainda, acolher os embargos de declaração opostos por
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INEC), nos termos da
fundamentação, sanando as omissões indicadas, para deferir a
elaboração de nova planilha de cálculos de liquidação, atualizada
para o mês em curso, em anexo, e indeferir o pedido de
condenação do reclamante/embargado ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
Por fim, sanar a omissão na sentença, reconhecida de ofício,
quanto aos honorários periciais, fixando-se em R$800,00
(oitocentos reais), nos termos do ATO TRT13 SGP N.º 20/2022, a
serem pagos pela União, tendo em vista a justiça gratuita conferida
ao reclamante.
Custas alteradas na forma da planilha anexa.
Mantidas as demais cominações.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000157-34.2023.5.13.0016
AUTOR ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588b71e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher parcialmenteos
embargos de declaração opostos por ALBERVANIO VIEIRA DE
BRITO, nos termos expostos na fundamentação, atribuindo efeito
infringentes aos presentes embargos para, sanando as omissões e
contradição apontadas:
a) declarar que, ajuizada a ação trabalhista em 15/06/2023 e
considerando a suspensão do prazo prescricional previsto no
art. 3° da Lei 14.010/2020, está prescrita a pretensão a direitos
nascidos antes de 25/01/2018, em relação aos quais o processo é
extinto com resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 487,
inciso II;
b) acrescer à condenação o valor do pagamento da dobra dos dias
de férias não usufruídos;
c) determinar a elaboração de nova planilha de cálculos de
liquidação, atualizada para o mês em curso, em anexo, que passa a
ser parte integrante deste dispositivo.
E, ainda, acolher os embargos de declaração opostos por
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INEC), nos termos da
fundamentação, sanando as omissões indicadas, para deferir a
elaboração de nova planilha de cálculos de liquidação, atualizada
para o mês em curso, em anexo, e indeferir o pedido de
condenação do reclamante/embargado ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
Por fim, sanar a omissão na sentença, reconhecida de ofício,
quanto aos honorários periciais, fixando-se em R$800,00
(oitocentos reais), nos termos do ATO TRT13 SGP N.º 20/2022, a
serem pagos pela União, tendo em vista a justiça gratuita conferida
ao reclamante.
Custas alteradas na forma da planilha anexa.
Mantidas as demais cominações.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000157-34.2023.5.13.0016
AUTOR ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERVANIO VIEIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588b71e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher parcialmenteos
embargos de declaração opostos por ALBERVANIO VIEIRA DE
BRITO, nos termos expostos na fundamentação, atribuindo efeito
infringentes aos presentes embargos para, sanando as omissões e
contradição apontadas:
a) declarar que, ajuizada a ação trabalhista em 15/06/2023 e
considerando a suspensão do prazo prescricional previsto no
art. 3° da Lei 14.010/2020, está prescrita a pretensão a direitos
nascidos antes de 25/01/2018, em relação aos quais o processo é
extinto com resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 487,
inciso II;
b) acrescer à condenação o valor do pagamento da dobra dos dias
de férias não usufruídos;
c) determinar a elaboração de nova planilha de cálculos de
liquidação, atualizada para o mês em curso, em anexo, que passa a
ser parte integrante deste dispositivo.
E, ainda, acolher os embargos de declaração opostos por
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA (INEC), nos termos da
fundamentação, sanando as omissões indicadas, para deferir a
elaboração de nova planilha de cálculos de liquidação, atualizada
para o mês em curso, em anexo, e indeferir o pedido de
condenação do reclamante/embargado ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
Por fim, sanar a omissão na sentença, reconhecida de ofício,
quanto aos honorários periciais, fixando-se em R$800,00
(oitocentos reais), nos termos do ATO TRT13 SGP N.º 20/2022, a
serem pagos pela União, tendo em vista a justiça gratuita conferida
ao reclamante.
Custas alteradas na forma da planilha anexa.
Mantidas as demais cominações.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-77.2023.5.13.0016
AUTOR ERENILDO SOUZA DE ASSIS
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DA SILVA
NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB:
15370/RN)
RÉU ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARCIUS FABIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 11492/RN)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04ee50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA, nos
termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-77.2023.5.13.0016
AUTOR ERENILDO SOUZA DE ASSIS
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DA SILVA
NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB:
15370/RN)
RÉU ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO MARCIUS FABIAN DE
OLIVEIRA(OAB: 11492/RN)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERENILDO SOUZA DE ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04ee50
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por ENIO CARIELE TAVARES DA SILVA, nos
termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000236-13.2023.5.13.0016
AUTOR ODAI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ODAI MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6275478
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por ODAI MARTINS DA SILVA, nos termos da
fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000237-95.2023.5.13.0016
AUTOR JANIO ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO ALMEIDA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7316ed
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por JANIO ALMEIDA CARNEIRO, nos termos
da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000349-64.2023.5.13.0016
AUTOR ADRIA JORDANA DA SILVA
MIRANDA
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
RÉU FUNERARIA MASTER DIGNA LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIA JORDANA DA SILVA MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - Ficam as partes, por seus
advogados, notificadas para comparecerem ao consultório da
Dra. Cláudia Sarmento Gadelha, médica Reumatologista e
Clínica Geral , para realização do exame pericial médico
marcado para o dia 28/02/2024, Quarta -feira, às 11:30h, na
Clínica Bom Jesus, situada na Rua Deocleciano Pires , Nº 14 ,
Centro - Sousa-PB, tel.: (83) 3521-1396/991080787, devendo o
reclamante portar os seus documentos pessoais, exames,
atestados médicos e sua CTPS.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Servidor
Processo Nº ATSum-0000349-64.2023.5.13.0016
AUTOR ADRIA JORDANA DA SILVA
MIRANDA
ADVOGADO CACIO ROBERTO PEREIRA DE
QUEIROGA FILHO(OAB: 22440/PB)
RÉU FUNERARIA MASTER DIGNA LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNERARIA MASTER DIGNA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES - Ficam as partes, por seus
advogados, notificadas para comparecerem ao consultório da
Dra. Cláudia Sarmento Gadelha, médica Reumatologista e
Clínica Geral , para realização do exame pericial médico
marcado para o dia 28/02/2024, Quarta -feira, às 11:30h, na
Clínica Bom Jesus, situada na Rua Deocleciano Pires , Nº 14 ,
Centro - Sousa-PB, tel.: (83) 3521-1396/991080787, devendo o
reclamante portar os seus documentos pessoais, exames,
atestados médicos e sua CTPS.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FLAVIO FERREIRA CAVALCANTE
Servidor
Processo Nº ATSum-0000030-96.2023.5.13.0016
AUTOR CORINA DE SOUSA LUIZ
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA
NETO
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU EDUARDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA NETO
- EDUARDO FERNANDES BARBOSA
- MARIA COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c168a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por EDUARDO FERNANDES BARBOSA,
MARIA COSTA FERNANDES e ANTÔNIO ALEXANDRE DA
COSTA NETO, nos termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000030-96.2023.5.13.0016
AUTOR CORINA DE SOUSA LUIZ
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ANTONIO ALEXANDRE DA COSTA
NETO
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU EDUARDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
RÉU MARIA COSTA FERNANDES
ADVOGADO LUCAS JOSE ALVES DE
FRANCA(OAB: 31365/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CORINA DE SOUSA LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c168a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolve este Juízo REJEITARos embargos de
declaração opostos por EDUARDO FERNANDES BARBOSA,
MARIA COSTA FERNANDES e ANTÔNIO ALEXANDRE DA
COSTA NETO, nos termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000320-14.2023.5.13.0016
AUTOR JANICLEIDE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU COMERCIO BEBIDAS E
RESTAURANTE SANTOS LTDA
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
RÉU ALEXANDRE FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO GREGORIO MARIANO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22415/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS
- COMERCIO BEBIDAS E RESTAURANTE SANTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2eaa6c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Vistos, etc.
Notifiquem-se os reclamados para, o prazo de 48 horas, pagarem o
montante devido, conforme valores apurados na planilha de
cálculos inserida no Id 3b1eb93, sob pena de início dos atos de
execução.
Com a publicação, Ficam os reclamados notificados sobre o
conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000141-51.2021.5.13.0016
AUTOR DIVAN MIRANDA DINIZ
ADVOGADO ELYVELTTON GUEDES DE
MELO(OAB: 23314/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
ADVOGADO EVALDO SOLANO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4350/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte executada intimada para se manifestar sobre o
bloqueio de valor, realizado via Sisbajud, no prazo de 5 (cinco) dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ELIAS DE OLIVEIRA MENDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000025-40.2024.5.13.0016
AUTOR LEONARDO VASCONCELOS BRAGA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 113978/PR)
RÉU CONSTRUTORA SUASSUNA &
MARTINS LTDA - EPP
ADVOGADO TEREZA ERCILIA LIMA VIEIRA
BARBOSA(OAB: 18586/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SUASSUNA & MARTINS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de352f
proferida nos autos.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, suscitada
por CONSTRUTORA SUASSUNA & MARTINS LTDA - EPP, ao
fundamento de que o excepto foi contratado e trabalhou na Cidade
de Cruz - CE, explicitando que a prestação de serviços ocorria em
razão de contrato firmado entre a empregadora e a prefeitura
municipal. Requer, assim, que os sejam remetidos para a jurisdição
do local da prestação dos serviços.
Intimado, o excepto não apresentou impugnação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DO MÉRITO
Os critérios de fixação da competência em razão do lugar estão
dispostos na CLT, precisamente no artigo 651 e seus parágrafos.
Embora a regra seja a fixação da competência do lugar da
prestação dos serviços, algumas exceções são previstas, a exemplo
daquela prevista no parágrafo terceiro, que dispõe: “Em se
tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
No caso em análise, verifica-se que o excepto laborou na coleta de
lixo da cidade de CRUZ - CE, em razão do contrato firmado entre
sua empregadora e a prefeitura daquele município.
Destarte, entende-se que a presente ação deveria ter sido ajuizada
no foro da jurisdição da cidade acima mencionada, local da
prestação dos serviços, nos termos da exceção de incompetência
apresentada.
Corroborando:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE E
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. ACESSO À JUSTIÇA. A competência em razão do
lugar ou territorial,no processo do trabalho rege-se, como regra,pelo
local da prestação de serviço, por terem as partes processuais
maior facilidade de acesso às provas relacionadas ao contrato de
trabalho, com exceção das hipóteses contempladas nos §§1º, 2º e
3º do art. 651 da CLT, que tratam do agente ou viajante comercial,
da prestação de serviços no exterior e do empregador que promove
atividades fora do lugar do contrato de trabalho,respectivamente. É
sabido que o princípio protetor no direito processual, diferentemente
do direito material do trabalho, não arroga ao empregado ser
beneficiário único das normas referentes a competência territorial,
não lhe sendo outorgado exclusivo direito de escolha, fora das
hipóteses legais, do juízo do trabalho em que deseja o trâmite do
feito. A hipossuficiência da parte autora não constitui exceção que
autorize a flexibilização do referido dispositivo, não havendo que se
falarem obstáculo ao acesso à justiça Recurso desprovido. (TRT 13ª
Região - 1ª Turma -Recurso Ordinário Trabalhista nº PROCESSO
nº0000215-86.2022.5.13.0011, Redator(a): Des.Eduardo Sérgio de
Almeida, Publicação: DJe 10/06/2022).
Reitera-se o fato de que o excepto reside no mesmo local
prestação de serviços, logo, não há necessidade mitigação dos
critérios objetivos previstos na norma consolidada, visando
preservar o direito constitucional de acesso à jurisdição, pois o foro
competente coincide com o do seu domicílio.
Diante do que foi acima exposto, este juízo se declara incompetente
para apreciar a presente reclamação trabalhista, devendo os autos
ser remetidos para uma das Varas do Trabalho de Sobral - CE, foro
que possui jurisdição sob a cidade de Cruz - CE.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, a exceção de incompetência territorial ACOLHE-SE
suscitada por CONSTRUTORA SUASSUNA & MARTINS LTDA -
EPP, determinando a remessa dos autos para umas das Varas do
Trabalho de SOBRAL - CE.
Intimem-se.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000025-40.2024.5.13.0016
AUTOR LEONARDO VASCONCELOS BRAGA
ADVOGADO DIEGO HENRIQUE CUNHA DE
OLIVEIRA(OAB: 113978/PR)
RÉU CONSTRUTORA SUASSUNA &
MARTINS LTDA - EPP
ADVOGADO TEREZA ERCILIA LIMA VIEIRA
BARBOSA(OAB: 18586/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO VASCONCELOS BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5de352f
proferida nos autos.
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, suscitada
por CONSTRUTORA SUASSUNA & MARTINS LTDA - EPP, ao
fundamento de que o excepto foi contratado e trabalhou na Cidade
de Cruz - CE, explicitando que a prestação de serviços ocorria em
razão de contrato firmado entre a empregadora e a prefeitura
municipal. Requer, assim, que os sejam remetidos para a jurisdição
do local da prestação dos serviços.
Intimado, o excepto não apresentou impugnação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DO MÉRITO
Os critérios de fixação da competência em razão do lugar estão
dispostos na CLT, precisamente no artigo 651 e seus parágrafos.
Embora a regra seja a fixação da competência do lugar da
prestação dos serviços, algumas exceções são previstas, a exemplo
daquela prevista no parágrafo terceiro, que dispõe: “Em se
tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
No caso em análise, verifica-se que o excepto laborou na coleta de
lixo da cidade de CRUZ - CE, em razão do contrato firmado entre
sua empregadora e a prefeitura daquele município.
Destarte, entende-se que a presente ação deveria ter sido ajuizada
no foro da jurisdição da cidade acima mencionada, local da
prestação dos serviços, nos termos da exceção de incompetência
apresentada.
Corroborando:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE E
LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. ACESSO À JUSTIÇA. A competência em razão do
lugar ou territorial,no processo do trabalho rege-se, como regra,pelo
local da prestação de serviço, por terem as partes processuais
maior facilidade de acesso às provas relacionadas ao contrato de
trabalho, com exceção das hipóteses contempladas nos §§1º, 2º e
3º do art. 651 da CLT, que tratam do agente ou viajante comercial,
da prestação de serviços no exterior e do empregador que promove
atividades fora do lugar do contrato de trabalho,respectivamente. É
sabido que o princípio protetor no direito processual, diferentemente
do direito material do trabalho, não arroga ao empregado ser
beneficiário único das normas referentes a competência territorial,
não lhe sendo outorgado exclusivo direito de escolha, fora das
hipóteses legais, do juízo do trabalho em que deseja o trâmite do
feito. A hipossuficiência da parte autora não constitui exceção que
autorize a flexibilização do referido dispositivo, não havendo que se
falarem obstáculo ao acesso à justiça Recurso desprovido. (TRT 13ª
Região - 1ª Turma -Recurso Ordinário Trabalhista nº PROCESSO
nº0000215-86.2022.5.13.0011, Redator(a): Des.Eduardo Sérgio de
Almeida, Publicação: DJe 10/06/2022).
Reitera-se o fato de que o excepto reside no mesmo local
prestação de serviços, logo, não há necessidade mitigação dos
critérios objetivos previstos na norma consolidada, visando
preservar o direito constitucional de acesso à jurisdição, pois o foro
competente coincide com o do seu domicílio.
Diante do que foi acima exposto, este juízo se declara incompetente
para apreciar a presente reclamação trabalhista, devendo os autos
ser remetidos para uma das Varas do Trabalho de Sobral - CE, foro
que possui jurisdição sob a cidade de Cruz - CE.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, a exceção de incompetência territorial ACOLHE-SE
suscitada por CONSTRUTORA SUASSUNA & MARTINS LTDA -
EPP, determinando a remessa dos autos para umas das Varas do
Trabalho de SOBRAL - CE.
Intimem-se.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000297-68.2023.5.13.0016
AUTOR OSMAR FERREIRA GALVAO
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
RÉU BALDUINO & CIA LTDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BALDUINO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58555d3
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Defiro o requerimento de Id 487b7bc.
Aplique-se a multa determinada na sentença de Id 9e2b05b,
devendo a reclamada comprovar, no prazo de 48 horas, o
pagamento de R$ 1.412,00, correspondente ao valor de 1
salário mínimo por descumprimento da obrigação de fazer,
além de recolher a quantia de R$ 10,64, de custas processuais,
sob pena de início dos atos de execução.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o
conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000297-68.2023.5.13.0016
AUTOR OSMAR FERREIRA GALVAO
ADVOGADO FILIPI SUASSUNA CAETANO(OAB:
24829/PB)
RÉU BALDUINO & CIA LTDA
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR FERREIRA GALVAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58555d3
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Defiro o requerimento de Id 487b7bc.
Aplique-se a multa determinada na sentença de Id 9e2b05b,
devendo a reclamada comprovar, no prazo de 48 horas, o
pagamento de R$ 1.412,00, correspondente ao valor de 1
salário mínimo por descumprimento da obrigação de fazer,
além de recolher a quantia de R$ 10,64, de custas processuais,
sob pena de início dos atos de execução.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o
conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-62.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU NARIA VALUSCA ALVES DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 94809/SP)
RÉU MARIA MADALENA DE SOUSA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MADALENA DE SOUSA
- NARIA VALUSCA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab87c87
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Defiro o requerimento inserido no Id 4493e7e pela parte autora.
Despicienda a homologação dos cálculos de Id 08a3237,
conforme requerido pela 2ª reclamada no Id c898cf6, eis que a
sentença de Id 0febfe5 foi proferida de forma líquida e já
transitou em julgado.
Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o
que entender direito quanto ao comprovante de assinatura de
sua CTPS digital apresentado no Id 08a3237 pela 2ª reclamada.
Notifiquem-se as reclamadas para, no prazo de 48 horas,
comprovarem o pagamento total de suas dívidas, conforme
valores apurados na planilha de cálculos de Id 08a3237, sob
pena de início dos atos de execução.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o
conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-62.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU NARIA VALUSCA ALVES DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 94809/SP)
RÉU MARIA MADALENA DE SOUSA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab87c87
proferida nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Defiro o requerimento inserido no Id 4493e7e pela parte autora.
Despicienda a homologação dos cálculos de Id 08a3237,
conforme requerido pela 2ª reclamada no Id c898cf6, eis que a
sentença de Id 0febfe5 foi proferida de forma líquida e já
transitou em julgado.
Notifique-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o
que entender direito quanto ao comprovante de assinatura de
sua CTPS digital apresentado no Id 08a3237 pela 2ª reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Notifiquem-se as reclamadas para, no prazo de 48 horas,
comprovarem o pagamento total de suas dívidas, conforme
valores apurados na planilha de cálculos de Id 08a3237, sob
pena de início dos atos de execução.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o
conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000083-87.2017.5.13.0016
AUTOR SILVIO SOARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ALBERTO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 13662/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU VIDAMIL ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA -
EPP
ADVOGADO THIAGO LIRA MARINHO(OAB:
7742/RN)
RÉU AMILTON SERVULO DANTAS
ADVOGADO THIAGO LIRA MARINHO(OAB:
7742/RN)
RÉU ATALIA ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO THIAGO LIRA MARINHO(OAB:
7742/RN)
RÉU REJANE MARIA PESSOA DANTAS
ADVOGADO THIAGO LIRA MARINHO(OAB:
7742/RN)
RÉU CIRLEY TAVARES LEMOS
ADVOGADO THIAGO LIRA MARINHO(OAB:
7742/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRLEY TAVARES LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d04fc4f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte executada, ex-sócia
da empresa, retirou-se da sociedade após o ajuizamento da
presente ação.
Verifica-se, ainda, que não foram localizados bens passíveis de
penhora de propriedade da empresa executada.
Logo, este Juízo entende que a executada é responsável, de forma
subsidiária, pelo pagamento do débito da presente ação, pois não
decorreu o prazo de dois anos previsto no artigo 10-A da CLT.
A ausência de bens da empresa executada e do sócio permite o
direcionamento da execução para a sócia retirante.
Nesse diapasão, rejeita-se a exceção de pré-executividade
apresentada por CIRLEY TAVARES LEMOS.
Aguarde-se o cumprimento da carta, em sobrestamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATOrd-0099000-09.2010.5.13.0010
AUTOR SERGIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO VALENTIM DA SILVA MOURA(OAB:
10669/PB)
RÉU M.F.E. COMERCIAL
AGENCIAMENTO DE SERVICOS
LTDA - EPP
RÉU MARCELO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO DANIEL GOMES DE SOUZA
RAMOS(OAB: 16030/PB)
ADVOGADO JOELSON ALBINO DE
BULHOES(OAB: 8958/PB)
RÉU ILISEU GARCIA RAMIREZ
ADVOGADO JOELSON ALBINO DE
BULHOES(OAB: 8958/PB)
RÉU EDUARDO MARTINELLI ISSOBE
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee279f
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000112-68.2016.5.13.0018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR CLEBSON SIMOES LEONCIO
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU NORDESTE PAVER URBANIZACAO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE FERNANDES VIEIRA
NETO(OAB: 9979/PB)
RÉU GERALDO TEIXEIRA DA COSTA
RÉU CIRANEDES DELFINO DOS SANTOS
NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBSON SIMOES LEONCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 275fb9c
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A, mantendo-se o processo sobrestado.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000361-33.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCA MAXIMINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MAXIMINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3159d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que o despacho de Id 522da61 foi efetivamente
cumprido, conforme comprovante de Id a8219fa, restando pendente
de quitação tão somente o crédito principal por meio de precatório.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme Id 0a5d670, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000594-35.2019.5.13.0010
AUTOR PAULO RICARDO BATISTA DA
COSTA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU SIOMARA BELTRAO LUNA GOMES
ADVOGADO LISANKA ALVES DE SOUSA(OAB:
10662/PB)
RÉU CONSTRUTORA SBG - EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO BATISTA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4bdfc4
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de id. 6586a0b, providencie a Secretaria as
pesquisas requeridas na petição de id. 6586a0b.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000361-33.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCA MAXIMINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3159d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se que o despacho de Id 522da61 foi efetivamente
cumprido, conforme comprovante de Id a8219fa, restando pendente
de quitação tão somente o crédito principal por meio de precatório.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme Id 0a5d670, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-91.2022.5.13.0010
AUTOR SEBASTIAO FRANCA DE MELO
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
RÉU ROBERTO FLAVIO GUEDES
BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FRANCA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67debe4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Analisando atentamente estes autos, observo que a parte autora
encontra-se pendente de regularização quanto à substituição
processual do de cujus.
No caso sob exame, falecendo o autor no curso da ação,
necessária a notificação do espólio, sucessor ou herdeiros, para
que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação (art. 313, § 2, II, do CPC).
Em razão do exposto, suspendo o curso processual e confiro o
prazo de 60 (sessenta) dias para o patrono da parte exequente
promover a habilitação dos legitimados do exequente falecido ou
requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da
execução.
No mesmo sentido, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial
de justiça, no sentido de diligenciar junto ao endereço cadastrado
nos autos, possível sucessor ou herdeiro do trabalhador falecido.
Com a publicação, ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130805-38.2014.5.13.0010
AUTOR MARILENE DE PAIVA FIRMINO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSE NORBERTO DA SILVA
RÉU MARIA ILZA DE LUNA SILVA
RÉU noivas fashion
ADVOGADO JOSE GOUVEIA LIMA NETO(OAB:
16548/PB)
LITISCONSORTE MARIA ILZA DE LUNA SILVA
ADVOGADO JOSE GOUVEIA LIMA NETO(OAB:
16548/PB)
LITISCONSORTE JOSE NORBERTO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOUVEIA LIMA NETO(OAB:
16548/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILENE DE PAIVA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3438e
proferido nos autos.
DESPACHO
Da análise dos autos, veririca-se que a exequente e seu patrono
receberam valores a mais do que era devido, conforme planilha de
id. 700a5d2 e alvará de id. a4c4edb.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Isto posto, notifique a exequente, através de seu patrono, para, no
prazo de cinco dias, proceder a devolução do montante recebido a
mais (R$ 492,06 da exequente e R$ 123,00 do advogado), sob
pena de execução em caso de inércia.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000092-91.2022.5.13.0010
AUTOR SEBASTIAO FRANCA DE MELO
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
RÉU ROBERTO FLAVIO GUEDES
BARBOSA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO FLAVIO GUEDES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67debe4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Analisando atentamente estes autos, observo que a parte autora
encontra-se pendente de regularização quanto à substituição
processual do de cujus.
No caso sob exame, falecendo o autor no curso da ação,
necessária a notificação do espólio, sucessor ou herdeiros, para
que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação (art. 313, § 2, II, do CPC).
Em razão do exposto, suspendo o curso processual e confiro o
prazo de 60 (sessenta) dias para o patrono da parte exequente
promover a habilitação dos legitimados do exequente falecido ou
requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da
execução.
No mesmo sentido, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial
de justiça, no sentido de diligenciar junto ao endereço cadastrado
nos autos, possível sucessor ou herdeiro do trabalhador falecido.
Com a publicação, ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-86.2022.5.13.0010
AUTOR RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU VAGNER DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOISES DE OLIVEIRA LIMA
- VAGNER DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf8aa5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do resultado das pesquisas eletrônicas ora realizadas,
considerando ainda não disponibilizada a este Juízo consulta pelo
sistema Censec, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito.
Após, voltem conclusos.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000254-86.2022.5.13.0010
AUTOR RAINARA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
ADVOGADO RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE
OLIVEIRA(OAB: 25231/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU MOISES DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINARA PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edf8aa5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do resultado das pesquisas eletrônicas ora realizadas,
considerando ainda não disponibilizada a este Juízo consulta pelo
sistema Censec, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito.
