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DJ_08_11_2023.html

última modificação 08/11/2023 19h32

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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº3845/2023 Data da disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Thiago de Oliveira Andrade
Desembargador Presidente
Margarida Alves de Araujo Silva
Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora
Secretaria-Geral Judiciária
segejud@trt13.jus.br
Núcleo de Publicação e Informação
nupi@trt13.jus.br
Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N
Centro
João Pessoa/PB
CEP: 58013260
Telefone(s) : 55 83 3533 6155
Gabinete da Vice-Presidência
Notificação
Processo Nº RORSum-0000574-32.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MICHELINE DE OLIVEIRA
MEDEIROS
ADVOGADO EVERTON LINDEMBERG TORRES
VALDEVINO(OAB: 30148/PB)
ADVOGADO LUNARI MICHEL LUIZ DE
FRANCA(OAB: 23913/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60604df
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000574-32.2023.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: MICHELINE DE OLIVEIRA MEDEIROS E CONTAX
S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 16.10.2023 - Id.
0fb78f8. Recurso apresentado pela reclamada em 25.10.2023 - Id.
ec63fd0.
Representação processual regular - Ids. e1f14fd e 7d6b2b0.
Preparo recursal realizado - Ids. d5f11cd, 30509bb, c8f8ca2 e
0eed6f4.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 2
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Código de Processo Civil.
violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, enfatizando
que o contrato celebrado entre as reclamadas foi de prestação de
serviços.
Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar
as suas alegações, salientando que a sua verdadeira empregadora
é a reclamada principal.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
No caso em análise, verifica-se que a reclamante foi contratada pela
CONTAX S/A, para exercer a função de operador de telemarketing.
(…)
Assim, considerando que a CONTAX foi contratada pela TAM como
prestadora de serviços, conforme contratos acostados aos autos, e
tendo a reclamante laborado em proveito desta última, impõe-se o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nada há a reformar”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante os itens IV e
VI da Súmula nº 331.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em tela possui contornos fático-probatórios,
sendo vedado o reexame neste momento processual, em virtude da
incidência das diretrizes traçadas na Súmula nº 126 da Alta Corte
Trabalhista, não havendo que se cogitar na alegada violação do
preceito constitucional e súmula mencionados.
Outrossim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0130064-79.2015.5.13.0004
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
AGRAVADO ROBSON DE MELO FERNANDES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO CONDOMINIO DO EDIFICIO
MANAIRA PALACE RESIDENCE
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd5896
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0130064-79.2015.5.13.0004 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: NAJA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
RECORRIDOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANAÍRA PALACE
RESIDENCE e ROBSON DE MELO FERNANDES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2023 - ID.
6f2557b; recurso apresentado em 31.10.2023 - ID. 01a5d27).
Regular a representação processual (IDs. 73a841b).
Entrementes, a recorrente/executada não garantiu integralmente o
juízo, não havendo, pois, como conhecer do apelo, consoante
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 3
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
inteligência do caput do art. 884 do texto Consolidado.
O Órgão julgador, por meio do acórdão de Id. a898313, não
conheceu do agravo de petição manejado pela empresa ora
recorrente por ausência de garantia do juízo.
Tratando-se de processo em execução, exige-se a garantia do juízo
por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como
seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da
execução (arts. 899, § 11, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da
SBDI-2).
Na hipótese, não estando garantido o juízo pelas modalidades
indicadas, caberia ao executado proceder ao recolhimento do
depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a
deserção do recurso.
Nesse sentido, transcrevo arestos do TST:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS
S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E ENCERRAMENTO DO
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTATADOS
PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, §
10, DA CLT EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 884, CAPUT E § 6.º, DA
CLT. DESERÇÃO MANTIDA . 1. O Tribunal Regional não conheceu
do agravo de petição interposto pela executada, por ausência de
garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da
execução ou a penhora de bens são pressupostos para a
apresentação de embargos à execução, e, por consequência, para
a interposição de recursos em fase de execução. Em que pesem as
alegações da executada, consta expressamente do acórdão
regional que, na data da interposição do apelo, já havia sido
encerrada a recuperação judicial, e, conforme entendimento desta
Corte, mesmo que o processo ainda estivesse em curso, a garantia
do juízo seria exigida da empresa, haja vista o art. 884, § 6.º, da
CLT conferir isenção apenas às entidades filantrópicas e o art. 899,
§ 10, da CLT aplicar-se somente a processos que tramitam na fase
de conhecimento. Portanto, caso a executada ainda estivesse em
recuperação judicial, tal fato não a dispensaria da obrigação de
garantir o juízo para interpor seu agravo de petição, nos moldes do
art. 884 da CLT. 2. Ausente a garantia do juízo, desnecessário o
exame da transcendência da causa, restando prejudicada sua
análise. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-755-
23.2012.5.02.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves
Miranda Arantes, DEJT 16/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA
CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST.
ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST.
Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso
na fase de execução depende da garantia da execução ou da
penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista . Na
ausência desse requisito, o recurso não deve ser reconhecido.
Nesse contexto, resta incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF, diante do
registro, pelo TRT, da ausência de garantia do Juízo, a teor do art.
884 da CLT . Outrossim, com relação às alegações do Executado
de que deveria ter sido instaurado o incidente de desconsideração
de personalidade jurídica e de que não seria parte legítima para
figurar no polo passivo da presente ação, insta destacar que o TRT,
diante do não conhecimento do agravo de petição, não emitiu tese à
luz dos fundamentos indicados pelo Executado, o que evidencia a
ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 297/TST.
Assim, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de
revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do
TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-897-
41.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 29/03/2019). (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO . Interposto à deriva dos requisitos traçados
pelo art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso
de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de
execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-
10819-35.2015.5.03.0107, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO,
DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO
TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a
liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos
contidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 4
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
conhecido" (AIRR-10516-63.2016.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora
Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 01/03/2019). (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
O agravo de instrumento padece do idêntico vício apontado pelo
Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista,
qual seja, a deserção. Por outro lado, a decisão agravada está de
acordo com o item II da Súmula nº 128 do TST, no qual se exige a
garantia do juízo da execução como pressuposto extrínseco para o
recurso . Assim, ao não efetuar o depósito recursal e o pagamento
das custas processuais tanto do recurso de revista quanto do
agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-se
desertas. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1202-
17.2016.5.06.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira,
DEJT 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
O agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido,
porquanto o Juízo não se encontrava garantido, e,
consequentemente, foi denegado seguimento ao recurso de revista
porque deserto, à luz do item II da Súmula nº 128 do TST e do art.
884 da CLT, tendo em vista que nenhum pagamento foi realizado,
assim como não houve a penhora de bens em valores suficientes
para garantir a execução . Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-1132-63.2010.5.03.0057, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 -
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. Incumbe à
Executada, ao recorrer, assegurar o juízo da execução, mediante
depósito ou penhora de bem em valor suficiente à satisfação do
débito (Súmula nº 128, II, do TST). A mera indicação do bem à
penhora não aperfeiçoa a garantia do juízo, porquanto é necessário
que seja lavrado o termo ou auto de penhora, nos termos do art.
838 do CPC. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-900-
51.2012.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO . Nos termos do item II da
Súmula 128 do TST , havendo elevação do valor do débito, é ônus
da parte recorrente efetuar depósito complementar a fim de que se
tenha por garantido o juízo. Embora registrada a existência do saldo
devedor, não se verifica dos autos documentos que comprovem o
recolhimento do depósito recursal complementar referente ao
agravo de instrumento ou ao recurso de revista, o que implica em
sua deserção . Agravo de instrumento de que não se conhece"
(AIRR-1161-56.2015.5.23.0001, 6ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT
12/04/2019).
Nesse diapasão, não estando garantido integralmente o juízo, não
conheço do apelo por deserção, conforme inteligência do art. 884
da CLT.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000242-93.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE AHYSHA DOS SANTOS MORENO
ALVES NUNES
ADVOGADO ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO
PEREIRA(OAB: 7701/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15c0ebf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000242-93.2022.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDA: AHYSHA DOS SANTOS MORENO ALVES NUNES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ressalte-se que a contestação e demais documentos apresentados
pela reclamada encontram-se prejudicados, por impróprios no
presente caso - Id. 70f4302.
A reclamada insurge-se através do presente recurso de revista,
trazendo questões preliminares referentes à execução, as quais
devem ser suscitadas no momento processual oportuno, perante o
Juízo de Primeiro Grau, porquanto a este cabe a sua análise.
Em outro ponto, no mérito, a recorrente postula que toda e qualquer
notificação seja exclusivamente realizada em nome do advogado
subscritor do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido advogado para os devidos
fins.
Defiro o pedido em tela, tendo em vista a procuração e
substabelecimento existentes nos presentes autos - Ids. 7d13d3f e
c540115.
Procedam-se aos registros necessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 17.10.2023 - Id.
cc09a9a. Recurso apresentado pela reclamada em 27.10.2023 - Id.
cff8f40.
Representação processual regular - Ids. 7d13d3f e c540115.
Preparo inexigível no presente caso, nos termos dos arts. 789-A e
855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme
preceitua o art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS BENS DOS
SÓCIOS
Alegações:
violação do art. 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal.
violação do art. 818, inciso I, da Norma Consolidada.
violação do art. 50, §§ 1º e 2º, incisos I, II e III, §§ 3º, 4º e 5º, do
Código Civil.
violação do art. 158, incisos I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº
6.404/1976.
violação do art. 172 da Lei nº 11.101/2005.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja indeferida a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e extinta a presente execução.
Afirma que não há que se cogitar em atingimento dos bens dos
sócios, por se tratar de empresa em recuperação judicial.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Assim, diante da nova dinâmica de entendimento dos Tribunais
Superiores, segundo a qual esta Justiça do Trabalho é competente
para processar e julgar o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, decide
este relator, ressalvado entendimento pessoal divergente, curvar-se
ao atual e reiterado entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores.
Por essas razões, decide-se dar provimento ao agravo de petição
para determinar o processamento e julgamento do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em Id
c202755 e, conforme o caso, o redirecionamento da execução para
os bens dos sócios”. (grifou)
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar na
alegada violação dos preceitos constitucionais mencionados.
Ademais, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
citados e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em
sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, cujo trâmite encontra-se na fase de execução, diante
da restrição prevista no art. 896, §§ 2º e 9º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Ao Núcleo Cartorário desta Corte para o cumprimento da
diligência determinada nesta decisão.
b) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 6
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000758-47.2022.5.13.0025
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO MARIA EMILIA GONCALVES DE
RUEDA(OAB: 23748/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO JESSIKA HELLEN SOARES DANTAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e990278
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000758-47.2022.5.13.0025 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: JESSIKA HELLEN SOARES DANTAS E CONTAX
S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr. Renato
Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi – São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18.10.2023 – Id.
d852b56; recurso apresentado em 24.10.2023 -Id. cf58710).
Regular representação processual (Ids. fb92a31 e 71b357f).
Juízo garantido (Id. 542f60b e 7b17593).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) violação ao art. 10-A, da CLT; aos arts. 790, II, e 795 do CPC;
art. 28 do CDC e 990 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que o direcionamento da execução para a 2ª
reclamada, ora recorrente, feriu o benefício de ordem, tendo em
vista que o devedor subsidiário só pode ser responsabilizado pela
execução após esgotadas todas as possibilidades de recebimento
pela devedora principal.
Acrescenta que deveria ter sido determinada a suspensão da
execução devido a Recuperação judicial da LIQ CORP.
Quanto ao tema, a Turma assim se posicionou:
Primeiramente, deve ser analisado se a executada principal
encontra-se sujeita a processo de recuperação judicial, situação que
faz emergir a prerrogativa de quitação das suas dívidas trabalhistas
perante o juízo universal recuperatório e, por consequência, revela
a situação de insolvência da executada.
Constatada essa circunstância, emerge a premissa de que é cabível
o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, uma
vez que para acionar o devedor subsidiário constante do título
executivo basta que tenha havido o inadimplemento da obrigação
pelo devedor principal, o que é patente face ao processo de
recuperação judicial.
In casu, não obstante a devedora principal esteja em processo de
recuperação judicial, ficou patente que houve a condenação, de
forma subsidiária contra a TAM, ora agravante, de modo que o
crédito decorrente da presente ação transitada em julgado é
executado perante esta Especializada.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Tendo em vista o referido estado recuperação judicial da devedora
principal, fica claro que a mencionada empresa não pode dispor
livremente de seus bens, restando, pois, evidente sua condição de
insolvente, o que inviabiliza a execução junto ao Juízo falimentar.
É que, diante da decretação da recuperação judicial, a empresa não
tem possibilidade de quitar suas obrigações de imediato.
Nessa senda, não se afigura pertinente determinar o sobrestamento
do feito e esperar o fim da liquidação dos bens da empresa em
recuperação judicial para que a titular de crédito trabalhista tenha o
seu direito satisfeito.
Nos presentes autos, ficou plenamente caracterizado o estado de
insolvência e inviabilidade de execução da primeira reclamada,
considerando, ainda, a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Ressalto ser desnecessária a habilitação do crédito trabalhista no
juízo falimentar, porque a recuperação judicial da devedora principal
não impede o redirecionamento da execução em face do devedor
subsidiário.
Por tal razão, não há que se cogitar em esgotamento do feito na
Justiça do Trabalho, não havendo respaldo à pretensão de prévia
execução dos sócios ou administradores daquele.
Impõe-se, de início, registrar o que § 2º do art. 896 do Texto
Consolidado prescreve, in verbis: § 2º Das decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na
hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Nesse sentido, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e
os dissensos pretorianos não são passíveis de cabimento em sede
de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, inviável o recurso de revista quanto ao tema.
DO EFEITO SUSPENSIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Alegações:
a) violação do arts.5º, inciso LIV da Constituição Federal;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região que não reconheceu a
suspensão da execução pela recuperação judicial.
A recorrente, no entanto, não cuidou de transcrever na peça
recursal, no tópico em questão, qual o trecho da decisão recorrida
contraria o dispositivo constitucional indicado, de modo a permitir a
verificação da violação direta e literal à CF, como alegada.
Por essa razão, o recurso não ultrapassa a admissibilidade.
Recurso inadmitido no aspecto.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000828-33.2022.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO MARCILENE SANTOS SILVA
ADVOGADO MARIA RONEIDE DE BRITO(OAB:
26748/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf22c7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RR AP 0000828-33.2022.5.13.0003 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 8
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
LTDA.
RECORRIDO: MARCILENE SANTOS SILVA
RECORRIDO: CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente requer que “sejam todas as intimações e publicações
realizadas em nome do advogado SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório profissional no endereço
sito à Rua Paraná, nº 137, Conjunto 36B – Brás, São Paulo – CEP
03041-010” (ID. cb303b2).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.10.2023 – ID. b375745; recurso de revista
interposto tempestivamente em 27.10.2023 – ID. cb303b2.
Representação processual regular (procuração – ID. fe938dc;
substabelecimento – ID. ad23222).
Juízo garantido (depósito recursal – ID. 19e9389 superior ao valor
devido à reclamante – ID. 9377a29).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, caput, da CF; e
b) violação ao art. 5-A, § 5º, da Lei 6.019/74;
c) violação aos arts. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; e
d) contrariedade à Súmula 331 do TST.
Aduz a empresa recorrente que a responsabilidade patrimonial do
devedor subsidiário, em relação às obrigações trabalhistas devidas
pela 1ª reclamada, real empregadora da parte adversa, é residual e,
assim, terá campo tão somente quando da absoluta impossibilidade
da 1ª reclamada honrar com o pagamento do crédito trabalhista
executado, o que não se verifica nestes autos.
A respeito do tema, a 2ª Turma de Julgamento deste Regional
assim decidiu (ID c710268):
2.1 IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO
Insurge-se a agravante contra o redirecionamento da execução em
seu desfavor, devedora subsidiária.
Destaca que o processo deve ser suspenso porque “apenas o juízo
universal da recuperação judicial ou falência pode decidir sobre o
patrimônio do devedor, inclusive no que tange a medidas cautelares
como o arresto de bens”.
Não assiste razão à agravante, pelos mesmos fundamentos já
lançados no agravo de petição da Contax S.A, anteriormente
analisado.
Ora, a responsabilização subsidiária é uma garantia conferida ao
obreiro pelo inadimplemento da devedora principal.
Pretender que se esgotem todas as possibilidades de cobrança
contra a devedora principal insolvente, é querer transferir ao
empregado as consequências da escolha do prestador de serviços
e da vigilância no cumprimento do contrato. Além de implicar
violação ao princípio da razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sem contar que a jurisprudência do C. TST, como já transcrito
anteriormente, firmou-se no sentido de que não há necessidade de
habilitação do crédito no juízo falimentar ou o exaurimento dos bens
dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre
os bens do devedor subsidiário.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição.
Pois bem.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT “das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução
de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Em que pese os argumentos da recorrente, não vislumbro violação
à norma constitucional apontada.
As violações aos dispositivos infraconstitucionais e os dissensos
pretorianos não são passíveis de cabimento em sede de recurso de
revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da
restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT, razão pela
qual as alegações da recorrente que não estão fundamentadas em
violação constitucional não podem ser conhecidas.
Por outro lado, a decisão da Turma está em perfeita sintonia com a
Súmula 331, item IV, do TST, eis que o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial, mesmo que
o devedor principal esteja em processo de recuperação judicial.
Este é o caso dos presentes autos.
Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO E DO SÉTIMO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 9
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RECLAMADOS. Análise em conjunto. Recursos de revista
interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Execução.
Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem. Falência da
devedora principal. Redirecionamento aos responsáveis
subsidiários. Transcendência não reconhecida 1. A corte regional
decidiu conforme à jurisprudência do TST, no sentido de ser
decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor
principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o
redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário.
Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no juízo
falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora
principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor
subsidiário. 2. A questão articulada não oferece transcendência
econômica, política, social ou jurídica. Agravos de instrumento a
que se nega provimento. (TST; AIRR 0094300-29.2007.5.02.0421;
Quarta Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT
28/04/2023; Pág. 5269) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal contra o
redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária
(segunda reclamada), ante a ausência de bens suficientes da
primeira reclamada. No caso, o Regional entendeu que estando a
executada principal em processo de recuperação judicial, tal
circunstância permite o imediato redirecionamento da
execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessária a
realização de novas medidas executórias. Registrou, ainda, que
os sócios da executada principal ostentam, em relação à ela, a
condição de devedores subsidiários, o que os coloca em pé de
igualdade com a ora agravante. A pretensão recursal esbarra na
Súmula nº 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto
não verificada ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da
CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso
de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar
o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a
respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a
inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo
anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
[…] (TST; AIRR 0020866-29.2019.5.04.0001; Sexta Turma; Rel.
Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/04/2023; Pág.
6040) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO
DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA
Nº 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o
fato de a devedora principal estar em regime de recuperação
judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato
redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não
demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR
0010924-70.2016.5.18.0103; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio
Pinto Martins; DEJT 01/07/2022; Pág. 1025) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE
EXECUÇÃO. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE
ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA
A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE 1. DELIMITAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EM SEDE DE AGRAVO DE
PETIÇÃO, O TRT MANTEVE A SENTENÇA QUE DETERMINARA
O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ORA
AGRAVANTE, DEVEDORA SUBSIDIÁRIA, COM RESPALDO EM
SÚMULA DO REGIONAL DE SEGUINTE TEOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA
PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do
devedor principal, o juiz deve direciona-la contra o subsidiário,
não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia
execução dos sócios ou administradores daquele. Não há
transcendência política, pois não constatado o desrespeito à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não
se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social
constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica,
pois não se discute questão nova em torno de interpretação da
legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência
econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante
homologado em juízo, não se constata a relevância do caso
concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do
TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior
acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da
devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja
direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria
de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a
ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 10
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
concreto (art. 896. A, § 1º, parte final, da CLT). 2. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011949-
53.2015.5.01.0483; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães
Arruda; DEJT 19/11/2021; Pág. 4483) (grifei)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.EXECUÇÃO. 1. Preliminar de
nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Não
configuração. 2. Competência da justiça do trabalho. Devedora
principal em processo de falência. Redirecionamento da
execução em face da responsável subsidiária. 3.
Responsabilidade subsidiária. Benefício de ordem.
Desnecessidade. 4. Juros de mora. Excesso de execução. A
jurisprudência desta corte é no sentido de que, na hipótese de
ser decretada a falência ou de ser deferido o pedido de
recuperação judicial da devedora principal, a execução contra
o responsável subsidiário deve prosseguir na justiça do
trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em
estrita observância às normas processuais (art. 557,caput, do
cpc/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do cpc/2015), razão pela qual
é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0002939-49.2013.5.02.0055; Terceira
Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 08/10/2021;
Pág. 3071) (grifei)
Diante deste contexto, em conformidade com os fundamentos
expostos no acórdão hostilizado e em conformidade com a
jurisprudência consolidada do TST, não vislumbro ofensa ao texto
constitucional mencionado pela recorrente.
O entendimento deste Regional, exposto no acórdão atacado, está
em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do
TST, fato que impede a sua revisão, conforme preceitua a Súmula
333/TST.
Assim, o prosseguimento do recurso de revista esbarra (i) na
Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não
verificada ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal,
bem como (ii) na Súmula 333 do TST, eis que a decisão está em
conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST.
Inviável, pois, o prosseguimento do recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente para que sejam todas as
intimações e publicações realizadas em nome do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832, com
escritório profissional no endereço sito à Rua Paraná, nº 137,
Conjunto 36B – Brás, São Paulo – CEP 03041-010. Proceda o
Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências necessárias à
habilitação exclusiva do mencionado advogado;
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº MSCiv-0004466-49.2023.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO
ADVOGADO OLAVO NOBREGA DE SOUSA
NETTO(OAB: 16686/PB)
AUTORIDADE
COATORA
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSANA DE LOURDES LIMA DE
ARAUJO
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7c636e
proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo, o impetrante foi cientificado do acórdão em
20.10.2023 e o recurso apresentado em 06.11.2023.
Regular a representação (advogado em causa própria).
O requisito objetivo do preparo, no entanto, não foi observado.
No caso dos autos, embora condenada ao pagamento de custas
processuais (Id. 723271e), o impetrante, ao interpor o recurso
ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento.
O pagamento das custas processuais constitui pressuposto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 11
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do
prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Constata-se, portanto, que o recurso ordinário encontra-se deserto,
em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas
processuais quando da interposição deste apelo, destacando-se
que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, aplicável ao
Processo do Trabalho por força do art. 10 da Instrução Normativa
39/2016 do TST, refere-se apenas aos casos de insuficiência no
valor das custas processuais, e não às situações de total ausência
de comprovação no recolhimento, como é o caso.
A Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST dispõe que "é
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ".
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes da eg.
Subseção 2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC DE 2015. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
DESERÇÃO. 1. O TRT da 9ª Região manteve o indeferimento da
petição inicial do mandado de segurança por meio de decisão
monocrática do Relator, em que condenadas as Impetrantes ao
pagamento das custas processuais. 2. Contudo, ao interporem
recurso ordinário, as Impetrantes não comprovaram o recolhimento
das custas processuais. 3. Na Justiça do Trabalho, a
admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos
pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo,
que deve observar a forma prevista e se processar no prazo
recursal, sob pena de deserção (CLT, artigo 789, § 1º). Nesse
sentido a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " É
responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas
processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". 4. Portanto ,
não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo
alusivo ao recurso, e não sendo o caso de concessão de prazo para
regularização, é de se reconhecer a deserção do recurso. Recurso
ordinário não conhecido" (RO-1257-59.2018.5.09.0000, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas
Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2019)."AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO
RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 99, § 7º, E 1.007, §§ 2º, 4º e 7º,
DO CPC/2015. O pagamento das custas processuais constitui
pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer
dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT.
Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da
SBDI-2/TST 'é responsabilidade da parte, para interpor recurso
ordinário em mandado de segurança, a comprovação do
recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena
de deserção'. No caso concreto, as custas processuais fixadas pelo
Tribunal Regional não foram recolhidas pela agravante no tempo e
modo determinados, impondo-se, assim, a manutenção da decisão
agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, por deserção. Registre-se que
a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a
previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do
Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016
desta Corte, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor
das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total,
hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que a agravante não
recolheu as custas processuais devidas, no momento da
interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo,
deserto o seu apelo. Precedentes da SBDI-2 e SBDI-1 desta Corte.
Ressalta-se, ainda, que não prospera o fundamento da concessão
de prazo ao recorrente para providenciar o pagamento em dobro,
uma vez que não há previsão de aplicação da regra do § 4º do
artigo 1.007 do NCPC ao processo do trabalho, conforme artigo 10
da IN 39/2016 do TST. Indene, portanto, o artigo art. 1 .007, §§ 2º,
4º e 7º, do CPC/2015. Não se cogita também da aplicação do art.
99, §7º, do mesmo diploma legal, porque a controvérsia não gira em
torno da concessão da gratuidade da justiça requerida em fase
recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRO-
6277-63.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT
22/11/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO RECOLHIDAS
DENTRO DO PRAZO RECURSAL. 1 - De acordo com a Orientação
Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é responsabilidade da parte, para
interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a
comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo
recursal, sob pena de deserção." 2 - Hipótese em que não foram
recolhidas as custas processuais fixadas na origem quando da
interposição do recurso ordinário. Ressalte-se que não se trata da
incidência do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC de 2015, que atrairia a
aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST,
pois não houve insuficiência no valor do preparo ou de equívoco no
preenchimento da guia de custas processuais, mas, sim, ausência
de recolhimento ou de apresentação de documento obrigatório que
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comprovasse efetivamente o pagamento de qualquer valor a título
de custas dentro do prazo recursal. 3 - Manutenção da decisão
denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. 4 -
Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido"
(AIRO-6486-32.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes,
DEJT 20/09/2019)”
Dessa forma, a falta de comprovação do recolhimento das custas
processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário,
culmina com a inviabilidade do seu conhecimento.
Anote-se, ainda, que a recorrente não se inclui nas isenções
previstas no art. 790-A, da CLT.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário porque deserto.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao Recurso Ordinário. Publique-se;
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique
-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, arquivem-se os autos;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000435-62.2023.5.13.0007
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALISSON FELICIANO DE FARIAS
ADVOGADO JOAO NOBREGA DA TRINDADE
NETO(OAB: 21864/PB)
RECORRIDO BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON FELICIANO DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a382e65
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000435-62.2023.5.13.0007
RECORRENTE: ALISSON FELICIANO DE FARIAS
RECORRIDO: BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E
TREINAMENTOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
da9affa; recurso de revista interposto em 27.10.2023 – ID.
4e956b8).
Representação processual formalizada (ID. 6891618).
Custas dispensadas (ID. ff8657e).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO VÍNCULO DE EMPREGO. DA LICITUDE DO CONTRATO
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão regional que não
reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes.
Sustenta que, a despeito da imersão da Braiscompany em esquema
ilícito, mediante operação de "pirâmide financeira",
independentemente de comprovação ou não, não afeta o contrato
de trabalho do Recorrente, porque não existe o menor indício de
que ele participava de eventuais fraudes ou esquemas financeiros
ilícitos.
A Turma dispensou à matéria o seguinte tratamento:
[…]
O reclamante se insurge contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, alegando
que eventual ilicitude da atividade-fim empresarial não impede o
reconhecimento do vínculo empregatício decorrente dos serviços
prestados em atividade-meio com subordinação, habitualidade,
onerosidade e pessoalidade.
Conforme dispõe o art. 104, II, do Código Civil, "a validade do
negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou
determinável".
Por sua vez, determina a regra prevista no art. 166, II, que "é nulo o
negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o
seu objeto".
Por inexistir Inexistindo disciplina específica acerca da matéria na
legislação trabalhista, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos
legais supratranscritos ao direito do trabalho, consoante autoriza o
art. 8º, § 1º, da CLT.
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No presente caso, é bem verdade que o reclamado, regularmente
citado, não compareceu à audiência inaugural, sendo declarado
revel e confesso quanto à matéria fática.
Entretanto, conforme leciona Fredie Didier Jr., "a revelia não
significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se
subsumir à regra de direito invocado" (in Curso de direito processual
civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de
conhecimento. Salvador: JusPodivm, 17ª edição, p. 667).
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, tratando-se de fato
público e notório (art. 374, I, do CPC) a investigação da empresa
reclamada pela prática de crimes contra o sistema financeiro, contra
o mercado de capitais e contra a economia popular, culminando no
encerramento de suas atividades.
A razão da investigação e do encerramento das atividades
empresariais, como se sabe, está relacionada à atuação ilegal da
reclamada, na cidade de Campina Grande/PB, configurando
inequívoca "pirâmide financeira", mediante a promessa de lucros
altos (superiores a 80% ao ano) e rápidos (regime de distribuição
mensal), contando com uma grande equipe de captação direta e
indireta de novos clientes, imprescindível para manutenção do ardil
engendrado.
Uma análise breve do conteúdo do site da empresa na internet
(https://braiscompany.com/) revela detalhadamente como o
esquema funcionava.
A atuação da reclamada, em prejuízo dos clientes, restou
pormenorizada na decisão proferida pelo Desembargador Leonardo
José Videres Trajano, no processo nº 0000315-65.2023.5.13.0024
(voto vencido), a qual peço vênia para transcrever excerto do
comando decisório:
(...)
A empresa ostentava um histórico de pagamento regular de
rendimentos de 6% a 8% ao mês, o que resultava em um
rendimento anual superior a 80% desde 2019. Para manter esse
nível de rendimento, a empresa contava com uma grande equipe de
colaboradores responsáveis direta ou indiretamente pela captação
de novos clientes. A captação ocorria não apenas por meio de
abordagens diretas, prometendo rendimentos muito acima dos
praticados no mercado financeiro, mas também através da exibição
nas redes sociais de um estilo de vida extravagante, com luxo e
riqueza proporcionados pela participação no esquema.
Para conferir uma aparência de legalidade ao esquema, os clientes
assinavam um contrato de cessão temporária de criptoativos
(aluguel), no qual o valor investido era utilizado para a compra de
criptomoedas que pertenciam aos clientes e eram alugadas à
empresa para viabilizar as operações de compra e venda (trade).
Esse aluguel das criptomoedas servia como justificativa para o
pagamento do rendimento mensal.
Vale ressaltar que, apesar de constar contratualmente que as
criptomoedas adquiridas para o aluguel e as operações pertenciam
aos clientes investidores, a empresa reclamada não adotava
efetivamente a regra denominada "not your keys, not your coins" (se
não são suas chaves, não são suas moedas), pois os clientes não
possuíam as chaves privadas para as operações.
As chamadas "pirâmides financeiras" são amplamente conhecidas
no Brasil e em todo o mundo por sua natureza fraudulenta. Elas
prometem retornos financeiros exorbitantes aos investidores, sem
oferecer evidências tangíveis ou comprovação de legitimidade. A
continuidade desses esquemas depende da entrada constante de
novos investidores para financiar os pagamentos aos que deles já
participam. Sem essa entrada contínua de novos investidores, o
esquema inevitavelmente colapsa, seja por falta de atividade
lucrativa que o sustente, seja devido aos rendimentos irreais pagos
aos investidores.
O esquema é considerado ilícito devido às práticas criminosas e
fraudulentas adotadas pelos seus promotores. Essa modalidade de
fraude financeira é tipificada como crime contra o sistema
financeiro, contra o mercado de capitais e contra a economia
popular, caracterizando ainda estelionato, lavagem de dinheiro e
associação criminosa, entre outros delitos.
No caso específico dos autos, não há dúvidas que a empresa
Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos Ltda. operava um
esquema de pirâmide financeira, o que é suficiente para caracterizar
a ilicitude da atividade empresarial desenvolvida, com reflexos
diretos nas relações de trabalho firmadas especificamente com
aqueles que atuavam na referida atividade-fim.
Feitas essas considerações acerca da atividade ilícita desenvolvida
pela empresa reclamada, resta perquirir acerca do grau de
participação do reclamante no esquema fraudulento.
Isso porque é plenamente possível que o serviço prestado por
alguns trabalhadores não esteja diretamente ligado à atividade ilícita
desenvolvida pela ré, a exemplo das pessoas contratadas para
trabalhar como atendentes, seguranças, faxineiros, copeiros, ou
seja, serviços que são considerados lícitos independentemente da
atividade principal exercida pelo tomador.
A jurisprudência trabalhista, especialmente do TST, sempre fez
distinção entre a atividade-fim e a atividade-meio, de forma a
conferir proteção justrabalhista aos trabalhadores que não atuam
diretamente na atividade ilegal do tomador dos serviços.
E isso acontece até mesmo quando o próprio estabelecimento em
que os serviços são prestados é ilegal, como é o caso das casas de
bingo com finalidade lucrativa.
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Sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado que "se os
serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o
núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins
justrabalhistas" (op. cit., p. 626).
Na mesma direção, tem-se importante julgado do TST no qual se
reconheceu o vínculo de emprego de um segurança contratado para
prestar serviços a um estabelecimento clandestino de bingo:
Segundo a perspectiva doutrinária e jurisprudencial, impõe-se
investigar se o serviço prestado pelo trabalhador é lícito, e não
somente analisar se a atividade do tomador é ilegal.
Há também a possibilidade de haver cumulação de serviços lícitos e
ilícitos, como é o caso de um certo grupo econômico que vende
cartelas de jogo do bicho e, paralelamente, atua comercializando
recargas de celular; nesse caso, não se aplica a diretriz da OJ 199
da SDI-I do TST (distinguishing), conforme vem prevalecendo no
âmbito das duas Turmas desta Corte.
De fato, caso seja demonstrada a licitude dos serviços prestados
pelo empregado, nada impede que, em tese, seja reconhecido o
vínculo de emprego na Justiça do Trabalho, mesmo sendo ilegal a
atividade prestada pela reclamada.
Contudo, no caso em análise, apesar da revelia e confissão ficta
declarada aos réus, é possível definir, com precisão, que o objeto
do contrato havido entre as partes era igualmente ilícito.
Examinando a causa de pedir exordial, verifica-se que o reclamante
exercia a função de "trader", como são chamados os investidores
do mercado financeiro.
E, segundo as investigações da Polícia Federal, os
"traders"atuavam diretamente na atividade-fim da empresa
reclamada, atuando no Centro Tático Operacional (CTO),
reconhecido pela autoridade policial como sendo "o coração da
empresa, onde seriam gerados os lucros que permitiram os
pagamentos prometidos aos investidores".
Aliás, cumpre destacar que a 4ª operação da Polícia Federal,
realizada recentemente (26.09.2023), denominada "Operação
CTO", mirou especificamente a atuação dos "traders", cumprindo
mandados de busca e apreensão para combater a lavagem de
dinheiro decorrente dos crimes contra o sistema financeiro e contra
o mercado de capitais, cometidos por sócios e colaboradores da
Braiscompany.
(https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2023/09/26/braiscompany-
4a-operacao-da-pfmira-atuacao-de-traders-da-empresa-suspeita-de
-piramide-financeira.ghtml, acesso em 28.09.2023).
Desse modo, nada obstante o eufemismo empregado pelo autor
("mero analista de investimentos" - fl. 110), imperioso reconhecer
que o reclamante atuava direta e indiretamente em área
indispensável à continuidade do esquema fraudulento, prestando
serviços na atividade-fim da empresa reclamada.
Ou seja, atuava como peça-chave no esquema fraudulento
perpetrado pela BRAISCOMPANY.
Não fosse o bastante, o autor percebia remuneração infinitamente
superior à média salarial de um "mero analista de investimentos",
alcançando a média mensal de R$ 21.667,29 no ano de 2021 (fl. 3).
Na verdade, o autor era parte da pirâmide financeira, auferindo
expressivas somas a título de "remuneração variável", à custa dos
aportes realizados pelos clientes ludibriados.
E, em juízo de plausibilidade e verossimilhança, é improvável que
ele não soubesse que esses ganhos eram insustentáveis, afinal,
não existe, nem nunca existiu, nenhum investimento com essa
rentabilidade garantida, considerando as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece (art. 375 do CPC).
Assim, se o serviço prestado pelo autor é igualmente ilícito, porque
inerente à atividade ilegal perpetrada pelo tomador, não há como se
estender a tutela jurídica trabalhista para o partícipe da corrente
criminosa.
Por fim, cumpre transcrever a jurisprudência das duas Turmas
Julgadoras desta Corte Regional em processos análogos movidos
em face dos mesmos reclamados:
Irretocável, pois, a sentença recorrida ao não reconhecer o vínculo
empregatício alegado na petição inicial, por ilicitude do objeto.
Nada a reformar, no particular.
A Turma deixou claro a impossibilidade de reconhecimento de
vínculo empregatício em decorrência do objeto ilícito da prestação
de serviços.
No caso, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, os arestos reproduzidos não se prestam ao fim colimado,
seja por inespecificidade (Súmula 296 do TST) ou por serem
oriundos de Turmas do TST ou do próprio TRT da 13ª Região (art.
896, “a”, da CLT).
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000635-55.2022.5.13.0023
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR
REINALDO RAMOS S/C LTDA -
CESREI
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RECORRIDO JUACELI ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR REINALDO RAMOS S/C
LTDA - CESREI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6f294
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000635-55.2022.5.13.0023 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR REINALDO
RAMOS S/C LTDA. - CESREI
RECORRIDA: JUACELI ARAÚJO DE LIMA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 16.10.2023 - Id.
e160af4. Recurso apresentado pelo reclamado em 26.10.2023 - Id.
a1975fe.
Representação processual regular - Id. a3885c3.
Preparo recursal devidamente realizado - Ids. 2587a4e, 3d245ab,
3e8dd64, d0f1081, c0893ca e 0b6a105.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL CONTUMAZ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
violação do art. 483, alínea “d”, da Norma Consolidada.
divergência jurisprudencial.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja declarada a improcedência da rescisão indireta do contrato de
trabalho e das respectivas verbas.
Afirma que o entendimento adotado no acórdão questionado
encontra-se equivocado, por não se constatar a imediatidade entre
a falta do empregador e a reação da reclamante.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Dentro desse contexto, entendo configurada a mora salarial
contumaz, a qual tornou insustentável a manutenção da relação de
emprego, e sem dúvida, no caso em espécie, caracterizando falta
grave por parte do empregador, nos termos do art. 483, "d", da
norma celetista.
Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista firmou-se
no sentido de que o contumaz atraso no pagamento dos salários
constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do
contrato de trabalho, com amparo no art. 483, d, da CLT, sendo,
inclusive, mitigada a regra da imediatidade do requerimento de
ruptura contratual.
(…)
Por outro lado, também pacífica a jurisprudência daquela Superior
Corte que o atraso costumeiro no pagamento dos salários configura
"damnum in re ipsa", pois claramente compromete a regularidade
das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da
sua família, quando houver, criando estado de permanente
apreensão e angústia, que, por óbvio, compromete toda a vida do
empregado.
(…)
Nessa linha, não merece guarida o apelo quanto aos pontos,
mantendo-se a d. sentença quanto a estes”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao alegado
dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula
nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se
cogitar na suscitada violação do dispositivo legal mencionado.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 16
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegação:
violação dos arts. 320 e 468 da Norma Consolidada.
O recorrente busca a modificação do acórdão questionado para que
as diferenças salariais sejam afastadas da condenação, enfatizando
que é válido o acordo individual para redução da jornada de
trabalho em 20% e do valor da hora-aula base.
O Órgão Julgador, no que se refere ao tema em comento, adotou o
seguinte posicionamento:
“(...)
Dentro desse contexto, conclui-se que as atividades elencadas na
inicial como "extraclasse" devem ser incluídas na carga horária
contratada pela parte reclamada.
Já a Orientação Jurisprudencial n. 244 da SDI-I, o Precedente 78 da
SDC do Colendo TST e, no caso dessa categoria, as normas
coletivas também estabelecem, como regra, a irredutibilidade de
salários, prevendo a possibilidade de redução do número de horas
de aula ou de carga horária do professor, por acordo entre as
partes, bem como na hipótese de diminuição do número de turmas,
por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo
empregador.
Todavia, não há, nos autos, nenhum parâmetro para fins de
avaliação do pleito, tendo bastado a simples juntada da norma
coletiva vigente no ano de 2021 - quando a empresa juntou aos
autos - id 85dfb1f (187) - um documento "intitulado acordo individual
para redução de valor de hora-aula", nele sendo fixada a redução
da jornada em 20% e a diminuição do valor da hora-aula base,
corretamente anulado pelo d. juízo primário.
Indefere-se a pretensão neste sentido, destarte.
(…)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário”.
Dessa forma, verifica-se que a matéria em tela possui contornos
fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste momento
processual.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável diante da incidência das diretrizes traçadas na
Súmula nº 126 da Instância Superior Trabalhista, não havendo a
possibilidade de violação dos preceitos legais citados.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000348-85.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE FAGNER BEZERRA GOMES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FAGNER BEZERRA GOMES
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAGNER BEZERRA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a6d3a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000348-85.2023.5.13.0014 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: FAGNER BEZERRA GOMES
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 - ID.
427a53e; recurso apresentado em 27.10.2023 - ID. deabee5).
Regular a representação processual (ID. 5efcfd3).
Preparo isento (deferida a justiça gratuita - ID. 00686ef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 17
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS
CESSANTES). INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO
DE LABOR HABITUAL. PENSIONAMENTO. VALOR
Alegações:
a) violação aos arts. 949 e 950 do Código Civil;
b) divergência jurisprudencial
O recorrente sustenta que, inobstante a ocorrência de incapacidade
definitiva para o trabalho, exercida por ocasião do labor, o acórdão
fixou a ínfima quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
reparação de lesão material (pensionamento). Diz que a
reintegração decorrente da concessão de auxilio doença no curso
do aviso prévio indenizado não pode significar óbice ao direito a
reparação material do obreiro e que reabilitação para o exercício de
nova função não deve ser considerada para fins de fixação do
quantum indenizatório, posto que tal providência há de ser realizada
exclusivamente com base na atividade desenvolvida por ocasião do
desenvolvimento da doença ocupacional.
Requer seja o valor da reparação por dano material
(pensionamento) seja fixada em 100% de sua última remuneração.
Acerca dessa matéria, assim pontuou a decisão turmária:
Do dano material (matéria comum)
A reclamada se insurge contra o comando sentencial que a
condenou ao pagamento de indenização por danos materiais -
modalidade lucro cessante, em parcela única – e, alternativamente,
requer a redução do valor arbitrado de R$ 20.000,00 para R$
5.000,00 (fl. 482).
Sucessivamente, o reclamante busca a reapreciação da matéria,
sob a alegação de que o valor arbitrado é inferior a seis meses do
seu salário e, por isso, insignificante, já que houve uma redução da
capacidade laboral em 40% (fl. 448).
No caso sob análise, restando demonstrada a incapacidade laboral
parcial e permanente, é patente que o trabalhador tem direito à
percepção de lucros cessantes.
A norma do art. 950 do CC prevê que, se da ofensa resultar defeito
pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
Nesse sentido, verifica-se que o juiz sentenciante condenou a
reclamada nos seguintes moldes (fls.441/442):
'' Decerto que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo,
ocorre, no entanto, que na presente hipótese nada há nos autos que
infirme o parecer da expert.
(…)
No que se refere à indenização por danos materiais, constatada
uma perda permanente de 40% da capacidade laboral, arbitro
indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00,
observados os mesmos parâmetros, a ser paga em única parcela. ''
E essa decisão não comporta nenhuma reforma.
No que se refere à alegação de inexistência de incapacidade
laborativa ventilada pela reclamada, não há respaldo na prova
técnica acostada aos autos.
Isso porque, em resposta ao quesito 7, apresentado pelo
reclamante, o senhor perito respondeu o seguinte (fl. 412):
7. Em decorrência das mesopatias nos ombros, punhos e
coluna, a parte reclamante apresenta incapacidade para as
atividades laborais? Parcial ou definitiva? Se sim, qual a extensão
dos danos sofridos (em porcentagem)? R: No momento encontra-
se com regular estado de saúde, tendo realizado os testes
ortopédicos e funcionais apresentando significativos sintomas,
com incapacidade funcional, parcial e permanente, em torno de
40%, estando inapto para realizar atividades de elevada
exigência ergonômica, com sobrecarga biomecânica para a
coluna lombar.
Portanto, conclui-se que a doença desenvolvida pelo autor causou-
lhe incapacidade funcional, parcial e permanente, em torno de 40%,
encontrando-se inapto para exercer atividades de elevada exigência
ergonômica, com sobrecarga biomecânica para a coluna vertebral,
e esse fato o coloca numa situação de desigualdade no mercado de
trabalho em relação a pessoas saudáveis, sendo evidente a
existência de prejuízo material.
Assim, correto o juízo sentenciante ao condenar a reclamada no
pagamento de indenização por danos materiais, mediante
pensionamento, em parcela única, nos moldes consignados no
julgado, diante do caráter permanente da redução da capacidade
laborativa do autor.
Do valor da indenização por danos materiais
Quanto aos pedidos de majoração e redução do valor arbitrado a
título de danos materiais, nenhuma das pretensões merece
acolhimento.
Conforme analisado nos tópicos acima, restou constatada a doença
ocupacional, o nexo concausal com a atividade desenvolvida e a
culpa da reclamada.
No entanto, observando o princípio da razoabilidade, a natureza do
dano, os critérios objetivos colhidos do conjunto probatório e a
constatação de que o trabalho foi a concausa e não a causa direta
das doenças, atentando, ainda, para o fato de que o reclamante
está com contrato de trabalho vigente e sua incapacidade é parcial
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3845/2023
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
para determinadas atividades e não para nenhum labor, reputa-se
como justo e bem fixado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
arbitrado na origem.
Assim, rejeita-se os pedidos de reforma formulados tanto pela
reclamada (redução) quanto pelo autor (majoração).
Pelos fundamentos do acórdão guerreado, não vislumbro ofensa
aos textos legais mencionados.
Foi constatado o nexo concausal com a atividade desenvolvida e a
culpa da reclamada. Observou-se ainda o princípio da
razoabilidade, a natureza do dano, os critérios objetivos colhidos do
conjunto probatório e a constatação de que o trabalho foi a
concausa e não a causa direta das doenças, atentando, ainda, para
o fato de que o reclamante está com contrato de trabalho vigente e
sua incapacidade é parcial para determinadas atividades e não para
nenhum labor.
Outrossim, o processamento do apelo extraordinário, no tocante à
revisão do valor arbitrado a título de danos morais e materiais,
somente se mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum
fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o
que não é a hipótese em comento.
No caso, o julgador ponderou, proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma,
fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária,
pois importa em reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive
em relação ao dissenso pretoriano.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000288-76.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JUCICLEIDE PAULINA DE
ALCANTARA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
RECORRIDO JUCICLEIDE PAULINA DE
ALCANTARA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c298710
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000288-76.2023.5.13.0026
RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: JUCICLEIDE PAULINA DE ALCANTARA, BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A., RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS LTDA, ABRIL COMUNICACOES S.A., TAM
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 19
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
LINHAS AEREAS S/A., TIM S/A e OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão sobre ativos de qualquer
natureza e constrição judicial sobre os bens da executada.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
9f0d90f; recurso apresentado em 27.10.2023 - ID. 3436b74).
Regular a representação processual (IDs. 534745f e f9dd947).
Preparo satisfeito (custas pagas: ID. 0a6a195; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que a norma insculpida no artigo 477 da CLT
é punitiva e, assim, não se permite aplicação ampliativa. Acrescenta
que segundo a Súmula de nº 27 do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª região, a multa em epígrafe não é aplicável nas
diferenças reconhecidas em juízo.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de divergência jurisprudencial e de contrariedade à
súmula de TRT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação ao art. 5°, inciso II, da CF;
b) afronta à Lei 5.584/70;
c) violação do artigo 8º da CLT; e
d) contrariedade as Súmulas 219 e 329 do TST.
Sustenta a recorrente serem indevidos os honorários advocatícios
de sucumbência nas causas sujeitas ao crivo da Justiça do
Trabalho, consoante orientação das Súmulas 219 e 329 do TST.
Volta-se também contra o percentual fixado à parcela.
Sobre a matéria disse o acórdão:
A Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), promoveu
diversas alterações na legislação trabalhista, passando a prever,
expressamente, a condenação em honorários advocatícios, no
âmbito da Justiça do Trabalho, pela simples sucumbência, inclusive
em relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Assim, tratando-se a presente ação de reclamação trabalhista
ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, submete-se o
caso à regra prevista na nova redação do art. 791-A da CLT, de
modo que a condenação da reclamada, no caso, decorre da sua
mera sucumbência, não mais se aplicando a previsão da Súmula
219 do TST, que prevê, no seu item I, como exigência para a
condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a
sucumbência da parte e que outra parte esteja assistida por
sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontre-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família (art.14, §1º, da Lei n.
5.584/1970).
Isso quer dizer que, em se tratando de reclamação ajuizada sob a
égide da nova redação do art. 791-A da CLT, conferida pela Lei n.
13.467/2017, e mantida a sucumbência da reclamada, não há como
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 20
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ser afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
Tal verba sucumbencial, vale pontuar, não se confunde e não tem
nenhuma relação com os honorários contratuais que a parte autora
pagará ao seu patrono, tendo ambas as verbas previsão legal,
sendo devidas cumulativamente em favor do advogado.
Por outro lado, a recorrente também pugna pela redução do
percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na
origem.
Conforme previsto no art. 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os
honorários do causídico, o juízo observará, entre outros requisitos, o
grau de zelo do profissional e o trabalho por ele realizado, assim
como o tempo exigido para o seu serviço.
O magistrado a quo observou os critérios estabelecidos no art. 791-
A, § 2º, da CLT, sendo razoável o percentual de 10%, arbitrado na
origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sendo assim, nada há a reformar.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não
vislumbro, no caso, afronta aos dispositivos constitucionais
invocados, tampouco às Súmulas elencadas, já que a condenação
se baseou no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional e divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da
CLT).
Denega-se seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000572-62.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO LUANA SILVA BARBALHO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf147d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000572-62.2023.5.13.0001 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: LUANA SILVA BARBALHO, CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
0b04a29; recurso apresentado em 26.10.2023 - ID. 0fd766b).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 21
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Regular a representação processual (ID. 94fd3ef e 3962b14).
Preparo satisfeito (IDs. 0c08de1 e e77130f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que inexiste entre o autor e a empresa ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, razão pela qual não há que se
falar em responsabilidade desta perante os créditos reconhecidos
nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Não há controvérsia quanto à existência do contrato de prestação
de serviços de mão de obra terceirizada, firmado entre as
reclamadas no período contratual.
Já a ficha de registro de empregado da autora (Id. D931080 - pág.
389 do PDF unificado) indica que a reclamante prestou serviços em
favor da TAM a partir de 01/01/2021 até o término do contrato,o que
torna inequívoco que a reclamada foi tomadora dos serviços
prestados pela reclamante em parte do contrato de trabalho, em
razão da terceirização, sendo sua real empregadora a CONTAX,
conforme demais documentos adunados aos autos (espelhos de
ponto eletrônico, demonstrativos de pagamento mensal, contrato de
trabalho a título de experiência, aditivo ao contrato de trabalho,
termo de autorização de desconto em folha de pagamento, dentre
outros).
Assim, restou suficientemente demonstrada a prestação de serviços
da reclamante, contratada pela primeira reclamada, em favor da
empresa reclamada, em razão da terceirização de serviços havida
entre as empresas que compõem o polo passivo da presente
demanda.
Portanto, a reclamante, enquanto empregada da CONTAX S/A,
executava serviços em favor da reclamada, tomadora de serviços.
A questão em deslinde foi alvo de manifestação da Excelsa Corte
Federal, relevando destacar que, a partir do julgamento da ADPF
324 e do RE 958.252, ambos pelo STF, tornouse irrestrita a
possibilidade da terceirização das atividades empresariais, não
importando mais a diferenciação das atividades em "atividade-meio"
ou "atividade-fim".
Significa dizer que ficou assegurada a licitude da terceirização de
toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação
de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Há de se ressaltar que, fixada a tese pela Suprema Corte em
matéria de repercussão geral, sua aplicação passa a ser obrigatória
aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização,
impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n. 331 do
C. TST à luz desses precedentes.
Registre-se, ademais, que, nos termos das próprias decisões da
Corte Maior, permaneceu válida a condenação subsidiária da
empresa contratante em relação aos trabalhadores que lhe prestem
serviços, mantendo a disposição já constante da Súmula n. 331 do
C. TST nesse mesmo sentido.
Portanto, afigura-se inafastável a responsabilização subsidiária da
empresa reclamada, relativamente aos créditos trabalhistas
reconhecidos na sentença (verbas rescisórias, multa do art. 477 da
CLT, diferença salarial e FGTS), uma vez que se encontrava no seu
dever de vigilância fiscalizar o correto e oportuno cumprimento das
obrigações ali estampadas (Súmula n. 331, VI, do TST), não se
podendo falar em violação ao art. 5º, II, CF.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 22
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
0b04a29; recurso apresentado em 27.10.2023 - ID. 056ef72).
Regular a representação processual (IDs. c11d639 e 73ec4e2).
Preparo satisfeito ( custas – 20267b7; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente assinala que a recorrida não logrou comprovar que
efetivamente exerceu suas atividades em benefício da recorrida
subsidiária, nos termos do art. 818, da CLT, o que afasta por si só a
condenação em responsabilidade subsidiária.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Conforme entendimento mantido por esta relatoria em casos da
espécie, considerando que a responsabilidade subsidiária, acaso
levada a efeito, creditará à litisconsorte o direito de regresso contra
a primeira reclamada, entendo que se afiguram presentes as
condições de ação desta última ao debate da matéria.
Entretanto, curvo-me ao entendimento da maioria desta 1ª Turma
de julgamento, nos termos da fundamentação contida no acórdão
de relatoria do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, no
processo 0000182-86.2023.5.13.0003, publicado em 13/06/2023:
[...] nesse tópico, a recorrente CONTAX carece de legitimidade para
representar as empresas relacionadas, porque não está autorizada
por lei para tal mister, motivo pelo qual, as extensas razões
recursais, nessa seara, são natimortas. Há vedação está previsa no
artigo 18 do Código de Processo Civil: Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico […]
O mesmo entendimento se aplica a tese recursal de bis in idem
proveniente da condenação, porque a RAPPI BRASIL e TAM
efetuaram o pagamento do contrato da prestação de serviços de
forma integral - novamente ausente o requisito da legitimidade.
Mesmo se assim não fosse, a tese é estéril, porque vai de encontro
é contra legem e também destoa da Súmula 331 do TST. O ato
jurídico perfeito citado no recurso tem efeito apenas entre as
reclamadas e não atingindo o direito da reclamante.
Deste modo, SUSCITO a presente prefacial e não conheço da
pretensão da CONTAX relativa à responsabilidade subsidiária
imposta a segunda reclamada, em virtude de sua ilegitimidade
recursal.
No que pertine às demais matérias, satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela
primeira reclamada e do recurso da TAM, eis que regularmente
interpostos.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é apenas da empresa Tam Linhas Aéreas (2ª reclamada),
pois a condenação subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX),
consequentemente não tem interesse recursal para se insurgir
contra a matéria em epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Denego seguimento.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que parcelas convertidas reconhecidas em
Juízo não ensejam o pagamento da multa em questão.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
A penalidade prevista no art. 477 da CLT incide quando o
empregador ultrapassar o prazo legal para pagamento das verbas
rescisórias.
De fato, o TRCT não está assinado pelo trabalhador (ID. c555c80),
bem como ausente comprovante da quitação das verbas rescisórias
oriundas do mesmo, no prazo legal, portanto a situação atrai a
aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Ademais, a Súmula 388 do TST, ao dispor que "a Massa Falida não
se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art.
477, ambos da CLT" não estende tal entendimento à empresa em
recuperação judicial.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
A recorrente requer que a incidência dos juros e correção monetária
seja limitada à data do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
Sustenta que a sentença não versa sobre juros e correção
monetária. Pede a limitação da incidência de juros e correção até o
período de recuperação judicial.
Sem razão.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença não foi
omissa sobre juros e correção, porquanto registrado que (ID.
12B8076 - pág. 1102 do PDF unificado):
Com efeito, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 apenas
estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se
dá pelo valor atualizado até o respectivo pedido, não havendo,
porém, nenhuma limitação quanto à incidência de juros de mora e
correção durante a recuperação judicial.
A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores
submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão
dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Não há dispositivo legal que autorize a forma de atualização dos
débitos de empresas em recuperação judicial pretendida.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento reiterado nesta Corte:
Nada a prover quanto ao tópico.
O cerne da controvérsia consiste em saber se pode haver incidência
de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após o
pedido de recuperação judicial.
A Lei n° 11.101/2005, ao dispor, em seu artigo 9º, II, que a
habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor
atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da
correção monetária.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
Com efeito, o referido dispositivo apenas estabelece que a
habilitação do crédito, na recuperação judicial, dá-se pelo valor
atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, nenhuma
limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante
este período.
A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores
submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão
dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Ademais, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível a
análise de violação a legislação infraconstitucional em processos
que tramitam pelo procedimento sumaríssimo.
Inviável pois, o processamento da Revista.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000600-27.2023.5.13.0002
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO GRAZIELI DE AQUINO DANTAS
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA
LACERDA(OAB: 21573/PB)
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ee7ad
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - RORSum 0000600-27.2023.5.13.0002
- SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDAS: GRAZIELE DE AQUINO DANTAS E OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as publicações, notificações e intimações
sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor
do presente apelo revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 11.10.2023 - Id.
2dbc10f. Recurso apresentado pela reclamada em 24.10.2023 - Id.
9c10547.
Representação processual regular - Id. 774c70b.
Preparo recursal realizado - Ids. fa2b5f9, a04a8fb, 6f03b67,
c103b4e e c9dd95f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
violação do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
violação dos arts. 818 da Norma Consolidada e 373, inciso I, do
Código de Processo Civil.
violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, enfatizando
que o contrato celebrado entre as reclamadas foi de prestação de
serviços.
Alega que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar
as suas alegações, salientando que a sua verdadeira empregadora
é a reclamada principal.
A Turma Julgadora analisou o tema em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de
atendimento e vendas ao cliente em contratação firmada com a
reclamada CONTAX, responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de emprego
mantida entre a empresa interposta e a autora.
É frágil a genérica tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária, uma vez que, como citado acima, a
ficha de registro de empregado delimita claramente o período em
que a reclamante trabalhou, de forma exclusiva, para a TAM
(LATAM).
Sentença confirmada no aspecto enfocado”.
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento do
Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante o item IV da
Súmula nº 331.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da
Instância Superior Trabalhista.
Ademais, a matéria em tela possui contornos fático-probatórios,
sendo vedado o reexame neste momento processual, em virtude da
incidência das diretrizes traçadas na Súmula nº 126 da Alta Corte
Trabalhista.
Outrossim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais
apontados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que as notificações sejam exclusivamente
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que já foi devidamente analisado através do acórdão
questionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 11.10.2023 - Id.
2dbc10f. Recurso apresentado pela reclamada em 24.10.2023 - Id.
6f7633f.
Representação processual regular - Ids. 9979530 e 03e9327.
Preparo recursal realizado. As custas processuais foram
devidamente pagas - Ids. 8288d7c e a880c61. O depósito recursal
resta isento, por se tratar de empresa em recuperação judicial,
incidindo o disposto no art. 899, § 10, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE
JURÍDICO
Alegações:
violação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
violação do art. 2º, § 2º, da Norma Consolidada.
violação da Súmula nº 331 (item III) do Tribunal Superior do
Trabalho.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja afastada a responsabilidade subsidiária, em relação às
litisconsortes passivas, no tocante ao cumprimento das obrigações
trabalhistas.
A Turma Julgadora analisou a questão em comento e adotou o
seguinte posicionamento:
“(…)
A insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à recorrente
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal (CPC,
art. 18).
A condenação subsidiária é matéria que afeta apenas as
litisconsortes passivas, não havendo interesse da reclamada
principal para a insurgência contra este capítulo da decisão.
Se não há interesse da CONTAX, é certo que lhe falta o requisito
recursal da sucumbência, o que leva ao não conhecimento do apelo
no aspecto”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação do preceito
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
constitucional e súmula mencionados, tendo em vista os mesmos
fundamentos que foram adotados no acórdão questionado.
Ademais, verifica-se que a reclamada carece de interesse recursal,
no tocante à matéria em comento, resultando na incidência do art.
996 do Código de Processo Civil.
Por fim, a suscitada violação do dispositivo infraconstitucional
apontado e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
violação do art. 477 da Norma Consolidada.
divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que a suscitada
violação do dispositivo infraconstitucional apontado e o pretenso
dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em sede do recurso de
revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, em razão da
restrição prevista no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Alegações:
violação dos arts. 5º, “caput”, inciso II, 133 da Constituição Federal.
violação dos arts. 8º e 791-A, § 2º, da Norma Consolidada.
violação das Leis n°s 5.584/1970 e 8.906/1994.
violação das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do
Trabalho.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado para que
os honorários advocatícios sucumbenciais sejam excluídos da
condenação ou reduzido o percentual arbitrado.
Esta Corte Regional analisou a matéria em epígrafe e adotou o
seguinte entendimento:
“(...)
Convém destacar que a Lei nº 13.467/2017 passou a prever,
expressamente, a condenação em honorários advocatícios, no
âmbito da Justiça do Trabalho, pela simples sucumbência, inclusive
em relação ao beneficiário da justiça gratuita.
Portanto, considerando que a reclamação foi ajuizada quando já em
vigor a referida lei, submete-se o caso à regra prevista na nova
redação do art. 791-A da CLT, de modo que a condenação da
reclamada, no caso, decorre da sua mera sucumbência, não mais
se aplicando a previsão das Súmulas 219 e 329 do TST, mantendo-
se, assim, a sua condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais”.
Nesse sentido, não há que se cogitar na alegada violação dos
dispositivos constitucionais e súmulas apontados, tendo em vista os
mesmos fundamentos que foram esposados no acórdão
questionado.
Ademais, verifica-se que o arbitramento dos honorários advocatícios
sucumbenciais teve por respaldo os critérios previstos em lei.
Além disso, as demais violações mencionadas não são cabíveis, em
sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA
Alegação:
violação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
A insurgência não prospera, tendo em vista que a suscitada
violação do dispositivo infraconstitucional apontado não é cabível,
em sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, em razão da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento a ambos os recursos de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000619-30.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JULIO VICTOR COSTA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 27
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1bcba
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000619-30.2023.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: JULIO VICTOR COSTA DA SILVA E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 514d692),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 id -
ffe1fb5; recurso apresentado em 26/10/2023 id - 906d7ae).
Regular representação processual (Ids. 133bacb e 133bacb).
Preparo satisfeito (Ids. C246bea e 0d72d69).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
bae240c):
RECURSO ORDINÁRIO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A 1
ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário (Id a9fd9b2),
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.2
MÉRITO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a recorrente que
não pode a empresa ser responsabilizada pelas verbas deferidas na
sentença, uma vez que nunca foi empregadora da recorrida, além
de não existir vínculo societário entre a recorrente e a CONTAX
S.A. O exame das condições da ação, dentre as quais se insere a
legitimidade, é realizado in status assertionis. Isto é, analisa-se
abstratamente, sem incursões no âmago da lide, pela simples
análise das circunstâncias narradas na peça vestibular. Desse
modo, apontada a promovida como responsável pelo adimplemento
dos direitos vindicados, considerando que a reclamante afirmou que
a recorrente foi a tomadora dos serviços, ostenta, portanto, a
qualidade de parte legítima para figurar no polo passivo. Vale dizer,
a legitimidade passiva da reclamada diz respeito à sua condição de
parte demandada na ação, o que não se confunde com a
procedência do pedido contra ela formulado. A insurgência recursal
não procede. Preliminar rejeitada. 2.2 RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o
fato de a recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso
inviável em determinados pontos, insurge-se de forma direta e
específica contra a fundamentação lançada na decisão,
especificamente em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi
atribuída. Ainda, insurge-se a recorrente contra a decisão de
origem, pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
declarada na sentença. Sucessivamente, requer que a
responsabilidade seja limitada ao período em que a reclamante lhe
prestou serviços. Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não
abrange multas eindenizações. Mantida a responsabilidade
subsidiária, a reclamada pede que, antes do redirecionamento da
execução contra si, sejam esgotados todos os meios de execução
da reclamada principal e de seus sócios. Diversamente do alegado
pela recorrente, restou comprovado na ficha de registro de
empregado (Id 1de7576) que o reclamante prestou serviços no
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CALLCENTER - LATAM - TAM. Aqui não se discute a licitude da
contratação havida entre as reclamadas, ou mesmo a existência de
vínculo de emprego entre a reclamante e a 2ª ré. O cerne da
questão debatida consiste em definir se o fato de a reclamada TAM
LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação de serviços do
autor, aliado ao descumprimento de obrigações trabalhistas pela
empregadora CONTAX S/A, teria o condão de ensejar
responsabilização de forma subsidiária da recorrente. Nesse
sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária. Postas essas premissas, tem-se que o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente é
medida que se impõe. Inexistem dúvidas de que o tomador de
serviços assume as responsabilidades dos contratados, quando
estes restam inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus
empregados, nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de
modo que a TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve
responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os
créditos reconhecidos na sentença, com suporte na Súmula nº 331,
do C.TST, c/c a orientação traçada pelo STF por meio da Tese de
Repercussão Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da
ADPF 324 e do RE 958252. Convém mencionar que não há que se
falar em limitação da responsabilidade, uma vez que o período
reclamado pela obreira insere-se dentro dos contratos de prestação
de serviços firmados pelas reclamadas.Em relação à insurgência
quanto à ordem de execução do crédito, ressalto que a
responsabilidade subsidiária somente se aplica após a
inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria. Recurso não provido.
Remete-se a apreciação da temática ao recurso da reclamada
principal, uma vez que ali a discussão matéria se repete de forma
mais abrangente. 3 CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, de início, requer a retificação do polo passivo, para
que conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Requer, ainda, que as futuras publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com
escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE –
CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 id -
ffe1fb5; recurso apresentado em 27/10/2023 id - 2f04352).
Regular a representação processual (ID. 69ef738 e fd0be25).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id.d457cca; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
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b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, eis
que esta, no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. bae240c):
2.2 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS, não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao
tema.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 467 e 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
No caso, é incontroverso que a dispensa se deu sem justa causa e
a reclamada não efetuou corretamente o pagamento dos haveres
rescisórios a que teria direito o obreiro, no prazo legal. Daí, deve a
empregadora responder por todas as consequências daí advindas,
já que entendimento contrário estimula descumprimentos
contratuais e beneficia o infrator. Não se admite que o trabalhador
arque com os prejuízos/custos do negócio, tampouco que o
empregador repassar aos empregados as consequências das
dificuldades financeiras enfrentadas. O simples fato de a recorrente
se encontrar em processo de recuperação judicial, não a isenta de
suas obrigações contratuais trabalhistas. Dessa forma, correta a
condenação imposta à recorrente, inclusive a multa do art. 477, §
8º, da CLT. Até porque, como bem pontuou o primeiro grau, "a
previsão de isenção de pagamento dessa penalidade na Súmula nº
388 do TST somente se aplica à massa falida e não às empresas
sujeitas à recuperação judicial.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. A recorrente requer
que a incidência dos juros e correção monetária seja limitada à data
do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
Sem razão. A hodierna jurisprudência do TST tem entendido que
não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o
pedido de recuperação judicial. Com efeito, a inexigibilidade de
juros da massa falida somente deve ocorrer nos casos em que a
falência já tiver sido decretada e se o ativo não bastar para o
pagamento, o que não é o caso da recorrente. É o que se extrai da
redação do referido dispositivo legal: Art. 124. Contra a massa falida
não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência,
previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para
o pagamento dos credores subordinados. Recurso não provido
quanto à temática.
O cerne da controvérsia consiste em saber se pode haver incidência
de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após o
pedido de recuperação judicial.
A Lei n° 11.101/2005, ao dispor, em seu artigo 9º, II, que a
habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor
atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da
correção monetária.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
Com efeito, o referido dispositivo apenas estabelece que a
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habilitação do crédito, na recuperação judicial, dá-se pelo valor
atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, nenhuma
limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante
este período.
A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores
submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão
dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Ademais, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível a
análise de violação a legislação infraconstitucional em processos
que tramitam pelo procedimento sumaríssimo.
Inviável pois, o processamento da Revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação:
a) violação ao art. 5°, da CF;
b) violação às Sumulas nºs 219 e 329, do TST.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o autor encontra-
se assistido por advogado particular, o que afasta a possibilidade de
condenação do recorrido ao pagamento da verba honorária.
Vejamos o teor do Acórdão proferido:
O art. 791-A da CLT, em seu §3º, disciplina que, na hipótese de
procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso,
houve sucumbência recíproca a atrair a aplicação do precitado
dispositivo legal. Recurso provido para condenar a parte reclamante
a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários
sucumbenciais no percentual de 15% sobre as parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, porque
reconhecida a justiça gratuita à reclamante. No que se refere ao
pedido de minoração do percentual de honorários sucumbenciais
devidos pelas reclamadas, revela-se que, no caso concreto, o
percentual de 15%, definido pelo primeiro grau, apresenta-se
razoável e proporcional com as diretrizes do art. 791-A, §2º.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não vislumbro
no caso afronta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco às
Súmulas elencadas, já que a condenação baseou-se no artigo 791-
A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional.
Denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000619-30.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JULIO VICTOR COSTA DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1bcba
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000619-30.2023.5.13.0003 -
SEGUNDA TURMA
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A E CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: JULIO VICTOR COSTA DA SILVA E OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 514d692),
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 id -
ffe1fb5; recurso apresentado em 26/10/2023 id - 906d7ae).
Regular representação processual (Ids. 133bacb e 133bacb).
Preparo satisfeito (Ids. C246bea e 0d72d69).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou que (ID.
bae240c):
RECURSO ORDINÁRIO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A 1
ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário (Id a9fd9b2),
porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.2
MÉRITO 2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a recorrente que
não pode a empresa ser responsabilizada pelas verbas deferidas na
sentença, uma vez que nunca foi empregadora da recorrida, além
de não existir vínculo societário entre a recorrente e a CONTAX
S.A. O exame das condições da ação, dentre as quais se insere a
legitimidade, é realizado in status assertionis. Isto é, analisa-se
abstratamente, sem incursões no âmago da lide, pela simples
análise das circunstâncias narradas na peça vestibular. Desse
modo, apontada a promovida como responsável pelo adimplemento
dos direitos vindicados, considerando que a reclamante afirmou que
a recorrente foi a tomadora dos serviços, ostenta, portanto, a
qualidade de parte legítima para figurar no polo passivo. Vale dizer,
a legitimidade passiva da reclamada diz respeito à sua condição de
parte demandada na ação, o que não se confunde com a
procedência do pedido contra ela formulado. A insurgência recursal
não procede. Preliminar rejeitada. 2.2 RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o
fato de a recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso
inviável em determinados pontos, insurge-se de forma direta e
específica contra a fundamentação lançada na decisão,
especificamente em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi
atribuída. Ainda, insurge-se a recorrente contra a decisão de
origem, pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
declarada na sentença. Sucessivamente, requer que a
responsabilidade seja limitada ao período em que a reclamante lhe
prestou serviços. Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não
abrange multas eindenizações. Mantida a responsabilidade
subsidiária, a reclamada pede que, antes do redirecionamento da
execução contra si, sejam esgotados todos os meios de execução
da reclamada principal e de seus sócios. Diversamente do alegado
pela recorrente, restou comprovado na ficha de registro de
empregado (Id 1de7576) que o reclamante prestou serviços no
CALLCENTER - LATAM - TAM. Aqui não se discute a licitude da
contratação havida entre as reclamadas, ou mesmo a existência de
vínculo de emprego entre a reclamante e a 2ª ré. O cerne da
questão debatida consiste em definir se o fato de a reclamada TAM
LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação de serviços do
autor, aliado ao descumprimento de obrigações trabalhistas pela
empregadora CONTAX S/A, teria o condão de ensejar
responsabilização de forma subsidiária da recorrente. Nesse
sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária. Postas essas premissas, tem-se que o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente é
medida que se impõe. Inexistem dúvidas de que o tomador de
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serviços assume as responsabilidades dos contratados, quando
estes restam inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus
empregados, nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de
modo que a TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve
responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os
créditos reconhecidos na sentença, com suporte na Súmula nº 331,
do C.TST, c/c a orientação traçada pelo STF por meio da Tese de
Repercussão Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da
ADPF 324 e do RE 958252. Convém mencionar que não há que se
falar em limitação da responsabilidade, uma vez que o período
reclamado pela obreira insere-se dentro dos contratos de prestação
de serviços firmados pelas reclamadas.Em relação à insurgência
quanto à ordem de execução do crédito, ressalto que a
responsabilidade subsidiária somente se aplica após a
inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria. Recurso não provido.
Remete-se a apreciação da temática ao recurso da reclamada
principal, uma vez que ali a discussão matéria se repete de forma
mais abrangente. 3 CONCLUSÃO Pelo exposto, decide-se
CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada TAM
LINHAS AÉREAS S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, de início, requer a retificação do polo passivo, para
que conste CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nova
denominação da LIQ CORP S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que já consta a nova denominação
da reclamada.
Nada a deferir.
Requer, ainda, que as futuras publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-D, com
escritório situado na Rua Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE –
CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 id -
ffe1fb5; recurso apresentado em 27/10/2023 id - 2f04352).
Regular a representação processual (ID. 69ef738 e fd0be25).
Preparo satisfeito (custas pagas – Id.d457cca; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão deferido, ao argumento de
que a hipótese dos autos não é de responsabilidade subsidiária, eis
que esta, no campo trabalhista, apenas se concretiza nos termos do
parágrafo segundo, do art. 2º da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. bae240c):
2.2 INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS, não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao
tema.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 33
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT
Alegações:
a) violação dos arts. 467 e 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que diferenças controvertidas reconhecidas e
deferidas na esfera judicial não podem gerar as multas em apreço.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
No caso, é incontroverso que a dispensa se deu sem justa causa e
a reclamada não efetuou corretamente o pagamento dos haveres
rescisórios a que teria direito o obreiro, no prazo legal. Daí, deve a
empregadora responder por todas as consequências daí advindas,
já que entendimento contrário estimula descumprimentos
contratuais e beneficia o infrator. Não se admite que o trabalhador
arque com os prejuízos/custos do negócio, tampouco que o
empregador repassar aos empregados as consequências das
dificuldades financeiras enfrentadas. O simples fato de a recorrente
se encontrar em processo de recuperação judicial, não a isenta de
suas obrigações contratuais trabalhistas. Dessa forma, correta a
condenação imposta à recorrente, inclusive a multa do art. 477, §
8º, da CLT. Até porque, como bem pontuou o primeiro grau, "a
previsão de isenção de pagamento dessa penalidade na Súmula nº
388 do TST somente se aplica à massa falida e não às empresas
sujeitas à recuperação judicial.
Com efeito, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegações:
a) violação ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. A recorrente requer
que a incidência dos juros e correção monetária seja limitada à data
do pedido da recuperação judicial.
Vejamos o que diz o Acórdão proferido:
Sem razão. A hodierna jurisprudência do TST tem entendido que
não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o
pedido de recuperação judicial. Com efeito, a inexigibilidade de
juros da massa falida somente deve ocorrer nos casos em que a
falência já tiver sido decretada e se o ativo não bastar para o
pagamento, o que não é o caso da recorrente. É o que se extrai da
redação do referido dispositivo legal: Art. 124. Contra a massa falida
não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência,
previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para
o pagamento dos credores subordinados. Recurso não provido
quanto à temática.
O cerne da controvérsia consiste em saber se pode haver incidência
de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após o
pedido de recuperação judicial.
A Lei n° 11.101/2005, ao dispor, em seu artigo 9º, II, que a
habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor
atualizado "até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial", não quer dizer que aí cessa a incidência da
correção monetária.
O propósito de tal dispositivo foi tão somente fixar parâmetros para
expedição da certidão de habilitação do crédito perante o Juízo
universal, dentre os quais se encontra a individualização do
montante.
Com efeito, o referido dispositivo apenas estabelece que a
habilitação do crédito, na recuperação judicial, dá-se pelo valor
atualizado até o respectivo pedido, não havendo, porém, nenhuma
limitação quanto à incidência de juros de mora e correção durante
este período.
A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até
a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores
submetidos ao concurso, não se pretendendo, com isso, a exclusão
dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas.
Ademais, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível a
análise de violação a legislação infraconstitucional em processos
que tramitam pelo procedimento sumaríssimo.
Inviável pois, o processamento da Revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação:
a) violação ao art. 5°, da CF;
b) violação às Sumulas nºs 219 e 329, do TST.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 34
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o autor encontra-
se assistido por advogado particular, o que afasta a possibilidade de
condenação do recorrido ao pagamento da verba honorária.
Vejamos o teor do Acórdão proferido:
O art. 791-A da CLT, em seu §3º, disciplina que, na hipótese de
procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso,
houve sucumbência recíproca a atrair a aplicação do precitado
dispositivo legal. Recurso provido para condenar a parte reclamante
a pagar, em favor dos advogados da parte reclamada, honorários
sucumbenciais no percentual de 15% sobre as parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, porque
reconhecida a justiça gratuita à reclamante. No que se refere ao
pedido de minoração do percentual de honorários sucumbenciais
devidos pelas reclamadas, revela-se que, no caso concreto, o
percentual de 15%, definido pelo primeiro grau, apresenta-se
razoável e proporcional com as diretrizes do art. 791-A, §2º.
A despeito dos argumentos utilizados pela recorrente, não vislumbro
no caso afronta ao dispositivo constitucional invocado, tampouco às
Súmulas elencadas, já que a condenação baseou-se no artigo 791-
A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Outrossim, em se tratando de demanda sujeita ao procedimento
sumaríssimo, incabível a revista por violação a preceito
infraconstitucional.
Denega-se.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (NOVA DENOMINAÇÃO DA LIQ
CORP S.A.)
DENEGO seguimento ao Apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000681-80.2023.5.13.0032
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CLECIANE CANDIDO DE LIMA
ADVOGADO RENAN DE CARVALHO PAIVA(OAB:
21393/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1a80cb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000681-80.2023.5.13.0032 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDA: CLECIANE CÂNDIDO DE LIMA E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Renato Paes
de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04530-000, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
e990974; recurso apresentado em 26.10.2023 – ID. c36766d).
Regular a representação processual (IDs. 7Ac404f e cc79906).
Preparo satisfeito (IDs. 76d1774 e 8b88039).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, do TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada no acórdão guerreado.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 08Da2cf):
2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o fato de a
recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso inviável em
determinados pontos, insurgese de forma direta e específica contra
a fundamentação lançada na decisão, especificamente em face da
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Ainda, insurge-se a recorrente contra a decisão de origem,
pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária
declarada na sentença. Sucessivamente, requer que a
responsabilidade seja limitada ao período em que a reclamante lhe
prestou serviços. Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não
abrange multas e indenizações. Mantida a responsabilidade
subsidiária, a reclamada pede que, antes do redirecionamento da
execução contra si, sejam esgotados todos os meios de execução
da reclamada principal e de seus sócios.
Diversamente do alegado pela recorrente, restou comprovado na
ficha de registro de empregado (Id 79ad55e) que o reclamante
prestou serviços no CALLCENTER - LATAM – TAM.
Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a 2ª ré.
O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação
de serviços do autor, aliado ao descumprimento de obrigações
trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o condão de
ensejar responsabilização de forma subsidiária da recorrente.
Nesse sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na
sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a
orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão
Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958252.
Convém mencionar que não há que se falar em limitação da
responsabilidade, uma vez que o período reclamado pela obreira
insere-se dentro dos contratos de prestação de serviços firmados
pelas reclamadas.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
Recurso não provido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000234-79.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000234-79.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000234-79.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 37
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000234-79.2023.5.13.0004
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA THUANNE ANDRADE DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000554-03.2022.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BARBARA CORREIA LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 38
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIAP-0000554-03.2022.5.13.0025
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
AGRAVANTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BARBARA CORREIA LIMA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA CORREIA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 39
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000409-19.2023.5.13.0022
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 40
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN IGOR ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000822-88.2021.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS RAMOS
FILHO
ADVOGADO RENATO GOMES DE LACERDA
ALVES(OAB: 24398/PB)
RECORRENTE BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO BRASTEX S/A
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRIDO FRANCISCO DE ASSIS RAMOS
FILHO
ADVOGADO RENATO GOMES DE LACERDA
ALVES(OAB: 24398/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000160-53.2023.5.13.0027
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JONADABE MACIEL SANTOS
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RECORRIDO JOSELITO MACIEL MARINHO
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONADABE MACIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 41
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000549-66.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
RECORRENTE FERNANDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO FERNANDO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO THIAGO DA NOBREGA CANTINHO
DE MELO(OAB: 47784/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000308-45.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO LEONARDO MAZZILLO(OAB:
195279/SP)
ADVOGADO DANILLO MASKO(OAB: 405276/SP)
RECORRIDO JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RECORRIDO M R SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000455-02.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE C.L.C.F.
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RECORRIDO I.U.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 922ce4f.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 42
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ROT-0000256-28.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CARLOS RICHEL FARIAS GALVAO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000256-28.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CARLOS RICHEL FARIAS GALVAO
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
RECORRIDO WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000099-73.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
AGRAVADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
AGRAVADO MARIA APARECIDA GOMES ROCHA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA GOMES ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 43
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AIRO-0000099-73.2023.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
ADVOGADO RODRIGO MADEIRO MACIEL(OAB:
28360/CE)
AGRAVADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
AGRAVADO MARIA APARECIDA GOMES ROCHA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000309-30.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARCIO VICTOR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO VICTOR DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000689-84.2023.5.13.0023
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDMUNDO MACEDO DE MORAIS
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO MAURICIO DE FIGUEIREDO
CORREA DA VEIGA(OAB: 21934/DF)
ADVOGADO RENATA ARCOVERDE
HELCIAS(OAB: 38655/DF)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 44
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000672-27.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAMON DE SOUSA FERNANDES
ADVOGADO RODOLPHO JACINTO DUARTE
LOUREIRO(OAB: 16240/PB)
RECORRIDO BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON DE SOUSA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº ROT-0000280-77.2023.5.13.0001
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LUCIANO FREIRE
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
RECORRENTE HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRENTE TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRIDO TENDENCIA INTERIORES
COMERCIO DE MOVEIS EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRIDO HOLLANDA & DIOGENES LTDA
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRIDO CABEDELOS MOVEIS COMERCIO
EIRELI
ADVOGADO GABRYELL ALEXANDRE COSTA
PINHEIRO(OAB: 19439/RN)
RECORRIDO LUCIANO FREIRE
ADVOGADO AYSLANA ANDRESA DE
ARAUJO(OAB: 27956/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Notifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram)
interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que
denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando
intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MOACIR JOSE DE SOUZA
Assessor
Processo Nº AP-0000890-83.2017.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO JOSE MARIO DE ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO DE ARAUJO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 45
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3a57c
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - AP
0000890-83.2017.5.13.0024
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (id.
72cb8a0), em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência
em exame de admissibilidade do Recurso de Revista por ela
interposto em face de JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO (despacho de
admissibilidade no ID. f6fc039).
O embargante sustenta que a decisão de admissibilidade constante
no ID. f6fc039, padece de erro material, uma vez que não recebeu
seu Recurso de Revista por considerar a majoração do valor
executado de R$ 128.473,60 (ID. e5d67ff) para R$ 176.313,54 (ID.
d138ab2), sem a correspondente garantia do juízo, deixando de
observar que esse aumento decorreu da inserção dos depósitos
recursais realizados e não levantados pelo ora embargado.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos
Declaratórios, a fim de que seja corrigida a falhar e recebida a
revista.
É o relatório.
Decido
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, procede a insurgência.
Frise-se, que o equívoco perpetrado por este juízo decorreu do fato
de que no cálculo de ID e5d67ff, não foram quantificados os
depósitos recursais procedidos pelo banco.
Entretanto, sanado a falha, registro que ao opor embargos à
execução, o banco, ora embargante, depositou a quantia de R$
128.473,60 (ID.3145420), para fins de garantir o juízo que, somada
aos depósitos recursais efetuados nas folhas 1408, 1584 e 1631 do
PDF, totalizam R$ 176.313,54 (planilha de cálculos de ID.
d138ab2).
Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
declaratórios para declarar que o juízo encontra-se garantido e,
considerando que no despacho de admissibilidade do recurso de
revista (ID. F6fc039) já foram apreciados os demais requisitos de
admissibilidade extrínsecos, os quais estão devidamente
preenchidos (recurso tempestivo e representação regular), passo à
análise dos demais requisitos, da forma que segue.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO EM DESACORDO COM
O TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição.
O recorrente sustenta que a quantificação do sobrelabor está errado
e que foi apurado um número maior do que o devido de horas
extras, como comprovam os cartões de ponto adunados aos autos.
Afirma também que foram apurados dois períodos de férias
utilizadas, sem observar os que foram efetivamente utilizados,
calculando-os no mês da rescisão, o que redundou em majoração
da conta.
Acrescenta que a jurisprudência é uníssona no sentido de que erro
grosseiro não gera preclusão.
A decisão turmária analisando a insurgência do ora recorrente
acerca da conta, destacou:
Da análise dos cálculos de liquidação (ID. 01b0b36), verifica-se que
as horas extras foram apuradas conforme os cartões de ponto
juntados aos autos, consoante determinação contida na decisão
exequenda (ID. a53b54b, Pág. 11).
Consta da planilha de cálculos que foram efetivamente
considerados os períodos de afastamento do agravado por licença-
paternidade, abono, gozo de férias e greve. Desse modo, foram
apuradas as horas extras relativas apenas aos dias efetivamente
trabalhados.
E, na sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução,
foi determinada a retificação da conta para excluir do cômputo das
horas extras, o período de ausência do reclamante de 6 a 10 de
abril de 2015, por motivo de "instalação".
Ademais, o agravante apresenta, no corpo do presente agravo, uma
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 46
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
tabela contendo o quantitativo de horas extras mensal que entende
devido, mas não justifica o motivo pelo qual em alguns meses o
número de horas extras que entende devidas é menor que o
apurado na conta de liquidação.
Por fim, no tocante aos reflexos das horas extras sobre as férias
acrescidas do terço constitucional também não assiste razão ao
agravante, haja vista que foram observados os períodos de gozo de
férias do autor, ora agravado, de 13.07.15 a 10.08.15 e 02.05.16 a
31.05.16. (ID. 01b0b36, Fls. 1833).
Como se infere do acórdão vergastado, inexistem as falhas nos
cálculos, como tenta fazer o banco.
A liquidação das horas extras se deu com espeque nos cartões de
ponto, sem equívocos, já que foram deduzidos todos os períodos de
afastamento. E, como bem destacou ainda a decisão turmária, “ o
agravante apresenta, no corpo do presente agravo, uma tabela
contendo o quantitativo de horas extras mensal que entende devido,
mas não justifica o motivo pelo qual em alguns meses o número de
horas extras que entende devidas é menor que o apurado na conta
de liquidação”.
Do mesmo modo, não há erro quanto aos reflexos das horas extras
sobre as férias + 1/3, posto que foram observados os períodos de
gozo de férias do autor, ora agravado, de 13.07.15 a 10.08.15 e
02.05.16 a 31.05.16. (ID. 01b0b36, Fls. 1833).
Inexiste erro na conta, portanto. Não vislumbro, assim, na hipótese
em análise, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios e
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000890-83.2017.5.13.0024
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
AGRAVADO JOSE MARIO DE ARAUJO
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3a57c
proferida nos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - AP
0000890-83.2017.5.13.0024
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO
DECISÃO
Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (id.
72cb8a0), em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência
em exame de admissibilidade do Recurso de Revista por ela
interposto em face de JOSÉ MÁRIO DE ARAÚJO (despacho de
admissibilidade no ID. f6fc039).
O embargante sustenta que a decisão de admissibilidade constante
no ID. f6fc039, padece de erro material, uma vez que não recebeu
seu Recurso de Revista por considerar a majoração do valor
executado de R$ 128.473,60 (ID. e5d67ff) para R$ 176.313,54 (ID.
d138ab2), sem a correspondente garantia do juízo, deixando de
observar que esse aumento decorreu da inserção dos depósitos
recursais realizados e não levantados pelo ora embargado.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes Embargos
Declaratórios, a fim de que seja corrigida a falhar e recebida a
revista.
É o relatório.
Decido
A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os
embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida
em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de
omissão.
No caso em comento, procede a insurgência.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 47
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Frise-se, que o equívoco perpetrado por este juízo decorreu do fato
de que no cálculo de ID e5d67ff, não foram quantificados os
depósitos recursais procedidos pelo banco.
Entretanto, sanado a falha, registro que ao opor embargos à
execução, o banco, ora embargante, depositou a quantia de R$
128.473,60 (ID.3145420), para fins de garantir o juízo que, somada
aos depósitos recursais efetuados nas folhas 1408, 1584 e 1631 do
PDF, totalizam R$ 176.313,54 (planilha de cálculos de ID.
d138ab2).
Nesse contexto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos
declaratórios para declarar que o juízo encontra-se garantido e,
considerando que no despacho de admissibilidade do recurso de
revista (ID. F6fc039) já foram apreciados os demais requisitos de
admissibilidade extrínsecos, os quais estão devidamente
preenchidos (recurso tempestivo e representação regular), passo à
análise dos demais requisitos, da forma que segue.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO EM DESACORDO COM
O TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição.
O recorrente sustenta que a quantificação do sobrelabor está errado
e que foi apurado um número maior do que o devido de horas
extras, como comprovam os cartões de ponto adunados aos autos.
Afirma também que foram apurados dois períodos de férias
utilizadas, sem observar os que foram efetivamente utilizados,
calculando-os no mês da rescisão, o que redundou em majoração
da conta.
Acrescenta que a jurisprudência é uníssona no sentido de que erro
grosseiro não gera preclusão.
A decisão turmária analisando a insurgência do ora recorrente
acerca da conta, destacou:
Da análise dos cálculos de liquidação (ID. 01b0b36), verifica-se que
as horas extras foram apuradas conforme os cartões de ponto
juntados aos autos, consoante determinação contida na decisão
exequenda (ID. a53b54b, Pág. 11).
Consta da planilha de cálculos que foram efetivamente
considerados os períodos de afastamento do agravado por licença-
paternidade, abono, gozo de férias e greve. Desse modo, foram
apuradas as horas extras relativas apenas aos dias efetivamente
trabalhados.
E, na sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução,
foi determinada a retificação da conta para excluir do cômputo das
horas extras, o período de ausência do reclamante de 6 a 10 de
abril de 2015, por motivo de "instalação".
Ademais, o agravante apresenta, no corpo do presente agravo, uma
tabela contendo o quantitativo de horas extras mensal que entende
devido, mas não justifica o motivo pelo qual em alguns meses o
número de horas extras que entende devidas é menor que o
apurado na conta de liquidação.
Por fim, no tocante aos reflexos das horas extras sobre as férias
acrescidas do terço constitucional também não assiste razão ao
agravante, haja vista que foram observados os períodos de gozo de
férias do autor, ora agravado, de 13.07.15 a 10.08.15 e 02.05.16 a
31.05.16. (ID. 01b0b36, Fls. 1833).
Como se infere do acórdão vergastado, inexistem as falhas nos
cálculos, como tenta fazer o banco.
A liquidação das horas extras se deu com espeque nos cartões de
ponto, sem equívocos, já que foram deduzidos todos os períodos de
afastamento. E, como bem destacou ainda a decisão turmária, “ o
agravante apresenta, no corpo do presente agravo, uma tabela
contendo o quantitativo de horas extras mensal que entende devido,
mas não justifica o motivo pelo qual em alguns meses o número de
horas extras que entende devidas é menor que o apurado na conta
de liquidação”.
Do mesmo modo, não há erro quanto aos reflexos das horas extras
sobre as férias + 1/3, posto que foram observados os períodos de
gozo de férias do autor, ora agravado, de 13.07.15 a 10.08.15 e
02.05.16 a 31.05.16. (ID. 01b0b36, Fls. 1833).
Inexiste erro na conta, portanto. Não vislumbro, assim, na hipótese
em análise, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Inviável, pois, o seguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios e
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 48
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000304-95.2021.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
AGRAVADO DENILSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b0c49b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000304-95.2021.5.13.0027
RECORRENTE: CIA SISAL DO BRASIL - COSIBRA
RECORRIDO: DENILSON RAMOS DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2023 - ID.
1ee364d; recurso apresentado em 30.10.2023 – ID. 0f26318).
Regular a representação processual (IDs. eeca645 - Pág. 1 e
579074a - Pág. 1).
Entretanto, o juízo não está garantido.
Explico.
A empresa depositou a quantia de R$ 11.452,19 (ID. -b24e167) e,
entendendo que faltava pagar apenas R$ 975,00 (novecentos e
setenta e cinco reais), referente ao pagamento das custas e do
INSS, requereu a dispensa desse pagamento, com a extinção da
execução e consequente arquivamento dos autos (petitório no
ID.a774acf).
O juízo de origem ao compulsar a planilha de cálculos (ID.
7585c75), verificou que a dívida previdenciária era da ordem de R$
7.923,30 – único tributo pendente - tendo em vista que as custas
processuais já tinham sido pagas quando da interposição recursal.
E, nesse matiz, indeferiu o pleito da empresa, concedendo-lhe
prazo de cinco dias para efetuar o depósito judicial do valor
remanescente (R$ 975,00) – despacho de ID 0d94df2.
Irresignada, a empresa interpôs agravo de petição (ID. 7348af9), o
qual foi desprovido (acórdão no ID fe1cfb5), in verbis:
A agravante rebela-se contra o despacho contido no ID 0d94df2,
que indeferiu o seu pleito de dispensa do pagamento da dívida
previdenciária, no importe de R$ 7.923.20.
Argumenta que não foi observada a Portaria MF n. 75/2012, do
Ministério da Fazenda. Aduz que o valor cobrado é inferior ao
disposto nessa Portaria.
Ao exame.
O juízo a quo decidiu a questão nos seguintes moldes, in verbis:
Por outro lado, o teor da Portaria do Ministério da Previdência Social
nº 11/2004, que reprisou os termos da Portaria nº 513/2003, editada
em decorrência do convênio de cooperação técnica firmado entre o
TST e INSS, no âmbito da Justiça do Trabalho da 13a. Região,
instituiu o piso para execução de dívida previdenciária o valor de
R$110,00. Portanto, por força dessa portaria, os débitos inferiores e
igual ao referido valorpiso deixarão de ser executados, exceto
quando em face do mesmo devedor outros créditos houver, em
montante total ou superior ao valor do piso noticiado.
Sendo assim, no caso da presente execução, não se aplica o piso
estipulado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda
(R$20.000,00), conforme requerido pelo autor, e sim o artigo 2º da
Portaria nº 515/2003 (R$110,00).
Nesse contexto, indefiro o pedido de extinção da execução,
devendo a Secretaria intimar o réu para que, no prazo, de 5 dias,
proceda o depósito judicial no valor de R$975,00, referente ao valor
remanescente da dívida.
a decisão proferida em sede de Embargos à Execução,
asseverando que não há amparo ao redirecionamento adotado para
a devedora subsidiária, e que a Justiça do trabalho é incompetente
para apreciar a matéria sob enfoque, nos termos delineados no
relatório.
Como bem destacou o decisum, o montante devido a título de
contribuição previdenciária é superior ao valor estabelecido na
Portaria MPS Nº 513/2003, que foi ratificada pela portaria MPS Nº
11/2004. Tais portarias foram editadas em razão do convênio de
cooperação técnica celebrado entre o TST e o INSS.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não seria o caso de
utilizar a Portaria MF n. 75/2012, do Ministério da Fazenda,
porquanto tal Portaria tem natureza administrativa junto ao Órgão
Executivo e não possui o condão de promover a dispensa do
pagamento das contribuições previdenciárias, considerando que
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 49
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
não vincula o Judiciário, e também que a titularidade dessas
contribuições é da União, a quem somente cabe a renúncia do
crédito. Nesse diapasão vem entendendo este Regional, consoante
recentes decisões …
Diante de tais circunstâncias, não procede o pleito recursal, e,
dessarte, nada a reformar na decisão agravada.
Dessa decisão, a recorrente interpôs Recurso de Revista sem
efetuar o depósito da quantia remanescente.
Repise-se que a conta de ID. 7585c75, revela que o valor total da
dívida é de R$ 12.427,19 – sendo de parcela previdenciária R$ R$
7.923,30 - e que a quantia depositada foi de R$ 11.452,19 restando
a ser quitado R$ 975,00.
Diante desse contexto, não conheço do recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000671-91.2021.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS CONDUTORES EM
TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE
ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9fd517
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000671-91.2021.5.13.0004
RECORRENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES
DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA- SINDMAE/PB
RECORRIDOS: NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA,
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DO ESTADO DA
PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.10.2023 - ID.
f3fb4bb ; recurso apresentado em 24.10.2023 - ID. a0863f5 ).
Regular a representação processual (IDs. 6ec9b83 ).
Preparo (concedido os benefícios da justiça gratuita ID. 1d47a03 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 438 do TST;
b) violação dos arts. 253 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de
revista, por entender que o v. acórdão afronta ao artigo 253 da CLT
e à Súmula 438 do TST.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
O primeiro grau, com base nas provas carreadas ao feito, proferiu
decisão a respeito do intervalo térmico, nos seguintes termos:
(...)
No que se refere aos intervalos térmicos, o artigo 253 da CLT e o
seu parágrafo único indicam que o objetivo principal do intervalo
para recuperação térmica está direcionado aos empregados que
trabalham em ambientes artificialmente frios ou para os que se
deslocam de ambiente frio para ambiente quente, posto que, nestas
condições, o trabalhador acaba ficando exposto a choques
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
térmicos, que podem resultar em problemas de saúde. Em que pese
não constar dos autos os registros de ponto, a atividade dos
motoristas se trata de trabalho externo, sendo ressalvado pela
preposta da empresa que os horários deles eram registrados por
aplicativo no celular, contudo, no aplicativo não fica constando o
registro do intervalo térmico.
A testemunha arrolada pela parte ré, quanto ao intervalo térmico,
declarou (Ata de audiência - ID. b53bce6):
"(...) que há entregas em que fica no baú refrigerado por dez a
quinze minutos, e há outras entregas grandes em que fica até no
máximo 30 minutos; que há entregas em que fica de 5 a 15 minutos
e outras entregas maiores em que fica de 20 a 30 minutos; que é
concedido intervalo térmico de 10 minutos a cada 1:40 hora; que
esse intervalo não fica registrado no controle de ponto; (...) que
nunca chegou a ficar por 1:40 direto dentro do baú refrigerado;"
Conforme se depreende do depoimento da testemunha era
concedido o intervalo térmico, embora não constasse sua
concessão no registro de ponto.
As provas produzidas nos autos do processo não são suficientes
para concluir que os substituídos trabalhassem, de forma constante,
expostos a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a
justificar a concessão de pausa para recuperação térmica, eis que
esta só é observada em situações onde a exposição a temperaturas
desconformes atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de
forma contínua, conforme situação prevista na NR-15 do MTE.
Assim, diante da prova testemunhal, tenho por provado que o
intervalo térmico era concedido aos motoristas, nas situações em
que mantinha 1h40 de trabalho contínuo. De modo que, julgo
improcedente o pedido de horas extras decorrentes dos intervalos
térmicos.
Persegue o promovente a reforma do julgado.
Pontua que os motoristas da empresa ré são expostos de maneira
habitual e intermitente ao agente nocivo frio, em razão do ingresso
reiterado nos baús artificialmente frios dos caminhões para fazer a
descarga das mercadorias nos clientes da empresa, conforme laudo
pericial utilizado como prova emprestada.
Sustenta que o quantitativo de empregados da demandada é
superior a vinte pessoas, e, por isso, ela tinha a obrigação de
apresentar o controle de jornada comprovando a concessão do
intervalo térmico.
Afirma que a própria parte acionada negou que o descanso térmico
era concedido, e que sua testemunha afirmou que era usufruído
apenas dez minutos, e não vinte, como previsto no art. 253 da CLT.
Alega, ainda, que a exposição habitual e intermitente ao agente
nocivo frio assegura o direito ao intervalo para recuperação térmica,
não sendo necessário que a exposição ocorra de forma ininterrupta
por uma hora e quarenta minutos contínuos para fazer jus à pausa.
Foi coligido aos autos laudo técnico de insalubridade confeccionado
no âmbito da empresa demandada, no qual o perito entendeu que
não havia direito à percepção do adicional de insalubridade para os
empregados que atuavam na função de motorista com acesso aos
baús refrigerados dos caminhões (item 9.5), em relação ao agente
nocivo frio, destacando que a periodicidade da exposição se dá de
forma HABITUAL e INTERMITENTE, assim como havia uso dos
EPI's (Luva contra agentes térmicos, Japona tipo calça e Japona
tipo jaqueta) - ID. 6c47c57 - Fls.: 184.
Saliente-se que restou ajustada entre as partes a utilização do laudo
pericial em tela como prova emprestada nos presentes autos (IDs.
9509058 e b53bce6).
Designada a produção de prova oral em audiência, foi colhido o
depoimento de testemunha indicada pela reclamada, abaixo
transcrito (ID. b53bce6 - Fls.: 752-753):
PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: AILSON CAMPOS
DA SILVA. Depoimento: que trabalha na reclamada desde 2012;
que exerce a função de motorista; que por dia faz entre 20 e 25
entregas; que os produtos para entrega não são separados de
acordo com cada cliente, uma vez que existem produtos que tem
que ir resfriados ou congelados e precisam permanecer no seu
devido lugar; que quando chega para fazer as entregas o próprio
depoente separa esses produtos que ficam resfriados e
congelados no baú; que da mesma forma ocorre com os
demais motoristas; que há entregas em que fica no baú
refrigerado por dez a quinze minutos, e há outras entregas
grandes em que fica até no máximo 30 minutos; que há
entregas em que fica de 5 a 15 minutos e outras entregas
maiores em que fica de 20 a 30 minutos; que é concedido
intervalo térmico de 10 minutos a cada 1:40 hora; que esse
intervalo não fica registrado no controle de ponto; que recebe os
seguintes EPIs: japona, calça, luvas, touca e meia térmica; que os
EPIs são substituídos de acordo com o desgaste dos mesmos; que
também ocorrem vistorias de 6 em 6 meses; que quando ocorre a
troca de EPIs o depoente assina documento de recebimento; que
nunca chegou a ficar por 1:40 direto dentro do baú refrigerado;
que durante a viagem o baú marca uma temperatura de menos dez
graus, mas quando é aberto essa temperatura cai; que quando o
baú é aberto na verdade a temperatura aumenta para positiva. Às
perguntas do advogado da reclamada, respondeu: que a reclamada
transporta apenas os produtos que ela comercializa, mas não faz
frete para outras empresas; que dependendo do cliente, pode
ocorrer de chegar e ter que aguardar um pouco para fazer o
descarregamento. Às perguntas do advogado do sindicato autor,
respondeu: que o número de entregas realizadas na capital não
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 51
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
é o mesmo número do interior; que no interior por dia ocorrem
de 20 a 25 entregas; que na capital por dia ocorrem entre 10 a
15 entregas; que se não fosse realizada toda a entrega em um
determinado dia, quando retornasse a empresa o empregado
específico da expedição retiraria os produtos do baú do caminhão;
que não se recorda bem, mas no período de 2017 a 2021 acredita
que recebeu de 3 a 4 japonas, por que isso depende do desgaste;
que registra por meio do sistema Fusion o momento em que chega
no cliente, o momento em que inicia a entrega e o momento em que
termina a entrega; que não se recorda bem, mas acha que o Fusion
foi implantado há uns 6 anos; que conhece Adriano Tiburtino da
Silva, que é ex-funcionário da empresa; que trabalhou algumas
vezes com Adriano. [...] (destaque acrescido)
A CLT, em seu art. 253, assegura aos empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho nessas condições, um
período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como
de trabalho efetivo.
À luz da jurisprudência dominante, a exposição intermitente ao
agente frio não afasta o intervalo previsto no art. 253 da CLT.
Neste sentido, destaco os recentes precedentes do Tribunal
Superior do Trabalho:
85721193 - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. PROVA
PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o
entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para
recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela
exposição intermitente ao agente físico frio, porquanto a
continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao
tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas
condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é
necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma
hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha
direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISTAS DE PERTENCES. A orientação dominante na Turma e
na SBDI-1 é que não se afigura passível de indenização o
procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences
de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício
empresarial, pois não se mostra abusivo, quando realizado de forma
impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao
público, não caracterizando situação vexatória, tampouco, conduta
ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e
fiscalizador da empresa. O quadro fático traçado pela decisão
regional atesta que a revista era feita apenas nos pertences do
reclamante, sem contato físico. Ressalva do relator. Recurso de
revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
EFICÁCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.
DIFERENÇAS DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. ABONO DE
PRODUTIVIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não se analisam temas do recurso de revista interposto na eficácia
da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte
deixa de interpor agravo de instrumento. (TST; RR 0001090-
76.2013.5.09.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 30/04/2021; Pág. 4719)
85722215 - A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O
FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não
se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado
na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a
inobservância do artigo 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT. Incidência da
Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA
CLT. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº
438 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA
CLT. Este Tribunal Superior do Trabalho entende que o simples fato
de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de
forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo
para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1000427-
72.2018.5.02.0323; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa;
DEJT 03/05/2021; Pág. 1813)
E mais, a Súmula 438 do TST dispõe que "o empregado submetido
a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do
parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em
câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no
caput do art. 253 da CLT".
No caso em apreço, a fala da testemunha dá conta de que
realmente havia a exposição ao agente frio, quando os motoristas
adentravam no baú refrigerado dos caminhões para realizar a
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 52
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
entrega das mercadorias, uma vez que eram realizadas em torno de
20 a 25 entregas, quando o labor ocorria no interior, e de 10 a 15
entregas, quando se dava na capital, podendo o laborista
permanecer de 5 a 15 minutos, e até mesmo de 20 a 30 minutos, no
interior dos baús refrigerados.
Assim, a título de amostragem, pode-se inferir que, em média, o
motorista poderia passar aproximadamente 400 minutos exposto ao
agente frio, caso realizasse 20 entregas e tivesse que acessar ao
ambiente refrigerado durante 20 minutos, nos dias em que laborava
no interior, e, quando laborava na capital, submeter-se a um tempo
de exposição de 225 minutos, caso procedesse a 15 entregas, com
duração de 15 minutos, por cada acesso.
Portanto, considerando a possibilidade jurídica de intermitência no
tempo de exposição e o seu somatório contabilizado ao longo da
jornada, em ambas as hipóteses levantadas anteriormente, haveria
a extrapolação do tempo previsto no dispositivo celetista de 1 hora e
40 minutos, de modo a incidir o intervalo térmico ao trabalhador.
No entanto, é de fundamental relevância destacar a declaração feita
pela testemunha no sentido de "que é concedido intervalo térmico
de 10 minutos a cada 1:40 hora". Nesse sentido, embora a norma
estabeleça a necessidade da pausa de 20 minutos para cada 1 hora
e 40 minutos, isso o faz considerando apenas o tempo restrito de
exposição ao frio (mesmo intermitente), e não todo o período da
jornada de trabalho exercida em tais condições.
In casu, a testemunha afirma que cumpria a pausa térmica a cada 1
hora e 40 minutos trabalhado durante a jornada, o que certamente
equivale ou quiçá suplanta a pausa rigorosamente devida, em que o
direito ao intervalo se limita à soma do tempo de exposição ao frio,
e não computa a integralidade da jornada laboral, como ocorrido na
espécie.
Em face dessas circunstâncias específicas, é possível depreender
que, apesar do mourejo em ambiente frio, com variabilidade de
temperatura e sujeição ao choque térmico, já que adentravam aos
baús frios dos caminhões para realizar as entregas dos produtos, os
motoristas usufruíam satisfatoriamente o intervalo térmico
disciplinado no art. 253 da CLT, porquanto, ao longo de toda a
jornada praticada, não apenas no tempo de exposição ao frio, a
cada 1 hora e 40 minutos trabalhada, procediam à pausa de 10
minutos para recuperação térmica.
Por derradeiro, torna-se relevante destacar que, não obstante
este Relator tenha se deparado com ação movida pelo mesmo
sindicato autor (Processo nº 0000659-33.2021.5.13.0022), em
face de empresa diversa, na qual foi apresentado pedido
idêntico ao ora apreciado, porém com resultado distinto, em
que restou deferido o intervalo para recuperação térmica, tal
posicionamento deu-se em virtude do contexto probatório
delimitado naqueles autos e das peculiaridades do caso
concreto então analisado, que não se reproduzem
necessariamente nesta demanda.
Nesses termos, nega-se provimento ao apelo do sindicato- autor no
particular.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados, bem como à citada Súmula.
Ademais, no tocante a alegação de inexistência de comprovação
nos autos de labor contínuo sob calor extenuante, tal alegação
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas,o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO FRIO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
Alegação:
a) afronta às Súmulas 47 e 289 do TST;
b) violação aos arts. 192 e 195 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, com base
exclusivamente no laudo pericial confeccionado pela empresa,
considerou o simples fornecimento de EPI como suficiente para
neutralizar a exposição dos substituídos ao frio, aduziu ser
suficiente o intervalo térmico de dez minutos a cada uma hora e
quarenta minutos de trabalho contínuo e indeferiu a referida
pretensão do recorrente.
A Turma julgadora assim se posicionou:
Como visto no tópico anterior, a prova técnica acostada nos autos
deixou assente que os trabalhadores na função de motorista não
fariam jus ao adicional de insalubridade, em razão do agente físico
frio, ressaltando, na oportunidade, que havia o fornecimento dos
EPI's para neutralizar os efeitos deletérios do risco da exposição
(ID. 6c47c57 - Fls.: 184).
Ademais, a testemunha ouvida em audiência também confirmou o
uso regular dos EPI's e a periodicidade no seu fornecimento,
quando disse: "que recebe os seguintes EPIs: japona, calça, luvas,
touca e meia térmica; que os EPIs são substituídos de acordo com
o desgaste dos mesmos; que também ocorrem vistorias de 6 em 6
meses; que quando ocorre a troca de EPIs o depoente assina
documento de recebimento" (ID. b53bce6 - Fls.: 752).
Outrossim, observa-se que as listas de EPI's anexadas nos autos
pela parte ré revelam-se extensas, com a descrição de vários tipos
de equipamentos fornecidos, de forma periódica e habitual, em
proveito de diversos trabalhadores, sinalizando a regularidade no
procedimento (IDs. 635f978 e seguintes).
Logo, nesse contexto, não há como deferir o adicional de
insalubridade postulado, à míngua de provas capazes de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 53
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
demonstrar que os empregados laboravam em condições
prejudiciais à sua saúde.
A realização da prova pericial é fundamental nas lides onde surgem
matérias técnicas sobre as quais a ciência do juízo é limitada.
Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
constituir a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos, nos termos do art. 436 do CPC. Cabe ao julgador cotejar
as informações e conclusões apresentadas no laudo, com o
conjunto fático e probatório dos autos.
No que concerne à avaliação das provas, prevalece no Brasil o
sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado,
ou seja, não existe hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz
deve motivar suficientemente sua decisão.
Assim, para chegar às conclusões de sua decisão, o julgador pode
se valer de qualquer meio de prova lícita e permitida pelo
ordenamento jurídico pátrio.
Sendo assim, compartilho, inteiramente, com a decisão de primeiro
grau que, com lastro no contexto fático-probatório dos autos,
notadamente no fato de que os empregados substituídos faziam uso
dos inúmeros EPI's disponibilizados ao longo da contratualidade
pela empresa demandada, concluiu que a atividade exercida pelos
obreiros da demandada não autoriza o deferimento do adicional de
insalubridade.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados, bem como às citadas Súmulas.
Ademais, no tocante a alegação de inexistência de comprovação
nos autos de labor contínuo sob calor extenuante, tal alegação
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas,o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000671-91.2021.5.13.0004
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE SINDICATO DOS MOTORISTAS E
AJUDANTES DE ENTREGAS DO
ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
ADVOGADO PEDRO VICTOR MEDEIROS DE
MELO(OAB: 18394/RN)
RECORRIDO NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RECORRIDO SINDICATO DOS CONDUTORES EM
TRANSPORTES RODOVIARIOS DE
CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO FLAVIO EMILIANO OLIVEIRA DE
ANDRADE(OAB: 20313/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
- SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES
RODOVIARIOS DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9fd517
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 54
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000671-91.2021.5.13.0004
RECORRENTE: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES
DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAÍBA- SINDMAE/PB
RECORRIDOS: NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA,
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DO ESTADO DA
PARAÍBA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.10.2023 - ID.
f3fb4bb ; recurso apresentado em 24.10.2023 - ID. a0863f5 ).
Regular a representação processual (IDs. 6ec9b83 ).
Preparo (concedido os benefícios da justiça gratuita ID. 1d47a03 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 438 do TST;
b) violação dos arts. 253 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de
revista, por entender que o v. acórdão afronta ao artigo 253 da CLT
e à Súmula 438 do TST.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou:
O primeiro grau, com base nas provas carreadas ao feito, proferiu
decisão a respeito do intervalo térmico, nos seguintes termos:
(...)
No que se refere aos intervalos térmicos, o artigo 253 da CLT e o
seu parágrafo único indicam que o objetivo principal do intervalo
para recuperação térmica está direcionado aos empregados que
trabalham em ambientes artificialmente frios ou para os que se
deslocam de ambiente frio para ambiente quente, posto que, nestas
condições, o trabalhador acaba ficando exposto a choques
térmicos, que podem resultar em problemas de saúde. Em que pese
não constar dos autos os registros de ponto, a atividade dos
motoristas se trata de trabalho externo, sendo ressalvado pela
preposta da empresa que os horários deles eram registrados por
aplicativo no celular, contudo, no aplicativo não fica constando o
registro do intervalo térmico.
A testemunha arrolada pela parte ré, quanto ao intervalo térmico,
declarou (Ata de audiência - ID. b53bce6):
"(...) que há entregas em que fica no baú refrigerado por dez a
quinze minutos, e há outras entregas grandes em que fica até no
máximo 30 minutos; que há entregas em que fica de 5 a 15 minutos
e outras entregas maiores em que fica de 20 a 30 minutos; que é
concedido intervalo térmico de 10 minutos a cada 1:40 hora; que
esse intervalo não fica registrado no controle de ponto; (...) que
nunca chegou a ficar por 1:40 direto dentro do baú refrigerado;"
Conforme se depreende do depoimento da testemunha era
concedido o intervalo térmico, embora não constasse sua
concessão no registro de ponto.
As provas produzidas nos autos do processo não são suficientes
para concluir que os substituídos trabalhassem, de forma constante,
expostos a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a
justificar a concessão de pausa para recuperação térmica, eis que
esta só é observada em situações onde a exposição a temperaturas
desconformes atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de
forma contínua, conforme situação prevista na NR-15 do MTE.
Assim, diante da prova testemunhal, tenho por provado que o
intervalo térmico era concedido aos motoristas, nas situações em
que mantinha 1h40 de trabalho contínuo. De modo que, julgo
improcedente o pedido de horas extras decorrentes dos intervalos
térmicos.
Persegue o promovente a reforma do julgado.
Pontua que os motoristas da empresa ré são expostos de maneira
habitual e intermitente ao agente nocivo frio, em razão do ingresso
reiterado nos baús artificialmente frios dos caminhões para fazer a
descarga das mercadorias nos clientes da empresa, conforme laudo
pericial utilizado como prova emprestada.
Sustenta que o quantitativo de empregados da demandada é
superior a vinte pessoas, e, por isso, ela tinha a obrigação de
apresentar o controle de jornada comprovando a concessão do
intervalo térmico.
Afirma que a própria parte acionada negou que o descanso térmico
era concedido, e que sua testemunha afirmou que era usufruído
apenas dez minutos, e não vinte, como previsto no art. 253 da CLT.
Alega, ainda, que a exposição habitual e intermitente ao agente
nocivo frio assegura o direito ao intervalo para recuperação térmica,
não sendo necessário que a exposição ocorra de forma ininterrupta
por uma hora e quarenta minutos contínuos para fazer jus à pausa.
Foi coligido aos autos laudo técnico de insalubridade confeccionado
no âmbito da empresa demandada, no qual o perito entendeu que
não havia direito à percepção do adicional de insalubridade para os
empregados que atuavam na função de motorista com acesso aos
baús refrigerados dos caminhões (item 9.5), em relação ao agente
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nocivo frio, destacando que a periodicidade da exposição se dá de
forma HABITUAL e INTERMITENTE, assim como havia uso dos
EPI's (Luva contra agentes térmicos, Japona tipo calça e Japona
tipo jaqueta) - ID. 6c47c57 - Fls.: 184.
Saliente-se que restou ajustada entre as partes a utilização do laudo
pericial em tela como prova emprestada nos presentes autos (IDs.
9509058 e b53bce6).
Designada a produção de prova oral em audiência, foi colhido o
depoimento de testemunha indicada pela reclamada, abaixo
transcrito (ID. b53bce6 - Fls.: 752-753):
PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RECLAMADA: AILSON CAMPOS
DA SILVA. Depoimento: que trabalha na reclamada desde 2012;
que exerce a função de motorista; que por dia faz entre 20 e 25
entregas; que os produtos para entrega não são separados de
acordo com cada cliente, uma vez que existem produtos que tem
que ir resfriados ou congelados e precisam permanecer no seu
devido lugar; que quando chega para fazer as entregas o próprio
depoente separa esses produtos que ficam resfriados e
congelados no baú; que da mesma forma ocorre com os
demais motoristas; que há entregas em que fica no baú
refrigerado por dez a quinze minutos, e há outras entregas
grandes em que fica até no máximo 30 minutos; que há
entregas em que fica de 5 a 15 minutos e outras entregas
maiores em que fica de 20 a 30 minutos; que é concedido
intervalo térmico de 10 minutos a cada 1:40 hora; que esse
intervalo não fica registrado no controle de ponto; que recebe os
seguintes EPIs: japona, calça, luvas, touca e meia térmica; que os
EPIs são substituídos de acordo com o desgaste dos mesmos; que
também ocorrem vistorias de 6 em 6 meses; que quando ocorre a
troca de EPIs o depoente assina documento de recebimento; que
nunca chegou a ficar por 1:40 direto dentro do baú refrigerado;
que durante a viagem o baú marca uma temperatura de menos dez
graus, mas quando é aberto essa temperatura cai; que quando o
baú é aberto na verdade a temperatura aumenta para positiva. Às
perguntas do advogado da reclamada, respondeu: que a reclamada
transporta apenas os produtos que ela comercializa, mas não faz
frete para outras empresas; que dependendo do cliente, pode
ocorrer de chegar e ter que aguardar um pouco para fazer o
descarregamento. Às perguntas do advogado do sindicato autor,
respondeu: que o número de entregas realizadas na capital não
é o mesmo número do interior; que no interior por dia ocorrem
de 20 a 25 entregas; que na capital por dia ocorrem entre 10 a
15 entregas; que se não fosse realizada toda a entrega em um
determinado dia, quando retornasse a empresa o empregado
específico da expedição retiraria os produtos do baú do caminhão;
que não se recorda bem, mas no período de 2017 a 2021 acredita
que recebeu de 3 a 4 japonas, por que isso depende do desgaste;
que registra por meio do sistema Fusion o momento em que chega
no cliente, o momento em que inicia a entrega e o momento em que
termina a entrega; que não se recorda bem, mas acha que o Fusion
foi implantado há uns 6 anos; que conhece Adriano Tiburtino da
Silva, que é ex-funcionário da empresa; que trabalhou algumas
vezes com Adriano. [...] (destaque acrescido)
A CLT, em seu art. 253, assegura aos empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho nessas condições, um
período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como
de trabalho efetivo.
À luz da jurisprudência dominante, a exposição intermitente ao
agente frio não afasta o intervalo previsto no art. 253 da CLT.
Neste sentido, destaco os recentes precedentes do Tribunal
Superior do Trabalho:
85721193 - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. PROVA
PERICIAL QUE ATESTA EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior possui o
entendimento consolidado de que o direito ao intervalo para
recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, não se elide pela
exposição intermitente ao agente físico frio, porquanto a
continuidade a que se refere o dispositivo de lei diz respeito ao
tempo total em que o empregado permanece trabalhando nas
condições descritas de oscilação térmica severa. Assim, não é
necessário que o obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma
hora e quarenta minutos no interior da câmara fria para que tenha
direito ao intervalo do artigo 253 da CLT. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISTAS DE PERTENCES. A orientação dominante na Turma e
na SBDI-1 é que não se afigura passível de indenização o
procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences
de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício
empresarial, pois não se mostra abusivo, quando realizado de forma
impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao
público, não caracterizando situação vexatória, tampouco, conduta
ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e
fiscalizador da empresa. O quadro fático traçado pela decisão
regional atesta que a revista era feita apenas nos pertences do
reclamante, sem contato físico. Ressalva do relator. Recurso de
revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
EFICÁCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST.
DIFERENÇAS DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. ABONO DE
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PRODUTIVIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não se analisam temas do recurso de revista interposto na eficácia
da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte
deixa de interpor agravo de instrumento. (TST; RR 0001090-
76.2013.5.09.0013; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de
Carvalho; DEJT 30/04/2021; Pág. 4719)
85722215 - A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O
FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não
se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado
na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja a
inobservância do artigo 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT. Incidência da
Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA
CLT. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº
438 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA
CLT. Este Tribunal Superior do Trabalho entende que o simples fato
de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de
forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo
para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Recurso
de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 1000427-
72.2018.5.02.0323; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa;
DEJT 03/05/2021; Pág. 1813)
E mais, a Súmula 438 do TST dispõe que "o empregado submetido
a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do
parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em
câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no
caput do art. 253 da CLT".
No caso em apreço, a fala da testemunha dá conta de que
realmente havia a exposição ao agente frio, quando os motoristas
adentravam no baú refrigerado dos caminhões para realizar a
entrega das mercadorias, uma vez que eram realizadas em torno de
20 a 25 entregas, quando o labor ocorria no interior, e de 10 a 15
entregas, quando se dava na capital, podendo o laborista
permanecer de 5 a 15 minutos, e até mesmo de 20 a 30 minutos, no
interior dos baús refrigerados.
Assim, a título de amostragem, pode-se inferir que, em média, o
motorista poderia passar aproximadamente 400 minutos exposto ao
agente frio, caso realizasse 20 entregas e tivesse que acessar ao
ambiente refrigerado durante 20 minutos, nos dias em que laborava
no interior, e, quando laborava na capital, submeter-se a um tempo
de exposição de 225 minutos, caso procedesse a 15 entregas, com
duração de 15 minutos, por cada acesso.
Portanto, considerando a possibilidade jurídica de intermitência no
tempo de exposição e o seu somatório contabilizado ao longo da
jornada, em ambas as hipóteses levantadas anteriormente, haveria
a extrapolação do tempo previsto no dispositivo celetista de 1 hora e
40 minutos, de modo a incidir o intervalo térmico ao trabalhador.
No entanto, é de fundamental relevância destacar a declaração feita
pela testemunha no sentido de "que é concedido intervalo térmico
de 10 minutos a cada 1:40 hora". Nesse sentido, embora a norma
estabeleça a necessidade da pausa de 20 minutos para cada 1 hora
e 40 minutos, isso o faz considerando apenas o tempo restrito de
exposição ao frio (mesmo intermitente), e não todo o período da
jornada de trabalho exercida em tais condições.
In casu, a testemunha afirma que cumpria a pausa térmica a cada 1
hora e 40 minutos trabalhado durante a jornada, o que certamente
equivale ou quiçá suplanta a pausa rigorosamente devida, em que o
direito ao intervalo se limita à soma do tempo de exposição ao frio,
e não computa a integralidade da jornada laboral, como ocorrido na
espécie.
Em face dessas circunstâncias específicas, é possível depreender
que, apesar do mourejo em ambiente frio, com variabilidade de
temperatura e sujeição ao choque térmico, já que adentravam aos
baús frios dos caminhões para realizar as entregas dos produtos, os
motoristas usufruíam satisfatoriamente o intervalo térmico
disciplinado no art. 253 da CLT, porquanto, ao longo de toda a
jornada praticada, não apenas no tempo de exposição ao frio, a
cada 1 hora e 40 minutos trabalhada, procediam à pausa de 10
minutos para recuperação térmica.
Por derradeiro, torna-se relevante destacar que, não obstante
este Relator tenha se deparado com ação movida pelo mesmo
sindicato autor (Processo nº 0000659-33.2021.5.13.0022), em
face de empresa diversa, na qual foi apresentado pedido
idêntico ao ora apreciado, porém com resultado distinto, em
que restou deferido o intervalo para recuperação térmica, tal
posicionamento deu-se em virtude do contexto probatório
delimitado naqueles autos e das peculiaridades do caso
concreto então analisado, que não se reproduzem
necessariamente nesta demanda.
Nesses termos, nega-se provimento ao apelo do sindicato- autor no
particular.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
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legais mencionados, bem como à citada Súmula.
Ademais, no tocante a alegação de inexistência de comprovação
nos autos de labor contínuo sob calor extenuante, tal alegação
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas,o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO FRIO.
ANÁLISE QUALITATIVA.
Alegação:
a) afronta às Súmulas 47 e 289 do TST;
b) violação aos arts. 192 e 195 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que, com base
exclusivamente no laudo pericial confeccionado pela empresa,
considerou o simples fornecimento de EPI como suficiente para
neutralizar a exposição dos substituídos ao frio, aduziu ser
suficiente o intervalo térmico de dez minutos a cada uma hora e
quarenta minutos de trabalho contínuo e indeferiu a referida
pretensão do recorrente.
A Turma julgadora assim se posicionou:
Como visto no tópico anterior, a prova técnica acostada nos autos
deixou assente que os trabalhadores na função de motorista não
fariam jus ao adicional de insalubridade, em razão do agente físico
frio, ressaltando, na oportunidade, que havia o fornecimento dos
EPI's para neutralizar os efeitos deletérios do risco da exposição
(ID. 6c47c57 - Fls.: 184).
Ademais, a testemunha ouvida em audiência também confirmou o
uso regular dos EPI's e a periodicidade no seu fornecimento,
quando disse: "que recebe os seguintes EPIs: japona, calça, luvas,
touca e meia térmica; que os EPIs são substituídos de acordo com
o desgaste dos mesmos; que também ocorrem vistorias de 6 em 6
meses; que quando ocorre a troca de EPIs o depoente assina
documento de recebimento" (ID. b53bce6 - Fls.: 752).
Outrossim, observa-se que as listas de EPI's anexadas nos autos
pela parte ré revelam-se extensas, com a descrição de vários tipos
de equipamentos fornecidos, de forma periódica e habitual, em
proveito de diversos trabalhadores, sinalizando a regularidade no
procedimento (IDs. 635f978 e seguintes).
Logo, nesse contexto, não há como deferir o adicional de
insalubridade postulado, à míngua de provas capazes de
demonstrar que os empregados laboravam em condições
prejudiciais à sua saúde.
A realização da prova pericial é fundamental nas lides onde surgem
matérias técnicas sobre as quais a ciência do juízo é limitada.
Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
constituir a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos, nos termos do art. 436 do CPC. Cabe ao julgador cotejar
as informações e conclusões apresentadas no laudo, com o
conjunto fático e probatório dos autos.
No que concerne à avaliação das provas, prevalece no Brasil o
sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado,
ou seja, não existe hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz
deve motivar suficientemente sua decisão.
Assim, para chegar às conclusões de sua decisão, o julgador pode
se valer de qualquer meio de prova lícita e permitida pelo
ordenamento jurídico pátrio.
Sendo assim, compartilho, inteiramente, com a decisão de primeiro
grau que, com lastro no contexto fático-probatório dos autos,
notadamente no fato de que os empregados substituídos faziam uso
dos inúmeros EPI's disponibilizados ao longo da contratualidade
pela empresa demandada, concluiu que a atividade exercida pelos
obreiros da demandada não autoriza o deferimento do adicional de
insalubridade.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro ofensa aos textos
legais mencionados, bem como às citadas Súmulas.
Ademais, no tocante a alegação de inexistência de comprovação
nos autos de labor contínuo sob calor extenuante, tal alegação
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas,o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Ademais, o TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
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Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000862-30.2021.5.13.0007
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CENTRO DE EDUCACAO
CONTINUADA MAURICIO DE
NASSAU LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
RECORRENTE INSTITUTO CAMPINENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA
ADVOGADO GLAUBER GIL COELHO DE
OLIVEIRA(OAB: 26230-D/PE)
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
ADVOGADO YAGO LEMOS REGO(OAB:
54030/PE)
RECORRIDO KALINA SOUSA PEREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO ALISSON BEZERRA LIMA(OAB:
17448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE EDUCACAO CONTINUADA MAURICIO DE
NASSAU LTDA
- INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51bc53e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000862-30.2021.5.13.0007 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO
SUPERIOR LTDA. E CENTRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
MAURICIO DE NASSAU LTDA.
RECORRIDA: KALINA SOUSA PEREIRA DE ALMEIDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
3a86c35; recurso apresentado em 27.10.2023 – ID. 5bd19f2).
Regular a representação processual (ID. 7bf3e3e).
Preparo satisfeito (ID. 5c1f29d, e530378 e d94aedd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Sustentam os recorrentes nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, ao argumento de que houve ausência de
expedição de ofícios às Secretarias de Estado, para que seja
comprovado a prestação de serviços de forma concomitante da
demandante com as reclamadas.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou (ID. F83b260):
1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELAS
RECORRENTES
Insistem as recorrentes na tese de nulidade da sentença, em razão
de cerceamento do direito de defesa, decorrente da ausência de
expedição de ofícios às Secretarias de Estado, de maneira que seja
comprovado que a demandante também prestou serviços para os
entes governamentais de forma concomitante, mediante os registros
de horários referentes à jornada de trabalho ali cumprida.
O acórdão proferido por esta Segunda Turma, em análise do
primeiro recurso ordinário interposto pela reclamadas, acolheu a
preliminar aventada pelas rés para declarar nula a decisão de
origem, em virtude do cerceio de defesa, cujo dispositivo foi
proposto nos seguintes termos (ID. c6d1d3c - Fls.: 500):
(…)
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi reaberta a
instrução processual para que fosse oficiada a Secretaria de Estado
da Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba visando ao
encaminhamento do histórico funcional da autora, com as
respectivas cargas horárias, no período de 01.08.2016 a 31.01.2022
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
(ID. a90c04e), o que foi prontamente atendido, conforme expediente
alojado no ID. 91d6e30, e, ainda assim, diante da insatisfação das
empresas rés com as informações prestadas, foi renovada o pedido
de comunicação, desta feita, com o detalhamento dos dados
solicitados, ao que resultou em nova resposta, constante no ID.
B0d792a.
Na oportunidade, foram apresentados esclarecimentos fornecidos
pela 3ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO 3GRE/SEE-PB,
setor da estrutura administrativa da Secretaria de Educação,
informando que não foi encontrado nenhum arquivo de ponto,
referente à recorrida.
A essa altura, é evidente que o inconformismo das reclamadas diz
respeito à configuração do contexto fático-probatório pertinente ao
direito ora debatido, especificamente à jornada praticada pela
autora e prestação das horas extras pretendidas, e não mais traduz
situação ensejadora de cerceamento do direito de defesa. Todas as
diligências pleiteadas pelas demandadas perante órgãos externos
foram atendidas pela unidade judiciária, a qual, inclusive, valeu-se
de força cogente, por meio da expedição de mandado judicial, a fim
de fazer cumprir a determinação para que fossem prestadas as
informações requisitadas.
Portanto, qualquer discussão residual acerca da inviabilidade ao
reconhecimento da jornada defendida na exordial e impugnada
pelas rés deverá ser dirimida na análise meritória do pedido, à luz
do conjunto probatório amealhado nos autos até o presente
momento.
Em vista dessas considerações, não se vislumbra hipótese de
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, de forma a
caracterizar o cerceamento de direito de defesa, motivo pelo qual a
rejeição à preliminar suscitada é medida que se impõe.
Observe-se que o v. acórdão firmou convencimento quanto à
condução da instrução processual, com base no contexto fático e
probatório dos autos, e de forma devidamente motivada, não se
vislumbrando, portanto, pelos próprios fundamentos expostos no
acórdão hostilizado, o cerceamento de defesa alegado, nem, por
conseguinte, a suposta violação aos dispositivos constitucionais
invocados.
Não bastasse isso, para que se chegue à conclusão diversa,
imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que
encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST.
Recurso inadmitido no aspecto.
DAS HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação ao artigo 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 62, II, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se os recorrentes em face da condenação no pagamento
das horas extras. Sustentam que comprovaram satisfatoriamente
que, na função de “Coordenadora de Pós-graduação”, a autora se
enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou:
2.1 HORAS EXTRAS
O julgador de origem concluiu não existir nos autos comprovação de
que as funções desempenhadas pela reclamante enquanto
coordenadora pedagógica lhe exigiam fidúcia especial a permitir o
enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Assim,
ausentes cartões-ponto nos autos, com base no art. 74, § 2º da CLT
e na prova dos autos, entendeu razoável fixar a jornada de trabalho
da autora de terça-feira ao sábado, nos seguintes horários: Terça:
8h às 12h e das 13h às 18h; Quarta: 8 às 12h e das 13h às 17h e
18hs às 22h; Quinta: das 8h às 12h e das 13h às 18h; Sexta: 8h às
12h e das 13h às 17h e 18h às 22h; Sábado: 7h às12h e das 13h às
17h.
Deferiu o pagamento de horas extras, nos termos art. 59, § 1º da
CLT, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal e o
divisor 220, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário,
FGTS + 40% e DSR, além daquelas decorrentes da supressão do
intervalo intrajornada, na razão de 3 horas por semana, durante o
período em que a autora trabalhava na unidade de Campina
Grande, ou seja, de 01.08.2016 a 01.08.2018, nos termos do art. 66
da CLT.
As reclamadas recorrem, renovando a tese de que a reclamante
desempenhava cargo de confiança, não estando sujeita a qualquer
tipo de controle de jornada, não sendo devidas horas extras.
Apontam que, na condição de coordenadora, a reclamante detinha
patamar remuneratório diferenciado, com poderes para autorizar
despesas, bem como admitir e demitir funcionários. Sustentam que
a reclamante, desde 01.05.2005, mantinha vínculo com a Secretaria
de Estado da Administração do Estado da Paraíba, e que mentiu
em audiência, ao afirmar que desde 2015 não mais prestou serviços
ao ente estatal, sendo incompatível a cumulação com a jornada
cumprida nas rés.
Quanto ao ponto, a testemunha da autora, Sra. Thais Maria da
Silva, que era assistente administrativa e trabalhava no horário das
08h às 18h, com 1 hora de intervalo, disse (ID. 3a08e25 - Fls.: 265-
166):
(…)
Efetivamente, o depoimento prestado pela testemunha autoral se
sobressai, ante a riqueza de detalhes com que ela descreve a
jornada de trabalho da autora, sobretudo com relação às suas
atribuições, a sujeição à fiscalização do superior hierárquico
(Sr.Tibério), e ausência de liberdade para aplicação de penalidades
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administrativas e autorização de despesas em nome das empresas
rés.
Dessome-se, portanto, que a prova testemunhal contraria
frontalmente a versão da defesa de que a reclamante detinha
plenos poderes de coordenação e fidúcia diferenciada.
As fichas financeiras acostadas pelas demandadas (Ids. 92912E7 e
72fe729) só corroboram a tese albergada pelo juízo de origem no
sentido de que a reclamante não se enquadra no art. 62, II, da CLT,
e, por isso, deveria estar submetida ao controle de jornada, haja
vista a inexistência de gratificação de no mínimo 40% do salário,
conforme exigido no parágrafo único do aludido dispositivo legal.
Para que se cogite da aplicação da exceção prevista no inciso II do
art. 62 da CLT, não basta que o empregado exerça função de
confiança assim denominada pelo empregador, como coordenador,
sendo necessária a prova de que de fato há o efetivo poder de
gestão para administrar o empreendimento e/ou de representação
com a prática de atos próprios da esfera do empregador envolvendo
a autonomia na tomada das decisões.
No caso dos autos, a prova oral indica que, caso houvesse, os
poderes de mando e gestão da reclamante eram limitados,
reportando-se à direção e repassando orientações dela emanadas,
o que não é suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no art.
62, II, da CLT.
Relativamente à possível função exercida pela reclamante na
Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, os diversos ofícios
encaminhados ao juízo, relatando sobre a atuação da demandante,
pouco ou quase nada informam sobre a prestação de serviços da
autora perante àquele órgão.
Ainda que seja levada em consideração a carga horária contida na
planilha de ID. 91d6e30 - Fls.: 518-519, verifica-se que foi atribuída
à recorrida, quantitativo de 19-20 horas prestadas ao mês, no
período de agosto de 2016 a fevereiro de 2018, o que se mostra
irrisório como prova da incompatibilidade dos horários ali porventura
cumpridos com a sobrejornada nas reclamadas.
Diante todo esse contexto, ainda que a reclamante fosse a
responsável pela coordenação pedagógica, entendo que ela não
detinha poderes especiais de gestão na empresa, desempenhando
tarefas ligadas à administração e organização cotidiana da
empresa, seguindo orientações e prestando contas para seus
superiores.
Destaque-se, ainda, que o fato de a reclamante possuir
subordinados não é suficiente para enquadrá-la na exceção do art.
62, II, da CLT.
Sendo assim, refuta-se a tese de que a reclamante esteve inserta
na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual, na
esteira do decidido na origem, concluo que a empregada esteve,
sim, sujeita às normas que dispõem sobre a duração da jornada de
trabalho.
Tendo em vista os elementos de prova coligidos nos autos,
especialmente o depoimento prestado pela testemunha, reputa-se
correta a jornada estipulada pelo magistrado de origem como
referencial para o cálculo das horas extras, a partir da extrapolação
da jornada regular de 8 horas diárias e 44 horas semanais, inclusive
no que concerne ao intervalo intrajornada.
Sentença que se mantém incólume nesse ponto.
Pois bem, pelo consignado no acórdão, a questão relacionada à
jornada foi resolvida com base na prova oral produzida nos autos, à
vista das quais se decidiu o Regional, no particular, pela
manutenção da decisão de primeiro grau.
Nesse sentido, não se vislumbra ofensa às disposições
constitucional e legal invocadas, descabendo pois a admissibilidade
do apelo nos moldes do artigo 896, alíneas a e c, da CLT.
Ademais, a questão devolvida à resolução, concernente às horas
extras, à evidência, expõe contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula 126 do TST, razão pela qual se considera inviável
o seguimento do recurso de revista, inclusive por alegado dissenso
pretoriano.
DO ASSÉDIO MORAL – COBRANÇA DE METAS
Alegações:
a) violação ao art. 5º, X, da CF;
b) violação aos arts. 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes se insurgem contra o acórdão proferido pelo
Regional, no tocante à compreensão de que houve excesso do seu
poder diretivo, a ponto de configurar assédio moral, por cobrança de
metas, e portanto lhe impôs a obrigação de pagar uma indenização
por danos morais à reclamante. Ainda ressaltam que os fatos que
eventualmente poderiam ensejar uma indenização por danos morais
não restaram cabalmente demonstrados, tampouco a sua culpa,
devendo por isso tudo, consoante apregoa, ser reformada a decisão
recorrida, julgando improcedente enfim o respectivo pedido
formulado na exordial.
O Órgão julgador, em relação ao tema, salientou:
2.2 ASSÉDIO MORAL
Aduzem as demandadas que a autora não conseguiu comprovar o
dano moral decorrente de assédio, de modo que não faz jus à
respectiva indenização.
Afirma que a prova oral não dispôs a esse respeito, e que as atas
anexadas nos autos se referem a outros empregados que exerciam
função diversa daquela praticada pela recorrida, limitando-se aos
empregados da unidade de Campina Grande.
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Defende o exercício do poder diretivo do empregador na cobrança
por resultados dos seus coordenadores, que são, por lógica, os
principais responsáveis pelo bom desempenho dos respectivos
cursos.
O assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de
forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e
que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou
deteriorar o ambiente de trabalho.
Para se analisar uma questão dessa natureza, é imprescindível a
apuração da ocorrência do dano alegado, do ato ilícito praticado
pelo empregador e do nexo de causalidade entre o dano e a
conduta ilícita. Portanto, deve ser pesquisado e indagado como o
comportamento contribuiu para o eventual prejuízo sofrido pela
vítima. Em se tratando de fato constitutivo do direito da autora,
cumpre a ela fazer prova das suas alegações (art. 818, I, da CLT,
c/c art. 373, I, do CPC).
Em que pese a testemunha conduzida pela autora não tenha se
reportada à qualquer situação caracterizadora de assédio moral no
seu depoimento, foram acostadas diversas atas de audiência
relativas a ações trabalhistas promovidas em face das rés, nas
quais foram apresentados relatos claros e inequívocos da prática de
assédio moral perpetrado por superiores hierárquicos.
Nesse sentido, transcreve-se alguns excertos desses depoimentos
(IDs. e980ab5 e seguintes):
(…)
Como bem se extrai das declarações das testemunhas tomadas
como prova emprestada, era comum que a representante das
demandas se excedesse na cobrança pelo aumento de produção e
atingimento de metas na captação de novos alunos, proferindo por
vezes palavras que desqualificavam e ofendiam os empregados que
ocupavam a função de coordenadores, atividade esta também
desempenhada pela reclamante, o que certamente atrai a hipótese
de assédio moral, ensejando o pagamento de medida reparatória.
O fato de que a conduta inadequada ocorria no âmbito da unidade
de ensino localizada no município de Campina Grande não afasta a
caracterização do assédio moral, porquanto a reclamante também
prestou serviços naquela edilidade, antes de ser transferida para a
cidade de Recife-PE, local em que permaneceu até a ruptura do
vínculo empregatício.
No que se refere ao parâmetro adotado para a quantificação do
patamar indenizatório decorrente do dano moral sofrido, não há
critérios objetivos diretos traçados na lei (art. 944 do CC). Sequer se
pode delimitar, efetivamente, a extensão do efeito danoso, por estar
diante de uma esfera subjetiva. Entretanto, a doutrina fixa alguns
critérios que servem de norte ao julgador nesta árdua tarefa, dentre
os quais: a gravidade da lesão, a condição da vítima, a capacidade
financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da
indenização.
Especificamente em relação ao dano moral decorrente da relação
de trabalho, o art. 223-G, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 13.467/17, trouxe à baila tabela de tarifação da indenização
devida. A previsão dos valores constantes deste dispositivo legal,
todavia, estabelece critério norteador ao julgador. Admite-se a
superação de tais parâmetros, excepcionalmente, em razão das
peculiaridades do caso concreto, da razoabilidade e da
proporcionalidade, atentando-se para o princípio da isonomia.
Feitas essas ponderações, entendo justo e razoável o valor
arbitrado em R$5.000,00 para a indenização decorrente do dano
moral sofrido, montante que se apresenta em corolário com a
legislação (art. 223-G, §1º, II, da CLT), com os critérios acima
elencados e com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Por conseguinte, nada a alterar no decisum hostilizado, com relação
ao tópico recursal em tela.
Pois bem, a considerar o expressamente consignado na decisão
recorrida, o Regional resolveu a questão veiculada no presente
apelo com base no conjunto probatório ao sopesar o qual observou
que a cobrança de metas, no caso, não se dava de forma amistosa,
mas sim proferindo por vezes palavras que desqualificavam e
ofendiam os empregados que ocupavam a função de
coordenadores, atraindo assim o dever de reparação.
Nesse senso, não se vislumbra contrariedade a alguma disposição
apontada, consoante alegam os recorrentes, tornando assim
inviável a admissibilidade do recurso de revista de acordo com os
termos dispostos no artigo 896, alíneas a e c, da CLT.
Ademais, suposta reforma do acórdão implicaria reexame de fatos e
provas, o que não é possível por meio desta via recursal, consoante
disciplina a Súmula 126 do TST, razão também por que a revista
não comporta processamento.
DO VALOR INDENIZATÓRIO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, X, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Sucessivamente, os recorrentes pugnam pela reforma da decisão
recorrida ao requerer a redução do valor arbitrado à indenização por
danos morais, em face de assédio moral, invocando a consideração
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao ressaltar
ainda que a ofensa relatada nos autos não condiz com as
especificidades do caso, em especial a falta de efetivo abalo moral
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e de gravidade do (suposto) ato lesivo, devendo por conseguinte ser
fixada indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Eis o posicionamento do Regional a respeito:
2.2 ASSÉDIO MORAL
(…)
No que se refere ao parâmetro adotado para a quantificação do
patamar indenizatório decorrente do dano moral sofrido, não há
critérios objetivos diretos traçados na lei (art. 944 do CC). Sequer se
pode delimitar, efetivamente, a extensão do efeito danoso, por estar
diante de uma esfera subjetiva. Entretanto, a doutrina fixa alguns
critérios que servem de norte ao julgador nesta árdua tarefa, dentre
os quais: a gravidade da lesão, a condição da vítima, a capacidade
financeira do empregador e o caráter pedagógico e reparador da
indenização.
Especificamente em relação ao dano moral decorrente da relação
de trabalho, o art. 223-G, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 13.467/17, trouxe à baila tabela de tarifação da indenização
devida. A previsão dos valores constantes deste dispositivo legal,
todavia, estabelece critério norteador ao julgador. Admite-se a
superação de tais parâmetros, excepcionalmente, em razão das
peculiaridades do caso concreto, da razoabilidade e da
proporcionalidade, atentando-se para o princípio da isonomia.
Feitas essas ponderações, entendo justo e razoável o valor
arbitrado em R$5.000,00 para a indenização decorrente do dano
moral sofrido, montante que se apresenta em corolário com a
legislação (art. 223-G, §1º, II, da CLT), com os critérios acima
elencados e com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Por conseguinte, nada a alterar no decisum hostilizado, com relação
ao tópico recursal em tela.
Pois bem, a considerar o consignado no acórdão, em relação ao
arbitramento da indenização por danos morais, em face de
reconhecido assédio moral, decorrentes da cobrança de metas, o
Regional avaliou que atrelada ofensa, entendendo justo e razoável
o valor arbitrado em R$5.000,00 para a indenização decorrente do
dano moral sofrido, montante que se apresenta em corolário com a
legislação (art. 223-G, §1º, II, da CLT), com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, no aspecto, não se divisa a ofensa alegada, o que inviabiliza
compreender o processamento da revista nos termos do artigo 896,
alíneas a ou c, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVERSÃO. BASE DE CÁLCULO DEVIDO PELA AUTORA.
MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVIDOS
PELAS EMPRESAS RECLAMADAS
Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação do art. 791-A da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Postulam reversão do ônus sucumbencial dos honorários
advocatícios, recaindo exclusivamente sobre a autora/recorrida, no
patamar de 15%. Sustentam que o entendimento de que apenas os
pedidos rejeitados devem compor a base de cálculo dos honorários
advocatícios devidos pela reclamante ofende o artigo 791-A da CLT.
Defendem que seja minorado o patamar fixado aos honorários
advocatícios a serem pagos pelos reclamantes para o patamar de
5%.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou:
2.3 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS PARTES
RÉS
As rés postulam a exclusão da condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais ao patrono da autora. Sucessivamente,
pretendem a redução do percentual arbitrado para a verba.
Considerando a procedência parcial dos pedidos iniciais, mantém-
se a condenação das rés ao pagamento de honorários
sucumbenciais.
Quanto ao pleito sucessivo, referente à redução do percentual
arbitrado para os honorários sucumbenciais, considerando o
trabalho desenvolvido pelos procuradores da reclamante e o
disposto no caput e §2º do art. 791-A da CLT, reputa-se correto o
percentual arbitrado para os honorários sucumbenciais de 10%
sobre o valor da condenação, sendo este o percentual normalmente
fixado por esta Turma Julgadora em casos análogos.2.4
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE
AUTORA
As reclamadas pretendem que os honorários sucumbenciais
devidos pelo autor sejam calculados sobre o proveito econômico
obtido na condenação, fazendo-se incidir, dessa forma, sobre a
diferença entre o que foi pedido e o que foi deferido de cada um dos
pedidos.
Registre-se que, somente o total indeferimento de um pedido
especificado na petição inicial é que poderia vir a configurar uma
sucumbência recíproca, a qual não se confunde com a
sucumbência parcial.
Com efeito, caso determinado pedido seja acolhido, ainda que em
parte, estaremos diante da sucumbência parcial, que significa o
acolhimento da pretensão, porém em montante inferior ao pleiteado.
Nesse sentido, o art. 791-A, § 3º, da CLT é claro, ao estipular que,
"Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de
sucumbência recíproca (...)".
Em sendo assim, o texto consolidado não concede os honorários
advocatícios diante de uma sucumbência parcial - ou seja, aquela
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em que determinado pedido é efetivamente concedido, porém em
montante aquém do pretendido pelo autor -, mas sim quando há
procedência parcial, entendendo-se como tal aquela em que a
reclamante perde por inteiro algum dos pedidos formulados na
exordial. É essa a expressa dicção do art. 791-A, § 3º, da CLT.
Nessa perspectiva, o princípio da causalidade dispõe que quem der
causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente deve
suportar e arcar com as despesas decorrentes.
Ora, como os honorários advocatícios são espécie do gênero
despesa processual, a responsabilidade pelo seu pagamento é
regida pelo princípio da causalidade. Vale dizer, a parte que
propiciou a instauração do processo judicial é que arca com a
despesa, mesmo que um pedido especificado na exordial seja
reconhecido em valor inferior ao pretendido.
O mencionado princípio da causalidade está presente, por exemplo,
no art. 85, § 10, do CPC, ao dispor que, "nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo". Também é percebido na Súmula nº 326 do STJ, ao
estipular que "Na ação de indenização por dano moral, a
condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca".
Enfatizo que essa é a tese acatada por este TRT da 13ª Região, em
ambas as Turmas, a exemplo dos excertos das fundamentações
dos seguintes julgados, acessíveis via PJE:
(…)
Nada a deferir.
Ora, ao considerar os termos da decisão recorrida, não se vislumbra
ofensa aos textos legais mencionados, tampouco ao preceito
constitucional apontado. Na verdade, pela fundamentação
consignada, em que pese a resistência oferecida pelos recorrentes,
há de se notar que o entendimento sustentado em razões recursais,
de calcular os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela
reclamante levando em conta a diferença entre o valor pedido e o
valor efetivamente deferido, isto é, compreendendo o pedido
deferido, ainda que em proporção menor do que a perseguida,
sequer encontra respaldo nos arestos transcritos em demonstração
à divergência jurisprudencial, carecendo pois cada um da exigida
especificidade, a que alude a Súmula 296, item I, do TST.
Ademais, em se tendo os percentuais condizentes com a situação
dos autos e ainda se encontrando a quantia que cada qual
representa dentro dos limites da razoabilidade, o acórdão como
proferido pelo Regional, não obstante a resistência oferecida pelos
reclamados, reverencia os critérios previstos na aludida lei,
ajustando-se ainda ao caso concreto inclusive.
Nesse sentido, não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados,
nem legal nem constitucional, não se havendo de falar em
admissibilidade do recurso de revista, nos moldes previstos no
artigo 896, alíneas a e c, da CLT.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 790, § 3º, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurgem-se os recorrentes em face da concessão do benefício da
justiça gratuita à autora.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, pontuou:
2.5 JUSTIÇA GRATUITA
As reclamadas impugnam a concessão dos benefícios da justiça
gratuita à reclamante, alegando, em suma, não haver provas da
hipossuficiência financeira alegada na petição inicial.
O entendimento preponderante desta Turma julgadora,
fundamentado na interpretação sistemática dos dispositivos legais
que tratam do citado benefício, em especial, o art. 99, § 3º, do CPC,
segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência constitui
prova de que a parte declarante, pessoa física, não dispõe de
recursos para custear as despesas processuais, sem prejuízo da
subsistência própria e de sua família.
No caso dos autos, tal requisito está preenchido, pois há declaração
da reclamante nesse sentido (ID. Ff839d0).
Mantém-se o julgado.
Desta forma, observa-se que o Colegiado entendeu ser
desnecessária a comprovação pela reclamante de sua insuficiência
financeira, bastando a sua declaração informando que não provém
de recursos para arcar com as custas dos processos.
Sendo assim, pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado,
não vislumbro as violações suscitadas.
Na verdade, verifica-se que o entendimento do Colegiado está de
acordo com a atual e notória jurisprudência do TST (Súmula 463, I),
o que impede o seguimento do recurso, consoante inteligência da
Súmula 333 do TST, mesmo a pretexto de eventual dissenso
jurisprudencial.
Assim, inviável o recurso de revista nos termos propostos pelos
recorrentes.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000630-66.2022.5.13.0012
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE VANDEGELDA TRAJANO DA COSTA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO VANDEGELDA TRAJANO DA COSTA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036f3ac
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000630-66.2022.5.13.0012 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
RECORRIDO: VANDEGELDA TRAJANO DA COSTA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Pleiteia, a recorrente, que “todas as intimações e publicações feitas
em nome do seu patrono, Dr. Rafael Alfredi de Matos OAB/SP
296.620; OAB/BA 23.739 e OAB/SP 296.620 e CPF nº 012.075.955
-19, com endereço profissional à Rua Frederico Simões, n. 85, salas
1105/1106, Salvador – BA, e Rua Frei Caneca, n. 1380, sala 32,
Consolação, São Paulo, SP, CEP: 01307-002 para que assim se
possa acompanhar o feito regularmente, sob pena de nulidade” (ID.
0ecc5bb).
Nada a deferir, pois os registros do PJE já contemplam o referido
causídico como advogado da parte, de modo exclusivo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
145239e; recurso de revista interposto em 27.10.2023 – ID.
a05e36e).
Regular a representação processual (procuração e
substabelecimento – ID. 71783ae).
Preparo recursal satisfeito (custas processuais pagas – ID.
c48b4b2; apólice de seguro garantia judicial – ID. 45dc96c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO VÍNCULO DE EMPREGO E DO ÔNUS DA PROVA
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º, 442-B e 818, da CLT;
b) violação ao art. 5º, inciso II, e art. 170, da CF;
c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC;
d) violação ao art. 425 do CC; e
e) divergência jurisprudencial.
Argumenta a reclamada que o acórdão proferido por este Regional
contraria disposições legais, constitucionais e jurisprudenciais, por
reconhecer a relação empregatícia entre as partes, ao argumento
de que não houve a alegada prestação de serviços, com
subordinação.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou:
Em sua exordial, a reclamante alega que foi admitida pela
reclamada em 02/09/2019, para exercer a função de executiva de
Vendas Avon - EVA, tendo sido demitida sem justa causa em
19/04/2021.
O cerne da questão gira em torno de saber se há elementos, nos
autos, que possam conduzir à existência de um liame de emprego
entre as partes litigantes.
Inicialmente destaco que, na forma do art. 373, II, do CPC, a
reclamada, ao invocar fato impeditivo do direito do autor, atraiu para
si o ônus da prova de que a reclamante seria autônoma, do qual
não se desvencilhou a contento.
Sabe-se que o art. 3º da CLT define que empregado "é toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário". Dessa definição
extraem-se os elementos que a integram, e que, no caso concreto,
serão aqui examinados, quais sejam: pessoalidade, onerosidade,
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subordinação e continuidade.
Pois bem.
Restou inconteste nos autos que a reclamante laborava como
executiva de vendas da AVON, sendo tal fato confessado pela
própria reclamada em contestação.
Como se pode observar, a prestação de serviços, como Executiva
de Vendas, também constitui fato incontroverso nos autos, situação
que atrai para a reclamada o ônus de provar o fato impeditivo do
direito vindicado na inicial, qual seja, a autonomia atribuída à
reclamante, apta a afastar a presunção da existência de contrato de
emprego, conforme art. 373, II, do CPC. De tal encargo, entendo
que a reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente, senão
vejamos.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se
que a reclamante não era uma simples " " como quer fazer crer a
reclamada. revendedora Na verdade, a recorrente era verdadeira
integrante do quadro funcional da empresa, responsável, como
"executiva de vendas", por administrar um grupo de revendedoras,
estas, sim, laborando na ponta da cadeia organizacional na venda
direta de produtos a consumidores.
...
Extrai-se dos autos, portanto, que a autora tinha como uma das
principais atribuições, recrutar e supervisionar as revendedoras,
estabelecendo a conexão entre estas e os gerentes da Avon na
consecução das vendas "porta a porta".
Tal situação restou devidamente comprovada ao analisar os
documentos colacionados pela própria reclamada no Id. 1d217e8e
seguintes. Outrossim, referido documento detalha em planilha o
"extrato de pontos" do programa "executiva de vendas" em nome da
autora, afirmando ter ela grau de " " e atendido aos " " (de metas) ao
ser responsável, por exemplo, EVA requisitos por pedidos de
compra promovidos por sua equipe. Além disso, os extratos em tela
também mencionam os objetivos traçados, presentes e futuros;
apresentam campo para informar se a executiva atingiu requisitos e
traz minúcias da atividade da laborista, que evidenciam o nítido
controle patronal de seu serviço.
Não se pode olvidar que a autora desempenhava esforços
regulares, habitualmente, em benefício da empresa demandada, daí
obtendo fonte de recursos financeiros. Os citados relatórios de
produtividade demonstram a contrapartida financeira com que a
empresa a remunerava pelas ações de venda, caracterizando, ao
contrário do que afirma a Avon, verdadeira onerosidade pelos
serviços prestados.
Extrai-se, ainda, que, além das obrigações conferidas às Executivas
de Vendas, constata-se a inserção da autora na estrutura da
empresa, bem como outros pontos evidenciadores do vínculo de
emprego, a exemplo de necessidade constante de contato com a ré,
da continuidade do trabalho prestado, da remuneração mediante o
pagamento de comissões, entre outros.
Quanto à prova oral, tem-se que a testemunha trazida aos autos
pela reclamada, deixou claro vários aspectos da relação de
emprego, senão vejamos (Id. 84fb9a9):
Com efeito, o conjunto probatório destes autos, assim como de
tantos outros que vieram a minha relatoria nos últimos anos,
revelam que a autora, na qualidade de Executiva de Vendas Avon
(EVA), tinha como função arregimentar revendedoras para a
comercialização dos produtos da Avon e, no exercício desse mister,
estava obrigada a cumprir metas, traduzida no aumento do grupo de
vendedoras autônomas por ela gerenciado e, por conseguinte, no
aumento de vendas, bem como tinha que participar de reuniões
com o grupo que gerenciava, a fim de orientar e administrar o
trabalho por ela realizado, recrutar novas revendedoras, repassar os
pedidos, cobrar realização de pedidos das revendedoras, dentre
outros.
Feitas essas considerações fáticas, necessário se faz analisar,
individualmente, os elementos que constituem o vínculo de emprego
e verificar se eles estão presentes na relação jurídica mantida entre
as partes.
A realização de trabalho por pessoa física e com pessoalidade está
perfeitamente demonstrada nos autos, tendo em vista que essa foi a
forma com que a reclamante desempenhou suas funções. Como
visto, a autora era a pessoa responsável pela arregimentação,
treinamento e gerenciamento do desempenho das revendedoras
que indicava, inclusive recebia cobranças pela quantidade de
vendas, em razão do que seus ganhos variavam.
Da mesma forma, a não eventualidade está igualmente
demonstrada pelo lapso temporal da relação mantida entre as
partes, sem interrupção ou suspensão, tendo, portanto, evidente
caráter de permanência ou continuidade.
De outra banda, a onerosidade está evidenciada nos documentos
denominados " ". De acordo com esses extratos, Extrato dos
Ganhos do Programa a reclamante, ao prestar os seus serviços,
tinha por objetivo receber a respectiva contraprestação pecuniária e
com isso propiciar a sua subsistência.
Com relação à subordinação, entendo que os relatórios
denominados "Extratos dos Ganhos do Programa" apontam os
rendimentos auferidos pela reclamante, como também o controle
sobre a atividade por ela realizada. Em referidos documentos,
constam colunas e linhas discriminando os requisitos para os
ganhos, a exemplo do valor do pedido pessoal, do número de
pedidos, das vendas da equipe, objetivo próximo nível e algumas
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observações como: "Atingiu requisitos? Sim. Atingiu todos os
requisitos", "Atingiu requisitos? Não - Estabelecimentos do ciclo
abaixo do mínimo". Tais observações demonstram que a autora, na
função de executiva de vendas, era instada a fazer com que sua
equipe cumprisse as metas fixadas em cada campanha instituída
pela reclamada, assim como a manter e ampliar sua equipe, sob
pena de sofrer redução em seus ganhos.
...
Deve ser ressaltado, por oportuno, que o fato de haver liberdade de
horário e ausência de exclusividade não obsta o reconhecimento de
vínculo de emprego.
Atente-se que, além da contratação de forma pessoal e
remunerada, a subordinação jurídica encontra-se plenamente
comprovada, visto que a empresa exigia o cumprimento de metas,
sob pena de exclusão da executiva do programa. O fato de a
contratação derivar de um suposto contrato comercial, neste caso,
apenas evidencia verdadeira fraude às diretrizes da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Assim, o conjunto fático probatório revela que a obreira possuía
uma responsabilidade com a empresa que ia além da atividade
desenvolvida por uma simples revendedora. Outrossim, ao contrário
do afirmado na defesa, a autora não tinha autonomia, mormente
pelo fato de que era dirigida pela demandada, no tocante ao
cumprimento de obrigações, metas e formas de exercer suas
funções. Apenas não existia controle de jornada, até porque, pela
própria natureza do trabalho, as atividades da reclamante eram
externas.
Nesse contexto, embora suscitado o trabalho autônomo pela ré,
como fato impeditivo do direito da autora, atraindo para si o ônus
probante, esta não comprovou suas alegações por meio de
qualquer dos meios processuais admissíveis, não desconstituindo
as alegações autorais.
Os argumentos expostos apontam para a existência de uma relação
de emprego nos moldes do art. 3º da CLT, ficando evidente a
presença de todos os elementos imanentes ao vínculo
empregatício.
Desse modo, é de ser mantido o reconhecimento do vínculo
empregatício entre as partes litigantes, bem como a condenação ao
pagamento das verbas trabalhistas decorrentes deste
reconhecimento, deferidas em sentença, tais quais: aviso prévio
indenizado de 39 dias com projeção contratual para todos os fins,
férias em dobro, simples e proporcionais com 1/3, 13º salário
vencidos e proporcionais, FGTS de todo o contrato de trabalho, com
indenização de 40% sobre o saldo rescisório, indenização de
seguro desemprego.
Sem reformas, portanto, neste particular.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença dos elementos inerentes
ao vínculo empregatício, reconhecendo o vínculo laboral existente
entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados, mas pelo contrário, a decisão encontra-se em
consonância com legislação em vigor, conforme fundamentação ali
constante.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, conforme alega a recorrente, uma suposta
modificação na decisão recorrida demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que se tem como óbice em sede
extraordinária, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, a
ponto de inviabilizar a admissibilidade da revista até mesmo por
divergência jurisprudencial.
Denega-se, pois, seguimento quanto ao tema.
DA LIVRE INICIATIVA E PACTA SUNT SERVANDA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 170 da CF.
Afirma a recorrente que, ao desprezar o contrato licitamente firmado
entre as partes, o acórdão violou o ato jurídico perfeito, a livre
iniciativa e a boa fé objetiva, princípio balizador de todos os
contratos.
Todavia, analisando os termos recursais, observa-se que a
recorrente não atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio
do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
É que constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do
capítulo da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
nos termos do referido dispositivo legal celetista, o que, todavia, não
foi observado nos termos recursais.
In casu, vislumbra-se que a recorrente descreve as suas
insurgências sem contudo transcrever o trecho do acórdão que
entende que houve a correspondente violação constitucional,
situação que impede o cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, uma vez que ocorreu o descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade, previsto no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT.
Inviável, pois, o seu seguimento.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
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Afirma a recorrente que jamais esteve obrigada a pagar à
reclamante qualquer parcela rescisória, já que não existe relação de
emprego entre as partes. Assim, entende que não cabe a aplicação
da referida multa.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma:
Quanto à multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é devida quando o
pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo legal,
ainda que o vínculo empregatício seja reconhecido apenas em
juízo.
Este é o entendimento fixado na Súmula 462 do TST, que assenta:
Súmula nº 462 do TST multa do art. 477, § 8º, da CLT. incidência.
reconhecimento JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO
(Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em
30.06.2016.
Outrossim, a ausência de aplicação de referida multa, ante o
fundamento de negativa de vínculo, premiaria o mau empregador
que omite o registro de seu empregado.
Desta forma, a circunstância de a relação de emprego ter sido
reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
Logo, condeno a demandada na aplicação da referida multa.
A controvérsia, objeto do recurso de revista, foi solucionada à luz do
contorno fático-probatico, verificada a ausência de quitação dos
títulos rescisórios no prazo legal, incidindo, assim, a penalidade.
Portanto, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao texto legal mencionado, bem como inexiste a
alegada divergência jurisprudencial.
Constata-se que a decisão recorrida se alinha à iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST, eis que “a referida multa não será
devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa
à mora no pagamento das verbas rescisórias”, nos moldes da
Súmula 462 do TST.
Depreende-se da decisão atacada que a empregada não deu causa
ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, por consequência
não há como ser afastada a imposição da multa em epígrafe.
Sob essa perspectiva, o recurso não comporta seguimento, no
particular, conforme inteligência da Súmula 333 do TST.
Denega-se seguimento, no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000863-90.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TIAGO HENRIQUE CARDOSO DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE GETNET ADQUIRENCIA E
SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
ADVOGADO ELISA BOEIRA RECH(OAB:
107257/RS)
RECORRENTE INTEREFIKA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL CALIL DE MELO(OAB:
300157/SP)
RECORRIDO GETNET ADQUIRENCIA E
SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
ADVOGADO ELISA BOEIRA RECH(OAB:
107257/RS)
RECORRIDO INTEREFIKA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL CALIL DE MELO(OAB:
300157/SP)
RECORRIDO TIAGO HENRIQUE CARDOSO DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d21e90
proferida nos autos.
RORSum 0000863-90.2022.5.13.0003 – SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA
MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA E
OUTRA
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
d8c9407; recurso apresentado em 26.10.2023 - ID. e669acd).
Regular a representação processual (ID. d57d7f0).
Preparo satisfeito (depósitos recursal nos IDs. c28a2ba, 823D805;
custas nos IDs. 42d74dc e 823d805).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 3º da CLT.
A recorrente se insurge contra a decisão turmária, alegando que a
parte recorrida nunca esteve ligada a ela contratualmente, razão por
que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Acrescenta que o recorrido, em seu depoimento, refere prestar
serviços a outras empresas, além disso, na própria exordial, é
confesso quanto a tal, de modo que ela, recorrente, não pode ser
mantida na lide ou mesmo condenada solidariamente.
A decisão turmária, sobre o tema, pontuou (ID. 68da3bb):
Ilegitimidade passiva
A recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo
da reclamação, por não ter mantido relação de trabalho com o
reclamante. Sustenta que:
- jamais contratou os serviços do reclamante;
- o contrato de prestação de serviços de prospecção e
credenciamento relacionados aos meios de captura, firmado com a
primeira reclamada, teve curta vigência.
As alegações são inócuas.
A legitimidade processual passiva independe da existência ou não
do vínculo obrigacional discutido na ação, bastando, para tanto, a
indicação da parte na condição de devedora das prestações tidas
por sonegadas.
No caso, a recorrente é apontada como responsável pelos créditos
perseguidos na inicial, de modo que detém legitimidade para figurar
no polo passivo.
Nos termos do art. 896, § 9º da CLT, o recurso de revista
trabalhista, no procedimento sumaríssimo, será cabível somente se
contrariarem: súmula de Jurisprudência do TST, súmula vinculante
do STF ou violação direta à Constituição Federal.
Assim, improcede a alegação da recorrente de que foram violados
os arts. 2º e 3 º da CLT.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento, colhe-se da decisão
acima que, a legitimidade processual passiva independe da
existência ou não do vínculo obrigacional discutido na ação,
bastando, para tanto, a indicação da parte na condição de devedora
das prestações tidas por sonegadas.
Denego seguimento ao apelo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da Constituição
A recorrente afirma que o citado diploma constitucional restou
afrontado porque não lhe ser imposta responsabilidade subsidiária,
porquanto inexiste qualquer legislação expressa
prevendo a responsabilidade do tomador de serviços, em caso de
inadimplemento de
obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços.
Acerca da matéria ora em análise, a Turma deste Regional
entendeu:
Responsabilidade subsidiária
O Juízo de origem reconheceu que "o reclamante, na qualidade de
empregado da primeira reclamada [INTEREFIKA], prestou serviços
terceirizados à segunda reclamada [GETNET]". Impôs à
litisconsorte passiva a responsabilidade subsidiária pelo pagamento
do débito, diante da condição de tomadora de serviços.
A sentença deve ser mantida no aspecto enfocado.
Conforme assinalado no capítulo introdutório, o contrato de
emprego entre o reclamante e a empresa INTEREFIKA se estendeu
de 03.05.2021 a 11.03.2022. O reclamante atuou como promotor de
vendas de maquinetas de cartões de crédito e débito em
estabelecimentos comerciais.
Os serviços se inseriam no objeto de prestação de serviços
contratados entre as duas empresas reclamadas, que tem os
seguintes termos, extraídos do instrumento de ajuste
...…
O contrato de prestação de serviços teve vigência a partir de
01.06.2021, coincidindo, assim, com a data de exigibilidade das
parcelas pretendidas nesta ação.
Os termos contratuais são extensos e preveem uma série de
responsabilidades e restrições da empregadora do reclamante
(INTEREFIKA), inclusive em relação a contratos de emprego e
exigências relativas à segurança do trabalho.
Percebe-se, assim, que o trabalho da INTEREFIKA ocorreu como
uma extensão das atividades da empresa contratante, GETNET. A
oferta, a guarda e a entrega das máquinas se deram no interesse
da contratante, assumindo a forma de repasse de atividades
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econômicas, a caraterizar o modelo de terceirização.
Correto o Juízo de origem em reconhecer a responsabilidade
subsidiária, a qual encontra respaldo no Tema 725 do STF e na
Súmula nº 331 do TST.
Considerando o lastro jurisprudencial emanado dos Tribunais
Superiores, inexiste, no caso, a propalada ofensa ao art. 5º, II, da
Constituição Federal.
É descabido e paradoxal o argumento da recorrente no sentido de
que existia apenas relação comercial com a empregadora
INTEREFIKA. O instrumento contratual por ela mesma anexado aos
autos deixa claro que a relação não era de compra e venda, ou
negociação similar,
mas de prestação de serviços contínuos, para atender a
necessidade de prospecção e atendimento de clientes. Na própria
defesa, a recorrente reconhece que a INTEREFIKA realizava
atividade-meio, ou seja, a contratação da referida empresa se deu
para suprir a segmentação da contratante.
A inexistência de ordens dos prepostos da recorrente diretamente
ao reclamante não descaracteriza a terceirização. A subordinação é
relevante quando se discute a presença de vínculo de emprego, o
que não é o caso. O reclamante não era empregado da recorrente,
mas da INTEREFIKA. Tal fato é induvidoso. A responsabilidade da
empresa GETNET decorre simplesmente da circunstância de ter a
seu dispor o empregado para a realização de atividades em seu
benefício, independentemente do fato de haver ou não, em
concreto, interferência nos serviços.
Com efeito, a responsabilidade subsidiaria que foi imposta à
recorrente decorreu dentre outros fundamentos, do fato de que ela
confessou, em sua defesa, que o recorrido (empregado) realizava
tarefas em sua atividade fim. Além disso, ainda que ela não fosse a
empregadora do reclamante - já que ele foi contratado pela
INTEREFIKA - dispunha do empregado para a realização de
atividades em seu benefício, independentemente do fato de haver
ou não, em concreto, interferência nos serviços.
Nos termos do acórdão acima transcrito, não há a suposta ofensa
mencionada pela recorrente, mas nítida tentativa de revolver
matéria fático-probatória, com o escopo de que o caso seja
novamente julgado, situação que esbarra na Súmula nº 126 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação aos arts. 14 da Lei nº 5.584/70, 4º da Lei nº
1.060/50;
b) violação aos arts. 5º, inciso II e LXXIV, da CF e 790, § 4º da CLT.
A recorrente diz que não foram satisfeitos os requisitos para o
deferimento da justiça gratuita e deve ser aplicado o art. 790, § 4º
da CLT, no caso de concessão da benesse postulada.
A decisão Turmária assim entendeu:
Gratuidade judiciária
A recorrente insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária
ao demandante, sob a perspectiva de que não houve prova da
percepção de salário inferior a 40% do teto previdenciário, o que
torna "manifesta a sua capacidade econômica".
A tese é impertinente.
O contrato de trabalho objeto da ação já foi extinto, não havendo
baliza para se afirmar que o reclamante, atualmente, aufere salário
em montante considerável que possa repelir a concessão do
benefício processual.
Ainda que assim não fosse, conforme o entendimento já
consolidado no âmbito desta Turma, o recebimento de salário
superior ao limite fixado na lei não constitui obstáculo à gratuidade
judiciária, quando há declaração de hipossuficiência.
Aplicam-se, em tal situação, as disposições contidas nos arts. 790,
§ 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC, que estabelecem a força
probatória da declaração e a presunção de hipossuficiência das
pessoas físicas.
Como bem destacou a decisão deste Regional, o contrato de
trabalho foi rompido, de modo que não há como saber quanto o
empregado está auferindo atualmente.
Outrossim, quando há declaração de hipossuficiência, o
recebimento de salário superior ao limite fixado em lei não é óbice
ao deferimento do benefício (aplicação dos arts. 790, § 4º,da CLT, e
99, § 3º, do CPC).
Nesse contexto, não há que se falar em afronta aos dispositivos
constitucionais invocados.
Quanto ao argumento de violação aos dispositivos
infraconstitucionais, não merece guarida. É que a hipótese é de
processo submetido a rito sumaríssimo, cabível somente se
contrariarem: súmula de Jurisprudência do TST, súmula vinculante
do STF ou violação direta à Constituição Federal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 70
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MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000863-90.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TIAGO HENRIQUE CARDOSO DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRENTE GETNET ADQUIRENCIA E
SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
ADVOGADO ELISA BOEIRA RECH(OAB:
107257/RS)
RECORRENTE INTEREFIKA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL CALIL DE MELO(OAB:
300157/SP)
RECORRIDO GETNET ADQUIRENCIA E
SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)
ADVOGADO ELISA BOEIRA RECH(OAB:
107257/RS)
RECORRIDO INTEREFIKA PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL CALIL DE MELO(OAB:
300157/SP)
RECORRIDO TIAGO HENRIQUE CARDOSO DE
SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE
PAGAMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d21e90
proferida nos autos.
RORSum 0000863-90.2022.5.13.0003 – SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA
MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
RECORRIDO: TIAGO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA E
OUTRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
d8c9407; recurso apresentado em 26.10.2023 - ID. e669acd).
Regular a representação processual (ID. d57d7f0).
Preparo satisfeito (depósitos recursal nos IDs. c28a2ba, 823D805;
custas nos IDs. 42d74dc e 823d805).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 3º da CLT.
A recorrente se insurge contra a decisão turmária, alegando que a
parte recorrida nunca esteve ligada a ela contratualmente, razão por
que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Acrescenta que o recorrido, em seu depoimento, refere prestar
serviços a outras empresas, além disso, na própria exordial, é
confesso quanto a tal, de modo que ela, recorrente, não pode ser
mantida na lide ou mesmo condenada solidariamente.
A decisão turmária, sobre o tema, pontuou (ID. 68da3bb):
Ilegitimidade passiva
A recorrente alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo
da reclamação, por não ter mantido relação de trabalho com o
reclamante. Sustenta que:
- jamais contratou os serviços do reclamante;
- o contrato de prestação de serviços de prospecção e
credenciamento relacionados aos meios de captura, firmado com a
primeira reclamada, teve curta vigência.
As alegações são inócuas.
A legitimidade processual passiva independe da existência ou não
do vínculo obrigacional discutido na ação, bastando, para tanto, a
indicação da parte na condição de devedora das prestações tidas
por sonegadas.
No caso, a recorrente é apontada como responsável pelos créditos
perseguidos na inicial, de modo que detém legitimidade para figurar
no polo passivo.
Nos termos do art. 896, § 9º da CLT, o recurso de revista
trabalhista, no procedimento sumaríssimo, será cabível somente se
contrariarem: súmula de Jurisprudência do TST, súmula vinculante
do STF ou violação direta à Constituição Federal.
Assim, improcede a alegação da recorrente de que foram violados
os arts. 2º e 3 º da CLT.
Outrossim, apenas a título de esclarecimento, colhe-se da decisão
acima que, a legitimidade processual passiva independe da
existência ou não do vínculo obrigacional discutido na ação,
bastando, para tanto, a indicação da parte na condição de devedora
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das prestações tidas por sonegadas.
Denego seguimento ao apelo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II da Constituição
A recorrente afirma que o citado diploma constitucional restou
afrontado porque não lhe ser imposta responsabilidade subsidiária,
porquanto inexiste qualquer legislação expressa
prevendo a responsabilidade do tomador de serviços, em caso de
inadimplemento de
obrigações trabalhistas pela prestadora dos serviços.
Acerca da matéria ora em análise, a Turma deste Regional
entendeu:
Responsabilidade subsidiária
O Juízo de origem reconheceu que "o reclamante, na qualidade de
empregado da primeira reclamada [INTEREFIKA], prestou serviços
terceirizados à segunda reclamada [GETNET]". Impôs à
litisconsorte passiva a responsabilidade subsidiária pelo pagamento
do débito, diante da condição de tomadora de serviços.
A sentença deve ser mantida no aspecto enfocado.
Conforme assinalado no capítulo introdutório, o contrato de
emprego entre o reclamante e a empresa INTEREFIKA se estendeu
de 03.05.2021 a 11.03.2022. O reclamante atuou como promotor de
vendas de maquinetas de cartões de crédito e débito em
estabelecimentos comerciais.
Os serviços se inseriam no objeto de prestação de serviços
contratados entre as duas empresas reclamadas, que tem os
seguintes termos, extraídos do instrumento de ajuste
...…
O contrato de prestação de serviços teve vigência a partir de
01.06.2021, coincidindo, assim, com a data de exigibilidade das
parcelas pretendidas nesta ação.
Os termos contratuais são extensos e preveem uma série de
responsabilidades e restrições da empregadora do reclamante
(INTEREFIKA), inclusive em relação a contratos de emprego e
exigências relativas à segurança do trabalho.
Percebe-se, assim, que o trabalho da INTEREFIKA ocorreu como
uma extensão das atividades da empresa contratante, GETNET. A
oferta, a guarda e a entrega das máquinas se deram no interesse
da contratante, assumindo a forma de repasse de atividades
econômicas, a caraterizar o modelo de terceirização.
Correto o Juízo de origem em reconhecer a responsabilidade
subsidiária, a qual encontra respaldo no Tema 725 do STF e na
Súmula nº 331 do TST.
Considerando o lastro jurisprudencial emanado dos Tribunais
Superiores, inexiste, no caso, a propalada ofensa ao art. 5º, II, da
Constituição Federal.
É descabido e paradoxal o argumento da recorrente no sentido de
que existia apenas relação comercial com a empregadora
INTEREFIKA. O instrumento contratual por ela mesma anexado aos
autos deixa claro que a relação não era de compra e venda, ou
negociação similar,
mas de prestação de serviços contínuos, para atender a
necessidade de prospecção e atendimento de clientes. Na própria
defesa, a recorrente reconhece que a INTEREFIKA realizava
atividade-meio, ou seja, a contratação da referida empresa se deu
para suprir a segmentação da contratante.
A inexistência de ordens dos prepostos da recorrente diretamente
ao reclamante não descaracteriza a terceirização. A subordinação é
relevante quando se discute a presença de vínculo de emprego, o
que não é o caso. O reclamante não era empregado da recorrente,
mas da INTEREFIKA. Tal fato é induvidoso. A responsabilidade da
empresa GETNET decorre simplesmente da circunstância de ter a
seu dispor o empregado para a realização de atividades em seu
benefício, independentemente do fato de haver ou não, em
concreto, interferência nos serviços.
Com efeito, a responsabilidade subsidiaria que foi imposta à
recorrente decorreu dentre outros fundamentos, do fato de que ela
confessou, em sua defesa, que o recorrido (empregado) realizava
tarefas em sua atividade fim. Além disso, ainda que ela não fosse a
empregadora do reclamante - já que ele foi contratado pela
INTEREFIKA - dispunha do empregado para a realização de
atividades em seu benefício, independentemente do fato de haver
ou não, em concreto, interferência nos serviços.
Nos termos do acórdão acima transcrito, não há a suposta ofensa
mencionada pela recorrente, mas nítida tentativa de revolver
matéria fático-probatória, com o escopo de que o caso seja
novamente julgado, situação que esbarra na Súmula nº 126 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação aos arts. 14 da Lei nº 5.584/70, 4º da Lei nº
1.060/50;
b) violação aos arts. 5º, inciso II e LXXIV, da CF e 790, § 4º da CLT.
A recorrente diz que não foram satisfeitos os requisitos para o
deferimento da justiça gratuita e deve ser aplicado o art. 790, § 4º
da CLT, no caso de concessão da benesse postulada.