Após, voltem conclusos.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000169-37.2021.5.13.0010
AUTOR JOAO ANTONIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FRANCINEY JOSE LUCENA
BEZERRA(OAB: 11656/PB)
RÉU EDLIS PORFIRIO DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
RÉU EDLIS PORFIRIO DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO ANTONIO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9f640
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A reclamada, através de seu patrono, deposita nos autos termo
de conciliação subscrito pelo patrono do reclamante.
II - Para fins de homologação da proposta aventada, necessário
alteração em alguns aspectos, a saber:
a) as custas são ônus integral da parte reclamada;
b) a comprovação do pagamento das custas deve ser demonstrada
nos autos, por documento hábil, no prazo de 30 dias, computados a
partir do primeiro dia útil após a data prevista para quitação do
crédito do autor;
c) o crédito, seja do autor seja de seu patrono, deve estar disponível
na conta indicada no dia previsto para pagamento, exceto se a mora
decorrer de fator não imputável à reclamada, hipótese em que está
deve providenciar o depósito judicial, atravessando nos autos, em
02 dias, o documento comprobatório da operação;
d) as contribuições previdenciárias incidirão na proporção do rol de
pedidos sujeitos a sua incidência;
Diante do exposto, ficam as partes intimadas para manifestação
acerca do disposto no item II do presente despacho, no prazo de 05
dias, presumindo-se concordância tácita em caso de silêncio.
Anuindo as partes com a integralidade dos termos do item II acima,
voltem os autos conclusos, quando então este juízo homologará o
acordo aventado, para que surta seus efeitos jurídicos.
No mais, certifique a secretaria do juízo a expedição de requisição
de pagamento junto ao TRT-13ª Região quanto ao processamento
de pagamentos dos honorários periciais, conforme sentença de ID.
b3c7a3e.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000169-37.2021.5.13.0010
AUTOR JOAO ANTONIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO FRANCINEY JOSE LUCENA
BEZERRA(OAB: 11656/PB)
RÉU EDLIS PORFIRIO DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
RÉU EDLIS PORFIRIO DE OLIVEIRA
ALVES
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDLIS PORFIRIO DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9f640
proferido nos autos.
DESPACHO
I - A reclamada, através de seu patrono, deposita nos autos termo
de conciliação subscrito pelo patrono do reclamante.
II - Para fins de homologação da proposta aventada, necessário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
alteração em alguns aspectos, a saber:
a) as custas são ônus integral da parte reclamada;
b) a comprovação do pagamento das custas deve ser demonstrada
nos autos, por documento hábil, no prazo de 30 dias, computados a
partir do primeiro dia útil após a data prevista para quitação do
crédito do autor;
c) o crédito, seja do autor seja de seu patrono, deve estar disponível
na conta indicada no dia previsto para pagamento, exceto se a mora
decorrer de fator não imputável à reclamada, hipótese em que está
deve providenciar o depósito judicial, atravessando nos autos, em
02 dias, o documento comprobatório da operação;
d) as contribuições previdenciárias incidirão na proporção do rol de
pedidos sujeitos a sua incidência;
Diante do exposto, ficam as partes intimadas para manifestação
acerca do disposto no item II do presente despacho, no prazo de 05
dias, presumindo-se concordância tácita em caso de silêncio.
Anuindo as partes com a integralidade dos termos do item II acima,
voltem os autos conclusos, quando então este juízo homologará o
acordo aventado, para que surta seus efeitos jurídicos.
No mais, certifique a secretaria do juízo a expedição de requisição
de pagamento junto ao TRT-13ª Região quanto ao processamento
de pagamentos dos honorários periciais, conforme sentença de ID.
b3c7a3e.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000132-83.2016.5.13.0010
AUTOR ELIANE BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO MARIA DAS NEVES DA SILVA
BRASILINO(OAB: 17142/PB)
RÉU ODETE DE CARVALHO MANDU
ADVOGADO JORGE LUIZ RODRIGUES
DUARTE(OAB: 124827/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE BENEDITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04456d0
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000323-89.2020.5.13.0010
AUTOR EWERTON CAMARA BURITI
ADVOGADO KLEYTON CESAR ALVES DA SILVA
VIRIATO(OAB: 17345/PB)
RÉU NADSON SILVA NASCIMENTO
RÉU AMERICA FUTEBOL CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON CAMARA BURITI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d9520
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000973-78.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE GERALDO DA SILVA MELO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d30cf23
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados das Instâncias Superiores. Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou declarou a prescrição
dos títulos pedidos com a presente demanda, sendo que o autor foi
dispensado do pagamento das custas processuais por ser
beneficiário da justiça gratuita.
Assim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000973-78.2016.5.13.0010
AUTOR JOSE GERALDO DA SILVA MELO
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d30cf23
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Autos baixados das Instâncias Superiores. Trânsito em julgado
registrado.
Mantida a sentença deste Juízo que julgou declarou a prescrição
dos títulos pedidos com a presente demanda, sendo que o autor foi
dispensado do pagamento das custas processuais por ser
beneficiário da justiça gratuita.
Assim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000027-72.2017.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDEILSON ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c5bd6
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de pleito formulado pela parte executada, dando conta que
na decisão de Id e0f5175 este juízo determinou o pagamento das
custas processuais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
quando deveria, na verdade, tal tributo deveria ser calculado no
percentual de 2% sobre o valor total do acordo (R$ 4.000,00),
totalizando R$ 80,00 (oitenta reais).
A análise dos autos revela que assiste razão à parte executada,
devendo as custas processuais ser recolhidas no valor de R$ 80,00
(oitenta reais), permanecendo inalteráveis os termos do acordo.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000027-72.2017.5.13.0010
AUTOR JANDEILSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO PAULO RODRIGUES DA
ROCHA(OAB: 2812/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS
ALVES FILHO
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS ALVES FILHO
- NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c5bd6
proferido nos autos.
DESPACHO
Cuida-se de pleito formulado pela parte executada, dando conta que
na decisão de Id e0f5175 este juízo determinou o pagamento das
custas processuais, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais),
quando deveria, na verdade, tal tributo deveria ser calculado no
percentual de 2% sobre o valor total do acordo (R$ 4.000,00),
totalizando R$ 80,00 (oitenta reais).
A análise dos autos revela que assiste razão à parte executada,
devendo as custas processuais ser recolhidas no valor de R$ 80,00
(oitenta reais), permanecendo inalteráveis os termos do acordo.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000201-71.2023.5.13.0010
AUTOR JOHN ANTONIO DE ALENCAR
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JOSIMAR LUIZ DE SOUZA
91785510487
RÉU JOSIMAR LUIZ DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHN ANTONIO DE ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca6889
proferida nos autos.
DECISÃO
Não tendo o credor indicado meios de prosseguimento da
execução, suspenda-se a presente execução por 1 (um) ano, com
esteio no art. 40, da Lei nº 6.830/80, mantendo-se o processo
sobrestado, conforme Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000204-26.2023.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO BRUNO DA SILVA MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b54c1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da definitividade do julgado e considerando a notificação do
consignatário por meio de edital, desnecessária nova intimação
para comparecer em Juízo para anotação de baixa da CTPS.
Em razão do exposto, arquivem-se definitivamente este autos,
consignando-se que a Secretaria da Vara proceda, a qualquer
tempo, à anotação de baixa na CTPS obreira.
Com a publicação, ficam as partes cientes dos termos deste
despacho
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000623-80.2022.5.13.0010
AUTOR JOSEVAN FELIX ARAUJO
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU MILTON RODRIGUES SOARES
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GM CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0589300
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da certidão ora apresentada pela Secretaria do Juízo quanto
à falha do sistema no envio de e-mail aos Correios, aguarde-se por
mais 15 dias as devidas informações acerca do efetivo endereço de
entrega das notificações encaminhadas ao Réu, conforme consta
do Ofício expedido sob Id. f501033.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000623-80.2022.5.13.0010
AUTOR JOSEVAN FELIX ARAUJO
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU MILTON RODRIGUES SOARES
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEVAN FELIX ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0589300
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da certidão ora apresentada pela Secretaria do Juízo quanto
à falha do sistema no envio de e-mail aos Correios, aguarde-se por
mais 15 dias as devidas informações acerca do efetivo endereço de
entrega das notificações encaminhadas ao Réu, conforme consta
do Ofício expedido sob Id. f501033.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000831-69.2019.5.13.0010
AUTOR ERASMO CARLOS FERREIRA DE
LIMA SOUZA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
ADVOGADO LIGIA VERONICA MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 10731/PB)
RÉU ALUISIO PAREDES MOREIRA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA
RÉU TEMISTOCLES DE ALMEIDA
RIBEIRO
RÉU PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE
FRATURA DE GUARABIRA LTDA -
EPP
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO PAREDES MOREIRA
- PROSFRAG PRONTO SOCORRO DE FRATURA DE
GUARABIRA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c815e5a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição adesivo interposto pela parte
exequente (ID. 7a2842a), pois preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011000-28.2013.5.13.0010
AUTOR LUCINEIA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO WANYNE LUCAS MEIRA(OAB:
14821/PB)
ADVOGADO WYKTOR LUCAS MEIRA(OAB:
15554/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662871f
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito do disposto na parte final do despacho de ID. 83f1a4b,
melhor analisando os presentes autos, verifica-se que o título
relativo ao FGTS não foi incluído no demonstrativo de cálculos de Id
45003f3, embora a parte a parte executada tenha sido condenada
nesse sentido, conforme dispositivo da sentença in verbis:
DISPOSITIVOPelo exposto:I. Rejeito a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pelo reclamado.II.
Acolho a impugnação ao valor da causa arbitrado na inicial, fixando-
o em R$ 10.000,00.III. Concedo à reclamante os benefícios da
justiça gratuita.IV. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por
LUCINEIA DA SILVA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE
ARAÇAGI/PB para condenar o reclamado a pagar ao reclamante os
seguintes títulos: 1/3 de férias dos períodos 2006/2007, 2007/2008,
2008/2009,2009/2010 e 2010/2011; 13º salários integrais dos anos
2008 e2012; quinquênios vencidos a partir de 24/02/2011 até o mês
de dezembro de 2012 observando-se o tempo de serviço da
reclamante e os percentuais correspondentes nas épocas próprias;
e honorários de advogado, na proporção de 20% sobre o valor da
condenação. Contribuições previdenciárias, parte empregador e
empregado, de responsabilidade integral da parte
reclamada.Recolhimentos tributários, quando cabíveis, de acordo
com a legislação pertinente.Juros de mora contados a partir da data
do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 883 da
CLT.V. Condena-se, por fim, o reclamado a, no prazo de cinco
dias após o trânsito em julgado, comprovar os depósitos do
FGTS na conta vinculada da autora, correspondente ao período
de24/02/2006 a 31/12/2012, sob pena de execução pelo
equivalente,em caso de omissão, valendo ressaltar que o valor
não poderá ser liberado em favor da reclamante, mas sim
depositado em sua conta vinculada, eis que o vínculo
empregatício entre os litigantes encontra-se em vigor.Tudo nos
termos da fundamentação supra e em conformidade com os valores
indicados na planilha em anexo,integrando ambos este dispositivo
como se o conteúdo neles constante aqui estivesse transcrito
literalmente.Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo
com a Súmula 303 do TST, com a nova redação dada pela
Resolução121/2003, de 21/11/2003, c/c o art. 475, § 2º do
CPC.Arbitro à condenação, para efeitos de alçada, o valor de R$
8.000,00.Custas processuais inexigíveis, por se tratar o reclamado
de ente público.Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Desse modo, não tendo sido feita a comprovação do recolhimento
do FGTS no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado,
conforme determinado em sentença, à contadoria para apuração do
título acima referido.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011000-28.2013.5.13.0010
AUTOR LUCINEIA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO WANYNE LUCAS MEIRA(OAB:
14821/PB)
ADVOGADO WYKTOR LUCAS MEIRA(OAB:
15554/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINEIA DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 662871f
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito do disposto na parte final do despacho de ID. 83f1a4b,
melhor analisando os presentes autos, verifica-se que o título
relativo ao FGTS não foi incluído no demonstrativo de cálculos de Id
45003f3, embora a parte a parte executada tenha sido condenada
nesse sentido, conforme dispositivo da sentença in verbis:
DISPOSITIVOPelo exposto:I. Rejeito a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pelo reclamado.II.
Acolho a impugnação ao valor da causa arbitrado na inicial, fixando-
o em R$ 10.000,00.III. Concedo à reclamante os benefícios da
justiça gratuita.IV. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por
LUCINEIA DA SILVA ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE
ARAÇAGI/PB para condenar o reclamado a pagar ao reclamante os
seguintes títulos: 1/3 de férias dos períodos 2006/2007, 2007/2008,
2008/2009,2009/2010 e 2010/2011; 13º salários integrais dos anos
2008 e2012; quinquênios vencidos a partir de 24/02/2011 até o mês
de dezembro de 2012 observando-se o tempo de serviço da
reclamante e os percentuais correspondentes nas épocas próprias;
e honorários de advogado, na proporção de 20% sobre o valor da
condenação. Contribuições previdenciárias, parte empregador e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
empregado, de responsabilidade integral da parte
reclamada.Recolhimentos tributários, quando cabíveis, de acordo
com a legislação pertinente.Juros de mora contados a partir da data
do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 883 da
CLT.V. Condena-se, por fim, o reclamado a, no prazo de cinco
dias após o trânsito em julgado, comprovar os depósitos do
FGTS na conta vinculada da autora, correspondente ao período
de24/02/2006 a 31/12/2012, sob pena de execução pelo
equivalente,em caso de omissão, valendo ressaltar que o valor
não poderá ser liberado em favor da reclamante, mas sim
depositado em sua conta vinculada, eis que o vínculo
empregatício entre os litigantes encontra-se em vigor.Tudo nos
termos da fundamentação supra e em conformidade com os valores
indicados na planilha em anexo,integrando ambos este dispositivo
como se o conteúdo neles constante aqui estivesse transcrito
literalmente.Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo
com a Súmula 303 do TST, com a nova redação dada pela
Resolução121/2003, de 21/11/2003, c/c o art. 475, § 2º do
CPC.Arbitro à condenação, para efeitos de alçada, o valor de R$
8.000,00.Custas processuais inexigíveis, por se tratar o reclamado
de ente público.Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Desse modo, não tendo sido feita a comprovação do recolhimento
do FGTS no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado,
conforme determinado em sentença, à contadoria para apuração do
título acima referido.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000517-55.2021.5.13.0010
AUTOR MICHAEL COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE BOMBONS SOLANENSE LTDA
- JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA FERREIRA
- ROBSON WILLIAMS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b9d64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924,
II do CPC.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão do nome dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SERASAJUD.
Feito isso, certifique a secretaria do juízo a existência ou não de
contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos
respectivos beneficiários em relação aos autos do processo em
epígrafe, nos moldes da RECOMENDAÇÃO TRT/SCR Nº 04/2019.
Constatada a existência de contas judiciais com valores disponíveis,
voltem os autos conclusos.
Em caso negativo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciências as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000517-55.2021.5.13.0010
AUTOR MICHAEL COUTINHO DA SILVA
ADVOGADO ALANA NATASHA MENDES PEREIRA
MARTINS VAZ(OAB: 14386/PB)
RÉU ROBSON WILLIAMS FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU COMERCIO DE BOMBONS
SOLANENSE LTDA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
RÉU JULIA RAQUEL DE MELO OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO(OAB: 17281/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHAEL COUTINHO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b9d64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Por essa razão, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924,
II do CPC.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão do nome dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SERASAJUD.
Feito isso, certifique a secretaria do juízo a existência ou não de
contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos
respectivos beneficiários em relação aos autos do processo em
epígrafe, nos moldes da RECOMENDAÇÃO TRT/SCR Nº 04/2019.
Constatada a existência de contas judiciais com valores disponíveis,
voltem os autos conclusos.
Em caso negativo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos
presentes autos.
Dê-se ciências as partes.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-57.2023.5.13.0010
AUTOR MARLISON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU SIZENANDO CHAVES
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IRACEMA DE ALBUQUERQUE
CHAVES
ADVOGADO MARCUS AURELIO ESPINOLA
BRITO(OAB: 11159/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLISON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6267983
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, determino a
extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000286-57.2023.5.13.0010
AUTOR MARLISON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU SIZENANDO CHAVES
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IRACEMA DE ALBUQUERQUE
CHAVES
ADVOGADO MARCUS AURELIO ESPINOLA
BRITO(OAB: 11159/PB)
PERITO JONEUSO TERCIO CAVALCANTI DA
COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACEMA DE ALBUQUERQUE CHAVES
- SIZENANDO CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6267983
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, determino a
extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000285-72.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU SIZENANDO CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IRACEMA DE ALBUQUERQUE
CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO MARCUS AURELIO ESPINOLA
BRITO(OAB: 11159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3235e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, determino a
extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000285-72.2023.5.13.0010
AUTOR MARIA DA GUIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU SIZENANDO CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IRACEMA DE ALBUQUERQUE
CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO MARCUS AURELIO ESPINOLA
BRITO(OAB: 11159/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACEMA DE ALBUQUERQUE CHAVES
- SIZENANDO CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3235e6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, determino a
extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no
artigo 790, § 3º da CLT, ficando o mesmo dispensado das custas
processuais.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000338-58.2020.5.13.0010
AUTOR WANDERLEI FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica V. Senhoria ciente da expedição de alvará
em seu favor.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WILLANE DE FREITAS OLIVEIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000174-88.2023.5.13.0010
AUTOR LUIS BATISTA DA SILVA
ADVOGADO LEOMAR DA SILVA COSTA(OAB:
19261/PB)
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU TOP LOCACOES E PRESTACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GUIDO MARIA FERREIRA DE
ARAUJO(OAB: 2805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOP LOCACOES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada notificado para que, no prazo de 05 dias,
manifeste acerca da constrição realizada em sua conta bancária,
através do SISBAJUD.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000131-59.2020.5.13.0010
AUTOR JOSINALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU 7M PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU 7J PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU MARIO JORGE MENESCAL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
RÉU JANE MARIA PORTO ARY
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte ré intimada para se manifestar, no
prazo de 05 dias, acerca da petição de Id 749be44.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000298-71.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA SEVERINO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
RÉU IRACEMA DE ALBUQUERQUE
CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO MARCUS AURELIO ESPINOLA
BRITO(OAB: 11159/PB)
RÉU SIZENANDO CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRACEMA DE ALBUQUERQUE CHAVES
- SIZENANDO CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f145b
proferido nos autos.
Despacho
Em contato com os reclamados em momento imediatamente
posterior à audiência, os mesmos concordaram na fixação de
honorários periciais a seu cargo , no equivalente a R$800,00, a
serem objeto de depósito judicial no dia 15/02/2023.
Após o deposito da quantia, proceda-se ao pagamento dos
honorários periciais ao profissional nomeado nos autos do processo
0000286-57.2023.5.13.0010, ressaltando-se que tal remuneração é
relativa aos serviços prestados, a despeito de não ter sido
concluída a perícia médica naqueles autos.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000298-71.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE DE ARIMATEIA SEVERINO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE LUIS DE SALES(OAB: 9351/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU IRACEMA DE ALBUQUERQUE
CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO MARCUS AURELIO ESPINOLA
BRITO(OAB: 11159/PB)
RÉU SIZENANDO CHAVES
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ARIMATEIA SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f145b
proferido nos autos.
Despacho
Em contato com os reclamados em momento imediatamente
posterior à audiência, os mesmos concordaram na fixação de
honorários periciais a seu cargo , no equivalente a R$800,00, a
serem objeto de depósito judicial no dia 15/02/2023.
Após o deposito da quantia, proceda-se ao pagamento dos
honorários periciais ao profissional nomeado nos autos do processo
0000286-57.2023.5.13.0010, ressaltando-se que tal remuneração é
relativa aos serviços prestados, a despeito de não ter sido
concluída a perícia médica naqueles autos.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000816-71.2017.5.13.0010
AUTOR GERCINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS
SANTOS(OAB: 7654/PB)
RÉU NOVO NORDESTE INDUSTRIA DE
CERAMICA LTDA - ME
ADVOGADO HENRIQUE GADELHA CHAVES(OAB:
11524/PB)
RÉU ALEXANDRE FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
RÉU ROSEMARY FLORENCIO SOBRAL
DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCINO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1919215
proferido nos autos.
DESPACHO
Em face dos termos da petição de id. b46f6a4, diligencie a
Secretaria a fim de verificar se o presente processo foi incluído na
planilha do processo 0131071-88.2015.5.13.0010, conforme
determinado na sentença de id. 2dd4c13.
Em caso negativo, providencie sua imediata inclusão, após,
retornem os autos ao arquivo definitivo.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000400-02.2000.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
AUTOR PAULO BELARMINO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TELES DOS
SANTOS(OAB: 3493/PB)
RÉU CONSTRUTORA CLIMA COMERCIO
E INDUSTRIA LTDA - ME
RÉU HEBER CORREIA LIMA
RÉU WILTON CORREIA LIMA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO BELARMINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef161f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Verifica-se que os presentes autos encontravam-se com a execução
suspensa por 1 (um) ano, nos termos do termos do art. 40, da Lei nº
6.830/80.
Decorrido esse prazo, intime-se o exequente para que indique, em
10 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000224-17.2023.5.13.0010
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR POLYANA KARLA SOARES MUNIZ
ADVOGADO JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA
FERNANDES(OAB: 24360/PB)
RÉU HANDERSON ARAUJO DA SILVA
RÉU HANDERSON ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLYANA KARLA SOARES MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f742a8
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
(ID. 999fbea), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa acerca do recurso mencionado, para os
fins do art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000072-71.2020.5.13.0010
AUTOR WENIO ALAIL TEIXEIRA HERMINIO
ADVOGADO THAYS KELLY TORRES
ROCHA(OAB: 16961/PB)
ADVOGADO IGOR MEDEIROS GAUDENCIO(OAB:
17485/PB)
RÉU EDNA SILVA
RÉU EDSON DE BRITO BASTOS JUNIOR -
ME
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
ADVOGADO NATALYA DE SOUZA SOARES(OAB:
27668/PB)
RÉU EDSON DE BRITO BASTOS JUNIOR
RÉU A & G SERVICOS DE
COMUNICAC?O MULTIMIDIA LTDA -
EPP
ADVOGADO NATALYA DE SOUZA SOARES(OAB:
27668/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSIMAR FERNANDES DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WENIO ALAIL TEIXEIRA HERMINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a40a365
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A, mantendo-se o processo sobrestado.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000004-24.2020.5.13.0010
AUTOR SEYCHIELLE OLIVEIRA DE PAULA
ADVOGADO ALFREDO JUVINO LOURENCO
NETO(OAB: 21544/PB)
ADVOGADO ANNY KARINE TAVARES DE
OLIVEIRA(OAB: 22168/PB)
RÉU ASSOCIACAO ABRIGO SAO
VICENTE DE PAULO
ADVOGADO RAILSON SANTOS DA SILVA(OAB:
22640/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ABRIGO SAO VICENTE DE PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada notificado para que, no prazo de 05 dias,
manifeste acerca da constrição realizada em sua conta bancária,
através do SISBAJUD.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130551-65.2014.5.13.0010
AUTOR YONARA CLAUDIA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA BOM
PRODUTO LTDA - ME
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- YONARA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência da decisão id. baf9a64 e cálculos id. eeddf02 e 00114da.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0130551-65.2014.5.13.0010
AUTOR YONARA CLAUDIA DE OLIVEIRA
CAVALCANTE
ADVOGADO MAYRA ANDRADE MARINHO(OAB:
13496-B/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CERAMICA BOM
PRODUTO LTDA - ME
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA DE CERAMICA BOM PRODUTO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência da decisão id. baf9a64 e cálculos id. eeddf02 e 00114da.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ConPag-0000567-47.2022.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
CONSIGNATÁRIO R.D.S.P.
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica a parte consignatária intimada para
apresentar resposta aos embargos de declaração de Id c63d853.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ConPag-0000567-47.2022.5.13.0010
CONSIGNANTE GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
CONSIGNATÁRIO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
CONSIGNATÁRIO ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
CONSIGNATÁRIO R.D.S.P.