A decisão Turmária assim entendeu:
Gratuidade judiciária
A recorrente insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária
ao demandante, sob a perspectiva de que não houve prova da
percepção de salário inferior a 40% do teto previdenciário, o que
torna "manifesta a sua capacidade econômica".
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A tese é impertinente.
O contrato de trabalho objeto da ação já foi extinto, não havendo
baliza para se afirmar que o reclamante, atualmente, aufere salário
em montante considerável que possa repelir a concessão do
benefício processual.
Ainda que assim não fosse, conforme o entendimento já
consolidado no âmbito desta Turma, o recebimento de salário
superior ao limite fixado na lei não constitui obstáculo à gratuidade
judiciária, quando há declaração de hipossuficiência.
Aplicam-se, em tal situação, as disposições contidas nos arts. 790,
§ 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC, que estabelecem a força
probatória da declaração e a presunção de hipossuficiência das
pessoas físicas.
Como bem destacou a decisão deste Regional, o contrato de
trabalho foi rompido, de modo que não há como saber quanto o
empregado está auferindo atualmente.
Outrossim, quando há declaração de hipossuficiência, o
recebimento de salário superior ao limite fixado em lei não é óbice
ao deferimento do benefício (aplicação dos arts. 790, § 4º,da CLT, e
99, § 3º, do CPC).
Nesse contexto, não há que se falar em afronta aos dispositivos
constitucionais invocados.
Quanto ao argumento de violação aos dispositivos
infraconstitucionais, não merece guarida. É que a hipótese é de
processo submetido a rito sumaríssimo, cabível somente se
contrariarem: súmula de Jurisprudência do TST, súmula vinculante
do STF ou violação direta à Constituição Federal.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000314-65.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO JAILSON SANTIAGO SILVA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f10ade8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000314-65.2023.5.13.0029
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
RECORRIDO: JAILSON SANTIAGO SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, postula para que
todas as futuras notificações sejam procedidas exclusivamente em
nome do advogado RICARDO LOPES GODOY - OAB/PE 1.931,
com escritório na Rua Bernardo Guimarães, 1.986, bairro de
Lourdes, Belo Horizonte/MG, CEP 30.140-82.
O mencionado causídico já consta como representante da empresa
recorrente, de forma exclusiva, no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2023 -
ID.780b5fe; recurso apresentado em 31.10.2023 - ID. 6b0679c).
Regular a representação processual (ID. 689b63f).
Satisfeito o preparo (IDs. d3e4ca8, 64fc895 e 7ce90af).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 437, do TST;
b) violação aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 73
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
c) violação aos arts. 818, da CLT; 373, I, 525, §§ 12 e 14, e 535, §§
5º e 7º, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que é empresa pública, estando sujeita aos
princípios da legalidade, moralidade e eficiência, não podendo
proceder o reenquadramento funcional dos servidores. Assinala que
o autor não cumpriu os requisitos necessários à obtenção da
progressão horizontal por antiguidade, previsto no PES 2010, que
aderiu por livre e espontânea vontade.
A Turma julgadora, em relação ao tema, assinalou (ID. 807d8cd):
DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
Insurge-se a recorrente contra a sentença que a condenou ao
pagamento de progressões funcionais por antiguidade e reflexos ao
reclamante.
Para tanto, alega que as normas internas da empresa não
contemplam tais situações e que em 01/04/2010 implantou um novo
Plano de Emprego e Salários - PES, ao qual o reclamante fez a
opção pelas novas regras, de forma voluntária.
Frisa que "o Capítulo III do PES 2010 trata da Administração do
Plano de Emprego e Salário e da Política de Remuneração, com os
subcapítulos "Cargos" (3.1), "Regras de Mudanças Organizacionais"
(3.2) e "Política de Remuneração" (3.3), que acaba aclarando, de
forma, autoexplicativa, o descabimento da pretensão obreira.
Especificamente, o Capítulo "Política de Remuneração" (3.3) impõe
que a remuneração atribuída aos cargos, processos e sistemas
salariais deve atender às questões da equidade interna e
consistência com as práticas de sua atividade, segundo a
complexidade (3.3 "a") e responsabilidade (3.3 "b") das atividades
exercidas"(ID. e9f2dcd).
Defende que restou provado através de extrato individual da parte
recorrida o histórico de melhorias às quais teve direito, de modo
que, com base no PES 2010 implementado, o autor fora
corretamente enquadrado na função e nível, em obediência aos
requisitos necessários para tal enquadramento.
Argumenta também que a Administração Pública possui
discricionariedade quanto aos critérios de promoção de seus
empregados.
Pugna que seja afastada a condenação ao pagamento de diferença
salarial decorrente de progressão salarial, bem como seus reflexos.
À análise.
De início a reclamada suscita fato impeditivo do direito do
reclamante, afirmando que ele não cumpriu os requisitos
necessários à obtenção da progressão horizontal por antiguidade,
previsto no PES 2010, ao qual aderiu por livre e espontânea
vontade.
Oportuno que se diga que não se discute a adesão do reclamante
ao PES 2010, mas sim a validade e a observância dos critérios nele
previstos para fins de aquisição do direito à progressão por
antiguidade.
O PES 2010 regulamenta o direito a progressão salarial nos
seguintes termos (ID.79e68a4):
(…)
Além disso, à época, a Norma Administrativa que tratou da
progressão salarial por antiguidade, aprovada pela Resolução de
Diretoria nº 007/2010, (ID 64be6b3) previa o seguinte:
(…)
Tal norma foi, posteriormente, alterada pela Resolução de Diretoria
nº 0018, de 16 de dezembro de 2014 (ID 1aaabf4) que manteve a
essência da norma anterior apenas esclarecendo alguns pontos,
conforme a seguir:
(…)
É digno de nota que, quando da implantação do PES/2010, o art.
461, §§ 2º e 3º, da CLT, estabelecia que, "as promoções deverão
ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade,
dentro de cada categoria profissional".
Nesse sentido, vê-se que a norma interna prioriza a promoção por
merecimento, atribuindo-lhe maior dotação orçamentária, em
detrimento da promoção por antiguidade, que além de limitada a
parcela ínfima do orçamento ainda está condicionada à efetivação
da promoção de todos os demais empregados ainda não
contemplados, o que afronta a obrigatoriedade de alternância
prevista na norma celetista.
Além disso, a vinculação da promoção por antiguidade à condição
orçamentária, nos termos previstos conforme no PES 2010 contraria
a própria natureza da progressão cujo critério deve ser
essencialmente temporal.
A jurisprudência do C. TST já firmou o entendimento de que a
progressão por antiguidade decorre exclusivamente de requisito
objetivo temporal, ou seja, não pode estar atrelada a critério
orçamentário, como se infere dos seguintes julgados:
(…)
De outra parte, ainda que se considerasse válidos os requisitos
previstos na norma interna, a reclamada não carreou aos autos
prova dos fatos impeditivos que aduziu com o objetivo de afastar a
pretensão do autor.
Não se pode perder de vista que a empregadora é a parte que
dispõe das informações para avaliar o preenchimento dos requisitos
instituídos na norma para promover progressões horizontais por
antiguidade dos empregados, de forma que, em atenção ao
princípio da aptidão da prova, é seu o ônus de demonstrar que
aplicou corretamente os critérios definidos no seu normativo.
Contudo, de tal ônus não se desvencilhou a empresa, eis que não
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apresentou documentos que permitam aferir a observância de tais
critérios.
A Planilha de Controle de Concessão de Progressão por
Antiguidade, carreada aos autos no ID.70958ea, evidencia que
apenas poucos empregados foram beneficiados com as
progressões por antiguidade, inexistindo qualquer especificação dos
padrões utilizados e/ou meios que permitam obter informações
precisas sobre as razões de concessão do benefício a alguns
poucos e jamais ao autor.
Por fim, registro que a matéria já é conhecida deste Tribunal,
contando com decisões das duas Turmas, como se infere das
Ementas a seguir:
(…)
Diante de todo exposto, não merece reforma a sentença.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco ofensa aos textos
legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Por outro lado, a decisão deste Regional está em consonância com
a jurisprudência pacificada pelo Colendo TST, que é firme no
sentido de que incumbe à reclamada o ônus de demonstrar que o
empregado não implementou as condições necessárias à
concessão da promoção por antiguidade, em face da alegação de
fato obstativo, bem assim que o preenchimento do requisito objetivo
temporal é suficiente para a concessão da promoção por
antiguidade, sendo inviável assim a admissibilidade do recurso de
revista, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do
TST.
Vejamos os precedentes da Corte Superior Trabalhista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CBTU. Segundo o Tribunal de
origem, é incontroverso que a reclamada deixou de conceder
progressão salarial por antiguidade aos reclamantes, nos termos
previstos no PES 2010 e na Resolução da Diretoria nº 018 de 2014.
Registrou aquela Corte que o PES 2010, regulamentado pela
Resolução da Diretoria nº 00007/2014 e, posteriormente, pela
Resolução da Diretoria nº 018/2014, estabeleceu critérios para a
concessão da progressão em questão, sendo certo que a
reclamada não logrou comprovar os fatos impeditivos ao direito dos
reclamantes à progressão por antiguidade por eles postulada.
Verifica-se, portanto, que o Regional solucionou a controvérsia com
fundamento no exame dos fatos e das provas produzidas, à luz do
normativo empresarial e em consonância com as regras de
distribuição do encargo probatório, atribuído à reclamada, por alegar
fato impeditivo ao direito vindicado, razão pela qual não se cogita
em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1676-
88.2017.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
04/10/2019).
RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
- CORSAN - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NÃO
CONCESSÃO PELO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO AO EMPREGADO - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A
PROVA. 1. O Tribunal Regional concluiu que cumpria à reclamante
demonstrar que foi preterida pela reclamada quanto à concessão de
promoções por antiguidade. Todavia, considerando o princípio da
aptidão para a prova, é certo que cumpria à empresa reclamada o
ônus de demonstrar a impossibilidade de concessão de promoções
por antiguidade à autora, porquanto responsável pela guarda da
documentação relativa ao contrato de trabalho firmado. Nesse
contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de atribuir
ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos
necessários à promoção por antiguidade, implicou violação do art.
373, II, do CPC. 2. Fica sobrestado o exame do tema
remanescente, devendo estes autos, oportunamente, retornarem a
esta Turma para que sejam apreciadas as matérias dele constantes,
com ou sem interposição de novo recurso pelas partes quanto ao
tema objeto deste provimento. Recurso de revista conhecido e
provido." (RR-20085-72.2021.5.04.0571, 2ª Turma, Relatora
Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT
20/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão
agravada não merece reforma posto que, em consonância com a
jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual se o
empregado cumpre os requisitos objetivos previstos no Plano de
Cargos e Salários da empresa para a obtenção da promoção, é
inválido condicionar a implementação da progressão a critérios
unilaterais que fogem à alçada dos trabalhadores, tais como
condições subjetivas ou dotação orçamentária. Agravo não provido.
(TST; Ag-AIRR 0020637-95.2017.5.04.0015; Oitava Turma; Relª
Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 27/03/2023; Pág. 2414)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO
AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014
E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467 /2017. PROGRESSÃO
HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. Ante a provável contrariedade à OJ Transitória nº
71 da SBDI-1 do TST, é recomendável o processamento do recurso
de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS
13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDIÇÃO
PURAMENTE POTESTATIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos a
se definir se é possível, ou não, a concessão de progressões
horizontais por antiguidade ao empregado independentemente de
prévia dotação orçamentária. Na hipótese, o Tribunal Regional
consignou que o reclamante não faz jus à progressão horizontal por
antiguidade, na medida em que tal progressão depende da
existência de prévia dotação orçamentária. A jurisprudência desta
Corte Superior, contudo, se consolidou no sentido de que a
progressão horizontal por antiguidade deve estar atrelada a critérios
objetivos, não podendo se submeter a juízo discricionário que
configure condição puramente potestativa, tais como: avaliações de
desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia
dotação orçamentária. Precedentes. Recurso de revista conhecido
por contrariedade à OJ 71 da SBDI-1 do TST e provido. (TST; RR
0000967-59.2015.5.10.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Alexandre de
Souza Agra; DEJT 17/02/2023; Pág. 7354)
III. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR
ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SBDI-1/TST. Discutese
o direito às promoções por antiguidade na hipótese em que o
empregado tem o pleito obstado em face da indisponibilidade
orçamentária da empresa. O TRT pontuou que as promoções por
antiguidade estão condicionadas a disponibilidade financeira da
empresa. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a limitação
orçamentária e a necessidade de deliberação da diretoria não
constituem óbices ao deferimento das promoções por antiguidade,
se atendido o requisito temporal. Esse entendimento decorre da
circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a
promoção por antiguidade incorpora-se ao contrato de trabalho do
empregado. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao indeferir as
promoções por antiguidade, mostrou-se dissonante da
jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000817-
62.2020.5.10.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 4071)
AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DIFERENÇAS
SALARIAIS DEVIDAS. (...) a conclusão adotada pela Eg. Terceira
Turma, de que o preenchimento do requisito objetivo (temporal) é
suficiente para a concessão da promoção por antiguidade, está em
harmonia com a jurisprudência desta Subseção" (Ag-E-ED-RR-790-
62.2013.5.05.0131 Data de Julgamento: 04/10/2018, Relator
Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já
sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade
estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez
preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o
direito do empregado independe de qualquer outro requisito
subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por
analogia, ao caso dos autos: ‘A deliberação da diretoria da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de
Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a
concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição
puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da
progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando
preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano’.
Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao
critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra
apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito
cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador
(precedentes). Agravo desprovido" (Ag-ED-E-RR-1371-
48.2011.5.05.0131 Data de Julgamento: 13/09/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018).
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 76
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ELETROSUL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. 1. A eg. Sexta Turma não conheceu do
recurso de revista, reputando não contrariada a Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 71 desta SBDI-1, sob o fundamento
de que registrado, no acórdão regional, o não preenchimento das
condições previstas no Plano de Cargos e Salários. 2. No entanto,
tratando-se de promoções porantiguidade, esta Subseção
Especializada adotou entendimento no sentido de que a concessão
de promoções porantiguidadecondiciona-se a critério puramente
objetivo relacionado ao transcurso do tempo . Precedentes. Recurso
de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-229-
11.2014.5.12.0001 Data de Julgamento: 23/08/2018, Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018).
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000226-05.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ROSSANA CHIANCA FERNANDES
DE CARVALHO SAEGER
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVANTE EDGARD SAEGER FILHO
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
AGRAVADO ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
AGRAVADO CARLOS ALBERTO DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO ALBERTO LOPES DE BRITO(OAB:
9796/PB)
AGRAVADO FIACAO BRASILEIRA DE SISAL S/A
FIBRASA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS NETO
- CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6398dcf
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000226-05.2023.5.13.0004 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: ANA RITA LOURENÇO DA SILVA MARQUES
RECORRENTE: ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA
RECORRENTE: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS NETO
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE ANDRADE
RECORRENTE: BELARMINO FERREIRA DA SILVA NETO
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES
RECORRENTE: EDMÍLSON DE FREITAS NASCIMENTO
RECORRENTE: FÁBIO DANIEL DE LIMA SILVA
RECORRENTE: INÁCIO RODRIGUES
RECORRENTE: JAILSON BEZERRA DA CRUZ
RECORRENTE: JAILSON MOREIRA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOÃO BATISTA ELEOTÉRIO DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRENTE: JOÃO LUIZ MARTINS FERREIRA
RECORRENTE: JOSÉ AMADEU GOMES DE SOUZA
RECORRENTE: JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA
RECORRENTE: JOSELMA RAMOS DE MELO
RECORRENTE: JOSIVALDO BEZERRA DA CRUZ
RECORRENTE: JOSUÉ BENTO NOGUEIRA
RECORRENTE: MARIA DA SOLEDADE GONÇALVES BEZERRA
RECORRENTE: NIETE DA SILVA PEREIRA
RECORRENTE: SEVERINO DOS RAMOS DO NASCIMENTO
RECORRIDO: EDGARD SAEGER FILHO
RECORRIDO: ROSSANA CHIANCA FERNANDES DE CARVALHO
SAEGER
RECORRIDO: FIAÇÃO BRASILEIRA DE SISAL S/A – FIBRASA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.09.2023 – ID.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 77
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
af355ad; recurso de revista interposto em 05.10.2023 – ID.
b71043f).
Representação processual formalizada (ID. d0be832 a 4365205).
Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alegações:
a) violação ao art. 7º, incisos I, III, VIII, X e XXI, da CF;
b) violação ao art. 28, § 5º, do CDC;
c) violação ao art. 158, § 2º, da Lei 6.404/76;
d) violação ao art. 702, inciso I, alínea f, da CLT; e
e) divergência jurisprudencial.
Os recorrentes argumentam que na decisão prolatada pela 2ª
Turma deste Regional há evidentes violações a Constituição
Federal e, também, divergências de caráter jurídico com outros
Tribunais Regionais que merecem ser destacados e reparados de
forma reflexa.
Afirma que é evidente a responsabilização do presidente e da
diretora da empresa executada (FIBRASA) e que a figura de
acionista numa sociedade anônima distingue-se daquela do sócio
em uma sociedade limitada, de modo que o acionista não responde
pelos débitos da sociedade. Todavia, em se tratando de presidente
e diretor de sociedade anônima, entende-se ser possível a
responsabilização destes, posto que os acionistas que não
participaram da administração da sociedade anônima não
respondem pessoalmente pelos débitos da empresa, mas sim seus
administradores, de acordo com o tratamento legal que lhe é
dispensado.
Afirma que resta claro que houve uma simulação (ato ilícito), a qual
consiste numa declaração enganosa de vontade, visando produzir
efeito diverso do ostensivamente indicado, eis que as partes criaram
um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que
produzirá efeitos proibidos na lei.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que os recorrentes transcreveram, apenas, a ementa
do acórdão e um dos parágrafos da fundamentação do decisum que
julgou o agravo de petição, contra o qual se irresigna. Ou seja, não
transcreveu a integralidade da fundamentação das razões de
decidir, o que demonstra que a exigência legal para admissibilidade
recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 78
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, a admissibilidade da revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000969-56.2022.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE LUIS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRENTE TECNOBOR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RECORRIDO LUIS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO TECNOBOR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOBOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e572525
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000969-56.2022.5.13.0034 –
1ª TURMA
RECORRENTE: TECNOBOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO: LUIS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A parte recorrente, nas razões recursais apresentadas, requer que o
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 79
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
recurso de revista seja recebido com efeito suspensivo.
Pois bem.
No processo do trabalho, em regra, os recursos têm apenas efeito
devolutivo (art. 899 da CLT).
Em relação ao recurso de revista, de forma expressa, o legislador
prevê que este é “dotado de efeito apenas devolutivo” (art. 896, §
1º, da CLT), razão pela qual não há como conceder o efeito
suspensivo pretendido pelo recorrente.
Indefiro, pois, a pretensão recursal.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
2.1 – Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
994a735; recurso de revista interposto em 25.10.2023 – ID.
229484d).
2.2 – Regular a representação processual (ID. 2db6f60).
2.3 – Preparo recursal efetivado (custas processuais pagas – IDs.
a599bc3 e e21af01; depósito recursal recolhido – IDs. 0fceec2,
91ab81a e 91ec700).
Ressalto que a planilha de cálculo inserida no ID. f542699, integra o
acórdão constante no ID. c29d59d.
Todavia o referido acórdão foi declarado nulo por decisão deste
Regional, em julgamento de embargos de declaração, conforme se
observa do ID. 1242dde, por consequência a planilha de cálculo que
integrava aquela decisão foi anulada, já que a sua base de
sustentação foi anulada.
Diante deste quadro, como o novo acórdão foi prolatado de forma
ilíquida, a comprovação do preparo recursal tomou por base a
planilha de cálculo que integra a decisão de 1º grau (ID. 13b3551).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL AO
RECLAMANTE
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que restou demonstrada a agressão a norma
federal e afronto a decisões do TST, quanto à concessão da justiça
gratuita ao autor, razão pela qual pleiteia que seja reconhecida e
declarada a deserção do recurso ordinário do reclamante.
A insurgência não tem como prosperar.
Em primeiro lugar, porque é ônus da parte recorrente indicar a
íntegra do trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que apreciou o seu pedido para que
seja afastada a gratuidade judicial do reclamante e, por
consequência, seja declarada a deserção do recurso ordinário por
ele interposto, ou seja, não transcreveu, na íntegra, a
fundamentação das razões de decidir, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em segundo lugar, mas não menos importante do que o primeiro, o
art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a
recorrente, eis que o presente caderno processual se desenvolve
através do rito sumaríssimo.
Assim, observando-se que a recorrente não aponta que o acórdão
tenha (i) contrariado Súmula de jurisprudência uniforme do TST; (ii)
contrariado Súmula Vinculante do STF, nem (iii) violado,
diretamente, dispositivo da Constituição Federal, não há como
prevalecer a insurreição recursal.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.3 – DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR NÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AO JULGAR O PEDIDO DE
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
a) violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da CF;
b) violação aos arts. 11 e 489 do CPC; e
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o acórdão não se prestou a fundamentar a
decisão, gerando negativa de prestação jurisdicional, dado que não
detalhou o que poderia ser entendido como organizam a área de
serviço, no CBO.
Aduz que a ausência de prestação jurisdicional é grave e se encaixa
como matéria de ordem pública, sob pena de que qualquer
processo seja decidido por mera alegação e não por decisão
fundamentada com indicação concreta de todos os pontos trazidos
pelos jurisdicionados.
A insurgência não tem como prosperar.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 80
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
O art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, encontra-se assim grafado:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído
pela Lei nº 13.015, de 2014)
[…]
IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de
nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da
decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para
cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Da análise da peça recursal não se depreende a transcrição do
trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário”, assim como não se depreende “o trecho da decisão
regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido”.
Ressalto que apesar de a recorrente afirmar, em suas razões
recursais, que transcreve trecho do “acórdão dos embargos de
declaração ID. bc6ab82” (ID. 229484d – Pág. 12), a recorrente está
enganada, pois o ID a que se refere correspondente ao acórdão que
julgou as razões do recurso ordinário e a parte do trecho ali
transcrito também se refere ao julgamento do recurso ordinário e
não aos embargos de declaração.
Diante do que se depreende dos autos, não há como prosperar as
razões recursais, eis que não atendem ao dispositivo celetista
supracitado.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.4 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alega a recorrente que foi requerida a sustentação oral para o
deferimento de realização do ato de forma telepresencial,
determinando a secretaria o envio do link para participação no ato,
razão pela qual reitera a ocorrência do cerceamento de defesa, pois
não foi oportunizada a sustentação oral via videoconferência.
Desta forma, deve ser declarada a nulidade do acórdão e efetuada
a remarcação da sustentação oral na modalidade telepresencial, a
fim de que sejam ouvidos os argumentos da reclamada para que
possam influenciar no seu julgamento conforme prescreve a
Constituição Federal.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenche os
requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que a recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Frise-se que, em que pese a afirmativa da recorrente, acima
transcrita, não cuidou a mesmo de citar um único dispositivo
constitucional ou legal, ou decisão do TST, que tenha sido violado
e/ou contrariado pelo acórdão prolatado por este Regional.
Ressalto, todavia, que ao contrário do que afirma a recorrente,
consta do acórdão atacado a “presença da Dra. Lívia Laíse Luna
Ferreira, advogada do recorrente/reclamante” e do “Dr. Marcos
Antonio Dantas Carreiro, advogado da recorrente/reclamada,
apesar de inscrito, não compareceu para realizar a sustentação
oral” (ID. bc6ab82 – Pág. 10) (grifo acrescido).
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
3.5 – DO PREQUESTIONAMENTO
A recorrente, por fim, afirma que “fica presquestionada a agressão
diretamente aos incisos II, LIV e LV, do Art. 5º; inciso IX, do Art. 93º
todos da Constituição Federal; Art. 11, Art. 489, inciso II, III, §1º, I, II,
III, IV, §3º, todos do Código de Processo Civil” [sic] (ID 229484d –
Pág. 15).
Acontece que a recorrente não aponta novos argumentos para fins
de prequestionar os incisos já questionados durante a parte da
fundamentação das suas razões recursais; assim como não indica
as razões para o prequestionamento dos novos dispositivos que
acrescenta nesta oportunidade, os quais não fizeram parte da
fundamentação da revista.
Não podemos nos esquecer que nas ações que tramitam em
observância ao rito sumaríssimo somente será admitido recurso de
revista por (i) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
TST ou (ii) a súmula vinculante do STF e (iii) por violação direta da
Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT.
Desta forma, por não transcrever o trecho do acórdão que tenha
contrariado e/ou ofendido os dispositivos constitucionais
mencionados pela recorrente (art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT) e
por não ser cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional (art. 896, § 9º, da CLT), torna-se impossível o
acolhimento da pretensão recursal.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 81
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
4. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000853-46.2022.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO DAVIDSON FARIAS DE
ALMEIDA(OAB: 29742/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62d47a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000853-46.2022.5.13.0003 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: VIA S.A.
RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 10.10.2023 - Id.
7041572. Recurso apresentado pela reclamada em 23.10.2023 - Id.
eee8380.
Representação processual regular - Ids. 7c5e441 e 7fc28b3.
Preparo recursal realizado - Ids. 828e4d5, 6721859, 455c6ae,
380e2a2, 939c4dd, bee1998, 9ce3116, 5f7db9a, 453e31f e
e4ee326.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO
Alegações:
violação do art. 482, alínea “a”, da Norma Consolidada.
divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a reversão da dispensa por justa
causa em dispensa sem justa causa com as respectivas obrigações
de fazer e pagar referentes a tal modalidade de resilição.
A Turma Julgadora analisou a matéria em tela e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
O elemento principal para caracterizar a improbidade é a intenção
de agir de maneira desonesta com a finalidade de provocar dano ao
patrimônio da empresa. Na espécie, não restou cabalmente
demonstrada a atitude desonesta do reclamante, uma vez que foi
realizado um procedimento de apuração interno pela empresa, sem
qualquer oportunidade de defesa do reclamante, que não participou
em nenhum momento da auditoria, ou sequer teve acesso à
documentação na época.
Além disso, para a aplicação da penalidade máxima, exige-se
imediatidade da reação da empresa para a punição do empregado,
requisito não atendido na espécie. Observe-se que a dispensa do
autor ocorreu quase dois meses depois do mês em que
supostamente ocorreram os alegados atos praticados pelo
reclamante, sem a aplicação de qualquer penalidade.
A partir dessas elucidações, não se vislumbra a existência de prova
cabal e robusta da prática de conduta pelo reclamante, nos moldes
alegados pela recorrente, que ensejasse a sua demissão por justa
causa.
As circunstâncias existentes nos presentes autos não comprovam a
falta grave alegada pela parte demandada, de modo que tenho por
correta a sentença que converteu dispensa por justa causa em
dispensa sem justa causa, impondo-se ao empregador a obrigação
de pagar ao obreiro as verbas decorrentes de tal modalidade de
resilição, bem como no fornecimento das guias para habilitação no
seguro-desemprego e para saque do FGTS.
Sentença irrepreensível, no particular, nada a modificar”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao suscitado
dissenso jurisprudencial.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Alegações:
violação dos arts. 818 da Norma Consolidada, 186, 187 e 927 do
Código Civil e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais
para a concessão da indenização por danos morais ao reclamante.
O Órgão Julgador, no que se refere ao tema em comento, adotou o
seguinte posicionamento:
“(…)
Nestes termos, a prova suficiente de conduta que deflagre ofensa
grave e injusta a direitos da personalidade, como a cobrança
abusiva de cumprimento de resultados, impõe a culpa do seu
causador pela reparação dos danos que são indevidamente
impostos ao trabalhador, devendo ser conferida efetiva proteção
aos direitos que decorrem diretamente do princípio nuclear da
dignidade da pessoa humana.
De tal arte, restando comprovado através do conjunto probatório
produzido nos autos, como já referido acima, que havia severa
pressão psicológica, com ameaças constantes de dispensa,
condutas ostensivamente humilhantes em relação aos funcionários,
falece a pretensão da recorrente em reformar a sentença.
Nada a reformar”.
Dessa forma, verifica-se que a matéria em comento possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual, inclusive quanto ao suscitado dissenso
jurisprudencial.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, em virtude da incidência das diretrizes
traçadas na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCESSÃO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA O RECLAMANTE
Alegações:
violação do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal.
violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da Norma Consolidada e 14 do
Código de Processo Civil.
divergência jurisprudencial.
A insurgência não prospera, tendo em vista que constitui ônus da
parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
sendo este pré-requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Dessa forma, o seguimento do presente recurso de revista encontra
-se prejudicado, em relação aos temas em comento, inclusive no
tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, diante da
inobservância ao pressuposto legal de recorribilidade acima
mencionado.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000460-81.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JOSE WILSON SILVA DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1cc99
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - R0RSum 0000476-35.2023.5.13.0005 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SALUSTINO DA COSTA
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente requer que as notificações/intimações sejam efetuadas
exclusivamente em nome do advogado LUIZ ANTÔNIO DOS
SANTOS JÚNIOR – OAB/SP 121.738, com endereço profissional
na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, 16º andar, CEP 04538-133, São
Paulo – SP.
O mencionado causídico já se encontra devidamente cadastrado no
PJe, como representante da empresa recorrente, de forma
exclusiva, razão por que não há o que deferir, no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
b6a3538; recurso interposto em 26.10.2023 – ID. 70d1cc3).
Regular a representação processual (IDs. c84c6a6).
Preparo satisfeito (depósitop recursal no ID. db2544a e custas no
ID. 76ec908, de acordo com o valor fixado na decisão de ID.
0038c70).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegações:
a) violação do art. 114, I, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que qualquer discussão sobre o contrato firmado
entre as empresas que desenvolvem aplicativos de mobilidade e os
motoristas particulares parceiros compete à Justiça Comum.
O Órgão julgador, acerca do tema, assinalou (ID 0038c70):
A reclamada renova, em suas contrarrazões, os mesmos
argumentos relacionados à preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho suscitada na instância de origem, asseverando que
esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar a
presente demanda.
Pontua que a hipótese dos autos não retrata discussão sobre
relação de trabalho ou emprego, mas sim de autêntica relação
comercial, tal como restou reconhecido em sentença.
Diz que a competência material é matéria de ordem pública e o fato
de a sentença ter julgado os pedidos improcedentes, o que acarreta
falta de interesse recursal para interposição de recurso ordinário,
justifica-se a abordagem em sede de contrarrazões.
Sem razão.
Nos termos colocados pelo juízo de primeiro grau, a competência
para apreciar a relação jurídica trazida é definida com base nas
afirmativas trazidas com a petição inicial, in statu assertionis.
Nesse sentido, considerando que o autor relata a existência de uma
relação de emprego, buscando definir seus contornos dentro dos
limites dos arts. 2º e 3º da CLT, a Justiça do Trabalho é competente
para apreciar os pedidos relacionados à hipótese apresentada.
Em outros termos, prevalece aqui o princípio da primazia do
julgamento de mérito, resultando em improcedência do pedido,
acaso não vislumbrada a ocorrência da relação de emprego.
Reputo, portanto, competente esta especializada para o julgamento
do presente processo.
Rechaçadas as afirmativas em tela.
A Turma Julgadora asseverou que, considerando que o autor relata
a existência de uma relação de emprego, buscando definir seus
contornos dentro dos limites dos arts. 2º e 3º da CLT, a Justiça do
Trabalho é competente para apreciar os pedidos relacionados à
hipótese apresentada. Em outros termos, prevalece aqui o princípio
da primazia do julgamento de mérito, resultando em improcedência
do pedido, acaso não vislumbrada a ocorrência da relação de
emprego.
Ressalte-se que o art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Assim, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não
vislumbro “violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação aos artigos 1º, IV e XIII, 5º, II e XIII, e 170, caput, II, IV e
parágrafo único, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, ao argumento
de que é uma empresa de tecnologia, atuante no setor de
“mobilidade urbana”, operando transporte público e privado por
aplicativo de celular.
O Órgão julgador, acerca do tema, assim se manifestou
(ID.0038c70):
A tese da empresa reclamada rechaça a existência de qualquer
relação de trabalho entre as partes, sob o argumento de que não
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explora serviço de transporte e mantém com os motoristas que se
cadastram no aplicativo uma relação de parceria comercial, de
natureza civil, na qual os motoristas contratam os serviços de
intermediação digital, ofertados pela reclamada e assumem os
riscos do negócio ao arcar com as despesas pelo uso e
manutenção do veículo de sua propriedade.
No caso em análise, guardando o devido respeito às decisões em
contrário, julgo estarem presentes todos os requisitos de uma
verdadeira relação de emprego.
A reclamada sustenta que não explora atividade de transporte,
limitando-se a prestar um serviço de intermediação digital, sem a
existência de controle de atividades, exclusividade, direção dos
trabalhos, subordinação administrativa- financeira ou técnica, sendo
o motorista um trabalhador autônomo que goza de liberdade para
organizar seu trabalho.
A tese da empresa não pode prevalecer diante da forte interferência
exercida na atividade dos motoristas, sendo certo que é do
exercício dessa atividade e não do uso da plataforma que advém o
lucro da empresa. O ganho da empresa reclamada não está
vinculado ao acesso dos motoristas à plataforma, mas ao serviço
efetivamente prestado por estes que é constantemente estimulado e
fortemente fiscalizado pela ré.
Ademais, a reclamada não se limita a disponibilizar uma plataforma
para intermediação do serviço, mas também estabelece o preço do
serviço, acompanha a sua execução e cobra produtividade, detendo
o direito de alterar a qualquer tempo os termos do contrato.
….
A subordinação jurídica na relação mantida entre o motorista e a
empresa é facilmente percebida pelo poder que a empresa detém,
com exclusividade, de definir os termos do contrato e gerir o labor
exercido por seus motoristas, impondo rígidas regras de conduta,
metas a serem atingidas e aplicando punições, bloqueios e
descadastramento sem prévio aviso.
O documento "Perfil do motorista", acostado aos autos pela
reclamada (ID 08f13fb), evidencia que o motorista não goza de
plena liberdade para aceitar a corrida, podendo ser punido com
suspensão aplicadas em face de cancelamentos realizados ou
produtividade abaixo do esperado, sendo toda a atuação do
motorista fiscalizada por meio do sistema adotado para o controle
do desempenho da atividade.
A política de estimular o motorista a se manter ativo e disponível
guarda nítida correlação a cobrança de metas, assim como a
avaliação do cliente é claramente utilizada pela empresa como
critério de aferição de desempenho, práticas tão comuns nas
relações de emprego.
O poder de decisão do motorista se resume a definir os dias e
horários que se ativará para o labor, sendo certo que, até mesmo,
essa pouca autonomia é mitigada, pela necessidade do motorista
manter uma média de avaliação mínima, já que as avaliações dos
passageiros são adotadas como critério inclusive para o
cancelamento da conta como apontado no item 6.1 do Termo de
Uso do Motorista.
Diante do cotejo probatório apresentado, impõe-se o
reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre as
partes, sendo as condições do contrato compatíveis com a
modalidade contrato intermitente.
Destarte, não há como deixar de reconhecer a existência de vínculo
de emprego, na modalidade intermitente entre as partes com data
de admissão em 20 /07/2018, na função de motorista com salário
médio de R$ 1.200,00 mensais, como indicado na petição inicial,
incumbindo à reclamada a obrigação de efetuar o registro do
contrato na CTPS do autor.
Com fulcro nos elementos probatórios contidos nos autos, o Órgão
Julgador chegou à conclusão da existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
uma possível violação às normas constitucionais apontadas.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 85
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº AP-0000351-79.2023.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE FABIANO VILAR DE QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
AGRAVANTE PRISCILLA MOURA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
AGRAVADO FABIANO VILAR DE QUEIROZ
ADVOGADO RODRIGO VALENCA JATOBA(OAB:
14909/PE)
AGRAVADO PRISCILLA MOURA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO SEVERINO EVARISTO DA SILVA
FILHO(OAB: 23265/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16a238b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000351-79.2023.5.13.0001
RECORRENTE: PRISCILLA MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA
RECORRIDO: FABIANO VILAR DE QUEIROZ
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2023 - ID. -
f09fba0; recurso interposto em 27.10.2023 - ID. 92b8c56).
Regular a representação processual (ID. d86d4c0).
Inexigibilidade de garantia do juízo.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação dos arts. 85, § 14; 833, IV, e §2º do CPC;
b) divergência jurisprudencial.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
“§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive
em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá
Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.”
Assim, as alegações de violação infraconstitucional e dissenso
pretoriano não são passíveis de cabimento em sede de recurso de
revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da
restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das
Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INCIDENTE
PROCESSUAL PRÓPRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A alegação de dissenso pretoriano não é passível de cabimento em
sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de
execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º,
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ademais, a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
recurso de revista, tendo em vista que o pequeno excerto transcrito
no recurso não aborda os motivos apontados pelo julgado para
inferir pela desnecessidade da abertura de incidente processual de
desconsideração da personalidade jurídica, deixando assim de
atender ao disposto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
DA NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA. TERCEIRO QUE NÃO
COMPÕE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
A alegação de dissenso pretoriano não é passível de cabimento em
sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de
execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º,
da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Denega-se seguimento.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO DEVIDO AO
RECLAMANTE
Alegações:
a) violação ao art. 11-A da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
As alegações de violação infraconstitucional e dissenso pretoriano
não são passíveis de cabimento em sede de recurso de revista, cujo
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 86
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe
é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo quanto ao tema.
DA EXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PENALIZAÇÃO DA
EMBARGANTE/RECORRENTE
O Colendo TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, in verbis:
Súmula nº 221 do TST
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE
PRECEITO. (cancelado o item II e conferida nova redação na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
Na hipótese vertente, entrementes, a parte recorrente não apontou
o dispositivo constitucional pretensamente violado, afigurando-se,
pois, inviável o recurso manejado, consoante inteligência da
Súmulas 221 do TST.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000990-44.2022.5.13.0030
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE JOSE LUIS NETO
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
RECORRIDO CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2574bdc
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000990-44.2022.5.13.0030 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOSÉ LUIS NETO
RECORRIDA: CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O recorrente postula que toda e qualquer intimação seja
exclusivamente realizada em nome da advogada subscritora do
presente apelo revisional.
Defiro o pedido em tela, tendo em vista a procuração existente nos
presentes autos - Id. e0f183e.
Procedam-se aos registros necessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 16.10.2023 - Id.
7a3e09d. Recurso apresentado pelo reclamante em 26.10.2023 - Id.
70ed894.
Representação processual regular - Id. e0f183e.
Preparo recursal dispensado - concessão da gratuidade judiciária
através da sentença proferida nestes autos - Id. 678ff5b.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
violação dos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
violação dos arts. 832 e 897-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Norma
Consolidada.
violação dos arts. 489, incisos I, II e III, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e
VI, 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, incisos I e II, do Código
de Processo Civil.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 87
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
divergência jurisprudencial.
O recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por
negativa da prestação jurisdicional, alegando que os aspectos
relevantes abordados em seus embargos de declaração não foram
analisados através do acórdão questionado.
A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram
apresentados pelo reclamante, nos seguintes termos:
“(…)
Pela simples leitura das razões dos embargos opostos, observa-se
que o embargante pretende a reapreciação das teses debatidas no
recurso, conduta que não encontra lastro nas hipóteses previstas
em lei (art. 897-A da CLT).
(…)
Em outras palavras, não é porque o empregador lançou, como
motivo da rescisão no TRCT, a dispensa sem justa causa, que
houve novação no acordo previamente celebrado entre as partes,
decorrente da adesão do reclamante ao PDV. Também aqui se
aplica o princípio da primazia da realidade, pelo qual a essência
prevalece sobre a forma.
Vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada.
Por essas razões, evidencia-se que, no acórdão embargado, não
existem os vícios legais indicados pelo embargante. Na verdade, o
que se evidencia é o intuito de reanálise da decisão já proferida, sob
uma nova argumentação, o que não se amolda aos limites do
manejo dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, há de se registrar que, uma vez
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso, com
apropriada fundamentação, como no caso dos autos, tem-se por
prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
(…)
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração”.
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos arts.
93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Norma Consolidada e
489, incisos I, II e III, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI do Código de
Processo Civil, tendo em vista que os seus ditames foram
devidamente observados, por ocasião da prolação do acórdão
questionado.
Ademais, observa-se que os embargos de declaração apresentados
pelo reclamante foram rejeitados através do acórdão questionado,
por não configurados os vícios ou falhas previstos em lei.
Outrossim, os embargos de declaração não se prestam a atender
mero inconformismo da parte vencida, principalmente quando esta
pretende o reexame de matéria enfrentada pela Corte.
Ressalte-se, ainda, que as questões tratadas no recurso ordinário
interposto pelo reclamante foram devidamente fundamentadas,
tendo-se por prequestionada toda a matéria.
O recorrente pretende, na verdade, o reexame de toda matéria
referente ao mérito que já se encontra analisada e fundamentada,
de forma exauriente, através do acórdão questionado.
Por fim, observa-se que as demais violações suscitadas pelo
recorrente e o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis
na presente preliminar, em sede do recurso de revista, diante da
restrição que lhe é atribuída pela Súmula nº 459 do Tribunal
Superior do Trabalho.
Em face do acima exposto, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, no que se refere à preliminar em tela, nos
termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
a) Ao Núcleo Cartorário desta Corte para o cumprimento da
diligência determinada nesta decisão.
b) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
c) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000211-24.2023.5.13.0008
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE CARINHO E GRATIDAO PET HOME
LTDA
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
RECORRIDO CARLA CIBELLE DA SILVA LIMA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 88
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINHO E GRATIDAO PET HOME LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92a84be
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
apresentado pela recorrente CARINHO E GRATIDÃO PET HOME
LTDA. (Id. 8610174), por não se conformar com os termos do
Acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal.
O sistema recursal trabalhista está previsto no Capítulo VI da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que vai do artigo 893 ao
artigo 901.
O artigo 896 da CLT, em seu caput, prevê:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
Como se vê da dicção do artigo suso mencionado, o recurso cabível
para confrontar decisões das Turmas do Tribunal em grau de
recurso é o recurso de revista, sendo descabido o manejo de
agravo de instrumento em recurso ordinário.
Por tratar-se de erro grosseiro, não é possível nem adotar o
princípio da fungibilidade.
Assim, não conheço do Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário de Id. 767cfae, por inadequação da via eleita.
Certifique-se o trânsito em julgado e, prossiga-se com a regular
tramitação processual.
Dê-se ciência ao interessado.
Ao Núcleo Cartorário para cumprimento.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000841-38.2022.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE GILSON DE ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RECORRIDO LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAO DUFERRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285bb9b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000841-38.2022.5.13.0001
RECORRENTE: LOJÃO DUFERRO LTDA
RECORRIDO: JOSÉ GILSON DE ARAÚJO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2023 ID.
f229190 ; recurso apresentado em 26/10/2023 ID. 2fb0c49 ).
Regular a representação processual (ID. 49f5fd0 ).
Preparo satisfeito (Id. 2Fb8c6e ; 7d7662f ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) afronta aos arts. 5º, X, 93, IX,97 da CF;
b) violação aos arts. 193, 195, da CLT, e Súmula vinculante nº 10,
do STF;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão proferido, ao argumento
de que esta Turma não apreciou alguns argumentos apresentados,
não obstante a oposição de embargos de declaração, acarretando
ausência de pronunciamento sobre relevante questão suscitada.
Pois bem.
A Turma julgadora destacou:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 89
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Do adicional de periculosidade
Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o
pagamento do adicional de periculosidade pleiteado.
Sustenta, nas razões recursais, que dirigia veículo de grande porte,
com tanque suplementar de combustível com capacidade superior
ao limite estabelecido pela NR 16.
Acrescenta que o item 16.6.1.1 da NR 16 não se aplica ao caso em
tela, posto que a exceção feita se dá apenas quando os tanques
suplementares são devidamente certificados pelos órgãos
competentes, o que não é o caso dos veículos do reclamado (id.
1155539).
Passo ao exame.
O juízo de primeiro grau, com arrimo no art. 195 da CLT,
determinou a realização de perícia para verificação da
periculosidade na função desenvolvida pelo obreiro durante a
pendência do pacto laboral, tendo o perito constatado que embora o
obreiro, de fato, conduzisse caminhões movidos por motor a óleo
diesel, equipados com tanque único ou com tanque suplementar, tal
fato não lhe confere direito ao pagamento do adicional de
periculosidade.
Não obstante o item 16.6.1 da NR-16 estipular que "As quantidades
de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" - ou
seja, não gerariam o direito ao adicional de periculosidade -, a SBDI
-1 do TST firmou tese no sentido de que o transporte de
combustível em volume superior a 200 litros, ainda que voltado para
o consumo próprio do veículo e que o tanque adicional fosse
original de fábrica, daria ensejo ao pagamento de adicional de
periculosidade ao motorista (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT
26.10.2018).
Nesse sentido, transcrevo aresto do C. TST que aplicou o
precedente firmado pela SBDI-1 da Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 193, I, da
CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE
DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e.
TRT manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento do
adicional de periculosidade ao autor, ao fundamento de que,
segundo a prova pericial produzida, os tanques, com capacidade
superior a 200 litros, contidos no caminhão conduzido, eram apenas
os originais de fábrica, utilizados para uso do próprio veículo e
resfriamento da carga. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no
julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na
sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o
entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em
razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou
reserva, com capacidade superior a 200 litros , mesmo que
para consumo próprio , conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele
original de fábrica , suplementar ou alterado para ampliar a
capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no
subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte.
Constata-se, portanto, a existência de transcendência política apta
ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da
decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-539-
67.2019.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 22/10/2021) (grifos nossos)
Acontece que a citada tese foi superada pela inovação legislativa
sobrevinda em 10/12/2019, com a publicação da Portaria nº
1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho (SEPRT), que acresceu o item 16.6.1.1 à NR-16,
afastando a caracterização da periculosidade aos casos análogos
ao presente (overruling). Vejamos a redação atual da aludida
norma:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros
para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis
gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de
consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito
desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 90
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de
fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
(Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de
2019) (destaques acrescidos)
Importa destacar que a referida Portaria possui respaldo legal, pois,
nos termos dos arts. 193, I, 195, caput, e 200, II, da CLT, compete
ao Ministério do Trabalho regulamentar as atividades consideradas
perigosas.
Assim, a partir de 10/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria
nº 1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, o transporte de inflamáveis, para consumo do próprio
veículo, contidos em tanques de combustível originais de fábrica e
suplementares, certificados pelo órgão competente, deixou de ser
classificado como atividade perigosa, ainda que o somatório do
combustível transportado supere os 200 litros.
Destaque-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a
exceção trazida pelo item 16.6.1.1 se aplica à espécie, já que a
empresa apresentou a certificação do veículo utilizado pelo obreiro
no Denatran, incluindo os dados acerca da capacidade
complementar do tanque de combustível (id. d60bb79, fl. 315).
Também é imperioso salientar que, embora o trabalhador tenha sido
admitido anteriormente à inovação normativa, a ele não assiste o
direito à percepção do adicional de periculosidade em data posterior
ao seu advento, pois a alteração incide sobre os contratos de
trabalho a partir da vigência da nova disposição normativa.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a
decisão atacada, condenar a reclamada a pagar o adicional de
periculosidade ao autor apenas pelo interregno contratual anterior à
entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019, ou seja, até
09/12/2019.
São devidos também os reflexos da parcela principal no aviso
prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta do art. 93, IX, da CF.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
apontadas, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegação:
a) ofensa à Súmula nº 393 do TST.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, declarando nula a sentença,
quanto a analise do pedido de hora extras sob o enfoque da
impugnação das folhas de ponto apresentadas pela recorrente, ou
decotando seus efeitos, mantendo incólume a sentença de primeiro
grau, ante a preclusão processual, por não ter sido o pedido julgado
pela instância de origem, havendo inovação recursal e supressão
de instância, sob pena de violação direta aos princípios do duplo
grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
A Turma julgadora se manifestou:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
INOVAÇÃO RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OMISSÃO NA
SENTENÇA, SUSCITADA PELO RECLAMADO EM
CONTRARRAZÕES
O recorrido suscita a presente preliminar, ainda que sob outra
denominação, ao argumento de que não pode ser conhecido o
recurso, quanto ao pedido de aplicação analógica da diretriz fixada
na Súmula 338 do TST quanto ao trabalho desenvolvido nos meses
de junho/2019, dezembro/2020 e janeiro/2021, dado a não
apresentação dos controles de frequência e/ou a existência de
registros britânicos nos controles de frequência.
Sustenta que a referida alegação não fora apresentada pelo
reclamante, no decorrer da instrução processual, bem como que
não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar
eventual omissão, consumando-se a preclusão e impedindo-se a
análise da questão por esta instância revisora.
Cabe esclarecer que a oposição de embargos de declaração não
constitui pressuposto legal intrínseco ou extrínseco para
conhecimento de recurso ordinário, consoante se extrai do art. 895
da CLT.
Ademais, o diante do efeito devolutivo em profunidade do recurso
ordinário, todas as matérias podem ser analisadas no 2° grau, sem
que haja supressão de instância.
Ademais, a matéria aventada confunde-se com o mérito, devendo,
pois, ser analisada nos próximos tópicos.
Rejeito a preliminar.
Pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado, não vislumbro
violação à citada súmula, já que foi verificado pelo Colegiado que,
diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 91
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
todas as matérias podem ser analisadas no 2° grau, sem que haja
supressão de instância.
Desse modo, a causa encontrava-se madura para o julgamento,
cumprindo assim o disposto na Súmula nº 393, II, cujo teor segue
transcrito:
"II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos."
Desta forma, vislumbra-se que o entendimento exposto no julgado
está de acordo com o entendimento majoritário da atual e notória
jurisprudência do TST, (Súmula 393), o que impede o seguimento
do recurso, consoante inteligência da Súmula 333 do TST, inclusive
por dissenso pretoriano.
Portanto, inviável o recurso de revisa no aspecto.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
Alegação:
a) violação artigo 7º, XXIII, da CF; 193, 818 da CLT e art. 373, I,
CPC; NR 16 e 16.6.1 e sumula vinculante n.10;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que, ao contrário do que constou consignado no dispositivo
do Acordão proferido, nem de longe se pode falar em labor em
ambiente periculoso e, consequentemente, condenação da
Recorrente ao pagamento do referido adicional com reflexos.
A Turma julgadora destacou:
Do adicional de periculosidade
Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o
pagamento do adicional de periculosidade pleiteado.
Sustenta, nas razões recursais, que dirigia veículo de grande porte,
com tanque suplementar de combustível com capacidade superior
ao limite estabelecido pela NR 16.
Acrescenta que o item 16.6.1.1 da NR 16 não se aplica ao caso em
tela, posto que a exceção feita se dá apenas quando os tanques
suplementares são devidamente certificados pelos órgãos
competentes, o que não é o caso dos veículos do reclamado (id.
1155539).
Passo ao exame.
O juízo de primeiro grau, com arrimo no art. 195 da CLT,
determinou a realização de perícia para verificação da
periculosidade na função desenvolvida pelo obreiro durante a
pendência do pacto laboral, tendo o perito constatado que embora o
obreiro, de fato, conduzisse caminhões movidos por motor a óleo
diesel, equipados com tanque único ou com tanque suplementar, tal
fato não lhe confere direito ao pagamento do adicional de
periculosidade.
Não obstante o item 16.6.1 da NR-16 estipular que "As quantidades
de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" - ou
seja, não gerariam o direito ao adicional de periculosidade -, a SBDI
-1 do TST firmou tese no sentido de que o transporte de
combustível em volume superior a 200 litros, ainda que voltado para
o consumo próprio do veículo e que o tanque adicional fosse
original de fábrica, daria ensejo ao pagamento de adicional de
periculosidade ao motorista (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT
26.10.2018).
Nesse sentido, transcrevo aresto do C. TST que aplicou o
precedente firmado pela SBDI-1 da Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 193, I, da
CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE
DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e.
TRT manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento do
adicional de periculosidade ao autor, ao fundamento de que,
segundo a prova pericial produzida, os tanques, com capacidade
superior a 200 litros, contidos no caminhão conduzido, eram apenas
os originais de fábrica, utilizados para uso do próprio veículo e
resfriamento da carga. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no
julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na
sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o
entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em
razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou
reserva, com capacidade superior a 200 litros , mesmo que
para consumo próprio , conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele
original de fábrica , suplementar ou alterado para ampliar a
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capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no
subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte.
Constata-se, portanto, a existência de transcendência política apta
ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da
decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-539-
67.2019.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 22/10/2021) (grifos nossos)
Acontece que a citada tese foi superada pela inovação legislativa
sobrevinda em 10/12/2019, com a publicação da Portaria nº
1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho (SEPRT), que acresceu o item 16.6.1.1 à NR-16,
afastando a caracterização da periculosidade aos casos análogos
ao presente (overruling). Vejamos a redação atual da aludida
norma:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros
para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis
gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de
consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito
desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de
inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de
fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
(Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de
2019) (destaques acrescidos)
Importa destacar que a referida Portaria possui respaldo legal, pois,
nos termos dos arts. 193, I, 195, caput, e 200, II, da CLT, compete
ao Ministério do Trabalho regulamentar as atividades consideradas
perigosas.
Assim, a partir de 10/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria
nº 1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, o transporte de inflamáveis, para consumo do próprio
veículo, contidos em tanques de combustível originais de fábrica e
suplementares, certificados pelo órgão competente, deixou de ser
classificado como atividade perigosa, ainda que o somatório do
combustível transportado supere os 200 litros.
Destaque-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a
exceção trazida pelo item 16.6.1.1 se aplica à espécie, já que a
empresa apresentou a certificação do veículo utilizado pelo obreiro
no Denatran, incluindo os dados acerca da capacidade
complementar do tanque de combustível (id. d60bb79, fl. 315).
Também é imperioso salientar que, embora o trabalhador tenha sido
admitido anteriormente à inovação normativa, a ele não assiste o
direito à percepção do adicional de periculosidade em data posterior
ao seu advento, pois a alteração incide sobre os contratos de
trabalho a partir da vigência da nova disposição normativa.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a
decisão atacada, condenar a reclamada a pagar o adicional de
periculosidade ao autor apenas pelo interregno contratual anterior à
entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019, ou seja, até
09/12/2019.
São devidos também os reflexos da parcela principal no aviso
prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto constitucional e legal mencionados.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório
entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. TST E A
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ATO NORMATIVO
CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA VIOLAÇÃO A CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO E O DESOBEDECIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão– fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
HORAS EXTRAS
Alegação:
a) ofensa à Súmula 338, I, do TST;
b) violação aos arts. 5º, LIV, 7º, XVI, da CF; 74, § 2º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do acórdão que deferiu horas extras.
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A Turma julgadora destacou:
Das horas extras
Alega o reclamante, na peça de ingresso, que trabalhou para a
reclamada no período de 12.06.2019 a 08.04.2021, como motorista
de caminhão.
Postulou o reconhecimento da seguinte jornada laboral: "dois dias
na semana com início das 06h e término às 19h; um dia na semana
que início às 07h e término às 23h; dois dias na semana com início
às 07:00 e término às 18h, sempre um 40/50 minutos de refeição, e
aos sábados das 07h às 14h, sem intervalo".
Por conseguinte, requereu a condenação da ré ao pagamento de
horas extras, horas interjornadas e os respectivos reflexos legais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ante o
reconhecimento da validade dos controles de ponto anexados aos
autos e a existência de pagamentos a título de horas extras nos
contracheques do obreiro.
Rebela-se o demandante contra tal decisão, insistindo no
reconhecimento da jornada de trabalho alegada na petição inicial
sob o argumento de que os controles de ponto anexados não
refletem a jornada de trabalho praticada.
À análise.
Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigação da empresa que
possua mais de vinte empregados anotar os horários de entrada e
de saída destes, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
É, portanto, ônus da empresa com mais de vinte empregados a
apresentação dos registros de horário do trabalhador, quando se
discutir em juízo a jornada de trabalho, sob pena de se presumir
verdadeira a jornada constante da petição inicial, conforme o item I
da Súmula n. 338 do TST, in verbis:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art, 74,
§2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Pois bem. No caso vertente, é inconteste que a empresa reclamada
conta com mais de 20 empregados e, por isso, nos termos do § 2º,
do art. 74, da CLT, estava obrigada a anotar a jornada de trabalho
do reclamante em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Além da previsão genérica da CLT, a partir de 30 de abril de 2012,
diante da possibilidade de efetivo controle do trabalho externo dos
motoristas pelos novos sistemas e meios tecnológicos, a legislação
brasileira que rege o trabalho dos motoristas profissionais, passou a
exigir, especificamente para tal categoria, a obrigatoriedade de
controle e registro fidedigno da jornada de trabalho e do tempo de
direção, por meio de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha
de controle externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos
veículos, a critério do empregador.
Neste passo, competia à reclamada, colacionar aos autos todos os
cartões de ponto do obreiro.
Ciente do encargo probatório que lhe incumbia, a empresa juntou
aos autos os controles de jornada do empregado, os quais foram
por impugnados, sob a alegação de que "não condizem com a
realidade vivenciada pelo autor, razão pela qual devem os mesmos
ser invalidados" (id. 1155539, fl. 908).
Com efeito, da análise dos cartões de ponto, percebe-se que as
variações de horário foram mínimas ao longo de todo o período
laboral, sempre na faixa de cinco minutos (ID. bcc9c83).
Em muitos meses, inclusive, os horários de entrada são britânicos,
havendo essa pequena variação apenas nos horários de saída,
como se observa, por exemplo, nos registros de setembro de 2019
e janeiro de 2020 (fls. 522 e 530)
Ora, não é razoável imaginar que, ao longo de quase dois anos de
trabalho, o reclamante tenha tido horários de chegada e saída com
tão ínfimas variações, ainda mais pelo fato de trabalhar
externamente, com entregas em diversas cidades da Paraíba,
ferindo o bom senso considerar que o trânsito permita mínimas
variações ao longo de toda a contratualidade.
Além do mais, as informações trazidas pela prova oral infirmam a
veracidade das marcações constantes dos registros de frequência.
Isso porque, a testemunha obreira corroborou a tese autoral de que
a empresa pré-estabelecia a jornada de trabalho a ser registrada
nos cartões de ponto por ela entregues (das 7h00 às 17h00).
Outrossim, enquanto os documentos apontam início da jornada às
7h30min, de segunda a sexta, e às 8h aos sábados, o preposto da
empresa, ao ser ouvido em juízo, confessou que a jornada do autor,
quando era dia de viagem para o interior, iniciava às 6h00,
começando às 7h00 nos demais dias (Pje mídias - 00:00:39 a
00:02:28).
No mesmo sentido, foram os depoimentos testemunhais, os quais
ratificaram que, em dias de viagem ao interior, a jornada se iniciava
mais cedo, por volta das 6h00 ou 6h30min, enquanto nos dias em
que as entregas eram destinadas a João Pessoa, o horário de
entrada era às 7h00 (Pje mídias - 00:15:47 a 01:11:00).
Ante o teor de tais depoimentos e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado por meio da Súmula nº 338, III do TST, reputo
inválidos os cartões de ponto trazidos ao caderno processual, pelo
que entendo como correto afastar a presunção de veracidade dos
registros apresentados, invertendo o ônus da prova, que passa a
ser do empregador.
Ocorre que, de tal encargo, não se desonerou satisfatoriamente a
reclamada, porquanto a primeira testemunha que arrolara é auxiliar
administrativo e trabalha nos setores internos da empresa, não
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tendo muito contato com os motoristas, e a segunda labora no setor
de ocorrências e, embora já tenha atuado como ajudante de rota,
nunca trabalhou juntamente com o reclamante, desconhecendo a
jornada laboral por ele cumprida.
Contudo, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que o
reclamante trabalhava externamente, sendo presumível que ele
podia dispor de intervalo para refeição e descanso.
Nesse sentido, a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou o
entendimento de que, em se tratando de trabalho externo, cabe ao
autor demonstrar a supressão ou redução do intervalo intrajornada,
ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e
término da jornada pelo empregador:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO
ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO
EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da
supressão ou redução do intervalo intrajornada quando
desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade
de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As
peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o
empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a
aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos
conhecidos e desprovidos" (E-RR-539-75.2013.5.06.0144,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018)
Assim, por exercer trabalho externo, era do autor o ônus de provar a
supressão do intervalo para alimentação, encargo do qual não se
desincumbiu a contento, tendo em vista que, apesar de a
testemunha autoral ter afirmado que só tirava entre 30 a 40 minutos
para descanso para almoço (Pje mídias - 00:16:35), a segunda
testemunha patronal afirmou que, quando trabalhava como ajudante
de motorista, possuía uma hora de intervalo para alimentação (Pje
mídias - 00:58:50), restando a prova testemunhal dividida.
Também importa considerar, para a fixação da jornada, as
seguintes informações trazidas pela testemunha autoral: trabalhava
apenas um sábado por mês; as lojas recebiam as entregas no
horário comercial das 7h00 às 17h00; as entregas realizadas na
"Grande João Pessoa" findavam às 17h00; e, em dois dias por
semana, em média, encerrava o labor por volta das 17h00.
Diante de todo o exposto, fixo a jornada de trabalho do reclamante
como sendo: segundas e terças feiras, das 6h00 às 19h00, com 1
hora de intervalo intrajornada; quartas-feiras das 7h00 às 19h00,
com 1 hora de intervalo intrajornada; quintas e sextas-feiras das 7h
às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; e um sábado por mês,
das 7h às 12h.
Portanto, merece reforma a sentença, para, considerando-se a
jornada acima fixada, condenar a reclamada a pagar ao reclamante
as horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora
semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como dos seus
reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e
RSR.
Defere-se, ainda, o pagamento de intervalo interjornada para os
dias em que inexistir um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso, consoante art. 66 da CLT.
Contudo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do
autor, deverão ser deduzidos dos cálculos os valores
comprovadamente pagos nos contracheques acostados aos autos a
título de horas extraordinárias.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto constitucional e legal mencionados.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável o apelo neste aspecto.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do julgado, alegando que o STF entendeu
também pela inconstitucionalidade da aplicação do TR para dívidas
não tributárias da Fazenda, determinando a adoção do IPCA-E para
o cálculo da correção monetária.
A Turma julgadora destacou:
Dos parâmetros de liquidação
A atualização monetária será devida a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencido, nos termos da Súmula 381 do TST, parte
final, aplicando-se como índice, na fase pré-judicial, o IPCA-E +
juros legais TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), consoante decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nas
ADCs 58 e 59. Ainda segundo o STF, após o ajuizamento da ação
há de ser aplicada somente a taxa Selic, que abrange não apenas a
correção monetária, mas também os juros, nos termos do voto
proferido pelo Relator Gilmar Mendes.
As contribuições previdenciárias eventualmente devidas pela
reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser
recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, em
prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido,
autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte do reclamante,
obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da
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Previdência Social vigente, sob pena de execução direta
(Constituição Federal, art. 114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo
único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 368 do C. TST.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte
pagadora, se for o caso, devendo ser observadas as normas fiscais
próprias.
O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório
entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Requer que a condenação da empresa ao pagamento de honorários
de sucumbência seja excluída e o Recorrido condenado ao
pagamento dos honorários sobre todos os pedidos julgados
improcedentes.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que a recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000841-38.2022.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE GILSON DE ARAUJO
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO FLAVIO ANTONIO HOLANDA DE
VASCONCELOS(OAB: 16868/PB)
ADVOGADO LUCAS VASCONCELOS
FURTADO(OAB: 26692/PB)
RECORRIDO LOJAO DUFERRO LTDA
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GILSON DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285bb9b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000841-38.2022.5.13.0001
RECORRENTE: LOJÃO DUFERRO LTDA
RECORRIDO: JOSÉ GILSON DE ARAÚJO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2023 ID.
f229190 ; recurso apresentado em 26/10/2023 ID. 2fb0c49 ).
Regular a representação processual (ID. 49f5fd0 ).
Preparo satisfeito (Id. 2Fb8c6e ; 7d7662f ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
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análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) afronta aos arts. 5º, X, 93, IX,97 da CF;
b) violação aos arts. 193, 195, da CLT, e Súmula vinculante nº 10,
do STF;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão proferido, ao argumento
de que esta Turma não apreciou alguns argumentos apresentados,
não obstante a oposição de embargos de declaração, acarretando
ausência de pronunciamento sobre relevante questão suscitada.
Pois bem.
A Turma julgadora destacou:
Do adicional de periculosidade
Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o
pagamento do adicional de periculosidade pleiteado.
Sustenta, nas razões recursais, que dirigia veículo de grande porte,
com tanque suplementar de combustível com capacidade superior
ao limite estabelecido pela NR 16.
Acrescenta que o item 16.6.1.1 da NR 16 não se aplica ao caso em
tela, posto que a exceção feita se dá apenas quando os tanques
suplementares são devidamente certificados pelos órgãos
competentes, o que não é o caso dos veículos do reclamado (id.
1155539).
Passo ao exame.
O juízo de primeiro grau, com arrimo no art. 195 da CLT,
determinou a realização de perícia para verificação da
periculosidade na função desenvolvida pelo obreiro durante a
pendência do pacto laboral, tendo o perito constatado que embora o
obreiro, de fato, conduzisse caminhões movidos por motor a óleo
diesel, equipados com tanque único ou com tanque suplementar, tal
fato não lhe confere direito ao pagamento do adicional de
periculosidade.
Não obstante o item 16.6.1 da NR-16 estipular que "As quantidades
de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" - ou
seja, não gerariam o direito ao adicional de periculosidade -, a SBDI
-1 do TST firmou tese no sentido de que o transporte de
combustível em volume superior a 200 litros, ainda que voltado para
o consumo próprio do veículo e que o tanque adicional fosse
original de fábrica, daria ensejo ao pagamento de adicional de
periculosidade ao motorista (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT
26.10.2018).
Nesse sentido, transcrevo aresto do C. TST que aplicou o
precedente firmado pela SBDI-1 da Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 193, I, da
CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE
DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e.
TRT manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento do
adicional de periculosidade ao autor, ao fundamento de que,
segundo a prova pericial produzida, os tanques, com capacidade
superior a 200 litros, contidos no caminhão conduzido, eram apenas
os originais de fábrica, utilizados para uso do próprio veículo e
resfriamento da carga. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no
julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na
sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o
entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em
razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou
reserva, com capacidade superior a 200 litros , mesmo que
para consumo próprio , conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele
original de fábrica , suplementar ou alterado para ampliar a
capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no
subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte.
Constata-se, portanto, a existência de transcendência política apta
ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da
decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-539-
67.2019.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 22/10/2021) (grifos nossos)
Acontece que a citada tese foi superada pela inovação legislativa
sobrevinda em 10/12/2019, com a publicação da Portaria nº
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 97
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho (SEPRT), que acresceu o item 16.6.1.1 à NR-16,
afastando a caracterização da periculosidade aos casos análogos
ao presente (overruling). Vejamos a redação atual da aludida
norma:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros
para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis
gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de
consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito
desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de
inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de
fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
(Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de
2019) (destaques acrescidos)
Importa destacar que a referida Portaria possui respaldo legal, pois,
nos termos dos arts. 193, I, 195, caput, e 200, II, da CLT, compete
ao Ministério do Trabalho regulamentar as atividades consideradas
perigosas.
Assim, a partir de 10/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria
nº 1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, o transporte de inflamáveis, para consumo do próprio
veículo, contidos em tanques de combustível originais de fábrica e
suplementares, certificados pelo órgão competente, deixou de ser
classificado como atividade perigosa, ainda que o somatório do
combustível transportado supere os 200 litros.
Destaque-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a
exceção trazida pelo item 16.6.1.1 se aplica à espécie, já que a
empresa apresentou a certificação do veículo utilizado pelo obreiro
no Denatran, incluindo os dados acerca da capacidade
complementar do tanque de combustível (id. d60bb79, fl. 315).
Também é imperioso salientar que, embora o trabalhador tenha sido
admitido anteriormente à inovação normativa, a ele não assiste o
direito à percepção do adicional de periculosidade em data posterior
ao seu advento, pois a alteração incide sobre os contratos de
trabalho a partir da vigência da nova disposição normativa.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a
decisão atacada, condenar a reclamada a pagar o adicional de
periculosidade ao autor apenas pelo interregno contratual anterior à
entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019, ou seja, até
09/12/2019.
São devidos também os reflexos da parcela principal no aviso
prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde das questões foram examinadas e a prestação
jurisdicional foi entregue de forma amplamente fundamentada, uma
vez que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos
fáticos e jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as
questões suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a
fundamentar o seu convencimento, o que afasta a hipótese de
afronta do art. 93, IX, da CF.
Por outro lado, são incabíveis a análise das demais afrontas
apontadas, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
Alegação:
a) ofensa à Súmula nº 393 do TST.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, declarando nula a sentença,
quanto a analise do pedido de hora extras sob o enfoque da
impugnação das folhas de ponto apresentadas pela recorrente, ou
decotando seus efeitos, mantendo incólume a sentença de primeiro
grau, ante a preclusão processual, por não ter sido o pedido julgado
pela instância de origem, havendo inovação recursal e supressão
de instância, sob pena de violação direta aos princípios do duplo
grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
A Turma julgadora se manifestou:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
INOVAÇÃO RECURSAL, ANTE A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OMISSÃO NA
SENTENÇA, SUSCITADA PELO RECLAMADO EM
CONTRARRAZÕES
O recorrido suscita a presente preliminar, ainda que sob outra
denominação, ao argumento de que não pode ser conhecido o
recurso, quanto ao pedido de aplicação analógica da diretriz fixada
na Súmula 338 do TST quanto ao trabalho desenvolvido nos meses
de junho/2019, dezembro/2020 e janeiro/2021, dado a não
apresentação dos controles de frequência e/ou a existência de
registros britânicos nos controles de frequência.
Sustenta que a referida alegação não fora apresentada pelo
reclamante, no decorrer da instrução processual, bem como que
não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar
eventual omissão, consumando-se a preclusão e impedindo-se a
análise da questão por esta instância revisora.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 98
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Cabe esclarecer que a oposição de embargos de declaração não
constitui pressuposto legal intrínseco ou extrínseco para
conhecimento de recurso ordinário, consoante se extrai do art. 895
da CLT.
Ademais, o diante do efeito devolutivo em profunidade do recurso
ordinário, todas as matérias podem ser analisadas no 2° grau, sem
que haja supressão de instância.
Ademais, a matéria aventada confunde-se com o mérito, devendo,
pois, ser analisada nos próximos tópicos.
Rejeito a preliminar.
Pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado, não vislumbro
violação à citada súmula, já que foi verificado pelo Colegiado que,
diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário,
todas as matérias podem ser analisadas no 2° grau, sem que haja
supressão de instância.
Desse modo, a causa encontrava-se madura para o julgamento,
cumprindo assim o disposto na Súmula nº 393, II, cujo teor segue
transcrito:
"II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o
recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos
termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando
constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos."
Desta forma, vislumbra-se que o entendimento exposto no julgado
está de acordo com o entendimento majoritário da atual e notória
jurisprudência do TST, (Súmula 393), o que impede o seguimento
do recurso, consoante inteligência da Súmula 333 do TST, inclusive
por dissenso pretoriano.
Portanto, inviável o recurso de revisa no aspecto.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS
Alegação:
a) violação artigo 7º, XXIII, da CF; 193, 818 da CLT e art. 373, I,
CPC; NR 16 e 16.6.1 e sumula vinculante n.10;
b) divergência jurisprudencial.
Alega que, ao contrário do que constou consignado no dispositivo
do Acordão proferido, nem de longe se pode falar em labor em
ambiente periculoso e, consequentemente, condenação da
Recorrente ao pagamento do referido adicional com reflexos.
A Turma julgadora destacou:
Do adicional de periculosidade
Insurge-se o recorrente contra a sentença que indeferiu o
pagamento do adicional de periculosidade pleiteado.
Sustenta, nas razões recursais, que dirigia veículo de grande porte,
com tanque suplementar de combustível com capacidade superior
ao limite estabelecido pela NR 16.
Acrescenta que o item 16.6.1.1 da NR 16 não se aplica ao caso em
tela, posto que a exceção feita se dá apenas quando os tanques
suplementares são devidamente certificados pelos órgãos
competentes, o que não é o caso dos veículos do reclamado (id.
1155539).
Passo ao exame.
O juízo de primeiro grau, com arrimo no art. 195 da CLT,
determinou a realização de perícia para verificação da
periculosidade na função desenvolvida pelo obreiro durante a
pendência do pacto laboral, tendo o perito constatado que embora o
obreiro, de fato, conduzisse caminhões movidos por motor a óleo
diesel, equipados com tanque único ou com tanque suplementar, tal
fato não lhe confere direito ao pagamento do adicional de
periculosidade.
Não obstante o item 16.6.1 da NR-16 estipular que "As quantidades
de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma" - ou
seja, não gerariam o direito ao adicional de periculosidade -, a SBDI
-1 do TST firmou tese no sentido de que o transporte de
combustível em volume superior a 200 litros, ainda que voltado para
o consumo próprio do veículo e que o tanque adicional fosse
original de fábrica, daria ensejo ao pagamento de adicional de
periculosidade ao motorista (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, DEJT
26.10.2018).
Nesse sentido, transcrevo aresto do C. TST que aplicou o
precedente firmado pela SBDI-1 da Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA
JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em
razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 193, I, da
CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE
DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. DECISÃO EM
DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e.
TRT manteve a sentença que concluiu ser indevido o pagamento do
adicional de periculosidade ao autor, ao fundamento de que,
segundo a prova pericial produzida, os tanques, com capacidade
superior a 200 litros, contidos no caminhão conduzido, eram apenas
os originais de fábrica, utilizados para uso do próprio veículo e
resfriamento da carga. Ocorre que a SBDI-1 desta Corte, no
julgamento do Processo nº E-RR-50-74.2015.5.04.0871, na
sessão de 18/10/2018, interpretando a NR 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego, em especial subitem 16.6.1, firmou o
entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em
razão do fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou
reserva, com capacidade superior a 200 litros , mesmo que
para consumo próprio , conforme o item 16.6 da NR 16, seja ele
original de fábrica , suplementar ou alterado para ampliar a
capacidade, de forma que não se aplica a exceção descrita no
subitem 16.6.1. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Corte.
Constata-se, portanto, a existência de transcendência política apta
ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da
decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR-539-
67.2019.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,
DEJT 22/10/2021) (grifos nossos)
Acontece que a citada tese foi superada pela inovação legislativa
sobrevinda em 10/12/2019, com a publicação da Portaria nº
1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho (SEPRT), que acresceu o item 16.6.1.1 à NR-16,
afastando a caracterização da periculosidade aos casos análogos
ao presente (overruling). Vejamos a redação atual da aludida
norma:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou
gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são
consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o
transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros
para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis
gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de
consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito
desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de
inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de
fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
(Incluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de
2019) (destaques acrescidos)
Importa destacar que a referida Portaria possui respaldo legal, pois,
nos termos dos arts. 193, I, 195, caput, e 200, II, da CLT, compete
ao Ministério do Trabalho regulamentar as atividades consideradas
perigosas.
Assim, a partir de 10/12/2019, data da entrada em vigor da Portaria
nº 1.357/2019, emitida pela Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho, o transporte de inflamáveis, para consumo do próprio
veículo, contidos em tanques de combustível originais de fábrica e
suplementares, certificados pelo órgão competente, deixou de ser
classificado como atividade perigosa, ainda que o somatório do
combustível transportado supere os 200 litros.
Destaque-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, a
exceção trazida pelo item 16.6.1.1 se aplica à espécie, já que a
empresa apresentou a certificação do veículo utilizado pelo obreiro
no Denatran, incluindo os dados acerca da capacidade
complementar do tanque de combustível (id. d60bb79, fl. 315).
Também é imperioso salientar que, embora o trabalhador tenha sido
admitido anteriormente à inovação normativa, a ele não assiste o
direito à percepção do adicional de periculosidade em data posterior
ao seu advento, pois a alteração incide sobre os contratos de
trabalho a partir da vigência da nova disposição normativa.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a
decisão atacada, condenar a reclamada a pagar o adicional de
periculosidade ao autor apenas pelo interregno contratual anterior à
entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019, ou seja, até
09/12/2019.
São devidos também os reflexos da parcela principal no aviso
prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto constitucional e legal mencionados.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório
entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. TST E A
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ATO NORMATIVO
CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA VIOLAÇÃO A CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO E O DESOBEDECIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 10
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
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o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão– fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
HORAS EXTRAS
Alegação:
a) ofensa à Súmula 338, I, do TST;
b) violação aos arts. 5º, LIV, 7º, XVI, da CF; 74, § 2º da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do acórdão que deferiu horas extras.
A Turma julgadora destacou:
Das horas extras
Alega o reclamante, na peça de ingresso, que trabalhou para a
reclamada no período de 12.06.2019 a 08.04.2021, como motorista
de caminhão.
Postulou o reconhecimento da seguinte jornada laboral: "dois dias
na semana com início das 06h e término às 19h; um dia na semana
que início às 07h e término às 23h; dois dias na semana com início
às 07:00 e término às 18h, sempre um 40/50 minutos de refeição, e
aos sábados das 07h às 14h, sem intervalo".
Por conseguinte, requereu a condenação da ré ao pagamento de
horas extras, horas interjornadas e os respectivos reflexos legais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos ante o
reconhecimento da validade dos controles de ponto anexados aos
autos e a existência de pagamentos a título de horas extras nos
contracheques do obreiro.
Rebela-se o demandante contra tal decisão, insistindo no
reconhecimento da jornada de trabalho alegada na petição inicial
sob o argumento de que os controles de ponto anexados não
refletem a jornada de trabalho praticada.
À análise.
Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é obrigação da empresa que
possua mais de vinte empregados anotar os horários de entrada e
de saída destes, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
É, portanto, ônus da empresa com mais de vinte empregados a
apresentação dos registros de horário do trabalhador, quando se
discutir em juízo a jornada de trabalho, sob pena de se presumir
verdadeira a jornada constante da petição inicial, conforme o item I
da Súmula n. 338 do TST, in verbis:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art, 74,
§2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Pois bem. No caso vertente, é inconteste que a empresa reclamada
conta com mais de 20 empregados e, por isso, nos termos do § 2º,
do art. 74, da CLT, estava obrigada a anotar a jornada de trabalho
do reclamante em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Além da previsão genérica da CLT, a partir de 30 de abril de 2012,
diante da possibilidade de efetivo controle do trabalho externo dos
motoristas pelos novos sistemas e meios tecnológicos, a legislação
brasileira que rege o trabalho dos motoristas profissionais, passou a
exigir, especificamente para tal categoria, a obrigatoriedade de
controle e registro fidedigno da jornada de trabalho e do tempo de
direção, por meio de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha
de controle externo ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos
veículos, a critério do empregador.
Neste passo, competia à reclamada, colacionar aos autos todos os
cartões de ponto do obreiro.
Ciente do encargo probatório que lhe incumbia, a empresa juntou
aos autos os controles de jornada do empregado, os quais foram
por impugnados, sob a alegação de que "não condizem com a
realidade vivenciada pelo autor, razão pela qual devem os mesmos
ser invalidados" (id. 1155539, fl. 908).
Com efeito, da análise dos cartões de ponto, percebe-se que as
variações de horário foram mínimas ao longo de todo o período
laboral, sempre na faixa de cinco minutos (ID. bcc9c83).
Em muitos meses, inclusive, os horários de entrada são britânicos,
havendo essa pequena variação apenas nos horários de saída,
como se observa, por exemplo, nos registros de setembro de 2019
e janeiro de 2020 (fls. 522 e 530)
Ora, não é razoável imaginar que, ao longo de quase dois anos de
trabalho, o reclamante tenha tido horários de chegada e saída com
tão ínfimas variações, ainda mais pelo fato de trabalhar
externamente, com entregas em diversas cidades da Paraíba,
ferindo o bom senso considerar que o trânsito permita mínimas
variações ao longo de toda a contratualidade.
Além do mais, as informações trazidas pela prova oral infirmam a
veracidade das marcações constantes dos registros de frequência.
Isso porque, a testemunha obreira corroborou a tese autoral de que
a empresa pré-estabelecia a jornada de trabalho a ser registrada
nos cartões de ponto por ela entregues (das 7h00 às 17h00).
Outrossim, enquanto os documentos apontam início da jornada às
7h30min, de segunda a sexta, e às 8h aos sábados, o preposto da
empresa, ao ser ouvido em juízo, confessou que a jornada do autor,
quando era dia de viagem para o interior, iniciava às 6h00,
começando às 7h00 nos demais dias (Pje mídias - 00:00:39 a
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00:02:28).
No mesmo sentido, foram os depoimentos testemunhais, os quais
ratificaram que, em dias de viagem ao interior, a jornada se iniciava
mais cedo, por volta das 6h00 ou 6h30min, enquanto nos dias em
que as entregas eram destinadas a João Pessoa, o horário de
entrada era às 7h00 (Pje mídias - 00:15:47 a 01:11:00).
Ante o teor de tais depoimentos e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado por meio da Súmula nº 338, III do TST, reputo
inválidos os cartões de ponto trazidos ao caderno processual, pelo
que entendo como correto afastar a presunção de veracidade dos
registros apresentados, invertendo o ônus da prova, que passa a
ser do empregador.
Ocorre que, de tal encargo, não se desonerou satisfatoriamente a
reclamada, porquanto a primeira testemunha que arrolara é auxiliar
administrativo e trabalha nos setores internos da empresa, não
tendo muito contato com os motoristas, e a segunda labora no setor
de ocorrências e, embora já tenha atuado como ajudante de rota,
nunca trabalhou juntamente com o reclamante, desconhecendo a
jornada laboral por ele cumprida.
Contudo, quanto ao intervalo intrajornada, cumpre destacar que o
reclamante trabalhava externamente, sendo presumível que ele
podia dispor de intervalo para refeição e descanso.
Nesse sentido, a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho firmou o
entendimento de que, em se tratando de trabalho externo, cabe ao
autor demonstrar a supressão ou redução do intervalo intrajornada,
ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e
término da jornada pelo empregador:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO
ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO
EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da
supressão ou redução do intervalo intrajornada quando
desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade
de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As
peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o
empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a
aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos
conhecidos e desprovidos" (E-RR-539-75.2013.5.06.0144,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018)
Assim, por exercer trabalho externo, era do autor o ônus de provar a
supressão do intervalo para alimentação, encargo do qual não se
desincumbiu a contento, tendo em vista que, apesar de a
testemunha autoral ter afirmado que só tirava entre 30 a 40 minutos
para descanso para almoço (Pje mídias - 00:16:35), a segunda
testemunha patronal afirmou que, quando trabalhava como ajudante
de motorista, possuía uma hora de intervalo para alimentação (Pje
mídias - 00:58:50), restando a prova testemunhal dividida.
Também importa considerar, para a fixação da jornada, as
seguintes informações trazidas pela testemunha autoral: trabalhava
apenas um sábado por mês; as lojas recebiam as entregas no
horário comercial das 7h00 às 17h00; as entregas realizadas na
"Grande João Pessoa" findavam às 17h00; e, em dois dias por
semana, em média, encerrava o labor por volta das 17h00.
Diante de todo o exposto, fixo a jornada de trabalho do reclamante
como sendo: segundas e terças feiras, das 6h00 às 19h00, com 1
hora de intervalo intrajornada; quartas-feiras das 7h00 às 19h00,
com 1 hora de intervalo intrajornada; quintas e sextas-feiras das 7h
às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; e um sábado por mês,
das 7h às 12h.
Portanto, merece reforma a sentença, para, considerando-se a
jornada acima fixada, condenar a reclamada a pagar ao reclamante
as horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou 44ª hora
semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como dos seus
reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, FGTS e
RSR.
Defere-se, ainda, o pagamento de intervalo interjornada para os
dias em que inexistir um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso, consoante art. 66 da CLT.
Contudo, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do
autor, deverão ser deduzidos dos cálculos os valores
comprovadamente pagos nos contracheques acostados aos autos a
título de horas extraordinárias.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto constitucional e legal mencionados.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável o apelo neste aspecto.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR
Alegação:
a) divergência jurisprudencial.
Requer a reforma do julgado, alegando que o STF entendeu
também pela inconstitucionalidade da aplicação do TR para dívidas
não tributárias da Fazenda, determinando a adoção do IPCA-E para
o cálculo da correção monetária.
A Turma julgadora destacou:
Dos parâmetros de liquidação
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
A atualização monetária será devida a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencido, nos termos da Súmula 381 do TST, parte
final, aplicando-se como índice, na fase pré-judicial, o IPCA-E +
juros legais TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/91), consoante decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, nas
ADCs 58 e 59. Ainda segundo o STF, após o ajuizamento da ação
há de ser aplicada somente a taxa Selic, que abrange não apenas a
correção monetária, mas também os juros, nos termos do voto
proferido pelo Relator Gilmar Mendes.
As contribuições previdenciárias eventualmente devidas pela
reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser
recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, em
prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido,
autorizando-se, desde já, a dedução da cota-parte do reclamante,
obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da
Previdência Social vigente, sob pena de execução direta
(Constituição Federal, art. 114, VIII, e CLT, art. 876, parágrafo
único).
Os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 368 do C. TST.
Retenção do imposto de renda no momento em que os valores
estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte
pagadora, se for o caso, devendo ser observadas as normas fiscais
próprias.
O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório
entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Requer que a condenação da empresa ao pagamento de honorários
de sucumbência seja excluída e o Recorrido condenado ao
pagamento dos honorários sobre todos os pedidos julgados
improcedentes.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto ao tema em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que a recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000234-76.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVANTE CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
AGRAVADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c525762
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000234-76.2023.5.13.0005
RECORRENTE: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
RECORRIDA: CLEIDE VERA CRUZ DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicado em 18.10.2023 – ID. 8b224f2;
recurso de revista interposto em 30.10.2023 – ID. 6117aa4).
Regular a representação processual (ID. bf62046).
Juízo garantido (ID. 996ae17).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5°, XXII, LIV, da CF.
A Recorrente discorda do entendimento utilizado pelo Egrégio
Regional quanto aos critérios para atualização dos cálculos, sob o
argumento de que não refletem o determinado no julgamento da
ADC 58 e 59 do STF. Dessa forma, entende que foram violados os
arts. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal.
A Turma julgadora, quanto ao tema, assinalou:
[…]
No tocante à atualização da conta, vejamos o que restou descrito no
Critério de Cálculo e Fundamentação Legal (ID 4bad8dd):
6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em
fase préjudicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem
incidência de juros até 02/05/2022; e juros SELIC simples a partir de
03/05/2022.
Ao contrário do que aduz a recorrente, a inclusão dos juros de mora
nos cálculos de liquidação obedeceram a decisão proferida nos
ADCs 58 e 59 do STF, de efeito vinculante e que foi expressamente
determinada na sentença.
Tal decisão dos ADCs 58 e 59 do STF, ADI's nos 5.867 e 6.021, e
tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional
a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos
trabalhistas e determinou expressamente a adoção do IPCA-E na
fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da
Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Assim, correta a Contadoria que apurou os juros conforme os
ditames supra mencionados.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, ipsis litteris:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Não vislumbro, na hipótese em análise, “ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal”.
Ademais, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista as
diretrizes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos da ADC nº 58, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista encontra-se
prejudicado, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula nº
333 da Alta Corte Trabalhista.
Diante deste quadro, é inviável o prosseguimento da revista.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000167-60.2022.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE WELLINGTON ATANAZIO MENDES
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RECORRENTE SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO WELLINGTON ATANAZIO MENDES
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
RECORRIDO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- WELLINGTON ATANAZIO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adeaa21
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000167-60.2022.5.13.0001 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: WELLINGTON ATANAZIO MENDES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02.10.2023 - ID.
eb7baa4; recurso apresentado em 10.10.2023 - ID. fcc7c69).
Regular a representação processual (Ids. e414241 e fe6af61 ).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo. Explico.
Na sentença de primeiro grau a reclamada, ora recorrente, foi
condenada ao pagamento de R$ 41.593,47, a título de verbas
trabalhistas e previdenciárias. Ao manejar o recurso ordinário,
recolheu o valor do depósito recursal ordinário (R$ 12.296,38) e as
custas processuais.
No acórdão do recurso ordinário a condenação imposta ao
recorrente foi majorada para R$ 55.774,62 (id. 1B0bf48), com a
respectiva majoração das custas processuais.
Entrementes, ao manejar o recurso de revista, a recorrente não
comprovou o efetivo pagamento do depósito recursal e o
recolhimento da diferença das custas processuais, limitando-se a
formular pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em despacho no id. 6B2b6ba, o pedido de Justiça Gratuito foi
negado e concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para
regularização do preparo.
Embora regularmente notificado, o recorrente permaneceu silente.
Sendo assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por
deserção, eis que não observado o que preconiza a dicção da
Súmula nº 128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento
como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000005-25.2023.5.13.0003
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RECORRIDO ANNI CAROLYNE SILVA DE LIMA
SOUZA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8979ae1
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000005-25.2023.5.13.0003 –
1ª TURMA
RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES
ONLINE S.A.
RECORRIDO: ANNI CAROLYNE SILVA DE LIMA SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer “que todas
as intimações relativas a este processo sejam enderençadas [sic]
exclusivamente, a advogada Tatiana Guimarães Ferraz Andrade,
inscrita na OAB/SP sob o nº 242.236, com endereço profissional
situado na Av. Marquês de São Vicente, nº 2219, sala 406, Água
Branca, São Paulo/SP, CEP: 05036-165” (ID. 7053270).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva da mencionada advogada,
observando a alteração do endereço indicado pela mesma.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 16.10.2023 – ID. daf2846; recurso de revista
interposto tempestivamente em 20.10.2023 – ID. 7053270.
Representação processual regular (procuração – ID. e9851ae;
substabelecimento – ID. 0a6bbb2).
Preparo satisfeito (custas processuais pagas – IDs. 355b4cd e
5cbce61; apólice de seguro garantia judicial, em conformidade com
o art. 899, § 11, da CLT e o art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT
nº 1, de 16.10.2019 – ID. f20a9f1).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 1º, inciso IV; 5º, incisos II, XIII e LIV; 22, inciso
XI; 93, inciso IX; e 170, incisos II e IV, da CF;
b) violação aos arts. 832 e 895, § 1º, inciso IV, da CLT;
c) violação aos arts. 489, inciso II, do CPC; e
d) violação ao art. 422 do CC.
Argumenta a recorrente que a negativa de prestação jurisdicional é
evidente, eis que o Regional não se pronunciou sobre matérias
importantes para o deslinde da questão, as quais foram levantadas
pela recorrente, notadamente quanto aos documentos indicados,
tendo este Tribunal se omitido em sua decisão de embargos.
Aduz que deve ser dado provimento a este recurso, para que seja
declarada a nulidade do julgado por prestação jurisdicional
deficiente e, ao cabo, proferida nova decisão que enfrente todas as
teses suscitadas pela recorrente.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões dos embargos de
declaração contra os quais se irresigna, ou seja, não transcreveu,
na íntegra, a fundamentação das razões de decidir, o que
demonstra que a exigência legal para admissibilidade recursal não
foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista,
quanto a matéria em epígrafe, resta prejudicado, considerando o
descumprimento de seu pressuposto próprio de recorribilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.3 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, incisos III e IV; 5º, incisos II e XIII; 22, inciso
XI; 93, inciso IX; 170, incisos II e IV; e 193 da CF;
b) violação ao art. 3º, inciso VII, do marco civil da internet;
c) violação ao Decreto 9.792, de 14.05.2019;
d) violação aos arts. 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT;
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente aduz que o seu aplicativo tem a função de aproximar
motofretistas, restaurantes e consumidores, permitindo que os
primeiros possuam maior demanda de mercado para prestação de
serviços, o que atraiu grande parcela de trabalhadores autônomos,
seja com o intuito de aumentar seus rendimentos como fonte de
renda auxiliar ou, ainda, como principal.
Afirma que na relação havida entre recorrente e recorrido não estão
presentes os requisitos essenciais para configuração da relação de
emprego, não tendo como se sustentar o vínculo empregatício.
O órgão julgador afirmou o seguinte, ao decidir a questão que lhe foi
posta (ID. cf014bd):
Do vínculo de emprego
A empresa reclamada se insurge contra o reconhecimento do
vínculo empregatício entre as partes, alegando a inexistência dos
requisitos necessários previstos na legislação trabalhista.
O caso em exame versa sobre entregadora que deseja ver os
serviços prestados à empresa reclamada reconhecidos como de
natureza empregatícia. Enquanto a reclamada se diz uma simples
fornecedora de tecnologia e afirma que os entregadores são
trabalhadores autônomos, a reclamante afirma que para ela prestou
serviços com a presença dos elementos fático-jurídicos próprios da
relação de emprego.
Inicialmente, cumpre destacar o entendimento desta Relatora
acerca do reconhecimento vínculo empregatício decorrente da
prestação de serviços pelo trabalhador diretamente em favor das
diversas plataformas digitais (Uber, 99 Tecnologia, etc).
Sucede que, especificamente em relação à presente reclamada
(Ifood), subsistem duas modalidades específicas e distintas de
prestação de serviços, a saber: a primeira, diretamente à plataforma
digital ("nuvem"), e a segunda por intermédio de empresa interposta
("operador logístico").
Em suma, existem duas formas de o entregador se cadastrar para
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receber os pedidos do Ifood, ou seja, fazendo seu cadastro como
nuvem, diretamente no aplicativo e a segunda, por intermédio de
um Operador Logístico. Nessa segunda hipótese, o próprio
Operador Logístico é quem define a forma de remuneração a ser
repassada ao entregador, estabelece jornada mínima e raio de
atuação e repreende os seus entregadores caso sejam cadastrados
em outras empresas ou sofrem repreensões em caso de recusa de
solicitação de entregas.
E, diferentemente do que ocorre em relação aos serviços prestados
diretamente à reclamada ("nuvem"), a arregimentação de
trabalhadores por meio de empresa interposta ("operador logístico")
atrai esta última para o polo passivo da relação de emprego, pois,
contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos entregadores
(art. 2º, caput, da CLT), sem prejuízo de eventual responsabilidade
subsidiária da empresa reclamada, na condição de tomadora dos
serviços contratados (art. 5º-A, § 5º, da CLT).
Sobre o tema, destaca-se, além da jurisprudência da Segunda
Turma (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário - Rito
Sumaríssimo nº 0000885-22.2021.5.13.0024, Redatora: Juíza do
Trabalho Convocada Herminegilda Leite Machado, Julgamento:
05/07/2022, Publicação: DJe 07/07/2022), os seguintes arestos
oriundos de outros Tribunais Regionais do Trabalho:
VÍNCULO DE EMPREGO CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS INTERMEDIADOS ENTRE EMPREGADOR E
EMPRESA DE APLICATIVO. A controvérsia envolvendo os
motoristas/motofretistas que prestam serviços para aplicativos (a
exemplo do Ifood), mas não diretamente. E sim indiretamente,
mediante contratação por empresa interposta. Não se distancia da
típica terceirização pacificada pela Súmula nº 331, do TST.
Comprovada a prestação de serviços por pessoa física, de forma
não eventual, mediante onerosidade e subordinação em prol da
pessoa jurídica contratada por outra, em típica terceirização de mão
-de-obra, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego com a
empresa intermediária, e da responsabilidade subsidiária da
empresa beneficiada pela força laboral. (...) VÍNCULO DE
EMPREGO E VERBAS CONSECTÁRIAS Insurgem-se as
reclamadas em face do vínculo de emprego reconhecido, alegando
não se encontrarem presentes na hipótese os requisitos dos artigos
2º e 3º da CLT. A segunda reclamada também não se conforma
com o pagamento das verbas consectárias da relação laboral e da
multa do artigo 477 da CLT. De plano imperioso elucidar que não se
trata de relação empregatícia firmada com a empresa de serviços
por aplicativo, mas declarada com a primeira ré, intermediária do
trabalho e efetiva empregadora. As demandas envolvendo os
motoristas/motofretistas que prestam serviços para aplicativos (a
exemplo do Ifood), mas não diretamente. E sim indiretamente,
mediante contratação por empresa interposta (primeira reclamada),
como é o caso do reclamante. Em nada se distanciam das típicas
terceirizações de mão-de-obra, nos moldes pacificados pela Súmula
nº 331, do TST. No caso, é incontroverso que o reclamante, pessoa
física, realizava entregas pelo aplicativo Ifood, por intermédio da
primeira reclamada, na função de Operador Logístico (OP),
mediante cadastro individualizado na plataforma da primeira ré. E
conforme artigos 2º e 3º da CLT, são requisitos da relação
empregatícia a prestação laboral por pessoal física, mediante
subordinação, com pessoalidade, onerosidade e habitualidade, o
que se configurou. Admitida a prestação dos serviços, cabia às rés
o ônus de comprovar que a relação jurídica ocorreu sob moldagem
jurídica diversa do regramento celetista e, portanto, sem a presença
dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, por se tratar
de fato obstativo ao direito vindicado pelo autor, a teor do disposto
no art. 818 da CLT, ônus do qual não se desincumbiram a contento.
Restou evidente a pessoalidade na prestação dos serviços,
segundo a própria tese defensiva da primeira ré, e o reclamante não
poderia enviar outra pessoa para fazer entregas em seu lugar.
Quando um entregador não pudesse cumprir com a escala, a
empresa efetuava a troca, chamando outro entregador dentre
aqueles cadastrados em sua plataforma de OPs. Vide contestação,
id. 1670dcb. Pág. 14. (...) No que tange à não-eventualidade,
tampouco houve controvérsia, nesse aspecto. A primeira reclamada
não nega a habitualidade da prestação de serviço, além de
confirmar a existência de escalas e folgas. O fato de haver "folgas",
por si só, denuncia o caráter não eventual da prestação de serviços,
o que, aliás, ficou demonstrado, de forma uníssona, pela prova oral.
É patente também a onerosidade na relação havida entre as partes.
Era a primeira reclamada quem efetuava os depósitos na conta
bancária do reclamante, fato admitido pelo proprietário da ré, em
depoimento pessoal. O fato de se tratar de repasse feito pela
segunda ré não afasta a natureza onerosa da prestação dos
serviços, que era intermediada e controlada pela primeira
reclamada. Quanto à subordinação, elemento primordial da
caracterização do vínculo de emprego no caso presente, ficou
satisfatoriamente demonstrado pelo conjunto probatório que a
primeira ré detinha amplo controle da prestação dos serviços do
obreiro, exercendo efetivo poder diretivo e atuando muito além de
mero parceiro do demandante. A sra. Grace Kelly, funcionária da
primeira ré, nos autos de n. 0010013-59.2022.5.03.0105, confirma
em depoimento que era ela quem organizava os entregadores por
turno, de acordo com as folgas e substituída os faltosos, bem como
efetuava o pagamento aos motofretistas. Ainda confessa que no
caso do entregador recusar um pedido, a empresa entrava em
contato para saber o que aconteceu (prova emprestada indicada
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pela própria empresa). Em depoimento pessoal, o autor afirma que
"era obrigado a aceitar as entregas, sob pena de não receber mais
chamadas naquele dia; nessa hipótese a JCM chamava para saber
o porquê da recusa; que não conseguia deslogar, quem logava o
entregador era a primeira reclamada". Nesses termos, como já
exposto, a primeira reclamada admitiu, na defesa, a existência de
uma escala por ela elaborada, o que foi ratificado pelo preposto em
audiência. Ainda, as conversas de um grupo no Telegram, de id.
Ca6f7e4, não impugnadas, com um motorista avisando que iria
atrasar, distribuição de turnos, cobrança do tempo de corrida e
autorização de troca de motoristas, revelam o controle incisivo na
prestação de serviços pela primeira ré. Tais conversas confirmam
que o autor dependia de estar "logado" no sistema, pela primeira ré,
chegando a ficar turnos ou períodos do dia sem poder trabalhar, em
razão de ausência de disponibilidade de escala ou contratempos
nesse procedimento de "login". Tais elementos, por si só, fragilizam
sobremaneira a alegada autonomia do obreiro, na atividade
realizada. Fosse o reclamante empregado verdadeiramente
autônomo sequer estariam conversando sobre "folgas" e tampouco
necessitaria de autorização para se ausentar. (...) Diante da
comprovação dos pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da
CLT, escorreita a r. Sentença que reconheceu o vínculo laboral, de
8/4/2021 a 12/10/2021, bem como a dispensa sem justa causa por
iniciativa da empregadora. (...)". Como se vê, a prestação
jurisdicional foi amplamente entregue, ainda que com a mesma não
comungue a parte, ileso o art. 93, IX, da Carta Magna, sob o
patrulhamento do art. 489, parágrafo primeiro, incisos I, II e IV, do
CPC. Elucido de toda sorte que diante da presença dos requisitos
previstos no art. 3º da CLT, não se cogita na aplicação do art. 442-
B, do mesmo Diploma, ao estabelecer que a "contratação do
autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou
sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de
empregado". Equivoca-se também a embargante na distribuição do
encargo probatório, e quando reconhecida a prestação de serviços
do autor as reclamadas atraíram o ônus de provar que tal prestação
ocorreu sem a configuração da relação de emprego, e nos moldes
da legislação invocada. Desse ônus, contudo, não se
desincumbiram, conforme já descortinado em primeiro grau e à
saciedade debatido. O que pretende a primeira reclamada é o
revolvimento da matéria fática já exaustivamente analisada e
valorada, conforme livre convencimento (motivado). Adotada tese
explícita e clara, devidamente fundamentada e demonstradas as
razões de decidir, está atendido também o prequestionamento
almejado, na forma da Súmula nº 197, do TST, como exige a OJ
118 da SDI-I do C. TST. Provejo, parcialmente, apenas para prestar
esclarecimentos adicionais, sem modificação do julgado. TRT 3ª R.;
ROT 0010013-59.2022.5.03.0105; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente
de Paula Maciel Júnior; Julg. 05/10/2022; DEJTMG 06/10/2022.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOCICLISTA CONTRATADO POR
OPERADOR LOGÍSTICO DO IFOOD. CONFIGURAÇÃO. É
considerado empregado, nos termos do art. 3º da CLT, toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob dependência deste e mediante salário. Quanto ao conceito de
empregador, o art. 2º da CLT o define como sendo a empresa,
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço. Ao alegar prestação de serviços de natureza autônoma
sem vinculação empregatícia, os reclamados atraíram para si o
encargo de comprovar tal condição (art. 818 da CLT c/c o art. 373,
II, do CPC), do qual não se desincumbiram de forma satisfatória.
Acertada a sentença de origem que julgou procedentes em parte os
pedidos formulados na inicial. 2. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária está fundamentada
no fato de que a segunda reclamada foi a beneficiária do trabalho
do reclamante. Como tal, deve também responder pelos direitos
trabalhistas, uma vez que livremente escolheu a empresa que lhe
prestou serviços, em substituição de sua própria mão de obra.
Aplica-se, ao caso, o item IV da Súmula/TST 331, de modo que a
segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelas parcelas
pecuniárias objeto de condenação, com ressalvas de entendimento
pessoal. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DEVIDA. Nos termos do
Verbete 61 deste Regional: A multa prevista no art. 477, § 8. º, da
CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6.
º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de
emprego. 4. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS
CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 338/TST. O
reclamante, ainda que contratado nos moldes do art. 62, I da CLT,
restou demonstrada a possibilidade de controle de jornada, situação
que permite o deferimento das horas em sobrelabor e intervalo
intrajornada. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
MOTOCICLISTA. Demonstrada pela prova oral a utilização de
motocicleta pelo autor para a execução de suas atividades
funcionais, devido o adicional de periculosidade, nos termos do art.
193, § 4. º, da CLT. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
APLICÁVEL. A temática envolvendo a atualização monetária dos
débitos trabalhistas foi julgada pelo STF, em dezembro/2020. A
decisão é vinculativa e por isso não comporta mais debates,
devendo se ajustar aos critérios estabelecidos no julgamento da
ADC/STF 58, conforme item III da modulação de efeitos. TRT 10ª
R.; ROT 0000366-97.2021.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Juiz
Luiz Henrique Marques da Rocha; DEJTDF 28/09/2022.
SERVIÇO DE ENTREGAS. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE
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ENTREGADOR E OPERADOR LOGÍSTICO CREDENCIADO
JUNTO À IFOOD. COM. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA.
OCORRÊNCIA. Comprovada a presença de todos os pressupostos
da relação de emprego, em especial a denominada subordinação
algorítmica, já que o demandado, operador logístico de entregas,
definia os horários e locais em que o trabalhador deveria se ativar, o
que era efetivamente controlado através do aplicativo
disponibilizado pela empresa IFFOD. COM, não lhe sendo permitido
laborar por conta própria em períodos e áreas diversas, rejeitar
pedidos ou mesmo se ativar em favor de terceiros, sob pena de
receber punição, a exemplo da suspensão do acesso ao aplicativo
por dois dias consecutivos, permanecendo, em tal hipótese,
impedido de laborar, cabe manter a sentença que reconheceu liame
empregatício entre as partes (autor e 1ª ré) e deferiu os direitos daí
decorrentes. Recurso ordinário não provido. TRT 23ª R.; ROT
0000846-49.2020.5.23.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Aguimar
Martins Peixoto; Julg. 01/06/2022; DEJTMT 02/06/2022.
Imperiosa essa breve explanação, pois no presente caso há duas
relações jurídicas a serem discutidas. Explica-se.
Na inicial, a autora disse que "aderiu aos termos e condições da
reclamada iniciado (sic) as atividades em 01/05/2017 na função de
ENTREGADOR." e que "seu trabalho consistia na entrega de
mercadorias, geralmente produtos eletrônicos e outros comprados
por meio da internet para os clientes indicados da reclamada." (fl.
4).
Na defesa, a reclamada disse que "o Reclamante (sic) era
entregador credenciada ao aplicativo conforme intervalo temporal
descrito na presente contestação, contudo, na condição de
entregador 'Nuvem', e não como OL". Acrescentou que "na
condição de 'Nuvem' o Reclamante fez seu cadastro de forma
autônoma para uso da plataforma no segmento marketplace." (fls.
724-725).
Em seguida, teceu comentários sobre sua natureza jurídica, como,
por exemplo, de que "O IFOOD não é uma empresa de transporte,
mas que realiza a aproximação entre usuários - restaurantes e
consumidores. Nesse sentido, a sua plataforma permite que os
consumidores façam pedidos de alimentos ou bebidas a milhares de
restaurantes nela cadastrados." (fl. 729).
A reclamada também disse em sua defesa que "a Reclamada
jamais dispensou o Autor, sem justo motivo, como ele pretende
fazer crer. Primeiro, por nunca ter havido qualquer relação
empregatícia entre as partes e segundo, o bloqueio foi justificado
pelos termos de uso e serviço do IFOOD." (fl. 748). Explicou ainda
que "o Reclamante teve seu perfil bloqueado por descumprir os
termos de uso da plataforma." (fl. 749).
Com relação ao período em que a reclamante prestou serviços à
plataforma, a reclamada impugnou o período declinado na inicial
pela autora, e afirmou que "sua primeira entrega foi feita no dia
04/08/2019 e a última foi no dia 28/11/2022." (fl. 724). Para
comprovar tal alegação, a reclamada colacionou um relatório em
que discrimina todo o período em que a autora prestou seus
serviços para a plataforma, cujo início ocorreu em 04/08/2019 e se
encerrou em 28/11/2022 (fl. 770-824).
Ressalte-se que a autora na impugnação à contestação não se
insurgiu contra o período delimitado pela reclamada.
Nesse relatório de rotas, é possível verificar que no período de
04/08/2019 a 28/05/2022, a autora prestou serviços diretamente à
plataforma digital ("nuvem"). Em seguida, no interregno de
28/05/2022 a 14/10/2022, a reclamante se ativou por meio de
empresa interposta ("operador logístico"), que no caso foi a
empresa "D&a Express". E, no dia 18/10/2022 retornou a prestar
serviços diretamente à plataforma digital ("nuvem"), até o dia
28/11/2022.
No seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou que "trabalhou
com a empresa D&A EXPRESS no período de 2 a 4 meses, sendo
que sua jornada nesse período era das 11h às 00:00h; que essa
empresa (D&A EXPRESS) veio para João Pessoa, a pedido do
iFood, para melhorar as entregas". Acrescentou que "no período em
que trabalhou com a D&A EXPRESS, os pagamentos eram
realizados por essa empresa" (fl. 1060).
Evidencia-se que a reclamante estava submetido a escala feita pelo
operador logístico, bem como ficava à disposição desse operador
no horário designado.
Nesse quadro, diante da confissão expressa extraída do
depoimento pessoal da reclamante, supratranscrito, imperioso
reconhecer que no período de 28/05/2022 a 14/10/2022, a
reclamante se encontrava subordinada diretamente à empresa
interposta (fls. 771-784), e não à reclamada IFOOD.
Entretanto, ressalte-se que a empresa D&A EXPRESS não integrou
a relação jurídica discutida no presente processo, pois a reclamante
apenas incluiu o IFOOD no polo passivo.
Desse modo, com relação ao período em que a reclamante se
ativou por meio de empresa interposta ("operador logístico"), qual
seja, de 28/05/2022 a 14/10/2022, não cabe qualquer
pronunciamento jurídico sobre o suposto reconhecimento do vínculo
de emprego em face da empresa D&A EXPRESS, tendo em vista a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo.
Assim, delimitado os períodos em que a autora prestou serviços
diretamente à plataforma digital ("nuvem"), bem como por
intermédio de empresa interposta ("operador logístico"), resta
examinar sobre o reconhecimento de vínculo empregatício
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 110
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decorrente da prestação de serviços pela trabalhadora diretamente
em favor da IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A.
O caso em exame trata de entregador que deseja ver a relação de
trabalho que manteve com a reclamada reconhecida como de
natureza empregatícia. Enquanto a reclamada se diz uma simples
fornecedora de tecnologia e afirma que os entregadores são
trabalhadores autônomos, a reclamante afirma que para ela prestou
serviços com a presença dos elementos fático-jurídicos próprios da
relação de emprego.
Em primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada gig
economy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones. Por meio
da gig economy se pretende nada menos do que institucionalizar a
"economia do bico" ou o "biscate" e justificar a precarização do
trabalho.
Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de trabalho,
apresentando-se também como um "novo conceito" em que o
trabalhador tem a liberdade de escolher a sua área de atuação e
decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente autônoma.
Porém, como considerar que um trabalhador que passa horas e
horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta, entregando
comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é um
trabalhador que está em plena gerência de sua carreira? E, no caso
concreto, como é possível entender que o entregador da reclamada,
que costuma trabalhar por diversas horas para conseguir auferir
rendimento que minimamente possibilite sua subsistência, tem
amplo controle de sua jornada e de sua vida profissional, como se
fosse trabalhador autônomo e estivesse "dirigindo a própria
carreira"?
Nada obstante a tese defensória sustentando que os entregadores
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
reclamada, é uma simples fornecedora de serviços digitais, essa
não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os entregadores. Estes, na sua ótica, são parceiros que
se utilizam dos serviços digitais dos quais ela, a reclamada, é
prestadora.
Com a devida vênia aos que defendem a tese patronal, tal reversão
de polos da relação jurídica não pode prosperar, sob pena de se
manter o aviltamento do trabalhador, em desobediência a toda a
construção principiológica do Direito do Trabalho e, por que não
dizer, em violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais,
como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho
regulado, a justiça social, a Centralidade da Pessoa Humana na
Vida Socioeconômica e na Ordem Jurídica, relação de emprego
priorizada e presumida (DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios
constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017 5ª ed.).
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "entregador de aplicativo" é o
verdadeiro prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da
reclamada, como tomadora, tanto é assim que ele tem de
necessariamente aderir a todas as normas previamente impostas
pela empresa, como condição de prestar seus serviços. Além de
todas as regras específicas, é a própria reclamada, e somente ela,
que fixa os preços das entregas.
Ora, se a reclamante e os demais entregadores prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
entregador é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. O aplicativo é apenas a
parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa infraestrutura de
informática e de telecomunicações, com imenso poder de
processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas de
armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
Nesse sentido, a Corte da UNIÃO EUROPEIA há muito firmou o
entendimento de que empresas como a reclamada não têm
atividade principal e final relacionada ao ramo da informação, mas
sim relativa ao "serviço no domínio de transportes", decidindo que
"um serviço de intermediação como o que está em causa no
processo principal (UBER), que tem por objeto, através de uma
aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação,
mediante remuneração, entre motoristas não profissionais que
utilizam o seu próprio veículo e pessoas que pretendam efetuar uma
deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado
a um serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela
qualificação de «serviço no domínio dos transportes», na acessão
do artigo 58.o, n.o 1, TFUE. Tal serviço deve, portanto, ser excluído
do âmbito de aplicação do artigo 56.o TFUE, da Diretiva 2006/123 e
da Diretiva 2000/31."
(http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7
d2dc30d62d2e459f88564c1292dd9ce276a2c0f1.e34KaxiLc3qMb40
Rch0SaxyNa3z0?text=&docid=198047&pageIndex=0&doclang=PT&
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=403683 - Acesso em
28/04/2023).
No mesmo sentido, a Suprema Corte do Reino Unido, em
19.02.2021, encerrou longa controvérsia acerca da natureza dos
serviços prestados pelos trabalhadores de empresas com a da
reclamada e determinou o fim do sobrestamento de centenas de
ações judiciais sobre o tema, reconhecendo expressamente que os
profissionais devem ter direitos de trabalhadores e não devem ser
considerados somente contratados independentes.
(https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/02/19/uber-
perde-batalha-na-suprema-corte-do-reino-unido-sobre-direitos-de-
motoristas.ghtml, acesso em 28/04/2023).
Alguns dias após a publicação da paradigmática decisão, a própria
empresa referência mundial em transporte por aplicativo anunciou,
em 16.03.2021, que vai conceder direitos trabalhistas para todos
seus mais de setenta mil trabalhadores cadastrados no Reino
Unido, incluindo salário mínimo e férias remuneradas, algo até
então inédito no mundo para a empresa.
Desse modo, com a devida vênia às decisões proferidas até então
por algumas das Turmas do TST, perfilha-se o entendimento
majoritário internacional reconhecendo que empresas como a
reclamada atuam preponderantemente no setor de transportes, e
não de licenciamento digital, em atenção ao princípio da primazia da
realidade sobre a forma.
Na mesma direção, cumpre transcrever a paradigmática decisão
proferida pela Terceira Turma do C. TST, reconhecendo o vínculo
empregatício existente entre o trabalhador e a empresa de
transporte por aplicativo:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO
MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE
SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM, OFERTAM E
EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO
PÚBLICO, NO CASO, O TRANSPORTE DE PESSOAS E
MERCADORIAS. NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E
GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA
CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO.
ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A
CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA. PROJEÇÃO
DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO
SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS. INCIDÊNCIA DAS
NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE
QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E
UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR (ART. 818,
II, DA CLT). CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A
MATÉRIA (PREÂMBULO DA CF/88; ART. 1º, III E IV; ART. 3º, I, II,
III E IV; ART. 5º, CAPUT ; ART. 6º; ART. 7º, CAPUT E SEUS
INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO; ARTS. 8º ATÉ 11; ART. 170,
CAPUT E INCISOS III, VII E VIII; ART. 193, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988). VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS
FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDO
-SE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE
PERÍODO DE QUASE DOIS MESES. PRESENÇA DOS
ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.
INCIDÊNCIA, ENTRE OUTROS PRECEITOS, TAMBÉM DA
REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT
(INSERIDA PELA LEI n. 12.551/2011), A QUAL ESTABELECE
QUE "OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE
COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM, PARA
FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA, AOS MEIOS PESSOAIS E
DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO DO
TRABALHO ALHEIO". PRESENÇA, POIS, DOS CINCO
ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO, OU SEJA: PESSOA
HUMANA PRESTANDO TRABALHO; COM PESSOALIDADE; COM
ONEROSIDADE; COM NÃO EVENTUALIDADE; COM
SUBORDINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO
AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO, PROCESSUALMENTE (ART 818,
CLT), PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE
ARREGIMENTA, ORGANIZA, DIRIGE E FISCALIZA A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE. Cinge-se a controvérsia do presente processo
em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a
Reclamada - Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - configurou-se como
vínculo de emprego (ou não). A solução da demanda exige o exame
e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação
da prestação laborativa, algo distintas do tradicional sistema de
pactuação e controle empregatícios, e que ora se desenvolvem por
meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais, softwares e
mecanismos informatizados semelhantes, todos cuidadosamente
instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes,
gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais. É
importante perceber que tais sistemas e ferramentas
computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da
revolução tecnológica despontada na segunda metade do século
XX (ou, um pouco à frente, no início do século XXI), a partir da
informática e da internet , propiciando a geração de um sistema
empresarial de plataformas digitais, de amplo acesso ao público, as
quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra,
diretamente por intermédio desses aplicativos digitais, que têm o
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condão de organizar, direcionar, fiscalizar e zelar pela hígida
prestação de serviços realizada ao cliente final. A modificação
tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem
sido tão intensa que há, inclusive, autores e correntes de
pensamento que falam na existência de uma quarta revolução
tecnológica no sistema capitalista. Evidentemente que essa nova
estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços
facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito
da prestação de serviços ao público alvo, seja este formado por
pessoas físicas ou por instituições. Porém a lógica de sua
estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por
grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para
reduzirem suas estruturas produtivas e, especialmente, o custo do
trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento
econômico da entidade empresarial. De nenhuma valia econômica
teria este sistema organizacional e tecnológico, conforme se
percebe, se não houvesse, é claro, a prestação laborativa por ele
propiciada ao público alvo objetivado - neste caso, se não
existissem motoristas e carros organizadamente postos à
disposição das pessoas físicas e jurídicas. Realmente, os impactos
dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho
têm sido diversos: de um lado, potenciam, fortemente, a um custo
mais baixo do que o precedente, a oferta do trabalho de transporte
de pessoas e coisas no âmbito da sociedade; de outro lado,
propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas
desempregadas, no contexto de um desemprego agudo criado
pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da
economia; mas, em terceiro lugar, pela desregulamentação
amplamente praticada por este sistema, gerando uma inegável
deterioração do trabalho humano, uma lancinante desigualdade no
poder de negociação entre as partes, uma ausência de regras de
higiene e saúde do trabalho, uma clara falta de proteção contra
acidentes ou doenças profissionais, uma impressionante
inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas, a
significativa ausência de proteções sindicais e, se não bastasse, a
grave e recorrente exclusão previdenciária. O argumento
empresarial, em tal quadro, segue no sentido de ser o novo sistema
organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de
contratação anterior que não se fazem presentes, em sua estrutura
e dinâmica, os elementos da relação empregatícia. E, efetivamente,
é o que cabe examinar, afinal, no presente processo. Passa-se,
dessa maneira, ao exame da relação socioeconômica e jurídica
entre as partes do presente processo, respeitados os aspectos
fáticos lançados pelo próprio acórdão regional, como determina a
Súmula 126 do TST . Nesse exame, sem negligenciar a
complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos, o
eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação
jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais, pelo
Poder Judiciário Trabalhista no Brasil, vai depender das situações
fáticas efetivamente demonstradas, as quais, por sua própria
complexidade, podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses. A
propósito, no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser
empregatício o vínculo jurídico formado - regido pela Constituição
da República (art. 7º) e pela CLT, portanto - , desde que seja
incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a
alguém (Súmula 212, TST). Essa presunção jurídica relativa (não
absoluta, esclareça-se) é clássica ao Direito do Trabalho, em geral,
resultando de dois fatores historicamente incontestáveis: a
circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão
dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista; a
circunstância de a relação de emprego, desde o surgimento do
Direito do Trabalho, ter se tornado a fórmula mais favorável e
protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na
competitiva e excludente economia contemporânea. No Brasil,
desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido
incorporada, de certo modo, até mesmo pela Constituição da
República de 1988, ao reconhecer, no vínculo empregatício, um dos
principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável
bloco de seus princípios cardeais, tais como o da dignidade do ser
humano, o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e
na vida socioeconômica, o da valorização do trabalho e do
emprego, o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o
da igualdade em sentido substancial, o da justiça social, o do bem-
estar individual e social, o da segurança e o da subordinação da
propriedade à sua função socioambiental. Com sabedoria, a
Constituição percebeu que não se criou, na História do Capitalismo,
nessa direção inclusiva, fórmula tão eficaz, larga, abrangente e
democrática quanto a estruturada na relação de emprego.
Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo,
proteção e elogio à relação de emprego (ilustrativamente:
Preâmbulo da CF/88; art. 1º, III e IV; art. 3º, I, II, III e IV; art. 5º,
caput ; art. 6º; art. 7º, caput e seus incisos e parágrafo único; arts.
8º até 11; art. 170, caput e incisos III, VII e VIII; art. 193, todos do
Texto Máximo de 1988), emerge clara a presunção também
constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de
existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e
econômica. De par com isso, a ordem jurídica não permite a
contratação do trabalho por pessoa natural, com os intensos
elementos da relação de emprego, sem a incidência do manto
mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa
seara da vida individual e socioeconômica. Em consequência,
possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de
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prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como,
ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou
eventuais, relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de
"pejotização" e, mais recentemente, o trabalho de transporte de
pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por
empresas de plataformas digitais. Em qualquer desses casos,
estando presentes os elementos da relação de emprego, esta
prepondera e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação
desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de
tais práticas se dá, essencialmente, como meio de precarizar as
relações empregatícias (art. 9º, da CLT). Nesse aspecto, cumpre
enfatizar que o fenômeno sociojurídico da
relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco
elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por
pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade,
onerosidade e sob subordinação. Observe-se que, no âmbito
processual, uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto
empregador/tomador de serviços, a ele compete demonstrar que o
labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de
emprego, considerando a presunção (relativa) do vínculo
empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do
Trabalho, conforme exaustivamente exposto. A análise casual das
hipóteses discutidas em Juízo, portanto, deve sempre se pautar no
critério do ônus da prova - definido no art. 818 da CLT -, competindo
ao obreiro demonstrar a prestação de serviços (inciso I do art. 818
da CLT); e à Reclamada, provar eventual autonomia na relação
jurídica (inciso II do art. 818 da CLT ). No caso dos autos , a prova
coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido
demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento
relacionado ao transporte de pessoas - e não mera interligação
entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo -
e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do
aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os
elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito
imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato
incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o
serviço de transporte, em conformidade com as regras
estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim,
por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo
lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro
precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo
dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução
do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação
individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo
qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É
também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes
avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do
motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do
elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do
trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o
pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de
cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente,
pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do
sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta
corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse
sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe
assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de
trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos
valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não
eventualidade , o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica
intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia
qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era
eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida
em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou
serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De
todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor
inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de
pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim,
a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-
se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional,
incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na
execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente
as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista
para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do
Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços,
sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do
trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos
motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da
qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e
das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal
sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o
descredenciamento do motorista em face da plataforma digital -
perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média
mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente,
durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com
significativa intensidade durante os dias das semanas -, com
minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e
relativamente à estrita observância de suas diretrizes
organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita
eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e
mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus
clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do
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CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os
parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e
da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por
exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no
âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a
configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a)
clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da
Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º,
parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da
assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos
diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder
empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado
estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural ,
mediante a inteira inserção do profissional contratado na
organização da atividade econômica desempenhada pela
Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica
e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação
algorítmica, que consiste naquela efetivada por intermédio de
aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações
concretizadas pelo computador empresarial, no denominado
algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-
se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para
definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado,
ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser
detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o
automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são
circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como
autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-
se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do
Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e
telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção
disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade
na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos
clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou
autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos
seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros
(ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se
verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização
da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no
algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das
manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do
poder empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o
trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante
remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe
reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido
comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser
considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a
defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a prestação
de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer,
também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente
de seu encargo probatório. Dessa forma, deve ser reformado o
acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de
emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso
de revista conhecido e provido. RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª
Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT
11/04/2022.
Igualmente didático e esclarecedor é o recente acórdão proferido
pela Oitava Turma do C. TST, reforçando a existência de
subordinação dos trabalhadores de aplicativos por meios
telemáticos e informatizados:
A UBER, EMPRESA AMERICANA QUE ORIGINALMENTE SE
CHAMAVA UBERTAXI, NÃO É EMPRESA DE APLICATIVOS
PORQUE NÃO VIVE DE VENDER TECNOLOGIA DIGITAL PARA
TERCEIROS. O QUE ELA VENDE É TRANSPORTE, EM TROCA
DE PERCENTUAL SOBRE AS CORRIDAS E POR MEIO DE
APLICATIVO DESENVOLVIDO PARA ELA PRÓPRIA.
CABELEIREIROS E MANICURES, QUANDO MUDAM DE SALÃO,
A CLIENTELA VAI ATRÁS. OS MOTORISTAS DE TÁXI BUSCAM
PASSAGEIROS E FORMAM CLIENTELA. MOTORISTAS DE
UBER TÊM SEUS VEÍCULOS POR ELA CLASSIFICADOS,
SEGUEM REGRAS RÍGIDAS, NÃO FORMAM CLIENTELA, NÃO
FIXAM PREÇO, TÊM SUA LOCALIZAÇÃO, TRAJETOS E
COMPORTAMENTO CONTROLADOS E, QUANDO SÃO
EXCLUÍDOS DO APLICATIVO SOBRE O QUAL NÃO TÊM
QUALQUER INGERÊNCIA, FICAM SEM TRABALHO. O PODER
DE LOGAR, DESLOGAR, CLASSIFICAR, PONTUAR, ESCOLHER
O MAIS PONTUADO (O MAIS PRODUTIVO PARA A EMPRESA) É
EXCLUSIVAMENTE DA UBER. A SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA,
HISTÓRICA OU ADMINISTRATIVA A QUE SE REFERE A CLT NO
ART. 3º É A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DERIVADA DA
IMPOSSIBILIDADE OBREIRA DE CONTROLE DOS MEIOS
PRODUTIVOS. A SUBORDINAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 2º É A
SUBORDINAÇÃO EXECUTIVA, QUE CONFERE MAIOR OU
MENOR AUTONOMIA AO TRABALHADOR CONFORME A
ATIVIDADE DESENVOLVIDA OU AS CARACTERÍSTICAS DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 6º, DA CLT OS MEIOS TELEMÁTICOS E
INFORMATIZADOS DE COMANDO, CONTROLE E SUPERVISÃO
SE EQUIPARAM, PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA,
AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO, CONTROLE
E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO E O FATO DO
TRABALHADOR NÃO TER HORÁRIO DE TRABALHO CONSTA
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DA CLT EM RELAÇÃO AO TELETRABALHADOR EMPREGADO,
EXATAMENTE QUANDO REMUNERADO POR PRODUÇÃO. I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RÉ. LEI Nº 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA
AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT,
489, I, III e IV, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez
que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão,
tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa,
embora desfavorável à pretensão da ré. Extrai-se do v. acórdão
recorrido que a Corte Regional, com base no robusto conjunto
probatório dos autos, de acordo inclusive com a interpretação
extraída das cláusulas do contrato de adesão de prestação de
serviços, que é disponibilizado para os usuários da plataforma
digital, expôs de forma minudente as razões pelas quais decidiu
pela existência de vínculo empregatício entre a autora e a ré.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de
transcendência do recurso de revista. ACORDO JUDICIAL. NÃO
HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE. INTERESSE
PROCESSUAL. LITIGÂNCIA MANIPULATIVA DA
JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Embora
possa ser exercido de forma ampla, o direito de ação submete o
autor da demanda ao cumprimento das regras processuais
estabelecidas no CPC. A instauração regular do processo e a
obtenção integral da prestação jurisdicional demandam a
observância de requisitos processuais mínimos, até que se obtenha
uma sentença de mérito, a saber, as condições da ação: interesse
processual, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. O
interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela
jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que
determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista
processual. É importante esclarecer que a presença do interesse
recursal não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a
apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto
nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A
utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência
requerida. Por outro lado, Autor e réu devem ser partes legítimas.
Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre
ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que
detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação
jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso
que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para
que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso
estabelecer. se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão
trazida a juízo e o réu. (...) Note-se que, para a aferição da
legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do
autor, não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do
conflito por ele apresenta (Luiz Wanbier, Flavio Renato Correia de
Almeida e Eduardo Talamini, in Curso Avançado de Processo Civil,
vol. 1, págs. 139- 141, 7ª ed. Revista e atualizada). 2. Lado outro, o
novo CPC adotou em seu art. 6º o modelo de processo cooperativo,
que parte do ideal de que todos devem cooperar para a solução
mais rápida da lide. Consubstancia-se na divisão equilibrada do
trabalho processual entre todos os envolvidos. partes e juiz. Pelo
princípio da cooperação, depreende-se que o processo é produto de
uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas
partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos
os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como
agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras,
visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz,
portanto, em diálogo entre partes e juiz que encontra, porém, limites
na natureza da atuação de cada um dos atores processuais. 3. É
dever daqueles que participam do processo agir com lealdade e boa
fé, sob pena de comprometimento da efetividade dos direitos
materiais discutidos em juízo. José Olympio de Castro Filho vaticina
que o abuso do direito processual se materializa toda vez que, na
ordem jurídica, o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo
excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos
não só o texto legal, mas também as normas éticas que coexistem
em todo sistema jurídico, ou toda vez que o indivíduo no exercício
do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade
social (CASTRO FILHO, 1955, p. 17). Humberto Theodoro Júnior,
por sua vez, apregoa: consiste o abuso do direito processual nos
atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no
curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins
normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da
correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo
da prestação jurisdicional. (THEODORO JUNIOR in MOREIRA,
2000, p. 113). 4. O Poder Judiciário, de outra sorte, atua como
intérprete do ordenamento jurídico. Tem o Poder-Dever de dirimir
todo e qualquer conflito que se apresente (art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal). Fala-se no papel interpretativo-criativo da
atividade judicial. O juiz reproduz as leis, mas também supre
lacunas existentes na aplicação e na conciliação da legislação. A
criatividade judicial tem, na verdade, duas dimensões: quando
decide, o juiz cria a norma jurídica individualizada do caso (contida
no dispositivo da decisão) como também cria a norma jurídica geral
do caso (contida na fundamentação da decisão). É preciso
diferenciá-las. A norma jurídica individual não é apenas a aplicação
da norma abstrata ao caso concreto. É necessário que haja uma
postura mais ativa do juiz, que deve interpretar (criar) a norma a
partir de uma perspectiva constitucional, observando as
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particularidades do caso concreto. Mas o magistrado não cria
apenas a norma individual no caso concreto. Como já se disse,
quando exerce jurisdição, o órgão julgador também cria uma norma
jurídica geral do caso. É exatamente por isso que podemos usar
uma decisão proferida num processo em outro, distinto, porém
semelhante. Em suma, o juiz deve produzir um discurso que atinge
duas plateias: as partes e a comunidade. Quando atingida a
comunidade, temos a decisão como precedente (ratio decidendi).
Trata-se de norma jurídica geral construída a partir de raciocínio
dedutivo que pode servir como diretriz para demandas semelhantes.
5. No caso dos autos, eis a realidade fática enfrentada, posta aqui
em ordem cronológica, para melhor compreensão da controvérsia,
assim consubstanciada: a) Na r. sentença, foram julgados
improcedentes os pedidos de: reconhecimento do vínculo
empregatício e anotação da CTPS, condenação ao pagamento de
verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, horas
extras excedentes da oitava hora diária, ressarcimento de despesas
de manutenção e depreciação do veículo utilizado e indenização por
dano moral; b) Inconformada a autora interpôs recurso ordinário; c)
autora e ré juntaram as r. petições das págs. 434 e 435-438, a fim
de dar ciência ao juízo da formalização de acordo, bem como da
desistência do recurso ordinário interposto pela autora; d) a Sra.
Relatora converteu o feito em diligência para a realização de
audiência de conciliação, conforme a ata das págs. 477-478, em
que foi noticiado aos litigantes que a proposta de acordo seria
encaminhada para a eg. Turma Julgadora, em sessão de
julgamento da qual seriam regularmente intimados, para fins de sua
homologação e/ou proposta de julgamento, caso não concordassem
os demais integrantes da Turma com seus termos; e) as partes
juntaram nova petição, informando ao juízo da complementação do
acordo primitivo (págs. 508-509); f) o órgão especial rejeitou a
arguição de exceção de suspeição suscitada pela Uber e
determinou o seu arquivamento para o regular prosseguimento do
feito; g) o Tribunal Regional julgou o recurso ordinário da autora e,
naquela oportunidade, deixou de homologar o acordo extrajudicial
formalizado pelas partes, sob o fundamento de que a ré se utiliza da
técnica de conciliação estratégica por julgador, para obter como
resultado a manipulação da jurisprudência trabalhista acerca do
tema tratado no processo. 6. De todo o exposto, a primeira questão
que se coloca é verificar se é cabível recurso apenas por uma das
partes litigantes, em se tratando de procedimento de jurisdição
voluntária de homologação
de acordo extrajudicial. Da dicção do art. 855-B da CLT outra
conclusão não se extrai se não a de que os requisitos como a
apresentação de petição inicial conjunta, a representação por
advogados distintos, bem como a faculdade de o trabalhador ser
assistido pelo sindicato de sua categoria são exigíveis
especificamente para a homologação de acordo extrajudicial, não
se estendendo para os casos de recursos. A assinatura em conjunto
da petição demonstra, pelo menos num primeiro momento, que as
partes tinham a nítida intenção de firmarem o acordo extrajudicial
submetido à homologação pelo Tribunal Regional. A segunda
questão que se apresenta é de que o art. 896 da CLT garante o
recurso de revista como meio de impugnar a decisão desfavorável
do Tribunal Regional. Ora, o acordo extrajudicial firmado entre a
autora e a Uber, submetido à análise pela Corte Regional, não foi
homologado e a r. sentença foi reformada, reconhecendo-se o
vínculo empregatício, circunstâncias, portanto, prejudiciais, em certa
medida, a cada uma das partes. Daí a legitimidade de ambas as
partes de recorrer e o interesse processual na interposição do
recurso de revista, com vistas a impugnar a parte da decisão que
lhes foi desfavorável, conduta adotada apenas pela ré. Logo,
preclusa a oportunidade de insurgência da autora contra a não
homologação do acordo extrajudicial. 7. Some-se a isso o fato de
que, no caso, a Corte Regional declarou que a ré se utiliza da
técnica de conciliação estratégica por julgador, para obter como
resultado a manipulação da jurisprudência trabalhista acerca do
tema tratado no processo. De se concluir, portanto, que a finalidade
do acordo proposto pela ré não foi a conciliação em si, como meio
alternativo de solução de conflitos, mas um agir deliberado, para
impedir a existência, formação e consolidação da jurisprudência
reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas.
Evidenciada, pois, a má-fé processual, com o notório intuito de obter
vantagem desproporcional e, portanto, em prejuízo à parte
hipossuficiente da relação jurídica. Assim, a conduta processual da
ré configura abuso processual de direito, atenta contra o poder
judicial criativo do juiz, esvazia o conteúdo da jurisdição, por
ausência deliberada de pretensão resistida, causa tumulto
processual, viola os princípios da boa-fé, da lealdade processual e
da cooperação, além de inviabilizar a manifestação pública da
jurisprudência dos Tribunais e impedir que se assegure linha de
entendimento mais coesa e, portanto, a segurança jurídica.
Incólumes, portanto, os arts. 855-B a 855-E da CLT. Os arestos
colacionados são oriundos de Turma do c. TST, não se prestando
para o fim a que se destinam, conforme disposto no art. 896, a, da
CLT. 8. Ademais, para se adotar entendimento em sentido contrário
ao esposado pela Corte Regional, que concluiu pela litigância
manipulativa da jurisprudência com base em estatísticas, seria
necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado pela
Súmula nº 126/TST. Por fim, a Súmula nº 418 desta Corte
expressamente prevê que A homologação de acordo constitui
faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via
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do mandado de segurança, aplicando-se também ao caso dos
autos. Não se vislumbra a presença da transcendência, no
particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por
ausência de transcendência do recurso de revista. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
Ocorre julgamento extra petita se o juízo examina pedido ou causa
de pedir diversos daqueles deduzidos na petição inicial ou quando
concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se
fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC,
devendo ser extirpado o que sobejar. Na hipótese dos autos,
verifica-se da transcrição dos pedidos formulados na petição inicial
que a autora efetivamente postulou a condenação da ré ao
pagamento de horas extras, indenização por danos
extrapatrimoniais e honorários advocatícios. Ademais, em sede de
recurso ordinário asseverou que, diante da presença de todos os
elementos constantes no artigo 3º da CLT, resta clara a relação
empregatícia havida entre as partes, motivo pelo qual pugna pela
reforma do julgado para se reconhecer o vínculo empregatício e
consequentemente as demais matérias objeto da ação que não
foram apreciadas face o entendimento do magistrado. Logo, o
reconhecimento do direito da autora às horas extras, à indenização
por danos extrapatrimoniais e aos honorários advocatícios conforma
-se com a petição inicial, razão pela qual não há que se falar em
decisão que extrapola os limites da lide. Ilesos, pois, os arts. 141,
492 e 1.013, §3º, II, do CPC. No contexto em que solucionada a
lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos
critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido, por ausência de
transcendência jurídica do recurso de revista. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE
JORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS.
Dado o caráter de prejudicialidade das matérias em epígrafe, afetas
ao tema UBER. MOTORISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.
SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA, relega-se o exame para o
momento da análise do recurso de revista. II. RECURSO DE
REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/17. MOTORISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA.
TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em se determinar a existência, ou não, de
vínculo de emprego entre motorista que utiliza plataforma digital de
transporte de pessoas e a empresa criadora e administradora do
aplicativo (UBER). 2. A causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza social e jurídica, na forma do art.
896-A, §1º, III e IV, da CLT. É questão nova e socialmente
relevante, decorrente da utilização das tecnologias
contemporâneas. 3. O atual ambiente de trabalho difere bastante
daquele que propiciou o surgimento das normas trabalhistas,
idealizadas para pacificar as questões jurídicas decorrentes de
sociedades agrária e fabril por meio de contratos por tempo
indeterminado, com prestação presencial e processo produtivo
centralizado numa só empresa organizadora da atividade e
controladora da mão de obra. Naquele tempo, a proteção à
dependência do trabalhador em relação ao organizador da atividade
empresarial decorria do fato de não possuir acesso, ingerência ou
controle dos meios produtivos, daí resultando a sua fragilidade na
relação jurídica e a necessidade de proteção compensatória por
meio de direitos mínimos e instrumentos garantidores de
reivindicação coletiva. O emprego da palavra dependência no artigo
3º da CLT, de 1943, é claro nesse sentido. A essa dependência
econômica, resultante da impossibilidade de controle obreiro da
produção, adere complementarmente a subordinação jurídica ao
poder de direção revelado no art. 2º, da qual resulta a aderência
contratual do empregado às condições de trabalho às quais se
submete. Assim, a subordinação clássica, histórica ou
administrativa a que se refere a CLT no art. 3º é a dependência
econômica derivada da impossibilidade obreira de controle dos
meios produtivos. A subordinação a que alude o art. 2º é a
subordinação executiva, que confere maior ou menor autonomia ao
trabalhador conforme a atividade desenvolvida ou as características
da prestação de serviços. 4. Com o passar do tempo, os estudos
abandonaram a ideia da fragilidade fundada na dependência
econômica pela impossibilidade de controle da produção, para
centrar a proteção trabalhista unicamente na subordinação, que de
subjetiva a centrada na pessoa do trabalhador, adquiriu caráter
objetivo voltado à prestação de serviços. Uma vertente dessa teoria
desenvolveu a ideia da proteção fundada na dinâmica do processo
produtivo (subordinação estrutural), cuja característica mais visível é
presumir a existência da relação de emprego. 5. Vieram a Terceira
e Quarta Revoluções Industriais ou Tecnológicas, alterando
gradativamente o processo produtivo. Hoje, o trabalho é comumente
realizado num ambiente descentralizado, automatizado,
informatizado, globalizado e cada vez mais flexível, trazendo para o
ambiente empresarial novos modelos de negócios e,
consequentemente, novas formas e modos de prestação de
serviços e de relacionamento. Em tal contexto, conceitos que
balizam a relação de emprego demandam uma necessária releitura,
à luz das novas perspectivas de direção laboral, controle da
atividade econômica ou meios produtivos e caracterização do tipo
de vínculo de trabalho. 6. Com os avanços tecnológicos, nasce na
década de 90, já na era do conhecimento e do pleno domínio da
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informática, da rede e dos aplicativos móveis, a economia
compartilhada, compreendida como um novo modelo econômico
organizado, baseado no consumo colaborativo e em atividades que
permitem que bens e serviços sejam compartilhados mediante troca
de dados pela rede, principalmente on line, em tempo real. A
criação de Smartphones, a disponibilização de redes móveis de
internet, wi-fi públicoem diversos locais e pacotes de dados
acessíveis são aliados na expansão dessa nova tendência que vem
reorganizando o mercado. Nesse cenário, surgem as plataformas
digitais, que revelam uma nova forma de prestação de serviços,
organizada por meio de aplicativos que conectam o usuário à
empresa prestadora, que pode, à distância e de forma automática,
prestar o serviço ou se servir de um intermediário para, na ponta,
fisicamente executar o trabalho que constitui o objeto da atividade
proposta pela empresa de aplicativo. A título meramente
exemplificativo são empresas como Netlix, Rappi, Loggi, Enjoei,
OLX, Peguei Bode, Desapego, Mercado Livre, Breshop, Uber Eats,
IFOOD, Exponenciais, Google Maps e Wase, Airbn, Pethub, Um 99,
Buser, GetNinjas,
Wikipédia, Amazon Mechanical Turk (MTurk) e Blablacar, expoentes
a partir desse perfil de mercado. 7. Nos deparamos então com um
fenômeno mundial, que faz parte de novo modelo de negócios, do
qual resulta uma nova organização do trabalho decorrente de
inovações tecnológicas ainda não abarcada por muitas legislações,
inclusive a nossa, que provoca uma ruptura nos padrões até então
estabelecidos no mercado. São as denominadas tecnologias
disruptivas ou inovações disruptivas, próprias de revoluções
industriais, no caso, a quarta. A disrupção do mercado em si, do
inglês disrupt (interromper, desmoronar ou interrupção do curso
normal de um processo), não necessariamente é causada pela nova
tecnologia, mas sim pelo modo como ela é aplicada. É nesse
cenário que nasce a empresa ora recorrente (UBER), com sede nos
EUA e braços espalhados pelo mundo, que fornece, mediante um
aplicativo para smartphones, a contratação de serviço de motorista.
Trata-se, na verdade, de uma TNC (Transportation Network
Company), ou seja, uma companhia que, por meio de uma
plataforma digital on line, conecta passageiros a motoristas ditos
parceiros, que utilizam seus automóveis particulares para o
transporte contratado. Por meio do aplicativo da UBER, essa
conexão passageiro-motorista ocorre de forma rápida e segura,
quer quanto ao valor do pagamento da corrida, quer no tocante à
qualidade e à confiabilidade da viagem. No entanto, como já
referido, essa inovação disruptiva afeta as estruturas sociais e
econômicas existentes. Ao difundir o seu modelo de negócios no
Brasil, a UBER, inevitavelmente, alterou o status quo do mercado
de transporte privado individual urbano, acarretando consequências
à modalidade pública do transporte de passageiros. Estamos
falando dos táxis espalhados pelo País, com os quais diretamente
concorre. Só que em vez do taxista procurar o cliente, o cliente
procura pelo aplicativo da UBER um motorista. Essa nova
modalidade de prestação de serviços de transporte privado
individual urbano introduzido pela UBER no Brasil, mediante uma
economia compartilhada (shared economy), resultou no
alavancamento de uma massa considerável de trabalhadores até
então parcial ou totalmente ociosos. Em consequência (aí o que nos
interessa), a UBER fez surgir um acalorado debate no meio jurídico
sobre questões como: a) A UBER é uma empresa de tecnologia ou
de transporte. b) os motoristas da UBER necessitam de proteção
jurídica diferenciada. c) A relação da UBER com seus
empreendedores individuais denominados de parceiros caracteriza
subordinação clássica. e d) como os automóveis utilizados no
transporte são dos próprios motoristas parceiros, que podem estar
logados ou não ao sistema da UBER conforme a sua conveniência,
eles são empregados ou autônomos. 8. Nos autos do processo TST
-, oriundo da eg. Terceira Turma, da qual sou egresso, manifestei
naquela oportunidade o entendimento (cf. publicação no DEJT em
17/11/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de
transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público
de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo.
A Uber não fabrica tecnologia e aplicativo não é atividade. A
atividade dessa empresa é, exclusivamente, propiciar o transporte,
cujo aplicativo tecnológico de que se serve é o meio de conexão
entre ela, o motorista parceiro e o usuário para efetivá-lo. É, enfim,
uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados
para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que
no país de onde se origina é classificada como empresa de
transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava
UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez
que não produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do
quadrado redondo e isentá-la de qualquer responsabilidade no
trânsito quanto à sua efetiva atividade, o transporte que organiza e
oferece, e para o qual o motorista é apenas o longa manus ou
prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital não
estipularia preço de corridas; não receberia valores e os repassaria
aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o
preço correspondente; não estabeleceria padrões; não receberia
reclamações sobre os motoristas e não os pontuaria. Enfim, como
empresa de aplicativo e não como empresa de transporte que é,
estaria atuando no mercado em desvio de finalidade. 9. Não se
olvida que o fenômeno Uberização compreende novo modelo de
inserção no mercado de trabalho e que deve ser incentivado não
apenas porque é inovador, mas também porque permite concorrer
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com outros modelos de prestação de serviço de transporte para a
mesma finalidade. No Brasil, quiçá mundialmente, o cenário de alto
e crescente índice de desemprego e exclusão em decorrência do
avanço da tecnologia, da automação e da incapacidade de geração
de novas oportunidades no mesmo ritmo, atinge todos os níveis de
instrução da força de trabalho e, portanto, de privação e
precariedade econômica. Tal se potencializou com a recente
pandemia do COVID 19, pelo que, além de outros fatores como
alternativa flexível para gerar renda extra; necessidade de renda
para ajudar na sobrevivência ou custear os estudos; espera pela
realocação no mercado em emprego formal; não exigência de
qualificação técnica ou formação acadêmica mínima, a migração de
uma considerável camada da sociedade para essa nova
modalidade de trabalho tornou-se uma realidade. Contudo, não
passa despercebido que essa nova forma de prestação de serviços
é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho dos
motoristas cadastrados. Entre outras intempéries, marcadas por
jornadas extenuantes, remuneração incerta, submissão direta do
próprio prestador aos riscos do trânsito. Doenças e acidentes do
trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na
classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição
do serviço feita automaticamente pelo algoritmo. A falta de
regulamentação específica para o setor e, portanto, a inércia do
Poder Público, se por um lado propicia aos motoristas que sequer
precisam conhecer os trajetos, porque guiados pelo Waze, maior
possibilidade de inclusão sem os custos e as limitações numéricas
das autonomias municipais dos táxis, por outro propicia às
empresas do ramo estratosféricos ganhos pelo retorno lucrativo
com mínimo de investimento e o vilipêndio de direitos básicos
oriundos da exploração do trabalho. Dois polos da relação jurídica,
em balanças desiguais. Isso porque a baixa remuneração impõe
aos motoristas parceiros, sem alternativa, diante do contexto já
retratado, o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, a fim
de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a
própria subsistência e/ou de sua família, aniquilando assim o lazer e
a convivência social e familiar, em menoscabo inclusive às normas
de saúde e segurança do trabalho, além da cobrança ostensiva por
produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível,
que de modo insofismável lhes gera danos físicos e psicológicos.
10. Impende salientar que recentemente foi editada a Lei nº
14.297/22, publicada em 6/1/22, cuja mens legislatoris não foi
colocar pá de cal na cizânia acerca do vínculo empregatício entre as
plataformas digitais e seus prestadores de serviço, mas tão
somente assegurar medidas de proteção especificamente ao
trabalhador (entregador) que presta serviço de retirada e entrega de
produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica
de aplicativo de entrega, durante a vigência, no território nacional,
da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
responsável pela covid-19, donde se destaca o art. 10 da referida
lei, in verbis: Art. 10. Os benefícios e as conceituações previstos
nesta Lei não servirão de base para caracterização da natureza
jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de
aplicativo de entrega. Da análise da lei fica clara a fragilidade dos
entregadores por afastamento do trabalho por doenças, o risco de
acidentes no trânsito, a dependência do trabalhador à inserção e à
manutenção no aplicativo e a necessidade de proteção para além
do coronavírus. Comparativamente, os motoristas de plataformas
digitais, ao menos em relação a esses itens, necessitariam, por
aplicação analógica, de igual proteção. 11. Tem-se por outro lado
que o conceito de subordinação é novamente colocado em
confronto com a atual realidade das relações de trabalho, assim
como ocorreu no desenvolvimento das teorias subjetiva, objetiva e
estrutural. Surge assim a chamada subordinação jurídica
algorítmica, que, conforme a compreensão da Corte Regional, que
aqui se reproduz, dá-se pela codificação do comportamento dos
motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual
insere suas estratégias de gestão, sendo que referida programação
fica armazenada em seu código-fonte. Em outros termos, realiza,
portanto, controle, fiscalização e comando por programação neo-
fordista. (pág. 628). Nessa toada, os algoritmos atuariam como
verdadeiros supervisores, de forma que os requisitos que
caracterizam o vínculo empregatício não mais comportariam a
análise da forma tradicional. Mas é lógico que subordinação
algorítmica é licença poética. O trabalhador não estabelece relações
de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos
empresariais utilizados na prestação do trabalho e sim com pessoas
físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos e que podem
ou não se servir de algoritmos no controle da prestação de serviços.
Atenta a esse aspecto, em adequação às novas conformações do
mercado, há mais de 10 (dez) anos a CLT estabelece, no parágrafo
único do art. 6º, com redação dada pela Lei nº 12.551/11, que os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio. Assim, o fato do trabalhador não ter horário de
trabalho consta da CLT em relação ao teletrabalhador empregado,
exatamente quando remunerado por produção. 12. Feitas essas
considerações, da análise detida do v. acórdão recorrido é possível
concluir, para o exame dessa terceira indagação, que: 1) quem
organiza a atividade e controla o meio produtivo de sua realização
com regras, diretrizes e dinâmica próprias é a UBER; 2) Quem fixa
o preço da corrida, cadastra e fideliza o cliente é a UBER, sem
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nenhuma ingerência do motorista prestador; 3) Quem aceita/defere
o cadastramento e o descredenciamento do motorista é a UBER,
após uma análise dos dados e documentos enviados, sendo que há
exigência de carteira de motorista profissional, e veículos a partir de
determinado ano de fabricação; 4) O motorista não tem nenhum
controle sobre o preço da corrida, não podendo fixar outro. Quem
estabelece o valor de cada corrida, a porcentagem devida, a
concessão de descontos aos clientes é a UBER, tudo sem a
interferência do motorista dito parceiro, ou seja, de forma unilateral,
por meio da plataforma digital; 5) A autonomia do motorista
restringe-se a definir seus horários e se aceita ou não a corrida; 6) A
UBER opera unilateralmente o desligamento de motoristas quando
descumprem alguma norma interna ou reiteradamente cancelam
corridas; 7) O credenciamento do motorista é feito on line (site ou
aplicativo) ou presencialmente em agências / lojas da UBER; 8) a
classificação do veículo utilizado e o preço cobrado conforme essa
classificação é definida pela empresa; 9) O motorista não escolhe o
cliente e sim as corridas. 13. O mundo dá voltas e a história termina
se repetindo, com outros contornos. E nessa repetição verifica-se
que estamos diante de situação que nos traz de volta ao
nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja, da razão de ser da
proteção trabalhista: a impossibilidade do trabalhador ter acesso ou
controle dos meios produtivos. Em outras palavras, frente à UBER,
estamos diante da dependência econômica clássica que remete aos
primórdios do Direito do Trabalho e que propiciou o seu
nascedouro. O trabalhador da UBER não controla os meios de
produção porque não tem nenhuma ingerência sobre a dinâmica da
atividade, a formação própria de clientela, o preço da corrida, a
forma de prestação do trabalho, o percentual do repasse, a
classificação do seu automóvel em relação ao preço a ser cobrado,
o próprio credenciamento ou descredenciamento na plataforma
digital. Diferentemente dos táxis, em que o vínculo é estabelecido
com os passageiros, o vínculo tanto dos passageiros, como dos
motoristas credenciados, é com a UBER. Os motoristas logados
atendem aos chamados endereçados pelos passageiros à UBER. E
diferentemente das cooperativas dos antigos táxis especiais, os
preços das corridas eram previamente acertados em assembleia
dos associados e as cooperativas não controlavam os trajetos e
nem recebiam parte do lucro e sim contribuição fixa. Nessa toada, o
argumento empresarial contestatório é desimportante, porque para
a UBER pouco importa que o motorista tenha autonomia para estar
logado e deslogado, ou recusar corridas. As corridas recusadas são
de interesse da própria UBER, delas economicamente participantes
por dizerem respeito, evidentemente, a trajetos não compensatórios
em horários de muita demanda. E quanto ao fato de ter autonomia
para se logar ou deslogar do sistema, isso não traz para a UBER
qualquer impacto (e por isso não é procedimento vedado) diante do
número de motoristas na praça e do fato de que o próprio motorista
sofre do próprio remédio, a partir do momento em que fora do
sistema não pontua. 14. Sobreleva notar, ademais, que, de acordo
com os arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao
autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito e ao
réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor. Para a hipótese de prova dividida, o Juízo não
decide sob o enfoque de melhor prova, uma vez que ambas se
equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei
atribui o encargo probatório. 15. Soma-se a isso o fato de que
jurisprudência e doutrina modernas se alinham no sentido de que a
mera prestação de serviços gera presunção relativa de vínculo
empregatício. Desse modo, quando o empregador admite a
prestação de serviços, negando, contudo, o vínculo empregatício,
atrai para si o ônus da prova de que aquela ostenta natureza
jurídica diversa da trabalhista, fato impeditivo do direito vindicado.
Precedentes. 16. Cabe também citar outros países como Inglaterra
(case n. 2202550/2015), Suíça, França, dentre outros, e cidades
como Nova York e Seatle, que também vêm reconhecendo vínculo
empregatício entre os motoristas ditos parceiros da Uber
enquadrando-os como empregados. A regência trabalhista das
plataformas digitais já deveria ter sido objeto de apreciação pelo
Parlamento. A ele cabe decidir, auscultando a sociedade como um
todo, pela melhor opção para a regulação dos motoristas de
aplicativos, ou seja, decretando o vínculo total de emprego; ou a
concessão apenas parcial de direitos, na condição de trabalhadores
economicamente dependentes, mas semiautônomos. Na falta de
regulação pelo Congresso, cabe ao Poder Judiciário decidir a
questão de fato, de acordo com a situação jurídica apresentada e
ela, como apresentada, remete, nos termos dos artigos 2º e 3º da
CLT, ao reconhecimento do vínculo empregatício, tal como vem
sendo decidido no direito comparado. 17. In casu, a controvérsia foi
dirimida com lastro no robusto acervo probatório dos autos, em que
a Corte Regional, traçando um paralelo com o conceito de fordismo
e apresentando ainda a subordinação em suas várias dimensões,
foi enfática em asseverar que identificou na relação jurídica mantida
entre a autora e a ré a presença dos elementos que caracterizam o
vínculo empregatício, na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. a) No
tocante à pessoalidade, ficou evidenciado o caráter intuitu personae
da relação jurídica entre as litigantes. b) Na esteira do princípio da
primazia da realidade, concluiu-se pela onerosidade, sob a
dimensão objetiva. Diante da conclusão de evidência de que a Uber
é que estabelece o valor das corridas, bem como a porcentagem
devida, de acordo com o trajeto percorrido e da maneira que lhe
convier, e concede descontos aos clientes, tudo sem a interferência
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do motorista parceiro, ou seja, de forma unilateral, por meio da
plataforma digital, intermediando o processo, uma vez que recebe
do cliente final em seu nome, retira sua comissão em percentual
predefinido e repassa a ele (motorista parceiro) o que sobra,
decidiu. se que, da forma como procede, efetivamente remunera
seus ditos motoristas parceiros e, portanto, a autora pelos serviços
prestados, pelo que manifesta a onerosidade. c) Quanto à não
eventualidade, em resposta à argumentação da Uber de que não
havia habitualidade na prestação de serviços, a Corte Regional
declarou que não existem dias e horários obrigatórios para a
realização das atividades do Motorista Parceiro e que a flexibilidade
de horários não é elemento, em si, descaracterizador da não
eventualidade e tampouco incompatível com a regulação da
atividade pelo Direito do Trabalho, além de registrar o labor semanal
pela autora, conforme se extrai do seguinte excerto: O número de
horas trabalhadas pela autora semanalmente era acompanhado
pela ré, vez que todos os dados ficam armazenados no aplicativo,
assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e
de cancelamento. Assim, reconheceu-se o caráter habitual da
prestação de serviços. d) Verificou-se, finalmente, a subordinação.
A Corte Regional consignou que a Uber exerce controle, por meio
de programação neo-fordista e, portanto, pela presença da
subordinação jurídica algorítmica. Para tanto, adotou o conceito de
subordinação jurídica disruptiva, desenvolvido pelo Exmo. Sr.
Desembargador do TRT/17ª Região, Fausto Siqueira Gaia, em sua
tese de doutorado. Como dito antes, subordinação algorítmica é, ao
nosso ver, licença poética. Trabalhador, quando subordinado, é a
pessoa física ou jurídica, ainda que ela se sirva do controle por meio
do algoritmo, do GPS e de outros meios tecnológicos, como a
internet e o smartphone. Como o mundo dá voltas e a história se
repete com outros contornos, verifica-se que estamos aqui diante de
situação que remete ao nascedouro do Direito do Trabalho, ou seja,
da razão de ser da proteção trabalhista: a impossibilidade do
trabalhador de acesso ou controle por meios produtivos. Em outras
palavras, frente à UBER, estamos diante da subordinação clássica
ou subjetiva, também chamada de dependência. O trabalhador é
empregado porque não tem nenhum controle sobre o preço da
corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da
prestação do trabalho. Até a classificação do veículo utilizado é
definida pela empresa, que pode, a seu exclusivo talante, baixar,
remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor destinado ao
motorista pela corrida. Numa situação como essa, pouco importa se
o trabalhador pode recusar corrida ou se deslogar. A recusa ou o
deslogamento se refletem na pontuação e na preferência, pelo que
penalizam o motorista. Diante do denso quadro fático apresentado
pela Corte Regional e, considerando-se, portanto, que a ré admitiu a
prestação de serviços, mas não logrou, contudo, desvencilhar-se do
ônus da prova quanto à inexistência de vínculo empregatício com a
autora, bem como presentes todos os requisitos do vínculo de
emprego, tal como fartamente demonstrado acima, a conclusão da
existência do vínculo entre a autora e a Uber não afronta os arts. 2º
e 3º da CLT. Ileso ainda o art. 170, caput e IV, da Constituição
Federal, na medida em que os princípios da livre iniciativa e da
ampla concorrência não podem se traduzir em salvo-conduto nem
tampouco em
autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas.
Recurso de revista não conhecido. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EXTERNA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA.
TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional afastou o
enquadramento da autora na excludente do art. 62, I, da CLT, ante
o vasto conjunto probatório dos autos, que demonstrou o exercício
de atividade externa pela autora, no entanto, com controle de
jornada por parte do empregador. Declarou a Corte Regional que
Não há qualquer dúvida de que a UBER não só poderia monitorar
os horários como efetivamente o fez, inexistindo a incompatibilidade
alegada por ela entre a natureza do serviço e o controle do horário
de trabalho. Assim, para se concluir em sentido contrário ao
entendimento esposado pela Corte Regional e afastar a
condenação da ré ao pagamento das horas extras reconhecidas à
autora, seria necessária a incursão no conjunto probatório dos
autos, procedimento obstado pela Súmula nº 126/TST. Logo, a
aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada,
e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma
do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, por
ausência de transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO
POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A causa oferece transcendência
política, nos termos do art. 896- A, §1º, II, da CLT. 2. A atual, notória
e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que o
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não acarreta, por
si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova robusta
dos danos causados, em especial, a violação dos direitos da
personalidade, notadamente da honra, da integridade ou da
imagem. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte Regional
condenou a ré ao pagamento de indenização por danos
extrapatrimonias, sem a demonstração inequívoca da prática de ato
ilícito que resultou em lesão aos direitos da personalidade da
autora, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso
de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da Constituição
Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré
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conhecido e desprovido; recurso de revista da ré conhecido e
parcialmente provido. TST; RRAg 0100853-94.2019.5.01.0067;
Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT
03/02/2023.
Com efeito, a atividade exercida pela reclamada distancia-se, e
muito, da simples intermediação digital entre fornecedor e cliente, a
exemplo do que ocorre no comércio varejista (Mercado Livre, p. ex.)
ou nas demais áreas do setor de serviços (Airbnb, p. ex.).
Diferentemente do que se observa na realização de tarefas por
meio de plataformas online (crowdwork), o trabalho on-demand por
meio de aplicativos se refere a atividades laborais tradicionais, a
exemplo do serviço de entrega, em que o algoritmo estimula os
trabalhadores a aceitarem a maior quantidade de entregas possível
e a permanecerem disponíveis sempre por mais tempo.
Trata-se, pois, de mais uma nova tentativa de desvirtuar, impedir e
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista,
como se repete ao longo da história da relação de trabalho, a
exemplo do que se observou, há algum tempo, em relação às
promotoras de vendas de produtos cosméticos.
Nesse cenário, o Direito do Trabalho, distanciando-se da autonomia
contratual oriunda do Direito Civil, impõe-se como força jurídica
interventiva destinada a corrigir as crescentes diferenças
observadas entre a formalidade e a realidade, em atenção ao valor
social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e à proteção social da relação
de emprego (art. 7º, I, da CF).
Segundo leciona Mauricio Godinho Delgado, o Direito do Trabalho,
"quanto às suas funções e atuação na comunidade circundante, é
segmento jurídico que cumpre objetivos fortemente sociais, embora
tenha também importantes impactos econômicos, culturais e
políticos. Trata-se de segmento jurídico destacadamente
teleológico, finalístico, atado à meta de aperfeiçoar as condições de
pactuação da força de trabalho na sociedade capitalista. Em
consonância com isso, distingue-se por forte direcionamento
interventivo na sociedade, na economia e, principalmente, na
vontade das partes contratuais envolvidas nas relações jurídicas
que regula" (in Curso de direito do trabalho: obra revista e
atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações
normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo : LTr,
2019, p. 71).
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos",
justamente como ocorre em relação aos entregadores da ré.
Feitas essas considerações acerca do objeto social da reclamada,
passa-se a perquirir acerca da natureza jurídica da relação de
trabalho ajustada entre as partes litigantes.
O reconhecimento do vínculo de emprego depende da
demonstração cumulativa dos requisitos que emanam da
interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a
subordinação, a não eventualidade, a pessoalidade e a
onerosidade.
Conforme visto em linhas volvidas, a reclamante prestava serviços
de entregador, incumbindo, pois, à reclamada demonstrar que o
trabalho era realizado de forma autônoma, eventual, impessoal e
não onerosa.
De acordo com o princípio da proteção que vigora na seara
trabalhista, toda prestação de serviço tem ínsita a presunção - ainda
que relativa - de subordinação, salvo demonstração cabal em
contrário. Oportuno, neste sentido, citar paradigmático aresto
jurisprudencial da lavra do saudoso Ministro Coqueijo Costa:
ÔNUS DA PROVA. Quase todos os códigos de trabalho e leis
especiais presumem a existência do contrato de trabalho pela
simples prestação de serviços (G. Cabanellas, 'Tratado de Derecho
Laboral', vol. 2, p. 190). É presunção iuris tantum (De La Cueva,
'Derecho Mexicano del Trabajo', p. 46), cabendo ao empregador
que alega a inexistência do fato presumido provar em contrário. TST
- 1ª T. RR 4.851/83 - Julg. 17.08.84 - Rel. Min. Coqueijo Costa (in
João de Lima Teixeira Filho, "Repertório de Jurisprudência
Trabalhista"", Freitas Bastos, vol. 4, 1986, p. 287).
No mesmo sentido, eis a atual jurisprudência do TST:
(...). VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE FORMA AUTÔNOMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGO DA RECLAMADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA
CONSTATADA. EM RELAÇÃO À TRANSCENDÊNCIA
ECONÔMICA, ESTA TURMA DEFINIU COMO REFERÊNCIA,
PARA O RECURSO DA EMPRESA, OS VALORES FIXADOS NO
ARTIGO 496, § 3º, DO CPC, CONFORME SEU ÂMBITO DE
ATUAÇÃO. NO CASO, A RÉ APTA TEM ATUAÇÃO ESTADUAL E,
CONSIDERANDO QUE O VALOR FIXADO À CONDENAÇÃO.
ORA DISCUTIDA. FOI DE R$ 500.000,00, ADMITE-SE A
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO SE VERIFICA, PORÉM, O
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 357
DO TST. Tal verbete não faz referência à limitação de conteúdo das
ações ajuizadas, de maneira que nada impede que tenham o
mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação,
constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior,
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e que deve ser compreendido de forma ampla, sem interpretações
limitativas, portanto. Precedentes. Relativamente ao
reconhecimento do vínculo de emprego, resultou corretamente
aplicada a regra atinente à distribuição do ônus da prova. Isso
porque, nas hipóteses em que o reclamado nega a existência do
vínculo de emprego, mas afirma a prestação de serviço autônomo,
o ônus de comprovar que a relação existente entre as partes não é
a de emprego recai sobre o empregador, ônus do qual não se
desincumbiu, conforme expressamente registrado pela Corte de
Origem. De mais a mais, o reconhecimento do vínculo empregatício
resultou da análise da prova documental, o que levou à conclusão
de que o trabalho da reclamante ocorreu de forma subordinada,
pessoal e não eventual. Tese em sentido contrário esbarra no óbice
contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido
e não provido. (...). TST; ARR 1000724-60.2016.5.02.0061; Sétima
Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/12/2020.
Portanto, demonstrada a prestação de serviços por parte da autora,
e não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
E de tal encargo a demandada não se desvencilhou a contento.
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que a reclamante prestava serviços à reclamada de
forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pela reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus entregadores e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os entregadores que
porventura não atenderem às suas diretrizes (fls. 930 e ss.).
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus entregadores, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de entregas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os entregadores são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixam as normas da empresa a
que os trabalhadores estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor, acesso em
28/04/2023), a liberdade concedida é, na verdade, uma "autonomia
na subordinação", onde os trabalhadores não seguem ordens
pessoais, mas sim as "regras do programa" e, uma vez
programados, não agem livremente, somente exprimem "reações
esperadas" pelo algoritmo, garantindo que os resultados finais
esperados sejam alcançados sem a necessidade de dar ordens
diretas àqueles que realizam o trabalho.
Tem-se, pois, uma revisitação da ideia do controle por punição
(sticks ou porrete) e recompensa (carrots ou premiação), onde os
trabalhadores que seguem a programação esperada pelo algoritmo
são recompensados com bonificações e prêmios, ao passo em que
os que não se adaptarem aos comandos objetivos são punidos ou
excluídos.
Como se sabe, o algoritmo controla o trabalhador igualmente por
diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Em caso análogo, verificou-se, entre outras, nos autos da
Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004, a posse
por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
trabalhadores que se ativam em plataformas digitais, a serem
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utilizadas de acordo com o objetivo de controle previamente
desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas públicas pela
própria empresa, as nacionalidades dos passageiros transportados,
a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as no turno da
manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens "cinco estrelas"
já concluídas, com a respectiva sequência "invicta".
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo é de tal
monta que, além de registrar a velocidade média do veículo,
identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de
"frenagens" que compõem o "estilo de direção" (fl. 36 daqueles
autos) desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Como destaca Valerio de Stefano, "embora seja provavelmente
verdade que a tecnologia será capaz de automatizar algumas
tarefas rotineiras e desagradáveis, também irá aumentar a
possibilidade de a gestão empresarial monitorar cada vez mais as
atividades laborais de uma forma não desejável para o trabalhador.
Software e hardware já estão se disseminando em locais de
trabalho modernos que permitem aos gestores dar instruções aos
trabalhadores sobre o trabalho que fazem e controlar seu
desempenho por meio de ferramentas digitais (MOORE; AKHTAR;
UPCHURCH, 2018).7 A inteligência artificial, o uso de big data e a
'gestão por algoritmo' já são uma realidade no mundo do trabalho,
podendo levar a práticas empresariais muito intrusivas" (in Futuro
do Trabalho: Os efeitos da revolução digital na sociedade.
Automação, inteligência artificial e proteção laboral: patrões
algorítmicos e o que fazer com eles, p. 24).
Por sua vez, a imposição de preços extremamente baixos consiste
em eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
entregadores, demandando maior duração do trabalho para a
sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus entregadores e os clientes
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos entregadores e
clientes os preços das entregas, sem margem para negociação.
A reclamada adota política de preço baixo, inferior, como regra, às
tarifas dos entregadores convencionais, com o objetivo não apenas
de atrair clientes, mas também de manter o entregador em amplas
jornadas de trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo
para sua subsistência.
Em outras palavras, os baixos preços das entregas impedem que o
entregador consiga, em razoável quantidade de horas de trabalho,
faturamento suficiente para possibilitar-lhe um mínimo existencial.
Com isso, a empresa mantém o entregador manietado em muitas
horas diárias de labuta.
Foi justamente por essa razão que a decisão recentemente
proferida pela Suprema Corte do Reino Unido resultou, como visto,
na observância, pela reclamada, do salário mínimo hora,
correspondente a £ 8,91, cerca de R$ 55,77, em conversão direta
realizada em 28.04.2023.
Ao mesmo tempo, em face da necessidade de a empresa prestar
seus serviços de entregas em datas e horas especiais, como
domingos, feriados e dias chuvosos, a empresa oferece
remuneração diferenciada em tais circunstâncias, como forma de
compelir os entregadores a trabalhar nesses dias e horários e em
tais condições, tudo para atender à demanda da própria empresa,
na qualidade de fornecedora de serviços de entregas.
Nesse contexto, o simples fato de o entregador possuir liberdade
para desligar o aplicativo e escolher livremente o horário e a
duração da prestação de serviços não caracteriza a ampla
autonomia alegada pela reclamada.
Reitere-se, o sistema concebido pela empresa corresponde em
simples "autonomia na subordinação", fruto da própria fórmula de
negócio por programação, engendrada pela reclamada com a
finalidade de conceder uma aparente autonomia.
Ademais, se fosse verdade que os entregadores poderiam se
ausentar do aplicativo a qualquer hora e por quanto tempo
quisessem, o próprio empreendimento estaria fadado ao insucesso,
pois não conseguiria atender a parcela importante de seus clientes,
especialmente nos horários de pico e em situações de maior
demanda.
Não bastasse o que já demonstrado, impõe-se destacar que a
subordinação deve ser aferida preponderantemente pela forma que
os serviços são prestados, e não pela rigidez da frequência ou
duração da jornada, importando mais o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços do que o próprio conteúdo do serviço prestado, e, mais
ainda, do que o período em que o trabalhador não se encontra
conectado à plataforma.
Nessa direção, o ordenamento jurídico pátrio (art. 6º, caput, da CLT)
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não distingue, para fins de configuração da relação de emprego, se
o trabalho é no estabelecimento do empregador, no domicílio do
empregado (homeoffice) ou à distância (teletrabalho), sendo certo
que, nesses dois últimos casos, é possível que o empregado decida
sobre a conveniência do melhor dia e horário para desempenhar
suas atividades, sobretudo nos casos em que o controle do trabalho
é realizado por produção, a exemplo do que ocorre com a empresa
reclamada.
Do mesmo modo, o exercício de atividade incompatível com a
prévia fixação do horário de trabalho, a toda evidência, não afasta a
subordinação ínsita aos empregados que exercem atividade
externa, cargos de gestão ou em regime de teletrabalho (art. 62 da
CLT).
Aliás, a prestação de serviços em regime de teletrabalho (arts. 75-A
a 75-E da CLT), positivada inicialmente por meio da Lei n.º
13.467/2017, foi amplamente adotada em razão do isolamento
social imposto pela pandemia da COVID-19, inclusive de forma
obrigatória em relação à empregada gestante que "ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância"
(art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 14.151/2021, de 12/05/2021).
E, como se sabe, o simples fato de o empregado em regime de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância
não se encontrar conectado necessariamente em determinados dias
ou horários não desnatura a natureza subordinada da relação de
emprego, importando, como visto, o acolhimento do poder de
direção empresarial no modo de realização da prestação de
serviços.
Tem-se, ainda, a regra prevista no art. 443, § 3º, da CLT, incluído
pela Lei n.º 13.467/2017, reconhecendo como relação de emprego
a prestação de serviços de forma intermitente, "com alternância de
períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade
do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria".
De outro lado, conquanto laborando exclusivamente sob demanda,
a Lei Maior determinou a "igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art.
7º, XXXIV, da CF), garantindo, assim, o patamar civilizatório mínimo
existencial.
A hipótese observada assemelha-se, como visto, à situação do
motorista profissional empregado, em que, "salvo previsão
contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem
horário fixo de início, de final ou de intervalos" (art. 235-C, § 13, da
CLT).
No mesmo norte, a jurisprudência internacional tem afastado
reiteradamente a alegada autonomia decorrente da flexibilidade da
frequência e da duração da prestação de serviços dos
trabalhadores que prestam serviços a empresas como a reclamada,
destacando-se, entre outras, a decisão proferida, em 04.03.2020,
pelo Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho da França, no sentido
de que "nada altera o fato de o trabalhador poder estar
desconectado pois que em se conectando, tem limites a recusas,
caso típico de sujeição às demandas do aplicativo, permanecendo,
assim, à disposição dele (no caso da UBER)"
(https://revisaotrabalhista.net.br/2020/08/05/aplicativo-de-transporte-
relacao-de-emprego-decisao-374-da-corte-de-cassacao-sala-social-
franca/ - Acesso em 28/04/2023).
Assim, a alegada parceria remonta ao feudalismo onde a nobreza
concedia aparente liberdade aos servos, que, por sua vez,
permaneciam presos ao sistema de produção, vinculando-se à terra
e subordinando-se às regras e obrigações unilateralmente fixadas
pelos senhores feudais, diretamente interessados na produção dos
trabalhadores, pois destinatários de parte considerável dos seus
resultados, a um custo baixíssimo.
Ainda mais destacado é o sistema de punição por meio de
avaliações subjetivas, em que o trabalhador é orientado
previamente acerca da observância do comportamento esperado
pela empresa, existindo exclusivamente para controle de qualidade
do serviço prestado, pois sequer utilizado para escolha do
entregador por parte do cliente.
É importante frisar que essas notas não se dirigem aos clientes,
com a finalidade de escolherem os melhores entregadores. A nota
se destina primacialmente à empresa, como mais um mecanismo
de controle da qualidade dos serviços por ela oferecidos.
Ora, se é a empresa que presta serviços ao entregador, como
sustenta a reclamada, e não o contrário, inexistiria qualquer
motivação lógica para impedir que o alegado empreendedor
aumente sua clientela por todos os meios disponíveis, circunstância
imprescindível ao exercício autônomo da referida profissão.
A "autonomia na subordinação" revela-se, ainda que de forma sutil,
na concessão aparente de determinadas liberdades que, em
seguida, são fiscalizadas, controladas e punidas pela reclamada.
Essa concorrência intencionalmente criada pelo algoritmo entre os
trabalhadores visa justamente a excluir a regulação da concorrência
em patamar civilizatório mínimo, em seu terceiro nível, a par da
regulação entre nações (primeiro nível) e entre empresas (segundo
nível), pois os entregadores, incutidos do discurso do
"empreendedorismo" e acreditando em uma aparente liberdade
formal, certamente lutarão incansavelmente contra seus próprios
colegas de trabalho.
E, conforme determina a Recomendação n.º 198 da Organização
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Internacional do Trabalho, os seus membros devem "combater as
relações de trabalho disfarçadas no contexto de, por exemplo,
outras relações que possam incluir o uso de outras formas de
acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal,
notando que uma relação de trabalho disfarçado ocorre quando o
empregador trata um indivíduo diferentemente de como trataria um
empregado de maneira a esconder o verdadeiro status legal dele ou
dela como um empregado, e estas situações podem surgir onde
acordos contratuais possuem o efeito de privar trabalhadores de
sua devida proteção".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde a relação de
trabalho disfarçada pela reclamada visa exclusivamente a tratar o
entregador diferentemente de como trataria um empregado,
privando-o da proteção da legislação trabalhista, ato nulo de pleno
direito (art. 9º da CLT).
Não por outra razão, a Organização Internacional do Trabalho, no
ano do seu centenário, destacou a necessidade de uma governança
internacional para implementação efetiva da proteção laboral diante
dos novos desafios decorrentes das plataformas digitais de
trabalho.
Nesse norte, foi publicado o relatório para a Comissão Mundial
sobre o Futuro do Trabalho, destacando que "o trabalho é, por
vezes mal remunerado, muitas vezes abaixo do salário mínimo
vigente e não existem mecanismos oficiais para lidar com a
desigualdade de tratamento. Prevemos que essa forma de trabalho
se dissemine no futuro, e, portanto, recomendamos o
desenvolvimento de um sistema de governação internacional para
plataformas de trabalho digitais que estabeleça e exija que as
plataformas (e clientes) respeitem certos direitos e proteções
mínimas" (OIT, in Trabalhar para um Futuro Melhor, 2019, p. 45).
Identificado, pois, o desequilíbrio inerente ao plano fático da relação
pactuada entre a reclamada e os entregadores, cabe justamente ao
Direito do Trabalho, no plano jurídico, retificar ou atenuar as
distorções observadas, protegendo a parte vulnerável e
hipossuficiente.
Sobre o tema, cumpre destacar a recente decisão proferida por esta
Turma Julgadora, reconhecendo o vínculo empregatício mantido
entre o entregador e a mesma empresa ora reclamada nos autos da
Reclamação Trabalhista n.º 0000977-20.2022.5.13.0006 (Redator:
Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida, Julgamento:
31/05/2023, Publicação: DJe 05/06/2023).
No mesmo sentido, envolvendo a mesma reclamada (IFOOD), já há
acórdãos emanados por esta Corte Regional, dentre os quais cito
como exemplo o processo n. 0000462-04.2022.5.13.0032, julgado
pela Colenda 2ª Turma, em 18/10/2022, com acórdão de lavra do
redator o Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro.
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pela autora em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada pela recorrida.
Tratando-se de empresa que atua no setor de entregas, a
frequência parcialmente revelada no histórico de remunerações (fl.
770 e ss.) é mais do que suficiente para configurar a natureza não
eventual dos serviços prestados pela autora, pois caracterizada a
previsão de repetição atual (teoria do evento) e futura (teoria dos
fins da empresa) da prestação de serviços em relação a um mesmo
tomador (teoria da fixação jurídica ao empregador).
Sobre o tema, leciona Maurício Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade - rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente do regulamento empresarial, determinando, nos termos
e condições de uso, que "A conta só poderá ser usada por você.
Não compartilhe com outras pessoas seu e-mail de login ou senha,
pois caso sua conta seja utilizada por outras pessoas, ela poderá
ser desativada de forma permanente." (fl. 943).
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado entregador não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada entregador, como ocorre nos "contratos de
equipe", a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
entregadores por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma
da reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos serviços
prestados pela autora, caracterizando, quando muito, o instituto da
terceirização (Lei n.º 13.429/2017), não sendo este, contudo, o caso
dos autos.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
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No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando a auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, a reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo da remuneração
por entrega realizada, custeada diretamente pelos clientes da
empresa.
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pela reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (100%) não afasta a natureza onerosa da relação de
trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o entregador que arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do entregador, então
não é verdade que ele aufere lucro de 100%.
Afinal, depois de deduzidas todas essas despesas, seu ganho
certamente será inferior ao da empregadora.
Diga-se de passagem que, embora nominalmente a reclamada
repasse 100% do valor cobrado a título de "frete", a empresa é
remunerada diretamente pelos restaurantes, mercados e demais
fornecedores, mediante o pagamento de comissão sobre o valor
total dos pedidos realizados, além de outras fontes de renda, não se
tratando, como é cediço, de entidade sem fins lucrativos.
Por outro lado, há estudos consistentes demonstrando que cerca de
30% dos trabalhadores que prestam serviços para plataformas
digitais nos Estados Unidos da América estão perdendo dinheiro
quando os gastos com o veículo são levados em conta, ao passo
em que 75% deles ganham menos do que o salário mínimo por hora
trabalhada naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-um-
terco-dos-motoristas-do-uber-estao-perdendo-dinheiro-diz-
estudo.htm - Acesso em 28/04/2023).
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
entregadores e a reclamada nada tem de parceria, pois envolve
parca remuneração dos trabalhadores, subordinação estrutural e
controle imediato mediante programação, afastando indevidamente
a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
entregas, por razões lógicas, ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a manutenção da sentença impugnada, no capítulo que
reconheceu o vínculo empregatício pactuado entre as partes
litigantes.
Entretanto, como explicitado acima, em particular sobre a distinção
entre operador logístico e operador nuvem, a sentença merece ser
parcialmente reformada, para que o reconhecimento de vínculo
fique limitado aos seguintes períodos, nos quais a autora prestou
seus serviços como operador nuvem na plataforma da reclamada:
1º) de 04/08/2019 a 28/05/2022; 2º) de 18/10/2022 a 28/11/2022.
Frente a isso, reforma-se também a decisão de origem, no que diz
respeito ao deferimento das verbas rescisórias à autora, além da
obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS, as quais deverão
observar o período delimitado acima, nos termos da
fundamentação.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados aos autos, o órgão julgador verificou a inexistência
dos requisitos ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta da Constituição Federal”, o que se observa é que as
alegações do recorrente demonstram a insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.4 – DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso II, da CF;
b) violação ao art. 186 do CC;
c) violação ao art. 818, inciso I, da CLT;
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d) violação ao art. 373, inciso I, do CPC; e
e) divergência jurisprudencial.
A recorrente argumenta que ao contrário do entendimento constante
no acórdão, para atrair a responsabilidade do empregador é
necessário comprovar, não só a conduta ilícita do agente agressor,
mas, também, a ocorrência de um dano, o qual não se presume,
deve ser comprovado.
Aduz que a distribuição do ônus da prova, em regra, recai sobre
aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato e, no caso,
inexiste qualquer indício de que a recorrida tenha sofrido prejuízo
moral em face dos fatos narrados na inicial, ônus que lhe incumbia,
não sendo razoável presumir o pretenso abalo moral.
A Turma Julgadora, apreciando a matéria, consignou o seguinte (ID.
cf014bd):
Dos danos morais
A reclamada também se insurge contra a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, em virtude da
ausência de recolhimentos previdenciários e consequente falta de
cobertura previdenciária.
Diante da proteção constitucional e infraconstitucional destinada aos
direitos da personalidade (arts. 5º, V e X da CF, e 11 e seguintes do
Código Civil), infere-se que os danos morais se caracterizam por
efetivas violações à dignidade humana e aos direitos da
personalidade propriamente ditos, seja no aspecto intrínseco
(honra, intimidade, privacidade, bem-estar, higidez mental etc.), seja
no aspecto extrínseco (imagem, boa fama, estética etc.).
Como se sabe, os danos morais de natureza individual têm índole
subjetiva e dizem respeito ao aviltamento de direitos concernentes à
dignidade humana, como a angústia, a aflição e o constrangimento.
Para sua configuração, é necessária, em regra, a demonstração do
ato ilícito, com a existência de dano (prejuízo), nexo de causalidade
com o trabalho (tratando-se de relação laboral) e, ainda, a presença
do elemento subjetivo, a culpa, quando não se tratar de dano de
espécie objetiva.
No presente caso, a reclamante atua como trabalhadora
(entregadora) que presta serviço de retirada e entrega de produtos
e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de
aplicativo de entrega, o qual realiza por meio de uma motocicleta,
em uma cidade de médio porte (João Pessoa-PB), cujo intenso
fluxo de veículos potencializa o risco de acidentes, sem que a
empresa tenha formalizado o contrato de trabalho.
Sob tais circunstâncias, é inquestionável que a reclamante esteve à
margem da possibilidade de obter benefícios previdenciários
durante o período em que laborou para a empresa reclamada e não
terá esse tempo computado para a sua futura aposentadoria.
Nesse contexto o dano moral se afere in re ipsa, prescindindo de
prova do constrangimento, da dor ou do sofrimento suportado pela
vítima do ato ilícito.
A reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Por sua vez, em relação ao patamar indenizatório, levando-se em
consideração o porte da demandada, a natureza do bem jurídico
tutelado, bem como a necessidade de que a medida atenda aos
objetivos pedagógicos, preventivos e punitivos, tem-se por razoável
reduzir o valor da indenização ao montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Em que pese os argumentos da recorrente, nos moldes da
fundamentação do acórdão, supracitado, não vislumbro ofensa ao
texto constitucional mencionado nas razões da revista.
Por outro lado, o art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal”.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a
recorrente, eis que o presente caderno processual se desenvolve
através do rito sumaríssimo.
Assim, observando-se que a recorrente não aponta que o acórdão
tenha (i) contrariado Súmula de jurisprudência uniforme do TST; (ii)
contrariado Súmula Vinculante do STF, nem (iii) violado,
diretamente, dispositivo da Constituição Federal, não há como
prevalecer a insurreição recursal.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
3.5 – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso V, da CF;
b) violação ao art. 944 do CC; e
c) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que o Regional ao fixar tão elevada
indenização, destoou do entendimento firmado em acórdãos
proferidos por outros Regionais, os quais exigem respeito aos
critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que, caso seja mantida a condenação, é necessário reduzir a
indenização fixada, a qual deve ser reduzida para um décimo do
valor arbitrado.
A Turma Julgadora afirmou o seguinte (ID. cf014bd):
A reclamante, portanto, faz jus ao pagamento da indenização por
danos morais postulada.
Por sua vez, em relação ao patamar indenizatório, levando-se em
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consideração o porte da demandada, a natureza do bem jurídico
tutelado, bem como a necessidade de que a medida atenda aos
objetivos pedagógicos, preventivos e punitivos, tem-se por razoável
reduzir o valor da indenização ao montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Pois bem.
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de indenização por danos morais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, a Turma considerou a gravidade da conduta do agente e a
intensidade do sofrimento causado, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive a decisão Turmária
já reduziu o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$
5.000,00 pelo Juízo de 1º grau (ID. 6faedaf) e foi reduzida para R$
3.000,00, conforme transcrição supra.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste afronta à norma constitucional
apontada pela recorrente.
Some-se a isso o fato de que em procedimentos submetidos ao rito
sumaríssimo “somente será admitido recurso de revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal”, nos moldes
do art. 896, § 9º, da CLT.
Desta forma, em consonância com os contornos do dispositivo legal
supracitado, não é cabível o exame de violação a legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a
recorrente, eis que o presente caderno processual se desenvolve
através do rito sumaríssimo.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
4. CONCLUSÃO
a) DEFIRO o pedido da recorrente para que todas as intimações
relativas a este processo sejam endereçadas, exclusivamente, a
advogada Tatiana Guimarães Ferraz Andrade, inscrita na OAB/SP
sob o nº 242.236, com endereço profissional situado na Av.
Marquês de São Vicente, nº 2219, sala 406, Água Branca, São
Paulo/SP, CEP: 05036-165. Proceda o Núcleo Cartorário da
SEGEJUD as providências necessárias à habilitação exclusiva da
mencionada advogada, observando a alteração do endereço
indicado pela mesma.
b) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000129-72.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO LUANA GUADALUPE BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3412245
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000129-72.2023.5.13.0014
RECORRENTE: AMBEV
RECORRIDOS: MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e LUANA GUADALUPE
BEZERRA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 - ID.
cb02a24 ; recurso interposto em 26.10.2023 - ID. 700ead0 ).
Regular a representação processual (ID. bb3908c ).
Preparo satisfeito (ID.03D5781; 90295b8 ; 7d20236).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
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análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 832 da CLT;
A recorrente alega que instado a se pronunciar em sede de
Embargos Declaratórios o acórdão questionado não se debruçou de
maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração. Aduz que apurou e indicou, com precisão,
os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos
postulados.
A Turma Julgadora destacou:
Limitação dos pedidos aos valores indicados na petição inicial
Requer a empresa recorrente que se declare a limitação aos valores
indicados na exordial, sob pena de ocorrência de julgamento ultra
petita.
Ao exame.
Sobre a limitação dos pedidos, a nova redação do art. 840, § 1º, da
CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que a petição inicial
deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu
valor.
Contudo, o art. 324, § 1º, III do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza
expressamente a formulação de pedidos genéricos "quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu".
Além disso, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST n.º 41, de
21.06.2018, que disciplina a aplicação das alterações promovidas
pela Reforma Trabalhista, dispõe: "para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Sobre a questão, a jurisprudência dominante desta Turma e do
próprio TST é no sentido de limitar a condenação aos valores
líquidos indicados na petição inicial quando não existe ressalva
expressa acerca da apuração por mera estimativa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA
CAUSA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da
Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo,
determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a
dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os
numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados
pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado
que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o
magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de
sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente
estimados. Não se há de falar em limitação da condenação aos
valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice
da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido. (TST; RR 0020269-85.2021.5.04.0261;
Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa;
DEJT 26/05/2023; Pág. 1014)
RECURSO DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE
VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO PELA
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. Em face do princípio da alteridade, extraído do art. 2°,
caput, da CLT, deve o empregador arcar não apenas com as
despesas com combustível, decorrentes da utilização de veículo
particular do obreiro para o exercício da atividade laboral, mas
também com o ressarcimento pela depreciação do bem. Todavia,
considerando que o valor arbitrado na origem é desproporcional às
peculiaridades do caso, deve ser reformada a decisão de origem,
para reduzir o valor da indenização deferida. Recurso a que se dá
parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. PETIÇÃO
INICIAL. VALOR DO PEDIDO. INDICAÇÃO COM RESSALVAS.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. O artigo 840, § 1º, da
CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação
do valor do pedido, refere-se, em princípio, à exigência de pré-
fixação dos limites objetivos da lide, dos quais não pode o juiz se
afastar. Em regra, a condenação não pode ser em valor superior ao
postulado, sob pena de agressão ao princípio da congruência (art.
492, CPC). Por exceção, contudo, quando existir justificativa
para tanto e indicação expressa na inicial, o pedido pode ser
genérico, formulado com base em mera estimativa, situação em
que o respectivo valor não representa uma limitação à
atividade jurisdicional (art. 324, § 1º, do CPC). In casu,
considerando que o reclamante, na inicial, consignou ressalva
expressa, indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, a ser confrontada com a prova
documental apresentada pelos reclamados, deve ser reformada a
sentença, para afastar a limitação da liquidação do julgado aos
valores estimados na petição inicial. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000341-70.2021.5.13.0012, Redator(a): Juiz(íza) do
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Trabalho Convocado(a) Herminegilda Leite Machado, Julgamento:
29/08/2022, Publicação: DJe 31/08/2022 (grifo nosso)
No mesmo sentido precedente de minha relatoria, consoante se
constata da interpretação a contrario sensu da ementa a seguir
transcrita:
RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE
TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo dos autos que a
reclamante, na verdade, era empregada da empresa reclamada, na
forma disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de líder de
vendas, não se há de negar a relação de emprego nos moldes
delineados na CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE
RESSALVAS. A atribuição de valores específicos aos pleitos
formulados na petição inicial, sem registro de qualquer ressalva de
pedido genérico ou formulado com base em mera estimativa, fixa os
limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do
CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000303-
30.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 21/03/2023, Publicação: DJe
24/03/2023)
Contudo, na hipótese dos autos, a autora, na exordial, fez ressalva
expressa indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, senão vejamos:
q) Desde já informa que os presentes cálculos e sua inteira íntegra
acostados a inicial, não comportam honorários sucumbenciais,
juros, correção monetária e multa, servindo apenas para
identificação do rito processual, tendo em vista que tais itens
constituem capítulo de sentença, além do que como o reclamante
não tem contracheques, o valor lançado de remuneração foi todo
com base no seu CNIS. Devendo, pois, ser apurado o valor devido
a reclamante analisando-se as fichas financeiras, os espelhos de
ponto e tomando-se em consideração os parâmetros da decisão de
mérito, bem como realizando a devida compensação das horas
extras já pagas, caso haja.
(...)
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$
38.027,26 (trinta e oito mil vinte e sete reais e vinte e seis
centavos),requerendo, porém, que seja apurado o valor devido ao
reclamante tomando-se em consideração os parâmetros da decisão
de mérito.
Sem reforma, portanto.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,
IX, da CF.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AOS LIMITES DA LIDE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição;
b) violação dos arts. 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão, sob o argumento de que
não efetuada a adequação da condenação aos limites da lide.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, assinalou:
Limitação dos pedidos aos valores indicados na petição inicial
Requer a empresa recorrente que se declare a limitação aos valores
indicados na exordial, sob pena de ocorrência de julgamento ultra
petita.
Ao exame.
Sobre a limitação dos pedidos, a nova redação do art. 840, § 1º, da
CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que a petição inicial
deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu
valor.
Contudo, o art. 324, § 1º, III do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza
expressamente a formulação de pedidos genéricos "quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu".
Além disso, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST n.º 41, de
21.06.2018, que disciplina a aplicação das alterações promovidas
pela Reforma Trabalhista, dispõe: "para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Sobre a questão, a jurisprudência dominante desta Turma e do
próprio TST é no sentido de limitar a condenação aos valores
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líquidos indicados na petição inicial quando não existe ressalva
expressa acerca da apuração por mera estimativa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA
CAUSA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da
Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo,
determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a
dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os
numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados
pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado
que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o
magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de
sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente
estimados. Não se há de falar em limitação da condenação aos
valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice
da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido. (TST; RR 0020269-85.2021.5.04.0261;
Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa;
DEJT 26/05/2023; Pág. 1014)
RECURSO DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE
VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO PELA
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. Em face do princípio da alteridade, extraído do art. 2°,
caput, da CLT, deve o empregador arcar não apenas com as
despesas com combustível, decorrentes da utilização de veículo
particular do obreiro para o exercício da atividade laboral, mas
também com o ressarcimento pela depreciação do bem. Todavia,
considerando que o valor arbitrado na origem é desproporcional às
peculiaridades do caso, deve ser reformada a decisão de origem,
para reduzir o valor da indenização deferida. Recurso a que se dá
parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. PETIÇÃO
INICIAL. VALOR DO PEDIDO. INDICAÇÃO COM RESSALVAS.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. O artigo 840, § 1º, da
CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação
do valor do pedido, refere-se, em princípio, à exigência de pré-
fixação dos limites objetivos da lide, dos quais não pode o juiz se
afastar. Em regra, a condenação não pode ser em valor superior ao
postulado, sob pena de agressão ao princípio da congruência (art.
492, CPC). Por exceção, contudo, quando existir justificativa
para tanto e indicação expressa na inicial, o pedido pode ser
genérico, formulado com base em mera estimativa, situação em
que o respectivo valor não representa uma limitação à
atividade jurisdicional (art. 324, § 1º, do CPC). In casu,
considerando que o reclamante, na inicial, consignou ressalva
expressa, indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, a ser confrontada com a prova
documental apresentada pelos reclamados, deve ser reformada a
sentença, para afastar a limitação da liquidação do julgado aos
valores estimados na petição inicial. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000341-70.2021.5.13.0012, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Herminegilda Leite Machado, Julgamento:
29/08/2022, Publicação: DJe 31/08/2022 (grifo nosso)
No mesmo sentido precedente de minha relatoria, consoante se
constata da interpretação a contrario sensu da ementa a seguir
transcrita:
RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE
TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo dos autos que a
reclamante, na verdade, era empregada da empresa reclamada, na
forma disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de líder de
vendas, não se há de negar a relação de emprego nos moldes
delineados na CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE
RESSALVAS. A atribuição de valores específicos aos pleitos
formulados na petição inicial, sem registro de qualquer ressalva de
pedido genérico ou formulado com base em mera estimativa, fixa os
limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do
CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000303-
30.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 21/03/2023, Publicação: DJe
24/03/2023)
Contudo, na hipótese dos autos, a autora, na exordial, fez ressalva
expressa indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, senão vejamos:
q) Desde já informa que os presentes cálculos e sua inteira íntegra
acostados a inicial, não comportam honorários sucumbenciais,
juros, correção monetária e multa, servindo apenas para
identificação do rito processual, tendo em vista que tais itens
constituem capítulo de sentença, além do que como o reclamante
não tem contracheques, o valor lançado de remuneração foi todo
com base no seu CNIS. Devendo, pois, ser apurado o valor devido
a reclamante analisando-se as fichas financeiras, os espelhos de
ponto e tomando-se em consideração os parâmetros da decisão de
mérito, bem como realizando a devida compensação das horas
extras já pagas, caso haja.
(...)
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$
38.027,26 (trinta e oito mil vinte e sete reais e vinte e seis
centavos),requerendo, porém, que seja apurado o valor devido ao
reclamante tomando-se em consideração os parâmetros da decisão
de mérito.
Sem reforma, portanto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Constituição.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000129-72.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO LUANA GUADALUPE BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA GUADALUPE BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3412245
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000129-72.2023.5.13.0014
RECORRENTE: AMBEV
RECORRIDOS: MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e LUANA GUADALUPE
BEZERRA DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 - ID.
cb02a24 ; recurso interposto em 26.10.2023 - ID. 700ead0 ).
Regular a representação processual (ID. bb3908c ).
Preparo satisfeito (ID.03D5781; 90295b8 ; 7d20236).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação do art. 93, IX, da CF;
b) violação dos arts. 832 da CLT;
A recorrente alega que instado a se pronunciar em sede de
Embargos Declaratórios o acórdão questionado não se debruçou de
maneira satisfatória sobre as matérias abordadas nos seus
embargos de declaração. Aduz que apurou e indicou, com precisão,
os valores exatos que correspondiam a cada um dos pedidos
postulados.
A Turma Julgadora destacou:
Limitação dos pedidos aos valores indicados na petição inicial
Requer a empresa recorrente que se declare a limitação aos valores
indicados na exordial, sob pena de ocorrência de julgamento ultra
petita.
Ao exame.
Sobre a limitação dos pedidos, a nova redação do art. 840, § 1º, da
CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que a petição inicial
deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu
valor.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Contudo, o art. 324, § 1º, III do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza
expressamente a formulação de pedidos genéricos "quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu".
Além disso, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST n.º 41, de
21.06.2018, que disciplina a aplicação das alterações promovidas
pela Reforma Trabalhista, dispõe: "para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Sobre a questão, a jurisprudência dominante desta Turma e do
próprio TST é no sentido de limitar a condenação aos valores
líquidos indicados na petição inicial quando não existe ressalva
expressa acerca da apuração por mera estimativa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA
CAUSA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da
Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo,
determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a
dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os
numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados
pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado
que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o
magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de
sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente
estimados. Não se há de falar em limitação da condenação aos
valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice
da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido. (TST; RR 0020269-85.2021.5.04.0261;
Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa;
DEJT 26/05/2023; Pág. 1014)
RECURSO DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE
VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO PELA
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. Em face do princípio da alteridade, extraído do art. 2°,
caput, da CLT, deve o empregador arcar não apenas com as
despesas com combustível, decorrentes da utilização de veículo
particular do obreiro para o exercício da atividade laboral, mas
também com o ressarcimento pela depreciação do bem. Todavia,
considerando que o valor arbitrado na origem é desproporcional às
peculiaridades do caso, deve ser reformada a decisão de origem,
para reduzir o valor da indenização deferida. Recurso a que se dá
parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. PETIÇÃO
INICIAL. VALOR DO PEDIDO. INDICAÇÃO COM RESSALVAS.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. O artigo 840, § 1º, da
CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação
do valor do pedido, refere-se, em princípio, à exigência de pré-
fixação dos limites objetivos da lide, dos quais não pode o juiz se
afastar. Em regra, a condenação não pode ser em valor superior ao
postulado, sob pena de agressão ao princípio da congruência (art.
492, CPC). Por exceção, contudo, quando existir justificativa
para tanto e indicação expressa na inicial, o pedido pode ser
genérico, formulado com base em mera estimativa, situação em
que o respectivo valor não representa uma limitação à
atividade jurisdicional (art. 324, § 1º, do CPC). In casu,
considerando que o reclamante, na inicial, consignou ressalva
expressa, indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, a ser confrontada com a prova
documental apresentada pelos reclamados, deve ser reformada a
sentença, para afastar a limitação da liquidação do julgado aos
valores estimados na petição inicial. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000341-70.2021.5.13.0012, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Herminegilda Leite Machado, Julgamento:
29/08/2022, Publicação: DJe 31/08/2022 (grifo nosso)
No mesmo sentido precedente de minha relatoria, consoante se
constata da interpretação a contrario sensu da ementa a seguir
transcrita:
RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE
TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo dos autos que a
reclamante, na verdade, era empregada da empresa reclamada, na
forma disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de líder de
vendas, não se há de negar a relação de emprego nos moldes
delineados na CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE
RESSALVAS. A atribuição de valores específicos aos pleitos
formulados na petição inicial, sem registro de qualquer ressalva de
pedido genérico ou formulado com base em mera estimativa, fixa os
limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do
CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000303-
30.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 21/03/2023, Publicação: DJe
24/03/2023)
Contudo, na hipótese dos autos, a autora, na exordial, fez ressalva
expressa indicando que os valores atribuídos aos pedidos
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
correspondem a mera estimativa, senão vejamos:
q) Desde já informa que os presentes cálculos e sua inteira íntegra
acostados a inicial, não comportam honorários sucumbenciais,
juros, correção monetária e multa, servindo apenas para
identificação do rito processual, tendo em vista que tais itens
constituem capítulo de sentença, além do que como o reclamante
não tem contracheques, o valor lançado de remuneração foi todo
com base no seu CNIS. Devendo, pois, ser apurado o valor devido
a reclamante analisando-se as fichas financeiras, os espelhos de
ponto e tomando-se em consideração os parâmetros da decisão de
mérito, bem como realizando a devida compensação das horas
extras já pagas, caso haja.
(...)
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$
38.027,26 (trinta e oito mil vinte e sete reais e vinte e seis
centavos),requerendo, porém, que seja apurado o valor devido ao
reclamante tomando-se em consideração os parâmetros da decisão
de mérito.
Sem reforma, portanto.
A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência
de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à
solução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, constata-se que as matérias relevantes para
o deslinde do litígio foram examinadas e a prestação jurisdicional foi
entregue de forma amplamente fundamentada, uma vez que a
Turma apreciou, de modo satisfatório, os fundamentos fáticos e
jurídicos que embasaram a sua decisão, analisando as questões
suscitadas pelas partes, bem como as provas aptas a fundamentar
o seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta do art. 93,
IX, da CF.
Portanto, as alegações da recorrente são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO
AOS LIMITES DA LIDE
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição;
b) violação dos arts. 141 e 492 do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão, sob o argumento de que
não efetuada a adequação da condenação aos limites da lide.
O Órgão Julgador, quanto ao tema, assinalou:
Limitação dos pedidos aos valores indicados na petição inicial
Requer a empresa recorrente que se declare a limitação aos valores
indicados na exordial, sob pena de ocorrência de julgamento ultra
petita.
Ao exame.
Sobre a limitação dos pedidos, a nova redação do art. 840, § 1º, da
CLT, conferida pela Lei n.º 13.467/2017, dispõe que a petição inicial
deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu
valor.
Contudo, o art. 324, § 1º, III do CPC, aplicável subsidiariamente ao
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza
expressamente a formulação de pedidos genéricos "quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato
que deva ser praticado pelo réu".
Além disso, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa TST n.º 41, de
21.06.2018, que disciplina a aplicação das alterações promovidas
pela Reforma Trabalhista, dispõe: "para fim do que dispõe o art.
840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil".
Sobre a questão, a jurisprudência dominante desta Turma e do
próprio TST é no sentido de limitar a condenação aos valores
líquidos indicados na petição inicial quando não existe ressalva
expressa acerca da apuração por mera estimativa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECLAMAÇÃO
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA
CAUSA. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA
ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA
PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da
Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido em causa deve ser certo,
determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a
dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os
numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados
pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado
que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o
magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de
sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente
estimados. Não se há de falar em limitação da condenação aos
valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Óbice
da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de
revista não conhecido. (TST; RR 0020269-85.2021.5.04.0261;
Segunda Turma; Relª Desª Conv. Margareth Rodrigues Costa;
DEJT 26/05/2023; Pág. 1014)
RECURSO DOS RECLAMADOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO PELA
DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO. Em face do princípio da alteridade, extraído do art. 2°,
caput, da CLT, deve o empregador arcar não apenas com as
despesas com combustível, decorrentes da utilização de veículo
particular do obreiro para o exercício da atividade laboral, mas
também com o ressarcimento pela depreciação do bem. Todavia,
considerando que o valor arbitrado na origem é desproporcional às
peculiaridades do caso, deve ser reformada a decisão de origem,
para reduzir o valor da indenização deferida. Recurso a que se dá
parcial provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. PETIÇÃO
INICIAL. VALOR DO PEDIDO. INDICAÇÃO COM RESSALVAS.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. O artigo 840, § 1º, da
CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação
do valor do pedido, refere-se, em princípio, à exigência de pré-
fixação dos limites objetivos da lide, dos quais não pode o juiz se
afastar. Em regra, a condenação não pode ser em valor superior ao
postulado, sob pena de agressão ao princípio da congruência (art.
492, CPC). Por exceção, contudo, quando existir justificativa
para tanto e indicação expressa na inicial, o pedido pode ser
genérico, formulado com base em mera estimativa, situação em
que o respectivo valor não representa uma limitação à
atividade jurisdicional (art. 324, § 1º, do CPC). In casu,
considerando que o reclamante, na inicial, consignou ressalva
expressa, indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, a ser confrontada com a prova
documental apresentada pelos reclamados, deve ser reformada a
sentença, para afastar a limitação da liquidação do julgado aos
valores estimados na petição inicial. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento. TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000341-70.2021.5.13.0012, Redator(a): Juiz(íza) do
Trabalho Convocado(a) Herminegilda Leite Machado, Julgamento:
29/08/2022, Publicação: DJe 31/08/2022 (grifo nosso)
No mesmo sentido precedente de minha relatoria, consoante se
constata da interpretação a contrario sensu da ementa a seguir
transcrita:
RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA
DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO CONTRATO DE
TRABALHO. RECONHECIMENTO. Exsurgindo dos autos que a
reclamante, na verdade, era empregada da empresa reclamada, na
forma disposta no art. 3º, da CLT, exercendo a atividade de líder de
vendas, não se há de negar a relação de emprego nos moldes
delineados na CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE
RESSALVAS. A atribuição de valores específicos aos pleitos
formulados na petição inicial, sem registro de qualquer ressalva de
pedido genérico ou formulado com base em mera estimativa, fixa os
limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do
CPC. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª Região - 2ª
Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000303-
30.2022.5.13.0010, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose
Videres Trajano, Julgamento: 21/03/2023, Publicação: DJe
24/03/2023)
Contudo, na hipótese dos autos, a autora, na exordial, fez ressalva
expressa indicando que os valores atribuídos aos pedidos
correspondem a mera estimativa, senão vejamos:
q) Desde já informa que os presentes cálculos e sua inteira íntegra
acostados a inicial, não comportam honorários sucumbenciais,
juros, correção monetária e multa, servindo apenas para
identificação do rito processual, tendo em vista que tais itens
constituem capítulo de sentença, além do que como o reclamante
não tem contracheques, o valor lançado de remuneração foi todo
com base no seu CNIS. Devendo, pois, ser apurado o valor devido
a reclamante analisando-se as fichas financeiras, os espelhos de
ponto e tomando-se em consideração os parâmetros da decisão de
mérito, bem como realizando a devida compensação das horas
extras já pagas, caso haja.
(...)
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$
38.027,26 (trinta e oito mil vinte e sete reais e vinte e seis
centavos),requerendo, porém, que seja apurado o valor devido ao
reclamante tomando-se em consideração os parâmetros da decisão
de mérito.
Sem reforma, portanto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
contrariedade à Constituição.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000889-10.2022.5.13.0029
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCAO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
RECORRENTE POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
ADVOGADO JONAS RIBEIRO FALCAO
FILHO(OAB: 30255/PB)
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCAO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
RECORRIDO POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03200f8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000889-10.2022.5.13.0029 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: ALEXANDRE SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 - ID.
7e046a2; recurso apresentado em 25.10.2023 - ID. B0ca4f6).
Regular a representação processual (ID. F1bfb68).
Preparo dispensado (ID. F138804).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) contrariedade ao artigo 483, “d”, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão proferido que não
reconheceu a demissão em reconhecimento da despedida por falta
grave do empregador, por irregularidades contratuais da reclamada,
pela ausência de entrega de equipamentos de proteção individual.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 1281De6):
Modalidade da rescisão contratual
O reclamante renova o pedido de conversão do pedido de demissão
em reconhecimento da despedida por falta grave do empregador,
alegando a prática de irregularidades contratuais pela reclamada,
pela ausência de entrega de equipamentos de proteção individual.
A despedida por culpa da empresa pressupõe, entre outros
requisitos, a falta do empregador enquadrada no art. 483, "d" da
CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato), a
gravidade da conduta (de forma a tornar insuportável a continuidade
do vínculo) e a imediatidade da reação.
De acordo com o art. 483, "d", da CLT, o não cumprimento pelo
empregador das obrigações contratuais constitui causa para o
empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. Vale
destacar que o descumprimento das obrigações contratuais por
parte do empregador somente justifica a extinção do contrato de
trabalho se desta conduta resultar uma impossibilidade de
manutenção do pacto laboral.
Desse modo, o reconhecimento da despedida indireta exige
comprovação de motivo que torne a continuidade do contrato de
trabalho insuportável ou excessivamente penosa ao trabalhador,
que, ponderando a necessidade de manutenção do posto de
trabalho e da renda dele advinda, prefira se sujeitar ao desemprego.
Na espécie, o autor alega que trabalhou para a reclamada de
12/11/2018 a 15/08/2022, como auxiliar de logística. Afirma que não
recebeu EPIs, sendo obrigado a entrar diversas vezes ao dia nas
câmaras frias, permanecendo por mais de vinte minutos apenas
com o fardamento e botas. Sustenta que a reclamada deveria
fornecer uniforme completo para câmara fria, composto por blusa e
calça, fabricados em material térmico e impermeável, luvas
térmicas, capuz de proteção e bota térmica, o que não ocorreu.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 138
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O magistrado de origem indeferiu o pleito por entender que não
existem provas que invalidem o pedido de demissão do reclamante.
Em recurso ordinário, o demandante afirma que o laudo pericial
comprovou o labor em câmara fria, com temperaturas que variavam
entre 4ºC na câmara de laticínios e 7ºC na câmara fria de
chocolates, bem como o exercício do labor em calor excessivo sem
o devido fornecimento de EPIs.
Não prospera o inconformismo.
A reclamada, em sua defesa, alega que as equipes que
desempenham a função de auxiliar de logística (cargo do
reclamante) são divididas em descarregamento, separação,
conferência e carregamento. Acrescenta que, quem trabalha nas
equipes de descarregamento, conferência e carregamento nunca
entra na câmara fria. Defende também que as câmaras existentes
na reclamada não são para produtos congelados e sim apenas para
resfriados (chocolate), que necessita ser armazenado entre 12 e
20ºC para manter sabor e consistência, o que dispensa o uso de
EPI (itens 30, 34, 38 e 40 – ID. 5245A5d).
Como se vê, há controvérsia se o reclamante entrava em câmara
fria e se havia necessidade de utilização de EPI para entrar em
câmera resfriada, sendo a matéria dirimida apenas em juízo, após a
realização de perícia e da instrução processual.
Além disso, a demandada comprova o fornecimento de EPIs, tais
como bota, cinta lombar e botina de couro, o que demonstra certa
preocupação da empresa em fornecer condições adequadas de
trabalho para o demandante.
Mesmo se constatado o descumprimento de obrigações legais por
parte da reclamada, ao não fornecer os EPIs necessários para elidir
a ação do agente frio, esse fato, por si só, não se mostraria
suficiente para provocar a despedida por falta grave do empregador.
Ressalte-se que o laudo foi impreciso quanto ao período de
exposição ao frio, de forma que o magistrado de origem afastou a
conclusão do laudo pericial quanto à suposta exposição do
reclamante a esse agente físico.
Por fim, impõe-se mencionar que o demandante alegou apenas em
sede de recurso ordinário que a reclamada não apresentou EPI
suficiente para elidir o agente físico calor, o que constitui inovação
recursal.
Ainda que assim não fosse, cumpre mencionar que a neutralização
do calor somente pode ocorrer por meio de equipamentos de
proteção coletiva (climatização), não havendo equipamento
individual capaz de provocar alteração da temperatura ambiente.
Portanto, não há falar em desrespeito da reclamada ao não fornecer
EPI para neutralizar a ação do calor.
Assim, não restando demonstrada a prática de falta grave pela
empregadora inscrita no artigo 483, CLT, impõe-se manter a
sentença, que indeferiu o reconhecimento da despedida indireta.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível na hipótese
a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 7º, XXXIII, da CF;
b) violação ao art. 189, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o reclamante/recorrente contra o acórdão vergastado
que, reformando a sentença de primeiro grau, indeferiu o adicional
de insalubridade por entender que o laudo aqui produzido foi
insuficiente para dar suporte ao pleito.
Pretende assim, o reconhecimento do ambiente de trabalho
insalubre, conforme prova produzida nos autos, e requer o
pagamento do respectivo adicional e reflexos.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Adicional de insalubridade
A empresa recorrente busca a reforma da sentença, pleiteando a
improcedência dos pedidos relacionados ao adicional de
insalubridade e reflexos. Requer a juntada, como prova emprestada,
de laudo pericial, produzido no processo nº 0000495-
94.2022.5.13.0031, alegando que o empregado exerceu as mesmas
funções do demandante e no mesmo local de trabalho. Aponta que
o laudo foi juntado naqueles autos em 30/06/23, tratando-se de fato
novo. Impugna a prova técnica produzida nestes autos,
questionando a forma como foram feitas as medições. Impugna a
escolha da atividade física e sua correspondente taxa metabólica,
as quais têm implicações diretas na temperatura indicada no laudo.
Defende que a proximidade dos dois locais onde foi posto o
aparelho de medição, a menos de doze metros entre um local e
outro, dentro do mesmo ambiente, desatendeu as orientações
previstas na NHO-06 quanto à forma de coleta dos dados.
Acrescenta que, no laudo paradigma, a escolha dos locais de
medição se deu em observância aos parâmetros mencionados.
Alega que tanto a perícia paradigma quanto o LTCAT e o PPRA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 139
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juntados aos autos indicam a inexistência de ambiente insalubre.
O magistrado de origem acolheu a pretensão do reclamante para
condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade,
em razão da exposição ao calor excessivo.
O laudo produzido nestes autos traz uma série de dados sobre o
trabalho desenvolvido pelo reclamante para, ao final, concluir que
ele estava submetido a temperatura superior ao limite de tolerância
previsto nas normas técnicas. Ficou claro que a medição foi
realizada em um único local que, segundo o perito, seria central do
ponto de vista arquitetônico.
Ao responder aos questionamentos da reclamada sobre a
metodologia utilizada, o perito trouxe as seguintes considerações
(ID. 28e74eb - págs. 4/5):
(…)
É preciso destacar que o julgador não está compelido a julgar
conforme o laudo técnico, embora este seja essencial quando há
pedido de insalubridade, por exigir uma averiguação técnica do
ambiente de trabalho. Quando se alude aos conhecimentos técnicos
necessários ao exame pericial, porém, entende-se que estão eles
relacionados ao levantamento dos dados objetivos do local e das
condições de trabalho, com foco na apuração de eventuais agentes
insalubres, sempre em consonância com as normas técnicas
aplicáveis a cada caso.
Não se deve esquecer, contudo, que o engenheiro de segurança
não é especialista em leis ou em interpretação de normas e, ainda
que eventualmente o seja, não é esse o seu papel no processo. Ele
deve, portanto, limitar sua análise aos dados objetivamente
levantados, seguindo estritamente a metodologia fixada nas
normas, submetendo sua conclusão à validação ou não pelo juiz.
Faço essa digressão para pontuar que, em sua resposta às
indagações da reclamada, o perito nomeado nos autos voltou-se
contra o advogado que firmou a petição, valendo-se de um
argumento de autoridade absolutamente incabível: o advogado não
teria expertise para impugnar o laudo porque não seria formado em
engenharia. Na verdade, a discussão que se trava em um processo
judicial gravita essencialmente na esfera jurídica, exigindo
conhecimento transversal e multidisciplinar, sendo a perícia apenas
um meio de prova, cujo valor nunca é absoluto.
A questão que se põe, na verdade, é se a medição de temperatura
efetuada em um único ponto, consideradas as dimensões e as
características do galpão empresarial, além da dinâmica do trabalho
desenvolvido pelo reclamante, estaria em conformidade com as
normas técnicas aplicáveis ao caso. E as dúvidas suscitadas pelo
procurador da empresa estão longe de serem impertinentes.
Com efeito, embora o laudo não traga uma descrição minuciosa do
estabelecimento onde o autor desenvolvia suas atividades, observa-
se, a partir dos esclarecimentos do perito à impugnação da
reclamada (em que ele se reporta ao croqui apresentado na
impugnação) e das fotos constantes dos autos, que se trata de um
galpão comercial de grandes proporções, ocupando uma área de
aproximadamente 7.920m² (90m x 88m), com mais de um ambiente
(chamados de pastas), ainda que interligados.
Segundo as informações constantes dos autos, a medição da
temperatura (que culminou com a conclusão pela insalubridade) foi
efetuada em um ponto do galpão em que o pé direito é mais baixo,
o piso também é rebaixado e existe uma separação física,
interligado às demais áreas apenas por uma abertura na rampa.
É certo que, no caso de um trabalhador que presta serviços de uma
forma estática, "as aferições periciais devem ser realizadas nas
situações mais degradantes ao trabalhador", conforme afirmou o
perito.
Ocorre que o próprio perito, no trecho dos esclarecimentos que
prestou nos autos, afirma que "o Reclamante a todo tempo estava
se deslocando no interior da Reclamada". E, de fato, como operador
de logística, sua principal tarefa era separar mercadorias em todo o
galpão, conforme a demanda, de modo que não havia uma área
específica em que ele permanecesse mais tempo. Logo, a medição
não deveria ser feita apenas no ponto mais desfavorável, mas
deveria incluir também outros pontos em que o serviço era
desenvolvido, a fim de refletir uma média ponderada das
temperaturas a que estava exposto o trabalhador.
Note-se que o próprio perito identificou que o reclamante também
trabalhava habitualmente em uma câmara resfriada, cuja
temperatura na hora da medição era de 17,7ºC - situação de
conforto térmico para quem trabalha movimentando mercadorias.
A esse respeito, aliás, é importante destacar que o reclamante, no
depoimento pessoal prestado nestes autos, afirmou que "entrava
nas câmaras frias mais de 10 vezes ao dia; que em cada ordem de
serviço depende passava de 20 a 30 minutos dentro da câmara fria"
(id. c00fb23, pág. 2).
Ora, se o reclamante passava pelo menos metade de sua jornada
em uma câmara resfriada (segundo ele mesmo revelou), na qual a
situação é de conforto térmico (inexiste insalubridade, segundo o
laudo), não se poderia desconsiderar essa situação para efeito de
apuração da insalubridade.
De fato, a Norma de Higiene Ocupacional nº 06, utilizada como
norte para o procedimento técnico de avaliação da exposição
ocupacional ao calor, oriente, em seu item 8.2, que "deve ser
medido o tempo de permanência do trabalhador em cada situação
térmica que compõem o ciclo de exposição", (...) "determinado por
meio da média aritmética de, no mínimo, três cronometragens,
obtidas observando-se o trabalhador na execução do seu trabalho".
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Mais adiante, no item 8.3, a norma indica a fórmula de cálculo do
IBUTG e da taxa metabólica em situações térmicas diversas,
esclarecendo que "o IBUTG é a média ponderada no tempo dos
valores de IBUTG das situações térmicas identificadas no ciclo de
exposição".
Vê-se, portanto, que o laudo não considerou as diversas situações
térmicas a que exposto o reclamante, não constituindo prova
suficiente da insalubridade no caso concreto, especialmente porque
não efetuadas as medições necessárias para um cálculo adequado
da média das diversas situações térmicas a que esteve exposto o
reclamante.
É preciso deixar claro que não se está recepcionando o laudo
trazido aos autos em grau de recurso, elaborado em processo
envolvendo outro empregado da reclamada, exercente de função
diversa. O que se constata, no presente caso, é a insuficiência do
laudo aqui produzido para dar suporte ao pleito de adicional de
insalubridade.
Ante o exposto, deve ser provido o presente recurso para extirpar
da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, o que
resulta em improcedência da demanda.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000923-91.2022.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SAYHOANNA KATTLEN NELY
PONTES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
RECORRENTE O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
RECORRIDO SAYHOANNA KATTLEN NELY
PONTES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAYHOANNA KATTLEN NELY PONTES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f44232
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000923-91.2022.5.13.0026 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SAYHOANNA KATTLEN NELY PONTES DOS
SANTOS
RECORRIDO: O CESTÃO GEISEL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 10.10.2023 - Id.
798d499. Recurso apresentado pela reclamante em 26.09.2023 - Id.
0eb7798.
Representação processual regular - Id. a4e18dc.
Preparo recursal dispensado - concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária através da sentença prolatada nestes autos -
Id. 37c69dd.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que a análise dos alegados aspectos indicadores da
transcendência do recurso de revista é de exclusividade do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, § 6º, da
Norma Consolidada.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
violação do art. 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal.
violação dos arts. 74, § 2º, 59, 818 e 845 da Norma Consolidada e
373, inciso I, do Código de Processo Civil.
violação da Súmula nº 338 (itens I e II) do Tribunal Superior do
Trabalho.
violação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do Tribunal
Superior do Trabalho.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que as
horas extras e reflexos legais sejam concedidos, em virtude da
supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação,
conforme enfatizado na exordial.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(...)
Portanto, em síntese, a reclamante não conseguiu apresentar prova
convincente, capaz de autorizar a desconsideração dos registros de
ponto, de forma que merece ser reformada a sentença, no que se
refere ao não reconhecimento da validade daqueles documentos,
restando ainda comprovado ou a compensação ou o adimplemento,
este último, no momento da rescisão contratual, das horas extras
laboradas.
(...)
Pelas razões acima, reforma-se a sentença, para excluir da
condenação as horas extras, inclusive aquelas por alegada
supressão do intervalo intrajornada, relativas o lapso temporal
compreendido entre 28.07.2022 a 26.10.2022.
(...)”.(destacou)
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional encontra-se
prejudicado, em virtude da incidência do óbice previsto na Súmula
nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se
cogitar na alegada violação dos preceitos constitucionais e súmula
apontados.
Ademais, a suscitada infringência aos dispositivos
infraconstitucionais e à orientação jurisprudencial mencionados,
bem como o pretenso dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em
sede do recurso de revista, submetido ao procedimento
sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896, § 9º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
violação do art. 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
violação dos arts. 456, parágrafo único, 468 da Norma Consolidada.
divergência jurisprudencial.
A recorrente busca a modificação do acórdão questionado para que
seja deferida a diferença salarial, decorrente do acúmulo de
funções, no âmbito interno do reclamado.
O Órgão Julgador, no que se refere ao tema em comento, adotou o
seguinte posicionamento:
“(...)
E, de qualquer forma, não se verifica a existência de uma
complexidade diferenciada na atividade de repositora, se
comparada com a de operadora de caixa, capaz de autorizar a
concessão do adicional pretendido.
Quanto à limpeza da loja, compartilho do entendimento do
magistrado de primeira instância que a prova oral é frágil, não
servindo ao propósito pretendido pela autora.
Afinal, enquanto a reclamante disse que a lavagem da loja inteira
era realizada de forma eventual, apenas quando era folga do
empregado responsável pela limpeza, e, mesmo assim, nessas
oportunidades, participavam outras operadoras, a subgerente e a
fiscal, a sua testemunha afirmou que a autora lavava a loja todos
os dias.
Por tais razões, mantém-se sem reforma a decisão de origem
quanto à matéria”.(destacou)
Dessa forma, verifica-se que a matéria em comento possui
contornos fático-probatórios, sendo vedado o reexame neste
momento processual.
Por esse motivo, o seguimento do presente recurso de revista resta
inviável diante da incidência das diretrizes traçadas na Súmula nº
126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a possibilidade
de violação do preceito constitucional invocado.
Ademais, a alegada infringência aos dispositivos infraconstitucionais
mencionados e o suscitado dissenso jurisprudencial não são
cabíveis, em sede do recurso de revista, submetido ao
procedimento sumaríssimo, diante da restrição prevista no art. 896,
§ 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ressalte-se, ainda, que a admissibilidade do recurso de revista por
violação tem como pressuposto a indicação expressa da súmula do
Tribunal Superior do Trabalho tida como violada, o que não
aconteceu, considerando que o procedimento adotado na lide é o
sumaríssimo. Portanto, houve a inobservância ao disposto na
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Súmula nº 221 da Instância Superior Trabalhista quanto a este
aspecto.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000358-47.2023.5.13.0009
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE THIAGO ARAUJO GOMES ANDRADE
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO ARAUJO GOMES ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e002414
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000358-47.2023.5.13.0009 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: THIAGO ARAÚJO GOMES ANDRADE
RECORRIDO: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10.10.2023 - ID.
fbd3a62; recurso apresentado em 24.10.2023 - ID. 3c9fe2d).
Regular a representação processual (ID. ba783e6).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 99005b7).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A insurgência não prospera, uma vez que a parte recorrente deixou
de cumprir o pressuposto de recorribilidade expresso no art. 896, §
1º-A, IV, da CLT, qual seja: “transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão”.
Nota-se que o recorrente sequer interpôs embargos de declaração
visando esclarecer suposta omissão ou contradição da decisão
recorrida.
Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável,
ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto
na mencionada norma legal.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação do art. 170, VIII, da CF;
b) violação dos arts. 884 do CC; e 468 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que comprovou, através de farta prova
documental, que acumulava as funções de conferente e as de
Coordenador/Encarregado de Distribuição.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou:
(…)
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se as tarefas narradas
pelo reclamante trouxeram alguma alteração ao contrato de
trabalho, capaz de gerar o direito de recebimento de diferença
salarial decorrente do alegado acúmulo de funções.
É cediço que o mero exercício de atividades diversas, compatíveis
com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de
plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo
salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de
trabalho.
Esta é a dicção do parágrafo único do art. 456 da CLT que dispõe:
À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal.
Portanto, forçoso observar que o direito de perceber adicional por
acúmulo de funções, pretendido pelo autor, está assentado na
natureza sinalagmática do contrato de trabalho, porquanto para toda
prestação deve haver respectiva e proporcional remuneração, além
do princípio da manutenção das condições contratuais pactuadas
que veda a alteração unilateral das condições do contrato em
prejuízo do empregado, nos termo do art. 468 da CLT.
(…)
Nesse diapasão, tem-se que o acúmulo de funções caracteriza-se
pelo exercício simultâneo e habitual de atividades qualitativamente
diversas daquelas para o qual o empregado se obrigou inicialmente,
de modo a acarretar aumento de quantidade ou de qualidade do
serviço, sem a contraprestação devida. Trata-se de novação
objetiva do contrato, visto que contempla a exigência de trabalho de
natureza diversa daquela para o qual o empregado se obrigou
inicialmente.
É necessário que ocorra verdadeiro desequilíbrio na relação
empregatícia, onde o empregado passe a ser demandado pelo
empregador, de modo habitual, para cumprir atividades que não se
relacionam com a função contratada e que importem acréscimo de
responsabilidade, oportunidade em que é necessária a intervenção
judicial para restaurar os limites e equilíbrio do contrato.
Tal circunstância deve ser provada pelo reclamante, por se
tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT c/c art.
373, I, do CPC). É preciso que conste nos autos prova do
exercício concomitante das atividades inerentes aos cargos
relacionados na petição inicial.
A documentação carreada aos autos não ampara a tese do
autor.
De plano, constata-se que a empresa não dispõe de plano de
cargos e salários e, como bem ressaltou a sentença, no contrato de
trabalho firmado entre as partes não consta a relação de atribuições
que envolvem o função de conferente ao mesmo tempo que contém
previsão expressa da possibilidade de outras designações para
outros cargos, funções ou , desde que compatíveis com sua
capacidade profissional (item 1.1 – Id. 58c1739).
Ademais, o Book de Conferente, acostado no ID d7c24df não se
equipara a um plano de cargos e salários e nem mesmo há
evidencia de que o rol das atividades relacionadas com cada função
é taxativo, podendo haver outras atribuições inerentes a função
desempenhada pelo autor e que não constam na descrição
apresentada no referido documento.
É importante registrar que a prova colhida nos autos não
demonstra ser o autor responsável pela frota da unidade, mas
pelo controle operacional da frota, fazendo os registros de
abastecimento e manutenção.
(…)
Pelo teor dos referidos depoimentos, constata-se que o reclamante
desempenhava a conferência de mercadorias como uma atividade
principal, assim como também atuava, desde o início do contrato,
no controle do abastecimento e manutenção da frota.
Contudo, a segunda testemunha foi clara ao revelar que o
abastecimento era realizado pelo motorista do caminhão, sendo o
reclamante responsável apenas pelo controle através do sistema do
cartão. O mesmo raciocínio se aplica à manutenção, pois apesar de
o reclamante ser responsável pelo direcionamento, informando o
procedimento e a oficina onde levar, quem transportava os
caminhões eram os motoristas e não há prova sequer de que o
autor tivesse autonomia para aprovar orçamento ou autorizar o
serviço.
Como é possível perceber, referidas funções podem ser
perfeitamente compreendidas como ínsitas à atividade de
conferência, que na acepção ampla, pode envolver uma gama
variada de atribuições, incluindo a conferência e controle da frota,
sem que isso importe em plus salarial.
(…)
O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação às demais
atividades descritas pelo autor na exordial. Isso porque as tarefas
por ele executadas eram correlatas à sua função, não exigindo
maior conhecimento ou habilidade específica.
Importante destacar, ainda, que a reclamada não possui plano de
cargos e salários, de modo que não existe previsão de cumprimento
de tarefas predefinidas, podendo o empregador, observadas as
condições pessoais do empregado, determinar o desempenho de
outras tarefas, sem implicar necessariamente em desvio ou
acúmulo de função.
Por fim, deve ser também observado que, conforme afirmado pelo
próprio autor, estas atividades sempre foram por ele executadas,
não podendo, desta forma, sequer se considerar que houve alguma
alteração contratual.
Assim, comprovado que as atividades desenvolvidas pelo
reclamante eram inerentes e correlatas à função principal
contratada e realizada dentro do horário normal de trabalho, deve
ser mantida a sentença que indeferiu sua pretensão ao acréscimo
salarial com base no alegado acúmulo de funções.
Logo, nada a reformar na sentença quanto ao referido tema.”
(Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação do art. 71 da CLT.
O recorrente sustenta que nunca conseguiu gozar do período
superior a 30 minutos de intervalo estabelecido pela CLT, uma vez
que caso o fizesse não conseguiria cumprir as rígidas metas diárias
estabelecidas pela empresa.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou:
(…)
Sem razão, nesse aspecto.
A legislação trabalhista concedeu ao empregador a possibilidade de
pré-assinalar o período de repouso nos cartões de ponto. Essa
autorização se encontra no art. 74, § 2º, da CLT, ipsis litteris:
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-
assinalação do período de repouso.
A reclamada colacionou aos autos, junto com a defesa, os
registros de ponto do reclamante (ID. dc2337c), onde é possível
observar que houve a préassinalação do período de repouso.
Diante deste fato, nos moldes do art. 818 da CLT c/c o art. 373,
inciso I, do CPC, ficou com o reclamante o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, que laborava no período de
gozo do intervalo, ou que não gozava o referido intervalo na íntegra,
oportunidade em que deveria comprovar que a fruição do intervalo
intrajornada inserida nos controles de frequência seria inválida.
No entanto, o reclamante não carreou aos autos prova
suficiente a socorrer o seu direito. Ao contrário, a própria
testemunha obreira disse "que não havia proibição para o
empregado tirar 1h de intervalo;".Além disso, é importante
ressaltar que a referida testemunha reconheceu que só
trabalhou no mesmo turno que o reclamante por um período,
não sabendo indicar exatamente qual, o que fragiliza a prova
em relação a jornada cumprida pelo autor.
Logo, irretocável é a sentença quanto ao indeferimento do
pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos.” (Grifou-se)
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Ademais, infere-se que o Órgão julgador firmou convencimento,
quanto à temática, com base no contexto probatório dos autos e,
portanto, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
nesta fase processual, a teor da disposição contida na Súmula 126
do C. TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DANO MORAL PELA NÃO CONCESSÃO DE EPI´S PARA
TRABALHO EM ALTURA
Alegações:
a) violação da NR 35;
b) divergência jurisprudencial.
Não conheço da alegada violação da NR, por tratar-se de hipótese
não elencada no artigo 896, alínea “a”, “b” e “c”, da CLT.
Por outro lado, os arestos estampados nas razões recursais não se
prestam ao fim colimado, seja por ser oriundo do TRT da 13ª
Região (art. 896/CLT), seja por não trazer a fonte de publicação ou
repositório autorizado de jurisprudência, desatendendo, assim, os
requisitos da Súmula nº 337 do TST, I, do TST e § 8º do art. 896 da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DANO MORAL POR EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente em face do indeferimento do pagamento de
indenização por danos morais por ter a reclamada exigido
apresentação de antecedentes criminais. Sustenta que o autor foi
contratado para exercer a função de conferente, realizando apenas
a conferência das cargas de mercadores, pelo que seria devida a
indenização postulada.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, destacou:
(…)
Acerca da matéria, a segunda testemunha autoral afirmar que
"não presenciou a contratação do Reclamante, nem sabe
informar se exigiram antecedentes criminais dele;".
Como bem pontuou a sentença, não restou comprovado que o
empregador tenha pedido ao trabalhador que apresentasse a
certidão de antecedentes criminais antes de formalizar o seu
contrato de trabalho.
Ademais, mesmo que se considerasse a tese de que a empresa
exigiu o atestado de bons antecedentes para a admissão, o E.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região já pacificou o
entendimento no sentido de que tal conduta não importa em dano
moral em relação ao empregado que foi contratado, como indica a
decisão do incidente de uniformização jurisprudencial Nº:
00138.2013.000.13.00-0.
Assim, deve ser mantida a sentença que indeferiu o referido pleito.”
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 145
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
(Grifou-se)
O Órgão julgador salientou que “não restou comprovado que o
empregador tenha pedido ao trabalhador que apresentasse a
certidão de antecedentes criminais antes de formalizar o seu
contrato de trabalho”.
Nesse contexto, infere-se que o Órgão julgador firmou
convencimento, quanto à temática, com base no contexto probatório
dos autos e, portanto, uma suposta modificação na decisão
demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que
é vedado nesta fase processual, a teor da disposição contida na
Súmula 126 do C. TST, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/HF
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000332-34.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JONATHAN COSTA NASCIMENTO
ADVOGADO ALFREDO PINTO DE OLIVEIRA
NETO(OAB: 17753/PB)
RECORRIDO HERIVALDO PAULINO DE MORAIS
04646085461
ADVOGADO LUIZ PHILLIPPE ALBERT MOREIRA
DA SILVEIRA(OAB: 31163/PB)
ADVOGADO CICERO ORLANDO DE
ARAUJO(OAB: 26901/PB)
RECORRIDO PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA
SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERIVALDO PAULINO DE MORAIS 04646085461
- PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00c254e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000332-34.2023.5.13.0014
RECORRENTE: HERIVALDO PAULINO DE MORAIS
RECORRENTE: PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA SERVIÇOS DE
ALIMENTO LTDA
RECORRIDOS: OS MESMOS E JONATHAN COSTA
NASCIMENTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO
HERIVALDO PAULINO DE MORAIS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – Id.
de86438; recurso apresentado em 03.10.2023 – Id. 9d8658a).
Regular a representação processual (Id. 37e6168).
Em relação ao preparo, a parte recorrente requer a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, a fim de isentá-la do pagamento das
custas e depósito recursal, aduzindo que não possui condições de
arcar com as despesas processuais.
Analiso.
O disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, conduz
à conclusão de que o benefício da justiça gratuita tem como
destinatário a pessoa física em situação financeira precária, não se
fazendo distinção se empregado ou empregador.
Na hipótese dos autos, o reclamado/empregador é
microempreendedor individual (equivalente à pessoa física) e a
mera declaração de hipossuficiência já se revela suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula
463, I, do TST.
Defiro pois, ao recorrente o benefício da gratuidade judiciária,
dispensando-o do recolhimento das custas e depósito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS
Alegações:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 146
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
a) violação aos arts. 2º e 3º da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o
argumento de que a relação travada entre as partes era de
prestação de serviços de natureza autônoma.
A insurgência do recorrente no presente recurso não prospera,
porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi observada pelo recorrente.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO DO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO
HERIVALDO PAULINO DE MORAIS
Denego seguimento.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PIZZA NOW EXPRESS
PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – Id.
de86438; recurso apresentado em 25.10.2023 – Id. 3273f32).
Regular a representação processual (Id. 9332147).
Preparo satisfeito (Ids. a1e386c e 4cfa016.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE TOMADOR
DE SERVIÇOS E MOTOBOY CONTRATADO POR OUTRA
EMPRESA - DA POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DO
SERVIÇO DE ENTREGAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO
DO STF
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 3º da CLT;
b) contrariedade à Súmula 331, III e IV, do TST;
c) divergência jurisprudencial.
A Turma apreciou a matéria nos seguintes moldes:
[…]
Cinge-se a controvérsia à existência do liame empregatício entre o
reclamante e o primeiro reclamado (HERIVALDO PAULINO DE
MORAIS) e a condenação subsidiária da segunda ré (PIZZA NOW
EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO LTDA).
O juízo singular, ao se pronunciar sobre o direito, afastou a
formação de vínculo de emprego entre as partes.
Na inicial, o autor alegou que "foi admitido pela primeira reclamada
no dia 08.06.2019 para prestar serviços na função de Entregador
(Motoboy), e rescindiu indiretamente seu contrato no dia
26.11.2021, sem o devido pagamento de todas as verbas a que
tinha pleno direito em razão do pacto laboral". Prossegue
asseverando que recebia remuneração mensal variável em torno de
R$1.360,00, e que cumpria jornada "de terça-feira a domingo,
trabalhava das 17:00hs às 00:00hs e das 18:00hs às
01:00hs/01:30hs (sua jornada se prolongava até 01:30hs nas
sextas, sábados e domingos), tendo folga na segunda-feira" (ID.
4c23ad5).
O primeiro reclamado, em sua defesa, admitiu que o recorrente
prestou serviços na função de motoboy/entregador. Contudo,
alegou que tal prestação de serviços se dava de forma autônoma e
sem a presença de qualquer elemento da relação de emprego (ID.
78a6a8c).
A segunda empresa ré também apresentou contestação, refutando
a tese de responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos haveres
trabalhistas postulados pelo autor, ao argumento de que, embora
tenha firmado contrato de prestação de serviços de entrega com o
primeiro reclamado, não havia relação direta com o autor, porquanto
este estava vinculado à empresa prestadora de serviços, da qual
recebia orientações e pagamentos. Aduz, ainda, que se utilizava de
outras empresas para realização de entregas (ID. ff7f30e).
Incontroversa a prestação de serviços, cabia à parte ré comprovar
que esta se deu de forma diversa da relação de emprego, ônus do
qual não se desvencilhou a contento, conforme adiante explicitado.
Primeiramente, constata-se que o trabalho do autor se inseriu na
atividade principal da empresa, pois toda a linha de produção do
reclamado se destinava ao serviço de entregas. Ao que consta das
provas deponenciais colhidas nos autos, havia uma escala de
trabalho na equipe de motoboys que atuavam, sob revezamento,
por ordem e coordenação do primeiro reclamado (HERIVALDO
PAULINO DE MORAIS), em favor da segunda demandada (PIZZA
NOW EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO LTDA).
Eis o teor de trechos dos depoimentos prestados pelas partes e
testemunhas, que evidenciam o trabalho executado sob o viés
celetista (ID.66105a4):
A despeito dos parcos elementos probatórios amealhados nos
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 147
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
autos, as provas orais produzidas se mostraram deveras
elucidativas, quanto ao enquadramento da prestação de serviços
exercida pelo demandante nos moldes delineados nos arts. 2º e 3º
da CLT.
Observa-se que a tentativa, empreendida pelo reclamado HERIVAL
DO PAULINO DE MORAIS, de mascarar o liame empregatício,
orientando os motoboys a fazer inscrição perante o órgão
competente na condição de microempreendedores individuais,
conforme documentação encartada no ID. 95febeb e alegado no
seu depoimento, não surtiu o efeito esperado de descaracterizar a
natureza trabalhista da relação jurídica havida entre ele e o autor,
ante a configuração dos requisitos ensejadores a tanto.
A existência de uma jornada de trabalho, com dia estipulado para o
gozo de folga, devendo o empregado avisar antecipadamente, caso
não comparecesse, para o caso de ser substituído por um
entregador reserva/freelancer; o pagamento feito a cada serviço de
entrega realizado; a exigência de que o trabalho fosse executado
sob determinadas condições, com trajes adequados, mantendo-se
os trabalhadores em local específico, dentro das dependências da
segunda reclamada, onde aguardavam o chamado para as
entregas, tudo isso somado à coordenação, fiscalização e
intermediação das atividades feitas pelo primeiro demandado
denotam o claro preenchimento dos requisitos concernentes à
habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, previstos
no art. 3º da Norma Consolidada.
Ademais, o fato de o reclamante não trabalhar, necessariamente,
todos os dias, podendo ser substituído eventualmente, e, quando
faltar, não sofrer nenhuma punição por parte do empregador
(embora tenha afirmado no seu depoimento que era advertido, na
hipótese de não comparecimento ao labor - fato não confirmado
pelas testemunhas), não é capaz de, por si só, impedir o
reconhecimento do vínculo celetista, porquanto, ainda assim, no
contexto geral traçado nos autos, estão preservados os elementos
definidores de tal relação jurídica.
Nessa perspectiva, não é possível falar-se em autonomia da
prestação dos serviços, quando o trabalho habitual, pessoal e
oneroso do prestador se inserir na atividade preponderante do
tomador dos serviços.
Desse modo, presentes os requisitos legais, sobretudo a
subordinação jurídica, deve ser reconhecido o vínculo empregatício
entre o reclamante e o primeiro reclamado, HERIVALDO PAULINO
DE MORAIS. Contudo, em relação ao período do contrato de
trabalho há de se atentar para os fatos relatados pelo demandante
no seu depoimento.
Em relação ao tempo de serviço prestado, o autor declarou o
seguinte (ID. 66105a4 - Fls.: 186):
Diante disso, não há como considerar a alegação exordial de que o
contrato de trabalho perfaz o período de 08.06.2019 a 26.11.2021,
uma vez que o próprio recorrente confessou que, em maio de 2020,
deixou de trabalhar para o demandado, por conta própria ("em
razão da rigidez do Senhor Herivaldo no tocante à troca das
folgas"), vindo a sofrer um acidente automobilístico, no dia 12 de
junho de 2020, e só retornado a prestar serviços ao réu
aproximadamente 4 meses após o referido sinistro.
Destarte, reputo correto todo período de trabalho como sendo de
08.06.2019 a 31.05.2020, e de 12.10.2020 a 26.11.2021.
Pelo exposto, o apelo merece ser provido para reconhecer a relação
de emprego, nos períodos de 08.06.2019 a 31.05.2020, e de
12.10.2020 a 26.11.2021, na função de entregador, com salário
mensal médio de R$1.360,00.
Caberá ao recorrido HERIVALDO PAULINO DE MORAIS registrar
os contratos de trabalho na CTPS obreira, nos períodos de
08.06.2019 a 31.05.2020, e de 12.10.2020 a 26.11.2021, salário
mensal de R$1.360,00, função entregador, no prazo de 10 dias
úteis, após o depósito do documento na Secretaria da Vara e depois
da respectiva ciência da empresa, sob pena de responder pela
multa diária de R$100,00, até o limite de R$
3.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
2.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PIZZA NOW
EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO LTDA.
O reclamante renova o pedido de condenação da segunda
reclamada, PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE
ALIMENTO LTDA, como responsável subsidiária.
Com razão.
Do conjunto probatório dos autos, sobretudo dos depoimentos
tomados em audiência, restou evidente que o autor, contratado pelo
primeiro reclamado, HERIVALDO PAULINO DE MORAIS, para
laborar realizando as entregas solicitadas pela segunda reclamada,
PIZZA NOW EXPRESS PIZZARIA SERVICOS DE ALIMENTO
LTDA, beneficiando-se da força de trabalho do reclamante.
Outrossim, também restou evidenciado a terceirização dos serviços,
tendo em vista que a segunda reclamada não atua como simples
intermediadora de negócios, mas tem os seus serviços
incrementados pela atuação da primeira reclamada que, como o
próprio nome já sugere, é responsável pela logística das entregas.
Tanto é verdade que foram acostados nos autos, e confirmados
pelas partes e testemunhas ouvidas em audiência (ID. 66105a4),
que os demandados mantinham contratos de prestação de serviços
para entrega das encomendas solicitadas em face da segunda
reclamada (IDs. d11113a e 0b78582).
Desse modo, ficou demonstrado que o reclamante laborou em
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 148
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benefício da segunda reclamada. Nos termos do inciso IV da
Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento de obrigações
trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços, uma vez que se beneficiou dos serviços
prestados pelo trabalhador.
Diante disso, recai sobre a segunda reclamada a responsabilidade
subsidiária pelos títulos que resultarem do presente julgado, a teor
da Súmula nº 331, IV, do TST. E como tal, responderá por todas as
verbas salariais objeto da condenação.
Contudo, tendo em vista que os dois contratos de prestação de
serviços entabulados entre os demandados foram celebrados nas
datas de 11.03.2021 e 07.06.2022, impõe-se limitar a condenação
subsidiária da segunda reclamada apenas aos valores devidos ao
autor, a contar de 11.03.2021 até a data da dispensa.
Como se pode observar dos fundamentos supra, a Turma julgadora
entendeu caracterizados os requisitos da relação de emprego com a
primeira reclamada, bem como que a tomadora (segunda
reclamada) se beneficiou do labor do reclamante, devendo
responder, de forma subsidiária, em caso de inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte do empregador direto.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não se
vislumbra ofensa aos dispositivos legais apontados, nem
contrariedade à Súmula 331 do TST.
A decisão regional, na verdade, encontra-se em perfeita sintonia
com a Súmula 331/TST e a atual e iterativa jurisprudência do STF, o
que atrai a aplicação da diretriz da Súmula 333 do TST, obstando o
trânsito do recurso de revista, inclusive em relação ao dissenso
pretoriano.
Ademais, considerando que a Turma firmou seu convencimento
acerca da relação de emprego e da existência de responsabilidade
subsidiária, com base no contexto probatório dos autos, a reanálise
da temática demandaria, necessariamente, o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que encontra óbice na dicção da Súmula
nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, também por
divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
Denego seguimento.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos Recursos de Revista das Reclamadas.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000926-22.2022.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE P.N.T.D.A.
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE E.L.D.S.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRENTE I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRENTE F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO I.A.D.R.O.S.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO F.S.D.E.R.E.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
RECORRIDO P.N.T.D.A.
ADVOGADO LARISSA CARLA OLIVEIRA
FIGUEIREDO MEDEIROS(OAB:
13646/PB)
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO E.L.D.S.
ADVOGADO MARCELO MIGLIO(OAB: 315372/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.L.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 76041e2.
Processo Nº RORSum-0000832-67.2022.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HILTON MAIA ADVOCACIA E
CONSULTORIA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RECORRIDO VIVIANE MARIA BERNARDO TITO
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ad77e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000832-67.2022.5.13.0004 –
2ª TURMA
RECORRENTE: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA
RECORRIDO: VIVIANE MARIA BERNARDO TITO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.1 – Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
74757ee; recurso de revista interposto em 27.10.2023 – ID.
cc857b7).
1.2 – Regular a representação processual (procuração – ID.
ea07d38).
1.3 – Preparo recursal satisfeito.
1.3.1 – Custas processuais pagas (IDs. 79ba2c7 e 146a2bb).
1.3.2 – No que se refere ao depósito recursal, o recorrente efetivou
o recolhimento da quantia (R$ 12.296,38) correspondente ao
recurso ordinário quando da interposição daquele recurso, conforme
se observa dos IDs. 79ba2c7 e 5bf977d.
Acontece que a condenação imposta ao reclamado, ora recorrente,
importa em R$ 17.786,15 (ID. d74bfa7 – Pág. 1).
Desta forma, diante do disposto na Súmula 128, item I, do TST
deveria o recorrente efetivar o depósito de R$ 5.489,77 (R$
17.786,15 – R$ 12.296,38), quando da interposição do recurso de
revista, o que não ocorreu.
No entanto, o recorrente pleiteia que lhe sejam deferidos os
benefícios da gratuidade judicial, eis que é uma sociedade individual
de advocacia, com capital social de R$ 2.000,00 (cc857b7), ou seja,
uma pessoa física natural, que presta serviços pessoalmente como
advogado.
Em casos análogos o TST vem concedendo os benefícios da
gratuidade judicial ao reclamado, desde que se trate de pessoa
física e declare a hipossuficiência.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. Alega o reclamante que as horas extras
habitualmente pagas são consideradas como verbas fixas, nos
exatos termos da Cláusula 27 da CCT. Bancários. Ocorre,
entretanto, que a Corte Regional não firmou qualquer
posicionamento quanto à existência da citada cláusula normativa e
o reclamante não interpôs embargos declaratórios visando sanar a
omissão, o que impossibilita a análise da matéria por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Nesse
contexto, o óbice processual impossibilita a análise da
transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº
13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O
processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº
13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo
Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do
eg. TRT que não concede à reclamada, pessoa física, os
benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da apresentação
de declaração de hipossuficiência econômica, contraria a
Súmula nº 463, I, do c. TST e determina o reconhecimento de
transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do
art. 896-A da CLT. É entendimento desta c. Corte Superior que,
para o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita ao
reclamado, pessoa física, é suficiente que o empregador
declare a sua situação de hipossuficiência, o que restou
atendido, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST. Recurso
de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do
TST e provido. (TST; ARR 1001559-87.2018.5.02.0090; Oitava
Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág.
8313) (grifo acrescido)
I. AGRAVO DO SÉTIMO RECLAMADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE. Constatado possível equívoco na
decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de
instrumento do sétimo Reclamado, o agravo merece ser provido.
Agravo provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA DO SÉTIMO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI Nº
13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Deve ser
provido o agravo de instrumento para melhor exame da discussão
acerca da possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça
gratuita ao empregador pessoa física, em face de possível
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contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. Agravo de instrumento
conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO SÉTIMO
RECLAMADO. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o
Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2.
O Tribunal Regional negou os benefícios da justiça gratuita ao
Reclamado, pessoa física, ao fundamento de que, embora seja
admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
empregador, não houve comprovação da impossibilidade de arcar
com as despesas do processo, mantendo a deserção do recurso
ordinário. Com efeito, o entendimento que prevalecente no
âmbito desta Corte é no sentido de que a apresentação de
declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, é
suficiente para a concessão dos benefícios dagratuidade da
Justiça (Súmula nº 463, I, do TST). Assim, para a concessão
dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, tratando-se
de empregado ou empregador, basta a declaração de
miserabilidade jurídica, não havendo falar em necessidade de
comprovar o alegado estado de deficiência financeira, que
ensejaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No
caso, o sétimo Reclamado apresentou declaração de
hipossuficiência econômica, o que é suficiente para
deferimento dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser
afastada a deserção aplicada ao recurso ordinário. Recurso de
revista conhecido e provido. lV. CHAMAMENTO DO FEITO À
ORDEM. RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA.
ANÁLISE PREJUDICADA. Em razão do conhecimento e provimento
do recurso de revista do sétimo Reclamado para deferir os
benefícios da gratuidade da justiça, e, por conseguinte, afastar a
deserção do recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal Regional de origem, mostra-se impositivo chamar o feito à
ordem, tornando sem efeito a decisão monocrática, em que
conhecido e provido o recurso de revista da quarta Reclamada,
declarando prejudicada a sua análise. (TST; RR 0010255-
30.2017.5.03.0093; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar
Rodrigues; DEJT 18/03/2022; Pág. 3001) (grifo acrescido)
Diante do quadro que sobressai dos autos, considerando a
jurisprudência dominante do TST, bem como observando que “o
pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito
pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição”, desde que
quando for solicitado na fase recursal, basta que o requerimento
seja formulado dentro do prazo do recurso”, o que foi observado nos
presentes autos, concedo os benefícios da gratuidade judicial ao
reclamado e dispenso-o do recolhimento da complementação do
depósito recursal.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, inciso
IX, da CF;
b) violação aos arts. 832 e 897-A da CLT;
c) violação ao art. 489, § 1º; e 1.022, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta o recorrente que a decisão colegiada consolidou-se nula
e sem fundamento, pois o Tribunal a quo, na decisão que julgou o
recurso ordinário, rejeitou o apelo e adotou basicamente os
fundamentos da sentença de piso, sem enfrentar diversas questões
de fato e de direito que precisavam ser enquadradas juridicamente,
até mesmo para que o TST, pudesse analisar se houve afronta a
outros dispositivos infraconstitucionais, mesmo quando instado a se
manifestar sobre os pontos de omissão.
Afirma que a decisão Turmária “não respondeu aos
questionamentos formulados nos embargos de declaração e que
visavam esclarecimento de pontos de omissão que não foram
avaliados no julgamento do Recurso Ordinário, o que pode ser
constatado pelo TST nas transcrições e nos fatos extraídos do
acórdão originário.
A 2ª Turma deste Regional ao analisar o recurso ordinário
interposto pelo reclamado, ora recorrente, assim decidiu (ID.
2693a0a):
Em relação aos atestados médicos, bem como à data da rescisão
contratual e à projeção do aviso prévio, entendo que a sentença
deve ser mantida, não persistindo também as alegações patronais
de julgamento extra ou ultra petita.
De fato, como bem mencionou a magistrada, a
consignatária/reconvinte anexou aos autos atestados consecutivos,
iniciando os afastamentos no dia 06/10/2022, seguindo-se nos dias
20/10 e 27/10 e o último no dia 04/11/2022. Em seguida, a
empregada foi beneficiada com auxílio-doença, benefício 31, de
04/12/2022 até 31/01/2023 (ID. 3ebffbf).
Atente-se que o consignante/reconvindo ajuizou a presente ação de
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consignação em pagamento no dia 31/10/2022, quando a
reclamante gozava de afastamento por atestado médico, ou seja, o
contrato de trabalho, segundo a legislação trabalhista, estava
suspenso e não podia ser rescindido - daí, a impertinência do pleito
consignatório.
Dessa forma, correta a juíza, que concluiu pelo desligamento da
empregada no dia 31/01/2023, por iniciativa do empregador, com
projeção do aviso prévio de 45 dias, culminando no encerramento
do contrato em 17/03/2023.
Não satisfeito, o reclamado opôs embargos de declaração (ID.
6853ba0) tendo a Turma Julgadora, ao apreciar os referidos
embargos de declaração decidido da seguinte forma (ID. 61cfabb):
Pela simples leitura das razões dos embargos opostos, observa-se
que a embargante pretende a reapreciação das teses debatidas no
recurso, conduta que não encontra lastro nas hipóteses previstas
em lei (art. 897-A da CLT).
Quanto às insurgências voltadas à incapacidade e à licença-médica,
o acórdão foi claro ao definir a data da rescisão do contrato de
trabalho, utilizando como fundamento a data da ação ajuizada e o
período de aviso prévio, nos seguintes termos (ID. 2f7d3f1):
(…)
Em relação aos atestados médicos, bem como à data da rescisão
contratual e à projeção do aviso prévio, entendo que a sentença
deve ser mantida, não persistindo também as alegações patronais
de julgamento extra ou ultra petita.
De fato, como bem mencionou a magistrada, a consignatária
/reconvinte anexou aos autos atestados consecutivos, iniciando os
afastamentos no dia 06/10 /2022, seguindo-se nos dias 20/10 e
27/10 e o último no dia 04/11/2022. Em seguida, a empregada foi
beneficiada com auxílio-doença, benefício 31, de 04/12/2022 até
31/01/2023 (ID. 3ebffbf).
Atente-se que o consignante/reconvindo ajuizou a presente ação de
consignação em pagamento no dia 31/10/2022, quando a
reclamante gozava de afastamento por atestado médico, ou seja, o
contrato de trabalho, segundo a legislação trabalhista, estava
suspenso e não podia ser rescindido - daí, a impertinência do pleito
consignatório.
(…). ( destaque nosso)
Como se pode perceber, o acórdão elencou e apontou a localização
dos documentos referentes aos atestados médicos anexados pela
reclamante, demonstrando que no período 06/10/2022 a 04/11/2022
ela esteve afastada do trabalho por ordem médica.
Vale salientar que o julgador não está obrigado a mencionar
expressamente em sua decisão todos os dispositivos legais
invocados pela parte ou enfrentar meras conjecturas abstratas,
como se estivesse respondendo a um questionário, importando
apenas que a decisão seja adequadamente fundamentada, com
base nas provas dos autos e no normativo atinente à matéria
analisada.
Por todas essas razões, evidencia-se que, no acórdão embargado,
não existem os vícios legais indicados pelo embargante.
Quanto ao prequestionamento, há de se registrar que, uma vez
devidamente apreciadas as questões tratadas no recurso, com
apropriada fundamentação, como no caso dos autos, tem-se por
prequestionada toda a matéria, nos termos da Súmula nº 297 do
TST.
Pois bem.
Não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional alegada pelo
recorrente.
A negativa de prestação jurisdicional configura-se com a ausência
de posicionamento expresso no julgado acerca da questão
suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável a
solução da controvérsia.
No caso dos autos, constata-se que as matérias relevantes para o
deslinde das questões foram examinadas e a prestação jurisdicional
foi entregue de forma amplamente fundamentada, ainda que de
modo contrário aos interesses do recorrente.
Observa-se que a Turma apreciou, de modo satisfatório, os
argumentos e as provas contidas nos autos, aptas a fundamentar o
seu convencimento, o que afasta a hipótese de afronta aos
dispositivos constitucionais e legais mencionados pelo recorrente,
de forma que as alegações recursais são meras manifestações de
inconformismo meritório.
Por outro lado, tendo em vista a inteligência da Súmula 459 do TST,
são incabíveis as demais alegações de afronta e/ou contrariedade
suscitadas pelo recorrente, até porque tais afrontas não se constata
no acórdão impugnado.
Inviável, pois, o seguimento das razões recursais.
3 – CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 152
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000608-80.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
RECORRIDO B & A COMERCIAL EIRELI
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- B & A COMERCIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 797127c
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000608-80.2023.5.13.0009
RECORRENTE: B & A COMERCIAL EIRELI
RECORRIDO: ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
cdcb2e4; recurso interposto em 26.10.2023 - ID. f6fc07e).
Regular a representação processual (IDs. cd173ab e 371bcf9).
Preparo satisfeito (IDs. 6862B02 e15080fe).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA
Alegações:
a) violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente ser indevido o adicional em apreço, posto que
o artigo 193, § 4º, da CLT, não é de execução direta, necessitando
de regulamentação.
Aduz que houve a inobservância do caput do art. 193 da CLT.
Defende que a Portaria regulamentadora da matéria foi suspensa
por liminar.
A Turma julgadora, sobre o tema, assinalou:
[…]
Primeiramente, registro que o contexto fático e probatório dos autos,
especialmente a prova oral colhida, comprovou, de forma suficiente,
o fato constitutivo do direito perseguido pelo autor, demonstrando o
autor que a motocicleta se constituía em instrumento de trabalho e
para o trabalho como vendedor externo, sendo utilizada em razão
deste, para fins produtivos vinculados aos objetivos da empresa.
Logo, existe prova nos autos acerca do uso da motocicleta para
exercer o seu mister e, consequentemente, a que o recorrente
praticou atividade de risco.
A prova oral obreira ratificou a tese do autor de forma assaz
suficiente, vejamos:
Desse modo, ponderando as provas orais apresentadas por ambas
as partes, entendo que a prova oral obreira se perfez
verossimilhante, crível e suficiente a desconstituir a prova oral
patronal, considerando não ser crível que um vendedor externo em
distribuição de produtos em vias públicas em diversas cidades não
utilize moto como instrumento de trabalho, e não esteja submetido a
um risco habitual e intermitente, de responsabilidade do
empregador, que tem a obrigação de assumir os riscos da atividade
econômica.
Revendo meu posicionamento anterior, passo a entender que o
adicional de periculosidade, devido aos trabalhadores motociclistas,
começou a ser exigível a partir da vigência da Lei nº 12.997/2014,
publicada em 20.06.2014, que acrescentou o § 4º do art. 193 da
CLT passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador
em motocicleta. Oportuno registrar que a referida lei foi publicada
apenas acrescentando o § 4º
ao art. 193 da CLT, sem nenhuma remissão à condição do caput do
art. 193 da CLT, não por acaso, como veremos adiante.
Esclareço que o fundamento jurídico para o deferimento do
adicional de periculosidade em razão da utilização da motocicleta se
limita ao disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que produz efeito desde
logo, direta e imediatamente, sendo norma apta a produzir todos os
seus efeitos desde o momento de entrada em vigor da lei, mas que,
em tese, pode ser restringida por parte do Poder Público, e que na
presente data não há nenhuma restrição que a alcance.
Outrossim, a Lei 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar
perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, não fez
qualquer referência à necessidade de regulamentação da matéria
por meio de Portaria, Norma Regulamentadora ou qualquer outra
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espécie normativa do Poder Público para eficácia imediata e direta
do direito previsto no § 4º do art. 193 da CLT.
Desse modo, o art. 193, § 4º, da CLT, produz seus efeitos
independente da interferência do Poder Público, ou seja, não
necessita ser regulamentada para que tenha eficácia plena.
Referida premissa se válida pela própria técnica legislativa utilizada
no caput do art. 193 da CLT, que somente se refere aos incisos I e
II em enumeração taxativa e em situações de exposição
permanente ao risco acentuado/perigo, não alcançando o § 4º que
trata de exposição habitual ou intermitente ao risco/perigo, in verbis:
Portanto, a ratio e mens legis em exegese teleológica ratifica que o
§ 4º do art. 193 da CLT, produz efeito desde logo, direta e
imediatamente, sendo norma apta a produzir todos os seus efeitos
desde o momento de entrada em vigor da lei, independente da
interferência do Poder Público, ou seja, não necessita ser
regulamentada para que tenha eficácia plena no caso concreto.
Observamos com maior clareza esse entendimento ao percebemos
que o caput do referido dispositivo legal exige exposição
permanente ao agente periculoso para que a atividade ou operação
seja considerada perigosa, entretanto, para que a utilização de
motocicleta no trabalho seja considerada uma atividade perigosa
não se faz necessário uma exposição permanente para que se
caracterize o risco acentuado, e sim, se fazendo necessário uma
exposição habitual ou intermitente para a caracterização da
atividade como perigosa, como tem decidido a mais emblemática e
hodierna jurisprudência nacional acerca da matéria em apreço.
Desse modo, a discussão relativa à declaração de nulidade ou não
da Portaria nº 1.565/2014, e a suspensão de sua aplicabilidade, por
decisão judicial transitada em julgado em 24.09.2021 na Justiça
Federal Comum - TRF 1ª Região (Processo nº 0018311-
63.2017.4.01.3400, ação ajuizada pela Associação dos
Distribuidores Brasil Kirin da Região Sul - Adisk Sul contra a União
Federal objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º
1.565/2014, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), que concedeu o adicional de periculosidade aos
motociclistas em desrespeito ao devido processo legal, já que não
teriam sido observados os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, a
qual regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e
condições gerais para o trabalho), é irrelevante para a aplicação do
§ 4º do art. 193 da CLT nesta Justiça Federal Especializada - TRT
13ª Região, na hipótese dos autos, pois não se pode deixar de
aplicar a lei em razão de uma portaria contestada em Juízo, ainda
mais, quando o legislador ordinário não condicionou sua aplicação
no caso concreto a esse tipo de norma administrativa, como visto
anteriormente.
Na esteira do entendimento anteriormente esposado, cito os
emblemáticos, lúcidos e relevantes arestos do Ministro Maurício
Godinho Delgado e da Desembargadora Liana Chaib, hoje também
Ministra do TST, in verbis:
[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES COM MOTOCICLETA - DEVIDO - ART. 193, § 4º, DA
CLT - O sobrestamento dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014
nos autos do Agravo de Instrumento nº 1033425-
06.2018.4.01.0000 não subsiste em face do julgamento pelo TRF da
1ª Região do mérito do processo principal (nº1023711-
07.2018.4.01.3400). A demais, mesmo que suspensa /anulada a
referida Portaria MTE, tal fato não é causa impeditiva do
deferimento de adicional àqueles que, nos termos do § 4º do art.
193 da CLT, exercem suas atividades em motocicleta. O direito
material existe. E o Direito do Trabalho é baseado na realidade
fática obreira, não é admissível que o direito trabalhista fique
condicionado à regulamentação de portarias administrativas.
Independentemente da anulação da Portaria nº 1.565/14, entende-
se que o artigo 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/12, tem
agora nesse contexto aplicabilidade imediata, pois o direito está
assegurado em texto legal expresso. Incumbe ao Judiciário
interpretar e aplicar o conteúdo vigente no artigo 193, § 4°, da CLT,
baseado, inclusive, nos parâmetros instituídos naquela Portaria, se
assim for necessário por critérios de razoabilidade. Incontroverso
nos autos que o labor era desempenhado fazendo uso de
motocicleta, sujeitando-o a riscos mais elevados de acidentes,
devido o adicional de periculosidade pleiteado. [...]. (RO-00000322-
42.2021.5.22.0003, Rel. Desembargadora Liana Chaib, 2ª Turma,
TRT 22ª Região, DJT 15/02/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. LEI Nº 12.997/2014
REGULAMENTADA PELA PORTARIA 1.565/2014 DO MT. ANEXO
5 DA NR 16. Conforme o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, com
redação dada pela Lei nº 12.997/2014, publicada em 20.06.14 no
Diário Oficial da União, o trabalho com uso de motocicleta expõe o
obreiro a riscos, sendo devido o pagamento de adicional de
periculosidade. O preceito legal mostra-se como autoaplicável,
produzindo efeitos desde 20.06.2014, data da sua publicação, uma
vez que todos os elementos para a sua tipicidade e validade são
autoevidentes. A regulação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a
atividade na NR-16, ostenta efeitos meramente administrativos, não
prejudicando o direito trabalhista (adicional de periculosidade)
criado pela lei especificada. De toda maneira, o referido dispositivo
legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do
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Trabalho, que inseriu a atividade na NR16. Na hipótese, o Tribunal
Regional manteve a sentença, em que a Reclamada foi condenada
ao pagamento de adicional de periculosidade, em face da
comprovação de que o Autor utilizava a motocicleta para o
desenvolvimento do seu trabalho. (...) Além do mais, não há como
analisar as alegações recursais em sentido contrário do que já foi
consignado pelo Regional, uma vez que, para tanto, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos,
o que é defeso nesta Instância Extraordinária, conforme o disposto
na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC /2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-
AIRR-354- 35.2017.5.14.0092, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 30/11/2018).
Na mesma trilha do presente entendimento cito os atuais e
emblemáticos arestos jurisprudenciais, in verbis:
Entendo que a norma do art. 193, §4º, da CLT é de eficácia plena, e
como tal, apenas o texto legal é capaz de produzir todos os seus
efeitos, de forma imediata e integral. Assim, normas desse tipo não
dependem de outras normas para produzir todos os seus efeitos,
muito menos, de portarias administrativas, a restringir ou tolher o
direito previsto na lei, que é a exata hipótese do art. 193, §4º, da
CLT nos presentes autos.
A aplicabilidade das normas de eficácia plena é dita: a) direta, pois
essas normas podem ser aplicadas diretamente, não precisando de
outras normas para viabilizar sua produção de efeitos; b) imediata,
pois essas normas estão aptas a produzir efeitos desde o momento
em que entram em vigor, ou seja, imediatamente; c) integral, pois
essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em
sua integralidade), não dependendo de outras normas para
completar-lhes os sentidos, nem podendo ter seus efeitos reduzidos
por outra norma.
Relacionado à aplicabilidade integral, também se diz que as normas
de eficácia plena são não restringíveis. Ademais, relacionado à
aplicabilidade direta e integral, dizemos que essas normas são
autoaplicáveis.
Ademais, é de fácil percepção que no §4º, do art. 193 da CLT não
há menção a nenhuma regulamentação do MTE ou a outras normas
que possam vir a alterar o alcance do referido dispositivo celetista.
Apesar de as normas de eficácia plena não precisarem de normas
para que possam produzir todos os seus efeitos, é possível que
haja alguma norma regulamentadora sobre o assunto. Porém, isso
não muda o fato de as normas de eficácia plena poderem produzir
seus efeitos imediatamente, de forma integral e direta.
Desse modo, preconizando a primazia da realidade, restou
incontroverso nos autos que o autor se ativava diariamente, de
forma habitual e intermitente, em seu labor como vendedor externo
utilizando uma motocicleta como instrumento de trabalho, bem
como, as atividades de trabalhador em motocicleta são
consideradas perigosas, de forma categórica e sem restrição legal,
considerando a eficácia plena do art. 193, §4º, da CLT em exegese
teleológica buscando desvelar a ratio e a mens legis que busca dar
efetividade à justiça social, considerando que a efetividade do
referido dispositivo celetista não está condicionada a nenhuma
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), posto que o risco acentuado na hipótese dos autos não é em
virtude de exposição permanente do trabalhador como condição
imposta expressamente no caput do art. 193 da CLT para a
necessária regulamentação do MTE, e sim habitual e intermitente,
nos termos da Súmula nº 364,II, da CLT, vejamos:
Ademais, como vimos, a técnica legislativa da norma celetista é
precisa, como um produto autônomo do legislador, com suas
intenções, reveladora da ratio e mens legis, e bem clara, ao não
colocar a atividade perigosa de trabalhador em motocicleta em um
dos incisos condicionados ao caput (numerus clausus ou
enumeração taxativa), e sim em parágrafo independente, sem
nenhuma restrição, e sim somente condicionou o trabalhador fazer
jus ao adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar utilizando
motocicleta como instrumento de trabalho sujeito ao risco, em razão
da potencialidade do perigo de acidentes em vias públicas ser
eminente.
Desse modo, constatando-se nos autos que o reclamante utilizava a
motocicleta para desempenhar atividades laborais, como verdadeiro
instrumento para a execução do trabalho, configurou-se o fato
gerador ou típico da periculosidade, bem como, considerando a
exegese sistemática e teleológica do art. 193, § 4º, da CLT em
companhia do art. 7º, XXII, da CF, que garante o adicional de
periculosidade na forma da lei (art. 193, §4º, da CLT), como norma
de eficácia plena, resta despicienda, inócua e estéril a discussão
sobre a nulidade, em razão de vícios formais, e suspensão da
Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação à reclamada, e por
conseguinte entendo que o autor faz jus ao adicional de
periculosidade, previsto no artigo 193, §4º, da CLT, preconizando a
primazia da realidade, bem como, a proteção e efetividade da
justiça social, como horizonte a ser trilhado na paisagem do
ordenamento jurídico trabalhista.
Outrossim, não se mostra razoável o entendimento de que o art.
193, § 4º, da CLT permaneça como letra morta, enquanto não
houver regulamentação específica, afrontando a Constituição
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Cidadã e os direitos sociais dos trabalhadores, bem como, a
realidade laboral dos trabalhadores que se ativam nas vias públicas
em motocicleta como instrumento de trabalho para a execução das
rotinas de trabalho, se expondo aos riscos e perigos diários de um
trânsito que cada vez mais se mostra perigoso.
Trata-se de entendimento anacrônico e violador da efetividade da
justiça social, onde uma norma legal de eficácia plena, prevista
como direito e garantia constitucional ao adicional de periculosidade
(art. 7º, XXIII, da CF) se perfaz solapada por uma condição
inexistente no mundo jurídico, e imposta por mero interesse político,
fruto do poder econômico em cabal prejuízo da proteção social e da
primazia da realidade, pilares do ordenamento jurídico trabalhista, e
que jamais podem ser olvidados na aplicação da justiça social que é
o maior escopo da jurisdição trabalhista.
A Portaria de nº 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego
regulamenta todas as etapas para o estudo e a conclusão das
normas regulamentares inerentes à saúde, segurança e condições
gerais de trabalho.
Portanto, toda e qualquer norma sobre o tema editada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego deve observar os procedimentos
estabelecidos, sob pena de nulidade.
Em atenção a portaria que regulamentou o pagamento de adicional
de periculosidade para motociclistas, identificou-se que a terceira
etapa do procedimento de elaboração da norma, a qual garante a
participação dos empregadores na discussão sobre o tema, não foi
observada.
Dessa forma, com o propósito de garantir a participação da
sociedade na regulamentação do adicional, de forma que fosse
possível o amplo debate e oportunidade de participação de todos os
envolvidos, a ABAD interpôs ação de nulidade de ato administrativo.
O objeto da ação interposta foi justamente a declaração de nulidade
da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, a
qual regulamentou o pagamento do adicional de periculosidade para
motociclistas, visto que não houve a observância do devido
processo legal.
O juízo sentenciante entendeu que por força de decisões judiciais,
diversas portarias do MTE suspenderam os efeitos da Portaria nº
1.565/2014 para algumas categorias específicas, inclusive a
reclamada.
Com efeito, a Portaria MTE nº 220/2015, publicada no DOU em
04.03.2015 suspendeu, em razão de antecipação de tutela
concedida em dezembro/2014, nos autos do processo nº 89075-
79.2014.4.01.3400, os efeitos da Portaria 1565/2014 em relação às
empresas associadas às associações e sindicatos de diversas
entidades, dentre estas, a ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE
ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPAD, a qual faz parte a
reclamada, Vejamos:
Dessa forma, em tese, integrando a recorrida o quadro associativo
da ASPAD, também foi beneficiada pela suspensão da portaria
regulamentadora.
É bem verdade que, em maio/2017, por decisão do juiz federal da
14ª Vara do DF, conforme consulta na internet (site do TRF 1), foi
determinada a remessa do feito (processo n. 89075-
79.2014.4.01.3400) a uma das Varas da Justiça do Trabalho em
Brasília/DF. Contudo, não houve determinação de expedição
imediata de ofício ao Órgão Administrativo visando a alteração da
Portaria MTE n.º 220/2015, impondo-se a observância dessa
portaria, por se tratar de ato administrativo dotado de presunção de
validade.
Também é fato que, retornando os autos à Justiça Federal
(fevereiro/2019), em decisão publicada em 06.05.2019, foi tornada
sem efeito a decisão referente à tutela antecipada para suspender a
eficácia da Portaria MTE n.º 1.565/2014.
Contudo, mais uma vez, inexistiu determinação para alteração da
Portaria MTE n.º 220/2015, presumindo-se, de igual modo, sua
validade.
Entretanto, conforme esposado anteriormente, partindo do princípio
e da premissa de que o art. 193, §4º, da CLT é norma de eficácia
plena, não contida, e muito menos limitada, a validade da Portaria
MTE n.º 220/2015 é irrelevante e não tem o alcance jurídico de
aniquilar o direito ao adicional de periculosidade do autor,
considerando ser direito e garantia constitucional, prevista em
norma infraconstitucional, que não pode ser restringida e muito
menos colocada no limbo jurídico, por nítida falta de interesse
administrativo e político. Trata-se de norma de saúde e segurança
do trabalho de eficácia imediata e integral, onde o risco e perigo
sofridos pelo trabalhador fazem parte do risco do empreendimento,
onde o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica
(art. 2º, caput, da CLT).
Outrossim o Anexo 05, item 1 da NR-16, da Portaria do MTE nº
1565/2014 suspensa, somente por vício estritamente formal, apenas
previa o fato ordinário e corriqueiro como tipificação da
periculosidade, que é a exata hipótese dos autos, preconizando que
"as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta
no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas
perigosas."
Ademais, uma suposta submissão da efetividade da norma celetista
(art. 194,§4º, da CLT) de matriz constitucional (art. 7º, XIII, da CF) a
uma portaria administrativa não remetida ou condicionada pela lei,
não cabendo se falar em regulamentação da lei, e que a restringe
de forma a desafiar a exegese teleológica e sistemática do
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ordenamento jurídico, além de negar a ratio e mens legis, coloca o
dispositivo de saúde e segurança do trabalho, em um verdadeiro
limbo jurídico, sem nenhum fundamento jurídico plausível a tirar sua
eficácia plena, em um verdadeiro sacrilégio jurídico.
Repiso que o adicional de periculosidade preconizado no artigo 193,
§ 4º da CLT, aos trabalhadores que exercem suas atividades em
motocicleta, possui aplicação imediata e não está condicionado à
edição de nenhuma regulamentação para que produza seus efeitos
diretos e integrais. Outrossim, qualquer regulamentação do MTE
possui efeitos meramente administrativos, não podendo prejudicar,
muito menos, transformar em um inócuo jurídico, o direito
trabalhista (adicional de periculosidade) de matriz constitucional e
criado por lei.
Desse modo, a nulidade da portaria do MTE ou mesmo a
suspensão dos seus efeitos, não impacta no pagamento do
adicional de periculosidade, considerando que a previsão na CLT é
suficiente para o deferimento do pagamento do adicional aos
motociclistas que utilizam o veículo como verdadeiro instrumento de
trabalho, consoante o contexto fático e probatório dos autos.
Oportuno registrar que nos termos do art. 611-A, da CLT, a
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei, entretanto referida premissa não se aplica ao adicional
de periculosidade de forma a restringir a diretriz do art. 193, §4º, da
CLT, consoante a inteligência da Súmula nº 364, II, do TST.
Outrossim, saliento que, na presente decisão, foram enfrentados
todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese,
infirmar a conclusão aqui adotada. Desse modo, os demais
argumentos invocados nos autos pelas partes não foram capazes
de perfazer conclusão diversa à fundamentada na presente decisão,
consoante a inteligência do art. 489, §1º, IV do CPC. Desse modo, a
presente decisão está devidamente fundamentada, nos termos do
art. 93, IX, da CF.
Portanto, considerando os motivos de decidir acima delineados,
entendo como devida a concessão do adicional de periculosidade
ao reclamante, com fulcro no art. 193, § 4º, da CLT, e por
conseguinte reformo a sentença para condenar a reclamada no
pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%
com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS
mais multa de 40%, considerando o período não prescrito do pacto
laboral.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao texto legal mencionado.
Por outro lado, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório
entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por
divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do
TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000731-84.2023.5.13.0007
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
ADVOGADO CAMILA RACHEL GUIMARAES DO
AMARAL(OAB: 44317/DF)
ADVOGADO CLARICE DEL PILAR LASTRAS
BATALHA(OAB: 61398/DF)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE LOPES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 987bec5
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RO 0000731-84.2023.5.13.0007 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CARLOS ANDRÉ LOPES BARBOSA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 ID -
298468c; recurso apresentado em 26/10/2023 ID - 7ccaec7).
Regular a representação processual (ID. d3ef37a e a7e0fee).
Preparo dispensado (Justiça gratuita - ID.2e5658f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
INTERVALO TÉRMICO. HORAS EXTRAS
Alegações:
a) violação do art. 7º, XXII, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
Insiste o recorrente que faz jus as horas extras pela supressão do
intervalo térmico a que teria direito, porquanto laborava exposto a
calor excessivo, conforme constatado nos autos. Sustenta que a
decisão que assim não reconhece viola os dispositivos invocados e
colide com o entendimento desta Egrégia Corte Superior
Trabalhista.
A Turma julgadora, em relação ao tema em apreço, destacou (ID.
45715b8):
Horas extras - intervalo para recuperação térmica [...] Na hipótese
vertente, há laudo pericial, produzido nos autos do processo n.
0000429-55.2023.5.13.0007 (Id. b279f32 - Págs.31/51), em que se
constatou a exposição do autor ao agente insalubre calor, além dos
limites de tolerância permitidos. Naquela oportunidade, o perito
constatou que o reclamante laborava suas funções exposto ou em
exposição de forma HABITUAL e CONTÍNUA ao risco físico calor
acima do limite de tolerância conforme aos aspectos do ANEXO 3,
da NR 15, da Portaria 3.214, de 08.06.1978 - grau médio (20%)
DURANTE TODO O PACTO LABORAL firmado entre as partes.
Conquanto a reclamada rechace a utilização do laudo produzido
naqueles autos como prova neste processo, não apresentou
nenhuma prova ou alegação consistente quanto ao ponto. Além
disso, caso entendesse que o laudo produzido naqueles autos não
servia de prova do que discutido nestes autos, cumpria a ela,
demandada, solicitar a realização de perícia específica no presente
processo, acaso desejasse provar questões relevantes não
abordadas naquela prova pericial. Ocorre que nenhum pleito nesse
sentido foi formulado pela ré, que usa, apenas, de argumentos
dissociados de lastro probatório para a afirmação que faz, inclusive
quanto às alegações de rodízio de atividades. O autor, por outro
lado, apresentou prova idônea a indicar a correção do seu pleito,
uma vez que fez juntar aos autos laudo pericial produzido no
processo n. 0000429-55.2023.5.13.0007 (Id. b279f32 - Págs.31/51),
movido anteriormente por ele, contra a mesma reclamada, em que
se discutia a existência ou não, de ambiente insalubre e o
correspondente direito do empregado à percepção do adicional de
insalubridade De logo, afirmo que o fato de o reclamante ter tido
concedido o adicional de insalubridade, objeto de julgamento no
processo acima referenciado, não significa dizer que,
automaticamente, lhe será deferido o intervalo térmico a título de
hora extra. Em seguida, rechaço a alegativa recursal de
aplicabilidade, por analogia com o art. 253 da CLT e Súmula
438/TST, notadamente porque o dispositivo legal trata do agente
frio, enquanto a postulação em questão refere ao agente calor.
Neste aspecto, a razão que lastreia o pedido autoral quanto ao
intervalo, no caso, a insalubridade pelo agente calor, refoge à
situação laboral que impõe a concessão do repouso pelo
empregador ao empregado submetido às condições previstas no
comando celetista. Noutro aspecto, o quadro 1 do anexo 3 da NR
15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - dispõe sobre o
regime de trabalho intermitente exercido em ambientes quentes,
prevendo períodos de descanso intercalados à jornada de trabalho
do reclamante, instituindo, inclusive, que, para as atividades do tipo
pesado, é vedado o trabalho em temperaturas acima do limite, sem
que haja a adoção de medidas adequadas de controle. Essa norma
determina a existência de limites de tempo de exposição do
empregado a temperaturas elevadas, prevendo regime de trabalho
intermitente com tempo de descanso proporcional à temperatura, de
acordo com as taxas de metabolismo por tipo de atividade, o que
deve ser computado como tempo de serviço, para todos os efeitos
legais. O tempo de descanso a que se refere o Anexo 3 da NR-15
implica o pagamento de hora extra, ou o pagamento do adicional de
insalubridade, em razão da extrapolação do limite de tolerância à
exposição ao calor. A não concessão do intervalo acarreta o direito
ao adicional de insalubridade, na medida em que o objetivo do
anexo 3 da NR-15 é estabelecer relação entre níveis de intensidade
de calor e intervalos necessários para fins de insalubridade. Ante a
interpretação supra, não se pode falar em inobservância da NR
citada, com base no artigo 200, CLT. No caso dos autos, restou
incontroverso o labor do autor submetido ao agente insalubre calor,
com o deferimento do correspondente adicional, assim decretado
em decisão prolatada no processo referido, cujo laudo foi no sentido
de que o ambiente de trabalho do empregado é insalubre em grau
médio, por todo período de trabalho, segundo a NR-15, anexo 3,
haja vista que o reclamante estava exposto ao agente físico calor,
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 158
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
acima do limite de tolerância no ambiente de trabalho para operador
de máquina.
[...] Frise-se que, em se tratando de agente calor, resta inaplicável a
Súmula 438/TST, assim como a OJ 173, também do TST, que
tratam apenas do adicional de insalubridade. Não comprovada
nenhuma mácula à saúde, higiene e segurança do recorrente,
inexiste violação aos artigos 6º e 7º, incisos XII, sendo certo, ainda,
que incisos XXIII, XXVIII e XXVII do citado artigo 7º, todos da CF,
mostram-se inespecíficos ao caso. [...] Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante.
Pois bem.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
A despeito dos argumentos do recorrente, não vislumbro a afronta
ao texto constitucional. É que o contrato em comento iniciou-se em
2021, ou seja, após a modificação introduzida pela Portaria SEPRT
N. 1.359, de 09/12/2019, que alterou o Anexo 3 da NR15 do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE -, a qual deixou de prever
a obrigatoriedade de concessão dos períodos de descanso para
trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância e,
além disso, modificou os critérios de classificação das atividades em
leve, moderada e pesada e suas respectivas taxas metabólicas.
Nesses casos, a Jurisprudência do TST vem entendendo pela
inexistência de direito ao respectivo intervalo, não obstante exista o
direito ao adicional de insalubridade.
De qualquer sorte, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Desse modo, inviável a análise do recurso em tela, nos termos
propostos pelo demandante.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000469-46.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO LTDA
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
ADVOGADO VALTON DORIA PESSOA(OAB:
11893/BA)
RECORRIDO EVERTON DE SANTANA DOS REIS
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dd14de
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000469-46.2023.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO
LTDA
RECORRIDO: EVERTON DE SANTANA DOS REIS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
ef1e0d0; recurso interposto em 23.10.2023 – ID. 9119d16 ).
Regular a representação processual (ID. e160837).
Preparo satisfeito (IDs. - ee72956 e 3d81fe5)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESCRIÇÃO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 294 do TST; e à OJ 359 da SDI do TST;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 159
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
b) violação dos arts. 5º, LIV, XXXVI; e 7º, XXIX e XXVI, da CF;
c) violação dos art. 487, III, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que ao contrário do entendimento proferido
pelo regional, a renúncia à ação coletiva faz com que a parte deixe
de se beneficiar de todos os efeitos do ajuizamento daquela ação,
inclusive da interrupção do prazo prescricional.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou (ID. 80248e6):
Da prescrição
(…)
Não há como ser pronunciada a prescrição total, uma vez que a
presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais
decorrentes do aumento do tempo de aula sem a complementação
remuneratória devida, situação que persiste e se renova
mensalmente.
Ademais, a ação coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada
pelo sindicato profissional em 19.03.2014, realmente serviu como
marco interruptivo da prescrição, uma vez que a demandada tomou
conhecimento da intenção de seus empregados de questionar o
aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva,
pouco importando que aquele ato tenha sido praticado de forma
coletiva, por intermédio do sindicato.
Assim, mesmo que alguns integrantes da categoria tenham
preferido o caminho da ação individual, renunciando a eventual
crédito que pudesse advir da ação coletiva, isso não revoga o ato
inequívoco de ciência do empregador em relação à pretensão dos
empregados, todos integrantes da categoria representada pelo
sindicato autor da demanda coletiva.
Com efeito, uma coisa é a interrupção da prescrição, que pode
ocorrer mesmo quando a ação é coletiva e ainda quando o sindicato
é considerado parte ilegítima (OJ 359, SDI-1, TST), outra bem
diferente é a opção do trabalhador por ajuizar ação individual,
abrindo mão de eventual provimento condenatório na ação coletiva.
Repita-se, a renúncia aos efeitos da sentença coletiva não tem o
condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por
ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato
profissional. Ou seja, a desistência do empregado da ação coletiva,
embora represente renúncia aos benefícios porventura
conquistados pela entidade sindical em juízo (na ação coletiva), não
alcança a interrupção do prazo prescricional, que decorreu
automaticamente da simples propositura da demanda.
Como se intui a partir da mencionada Orientação Jurisprudencial nº
359, ainda que haja posterior desistência da ação, operar-se-á a
interrupção do prazo prescricional.
Acerca da matéria, cito os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECURSO DE REVISTA. (...) PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO COLETIVA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PROPOSITURA DE
AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. A
interrupção da prescrição, pelo ajuizamento da ação coletiva,
beneficia os empregados substituídos ainda que venham a se
manifestar expressamente no sentido de serem excluídos da ação
coletiva. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional reconhece que
houve substituição processual do reclamante na ação coletiva
proposta pela Associação de Pessoal dos Empregados da CEF
(APCEF), bem assim reconhece a identidade entre os pedidos
veiculados na ação coletiva e na presente ação individual. 3. Nessa
medida, houve efetivamente interrupção da prescrição em relação
às pretensões veiculadas na ação coletiva, ainda que a reclamante
tenha buscado sua posterior exclusão naquele processo. 4.
Configurada a contrariedade à OJ 359/SBDI-1/TST. Recurso de
revista conhecido e provido, no tema.(...) (RR-2732-
22.2011.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, DEJT 07/06/2019).
(…)
Assim, incabível a alegação recursal de que, ao optar pelo
prosseguimento da ação individual, com expressa renúncia aos
efeitos condenatórios da ação coletiva, o autor não pode mais se
valer da interrupção do prazo prescricional. A opção pela ação
individual tem o mesmo efeito da desistência da ação coletiva; e,
como visto, a desistência da ação não desfaz a interrupção do
prazo prescricional.
(...)
Mantém-se, pois, o reconhecimento da interrupção da prescrição
decorrente do ajuizamento de ação coletiva promovida pelo
sindicato da categoria.
Sendo assim, ao decidir que a renúncia aos efeitos da sentença
coletiva não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição
já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo
sindicato profissional, a Colenda Turma decidiu em conformidade
com o entendimento da Corte Superior.
É firmado no C. TST, o entendimento de que o ajuizamento de ação
coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção da
prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes Súmula
nº 268/TST e da OJ nº 359 da SBDI-1/TST.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL.
INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA
ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de
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discussão acerca da incidência da prescrição bienal da pretensão
da parte autora quanto ao pagamento de horas extras. De modo
específico, o agravante sustenta que seria inaplicável ao caso dos
autos o conteúdo da Súmula 268 do TST, haja vista que o
trabalhador desistiu da ação coletiva ajuizada pela entidade sindical.
Em virtude disso, afirma que a ação individual deveria ter observado
o prazo prescricional de dois anos após a extinção do seu contrato
de trabalho. 2. A despeito da argumentação do agravante, é
assente nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento de
ação coletiva, por si só, é suficiente para que haja a interrupção
da prescrição em relação a todos os substituídos, nos moldes
Súmula nº 268/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-
1. É esta a hipótese dos autos, conforme registros do acórdão
regional, insuscetíveis de reapreciação neste momento processual.
3. Além do mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do
Trabalho fixou que a posterior opção pelo ajuizamento de ação
individual, com a consequente exclusão da ação coletiva, não
afasta essa condição jurídica, independente de já ter ou não
havido o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. Agravo
de instrumento que se conhece e a que se nega provimento (...)
(AIRR-47-55.2020.5.14.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto
Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). (Grifo nosso).Consoante
dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, contrariedade à Súmula invocada,
tampouco violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de contrariedade à OJ, ofensa à
legislação infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
Alegações:
a) violação do. art.7º, XXVI, da CF
b) violação dos arts. 320 e 611-A da CLT
c) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente a majoração dos minutos da aula ministrada
de 45 para 50 minutos para professores horistas não resulta em
alteração contratual, muito menos lesiva, na medida em que são
contratados e devidamente remunerados pelas aulas efetivamente
ministradas, tendo sido observados os limites fixados pela norma
coletiva e contrato, não se cogitando, no caso concreto, a
extrapolação dessa carga horária.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
(…) De logo, observo que não existe controvérsia quanto à
alteração feita pela reclamada na duração da hora-aula, inicialmente
contratada com o tempo de 45 minutos, passando, posteriormente,
a ser de 50 minutos. A própria reclamada admite tal fato, além de
ter sido objeto de constatação na ação coletiva nº 0040200-
98.2014.5.13.0025. O que se discute é se tal alteração contratual é
lesiva, hábil a respaldar o pagamento de diferenças salariais.
Não há dúvida de que a norma coletiva, no caso, a CCT 2012
/2014, previu, na sua Cláusula Vigésima Terceira, o seguinte (ID.
9230e4a):
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE TRABALHO
E DAS CONTRATAÇÕES DOS PROFESSORES
Os professores serão contratados por hora/aula, com exceção dos
professores do ensino superior, que serão contratados por hora-
atividade acadêmica, sendo de direito dos professores as seguintes
condições:
a) Considera-se como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo
com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as
aulas ministradas em cursos de Idiomas e cursos de informática,
que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
(...).
A norma estabeleceu como parâmetro o limite de cada hora-aula
em no máximo 50 minutos, circunstância que não impede a
pactuação de duração inferior, como de fato ocorreu entre as
partes, uma vez que, quando de sua contratação, em 2011, o autor
tinha o tempo da hora-aula limitado a 45 minutos, como se verifica
dos horários de aula colacionados sob ID. c4e2fa2.
Entendo que essa condição aderiu ao contrato de trabalho do autor,
não podendo ser alterada sem prévio acordo, ainda mais quando
traz prejuízo para o empregado, de modo que, ao contrário do que
alega a recorrente, a Convenção Coletiva de 2012/2014 não
endossa o procedimento adotado pela empresa.
Ou seja, a partir do instante em que a reclamada alterou a duração
da hora-aula para 50 minutos, sem nenhuma contrapartida, uma vez
que o valor da hora-aula continuou o mesmo, houve uma efetiva
diminuição do valor atribuído ao tempo de trabalho dispensado pelo
autor, caracterizando uma alteração contratual lesiva e verdadeira
redução salarial.
De acordo com a regra prevista no artigo 468 da CLT, qualquer
alteração contratual só é lícita quando decorre de mútuo
consentimento e desde que não importe prejuízo, direto ou indireto,
ao empregado. No caso, a empresa não demonstrou a relação da
sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo,
restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho da
reclamante, sem nenhuma contrapartida.
Asseverou a Colenda Turma que a partir do instante em que a
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reclamada alterou a duração da hora-aula para 50 minutos, sem
nenhuma contrapartida, uma vez que o valor da hora-aula continuou
o mesmo, houve uma efetiva diminuição do valor atribuído ao tempo
de trabalho dispensado pelo reclamante, caracterizando uma
alteração contratual lesiva e verdadeira redução salarial.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
DO REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
Alegações:
a) violação ao art. 5º, LIV da CF
b) violação aos arts. 373, I do CPC, 818 da CLT e 884 do CC
Sustenta a recorrente que desconsiderar o aumento concedido com
o objetivo de
compensar o acréscimo no tempo de aula resulta em verdadeiro
enriquecimento ilícito e que cabia à parte autora o ônus de
comprovar que a majoração salarial seria decorrente de força
normativa e, consequentemente com o englobamento de diversas
parcelas.
Acerca do tema, a Turma Julgadora assentou:
(…) Também não se sustenta a alegação recursal de que a
reestruturação promovida na empresa em 2015 compensou o
aumento da carga horária.
Primeiro, porque tal majoração não foi concomitante ao incremento
da duração da hora-aula, deixando de ter com este qualquer relação
de causa e efeito. Segundo, porque não foi implantada para
contemplar um maior tempo de trabalho, mas sim para corrigir as
distorções salariais decorrentes da inflação e da evolução do tempo,
que seriam as mesmas se a hora-aula continuasse sendo de 45
minutos. Em suma, o reajuste previsto em norma coletiva e/ou
eventual reestruturação administrativa posterior nada tiveram a ver
com o elastecimento da duração do trabalho.
Observe-se que a alteração promovida resultou em redução do
valor do salário por unidade de tempo (minuto a minuto)
originalmente pactuado, não estando o autor a discutir carga
horária, razão pela qual não prosperam as alegações recursais de
diferença salarial por majoração da carga horária.
Conclui-se, pois, que o acréscimo na duração da hora-aula impôs
uma redução salarial ao reclamante, em descompasso com o art.
468 da CLT. Em consequência, restam devidas as diferenças
salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-aula, conforme
deferido em sentença.
O Órgão Julgador assentou que a majoração não foi concomitante
com o incremento da duração da hora-aula, deixando de ter com
este qualquer relação de causa e efeito. Asseverou ainda que, não
foi implantada para contemplar um maior tempo de trabalho, mas
sim para corrigir as distorções salariais decorrentes do tempo, que
seriam as mesmas se a hora-aula continuasse sendo de 45
minutos.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Não vislumbro, na hipótese, violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e por divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ATN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000318-89.2023.5.13.0001
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 162
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTE INSTITUTO EDUCACIONAL NOVO
CAMINHO LTDA
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
RECORRIDO ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO
SILVA
ADVOGADO THAYNA SUYANNE OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 24833/PB)
ADVOGADO PRISCILA CRISTIANE ANDRE
FREIRE(OAB: 21622/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL NOVO CAMINHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2a42fb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000318-89.2023.5.13.0001 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL NOVO CAMINHO
LTDA
RECORRIDA: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 16.10.2023 – Id. 8bda622; recurso
apresentado tempestivamente em 25.10.2023 – Id. bc01b21.
Representação processual regular - Id. dbdd989.
Em relação ao preparo, a parte recorrente renovou o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de
que não dispõe de recursos financeiros para arcar com o
pagamento das custas e do depósito recursal.
Analiso.
Inicialmente, convém esclarecer que, através de despacho (Id.
2c3ec53), o então Relator concedeu à recorrente o prazo de 5
(cinco) dias para regularização do preparo recursal (depósito
recursal e recolhimento das custas), sob pena de não conhecimento
do recurso por ela interposto.
Não tendo a recorrente comprovado o preparo, a Turma Julgadora
não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção (Id. f14ee5f).
Conforme preconiza a Súmula nº 463, II, do TST, para a pessoa
jurídica fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária “não basta a
mera declaração: é necessária a demonstração cabal de
impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
In casu, ao interpor o recurso de revista, a reclamada não trouxe
aos autos documentos capazes de demonstrar a situação
patrimonial da empresa, deixando de comprovar a absoluta
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, situação
que não lhe faculta a gratuidade.
Pois bem.
Não sendo a hipótese enquadrável no art. 899, § 10, da CLT,
ausente a comprovação da insuficiência econômica, impõe-se a
manutenção do indeferimento da gratuidade, mormente quando o
apelo foi proposto sem a cabal demonstração de impossibilidade de
a parte arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, inviável o conhecimento do apelo revisional, por
deserção, importando registrar que a hipótese não oferece nova
oportunidade para os fins previstos no art. 99, §7º, do CPC.
Outrossim, também não se enquadra a espécie nas benesses do §
2º do art. 1.007 do CPC/2015 e OJ - SDI1-140, do C. TST,
considerando que nenhum importe foi recolhido, quando da
interposição do recurso de revista, a título de custas e depósito
recursal, que caracterize ou justifique um suposto suprimento de
insuficiência no valor do preparo.
No mais, na presente hipótese, o acesso à Justiça foi plenamente
garantido, considerando que a paridade de armas foi cabalmente
disponibilizada por meio do cumprimento do devido processo legal.
Logo, não havendo comprovação do devido preparo, o recurso de
revista resta deserto, conforme preconiza a dicção da Súmula nº
128, I, do TST, impondo-se o seu não conhecimento como medida
escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000365-51.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 163
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA JULYANA CORREIA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA JULYANA CORREIA DE LIMA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b104378
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000365-51.2023.5.13.0005
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: MARIA JULYANA CORREIA DE LIMA, CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS
S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
48b0d8b ; recurso apresentado em 25.10.2023 - ID. 621ccac).
Regular a representação processual (ID. c13f458).
Preparo satisfeito (IDs. 73a0006 e 37f87ce ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que inexiste entre o autor e a empresa ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, razão pela qual não há que se
falar em responsabilidade desta perante os créditos reconhecidos
nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A empresa questiona a responsabilidade subsidiária que lhe foi
imposta na sentença, na condição de ente tomador de serviços,
pelo adimplemento das verbas reconhecidas à reclamante.
Sustenta que a parte autora não comprovou ter prestado serviços a
seu favor, pois não havia relação de emprego consigo. Argumenta
que a empresa LIQ. CORP (antiga denominação da CONTAX)
figurava como a real empregadora.
Aduz que, considerando a inexistência de exclusividade da suposta
prestação de serviços em seu benefício, não há como
responsabilizá-la pelas obrigações daí decorrentes, se não foi a
única empresa beneficiada com o trabalho executado pela parte
autora.
À análise.
Os documentos anexados aos autos pela própria recorrente (TAM)
confirmam a existência de contrato de prestação de serviços
firmado com a empresa CONTAX. tendo por objeto o atendimento
telefônico aos clientes da contratante.
As referidas peças processuais constituem prova favorável à
alegação da parte autora de que a sua força de trabalho beneficiou
a litisconsorte passiva TAM, durante o período em que manteve
contrato com a CONTAX.
Diante da realidade processual ora descrita, concluo que a parte
autora se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar a
existência de vínculo entre as duas empresas, bem como a sua
inserção no segmento produtivo da reclamada TAM, no âmbito do
fenômeno conhecido como terceirização.
A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, na
condição de tomadora dos serviços quanto às dívidas trabalhistas
contraídas pela empresa prestadora, conforme entendimento já
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese de
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 164
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
repercussão geral resultante do julgamento do RE 958.252:
Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da
atividade-fim da empresa.
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
É irrelevante o fato de que a recorrente não tinha ciência de
irregularidades praticadas pela empregadora da parte reclamante,
visto que o simples reconhecimento do débito trabalhista já atesta a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto ao ente
tomador dos serviços.
Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de
atendimento e vendas ao cliente, em contratação firmada com a
empresa CONTAX, responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de emprego
mantida entre a empresa interposta e a parte autora.
É frágil a tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária. Embora a CONTAX, empregadora da
parte reclamante, tivesse outros clientes, não há provas de que esta
realizava trabalho simultâneo em benefício de outras empresas
contratadas.
Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da TAM abrange todo
o contrato de emprego mantido entre a demandante e a CONTAX.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
48b0d8b ; recurso apresentado em 26.10.2023 - ID. 7277d81).
Regular a representação processual (IDs. f9be671 e bc9212e).
Preparo satisfeito (custas ID. 2Df5754;empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 165
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
b) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a sua condenação de maneira subsidiária
caracteriza um bis in idem. Aduz que, ocorrendo o pagamento por
parte do tomador à empresa prestadora pelos serviços prestados,
resta evidenciada a violação ao ato jurídico perfeito, previsto no
artigo 5º, XXXVI, CF/88.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A insatisfação recursal é impertinente, pois a reclamada não pode
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal,
consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente que a
condenação subsidiária é matéria que interessa apenas à empresa
TAM.
No mesmo sentido, também não prevalece a tese de que estaria
implícito o pagamento de funcionários, quando o tomador de
serviços efetua o repasse de verbas prestador de serviços, o que
resultaria em bis in idem. Essa tese, além de descabida, interessa
não à reclamada principal, mas somente à litisconsorte condenada
subsidiariamente.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 114,I, da CF;
b) violação aos arts. 477 da CLT; §4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005
A recorrente requer a modificação do r. acórdão que deferiu a multa
do art. 477 e 467 da CLT.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Conforme já visto em tópico anterior, a reclamada não comprovou o
pagamento das parcelas rescisórias, tendo juntado aos autos um
TRCT fictício, sem data ou assinatura da postulante, incapaz,
assim, de retratar a quitação dos valores devidos à autora.
Contudo, tal documento serve para atestar que as verbas
rescisórias são incontroversas, visto que reconhecidas pela
empresa desde a contestação. Cabível, pois, a imposição da multa
do art. 467 da CLT, a ser suportada exclusivamente pela reclamada
principal, conforme se verá na apreciação do recurso interposto pela
litisconsorte TAM.
Não é demais lembrar que o fato de a empresa estar em
recuperação judicial não impede a sua responsabilização pelo
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há
dispositivo legal eximindo-a de efetuar o pagamento das verbas
rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do
Trabalho.
Sendo indubitável a ocorrência do atraso referido no art. 477, § 6º,
da CLT, ratifica-se a condenação da empresa a arcar com a
penalidade prevista no § 8º do citado comando legal.
Impõe-se registrar que a jurisprudência do TST já se firmou no
sentido de que somente a massa falida não se sujeita às
penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula 388 da Corte Superior Trabalhista,
cujo teor se transcreve:
SÚM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT.
INAPLICABILIDADE (conversão das Ojs nºs 201 e 314 da SBDI-I,
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).
A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa
do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Ratifica-se, pois, a imposição das penalidades em exame,
ressalvando, como já referido acima, que a imposição da multa do
art. 467 será objeto de mais considerações no âmbito do recurso da
TAM.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação aos arts. 5°, caput,e 133, da CF;
b) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao art. 8º da CLT;
c) contrariedade às Sumulas 219 e 329, do TST.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recorrido não
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 166
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
preenche os requisitos para o recebimento da verba honorária.
A Turma julgadora destacou:
A Lei nº 13.467/2017 prevê expressamente a condenação referente
a honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho,
decorrente da simples sucumbência, até em relação ao beneficiário
da justiça gratuita.
Como a presente demanda foi ajuizada em 19.04.2023, ou seja, na
vigência da referida lei, o caso submete-se à regra prevista na nova
redação do art. 791-A da CLT, de modo que a condenação da
reclamada resulta da sua mera sucumbência.
Já não se aplica, na hipótese, a previsão da Súmula 219 do TST, de
modo que a tese da recorrente está superada, sendo imperioso
manter a condenação da empresa recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao percentual de 10% fixado na sentença, entendo que ele
não comporta redução, porque tal patamar tem sido arbitrado nos
julgamentos de processos similares desta relatoria, em observância,
dentre outros requisitos, ao grau de zelo do profissional, ao trabalho
por ele realizado e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A,
§ 2º, da CLT).
Nada a deferir.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a)DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000365-51.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO MARIA JULYANA CORREIA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b104378
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000365-51.2023.5.13.0005
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: MARIA JULYANA CORREIA DE LIMA, CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS
S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 167
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
48b0d8b ; recurso apresentado em 25.10.2023 - ID. 621ccac).
Regular a representação processual (ID. c13f458).
Preparo satisfeito (IDs. 73a0006 e 37f87ce ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que inexiste entre o autor e a empresa ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, razão pela qual não há que se
falar em responsabilidade desta perante os créditos reconhecidos
nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A empresa questiona a responsabilidade subsidiária que lhe foi
imposta na sentença, na condição de ente tomador de serviços,
pelo adimplemento das verbas reconhecidas à reclamante.
Sustenta que a parte autora não comprovou ter prestado serviços a
seu favor, pois não havia relação de emprego consigo. Argumenta
que a empresa LIQ. CORP (antiga denominação da CONTAX)
figurava como a real empregadora.
Aduz que, considerando a inexistência de exclusividade da suposta
prestação de serviços em seu benefício, não há como
responsabilizá-la pelas obrigações daí decorrentes, se não foi a
única empresa beneficiada com o trabalho executado pela parte
autora.
À análise.
Os documentos anexados aos autos pela própria recorrente (TAM)
confirmam a existência de contrato de prestação de serviços
firmado com a empresa CONTAX. tendo por objeto o atendimento
telefônico aos clientes da contratante.
As referidas peças processuais constituem prova favorável à
alegação da parte autora de que a sua força de trabalho beneficiou
a litisconsorte passiva TAM, durante o período em que manteve
contrato com a CONTAX.
Diante da realidade processual ora descrita, concluo que a parte
autora se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar a
existência de vínculo entre as duas empresas, bem como a sua
inserção no segmento produtivo da reclamada TAM, no âmbito do
fenômeno conhecido como terceirização.
A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, na
condição de tomadora dos serviços quanto às dívidas trabalhistas
contraídas pela empresa prestadora, conforme entendimento já
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese de
repercussão geral resultante do julgamento do RE 958.252:
Tema 725 - Terceirização de serviços para a consecução da
atividade-fim da empresa.
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante.
É irrelevante o fato de que a recorrente não tinha ciência de
irregularidades praticadas pela empregadora da parte reclamante,
visto que o simples reconhecimento do débito trabalhista já atesta a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto ao ente
tomador dos serviços.
Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de
atendimento e vendas ao cliente, em contratação firmada com a
empresa CONTAX, responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de emprego
mantida entre a empresa interposta e a parte autora.
É frágil a tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária. Embora a CONTAX, empregadora da
parte reclamante, tivesse outros clientes, não há provas de que esta
realizava trabalho simultâneo em benefício de outras empresas
contratadas.
Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da TAM abrange todo
o contrato de emprego mantido entre a demandante e a CONTAX.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 168
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
48b0d8b ; recurso apresentado em 26.10.2023 - ID. 7277d81).
Regular a representação processual (IDs. f9be671 e bc9212e).
Preparo satisfeito (custas ID. 2Df5754;empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a sua condenação de maneira subsidiária
caracteriza um bis in idem. Aduz que, ocorrendo o pagamento por
parte do tomador à empresa prestadora pelos serviços prestados,
resta evidenciada a violação ao ato jurídico perfeito, previsto no
artigo 5º, XXXVI, CF/88.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
A insatisfação recursal é impertinente, pois a reclamada não pode
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal,
consoante disciplina o art. 18 do CPC, sendo patente que a
condenação subsidiária é matéria que interessa apenas à empresa
TAM.
No mesmo sentido, também não prevalece a tese de que estaria
implícito o pagamento de funcionários, quando o tomador de
serviços efetua o repasse de verbas prestador de serviços, o que
resultaria em bis in idem. Essa tese, além de descabida, interessa
não à reclamada principal, mas somente à litisconsorte condenada
subsidiariamente.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 114,I, da CF;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 169
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
b) violação aos arts. 477 da CLT; §4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005
A recorrente requer a modificação do r. acórdão que deferiu a multa
do art. 477 e 467 da CLT.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
Conforme já visto em tópico anterior, a reclamada não comprovou o
pagamento das parcelas rescisórias, tendo juntado aos autos um
TRCT fictício, sem data ou assinatura da postulante, incapaz,
assim, de retratar a quitação dos valores devidos à autora.
Contudo, tal documento serve para atestar que as verbas
rescisórias são incontroversas, visto que reconhecidas pela
empresa desde a contestação. Cabível, pois, a imposição da multa
do art. 467 da CLT, a ser suportada exclusivamente pela reclamada
principal, conforme se verá na apreciação do recurso interposto pela
litisconsorte TAM.
Não é demais lembrar que o fato de a empresa estar em
recuperação judicial não impede a sua responsabilização pelo
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há
dispositivo legal eximindo-a de efetuar o pagamento das verbas
rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do
Trabalho.
Sendo indubitável a ocorrência do atraso referido no art. 477, § 6º,
da CLT, ratifica-se a condenação da empresa a arcar com a
penalidade prevista no § 8º do citado comando legal.
Impõe-se registrar que a jurisprudência do TST já se firmou no
sentido de que somente a massa falida não se sujeita às
penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula 388 da Corte Superior Trabalhista,
cujo teor se transcreve:
SÚM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT.
INAPLICABILIDADE (conversão das Ojs nºs 201 e 314 da SBDI-I,
Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).
A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa
do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Ratifica-se, pois, a imposição das penalidades em exame,
ressalvando, como já referido acima, que a imposição da multa do
art. 467 será objeto de mais considerações no âmbito do recurso da
TAM.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação aos arts. 5°, caput,e 133, da CF;
b) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao art. 8º da CLT;
c) contrariedade às Sumulas 219 e 329, do TST.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recorrido não
preenche os requisitos para o recebimento da verba honorária.
A Turma julgadora destacou:
A Lei nº 13.467/2017 prevê expressamente a condenação referente
a honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho,
decorrente da simples sucumbência, até em relação ao beneficiário
da justiça gratuita.
Como a presente demanda foi ajuizada em 19.04.2023, ou seja, na
vigência da referida lei, o caso submete-se à regra prevista na nova
redação do art. 791-A da CLT, de modo que a condenação da
reclamada resulta da sua mera sucumbência.
Já não se aplica, na hipótese, a previsão da Súmula 219 do TST, de
modo que a tese da recorrente está superada, sendo imperioso
manter a condenação da empresa recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao percentual de 10% fixado na sentença, entendo que ele
não comporta redução, porque tal patamar tem sido arbitrado nos
julgamentos de processos similares desta relatoria, em observância,
dentre outros requisitos, ao grau de zelo do profissional, ao trabalho
por ele realizado e ao tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A,
§ 2º, da CLT).
Nada a deferir.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 170
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a)DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000214-10.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE EFRAIM TORRES BERTO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32320ac
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000214-10.2023.5.13.0030 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: AMBEV S.A.
RECORRIDOS: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
E EFRAIM TORRES BERTO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2023 - ID.
9671004; recurso interposto em 31.10.2023 - ID. 1a074b8).
Regular a representação processual (ID. 1855Cd9).
Verifica-se, entretanto, que a recorrente não cumpriu o pressuposto
legal de recorribilidade referente ao preparo. Explico.
Na sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista foi julgada
improcedente e o autor dispensado do pagamento das custas
processuais (Id. ace2aa7).
Interposto recurso ordinário pelo reclamante, a decisão foi
modificada e as custas invertidas, a serem recolhidas pela
reclamada, no valor de R$ 66,00, conforme planilha de cálculos
anexa ao acórdão (Id. 7b01584 - Pág. 2).
Ao manejar o recurso de revista, a recorrente não efetuou o
pagamento das custas processuais, limitando-se a apresentar
apólice seguro garantia (Id. 57c7f4d).
Observa-se, pois, que o recurso de revista está deserto, eis que não
foi demonstrado na interposição do recurso de revista o
recolhimento das custas processuais.
Oportuno registrar que não se aplica à hipótese dos autos o que
dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, porquanto não se trata de
insuficiência, mas de ausência de recolhimento das custas
processuais.
Nesse mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1
do TST, verbis :
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em
20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das
custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá
deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não
complementar e comprovar o valor devido."
Nessa mesma linha de entendimento, o Colendo TST tem se
manifestado, conforme se depreende dos arestos abaixo
reproduzidos, in verbis:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( VALE S.A. ).
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 171
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO
RECOLHIDAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O
PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015 E OJ 140 DA SBDI-I
DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA
DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do
recurso ordinário da Recorrente, por deserção. No caso, a
Reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário,
manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento das
custas processuais, deixando de atender ao disposto no § 1º do
artigo 789 da CLT. Cumpre ressaltar que a concessão do prazo de
5 dias úteis para que a parte comprove o correto preparo do recurso
concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas
processuais, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC e da
Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-I do TST, o que não é a
hipótese dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas
processuais no momento da interposição do recurso ordinário.
Assim, transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do
recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais,
reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a
concessão de prazo para regularização do preparo. Julgados da
SbDI-1 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos
termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST .
Recurso de revista de que não se conhece . (TST-RR-865-
92.2017.5.17.0013. Ac. 8ª Turma. Min Sergio Pinto Martins.
Publicação: 30/10/2023).AGRAVO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA
NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua
desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a
existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa
e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida,
configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por
imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional
destacou que a parte recorrente não comprovou o regular
recolhimento das custas, majoradas no acórdão. Assentou o TRT
que "a previsão de intimação da parte recorrente para
complementação das custas processuais, conforme disposto na
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à
hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos,
na qual se configura a ausência total de recolhimento das custas
processuais referentes ao recurso de revista". Nesse sentido, o
despacho de admissibilidade, nos moldes em que proferido, revela-
se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da
SbDI-1/TST, uma vez que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias
previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC ocorre apenas em caso de
recolhimento insuficiente das custas processuais, e não de ausência
de recolhimento, como no caso concreto. Precedentes. Mantém-se
a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.(ED-AIRR –
11641-69.2017.5.15.0026. 5ª Turma. Rel. Min.Morgana de Almeida
Richa Publicação: 27/10/2023).
Nesse diapasão, o presente apelo resta deserto, impondo-se o seu
não conhecimento como medida escorreita.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000575-93.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA
DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RECORRIDO SAMYLLE RAYSSA DE OLIVEIRA
SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMYLLE RAYSSA DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a55c8a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000575-93.2023.5.13.0008
RECORRENTE: SAMYLLE RAYSSA DE OLIVEIRA SANTOS
RECORRIDA: LIGA KIDS COMERCIO ATACADISTA DE
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 172
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
VESTUÁRIO LTDA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 - Id.
29B3104; recurso apresentado em 26.10.2023 - Id. 424450f).
Regular a representação processual (Id. 0adca3e).
Preparo dispensado (Id. 9ed22ab).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (GESTACIONAL)
Alegações:
a) violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT;
b) violação ao art. 500 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 244 do TST e às OJs 88 e 399, da SDI-1,
TST;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face do acórdão que, modificando a
decisão de primeiro grau, indeferiu o pedido de indenização
substitutiva do período estabilitário. Aponta a invalidade do pedido
de demissão formulado por ressentir-se da devida homologação
sindical, além de salientar que a garantia de emprego tem como
pressuposto apenas a existência do estado gravídico na vigência do
contrato de trabalho, não tendo qualquer relevância o momento da
propositura da demanda, a ciência do fato ao tempo da ruptura e a
comunicação do fato ao empregador, antes de ingressar com a
ação.
O Órgão julgador, acerca da matéria, consignou:
[…]
A gravidez da reclamante é inconteste. A controvérsia orbita em
torno das condições necessárias para o gozo do direito à garantia
provisória de emprego, prevista no art. 10, II, do ADCT.
No caso, observa-se que o primeiro exame que comprovou a
gravidez da reclamante, o Beta HCG, foi realizado em 08.11.2022
(fl. 21). O exame de ultrassom acostado às fls. 22 revela que, em
03.12.2022, o tempo de gestação era de 13 semanas e 4 dias, o
que revela que a reclamante já estava grávida no momento da
ruptura do liame empregatício.
O instituto da estabilidade provisória da gestante encontra-se
disciplinado pelo artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, que
desautoriza sua dispensa arbitrária ou sem justa causa,
desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto.
É certo que a referida norma visa proteger a gestante e o nascituro,
de modo que o desconhecimento da gravidez pela empregada e
pelo empregador, assim como o fato de ter
sido da autora a iniciativa da ruptura contratual tornam-se
irrelevantes.
No caso, a responsabilidade do empregador em razão da garantia
de emprego da gestante é objetiva e possui como pressuposto a
ocorrência do estado gravídico na constância do contrato de
trabalho.
Contudo, na situação em análise, há uma peculiaridade a ser
observada que impede o reconhecimento da estabilidade provisória
da autora no emprego. É que, apesar de o pedido de dispensa ter
sido formalizado pela reclamante um mês e doze dias antes do
descobrimento da gestação, os fatos posteriores não demonstram
que ela tenha desistido da rescisão contratual posteriormente,
tampouco que o referido fato tenha sido informado à reclamada.
Basta observar que a autora descobriu que estava grávida em
08.11.2022 (fl. 21) e após seis meses é que veio postular o
reconhecimento da estabilidade provisória, com o ajuizamento da
ação (18.05.2023), o que demonstra a ausência de boa-fé no ato de
pleitear a estabilidade provisória no emprego.
Ressalta-se que, conquanto o artigo 500 da CLT estabeleça que "O
pedido de demissão do empregado estável só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver,
perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e
Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", não seria possível
exigir da empresa reclamada, no caso em exame, a submissão do
pedido de demissão da autora à homologação do sindicato, haja
vista que nem ela mesma sabia que estava grávida no momento
que pediu demissão, e que quando soube nem sequer foi comunicar
à empresa reclamada para tomar as providências cabíveis.
Isso foi confessado pela reclamante em audiência, ao relatar "que
após sair da empresa não procurou a empresa para informar que
estava grávida, tendo procurado diretamente o seu advogado; que
quando soube da gravidez não procurou a empresa" (fl. 84).
Diante desse contexto, vislumbra-se que a atitude da autora, de
pedir demissão e apenas seis meses após pleitear a estabilidade
provisória no emprego, viola os princípios da boa-fé e da segurança
jurídica, não podendo ser albergado e incentivado por este Poder
Judiciário.
Portanto, tem-se por válido o pedido de demissão da autora, de
modo que deve ser reformada a decisão de origem para julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 173
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Pois bem.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
O acórdão, ao analisar a matéria, pontuou que embora seja
imprescindível a homologação sindical do pedido de demissão do
empregado estável, na hipótese dos autos isso não se revelou
possível, haja vista que nem a autora mesma sabia que estava
grávida no momento que pediu demissão, e que quando soube nem
sequer foi comunicar à empresa reclamada para tomar as
providências cabíveis.
Salientou, ainda, que a atitude da obreira, de pedir demissão e
apenas seis meses após pleitear a estabilidade provisória no
emprego, viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Nesses termos, pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado,
não vislumbro ofensa direta à Constituição Federal, nem
contrariedade às súmulas e orientações jurisprudenciais do TST
invocadas.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível na hipótese a análise de afronta à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0130225-23.2015.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE ANDERSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO MIQUEIAS FERREIRA DO
REGO(OAB: 460193/SP)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO MATIAS
ARAUJO 03582700496
ADVOGADO ANTONIO FABIO ROCHA
GALDINO(OAB: 12007/PB)
AGRAVADO JOAO WAGNER LEITE DE SOUZA
AGRAVADO JOAO WAGNER LEITE DE SOUZA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO MATIAS ARAUJO 03582700496
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6fec1
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0130225-23.2015.5.13.0026
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MATIAS ARAÚJO
03582700496
RECORRIDOS: ANDERSON DOS SANTOS SILVA, JOAO
WAGNER LEITE DE SOUZA ME e JOAO WAGNER LEITE DE
SOUZA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 - ID.
fd832b2; recurso apresentado em 27.10.2023 - ID. dc269d0).
Regular a representação processual (ID. 087f81e).
Inexigível a garantia do juízo.
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Alegações:
a) violação dos arts. 10, 448 e 448-A, DA CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega não ter restado configurada a existência de
sucessão de empregadores, dada a ausência de quebra de
empresa com a abertura de outra em substituição, pois as
empresas funcionaram concomitantemente, além de não ter restado
comprovada a prestação de serviços do reclamante em favor da
suposta sucessora.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 174
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
A ofensa de dispositivos infraconstitucionais e o dissenso pretoriano
não são passíveis de cabimento na hipótese, diante da restrição
que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis
Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000176-22.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MALAQUIAS BARBOSA
ARISTOTELES JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO FUNDACAO CENTRO INTEG DE
APOIO AO PORT DE DEFICIENCIA
ADVOGADO KARLYNDA REGYNA GOMES
MELO(OAB: 23421/PB)
ADVOGADO NICOLE LEITE MORAIS LEMOS(OAB:
25569/PE)
ADVOGADO LIARA RODRIGUES DE BRITO(OAB:
30806/PB)
RECORRIDO PARAIBA SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO EIRELI
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MALAQUIAS BARBOSA ARISTOTELES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a012a0
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000176-22.2023.5.13.0022 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MALAQUIAS BARBOSA ARISTÓTELES JÚNIOR
RECORRIDAS: PARAÍBA SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO EIRELI, FUNDAÇÃO CENTRO INTEGRADO DE
APOIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 16.10.2023 - Id.
3669440. Recurso apresentado pelo reclamante em 26.10.2023 - Id.
63bcac3.
Representação processual regular - Id. 5bfbc13.
Preparo recursal dispensado - concessão da gratuidade judiciária
através da sentença prolatada nestes autos - Id. 3e3d214.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. LAUDO
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO RECLAMANTE. SENTENÇA
CONFIRMADA
Alegação:
violação da Súmula nº 448 (item II) do Tribunal Superior do
Trabalho.
O recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que as
reclamadas sejam condenadas ao pagamento do adicional de
insalubridade, em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, nos
termos delineados na exordial.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Ao analisar o ambiente de trabalho, assim como os aspectos da
prestação de serviços, o perito constatou que "o lixo coletado possui
características de lixo doméstico e comercial, ou também chamado
de lixo domiciliar ou comercial, não havendo características de lixo
urbano, que é a soma dos lixos residencial, comercial, industrial e
hospitalar, com variações gigantescas, descaracterizando o lixo
coletado internamente na FUNAD".
Não há elementos hábeis a desconstituir o laudo. Pelo contrário,
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 175
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
verifica-se que o reclamante, no final de seu depoimento, admitiu
que a reclamada fornece equipamentos de proteção, confessando,
ainda, que não utiliza o material. Ou seja, o empregado se recusa a
seguir as regras protetivas, sendo indevido, também por este
motivo, o adicional de insalubridade requerido, pois a ninguém é
dado se beneficiar de sua própria torpeza.
Saliente-se, além disso, que a tentativa do reclamante de obter a
obrigação de a reclamada pagar, doravante, o adicional destoa de
sua atual condição, pois, como ele mesmo disse, a limpeza de
banheiros cessou há dois meses (tempo contado retroativamente a
partir da audiência), quando lhe foi atribuído o trabalho no pátio da
FUNAD.
Mantém-se o indeferimento do pedido.
(…)
Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário”. (destacou)
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar na alegada
violação da súmula mencionada.
Ademais, a circunstância das atividades envolverem a higienização
de sanitários, por si só, não assegura o recebimento da parcela pelo
trabalhador, sobretudo porque é a prova pericial que serve ao
esclarecimento do direito.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000505-58.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRENTE SAMUEL DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO DIEGO MEDICI MORALES(OAB:
247424/SP)
ADVOGADO JOSE PEDRO SANTOS(OAB:
259562/SP)
RECORRIDO DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO SAMUEL DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO DIEGO MEDICI MORALES(OAB:
247424/SP)
ADVOGADO JOSE PEDRO SANTOS(OAB:
259562/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ac26e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000505-58.2023.5.13.0014
RECORRENTE: CAMPINENSE CLUBE (DANYLO LEITE MAIA)
RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA PIRES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2023 – Id.
9a62d2c; recurso apresentado em 27.10.2023 – Id. 5f953dc).
Regular a representação processual (Id. 9d6cbc0).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – Id. . de6cbdb).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 765, 818 e 832 da CLT;
c) violação aos arts. 371, 373, 489 e II, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o pedido de condenação da integralização
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 176
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de supostos pagamentos “por fora” foi julgado procedente, com
base exclusivamente na prova testemunhal apresentada pelo
reclamante, sem análise ou enfrentamento dos demais documentos
apresentados nos autos pelo réu, pelo que se configura a nulidade
do acórdão por cerceamento do direito de defesa.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou no acórdão de Id.
de6cbdb:
[…]Embora o contrato de trabalho desportivo tenha indicado que o
salário seria de R$5.200,00, o reclamante comprovou, por meio de
extratos bancários, que o presidente do clube lhe transferia
mensalmente o valor de R$12.000,00 (Fls.: 43/45). Reforçando a
tese do pagamento de salário "por fora", os réus não explicaram o
porquê dos vultosos valores depositados na conta bancária do
obreiro, muito superiores ao salário formalmente pactuado. Disso se
dessume que as transferências constituíam o salário efetivamente
avençado, nos termos do princípio da primazia da realidade.Porém,
na petição inicial, o reclamante confessa que, do montante de
R$12.000,00 auferidos, R$1.000,00 diziam respeito a auxílio para
moradia (Fls.: 5). Ademais, a leitura de uma petição posterior do
obreiro denota que o atleta é domiciliado na região Sudeste,
somente tendo vindo à Paraíba para jogar no clube, mediante
contrato por prazo determinado, cuja duração seria de apenas nove
meses (Fls.: 237). De sorte que o valor era necessário para sua
hospedagem temporária na localidade do clube desportivo (Fls.:
289). Com efeito, não havia nenhuma expectativa de permanência
do jogador por tempo indefinido em Campina Grande.Ante tal
contexto fático, bastante específico, o auxílio-moradia não era uma
contraprestação pelos serviços do autor. Na verdade, o
fornecimento do benefício era necessário para viabilizar a prestação
dos serviços (para o trabalho), na localidade em que o reclamante
estava laborando em caráter meramente temporário (Súmula nº 367
do TST).Pelo exposto, determino que as parcelas condenatórias,
que tenham o salário como base de cálculo, sejam apuradas sobre
o salário mensal de R$11.000,00.
Constou ainda da decisão referente aos embargos de declaração
(Id. 6c40581):
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.O demandado aduz que a decisão foi omissa, ao não levar
em consideração as alegações feitas na defesa e no recurso
ordinário, quanto aos valores pagos "por fora" correspondentes à
quantia denominada "bicho", que não tem relação com o salário do
obreiro.No que se refere ao salário pago "por fora", o acórdão
trouxe os seguintes fundamentos (ID. de6cbdb - Pág. 6):…Como se
vê, a análise procedida por este órgão julgador acerca da questão,
tem por base o contexto probatório dos autos. Em que pese o
embargante ter afirmado que esclareceu a origem da verba tomada
como salário pago extrafolha, não fez prova robusta, convincente,
das suas alegações, não bastando a mera afirmação para que seja
revista a posição deste Colegiado sobre o assunto.O fato é que não
restou provado que esses valores transferidos em favor do
reclamante correspondiam a parcelas alheias à condição de
salário.Na verdade, ao contrário do que argumenta o embargante,
a decisão embargada não padece de nenhum vício que necessite
ser saneado pela estreita via embargos de declaração.Não é
cabível que, sob a alegação de omissão no julgado, o embargante
venha rediscutir as matérias que foram examinadas, para obter
substancial modificação da decisão.Esclareça-se que, havendo
análise explícita da questão controvertida, torna-se desnecessário
mencionar cada dispositivo legal e constitucional eventualmente
invocado pelas partes, razão porque tem-se por prequestionada as
matérias suscitadas nos embargos, de acordo com a Súmula 297
do TST.Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração
do reclamado.
Entendeu a Turma que o reclamante comprovou a existência de
salários extrafolha por meio de extratos bancários, não tendo os
reclamados conseguido explicar o motivo pelo qual havia o depósito
na conta bancária do obreiro de valores muito superiores ao salário
formalmente pactuado.
Pontuou ainda, na decisão de embargos que “Em que pese o
embargante ter afirmado que esclareceu a origem da verba tomada
como salário pago extrafolha, não fez prova robusta, convincente,
das suas alegações, não bastando a mera afirmação para que seja
revista a posição deste Colegiado sobre o assunto. “
Diante desse quadro, infere-se que a Turma considerou que a prova
produzida pelo autor foi suficiente à formação do convencimento do
julgador, razão pela qual não se vislumbra o alegado cerceamento
do direito de defesa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que o aresto
colacionado à peça revisional não se presta ao confronto de teses,
por sua inespecificidade, na medida em que não revela a mesma
situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 177
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000505-58.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRENTE SAMUEL DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO DIEGO MEDICI MORALES(OAB:
247424/SP)
ADVOGADO JOSE PEDRO SANTOS(OAB:
259562/SP)
RECORRIDO DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RECORRIDO SAMUEL DE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO DIEGO MEDICI MORALES(OAB:
247424/SP)
ADVOGADO JOSE PEDRO SANTOS(OAB:
259562/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANYLO LEITE MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ac26e
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000505-58.2023.5.13.0014
RECORRENTE: CAMPINENSE CLUBE (DANYLO LEITE MAIA)
RECORRIDO: SAMUEL DE OLIVEIRA PIRES
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19.10.2023 – Id.
9a62d2c; recurso apresentado em 27.10.2023 – Id. 5f953dc).
Regular a representação processual (Id. 9d6cbc0).
Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – Id. . de6cbdb).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST
(artigo 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual se deixa de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA
Alegações:
a) violação ao art. 93, IX, da CF;
b) violação aos arts. 765, 818 e 832 da CLT;
c) violação aos arts. 371, 373, 489 e II, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o pedido de condenação da integralização
de supostos pagamentos “por fora” foi julgado procedente, com
base exclusivamente na prova testemunhal apresentada pelo
reclamante, sem análise ou enfrentamento dos demais documentos
apresentados nos autos pelo réu, pelo que se configura a nulidade
do acórdão por cerceamento do direito de defesa.
A Turma julgadora, quanto ao tema, pontuou no acórdão de Id.
de6cbdb:
[…]Embora o contrato de trabalho desportivo tenha indicado que o
salário seria de R$5.200,00, o reclamante comprovou, por meio de
extratos bancários, que o presidente do clube lhe transferia
mensalmente o valor de R$12.000,00 (Fls.: 43/45). Reforçando a
tese do pagamento de salário "por fora", os réus não explicaram o
porquê dos vultosos valores depositados na conta bancária do
obreiro, muito superiores ao salário formalmente pactuado. Disso se
dessume que as transferências constituíam o salário efetivamente
avençado, nos termos do princípio da primazia da realidade.Porém,
na petição inicial, o reclamante confessa que, do montante de
R$12.000,00 auferidos, R$1.000,00 diziam respeito a auxílio para
moradia (Fls.: 5). Ademais, a leitura de uma petição posterior do
obreiro denota que o atleta é domiciliado na região Sudeste,
somente tendo vindo à Paraíba para jogar no clube, mediante
contrato por prazo determinado, cuja duração seria de apenas nove
meses (Fls.: 237). De sorte que o valor era necessário para sua
hospedagem temporária na localidade do clube desportivo (Fls.:
289). Com efeito, não havia nenhuma expectativa de permanência
do jogador por tempo indefinido em Campina Grande.Ante tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 178
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
contexto fático, bastante específico, o auxílio-moradia não era uma
contraprestação pelos serviços do autor. Na verdade, o
fornecimento do benefício era necessário para viabilizar a prestação
dos serviços (para o trabalho), na localidade em que o reclamante
estava laborando em caráter meramente temporário (Súmula nº 367
do TST).Pelo exposto, determino que as parcelas condenatórias,
que tenham o salário como base de cálculo, sejam apuradas sobre
o salário mensal de R$11.000,00.
Constou ainda da decisão referente aos embargos de declaração
(Id. 6c40581):
Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes
para atacar a decisão, quando há omissão, obscuridade,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II,
do CPC.O demandado aduz que a decisão foi omissa, ao não levar
em consideração as alegações feitas na defesa e no recurso
ordinário, quanto aos valores pagos "por fora" correspondentes à
quantia denominada "bicho", que não tem relação com o salário do
obreiro.No que se refere ao salário pago "por fora", o acórdão
trouxe os seguintes fundamentos (ID. de6cbdb - Pág. 6):…Como se
vê, a análise procedida por este órgão julgador acerca da questão,
tem por base o contexto probatório dos autos. Em que pese o
embargante ter afirmado que esclareceu a origem da verba tomada
como salário pago extrafolha, não fez prova robusta, convincente,
das suas alegações, não bastando a mera afirmação para que seja
revista a posição deste Colegiado sobre o assunto.O fato é que não
restou provado que esses valores transferidos em favor do
reclamante correspondiam a parcelas alheias à condição de
salário.Na verdade, ao contrário do que argumenta o embargante,
a decisão embargada não padece de nenhum vício que necessite
ser saneado pela estreita via embargos de declaração.Não é
cabível que, sob a alegação de omissão no julgado, o embargante
venha rediscutir as matérias que foram examinadas, para obter
substancial modificação da decisão.Esclareça-se que, havendo
análise explícita da questão controvertida, torna-se desnecessário
mencionar cada dispositivo legal e constitucional eventualmente
invocado pelas partes, razão porque tem-se por prequestionada as
matérias suscitadas nos embargos, de acordo com a Súmula 297
do TST.Diante do exposto, rejeita-se os embargos de declaração
do reclamado.
Entendeu a Turma que o reclamante comprovou a existência de
salários extrafolha por meio de extratos bancários, não tendo os
reclamados conseguido explicar o motivo pelo qual havia o depósito
na conta bancária do obreiro de valores muito superiores ao salário
formalmente pactuado.
Pontuou ainda, na decisão de embargos que “Em que pese o
embargante ter afirmado que esclareceu a origem da verba tomada
como salário pago extrafolha, não fez prova robusta, convincente,
das suas alegações, não bastando a mera afirmação para que seja
revista a posição deste Colegiado sobre o assunto. “
Diante desse quadro, infere-se que a Turma considerou que a prova
produzida pelo autor foi suficiente à formação do convencimento do
julgador, razão pela qual não se vislumbra o alegado cerceamento
do direito de defesa.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que o aresto
colacionado à peça revisional não se presta ao confronto de teses,
por sua inespecificidade, na medida em que não revela a mesma
situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Ademais, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da
Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000525-98.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES NASCIMENTO
E SILVA(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 179
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO EDUARDA LUANA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO WALISON GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 30464/PB)
ADVOGADO ROSEVELT JOHN PEREIRA DA
SILVA(OAB: 28921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efe5739
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000525-98.2023.5.13.0030 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: EDUARDA LUANA SILVA DOS SANTOS E OI S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que toda e
qualquer notificação por edital doravante expedida nos autos seja
veiculada exclusivamente em nome do patrono BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182
e OAB/PE sob o n. 18.850-D, sob pena de nulidade” e “que as
notificações postais sejam remetidas ao patrono que subscreve a
presente petição, no seguinte endereço profissional: Rua Condado,
n. 77, Parnamirim, Recife-PE, 52.060-080” (ID. ead985c).
Defiro o pedido.
Proceda o Núcleo Cartorário da SEGEJUD as providências
necessárias à habilitação exclusiva do mencionado advogado, com
a consequente alteração do endereço indicado.
Pede a imediata suspensão de todo e qualquer ato de execução ou
constrição patrimonial contra a recorrente e, principalmente, a
proibição de manutenção de retenção, arresto, penhora, sequestro,
busca e apreensão sobre ativos de qualquer natureza, nos termos
da atual redação dos artigos 6º e 52, inciso III, da Lei nº
11.101/2005, em face da recuperação judicial determinada pelo
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade
de São Paulo.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
98936ec; recurso de revista interposto em 26.10.2023 – ID.
7d29277).
Regular a representação processual (IDs.28d2eca e b349216).
Preparo satisfeito (custas processuais pagas – ID. 6b0c9f4;
empresa em recuperação judicial – isenção do depósito recursal art.
899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF;
b) violação ao art. 818 da CLT;
c) contrariedade à Súmula 331, item IV, do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a recorrida nunca prestou serviços
diretamente em prol da recorrida subsidiária e que não há
elementos a comprovar a prestação de serviços exclusiva em
benefício da recorrida, razão pela qual deve ser excluída a
condenação em responsabilidade subsidiária.
A Turma Julgadora assim se posicionou:
A insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à reclamada
defender direito alheio em nome próprio, sem amparo legal (CPC,
art. 18). A condenação subsidiária é matéria que interessa apenas a
empresa OI S.A.
O recurso, quanto a este aspecto, não merece admissão.
Não há interesse recursal, por parte da recorrente, para impugnar o
acórdão quanto a esta matéria, eis que a legitimidade para tal
finalidade é, apenas, da OI S.A. (2ª reclamada), pois a condenação
subsidiária não afeta a recorrente (CONTAX), consequentemente
não tem interesse recursal para se insurgir contra a matéria em
epígrafe.
Nota-se, assim, que a insatisfação recursal é impertinente, pois não
é dado à recorrente defender direito alheio em nome próprio, sem
amparo legal (CPC, art. 18).
Desta forma, se não há interesse da CONTAX é certo que lhe falta
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 180
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
o requisito recursal da sucumbência, a impedir o não conhecimento
das razões recursais quanto a matéria em epígrafe.
Impossível, pois, o seguimento da revista.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477 da CLT; e
b) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que não houve qualquer irregularidade no
pagamento das verbas rescisórias, bem como que a norma
insculpida no artigo 477 da CLT é punitiva e, assim, não se permite
aplicação ampliativa.
O acórdão julgou a matéria da seguinte forma:
A multa do art. 477 da CLT decorre do não pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal, fato inconteste nos autos, pois a
recorrente, na peça contestatória, afirma que, de fato, não efetuou o
pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, embora por
motivo de força maior. Na espécie, como já relatado, a reclamada
CONTAX incorreu em ato faltoso, por deixar de cumprir obrigações
basilares estabelecidas na lei trabalhista, dando causa ao
desenlace contratual, assumindo uma postura que atrai a
responsabilidade pelo pagamento das parcelas rescisórias inerentes
ao despedimento injusto, inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Sem reformas.
Não há como prevalecer as alegações recursais.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que “nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos, não vislumbro no acórdão guerreado
violação direta à Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula
do TST ou à Súmula Vinculante do STF, assim como, nos moldes
do dispositivo legal supracitado, não é cabível a análise de violação
a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Pelo contrário, a decisão prolatada pela Turma deste Regional está
em perfeita sintonia com a Súmula 462 do TST, tendo em vista que
“a referida multa não será devida apenas quando,
comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento
das verbas rescisórias”, o que não é o caso destes autos.
Vê-se, assim, que a decisão recorrida está em consonância com a
Súmula 462 do TST, de modo que a revista encontra óbice na
orientação traçada na Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 467 da CLT; §4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005;
b) afronta ao art. 114, I, da CF;
Argumenta a recorrente que, por estar a recorrente em
Recuperação Judicial, encontra-se impossibilitada de efetuar
qualquer pagamento fora do juízo universal.
O acórdão julgou a matéria da seguinte forma:
O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a
sua responsabilização pelo pagamento da multa prevista no art. 467
da CLT, pois não há dispositivo legal eximindo a empresa de efetuar
o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do
comparecimento à Justiça do Trabalho, nesses casos.Inclusive, a
jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que somente a
massa falida não se sujeita às penalidades previstas nos artigos
467 e 477 da CLT, não se estendendo o benefício à empresa em
recuperação judicial, conforme preconiza a Súmula nº 388 da Corte
Superior Trabalhista, in verbis:SÚM-388 MASSA FALIDA. ARTS.
467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A massa falida não se sujeita à
penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da
CLT. (ex Ojs da SBDI-I nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ
08.11.2000)Mantém-se intacta a sentença no aspecto.
Não há como prevalecer as alegações recursais.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve que nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
ofensa ao dispositivo constitucional indicado.
Ademais, nos moldes do dispositivo legal supracitado, não é cabível
o recurso de revista, nos procedimentos sumaríssimos, por violação
a legislação infraconstitucional.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação do artigo 5º, caput e 133, da CF;
b) afronta a Lei 5.584/70; Lei n° 8.906/94; artigo 8º da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente ser indevidos os honorários advocatícios de
sucumbência nas causas sujeitas ao crivo da Justiça do Trabalho,
consoante orientação das Súmulas 219 e 329 do TST.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
"indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
No caso dos autos, a parte não indicou, nas razões recursais, o
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 181
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos
no referido dispositivo não foram satisfeitos.
Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra
óbice no artigo 896, § 1º-A, I,
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente CONTAX S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que toda e qualquer notificação
por edital doravante expedida nos autos seja veiculada
exclusivamente em nome do patrono BRUNO DE OLIVEIRA
VELOSO MAFRA, inscrito na OAB/SP sob o n. 408.182 e OAB/PE
sob o n. 18.850-D e que as notificações postais sejam remetidas ao
referido advogado no seguinte endereço profissional: Rua Condado,
n. 77, Parnamirim, Recife-PE, 52.060-080. Proceda o Núcleo
Cartorário da SEGEJUD as providências necessárias à habilitação
exclusiva do mencionado advogado, com a consequente alteração
do endereço indicado;
b) DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada
CONTAX S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; e
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000120-07.2023.5.13.0016
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE HIPER REAL HIPERMERCADO LTDA
ADVOGADO LUCAS BRASIL LINHARES
TELLES(OAB: 27001/PB)
RECORRIDO JORDAN FERREIRA SANTANA
ADVOGADO ISABELLE BEZERRA
FERNANDES(OAB: 27209/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDAN FERREIRA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 746de3b
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000120-07.2023.5.13.0016 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: JORDAN FERREIRA SANTANA
RECORRIDO: HIPER REAL HIPERMERCADO LTDA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2023 id -
a4bfa81; recurso interposto em : 26/10/2023 id - 330ed27).
Regular a representação processual (Id.87dc418).
Preparo dispensado (Id. 8a66330).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA JUSTA CAUSA APLICADA - DA INEXISTÊNCIA DE FALTA
GRAVE - DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Alegações:
a) divergência jurisprudencial.
O recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, ao argumento
de que, no caso em análise, não houve conduta grave, de modo a
ofender a ordem moral e social, que justificasse a dispensa por justa
causa.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia, objeto do recurso de revista,
exigência legal que não foi devidamente observada pela recorrente.
Com efeito, para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896,
§ 1º - A, inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das
razões de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos –
contra as quais a parte efetivamente pretende reformar.
De outra parte, em se tratando de processo submetido ao
procedimento sumaríssimo, incabível a revista por pretensa
divergência jurisprudencial.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 182
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000279-08.2023.5.13.0029
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE TAIS MICKAELLY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO TICIANA SOUZA SILVA BRITO(OAB:
16963/PB)
RECORRIDO HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO VANESSA BRITO DE MOURA
GRIMALDI(OAB: 29455/BA)
ADVOGADO GUSTAVO GERBASI GOMES
DIAS(OAB: 25254/BA)
RECORRIDO BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO WAGNER YUKITO KOHATSU(OAB:
198602/SP)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS MICKAELLY CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 992e989
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROT 0000279-08.2023.5.13.0029 – 1ª
TURMA
RECORRENTE: TAIS MICKAELLY CABRAL DA SILVA
RECORRIDO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA.
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
daa6f77; recurso de revista interposto em 25.10.2023 – ID.
d816fc7).
Regular a representação processual (procuração – ID. afcc827).
Preparo recursal satisfeito (benefícios da gratuidade judicial
concedidos à reclamante – ID. 59969f3).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DO ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO
FINANCIÁRIO/BANCÁRIO E VERBAS DECORRENTES. HORAS
EXTRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Alegações:
a) violação aos arts. 9º; 224, caput; 511, § 2º; e 581, § 2º, da CLT;
b) violação ao art. 12 da Lei 6.019/74;
c) contrariedade à Súmula 363 do TST;
d) contrariedade à Súmula 283 do STJ;
e) contrariedade da OJ 383 da SDI-1 do TST; e
f) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que ao contrário do que sustentou o
Regional, a comercialização dos produtos do recorrido Hipercard
Banco Múltiplo, por meio de empregados formalmente contratados
pelo réu Bompreço, são atividades típicas de empregados
bancários, ou sucessivamente de financiários, por consequência,
considerando que as atividades prestadas pela parte recorrente se
inserem na estrutura organizacional do banco reclamado, resta
demonstrada a fraude a legislação trabalhista.
Aduz que, ao contrário do entendimento da Turma, a parte
recorrente laborou realizando atividades tipicamente de bancárias
durante a contratualidade, tais como atendimento a clientes para
oferta de produtos bancários, eis que restou cabalmente
comprovado nos autos que o único produto comercializado pelo
Banco Múltiplo Hipercard, ao público em geral, é o cartão de crédito,
sendo que os demais produtos, como seguros, por exemplo, são
necessariamente vinculados ao referido cartão.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 183
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, ou seja, não transcreveu a
íntegra das razões de decidir, o que demonstra que a exigência
legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Ressalto que as razões recursais, apesar de transcrever a frase
constante no acórdão “analisando os autos e os depoimentos supra
(ID. d816fc7 – Pág. 15), não transcreveu, nas razões de recurso, os
depoimentos a que se referem o texto do acórdão, apesar de os
mesmos estarem transcritos acima da frase mencionada, já que a
mesma se refere ao que foi citado “supra”, por consequência não se
pode averiguar a prova oral que fundamentou as razões de decidir.
Vê-se, também, que as razões de recurso não transcrevem as
jurisprudências que serviram de base para a decisão Turmária e
constam na decisão do órgão julgador.
Não podemos nos esquecer que para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mister se faz a
transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão –
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445.
Neste sentido é a jurisprudência do TST, da qual cito os seguintes
julgados, ipsis litteris:
[…] MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA
CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,
§ 1º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela
agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado
seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento
diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não
foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I
e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº
13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à
transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple
todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a
decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. […].
Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0011128-
51.2016.5.03.0065; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da
Silva; DEJT 08/05/2023; Pág. 174) (grifei)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO
INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal
em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo
da transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente
procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional,
que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão
regional, tampouco a completude da fundamentação adotada.
Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que
repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de
que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-ED-ED-
AIRR 1000784-70.2020.5.02.0262; Sétima Turma; Rel. Min.
Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 05/05/2023; Pág. 5844)
(grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE
REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A,
I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O
art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014,
inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista,
consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões
recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os
contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate,
com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses
enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas
em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de
trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos
registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado
extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e
moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários
ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se
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a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo
conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000605-
09.2019.5.02.0445; Quinta Turma; Relª Min. Morgana de Almeida
Richa; DEJT 05/05/2023; Pág. 4567) (grifei)
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, considerando o descumprimento de seu pressuposto
próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da
CLT.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.3 – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VERBAS
CONSTANTES EM INSTRUMENTOS COLETIVOS
Argumenta o recorrente que sendo reconhecida a condição de
bancário ou, sucessivamente, de financiário da parte recorrente,
imperativo seja reformada a decisão para que sejam deferidos os
pedidos de pagamento das diferenças salariais em face da
inobservância do piso da categoria, pessoal do escritório, bem como
pela desconsideração dos reajustes salariais previstos nas normas
coletivas.
Alega que as diferenças salariais devem repercutir em férias com
1/3, 13º salários, horas extras, gratificações semestrais, aviso prévio
e FGTS acrescido da multa de 40% de todo o período contratual e
que, reconhecida a condição de bancária, ou sucessivamente, de
financiária, faz jus a parte recorrente ao pagamento das verbas
previstas nas normas coletivas dos bancários/financiários.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto aos temas em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que a recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Frise-se que, em que pese a afirmativa do recorrente, acima
transcrita, não cuidou a mesma de citar um único dispositivo
constitucional ou legal, ou decisão do TST, que tenha sido violado
e/ou contrariado pelo acórdão prolatado por este Regional.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
2.4 – DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação ao art. 224, caput, da CLT; e
b) contrariedade às Súmulas 55, 93 e 124 do TST.
Argumenta a recorrente que reconhecida a condição de bancário ou
financiário da parte recorrente, devem ser reconhecidas como
extras todas as horas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal e
que seja adotado o divisor de 180.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que a recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065,
conforme transcrição constante no item 2.2, supra.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.5 – DA IMPRESTABILIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS
Alegações:
a) violação ao art. 818 da CLT;
b) violação ao art. 373, inciso II, do CPC;
c) contrariedade à Súmula 338 do TST; e
d) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que o acórdão não observou o
entendimento consolidado pelo TST quanto à invalidade dos
registros de ponto acostados pelos recorridos aos autos, os quais
não demonstram a verdadeira jornada laborada pela parte
recorrente.
A insurgência não tem como prosperar.
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Explico.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Constata-se que a recorrente transcreveu, apenas, parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, ou seja, não transcreveu a
íntegra das razões de decidir, o que demonstra que a exigência
legal para admissibilidade recursal não foi observada.
Ressalto que as razões recursais omitem o trecho da
fundamentação do acórdão em que é demonstrado que a parte
autora, ao depor, alega jornada diversa da contida na inicial e
transcreve, por consequência, o trecho do depoimento da
reclamante, ora recorrente.
No entanto, essa parte da fundamentação do acórdão, que serviu
de sustentáculo para as razões de decidir, é omitida nas razões
recursais.
Não podemos nos esquecer que para atendimento do cotejo
analítico exigido no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mister se faz a
transcrição de excertos das razões de decidir do acórdão –
fundamentos fáticos e jurídicos – contra as quais a parte
efetivamente pretende reformar.
Em suma, “não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que
não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão
regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e
completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo
Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do
recurso de revista”, como afirmou a Ministra Morgana de Almeida
Richa, no julgamento do Ag-AIRR 1000605-09.2019.5.02.0445,
conforme transcrição da ementa constante no item 2.2, supra.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.6 – DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO
CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alegações:
a) violação aos arts. 71, caput e § 4º, da CLT.
Argumenta a recorrente que os recorridos durante toda a
contratualidade exigiam da parte recorrente extensa jornada de
trabalho durante toda a contratualidade e não concedia o intervalo
mínimo, sendo a parte autora credora de tais horas extras pela
supressão do intervalo para descanso e alimentação.
Aduz que a parte autora nunca usufruiu deste intervalo em sua
integralidade e que, neste caso, quando da comprovação do não
cumprimento do intervalo para refeição e descanso, ser remunerado
na forma de hora extra.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
Constata-se que a recorrente não transcreveu a parte da
fundamentação do acórdão que julgou as razões de recurso
ordinário contra os quais se irresigna, o que demonstra que a
exigência legal para admissibilidade recursal não foi observada.
É ônus da parte recorrente indicar a íntegra do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Em suma, “compulsando-se os autos, verifica-se que não foram
observados os requisitos elencados no art. 896, § 1º-A, I e III, da
CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do
Recurso de Revista, acrescidos pela Lei nº 13.015/2014, consta a
exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do
acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e
direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no
caso em apreço”, como afirmou o Ministro Luiz José Dezena da
Silva, no julgamento do Ag-AIRR 0011128-51.2016.5.03.0065,
conforme transcrição constante no item 2.2, supra.
Inviável, pois, o seguimento da revista.
2.7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, LXXIV e 7º, X, da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva,
por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da ADI
5766/STF.
A Turma Julgadora, ao decidir a questão, afirmou o seguinte (ID.
75e5dcd):
Honorários advocatícios
Requer a reforma da sentença, para que sejam extirpados da
condenação os honorários sucumbências em desfavor da parte
recorrente, bem como seja considerado inconstitucional o § 4º do
artigo 791 - A da CLT, uma vez que fere direitos fundamentais à
assistência judiciária gratuita e integral, bem como a proteção ao
salário, conforme artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição
Federal. Pede a reforma da sentença, para condenar os reclamados
nos honorários advocatícios, arbitrando-se no percentual de 15%.
Sem razão.
Mantida a improcedência da ação, continua com a reclamante o
pagamento dos honorários advocatícios aos patronos dos
reclamados, não havendo que se falar em condenação dos
reclamados.
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No que concerne à condenação da parte autora, beneficiária da
justiça gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais devidos
ao patrono da reclamada, bem como à possibilidade de dedução do
valor devido pelo reclamante, a tal título, do seu crédito reconhecido
nestes autos, é de se observar que a matéria foi objeto da ADI 5766
perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi concluído
em 20/10/2021, ocasião em que o Tribunal Pleno, por maioria,
julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados, para,
dentre outros provimentos, declarar a inconstitucionalidade da
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante
do § 4º do art. 791-A da CLT, cujo acórdão assim restou ementado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA
TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA,
SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição
de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício
de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos
em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o
empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação
na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o
exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão
judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com
deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual,
mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de
justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente
Vê-se, portanto, que a condenação do beneficiário da justiça
gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
não obstante possível, deve observar a condição suspensiva de
exigibilidade prevista do art. 791-A, § 4º da CLT, de modo que as
obrigações decorrentes de sua sucumbência "somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário".
Sob esta ótica, sendo a parte reclamante, beneficiária da justiça
gratuita, condenada ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, deve esta
condenação permanecer sob a condição suspensiva de
exigibilidade, na forma do art. 791-A da CLT.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de condenação do
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais à parte ex adversa.
Dessa forma, como a sentença a quo já determinou que tal
pagamento fique sob condição suspensiva, nada a reformar no
aspecto.
Mantém-se.
Pois bem, a par disso, a revista não merece admissão.
Em 20/10/2021, o STF concluiu o julgamento da ADI 5766,
expressamente declarando a inconstitucionalidade apenas da
expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, inserida no
caput, e no § 4º do art. 790-B, e do trecho “desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa”, contido no § 4º do art. 791-A, ambos da CLT.
Entendeu o STF, portanto, ser constitucional a condenação de
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
advocatícios, cuja cobrança/execução, entretanto fica condicionada
à demonstração pelo credor, no tempo fixado em lei (dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os fixou), que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, não podendo ser
simplesmente descontados de créditos percebidos em juízo, como
previa a redação do § 4º do art. 791-A dada pela Lei 13.467/2017.
Assim, na espécie, considerando o teor do acórdão que já
determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários
sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, não se
vislumbram as violações constitucionais apontadas, estando o
julgado, em verdade, em consonância com o entendimento adotado
pelo STF no julgamento da referida ADI 5766.
Inviável, pois, o seguimento da revista no particular.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000510-47.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BR SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RECORRIDO RIVALDO DA COSTA CAXIAS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BR SANEAMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3ff8f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000510-47.2023.5.13.0025 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BR SANEAMENTO LTDA.
RECORRIDO: RIVALDO DA COSTA CAXIAS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
f4d5358; recurso protocolado em 26.10.2023 – ID. 0C1cae4).
Regular a representação processual (ID. 2702D4b e 410ec43).
Preparo satisfeito (IDs. 930Fb04 e 68295ba).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS
PROCESSUAIS
Alegações:
a) violação ao art. 790, alínea “c”, da CLT;
b) violação à Súmula 463, e OJ 269, do TST;
c) violação ao art. 5º, XXXIV, XXXV e LXXIV, da CF.
Insurge-se a recorrente contra a decisão deste Regional que
considerou deserto o recurso ordinário apresentado pela empresa.
Alega que, merece total provimento o presente recurso, para
reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação de deserção ao
Recurso Ordinário da Recorrente, por manifestamente
inconstitucional.
A Turma Julgadora, ao apreciar o tema, assim discorreu (ID.
3Cc69d3):
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR DESERÇÃO, SUSCITADA
PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES
A presente prefacial merece acolhida, pelas razões que passo a
expor.
O apelo da reclamada foi interposto sem a comprovação do
preparo, tendo a empresa, em suas razões recursais, postulado a
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Por meio do despacho encartado no ID. a3c784d, rejeitei o pedido
de justiça gratuita e determinei que a reclamada, no prazo de cinco
dias, comprovasse a efetivação do preparo (artigo 1.007, § 2º, do
CPC).
Neste ponto, cumpre esclarecer que ratifico, no âmbito desta
decisão, o indeferimento do benefício em questão, pelas razões já
expostas no referido despacho.
Pois bem.
Dentro do prazo concedido, a reclamada acostou aos autos a
apólice de seguro-garantia encartada no ID. bc5a3a6,
acompanhada da certidão de regularidade (ID. 37E15c8).
Todavia, não comprovou o recolhimento das custas processuais.
Sabe-se que, de acordo com o que estabelece a IN TST Nº
20/2002, as custas devem ser recolhidas mediante guia específica.
Por sua vez, no processo trabalhista, é autorizada a utilização do
segurogarantia judicial exclusivamente como substituição ao
depósito judicial, conforme preceituam o artigo 899, § 11, da CLT e
o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, em seu § 8º (com
redação dada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2020), que
não contém nenhum permissivo para que as custas processuais
também possam ser recolhidas mediante aquele instrumento.
Assim, não tendo, no caso concreto, a reclamada comprovado o
recolhimento das custas processuais, configura-se a irregularidade
do preparo e, por consequência, a deserção do recurso ordinário.
Vale ser destacado que, em precedente que envolveu situação
idêntica e cuja relatoria também coube a mim, esta Corte, à
unanimidade, adotou o posicionamento contido na presente
decisão. Transcrevo:
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 188
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
(…)
Portanto, considerando que a reclamada não comprovou o
recolhimento das custas processuais, conforme exigência contida
no § 1º do artigo 789 da CLT, acolho a preliminar suscitada pelo
autor e não conheço do recurso ordinário da reclamada, por
deserção.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”
Como explicitado no acórdão combatido, a reclamada só fez a
juntada da guia de recolhimento das custas processuais (ID.
68295ba) após a publicação do acórdão, em desacordo com o que
preconiza o § 1º, do artigo 789, da CLT. Não vislumbro, portanto,
afronta aos dispositivos da Constituição , tampouco às Súmulas
apontadas.
Outrossim, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é cabível
a análise de violação à legislação infraconstitucional.
Não bastasse, na hipótese vertente, entendimento diverso
demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que
é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da
Súmula 126 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000492-32.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
RECORRIDO RAFAEL CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CARDOSO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc1f21f
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000492-32.2023.5.13.0023 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDA: ALPARGATAS S.A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
9c2ff51; recurso apresentado em 19.10.2023 - ID. 8efce54).
Regular a representação processual (ID. 712f9b8).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. b334f9d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, XIII, XXIII, 170, 193, parágrafo único, da CF;
b) contrariedade às Súmulas194 e 460, ambas do STF e Súmula 47
do TST.
c) divergência jurisprudencial.
Pretende a recorrente o reconhecimento do ambiente de trabalho
insalubre, conforme prova produzida nos autos, e requer o
pagamento do respectivo adicional e reflexos.
O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:
Inicialmente, destaco que o reclamante defende que as funções
exercidas pelos paradigmas dos laudos utilizados pela reclamada
não correspondem às suas reais atividades e que a reclamada
juntou laudos de funções específicas, que não eram suas únicas
funções. O reclamante, todavia, não fez prova de suas
alegações.As inúmeras funções do autor, alegadas em seu
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depoimento, foram ditas de forma confusa, com pouca convicção e
não foram provadas. O reclamante sequer trouxe uma única
testemunha que confirmasse o exercício de tantas funções.
Vejamos trecho do depoimento do autor:…Vale salientar que, na
exordial, o reclamante afirmou que sempre trabalhou como
operador de costura (ID. C6c7c96 fl. 7). Já a reclamada, em sua
tese de defesa, defendeu que, além da atividade de costura, o autor
também trabalhara com aplicação de adesivos, o que é comprovado
pela ficha cadastral do trabalhador e em seu próprio
testemunho.Apenas no seu depoimento em audiência, o reclamante
diz, pela primeira vez, que trabalhou com tantas atividades, mas
não se desincumbiu do ônus de prová-las. Analisando
minuciosamente toda prova emprestada, temos que foram juntados
pelo reclamante os laudos periciais paradigmas da fábrica de
Mogeiro dos seguintes processos:…Quanto aos laudos juntados
pelo reclamante, apenas o primeiro corresponde à função também
exercida por ele. No segundo laudo, apesar de eu ter atuado como
relator do processo nº 0000173-09.2023.5.13.0009, concedendo o
adicional, verifiquei que a perícia produzida naqueles autos,
adotada como prova emprestada nestes autos, demonstra que a
insalubridade detectada era acerca da atividade do paradigma na
função de colagem. No presente caso, não há menção nos autos de
que o autor tenha trabalhado em colagem nem na inicial, nem no
depoimento do autor, tampouco na defesa e na prova documental
juntada pela reclamada, sendo, pois, tal laudo inservível como meio
de prova.Quanto ao terceiro laudo, sua insalubridade não está
ligada a agentes químicos como alegado pelo autor, mas se trata de
insalubridade pela exposição ao calor, que é, por sinal, afastado nos
demais laudos. Assim, também não há serventia de tal laudo para o
presente caso.Por fim, o quarto laudo juntado pelo reclamante diz
respeito às funções de bloqueado e serigrafia no silk, que não têm
correlação com as funções comprovadamente exercidas pelo autor.