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Através da presente, fica a parte consignante intimada para
apresentar resposta aos embargos de declaração de ID. 6b5aacb.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000165-49.2016.5.13.0018
AUTOR PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU BIN & GONCALVES PREZA
CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ROSIMAR FERREIRA(OAB:
126636/SP)
RÉU LUIZ FERNANDO GONCALVES
PREZA
RÉU MARCO ANTONIO STEOLA BIN
TESTEMUNHA MARCO AURÉLIO ALCCHAAR
TESTEMUNHA DEVANIR CESAR MASSON
TESTEMUNHA BRUNO DE ALMEIDA FREIRE
FERREIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TESTEMUNHA VITOR FRANCO MUNIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito
acerca das pesquisas realizadas.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GLAUCO VLADIMIR MEIRA COSTA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0020000-52.2013.5.13.0010
AUTOR JOCELLY DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
ADVOGADO ROSEANE DE ALMEIDA COSTA
SOARES(OAB: 11885/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO THAIS MONTENEGRO
ARAUJO(OAB: 22973/PB)
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCELLY DE ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000197-68.2022.5.13.0010
AUTOR MONALDO SANTOS DAS GRACAS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONALDO SANTOS DAS GRACAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000339-43.2020.5.13.0010
AUTOR ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE
ANDRADE(OAB: 15335/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SOARES DE
SOUSA(OAB: 6617/PB)
RÉU ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO DONATO HENRIQUE DA SILVA(OAB:
10130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte exequente ciente da expedição de
alvará em seu favor.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
GUIMUALDO BARBOSA DE FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000387-70.2018.5.13.0010
AUTOR JANILSON FELIX DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU TECNOLOGYS CONSTRUCOES
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANILSON FELIX DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a9619b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo, com esteio no art. 11-A da CLT,
pronunciar a prescrição intercorrente, considerando inexigíveis o
crédito trabalhista e declarar a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO em
relação exequente , nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Ademais, tratando-se de execução exclusivamente previdenciária e
de custas processuais, remetam-se os autos à Central Regional de
Efetividade, objetivando o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000427-52.2018.5.13.0010
AUTOR RITA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA LEMOS DO
NASCIMENTO(OAB: 20108/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
RÉU IVANILDO DA SILVA SANTOS
RÉU IRANILDO DA SILVA SANTOS
RÉU NIEL FERREIRA DA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eeea4b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo, com esteio no art. 11-A da CLT,
pronunciar a prescrição intercorrente, considerando inexigíveis o
crédito trabalhista e declarar a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO em
relação exequente , nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Ademais, tratando-se de execução exclusivamente previdenciária e
de custas processuais, remetam-se os autos à Central Regional de
Efetividade, objetivando o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000537-17.2019.5.13.0010
AUTOR GERCIENE BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU LUCIA FATIMA COSTA DA SILVA
ADVOGADO LUCIANA DE FATIMA SILVA DE
OLIVEIRA CAVALCANTE(OAB:
59806/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERCIENE BEZERRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd2503
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo, com esteio no art. 11-A da CLT,
pronunciar a prescrição intercorrente, considerando inexigíveis o
crédito trabalhista e declarar a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO em
relação exequente , nos termos dos artigos 924 e 925 do CPC, de
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Ademais, tratando-se de execução exclusivamente previdenciária e
de custas processuais, remetam-se os autos à Central Regional de
Efetividade, objetivando o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000105-61.2020.5.13.0010
AUTOR MARIA DE FATIMA HENRIQUE DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO BATISTA DA
ROCHA(OAB: 7139/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TANIA MARIA CLAUDINO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c47e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-87.2023.5.13.0010
AUTOR ANTONIO FREIRE DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HUGO M WANDERLEY DA
NOBREGA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO M WANDERLEY DA NOBREGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c169a89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000284-87.2023.5.13.0010
AUTOR ANTONIO FREIRE DA COSTA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU HUGO M WANDERLEY DA
NOBREGA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FREIRE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c169a89
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000527-07.2018.5.13.0010
AUTOR JEANDERSON DA SILVA DIAS
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU ANTONIO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEANDERSON DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2484e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, decide o Juízo, com esteio no art. 11-A da CLT,
pronunciar a prescrição intercorrente, considerando inexigíveis os
créditos trabalhistas e declarar a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, nos
termos dos artigos 924 e 925 do CPC, de aplicação subsidiária ao
processo do trabalho.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Desnecessária a intimação da União, por intermédio da
Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial
nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições
previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), nos termos do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA
PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023.
Por conseguinte, proceda-se a exclusão dos nomes dos executados
junto ao BNDT, bem como de eventuais restrições operadas no
CNIB, RENAJUD e SESAJUD.
Feito isso, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes
autos.
Intime-se a parte exequente.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0002200-26.2004.5.13.0010
AUTOR ARNALDO ALVES CORREIA
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU CONESP - CONSTRUTORA
ESPERANCA LTDA - ME
RÉU JOSE BELARMINO DA SILVA NETO
RÉU AVELINO INOCENCIO RAMOS
PORTO
RÉU ANTONIO COSTA NOBREGA
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO ALVES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fff694
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando haver depósito na conta judicial 0042.042.01510847-
8, oriundo do bloqueio dos proventos da executada e, ainda, a
ordem cronológica de antiguidade, transfira-se o valor constante na
conta judicial em favor do processo 0087200-28.2003.5.13.0010.
Cumprida a determinação acima, aguarde-se novo repasse de
valores.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001130-51.2016.5.13.0010
AUTOR BRUNO COUTINHO MACHADO
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
ADVOGADO VALNISE LIMA VERAS
CAPISTRANO(OAB: 20288/PB)
RÉU MARIA FRANCICLEIDE ARAUJO DA
COSTA SOUZA
RÉU JOSE FERNANDO DOS SANTOS
SOUZA
RÉU BELLA FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO COUTINHO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079aaf5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor do expediente inserido no Id d56291e, manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 05 dias.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000697-42.2019.5.13.0010
AUTOR MAYRA ALCARI
ADVOGADO RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
TESTEMUNHA JOSÉ LENILSON NUNES PORFÍRIO
TESTEMUNHA LUZIENE FERNANDES DE ANDRADE
TESTEMUNHA DANIELE SALES DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b332560
proferido nos autos.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
D E S P A C H O
Nada a deferir quanto ao pleito ora apresentado pela demandada,
porquanto já efetivada a devolução dos valores sobejantes,
conforme consta do alvará eletrônico de Id. d6f31d6.
Em razão do exposto, incontinenti, arquivem-se definitivamente
estes autos.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000556-81.2023.5.13.0010
AUTOR MARGARIDA MARIA DE LIMA
MOUREIRA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 213bd24
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. cbc1c7e),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000415-33.2021.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ee9b3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da inércia do perito do Juízo quanto ao atendimento à
determinação constante do despacho de Id, 0d8ab38, reitero a
intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis,
apresentar os esclarecimentos requeridos na petição apresentada
pela parte reclamada sob Id. 7b7f9dc.
Ato contínuo, cumpra-se a parte final do despacho
supramencionado.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000556-81.2023.5.13.0010
AUTOR MARGARIDA MARIA DE LIMA
MOUREIRA
ADVOGADO BRUNO VINNICIUS SOARES DA
SILVA(OAB: 26807/PB)
RÉU MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO
ADVOGADO JOSÉ FRANCISCO DE LIRA(OAB:
4234/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MARIA DE LIMA MOUREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 213bd24
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. cbc1c7e),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000697-42.2019.5.13.0010
AUTOR MAYRA ALCARI
ADVOGADO RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
TESTEMUNHA JOSÉ LENILSON NUNES PORFÍRIO
TESTEMUNHA LUZIENE FERNANDES DE ANDRADE
TESTEMUNHA DANIELE SALES DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYRA ALCARI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b332560
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Nada a deferir quanto ao pleito ora apresentado pela demandada,
porquanto já efetivada a devolução dos valores sobejantes,
conforme consta do alvará eletrônico de Id. d6f31d6.
Em razão do exposto, incontinenti, arquivem-se definitivamente
estes autos.
Com a publicação, ficam as partes cientes do inteiro teor deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000415-33.2021.5.13.0010
AUTOR EMERSON FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO EULER FABRICIO ALVES CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON FERREIRA DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ee9b3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante da inércia do perito do Juízo quanto ao atendimento à
determinação constante do despacho de Id, 0d8ab38, reitero a
intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis,
apresentar os esclarecimentos requeridos na petição apresentada
pela parte reclamada sob Id. 7b7f9dc.
Ato contínuo, cumpra-se a parte final do despacho
supramencionado.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0026800-09.2007.5.13.0010
AUTOR SILVONEI PONTES BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR DAGMAR WILMA BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR JOAO BATISTA SOBRINHO FILHO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR DANIELE PONTES BATISTA
AUTOR GLORICIANA PONTES BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR WELLINGTON PONTES BATISTA
AUTOR MARILEIDE PONTES BATISTA
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AUTOR MIKAELE CRISTINA BATISTA DA
SILVA
AUTOR JOAO BATISTA SOBRINHO
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
AUTOR MICHEL PLATINY BATISTA DA SILVA
RÉU MUNICIPIO DE CACIMBA DE
DENTRO
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAGMAR WILMA BATISTA
- GLORICIANA PONTES BATISTA
- JOAO BATISTA SOBRINHO
- JOAO BATISTA SOBRINHO FILHO
- MARILEIDE PONTES BATISTA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- SILVONEI PONTES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e7c61d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se os autores para, no prazo de cinco dias, apresentar seus
dados bancários corretos para fins de expedição dos alvarás.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000264-43.2016.5.13.0010
AUTOR D.V.X.
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO TERCIO VASCONCELOS
MEDEIROS(OAB: 17553/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
RÉU B.D.B.S.
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
TESTEMUNHA W.L.J.
TESTEMUNHA F.N.G.P.
TESTEMUNHA R.A.R.
PERITO J.T.C.D.C.
TESTEMUNHA P.S.D.C.
PERITO M.P.D.M.M.P.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.D.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4b9dfbc.
Processo Nº ATOrd-0000645-07.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE OSVALDO RAFAEL
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO: Fica a parte reclamada
notificada a realizar o pagamento do valor das despesas médicas
constantes do ID. 636f30d e ss, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena do início dos atos executórios, conforme determinado na
decisão proferida sob Id 68e7a48.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ALVINO CARNEIRO DE ANDRADE JUNIOR
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000205-79.2021.5.13.0010
EXEQUENTE IZAIAS ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS ANTONIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. 49205c7 e atualização id.ad13382 em
virtude da decisão id. 5c22682 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0011100-80.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE EDUARDO BENICIO
MAXIMINO
ADVOGADO WANYNE LUCAS MEIRA(OAB:
14821/PB)
ADVOGADO WYKTOR LUCAS MEIRA(OAB:
15554/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDUARDO BENICIO MAXIMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. eefdaf4 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0011100-80.2013.5.13.0010
AUTOR JOSE EDUARDO BENICIO
MAXIMINO
ADVOGADO WANYNE LUCAS MEIRA(OAB:
14821/PB)
ADVOGADO WYKTOR LUCAS MEIRA(OAB:
15554/PB)
ADVOGADO THIAGO SANTOS ALVES(OAB:
14815/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência dos cálculos id. eefdaf4 pelo prazo de 8 dias.
GUARABIRA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000015-84.2024.5.13.0019
AUTOR LEONARDO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO JOSE ALDERLANDYO GOMES DA
SILVA(OAB: 30348/PE)
RÉU USINA SANTA ISABEL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO ALVES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81608323299
ID da reunião: 816 0832 3299
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência, que se realizará no dia 05/03/2024 08:40, na
sala de audiência virtual desta Unidade Judiciária, de forma
TELEPRESENCIAL (inteiramente remota), para tentativa de
conciliação, apresentação de defesa e outras medidas de
saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000016-69.2024.5.13.0019
AUTOR FABIANO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO MARILY MIGUEL PORCINO(OAB:
19159/PB)
RÉU NADJALENE LOPES FERNANDES
ARAUJO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMANTE/DEJT
Link para participar da audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89370601387
ID da reunião: 893 7060 1387
Fica(m) o(a) RECLAMANTE(s), por seu(s) advogado(s),
notificado(s) a comparecer(em) à audiência do tipo Una por
videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia
05/03/2024 08:50, na sala de audiência virtual desta Unidade
Judiciária, de forma TELEPRESENCIAL (inteiramente remota),
para tentativa de conciliação, apresentação de defesa e outras
medidas de saneamento do processo.
Fica, contudo, facultado o comparecimento presencial na unidade,
caso haja indisponibilidade técnica de acesso ao sistema ZOOM.
Neste caso, deve se dirigir no dia da audiência designada para a
Vara do Trabalho com a antecedência necessária para que esteja
no horário designado presente à sessão.
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação
Audiência a ser realizada em sala de audiência VIRTUAL da Vara
do Trabalho de Itaporanga/PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link
informado nesta notificação (acima).
ATENÇÃO! Em dispositivos móveis (celulares/tablets), é
necessária a prévia instalação do aplicativo ZOOM Meetings.
Para mais orientações, favor acessar o manual do ZOOM no
seguinte endereço: https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
V. Sª., como advogado habilitado nos autos em epígrafe, deverá
comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s),
informando que este(s) DEVE(M) PARTICIPAR dessa audiência
TELEPRESENCIAL. O link de acesso é idêntico para todos os
participantes.
No dia da audiência, é importante que o participante esteja a postos
e solicite acesso à sala virtual com alguma antecedência (pelo
menos 10 minutos antes do horário). Na hipótese de eventual
atraso, caberá ao reclamante aguardar a liberação da sala e ficar
atento ao início da audiência.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
* As partes, caso optem pela conciliação antes da audiência
designada, podem protocolar petição conjunta de minuta de acordo,
devendo constar, necessariamente: dados bancários do credor;
valor do acordo, das custas e do INSS sobre parcela de natureza
salarial; prazos e datas de pagamento; e multa por eventual
descumprimento.
ITAPORANGA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
RITA DE CASSIA BARROSO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000259-47.2023.5.13.0019
AUTOR WAGNER COELHO
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ALVINO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
ADVOGADO JACKSON RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 15205/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s) a comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias.
ITAPORANGA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CAIO VINICIUS DE LIMA VIEIRA FLORENTINO
Assessor
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº HTE-0001060-84.2023.5.13.0011
REQUERENTES J BATISTA RAMOS DE CARVALHO
COMERCIO
ADVOGADO CHARLES WILLAMES MARQUES DE
MORAIS(OAB: 11509/PB)
REQUERENTES OTAVIANO DE SOUSA LEITE
CIDELINO
ADVOGADO ERIVALDO LEITE CARNEIRO(OAB:
10545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J BATISTA RAMOS DE CARVALHO COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento previdenciário
nos termos do acordo: 22% do valor do acordo, ou seja R$5.576,25,
no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
PATOS/PB, 07 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000570-62.2023.5.13.0011
AUTOR DANIELLY DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA -
ME
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DE ARAUJO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que a data correta para realização de audiência
de instrução na modalidade Presencial é o dia 28/02/2024 ás 10:30
horas, conforme certidão de Id 8d7d9cb.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000570-62.2023.5.13.0011
AUTOR DANIELLY DE ARAUJO DANTAS
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA -
ME
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEDINEIDE DANTAS DE SOUSA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que a data correta para realização de audiência
de instrução na modalidade Presencial é o dia 28/02/2024 ás 10:30
horas, conforme certidão de Id 8d7d9cb.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0000162-71.2023.5.13.0011
EMBARGANTE EUGENIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE GAVILANES
RODRIGUES(OAB: 386282/SP)
EMBARGADO KONECTA MEDICAL SOCIEDADE
EMPRESARIA LTDA
ADVOGADO JAQUES TIAGO DA SILVA
COLARES(OAB: 127624/MG)
EMBARGADO AUDELITON BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO JERCEANNE GOMES FONTES
NOBREGA(OAB: 25498/PB)
EMBARGADO TCLIN SERVICOS DE SAUDE LTDA -
EPP
ADVOGADO JAQUES TIAGO DA SILVA
COLARES(OAB: 127624/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUDELITON BATISTA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se o embargado AUDELITON BATISTA DE SOUSA, por
meio do DEJT para, querendo, apresentar contestação no prazo de
15 (quinze) dias.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000634-09.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO LUZIA DARC DE MEDEIROS
LUCENA(OAB: 23554/PB)
ADVOGADO TAMIRES CARVALHO DE
MEDEIROS(OAB: 25342/PB)
ADVOGADO THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE
SOUSA(OAB: 14431/PB)
RÉU ACTIVECRED PROMOTORA DE
VENDAS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista o feriado de carnaval , fica o autor ciente que deve
comparecer a secretaria desta
unidade judiciaria no dia 21/02/2024 ás 10:00 horas, portando sua
CTPS para proceder ao cancelamento ou baixa do contrato de
trabalho conforme determinado na sentença. Ato ordinatório.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000462-33.2023.5.13.0011
AUTOR HERMES GOMES DE LIMA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMES GOMES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes que foi designado o dia 28/02/2024 ás
08:10 horas, para realização de audiência para encerramento da
instrução, razões finais e a segunda proposta de conciliação, na
modalidade Presencial.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000462-33.2023.5.13.0011
AUTOR HERMES GOMES DE LIMA
ADVOGADO VALDI DIONISIO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 18684/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes que foi designado o dia 28/02/2024 ás
08:10 horas, para realização de audiência para encerramento da
instrução, razões finais e a segunda proposta de conciliação, na
modalidade Presencial.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ETCiv-0001247-92.2023.5.13.0011
EMBARGANTE JOSE CARLOS BEZERRA DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO ALBUQUERQUE
SANTIAGO(OAB: 45573/CE)
EMBARGADO ROSINALDO JOAO DA SILVA
EMBARGADO JOSEFA ADRIANA PAZ FARIAS
EMBARGADO RODRIGO DE MEDEIROS FINIZOLA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
EMBARGADO JOSEFA ADRIANA PAZ FARIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE MEDEIROS FINIZOLA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
acerca da interposição dos presentes embargos de terceiro:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231120181544054000000230
95148?instancia=1
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000281-32.2023.5.13.0011
AUTOR EMILIO PEREIRA PONCIANO DA
SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9939951
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à parte reclamante acerca da impugnação aos seus cálculos.
Prazo de 05 dias.
Após voltem conclusos para decisão.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000281-32.2023.5.13.0011
AUTOR EMILIO PEREIRA PONCIANO DA
SILVA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIO PEREIRA PONCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9939951
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas à parte reclamante acerca da impugnação aos seus cálculos.
Prazo de 05 dias.
Após voltem conclusos para decisão.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000541-46.2022.5.13.0011
AUTOR ALBERTRAN RAIFF DA SILVA
NOBREGA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c002f5
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos cálculos do Sr. Perito feita pela parte
reclamante questionando a apuração da DIFERENÇA da
remuneração variável, requerendo em sua forma integral, sem
deduzir valores pagos a igual título.
Acolho os esclarecimentos do Sr. Perito, uma vez que fora deferida
a DIFERENÇA da verba, por óbvio, devendo ser deduzidos os
valores pagos a igual título como efetuado.
ISTO POSTO
Julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos feita por
ALBERTRAN RAIFF DA SILVA NOBREGA em face do INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA.
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (ID. 7686dfd ),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$2.000,00.
Em face do reconhecimento do valor incontroverso pela parte
reclamada (depósito de ID. 9eff119), na totalidade dos cálculos
apresentados e homologados, libere-se a quem de direito o seu
crédito, observando os recolhimentos e as anotações estatísticas de
praxe.
Intime-se a parte reclamada para depositar no prazo de 05 dias o
valor dos honorários periciais, ora arbitrados, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000541-46.2022.5.13.0011
AUTOR ALBERTRAN RAIFF DA SILVA
NOBREGA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c002f5
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos cálculos do Sr. Perito feita pela parte
reclamante questionando a apuração da DIFERENÇA da
remuneração variável, requerendo em sua forma integral, sem
deduzir valores pagos a igual título.
Acolho os esclarecimentos do Sr. Perito, uma vez que fora deferida
a DIFERENÇA da verba, por óbvio, devendo ser deduzidos os
valores pagos a igual título como efetuado.
ISTO POSTO
Julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos feita por
ALBERTRAN RAIFF DA SILVA NOBREGA em face do INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA.
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (ID. 7686dfd ),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$2.000,00.
Em face do reconhecimento do valor incontroverso pela parte
reclamada (depósito de ID. 9eff119), na totalidade dos cálculos
apresentados e homologados, libere-se a quem de direito o seu
crédito, observando os recolhimentos e as anotações estatísticas de
praxe.
Intime-se a parte reclamada para depositar no prazo de 05 dias o
valor dos honorários periciais, ora arbitrados, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000541-46.2022.5.13.0011
AUTOR ALBERTRAN RAIFF DA SILVA
NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTRAN RAIFF DA SILVA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c002f5
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de Impugnação aos cálculos do Sr. Perito feita pela parte
reclamante questionando a apuração da DIFERENÇA da
remuneração variável, requerendo em sua forma integral, sem
deduzir valores pagos a igual título.
Acolho os esclarecimentos do Sr. Perito, uma vez que fora deferida
a DIFERENÇA da verba, por óbvio, devendo ser deduzidos os
valores pagos a igual título como efetuado.
ISTO POSTO
Julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos feita por
ALBERTRAN RAIFF DA SILVA NOBREGA em face do INSTITUTO
NORDESTE CIDADANIA.
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (ID. 7686dfd ),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$2.000,00.
Em face do reconhecimento do valor incontroverso pela parte
reclamada (depósito de ID. 9eff119), na totalidade dos cálculos
apresentados e homologados, libere-se a quem de direito o seu
crédito, observando os recolhimentos e as anotações estatísticas de
praxe.
Intime-se a parte reclamada para depositar no prazo de 05 dias o
valor dos honorários periciais, ora arbitrados, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000833-70.2018.5.13.0011
AUTOR INACIO ANTONIO PORFIRO
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO PAULO ALVES BATISTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR SEVERINO PEREIRA INACIO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR CLAUDIO JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR LUIZ DA SILVA BIZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR BORIVAL MARCAL DE ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE EVANGELISTA FERREIRA DE
AMORIM
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO ALBERTO LOPES BESERRA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSETE LUCAS DA COSTA
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOHN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR GEMINIANO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSE CLEMILSON BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSENILDO NOBREGA DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO DIMAS AYRES MONTEIRO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR PAULO ALBERTO RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSEMI JOSE DE BRITO
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR RAIMUNDO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARCELO ENDRINGER
RÉU ALCIMARA FURTADO
ADVOGADO FERNANDA FERREIRA PRATES
ALVES(OAB: 23730/ES)
RÉU TUCURUI COMERCIO DE MADEIRAS
E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
RÉU ANTONIO MARCOS VOLPONI
RÉU EDUARDO FURTADO FERNANDES
RÉU DIANA LOPES SOBRAL ENDRINGER
RÉU SOLARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
RÉU ZELIA FERNANDES
RÉU GEOVANA FERNANDES TEIXEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE
BELO
ADVOGADO BRUNA PEREIRA DAS
POSSES(OAB: 23556/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS ALVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
acerca da interposição dos embargos de terceiro nº 0001221-
94.2023.5.13.0011 :
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231110154717052000000230
22945?instancia=1
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000833-70.2018.5.13.0011
AUTOR INACIO ANTONIO PORFIRO
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO PAULO ALVES BATISTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR SEVERINO PEREIRA INACIO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR CLAUDIO JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR LUIZ DA SILVA BIZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR BORIVAL MARCAL DE ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE EVANGELISTA FERREIRA DE
AMORIM
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO ALBERTO LOPES BESERRA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSETE LUCAS DA COSTA
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOHN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR GEMINIANO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSE CLEMILSON BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSENILDO NOBREGA DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO DIMAS AYRES MONTEIRO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PAULO ALBERTO RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSEMI JOSE DE BRITO
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR RAIMUNDO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARCELO ENDRINGER
RÉU ALCIMARA FURTADO
ADVOGADO FERNANDA FERREIRA PRATES
ALVES(OAB: 23730/ES)
RÉU TUCURUI COMERCIO DE MADEIRAS
E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
RÉU ANTONIO MARCOS VOLPONI
RÉU EDUARDO FURTADO FERNANDES
RÉU DIANA LOPES SOBRAL ENDRINGER
RÉU SOLARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU ZELIA FERNANDES
RÉU GEOVANA FERNANDES TEIXEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE
BELO
ADVOGADO BRUNA PEREIRA DAS
POSSES(OAB: 23556/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
acerca da interposição dos embargos de terceiro nº 0001221-
94.2023.5.13.0011 :
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231110154717052000000230
22945?instancia=1
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000833-70.2018.5.13.0011
AUTOR INACIO ANTONIO PORFIRO
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO PAULO ALVES BATISTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR SEVERINO PEREIRA INACIO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR CLAUDIO JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR LUIZ DA SILVA BIZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR BORIVAL MARCAL DE ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE EVANGELISTA FERREIRA DE
AMORIM
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO ALBERTO LOPES BESERRA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSETE LUCAS DA COSTA
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOHN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR GEMINIANO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSE CLEMILSON BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSENILDO NOBREGA DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO DIMAS AYRES MONTEIRO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PAULO ALBERTO RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSEMI JOSE DE BRITO
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR RAIMUNDO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARCELO ENDRINGER
RÉU ALCIMARA FURTADO
ADVOGADO FERNANDA FERREIRA PRATES
ALVES(OAB: 23730/ES)
RÉU TUCURUI COMERCIO DE MADEIRAS
E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
RÉU ANTONIO MARCOS VOLPONI
RÉU EDUARDO FURTADO FERNANDES
RÉU DIANA LOPES SOBRAL ENDRINGER
RÉU SOLARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
RÉU ZELIA FERNANDES
RÉU GEOVANA FERNANDES TEIXEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE
BELO
ADVOGADO BRUNA PEREIRA DAS
POSSES(OAB: 23556/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- TUCURUI COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
acerca da interposição dos embargos de terceiro nº 0001221-
94.2023.5.13.0011 :
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231110154717052000000230
22945?instancia=1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000833-70.2018.5.13.0011
AUTOR INACIO ANTONIO PORFIRO
FERREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO PAULO ALVES BATISTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR SEVERINO PEREIRA INACIO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR CLAUDIO JOSE BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR LUIZ DA SILVA BIZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR BORIVAL MARCAL DE ARAUJO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE EVANGELISTA FERREIRA DE
AMORIM
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO ALBERTO LOPES BESERRA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSETE LUCAS DA COSTA
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS ALVES GOMES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOHN BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR GEMINIANO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR JOSE CLEMILSON BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSENILDO NOBREGA DOS
SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOAO DIMAS AYRES MONTEIRO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PAULO ALBERTO RIBEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSEMI JOSE DE BRITO
ADVOGADO RENNAN CASSIO MAIA
OLIVEIRA(OAB: 23153/PB)
AUTOR RAIMUNDO DE ARRUDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MARCELO ENDRINGER
RÉU ALCIMARA FURTADO
ADVOGADO FERNANDA FERREIRA PRATES
ALVES(OAB: 23730/ES)
RÉU TUCURUI COMERCIO DE MADEIRAS
E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
RÉU ANTONIO MARCOS VOLPONI
RÉU EDUARDO FURTADO FERNANDES
RÉU DIANA LOPES SOBRAL ENDRINGER
RÉU SOLARE CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO JUELLINTON PIRES TIGRE(OAB:
30530/ES)
RÉU ZELIA FERNANDES
RÉU GEOVANA FERNANDES TEIXEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE
BELO
ADVOGADO BRUNA PEREIRA DAS
POSSES(OAB: 23556/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIMARA FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Através da presente, fica Vossa Senhoria intimado
acerca da interposição dos embargos de terceiro nº 0001221-
94.2023.5.13.0011 :
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231110154717052000000230
22945?instancia=1
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AMAURY SOARES DE LACERDA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000257-38.2022.5.13.0011
AUTOR REJANY RELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANY RELMA PEDRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) e o(s) reclamado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da certidão juntada aos autos, contendo
informação acerca de audiência designada para 21/02/2024 10:00.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000257-38.2022.5.13.0011
AUTOR REJANY RELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILKA ALESSANDRA CIRILO CARVALHO LIRA FAUSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) e o(s) reclamado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da certidão juntada aos autos, contendo
informação acerca de audiência designada para 21/02/2024 10:00.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000257-38.2022.5.13.0011
AUTOR REJANY RELMA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO DE AGUIAR
BANDEIRA(OAB: 12543/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
RÉU ILKA ALESSANDRA CIRILO
CARVALHO LIRA FAUSTO
ADVOGADO ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 11116/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ILKA ALESSANDRA CIRILO CARVALHO LIRA FAUSTO
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) e o(s) reclamado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da certidão juntada aos autos, contendo
informação acerca de audiência designada para 21/02/2024 10:00.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000687-53.2023.5.13.0011
AUTOR EDUARDO NOBRE DA SILVA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDA
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 05 dias, nos termos do acordo
homologado:
Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$40,00,
calculadas sobre R$2.000,00 (100%), que deverão ser recolhidas
no prazo de 5 dias, sob pena de execução."