Igualmente, não serve tal laudo para o caso em concreto.Restou,
assim, para o autor, apenas um laudo de prova emprestada. Nesse
diapasão, o conjunto probatório desfavorece a tese do reclamante,
que detém o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu
direito, na forma do art. 818, I da CLT.Por outro lado, constam nos
quatro laudos periciais, anexados pela reclamada, funções
paradigmas às do reclamante e salubridade quanto aos agentes
químicos. Eles trazem em sua fundamentação a indicação da
metodologia e dos instrumentos utilizados, a identificação e
quantificação dos potenciais agentes de riscos, feitas mediante
avaliação qualitativa e quantitativa, tudo em consonância com a
legislação correlatada, especialmente a Norma Regulamentadora
(NR-15) e seus anexos.No que diz respeito à análise das condições
laborais dos reclamantes nos autos supracitados, os quais exerciam
as funções do autor, as conclusões foram pela salubridade no
ambiente de trabalho, com relação aos agentes químicos. Destaco,
outrossim, que, em seu próprio depoimento, o reclamante confessa
sobre utilização dos EPIs e sobre a orientação que recebia pela
obrigatoriedade do uso. Vejamos:…No caso em tela, também houve
o fornecimento eficaz com relação a luvas de proteção, máscaras,
botas, entre outros, conforme comprovado por uma quantidade
enorme de comprovantes de entrega de EPI juntados pela
reclamada em mais de 100 páginas do PDF (ID. 3522C23 fl. 178 a
ID. 3522C23).Quanto à alegação autoral de que não assinou todos
os comprovantes de EPI, é sabido, em consequência da relatoria
em outros processos da mesma empresa, que a reclamada passou
a adotar, no período antes da pandemia da Covid-19, o sistema
biométrico e eletrônico (CPF) de fornecimento/recebimento de EPIs,
tornando despicienda a assinatura manuscrita do
trabalhador.Diante dessas considerações sobre a prevalência da
prova emprestada anexada pela reclamada e considerando que o
autor confessou, em seu depoimento, que usava os EPIs, o que foi
corroborado largamente pela prova documental, entendo que a
prova produzida pelo autor é insuficiente para a condenação da ré
na forma pleiteada por ele.Não é demais lembrar que, embora o
julgador não esteja adstrito aos laudos periciais, não existem, no
caso, razões factuais ou legais suficientes para amparar uma
posição divergente das conclusões dos peritos dos laudos pela
salubridade. A prova pericial emprestada juntada pela reclamada
tem fundamento técnico e científico, portanto, é válida, uma vez que
demonstrou, de forma cabal e satisfatória, que o empregado não
estava submetido a agente insalutífero.Por todas as razões ora
expostas, é imperiosa a reforma da sentença, que deferiu o
adicional de insalubridade postulado, determinando sua exclusão da
condenação com seus reflexos.
Entendeu a Turma, a partir da análise do contexto probatório dos
autos, que o autor não esteve sujeito à ambiente insalubre e, por
conseguinte, não faz jus ao adicional postulado.
Consoante dispõe o § 9º do art. 896 da CLT: “Nas causas sujeitas
ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal, tampouco às súmulas
invocadas.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
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necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000644-53.2023.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RUAN MONTEIRO MARCAL
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6865e92
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000644-53.2023.5.13.0032
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA
RECORRIDO: RUAN MONTEIRO MARCAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÕES PRELIMINARES
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias a tal mister.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 - ID.
6e3b361; recurso apresentado em 24.10.2023 - ID. 040Cd58).
Regular a representação processual (IDs. ef8bcce e d394c3d).
Preparo satisfeito (IDs. 0514f86 e 0838b85).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A recorrente suscita a nulidade da decisão por negativa de
prestação jurisdicional, alegando que o acórdão questionado não se
debruçou de maneira satisfatória sobre as matérias abordadas.
A insurgência não prospera, porquanto constitui ônus da parte
recorrente “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação
jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso
ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência
da omissão”, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço,
tendo em vista que a recorrente não atendeu aos ditames do citado
dispositivo.
Denega-se seguimento quanto ao tema.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O
APLICATIVO
Alegações:
a) violação dos arts. 1º, IV; 5º, XIII; 93, IX e170, IV, todos da CF;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que o acórdão merece reforma, uma vez que
não se encontram presentes os requisitos do vínculo de emprego,
especialmente a subordinação jurídica. Aduz que os entregadores
possuem autonomia e liberdade na prestação de serviços do
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motorista, visto que podem escolher o local da prestação de
serviços e os horários.
Sustenta que o acórdão contraria a jurisprudência do C. TST, que
vem se posicionando majoritariamente no sentido de inexistência de
vínculo de emprego nas relações decorrentes da utilização de
aplicativo, como no presente caso.
A Turma Julgadora assim decidiu:
[…]
O caso em exame trata de entregador que deseja ver a relação de
trabalho que manteve com a empresa reclamada reconhecida como
de natureza empregatícia. Enquanto a reclamada se diz uma
simples fornecedora de tecnologia e afirma que os entregadores
são trabalhadores autônomos, o reclamante afirma que para ela
prestou serviços com a presença dos elementos fáticojurídicos
próprios da relação de emprego.
Em primeiro lugar, é comumente dito que a reclamada é empresa
integrante de um novo contexto econômico denominado gig
economy. Entretanto, cumpre esclarecer que a propalada gig
economy nada mais é do que a utilização da tecnologia para dar
suposta legitimidade, com ares de formalidade, à prestação informal
de serviços por intermédio de aplicativos de smartphones.
Por meio da gig economy se pretende nada menos do que
institucionalizar a "economia do bico" ou o "biscate" e justificar a
precarização do trabalho.
Diz-se que a gig economy é mais do que um novo meio de trabalho,
apresentando-se também como um "novo conceito" em que o
trabalhador tem a liberdade de escolher a sua área de atuação e
decidir como seguir a sua carreira, de forma totalmente autônoma.
Porém, como considerar que um trabalhador que passa horas e
horas de sua jornada, numa bicicleta ou motocicleta, entregando
comida e outros itens, recebendo parca remuneração, é um
trabalhador que está em plena gerência de sua carreira? E, no caso
concreto, como é possível entender que o entregador da reclamada,
que costuma trabalhar por diversas horas para conseguir auferir
rendimento que minimamente possibilite sua subsistência, tem
amplo controle de sua jornada e de sua vida profissional, como se
fosse trabalhador autônomo e estivesse "dirigindo a própria
carreira"?
Nada obstante a tese defensória sustentando que os entregadores
são trabalhadores autônomos, bem como que ela própria, a
empresa reclamada, é uma simples fornecedora de serviços
digitais, essa não é a realidade.
Analisando os termos da contestação, a empresa inverte a relação
jurídica com os entregadores. Estes, na sua ótica, são parceiros que
se utilizam dos serviços digitais dos quais ela, a reclamada, é
prestadora.
Com a devida vênia aos que defendem a tese patronal, tal reversão
de polos da relação jurídica não pode prosperar, sob pena de se
manter o aviltamento do trabalhador, em desobediência a toda a
construção principiológica do Direito do Trabalho e, por que não
dizer, em violação a princípios constitucionais e infraconstitucionais,
como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho
regulado, a justiça social, a Centralidade da Pessoa Humana na
Vida Socioeconômica e na Ordem Jurídica, relação de emprego
priorizada e presumida (DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios
constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e
coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2017 5ª ed.).
A retórica esgrimida pela empresa não convence, pois é
insofismável que o chamado "entregador de aplicativo" é o
verdadeiro prestador de serviços, e o faz sob a estrita direção da
reclamada, como tomadora, tanto é assim que ele tem de
necessariamente aderir a todas as normas previamente impostas
pela empresa, como condição de prestar seus serviços. Além de
todas as regras específicas, é a própria reclamada, e somente ela,
que fixa os preços das entregas.
Ora, se o reclamante e os demais entregadores prestam serviços à
reclamada, de forma pessoal e não eventual, são por ela
remunerados e estão subordinados às suas regras de negócio, não
há espaço para tergiversar e chegar à inusitada ilação de que o
entregador é tomador de serviços da empresa ré e não o contrário.
Inadmissível, pois, a tese empresarial no sentido de que a
reclamada é simples operadora de plataforma digital, ou seja,
simples detentora de aplicativo eletrônico. O aplicativo é apenas a
parte visível, a ponta do iceberg de uma complexa infraestrutura de
informática e de telecomunicações, com imenso poder de
processamento, envolvendo satélites, potentes sistemas de
armazenamento de dados e programação, tudo com o objetivo
único de tornar possível a sua atividade econômica final, que é
precisamente a prestação de serviço de transporte.
Com efeito, a atividade exercida pela reclamada distancia-se, e
muito, da simples intermediação digital entre fornecedor e cliente, a
exemplo do que ocorre no comércio varejista (Mercado Livre, p. ex.)
ou nas demais áreas do setor de serviços (Airbnb, p. ex.).
Diferentemente do que se observa na realização de tarefas por
meio de plataformas online (crowdwork), o trabalho on-demand por
meio de aplicativos se refere a atividades laborais tradicionais, a
exemplo do serviço de entrega, em que o algoritmo estimula os
trabalhadores a aceitarem a maior quantidade de entregas possível
e a permanecerem disponíveis sempre por mais tempo.
Trata-se, pois, de mais uma nova tentativa de desvirtuar, impedir e
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista,
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como se repete ao longo da história da relação de trabalho, a
exemplo do que se observou, há algum tempo, em relação às
promotoras de vendas de produtos cosméticos.
Nesse cenário, o Direito do Trabalho, distanciando-se da autonomia
contratual oriunda do Direito Civil, impõe-se como força jurídica
interventiva destinada a corrigir as crescentes diferenças
observadas entre a formalidade e a realidade, em atenção ao valor
social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e à proteção social da relação
de emprego (art. 7º, I, da CF).
Segundo leciona Mauricio Godinho Delgado, o Direito do Trabalho,
"quanto às suas funções e atuação na comunidade circundante, é
segmento jurídico que cumpre objetivos fortemente sociais, embora
tenha também importantes impactos econômicos, culturais e
políticos. Trata -se de segmento jurídico destacadamente
teleológico, finalístico, atado à meta de aperfeiçoar as condições de
pactuação da força de trabalho na sociedade capitalista. Em
consonância com isso, distingue-se por forte direcionamento
interventivo na sociedade, na economia e, principalmente, na
vontade das partes contratuais envolvidas nas relações jurídicas
que regula" (in Curso de direito do trabalho: obra revista e
atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações
normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo : LTr,
2019, p. 71).
Efetivamente, à míngua de previsão legal específica, as regras que
mais se aproximam dos serviços prestados à reclamada são
aquelas previstas nos arts. 235-A a 235-G da CLT, disciplinando o
serviço do motorista profissional empregado, a exemplo do
comando inserido no art. 235-C, § 13, da CLT, ao determinar que
"salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista
empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos",
justamente como ocorre em relação aos entregadores da empresa
ré.
Portanto, demonstrada a prestação de serviços por parte do autor, e
não o contrário, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à
inexistência da relação de emprego, nos termos do art. 818, I, da
CLT.
E, com a devida vênia à magistrada de origem, de tal encargo a
demandada não se desvencilhou a contento.
Ao contrário.
O acervo probatório produzido durante a instrução processual
demonstrou que o reclamante prestava serviços à reclamada de
forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa.
Conforme determina a regra prevista no art. 6º, parágrafo único, da
CLT, "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle
e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos
meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio".
É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde os serviços
prestados pelo reclamante eram controlados por programação,
comando ou algoritmo, nova faceta da organização do trabalho
contemporâneo.
A reclamada demonstra grande preocupação em alegar a
independência e a autonomia dos seus entregadores e,
paradoxalmente, prescreve, de modo circunstanciado, a forma da
prestação de serviços, direcionando-a, controlando a qualidade dos
serviços prestados e inclusive excluindo os entregadores que
porventura não atenderem às suas diretrizes (fls. 733-743).
Sabe-se que a empresa, por meio de seu aplicativo e de complexos
sistemas de programação, tem absoluta ciência e inteiro controle do
tempo de trabalho de seus entregadores, dos percursos por eles
realizados, dos pagamentos por eles recebidos, dos lugares onde
eles estão, das aceitações e recusas de entregas.
E, como visto acima, a legislação trabalhista (art. 6º, parágrafo
único, da CLT) dispõe de regra específica que equipara tal espécie
de controle - por meio de aplicativo - aos meios pessoais e diretos
de comando, para fins de caracterização da subordinação jurídica.
Portanto, não é verdade que os entregadores são livres e trabalham
como desejam e como querem, pois estão sujeitos às regras de
programação do aplicativo, que enfeixam as normas da empresa a
que os trabalhadores estão adstritos mediante contrato.
Diversamente do que ocorria no início do sistema de produção
capitalista, em que a subordinação se apresentava como uma
dimensão pessoal de controle direto, materializada por ordens
provenientes de uma rígida escala hierárquica, o avanço da
tecnologia não mais concebe a organização do trabalho retratada
na imagem de Charles Chaplin (in Tempos Modernos, 1936, EUA),
mas como o sistema programável em que o trabalhador responde
diretamente ao algoritmo, na visão de George Orwell (in 1984. São
Paulo: Companhia das Letras, 2009).
Nesse novo regime, a prestação do trabalho é dirigida por objetivos,
a partir da programação e instituição de regras previamente
estabelecidas pelo tomador, cabendo ao trabalhador reagir aos
comandos emitidos e realizar a finalidade esperada pelo algoritmo.
Dessa maneira, como bem observado pelo Grupo de Estudos do
Ministério Público do Trabalho (in Empresas de Transporte,
Plataformas Digitais e a Relação de Emprego: Um Estudo do
Trabalho subordinado sob Aplicativos, disponível em
(https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes?td=revista_labor, acesso em
19/12/2022), a liberdade concedida é, na verdade, uma "autonomia
na subordinação", onde os trabalhadores não seguem ordens
pessoais, mas sim as "regras do programa" e, uma vez
programados, não agem livremente, somente exprimem "reações
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esperadas" pelo algoritmo, garantindo que os resultados finais
esperados sejam alcançados sem a necessidade de dar ordens
diretas àqueles que realizam o trabalho.
Sabe-se, ainda, que o algoritmo controla o trabalhador igualmente
por diversos outros comandos punitivos e recompensatórios,
destacando-se a proibição de acesso a locais de maior interesse e a
imposição de tarifa dinâmica em razão da maior demanda não
atendida.
Em caso análogo, verificou-se, dentre outras, nos autos da
Reclamação Trabalhista n.º 0000632-31.2020.5.13.0004 a posse
por parte do sistema de inúmeras informações exclusivas dos
trabalhadores que se ativam em plataformas digitais, a serem
utilizadas de acordo com o objetivo de controle previamente
desejado, registrando-se, entre aquelas tornadas públicas pela
própria empresa, as nacionalidades dos passageiros transportados,
a quantidade de viagens realizadas, subdividindo-as no turno da
manhã e no final da tarde, a quantidade de viagens "cinco estrelas"
já concluídas, com a respectiva sequência "invicta".
O grau de precisão dos dados controlados pelo algoritmo é de tal
monta que, além de registrar a velocidade média do veículo,
identifica, computa e informa a quantidade de "aceleração" e de
"frenagens" que compõem o "estilo de direção" (fl. 36 daqueles
autos) desejado pelo sistema.
Trata-se, portanto, de um engajamento ainda maior do trabalhador à
dinâmica da empresa, substituindo-se a obediência a ordens dadas
em tempo e lugar anteriormente fixados por uma mobilização em
tempo integral para o cumprimento dos objetivos previamente
instituídos no algoritmo.
Há, inicialmente, uma certa sensação de liberdade ao trabalhador,
decidindo o dia e a hora em que vai trabalhar, que, contudo, é
rapidamente infirmada pelo paradigma da essencialidade do objeto
da relação jurídica (remuneração) para subsistência no sistema de
produção capitalista, distribuindo o algoritmo a demanda em tempo
real e impondo a precificação da mão de obra, efetivo meio de
controle da prestação de serviços, embora imperceptível ao
trabalhador.
Como destaca Valerio de Stefano, "embora seja provavelmente
verdade que a tecnologia será capaz de automatizar algumas
tarefas rotineiras e desagradáveis, também irá aumentar a
possibilidade de a gestão empresarial monitorar cada vez mais as
atividades laborais de uma forma não desejável para o trabalhador.
Software e hardware já estão se disseminando em locais de
trabalho modernos que permitem aos gestores dar instruções aos
trabalhadores sobre o trabalho que fazem e controlar seu
desempenho por meio de ferramentas digitais (MOORE; AKHTAR;
UPCHURCH, 2018).7 A inteligência artificial, o uso de big data e a
'gestão por algoritmo' já são uma realidade no mundo do trabalho,
podendo levar a práticas empresariais muito intrusivas" (in Futuro
do Trabalho: Os efeitos da revolução digital na sociedade.
Automação, inteligência artificial e proteção laboral: patrões
algorítmicos e o que fazer com eles, p. 24).
Por sua vez, a imposição de preços extremamente baixos consiste
em eficiente ferramenta de controle do tempo de trabalho dos
entregadores, demandando maior duração do trabalho para a
sobrevivência do prestador de serviços, em evidente contradição
com a alegada autonomia das partes contratantes.
Na relação entre a reclamada, seus entregadores e os clientes
usuários do aplicativo, é a empresa que impõe aos entregadores e
clientes os preços das entregas, sem margem para negociação.
A reclamada adota política de preço baixo, inferior, como regra, às
tarifas dos entregadores convencionais, com o objetivo não apenas
de atrair clientes, mas também de manter o entregador em amplas
jornadas de trabalho, sem as quais não conseguiria auferir o mínimo
para sua subsistência.
Em outras palavras, os baixos preços das entregas impedem que o
entregador consiga, em razoável quantidade de horas de trabalho,
faturamento suficiente para possibilitar-lhe um mínimo existencial.
Com isso, a empresa mantém o entregador manietado em muitas
horas diárias de labuta.
Por sua vez, a ausência de processo seletivo mais complexo
decorre da maior abrangência desejada pela própria reclamada,
que, visando a angariar uma maior quantidade de prestadores de
serviços no menor tempo possível, optou por instituir um contrato
por adesão, permanecendo, contudo, com o poder de desligar
posteriormente os trabalhadores indesejados, de acordo com as
regras de "cancelamento do acesso à plataforma 'Entregador
Rappi'", instituídas unilateralmente (Cláusula 16, XII, dos Termos e
Condições de Uso de Plataforma Virtual "Entregador Rappi").
Reconhecida, pois, a subordinação jurídica nos serviços prestados
pelo autor em benefício da reclamada, impõe-se examinar a
eventualidade alegada pela recorrente.
Tratando-se de empresa que atua no setor de entregas, a
frequência revelada no histórico de remunerações é mais do que
suficiente para configurar a natureza não eventual dos serviços
prestados pelo autor, pois caracterizada a previsão de repetição
atual (teoria do evento) e futura (teoria dos fins da empresa) da
prestação de serviços em relação a um mesmo tomador (teoria da
fixação jurídica ao empregador).
Sobre o tema, leciona Mauricio Godinho Delgado que "a
eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o
traduz para a teoria da descontinuidade – rejeitada, porém, pela
CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente,
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser
inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias
laborados na semana" (in Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. LTr.
São Paulo, 2016, p.288).
Conforme fundamentação exposta anteriormente, a aparente
liberdade conferida ao trabalhador para decidir o dia e a hora em
que vai trabalhar foi infirmada pelo paradigma da essencialidade do
objeto da relação jurídica (remuneração) para subsistência no
sistema de produção capitalista, sobretudo em razão da baixa
precificação dos serviços prestados, efetivo meio de controle
imperceptível ao trabalhador.
Por sua vez, a pessoalidade na prestação dos serviços extrai-se
diretamente do regulamento empresarial, determinando, nos termos
e condições de uso, que o entregador não poderá "transferir,
autorizar ou fornecer a terceiros qualquer senha ou forma de
acesso" (Cláusula 16, XI, dos Termos e Condições de Uso de
Plataforma Virtual "Entregador Rappi").
Eventual uso compartilhado de um mesmo veículo por mais de um
trabalhador mediante o respectivo crédito conjunto no cadastro de
determinado entregador não desconfigura a pessoalidade na
prestação dos serviços, que subsiste individualmente entre a
reclamada e cada entregador, como ocorre nos "contratos de
equipe", a exemplo da contratação de um conjunto musical.
Da mesma forma, eventual exploração da mão de obra de
entregadores por meio de pessoa jurídica cadastrada na plataforma
da empresa reclamada não descaracteriza a pessoalidade nos
serviços prestados pelo autor, caracterizando, quando muito, o
instituto da terceirização (Lei n.º 13.429/2017), não sendo este,
contudo, o caso dos autos.
A onerosidade da prestação de serviços, como se sabe, deve ser
examinada sob a perspectiva do trabalhador, tanto no plano
subjetivo quanto na esfera objetiva.
No plano subjetivo, a onerosidade manifesta-se pela intenção
contraprestativa conferida pelo trabalhador à prestação de serviços,
visando a auferir ganho econômico pelo labor ofertado ao respectivo
tomador.
E, a toda evidência, o reclamante não prestava serviços voluntários
à reclamada, afastando a aplicação da Lei n.º 9.608/1998.
Em sua esfera objetiva, a onerosidade decorre do simples
pagamento da parcela pecuniária em retribuição pelos serviços
prestados, podendo a contraprestação econômica assumir formas
distintas e variadas no caso concreto, a exemplo da remuneração
por entrega realizada, custeada diretamente pelos clientes da
empresa..
Logo, afastada a tese defensória acerca da contratação da
reclamada pelo reclamante, assim como não se tratando de suposto
contrato de parceria, o percentual destinado ao prestador de
serviços (100%) não afasta a natureza onerosa da relação de
trabalho ajustada entre as partes litigantes.
Efetivamente, é o entregador que arca com a despesa de aquisição
do veículo, mediante compra ou aluguel, bem como com sua
manutenção, além de despender importantes recursos de seu
faturamento diário com combustível.
Isso sem falar em todas as demais despesas inerentes ao caso,
como licenciamento, IPVA, seguro, limpeza, óleo, pneus, pedágios,
estacionamentos. No modelo de negócio implantado pela
reclamada, tudo isso é de responsabilidade do entregador, então
não é verdade que ele aufere lucro de 100%.
Afinal, depois de deduzidas todas essas despesas, seu ganho
certamente será inferior ao da empregadora.
Diga-se de passagem que, embora nominalmente a reclamada
repasse 100% do valor cobrado a título de "frete", a empresa é
remunerada diretamente pelos restaurantes, mercados e demais
fornecedores, mediante o pagamento de comissão sobre o valor
total dos pedidos realizados, além de outras fontes de renda, não se
tratando, como é cediço, de entidade sem fins lucrativos.
Por outro lado, há estudos consistentes demonstrando que cerca de
30% dos trabalhadores que prestam serviços para plataformas
digitais nos Estados Unidos da América estão perdendo dinheiro
quando os gastos com o veículo são levados em conta, ao passo
em que 75% deles ganham menos do que o salário-mínimo por
hora trabalhada naquele país
(https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/03/03/quase-um-
terco-dos-motoristas-do-uber-estao-perdendo-dinheiro-
dizestudo.htm - Acesso em 19.12.2022).
Tudo isso deixa evidente que o contrato existente entre os
entregadores e a reclamada nada tem de parceria, pois envolve
parca remuneração dos trabalhadores, subordinação estrutural e
controle imediato mediante programação, afastando indevidamente
a alteridade ínsita à relação de emprego.
Esclareça-se, por fim, que a exclusividade não é elemento fático-
jurídico imprescindível à configuração da relação de emprego, não
caracterizando a prestação de serviços a outra empresa do ramo de
entregas, por razões lógicas, ato de concorrência à empresa para a
qual trabalha o empregado.
Isso posto, demonstrada, nos presentes autos, a prestação de
serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa,
impõe-se a reforma da sentença impugnada para reconhecer o
vínculo empregatício pactuado entre as partes litigantes.
Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento,
impõe-se prosseguir no exame da lide posta em juízo, em atenção
ao direito das partes à obtenção da solução integral do mérito em
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prazo razoável (art. 4º do CPC).
Em atenção aos limites objetivos da presente lide, fixados na
petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC), o vínculo de emprego ora
reconhecido será registrado como contrato de trabalho intermitente
(art. 443, § 3º, da CLT).
Esclareça-se, por oportuno, que o não preenchimento dos requisitos
previstos para pactuação do contrato de trabalho intermitente - a
exemplo da celebração por escrito e da especificação do valor da
hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário-mínimo (art.
452-A, caput, da CLT) - resultaria no reconhecimento da
contratação ordinária do reclamante, por prazo indeterminado, e
não na inexistência do vínculo empregatício.
Ademais, a imposição de multa em caso de descumprimento, sem
justo motivo, da oferta aceita pelo trabalhador é uma faculdade
conferida ao empregador, nada impedindo, pois, a pactuação tácita
de cláusula contratual mais benéfica ao trabalhador (art. 444, caput,
da CLT), consistente no perdão patronal.
Em restando demonstrada, portanto, a prestação de serviços de
forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa, impõe-se a
reforma da sentença impugnada para reconhecer o vínculo
empregatício pactuado entre as partes litigantes.
A reclamada deverá anotar a CTPS do autor fazendo constar os
dados contratuais alegados na petição inicial, na função de
"entregador", com a remuneração média mensal equivalente ao
salário mínimo, que deverá servir como base de cálculo para
apuração das verbas postuladas na petição inicial e não infirmada
por prova robusta em sentido contrário, a cargo da reclamada (art.
818, II, da CLT).
As anotações na CTPS do autor deverão ser feitas no prazo de dez
dias após a intimação da reclamada para tal finalidade, sob
cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo
(artigo 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 300,00, a
título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC.
Nas anotações da CTPS (física e/ou digital), a reclamada não
poderá fazer qualquer menção a este processo.
Além da obrigação de fazer acima estabelecida, deverá a
reclamada pagar 13º salário e férias com 1/3 devidas durante o
período contratual ora reconhecido, bem como aviso prévio
indenizado, com repercussões no contrato para todos os fins;
depósitos de FGTS + multa de 40% sobre a integralidade dos
depósitos devidos.
Nesse contexto, com supedâneo nos elementos probatórios
colacionados, o Órgão julgador verificou a existência dos requisitos
ensejadores da relação empregatícia.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão guerreado, não vislumbro
“violação direta da Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de divergência jurisprudencial.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE
A insurgência da recorrente em relação ao tema não prospera,
porquanto constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia, objeto do recurso de revista, exigência legal que não
foi observada.
Para atendimento do cotejo analítico exigido no art. 896, § 1º - A,
inciso I, da CLT, mister se faz a transcrição de excertos das razões
de decidir do acórdão – fundamentos fáticos e jurídicos – contra as
quais a parte efetivamente pretende reformar.
Desse modo, o processamento do presente recurso de revista se
mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de
recorribilidade previsto no art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado SIDNEY RUIZ
BERNARDO JUNIOR, OAB/SP 255.832 formulado pela empresa
RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., devendo
o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as providências
necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento ao recurso manejado. Publique-se;
c) Não havendo a interposição de Aravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TH
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000246-93.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO PRISCILA DOS SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ccd0a
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – ROPS 0000246-93.2023.5.13.0004 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDAS: PRISCILA DOS SANTOS GONCALVES E
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP – 297.608, com escritório na Rua Renato Paes
de Barros, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP:
04530-000, sob pena de nulidade.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
588980c; recurso apresentado em 25.10.2023 – ID. 11eeb5b).
Regular a representação processual (ID. a0c6e18).
Preparo satisfeito (IDs. E219751 e 8b089e3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, do TST;
b) violação ao art. 5º, LIV, da CF;
c) violação aos arts. 818, da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada no acórdão guerreado.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. d4e2385):
Responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços
Insurge-se a empresa recorrente contra a responsabilidade
subsidiária que lhe foi imposta na sentença, na condição de ente
tomador de serviços, pelo adimplemento das verbas reconhecidas à
reclamante.
Sustenta que a parte autora não comprovou ter prestado serviços a
seu favor, pois não havia relação de emprego consigo. Argumenta
que a empresa LIQ. CORP (antiga denominação da CONTAX)
figurava como a real empregadora.
Aduz que, considerando a inexistência de exclusividade da suposta
prestação de serviços em seu benefício, não há como
responsabilizá-la pelas obrigações daí decorrentes, se não foi a
única empresa beneficiada com o trabalho executado pela parte
autora.
À análise.
Os documentos anexados aos autos pela própria recorrente (TAM)
confirmam a existência de contrato de prestação de serviços
firmado com a empresa CONTAX. Tendo por objeto o atendimento
telefônico aos clientes da contratante.
As referidas peças processuais constituem prova favorável à
alegação da parte autora de que a sua força de trabalho beneficiou
a litisconsorte passiva TAM, ao menos em parte do período em que
manteve contrato com a CONTAX.
A ficha de registro de empregados, fl. 930, evidencia que a parte
reclamante, contratada em 05.10.2020, como atendente júnior,
passou a efetuar os serviços de atendente de telemarketing em
benefício da TAM, nos períodos de 01.09.2021 a 30.11.2021 e de
01.01.2022 até o final do contrato.
Diante da realidade processual ora descrita, concluo que a parte
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 197
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
autora se desincumbiu, a contento, do ônus de demonstrar a
existência de vínculo entre as duas empresas, bem como a sua
inserção no segmento produtivo da reclamada TAM, no âmbito do
fenômeno conhecido como terceirização.
A situação atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, na
condição de tomadora dos serviços quanto às dívidas trabalhistas
contraídas pela empresa prestadora, conforme entendimento já
consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da tese de
repercussão geral resultante do julgamento do RE 958.252, Tema
725:
(…)
É irrelevante o fato de que a recorrente não tinha ciência de
irregularidades praticadas pela empregadora da parte reclamante,
visto que o simples reconhecimento do débito trabalhista já atesta a
presença de falhas no dever de fiscalização imposto ao ente
tomador dos serviços.
Portanto, a reclamada TAM, tendo terceirizado os serviços de
atendimento e vendas ao cliente, em contratação firmada com a
reclamada CONTAX, responde subsidiariamente pelos débitos
trabalhistas de natureza pecuniária advindos da relação de emprego
mantida entre a empresa interposta e a parte autora.
É frágil a tese recursal de inexistência de exclusividade na
prestação de serviços, erigido como barreira ao reconhecimento da
responsabilidade subsidiária. Embora seja fato que a CONTAX,
empregadora da parte reclamante, tinha outros clientes, conforme
se extrai da ficha de registro da empregada, não há provas de que
esta realizava trabalho simultâneo em benefício de outras empresas
contratadas.
Com amparo nos meios de provas carreados aos autos, em análise
já delineada nestas razões decisórias, sabe-se que a prestação de
serviços em benefício da TAM ocorreu em um período determinado
e identificado, ou seja, de 01.09.2021 a 30.11.2021 e de 01.01.2022
até o final do contrato.
O Juízo de primeiro grau não desconsiderou o período em que a
reclamante trabalhou para a OI S.A., de 01.12.2021 a 31.12.2021.
Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da TAM está restrita
aos períodos de 01.09.2021 a 30.11.2021 e de 01.01.2022 até o
final do contrato, motivo pelo qual a sentença merece reforma no
particular.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000275-80.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRENTE EDVANIA FREIRE DA SILVA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
RECORRIDO VIA S.A.
ADVOGADO ROSALIA MARIA LIMA
SOARES(OAB: 147987/MG)
RECORRIDO EDVANIA FREIRE DA SILVA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 822e5d5
proferida nos autos.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 198
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECURSO DE REVISTA - RO 0000275-80.2023.5.13.0025 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: VIA S.A.
RECORRIDA: EDVANIA FREIRE DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16.10.2023 – ID.
51fbdec; recurso apresentado em 25.10.2023 - ID. 652E12e).
Regular a representação processual (IDs. 330726d e da2283a).
Preparo realizado (ID. a5400ae e d797f30).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AO PEDIDO –
JULGAMENTO ULTRA PETITA – NULIDADE
Alegações:
a) violação ao art. 840, § 1º, da CLT;
b) violação aos arts. 141, 324 e 492, do CPC;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo
Regional, alegando que a condenação deve ser limitada aos valores
postulados na inicial.
Eis o exposto pelo Regional quanto ao tema (ID. 159Efde):
1.2.1 LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES
ESTABELECIDOS NA EXORDIAL
A discussão sobre a limitação da condenação aos valores
constantes nos pedidos deve ser considerada apenas como um fim
estimado, conforme a inteligência do § 2º do art. 12 da IN 41/2018
do TST. Do contrário a mera formalidade de um valor fixado na
exordial usurparia o real direito material do autor a receber a quantia
a que faz jus, consoante a chancela do ordenamento jurídico, onde
o processo jamais pode ser um fim em si mesmo, e sim servir ao
direito material que fora usurpado, em sua real dimensão. Vejamos
o teor do normativo referendado:
(…)
Assim, os valores elencados em inicial trabalhista são mera
estimativa e não limitam a condenação. Na liquidação é que serão
apurados os valores a que a autora faz jus.
Ademais, a reclamante mesmo com o auxílio do seu advogado, que
não é contadora, nem sempre acerta no valor das verbas devidas e
limitadas na exordial, e jamais um erro de cálculo poderia se
transmudar em um axioma a ponto de desprezar o direito que
realmente é devido à obreira.
Desse modo, os pedidos, sem a documentação e a prova
necessária, não podem se tornar quantitativamente determinados,
pois indicam valores estimativos mínimos, sendo que o real valor
deve ser calculado em liquidação de sentença, que expressa o
direito material devido em sua plenitude.
Relevante registrar que o art. 492, caput, do CPC expressa vedação
à condenação da parte em "quantidade superior" e não a "valor
superior", ou seja, são grandezas distintas.
Não configura hipótese de julgamento ultra petita, pois o órgão
julgador não violou os limites objetivos da pretensão (pedido
formulado na inicial), tendo respeitado o princípio da congruência e
da adstrição ao pedido.
De toda forma, fica ressalvada a aplicação de juros e correção
monetária por ocasião da liquidação, por se tratar de pedidos
implícitos, ao albergue do princípio da extra petição (art.322, §1º, do
CPC), em consonância com a Súmula nº 211 do TST, in verbis:
(…)
Assim, os valores atribuídos na exordial não limitam a condenação
referente aos pedidos deferidos, pois os valores exatos e de direito
deverão ser apurados em liquidação de sentença. Ademais, o
recorrente nem mesmo apontou quais parcelas teriam superado os
valores contidos na exordial.
Nada a prover.
Entendeu o colegiado que “os pedidos, sem a documentação e a
prova necessária, não podem se tornar quantitativamente
determinados, pois indicam valores estimativos mínimos, sendo que
o real valor deve ser calculado em liquidação de sentença, que
expressa o direito material devido em sua plenitude”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
as violações legais apontadas. Outrossim, os arestos colacionados
não se prestam ao fim colimado, eis que não observam as exigência
da Súmula 337 do TST.
Na hipótese, percebe-se a existência de insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
Recurso de revista incabível na presente hipótese.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, II, e 7º, XVI, da CF;
b) violação aos arts. 74, § 2, e 818, I, da CLT;
c) violação ao art. 373, I, do CPC;
d) contrariedade à Súmula 340, do TST;
e) divergência jurisprudencial.
Argumenta a recorrente que a decisão prolatada por este Regional
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 199
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
não merece prosperar, eis que a reclamada juntou aos autos os “os
controles de ponto do recorrido, comprovando sua jornada de
trabalho, bem como a compensação e pagamento das eventuais
horas extras prestadas pelo obreiro, constando inclusive
elastecimento no início da jornada de trabalho.”
A Segunda Turma, ao analisar a matéria, no recurso da empresa
recorrente, destacou:
1.2.2 HORAS EXTRAS
O Juízo a quo, com esteio no contexto fático e probatório produzido
nos autos, julgou procedente, em parte, o pedido de horas extras,
consoante a prova oral apresentada, colhida através das
testemunhas da autora.
As testemunhas apresentadas se mostraram seguras e
convincentes acerca dos fatos referentes ao labor praticado pela
autora, antes e após o horário registrado nos controles de jornada,
com riqueza de detalhes, inclusive quanto às datas especiais de
vendas, até porque trabalhavam no mesmo estabelecimento e na
mesma função.
Registro que, em que pese a recorrente tenha também apresentado
prova testemunhal, seu depoimento foi no sentido de que, quando
havia necessidade de labor extraordinário teria que ser autorizado
pelo gerente; no caso, sendo ela própria que autorizava.
Some-se a isso a circunstância de ter declarado que somente
passou a trabalhar no mesmo estabelecimento em que a
reclamante atuava a partir de novembro de 2021 - ou seja, em um
lapso temporal bastante limitado, considerando que a avença
vigorou de 2014 a 2022. Ainda assim, a testemunha falou que não
existia a concessão de folga compensatória, somente sendo
permitida a eventual saída do empregado mais cedo do serviço.
Em que pese o ônus processual quanto ao labor extraordinário seja
da autora, a prova oral foi suficiente ao convencimento desta
instância recursal, no sentido de que havia labor além dos horários
de entrada e saída formalmente registrados, para realização de
atividades outras, a exemplo de arrumação, precificação e limpeza
da sua área de atuação dentro da loja.
Assim, na hipótese dos autos, a demandante conseguiu carrear
prova suficiente a desconstituir os horários de entrada e saída
registrados, diante da prova oral produzida.
Dessarte, não emergindo dos autos nenhum outro elemento que
induza à convicção de que o Juízo a quo se equivocara na
valoração do conjunto fático e probatório produzido no feito, deve
prevalecer o convencimento por ela firmado, consoante dispõe o art.
371 do CPC, no que diz respeito à jornada fixada.
Porém, a sentença não ordenou a dedução das horas extras já
pagas, a exemplo da sobrejornada consignada no contracheque de
dezembro de 2021 (Fls.: 1223), o que provoca enriquecimento sem
causa da autora.
Destarte, determino a dedução das horas extras já
comprovadamente pagas nos contracheques.
Pelos fundamentos expostos no acórdão, constata-se que a Turma
Julgadora firmou convencimento com base no contexto fático e
probatório dos autos, a respeito que havia labor além dos horários
de entrada e saída formalmente registrados, para realização de
atividades outras, a exemplo de arrumação, precificação e limpeza
da sua área de atuação dentro da loja.
Nesse caso, a decisão proferida com base no convencimento
motivado do julgador, à luz do conjunto probatório e de acordo com
os dispositivos legais que regem a matéria, não importa em violação
aos preceitos constitucionais apontados, nem mesmo contrariedade
a expressa determinação sumular da Corte Superior trabalhista.
Não bastasse isso, para que se chegue à conclusão diversa,
imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, o que
encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inclusive a
pretexto de dissenso jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo quanto ao tema.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Alegações:
a) violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT;
b) violação ao art. 5º, II, da CF/88;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que não restou demonstrada a suposta situação
de miserabilidade da recorrida e defende que seja afastado o
benefício da Justiça Gratuita deferido.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
1.2.4 JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o art. 15 do CPC, aplica-se supletivamente a legislação
comum, que estipula que o juiz "somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade", e, ademais,
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que infirme
o alegado estado de pobreza. Ao contrário, existe declaração de
hipossuficiência econômica, sob as penas da lei, corroborando o
estado de miserabilidade. De maneira que a insuficiência de
recursos está comprovada, na forma do art. 790, § 4º, da CLT, c/c
arts. 15 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Logo, confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
reclamante.
Nada a modificar por aqui.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
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Ademais, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto
decisório, está em sintonia com o teor da Súmula 463 do TST,
obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial,
conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegações:
a) violação aos arts. 2º e 5º, II, da CF;
b) violação ao art. 791-A, da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Pede a recorrente a reforma do acórdão proferido no que tange aos
critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, considerando
que contraria o princípio da equidade.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
1.2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
No que diz respeito ao valor fixado na sentença para a despesa -
15% -, o montante está em desacordo com a demanda (art. 791-A,
§ 2º, da CLT, c/c art. 85, § 2º, do CPC), porquanto os pedidos são
de pouca complexidade, somente tendo necessária a realização de
uma audiência de instrução, por videoconferência.
Logo, reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos
pela reclamada ao advogado da reclamante, para o patamar de
10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese, não vislumbro a ofensa apontada, visto que a decisão
foi proferida em consonância com a legislação consolidada prevista
no art. 791-A da CLT.
Registre-se que foram observados, na fixação do percentual devido
a título de honorários advocatícios, os parâmetros estabelecidos
pelo legislador, pelo que não há que se falar em ofensa a ditames
legais.
Nesse contexto, a decisão deste Regional está em perfeita sintonia
com a legislação que rege a matéria e com a jurisprudência do STF,
não havendo como ser afastada a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais que foi imposta ao recorrente, bem
como não há como ser executada a recorrida quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, devidos à empresa ré, enquanto
perdurar os benefícios da gratuidade judicial.
Logo, com relação a esta matéria, mostra-se inviável o
prosseguimento da revista.
DO DESCONTO INDEVIDO
Alegações:
a) violação aos arts. 462 e 818, da CLT;
b) violação ao art. 373, do CPC.
Argumenta a recorrente que “todos os descontos efetuados pela
recorrente sempre foram realizados de forma lídima, sendo ônus do
reclamante a comprovação de qualquer ato ilegal perpetrado pela
empresa demandada, dever processual este que não se
desincumbiu, pelo que condenar a empresa a restituir tais valores à
parte obreira não só viola os dispositivos legais supramencionados,
como também enseja o enriquecimento sem causa do recorrido, o
que não tem guarida nesta especializada, conforme a inteligência
do artigo 884 do Código Civil, aplicado ao processo do trabalho,
pelo permissivo do artigo 769 da CLT.”
A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou:
2.2.1 DESCONTOS INDEVIDOS
A reclamada alega que efetuou descontos em contracheque, em
virtude da concessão de vale-alimentação, por meio do PAT. Ocorre
que a empresa não comprovou sua adesão ao referido programa.
Logo, condeno a reclamada à restituição dos descontos de cartão
alimentação, constantes nos contracheques.
Pelos fundamentos expostos no acórdão atacado, não vislumbro as
violações legais apontadas.
A matéria envolve, na verdade, insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. A reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, inclusive em
relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/GMND
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000629-90.2023.5.13.0030
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JANETE GUARDIAO PEREIRA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JANETE GUARDIAO PEREIRA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RECORRIDO AVON COSMETICOS LTDA.
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23185b6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RO 0000629-90.2023.5.13.0030 – 2ª
TURMA
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
RECORRIDO: JANETE GUARDIÃO PEREIRA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Pleiteia, a recorrente, que “todas as intimações e publicações feitas
em nome do seu patrono, Dr. Rafael Alfredi de Matos OAB/SP
296.620; OAB/BA 23.739 e OAB/SP 296.620 e CPF nº 012.075.955
-19, com endereço profissional à Rua Frederico Simões, n. 85, salas
1105/1106, Salvador – BA, e Rua Frei Caneca, n. 1380, sala 32,
Consolação, São Paulo, SP, CEP: 01307-002 para que assim se
possa acompanhar o feito regularmente, sob pena de nulidade” (ID.
0ecc5bb).
Nada a deferir, pois os registros do PJE já contemplam o referido
causídico como advogado da parte, de modo exclusivo.
2. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
25a67f0; recurso de revista interposto em 26.10.2023 – ID.
0ecc5bb).
Regular a representação processual (procuração e
substabelecimento – ID. c7347a3).
Preparo recursal satisfeito (custas processuais pagas – IDs.
0ede250, b0fd54f, 815f6a9 e 94e0f47; apólice de seguro garantia
judicial, em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT e o art. 5º do
Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019 – ID. 9bd7c62).
3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
3.2 – DO VÍNCULO DE EMPREGO E DO ÔNUS DA PROVA
Alegações:
a) violação aos arts. 2º, 3º e 818, da CLT;
b) violação ao art. 5º, inciso II, e art. 170, da CF;
c) violação ao art. 373, inciso I, do CPC;
d) violação ao art. 425 do CC; e
e) divergência jurisprudencial.
Argumenta a reclamada que o acórdão proferido por este Regional
contraria disposições legais, constitucionais e jurisprudenciais, por
reconhecer a relação empregatícia entre as partes, ao argumento
de que não houve a alegada prestação de serviços, com
subordinação.
Quanto ao tema, o Regional assim se posicionou (ID. 953565f):
1.1.2 VÍNCULO DE EMPREGO
Insiste a recorrente que firmou com a demandante um contrato de
prestação de serviços autônomos e que não se observa, no caso, a
presença dos elementos fático-jurídicos essenciais à caracterização
do liame empregatício.
É cediço que o vínculo de emprego constitui modalidade de relação
de trabalho, que somente se configura quando presentes os
seguintes requisitos supracitados pela recorrente, que repete-se:
pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
No caso dos autos, como bem pontuou o juízo sentenciante, há
elementos suficientes que revelam a existência de um autêntico
vínculo empregatício entre as partes.
Foi evidenciado, na fase instrutória, haver o controle empresarial
quanto ao desenvolvimento das atribuições da trabalhadora, assim
como há a inserção da reclamante na própria estrutura empresarial,
e também existe pela empresa a coordenação no desenvolvimento
do trabalho obreiro, inclusive com a fixação de sua metodologia e
logística.
A demandante mostra-se como verdadeiro instrumento da empresa
no desenvolvimento de sua atividade-fim, atuando como executiva
de vendas, participando de reuniões, cumprindo metas
estabelecidas, tendo sua produtividade aferida. Ademais, os áudios
anexados deixam claro que havia a cobrança de metas por parte da
gerente executiva.
Segundo o art. 3° da CLT, empregado é toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob
dependência deste e mediante salário, dessa forma, no momento
em que a reclamada remunera e dá subsídios instrumentais para o
sucesso do negócio, assume a condição de empregadora, NÃO
subsistindo a tese patronal de ausência de subordinação (subjetiva
e objetiva), pessoalidade, habitualidade e exclusividade.
Não há que se falar, também, em trabalho eventual, pois, na
concepção da teoria do evento, o trabalho eventual é aquele que
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depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental e nos
presentes autos as premissas fáticas e lógicas indicam que a
reclamante, como executiva de vendas, tinha metas de novos
cadastros, participava de reuniões, organizava todos os serviços
necessários para que as consultoras obtivessem êxito na revenda
de mercadorias a cada campanha realizada, evidenciado o fato de
que o trabalho era contínuo.
Outrossim, na visão da teoria dos fins da empresa, o trabalho
eventual é aquele que está relacionado a atividades alheias ao
empreendimento e nesse caso todo o contexto probatório leva a
crer que o recorrido prestava serviços destinados a atender as
atividades-fim da empresa, quais sejam: arregimentar e cadastrar
novas revendedoras; dar apoio logístico às novas vendedoras;
manter o grupo arregimentado; elaborar relatórios; cumprir metas do
seu grupo e metas pessoais; participação nas reuniões sistemáticas
com os superiores, e realização pessoal de reuniões com sua
equipe.
O fato de não haver sanção para as executivas de vendas que não
participassem das reuniões, em nada muda a situação processual
em debate.
O que deve ser considerado, no caso concreto, é que a recorrida,
enquanto desempenhava diversas atividades para a empresa,
efetivamente estava à sua disposição (art. 4º da CLT) para atender
ao seu fim precípuo.
Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte já tem se manifestado,
de forma uníssona, em casos análogos, envolvendo a empresa ré e
idêntica função à ocupada pela autora, pelo reconhecimento do
vínculo de emprego:
AVON. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO.
VERBAS TRABALHISTAS. DEFERIMENTO. Constatada a
presença dos requisitos expressos nos arts. 2º e 3º da CLT,
concernentes à prestação de serviços por pessoa física, com
subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não
eventualidade, diante da forma como se desenvolveu a prestação
de serviços, bem como em face do conjunto probatório colacionado
aos autos, especialmente a prova documental, impõe-se o
reconhecimento do contrato de trabalho, com o consequente
deferimento das verbas trabalhistas que não foram regularmente
quitadas. Recurso a que se dá provimento parcial. "RECURSO
ADESIVO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO.
Aplicados ao caso os requisitos norteadores, elencados no § 2º do
artigo 791-A da CLT, cabe a majoração do patamar dos honorários
advocatícios devidos pela reclamante, em favor do patrono da
reclamada, fixando-se em 10% o novo percentual, mantida a
condição suspensiva de exigibilidade de que trata a parte final do §
4° do artigo 791-A da CLT. Recurso da reclamada parcialmente
provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário
Trabalhista nº 0000010-88.2021.5.13.0012, Redator(a): Edvaldo De
Andrade, Julgamento: 09/08/2021, Publicação: DJe 12/08/2021)
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXECUTIVA DE VENDAS
DA AVON. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
Presentes os elementos fático-jurídicos indispensáveis à
caracterização de toda e qualquer relação de emprego, conforme
previsão contida nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a
prestação de serviços, por pessoa física, de natureza não eventual,
a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, resta
imperiosa a desconsideração da alegada autonomia sustentada
pela empresa AVON em relação à reclamante que exercia, de fato,
função de executiva de vendas. (TRT 13ª Região – 2ª Turma –
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000497-35.2019.5.13.0010,
Redator(a): Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade,
Julgamento: 20/10/2020, Publicação: DJe 25/10/2020)
Chamo a atenção para o fato de que não estou aqui discutindo a
relação entre as revendedoras de produtos da AVON e a
reclamada, mas, sim, as características inerentes ao cargo de
"Vendedor Executivo", em relação ao qual, de per si, residem
grandes diferenças.
Restou demonstrado que o trabalho não era de forma eventual, e
não há características de trabalho autônomo ou societário. O
revendedor executivo extrapola por demais a simples revenda.
Conforme já explicado, ela, de fato, se inseriu nas atividades
precípuas da empresa.
No que tange à habitualidade e à onerosidade não há controvérsia,
uma vez que a empresa reconheceu que o trabalho da obreira era
retribuído com o pagamento de comissões e que se deu durante o
período apontado na inicial.
Houve tentativa do mascaramento do cumprimento de metas,
quando demonstrado que há o desligamento da executiva, de
maneira automática, quando ele não atinge, reiteradamente,
determinado "objetivo".
Pelas razões expostas, concluo que a reclamante trabalhou de
forma pessoal, subordinada e onerosa para a AVON, mediante
vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT), afastando-se qualquer
possibilidade de se caracterizar tal relação como meramente
comercial ou autônoma.
Sentença mantida no ponto.
Observa-se que a decisão colegiada analisou todo contexto fático
probatório dos autos e verificou a presença dos elementos inerentes
ao vínculo empregatício, reconhecendo o vínculo laboral existente
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 203
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
entre as partes.
Desta forma, pelos próprios fundamentos expostos no acórdão
hostilizado, não vislumbro ofensa aos preceitos constitucionais e
legais indicados, mas pelo contrário, a decisão encontra-se em
consonância com legislação em vigor, conforme fundamentação ali
constante.
Nesse senso, pois, além de não se divisar ofensa a algum preceito
legal ou constitucional, conforme alega a recorrente, uma suposta
modificação na decisão recorrida demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que se tem como óbice em sede
extraordinária, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, a
ponto de inviabilizar a admissibilidade da revista até mesmo por
divergência jurisprudencial.
Denega-se, pois, seguimento quanto ao tema.
3.3 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 477 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
Afirma a recorrente que jamais esteve obrigada a pagar à
reclamante qualquer parcela rescisória, já que não existe relação de
emprego entre as partes. Assim, não cabe a aplicação da referida
multa.
Sobre o tema assim se posicionou a Turma (ID. 953565f):
2.1.3 DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Pretende a reclamante a reforma da decisão de origem, que
indeferiu o pedido referente à multa do art. 477 da CLT, sob o
fundamento de que o reconhecimento do vínculo empregatício deu-
se apenas em juízo.
O pleito merece ser acolhido.
O fato de a legislação aplicável ao contrato ter sido estabelecida
judicialmente não é motivo para o afastamento da multa do art. 477
da CLT. Máxime, em face do cancelamento da OJ nº 351 da SDI-1.
Aliás, a aplicação da penalidade está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte e do C. TST:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte
é no sentido de que a exclusão da multa prevista no § 8º do art. 477
da CLT somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento
das verbas rescisórias seja causada pelo empregado, de modo que
o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, por si só, não
exime o empregador do pagamento da multa em exame.
Inteligência da Súmula nº 462 do TST. Recurso de revista não
conhecido. (TST; ARR 0196400-40.2009.5.15.0030; Segunda
Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 26/04/2019; Pág.
1398)
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DE EMPREGO JUDICIALMENTE. DEFERIMENTO. O
reconhecimento da relação de emprego em juízo não elide a
incidência da multa do artigo 477, § 8º, CLT, salvo se comprovado
ter o empregado dado causa à mora. No caso dos autos, está
reconhecida a rescisão do contrato sem justa causa pelos
empregadores. Logo, devida a multa. (TRT 13ª Região - 1ª Turma -
Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000299-49.2020.5.13.0014,
Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida,
Julgamento: 26/04/2021, Publicação: DJe 04/05/2021)
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ÔNUS DA
PROVA. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC não foram objeto de
análise, porquanto a corte de origem decidiu a controvérsia com
base na valoração das provas dos autos, e não pela regra de
distribuição do ônus da prova. Incide a Súmula nº 297, I, do TST.
Horas extras. Ônus da prova a eg. Corte a quo decidiu em
consonância com a Súmula nº 338 do TST, segundo a qual é ônus
do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o
registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de
modo que a não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho declinada na peça inicial, a qual pode ser elidida por prova
em contrário. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Vínculo de emprego
reconhecido em juízo a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é
devida na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego em
juízo. Precedentes da c. Sbdi-1 e da c. 8ª turma. Multa do art. 467
da CLT. Vínculo de emprego reconhecido em juízo este tribunal
entende que a existência de controvérsia sobre o vínculo de
emprego afasta a multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes.
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR
0001006-22.2010.5.15.0140; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. João
Pedro Silvestrin; DEJT 06/02/2015)
Como se pode observar, o reconhecimento do vínculo em juízo não
afasta a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
Reformo também neste ponto a decisão a quo, para que seja
acrescida à condenação a multa do art. 477 da CLT.
Nada a prover.
A controvérsia, objeto do recurso de revista, foi solucionada à luz do
contorno fático-probatico, verificada a ausência de quitação dos
títulos rescisórios no prazo legal, incidindo, assim, a penalidade.
Portanto, pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não
vislumbro ofensa ao texto legal mencionado, bem como inexiste a
alegada divergência jurisprudencial.
Constata-se que a decisão recorrida se alinha à iterativa, notória e
atual jurisprudência do TST, eis que “a referida multa não será
devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa
à mora no pagamento das verbas rescisórias”, nos moldes da
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Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Súmula 462 do TST.
Depreende-se da decisão atacada que a empregada não deu causa
ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, por consequência
não há como ser afastada a imposição da multa em epígrafe.
Sob essa perspectiva, o recurso não comporta seguimento, no
particular, conforme inteligência da Súmula 333 do TST.
Denega-se seguimento, no particular.
3.4 – DA LIVRE INICIATIVA E PACTA SUNT SERVANDA
Alegações:
a) violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 170 da CF.
Afirma a recorrente que, ao desprezar o contrato licitamente firmado
entre as partes, o acórdão violou o ato jurídico perfeito, a livre
iniciativa e a boa fé objetiva, princípio balizador de todos os
contratos.
Todavia, analisando os termos recursais, observa-se que a
recorrente não atendeu de forma escorreita ao pressuposto próprio
do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
É que constitui ônus da parte recorrente transcrever o trecho do
capítulo da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista,
nos termos do referido dispositivo legal celetista, o que, todavia, não
foi observado nos termos recursais.
In casu, vislumbra-se que a recorrente descreve as suas
insurgências sem contudo transcrever o trecho do acórdão que
entende que houve a correspondente violação constitucional,
situação que impede o cotejo analítico de teses.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista resta
prejudicado, uma vez que ocorreu o descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade, previsto no art. 896, § 1º-A,
inciso I, da CLT.
Inviável, pois, o seu seguimento.
4. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000287-03.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE RENATO JOSE PINTO PARAIBA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO JOSE PINTO PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f0e773
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – RORSum 0000287-03.2023.5.13.0023 –
1ª TURMA
RECORRENTE: RENATO JOSÉ PINTO PARAÍBA
RECORRIDO: ALPARGATAS S/A
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
37fad55; recurso de revista interposto tempestivamente em
27.10.2023 – ID. f5171ea).
Regular a representação processual (ID. 348cd85).
Preparo recursal efetivado (concedido o benefício da gratuidade
judicial ao reclamante, ora recorrente – ID. 59d33bf).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 – DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2 – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
O recorrente afirma que o acórdão exarado por este Regional
contrariou “a legislação, jurisprudências e decisões unificadas do
Tribunal Superior do Trabalho – TST”.
Argumenta que “ao proferir a sentença o Magistrado informou que a
juntada dos documentos requeridos, não seriam suficientes para
trazer prejuízos ao reclamante”. No entanto, “os documentos
requeridos são exatamente as modificações realizadas pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 205
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
empresa durante o labor do reclamante, então embora as condições
atuais sejam menos danosa à saúde devem ser analisadas cada
período, pois o trabalhador foi submetido a grave risco, logo, a
Sentença deve ser anulada e os autos enviados a vara de origem,
para que sejam apreciadas as documentações após juntada das
mesmas”.
Aduz que “a violação afronta também a norma regulamentar” que
dispõe sobre o limite de tolerância, por consequência “se a norma
diz que o limite de tolerância é (x), logo (x+1) independente se
ultrapassou 1 dB ou qualquer outro nível. O limite de tolerância é
aquele, então qualquer outro acima será considerado como
insalubre”.
Por fim, renova a afirmativa de “que a decisão recorrida violou
diversas matérias constitucionais e legislação Trabalhista, além de
esta em desacordo com as decisões deste Colendo Tribunal, por
não ter respeitado a norma regulamentadora N 15 e seus anexos,
fundamentadas na Lei 6.514/77, e portaria Ministerial nº 3214/78 do
MT”.
A insurgência não tem como prosperar.
Explico.
O TST, por intermédio da Súmula 221, dispõe sobre a
imprescindibilidade de indicação expressa do dispositivo legal ou
constitucional violado, ipsis litteris:
SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova
redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado.
As razões recursais, quanto aos temas em epígrafe, não preenchem
os requisitos previstos na Súmula supracitada, eis que o recorrente
não indica violação a dispositivo de Lei, da Constituição Federal, de
contrariedade à Súmula ou orientação jurisprudencial e tampouco
aponta dissenso jurisprudencial, limitando-se apenas a apresentar
seu inconformismo com a decisão, situação que não autoriza a
revisão extraordinária ora pretendida.
Frise-se que, em que pese a afirmativa do recorrente, acima
transcrita, não cuidou o mesmo de citar um único dispositivo
constitucional ou legal, ou decisão do TST, que tenha sido violado
e/ou contrariado pelo acórdão prolatado por este Regional.
Outrossim, o fato de o recorrente demonstrar a sua irresignação em
decorrência de a decisão “não ter respeitado a norma regulamentar
N 15 e seus anexos” não tem o condão de conceder sustentáculo
as razões recursais e, com isso, superar a exigência do disposto na
Súmula 221 do TST, eis que tal contrariedade não está elencada no
art. 896, § 9º, da CLT.
Assim, torna-se inviável o seguimento do recurso de revista.
3. CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/VCO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000379-25.2021.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO LUANA YONARA DA CONCEICAO
LUCENA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f45e6
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 206
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000379-25.2021.5.13.0031 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
RECORRIDAS: LUANA YONARA DA CONCEIÇÃO LUCENA E
OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2023 ID -
f4807ec; recurso apresentado em 24/10/2023 ID - 2e683fd).
Regular a representação processual (IDs. Fd99755 e b025f48).
O Juízo está garantido (IDs. 4D145fa e c2a2f83).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação ao art. 5º, caput, da CF;
c) violação aos arts. 6º, II, §§ 2º, 4º, da Lei 11.101/2005.
Aduz a empresa recorrente que redirecionamento da presente
execução ao devedor subsidiário o crédito trabalhista executado
nestes autos receberá tratamento diferenciado daqueles
regularmente habilitados nos autos do processo nº 1058558-
70.2022.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo.
A respeito do tema, o Regional assim decidiu (ID. f0f0e55):
Embora a jurisprudência tenha se pacificado no sentido de que o
direcionamento da execução contra devedor subsidiário somente
deve ocorrer após exauridas todas as possibilidades de
prosseguimento de execução contra o devedor principal, o fato é
que deve haver razoabilidade no procedimento, não podendo essa
diretriz servir de pretexto para eternização de uma execução, o que
se divisa no caso concreto, a par da constatação de que a devedora
principal (CONTAX) se encontra inserida em plano da recuperação
judicial. Com efeito, vale citar que a recuperação judicial
impossibilita a empresa de dispor livremente de seus bens, já que,
nos termos do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, após a distribuição do
pedido de recuperação, não pode o devedor alienar ou onerar bens
do ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo
Juízo competente, com exceção daqueles já relacionados no plano
de recuperação judicial. Nesse contexto, assiste inteira razão ao
Juízo da execução, porque o crédito apurado nesta ação possui
natureza alimentar, e o autor não pode ficar aguardando, não se
sabe por quanto tempo, a satisfação do dos seus haveres, quando
nos autos houve também a responsabilização, de forma subsidiária,
de outra empresa que passa a responder pela execução.
Assinalou a Colenda Turma que a jurisprudência do C. TST firmou-
se no sentido de que não há necessidade de habilitação do crédito
trabalhista no juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios
da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do
devedor subsidiário.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e
Súmula do TST não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente de habilitação do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, devendo o Núcleo Cartorário
da SEGEJUD adotar as providências necessárias à sua exclusiva
habilitação;
b) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 207
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000379-25.2021.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO LUANA YONARA DA CONCEICAO
LUCENA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f45e6
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA – AP 0000379-25.2021.5.13.0031 –
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA.
RECORRIDAS: LUANA YONARA DA CONCEIÇÃO LUCENA E
OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que todas
as publicações sejam dirigidas ao causídico SIDNEY RUIZ
BERNARDO JÚNIOR, OAB/SP 255.832, com escritório sediado na
Rua Paraná, 137, CJ 36B, Brás, São Paulo/SP.
Defiro o pedido, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar
as providências necessárias à habilitação exclusiva do mencionado
advogado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2023 ID -
f4807ec; recurso apresentado em 24/10/2023 ID - 2e683fd).
Regular a representação processual (IDs. Fd99755 e b025f48).
O Juízo está garantido (IDs. 4D145fa e c2a2f83).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação ao art. 5º, caput, da CF;
c) violação aos arts. 6º, II, §§ 2º, 4º, da Lei 11.101/2005.
Aduz a empresa recorrente que redirecionamento da presente
execução ao devedor subsidiário o crédito trabalhista executado
nestes autos receberá tratamento diferenciado daqueles
regularmente habilitados nos autos do processo nº 1058558-
70.2022.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo.
A respeito do tema, o Regional assim decidiu (ID. f0f0e55):
Embora a jurisprudência tenha se pacificado no sentido de que o
direcionamento da execução contra devedor subsidiário somente
deve ocorrer após exauridas todas as possibilidades de
prosseguimento de execução contra o devedor principal, o fato é
que deve haver razoabilidade no procedimento, não podendo essa
diretriz servir de pretexto para eternização de uma execução, o que
se divisa no caso concreto, a par da constatação de que a devedora
principal (CONTAX) se encontra inserida em plano da recuperação
judicial. Com efeito, vale citar que a recuperação judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 208
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
impossibilita a empresa de dispor livremente de seus bens, já que,
nos termos do art. 66 da Lei nº 11.101/2005, após a distribuição do
pedido de recuperação, não pode o devedor alienar ou onerar bens
do ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo
Juízo competente, com exceção daqueles já relacionados no plano
de recuperação judicial. Nesse contexto, assiste inteira razão ao
Juízo da execução, porque o crédito apurado nesta ação possui
natureza alimentar, e o autor não pode ficar aguardando, não se
sabe por quanto tempo, a satisfação do dos seus haveres, quando
nos autos houve também a responsabilização, de forma subsidiária,
de outra empresa que passa a responder pela execução.
Assinalou a Colenda Turma que a jurisprudência do C. TST firmou-
se no sentido de que não há necessidade de habilitação do crédito
trabalhista no juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios
da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do
devedor subsidiário.
O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis:
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro,
na hipótese, “ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal”.
Por outro lado, a ofensa de dispositivos infraconstitucionais e
Súmula do TST não são passíveis de cabimento em sede de
recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução,
diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Inviável, pois, o seguimento do presente apelo.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido da recorrente de habilitação do advogado
SIDNEY RUIZ BERNARDO JÚNIOR, devendo o Núcleo Cartorário
da SEGEJUD adotar as providências necessárias à sua exclusiva
habilitação;
b) DENEGO seguimento a ambos os recursos manejados. Publique
-se;
c) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000556-39.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MARIA DO CARMO MOREIRA
FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO MARIA DO CARMO MOREIRA
FERREIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ccc8c
proferida nos autos.
RECURSOS DE REVISTA - ROT 0000556-39.2023.5.13.0024 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA E
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
RECORRIDAS: MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA E
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE MARIA DO CARMO MOREIRA FERREIRA
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as publicações e notificações sejam
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 209
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único
cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,
em relação à reclamante, não havendo nada a deferir quanto a este
aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05.10.2023 - Id.
fa1611d. Recurso apresentado pela reclamante em 11.10.2023 - Id.
9744f2d.
Representação processual regular - Id. 4ad14ce.
Preparo recursal dispensado - concessão da gratuidade judiciária
através da sentença prolatada nestes autos - Id. 4c871e2.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT.
CORREIOS SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CUSTEIO DO
PLANO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
LESIVA
Alegações:
violação do art. 5º, “caput”, incisos XXIX, XXXIV e XXXVI, da
Constituição Federal.
violação do art. 468 da Norma Consolidada.
violação do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro.
violação da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal.
violação da Súmula nº 51 (itens I e II) do Tribunal Superior do
Trabalho.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado para que
seja reconhecido o direito adquirido quanto ao benefício de
assistência médica, hospitalar e odontológica oferecido pela
reclamada, sem pagamento de mensalidade.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Conforme informado na inicial, a reclamante foi admitida pela ré em
14.04.1997, permanecendo com o contrato ativo.
(…)
Assim, não se tratou de edição de norma coletiva posterior que teria
modificado condições mais benéficas estabelecidas no regulamento
empresário (manutenção de plano de saúde sem pagamento de
mensalidade), mas, sim, de repactuação do plano de saúde, com
base no poder normativo e no juízo de equidade adotados pelo
TST, em razão de onerosidade excessiva e de desequilíbrio
econômico que traziam risco de extinção completa do benefício, o
que afasta a aplicação do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do
TST. Tem aplicabilidade ao caso o disposto no art. 7º, XXVI, da CF,
que expressamente reconhece a validade dos acordos e
Convenções Coletivas de Trabalho.
Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido ou aos preceitos
legais invocados pela reclamante, porquanto a repactuação do
benefício seguiu o rito mais solene e negociado possível no âmbito
do Direito do Trabalho, qual seja, o dissídio coletivo, e contou com a
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), bem como com a participação
da entidade sindical representativa da categoria profissional da
demandante e do Estado-juiz que, no âmbito do DC 1000295-
05.2017.5.00.000, estabeleceram um acordo que tornasse viável a
continuidade do plano de saúde.
Deste modo, não obstante o entendimento anteriormente
adotado por este Relator, altero o meu posicionamento em
razão das sucessivas decisões das 8 Turmas do TST, no
sentido de que não configura alteração contratual lesiva a
mudança na forma de custeio da assistência à saúde dos
empregados da ECT.
O acolhimento do pedido obreiro implicaria a inaplicabilidade de
conteúdo expresso de sentença normativa.
Pelo exposto, não se vislumbra ofensa aos princípios do direito
adquirido e do ato jurídico perfeito, tampouco aos arts. 5º, XXXVI,
da CF e 468 da CLT ou à Súmula 51 do TST, invocados pela
recorrente.
Por todo o exposto, mantenho a sentença.
(…)
Isso posto, decide-se CONHECER do recurso ordinário da
reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO”. (grifou)
Portanto, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho.
Logo, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável,
inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, diante da
incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 da Instância Superior
Trabalhista, não havendo que se cogitar nas violações mencionadas
pela recorrente.
Ademais, verifica-se que a instituição da cobrança de mensalidade
não ocorreu em virtude de uma alteração contratual unilateral
imposta pela reclamada, mas em decorrência do disposto na
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 210
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Cláusula nº 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, alterada
por meio da sentença normativa proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, no âmbito do Processo DC nº 1000295-
05.2017.5.00.0000.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
RECURSO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 05.10.2023 - Id.
fa1611d. Recurso apresentado pela reclamada em 27.10.2023 - Id.
66f58ec.
Representação processual regular - Id. 931a3d4 - págs. 01/06.
Preparo recursal isento, nos termos dos arts. 790-A, inciso I, da
Norma Consolidada, 12 do Decreto-lei nº 509/1969 e 1º, inciso IV,
do Decreto-lei nº 779/1969.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Alegações:
violação dos arts. 5º, “caput”, inciso II, 7º, incisos VI, XVII e XXXII,
37 da Constituição Federal.
violação dos arts. 130, inciso I, 143 e 468 da Norma Consolidada.
violação dos arts. 884, parágrafo único, 885 do Código Civil.
violação dos arts. 4º, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei nº 200/1967
e 1º do Decreto-lei nº 509/1969.
violação das Súmulas nºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
violação da Súmula nº 328 do Tribunal Superior do Trabalho.
divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que a metodologia utilizada para o cálculo do abono pecuniário de
férias encontra-se equivocada, acarretando sério prejuízo para a
empresa.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Assim, não se encontrando mais vigente a cláusula que previa o
direito postulado, merece reforma a sentença para excluir a
determinação de pagamento do abono pecuniário com acréscimo
da gratificação de 70% e limitar a condenação ao pagamento das
diferenças do abono pecuniário das férias cujo período aquisitivo
seja anterior a 31/07/2020 (considerando a data do fim da vigência
da cláusula 59ª prevista nas normas coletivas anteriores),
observada a prescrição quinquenal declarada na origem.
Destaque-se ainda, que o art. 468 da CLT, de fato, veda a alteração
prejudicial do contrato individual de trabalho, mas não imuniza o
empregado contra mudanças normativas ou decorrentes de
negociação coletiva. Sendo assim, alterada a norma em que se
baseia determinado direito, não se pode invocar o referido
dispositivo legal para barrar sua aplicação aos contratos em curso.
(…)”.
Nesse sentido, verifica-se que o entendimento esposado no
acórdão questionado encontra-se em harmonia com o
posicionamento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do
Trabalho, consubstanciado através da Súmula nº 51.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, inclusive quanto ao suscitado dissenso
jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº
333 da Instância Superior Trabalhista, não havendo que se cogitar
nas violações mencionadas pela recorrente.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao presente recurso de revista.
CONCLUSÃO GERAL
a) Denego seguimento aos recursos de revista interpostos pela
reclamante e reclamada. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000282-72.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA -
ME
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 211
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AGRAVANTE JUAN CARLOS LEE JANG
ADVOGADO RODRIGO PAPAZIAN PINHO(OAB:
133550/RJ)
AGRAVADO NANCICLEIDE FERREIRA DE
CASTRO
ADVOGADO PEDRO IVO DE MENEZES
CORREIA(OAB: 29013/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN CARLOS LEE JANG
- SEVE COMERCIO DE MODAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5493fc8
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AP 0000282-72.2022.5.13.0004 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTES: SEVE COMÉRCIO DE MODAS LTDA. - ME E
JUAN CARLOS LEE JANG
RECORRIDA: NANCICLEIDE FERREIRA DE CASTRO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 16.10.2023 - Id.
1404a9c. Recurso apresentado pelos reclamados em 25.10.2023 -
Id. a851c14.
Representação processual regular - Ids. 1d915d2 e 590807a.
Preparo inexigível no presente caso, nos termos dos arts. 789-A e
855-A, § 1º, inciso II, da Norma Consolidada.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme
preceitua o art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO EX-SÓCIO PELO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Alegações:
violação dos arts. 5º, incisos II, XXX, XXXVI, LIV e LV, 7º, inciso
XXIX, 93, inciso IX, da Constituição Federal.
violação dos arts. 10-A, 11 e 855-A da Norma Consolidada.
violação dos arts. 49-A, parágrafo único, 50, 1.003, 1.024 e 1.032
do Código Civil.
violação dos arts. 133, 134, 135, 136, 137, 790, inciso II, 795 do
Código de Processo Civil.
violação do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
violação dos arts. 1º e 7º da Lei nº 13.874/2019.
violação da Orientação Jurisprudencial nº 51 da SDI-I do Tribunal
Superior do Trabalho.
divergência jurisprudencial.
Os recorrentes postulam a reforma do acórdão questionado para
que seja declarada a ilegitimidade do ex-sócio e a consequente
extinção da execução.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Nesse contexto, considerando que foram exauridas todas as
medidas de execução pelo Juízo a quo em desfavor da empresa
executada, afigura-se legítima a busca do patrimônio de seu sócio.
(…)
É que, a par dos documentos apresentados no ID. 687a66e, o
recorrente pessoa física constituiu a empresa em 09.11.2010 e se
retirou do seu quadro societário em 21.08.2020, com formalização
registrada na Junta Comercial em 25.11.2020, ao passo que o
vínculo empregatício alegado na inicial perdurou de 01.12.2017 a
20.06.2022.
Desse modo, o recorrente ostentou a condição de sócio, na maior
parte do período da prestação de serviços, tendo se beneficiado,
portanto, da força de trabalho da exequente, cenário em que
eventual acréscimo em seu patrimônio teve a contribuição do
trabalho realizado pela reclamante.
(…)
Registre-se, ainda, que o art. 10-A da CLT é claro ao dispor que o
sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como
sócio, "em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a
modificação do contrato".
Na hipótese, foi respeitado o biênio, tendo em vista que a
averbação da modificação do contrato social com a retirada do
agravante se deu em 25.11.2020 (p. 7 do ID. 687a66e), ao passo
que a presente reclamação foi ajuizada em 12.04.2022.
Observe-se que o marco para a contagem retroativa da
responsabilização do sócio coincide com a data de ajuizamento da
ação trabalhista, e não do início da execução ou da decisão de
desconsideração da personalidade jurídica.
(…)
A responsabilidade somente poderia ser afastada na constatação
do decurso de mais de dois anos entre a averbação da retirada do
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 212
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
sócio e o ingresso da demanda trabalhista, o que não corresponde
ao caso concreto.
Releva destacar, quanto ao argumento de que, como sócio
retirante, somente poderia responder pela dívida da empresa de
forma subsidiária, nos termos do art. 10-A da CLT, que o sócio
retirante que pretende se valer do benefício de ordem deve indicar
bens livres e desembaraçados dos sócios remanescentes ou da
pessoa jurídica responsável, resguardada a sua responsabilização
quando inexistirem bens ou estes forem insuficientes para a
satisfação do débito exequendo.
Em arremate, verifica-se que ao agravante já foi oportunizada a
produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a
documental, testemunhal e depoimentos pessoais, na forma da
decisão no ID. b8bff48, que, em observância ao prescrito no art. 135
do CPC, determinou a sua citação para "apresentar defesa,
produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15 dias".
Com efeito, foram conferidos todos os meios de defesa ao
executado, não havendo que se falar em inobservância dos
princípios do devido processo legal ou do contraditório e ampla
defesa na hipótese.
(…)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
(…)". (destacou)
Dessa forma, não há que se cogitar na alegada violação dos
preceitos constitucionais mencionados, por permanecerem
incólumes as suas literalidades, quando da prolação do acórdão
questionado.
Ademais, a concomitância entre a prestação de serviços pela
reclamante e o período em que o recorrente figurou como sócio da
empresa executada é condição suficiente para imputar-lhe a
responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida trabalhista.
Por fim, a alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais e
orientação jurisprudencial apontados, bem como o suscitado
dissenso jurisprudencial não são cabíveis, em sede do recurso de
revista, submetido ao procedimento sumaríssimo, cujo trâmite
encontra-se na fase de execução, diante da restrição prevista no
art. 896, §§ 2º e 9º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0041500-04.2013.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE JOAN PONTES DO NASCIMENTO
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
AGRAVADO JOSE FRANCISCO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAN PONTES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49f218
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante dos termos da Certidão de Id. ac72399, notifique-se o
exequente/agravante para fornecer o endereço atualizado do
executado/agravado, ou requerer o que entender de direito, no
prazo de cinco dias.
Ao NUCAR, para providências.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000111-88.2023.5.13.0034
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE WENIA SIQUEIRA MONTENEGRO
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
AGRAVADO AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 213
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4254e8d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - AIRO 0000111-88.2023.5.13.0034 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA.
RECORRIDA: WÊNIA SIQUEIRA MONTENEGRO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente postula que todas as publicações e intimações sejam
realizadas em nome do advogado subscritor do presente apelo
revisional.
Informa, ainda, o endereço do referido causídico para os devidos
fins.
Entretanto, verifica-se que o pedido em tela resta desnecessário,
tendo em vista que o nome do advogado mencionado é o único
cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico,
em relação à reclamada, não havendo nada a deferir quanto a este
aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso - decisão publicada em 17.10.2023 - Id.
a345bf3. Recurso apresentado pela reclamada em 27.10.2023 - Id.
b35c1eb.
Representação processual regular - Id. 4255435.
Preparo recursal realizado - Ids. 57726c3, b6cdd18, 463c5dc,
01c4e67, 9d39f94, 180a2ce e 847a69a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS
INDICADORES
Ressalte-se que o exame de toda e qualquer alegação em torno dos
aspectos indicadores da transcendência do recurso de revista é de
exclusividade do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos
termos do art. 896-A, § 6º, da Norma Consolidada.
EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS
PARTES. PERÍODO CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS
Alegações:
a) violação dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, 170 da Constituição
Federal;
b) violação dos arts. 2º, 3º e 818 da Norma Consolidada;
c) violação do art. 425 do Código Civil;
d) violação dos arts. 373, inciso I, 408 do Código de Processo Civil;
e) violação da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal
Federal;
f) divergência jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acórdão questionado, alegando
que não restaram devidamente comprovados os requisitos legais
para a configuração do vínculo de emprego entre as partes.
Afirma que não são devidas as verbas trabalhistas à reclamante,
reivindicando a exclusão da condenação.
A Turma Julgadora analisou a matéria em comento e deliberou nos
seguintes termos:
“(…)
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se
que a reclamante não era uma simples "revendedora" como quer
fazer crer a reclamada. Na verdade, a recorrente era verdadeira
integrante do quadro funcional da empresa, responsável, como
"executiva de vendas", por administrar um grupo de revendedoras,
estas, sim, laborando na ponta da cadeia organizacional na venda
direta de produtos a consumidores.
(…)
Nesse contexto, embora suscitado o trabalho autônomo pela ré,
como fato impeditivo do direito da autora, atraindo para si o ônus
probante, esta não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar
suas alegações, não desconstituindo as alegações obreiras.
Assim, os argumentos expostos apontam para a existência de uma
relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT, pois ficou
evidente a presença de todos os elementos imanentes ao vínculo
empregatício.
(…)
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para reconhecer
como de emprego a relação que existiu entre as partes litigantes.
(…)
Não havendo prova do labor anterior a assinatura do contrato,
determino que o AVON proceda à assinatura do contrato de
trabalho na CTPS da autora, no período de 28.09.2020 à
20.05.2021, já incluído o aviso prévio, na função de executiva de
vendas e salário por comissão.
O cumprimento da obrigação de fazer deve ser realizada no prazo
de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de
multa diária, no importe de R$ 100,00, até o limite de trinta dias,
quando a secretaria do juízo procederá a anotação, sem prejuízo da
execução da multa em benefício da parte reclamante.
(…)
Reconhecido o contrato de trabalho, garante-se à reclamante a
percepção do salário, mesmo se tratando de empregado
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 214
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
comissionista, caso em que a remuneração mensal comissionada
não poderá ser inferior ao mínimo legal ou da categoria.
Considerando os "Extratos de ganhos do Programa", faz jus a
reclamante ao pagamento das diferenças salariais, mês a mês, com
reflexos nos títulos rescisórios, entre os valores que foram
efetivamente pagos a título de comissões e o salário-mínimo legal.
Assim, deve-se adotar os seguintes procedimentos: 1) o salário de
cada mês corresponde ao valor constante dos extratos de ganhos
do programa, devendo ser observado que, em alguns meses, há
mais de um extrato, de modo que a remuneração do período será a
soma de todos eles; 2) nos meses em que as comissões forem
inferiores a um salário-mínimo legal, este deve ser observado, não
as comissões. 3) quando não houver documento comprobatório de
comissões em determinado período, deverá ser observada a média
dos doze meses anteriores”.
Portanto, a interposição do recurso de revista não é cabível para o
reexame de fatos e provas dos autos, inclusive quanto ao suscitado
dissenso jurisprudencial.
Logo, o seguimento do presente apelo revisional resta inviável
diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal
Superior do Trabalho, não havendo que se cogitar nas alegadas
violações mencionadas.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA NORMA CONSOLIDADA
Alegações:
a) violação do art. 477 da Norma Consolidada;
b) divergência jurisprudencial.
A recorrente afirma que não existe a obrigação legal de pagar as
parcelas rescisórias para a reclamante, inclusive a multa em
comento.
O Órgão Julgador, no que se refere ao tema em epígrafe, adotou o
seguinte posicionamento:
“Outrossim, quanto à multa do art. 477, § 8.º, da CLT, é devida
quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do
prazo legal, ainda que o vínculo empregatício seja reconhecido
apenas em juízo.
(…)
Desta forma, a circunstância de a relação de emprego ter sido
reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Logo, condeno
a demandada na aplicação da referida multa.
(…)”.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão
questionado encontra-se em sintonia com o posicionamento
iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho,
consolidado mediante a Súmula nº 462.
Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de
revista resta inviável, inclusive quanto ao suscitado dissenso
jurisprudencial, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº
333 da Instância Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição do agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de
origem.
c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo,
apresentar as suas contrarrazões ao recurso de revista e
contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os
presentes autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/TC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000651-29.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO MICKAEL TORQUATO DE LUCENA
MARINHO
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 976fbf4
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 215
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA –RORSum 0000651-29.2023.5.13.0005
RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
TAM LINHAS AÉREAS S/A
RECORRIDOS: MICKAEL TORQUATO DE LUCENA MARINHO E
OUTROS
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais (Id. 03f9147 ,
requer que as futuras publicações/intimações/notificações sejam
efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI,
brasileiro, inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Rua Dr.
Renato Paes de Barros, nº. 618, 1º, 3º, e 5 º andares – Itaim Bibi –
São Paulo – SP.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJE, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2023, – Id.
5e32a56 ; recurso apresentado em 25.10.2023 - Id.- 0fb34e4 .
Regular a representação processual (Id. b8fd942)
Preparo satisfeito (Ids.522802b e c8fb468 ).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331 do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente se insurge em face da responsabilidade subsidiária
que lhe foi imputada.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. C02176a):
Responsabilidade subsidiária do tomador de serviçosNa hipótese,
segundo a ficha de registro (fl. 597), o reclamante foi contratado em
05.08.2020, como Atendente Júnior, em vários períodos para
TAM.Na petição inicial, o reclamante alega que trabalhou para a
TAM, porém não havia fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas da empresa tomadora de serviços.O exame dos autos
demonstra que a TAM confirmou, em sua defesa, que contratou a
reclamada CONTAX para prestar-lhe serviços, tornando
incontroversa, portanto, a terceirização de serviços alegada na
petição inicial.De acordo com a Súmula 331, item IV, do TST, o
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do efetivo
empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha
participado da relação processual, hipótese que se verifica no caso
em tela.É de se notar, também, que a atual redação do § 5º do
artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974 determina que a empresa
contratante é subsidiariamente responsável pelos créditos
trabalhistas do empregado da prestadora de serviços. Vejamos:§ 5º
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991.Como visto, há previsão legal para a
condenação, independentemente da existência de culpa in eligendo
ou in vigilando do ente tomador de serviços, bem como de
insuficiência econômica da ex-empregadora.Registro que a
regularidade formal da avença celebrada entre as empresas
reclamadas não tem a capacidade de afastar a responsabilidade
subsidiária do ente tomador de mão de obraNo mesmo sentido, é
irrelevante se as reclamadas não fixaram no contrato a
responsabilidade da empresa tomadora pelos débitos trabalhistas
não pagos pela empresa principal. Também se revelaria inócua uma
cláusula que atribuísse apenas à empresa prestadora a
responsabilidade pelo ônus trabalhista, porque o ajuste gera efeitos
somente entre as partes e, portanto, não se estende à empregada,
que sequer participou de tal ajuste.Ad argumentandum, é
importante destacar que a LATAM, pela prova dos autos, não
exercia fiscalização sobre a atuação da CONTAX, reforçando a
alegação de desconhecimento sobre as circunstâncias específicas
do contrato de trabalho do reclamante com a CONTAX, incorrendo
em culpa in vigilando.Todavia, como citado anteriormente, a
responsabilidade da LATAM não decorre de culpa in eligendo ou in
vigilando.A jurisprudência é remansosa e consolidada no sentido de
que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é
estabelecida independentemente da comprovação de culpa in
eligendo (na escolha) ou in vigilando (na supervisão).O
entendimento predominante nos tribunais é de que, uma vez que o
tomador de serviços se beneficia diretamente da mão de obra do
trabalhador terceirizado, ele deve ser responsabilizado de forma
subsidiária por eventuais débitos trabalhistas não adimplidos pela
empresa prestadora de serviços.Assim, alegações de
desconhecimento sobre o contrato de trabalho ou a falta de
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 216
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
fiscalização sobre a empresa terceirizada não são suficientes para
eximir o tomador de serviços de sua responsabilidade subsidiária. A
jurisprudência é clara e consistente neste ponto, priorizando sempre
a garantia dos direitos do trabalhador.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Denego seguimento ao Apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D, com escritório situado na Rua
Condado, 77, Parnamirim, Recife-PE – CEP 52.060-080.
O mencionado causídico já consta como representante da
recorrente no sistema PJE, de modo que nada a deferir no
particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2023 –
Id.5e32a56; recurso apresentado em 26/10/2023 - Id.e98a24c ).
Regular a representação processual (ID.ce2d6a4).
Preparo satisfeito (custas pagas – Ids. b0b9a9b; empresa em
recuperação judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da
CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, II, da CF;
c) violação do art. 2º, § 2º, da CLT;
d) divergência jurisprudencial.
Sustenta que a recorrida/reclamante nunca prestou serviços
diretamente ao TAMLINHAS AEREAS S/A.) , mas ao seu
empregador (CONTAX S.A.). Afirma que a hipótese dos autos não é
de responsabilidade subsidiária, eis que esta, no campo trabalhista,
apenas se concretiza nos termos do parágrafo segundo, do art. 2º
da CLT.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (Id. c02176a ):
Responsabilidade subsidiária da reclamada TAM
A reclamada CONTAX insurge-se contra a responsabilidade
subsidiária imposta à litisconsorte passiva, pleiteando que a
empresa TAM seja excluída do litígio, por ausência de legitimidade
e por não haver inadimplência que justifique a condenação.A
insatisfação recursal é impertinente, pois não é dado à recorrente,
segundo o art. 18 do CPC, defender direito alheio em nome próprio,
sem amparo legal.A condenação subsidiária é matéria que afeta
apenas a litisconsorte passiva, não havendo interesse da reclamada
principal (CONTAX) para a insurgência contra este capítulo da
decisão.Se não há interesse da CONTAX, é certo que lhe falta o
requisito recursal da sucumbência, a impedir o processamento do
apelo na segunda instância.
Observa-se que a recorrente não impugnou os fundamentos da
sentença recorrida, nos termos em que foi proferida, eis que não
abordou a ausência de interesse recursal da apelante abordada no
julgado.
Incide, portanto, sobre o apelo o óbice previsto no inciso I da
Súmula nº 422 do c. TST, restando inviabilizado o seguimento do
recurso.
Denego seguimento.
DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
a) violação do art. 483 da CLT;
b) divergência jurisprudencial.
A Turma julgadora, ao examinar a matéria assim se pronunciou (Id.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 217
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
c02176a ):
A empresa busca a reforma da sentença, para que a rescisão do
contrato seja considerada na modalidade a pedido do empregado,
sendo devidas apenas as verbas rescisórias correspondentes a um
pedido de demissão.Entretanto, tais argumentos não possuem
fundamento suficiente para descaracterizar as razões da sentença.
A rescisão indireta é uma forma de encerramento do contrato de
trabalho que ocorre devido a uma falta grave cometida pelo
empregador, conforme estabelecido no artigo 483 da CLT. O
empregado pode considerar o contrato rescindido e requerer as
mesmas verbas que teria direito em caso de demissão sem justa
causa.No caso específico, a alínea "d" do artigo 483 da CLT prevê
que a rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador não
cumpre as obrigações contratuais. O ônus da prova, nessa
situação, não cabe ao reclamante, mas, sim, às empresas
demandadas. É obrigação do empregador manter os documentos
comprobatórios dos direitos trabalhistas e apresentá-los em Juízo,
quando há questionamentos sobre o cumprimento adequado dos
deveres, principalmente aqueles estabelecidos por lei, como é o
caso do FGTS.Por sua vez, a recorrente não apresentou nenhum
documento capaz de comprovar a regularidade dos depósitos, o
que fortalece a presunção de veracidade dos fatos alegados na
petição inicial, ou seja, que os valores do FGTS deixaram de ser
depositados regularmente na conta da trabalhadora.Essa situação,
por si só, configura uma falta grave que justifica o reconhecimento
da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme amplamente
entendido pelo TST, como demonstrado no aresto a seguir
transcrito:
Diante do exposto, entendo ter havido falta grave do empregador a
justificar a extinção do contrato. Mantém-se, portanto, a imposição
em obrigações de fazer (baixa na CTPS) e de pagar as verbas
rescisórias pertinentes.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista os contornos do art. 896, § 9º, da
CLT, não é cabível no caso o exame de ofensa à legislação
infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DA MULTA DO ART 467 DA CLT
Alegações:
a) violação ao §4º, dos arts. 6º e 172 da Lei 11.101/2005;
b) violação ao art. 114, I, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Quanto à insurgência com relação à multa dos arts. 467 da CLT, o
órgão julgador salientou no Acórdão:
A empregadora, na defesa, reconheceu serem devidas as verbas
rescisórias, argumentando que o não pagamento se deu porque se
trata de empresa em recuperação judicial, e os créditos já estão
devidamente habilitados na recuperação judicial, de acordo com o
quadro geral de credores, o que impossibilita o pagamento imediato
fora do Juízo Universal.Tem-se, portanto, que são incontroversas as
verbas rescisórias, já que a empregadora as reconhece, tentando,
em sua defesa, apenas justificar o seu não pagamento, por se tratar
de empresa em recuperação judicial.O fato de a empresa estar em
recuperação judicial não impede a sua responsabilização pelo
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há
dispositivo legal eximindo-a de efetuar o pagamento das verbas
rescisórias incontroversas, na data do comparecimento à Justiça do
Trabalho, nesses casos.Inclusive, a jurisprudência do TST já se
firmou no sentido de que somente a massa falida não se sujeita às
penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não se
estendendo o benefício à empresa em recuperação judicial,
conforme preconiza a Súmula 388 da Corte Superior Trabalhista,
cujo teor se transcreve:SÚM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E
477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Ojs nºs 201 e
314 da SBDI-I, Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005).A massa
falida não se sujeita à penalidade do art. 467 nem à multa do § 8º
do art. 477, ambos da CLT.Há que ser mantida a multa,
portanto.Sem reforma.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo quanto ao tema.
CONCLUSÃO
a) Defiro o pedido de habilitação do advogado BRUNO DE
OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP 408.182 e OAB/PE 18.850-
D, devendo o Núcleo Cartorário da SEGEJUD adotar as
providências necessárias à habilitação exclusiva do patrono;
b) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 218
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
c) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem-se OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
d) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/CM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000457-26.2023.5.13.0006
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR
LTDA
ADVOGADO FABIO DA COSTA E SILVA DE
MATOS PAIVA(OAB: 32176/PE)
RECORRIDO ALMIR SIMAO DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4f3b5d
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - RORSum 0000457-26.2023.5.13.0006 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: LA PARRILLA RESTAURANTE E BAR LTDA.
RECORRIDO: ALMIR SIMÃO DA SILVA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/10/2023 ID -
f5551bf; recurso apresentado em 27/10/2023 ID - e965079).
Regular a representação processual (Id. fa4f19a).
Preparo satisfeito (Ids. efbf518 e 01e699c).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 840, §1º, da CLT;
b) violação aos arts. 141 e 492, do CPC;
b) violação aos arts. 5º, XXXV e LV e 93º, inc. IX, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
Alega a recorrente que o acórdão proferido deixou de observar a
limitação do valor da condenação com relação aos valores
indicados expressamente na petição inicial.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou (ID. 45a29a6):
LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS AO INDICADO NA PETIÇÃO
INICIAL.
Aduz a recorrente que os cálculos que acompanham a sentença
indicam valores superiores aos pleiteados na exordial, desaguando
em uma decisão ultra petita , onde os limites estabelecidos pelo art.
840 da CLT não foram respeitados, aduzindo haver violação aos
arts. 141 e 492 do CPC, nos termos do seu arrazoado recursal.
Requer seja provido o presente apelo para limitar os cálculos ao
valor estritamente postulado pela reclamante. Sem razão nesse
ponto. A petição inicial representa mera estimativa, com a finalidade
de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no
art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por
conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados
para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação
de sentença. O que o legislador trabalhista pretende é afastar os
pedidos genéricos, com o objetivo de aproximar os valores dos
títulos perseguidos. Daí, a interpretação a ser conferida a pedido
certo e determinado é a de que a autora precisa indicar o objeto
perseguido com clareza, com o oferecimento dos limites da
pretensão. E quanto ao valor, trata-se como asseverado pelo
legislador, de "indicação" da quantia pretendida, sem que se possa
afirmar que seja precisamente, objetivamente, aquela importância.
Esse requisito, sem dúvida, é estimativo, aproximado, o que a parte
oferece ao Magistrado para decidir. Traduz a valoração econômica
que permeia o bem da vida (a pretensão) que se apresenta ao
Poder Judiciário para ser objeto de definição Judicial. In casu, na
exordial, ainda existe expressa ressalva feita pelo peticionante, de
que o valor da causa "servirá parra definição do rito processual
SUMARISSIMO" (sic). Em relação à matéria em apreço, oportuno
registrar que o art.12, §2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº
41, DE 21.06.2018, dispõe in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o
art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 219
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do
Código de Processo Civil." [Destacad o.] Assim, os valores
elencados em inicial trabalhista são mera estimativa e não limitam a
condenação. Nada a prover.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco “violação direta da
Constituição Federal”.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso manejado pela reclamada.
Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/ST
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000801-57.2022.5.13.0033
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSUE ALBUQUERQUE DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO ABRAAO COSTA FLORENCIO DE
CARVALHO(OAB: 12904/PB)
RECORRIDO MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA
S/A.
ADVOGADO GEORGIA JALES MAIA
MEDEIROS(OAB: 11235/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE ALBUQUERQUE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19b1b2
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROT 0000801-57.2022.5.13.0033 –
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOSUE ALBUQUERQUE DA SILVA
RECORRIDA: MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
8f1e8a2; recurso interposto em 27.10.2023 - ID. 3702e4c).
Regular a representação processual (ID. 56861ca).
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. 04ae2ea).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA – CARTÕES DE
PONTO
a) violação aos arts. 4º, 9º, 71, caput e § 4º, da CLT;
b) contrariedade às Súmulas nºs 172, 429, 437/TST;
c) divergência jurisprudencial.
Defende o recorrente a invalidade dos controles de ponto e pede a
condenação da reclamada nas horas extras postuladas, inclusive as
horas do intervalo e o tempo à disposição do empregador.
A Turma julgadora, acerca do tema, assinalou:
Requer a reforma da decisão de origem, com a condenação da
reclamada ao pagamento das "horas extras laboradas além da
contratada referente ao período de 06:15min a 18:00h de trabalho
extraordinário"(sic), com reflexos sobre todas as verbas rescisórias
("férias proporcionais e integrais, 13ºsalário proporcional e integral,
depósitos do FGTS, multa de 40% sobre saldo do FGTS, descanso
semanal remunerado").
Sem razão.
Primeiro, porque foram apresentados controles de jornada
registrados de forma eletrônica, dos quais necessitam de prova
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 220
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
firme e robusta para afastar a validade dos registros ali efetivados,
não havendo que se falar em documentos apócrifos.
Inaplicáveis, portanto, não se moldando à jurisprudência carreada
pelo recorrente, para sua invalidação.
Segundo, não foi relatada nenhuma ilegalidade pela testemunha
apresentada pelo autor, quanto ao registro de ponto. Sequer o
recorrente tratou de elencá-las.
Terceiro, porque o depoimento da testemunha do autor apresentou-
se bastante frágil ao contrapor-se aos horários de saída apontados
na exordial, tendo em vista ter declarado como horário de saída "por
volta das 19h15min", enquanto o autor busca o reconhecimento da
jornada de trabalho até as 18h, como relatado alhures.
Ademais, a prova oral produzida configurou-se dividida, na medida
em que a testemunha da empresa declarou que o reclamante
laborava até as 17h. Portanto, a prova oral foi-lhe desfavorável.
Quarto, porque os registros de jornada apresentados nos autos
apontam para uma correta apuração do banco de horas ali
registradas, como se pode citar como exemplo, os registros
correspondentes ao mês de julho/2021 (Fls. 392), em que o banco
de horas apurou 24,09 horas extras, tendo havido
desconto/compensação de 9 horas, restando um saldo de 15,09
horas.
Entretanto, no recibo de pagamento do mês em referência (Fls.
253), observa-se que foram pagas 15,15 horas extras, justamente
equivalente ao saldo correspondente de horas devidas (09/60 =
0,15). No mês subsequente, o banco de horas encontra-se zerado
(Fls. 254).
Logo, não há que se falar em invalidade dos controles de jornada,
tampouco em labor após o registro de jornada efetivado pelo
obreiro, diante da ausência de provas robustas nesse sentido.
Quanto ao período gasto até o local de trabalho como tempo à
disposição do empregador, igual sorte segue.
Como bem pontuou o juízo de origem, com o advento das
modificações trazidas pela Lei 13.467/2017, poderiam ser
reconhecidos apenas o período entre a prescrição à data de
vigência da lei, qual seja, de 28.10.2017 a 10.11.2017. Entretanto,
consoante fundamentos apresentados na decisão de origem, os
controles de ponto não apresentam registro de labor no referido
período.
Registra-se, por oportuno, que os controles de ponto dos meses de
outubro e novembro de 2017 estão devidamente assinados pelo
obreiro (Fls. 335 e 336).
Logo, deve ser mantido o indeferimento das horas relativas aos
deslocamentos.
Colhe-se da fundamentação acima exposta que a reclamada se
desincumbiu de seu ônus probante ao apresentar os controles de
frequência válidos, não tendo o autor apresentado elementos
capazes de desconstituir a prova documental produzida.
Pelos fundamentos do acórdão guerreado, não vislumbro ofensa
aos dispositivos legais e súmulas mencionados.
A Turma julgadora firmou convencimento, quanto à matéria, com
base no contexto probatório dos autos e, nesse sentido, uma
suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive quanto ao
dissenso pretoriano.
Sob o enfoque da divergência jurisprudencial, verifico que os
arestos colacionados à peça revisional não se prestam ao confronto
de teses, por sua inespecificidade, na medida em que não revelam
a mesma situação fática dos autos, a teor da Súmula nº 296/TST.
Demais disso, as decisões não indicam a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, conforme
exigência da Súmula nº 337/TST.
Desse modo, tem-se que a parte não comprovou a existência de
divergência apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.
Denega-se.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
a) violação aos arts. 456, § único, 462, § 2º, 483 da CLT; arts. 157 e
884 do CC;
b) divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que embora contratado para determinada
função, exerceu cumulativamente outras de maior complexidade,
fazendo jus a um plus salarial.
Restou consignado no acórdão:
É que pelas próprias atividades acima transcritas apresentadas pelo
recorrente em seu apelo, denota-se não haver diferença entre as
atividades desenvolvidas para a qual foi contratado, qual seja, a de
pedreiro.
Ora, as funções básicas da função de mestre de obras são
solicitação e coordenação das atividades executadas pelos
pedreiros, junto com os ajudantes, o que de fato era o que ocorria
na empresa, tendo em vista que o autor estava subordinado à
coordenação do engenheiro contratado pela recorrida, ouvido como
testemunha nos autos (Fls. 665).
Já o pedreiro é o profissional que realiza trabalhos em alvenaria,
concreto e outros materiais geralmente utilizados na construção
civil, a partir de projetos elaborados por engenheiros e arquitetos
para construir, reformar e reparar edificações, o que se amolda
perfeitamente nas atividades elencadas pelo recorrente.
Ora, para o reconhecimento do acúmulo de função, faz-se
necessário que o desempenho da função acumulada exija do
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 221
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
trabalhador esforço ou capacidades superiores aos que lhe eram
impostos, quando contratualmente ajustado, ou se houver previsão
legal capaz de autorizar a majoração salarial, o que não é o caso
dos autos.
Portanto, contrariamente ao que alega o recorrente, plenamente
aplicável ao caso os termos do art. 456 da CLT, não havendo se
falar em acúmulo de função na espécie, impõe-se negar provimento
ao pedido de "plus salarial decorrente do acúmulo de funções".
Nada a prover.
A par do conjunto probatório existente nos autos, a Turma
Julgadora entendeu que não restou comprovado o exercício de
funções cumulativas, ao ponto de fazer jus a um plus salarial.
Assim, não vislumbro violação às normas infraconstitucionais
apontadas pela recorrente.
Ressalte-se que, para se chegar à conclusão diversa, necessário
seria o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é
vedado em sede de recurso de revista, conforme inteligência da
Súmula nº 126 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Quanto à divergência jurisprudencial, destaco que o aresto
colacionado é inespecífico e não traz a respectiva fonte oficial de
publicação ou repositório autorizado de jurisprudência, não estando
atendido o disposto na da Súmula nº 337/TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhem OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/FC
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000254-73.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ERICA FERNANDA SOARES
MARTINS
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8098369
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000254-73.2023.5.13.0003
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: ERICA FERNANDA SOARES MARTINS, CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS
S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
147df68 ; recurso apresentado em 26.10.2023 - ID. f59c700).
Regular a representação processual (ID. ca1e386).
Preparo satisfeito (IDs. fa99ad5 e 1d6e957).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 222
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que inexiste entre o autor e a empresa ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, razão pela qual não há que se
falar em responsabilidade desta perante os créditos reconhecidos
nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o fato de a
recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso inviável em
determinados pontos, insurge-se de forma direta e específica contra
a fundamentação lançada na decisão, especificamente em face da
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.Ainda, insurge-se
a recorrente contra a decisão de origem, pugnando pelo
afastamento da responsabilidade subsidiária declarada na
sentença. Sucessivamente, requer que a responsabilidade seja
limitada ao período em que a reclamante lhe prestou serviços.
Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não abrange multas e
indenizações. Mantida a responsabilidade subsidiária, a reclamada
pede que, antes do redirecionamento da execução contra si, sejam
esgotados todos os meios de execução da reclamada principal e de
seus sócios.Diversamente do alegado pela recorrente, restou
comprovado na ficha de registro de empregado (Id 5fed346) que A
reclamante prestou serviços no CALLCENTER - LATAM -
TAM.Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a 2ª ré.O cerne da questão debatida consiste em
definir se o fato de a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido
beneficiária da prestação de serviços do autor, aliado ao
descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora
CONTAX S/A, teria o condão de ensejar responsabilização de forma
subsidiária da recorrente.Nesse sentido, não há nos autos
quaisquer elementos capazes de demonstrar que houve o correto e
tempestivo acompanhamento do contrato firmado com a 1ª
reclamada, máxime quanto à fiscalização da regularidade dos
direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.Assim, a existência do
débito, por si só, indica que a tomadora dos serviços incorreu em
negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços,
circunstância que atrai a condenação na modalidade
subsidiária.Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se
impõe.Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na
sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a
orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão
Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958252.Convém mencionar que não há que se falar em
limitação da responsabilidade, uma vez que o período reclamado
pela obreira insere-se dentro dos contratos de prestação de
serviços firmados pelas reclamadas.Em relação à insurgência
quanto à ordem de execução do crédito, ressalto que a
responsabilidade subsidiária somente se aplica após a
inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.Recurso não provido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 223
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
147df68 ; recurso apresentado em 27.10.2023 - ID. c2d58c4 ).
Regular a representação processual (IDs. 1fb8f2d e cdf42fe ).
Preparo satisfeito (custas ID. fe1390e ; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a sua condenação de maneira subsidiária
caracteriza um bis in idem. Aduz que, ocorrendo o pagamento por
parte do tomador à empresa prestadora pelos serviços prestados,
resta evidenciada a violação ao ato jurídico perfeito, previsto no
artigo 5º, XXXVI, CF/88. Destaca que possui interesse recursal
neste tema, já que, uma vez condenada, as responsáveis
subsidiárias podem entrar com ação regressiva contra a recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS, não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao
tema.
O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação
de serviços do autor, aliado ao descumprimento de obrigações
trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o condão de
ensejar responsabilização de forma subsidiária da recorrente.
Nesse sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na
sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a
orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão
Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958252.
Convém mencionar que não há que se falar em limitação da
responsabilidade, uma vez que o período reclamado pela obreira
insere-se dentro dos contratos de prestação de serviços firmados
pelas reclamadas.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
Recurso não provido.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 224
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 114,I, da CF;
b) violação aos arts. 477 da CLT; §4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005
A recorrente requer a modificação do r. acórdão que deferiu a multa
do art. 477 e 467 da CLT.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
No caso, é incontroverso que a dispensa se deu sem justa causa e
a reclamada não efetuou corretamente o pagamento dos haveres
rescisórios a que teria direito o obreiro, no prazo legal. Daí, deve a
empregadora responder por todas as consequências daí advindas,
já que entendimento contrário estimula descumprimentos
contratuais e beneficia o infrator.
Não se admite que o trabalhador arque com os prejuízos/custos do
negócio, tampouco que o empregador repassar aos empregados as
consequências das dificuldades financeiras enfrentadas.
O simples fato de a recorrente se encontrar em processo de
recuperação judicial, não a isenta de suas obrigações contratuais
trabalhistas.
Dessa forma, correta a condenação imposta à recorrente, inclusive
a multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Até porque, como bem pontuou o
primeiro grau, "a previsão de isenção de pagamento dessa
penalidade na Súmula nº 388 do TST somente se aplica à massa
falida e não às empresas sujeitas à recuperação judicial" .
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação aos arts. 5°, caput, e 133, da CF;
b) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao art. 8º da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 219 e 329, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recorrido não
preenche os requisitos para o recebimento da verba honorária.
A Turma julgadora destacou:
Carece a recorrente de interesse recursal quanto ao pedido de
condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, uma vez
que a reclamante restou condenada em "honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente", sob condição suspensiva de exigibilidade.
No que se refere ao pedido de minoração do percentual de
honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, revela-se que,
no caso concreto, o percentual de 15%, definido pelo primeiro grau,
apresenta-se razoável e proporcional com as diretrizes do art. 791-
A, §2º.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 225
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº RORSum-0000254-73.2023.5.13.0003
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ERICA FERNANDA SOARES
MARTINS
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- ERICA FERNANDA SOARES MARTINS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8098369
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0000254-73.2023.5.13.0003
RECORRENTES: TAM LINHAS AÉREAS S/A. E CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRIDOS: ERICA FERNANDA SOARES MARTINS, CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E TAM LINHAS AÉREAS
S/A.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações/intimações/notificações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado FÁBIO RIVELLI, brasileiro,
inscrito na OAB/SP - 297.608, com escritório na Dr. Renato Paes de
Barros, nº 618, 1º, 3º e 5º andares – Itaim Bibi – São Paulo/SP –
CEP: 04530-000.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada a
deferir no particular.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
147df68 ; recurso apresentado em 26.10.2023 - ID. f59c700).
Regular a representação processual (ID. ca1e386).
Preparo satisfeito (IDs. fa99ad5 e 1d6e957).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, III, do TST;
b) violação do art. 5º, LIV, da CF;
c) violação dos arts. 818 da CLT; e 373, I, do CPC;
d) divergência jurisprudencial.
A recorrente sustenta que inexiste entre o autor e a empresa ora
recorrente qualquer vínculo jurídico, razão pela qual não há que se
falar em responsabilidade desta perante os créditos reconhecidos
nesta reclamatória.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Não obstante alegue a recorrente, inicialmente, que o fato de a
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 226
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
recorrida não haver sido sua empregada torna o recurso inviável em
determinados pontos, insurge-se de forma direta e específica contra
a fundamentação lançada na decisão, especificamente em face da
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.Ainda, insurge-se
a recorrente contra a decisão de origem, pugnando pelo
afastamento da responsabilidade subsidiária declarada na
sentença. Sucessivamente, requer que a responsabilidade seja
limitada ao período em que a reclamante lhe prestou serviços.
Sustenta, ainda, que a subsidiariedade não abrange multas e
indenizações. Mantida a responsabilidade subsidiária, a reclamada
pede que, antes do redirecionamento da execução contra si, sejam
esgotados todos os meios de execução da reclamada principal e de
seus sócios.Diversamente do alegado pela recorrente, restou
comprovado na ficha de registro de empregado (Id 5fed346) que A
reclamante prestou serviços no CALLCENTER - LATAM -
TAM.Aqui não se discute a licitude da contratação havida entre as
reclamadas, ou mesmo a existência de vínculo de emprego entre a
reclamante e a 2ª ré.O cerne da questão debatida consiste em
definir se o fato de a reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido
beneficiária da prestação de serviços do autor, aliado ao
descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora
CONTAX S/A, teria o condão de ensejar responsabilização de forma
subsidiária da recorrente.Nesse sentido, não há nos autos
quaisquer elementos capazes de demonstrar que houve o correto e
tempestivo acompanhamento do contrato firmado com a 1ª
reclamada, máxime quanto à fiscalização da regularidade dos
direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.Assim, a existência do
débito, por si só, indica que a tomadora dos serviços incorreu em
negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços,
circunstância que atrai a condenação na modalidade
subsidiária.Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se
impõe.Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na
sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a
orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão
Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958252.Convém mencionar que não há que se falar em
limitação da responsabilidade, uma vez que o período reclamado
pela obreira insere-se dentro dos contratos de prestação de
serviços firmados pelas reclamadas.Em relação à insurgência
quanto à ordem de execução do crédito, ressalto que a
responsabilidade subsidiária somente se aplica após a
inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.Recurso não provido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126
do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A
Denego seguimento ao apelo.
RECURSO DA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
QUESTÃO PRELIMINAR
A recorrente, por intermédio das razões recursais, requer que as
futuras publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do
advogado BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA, OAB/SP
408.182 e OAB/PE 18.850-D.
O mencionado causídico já consta, de forma exclusiva, como
representante da recorrente no sistema do PJe, pelo que nada a
deferir no particular.
Requer também a retificação do nome da recorrente no bojo do
processo, bem como no sistema PJE e para efeitos de notificação,
para CONTAX S.A. - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, providência
esta que já foi atendida, de forma que nada há mais a deferir no
particular.
Pede ademais a manutenção da suspensão de todo e qualquer ato
de execução ou constrição patrimonial contra a recorrente e,
principalmente, a proibição de manutenção de retenção, arresto,
penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bem da executada e que os credores sejam
advertidos expressamente quanto à hipótese de condenação por
ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e
parágrafo 1º, todos do CPC, caso insistam, injustificadamente, na
perseguição de seu crédito em via diversa da apresentada nos
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 227
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
autos da Recuperação Judicial, bem assim que sejam habilitados
nos autos da Recuperação Judicial todo crédito trabalhista, inclusive
os retardatários.
Indefiro o pedido de suspensão, por se tratar de processo ainda em
fase de conhecimento. Quanto aos demais pleitos, nada há a
apreciar, eis que são pertinentes à fase da execução, cujas
questões, a princípio, são afetas à competência funcional do Juízo
de origem e devem ser renovados em momento oportuno.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17.10.2023 – ID.
147df68 ; recurso apresentado em 27.10.2023 - ID. c2d58c4 ).
Regular a representação processual (IDs. 1fb8f2d e cdf42fe ).
Preparo satisfeito (custas ID. fe1390e ; empresa em recuperação
judicial - isenção do depósito recursal art. 899, § 10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser
analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a
análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art.
896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alegações:
a) contrariedade à Súmula 331, IV, do TST;
b) violação do art. 5º, XXXVI, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
A recorrente alega que a sua condenação de maneira subsidiária
caracteriza um bis in idem. Aduz que, ocorrendo o pagamento por
parte do tomador à empresa prestadora pelos serviços prestados,
resta evidenciada a violação ao ato jurídico perfeito, previsto no
artigo 5º, XXXVI, CF/88. Destaca que possui interesse recursal
neste tema, já que, uma vez condenada, as responsáveis
subsidiárias podem entrar com ação regressiva contra a recorrente.
A Turma julgadora, ao examinar o tema, destacou:
Considerando que a responsabilidade subsidiária foi atribuída à
empresa TAM LINHAS AÉREAS, não a ora recorrente, falta-lhe
interesse recursal em pleitear a reforma da decisão quanto ao
tema.
O cerne da questão debatida consiste em definir se o fato de a
reclamada TAM LINHAS AÉREAS ter sido beneficiária da prestação
de serviços do autor, aliado ao descumprimento de obrigações
trabalhistas pela empregadora CONTAX S/A, teria o condão de
ensejar responsabilização de forma subsidiária da recorrente.
Nesse sentido, não há nos autos quaisquer elementos capazes de
demonstrar que houve o correto e tempestivo acompanhamento do
contrato firmado com a 1ª reclamada, máxime quanto à fiscalização
da regularidade dos direitos trabalhistas devidos ao trabalhador.
Assim, a existência do débito, por si só, indica que a tomadora dos
serviços incorreu em negligência na fiscalização do contrato de
prestação de serviços, circunstância que atrai a condenação na
modalidade subsidiária.
Postas essas premissas, tem-se que o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da recorrente é medida que se impõe.
Inexistem dúvidas de que o tomador de serviços assume as
responsabilidades dos contratados, quando estes restam
inadimplentes com as parcelas trabalhistas de seus empregados,
nas hipóteses de culpa in vigilando do tomador, de modo que a
TAM LINHAS AÉREAS S/A, 2ª reclamada, deve responder de forma
subsidiária pelo pagamento de todos os créditos reconhecidos na
sentença, com suporte na Súmula nº 331, do C.TST, c/c a
orientação traçada pelo STF por meio da Tese de Repercussão
Geral nº 752 do STF, resultante do julgamento da ADPF 324 e do
RE 958252.
Convém mencionar que não há que se falar em limitação da
responsabilidade, uma vez que o período reclamado pela obreira
insere-se dentro dos contratos de prestação de serviços firmados
pelas reclamadas.
Em relação à insurgência quanto à ordem de execução do crédito,
ressalto que a responsabilidade subsidiária somente se aplica após
a inadimplência da devedora principal e, ainda assim, subsiste o
direito de regresso. Ademais, as questões atinentes à execução
serão objeto de análise na fase própria.
Recurso não provido.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Alegações:
a) violação ao art. 114,I, da CF;
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 228
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
b) violação aos arts. 477 da CLT; §4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005
A recorrente requer a modificação do r. acórdão que deferiu a multa
do art. 477 e 467 da CLT.
A Turma julgadora, sobre a matéria, destacou:
No caso, é incontroverso que a dispensa se deu sem justa causa e
a reclamada não efetuou corretamente o pagamento dos haveres
rescisórios a que teria direito o obreiro, no prazo legal. Daí, deve a
empregadora responder por todas as consequências daí advindas,
já que entendimento contrário estimula descumprimentos
contratuais e beneficia o infrator.
Não se admite que o trabalhador arque com os prejuízos/custos do
negócio, tampouco que o empregador repassar aos empregados as
consequências das dificuldades financeiras enfrentadas.
O simples fato de a recorrente se encontrar em processo de
recuperação judicial, não a isenta de suas obrigações contratuais
trabalhistas.
Dessa forma, correta a condenação imposta à recorrente, inclusive
a multa do art. 477,§ 8º, da CLT. Até porque, como bem pontuou o
primeiro grau, "a previsão de isenção de pagamento dessa
penalidade na Súmula nº 388 do TST somente se aplica à massa
falida e não às empresas sujeitas à recuperação judicial" .
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
violação direta à Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação:
a) violação aos arts. 5°, caput, e 133, da CF;
b) afronta à Lei nº 8.906/94; à Lei 5.584/70; e ao art. 8º da CLT;
c) contrariedade às Súmulas 219 e 329, do TST;
d) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que o recorrido não
preenche os requisitos para o recebimento da verba honorária.
A Turma julgadora destacou:
Carece a recorrente de interesse recursal quanto ao pedido de
condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, uma vez
que a reclamante restou condenada em "honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que foi
sucumbente", sob condição suspensiva de exigibilidade.
No que se refere ao pedido de minoração do percentual de
honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, revela-se que,
no caso concreto, o percentual de 15%, definido pelo primeiro grau,
apresenta-se razoável e proporcional com as diretrizes do art. 791-
A, §2º.
O art. 896, § 9º, da CLT prescreve: “Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”.
Pelos fundamentos expostos no Acórdão hostilizado, não vislumbro
contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação direta à
Constituição Federal.
Por outro lado, ante a restrição do art. 896, § 9º, da CLT, não é
cabível na hipótese a análise de violação à legislação
infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Não bastasse, na hipótese, entendimento diverso demandaria
necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por
meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula nº 126
do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Inviável, pois, o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO DO RECURSO DA CONTAX S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Denego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO GERAL
a) DENEGO seguimento aos recursos manejados pelas
reclamadas. Publique-se;
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-
se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de
nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova
conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e
contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
GVP/EM
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 229
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000469-80.2023.5.13.0025
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DANIELE MACHADO RIBEIRO
MARINHO
ADVOGADO RENAN ARAUJO PEREIRA(OAB:
28165/PB)
RECORRIDO CARLOS EDUARDO TORRES
BARBOSA
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE MACHADO RIBEIRO MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d83f81
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de petição do reclamante/recorrente alegando a existência
de inconsistências na planilha de cálculos de Id. 083b5ab e,
requerendo a retificação da planilha de cálculos para a inclusão de
3/12 avos do 13º salário, bem como do FGTS - 8% sobre as verbas
rescisórias.
A matéria constante da petição, qual seja, inconsistência da planilha
de cálculos, ao meu ver não constitui sequer mero erro material nos
cálculos, porquanto estes são restritivamente aqueles facilmente
detectável.
Desta forma, caberia a parte aviar, no prazo legal, o remédio
jurídico próprio, e como não o fez, de modo que resta preclusa a
matéria.
Assim, indefiro o pedido. Cientifique-se.
Ao Núcleo Cartorário para as providências cabíveis.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AIRO-0000054-06.2023.5.13.0023
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
AGRAVANTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
AGRAVADO ELEDSON CAVALCANTI DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f576dc4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
apresentado pela recorrente TESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. (Id. 0769086), por não se conformar com os termos do
Acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal.
O sistema recursal trabalhista está previsto no Capítulo VI da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que vai do artigo 893 ao
artigo 901.
O artigo 896 da CLT, em seu caput, prevê:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Trabalho, quando:
Como se vê da dicção do artigo suso mencionado, o recurso cabível
para confrontar decisões das Turmas do Tribunal em grau de
recurso é o recurso de revista, sendo descabido o manejo de
agravo de instrumento em recurso ordinário.
Por tratar-se de erro grosseiro, não é possível nem adotar o
princípio da fungibilidade.
Assim, não conheço do Agravo de Instrumento em Recurso
Ordinário de Id. 0769086, por inadequação da via eleita.
Certifique-se o trânsito em julgado e, prossiga-se com a regular
tramitação processual.
Dê-se ciência ao interessado.
Ao Núcleo Cartorário para cumprimento.
GVP/LN
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho
Gabinete do Desembargador Ubiratan Delgado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000800-59.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RENATO DE ARAUJO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 230
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 08:43, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000800-59.2023.5.13.0026
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE RENATO DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 08:43, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 231
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº AP-0000819-68.2022.5.13.0004
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO BEATRIZ COSTA FARIAS GOMES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ COSTA FARIAS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c049cf3
proferido nos autos.
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que o exequente não foi intimado
acerca da interposição do Agravo de Petição.
Sendo assim, assegurando-se à parte o direito constitucional ao
contraditório, determino a notificação do exequente acerca da
interposição do Agravo de Petição (Id 5c48a83) para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Convocado
Processo Nº ROT-0000725-02.2022.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/11/2023 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000725-02.2022.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 232
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/11/2023 10:00, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000412-37.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS 02164745400
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRIDO THIAGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LANDOALDO GALDINO DOS SANTOS 02164745400
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/11/2023 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000412-37.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE LANDOALDO GALDINO DOS
SANTOS 02164745400
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
RECORRIDO THIAGO RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RAFAEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/11/2023 10:10, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 233
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000725-02.2022.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000725-02.2022.5.13.0011
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
RECORRENTE WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRIDO WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MOURA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Gabinete do Desembargador Leonardo Trajano
Notificação
Processo Nº RORSum-0000924-48.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ROBERTO RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO RIBEIRO MUNIZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 234
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:20, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000924-48.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ROBERTO RIBEIRO MUNIZ
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:20, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000811-73.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SUIENE DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUIENE DA COSTA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 235
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:22, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000811-73.2023.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SUIENE DA COSTA CAVALCANTI
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:22, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
Notificação
Processo Nº RORSum-0000912-28.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JONAS RODRIGUES BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 236
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS RODRIGUES BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 11:14, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000912-28.2023.5.13.0026
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JONAS RODRIGUES BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 11:14, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 237
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
Notificação
Processo Nº ROT-0001003-33.2022.5.13.0001
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ERICK MATHEUS DE OLIVEIRA
CONCEICAO
ADVOGADO HELEN LUCIA DE JESUS
TAVARES(OAB: 24269/PE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
GOUVEA(OAB: 185847/SP)
ADVOGADO SILVIA DOS SANTOS CORREIA(OAB:
90508/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9e5df
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
As razões dos embargos opostos relacionam-se a pedido com efeito
modificativo do julgado anterior, razão pela qual, nos termos do art.
897-A, § 2º, da CLT, e consoante entendimento exposto na
Orientação Jurisprudencial 142, da SDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, determino a intimação do embargado para, querendo,
manifestar-se no prazo de cinco dias.
Adotem-se as providências necessárias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000243-60.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO LEILIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe0075
proferido nos autos.
Compulsando os autos, constata-se a existência de pedido da
exequente no ID 8891be7, informando que aceita os cálculos
inseridos pelo agravante no id. cd157a1, requerendo a intimação da
empresa, a fim de efetuar o pagamento dos valores ali apurados.
Destarte, determino que se proceda à intimação da parte executada
para se manifestar sobre o referido pleito, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com a sem manifestação da parte executada,
voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº AP-0000243-60.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO LEILIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILIANE ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe0075
proferido nos autos.
Compulsando os autos, constata-se a existência de pedido da
exequente no ID 8891be7, informando que aceita os cálculos
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 238
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
inseridos pelo agravante no id. cd157a1, requerendo a intimação da
empresa, a fim de efetuar o pagamento dos valores ali apurados.
Destarte, determino que se proceda à intimação da parte executada
para se manifestar sobre o referido pleito, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com a sem manifestação da parte executada,
voltem-me os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000682-30.2021.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85f730
proferida nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau
constatou (ID. 58fb90e) que os presentes autos foram devolvidos
pelo c. TST com pendência de julgamento de embargos de
declaração (ID. 6023db0), determinando a devolução dos autos
àquela Corte, para análise.
Assim, cumpra-se a referida determinação, encaminhando os autos
ao c. TST, para as providências cabíveis.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000682-30.2021.5.13.0034
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA
SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85f730
proferida nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau
constatou (ID. 58fb90e) que os presentes autos foram devolvidos
pelo c. TST com pendência de julgamento de embargos de
declaração (ID. 6023db0), determinando a devolução dos autos
àquela Corte, para análise.
Assim, cumpra-se a referida determinação, encaminhando os autos
ao c. TST, para as providências cabíveis.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000290-86.2022.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRENTE SAULO FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRENTE INACIA COUSBERT CAVALCANTE
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO GUEDES
PINHEIRO(OAB: 13981/PB)
RECORRENTE ANTONIO RAMOS PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO INACIA COUSBERT CAVALCANTE
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO GUEDES
PINHEIRO(OAB: 13981/PB)
RECORRIDO ANTONIO RAMOS PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO MARCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 239
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO SAULO FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAMOS PIMENTEL
- INACIA COUSBERT CAVALCANTE
- MARCIA ELEONORA PIMENTEL RAMOS
- SAULO FERREIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbccdb1
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Recursos Ordinários, oriundos da 5ª Vara do Trabalho
de Campina Grande/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista
ajuizada por INACIA COUSBERT CAVALCANTE em face de
ANTONIO RAMOS PIMENTEL, MARCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS e SAULO FERREIRA PIMENTEL.
Após petição apresentada pela causídica ALUSKA KALLYNE DA
SILVA (ID. c46f527), informando o falecimento do reclamado no dia
25/03/2023 (ID. 6384e2d), foi proferido despacho por este Juízo (ID.
d7e7666), determinando o sobrestamento do processo e a
habilitação do espólio ou sucessores.
Diante disso, a parte reclamante se manifestou requerendo a
habilitação dos filhos do de cujus, MÁRCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS e SAULO FERREIRA PIMENTEL, como sucessores
processuais (ID. c280bec).
Contudo, ao examinar minuciosamente os autos, constatou-se que
as contrarrazões em nome do reclamado foram protocoladas após o
seu falecimento (ID. ff6d736), no dia 01/04/2023, antes de se
proceder com a regularização do polo passivo (art. 313, § 2º, do
CPC) e de sua representação processual (art. 682, inciso II, do CC),
e sem que houvesse a sua análise pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, diante da necessária atuação jurisdicional, converto o
julgamento em diligência, para que retornem os autos ao juízo de
origem e se proceda com a regularização do polo passivo e o
respectivo redirecionamento da presente ação contra o espólio ou
sucessores do de cujus.
Ainda, considerando que a representação das partes em juízo é
pressuposto processual de validade, após regularizar a sucessão
processual, deve ser dada a oportunidade dos representantes do
reclamado ratificarem ou apresentarem novas contrarrazões.
Após regularizado o feito, retornem os autos a esta
Desembargadora Relatora para julgamento.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Processo Nº ROT-0000290-86.2022.5.13.0024
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRENTE SAULO FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRENTE INACIA COUSBERT CAVALCANTE
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO GUEDES
PINHEIRO(OAB: 13981/PB)
RECORRENTE ANTONIO RAMOS PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO INACIA COUSBERT CAVALCANTE
ADVOGADO ANDRIELY SANTOS ALVES(OAB:
23387/PB)
ADVOGADO LUIZ ANTONIO GUEDES
PINHEIRO(OAB: 13981/PB)
RECORRIDO ANTONIO RAMOS PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO MARCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RECORRIDO SAULO FERREIRA PIMENTEL
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RAMOS PIMENTEL
- INACIA COUSBERT CAVALCANTE
- MARCIA ELEONORA PIMENTEL RAMOS
- SAULO FERREIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbccdb1
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Recursos Ordinários, oriundos da 5ª Vara do Trabalho
de Campina Grande/PB, nos autos da Reclamação Trabalhista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 240
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ajuizada por INACIA COUSBERT CAVALCANTE em face de
ANTONIO RAMOS PIMENTEL, MARCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS e SAULO FERREIRA PIMENTEL.
Após petição apresentada pela causídica ALUSKA KALLYNE DA
SILVA (ID. c46f527), informando o falecimento do reclamado no dia
25/03/2023 (ID. 6384e2d), foi proferido despacho por este Juízo (ID.
d7e7666), determinando o sobrestamento do processo e a
habilitação do espólio ou sucessores.
Diante disso, a parte reclamante se manifestou requerendo a
habilitação dos filhos do de cujus, MÁRCIA ELEONORA PIMENTEL
RAMOS e SAULO FERREIRA PIMENTEL, como sucessores
processuais (ID. c280bec).
Contudo, ao examinar minuciosamente os autos, constatou-se que
as contrarrazões em nome do reclamado foram protocoladas após o
seu falecimento (ID. ff6d736), no dia 01/04/2023, antes de se
proceder com a regularização do polo passivo (art. 313, § 2º, do
CPC) e de sua representação processual (art. 682, inciso II, do CC),
e sem que houvesse a sua análise pelo Juízo de primeiro grau.
Assim, diante da necessária atuação jurisdicional, converto o
julgamento em diligência, para que retornem os autos ao juízo de
origem e se proceda com a regularização do polo passivo e o
respectivo redirecionamento da presente ação contra o espólio ou
sucessores do de cujus.
Ainda, considerando que a representação das partes em juízo é
pressuposto processual de validade, após regularizar a sucessão
processual, deve ser dada a oportunidade dos representantes do
reclamado ratificarem ou apresentarem novas contrarrazões.
Após regularizado o feito, retornem os autos a esta
Desembargadora Relatora para julgamento.
Com a publicação deste despacho no Dje-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s) estará(ão) intimado(s) e ciente(s) de seu
conteúdo e dos prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho
Tribunal Pleno - 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000510-29.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE AMARAL DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL,bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
embargos de declaração, sem lhe imprimir efeito modificativo, para,
sanando erro material, determinar o refazimento da conta a fim seja
corrigido o cálculo de custas processuais da reclamada CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da
fundamentação.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000510-29.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 241
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL,bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
embargos de declaração, sem lhe imprimir efeito modificativo, para,
sanando erro material, determinar o refazimento da conta a fim seja
corrigido o cálculo de custas processuais da reclamada CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da
fundamentação.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000510-29.2023.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO DAYANE AMARAL DE FREITAS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL,bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os
embargos de declaração, sem lhe imprimir efeito modificativo, para,
sanando erro material, determinar o refazimento da conta a fim seja
corrigido o cálculo de custas processuais da reclamada CONTAX
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da
fundamentação.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000516-33.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE SCARLLETT GOMES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 242
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO SCARLLETT GOMES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SCARLLETT GOMES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da reclamante; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000516-33.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE SCARLLETT GOMES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO SCARLLETT GOMES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da reclamante; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000516-33.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE SCARLLETT GOMES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO SCARLLETT GOMES DE BRITO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 243
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da reclamante; por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000610-11.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000610-11.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 244
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000610-11.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000610-11.2023.5.13.0022
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
RECORRIDO ANA CAROLINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário da reclamada. Custas mantidas, já pagas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 245
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-28.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE VIVAMUS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RECORRIDO S B CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RECORRIDO SAMOEL SOUSA SILVA
RECORRIDO PEDRO ALVES COSTA NETO
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVAMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, ACOLHER a preliminar
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, de não conhecimento do recurso ordinário de VIVAMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, quanto à arguição de
nulidade do processo por vício de citação, em virtude de sua
ilegitimidade recursal eDECLARARa nulidade do processo por
vício de citação e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular seguimento do processo, com a reabertura da
instrução processual e prolação de novo julgamento, como entender
de direito. Prejudicado as demais matérias do recurso do terceiro
reclamado.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000872-28.2022.5.13.0011
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE VIVAMUS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RECORRIDO S B CONSTRUCOES E SERVICOS
EIRELI
RECORRIDO SAMOEL SOUSA SILVA
RECORRIDO PEDRO ALVES COSTA NETO
ADVOGADO REJANIO DE LIMA MARQUES(OAB:
21384/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALVES COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, ACOLHER a preliminar
suscitada de ofício por Sua Excelência o Senhor Desembargador
Relator, de não conhecimento do recurso ordinário de VIVAMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, quanto à arguição de
nulidade do processo por vício de citação, em virtude de sua
ilegitimidade recursal eDECLARARa nulidade do processo por
vício de citação e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para o regular seguimento do processo, com a reabertura da
instrução processual e prolação de novo julgamento, como entender
de direito. Prejudicado as demais matérias do recurso do terceiro
reclamado.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 246
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000535-35.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO EDILENE ZIZA DO AMARAL
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO DIEGO LINS ARNAUD(OAB:
18459/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença
revisanda, determinar que a reclamada apenas possibilite à
reclamante a compatibilização da sua escala de trabalho com os
cuidados que precisa dispensar à sua mãe doente, mediante a
compensação devida, nos termos do artigo 83 da Lei n. 8.112/90,
aplicado ao caso por analogia. Custas mantidas e dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000535-35.2023.5.13.0001
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO REBECCA COUTINHO NERY
DANTAS(OAB: 20572/PB)
ADVOGADO SERGIO FEITOSA DIAS
JUNIOR(OAB: 90605/RS)
ADVOGADO EZEQUIEL DIEGO LIMA DE
SOUZA(OAB: 19409/PB)
RECORRIDO EDILENE ZIZA DO AMARAL
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO DIEGO LINS ARNAUD(OAB:
18459/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE ZIZA DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença
revisanda, determinar que a reclamada apenas possibilite à
reclamante a compatibilização da sua escala de trabalho com os
cuidados que precisa dispensar à sua mãe doente, mediante a
compensação devida, nos termos do artigo 83 da Lei n. 8.112/90,
aplicado ao caso por analogia. Custas mantidas e dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000226-24.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 247
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTE COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO ROBERTO ALMEIDA JORGE ELIAS
FILHO(OAB: 4460/AM)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOUZA DE
ABREU(OAB: 8740/AM)
RECORRENTE ANDERSON JOSE CABRAL DE
MEDEIROS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO ROBERTO ALMEIDA JORGE ELIAS
FILHO(OAB: 4460/AM)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOUZA DE
ABREU(OAB: 8740/AM)
RECORRIDO ANDERSON JOSE CABRAL DE
MEDEIROS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON JOSE CABRAL DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelas partes.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000226-24.2023.5.13.0030
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO ROBERTO ALMEIDA JORGE ELIAS
FILHO(OAB: 4460/AM)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOUZA DE
ABREU(OAB: 8740/AM)
RECORRENTE ANDERSON JOSE CABRAL DE
MEDEIROS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
RECORRIDO COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO ROBERTO ALMEIDA JORGE ELIAS
FILHO(OAB: 4460/AM)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SOUZA DE
ABREU(OAB: 8740/AM)
RECORRIDO ANDERSON JOSE CABRAL DE
MEDEIROS
ADVOGADO Carlos Roberto de Queiroz
Junior(OAB: 10710/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos de
declaração não é a revisão do julgado, mas, tão somente, suprimir
vícios porventura existentes na decisão, expressamente previstos
nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os quais não se
fizeram presentes na hipótese.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator) e das Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração opostos pelas partes.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000658-12.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLECIO CUNHA
ADVOGADO ANDRE EDUARDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 30093/PB)
RECORRIDO ASSOCIACAO COMUNITARIA E
CULTURAL DE QUEIMADAS
ADVOGADO ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE
ARAUJO(OAB: 29672/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 248
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CLECIO CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LOCUTOR/RADIALISTA.
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS.
DEFERIMENTO. Admitida a prestação de serviços do autor, mas
alegando tratar-se de trabalho voluntário, incumbe à reclamada o
ônus de provar as suas alegações, a teor do art. 818 da CLT.
Descuidando a reclamada do seu ônus probatório, bem como
evidenciada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de
emprego, tais como a pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e subordinação jurídica, impõe-se o reconhecimento
do vínculo de emprego, com o consequente deferimento das verbas
trabalhistas postuladas. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE, para acolher a contradita em relação à testemunha
da reclamada citada na fundamentação e, reformando a sentença
de origem, reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os
litigantes, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações: I - de fazer: A) anotar o contrato individual de trabalho
na CTPS do reclamante (física e/ou digital), com a função de
"LOCUTOR", com remuneração de R$ 600,00, data de admissão
em 02.01.2008, baixa em 14.04.2023, já com a projeção do aviso
prévio de 42 dias, devendo mencionar no campo "anotações gerais"
da CTPS (física e/ou digital) que o último dia de trabalho ocorreu em
02.03.2023, o que deve ser feito no prazo de dez dias após a
intimação da reclamada para tal finalidade, sob cominação de a
Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º,
CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
1.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC; B)
efetuar os depósitos do FGTS (8%) referente ao período trabalhado,
com acréscimo rescisório de 40%, sob pena de execução; II - de
pagar: a) saldo de salário de dois dias; b) aviso prévio indenizado,
equivalente a 42 dias; c) férias vencidas, em dobro, dos períodos
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021; férias simples, de 2021/2022, já
que não exaurido o período concessivo no momento da rescisão
contratual; férias proporcionais do período 2022/2023 (11/12); d) 13º
salário proporcional de 2018 (7/12), 13º integral de 2019, 2020,
2021, 2022 e 13º proporcional de 2023 (3/12), em face da projeção
do aviso prévio; e) depósitos do FGTS, atinentes ao período de todo
o contrato de trabalho, e indenização equivalente a 40% do FGTS
(artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei Nº 8.036/1990); f)
multa do artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula Nº 462 do TST); g)
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor da condenação. Custas processuais invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o montante
de R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000658-12.2023.5.13.0008
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE CLECIO CUNHA
ADVOGADO ANDRE EDUARDO DE SA
OLIVEIRA(OAB: 30093/PB)
RECORRIDO ASSOCIACAO COMUNITARIA E
CULTURAL DE QUEIMADAS
ADVOGADO ERIC HUGO ALBUQUERQUE DE
ARAUJO(OAB: 29672/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO COMUNITARIA E CULTURAL DE QUEIMADAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. LOCUTOR/RADIALISTA.
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS.
DEFERIMENTO. Admitida a prestação de serviços do autor, mas
alegando tratar-se de trabalho voluntário, incumbe à reclamada o
ônus de provar as suas alegações, a teor do art. 818 da CLT.
Descuidando a reclamada do seu ônus probatório, bem como
evidenciada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de
emprego, tais como a pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e subordinação jurídica, impõe-se o reconhecimento
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 249
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
do vínculo de emprego, com o consequente deferimento das verbas
trabalhistas postuladas. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE, para acolher a contradita em relação à testemunha
da reclamada citada na fundamentação e, reformando a sentença
de origem, reconhecer o vínculo empregatício mantido entre os
litigantes, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações: I - de fazer: A) anotar o contrato individual de trabalho
na CTPS do reclamante (física e/ou digital), com a função de
"LOCUTOR", com remuneração de R$ 600,00, data de admissão
em 02.01.2008, baixa em 14.04.2023, já com a projeção do aviso
prévio de 42 dias, devendo mencionar no campo "anotações gerais"
da CTPS (física e/ou digital) que o último dia de trabalho ocorreu em
02.03.2023, o que deve ser feito no prazo de dez dias após a
intimação da reclamada para tal finalidade, sob cominação de a
Secretaria da Vara do Trabalho de origem fazê-lo (artigo 39, § 1º,
CLT), sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$
1.000,00, a título de astreintes, conforme art. 536, § 1º, do CPC; B)
efetuar os depósitos do FGTS (8%) referente ao período trabalhado,
com acréscimo rescisório de 40%, sob pena de execução; II - de
pagar: a) saldo de salário de dois dias; b) aviso prévio indenizado,
equivalente a 42 dias; c) férias vencidas, em dobro, dos períodos
2018/2019, 2019/2020, 2020/2021; férias simples, de 2021/2022, já
que não exaurido o período concessivo no momento da rescisão
contratual; férias proporcionais do período 2022/2023 (11/12); d) 13º
salário proporcional de 2018 (7/12), 13º integral de 2019, 2020,
2021, 2022 e 13º proporcional de 2023 (3/12), em face da projeção
do aviso prévio; e) depósitos do FGTS, atinentes ao período de todo
o contrato de trabalho, e indenização equivalente a 40% do FGTS
(artigos 18, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei Nº 8.036/1990); f)
multa do artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula Nº 462 do TST); g)
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor da condenação. Custas processuais invertidas, devidas pela
reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o montante
de R$ 20.000,00, valor que ora se arbitra para fins de condenação.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000866-55.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela CONTAX S.A. e, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000866-55.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 250
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela CONTAX S.A. e, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000866-55.2022.5.13.0032
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 07/11/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente) e das
Senhoras Desembargadoras HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e RITA LEITE BRITO ROLIM, bem como de Sua
Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ
CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
interposto pela CONTAX S.A. e, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Custas pelas agravantes, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Obs.: Ausente, justificadamente, Sua Excelência o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000221-45.2021.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVADO JAIRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVADO JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- RCON - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 251
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000221-45.2021.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVADO JAIRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVADO JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000221-45.2021.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVADO JAIRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVADO JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 252
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000221-45.2021.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVADO JAIRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVADO JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNNY MAC DONALD LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de
petição. Custas pela agravante, nos termos do art. 789-A, IV, da
CLT.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000276-68.2018.5.13.0016
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DAS GRACAS DINIZ
ADVOGADO NILTON PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4719/RN)
RECORRIDO ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ANALIA ARAUJO DE MELO
MAIA(OAB: 14129/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO APÓS
DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO
VÍNCULO CELETISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362 DO
TST. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. Embora o C.
TST, em sede de recurso de revista, tenha reconhecido a invalidade
da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, não se
aplica ao presente caso os efeitos modulatórios da Súmula
362/TST, que trata sobre a prescrição trintenária do FGTS, pois o
ajuizamento da ação se deu após dois anos da extinção do contrato
de trabalho por aposentadoria, atraindo a prescrição bienal.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário interposto pela reclamante.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 253
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000513-35.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO VITTOR GONZAGA VIEIRA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso, apenas parareduzir os honorários periciais ao patamar de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).Custas ajustadas,
conformeplanilhade cálculos anexa.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000513-35.2023.5.13.0014
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO VITTOR GONZAGA VIEIRA
SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITTOR GONZAGA VIEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso, apenas parareduzir os honorários periciais ao patamar de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).Custas ajustadas,
conformeplanilhade cálculos anexa.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000711-55.2022.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RECORRIDO GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 254
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. LAUDO
PERICIAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. A nulidade dos atos processuais só é
admitida quando demonstrado que o ato trouxe, efetivamente,
prejuízo processual à parte (art. 794, CLT), circunstância não
comprovada na hipótese. O fato de a conclusão do laudo pericial
não atender aos interesses da parte reclamada não tem o condão
de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir das
diligências técnicas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de NULIDADE
PROCESSUAL, por vício no laudo pericial, e, no MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, os
quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período
de dois anos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Custas processuais mantidas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000711-55.2022.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RECORRIDO GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. LAUDO
PERICIAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. A nulidade dos atos processuais só é
admitida quando demonstrado que o ato trouxe, efetivamente,
prejuízo processual à parte (art. 794, CLT), circunstância não
comprovada na hipótese. O fato de a conclusão do laudo pericial
não atender aos interesses da parte reclamada não tem o condão
de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir das
diligências técnicas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de NULIDADE
PROCESSUAL, por vício no laudo pericial, e, no MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, os
quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período
de dois anos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Custas processuais mantidas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 255
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000711-55.2022.5.13.0031
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
RECORRIDO GENILSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ALLIZ NETO(OAB:
29527/PB)
ADVOGADO THIAGO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 30919/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
ADVOGADO DIEGO CARVALHO MARTINS(OAB:
15732/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. LAUDO
PERICIAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. A nulidade dos atos processuais só é
admitida quando demonstrado que o ato trouxe, efetivamente,
prejuízo processual à parte (art. 794, CLT), circunstância não
comprovada na hipótese. O fato de a conclusão do laudo pericial
não atender aos interesses da parte reclamada não tem o condão
de ensejar a nulidade dos atos processuais praticados a partir das
diligências técnicas. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente), da
Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE MACHADO
(Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ DUARTE
DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora Procuradora
Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE DUTRA DE
LUCENA, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de NULIDADE
PROCESSUAL, por vício no laudo pericial, e, no MÉRITO: por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário
da reclamada, para condenar o reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o
valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes, os
quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período
de dois anos, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Custas processuais mantidas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelências o Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000624-88.2019.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
LUIS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. ESTRITA
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO.
Constado, nos autos, que na conta de liquidação foram observados,
estritamente, os ditames da coisa julgada, não há nada a ser
modificado, pelo que correta a conta aplicada na origem. Agravo de
petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 256
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao
agravo de petição interposto pelas executadas.
Obs.: Sustentação oral do advogado José Mário Porto Júnior, pelos
agravantes. Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso
Senhor Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000624-88.2019.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
LUIS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. ESTRITA
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO.
Constado, nos autos, que na conta de liquidação foram observados,
estritamente, os ditames da coisa julgada, não há nada a ser
modificado, pelo que correta a conta aplicada na origem. Agravo de
petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao
agravo de petição interposto pelas executadas.
Obs.: Sustentação oral do advogado José Mário Porto Júnior, pelos
agravantes. Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso
Senhor Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000624-88.2019.5.13.0004
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
AGRAVANTE REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
AGRAVADO MARIA DO SOCORRO DA SILVA
LUIS
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA LUIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. ESTRITA
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO.
Constado, nos autos, que na conta de liquidação foram observados,
estritamente, os ditames da coisa julgada, não há nada a ser
modificado, pelo que correta a conta aplicada na origem. Agravo de
petição não provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 257
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTOao
agravo de petição interposto pelas executadas.
Obs.: Sustentação oral do advogado José Mário Porto Júnior, pelos
agravantes. Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso
Senhor Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0017300-26.2001.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVANTE GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVADO JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
AGRAVADO DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AGRAVADO LENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AGRAVADO SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA IMPERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HERDEIROS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. Os herdeiros respondem pela dívida do "de cujus" até
o limite de sua fração da herança, todavia, a legitimidade dos
sucessores para figurarem no polo passivo da execução nasce com
o evento morte do pretérito devedor, porque é o momento da
abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos
beneficiários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0017300-26.2001.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVANTE GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVADO JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
AGRAVADO DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AGRAVADO LENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AGRAVADO SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 258
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HERDEIROS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. Os herdeiros respondem pela dívida do "de cujus" até
o limite de sua fração da herança, todavia, a legitimidade dos
sucessores para figurarem no polo passivo da execução nasce com
o evento morte do pretérito devedor, porque é o momento da
abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos
beneficiários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0017300-26.2001.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVANTE GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVADO JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
AGRAVADO DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AGRAVADO LENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AGRAVADO SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HERDEIROS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. Os herdeiros respondem pela dívida do "de cujus" até
o limite de sua fração da herança, todavia, a legitimidade dos
sucessores para figurarem no polo passivo da execução nasce com
o evento morte do pretérito devedor, porque é o momento da
abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos
beneficiários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0017300-26.2001.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVANTE GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVADO JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
AGRAVADO DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AGRAVADO LENA MARIA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 259
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AGRAVADO SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL REGIONAL DE SOLANEA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HERDEIROS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. Os herdeiros respondem pela dívida do "de cujus" até
o limite de sua fração da herança, todavia, a legitimidade dos
sucessores para figurarem no polo passivo da execução nasce com
o evento morte do pretérito devedor, porque é o momento da
abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos
beneficiários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0017300-26.2001.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVANTE GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVADO JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
AGRAVADO DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AGRAVADO LENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AGRAVADO SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HERDEIROS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. Os herdeiros respondem pela dívida do "de cujus" até
o limite de sua fração da herança, todavia, a legitimidade dos
sucessores para figurarem no polo passivo da execução nasce com
o evento morte do pretérito devedor, porque é o momento da
abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos
beneficiários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 260
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0017300-26.2001.5.13.0010
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
AGRAVANTE BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVANTE GLAIVANE DE OLIVEIRA IMPERIANO
ADVOGADO DANIEL FONSECA DE SOUZA
LEITE(OAB: 17742/PB)
AGRAVADO JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
AGRAVADO DUCASTEL IMPERIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
AGRAVADO LENA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
AGRAVADO SOCIEDADE CIVIL DO HOSPITAL
REGIONAL DE SOLANEA
ADVOGADO JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA
NETO(OAB: 2769/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANETE IMPERIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HERDEIROS DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. Os herdeiros respondem pela dívida do "de cujus" até
o limite de sua fração da herança, todavia, a legitimidade dos
sucessores para figurarem no polo passivo da execução nasce com
o evento morte do pretérito devedor, porque é o momento da
abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos
beneficiários. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, Suas Excelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filho e a Senhora Desembargadora
Rita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz
Arnaldo José Duarte do Amaral, Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho
de João Pessoa-PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000363-62.2021.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ROGERIO NARCISO CORREA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO NARCISO CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000363-62.2021.5.13.0034
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 261
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTE ROGERIO NARCISO CORREA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Recurso Ordinário do reclamante. Custas dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000227-18.2023.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSEFA DA SILVA FELIPE
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
RECORRIDO THYALA MARIA FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
RECORRIDO MARIA EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA DA SILVA FELIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA
FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para a
concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência, apresentada tanto pelo empregado quanto pelo
empregador, como forma de assegurar o direito fundamental de
acesso à justiça.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de 1° grau e
conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Custas
dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000227-18.2023.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSEFA DA SILVA FELIPE
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
RECORRIDO THYALA MARIA FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
RECORRIDO MARIA EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EUGENIA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 262
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA
FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para a
concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência, apresentada tanto pelo empregado quanto pelo
empregador, como forma de assegurar o direito fundamental de
acesso à justiça.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de 1° grau e
conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Custas
dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000227-18.2023.5.13.0027
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE JOSEFA DA SILVA FELIPE
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
RECORRIDO THYALA MARIA FELIPE DE SOUSA
ADVOGADO GEORGE RICARDO BATISTA
CABRAL(OAB: 26877/PB)
RECORRIDO MARIA EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO GREYCE CHRISTYNE DE ARAUJO
SAMPAIO(OAB: 16757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THYALA MARIA FELIPE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA
FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para a
concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência, apresentada tanto pelo empregado quanto pelo
empregador, como forma de assegurar o direito fundamental de
acesso à justiça.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
realizada em31/10/2023, com apresença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidentee
Relator), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO JOSÉ
DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a Senhora
Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE CHRISTINE
DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de 1° grau e
conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente. Custas
dispensadas.
Obs.: Ausentes, justificadamente, SuasExcelênciaso Senhor
Desembargador Paulo Maia Filhoe a Senhora
DesembargadoraRita Leite Brito Rolim. Convocado Sua Excelência
o Senhor Juiz Arnaldo José Duarte do Amaral,JuizTitular da 9ª
Vara do Trabalho de João Pessoa-PB,nos termos do ATO TRT13
SGP Nº 133/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Edital
Processo Nº AP-0000221-45.2021.5.13.0006
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
AGRAVANTE RCON - CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
ADVOGADO MARIO NEGOCIO NETO(OAB:
5318/RN)
AGRAVADO JAIRO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ROGERIO CUNHA ESTEVAM(OAB:
16415/PB)
AGRAVADO JOHNNY MAC DONALD LUCAS
ADVOGADO HUDSON SVANTE BEZERRA
PEREIRA(OAB: 10592/RN)
AGRAVADO MAC CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CUSTODIO
ALVES(OAB: 302885/SP)
AGRAVADO GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 263
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO ALEXANDRE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A DOUTORA HERMINEGILDA LEITE MACHADO-
DESEMBARGADORA RELATORA DO PROCESSO ACIMA
EPIGRAFADO, em virtude da lei, etc., faz saber, a todos quantos
virem o presente edital, que o reclamado GERALDO ALEXANDRE
DE BRITO, atualmente, com endereço incerto e não sabido, fica
INTIMADO para ciência do acórdão (ID-5f4a64d) nos termos que
seguem: “DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de
Julgamento realizada em 31/10/2023, com a presença de Suas
Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA
(Presidente), da Senhora Desembargadora HERMINEGILDA LEITE
MACHADO (Relatora) e do Senhor Juiz Convocado ARNALDO
JOSÉ DUARTE DO AMARAL, bem como de Sua Excelência a
Senhora Procuradora Regional do Trabalho DANNIELLE
CHRISTINE DUTRA DE LUCENA, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas pela agravante, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.” Consulta processual, poderá ser
realizada, através do link: https://www.trt13.jus.br.
E, para que chegue ao conhecimento da(s) parte(s) interessada(s),
este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJe-TRT 13ª), considerando-se intimada(s) na data de
sua publicação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº RORSum-0000648-90.2023.5.13.0032
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ALINE INOCENCIO DE SOUSA(OAB:
29763/PB)
RECORRIDO CLARA SANTOS DE LIRA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificado(a) do Despacho (id-240cec9):
"DESPACHO
Vistos etc.
Em análise ao caso dos autos, constato que a reclamada, ora
recorrente, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO-IDH,
juntou, na interposição do apelo, a título de depósito recursal, 50%
do valor de referência, alegando que se trata de entidade sem fins
lucrativos (art. 899, §9º, da CLT).
Ocorre que não há comprovação nos autos de que a recorrente é,
de fato, entidade sem fins lucrativos, ônus que lhe compete.
Por isso, atento aos termos do disposto no § 2º do artigo 1.007 do
CPC, determino a intimação da reclamada para comprovar a sua
condição de entidade sem fins lucrativos ou retificar o preparo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
GDES/AF
JOAO PESSOA/PB, 06 de novembro de 2023.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Servidor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000597-63.2023.5.13.0005
Relator EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE ABO BOTANICA COMERCIO DE
ALIMENTOS E PLANTAS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RECORRIDO MAXSUEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABO BOTANICA COMERCIO DE ALIMENTOS E PLANTAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 264
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificado(a) do Despacho id-cbf5df3:
"DESPACHO
Vistos etc.
Em análise ao caso dos autos, constato que a reclamada, ora
recorrente, ABO BOTÂNICA COMERCIO DE ALIMENTOS E
PLANTAS LTDA, juntou, na interposição do apelo, guia de
recolhimento de custas (GRU), tendo como unidade favorecida o
Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, órgão diverso do
destinatário do apelo – ID. 141b67
Assim, como cabe ao recorrente o devido preenchimento das guias
de recolhimento, necessário que o vício apontado seja sanado.
Por isso, atento aos termos do disposto no § 2º do artigo 1.007 do
CPC, determino a intimação da reclamada para retificar o vício
apontado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
GDES/AF
JOAO PESSOA/PB, 06 de novembro de 2023.
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000277-13.2023.5.13.0005
Relator PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
AGRAVADO RAFAEL DO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOINZINHO ALVES EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica o reclamado notificado do Despacho, id-c7b72a5, que assim
dispõe:
“(…) Frente ao exposto, e também em homenagem ao princípio da
cooperação ora vigente, indefiro o pedido de justiça gratuita e
determino seja notificada a parte agravante/recorrente para sanar a
ausência do preparo, observado o pagamento das custas
processuais e do depósito recursal em dobro, ou até o limite da
condenação, conforme § 4º do art. 1.007 do CPC, no prazo de
cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.(…) JOAO
PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023. PAULO MAIA FILHO -
Desembargador Federal do Trabalho”.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº TutCautAnt-0004804-23.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
REQUERENTE C.D.D.D.V.D.S.F.E.D.P.
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
REQUERIDO E.S.C.
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.S.C.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6300fd4.
Processo Nº RORSum-0000574-20.2023.5.13.0005
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE TIAGO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO TIAGO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 265
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, para se manifestar,
caso queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos
autos pela parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000479-03.2022.5.13.0012
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JANDEILSON LUIS DE SOUSA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO MARCOS FIRMINO DE
QUEIROZ(OAB: 10044/PB)
ADVOGADO NAZIENE BEZERRA FARIAS DE
SOUZA(OAB: 8245/PB)
ADVOGADO PABLO RICARDO HONORIO DA
SILVA(OAB: 10573/PB)
ADVOGADO GEORGE NOBREGA
COUTINHO(OAB: 13333/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
ADVOGADO ADRIANO LEITE DE MACEDO(OAB:
12595/PB)
ADVOGADO BRUNO CARNEIRO RAMALHO(OAB:
12152/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO MARIA FERNANDA DINIZ NUNES
BRASIL(OAB: 10445/PB)
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
ADVOGADO REBECCA ZAVARIS DE
MOURA(OAB: 13773/PB)
ADVOGADO LEANDRO MOREIRA PITA(OAB:
12542/PB)
RECORRIDO JANDEILSON LUIS DE SOUSA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
De ordem, fica notificada a parte embargada, em consonância com
o disposto no art. 897-A, §2°, da CLT, para se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos embargos opostos nos autos pela
parte adversa.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000536-51.2023.5.13.0023
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamada, ora recorrida, notificada para, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso adesivo da parte adversa, no
prazo legal (Despacho id-ae737af).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 266
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000956-19.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE JANIO GOMES BARBOSA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:07, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000122-41.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BARBARAH LORENZAH MUNIZ DA
SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO BARBARAH LORENZAH MUNIZ DA
SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARAH LORENZAH MUNIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 09/11/2023 09:10, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 267
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000122-41.2023.5.13.0027
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE BARBARAH LORENZAH MUNIZ DA
SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRENTE SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
RECORRIDO BARBARAH LORENZAH MUNIZ DA
SILVA
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
RECORRIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 09/11/2023 09:10, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 06 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000906-93.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDNELIO LEITE DE CALDAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNELIO LEITE DE CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:12, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 268
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000906-93.2023.5.13.0002
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE EDNELIO LEITE DE CALDAS
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:12, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000494-05.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RONDINELLE MOZART DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONDINELLE MOZART DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:03, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 269
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000494-05.2023.5.13.0022
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE RONDINELLE MOZART DA SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:03, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000882-78.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCOS ANTONIO GRANGEIRO DA
SILVA GUEDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO GRANGEIRO DA SILVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:30, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 270
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000882-78.2023.5.13.0030
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE MARCOS ANTONIO GRANGEIRO DA
SILVA GUEDES
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:30, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000988-43.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DANIEL ALVES DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:50, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 271
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000988-43.2023.5.13.0029
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE DANIEL ALVES DA COSTA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 09:50, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000982-11.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADALBERTO SALES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALBERTO SALES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 10:00, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 272
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
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abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000982-11.2023.5.13.0005
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE ADALBERTO SALES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 10:00, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000535-29.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO LAERTON LEANDRO DE AMORIM
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 10:05, devendo comparecer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 273
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
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Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000535-29.2023.5.13.0003
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECORRENTE 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
RECORRIDO LAERTON LEANDRO DE AMORIM
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAERTON LEANDRO DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
De ordem, considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO - CNJ, Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência
da audiência objetivando a conciliação entre as partes litigantes
(CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia
Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana
Nacional de Conciliação: 10/11/2023 10:05, devendo comparecer
no CEJUSC 2º Grau, Fórum Trabalhista Maximiano Figueiredo,
situado na rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, bairro João
Agripino, João Pessoa (vizinho a Superintendência da Polícia
Federal - BR 230) ou por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de
conciliação? Acesse o link
https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o QR-Code
abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Tribunal Pleno - 2ª Turma
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000898-47.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FERNANDES QUEIROS
EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
RECORRIDO REGINALDO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDES QUEIROS EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 274
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000898-47.2022.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FERNANDES QUEIROS
EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO GONCALVES
OLIVEIRA(OAB: 17259/PB)
RECORRIDO REGINALDO DE SOUZA NUNES
ADVOGADO CLAUDIO BATISTA DE
ALCANTARA(OAB: 5757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO DE SOUZA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000002-83.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRENTE ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUIZO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO
CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DO REQUISITO
RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. Da leitura do art. 790, §
4º, da CLT, bem como dos arts. 99 e seguintes do CPC, depreende-
se que a concessão da justiça gratuita exige a comprovação cabal
do estado de hipossuficiência, quando o requerente se trata de
pessoa jurídica. A declaração é presumida verdadeira apenas para
as pessoas físicas, o que não é o caso da reclamada. Eventuais
crises financeiras não podem ser erigidas, genericamente, para a
obtenção do benefício. Caso contrário, o importante instituto, que
serve de filtro a impugnações recursais aventureiras, seria
banalizado, visto que, de um modo ou de outro, praticamente todos
os empregadores litigantes alegariam a existência de agruras
econômicas em suas operações. Os documentos anexados aos
autos não demonstram a situação de hipossuficiência, e a
reclamada, no caso sob análise, tem o encargo processual de
promover a efetivação das despesas exigidas na lei para o acesso à
segunda instância. Concedido o prazo para regularização, em
pronunciamento monocrático do relator, a empresa deixou de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 275
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
apresentar os comprovantes do preparo, circunstância que implica o
não conhecimento do recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO
RECLAMANTE. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL À RECLAMADA.
INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Da prova pericial médica e dos
documentos anexados aos autos extrai-se a convicção de que o
acidente alegado pelo reclamante não pode ser atribuído à
reclamada, pois a sua ocorrência é anterior ao contrato de emprego.
Além disso, nas perícias realizadas pela Previdência Social,
anexadas pelo próprio autor, há relatos que colidem
cronologicamente com as circunstâncias e datas narradas no
processo judicial. Inexiste, no caso, o direito ao recebimento de
indenizações por dano moral e material, ante a impossibilidade de
se aplicar à empregadora o instituto da responsabilidade civil.
Correto o Juízo de origem ao assim decidir. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: ACOLHER a preliminar suscitada de ofício e
NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserção;
RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000002-83.2023.5.13.0031
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
RECORRENTE ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO ART FERRO COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALISSON COUTINHO GREGO(OAB:
29054/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO ALUIZO GOMES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ART FERRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO
CUMPRIMENTO DA REGULARIZAÇÃO DO REQUISITO
RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. Da leitura do art. 790, §
4º, da CLT, bem como dos arts. 99 e seguintes do CPC, depreende-
se que a concessão da justiça gratuita exige a comprovação cabal
do estado de hipossuficiência, quando o requerente se trata de
pessoa jurídica. A declaração é presumida verdadeira apenas para
as pessoas físicas, o que não é o caso da reclamada. Eventuais
crises financeiras não podem ser erigidas, genericamente, para a
obtenção do benefício. Caso contrário, o importante instituto, que
serve de filtro a impugnações recursais aventureiras, seria
banalizado, visto que, de um modo ou de outro, praticamente todos
os empregadores litigantes alegariam a existência de agruras
econômicas em suas operações. Os documentos anexados aos
autos não demonstram a situação de hipossuficiência, e a
reclamada, no caso sob análise, tem o encargo processual de
promover a efetivação das despesas exigidas na lei para o acesso à
segunda instância. Concedido o prazo para regularização, em
pronunciamento monocrático do relator, a empresa deixou de
apresentar os comprovantes do preparo, circunstância que implica o
não conhecimento do recurso.
RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO
RECLAMANTE. CULPA NÃO ATRIBUÍVEL À RECLAMADA.
INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Da prova pericial médica e dos
documentos anexados aos autos extrai-se a convicção de que o
acidente alegado pelo reclamante não pode ser atribuído à
reclamada, pois a sua ocorrência é anterior ao contrato de emprego.
Além disso, nas perícias realizadas pela Previdência Social,
anexadas pelo próprio autor, há relatos que colidem
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 276
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
cronologicamente com as circunstâncias e datas narradas no
processo judicial. Inexiste, no caso, o direito ao recebimento de
indenizações por dano moral e material, ante a impossibilidade de
se aplicar à empregadora o instituto da responsabilidade civil.
Correto o Juízo de origem ao assim decidir. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: ACOLHER a preliminar suscitada de ofício e
NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserção;
RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000084-80.2023.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RECORRENTE CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
RECORRIDO CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
RECORRIDO FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. O acúmulo e o desvio de função constituem
situações extraordinárias. Sua ocorrência deve ser robustamente
provada pelo empregado, quando há alegação em juízo. No caso,
não existem provas. O reclamante não apresentou testemunhas e
não há confissão da reclamada neste sentido. O laudo pericial foi
elaborado com base em argumento não provado, ou seja, sob a
hipótese de que o autor desenvolvia a função de operador de
máquina. Esta, entretanto, não é a realidade do empregado. O autor
foi contratado como auxiliar de serviços gerais e, ao contrário das
impressões emitidas pelo perito, não havia trabalho contínuo em
proximidade com os equipamentos. O registro de que os "o
reclamante laborava no setor de engarrafamento da reclamada" e
que as " informações teriam sido acatadas pelos representantes da
reclamada presentes na investigação pericial" não pode ser aceito.
O perito não se pode arvorar no poder de definir qual a atividade
efetivamente desempenhada pelo autor, pois tal atribuição é do
Poder Judiciário. Não cabe ao investigador formular perguntas
sobre a matéria litigiosa (ou seja, o suposto desvio funcional), para
concluir pelo enquadramento e realizar a perícia conforme a sua
deliberação. O seu compromisso é de verificar os aspectos técnicos
da lide para auxiliar o Juízo. Assim, no caso, caberia ao perito
averiguar as condições das possíveis funções do autor, e não
direcionar suas perguntas para a definição de matéria submetida à
tutela jurisdicional. Sentença confirmada nos aspectos enfocados.
Recurso não provido.
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE. REFLEXOS AFASTADOS. Ao longo do contrato
de emprego, as horas extras foram praticadas apenas nos meses
de junho de cada ano. Houve apenas "algumas horas extras"
praticadas pelo autor, conforme registrado na sentença. Portanto,
não há habitualidade e, sendo assim, as poucas horas extras
praticadas, concentradas em apenas um mês ao longo do ano, não
refletem em outras parcelas, conforme raciocínio que se extrai, a
contrario sensu, da Súmula nº 376, II, do TST. A condenação deve
ser afastada, no particular. Recurso provido, inclusive para
ajustes de equívocos nos cálculos efetuados na primeira
instância.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 277
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por deserção, suscitada pelo reclamante; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para: (1) afastar os reflexos das horas
extras deferidas; (2) ajustar os cálculos das horas extras no que diz
respeito ao cômputo do trabalho realizado no dia 12.06.2018,
conforme as diretrizes contidas nos fundamentos desta decisão.
Custas e honorários modulados para os valores discriminados na
planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000084-80.2023.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
RECORRENTE CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
RECORRIDO CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
ADVOGADO ANA CRISTINA FEITOSA TORREAO
BRAZ LEITE(OAB: 10493/PB)
ADVOGADO DANIELLE PATRICIA GUIMARAES
MENDES(OAB: 10504/PB)
ADVOGADO CARLA FELINTO NOGUEIRA(OAB:
14113/PB)
RECORRIDO FERNANDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO ROSSANDRO FERNANDES DOS
SANTOS(OAB: 29854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACHACARIA MATUTA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. O acúmulo e o desvio de função constituem
situações extraordinárias. Sua ocorrência deve ser robustamente
provada pelo empregado, quando há alegação em juízo. No caso,
não existem provas. O reclamante não apresentou testemunhas e
não há confissão da reclamada neste sentido. O laudo pericial foi
elaborado com base em argumento não provado, ou seja, sob a
hipótese de que o autor desenvolvia a função de operador de
máquina. Esta, entretanto, não é a realidade do empregado. O autor
foi contratado como auxiliar de serviços gerais e, ao contrário das
impressões emitidas pelo perito, não havia trabalho contínuo em
proximidade com os equipamentos. O registro de que os "o
reclamante laborava no setor de engarrafamento da reclamada" e
que as " informações teriam sido acatadas pelos representantes da
reclamada presentes na investigação pericial" não pode ser aceito.
O perito não se pode arvorar no poder de definir qual a atividade
efetivamente desempenhada pelo autor, pois tal atribuição é do
Poder Judiciário. Não cabe ao investigador formular perguntas
sobre a matéria litigiosa (ou seja, o suposto desvio funcional), para
concluir pelo enquadramento e realizar a perícia conforme a sua
deliberação. O seu compromisso é de verificar os aspectos técnicos
da lide para auxiliar o Juízo. Assim, no caso, caberia ao perito
averiguar as condições das possíveis funções do autor, e não
direcionar suas perguntas para a definição de matéria submetida à
tutela jurisdicional. Sentença confirmada nos aspectos enfocados.
Recurso não provido.
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
HABITUALIDADE. REFLEXOS AFASTADOS. Ao longo do contrato
de emprego, as horas extras foram praticadas apenas nos meses
de junho de cada ano. Houve apenas "algumas horas extras"
praticadas pelo autor, conforme registrado na sentença. Portanto,
não há habitualidade e, sendo assim, as poucas horas extras
praticadas, concentradas em apenas um mês ao longo do ano, não
refletem em outras parcelas, conforme raciocínio que se extrai, a
contrario sensu, da Súmula nº 376, II, do TST. A condenação deve
ser afastada, no particular. Recurso provido, inclusive para
ajustes de equívocos nos cálculos efetuados na primeira
instância.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 278
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DA
RECLAMADA: REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso por deserção, suscitada pelo reclamante; Mérito: DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para: (1) afastar os reflexos das horas
extras deferidas; (2) ajustar os cálculos das horas extras no que diz
respeito ao cômputo do trabalho realizado no dia 12.06.2018,
conforme as diretrizes contidas nos fundamentos desta decisão.
Custas e honorários modulados para os valores discriminados na
planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000539-94.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ISRAEL ANDERSON VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: a) excluir da condenação a
multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) deferir honorários sucumbenciais
aos advogados das reclamadas, fixados em 10% do valor dos
títulos totalmente indeferidos, sob condição suspensiva de
exigibilidade; RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas conforme planilha
em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000539-94.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ISRAEL ANDERSON VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 279
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: a) excluir da condenação a
multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) deferir honorários sucumbenciais
aos advogados das reclamadas, fixados em 10% do valor dos
títulos totalmente indeferidos, sob condição suspensiva de
exigibilidade; RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas conforme planilha
em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000539-94.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO ISRAEL ANDERSON VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO TULIO RENILDO SANTOS DE
SOUZA(OAB: 29483/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL ANDERSON VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: a) excluir da condenação a
multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) deferir honorários sucumbenciais
aos advogados das reclamadas, fixados em 10% do valor dos
títulos totalmente indeferidos, sob condição suspensiva de
exigibilidade; RECURSO DA RECLAMADA TAM LINHAS AÉREAS
S.A.: NEGAR PROVIMENTO. Custas alteradas conforme planilha
em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000850-27.2019.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
AGRAVANTE FUNDACAO ITAU UNIBANCO -
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
AGRAVADO JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
ADVOGADO ANDRE LACET DA COSTA(OAB:
25187/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 280
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES
PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO
INCONSISTENTE. MANUTENÇÃO. Hipótese em que se constata
que os cálculos apresentados pelo expert não se ressentem das
falhas apontadas pelos executados, devendo, portanto, ser
mantidos, por exprimirem monetariamente com exatidão o comando
decisório que determinou a integração e reflexos na
complementação de aposentadoria das horas extras reconhecidas
em Juízo. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000850-27.2019.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
AGRAVANTE FUNDACAO ITAU UNIBANCO -
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
AGRAVADO JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
ADVOGADO ANDRE LACET DA COSTA(OAB:
25187/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES
PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO
INCONSISTENTE. MANUTENÇÃO. Hipótese em que se constata
que os cálculos apresentados pelo expert não se ressentem das
falhas apontadas pelos executados, devendo, portanto, ser
mantidos, por exprimirem monetariamente com exatidão o comando
decisório que determinou a integração e reflexos na
complementação de aposentadoria das horas extras reconhecidas
em Juízo. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000850-27.2019.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
AGRAVANTE FUNDACAO ITAU UNIBANCO -
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
AGRAVADO JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 281
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ANDRE LACET DA COSTA(OAB:
25187/PB)
ADVOGADO JAMILSON LOURENCO DA
SILVA(OAB: 27172/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINEIDE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DE HORAS
EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES
PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO
INCONSISTENTE. MANUTENÇÃO. Hipótese em que se constata
que os cálculos apresentados pelo expert não se ressentem das
falhas apontadas pelos executados, devendo, portanto, ser
mantidos, por exprimirem monetariamente com exatidão o comando
decisório que determinou a integração e reflexos na
complementação de aposentadoria das horas extras reconhecidas
em Juízo. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição. Custas no valor de R$ 44,26
(art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000334-71.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GERONALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRENTE L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO HERBET MIRANDA PEREIRA
FILHO(OAB: 12340/RN)
RECORRIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO HERBET MIRANDA PEREIRA
FILHO(OAB: 12340/RN)
RECORRIDO GERONALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERONALDO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão do embargante é apenas ver reanalisadas e revistas
provas matérias já decididas, sob o ponto de vista meritório, no afã
de obter um pronunciamento que lhe seja mais favorável. Assim,
não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, devem ser
rejeitados os presentes embargos declaratórios, os quais também
não servem para fins exclusivos de prequestionamento. Embargos
de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 282
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000334-71.2022.5.13.0003
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GERONALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RECORRENTE L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO HERBET MIRANDA PEREIRA
FILHO(OAB: 12340/RN)
RECORRIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA
CAMARGOS(OAB: 10435/RN)
ADVOGADO HERBET MIRANDA PEREIRA
FILHO(OAB: 12340/RN)
RECORRIDO GERONALDO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- L S PROJETOS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS SUSCITADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Hipótese em que a
pretensão do embargante é apenas ver reanalisadas e revistas
provas matérias já decididas, sob o ponto de vista meritório, no afã
de obter um pronunciamento que lhe seja mais favorável. Assim,
não revelando o acórdão vergastado nenhum dos vícios
relacionados no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, devem ser
rejeitados os presentes embargos declaratórios, os quais também
não servem para fins exclusivos de prequestionamento. Embargos
de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000810-25.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HOZANA FRANCIELLE DO
NASCIMENTO BORGES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 283
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse,
suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de petição da
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000810-25.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HOZANA FRANCIELLE DO
NASCIMENTO BORGES
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse,
suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de petição da
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000810-25.2022.5.13.0031
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO HOZANA FRANCIELLE DO
NASCIMENTO BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 284
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO KAROLINE FERNANDES
TRINETTE(OAB: 393330/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOZANA FRANCIELLE DO NASCIMENTO BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER a
preliminar de não conhecimento, por ausência de interesse,
suscitada de ofício, e NÃO CONHECER do agravo de petição da
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição da RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Custas da execução, nos
termos do art. 789-A, IV, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000102-50.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRENTE WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RECORRENTE EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRIDO ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRIDO WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RECORRIDO EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 285
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000102-50.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRENTE WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RECORRENTE EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRIDO ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRIDO WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RECORRIDO EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000102-50.2023.5.13.0027
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRENTE WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RECORRENTE EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRIDO ISAURINA SANTOS MEIRELES DE
BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RECORRIDO WANDERLEA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO MARILY DOS SANTOS
PEREIRA(OAB: 22424/PB)
RECORRIDO EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARNEIRO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. REJEIÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC c/c o artigo 897-A, da CLT,
os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão,
contradição, obscuridade, erro material, ou manifesto equívoco na
análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, porventura
existentes no julgado. Assim, não se vislumbrando a ocorrência dos
vícios mencionados, impõe-se a rejeição dos embargos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração .
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 286
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000825-50.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DAVI TAVARES VILARIM
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI TAVARES VILARIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para acrescer à condenação o
pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas
rescisórias dispostas no TRCT e sobre o acréscimo rescisório de
40% do FGTS. Custas ajustadas, conforme nova planilha de
cálculos anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000825-50.2023.5.13.0001
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE DAVI TAVARES VILARIM
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para acrescer à condenação o
pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas
rescisórias dispostas no TRCT e sobre o acréscimo rescisório de
40% do FGTS. Custas ajustadas, conforme nova planilha de
cálculos anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000297-23.2023.5.13.0031
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE WAGNER LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RECORRIDO GUSTAVO ADOLFO CORREIA DE
BRITO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 287
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER LIMA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração do reclamado para,
sanando omissão e erro material constatados, prestar os
esclarecimentos expostos na fundamentação, sem modificação do
julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000297-23.2023.5.13.0031
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE WAGNER LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
RECORRIDO GUSTAVO ADOLFO CORREIA DE
BRITO
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO ADOLFO CORREIA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
EM PARTE os embargos de declaração do reclamado para,
sanando omissão e erro material constatados, prestar os
esclarecimentos expostos na fundamentação, sem modificação do
julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000263-41.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GIULIANA KAROLINA DA SILVA
SOARES BANDEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:CONHECER
do agravo de petição, da executada ABRIL COMUNICAÇÕES S.A,
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao agravo de
instrumento da CONTAX S.A, DECLARAR PREJUDICADO. Custas
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 288
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
DesembargadorLeonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e Rômulo Tinoco dos
Santos, bem como Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de Alencar Medeiros. Sua
Excelência o Senhor JuizAdriano Mesquita Dantas atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000263-41.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GIULIANA KAROLINA DA SILVA
SOARES BANDEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:CONHECER
do agravo de petição, da executada ABRIL COMUNICAÇÕES S.A,
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao agravo de
instrumento da CONTAX S.A, DECLARAR PREJUDICADO. Custas
no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
DesembargadorLeonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e Rômulo Tinoco dos
Santos, bem como Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de Alencar Medeiros. Sua
Excelência o Senhor JuizAdriano Mesquita Dantas atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000263-41.2023.5.13.0001
Relator ADRIANO MESQUITA DANTAS
AGRAVANTE ABRIL COMUNICACOES S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO GIULIANA KAROLINA DA SILVA
SOARES BANDEIRA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIULIANA KAROLINA DA SILVA SOARES BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:CONHECER
do agravo de petição, da executada ABRIL COMUNICAÇÕES S.A,
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quanto ao agravo de
instrumento da CONTAX S.A, DECLARAR PREJUDICADO. Custas
no valor de R$44,26, pelas executadas, nos termos do inciso IV, art.
789-A, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 289
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DesembargadorLeonardo José Videres Trajano, Suas Excelências
os Senhores Juízes Adriano Mesquita Dantas e Rômulo Tinoco dos
Santos, bem como Sua Excelência a Senhora Procuradora do
Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de Alencar Medeiros. Sua
Excelência o Senhor JuizAdriano Mesquita Dantas atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro que se encontra em gozo de férias. Sua
Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos atuou em
substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan
Moreira Delgado que se encontra em gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000336-89.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO GALVAO FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO GALVAO FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GALVAO FIGUEIREDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000336-89.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOAO GALVAO FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO GALVAO FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 290
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000334-22.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WYVISSON FELIPE ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000334-22.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO WYVISSON FELIPE ALVES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 291
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-33.2022.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLAUDIO ARTHUR DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ARTHUR DA SILVA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$1.876,39). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 1º.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 292
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000924-33.2022.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE CLAUDIO ARTHUR DA SILVA
BEZERRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$1.876,39). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 1º.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000483-18.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE RICARDO DE ASSIS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO DE ASSIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 293
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$2.960,62).
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, sobre
o valor da condenação, pelo reclamado. Mantida a condenação do
reclamante em honorários sucumbenciais. Custas processuais
invertidas. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000483-18.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE RICARDO DE ASSIS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$2.960,62).
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, sobre
o valor da condenação, pelo reclamado. Mantida a condenação do
reclamante em honorários sucumbenciais. Custas processuais
invertidas. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000006-16.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 294
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões da
reclamada; RECURSO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral do advogado Francisco Sales pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000006-16.2023.5.13.0001
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRENTE ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
RECORRIDO MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
RECORRIDO ARLLYSON SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO CESAR JUNIO FERREIRA LIRA(OAB:
25677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIPEL COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade:REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante por
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada nas contrarrazões da
reclamada; RECURSO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral do advogado Francisco Sales pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000160-68.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 295
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA. PAGAMENTO CUMULATIVO COM GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA 12ª DA CCT. O
parágrafo primeiro da Cláusula 12ª da CCT estabelece que a
parcela gratificação de caixa não é cumulativa com a gratificação
prevista na cláusula 11ª, que é a gratificação de função, prevista no
§ 2º do art. 224 da CLT. Na hipótese, evidenciando a prova
documental que a autora, durante todo o período não prescrito,
percebeu gratificação de função, até sofrer retaliação por
ajuizamento de ação contra o reclamado, tendo sido ela, inclusive,
restabelecida por essa Corte, não faz jus à gratificação de caixa
postulada na inicial, em razão da impossibilidade de cumulação
prevista na norma coletiva da categoria. Recurso parcialmente
provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES
TRABALHISTAS. RETALIAÇÃO DO EMPREGADOR.