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001093-74.2023.5.13.0011
REQUERENTES JOAO EVANGELISTA BEZERRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO SHAENA GUEDES ROCHA(OAB:
18689/PB)
REQUERENTES CEDRO COMERCIO VAREJISTA
LTDA
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEDRO COMERCIO VAREJISTA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada para comprovar recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias, nos termos acordados:
"Custas processuais pela parte ré no importe de R$200,00,
calculadas sobre R$10.000,00 (100%), e contribuição previdenciária
ao encargo do empregador, sendo a cota-parte do ex-empregado
no importe de R$263,33, e a cota-parte do empregador no importe
de R$600,00."
Que deverão ser recolhidas no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
DINALVA LUCIA FERNANDES PEREIRA TORRES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001140-48.2023.5.13.0011
AUTOR ADRIANO CATAMDUBA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU SILVA E LEITE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a367f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001140-48.2023.5.13.0011
AUTOR ADRIANO CATAMDUBA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU SILVA E LEITE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARINHO GOMES
SOBRINHO(OAB: 28640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CATAMDUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a367f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000704-89.2023.5.13.0011
AUTOR MILENA ARAUJO E SOUSA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS
E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5504ade
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Determino que no prazo de dois dias o senhor perito se
manifeste nos autos, indicando as razões pelas quais, decorrido
tanto tempo, ainda não realizou os trabalhados da perícia, sob pena
de destituição e tomadas das medidas legais pertinentes pelo
desleixo, pois se presume que com a intimação da nomeação
enviada, o silêncio demonstra aceite da mesma.
2 - Ultrapassado o referido prazo, façam-se os autos conclusos para
tomada de novas determinações em face da perícia em questão.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000704-89.2023.5.13.0011
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR MILENA ARAUJO E SOUSA
ADVOGADO ALEXANDRE NUNES COSTA(OAB:
10799/PB)
RÉU SANTANDER CORRETORA DE
SEGUROS, INVESTIMENTOS E
SERVICOS S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
PERITO JOALISSON DE ALMEIDA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENA ARAUJO E SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5504ade
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Determino que no prazo de dois dias o senhor perito se
manifeste nos autos, indicando as razões pelas quais, decorrido
tanto tempo, ainda não realizou os trabalhados da perícia, sob pena
de destituição e tomadas das medidas legais pertinentes pelo
desleixo, pois se presume que com a intimação da nomeação
enviada, o silêncio demonstra aceite da mesma.
2 - Ultrapassado o referido prazo, façam-se os autos conclusos para
tomada de novas determinações em face da perícia em questão.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001008-88.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531ef68
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o decurso de prazo do despacho/decisão do Id
98c9442 e, ainda, o teor das petições dos Id’s ae9dd90 e ca70d54.
O patrono do executado encontra-se, devidamente, habilitado.
Em análise aos cálculos de liquidação do Id 45c9a40, apresentados
pela exequente, observa-se que a mesma considerou os depósitos
de FGTS de todo pacto na base de cálculo, quando é entendimento
majoritário do TST que apenas a multa de 40% compõe a base de
cálculo da multa do art. 467. Segue julgado:
"MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. SÚMULA Nº
333 DO TST. O acórdão regional encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta
Corte, de que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e,
portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no
art. 467 da CLT. Cumpre salientar que a condenação incluiu na
base de cálculo da referida sanção apenas a multa de 40% sobre o
montante dos depósitos de FGTS, nada mencionando sobre os
depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho,
conforme entendimento deste Tribunal. Pacificada a matéria, não há
que se falar em transcendência, estando inviabilizado o
processamento do recurso de revista por incidência da Súmula nº
333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-100937-
92.2019.5.01.0262, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
O mesmo ocorreu com a multa do art. 477, que não compõe a base
de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Assim, determino a retificação dos cálculos, no prazo de 5 dias, pela
autora, para que inclua somente a multa de 40% do FGTS,
excluindo o FGTS de todo pacto e a multa do art. 477 da CLT da
base de cálculo.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001008-88.2023.5.13.0011
REQUERENTE MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUTO
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 26329/PB)
REQUERIDO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531ef68
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o decurso de prazo do despacho/decisão do Id
98c9442 e, ainda, o teor das petições dos Id’s ae9dd90 e ca70d54.
O patrono do executado encontra-se, devidamente, habilitado.
Em análise aos cálculos de liquidação do Id 45c9a40, apresentados
pela exequente, observa-se que a mesma considerou os depósitos
de FGTS de todo pacto na base de cálculo, quando é entendimento
majoritário do TST que apenas a multa de 40% compõe a base de
cálculo da multa do art. 467. Segue julgado:
"MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. SÚMULA Nº
333 DO TST. O acórdão regional encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta
Corte, de que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e,
portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no
art. 467 da CLT. Cumpre salientar que a condenação incluiu na
base de cálculo da referida sanção apenas a multa de 40% sobre o
montante dos depósitos de FGTS, nada mencionando sobre os
depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho,
conforme entendimento deste Tribunal. Pacificada a matéria, não há
que se falar em transcendência, estando inviabilizado o
processamento do recurso de revista por incidência da Súmula nº
333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-100937-
92.2019.5.01.0262, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
O mesmo ocorreu com a multa do art. 477, que não compõe a base
de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Assim, determino a retificação dos cálculos, no prazo de 5 dias, pela
autora, para que inclua somente a multa de 40% do FGTS,
excluindo o FGTS de todo pacto e a multa do art. 477 da CLT da
base de cálculo.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000038-88.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO COSME DE SOUSA
ADVOGADO BIVAR RUFINO DE LUCENA(OAB:
3713/PB)
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
ADVOGADO AMANDA CRISTINE TRAJANO
RAMALHO(OAB: 27104/PB)
ADVOGADO IRLA AMORIM ALVES(OAB:
27064/PB)
RÉU ESPORTE CLUBE DE PATOS
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU DARIO LEITAO NUNES
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARIO LEITAO NUNES
- ESPORTE CLUBE DE PATOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a3a5f
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1- Levando em consideração a documentação apresentada pelo
setor competente da Secretaria da Vara, evidencio que os valores
em questão foram devidamente quitados, no que defiro o pedido do
ESPORTE CLUBES DE PATOS, chamo o feito à boa ordem
processual, para tornar sem efeito as determinações de intimação
para comprovação de recolhimento previdenciário, o que já foi
realizado por este Juízo nos termos do acordo outrora homologado.
2 - Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000038-88.2023.5.13.0011
AUTOR ANTONIO COSME DE SOUSA
ADVOGADO BIVAR RUFINO DE LUCENA(OAB:
3713/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO FRANCISCO DAS CHAGAS
FERREIRA(OAB: 18025/PB)
ADVOGADO AMANDA CRISTINE TRAJANO
RAMALHO(OAB: 27104/PB)
ADVOGADO IRLA AMORIM ALVES(OAB:
27064/PB)
RÉU ESPORTE CLUBE DE PATOS
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU DARIO LEITAO NUNES
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO COSME DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a3a5f
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1- Levando em consideração a documentação apresentada pelo
setor competente da Secretaria da Vara, evidencio que os valores
em questão foram devidamente quitados, no que defiro o pedido do
ESPORTE CLUBES DE PATOS, chamo o feito à boa ordem
processual, para tornar sem efeito as determinações de intimação
para comprovação de recolhimento previdenciário, o que já foi
realizado por este Juízo nos termos do acordo outrora homologado.
2 - Arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000594-90.2023.5.13.0011
AUTOR MARILIA SAMARA SILVA DE
ANDRADE
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU CHURRASCARIA MIGUEE GASTRO
BAR LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILIA SAMARA SILVA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa836c2
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - A Secretaria informa que de oficio, nos termos do artigo 39, § 2º,
da CLT, conforme decisão deste magistrado, procedeu a anotação
da CTPS.
2 - Pois bem, nos termos do despacho, os autos devem ser
remetidos para o Setor de Cálculo da Vara do Trabalho, para
atualização da conta, com as astreintes já determinadas na
sentença, para então se homologar e se iniciar efetivamente a
execução, com expedição de mandado de intimação/citação, nos
termos do artigo 880, da CLT.
3- Portanto, determino a remessa dos autos para atualização do
cálculo, caso não haja contador disponível, tendo em vista o
falecimento da servidora responsável pelo cálculo, determino a
realização de perícia para fins de liquidação, no que desde já indico
o perito JOSÉ ROBERTO SANTOS JÚNIOR, devendo os autos se
fazerem conclusos para efetiva nomeação.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000902-29.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE IKSON MIGUEL DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175bf8c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo a atualização do cálculo, que levou em consideração
a parcela paga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do acordo ora homologado, não há necessidade de
intimação das partes para fins de manifestação a respeito da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
atualização da conta.
2 - Determino a execução do reclamado, o processo deve ser
inserido nesta fase pela Secretaria da Vara do Trabalho. Expeça-se
mandado de intimação/citação, nos termos do artigo 880, da CLT,
para que no prazo de 48h pague o valor em questão ou assegure o
Juízo para fins de embargos, sob pena de penhora de bens e
demais atos constritivos.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000902-29.2023.5.13.0011
AUTOR JOSE IKSON MIGUEL DO
NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
155089/MG)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IKSON MIGUEL DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 175bf8c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Homologo a atualização do cálculo, que levou em consideração
a parcela paga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do acordo ora homologado, não há necessidade de
intimação das partes para fins de manifestação a respeito da
atualização da conta.
2 - Determino a execução do reclamado, o processo deve ser
inserido nesta fase pela Secretaria da Vara do Trabalho. Expeça-se
mandado de intimação/citação, nos termos do artigo 880, da CLT,
para que no prazo de 48h pague o valor em questão ou assegure o
Juízo para fins de embargos, sob pena de penhora de bens e
demais atos constritivos.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001080-75.2023.5.13.0011
AUTOR SABRINA SALIS NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU RANIERE ARAUJO SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SABRINA SALIS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b789e3e
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - Expeçam-se alvarás para fins de levantamento do FGTS e
benefício do seguro-desemprego, ambos em prol da autora. A
questão da retenção ou não de honorários advocatícios contratuais
em relação a tais direitos deve ser tratada entre advogado e cliente.
2 - Em relação à manifestação da parte autora de ID.3697c84,
intime-se a parte reclamada para comprovar o pagamento das
parcelas vencidas, no prazo de 02 dias, sob pena de serem
consideradas inadimplidas.
3 - Transcorrendo in albis o prazo para comprovação das parcelas,
determino a atualização da conta, descontando-se os valores
pagos, sem necessidade de contraditório perfeito, nos termos do
acordo, fazendo os autos conclusos para despacho de
homologação da atualização e início da fase de execução da
parcela em questão, para fins de penhora dos bens do devedor,
sem necessidade de prévia expedição de mandado de
intimação/citação, nos termos do acordo outrora homologado.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000184-32.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db3adc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000184-32.2023.5.13.0011
EXEQUENTE MARIA APARECIDA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3db3adc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000884-76.2021.5.13.0011
AUTOR ACIVANIO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ACIVANIO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13258b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Com base nos elementos constantes da fundamentação, extingo
sem resolução de mérito os embargos à execução opostos pela
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – CAGEPA
contra ACIVÂNIO DA SILVA SOUSA, por ausência de interesse
processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela executada no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da
CLT), de cujo pagamento é isenta, com base no art. 790-A, I, da
CLT.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adote a Secretaria as
medidas necessárias para o pagamento do crédito por meio de
RPV, com o destacamento expresso do valor correspondente
aos honorários advocatícios contratuais (20%), em
conformidade com o instrumento de ID 5899963.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000371-45.2020.5.13.0011
AUTOR RODRIGO CABRAL ALVES
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
RÉU DANILO LEANDRO PONTES
63119994472
ADVOGADO KATARINE BARBOSA MASCENA
GOMES(OAB: 42744/PE)
RÉU DANILO LEANDRO PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO CABRAL ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adb123
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em
05 (cinco) dias, fornecendo meios para o prosseguimento da
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-49.2019.5.13.0011
AUTOR MARIA DA CONCEICAO MIGUEL DA
SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA CONCEICAO MIGUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace55ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 0e858ac e, ainda, a existência
de valor bloqueado em contas do executado ( Estado da Paraíba),
conforme extrato do Id 3f5e69a, proceda-se a quitação da presente
execução, utilizando-se os dados bancários do Id c838302 e
cálculos do Id 65e7b3d.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000371-45.2020.5.13.0011
AUTOR RODRIGO CABRAL ALVES
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
RÉU DANILO LEANDRO PONTES
63119994472
ADVOGADO KATARINE BARBOSA MASCENA
GOMES(OAB: 42744/PE)
RÉU DANILO LEANDRO PONTES
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LEANDRO PONTES 63119994472
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adb123
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em
05 (cinco) dias, fornecendo meios para o prosseguimento da
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000761-49.2019.5.13.0011
AUTOR MARIA DA CONCEICAO MIGUEL DA
SILVA
ADVOGADO ROSSIANY NUNES VIANA(OAB:
30073/PB)
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS(OAB: 6632/PB)
AUTOR ANTONIO CARLOS DE LIRA
CAMPOS
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace55ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o teor da petição do Id 0e858ac e, ainda, a existência
de valor bloqueado em contas do executado ( Estado da Paraíba),
conforme extrato do Id 3f5e69a, proceda-se a quitação da presente
execução, utilizando-se os dados bancários do Id c838302 e
cálculos do Id 65e7b3d.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000997-30.2021.5.13.0011
AUTOR IZABEL CRISTINA DE MEDEIROS
LIMA MARQUES
ADVOGADO SUENIA ANDRADE DE GOES(OAB:
24188/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL CRISTINA DE MEDEIROS LIMA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3c810d
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o decurso de prazo da sentença/decisão do Id
4aee25d e o requerido através da petição do Id d7bc4b4, determino
o início dos atos executórios com a realização das consultas
eletrônicas através dos sistemas conveniados, em desfavor do
Instituto Gerir.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-36.2021.5.13.0011
AUTOR FERNANDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6cb45
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em
05 (cinco) dias, fornecendo meios para o prosseguimento da
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000547-53.2022.5.13.0011
AUTOR RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24808fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas, às partes, da planilha de cálculos de ID. 1f16064, para
manifestação no prazo comum de 08 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária.
Transcorrendo in albis, venham os autos conclusos.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000822-36.2021.5.13.0011
AUTOR FERNANDA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA BEZERRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6cb45
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em
05 (cinco) dias, fornecendo meios para o prosseguimento da
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-52.2022.5.13.0011
AUTOR ANTONIO EDSON MOTA DE SOUSA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU PAULO RANIERE LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN DAVYD ALMEIDA
LEANDRO(OAB: 24992/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RANIERE LEITE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830186e
proferido nos autos.
DESPACHO
Sendo as contribuições previdenciárias a única pendência dos
autos, fica dispensado o recolhimento da verba previdenciária, na
forma da Portaria MF 582/2013.
Arquive-se.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000547-53.2022.5.13.0011
AUTOR RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24808fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas, às partes, da planilha de cálculos de ID. 1f16064, para
manifestação no prazo comum de 08 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária.
Transcorrendo in albis, venham os autos conclusos.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000754-52.2022.5.13.0011
AUTOR ANTONIO EDSON MOTA DE SOUSA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU PAULO RANIERE LEITE DE ARAUJO
ADVOGADO ALAN DAVYD ALMEIDA
LEANDRO(OAB: 24992/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO EDSON MOTA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830186e
proferido nos autos.
DESPACHO
Sendo as contribuições previdenciárias a única pendência dos
autos, fica dispensado o recolhimento da verba previdenciária, na
forma da Portaria MF 582/2013.
Arquive-se.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000547-53.2022.5.13.0011
AUTOR RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMAYANA VIEIRA ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24808fd
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas, às partes, da planilha de cálculos de ID. 1f16064, para
manifestação no prazo comum de 08 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária.
Transcorrendo in albis, venham os autos conclusos.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000749-64.2021.5.13.0011
AUTOR ROSANGELA MARIA GOMES
BEZERRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbf3ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela Sra. Perita (ID.6819204),
para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Face o zelo e presteza, além do grau de dificuldade do cálculo
elaborado, arbitro honorários periciais no valor de R$2.000,00.
Ciência às partes para se manifestar no prazo comum de 08 dias.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001153-47.2023.5.13.0011
EXEQUENTE CILEA PIMENTA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO GERIR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c853f5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o decurso de prazo do despacho/decisão do Id
cd6b16a e, ainda, o teor da petição do Id 98dcad0.
O patrono do executado encontra-se, devidamente, habilitado.
Em análise aos cálculos de liquidação dos Id’s 9b71d0d e 0f00e1c,
apresentados pela exequente, observa-se que a mesma considerou
os depósitos de FGTS de todo pacto na base de cálculo, quando é
entendimento majoritário do TST que apenas a multa de 40%
compõe a base de cálculo da multa do art. 467. Segue julgado:
"MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. SÚMULA Nº
333 DO TST. O acórdão regional encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta
Corte, de que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e,
portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no
art. 467 da CLT. Cumpre salientar que a condenação incluiu na
base de cálculo da referida sanção apenas a multa de 40% sobre o
montante dos depósitos de FGTS, nada mencionando sobre os
depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
conforme entendimento deste Tribunal. Pacificada a matéria, não há
que se falar em transcendência, estando inviabilizado o
processamento do recurso de revista por incidência da Súmula nº
333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-100937-
92.2019.5.01.0262, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
O mesmo ocorreu com a multa do art. 477, que não compõe a base
de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Assim, determino a retificação dos cálculos, no prazo de 5 dias, pela
autora, para que inclua somente a multa de 40% do FGTS,
excluindo o FGTS de todo pacto e a multa do art. 477 da CLT da
base de cálculo.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000749-64.2021.5.13.0011
AUTOR ROSANGELA MARIA GOMES
BEZERRA
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO RODRIGO QUEIROZ
FERNANDES(OAB: 36968/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA MARIA GOMES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fbf3ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pela Sra. Perita (ID.6819204),
para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Face o zelo e presteza, além do grau de dificuldade do cálculo
elaborado, arbitro honorários periciais no valor de R$2.000,00.
Ciência às partes para se manifestar no prazo comum de 08 dias.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001153-47.2023.5.13.0011
EXEQUENTE CILEA PIMENTA
ADVOGADO ALEXANDRINO ALVES DE
FREITAS(OAB: 16560/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CILEA PIMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c853f5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o decurso de prazo do despacho/decisão do Id
cd6b16a e, ainda, o teor da petição do Id 98dcad0.
O patrono do executado encontra-se, devidamente, habilitado.
Em análise aos cálculos de liquidação dos Id’s 9b71d0d e 0f00e1c,
apresentados pela exequente, observa-se que a mesma considerou
os depósitos de FGTS de todo pacto na base de cálculo, quando é
entendimento majoritário do TST que apenas a multa de 40%
compõe a base de cálculo da multa do art. 467. Segue julgado:
"MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE OS
DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA RESCISÓRIA. SÚMULA Nº
333 DO TST. O acórdão regional encontra-se em perfeita
consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta
Corte, de que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e,
portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no
art. 467 da CLT. Cumpre salientar que a condenação incluiu na
base de cálculo da referida sanção apenas a multa de 40% sobre o
montante dos depósitos de FGTS, nada mencionando sobre os
depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho,
conforme entendimento deste Tribunal. Pacificada a matéria, não há
que se falar em transcendência, estando inviabilizado o
processamento do recurso de revista por incidência da Súmula nº
333 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-100937-
92.2019.5.01.0262, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
O mesmo ocorreu com a multa do art. 477, que não compõe a base
de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Assim, determino a retificação dos cálculos, no prazo de 5 dias, pela
autora, para que inclua somente a multa de 40% do FGTS,
excluindo o FGTS de todo pacto e a multa do art. 477 da CLT da
base de cálculo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para outras deliberações,
conforme o caso.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000833-65.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA BETHANIA ALVES LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c155c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em
05 (cinco) dias, fornecendo meios para o prosseguimento da
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000833-65.2021.5.13.0011
AUTOR MARIA BETHANIA ALVES LEITE
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
RÉU NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
ADVOGADO JULIANO HIRT DA SILVA(OAB:
32323/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETHANIA ALVES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c155c
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em
05 (cinco) dias, fornecendo meios para o prosseguimento da
execução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001317-12.2023.5.13.0011
AUTOR W.D.S.M.
ADVOGADO IEZA DA SILVA MARTINS
CABRAL(OAB: 26353/PB)
RÉU E.P.L.
ADVOGADO SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
RÉU G.E.E.P.L.
ADVOGADO LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB:
12698/PR)
ADVOGADO SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.P.L.
- G.E.E.P.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 53847b5.
Processo Nº ATSum-0001317-12.2023.5.13.0011
AUTOR W.D.S.M.
ADVOGADO IEZA DA SILVA MARTINS
CABRAL(OAB: 26353/PB)
RÉU E.P.L.
ADVOGADO SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
RÉU G.E.E.P.L.
ADVOGADO LUIS CESAR ESMANHOTTO(OAB:
12698/PR)
ADVOGADO SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- W.D.S.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 53847b5.
Processo Nº ATOrd-0000878-45.2016.5.13.0011
AUTOR MATEUS JOSE DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
AUTOR SINDICATO DOS EMPREG EM
ESTAB BANCARIOS DE PATOS E
REGIAO
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
TESTEMUNHA SANDRA RODRIGUES DE QUEIROZ
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TESTEMUNHA DIEGO FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o executado BANCO BRADESCO S.A., através de seus
ilustres patronos, cientificado do teor do DESPACHO que segue
para as providências cabíveis no prazo assinalado abaixo:
" Considerando que há pendência pertinente a quitação dos
honorários periciais, uma vez que o valor transferido através de
alvará foi devolvido, conforme expediente e extratos retro,
defiro o peticionado no Id.f90641e, notifique-se o executado
BANCO BRADESCO S.A., cuja parte ficou responsável pela
quitação de tais honorários (Decisão no Id.61bc495), para
depositar em 48 horas o valor atualizado de R$ 2.510,94 , ou a
seu critério, efetuar a transferência do importe para conta
titularidade do perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS
JÚNIOR/PJ (JRS SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no
CNPJ nº 24.028.923/0001-10) indicada no Id.f90641e.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000069-74.2024.5.13.0011
AUTOR JOAO CARLOS DOS SANTOS DINIZ
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE LUIZ DE
ALMEIDA(OAB: 24987/PB)
RÉU AGROPECUARIA PIRATININGA S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS DOS SANTOS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o reclamante ciente, por seus representantes legais, do(a)
despacho juntado(a) aos autos nesta data
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000414-11.2022.5.13.0011
AUTOR REJANIO GOMES DE MORAIS
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE FERNANDES
JUNIOR(OAB: 215066/SP)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea6039
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - O acordo restou pago, mas o reclamante faleceu, de modo que
existe necessidade de habilitação dos seus herdeiros, o que já
deveria, de há muito tempo, ter sido feito pelo seu advogado,
que foi intimado para tanto e permaneceu, simplesmente
inerte.
2 - Diligencie o senhor Oficial de Justiça, no endereço do autor
indicado na petição inicial, para que notifique qualquer
herdeiro do mesmo, de preferência a cônjuge, dando-lhe
ciência do crédito referente a este acordo, na importância de
cerca de R$ 14.000,00, e da necessidade de habilitação nos
presentes autos para receber a quantia, no prazo de 20 dias,
sob pena de ser aberta conta de poupança e do processo ser
arquivado.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000414-11.2022.5.13.0011
AUTOR REJANIO GOMES DE MORAIS
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU OSESP COMERCIAL E
ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO PAULO JOSE FERNANDES
JUNIOR(OAB: 215066/SP)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- REJANIO GOMES DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ea6039
proferido nos autos.
Vistos, etc.
1 - O acordo restou pago, mas o reclamante faleceu, de modo que
existe necessidade de habilitação dos seus herdeiros, o que já
deveria, de há muito tempo, ter sido feito pelo seu advogado,
que foi intimado para tanto e permaneceu, simplesmente
inerte.
2 - Diligencie o senhor Oficial de Justiça, no endereço do autor
indicado na petição inicial, para que notifique qualquer
herdeiro do mesmo, de preferência a cônjuge, dando-lhe
ciência do crédito referente a este acordo, na importância de
cerca de R$ 14.000,00, e da necessidade de habilitação nos
presentes autos para receber a quantia, no prazo de 20 dias,
sob pena de ser aberta conta de poupança e do processo ser
arquivado.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001295-51.2023.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO GALDINO DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO GALDINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que em razão ao ajuste na pauta de audiência foi
designado o dia 08/03/2024 ás 09:10 para realização de audiência
de Instrução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001295-51.2023.5.13.0011
AUTOR FRANCISCO GALDINO DE LIMA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que em razão ao ajuste na pauta de audiência foi
designado o dia 08/03/2024 ás 09:10 para realização de audiência
de Instrução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001196-81.2023.5.13.0011
AUTOR FELIPE MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MANOEL DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que em razão ao ajuste na pauta de audiência foi
designado o dia 08/03/2024 ás 09:40 para realização de audiência
de Instrução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001196-81.2023.5.13.0011
AUTOR FELIPE MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO FRED IGOR BATISTA GOMES(OAB:
11598/PB)
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que em razão ao ajuste na pauta de audiência foi
designado o dia 08/03/2024 ás 09:40 para realização de audiência
de Instrução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001282-52.2023.5.13.0011
AUTOR DAVID BATISTA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que em razão ao ajuste na pauta de audiência foi
designado o dia 08/03/2024 ás 09:50 horas, para realização de
audiência de Instrução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001282-52.2023.5.13.0011
AUTOR DAVID BATISTA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EXPRESSO GUANABARA LTDA
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO GUANABARA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência as partes que em razão ao ajuste na pauta de audiência foi
designado o dia 08/03/2024 ás 09:50 horas, para realização de
audiência de Instrução.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000072-29.2024.5.13.0011
AUTOR ALINY DE LIMA BRITO FELIX
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINY DE LIMA BRITO FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALINY DE LIMA BRITO FELIX
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial que ocorrerá no dia
04/03/2024 10:30 horas, na sala de audiência PRESENCIAL desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Unidade Judiciária desta Unidade Judiciária (Fórum Bivar Olyntho),
situada na Rua Bossuet Wanderley, S/N, Brasília, Patos-PB, CEP
58700-420. O não comparecimento da parte implicará do
arquivamento do processo.
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000727-06.2021.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
FILHA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER 97955191404
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RÉU LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS FILHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 12/12/2023, às 11h, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000727-06.2021.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
FILHA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER 97955191404
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RÉU LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIMAR GUEDES MARTINS XAVIER 97955191404
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 12/12/2023, às 11h, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000727-06.2021.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
FILHA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER 97955191404
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
RÉU LEIDIMAR GUEDES MARTINS
XAVIER
ADVOGADO JOSE ADELMO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 21545/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIMAR GUEDES MARTINS XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) exequente(s) e executado(s) ciente(s), por seus
representantes legais, da audiência de conciliação em execução
designada para 12/12/2023, às 11h, a ser realizada através do
seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86118203931
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000073-14.2024.5.13.0011
AUTOR ISRAEL MANOEL DA SILVA
ADVOGADO DARIO RIBEIRO GOMES(OAB:
22746/PB)
RÉU IVI COMERCIO E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- ISRAEL MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) ciente(s), por seus representantes legais,
da audiência inicial virtual designada para 28/02/2024 09:00, sob
as penas do artigo 844 da CLT.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89733830494
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000075-81.2024.5.13.0011
AUTOR SERGIO SARMENTO DA SILVA
ADVOGADO DYEGO TRAJANO RAMALHO(OAB:
19327/PB)
RÉU DCS - DISTRIBUIDORA COMERCIAL
SILVA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO SARMENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) ciente(s), por seus representantes legais,
da audiência inicial virtual designada para 28/02/2024 09:15, sob
as penas do artigo 844 da CLT.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89896537061
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000071-44.2024.5.13.0011
AUTOR CRISTIANO LAMARK DE SOUSA
BATISTA
ADVOGADO MARANA SOTERO DE SOUSA(OAB:
17468/PB)
ADVOGADO ANDRE GOMES DE SOUSA
ALVES(OAB: 15912/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO LAMARK DE SOUSA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica(m) o(s) reclamante(s) ciente(s), por seus representantes legais,
da audiência inicial virtual designada para 29/02/2024 08:15, sob
as penas do artigo 844 da CLT.
A audiência será realizada pela plataforma Zoom, no seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88091982170
PATOS/PB, 08 de fevereiro de 2024.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000663-45.2021.5.13.0027
AUTOR WALMARK DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU PAO NO FORNO INDUSTRIA DE
PANIFICACAO LTDA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU GENTIL NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU NUBIA LAFAETT MEDEIROS
NASCIMENTO
RÉU JOAO PAULO MOTA NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- WALMARK DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), WALMARK DA SILVA, notificado(a)(s)
da expedição de alvará de transferência em seu favor, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000462-29.2016.5.13.0027
AUTOR JOAO VIANEY PEREIRA DE
SIQUEIRA FILHO
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VIANEY PEREIRA DE SIQUEIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE o reclamante para indicar seus dados bancários para
fins de pagamento do acordo realizado nos presentes autos. Prazo:
5 dias.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000721-77.2023.5.13.0027
CONSIGNANTE MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO JOAQUIM MANOEL DE MEIROZ
GRILO RAPOSO(OAB: 3847/RN)
ADVOGADO ALBERTO BARREIRA PICININ(OAB:
13736/RN)
CONSIGNATÁRIO A.L.X.D.S.
CONSIGNATÁRIO R.L.D.S.
CONSIGNATÁRIO RANIERE LEONARDO XAVIER
CONSIGNATÁRIO MONNIKY VITORIA PEREIRA
XAVIER
CONSIGNATÁRIO THAIS AGRIPINO DA SILVA
CONSIGNATÁRIO R.L.D.S.X.
CONSIGNATÁRIO A.L.X.D.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIGIRO DISTRIBUIDORA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE a reclamada para comprovar o recolhimento da
contribuição previdenciária, no prazo de 5 dias.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0000343-24.2023.5.13.0027
REQUERENTES MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
REQUERENTES JOSE ROBERTO DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO ISABELLE RAYANNE GONCALVES
ALMEIDA(OAB: 48034/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO DA SILVA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c297fdf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000343-24.2023.5.13.0027
REQUERENTES MD EMPREENDIMENTOS
CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO GUSTAVO DA SILVA CHAGAS(OAB:
27527/PE)
REQUERENTES JOSE ROBERTO DA SILVA
GONCALVES
ADVOGADO ISABELLE RAYANNE GONCALVES
ALMEIDA(OAB: 48034/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MD EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c297fdf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000301-82.2017.5.13.0027
AUTOR LAELSON SANTOS AUGUSTO
ADVOGADO LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA
FILHO(OAB: 17923/PB)
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
RÉU WWG CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
ADVOGADO CLEIDSON DA SILVA
ANDRADE(OAB: 22755/PB)
RÉU WILLIAM DO NASCIMENTO
GALDINO
RÉU WESLEY DO NASCIMENTO
GALDINO
RÉU JOSE GALDINO FILHO MONTAGEM
ESTRUTURAIS
RÉU JOSE GALDINO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LAELSON SANTOS AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIME-SE o advogado LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA FILHO
para indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FLAVIA ROCHA PEDROSA QUINDERE DE ALMEIDA QUEIROZ
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000587-50.2023.5.13.0027
AUTOR AMANDA CARLA DA SILVA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc7a5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs autorais acolhidos para determinar retorno do processo à
execução, aguardando cumprimento de acordo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-50.2023.5.13.0027
AUTOR AMANDA CARLA DA SILVA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CARLA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc7a5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EDs autorais acolhidos para determinar retorno do processo à
execução, aguardando cumprimento de acordo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0001366-15.2017.5.13.0027
AUTOR RODRIGO LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO SILVIO JOSE DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 21526/PB)
RÉU J. SILVA TRANSPORTES EIRELI - ME
ADVOGADO LUCAS DA SILVA LUIZ
BEZERRA(OAB: 21739/PB)
RÉU JOSEMIR DE LIMA SILVA
RÉU JOSEMAR DE LIMA SILVA - EPP
RÉU JOSEMAR DE LIMA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO LEANDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica a parte exequente RODRIGO LEANDRO DA SILVA, notificada
a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o relatório
CENSEC acostado aos autos, requerendo o que entender de
direito, com vistas ao prosseguimento da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JESSICA PEREIRA PINTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000934-30.2016.5.13.0027
AUTOR SEVERINO MANOEL COSTA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MANOEL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica o ADVOGADO do destinatário SEVERINO MANOEL COSTA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000712-28.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE MARCELO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE MARCELO DO NASCIMENTO,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001332-40.2017.5.13.0027
AUTOR PAULO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), PAULO SANTOS DE OLIVEIRA,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000925-63.2019.5.13.0027
AUTOR VIRGINIA BERNARDO GOMES
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRGINIA BERNARDO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), VIRGINIA BERNARDO GOMES,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001097-05.2019.5.13.0027
AUTOR JOAO VARELO DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VARELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), JOAO VARELO DA SILVA
, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000037-31.2018.5.13.0027
AUTOR EVALDO FRANCISCO DA
CONCEICAO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO FRANCISCO DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), EVALDO FRANCISCO DA
CONCEICAO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000534-11.2019.5.13.0027
AUTOR ADRIANA CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CARNEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica o destinatário ADRIANA CARNEIRO DOS SANTOS e seu
advogado, notificados a apresentarem seus dados bancários com
vistas à transferência de seus créditos.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000712-28.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE MARCELO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8859290
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Quitado o processo com a disponibilização de alvará eletrônico para
pagamento dos créditos da parte autora e de seu advogado,
conforme documento nos autos, exclua-se o nome da executada do
BNDT e arquivem-se definitivamente os presentes, com as cautelas
de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000712-28.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE MARCELO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8859290
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Quitado o processo com a disponibilização de alvará eletrônico para
pagamento dos créditos da parte autora e de seu advogado,
conforme documento nos autos, exclua-se o nome da executada do
BNDT e arquivem-se definitivamente os presentes, com as cautelas
de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000934-30.2016.5.13.0027
AUTOR SEVERINO MANOEL COSTA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67592d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Quitado o processo com a disponibilização do valor sobejante ao
advogado da parte autora, exclua-se o nome da executada do
BNDT e arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATOrd-0000934-30.2016.5.13.0027
AUTOR SEVERINO MANOEL COSTA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO MANOEL COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a67592d
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Quitado o processo com a disponibilização do valor sobejante ao
advogado da parte autora, exclua-se o nome da executada do
BNDT e arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001332-40.2017.5.13.0027
AUTOR PAULO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86cc8a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Quitado o processo com a disponibilização do valor sobejante ao
advogado da parte autora, exclua-se o nome da executada do
BNDT e arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001332-40.2017.5.13.0027
AUTOR PAULO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DE LIMA
SOUZA(OAB: 15228/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c86cc8a
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Quitado o processo com a disponibilização do valor sobejante ao
advogado da parte autora, exclua-se o nome da executada do
BNDT e arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as
cautelas de estilo.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000082-30.2021.5.13.0027
AUTOR HANNA REBECCA FRANCISCO DA
SILVA PESSOA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU RODRIGO DE ARAUJO PONTES
RÉU ASSOCIACAO NA ASSESSORIA EM
SAUDE DO IDOSO
TERCEIRO
INTERESSADO
AGPO JAMPA ALIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HANNA REBECCA FRANCISCO DA SILVA PESSOA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30bf070
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Ante o conteúdo da petição de ID. 149c746 e tendo em vista a
certidão de devolução do mandado ID. 74ad083, cumpra-se
integralmente as determinações do despacho de ID. 5f331fe para
identificação do endereço atualizado do executado.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0076000-66.2009.5.13.0025
AUTOR HERBERT JOSE NERY BATISTA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES
FILHO
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU VALERIA VERISSIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ALMEIDA DAMASCENO
FILHO(OAB: 43556/CE)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU OLICO RENOVADORA DE PNEUS
LTDA
ADVOGADO SIMONE BATISTA DE SOUZA(OAB:
41531/PE)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
ARREMATANTE ROBERTO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO SIMONE BATISTA DE SOUZA(OAB:
41531/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE OLIVEIRA
- MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA
- NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES
- NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES FILHO
- OLICO RENOVADORA DE PNEUS LTDA
- VALERIA VERISSIMO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7c4ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da União Federal requerendo diversos meios para tentativa
de constrição de bens dos executados, muitas já executadas, e sem
êxito.
Petição da sócia executada VALÉRIA VERÍSSIMO DE OLIVEIRA
requerendo sua retirada do BNDT e a retirada da indisponibilidade
registrada no imóvel de matrícula 93.456, conforme decisão de ID.
08d191c.
Inicialmente, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho
para determinar ao cartório da 2ª Zona de Fortaleza, que seja
desconstituída, quanto ao imóvel de matrícula 93.456, da executada
VALÉRIA VERÍSSIMO DE OLIVEIRA a constrição judicial, bem
como que seja cancelada a indisponibilidade do imóvel no sistema
CNIB.
Quanto ao pedido de exclusão do BNDT, este não merece
prosperar. A sócia continua sendo executada nos presentes autos,
que não possui qualquer garantia à execução.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos da
Procuradoria Federal.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0076000-66.2009.5.13.0025
AUTOR HERBERT JOSE NERY BATISTA
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES
FILHO
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU NIVALDO OLIVEIRA GUIMARAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU MARCOS VERISSIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU CARLOS ALBERTO VERISSIMO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU VALERIA VERISSIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GEORGE ALMEIDA DAMASCENO
FILHO(OAB: 43556/CE)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
RÉU OLICO RENOVADORA DE PNEUS
LTDA
ADVOGADO SIMONE BATISTA DE SOUZA(OAB:
41531/PE)
ADVOGADO RICARDO FERREIRA VALENTE(OAB:
6433/CE)
ADVOGADO GISELE DE PAULA
MAGALHAES(OAB: 22851/CE)
ARREMATANTE ROBERTO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO SIMONE BATISTA DE SOUZA(OAB:
41531/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERBERT JOSE NERY BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a7c4ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da União Federal requerendo diversos meios para tentativa
de constrição de bens dos executados, muitas já executadas, e sem
êxito.
Petição da sócia executada VALÉRIA VERÍSSIMO DE OLIVEIRA
requerendo sua retirada do BNDT e a retirada da indisponibilidade
registrada no imóvel de matrícula 93.456, conforme decisão de ID.
08d191c.
Inicialmente, concedo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho
para determinar ao cartório da 2ª Zona de Fortaleza, que seja
desconstituída, quanto ao imóvel de matrícula 93.456, da executada
VALÉRIA VERÍSSIMO DE OLIVEIRA a constrição judicial, bem
como que seja cancelada a indisponibilidade do imóvel no sistema
CNIB.
Quanto ao pedido de exclusão do BNDT, este não merece
prosperar. A sócia continua sendo executada nos presentes autos,
que não possui qualquer garantia à execução.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos da
Procuradoria Federal.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-36.2022.5.13.0027
AUTOR PAULIANO DO AMARAL
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33a830
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a matéria trazida pelo
executado (ID. eb76152) já foi objeto de discussão, tendo o juízo
decidido sobre a matéria, no despacho ID ff23865.
E, mais uma vez, não assiste razão ao reclamado.
No demostrativo de ID 1fbb886, o valor principal devido ao
reclamante, devidamente corrigido, corresponde a R$5.751,19, e
somado ao valor do FGTS do reclamante (R$338,19) resulta em
R$6.089,38. Por outro lado, o valor pago pelo reclamado,
corresponde a R$5.842,37, havendo, desse modo, uma
compensação (de R$91,18) no débito do FGTS. Portanto, o valor
que restou remanescente (R$247,01) é deduzido do reclamante a
título de Contribuições Previdenciárias.
Assim, ressalta-se, mais uma vez, que não houve benefício
indevido, mas apenas erro na alimentação do sistema Pje-Calc,
sendo devidamente corrigido na planilha ID 1fbb886.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Consequentemente, se forem somados os valores pagos a título de
alvará, expedido no ID bb20d16, o valor total pago corresponde
exatamente ao valor que consta na planilha de cálculos ID 1fbb886,
referente ao pagamento realizado pelo executado em 17/01/2024.
Portanto, nada a modificar.
Por fim, a apresentação de novas impugnações, é remédio
imprestável nessa fase processual, uma vez que operada a
preclusão.Advirto ao executadopara que se abstenha dessa
inaceitável prática procrastinatória processual, manejando
sistematicamente recursos e petições sabidamente descabidas,
suscitando matérias já resolvidas e transitadas em julgado, com o
fito de tão somente postergar o prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da multa noticiada no parágrafo único do art.
774 CPC.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000726-36.2022.5.13.0027
AUTOR PAULIANO DO AMARAL
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULIANO DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e33a830
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que a matéria trazida pelo
executado (ID. eb76152) já foi objeto de discussão, tendo o juízo
decidido sobre a matéria, no despacho ID ff23865.
E, mais uma vez, não assiste razão ao reclamado.
No demostrativo de ID 1fbb886, o valor principal devido ao
reclamante, devidamente corrigido, corresponde a R$5.751,19, e
somado ao valor do FGTS do reclamante (R$338,19) resulta em
R$6.089,38. Por outro lado, o valor pago pelo reclamado,
corresponde a R$5.842,37, havendo, desse modo, uma
compensação (de R$91,18) no débito do FGTS. Portanto, o valor
que restou remanescente (R$247,01) é deduzido do reclamante a
título de Contribuições Previdenciárias.
Assim, ressalta-se, mais uma vez, que não houve benefício
indevido, mas apenas erro na alimentação do sistema Pje-Calc,
sendo devidamente corrigido na planilha ID 1fbb886.
Consequentemente, se forem somados os valores pagos a título de
alvará, expedido no ID bb20d16, o valor total pago corresponde
exatamente ao valor que consta na planilha de cálculos ID 1fbb886,
referente ao pagamento realizado pelo executado em 17/01/2024.
Portanto, nada a modificar.
Por fim, a apresentação de novas impugnações, é remédio
imprestável nessa fase processual, uma vez que operada a
preclusão.Advirto ao executadopara que se abstenha dessa
inaceitável prática procrastinatória processual, manejando
sistematicamente recursos e petições sabidamente descabidas,
suscitando matérias já resolvidas e transitadas em julgado, com o
fito de tão somente postergar o prosseguimento da execução, sob
pena de aplicação da multa noticiada no parágrafo único do art.
774 CPC.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000758-41.2022.5.13.0027
AUTOR RONALDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU TEKSHINE INDUSTRIA DE
COLCHOES E MOVEIS LTDA
ADVOGADO JOSE ANTUNES PALMEIRA(OAB:
51185/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a7569
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Vistos etc.
Ante o silêncio do autor acerca da inadimplência das parcelas do
acordo em relação as verbas trabalhistas, dá-se por quitada a
presente demanda, nesse particular.
Aguarde-se o pagamento das contribuições Previdenciárias, no
importe de R$5.000,00, aprazado para os dias 01.03.2024 e
01.04.2024, ambas as parcelas no valor de R$2.500,00, conforme
consignado em ata. Recolhido o tributo noticiado, deve a empresa
juntar aos autos os comprovantes atestando o cumprimento da
obrigação.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000758-41.2022.5.13.0027
AUTOR RONALDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU TEKSHINE INDUSTRIA DE
COLCHOES E MOVEIS LTDA
ADVOGADO JOSE ANTUNES PALMEIRA(OAB:
51185/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TEKSHINE INDUSTRIA DE COLCHOES E MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1a7569
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante o silêncio do autor acerca da inadimplência das parcelas do
acordo em relação as verbas trabalhistas, dá-se por quitada a
presente demanda, nesse particular.
Aguarde-se o pagamento das contribuições Previdenciárias, no
importe de R$5.000,00, aprazado para os dias 01.03.2024 e
01.04.2024, ambas as parcelas no valor de R$2.500,00, conforme
consignado em ata. Recolhido o tributo noticiado, deve a empresa
juntar aos autos os comprovantes atestando o cumprimento da
obrigação.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000024-03.2024.5.13.0001
AUTOR DAVID SILVA DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MAURICEA ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad56f33
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 23/02/2024 às 08:50 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que sua ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000024-03.2024.5.13.0001
AUTOR DAVID SILVA DE LIMA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
RÉU MAURICEA ALIMENTOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO LUIZ ANDRÉ MIRANDA
BASTOS(OAB: 21438/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad56f33
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 23/02/2024 às 08:50 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que sua ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-35.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE WELLINGTON SILVA MELO
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
ADVOGADO BRUNO JOSE DE MELO
TRAJANO(OAB: 16997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME
- MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f2f25
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ciente dos termos da certidão ID. 9906000 e documentos a ela
acostados.
Nada a apreciar.
Apenas para uma melhor instrução processual, dê-se vistas às
partes da certidão referenciada e documentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões ao recurso
interposto.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000588-35.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE WELLINGTON SILVA MELO
ADVOGADO ALLISON BATISTA CARVALHO(OAB:
16470/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERVANIA MENDES DA
SILVA(OAB: 29469/PB)
RÉU MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
ADVOGADO BRUNO JOSE DE MELO
TRAJANO(OAB: 16997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f2f25
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ciente dos termos da certidão ID. 9906000 e documentos a ela
acostados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Nada a apreciar.
Apenas para uma melhor instrução processual, dê-se vistas às
partes da certidão referenciada e documentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões ao recurso
interposto.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000056-27.2024.5.13.0027
AUTOR VANDERLEI BATISTA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1d08af
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, caracterizando a situação prevista no dispositivo
legal supra referido, extingo o presente feito sem julgamento do
mérito e determino o seu ARQUIVAMENTO.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.006,81, calculadas
sobre o valor de R$ 50.340,67 (cinquenta mil e trezentos e quarenta
reais e sessenta e sete centavos), atribuído à causa, porém
dispensado o pagamento, ante a gratuidade judiciária ora
concedida.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000076-18.2024.5.13.0027
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e3087
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 01/03/2024 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000044-13.2024.5.13.0027
AUTOR GRAZIELLE MEIRELES
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU JAMPA ODONTOCLINICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELLE MEIRELES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5118e2c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
III - DISPOSITIVO
Isso posto, resolve o Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO de SANTA
RITA/PB EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo,
nos termos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
c/c art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, em
relação aos pleitos formulados por GRAZIELLE MEIRELES em face
do RÉU: JAMPA ODONTOCLINICA LTDA, consoante
fundamentação supra.
Custas no importe de R$ 1.382,06, pela parte reclamante,
calculadas sobre o montante de R$ 69.102,90, dispensadas na
forma da lei.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000724-42.2017.5.13.0027
AUTOR ALEXANDRE LIMA DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO (EXEQUENTE)
Por ordem do MM Juiz fica a parte exequente intimada da petição
acostada (ID.b60eb0c).
Prazo: 05 dias para manifestação.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WOLNEY CEZAR DOS REIS CABRAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000245-73.2022.5.13.0027
AUTOR DANIELLE NUNES IRINEU DA SILVA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
RÉU BOM JESUS INDUSTRIA DE
ALIMENTOS EIRELI
ADVOGADO ANDRE LUIZ FERREIRA
VASCONCELOS SOBRINHO(OAB:
18747/PB)
RÉU FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
PERITO VANESSA RAYANNE DE LUCENA
MARINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE NUNES IRINEU DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84b856a
proferido nos autos.
DESPACHO
O patrono da exequente, na petição (ID.6964fbc), apresentou
apenas seus dados bancários, não informando a conta bancária
para transferência de crédito trabalhista do seu constituinte.
Isso posto, INTIME-SE o advogado da exequente a fim de
apresentar, no prazo de 05 dias, DADOS BANCÁRIOS da sua
constituinte, DANIELLE NUNES IRINEU DA SILVA (CPF/CNPJ
139.416.704-09), uma vez que este Juízo, até o momento, não
utiliza o PIX como meio de transferência de valores.
Por fim, fica a exequente intimada para apresentar, no mesmo
prazo, o contrato de honorários advocatícios.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000699-87.2021.5.13.0027
AUTOR BENEDITA DA SILVA MARTINIANO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITA DA SILVA MARTINIANO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fdde6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando-se que apenas o perito forneceu seus dados
bancários, prorroga-se, por mais 5 dias, o prazo para que o
reclamante e seu advogado apresentem os seus respectivos dados
bancários, viabilizando a transferência dos valores devidos.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130567-28.2015.5.13.0028
AUTOR EDSON DE JESUS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RÉU SINDULFO DE ASSUNCAO
SANTIAGO
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ea14e
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a inércia do exequente para informar seus dados
bancários, encaminhe a presente à Secretaria a fim de consultar
dados bancários do senhor EDSON DE JESUS (CPF/CNPJ
056.266.934-59), por meio do SISBAJUD, haja vista a liberação de
valores, consoante determinação (DESPACHO - id.0071e21).