MAJORAÇÃO. No caso em epígrafe, considerando a capacidade
econômica do ofensor, e que, para além do efeito pedagógico, há
também a necessidade de reparação da ofensa sofrida pela
reclamante, entendo que a importância de R$ 40.000,00, levando
em consideração outros casos assemelhados, que envolveram
retaliação caraterizada por descomissionamento, mostra-se justa
para a recomposição do direito de natureza extrapatrimonial
discutido na presente ação. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, RECURSO DO RECLAMADO:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da
condenação a verba gratificação de caixa, assim como seus
reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, PLR, gratificações
semestrais e horas extras + 50%; RECURSO DA RECLAMANTE:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para: a) estender a condenação ao
pagamento da gratificação de função para o período da supressão
indevida até a rescisão contratual, ou seja, de 01.12.2022 a
03.05.2023, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS,
PLR, gratificações semestrais e horas extras + 50%; b) majorar a
indenização por danos morais para R$ 40.000,00. Custas alteradas,
conforme nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral da advogada Maria Clara Holanda
pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000160-68.2023.5.13.0022
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRENTE THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
RECORRIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
RECORRIDO THAIS PEREIRA BRANDAO
GALINDO
ADVOGADO FRANCISCO MONTENEGRO
JUNIOR(OAB: 23061/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA. PAGAMENTO CUMULATIVO COM GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA 12ª DA CCT. O
parágrafo primeiro da Cláusula 12ª da CCT estabelece que a
parcela gratificação de caixa não é cumulativa com a gratificação
prevista na cláusula 11ª, que é a gratificação de função, prevista no
§ 2º do art. 224 da CLT. Na hipótese, evidenciando a prova
documental que a autora, durante todo o período não prescrito,
percebeu gratificação de função, até sofrer retaliação por
ajuizamento de ação contra o reclamado, tendo sido ela, inclusive,
restabelecida por essa Corte, não faz jus à gratificação de caixa
postulada na inicial, em razão da impossibilidade de cumulação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 296
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
prevista na norma coletiva da categoria. Recurso parcialmente
provido.
RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES
TRABALHISTAS. RETALIAÇÃO DO EMPREGADOR.
MAJORAÇÃO. No caso em epígrafe, considerando a capacidade
econômica do ofensor, e que, para além do efeito pedagógico, há
também a necessidade de reparação da ofensa sofrida pela
reclamante, entendo que a importância de R$ 40.000,00, levando
em consideração outros casos assemelhados, que envolveram
retaliação caraterizada por descomissionamento, mostra-se justa
para a recomposição do direito de natureza extrapatrimonial
discutido na presente ação. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, RECURSO DO RECLAMADO:
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para excluir da
condenação a verba gratificação de caixa, assim como seus
reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS, PLR, gratificações
semestrais e horas extras + 50%; RECURSO DA RECLAMANTE:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, DAR
PROVIMENTO PARCIAL, para: a) estender a condenação ao
pagamento da gratificação de função para o período da supressão
indevida até a rescisão contratual, ou seja, de 01.12.2022 a
03.05.2023, com reflexos sobre férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS,
PLR, gratificações semestrais e horas extras + 50%; b) majorar a
indenização por danos morais para R$ 40.000,00. Custas alteradas,
conforme nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral da advogada Maria Clara Holanda
pelo reclamado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-64.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRENTE JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADIEL DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
EMPREGADO INDEVIDAMENTE ENQUADRADO NA EXCEÇÃO
DO ART. 62, II, DA CLT. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA
COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES. DEFERIMENTO. SENTENÇA
CONFIRMADA. O art. 62, II, da CLT exclui do regime de horas
extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de
departamento ou filial. O preceito é antigo. Foi concebido há quase
quarenta anos, na década de 1980, e reformulado na década de
1990. A sua razão de ser é embasada no fato de que, nas
atividades comerciais e industriais, existem empregados cuja
jornada é incompatível com o controle de ponto, porque ninguém
lhes fiscaliza horários de entrada e saída. Seu trabalho, na estrutura
empresarial, é praticamente estanque. Ninguém lhes impõe os
horários em que devem comparecer ou se ausentar do local de
trabalho ou, eventualmente, de alguma rota a ser empreendida
externamente. Para a efetiva inserção do empregado na exceção
legal, não basta que a ele seja concedida gratificação em patamar
diferenciado. É preciso que sua jornada não seja, de fato,
monitorada, de forma direta ou velada. Este não é o caso do
reclamante. Na condição de chefe do setor de fornos, o reclamante
tinha um horário de delimitado na empresa para exercer a atividade,
tanto é assim que a própria reclamada admite que havia outros
empregados, no mesmo nível hierárquico, para o trabalho em
sistema de rodízio. A empregadora, portanto, tinha o controle de
qual dos chefes devia comparecer e se ausentar nos horários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 297
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
determinados, para render ou dar o lugar ao colega responsável
pela chefia do próximo turno. O trabalho sem o registro em controle
de ponto é uma situação excepcional, extraordinária, e, como tal,
deve ser provada pela parte empregadora. Ocorre que os
documentos anexados aos autos não embasam a tese da defesa e
não foram apresentadas provas testemunhais hábeis à
comprovação das alegações da empresa. No contexto, agiu com
acerto o Juízo de origem em não considerar o reclamante
enquadrado no art. 62, II, da CLT, assegurando-lhe o recebimento
de horas extras. Recurso não provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO.
INDEFERIMENTO. Impossível o acolhimento do pedido recursal do
reclamante no sentido de obter a ampliação do provimento
condenatório referente a horas extras. É verdade que empresa agiu
de forma incorreta, por não manter os cartões de ponto, quando o
trabalho é compatível com a fiscalização da jornada. O reclamante,
por seu turno, cometeu excessos no ambiente judicial, indicando
uma jornada sobre-humana, como se fosse o único empregado apto
a cuidar do funcionamento dos fornos da empresa. A alegação é
indigna de credibilidade, visto ter sido desanuviado, na defesa e na
instrução, que a empresa conta com outras equipes para atender
eventuais necessidades de manutenção dos equipamentos,
contando, inclusive, com agentes especializados da área de
mecânica. Acrescente-se a isso que a versão apresentada pelo
autor, em seu depoimento, é contraditória e enleada. Em um
primeiro momento, o reclamante afirma que dispunha de uma hora
para refeições e, logo em seguida, nega que isso acontecia, por
causa das máquinas. Em uma terceira passagem, o reclamante
volta a admitir que usufruía uma hora para refeições. O seu
depoimento, como se vê, é maleável, instável e não representa a
realidade de forma adequada, o que inspira a ideia de que houve
cautela e perspicácia do Juízo de origem em não aceitar os horários
indicados, fixando, por outro lado, a jornada com base em
expediente razoável. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral do advogado João Victor Porto
Jarske pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000230-64.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRENTE JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
RECORRIDO ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337/PB)
RECORRIDO JADIEL DE ALMEIDA
ADVOGADO JOAO VICTOR PORTO JARSKE(OAB:
450472/SP)
ADVOGADO ELISABETE ARAUJO PORTO(OAB:
16155-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
EMPREGADO INDEVIDAMENTE ENQUADRADO NA EXCEÇÃO
DO ART. 62, II, DA CLT. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA
COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES. DEFERIMENTO. SENTENÇA
CONFIRMADA. O art. 62, II, da CLT exclui do regime de horas
extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de
departamento ou filial. O preceito é antigo. Foi concebido há quase
quarenta anos, na década de 1980, e reformulado na década de
1990. A sua razão de ser é embasada no fato de que, nas
atividades comerciais e industriais, existem empregados cuja
jornada é incompatível com o controle de ponto, porque ninguém
lhes fiscaliza horários de entrada e saída. Seu trabalho, na estrutura
empresarial, é praticamente estanque. Ninguém lhes impõe os
horários em que devem comparecer ou se ausentar do local de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 298
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
trabalho ou, eventualmente, de alguma rota a ser empreendida
externamente. Para a efetiva inserção do empregado na exceção
legal, não basta que a ele seja concedida gratificação em patamar
diferenciado. É preciso que sua jornada não seja, de fato,
monitorada, de forma direta ou velada. Este não é o caso do
reclamante. Na condição de chefe do setor de fornos, o reclamante
tinha um horário de delimitado na empresa para exercer a atividade,
tanto é assim que a própria reclamada admite que havia outros
empregados, no mesmo nível hierárquico, para o trabalho em
sistema de rodízio. A empregadora, portanto, tinha o controle de
qual dos chefes devia comparecer e se ausentar nos horários
determinados, para render ou dar o lugar ao colega responsável
pela chefia do próximo turno. O trabalho sem o registro em controle
de ponto é uma situação excepcional, extraordinária, e, como tal,
deve ser provada pela parte empregadora. Ocorre que os
documentos anexados aos autos não embasam a tese da defesa e
não foram apresentadas provas testemunhais hábeis à
comprovação das alegações da empresa. No contexto, agiu com
acerto o Juízo de origem em não considerar o reclamante
enquadrado no art. 62, II, da CLT, assegurando-lhe o recebimento
de horas extras. Recurso não provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO.
INDEFERIMENTO. Impossível o acolhimento do pedido recursal do
reclamante no sentido de obter a ampliação do provimento
condenatório referente a horas extras. É verdade que empresa agiu
de forma incorreta, por não manter os cartões de ponto, quando o
trabalho é compatível com a fiscalização da jornada. O reclamante,
por seu turno, cometeu excessos no ambiente judicial, indicando
uma jornada sobre-humana, como se fosse o único empregado apto
a cuidar do funcionamento dos fornos da empresa. A alegação é
indigna de credibilidade, visto ter sido desanuviado, na defesa e na
instrução, que a empresa conta com outras equipes para atender
eventuais necessidades de manutenção dos equipamentos,
contando, inclusive, com agentes especializados da área de
mecânica. Acrescente-se a isso que a versão apresentada pelo
autor, em seu depoimento, é contraditória e enleada. Em um
primeiro momento, o reclamante afirma que dispunha de uma hora
para refeições e, logo em seguida, nega que isso acontecia, por
causa das máquinas. Em uma terceira passagem, o reclamante
volta a admitir que usufruía uma hora para refeições. O seu
depoimento, como se vê, é maleável, instável e não representa a
realidade de forma adequada, o que inspira a ideia de que houve
cautela e perspicácia do Juízo de origem em não aceitar os horários
indicados, fixando, por outro lado, a jornada com base em
expediente razoável. Sentença confirmada. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: NEGAR
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral do advogado João Victor Porto
Jarske pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000237-62.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO UBIRAJARA ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pela recorrente; Mérito: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário, para determinar a retificação dos
cálculos de liquidação, com exclusão da rubrica "FÉRIAS + 1/3
SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%", e para reduzir os
honorários periciais para R$ 1.300,00. Custas reduzidas na forma
da planilha de cálculos anexa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 299
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000237-62.2023.5.13.0027
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
RECORRIDO UBIRAJARA ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRAJARA ELIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pela recorrente; Mérito: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário, para determinar a retificação dos
cálculos de liquidação, com exclusão da rubrica "FÉRIAS + 1/3
SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%", e para reduzir os
honorários periciais para R$ 1.300,00. Custas reduzidas na forma
da planilha de cálculos anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000267-54.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE NEWMANY CAVALCANTI
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RECORRIDO NEWBER CAVALCANTI SUCATA
REAL
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWMANY CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO. SENTENÇA
CONFIRMADA. Na espécie, além da prova oral favorável à tese da
defesa, constata-se que o autor, em queixa-crime pretérita prestada
em junho/2017 perante o Juizado Especial Criminal, admitiu que
prestou serviços para o reclamado até final de 2015. A partir desse
fato, o vínculo considera-se desfeito, não havendo como agasalhar
o argumento do reclamante de que seu afastamento somente se
deu em outubro/2022. Resta clara a incidência da prescrição bienal,
diante da extrapolação do prazo de dois anos para o ingresso da
demanda, que, no caso, ocorreu em março/2023. Por todas essas
considerações, impõe-se chancelar o pronunciamento de primeira
instância, em que foi declarada a prescrição do direito de ação.
Sentença confirmada. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio
da dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 300
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral do advogado Renato Galdino pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000267-54.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE NEWMANY CAVALCANTI
ADVOGADO RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RECORRIDO NEWBER CAVALCANTI SUCATA
REAL
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEWBER CAVALCANTI SUCATA REAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO. SENTENÇA
CONFIRMADA. Na espécie, além da prova oral favorável à tese da
defesa, constata-se que o autor, em queixa-crime pretérita prestada
em junho/2017 perante o Juizado Especial Criminal, admitiu que
prestou serviços para o reclamado até final de 2015. A partir desse
fato, o vínculo considera-se desfeito, não havendo como agasalhar
o argumento do reclamante de que seu afastamento somente se
deu em outubro/2022. Resta clara a incidência da prescrição bienal,
diante da extrapolação do prazo de dois anos para o ingresso da
demanda, que, no caso, ocorreu em março/2023. Por todas essas
considerações, impõe-se chancelar o pronunciamento de primeira
instância, em que foi declarada a prescrição do direito de ação.
Sentença confirmada. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio
da dialeticidade, suscitada pelo reclamante em contrarrazões;
Mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral do advogado Renato Galdino pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-42.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO GOMES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMADO HOTEL ARAM BEACH.
GORJETAS. PROVA CONVINCENTE. MANTIDO O
DEFERIMENTO. Tendo em vista as consistentes alegações do
reclamante, a confirmação das gorjetas pela sua segunda
testemunha e a contradição em relação à cobrança de 10% sobre o
consumo dos clientes, a prova testemunhal do autor emerge como
mais convincente e sustentada, devendo ser mantida. Recurso não
provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 301
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INDEFERIMENTO. O reclamante alega ter direito ao
recebimento das comissões acordadas com o reclamado, enquanto
este nega qualquer acordo nesse sentido. Nesse contexto, cabe ao
autor comprovar o recebimento da parcela mencionada na inicial,
pois ela representa uma alegação de fato que fundamenta seu
direito, de acordo com o artigo 818, I, da CLT. É evidente a
fragilidade da argumentação do reclamante. Em primeiro lugar, ele
não conseguiu especificar o que teria gerado o direito ao
pagamento das comissões. Além disso, as testemunhas por ele
arroladas não mencionaram a existência dessa parcela, o que
resulta na rejeição de sua reivindicação devido à falta de provas que
sustentem suas alegações factuais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMADO: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional,
suscitada pelo recorrente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral da advogada Andressa Freire pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-42.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMADO HOTEL ARAM BEACH.
GORJETAS. PROVA CONVINCENTE. MANTIDO O
DEFERIMENTO. Tendo em vista as consistentes alegações do
reclamante, a confirmação das gorjetas pela sua segunda
testemunha e a contradição em relação à cobrança de 10% sobre o
consumo dos clientes, a prova testemunhal do autor emerge como
mais convincente e sustentada, devendo ser mantida. Recurso não
provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INDEFERIMENTO. O reclamante alega ter direito ao
recebimento das comissões acordadas com o reclamado, enquanto
este nega qualquer acordo nesse sentido. Nesse contexto, cabe ao
autor comprovar o recebimento da parcela mencionada na inicial,
pois ela representa uma alegação de fato que fundamenta seu
direito, de acordo com o artigo 818, I, da CLT. É evidente a
fragilidade da argumentação do reclamante. Em primeiro lugar, ele
não conseguiu especificar o que teria gerado o direito ao
pagamento das comissões. Além disso, as testemunhas por ele
arroladas não mencionaram a existência dessa parcela, o que
resulta na rejeição de sua reivindicação devido à falta de provas que
sustentem suas alegações factuais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMADO: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional,
suscitada pelo recorrente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 302
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral da advogada Andressa Freire pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000385-42.2023.5.13.0005
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRENTE ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO ARAM RESIDENCE PRAIA HOTEL
EIRELI - EPP
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
RECORRIDO ALESSANDRO GOMES CORREIA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RECORRIDO GOES RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ
GRILO(OAB: 5785/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOES RESTAURANTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMADO HOTEL ARAM BEACH.
GORJETAS. PROVA CONVINCENTE. MANTIDO O
DEFERIMENTO. Tendo em vista as consistentes alegações do
reclamante, a confirmação das gorjetas pela sua segunda
testemunha e a contradição em relação à cobrança de 10% sobre o
consumo dos clientes, a prova testemunhal do autor emerge como
mais convincente e sustentada, devendo ser mantida. Recurso não
provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE
PROVAS. INDEFERIMENTO. O reclamante alega ter direito ao
recebimento das comissões acordadas com o reclamado, enquanto
este nega qualquer acordo nesse sentido. Nesse contexto, cabe ao
autor comprovar o recebimento da parcela mencionada na inicial,
pois ela representa uma alegação de fato que fundamenta seu
direito, de acordo com o artigo 818, I, da CLT. É evidente a
fragilidade da argumentação do reclamante. Em primeiro lugar, ele
não conseguiu especificar o que teria gerado o direito ao
pagamento das comissões. Além disso, as testemunhas por ele
arroladas não mencionaram a existência dessa parcela, o que
resulta na rejeição de sua reivindicação devido à falta de provas que
sustentem suas alegações factuais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DO RECLAMADO: REJEITAR a preliminar de nulidade processual
por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional,
suscitada pelo recorrente; Mérito: NEGAR PROVIMENTO;
RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral da advogada Andressa Freire pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000461-12.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ROSTAND EMANUEL SILVA DA
ROCHA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO ROSTAND EMANUEL SILVA DA
ROCHA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSTAND EMANUEL SILVA DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 303
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DO
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à
condenação o pagamento do adicional de insalubridade, também no
período de 07.02.2020 a 25.10.2022, em grau médio (20% sobre o
salário-mínimo), com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros
salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Custas majoradas para R$
300,00, tendo em vista o aumento do valor arbitrado à condenação
para R$ 15.000,00, para fins legais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000461-12.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE ROSTAND EMANUEL SILVA DA
ROCHA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO ROSTAND EMANUEL SILVA DA
ROCHA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO DO
RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para acrescer à
condenação o pagamento do adicional de insalubridade, também no
período de 07.02.2020 a 25.10.2022, em grau médio (20% sobre o
salário-mínimo), com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros
salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Custas majoradas para R$
300,00, tendo em vista o aumento do valor arbitrado à condenação
para R$ 15.000,00, para fins legais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Presença da advogada Lívia Luna pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000620-79.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MATEUS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SANTOS AGUIAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 304
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL AFASTADA.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. Embora apontada em perícia
técnica a existência de insalubridade decorrente da exposição ao
agente físico ruído e de periculosidade no ambiente de trabalho do
autor, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial,
podendo formar suas convicções com outros elementos de prova
dos autos, ao teor do artigo 479 do CPC. Restando evidenciado nos
autos que o trabalho realizado pelo empregado não envolvia
atividades insalubres e periculosas, reputo correta a sentença que
julgou improcedentes os pleitos iniciais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral da advogada Lívia Luna pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000620-79.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MATEUS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL AFASTADA.
INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. Embora apontada em perícia
técnica a existência de insalubridade decorrente da exposição ao
agente físico ruído e de periculosidade no ambiente de trabalho do
autor, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial,
podendo formar suas convicções com outros elementos de prova
dos autos, ao teor do artigo 479 do CPC. Restando evidenciado nos
autos que o trabalho realizado pelo empregado não envolvia
atividades insalubres e periculosas, reputo correta a sentença que
julgou improcedentes os pleitos iniciais. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Sustentação oral da advogada Lívia Luna pelo
reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000129-21.2022.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE A.F.C.X.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 305
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO A.F.C.X.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.F.C.X.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 4bc9005.
Processo Nº ROT-0000129-21.2022.5.13.0010
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE A.F.C.X.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRENTE B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
RECORRIDO A.F.C.X.
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO B.B.S.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID a380e66.
Processo Nº ROT-0000239-57.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE DULCE HELENA FREIRE DE PINHO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRENTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DULCE HELENA FREIRE DE PINHO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
VITORIA
Intimado(s)/Citado(s):
- DULCE HELENA FREIRE DE PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS.
CORREÇÃO. Constatando-se que houve equívoco na elaboração
da planilha que integra o acórdão, no que se refere ao cômputo dos
reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do
terço e sobre os 13ºs salários, cumpre determinar o refazimento da
conta, para que sejam observados os limites do comando judicial
desta instância. Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
os embargos de declaração da reclamada SOSERVI - SOCIEDADE
DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., para determinar o refazimento dos
cálculos relativos aos reflexos do adicional de insalubridade sobre
os 13ºs salários e as férias acrescidas de um terço, devendo a nova
conta observar a proporcionalidade correspondente ao período
remanescente de concessão da verba (01.07.2021 até 03.01.2022).
Custas alteradas. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 306
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000239-57.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE DULCE HELENA FREIRE DE PINHO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRENTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DULCE HELENA FREIRE DE PINHO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
VITORIA
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS.
CORREÇÃO. Constatando-se que houve equívoco na elaboração
da planilha que integra o acórdão, no que se refere ao cômputo dos
reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do
terço e sobre os 13ºs salários, cumpre determinar o refazimento da
conta, para que sejam observados os limites do comando judicial
desta instância. Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
os embargos de declaração da reclamada SOSERVI - SOCIEDADE
DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., para determinar o refazimento dos
cálculos relativos aos reflexos do adicional de insalubridade sobre
os 13ºs salários e as férias acrescidas de um terço, devendo a nova
conta observar a proporcionalidade correspondente ao período
remanescente de concessão da verba (01.07.2021 até 03.01.2022).
Custas alteradas. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000239-57.2022.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRENTE DULCE HELENA FREIRE DE PINHO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRENTE SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
RECORRIDO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DULCE HELENA FREIRE DE PINHO
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
RECORRIDO SOSERVI-SOCIEDADE DE
SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
ADVOGADO FREDERICO CARNEIRO LEAL DIAS
PEREIRA(OAB: 25241/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 307
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO CONDOMINIO RESIDENCIAL
VITORIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS.
CORREÇÃO. Constatando-se que houve equívoco na elaboração
da planilha que integra o acórdão, no que se refere ao cômputo dos
reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias acrescidas do
terço e sobre os 13ºs salários, cumpre determinar o refazimento da
conta, para que sejam observados os limites do comando judicial
desta instância. Embargos de declaração acolhidos.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, ACOLHER
os embargos de declaração da reclamada SOSERVI - SOCIEDADE
DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., para determinar o refazimento dos
cálculos relativos aos reflexos do adicional de insalubridade sobre
os 13ºs salários e as férias acrescidas de um terço, devendo a nova
conta observar a proporcionalidade correspondente ao período
remanescente de concessão da verba (01.07.2021 até 03.01.2022).
Custas alteradas. Nova planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000391-92.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISRAEL VIEIRA FERNANDES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL VIEIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000391-92.2023.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ISRAEL VIEIRA FERNANDES
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 308
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000432-19.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WAM BASTER DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO WAM BASTER DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAM BASTER DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO
DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para
majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono do
reclamante de 5% para 10% sobre o valor apurado na liquidação da
sentença. Custas na forma da planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000432-19.2023.5.13.0004
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WAM BASTER DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
RECORRIDO WAM BASTER DA SILVA COSTA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: NEGAR PROVIMENTO; RECURSO ADESIVO
DO RECLAMANTE: DAR PROVIMENTO PARCIAL, apenas para
majorar os honorários de sucumbência devidos ao patrono do
reclamante de 5% para 10% sobre o valor apurado na liquidação da
sentença. Custas na forma da planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 309
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000450-62.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO AMANDA EMANUELLE MARQUES
DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000450-62.2023.5.13.0029
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO AMANDA EMANUELLE MARQUES
DE ARAUJO
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA EMANUELLE MARQUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-42.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RONALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO FRANCISCO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 310
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. VALIDADE. A verificação acerca das condições
de trabalho e a caracterização da insalubridade e periculosidade
exigem a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do
trabalho (art. 195, caput, da CLT). Não obstante o julgador não
esteja adstrito à conclusão do laudo, nos termos do artigo 479 do
CPC, para que se desconsidere a conclusão pericial, é necessária a
presença de elementos de contraprova consistentes, o que não se
verifica na hipótese. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu
o pedido com fundamento na prova pericial, conclusiva quanto à
inexistência de trabalho em condições insalubres e perigosas.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamante; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000462-42.2023.5.13.0008
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RONALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE INFIRMÁ-LO. VALIDADE. A verificação acerca das condições
de trabalho e a caracterização da insalubridade e periculosidade
exigem a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do
trabalho (art. 195, caput, da CLT). Não obstante o julgador não
esteja adstrito à conclusão do laudo, nos termos do artigo 479 do
CPC, para que se desconsidere a conclusão pericial, é necessária a
presença de elementos de contraprova consistentes, o que não se
verifica na hipótese. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu
o pedido com fundamento na prova pericial, conclusiva quanto à
inexistência de trabalho em condições insalubres e perigosas.
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamante; Mérito: NEGAR PROVIMENTO
ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 311
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000523-25.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DEBORA NAYANE FARIAS SOARES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamado; Mérito: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para,
reformando a sentença, excluir da condenação a multa prevista no
art. 467 da CLT. Em razão do deferimento da justiça gratuita ao
recorrente, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade aos
honorários de sucumbência devidos pelo reclamado (art. 791, § 4º,
da CLT), na forma da fundamentação. Custas processuais
dispensadas. Planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000523-25.2023.5.13.0032
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO DEBORA NAYANE FARIAS SOARES
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA NAYANE FARIAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa, suscitada pelo reclamado; Mérito: DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, para,
reformando a sentença, excluir da condenação a multa prevista no
art. 467 da CLT. Em razão do deferimento da justiça gratuita ao
recorrente, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade aos
honorários de sucumbência devidos pelo reclamado (art. 791, § 4º,
da CLT), na forma da fundamentação. Custas processuais
dispensadas. Planilha em anexo.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000543-91.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO SERGIO RICARDO DOS SANTOS
GERALDO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 312
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para pronunciar
a prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal),
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, II, do CPC, no que diz respeito aos pedidos
relacionados ao primeiro contrato de trabalho (23.10.2017 e
19.05.2020), e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise dos
demais tópicos recursais, pelas razões expostas na fundamentação.
Considerando, ainda, que inexiste condenação da reclamada em
qualquer verba no que se refere ao segundo vínculo, sem que o
autor tenha recorrido da sentença, a reforma imposta nesta decisão
implica, necessariamente, a improcedência da ação. Por
conseguinte, expurgar a condenação da reclamada ao pagamento
de honorários advocatícios, ao tempo em que imponho ao
reclamante a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em
favor dos advogados da reclamada, na razão de 5%, incidentes
sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se à verba a condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da
CLT. Honorários periciais, a cargo do reclamante, no importe de R$
800,00, a serem suportados pela União, observado o regramento
contido no ATO TRT13 SGP Nº 20, de 07.03.2022. Custas
invertidas, porém dispensadas, considerada a condição de
beneficiário da gratuidade judiciária do autor.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000543-91.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
RECORRIDO SERGIO RICARDO DOS SANTOS
GERALDO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO RICARDO DOS SANTOS GERALDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, para pronunciar
a prescrição bienal (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal),
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, II, do CPC, no que diz respeito aos pedidos
relacionados ao primeiro contrato de trabalho (23.10.2017 e
19.05.2020), e, por conseguinte, julgar prejudicada a análise dos
demais tópicos recursais, pelas razões expostas na fundamentação.
Considerando, ainda, que inexiste condenação da reclamada em
qualquer verba no que se refere ao segundo vínculo, sem que o
autor tenha recorrido da sentença, a reforma imposta nesta decisão
implica, necessariamente, a improcedência da ação. Por
conseguinte, expurgar a condenação da reclamada ao pagamento
de honorários advocatícios, ao tempo em que imponho ao
reclamante a obrigação de pagar honorários sucumbenciais em
favor dos advogados da reclamada, na razão de 5%, incidentes
sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se à verba a condição
suspensiva de exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da
CLT. Honorários periciais, a cargo do reclamante, no importe de R$
800,00, a serem suportados pela União, observado o regramento
contido no ATO TRT13 SGP Nº 20, de 07.03.2022. Custas
invertidas, porém dispensadas, considerada a condição de
beneficiário da gratuidade judiciária do autor.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 313
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000577-22.2021.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONSTRUSERV CONSTRUCOES
SERVICOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
AGRAVADO DANIELLY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para anular o processo, exclusive a
inicial, por vício de citação, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para o regular processamento do feito. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000577-22.2021.5.13.0012
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONSTRUSERV CONSTRUCOES
SERVICOS E REFORMAS LTDA
ADVOGADO ALISSON DE SOUZA BANDEIRA
PEREIRA(OAB: 15166/PB)
AGRAVADO DANIELLY DE SOUZA SILVA
ADVOGADO ROGERIO SILVA OLIVEIRA(OAB:
10650/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY DE SOUZA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PROVIMENTO ao recurso, para anular o processo, exclusive a
inicial, por vício de citação, determinando o retorno dos autos à
Vara de origem para o regular processamento do feito. Custas
processuais no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000613-87.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSENILTON ARAUJO NUNES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 314
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO
RUÍDO. RISCO NÃO NEUTRALIZADO PELOS EPIs. PERÍCIA
TÉCNICA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. Embora sendo certo que
o julgador não está adstrito ao resultado do laudo pericial, para sua
desconsideração, há que se embasar em elementos contundentes
em sentido contrário. Uma vez atestada a exposição ao ruído em
níveis acima dos seguros para a saúde do trabalhador, sem o
fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual,
há que se manter a sentença que deferiu o adicional
correspondente. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000613-87.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSENILTON ARAUJO NUNES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON ARAUJO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO
RUÍDO. RISCO NÃO NEUTRALIZADO PELOS EPIs. PERÍCIA
TÉCNICA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. Embora sendo certo que
o julgador não está adstrito ao resultado do laudo pericial, para sua
desconsideração, há que se embasar em elementos contundentes
em sentido contrário. Uma vez atestada a exposição ao ruído em
níveis acima dos seguros para a saúde do trabalhador, sem o
fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual,
há que se manter a sentença que deferiu o adicional
correspondente. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000710-87.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GERMANO BESERRA DE SOUSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 315
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO BESERRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Atestada por
perícia médica específica a inexistência de nexo de causalidade, ou
mesmo de concausa, entre as patologias que acometeram o
reclamante e suas atividades laborais, impossível imputar à
reclamada responsabilidade pelas indenizações postuladas, a título
de danos morais e materiais, uma vez que não há nos autos
elementos hábeis a desqualificar o valor probante do laudo pericial.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000710-87.2023.5.13.0014
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE GERMANO BESERRA DE SOUSA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL NÃO
COMPROVADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Atestada por
perícia médica específica a inexistência de nexo de causalidade, ou
mesmo de concausa, entre as patologias que acometeram o
reclamante e suas atividades laborais, impossível imputar à
reclamada responsabilidade pelas indenizações postuladas, a título
de danos morais e materiais, uma vez que não há nos autos
elementos hábeis a desqualificar o valor probante do laudo pericial.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000758-67.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 316
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO CLAUDIVAN ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000758-67.2023.5.13.0007
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO CLAUDIVAN ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIVAN ALMEIDA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000796-73.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. A Súmula nº
291 do TST contém diretriz no sentido de que a supressão total ou
parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante, pelo menos, um ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um
mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 317
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
normal. O verbete representa a consolidação do entendimento
reiterado da Corte Superior do Trabalho, em sua missão de
uniformizar a jurisprudência trabalhista. No caso, o reclamante
prestou horas extras por mais de um ano, sendo-lhe devida a
indenização, calculada segundo os critérios fixados na sentença. Ao
contrário do que alega a empresa, não se divisa, na existência do
traço uniformizador, agressão ao princípio constitucional da
legalidade. No campo formal, o ordenamento jurídico impõe aos
tribunais a adoção de providências necessárias à estabilização do
direito, autorizando expressamente a edição de súmulas. Quanto
aos seus aspectos substanciais, o entendimento sumulado encontra
seu fundamento no direito à estabilidade financeira do trabalhador,
conforme interpretação analógica do art. 9º da Lei nº 5.811/1972,
aplicado aos trabalhadores em geral. Condenação mantida, no
particular, devendo ser assegurados à empresa demandada os
privilégios processuais da Fazenda Pública, conforme entendimento
externando pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente
provido.
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. AJUSTES
DESNECESSÁRIOS. Observa-se, no caso, que os critérios
determinados na sentença para o cálculo da indenização por horas
extras suprimidas condiz com o ciclo em que houve a prestação do
trabalho extraordinário, de modo perene, e atende as diretrizes
contidas na Súmula nº 291 do TST. Não há necessidade de ajustes
na condenação. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer
em seu favor os privilégios processuais destinados à Fazenda
Pública; RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000796-73.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA
ADVOGADO FRANCISCO DANIEL RIBEIRO(OAB:
24148/PB)
RECORRIDO AFONSO CARDOSO DE ANDRADE
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST. A Súmula nº
291 do TST contém diretriz no sentido de que a supressão total ou
parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante, pelo menos, um ano, assegura ao
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um
mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada
normal. O verbete representa a consolidação do entendimento
reiterado da Corte Superior do Trabalho, em sua missão de
uniformizar a jurisprudência trabalhista. No caso, o reclamante
prestou horas extras por mais de um ano, sendo-lhe devida a
indenização, calculada segundo os critérios fixados na sentença. Ao
contrário do que alega a empresa, não se divisa, na existência do
traço uniformizador, agressão ao princípio constitucional da
legalidade. No campo formal, o ordenamento jurídico impõe aos
tribunais a adoção de providências necessárias à estabilização do
direito, autorizando expressamente a edição de súmulas. Quanto
aos seus aspectos substanciais, o entendimento sumulado encontra
seu fundamento no direito à estabilidade financeira do trabalhador,
conforme interpretação analógica do art. 9º da Lei nº 5.811/1972,
aplicado aos trabalhadores em geral. Condenação mantida, no
particular, devendo ser assegurados à empresa demandada os
privilégios processuais da Fazenda Pública, conforme entendimento
externando pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente
provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 318
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DE HORAS
EXTRAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. AJUSTES
DESNECESSÁRIOS. Observa-se, no caso, que os critérios
determinados na sentença para o cálculo da indenização por horas
extras suprimidas condiz com o ciclo em que houve a prestação do
trabalho extraordinário, de modo perene, e atende as diretrizes
contidas na Súmula nº 291 do TST. Não há necessidade de ajustes
na condenação. Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer
em seu favor os privilégios processuais destinados à Fazenda
Pública; RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000813-35.2021.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUCIANA KARINE DANTAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA KARINE DANTAS DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS
SUPORTADOS PELA UNIÃO. No caso ora examinado, verifica-se
que a reclamante declarou expressamente na inicial e no
instrumento procuratório, como razão de pedir a gratuidade
judiciária, não ter condições para arcar com as despesas
processuais, sem trazer prejuízo para o seu sustento e de sua
família. Disse também que, no momento do ajuizamento da ação,
encontrava-se desempregada, não havendo nos autos nenhum
elemento que se contraponha a tal realidade. Diante desse quadro,
estão presentes na hipótese os requisitos para a obtenção do
benefício postulado, em virtude de que se reforma a sentença, para
conceder à autora a gratuidade judiciária. Como consequência,
atribui-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela
reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §
4º do artigo 791-A da CLT, e se transfere para a União a obrigação
pelos honorários periciais, observado o regramento contido no ATO
TRT13 SGP N.º 20, de 07.03.2022. Recurso da autora
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não reconhecimento do recurso ordinário por
deserção, suscitada pelo reclamado em contrarrazões; REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por invalidade da prova pericial
(laudo ortopédico), suscitada pela reclamante em suas razões
recursais; MÉRITO: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário da reclamante, para conceder-lhe a gratuidade judiciária e,
como consequência: 1- atribuir aos honorários advocatícios
sucumbenciais impostos à autora a condição suspensiva de
exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT; e 2-
estabelecer que os honorários periciais, devidos à Dra. Lorena
Menezes Donato e ao Dr. João Jorge Di Pace Tejo, no valor ora
fixado de R$ 800,00 para cada um dos peritos, deverão ser
suportados pela União, observado o regramento contido no ATO
TRT13 SGP N.º 20, de 07.03.2022. Dispensadas as custas
processuais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 319
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000813-35.2021.5.13.0024
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LUCIANA KARINE DANTAS DE
MEDEIROS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO DA RECLAMANTE. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS
SUPORTADOS PELA UNIÃO. No caso ora examinado, verifica-se
que a reclamante declarou expressamente na inicial e no
instrumento procuratório, como razão de pedir a gratuidade
judiciária, não ter condições para arcar com as despesas
processuais, sem trazer prejuízo para o seu sustento e de sua
família. Disse também que, no momento do ajuizamento da ação,
encontrava-se desempregada, não havendo nos autos nenhum
elemento que se contraponha a tal realidade. Diante desse quadro,
estão presentes na hipótese os requisitos para a obtenção do
benefício postulado, em virtude de que se reforma a sentença, para
conceder à autora a gratuidade judiciária. Como consequência,
atribui-se aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela
reclamante, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o §
4º do artigo 791-A da CLT, e se transfere para a União a obrigação
pelos honorários periciais, observado o regramento contido no ATO
TRT13 SGP N.º 20, de 07.03.2022. Recurso da autora
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR a
preliminar de não reconhecimento do recurso ordinário por
deserção, suscitada pelo reclamado em contrarrazões; REJEITAR a
preliminar de nulidade processual por invalidade da prova pericial
(laudo ortopédico), suscitada pela reclamante em suas razões
recursais; MÉRITO: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
ordinário da reclamante, para conceder-lhe a gratuidade judiciária e,
como consequência: 1- atribuir aos honorários advocatícios
sucumbenciais impostos à autora a condição suspensiva de
exigibilidade de que trata o § 4º do artigo 791-A da CLT; e 2-
estabelecer que os honorários periciais, devidos à Dra. Lorena
Menezes Donato e ao Dr. João Jorge Di Pace Tejo, no valor ora
fixado de R$ 800,00 para cada um dos peritos, deverão ser
suportados pela União, observado o regramento contido no ATO
TRT13 SGP N.º 20, de 07.03.2022. Dispensadas as custas
processuais.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000846-30.2022.5.13.0011
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 320
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INCOMPLETOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA, COM AJUSTES. Verifica-se, na espécie, que a parte
reclamada não se desincumbiu de anexar aos autos os cartões de
ponto do reclamante em sua integralidade. Além disso, alguns dos
cartões apresentados registram horários invariáveis, circunstância
que enseja a aplicação da diretriz da Súmula nº 338 do TST, com o
temperamento introduzido pelo Juízo de origem, à luz da
razoabilidade. Devidas, assim, as horas extras correspondentes ao
interregno desprovido da prova documental e do período atinente
aos registros falhos. Todavia, a sentença comporta ajustes, no
ponto em reconhece a supressão do intervalo intrajornada. A
respeito do tema, não há prova hábil ao convencimento da alegação
emitida pelo reclamante. Some-se a isto o fato de que os serviços
ocorriam fora da sede e não há nenhum elemento digno de
credibilidade a incutir a ideia de que a empregadora impunha a
refeição e o descanso em tempo inferior ao estabelecido na lei.
Diversos aspectos dos cálculos de liquidação também devem sofrer
ajustes, porque não condizentes com as diretrizes da própria
fundamentação da sentença. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
PEDIDO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO
CONDENATÓRIO. FUNDAMENTO INOVATÓRIO.
INDEFERIMENTO. Na peça recursal, o reclamante alega que, de
posse de veículo fornecido pela empresa, era incumbido de ir à
residência de seu colega de trabalho, para que, juntos, se
dirigissem aos locais onde deveriam ser realizados os serviços.
Sustenta que esse tempo de deslocamento era desconsiderado
pela empresa no cômputo de sua jornada de trabalho. O Juízo de
origem rejeitou a inclusão do tempo de deslocamento, por não
considerar ilógica a exposição do autor. A sentença deve ser
mantida, mas por fundamentos diversos daqueles expendidos pelo
julgador. É entendimento assente, nesta Turma, que o empregado
que tem a atribuição de conduzir os integrantes de sua equipe de
suas residências para o trabalho e vice-versa faz jus à integração
desse tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho. Ocorre
que, na inicial, o reclamante, em nenhum momento, alega que lhe
cabia tal atribuição. Ou seja, o fato é inovatório e não foi aventado,
na peça de ingresso, como fundamento ao pleito de horas extras. A
suposta circunstância não pode ser admitida como suporte à
ampliação das horas extras fixadas na sentença. Recurso adesivo
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: 1- efetuar
ajustes nos cálculos, levando-se em conta os limites estabelecidos
na sentença para a apuração de horas extras, fixados entre o marco
prescricional (30.11.2017) e o dia 15.10.2020; 2- estabelecer, para a
apuração das horas extras, a seguinte jornada: a) no período de
30.11.2017 a junho/2019, das 7 h às 19h30, de segunda a sexta-
feira, com uma hora de intervalo intrajornada; b) no período de
julho/2019 a 15.10.2020, das 7 h às 18 h, com uma hora de
intervalo intrajornada; c) aos sábados e na frequência de dois
domingos por mês, das 7 h às 13h30, com uma hora de intervalo
intrajornada; 3- deduzir todas as horas extras pagas no período de
apuração, inclusive as horas extras denominadas de "imperiosas",
assim registradas nas fichas financeiras e nos contracheques; 4-
ajustar o cálculo da indenização de 40%, fazendo-o incidir sobre as
diferenças do FGTS resultantes da decisão; 5- efetuar a atualização
da dívida de acordo com as diretrizes do STF na ADC 58, mediante
a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e da Taxa Selic, no período
pós-judicial, sem a incidência de TR; RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; Custas e honorários
modulados de acordo com a planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000846-30.2022.5.13.0011
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RECORRENTE JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RECORRIDO JOAO WAGNER DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 321
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INCOMPLETOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA, COM AJUSTES. Verifica-se, na espécie, que a parte
reclamada não se desincumbiu de anexar aos autos os cartões de
ponto do reclamante em sua integralidade. Além disso, alguns dos
cartões apresentados registram horários invariáveis, circunstância
que enseja a aplicação da diretriz da Súmula nº 338 do TST, com o
temperamento introduzido pelo Juízo de origem, à luz da
razoabilidade. Devidas, assim, as horas extras correspondentes ao
interregno desprovido da prova documental e do período atinente
aos registros falhos. Todavia, a sentença comporta ajustes, no
ponto em reconhece a supressão do intervalo intrajornada. A
respeito do tema, não há prova hábil ao convencimento da alegação
emitida pelo reclamante. Some-se a isto o fato de que os serviços
ocorriam fora da sede e não há nenhum elemento digno de
credibilidade a incutir a ideia de que a empregadora impunha a
refeição e o descanso em tempo inferior ao estabelecido na lei.
Diversos aspectos dos cálculos de liquidação também devem sofrer
ajustes, porque não condizentes com as diretrizes da própria
fundamentação da sentença. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
PEDIDO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO
CONDENATÓRIO. FUNDAMENTO INOVATÓRIO.
INDEFERIMENTO. Na peça recursal, o reclamante alega que, de
posse de veículo fornecido pela empresa, era incumbido de ir à
residência de seu colega de trabalho, para que, juntos, se
dirigissem aos locais onde deveriam ser realizados os serviços.
Sustenta que esse tempo de deslocamento era desconsiderado
pela empresa no cômputo de sua jornada de trabalho. O Juízo de
origem rejeitou a inclusão do tempo de deslocamento, por não
considerar ilógica a exposição do autor. A sentença deve ser
mantida, mas por fundamentos diversos daqueles expendidos pelo
julgador. É entendimento assente, nesta Turma, que o empregado
que tem a atribuição de conduzir os integrantes de sua equipe de
suas residências para o trabalho e vice-versa faz jus à integração
desse tempo de deslocamento em sua jornada de trabalho. Ocorre
que, na inicial, o reclamante, em nenhum momento, alega que lhe
cabia tal atribuição. Ou seja, o fato é inovatório e não foi aventado,
na peça de ingresso, como fundamento ao pleito de horas extras. A
suposta circunstância não pode ser admitida como suporte à
ampliação das horas extras fixadas na sentença. Recurso adesivo
não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para: 1- efetuar
ajustes nos cálculos, levando-se em conta os limites estabelecidos
na sentença para a apuração de horas extras, fixados entre o marco
prescricional (30.11.2017) e o dia 15.10.2020; 2- estabelecer, para a
apuração das horas extras, a seguinte jornada: a) no período de
30.11.2017 a junho/2019, das 7 h às 19h30, de segunda a sexta-
feira, com uma hora de intervalo intrajornada; b) no período de
julho/2019 a 15.10.2020, das 7 h às 18 h, com uma hora de
intervalo intrajornada; c) aos sábados e na frequência de dois
domingos por mês, das 7 h às 13h30, com uma hora de intervalo
intrajornada; 3- deduzir todas as horas extras pagas no período de
apuração, inclusive as horas extras denominadas de "imperiosas",
assim registradas nas fichas financeiras e nos contracheques; 4-
ajustar o cálculo da indenização de 40%, fazendo-o incidir sobre as
diferenças do FGTS resultantes da decisão; 5- efetuar a atualização
da dívida de acordo com as diretrizes do STF na ADC 58, mediante
a aplicação do IPCA na fase pré-judicial e da Taxa Selic, no período
pós-judicial, sem a incidência de TR; RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO; Custas e honorários
modulados de acordo com a planilha que integra esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000903-03.2022.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 322
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTE PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para impor ao
reclamante o pagamento de honorários advocatícios no patamar de
5% dos títulos julgados improcedentes, verba sujeita à condição
suspensiva de exigibilidade; RECURSO DO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000903-03.2022.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO PAULO JUNIO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: RECURSO
DA RECLAMADA: DAR PROVIMENTO PARCIAL, para impor ao
reclamante o pagamento de honorários advocatícios no patamar de
5% dos títulos julgados improcedentes, verba sujeita à condição
suspensiva de exigibilidade; RECURSO DO RECLAMANTE:
NEGAR PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001028-82.2019.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 323
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do Juízo se faz pelo
depósito do valor integral da execução à disposição do Juízo, ou
pela penhora de bens da executada, tantos quantos bastem para a
satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a
admissibilidade do agravo de petição. Logo, não sendo este o caso
dos autos, forçoso o não conhecimento do recurso interposto.
Acolhida a preliminar, suscitada pela parte exequente, para não
conhecer do recurso interposto pelas empresas executadas, por
deserção.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar, suscitada em contraminuta, e NÃO CONHECER do
presente agravo de petição, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001028-82.2019.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANTA MARIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do Juízo se faz pelo
depósito do valor integral da execução à disposição do Juízo, ou
pela penhora de bens da executada, tantos quantos bastem para a
satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a
admissibilidade do agravo de petição. Logo, não sendo este o caso
dos autos, forçoso o não conhecimento do recurso interposto.
Acolhida a preliminar, suscitada pela parte exequente, para não
conhecer do recurso interposto pelas empresas executadas, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 324
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
deserção.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar, suscitada em contraminuta, e NÃO CONHECER do
presente agravo de petição, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001028-82.2019.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do Juízo se faz pelo
depósito do valor integral da execução à disposição do Juízo, ou
pela penhora de bens da executada, tantos quantos bastem para a
satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a
admissibilidade do agravo de petição. Logo, não sendo este o caso
dos autos, forçoso o não conhecimento do recurso interposto.
Acolhida a preliminar, suscitada pela parte exequente, para não
conhecer do recurso interposto pelas empresas executadas, por
deserção.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar, suscitada em contraminuta, e NÃO CONHECER do
presente agravo de petição, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001028-82.2019.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 325
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do Juízo se faz pelo
depósito do valor integral da execução à disposição do Juízo, ou
pela penhora de bens da executada, tantos quantos bastem para a
satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a
admissibilidade do agravo de petição. Logo, não sendo este o caso
dos autos, forçoso o não conhecimento do recurso interposto.
Acolhida a preliminar, suscitada pela parte exequente, para não
conhecer do recurso interposto pelas empresas executadas, por
deserção.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar, suscitada em contraminuta, e NÃO CONHECER do
presente agravo de petição, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0001028-82.2019.5.13.0023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE SANTA MARIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE RAIMUNDO ADELMAR FONSECA
PIRES - EPP
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRENTE SM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO EPITACIO PESSOA PEREIRA DINIZ
FILHO(OAB: 16495/PB)
ADVOGADO DIEGO FERNANDES PEREIRA
BENICIO(OAB: 18375/PB)
RECORRIDO JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO MACIELMA CANDIDO FARIAS(OAB:
15080/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ELIANDRO NUNES GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do Juízo se faz pelo
depósito do valor integral da execução à disposição do Juízo, ou
pela penhora de bens da executada, tantos quantos bastem para a
satisfação da dívida, constituindo pressuposto processual para a
admissibilidade do agravo de petição. Logo, não sendo este o caso
dos autos, forçoso o não conhecimento do recurso interposto.
Acolhida a preliminar, suscitada pela parte exequente, para não
conhecer do recurso interposto pelas empresas executadas, por
deserção.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 326
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER a
preliminar, suscitada em contraminuta, e NÃO CONHECER do
presente agravo de petição, por deserção.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000143-62.2019.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVANTE CLAUDIO TAVARES NETO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
AGRAVADO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
AGRAVADO CLAUDIO TAVARES NETO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO TAVARES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVOS DE PETIÇÃO. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT. Nos termos da
redação do § 2º do art. 879 da CLT, conferida pela Lei nº
13.467/2017, constitui dever do juiz conceder prazo às partes a fim
de que se manifestem sobre a conta de liquidação, antes que o
executado seja citado para pagamento ou garantia da execução. Ou
seja, a partir da reforma trabalhista, o dispositivo legal supra passou
a prever a obrigatoriedade, e não mais a faculdade, de se conceder
prazo às partes para se manifestarem sobre a conta de liquidação
apresentada. A falta de intimação das partes para manifestação
sobre os cálculos de liquidação, antes de sua homologação pelo
Juízo, viola o previsto no art. 879, § 2º, da CLT, assim como os
princípios do contraditório e da ampla defesa e o devido processo
legal. Preliminar suscitada, de ofício, para declarar nulidade dos
atos processuais a partir da decisão que homologou os
cálculos de liquidação.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: Em preliminar
suscitada de ofício, DECLARAR a nulidade processual a partir da
decisão que homologou os cálculos de liquidação, e DETERMINAR
o retorno dos autos à origem, para que as partes sejam intimadas a
apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
gozo de férias. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Rômulo Tinoco dos Santos que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000143-62.2019.5.13.0025
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 327
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVANTE CLAUDIO TAVARES NETO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
AGRAVADO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
AGRAVADO CLAUDIO TAVARES NETO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E
CULTURA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVOS DE PETIÇÃO. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT. Nos termos da
redação do § 2º do art. 879 da CLT, conferida pela Lei nº
13.467/2017, constitui dever do juiz conceder prazo às partes a fim
de que se manifestem sobre a conta de liquidação, antes que o
executado seja citado para pagamento ou garantia da execução. Ou
seja, a partir da reforma trabalhista, o dispositivo legal supra passou
a prever a obrigatoriedade, e não mais a faculdade, de se conceder
prazo às partes para se manifestarem sobre a conta de liquidação
apresentada. A falta de intimação das partes para manifestação
sobre os cálculos de liquidação, antes de sua homologação pelo
Juízo, viola o previsto no art. 879, § 2º, da CLT, assim como os
princípios do contraditório e da ampla defesa e o devido processo
legal. Preliminar suscitada, de ofício, para declarar nulidade dos
atos processuais a partir da decisão que homologou os
cálculos de liquidação.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: Em preliminar
suscitada de ofício, DECLARAR a nulidade processual a partir da
decisão que homologou os cálculos de liquidação, e DETERMINAR
o retorno dos autos à origem, para que as partes sejam intimadas a
apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
gozo de férias. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Rômulo Tinoco dos Santos que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000143-62.2019.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVANTE CLAUDIO TAVARES NETO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
AGRAVADO ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE
EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO NETO(OAB:
16800/PB)
AGRAVADO REDE INTERNACIONAL DE
UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA.
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 328
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AGRAVADO CLAUDIO TAVARES NETO
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO HELANNE BARRETO VARELA
GONCALVES(OAB: 12920-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVOS DE PETIÇÃO. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT. Nos termos da
redação do § 2º do art. 879 da CLT, conferida pela Lei nº
13.467/2017, constitui dever do juiz conceder prazo às partes a fim
de que se manifestem sobre a conta de liquidação, antes que o
executado seja citado para pagamento ou garantia da execução. Ou
seja, a partir da reforma trabalhista, o dispositivo legal supra passou
a prever a obrigatoriedade, e não mais a faculdade, de se conceder
prazo às partes para se manifestarem sobre a conta de liquidação
apresentada. A falta de intimação das partes para manifestação
sobre os cálculos de liquidação, antes de sua homologação pelo
Juízo, viola o previsto no art. 879, § 2º, da CLT, assim como os
princípios do contraditório e da ampla defesa e o devido processo
legal. Preliminar suscitada, de ofício, para declarar nulidade dos
atos processuais a partir da decisão que homologou os
cálculos de liquidação.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: Em preliminar
suscitada de ofício, DECLARAR a nulidade processual a partir da
decisão que homologou os cálculos de liquidação, e DETERMINAR
o retorno dos autos à origem, para que as partes sejam intimadas a
apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação,
nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
gozo de férias. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Rômulo Tinoco dos Santos que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIAP-0000778-43.2019.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SERGIO FELISBERTO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO LUIZ MONTEIRO VARAS(OAB: 15321
-B/PB)
ADVOGADO MARIA JOSE DA SILVA(OAB:
9831/PB)
ADVOGADO PIERRE ANDRADE
BERTHOLET(OAB: 7648/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO FELISBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que o
agravo de petição que se pretende destrancar somente foi
protocolizado mais de 30 dias úteis após o prazo legal para se
contrapor ao ato processual atacado, o que o torna intempestivo.
Agravo de instrumento não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas processuais no
valor de R$ 44,26 (art. 789-A, III, da CLT).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
gozo de férias. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Rômulo Tinoco dos Santos que ora atua em substituição a Sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 329
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
Presença do advogado Roberto Pessoa Peixoto pelo reclamante.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000744-29.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCUS VINICIUS DE FARIAS
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCUS VINICIUS DE FARIAS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pela
reclamada em contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
gozo de férias. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Rômulo Tinoco dos Santos que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000744-29.2023.5.13.0025
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCUS VINICIUS DE FARIAS
SILVA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pela
reclamada em contrarrazões; Mérito: por maioria, contra o voto de
Sua Excelência o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Adriano Mesquita Dantas, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Adriano Mesquita
Dantas atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro que se encontra em
gozo de férias. Impedimento de Sua Excelência o Senhor Juiz
Rômulo Tinoco dos Santos que ora atua em substituição a Sua
Excelência o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000034-06.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SUPERMERCADO NOVA VIDA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 330
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
AGRAVADO LUANA PEREIRA SOARES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO NOVA VIDA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não demonstrada
omissão a inquinar a decisão embargada, inexiste razão para que
se acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000034-06.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE SUPERMERCADO NOVA VIDA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
ADVOGADO MARCOS DANIEL DA SILVA
JUNIOR(OAB: 26819/PB)
AGRAVADO LUANA PEREIRA SOARES
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA PEREIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Considerando não demonstrada
omissão a inquinar a decisão embargada, inexiste razão para que
se acolham os embargos de declaração opostos. Outrossim, a
discordância da embargante quanto aos fundamentos e conclusão
da decisão deverá ser discutida pela via processual adequada, não
podendo se pretender a reforma do julgado pela via estreita dos
embargos de declaração.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000173-09.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JUCIARA MARQUES DE ANDRADE
DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 331
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCIARA MARQUES DE ANDRADE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
parcialmente os embargos de declaração, para, aprimorando a
prestação jurisdicional, retificar erro material constante da
fundamentação, no intuito de esclarecer que a insalubridade em
grau médio se caracteriza pelo emprego de isocianatos na formação
de poliuretanas e outros produtos à base de poliisocianetos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000173-09.2023.5.13.0009
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JUCIARA MARQUES DE ANDRADE
DO NASCIMENTO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: ACOLHER
parcialmente os embargos de declaração, para, aprimorando a
prestação jurisdicional, retificar erro material constante da
fundamentação, no intuito de esclarecer que a insalubridade em
grau médio se caracteriza pelo emprego de isocianatos na formação
de poliuretanas e outros produtos à base de poliisocianetos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000518-21.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RECORRIDO JOSE CALIXTO DE MELO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 332
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000518-21.2023.5.13.0026
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
RECORRIDO JOSE CALIXTO DE MELO
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CALIXTO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os
embargos de declaração.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000100-28.2023.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SEBASTIAO BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RECORRIDO JOSE DERLANIER ABREU DE
SOUSA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO BATISTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração opostos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000100-28.2023.5.13.0012
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SEBASTIAO BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO OSMANDO FORMIGA NEY(OAB:
11956/PB)
RECORRIDO JOSE DERLANIER ABREU DE
SOUSA
ADVOGADO VINICIUS PINHEIRO ROCHA(OAB:
26765/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DERLANIER ABREU DE SOUSA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 333
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os
embargos de declaração opostos.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000469-86.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISSANDRO GALDINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000469-86.2023.5.13.0023
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ELISSANDRO GALDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 334
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000242-26.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial,
a fim de condenar a reclamada a devolver ao autor a integralidade
da quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo
devedor do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação. Quanto ao recurso da reclamada, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da
parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes (indenização por danos morais, multa do art. 467 e
477 da CLT), observada, porém, a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no § 4° do art. 791-A da CLT. Custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 335
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
majoradas para importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas
sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000242-26.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO BRUNO DA SILVA GOMES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial,
a fim de condenar a reclamada a devolver ao autor a integralidade
da quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo
devedor do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação. Quanto ao recurso da reclamada, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da
parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes (indenização por danos morais, multa do art. 467 e
477 da CLT), observada, porém, a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no § 4° do art. 791-A da CLT. Custas
majoradas para importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas
sobre R$ 3.000,00 (três mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 336
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000484-82.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IGOR SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IGOR SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR SAMPAIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para, modificando a decisão de
primeiro grau, condenar a reclamada a restituir a importância de
R$3.674,18, descontada das verbas rescisórias do obreiro.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010;
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000484-82.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IGOR SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO IGOR SAMPAIO RODRIGUES
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 337
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para, modificando a decisão de
primeiro grau, condenar a reclamada a restituir a importância de
R$3.674,18, descontada das verbas rescisórias do obreiro.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010;
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000160-13.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE LUIZ FERNANDO PEREIRA
BEZERRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO LUIZ FERNANDO PEREIRA
BEZERRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERNANDO PEREIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial,
a fim de condenar a reclamada a devolver ao autor a integralidade
da quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo
devedor do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação. Quanto ao recurso da reclamada, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para: a) reduzir o percentual dos honorários
advocatícios arbitrado pelo juízo de origem em prol do patrono do
demandante para 5% e b) condenar a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos
da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 338
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
improcedentes (indenização por danos morais, multa do art. 467 e
477 da CLT), observada, porém, a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no § 4° do art. 791-A da CLT. Custas
inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000160-13.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE LUIZ FERNANDO PEREIRA
BEZERRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO LUIZ FERNANDO PEREIRA
BEZERRA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante, para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial,
a fim de condenar a reclamada a devolver ao autor a integralidade
da quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo
devedor do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação. Quanto ao recurso da reclamada, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para: a) reduzir o percentual dos honorários
advocatícios arbitrado pelo juízo de origem em prol do patrono do
demandante para 5% e b) condenar a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos
da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados
improcedentes (indenização por danos morais, multa do art. 467 e
477 da CLT), observada, porém, a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no § 4° do art. 791-A da CLT. Custas
inalteradas.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000449-62.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIEGO GOMES BATISTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO GOMES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 339
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir ao
obreiro a importância descontada das verbas rescisórias
(R$1.243,79,). Honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10%, sobre o valor da condenação, pelo reclamado, e
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes sob condição
suspensiva de exigibilidade, pelo reclamante. Custas processuais
invertidas. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000449-62.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIEGO GOMES BATISTA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir ao
obreiro a importância descontada das verbas rescisórias
(R$1.243,79,). Honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 10%, sobre o valor da condenação, pelo reclamado, e
sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes sob condição
suspensiva de exigibilidade, pelo reclamante. Custas processuais
invertidas. Observar-se-á, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da
propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC,
conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000196-07.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WANDERSON GLERISTON DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO WANDERSON GLERISTON DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 340
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON GLERISTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento de
indenização por danos morais e b) reduzir o percentual dos
honorários advocatícios arbitrado pelo juízo de origem em prol do
patrono do demandante para 5%. Quanto ao recurso do reclamante,
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Custas
reduzidas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000196-07.2023.5.13.0024
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WANDERSON GLERISTON DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO WANDERSON GLERISTON DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 341
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da
reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento de
indenização por danos morais e b) reduzir o percentual dos
honorários advocatícios arbitrado pelo juízo de origem em prol do
patrono do demandante para 5%. Quanto ao recurso do reclamante,
CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Custas
reduzidas, conforme planilha anexa.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000517-72.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL SOUSA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL SOUSA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SOUSA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso obreiro provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir
o valor de R$3.595,49, descontado das verbas rescisórias do
obreiro sob rubrica benefícios. Custas processuais majoradas.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em
conformidade com a planilha de cálculos que integra a presente
decisão; b) CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 342
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000517-72.2023.5.13.0014
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL SOUSA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO RAFAEL SOUSA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso obreiro provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, DAR-
LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir
o valor de R$3.595,49, descontado das verbas rescisórias do
obreiro sob rubrica benefícios. Custas processuais majoradas.
Observar-se-á, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as
diretrizes vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida
pelo STF, nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI
-1 do TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos
do processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em
conformidade com a planilha de cálculos que integra a presente
decisão; b) CONHECER do recurso ordinário da reclamada, e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000480-60.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE PAULO ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 343
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO RAMOS DE ALMEIDA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com o entendimento firmado
por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas tombado sob o número 0000547-52.2023.5.13.0000,
não obstante seja juridicamente possível o desconto, nas verbas
rescisórias do empregado, dos valores referentes ao saldo devedor
de empréstimos consignados, é imprescindível que haja específica
previsão contratual para tanto. Considerando o teor da cláusula 4ª
do contrato padrão de mútuo contraído pelos empregados da
Alpargatas S/A junto à Alpaprev, declarou-se a ilegalidade do
desconto realizado nas verbas rescisórias, ante a inexistência de
autorização expressa e específica a respeito desta dedução. Assim,
forçoso o reconhecimento do direito à devolução da integralidade da
quantia deduzida no TRCT a título de saldo devedor do empréstimo
consignado contraído pela parte autora. Recurso a que se nega
provimento, no ponto.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS.
RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL. A atribuição de valores
específicos aos pleitos formulados na petição inicial, formulado com
base em mera estimativa, não limita a condenação, a teor do art.
12, § 2º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos recursos ordinários das partes e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao da reclamada para, em atenção aos parâmetros
estabelecidos no §2° do art. 791-A, da CLT, reduzir para 5% os
honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, apenas para
afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos
indicados na petição inicial, sem efeitos práticos, contudo, na conta
de liquidação. Custas ajustadas, conforme nova planilha de cálculo
integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000480-60.2023.5.13.0009
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE PAULO ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO PAULO ROBERTO RAMOS DE
ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 344
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com o entendimento firmado
por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas tombado sob o número 0000547-52.2023.5.13.0000,
não obstante seja juridicamente possível o desconto, nas verbas
rescisórias do empregado, dos valores referentes ao saldo devedor
de empréstimos consignados, é imprescindível que haja específica
previsão contratual para tanto. Considerando o teor da cláusula 4ª
do contrato padrão de mútuo contraído pelos empregados da
Alpargatas S/A junto à Alpaprev, declarou-se a ilegalidade do
desconto realizado nas verbas rescisórias, ante a inexistência de
autorização expressa e específica a respeito desta dedução. Assim,
forçoso o reconhecimento do direito à devolução da integralidade da
quantia deduzida no TRCT a título de saldo devedor do empréstimo
consignado contraído pela parte autora. Recurso a que se nega
provimento, no ponto.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS.
RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL. A atribuição de valores
específicos aos pleitos formulados na petição inicial, formulado com
base em mera estimativa, não limita a condenação, a teor do art.
12, § 2º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos recursos ordinários das partes e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao da reclamada para, em atenção aos parâmetros
estabelecidos no §2° do art. 791-A, da CLT, reduzir para 5% os
honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, apenas para
afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos
indicados na petição inicial, sem efeitos práticos, contudo, na conta
de liquidação. Custas ajustadas, conforme nova planilha de cálculo
integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000563-79.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BRUNO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO PEREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 345
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000563-79.2023.5.13.0008
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE BRUNO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 346
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000774-49.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JAILSON DE BRITO SANTANA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DE BRITO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Presença da advogada Pollyana Lucas pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000774-49.2023.5.13.0030
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JAILSON DE BRITO SANTANA
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de
dialeticidade, suscitada pela reclamada em contrarrazões; Mérito:
por maioria, contra o voto de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Leonardo José Videres Trajano, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
31/10/2023 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor
Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, Suas
Excelências o Senhor Desembargador Leonardo José Videres
Trajano e o Senhor Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua
Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de
Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias. Presença da advogada Pollyana Lucas pela
reclamada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000574-14.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE REGINALDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 347
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REGINALDO DE SOUSA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000574-14.2023.5.13.0007
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE JOSE REGINALDO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 348
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ROT-0000179-71.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALISSON LEANDRO DE FRANCA
CHAGAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso não provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000179-71.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALISSON LEANDRO DE FRANCA
CHAGAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON LEANDRO DE FRANCA CHAGAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso não provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 349
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000450-77.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIEGO ALVES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DIEGO ALVES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso não provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.. Tudo conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000450-77.2023.5.13.0024
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIEGO ALVES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 350
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRIDO DIEGO ALVES FERREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - DESCONTOS RESCISÓRIOS. ILICITUDE. TESE
JURÍDICA FIRMADA EM IRDR. O Tribunal Pleno deste Regional,
nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0000547-52.2023.5.13.0000, firmou entendimento de que é lícito o
desconto, nas verbas rescisórias do empregado, de parcelas
remanescentes decorrentes de empréstimos consignados,
desde que haja específica previsão contratual para tanto e
observância dos limites da Lei nº 10.820/2003. No entanto, a
cláusula quarta do contrato-padrão de empréstimo consignado,
celebrado entre a Alpaprev e os empregados da Alpargatas, não
contém previsão expressa de descontos em verbas rescisórias,
mas apenas a antecipação do vencimento do contrato de
empréstimo consignado, cujo saldo deve ser pago pelo empregado
diretamente à Alpaprev. Em razão disso, tornam-se ilícitos os
descontos efetuados nas verbas rescisórias com base na referida
cláusula contratual. Recurso não provido no particular.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante a pagar, em favor dos
advogados da parte reclamada, honorários sucumbenciais no
percentual de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, sob
condição suspensiva de exigibilidade; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.. Tudo conforme planilha de cálculos que integra
esta decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000494-47.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WESLLEY RICARDO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WESLLEY RICARDO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY RICARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante em honorários
sucumbenciais, em favor dos patronos da da reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme
planilha de cálculos, que integra a presente decisão, observar-se-á,
em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, conforme as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 351
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000494-47.2023.5.13.0008
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE WESLLEY RICARDO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WESLLEY RICARDO DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para condenar o reclamante em honorários
sucumbenciais, em favor dos patronos da da reclamada, no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas julgadas
improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Conforme
planilha de cálculos, que integra a presente decisão, observar-se-á,
em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na
fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da ação,
a incidência da taxa SELIC, conforme as diretrizes vinculantes,
constantes na decisão precedente, proferida pelo STF, nos autos da
ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de
Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E
-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010; b) CONHECER do recurso
ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000505-31.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE GUILHERME DA SILVA PORTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUILHERME DA SILVA PORTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 352
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$2.809,76). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000505-31.2023.5.13.0023
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE GUILHERME DA SILVA PORTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$2.809,76). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000953-05.2022.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVANTE DEYVISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO DEYVISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 353
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYVISON ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 do
CPC. CONCESSÃO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são
duas as situações que redundam em deferimento da gratuidade
judicial: 1) para quem ganha salário de até 40% do teto de
benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do
estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex
officio pelo juiz; 2) para quem, mesmo recebendo salário superior ao
referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o
estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração
de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes
específicos, que goza de presunção relativa. Na hipótese dos autos,
o reclamante, pessoa natural, formulou, na exordial, pedido de
justiça gratuita, declarando expressamente a impossibilidade de
arcar com as despesas processuais aqui demandadas. Além disso,
as fichas financeiras adunadas aos autos pela reclamada
comprovam a percepção de salário inferior a 40% (quarenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o que autoriza a concessão da gratuidade
judiciária, inclusive, de ofício, na forma do §3º, do artigo 790, da
CLT. Portanto, deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e
afastar a deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo
de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESCONTO NAS
VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
De acordo com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob
o número 0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja
juridicamente possível o desconto, nas verbas rescisórias do
empregado, dos valores referentes ao saldo devedor de
empréstimos consignados, é imprescindível que haja específica
previsão contratual para tanto. Considerando o teor da cláusula 4ª
do contrato padrão de mútuo contraído pelos empregados da
Alpargatas S/A junto à Alpaprev, declarou-se a ilegalidade do
desconto realizado nas verbas rescisórias, ante a inexistência de
autorização expressa e específica a respeito desta dedução. Assim,
forçoso o reconhecimento do direito à devolução da integralidade da
quantia deduzida no TRCT a título de saldo devedor do empréstimo
consignado contraído pela parte autora. Recurso a que se nega
provimento, no ponto.
RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DESCONTO SALDO DEVEDOR EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO
PARCIAL VERBAS RESCISÓRIAS.INAPLICABILIDADE. É pacífico
o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho
no sentido de que é devida a penalidade prevista no art. 477 da CLT
quando não respeitado o prazo legal para a quitação das verbas
rescisórias, de modo que "a referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias" (Súmula 462). No caso dos
autos, os haveres rescisórios foram quitados dentro do prazo legal.
Ainda que considerado ilícito o desconto nas verbas rescisórias
relativo ao saldo devedor do empréstimo, isto não seria suficiente
para atrair a incidência da multa prevista no § 8º daquela disposição
celetista, que, por se tratar de norma punitiva, deve ser interpretada
restritivamente. Recurso desprovido, no ponto.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do reclamante, para: 1)
conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante; 2) afastar a
deserção pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante. Em relação aos
recursos ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante; para determinar a
aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos
honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do § 4°, do art.
791-A da CLT; Custas processuais a cargo da reclamada, conforme
nova planilha de cálculos integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 354
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº AIRO-0000953-05.2022.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVANTE DEYVISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
AGRAVADO DEYVISON ALVES DA SILVA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO ART. 99 do
CPC. CONCESSÃO. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, são
duas as situações que redundam em deferimento da gratuidade
judicial: 1) para quem ganha salário de até 40% do teto de
benefícios do RGPS, situação em que existe presunção absoluta do
estado de necessidade e autorização legal para a concessão ex
officio pelo juiz; 2) para quem, mesmo recebendo salário superior ao
referido teto, requer expressamente o benefício e comprova o
estado de necessidade, hipótese em que bastará uma declaração
de pobreza assinada pessoalmente ou por advogado com poderes
específicos, que goza de presunção relativa. Na hipótese dos autos,
o reclamante, pessoa natural, formulou, na exordial, pedido de
justiça gratuita, declarando expressamente a impossibilidade de
arcar com as despesas processuais aqui demandadas. Além disso,
as fichas financeiras adunadas aos autos pela reclamada
comprovam a percepção de salário inferior a 40% (quarenta por
cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o que autoriza a concessão da gratuidade
judiciária, inclusive, de ofício, na forma do §3º, do artigo 790, da
CLT. Portanto, deve-se deferir a gratuidade judicial ao reclamante e
afastar a deserção recursal declarada na primeira instância. Agravo
de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESCONTO NAS
VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
De acordo com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob
o número 0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja
juridicamente possível o desconto, nas verbas rescisórias do
empregado, dos valores referentes ao saldo devedor de
empréstimos consignados, é imprescindível que haja específica
previsão contratual para tanto. Considerando o teor da cláusula 4ª
do contrato padrão de mútuo contraído pelos empregados da
Alpargatas S/A junto à Alpaprev, declarou-se a ilegalidade do
desconto realizado nas verbas rescisórias, ante a inexistência de
autorização expressa e específica a respeito desta dedução. Assim,
forçoso o reconhecimento do direito à devolução da integralidade da
quantia deduzida no TRCT a título de saldo devedor do empréstimo
consignado contraído pela parte autora. Recurso a que se nega
provimento, no ponto.
RECURSO DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DESCONTO SALDO DEVEDOR EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO
PARCIAL VERBAS RESCISÓRIAS.INAPLICABILIDADE. É pacífico
o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho
no sentido de que é devida a penalidade prevista no art. 477 da CLT
quando não respeitado o prazo legal para a quitação das verbas
rescisórias, de modo que "a referida multa não será devida apenas
quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias" (Súmula 462). No caso dos
autos, os haveres rescisórios foram quitados dentro do prazo legal.
Ainda que considerado ilícito o desconto nas verbas rescisórias
relativo ao saldo devedor do empréstimo, isto não seria suficiente
para atrair a incidência da multa prevista no § 8º daquela disposição
celetista, que, por se tratar de norma punitiva, deve ser interpretada
restritivamente. Recurso desprovido, no ponto.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento do reclamante, para: 1)
conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante; 2) afastar a
deserção pronunciada pelo juízo de origem; e 3) destrancar o
recurso ordinário interposto pelo reclamante. Em relação aos
recursos ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada; e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 355
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante; para determinar a
aplicação da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos
honorários advocatícios por ele devidos, nos termos do § 4°, do art.
791-A da CLT; Custas processuais a cargo da reclamada, conforme
nova planilha de cálculos integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000421-72.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDERSON DA LUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDERSON DA LUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO apenas para minorar os honorários
sucumbenciais, devidos por ambas partes, para o percentual de
10% e sob mesmas condições estabelecidas pelo primeiro grau; b)
CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000421-72.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDERSON DA LUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDERSON DA LUZ
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 356
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, a)
CONHECER do recurso ordinário interposto pela empresa
ALPARGATAS S.A, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO apenas para minorar os honorários
sucumbenciais, devidos por ambas partes, para o percentual de
10% e sob mesmas condições estabelecidas pelo primeiro grau; b)
CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000259-02.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DENIZE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIZE ARAUJO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
DECORRÊNCIA DE DESCONTOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PROVA DE OFENSA À PERSONALIDADE DA OBREIRA. No caso
concreto, não restou comprovado que a conduta da reclamada
tenha causado abalo aos valores íntimos ou que tenha ofendido a
honra ou dignidade da obreira. O desconto efetuado no TRCT, por
si só, não autoriza a indenização por danos morais, já que tal fato
não é suficiente para ferir os direitos da personalidade do obreiro.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000259-02.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DENIZE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 357
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
DECORRÊNCIA DE DESCONTOS RESCISÓRIOS. AUSÊNCIA DE
PROVA DE OFENSA À PERSONALIDADE DA OBREIRA. No caso
concreto, não restou comprovado que a conduta da reclamada
tenha causado abalo aos valores íntimos ou que tenha ofendido a
honra ou dignidade da obreira. O desconto efetuado no TRCT, por
si só, não autoriza a indenização por danos morais, já que tal fato
não é suficiente para ferir os direitos da personalidade do obreiro.
Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, CONHECER
do recurso ordinário da reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000497-21.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor de R$2.512,26, descontado das verbas rescisórias do obreiro
sob rubrica benefícios. Custas processuais majoradas. Observar-se-
á, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD,
na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em
conformidade com a planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000497-21.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 358
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamado, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor de R$2.512,26, descontado das verbas rescisórias do obreiro
sob rubrica benefícios. Custas processuais majoradas. Observar-se-
á, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD,
na fase pré-judicial, e, a partir da propositura ou ajuizamento da
ação, a incidência da taxa SELIC, conforme as diretrizes
vinculantes, constantes na decisão precedente, proferida pelo STF,
nos autos da ADC 58, em companhia da decisão da SBDI-1 do
TST, em sede de Agravo, prolatada em 01.09.2022, nos autos do
processo TST-Ag-E-Ag-RR-10518-08.2014.5.18.0010. Tudo em
conformidade com a planilha de cálculos que integra a presente
decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000550-77.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$2.655,81). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 1ª.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000550-77.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIONATHAN DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 359
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$2.655,81). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 1ª.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000588-74.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SAMARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA GOMES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença,
condenar a reclamada a proceder à devolução integral da quantia
deduzida das verbas rescisórias da autora sob a rubrica
"benefícios". Custas ajustadas, conforme nova planilha de cálculo
integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 360
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000588-74.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE SAMARA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTO NAS VERBAS
RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com
o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal no Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o número
0000547-52.2023.5.13.0000, não obstante seja juridicamente
possível o desconto, nas verbas rescisórias do empregado, dos
valores referentes ao saldo devedor de empréstimos consignados, é
imprescindível que haja específica previsão contratual para tanto.
Considerando o teor da cláusula 4ª do contrato padrão de mútuo
contraído pelos empregados da Alpargatas S/A junto à Alpaprev,
declarou-se a ilegalidade do desconto realizado nas verbas
rescisórias, ante a inexistência de autorização expressa e específica
a respeito desta dedução. Assim, forçoso reconhecer o direito à
devolução da integralidade da quantia deduzida no TRCT a título de
saldo devedor do empréstimo consignado contraído pela parte
autora. Recurso a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para, reformando a sentença,
condenar a reclamada a proceder à devolução integral da quantia
deduzida das verbas rescisórias da autora sob a rubrica
"benefícios". Custas ajustadas, conforme nova planilha de cálculo
integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000590-81.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIEGO FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FERREIRA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$1.960,03). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 361
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000590-81.2023.5.13.0034
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DIEGO FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada a restituir o
valor correspondente ao débito do empréstimo consignado,
descontado das verbas rescisórias do obreiro (R$1.960,03). Custas
processuais majoradas. Observar-se-á, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E + TRD, na fase pré-judicial, e, a
partir da propositura ou ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC, conforme as diretrizes vinculantes, constantes na decisão
precedente, proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, em
companhia da decisão da SBDI-1 do TST, em sede de Agravo,
prolatada em 01.09.2022, nos autos do processo TST-Ag-E-Ag-RR-
10518-08.2014.5.18.0010. Tudo conforme planilha de cálculos que
integra a presente decisão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000607-80.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LAUDEMIR DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDEMIR DIAS DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 362
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000607-80.2023.5.13.0014
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE LAUDEMIR DIAS DO NASCIMENTO
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de
condenar a reclamada: a) a devolver ao autor a integralidade da
quantia deduzida nas verbas rescisórias a título de saldo devedor
do empréstimo consignado, inscrito no TRCT sob a rubrica
"benefícios", devidamente corrigida conforme os parâmetros de
liquidação; b) ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, aos advogados do reclamante, no importe de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação. Ante a modificação na
sucumbência processual, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico da parte
reclamada deve considerar exclusivamente o valor total dos pedidos
julgados improcedentes. Custas invertidas, a cargo da empresa
reclamada, no importe de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre
R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
condenação (CLT, art. 789, IV).
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000634-03.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MATHEUS MENDES PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MATHEUS MENDES PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MENDES PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 363
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com o entendimento firmado
por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas tombado sob o número 0000547-52.2023.5.13.0000,
não obstante seja juridicamente possível o desconto, nas verbas
rescisórias do empregado, dos valores referentes ao saldo devedor
de empréstimos consignados, é imprescindível que haja específica
previsão contratual para tanto. Considerando o teor da cláusula 4ª
do contrato padrão de mútuo contraído pelos empregados da
Alpargatas S/A junto à Alpaprev, declarou-se a ilegalidade do
desconto realizado nas verbas rescisórias, ante a inexistência de
autorização expressa e específica a respeito desta dedução. Assim,
forçoso o reconhecimento do direito à devolução da integralidade da
quantia deduzida no TRCT a título de saldo devedor do empréstimo
consignado contraído pela parte autora. Recurso a que se nega
provimento, no ponto.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS.
RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL. A atribuição de valores
específicos aos pleitos formulados na petição inicial, formulado com
base em mera estimativa, não limita a condenação, a teor do art.
12, § 2º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos recursos ordinários das partes e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao da reclamada para, em atenção aos parâmetros
estabelecidos no §2° do art. 791-A, da CLT, reduzir para 5% os
honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, apenas para
afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos
indicados na petição inicial, sem efeitos práticos, contudo, na conta
de liquidação. Custas ajustadas, conforme nova planilha de cálculo
integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000634-03.2023.5.13.0034
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE MATHEUS MENDES PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO MATHEUS MENDES PEREIRA
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
DESCONTO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. De acordo com o entendimento firmado
por este Egrégio Tribunal no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas tombado sob o número 0000547-52.2023.5.13.0000,
não obstante seja juridicamente possível o desconto, nas verbas
rescisórias do empregado, dos valores referentes ao saldo devedor
de empréstimos consignados, é imprescindível que haja específica
previsão contratual para tanto. Considerando o teor da cláusula 4ª
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 364
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
do contrato padrão de mútuo contraído pelos empregados da
Alpargatas S/A junto à Alpaprev, declarou-se a ilegalidade do
desconto realizado nas verbas rescisórias, ante a inexistência de
autorização expressa e específica a respeito desta dedução. Assim,
forçoso o reconhecimento do direito à devolução da integralidade da
quantia deduzida no TRCT a título de saldo devedor do empréstimo
consignado contraído pela parte autora. Recurso a que se nega
provimento, no ponto.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS.
RESSALVA NA PETIÇÃO INICIAL. A atribuição de valores
específicos aos pleitos formulados na petição inicial, formulado com
base em mera estimativa, não limita a condenação, a teor do art.
12, § 2º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. Recurso a que se
dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: CONHECER
dos recursos ordinários das partes e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao da reclamada para, em atenção aos parâmetros
estabelecidos no §2° do art. 791-A, da CLT, reduzir para 5% os
honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante; e
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, apenas para
afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos
indicados na petição inicial, sem efeitos práticos, contudo, na conta
de liquidação. Custas ajustadas, conforme nova planilha de cálculo
integrante deste Acórdão.
Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em
07/11/2023 sob a Presidênciade Sua Excelência o Senhor
Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro , Suas Excelências o
Senhor Desembargador Leonardo José Videres Trajano e o Senhor
Juiz Rômulo Tinoco dos Santos, bem como Sua Excelência a
Senhora Procuradora do Trabalho Myllena Formiga Cavalcante de
Alencar Medeiros. Sua Excelência o Senhor Juiz Rômulo Tinoco
dos Santos atuou em substituição a Sua Excelência o Senhor
Desembargador Ubiratan Moreira Delgado que se encontra em
gozo de férias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº AIRO-0000351-76.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
ADVOGADO LARA MELO LEAL(OAB: 14211/PB)
AGRAVADO WILLIAM MONTENEGRO VIRGINIO
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificado(a) da Decisão id-53268d9:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário,
proveniente da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto
nos autos da reclamação trabalhista proposta por WILLIAM
MONTENEGRO VIRGINIO em face de O REI DOS ESPORTES
LTDA - EPP.
Inconformado com a sentença, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, o reclamado interpôs
recurso ordinário, bem como agravo de instrumento em recurso
ordinário, pugnando pela reforma da decisão de origem. No apelo,
requer a concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de que
“ainda não se recuperou da grave crise financeira decorrente da
pandemia de Covid-19 e conforme documentação anexa está
impossibilitada de arcar com os custos processuais”.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, concedendo-se ao
reclamado, na mesma oportunidade, prazo de cinco dias para a
realização do preparo recursal, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação do reclamado, os autos
retornaram-me para análise definitiva do agravo de instrumento em
recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, proferi despacho nos autos negando a
gratuidade judiciária perseguida pelo demandado, com fulcro no art.
99, § 7°, do CPC/2015, nos seguintes termos (fls. 296-297):
“(…) No presente caso, o demandado não trouxe nenhuma
comprovação no sentido de evidenciar, de forma indene de dúvidas,
a sua insuficiência financeira. Em anexo ao recurso, ele se limitou a
colacionar cópias de acordos judiciais e extrajudiciais firmados com
pessoas diversas, bem como o recorte fotográfico de documento
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 365
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
que supostamente espelha o detalhamento de um saldo devedor, os
quais, porém, não são suficientes para comprovar cabalmente a
impossibilidade de o recorrente arcar com as despesas do
processo.
Por isso, rejeito a pretensão do reclamado de obter a gratuidade
judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas
processuais.. (...)”
Em tendo sido indeferida a gratuidade judiciária pretendida pela
demandada, foi concedida oportunidade para que se efetuasse o
preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1
do TST e do art. 99, § 7º, do CPC de 2015.
O demandado não efetuou o preparo recursal, nem trouxe nenhuma
prova cabal a evidenciar a sua incapacidade financeira de arcar
com as despesas processuais, mantendo-se silente, razão pela qual
se mantém o indeferimento da gratuidade judiciária, com base nos
fundamentos acima transcritos.
De tudo isso resulta que a parte não cumpriu requisitos objetivos de
admissibilidade recursal, pois não recolheu o preparo recursal.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso interposto pelo
reclamado, de conformidade com o CPC, art. 932, III, e com o
Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de instrumento em recurso
ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0000351-76.2023.5.13.0002
Relator LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE O REI DOS ESPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO SERGIO LINS
GUIMARAES(OAB: 8057/PB)
ADVOGADO LARA MELO LEAL(OAB: 14211/PB)
AGRAVADO WILLIAM MONTENEGRO VIRGINIO
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM MONTENEGRO VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica V. Senhoria notificado(a) da Decisão id-53268d9:
"Decisão
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento em recurso ordinário,
proveniente da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto
nos autos da reclamação trabalhista proposta por WILLIAM
MONTENEGRO VIRGINIO em face de O REI DOS ESPORTES
LTDA - EPP.
Inconformado com a sentença, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na petição inicial, o reclamado interpôs
recurso ordinário, bem como agravo de instrumento em recurso
ordinário, pugnando pela reforma da decisão de origem. No apelo,
requer a concessão da gratuidade judiciária, sob a alegação de que
“ainda não se recuperou da grave crise financeira decorrente da
pandemia de Covid-19 e conforme documentação anexa está
impossibilitada de arcar com os custos processuais”.
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, concedendo-se ao
reclamado, na mesma oportunidade, prazo de cinco dias para a
realização do preparo recursal, sob pena de deserção.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação do reclamado, os autos
retornaram-me para análise definitiva do agravo de instrumento em
recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, proferi despacho nos autos negando a
gratuidade judiciária perseguida pelo demandado, com fulcro no art.
99, § 7°, do CPC/2015, nos seguintes termos (fls. 296-297):
“(…) No presente caso, o demandado não trouxe nenhuma
comprovação no sentido de evidenciar, de forma indene de dúvidas,
a sua insuficiência financeira. Em anexo ao recurso, ele se limitou a
colacionar cópias de acordos judiciais e extrajudiciais firmados com
pessoas diversas, bem como o recorte fotográfico de documento
que supostamente espelha o detalhamento de um saldo devedor, os
quais, porém, não são suficientes para comprovar cabalmente a
impossibilidade de o recorrente arcar com as despesas do
processo.
Por isso, rejeito a pretensão do reclamado de obter a gratuidade
judiciária, para fins de isenção de depósito recursal e custas
processuais.. (...)”
Em tendo sido indeferida a gratuidade judiciária pretendida pela
demandada, foi concedida oportunidade para que se efetuasse o
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 366
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1
do TST e do art. 99, § 7º, do CPC de 2015.
O demandado não efetuou o preparo recursal, nem trouxe nenhuma
prova cabal a evidenciar a sua incapacidade financeira de arcar
com as despesas processuais, mantendo-se silente, razão pela qual
se mantém o indeferimento da gratuidade judiciária, com base nos
fundamentos acima transcritos.
De tudo isso resulta que a parte não cumpriu requisitos objetivos de
admissibilidade recursal, pois não recolheu o preparo recursal.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso interposto pelo
reclamado, de conformidade com o CPC, art. 932, III, e com o
Regimento Interno desta Corte, art. 68, V.
Conclusão
Isso posto, NEGO seguimento ao agravo de instrumento em recurso
ordinário, por deserção.
Dê-se ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho".
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
Diretor de Secretaria
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 20 e 21/11/2023, com início dia 20/11 (Segunda-feira)
às 08h:30min.
Processo Nº ROT-0000010-51.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOAO GABRIEL MODESTO DE
BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOAO GABRIEL MODESTO DE
BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOAO GABRIEL MODESTO DE BRITO
Processo Nº ROT-0000066-20.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE RENATO NOGUEIRA MACEDO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RENATO NOGUEIRA MACEDO
Processo Nº ROT-0000100-92.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE FABIO LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABIO LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 367
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- FABIO LIRA
Processo Nº AP-0000106-12.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO PATRICIA VIEIRA FIGUEIREDO(OAB:
18697/DF)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
AGRAVADO ULYSSES RANGEL RIBEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
- ULYSSES RANGEL RIBEIRO
Processo Nº RORSum-0000142-32.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRENTE ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO VICTOR FIGUEIREDO GONDIM(OAB:
13959/PB)
RECORRIDO ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA ATAVAREJO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
- ROSIVANDO GAMA DOS SANTOS
Processo Nº RORSum-0000161-17.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE JOSE ROBSON DOS SANTOS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JOSE ROBSON DOS SANTOS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE ROBSON DOS SANTOS
Processo Nº AP-0000212-77.2022.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO MAYARA RAVENNA SANTOS
SOUSA(OAB: 44558/DF)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Processo Nº AP-0000220-97.2020.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 368
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
ADVOGADO PAULO ROBERTO RIBEIRO
ALVES(OAB: 10844/DF)
ADVOGADO DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
AGRAVADO FRANCISCA ARRUDA RAMALHO
ADVOGADO MONICA LUCIA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE DUARTE MARIZ
NOBREGA(OAB: 10278/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
- FRANCISCA ARRUDA RAMALHO
Processo Nº ROT-0000271-76.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE CICERO DOS SANTOS NETO
Processo Nº ROT-0000283-14.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE PABLO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- PABLO FERREIRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000296-44.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EMERSON DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO CL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CL INDUSTRIA LTDA
- EMERSON DA SILVA ALMEIDA
Processo Nº AP-0000298-14.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
AGRAVADO MONICA MARIA DE MELO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
- MONICA MARIA DE MELO
Processo Nº AP-0000319-42.2017.5.13.0015
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE ALEX PATRICK ALBUQUERQUE DE
MELO
AGRAVADO CLOVIS SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AGRAVADO DAVID GABRIEL TENORIO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO RAFAEL IORUBANI ALVES
CLEMENTE(OAB: 158032/RJ)
AGRAVADO JOAO MARIA MOURA DE MELO
ADVOGADO EMANUELL CAVALCANTI DO
NASCIMENTO BARBOSA(OAB:
11641/RN)
AGRAVADO MARIA JOSIANA DA SILVA
AGRAVADO OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO
AGRAVADO SALMOS COMERCIO
REPRESENTA??ES E SERVI?OS
EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX PATRICK ALBUQUERQUE DE MELO
- CLOVIS SANTANA DOS SANTOS
- DAVID GABRIEL TENORIO DO NASCIMENTO
- JOAO MARIA MOURA DE MELO
- MARIA JOSIANA DA SILVA
- OTAVIO JANUARIO DA CRUZ NETO
- SALMOS COMERCIO REPRESENTA??ES E SERVI?OS
EIRELI - EPP
Processo Nº ROT-0000416-65.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 369
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MERCIA QUIRINO DA ROCHA
ADVOGADO THAYSE MARCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- MERCIA QUIRINO DA ROCHA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Processo Nº ROT-0000420-24.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RECORRIDO BAR DO CUSCUZ PRAIA
RESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO
LACERDA(OAB: 5207/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA CAVALCANTE
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
Processo Nº ROT-0000432-86.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE BRENO CARVALHO ARAUJO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- BRENO CARVALHO ARAUJO
Processo Nº ROT-0000446-16.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
RECORRIDO KATIANE DA SILVA DORNELAS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
- KATIANE DA SILVA DORNELAS
Processo Nº RORSum-0000447-28.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE IRENILSON KERMESON ARAUJO
SAMPAIO ALVINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- IRENILSON KERMESON ARAUJO SAMPAIO ALVINO
Processo Nº RORSum-0000451-53.2023.5.13.0027
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FAUSTO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RECORRIDO JURANDIR BENJAMIN DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RECORRIDO JURANDIR BENJAMIN DA SILVA
FILHO
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
RECORRIDO MICHELI
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAUSTO DOS SANTOS SILVA
- JURANDIR BENJAMIN DA SILVA
- JURANDIR BENJAMIN DA SILVA FILHO
- MICHELI
Processo Nº RORSum-0000467-61.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 370
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DEIDSON FERNANDO DE FREITAS
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DEIDSON FERNANDO DE FREITAS
Processo Nº RORSum-0000477-11.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FRANCISCO JAKSON DA SILVA
LIMA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FRANCISCO JAKSON DA SILVA LIMA
Processo Nº RORSum-0000491-74.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MATHEUS SILVA BARBOSA
ADVOGADO LOUYSE BARRETO ARRUDA(OAB:
29902/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MATHEUS SILVA BARBOSA
Processo Nº RORSum-0000500-51.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE GUSTAVO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO GUSTAVO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GUSTAVO RODRIGUES DIAS
Processo Nº RORSum-0000501-36.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LIDIO BASTOS DA SILVA FILHO
Processo Nº ROT-0000503-97.2023.5.13.0011
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ODEMAR DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO ARTHUR ALVES DE
MEDEIROS(OAB: 25763/PB)
ADVOGADO JONAS GUEDES DE LIMA(OAB:
18027/PB)
RECORRIDO FUNDACAO SANTA RITA DE CASSIA
DOS IMPOSSIVEIS - F S R C D I
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO SANTA RITA DE CASSIA DOS IMPOSSIVEIS - F
S R C D I
- ODEMAR DE ARAUJO SILVA
Processo Nº ROT-0000507-04.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ADRIANA VALERIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RECORRIDO JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ
RODRIGUES(OAB: 6595/RN)
RECORRIDO UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 371
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA VALERIA LIMA DA SILVA
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
Processo Nº RORSum-0000510-13.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE EDILEUZA CLEMENTINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RECORRENTE WE CAN BR - TRABALHO
TEMPORARIO LTDA.
ADVOGADO BRUNA RIBEIRO BELOTO(OAB:
359804/SP)
RECORRIDO EDILEUZA CLEMENTINO DOS
SANTOS
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RECORRIDO SAPORE S.A.
ADVOGADO KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RECORRIDO WE CAN BR - TRABALHO
TEMPORARIO LTDA.
ADVOGADO BRUNA RIBEIRO BELOTO(OAB:
359804/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUZA CLEMENTINO DOS SANTOS
- SAPORE S.A.
- WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Processo Nº RORSum-0000554-23.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
- ALPARGATAS S.A.
Processo Nº RORSum-0000558-09.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE WANDERSON YURI GUEDES
HERCULANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO WANDERSON YURI GUEDES
HERCULANO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WANDERSON YURI GUEDES HERCULANO
Processo Nº AP-0000573-02.2019.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE EDGAR HENRIQUE BEZERRIL
AGRAVANTE EDGAR HENRIQUE BEZERRIL - ME
ADVOGADO VALDEREDO ALVES DA SILVA(OAB:
15923/PB)
ADVOGADO ADOLFO GOMES ABRANTES
FERREIRA(OAB: 21298/PB)
AGRAVADO MARINALDO AMORIM DE ARAUJO
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR HENRIQUE BEZERRIL
- EDGAR HENRIQUE BEZERRIL - ME
- MARINALDO AMORIM DE ARAUJO
Processo Nº RORSum-0000579-51.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOHN HERBERT XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO JOHN HERBERT XAVIER DA SILVA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 372
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- JOHN HERBERT XAVIER DA SILVA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000589-20.2022.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO JOAO PAULO BRUGGER
BORGES(OAB: 44613/DF)
ADVOGADO DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
AGRAVADO FRANCINALBA PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
- FRANCINALBA PEREIRA VIEIRA
Processo Nº RORSum-0000617-64.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU(OAB:
112500/SP)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VERONICA GABRIEL DA ROCHA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- VERONICA GABRIEL DA ROCHA
Processo Nº ROT-0000619-94.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MATEUS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MATEUS SANTOS AGUIAR
Processo Nº ROT-0000627-92.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE STEFHANNY ALVES DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- STEFHANNY ALVES DA SILVA
Processo Nº ROT-0000648-17.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE AILTON ARAUJO MELO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON ARAUJO MELO
- ALPARGATAS S.A.
Processo Nº ROT-0000661-67.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO VLAMIR DOMINGOS DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 373
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- VLAMIR DOMINGOS DE LIRA
Processo Nº ROT-0000695-91.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JEFFERSON CRISTIANO FELIX DE
LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JEFFERSON CRISTIANO FELIX DE LIMA
Processo Nº RORSum-0000707-56.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO DAMIAO MARINHO DE MELO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DAMIAO MARINHO DE MELO
Processo Nº ROT-0000716-15.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JHONATAS HONORATO BRITO
Processo Nº RORSum-0000717-94.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE MARCO ANTONIO SOARES DE LIMA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- MARCO ANTONIO SOARES DE LIMA
Processo Nº ROT-0000752-54.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ANDERSON DE OLIVEIRA NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ANDERSON DE OLIVEIRA NOBREGA
Processo Nº AP-0000784-27.2022.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO LARISSA REBEKA MENDES RAMOS
ADVOGADO THIALLA RAFAELA
HONORATO(OAB: 30262/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LARISSA REBEKA MENDES RAMOS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº AP-0000792-07.2022.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 374
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVANTE RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO MAIARA CRISTINA FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
AGRAVADO RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- MAIARA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Processo Nº ROT-0000800-19.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE WESLEY SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- WESLEY SANTOS NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000816-86.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOSE EDSON LUIZ DA SILVA
Processo Nº ROT-0000827-02.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DIOGO ALVES CARVALHO LEAL
Processo Nº ROT-0000964-81.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE FAGNER RODRIGUES DE LIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FAGNER RODRIGUES DE LIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 375
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº AP-0002183-82.2016.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
AGRAVANTE LOUREIRO SERVICO DE
DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
AGRAVADO CENTRIMAGEM LAUTONIO
LOUREIRO S/S LTDA - EPP
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
AGRAVADO KLENIA DAYSE DOS REIS FELIPE
ADVOGADO DANILO MIZAEL DE SOUSA
GOMES(OAB: 22294/PB)
ADVOGADO JANAINA BARBOSA RIO
BRANCO(OAB: 23910/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRIMAGEM LAUTONIO LOUREIRO S/S LTDA - EPP
- KLENIA DAYSE DOS REIS FELIPE
- LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
Processo Nº TutCautAnt-0004830-21.2023.5.13.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
Revisor FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
REQUERENTE LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
REQUERIDO EDIVAN MARIANO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVAN MARIANO DA SILVA
- LENICE RITA DOS SANTOS DANTAS
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala do Pleno, situada no edifício sede- térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 20 e 21/11/2023, com início dia 20/11 (Segunda-feira)
às 08h:30min.
Processo Nº ROT-0000103-29.2023.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
RECORRENTE CLEINALDO AVELINO DE ANDRADE
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
RECORRIDO AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
ADVOGADO EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210/PE)
RECORRIDO CLEINALDO AVELINO DE ANDRADE
ADVOGADO PAULO DE TARSO BEZERRA
PAIXAO(OAB: 14777/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL TABU S.A
- CLEINALDO AVELINO DE ANDRADE
Processo Nº AP-0000120-02.2022.5.13.0029
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
AGRAVADO DANIELLY MENEZES RODRIGUES
ADVOGADO GILVANDRO CARREIRA DE
ALMEIDA NETO(OAB: 18114/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY MENEZES RODRIGUES
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
Processo Nº ROT-0000270-18.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ANDRE LUIS DURAND DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO ANDRE LUIS DURAND DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNCAO(OAB:
17794-A/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIS DURAND DE ARAUJO
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 376
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000311-25.2023.5.13.0025
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRENTE SANDY EDUARDA DA SILVA
SOARES OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RECORRIDO SANDY EDUARDA DA SILVA
SOARES OLIVEIRA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- SANDY EDUARDA DA SILVA SOARES OLIVEIRA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº ROT-0000339-72.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RECORRIDO MARCOS AURELIO VASCONCELOS
LIMA JUNIOR
ADVOGADO ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- MARCOS AURELIO VASCONCELOS LIMA JUNIOR
Processo Nº AP-0000385-80.2016.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE JONATHA MICHEL DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
AGRAVADO NOBERTO NUNES DO NASCIMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA MICHEL DA SILVA RODRIGUES
- NOBERTO NUNES DO NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000410-95.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE JOSIVANIO DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
RECORRIDO JOSIVANIO DOS SANTOS BRITO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARIANA VELHO LEAL(OAB:
36765/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO MARIA CECILIA CAVALCANTI
PINHEIRO RAMOS(OAB: 52334/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVANIO DOS SANTOS BRITO
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Processo Nº ROT-0000480-85.2022.5.13.0012
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE GILDSON PIRES DE MORAIS
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RECORRENTE INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO SUENIO POMPEU DE BRITO(OAB:
14515/PB)
RECORRIDO GILDSON PIRES DE MORAIS
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO MAYARA FONSECA SOUSA(OAB:
38410/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RECORRIDO INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- GILDSON PIRES DE MORAIS
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Processo Nº ROT-0000494-02.2023.5.13.0023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 377
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ROMERO DE ANDRADE ALVES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ROMERO DE ANDRADE ALVES
Processo Nº AP-0000523-77.2022.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO WELLINGNTON DE SANTANA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- WELLINGNTON DE SANTANA SILVA
Processo Nº ROT-0000550-11.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRENTE CAMILA FERREIRA COSTA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RECORRIDO CAMILA FERREIRA COSTA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO MULT MARKETING ASSESSORIA EM
PROMOCAO DE VENDAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
- CAMILA FERREIRA COSTA
- MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE
VENDAS LTDA
Processo Nº AP-0000556-40.2021.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
AGRAVADO RENATO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
- RENATO FELIPE DOS SANTOS
Processo Nº ROT-0000560-52.2023.5.13.0032
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO MICHELLE DE LIMA XAVIER
MENDES
ADVOGADO GEICYANY JACINTO GOMES(OAB:
29276/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- MICHELLE DE LIMA XAVIER MENDES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº AIAP-0000591-39.2022.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 378
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AGRAVANTE TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
AGRAVADO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
AGRAVADO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- HENRIQUE BARBOSA DE JESUS
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo Nº RORSum-0000614-02.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRENTE GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE JULIALISSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RECORRIDO CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECORRIDO GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO JULIALISSON DA SILVA BRITO
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
- JULIALISSON DA SILVA BRITO
Processo Nº ROT-0000636-82.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
ADVOGADO MARIA GLAUCE CARVALHO DO
NASCIMENTO GAUDENCIO(OAB:
8337-B/PB)
RECORRIDO JOSE RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO LTDA.
- JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Processo Nº RORSum-0000643-62.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO SEVERINO DO RAMO MARQUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- SEVERINO DO RAMO MARQUES DO NASCIMENTO
Processo Nº ROT-0000650-44.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
RECORRIDO BRUNO DE FREITAS VIEIRA
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RECORRIDO FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE FREITAS VIEIRA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0000687-32.2019.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE ANA CAROLINA MACENA MACIEL
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO DANIEL ALEXANDRE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL(OAB:
12780/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA MACENA MACIEL
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- DANIEL ALEXANDRE DA SILVA GOMES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 379
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº AP-0000721-49.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE PABLO LUCIANO LOPES SALAMENE
MONTIBELLER
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
AGRAVADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- PABLO LUCIANO LOPES SALAMENE MONTIBELLER
Processo Nº AP-0000747-25.2016.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE FRANCISCO JOSE MEIRA DO VALE
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
AGRAVADO CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO JOAO LUIZ DO NASCIMENTO
JUNIOR(OAB: 25800/PB)
AGRAVADO ERICK DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO SERGIO MURILO CORREIA DA
SILVA(OAB: 27994/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA - ME
- ERICK DE SOUSA OLIVEIRA
- FRANCISCO JOSE MEIRA DO VALE
Processo Nº ROT-0000751-24.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RECORRIDO JOSE WALLACE ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RECORRIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WALLACE ALVES DE OLIVEIRA
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
Processo Nº ROT-0000756-76.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE GABRIEL DE BRITO BARBOSA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- GABRIEL DE BRITO BARBOSA
Processo Nº ROT-0000770-30.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ANDRE DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ANDRE DOS SANTOS BARBOSA
Processo Nº RORSum-0000778-74.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE THAISA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- THAISA DA SILVA SOUSA
Processo Nº RORSum-0000788-02.2023.5.13.0008
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 380
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE JOAO PAULO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JOAO PAULO DO NASCIMENTO
Processo Nº RORSum-0000800-59.2023.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE RENATO DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE ARAUJO SANTOS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000858-98.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE KELVIN JUNIOR ANACLETO CABRAL
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- KELVIN JUNIOR ANACLETO CABRAL
Processo Nº RORSum-0000876-40.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE RODRIGO SILVA SOUZA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RODRIGO SILVA SOUZA
Processo Nº ROT-0000913-70.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE JOSE JEAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RECORRIDO FEDEX BRASIL LOGISTICA E
TRANSPORTE S.A.
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A.
- JOSE JEAN DE OLIVEIRA
Processo Nº RORSum-0000922-38.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE LIGIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- LIGIANE GOMES DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000934-74.2023.5.13.0030
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE FRANCISCO JOSE FREITAS
MARTINS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FREITAS MARTINS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000940-87.2022.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
RECORRIDO JOAO CARLOS BELO CAVALCANTI
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 381
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOAO CARLOS BELO CAVALCANTI
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº AP-0000945-81.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
AGRAVADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
AGRAVADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE CAAPORA
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Processo Nº RORSum-0000954-43.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE DANIEL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- DANIEL BATISTA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000978-62.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO ROBSON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- ROBSON DOS SANTOS MOURA
Processo Nº RORSum-0000988-12.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO FABRICIO DO NASCIMENTO
FREITAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- FABRICIO DO NASCIMENTO FREITAS
Processo Nº AP-0001006-15.2019.5.13.0026
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
AGRAVANTE ANA CAROLINA MACENA MACIEL
AGRAVADO COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
AGRAVADO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO ANDREA COSTA DO AMARAL(OAB:
12780/PB)
ADVOGADO ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA
BRITO(OAB: 15087/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA MACENA MACIEL
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Processo Nº RORSum-0001029-25.2023.5.13.0024
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Revisor ROMULO TINOCO DOS SANTOS
RECORRENTE COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRENTE JOAO BOSCO DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RECORRIDO COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS
DA PARAÍBA - CAGEPA
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
ADVOGADO MARCOS JOSE GALDINO
BARBOSA(OAB: 8440/PB)
RECORRIDO JOAO BOSCO DOS SANTOS
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 382
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA
- JOAO BOSCO DOS SANTOS
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala do Pleno, situada no edifício sede- térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento Presencial da 2ª Turma
para os dias 20 e 21/11/2023, com início dia 20/11 (Segunda-feira)
às 08h:30min.
Processo Nº ROT-0000004-77.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JEANE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JEANE PEREIRA DA SILVA
Processo Nº ROT-0000112-63.2023.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE GUILHERME DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RECORRENTE JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
RECORRIDO GUILHERME DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO YASMIN OLIVEIRA DE
MENDONCA(OAB: 24496/PB)
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RECORRIDO JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
ADVOGADO DEVID OLIVEIRA DE LUNA(OAB:
17075/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME DOS SANTOS SILVA
- JOSE PEREIRA DE LIMA FILHO
Processo Nº RORSum-0000116-46.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE IVAN CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- IVAN CARLOS DE SOUZA
Processo Nº AIRO-0000199-07.2023.5.13.0009
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE VITOR GABRIEL DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
AGRAVADO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- VITOR GABRIEL DOS SANTOS
Processo Nº AP-0000235-95.2022.5.13.0005
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
AGRAVADO MONICA LIMA DE OLIVEIRA DIAS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 383
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
AGRAVADO SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
- MONICA LIMA DE OLIVEIRA DIAS
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
Processo Nº ROT-0000398-87.2023.5.13.0022
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRENTE JOSE ANDRE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RECORRIDO JOSE ANDRE DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RECORRIDO SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- JOSE ANDRE DA SILVA
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Processo Nº RORSum-0000440-81.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO LUIZ FELIPE SILVA BEZERRA
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- LUIZ FELIPE SILVA BEZERRA
Processo Nº ROT-0000497-54.2023.5.13.0023
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE RAFAEL CRUZ ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- RAFAEL CRUZ ANDRADE DOS SANTOS
Processo Nº AP-0000525-88.2023.5.13.0001
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
AGRAVANTE JOSE CARLOS OLIVEIRA MOUTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO MARA LUCIA VILELA NOVAIS
FERNANDES(OAB: 15325/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOSE CARLOS OLIVEIRA MOUTA
Processo Nº RORSum-0000646-77.2023.5.13.0014
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO KLEBER LEITE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- KLEBER LEITE DE FARIAS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 384
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº RORSum-0000664-25.2023.5.13.0006
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO NETO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000733-51.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO JHONATAS HONORATO BRITO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- JHONATAS HONORATO BRITO
Processo Nº ROT-0000746-62.2023.5.13.0004
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
RECORRIDO EWERTON LIMA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON LIMA DA SILVA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DO CONDE
Processo Nº ROT-0000819-41.2023.5.13.0034
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRENTE TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO TIAGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- TIAGO PAULINO DA SILVA
Processo Nº RORSum-0000824-62.2023.5.13.0002
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TIAGO LUIS MICHEL
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO LUIS MICHEL
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0000889-39.2023.5.13.0008
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
RECORRIDO MARCOS SAUL BARROS LIMA
ADVOGADO STELA RIBEIRO DE AQUINO(OAB:
10810/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS SAUL BARROS LIMA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº RORSum-0000906-06.2023.5.13.0031
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE JOSE CARLOS DO CARMO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 385
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- JOSE CARLOS DO CARMO
Processo Nº ROT-0000943-08.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE ANDREIA BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRENTE LEONARDO GERMANO DOS
SANTOS SILVA
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRENTE LUIS GERMANO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRENTE THAYNA VITORIA BISPO
MAGALHAES
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ANDREIA BISPO DOS SANTOS
- LEONARDO GERMANO DOS SANTOS SILVA
- LUIS GERMANO DA SILVA JUNIOR
- THAYNA VITORIA BISPO MAGALHAES
Processo Nº RORSum-0000955-34.2023.5.13.0003
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE HITALO NUNES LOPES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RECORRIDO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- HITALO NUNES LOPES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Processo Nº ROT-0001049-67.2023.5.13.0007
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Revisor WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE DARLYSON CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RECORRIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- DARLYSON CALDAS RODRIGUES
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme
estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de
março de 2022.
O advogado que, nos termos do §3º, do art. 3º, da RA 033/2022,
excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma
de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente
fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48
HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de
julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente,
por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal,
Portal de Serviços (Serviços Restritos):
https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada,
também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na
Sala do Pleno, situada no edifício sede- térreo.
Maria de Fátima Raposo de França
Secretária da Segunda Turma
Secretaria Geral Judiciária
Notificação
Processo Nº MSCiv-0004934-13.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
IMPETRANTE MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO ADAILSON ALVES DE SOUSA(OAB:
25591/PB)
ADVOGADO ELISIANNE DA COSTA FLORENCIO
ALVES(OAB: 13336/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUÍZO DA ÚNICA VARA DO
TRABALHO DE GUARABIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 386
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004934-13.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA
Endereço: RUA JOHN KENNEDY, 801 , RESIDENCIAL PIEMONTE
APARTAMENTO 101 1 ANDAR
NOVO - GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
do despacho proferido nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 2c7bef5), cujo teor é o seguinte:
"D E S P A C H O
A partir da narrativa inicial da impetração sob exame não se torna
possível aquilatar a plausibilidade da pretensão liminar, pelo que me
reservo ao direito de somente deliberar acerca do pedido de liminar
após as informações da autoridade coatora e do pronunciamento da
litisconsorte passiva, a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba –
CAGEPA.
Oficie-se, pois, a autoridade coatora para prestar as informações de
estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA,
no endereço indicado pelo impetrante, Rua Feliciano Cirne, nº s/n,
Jaguaribe, João Pessoa-PB, para integrar a presente relação
processual na condição de litisconsorte passiva, devendo expor e
requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a
pretendida liminar.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCol-0004926-36.2023.5.13.0000
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
IMPETRANTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
IMPETRADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
IMPETRADO JUIZO DA 9ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Coletivo, nº: 0004926-36.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E PROF DE
PROC DADOS PB
Endereço: AVENIDA MIGUEL COUTO , 135 , Edifício Altamira,
salas 203/204, 2º andar
CENTRO - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58010-770
Através do presente, fica Vossa Excelência cientificado do inteiro
teor da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº b528eaf), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Portanto, não é cabível o mandado de segurança para o fim
almejado pelo impetrante, ao menos até que a autoridade apontada
como coatora conceda ou não a tutela de urgência, quando, então,
terá aplicação o inciso II da Súmula 414 do TST, de forma a permitir
que o Tribunal verifique eventual contrariedade aos requisitos
estabelecidos no art. 300 do CPC.
Fixadas essas premissas, outra medida não resta senão, com
autorização do inc. VIII, art. 68, do RI-TRT13, indeferir a petição
inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Defere-se os benefícios da gratuidade da Justiça ao impetrante,
porque atendidos os requisitos legais.
Conclusão
Isso posto, indefiro a petição inicial e denego a segurança.
Custas dispensadas.
Intime-se o impetrante do inteiro teor desta decisão.
GDHM/RIC
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HERMINEGILDA LEITE MACHADO
Desembargador Federal do Trabalho"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 387
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004920-29.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
IMPETRANTE CLINEPA - CLINICA DE
NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO LUIGI
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DO TRABALHO DA 1ª VARA
DE JOÃO PESSOA PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CLINICA DE NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004920-29.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
CLINEPA - CLINICA DE NEFROLOGIA DA PARAIBA LTDA
Endereço: DOM MOISES COELHO, 245
TORRE - JOAO PESSOA - PB - CEP: 58040-760
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 77baee1), cujo teor é o seguinte:
"[…] , a existência da Reclamação Pré-processual n. 1000820-
74.2023.5.00.0000, em curso no âmbito do C. TST, envolvendo a
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e
Serviços e a Federação Nacional dos Enfermeiros – FNE, evidencia
não ter sido encerrada a fase conciliatória compulsória.
Assim, em respeito à determinação do E. STF, advinda de decisão
proferida na ADI 7222-DF, torna-se necessária a suspensão da
medida judicial guerreada, pelo menos até o momento em que a
obrigatória fase conciliatória seja exaurida.
Isso posto, concedo a medida liminar requerida para sustar, de
imediato, a decisão proferida pelo Juízo da 1a. Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, que antecipou os efeitos da tutela requerida na
Ação Civil Coletiva nº 0001090-52.2023.5.13.0001 , até ulterior
deliberação.
Dê-se ciência ao impetrante.
Oficie-se a autoridade coatora para pronto cumprimento desta
decisão e, ainda, para prestar as informações de estilo no prazo de
10 (dez) dias.
Intime-se o Sindicato dos Enfermeiros no Estado da Paraíba,
situado na Praça da Independência, nº 18, Empresarial
Independência, Sala 312, Centro, João Pessoa-PB, para integrar a
presente relação processual como litisconsorte passivo, devendo
aduzir e requerer de logo o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004922-96.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
AUTORIDADE
COATORA
JULIANE MARIA CAMPOS PESSOA
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO
DE JOAO PESSOA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004922-96.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., S/N , CIDADE DE DEUS
VILA YARA - OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº ab2726e), cujo teor é o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 388
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
"[…]
Isso posto, ausentes ambos requisitos legais, indefiro o pedido
liminar.
Ciência à autoridade apontada como coatora do inteiro teor da
presente decisão e para que apresente as informações necessárias
no prazo legal.
Notifique-se a parte impetrante.
Nos termos do que dispõe o art. 165, § único, do Regimento Interno
deste Tribunal Regional, determino a notificação da litisconsorte,
para que fique ciente da impetração e para que tome as medidas
que entender necessárias, no prazo de 15 dias.
Posteriormente, em razão do disposto no artigo 166 do Regimento
Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos à
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, para atuação
como custos legis.
Após, retornem-me os autos conclusos.
GDRR/AW
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004409-31.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE VICTOR ESPINDOLA DE ALMEIDA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTORIDADE
COATORA
CLAUDIO PEDROSA NUNES
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR ESPINDOLA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004409-31.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária
Destinatário:
VICTOR ESPINDOLA DE ALMEIDA
Endereço: RUA TIRADENTES , 90
CRUZEIRO - GRAVATA - PE - CEP: 55644-280
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº e56680a), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Ocorre que, em análise do processo principal, se percebe que, de
fato, já ocorreu a liberação dos valores devidos às partes, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Inclusive, a decisão contida no ID
a733250 determinou que os autos fossem arquivados de forma
definitiva.
Dessa forma, restando clara a perda do objeto da presente ação, a
parte autora deixa de ter a condição da ação referente ao interesse
processual, razão pela qual decido por extinguir o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se a parte autora sobre os termos da presente decisão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004908-15.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
IMPETRANTE SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO
LTDA
ADVOGADO RENATA MALCON MARQUES(OAB:
24805/BA)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DO TRABALHO DA 1ª VARA
DE JOÃO PESSOA PB
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004908-15.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
SENIOR TAXI AEREO EXECUTIVO LTDA
Endereço: Avenida dos Autonomistas , 896
Vila Yara - OSASCO - SP - CEP: 06020-000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 389
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº a0beb32), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Isso posto, indefiro a petição inicial do presente processo, por ser o
mandado de segurança incabível para atacar decisão contra a qual
caiba recurso próprio, o que faço com fundamento nos arts. 5º, II, e
10 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante, no valor de R$ 20,00, com base no valor
atribuído à causa na petição inicial.
Notifique-se a parte impetrante.
GDRR/AW
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004912-52.2023.5.13.0000
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
IMPETRANTE AURI AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO IZALUCIA LOPES DE
MEDEIROS(OAB: 14704/RN)
AUTORIDADE
COATORA
Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Vara
do Trabalho da Paraíba, Dr. PAULO
NUNES DE OLIVEIRA
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AURI AUTO PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004912-52.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
AURI AUTO PECAS LTDA
Endereço: WALFREDO MACEDO BRANDAO, 1000
JARDIM CIDADE UNIVERSITARIA - JOAO PESSOA - PB - CEP:
58052-200
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 90ef917), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido de providência liminar,
para acolher o pedido de participação da advogada IZALÚCIA
LOPES DE MEDEIROS, OAB/RN nº 14704, de forma virtual, na
audiência referente ao processo nº 0000883-47.2023.5.13.0003, a
ser realizada no dia 16/11/2023, devendo a Vara do Trabalho adotar
as providências necessárias ao cumprimento da citada
determinação.
Notifique-se a autoridade coatora, com total brevidade, para
cumprimento e ciência do inteiro teor desta decisão, inclusive para
os fins previstos no artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a impetrante acerca do teor da presente decisão, assim
como para que indique expressamente o(s) litisconsorte(s)
passivo(s), assim como informe os dados pessoais e os endereços
atualizados do(s) mesmo(s), no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto
no art. 485, IV, do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos originários.
Prazos de lei.
GDUD/VFF
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº MSCiv-0004697-76.2023.5.13.0000
Relator ROMULO TINOCO DOS SANTOS
IMPETRANTE ANILTON SALES DE MELO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
AUTORIDADE
COATORA
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE CAMPINA GRANDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANILTON SALES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 390
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Mandado de Segurança Cível, nº: 0004697-76.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
ANILTON SALES DE MELO
Endereço: SANTA CATARINA, 2710
TAMBOR - CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-035
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 34ef583), cujo teor é o seguinte:
"[…]
Isso posto, denego a segurança, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, diante da perda do objeto superveniente (falta
de interesse), nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e art.
485, VI, do novo Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo,
declaro prejudicado o agravo interno.
Concedo ao impetrante a gratuidade judicial.
Custas processuais, no importe de R$ 26,40 (vinte e seis reais e
quarenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa na
inicial, R$ 1.320,00, pelo impetrante, dispensadas.
Intimem-se o impetrante, a litisconsorte e o juízo dito coator.
GDUD/MAM
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Convocado"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Processo Nº Rcl-0004778-25.2023.5.13.0000
Relator RITA LEITE BRITO ROLIM
RECLAMANTE MARIA DO SOCORRO SILVA
ADVOGADO KLEBER ANDRADE COSTA(OAB:
21617/PB)
RECLAMADO MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Reclamação, nº: 0004778-25.2023.5.13.0000
Assunto: Intimação TRT13 - Secretaria Geral Judiciária.
Destinatário:
MARIA DO SOCORRO SILVA
Endereço: Rua: Genival Diniz, 104
Batalhão - CATOLE DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
Através do presente, fica Vossa Senhoria cientificado do inteiro teor
da decisão proferida nos autos do Processo Judicial Eletrônico
acima epigrafado (ID nº 53a3602), cujo teor é o seguinte:
"[…], o meio processual escolhido não se coaduna com o fim
pretendido pela parte.
Dessa forma, como o pedido formulado refoge à competência desta
magistrada, e o meio processual não se mostra adequado, não
existe outra solução senão a extinção do processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se a parte
autora.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
RITA LEITE BRITO ROLIM
Desembargador Federal do Trabalho"
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALDELIO VENTURA PAULO
Diretor de Secretaria
Central de Regional de Efetividade
Notificação
Processo Nº ACPCiv-0000226-37.2021.5.13.0016
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU BARROS E OLIVEIRA LTDA - ME
ADVOGADO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 28423/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARROS E OLIVEIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970b93b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – CONCLUSÃO
Pelo acima exposto, resolve esta CENTRAL DE EFETIVIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 391
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
rejeitar os EMBARGOS À ARREMATAÇÃO opostos por BARROS E
OLIVEIRA LTDA - ME nos termos da decisão supra.
Custas pela parte embargante, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo
789-A, V).
Intimem-se as partes.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013300-78.2014.5.13.0025
AUTOR JOAQUIM ANTONIO NETO
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU ALINE LIMA MEDEIROS
ADVOGADO RAMON ALVES BATISTA(OAB:
7346/TO)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU DANIEL INACIO DE MEDEIROS
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEBORA SILVA PIRES DE SA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSUE DE SOUSA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA DE LIMA
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRYANNE ROSA SANTOS DA
COSTA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROMACELE KARPOWICZ
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSE CAROLINE PEDROSA DE
ARAUJO
ARREMATANTE NOELY MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO ADOLFO BABY
GOMES(OAB: 47178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSON PEDROSA DE ARAUJO
ADVOGADO LINDBERG CARNEIRO TELES
ARAUJO(OAB: 17922/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOELY MARIA COSTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO para ciência à terceira interessada Noely Maria Costa
de Souza acerca do despacho de #id:cbaf446, a seguir transcrito:
DESPACHO
As determinações do despacho de #id:6ba30c7 foram
providenciadas pela secretaria, devendo a arrematante comunicar a
este Juízo os recebimentos referentes à devolução da comissão do
leiloeiro e do valor do depósito da arrematação, no prazo de 5 dias,
após terem se efetivado.
Suspenda-se a execução em decorrência da autuação dos ETCiv
0000913-16.2023.5.13.0025 e ETCiv 0000950-43.2023.5.13.0025,
mantendo-se este processo sobrestado por 60 dias.
Intimem-se, inclusive a arrematante, já incluída como parte.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARTA MARIA RIVERA
Assessor
Processo Nº ExTAC-0130298-31.2015.5.13.0014
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO
UMBUZEIRO
ADVOGADO EMERSON VASCONCELOS SILVA
FERREIRA(OAB: 27787/PB)
ADVOGADO JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA
JUNIOR(OAB: 16682/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO PARAIBANA DE
INCLUSAO DA PESSOA COM
DEFICIENCIA
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
TERCEIRO
INTERESSADO
AME - ASSOCIACAO MUNICIPAL DE
ESPIRITISMO
TERCEIRO
INTERESSADO
LIDER PARAFUSOS COMERCIO DE
FERRAGENS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
TECNO INDUSTRIA E COMERCIO
DE COMPUTADORES LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
INCOPEMOLAS INDUSTRIA E
COMERCIO DE PECAS E MOLAS
LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
ASSOCIACAO CASA DE ACOLHIDA
NOSSA SENHORA DE LOURDES
TERCEIRO
INTERESSADO
PHELIPE E VASCONCELOS
INFORMATICA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO UMBUZEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 392
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f105d
proferida nos autos.
DECISÃO
De acordo com o Ofício 47033/2023-TCU/Seproc, encaminhado a
este Tribunal, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão
1955/2023, “em que se avalia a forma de recolhimento e destinação
dos recursos oriundos de multas e indenizações decorrentes de
Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), acordos em geral e
ações judiciais firmados pelo Ministério Público da União (MPU) e
pela Defensoria Pública da União (DPU)”, decidiu que:
9.2. determinar ao Ministério Público da União (MPU) que, no prazo
de até 60 (sessenta) dias:
(…)
9.2.2. passe a recolher, ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), os
recursos oriundos de Termos de Ajustes de Conduta (TACs),
firmados no âmbito do Ministério Público do Trabalho, exceto nos
casos em que a destinação esteja amparada por decisões judiciais
que determinem a utilização desses valores pelo Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) e ressalvadas as hipóteses em que legislação
especial lhes prescreva destinação específica;
Ainda, na mesma decisão consta que:
9.9. esclarecer aos TRFs da 1ª à 6ª Região e aos TRTs da 1ª à 24ª
Região de que a destinação alternativa das indenizações em
dinheiro e das multas oriundas da aplicação da Lei da Ação Civil
Pública (Lei 7.347/1985), sem o recolhimento ao fundo federal
preconizado no art. 13 da respectiva lei e regulamentado pelo
Decreto 1.306/1994, ressalvadas as hipóteses em que legislação
especial lhes prescreva destinação específica, ofende os princípios
e as regras pertinentes ao ciclo orçamentário, estabelecidos na
CF/1988 (art. 165, § 5º, e art. 167), na Lei 4.320/1964 (art. 2º, 3º,
59, 60, 72, entre outros), na Lei Complementar 101/2000, no
Decreto 93.872/1986, e os critérios legais para a transferência de
recursos da União (Lei 13.019/2014 e Decreto 6.170/2007);
Considerando a decisão do Tribunal de Contas da União e que não
há lei específica prevendo destinação diversa, indefiro o pedido de
liberação às associações feito pelo MPT e determino que o saldo
remanescente seja recolhido em favor do Fundo de Direitos
Difusos.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-03.2017.5.13.0001
AUTOR LOURIVALDO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63782d
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:bddbba6, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 10:47h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 393
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000693-03.2017.5.13.0001
AUTOR LOURIVALDO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
ADVOGADO THAIS LUIZA DE OLIVEIRA(OAB:
168998/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
TERCEIRO
INTERESSADO
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVALDO JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d63782d
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:bddbba6, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 10:47h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-55.2019.5.13.0001
AUTOR ADELSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9b564b
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 394
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:97997ab, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 13:52h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-55.2019.5.13.0001
AUTOR ADELSON BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
BRENNAND CIMENTOS S/A
TERCEIRO
INTERESSADO
CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETH CIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
- DARIO AMANCIO CARREIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9b564b
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:97997ab, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 13:52h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000259-43.2019.5.13.0001
AUTOR ANDERSON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 395
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd8f06
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:01e9c4b, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 15:52h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000259-43.2019.5.13.0001
AUTOR ANDERSON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU EMERSON ALENCAR PACHECO
RÉU WILMAR HENRIQUE CARREIRO
RÉU DARIO AMANCIO CARREIRO
JUNIOR
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
- DARIO AMANCIO CARREIRO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffd8f06
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:01e9c4b, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 15:52h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0145300-96.2000.5.13.0004
AUTOR GRACIELE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
AUTOR JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO NELIA MEDEIROS DA SILVA(OAB:
9772/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 396
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIO RONALDO CARVALHO DE
SOUSA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO GUILHERME SILVA
RODRIGUES(OAB: 35000/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAICON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282720a
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se o despacho (ID. 4b51672), observando-se a ordem do
trânsito em julgado e transfira-se:
- R$ 8.077,00 à disposição no processo 0000223.94.2017.5.13.0025
(Graciele Morais da Silva) para pagamento parcial do crédito
trabalhista.
Intime-se o executado AUTO ESPORTE CLUBE para cumprir a
determinação contida (#id. 0062dd9)d, no prazo de 10 dias, sob
pena de responsabilização, configuração de prática de ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV,
parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art.
330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o
valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do
procedimento criminal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0145300-96.2000.5.13.0004
AUTOR GRACIELE MORAIS DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
AUTOR JOSE SEVERINO DA ROCHA NETO
RÉU AUTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
ADVOGADO NELIA MEDEIROS DA SILVA(OAB:
9772/PB)
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROSINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETTO(OAB: 13461/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
CLAUDIO RONALDO CARVALHO DE
SOUSA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO GUILHERME SILVA
RODRIGUES(OAB: 35000/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MAICON DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO FLAVIANO VASCONCELOS
PEREIRA(OAB: 14840/PB)
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIMEX - DISTRIBUICAO ,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
PRODUTOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GRACIELE MORAIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 397
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 282720a
proferido nos autos.
DESPACHO
Cumpra-se o despacho (ID. 4b51672), observando-se a ordem do
trânsito em julgado e transfira-se:
- R$ 8.077,00 à disposição no processo 0000223.94.2017.5.13.0025
(Graciele Morais da Silva) para pagamento parcial do crédito
trabalhista.
Intime-se o executado AUTO ESPORTE CLUBE para cumprir a
determinação contida (#id. 0062dd9)d, no prazo de 10 dias, sob
pena de responsabilização, configuração de prática de ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV,
parágrafo único) e DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art.
330), ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o
valor atualizado da causa bem assim a devida instauração do
procedimento criminal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-28.2018.5.13.0001
AUTOR ANDERSON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9245485
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:9fbe455 , designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 11:32h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000896-28.2018.5.13.0001
AUTOR ANDERSON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9245485
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:9fbe455 , designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 11:32h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 398
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-15.2019.5.13.0025
AUTOR IRENILSON LIRA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENILSON LIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7561812
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:ea14d7b, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 14:52h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000269-15.2019.5.13.0025
AUTOR IRENILSON LIRA DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU BRASIL HORIZONTE ANDAIMES
LTDA
ADVOGADO GIULIANO DIAS DA SILVA(OAB:
71954/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7561812
proferido nos autos.
Despacho
Em cumprimento ao Ato TRT SCR 039/2020 que autorizou o
Procedimento de Reunião de Execuções - PRE no Juízo
Centralizador das Execuções, na fase de execução, em face da
BRASIL HORIZONTE ANDAIMES LTDA, CNPJ 07.432.846/0001,
atualize-se o cálculo e promova-se a habilitação do crédito
exequendo desta ação no processo piloto 0000731-
40.2017.5.13.0025.
Em ato continuo, considerando que as partes podem conciliar a
qualquer momento e diante do requerimento #id:ea14d7b, designe-
se, na XVIII Semana Nacional de Conciliação, AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM FORMATO TELEPRESENCIAL, para o dia
09/11/2023, às 14:52h, que será realizada na Sala de audiência da
Divisão de Pesquisa Patrimonial, por meio do aplicativo Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes e seus
advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao
link:
id da reunião: 861 6514 7975
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86165147975
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 399
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001284-78.2016.5.13.0007
AUTOR ELANE ALMEIDA MACAMBIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
RÉU UNIMARKET MARKETING E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO QUEIROZ MEDEIROS
FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAB DE PONTES FRANCELINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA FRANCISNALDA QUEIROZ
MEDEIROS MARINHO
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISNEIDE QUEIROZ
MEDEIROS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETE FIGUEREDO ARAUJO
DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISMAR QUEIROZ DE
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
RAMON RAMALHO DE QUEIROZ
TERCEIRO
INTERESSADO
FLAVIO QUEIROZ MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRASSINETE QUEIROZ MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FLAUBERTO QUEIROZ DE
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANSUEIDE QUEIROZ DE
MEDEIROS TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FENELON QUEIROZ DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ
DE MEDEIROS CHIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMARKET MARKETING E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6cbb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, destaque-se que o bem submetido à alienação
fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser
objeto de penhora.
Por outro lado, os direitos do devedor fiduciante relacionados ao
contrato podem receber constrição, independentemente da
concordância do credor fiduciário.
Ocorre que, in casu, pela informação prestada pelo credor fiduciário
SANTANDER (ID. 022303a), o valor dos direitos do devedor
fiduciante é ínfimo diante do valor da dívida, que é de R$
749.239,65, tornando-se, portanto, inviável a penhora dos referidos
direitos.
Aguarde-se a resposta da Caixa Econômica Federal (#id.26c1f74).
Intime-se o credor fiduciárioSANTANDER acerca do presente
despacho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001284-78.2016.5.13.0007
AUTOR ELANE ALMEIDA MACAMBIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FABIANA QUEIROZ MEDEIROS
RÉU UNIMARKET MARKETING E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDO QUEIROZ MEDEIROS
FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAB DE PONTES FRANCELINO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA FRANCISNALDA QUEIROZ
MEDEIROS MARINHO
TERCEIRO
INTERESSADO
FABIO QUEIROZ DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISNEIDE QUEIROZ
MEDEIROS DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ELIZABETE FIGUEREDO ARAUJO
DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISMAR QUEIROZ DE
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
RAMON RAMALHO DE QUEIROZ
TERCEIRO
INTERESSADO
FLAVIO QUEIROZ MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRASSINETE QUEIROZ MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FLAUBERTO QUEIROZ DE
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANSUEIDE QUEIROZ DE
MEDEIROS TORRES
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
FENELON QUEIROZ DE MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ
DE MEDEIROS CHIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANE ALMEIDA MACAMBIRA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 400
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b6cbb0
proferido nos autos.
DESPACHO
Inicialmente, destaque-se que o bem submetido à alienação
fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser
objeto de penhora.
Por outro lado, os direitos do devedor fiduciante relacionados ao
contrato podem receber constrição, independentemente da
concordância do credor fiduciário.
Ocorre que, in casu, pela informação prestada pelo credor fiduciário
SANTANDER (ID. 022303a), o valor dos direitos do devedor
fiduciante é ínfimo diante do valor da dívida, que é de R$
749.239,65, tornando-se, portanto, inviável a penhora dos referidos
direitos.
Aguarde-se a resposta da Caixa Econômica Federal (#id.26c1f74).
Intime-se o credor fiduciárioSANTANDER acerca do presente
despacho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000148-64.2017.5.13.0022
AUTOR EDILSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
ADVOGADO EMMANUEL WILLAMY VICENTE
LEITE E SILVA CAVALCANTI(OAB:
17904/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU TONY LEMOM
RÉU MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
ADVOGADO SOLON HENRIQUES DE SA E
BENEVIDES(OAB: 3728/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RÉU MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JAIRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RÉU ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU PANKAJ AGARWALA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIELA FITTIPALDI DE SOUZA
DANTAS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADILEIDE LUCENA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ABRAAO IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE JOAO PESSOA 23
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUAN HUDSON FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 401
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA MARIA CHAVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROMERO CAVALCANTI
GONCALVES JUNIOR(OAB:
18958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO CONDE EIRELI
- GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO
SA
- JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
- MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
- MANTRA GROUP ADMINISTRADORA DE HOTELARIA LTDA
- MANTRA VACATION CLUB ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
- MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE HOTELARIA,
ADMINISTRACAO, VENDA E LOCACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ed232
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que há valores disponíveis nos presentes autos para
pagamento das execuções que tem como devedor a GBF -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA,
determino que seja expedido ofício à 2ª Vara do Trabalho de Santa
Rosa para que informe o valor atualizado da execução do processo
20306-65.2019.5.04.0752.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000148-64.2017.5.13.0022
AUTOR EDILSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
ADVOGADO EMMANUEL WILLAMY VICENTE
LEITE E SILVA CAVALCANTI(OAB:
17904/PB)
ADVOGADO DANIEL ALISSON GOMES DA
SILVA(OAB: 25873/PB)
ADVOGADO VICENTE JOSE DA SILVA
NETO(OAB: 6477/PB)
RÉU GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU TONY LEMOM
RÉU MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
ADVOGADO SOLON HENRIQUES DE SA E
BENEVIDES(OAB: 3728/PB)
ADVOGADO JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RÉU MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU JAIRO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
RÉU ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
ADVOGADO JALDELENIO REIS DE
MENESES(OAB: 5634/PB)
RÉU PANKAJ AGARWALA
TERCEIRO
INTERESSADO
ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIELA FITTIPALDI DE SOUZA
DANTAS
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ADILEIDE LUCENA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO PEDRO PESSOA DE ARRUDA
NETO(OAB: 17408/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ABRAAO IZIDIO DA SILVA
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DIOMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALLIANCE JOAO PESSOA 23
CONSTRUCOES SPE LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO DANIEL HENRIQUE ANTUNES
SANTOS(OAB: 11751/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 402
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DIOGO LEITE HENRIQUES(OAB:
18767/PB)
ADVOGADO RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE
BRITO(OAB: 9312/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HUAN HUDSON FERREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO EDSON LUIZ DA SILVA
BARBOSA(OAB: 20820/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JULIANA MARIA CHAVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROMERO CAVALCANTI
GONCALVES JUNIOR(OAB:
18958/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9ed232
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que há valores disponíveis nos presentes autos para
pagamento das execuções que tem como devedor a GBF -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA,
determino que seja expedido ofício à 2ª Vara do Trabalho de Santa
Rosa para que informe o valor atualizado da execução do processo
20306-65.2019.5.04.0752.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES
- G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
- TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0442878
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que o TRT 13ª Região (#ID. aa86370) manteve a
decisão que acolheu o IDPJ (#ID. f629506), determina-se que sejam
utilizadas as ferramentas eletrônicasde constrição de ativos
financeiros, bens móveis e imóveis em desfavor dos sócios até a
satisfação da dívida.
Determino ainda que seja expedido mandado de penhora de tantos
bens quantos bastem, de propriedade dos sócios da executada,
para garantia da presente execução.
Determina-se, por fim, a inclusão dos sócios no cadastro do BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130977-07.2015.5.13.0022
AUTOR JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO MARILIA DE SOUZA SILVA
RAMALHO(OAB: 20848/PB)
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU IVONALDO DIAS DE ARAUJO
RÉU TERRAMAR CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 403
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU FRANCISCO FRANCINALDO
TAVARES
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
RÉU G3 CONSTRUTORA LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO MARCELINO CAMPOS(OAB:
5095/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA
CUNHA(OAB: 51303/PE)
ADVOGADO CAIO FELIPE CAMINHA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22285/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FRANCISCO DE ASSIS PINTO
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0442878
proferida nos autos.
DESPACHO
Considerando que o TRT 13ª Região (#ID. aa86370) manteve a
decisão que acolheu o IDPJ (#ID. f629506), determina-se que sejam
utilizadas as ferramentas eletrônicasde constrição de ativos
financeiros, bens móveis e imóveis em desfavor dos sócios até a
satisfação da dívida.
Determino ainda que seja expedido mandado de penhora de tantos
bens quantos bastem, de propriedade dos sócios da executada,
para garantia da presente execução.
Determina-se, por fim, a inclusão dos sócios no cadastro do BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000400-39.2022.5.13.0007
AUTOR ELIELSON FIDELIS ALVES
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU BEATRYZ MENDES DA SILVA
46454832856
ADVOGADO NIELSON GONCALVES
CHAGAS(OAB: 16537/PB)
ADVOGADO JOAO RAFAEL DE SOUTO
DELFINO(OAB: 20608/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIELSON FIDELIS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: parte exequente comparecer ao DETRAN, portando o
despacho (id.1ab12ca) mais o auto de adjudicação (id.5f99279),
para fins de transferência de propriedade do veículo adjudicado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000608-68.2018.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU PAULO RODRIGO BERNARDES
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU CASTELINHO COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
ADVOGADO GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO(OAB: 12633/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RODRIGO BERNARDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca do bloqueio de
valores efetuado em conta bancária através do sistema SISBAJUD
(ID. 53eb9d1).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
VIVIANE ARNAUD
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000653-13.2020.5.13.0002
AUTOR MICHELE ALVES GALDINO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
ADVOGADO SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 404
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ARREMATANTE ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA
JUNIOR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2b5f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Dos bens penhorados nos autos (ID. 6a1f373), apenas os
relacionados no Lote 002-A foram arrematados (ID. f2df6d0) e
entregues (ID. d676f09). Os demais encontram-se disponíveis para
expropriação na hasta pública eletrônica há mais de 06 meses,
inclusive tendo havido a repetição do edital, sem, contudo, ter
despertado interesse por parte dos licitantes (ID. 8c4569f).
Assim, perfectibilizada a arrematação, expeça-se alvará por meio do
SisconDJ-JT para quitação parcial da dívida (crédito trabalhista e
honorários advocatícios) observando-se os dados bancários
indicados na petição de ID. 2327a5b.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
10 dias, requerer a adjudicação dos bens penhorados, de maneira a
viabilizar a venda direta dos bens por meio de sites de compra e
venda pelo próprio interessado.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
Após, sem manifestação, devolvam-se os autos à Vara de Origem
para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000653-13.2020.5.13.0002
AUTOR MICHELE ALVES GALDINO
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
RÉU INCODIL INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO EIRELI - ME
ADVOGADO GEORGE LUCENA BARBOSA DE
LIMA(OAB: 9326/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
ADVOGADO SARA BARROS MONTEIRO DE
CARVALHO(OAB: 20914/PB)
ARREMATANTE ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA
JUNIOR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE ALVES GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef2b5f4
proferido nos autos.
DESPACHO
Dos bens penhorados nos autos (ID. 6a1f373), apenas os
relacionados no Lote 002-A foram arrematados (ID. f2df6d0) e
entregues (ID. d676f09). Os demais encontram-se disponíveis para
expropriação na hasta pública eletrônica há mais de 06 meses,
inclusive tendo havido a repetição do edital, sem, contudo, ter
despertado interesse por parte dos licitantes (ID. 8c4569f).
Assim, perfectibilizada a arrematação, expeça-se alvará por meio do
SisconDJ-JT para quitação parcial da dívida (crédito trabalhista e
honorários advocatícios) observando-se os dados bancários
indicados na petição de ID. 2327a5b.
Concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de
10 dias, requerer a adjudicação dos bens penhorados, de maneira a
viabilizar a venda direta dos bens por meio de sites de compra e
venda pelo próprio interessado.
Decorrido o prazo supra, comunique-se ao leiloeiro oficial para
retirar o bem do leilão judicial.
Após, sem manifestação, devolvam-se os autos à Vara de Origem
para adoção das providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000473-30.2022.5.13.0033
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU AUTO POSTO 3 MARIAS LTDA.
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
TESTEMUNHA FRANCISCO NOALDO VIRGOLINO
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO 3 MARIAS LTDA.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 405
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a10296
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeça-se alvará por meio do SisconDJ-JT, procedendo-se aos
recolhimentos devidos e a devolução do saldo sobejante à empresa,
observando-se os dados bancários indicados na petição de
ID.2dfa2f8.
Após, voltem os autos conclusos para a análise da hipótese de
extinção da execução, conforme determinação contida na parte final
do despacho de ID. 547fa39.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000414-25.2020.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CANDIDO COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COJUDIESEL COJUDA DIESEL
PECAS E SERVICOS LTDA
RÉU JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
RÉU MANOEL LAZARO DE MEDEIROS
RÉU COJUDA CONSTRUTORA JULIAO
LTDA
RÉU EMPRESA EMPRESA DE
PRREMOLDADOS S/A
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
RÉU JOSE GERALDO DE MEDEIROS
RÉU POSTO COJUCENTER COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU JAM - CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CANDIDO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f9892
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolvam-se os autos à Vara de Origem, para análise do pedido
formulada pela parte exequente no ID. 7e34fbf: expedição de ofício)
cuja temática exorbita as atribuições desta Central Regional de
Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000414-25.2020.5.13.0029
AUTOR ANTONIO CANDIDO COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COJUDIESEL COJUDA DIESEL
PECAS E SERVICOS LTDA
RÉU JULIAO ANTAO DE MEDEIROS
RÉU MANOEL LAZARO DE MEDEIROS
RÉU COJUDA CONSTRUTORA JULIAO
LTDA
RÉU EMPRESA EMPRESA DE
PRREMOLDADOS S/A
ADVOGADO PERICLES MAGNO DE
MEDEIROS(OAB: 11431/PB)
RÉU JOSE GERALDO DE MEDEIROS
RÉU POSTO COJUCENTER COMERCIO
DE COMBUSTIVEIS LTDA
RÉU JAM - CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA EMPRESA DE PRREMOLDADOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00f9892
proferido nos autos.
DESPACHO
Devolvam-se os autos à Vara de Origem, para análise do pedido
formulada pela parte exequente no ID. 7e34fbf: expedição de ofício)
cuja temática exorbita as atribuições desta Central Regional de
Efetividade.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-83.2022.5.13.0004
AUTOR MARIA JOSE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JANAINA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU IVAN MENDES PALMEIRA JUNIOR
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 406
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN MENDES PALMEIRA JUNIOR
- JANAINA CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8caec7
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que as temáticas veiculadas na petição acostada aos
autos (ID. 806f7ac: impugnação aos cálculos dentre outras)
exorbitam as atribuições desta Central Regional de Efetividade
(Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000527-83.2022.5.13.0004
AUTOR MARIA JOSE LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU JANAINA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU IVAN MENDES PALMEIRA JUNIOR
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8caec7
proferido nos autos.
DESPACHO
Observa-se que as temáticas veiculadas na petição acostada aos
autos (ID. 806f7ac: impugnação aos cálculos dentre outras)
exorbitam as atribuições desta Central Regional de Efetividade
(Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região).
Isso posto, encaminhem-se os autos à 4ª Vara do Trabalho de João
Pessoa para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000490-72.2022.5.13.0031
AUTOR NATALLY CAROLLYNE SENA
BRAGA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU FABIO CRISTIANO SANTOS DA
NOBREGA
ADVOGADO HELIO EDUARDO SILVA MAIA(OAB:
13754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALLY CAROLLYNE SENA BRAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f84a80
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
60ed0b1, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 12ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001025-85.2023.5.13.0024
REQUERENTE JOSE MAILTON DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
REQUERIDO WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 29541/PB)
ADVOGADO DAYANA DA SILVA MANUEL(OAB:
28130/PB)
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
REQUERIDO LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO SAMIA JANINE LEAL DE CARVALHO
RAMOS(OAB: 11281/PB)
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 407
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MAILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1f0885
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
6cb9d62, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 5ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000638-45.2020.5.13.0034
AUTOR MANOEL BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ALINE MORAIS DO
NASCIMENTO(OAB: 19642/PB)
RÉU EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS
S.A
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c5b8c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
b90edf2, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à7ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013300-78.2014.5.13.0025
AUTOR JOAQUIM ANTONIO NETO
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU ALINE LIMA MEDEIROS
ADVOGADO RAMON ALVES BATISTA(OAB:
7346/TO)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU DANIEL INACIO DE MEDEIROS
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEBORA SILVA PIRES DE SA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSUE DE SOUSA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA DE LIMA
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRYANNE ROSA SANTOS DA
COSTA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROMACELE KARPOWICZ
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSE CAROLINE PEDROSA DE
ARAUJO
ARREMATANTE NOELY MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO ADOLFO BABY
GOMES(OAB: 47178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSON PEDROSA DE ARAUJO
ADVOGADO LINDBERG CARNEIRO TELES
ARAUJO(OAB: 17922/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM ANTONIO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97826b0
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 408
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pedido de renúncia formulado pela advogada Zélia
Maria Gusmão Lee (ID. 14b6dfd) , eis que desacompanhado de
prova da ciência ao mandante (CPC, art. 112).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0013300-78.2014.5.13.0025
AUTOR JOAQUIM ANTONIO NETO
ADVOGADO CAMILA THARCIANA DE
MACEDO(OAB: 15435/PB)
ADVOGADO DIANA ANGELICA LINS SENA(OAB:
13830/PB)
RÉU CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU ALINE LIMA MEDEIROS
ADVOGADO RAMON ALVES BATISTA(OAB:
7346/TO)
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
RÉU DANIEL INACIO DE MEDEIROS
ADVOGADO ZELIA MARIA GUSMAO LEE(OAB:
1711/PB)
ADVOGADO ERIKA TUANNY DE MOURA
MELO(OAB: 18413/PB)
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEBORA SILVA PIRES DE SA
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSUE DE SOUSA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA APARECIDA DE LIMA
MEDEIROS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADRYANNE ROSA SANTOS DA
COSTA PIRES
ADVOGADO JONAS SALVIANO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 4300/TO)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROMACELE KARPOWICZ
ADVOGADO PAULO VITOR BRAGA SOUTO(OAB:
15797/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSE CAROLINE PEDROSA DE
ARAUJO
ARREMATANTE NOELY MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO GUSTAVO ADOLFO BABY
GOMES(OAB: 47178/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ELSON PEDROSA DE ARAUJO
ADVOGADO LINDBERG CARNEIRO TELES
ARAUJO(OAB: 17922/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LIMA MEDEIROS
- CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
- DANIEL INACIO DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97826b0
proferido nos autos.
DESPACHO
Prejudicado o pedido de renúncia formulado pela advogada Zélia
Maria Gusmão Lee (ID. 14b6dfd) , eis que desacompanhado de
prova da ciência ao mandante (CPC, art. 112).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000760-39.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU ANA DOS ANUNCIOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFREDO MANUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bafe4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento (3f31104), aguarde-se a
perfectibilização da arrematação ocorrida no processo 0000015-
71.2021.5.13.0025.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 409
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000760-39.2021.5.13.0029
AUTOR JOSE ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
ADVOGADO JOSE SILVEIRA ROSA(OAB:
5977/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU ALFREDO MANUEL
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO FERNANDO ANTONIO E SILVA
MACHADO(OAB: 3214/PB)
RÉU ANA DOS ANUNCIOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bafe4e
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção ao requerimento (3f31104), aguarde-se a
perfectibilização da arrematação ocorrida no processo 0000015-
71.2021.5.13.0025.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000705-85.2021.5.13.0030
AUTOR JOSE LUZIANO FERREIRA BARROS
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
RÉU HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUZIANO FERREIRA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97b16c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
0ceea40, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 11ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000328-68.2017.5.13.0026
AUTOR LEONARDO DANTAS VANDERLEI
ADVOGADO NATHALIA AUGUSTA FERNANDES
RIBEIRO(OAB: 22609/PB)
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO EULER ARAUJO CHAVES
NETO(OAB: 19410/PB)
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO -
ME
RÉU TAIS BEZERRA DE ARAUJO
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO DANTAS VANDERLEI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 410
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2e8af
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à manifestação da parte exequente (ID. 06e545c), a
determinação do juízo contida no despacho de ID. 6a46d6f será
cumprida após o decurso do prazo do expediente de ID. 7338340.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000081-36.2016.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU JAELSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO CATARINE DE OLIVEIRA
BARBOSA(OAB: 16625/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAELSON BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2614875
proferida nos autos.
DECISÃO
Proceda-se à exclusão da demandada no BNDT (sem garantia ou
suspensão da exigibilidade do débito).
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000969-52.2022.5.13.0003
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR KAIO CEZAR NOBREGA DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARLUCIO GUERRA
APOLINARIO JUNIOR(OAB:
48082/PE)
ADVOGADO IGOR DOS SANTOS DANTAS(OAB:
27860/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41a016
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 prevê que
as execuções fiscais não estão sujeitas ao juízo da recuperação
judicial, intime-se a reclamada para, no prazo de 30 dias, realizar o
pagamento ou indicar bens que não sejam essenciais à
manutenção da atividade empresarial para pagamento da
execução, sob pena de penhora e informação ao juízo da
recuperação judicial sobre o inadimplemento de créditos
extraconcursais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709f423
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o alvará de restituição de crédito a parte
executada já foi gravado (id.2bc2bbf), aguarde-se a finalização dos
procedimentos para disponibilização do documento no sistema
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 411
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
SISCONDJ-JT, restando prejudicado o pedido de id. 5066c1b.
No mais, determina-se o levantamento do sigilo dos documentos de
id. 5066c1b e id.e4c6e21, eis que não preenche os requisitos
dispostos no art. 189 do Código de Processo Civil, tampouco
apresenta dados sensíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000681-47.2022.5.13.0022
REQUERENTE RITA DE CASSIA FERNANDES DA
COSTA
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA FERNANDES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709f423
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que o alvará de restituição de crédito a parte
executada já foi gravado (id.2bc2bbf), aguarde-se a finalização dos
procedimentos para disponibilização do documento no sistema
SISCONDJ-JT, restando prejudicado o pedido de id. 5066c1b.
No mais, determina-se o levantamento do sigilo dos documentos de
id. 5066c1b e id.e4c6e21, eis que não preenche os requisitos
dispostos no art. 189 do Código de Processo Civil, tampouco
apresenta dados sensíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0005900-73.2014.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU FABIANA ALVES PALMEIRA
RÉU PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GULLIEM CHARLES BEZERRA LEMOS
- PERIMETRO COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
- PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA LTDA. - EPP
- PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
- PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
- RAVENA MACIEIRA COURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 412
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2147a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a executada Manuella Ribeiro Ximenes Lemos
interpôs agravo de petição nos Embargos de Terceiro nº 0000719-
76.2023.5.13.0005, suspenda-se, por ora, o cumprimento do
despacho (#ID. 91b8c0c).
Outrossim, a Justiça Federal da Paraíba informa no ofício (#id.
e95b155) que é incabível a transferência de valores sequestrados
produto ou proveito de infração penal para quitação de quaisquer
débitos dos investigados.
Ocorre que, diversamente do entendido pela Justiça Federal, este
Juízo não solicitou a transferência de valores para quitação de
débitos dos investigados.
Determinou-se no ofício (ID.c5213ec) que, caso houvesse valores a
serem transferidos ao credor da empresa BRAISCOMPANY Sr.
Gulliem Charles B. Lemos (CPF 619.276.861-72), executado nos
presentes autos, procedesse ao bloqueio de tal valor e transferisse
à disposição deste Juízo o valor respectivo, considerando que se
trata de crédito trabalhista, que é superprivilegiado.
Desse modo, defiro em parte o pedido do executado (#id.d01b7f5) e
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para
solicitar, novamente, ao Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da
Paraíba que, caso haja valores a serem repassados ao executado
Gulliem Charles B. Lemos (CPF 619.276.861-72), credor da
empresa BRAISCOMPANY, proceda ao bloqueio de tal valor,
devendo a quantia bloqueada ser depositada em conta judicial a ser
aberta no Banco do Brasil (agência 1618), à disposição deste
processo piloto.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0005900-73.2014.5.13.0005
AUTOR ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO EDUARDO AMORIM RICARTE DE
OLIVEIRA(OAB: 15452/PB)
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
ADVOGADO ANA CLARA MENEZES HEIM(OAB:
13919/PB)
RÉU FABIANA ALVES PALMEIRA
RÉU PERIMETRO SISTEMAS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO COMERCIO E
SERVICOS DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA
LTDA. - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU PERIMETRO SERVICOS ESPECIAIS
LTDA - EPP
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU RAVENA MACIEIRA COURA
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU GULLIEM CHARLES BEZERRA
LEMOS
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MANUELLA RIBEIRO XIMENES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO FABIANA MARIA FALCAO ISMAEL
DA COSTA(OAB: 12304/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE RICARDO RODRIGUES
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
ADVOGADO ERICO DE LIMA NOBREGA(OAB:
9602/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS SALES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2147a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que a executada Manuella Ribeiro Ximenes Lemos
interpôs agravo de petição nos Embargos de Terceiro nº 0000719-
76.2023.5.13.0005, suspenda-se, por ora, o cumprimento do
despacho (#ID. 91b8c0c).
Outrossim, a Justiça Federal da Paraíba informa no ofício (#id.
e95b155) que é incabível a transferência de valores sequestrados
produto ou proveito de infração penal para quitação de quaisquer
débitos dos investigados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 413
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Ocorre que, diversamente do entendido pela Justiça Federal, este
Juízo não solicitou a transferência de valores para quitação de
débitos dos investigados.
Determinou-se no ofício (ID.c5213ec) que, caso houvesse valores a
serem transferidos ao credor da empresa BRAISCOMPANY Sr.
Gulliem Charles B. Lemos (CPF 619.276.861-72), executado nos
presentes autos, procedesse ao bloqueio de tal valor e transferisse
à disposição deste Juízo o valor respectivo, considerando que se
trata de crédito trabalhista, que é superprivilegiado.
Desse modo, defiro em parte o pedido do executado (#id.d01b7f5) e
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, para
solicitar, novamente, ao Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da
Paraíba que, caso haja valores a serem repassados ao executado
Gulliem Charles B. Lemos (CPF 619.276.861-72), credor da
empresa BRAISCOMPANY, proceda ao bloqueio de tal valor,
devendo a quantia bloqueada ser depositada em conta judicial a ser
aberta no Banco do Brasil (agência 1618), à disposição deste
processo piloto.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000288-98.2016.5.13.0001
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO KALYNE KELLY ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 21471/PB)
ADVOGADO ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
ADVOGADO GEOVANNI FREIRES DOS
SANTOS(OAB: 22708/PB)
RÉU SL TERCEIRIZAC?O DE MAO DE
OBRA LTDA - EPP
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 034a5bd
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que os exequentes dos processos 0001019-
88.2017.5.13.0024 e 0001360-17.2017.5.13.0024 renunciaram ao
crédito que exceder a 10 salários mínimos (no id.309890f e
id.1a8109c), expeçam-se alvarás no valor de 10 salários mínimos
para cada credor, quitando o crédito de natureza alimentar de
RAMON DE SOUSA PEREIRA e FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA SENA, restando habilitado na planilha de reunião das
execuções apenas as contribuições previdenciárias (ATO TRT13
SCR 71/2020).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000347-81.2020.5.13.0022
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E
COMERCIO LTDA.
ADVOGADO FERNANDO CESAR LOPES
GONCALES(OAB: 196459/SP)
ADVOGADO FERNANDO JOSE GARCIA(OAB:
134719/SP)
PERITO MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1995031
proferido nos autos.
DESPACHO
A executada apresentou agravo de petição, impugnando a presente
execução e, posteriormente, apresenta comprovante de
parcelamento do débito.
Intime-se a executada para que informe se deseja manter o recurso
já apresentado, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000481-39.2023.5.13.0011
REQUERENTES UNIÃO FEDERAL (PGF)
REQUERENTES NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO MARIA HELENA PEREIRA SIMPLICIO
FILHA(OAB: 30759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL ATLETICO CLUBE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 414
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte exequente/executada acerca do
bloqueio (ID. aa826d7).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
TACIANA BARBOSA FARIAS DE MELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000365-41.2020.5.13.0010
AUTOR BEATRIZ DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MARIA EDUARDA SANTANA DOS
SANTOS(OAB: 27143/PB)
RÉU JHONATAS HENRIQUE FREITAS
NASCIMENTO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU JHONATAS HENRIQUE FREITAS
NASCIMENTO 70108173402
Intimado(s)/Citado(s):
- JHONATAS HENRIQUE FREITAS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: Ciência à parte executada acerca dos dados
bancários informado na petição (ID. c65e6be).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000428-23.2022.5.13.0034
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDFARMA FARMACIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f0b4c
proferida nos autos.
DECISÃO
Constatado que até a presente data o executado só pagou 03
parcelas das contribuições previdenciárias (ID’s. 94c41eb, 16ac0a8
e 959b71d), proceda-se ao bloqueio de contas da parte devedora,
mediante consulta do convênio SISBAJUD, no valor de R$ 450,00
na modalidade teimosinha (15 dias).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000523-49.2022.5.13.0003
AUTOR TATIANA CORNELIO DE ARRUDA
FRAZAO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU LA QUITANDA MARKET
MINIMERCADO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA CORNELIO DE ARRUDA FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ecedb2
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos
(#id:4302af0), intime-se o exequente para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000801-06.2021.5.13.0029
AUTOR RICARDO JORGE DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
RÉU FABIANA NOBREGA LANCHONETE
EIRELI - ME
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 415
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO JORGE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d7ea1
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista certidão do oficial de justiça anexada aos autos ID.
5005f79, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à10ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExTAC-0000405-53.2016.5.13.0013
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO MUNICIPIO DE SOSSEGO
ADVOGADO JOHN JOHNSON GONCALVES
DANTAS DE ABRANTES(OAB:
1663/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOSSEGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a08775
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o autor para que se manifeste sobre os Embargos à
Execução (ID.cbc96e7 ) no prazo de 10 dias.
A análise da petição de ID. #id:8864c15 será feita por ocasião do
julgamento do referido incidente.
Após, voltem-me conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0043300-70.2014.5.13.0022
AUTOR MARISON SERAFIM DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CENTRO AUTOMOTIVO COMERCIO
E SERVICOS LTDA - ME
RÉU VERONICA DA CONCEICAO COSTA
RÉU ZENALDO DA SILVA MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISON SERAFIM DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13864f
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista as certidões do oficial de justiça anexadas aos
autos (#id:5cf9aaf e #id:bcde932), intime-se o exequente para se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000870-47.2020.5.13.0005
AUTOR NEILSON JOAQUIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RAIMILSON TADEU DA SILVA
PEREIRA
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ANA VALERIA DE MELO SOUSA
VERISSIMO(OAB: 16007/PB)
RÉU UILLIAN DE ARAUJO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
- SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 416
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2fe332
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se no GIG's a quitação da 1ª parcela (ID. 514e925) e
aguarde-se o pagamento das demais, nos termos do despacho
contido no ID. f5078d9.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000870-47.2020.5.13.0005
AUTOR NEILSON JOAQUIM DO
NASCIMENTO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU RAIMILSON TADEU DA SILVA
PEREIRA
RÉU SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO ANA VALERIA DE MELO SOUSA
VERISSIMO(OAB: 16007/PB)
RÉU UILLIAN DE ARAUJO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILSON JOAQUIM DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2fe332
proferido nos autos.
DESPACHO
Registre-se no GIG's a quitação da 1ª parcela (ID. 514e925) e
aguarde-se o pagamento das demais, nos termos do despacho
contido no ID. f5078d9.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000180-87.2021.5.13.0003
AUTOR GIRLENE ALVES DA CUNHA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL LUIZA
PAIVA - EIRELI
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
RÉU EDILEUZA RIBEIRO DOS SANTOS -
ME
ADVOGADO MANOEL GERALDO DA COSTA(OAB:
27101/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLENE ALVES DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0b0ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça anexada aos autos
(#id: b5725c8), intime-se o exequente para se manifestar no prazo
de 5 (cinco) dias, caso queira.
Em caso de silêncio, encaminhem-se os autos à 3ª Vara do
Trabalho de João Pessoa, para as providências cabíveis.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000655-11.2019.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU SORRIFACIL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CAMILA DOS REIS PILENGHY(OAB:
86793/RS)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO DE
MOURA(OAB: 97975/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SORRIFACIL FRANCHISING LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96a3f02
proferido nos autos.
DESPACHO
Atendendo requerimento(id.3d5485c), suspenda a execução, por 30
dias, decorrido prazo concedido, comprove a executada
deferimento e cumprimento do parcelamento requerido.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 417
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000690-63.2022.5.13.0004
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CARLOS HENRIQUE NEVES SOUZA
- ME
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE NEVES SOUZA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO: parte executada comprovar o pagamento da 2ª
parcela do INSS.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
IRACI DE ANDRADE CARNEIRO LOPES
Assessor
Processo Nº ATSum-0001034-54.2017.5.13.0025
AUTOR CARLOS AURELIANO BANDEIRA DE
LIMA
ADVOGADO CAMILA PIRES DE BRITO(OAB:
19400/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INTERMARMORES - GRANITOS E MARMORES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c532d06
proferido nos autos.
DESPACHO
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 28/11/2023, às 09h00,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
INTIMEM-SE OS EXECUTADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001034-54.2017.5.13.0025
AUTOR CARLOS AURELIANO BANDEIRA DE
LIMA
ADVOGADO CAMILA PIRES DE BRITO(OAB:
19400/PB)
RÉU JOSE CARLOS PEREIRA CARNEIRO
RÉU SONIA MARIA CARNEIRO DOS
SANTOS
RÉU INTERMARMORES - GRANITOS E
MARMORES LTDA - ME
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AURELIANO BANDEIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c532d06
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 418
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Como é lícito às partes, em qualquer fase processual, celebrar
acordo que ponha termo ao processo, e constituindo dever do juízo
tentar conciliar as partes, designo o dia 28/11/2023, às 09h00,
para realização de audiência de tentativa de conciliação (CLT, art.
764, § 2º; CPC, art. 139, V).
Por se tratar de audiência na qual não serão realizados atos
processuais de maior complexidade, como produção de provas
orais, não havendo requerimento de qualquer das partes no sentido
de que seja realizada de forma presencial, e considerando ainda
que o formato telepresencial facilita a participação dos advogados e
partes na tentativa de conciliação, fica justificada, na forma do artigo
4º do ATO TRT13 SGP 24 de 11 de março de 2022, e com
fundamento no art. 3º, IV da Resolução 354 do CNJ, a realização da
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FORMATO
TELEPRESENCIAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes e seus advogados por
computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/7723295235?pwd=dG9EQlNYVFRCTE9JbVlXbmI0WlF
Tdz09
ID da reunião: 772 329 5235, Senha de acesso: 148865
INTIMEM-SE OS EXECUTADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
Em se tratando de acesso por celular ou tablet, os participantes
deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito
Zoom Cloud Meetings.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO
Juiz do Trabalho Substituto
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
Notificação
Processo Nº RPP-0004723-74.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECLAMADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb9f7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação apresentada pelo Sindicato obreiro
acostada aos autos (ID. 7776529), determino a retirada dos
presentes autos da pauta de audiência, devendo a secretaria
contatar, de imediato, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO, através de seus advogados, informando
o ocorrido.
Ato contínuo, fica a parte autora UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO intimada para apresentar
nos autos nova proposta de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, até
o dia 20/10/2023.
Apresentada a nova proposta de acordo, fica o SINDICATO DOS
ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA intimado para
apresentar suas ponderações, no prazo de até às 12h (meio-dia) do
dia 30/10/2023.
Por fim, designa o Juízo nova audiência para as tratativas de
conciliação, o dia 30/10/2023, às 15h, a ser realizada,
presencialmente, no auditório do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004723-74.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECLAMADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 419
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb9f7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a manifestação apresentada pelo Sindicato obreiro
acostada aos autos (ID. 7776529), determino a retirada dos
presentes autos da pauta de audiência, devendo a secretaria
contatar, de imediato, a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO, através de seus advogados, informando
o ocorrido.
Ato contínuo, fica a parte autora UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO intimada para apresentar
nos autos nova proposta de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, até
o dia 20/10/2023.
Apresentada a nova proposta de acordo, fica o SINDICATO DOS
ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA intimado para
apresentar suas ponderações, no prazo de até às 12h (meio-dia) do
dia 30/10/2023.
Por fim, designa o Juízo nova audiência para as tratativas de
conciliação, o dia 30/10/2023, às 15h, a ser realizada,
presencialmente, no auditório do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 18 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004723-74.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECLAMADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b24dec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o requerimento apresentado pela UNIMED JOAO
PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na peça
processual acostada aos autos (ID. 260679b), bem como que é
lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim, constituindo dever do Juízo mediar as tratativas de
conciliação entre as mesmas nesta fase pré-processual, com fulcro
nos princípios da razoabilidade e da equidade, com relação aos
prazos concedidos na RPP UNIMED/SINDESEP, DEFIRO o pleito e
DETERMINO:
1 - Com relação aos prazos determinados no despacho anterior (ID.
acb9f7c) ficam alteradas as datas para apresentação de nova
proposta de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) por parte da
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO, sendo esta o dia 27/10/2023 e para as manifestações
por parte do SINDEP o dia 03/11/2023.
2 - Retire-se os autos da pauta de audiência agendada para o dia
30/10/2023, às 15h e, ato contínuo, fica redesignada nova
audiência para as tratativas de conciliação o dia 10/11/2023, às 15h,
a ser realizada, presencialmente, no auditório do Fórum
Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004723-74.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECLAMADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 420
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b24dec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o requerimento apresentado pela UNIMED JOAO
PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na peça
processual acostada aos autos (ID. 260679b), bem como que é
lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim, constituindo dever do Juízo mediar as tratativas de
conciliação entre as mesmas nesta fase pré-processual, com fulcro
nos princípios da razoabilidade e da equidade, com relação aos
prazos concedidos na RPP UNIMED/SINDESEP, DEFIRO o pleito e
DETERMINO:
1 - Com relação aos prazos determinados no despacho anterior (ID.
acb9f7c) ficam alteradas as datas para apresentação de nova
proposta de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) por parte da
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO, sendo esta o dia 27/10/2023 e para as manifestações
por parte do SINDEP o dia 03/11/2023.
2 - Retire-se os autos da pauta de audiência agendada para o dia
30/10/2023, às 15h e, ato contínuo, fica redesignada nova
audiência para as tratativas de conciliação o dia 10/11/2023, às 15h,
a ser realizada, presencialmente, no auditório do Fórum
Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 25 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004747-05.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE FEDERACAO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE SERV
SAUDE
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECLAMADO SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750a4c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os prazos concedidos em ata de audiência (ID.
21fb153) estão sendo cumpridos em sua regularidade, para dar
celeridade aos andamentos processuais e para prestigiar a XVIII
Semana Nacional da Conciliação, que será realizada entre os dias
06 à 10 de novembro do corrente ano, DESIGNO nova audiência
para as tratativas finais de mediação o dia 06/11/2023, às 15h, a ser
realizada, presencialmente, no auditório, do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004747-05.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE FEDERACAO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE SERV
SAUDE
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECLAMADO SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE
SERV SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750a4c4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os prazos concedidos em ata de audiência (ID.
21fb153) estão sendo cumpridos em sua regularidade, para dar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 421
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
celeridade aos andamentos processuais e para prestigiar a XVIII
Semana Nacional da Conciliação, que será realizada entre os dias
06 à 10 de novembro do corrente ano, DESIGNO nova audiência
para as tratativas finais de mediação o dia 06/11/2023, às 15h, a ser
realizada, presencialmente, no auditório, do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004746-20.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE FEDERACAO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE SERV
SAUDE
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECLAMADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e0b73
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os prazos concedidos em ata de audiência (ID.
edcbab7) estão sendo cumpridos em sua regularidade, para dar
celeridade aos andamentos processuais e para prestigiar a XVIII
Semana Nacional da Conciliação, que será realizada entre os dias
06 à 10 de novembro do corrente ano, DESIGNO nova audiência
para as tratativas finais de mediação o dia 07/11/2023, às 15h, a ser
realizada, presencialmente, no auditório, do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004746-20.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE FEDERACAO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE SERV
SAUDE
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
RECLAMADO SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE
SERV SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e0b73
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que os prazos concedidos em ata de audiência (ID.
edcbab7) estão sendo cumpridos em sua regularidade, para dar
celeridade aos andamentos processuais e para prestigiar a XVIII
Semana Nacional da Conciliação, que será realizada entre os dias
06 à 10 de novembro do corrente ano, DESIGNO nova audiência
para as tratativas finais de mediação o dia 07/11/2023, às 15h, a ser
realizada, presencialmente, no auditório, do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004724-59.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECLAMADO SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 422
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5885b8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando a conjuntura que envolve as RPP's, ora sob a
responsabilidade deste Juízo, e considerando parametrizar as
reuniões finais de mediações, por ajuste de pauta, DETERMINO o
remanejamento da audiência previamente designada para ao dia
07/11/2023, às 15h, conforme ata de audiência (ID. 56eaaed),
sendo a nova data o dia 09/11/2023, às 15h, a ser realizada,
presencialmente, no auditório, do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº RPP-0004724-59.2023.5.13.0000
Relator MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECLAMANTE UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
RECLAMADO SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5885b8b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando a conjuntura que envolve as RPP's, ora sob a
responsabilidade deste Juízo, e considerando parametrizar as
reuniões finais de mediações, por ajuste de pauta, DETERMINO o
remanejamento da audiência previamente designada para ao dia
07/11/2023, às 15h, conforme ata de audiência (ID. 56eaaed),
sendo a nova data o dia 09/11/2023, às 15h, a ser realizada,
presencialmente, no auditório, do Fórum Trabalhista.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 27 de outubro de 2023.
ALISSON ALMEIDA DE LUCENA
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT
Processo Nº ROT-0000089-75.2023.5.13.0019
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO NILDO LEITE
ADVOGADO JOSE MARCILIO BATISTA(OAB:
8535/PB)
RECORRENTE DIOLINA ROSENO DE LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO JOAO NILDO LEITE
ADVOGADO JOSE MARCILIO BATISTA(OAB:
8535/PB)
RECORRIDO DIOLINA ROSENO DE LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOLINA ROSENO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/11/2023 09:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 423
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº ROT-0000089-75.2023.5.13.0019
Relator HERMINEGILDA LEITE MACHADO
RECORRENTE JOAO NILDO LEITE
ADVOGADO JOSE MARCILIO BATISTA(OAB:
8535/PB)
RECORRENTE DIOLINA ROSENO DE LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RECORRIDO JOAO NILDO LEITE
ADVOGADO JOSE MARCILIO BATISTA(OAB:
8535/PB)
RECORRIDO DIOLINA ROSENO DE LIMA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO NILDO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, ficam as partes
cientes que foi designada audiência de Conciliação em
Conhecimento por videoconferência: 14/11/2023 09:45, por meio
da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas
partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou
tablet, mediante acesso ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SHEILA ORIDE BRAGA DE LUCENA
Assessor
Processo Nº RORSum-0000454-14.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRIDO EDSON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN - CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000454-14.2023.5.13.0025
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 424
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTE GERAN - CONSTRUCAO,
INCORPORACAO E IMOBILIARIA
LTDA - ME
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE HENRIQUES
JERONIMO(OAB: 16556/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
RECORRIDO EDSON CORREIA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS MISAEL
FILHO(OAB: 31450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CORREIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000119-43.2023.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRENTE MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRENTE JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRIDO JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON BEZERRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000119-43.2023.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 425
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RECORRENTE LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRENTE MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRENTE JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRIDO JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MADRID MOVEIS PROJETADOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000119-43.2023.5.13.0009
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRENTE MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRENTE JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO MADRID MOVEIS PROJETADOS
LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
RECORRIDO JAILTON BEZERRA DA COSTA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RECORRIDO LA REINA - COMERCIO VAREJISTA
DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
EIRELI
ADVOGADO BRUNO APOLINARIO FARIAS(OAB:
16994/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 426
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000473-29.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TAIZA RAFAELA RIBEIRO GALDINO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RECORRIDO LAURA EMILIA SILVA ARAUJO LIMA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO DELNOU MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIZA RAFAELA RIBEIRO GALDINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000473-29.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TAIZA RAFAELA RIBEIRO GALDINO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RECORRIDO LAURA EMILIA SILVA ARAUJO LIMA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO DELNOU MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEO GENESES COLEGIO E CURSO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 427
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Assessor
Processo Nº RORSum-0000473-29.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TAIZA RAFAELA RIBEIRO GALDINO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RECORRIDO LAURA EMILIA SILVA ARAUJO LIMA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO DELNOU MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DELNOU MANGUEIRA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000473-29.2023.5.13.0022
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE TAIZA RAFAELA RIBEIRO GALDINO
ADVOGADO ERICKY PEDRO DE MELO
PEREIRA(OAB: 19591/PB)
RECORRIDO LAURA EMILIA SILVA ARAUJO LIMA
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO DELNOU MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RECORRIDO NEO GENESES COLEGIO E CURSO
LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURA EMILIA SILVA ARAUJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000417-47.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELOISA LORANNE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 428
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE VALDERIR JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE RH TRADE MARKETING SERVICOS
DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE
MAO-DE-OBRA LTDA
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRIDO RISONETE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RH TRADE MARKETING SERVICOS DE SELECAO E
AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000417-47.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELOISA LORANNE
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE VALDERIR JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE RH TRADE MARKETING SERVICOS
DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE
MAO-DE-OBRA LTDA
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRIDO RISONETE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDERIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000417-47.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELOISA LORANNE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 429
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE VALDERIR JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE RH TRADE MARKETING SERVICOS
DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE
MAO-DE-OBRA LTDA
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRIDO RISONETE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELOISA LORANNE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000417-47.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE ELOISA LORANNE
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE VALDERIR JOSE DE OLIVEIRA
JUNIOR
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRENTE RH TRADE MARKETING SERVICOS
DE SELECAO E AGENCIAMENTO DE
MAO-DE-OBRA LTDA
ADVOGADO ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
RECORRIDO RISONETE BRITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE
LUNA(OAB: 17018/PB)
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RISONETE BRITO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 10:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000522-30.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE J R G - HOTEIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 430
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO MERCIA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J R G - HOTEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000522-30.2023.5.13.0003
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE J R G - HOTEIS LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRIDO MERCIA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO WEDJA TAVARES(OAB: 28956/PB)
ADVOGADO JULIANA KARLA DO NASCIMENTO
ROLIM(OAB: 21008/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:00, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000914-89.2022.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRENTE LINDORES DIAS DOS SANTOS
EIRELI
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRIDO DANIEL SATIRO DE BRITO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E SOMATOCONSERVACAO
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 431
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000914-89.2022.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRENTE LINDORES DIAS DOS SANTOS
EIRELI
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRIDO DANIEL SATIRO DE BRITO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDORES DIAS DOS SANTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000914-89.2022.5.13.0007
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE DIGNA CENTRAL DE VELORIOS E
SOMATOCONSERVACAO LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRENTE LINDORES DIAS DOS SANTOS
EIRELI
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
ADVOGADO ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
RECORRIDO DANIEL SATIRO DE BRITO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SATIRO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 432
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:10, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000324-94.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OTL OBRAS TECNICAS LTDA
ADVOGADO ANA HELENA PONTUAL
DORNELLAS CAMARA(OAB:
18771/PE)
RECORRIDO VANDSON ALVES SOUZA
ADVOGADO ROMAO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 30279/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTL OBRAS TECNICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000324-94.2023.5.13.0034
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE OTL OBRAS TECNICAS LTDA
ADVOGADO ANA HELENA PONTUAL
DORNELLAS CAMARA(OAB:
18771/PE)
RECORRIDO VANDSON ALVES SOUZA
ADVOGADO ROMAO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 30279/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDSON ALVES SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:20, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 433
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000634-90.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO ANA CARLA DA SILVA BAZANTE
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000634-90.2023.5.13.0005
Relator ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA
NETO
RECORRENTE SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RECORRIDO ANA CARLA DA SILVA BAZANTE
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA DA SILVA BAZANTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 14/11/2023 11:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 434
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000510-20.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RECORRENTE DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RECORRIDO DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/11/2023 08:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000510-20.2023.5.13.0034
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RECORRENTE DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RECORRIDO FERNANDA EMANUELLY DE LIMA
LIRA
ADVOGADO SUENIA BARBOSA SOUSA(OAB:
24863/PB)
RECORRIDO DIEGO JOSE LOPES COUTINHO
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA EMANUELLY DE LIMA LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/11/2023 08:30, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 435
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ROT-0000415-65.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAMIRES DA COSTA LOURICAL
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO TAMIRES DA COSTA LOURICAL
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES DA COSTA LOURICAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/11/2023 08:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
Acesse o link https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE ou o
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000415-65.2023.5.13.0009
Relator WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE TAMIRES DA COSTA LOURICAL
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
RECORRENTE BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RECORRIDO TAMIRES DA COSTA LOURICAL
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/11/2023 08:40, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000797-67.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 436
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/11/2023 08:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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QR-Code abaixo:
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000797-67.2023.5.13.0006
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE DIEGO DE TASSIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RECORRIDO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Tomar ciência da designação de audiência de conciliação.
De ordem do Juiz Supervisor do CEJUSC 2º Grau, certifico que foi
designada audiência de Conciliação em Conhecimento por
videoconferência: 16/11/2023 08:50, por meio da aplicação Zoom
Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e
seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso
ao link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13
Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por
celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar
(efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud
Meetings.
Intimem-se.
Vale salientar que o comparecimento das partes a audiência é
facultativo.
Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação?
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JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000207-36.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEXANDRE DE LIMA SOUZA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO ALEXANDRE DE LIMA SOUZA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE LIMA SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 437
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº ROT-0000207-36.2023.5.13.0024
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ALEXANDRE DE LIMA SOUZA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
RECORRENTE CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
RECORRIDO ALEXANDRE DE LIMA SOUZA
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000524-94.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCEITO SERVICOS SOLUCOES E
VENDAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA DUTRA SANTOS
REIS(OAB: 80935/MG)
ADVOGADO GUILHERME ROBERTO DE
LIMA(OAB: 330449/SP)
RECORRIDO ALINE CONCEICAO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCEITO SERVICOS SOLUCOES E VENDAS ESPECIAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
Processo Nº RORSum-0000524-94.2023.5.13.0004
Relator UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE CONCEITO SERVICOS SOLUCOES E
VENDAS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO ANA CAROLINA DUTRA SANTOS
REIS(OAB: 80935/MG)
ADVOGADO GUILHERME ROBERTO DE
LIMA(OAB: 330449/SP)
RECORRIDO ALINE CONCEICAO ALVES DOS
SANTOS
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE CONCEICAO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem do Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC 2º Grau,
ficam as partes notificadas acerca do cancelamento da audiência
designada, dando seguimento a devida tramitação do processo,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 438
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
haja vista a manifestação de discordância da parte quanto à
realização da audiência conciliatória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA RENATA NOBREGA MACIEL
Assessor
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000205-48.2017.5.13.0001
AUTOR CONSUELO MARIA SANTOS
BRASILEIRO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
De ordem do Exmo. Sr. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de João
Pessoa - Paraíba (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica notificada a demandada
STALLO COMUNICACAO LTDA - ME, CNPJ: 09.016.401/0001-04
com endereço ignorado, de que, nos autos do Processo desta Vara,
acima identificado, em que é autor CONSUELO MARIA SANTOS
BRASILEIRO foi proferida decisão, lançada no Id.:dacaf13, que
acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade
jurídica para direcionar a execução em relação às empresas
STALLO COMUNICAÇÃO LTDA (09.016.401/0001-04) e TOTALIS
REVENDA DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA – ME, CNPJ:
15.346.478/0001-4, nos termos da fundamentação supra na ação
trabalhista acima identificada. 0 presente edital será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da Paraíba. Dado e
passado nesta cidade de João Pessoa, na data abaixo registrada.
Eu, JOSE AILTON FELIX DE SOUZA, digitei e assino o presente
edital.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001048-03.2023.5.13.0001
AUTOR RITA DE CASSIA NOBREGA
SPINELLI RIBEIRO
ADVOGADO THIAGO LEANDRO BARBOSA(OAB:
17443/PB)
RÉU ALPHA I DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPHA I DO NORDESTE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz em exercício na 1a Vara do Trabalho
de João Pessoa - Paraíba. (OS 01/2007), na forma da Lei etc.
Faz saber, pelo presente Edital, que fica notificada a demandada
ALPHA I DO NORDESTE LTDA - CNPJ Nº 03.919.700/0001-72,
com endereço incerto e não sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA
UNA por videoconferência que se realizará para 29/01/2024 às
08:00 horas, na sala virtual de audiência da 1a Vara do
Trabalho de João Pessoa, pelo aplicativo Zoom, facultando-se
o comparecimento de forma presencial da reclamada ALPHA I
DO NORDESTE LTDA e suas testemunhas, caso prefiram
comparecer pessoalmente, sem oposição das partes, as quais
também será facultado o comparecimento presencial, o que
implicará Audiência Híbrida. Nesta audiência deverá fazer a
apresentação de sua defesa e tentativa de acordo (CLT, Art. 847),
nos autos ATOrd 0001048-03.2023.5.13.0001, movida por Rita de
Cassia Nobrega Spinelli Ribeiro.
Link de acesso à sala de audiência virtual, pelo aplicativo Zoom
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 439
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Meeting: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83132397654 ou pelo ID
da reunião: 831 3239 7654
O não comparecimento à referida audiência importará o julgamento
da questão à sua revelia e aplicação da confissão ficta quanto à
matéria de fato, ou seja, serão tidas por verdadeiras as alegações
da parte contrária.
Nesta audiência na modalidade híbrida, a parte demandada deverá
estar presente independentemente comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente
ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas
declarações obrigarão o proponente. A contestação, reconvenção
ou exceção e respectivos documentos deverão ser encaminhados
de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando
facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20
minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
0 presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de João
Pessoa, na data abaixo registrada. Eu, CELSO DIONISIO DE LIMA
JUNIOR, digitei e assino o presente edital.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATSum-0001149-40.2023.5.13.0001
AUTOR ROSA MARIA GOMES VIEIRA
ADVOGADO JEAN DE ALBUQUERQUE
HOLANDA(OAB: 18690/PB)
RÉU GLAD SERVICO DE SEGURANCA
PRIVADA EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA MARIA GOMES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/12/2023 09:00 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83945653587
ID da reunião: 839 4565 3587
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0001153-77.2023.5.13.0001
AUTOR THAIS GOMES DA SILVA
ADVOGADO DAVIDSON DOMINGOS SILVA(OAB:
25040/PB)
RÉU SBF COMERCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica o(a) autor(a) intimado(a), por seu(sua) advogado(a), de que foi
designada AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade
TELEPRESENCIAL, para o dia 18/12/2023 09:15 horas, na sala
de audiência da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, pelo
aplicativo Zoom. Não é necessário apresentar testemunhas
nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85919124785
ID da reunião: 859 1912 4785
Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos autos a
qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com os
termos do acordo pretendido, para análise e homologação do Juízo.
Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter recebido,
por meio das procurações outorgadas, poderes específicos para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 440
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
transigir, ou as próprias partes deverão subscrever a petição.
Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas agências
bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CELSO DIONISIO DE LIMA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000913-88.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE JEFFERSON SINFRONIO
SOUZA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JEFFERSON SINFRONIO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d4468
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000913-88.2023.5.13.0001
AUTOR JOSE JEFFERSON SINFRONIO
SOUZA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d4468
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-59.2023.5.13.0001
AUTOR MAXIMILIANO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB
- WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35dcee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000417-59.2023.5.13.0001
AUTOR MAXIMILIANO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO GILMAR LEITE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 25529/PB)
RÉU WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO MARCELO BECKER GIL
RODRIGUES(OAB: 26346/PE)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO
SESC-AR/PB
ADVOGADO JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXIMILIANO GOMES DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 441
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35dcee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-27.2023.5.13.0001
AUTOR JOSEMAR SATURNINO DE AQUINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLIANCE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 957fdea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000057-27.2023.5.13.0001
AUTOR JOSEMAR SATURNINO DE AQUINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU J A PINTURAS E SERVICOS LTDA
RÉU ALLIANCE HOLDING E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE SOUZA DE
MENDONCA FURTADO(OAB:
7326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR SATURNINO DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 957fdea
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000931-12.2023.5.13.0001
AUTOR JOEL SILVA DE LIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEL SILVA DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 442
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a666e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000931-12.2023.5.13.0001
AUTOR JOEL SILVA DE LIRA
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU MAGALU LOG SERVICOS
LOGISTICOS LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a666e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-98.2022.5.13.0031
AUTOR ERISON CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236caba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A devedora subsidiária quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Comunique-se o administrador judicial a extinção deste processo,
utilizando-se do endereço de e-mail contato@rjgrupoatma.com.br,
para que proceda à exclusão do crédito desta execução no Juízo
Universal.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000479-02.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4116493
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Considerando a ausência de manifestação da parte exequente,
entendo quitada a execução nos termos da manifestação de Id.
a14ef53 (acordo cumprido no processo de nº º 0131411-
47.2015.5.13.0005).
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 443
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000479-02.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4116493
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Considerando a ausência de manifestação da parte exequente,
entendo quitada a execução nos termos da manifestação de Id.
a14ef53 (acordo cumprido no processo de nº º 0131411-
47.2015.5.13.0005).
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-98.2022.5.13.0031
AUTOR ERISON CALIXTO DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISON CALIXTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236caba
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A devedora subsidiária quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Comunique-se o administrador judicial a extinção deste processo,
utilizando-se do endereço de e-mail contato@rjgrupoatma.com.br,
para que proceda à exclusão do crédito desta execução no Juízo
Universal.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001045-48.2023.5.13.0001
REQUERENTE CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61015d3
proferida nos autos.
Decisão:
A execução encontra-se garantida.
Conforme se depreende do art. 899 da CLT, a execução provisória
é autorizada até a penhora. Assim, não há que se falar em liberação
de valores enquanto o processo principal não tiver transitado em
julgado, eis que o procedimento tem como ponto limite a penhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 444
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
dos bens do devedor como garantia do Juízo.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao sobrestamento,
aguardando-se o trânsito em julgado do processo principal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001045-48.2023.5.13.0001
REQUERENTE CLAUDETE CLAUDINO DE QUEIROZ
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
REQUERIDO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MAURI MARCELO BEVERVANCO
JUNIOR(OAB: 42277/PR)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61015d3
proferida nos autos.
Decisão:
A execução encontra-se garantida.
Conforme se depreende do art. 899 da CLT, a execução provisória
é autorizada até a penhora. Assim, não há que se falar em liberação
de valores enquanto o processo principal não tiver transitado em
julgado, eis que o procedimento tem como ponto limite a penhora
dos bens do devedor como garantia do Juízo.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao sobrestamento,
aguardando-se o trânsito em julgado do processo principal.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-66.2022.5.13.0022
AUTOR DENILSON SILVA GUEDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DENILSON SILVA GUEDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e3d7b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, sem
oposição de embargos, libere-se o valor constante dos autos para a
parte exequente, com as retenções que houver, a qual deverá
indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de
dedução de valores a título de honorários contratuais, deverá o
advogado requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o
contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-66.2022.5.13.0022
AUTOR DENILSON SILVA GUEDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 445
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8e3d7b
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito pela parte executada, sem
oposição de embargos, libere-se o valor constante dos autos para a
parte exequente, com as retenções que houver, a qual deverá
indicar seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No caso de
dedução de valores a título de honorários contratuais, deverá o
advogado requerer e indicar os seus dados, bem como anexar o
contrato de honorários firmado, no mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000437-50.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e4e81
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada efetuou o depósito do valor total da dívida para
fins de garantia do Juízo.
Diante disso, ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000437-50.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2e4e81
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte executada efetuou o depósito do valor total da dívida para
fins de garantia do Juízo.
Diante disso, ficam as partes intimadas para os fins do Art. 884 da
CLT.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001075-83.2023.5.13.0001
AUTOR JOSENALDO DE SOUSA ALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAIBA
RÉU JMT SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENALDO DE SOUSA ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 446
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b52033
proferido nos autos.
DESPACHO
Razão assiste a parte ré UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA -
UFPB, quanto ao seu requerimento de adiamento da audiência
inicial do dia 13/11/20233, uma vez que não foi observado o devido
prazo legal para tramitação dos feitos em que a Fazenda Pública
figura como demandada.
Determino o adiamento da audiência inicial, por
videoconferência para o dia 18/12/2023, às 10:00 horas, pelo
aplicativo Zoom, através do Link e Id de acesso: https://trt13-
jus-br.zoom.us/j/86377730823 ou pelo ID da reunião: 863 7773
0823.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001157-17.2023.5.13.0001
AUTOR AMANDA EMMANUELY AIRES
ADVOGADO LEONARDO AQUINO DE ARAUJO
GOMES(OAB: 30128/PB)
RÉU 43.460.445 LUANA KARLA ANDRADE
MACEDO
RÉU NAELIA DE LIMA ANDRADE
MACEDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA EMMANUELY AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad15f5f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o aditamento à inicial (Id 83d4089), devendo a Secretaria do
Juízo retificar e intimar a demandada NAELIA DE LIMA ANDRADE
MACEDO, no endereço indicado.
Citem-se as reclamadas para comparecimento à audiência
inicial, por videoconferência do dia 18/12/2023, às 10:45 horas,
com as devidas cominações legais.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-97.2023.5.13.0001
AUTOR GERSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU PB BLOCK ARTEFATOS DE
CONCRETO LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GERSON FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cb8cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Perito do Juízo, Dr. José Francisco Casillo, para
peticionar nos autos informando a localidade para a realização da
perícia técnica, conforme determinado na Ata de Audiência inserida
no Id. 8ee5526.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000893-97.2023.5.13.0001
AUTOR GERSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
ADVOGADO HELOISA GONCALVES MEDEIROS
DE OLIVEIRA LIMA(OAB: 30944/PB)
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
RÉU PB BLOCK ARTEFATOS DE
CONCRETO LTDA
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- PB BLOCK ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 447
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2cb8cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o Perito do Juízo, Dr. José Francisco Casillo, para
peticionar nos autos informando a localidade para a realização da
perícia técnica, conforme determinado na Ata de Audiência inserida
no Id. 8ee5526.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2022.5.13.0001
AUTOR EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9297adc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. ebacaf9) para conceder-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer,
procedendo à baixa na CTPS digital da exequente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000591-05.2022.5.13.0001
AUTOR EMILLY EDUARDA PEREIRA SILVA
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9297adc
proferido nos autos.
DESPACHO:
Defiro o pedido do demandado (id. ebacaf9) para conceder-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer,
procedendo à baixa na CTPS digital da exequente.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000704-22.2023.5.13.0001
REQUERENTE M.C.T.F.
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.(.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 43699e6.
Processo Nº CumPrSe-0000704-22.2023.5.13.0001
REQUERENTE M.C.T.F.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 448
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DAMBROS(OAB:
103589/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
REQUERIDO B.S.(.S.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
PERITO J.R.D.S.J.
Intimado(s)/Citado(s):
- M.C.T.F.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 43699e6.
Processo Nº ATSum-0000768-32.2023.5.13.0001
AUTOR ARNOBIO LAUREANO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c0201
proferido nos autos.
DESPACHO
Desnecessária a informação do PIS da parte autora para
recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez tratar-se da
cota do empregador, aquela fixada no termo de conciliação.
Pedido indeferido.[
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000768-32.2023.5.13.0001
AUTOR ARNOBIO LAUREANO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNOBIO LAUREANO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c0201
proferido nos autos.
DESPACHO
Desnecessária a informação do PIS da parte autora para
recolhimento da contribuição previdenciária, uma vez tratar-se da
cota do empregador, aquela fixada no termo de conciliação.
Pedido indeferido.[
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001982-05.2016.5.13.0001
AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU HOSPITAL SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAO LUIZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76a359
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Acordo integralmente quitado, inclusive o recolhimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 449
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
previdenciário. Pagamentos registrados, não existindo valores em
conta judicial pendentes de liberação.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001982-05.2016.5.13.0001
AUTOR ANA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO VALTER DE MELO(OAB: 7994/PB)
RÉU HOSPITAL SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO DOMENICO NICOLA CAVALCANTI
PORTO(OAB: 23218/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO MARCO AURELIO GOMES
COSTA(OAB: 3597/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76a359
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
Acordo integralmente quitado, inclusive o recolhimento
previdenciário. Pagamentos registrados, não existindo valores em
conta judicial pendentes de liberação.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis
a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000952-85.2023.5.13.0001
AUTOR PRESTSERVICE LOGISTICA
EMPRESARIAL, COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
RÉU ALDENY FULVIO DOMINGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDENY FULVIO DOMINGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do ofício
devolvido da CAIXA ID d41ca24, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130067-43.2015.5.13.0001
AUTOR MONICA LOPES BELO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU NATIVA TERRAPLANAGEM
LOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
ADVOGADO ANA CAROLINA MACENA
MACIEL(OAB: 16875/PB)
ADVOGADO CARLOS DANIEL VIEIRA
FERREIRA(OAB: 19704/PB)
RÉU WOLNEY LUIZ DOS SANTOS
OLIVEIRA FILHO
RÉU MARCELO COSTA RIBEIRO
TERCEIRO
INTERESSADO
ECT - EMBRESA DE CORREIOS DE
TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA LOPES BELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 450
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica a parte autora intimada por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os documentos enviados pela 1ª Vara do Trabalho
de Anápolis - TRT 18ª Região ID e0008f1 e seguintes, pelo prazo
de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000932-70.2018.5.13.0001
AUTOR MARIVAN ALEXANDRE CORREIA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU ARES BRASIL SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RÉU LEANDRO GONCALVES CORREIA
RÉU TULIO CARVALHO DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVAN ALEXANDRE CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do Email da 3ª
VT do RJ ID 4379360 e anexo, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000122-32.2017.5.13.0001
AUTOR QUEILA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU METALURGICA TRANSCAR LTDA -
ME
RÉU VISION COMUNICACAO VISUAL
LTDA. - ME
ADVOGADO LAMARE MIRANDA DIAS(OAB:
9113/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES NOGUEIRA
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
RÉU RONNEY SOSTENES DE CASTRO
CARDOSO
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
RÉU UNO MIDIA EXTERIOR SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO WESLLEY RENATO FLORIANO
LUCAS(OAB: 27764/PB)
ADVOGADO ALCIONE YARA DA SILVA
CORREIA(OAB: 29959/PB)
ADVOGADO ADRIANO PAULO ALMEIDA DE
MELO(OAB: 11561/PB)
TESTEMUNHA ADRIANA DE FRANCA MACHADO
TESTEMUNHA ALEXSANDRO GOMES DA SILVA
TESTEMUNHA MARIA APARECIDA DOS SANTOS
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO MERCEDES-BENZ DO
BRASIL S/A
ADVOGADO JANSEN GUIMARAES
CARVALHO(OAB: 404642/SP)
TESTEMUNHA GENIALDO DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- RONNEY SOSTENES NOGUEIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte Ré cientificada por seu advogado, da decisão ID
75a45d9.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000047-51.2021.5.13.0001
AUTOR EWERTON DE ARAUJO ALVES
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
Correios - Superintendência Estadual
da Paraíba - SE/PB
TERCEIRO
INTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DE ARAUJO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado da
pesquisa DOI ID 445227b, pelo prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000905-14.2023.5.13.0001
EXEQUENTE EDVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 451
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESPACHO:
Ficam as partes notificadas, por seus advogados, para se
manifestarem, querendo, em 08 (oito) dias, sobre o laudo pericial
juntado no Id. be73dbf e anexo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000128-29.2023.5.13.0001
AUTOR GABRIEL DA CUNHA ALVES
ADVOGADO GESILAINE BARBOSA DE
AQUINO(OAB: 29402/PB)
ADVOGADO RAFAELLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 30450-B/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
RÉU JACIARA MARIA BARBOSA -
ADVOGADO RONALDO DE SOUSA
VASCONCELOS(OAB: 18585/PB)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL DA CUNHA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para se manifestar,
querendo, sobre os embargos à penhora/execução opostos pela
executada (id. 64a3ad9), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001107-88.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUSTAVO CARTAXO PATRIOTA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
f328dbb) apresentada pelo executado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001108-73.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
INGRID KAMANSKY DANTAS
MORAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
152862e) apresentada pelo executado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 452
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001109-58.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
IVAN JULIAO DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
1f8b07b) apresentada pelo executado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001112-13.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
VANESSA FRANCA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
ea9d404) apresentada pelo executado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000064-19.2023.5.13.0001
AUTOR IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 32137/PB)
ADVOGADO RENATA CABRAL COUTINHO DE
OLIVEIRA RIBEIRO(OAB: 17149/PB)
RÉU COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DA PARAIBA CODATA
ADVOGADO MARIANNA DE ALMEIDA
PORTELA(OAB: 21294/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRONALDO LEAL DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamante notificada, por seus advogados, para se
manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias, sobre as impugnações
aos cálculos apresentada pela parte reclamada no Id. ba43bc7.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO MARCELO FIGUEIREDO CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0001113-95.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
LEONARDO PEREIRA DA COSTA
MATIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 453
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
183d444) apresentada pelo executado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001114-80.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
VALBER THADEU DO VALE
VITORINO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, acerca da impugnação aos cálculos (id.
e495284) apresentada pelo executado, no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000881-83.2023.5.13.0001
AUTOR ITAINA PAULO DA SILVA
ADVOGADO VAGNER DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO(OAB: 29398/PB)
RÉU PC COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS E
BEBIDAS LTDA
RÉU IBC COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS E
BEBIDAS LTDA
RÉU ITALO BARBOSA DE CARVALHO
ALMEIDA
RÉU PALLOMA THALITA COSTA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAINA PAULO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e7499
proferido nos autos.
DESPACHO
Quanto à obrigação de fazer fixada no Termo de Conciliação
homologado, caso descumprida, a parte autora poderá, a qualquer
tempo, requerer a aplicação da multa estabelecida.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001175-48.2017.5.13.0001
AUTOR JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SAO
FRANCISCO LTDA - EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA SANTA CLARA LTDA -
EPP
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU TELEMACO DE ASSUNCAO
SANTIAGO NETO
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU MANUELA NOBREGA CANDEIA
PIMENTEL
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU ISABELLE MOTTA SANTIAGO
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
RÉU CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO SULPICIO MOREIRA PIMENTEL
NETO(OAB: 15935/PB)
RÉU CERAMICA ASSUNCAO LTDA - EPP
RÉU INDUSTRIA CERAMICA SANTA
CLARA DOIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 454
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb5dd7
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, §
5º), meios para prosseguimento da execução, sob pena de início da
fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-A).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-81.2017.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75b199
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. cab7cc8), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000067-81.2017.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES LEITE
ADVOGADO ARTHUR DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 18092/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a75b199
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. cab7cc8), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000205-48.2017.5.13.0001
AUTOR CONSUELO MARIA SANTOS
BRASILEIRO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU CRIART ASSESSORIA E
PROPAGANDA LTDA - ME
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU FETICHE PERFUMARIA LTDA
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSUELO MARIA SANTOS BRASILEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 455
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04a259b
proferido nos autos.
Despacho:
Em consulta ao INFOSEG, identificou-se que o endereço da
empresa STALLO COMUNICACAO LTDA - ME é o mesmo
constante dos registros processuais, para o qual já foram expedidas
notificações com resultados negativos.
Diante disso, determino a citação da supracitada por meio de Edital,
eis que se encontra em lugar desconhecido.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000602-44.2016.5.13.0001
AUTOR JANAYNE SILVA DE AMARAL
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
RÉU VERA LUCIA SANTANA NEIVA
RÉU ROBERTA CADE MACIEL DOS
SANTOS
RÉU BELEZA EXPRESS SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BELEZA EXPRESS SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0e4d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. 4a51e45).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000602-44.2016.5.13.0001
AUTOR JANAYNE SILVA DE AMARAL
ADVOGADO MONICA OLIVEIRA COELHO DE
LEMOS(OAB: 20011/PB)
RÉU VERA LUCIA SANTANA NEIVA
RÉU ROBERTA CADE MACIEL DOS
SANTOS
RÉU BELEZA EXPRESS SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO MICHELINE XAVIER
TRIGUEIRO(OAB: 13579/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAYNE SILVA DE AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c0e4d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
O processo permaneceu sem indicação de bens à penhora até a
presente data, transcorridos mais de dois anos sem que a parte
credora requeresse qualquer diligência executiva aplicável.
Intimada para indicar meios para o prosseguimento da execução, a
parte exequente se manteve inerte (Id. 4a51e45).
Destarte,pronuncio a prescrição intercorrente (CLT, 11-A, § 2º; Lei
6.830, 40, § 4º), declarando inexigíveis os créditos exequendos, e
decido extinguir o processo com resolução de mérito.
Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do
SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições
RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas.
Sem custas.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0057800-10.2014.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 456
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426cb0d
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada,
consoante articulado em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Determinada a emissão de parecer.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
Dos juros de mora
Insurge-se a parte reclamada contra a aplicação do percentual de
1% ao mês dos juros de mora em razão da decisão nas ADC 58,
ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 do STF proferida na última sessão
plenária do E. Corte em dezembro do ano passado.
A respeito da matéria peço a vênia para transcrever trechos dos
fundamentos do julgado proferido nos autos do processo 0000487-
88.2020.5.13.0031 pela C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, cujo relator foi o Desembargador Paulo
Maia Filho, Julgado em 27/05/2021 e publicado no DJe em
02/06/2021:
Dos juros e Correção Monetária
A demandada pleiteia a não aplicação dos juros de mora para
apuração da conta de liquidação, em face da recente decisão nos
autos da Reclamação 46.023 Minas Gerais, pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes no dia 01/03/2021,
na qual entendeu que ocorreu afronta à decisão do STF nos autos
da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Argui que em hipótese alguma poderá ocorrer a inclusão dos juros
de mora, mas sim a aplicação da incidência do IPCAE na fase pré-
judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), na linha do que expressamente firmado no referido
julgamento desta Corte. nos autos da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e
6021. Aduz que não se pode estabelecer a incidência dos juros
compensatórios de 1% ao mês (12% a.a.), a partir do ajuizamento
da ação nos termos do art. 883 da CLT, posto que, viola de forma
direta a decisão do STF, que limitou a aplicação da taxa SELIC que
está atualmente fixada em percentual de 2% ao ano.
A questão do índice de correção monetária aplicável à correção de
débitos trabalhistas foi recentemente decidida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), em julgamento de ações de controle
concentrado de constitucionalidade.
Ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
58 e 59, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 5867 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de
débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça
do Trabalho, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, conferindo
interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.
899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.13.467/2017.
O STF determinou que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar
sobre a questão, deverá ser utilizado, no âmbito da Justiça do
Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado
nas condenações cíveis em geral, contido no art. 406 do Código
Civil, segundo o qual "quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional", que, atualmente, é a taxa Selic.
Foi considerado ainda que o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice adequado para
medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar
o preço de produtos e serviços ao consumidor final.
Assim, restou convencionado que deverão ser aplicados o IPCA-E
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
Em modulação dos efeitos da decisão, o STF determinou que todos
os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão
ser reputados válidos, e não ensejarão qualquer rediscussão. Aos
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser
aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção
monetária). Foi previsto ainda que a decisão tem efeito vinculante e
valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão
definitiva (trânsito em julgado) em que não haja manifestação
expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de
juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 457
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
critérios legais).
Eis os termos da decisão proferida na ADI 5867, na qual foram
apensados os processos: ADC 59, ADC 58 e ADI 6021:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente,
julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a
ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no
mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por
maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento
de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Anote-se, por oportuno, não haver empecilho na decisão supra para
aplicação de juros ao tempo da aplicação do IPCA-E, eis que a
decisão do STF não exclui tal possibilidade.
Diversa, no entanto, é a conclusão quanto à incidência de juros
concomitante com a taxa SELIC, a qual, pela condição índice
composto, já contempla os juros em questão.
Esse o entendimento reafirmado na Reclamação Constitucional nº
46.023, através da decisão liminar proferida em 01/03/2021, pelo
Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da
ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) conferiu interpretação conforme a Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil).
Ocorre que, ao determinar também o pagamento de juros de mora
equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da
ação, o ato reclamado viola, em parte, o quanto assentado pelo
referido julgado. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto,
isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária
e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código
Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional).
Assim, a determinação conjunta de pagamento de juros de mora,
equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária
pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em
violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI
5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO
PARCIALMENTE da presente reclamação e, nessa parte, JULGO
PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente
no que determinada a incidência de juros de mora equivalentes aos
índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação. (Reclte:
CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA/Recldo: JUÍZA
DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ARAÇUA Relator:
MIN. ALEXANDRE DE MORAES/RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS
GERAIS)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 458
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, neste
aspecto, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de
atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial (juros e
correção monetária), e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic
(sem incidência de juros).”
Com base na jurisprudência acima transcrita com a qual comungo
integralmente e se aplica ao caso concreto, além de guardar total
sintonia com a decisão do STF, acolho os argumentos do
reclamado para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de
atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial, ou seja com
juros e correção monetária, e, a partir do ajuizamento, a incidência
da taxa Selic, sem incidência de juros, vez que na composição
deste índice há juros de mora.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação apresentada por BANCO DO
BRASIL SA em face de PEDRO SOARES FILHO e, no mérito,
acolho os argumentos da parte reclamada para determinar a
aplicação do IPCA-E como índice de atualização do débito
trabalhista na fase pré-judicial, ou seja com juros e correção
monetária, e, a partir da ajuizamento, a incidência da taxa Selic,
sem incidência de juros, vez que na composição deste índice há
juros de mora. Tudo nos termos da fundamentação supra.
À contadoria para refazimento dos cálculos.
Notifiquem-se via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000572-09.2016.5.13.0001
AUTOR ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU JOSE RONALDO DE AMORIM
ADVOGADO RICARDO DA COSTA E SOUSA(OAB:
13078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afb650
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A.
Determino o sobrestamento desta ação por 2 (dois) anos, enquanto
se aguarda o decurso do prazo acima mencionado.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0057800-10.2014.5.13.0001
AUTOR PEDRO SOARES FILHO
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO SOARES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 426cb0d
proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela parte executada,
consoante articulado em sua petição.
Foi oportunizado o contraditório.
Determinada a emissão de parecer.
Autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a impugnação, pelo que resta admitida.
MÉRITO
Dos juros de mora
Insurge-se a parte reclamada contra a aplicação do percentual de
1% ao mês dos juros de mora em razão da decisão nas ADC 58,
ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 do STF proferida na última sessão
plenária do E. Corte em dezembro do ano passado.
A respeito da matéria peço a vênia para transcrever trechos dos
fundamentos do julgado proferido nos autos do processo 0000487-
88.2020.5.13.0031 pela C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, cujo relator foi o Desembargador Paulo
Maia Filho, Julgado em 27/05/2021 e publicado no DJe em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 459
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
02/06/2021:
Dos juros e Correção Monetária
A demandada pleiteia a não aplicação dos juros de mora para
apuração da conta de liquidação, em face da recente decisão nos
autos da Reclamação 46.023 Minas Gerais, pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes no dia 01/03/2021,
na qual entendeu que ocorreu afronta à decisão do STF nos autos
da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Argui que em hipótese alguma poderá ocorrer a inclusão dos juros
de mora, mas sim a aplicação da incidência do IPCAE na fase pré-
judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Código Civil), na linha do que expressamente firmado no referido
julgamento desta Corte. nos autos da ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e
6021. Aduz que não se pode estabelecer a incidência dos juros
compensatórios de 1% ao mês (12% a.a.), a partir do ajuizamento
da ação nos termos do art. 883 da CLT, posto que, viola de forma
direta a decisão do STF, que limitou a aplicação da taxa SELIC que
está atualmente fixada em percentual de 2% ao ano.
A questão do índice de correção monetária aplicável à correção de
débitos trabalhistas foi recentemente decidida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), em julgamento de ações de controle
concentrado de constitucionalidade.
Ao analisar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs)
58 e 59, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 5867 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a
aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de
débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça
do Trabalho, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, conferindo
interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art.
899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.13.467/2017.
O STF determinou que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar
sobre a questão, deverá ser utilizado, no âmbito da Justiça do
Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado
nas condenações cíveis em geral, contido no art. 406 do Código
Civil, segundo o qual "quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional", que, atualmente, é a taxa Selic.
Foi considerado ainda que o Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) é o índice adequado para
medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar
o preço de produtos e serviços ao consumidor final.
Assim, restou convencionado que deverão ser aplicados o IPCA-E
na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic.
Em modulação dos efeitos da decisão, o STF determinou que todos
os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a
aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão
ser reputados válidos, e não ensejarão qualquer rediscussão. Aos
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser
aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção
monetária). Foi previsto ainda que a decisão tem efeito vinculante e
valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão
definitiva (trânsito em julgado) em que não haja manifestação
expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de
juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os
critérios legais).
Eis os termos da decisão proferida na ADI 5867, na qual foram
apensados os processos: ADC 59, ADC 58 e ADI 6021:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos
depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho
deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os
mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para
as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-
E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa
SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente,
julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a
ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no
mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por
maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento
de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer
rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo
ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem
sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 460
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão
formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar
eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir
aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer
manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e
taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir
os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e
Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido
o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra
Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão
realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Anote-se, por oportuno, não haver empecilho na decisão supra para
aplicação de juros ao tempo da aplicação do IPCA-E, eis que a
decisão do STF não exclui tal possibilidade.
Diversa, no entanto, é a conclusão quanto à incidência de juros
concomitante com a taxa SELIC, a qual, pela condição índice
composto, já contempla os juros em questão.
Esse o entendimento reafirmado na Reclamação Constitucional nº
46.023, através da decisão liminar proferida em 01/03/2021, pelo
Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:
A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da
ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) conferiu interpretação conforme a Constituição ao art.
879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei
13.467 de 2017, no sentido de que à atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos
recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser
aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos
índices de correção monetária e de juros que vigentes para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC
(art. 406 do Código Civil).
Ocorre que, ao determinar também o pagamento de juros de mora
equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da
ação, o ato reclamado viola, em parte, o quanto assentado pelo
referido julgado. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto,
isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária
e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código
Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o
forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação
da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional).
Assim, a determinação conjunta de pagamento de juros de mora,
equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária
pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em
violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI
5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO
PARCIALMENTE da presente reclamação e, nessa parte, JULGO
PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada somente
no que determinada a incidência de juros de mora equivalentes aos
índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação. (Reclte:
CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA/Recldo: JUÍZA
DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ARAÇUA Relator:
MIN. ALEXANDRE DE MORAES/RECLAMAÇÃO 46.023 MINAS
GERAIS)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, neste
aspecto, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de
atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial (juros e
correção monetária), e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic
(sem incidência de juros).”
Com base na jurisprudência acima transcrita com a qual comungo
integralmente e se aplica ao caso concreto, além de guardar total
sintonia com a decisão do STF, acolho os argumentos do
reclamado para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de
atualização do débito trabalhista na fase pré-judicial, ou seja com
juros e correção monetária, e, a partir do ajuizamento, a incidência
da taxa Selic, sem incidência de juros, vez que na composição
deste índice há juros de mora.
III - DISPOSITIVO
Face o exposto, admito a impugnação apresentada por BANCO DO
BRASIL SA em face de PEDRO SOARES FILHO e, no mérito,
acolho os argumentos da parte reclamada para determinar a
aplicação do IPCA-E como índice de atualização do débito
trabalhista na fase pré-judicial, ou seja com juros e correção
monetária, e, a partir da ajuizamento, a incidência da taxa Selic,
sem incidência de juros, vez que na composição deste índice há
juros de mora. Tudo nos termos da fundamentação supra.
À contadoria para refazimento dos cálculos.
Notifiquem-se via DJE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-02.2023.5.13.0001
AUTOR VANDO DA LUZ MONTEIRO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
ADVOGADO JACO ARAUJO ANDRADE
JACO(OAB: 57833/PE)
ADVOGADO GLENDO ANDRADE MACEDO(OAB:
35498/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 461
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- VANDO DA LUZ MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3cab1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Regularmente intimado do exposto no despacho de Id. 8ca1341, o
reclamado apresentou petição acostado do comprovante do
depósito da segunda parcela do acordo, conforme se verifica do Id.
702d1d3 dos presentes autos.
Dê-se ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000576-02.2023.5.13.0001
AUTOR VANDO DA LUZ MONTEIRO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
ADVOGADO JACO ARAUJO ANDRADE
JACO(OAB: 57833/PE)
ADVOGADO GLENDO ANDRADE MACEDO(OAB:
35498/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAILTON ELISEU BEZERRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e3cab1
proferido nos autos.
DESPACHO:
Regularmente intimado do exposto no despacho de Id. 8ca1341, o
reclamado apresentou petição acostado do comprovante do
depósito da segunda parcela do acordo, conforme se verifica do Id.
702d1d3 dos presentes autos.
Dê-se ciência ao exequente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001086-15.2023.5.13.0001
AUTOR LUIZ GUSTAVO LIMA TAVARES
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU RN ARGAMASSAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GUSTAVO LIMA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b1fd9
proferido nos autos.
DESPACHO
Incumbe à parte, ao autuar sua ação, optar pelo processo 100%
DIGITAL, caso em que, automaticamente, é designada audiência
telepresencial, o que não ocorreu na presente ação.
No entanto, ante o pedido do autor em sua petição no id. fdd87c8,
comprovando, inclusive, sua impossibilidade de comparecer
presencialmente à sessão designada, defiro seu pedido e determino
a conversão da audiência inicial para telepresencial e o registro
desta ação, como 100% DIGITAL.
A Secretaria deverá gerar o LINK e o ID da sessão, cientificando as
partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-45.2023.5.13.0025
AUTOR JOELIO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 462
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798c4cd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
8101e01), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se os demandados para que apresentem, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000536-45.2023.5.13.0025
AUTOR JOELIO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELIO DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798c4cd
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
8101e01), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se os demandados para que apresentem, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-78.2023.5.13.0001
AUTOR JAILTON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILTON FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be256a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
41c7a13), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se os demandados, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000558-78.2023.5.13.0001
AUTOR JAILTON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 463
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PERITO FELIPE QUEIROGA GADELHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be256a
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora (Id.
41c7a13), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se os demandados, para que apresente, querendo, no
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentadas as respostas, remetam-se
os autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000828-39.2022.5.13.0001
AUTOR FERNANDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Fica intimada a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito remanescente de execução, no valor de R$
346,09 (Id d97c048), no prazo de 48 horas, sob pena de início
imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de
inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (na hipótese
de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000503-30.2023.5.13.0001
AUTOR ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU PAULISTA SERVICOS DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado do resultado das
pesquisas, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000554-85.2016.5.13.0001
AUTOR GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU V.A.X TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
FILHO(OAB: 19518/PB)
RÉU VA BRASIL SERVICOS
TEMPORARIOS LTDA
RÉU VALTER PAIXAO FELIX DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GUTTIERRE CORREIA DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 464
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora cientificada por seu advogado, do resultado das
pesquisas, pelo prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AILTON FELIX DE SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000940-47.2018.5.13.0001
AUTOR MAHMOUD MOHAMED TAWFIK
MOHAMED
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
- ME
RÉU FABIO ANGELO DE ALBUQUERQUE
RÉU BOCA BISTRO BAR E
RESTAURANTE LTDA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAHMOUD MOHAMED TAWFIK MOHAMED
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aff2719
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando que as pesquisas realizadas foram infrutíferas, intime
-se o exequente para que indique, em 15 dias (CPC 921, § 5º),
OUTROS meios para prosseguimento da execução, sob pena de
início da fluência do prazo prescricional intercorrente (CLT, art. 11-
A).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000702-52.2023.5.13.0001
EXEQUENTE JORDANYO WENDERSON LIMA DE
SOUSA
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO JUCIANE SANTOS DE SOUSA(OAB:
26710/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANYO WENDERSON LIMA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42d9ae0
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a inércia da parte executada, mesmo advertida que o silêncio
implicaria que os cálculos seriam elaborados com as informações
que venham a ser prestada pela parte exequente, concedo a esta o
prazo de dez dias para que preste as informações requeridas pelo
perito no id. df366d5.
Apresentadas as informações, notifique-se o perito para, no prazo
de quinze dias, elaborar a conta de liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-96.2023.5.13.0001
AUTOR CASSIO FRANCELINO RIBEIRO
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU LUIZ CARLOS DIONIZIO
RÉU VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d10e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 06/11/2023.
Exclua-se a segunda demandada (VIDEOMAR REDE NORDESTE
S/A) do polo passivo.
Iniciada a execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 465
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000324-96.2023.5.13.0001
AUTOR CASSIO FRANCELINO RIBEIRO
ADVOGADO KELLY SONALLY MELO DE
ANDRADE(OAB: 316813/SP)
RÉU LUIZ CARLOS DIONIZIO
RÉU VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
ADVOGADO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS(OAB: 128998/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO FRANCELINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7d10e5
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo recebido do Eg. TRT. Mantida a sentença de Primeiro
Grau, que transitou em julgado em 06/11/2023.
Exclua-se a segunda demandada (VIDEOMAR REDE NORDESTE
S/A) do polo passivo.
Iniciada a execução.
Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do crédito
fixado na decisão transitada em julgado, no prazo de 48 horas, sob
pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens,
além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e
protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem
garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT),
independentemente de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001004-75.2023.5.13.0003
AUTOR DANILO TORRES BARROS
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO TORRES BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a908a66
proferido nos autos.
DESPACHO
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No entanto, constato que na defesa, a reclamada suscita a
preliminar de litispendência/coisa julgada com relação ao processo
0000287-21.2019.5.13.0030.
Assim, com esteio no Art. 765 da CLT, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que a secretaria expeça
certidão sobre o objeto da ação 0000287-21.2019.5.13.0030, os
títulos objeto da condenação e o seu período, e se transitou em
julgado.
Lavrada a certidão, dê-se vistas as partes no prazo de 48 horas
para, querendo, se pronunciarem sobre ela, após o que os autos
deverão voltar conclusos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000790-90.2023.5.13.0001
AUTOR JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 466
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94acc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas as partes, no prazo comum de cinco dias, para, querendo,
aduzirem suas razões finais.
Decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos para
julgamento, observando-se o disposto no Art. 22 dos Provimentos
Consolidados deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000790-90.2023.5.13.0001
AUTOR JOSUE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSUE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94acc3
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas as partes, no prazo comum de cinco dias, para, querendo,
aduzirem suas razões finais.
Decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos para
julgamento, observando-se o disposto no Art. 22 dos Provimentos
Consolidados deste Regional.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000557-93.2023.5.13.0001
AUTOR MARTHA RIBEIRO DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU MACIENE DA SILVA GUALBERTO
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU MACIENE DA SILVA GUALBERTO
02374231461
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU THAYSA FAUSTINO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU 49.341.741 THAYSA FAUSTINA DA
SILVA FERREIRA
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTHA RIBEIRO DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4824ed2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000557-93.2023.5.13.0001
AUTOR MARTHA RIBEIRO DOS SANTOS
DANTAS
ADVOGADO MAILSON LIMA MACIEL(OAB:
10732/PB)
ADVOGADO EDUARDO TRAJANO DA SILVA(OAB:
22762/PB)
RÉU MACIENE DA SILVA GUALBERTO
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU MACIENE DA SILVA GUALBERTO
02374231461
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 467
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU THAYSA FAUSTINO DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
RÉU 49.341.741 THAYSA FAUSTINA DA
SILVA FERREIRA
ADVOGADO SUZANA RAQUEL CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 31105/PB)
ADVOGADO STEFANNY DE QUEIROGA TERTO
SOUZA(OAB: 25523/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 49.341.741 THAYSA FAUSTINA DA SILVA FERREIRA
- MACIENE DA SILVA GUALBERTO
- MACIENE DA SILVA GUALBERTO 02374231461
- THAYSA FAUSTINO DA SILVA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4824ed2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0092600-60.1997.5.13.0001
AUTOR EDMAR MARTINS DO RIO
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU CARME MARIA VASCONCELOS
MOTTA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU TELMA ROBERTA VASCONCELOS
MOTTA CAIRES
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU LACIR MOTTA FILHO
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU COMPANHIA INDUSTRIAL
GRAMAME
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU PIERRE ALAIN VASCONCELOS
MOTTA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
RÉU LUIZ MOTTA FILHO
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
RÉU LACIR MOTTA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO JOAO PAULO DE JUSTINO E
FIGUEIREDO(OAB: 9334/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR MARTINS DO RIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para se
manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição da parte executada
de Id. 0aa9523.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000339-65.2023.5.13.0001
EXEQUENTE ALUISIO PAIVA DE SOUZA NETO
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
fica a parte demandada intimada, por seus procuradores, da
expedição de RPV com prazo para pagamento até 11/03/2024.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000819-77.2022.5.13.0001
AUTOR LEONILSON DA SILVA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 468
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO
LTDA
ADVOGADO FELIPE ROCHA RODRIGUES
ARIAS(OAB: 20320/PB)
ADVOGADO OLGA DA GAMA DIAS(OAB:
30738/PB)
TESTEMUNHA YDIANARA DA SILVA RIBEIRO
TESTEMUNHA Sra. AMANDA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca4636
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-77.2022.5.13.0001
AUTOR LEONILSON DA SILVA
ADVOGADO PHILIPPE ALMEIDA BEZERRA(OAB:
16309/PB)
RÉU CENTRO AQUATICO KAIO MARCIO
LTDA
ADVOGADO FELIPE ROCHA RODRIGUES
ARIAS(OAB: 20320/PB)
ADVOGADO OLGA DA GAMA DIAS(OAB:
30738/PB)
TESTEMUNHA YDIANARA DA SILVA RIBEIRO
TESTEMUNHA Sra. AMANDA
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONILSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca4636
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000607-22.2023.5.13.0001
AUTOR ISABELA SOUZA DE FREITAS
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELA SOUZA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abb5a7f
proferido nos autos.
Despacho:
Utilizem-se, de imediato, os convênios disponíveis ao Poder
Judiciário para satisfação da execução, uma vez que não houve
pagamento no prazo concedido.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000393-31.2023.5.13.0001
EMBARGANTE DAYANA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO THIALLA RAFAELA
HONORATO(OAB: 30262/PB)
EMBARGADO GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME
EMBARGADO VALDENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
EMBARGADO PEDRO EMERSON DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc350e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Foram diversas as tentativas de localização e citação da embargada
GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME, porém todas com resultados
negativos.
Assim, entendo ineficaz e protelatória nova tentativa de citação por
whatsapp, especialmente por que não foi a própria embargada que
passou o número de telefone, e determino a renovação da citação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 469
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
por Edital, eis que se encontra em lugar desconhecido.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000393-31.2023.5.13.0001
EMBARGANTE DAYANA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO THIALLA RAFAELA
HONORATO(OAB: 30262/PB)
EMBARGADO GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME
EMBARGADO VALDENE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO CLAUDEMIR GAIO(OAB: 14686/PB)
EMBARGADO PEDRO EMERSON DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dc350e
proferido nos autos.
DESPACHO:
Foram diversas as tentativas de localização e citação da embargada
GILVANIA BARBOSA DA SILVA - ME, porém todas com resultados
negativos.
Assim, entendo ineficaz e protelatória nova tentativa de citação por
whatsapp, especialmente por que não foi a própria embargada que
passou o número de telefone, e determino a renovação da citação
por Edital, eis que se encontra em lugar desconhecido.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000479-02.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17317cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte exequente foi intimada para se manifestar em 5 dias acerca
do pedido do executado de extinção da execução em razão da
formalização de acordo no processo de nº º 0131411-
47.2015.5.13.0005, mas permaneceu inerte. Apenas após a
prolação da sentença extinguindo a execução resolveu peticionar de
modo contrário aos argumentos do banco, requerendo o
prosseguimento da execução.
Analisando os autos, observo que o executado anexou minuta de
acordo firmado com o substituído (Id. fb92a48) com existência de
cláusula dando quitação de todos os processos em que ambos
litigavam, pelo que entendo válida a conciliação em relação a este
Cumprimento de Sentença.
Ademais, é preclusa a manifestação da parte exequente, eis que
não obedeceu o prazo concedido por este Juízo para impugnar as
alegações do banco. Ainda se assim não fosse, já foi proferida
sentença de extinção, sendo que o único meio legal para
desconstituí-la seria o recurso de Agravo de Petição e não uma
mera manifestação.
Isso posto, mantenho intacta a Sentença de Id. 4116493 pelos
fundamentos supracitados.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000479-02.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 470
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17317cf
proferido nos autos.
DESPACHO:
A parte exequente foi intimada para se manifestar em 5 dias acerca
do pedido do executado de extinção da execução em razão da
formalização de acordo no processo de nº º 0131411-
47.2015.5.13.0005, mas permaneceu inerte. Apenas após a
prolação da sentença extinguindo a execução resolveu peticionar de
modo contrário aos argumentos do banco, requerendo o
prosseguimento da execução.
Analisando os autos, observo que o executado anexou minuta de
acordo firmado com o substituído (Id. fb92a48) com existência de
cláusula dando quitação de todos os processos em que ambos
litigavam, pelo que entendo válida a conciliação em relação a este
Cumprimento de Sentença.
Ademais, é preclusa a manifestação da parte exequente, eis que
não obedeceu o prazo concedido por este Juízo para impugnar as
alegações do banco. Ainda se assim não fosse, já foi proferida
sentença de extinção, sendo que o único meio legal para
desconstituí-la seria o recurso de Agravo de Petição e não uma
mera manifestação.
Isso posto, mantenho intacta a Sentença de Id. 4116493 pelos
fundamentos supracitados.
Intimem-se e arquivem-se os autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-92.2021.5.13.0001
AUTOR AMANDDA THAISE DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de654f4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 2d95aa5), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000193-92.2021.5.13.0001
AUTOR AMANDDA THAISE DE SOUZA
BARBOSA
ADVOGADO IGOR HENRIQUE DE CASTRO
BARBOSA(OAB: 36657/PE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO GLAYTHON BARRETO DE
MENEZES(OAB: 18327/RN)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDDA THAISE DE SOUZA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de654f4
proferido nos autos.
DESPACHO:
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca da
planilha de cálculos (id. 2d95aa5), no prazo de 08 dias, nos termos
do art. 879, § 2º, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000647-43.2019.5.13.0001
EXEQUENTE RENE BARBOSA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 471
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
EXECUTADO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO RODRIGO JOSE SIQUEIRA
BENICIO(OAB: 20956/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa5cd8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
RENE BARBOSA DA SILVA em face de GERDAU ACOS LONGOS
S.A. nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, via DJE.
Após o prazo de eventuais recursos, à contadoria para retificação
da conta.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000647-43.2019.5.13.0001
EXEQUENTE RENE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO LUIZ MACEDO
PORTO(OAB: 10831/PB)
EXECUTADO GERDAU ACOS LONGOS S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
ADVOGADO RODRIGO JOSE SIQUEIRA
BENICIO(OAB: 20956/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aa5cd8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por
RENE BARBOSA DA SILVA em face de GERDAU ACOS LONGOS
S.A. nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, via DJE.
Após o prazo de eventuais recursos, à contadoria para retificação
da conta.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000966-69.2023.5.13.0001
EXEQUENTE MARIA DAS GRACAS SANTOS DE
ANDRADE
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS SANTOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ab7f2
proferido nos autos.
Despacho:
Ante a inércia do executado principal no cumprimento da obrigação
de pagar e tendo em vista que a responsabilização dos executados
foi solidária, defiro o pedido da exequente para utilização, de
imediato, dos convênios disponíveis ao Poder Judiciário para
satisfação da execução em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE
DE SOUZA.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000326-03.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA DEZIRE PAULINO DE
BARROS
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU THIAGO RAFAEL MAIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE GOMES
BRONZEADO(OAB: 10071/PB)
ADVOGADO ANDRE GOMES BRONZEADO(OAB:
14439/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 472
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- MARIA DEZIRE PAULINO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87db329
proferido nos autos.
DESPACHO:
Proceda-se à renovação do SISBAJUD em desfavor do executado,
no limite da execução, com repetição programada da ordem por 30
dias.
Paralelamente, consultem-se, sucessivamente, os convênios
Renajud, CNIB, Infoseg, Infojud (DOI) e CCS.
No caso de resultado negativo de todos os convênios, retornem
para apreciação do pedido de expedição de ofício.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-23.2022.5.13.0001
AUTOR LUCAS DE LIMA SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DE LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee6a01
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-23.2022.5.13.0001
AUTOR LUCAS DE LIMA SOUZA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee6a01
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando o pagamento do débito remanescente pela parte
executada, libere-se o valor constante dos autos para a parte
exequente, com as retenções que houver.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 473
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000244-11.2018.5.13.0001
AUTOR JOSENILDE PICORELI LIMA DE
SOUTO
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDE PICORELI LIMA DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90cedc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA:
A parte executada quitou a execução e os valores já foram
liberados.
Declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos art. 925
c/c art. 924, II, do CPC.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000346-57.2023.5.13.0001
AUTOR KAREN BRUNNA ALVES BARBOSA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU ANNA KATARINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO FLAUBER JOSE DANTAS DOS
SANTOS CARNEIRO(OAB: 23221/PB)
RÉU FRANKLIN WILLIAMS CHAVES DA
SILVA
ADVOGADO PABLO RHUAN DO NASCIMENTO
ANGELIM(OAB: 26701/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAREN BRUNNA ALVES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, da juntada do
extrato da conta judicial, comprovando que até o presente momento
não foi depositado nenhum valor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000772-69.2023.5.13.0001
AUTOR LUIS FERNANDO MATIAS DA COSTA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU M W M TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M W M TRANSPORTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e4d7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Acolho o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte
autora.
II – Rejeito todas as preliminares suscitadas pela reclamada.
III – ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados LUIS FERNANDO
MATIAS DA COSTA em face de M W M TRANSPORTES LTDA -
ME para condenar a reclamada a comprovar, no prazo de dez dias
a contar do trânsito em julgado da decisão, que procedeu à baixa do
contrato do trabalho no e-social, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de dez dias, em favor da parte reclamante nos
termos da fundamentação supra.
IV – Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o valor atribuído à causa, no entanto, a sua exigibilidade
deverá ficar suspensa por 2 anos em razão do deferimento da
justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 284,60, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento da
gratuidade judicial.
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 474
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000772-69.2023.5.13.0001
AUTOR LUIS FERNANDO MATIAS DA COSTA
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU M W M TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA
BRAZ(OAB: 7664/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FERNANDO MATIAS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65e4d7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I – Acolho o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte
autora.
II – Rejeito todas as preliminares suscitadas pela reclamada.
III – ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados LUIS FERNANDO
MATIAS DA COSTA em face de M W M TRANSPORTES LTDA -
ME para condenar a reclamada a comprovar, no prazo de dez dias
a contar do trânsito em julgado da decisão, que procedeu à baixa do
contrato do trabalho no e-social, sob pena de multa diária de R$
100,00, até o limite de dez dias, em favor da parte reclamante nos
termos da fundamentação supra.
IV – Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais da parte reclamada no percentual de
10% sobre o valor atribuído à causa, no entanto, a sua exigibilidade
deverá ficar suspensa por 2 anos em razão do deferimento da
justiça gratuita, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 284,60, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas ante o deferimento da
gratuidade judicial.
Intimem-se pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001008-21.2023.5.13.0001
AUTOR JAIRO VALENTIM DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OTICAS PAULISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8026f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
II. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAIRO
VALENTIM DA COSTA para condenar a parte reclamada ÓTICAS
PAULISTA LTDA a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a
contar do trânsito em julgado da decisão, os seguintes títulos:
depósitos do FGTS do mês de 2019; maio, junho, julho e dezembro
de 2020; outubro a dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de
2022, além da multa de 40%, multa do §8º do Art. 477 da CLT e
honorários advocatícios no percentual de 10%.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo.
Custas processuais pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001008-21.2023.5.13.0001
AUTOR JAIRO VALENTIM DA COSTA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU OTICAS PAULISTA LTDA
ADVOGADO SUELDO KLEBER SOARES DE
FARIAS(OAB: 13807/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO VALENTIM DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 475
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8026f7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
II. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JAIRO
VALENTIM DA COSTA para condenar a parte reclamada ÓTICAS
PAULISTA LTDA a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas a
contar do trânsito em julgado da decisão, os seguintes títulos:
depósitos do FGTS do mês de 2019; maio, junho, julho e dezembro
de 2020; outubro a dezembro de 2021 e de janeiro a novembro de
2022, além da multa de 40%, multa do §8º do Art. 477 da CLT e
honorários advocatícios no percentual de 10%.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos tributários, quando
cabíveis, de acordo com a legislação pertinente.
Juros de mora e atualização monetária de acordo com a
fundamentação supra.
Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em
anexo.
Custas processuais pelo reclamado, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000565-41.2021.5.13.0001
AUTOR SILVANIA GALVAO RABELO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO WELLINGTON
GONCALVES BEZERRA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LACLE LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS ESPECIALIZADA EIRELI -
EPP
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIA GALVAO RABELO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte exequente ciente, por seu advogado, da juntada do
extrato de conta judicial. Nenhum outro valor foi repassado até o
momento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000434-95.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45006c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA em face de
BANCO DO BRASIL SA para reconhecer a omissão apontada
quanto ao período dos cálculos e, no mérito, rejeito os seus
argumentos. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se via DJE.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRT para
julgamento do Agravo de Petição.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000434-95.2023.5.13.0001
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 476
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45006c5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isto posto, admito em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAÍBA em face de
BANCO DO BRASIL SA para reconhecer a omissão apontada
quanto ao período dos cálculos e, no mérito, rejeito os seus
argumentos. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se via DJE.
Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TRT para
julgamento do Agravo de Petição.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000194-14.2020.5.13.0001
AUTOR CLECIO BENICIO
ADVOGADO THALLES CESARE ARARUNA
MACEDO DA COSTA(OAB: 19907/PB)
RÉU AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
ADVOGADO HUGO RIBEIRO AURELIANO
BRAGA(OAB: 10987/PB)
RÉU MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANA KAROLINA ALBINO
FELIPE(OAB: 28823/PB)
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS
BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para anexar,
em 5 dias, os documentos que comprovem sua alegação de
impedimento de penhora do imóvel por ser bem de família.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO COSTA DE ARAUJO SOUZA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000665-59.2022.5.13.0001
AUTOR MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU TAMARA SOARES DE QUEIROZ
RABELO DIAS
ADVOGADO JOSE LINDOMAR SOARES
JUNIOR(OAB: 5788/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMARA SOARES DE QUEIROZ RABELO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte demandada intimada, por seu advogado(a), do
despacho a seguir transcrito: "Após, apure-se o saldo
remanescente e intime-se a executada para pagamento em 48
horas, sob pena de utilização dos convênios disponíveis ao
Poder Judiciário." Ver planilha de cálculos no Id 3ef81b2.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE LEDO NOBREGA DE QUEIROZ
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 477
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39610bf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000792-60.2023.5.13.0001
EXEQUENTE DOUGLAS WILLIAMS DE OLIVEIRA
TAVARES
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
EXECUTADO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
EXECUTADO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39610bf
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando a inércia da parte executada quanto à intimação para
se manifestar sobre o bloqueio realizado na sua conta, libere-se o
valor constante dos autos para a parte exequente, com as
retenções que houver, a qual deverá indicar seus dados bancários,
no prazo de 5 dias. No caso de dedução de valores a título de
honorários contratuais, deverá o advogado requerer e indicar os
seus dados, bem como anexar o contrato de honorários firmado, no
mesmo prazo.
Após expedidos os alvarás, deverá a Secretaria registrar os
pagamentos e remeter os autos à conclusão para encerramento da
execução.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº CumSen-0000862-74.2023.5.13.0002
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE HERCILIO DIONISIO COSTA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCILIO DIONISIO COSTA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f09d2
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 478
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diante da inércia da parte demandada (Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência – DATAPREV) quanto à ordem
recebida para comprovar, nos autos, a efetiva a implantação das
progressões por antiguidade, conforme decisão proferida Ação Civil
Coletiva 0000438-74.2020.5.13.0022, assim como para apresentar
os documentos indispensáveis à liquidação do julgado e que se
encontram em seu poder, quais sejam: fichas financeiras da
substituída, desde agosto de 2015, bem como fichas funcionais que
comprovem a progressão por antiguidade, entre outros documentos,
nos termos do art. 396 do CPC, requeira a parte autora o que
entender de direito, em quinze dias, sob pena de sobrestamento do
feito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0137200-51.2006.5.13.0002
AUTOR CRISOSTOMO MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
RÉU JAILSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
RÉU JAILSON DA SILVA SOUZA
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446a6f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Liberem-se em prol do autor Crisóstomo Maciel de Oliveira os
depósitos ID.s d40db88 e 3b79a59 efetuados na conta judicial do
Banco do Brasil S.A. de nº 4300112771834, com as cautelas e
registros de praxe.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado no
documento de ID. bfe07e4, cujo montante será descontado do
crédito obreiro.
As liberações ora autorizadas ocorrerão por meio de transferência
bancária, observada a indicação dos dados bancários na petição ID.
1578559.
Após, apure-se o saldo remanescente e prossiga-se a execução
com a renovação da a utilização da ferramenta SISBAJUD em
desfavor do devedor. Restando infrutífero, venham os autos
conclusos para apreciação da petição de ID 54cf5b1.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-57.2022.5.13.0002
AUTOR LAIS PEREIRA DE LIMA ANACLETO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f3a13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. Relatório
Cuida-se de embargos à execução (ID. 6581f2d) opostos pelo
devedor subsidiário Banco Santander (Brasil) S. A., inconformado
com o redirecionamento da execução em seu desfavor, alegando a
submissão da execução ao Juízo universal da recuperação da
devedora principal (Contax S.A. - em Recuperação Judicial), além
de outros arrazoados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 479
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Instada a apresentar manifestação sobre o recurso, a parte
exequente apresentou suas contrarrazões (ID. e15df5a) pugnando
pela rejeição integral da pretensão do embargante.
É o que importa relatar.
2. Fundamentação
A execução encontra-se garantida por meio do depósito promovido
pela embargante (ID. 3c55ae1) e interposto o incidente dentro do
quinquídio previsto no art. 884 da CLT. Preenchidos, portanto, os
requisitos legais concernentes à tempestividade e à garantia da
execução. Conhece-se.
O embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução
em seu desfavor, argumentando, resumidamente, que:
a) a devedora principal está em recuperação judicial e não foram
esgotados todos os meios de execução, sugerindo que os credores
devem proceder à habilitação de seus créditos junto ao Juízo
universal da recuperação;
b) o inciso IV da Súmula n° 331 do TST autoriza a execução do
tomador de serviços somente após o inadimplemento por parte do
empregador, situação esta, segundo o entendimento do
embargante, que não ocorre no presente processo;
c) a executada principal não teve sua falência decretada e, portanto,
não se pode falar em insolvência.
Não lhe assiste razão.
Encontrando-se a devedora principal sob o regime de recuperação
judicial, resta inviabilizada a solvência para o cumprimento imediato
da obrigação exequenda, especialmente em face da
indisponibilidade de seu acervo patrimonial. Sendo assim, o
processo de recuperação judicial não obsta o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário.
É o que preconiza o § 1º do art. 49 da Lei n° 11.101/2005:
“os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso”.
O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba pacificou o
entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da
execução para o devedor subsidiário, em caso de recuperação
judicial do devedor principal, inclusive, não sendo obrigatória a
execução dos sócios da devedora principal. Ilustrativamente,
observem-se algumas ementas a respeito:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0130468-24.2015.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Paulo
Maia Filho, Julgamento: 29/01/2019, Publicação: DJe 10/02/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na
linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no
caso de decretação da recuperação judicial do devedor principal,
situação que traz impossibilidade de recebimento imediato do
crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000795-74.2021.5.13.0004; Data: 08-03-2023;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo José
Videres Trajano - 2ª Turma; Relator(a): LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A recuperação judicial da
responsável primária não impede o redirecionamento da execução
para responsáveis solidários ou secundários reconhecidos no título
executivo. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.
Agravo de petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo:
0000449-92.2022.5.13.0003; Data: 12-04-2023; Órgão Julgador:
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 1ª
Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO).
Da mesma forma, quanto à possibilidade de redirecionamento da
execução ao responsável subsidiário, na hipótese de o responsável
principal estar em recuperação judicial, posiciona-se o TST,
conforme se observa nos ilustrativos julgados que se seguem:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 480
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919).
Ademais, deve prevalecer, para fins de legitimidade passiva na
execução, os sujeitos que detêm responsabilidade patrimonial
primária, ou seja, aqueles que constam no título executivo como
devedores.
Com efeito, indefere-se a pretensão do devedor subsidiário,
reiterando-se todos os termos contidos na decisão ID. 6e4655e.
3. DECISÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pelo responsável subsidiário Banco Santander
(Brasil) S. A.
Custas, no importe de R$ 44,26, pela parte executada/embargante,
nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Lais Pereira de
Lima Anacleto e ao seu advogado, o valor de seus créditos
devidamente atualizados, com as cautelas e registros de praxe,
utilizando-se, para tanto, o depósito realizado na conta judicial
4400104662403 do Banco do Brasil S.A.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado no
documento de ID. 24bc937, cujo montante será descontado do
crédito obreiro.
As liberações ora autorizadas ocorrerão por meio de transferência
bancária, observada a indicação dos dados bancários na petição ID.
e15df5a.
Caso o valor existente à disposição desta execução baste, recolha-
se o valor da contribuição previdenciária em guia própria, bem como
recolham-se as custas de execução ora impostas à embargante,
apurando-se, em seguida, eventual saldo devedor remanescente.
Verificada a existência de dívida remanescente, intime-se o
responsável subsidiário para quitá-la, em 48 (quarenta e oito) horas,
ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de deflagração
dos pertinentes atos executórios, conforme disposto na
Consolidação de Provimentos deste Regional.
Após, remetam-se os presentes autos ao TRT 13ª R. para
apreciação do agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela devedora principal (ID. 5f6413c).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000652-57.2022.5.13.0002
AUTOR LAIS PEREIRA DE LIMA ANACLETO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS PEREIRA DE LIMA ANACLETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96f3a13
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
1. Relatório
Cuida-se de embargos à execução (ID. 6581f2d) opostos pelo
devedor subsidiário Banco Santander (Brasil) S. A., inconformado
com o redirecionamento da execução em seu desfavor, alegando a
submissão da execução ao Juízo universal da recuperação da
devedora principal (Contax S.A. - em Recuperação Judicial), além
de outros arrazoados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 481
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Instada a apresentar manifestação sobre o recurso, a parte
exequente apresentou suas contrarrazões (ID. e15df5a) pugnando
pela rejeição integral da pretensão do embargante.
É o que importa relatar.
2. Fundamentação
A execução encontra-se garantida por meio do depósito promovido
pela embargante (ID. 3c55ae1) e interposto o incidente dentro do
quinquídio previsto no art. 884 da CLT. Preenchidos, portanto, os
requisitos legais concernentes à tempestividade e à garantia da
execução. Conhece-se.
O embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução
em seu desfavor, argumentando, resumidamente, que:
a) a devedora principal está em recuperação judicial e não foram
esgotados todos os meios de execução, sugerindo que os credores
devem proceder à habilitação de seus créditos junto ao Juízo
universal da recuperação;
b) o inciso IV da Súmula n° 331 do TST autoriza a execução do
tomador de serviços somente após o inadimplemento por parte do
empregador, situação esta, segundo o entendimento do
embargante, que não ocorre no presente processo;
c) a executada principal não teve sua falência decretada e, portanto,
não se pode falar em insolvência.
Não lhe assiste razão.
Encontrando-se a devedora principal sob o regime de recuperação
judicial, resta inviabilizada a solvência para o cumprimento imediato
da obrigação exequenda, especialmente em face da
indisponibilidade de seu acervo patrimonial. Sendo assim, o
processo de recuperação judicial não obsta o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário.
É o que preconiza o § 1º do art. 49 da Lei n° 11.101/2005:
“os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso”.
O Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba pacificou o
entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da
execução para o devedor subsidiário, em caso de recuperação
judicial do devedor principal, inclusive, não sendo obrigatória a
execução dos sócios da devedora principal. Ilustrativamente,
observem-se algumas ementas a respeito:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Quando caracterizado o inadimplemento do devedor
principal, é válido o direcionamento da execução ao devedor
subsidiário, não sendo necessária a prévia execução dos bens dos
sócios do executado principal. Precedentes do TST. Agravo não
provido. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo de Petição nº
0130468-24.2015.5.13.0007, Redator(a): Desembargador(a) Paulo
Maia Filho, Julgamento: 29/01/2019, Publicação: DJe 10/02/2019).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Na
linha da iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no
caso de decretação da recuperação judicial do devedor principal,
situação que traz impossibilidade de recebimento imediato do
crédito pelo empregado, revela-se legal o redirecionamento da
execução contra o devedor subsidiário, antes mesmo do
esgotamento das vias judiciais constritivas contra o responsável
principal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 13ª
Região; Processo: 0000795-74.2021.5.13.0004; Data: 08-03-2023;
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Leonardo José
Videres Trajano - 2ª Turma; Relator(a): LEONARDO JOSÉ
VIDERES TRAJANO).
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A recuperação judicial da
responsável primária não impede o redirecionamento da execução
para responsáveis solidários ou secundários reconhecidos no título
executivo. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.
Agravo de petição não provido. (TRT da 13ª Região; Processo:
0000449-92.2022.5.13.0003; Data: 12-04-2023; Órgão Julgador:
Gabinete da Desembargadora Herminegilda Leite Machado - 1ª
Turma; Relator(a): HERMINEGILDA LEITE MACHADO).
Da mesma forma, quanto à possibilidade de redirecionamento da
execução ao responsável subsidiário, na hipótese de o responsável
principal estar em recuperação judicial, posiciona-se o TST,
conforme se observa nos ilustrativos julgados que se seguem:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na
espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, XXII,
XXXIV, a, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República,
porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de
se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação
dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. 2.
Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário
quando configurado o inadimplemento do devedor principal,
independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 482
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno
desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000208-40.2015.5.21.0004; Segunda
Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT
02/09/2022; Pág. 3017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da
execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da
execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de
a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0013131-
04.2017.5.15.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos
Balazeiro; DEJT 06/05/2022; Pág. 3919).
Ademais, deve prevalecer, para fins de legitimidade passiva na
execução, os sujeitos que detêm responsabilidade patrimonial
primária, ou seja, aqueles que constam no título executivo como
devedores.
Com efeito, indefere-se a pretensão do devedor subsidiário,
reiterando-se todos os termos contidos na decisão ID. 6e4655e.
3. DECISÃO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve 2ª
Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) rejeitar os embargos à
execução opostos pelo responsável subsidiário Banco Santander
(Brasil) S. A.
Custas, no importe de R$ 44,26, pela parte executada/embargante,
nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
Decorrido o prazo recursal, paguem-se à exequente Lais Pereira de
Lima Anacleto e ao seu advogado, o valor de seus créditos
devidamente atualizados, com as cautelas e registros de praxe,
utilizando-se, para tanto, o depósito realizado na conta judicial
4400104662403 do Banco do Brasil S.A.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com sua constituinte, devidamente comprovado no
documento de ID. 24bc937, cujo montante será descontado do
crédito obreiro.
As liberações ora autorizadas ocorrerão por meio de transferência
bancária, observada a indicação dos dados bancários na petição ID.
e15df5a.
Caso o valor existente à disposição desta execução baste, recolha-
se o valor da contribuição previdenciária em guia própria, bem como
recolham-se as custas de execução ora impostas à embargante,
apurando-se, em seguida, eventual saldo devedor remanescente.
Verificada a existência de dívida remanescente, intime-se o
responsável subsidiário para quitá-la, em 48 (quarenta e oito) horas,
ou garantir a execução (art. 880 da CLT), sob pena de deflagração
dos pertinentes atos executórios, conforme disposto na
Consolidação de Provimentos deste Regional.
Após, remetam-se os presentes autos ao TRT 13ª R. para
apreciação do agravo de instrumento em agravo de petição
interposto pela devedora principal (ID. 5f6413c).
Intimem-se.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-05.2023.5.13.0002
AUTOR MARCIO FONSECA MONTEIRO DA
FRANCA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO FONSECA MONTEIRO DA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c87d1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. e045f95, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
Após, nada requerido, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000692-05.2023.5.13.0002
AUTOR MARCIO FONSECA MONTEIRO DA
FRANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 483
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40c87d1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do retorno dos autos do E. TRT e, tendo em vista a
homologação do acordo Id. e045f95, proceda-se ao registro das
parcelas no sistema.
No mais, aguarde-se o seu integral cumprimento.
Após, nada requerido, arquivem-se os autos, com os devidos
registros e baixas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000524-03.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO THALISSON
ALEXANDRE GUALBERTO
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd49c7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000524-03.2023.5.13.0002
AUTOR FRANCISCO THALISSON
ALEXANDRE GUALBERTO
ADVOGADO Alex Neyves Mariani Alves(OAB:
12677/PB)
RÉU EMPREENDIMENTOS PAGUE
MENOS S/A
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO THALISSON ALEXANDRE GUALBERTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddd49c7
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso supra mencionado.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos à
Superior Instância.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000194-06.2023.5.13.0002
AUTOR VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
TESTEMUNHA JURANDIR FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 484
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR ARAUJO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimada acerca da liberação do seu crédito e do
reclamante Ids. 81efdc2 e a0c9e22.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000386-36.2023.5.13.0002
AUTOR C.R.L.
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
RÉU A.E.S.L.
ADVOGADO DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.R.L.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e85f5c0.
Processo Nº ATOrd-0000820-25.2023.5.13.0002
AUTOR JANIKELY DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO JOAO AUGUSTO DA NOBREGA
NETO(OAB: 16824/PB)
RÉU FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA
PASCOAL EIRELI
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIKELY DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca da pesquisa PREVJUD Ids.
c1c4520, 139619c e 8c93aa3.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000820-25.2023.5.13.0002
AUTOR JANIKELY DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO JOAO AUGUSTO DA NOBREGA
NETO(OAB: 16824/PB)
RÉU FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA
PASCOAL EIRELI
ADVOGADO HANS KELSEN GALDINO DE
CALDAS(OAB: 18058/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FIGUEIREDO DA SILVA PASCOAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas acerca da pesquisa PREVJUD Ids.
c1c4520, 139619c e 8c93aa3.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PEDRO LUIZ IGNACIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0118000-14.2013.5.13.0002
AUTOR LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO EDSON AURELIO FIGUEIREDO
PEREIRA(OAB: 15091/PB)
RÉU ANTHONY PABLO FERNANDES DA
SILVA ATAIDE
ADVOGADO IRENALDO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 5519/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7de2aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o autor a penhora do imóvel de propriedade do executado
indicado na petição ID 2d9826b.
Verifica-se, todavia, que, no termo de acordo em que consta que a
propriedade do mencionado imóvel é do executado, há menção a
pagamento de financiamento, de forma que, caso o mesmo esteja
vigente deve ser resguardado o direito do credor fiduciário.
Antes de se determinar a penhora, proceda-se pesquisa de bens
em nome do executado no CNIB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Ato contínuo, oficie-se ao cartório de imóveis de Cabedelo/PB para
que forneça a este juízo a certidão de inteiro teor do imóvel
MATRÍCULA N.º 17.943, LOCALIZADO NA PROPRIEDADE
GUAGIRU E GUAGIRUZINHO, SITUADO ENTRE A PRAIA DO
POÇO E JACARÉ, SOB O LOTE N. 10, DA QUADRA 14,
LOTEAMENTO STEPHANIE PALHANO NO MUNICIPIO DE
CABEDELO – PB.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício perante o cartório, devendo ser remetido através de
malote digital.
Atualize-se o cálculo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0118000-14.2013.5.13.0002
AUTOR LUIZ CLAUDIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO INALDO DE SOUZA MORAIS
FILHO(OAB: 11583/PB)
ADVOGADO EDSON AURELIO FIGUEIREDO
PEREIRA(OAB: 15091/PB)
RÉU ANTHONY PABLO FERNANDES DA
SILVA ATAIDE
ADVOGADO IRENALDO RIBEIRO DOS
SANTOS(OAB: 5519/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTHONY PABLO FERNANDES DA SILVA ATAIDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7de2aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Requer o autor a penhora do imóvel de propriedade do executado
indicado na petição ID 2d9826b.
Verifica-se, todavia, que, no termo de acordo em que consta que a
propriedade do mencionado imóvel é do executado, há menção a
pagamento de financiamento, de forma que, caso o mesmo esteja
vigente deve ser resguardado o direito do credor fiduciário.
Antes de se determinar a penhora, proceda-se pesquisa de bens
em nome do executado no CNIB.
Ato contínuo, oficie-se ao cartório de imóveis de Cabedelo/PB para
que forneça a este juízo a certidão de inteiro teor do imóvel
MATRÍCULA N.º 17.943, LOCALIZADO NA PROPRIEDADE
GUAGIRU E GUAGIRUZINHO, SITUADO ENTRE A PRAIA DO
POÇO E JACARÉ, SOB O LOTE N. 10, DA QUADRA 14,
LOTEAMENTO STEPHANIE PALHANO NO MUNICIPIO DE
CABEDELO – PB.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente despacho
força de ofício perante o cartório, devendo ser remetido através de
malote digital.
Atualize-se o cálculo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000408-94.2023.5.13.0002
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE RACHEL CHRYSTIANNE LOPES
BRASILEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
PERITO JONAS LAVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RACHEL CHRYSTIANNE LOPES BRASILEIRO
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 502198c
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante não concorda com os bens indicados à penhora pela
reclamada, requerendo que seja observada a ordem preferencial
estabelecida pelo artigo 835 do CPC.
A empresa reclamada é empresa solvente, de forma que, diante da
discordância do autor, em razão da inobservância da gradação
legal, indefere-se a aceitação dos bens indicados à penhora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 486
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Nesse sentido, decisão recente do E.TRT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE DEPÓSITO
JUDICIAL. DINHEIRO. PRIORIDADE. Afigura-se correta a decisão
de origem que rejeitou a nomeação de bens móveis à penhora e
determinou a garantia do juízo mediante depósito judicial, pois está
em conformidade com o disposto nos artigos 882 e 883 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, o dinheiro é o
primeiro bem a ser penhorado, tanto pela ordem estabelecida pelo
artigo 835 do Código de Processo Civil quanto pelo artigo 11 da Lei
nº 6.830/80. É tão clara a ordem legal de constrição judicial contra
devedor solvente que o novo CPC, em seu art. 854, não apenas
permite, como determina o procedimento, sendo a penhora em
dinheiro a primeira medida executória, nos termos do art. 835, § 1º,
do CPC. Agravo não provido. (AP 0000359-90.2022.5.13.0001,
acórdão publicado em 15/08/2022; relatora juíza convocada
Herminegilda Leite Machado)
Considerando o decurso do prazo para proceder ao pagamento ou
à garantir do juízo, à execução, nos termos do artigo 899 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000408-94.2023.5.13.0002
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE RACHEL CHRYSTIANNE LOPES
BRASILEIRO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO MARCELO MARQUES LOPES(OAB:
47474/RJ)
ADVOGADO MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
PERITO JONAS LAVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 502198c
proferido nos autos.
DESPACHO
O reclamante não concorda com os bens indicados à penhora pela
reclamada, requerendo que seja observada a ordem preferencial
estabelecida pelo artigo 835 do CPC.
A empresa reclamada é empresa solvente, de forma que, diante da
discordância do autor, em razão da inobservância da gradação
legal, indefere-se a aceitação dos bens indicados à penhora.
Nesse sentido, decisão recente do E.TRT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
RECUSA. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE DEPÓSITO
JUDICIAL. DINHEIRO. PRIORIDADE. Afigura-se correta a decisão
de origem que rejeitou a nomeação de bens móveis à penhora e
determinou a garantia do juízo mediante depósito judicial, pois está
em conformidade com o disposto nos artigos 882 e 883 da
Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, o dinheiro é o
primeiro bem a ser penhorado, tanto pela ordem estabelecida pelo
artigo 835 do Código de Processo Civil quanto pelo artigo 11 da Lei
nº 6.830/80. É tão clara a ordem legal de constrição judicial contra
devedor solvente que o novo CPC, em seu art. 854, não apenas
permite, como determina o procedimento, sendo a penhora em
dinheiro a primeira medida executória, nos termos do art. 835, § 1º,
do CPC. Agravo não provido. (AP 0000359-90.2022.5.13.0001,
acórdão publicado em 15/08/2022; relatora juíza convocada
Herminegilda Leite Machado)
Considerando o decurso do prazo para proceder ao pagamento ou
à garantir do juízo, à execução, nos termos do artigo 899 da CLT.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000570-89.2023.5.13.0002
AUTOR GESSICA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESSICA DOS SANTOS ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 487
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001425-78.2017.5.13.0002
AUTOR CASSIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
RÉU SUPREMA EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU EMT - EMPRESA DE MAO DE OBRA
TERCEIRIZADA EIRELI
RÉU MARCOLE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA.
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUPREMA EMPREENDIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o embargado notificado para apresentar
manifestação aos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001425-78.2017.5.13.0002
AUTOR CASSIA JOSE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
RÉU SUPREMA EMPREENDIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 16140/PB)
RÉU EMT - EMPRESA DE MAO DE OBRA
TERCEIRIZADA EIRELI
RÉU MARCOLE EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA.
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o embargado notificado para apresentar
manifestação aos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000149-75.2018.5.13.0002
AUTOR MARIA SUELY DA CONCEICAO
ADVOGADO THIAGO PAES FONSECA
DANTAS(OAB: 15254/PB)
ADVOGADO ANA PATRICIA DA COSTA SILVA
CARNEIRO GAMA(OAB: 12107/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SUELY DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o embargado notificado para apresentar
manifestação aos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000004-43.2023.5.13.0002
AUTOR MARCELA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 488
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica o embargado notificado para apresentar
manifestação aos embargos à execução, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DOS ANJOS PEREIRA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000294-92.2022.5.13.0002
AUTOR MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA
ADVOGADO ANA LUISA BRITO DA COSTA(OAB:
28821/PB)
ADVOGADO SERGIO SOUSA DA COSTA(OAB:
18323/PB)
RÉU ERIC RODRIGO SILVA SANTOS - ME
ADVOGADO FELIPE MARIANO DE
MENDONCA(OAB: 29097/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE CARDOSO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Sem prejuízo do prosseguimento das pesquisas eletrônicas,
comprove a autora o valor sacado do FGTS, tendo em vista
posterior remessa dos autos à Contadoria para fins de abatimento
dos valores recebidos referentes FGTS e seguro desemprego.
Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001094-86.2023.5.13.0002
AUTOR FELIPE ALLEN DE ALMEIDA LINS
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU COLEGIO VILA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ALLEN DE ALMEIDA LINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d409c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Diante do requerimento e da justificativa apresentada pelo autor Id.
53cb41, defiro a conversão da audiência presencial, para a
modalidade híbrida, unicamente, para participação, de forma
telepresencial, do reclamante. Os demais deverão comparecer
pessoalmente à audiência.
Seguem os dados de acesso:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89046979934
ID da reunião: 890 4697 9934
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001060-14.2023.5.13.0002
AUTOR DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU LIVVA COMERCIO VAREJISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
RÉU JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO
85912867404
Intimado(s)/Citado(s):
- DIOGO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6212d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência à reclamada dos documentos juntados pela
reclamante Ids. b8e6867 e seguintes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-58.2023.5.13.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 489
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR DINIZ BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b0312
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE
areclamação trabalhista proposta porDINIZ BARBOSA DOS
SANTOSem face de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. para
condená-laa pagar à parte autora, com juros e correção monetária,
os valores constantes na planilha em anexo, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
-adicional de insalubridade, em grau médio (20%) e seus
reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários e FGTS.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada
para providenciar a incorporação do adicional de insalubridade
no contracheque do autor.
Os cálculos que acompanham a presente decisão devem conter o
adicional de insalubridade desde a data de admissão do autor até a
presente data, devendo os cálculos ser complementados após o
trânsito em julgado desta decisão com relação ao período posterior
até a efetiva implantação do referido adicional de insalubridade,
devendo ocorrer o mesmo com relação aos reflexos.
Os reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS deverão ser
recolhidos na conta vinculada do autor, tendo em vista que o
contrato se encontra em vigência.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre
o valor da condenação.
Condeno a reclamada, também, no pagamento de honorários
periciais arbitrados em favor da peritaJessica Mendonça
Oliveira Aquino de Carvalho, no valor de R$1.200,00.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação quanto ao
reconhecimento da insalubridade, remeta-se cópia desta decisão ao
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes e a perita.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000682-58.2023.5.13.0002
AUTOR DINIZ BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DINIZ BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b0312
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Diante do exposto,julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE
areclamação trabalhista proposta porDINIZ BARBOSA DOS
SANTOSem face de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. para
condená-laa pagar à parte autora, com juros e correção monetária,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 490
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
os valores constantes na planilha em anexo, que integra este
dispositivo como se nele estivesse transcrita, referente aos
seguintes títulos:
-adicional de insalubridade, em grau médio (20%) e seus
reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salários e FGTS.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada
para providenciar a incorporação do adicional de insalubridade
no contracheque do autor.
Os cálculos que acompanham a presente decisão devem conter o
adicional de insalubridade desde a data de admissão do autor até a
presente data, devendo os cálculos ser complementados após o
trânsito em julgado desta decisão com relação ao período posterior
até a efetiva implantação do referido adicional de insalubridade,
devendo ocorrer o mesmo com relação aos reflexos.
Os reflexos do adicional de insalubridade sobre o FGTS deverão ser
recolhidos na conta vinculada do autor, tendo em vista que o
contrato se encontra em vigência.
Condeno a reclamada no pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono do reclamante, em 5% sobre
o valor da condenação.
Condeno a reclamada, também, no pagamento de honorários
periciais arbitrados em favor da peritaJessica Mendonça
Oliveira Aquino de Carvalho, no valor de R$1.200,00.
Tudo em fiel observância às diretrizes fixadas na fundamentação
supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do
julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal(Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic).
Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação.
Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação quanto ao
reconhecimento da insalubridade, remeta-se cópia desta decisão ao
endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br do Ministério do
Trabalho e Emprego, com cópia para o endereço eletrônico
insalubridade@tst.jus.br.
Intimem-se as partes e a perita.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000311-94.2023.5.13.0002
AUTOR FABRICIO SANTINO DE CARVALHO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
RÉU BRIAN INGRAM STEVENS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRIAN INGRAM STEVENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec5f33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000311-94.2023.5.13.0002
AUTOR FABRICIO SANTINO DE CARVALHO
ADVOGADO ALYNE MARIANO DA COSTA
FERNANDES(OAB: 22286/PB)
ADVOGADO NIEDJA DOS SANTOS
BARRETO(OAB: 26227/PB)
RÉU BRIAN INGRAM STEVENS LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO SANTINO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dec5f33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000999-56.2023.5.13.0002
AUTOR SIDNEY BENJAMIM DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY BENJAMIM DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 491
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d798ec8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000999-56.2023.5.13.0002
AUTOR SIDNEY BENJAMIM DOS SANTOS
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
RÉU ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d798ec8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-02.2017.5.13.0002
AUTOR LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GBM ENGENHARIA LTDA
- LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2301f0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se a quantia disponível na conta judicial 4099.042.04959911-
5, objeto de transferência do processo piloto 0001612-
60.2016.5.13.0022, em favor do exequente LEANDRO DA SILVA
OLIVEIRA, observando-se o limite de seu crédito, cujos dados
bancários deverão ser informados ao juízo no prazo de cinco dias.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com seu constituinte, cujo montante será descontado do
crédito obreiro. Nesse caso, condicionado à juntada do contrato de
honorários e dos seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente, oportunidade em que
o exequente deverá apresentar meios de prosseguimento da
execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, sob pena de
sobrestamento do processo (art.1º, I, “e”, Recomendação 7/2022 do
TRT13).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-02.2017.5.13.0002
AUTOR LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU GBM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
RÉU LIEGE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO TIAGO LOPES DINIZ(OAB: 21174/PB)
ADVOGADO LUCIANA GUEDES PEREIRA
DINIZ(OAB: 11003/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 492
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2301f0b
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se a quantia disponível na conta judicial 4099.042.04959911-
5, objeto de transferência do processo piloto 0001612-
60.2016.5.13.0022, em favor do exequente LEANDRO DA SILVA
OLIVEIRA, observando-se o limite de seu crédito, cujos dados
bancários deverão ser informados ao juízo no prazo de cinco dias.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com seu constituinte, cujo montante será descontado do
crédito obreiro. Nesse caso, condicionado à juntada do contrato de
honorários e dos seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Em seguida, apure-se o saldo remanescente, oportunidade em que
o exequente deverá apresentar meios de prosseguimento da
execução, principalmente a existência de bens penhoráveis da parte
executada,no prazo de 15 dias, sob pena de início da contagem do
prazo de prescrição intercorrente (arts. 11-A e 878 da CLT),
conforme art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, sob pena de
sobrestamento do processo (art.1º, I, “e”, Recomendação 7/2022 do
TRT13).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-13.2022.5.13.0002
AUTOR ROBERTA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f89829
proferida nos autos.
DECISÃO
A primeira reclamada apresentou agravo de instrumento em relação
à decisão que não recebeu o agravo de petição por ela
apresentado.
Dê-se ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-13.2022.5.13.0002
AUTOR ROBERTA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f89829
proferida nos autos.
DECISÃO
A primeira reclamada apresentou agravo de instrumento em relação
à decisão que não recebeu o agravo de petição por ela
apresentado.
Dê-se ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 493
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
cumprimentos desta unidade judiciária.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000884-35.2023.5.13.0002
REQUERENTE ELTON SILVA CRUZ
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
REQUERIDO COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
ADVOGADO LIVIA CRISTINA CARVALHO SOUZA
DO NASCIMENTO(OAB: 39757/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aedb9b
proferida nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as razões
da impugnação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (ID.
1486870). Em seguida, conclua-se para apreciação sobre o
cumprimento correto ou não da tutela antecipada.
Ademais, a executada, empresa CODEVASF, apresentou agravo de
instrumento (ID. 1486870) em relação à decisão que não recebeu o
segundo agravo de petição, em respeito ao princípio da
unirecorribilidade (decisão do ID. f6c6768), não obstante o primeiro
agravo de petição ter sido recebido (ID. c7bab53).
Dê-se ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, e após a
decisão da impugnação da CODEVASF, remetam-se os autos ao
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), tendo em vista a
apreciação do primeiro agravo de petição e do agravo de
instrumento sobre o segundo agravo de petição.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000884-35.2023.5.13.0002
REQUERENTE ELTON SILVA CRUZ
ADVOGADO DEBORAH SIMOES CARDOSO(OAB:
13475/SE)
ADVOGADO FERNANDA CARDOSO COUTO(OAB:
13761/SE)
ADVOGADO PAULO RAIMUNDO LIMA
RALIN(OAB: 3686/SE)
REQUERIDO COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DOS VALES
DO SAO FRANCISCO E DO
PARNAIBA
ADVOGADO EDVAL FREIRE JUNIOR(OAB:
14405/BA)
ADVOGADO LIVIA CRISTINA CARVALHO SOUZA
DO NASCIMENTO(OAB: 39757/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELTON SILVA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aedb9b
proferida nos autos.
DESPACHO
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre as razões
da impugnação da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS
VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF (ID.
1486870). Em seguida, conclua-se para apreciação sobre o
cumprimento correto ou não da tutela antecipada.
Ademais, a executada, empresa CODEVASF, apresentou agravo de
instrumento (ID. 1486870) em relação à decisão que não recebeu o
segundo agravo de petição, em respeito ao princípio da
unirecorribilidade (decisão do ID. f6c6768), não obstante o primeiro
agravo de petição ter sido recebido (ID. c7bab53).
Dê-se ciência à parte contrária, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, e após a
decisão da impugnação da CODEVASF, remetam-se os autos ao
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), tendo em vista a
apreciação do primeiro agravo de petição e do agravo de
instrumento sobre o segundo agravo de petição.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 494
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130414-73.2015.5.13.0002
AUTOR FERNANDO SOARES VIANA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU RAFAEL MENDONCA
VASCONCELOS
ADVOGADO RAFAEL SANTANA MENDES
PEREIRA(OAB: 52739/PR)
ADVOGADO RAFAELLA LOURENCO COSTA
PEREIRA(OAB: 44653/PR)
RÉU ROBERTA BALDEZ DE OLIVEIRA
RÉU VALDIR ANDRE WADA
ADVOGADO IANARA FABIANA RAMALHO DIAS
ALVES(OAB: 17682/PB)
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
RÉU ANDRE JAMUS NONINO
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO IANARA FABIANA RAMALHO DIAS
ALVES(OAB: 17682/PB)
RÉU HELOISA PINHEIRO PECCININ
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO IANARA FABIANA RAMALHO DIAS
ALVES(OAB: 17682/PB)
RÉU VALDIR ANDRE WADA - ME
ADVOGADO AMANDA NATIELY CORDEIRO
PEREIRA(OAB: 18654-B/PB)
ADVOGADO IANARA FABIANA RAMALHO DIAS
ALVES(OAB: 17682/PB)
RÉU EDUARDO KOCHI
ADVOGADO HEMERSON MARCOLINO(OAB:
45939/PR)
TERCEIRO
INTERESSADO
14 SERVENTIA NOTARIAL DA SEDE
DA COMARCA DE LONDRINA
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro
Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SOARES VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Manifeste-se o exequente sobre a resposta do 14º TABELIONATO
DE NOTAS DA COMARCA DE LONDRINA (ID. f8ba5b9) e requeira
o que entender de direito. Prazo: 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000239-78.2021.5.13.0002
AUTOR ANA CLAUDIA BENTO DA SILVA
ADVOGADO JOESLANY MONIQUE DE FREITAS
MELO(OAB: 15658/PB)
RÉU SERGIO LEANDRO DE FARIAS
RÉU SOL NASCENTE INTERMEDIACAO
DE NEGOCIOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA BENTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99c8686
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se ao Cartório 1º Tabelionato de Notas e Registro
Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa, a fim de que forneça a
esta Vara do Trabalho, no prazo de 10 dias, a certidão de inteiro
teor do imóvel matrícula 133005, de propriedade de Sergio Leandro
de Farias, CPF 010.612.544-37.
Como medida de economia e celeridade, tem o presente
despacho força de ofício, devendo ser remetido por meio de
malote digital com cópia do CNIB (documento de ID. 9c640e7).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001027-24.2023.5.13.0002
REQUERENTE JOSE CARLOS RODRIGUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
REQUERIDO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b172d1
proferido nos autos.
DESPACHO
A pedido da reclamada, designa-se audiência de conciliação por
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 495
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
videoconferência para o dia 14/11/2023, às 14h20.
Entrar na reunião Zoom (ID da reunião: 817 0937 3193)
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81709373193
O pedido da parte autora, relativo à liberação do depósito judicial,
será apreciado em audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001027-24.2023.5.13.0002
REQUERENTE JOSE CARLOS RODRIGUES DE
ALMEIDA
ADVOGADO ARTUR GALVAO TINOCO(OAB:
10424/PB)
ADVOGADO PERICLES FILGUEIRAS DE
ATHAYDE FILHO(OAB: 12479/PB)
REQUERIDO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
ADVOGADO ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b172d1
proferido nos autos.
DESPACHO
A pedido da reclamada, designa-se audiência de conciliação por
videoconferência para o dia 14/11/2023, às 14h20.
Entrar na reunião Zoom (ID da reunião: 817 0937 3193)
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81709373193
O pedido da parte autora, relativo à liberação do depósito judicial,
será apreciado em audiência.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000661-87.2020.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c79d00
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se a esclarecedora tabela produzida pela Contadoria do
Juízo (ID. ff9f96f), depreende-se que, em relação à parcela
aprazada para pagamento em 10/04/2023, o atraso em sua
quitação foi de apenas um dia, o que, no contexto do tempo, revela-
se irrelevante, razão pela qual se indefere a aplicação da multa
quanto a esta terceira parcela em prol do patrono do autor.
Contudo, verifica-se que as quarta, quinta e sexta parcelas devidas
ao advogado da parte autora foram todas pagas com atraso de mais
de trinta dias.
Quanto à sétima parcela devida ao referido advogado, aprazada
para 10/08/2023, não houve comprovação, nos autos, de sua
quitação.
Ressalta-se, por oportuno, que há cláusula penal ajustada, na
hipótese de inadimplemento, especificamente de 100% sobre o
saldo devedor, com o vencimento antecipado das demais parcelas.
Dito isso e considerando-se os reiterados pagamentos em atraso e
a inadimplência integral da sétima parcela devida ao patrono do
autor, à Contadoria, para o cômputo da multa sobre todas as
parcelas pagas com atraso (quarta, quinta e sexta) e ainda sobre
aquela não quitada (a sétima), com o cômputo da dobra em razão
do inadimplemento.
Em relação ao crédito devido ao sindicato autor, o reclamado tem
pago antecipadamente as parcelas aprazadas. Conclui-se que,
quanto a esta parte, a transação vem sendo regularmente quitada e,
portanto, não há que se falar em descumprimento.
Promovido o cômputo do valor devido ao patrono do autor, intime-se
o executado para, no prazo de 48h, proceder ao pagamento da
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 496
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
dívida encontrada (art. 880 da CLT), sob pena de deflagração dos
pertinentes atos executórios, conforme disposto na Consolidação de
Provimentos deste Regional.
Aguardem-se os pagamentos das demais parcelas aprazadas e
devidas ao sindicato autor (sexta a décima oitava, com vencimentos
mensais a partir de 10/02/2024).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACum-0000661-87.2020.5.13.0002
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR
LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS NOBRE NEIVA(OAB:
18828/PB)
ADVOGADO YAGO RENAN LICARIAO DE
SOUZA(OAB: 23230/PB)
ADVOGADO HERMANO GADELHA DE SA(OAB:
8463/PB)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c79d00
proferido nos autos.
DESPACHO
Analisando-se a esclarecedora tabela produzida pela Contadoria do
Juízo (ID. ff9f96f), depreende-se que, em relação à parcela
aprazada para pagamento em 10/04/2023, o atraso em sua
quitação foi de apenas um dia, o que, no contexto do tempo, revela-
se irrelevante, razão pela qual se indefere a aplicação da multa
quanto a esta terceira parcela em prol do patrono do autor.
Contudo, verifica-se que as quarta, quinta e sexta parcelas devidas
ao advogado da parte autora foram todas pagas com atraso de mais
de trinta dias.
Quanto à sétima parcela devida ao referido advogado, aprazada
para 10/08/2023, não houve comprovação, nos autos, de sua
quitação.
Ressalta-se, por oportuno, que há cláusula penal ajustada, na
hipótese de inadimplemento, especificamente de 100% sobre o
saldo devedor, com o vencimento antecipado das demais parcelas.
Dito isso e considerando-se os reiterados pagamentos em atraso e
a inadimplência integral da sétima parcela devida ao patrono do
autor, à Contadoria, para o cômputo da multa sobre todas as
parcelas pagas com atraso (quarta, quinta e sexta) e ainda sobre
aquela não quitada (a sétima), com o cômputo da dobra em razão
do inadimplemento.
Em relação ao crédito devido ao sindicato autor, o reclamado tem
pago antecipadamente as parcelas aprazadas. Conclui-se que,
quanto a esta parte, a transação vem sendo regularmente quitada e,
portanto, não há que se falar em descumprimento.
Promovido o cômputo do valor devido ao patrono do autor, intime-se
o executado para, no prazo de 48h, proceder ao pagamento da
dívida encontrada (art. 880 da CLT), sob pena de deflagração dos
pertinentes atos executórios, conforme disposto na Consolidação de
Provimentos deste Regional.
Aguardem-se os pagamentos das demais parcelas aprazadas e
devidas ao sindicato autor (sexta a décima oitava, com vencimentos
mensais a partir de 10/02/2024).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000446-43.2022.5.13.0002
AUTOR FLAVIO TABOSA DOS ANJOS
JUNIOR
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA Lindsay Ellen de Andrade Macedo
TESTEMUNHA Clara Emilia de Lima Cabral
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902fa39
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A Egrégia Corte modificou parcialmente a decisão de Primeiro Grau,
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 497
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Id. 7fcac9e e 58aad0c, para dar parcial provimento aos Recursos
Ordinários das partes, conforme acórdão Id. 00277a5:
Sendo assim, encaminhe-se os autos à Contadoria para a
adequação dos cálculos constantes da sentença Id. 7fcac9e.
Custas processuais quitadas quando da interposição do recurso Id.
5ceb13d.
Observe-se, ainda, a existência do depósitos recursal Id. 77799b6.
Expeça-se, ainda, o ofício ao TRT da 13ª Região, visando ao
pagamento dos honorários periciais fixado na sentença, em favor da
perita LORENA MENEZES DONATO, no valor de R$ 800,00, que,
em razão da concessão da justiça gratuita ao autor, deverão ser
suportados pela UNIÃO e cujo pagamento se dará nos termos
previstos na Consolidação dos Provimentos do Eg. TRT da 13ª
Região.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000446-43.2022.5.13.0002
AUTOR FLAVIO TABOSA DOS ANJOS
JUNIOR
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA Lindsay Ellen de Andrade Macedo
TESTEMUNHA Clara Emilia de Lima Cabral
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 902fa39
proferido nos autos.
D E S P A C H O
A Egrégia Corte modificou parcialmente a decisão de Primeiro Grau,
Id. 7fcac9e e 58aad0c, para dar parcial provimento aos Recursos
Ordinários das partes, conforme acórdão Id. 00277a5:
Sendo assim, encaminhe-se os autos à Contadoria para a
adequação dos cálculos constantes da sentença Id. 7fcac9e.
Custas processuais quitadas quando da interposição do recurso Id.
5ceb13d.
Observe-se, ainda, a existência do depósitos recursal Id. 77799b6.
Expeça-se, ainda, o ofício ao TRT da 13ª Região, visando ao
pagamento dos honorários periciais fixado na sentença, em favor da
perita LORENA MENEZES DONATO, no valor de R$ 800,00, que,
em razão da concessão da justiça gratuita ao autor, deverão ser
suportados pela UNIÃO e cujo pagamento se dará nos termos
previstos na Consolidação dos Provimentos do Eg. TRT da 13ª
Região.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0067500-12.2011.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P E D D E A E EM S DE E
DO EST DA PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f86263
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada apresenta agravo de petição.
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos,
ressaltando-se que o depósito recursal/judicial disponível nos autos
não garante integralmente a execução.
A garantia do juízo é condição imprescindível para apresentação de
agravo de petição. Nesse sentido, decisão recente do do TRT/13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. As executadas interpuseram agravo de
petição contra a decisão que não conheceu a sua impugnação aos
cálculos, por intempestividade. O referido recurso teve seu
seguimento denegado na origem, por inadequação da via eleita,
uma vez que a decisão atacada era de natureza interlocutória. As
executadas, agora, interpõem agravo de instrumento. Todavia, não
havendo garantia do juízo em relação ao montante da dívida
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 498
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
executada, tampouco seguro-garantia para tal fim, o agravo de
instrumento interposto nos autos, sem o necessário depósito a que
alude o art. 899, § 7º, da CLT encontra-se deserto, conforme o
entendimento sedimentado no item I da Súmula n. 128 do TST.
Preliminar acolhida para não conhecer do agravo de instrumento
das executadas. (AP 0000408-70.2018.5.13.0002, publicado em
10/06/2022).
Não se recebe o agravo de petição apresentado pela reclamada,
pois não preenchidos os seus pressupostos legais, especificamente
a falta de garantia de juízo.
Quanto ao pedido da reclamada formulado no ID. 6a84ced, para
que seja dado início à contagem do prazo de prescrição, indefere-
se, pois carece de amparo legal, considerando-se que o autor não
deixou de praticar, até o momento, ato determinado pelo juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0067500-12.2011.5.13.0002
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIA URBANAS DA PARAIBA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU SINDIAGUA-PB SIN DOS T NA I DA P
E D D E A E EM S DE E DO EST DA
PB
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIA URBANAS DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f86263
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada apresenta agravo de petição.
Mantém-se a decisão agravada, pelos fundamentos já expostos,
ressaltando-se que o depósito recursal/judicial disponível nos autos
não garante integralmente a execução.
A garantia do juízo é condição imprescindível para apresentação de
agravo de petição. Nesse sentido, decisão recente do do TRT/13:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. As executadas interpuseram agravo de
petição contra a decisão que não conheceu a sua impugnação aos
cálculos, por intempestividade. O referido recurso teve seu
seguimento denegado na origem, por inadequação da via eleita,
uma vez que a decisão atacada era de natureza interlocutória. As
executadas, agora, interpõem agravo de instrumento. Todavia, não
havendo garantia do juízo em relação ao montante da dívida
executada, tampouco seguro-garantia para tal fim, o agravo de
instrumento interposto nos autos, sem o necessário depósito a que
alude o art. 899, § 7º, da CLT encontra-se deserto, conforme o
entendimento sedimentado no item I da Súmula n. 128 do TST.
Preliminar acolhida para não conhecer do agravo de instrumento
das executadas. (AP 0000408-70.2018.5.13.0002, publicado em
10/06/2022).
Não se recebe o agravo de petição apresentado pela reclamada,
pois não preenchidos os seus pressupostos legais, especificamente
a falta de garantia de juízo.
Quanto ao pedido da reclamada formulado no ID. 6a84ced, para
que seja dado início à contagem do prazo de prescrição, indefere-
se, pois carece de amparo legal, considerando-se que o autor não
deixou de praticar, até o momento, ato determinado pelo juízo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO CABRAL DOS REIS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000796-59.2022.5.13.0025
AUTOR MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1660608
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O Colendo TST denegou provimento aos Agravos de Instrumento
das partes Id. 9d1e187, tendo sido mantidos os termos do Acórdão
Id. 391b367 e bd97bb6 e planilha de cálculos Id. cf5d058, que deu
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 499
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
provimento parcial ao recurso do reclamante para, reformando a
sentença Id. 158cf29, julgar parcialmente procedente a presente
ação e condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:
a) na obrigação de fazer referente a incorporação da diferença da
gratificação de função recebida pela empregada Dayse Tatiane de
Sousa Silva Hardman, correspondente a função de Gerente de
Negócios e Serviços (GNS) e a pagar a reclamante, nos
contracheque desta segunda;
b) fixar multa de R$1.000,00/dia em face descumprimento da
obrigação de fazer, limitada a 60(sessenta) dias;
c) no pagamento das diferenças entre as gratificações recebidas
pela paradigma e autora desta ação, de logo apuradas, observadas
a prescrição declarada no origem, mais reflexos sobre décimos
terceiros salários, férias + 1/3, abonos de férias, PLR, gratificações
semestrais (mensal) e FGTS (a recolher);
d) pagamento das diferenças e reflexos das parcelas vincendas até
a efetiva implantação; e) em honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor apurado da
condenação; e,
f) no pagamento das contribuições previdenciárias incidentes; nos
termos da fundamentação.
Sendo assim, intime-se a reclamada para comprovar, em 10 dias, a
incorporação da diferença da gratificação de funçãoda reclamante,
sob pena de multa diária de R$1.000,00/dia, limitada a 60(sessenta)
dias
Ato contínuo, intime-se a reclamada para, no mesmo prazo,
apresentar os elementos necessários à complementação dos
cálculos do v. acórdão do TRT.
Comprovada a implantação da incorporação e apresentada os
documentos solicitados, apure-se eventual multa pela inobservância
do prazo para incorporação em comento e promova-se a
complementação da liquidação Id. cf5d058.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000796-59.2022.5.13.0025
AUTOR MARA RUBIA RODRIGUES DIAS
ADVOGADO CARLOS FELIPE XAVIER
CLEROT(OAB: 7636/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1660608
proferido nos autos.
D E S P A C H O
O Colendo TST denegou provimento aos Agravos de Instrumento
das partes Id. 9d1e187, tendo sido mantidos os termos do Acórdão
Id. 391b367 e bd97bb6 e planilha de cálculos Id. cf5d058, que deu
provimento parcial ao recurso do reclamante para, reformando a
sentença Id. 158cf29, julgar parcialmente procedente a presente
ação e condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:
a) na obrigação de fazer referente a incorporação da diferença da
gratificação de função recebida pela empregada Dayse Tatiane de
Sousa Silva Hardman, correspondente a função de Gerente de
Negócios e Serviços (GNS) e a pagar a reclamante, nos
contracheque desta segunda;
b) fixar multa de R$1.000,00/dia em face descumprimento da
obrigação de fazer, limitada a 60(sessenta) dias;
c) no pagamento das diferenças entre as gratificações recebidas
pela paradigma e autora desta ação, de logo apuradas, observadas
a prescrição declarada no origem, mais reflexos sobre décimos
terceiros salários, férias + 1/3, abonos de férias, PLR, gratificações
semestrais (mensal) e FGTS (a recolher);
d) pagamento das diferenças e reflexos das parcelas vincendas até
a efetiva implantação; e) em honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor apurado da
condenação; e,
f) no pagamento das contribuições previdenciárias incidentes; nos
termos da fundamentação.
Sendo assim, intime-se a reclamada para comprovar, em 10 dias, a
incorporação da diferença da gratificação de funçãoda reclamante,
sob pena de multa diária de R$1.000,00/dia, limitada a 60(sessenta)
dias
Ato contínuo, intime-se a reclamada para, no mesmo prazo,
apresentar os elementos necessários à complementação dos
cálculos do v. acórdão do TRT.
Comprovada a implantação da incorporação e apresentada os
documentos solicitados, apure-se eventual multa pela inobservância
do prazo para incorporação em comento e promova-se a
complementação da liquidação Id. cf5d058.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 500
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001146-82.2023.5.13.0002
AUTOR JOSE VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VIEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f93e0d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido, e ainda, que a experiência tem demonstrado a ocorrência,
com frequência, de problemas de conexão das partes e advogados,
o que acarreta o atraso na prestação da jurisdição com a
necessidade de redesignação da audiência;
Determino que a audiência se realize na modalidade presencial.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a demandada por Oficial de Justiça.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0105800-72.2013.5.13.0002
AUTOR CALINE BARBOSA DE OLIVEIRA
BEZERRA
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU ENS PROMOCAO DE VENDAS LTDA
- ME
RÉU THIAGO GALVAO DOS SANTOS
RÉU EDYVAN DO NASCIMENTO SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CALINE BARBOSA DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f4c98
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 501
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Defere-se o pedido da autora para consulta ao CENSEC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0007600-98.2011.5.13.0002
AUTOR ELPIDIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
RÉU PEDRALVA BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
RÉU SANDRA MARIA LOPES DIAS DINIS
RÉU MARCO GIUSTO
RÉU DERLANE VIEIRA MORO
TERCEIRO
INTERESSADO
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - SPC
Intimado(s)/Citado(s):
- ELPIDIO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74d0ba2
proferido nos autos.
DESPACHO
Nesta data foi procedida à regularização da visibilidade de acesso
aos documentos sigilosos, pelo que fica devolvido o prazo à para
parte autora para manifestação.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000860-75.2021.5.13.0002
AUTOR CLODOALDO MATIAS SOARES
ADVOGADO VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
PERITO ELIANE KAFER
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1e0a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas às partes acerca do laudo contábil, podendo
apresentar impugnação no prazo legal (§2º e §3º, art.879, da CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001148-52.2023.5.13.0002
AUTOR JOSIVALDO JOAQUIM FERNANDES
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU P.W.E CONSTRUCOES E
TERRAPLANAGEM LTDA - ME
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO JOAQUIM FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd2b6f5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando que, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º da
RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do §1º do art. 5º do
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001, DE 18 DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 502
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
FEVEREIRO DE 2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da
ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o
endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular,
preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”;
Considerando dispor o ATO TRT13 SGP 24/2022, que “as
audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se,
excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou
híbrido, mediante justificativa nos autos”;
Considerando-se a Recomendação nº02/GCGJT, de 24 de outubro
de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho
presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na
modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser
apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e
viabilidade;
Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no
Procedimento de Controle Administrativo 0002260-
11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28/01/2023, que determinou que as
audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a
modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais;
Considerando-se que aos advogados e advogadas, por meio de
dispositivo legal (art. 937, §4º do CPC), apenas foi lhes concedido a
prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não
havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer
presencialmente às sessões de audiência, quando determinado;
Considerando-se o previsto no art. 453, §§1º e 2º do CPC, que
permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que
residam em comarca distinta a que pertence a Vara;
Considerando que a própria entidade de representação e
regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil,
protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado
externando o interesse da classe pelo retorno das audiências
presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos:
“No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento
social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade
retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato
presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores,
principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz
fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da
causa e deve ser retomado imediatamente.”
Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação
excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou
híbrido;
Determino que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão
do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação.
No mais, designa-se AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una que
ocorrerá no dia 07/12/2023 às 08:00h, sendo que as partes
deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Intime-se a parte autora.
Citem-se os demandados, sendo o 1º por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000860-75.2021.5.13.0002
AUTOR CLODOALDO MATIAS SOARES
ADVOGADO VICTOR CAVALCANTI DE
FREITAS(OAB: 32568/PE)
ADVOGADO RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS
DA SILVA(OAB: 38377/PE)
RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A -
TRANSPETRO
ADVOGADO BRUNA ESTEFANE CERQUEIRA
BOMFIM(OAB: 68067/BA)
ADVOGADO SYLVIO GARCEZ JUNIOR(OAB:
7510/BA)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO ANDREIA CALHEIROS NOBRE DE
SANTA RITA(OAB: 7328/AL)
ADVOGADO LUDMILA DE MENDONCA
CERQUEIRA MARTINS FONTES
CAVALCANTE(OAB: 7457/AL)
ADVOGADO DIVANDALMY FERREIRA MAIA(OAB:
432-B/SE)
PERITO ELIANE KAFER
PERITO JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO MATIAS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b1e0a6
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se vistas às partes acerca do laudo contábil, podendo
apresentar impugnação no prazo legal (§2º e §3º, art.879, da CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131846-30.2015.5.13.0002
AUTOR ALECSANDRO RODRIGUES
TEIXEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 503
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU ELIVALDO DE LIMA MENEZES
RÉU LUBRICENTER COMERCIO
ATACADISTA DE LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
RÉU MAURO CHAVES ROLIM
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
TESTEMUNHA Joadson Santos de Oliveira
TESTEMUNHA Jefferson da Costa Monteiro
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUBRICENTER COMERCIO ATACADISTA DE
LUBRIFICANTES LTDA - EPP
- MAURO CHAVES ROLIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97bc49a
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que o executado Mauro
Chaves Rolim procedesse ao pagamento da condenação ou
garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
do executado no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131846-30.2015.5.13.0002
AUTOR ALECSANDRO RODRIGUES
TEIXEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU ELIVALDO DE LIMA MENEZES
RÉU LUBRICENTER COMERCIO
ATACADISTA DE LUBRIFICANTES
LTDA - EPP
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
RÉU MAURO CHAVES ROLIM
ADVOGADO MOACYR TAVARES ROLIM
NETO(OAB: 11865/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social
TESTEMUNHA Joadson Santos de Oliveira
TESTEMUNHA Jefferson da Costa Monteiro
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALECSANDRO RODRIGUES TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97bc49a
proferida nos autos.
DECISÃO
Observa-se que decorreu o prazo para que o executado Mauro
Chaves Rolim procedesse ao pagamento da condenação ou
garantisse a execução.
Sendo assim, procedam-se às pesquisas eletrônicas, nos termos da
Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da
Paraíba (13ª Região).
Restando a diligência junto ao Sisbajud infrutífera, inclua-se o nome
do executado no BNDT, e deflagrem-se os demais atos executórios
eletrônicos, através dos convênios RENAJUD, INFOJUD, DOI e
CNIB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000906-30.2022.5.13.0002
AUTOR ANA JULIA OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO FRANCINALDO DE OLIVEIRA(OAB:
15192/PB)
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL RENASCER LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 504
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9815b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000906-30.2022.5.13.0002
AUTOR ANA JULIA OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO FRANCINALDO DE OLIVEIRA(OAB:
15192/PB)
RÉU JULIANA SIQUEIRA FERREIRA DE
OLIVEIRA
RÉU LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL
RENASCER LTDA - ME
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA JULIA OLIVEIRA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9815b4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-67.2021.5.13.0002
AUTOR LUCIO FLAVIO LUSTOSA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
TERCEIRO
INTERESSADO
Vara do Trabalho de Pesqueira-PE
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba6bbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante o pedido de parcelamento pela executada MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na forma do art. 916 do
CPC (ID. d163f50), o exequente se insurgiu contra essa
possibilidade ante o entendimento do TRT13, que limitou essa
hipótese apenas nas execuções por títulos extrajudiciais.
Neste sentido, predomina a jurisprudência do TRT13, consoante se
infere do seguinte aresto:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".(TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021)
Portanto, indefere-se o pedido de parcelamento da execução destes
autos pelos fundamentos acima delineados.
Ademais, defere-se o pedido de liberação da quantia disponível na
conta judicial 4099.042.04960813-0, em favor do exequente LÚCIO
FLÁVIO LUSTOSA, cujos dados bancários deverão ser informados
ao juízo, em 5 dias.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 505
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ajustado com seu constituinte, cujo montante será descontado do
crédito obreiro. Nesse caso, condicionado à juntada do contrato de
honorários e dos seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Concomitantemente, apure-se o saldo remanescente
Por fim, considerando as perspectivas de composição entre as
partes, ficam as partes intimadas para a audiência telepresencial
para tentativa de conciliação, designada para o dia 17/11/2023, às
9:00 horas.
Link para acesso à sala virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86134775416
ID da reunião: 861 3477 5416
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000964-67.2021.5.13.0002
AUTOR LUCIO FLAVIO LUSTOSA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
14534/BA)
RÉU A . DE S. LIMA EDIFICIOS
TERCEIRO
INTERESSADO
Vara do Trabalho de Pesqueira-PE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIO FLAVIO LUSTOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba6bbd
proferido nos autos.
DESPACHO
Não obstante o pedido de parcelamento pela executada MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, na forma do art. 916 do
CPC (ID. d163f50), o exequente se insurgiu contra essa
possibilidade ante o entendimento do TRT13, que limitou essa
hipótese apenas nas execuções por títulos extrajudiciais.
Neste sentido, predomina a jurisprudência do TRT13, consoante se
infere do seguinte aresto:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916.
INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra
legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da
execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é
assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida,
hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária
judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas
execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido
dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito
do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada
a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em
execução decorrente de decisão judicial, considerando que o
processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a
parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de
competência admitido e julgado, com a fixação da seguinte TESE:
"PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. CPC, ART. 916. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. O parcelamento da
execução a que alude o CPC, art. 916, somente é possível nas
execuções decorrentes de título extrajudicial, nos termos do
respectivo § 7º".(TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Incidente De
Assunção De Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000,
Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 04/05/2021)
Portanto, indefere-se o pedido de parcelamento da execução destes
autos pelos fundamentos acima delineados.
Ademais, defere-se o pedido de liberação da quantia disponível na
conta judicial 4099.042.04960813-0, em favor do exequente LÚCIO
FLÁVIO LUSTOSA, cujos dados bancários deverão ser informados
ao juízo, em 5 dias.
Resta, ainda, autorizado o pagamento, ao patrono do autor, do valor
correspondente aos seus honorários contratuais, no percentual
ajustado com seu constituinte, cujo montante será descontado do
crédito obreiro. Nesse caso, condicionado à juntada do contrato de
honorários e dos seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Concomitantemente, apure-se o saldo remanescente
Por fim, considerando as perspectivas de composição entre as
partes, ficam as partes intimadas para a audiência telepresencial
para tentativa de conciliação, designada para o dia 17/11/2023, às
9:00 horas.
Link para acesso à sala virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86134775416
ID da reunião: 861 3477 5416
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-05.2023.5.13.0002
AUTOR GEOVANE ADELINO BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 506
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f9cc1
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o exaurimento do prazo para insurgência da 2ª
reclamada, proceda-se à liberação do valor por ela devido à
reclamante (ID 8daf952).
O saldo sobejante deverá ser devolvido à TAM Linhas Aéreas na
conta de sua titularidade identificada no ID 2de4f02.
Quanto ao agravo de petição de petição da primeira reclamada
(Contax), mantém-se a decisão agravada, que redirecionou a
execução para a devedora subsidiária, pelos fundamentos já
expostos.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeiro reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Ademais, a devedora subsidiária, a quem competia se insurgir
contra o redirecionamento da execução, não se manifestou
contrariamente no prazo que lhe cabia.
Não se recebe, portanto, o agravo de petição da 1ª reclamada.
Procedido o pagamento do autor e de seu advogado (honorários
sucumbenciais), apure-se o que restou a ser pago em favor do
autor, com relação ao débito de responsabilidade exclusiva da
CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e expeça-se a
competente Certidão de Habilitação no que diz respeito ao crédito
de natureza trabalhista, intimando-se a parte autora e sobrestando,
em seguida o processo, por um ano.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000110-05.2023.5.13.0002
AUTOR GEOVANE ADELINO BARBOSA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE ADELINO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f9cc1
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o exaurimento do prazo para insurgência da 2ª
reclamada, proceda-se à liberação do valor por ela devido à
reclamante (ID 8daf952).
O saldo sobejante deverá ser devolvido à TAM Linhas Aéreas na
conta de sua titularidade identificada no ID 2de4f02.
Quanto ao agravo de petição de petição da primeira reclamada
(Contax), mantém-se a decisão agravada, que redirecionou a
execução para a devedora subsidiária, pelos fundamentos já
expostos.
Ao tentar afastar o direcionamento da execução para os devedores
subsidiários, a primeiro reclamada defende direito de terceiro,
apresentando-se, pois, como parte ilegítima para recorrer, eis que o
art. 18 do CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Ademais, a devedora subsidiária, a quem competia se insurgir
contra o redirecionamento da execução, não se manifestou
contrariamente no prazo que lhe cabia.
Não se recebe, portanto, o agravo de petição da 1ª reclamada.
Procedido o pagamento do autor e de seu advogado (honorários
sucumbenciais), apure-se o que restou a ser pago em favor do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 507
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
autor, com relação ao débito de responsabilidade exclusiva da
CONTAX S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e expeça-se a
competente Certidão de Habilitação no que diz respeito ao crédito
de natureza trabalhista, intimando-se a parte autora e sobrestando,
em seguida o processo, por um ano.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0156100-04.2014.5.13.0002
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO JULIA SILVA NOBRE
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
EXECUTADO JULIA SILVA NOBRE - ME
ADVOGADO ROMILTON DUTRA DINIZ(OAB:
4583/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO ITAU VEICULOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIA SILVA NOBRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte executada acima nominada intimada acerca do
comprovante de remoção da restrição RENAJUD juntado no ID.
d1727f3, do processo em epígrafe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HELDEGARDO DOS SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000446-43.2022.5.13.0002
AUTOR FLAVIO TABOSA DOS ANJOS
JUNIOR
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA Lindsay Ellen de Andrade Macedo
TESTEMUNHA Clara Emilia de Lima Cabral
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ac1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 04b0d38, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000446-43.2022.5.13.0002
AUTOR FLAVIO TABOSA DOS ANJOS
JUNIOR
ADVOGADO SAORSHIAN LUCENA ARAUJO(OAB:
12740/PB)
ADVOGADO NORTHON GUIMARAES
GUERRA(OAB: 18707/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
TESTEMUNHA Lindsay Ellen de Andrade Macedo
TESTEMUNHA Clara Emilia de Lima Cabral
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO TABOSA DOS ANJOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ac1be
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, se acharem pertinente, manifestarem-se,
no prazo de oito dias, sobre os cálculos de ID. 04b0d38, nos termos
do art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT.
Desnecessária a intimação da União, diante dos termos do § 7º do
art. 832 da CLT e do art. 2º da Portaria PGF nº 839/2013.
Após, voltem conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 508
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000913-82.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeff656
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-69.2023.5.13.0003
AUTOR SUELITON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223c482
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de
declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
para reconhecer o erro material e pronunciar a prescrição de
possíveis pretensões anteriores a 04/08/2018.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000791-69.2023.5.13.0003
AUTOR SUELITON DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELITON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 223c482
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de
declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
para reconhecer o erro material e pronunciar a prescrição de
possíveis pretensões anteriores a 04/08/2018.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000913-82.2023.5.13.0003
AUTOR JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 509
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIX DE LIMA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeff656
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-59.2023.5.13.0003
AUTOR AYLA YANNE LINS RIBEIRO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663dd1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000533-59.2023.5.13.0003
AUTOR AYLA YANNE LINS RIBEIRO
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AYLA YANNE LINS RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 663dd1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-73.2023.5.13.0003
AUTOR ANNA GEOVANA PONTES DA SILVA
ADVOGADO KADJESSICA DO NASCIMENTO
SOARES(OAB: 28963/PB)
RÉU CHRISTIANE NIELSEN SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CHRISTIANE NIELSEN SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 510
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- CHRISTIANE NIELSEN SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678f74d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por CHRISTIANE NIELSEN SILVA ARAÚJO nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000739-73.2023.5.13.0003
AUTOR ANNA GEOVANA PONTES DA SILVA
ADVOGADO KADJESSICA DO NASCIMENTO
SOARES(OAB: 28963/PB)
RÉU CHRISTIANE NIELSEN SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
RÉU CHRISTIANE NIELSEN SILVA
ARAUJO
ADVOGADO PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA
DE SOUZA(OAB: 16379/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA GEOVANA PONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 678f74d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Frente ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
por CHRISTIANE NIELSEN SILVA ARAÚJO nos termos dos
fundamentos acima lançados.
Intimem-se as partes.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000794-24.2023.5.13.0003
AUTOR ELIOMAR DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac5e094
proferido nos autos.
DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Verifico que o reclamante apresenta pedidos com base em norma
coletiva, verifico também, que o reclamante não faz a juntada das
normas coletivas do período que trabalhou na reclamada. É pacífico
entendimento de que a norma coletiva é documento indispensável à
propositura da ação. Assim, o pedido que seja fundamentado com
base em norma coletiva sem a sua juntada, deverá ser reconhecida
sua inépcia, entretanto, o TST entende que só é possível
reconhecer a inépcia do pedido, se a parte for expressamente
intimada para corrigir a inépcia, no caso, com a juntada das normas
coletivas.
Assim, reabro a instrução para que o reclamante proceda a juntada
da norma coletiva, do período que trabalhou para a reclamada, no
prazo de 10 dias. Após, a reclamada terá 10 dias para
manifestação.
Decorrido os prazos, remetam-se os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000794-24.2023.5.13.0003
AUTOR ELIOMAR DE ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 511
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIOMAR DE ANDRADE BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac5e094
proferido nos autos.
DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Verifico que o reclamante apresenta pedidos com base em norma
coletiva, verifico também, que o reclamante não faz a juntada das
normas coletivas do período que trabalhou na reclamada. É pacífico
entendimento de que a norma coletiva é documento indispensável à
propositura da ação. Assim, o pedido que seja fundamentado com
base em norma coletiva sem a sua juntada, deverá ser reconhecida
sua inépcia, entretanto, o TST entende que só é possível
reconhecer a inépcia do pedido, se a parte for expressamente
intimada para corrigir a inépcia, no caso, com a juntada das normas
coletivas.
Assim, reabro a instrução para que o reclamante proceda a juntada
da norma coletiva, do período que trabalhou para a reclamada, no
prazo de 10 dias. Após, a reclamada terá 10 dias para
manifestação.
Decorrido os prazos, remetam-se os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-04.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO PAULO COSTA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c13db
proferido nos autos.
DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Verifico que o reclamante apresenta pedidos com base em norma
coletiva, verifico também, que o reclamante não faz a juntada das
normas coletivas do período que trabalhou na reclamada. É pacífico
entendimento de que a norma coletiva é documento indispensável à
propositura da ação. Assim, o pedido que seja fundamentado com
base em norma coletiva sem a sua juntada, deverá ser reconhecida
sua inépcia, entretanto, o TST entende que só é possível
reconhecer a inépcia do pedido, se a parte for expressamente
intimada para corrigir a inépcia, no caso, com a juntada das normas
coletivas.
Assim, reabro a instrução para que o reclamante proceda a juntada
da norma coletiva, do período que trabalhou para a reclamada, no
prazo de 10 dias. Após, a reclamada terá 10 dias para
manifestação.
Decorrido os prazos, remetam-se os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000763-04.2023.5.13.0003
AUTOR JOAO PAULO COSTA DA SILVA
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 512
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c13db
proferido nos autos.
DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
Verifico que o reclamante apresenta pedidos com base em norma
coletiva, verifico também, que o reclamante não faz a juntada das
normas coletivas do período que trabalhou na reclamada. É pacífico
entendimento de que a norma coletiva é documento indispensável à
propositura da ação. Assim, o pedido que seja fundamentado com
base em norma coletiva sem a sua juntada, deverá ser reconhecida
sua inépcia, entretanto, o TST entende que só é possível
reconhecer a inépcia do pedido, se a parte for expressamente
intimada para corrigir a inépcia, no caso, com a juntada das normas
coletivas.
Assim, reabro a instrução para que o reclamante proceda a juntada
da norma coletiva, do período que trabalhou para a reclamada, no
prazo de 10 dias. Após, a reclamada terá 10 dias para
manifestação.
Decorrido os prazos, remetam-se os autos conclusos para
julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000117-62.2021.5.13.0003
EXEQUENTE EDNALDO TOMAS DA SILVA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
EXECUTADO PAULO CESAR DANTAS DE
ABRANTES
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
EXECUTADO ALINE OLIVEIRA DANTAS DE
ABRANTES - ME
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO TOMAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45f529
proferida nos autos.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSO – PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Agravo de petição interposto dentro do prazo legal, pelo que recebo
o referido recurso (Id 5a6fdb7).
Ato contínuo, fica a parte recorrida intimada para, querendo, no
prazo de 08 (oito) dias, contrarrazoá-lo.
Após, encaminhem-se os autos para o E. TRT13.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-24.2023.5.13.0003
AUTOR GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ROSEMEIRE RODRIGUES
MARTINS(OAB: 25348-B/MT)
RÉU IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE
ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM E
VACINACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a945c11
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Para os fins previstos no § 1º do art.453 do CPC, verifica-se que o
pleito apresentado pelo reclamado, conforme petição Id de3f474,
não aponta minimamente os elementos necessários, na forma
disposta no art. 450 do CPC c/c art.825 da CLT, razão pela qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 513
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
determino o cancelamento do imotivado sigilo atribuído ao
requerimento e, à mingua dos requisitos legais, impõe-se indeferir o
inepto pedido, incumbindo ao reclamado, querendo, suprir
tempestivamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000697-24.2023.5.13.0003
AUTOR GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
ADVOGADO ROSEMEIRE RODRIGUES
MARTINS(OAB: 25348-B/MT)
RÉU IMUNE KIDS ASSISTENCIA DE
ENFERMAGEM E VACINACAO LTDA
ADVOGADO STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO
DA COSTA(OAB: 18120/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMARA ALINE MENDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a945c11
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Para os fins previstos no § 1º do art.453 do CPC, verifica-se que o
pleito apresentado pelo reclamado, conforme petição Id de3f474,
não aponta minimamente os elementos necessários, na forma
disposta no art. 450 do CPC c/c art.825 da CLT, razão pela qual
determino o cancelamento do imotivado sigilo atribuído ao
requerimento e, à mingua dos requisitos legais, impõe-se indeferir o
inepto pedido, incumbindo ao reclamado, querendo, suprir
tempestivamente.
Aguarde-se a audiência designada.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0123900-09.2012.5.13.0003
AUTOR JULIANA PATRICIA SIQUEIRA
SANTIAGO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SBR SOCIEDADE BRASILEIRA DE
ADMINISTRACAO DE RECEBIVEIS
LTDA
ADVOGADO LEONARDO CASAGRANDE(OAB:
24819/PR)
RÉU JC MEDEIROS LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO CASAGRANDE(OAB:
24819/PR)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU MEDEIROS E LIMA LTDA - ME
RÉU DEMETRIUS JOSINO DE MEDEIROS
RÉU MICHELLE LINS DE LIMA
RÉU SANDERLANDIA LIMA DA SILVA
FREIRE
RÉU JEFFERSON ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- SBR SOCIEDADE BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO DE
RECEBIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1bdc9b
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que o acórdão proferido (Id ae2c00e), negou
provimento ao agravo de petição e a decisão inserida no Id d0fda08
denegou seguimento ao agravo de instrumento, determino à
Secretaria adotar as seguintes providências:
I. atualização dos cálculos id 331ed40.
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (contratual - juntar contrato) e tributário, devendo os
beneficiários indicar os dados para transferência bancária.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a apuração do saldo remanescente, caso o valor
liberado seja insuficiente para quitação do débito.
III. cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos,
para adoção de outras providências.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0123900-09.2012.5.13.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 514
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR JULIANA PATRICIA SIQUEIRA
SANTIAGO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SBR SOCIEDADE BRASILEIRA DE
ADMINISTRACAO DE RECEBIVEIS
LTDA
ADVOGADO LEONARDO CASAGRANDE(OAB:
24819/PR)
RÉU JC MEDEIROS LTDA - ME
ADVOGADO LEONARDO CASAGRANDE(OAB:
24819/PR)
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
RÉU MEDEIROS E LIMA LTDA - ME
RÉU DEMETRIUS JOSINO DE MEDEIROS
RÉU MICHELLE LINS DE LIMA
RÉU SANDERLANDIA LIMA DA SILVA
FREIRE
RÉU JEFFERSON ALVES DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PATRICIA SIQUEIRA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1bdc9b
proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Tendo em vista que o acórdão proferido (Id ae2c00e), negou
provimento ao agravo de petição e a decisão inserida no Id d0fda08
denegou seguimento ao agravo de instrumento, determino à
Secretaria adotar as seguintes providências:
I. atualização dos cálculos id 331ed40.
I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista,
advocatício (contratual - juntar contrato) e tributário, devendo os
beneficiários indicar os dados para transferência bancária.
II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e
proceda-se a apuração do saldo remanescente, caso o valor
liberado seja insuficiente para quitação do débito.
III. cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos,
para adoção de outras providências.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-56.2022.5.13.0003
AUTOR LORRANA FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRIL COMUNICACOES S/A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919e15f
proferida nos autos.
Decisão para fins de correção do fluxo no PJe - Baixa no
Agravo de Petição Id 46e0023
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000723-56.2022.5.13.0003
AUTOR LORRANA FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ABRIL COMUNICACOES S/A
ADVOGADO SILVIA REBELLO MONTEIRO(OAB:
215930/SP)
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO CRISTIANO DE LIMA BARRETO
DIAS(OAB: 92784/RJ)
ADVOGADO JULIA COUTINHO LOPES(OAB:
428603/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 515
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- LORRANA FERNANDES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 919e15f
proferida nos autos.
Decisão para fins de correção do fluxo no PJe - Baixa no
Agravo de Petição Id 46e0023
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001503-69.2017.5.13.0003
AUTOR RAPHAEL GRACINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS PERES
MARTORELLI(OAB: 22401/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64e013
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
Diante da declaração do exequente (ID 0a4a0d8 e anexo),
renunciando ao crédito excedente ao teto para expedição de
Requisitório de Pequeno Valor-RPV, comunique-se à Central
Regional de Efetividade - CRE, encaminhando-se cópias da referida
petição e declaração, para as providências cabíveis.
Mantenham-se os autos sobrestados até a satisfação da presente
execução.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001503-69.2017.5.13.0003
AUTOR RAPHAEL GRACINO DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS PERES
MARTORELLI(OAB: 22401/PB)
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
ADVOGADO HELVETTY MATIAS OLIVER
CRUZ(OAB: 21187/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL GRACINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e64e013
proferido nos autos.
Vistos e analisados os autos.
DESPACHO:
Diante da declaração do exequente (ID 0a4a0d8 e anexo),
renunciando ao crédito excedente ao teto para expedição de
Requisitório de Pequeno Valor-RPV, comunique-se à Central
Regional de Efetividade - CRE, encaminhando-se cópias da referida
petição e declaração, para as providências cabíveis.
Mantenham-se os autos sobrestados até a satisfação da presente
execução.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-16.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EZEQUIAS GOMES DE LIMA(OAB:
40635/PE)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 516
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a92216
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Objetivando viabilizar a efetivação dos exames cabíveis,
necessários à produção da prova técnica e elaboração do
respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre
as ponderações e diretrizes explicitadas pelo expert, na petição Id
191c9c5. Prazo comum de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos
conclusos para análise e decisão.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000607-16.2023.5.13.0003
AUTOR LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO EZEQUIAS GOMES DE LIMA(OAB:
40635/PE)
RÉU GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO FABIANA SANTOS DA SILVA(OAB:
47954/BA)
ADVOGADO ADRIELE GOMES VELOSO
ROCHA(OAB: 44611/BA)
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- GL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a92216
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Objetivando viabilizar a efetivação dos exames cabíveis,
necessários à produção da prova técnica e elaboração do
respectivo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre
as ponderações e diretrizes explicitadas pelo expert, na petição Id
191c9c5. Prazo comum de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos
conclusos para análise e decisão.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001095-68.2023.5.13.0003
CONSIGNANTE MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
CONSIGNATÁRIO MARCOS DINIZ FONSECA
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7db8cce
proferido nos autos.
DESPACHO
Acolhendo a solicitação de adiamento constante no ID.4548a52.
Ficam as partes intimadas para a audiência UNA remarcada para o
dia 04/12/2023 11:20, de maneira presencial na sala de
audiências desta unidade judiciária.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000205-66.2022.5.13.0003
AUTOR EDNA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA ALMEIDA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 517
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb92eee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000205-66.2022.5.13.0003
AUTOR EDNA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb92eee
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001012-52.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MANOEL FELIX DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA LAURINDO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU EMANUEL FÉLIX
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
RÉU ADRIANO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ADRIANO FÉLIX
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
RÉU ROSILENE LAURINDO
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FÉLIX
- EMANUEL FÉLIX
- ROSILENE LAURINDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d30c14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo: CONCEDER os benefícios da justiça
gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTES os
pleitos objeto da postulação de MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE
SOUSA, em desfavor de ROSILENE LAURINDO, ADRIANO FELIX
e EMANUEL FELIX, para CONDENAR os réus, de forma solidária,
ao pagamento de: diferenças salariais para o mínimo legal; saldo de
salário; aviso prévio indenizado; férias acrescidas de 1/3 e trezenos
proporcionais; FGTS mais 40%; 20 horas de intervalo intrajornada
suprimidos; e, 68 horas extras, com adicional de 50% e reflexos em
saldo de salário, aviso prévio, trezenos, férias com 1/3 e FGTS com
40%.
Deve a Secretaria do Juízo proceder na anotação da CTPS digital
da parte reclamante, com os seguintes registros: tempo de serviço
de 04/07/2023 a 25/09/2023, na função de auxiliar de doméstica,
com salário-mínimo mensal.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo
em anexo, integrando ambas este dispositivo como se o conteúdo
nelas constantes aqui estivesse transcrito literalmente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 518
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais ficam
discriminadas como de natureza remuneratória as parcelas de saldo
de salário, horas extras e trezenos.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
(citação em 17/08/2023); b) aplicação, desde o ajuizamento da
demanda (07/08/2023),da taxa SELIC.
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001012-52.2023.5.13.0003
AUTOR MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE
SOUSA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MANOEL FELIX DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ROSILENE FERREIRA LAURINDO
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
RÉU ADRIANO BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO MAURILIA SILVA SENA(OAB:
26123/PB)
ADVOGADO EDVANIA FLAVIA DANTAS DA
SILVA(OAB: 24154/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d30c14
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo: CONCEDER os benefícios da justiça
gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgar PROCEDENTES os
pleitos objeto da postulação de MARIA DAS NEVES SANTIAGO DE
SOUSA, em desfavor de ROSILENE LAURINDO, ADRIANO FELIX
e EMANUEL FELIX, para CONDENAR os réus, de forma solidária,
ao pagamento de: diferenças salariais para o mínimo legal; saldo de
salário; aviso prévio indenizado; férias acrescidas de 1/3 e trezenos
proporcionais; FGTS mais 40%; 20 horas de intervalo intrajornada
suprimidos; e, 68 horas extras, com adicional de 50% e reflexos em
saldo de salário, aviso prévio, trezenos, férias com 1/3 e FGTS com
40%.
Deve a Secretaria do Juízo proceder na anotação da CTPS digital
da parte reclamante, com os seguintes registros: tempo de serviço
de 04/07/2023 a 25/09/2023, na função de auxiliar de doméstica,
com salário-mínimo mensal.
A parte reclamada deve pagar ao advogado da reclamante o
importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo
em anexo, integrando ambas este dispositivo como se o conteúdo
nelas constantes aqui estivesse transcrito literalmente.
Para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais ficam
discriminadas como de natureza remuneratória as parcelas de saldo
de salário, horas extras e trezenos.
Deve ser observado, quanto à correção monetária, o novo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, esposado no âmbito do
julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com trânsito em julgado em
02/02/2022, qual seja: a) incidência do IPCA-E na fase pré-judicial
(citação em 17/08/2023); b) aplicação, desde o ajuizamento da
demanda (07/08/2023),da taxa SELIC.
Custas pela parte ré calculadas sobre o valor total da condenação,
ambos constantes da planilha em anexo.
Intimem-se as partes.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000980-47.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 519
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c689c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo redistribuído por solicitação deste Juízo.
Promova-se a reunião do presente processo com a Reclamação
Trabalhista nº 0000591-62.2023.5.13.0003, com os devidos ajustes
no PJe.
Em seguida, aguarde-se a audiência designada para dia
07/12/2023, às 08h30, nos autos daquele processo.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000980-47.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONNYONE DE DEUS OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c689c
proferido nos autos.
DESPACHO:
Processo redistribuído por solicitação deste Juízo.
Promova-se a reunião do presente processo com a Reclamação
Trabalhista nº 0000591-62.2023.5.13.0003, com os devidos ajustes
no PJe.
Em seguida, aguarde-se a audiência designada para dia
07/12/2023, às 08h30, nos autos daquele processo.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-91.2023.5.13.0003
AUTOR BRUNO ALDYLLAN CARVALHO DA
SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU JPA PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JPA PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25569dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JPA
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000117-91.2023.5.13.0003
AUTOR BRUNO ALDYLLAN CARVALHO DA
SILVA
ADVOGADO ANA CRIS DO NASCIMENTO
ARAUJO(OAB: 26473/PB)
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU JPA PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ALDYLLAN CARVALHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25569dc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JPA
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 520
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-41.2019.5.13.0003
AUTOR LUCIANA BELGUES MIRANDA
BATISTA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
TESTEMUNHA ROSEANE GOMES PEREIRA
TESTEMUNHA SANDEGUNDES RODRIGUES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE CIMENTO DA PARAIBA - CCP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f3211
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IV – DISPOSITIVO
ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados pela
executada, tudo conforme os motivos expostos na fundamentação
supra.
Custas no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A,
incisos V, da CLT, pela executada.
Ciência às partes.
Nada mais.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000886-41.2019.5.13.0003
AUTOR LUCIANA BELGUES MIRANDA
BATISTA
ADVOGADO ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE
LEON VIEIRA(OAB: 19394/PB)
RÉU COMPANHIA DE CIMENTO DA
PARAIBA - CCP
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DE AGUIAR
ACIOLI LINS(OAB: 23877/PE)
TESTEMUNHA ROSEANE GOMES PEREIRA
TESTEMUNHA SANDEGUNDES RODRIGUES DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA BELGUES MIRANDA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4f3211
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IV – DISPOSITIVO
ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados pela
executada, tudo conforme os motivos expostos na fundamentação
supra.
Custas no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A,
incisos V, da CLT, pela executada.
Ciência às partes.
Nada mais.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001055-90.2018.5.13.0026
AUTOR PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5950985
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 521
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diante do trânsito em julgado da decisão TST ID8024c92,
integralmente garantida a execução, declaro-a extinta, com
fundamento no art.924, II do CPC.
Com os valores à disposição do Juízo na conta judicial
600101827977, paguem-se ao exequente, ao seu patrono e ao
perito os seus respectivos créditos, procedendo aos recolhimentos
dos valores relativos às contribuições previdenciárias e custas
processuais, com as cautelas de praxe.
Após, registrados os valores pagos e recolhidos, sem mais
pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001055-90.2018.5.13.0026
AUTOR PAULO SERGIO CARDOSO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5950985
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos e analisados os autos.
Diante do trânsito em julgado da decisão TST ID8024c92,
integralmente garantida a execução, declaro-a extinta, com
fundamento no art.924, II do CPC.
Com os valores à disposição do Juízo na conta judicial
600101827977, paguem-se ao exequente, ao seu patrono e ao
perito os seus respectivos créditos, procedendo aos recolhimentos
dos valores relativos às contribuições previdenciárias e custas
processuais, com as cautelas de praxe.
Após, registrados os valores pagos e recolhidos, sem mais
pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
rst
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-24.2023.5.13.0003
AUTOR JOALISSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a780487
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de
inépcia da petição inicial e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOALISSON
BATISTA DA SILVA em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo 3º da CLT.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 4.693,00, calculadas sobre
R$ 234.650,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 522
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000600-24.2023.5.13.0003
AUTOR JOALISSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOALISSON BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a780487
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de
inépcia da petição inicial e julgo IMPROCEDENTES os pleitos
formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOALISSON
BATISTA DA SILVA em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS
DO NORDESTE LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo 3º da CLT.
Custas, pelo reclamante, no valor de R$ 4.693,00, calculadas sobre
R$ 234.650,00, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001029-88.2023.5.13.0003
AUTOR DIEGO WALLACE DE LIMA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a75141
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, declaro a incompetência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento
das contribuições previdenciárias e julgo IMPROCEDENTES os
pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porDIEGO
WALLACE DE LIMA VASCONCELOS em face da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 633,29, calculadas sobre
R$ 31.664,36, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001029-88.2023.5.13.0003
AUTOR DIEGO WALLACE DE LIMA
VASCONCELOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO WALLACE DE LIMA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a75141
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 523
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho para conhecer e julgar a lide, declaro a incompetência da
Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento
das contribuições previdenciárias e julgo IMPROCEDENTES os
pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada porDIEGO
WALLACE DE LIMA VASCONCELOS em face da UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do
art. 790, parágrafo terceiro, da CLT.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 633,29, calculadas sobre
R$ 31.664,36, dispensadas.
Intimem-se as partes.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001160-63.2023.5.13.0003
AUTOR WILLIAM LOPES HONORIO DA
SILVA CORDEIRO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM LOPES HONORIO DA SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - WILLIAM LOPES HONORIO DA
SILVA CORDEIRO
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada no dia
06/12/2023 08:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83151221905 ID da reunião: 831 5122 1905 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0000016-88.2022.5.13.0003
AUTOR MARILZA VENANCIO PEREIRA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BERG INDUSTRIA E COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU RONILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARILZA VENANCIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado o exequente, para querendo falar acerca das
pesquisas realizadas (Id ef0eb3e).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE CORDEIRO DAS CHAGAS NETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001162-33.2023.5.13.0003
AUTOR MAYRA DE LIMA PAIVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU RABICHO'S PETSHOP
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYRA DE LIMA PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - MAYARA DE LIMA PAIVA
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada no dia
06/12/2023 08:30, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/86076358742 ID da reunião: 860 7635 8742 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 524
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ETCiv-0001148-49.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALUMINIOS PARAIBA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGADO JOSENILTON DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifiquem-se os embargados, para que contestem, no prazo legal
de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0001148-49.2023.5.13.0003
EMBARGANTE ALUMINIOS PARAIBA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
EMBARGADO Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
EMBARGADO JOSENILTON DA SILVA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notifiquem-se os embargados, para que contestem, no prazo legal
de 15 dias, nos termos do artigo 679 do CPC subsidiário.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000896-46.2023.5.13.0003
EXEQUENTE JULIO BENIGNO ROCHA FILHO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO BENIGNO ROCHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d24647d
proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Diante da concordância da parte autora quanto à planilha
apresentada pela reclamada no ID-c442acf, RESOLVO:
a) homologar a conta de liquidação no valor de R$
150.653,71(ID.c442acf)
b) expeça-se oficio requisitório de precatório ou oficio requisitório de
pagamento de obrigação de pequeno valor.
c) notifique-se o autor para apresentar conta bancaria, para fim de
expedição de requisitório de precatório.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000953-98.2022.5.13.0003
AUTOR VIVIAN MARYANNE VIANA SALVINO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 525
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (TAM S/A) notificada na pessoa do seu patrono, para
fornecer os seus dados bancários, para fins recebimento do saldo
sobejante disponível nestes autos. Prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000098-85.2023.5.13.0003
AUTOR KENNEDY EDUARDO ANDRADE DE
LIMA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU AMORIM NOGUEIRA
PLANEJAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VITOR DE LIMA AMORIM NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica v.Sa. intimado quanto ao teor do despacho exarado:
II – Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em
nome dos executados AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÔES LTDA, JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA e ADRIANA LIMA AMORIM, especialmente, por meio
do SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valores, os executados devem ser intimados
para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias. (vide bloqueio
Id 8ecf7e3).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000098-85.2023.5.13.0003
AUTOR KENNEDY EDUARDO ANDRADE DE
LIMA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
ADVOGADO AMILTON DA SILVA COSTA
JUNIOR(OAB: 22518/PB)
RÉU AMORIM NOGUEIRA
PLANEJAMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
RÉU ADRIANA DE LIMA AMORIM
ADVOGADO MARIA JOSE MARQUES DE
SOUZA(OAB: 21479/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE LIMA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica v.Sa. intimado quanto ao teor do despacho exarado:
II – Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em
nome dos executados AMORIM NOGUEIRA PLANEJAMENTOS E
CONSTRUÇÔES LTDA, JOAO VITOR DE LIMA AMORIM
NOGUEIRA e ADRIANA LIMA AMORIM, especialmente, por meio
do SISBAJUD, com repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo bloqueio de valores, os executados devem ser intimados
para que se pronunciem no prazo de 5 (cinco) dias. (vide bloqueio
Id 8ecf7e3).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EVERALDO LEMOS ALVES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000693-84.2023.5.13.0003
AUTOR ARIELY RHUANA VITOR TERTULINO
ADVOGADO SORATO DE SOUSA DE
CARVALHO(OAB: 30372/PB)
RÉU ALEXANDRA PINHEIRO DE
OLIVEIRA - ME
ADVOGADO VINA LUCIA CARVALHO
RIBEIRO(OAB: 6242/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 526
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- ARIELY RHUANA VITOR TERTULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 800a5ce
proferida nos autos.
Decisão
A parte reclamada interpôs recurso ordinário tempestivamente,
recolheu as custas processuais e, ademais, efetuou o depósito
recursal pela metade, com fulcro no art. 899, § 9º, da CLT.
Sendo assim, recebo o referido apelo(Id 48ab933).
Intime-se a parte recorrida(reclamante) para, conforme entenda,
no prazo de 08(oito) dias úteis, oferecer contrarrazões
recursais.
Sequencialmente, com ou sem manifestação, remeta-se o feito
ao Egrégio TRT da 13ª Região para apreciação do sobredito
recurso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001163-18.2023.5.13.0003
AUTOR FELICIO CESARIO DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU LEMON TERCEIRIZACAO E
SERVICOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- FELICIO CESARIO DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c745a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 07/12/2023 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000517-84.2023.5.13.0010
AUTOR MARCOS PAULO SILVA DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9a643
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 527
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 04/12/2023 12:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000517-84.2023.5.13.0010
AUTOR MARCOS PAULO SILVA DA COSTA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS PAULO SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9a643
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 04/12/2023 12:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0131555-27.2015.5.13.0003
AUTOR ALISON ISIDRO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU JOAO BAPTISTA REUS LEITE DE
ALBUQUERQUE
RÉU JOAO BAPTISTA REUS LEITE DE
ALBUQUERQUE - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISON ISIDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9a089
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos e analisados os autos.
Diante da petição do exequente (ID6a87e3f), promova-se a
pesquisa PREVJUD, em relação ao executado JOÃO BAPTISTA
REUS LEITE DE ALBUQUERQUE ( CPF: 790.211.824-91).
Realizada a pesquisa, dê-se vista ao
peticionante para requerer o que entender de direito, no prazo de
05(cinco) dias.
Caso silente ou não trazendo aos autos elementos concretos e
servíveis ao prosseguimento do feito, mantenham-se os autos
sobrestados, na forma já determinada (IDd4099dd).
Ciência ao exequente, por seu patrono, valendo a publicação no
DEJT13ª Região como notificação.
rst
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001013-13.2018.5.13.0003
AUTOR PAULO ANDRE AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 528
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7925e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Devidamente cumprida a decisão (Id 7eb22d5) e para fins
estatísticos e de fluxo processual no PJe, EXTINGO a execução,
nos termos do art. 924, II do CPC.
Arquivem-se os presente autos, definitivamente, com retirada de
todas as pendências porventura existentes.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001013-13.2018.5.13.0003
AUTOR PAULO ANDRE AMORIM DE SOUZA
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ANDRE AMORIM DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7925e5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT
Vistos e analisados os autos.
Devidamente cumprida a decisão (Id 7eb22d5) e para fins
estatísticos e de fluxo processual no PJe, EXTINGO a execução,
nos termos do art. 924, II do CPC.
Arquivem-se os presente autos, definitivamente, com retirada de
todas as pendências porventura existentes.
Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a
publicação no DEJT13ª Região como notificação./acb
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000416-68.2023.5.13.0003
AUTOR PATRICIO PONTES DOS SANTOS
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
RÉU ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E
PAPELAO ONDULADO DO NORTE
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL PATU CORDEIRO(OAB:
28962/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO
NORTE EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V.Sa. intimada a comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o pagamento de custas (R$ 120,00) e contribuição
previdenciária (R$ 502,47), nos termos da Ata de Conciliação (ID
36be1ab).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAMUEL VON LAER NORAT
Servidor
Processo Nº CumSen-0001005-60.2023.5.13.0003
EXEQUENTE WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO GUILHERME FURTADO
MONTENEGRO(OAB: 17365/PB)
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLUCIA DOS SANTOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 529
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Deverá o autor apresentar planilha de cálculo, no prazo de até 10
(dez) dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais
devidos, e honorários advocatícios assistenciais, advertindo-se que
na liquidação não se pode modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001111-22.2023.5.13.0003
AUTOR FELIPE MARQUES CABRAL
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica a reclamada devidamente notificado acerca do
adiamento constante no ID.fb77079, bem como, para
comparecer a audiência de instrução redesignada para o dia
04/12/2023 às 10:20 horas, de forma presencial no sala de
audiências desta Terceira Vara do trabalho de João Pessoa/PB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA APARECIDA DE MORAIS DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001164-03.2023.5.13.0003
AUTOR ISMAEL HERTON SANTOS DE
LEMOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISMAEL HERTON SANTOS DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA UNA - ISMAEL HERTON SANTOS DE
LEMOS
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência UNA, a ser realizada no dia
06/12/2023 09:00, horas por videoconferência, através da
plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87589335373 ID da reunião: 875 8933 5373 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000616-75.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
VICTORIA CLUB RESIDENCE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO VIEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - ANTONIO VIEIRA DA
SILVA
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INSTRUÇÃO, a ser
realizada no dia 21/11/2023 09:00, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83968063577 ID da reunião: 839 6806 3577 , sendo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 530
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000616-75.2023.5.13.0003
AUTOR ANTONIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIAL
VICTORIA CLUB RESIDENCE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
PERITO ANISIO SILVESTRE PINHEIRO
SANTOS FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA CLUB RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO -
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INSTRUÇÃO, a ser
realizada no dia 21/11/2023 09:00, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83968063577 ID da reunião: 839 6806 3577 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO TENORIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - PAULO ROBERTO
TENORIO DA SILVA
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INSTRUÇÃO, a ser
realizada no dia 21/11/2023 11:00, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89196902443 ID da reunião: 891 9690 2443 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 531
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - WASTE COLETA DE
RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INSTRUÇÃO, a ser
realizada no dia 21/11/2023 11:00, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89196902443 ID da reunião: 891 9690 2443 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000780-40.2023.5.13.0003
AUTOR PAULO ROBERTO TENORIO DA
SILVA
ADVOGADO DARIO NUNES FERREIRA
FILHO(OAB: 28134/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
RÉU SIM GESTAO AMBIENTAL
SERVICOS LTDA
ADVOGADO MARCELO VANDRE RIBEIRO
BARRETO FILHO(OAB: 27601/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIM GESTAO AMBIENTAL SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - SIM GESTAO
AMBIENTAL SERVICOS LTDA
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INSTRUÇÃO, a ser
realizada no dia 21/11/2023 11:00, horas por videoconferência,
através da plataforma ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89196902443 ID da reunião: 891 9690 2443 , sendo de
responsabilidade dos advogados o repasse a seus constituintes.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO MONTEIRO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO -
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INSTRUÇÃO, a ser
realizada no dia 21/11/2023 09:30, horas, de forma presencial, na
Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum Maximiano de
Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N,
Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000862-62.2023.5.13.0006
AUTOR EDNALDO MONTEIRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PEREIRA DE SOUSA
NETO(OAB: 19251/PB)
ADVOGADO RENATO CESAR ALVES DE
OLIVEIRA(OAB: 28851/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 532
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO -
De ordem verbal do Juiz Titular desta Vara, fica Vossa Senhoria
notificado para comparecer a audiência INSTRUÇÃO, a ser
realizada no dia 21/11/2023 09:30, horas, de forma presencial, na
Sala de Audiências da 3ª VT-JP-PB, no Forum Maximiano de
Figueiredo, situado na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, S/N,
Conjunto João Agripino - João Pessoa-PB.
Ciente o reclamante/partes, através de seu advogado, nos termos
do art, 844 da CLT/Súmula 74 do TST.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON LISBOA MELO NETO
Servidor
Processo Nº ATSum-0055800-65.2013.5.13.0003
AUTOR THIAGO RODRIGO PINHEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO JOSEFA CELI NUNES DA
COSTA(OAB: 8739/PB)
RÉU SIDICLEY FERNANDES DA SILVA -
ME
RÉU SIDICLEY FERNANDES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO RODRIGO PINHEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERINALDO LUCENA DE ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000504-82.2018.5.13.0003
AUTOR KAMILA AZEVEDO AGRA
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
ADVOGADO MARIA VERONICA LUNA FREIRE
GUERRA(OAB: 9492/PB)
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU WALLACE SILVA VIANA
ADVOGADO HERATOSTENES SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 11140/PB)
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
TERCEIRO
INTERESSADO
MUNICIPIO DO CONDE
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA AZEVEDO AGRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sª(exequente) cientificada acerca das pesquisas INFOSEG
e PREVJUD realizadas (ID's 6106263 e e22b707 com anexos), para
manifestação no
prazo de 05(cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSANGELA DE SOUZA TAVARES
Servidor
Processo Nº ATSum-0000912-34.2022.5.13.0003
AUTOR GABRIEL ANDRADE BARBOZA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ANDRADE LIMA -
EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO DANIEL BRAGA DE SA COSTA(OAB:
16192/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.Sa (EXECUTADA) notificada acerca do alvará (Id 776f1c1) e
retirada restrição CNIB (ID 973c85f).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 533
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ANTONIO CARLOS BESSA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000387-57.2019.5.13.0003
AUTOR KENYA NOGUEIRA PINTO ROCHA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- KENYA NOGUEIRA PINTO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39286b8
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre o Laudo Pericial Contábil (ID. Id 3100906,)
e, se necessário, apresentar impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2-Intime-se a União para se manifestar sobre os referidos cálculos,
no prazo de 10(dez) dias, em conformidade com o § 3º do art. 879
da CLT, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos à
execução apresentados (id 242e680).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000387-57.2019.5.13.0003
AUTOR KENYA NOGUEIRA PINTO ROCHA
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ANNA CAROLINA BARROS CABRAL
DA SILVA(OAB: 26107/PE)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39286b8
proferido nos autos.
Despacho:
Vistos e analisados os autos.
1-Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 8 dias,
manifestarem-se sobre o Laudo Pericial Contábil (ID. Id 3100906,)
e, se necessário, apresentar impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
2-Intime-se a União para se manifestar sobre os referidos cálculos,
no prazo de 10(dez) dias, em conformidade com o § 3º do art. 879
da CLT, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para decisão dos embargos à
execução apresentados (id 242e680).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000505-67.2018.5.13.0003
AUTOR MARIA GORETTI QUIRINO SOARES
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI QUIRINO SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 534
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24adc3f
proferido nos autos.
DESPACHO:
Diante da manifestação do patrono (IDa3bf8e5), não renunciando
ao valor excedente do seu crédito (honorários sucumbenciais) para
processamento através de RPV, expeça-se Precatório para
processamento e satisfação do referido crédito.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000879-44.2022.5.13.0003
AUTOR WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad43926
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Diante do transito em julgado da sentença, conforme certidão no Id
2198101, assim como havendo cálculos de liquidação que apontam
crédito em favor do exequente em quantum superior ao valor do
depósito recursal, defiro o pedido de liberação em favor do
reclamante, observando a retenção de honorários advocatícios em
favor do patrono do autor, tudo conforme requerido na petição Id
1b447e0. Providencie a secretaria a expedição do respectivo alvará
para liberação do depósito apontado no Id 1241d98.
Cumprido o item precedente, promova-se ajuste dos cálculos, com
abatimento do quantum sacado e apuração do crédito
remanescente em favor do exequente.
Ato contínuo, cite-se a executada para pagar a dívida
remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução
forçada, nos termos do art. 880, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000879-44.2022.5.13.0003
AUTOR WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A
ADVOGADO JANAINA MENDONCA
BEZERRA(OAB: 284430/SP)
ADVOGADO ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 2611/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad43926
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
Diante do transito em julgado da sentença, conforme certidão no Id
2198101, assim como havendo cálculos de liquidação que apontam
crédito em favor do exequente em quantum superior ao valor do
depósito recursal, defiro o pedido de liberação em favor do
reclamante, observando a retenção de honorários advocatícios em
favor do patrono do autor, tudo conforme requerido na petição Id
1b447e0. Providencie a secretaria a expedição do respectivo alvará
para liberação do depósito apontado no Id 1241d98.
Cumprido o item precedente, promova-se ajuste dos cálculos, com
abatimento do quantum sacado e apuração do crédito
remanescente em favor do exequente.
Ato contínuo, cite-se a executada para pagar a dívida
remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução
forçada, nos termos do art. 880, da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 535
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000769-11.2023.5.13.0003
AUTOR WELLYGTON BATISTA GONZAGA
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA J B LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4913634
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
As impugnações manifestadas pelo autor e o pedido de realização
de um novo exame técnico, conforme petição Id 917baae, serão
objeto de apreciação no momento processual próprio à análise e
valoração das provas, oportunidade na qual poderá este juízo
suspender o julgamento e converter o feito para realização de
diligências cabíveis e necessárias.
Apresentados os quesitos conforme petições - Id f4aa4e1 e Id
482c2a6 - ambas as partes reiteram pedido de produção de prova
técnica, mediante realização de perícia por médico especialista em
otorrinolaringologia. Assim sendo, determino que o diretor da
secretaria proceda a designação de expert, dentre os habilitados
neste Regional,intimando-o para manifestar aceite do encargo no
prazo de 5 dias, com prazo subsequente de 15 dias para que
apresente o laudo técnico.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000769-11.2023.5.13.0003
AUTOR WELLYGTON BATISTA GONZAGA
ADVOGADO IRINA NUNES CABRAL DE
PAULO(OAB: 12554/PB)
RÉU GRAFICA J B LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLYGTON BATISTA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4913634
proferido nos autos.
D E S P A C H O
V.
As impugnações manifestadas pelo autor e o pedido de realização
de um novo exame técnico, conforme petição Id 917baae, serão
objeto de apreciação no momento processual próprio à análise e
valoração das provas, oportunidade na qual poderá este juízo
suspender o julgamento e converter o feito para realização de
diligências cabíveis e necessárias.
Apresentados os quesitos conforme petições - Id f4aa4e1 e Id
482c2a6 - ambas as partes reiteram pedido de produção de prova
técnica, mediante realização de perícia por médico especialista em
otorrinolaringologia. Assim sendo, determino que o diretor da
secretaria proceda a designação de expert, dentre os habilitados
neste Regional,intimando-o para manifestar aceite do encargo no
prazo de 5 dias, com prazo subsequente de 15 dias para que
apresente o laudo técnico.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000599-39.2023.5.13.0003
AUTOR EGNALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WILKISON RODRIGUES
MENDES(OAB: 21857/PB)
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
RÉU BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 536
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5350f3d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO para o dia
16/11/2023 12:00 horas, que será realizada de forma
PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000599-39.2023.5.13.0003
AUTOR EGNALDO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO WILKISON RODRIGUES
MENDES(OAB: 21857/PB)
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
RÉU BESSA GRILL BAR E RESTAURANTE
LTDA - ME
ADVOGADO CARLOS EMILIO FARIAS DA
FRANCA(OAB: 14140/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EGNALDO DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5350f3d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO para o dia
16/11/2023 12:00 horas, que será realizada de forma
PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000843-65.2023.5.13.0003
EXEQUENTE FRANCISCA MARIA BERNARDINO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE HILMA FERNANDA BERNARDINO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE HORTENSIA PAULA BERNARDINO
RIBEIRO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA MARIA BERNARDINO RIBEIRO
- HILMA FERNANDA BERNARDINO RIBEIRO
- HORTENSIA PAULA BERNARDINO RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6d2fd
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 537
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Vistos
Há, nos presentes autos, divergência total das partes acerca dos
valores vindicados em execução pelo exequente. Este apresenta
conta de liquidação, apurando o valor de R$ 80.145,53 como devido
em seu favor na data de 31/07/2023 (ID. 271aa34, fls. 105).
O réu, na impugnação aos cálculos, apresentou planilha com
valores bastantes discrepantes daqueles que o reclamante entende
serem os devidos. (ID. c0491ae, fls. 271).
Considerando a controvérsia instaurada em sede de cumprimento
de sentença quanto ao valor total devido pelo reclamado e, tendo
em vista a complexidade técnica de parte dos tópicos impugnados,
CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a
liquidação da sentença por meio da realização de perícia. (art. 879,
§ 6º, da CLT).
Para elaboração do laudo contábil nomeio o(a) perito(a) contador(a)
“ad hoc”, Senhor(a) EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, cuja
qualificação é de conhecimento da Secretaria deste Juízo, que terá
o prazo de 10 (dez) dias para entregar o laudo, sob pena de
destituição.
Aguarde-se o laudo.
Apresentado o laudo, na sequência do prazo acima, as partes têm o
prazo comum de 08 dias, para se manifestarem, sob pena de
preclusão.
O I. Perito fica ciente de que terá 05 dias subsequentes ao prazo
das partes para apresentar esclarecimentos.
Por fim, as partes terão os 8 dias subsequentes ao deferido ao D.
Perito, para ciência e manifestações sobre os esclarecimentos, sob
pena de preclusão.
Os prazos são sucessivos e independem de nova intimação
As partes ficam desde já intimadas.
Decorrido o prazo das partes, tornem conclusos para análise dos
cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-60.2023.5.13.0003
AUTOR RAMON JOSE BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fce1a1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/11/2023 11:40 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000811-60.2023.5.13.0003
AUTOR RAMON JOSE BONIFACIO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON JOSE BONIFACIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fce1a1
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 538
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/11/2023 11:40 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000343-96.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcd98
proferido nos autos.
DESPACHO:
Transitada em julgado o Acórdão (ID c48a65f), expeçam-se as
competentes ordens de pagamentos (Requisição de Pequeno Valor
- RPV), através do sistema GPREC, observando os cálculos
devidamente homologados (Id cabc405), devendo o reclamante ser
notificado na pessoa do seu patrono a fim de informar os seus
dados bancários nos autos, para fins de expedição da referida
ordem. Prazo de 05 (cinco) dias.
Expedida a referida requisição, mantenham-se os autos
sobrestados até satisfação do referido pagamento, em observância
à Recomendação TRT13 SCR 007/2022.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000343-96.2023.5.13.0003
EXEQUENTE CLAUDIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1dcd98
proferido nos autos.
DESPACHO:
Transitada em julgado o Acórdão (ID c48a65f), expeçam-se as
competentes ordens de pagamentos (Requisição de Pequeno Valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 539
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- RPV), através do sistema GPREC, observando os cálculos
devidamente homologados (Id cabc405), devendo o reclamante ser
notificado na pessoa do seu patrono a fim de informar os seus
dados bancários nos autos, para fins de expedição da referida
ordem. Prazo de 05 (cinco) dias.
Expedida a referida requisição, mantenham-se os autos
sobrestados até satisfação do referido pagamento, em observância
à Recomendação TRT13 SCR 007/2022.
Ciência às partes, por seus patronos, valendo a publicação como
notificação./acb
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000761-34.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
MONICA DE PAULA FARIAS
ANDRIOLA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a557b31
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
1. Ante o acúmulo de serviço na Secretaria, nomeio o(a) perito(a)
contador(a) “ad hoc”, Senhor(a) EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES, cuja qualificação é de conhecimento da Secretaria
deste Juízo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer
acerca dos cálculos apresentados pelas partes, observando-se os
comandos do título executivo.
2. Apurado o valor do débito, intimem-se as partes para, querendo,
apresentar impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no
prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob
pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878
da CLT.
3. Os honorários periciais contábeis, serão arbitrados quando da
homologação pelo Juízo.
4. Por fim, venham os autos conclusos para deliberações e
homologação da conta, se for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000761-34.2023.5.13.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO ALINE DE CASTRO TRINDADE(OAB:
52094/DF)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
TERCEIRO
INTERESSADO
MONICA DE PAULA FARIAS
ANDRIOLA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a557b31
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
1. Ante o acúmulo de serviço na Secretaria, nomeio o(a) perito(a)
contador(a) “ad hoc”, Senhor(a) EDDIE RAONI DE LIMA
MARQUES, cuja qualificação é de conhecimento da Secretaria
deste Juízo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente parecer
acerca dos cálculos apresentados pelas partes, observando-se os
comandos do título executivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 540
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
2. Apurado o valor do débito, intimem-se as partes para, querendo,
apresentar impugnação aos cálculos de liquidação de sentença, no
prazo de 08 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879, da CLT, sob
pena de preclusão, bem como para os fins do disposto no art. 878
da CLT.
3. Os honorários periciais contábeis, serão arbitrados quando da
homologação pelo Juízo.
4. Por fim, venham os autos conclusos para deliberações e
homologação da conta, se for o caso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-37.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS ANDRE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 14960/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cf04f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/11/2023 11:20 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000819-37.2023.5.13.0003
AUTOR CARLOS ANDRE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU PROCARNE-ABATEDOURO B0VINO
LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 14960/PB)
ADVOGADO JOSE HARAN DE BRITO VEIGA
PESSOA(OAB: 13028/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANDRE DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46cf04f
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/11/2023 11:20 horas, que
será realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 541
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001159-78.2023.5.13.0003
AUTOR ALESSANDRA MICHELLE DE
ANDRADE E SILVA
ADVOGADO MATEUS GREGORIO DANTAS(OAB:
26405/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JULIA GOMES DE ANDRADE(OAB:
27174/PB)
RÉU JOSELI ANTONIO DOS SANTOS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA MICHELLE DE ANDRADE E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb7345d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 11/12/2023 08:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000873-03.2023.5.13.0003
EXEQUENTE EDVAN MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVAN MONTEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8646ee5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos
Há, nos presentes autos, divergência total das partes acerca dos
valores vindicados em execução pelo exequente. Este apresenta
conta de liquidação, apurando o valor de R$ 47.214,69 como devido
em seu favor na data de 31/07/2023 (ID. 4e8c588, fls. 123).
O réu, na impugnação aos cálculos, apresentou planilha com
valores bastantes discrepantes daqueles que o reclamante entende
serem os devidos. (ID. 9ed1bdd, fls. 287).
Considerando a controvérsia instaurada em sede de cumprimento
de sentença quanto ao valor total devido pelo reclamado e, tendo
em vista a complexidade técnica de parte dos tópicos impugnados,
CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a
liquidação da sentença por meio da realização de perícia. (art. 879,
§ 6º, da CLT).
Para elaboração do laudo contábil nomeio o(a) perito(a) contador(a)
“ad hoc”, Senhor(a) EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES, cuja
qualificação é de conhecimento da Secretaria deste Juízo, que terá
o prazo de 10 (dez) dias para entregar o laudo, sob pena de
destituição.
Aguarde-se o laudo.
Apresentado o laudo, na sequência do prazo acima, as partes têm o
prazo comum de 08 dias, para se manifestarem, sob pena de
preclusão.
O I. Perito fica ciente de que terá 10 dias subsequentes ao prazo
das partes para apresentar esclarecimentos.
Por fim, as partes terão os 8 dias subsequentes ao deferido ao D.
Perito, para ciência e manifestações sobre os esclarecimentos, sob
pena de preclusão.
Os prazos são sucessivos e independem de nova intimação
As partes ficam desde já intimadas.
Decorrido o prazo das partes, tornem conclusos para análise dos
cálculos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 542
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARTUR DA SILVA TORRES
Juiz do Trabalho Substituto
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000670-48.2017.5.13.0004
AUTOR JULIO CESAR JOSE VIEIRA DA
SILVA
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU LCS NORDESTE MANUTENCAO
ELETROMECANICA LTDA - ME
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
ADVOGADO ISMAEL ARAUJO DE
ALBUQUERQUE SIMOES(OAB:
22772/PB)
RÉU LUIS CARLOS DE SOUSA SIMOES
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
RÉU CLARA MAGNA ARAUJO DE
ALBUQUERQUE SIMOES
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
TESTEMUNHA JOSICLEIDE SANTOS DO
NASCIMENTO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LCS NORDESTE MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das contribuições
previdenciárias (R$ 4.423,21) e custas processuais (R$ 260,00),
sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado
de citação.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000859-16.2023.5.13.0004
AUTOR LUCAS MIRANDA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
RÉU TRENZINHO FOGUETE DA ALEGRIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MIRANDA SANTOS VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:0046e2e / #id:7ae81b0 ), podendo informar o
novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 05
dias. (ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000832-33.2023.5.13.0004
AUTOR REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:a54eaf6 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000832-33.2023.5.13.0004
AUTOR REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 543
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência do AGENDAMENTO DE PERICIA ( Tramitação ID
#id:a54eaf6 ).
(ATO ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000596-81.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO ROBERTA ALVES CARVALHO
SANTOS(OAB: 97684/MG)
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para se
pronunciar(em), querendo, sobre os Embargos Declaratórios
interpostos pela parte (ID #id:785c4a6 ) - Prazo legal.
ATO ORDINATORIO
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001050-61.2023.5.13.0004
AUTOR JOSENILDO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO LUANA DE PAIVA GOMES(OAB:
27996/PB)
ADVOGADO WALDIR HENRIQUE SILVA
BATISTA(OAB: 27875/PB)
RÉU ALESSANDRA PEREIRA COUTINHO
05021630466
RÉU ALESSANDRA PEREIRA COUTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILDO FERREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vista ao autor das certidões negativas dos Oficiais de Justiça, para
informar o correto endereço das reclamadas no prazo de 2 dias (ato
ordinatório).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001130-25.2023.5.13.0004
AUTOR LAURICEIA DE LOURDES ALVES
CAMILO RAMOS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURICEIA DE LOURDES ALVES CAMILO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: LAURICEIA DE LOURDES ALVES CAMILO
RAMOS ( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 30/11/2023 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 544
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001131-10.2023.5.13.0004
AUTOR SEVERINO LOPES DE
ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO LOPES DE ALBUQUERQUE NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: SEVERINO LOPES DE ALBUQUERQUE NETO
( POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 05/12/2023 08:42 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001132-92.2023.5.13.0004
AUTOR JULIO CESAR NUNES ALVES
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR NUNES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: JULIO CESAR NUNES ALVES ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 11/12/2023 13:30 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 545
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001133-77.2023.5.13.0004
AUTOR FERNANDA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIA SANDRA DO NASCIMENTO
FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS ( POR
SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 05/12/2023 09:10 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001134-62.2023.5.13.0004
AUTOR MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS MONTEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: MATHEUS MONTEIRO DA COSTA ( POR SEU
ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 27/11/2023 14:05 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001052-31.2023.5.13.0004
AUTOR HELLEN JACIANA GURGEL DE
ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU FERNANDO, CHAVES & ARAUJO
SERVICOS, MARKETING DIGITAL E
ASSESSORIA LTDA
RÉU EDUARDO CASSIO FERNANDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 546
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN JACIANA GURGEL DE ALMEIDA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: Fica a parte notificada
para tomar ciência da intimação / diligência do oficial de justiça,
remetida à parte contrária, foi devolvida sem cumprimento
(tramitação ID #id:bca4adf ), podendo informar o novo endereço ou
requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (ATO
ORDINATÓRIO).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000817-64.2023.5.13.0004
AUTOR GERSON PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
RÉU VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA SEGURANCA COMERCIO SERVICO MANUTENCAO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência aos reclamados do documento anexado pelo autor no id
3512ede.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000817-64.2023.5.13.0004
AUTOR GERSON PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONDOMINIO EMPRESARIAL
KADOSHI
ADVOGADO RAFAELA LIMA MOURA DE
ARAUJO(OAB: 26373/PB)
RÉU VIA SEGURANCA COMERCIO
SERVICO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO VITOR ARARUNA CARVALHO(OAB:
23735/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO EMPRESARIAL KADOSHI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência aos reclamados do documento anexado pelo autor no id
3512ede.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ConPag-0001033-25.2023.5.13.0004
CONSIGNANTE CONDOMINIO DAS AMERICAS
ADVOGADO GUSTAVO GUIMARAES LIMA(OAB:
12119/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
CONSIGNATÁRIO FRANKLIN SOARES DIAS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DAS AMERICAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Informar, se possível, o contato do consignatário no aplicativo
whatsapp, a fim de possibilitar o envio de acesso do link para a
audiência telepresencial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000048-90.2022.5.13.0004
AUTOR LARISSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLOVIS LINS DE CASTRO(OAB:
26400/PB)
ADVOGADO JORDES SOUSA DE OLIVEIRA(OAB:
27723/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL ANDREIA
MAGALHAES EIRELI
ADVOGADO JOAO ALBERTO DA CUNHA
FILHO(OAB: 708/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL ANDREIA MAGALHAES EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 547
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA : Ante a quitação do acordo, com
relação ao autor, fica a reclamada notificada para comprovar, no
prazo de quinze dias, os recolhimentos das custas processuais
(R$ 90,00), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente
de mandado de citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001043-69.2023.5.13.0004
AUTOR MARCELO DO NASCIMENTO
CORREIA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU LIBERDADE PETROLEO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DO NASCIMENTO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista a necessidade de notificar ao reclamado através de
Oficial de Justiça, a audiência inicial telepresencial foi remarcada
para o dia 05/12/2023 às 08:55 horas. Os dados de acesso serão
comunicados oportunamente, através de certidão nos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO CANONICO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000003-52.2023.5.13.0004
AUTOR ALTAIR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO DENYS FELICIANO(OAB: 234511/RJ)
ADVOGADO VANDA LUCIA BATISTA
GARCEZ(OAB: 38574/RJ)
ADVOGADO SILVANA PACHECO LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 855/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTAIR LIMA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:a070d24 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000003-52.2023.5.13.0004
AUTOR ALTAIR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO TADEU MENDES VILLARIM(OAB:
16679/PB)
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
ADVOGADO DENYS FELICIANO(OAB: 234511/RJ)
ADVOGADO VANDA LUCIA BATISTA
GARCEZ(OAB: 38574/RJ)
ADVOGADO SILVANA PACHECO LOPES DE
ALMEIDA(OAB: 855/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON, SONS OFFSHORE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
#id:a070d24 ).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 548
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
(ATO ORDINATORIO)
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000197-86.2022.5.13.0004
AUTOR ANGELA REGINA DOS SANTOS
PEREIRA
ADVOGADO ANA KARLA ALVES DA SILVA(OAB:
27468/PB)
ADVOGADO MARIA SIMONE NASCIMENTO DOS
SANTOS(OAB: 27950/PB)
RÉU SATURNO S BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA REGINA DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da regularização do registro da CTPS conforme ofício
juntado aos autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA AUXILIADORA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000482-45.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328a760
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTE o pedido formulado na
presente Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, substituindo a exequente
VALÉRIA CAVALCANTI NASCIMENTO, em desfavor do BANCO
BRADESCO S.A.
Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Tendo em vista a especificidade da composição das rubricas
requeridas e as decisões que orientam as diretrizes da condenação
definitiva, o conteúdo da decisão definitiva deverá ser liquidado por
perito em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja nomeação
deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com a
qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da unidade.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias.
O contador deverá atentar para os termos da decisão definitiva na
ação de cumprimento nº 0021500-83.2013.5.13.0001, cujo
conteúdo estabelece as diretrizes da condenação. O contador
poderá requisitar a documentação que entender necessária ao
cumprimento do seu encargo. Por fim, em relação à atualização
monetária, o contador deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000482-45.2023.5.13.0004
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 549
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 328a760
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: julgar PROCEDENTE o pedido formulado na
presente Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA, substituindo a exequente
VALÉRIA CAVALCANTI NASCIMENTO, em desfavor do BANCO
BRADESCO S.A.
Custas processuais pelo executado, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00).
Tendo em vista a especificidade da composição das rubricas
requeridas e as decisões que orientam as diretrizes da condenação
definitiva, o conteúdo da decisão definitiva deverá ser liquidado por
perito em contabilidade (art. 879, § 6º, da CLT), cuja nomeação
deverá ser encaminhada pela secretaria, de acordo com a
qualificação dos profissionais relacionados nos arquivos da unidade.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias.
O contador deverá atentar para os termos da decisão definitiva na
ação de cumprimento nº 0021500-83.2013.5.13.0001, cujo
conteúdo estabelece as diretrizes da condenação. O contador
poderá requisitar a documentação que entender necessária ao
cumprimento do seu encargo. Por fim, em relação à atualização
monetária, o contador deverá aplicar o índice IPCA-E na fase pré-
judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme efeito
vinculante de julgamento passado no Supremo Tribunal Federal,
relativo às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58
e nº 59.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-27.2021.5.13.0004
AUTOR GEANE DA SILVA VELOSO
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ALEXANDRE ALVES DE
CARVALHO(OAB: 212098/SP)
RÉU XP SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEANE DA SILVA VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6514dcf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta por PLAN FACILITIES LTDA (sequencial
4732a9b), para que a contadoria proceda à retificação dos cálculos,
na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000048-27.2021.5.13.0004
AUTOR GEANE DA SILVA VELOSO
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
RÉU PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO ALEXANDRE ALVES DE
CARVALHO(OAB: 212098/SP)
RÉU XP SERVICOS DE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6514dcf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA - PB: julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação oposta por PLAN FACILITIES LTDA (sequencial
4732a9b), para que a contadoria proceda à retificação dos cálculos,
na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 550
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARIA DAS DORES ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001135-47.2023.5.13.0004
AUTOR DYEGO MELLO FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU RAGNAROCK ATIVIDADE DE
PROTECAO LTDA
RÉU WELINTON CABRAL FILHO - ME
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Intimado(s)/Citado(s):
- DYEGO MELLO FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: DYEGO MELLO FERNANDES DE OLIVEIRA (
POR SEU ADVOGADO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA INAUGURAL
que se realizará no dia 05/12/2023 09:20 horas, de forma
TELEPRESENCIAL (pela internet ).
Deverá a parte demandada informar ao Juízo, até 48 horas
antes do horário designado, endereço eletrônico (e-mail), a fim
de que possa ser devidamente habilitada para participar da
sessão, uma vez que a plataforma a ser utilizada para as
audiências por TELECONFERÊNCIA será o zoom, cujo acesso
se dará pelo link que será disponibilizado, oportunamente,
através de certidão nos atos.