Por fim, cumpra-se a parte final do DESPACHO supracitado.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000395-92.2023.5.13.0003
AUTOR CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ESTANISLAU CHAVES NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- ESTANISLAU CHAVES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55db44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designo audiência de instrução, de forma PRESENCIAL, para o dia
04/03/2024 às 10:30, quando as partes deverão comparecer para
prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à
matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde logo,
informadas que as testemunhas comparecerão independentemente
de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a ser realizada na
sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB,
situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra, Santa
Rita - PB.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000395-92.2023.5.13.0003
AUTOR CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU ESTANISLAU CHAVES NETO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
- CHIARA WEIDJA ALMEIDA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d55db44
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designo audiência de instrução, de forma PRESENCIAL, para o dia
04/03/2024 às 10:30, quando as partes deverão comparecer para
prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à
matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), sendo, desde logo,
informadas que as testemunhas comparecerão independentemente
de intimação, na forma do artigo 825 da CLT, a ser realizada na
sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB,
situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra, Santa
Rita - PB.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000077-03.2024.5.13.0027
AUTOR MARCILIO RANGEL GOMES
ADVOGADO REBECA HENRIQUES DA
SILVA(OAB: 26536/PB)
RÉU SIGAME INDUSTRIA DE PRE-
MOLDADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO RANGEL GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efd0108
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 04/03/2024 10:10 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000725-17.2023.5.13.0027
AUTOR STEPHAN DE SANTANA BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b0bed
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte autora
(Id. 9b83497), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância Superior
para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Processo Nº ATSum-0000725-17.2023.5.13.0027
AUTOR STEPHAN DE SANTANA BRITO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEPHAN DE SANTANA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b0bed
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte autora
(Id. 9b83497), eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância Superior
para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-52.2021.5.13.0027
AUTOR JOSILDA BATISTA PESSOA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0c080
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130321-32.2015.5.13.0028
AUTOR CREMILSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO FÁBIO CARNEIRO DA CUNHA
AMORIM(OAB: 19033/PB)
ADVOGADO RAFAEL SERRANO CARNEIRO
DANTAS(OAB: 16561/PB)
ADVOGADO DELOSMAR CONSTANTINO DE
FRANCA OLIVEIRA(OAB: 14279/PB)
RÉU LUCIANO COSTA DE
VASCONCELOS JUNIOR
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
MARTA - EIRELI
ADVOGADO ERONY FELIX DA COSTA
ANDRADE(OAB: 32309/PE)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
MARTA II EIRELI - ME
ADVOGADO ERONY FELIX DA COSTA
ANDRADE(OAB: 32309/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CREMILSON RODRIGUES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 272cb41
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Portanto, ao caso em tela, declara-se, nos termos do art. 11-A, §
2º, da CLT, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
extinguindo-se a execução , conforme art. 924, V, do CPC.
Tudo de acordo com a fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, com prévia baixa em eventuais penhoras e restrições
judiciais e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-52.2021.5.13.0027
AUTOR JOSILDA BATISTA PESSOA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDA BATISTA PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0c080
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Quitada a obrigação de pagar referente aos créditos trabalhista e
honorários, DECLARO extinta a presente execução, nos termos art.
924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Em relação à dívida fiscal (custas processuais e contribuições
previdenciárias), estas serão recolhidas, conjuntamente, no
processo 0000092-40.2022.5.13.0027, conforme planilha elaborada
e salvaguardada pela Secretaria do Juízo, no google drive da
Unidade, no seguinte endereço: "1AVTSTR/1 - Secretaria/REUNIÃO
DE EXECUÇÕES/IPCEP/CUSTAS e INSS - ACORDO CEJUSC".
Registrem-se os pagamentos no PJe e comunique-se a quitação à
CREF, enviando a presente decisão que tem FORÇA DE OFÍCIO
para o devido fim.
Ato contínuo, diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos
autos, acerca de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL e SERASAJUD para
cancelamentos devidos, além de eventual saldo sobejante a ser
devolvido.
Cumpridas e comprovadas as determinações acima, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo,
observando-se os termos da Recomendação TRT SCR nº 04/2019,
acerca da inexistência de contas judiciais/recursais com valores
disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000499-91.2023.5.13.0033
AUTOR VALTER GERONIMO DE BRITO
NETO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3621929
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por VALTER GERONIMO
DE BRITO NETO em face de BRASTEX S/A, para condenar esta a
pagar àquele, no prazo e forma legais, o valor equivalente ao
seguinte título:
-adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%
sobre o salário mínimo), por todo período contratual (de 01.04.2021
a 13.06.2023), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salários e FGTS + 40%.
Honorários sucumbenciais devidos apenas ao advogado do autor, a
serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, a cargo da parte ré.
Sentença líquida, com observância da evolução do salário mínimo e
das diretrizes fixadas na fundamentação, que integra este
dispositivo para todos os fins legais. O importe a ser apurado não é
limitado ao montante expresso na inicial, considerando que foi
indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da
Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Arbitro honorários periciais em favor do perito Breno Picanço
Araújo, no importe de R$800,00, a cargo da reclamada. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe-se a
Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia
desta decisão para os e-mails dela constantes, informando acerca
da insalubridade no ambiente laboral.
Custas pela reclamada, no importe de R$263,36, calculadas sobre
R$13.167,86, valor da condenação, conforme planilha de cálculos
em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000499-91.2023.5.13.0033
AUTOR VALTER GERONIMO DE BRITO
NETO
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTER GERONIMO DE BRITO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3621929
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por VALTER GERONIMO
DE BRITO NETO em face de BRASTEX S/A, para condenar esta a
pagar àquele, no prazo e forma legais, o valor equivalente ao
seguinte título:
-adicional de insalubridade em grau médio (no percentual de 20%
sobre o salário mínimo), por todo período contratual (de 01.04.2021
a 13.06.2023), com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º
salários e FGTS + 40%.
Honorários sucumbenciais devidos apenas ao advogado do autor, a
serem calculados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, a cargo da parte ré.
Sentença líquida, com observância da evolução do salário mínimo e
das diretrizes fixadas na fundamentação, que integra este
dispositivo para todos os fins legais. O importe a ser apurado não é
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
limitado ao montante expresso na inicial, considerando que foi
indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da
Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Arbitro honorários periciais em favor do perito Breno Picanço
Araújo, no importe de R$800,00, a cargo da reclamada. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe-se a
Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia
desta decisão para os e-mails dela constantes, informando acerca
da insalubridade no ambiente laboral.
Custas pela reclamada, no importe de R$263,36, calculadas sobre
R$13.167,86, valor da condenação, conforme planilha de cálculos
em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000011-39.2023.5.13.0033
AUTOR ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EDJANE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU LOJAO SANTA CRUZ COMERCIO
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
TESTEMUNHA Angela
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJANE DOS SANTOS NASCIMENTO
- LOJAO SANTA CRUZ COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cde430
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID dec59b8, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000011-39.2023.5.13.0033
AUTOR ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU EDJANE DOS SANTOS
NASCIMENTO
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
RÉU LOJAO SANTA CRUZ COMERCIO
LTDA
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
TESTEMUNHA Angela
Intimado(s)/Citado(s):
- ANALINA CAVALCANTE FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cde430
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de ID dec59b8, para que
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Notifiquem-se as partes para, querendo, falarem sobre os cálculos,
no prazo legal, sob pena de preclusão.
SANTA RITA/PB, 07 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000387-59.2022.5.13.0033
AUTOR LUCAS VINICIUS DE SOUZA
LOURENCO
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU ATLANTICA PETROLEO LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICA PETROLEO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf22052
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação
apresentada conforme fundamentação supra.
Para o cumprimento do referido acima, inicie-se a fase de
execução.
Importa assentar que a executada fica intimada para proceder ao
depósito do saldo remanescente em 48 horas, sob pena da
utilização das ferramentas disponíveis na fase de execução.
Intimem-se.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-59.2022.5.13.0033
AUTOR LUCAS VINICIUS DE SOUZA
LOURENCO
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
RÉU ATLANTICA PETROLEO LTDA
ADVOGADO FABIO RAMOS TRINDADE(OAB:
10017/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS VINICIUS DE SOUZA LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf22052
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação
apresentada conforme fundamentação supra.
Para o cumprimento do referido acima, inicie-se a fase de
execução.
Importa assentar que a executada fica intimada para proceder ao
depósito do saldo remanescente em 48 horas, sob pena da
utilização das ferramentas disponíveis na fase de execução.
Intimem-se.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-56.2022.5.13.0033
AUTOR SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU DL PANIFICADORA LTDA
RÉU PANIFICADORA PAN DELTA LTDA
RÉU PANIFICADORA DELTA LTDA
RÉU DANILO LUIZ DA ROCHA E SILVA
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LUIZ DA ROCHA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6aa367
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, somado a ausência
de defesa nos autos, com a consequente incidência dos efeitos da
revelia (art.344 do CPC), decide este juízo JULGAR PROCEDENTE
o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para
declarar a responsabilidade solidária do sócio DANILO LUIZ DA
ROCHA E SILVA, CPF 074.679.974-85, perante a execução
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1035
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
processada nestes autos, passando a compor em definitivo o polo
passivo da presente ação.
Intime-se o devedor para quitar a referida dívida, no prazo de em 48
(quarenta e oito) horas ou garantir a execução (art. 880, CLT).
Se silente, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais à disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, a qual deverá também ser renovada em
desfavor das demais rés, na modalidade teimosinha.
Intimem-se.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000329-56.2022.5.13.0033
AUTOR SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU DL PANIFICADORA LTDA
RÉU PANIFICADORA PAN DELTA LTDA
RÉU PANIFICADORA DELTA LTDA
RÉU DANILO LUIZ DA ROCHA E SILVA
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6aa367
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, somado a ausência
de defesa nos autos, com a consequente incidência dos efeitos da
revelia (art.344 do CPC), decide este juízo JULGAR PROCEDENTE
o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para
declarar a responsabilidade solidária do sócio DANILO LUIZ DA
ROCHA E SILVA, CPF 074.679.974-85, perante a execução
processada nestes autos, passando a compor em definitivo o polo
passivo da presente ação.
Intime-se o devedor para quitar a referida dívida, no prazo de em 48
(quarenta e oito) horas ou garantir a execução (art. 880, CLT).
Se silente, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais à disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, a qual deverá também ser renovada em
desfavor das demais rés, na modalidade teimosinha.
Intimem-se.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000695-61.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE EMERSON DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c4ed8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000695-61.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE EMERSON DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EMERSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c4ed8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1036
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-56.2021.5.13.0033
AUTOR JOANA PAULA COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429841e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000383-56.2021.5.13.0033
AUTOR JOANA PAULA COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA PAULA COSTA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429841e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000062-16.2024.5.13.0033
AUTOR MARIA ELIZANE SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RAFAEL
RÉU GABRIELA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELIZANE SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 11/03/2024 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000853-87.2021.5.13.0033
AUTOR ADRIANA HAYDEE PESSOA DE
CARVALHO TAVEIRA
ADVOGADO ANDREA NOGUEIRA PEREIRA(OAB:
9245-B/RN)
ADVOGADO OSMAIR COUTO(OAB: 25253/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA HAYDEE PESSOA DE CARVALHO TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1992bbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Verifica-se que a manifestação do autor (Id.15b1e18) fora posterior
a emissão do Alvará de Id.9232633, e que o extrato da conta judicial
de Id.3a9637e atesta o cumprimento da transação bancária no dia
02/02/2024.
Dessa forma, dou por quitado o Alvará de Id.9232633 em nome da
reclamante.
Cumpra-se integralmente a decisão de Id.87d12db.
Ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALEX ANTONIO DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed509f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) Id. 1702700.
Concluída a prova pericial, notifique-se as partes para,
apresentarem suas razões finais em memoriais, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias
Após, conclusos os autos para julgamento
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000535-36.2023.5.13.0033
AUTOR ALEX ANTONIO DE SOUZA DA
SILVA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ANTONIO DE SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed509f9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) Id. 1702700.
Concluída a prova pericial, notifique-se as partes para,
apresentarem suas razões finais em memoriais, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias
Após, conclusos os autos para julgamento
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000579-89.2022.5.13.0033
AUTOR ALEXANDRE BALTAR SALES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9068a89
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que é dever do Juiz tentar conciliar, remetam-se
os autos à Contadoria para atualização da dívida e, em seguida,
designe-se audiência para tentativa de conciliação entre as
partes litigantes (CLT, art. 764; CPC, art. 139, V), por vídeo
conferência, para o dia desimpedido mais próximo.
Após o agendamento, a Secretaria providenciará o link de acesso
das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000579-89.2022.5.13.0033
AUTOR ALEXANDRE BALTAR SALES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BALTAR SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9068a89
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que é dever do Juiz tentar conciliar, remetam-se
os autos à Contadoria para atualização da dívida e, em seguida,
designe-se audiência para tentativa de conciliação entre as
partes litigantes (CLT, art. 764; CPC, art. 139, V), por vídeo
conferência, para o dia desimpedido mais próximo.
Após o agendamento, a Secretaria providenciará o link de acesso
das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-19.2023.5.13.0033
AUTOR EMILIA GABRIELA BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c5afa
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) Id. 0b69f3d.
Concluída a prova pericial, notifique-se as partes para,
apresentarem suas razões finais em memoriais, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias
Após, conclusos os autos para julgamento
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-26.2022.5.13.0033
AUTOR GILSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO JADILMA NASCIMENTO DE CASTRO
SANTOS(OAB: 10278/PE)
ADVOGADO NAYARA CASTRO CAMILO DOS
SANTOS(OAB: 32473/PE)
RÉU FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f195a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo a fim de facilitar a
autenticação do depósito judicial da diferença da condenação (10
dias).
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a
ordem de bloqueio via eletrônica (Sisbajud).
Promova-se a liberação ao exequente utilizando-se os depósitos
recursais existentes na conta judicial nº 2500123565815, disponível
nos autos, ficando o autor notificado para que apresente dados
bancários objetivando a expedição dos alvarás eletrônicos de
transferência, assim como o contrato pactuando o percentual à titulo
de honorários contratuais, caso devido, no prazo de 05(cinco) dias.
Comprovando o réu o pagamento do saldo remanescente, libere-se
ao autor e ao causídico, no limite dos seus créditos.
Expeça-se Alvará de transferência ao perito BRENO PICANCO
ARAÚJO para liberação dos honorários periciais, identificando-se os
dados bancários de sua titularidade na ferramenta AJ-JT.
Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000659-19.2023.5.13.0033
AUTOR EMILIA GABRIELA BEZERRA DE
SOUZA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO NAYARA KANDICE DA SILVA
SOARES(OAB: 18493/RN)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILIA GABRIELA BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c5afa
proferido nos autos.
DESPACHO
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) Id. 0b69f3d.
Concluída a prova pericial, notifique-se as partes para,
apresentarem suas razões finais em memoriais, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias
Após, conclusos os autos para julgamento
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000525-26.2022.5.13.0033
AUTOR GILSON ALVES DE SOUSA
ADVOGADO JADILMA NASCIMENTO DE CASTRO
SANTOS(OAB: 10278/PE)
ADVOGADO NAYARA CASTRO CAMILO DOS
SANTOS(OAB: 32473/PE)
RÉU FOXX URE-JP AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO VIRGINIA MARIA CORREA PINTO
FELICIO(OAB: 44972/RJ)
ADVOGADO ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75f195a
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A boa-fé estabelece um padrão de conduta a ser seguido em
qualquer fase processual. Trata-se de elemento ético que exige
comportamento cooperativo das partes.
Assim, acolho o pedido de dilação do prazo a fim de facilitar a
autenticação do depósito judicial da diferença da condenação (10
dias).
Em caso de descumprimento do pagamento voluntário, expeça-se a
ordem de bloqueio via eletrônica (Sisbajud).
Promova-se a liberação ao exequente utilizando-se os depósitos
recursais existentes na conta judicial nº 2500123565815, disponível
nos autos, ficando o autor notificado para que apresente dados
bancários objetivando a expedição dos alvarás eletrônicos de
transferência, assim como o contrato pactuando o percentual à titulo
de honorários contratuais, caso devido, no prazo de 05(cinco) dias.
Comprovando o réu o pagamento do saldo remanescente, libere-se
ao autor e ao causídico, no limite dos seus créditos.
Expeça-se Alvará de transferência ao perito BRENO PICANCO
ARAÚJO para liberação dos honorários periciais, identificando-se os
dados bancários de sua titularidade na ferramenta AJ-JT.
Expeça-se Alvará para recolhimento dos encargos previdenciários.
Registrem-se os valores pagos para fins estatísticos.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-38.2024.5.13.0033
AUTOR DANIEL SOARES DE LIRA FREIRE
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SOARES DE LIRA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60ac6d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Não se tratando de demanda trabalhista que exija a tramitação em
segredo de justiça, retire-se o sigilo.
Intime-se o reclamante para que apresente, no prazo de 5 dias,
liquidação dos pedidos formulados, nos termos do art. 840 da CLT,
sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 13/03/2024 às 09:00 horas, que será
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000624-59.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos Esclarecimentos
ao Laudo Pericial e, para apresentação de razões finais, querendo,
conforme ata de Id. 1ab488b.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000624-59.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos Esclarecimentos
ao Laudo Pericial e, para apresentação de razões finais, querendo,
conforme ata de Id. 1ab488b.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000624-59.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos Esclarecimentos
ao Laudo Pericial e, para apresentação de razões finais, querendo,
conforme ata de Id. de25cf7
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000624-59.2023.5.13.0033
AUTOR MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS FERREIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação dos Esclarecimentos
ao Laudo Pericial e, para apresentação de razões finais, querendo,
conforme ata de Id. de25cf7
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000564-86.2023.5.13.0033
AUTOR JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2d7af
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. f912e33.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 20/02/2024, às
08h55, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por videoconferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000564-86.2023.5.13.0033
AUTOR JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2d7af
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. f912e33.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 20/02/2024, às
08h55, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por videoconferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000018-15.2024.5.13.0027
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caebced
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte Demandante acerca da petição do Demandado
de Id. 8e13042.
Após, com ou sem resposta, volte conclusos para decisão.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d47f3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 12/03/2024 09:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000018-15.2024.5.13.0027
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS CRUZ
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO
RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADO SERGIO NICOLA MACEDO
PORTO(OAB: 13250/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caebced
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se a parte Demandante acerca da petição do Demandado
de Id. 8e13042.
Após, com ou sem resposta, volte conclusos para decisão.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70cb03
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. c83b613.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 19/02/2024, às
08h55, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por videoconferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70cb03
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes litigantes acerca dos esclarecimentos
prestados pelo(a) perito(a) no Id. c83b613.
Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 19/02/2024, às
08h55, para realização de audiência de encerramento da
instrução, apresentação de razões finais e última tentativa de
conciliação, por videoconferência, facultando-se a presença das
partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de
alegações finais intermédio de memoriais.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000176-19.2018.5.13.0015
AUTOR ADAILTON SEVERINO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LEANDRO JOSE DA SILVA - ME
RÉU LEANDRO JOSE DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO DE REGISTRO DE
IMÓVEIS DE ITAPOROROCA PB
TESTEMUNHA MANOEL PEREIRA DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTÓRIO ALTAIR CAVALCANTI
QUINTÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON SEVERINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f90ce4
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I - Recebo o Agravo de Petição de ID b882cc0, eis que interposto a
tempo e modo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
II - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
III - Após, Subam os autos ao E. Regional para julgamento do
Apelo.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000066-53.2024.5.13.0033
AUTOR FERNANDO CABRAL DA SILVA
FILHO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CABRAL DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3fba4d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 12/03/2024 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-83.2024.5.13.0033
AUTOR LENIZE BARROS DA CUNHA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIZE BARROS DA CUNHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8453ebf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 11/03/2024 11:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f0b889
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de ID 2b7eed1.
II - Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f0b889
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de ID 2b7eed1.
II - Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
19/02/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84420837039
ID da reunião: 844 2083 7039
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000574-33.2023.5.13.0033
AUTOR ADEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
19/02/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84420837039
ID da reunião: 844 2083 7039
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000564-86.2023.5.13.0033
AUTOR JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
20/02/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82072585810
ID da reunião: 820 7258 5810
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000564-86.2023.5.13.0033
AUTOR JOSINALDO FRANCA DE ARAUJO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO ADALZIRA ANDREINA CAVALCANTI
DE MIRANDA COELHO(OAB:
12149/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ETIQUETAS BAPTISTELLA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
20/02/2024 08:55 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82072585810
ID da reunião: 820 7258 5810
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000065-68.2024.5.13.0033
AUTOR LUCAS PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEDRO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d9799
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 12/03/2024 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000002-43.2024.5.13.0033
AUTOR RAYANA KARLA MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAYANA KARLA MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b198b7c
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc..
Em face da informação contida na certidão do Oficial de Justiça - ID
- 7adb1b8, bem como a manifestação da autora no ID - 6885abd,
concede-se o prazo de 05 dias para que a referida parte apresente
nos autos meios de se notificar a reclamada, sob pena de Extinção
do Feito Sem Resolução do Mérito.
Autos fora de pauta.
Após o prazo supra, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000750-80.2021.5.13.0033
AUTOR ALEXANDER SILVEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22464f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes e, independente de prazos que
eventualmente estejam em curso, designo audiência, por
videoconferência, para tentativa de conciliação, para o dia
26/02/2024, às 08h50, podendo as partes, querendo, apresentarem
petição com os termos do acordo para homologação.
A Secretaria providenciará o linka de acesso à sessão.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a40ae5
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de ID d2f8071.
II - Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000024-04.2024.5.13.0033
EXEQUENTE GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANO DEL LLANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a40ae5
proferido nos autos.
DESPACHO
I - Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar contraminuta à impugnação aos cálculos de ID d2f8071.
II - Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação da parte
contrária, voltem conclusos para julgamento.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000750-80.2021.5.13.0033
AUTOR ALEXANDER SILVEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDER SILVEIRA DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22464f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido das partes e, independente de prazos que
eventualmente estejam em curso, designo audiência, por
videoconferência, para tentativa de conciliação, para o dia
26/02/2024, às 08h50, podendo as partes, querendo, apresentarem
petição com os termos do acordo para homologação.
A Secretaria providenciará o linka de acesso à sessão.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000684-32.2023.5.13.0033
AUTOR CARLOS HENRIQUE SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO JENNYFER KELLY ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 27266/PB)
RÉU VYBBE SOUND PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
ADVOGADO CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
RÉU NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO JOHANN ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 46723/CE)
ADVOGADO MATHEUS DE AZEVEDO
MENDES(OAB: 40100/CE)
ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
TESTEMUNHA EDMILSON MARTINS FREITAS
NETO
TESTEMUNHA AILTON DE SOUZA ROCHA
TESTEMUNHA JOSÉ NICODEMOS COELHO PINTO
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE SANTOS TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
19/02/2024 08:50 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84772862178
ID da reunião: 847 7286 2178
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000684-32.2023.5.13.0033
AUTOR CARLOS HENRIQUE SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO JENNYFER KELLY ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 27266/PB)
RÉU VYBBE SOUND PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
ADVOGADO CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
RÉU NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO JOHANN ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 46723/CE)
ADVOGADO MATHEUS DE AZEVEDO
MENDES(OAB: 40100/CE)
ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
TESTEMUNHA EDMILSON MARTINS FREITAS
NETO
TESTEMUNHA AILTON DE SOUZA ROCHA
TESTEMUNHA JOSÉ NICODEMOS COELHO PINTO
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
19/02/2024 08:50 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84772862178
ID da reunião: 847 7286 2178
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000684-32.2023.5.13.0033
AUTOR CARLOS HENRIQUE SANTOS
TRINDADE
ADVOGADO JENNYFER KELLY ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 27266/PB)
RÉU VYBBE SOUND PARTICIPACOES
LTDA
ADVOGADO RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 30566/CE)
ADVOGADO CARLOS EFREM PINHEIRO
FREITAS(OAB: 7613/CE)
RÉU NATTAN PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA
ADVOGADO JOHANN ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 46723/CE)
ADVOGADO MATHEUS DE AZEVEDO
MENDES(OAB: 40100/CE)
ADVOGADO RUI BARROS LEAL FARIAS(OAB:
16411/CE)
ADVOGADO JOSE FROTA CARNEIRO
NETO(OAB: 19603/CE)
TESTEMUNHA EDMILSON MARTINS FREITAS
NETO
TESTEMUNHA AILTON DE SOUZA ROCHA
TESTEMUNHA JOSÉ NICODEMOS COELHO PINTO
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VYBBE SOUND PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Encerramento de Instrução – TELEPRESENCIAL - para o dia
19/02/2024 08:50 horas, sendo facultada a presença das partes, às
quais poderão apresentar as razões finais em memoriais.
Caso optem por participar, deverão acessar o endereço virtual
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84772862178
ID da reunião: 847 7286 2178
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000692-09.2023.5.13.0033
AUTOR ANTONIO ALVES
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 20/02/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88407149664
ID da reunião: 884 0714 9664
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000692-09.2023.5.13.0033
AUTOR ANTONIO ALVES
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 20/02/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88407149664
ID da reunião: 884 0714 9664
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000750-80.2021.5.13.0033
AUTOR ALEXANDER SILVEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDER SILVEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 26/02/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84345428721
ID da reunião: 843 4542 8721
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000750-80.2021.5.13.0033
AUTOR ALEXANDER SILVEIRA DE
CARVALHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 26/02/2024 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84345428721
ID da reunião: 843 4542 8721
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000329-56.2022.5.13.0033
AUTOR SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU DL PANIFICADORA LTDA
RÉU PANIFICADORA PAN DELTA LTDA
RÉU PANIFICADORA DELTA LTDA
RÉU DANILO LUIZ DA ROCHA E SILVA
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do penúltimo parágrafo do Despacho de id.6b5d592,
fica a parte AUTORA, de forma REITERADA, intimada para
informar os dados bancários, bem como contrato de honorários,
caso haja.
Prazo de 5 (cinco) dias.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000329-56.2022.5.13.0033
AUTOR SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO IAGO BERNARDO FELIZOLA
CARRAZZONI(OAB: 20705/PB)
RÉU DL PANIFICADORA LTDA
RÉU PANIFICADORA PAN DELTA LTDA
RÉU PANIFICADORA DELTA LTDA
RÉU DANILO LUIZ DA ROCHA E SILVA
ADVOGADO FRANCISCO CORREA DE PAULA
NETO(OAB: 24640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LUIZ DA ROCHA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos abaixo transcritos da parte dispositiva da Sentença de
id.c6aa367, fica o réu DANILO LUIZ DA ROCHA E SILVA, CPF:
074.679.974-85, INTIMADO para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
execução.
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, somado a ausência
de defesa nos autos, com a consequente incidência dos efeitos da
revelia (art.344 do CPC), decide este juízo JULGAR PROCEDENTE
o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para
declarar a responsabilidade solidária do sócio DANILO LUIZ DA
ROCHA E SILVA, CPF 074.679.974-85, perante a execução
processada nestes autos, passando a compor em definitivo o polo
passivo da presente ação.
Intime-se o devedor para quitar a referida dívida, no prazo de em 48
(quarenta e oito) horas ou garantir a execução (art. 880, CLT).
Se silente, utilizem-se os meios executórios e os convênios de
pesquisas patrimoniais à disposição deste Juízo, notadamente, a
penhora online sisbajud, a qual deverá também ser renovada em
desfavor das demais rés, na modalidade teimosinha.
Intimem-se."
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000151-15.2019.5.13.0033
AUTOR EDNALDO JUSTINO DE LIMA
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
RÉU CIA INDUSTRIAL DE CERAMICA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU AUXILIADORA MARIA GOMES
SANTIAGO
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RÉU ICARO MATHEUS NOBREGA
SANTIAGO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ICARO MATHEUS NOBREGA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2db711
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolve este Juízo acolher o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da
fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo,
deliberando o prosseguimento da execução em nome dos sócios da
empresa executada, de forma solidária.
Renove a secretaria a busca pelo bloqueio de valores e bens, pelos
sistemas de restrição existentes.
Ficam cientes os sócios executados AUXILIADORA MARIA
GOMES SANTIAGO e ICARO MATHEUS NOBREGA SANTIAGO
que deverão indicar nos autos o inventariante e regularizar a
representação processual do “de cujus” SINDULFO DE
ASSUNÇÃO SANTIAGO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, libere-se eventual valor
penhorado ao exequente.
Notifiquem-se as partes.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
JOSE JACIO DA FONSECA FURTADO
Servidor
Processo Nº HTE-0000569-11.2023.5.13.0033
REQUERENTES MARIA RANYERE CELESTINO DE
ARAUJO SANTOS
ADVOGADO TASSIO ERIK PEREIRA
PIMENTEL(OAB: 27669/PB)
REQUERENTES ROSIMERE PONTES GUEDES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA RANYERE CELESTINO DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb624df
proferido nos autos.
DESPACHO
DEFIRO o apresentado pelo AUTOR, em sua petição de
id.57eda28, quanto a discriminação das verbas pactuadas no
acordo, tendo em vista que atende aos permissivos legais.
À Contadoria para o cálculos das contribuições previdenciárias.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-26.2022.5.13.0033
AUTOR CRISTIANO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7439318
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o RÉU para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco)
dias, a respeito do(s) bloqueio(s) SISBAJUD efetivado(s) em seus
ativos financeiros, conforme id.a69fd9c.
Ademais, considerando que osvalores já existentes nos autos
oriundos dos depósitos recursais, somados ao remanescente
bloqueado, perfazem um total suficiente para quitar integralmente a
presente execução, se decorrido o prazo acima sem a interposição
de recursos,LIBERE-SE o referido valor para o pagamento da
dívida, ao AUTOR e PATRONO, conforme planilha de cálculo
constante no id.a71fa77 e dados bancários de id.7786b23.
Registrem-se os pagamentos, para fins estatísticos.
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para
deliberações finais, inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-26.2022.5.13.0033
AUTOR CRISTIANO CLEMENTINO DA SILVA
ADVOGADO JOSE ROFRANTS LOPES CASIMIRO
JUNIOR(OAB: 27074/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CLEMENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7439318
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o RÉU para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco)
dias, a respeito do(s) bloqueio(s) SISBAJUD efetivado(s) em seus
ativos financeiros, conforme id.a69fd9c.
Ademais, considerando que osvalores já existentes nos autos
oriundos dos depósitos recursais, somados ao remanescente
bloqueado, perfazem um total suficiente para quitar integralmente a
presente execução, se decorrido o prazo acima sem a interposição
de recursos,LIBERE-SE o referido valor para o pagamento da
dívida, ao AUTOR e PATRONO, conforme planilha de cálculo
constante no id.a71fa77 e dados bancários de id.7786b23.
Registrem-se os pagamentos, para fins estatísticos.
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para
deliberações finais, inclusive extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000834-81.2021.5.13.0033
AUTOR REGINA CABRAL ROLIM DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA CABRAL ROLIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO-REITERAÇÃO
Fica o autor notificado para apresentar os dados bancários e
contrato de honorários, caso existente, no prazo de 05(cinco) dias,
para fins de expedição dos alvarás eletrônicos.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000658-34.2023.5.13.0033
EXEQUENTE DAVID XAVIER FELIX
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf7d5d
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o RÉU para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco)
dias, a respeito do(s) bloqueio(s) SISBAJUD efetivado(s) em seus
ativos financeiros, conforme id.575b83b.
Ademais, considerando que ovalor bloqueado é suficiente para
quitar integralmente a presente execução, se decorrido o prazo
acima sem a interposição de recursos,LIBERE-SE o referido valor
para o pagamento da dívida, conforme planilha de cálculo constante
no id.4f55bb7.
Registrem-se os pagamentos, para fins estatísticos.
Por oportuno, INTIME-SE também o AUTOR para que, no mesmo
interregno acima, indique as contas bancárias, bem como o contrato
de honorários, caso haja. Se silente, promova a Secretaria a
obtenção das contas por intermédio da ferramenta sisbajud.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000658-34.2023.5.13.0033
EXEQUENTE DAVID XAVIER FELIX
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID XAVIER FELIX
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf7d5d
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIME-SE o RÉU para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco)
dias, a respeito do(s) bloqueio(s) SISBAJUD efetivado(s) em seus
ativos financeiros, conforme id.575b83b.
Ademais, considerando que ovalor bloqueado é suficiente para
quitar integralmente a presente execução, se decorrido o prazo
acima sem a interposição de recursos,LIBERE-SE o referido valor
para o pagamento da dívida, conforme planilha de cálculo constante
no id.4f55bb7.
Registrem-se os pagamentos, para fins estatísticos.
Por oportuno, INTIME-SE também o AUTOR para que, no mesmo
interregno acima, indique as contas bancárias, bem como o contrato
de honorários, caso haja. Se silente, promova a Secretaria a
obtenção das contas por intermédio da ferramenta sisbajud.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-78.2021.5.13.0033
AUTOR ANDRESA GERMANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU RAHYARA LIMA MAIA
RÉU FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b246b
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Despacho
Vistos, etc.
Em face da manifestação da parte no ID - 988621e, redesigne-se a
audiência de Conciliação Telepresencial para o dia 12/03/2024 às
10:30 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-78.2021.5.13.0033
AUTOR ANDRESA GERMANO DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
RÉU RAHYARA LIMA MAIA
RÉU FABIANO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CHARLYS AUGUSTO PINTO DE
ALENCAR FREIRE(OAB: 21216/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESA GERMANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b246b
proferido nos autos.
Despacho
Vistos, etc.
Em face da manifestação da parte no ID - 988621e, redesigne-se a
audiência de Conciliação Telepresencial para o dia 12/03/2024 às
10:30 horas.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000430-98.2019.5.13.0033
EXEQUENTE ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARCO AURELIO BRAGA DA
SILVA(OAB: 791/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE MORAIS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5969ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Há manifestação do exequente, sob o Id 6af219c, onde o autor aduz
que o perito ainda reteve, do crédito do exequente, metade do valor
referente a honorários periciais, em dissonância do que fora
decidido pelo e. TRT 13.
Razão assiste-lhe, visto que da análise da planilha de Id bb981b7,
comprova-se essa retenção indevida.
Portanto, notifique-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 dias,
proceda à nova retificação dos cálculos, obedecendo ao comando
do acordão regional.
Após, expeça-se o respectivo RPV.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000647-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARCELO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da Sentença
disponível nos autos supra (Id.40adfe5) e dos cálculos refeitos
(Id.cae07f2), com os fins previstos em lei, tendo em vista a
determinação de Id.8d71545 que devolveu os prazos às partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000647-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARCELO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ALEKSON AZEVEDO
MONTEIRO(OAB: 5539/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da Sentença
disponível nos autos supra (Id.40adfe5) e dos cálculos refeitos
(Id.cae07f2), com os fins previstos em lei, tendo em vista a
determinação de Id.8d71545 que devolveu os prazos às partes.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
SONY REGINA SILVEIRA BRAGA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0010500-78.2012.5.13.0015
AUTOR LUIZ EDUARDO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU TRANSPORTADORA O CAIPIRA
LTDA - ME
RÉU MARIA ROSEILMA CARVALHO DE
SENA
RÉU JOSE ROMUALDO CARVALHO DE
SENA
RÉU JOSE ROMUALDO CARVALHO DE
SENA
TERCEIRO
INTERESSADO
MP COMERCIO DE DERIVADOS DE
PETROLEO PLANALTO LTDA - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRPIRITUBA/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROMUALDO CARVALHO DE
SENA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1948a9f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, e etc.
Antes de apreciar o requerido pelo autor na manifestação de
Id.3814d6e, Oficie-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRPIRITUBA/PB para que informe, no prazo de 10(dez) dias, o
valor atualizado da renda líquida do reclamado JOSÉ ROMUALDO
CARVALHO DE SENA, CPF: 025.531.974-62, tendo em vista que
o executado possui vínculo de trabalho com a referida Prefeitura,
conforme consta no INFOSEG (Id.ecbf5c6).
Após a devida informação, voltem os autos conclusos para novas
deliberações.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130061-62.2013.5.13.0015
AUTOR LUIZ PEREIRA FILHO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU AGCLEAN LOCACAO DE MAO DE
OBRA E COMERCIO LTDA
RÉU JOSE JONATAS DUARTE CABRAL
ADVOGADO MARIA IONE DE LIMA MAHON(OAB:
17826/PB)
RÉU JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO
TERCEIRO
INTERESSADO
CATARINA CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO MARIA IONE DE LIMA MAHON(OAB:
17826/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6319e
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Em relação à petição do exequente de Id af2819d, delibero no
seguinte sentido:
I- Defiro a renovação da utilização do SISBAJUD pelo prazo de 30
dias. Antes, porém, atualizem-se os cálculos.
II- Antes de se oficiar ao INSS, utilize-se o sistema PREVJUD. Caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
negativa a pesquisa, oficie-se ao INSS, a fim de que seja informado
se atualmente os executados - JOSE JONATAS DUARTE CABRAL,
CPF: 036.814.884-01 e/ou JUSSARA LUCILA ALVES DE BRITO,
CPF: 033.277.414-76 –recebem algum benefício previdenciário ou
se possuem algum vínculo empregatício.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000734-58.2023.5.13.0033
CONSIGNANTE ANSELMO PEREIRA RIBEIRO
MERCADINHO EIRELI
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
CONSIGNATÁRIO MARINALVA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO MICKAELLER KAREN DA SILVA
PEREIRA(OAB: 25926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82096b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000734-58.2023.5.13.0033
CONSIGNANTE ANSELMO PEREIRA RIBEIRO
MERCADINHO EIRELI
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
CONSIGNATÁRIO MARINALVA DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO MICKAELLER KAREN DA SILVA
PEREIRA(OAB: 25926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO PEREIRA RIBEIRO MERCADINHO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82096b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000067-38.2024.5.13.0033
AUTOR DANIEL SOARES DE LIRA FREIRE
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SOARES DE LIRA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA
PRESENCIAL que se realizará no dia 13/03/2024 às 09:00 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000561-64.2018.5.13.0015
AUTOR ANTONIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO
ANJO LTDA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANIA MARIA DO NASCIMENTO
RIBEIRO EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO BATISTA EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO)
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 29/02/2024 às 08:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83818066167
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000561-64.2018.5.13.0015
AUTOR ANTONIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO
ANJO LTDA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANIA MARIA DO NASCIMENTO
RIBEIRO EGIDIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO BATISTA EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO ANJO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO)
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 29/02/2024 às 08:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83818066167
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000561-64.2018.5.13.0015
AUTOR ANTONIO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEL SANTO
ANJO LTDA
ADVOGADO REBECKA NIVEA DE SOUTO
HENRIQUES(OAB: 19181/PB)
RÉU IVANETE MARIA FERNANDES
RÉU IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
TANIA MARIA DO NASCIMENTO
RIBEIRO EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS
LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO BRASIL SA
TERCEIRO
INTERESSADO
RODRIGO BATISTA EGIDIO
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO)
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 29/02/2024 às 08:30
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83818066167
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-18.2017.5.13.0020
AUTOR FLAVIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
AUTOR JACIRA MOUZINHO DA SILVA
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
AUTOR JOCIQUELER XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE
MELO JUNIOR
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
ADVOGADO ADRIANO MARCIO DA SILVA(OAB:
18399/PB)
ADVOGADO SIMAO PEDRO SIQUEIRA
DUARTE(OAB: 22253/PB)
RÉU FABIANA VASCONCELOS
RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
ADVOGADO ADRIANO MARCIO DA SILVA(OAB:
18399/PB)
ADVOGADO SIMAO PEDRO SIQUEIRA
DUARTE(OAB: 22253/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR
- FABIANA VASCONCELOS RODRIGUES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ca2fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, em observancia a Recomendacao TRT SCR no 004/2019,
verificando-se a inexistencia de contas judiciais, com valores
disponiveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-18.2017.5.13.0020
AUTOR FLAVIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
AUTOR JACIRA MOUZINHO DA SILVA
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
AUTOR JOCIQUELER XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO Rômulo Bezerra de Queiroz(OAB:
15960/PB)
ADVOGADO RITA DE CASSIA SILVA DE
ARROXELAS MACEDO(OAB:
6497/PB)
RÉU ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE
MELO JUNIOR
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
ADVOGADO ADRIANO MARCIO DA SILVA(OAB:
18399/PB)
ADVOGADO SIMAO PEDRO SIQUEIRA
DUARTE(OAB: 22253/PB)
RÉU FABIANA VASCONCELOS
RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO CICERO SOARES FERNANDES(OAB:
20957/PB)
ADVOGADO ADRIANO MARCIO DA SILVA(OAB:
18399/PB)
ADVOGADO SIMAO PEDRO SIQUEIRA
DUARTE(OAB: 22253/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA GOMES DA SILVA
- JACIRA MOUZINHO DA SILVA
- JOCIQUELER XAVIER DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33ca2fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, em observancia a Recomendacao TRT SCR no 004/2019,
verificando-se a inexistencia de contas judiciais, com valores
disponiveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000064-83.2024.5.13.0033
AUTOR LENIZE BARROS DA CUNHA
SANTOS
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIZE BARROS DA CUNHA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 11/03/2024 11:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000066-53.2024.5.13.0033
AUTOR FERNANDO CABRAL DA SILVA
FILHO
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU MARIA JOSE DE SOUSA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO CABRAL DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 12/03/2024 09:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000068-23.2024.5.13.0033
AUTOR PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU A.D. MAIA INDUSTRIA DE MOVEIS E
COLCHOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PHILLIPI RAMON PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 12/03/2024 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000065-68.2024.5.13.0033
AUTOR LUCAS PEDRO DA SILVA LIMA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS PEDRO DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 12/03/2024 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATAlc-0000558-79.2023.5.13.0033
AUTOR ADRIANO JOSE DA SILVA
ADVOGADO JOSE CARLOS COSME DOS
SANTOS(OAB: 25906/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Atente-se o RÉU que, conforme comprovante apresentado no
id.365eaa8, o PIX efetuado para o AUTOR referente a primeira
parcela do acordo, também não foi para o pix correto. Consta como
enviado para o número idêntico ao da segunda parcela, que foi
rejeitado.
Considerando que o autor, até o presente momento, alega o não
recebimento também desta parcela (id.7568e95), cumpra-se o
despacho de id.9f3d3dc no prazo estipulado, sob pena da incidência
de multa.
SANTA RITA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000628-96.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO WELLINGTON
RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM INCORPORACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0642965
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. 5d82f25, intime-se a empresa DOM
INCORPORACAO LTDA para que informe, no prazo de 05 dias,
seus dados bancários.
Com a informação acima, liberem-se os valores sobejantes de ID.
709c05b a executada.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000628-96.2022.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO WELLINGTON
RODRIGUES DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU DOM INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO MIZZI GOMES GEDEON DIAS(OAB:
14371/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO WELLINGTON RODRIGUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0642965
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a certidão de ID. 5d82f25, intime-se a empresa DOM
INCORPORACAO LTDA para que informe, no prazo de 05 dias,
seus dados bancários.
Com a informação acima, liberem-se os valores sobejantes de ID.
709c05b a executada.
Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-98.2023.5.13.0012
AUTOR OZENIR PIRES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO JOAO VICTOR FERRAZ
HUNING(OAB: 66570/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43d20a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000548-98.2023.5.13.0012
AUTOR OZENIR PIRES FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.
ADVOGADO JOAO VICTOR FERRAZ
HUNING(OAB: 66570/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENIR PIRES FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43d20a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000853-82.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DE FREITAS LEITE
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE FREITAS LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA TÉCNICA
(data, horário e local da realização do exame) e outras
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação
de ID. abe17e0.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000764-59.2023.5.13.0012
AUTOR GILMAR ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ROCHA CONSTRUCOES
ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO DAYANE RODRIGUES SIMOES(OAB:
14666/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR ESTRELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA TÉCNICA
(data, horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação
de ID. a9b689e.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000764-59.2023.5.13.0012
AUTOR GILMAR ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO ROMARIO ESTRELA PEREIRA(OAB:
24307/PB)
RÉU ROCHA CONSTRUCOES
ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO DAYANE RODRIGUES SIMOES(OAB:
14666/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROCHA CONSTRUCOES ESTRUTURAS E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES/DEJT
Ficam as partes intimadas da marcação de PERÍCIA TÉCNICA
(data, horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações do(a) perito(a), conforme manifestação
de ID. a9b689e.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ELCILANDIA CARLOS DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000629-47.2023.5.13.0012
AUTOR VANILDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MATHEUS ELIAS HANNA(OAB:
44114/GO)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e4369
proferido nos autos.
DESPACHO
Concede-se às partes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de
razões finais escritas e/ou proposta conciliatória.
Declaro encerrada a instrução.
Decorrido esse prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento
ao(à) juiz(a) condutor(a) do feito.
Cientes as partes de que podem conciliar a qualquer tempo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000629-47.2023.5.13.0012
AUTOR VANILDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU AL ALMEIDA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MATHEUS ELIAS HANNA(OAB:
44114/GO)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILDO FERREIRA DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e4369
proferido nos autos.
DESPACHO
Concede-se às partes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de
razões finais escritas e/ou proposta conciliatória.
Declaro encerrada a instrução.
Decorrido esse prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento
ao(à) juiz(a) condutor(a) do feito.
Cientes as partes de que podem conciliar a qualquer tempo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000778-43.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE ORLANDO DE MEDEIROS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd29b15
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000778-43.2023.5.13.0012
AUTOR JOSE ORLANDO DE MEDEIROS
ADVOGADO HELTON FELIX GOMES SILVA
JUNIOR(OAB: 26528/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ORLANDO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd29b15
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso interposto pela parte reclamada, visto que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional, para os devidos fins.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130242-38.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2867f8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Recebo o agravo de petição (ID c840ffe), eis que protocolado a
tempo e modo.
II - Notifique-se o agravado para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo interposto, no prazo legal.
III - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130242-38.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA
VIEIRA(OAB: 15950/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE
SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2867f8
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Recebo o agravo de petição (ID c840ffe), eis que protocolado a
tempo e modo.
II - Notifique-se o agravado para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo interposto, no prazo legal.
III - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos
ao egrégio TRT 13ª Região, para julgamento do apelo.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000686-65.2023.5.13.0012
AUTOR M.I.S.D.S.
ADVOGADO JOSIEL FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 17280/PB)
RÉU T.S.F.
ADVOGADO FLAVIANO BATISTA DE
SOUSA(OAB: 14322/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
I.N.D.S.S.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.I.S.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d885552.
Processo Nº ACPCiv-0000718-70.2023.5.13.0012
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO EUGENIO PACELLI DE ARAUJO
GADELHA(OAB: 5920/RN)
TESTEMUNHA JOSSIVAL LUIZ DOS SANTOS
TESTEMUNHA FRANCISCO MARCIO DA SILVA
TESTEMUNHA THAIS MIRANDA DE SOUSA
TESTEMUNHA LUCAS MEDEIROS FREIRE
TESTEMUNHA ITALO DA SILVA OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTANA AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afa8bb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução sem êxito do mandado de notificação da
testemunha Italo da Silva Oliveira, fica o Ministério Público do
Trabalho notificado para juntar aos autos endereço atualizado da
testemunha mencionada e/ou requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000821-77.2023.5.13.0012
REQUERENTES NATURALIA PREMIUM SERVICOS
DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
REQUERENTES WENIA FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WENIA FERNANDES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b237702
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo requerente
(ID. b718603), conforme determina o despacho de ID. b0c6cba,
sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo defintivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000821-77.2023.5.13.0012
REQUERENTES NATURALIA PREMIUM SERVICOS
DE ALIMENTACAO LTDA
ADVOGADO GERALDA SOARES DA FONSECA
COSTA(OAB: 4332/PB)
REQUERENTES WENIA FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO DAVID WILKER DE SOUSA
MOREIRA(OAB: 28132/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATURALIA PREMIUM SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b237702
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo requerente
(ID. b718603), conforme determina o despacho de ID. b0c6cba,
sem mais providências, remetam-se os autos ao arquivo defintivo.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000577-22.2021.5.13.0012
AUTOR DANIELLY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
RÉU CONSTRUSERV CONSTRUCOES
SERVICOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO GABRIEL MOREIRA DE
SANTANA(OAB: 28247/PB)
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Pela presente fica Vossa Senhoria notificado da petição do
reclamante de ID 8dc336f.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
NILSON ALVES DO NASCIMENTO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000820-92.2023.5.13.0012
AUTOR ROMERITO DA CRUZ
ADVOGADO ERIKA CAVALCANTE GAMA(OAB:
49912/PR)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ATLETICO CAJAZEIRENSE DE
DESPORTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
Federação Paraibana de Futebol
PERITO CLAUDIA SARMENTO GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMERITO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE/DEJT
Fica a parte reclamante intimada da marcação de PERÍCIA
MÉDICA (data, horário e local da realização do exame) e outras
solicitações/recomendações da experta, conforme manifestação de
ID. 31be417.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000135-85.2023.5.13.0012
AUTOR ELIS HELENA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO MARCELLY CECILIA MARTINS
LIMA(OAB: 25748/MA)
ADVOGADO OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO(OAB: 17177/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIS HELENA FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa8228
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer da impugnação a
presentada por ELIS HELENA DE OLIVEIRA e, face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A. e, no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os seus pedidos, nos termos da fundamentação.
Portanto, devem os autos retornar à contadoria para isentar de
imposto de renda a impugnante e deduzir os valores constantes do
TRCT.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000135-85.2023.5.13.0012
AUTOR ELIS HELENA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO CLARISSE MORAES PINTO(OAB:
27579/MA)
ADVOGADO MARCELLY CECILIA MARTINS
LIMA(OAB: 25748/MA)
ADVOGADO OSCAR HENRIQUE CAMPOS
COELHO(OAB: 17177/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa8228
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer da impugnação a
presentada por ELIS HELENA DE OLIVEIRA e, face de MATEUS
SUPERMERCADOS S.A. e, no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES os seus pedidos, nos termos da fundamentação.
Portanto, devem os autos retornar à contadoria para isentar de
imposto de renda a impugnante e deduzir os valores constantes do
TRCT.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130249-30.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348ce84
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer da impugnação interposta
pelo SEEB/SOUSA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito,
julgar IMPROCEDENTES os seus pedidos nos termos da
fundamentação.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130249-30.2014.5.13.0012
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EST.BANCARIOS DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO DALIBAN MAGALHAES
FERREIRA(OAB: 13161/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST.BANCARIOS DE
SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348ce84
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolve-se conhecer da impugnação interposta
pelo SEEB/SOUSA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito,
julgar IMPROCEDENTES os seus pedidos nos termos da
fundamentação.
Intimem-se as partes.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000425-42.2019.5.13.0012
AUTOR ANGELA CALADO BATISTA DE
ABRANTES
ADVOGADO EDUARDO PORDEUS SILVA(OAB:
14005/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325-B/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA CALADO BATISTA DE ABRANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54668cc
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 68c0c9b o réu apresenta documento relativo a depósito
judicial para pagamento do débito - sucumbências - objeto do RPV
do ID. aa8d1ed, tendo a secretaria juntado extrato respectivo no ID.
c8e5e80,
Expeça-se alvará para transferência eletrônica.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000467-23.2021.5.13.0012
AUTOR JOABE LIMA DE SOUSA
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
RÉU JANDILSON ALENCAR DE SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDILSON ALENCAR DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8325edd
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Verifica-se o trânsito em julgado.
Cálculos de liquidação de ID. 1349c31, homologados e atualizados.
Ante a manifestação de ID. 04c8dcf e concordância do autor no ID.
bff1e63, diante da aplicação subsidiária do artigo 916, caput, do
NCPC ao Processo do Trabalho, defiro o pedido, frisando que o
parcelamento não resultará em prejuízo à parte reclamante, uma
vez que o débito será devidamente atualizado.