Não é necessário apresentar testemunhas nessa audiência inicial.
O não comparecimento do autor importará no arquivamento do
processo.Pretendendo conciliar, as partes poderão peticionar nos
autos a qualquer tempo, mesmo antes da audiência designada, com
os termos do acordo pretendido, para análise e homologação do
Juízo. Salientando-se, no entanto, que os advogados deverão ter
recebido, por meio das procurações outorgadas, poderes
específicos para transigir, ou as próprias partes deverão subscrever
a petição. Deverão ser indicadas as contas-correntes e respectivas
agências bancárias para depósitos dos créditos e honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000566-46.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIVANY SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:5665cea ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000566-46.2023.5.13.0004
AUTOR ARIVANY SILVA SANTOS
ADVOGADO RONALDO MARCIO SOARES
BRITO(OAB: 39086/CE)
ADVOGADO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR(OAB:
34981/CE)
ADVOGADO VICTOR COELHO BARBOSA(OAB:
34958/CE)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para
tomar ciência da SENTENÇA/DECISÃO prolatada nos autos
(tramitação ID #id:5665cea ).
(ATO ORDINATÓRIO)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GIRLENE MOREIRA DUARTE
Secretário de Audiência
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 551
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000007-89.2023.5.13.0004
AUTOR FELIPE VELOSO ALCANTARA DA
FONSECA
ADVOGADO RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA
DO AMARAL(OAB: 15535/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU AVANCE DO BRASIL CONSULTORIA
DE RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO FERNANDA GARCEZ LOPES DE
SOUZA(OAB: 208371/SP)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AVANCE DO BRASIL CONSULTORIA DE RECURSOS
HUMANOS LTDA.
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7811af
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
RECLAMANTE : FELIPE VELOSO ALCANTARA DA FONSECA
(tramitação ID #id:1fe2a01 ), eis que preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000884-29.2023.5.13.0004
EXEQUENTE JOSE CLAUDIO LEANDRO
MENEZES
ADVOGADO SOSTHENES MARINHO
COSTA(OAB: 4886/PB)
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLAUDIO LEANDRO MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4287518
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o exequente para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-
se acerca da impugnação apresentada pela parte executada (ID
f8f9c46).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000870-45.2023.5.13.0004
REQUERENTE LUCAS OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS OLIVEIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f2391
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Indefiro o pedido de dilatação de prazo formulado pelo réu TAM
LINHAS AÉREAS S/A (ID. ed0c285), eis que se trata de prazo legal.
2 - À execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000870-45.2023.5.13.0004
REQUERENTE LUCAS OLIVEIRA VIEIRA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 552
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
REQUERIDO CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
REQUERIDO TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f2391
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Indefiro o pedido de dilatação de prazo formulado pelo réu TAM
LINHAS AÉREAS S/A (ID. ed0c285), eis que se trata de prazo legal.
2 - À execução.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000735-67.2022.5.13.0004
AUTOR DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DIMAS DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0adb8
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Cálculos homologados, conforme despacho (ID 308be90).
O parcelamento do débito, conforme art. 916 do CPC, é faculdade
do devedor. Entretanto, para o deferimento é necessária a anuência
da parte credora que, no caso, manifesta-se contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado
pela parte reclamada (ID 7ddddf3).
Libere-se o depósito disponibilizado nos autos (ID b9e9c55) em
favor do autor, observando-se a retenção do percentual de 30%
(trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais (ID
7217146), mediante expedição de alvarás de transferência para as
contas bancárias indicadas nos autos (ID 7738631).
Calcule-se o saldo remanescente.
Inicie-se a execução e registre-se a INCLUSÃO de dados de RÉU:
CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo,
observando-se, entretanto, o prazo estipulado no Art. 883-A da CLT.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000735-67.2022.5.13.0004
AUTOR DIMAS DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
ADVOGADO BISMARCK DE LIMA DANTAS(OAB:
22874/PB)
RÉU CAMARADA ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES S.A.
ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA
COLLIER(OAB: 1053/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b0adb8
proferida nos autos.
D E S P A C H O
Cálculos homologados, conforme despacho (ID 308be90).
O parcelamento do débito, conforme art. 916 do CPC, é faculdade
do devedor. Entretanto, para o deferimento é necessária a anuência
da parte credora que, no caso, manifesta-se contrária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado
pela parte reclamada (ID 7ddddf3).
Libere-se o depósito disponibilizado nos autos (ID b9e9c55) em
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 553
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
favor do autor, observando-se a retenção do percentual de 30%
(trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais (ID
7217146), mediante expedição de alvarás de transferência para as
contas bancárias indicadas nos autos (ID 7738631).
Calcule-se o saldo remanescente.
Inicie-se a execução e registre-se a INCLUSÃO de dados de RÉU:
CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas com efeito positivo,
observando-se, entretanto, o prazo estipulado no Art. 883-A da CLT.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000875-67.2023.5.13.0004
EXEQUENTE CLEITON DUARTE DE ALMEIDA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON DUARTE DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09cf371
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o exequente para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar-
se acerca da impugnação apresentada pela parte executada (ID
001bb10).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000341-26.2023.5.13.0004
EXEQUENTE DAMIAO SIMAO DE SOUSA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO SIMAO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aea228
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Aguarde o término do prazo atinente à consulta SISBAJUD.
2 - Em seguida, retorne este processo concluso para análise do
requerimento retro (ID. 0757aac).
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000721-20.2021.5.13.0004
AUTOR MILENE FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MILENE FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeda6ee
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Libere o depósito retro (ID. 0fa78ad) em favor dos beneficiários
(autora, advogado e perita), observando a planilha de cálculo sob
ID. 8fb17f2.
2 - No que concerne à parte autora, atente para os dados bancários
da reclamante e do seu advogado (ID. 317588e), assim como para
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 554
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
os 30% ajustados à título de honorários advocatícios (ID. ID.
eaf025e - Pág. 3).
3 - Após, retorne este processo concluso para nova deliberação.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0050200-02.2009.5.13.0004
EXEQUENTE JOSE MORAIS LUCAS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE JOSEFA MARIA DE ABREU
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE FRANCISCA ALVES VIEIRA
ADVOGADO GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE
ALBUQUERQUE BEZERRA(OAB:
13531/PB)
ADVOGADO YANE CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 12715/PB)
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE GILDA MACIEL BRINGEL
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARIA ANTONIETA TORQUATO DE
FARIAS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO
LIMA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE GEVANNI THOMAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE ANTONIA PORTO QUIRINO
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE JOSE LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E
PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO
DA PARAIBA
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXEQUENTE GISELDA MARIA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO CARLOS ANTONIO GERMANO DE
FIGUEIREDO(OAB: 5544/PB)
ADVOGADO MARCOS DOS ANJOS PIRES
BEZERRA(OAB: 3994/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO NUNES DE FARIAS
ADVOGADO GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE
ALBUQUERQUE BEZERRA(OAB:
13531/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
SARAH ALVES VIEIRA
ADVOGADO GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE
ALBUQUERQUE BEZERRA(OAB:
13531/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
JRS SERVICOS EMPRESARIAIS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA PORTO QUIRINO
- FRANCISCA ALVES VIEIRA
- GEVANNI THOMAZ DE OLIVEIRA
- GILDA MACIEL BRINGEL
- GISELDA MARIA SILVA DOS SANTOS
- JOSE LUIZ DE ALMEIDA
- JOSE MORAIS LUCAS
- JOSEFA MARIA DE ABREU
- MARIA ANTONIETA TORQUATO DE FARIAS
- MARIA DO ROSARIO DE ARAUJO LIMA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE,
TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20443f6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Face à manifestação da União, dê-se ciência aos requerentes
SARAH ALVES VIEIRA e ANTONIO NUNES DE FARIAS .
Assino o prazo de dez dias aos exequentes ara indicação de dados
bancários, conforme exigência do art. 14º da Resolução CSJT nº
314/2021.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000765-45.2021.5.13.0002
AUTOR WESLLEY FERREIRA MARTINS
SUCUPIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 555
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dfdadf
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
c7fcad0).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000765-45.2021.5.13.0002
AUTOR WESLLEY FERREIRA MARTINS
SUCUPIRA
ADVOGADO CHRISTIANE LEANDRO
CAVALCANTI(OAB: 16628/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO GIOVANA GABRIELLE TRAJANO
SANTOS(OAB: 52328/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO CLAUDIO COUTINHO SALES(OAB:
28069/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLLEY FERREIRA MARTINS SUCUPIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dfdadf
proferido nos autos.
DESPACHO
De conformidade com § 2º do Artigo 879 da CLT, ficam as partes
litigantes intimadas,
emprazocomumde08dias,acercadoscálculos elaborados (ID
c7fcad0).
Em caso de discordância, deverá a parte apresentar impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
(datado e assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000169-21.2022.5.13.0004
AUTOR EDPO SILVA CORDEIRO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO THIAGO HENRIQUE CORREIA LIMA
MARTINS(OAB: 27161/PB)
RÉU COMBATE SEGURANCA DE
VALORES EIRELI
ADVOGADO IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMBATE SEGURANCA DE VALORES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa918cc
proferido nos autos.
DESPACHO
Recebo a peça do id: 518ba8a como impugnação aos cálculos de
liquidação, à vista do disposto no artigo 884, caput, da CLT.
Intime-se a ré para, querendo, apresentar resposta ao aludido
incidente. Prazo de cinco dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 556
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001015-04.2023.5.13.0004
AUTOR JOSE RIBEIRO DE SOUTO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU INSTITUTO CANDIDA VARGAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBEIRO DE SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35db199
proferido nos autos.
DESPACHO
Tratando o processo de trabalhador com afastamento
previdenciário, pesquise a Secretaria através do convênio Previjud e
anexe ao processo o histórico previdenciário do autor, incluindo
requerimentos, benefícios e laudos médicos, em seguida dando-se
ciência às partes, sem prejuízo da audiência inicial já designada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000468-95.2022.5.13.0004
AUTOR RICARDO ALEXANDRE SILVA
MARQUES
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
RÉU MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
PERITO THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA
DE ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALEXANDRE SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b985f9d
proferido nos autos.
Vistos etc
A sentença proferida no id b5666ca já tem força de alvará judicial
para o processamento do seguro desemprego, sendo
desnecessária a expedição de novo alvará.
Ciência à parte.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000496-63.2022.5.13.0004
AUTOR IVAN MARCEL RODRIGUES DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
RÉU JOSE DIONISIO DA SILVA FILHO
EIRELI
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN MARCEL RODRIGUES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a4b7d
proferido nos autos.
Vistos, etc
Chamo o feito à ordem no sentido de fazer um ajuste no despacho
ID c58b7dd com relação ao executado. A expedição do RPV deverá
ser procedida para pagamento da Previdência Social e dos
honorários advocatícios. Para o município de Bayeux-PB, deverá
ser expedido o RP dado a referida entidade pública não possuir
legislação específica para limitar a expedição do RPV, obedecendo
a regra em que se utiliza como base o valor do teto da previdência,
ou seja, R$ 7.507,49.
Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0124500-03.2007.5.13.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 557
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXEQUENTE MARLENE SOARES DE MELO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE RODENICE TOSCANO DE BRITO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROBERTO LUIZ SOARES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE ROSIRES ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE SEBASTIAO MARIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE SONIA MARIA GUIMARAES
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXEQUENTE MARIA JOCILDA SILVA
ADVOGADO YURI PORFIRIO CASTRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 10673/PB)
ADVOGADO JOSE RAMOS DA SILVA(OAB:
8109/PB)
EXECUTADO UNIÃO FEDERAL (AGU)
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOCILDA SILVA
- MARLENE SOARES DE MELO
- ROBERTO LUIZ SOARES
- RODENICE TOSCANO DE BRITO
- ROSIRES ALVES DO NASCIMENTO
- SEBASTIAO MARIZ DE OLIVEIRA
- SONIA MARIA GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6221c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à
inclusão na planilha de cálculo (ID 6c434e9), do valor referente aos
honorários periciais arbitrados na Decisão (ID b8af9e6).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExProvAS-0000320-55.2020.5.13.0004
EXEQUENTE WELLINGTON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
EXECUTADO LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76cec15
proferido nos autos.
Vistos etc
Em respeito ao contraditório, abro vista à parte contrária para
manifestação sobre a petição de id dad195c. Prazo de 10 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000360-03.2021.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA FIRMINO JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 558
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5f45e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Nada a considerar, por ora, quanto ao requerimento formulado
pela ré CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID.
2f73256).
2 - Mantenha este processo em sobrestamento, por 2 anos,
enquanto aguarda o desfecho do processo nº 1058558-
70.2022.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo - SP.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000360-03.2021.5.13.0004
AUTOR JOAO BATISTA FIRMINO JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FIRMINO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5f45e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Nada a considerar, por ora, quanto ao requerimento formulado
pela ré CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID.
2f73256).
2 - Mantenha este processo em sobrestamento, por 2 anos,
enquanto aguarda o desfecho do processo nº 1058558-
70.2022.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo - SP.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0090200-39.2012.5.13.0004
AUTOR GLEICE SANTOS SILVA
ADVOGADO BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU AUDREI BARRETO DA SILVA
ADVOGADO HENRIQUE VALENCA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 24903/PE)
RÉU VANESSA MELO FERREIRA
RÉU HEVERTON BRENO MELO
FERREIRA
RÉU D & N COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA
RÉU FORMED COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
RÉU MARCIA APARECIDA FORMIGA DE
SOUZA
RÉU LUCIANO LUIS SILVA ARAUJO
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU OTACILIO VICENTE DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEICE SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93f9a7e
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Libere-se o saldo Id 28c81eb à parte autora, observando-se a
dedução do percentual de 30% relativo aos honorários advocatícios
(contrato Id 5930b37) e dados bancários indicados no Id dfe5072.
Tendo em vista a consulta infojud - Id 6fe2dd5, renove-se a
intimação Id f8ed6ec.
Proceda-se consulta infojud: DIRPF, DOI, DITR e DECRED, em
relação aos executados, indeferindo-se a E-FINANCEIRA.
Renove-se a consulta renajud.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130442-35.2015.5.13.0004
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
COSTA
ADVOGADO CAMILA MARIA CUNHA PERES(OAB:
17899/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 559
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3dbb3
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Conforme consta nos autos, os depósitos recursais: ID. 7eba577
(recurso ordinário), ID. 122c0ab (recurso de revista) e ID. 0cfb0fe
(agravo de instrumento), foram liberados ao reclamante, conforme
despacho ID. 0e8fb2f e alvará ID. dee7176, com dedução na
planilha de atualização de cálculos ID. 6d7bf33, sendo o valor
depositado na conta judicial 100118991502 relativo ao saldo
remanescente da execução.
Inexistem, pois, valores a serem devolvidos ao banco reclamado.
Intime-se e retornem os autos ao arquivo.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-96.2022.5.13.0004
AUTOR LEOGRANE DRIELLY BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27edab0
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa diária prevista na
sentença. Em igual prazo, deverão informar eventual
descumprimento.
2.Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação
de sentença, observando-se as alterações do acórdão do
id:f190abc.
3.Posterga-se a análise dos demais pedidos do id: 1d27964 para
depois do retorno dos autos do Setor de Cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-96.2022.5.13.0004
AUTOR LEOGRANE DRIELLY BARBOSA
FERREIRA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLA FERNANDA DUARTE
ALVES(OAB: 314774/SP)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEOGRANE DRIELLY BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 560
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27edab0
proferido nos autos.
DESPACHO
1.Intimem-se as partes para ajustarem dia, hora e local para o
cumprimento da obrigação de fazer relativa à CTPS, no prazo de
até 5 dias, sob pena de aplicação da multa diária prevista na
sentença. Em igual prazo, deverão informar eventual
descumprimento.
2.Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para a liquidação
de sentença, observando-se as alterações do acórdão do
id:f190abc.
3.Posterga-se a análise dos demais pedidos do id: 1d27964 para
depois do retorno dos autos do Setor de Cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0081100-36.2007.5.13.0004
AUTOR CLAUDIO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU GERALDO MONTEIRO RAMOS
JUNIOR
RÉU GLOBAL TERCEIRIZACAO DE
SERVICO LTDA
ADVOGADO NORMANDO DELGADO DOS
SANTOS(OAB: 9701/PB)
RÉU LUCIA MARIA DE ARAUJO
GONCALVES RAMOS
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA DE ARAUJO GONCALVES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2633646
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Intime o autor CLAUDIO DE OLIVEIRA BEZERRA para informar,
em 48 horas, se o acordo foi devidamente cumprido. Em caso de
inércia, este Juízo entenderá como quitado o principal.
2 - Indefiro o pedido de dispensa das custas e previdência
formulado pela ré LÚCIA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES
RAMOS em seu requerimento sob ID. 12f0339.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0081100-36.2007.5.13.0004
AUTOR CLAUDIO DE OLIVEIRA BEZERRA
ADVOGADO CARLA DE OLIVEIRA BEZERRA
MUNIZ(OAB: 21527/PB)
RÉU GERALDO MONTEIRO RAMOS
JUNIOR
RÉU GLOBAL TERCEIRIZACAO DE
SERVICO LTDA
ADVOGADO NORMANDO DELGADO DOS
SANTOS(OAB: 9701/PB)
RÉU LUCIA MARIA DE ARAUJO
GONCALVES RAMOS
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO DE OLIVEIRA BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2633646
proferido nos autos.
D E S P A C H O
1 - Intime o autor CLAUDIO DE OLIVEIRA BEZERRA para informar,
em 48 horas, se o acordo foi devidamente cumprido. Em caso de
inércia, este Juízo entenderá como quitado o principal.
2 - Indefiro o pedido de dispensa das custas e previdência
formulado pela ré LÚCIA MARIA DE ARAÚJO GONÇALVES
RAMOS em seu requerimento sob ID. 12f0339.
(assinado e datado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000615-24.2022.5.13.0004
AUTOR JOSE LUIZ LEITE DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO GERMANO BEZERRA
CAVALCANTI JUNIOR(OAB:
10217/PB)
RÉU LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA
FREIRE(OAB: 295260/SP)
PERITO KARINA CAVALCANTI DE BARROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUIZ LEITE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 561
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a64a513
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da impugnação aos cálculos apresentada pela parte
reclamada (ID 56c6db1).
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000832-04.2021.5.13.0004
AUTOR DAVID LENON DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUCIANO VIANA DA SILVA(OAB:
11848/PB)
ADVOGADO ANGELA MARIA DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 25186/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa03dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Face ao acórdão no o Mandado de Segurança MSCiv 0004489-
92.2023.5.13.0000 (Id a289bd4), suspenda-se o feito e aguarde-se
por 180 dias o desfecho na recuperação judicial - processo:
0809863-36.2023.8.19.0001, em tramitação na 7ª Vara Empresarial
da Comarca do Rio de Janeiro - RJ.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000832-04.2021.5.13.0004
AUTOR DAVID LENON DA SILVA SOUTO
ADVOGADO LUCIANO VIANA DA SILVA(OAB:
11848/PB)
ADVOGADO ANGELA MARIA DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 25186/PB)
RÉU OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
RÉU PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID LENON DA SILVA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa03dc
proferida nos autos.
DECISÃO
Face ao acórdão no o Mandado de Segurança MSCiv 0004489-
92.2023.5.13.0000 (Id a289bd4), suspenda-se o feito e aguarde-se
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 562
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
por 180 dias o desfecho na recuperação judicial - processo:
0809863-36.2023.8.19.0001, em tramitação na 7ª Vara Empresarial
da Comarca do Rio de Janeiro - RJ.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000552-59.2023.5.13.0005
AUTOR CARLOS SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HBE INTERMARES COLEGIO E
ENSINO EIRELI
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS SOUZA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0edee3
proferido nos autos.
DESPACHO
Para a ratificação ou não dos termos da proposta de acordo
formulada pela ré, designo o dia 10/11/2023, às 12:20h, em
audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada na
plataforma ZOOM no seguinte link:
Tópico: SEMANA NACIONAL DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83285046345
ID da reunião: 832 8504 6345
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000552-59.2023.5.13.0005
AUTOR CARLOS SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO RENATO MACIEL DIAS(OAB:
21861/PB)
ADVOGADO RENAN ALLINSON RODRIGUES
COSTA(OAB: 16065/PB)
RÉU COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS
BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - EPP
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU HBE INTERMARES COLEGIO E
ENSINO EIRELI
ADVOGADO ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS
LTDA - EPP
- HBE INTERMARES COLEGIO E ENSINO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0edee3
proferido nos autos.
DESPACHO
Para a ratificação ou não dos termos da proposta de acordo
formulada pela ré, designo o dia 10/11/2023, às 12:20h, em
audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada na
plataforma ZOOM no seguinte link:
Tópico: SEMANA NACIONAL DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83285046345
ID da reunião: 832 8504 6345
Publique-se
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000940-64.2020.5.13.0005
AUTOR SIDNARK DE LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU P & A TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNARK DE LIMA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 563
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas por seus patronos de que o processo
acima mencionado foi incluído na pauta de audiência de
conciliação telepresencial alusiva à SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO para o dia 09/11/2023 às 12:00, A audiência será
realizada por meio da plataforma Zoom .
Tópico: SEMANA NACIONAL DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83285046345
ID da reunião: 832 8504 6345
AS PARTES TERÃO ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE
ENCERRADA A AUDIÊNCIA ANTERIOR.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000940-64.2020.5.13.0005
AUTOR SIDNARK DE LIMA NOGUEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU P & A TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPPE SALES CARNEIRO DA
CUNHA(OAB: 16681/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- P & A TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas por seus patronos de que o processo
acima mencionado foi incluído na pauta de audiência de
conciliação telepresencial alusiva à SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO para o dia 09/11/2023 às 12:00, A audiência será
realizada por meio da plataforma Zoom .
Tópico: SEMANA NACIONAL DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83285046345
ID da reunião: 832 8504 6345
AS PARTES TERÃO ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE
ENCERRADA A AUDIÊNCIA ANTERIOR.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001144-06.2023.5.13.0005
AUTOR JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
RÉU VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a39d716
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Em sede de antecipação de tutela, pretende a parte autora ser
reintegrada aos quadros da empresa demandada, aduzindo em
seus articulados que foi demitida sem justa causa quando estava no
5º mês gestacional, gozando assim de estabilidade provisória.
Juntou documentos. Pediu deferimento.
Examino.
Cotejando os autos processuais, tem-se que a reclamante em sua
narrativa, assim manifestou-se:
(…) No final de fevereiro de 2023 surgiu um boato de que a
CMB BANCÁRIOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- COLÉGIO MASTER BANCÁRIOS encerraria suas atividades o
que de fato veio a ocorrer.(…) GRIFEI.
Portanto, como a empresa demandada encerrou suas atividades,
inviabilizada está a reintegração da obreira aos seus quadros.
Entretanto, o artigo 10, II , “b” do Ato das disposições
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 564
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O
fato de ter ocorrido encerramento das atividades da empresa na
qual a Reclamante trabalhava não constitui óbice à garantia de
emprego assegurada pela Constituição Federal à gestante, vez que
a norma objetiva a proteção da maternidade e do nascituro, cujos
direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do
CC). A referida garantia não se restringe à figura do empregado,
dirige-se à maternidade.
Constatada a inviabilidade da reintegração da obreira, ante o
encerramento das atividades da empresa demandada, seria
hipoteticamente devida a indenização substitutiva do período
correspondente, matéria a ser apreciada quando da instrução
processual.
No mais, intimem-se a parte autora da audiência designada.
Citem-se as empresas demandadas, na forma da Lei.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000588-43.2019.5.13.0005
EXEQUENTE JANAYNA NEUMAN DANTAS
RIBEIRO SILVA
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433140a
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se, por 90 dias, o cumprimento da CPE #0001305-
20.2023.5.12.0045.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000588-43.2019.5.13.0005
EXEQUENTE JANAYNA NEUMAN DANTAS
RIBEIRO SILVA
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO JOSE ROBERTO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 24569/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
ADVOGADO JOSE JUAREZ GUSMAO
BONELLI(OAB: 41820/RJ)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO TIAGO FERNANDES CHAVES(OAB:
105831/RS)
ADVOGADO JOANA CORTES GONZAGA(OAB:
123923/RS)
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
TERCEIRO
INTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAYNA NEUMAN DANTAS RIBEIRO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433140a
proferida nos autos.
DECISÃO
Aguarde-se, por 90 dias, o cumprimento da CPE #0001305-
20.2023.5.12.0045.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011000-43.2013.5.13.0005
AUTOR RAFAEL CORREA DE OLIVEIRA
BELMOT
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 565
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO REGISTRO DE IMÓVEL
CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Ofício de Notas de Parnamirim
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DE REGISTRO DE
IMOVEL EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
- RICARTO TEIXEIRA DANTAS
- RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e56ab7
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca da CPE, devolvida sem
cumprimento, mediante Protocolo 56617ef, no prazo de 10 dias,
bem como requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011000-43.2013.5.13.0005
AUTOR RAFAEL CORREA DE OLIVEIRA
BELMOT
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS - ME
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU RICARTO TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
ADVOGADO LARA SAMMANTHA DE SOUSA
FIGUEIREDO(OAB: 7478/RN)
RÉU OLIVEIRA TEIXEIRA DANTAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO REGISTRO DE IMÓVEL
CARLOS ULYSSES
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Ofício de Notas de Parnamirim
TERCEIRO
INTERESSADO
CARTORIO DE REGISTRO DE
IMOVEL EUNAPIO TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL CORREA DE OLIVEIRA BELMOT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e56ab7
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte exequente acerca da CPE, devolvida sem
cumprimento, mediante Protocolo 56617ef, no prazo de 10 dias,
bem como requerer o que entender de direito.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000529-26.2017.5.13.0005
AUTOR ANTONIO JORGE DA SILVA NETO
ADVOGADO DIANA SOUSA DE ARAUJO
WANDERLEY(OAB: 14545/PB)
RÉU NISSEI MONTAGEM
ELETROMECANICA INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO GABRIELLA REIS OLIVEIRA(OAB:
33181/PE)
TESTEMUNHA Ricardo Dionísio Alves de Carvalho
TESTEMUNHA Josivaldo Souza de Albuquerque
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JORGE DA SILVA NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d6d96
proferido nos autos.
DESPACHO
Citem-se as rés indicadas pelo credor para responderem, no prazo
legal, o IDPJ suscitado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000511-92.2023.5.13.0005
AUTOR PETRUCIO MOREIRA PRADO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 566
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
TESTEMUNHA IZANY RODRIGUES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7cb190
proferido nos autos.
DESPACHO
Retirado o sigilo que pendia na Ata mencionada pela reclamada
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000511-92.2023.5.13.0005
AUTOR PETRUCIO MOREIRA PRADO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
TESTEMUNHA IZANY RODRIGUES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRUCIO MOREIRA PRADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7cb190
proferido nos autos.
DESPACHO
Retirado o sigilo que pendia na Ata mencionada pela reclamada
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000034-69.2023.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA ROSENDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA ROSENDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c12f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, LIMINARMENTE, os embargos do
devedor opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Publique-se.
Prossiga-se na execução.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000034-69.2023.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA ROSENDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 567
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c12f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, LIMINARMENTE, os embargos do
devedor opostos pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Publique-se.
Prossiga-se na execução.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-80.2023.5.13.0005
AUTOR MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834d404
proferida nos autos.
DECISÃO
Claramente a devedora CONTAX S/A não detém legitimidade para
recorrer da decisão de embargos opostos pela devedora
subsidiária. Sistematicamente, nesta e noutras demandas análogas
que por aqui tramitam, age dessa forma, obstaculizando a marcha
normal dos trabalhos. Nego seguimento e imputo à recorrente a
multa por litigância de má-fé, arbitrada em 9% sobre o valor da
execução, devidamente corrigida, nos termos do art. 793-B, IV e V,
e 793-C, ambos da CLT.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-80.2023.5.13.0005
AUTOR MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834d404
proferida nos autos.
DECISÃO
Claramente a devedora CONTAX S/A não detém legitimidade para
recorrer da decisão de embargos opostos pela devedora
subsidiária. Sistematicamente, nesta e noutras demandas análogas
que por aqui tramitam, age dessa forma, obstaculizando a marcha
normal dos trabalhos. Nego seguimento e imputo à recorrente a
multa por litigância de má-fé, arbitrada em 9% sobre o valor da
execução, devidamente corrigida, nos termos do art. 793-B, IV e V,
e 793-C, ambos da CLT.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-80.2023.5.13.0005
AUTOR MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 568
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764b7c4
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, ofertar
contraminuta.
Após, com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000182-80.2023.5.13.0005
AUTOR MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
ADVOGADO MARIANA LEITE DE ANDRADE
ALVES(OAB: 27335/PB)
ADVOGADO FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO
SANTOS(OAB: 27858/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS PEREIRA NEGREIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 764b7c4
proferida nos autos.
DESPACHO
Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, ofertar
contraminuta.
Após, com ou sem resposta, subam os autos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000056-30.2023.5.13.0005
AUTOR HELENILDE NUNES DINIZ
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU CABEDELO CARTORIO UNICO DE
OFICIO DE NOTAS
ADVOGADO FELIPE THIAGO TINGO DE
LIMA(OAB: 68677/DF)
RÉU PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA FABIO BEZERRA DA SILVA
TESTEMUNHA ANA PAULA NUNES FERNANDES
CORDEIRO
TESTEMUNHA ROBSON ROGERIO ALEXANDRE
MARTINS
TESTEMUNHA EMERSON MOUSINHO DE
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENILDE NUNES DINIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d771fad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por
HELENILDE NUNES DINIZ contra o SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL DE CABEDELO e PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO,
condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, pro rata, no importe de 5% sobre o valor da causa
(R$ 750,00), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. art.
98, § 3º, do CPC, supletivamente aplicado ao processo do trabalho.
Honorários periciais, pelo reclamante, arbitrados em R$
800,00, a serem pagos de conformidade com o disposto nos
arts. 4o a 6o do ATO TRT 13 SGP N. 20/2022.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 300,00, dispensadas.
Intime-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 569
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000056-30.2023.5.13.0005
AUTOR HELENILDE NUNES DINIZ
ADVOGADO JOSE CARLOS DA COSTA
MACHADO(OAB: 23398/PB)
RÉU CABEDELO CARTORIO UNICO DE
OFICIO DE NOTAS
ADVOGADO FELIPE THIAGO TINGO DE
LIMA(OAB: 68677/DF)
RÉU PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
TESTEMUNHA FABIO BEZERRA DA SILVA
TESTEMUNHA ANA PAULA NUNES FERNANDES
CORDEIRO
TESTEMUNHA ROBSON ROGERIO ALEXANDRE
MARTINS
TESTEMUNHA EMERSON MOUSINHO DE
ALBUQUERQUE
Intimado(s)/Citado(s):
- CABEDELO CARTORIO UNICO DE OFICIO DE NOTAS
- PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d771fad
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por
HELENILDE NUNES DINIZ contra o SERVIÇO NOTARIAL E
REGISTRAL DE CABEDELO e PATRICIA CAVICCHIOLI NETTO,
condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, pro rata, no importe de 5% sobre o valor da causa
(R$ 750,00), com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. art.
98, § 3º, do CPC, supletivamente aplicado ao processo do trabalho.
Honorários periciais, pelo reclamante, arbitrados em R$
800,00, a serem pagos de conformidade com o disposto nos
arts. 4o a 6o do ATO TRT 13 SGP N. 20/2022.
Custas, pela reclamante, no importe de R$ 300,00, dispensadas.
Intime-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131602-92.2015.5.13.0005
AUTOR SEVERINO BENTO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DE LIMA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CENPREL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PREMOLDADOS LTDA - ME
RÉU ROSEMARY CAVALCANTI FREITAS
RÉU JANNSHEN FREITAS DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
IVANILDO MOREIRA PALITO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SALES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79302d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço e rejeito
os embargos de declaração manejados por FRANCISCO SALES
DE LIMA.
Prossiga-se a execução.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0131602-92.2015.5.13.0005
AUTOR SEVERINO BENTO DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU FRANCISCO SALES DE LIMA
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
RÉU CENPREL INDUSTRIA E COMERCIO
DE PREMOLDADOS LTDA - ME
RÉU ROSEMARY CAVALCANTI FREITAS
RÉU JANNSHEN FREITAS DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV
TERCEIRO
INTERESSADO
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
TERCEIRO
INTERESSADO
IVANILDO MOREIRA PALITO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BENTO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 570
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79302d9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço e rejeito
os embargos de declaração manejados por FRANCISCO SALES
DE LIMA.
Prossiga-se a execução.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000595-30.2022.5.13.0005
AUTOR TAMIRES SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU NATALIA DE FATIMA BRANDAO
GOMES
ADVOGADO LUAN DE ALMEIDA DUARTE(OAB:
23028/PB)
ADVOGADO LEONARDO ALVES DE SOUSA
MEIRA(OAB: 23030/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA DE FATIMA BRANDAO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento das
contribuições previdenciárias, no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000222-62.2023.5.13.0005
AUTOR LEONARDO VIEIRA DA SILVA
ROMANO
ADVOGADO ANDERSON BARBOSA RAMOS(OAB:
29602/PB)
ADVOGADO CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE
SOUSA(OAB: 15705/PB)
RÉU DIEGO HENRIQUE MENDES DE
SOUZA
RÉU PMS SERVICOS LTDA
RÉU ROBERTA RUTH MOURA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO VIEIRA DA SILVA ROMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes intimadas por seus patronos de que o processo
acima mencionado foi incluído na pauta de audiência de
conciliação telepresencial alusiva à SEMANA NACIONAL DA
CONCILIAÇÃO para o dia 08/11/2023 às 11:00, A audiência será
realizada por meio da plataforma Zoom .
Tópico: SEMANA NACIONAL DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83285046345
ID da reunião: 832 8504 6345
AS PARTES TERÃO ACESSO À SALA VIRTUAL ASSIM QUE
ENCERRADA A AUDIÊNCIA ANTERIOR.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001144-06.2023.5.13.0005
AUTOR JULIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MUCIO SATYRO FILHO(OAB:
10238/PB)
ADVOGADO CANDIDA WANDERLEY
GAYOSO(OAB: 29983/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU ELEONORA DO EGITO SOUZA
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
RÉU MOZART BEZERRA CAVALCANTI
NETO
RÉU ADAILTON ALVES DE MEDEIROS
JUNIOR
RÉU VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA
BEZERRA CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 571
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 27/11/2023 às 10:00, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84373189149
ID da reunião: 843 7318 9149
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001132-89.2023.5.13.0005
AUTOR PALOMA GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO JANAINA SOUSA LOPES(OAB:
14910/PB)
RÉU JOAO MARQUES GOMES
RODRIGUES
RÉU JARDIELY DE SOUSA SAMPAIO
RÉU RODRIGUES, BARRETO & CIA LTDA
- ME
RÉU HIARLES BARRETO SAMPAIO
BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA GONCALVES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), cientificada a
participar da AUDIÊNCIA INICIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia
28/11/2023 às 08:30 na sala de audiência VIRTUAL da 5ª Vara do
Trabalho de João Pessoa por
vídeoconferêcia, mediante a
plataforma Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85430713815
ID da reunião: 854 3071 3815
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001142-36.2023.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE FRANCISCO OLIVEIRA
DE MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FRANCISCO OLIVEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 27/11/2023 às 09:30, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87106953050
ID da reunião: 871 0695 3050
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 572
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000756-40.2022.5.13.0005
AUTOR JOAO BATISTA DE LIMA XAVIER
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
RÉU RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
ADVOGADO GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE
CASTRO(OAB: 11596/PB)
ADVOGADO JULIA FIGUEIREDO RAMOS(OAB:
28815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE J R L LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte devedora ciente do BLOQUEIO DE NUMERÁRIO
efetivado mediante utilização do Sistema SISBAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000652-14.2023.5.13.0005
AUTOR LUCAS EUFRASIO NUNES NETO
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
ADVOGADO ALINNE FIGUEIREDO DE MEIRA
LIMA(OAB: 31691/PB)
RÉU TARCIZO RUFINO DA COSTA
CAMPOS
RÉU RED BEACH LOUNGE BAR E
RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EUFRASIO NUNES NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd43038
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO PROCEDENTE a presente reclamação,
condenando solidariamente a RED BEACH LOUNGE BAR E
RESTAURANTE LTDA e TARCIZO RUFINO DA COSTA CAMPOS
a pagarem, no prazo e forma legais, com juros e correção
monetária, aquilo que está apurado nas planilhas anexas em prol de
LUCAS EUFRÁSIO NUNES NETO, quanto aos seguintes títulos:
horas extras (inclusive aquelas decorrentes da supressão dos
intervalos intra e interjornada, estes de caráter meramente
indenizatórios), além dos adicionais noturnos incidentes; reflexos
das horas extras trabalhadas nas parcelas de férias (mais 1/3), 13o
salários, aviso prévio e FGTS (mais 40%); indenização por danos
morais (R$ 5.000,00); multas dos arts. 467 e 477 da CLT; saldo de
salário; aviso prévio; férias proporcionais (mais 1/3); 13o salário
proporcional e FGTS (mais 40%).
Honorários advocatícios e custas processuais já inclusos nos
cálculos de liquidação.
A CTPS do reclamante deverá ser anotada pela 1a reclamada,
em cinco dias, nos termos da fundamentação, o que poderá ser
feito pela via eletrônica, sob as penas do art. 39 da CLT.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte
dispositiva como se nela estivesse transcrita.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001151-92.2023.5.13.0006
AUTOR EDILSON PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO FABIO MARACAJA DE ALMEIDA
CARNEIRO(OAB: 22725/PB)
ADVOGADO RUY NEVES AMARAL DA
ROCHA(OAB: 23263/PB)
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON PEIXOTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0001151-92.2023.5.13.0006
RECLAMANTE/AUTOR: EDILSON PEIXOTO DOS SANTOS
RECLAMADO(A)/ RÉU: LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
NOTIFICAÇÃO
Destinatário: EDILSON PEIXOTO DOS SANTOS
Endereço desconhecido
Fica V.Sª. intimado(a) acerca do teor do seguinte decisão id.-
58c817c:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 573
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
João Pessoa, 08 de novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000384-91.2022.5.13.0005
AUTOR EDILEUSA MOTA DOS SANTOS
BARATTO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3cc94
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, perito
contábil desse processo, que deverá apresentar nos autos os
cálculos de liquidação no prazo de 30 dias.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, a serem arbitrados pelo
Juiz.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-91.2022.5.13.0005
AUTOR EDILEUSA MOTA DOS SANTOS
BARATTO
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUSA MOTA DOS SANTOS BARATTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a3cc94
proferido nos autos.
DESPACHO
Nomeio o Sr. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, perito
contábil desse processo, que deverá apresentar nos autos os
cálculos de liquidação no prazo de 30 dias.
Honorários periciais a cargo da Reclamada, a serem arbitrados pelo
Juiz.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000496-26.2023.5.13.0005
EXEQUENTE ELIAS ALVES PEREIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS ALVES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64c3631
proferida nos autos.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Vistos, etc.
A parte exequente manejou incidente de impugnação aos cálculos
em face do laudo pericial elaborado pelo perito contador do Juízo(Id
2eb5e2b).
Revisada a conta apurada, o "expert" prontamente prestou os
esclarecimentos devidos(Id 97c4bc5), revisando e analisando
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 574
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
pontualmente, as matérias suscitadas pela parte exequente, tendo
conclusivamente afirmado que a conta apurada está acertada, não
havendo espaço para restaurações.
A liquidação do feito observou os limites da lide, a legislação vigente
pertinente, o Comando Sentencial e a documentação carreada ao
processo pelas partes.
Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contador do Juízo,
e os acresço aos fundamentos desta decisão como se nesta
estivessem transcritos.
DISPOSITIVO - Isto posto, considerando o mais que dos autos
constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste
dispositivo como se neste estivessem transcritos, conheço da
impugnação aos cálculos manejada pela parte exequente, para
julgá-la improcedente e homologo o laudo pericial contábil (Id
2eb5e2b e seguintes) para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos e arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$
2.500,00 a serem suportados pela parte executada.
Com a publicação desta decisão, fica a empresa demandada -
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, citada
por seus advogados(Art. 242 – CPC), para que no prazo legal
(Artigo 880 e seguintes CLT), manifeste-se querendo, mediante
embargos à execução.
Cumpra-se.
P u b l i q u e - s e .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0019500-64.2014.5.13.0005
AUTOR JOSE PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU DILVONETE LEITE DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU LIMPERCON-LIMPEZA E
IMPERMEABILIZACAO LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ELIANE LEITE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEQUENO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869e0f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos revelam que tanto o reclamante quanto o sócio da
reclamada são falecidos, devendo ser retificado o polo ativo e
passivo da presente demanda.
Assim, em relação ao reclamante, oficie-se o Cartório de Registro
Civil - Azevedo Bastos, situado nesta capital para emissão de 2ª via
da certidão de óbito do Sr JOSE PEQUENO DA SILVA - CPF
031.725.788-95, falecido em 27/11/2018 conforme consta na
pesquisa Id 28f9672.
Quanto ao reclamado, Sr DILVONETE LEITE DA SILVA, proceda-
se a Secretaria consulta à base de dados do INSS para
identificação dos dependentes habilitados.
Após as providências, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0019500-64.2014.5.13.0005
AUTOR JOSE PEQUENO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO HERCULANO DE
SOUSA(OAB: 3127/PB)
RÉU DILVONETE LEITE DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU LIMPERCON-LIMPEZA E
IMPERMEABILIZACAO LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
RÉU ELIANE LEITE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILVONETE LEITE DA SILVA
- ELIANE LEITE DA SILVA SANTOS
- LIMPERCON-LIMPEZA E IMPERMEABILIZACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869e0f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Os autos revelam que tanto o reclamante quanto o sócio da
reclamada são falecidos, devendo ser retificado o polo ativo e
passivo da presente demanda.
Assim, em relação ao reclamante, oficie-se o Cartório de Registro
Civil - Azevedo Bastos, situado nesta capital para emissão de 2ª via
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 575
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
da certidão de óbito do Sr JOSE PEQUENO DA SILVA - CPF
031.725.788-95, falecido em 27/11/2018 conforme consta na
pesquisa Id 28f9672.
Quanto ao reclamado, Sr DILVONETE LEITE DA SILVA, proceda-
se a Secretaria consulta à base de dados do INSS para
identificação dos dependentes habilitados.
Após as providências, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-28.2023.5.13.0005
AUTOR MAXSUEL GUEDES RAMALHO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL GUEDES RAMALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d0564
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Não obstante, não estar o magistrado adstrito para o seu
convencimento acerca da prova pericial, (CPC, art. 479), todavia, a
fim de se evitar qualquer eiva ao laudo pericial produzido nos autos
pela perita do Juízo que leve a futura alegação de nulidade
processual, o que acarretaria evidente prejuízo às próprias partes
litigantes, terá a nobre perita do Juízo prazo de 10 dias para tecer
as considerações que entender pertinentes acerca das alegações
trazidas aos autos pela parte reclamada, petição de ID. 5978c81.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-28.2023.5.13.0005
AUTOR MAXSUEL GUEDES RAMALHO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU JPEAG - SERVICOS E
MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
ADVOGADO RODRIGO SIBIM(OAB: 211677/SP)
ADVOGADO JOSE GUILHERME MAUGER(OAB:
84249/SP)
RÉU GRAFICA SANTA MARTA LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
PERITO MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA SANTA MARTA LTDA
- JPEAG - SERVICOS E MANUTENCAO DE EMPRESAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3d0564
proferido nos autos.
Despacho.
V.
Não obstante, não estar o magistrado adstrito para o seu
convencimento acerca da prova pericial, (CPC, art. 479), todavia, a
fim de se evitar qualquer eiva ao laudo pericial produzido nos autos
pela perita do Juízo que leve a futura alegação de nulidade
processual, o que acarretaria evidente prejuízo às próprias partes
litigantes, terá a nobre perita do Juízo prazo de 10 dias para tecer
as considerações que entender pertinentes acerca das alegações
trazidas aos autos pela parte reclamada, petição de ID. 5978c81.
Publique-se.
Partes cientes, por seu(s) patrono(s), via DEJT.
Ciente o perito do Juízo, via Sistema Eletrônico Integrado.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 576
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000497-11.2023.5.13.0005
AUTOR MARCELO GOMES ATANASIO
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU JONELIO AMARO DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- JONELIO AMARO DO NASCIMENTO - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7301dd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes para se manifestarem acerca dos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, apresentados, querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000497-11.2023.5.13.0005
AUTOR MARCELO GOMES ATANASIO
ADVOGADO JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
RÉU JONELIO AMARO DO NASCIMENTO
- ME
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO MATHEUS CESAR DE CARVALHO
PONTES(OAB: 27915/PB)
PERITO THIAGO CHAVES LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO GOMES ATANASIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7301dd8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se as partes para se manifestarem acerca dos EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, apresentados, querendo, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001096-47.2023.5.13.0005
REQUERENTES UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO
LTDA
ADVOGADO CHARLES JORGE DE QUEIROZ
BEZERRA(OAB: 26237/PB)
REQUERENTES JOSE GENILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO CARLOS FELIPE ANDRICH
NUNES(OAB: 29266/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GENILDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5495f78
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte acerca do teor do Protocolo Id 43c3b53, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-91.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL CARLOS MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 577
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b4c44a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos de
declaração opostos pela reclamada GERAN RESERVE
ALTIPLANO I CONSTRUÇÃO SPE LTDA.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000912-91.2023.5.13.0005
AUTOR DANIEL CARLOS MONTEIRO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GERAN RESERVE ALTIPLANO I
CONSTRUCAO SPE LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERAN RESERVE ALTIPLANO I CONSTRUCAO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b4c44a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO, liminarmente, os embargos de
declaração opostos pela reclamada GERAN RESERVE
ALTIPLANO I CONSTRUÇÃO SPE LTDA.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001147-58.2023.5.13.0005
AUTOR MAURICIO AMANCIO ALVES JUNIOR
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO AMANCIO ALVES JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 11/12/2023 às 13:30, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87216559027
ID da reunião: 872 1655 9027
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000885-45.2022.5.13.0005
AUTOR RERK JAVICK DA SILVA
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- RERK JAVICK DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 522e2d5
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
manejado pela parte autora em face da devedora.
Analisando os autos constata-se que as providências adotadas para
efetivação da execução restaram negativas, inclusive, sem o menor
esforço da executada no interesse de seu efetivo cumprimento e,
exauridas as tentativas da execução da empresa, não resta outra
providência ao Juízo senão promover outros atos necessários ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 578
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
cumprimento do julgado.
Diante disso, instaura-se o incidente de desconsideração da pessoa
jurídica, na forma prevista nos artigos 133 a 137 do CPC, com
adequação às peculiaridades do processo trabalhista.
Assim, nos termos dos arts. 86 e ss. da Consolidação de
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
determino:
a) retificação da autuação do processo, incluindo-se o nome dos
sócios da empresa devedora no polo passivo da execução
(Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, art. 39), Severino de Lima Cavalcanti – CPF:
486.836.804-44; Joacy Ramos da Silva – CPF: 009.029.834-90; e
Jadilson de Azevedo Melo – CPF: 026.396.524-43, conforme
consulta realizada nos documentos disponíveis.
b) que seja feita a citação dos sócios para que respondam, no
prazo de quinze dias, aos termos do incidente, apresentando as
provas que entender necessárias.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Dê-se ciência ao credor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000970-07.2017.5.13.0005
AUTOR ERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU DRICOS MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
RÉU JOAO BATISTA RABELO
ADVOGADO LUCIANA PEDROSA DAS
NEVES(OAB: 9379/PB)
ADVOGADO MARIO VIDAL DE VASCONCELOS
NETO(OAB: 7337/CE)
RÉU ADRIANO RABELO
PERITO EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 456cd02
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre a manifestação da parte executada(Id 57c3ec1), fale a parte
exequente em cinco dias, querendo
Decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001143-21.2023.5.13.0005
AUTOR EDUARDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CAV CONSTRUCOES LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DE ORDEM
Ficam as partes, por seu(s) advogado(s), cientificadas a participar
da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL do processo em epígrafe,
agendada para o dia 04/12/2023 às 14:50, mediante a plataforma
Zoom Meeting, e reduzida a termo no PJe.
A ausência do(a) reclamante ao ato acarretará no arquivamento da
demanda e a ausência do(a)reclamado(a) importará em revelia,
ambos na forma da lei (CLT, arts. 843 e 844).
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81641010179
ID da reunião: 816 4101 0179
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS PEREIRA VILAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000476-40.2020.5.13.0005
AUTOR RAMON VITOR COSTA ALVES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ANA RUTH LOURENCINI E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 579
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU E.L.L.E.S.F.
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculos
#id:ce5b375, visando o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000476-40.2020.5.13.0005
AUTOR RAMON VITOR COSTA ALVES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ANA RUTH LOURENCINI E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU E.L.L.E.S.F.
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculos
#id:ce5b375, visando o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000476-40.2020.5.13.0005
AUTOR RAMON VITOR COSTA ALVES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ANA RUTH LOURENCINI E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU E.L.L.E.S.F.
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO LUIZ LOURENCINI E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculos
#id:ce5b375, visando o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 580
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000476-40.2020.5.13.0005
AUTOR RAMON VITOR COSTA ALVES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ANA RUTH LOURENCINI E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU E.L.L.E.S.F.
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculos
#id:ce5b375, visando o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000476-40.2020.5.13.0005
AUTOR RAMON VITOR COSTA ALVES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ANA RUTH LOURENCINI E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU E.L.L.E.S.F.
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA RUTH LOURENCINI E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculos
#id:ce5b375, visando o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000476-40.2020.5.13.0005
AUTOR RAMON VITOR COSTA ALVES
ADVOGADO LAURA DE LIMA LOPES(OAB:
26816/PB)
ADVOGADO TUANNY SILVA SANTOS(OAB:
26093/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU JOSE DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU ANA RUTH LOURENCINI E SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA EIRELI
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU EDUARDO LUIZ LOURENCINI E
SILVA
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
RÉU E.L.L.E.S.F.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO TARCISIO JOSE NASCIMENTO
PEREIRA DE MELO(OAB: 23186/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
Intimado(s)/Citado(s):
- E.L.L.E.S.F.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da planilha de cálculos
#id:ce5b375, visando o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000779-23.2022.5.13.0025
AUTOR PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS
SILVA
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU FR SERVICOS DE MONTAGEM DE
MOVEIS LTDA
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JUSTINO DE MEDEIROS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5dd7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pesquisas realizadas.
Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, indique meios
eficazes para o prosseguimento da execução, em face do que
dispõe o artigo 878(CLT).
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000466-88.2023.5.13.0005
AUTOR EUCILANIO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU ADJANEIDE BERNARDO DE
BARROS LTDA
ADVOGADO UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA
VIANA(OAB: 21796/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADJANEIDE BERNARDO DE BARROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do protocolo #id:cd54b72.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ERIKA MEDEIROS RAMOS STROPP
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0051600-09.2013.5.13.0005
AUTOR MARIA RISONETE DA SILVA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
RÉU SILVIO MASCARENHAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANIEL AIRES DO
NASCIMENTO(OAB: 7772/PB)
RÉU MASCARENHAS & CIA LTDA - ME
ADVOGADO ANIEL AIRES DO
NASCIMENTO(OAB: 7772/PB)
RÉU MARIA DERLANG MASCARENHAS
ADVOGADO ANIEL AIRES DO
NASCIMENTO(OAB: 7772/PB)
RÉU MASCARENHAS PIZZARIA LTDA -
ME
ADVOGADO ANIEL AIRES DO
NASCIMENTO(OAB: 7772/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ALINE CARLA FREIRE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- MASCARENHAS & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para informar conta para transferência de valor
localizado, em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos
presentes autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 582
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000305-78.2023.5.13.0005
AUTOR LARISSA INGRID LIMA SOUZA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA INGRID LIMA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ab230
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Por equívoco, o processo veio concluso a este magistrado para
prolação de sentença.
Vale dizer que a dinâmica organizacional de trabalho implementada
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária reserva ao
Juiz Substituto a responsabilidade pelo acervo processual de
numeração ímpar.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que os
autos sejam conclusos ao MM. Juiz vinculado ao feito.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000305-78.2023.5.13.0005
AUTOR LARISSA INGRID LIMA SOUZA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
ADVOGADO JAMESON SILVA TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 23889/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27ab230
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Por equívoco, o processo veio concluso a este magistrado para
prolação de sentença.
Vale dizer que a dinâmica organizacional de trabalho implementada
pelos magistrados que atuam nesta Unidade Judiciária reserva ao
Juiz Substituto a responsabilidade pelo acervo processual de
numeração ímpar.
Assim, converto o julgamento em diligência para determinar que os
autos sejam conclusos ao MM. Juiz vinculado ao feito.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0183100-04.2013.5.13.0005
AUTOR RAFAEL LOURENCO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO DEMETRYO ALBUQUERQUE
ARAUJO(OAB: 26335/PB)
RÉU MERCADINHO PANELAO LTDA - ME
RÉU JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL LOURENCO DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad6756
proferido nos autos.
DESPACHO
Atenda-se ao requerido mediante protocolo #id:4e090a3.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 583
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0131531-90.2015.5.13.0005
AUTOR JOSEILTON FELINTO DA SILVA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU GADI - EMPRESA DE VIGILANCIA
LTDA - ME
ADVOGADO MIGUEL DE FARIAS CASCUDO(OAB:
11532/PB)
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON FELINTO DA SILVA
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4308c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o advogado da parte exequente para fornecer conta
bancária para transferência do valor dos honorários sucumbenciais
oriundos do processo 0000288-98.2016.5.13.0001, conforme
documentos #id:8c49626, #id:3f59945 e #id:62b4813.
Informada a conta, libere-se de imediato.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000471-13.2023.5.13.0005
CONSIGNANTE INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO ANGELICA EVELYN CASSIANO
DAVID(OAB: 164774/MG)
CONSIGNATÁRIO JOSE GEDEAO SOUSA DE LUCENA
DE MELO
ADVOGADO JOSE VENTURA LACERDA
JUNIOR(OAB: 30315/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Instituto Nacional do Seguro Social em
João Pessoa
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GEDEAO SOUSA DE LUCENA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d3f09
proferido nos autos.
DESPACHO
Atenda-se ao requerido mediante protocolo #id:f8b87bf.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-94.2023.5.13.0005
AUTOR EVERTON DA SILVA XAVIER
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO VAREJAO DO BAIRRO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e0d3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a alteração na data do vencimento das parcelas do
acordo e visando regularizar os registro de pagamento, intime-se a
parte Reclamada para apresentar o comprovante de pagamento da
1ª parcela, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000776-94.2023.5.13.0005
AUTOR EVERTON DA SILVA XAVIER
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU MERCADINHO VAREJAO DO
BAIRRO LTDA - ME
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 584
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- EVERTON DA SILVA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16e0d3a
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a alteração na data do vencimento das parcelas do
acordo e visando regularizar os registro de pagamento, intime-se a
parte Reclamada para apresentar o comprovante de pagamento da
1ª parcela, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001025-21.2018.5.13.0005
AUTOR LIZIE DE SOUSA MANGUEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA 91599881420
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FIBRA CONSTRUTORA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIZIE DE SOUSA MANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606c324
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se pesquisa PREVJUD, com intuito de averiguar existência
de vínculo de emprego e/ou benefício previdenciário do devedor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001025-21.2018.5.13.0005
AUTOR LIZIE DE SOUSA MANGUEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA
RÉU FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE
DA SILVA 91599881420
ADVOGADO ELIZEU DANTAS SIMOES
FERREIRA(OAB: 9331/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
FIBRA CONSTRUTORA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL (INSS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS ALEXANDRE DA SILVA 91599881420
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606c324
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se pesquisa PREVJUD, com intuito de averiguar existência
de vínculo de emprego e/ou benefício previdenciário do devedor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000252-97.2023.5.13.0005
AUTOR GABRIEL ALVES DE AMORIM
ADVOGADO ARAMIS MELO FRANCO(OAB: 7816-
B/MT)
ADVOGADO JOAO BARROS FERREIRA
JUNIOR(OAB: 7002-O/MT)
RÉU BRISA ROBOTICA SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU THIAGO DE FREITAS OLIVEIRA
ARAUJO
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL ALVES DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f625237
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 585
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Intime-se a parte GABRIEL ALVES DE AMORIM para apresentar,
nos autos, contrato de honorários advocatícios a fim de se proceder
à transferência de valor determinado no despacho #id:8409d6d .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000076-89.2021.5.13.0005
AUTOR ANDRE BENTO RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO
BORGES(OAB: 26974/PB)
ADVOGADO LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
RÉU LINDEMBERG PEREIRA MARTINS
ADVOGADO ARTHUR ASFORA LACERDA(OAB:
18046/PB)
RÉU CONCLUIR CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ARTHUR ASFORA LACERDA(OAB:
18046/PB)
RÉU LA INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA
ADVOGADO ARTHUR ASFORA LACERDA(OAB:
18046/PB)
RÉU LINDEMBERG PEREIRA MARTINS
ADVOGADO ARTHUR ASFORA LACERDA(OAB:
18046/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento de Polícia Federal
(MIGRAÇÃO)
TERCEIRO
INTERESSADO
Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN-PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE BENTO RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841d957
proferido nos autos.
DESPACHO
Dê-se ciência à parte reclamante acerca do teor do Protocolo Id
7b327de, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000765-65.2023.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df781e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da discrepância verificada entre os cálculos apresentados
pelas partes, bem como da complexidade da matéria, nomeio o
perito contábil JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar a conta de liquidação, no prazo de 20 dias.
Honorários pela executada a serem arbitrados por este Juízo ao
final.
Notifique-se o perito acerca do encargo.
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130027-49.2015.5.13.0005
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU CHURRASQUINHO DO GAUCHO
LTDA - ME
ADVOGADO EDUARDO FRAGOSO DOS
SANTOS(OAB: 12447/PB)
ADVOGADO EVELINE BEZERRA PAIVA DE
FIGUEIREDO(OAB: 11507/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHURRASQUINHO DO GAUCHO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para informar conta para transferência de valor
localizado, em conta judicial, pelo PROJETO GARIMPO, nos
presentes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
OSOISA QUEIROGA ROSADO MAIA DE VASCONCELOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000795-03.2023.5.13.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 586
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31d0f0
proferido nos autos.
DESPACHO
De início, acerca da tese da prescrição suscitada pelo devedor,
ressalto aquilo decidido pelo TRT13, apreciando AP interposto nos
autos da RT 0000965-25.2022.5.13.0032:
[…] Vê-se, pois, que a prescrição aplicável à liquidação e execução
individual de sentença coletiva é a quinquenal, contando-se o prazo
do seu trânsito em julgado, e não a prescrição bienal como sustenta
a parte agravada em suas contrarrazões.
No caso dos autos, certificado o trânsito em julgado da ação civil
coletiva n.º 0074500-52.2014.5.13.0004, ocorrido em 07/12/2015,
prosseguiu-se prontamente à execução coletiva do julgado,
determinando-se, em 22/01/2016, a elaboração dos cálculos.
Ocorre que, em 04/12/2016, o juízo da ação coletiva desmembrou o
cumprimento da sentença em execuções individuais, nos seguintes
termos:
Tendo em vista que os cálculos dos honorários advocatícios já
foram elaborados (tramitação sequencial) 192, chamo o feito à
ordem para desconsiderar o despacho de sequencial 245.
Por outro lado, assiste razão ao reclamado, eis que não houve
determinação na sentença para exibição de documentos, pelo que
indefiro o pedido da paute autora nas petições (sequenciais
235/251).
Os ex-empregados que efetivamente laboraram na base
territorial da parte autora e que preenche os requisitos
delimitados na sentença (tramitação sequencial 81) deverão
propor execuções individuais.
Assim, recolhem-se as custas processuais e liberem-se os
honorários advocatícios à parte autora.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Inconformado com a decisão, o sindicato interpôs agravo petição
em 16/12/2016, julgado em 07/07/2017, com o acolhimento parcial
pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos:
ACORDA o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de
petição para que, após as liquidações em ações individuais
autônomas (a serem livremente distribuídas entre os juízos
concorrentemente competentes), se faculte ao Sindicato recorrente
a deflagração, perante o juízo a quo (prolator da condenação
genérica), de execução concentrada/coletiva dos créditos apurados,
nos termos do que prescreve o art. 98, caput, e §§ 1º e 2º, II, do
CDC. Determino a intimação pessoal do MPT de todos os atos do
processo (Lei Complementar n. 75/1993, art. 18, II, "h"), na
qualidade de custos iuris, que poderá, se necessário, interpor
recurso da decisão desse Regional (Lei Complementar n. 75/1993,
art. 83, VI; CPC/2015, arts. 179, II, e 996, caput), como requerido
em seu Parecer (Id. 269).
Em seguida, o sindicato opôs embargos de declaração em
17/07/2017, rejeitados pelo Tribunal Pleno em 11/10/2017.
Ato contínuo, interpôs recurso de revista (23/10/2017) e agravo de
instrumento em recurso de revista (09/02/2018), cujo provimento foi
negado, tendo a decisão transitado em julgado em 15/08/2018.
Vê-se, pois, que antes de consumada a fluência do prazo
quinquenal (07/12/2020), o sindicato iniciou, nos autos da ação
coletiva, a liquidação e execução coletiva, o que interrompe a
contagem do prazo prescricional, que recomeça, integralmente, a
partir do último ato processual da causa interruptiva que, no
presente caso, é o trânsito em julgado do agravo de instrumento em
recurso de revista, ou seja, 15/08/2018.
É que a prescrição interrompida por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor somente recomeça a correr do trânsito
em julgado do último ato do processo para a interromper, o que,
como visto, ocorreu em 15/08/2018, nos termos do art. 202, V e
parágrafo único, do Código Civil.
Sobre tema análogo, eis a jurisprudência do C. TST:
PRESCRIÇÃO BIENAL. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
MARCO INICIAL. O art. 202, parágrafo único, do Código Civil, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769
da CLT, dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da
data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper. Assim, o marco para contagem do prazo
prescricional bienal no caso de reclamação trabalhista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 587
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
arquivada é o trânsito em julgado da decisão de arquivamento,
e não a data do ajuizamento da ação. Recurso de Revista de que
não se conhece. TST; RR 0000071-79.2018.5.06.0292; Oitava
Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 03/11/2020.
Tem-se, é certo concluir, que não existe prescrição a ser
declarada, já que o prazo quinquenal se encerrará em
15/08/2023.
Uma vez que a presente demanda foi proposta em 09/08/2023,
nada está prescrito.
Acerca da matéria de cálculos apontada na impugnação, nomeio
como perito do juízo o sr. JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR, que deverá apresentar seu laudo em 20 dias. Notifique-se.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000795-03.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO FABIANA DINIZ ALVES(OAB:
98771/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO SIMOES DE QUEIROZ
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31d0f0
proferido nos autos.
DESPACHO
De início, acerca da tese da prescrição suscitada pelo devedor,
ressalto aquilo decidido pelo TRT13, apreciando AP interposto nos
autos da RT 0000965-25.2022.5.13.0032:
[…] Vê-se, pois, que a prescrição aplicável à liquidação e execução
individual de sentença coletiva é a quinquenal, contando-se o prazo
do seu trânsito em julgado, e não a prescrição bienal como sustenta
a parte agravada em suas contrarrazões.
No caso dos autos, certificado o trânsito em julgado da ação civil
coletiva n.º 0074500-52.2014.5.13.0004, ocorrido em 07/12/2015,
prosseguiu-se prontamente à execução coletiva do julgado,
determinando-se, em 22/01/2016, a elaboração dos cálculos.
Ocorre que, em 04/12/2016, o juízo da ação coletiva desmembrou o
cumprimento da sentença em execuções individuais, nos seguintes
termos:
Tendo em vista que os cálculos dos honorários advocatícios já
foram elaborados (tramitação sequencial) 192, chamo o feito à
ordem para desconsiderar o despacho de sequencial 245.
Por outro lado, assiste razão ao reclamado, eis que não houve
determinação na sentença para exibição de documentos, pelo que
indefiro o pedido da paute autora nas petições (sequenciais
235/251).
Os ex-empregados que efetivamente laboraram na base
territorial da parte autora e que preenche os requisitos
delimitados na sentença (tramitação sequencial 81) deverão
propor execuções individuais.
Assim, recolhem-se as custas processuais e liberem-se os
honorários advocatícios à parte autora.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Inconformado com a decisão, o sindicato interpôs agravo petição
em 16/12/2016, julgado em 07/07/2017, com o acolhimento parcial
pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos:
ACORDA o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de
petição para que, após as liquidações em ações individuais
autônomas (a serem livremente distribuídas entre os juízos
concorrentemente competentes), se faculte ao Sindicato recorrente
a deflagração, perante o juízo a quo (prolator da condenação
genérica), de execução concentrada/coletiva dos créditos apurados,
nos termos do que prescreve o art. 98, caput, e §§ 1º e 2º, II, do
CDC. Determino a intimação pessoal do MPT de todos os atos do
processo (Lei Complementar n. 75/1993, art. 18, II, "h"), na
qualidade de custos iuris, que poderá, se necessário, interpor
recurso da decisão desse Regional (Lei Complementar n. 75/1993,
art. 83, VI; CPC/2015, arts. 179, II, e 996, caput), como requerido
em seu Parecer (Id. 269).
Em seguida, o sindicato opôs embargos de declaração em
17/07/2017, rejeitados pelo Tribunal Pleno em 11/10/2017.
Ato contínuo, interpôs recurso de revista (23/10/2017) e agravo de
instrumento em recurso de revista (09/02/2018), cujo provimento foi
negado, tendo a decisão transitado em julgado em 15/08/2018.
Vê-se, pois, que antes de consumada a fluência do prazo
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 588
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
quinquenal (07/12/2020), o sindicato iniciou, nos autos da ação
coletiva, a liquidação e execução coletiva, o que interrompe a
contagem do prazo prescricional, que recomeça, integralmente, a
partir do último ato processual da causa interruptiva que, no
presente caso, é o trânsito em julgado do agravo de instrumento em
recurso de revista, ou seja, 15/08/2018.
É que a prescrição interrompida por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor somente recomeça a correr do trânsito
em julgado do último ato do processo para a interromper, o que,
como visto, ocorreu em 15/08/2018, nos termos do art. 202, V e
parágrafo único, do Código Civil.
Sobre tema análogo, eis a jurisprudência do C. TST:
PRESCRIÇÃO BIENAL. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
MARCO INICIAL. O art. 202, parágrafo único, do Código Civil, de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho na forma do art. 769
da CLT, dispõe que a prescrição interrompida recomeça a correr da
data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a
interromper. Assim, o marco para contagem do prazo
prescricional bienal no caso de reclamação trabalhista
arquivada é o trânsito em julgado da decisão de arquivamento,
e não a data do ajuizamento da ação. Recurso de Revista de que
não se conhece. TST; RR 0000071-79.2018.5.06.0292; Oitava
Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 03/11/2020.
Tem-se, é certo concluir, que não existe prescrição a ser
declarada, já que o prazo quinquenal se encerrará em
15/08/2023.
Uma vez que a presente demanda foi proposta em 09/08/2023,
nada está prescrito.
Acerca da matéria de cálculos apontada na impugnação, nomeio
como perito do juízo o sr. JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR, que deverá apresentar seu laudo em 20 dias. Notifique-se.
Após, voltem conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000600-18.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7abca80
proferida nos autos.
DECISÃO
Acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente.
Homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Cite-se a parte reclamada, pelo Sistema do PJe, para, querendo,
embargar a dívida, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000600-18.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO MAYARA GUIRELLE LIMA(OAB:
5124/TO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7abca80
proferida nos autos.
DECISÃO
Acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente.
Homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos.
Cite-se a parte reclamada, pelo Sistema do PJe, para, querendo,
embargar a dívida, no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 589
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000865-20.2023.5.13.0005
REQUERENTE SANDRA OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO - GEAP - FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL
REQUERIDO DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b304af
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta aos autos principais, constata-se o recente trânsito em
julgado da decisão exequenda, bem como o regular andamento
processual naquele próprio caderno.
Embora, via de regra, a execução deva prosseguir nestes autos, o
pedido aqui formulado guarda peculiaridades a merecer tratamento
diferenciado. A pretensão ora articulada deve ser apreciada
naqueles autos.
Junte-se aos autos principais cópia integral da presente ação de
cumprimento, fazendo-se conclusão ao magistrado condutor do
feito.
Com efeito, arquive-se a presente execução provisória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000865-20.2023.5.13.0005
REQUERENTE SANDRA OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO - GEAP - FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL
REQUERIDO DATAPREV
ADVOGADO GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA OLIVEIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b304af
proferido nos autos.
DESPACHO
Em consulta aos autos principais, constata-se o recente trânsito em
julgado da decisão exequenda, bem como o regular andamento
processual naquele próprio caderno.
Embora, via de regra, a execução deva prosseguir nestes autos, o
pedido aqui formulado guarda peculiaridades a merecer tratamento
diferenciado. A pretensão ora articulada deve ser apreciada
naqueles autos.
Junte-se aos autos principais cópia integral da presente ação de
cumprimento, fazendo-se conclusão ao magistrado condutor do
feito.
Com efeito, arquive-se a presente execução provisória.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000612-66.2022.5.13.0005
AUTOR ALEXANDRE FRANCO SOUZA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA
RÉU FRANCISCO DE ASSIS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE FRANCO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54c2f37
proferido nos autos.
DESPACHO
Defere-se o requerido pela parte exequente em Manifestação ID.
bc2b91d.
Procedam-se às pesquisas InfoJud de DOI, DECRED e DIMOB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 590
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº CumSen-0001105-09.2023.5.13.0005
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
THIAGO GOMES MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d95d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo comum de 08
dias, acerca da planilha de cálculos acostada aos autos(Art. 879 -
CLT, modificado pela Lei nº 13.647/2017).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000905-02.2023.5.13.0005
EXEQUENTE WELLINGTON ROCHA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON ROCHA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca52e72
proferida nos autos.
DECISÃO
A executada apresentou impugnação aos cálculos trazidos com a
inicial da presente execução.
A parte adversa, ouvida, concordou com a nova conta apresentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id
3bfa829, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
A seguir, prossiga-se na execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001039-29.2023.5.13.0005
REQUERENTES ARIMILTON SILVA DE MENESES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd84d27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001039-29.2023.5.13.0005
REQUERENTES ARIMILTON SILVA DE MENESES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIMILTON SILVA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 591
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd84d27
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Declaro extinta a presente Ação, por cumprimento integral do
acordo celebrado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001060-05.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHA JOAKSON MEDEIROS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d702
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por JONATHA JOAKSON MEDEIROS SANTOS contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
prol da parte adversa, arbitrados em R$ 2.300,58, com juros e
correção monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa,
na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 920,24, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001060-05.2023.5.13.0005
AUTOR JONATHA JOAKSON MEDEIROS
SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA JOAKSON MEDEIROS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 422d702
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por JONATHA JOAKSON MEDEIROS SANTOS contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., condenando a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em
prol da parte adversa, arbitrados em R$ 2.300,58, com juros e
correção monetária, estando a exigibilidade de tal verba suspensa,
na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 920,24, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001064-42.2023.5.13.0005
AUTOR JOSIMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5072334
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 592
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por JOSIMAR MARTINS DA SILVA contra 99
TECNOLOGIA LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 1.909,84, com juros e correção monetária,
estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 763,94, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001064-42.2023.5.13.0005
AUTOR JOSIMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5072334
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO: JULGO IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista
movida por JOSIMAR MARTINS DA SILVA contra 99
TECNOLOGIA LTDA, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em prol da parte adversa,
arbitrados em R$ 1.909,84, com juros e correção monetária,
estando a exigibilidade de tal verba suspensa, na forma da lei.
Custas, pela autora, no importe de R$ 763,94, apuradas sobre o
valor da causa, dispensadas.
Publique-se.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0001084-33.2023.5.13.0005
CONSIGNANTE MASTERBOI LTDA.
ADVOGADO JOSE CAVALCANTI PADILHA
NETO(OAB: 30162/PE)
CONSIGNATÁRIO JOSE NAZARENO FERREIRA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTERBOI LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477551e
proferido nos autos.
DESPACHO
Observo que tramita nesta Vara ação conexa à presente
consignação em pagamento. Desta forma, determino:
a) a reunião da presente demanda ao processo 1013-
31.2023.5.13.0005, procedendo-se de conformidade com o disposto
na RECOMENDAÇÃO TRT SCR No 008/2019;
b) a notificação do consignatário para responder aos termos da
presente demanda, no dia e hora da audiência inicial já designada
nos autos principais, sob as penas do art. 844 da CLT.
Publique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA
Juiz do Trabalho Titular
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0000835-79.2023.5.13.0006
AUTOR ADELMAN ARRUDA FILHO
ADVOGADO BRUNO SOARES(OAB: 12981/PB)
RÉU IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
EDITAL
O DR. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, na forma da lei, para cumprimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 593
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
do despacho exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ
SABER, pelo presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem
conhecimento, que a parte reclamada acima fica intimada da
sentença ID 856ca9b e para se manifestar acerca do recurso
ordinário ID b5887cb.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000707-09.2022.5.13.0034
AUTOR JANIELE FABRICIO DE ANDRADE
ADVOGADO FERNANDA TORRES
CAVALCANTE(OAB: 20931/PB)
RÉU JOACY RAMOS DA SILVA
RÉU MEGA DIVERSOES
ADMINISTRADORA JPA LTDA
RÉU JADILSON DE AZEVEDO MELO
RÉU SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: SEVERINO DE LIMA CAVALCANTI
EDITAL
O DR. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz da 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa - PB, na forma da lei, para cumprimento
do despacho exarado nos autos da reclamação supracitada, FAZ
SABER, pelo presente Edital, a todos que o virem e dele tiverem
conhecimento, que a parte reclamada acima fica intimada para no
prazo de 15 dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis
acerca da sua inclusão no polo passivo da demanda em epigrafe,
tudo conforme determinação deste juízo no ID09fa095.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CYNTHIA FABEL LEAL
Servidor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000948-33.2023.5.13.0006
EXEQUENTE REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGIANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam por este ato, as partes intimadas dos termos do
despacho exarado no id. ed3ce06 a seguir transcrito: Trata-se de
ação de cumprimento de sentença individual em relação à decisão
proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025. Com a inicial, o autor
juntou planilha de cálculos em PDF, faltando, no entanto, o arquivo
“pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc, como recomenda o
art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017. Caso queira, o
arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional da Vara
(www.vt06jpa@trt13.jus.br). Citem-se às rés acerca da petição
inicial, cálculos e documentos apresentados pelo autor, nas
pessoas dos advogados constituídos no processo original, inclusive
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo. Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº CumSen-0000948-33.2023.5.13.0006
EXEQUENTE REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 594
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam por este ato, as partes intimadas dos termos do
despacho exarado no id. ed3ce06 a seguir transcrito: Trata-se de
ação de cumprimento de sentença individual em relação à decisão
proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025. Com a inicial, o autor
juntou planilha de cálculos em PDF, faltando, no entanto, o arquivo
“pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc, como recomenda o
art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017. Caso queira, o
arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional da Vara
(www.vt06jpa@trt13.jus.br). Citem-se às rés acerca da petição
inicial, cálculos e documentos apresentados pelo autor, nas
pessoas dos advogados constituídos no processo original, inclusive
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo. Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº CumSen-0000948-33.2023.5.13.0006
EXEQUENTE REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam por este ato, as partes intimadas dos termos do
despacho exarado no id. ed3ce06 a seguir transcrito: Trata-se de
ação de cumprimento de sentença individual em relação à decisão
proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025. Com a inicial, o autor
juntou planilha de cálculos em PDF, faltando, no entanto, o arquivo
“pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc, como recomenda o
art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017. Caso queira, o
arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional da Vara
(www.vt06jpa@trt13.jus.br). Citem-se às rés acerca da petição
inicial, cálculos e documentos apresentados pelo autor, nas
pessoas dos advogados constituídos no processo original, inclusive
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo. Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº CumSen-0000948-33.2023.5.13.0006
EXEQUENTE REGIANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 595
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
ADVOGADO LUCAS RODRIGO VIEIRA DE
LIMA(OAB: 25854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CAAPORA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, ficam por este ato, as partes intimadas dos termos do
despacho exarado no id. ed3ce06 a seguir transcrito: Trata-se de
ação de cumprimento de sentença individual em relação à decisão
proferida na Ação Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025.
Habilitem-se os advogados das reclamadas constantes na Ação
Civil Coletiva 0000954-17.2022.5.13.0025. Com a inicial, o autor
juntou planilha de cálculos em PDF, faltando, no entanto, o arquivo
“pjc” que deve ser exportado para o PJe-Calc, como recomenda o
art. 22, § 6º, da Resolução CSJT Nº 185/2017. Caso queira, o
arquivo pode ser enviado para o e-mail institucional da Vara
(www.vt06jpa@trt13.jus.br). Citem-se às rés acerca da petição
inicial, cálculos e documentos apresentados pelo autor, nas
pessoas dos advogados constituídos no processo original, inclusive
para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 08 (oito) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação
dos itens e valores objeto de discordância, em conformidade com o
preconizado no §2ºdo artigo 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho, sob pena de preclusão, nos termos do art. 513 do CPC.
Apresentada impugnação, notifique-se o autor para se manifestar,
querendo, em idêntico prazo. Após, façam-se conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0000509-61.2019.5.13.0006
AUTOR NATANAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EDSON BARREIRO LEMOS
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON BARREIRO LEMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73217da
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução
em relação ao saldo remanescente.
Quanto ao requerimento do credor id. 1dd702a, defiro o pedido.
Expeça-se ofício à instituição credora informada no ID. 1dd702a
para, no prazo de 15 dias, informar a este Juízo o atual saldo
devedor ou quitação da dívida com relação ao veículo de placa
OXO4A51.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000509-61.2019.5.13.0006
AUTOR NATANAEL GOMES DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU EDSON BARREIRO LEMOS
ADVOGADO HAROLDO ABATH DO REGO LUNA
NETO(OAB: 12775/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATANAEL GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73217da
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio efetuado e,
querendo, complementar o valor da execução no prazo legal,
ficando advertido de que não havendo a garantia do juízo e/ou
oposição dos competentes embargos, o valor bloqueado será
liberado em favor dos beneficiários, prosseguindo-se com a
execução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 596
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
em relação ao saldo remanescente.
Quanto ao requerimento do credor id. 1dd702a, defiro o pedido.
Expeça-se ofício à instituição credora informada no ID. 1dd702a
para, no prazo de 15 dias, informar a este Juízo o atual saldo
devedor ou quitação da dívida com relação ao veículo de placa
OXO4A51.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001043-63.2023.5.13.0006
AUTOR MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO
SILVA
ADVOGADO REMULO BARBOSA GONZAGA(OAB:
11033/PB)
RÉU LUCAS FARMA COMERCIO DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
RÉU E & L COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
RÉU L & E COMERCIO DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b48c1ff
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos etc.
A notificação ao segundo reclamado E & L COMERCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA foi devolvida por numero
inexistente.
Por sua vez, antes de ser notificado para indicar o endereço
completo da reclamada, a autora emenda a inicial para incluir a
empresa L & E COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ n.º 50.284.102/0001-54
alegando participar do mesmo grupo econômico.
A audiência inicial se encontra designada para o dia 10/11/2023, o
que implica que não vai ser possível a sua entrega no prazo de 05
(cinco) dias úteis antes da audiência designada, sendo assim,
forçoso o adiamento da AUDIÊNCIA.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL, de forma TELEPRESENCIAL,
por videoconferência, para o dia 05/12/2023 07:30 horas, por meio
da plataforma Zoom Meeting, através do LINK: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/85049084610
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Notifiquem-se as partes, sendo as reclamadas por Oficial de Justiça
que deve intimar as segunda e terceiras reclamadas no endereço
da ultima, que usa o nome de fantasia Lucas Farmas, no endereço:
na Av. Liberdade, n.º 1634, Bairro São Bento, Bayeux –PB.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000488-71.2018.5.13.0022
AUTOR ARTHUA JOSE MONTEIRO FELIX DA
SILVA
ADVOGADO ANGELICA GURGEL BELLO
BUTRUS(OAB: 13301/PB)
RÉU MD SERVICO DE ALIMENTAC?O
EIRELI - ME
RÉU MARCOS ANTONIO UGULINO DE
ARAUJO FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUA JOSE MONTEIRO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c89a48
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte executada devidamente intimada, até a presente data, não
se insurgiu da decisão exarada id. b41d862.
Intime-se o executado para pagar a dívida exequenda, no prazo de
48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT c/c 523 do CPC/2015,
sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000857-40.2023.5.13.0006
AUTOR VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 597
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH PORCELANATO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b240e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve rejeitar as preliminares de
inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; declarar prescrito
o direito de ação do reclamante em relação aos pleitos anteriores a
23.08.2018, exigíveis por via acionária, extinguindo-os com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, no
mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
em face da ELIZABETH PORCELANATOS - CNPJ nº
02.357.659/0001-25, condenando-a: a) a cumprir obrigação de
fazer, relativa ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante
e de sua dependente, no prazo de 48 horas, independentemente do
trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da
obrigação; b) a pagar indenização por danos morais, no importe de
R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais). Tudo nos termos da
fundamentação acima discorrida e da planilha anexa, que passam a
integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita
Custas, pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
também conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATAlc-0000857-40.2023.5.13.0006
AUTOR VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU ELIZABETH PORCELANATO S/A
ADVOGADO JAIME RAFAEL ALARCAO(OAB:
44118/PR)
ADVOGADO LUCIANA SBRISSIA E SILVA
BEGA(OAB: 39240/PR)
ADVOGADO EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS
SANTOS(OAB: 41345/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b240e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, resolve rejeitar as preliminares de
inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; declarar prescrito
o direito de ação do reclamante em relação aos pleitos anteriores a
23.08.2018, exigíveis por via acionária, extinguindo-os com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC e, no
mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO
TRABALHISTA ajuizada por VESPASSIANO MANOEL DA SILVA
em face da ELIZABETH PORCELANATOS - CNPJ nº
02.357.659/0001-25, condenando-a: a) a cumprir obrigação de
fazer, relativa ao restabelecimento do plano de saúde do reclamante
e de sua dependente, no prazo de 48 horas, independentemente do
trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o efetivo cumprimento da
obrigação; b) a pagar indenização por danos morais, no importe de
R$1.320,00 (hum mil trezentos e vinte reais). Tudo nos termos da
fundamentação acima discorrida e da planilha anexa, que passam a
integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas.
Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita
Custas, pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
também conforme planilha anexa. Nada mais. Encerrou-se.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 598
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000953-55.2023.5.13.0006
AUTOR ALAN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0fe87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada; rejeitar a alegação
de prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por ALAN
FERREIRA PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA,
condenando-a a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) 13º
salário proporcional de 2020, 3/12 avos e integral de 2021 e 2022;
b) férias em dobro, 2020/2021 e simples 2021/2022 + 1/3; c)
depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, eis que com o
contrato se encontra vigente. Condena-se, ainda, a reclamada na
obrigação de fazer, consistente em proceder à anotação do contrato
de trabalho do reclamante, fazendo constar como data de
admissão, 15/09/2020, na função de motorista com salário médio de
R$ 2.320,00 mensais, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em
julgado, após devida intimação da reclamada, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, até o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da
multa já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a
parte reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara,
com devolução imediata do documento, nos termos da
Recomendação 002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio
TRT da 13ª Região. O estabelecimento de astreintes neste caso é
necessário, porque é óbvio que a anotação da CTPS pela própria
Secretaria pode gerar efeitos nocivos à parte reclamante e
equivalentes aos da constituição de lista que possa dificultar a
busca de outro emprego, prática veementemente reprimida na
Justiça do Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
constitucional de ação. Em relação aos honorários advocatícios,
considerando sua sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar
ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 10% do valor da
condenação, conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante,
considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados,
deferem-se honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no
percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a
exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro
STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme fundamentação
supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse
transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na
planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como
se aqui transcrita, devendo ser cumprida após o trânsito em julgado
da decisão. (CLT, art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas,
conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da
CLT). Custas, também pela reclamada, sobre o valor apurado na
condenação, conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-55.2023.5.13.0006
AUTOR ALAN FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN FERREIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0fe87
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 599
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada; rejeitar a alegação
de prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por ALAN
FERREIRA PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA,
condenando-a a pagar ao reclamante os seguintes títulos: a) 13º
salário proporcional de 2020, 3/12 avos e integral de 2021 e 2022;
b) férias em dobro, 2020/2021 e simples 2021/2022 + 1/3; c)
depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, eis que com o
contrato se encontra vigente. Condena-se, ainda, a reclamada na
obrigação de fazer, consistente em proceder à anotação do contrato
de trabalho do reclamante, fazendo constar como data de
admissão, 15/09/2020, na função de motorista com salário médio de
R$ 2.320,00 mensais, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em
julgado, após devida intimação da reclamada, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, até o limite de 20 (vinte) dias, sem prejuízo da
multa já fixada. Exaurido este último prazo, e se assim concordar a
parte reclamante, poderá obter a anotação pela Secretaria da Vara,
com devolução imediata do documento, nos termos da
Recomendação 002/2013, da Corregedoria Regional do Egrégio
TRT da 13ª Região. O estabelecimento de astreintes neste caso é
necessário, porque é óbvio que a anotação da CTPS pela própria
Secretaria pode gerar efeitos nocivos à parte reclamante e
equivalentes aos da constituição de lista que possa dificultar a
busca de outro emprego, prática veementemente reprimida na
Justiça do Trabalho, porque atentatória ao livre exercício do direito
constitucional de ação. Em relação aos honorários advocatícios,
considerando sua sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar
ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 10% do valor da
condenação, conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante,
considerando a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados,
deferem-se honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no
percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a
exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro
STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme fundamentação
supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse
transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na
planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como
se aqui transcrita, devendo ser cumprida após o trânsito em julgado
da decisão. (CLT, art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas,
conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da
CLT). Custas, também pela reclamada, sobre o valor apurado na
condenação, conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001001-14.2023.5.13.0006
AUTOR JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b9d98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada; Acolher a
alegação de prescrição, para declarar prescritos os direitos da parte
autora, exigíveis via acionária, anteriores a 26.09.2018, extinguindo
tais postulações com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II
do CPC.; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por JOZIL
ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. condenando-a a pagar ao
reclamante os seguintes títulos:
a) 13º salário proporcional de 2018, 3/12 avos e integral de 2019 a
2021, proporcional de 2022, 8/12 avos, já que o reclamante laborou
apenas 14 dias no mês de setembro de 2022;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 600
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
b) férias em dobro, 2018/2019/ 2019/2020 e de forma simples,
2021/2022 + 1/3;
c) depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, eis que com o
contrato se encontra vigente, cuja obrigação deve ser cumprida
após o trânsito em julgado, seja quanto ao retroativo a partir do
início do contrato de trabalho, seja quanto ao valor mensal, caso o
reclamante permaneça ativo e prestando serviços via plataforma.
Condena-se, ainda, a reclamada na obrigação de fazer, consistente
em proceder à anotação do contrato de trabalho do reclamante,
fazendo constar como data de admissão, 25/09/2018, na função de
motorista com salário médio de R$ 927,53, no prazo de 08 (oito)
dias após o trânsito em julgado, após devida intimação da
reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de
20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido este último
prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá obter a
anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata do
documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região. O
estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição de lista que possa dificultar a busca de outro emprego,
prática veementemente reprimida na Justiça do Trabalho, porque
atentatória ao livre exercício do direito constitucional de ação. Em
relação aos honorários advocatícios, considerando sua
sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s)
da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação,
conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante, considerando
a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa,
haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN
5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de
pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que
também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita,
devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT,
art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas, conforme item
“tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas,
também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001001-14.2023.5.13.0006
AUTOR JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA
FILHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIL ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59b9d98
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar a preliminar de incompetência
material desta Especializada para julgar a ação; acolher a preliminar
de incompetência desta mesma Justiça para julgar o pedido de
indenização por dano moral, em virtude da ausência de cobertura
previdenciária, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto
a este, nos termos do artigo 485,IV do CPC; rejeitar o pedido para
realização de perícia no algoritmo da reclamada; Acolher a
alegação de prescrição, para declarar prescritos os direitos da parte
autora, exigíveis via acionária, anteriores a 26.09.2018, extinguindo
tais postulações com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II
do CPC.; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por JOZIL
ANTONIO NUNES DA SILVA FILHO em face de UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA. condenando-a a pagar ao
reclamante os seguintes títulos:
a) 13º salário proporcional de 2018, 3/12 avos e integral de 2019 a
2021, proporcional de 2022, 8/12 avos, já que o reclamante laborou
apenas 14 dias no mês de setembro de 2022;
b) férias em dobro, 2018/2019/ 2019/2020 e de forma simples,
2021/2022 + 1/3;
c) depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, eis que com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 601
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
contrato se encontra vigente, cuja obrigação deve ser cumprida
após o trânsito em julgado, seja quanto ao retroativo a partir do
início do contrato de trabalho, seja quanto ao valor mensal, caso o
reclamante permaneça ativo e prestando serviços via plataforma.
Condena-se, ainda, a reclamada na obrigação de fazer, consistente
em proceder à anotação do contrato de trabalho do reclamante,
fazendo constar como data de admissão, 25/09/2018, na função de
motorista com salário médio de R$ 927,53, no prazo de 08 (oito)
dias após o trânsito em julgado, após devida intimação da
reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de
20 (vinte) dias, sem prejuízo da multa já fixada. Exaurido este último
prazo, e se assim concordar a parte reclamante, poderá obter a
anotação pela Secretaria da Vara, com devolução imediata do
documento, nos termos da Recomendação 002/2013, da
Corregedoria Regional do Egrégio TRT da 13ª Região. O
estabelecimento de astreintes neste caso é necessário, porque é
óbvio que a anotação da CTPS pela própria Secretaria pode gerar
efeitos nocivos à parte reclamante e equivalentes aos da
constituição de lista que possa dificultar a busca de outro emprego,
prática veementemente reprimida na Justiça do Trabalho, porque
atentatória ao livre exercício do direito constitucional de ação. Em
relação aos honorários advocatícios, considerando sua
sucumbência parcial, deverá a reclamada pagar ao(s) advogado(s)
da parte autora o percentual de 10% do valor da condenação,
conforme planilha anexa. Em relação ao reclamante, considerando
a sua sucumbência parcial nos pleitos formulados, deferem-se
honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de
10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa,
haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN
5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de
pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que
também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita,
devendo ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão. (CLT,
art. 832, § 1º). Natureza das parcelas deferidas, conforme item
“tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas,
também pela reclamada, sobre o valor apurado na condenação,
conforme planilha anexa.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-22.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA EVANDERLENE PINHEIRO
DA COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EVANDERLENE PINHEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a29a2e0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente/executada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000563-22.2022.5.13.0006
AUTOR MARIA EVANDERLENE PINHEIRO
DA COSTA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 602
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a29a2e0
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente/executada, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000669-47.2023.5.13.0006
AUTOR JOAO WASHINGTON ARRUDA
PEREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO WASHINGTON ARRUDA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3b715
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000629-41.2018.5.13.0006
AUTOR JANDY JUNIO NASCIMENTO DE
ARAUJO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU FENIX DISTRIBUICAO PRODUCAO E
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU J ALVES DE LIMA JUNIOR - ME
RÉU FAL COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU FREDERICO ALEXANDRE DE
SOUZA ALVES LIMA
RÉU WAYNE'S BURGUER STAR
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA - ME
RÉU JOZIMAR ALVES DE LIMA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDY JUNIO NASCIMENTO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3457a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, indicar
outros meios de prosseguimento da ação, ficando desde já
advertida de que a sua inércia importará no sobrestamento do feito
por execução frustrada, situação em que permanecerá por 01(um)
ano, nos termos da Recomendação TRT 13 SCR nº 007/2022.
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, a parte autora, por
seu advogado, estará ciente de seu conteúdo e dos prazos e
obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-60.2023.5.13.0006
AUTOR JOELSON FELIPE DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU SONIA ALEXANDRINO JUSTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 603
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU WS COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU WALBER DE FIGUEIREDO VIEIRA
01183807457
ADVOGADO GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE(OAB: 27977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SONIA ALEXANDRINO JUSTINO
- WALBER DE FIGUEIREDO VIEIRA 01183807457
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716c156
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do feito designa-se o dia
22/11/2023 10:45 horas, por meio da plataforma Zoom Meeting,
através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86010681682
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000597-60.2023.5.13.0006
AUTOR JOELSON FELIPE DE LIMA DA SILVA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU SONIA ALEXANDRINO JUSTINO
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU WS COMERCIO DE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
RÉU WALBER DE FIGUEIREDO VIEIRA
01183807457
ADVOGADO GUSTAVO DO NASCIMENTO
LEITE(OAB: 27977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON FELIPE DE LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 716c156
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do feito designa-se o dia
22/11/2023 10:45 horas, por meio da plataforma Zoom Meeting,
através do link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86010681682
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000443-47.2020.5.13.0006
AUTOR WANDERSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU GEFFESON DE MOURA GOMES
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
ADVOGADO GERALDO QUIRINO DA
COSTA(OAB: 21409/PB)
RÉU GEFFESON DE MOURA GOMES
EIRELI
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
ADVOGADO GERALDO QUIRINO DA
COSTA(OAB: 21409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a8fd9
proferida nos autos.
DECISÃO
O exequente foi devidamente intimado, por seu advogado, não
tendo indicado, no prazo que lhe foi concedido, outros meios de
prosseguimento do feito.
Assim sendo, determino o sobrestamento da execução pelo prazo
de 01(um) ano, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR 7/2022
(execução frustrada).
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s), estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 604
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000443-47.2020.5.13.0006
AUTOR WANDERSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU GEFFESON DE MOURA GOMES
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
ADVOGADO GERALDO QUIRINO DA
COSTA(OAB: 21409/PB)
RÉU GEFFESON DE MOURA GOMES
EIRELI
ADVOGADO PETRONIO WANDERLEY DE
OLIVEIRA LIMA FILHO(OAB:
18220/PB)
ADVOGADO GERALDO QUIRINO DA
COSTA(OAB: 21409/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEFFESON DE MOURA GOMES
- GEFFESON DE MOURA GOMES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5a8fd9
proferida nos autos.
DECISÃO
O exequente foi devidamente intimado, por seu advogado, não
tendo indicado, no prazo que lhe foi concedido, outros meios de
prosseguimento do feito.
Assim sendo, determino o sobrestamento da execução pelo prazo
de 01(um) ano, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR 7/2022
(execução frustrada).
Com a publicação deste despacho no DJe-JT, a(s) parte(s), por
seu(s) advogado(s), estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos
prazos e obrigações neste definidos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001117-20.2023.5.13.0006
AUTOR ERIVAN SANTANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN SANTANA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28035f6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Logo, havendo prova nos autos de que a demandante não dispõe
de meios financeiros para suportar o ônus da sucumbência sem
comprometer o mínimo existencial para sua sobrevivência e de sua
família, este Juízo defere o benefício da assistência jurídica integral
e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e
do art. 790, § 3º, da CLT.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.924,95, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$ 96.247,66, dispensadas.
Cancele-se a audiência designada para o dia 29/11/2023 às 07:50
horas
Dê-se ciência às partes.
Após, arquivem-se os autos.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000719-73.2023.5.13.0006
AUTOR L.S.N.
ADVOGADO JUCIELLY KERLLYN DE OLIVEIRA
MENEZES(OAB: 28467/PB)
ADVOGADO JULIO HENRIQUE CONCEICAO
MOTA(OAB: 30869/PB)
RÉU M.C.D.M.
ADVOGADO CLIDSON OLIVEIRA DE
ARAUJO(OAB: 14201/PB)
ADVOGADO FELIPE MACIEL MAIA(OAB:
13998/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- L.S.N.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 9bb1a8e.
Processo Nº CumPrSe-0000329-40.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANTONIO JAIME MOREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 605
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ec397
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos principais da Ação Civil Coletiva NU. 0000438-
74.2020.5.13.0022 baixados do c. TST com Acórdão exarado
naqueles autos registrado no id. 2f36ed1, cujo teor é o seguinte:
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
As partes regularmente intimadas da r. sentença exarada do id.
bd17f67, até a presente data, não interpuseram quaisquer recursos,
deixando assim, transcorrer o prazo processual sem a interposição
de quaisquer recursos.
Com valores à disposição deste Juízo, id. b278bee.
Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva acima
identificada, intime-se a parte exequente por seu patrono, para no
prazo de cinco dias, indicar os dados de sua conta bancária para
fins de liberação de seu crédito alimentar.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000329-40.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANTONIO JAIME MOREIRA DE
ALMEIDA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 91244/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO LUCAS DOS REIS
MONTENEGRO(OAB: 186224/RJ)
ADVOGADO JULIANA CAVALCANTE
ALBUQUERQUE(OAB: 25021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JAIME MOREIRA DE ALMEIDA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5ec397
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos principais da Ação Civil Coletiva NU. 0000438-
74.2020.5.13.0022 baixados do c. TST com Acórdão exarado
naqueles autos registrado no id. 2f36ed1, cujo teor é o seguinte:
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
As partes regularmente intimadas da r. sentença exarada do id.
bd17f67, até a presente data, não interpuseram quaisquer recursos,
deixando assim, transcorrer o prazo processual sem a interposição
de quaisquer recursos.
Com valores à disposição deste Juízo, id. b278bee.
Tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva acima
identificada, intime-se a parte exequente por seu patrono, para no
prazo de cinco dias, indicar os dados de sua conta bancária para
fins de liberação de seu crédito alimentar.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001027-12.2023.5.13.0006
AUTOR SEVERINO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO JUSTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 606
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Destinatário: SEVERINO JUSTINO DA SILVA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
remarcada para o dia 29/11/2023 09:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001027-12.2023.5.13.0006
AUTOR SEVERINO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
remarcada para o dia 29/11/2023 09:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001027-12.2023.5.13.0006
AUTOR SEVERINO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
ADVOGADO BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO(OAB: 32255/PE)
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
ADVOGADO DANIELLA BATISTA NUNES
BORGES ARAGAO(OAB: 12954/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CABEDELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL AO RECLAMADO
DESTINATÁRIO: MUNICIPIO DE CABEDELO
Endereço desconhecido
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
remarcada para o dia 29/11/2023 09:00 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000567-64.2019.5.13.0006
AUTOR MORGANIO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
RÉU MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E
CARGA E DESCARGA EIRELI - ME
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
RÉU NERISERVT LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
- MASTER CONFECCOES, LIMPEZA E CARGA E DESCARGA
EIRELI - ME
- NERISERVT LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 607
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a08a57e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente feito retornou a este Juízo, com acórdão do TRT13,
negando provimento ao agravo de petição oposto pela executada
.INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, mantendo-se,
portanto, o redirecionamento da execução em face do devedor.
Atualizem-se a dívida e intime-se o executado .INSTITUTOS
PARAIBANOS DE EDUCACAO para quitar o débito apurado, no
prazo de 48 horas, sob pena de execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001116-35.2023.5.13.0006
EXEQUENTE RICARDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ROBERTO DE LIMA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef55db5
proferida nos autos.
DESPACHO
O exequente pede, a título cautelar, que a executada apresente
determinados documentos.
O despacho de ID. a89919c assim determinou, e já foi expedida
notificação para tanto.
Portanto, satisfeito o pedido cautelar, utilize-se o presente ato para
baixa da pendência.
Feito isso, aguarde-se o prazo em curso.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-63.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLODOALDO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acc73b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por José Clodoaldo Ferreira da Silva na
reclamação em que contende com Duailibi Serviços
Terceirizados LTDA e SB Fit Academia Tambaú LTDA, pela
ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Recebo o recurso ordinário oferecido pela segunda reclamada,
já que preenchidos seus pressupostos (tempestividade,
depósito recursal e recolhimento de custas).
Intime-se a segunda reclamada sobre esta decisão.
Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada sobre esta
decisão e para, no prazo legal, oferecerem contrarrazões ao
recurso ordinário.
Decorrido o prazo sem nova petição das partes (salvo
eventuais contrarrazões dos recorridos), subam os autos ao
TRT para apreciação do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 608
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000364-63.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE CLODOALDO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SB FIT ACADEMIA TAMBAU LTDA.
ADVOGADO LIVIA REIS CARNEIRO(OAB: 27229-
O/MT)
ADVOGADO BRUNO COUTINHO DESTRO(OAB:
21302-O/MT)
RÉU DUAILIBI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
PERITO JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLODOALDO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7acc73b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Assim sendo, julgo improcedentes os Embargos de Declaração
apresentados por José Clodoaldo Ferreira da Silva na
reclamação em que contende com Duailibi Serviços
Terceirizados LTDA e SB Fit Academia Tambaú LTDA, pela
ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado. Tudo de acordo com a motivação acima.
Recebo o recurso ordinário oferecido pela segunda reclamada,
já que preenchidos seus pressupostos (tempestividade,
depósito recursal e recolhimento de custas).
Intime-se a segunda reclamada sobre esta decisão.
Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada sobre esta
decisão e para, no prazo legal, oferecerem contrarrazões ao
recurso ordinário.
Decorrido o prazo sem nova petição das partes (salvo
eventuais contrarrazões dos recorridos), subam os autos ao
TRT para apreciação do recurso.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000420-96.2023.5.13.0006
AUTOR VAMBERTO BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO GLAUCO JOSE DA SILVA
SOARES(OAB: 4305/PB)
ADVOGADO VICTOR FERNANDES SOARES(OAB:
17677/PB)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAMBERTO BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47d1790
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, eis
que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
e.TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000008-10.2019.5.13.0006
AUTOR GILBERTO DIAS DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO DIAS DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 609
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd961f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimados os terceiros interessados, até a presente data, não se
manifestaram do despacho exarado no id. feb2c63 e 42e8b7. Prazo
transcorrido.
Incluam-se os autos para julgamento do IDPJ id. feb2c63.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000008-10.2019.5.13.0006
AUTOR GILBERTO DIAS DA COSTA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU THIAGO NUNES BEZERRIL
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO
LTDA - ME
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO COSTA CISNE
BARBOSA(OAB: 18856/PB)
RÉU JOSE MARCOS NUNES DA SILVA
FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
SLIM SAUDE PREVENCAO E
ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SLIM CLINIC ESPECIALIDADES
MEDICAS LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
SLIM LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUBEZ SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA - ME
- THIAGO NUNES BEZERRIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fd961f
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimados os terceiros interessados, até a presente data, não se
manifestaram do despacho exarado no id. feb2c63 e 42e8b7. Prazo
transcorrido.
Incluam-se os autos para julgamento do IDPJ id. feb2c63.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001147-55.2023.5.13.0006
AUTOR CHARLES MOISES MARCINEIRO
LUIZ
ADVOGADO MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU NORSA REFRIGERANTES S.A
RÉU SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLES MOISES MARCINEIRO LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: CHARLES MOISES MARCINEIRO LUIZ
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 01/12/2023 08:10 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85747190059
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001150-10.2023.5.13.0006
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
(rito sumaríssimo) que ocorrerá no dia 22/01/2024 08:48 horas,
na sala de audiência telepresencial desta Unidade Judiciária, por
videoconferência, pela plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 610
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82503303799
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000289-24.2023.5.13.0006
AUTOR CLEBIL LEONCIO SARAIVA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSAMPA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc2839
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante do exposto e do mais que dos autos consta, RESOLVE o juízo
da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares
de impugnação da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa
e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLEBIL
LEÔNCIO SARAIVA, em face da COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ nº 03.006.548/0001-37,
condenando-a a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) multa
normativa pelo descumprimento de norma coletiva, no percentual de
10% do salário do autor; b) todas as horas extras excedentes à 8ª
diária ou 44ª semanal e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário
proporcional; férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, com
reflexos de 60% para os dias úteis e 100% para o trabalho aos
domingos. No entanto, a partir de dezembro/2022, devem ser
observados os dias trabalhados aos sábados e feriados para não
serem adicionados ao cômputo do cálculo das horas extras, até o
limite das horas relativas aos 13 dias mencionados no acordo (fls.
98 e 104). Tudo de acordo com os fundamentos expendidos e
conforme planilha de cálculo em anexo, que passam a integrar este
dispositivo, como se nele transcritos estivessem. Retenção do
Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições
previdenciárias, bem como natureza jurídica das verbas, consoante
item "tópicos finais" da fundamentação, como se aqui transcrito.
Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela reclamada, correspondentes a 2% do valor da
condenação (art. 789, I CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Clovis Rodrigues Barbosa
Juiz do Trabalho
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000289-24.2023.5.13.0006
AUTOR CLEBIL LEONCIO SARAIVA
ADVOGADO VALERIA KIARA DOS SANTOS(OAB:
21595/PB)
RÉU COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEBIL LEONCIO SARAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc2839
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante do exposto e do mais que dos autos consta, RESOLVE o juízo
da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, rejeitar as preliminares
de impugnação da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa
e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLEBIL
LEÔNCIO SARAIVA, em face da COSAMPA PROJETOS E
CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ nº 03.006.548/0001-37,
condenando-a a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) multa
normativa pelo descumprimento de norma coletiva, no percentual de
10% do salário do autor; b) todas as horas extras excedentes à 8ª
diária ou 44ª semanal e reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário
proporcional; férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%, com
reflexos de 60% para os dias úteis e 100% para o trabalho aos
domingos. No entanto, a partir de dezembro/2022, devem ser
observados os dias trabalhados aos sábados e feriados para não
serem adicionados ao cômputo do cálculo das horas extras, até o
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 611
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
limite das horas relativas aos 13 dias mencionados no acordo (fls.
98 e 104). Tudo de acordo com os fundamentos expendidos e
conforme planilha de cálculo em anexo, que passam a integrar este
dispositivo, como se nele transcritos estivessem. Retenção do
Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições
previdenciárias, bem como natureza jurídica das verbas, consoante
item "tópicos finais" da fundamentação, como se aqui transcrito.
Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas, pela reclamada, correspondentes a 2% do valor da
condenação (art. 789, I CLT), conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes via Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
Clovis Rodrigues Barbosa
Juiz do Trabalho
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001152-77.2023.5.13.0006
REQUERENTES EDVALDO ALVES DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL GENUINA
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO ALVES DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d5afa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, disciplinada pelo art. 855-B, da CLT. Esse juízo
entende a necessidade de marcação de audiência para análise da
avença. Designo audiência de conciliação o dia 29/11/2023 09:15
horas, de forma telepresencial, por videoconferência, pela
plataforma Zoom Meeting, através do link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/89402258102
Concede-se prazo até a próxima audiência para que o reclamado
acoste aos autos procuração outorgada pelo condomínio ao seu
advogado.
Notifique-se o condomínio requerente por oficial de justiça.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000898-07.2023.5.13.0006
EXEQUENTE IZABEL CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- IZABEL CRISTINA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d4c80
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando a total divergência entre o cálculo apresentado
pelo(a) exequente e a Impugnação apresentada pelo(a)
executado(a), é oportuna a remessa dos autos à Contadoria para
elaboração de nova conta.
A Impugnação aos Cálculos, portanto, fica prejudicada.
Antes da remessa à Contadoria, porém, os autos devem ser
encaminhados à CEJUSC de 1º Grau, pois a Recomendação
TRT13 SCR nº 010/2023, publicada no Diário Administrativo de
07.11.2023, assim orienta:
“Art. 1º RECOMENDAR às Varas do Trabalho que remetam ao
CEJUSC de 1º Grau, após a análise de eventuais pedidos de
tutela de urgência e antes de realizar a audiência inicial ou
UNA, os seguintes processos:
(...)
b) execuções individuais de sentenças coletivas;
(...)
Parágrafo único. A remessa dos autos ao CEJUSC do 1º Grau
será precedida de despacho do(a) Juiz(íza) competente ou de
ato ordinatório, que especificará o motivo do
encaminhamento.”
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 612
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
O motivo do encaminhamento é o fato de a presente demanda
corresponder ao descrito na alínea b) da norma, aliado à
possibilidade de conciliação entre as partes.
Por todo o exposto, determino:
1. Intimem-se as partes sobre esta decisão;
2. Remetam-se os autos à CEJUSC de 1º Grau;
3. Quando os autos retornarem a esta 6ª VT-JP, se não houver sido
celebrado acordo, nem houver novo ato judicial nem peça
processual que interfira nos passos futuros do processo, deverão
ser remetidos à Contadoria para elaboração de novos cálculos,
observadas as diretrizes definidas no título executivo que serve de
base à cobrança e a documentação anexada.
4. Elaborada a planilha, deverão ser intimadas novamente as
partes, dessa vez para eventuais manifestações em 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001149-25.2023.5.13.0006
AUTOR PAULO ROBERTO NUNES DE SENA
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO NUNES DE SENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: PAULO ROBERTO NUNES DE SENA
Notificação pelo DEJT: Fica a parte acima identificada notificada a
comparecer à AUDIÊNCIA do tipo Inicial por videoconferência
que ocorrerá no dia 05/12/2023 07:40 horas, na sala de audiência
telepresencial desta Unidade Judiciária, por videoconferência, pela
plataforma Zoom meetings, no link abaixo:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86358971055
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0027800-61.2004.5.13.0006
AUTOR FRANCISCA ALINE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU SINTYA RACHEL DE FARIA ERTHAL
ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 3252/PB)
RÉU SINTYA RACHEL DE FARIA ERTHAL
TERCEIRO
INTERESSADO
EVERALDO ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ALINE OLIVEIRA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0635ad5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id.ba6af8f, requer a
expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Estado
de Goiás/GO, defiro o pedido.
Dou a este DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, solicitando do
Cartório de Registro de Imóveis id. 8e2a85f certidão circunstanciada
atualizada do imóvel a seguir: Uma chácara de nº 36 do loteamento
denominado “Privê Glória”, com matrícula sob o número de ordem
20.303, Registro Anterior: R1-10.562 do livro 2.
Observa-se que consta na certidão do senhor oficial de justiça id.
c8ec127, rua do Cupuaçu, 119 quando deveria ter sido identificada
a rua dr Euclides Neiva de Oliveira, 04, sendo assim, renove-se os
termos da intimação devendo o senhor oficial de justiça diligenciar
no endereço ali indicado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0027800-61.2004.5.13.0006
AUTOR FRANCISCA ALINE OLIVEIRA
BARBOSA
ADVOGADO ROBSON DE PAULA MAIA(OAB:
3450/PB)
RÉU SINTYA RACHEL DE FARIA ERTHAL
ADVOGADO MANOEL JAMES TRAVASSOS DA
LUZ(OAB: 3252/PB)
RÉU SINTYA RACHEL DE FARIA ERTHAL
TERCEIRO
INTERESSADO
EVERALDO ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTYA RACHEL DE FARIA ERTHAL
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 613
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0635ad5
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte exequente id.ba6af8f, requer a
expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Estado
de Goiás/GO, defiro o pedido.
Dou a este DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, solicitando do
Cartório de Registro de Imóveis id. 8e2a85f certidão circunstanciada
atualizada do imóvel a seguir: Uma chácara de nº 36 do loteamento
denominado “Privê Glória”, com matrícula sob o número de ordem
20.303, Registro Anterior: R1-10.562 do livro 2.
Observa-se que consta na certidão do senhor oficial de justiça id.
c8ec127, rua do Cupuaçu, 119 quando deveria ter sido identificada
a rua dr Euclides Neiva de Oliveira, 04, sendo assim, renove-se os
termos da intimação devendo o senhor oficial de justiça diligenciar
no endereço ali indicado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130176-42.2015.5.13.0006
AUTOR THAYAN CIPRIANO DA SILVA LINO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RAULITA FERNANDES DE
CARVALHO
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
NATALIA DE ARRUDA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TESTEMUNHA LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE ARAUJO(OAB:
7621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THAYAN CIPRIANO DA SILVA LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf3cd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, tendo a parte autora
indicado diversas ferramentas a serem utilizadas, bem como a
desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que o prazo acima se exauriu, e as tentativas de
bloqueio de crédito dos executados não logrou êxito. O exequente
foi notificado, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº
3/GCGJT, de 24/07/2018, para se manifestar expressamente, no
prazo de 5 dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição
intercorrente, tendo indicado uma casa da executada falecida.
Conforme resposta da pesquisa CNIB, os executados não possuem
imóvel sob suas titularidades, assim, indefiro o pedido ID 3ae0f14.
É cediço que, cabe ao exequente indicar meios concretos para o
prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento da
obrigação pretendida.
A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está plenamente
autorizada, por força da Lei nº 13.467/2017, que acresceu à CLT o
artigo 11- A, dispondo que a prescrição intercorrente ocorre no
processo do trabalho no prazo de dois anos, com início da fluência
quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no
curso da execução (§ 1º do citado artigo), podendo ser requerida ou
declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (§ 2º).
O entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do Tribunal
Superior do Trabalho deve, portanto, ser mitigado em casos como o
dos autos, no qual restou evidenciado o abandono do feito pela
parte exequente por período superior a dois anos, harmonizando-a
com a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se
eternizar o litígio.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas viáveis ao prosseguimento dos atos executórios, embora
ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do art. 11-
A, § 2º, da CLT, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
DISPOSITIVO
Isto posto, declara-se, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Tudo de acordo com a fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, CNIB e RENAJUD, e ARQUIVEM-SE os autos
definitivamente.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 614
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intime-se a parte exequente.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130176-42.2015.5.13.0006
AUTOR THAYAN CIPRIANO DA SILVA LINO
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU RAULITA FERNANDES DE
CARVALHO
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
ADVOGADO FABIO JOSMAM LOPES CIRILO(OAB:
18105/PB)
RÉU JACKSON JACOB DE CARVALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
NATALIA DE ARRUDA LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
PARAIBA PREVIDENCIA
TESTEMUNHA LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE LIMA
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM
ADVOGADO ANTONIO ALVES DE ARAUJO(OAB:
7621/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON JACOB DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf3cd3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos etc.
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, tendo a parte autora
indicado diversas ferramentas a serem utilizadas, bem como a
desconsideração da personalidade jurídica.
Observa-se que o prazo acima se exauriu, e as tentativas de
bloqueio de crédito dos executados não logrou êxito. O exequente
foi notificado, em atendimento ao art. 4º da Recomendação nº
3/GCGJT, de 24/07/2018, para se manifestar expressamente, no
prazo de 5 dias, sobre o tema alusivo à aplicação da prescrição
intercorrente, tendo indicado uma casa da executada falecida.
Conforme resposta da pesquisa CNIB, os executados não possuem
imóvel sob suas titularidades, assim, indefiro o pedido ID 3ae0f14.
É cediço que, cabe ao exequente indicar meios concretos para o
prosseguimento da execução que viabilize o adimplemento da
obrigação pretendida.
A prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está plenamente
autorizada, por força da Lei nº 13.467/2017, que acresceu à CLT o
artigo 11- A, dispondo que a prescrição intercorrente ocorre no
processo do trabalho no prazo de dois anos, com início da fluência
quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no
curso da execução (§ 1º do citado artigo), podendo ser requerida ou
declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (§ 2º).
O entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do Tribunal
Superior do Trabalho deve, portanto, ser mitigado em casos como o
dos autos, no qual restou evidenciado o abandono do feito pela
parte exequente por período superior a dois anos, harmonizando-a
com a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se
eternizar o litígio.
Diante deste panorama e considerando que já decorreu o interstício
de dois anos previsto na norma celetista, sem o exequente adotar
medidas viáveis ao prosseguimento dos atos executórios, embora
ciente das consequências legais, declara-se, nos termos do art. 11-
A, § 2º, da CLT, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
extinguindo-se a execução, conforme art. 924, V, do CPC.
DISPOSITIVO
Isto posto, declara-se, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT, a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se a
execução, conforme art. 924, V, do CPC.
Tudo de acordo com a fundamentação supra.
Decorrido o prazo recursal, efetue-se a exclusão da parte executada
do BNDT, CNIB e RENAJUD, e ARQUIVEM-SE os autos
definitivamente.
Intime-se a parte exequente.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000512-11.2022.5.13.0006
AUTOR RUBENS FELIX DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 615
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45afb5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A à Execução promovida por Rubens Félix da
Costa Júnior.
Determino:
1. Intimem-se:
1.1. As reclamadas, sobre esta decisão;
1.2. O reclamante, sobre a presente decisão e para, em 08 dias, se
manifestar sobre o informado na peça de ID. 3da258d. Silenciando
no prazo, presumir-se-á correto o cumprimento da obrigação de
fazer.
2. Decorrido o prazo de 08 dias, não havendo nova petição nos
autos, subam ao Eg. TRT-13 para julgamento do Agravo de Petição
(ID. 15934eb), o qual foi recebido com o ato judicial de ID. 369f988.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000512-11.2022.5.13.0006
AUTOR RUBENS FELIX DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS FELIX DA COSTA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b45afb5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÓRIO
Diante do exposto, são REJEITADOS os Embargos opostos por
Tam Linhas Aéreas S/A à Execução promovida por Rubens Félix da
Costa Júnior.
Determino:
1. Intimem-se:
1.1. As reclamadas, sobre esta decisão;
1.2. O reclamante, sobre a presente decisão e para, em 08 dias, se
manifestar sobre o informado na peça de ID. 3da258d. Silenciando
no prazo, presumir-se-á correto o cumprimento da obrigação de
fazer.
2. Decorrido o prazo de 08 dias, não havendo nova petição nos
autos, subam ao Eg. TRT-13 para julgamento do Agravo de Petição
(ID. 15934eb), o qual foi recebido com o ato judicial de ID. 369f988.
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0014300-10.2013.5.13.0006
AUTOR MARIA BETIGEUZA DE SOUSA
COSTA
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
RÉU ADILSON MORAES DE PAULA
RÉU JOAO WANDERLEY MORAIS DA
SILVA
RÉU LEOPOLDINA MORAES DE PAULA
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETIGEUZA DE SOUSA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimada a parte autora acerca do despacho
proferido e registrado no ID 1bf83fc.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº CumPrSe-0000975-50.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANA PAULA FERREIRA PEREIRA DE
MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 616
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SAMARITANO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651645f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação de impossibilidade de habilitação de execução
provisória em processo da REEF 0000681-47.2022.5.13.0022, e,
considerando que houve a habilitação desta execução provisória na
Execução Fiscal autuada sob o NU. 0005807-14.2010.4.05.8200 em
trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, proceda-
se ao sobrestamento do feito.
Quando do trânsito em julgado da ação principal 0000221-
11.2022.5.13.0006, caso ainda não tenham sido transferidos valores
para os presentes autos, proceda-se à habilitação no piloto 0000681
-47.2022.5.13.0022.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000975-50.2022.5.13.0006
REQUERENTE ANA PAULA FERREIRA PEREIRA DE
MELO
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
REQUERIDO HOSPITAL SAMARITANO LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FERREIRA PEREIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 651645f
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da informação de impossibilidade de habilitação de execução
provisória em processo da REEF 0000681-47.2022.5.13.0022, e,
considerando que houve a habilitação desta execução provisória na
Execução Fiscal autuada sob o NU. 0005807-14.2010.4.05.8200 em
trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, proceda-
se ao sobrestamento do feito.
Quando do trânsito em julgado da ação principal 0000221-
11.2022.5.13.0006, caso ainda não tenham sido transferidos valores
para os presentes autos, proceda-se à habilitação no piloto 0000681
-47.2022.5.13.0022.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000374-10.2023.5.13.0006
AUTOR TATILANE RIZONELE MARTINS DA
CRUZ
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
RÉU HOPE BURGER LTDA
ADVOGADO EVERALDO MORAIS SILVA(OAB:
6290/PB)
ADVOGADO SHEYLLA HELENUHYTH OLIVEIRA
SILVA MAGALHAES CRUZ(OAB:
14076/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HOPE BURGER LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De Ordem, fica intimado o Réu para, no prazo legal, apresentar
suas contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSENI RIBEIRO DE ARAUJO
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000548-24.2020.5.13.0006
AUTOR ANGELICA CASTRO DA SILVA
ADVOGADO MICHELL STEFANE DE AGUIAR
MENDES PRAZIM(OAB: 24407/PB)
ADVOGADO DANUSCA CAROLINE FERREIRA DA
SILVA(OAB: 27138/PB)
RÉU GERALDO VALE CAVALCANTE
FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 617
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA CASTRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica por este ato, a parte exequente intimada para, no
prazo de 10 dias, manifestar-se quanto às pesquisas, sob pena de
sobrestamento pelo prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação
TRT13 SCR 7/2022(execução frustada).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIE SUZANNE MALZAC
Servidor
Processo Nº ATSum-0000469-11.2021.5.13.0006
AUTOR BETANIA LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BETANIA LINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: BETANIA LINS DE OLIVEIRA
Rua Durval Falcão, 437, MArcos Moura, SANTA RITA/PB - CEP:
58300-970
Advogado do AUTOR: DIEGO CABRAL MIRANDA
NOTIFICAÇÃO
De ordem, tendo em vista o impedimento do magistrado que
conduzirá as audiências do dia 09.11.2023 conforme despacho sob
id. 995192c , fica redesignada a presente audiência, bem como fica
Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a comparecer à
sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no processo em
epígrafe, a ser realizada no dia 16/11/2023 às 09:00 horas, na 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link para a participação na audiência virtual é o
seguinte:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000469-11.2021.5.13.0006
AUTOR BETANIA LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
PARQUE SOLON DE LUCENA , s/n, CENTRO, JOAO PESSOA/PB
- CEP: 58013-130
LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
SOLON DE LUCENA, SN, CENTRO, JOAO PESSOA/PB - CEP:
58013-131
Advogados do RÉU: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO, VANINA
CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, tendo em vista o impedimento do magistrado que
conduzirá as audiências do dia 09.11.2023 conforme despacho sob
id. 995192c , fica redesignada a presente audiência, bem como fica
Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a comparecer à
sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no processo em
epígrafe, a ser realizada no dia 16/11/2023 às 09:00 horas, na 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 618
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link para a participação na audiência virtual é o
seguinte:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000469-11.2021.5.13.0006
AUTOR BETANIA LINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
RÉU LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS
E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO VANINA CARNEIRO DA CUNHA
MODESTO COUTINHO(OAB:
10737/PB)
RÉU CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: CASSINO DA LAGOA LTDA - ME
PARQUE SOLON DE LUCENA , s/n, CENTRO, JOAO PESSOA/PB
- CEP: 58013-130
LAGOA SERVICOS DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
SOLON DE LUCENA, SN, CENTRO, JOAO PESSOA/PB - CEP:
58013-131
Advogados do RÉU: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO, VANINA
CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, tendo em vista o impedimento do magistrado que
conduzirá as audiências do dia 09.11.2023 conforme despacho sob
id. 995192c , fica redesignada a presente audiência, bem como fica
Vossa Senhoria notificada, por seu(s) advogado(s), a comparecer à
sessão de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no processo em
epígrafe, a ser realizada no dia 16/11/2023 às 09:00 horas, na 6ª
Vara do Trabalho de João Pessoa - PB, por meio de
videoconferência, nos moldes previstos no Provimento TRT SRC
nº 002/2022 de 10.11.2022, através do aplicativo “ZOOM
MEETINGS”, cujo link para a participação na audiência virtual é o
seguinte:
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83732552791
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RONER RIBEIRO DA SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000042-77.2022.5.13.0006
AUTOR VALDENICE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENICE DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca do
resultados das consultas anexadas aos autos, algumas delas sob
sigilo com acesso apenas às partes, pelo prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000536-05.2023.5.13.0006
AUTOR KELSON GONCALVES ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 619
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré ciente do NIT 27172606120 do autor, para fins de
recolhimento da verba previdenciária, no prazo de 05 dias
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000739-64.2023.5.13.0006
AUTOR PEDRO HENRIQUE ALVES PESSOA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte ré ciente do NIT do autor (16757496934), para fins de
recolhimento da verba previdenciária, no prazo de 05 dias
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA AURILEIDE ROCHA LOBO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000189-74.2020.5.13.0006
AUTOR TELMA FERNANDES VILAR
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO TIAGO BANHA LOPES FREIRE(OAB:
17439/PB)
ADVOGADO CHRISTIANE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 14200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TELMA FERNANDES VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247d332
proferido nos autos.
DESPACHO
Crédito alimentar e honorários sucumbenciais quitados.
Considerando a existência de saldo à disposição deste Juízo, id.
d7f2d22, intime-se a parte reclamada para que no prazo de cinco
dias, indique os dados bancários para que este Juízo proceda a
devolução do saldo que se encontra à disposição.
Apresentados os dados bancários da empresa CONAB -
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ:
26.461.699/0001-80, proceda à transferência devida.
Após o que, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000189-74.2020.5.13.0006
AUTOR TELMA FERNANDES VILAR
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
RÉU COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO TIAGO BANHA LOPES FREIRE(OAB:
17439/PB)
ADVOGADO CHRISTIANE FERREIRA DE
SOUZA(OAB: 14200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 247d332
proferido nos autos.
DESPACHO
Crédito alimentar e honorários sucumbenciais quitados.
Considerando a existência de saldo à disposição deste Juízo, id.
d7f2d22, intime-se a parte reclamada para que no prazo de cinco
dias, indique os dados bancários para que este Juízo proceda a
devolução do saldo que se encontra à disposição.
Apresentados os dados bancários da empresa CONAB -
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CNPJ:
26.461.699/0001-80, proceda à transferência devida.
Após o que, arquivem-se os autos definitivamente, cabendo à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 620
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Secretaria proceder ao devido registro no Sistema de
Processamento Eletrônico da Justiça do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001155-32.2023.5.13.0006
AUTOR ANA CAROLINA ARAUJO VAZ DA
COSTA
ADVOGADO LEANDRO ARAUJO CABRAL DE
MELO(OAB: 58067/DF)
RÉU COOPERATIVA CULTURAL
UNIVERSITARIA DA PARAIBA LTDA
RÉU 47.982.490 JOSELITO ELIAS
CIPRIANO DE LIMA
RÉU JOSELITO ELIAS CIPRIANO DE LIMA
RÉU MARIA SELMA CIPRIANO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA ARAUJO VAZ DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0498b5d
proferida nos autos.
DECISÃO EM SEDE DE PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE
ARRESTO
Vistos etc.
A parte autora requereu na inicial, a concessão, em sede de tutela
de natureza cautelar, consistente no arresto de imóvel da primeira
reclamada, pois, segunda a parte autora, a primeira reclamada se
encontra afundada em dívidas, e que tem endereço certo, e se
encontra praticando atos que frustrarão futuros atos de execução,
além de está com registro nos órgãos de proteção ao crédito, e que
com o arresto visa a preservar as verbas pleiteadas nesta demanda
(verbas rescisórias e indenização por danos morais e existenciais).
É o breve relatório. Decide-se.
Como é cediço, para a concessão de tutela de urgência antecipada
(CPC , art. 300), faz-se mister o preenchimento dos requisitos da
probabilidade do direito e a verossimilhança da argumentação
alinhada, de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de
certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de
risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do
processo, o que não foi demonstrado, a priori, pelos elementos
probatórios existentes nos autos.
No que concerne à probabilidade do direito invocado, verifica-se
que não se tem, por enquanto, numa análise perfunctória,
elementos consistentes da procedência dos pleitos formulados pela
parte reclamante, vez que os documentos trazidos com a inicial dão
conta de cobranças quanto ao pagamento de salários, pendências
da reclamante perante os órgãos de restrição ao crédito, mas ainda
não se pode afirmar que todos os pleitos serão acolhidos, uma vez
que não há nos autos a confirmação da demissão sem justa causa,
o que impacta nas verbas a serem deferidas, e também no que
tange ao pleito indenizatório.
Não preenchido, portanto, o primeiro requisito, torna-se despicienda
a análise do segundo requisito.
Ressalte-se que a medida ora requerida pode ser alvo de nova
apreciação, após a formação do contraditório, com a devida dilação
probatória, e assim, com elementos que permitam uma análise mais
segura acerca da providência requerida.
Indefere-se, portanto, a medida cautelar requerida na exordial.
Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a(s) parte(s), por seu(s)
advogado(s) estará(ão) ciente(s) de seu conteúdo e dos prazos e
obrigações neste definidos.
Á triagem inicial.
Após, aguarde-se a audiência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Certidão
Processo Nº ATSum-0001145-37.2023.5.13.0022
AUTOR ALEXANDRE FRANCISCO OLIVEIRA
DE MELO
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- ALEXANDRE FRANCISCO OLIVEIRA DE MELO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 27/11/2023 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 621
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 27/11/2023 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84995701763
ID da Reunião: 84995701763
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001144-52.2023.5.13.0022
AUTOR ADRIANA MARIA DA SILVA
Advogado(a) CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
Advogado(a) LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
RÉU RAIMUNDA CARNEIRO PEDROSA
RÉU MARCIA ALESSANDRA CARNEIRO
PEDROSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARIA DA SILVA
- MARCIA ALESSANDRA CARNEIRO PEDROSA
- RAIMUNDA CARNEIRO PEDROSA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 30/11/2023 08:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/11/2023 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83433976715
ID da Reunião: 83433976715
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ACC-0001047-52.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
Advogado(a) ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA(OAB: 21069/PE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARCIA NUNES XAVIER
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
- MARCIA NUNES XAVIER
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/11/2023 11:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/11/2023 11:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81602989560
ID da Reunião: 81602989560
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001059-66.2023.5.13.0022
AUTOR IARA ALVES DA SILVA
Advogado(a) WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
Advogado(a) KERSON PAULLINNELY BRASIL DE
BRITO(OAB: 23623/PB)
RÉU ALM GASTRONOMIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALM GASTRONOMIA LTDA
- IARA ALVES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 622
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 20/11/2023
09:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 20/11/2023 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87658424253
ID da Reunião: 87658424253
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001147-07.2023.5.13.0022
AUTOR GUSTAVO QUEIROZ SILVA DE
OLIVEIRA
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO QUEIROZ SILVA DE OLIVEIRA
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 29/11/2023 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 29/11/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81285497730
ID da Reunião: 81285497730
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001040-60.2023.5.13.0022
AUTOR THIAGO DOS SANTOS BATISTA
Advogado(a) WENDY LINDSEY
CHRISTOFFERSEN LIPOVSKY(OAB:
330583/SP)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
Advogado(a) MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Advogado(a) HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DOS SANTOS BATISTA
- ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 24/11/2023 09:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 24/11/2023 09:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84829454837
ID da Reunião: 84829454837
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000105-20.2023.5.13.0022
AUTOR JOEL ALMEIDA DE ARRUDA
Advogado(a) GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
Advogado(a) FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
Advogado(a) GIOVANNA RAMOS DE
ALCANTARA(OAB: 31031/PB)
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 623
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU JESUESTER DE ANDRADE COSTA
BENICIO
RÉU PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
- ME
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIQUE MARMORES
Intimado(s)/Citado(s):
- JESUESTER DE ANDRADE COSTA BENICIO
- JOEL ALMEIDA DE ARRUDA
- MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA SOARES
- PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE
- PATRICIA BERNARDO DE ANDRADE - ME
- UNIQUE MARMORES
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 13/11/2023 07:58
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência
Data: 13/11/2023 07:58
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83821163616
ID da Reunião: 83821163616
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001127-16.2023.5.13.0022
AUTOR MARQUES SUELLE DA PENHA
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- MARQUES SUELLE DA PENHA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 23/11/2023 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 23/11/2023 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83549912936
ID da Reunião: 83549912936
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001128-98.2023.5.13.0022
AUTOR ADOLFO JOSE DA SILVA
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Advogado(a) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
- ADOLFO JOSE DA SILVA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 28/11/2023
09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 28/11/2023 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87273347691
ID da Reunião: 87273347691
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 624
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001132-38.2023.5.13.0022
AUTOR EVERTON DA SILVA LINO
Advogado(a) ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- EVERTON DA SILVA LINO
- LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA URBANA, CONSTRUCAO
CIVIL LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 28/11/2023
09:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 28/11/2023 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82860555711
ID da Reunião: 82860555711
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001129-83.2023.5.13.0022
AUTOR WILLIAMS HERMENEGILDO LOPES
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- WILLIAMS HERMENEGILDO LOPES
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 23/11/2023 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 23/11/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84263560689
ID da Reunião: 84263560689
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001135-90.2023.5.13.0022
AUTOR DAVID MAILSON DA SILVA FRANCA
Advogado(a) ELISANGELA DE FARIAS
SOUZA(OAB: 440741/SP)
RÉU MEIKELENY RODRIGUES DE
MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID MAILSON DA SILVA FRANCA
- MEIKELENY RODRIGUES DE MOURA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 23/11/2023 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 23/11/2023 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86874264616
ID da Reunião: 86874264616
Senha: null
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 625
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001130-68.2023.5.13.0022
AUTOR EUGENIO GALDINO DE OLIVEIRA
Advogado(a) RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Advogado(a) GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Advogado(a) JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
- EUGENIO GALDINO DE OLIVEIRA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 28/11/2023 08:40 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 28/11/2023 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87375230837
ID da Reunião: 87375230837
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001139-30.2023.5.13.0022
AUTOR JUSSARA LIRA DOS SANTOS
Advogado(a) EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU G L SERVICOS DE LAVANDERIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- G L SERVICOS DE LAVANDERIA LTDA
- JUSSARA LIRA DOS SANTOS
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 27/11/2023 08:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 27/11/2023 08:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85160633119
ID da Reunião: 85160633119
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº CumPrSe-0000456-50.2023.5.13.0003
REQUERENTE GILBERTO ANTONIO FERNANDES
Advogado(a) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
REQUERIDO MAX TURISMO LTDA - EPP
Advogado(a) VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
REQUERIDO SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
Advogado(a) ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
REQUERIDO EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
Advogado(a) VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
REQUERIDO MAX LOPES DA SILVA
REQUERIDO JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES
REQUERIDO NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
Advogado(a) REBEKA VITORIA LIRA SILVA(OAB:
58107/PE)
REQUERIDO MARIA GORETTI LOPES DE
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DAS EMP DE TRANSP COL
URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- GILBERTO ANTONIO FERNANDES
- JOSE LUCAS INOCENCIO LOPES
- MARIA GORETTI LOPES DE OLIVEIRA
- MAX LOPES DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 626
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- MAX TURISMO LTDA - EPP
- NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
- SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS
LTDA.
- SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO
MUNIC DE JP
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 10/11/2023 08:40
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de conciliação em execução por videoconferência
Data: 10/11/2023 08:40
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85850071872
ID da Reunião: 85850071872
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001136-75.2023.5.13.0022
AUTOR ISAIAS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(a) ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
RÉU ALFORGE SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
- ISAIAS SANTOS DE OLIVEIRA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 28/11/2023
10:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 28/11/2023 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85228262544
ID da Reunião: 85228262544
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001137-60.2023.5.13.0022
AUTOR MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
Advogado(a) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- MARCO AURELIO DA SILVA ROCHA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 27/11/2023 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 27/11/2023 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83662899668
ID da Reunião: 83662899668
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001138-45.2023.5.13.0022
AUTOR ROBERTO MACIEL DE LIMA
Advogado(a) JOSE RUBENS DE MOURA
FILHO(OAB: 14649/PB)
RÉU V.TAL - REDE NEUTRA DE
TELECOMUNICACOES S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 627
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- ROBERTO MACIEL DE LIMA
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 24/11/2023 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 24/11/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81194300879
ID da Reunião: 81194300879
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001049-22.2023.5.13.0022
AUTOR LUAN KEVEN FERREIRA SOARES
Advogado(a) ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Advogado(a) SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU ALM CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA
Advogado(a) JOSE FELIPE GOMES
BARBOSA(OAB: 28647/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALM CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
- LUAN KEVEN FERREIRA SOARES
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 13/11/2023 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 13/11/2023 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81846636580
ID da Reunião: 81846636580
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001053-59.2023.5.13.0022
AUTOR EDILSON SOUSA DE DEUS
Advogado(a) PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU TIAGO ASSIOLI SILVA
RÉU AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL
JACUMA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO DE COMBUSTIVEL JACUMA LTDA
- EDILSON SOUSA DE DEUS
- TIAGO ASSIOLI SILVA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 20/11/2023 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 20/11/2023 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86023208940
ID da Reunião: 86023208940
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000925-39.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANCA DE
TRANSPORTADORAS DE VALORES
CARRO FORTE CARRO LEVE
ESCOLTA ARMADA E EM
EXTENSAO DO ESTADO DA PB
Advogado(a) BENEDITO ODERLEY REZENDE
SANTIAGO(OAB: 6303/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 628
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU BRASIFORT SERVICOS DE
VIGILANCIA E TRANSPORTES DE
VALORES EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES
DE VALORES EIRELI
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
SEGURANCA DE TRANSPORTADORAS DE VALORES CARRO
FORTE CARRO LEVE ESCOLTA ARMADA E EM EXTENSAO DO
ESTADO DA PB
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 29/11/2023 10:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de instrução por videoconferência
Data: 29/11/2023 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88434974141
ID da Reunião: 88434974141
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000663-26.2022.5.13.0022
AUTOR PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
Advogado(a) CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
Advogado(a) DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
Advogado(a) DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
- JOAO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES
- NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP
- PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
- SUELY PATRICIO BEZERRA
- SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 22/11/2023 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de instrução por videoconferência
Data: 22/11/2023 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85157692928
ID da Reunião: 85157692928
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001043-15.2023.5.13.0022
AUTOR RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
Advogado(a) DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 14/11/2023 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 14/11/2023 09:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 629
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83571745906
ID da Reunião: 83571745906
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001055-29.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(a) ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
Advogado(a) SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
Advogado(a) DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
Advogado(a) RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
Advogado(a) DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S.A
Advogado(a) DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
Advogado(a) RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
- IN TRANSPORTES SLU LTDA
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
- MAGAZINE LUIZA S.A
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 14/11/2023 09:10 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 14/11/2023 09:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84544850541
ID da Reunião: 84544850541
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000903-78.2023.5.13.0022
AUTOR SHAYENNA DESEREE CORTE
MARINHO
Advogado(a) MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
Advogado(a) MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(a) ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RÉU BANCO BMG SA
Advogado(a) JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RÉU SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ
FILHO
RÉU S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
- ITAU UNIBANCO S.A.
- S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
- SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ FILHO
- SHAYENNA DESEREE CORTE MARINHO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 14/11/2023 09:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 14/11/2023 09:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84764907402
ID da Reunião: 84764907402
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 630
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001143-67.2023.5.13.0022
AUTOR LUCAS ANDRADE DA SILVA
Advogado(a) GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
Advogado(a) RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RÉU TIM S/A
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- LUCAS ANDRADE DA SILVA
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- TIM S/A
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 27/11/2023 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 27/11/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83926728518
ID da Reunião: 83926728518
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001142-82.2023.5.13.0022
AUTOR ALDAIR BERNARDO DE
FIGUEIREDO
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDAIR BERNARDO DE FIGUEIREDO
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 28/11/2023
10:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)
Data: 28/11/2023 10:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83093921944
ID da Reunião: 83093921944
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001126-07.2023.5.13.0030
AUTOR PAULA CAMPOS MONTEIRO
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
Advogado(a) THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- PAULA CAMPOS MONTEIRO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 30/11/2023 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 30/11/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82543489474
ID da Reunião: 82543489474
Senha: null
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 631
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001133-23.2023.5.13.0022
AUTOR IGOR HENRIQUE SOUTO DA SILVA
Advogado(a) SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Advogado(a) ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
RÉU JURANDI MARCELINO DOS SANTOS
88477673420
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR HENRIQUE SOUTO DA SILVA
- JURANDI MARCELINO DOS SANTOS 88477673420
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 27/11/2023 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 27/11/2023 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81094881336
ID da Reunião: 81094881336
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001145-85.2023.5.13.0006
AUTOR JOSE AILTON DO NASCIMENTO
COSTA
Advogado(a) THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- JOSE AILTON DO NASCIMENTO COSTA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 27/11/2023 08:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 27/11/2023 08:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87901719614
ID da Reunião: 87901719614
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000976-50.2023.5.13.0022
AUTOR CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(a) ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Advogado(a) EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Advogado(a) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
Advogado(a) DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 24/11/2023 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 632
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Audiência de instrução por videoconferência
Data: 24/11/2023 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89550056278
ID da Reunião: 89550056278
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001042-30.2023.5.13.0022
AUTOR ADAILTON CAVALCANTI LIMA
Advogado(a) PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Advogado(a) CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON CAVALCANTI LIMA
- COTEMINAS S.A.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una por
videoconferência" designada para 24/11/2023 10:20 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una por videoconferência
Data: 24/11/2023 10:20
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82399085352
ID da Reunião: 82399085352
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ACC-0001046-67.2023.5.13.0022
AUTOR SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Advogado(a) ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a) HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 23/11/2023 11:30
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência
Data: 23/11/2023 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82047274829
ID da Reunião: 82047274829
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001061-36.2023.5.13.0022
AUTOR JACQUELINE SILVA DA COSTA
Advogado(a) ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PANIFICADORA CHIANCA LTDA
Advogado(a) ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
RÉU RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
Advogado(a) ALBERTO LAURINDO DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE SILVA DA COSTA
- PANIFICADORA CHIANCA LTDA
- RICARDO ALVES JUNIOR LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de una (rito
sumaríssimo)" designada para 20/11/2023 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 633
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de una (rito sumaríssimo)
Data: 20/11/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89145102832
ID da Reunião: 89145102832
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Edital
Processo Nº ATOrd-0000630-46.2016.5.13.0022
AUTOR MARCONE ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO
DANTAS
RÉU VANESSA CRISTINA RAMALHO DE
ARAUJO - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
RÉU JOSE NILSON DANTAS
RÉU CEUSU'S BOLOS LTDA. - ME
ADVOGADO IZAIAS MARQUES FERREIRA(OAB:
6729/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILSON DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor JOSÉ AIRTON PEREIRA ,
Juiz do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-
PB, fica NOTIFICADO(a) JOSE NILSON DANTAS, CPF:
098.349.744-34, atualmente em lugar incerto e não sabido,
reclamado(a), para tomar ciência da sentença Id e2b9e0b
.Observação : A presente reclamatória poderá ser acessada pelo
site
(http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
versão 10.2 ou superior (http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/),
digitando a chave de acesso 3063011513779800000021831022. E,
para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000959-14.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE DE VASCONCELOS
ADVOGADO ANDRE VIDAL VASCONCELOS
SILVA(OAB: 10457/PB)
ADVOGADO CLAUDIO SILVEIRA MARINHO(OAB:
22491/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9e6c69
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, salvo a preliminar
quanto ao indeferimento da justiça gratuita, benefício este negado
ao Autor; pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo, com
resolução de mérito, todos os pedidos prescritíveis e exigíveis por
via acionária, anteriores a 18/9/2018; bem como JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DE
VASCONCELOS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL; tudo
na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas processuais, pelo Autor, no importe de R$ 1.472,52,
calculadas sobre R$ 73.625,84, valor da arbitrado à condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pelo Autora aos patronos
do Réu, totalizando a quantia de R$ 7.362,58.
Notifiquem-se as partes, na forma da lei e da Súmula 472, I do C.
TST, se for o caso.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 634
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0101700-14.2013.5.13.0022
AUTOR ANTONIO RICARDO FERRERA
LACERDA
ADVOGADO CAIO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI(OAB: 14199/PB)
RÉU WELLINGTON MATIAS DA SILVA -
ME
ADVOGADO EUDA SOBREIRA DA SILVA(OAB:
5698/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO FERRERA LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a98250
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que o empresário individual se inscreve no cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas por exigência dos artigos 966 e 967
do Código Civil, meramente para fiscais e para que possa gozar as
vantagens inerentes a essa condição, inexistindo distinção entre os
patrimônios das pessoas jurídica e natural, os quais compõem um
conjunto de bens de titularidade da pessoa física, determino que a
execução, doravante, seja processa também em relação ao
proprietário WELLINGTON MATIAS DA SILVA.
Portanto, proceda-se à retificação da autuação para incluir o nome
de WELLINGTON MATIAS DA SILVA (CPF: 577.652.944-15) no
polo passivo da execução.
Inicialmente, proceda-se ao bloqueio de contas da parte devedora,
mediante consulta do convênio SISBAJUD, de forma repetitiva
durante o período de trinta dias, e restrição de veículos, através do
convênio RENAJUD.
Infrutíferas as pesquisas acima, procedam-se às consultas aos
sistemas ccs, SNIPER e INFOSEG.
Concomitantemente, expeça-se carta precatória para penhorar bens
passíveis de penhora no endereço do proprietário WELLINGTON
MATIAS DA SILVA.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0101700-14.2013.5.13.0022
AUTOR ANTONIO RICARDO FERRERA
LACERDA
ADVOGADO CAIO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI(OAB: 14199/PB)
RÉU WELLINGTON MATIAS DA SILVA -
ME
ADVOGADO EUDA SOBREIRA DA SILVA(OAB:
5698/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON MATIAS DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a98250
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que o empresário individual se inscreve no cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas por exigência dos artigos 966 e 967
do Código Civil, meramente para fiscais e para que possa gozar as
vantagens inerentes a essa condição, inexistindo distinção entre os
patrimônios das pessoas jurídica e natural, os quais compõem um
conjunto de bens de titularidade da pessoa física, determino que a
execução, doravante, seja processa também em relação ao
proprietário WELLINGTON MATIAS DA SILVA.
Portanto, proceda-se à retificação da autuação para incluir o nome
de WELLINGTON MATIAS DA SILVA (CPF: 577.652.944-15) no
polo passivo da execução.
Inicialmente, proceda-se ao bloqueio de contas da parte devedora,
mediante consulta do convênio SISBAJUD, de forma repetitiva
durante o período de trinta dias, e restrição de veículos, através do
convênio RENAJUD.
Infrutíferas as pesquisas acima, procedam-se às consultas aos
sistemas ccs, SNIPER e INFOSEG.
Concomitantemente, expeça-se carta precatória para penhorar bens
passíveis de penhora no endereço do proprietário WELLINGTON
MATIAS DA SILVA.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-35.2022.5.13.0022
AUTOR JOICE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLY DIAS LIMA
QUIRINO(OAB: 18792/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 635
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f92d9
proferida nos autos.
DECISÃO: Como se verifica dos autos, a agravante CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao tentar afastar o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, interpôs
agravo de petição defendendo direito de terceiro, sendo, pois, parte
ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do Código de Processo
Civil – CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Com efeito, caberia unicamente ao TAM LINHAS AÉREAS S/A,
enquanto responsável subsidiário, insurgir-se em face da decisão
que redirecionou a execução em seu desfavor, e assim não fez,
conforme já exposto no relatório. Assim decidiu a 1ª TURMA do
TRT da 13ª Região, em julgamento
recente de agravo de petição:
PROCESSO nº 0000565-17.2022.5.13.0030 (AP) AGRAVANTES:
CONTAX S.A. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA AGRAVADO: JOÃO
VITOR DO NASCIMENTOMARINHO RELATOR: EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A.
NÃOCONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTEAGRAVANTE.
Ao buscar afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a
agravante, na condição de devedor principal, defende direito de
terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer (art. 18, CPC).
Agravo de Petição não conhecido.
Logo, considerando ter sido o interposto por parte ilegítima, nego
seguimento ao agravo de petição interposto pela CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noId e86b339. Intime-se.
Quanto ao Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A noId 945acd3, recebo, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000255-35.2022.5.13.0022
AUTOR JOICE MARIA DA SILVA
ADVOGADO EMANUELLY DIAS LIMA
QUIRINO(OAB: 18792/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ADVOGADO ABAETE DE PAULA MESQUITA(OAB:
129092/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOICE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f92d9
proferida nos autos.
DECISÃO: Como se verifica dos autos, a agravante CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao tentar afastar o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, interpôs
agravo de petição defendendo direito de terceiro, sendo, pois, parte
ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do Código de Processo
Civil – CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Com efeito, caberia unicamente ao TAM LINHAS AÉREAS S/A,
enquanto responsável subsidiário, insurgir-se em face da decisão
que redirecionou a execução em seu desfavor, e assim não fez,
conforme já exposto no relatório. Assim decidiu a 1ª TURMA do
TRT da 13ª Região, em julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 636
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
recente de agravo de petição:
PROCESSO nº 0000565-17.2022.5.13.0030 (AP) AGRAVANTES:
CONTAX S.A. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA AGRAVADO: JOÃO
VITOR DO NASCIMENTOMARINHO RELATOR: EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A.
NÃOCONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTEAGRAVANTE.
Ao buscar afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a
agravante, na condição de devedor principal, defende direito de
terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer (art. 18, CPC).
Agravo de Petição não conhecido.
Logo, considerando ter sido o interposto por parte ilegítima, nego
seguimento ao agravo de petição interposto pela CONTAX S.A. -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noId e86b339. Intime-se.
Quanto ao Agravo de Petição interposto pela TAM LINHAS
AÉREAS S/A noId 945acd3, recebo, eis que preenchidos os
pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001559-45.2017.5.13.0022
AUTOR GIRLEIDE DORIA DE LUCENA
PINHO
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a36b1b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, libere-se o
depósito recursal à CAIXA. Desde já, autorizo a Caixa Econômica
Federal a realizar o saque do saldo da conta judicial nº
4099.042.04891785-7 independentemente de expedição de alvará.
Prazo de quinze dias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001559-45.2017.5.13.0022
AUTOR GIRLEIDE DORIA DE LUCENA
PINHO
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO RENATO ANTONIO VARANDAS
NOMINANDO DINIZ(OAB: 13233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a36b1b
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em face da improcedência e do trânsito em julgado, libere-se o
depósito recursal à CAIXA. Desde já, autorizo a Caixa Econômica
Federal a realizar o saque do saldo da conta judicial nº
4099.042.04891785-7 independentemente de expedição de alvará.
Prazo de quinze dias.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000679-77.2022.5.13.0022
EXEQUENTE RAMUALDO SANTOS DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 637
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMUALDO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7590cb7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, libere-
se o crédito do reclamante, bem como os honorários advocatícios,
observando-se a planilha de cálculo tramitação id.: 6919df2.
Libere-se o saldo sobejante ao reclamado.
As partes deverão indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias
para fins de transferências.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-26.2022.5.13.0022
AUTOR PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SALEX CONVENIENCIA, RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ffc4c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, fica
designada audiência de INSTRUÇÃO processual do IDPJ
telepresencial ou híbrida para o dia 22/11/2023, às 10h00,
oportunizando-se ao requerido João Henrique dos Santos Soares a
produção da prova testemunhal pretendida e, à parte contrária, a
produção de contraprova.
A sessão será na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link a ser
informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000663-26.2022.5.13.0022
AUTOR PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU SALEX CONVENIENCIA,
RESTAURANTES E
FORNECIMENTOS DE REFEICOES
LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU NORDESTE FOODS SERVICE
RESTAURANTE LTDA - EPP
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA - ME
RÉU AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU JOAO HENRIQUE DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU SUELY PATRICIO BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO OLIVEIRA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 638
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ffc4c
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, fica
designada audiência de INSTRUÇÃO processual do IDPJ
telepresencial ou híbrida para o dia 22/11/2023, às 10h00,
oportunizando-se ao requerido João Henrique dos Santos Soares a
produção da prova testemunhal pretendida e, à parte contrária, a
produção de contraprova.
A sessão será na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara do
Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM, cuja
sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados
por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao link a ser
informado nos autos posteriormente.
Intimem-se as partes.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000679-77.2022.5.13.0022
EXEQUENTE RAMUALDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS(OAB: 8102/PB)
ADVOGADO URIAS JOSE CHAGAS DE
MEDEIROS JUNIOR(OAB: 23745/PB)
EXECUTADO INSTITUTO SAO JOSE
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ALEXANDRE DINOA DUARTE
GUERRA(OAB: 21037/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO SAO JOSE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7590cb7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, libere-
se o crédito do reclamante, bem como os honorários advocatícios,
observando-se a planilha de cálculo tramitação id.: 6919df2.
Libere-se o saldo sobejante ao reclamado.
As partes deverão indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias
para fins de transferências.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000869-40.2022.5.13.0022
AUTOR COSMA AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSMA AVELINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ea7f8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 4ba8cbb, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000869-40.2022.5.13.0022
AUTOR COSMA AVELINO DA SILVA
ADVOGADO GABRYELLE SILVA SOARES DE
LIMA(OAB: 30550/PB)
ADVOGADO FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA
JUNIOR(OAB: 12021/PB)
ADVOGADO LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES
NETO(OAB: 20585/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 639
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DIEGO ANDRADE DE
MENEZES(OAB: 18165/PB)
RÉU CARLOS ROBERTO DA FONSECA
LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU ZULEIDE FONSECA DE LIMA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DA FONSECA LIMA
- ZULEIDE FONSECA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ea7f8
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 4ba8cbb, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130817-79.2015.5.13.0022
AUTOR ANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU JOAO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU HMT COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU HELIO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU THEMAR REPRESENTACOES LTDA
- ME
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO REGIS DE AMORIM NETO
- HMT COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- JOAO REGIS DE AMORIM NETO
- THEMAR REPRESENTACOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b23250
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência da petição
da parte exequente noId 2108c6a, devendo a mesma efetuar os
pagamentos das parcelas exclusivamente nas contas bancárias
informadas, sob pena de serem consideradas inadimplidas as
parcelas depositadas em conta bancária diferente.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130817-79.2015.5.13.0022
AUTOR ANDRE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
ADVOGADO CAMILLA HELENA SILVESTRE
MEDEIROS PAULO NETO(OAB:
20866/PB)
RÉU JOAO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU HMT COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU HELIO REGIS DE AMORIM NETO
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
RÉU THEMAR REPRESENTACOES LTDA
- ME
ADVOGADO EYMARD DE ARAUJO
PEDROSA(OAB: 9332/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b23250
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para ciência da petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 640
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
da parte exequente noId 2108c6a, devendo a mesma efetuar os
pagamentos das parcelas exclusivamente nas contas bancárias
informadas, sob pena de serem consideradas inadimplidas as
parcelas depositadas em conta bancária diferente.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000773-88.2023.5.13.0022
EXEQUENTE IRENE FRANCISCA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENE FRANCISCA DE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8500167
proferido nos autos.
DESPACHO: À parte contrária, para, querendo apresentar sua
resposta à Impugnação aos Cálculos da parte exequentenoId
6313999, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para
julgamento.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-85.2022.5.13.0022
AUTOR JULIANA DE SANTANA ALVES
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DE SANTANA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d4877
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID 29364f0), fim de que possa gerar seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários periciais no valor de R$ 1.578,75, a serem depositados
no prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do acordo.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 18.600,70, vide
planilha de cálculo tramitação id.: e665ef3, de responsabilidade da
reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação
dos honorários periciais.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000963-85.2022.5.13.0022
AUTOR JULIANA DE SANTANA ALVES
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d4877
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 641
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo judicial firmado entre as partes, nos termos
estabelecidos na petição conjunta acostada aos autos (tramitação
ID 29364f0), fim de que possa gerar seus jurídicos e legais efeitos.
Honorários periciais no valor de R$ 1.578,75, a serem depositados
no prazo de 30 dias após a quitação da última parcela do acordo.
Contribuições previdenciárias, no valor de R$ 18.600,70, vide
planilha de cálculo tramitação id.: e665ef3, de responsabilidade da
reclamada, a serem recolhidas no prazo de 30 dias após a quitação
dos honorários periciais.
Cumprido o acordo, quita-se o objeto da ação da trabalhista e do
extinto contrato de trabalho.
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000023-86.2023.5.13.0022
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec17d8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Considerando a petição de ID d902e80, renove-se a intimação ao
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO para fornecer a
complementação dos documentos solicitados pelo perito, no prazo
de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)
a ser revertida em favor da execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000023-86.2023.5.13.0022
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec17d8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Considerando a petição de ID d902e80, renove-se a intimação ao
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO para fornecer a
complementação dos documentos solicitados pelo perito, no prazo
de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)
a ser revertida em favor da execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000845-12.2022.5.13.0022
AUTOR BRUNNA BARBOSA PATRICIO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 642
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be74ae
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela parte
reclamadaCONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId
9d59e73, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contra
razões ao agravo de instrumento, bem como ao agravo de petição
interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas, subam
os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000845-12.2022.5.13.0022
AUTOR BRUNNA BARBOSA PATRICIO
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNNA BARBOSA PATRICIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be74ae
proferida nos autos.
DECISÃO: Recebo o Agravo de Instrumento interposto pela parte
reclamadaCONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId
9d59e73, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar suas contra
razões ao agravo de instrumento, bem como ao agravo de petição
interposto, no prazo legal.
Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas, subam
os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000539-48.2019.5.13.0022
AUTOR JAQUELINE JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ADIELSON COMERCIO E
REPRESENTACOES DE
BRINQUEDOS E IMPORTADOS
EIRELI - ME
RÉU ADIELSON ALVES BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE JANUARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cea17
proferida nos autos.
DECISÃO:
Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que
todas as medidas coercitivas para localização de bens do(s)
devedor(es) já foram realizadas sem obtenção de êxito.
Portanto,suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, em atendimento a
Recomendação TRT13 SCR Nº 007, de 16 de dezembro de 2022,
sem prejuízo do cancelamento do sobrestamento a qualquer tempo
para o prosseguimento da execução. Intime-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000265-16.2021.5.13.0022
AUTOR MICHELLY MONIQUE SANTOS
GONCALVES
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU ALLYSSON FERREIRA PORTO
RÉU GALPAO ROCK BAR E
RESTAURANTE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLY MONIQUE SANTOS GONCALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 643
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da3ca4
proferido nos autos.
DESPACHO: Considerando que os presentes autos estavam
suspensos/sobrestados há mais de um ano(artigo 40 da Lei nº
6.830/80) e atendendo aRecomendação TRT 13 SCR Nº 007, de
16/12/2022, intime-se a parte exequente para indicar meios que
viabilizem o prosseguimento da presente execução, no prazo em 30
(trinta) dias.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-43.2021.5.13.0022
AUTOR OSMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TECFORM VEICULOS ESPECIAIS
EIRELI
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cbd7c
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido de desconsideraçãoda petição no
id.a6b3c9b, requerido pela parte reclamante noId cbb95df. Intimem-
se as partes.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000787-43.2021.5.13.0022
AUTOR OSMAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU TECFORM VEICULOS ESPECIAIS
EIRELI
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
RÉU FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO
ADVOGADO EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR(OAB: 15776/PB)
ADVOGADO ANA FLAVIA VELOSO DE
LUCENA(OAB: 9946/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO VELOSO MAURICIO FILHO
- TECFORM VEICULOS ESPECIAIS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63cbd7c
proferido nos autos.
DESPACHO: Defiro o pedido de desconsideraçãoda petição no
id.a6b3c9b, requerido pela parte reclamante noId cbb95df. Intimem-
se as partes.
Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-49.2020.5.13.0022
AUTOR ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO PLATINI DE SOUSA ROCHA(OAB:
24568/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 644
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
- SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead558a
proferida nos autos.
DECISÃO
Assiste razão à parte exequente. De fato, o ATO TRT SCR N.
090/2023 trata exclusivamente da empresa EMPRESA DE
TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA. Assim, chamo o feito
à ordem, reconsiderando o despacho tramitação id.: 38b956e, para
determinar o prosseguimento da execução com relação às
executadas MARCOS DA SILVA LTDA e SÃO SEBASTIÃO
LOCAÇÕES E FRETAMENTO DE ÔNIBUS LTDA.
Portanto, renove-se o bloqueio de contas das executadas MARCOS
DA SILVA LTDA e SÃO SEBASTIÃO LOCAÇÕES E
FRETAMENTO DE ÔNIBUS LTDA, mediante consulta do convênio
SISBAJUD, de forma repetitiva durante o período de trinta dias.
Infrutíferas as pesquisas acima, remetam-se os autos à central
regional de efetividade para proceder à penhora de bens das
referidas executadas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000569-49.2020.5.13.0022
AUTOR ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO PLATINI DE SOUSA ROCHA(OAB:
24568/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BRAZ DE MELO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead558a
proferida nos autos.
DECISÃO
Assiste razão à parte exequente. De fato, o ATO TRT SCR N.
090/2023 trata exclusivamente da empresa EMPRESA DE
TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA. Assim, chamo o feito
à ordem, reconsiderando o despacho tramitação id.: 38b956e, para
determinar o prosseguimento da execução com relação às
executadas MARCOS DA SILVA LTDA e SÃO SEBASTIÃO
LOCAÇÕES E FRETAMENTO DE ÔNIBUS LTDA.
Portanto, renove-se o bloqueio de contas das executadas MARCOS
DA SILVA LTDA e SÃO SEBASTIÃO LOCAÇÕES E
FRETAMENTO DE ÔNIBUS LTDA, mediante consulta do convênio
SISBAJUD, de forma repetitiva durante o período de trinta dias.
Infrutíferas as pesquisas acima, remetam-se os autos à central
regional de efetividade para proceder à penhora de bens das
referidas executadas.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0032600-79.2007.5.13.0022
AUTOR JOAO GERMANO SOBRINHO
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
RÉU CENTRO DE GERACAO DE
EMPREGOS
RÉU COOPERGENESIS-COOPERATIVA
DE TRABALHO EM ATIVIDADES
MULTIPLAS DA PARAIBA LTDA.
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GERMANO SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 037419f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 645
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, determino o sobrestamento dos presentes autos por
mais um ano onde ficará aguardando o pagamento de requisitório
de precatório junto ao e. Tribunal do Trabalho da 13ª Região. Intime
-se.
Proceda à Secretaria os registros necessários nos autos.
Proceda à Secretaria os registros necessários nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000620-26.2021.5.13.0022
AUTOR VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO ARTUR NUNES ALVES DOS
SANTOS(OAB: 19552/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMAR FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065be14
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, determino o sobrestamento dos presentes autos por
mais um ano onde ficará aguardando o pagamento de requisitório
de precatório junto ao e. Tribunal do Trabalho da 13ª Região. Intime
-se.
Proceda à Secretaria os registros necessários nos autos.
Proceda à Secretaria os registros necessários nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000898-90.2022.5.13.0022
AUTOR ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0776bfa
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
partereclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA noId c1c5f53, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000898-90.2022.5.13.0022
AUTOR ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLY DE SOUZA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 646
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0776bfa
proferida nos autos.
DECISÃO:Recebo o Agravo de Petição apresentado pela
partereclamada RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS
LTDA noId c1c5f53, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-60.2023.5.13.0022
AUTOR THIAGO DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO WENDY LINDSEY
CHRISTOFFERSEN LIPOVSKY(OAB:
330583/SP)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d042355
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a determinação na ata de tramitação ID: b765031,
aonde se verifica que a designação da audiência una agendada
para o dia 24/11/2023 às 09:40 horas, resolve este Juízo chamar o
feito à ordem, para tornar sem efeito ao determinado no despacho
de ID nº d1ffd17, quanto à remarcação da audiência, informa
ainda, este Juízo que a audiência una ora redesignada, será de
forma Híbrida (presencial e telepresencial), a ser realizada na sala
VIRTUAL da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA- PB,
através do aplicativo Zoom, com link de acesso a ser informado
posteriormente. Podendo, ainda, as partes que tiverem interesse,
comparecer pessoalmente à sala de audiências do fórum
trabalhista.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001040-60.2023.5.13.0022
AUTOR THIAGO DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO WENDY LINDSEY
CHRISTOFFERSEN LIPOVSKY(OAB:
330583/SP)
RÉU ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO
LTDA
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DOS SANTOS BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d042355
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando a determinação na ata de tramitação ID: b765031,
aonde se verifica que a designação da audiência una agendada
para o dia 24/11/2023 às 09:40 horas, resolve este Juízo chamar o
feito à ordem, para tornar sem efeito ao determinado no despacho
de ID nº d1ffd17, quanto à remarcação da audiência, informa
ainda, este Juízo que a audiência una ora redesignada, será de
forma Híbrida (presencial e telepresencial), a ser realizada na sala
VIRTUAL da 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA- PB,
através do aplicativo Zoom, com link de acesso a ser informado
posteriormente. Podendo, ainda, as partes que tiverem interesse,
comparecer pessoalmente à sala de audiências do fórum
trabalhista.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001316-04.2017.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DA ROCHA
RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 647
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA
FUNDAC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aca073
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E S P A C H O
Tendo vista a transferência efetuada pela CREF, libere-se o saldo
da conta judicial ao exequente e seu patrono, devendo a parte
interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para
fins de transferências.
Observe-se a secretaria que houve a renúncia do reclamante ao
valor excedente ao montante de 10 (dez) salário mínimos.
O débito de contribuições previdenciárias será reunido ao processo
piloto nº nº 0000288-98.2016.5.13.0001, pelo que declaro extinta a
execução.
Transferidos os créditos, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001316-04.2017.5.13.0022
AUTOR FRANCISCO DA ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO Fábio Vinícius Maia Trigueiro(OAB:
16027/PB)
ADVOGADO MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO
JUNIOR(OAB: 10859/PB)
RÉU ALAN ANICETO FERREIRA DE
FIGUEIREDO
RÉU THIAGO PICANCO ARAUJO
RÉU API SERVICOS E CONSTRUCOES
LTDA - ME
RÉU FUND DESENV DA CRIANCA E DO
ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC
ADVOGADO ROGERIO DUNDA MARQUES(OAB:
16652/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA ROCHA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aca073
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D E S P A C H O
Tendo vista a transferência efetuada pela CREF, libere-se o saldo
da conta judicial ao exequente e seu patrono, devendo a parte
interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para
fins de transferências.
Observe-se a secretaria que houve a renúncia do reclamante ao
valor excedente ao montante de 10 (dez) salário mínimos.
O débito de contribuições previdenciárias será reunido ao processo
piloto nº nº 0000288-98.2016.5.13.0001, pelo que declaro extinta a
execução.
Transferidos os créditos, arquivem-se definitivamente os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000212-98.2022.5.13.0022
AUTOR MARINALDO MARCOLINO NOBRE
ADVOGADO BRUNO DIAS DE ARAUJO
SOUZA(OAB: 24734/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO MARCOLINO NOBRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59ad90
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 648
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
1- Recolha-se o valor existente na conta judicial 4099.042.04957724
-3 (R$ 2.250,33), para a conta vinculada de FGTS do reclamante
MARINALDO MARCOLINO NOBRE CPF: 486.695.124-91.
2- Após, arquivem-se os autos em definitivo.
JFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-65.2023.5.13.0022
AUTOR GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad26e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares coisa julgada, impugnação a justiça gratuita do
autor, ilegitimidade passiva e limites da lide. No Mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
GEDEÃO MORAES DE SOUZA em face de SP SOLUÇÕES
AMBIETAIS LTDA – EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, condenando as reclamadas, de
forma subsidiária, a pagar ao reclamante: multa do art. 477 da CLT
no valor de R$ 1.834,00. A planilha de cálculos deverá declinar a
natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. Observe-se quando da correção monetária e juros a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nº 58 e 59) e das Ações
Diretas de Inconstitucionalidades nº 5867 e 6021, aplicando-se a
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial, e a partir
do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva SELIC – Sistema Especial
de Liquidação de Custódia. Contribuições previdenciárias na forma
do disposto na OJ 363 da SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de
Renda deverá ser observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88,
excluídos os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda,
consoante dispõe a OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior
do Trabalho. Autoriza-se a compensação da verba quitada a
idêntico título, evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários
advocatícios de sucumbência a serem pagos pela reclamada ao
patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos
termos do artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 36.38,
calculadas sobre R$ 1.834,00.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000490-65.2023.5.13.0022
AUTOR GEDEAO MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO KARINE CORDEIRO XAVIER DE
FRANÇA(OAB: 15322/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO ELDE VICTOR DE LIMA(OAB:
19170/PB)
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEDEAO MORAIS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 649
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad26e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
D I S P O S I T I V O
Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve a 7ª
Vara do Trabalho de João Pessoa – Paraíba: a) conceder os
benefícios da Gratuidade da Justiça à parte reclamante; b) rejeitar
as preliminares coisa julgada, impugnação a justiça gratuita do
autor, ilegitimidade passiva e limites da lide. No Mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por
GEDEÃO MORAES DE SOUZA em face de SP SOLUÇÕES
AMBIETAIS LTDA – EPP e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, condenando as reclamadas, de
forma subsidiária, a pagar ao reclamante: multa do art. 477 da CLT
no valor de R$ 1.834,00. A planilha de cálculos deverá declinar a
natureza jurídica das parcelas para fins de incidência das
contribuições sociais, inclusive o limite de responsabilidade devido
pelas partes (CLT, artigo 832), com as alterações dadas ela Lei nº
1.035/2000. Observe-se quando da correção monetária e juros a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nº 58 e 59) e das Ações
Diretas de Inconstitucionalidades nº 5867 e 6021, aplicando-se a
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo
Especial - INPCA-E na fase pré-judicial e na fase judicial, e a partir
do ajuizamento da ação, a taxa exclusiva SELIC – Sistema Especial
de Liquidação de Custódia. Contribuições previdenciárias na forma
do disposto na OJ 363 da SBDI-1/TST. Em relação ao Imposto de
Renda deverá ser observado o artigo 12-A, da Lei 7.713/88,
excluídos os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda,
consoante dispõe a OJ nº 400 da SDI-I do TST – Tribunal Superior
do Trabalho. Autoriza-se a compensação da verba quitada a
idêntico título, evitando-se o bis in idem. Fixa-se honorários
advocatícios de sucumbência a serem pagos pela reclamada ao
patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento), nos
termos do artigo 791-A, §2º da CLT – Consolidação das Leis do
Trabalho.
Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$ 36.38,
calculadas sobre R$ 1.834,00.
Proceda a Secretaria da Vara notificações no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, via advogados subscritores da petição inicial e
contestação, respectivamente
Ata assinada eletronicamente pelo juiz José Airton Pereira (Lei nº
11.419/2006).
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000992-38.2022.5.13.0022
AUTOR WINI FABRINI BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799ad14
proferida nos autos.
DECISÃO: Como se verifica dos autos, a agravante CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao tentar afastar o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, interpôs
agravo de petição defendendo direito de terceiro, sendo, pois, parte
ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do Código de Processo
Civil – CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Com efeito, caberia unicamente a RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, enquanto responsável
subsidiário, insurgir-se em face da decisão que redirecionou a
execução em seu desfavor, e assim não fez, conforme já exposto
no relatório. Assim decidiu a 1ª TURMA do TRT da 13ª Região, em
julgamento recente de agravo de petição:
PROCESSO nº 0000565-17.2022.5.13.0030 (AP) AGRAVANTES:
CONTAX S.A. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA AGRAVADO: JOÃO
VITOR DO NASCIMENTOMARINHO RELATOR: EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 650
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
NÃOCONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTEAGRAVANTE.
Ao buscar afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a
agravante, na condição de devedor principal, defende direito de
terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer (art. 18, CPC).
Agravo de Petição não conhecido.
Logo, considerando ter sido o interposto por parte ilegítima, nego
seguimento ao agravo de petição interposto pela CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noId ebd7863. Intime-se.
Quanto ao Agravo de Petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA no Id 4708381, recebo,
eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000992-38.2022.5.13.0022
AUTOR WINI FABRINI BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WINI FABRINI BEZERRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799ad14
proferida nos autos.
DECISÃO: Como se verifica dos autos, a agravante CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ao tentar afastar o
redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, interpôs
agravo de petição defendendo direito de terceiro, sendo, pois, parte
ilegítima para recorrer, eis que o artigo 18 do Código de Processo
Civil – CPC assim dispõe: "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
Com efeito, caberia unicamente a RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, enquanto responsável
subsidiário, insurgir-se em face da decisão que redirecionou a
execução em seu desfavor, e assim não fez, conforme já exposto
no relatório. Assim decidiu a 1ª TURMA do TRT da 13ª Região, em
julgamento recente de agravo de petição:
PROCESSO nº 0000565-17.2022.5.13.0030 (AP) AGRAVANTES:
CONTAX S.A. - EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA AGRAVADO: JOÃO
VITOR DO NASCIMENTOMARINHO RELATOR: EDUARDO
SERGIO DE ALMEIDA
EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA CONTAX S/A.
NÃOCONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DA PARTEAGRAVANTE.
Ao buscar afastar a responsabilização do devedor subsidiário, a
agravante, na condição de devedor principal, defende direito de
terceiro, sendo, pois, parte ilegítima para recorrer (art. 18, CPC).
Agravo de Petição não conhecido.
Logo, considerando ter sido o interposto por parte ilegítima, nego
seguimento ao agravo de petição interposto pela CONTAX S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noId ebd7863. Intime-se.
Quanto ao Agravo de Petição interposto pela RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA no Id 4708381, recebo,
eis que preenchidos os pressupostos legais.
Intimem-se as partes adversas para, querendo, apresentarem suas
respostas ao agravo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, subam os autos ao
Egrégio TRT da 13ª Região.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130598-66.2015.5.13.0022
AUTOR WILDENBERG FERREIRA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086/PB)
ADVOGADO ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 651
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TESTEMUNHA JOÃO LUIZ DA SILVA JÚNIOR
TESTEMUNHA LUIZ AMBROSIO DE LIMA FILHO
TESTEMUNHA JAIME JERONIMO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILDENBERG FERREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd17166
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se o expediente(id.1ce0f0f) para que a parte exequente
apresente a planilha dos cálculos homologados(saldo
remanescente) contendo todos os valores já liberados e recolhido à
previdência(id. d99829b, fl.1773 ), no prazo de 08 dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
JOSE AIRTON PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000457-75.2023.5.13.0022
REQUERENTE KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KESIL EFRAIM NASCIMENTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica a parte reclamante notificada para tomar ciência acerca do
exposto na petição da parte contrária.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADELMO ANTONIO DE ALBUQUERQUE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas; JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos com relação à
ReclamadaIFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A.; bem como,JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados porMARCELO DA SILVA SANTANAem face
de ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY
LTDA,condenando a Ré a pagar, ao Autor, os seguintes títulos: a)
aviso prévio (36 dias); b) 13º salários dos anos de 2020 (7/12), 2021
(12/12) e 2022 (9/12); c) férias em dobro + 1/3, referentes ao
período 2020/2021; d) férias integrais + 1/3, referentes ao período
2021/2022; e) férias proporcionais + 1/3 (5/12); f) FGTS + 40%; g)
multa do art. 477 da CLT; h)indenização substitutiva do seguro
desemprego; i) acréscimo advindo do art. 467 da CLT; j) horas
extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento),
durante o período contratual; l) reflexos das horas extras sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR; m)
adicional noturno, referente a todo o período contratual, na forma do
art. 73 da CLT, observando-se o percentual de 20% (vinte por
cento); n) reflexos do adicional noturno sobreaviso prévio, 13º
salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, DSR e horas extras; o)21 (vinte
e um) feriados laborados em dobro; p)adicional de periculosidade,
na forma do art. 193, §4º, da CLT, durante todo o período laborado,
bem como, os seus reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias +
1/3 e FGTS + 40%; q)indenização compensatória pelo uso de
veículo próprio, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), com
relação a todo o período trabalhado;bem como, na obrigação de
fazer,no sentido de anotar o contrato de trabalho na CTPS digital
do Autor,no período de 03.05.2020 a 09.10.2022, na função de
Motoboy, com a remuneração mensal deR$ 3.000,00 (três mil
reais), sob pena de aplicação de multa por descumprimento;
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 652
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo
na forma daFundamentação supra e da planilha de cálculos em
anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas processuais, pela primeira Ré, no importe de R$6.288,91,
calculadas sobre R$314.445,34, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela primeira Ré, em favor
do advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, totalizando o valor de R$23.455,72.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a primeira Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000729-69.2023.5.13.0022
AUTOR MARCELO DA SILVA SANTANA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo rejeitar as preliminares suscitadas; JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos com relação à
ReclamadaIFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE
S.A.; bem como,JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados porMARCELO DA SILVA SANTANAem face
de ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY
LTDA,condenando a Ré a pagar, ao Autor, os seguintes títulos: a)
aviso prévio (36 dias); b) 13º salários dos anos de 2020 (7/12), 2021
(12/12) e 2022 (9/12); c) férias em dobro + 1/3, referentes ao
período 2020/2021; d) férias integrais + 1/3, referentes ao período
2021/2022; e) férias proporcionais + 1/3 (5/12); f) FGTS + 40%; g)
multa do art. 477 da CLT; h)indenização substitutiva do seguro
desemprego; i) acréscimo advindo do art. 467 da CLT; j) horas
extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento),
durante o período contratual; l) reflexos das horas extras sobre
aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e DSR; m)
adicional noturno, referente a todo o período contratual, na forma do
art. 73 da CLT, observando-se o percentual de 20% (vinte por
cento); n) reflexos do adicional noturno sobreaviso prévio, 13º
salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, DSR e horas extras; o)21 (vinte
e um) feriados laborados em dobro; p)adicional de periculosidade,
na forma do art. 193, §4º, da CLT, durante todo o período laborado,
bem como, os seus reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias +
1/3 e FGTS + 40%; q)indenização compensatória pelo uso de
veículo próprio, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), com
relação a todo o período trabalhado;bem como, na obrigação de
fazer,no sentido de anotar o contrato de trabalho na CTPS digital
do Autor,no período de 03.05.2020 a 09.10.2022, na função de
Motoboy, com a remuneração mensal deR$ 3.000,00 (três mil
reais), sob pena de aplicação de multa por descumprimento;
concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da Justiça Gratuita; tudo
na forma daFundamentação supra e da planilha de cálculos em
anexo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
estivessem transcritas.
Custas processuais, pela primeira Ré, no importe de R$6.288,91,
calculadas sobre R$314.445,34, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela primeira Ré, em favor
do advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, totalizando o valor de R$23.455,72.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 653
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a primeira Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000853-52.2023.5.13.0022
EXEQUENTE FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO
ALBUQUERQUE
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS CARTAXO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA GRATUITA
Acolho o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte
exequente, abrangendo custas, despesas processuais, uma vez
preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT (redação
dada pela Lei 13.467/2017), c/c Lei1.060/1950 e arts. 98 a 102 do
Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A discussão acerca do pagamento de honorários sucumbenciais na
execução individual de sentença coletiva nesse Regional está
superada em razão da decisão prolatada pelo Pleno do E. TRT da
13ª Região no julgamento do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000,
na qual fixou a seguinte tese: “ação de liquidação individual de
decisão genérica proferida em ação coletiva. honorários
advocatícios sucumbenciais. Cabimento.”.
Em vista disso, considerando efeito vinculante da decisão proferida
em Incidente de Assunção de Competência (art. 927, III do CPC),
aplica-se integralmente a decisão no presente caso. sendo devidos
honorários sucumbências ao advogado da exequente que arbitro no
percentual de 10% (dez por cento).
Estabelecidos esses parâmetros e diante da discrepância entre
valores apurados nas planilhas apresentadas pelas partes e da
complexidade dos cálculos, determino, com base no art. 879, § 6°,
da CLT c/c art. 465 do CPC, a realização de perícia contábil, para a
qual nomeio o perito JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR, que
deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias.
Após a designação intimem-se as partes para as devidas
manifestações no prazo de quinze dias (§1° do art. 465 do CPC), no
mesmo prazo o perito poderá escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo, nos termos do art. 157, §1º do CPC.
Anexados aos autos os cálculos, deveram as partes serem
notificadas para no prazo de oito dias apresentarem, querendo,
impugnações, como dispõe o §2 º do art. 879 da CLT.
Notifiquem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000866-85.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILDO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU MARIA GORETTI CAVALCANTI
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU JOANNES BOSCO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANTONIA DJALY RAMOS DE
OLIVIERA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA DJALY RAMOS DE OLIVIERA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Considerando a concordância da parte reclamante com os cálculos
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 654
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
apresentados pela reclamada (id.7f8d307), homologo-os para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Atualize-se a dívida deduzindo aos valores liberados em favor do
reclamante.
Após, notifique-se a parte reclamada para no prazo de quarenta e
oito horas pagar ou garantir a execução sob pena de penhora.
Id 8446eb8 - Planilha de Atualização de Cálculos
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000866-85.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILDO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU MARIA GORETTI CAVALCANTI
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU JOANNES BOSCO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANTONIA DJALY RAMOS DE
OLIVIERA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANNES BOSCO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Considerando a concordância da parte reclamante com os cálculos
apresentados pela reclamada (id.7f8d307), homologo-os para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Atualize-se a dívida deduzindo aos valores liberados em favor do
reclamante.
Após, notifique-se a parte reclamada para no prazo de quarenta e
oito horas pagar ou garantir a execução sob pena de penhora.
Id 8446eb8 - Planilha de Atualização de Cálculos
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000866-85.2022.5.13.0022
AUTOR ROSILDO DE SOUSA GOMES
ADVOGADO ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
ESCOREL(OAB: 20672/PB)
RÉU MARIA GORETTI CAVALCANTI
CARNEIRO DA CUNHA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU JOANNES BOSCO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
RÉU ANTONIA DJALY RAMOS DE
OLIVIERA
ADVOGADO EDUARDO SERRANO NOBREGA DE
QUEIROZ(OAB: 15185/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GORETTI CAVALCANTI CARNEIRO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO
Considerando a concordância da parte reclamante com os cálculos
apresentados pela reclamada (id.7f8d307), homologo-os para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Atualize-se a dívida deduzindo aos valores liberados em favor do
reclamante.
Após, notifique-se a parte reclamada para no prazo de quarenta e
oito horas pagar ou garantir a execução sob pena de penhora.