Libere-se a quantia já depositada na Conta Judicial no ID. 6fbb0e7
ao autor.
Dados bancários e contrato honorários já informados no ID. 9585f75
e seguinte.
O pagamento das demais parcelas deverá ocorrer por meio de
depósito em conta bancária do reclamante, informada no ID. acima
(9585f75), até o dia 25 de cada mês, até o mês 07/2024.
Deverão ser juntados os comprovantes de cada parcela, no prazo
de 05 dias.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, devendo a
Secretaria da Vara proceder aos registros dos pagamentos.
Quanto aos pedidos referentes as contribuições previdenciárias e
custas, esses serão analisados ao final do parcelamento.
Suspenda-se o curso da execução, nos termos da recomendação
TRT13 SCR Nº 004/2023 e OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT Nº
9/2023.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000467-23.2021.5.13.0012
AUTOR JOABE LIMA DE SOUSA
ADVOGADO ALCIR BARROS DA SILVA(OAB:
10289/PB)
RÉU JANDILSON ALENCAR DE SOUSA
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8325edd
proferida nos autos.
DECISÃO
Verifica-se o trânsito em julgado.
Cálculos de liquidação de ID. 1349c31, homologados e atualizados.
Ante a manifestação de ID. 04c8dcf e concordância do autor no ID.
bff1e63, diante da aplicação subsidiária do artigo 916, caput, do
NCPC ao Processo do Trabalho, defiro o pedido, frisando que o
parcelamento não resultará em prejuízo à parte reclamante, uma
vez que o débito será devidamente atualizado.
Libere-se a quantia já depositada na Conta Judicial no ID. 6fbb0e7
ao autor.
Dados bancários e contrato honorários já informados no ID. 9585f75
e seguinte.
O pagamento das demais parcelas deverá ocorrer por meio de
depósito em conta bancária do reclamante, informada no ID. acima
(9585f75), até o dia 25 de cada mês, até o mês 07/2024.
Deverão ser juntados os comprovantes de cada parcela, no prazo
de 05 dias.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, devendo a
Secretaria da Vara proceder aos registros dos pagamentos.
Quanto aos pedidos referentes as contribuições previdenciárias e
custas, esses serão analisados ao final do parcelamento.
Suspenda-se o curso da execução, nos termos da recomendação
TRT13 SCR Nº 004/2023 e OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT Nº
9/2023.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000584-82.2019.5.13.0012
AUTOR MARIA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5850333
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante a autuação dos RP de ID. f9dfc51, suspenda-se o curso da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
execução, nos termos da recomendação TRT13 SCR 007/2022, art.
1°, inciso I, “g”.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000664-46.2019.5.13.0012
AUTOR EVANDA MARIA DE QUEIROGA
VIEIRA
ADVOGADO JOSE JOCERLAN AUGUSTO
MACIEL(OAB: 6692/PB)
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RÉU MUNICIPIO DE UIRAUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
DE ABRANTES(OAB: 21244/PB)
ADVOGADO PRISCILLA CAROLINE PINHEIRO
VIEIRA(OAB: 26646/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDA MARIA DE QUEIROGA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0780b4
proferida nos autos.
DECISÃO
Ante a autuação dos RP de ID. 7b18d50, suspenda-se o curso da
execução, nos termos da recomendação TRT13 SCR 007/2022, art.
1°, inciso I, “g”.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000604-34.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MORENO'S PARK EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29b7c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Deferida a prova pericial, ante a alegação de acidente de trabalho.
Designo como perita a Dra. Claudia Sarmento Gadelha, que deverá
apresentar o laudo no prazo máximo de 30 dias, levando em conta
as funções do reclamante, o local de trabalho e, ainda, as demais
informações e documentos contidos nestes autos.
As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo,
providenciarem nomeação de perito assistente (indicando número
de telefone) e formulação de quesitos, no prazo comum de 05
(cinco) dias.
A perita deve comunicar a esta Secretaria o local, a data e hora de
realização da perícia.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a).
Entregue o laudo, as partes serão intimadas do resultado da perícia
para posterior manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como
para juntada de suas razões finais.
Em razão da perícia determinada, passo a apresentar os seguintes
quesitos:
1. O reclamante guarda sequelas físicas, inclusive estéticas,
decorrentes do acidente reportado na CAT de 14/02/2020?
Explique.
2. O reclamante se encontra incapacitado, total ou parcialmente,
para o trabalho? A incapacidade é temporária ou permanente?
Explique.
3. O reclamante se encontra incapacitado para atividades
cotidianas?
4. O reclamante apresenta restrições de movimento? Exemplifique.
5. O acidente automobilístico ocorrido em setembro/2021 agravou,
sob algum aspectos, as sequelas do acidente trabalhista?
Quando da intimação da perita, faça-se expressa menção a respeito
da existência dos presentes quesitos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000604-34.2023.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO DIEGO DE SOUSA
AMORIM
ADVOGADO SILVIA SALLON ROSSONI(OAB:
58959/RS)
ADVOGADO BRUNA ROSALES DIDONE(OAB:
107884/RS)
RÉU MORENO'S PARK EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO SANDRA NOEMI MENDONCA
DIRK(OAB: 31829/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DIEGO DE SOUSA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29b7c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Deferida a prova pericial, ante a alegação de acidente de trabalho.
Designo como perita a Dra. Claudia Sarmento Gadelha, que deverá
apresentar o laudo no prazo máximo de 30 dias, levando em conta
as funções do reclamante, o local de trabalho e, ainda, as demais
informações e documentos contidos nestes autos.
As partes têm o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo,
providenciarem nomeação de perito assistente (indicando número
de telefone) e formulação de quesitos, no prazo comum de 05
(cinco) dias.
A perita deve comunicar a esta Secretaria o local, a data e hora de
realização da perícia.
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a).
Entregue o laudo, as partes serão intimadas do resultado da perícia
para posterior manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como
para juntada de suas razões finais.
Em razão da perícia determinada, passo a apresentar os seguintes
quesitos:
1. O reclamante guarda sequelas físicas, inclusive estéticas,
decorrentes do acidente reportado na CAT de 14/02/2020?
Explique.
2. O reclamante se encontra incapacitado, total ou parcialmente,
para o trabalho? A incapacidade é temporária ou permanente?
Explique.
3. O reclamante se encontra incapacitado para atividades
cotidianas?
4. O reclamante apresenta restrições de movimento? Exemplifique.
5. O acidente automobilístico ocorrido em setembro/2021 agravou,
sob algum aspectos, as sequelas do acidente trabalhista?
Quando da intimação da perita, faça-se expressa menção a respeito
da existência dos presentes quesitos.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000552-09.2021.5.13.0012
AUTOR LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869d97b
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 79eac43 o réu informa depósito relativo ao seu débito
remanescente de contribuição previdenciária, exclusivamente,
anexando comprovante (ID. 0d12980), tendo a secretaria juntado
extrato da conta judicial correspondente no ID. 3da598f).
Expeça-se o competente alvará de transferência eletrônica.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000552-09.2021.5.13.0012
AUTOR LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869d97b
proferido nos autos.
DESPACHO
No ID. 79eac43 o réu informa depósito relativo ao seu débito
remanescente de contribuição previdenciária, exclusivamente,
anexando comprovante (ID. 0d12980), tendo a secretaria juntado
extrato da conta judicial correspondente no ID. 3da598f).
Expeça-se o competente alvará de transferência eletrônica.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-72.2023.5.13.0012
AUTOR FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757eb99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA, nos autos da reclamação
trabalhista proposta em face de MATEUS SUPERMERCADOS
S.A., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, observada a
dedução autorizada, o seguinte título:
- FGTS lacunoso + multa de 40%.
Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do
patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito
daquele.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Proceda a Secretaria da Vara à expedição de alvarás, em favor do
obreiro, para fins de saque dos valore depositados na conta
vinculada do FGTS, bem como para o processamento do seguro-
desemprego, cabendo aos órgãos administrativos aferir o
preenchimento dos requisitos legais, a exemplo de eventual opção
pelo saque de aniversário, no caso do primeiro.
Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000595-72.2023.5.13.0012
AUTOR FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 757eb99
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
FELIPE FABRICIO DE ALMEIDA, nos autos da reclamação
trabalhista proposta em face de MATEUS SUPERMERCADOS
S.A., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, observada a
dedução autorizada, o seguinte título:
- FGTS lacunoso + multa de 40%.
Devidos os honorários advocatícios, pela reclamada, em prol do
patrono do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito
daquele.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculo em
anexo que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Proceda a Secretaria da Vara à expedição de alvarás, em favor do
obreiro, para fins de saque dos valore depositados na conta
vinculada do FGTS, bem como para o processamento do seguro-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
desemprego, cabendo aos órgãos administrativos aferir o
preenchimento dos requisitos legais, a exemplo de eventual opção
pelo saque de aniversário, no caso do primeiro.
Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento) do valor
da condenação.
Intime-se a União (artigo 832, § 5º, da CLT) c/c a Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 13ª Região.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000002-09.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES ALYSSANDRA BATISTA MOTA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSANDRA BATISTA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f914a48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por ALYSSANDRA BATISTA MOTA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ R$ 93,96, calculadas sobre
R$ R$ 4.697,85, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a
cota-parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da
empresa, dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes, sendo a obreira requerente pela via postal.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000002-09.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES ALYSSANDRA BATISTA MOTA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f914a48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por ALYSSANDRA BATISTA MOTA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ R$ 93,96, calculadas sobre
R$ R$ 4.697,85, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a
cota-parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da
empresa, dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes, sendo a obreira requerente pela via postal.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000003-91.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bc44d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ 93,32, calculadas sobre R$
4.665,94, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000003-91.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bc44d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ 93,32, calculadas sobre R$
4.665,94, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000004-76.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES MARIA MIRIAN DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1d642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por MARIA MIRIAN DA SILVA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ 95,02, calculadas sobre R$
4.751,05, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000004-76.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES MARIA MIRIAN DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MIRIAN DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1d642
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por MARIA MIRIAN DA SILVA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas, pro-rata, no importe total de R$ 95,02, calculadas sobre R$
4.751,05, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000006-46.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES IAPONIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAPONIRA DE SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a8044
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por IAPONIRA DE SOUSA SILVA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 164,09, calculadas sobre R$
8.204,55, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000006-46.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES IAPONIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82a8044
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por IAPONIRA DE SOUSA SILVA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 164,09, calculadas sobre R$
8.204,55, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000007-31.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES FRANCINETE MONTEIRO CALADO
CAVALCANTE
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINETE MONTEIRO CALADO CAVALCANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd8e828
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por FRANCINETE MONTEIRO CALADO
CAVALCANTE e SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI - ME, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 89,01, calculadas sobre R$
R$ 4.450,71, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000007-31.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES FRANCINETE MONTEIRO CALADO
CAVALCANTE
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd8e828
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por FRANCINETE MONTEIRO CALADO
CAVALCANTE e SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
EIRELI - ME, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 89,01, calculadas sobre R$
R$ 4.450,71, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000008-16.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES SANDOVAL PEREIRA FILHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDOVAL PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28833f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por SANDOVAL PEREIRA FILHO e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 91,18, calculadas sobre R$
R$ 4.558,93, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000008-16.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES SANDOVAL PEREIRA FILHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28833f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por SANDOVAL PEREIRA FILHO e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 91,18, calculadas sobre R$
R$ 4.558,93, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000009-98.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES ANGELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f2edb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por ANGELO ALVES DA SILVA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 90,74, calculadas sobre R$
R$ 4.536,99, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000009-98.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES ANGELO ALVES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09f2edb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por ANGELO ALVES DA SILVA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 90,74, calculadas sobre R$
R$ 4.536,99, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000010-83.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES IOLANDA RAMALHO DANTAS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA RAMALHO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768dd83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por IOLANDA RAMALHO DANTAS e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ R$ 95,06, calculadas sobre
R$ R$ 4.752,81, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a
cota-parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da
empresa, dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000010-83.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES IOLANDA RAMALHO DANTAS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768dd83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por IOLANDA RAMALHO DANTAS e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ R$ 95,06, calculadas sobre
R$ R$ 4.752,81, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a
cota-parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da
empresa, dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000011-68.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES OZENIO MARCOS PEREIRA DA
PENHA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OZENIO MARCOS PEREIRA DA PENHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8d104
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por OZENIO MARCOS PEREIRA DA PENHA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 84,70, calculadas sobre R$
R$ 4.235,00, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000011-68.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES OZENIO MARCOS PEREIRA DA
PENHA
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8d104
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por OZENIO MARCOS PEREIRA DA PENHA e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 84,70, calculadas sobre R$
R$ 4.235,00, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000012-53.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES VANESSA SOUSA DAS NEVES
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SOUSA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59fff8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por VANESSA SOUSA DAS NEVES e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 25,68, calculadas sobre R$
R$ 1.283,85, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000012-53.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES VANESSA SOUSA DAS NEVES
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59fff8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por VANESSA SOUSA DAS NEVES e SAILE
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME, extinguindo-o
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 25,68, calculadas sobre R$
R$ 1.283,85, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000013-38.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES FLAVIO MEDEIROS DE AZEVEDO
FILHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c466336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por FLAVIO MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO e
SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME,
extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 44,90, calculadas sobre R$
R$ 2.244,91, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000013-38.2024.5.13.0012
REQUERENTES SAILE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EIRELI - ME
ADVOGADO ARTHUR HOLANDA ARAUJO(OAB:
37103/PE)
REQUERENTES FLAVIO MEDEIROS DE AZEVEDO
FILHO
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DA COSTA
MACEDO FILHO(OAB: 24852/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c466336
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta,
recuso homologação ao acordo proposto, nos autos do Processo de
Jurisdição Voluntária de Homologação de Acordo Extrajudicial
apresentado por FLAVIO MEDEIROS DE AZEVEDO FILHO e
SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME,
extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso IV, do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Custas pro-rata, no importe total de R$ 44,90, calculadas sobre R$
R$ 2.244,91, valor ora atribuído à causa, porém dispensada a cota-
parte do obreiro, ante a gratuidade processual, e a da empresa,
dado o seu baixo valor.
Intimem-se as partes.
Transcorridos os prazos legais, ao arquivo.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000053-20.2024.5.13.0012
AUTOR RITA DE CASSIA FERREIRA DE
SALES
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU A&C LIMA HOLDING LTDA
RÉU RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERREIRA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0232c85
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação inicial à segunda reclamada sob a
rubrica “cliente mudou-seID 59cf55a, fica a parte reclamante
notificada a juntar nos autos endereço atualizado, bem como
peticionar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5
(cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000048-95.2024.5.13.0012
AUTOR LAZARO BEZERRA DE SOUZA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA.
RÉU A&C LIMA HOLDING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAZARO BEZERRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79aabe
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação inicial à segunda reclamada sob a
rubrica “cliente mudou-seID b8fa279, fica a parte reclamante
notificada a juntar nos autos endereço atualizado, bem como
peticionar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5
(cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000047-13.2024.5.13.0012
AUTOR BRUNO ALVES DE SENA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU RESERVA CAJAZEIRAS SPE LTDA.
RÉU A&C LIMA HOLDING LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ALVES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59dd480
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação inicial à segunda reclamada sob a
rubrica “cliente mudou-seID 407178c, fica a parte reclamante
notificada a juntar nos autos endereço atualizado, bem como
peticionar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5
(cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000036-81.2024.5.13.0012
AUTOR ELDO FLORENCIO GABRIEL
ADVOGADO KALLYANDRA CORREIA
BARRETO(OAB: 21246/PB)
RÉU GRAVEL COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELDO FLORENCIO GABRIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996ff6d
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a devolução da notificação inicial à primeira reclamada sob a
rubrica “cliente mudou-seID 7a75e05 , fica a parte reclamante
notificada a juntar nos autos endereço atualizado, bem como
peticionar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito conforme § 1º, art. 852-B da CLT. Prazo: 5
(cinco) dias.
Intime-se o reclamante.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000890-12.2023.5.13.0012
REQUERENTES LOTERICAS SOUSA DA SORTE
LTDA
ADVOGADO HIGOR VASCONCELOS DE
ALMEIDA(OAB: 19503/PB)
REQUERENTES HIOHANYS HENRIQUE DANTAS DE
ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- LOTERICAS SOUSA DA SORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf3f82
proferido nos autos.
Despacho PJe-JT
Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência para que apresentem os
requerentes, em até 5 (cinco) dias, a procuração outorgada à
patrona da obreira, qual seja a advogada Rayssa Lopes Braga -
OAB/PB 19.827, conforme consta na minuta de acordo, sob pena
de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do Art. 485,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
IV, do CPC.
Após, conclusos para sentença.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000794-94.2023.5.13.0012
AUTOR EVERALDO DO NASCIMENTO
LEANO
ADVOGADO FRANCISCO FORTUNATO DE
SOUSA JUNIOR(OAB: 18542/PB)
RÉU ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS
RIO DO PEIXE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DO NASCIMENTO LEANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a1c4e4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a devolução sem êxito do mandado de notificação à reclamada
e da manifestação do reclamante no ID. a417b1a, providencie a
secretaria consulta aos sistemas judiciários, a exemplo do
SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD, a fim de obter
endereço atualizado da reclamada.
Obtido o endereço, notifique-se da audiência inicial designada.
Cumpra-se.
Intime-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000516-93.2023.5.13.0012
AUTOR VALDI SARMENTO FERREIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDI SARMENTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 478ff01
proferido nos autos.
DESPACHO
Concede-se às partes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de
razões finais escritas e/ou proposta conciliatória. Findo o prazo
concedido às partes, sem mais provas, nada mais sendo requerido,
ter-se-á por encerrada a instrução.
Cientes as partes de que podem conciliar a qualquer tempo.
Decorrido esse prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento
ao(à) juiz(a) condutor(a) do feito.
Intimem-se.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0047700-41.2006.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RÉU CERMEP - COOPERATIVA DE
ENERGIA E DESENVOLVIMENTO
RURAL DO MEDIO PIRANHAS LTDA
ADVOGADO NEURICÉLIA TEODORO DE LIMA
MOREIRA(OAB: 11024/PB)
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CABRAL DE
LIMA(OAB: 9049/PB)
ADVOGADO JAILSON ARAUJO DE SOUZA(OAB:
10177/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERMEP - COOPERATIVA DE ENERGIA E
DESENVOLVIMENTO RURAL DO MEDIO PIRANHAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3aa2dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a diligencia de ID. 45a577e e seguintes, retornem-se os autos
à CREF.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0047700-41.2006.5.13.0012
AUTOR FRANCINALDO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO ANTONIO CEZAR LOPES
UGULINO(OAB: 5843/PB)
RÉU CERMEP - COOPERATIVA DE
ENERGIA E DESENVOLVIMENTO
RURAL DO MEDIO PIRANHAS LTDA
ADVOGADO NEURICÉLIA TEODORO DE LIMA
MOREIRA(OAB: 11024/PB)
ADVOGADO EDUARDO SERGIO CABRAL DE
LIMA(OAB: 9049/PB)
ADVOGADO JAILSON ARAUJO DE SOUZA(OAB:
10177/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO ARAUJO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3aa2dc
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a diligencia de ID. 45a577e e seguintes, retornem-se os autos
à CREF.
SOUSA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA
Juiz do Trabalho Titular
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
Notificação
Processo Nº ATSum-0001159-60.2023.5.13.0009
AUTOR DEBORAH FERNANDES SEVERINO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac0ed1
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Quando da confirmação da ata de audiência no PJe (Id. 97554f6),
verificou-se que não constou o trecho relativo ao alvará para fins de
processamento do seguro-desemprego, o que foi objeto de
negociação expressa entre as partes.
Assim, e em acréscimo aos termos da ata, o presente despacho
passa a integrá-la para todos fins de direito para, sanando o erro
material indicado, contemplar a seguinte disposição:
“A presente ata tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e
demais órgãos competentes para fins de liberação do FGTS e
processamento do seguro-desemprego em favor do
Reclamante DEBORAH FERNANDES SEVERINO, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS,
das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, relativo ao
vínculo com a NORDFARMA FARMACIAS LTDA.“
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001159-60.2023.5.13.0009
AUTOR DEBORAH FERNANDES SEVERINO
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORAH FERNANDES SEVERINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aac0ed1
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Quando da confirmação da ata de audiência no PJe (Id. 97554f6),
verificou-se que não constou o trecho relativo ao alvará para fins de
processamento do seguro-desemprego, o que foi objeto de
negociação expressa entre as partes.
Assim, e em acréscimo aos termos da ata, o presente despacho
passa a integrá-la para todos fins de direito para, sanando o erro
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3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
material indicado, contemplar a seguinte disposição:
“A presente ata tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e
demais órgãos competentes para fins de liberação do FGTS e
processamento do seguro-desemprego em favor do
Reclamante DEBORAH FERNANDES SEVERINO, suprindo a
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS,
das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, relativo ao
vínculo com a NORDFARMA FARMACIAS LTDA.“
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001237-82.2023.5.13.0032
AUTOR JOAQUIM NABUCO DE CARVALHO
NETO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93a107
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ficou ajustado em audiência que o depósito judicial seria realizado
pelo Reclamado até o dia 09.02.2024, e não 08.03.2024 como
constou na ata.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material acima, de forma que onde
se lê "CONCILIAÇÃO: INSTITUTO SAO JOSE pagará à
reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do
contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$7.000,00, no dia
08/03/2024, mediante depósito judicial", leia-se "CONCILIAÇÃO:
INSTITUTO SAO JOSE pagará à reclamante, em troca de
quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho
havido, a quantia líquida de R$7.000,00, no dia 09/02/2024,
mediante depósito judicial".
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001237-82.2023.5.13.0032
AUTOR JOAQUIM NABUCO DE CARVALHO
NETO
ADVOGADO DIEGO WALLACE DA SILVA
NASCIMENTO(OAB: 17071/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM NABUCO DE CARVALHO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93a107
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ficou ajustado em audiência que o depósito judicial seria realizado
pelo Reclamado até o dia 09.02.2024, e não 08.03.2024 como
constou na ata.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material acima, de forma que onde
se lê "CONCILIAÇÃO: INSTITUTO SAO JOSE pagará à
reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do
contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$7.000,00, no dia
08/03/2024, mediante depósito judicial", leia-se "CONCILIAÇÃO:
INSTITUTO SAO JOSE pagará à reclamante, em troca de
quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho
havido, a quantia líquida de R$7.000,00, no dia 09/02/2024,
mediante depósito judicial".
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001221-37.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE LUCAS SILVA LIMA
ADVOGADO ANA CARLA DA SILVA(OAB:
32037/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Assis Carvalho 142
Notificação 142
Gabinete do Desembargador Paulo Maia 144
Notificação 144
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio 145
Notificação 145
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 146
Notificação 146
Gabinete do Desembargador Thiago Andrade 148
Notificação 148
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
149
Notificação 149
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
150
Notificação 150
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 153
Acórdão 153
Notificação 203
Tribunal Pleno - 2ª Turma 205
Acórdão 205
Decisão Monocrática 280
Notificação 281
Secretaria Geral Judiciária 285
Notificação 285
Central de Regional de Efetividade 327
Edital 327
Notificação 327
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 349
Notificação 349
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 389
Notificação 389
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 413
Notificação 413
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 446
Edital 446
Notificação 447
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca45e55
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ficou ajustado em audiência que o depósito judicial seria realizado
pelo Reclamado até o dia 09.02.2024, e não 09.03.2024 como
constou na ata.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material acima, de forma que onde
se lê "CONCILIAÇÃO: INSTITUTO SAO JOSE pagará à
reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do
contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$33.000,00, no
dia 09/03/2024, mediante depósito judicial", leia-se
"CONCILIAÇÃO: INSTITUTO SAO JOSE pagará à reclamante,
em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de
trabalho havido, a quantia líquida de R$33.000,00, no dia
09/02/2024, mediante depósito judicial".
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001221-37.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE LUCAS SILVA LIMA
ADVOGADO ANA CARLA DA SILVA(OAB:
32037/PB)
RÉU INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca45e55
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ficou ajustado em audiência que o depósito judicial seria realizado
pelo Reclamado até o dia 09.02.2024, e não 09.03.2024 como
constou na ata.
Assim, corrijo, de ofício, o erro material acima, de forma que onde
se lê "CONCILIAÇÃO: INSTITUTO SAO JOSE pagará à
reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do
contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$33.000,00, no
dia 09/03/2024, mediante depósito judicial", leia-se
"CONCILIAÇÃO: INSTITUTO SAO JOSE pagará à reclamante,
em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de
trabalho havido, a quantia líquida de R$33.000,00, no dia
09/02/2024, mediante depósito judicial".
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 466
Notificação 466
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 484
Notificação 484
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 527
Notificação 527
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 531
Notificação 531
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 556
Edital 556
Notificação 558
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 585
Edital 585
Notificação 586
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 679
Notificação 679
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 706
Notificação 706
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 725
Notificação 725
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 750
Notificação 750
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 781
Edital 781
Notificação 782
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 822
Edital 822
Notificação 825
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 831
Edital 831
Notificação 833
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 859
Edital 859
Notificação 859
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 889
Notificação 889
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 924
Notificação 924
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 952
Notificação 952
Vara do Trabalho de Guarabira 963
Notificação 963
Vara do Trabalho de Itaporanga 987
Notificação 987
Vara do Trabalho de Patos 989
Notificação 989
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1014
Notificação 1014
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1031
Notificação 1031
Vara do Trabalho de Sousa 1065
Notificação 1065
Centro Jurídico de Metodos Consensuais de
Solução de Disputas
1088
Notificação 1088
3907/2024
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 210412