Id 8446eb8 - Planilha de Atualização de Cálculos
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001088-19.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
GABRIEL DOS SANTOS DE
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 655
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Manifeste-se a parte autora acerca da impugnação oposta pela
parte contrária no prazo de 8 dias
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AUZENI FERREIRA PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000819-77.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS AURELIO FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO FERREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6700b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos
por LIDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000819-77.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS AURELIO FERREIRA DE
SOUZA
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
RÉU LIDER CONSTRUCOES E
PROJETOS LTDA
ADVOGADO VIVIANA MONTEIRO COSTA DE
SOUZA(OAB: 44581/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIDER CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa6700b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos
por LIDER CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001017-17.2023.5.13.0022
AUTOR THALLYSON MICKAEL DE OLIVEIRA
FIRMINO
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU BAMBOO BOLOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THALLYSON MICKAEL DE OLIVEIRA FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 858c113
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, resolve
este Juízo JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados
porTHALLYSON MICKAEL DE OLIVEIRA FIRMINOem face de
BAMBOO BOLOS LTDA,condenando a Ré a pagar, ao Autor, os
seguintes títulos:a) saldo de salário (30 dias); b) aviso prévio (30
dias); c) 13º salário proporcional (5/12); d) férias proporcionais + 1/3
(5/12); e) FGTS + 40%; f) multa do art. 477 da CLT; g) acréscimo
advindo do art. 467 da CLT; h) horas extras, acrescidas do adicional
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 656
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de 50% (cinquenta por cento), durante o período contratual;bem
como, na obrigação de fazer,no sentido de anotar o contrato de
trabalho na CTPS do Autor,no período de 03.05.2023 a 05.10.2023,
na função de Boleiro, com a remuneração mensal deR$ 1.700,00
(hum mil e setecentos reais); sob pena de aplicação de multa por
descumprimento;concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da
Justiça Gratuita; tudo na forma daFundamentação supra e da
planilha de cálculos em anexo, que passam a integrar o presente
dispositivo como se nele estivessem transcritas.
Custas processuais, pela primeira Ré, no importe de R$ 397,12,
calculadas sobre R$19.856,03, valor da condenação.
Honorários advocatícios, a serem pagos pela primeira Ré, em favor
do advogado do Autor, no percentual de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, totalizando o valor de R$1.583,17.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
observados os esclarecimentos contidos nos ADCs n. 58 e 59 e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 do
Supremo Tribunal Federal, além da observância à Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho, bem
como o entendimento consagrado pela Súmula n. 368 do C.TST.
No que pertine aos recolhimentos previdenciários, observa-se a
natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art.
28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais
recolhimentos, inclusive quanto aos do Autor, caso incida, no que
autoriza a retenção devida desde já. Em caso de inadimplência de
tais contribuições, execute-se.
Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o
exposto no ofício nº. 015/2010 da PGF-PB (Protocolo nº.
0829/2010), vez que o valor total das parcelas que integram o
salário de contribuição não supera o montante descrito na Portaria
MF nº. 176/2010, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2010.
Notifiquem-se as partes, através de seus respectivos advogados.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000419-63.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e367da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, verificando a falta de interesse e a ilegitimidade
da sindicato, extingo o processo sem resolução do mérito nos
termos do art. 485, VI do CPC.
Custas dispensados conforme permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000419-63.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e367da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 657
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, verificando a falta de interesse e a ilegitimidade
da sindicato, extingo o processo sem resolução do mérito nos
termos do art. 485, VI do CPC.
Custas dispensados conforme permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-18.2023.5.13.0022
AUTOR LUIZ HENRIQUE ALVES DE FREITAS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3424002
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos àCentral Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000519-18.2023.5.13.0022
AUTOR LUIZ HENRIQUE ALVES DE FREITAS
ADVOGADO PETRUCCIO SOUSA FERREIRA
PAIVA(OAB: 15413/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ HENRIQUE ALVES DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3424002
proferido nos autos.
DESPACHO: O débito referente ao reclamante encontra-se quitado,
restando às verbas previdenciárias e custas processuais. Desta
forma, remetam-se os presentes autos àCentral Regional de
Efetividade conforme determinado no art. 1º do ATO TRT SCR nº
006/2011.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001043-15.2023.5.13.0022
AUTOR RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729bb7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que no dia e horário designados para realização da
audiência houve problemas técnicos no sistema PJE, conforme
informação na certidão de ID bb8b8cb, determino a remarcação da
audiência Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2023 às 09
horas, devendo apartes se fazer presentes nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 658
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001043-15.2023.5.13.0022
AUTOR RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE
OLIVEIRA(OAB: 38557/GO)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 729bb7d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que no dia e horário designados para realização da
audiência houve problemas técnicos no sistema PJE, conforme
informação na certidão de ID bb8b8cb, determino a remarcação da
audiência Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2023 às 09
horas, devendo apartes se fazer presentes nos termos do artigo 844
da CLT, a ser realizada na sala de audiência VIRTUAL da 7ª Vara
do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma ZOOM,
mediante acesso ao link a ser informado nos autos posteriormente.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000987-79.2023.5.13.0022
REQUERENTES FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBANO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd7d108
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 27/11/2023, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 195,00), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000987-79.2023.5.13.0022
REQUERENTES FRANCISCO DE ASSIS DOS
SANTOS
ADVOGADO KEROLAINY ISMENA ALVES DA
COSTA ANDRADE(OAB: 25435/PB)
REQUERENTES EBANO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd7d108
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte reclamada para comprovar nos
autos,até o dia 27/11/2023, os recolhimentos das custas
processuais (R$ 195,00), sob pena de prosseguimento do feito na
execução.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000635-24.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE AILTON SANTINO MIRANDA
FILHO
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 659
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbf6ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Constatado que até a presente data a empresa executada
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS E CONSTRUÇÕES
LTDA não pagou ou garantiu a execução, procedam-se às
solicitações de bloqueios de contas da executada mediante consulta
do convênio SISBAJUD, e de veículos, através do convênio
RENAJUD.
Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BNDT com efeito positivo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000635-24.2023.5.13.0022
AUTOR JOSE AILTON SANTINO MIRANDA
FILHO
ADVOGADO DANIEL BRITO FALCÃO(OAB:
15183/PB)
ADVOGADO MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA
NETO(OAB: 23156/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON SANTINO MIRANDA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffbf6ca
proferida nos autos.
DECISÃO
Constatado que até a presente data a empresa executada
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, PERICIAS E CONSTRUÇÕES
LTDA não pagou ou garantiu a execução, procedam-se às
solicitações de bloqueios de contas da executada mediante consulta
do convênio SISBAJUD, e de veículos, através do convênio
RENAJUD.
Decorrido o prazo consignado no art. 883-A da CLT, na falta de
garantia do juízo, registre-se a inclusão dos dados da executada no
BNDT com efeito positivo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000787-72.2023.5.13.0022
AUTOR WHALLAS LINDOLPHO SILVA
BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WHALLAS LINDOLPHO SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b33f8e
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 1c754f7, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000787-72.2023.5.13.0022
AUTOR WHALLAS LINDOLPHO SILVA
BARBOSA
ADVOGADO MARIA FLAVIA RODRIGUES
GALVAO(OAB: 24048/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 660
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO
DE LATICINIOS LTDA - EPP
ADVOGADO HELIO JARBAS COELHO DE
MACEDO(OAB: 16952/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INCOLAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b33f8e
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamante noId 1c754f7, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade;
II. Notifique-se a parte adversa para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem resposta do(a)
recorrido(a), subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-78.2023.5.13.0022
AUTOR SHAYENNA DESEREE CORTE
MARINHO
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RÉU S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
RÉU SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efb229
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que no dia e horário designados para realização da
audiência houve problemas técnicos no sistema PJE, conforme
informação na certidão de ID fd276c7 , determino a remarcação da
audiência Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2023 às
09:20 horas, devendo apartes se fazer presentes nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Ciência às partes, sendo a reclamante e os reclamados ITAU
UNIBANCO S.A e BANCO BMG, pelo DJ Eletrônico, e as
reclamadas SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ FILHO e S. B. DE
QUEIROZ FILHO LTDA serem notificadas através de edital.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000903-78.2023.5.13.0022
AUTOR SHAYENNA DESEREE CORTE
MARINHO
ADVOGADO MARIA JULIA DAMASCENO
BEZERRA(OAB: 32061/PB)
ADVOGADO MARIA DE FATIMA DE ANDRADE
BECSEI(OAB: 173985/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RÉU BANCO BMG SA
ADVOGADO JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RÉU S. B. DE QUEIROZ FILHO LTDA
RÉU SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ
FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SHAYENNA DESEREE CORTE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5efb229
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que no dia e horário designados para realização da
audiência houve problemas técnicos no sistema PJE, conforme
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 661
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
informação na certidão de ID fd276c7 , determino a remarcação da
audiência Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2023 às
09:20 horas, devendo apartes se fazer presentes nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Ciência às partes, sendo a reclamante e os reclamados ITAU
UNIBANCO S.A e BANCO BMG, pelo DJ Eletrônico, e as
reclamadas SANDOVAL BELTINO DE QUEIROZ FILHO e S. B. DE
QUEIROZ FILHO LTDA serem notificadas através de edital.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130729-41.2015.5.13.0022
AUTOR RUITER LIMA VERDE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- RUITER LIMA VERDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937b2b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se impugnação aos cálculos elaborados pelo perito nomeado,
opostos pelas partes. A autora aponta erros nos seguintes pontos
dos cálculos: metodologia de cálculo dos anuênios adotada na
conta pericial; não inclusão dos sábados no cômputo dos reflexos
sobre RSR e, por fim, os valores devidos a título de FGTS.
Por seu lado a ré alega que é indevida a apuração de 13º salário
sobre a cesta alimentação, da mesma forma, é indevida a apuração
do Repouso Semanal Remunerado – RSR, considerando como
divisor a quantidade de dias úteis. Alega que os cálculos estão
majorados, pois foi indevidamente apurado os anuênios em todos
os meses de outubro de cada ano em desconformidade com as
convenções coletivas de 1997/1998, que prevê a computação dos
anuênios a cada ano completo de serviço.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ
1.1 - 13º SALÁRIO SOBRE A CESTA ALIMENTAÇÃO,
A ré alega indevida a apuração de 13º salário sobre a cesta
alimentação.
Sem razão.
A apuração dos reflexos da cesta alimentação foi determinada no
acórdão que julgou o recurso ordinário do autor (id. 2b3127c),
conforme trecho abaixo transcrito:
No entanto, conforme já mencionado, o juízo de origem
condenouoréu a pagar ao reclamante os reflexos da ajuda-
alimentação sobre férias + 1/3, FGTS,13º salários, horas extras
recebidas, gratificações semestrais, descanso semanal remunerado
e demais verbas rescisóriasconstantes do TRCT, não havendo, em
relação a estas, mais nadaa deferir. Em relação à participação nos
lucros e resultados (PLR)e à conversão em pecúnia de abono
assiduidade, licença prêmio, férias e folga, reforma-se a sentença
para condenar o reclamado ao pagamentodos reflexos do auxílio
alimentação e cesta alimentação sobre asrespectivas verbas. No
ponto, ressalta-se que, não obstante o fato dedeterminada parcela
ter naturezaindenizatória, não integrandoà remuneração para
qualquer efeito, inclusive, não constituindo basede incidência de
qualquer encargo, se seu cálculo tem, por base, a remuneração
mensal do trabalhador, é devido o reflexo do auxílio-alimentação
ecesta-alimentação sobre a referida parcela.
Rejeito, portanto, a impugnação.
1.2 - Reflexo em Repouso Semanal Remunerado - RSR
Contesta a apuração de reflexos do auxílio alimentação e cesta
alimentação sobre o RSR, considerando como divisor a quantidade
de dias úteis. Sustenta que os vales são pagos a quantidade fixa de
22 por mês.
Acerca da divergência o perito esclareceu que “o repouso semanal
remunerado do empregado mensalista é apurado mediante divisão
das horas extras pelo número de dias úteis e, em seguida,
multiplicado pela quantidade de dias de repouso (domingos e
feriados)”.
Concordando com a metodologia aplicada pelo perito, rejeito a
impugnação.
1.3 - Progressão dos anuênios
A ré se insurge contra a aplica a progressão de anuênios todos nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 662
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
meses de outubro de cada ano, alega que a convenção coletiva de
trabalho vigente em 1997/1998 os anuênios são computados a cada
ano completo de serviço. Afirma ser necessário considerar as
ausências registradas em ponto eletrônico para definição do período
de cada progressão.
Sem razão.
Conforme esclarecimento do perito (id. 126bffb) consta no acórdão
regional, à fl. 4261, deferimento de anuênios sem qualquer ressalva
quanto aos períodos de afastamentos.
Quanto à forma de aplicação da progressão dos anuênios o
Regional, em agravo de petição em que se discutia essa questão,
esclareceu que a norma interna que criou a verba nada estabelece
acerca da interrupção do prazo para contagem do prazo de um ano
de serviço efetivo para concessão da vantagem. Vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ANUÊNIOS. FORMA DE APURAÇÃO. Os
anuênios foram criados por norma interna da empresa em 1977,
prevendo que, para cada ano de serviço efetivo do empregado,
corresponde a 1% do seu vencimento. Entretanto, tal norma nada
estabelece acerca da interrupção do prazo para contagem do
aludido “ano de serviço efetivo”, quando da ausência do empregado
por motivo de licença-saúde. Portanto, falta respaldo legal e/ou
normativo para a pretensão do agravante.(TRT da 13ª Região;
Processo: 0030700-17.2014.5.13.0022; Data de assinatura: 19-10-
2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO).
Com esses argumentos rejeito a impugnação.
2 - IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA
2.1 – CÁLCULO DOS ANUÊNIOS
Alega autora ser indevida a dedução dos valores pagos a título de
adicional por tempo de serviço.
Sem razão.
O adiciona por tempo de serviço e o anuênio deferida no acórdão
que certificou o direito do autor são parcelas de mesma natureza,
razão pela qual foram feitas as deduções dos valores pagos a esse
título.
2.2 – Repouso Semanal remunerado
aponta a parte autora erro nos cálculos por não se ter considerado
os sábados como dia de repouso remunerado. Sustenta que os
sábados, domingos e feriados são dias de descanso remunerado
para os bancários, conforme acordo coletivo de trabalho ACT da
categoria.
Não há, na decisão liquidanda determinação no sentido de se
considerar o sábado como dia de repouso remunerado, dessa forma
considerando que os cálculos seguiram fielmente o acórdão que
certificou o direito do autor, mantenho inalterados os cálculos nesse
ponto.
2.3 – FGTS
O autor impugna o cálculo alegando que o perito incidiu em erro ao
não fez incidir o percentual relativo ao FGTS em todos os reflexos
que possuem caráter salarial deferidos no r. Título Executivo
Judicial, sustenta que isso contraria a própria metodologia utilizada
pelo Banco Executado durante a contratualidade.
Vejamos.
A decisão liquidanda determina apenas a integração do auxílio
alimentação e cesta alimentação na base de cálculo do FGTS. Não
determina a integração das parcelas reflexas, conforme se vê no
trecho transcrito:
No entanto, conforme já mencionado, o juízo de origem condenou o
réu a pagar ao reclamante os reflexos da ajuda- alimentação sobre
férias + 1/3, FGTS, 13º salários, horas extras recebidas,
gratificações semestrais, descanso semanal remunerado e demais
verbas rescisórias constantes do TRCT, não havendo, em relação a
estas, mais nada a deferir. Em relação à participação nos lucros e
resultados (PLR) e à conversão em pecúnia de abono assiduidade,
licença prêmio, férias e folga, reforma-se a sentença para condenar
o reclamado ao pagamento dos reflexos do auxílio alimentação e
cesta alimentação sobre as respectivas verbas. No ponto, ressalta-
se que, não obstante o fato de determinada parcela ter natureza
indenizatória, não integrando à remuneração para qualquer efeito,
inclusive, não constituindo base de incidência de qualquer encargo,
se seu cálculo tem, por base, a remuneração mensal do
trabalhador, é devido o reflexo do auxílio-alimentação e cesta-
alimentação sobre a referida parcela.
Logo, mantenho inalterado os cálculos nesse particular.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando o trabalho realizado pelo perito, sua complexidade e
tempo dispendido, considera, ainda, valor médio arbitrados em
outros processos de semelhante complexidade. arbitro aos
honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários
periciais de responsabilidade da parte executada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeitos as impugnações das partes para
homologar os cálculos (id.d27e407) para que surtam seus legais
efeitos.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários periciais no
importante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser
acrescidos ao valor apurado na liquidação.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas sob pena de penhora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 663
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0130729-41.2015.5.13.0022
AUTOR RUITER LIMA VERDE
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
ADVOGADO PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937b2b7
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se impugnação aos cálculos elaborados pelo perito nomeado,
opostos pelas partes. A autora aponta erros nos seguintes pontos
dos cálculos: metodologia de cálculo dos anuênios adotada na
conta pericial; não inclusão dos sábados no cômputo dos reflexos
sobre RSR e, por fim, os valores devidos a título de FGTS.
Por seu lado a ré alega que é indevida a apuração de 13º salário
sobre a cesta alimentação, da mesma forma, é indevida a apuração
do Repouso Semanal Remunerado – RSR, considerando como
divisor a quantidade de dias úteis. Alega que os cálculos estão
majorados, pois foi indevidamente apurado os anuênios em todos
os meses de outubro de cada ano em desconformidade com as
convenções coletivas de 1997/1998, que prevê a computação dos
anuênios a cada ano completo de serviço.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ
1.1 - 13º SALÁRIO SOBRE A CESTA ALIMENTAÇÃO,
A ré alega indevida a apuração de 13º salário sobre a cesta
alimentação.
Sem razão.
A apuração dos reflexos da cesta alimentação foi determinada no
acórdão que julgou o recurso ordinário do autor (id. 2b3127c),
conforme trecho abaixo transcrito:
No entanto, conforme já mencionado, o juízo de origem
condenouoréu a pagar ao reclamante os reflexos da ajuda-
alimentação sobre férias + 1/3, FGTS,13º salários, horas extras
recebidas, gratificações semestrais, descanso semanal remunerado
e demais verbas rescisóriasconstantes do TRCT, não havendo, em
relação a estas, mais nadaa deferir. Em relação à participação nos
lucros e resultados (PLR)e à conversão em pecúnia de abono
assiduidade, licença prêmio, férias e folga, reforma-se a sentença
para condenar o reclamado ao pagamentodos reflexos do auxílio
alimentação e cesta alimentação sobre asrespectivas verbas. No
ponto, ressalta-se que, não obstante o fato dedeterminada parcela
ter naturezaindenizatória, não integrandoà remuneração para
qualquer efeito, inclusive, não constituindo basede incidência de
qualquer encargo, se seu cálculo tem, por base, a remuneração
mensal do trabalhador, é devido o reflexo do auxílio-alimentação
ecesta-alimentação sobre a referida parcela.
Rejeito, portanto, a impugnação.
1.2 - Reflexo em Repouso Semanal Remunerado - RSR
Contesta a apuração de reflexos do auxílio alimentação e cesta
alimentação sobre o RSR, considerando como divisor a quantidade
de dias úteis. Sustenta que os vales são pagos a quantidade fixa de
22 por mês.
Acerca da divergência o perito esclareceu que “o repouso semanal
remunerado do empregado mensalista é apurado mediante divisão
das horas extras pelo número de dias úteis e, em seguida,
multiplicado pela quantidade de dias de repouso (domingos e
feriados)”.
Concordando com a metodologia aplicada pelo perito, rejeito a
impugnação.
1.3 - Progressão dos anuênios
A ré se insurge contra a aplica a progressão de anuênios todos nos
meses de outubro de cada ano, alega que a convenção coletiva de
trabalho vigente em 1997/1998 os anuênios são computados a cada
ano completo de serviço. Afirma ser necessário considerar as
ausências registradas em ponto eletrônico para definição do período
de cada progressão.
Sem razão.
Conforme esclarecimento do perito (id. 126bffb) consta no acórdão
regional, à fl. 4261, deferimento de anuênios sem qualquer ressalva
quanto aos períodos de afastamentos.
Quanto à forma de aplicação da progressão dos anuênios o
Regional, em agravo de petição em que se discutia essa questão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 664
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
esclareceu que a norma interna que criou a verba nada estabelece
acerca da interrupção do prazo para contagem do prazo de um ano
de serviço efetivo para concessão da vantagem. Vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO. ANUÊNIOS. FORMA DE APURAÇÃO. Os
anuênios foram criados por norma interna da empresa em 1977,
prevendo que, para cada ano de serviço efetivo do empregado,
corresponde a 1% do seu vencimento. Entretanto, tal norma nada
estabelece acerca da interrupção do prazo para contagem do
aludido “ano de serviço efetivo”, quando da ausência do empregado
por motivo de licença-saúde. Portanto, falta respaldo legal e/ou
normativo para a pretensão do agravante.(TRT da 13ª Região;
Processo: 0030700-17.2014.5.13.0022; Data de assinatura: 19-10-
2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de
Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO
CORDEIRO).
Com esses argumentos rejeito a impugnação.
2 - IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA
2.1 – CÁLCULO DOS ANUÊNIOS
Alega autora ser indevida a dedução dos valores pagos a título de
adicional por tempo de serviço.
Sem razão.
O adiciona por tempo de serviço e o anuênio deferida no acórdão
que certificou o direito do autor são parcelas de mesma natureza,
razão pela qual foram feitas as deduções dos valores pagos a esse
título.
2.2 – Repouso Semanal remunerado
aponta a parte autora erro nos cálculos por não se ter considerado
os sábados como dia de repouso remunerado. Sustenta que os
sábados, domingos e feriados são dias de descanso remunerado
para os bancários, conforme acordo coletivo de trabalho ACT da
categoria.
Não há, na decisão liquidanda determinação no sentido de se
considerar o sábado como dia de repouso remunerado, dessa forma
considerando que os cálculos seguiram fielmente o acórdão que
certificou o direito do autor, mantenho inalterados os cálculos nesse
ponto.
2.3 – FGTS
O autor impugna o cálculo alegando que o perito incidiu em erro ao
não fez incidir o percentual relativo ao FGTS em todos os reflexos
que possuem caráter salarial deferidos no r. Título Executivo
Judicial, sustenta que isso contraria a própria metodologia utilizada
pelo Banco Executado durante a contratualidade.
Vejamos.
A decisão liquidanda determina apenas a integração do auxílio
alimentação e cesta alimentação na base de cálculo do FGTS. Não
determina a integração das parcelas reflexas, conforme se vê no
trecho transcrito:
No entanto, conforme já mencionado, o juízo de origem condenou o
réu a pagar ao reclamante os reflexos da ajuda- alimentação sobre
férias + 1/3, FGTS, 13º salários, horas extras recebidas,
gratificações semestrais, descanso semanal remunerado e demais
verbas rescisórias constantes do TRCT, não havendo, em relação a
estas, mais nada a deferir. Em relação à participação nos lucros e
resultados (PLR) e à conversão em pecúnia de abono assiduidade,
licença prêmio, férias e folga, reforma-se a sentença para condenar
o reclamado ao pagamento dos reflexos do auxílio alimentação e
cesta alimentação sobre as respectivas verbas. No ponto, ressalta-
se que, não obstante o fato de determinada parcela ter natureza
indenizatória, não integrando à remuneração para qualquer efeito,
inclusive, não constituindo base de incidência de qualquer encargo,
se seu cálculo tem, por base, a remuneração mensal do
trabalhador, é devido o reflexo do auxílio-alimentação e cesta-
alimentação sobre a referida parcela.
Logo, mantenho inalterado os cálculos nesse particular.
HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando o trabalho realizado pelo perito, sua complexidade e
tempo dispendido, considera, ainda, valor médio arbitrados em
outros processos de semelhante complexidade. arbitro aos
honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários
periciais de responsabilidade da parte executada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, rejeitos as impugnações das partes para
homologar os cálculos (id.d27e407) para que surtam seus legais
efeitos.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários periciais no
importante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser
acrescidos ao valor apurado na liquidação.
Notifiquem-se as partes para ciência dessa decisão e, a parte ré
para pagar ou garantir a execução no prazo de quarenta e oito
horas sob pena de penhora.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-30.2023.5.13.0022
AUTOR AVELINE BISPO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FLOR BERCARIO E ENSINO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 665
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- AVELINE BISPO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00470a2
proferido nos autos.
DESPACHO:Cite-se a parte reclamada, através de seu advogado
constituído, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a
dívida(planilha de cálculos noId 50fcb67) ou garanta a execução,
sob pena de penhora (art. 880, da CLT).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000557-30.2023.5.13.0022
AUTOR AVELINE BISPO DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FLOR BERCARIO E ENSINO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO JOSE HILTON SILVEIRA DE
LUCENA(OAB: 8223/PB)
PERITO EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLOR BERCARIO E ENSINO INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00470a2
proferido nos autos.
DESPACHO:Cite-se a parte reclamada, através de seu advogado
constituído, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a
dívida(planilha de cálculos noId 50fcb67) ou garanta a execução,
sob pena de penhora (art. 880, da CLT).
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000331-98.2018.5.13.0022
AUTOR IGOR GOMES ALEXANDRE
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU JOSE GALDINO FILHO
RÉU WWG CONSTRUCOES LTDA - ME
RÉU WESLEY DO NASCIMENTO
GALDINO
RÉU WILLIAM DO NASCIMENTO
GALDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR GOMES ALEXANDRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40758f2
proferido nos autos.
DESPACHO: Intime-se a parte exequente paraciência das
diligências realizadas nos autos, momento em que deverá requerer
o que entender de direito ou indique outros meios que viabilizem o
prosseguimento da presente execução, em 10 (dez) dias.
Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja
manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de
atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos,iniciar-
se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição
contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de
ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000491-26.2018.5.13.0022
AUTOR LIGIA MARIA DE SOUSA SOARES
ADVOGADO FRANCISCO SYLAS MACHADO
COSTA(OAB: 12051/PB)
ADVOGADO GIBRAN MOTTA(OAB: 11810/PB)
ADVOGADO ANDREI DORNELAS
CARVALHO(OAB: 12332/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TERCEIRO
INTERESSADO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGIA MARIA DE SOUSA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 666
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e59046
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, determino o sobrestamento dos presentes autos por
mais um ano onde ficará aguardando o pagamento de requisitório
de precatório junto ao e. Tribunal do Trabalho da 13ª Região. Intime
-se.
Proceda à Secretaria os registros necessários nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-09.2023.5.13.0022
AUTOR MARCIA LUCIA DE SA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA LUCIA DE SA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0dcd5
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada --CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId
1510ce5, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000927-09.2023.5.13.0022
AUTOR MARCIA LUCIA DE SA COSTA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0dcd5
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada --CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL noId
1510ce5, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000181-44.2023.5.13.0022
REQUERENTES LARISSA HELEN DIONIZIO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
REQUERENTES MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA HELEN DIONIZIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 667
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1999bbe
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias,
observando-se o acordo firmado nos presentes autos, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000181-44.2023.5.13.0022
REQUERENTES LARISSA HELEN DIONIZIO
ADVOGADO SORAYA DE SOUZA PLACIDO(OAB:
18749/PB)
REQUERENTES MANUS LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUS LANCHES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1999bbe
proferido nos autos.
DESPACHO
R.H.
Notifique-se o Reclamado para que comprove, no prazo de 10 dias,
o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias,
observando-se o acordo firmado nos presentes autos, sob pena de
execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001389-10.2016.5.13.0022
AUTOR SYOMARA LUIZA DA SILVA
FIGUEIREDO
ADVOGADO DIBS COUTINHO RODRIGUES(OAB:
16195/PB)
RÉU MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADVOGADO ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16473/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SYOMARA LUIZA DA SILVA FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ca250
proferida nos autos.
DECISÃO: Em atendimento a Recomendação TRT 13 SCR Nº 007,
de 16/12/2022, determino o sobrestamento dos presentes autos por
mais um ano onde ficará aguardando o pagamento de requisitório
de precatório junto ao e. Tribunal do Trabalho da 13ª Região. Intime
-se.
Proceda à Secretaria os registros necessários nos autos.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000809-33.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA
- MUNICIPIO DO CONDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be59155
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 72e621d, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 668
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000809-33.2023.5.13.0022
AUTOR MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
ANDRADE
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUSERV SERVICOS E
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO SIDNEY CORREA DE ARAUJO
FILHO(OAB: 21591/PE)
RÉU MUNICIPIO DO CONDE
ADVOGADO GUSTAVO LIMA NETO(OAB:
10977/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be59155
proferida nos autos.
DECISÃO:I- Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas
partes reclamante noId 72e621d, eis que preenchidos os requisitos
de admissibilidade;
II. Notifiquem-se as partes adversas para apresentarem
contrarrazões, querendo, no prazo legal;
III. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem respostas dos
recorridos, subam os autos ao Egrégio TRT.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001135-90.2023.5.13.0022
AUTOR DAVID MAILSON DA SILVA FRANCA
ADVOGADO ELISANGELA DE FARIAS
SOUZA(OAB: 440741/SP)
RÉU MEIKELENY RODRIGUES DE
MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID MAILSON DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da7cff
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a petição de ID 0d0d564 ficando a audiência una remarcada
para o dia 27/11/2023 às 10:00 horas, a ser realizada na forma
telepresencial, na sala VIRTUAL da 7ª VARA DO TRABALHO DE
JOÃO PESSOA-PB, por meio da aplicação Zoom, com link de
acesso a ser informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes deste despacho, o reclamante pelo DJ
Eletrônico e a reclamada pelos Correios.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001089-04.2023.5.13.0022
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
EXECUTADO ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
GUILHERME DE ALBUQUERQUE
CAVALCANTI MENDES
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392b06b
proferido nos autos.
DESPACHO: Tendo em vista que a execução ainda não foi
redirecionada para o Estado da Paraíba, indefiro a pretensão da
parte exequente, pois o Estado, caso seja necessário, terá seu
momento próprio para embargar a dívida. Intime-se.
HFB
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-20.2022.5.13.0022
AUTOR IVANDRO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 669
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANDRO DE SOUZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9b3ace
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência à parte reclamante da comprovação das anotações
na CTPS digital.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-20.2022.5.13.0022
AUTOR IVANDRO DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RÉU RR MIX DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
ADVOGADO MARCEL NUNES DE MIRANDA(OAB:
14968/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9b3ace
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Dê-se ciência à parte reclamante da comprovação das anotações
na CTPS digital.
Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
(assinado eletronicamente)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-29.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S.A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
- IN TRANSPORTES SLU LTDA
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME
- MAGAZINE LUIZA S.A
- TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee03576
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que no dia e horário designados para realização da
audiência houve problemas técnicos no sistema PJE, conforme
informação na certidão de ID 97ff3fc, determino a remarcação da
audiência Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2023 às
09:10 horas, devendo apartes se fazer presentes nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 670
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ZOOM, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001055-29.2023.5.13.0022
AUTOR ANTONIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU IN TRANSPORTES SLU LTDA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU TRANSFIEL TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA - ME
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
RÉU A&J PROCOPIO TRANSPORADORA
LTDA
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU ISABELLY & PROCOPIO
TRANSPORTADORA LTDA - ME
ADVOGADO RAISSA VERISSIMO DA
COSTA(OAB: 28018/PB)
RÉU MAGAZINE LUIZA S.A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee03576
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que no dia e horário designados para realização da
audiência houve problemas técnicos no sistema PJE, conforme
informação na certidão de ID 97ff3fc, determino a remarcação da
audiência Inicial por videoconferência para o dia 14/11/2023 às
09:10 horas, devendo apartes se fazer presentes nos termos do
artigo 844 da CLT, a ser realizada na sala de audiência VIRTUAL
da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, por meio da plataforma
ZOOM, mediante acesso ao link a ser informado nos autos
posteriormente.
Ciência às partes pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001101-18.2023.5.13.0022
AUTOR REINALDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA COSTA DO SOL EPP LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef2be6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o requerimento formulado pela reclamada, tramitação de ID
fe3d69b, uma vez que, conforme se verifica na certidão de ID
274ef90, a reclamada foi notificada no dia 01/11/2023, estando,
assim, assegurado o quinquídio legal.
Diante do exposto, fica mantida a audiência una designada para o
dia 13/11/2023 às 09:30 horas, devendo as partes se fazer
presentes na data designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a
ser realizada através do aplicativo Zoom, com acesso ao link a ser
informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes deste despacho pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001101-18.2023.5.13.0022
AUTOR REINALDO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU CONSTRUTORA COSTA DO SOL
EPP LTDA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REINALDO DA SILVA RODRIGUES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 671
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef2be6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o requerimento formulado pela reclamada, tramitação de ID
fe3d69b, uma vez que, conforme se verifica na certidão de ID
274ef90, a reclamada foi notificada no dia 01/11/2023, estando,
assim, assegurado o quinquídio legal.
Diante do exposto, fica mantida a audiência una designada para o
dia 13/11/2023 às 09:30 horas, devendo as partes se fazer
presentes na data designada, nos termos do artigo 844 da CLT, a
ser realizada através do aplicativo Zoom, com acesso ao link a ser
informado posteriormente.
Dê-se ciência às partes deste despacho pelo DJ Eletrônico.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0000765-05.2023.5.13.0025
AUTOR RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO
LUCENA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3785fb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO LUCENA
EM FACE DE 99 TECNOLOGIA LTDA DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, POR FALTA DE
AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR SEREM INERENTES AO
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$4.775,10)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$955,02,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 47.751,01, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000765-05.2023.5.13.0025
AUTOR RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO
LUCENA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 672
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3785fb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR RAMON VINICIUS DO NASCIMENTO LUCENA
EM FACE DE 99 TECNOLOGIA LTDA DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, POR FALTA DE
AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR SEREM INERENTES AO
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$4.775,10)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$955,02,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 47.751,01, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000703-62.2023.5.13.0025
AUTOR ISRAEL COSTA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249949d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR ISRAEL COSTA DA SILVA EM FACE UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO
MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E
LEGAL, POR SEREM INERENTES AO RECONHECIMENTO DA
RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$5.280,00)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 673
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$1.056,00,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 52.800,00, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000703-62.2023.5.13.0025
AUTOR ISRAEL COSTA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249949d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR ISRAEL COSTA DA SILVA EM FACE UBER DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO
MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS DA INICIAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E
LEGAL, POR SEREM INERENTES AO RECONHECIMENTO DA
RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$5.280,00)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$1.056,00,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 52.800,00, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-49.2023.5.13.0025
AUTOR RENATO DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE ARAUJO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 674
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fc773
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR RENATO DE ARAUJO SANTOS EM FACE DE
99 TECNOLOGIA LTDA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, E NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, POR FALTA DE
AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR SEREM INERENTES AO
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.559,52)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$711,90,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 35.595,29, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000775-49.2023.5.13.0025
AUTOR RENATO DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fc773
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO
PESSOA, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR RENATO DE ARAUJO SANTOS EM FACE DE
99 TECNOLOGIA LTDA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO, E NO MÉRITO, JULGAR TOTALMENTE
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, POR FALTA DE
AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR SEREM INERENTES AO
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.559,52)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 675
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$711,90,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 35.595,29, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000393-59.2022.5.13.0003
AUTOR ADAILTON JOSE DE SOUZA
ADVOGADO RAFAELA VALENTIM ARAGAO(OAB:
27623/PB)
ADVOGADO JAILSON DA SILVA AMARAL(OAB:
24642/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARQUES LISBOA
MONTEIRO(OAB: 20841/PB)
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAONNY GABRIEL BEZERRA DE
SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
A.L.M.D.S.
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
RIKELLMY MICHEL COSTA DE
SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
E.M.D.L.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5d435
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000393-59.2022.5.13.0003
AUTOR ADAILTON JOSE DE SOUZA
ADVOGADO RAFAELA VALENTIM ARAGAO(OAB:
27623/PB)
ADVOGADO JAILSON DA SILVA AMARAL(OAB:
24642/PB)
ADVOGADO VIVIANE MARQUES LISBOA
MONTEIRO(OAB: 20841/PB)
ADVOGADO PEDRO RAWAN MEIRELES
LIMEIRA(OAB: 26652/PB)
RÉU M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
RAONNY GABRIEL BEZERRA DE
SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
A.L.M.D.S.
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
RIKELLMY MICHEL COSTA DE
SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
E.M.D.L.N.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON JOSE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5d435
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Declaro extinta a execução ou o cumprimento da sentença (196),
motivo da extinção “cumprimento integral do acordo”
Registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os
presentes autos.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 676
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000663-27.2016.5.13.0025
AUTOR JOSE FERNANDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE ANTONINO DA CUNHA
RABELO JUNIOR(OAB: 37233/PE)
RÉU PW EMPREENDIMENTOS &
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO AILTON NUNES MELO FILHO(OAB:
13942/PB)
RÉU WERNER RUDOLF WOLFF
RÉU DENISE SIMOES WOLFF
Intimado(s)/Citado(s):
- PW EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a212a30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Os autos foram arquivados provisoriamente e transcorridos mais de
2 anos sem que a parte credora requeresse qualquer diligência
executiva aplicável, com fulcro no artigo 40, § 2o, da Lei 6.830/80.
No caso em tela, a prescrição intercorrente, pode ser decretada,
nos termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei no
13.467, de 13 de julho de 2017.
Por isso, pronuncio a prescrição quinquenal intercorrente
considerando inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir
o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 4o, do art.
40, da Lei 6.830/80 e nos termos do artigo 11-A da CLT, com as
alterações da lei no 13.467, de 13 de julho de 2017.
Sem custas. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os
presentes autos. Fica dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000663-27.2016.5.13.0025
AUTOR JOSE FERNANDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO JOSE ANTONINO DA CUNHA
RABELO JUNIOR(OAB: 37233/PE)
RÉU PW EMPREENDIMENTOS &
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO AILTON NUNES MELO FILHO(OAB:
13942/PB)
RÉU WERNER RUDOLF WOLFF
RÉU DENISE SIMOES WOLFF
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERNANDO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a212a30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Os autos foram arquivados provisoriamente e transcorridos mais de
2 anos sem que a parte credora requeresse qualquer diligência
executiva aplicável, com fulcro no artigo 40, § 2o, da Lei 6.830/80.
No caso em tela, a prescrição intercorrente, pode ser decretada,
nos termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei no
13.467, de 13 de julho de 2017.
Por isso, pronuncio a prescrição quinquenal intercorrente
considerando inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir
o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 4o, do art.
40, da Lei 6.830/80 e nos termos do artigo 11-A da CLT, com as
alterações da lei no 13.467, de 13 de julho de 2017.
Sem custas. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os
presentes autos. Fica dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0007500-06.2013.5.13.0025
AUTOR ALBA GEAN FREITAS MAIA
ADVOGADO WALKIRIA DE ANDRADE
GAIAO(OAB: 16977/PB)
ADVOGADO IVANILDO GERMANO
BEZERRA(OAB: 16743/PB)
RÉU CERQUEIRA MELO LTDA - ME
RÉU LEOPOLDINA MORAES DE PAULA
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
RÉU JOAO WANDERLEY MORAIS DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBA GEAN FREITAS MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b76cc20
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 677
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
D E S P A C H O
Recurso de Revista(ID 09e9d14) interposto pela demandada
UNIÃO(PGU) não conhecido(ID ff0ac5f). Homologada a
desistência(ID 19345c0) do Recurso Extraordinário(ID
ff0ac5f)interposto pela UNIÃO(PGU).
Ao SISBAJUD, com renovação automática, em desfavor da
executada principal e sócios. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias,
sem êxito, faça-se o RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Sem meios para
prosseguimento da execução, voltem os autos conclusos para
deliberações acerca do petitório de ID c921afa.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-20.2023.5.13.0025
AUTOR WISLAN OLIVEIRA BELARMINO DA
LUZ
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- WISLAN OLIVEIRA BELARMINO DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1b4c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000085-20.2023.5.13.0025
AUTOR WISLAN OLIVEIRA BELARMINO DA
LUZ
ADVOGADO JOACIL FREIRE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 22711/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1b4c6
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000323-39.2023.5.13.0025
AUTOR ISAIAS VICTOR DA SILVA BISPO
ADVOGADO MARCOS VITOR BEZERRA DA
SILVA(OAB: 58004/PE)
RÉU DENISE SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS VICTOR DA SILVA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4a622
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 678
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000323-39.2023.5.13.0025
AUTOR ISAIAS VICTOR DA SILVA BISPO
ADVOGADO MARCOS VITOR BEZERRA DA
SILVA(OAB: 58004/PE)
RÉU DENISE SOUZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO RAISSA LINS BRASIL(OAB:
22072/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENISE SOUZA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4a622
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000734-82.2023.5.13.0025
AUTOR GABRIEL SANTANA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ERASMO MONTEIRO GUEDES
NETO 05409423402
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL SANTANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5bb284
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Fica o reclamante notificado para comparecer ao Núcleo de
Protocolo e Atendimento ao Público (CENATEN 083-3533-6380 /
3533-6378), no dia 14/11/2023, às 11 horas, portando sua CTPS,
para as devidas anotações no referido documento, conforme
sentença de ID dc11619.
II - Notifique-se o reclamado para efetuar o pagamento do valor da
condenação, conforme planilha de cálculo ID c8f65e2, no prazo de
48 horas, sob pena de execução. Não adimplindo, inicie-se a
execução.
III - Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a
executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s)
para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as
medidas tomadas em desfavor da empresa executada.
III.1 Registre-se no BNDT.
III.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a)
EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 5 (cinco) dias
sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s)
exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS.
III.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte
procedimento:
A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a
CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado
ou sócio(s).
B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de
circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura
bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à
aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao
Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
IV - Caso seja encontrado algum bem penhorável no
INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo
identificado no item III.3, proceda-se a respectiva Penhora e
Avaliação.
V - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE
EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando
a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios,
se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o
leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s)
esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do
Trabalho.
VI - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE
o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias,
outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
VII - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe,
com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições
porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se
manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser
requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 679
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da
Execução (art. 924/NCPC).
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-25.2023.5.13.0025
AUTOR REGINA MARIA NEVES GOMES
ADVOGADO YASMIN JACINTO JACOME
SARMENTO MONTEIRO(OAB:
28096/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6837632
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000505-25.2023.5.13.0025
AUTOR REGINA MARIA NEVES GOMES
ADVOGADO YASMIN JACINTO JACOME
SARMENTO MONTEIRO(OAB:
28096/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA MARIA NEVES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6837632
proferido nos autos.
D E S P A C H O
FICA NOTIFICADA a parte AUTORA para dizer se tem interesse de
INICIAR A EXECUÇÃO, nos termos de Artigo 878 da CLT, no prazo
5 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000065-29.2023.5.13.0025
AUTOR FERNANDO SILVA DE LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados para se manifestarem, no prazo de
quinze dias, sobre o laudo pericial juntado no Id cc93790.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000065-29.2023.5.13.0025
AUTOR FERNANDO SILVA DE LIMA
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
ADVOGADO CLECIO ARTHUR VASCONCELOS
VALADARES(OAB: 26267/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
PERITO MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA
JOFFILY
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 680
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados para se manifestarem, no prazo de
quinze dias, sobre o laudo pericial juntado no Id cc93790.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000738-22.2023.5.13.0025
AUTOR EDUARDO RODRIGUES MEDEIROS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO RODRIGUES MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados do prazo de quinze dias para se
manifestarem sobre o laudo pericial juntado no Id 84c94f8, bem
como apresentarem suas razões finais, conforme ata de Id
5b20ad5.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000738-22.2023.5.13.0025
AUTOR EDUARDO RODRIGUES MEDEIROS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados do prazo de quinze dias para se
manifestarem sobre o laudo pericial juntado no Id 84c94f8, bem
como apresentarem suas razões finais, conforme ata de Id
5b20ad5.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000738-22.2023.5.13.0025
AUTOR EDUARDO RODRIGUES MEDEIROS
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Cientes as partes/advogados do prazo de quinze dias para se
manifestarem sobre o laudo pericial juntado no Id 84c94f8, bem
como apresentarem suas razões finais, conforme ata de Id
5b20ad5.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001095-02.2023.5.13.0025
AUTOR MARCIA MARIA BORGES DE
ANDRADE
ADVOGADO LUCINEA BORGES DOS
SANTOS(OAB: 32511/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 681
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA MARIA BORGES DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
À PARTE AUTORA/ADVOGADO:
Fica V. Srª notificada para tomar ciência da data da Audiência UNA,
designada para o dia 05/12/2023 08:35, a ser realizada na sala de
audiências da 8ª Vara do Trabalho, com endereço à RUA AVIADOR
MARIO VIEIRA DE MELO, s/n, JOAO AGRIPINO, JOAO
PESSOA/PB - CEP: 58034-045, nos termos do art. 844 da CLT.
O não-comparecimento do(a) reclamante importará em
arquivamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000204-78.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE EDMILSON MARTINIANO DA
SILVA
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO KELCIA BEZERRA DA SILVA(OAB:
23923/PB)
RÉU MOBICON CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO MARIANA PIMPAO DE
OLIVEIRA(OAB: 56971/GO)
ADVOGADO CAROLINA CARDOSO CINTRA(OAB:
58977/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBICON CONSTRUTORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação para ciência do valor atualizado da última parcela (ID
9e32c56).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GLAUBER SILVA FARIAS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000431-73.2020.5.13.0025
AUTOR HENRIQUE ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO para se manifestar da impugnação de id.8746b8f
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ConPag-0000331-21.2020.5.13.0025
CONSIGNANTE GUEDES PEREIRA CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE
BRITO(OAB: 14416/PB)
CONSIGNATÁRIO M.A.D.S.S.
ADVOGADO VIVIANE OLIVEIRA LOPES DE
LIMA(OAB: 18942/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
JAQUELINE PAULO DE LIMA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.A.D.S.S.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
URGENTE
Fica notificada a representante do menor Moisés Antony da Silva
Santos, a genitora Rafaela Ferreira da Silva, brasileira, portadora do
CPF nº 081.359.384-03, e do RG nº 3322578, para indicar conta de
sua titularidade para transferência, com advertência para direcionar
o valor consignado no montante de R$ R$ 3.810,13 em benefício do
referido menor Moisés Antony da Silva Santos portador do CPF nº
716.755.564-90, sob as penas da lei.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ARINALDO ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000341-28.2020.5.13.0005
EXEQUENTE MARIA DE LOURDES ARAUJO
ARANTES
ADVOGADO IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA(OAB:
19178/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 682
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LUCRECIA FORMIGA
BANDEIRA(OAB: 7879/PB)
ADVOGADO SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE
MORAIS(OAB: 20906/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DO PARANA
ADVOGADO ALVARO CARNEIRO DE
AZEVEDO(OAB: 27120/PR)
ADVOGADO LINCOLN LUIZ HERRERA
ROCHA(OAB: 28368/PR)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO KARIN AZEVEDO COSTA(OAB:
143892/RJ)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL DE SAO PAULO
ADVOGADO DENIS AUDI ESPINELA(OAB:
198153/SP)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
FILIAL MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA -
BRASILIA
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES ARAUJO ARANTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
MARIA DE LOURDES ARAUJO ARANTES
Endereço desconhecido
Fica a parte acima identificada intimada acerca dos agravos de
petição:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2310161427234050000002
2794891?instancia=1 e
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2310161423276320000002
2794815?instancia=1
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE
DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO
CARTA_REGISTRADA).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JUAREZ SIQUEIRA BELO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000266-89.2021.5.13.0025
AUTOR FLAVIO ROGERIO DE ARAUJO
ADVOGADO MARCOS JAILTON DA SILVA(OAB:
25174/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO ROGERIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ÀS PARTES/ADVOGADOS: DE ORDEM DA EXMª JUÍZA DRA.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA, inclua-se o
presente feito na XVIII Semana Nacional da Conciliação,
designando audiência conciliatória para o dia10.11.2023, às
12h00, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84610077658
ID da reunião: 846 1007 7658
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000266-89.2021.5.13.0025
AUTOR FLAVIO ROGERIO DE ARAUJO
ADVOGADO MARCOS JAILTON DA SILVA(OAB:
25174/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 683
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ÀS PARTES/ADVOGADOS: DE ORDEM DA EXMª JUÍZA DRA.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA, inclua-se o
presente feito na XVIII Semana Nacional da Conciliação,
designando audiência conciliatória para o dia10.11.2023, às
12h00, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84610077658
ID da reunião: 846 1007 7658
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000266-89.2021.5.13.0025
AUTOR FLAVIO ROGERIO DE ARAUJO
ADVOGADO MARCOS JAILTON DA SILVA(OAB:
25174/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO SEBASTIAO LOCACOES E FRETAMENTOS DE ONIBUS
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ÀS PARTES/ADVOGADOS: DE ORDEM DA EXMª JUÍZA DRA.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA, inclua-se o
presente feito na XVIII Semana Nacional da Conciliação,
designando audiência conciliatória para o dia10.11.2023, às
12h00, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84610077658
ID da reunião: 846 1007 7658
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000266-89.2021.5.13.0025
AUTOR FLAVIO ROGERIO DE ARAUJO
ADVOGADO MARCOS JAILTON DA SILVA(OAB:
25174/PB)
ADVOGADO WENDERSON CARDOSO
PEREIRA(OAB: 25901/PB)
RÉU SAO SEBASTIAO LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
ADVOGADO ALAN REUS NEGREIROS DE
SIQUEIRA(OAB: 19541/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MARCOS DA SILVA LTDA
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
RÉU NOSSA SENHORA APARECIDA
LOCACOES E FRETAMENTOS DE
ONIBUS LTDA.
ADVOGADO VALMIR MARTINS NETO(OAB:
25948/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NOSSA SENHORA APARECIDA LOCACOES E
FRETAMENTOS DE ONIBUS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ÀS PARTES/ADVOGADOS: DE ORDEM DA EXMª JUÍZA DRA.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA, inclua-se o
presente feito na XVIII Semana Nacional da Conciliação,
designando audiência conciliatória para o dia10.11.2023, às
12h00, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84610077658
ID da reunião: 846 1007 7658
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000603-49.2019.5.13.0025
AUTOR CICERO PEREIRA DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 684
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- CICERO PEREIRA DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564a066
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000603-49.2019.5.13.0025
AUTOR CICERO PEREIRA DOS SANTOS
NETO
ADVOGADO VILBERTO LUIS CASSIANO
FILHO(OAB: 20837/PB)
ADVOGADO HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 564a066
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001123-67.2023.5.13.0025
AUTOR RIVANILSON HOLANDA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANILSON HOLANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 05/12/2023 08:20, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82564030065
ID da reunião: 825 6403 0065
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
O não-comparecimento do(a) reclamante importará em
arquivamento.
Caso haja algum atraso no início da audiência, por ser
telepresencial, as partes e/ou advogados podem entrar em contato
com a secretaria deste Juízo, preferencialmente, através do
aplicativo de mensagens WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB,
083-3533-6308, para tirar qualquer dúvida em relação ao horário de
início da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001125-37.2023.5.13.0025
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência UNA, designada
para odia 12/12/2023 09:15, na sala de audiência virtual desta
Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89706510932
ID da reunião: 897 0651 0932
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
O não-comparecimento do(a) reclamante importará em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 685
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
arquivamento.
Caso haja algum atraso no início da audiência, por ser
telepresencial, as partes e/ou advogados podem entrar em contato
com a secretaria deste Juízo, preferencialmente, através do
aplicativo de mensagens WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB,
083-3533-6308, para tirar qualquer dúvida em relação ao horário de
início da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001124-52.2023.5.13.0025
AUTOR TATIANA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BRUNINHO IMPORTS 083
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à audiência INICIAL,
designada para odia 07/12/2023 12:00, na sala de audiência virtual
desta Vara, através da Plataforma Zoom, noseguinte endereço
eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82938739495
ID da reunião: 829 3873 9495
Importante que todos acessem à reunião (audiência) com alguma
antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada
para a audiência), para verificação de áudio e câmera.
O não-comparecimento do(a) reclamante importará em
arquivamento.
Caso haja algum atraso no início da audiência, por ser
telepresencial, as partes e/ou advogados podem entrar em contato
com a secretaria deste Juízo, preferencialmente, através do
aplicativo de mensagens WhatsApp da 8ª Vara do Trabalho/PB,
083-3533-6308, para tirar qualquer dúvida em relação ao horário de
início da audiência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE ALENCAR NEVES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000724-72.2022.5.13.0025
AUTOR WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0720bc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Expeça-se alvará para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias (Saldos bancários existentes nas contas judiciais nº
4099.042.04947633-1 (CEF) e nº 1700107269883 (BB).
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000724-72.2022.5.13.0025
AUTOR WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA
ADVOGADO CARLA EMILLY GREGORIO
DANTAS(OAB: 16187/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
RÉU SEB SISTEMA EDUCACIONAL
BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO(OAB:
21121/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESKA LUCAS DA SILVA MEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 686
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0720bc7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II, art. 924 do
NCPC e artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por se achar
exaurida a prestação jurisdicional.
Expeça-se alvará para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias (Saldos bancários existentes nas contas judiciais nº
4099.042.04947633-1 (CEF) e nº 1700107269883 (BB).
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000765-78.2018.5.13.0025
AUTOR JULYANNA REGO SILVA
ADVOGADO SANDRA VALERIA MARQUES
FERNANDES(OAB: 12741/PB)
RÉU WALLACE SILVA VIANA
RÉU MARIA DAS GRACAS AGUIAR
ALVES
RÉU BEM ESTAR CUIDADORES
ATENDIMENTO HOSPITALAR LTDA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JULYANNA REGO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409f7d4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Os autos foram arquivados provisoriamente e transcorridos mais de
2 anos sem que a parte credora requeresse qualquer diligência
executiva aplicável, com fulcro no artigo 40, § 2o, da Lei 6.830/80.
No caso em tela, a prescrição intercorrente, pode ser decretada,
nos termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei no
13.467, de 13 de julho de 2017.
Por isso, pronuncio a prescrição quinquenal intercorrente
considerando inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir
o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 4o, do art.
40, da Lei 6.830/80 e nos termos do artigo 11-A da CLT, com as
alterações da lei no 13.467, de 13 de julho de 2017.
Sem custas. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os
presentes autos. Fica dispensada a certidão de arquivamento em
face da tramitação específica nas movimentações.
FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA
Juiz do Trabalho Substituto
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Certidão
Processo Nº ATSum-0001153-02.2023.5.13.0026
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 18/12/2023 08:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/12/2023 08:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81219275337
ID da Reunião: 81219275337
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001132-26.2023.5.13.0026
AUTOR ELANE MARTINS CARDOSO
Advogado(a) SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 687
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- AMMO VAREJO S A
- COTEMINAS S.A.
- ELANE MARTINS CARDOSO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 24/01/2024 08:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 24/01/2024 08:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85172566934
ID da Reunião: 85172566934
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001152-17.2023.5.13.0026
AUTOR ELENILTON NOBREGA ALVES
Advogado(a) PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
Advogado(a) PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILTON NOBREGA ALVES
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/01/2024 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/01/2024 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83428399399
ID da Reunião: 83428399399
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001154-84.2023.5.13.0026
AUTOR ELISANGELA BERNARDO DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA BERNARDO DA SILVA
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- MUNICIPIO DE BAYEUX
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/01/2024 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/01/2024 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86735811539
ID da Reunião: 86735811539
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000635-12.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SILVA
Advogado(a) ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
Advogado(a) LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(a) JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 688
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
Advogado(a) JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
Advogado(a) GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
- MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
- SEVERINO DOS RAMOS SILVA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de encerramento de
instrução por videoconferência" designada para 14/11/2023 07:50
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência
Data: 14/11/2023 07:50
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88583502360
ID da Reunião: 88583502360
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
Advogado(a) MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
Advogado(a) RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRASCON LTDA
- GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de instrução por
videoconferência" designada para 12/12/2023 08:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de instrução por videoconferência
Data: 12/12/2023 08:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84561653933
ID da Reunião: 84561653933
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0000237-65.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIELLE MEDEIROS DE LIMA
Advogado(a) SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
Advogado(a) JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU INSTITUTO VIVA VIDA LTDA
Advogado(a) JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLE MEDEIROS DE LIMA
- INSTITUTO VIVA VIDA LTDA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 20/11/2023 10:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 20/11/2023 10:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88537658004
ID da Reunião: 88537658004
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 689
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
audiência.
Processo Nº ATSum-0001156-54.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE FREITAS DA SILVA
Advogado(a) MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
- JOSE FREITAS DA SILVA
- MUNICIPIO DE CABEDELO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/01/2024 09:15 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/01/2024 09:15
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83567064385
ID da Reunião: 83567064385
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000792-82.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO GONCALVES DE MELO
Advogado(a) ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU CONDOMINIO PARK COWBOY
Advogado(a) HUGO WATARU KIKUCHI
YAMURA(OAB: 3613/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARK COWBOY
- RENATO GONCALVES DE MELO
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência - semana nacional de
conciliação" designada para 10/11/2023 11:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência
- semana nacional de conciliação
Data: 10/11/2023 11:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84765225490
ID da Reunião: 84765225490
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001155-69.2023.5.13.0026
AUTOR IONILDO PEREIRA DE LIMA
Advogado(a) LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
Advogado(a) CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU I10 COMERCIO DE RESIDUOS DE
PAPEL E PAPELAO LTDA
RÉU INOVE COMERCIO E INDUSTRIA DE
RECICLAGEM LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- I10 COMERCIO DE RESIDUOS DE PAPEL E PAPELAO LTDA
- INOVE COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA -
ME
- IONILDO PEREIRA DE LIMA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 18/12/2023 08:45 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/12/2023 08:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82385727315
ID da Reunião: 82385727315
Senha: null
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 690
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATOrd-0001157-39.2023.5.13.0026
AUTOR WILLIAN RAMON DE PAIVA BARROS
Advogado(a) CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
Advogado(a) PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- WILLIAN RAMON DE PAIVA BARROS
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 18/12/2023 09:00 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 18/12/2023 09:00
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87424146692
ID da Reunião: 87424146692
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
Advogado(a) ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
Advogado(a) LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
Advogado(a) ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
- OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
- TAMIRES FERNANDES DA SILVA
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de conciliação em
conhecimento por videoconferência - semana nacional de
conciliação" designada para 10/11/2023 12:10 recebeu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 691
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de conciliação em conhecimento por videoconferência
- semana nacional de conciliação
Data: 10/11/2023 12:10
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84690321668
ID da Reunião: 84690321668
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0001158-24.2023.5.13.0026
AUTOR ANDRE FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(a) SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
Advogado(a) AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU TECNO ENGENHARIA E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FERREIRA DE ANDRADE
- TECNO ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de inicial por
videoconferência" designada para 31/01/2024 09:30 recebeu
agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO CONJUNTO
TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de inicial por videoconferência
Data: 31/01/2024 09:30
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84901389181
ID da Reunião: 84901389181
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Processo Nº ATSum-0000180-81.2022.5.13.0026
AUTOR TAIS DA SILVA DE MENEZES
Advogado(a) DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU JOSE ALBERTO DO AMARAL LINS
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO DO AMARAL LINS
- TAIS DA SILVA DE MENEZES
Ficam as partes intimadas de que a "Audiência de conciliação em
execução por videoconferência" designada para 20/11/2023 09:45
recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme ATO
CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo
nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento
das partes e eventuais testemunhas.
O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data
e horário designados para a audiência, por meio do endereço
eletrônico e senha dispostos a seguir:
Audiência de conciliação em execução por videoconferência
Data: 20/11/2023 09:45
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83473672620
ID da Reunião: 83473672620
Senha: null
Eventuais dificuldades técnicas (e.g. interrupções de serviço, queda
de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que
dificultem ou impeçam a participação das partes, testemunhas ou
advogados serão objeto de análise do Juízo por ocasião da
audiência.
Edital
Processo Nº ATSum-0000406-23.2021.5.13.0026
AUTOR VANESSA DALATE SOARES
PIMENTEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EXTREME RECUPERADORA DE
CREDITO LTDA - ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
RÉU JULIO CESAR COSTA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 692
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
PARA: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO - CPF: 036.351.834-74,
que se encontra em local incerto e não sabido.
O (A) DOUTOR(A) JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO, Juiz do
Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que, pelo
presente, fica cientificado: CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO -
CPF: 036.351.834-74, reclamado, na Reclamação Trabalhista
acima mencionada, em que é exequente VANESSA DALATE
SOARES PIMENTEL – CPF: 104.678.694-64, acerca do seguinte
transcrito abaixo:
INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO (ID. 8157603), CUJO
INTEIRO TEOR TRANSCRITO ABAIXO:
“DECISÃO
I – Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica requerido pela
parte exequente (ID. bf52a23), com o fito de direcionar a execução
em desfavor dos sócios CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO - CPF:
036.351.834-74 e JULIO CESAR COSTA SANTOS - CPF:
021.805.944-29, na qualidade de responsáveis pela dívida da
pessoa jurídica, ao argumento da inexistência de êxito do processo
executório na satisfação da dívida exequenda.
II – Percebe-se da análise dos autos que a parte executada não
efetuou o pagamento da dívida e os atos expropriatórios
empreendidos não lograram êxito. Destarte, considerando que os
sócios e diretores são responsáveis pelas dívidas da pessoa
jurídica, bem assim a inexistência de êxito do processo executório
na satisfação da dívida exequenda, decide este Juízo acolher o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
direcionar o feito executório em relação aos sócios CARLOS
BRUNO FIALHO GALVAO - CPF: 036.351.834-74 e JULIO CESAR
COSTA SANTOS - CPF:
021.805.944-29, os quais passarão a responderem pela execução.
III – Intimem-se os sócios CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO -
CPF: 036.351.834-74 e JULIO CESAR COSTA SANTOS - CPF:
021.805.944-29, para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de
48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e constrição de bens.”.
Aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três,
eu, Francisco Anilton Alves Ramalho, 9ª VT João Pessoa-PB,
digitei, e assinei de ordem do MM Juiz do Trabalho – O.S. nº
01/2007.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000428-13.2023.5.13.0026
AUTOR M.C.D.C.B.
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
RÉU B.G.S.L.
RÉU B.H.P.L.
RÉU B.C.D.I.E.T.L.
RÉU G.C.T.E.C.L.
RÉU B.S.D.E.T.L.
RÉU F.F.C.
RÉU A.I.D.S.N.
RÉU C.S.R.L.
RÉU D.E.S.D.B.L.
RÉU M.C.G.U.L.
RÉU M.V.S.L.A.L.
RÉU M.C.E.L.D.V.L.
Intimado(s)/Citado(s):
- B.S.D.E.T.L.
Tomar ciência do(a) Edital de ID 03042fc.
Notificação
Processo Nº ATSum-0000830-94.2023.5.13.0026
AUTOR CARLOS EDUARDO ARAUJO DE
FARIAS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ca645b
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 693
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante(
ID.37f8bd4 ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-50.2023.5.13.0026
AUTOR PATRICIO CARLOS ALVES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO CARLOS ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c296f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante (
ID.9c531ab ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000820-50.2023.5.13.0026
AUTOR PATRICIO CARLOS ALVES DE LIMA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c296f
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante (
ID.9c531ab ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001195-95.2016.5.13.0026
AUTOR KAMILA CARLA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO RAFAEL FERNANDES
PEREIRA(OAB: 14801/PB)
RÉU SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES
RÉU DEYVID ROBSON LIMA NUNES
RÉU MARIA ALBA BEZERRA NUNES
RÉU TATIANA BEZERRA NUNES
RÉU MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES
RÉU PBGOLD SOLUCOES INTERNET
LTDA - ME
RÉU STALLO COMUNICACAO LTDA - ME
RÉU DOUGLAS ROBSON BEZERRA
NUNES
RÉU GMAX SOCIEDADE DE
PARTICIPAC?ES LTDA.
RÉU DTN COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU S & R STAR COMERCIO DE
COSMETICOS LTDA - ME
RÉU TOP COMERCIO DE PERFUMES
LTDA. - ME
RÉU MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
RÉU TSN Comercio de Perfumes Ltda - ME
RÉU TOTALIS REVENDA DE
PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
- ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 694
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU MAURO NUNES PEREIRA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA CARLA FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af33cc
proferida nos autos.
DECISÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TRÊS MESES
Intimada a indicar bens passíveis de penhora a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, a parte exequente silenciou.
Suspenda-se o processo por três meses, na forma do art. 40, caput,
§§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80 c/c o art. 889, consolidado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-62.2019.5.13.0026
AUTOR IVONALDO GONCALVES DOS
SANTOS LIMA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc4be7
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se o banco no qual foi feito o bloqueio anterior para que
forneça o extrato bancário de movimentações dos últimos 12
meses.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000395-62.2019.5.13.0026
AUTOR IVONALDO GONCALVES DOS
SANTOS LIMA
ADVOGADO ANA ERIKA MAGALHAES
GOMES(OAB: 13727/PB)
RÉU CLAUDEMI BEZERRA DE ALMEIDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONALDO GONCALVES DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc4be7
proferido nos autos.
DESPACHO
Oficie-se o banco no qual foi feito o bloqueio anterior para que
forneça o extrato bancário de movimentações dos últimos 12
meses.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-25.2019.5.13.0026
AUTOR ABRAAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
- LYNN CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4acc3c
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 695
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DECISÃO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO.
O redirecionamento da execução para o responsável subsidiário,
quando não se localiza a empresa, nem há indicação pela devedora
subsidiária da existência de bens livres e desembaraçáveis do
devedor principal, e se tratando de crédito com natureza alimentar,
há que se atender à celeridade processual e à duração razoável do
processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, princípios
que se coadunam com o previsto no artigo 765 da CLT, na busca da
efetividade ao provimento jurisdicional.
In casu, tendo em vista que decorreu o prazo fixado, sem o
cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, esgotadas
também as tentativas de bloqueio e pesquisa de bens por meios
dos sistemas INFOJUD, DOI, BACENJUD e RENAJUD, volta-se a
execução à ré condenada subsidiariamente, (ESTADO DA
PARAÍBA [HOSPITAL DE TRAUMA], CNPJ: 08.761.124/0001-00 )
.
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
ao devedor subsidiário, se for o caso.
Delimitado o valor atualizado devido pela empresa responsabilizada
de forma subsidiária , intime-se a mesma para que, no prazo de
quinze dias, quite o valor devido, sob pena de execução.
Simultaneamente, intime-se a executada CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
para que informe dados bancários para devolução dos valores
sequestrados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000585-25.2019.5.13.0026
AUTOR ABRAAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
RÉU LYNN CONSULTORIA DE
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO ADRIANA AUGUSTA PEREIRA
FRANCO(OAB: 25429/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4acc3c
proferida nos autos.
DECISÃO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO.
O redirecionamento da execução para o responsável subsidiário,
quando não se localiza a empresa, nem há indicação pela devedora
subsidiária da existência de bens livres e desembaraçáveis do
devedor principal, e se tratando de crédito com natureza alimentar,
há que se atender à celeridade processual e à duração razoável do
processo, previstas no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, princípios
que se coadunam com o previsto no artigo 765 da CLT, na busca da
efetividade ao provimento jurisdicional.
In casu, tendo em vista que decorreu o prazo fixado, sem o
cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, esgotadas
também as tentativas de bloqueio e pesquisa de bens por meios
dos sistemas INFOJUD, DOI, BACENJUD e RENAJUD, volta-se a
execução à ré condenada subsidiariamente, (ESTADO DA
PARAÍBA [HOSPITAL DE TRAUMA], CNPJ: 08.761.124/0001-00 )
.
À contadoria para atualização e adequação dos cálculos em relação
ao devedor subsidiário, se for o caso.
Delimitado o valor atualizado devido pela empresa responsabilizada
de forma subsidiária , intime-se a mesma para que, no prazo de
quinze dias, quite o valor devido, sob pena de execução.
Simultaneamente, intime-se a executada CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
para que informe dados bancários para devolução dos valores
sequestrados.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000785-23.2019.5.13.0029
EXEQUENTE FLAVIO FERNANDO DE LIMA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO EDDIE RAONI DE LIMA MARQUES
PERITO CARMEN VIRGINIA ALBUQUERQUE
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO FERNANDO DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 696
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643f9dd
proferida nos autos.
DECISÃO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo-o.
Remetam-se os autos à instância ad quem.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001153-02.2023.5.13.0026
AUTOR ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREY DOS SANTOS MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 18/12/2023
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81219275337
Id da reunião: 81219275337
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001152-17.2023.5.13.0026
AUTOR ELENILTON NOBREGA ALVES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILTON NOBREGA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 31/01/2024
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83428399399
Id da reunião: 83428399399
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001132-26.2023.5.13.0026
AUTOR ELANE MARTINS CARDOSO
ADVOGADO SAYONARA TAVARES SOUSA
FERRER(OAB: 10523/PB)
RÉU AMMO VAREJO S A
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELANE MARTINS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 24/01/2024
08:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85172566934
Id da reunião: 85172566934
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 697
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001154-84.2023.5.13.0026
AUTOR ELISANGELA BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
RÉU MUNICIPIO DE BAYEUX
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 31/01/2024
09:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de
João Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do
art. 844 da CLT.
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86735811539
Id da reunião: 86735811539
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000635-12.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO DOS RAMOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Conforme determinação contido no despacho Id:98196ee, ficam as
partes notificadas da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que realizará no dia 14/11/2023
07:50, cujo acesso se dará através da plataforma ZOOM, através
do Link para convidados: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88583502360 Id da reunião: 88583502360, ficando
dispensada a presença das partes e facultada a apresentação de
memorais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000635-12.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Conforme determinação contido no despacho Id:98196ee, ficam as
partes notificadas da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que realizará no dia 14/11/2023
07:50, cujo acesso se dará através da plataforma ZOOM, através
do Link para convidados: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88583502360 Id da reunião: 88583502360, ficando
dispensada a presença das partes e facultada a apresentação de
memorais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 698
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000635-12.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Conforme determinação contido no despacho Id:98196ee, ficam as
partes notificadas da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que realizará no dia 14/11/2023
07:50, cujo acesso se dará através da plataforma ZOOM, através
do Link para convidados: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88583502360 Id da reunião: 88583502360, ficando
dispensada a presença das partes e facultada a apresentação de
memorais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000635-12.2023.5.13.0026
AUTOR SEVERINO DOS RAMOS SILVA
ADVOGADO LUANA TXAINA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28066/PB)
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU LC ADMINISTRACAO DE
RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
RÉU REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Conforme determinação contido no despacho Id:98196ee, ficam as
partes notificadas da AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL que realizará no dia 14/11/2023
07:50, cujo acesso se dará através da plataforma ZOOM, através
do Link para convidados: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/88583502360 Id da reunião: 88583502360, ficando
dispensada a presença das partes e facultada a apresentação de
memorais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000785-90.2023.5.13.0026
AUTOR KAROLAINE BEATRIZ DANIEL
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLAINE BEATRIZ DANIEL BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#ca04dbc , bem como da planilha de cálculos de Id. #5e07b27 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 699
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000785-90.2023.5.13.0026
AUTOR KAROLAINE BEATRIZ DANIEL
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#ca04dbc , bem como da planilha de cálculos de Id. #5e07b27 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000785-90.2023.5.13.0026
AUTOR KAROLAINE BEATRIZ DANIEL
BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO KELVENNY ABRANTES DA
SILVA(OAB: 23919/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de ID.
#ca04dbc , bem como da planilha de cálculos de Id. #5e07b27 ,
para querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SAVIO MAIA BASTOS
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000406-23.2021.5.13.0026
AUTOR VANESSA DALATE SOARES
PIMENTEL
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EXTREME RECUPERADORA DE
CREDITO LTDA - ME
ADVOGADO HILTON HRIL MARTINS MAIA(OAB:
13442/PB)
ADVOGADO LEYLA SHERON FERREIRA
PONTUAL(OAB: 30217/PB)
RÉU CARLOS BRUNO FIALHO GALVAO
RÉU JULIO CESAR COSTA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EXTREME RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado(a) acerca do inteiro teor da
Decisão (ID. 8157603).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000904-27.2018.5.13.0026
AUTOR JEFFERSON CARDOSO DE ARAUJO
ADVOGADO ANA CARLA FERNANDES DA
SILVA(OAB: 21039/PB)
ADVOGADO ALMIR FERNANDES DA SILVA(OAB:
6149/PB)
RÉU RH SERVICOS LTDA
RÉU JOSELINO AGUIAR DE SENA
RÉU MEG EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LTDA
RÉU GERALDO AGUIAR DE SENA
RÉU JERONIMO AGUIAR DE SENA
TERCEIRO
INTERESSADO
SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS
PREST DE SERV GERAIS DA PB
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON CARDOSO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 700
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955fff8
proferido nos autos.
DESPACHO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Verifica-se que decorreu o prazo de suspensão do feito, sem
qualquer requerimento ou iniciativa do exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios de
prosseguimento do feito executório, a fim de viabilizar o
prosseguimento da execução, devendo estar ciente dos termos do
art. 11-A da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000924-42.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO FREIRE FERNANDES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbce4c
proferida nos autos.
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, eis
que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000242-87.2023.5.13.0026
AUTOR FRANCISCO CICERO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
PERITO LUPICINIO FARIAS TORRES
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CICERO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0aec0c
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID 7fb101c, intime-se a parte autora para
cumprir o determinado na ata, juntada dos exames uma vez que na
petição ID a6dd7ed, o mesmo informou a juntada e não foi feita.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000274-29.2022.5.13.0026
AUTOR LUANA KELLI OLEGARIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA KELLI OLEGARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1489f38
proferido nos autos.
Ante ao teor da quitação, pague-se ao autor e seu advogado, bem
como ao perito, recolha-se o INSS e as custas processuais,
intimando-se as partes para fornecerem as contas para os devidos
créditos.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 701
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Após, depois de registrado-se os pagamento, e não havendo mais
pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000244-57.2023.5.13.0026
AUTOR TAYNA MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU H L DOS SANTOS EIRELI
ADVOGADO PAULO ROBERTO COSTA
AMARAL(OAB: 11914/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- H L DOS SANTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5839d14
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID 56c31bf, intime-se a reclamada para no
prazo de 48 horas efetuar o pagamento do valor devido, sob pena
de início de imediato dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000644-08.2022.5.13.0026
AUTOR RUTH COELHO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATMA PARTICIPACOES S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b3876
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (ID.98a51f3), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art.900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000644-08.2022.5.13.0026
AUTOR RUTH COELHO DA SILVA
ADVOGADO THIAGO DA SILVA CRUZ(OAB:
21999/PB)
ADVOGADO YAN AUGUSTO DA SILVA
PAIVA(OAB: 8416/RO)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
NETO(OAB: 23599/CE)
ADVOGADO GUILHERME BENVINDES
ELORZA(OAB: 473832/SP)
ADVOGADO IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
RÉU ATMA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUTH COELHO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 702
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40b3876
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o agravo de petição interposto pela parte executada
CONTAX – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (ID.98a51f3), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte exequente acerca do recurso mencionado, para os
fins do art.900 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região para apreciação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000696-42.2023.5.13.0002
AUTOR RITA DE CASSIA MACEDO
ADVOGADO IGOR GONCALVES DUTRA(OAB:
30533/PB)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf42c90
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(
ID.e7a2aa3 ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000247-80.2021.5.13.0026
AUTOR ANNE MICHELE SILVA DE PAIVA
ADVOGADO ANA ISABEL SILVA DE PAIVA(OAB:
14185/PB)
RÉU CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNE MICHELE SILVA DE PAIVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4834e46
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte exequente no ID
8437bd6. Encaminhem-se estes autos para a CENTRAL
REGIONAL DE EFETIVIDADE para habilitação do crédito
exequendo no Processo piloto 0000701-91.2019.5.13.0006. Atualize
-se os cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001218-07.2017.5.13.0026
AUTOR ISABEL MARIA LIMA MENEZES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA
LICOTA C DA CUNHA MAROJA
ADVOGADO VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASS.PROMOC DO ANCIAO DONA LICOTA C DA CUNHA
MAROJA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c192ee8
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar
o pagamento das custas, nos termos da ata de audiência de ID
00325a3.
Após, tornem os autos conclusos para que seja prolatada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 703
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
sentença extintiva da execução e determinada a exclusão da
devedora do BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000178-77.2023.5.13.0026
AUTOR RITA AMELIA VIEIRA COSME
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU MARIANA FERNANDES TELES
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
RÉU THIAGO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO MYRTES MARIA COSTA DO
NASCIMENTO(OAB: 13926/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA FERNANDES TELES
- THIAGO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56ba8eb
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante o teor da petição ID 7a1aa93, intime-se as reclamadas para no
prazo de 48 horas efetuarem o pagamento do valor devido, sob
pena de início de imediato dos atos executórios.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000290-46.2023.5.13.0026
AUTOR LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO DAIANA CRISTINA FERNANDES DE
CARVALHO(OAB: 24808/PB)
RÉU GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU CAMBUCI S/A
ADVOGADO LEIDSON FLAMARION TORRES
MATOS(OAB: 13040/PB)
PERITO HAYDEIA LEITE CIRAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMBUCI S/A
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d07564
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante (
ID.20c7a24 ) eis que preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal,
apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao
TRT da 13ª Região.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000108-94.2022.5.13.0026
AUTOR GILMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ
COMERCIO E SERVICOS - ME
ADVOGADO BRUNO PIRES MALAQUIAS(OAB:
21844/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e333ce5
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a inércia do executado, intime-se o exequente para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, forneça os respectivos dados bancários
bem como os do advogado que o representa, e também o contrato
de horários advocatícios.
Com a informação, expeça-se o alvará, com o destacamento
expresso dos referidos honorários.
Após, apure-se o valor remanescente e intime-se a parte autora
para manifestar-se em 05 (cinco) dias, fornecendo meios para o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 704
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
prosseguimento da execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0000958-51.2022.5.13.0026
EXEQUENTE JOSIVALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVALDO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49bec1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Não conheço do recurso ordinário de ID fbf7449, porque o recurso
cabível, na execução, é o agravo de petição, nos termos do art. 897,
“a”, da CLT.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ExCCJ-0000958-51.2022.5.13.0026
EXEQUENTE JOSIVALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO CLAUDIO BEZERRA DIAS(OAB:
11560/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
EXECUTADO EULY COSTA DE SANTANA
ADVOGADO LARISSA RODRIGUES BRONZEADO
DE MOURA(OAB: 23907/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EULY COSTA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49bec1d
proferida nos autos.
DECISÃO
Não conheço do recurso ordinário de ID fbf7449, porque o recurso
cabível, na execução, é o agravo de petição, nos termos do art. 897,
“a”, da CLT.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000930-83.2022.5.13.0026
AUTOR MIRELE BORGES DA SILVA LIMA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELE BORGES DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c396d
proferido nos autos.
DESPACHO
Defiro o pedido de #id:fa53f63 para expedir o alvará para saque do
FGTS, concedendo à autora o prazo de 10(dez) dias para informar
o valor sacado, após a contadoria para calcular o valor
remanescente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000237-65.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIELLE MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU INSTITUTO VIVA VIDA LTDA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 705
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIELLE MEDEIROS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:33284fa , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA INICIAL , na modalidade
Telepresencial, que ocorrerá no dia20/11/2023 às 10:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000237-65.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIELLE MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO SANDERLENO LOPES DE
SIQUEIRA(OAB: 27350/PB)
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU INSTITUTO VIVA VIDA LTDA
ADVOGADO JOCIENO DA SILVA LINS(OAB:
22564/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO VIVA VIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:33284fa , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA INICIAL , na modalidade
Telepresencial, que ocorrerá no dia20/11/2023 às 10:00 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000269-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR ANSELMO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de id:d316acf
, bem como da planilha de cálculos de id:ac19214 , para
querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000269-82.2023.5.13.0022
AUTOR JOSIMAR ANSELMO DANTAS
ADVOGADO IARA FERREIRA RAMOS(OAB:
14067/PB)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
ADVOGADO PEDRO BARRETO PIRES
BEZERRA(OAB: 11879/PB)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE
NETO(OAB: 11147/PB)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO MANAIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ficam as partes notificadas para ciência da Decisão de id:d316acf
, bem como da planilha de cálculos de id:ac19214 , para
querendo, manifestarem-se no prazo legal.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 706
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de ID.dfeefd9, referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia12/12/2023 08:00
horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000535-91.2022.5.13.0026
AUTOR GIVANILDO SAMUEL DA SILVA
ADVOGADO MANUEL OLAVO GOMES DE
ALBUQUERQUE GADELHA(OAB:
29969/PE)
RÉU CONSTRUTORA BRASCON LTDA
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BRASCON LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de ID.dfeefd9, referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia12/12/2023 08:00
horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001135-78.2023.5.13.0026
AUTOR ADRIANO PEREIRA MARINHO
ADVOGADO NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE
PONTES(OAB: 2712/RO)
RÉU CONDOMINIO MANAIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO PEREIRA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 11/12/2023
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81619302923 Id da reunião:
81619302923
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001136-63.2023.5.13.0026
AUTOR ERIKA TACIANA FIGUEIREDO DE
ANDRADE
ADVOGADO DÁRIO SANDRO DE CASTRO
SOUZA(OAB: 11942/PB)
RÉU GILSON ESPINOLA GUEDES NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA TACIANA FIGUEIREDO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. intimado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade PRESENCIAL que se realizará em 24/01/2024 08:45
horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, RUA AVIADOR MARIO VIEIRA DE MELO, n 1440, JOÃO
AGRIPINO - JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-045. Ciente das
cominações do art. 844 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 707
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000586-47.2023.5.13.0033
AUTOR LEANDRO LIMA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO LIMA DE ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 31/01/2024
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85777741355
Id da reunião: 85777741355
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000586-47.2023.5.13.0033
AUTOR LEANDRO LIMA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMADO – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 31/01/2024
08:30 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Nesta audiência, poderá apresentar
sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas necessárias
constantes de documentos. Deve ainda anexar ao processo cópia
do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85777741355
Id da reunião: 85777741355
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001146-10.2023.5.13.0026
AUTOR BIANCA LIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU ESPOSENDE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA LIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 24/01/2024
10:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84012841694
Id da reunião: 84012841694
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 708
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001155-69.2023.5.13.0026
AUTOR IONILDO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU INOVE COMERCIO E INDUSTRIA DE
RECICLAGEM LTDA - ME
RÉU I10 COMERCIO DE RESIDUOS DE
PAPEL E PAPELAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IONILDO PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 18/12/2023
08:45 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82385727315
Id da reunião: 82385727315
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº CumSen-0000750-33.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO BRUNA LUISA SOARES ALVES
MENEZES(OAB: 37094/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANNA VIRGINIA NOGUEIRA
GADELHA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamada intimada a se manifestar, querendo, no
prazo de 10 dias, acerca dos cálculos de liquidação ID. 533323b,
apresentados pelo sindicato autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
GILBERTO PEDRO SOUZA DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001156-54.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE FREITAS DA SILVA
ADVOGADO MARIA LUCINEIDE DE LACERDA
SANTANA(OAB: 11662/PB)
RÉU CONSTRUTORA INGAZEIRA LTDA
RÉU MUNICIPIO DE CABEDELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FREITAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 31/01/2024
09:15 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/83567064385
Id da reunião: 83567064385
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000792-82.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU CONDOMINIO PARK COWBOY
ADVOGADO HUGO WATARU KIKUCHI
YAMURA(OAB: 3613/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO GONCALVES DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 709
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada, conforme determinação contida no despacho
de id:183eac8, da certidão de id:d322596 , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCIIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
11:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000792-82.2023.5.13.0026
AUTOR RENATO GONCALVES DE MELO
ADVOGADO ERICK RAMON MORAIS DA
SILVA(OAB: 27372/PB)
RÉU CONDOMINIO PARK COWBOY
ADVOGADO HUGO WATARU KIKUCHI
YAMURA(OAB: 3613/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARK COWBOY
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada, conforme determinação contida no despacho
de id:183eac8, da certidão de id:d322596 , referente ao link do
ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCIIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
11:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001157-39.2023.5.13.0026
AUTOR WILLIAN RAMON DE PAIVA BARROS
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN RAMON DE PAIVA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE – AUDIÊNCIA INICIAL
Fica V. Sa. citado a comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na
modalidade TELEPRESENCIAL que se realizará em 18/12/2023
09:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa, pelo aplicativo Zoom. Ciente das cominações do art. 844
da CLT.
Link direto de acesso à sala de audiência telepresencial:
Link para convidados: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87424146692
Id da reunião: 87424146692
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOANA MONTENEGRO DANTAS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000308-04.2022.5.13.0026
AUTOR BRUNO DE FRANCA SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU SHOP COMERCIO DE PECAS
AUTOMOTIVAS LTDA
ADVOGADO ROMERO GRUND LOPES(OAB:
21817/PE)
RÉU WLADEMIR JOSE DA SILVA
RÉU EDIVANIA SANTANA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE FRANCA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado para tomar ciência do teor da
certidão de ID feebb82 e para requerer o que entender de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SIMONE MENDES DE MELO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000605-11.2022.5.13.0026
AUTOR LUCAS FONSECA DE FREITAS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 710
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO GIZA HELENA COELHO(OAB:
166349/SP)
ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB:
44698/MG)
ADVOGADO JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA(OAB: 20832/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FONSECA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. notificado para informar os dados bancários da parte
reclamante e de seu patrono a fim de possibilitar a expedição de
alvará de transferência do valor determinado no despacho de
id:d6efe70, no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES FERNANDES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 711
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 712
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- CMB BANCARIOS EMPREENDEMENTOS EDUCACIONAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO INFANTIL,
FUNDAMENTAL E MEDIO REDENCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 713
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CMB EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM BAIRRO DOS ESTADOS EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 714
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 715
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 716
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000425-58.2023.5.13.0026
AUTOR TAMIRES FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU DOM EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS EDUCACAO
INFANTIL LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM OCEANIA EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU OISA TECNOLOGIA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO
INFANTIL, FUNDAMENTAL E MEDIO
REDENCAO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB BANCARIOS
EMPREENDEMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CM BAIRRO DOS ESTADOS
EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS
LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU CMB EMPREENDIMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
RÉU SISTEMA DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO ODÉSIO DE SOUZA MEDEIROS
FILHO(OAB: 14972/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2480e75 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na
modalidade Telepresencial, que ocorrerá no dia10/11/2023 às
12:10 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001018-87.2023.5.13.0026
AUTOR ISAAC DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU VIVA JARDIM
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13df90
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Revendo os autos processuais, mediante consulta no SNIPER, com
fulcro nos arts. 5º e 370 do CPC, constato que o endereço da
empresa, na verdade, é o seguinte: AVENIDA JULIA FREIRE, 1351
(SALA 01 CXPST 91) - EXPEDICIONARIOS, JOÃO PESSOA/PB
(58.041-000).
Demais disso, verifico que os seus sócios, EDUARDO RAMOS
TRUTA e BEATRIZ SOUSA GARCIA TRUTA, possuem
respectivamente os seguintes endereços residenciais: RUA SILVIA
BEZERRA GUEDES, 651 (BLOCO H APTO 301) - OITIZERO,
JOAO PESSOA/PB (58.088-090) e RUA SILVA BEZERRA
GUEDES, 651 (BLOCO H APTO 303) - OITIZEIRO, JOAO
PESSOA/PB (58.088-090).
Diante desse quadro, determino a intimação da parte reclamante,
para que se manifeste sobre os endereços acima referidos - que
não correspondem àquele indicado na inicial - no prazo de 5 dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 717
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
(art. 5º, LV, CF c/c o art. 10, CPC).
Após, venham conclusos, para ulteriores deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001020-57.2023.5.13.0026
AUTOR JOSE ALYSON RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU 26.949.576 LEONARDO LINS
ESCARPINETE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALYSON RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639978e
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Revendo os autos processuais, mediante consulta no SNIPER, com
fulcro nos arts. 5º e 370 do CPC, constato que o endereço da
empresa, na verdade, é o seguinte: RUA LUZIA ALVES DE SOUZA,
250 - VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOAO PESSOA/PB - o
número é, portanto, diverso daquele mencionado na vestibular, para
o qual remetida a notificação.
Diante desse quadro, determino a intimação da parte reclamante,
para que se manifeste sobre o endereço acima referido - que não
correspondem àquele indicado na inicial - no prazo de 5 dias (art.
5º, LV, CF c/c o art. 10, CPC).
Após, venham conclusos, para ulteriores deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000274-29.2022.5.13.0026
AUTOR LUANA KELLI OLEGARIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ZAMP S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência do documento juntado no
id:e129a84, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000274-29.2022.5.13.0026
AUTOR LUANA KELLI OLEGARIO DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU ZAMP S.A.
ADVOGADO GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA KELLI OLEGARIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte intimada para ciência do documento juntado no
id:e129a84, para, querendo, pronunciar-se no prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº CumSen-0000340-72.2023.5.13.0026
EXEQUENTE ALBERTO SANTOS DA COSTA
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 718
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO SANTOS DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. d007a52).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº CumSen-0000350-19.2023.5.13.0026
EXEQUENTE CLAUDIO RODRIGUES MARCOLINO
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
ADVOGADO ANA KARLA COSTA PEREIRA(OAB:
19331/PB)
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
ADVOGADO ALINE FREIRE PAIVA PITA(OAB:
12233/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO RODRIGUES MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. ec7db71).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0008600-66.2008.5.13.0026
AUTOR ADAILTON DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU THIAGO WAGNNER FERNANDES
CHAVES
RÉU ATACADAO DAS TINTAS LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO LEITE DA SILVA(OAB:
5808/PB)
RÉU MARIA JOSE FERNANDES CHAVES
TERCEIRO
INTERESSADO
ALEXANDRE FERREIRA NUNES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAILTON DE SOUZA SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica o exequente intimado(a) acerca do inteiro teor do
Despacho (ID. 7834d1c).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ANILTON ALVES RAMALHO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001627-80.2017.5.13.0026
AUTOR NIETONIO TOMAZ BARRETO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
2o. Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
6° Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
5° Ofício de Registro de Imóveis
TERCEIRO
INTERESSADO
AUSTRAL SEGURADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA CRISTINA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
EMILLY OHANNA DOS SANTOS
BARRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALISSON VIEIRA BARRETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 719
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
3º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Miranda Bezerra - 4º Ofício de
Registro de Imóveis
Intimado(s)/Citado(s):
- NIETONIO TOMAZ BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
Encaminhe-se os autos à contadoria para análise do requerido na
petição da AMBEV S. A no ID f072393.
Expeçam-se os alvarás de transferência para os filhos herdeiros
Emily Ohanna dos Santos Barreto e José Alisson Vieira Barreto,
para as contas indicadas na petição de ID 9c63904.
JOAO PESSOA/PB, 24 de outubro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001627-80.2017.5.13.0026
AUTOR NIETONIO TOMAZ BARRETO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
2o. Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
6° Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
5° Ofício de Registro de Imóveis
TERCEIRO
INTERESSADO
AUSTRAL SEGURADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA CRISTINA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
EMILLY OHANNA DOS SANTOS
BARRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALISSON VIEIRA BARRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
3º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Miranda Bezerra - 4º Ofício de
Registro de Imóveis
Intimado(s)/Citado(s):
- FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
Encaminhe-se os autos à contadoria para análise do requerido na
petição da AMBEV S. A no ID f072393.
Expeçam-se os alvarás de transferência para os filhos herdeiros
Emily Ohanna dos Santos Barreto e José Alisson Vieira Barreto,
para as contas indicadas na petição de ID 9c63904.
JOAO PESSOA/PB, 24 de outubro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001627-80.2017.5.13.0026
AUTOR NIETONIO TOMAZ BARRETO
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 28112/PB)
RÉU FORNECEDORA, LOCACAO DE MAO
DE OBRA EFETIVA LTDA
ADVOGADO PAULO GERMANO AUTRAN NUNES
DE MESQUITA(OAB: 18964/CE)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
1º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
2o. Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
6° Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
5° Ofício de Registro de Imóveis
TERCEIRO
INTERESSADO
AUSTRAL SEGURADORA S.A.
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
FERNANDA CRISTINA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 720
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TERCEIRO
INTERESSADO
EMILLY OHANNA DOS SANTOS
BARRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ALISSON VIEIRA BARRETO
TERCEIRO
INTERESSADO
3º Ofício de Registro de Imóveis de
Fortaleza
TERCEIRO
INTERESSADO
Cartório Miranda Bezerra - 4º Ofício de
Registro de Imóveis
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
DESPACHO
Encaminhe-se os autos à contadoria para análise do requerido na
petição da AMBEV S. A no ID f072393.
Expeçam-se os alvarás de transferência para os filhos herdeiros
Emily Ohanna dos Santos Barreto e José Alisson Vieira Barreto,
para as contas indicadas na petição de ID 9c63904.
JOAO PESSOA/PB, 24 de outubro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº CumSen-0000752-03.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIO DA NOBREGA CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b820e
proferido nos autos.
Despacho
Dê-se ciência à parte exequente do teor da petição e documentos
de ID 53df504 e ss, noticiando a implantação determinada, bem
como, para que apresente os cálculos de liquidação em 15 dias.
Com os cálculos anexados, intime-se a executada para
manifestação no prazo de 08 dias, com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000752-03.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIO DA NOBREGA CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42b820e
proferido nos autos.
Despacho
Dê-se ciência à parte exequente do teor da petição e documentos
de ID 53df504 e ss, noticiando a implantação determinada, bem
como, para que apresente os cálculos de liquidação em 15 dias.
Com os cálculos anexados, intime-se a executada para
manifestação no prazo de 08 dias, com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, CLT).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000902-81.2023.5.13.0026
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 721
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXEQUENTE ALCIDES SOARES DA SILVA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCIDES SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efed4cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a exequente para contraminutar a petição de #id:a85a856
Anexo(s):
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000232-67.2019.5.13.0031
AUTOR GABRIEL CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU BR HALL CASA DE SHOWS E
RESTAURANTE LTDA
RÉU JOAO ANTONIO GALDINO DA SILVA
RÉU FELIPE VALERIO FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL CAVALCANTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dcd2ef
proferido nos autos.
DESPACHO
Juntem-se os relatórios PREVIJUD completos dos executados
JOAO ANTONIO GALDINO DA SILVA e FELIPE VALERIO
FERREIRA
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0075400-66.2014.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO ELITILDE JOSEFA BEZERRA LINS
DE ARAUJO MELO(OAB: 14589/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE DE PAIVA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d822c
proferida nos autos.
DESPACHO
Mantenham-se os autos sobrestado, aguardando confirmação de
pagamento do crédito exequendo no Processo nº 0006775-
56.2016.8.17.2480, em tramitação perante à 1ª Vara Cível da
Comarca de Caruaru - PE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0075400-66.2014.5.13.0026
AUTOR ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO LUCAS EMMANUEL SILVEIRA
CAMELO(OAB: 14049/PB)
RÉU BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO GILSON BATISTA DOS
SANTOS(OAB: 12015/PE)
ADVOGADO ELITILDE JOSEFA BEZERRA LINS
DE ARAUJO MELO(OAB: 14589/PE)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE DE PAIVA DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 722
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d822c
proferida nos autos.
DESPACHO
Mantenham-se os autos sobrestado, aguardando confirmação de
pagamento do crédito exequendo no Processo nº 0006775-
56.2016.8.17.2480, em tramitação perante à 1ª Vara Cível da
Comarca de Caruaru - PE.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000962-54.2023.5.13.0026
EXEQUENTE EDNEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXEQUENTE JOSELENE VASCONCELOS DA
NOBREGA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA
- JOSELENE VASCONCELOS DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d0ac40
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a exequente para contraminutar a petição de #08d98b1
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0060200-24.2011.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR EMANUELL ARAUJO DE MENDONCA
ADVOGADO RONILDO RODRIGUES
RAMALHO(OAB: 4526/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
RÉU SEVERINO BRONZEADO NETO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELL ARAUJO DE MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c50d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se o ofício ao INSS.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0060200-24.2011.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR EMANUELL ARAUJO DE MENDONCA
ADVOGADO RONILDO RODRIGUES
RAMALHO(OAB: 4526/PB)
RÉU SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA -
ME
ADVOGADO CAMILLA DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 13932/PB)
RÉU CRISTINE BRONZEADO FERREIRA
RÉU SEVERINO BRONZEADO NETO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU VERONICA FERREIRA BELMONT
ALVES
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BRONZEADO NETO
- SIMPLESTEC INFORMTICA LTDA - ME
- VERONICA FERREIRA BELMONT ALVES
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 723
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c50d69
proferido nos autos.
DESPACHO
Renove-se o ofício ao INSS.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000180-81.2022.5.13.0026
AUTOR TAIS DA SILVA DE MENEZES
ADVOGADO DJAN HENRIQUE MENDONCA DO
NASCIMENTO(OAB: 5219/PB)
RÉU JOSE ALBERTO DO AMARAL LINS
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS
SARAIVA(OAB: 5555/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAIS DA SILVA DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a parte reclamante intimada para dizer se concorda com a
proposta lançada na ata de Id. a93eec5, no prazo de 3 dias, bem
como da certidão de id:430ade9 , referente ao link do ZOOM para
acesso à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na modalidade
Telepresencial, que ocorrerá no dia20/11/2023 ÀS 09:45 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0082700-16.2013.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE FAGNER DA SILVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCIANO VALENTI
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALDIR VICTORIO VALENTI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FAGNER DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 48
horas, depositar o valor referente ao saldo remanescente, conforme
planilha de cálculos de ID fe541fb, sob pena de execução e inclusão
no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0082700-16.2013.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE FAGNER DA SILVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCIANO VALENTI
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALDIR VICTORIO VALENTI
Intimado(s)/Citado(s):
- KENYA S/A TRANSPORTE E LOGISTICA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 48
horas, depositar o valor referente ao saldo remanescente, conforme
planilha de cálculos de ID fe541fb, sob pena de execução e inclusão
no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 724
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0082700-16.2013.5.13.0026
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOSE FAGNER DA SILVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU LUCIANO VALENTI
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
RÉU KENYA S/A TRANSPORTE E
LOGISTICA
ADVOGADO KAREN CRISTINE MACHADO(OAB:
229091/SP)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO MONTENEGRO
BATISTA JUNIOR(OAB: 14765/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WALDIR VICTORIO VALENTI
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO VALENTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 48
horas, depositar o valor referente ao saldo remanescente, conforme
planilha de cálculos de ID fe541fb, sob pena de execução e inclusão
no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0001158-24.2023.5.13.0026
AUTOR ANDRE FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO SILVIO ROBERTO FONSECA DE
SENA FILHO(OAB: 33513/PE)
ADVOGADO AYLLA VITORIA CARNEIRO DA
COSTA LINS(OAB: 30377/PB)
RÉU TECNO ENGENHARIA E SERVICOS
EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE FERREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Fica V. Sa. intimada da certidão de id:2647ed5 , referente ao link
do ZOOM para acesso à AUDIÊNCIA INICIAL , na modalidade
Telepresencial, que ocorrerá no dia31/01/2024 às 09:30 horas.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANETE ESCOREL DE ARAUJO SILVA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000392-39.2021.5.13.0026
AUTOR JOSE VICTOR RUAN PEREIRA
SANTOS
ADVOGADO HELIO ELOI DE GALIZA
JUNIOR(OAB: 12122/PB)
RÉU PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Frustrada a conciliação em face da ausência da PLANC DCT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EM
RECUPERACÃO JUDICIAL. O Juiz determinou a notificação da
reclamada a fim de que fale, no prazo de 72 horas, acerca da
petição de Id 4e689a7. Após, concluam-se os autos, para análise do
requerimento de retomada da execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000424-73.2023.5.13.0026
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 725
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da petição de ID 79196b1.
Fica intimado o exequente para, em 15 dias, juntar cálculos de
liquidação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LUCIO DA NOBREGA MASCENA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000047-05.2023.5.13.0026
AUTOR ALBERONIA GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
RÉU ACESSO RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO PEDRO ISAAC PEREIRA
SALES(OAB: 20795/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACESSO RESTAURANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica a parte executada intimada para, no prazo de 48
horas, depositar o valor devido, conforme planilha de cálculos de ID
269ffaf.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000608-29.2023.5.13.0026
AUTOR DAMIAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONSTRUTORA EXATA LTDA - ME
ADVOGADO IANESAMILLI ABRANTES
FERREIRA(OAB: 17683/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAMIAO PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado do termo de audiência de id:c71dd3c:
“Revendo os autos, o juiz entendeu ser relevante a arguição de
nulidade de citação levantada pela parte ré. Abriu ao reclamante
prazo de 72 horas, afim de que se manifeste sobre tal arguição.
Transcorrido esse prazo, tornem os autos conclusos para
deliberação”.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ALYNE ANDRIOLA MEDEIROS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEBER DOS SANTOS LEANDRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTD
notificada da petição da parte exequente no ID 1dd1a8c . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 726
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTD
notificada da petição da parte exequente no ID 1dd1a8c . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTD
notificada da petição da parte exequente no ID 1dd1a8c . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000514-18.2022.5.13.0026
AUTOR JOSE CLEBER DOS SANTOS
LEANDRO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA(OAB: 22076/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 727
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTD
notificada da petição da parte exequente no ID 1dd1a8c . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000234-47.2022.5.13.0026
AUTOR IVANILDO OLIVEIRA DE COUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
PERITO FABIO MORAIS BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO OLIVEIRA DE COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTDA
notificada da petição da parte exequente no ID f9df343 . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000234-47.2022.5.13.0026
AUTOR IVANILDO OLIVEIRA DE COUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
PERITO FABIO MORAIS BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTDA
notificada da petição da parte exequente no ID f9df343 . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 728
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000234-47.2022.5.13.0026
AUTOR IVANILDO OLIVEIRA DE COUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
PERITO FABIO MORAIS BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTDA
notificada da petição da parte exequente no ID f9df343 . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000234-47.2022.5.13.0026
AUTOR IVANILDO OLIVEIRA DE COUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
PERITO FABIO MORAIS BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JURACI PEREIRA PIMENTEL JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTDA
notificada da petição da parte exequente no ID f9df343 . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000234-47.2022.5.13.0026
AUTOR IVANILDO OLIVEIRA DE COUTO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
RÉU ALEANDRO SERGIO TEREZAN
RÉU CARLOS EDUARDO ALVIM
RÉU LYNX FUNDO DE INVESTIMENTO
EM PARTICIPACOES
INFRAESTRUTURA
RÉU JURACI PEREIRA PIMENTEL
JUNIOR
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU EDUARDO RIBAS SANTOS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 729
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
RÉU TRIOCONSULT SERVICOS DE
CONSULTORIA E ENGENHARIA
LTDA
RÉU JOSE ALEXIS BEGHINI DE
CARVALHO
PERITO FABIO MORAIS BORGES
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOSE DE LIMA UZEDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica a parte executada BETA AMBIENTAL LTDA
notificada da petição da parte exequente no ID f9df343 . Prazo 2
dias para apresentar manifestação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000094-47.2021.5.13.0026
AUTOR JOSE PINHEIRO SANTANA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PINHEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Despacho
Atualizem-se os cálculos e prossiga-se com o cumprimento do
despacho de ID 0b24468.
JOAO PESSOA/PB, 11 de outubro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0131484-53.2015.5.13.0026
AUTOR VALMIR DUARTE DE CARVALHO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU JULLYENE DA COSTA LOPES
RÉU DANILO DE LIMA
RÉU D&L CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR DUARTE DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Defiro como requerido na petição da parte exequente no ID
7e08b33. Utilize-se da pesquisa SISBAJUD, apenas com o sócio
DANILO DE LIMA, vez que encontra-se suspenso o bloqueio via
SISBAJUD em relação à sócia executada JULLYENE DA COSTA
LOPES, que vem sofrendo desconto de 30% da remuneração por
determinação judicial nos processos 0131514.63.2015.513.0002,
0131443.64.2015.513.0001 e 0131109.27.2015.513.0002 ,
conforme Despacho de ID 9847b64.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0001153-12.2017.5.13.0026
AUTOR JOSINALDA DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO FLAVIA FERREIRA PORTELA(OAB:
17673/PB)
RÉU SETIMA MUNIZ GALDINO
ADVOGADO AKISHIGUE TANAKA(OAB: 12102/PB)
RÉU SETIMA MUNIZ GALDINO ME
ADVOGADO AKISHIGUE TANAKA(OAB: 12102/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDA DA SILVA ANDRADE
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 730
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DE DESPACHO
DESPACHO
Voltem os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para
cumprimento do Despacho de ID 8bc7970: avaliação, e penhora,
levado à hasta pública, o R/REBOQUES MA MAA 750, Ano
Fabricação 2019/Ano Modelo 2019, Placa QSF7398, Chassi
930MAJJ01KG002334, pertencente à executada SETIMA MUNIZ
GALDINO, CPF: 010.291.044-84, em um dos endereços abaixo:
1. RUA ELZA RIBEIRO 70, BAIRRO COSTA E SILVA , JOAO
PESSOA - PB , CEP 58081- 138;
2.RUA ENGENHEIRO N. PALMEIRA 57, BAIRRO COSTA E SILVA
, JOAO PESSOA - PB , CEP 58081- 020;
3. AV GEN OSORIO, 171 - CENTRO PESSOA - PB - 58.010-780.
JOAO PESSOA/PB, 03 de novembro de 2023.
ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA
Servidor
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº ATSum-0001051-68.2023.5.13.0029
AUTOR ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO DA ROCHA BENICIO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para razões finais, a contar de 08/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001051-68.2023.5.13.0029
AUTOR ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para razões finais, a contar de 08/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001051-68.2023.5.13.0029
AUTOR ROGERIO DA ROCHA BENICIO
JUNIOR
ADVOGADO LEILANE DE SOUSA E SILVA(OAB:
21846/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 731
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para razões finais, a contar de 08/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000661-98.2023.5.13.0029
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO
MOBILIARIO DE JOAO PESSOA E
REGIAO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL, PESADA, MONTAGEM E DO MOBILIARIO
DE JOAO PESSOA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6257448
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a executada PS CONSTRUCOES E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA., via ECT, para comprovar nos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias, os pagamentos das parcelas pagas do
acordo, conforme abaixo:
1ª parcela, no valor de R$2.168,36, até 07/08/2023.
2ª parcela, no valor de R$2.168,36, até 08/09/2023.
3ª parcela, no valor de R$2.168,35, até 09/10/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000943-39.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO MUNICIPIO DE CAAPORA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f16b17
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a citação ao reclamado INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO-IDH, via CORREIOS e (email:
luizabragadv@gmail.com) .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001151-23.2023.5.13.0029
REQUERENTES EDJUNIOR DOS SANTOS MANDU
ADVOGADO ALAN ROSSINI MARTINS DE
LIMA(OAB: 22460/PB)
REQUERENTES EDIFICIO RESIDENCIAL GENUINA
PESSOA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDJUNIOR DOS SANTOS MANDU
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd36789
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento conjunto de homologação de acordo
extrajudicial - Id. 65a3500.
Compulsando os autos, vislumbra-se tão somente procuração
outorgada pela requerente ao(s) seu(s) causídico(s) - Id. 77ae4ca.
Contudo, o art. 855-B da CLT é claro ao dispor que “o processo de
homologação de acordo extrajudicial terá início por petição
conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por
advogado”.
Desse modo, intime-se o(s) requerido, via DJE e por intermédio
do(a) patrono(a) vinculado(a) ao polo processual
correspondente para regularizar a representação processual de
EDIFICIO RESIDENCIAL GENUINA PESSOA até a data da
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 732
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
audiência designada.
Desse modo, considerando as disposições e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 e orientações
correicionais, fica designada audiência conciliatória
telepresencial (virtual) para o dia 21/11/2023 às 14:10 horas, pela
PLATAFORMA ZOOM, cabendo ao advogado da parte encaminhar
os dados para acesso diretamente ao seu cliente, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
Proceda o Setor da Audiência com a geração da pauta
virtual/telepresencial e a expedição das notificações convites para
os endereços eletrônicos informados e/ou cadastrados.
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio
de CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado
encaminhar os dados para acesso diretamente ao seu cliente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000022-80.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726d457
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista ao reclamante do documento de ID.c7562ba .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000022-80.2023.5.13.0029
REQUERENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
REQUERIDO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726d457
proferido nos autos.
DESPACHO
Abra vista ao reclamante do documento de ID.c7562ba .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000579-67.2023.5.13.0029
AUTOR JOAO MATIAS DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO MIGUEL JOÃO DE SOUSA(OAB:
17710/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MATIAS DOS SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4baabec
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Integralizado o valor devido (Id. e21408e / Id. 085b324), assim que
disponibilizado nos autos os dados da conta judicial (aba dados
financeiros), efetue-se o recolhimento dos valores devidos a título
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 733
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
fiscal, libere-se os honorários periciais, sucumbenciais e o valor
devido ao exequente, OBSERVANDO-SE O LIMITE DO SEU
CRÉDITO. Para tanto, o setor responsável pelo ato deverá notificar
o exequente e seu patrono, VIA D.J.E., para indicar conta
bancária para fins de transferência de seus créditos. O patrono
do exequente deverá juntar aos autos o contrato de
honorários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36f0cf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos a Execução propostos pela parte reclamada
- Id. ec5281e.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000655-91.2023.5.13.0029
EXEQUENTE LEVI FABRICIO COSMO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LEVI FABRICIO COSMO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36f0cf
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos a Execução propostos pela parte reclamada
- Id. ec5281e.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000895-80.2023.5.13.0029
AUTOR CORIOLANO COUTINHO NETO
ADVOGADO PAULO LOPES DA SILVA(OAB:
8560/PB)
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU RA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CORIOLANO COUTINHO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1717db
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 734
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico, Cayo
Farias Pereira, sob ID. 181ba84, o qual informa que aceita o
encargo público ofertado, bem como procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 14 de novembro de 2023, às
09h45min - Ponto de encontro a sede da empresa localizada na
sede da empresa reclamada localizada na Rua Pastor Josebias
Fialho Marinho, nº 40, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP.58.036-
570.
Na petição ora em análise, o senhor perito solicita que no momento
da perícia sejam disponibilizados de todos os equipamentos que o
reclamante laborou nas suas funções, bem como disponibiliza seu
contato telefônico para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
partes poderá entrar em contato.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
A reclamada deverá disponibilizar os documentos requeridos pelo
“expert” do Juízo. Dê-se ciência, via DEJT, mediante patronos
habilitados.
Aguarde-se o agendamento da inspeção pericial médica (DR.
RODOLFO COIMBRA BATISTA), bem como novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000317-20.2023.5.13.0029
AUTOR T.S.D.A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- B.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d3ae028.
Processo Nº ATOrd-0000317-20.2023.5.13.0029
AUTOR T.S.D.A.
ADVOGADO HENRIQUE DO O DE
FIGUEIREDO(OAB: 21154/PB)
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU B.B.S.
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.S.D.A.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID d3ae028.
Processo Nº ATOrd-0000549-23.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON LUCENA CORREIA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc6f52
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela reclamada SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP - Id.c2dd0ad.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000549-23.2023.5.13.0032
AUTOR ANDERSON LUCENA CORREIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 735
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUCENA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc6f52
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos de Declaração propostos pela reclamada SP
SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA – EPP - Id.c2dd0ad.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f664a37
proferido nos autos.
DESPACHO
Da analise dos demais processos em tramite neste Regional em
face da mesma parte executada, verificou este Juízo que nos
termos dos documentos de Id. b44ab95/af3c749, foi bloqueado da
margem consignável do sócio executado, Sr. Cícero Robson
Figueiredo Ferreira Lima, o percentual de 20% pelo processo
0000192-06.2018.5.13.0004, e de 15% pelo processo 0000134-
09.2018.5.13.0002, totalizando o bloqueio de 35% da sua margem
consignável, pelo que fica indeferido o bloqueio solicitado por já ter
os realizados atingido o seu teto legal.
Considerando que na pesquisa do novo SISBAJUD já é feita a
pesquisa C.C.S. atingindo assim todas as contas bancárias do
executado vinculadas ao Banco Central, nada a apreciar quanto a
expedição de ofícios para agências bancárias.
Proceda-se a pesquisa SNIPER, CNIB e SISBAJUD tão somente
em face dos sócios executados, por encontrar-se a empresa
executada com o seu CNPJ em situação de inapta desde
27.10.2020(Id.85118b7).
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 27a6e51, que deve
ter o seu sigilo retirado por não encontrar-se nas hipóteses
elencadas no artigo 189, do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001029-20.2017.5.13.0029
AUTOR FRANCISCO BRUNO PINHEIRO
FARIAS
ADVOGADO LUCIANA BARROS GONCALVES
BOTELHO(OAB: 18748/PB)
RÉU ANTONIA SOARES BORGES
RÉU A.G.S. BAR E RESTAURANTE LTDA.
- ME
ADVOGADO DIEGO DE SOUSA DUTRA(OAB:
14835/PB)
RÉU SONIA MARIA BORGES GUEDES
RÉU CICERO ROBSON FIGUEIREDO
FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA EDINA VOLGLANIA SANTANA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BRUNO PINHEIRO FARIAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 736
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f664a37
proferido nos autos.
DESPACHO
Da analise dos demais processos em tramite neste Regional em
face da mesma parte executada, verificou este Juízo que nos
termos dos documentos de Id. b44ab95/af3c749, foi bloqueado da
margem consignável do sócio executado, Sr. Cícero Robson
Figueiredo Ferreira Lima, o percentual de 20% pelo processo
0000192-06.2018.5.13.0004, e de 15% pelo processo 0000134-
09.2018.5.13.0002, totalizando o bloqueio de 35% da sua margem
consignável, pelo que fica indeferido o bloqueio solicitado por já ter
os realizados atingido o seu teto legal.
Considerando que na pesquisa do novo SISBAJUD já é feita a
pesquisa C.C.S. atingindo assim todas as contas bancárias do
executado vinculadas ao Banco Central, nada a apreciar quanto a
expedição de ofícios para agências bancárias.
Proceda-se a pesquisa SNIPER, CNIB e SISBAJUD tão somente
em face dos sócios executados, por encontrar-se a empresa
executada com o seu CNPJ em situação de inapta desde
27.10.2020(Id.85118b7).
Termos em que fica apreciada a petição de Id. 27a6e51, que deve
ter o seu sigilo retirado por não encontrar-se nas hipóteses
elencadas no artigo 189, do CPC.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-52.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS APARECIDO MARIANO
DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880059e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para
isentá-la do recolhimento da quota patronal das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias nesta
ação, por estar sujeita à tributação exclusiva sobre a receita bruta,
nos termos da fundamentação. Custas de execução nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT.”, portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a adequação dos cálculos ao Acórdão do e.
TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000537-52.2022.5.13.0029
AUTOR MATHEUS APARECIDO MARIANO
DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS APARECIDO MARIANO DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880059e
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 737
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de
Petição da CONTAX S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para
isentá-la do recolhimento da quota patronal das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as parcelas remuneratórias nesta
ação, por estar sujeita à tributação exclusiva sobre a receita bruta,
nos termos da fundamentação. Custas de execução nos termos do
art. 789-A, IV, da CLT.”, portanto, determina o juízo:
Proceda-se com a adequação dos cálculos ao Acórdão do e.
TRT13.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001035-17.2023.5.13.0029
REQUERENTES LUCAS EMANUEL FLORENCIO
GOMES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS(OAB: 7119/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7463359
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001035-17.2023.5.13.0029
REQUERENTES LUCAS EMANUEL FLORENCIO
GOMES
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO CARLOS FREDERICO NOBREGA
FARIAS(OAB: 7119/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS EMANUEL FLORENCIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7463359
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 738
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001059-45.2023.5.13.0029
REQUERENTES LUIS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a674f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001059-45.2023.5.13.0029
REQUERENTES LUIS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO MENDES
NOBREGA JUNIOR(OAB: 24502/PB)
REQUERENTES NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS ANTONIO DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a674f2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Analisando o processo, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s).
Constata-se, ainda, a não existência de pendências que
impossibilitem o arquivamento definitivo dos presentes autos. Para
tanto, proceda a Secretaria com o(s) registro(s) no sistema do(s)
valor(es) recolhido(s).
Desta forma, DECLARO extinta a execução nos termos do inciso II,
art. 924, do NCPC e do artigo 2º do ATO GCGJT Nº017/2011, por
se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
e demais sistemas de constrição de bens, proceda-se com a
exclusão dos registros, nos termos do artigo 2º da
RA/TST/Nº1470.2011 e demais normativos, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo.
Dê-se ciência às partes, via DJE por intermédio dos patronos
habilitados.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000237-95.2019.5.13.0029
AUTOR ANDERSON GENUINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANTONIO DUARTE VASCONCELOS
JUNIOR(OAB: 15130/PB)
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU AMBIENTAL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
RÉU VIDRO BRAZ LTDA - ME
RÉU DESIGN PB FABRICAC?O DE
ESQUADRIAS EIRELI - ME
RÉU LUCIO RAMAY OLIVEIRA FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 739
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- ANDERSON GENUINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66febce
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
I - FUNDAMENTAÇÃO
Vistos em Inspeção Interna, etc.
Em face do atual estado do processo, vem os autos conclusos para
a decisão que segue:
Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi distribuída
em 28/03/2019, sob o tombamento acima; ainda, que não obstante
o valor devido, todas as medidas adotadas pelo Juízo a fim de
solucionar o feitos restaram-se infrutíferas; mais, que nos termos do
Art. 11-A da CLT, IN-TST Nº 041/2018 e REC/CGJT/Nº.03/2018 o
processo encontra-se paralisado há mais de dois anos em
decorrência da inércia do(a) credor(a) em fornecer meios e
subsídios concretos ao cumprimento das determinações judiciais,
embora intimado para se manifestar sobre aplicação da prescrição
intercorrente, conforme decisão/despacho prolatados com as
intimação/notificação correspondentes, atraindo para si a
consequência de sujeitar-se à extinção da execução.
Ressalto, ainda, que as manifestações porventura apresentadas
pelo credor não surtiram efeitos para efetividade da execução e,
consequentemente, o condão de interrupção do prazo
prescricional.
Portanto, apesar do disposto na Sum. 114 do TST, é inegável que o
STF alberga a tese de aplicabilidade da prescrição intercorrente no
processo de trabalho (Sum. 327), bem como que tal matéria pode
inclusive ser veiculada através de embargos do devedor, nos
termos do art. 884, § 1o., parte final.
Noutro lado, a mantença da presente lide, inviável, manifestamente
improdutiva, onerosa e injustificável quanto a utilização da máquina
estatal para obter o efeito e a eficácia pretendidos, contrariando
assim o princípio da eficiência contido no caput do artigo 37 da
Constituição Federal; mais, por não permitir nosso ordenamento
jurídico a perpetuação da Jurisdição contrariando assim a novel
orientação abraçada pelo Conselho Nacional de Justiça ao
estabelecer metas para as unidades jurisdicionais e taxas de
congestionamento que devem ser cada vez mais reduzidas.
II - DISPOSITIVO
Nesta esteira, e considerando que já decorreu o interstício superior
aos dois anos previstos no art. 11-A da CLT, sem o exequente
adotar medidas tendentes ao prosseguimento dos atos executórios,
embora ciente das consequências legais, DECLARA-SE a
ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se
a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Diligencie a Secretaria, para o arquivamento dos autos, e acerca
das retiradas de pendências, especialmente BNDT e RENAJUD
para exclusões, CNIB, PROTESTO JUDICIAL, SERASAJUD e
possíveis valores disponíveis para os cancelamentos e/ou
liberações devidos.
Após, não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente
os autos com a devida baixa e registro de eventuais pagamentos
não registrados oportunamente.
Sem custas.
Intimem-se as partes, via DJE, por intermédio dos patronos
habilitados e arquivem-se os presentes autos.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-14.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ROBERT BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bff955
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000007-14.2023.5.13.0029
AUTOR LEANDRO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU ROBERT BATISTA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DA SILVA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 740
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bff955
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000725-11.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO MENDES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efa6ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Posto isso, decido:
1) rejeitar o pedido executivo a obrigação de pagar horas em
prorrogação da jornada noturna, em visto do que extingo o presente
cumprimento de sentença com julgamento de mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, CPC.
2)indeferir o requerimento da parte exequente no “Id 421d94a –
Manifestação”.
3)indeferir o pleito do exequente para fixação de honorários
sucumbenciais neste cumprimento individual de sentença coletiva.
4)deferir a gratuidade da Justiça à parte autora.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000725-11.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO PAULA CECILIA RODRIGUES DE
SOUZA(OAB: 205663/MG)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO EVERTON JULIANO DA SILVA(OAB:
12442/MS)
TERCEIRO
INTERESSADO
ROBERTO MENDES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8efa6ac
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3.Conclusão
Posto isso, decido:
1) rejeitar o pedido executivo a obrigação de pagar horas em
prorrogação da jornada noturna, em visto do que extingo o presente
cumprimento de sentença com julgamento de mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, CPC.
2)indeferir o requerimento da parte exequente no “Id 421d94a –
Manifestação”.
3)indeferir o pleito do exequente para fixação de honorários
sucumbenciais neste cumprimento individual de sentença coletiva.
4)deferir a gratuidade da Justiça à parte autora.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-34.2020.5.13.0029
AUTOR D.L.M.D.S.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 741
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR DAVI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU GISELI MARIA DA CONCEICAO
MEDEIROS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO RIO TINTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9691d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
O senhor Oficial de Justiça não localizou a senhora GILELI MARIA
DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, mãe do menor DAVID LUCAS
MEDEIROS DA SILVA (nascido em 05/07/2017).
Demonstrado o falecimento do autor desta ação, pai do referido
menor, significa que ele (o menor) é, agora, titular dos créditos
reconhecidos nesta ação, conforme Lei Federal nº 6.858/1980.
Com efeito, o menor não detém capacidade processual, estando
impedido de praticar atos processuais sem que esteja representado,
e, conforme dito, não houve sucesso na diligência do senhor Oficial
de Justiça para encontrar a mãe.
Nos autos, observa-se que fez parte do requerimento de Id.
62515e1 a avó paterna do menor, todavia, não tem a representação
legal dele.
Observando tal situação processual e, em vista do artigo 83, inciso
V, da Lei Complementar nº 75 que dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, é
conveniente que fale o MPT a respeito do quanto observado acima
por este Juízo, tudo com vistas ao interesse do menor envolvido.
Sendo assim, resolvo intimar o MPT para que se pronuncie a
respeito da indigitada situação processual acima descrita, pelo que
lhe assino o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000297-34.2020.5.13.0029
AUTOR D.L.M.D.S.
AUTOR DAVI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIACAO RIO TINTO LTDA
ADVOGADO EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO SUSANA LUCIA FERNANDES(OAB:
15957/PB)
RÉU GISELI MARIA DA CONCEICAO
MEDEIROS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVI PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9691d3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos os autos.
O senhor Oficial de Justiça não localizou a senhora GILELI MARIA
DA CONCEIÇÃO MEDEIROS, mãe do menor DAVID LUCAS
MEDEIROS DA SILVA (nascido em 05/07/2017).
Demonstrado o falecimento do autor desta ação, pai do referido
menor, significa que ele (o menor) é, agora, titular dos créditos
reconhecidos nesta ação, conforme Lei Federal nº 6.858/1980.
Com efeito, o menor não detém capacidade processual, estando
impedido de praticar atos processuais sem que esteja representado,
e, conforme dito, não houve sucesso na diligência do senhor Oficial
de Justiça para encontrar a mãe.
Nos autos, observa-se que fez parte do requerimento de Id.
62515e1 a avó paterna do menor, todavia, não tem a representação
legal dele.
Observando tal situação processual e, em vista do artigo 83, inciso
V, da Lei Complementar nº 75 que dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, é
conveniente que fale o MPT a respeito do quanto observado acima
por este Juízo, tudo com vistas ao interesse do menor envolvido.
Sendo assim, resolvo intimar o MPT para que se pronuncie a
respeito da indigitada situação processual acima descrita, pelo que
lhe assino o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
(GJRAFO/fqc)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 742
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001066-46.2023.5.13.0026
AUTOR GERMANO DE OLIVEIRA CHACON
GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc5b30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0001066-46.2023.5.13.0026, ajuizada por
GERMANO DE OLIVEIRA CHACON GOMES, parte autora, em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 52.068,32), totalizando a quantia de
R$ 1.041,36, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001066-46.2023.5.13.0026
AUTOR GERMANO DE OLIVEIRA CHACON
GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANO DE OLIVEIRA CHACON GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc5b30
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista nº 0001066-46.2023.5.13.0026, ajuizada por
GERMANO DE OLIVEIRA CHACON GOMES, parte autora, em face
de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, decide, no mérito,
julgar procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita à parte autora, indeferindo os demais pedidos formulados
na inicial.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma definida nos
fundamentos
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
Considerando os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, as
custas em face da parte demandante correspondem a 2% do valor
da respectiva sucumbência (R$ 52.068,32), totalizando a quantia de
R$ 1.041,36, porém dispensadas em virtude da justiça gratuita
deferida.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 743
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimem-se às partes, atentando-se para os requerimentos
formulados, que ora se defere apenas na forma da Lei e
disposições inerentes à tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7251a49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000714-79.2023.5.13.0029, ajuizada por
CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA, parte autora, em face de AGJJ
JAMPA ALIMENTOS LTDA, decide, no mérito, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, a fim de condenar a demandada na
obrigação de fazer de efetuar os recolhimentos fundiários não
efetuados no período de Agosto/2022 a Julho/2023 na conta
vinculada da parte autora no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
improcedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 744
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000714-79.2023.5.13.0029
AUTOR CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARQUES
LUZ(OAB: 189624/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGJJ JAMPA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7251a49
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0000714-79.2023.5.13.0029, ajuizada por
CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA, parte autora, em face de AGJJ
JAMPA ALIMENTOS LTDA, decide, no mérito, JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte
autora em face da reclamada, a fim de condenar a demandada na
obrigação de fazer de efetuar os recolhimentos fundiários não
efetuados no período de Agosto/2022 a Julho/2023 na conta
vinculada da parte autora no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que consta dos autos
que a parte autora foi despedida, e, portanto, está desempregada,
inserindo-se, assim, na renda inferior à 40% do limite máximo do
Regime da Previdência Social, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei
13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 745
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
concedida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%
(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA
RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve
improcedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante
honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do
reclamado, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da
liquidação da sentença, tendo sido observado para a fixação de
valor o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos
serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto
nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT
pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita,
os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 746
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001008-34.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TESTEMUNHA JONNATHA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEXCO S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bb9eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001008-34.2023.5.13.0029, ajuizada por
JEFFERSON LUIZ GERMANO, parte autora, em face de DEXCO
S.A, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal
incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período
anterior a 14/05/2018, extinguindo-os com resolução de mérito, e,
no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora em face da reclamada, a fim de condená-la a pagar ao
autor, no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, as horas
extras trabalhadas que ultrapassarem a 8ª hora diara e/ou a 44ª
hora semanal, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em
aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS com
a multa de 40% e descanso semanal remunerado.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, determino a
DEDUÇÃO dos valores pagos a título de horas extras contidos nos
contracheques de id. D259948.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua
Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 747
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001008-34.2023.5.13.0029
AUTOR JEFFERSON LUIZ GERMANO
ADVOGADO JEFFERSON DA SILVA
QUEIROZ(OAB: 316188/SP)
RÉU DEXCO S.A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
TESTEMUNHA JONNATHA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON LUIZ GERMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1bb9eb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM
Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da
Ação Trabalhista Nº 0001008-34.2023.5.13.0029, ajuizada por
JEFFERSON LUIZ GERMANO, parte autora, em face de DEXCO
S.A, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal
incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período
anterior a 14/05/2018, extinguindo-os com resolução de mérito, e,
no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados pela
parte autora em face da reclamada, a fim de condená-la a pagar ao
autor, no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, as horas
extras trabalhadas que ultrapassarem a 8ª hora diara e/ou a 44ª
hora semanal, com adicional de 50%, bem como seus reflexos em
aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço, FGTS com
a multa de 40% e descanso semanal remunerado.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, determino a
DEDUÇÃO dos valores pagos a título de horas extras contidos nos
contracheques de id. D259948.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra,
naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer
parte do decisum.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade
judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua
Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC,
estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da
assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração
de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu
advogado, desde que munido de procuração com poderes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 748
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO
RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da
CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os
honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em
consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o
disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às
parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora,
autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante,
observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST,
devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite
máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do
TST). Registre-se que cabe a cada litigante arcar com sua própria
quota-parte, inclusive com a correção pertinente (Súmula 368, II, do
TST c/c art. 879, § 4º, da CLT). A fim de evitar prejuízo ao
trabalhador, os juros e a multa cabíveis serão arcados
exclusivamente pela ré (Súmula 368, V, do TST).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Para efeito de liquidação do
julgado, há incidência de juros e atualização monetária com base na
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, em
18/12/2020, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, que
conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e
ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,
determinando a aplicação aos créditos decorrentes de condenação
judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência
do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a
incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já
compreende juros e correção monetária). As parcelas trabalhistas
devidas serão atualizadas a partir do mês seguinte ao vencimento
da obrigação (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do TST),
inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302/SDI-1/TST).
Já a indenização por danos morais, caso deferida, será atualizada a
partir da publicação da sentença (Súmula 439 do TST). Sobre o
montante devidamente corrigido incidem juros de mora, a partir da
data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 833 da CLT e
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, devendo ser observada a Súmula
200 do TST. Correção monetária dos honorários devidos aos
advogados das partes na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81,
incidente a partir do ajuizamento da ação. Já os juros de mora sobre
os honorários advocatícios arbitrados são devidos a partir da
prolação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Os honorários
serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de
sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários, seguindo os
critérios estabelecidos na OJ 348 da SDI-1: “Os honorários
advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação,
apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários”.
RECOLHIMENTOS FISCAIS – Quanto aos recolhimentos fiscais, a
Instrução Normativa n.º 1500, da Receita Federal, publicada no
DOU de 30 de outubro de 2014, em seu artigo 26 estabelece que
suas normas se aplicam aos rendimentos decorrentes de decisões
da Justiça do Trabalho. Assim, são devidos os recolhimentos fiscais
(IRPF) sobre os rendimentos passíveis de incidência do imposto de
renda (Decreto 9.580/2018), aos quais não se incluem a
contribuição previdenciária, os honorários advocatícios pagos pela
parte e os juros de mora, além de outras parcelas com natureza
indenizatória (OJ 400 da SDI-1 do TST). A retenção será feita no
momento em que o crédito ficar disponível ao beneficiário (regime
de caixa), observando-se o estabelecido no art. 12-A da Lei
7.713/88, acrescido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010, considerando o
período de apuração para cada parcela deferida e a faixa de
isenção da tabela progressiva.
QUANTUM DEBEATUR já liquidado, inclusive custas fixadas em fiel
e estrita observância à fundamentação supra e cálculos em anexo,
os quais passam a integrar a presente conclusão, como se nela
estivessem transcritos.
Intimem-se às partes atentando para os requerimentos formulados,
que ora se defere apenas na forma da Lei e disposições inerentes à
tramitação processual eletrônica dos autos.
Desnecessária a ciência desta decisão à União (INSS), em virtude
da Portaria Nº 435/2011 do Ministério da Fazenda.
GJASR (MERL)
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000720-23.2022.5.13.0029
REQUERENTES WERLLEN MYTHYAN SANTANA
LOBO MOREIRA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
REQUERENTES CATAO & CIA LTDA
ADVOGADO RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ
MALINCONICO(OAB: 27554/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 749
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- WERLLEN MYTHYAN SANTANA LOBO MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732ab0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Razão assiste a reclamada em relação ao informado na petição de
IDc25d0f7, CHAMO O FEITO A ORDEM , tornando sem efeito a
decisão de ID.0e3d380 e seus atos posteriores.
Aguarde-se o regular cumprimento do acordo judicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000720-23.2022.5.13.0029
REQUERENTES WERLLEN MYTHYAN SANTANA
LOBO MOREIRA
ADVOGADO EWERTON HENRIQUE JOSE
GUEDES PEREIRA(OAB: 17792/PB)
REQUERENTES CATAO & CIA LTDA
ADVOGADO RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ
MALINCONICO(OAB: 27554/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CATAO & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732ab0e
proferido nos autos.
DESPACHO
Razão assiste a reclamada em relação ao informado na petição de
IDc25d0f7, CHAMO O FEITO A ORDEM , tornando sem efeito a
decisão de ID.0e3d380 e seus atos posteriores.
Aguarde-se o regular cumprimento do acordo judicial.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE LIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7153db4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico, Cayo
Farias Pereira, sob ID. 51e640a, o qual informa que aceita o
encargo público ofertado, bem como procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 14 de novembro de 2023, às
11h00min - Ponto de encontro a sede da empresa localizada na
Avenida Piauí, n°983, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP
58.030-330.
Na petição ora em análise, o senhor perito solicita que no momento
da perícia sejam disponibilizados de todos os equipamentos que o
reclamante laborou nas suas funções, bem como disponibiliza seu
contato telefônico para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
partes poderá entrar em contato.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
A reclamada deverá disponibilizar os documentos requeridos pelo
“expert” do Juízo. Dê-se ciência, via DEJT, mediante patronos
habilitados.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000868-97.2023.5.13.0029
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 750
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR CIBELLE GEARDINE FLORENCIO DE
LIRA
ADVOGADO EMINAEDJA BEZERRA ATAIDE(OAB:
28634/PB)
RÉU CENTRO DE ESTETICA CORPO A
CORPO LTDA
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ESTETICA CORPO A CORPO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7153db4
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo senhor perito técnico, Cayo
Farias Pereira, sob ID. 51e640a, o qual informa que aceita o
encargo público ofertado, bem como procede ao agendamento da
inspeção pericial para o dia 14 de novembro de 2023, às
11h00min - Ponto de encontro a sede da empresa localizada na
Avenida Piauí, n°983, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP
58.030-330.
Na petição ora em análise, o senhor perito solicita que no momento
da perícia sejam disponibilizados de todos os equipamentos que o
reclamante laborou nas suas funções, bem como disponibiliza seu
contato telefônico para caso haja quaisquer dúvidas de alguma das
partes poderá entrar em contato.
Dê-se ciência aos litigantes do agendamento acima, via DEJT,
mediante patronos habilitados, os quais deverão informar aos
assistentes técnicos porventura indicados.
A reclamada deverá disponibilizar os documentos requeridos pelo
“expert” do Juízo. Dê-se ciência, via DEJT, mediante patronos
habilitados.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Aguarde-se a feitura do laudo pericial técnico, bem como novas
deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001149-53.2023.5.13.0029
AUTOR JEFERSON TAVARES BORGES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON TAVARES BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99b30fb
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 05/12/2023, às 14:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 751
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001148-68.2023.5.13.0029
AUTOR KELLIDA PAULA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ALX CONSULTORIA E GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU SARC BAR E RESTAURANTE LTDA
RÉU ALX RESTAURANTE REGIONAL
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLIDA PAULA MARTINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96b5488
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA POR VÍDEOCONFERÊNCIA
(virtual/telepresencial) para o dia 28/11/2023, às 11:00 horas, a
qual será realizada através da PLATAFORMA ZOOM, facultando-
se às partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente e testemunhas.
As partes deverão comparecer de forma telepresencial
(virtual/videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob
pena de confissão, nos termos da Sum. 74 do TST, ficando
cientificadas que as TESTEMUNHAS deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
Da mesma forma, os LITIGANTES e ADVOGADOS deverão
comparecer através de equipamentos e locais distintos em
respeito aos protocolos da pandemia e ainda em respeito ao
princípio da incomunicabilidade.
O acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 752
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000824-90.2022.5.13.0004
AUTOR CARLITO FERNANDES ALVES
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO RODOLFO COIMBRA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITO FERNANDES ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ef579e
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id d40e0cc ao Id
b240a87) em 25/10/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 155e238) em
16/10/2023, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para,
querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000712-33.2023.5.13.0022
AUTOR HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3183f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 46.050,87, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
Considerando as recomendações e determinações superiores, fica
designada AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 20/11/2023 às 13:45
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor da presente decisão, alertando-os que o
LINK com os dados de acesso à sala virtual estará disponível nos
autos mediante certidão.
Aguarde-se a audiência ora designada e as possíveis
manifestações das partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000712-33.2023.5.13.0022
AUTOR HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
ADVOGADO ADEMAR TEOTONIO LEITE
FERREIRA FILHO(OAB: 12150/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 753
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTA CLARA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3183f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc,
FICA CITADA a executada BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA, com a publicação desta no DEJT, para pagar a
dívida em cinco dias, no valor de R$ 46.050,87, ou garantir a
execução, observada a gradação do artigo 835 do NCPC, sob pena
de sua inclusão no BNDT e constrição de bens.
Considerando as recomendações e determinações superiores, fica
designada AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 20/11/2023 às 13:45
horas, facultando-se às partes o comparecimento presencial
em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por
questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta
Capital encontra-se funcionando normalmente. Para tanto,
ficam mantidas todas as determinações emanadas nos autos.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, do inteiro teor da presente decisão, alertando-os que o
LINK com os dados de acesso à sala virtual estará disponível nos
autos mediante certidão.
Aguarde-se a audiência ora designada e as possíveis
manifestações das partes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001147-83.2023.5.13.0029
AUTOR RIVANILSON HOLANDA DA SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVANILSON HOLANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cab70
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 05/12/2023, às 14:15 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 754
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95ce6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Recebo a Impugnação aos Cálculos propostos pela parte
exequente (Id. 4624cc1 ao Id. b12ef63).
II-Notifique-se a parte executada e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas à Impugnação aos Cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000594-36.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO INGRID CARVALHO DE
OLIVEIRA(OAB: 39371/GO)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95ce6c
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
I-Recebo a Impugnação aos Cálculos propostos pela parte
exequente (Id. 4624cc1 ao Id. b12ef63).
II-Notifique-se a parte executada e o sr. perito para, no prazo legal,
apresentarem suas respostas à Impugnação aos Cálculos oposta.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001152-08.2023.5.13.0029
REQUERENTE CELIA REJANE PORTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAPHAEL DEICHMANN
MONREAL(OAB: 76893/PR)
REQUERIDO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 755
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- CELIA REJANE PORTO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 953d482
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, referente à
AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0000010-39.2020.5.10.0002.
Cite-se a executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar
defesa escrita nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT).
Apresentada a defesa pela parte demandada, notifique-se o
reclamante para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001040-39.2023.5.13.0029
EXEQUENTE REGINALDO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO LUIS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd31952
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresentada a defesa pela parte demandada (Id. a2f7952 ao Id.
b62d4c8), notifique-se o reclamante para manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000032-95.2021.5.13.0029
AUTOR MARCOS AURELIO FLOR DA
CONCEICAO
ADVOGADO MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
ADVOGADO MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
RÉU ELISSANDRO MOREIRA DE ASSIS
RÉU MARIA DE FATIMA MOREIRA DE
ASSIS
TERCEIRO
INTERESSADO
JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AURELIO FLOR DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30eb787
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se pelo prazo de dez dias , a resposta do oficio de
ID.3015b85 .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000860-23.2023.5.13.0029
AUTOR UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec68e23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 756
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Notifique-se o nobre perito técnico do Juízo para que proceda o
agendamento da inspeção pericial, no prazo de 05 (cinco) dias,
observando um intervalo mínimo de 08 (oito) dias do agendamento
para a realização da inspeção pericial.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000860-23.2023.5.13.0029
AUTOR UBERLANDIA GALDINO DE FREITAS
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec68e23
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o nobre perito técnico do Juízo para que proceda o
agendamento da inspeção pericial, no prazo de 05 (cinco) dias,
observando um intervalo mínimo de 08 (oito) dias do agendamento
para a realização da inspeção pericial.
Apresentada manifestação e/ou transcorrido o prazo acima
concedido, voltem os autos conclusos para novas deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-63.2023.5.13.0029
AUTOR LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b87104
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id f82ded0) em
30/10/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000922-63.2023.5.13.0029
AUTOR LAFAIETE CANDIDO DE GUSMAO
ADVOGADO ROGERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
26371/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b87104
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id f82ded0) em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 757
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
30/10/2023, portanto, dentro do prazo legal.
II-A parte reclamante não interpôs Recurso Ordinário.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamada, no efeito devolutivo,
vez que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamante) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-05.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE FRANCISCO DIAS
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FRANCISCO DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c25d8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA - CAGEPA; CONHECER e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.”, portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JOSE FRANCISCO DIAS intimado, com
a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do art.
878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-05.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE FRANCISCO DIAS
ADVOGADO PHILIPPE GOES
ALBUQUERQUE(OAB: 19268/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
RÉU INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTENCIA SOCIAL
ADVOGADO JOSE ALBERTO BARROCA FALCAO
NETO(OAB: 16798/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO HIDRUS DE ASSISTENCIA SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c25d8
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA - CAGEPA; CONHECER e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário do INSTITUTO HIDRUS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.”, portanto, determina o juízo:
Fica o reclamante AUTOR: JOSE FRANCISCO DIAS intimado, com
a publicação desta no DEJT, para manifestação, nos termos do art.
878 da CLT (requerer o início da execução), sob pena de sua
inércia acarretar a aplicação do art. 11-A da CLT e o consequente
arquivamento provisório nos termos da REC/SCR/Nº. 04/2022 (Art.
1º, In.II.a).
Apresentada a manifestação e/ou decorrido o prazo, voltem
conclusos os autos para futuras deliberações.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000420-27.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 758
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5206387
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
afastar a litispendência e consequente extinção do processo e
determinar o prosseguimento da execução individual de sentença
coletiva e conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao
sindicato autor. Custas isentas, nos termos do art. 790-A da CLT.”,
portanto, determina o juízo:
Venham os autos conclusos para nova decisão quanto as
impugnações aos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000420-27.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5206387
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo baixado do e. TRT13 com Acórdão que: “…,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
afastar a litispendência e consequente extinção do processo e
determinar o prosseguimento da execução individual de sentença
coletiva e conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao
sindicato autor. Custas isentas, nos termos do art. 790-A da CLT.”,
portanto, determina o juízo:
Venham os autos conclusos para nova decisão quanto as
impugnações aos cálculos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000834-25.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO JOAO PAULO GOMES DAMAZIO
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03ebe6
proferido nos autos.
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
2ª parcela do acordo, com vencimento em 06/11/2023, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 759
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000834-25.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSEANE MARIA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
EXECUTADO JOAO PAULO GOMES DAMAZIO
ADVOGADO HUGO VIRGILIO RODRIGUES
VILAR(OAB: 15883/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO GOMES DAMAZIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03ebe6
proferido nos autos.
Notifique-se a reclamada, mediante seu patrono, via DEJT, para
comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da
2ª parcela do acordo, com vencimento em 06/11/2023, sob pena de
aplicação da multa pactuada e consequente execução.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000964-15.2023.5.13.0029
AUTOR DIRLEY GONCALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EDMAR BRANDAO DE LUCENA
FILHO
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRLEY GONCALVES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1f6ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos, determino o sobrestamento
do feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000964-15.2023.5.13.0029
AUTOR DIRLEY GONCALVES DE MEDEIROS
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU EDMAR BRANDAO DE LUCENA
FILHO
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMAR BRANDAO DE LUCENA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c1f6ad
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando o que consta nos autos, determino o sobrestamento
do feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-34.2022.5.13.0029
AUTOR NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSEMAR NOBREGA DE GOES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU DILENIA MARIA CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 760
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- DILENIA MARIA CAVALCANTE PEREIRA
- JOSEMAR NOBREGA DE GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb8661
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id. 79dbe1c), na qual, requer o
desbloqueio de todas as contas da parte Executada, considerando o
deferimento do parcelamento, de modo que para efetivar os
pagamentos das parcelas que virão, precisa ter acesso às
instituições financeiras.
Defiro o pedido.
Proceda-se com as liberações para as contas bancárias informadas
na petição de Id. 79dbe1c.
No mais, aguarde-se o depósito da parcela 1/6 no importe de R$
5.256,03 para o dia 30/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-34.2022.5.13.0029
AUTOR NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSEMAR NOBREGA DE GOES
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
RÉU DILENIA MARIA CAVALCANTE
PEREIRA
ADVOGADO IRAE LUCENA DE ANDRADE
GOMES(OAB: 19375/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NATALIA INACIA DE FARIAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb8661
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição da executada (Id. 79dbe1c), na qual, requer o
desbloqueio de todas as contas da parte Executada, considerando o
deferimento do parcelamento, de modo que para efetivar os
pagamentos das parcelas que virão, precisa ter acesso às
instituições financeiras.
Defiro o pedido.
Proceda-se com as liberações para as contas bancárias informadas
na petição de Id. 79dbe1c.
No mais, aguarde-se o depósito da parcela 1/6 no importe de R$
5.256,03 para o dia 30/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-25.2022.5.13.0029
AUTOR KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALYVIA ENESIO DE LACERDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e387a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 4a3dfe3), POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Segundo o art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela
parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo ou em parte, no
julgamento impugnado.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que "não tem interesse em
recorrer a parte que não é vencida na relação jurídico-processual"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 761
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
(STJ, 1.ª Turma, REsp 853.139/RS).
A análise desse pressuposto recursal é aferida dentro da relação
jurídico-processual, de acordo com a situação de cada parte no
processo.
No caso, o recurso da prestadora de serviço (Contax), quanto ao
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (TAM),
não tem potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no
processo, pois eventual reforma da sentença no tocante a esse
tema só beneficiaria a empresa TAM, que passaria a não responder
de forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da condenação.
Posicionamento em sentido contrário, na prática, atribuiria a uma
das partes a prerrogativa de, em nome próprio, defender interesse
alheio, o que, como regra, não é possível.
Por tais razões, não se conhece do Agravo de Petição da
CONTAX, primeira executada, em que ela se insurge contra o
redirecionamento da execução para devedora subsidiária - TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-25.2022.5.13.0029
AUTOR KALYVIA ENESIO DE LACERDA
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e387a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela executada
CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 4a3dfe3), POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA
SUBSIDIÁRIA TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Segundo o art. 996 do CPC, o recurso só pode ser interposto pela
parte vencida, isto é, a parte que sucumbiu, no todo ou em parte, no
julgamento impugnado.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu que "não tem interesse em
recorrer a parte que não é vencida na relação jurídico-processual"
(STJ, 1.ª Turma, REsp 853.139/RS).
A análise desse pressuposto recursal é aferida dentro da relação
jurídico-processual, de acordo com a situação de cada parte no
processo.
No caso, o recurso da prestadora de serviço (Contax), quanto ao
redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária (TAM),
não tem potencial de lhe trazer situação mais vantajosa no
processo, pois eventual reforma da sentença no tocante a esse
tema só beneficiaria a empresa TAM, que passaria a não responder
de forma subsidiária pelo crédito trabalhista objeto da condenação.
Posicionamento em sentido contrário, na prática, atribuiria a uma
das partes a prerrogativa de, em nome próprio, defender interesse
alheio, o que, como regra, não é possível.
Por tais razões, não se conhece do Agravo de Petição da
CONTAX, primeira executada, em que ela se insurge contra o
redirecionamento da execução para devedora subsidiária - TAM
LINHAS AÉREAS S/A.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000846-39.2023.5.13.0029
AUTOR EMMANUEL DA CONCEICAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMANUEL DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c10d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 762
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos, etc.
Dê-se visibilidade às partes dos documentos de Id. 5eeb11d / Id.
5f653da.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000846-39.2023.5.13.0029
AUTOR EMMANUEL DA CONCEICAO
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU GGP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO ERICK MACEDO(OAB: 10033/PB)
ADVOGADO RUTH ARRUDA DINIZ(OAB:
27604/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95c10d5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Dê-se visibilidade às partes dos documentos de Id. 5eeb11d / Id.
5f653da.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001150-38.2023.5.13.0029
AUTOR JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
ADVOGADO ANNA CAROLINE RODRIGUES
SILVA(OAB: 222413/MG)
ADVOGADO LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERISBERTO MARINHO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f8d63a
proferido nos autos.
DESPACHO:
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA UNA POR VÍDEOCONFERÊNCIA
(virtual/telepresencial) para o dia 28/11/2023 às 11:30 horas, a
qual será realizada através da PLATAFORMA ZOOM, facultando-
se às partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente..
O LINK, ID da reunião e SENHA de acesso à sala virtual
(PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de
CERTIDÃO DO SERVIDOR e caberá ao advogado encaminhar os
dados para acesso diretamente ao seu cliente e testemunhas.
As partes deverão comparecer de forma telepresencial
(virtual/videoconferência), para prestar depoimento pessoal, sob
pena de confissão, nos termos da Sum. 74 do TST, ficando
cientificadas que as TESTEMUNHAS deverão comparecer
espontaneamente para prestar depoimento de forma virtual,
utilizando dispositivo diverso do advogado, em local isolado e
incomunicável. Para participar da audiência a testemunha deverá
exibir na tela do dispositivo utilizado para acesso à sessão
documento de identificação com foto.
Da mesma forma, os LITIGANTES e ADVOGADOS deverão
comparecer através de equipamentos e locais distintos em
respeito aos protocolos da pandemia e ainda em respeito ao
princípio da incomunicabilidade.
O acesso à sala virtual/telepresencial pode ser feito tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop.
No caso de atraso para o início da audiência, em razão de outra em
andamento, as partes e advogados deverão permanecer na sala
virtual, ficando atentos ao início da sessão.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 763
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001145-16.2023.5.13.0029
AUTOR RENATO GABRIEL CORREIA DE
ARAUJO
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU COMERCIO DE ALIMENTOS SANTO
ANTONIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO GABRIEL CORREIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7712b8
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as disposições, orientações e determinações
superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023
regulamentando o retorno das atividades presenciais; ainda, a
necessária adaptação do formato das audiências à nova
realidade ainda vivenciada por força do período pandêmico;
mais, a efetiva prática do principio legal da cooperação,
celeridade, economia processual nas causas submetidas ao
judiciário, de forma a encontrar uma dinâmica mais eficiente e
econômica para garantir justiça aos litigantes sem expor o
nosso bem maior, a vida.
Fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL
para o dia 05/12/2023, às 15:30 horas, por meio da plataforma
ZOOM, observando ao disposto no PROVIMENTO TRT SCR nº
02/2020 e RA/TRT/Nº 001/2022, disponíveis no site do TRT13,
conforme notificação expedida pela Secretaria nos termos dos
Artigos 27 e 28 dos Provimentos Consolidados, facultando-se às
partes o comparecimento presencial em caso de
dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões
de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital
encontra-se funcionando normalmente.
O LINK, ID da reunião e de acesso à sala virtual (PLATAFORMA
ZOOM) ficarão disponíveis nos autos por meio de CERTIDÃO
DO SERVIDOR com antecedência de até 48 horas da audiência,
cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso
diretamente aos seus clientes, alertando-as que o acesso à sala
virtual/telepresencial deverá ocorrer com antecedência de 10
minutos e pode ser feito tanto pelo celular ou tablet como por
notebook ou desktop e no caso de atraso para o início da
audiência, em razão de outra em andamento, as partes e
advogados deverão permanecer na sala de espera virtual,
ficando atentos ao início da sessão.
A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao
artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o
momento da audiência.
Nesta audiência, deverá o demandado(a)/reclamado(a) estar
presente independentemente do comparecimento de seus
representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente,
ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato
cujas declarações obrigarão o proponente.
O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá
apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos
responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e demais documentos do
processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, sendo a
parte autora via DJE e a(s) parte(s) reclamada(s)/demandada(s),
pelos Correios (art. 2º, III, Atos TRT SGP n. 83/2020 e 125/2020), e
-mail/domicílio eletrônico cadastrado e/ou Oficial de Justiça,
conforme o caso, exceto à(s) reclamada(s)/demandada(s)
intimada(s), via sistema, por intermédio da(s) Procuradoria(s)
competente(s) devidamente cadastrada(s) no mesmo e
identificada(s) no polo processual correspondente, alertando-os que
poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de
acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para
análise e possível homologação por sentença.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExCCJ-0000082-53.2023.5.13.0029
EXEQUENTE JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS SIMOES
FERREIRA(OAB: 2134/PB)
EXECUTADO ENEAS GIORGI FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 764
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXECUTADO RJ AGENCIAMENTO DE PESSOAL
EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE NILSON DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97aefab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.E. nº 1001484-
82.2023.5.02.0701, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de São
Paulo - Zona Sul/SP, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-39.2023.5.13.0029
AUTOR KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3272c39
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos a Execução opostos pela reclamada CONTAX S.A
através do ID.456cde6.
Abra vista para que o autor possa contraminutar os presentes
Embargos.
Após, Venham os autos conclusos para julgamento .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000070-39.2023.5.13.0029
AUTOR KAMILA DOS SANTOS ALMEIDA
SILVA
ADVOGADO HELLYS CRISTINA ROCHA
FRAZAO(OAB: 23215/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3272c39
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos a Execução opostos pela reclamada CONTAX S.A
através do ID.456cde6.
Abra vista para que o autor possa contraminutar os presentes
Embargos.
Após, Venham os autos conclusos para julgamento .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001032-62.2023.5.13.0029
AUTOR JOABE PAULINO DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 765
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a31b6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, sob ID. 5e0c0cc,
a qual requer o indeferimento do acompanhamento da perícia pelo
advogado da parte autora.
Indefere-se o requerido, uma vez que o perito técnico nomeado, SR.
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, tem larga
experiência na condução da inspeção pericial podendo determinar
as suas diretrizes para tal.
Trata-se de petição protocolizada pela perita médica nomeada,
DRA. MONICA LUPION PEZZI, sob ID. 55a2346, a qual retifica a
data para realização da inspeção pericial correspondente,
antecipando-a para o dia 14/11/2023, às 11:00 horas. Ficam
mantidos o local da realização da mesma, bem como as demais
determinações do Despacho exarado sob ID. 586da76.
Aguarde-se a feitura dos laudos periciais (técnico e médico), bem
como novas deliberações.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, bem como ao nobre perito técnico, via Sistema PJe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001032-62.2023.5.13.0029
AUTOR JOABE PAULINO DA SILVA
ADVOGADO THYAGO LUIS BARRETO MENDES
BRAGA(OAB: 11907/PB)
ADVOGADO THAYSE MÁRCIA BARRETO LIMA
COSTA(OAB: 16964/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
PERITO MONICA LUPION PEZZI
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOABE PAULINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a31b6e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos,etc.
Trata-se de petição protocolizada pela reclamada, sob ID. 5e0c0cc,
a qual requer o indeferimento do acompanhamento da perícia pelo
advogado da parte autora.
Indefere-se o requerido, uma vez que o perito técnico nomeado, SR.
MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, tem larga
experiência na condução da inspeção pericial podendo determinar
as suas diretrizes para tal.
Trata-se de petição protocolizada pela perita médica nomeada,
DRA. MONICA LUPION PEZZI, sob ID. 55a2346, a qual retifica a
data para realização da inspeção pericial correspondente,
antecipando-a para o dia 14/11/2023, às 11:00 horas. Ficam
mantidos o local da realização da mesma, bem como as demais
determinações do Despacho exarado sob ID. 586da76.
Aguarde-se a feitura dos laudos periciais (técnico e médico), bem
como novas deliberações.
Sem prejuízo do acima exposto, determino o sobrestamento do
feito até a conclusão de todos os atos relacionados à perícia
deferida, desde já autorizando a expedição de atos ordenatórios
pela Secretaria do Juízo, independente de novo Despacho.
Dê-se ciência aos litigantes, via DEJT, mediante patronos
habilitados, bem como ao nobre perito técnico, via Sistema PJe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000054-31.2021.5.13.0005
EXEQUENTE PRISCILLA PATRICIO DE ARAUJO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILLA PATRICIO DE ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 766
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d4cb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se a 3ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC no
FORUM DE BALNEARIO CAMBORIU, 3ª VARA CÍVEL, ESTADOS,
BALNEARIO CAMBORIU/SC - CEP: 88339-900, solicitando
informações quanto a penhora sobre penhora solicitada na CPE nº
0001175-45.2023.5.12.0040 oriunda destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000054-31.2021.5.13.0005
EXEQUENTE PRISCILLA PATRICIO DE ARAUJO
ADVOGADO SUELLEN TAMARA ALVES DE
ARAUJO(OAB: 20023/PB)
EXECUTADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA
FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADO NILTON FLAVIO BORGES FURTADO
JUNIOR(OAB: 111678/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2d4cb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se a 3ª VARA CÍVEL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC no
FORUM DE BALNEARIO CAMBORIU, 3ª VARA CÍVEL, ESTADOS,
BALNEARIO CAMBORIU/SC - CEP: 88339-900, solicitando
informações quanto a penhora sobre penhora solicitada na CPE nº
0001175-45.2023.5.12.0040 oriunda destes autos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029
AUTOR COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU NILDA XAVIER DE SA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALCAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b458d84
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a secretaria a disponibilização de visibilidade do
documento de ID.8715f0d ao autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000512-73.2021.5.13.0029
AUTOR COSME DA PIA OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU ALVINO DOMICIANO DA CRUZ
FILHO
RÉU ALCAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA
BATISTA(OAB: 8517/PB)
RÉU NILDA XAVIER DE SA CRUZ
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME DA PIA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b458d84
proferido nos autos.
DESPACHO
Proceda a secretaria a disponibilização de visibilidade do
documento de ID.8715f0d ao autor.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 767
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000906-46.2022.5.13.0029
REQUERENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- BETA AMBIENTAL LTDA
- LIMA UZEDA PARTICIPACOES E SERVICOS AMBIENTAIS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260aa47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transfira-se o saldo sobejante dos presentes autos para o processo
nº 0000073-91.2023.5.13.0029, termos em que fica apreciada a
petição de Id. f598a26.
Quanto à petição de Id. 33400dd, nada a deferir.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000906-46.2022.5.13.0029
REQUERENTE JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
REQUERIDO LIMA UZEDA PARTICIPACOES E
SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADO GUSTAVO GONCALVES
GARCEZ(OAB: 270217/SP)
REQUERIDO BETA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADO JOAO CARLOS PERES FILHO(OAB:
383308/SP)
ADVOGADO MIRIAN GOMES(OAB: 149593/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CRISTOVAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260aa47
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Transfira-se o saldo sobejante dos presentes autos para o processo
nº 0000073-91.2023.5.13.0029, termos em que fica apreciada a
petição de Id. f598a26.
Quanto à petição de Id. 33400dd, nada a deferir.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-11.2022.5.13.0029
AUTOR AURINEIDE SILVA GONZAGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0cd12
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A (Id. 90baf3a ao Id. 2f62055).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 768
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-11.2022.5.13.0029
AUTOR AURINEIDE SILVA GONZAGA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURINEIDE SILVA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0cd12
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos à Execução propostos pela executada TAM
LINHAS AEREAS S/A (Id. 90baf3a ao Id. 2f62055).
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-87.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
BANDEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO DOS SANTOS BANDEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeda0cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamado a fim de que se manifeste sobre a petição de
iD.c2ce3af.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000858-87.2022.5.13.0029
AUTOR MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
BANDEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU Q2 CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO GUSTAVO SALES VIEIRA(OAB:
30920/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q2 CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeda0cb
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique o reclamado a fim de que se manifeste sobre a petição de
iD.c2ce3af.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-93.2023.5.13.0029
AUTOR WEVERTON DA CONCEICAO CRUZ
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 769
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14be82f
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado e Julgado a sentença de ID.4ea7cad , arquive-se os
autos com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000920-93.2023.5.13.0029
AUTOR WEVERTON DA CONCEICAO CRUZ
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU DN CONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO THIAGO FARIAS FRANCA DE
ALMEIDA(OAB: 22248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON DA CONCEICAO CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14be82f
proferido nos autos.
DESPACHO
Transitado e Julgado a sentença de ID.4ea7cad , arquive-se os
autos com as cautelas de praxe.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000386-91.2019.5.13.0029
AUTOR WANDERSON DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU ANTONIO CAVALCANTE DE
MACENA FILHO
RÉU JANIELE ALVES DOS SANTOS
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2756d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente (Id. ) na qual requer que seja
instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em face da executada para inclusão na execução dos
sócios Sra. ALINE DE ARAÚJO SILVA SOUZA - C.P.F.
064.377.914-03 e JOÃO PAULO RIBEIRO DE SOUZA - C.P.F.
013.777.844-95.
Analisando o processo, verifica-se que, no contrato social da
empresa JM SEGURANÇA DE VALORES LTDA. (Id. 51e10b0), os
sócios retirantes Sra. JANIELE ALVES DOS SANTOS e Sr.
ANTONIO CAVALCANTE DE MACENA FILHO repassaram suas
cotas para a Sra. ALINE DE ARAÚJO SILVA SOUZA - C.P.F.
064.377.914-03 e JOÃO PAULO RIBEIRO DE SOUZA - C.P.F.
013.777.844-95, portanto, determina o juízo:
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada JM SEGURANCA DE VALORES LTDA -
EPP.
Notifiquem-se a executada JM SEGURANCA DE VALORES LTDA -
EPP e seus sócios Sra. ALINE DE ARAÚJO SILVA SOUZA -
C.P.F. 064.377.914-03 e JOÃO PAULO RIBEIRO DE SOUZA -
C.P.F. 013.777.844-95 para que apresentem manifestações e todas
as provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 770
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000386-91.2019.5.13.0029
AUTOR WANDERSON DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO JONATAN RAULIM RAMOS(OAB:
16799/PB)
RÉU ANTONIO CAVALCANTE DE
MACENA FILHO
RÉU JANIELE ALVES DOS SANTOS
RÉU ALINE DE ARAUJO SILVA SOUZA
RÉU JM SEGURANCA DE VALORES LTDA
- EPP
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JM SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2756d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição do exequente (Id. ) na qual requer que seja
instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em face da executada para inclusão na execução dos
sócios Sra. ALINE DE ARAÚJO SILVA SOUZA - C.P.F.
064.377.914-03 e JOÃO PAULO RIBEIRO DE SOUZA - C.P.F.
013.777.844-95.
Analisando o processo, verifica-se que, no contrato social da
empresa JM SEGURANÇA DE VALORES LTDA. (Id. 51e10b0), os
sócios retirantes Sra. JANIELE ALVES DOS SANTOS e Sr.
ANTONIO CAVALCANTE DE MACENA FILHO repassaram suas
cotas para a Sra. ALINE DE ARAÚJO SILVA SOUZA - C.P.F.
064.377.914-03 e JOÃO PAULO RIBEIRO DE SOUZA - C.P.F.
013.777.844-95, portanto, determina o juízo:
Nos termos do artigo 133, caput, do NCPC/2015, instaura-se o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em
desfavor da executada JM SEGURANCA DE VALORES LTDA -
EPP.
Notifiquem-se a executada JM SEGURANCA DE VALORES LTDA -
EPP e seus sócios Sra. ALINE DE ARAÚJO SILVA SOUZA -
C.P.F. 064.377.914-03 e JOÃO PAULO RIBEIRO DE SOUZA -
C.P.F. 013.777.844-95 para que apresentem manifestações e todas
as provas que pretendam produzir, tudo no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme artigo 135, NCPC.
O processo permanece suspenso nos termos do §3º do artigo 134,
NCPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do
incidente.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96603ef
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
255e410), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 771
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96603ef
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
I - Encontrando-se em consonância com os índices utilizados para a
correção dos débitos trabalhistas/previdenciários e provimentos
específicos, homologo, por sentença, a conta de liquidação (Id
255e410), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Proceda-se com a execução e seus trâmites de estilo, com a
citação da executada.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000602-13.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA JOSE MARTILIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
TESTEMUNHA KELLON LOURENÇO DA SILVA
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE MARTILIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba0f91
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id b1e4022) em
06/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000602-13.2023.5.13.0029
AUTOR MARIA JOSE MARTILIANO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS
NEVES LTDA
ADVOGADO JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
TESTEMUNHA KELLON LOURENÇO DA SILVA
PERITO MONICA LUPION PEZZI
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ba0f91
proferida nos autos.
DECISÃO
I-A parte reclamada não interpôs Recurso Ordinário.
II-A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id b1e4022) em
06/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
III-Assim, recebo o recurso da parte reclamante, no efeito
devolutivo, vez que, preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
IV-Notifique-se, via DEJT_TST, a parte recorrida (reclamada) para,
querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 772
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
V-Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
VI-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-22.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANE DA SILVA URSULINO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE DA SILVA URSULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba9ae8
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada CONTRATE SERVICOS LTDA, interpôs Recurso
Ordinário (Id f413df6) em 07/11/2023, portanto, dentro do prazo
legal.
A reclamada AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA,
interpôs Recurso Ordinário (Id d141990 ao Id 5b23cbe) em
07/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 8ef7d2f) em
01/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000582-22.2023.5.13.0029
AUTOR CRISTIANE DA SILVA URSULINO
ADVOGADO ICARO MANOEL PASSOS
MENEZES(OAB: 36162/BA)
ADVOGADO DANILO FREITAS DE OLIVEIRA
NUNES(OAB: 30677/BA)
ADVOGADO DOUGLAS SANTOS
RODRIGUES(OAB: 69771/BA)
ADVOGADO RAQUEL COSTA OLIVEIRA(OAB:
28795/PB)
RÉU CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dba9ae8
proferida nos autos.
DECISÃO
A reclamada CONTRATE SERVICOS LTDA, interpôs Recurso
Ordinário (Id f413df6) em 07/11/2023, portanto, dentro do prazo
legal.
A reclamada AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA,
interpôs Recurso Ordinário (Id d141990 ao Id 5b23cbe) em
07/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
A parte reclamante interpôs Recurso Ordinário (Id 8ef7d2f) em
01/11/2023, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, recebo os recursos interpostos, no efeito devolutivo, vez
que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifiquem-se, via DEJT_TST, as partes recorridas para, querendo,
apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
Após, se necessário, dê-se ciência ao Órgão Previdenciário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 773
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao E. TRT13, com os nossos cumprimentos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001092-35.2023.5.13.0029
REQUERENTE REJANE SANTOS BENEVENUTO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO
DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
ADVOGADO LEIDIVANIA DE BESSA
OLIVEIRA(OAB: 40318/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- REJANE SANTOS BENEVENUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8e315
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a liquidação do Acórdão do e. TRT13 (Id.
905eec4).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001092-35.2023.5.13.0029
REQUERENTE REJANE SANTOS BENEVENUTO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO
DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
ADVOGADO LEIDIVANIA DE BESSA
OLIVEIRA(OAB: 40318/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8e315
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Proceda-se com a liquidação do Acórdão do e. TRT13 (Id.
905eec4).
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000092-34.2022.5.13.0029
AUTOR CHRISTIAN APOLINARIO DOS
SANTOS
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU SHALLON INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLACAS PARA VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
RÉU M H EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO IVAN MARIA FERNANDES
KURISU(OAB: 5942/PB)
RÉU IVONALDO FERREIRA MIRANDA
TERCEIRO
INTERESSADO
NERY PEREIRA NICOLAU JUNIOR
TERCEIRO
INTERESSADO
RAIMUNDO OLIVEIRA NETO
TERCEIRO
INTERESSADO
SHIRLEY MARY SOUZA DE
VASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTIAN APOLINARIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bd3c03
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se o cumprimento integral da C.P.E. nº 0011470-
48.2023.5.18.0017, em trâmite na 17ª VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA/GO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-97.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 774
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6871775
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos a Execução propostos pela parte
reclamada - Id.f0674e3.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000480-97.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6871775
proferido nos autos.
D E S P A C H O
I-Recebo os Embargos a Execução propostos pela parte
reclamada - Id.f0674e3.
II-Notifique-se a parte embargada e União/INSS, se necessário
para, no prazo legal, apresentar sua impugnação aos embargos
opostos.
III-Decorrido o prazo, façam conclusos os autos ao Magistrado
prolator da Sentença de mérito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000160-47.2023.5.13.0029
AUTOR ANDRIUS VICTOR DA SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO LEONARDO DE ALMEIDA
LEAO(OAB: 49390/GO)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRIUS VICTOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1434121
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da 3ª parcela, no valor de R$10.217,00
.agendado para 30/11/2023 .
Quanto a Petição de ID. c331279 , deverá o advogado informar os
dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 775
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000160-47.2023.5.13.0029
AUTOR ANDRIUS VICTOR DA SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO LEONARDO DE ALMEIDA
LEAO(OAB: 49390/GO)
ADVOGADO BEATRIZ SOARES TAVARES(OAB:
51492/PE)
ADVOGADO MARIA LUIZA FONSECA
BRAGA(OAB: 57734/PE)
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
ADVOGADO RENATA ALVES DOS SANTOS(OAB:
28974/PE)
ADVOGADO ALBERTO SALES DE ASSUNCAO
SANTOS(OAB: 16204/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1434121
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se o pagamento da 3ª parcela, no valor de R$10.217,00
.agendado para 30/11/2023 .
Quanto a Petição de ID. c331279 , deverá o advogado informar os
dados bancários.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfebabc
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 3.374,69, atualizado
até 30/09/2023, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000724-26.2023.5.13.0029
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
ADVOGADO ANDRE ROGERIO GRACA(OAB:
189181/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
ZULMIRA ERNESTINA PEREIRA
LOPES
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfebabc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 776
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
FICA a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH, CITADA para EMBARGAR, querendo,
no prazo legal, a execução da quantia de R$ 3.374,69, atualizado
até 30/09/2023, devida nos termos da decisão judicial transitado em
julgado.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000935-62.2023.5.13.0029
AUTOR ELAINE VIANA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA
FILHO(OAB: 18293/RN)
RÉU IAP COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE VIANA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000935-62.2023.5.13.0029
AUTOR ELAINE VIANA DE ALMEIDA
ADVOGADO MARCIO FIGUEIREDO DE FRANCA
FILHO(OAB: 18293/RN)
RÉU IAP COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAP COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para razões finais.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000939-02.2023.5.13.0029
AUTOR SIMONE OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE
MELO)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE OLIVEIRA DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para razões finais, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000939-02.2023.5.13.0029
AUTOR SIMONE OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO LAIZA KATHIANE VIRGOLINO
RODRIGUES(OAB: 26249/PB)
RÉU MONTE CARLO´S LOTERIAS ON
LINE (CELINA LUCIA BANDEIRA DE
MELO)
ADVOGADO LAYS CARNEIRO DE OLIVEIRA
BEZERRA(OAB: 45899/PE)
ADVOGADO GABRIEL MEDEIROS DA
COSTA(OAB: 49543/PE)
ADVOGADO JOSE AUGUSTO SOARES BARBOSA
DE CASTRO(OAB: 48560/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTE CARLO´S LOTERIAS ON LINE (CELINA LUCIA
BANDEIRA DE MELO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 777
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
NOTA DE FORO: Ciente(s) a(s) parte(s) do cumprimento e/ou
renovação do ato processual determinado nos autos. Prazo de 5
dias para razões finais, querendo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000837-77.2023.5.13.0029
AUTOR PRISCILA FERREIRA DA SILVA
COSTA
ADVOGADO JOSE EUGENIO PACELLE
FILGUEIRAS LUCKWU
SOBRINHO(OAB: 16547/PB)
ADVOGADO DANIEL GALVAO FORTE(OAB:
12367/PB)
ADVOGADO LINCOLN ARAUJO DINIZ(OAB:
22469/PB)
RÉU CMA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
TESTEMUNHA FRANCINALDO SOUZA
TERCEIRO
INTERESSADO
Isabelle Cristine Tavares
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA FERREIRA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTA DE FORO: Prazo concedido na sessão realizada em
08/11/2023 (ID. 0cf8533) - Ata de audiência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ADAILTON OLIVEIRA DA COSTA
Secretário de Audiência
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATOrd-0001041-21.2023.5.13.0030
AUTOR DYEGO TAVARES FERREIRA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU ALEX COUTINHO DA SILVA M&R
MOTOBOY LTDA
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM
AUDIÊNCIA
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa/PB, na forma da Lei etc.
Faz saber que, pelo presente edital, que fica(m) notificado(s) o(s)
reclamado(s) ALEX COUTINHO DA SILVA M&R MOTOBOY
LTDA, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para
comparecer(em) à audiência Una, referente à Reclamação
Trabalhista0001041-21.2023.5.13.0030 que se realizará no dia
11/12/2023 10:40 horas, na sala de audiência desta 11ª VARA DO
TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, no endereço - rua Aviador
Mário Vieira de Melo, s/n,- João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-
045, quando deverá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 848).
Fica(m) o(s) reclamado(s) intimado(s), ainda, de que o não
comparecimento à audiência importará no julgamento da questão a
sua revelia e na aplicação da pena de confissão ficta, quando à
matéria de fato (art. 844 da CLT).
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, O
presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Eu, PATRICIA W. GAYOSO digitei e assinei o presente
edital. Dado e passado nesta cidade.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000848-06.2023.5.13.0030
EXEQUENTE ROSINETE DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. -
EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSINETE DA SILVA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 778
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0878c62
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001012-68.2023.5.13.0030
REQUERENTE JOAO BATISTA BASILIO DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
REQUERIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9215bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo
FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, sob Id:b4ada12 dos autos.
Contrariedade, pelo exequente, apresentada no id:9e84997.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso da presente impugnação aos cálculos, a executada, ora
impugnante, questiona a inclusão da apuração dos honorários e
custas processuais na conta de liquidação, além de não concordar
com os cálculos por conter erros pela não observação dos controles
de jornada e apuração de despesas de manutenção em meses em
que o Reclamante estava de férias.
As questões ora discutidas são matérias relativas à fase de
conhecimento, haja vista que a sentença foi proferida de forma
líquida, cujos cálculos a integram.
Portanto, em que pese toda a fundamentação apresentada pela
impugnante para reforma dos cálculos, verifico que a oportunidade
de impugnação já foi ultrapassada, não havendo como se retornar à
discussão nesta oportunidade.
As questões referentes a critérios, forma e valores do cálculo
integraram os termos da sentença, bem como os cálculos que a
acompanharam. Considerando que o cálculo integra a própria
sentença, qualquer pretensão de o modificar deveria ter sido feita
pelos meios recursais próprios.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. SENTENÇA
LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO DE
CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença líquida
transitada em julgado, que dispensa prévia liquidação e encontra-se
apta à execução, inviável a interposição de embargos à execução
(artigo 884 da CLT) que versem exclusivamente sobre os critérios
de cálculo utilizados na conta, em relação aos quais já operada a
preclusão. Provimento negado. (SEEX do TRT 4ª Região, Processo
nº 0020303-66.2014.5.04.0403 (AP), em 27/10/2016,
Desembargadora Relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS
INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA.Os
supostos equívocos apontados pela executada dizem respeito ao
cálculo elaborado na fase de conhecimento e que é parte integrante
da sentença exequenda, nos termos nela expressamente
consignados, sem qualquer exceção. A executada deveria ter
interposto recurso ordinário, em tempo oportuno, para questionar os
termos dos cálculos, o que não o fez, razão pela qual os referidos
cálculos não mais comportam discussão.(TRT da 4ª Região, Seção
Especializada em Execução, 0020739-22.2014.5.04.0404 AP, em
09/09/2016, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda)".
Desse modo, não se afigura possível o reexame da sentença, com
nova análise dos critérios e forma de cálculo. Rejeito a impugnação
aos cálculos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela
executada na ação de cumprimento provisório de sentença ajuizado
por JOÃO BATISTA BASÍLIO DA SILVA em desfavor da
FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, tudo de acordo com a
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se
nele transcrita estivesse.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0001012-68.2023.5.13.0030
REQUERENTE JOAO BATISTA BASILIO DA SILVA
ADVOGADO RONALDO DE LIMA
CLEMENTINO(OAB: 15857/PB)
REQUERIDO FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA(OAB:
13156/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA BASILIO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 779
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9215bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo
FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, sob Id:b4ada12 dos autos.
Contrariedade, pelo exequente, apresentada no id:9e84997.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso da presente impugnação aos cálculos, a executada, ora
impugnante, questiona a inclusão da apuração dos honorários e
custas processuais na conta de liquidação, além de não concordar
com os cálculos por conter erros pela não observação dos controles
de jornada e apuração de despesas de manutenção em meses em
que o Reclamante estava de férias.
As questões ora discutidas são matérias relativas à fase de
conhecimento, haja vista que a sentença foi proferida de forma
líquida, cujos cálculos a integram.
Portanto, em que pese toda a fundamentação apresentada pela
impugnante para reforma dos cálculos, verifico que a oportunidade
de impugnação já foi ultrapassada, não havendo como se retornar à
discussão nesta oportunidade.
As questões referentes a critérios, forma e valores do cálculo
integraram os termos da sentença, bem como os cálculos que a
acompanharam. Considerando que o cálculo integra a própria
sentença, qualquer pretensão de o modificar deveria ter sido feita
pelos meios recursais próprios.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. SENTENÇA
LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO DE
CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sentença líquida
transitada em julgado, que dispensa prévia liquidação e encontra-se
apta à execução, inviável a interposição de embargos à execução
(artigo 884 da CLT) que versem exclusivamente sobre os critérios
de cálculo utilizados na conta, em relação aos quais já operada a
preclusão. Provimento negado. (SEEX do TRT 4ª Região, Processo
nº 0020303-66.2014.5.04.0403 (AP), em 27/10/2016,
Desembargadora Relatora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo).
AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS
INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA.Os
supostos equívocos apontados pela executada dizem respeito ao
cálculo elaborado na fase de conhecimento e que é parte integrante
da sentença exequenda, nos termos nela expressamente
consignados, sem qualquer exceção. A executada deveria ter
interposto recurso ordinário, em tempo oportuno, para questionar os
termos dos cálculos, o que não o fez, razão pela qual os referidos
cálculos não mais comportam discussão.(TRT da 4ª Região, Seção
Especializada em Execução, 0020739-22.2014.5.04.0404 AP, em
09/09/2016, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de
Miranda)".
Desse modo, não se afigura possível o reexame da sentença, com
nova análise dos critérios e forma de cálculo. Rejeito a impugnação
aos cálculos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela
executada na ação de cumprimento provisório de sentença ajuizado
por JOÃO BATISTA BASÍLIO DA SILVA em desfavor da
FUNDAÇÃO NAPOLEÃO LAUREANO, tudo de acordo com a
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se
nele transcrita estivesse.
Intimem-se.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000493-64.2021.5.13.0030
AUTOR ALICE BARBALHO MARIANO
ADVOGADO RAISSA RODRIGUES MARTINS(OAB:
20723/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTÍVEL S W
EIRELI
ADVOGADO DENES MEDEIROS SOUZA(OAB:
12142/RN)
RÉU ISABELLY CLARA PONTES BATISTA
RÉU HENRIQUE EDUARDO SILVA
BATISTA
TERCEIRO
INTERESSADO
AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
ADVOGADO ARIOSMAR NERIS(OAB: 232751/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE BARBALHO MARIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35b7f24
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 780
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
A utilização do convênio SISBAJUD restou PARCIALMENTE
exitosa, conforme relatório nos autos, resultando no bloqueio de R$
1.665,84. Considerando o valor da dívida e o bloqueio, libere-se.
Intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários e
apresentar contrato de honorários contratuais, no prazo de 5 dias.
Após, atualizem-se os cálculos e continue-se com a execução.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000759-17.2022.5.13.0030
AUTOR JOSEPE GENUINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
RÉU LIMPEBRAS ENGENHARIA
AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO DONOVAN NEVES DE BRITO(OAB:
158288/SP)
ADVOGADO PAULO QUEVEDO
BELTRAMINI(OAB: 157709/SP)
ADVOGADO GISLENE COELHO DOS
SANTOS(OAB: 166535/SP)
ADVOGADO FERNANDA JULIANO(OAB:
146728/SP)
ADVOGADO GUILHERME DIAS
GONCALVES(OAB: 302632/SP)
ADVOGADO ANDERSON VICENTINI SOUZA(OAB:
234165/SP)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f13f3
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição pela parte reclamada (id:f620101).
Prejudicada a apreciação, em razão da quitação processual,
conforme id:6876c15.
Aguarde-se o prazo concedido à parte reclamada para
apresentação do PPP.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000901-55.2021.5.13.0030
AUTOR LUIZ CARLOS GUALTIERI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU MIRELLA ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO EMMANUELLE WANDERLEY DE
BARROS(OAB: 30290/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
R. VIEIRA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO EDENILSON ALTAMIRO DE LIMA
SANTOS(OAB: 409039/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS GUALTIERI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b6a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifesta-se a empresa R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA - EPP,
terceira interessada, pugnando pela transferência de valores.
Aguarde-se o término do lapso temporal resultante das intimações
retro, a encerrar em 15/11/2023.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos, ocasião em
que o pedido manifestado através da petição de id:1dbce61será
apreciado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000901-55.2021.5.13.0030
AUTOR LUIZ CARLOS GUALTIERI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU MIRELLA ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO EMMANUELLE WANDERLEY DE
BARROS(OAB: 30290/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
R. VIEIRA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO EDENILSON ALTAMIRO DE LIMA
SANTOS(OAB: 409039/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- R. VIEIRA AUTOMOVEIS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 781
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b6a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifesta-se a empresa R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA - EPP,
terceira interessada, pugnando pela transferência de valores.
Aguarde-se o término do lapso temporal resultante das intimações
retro, a encerrar em 15/11/2023.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos, ocasião em
que o pedido manifestado através da petição de id:1dbce61será
apreciado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000901-55.2021.5.13.0030
AUTOR LUIZ CARLOS GUALTIERI
ADVOGADO FELIPE MENDONCA VICENTE(OAB:
15458/PB)
RÉU MIRELLA ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO EMMANUELLE WANDERLEY DE
BARROS(OAB: 30290/PE)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
R. VIEIRA AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO EDENILSON ALTAMIRO DE LIMA
SANTOS(OAB: 409039/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRELLA ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b6a5f
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifesta-se a empresa R. VIEIRA AUTOMÓVEIS LTDA - EPP,
terceira interessada, pugnando pela transferência de valores.
Aguarde-se o término do lapso temporal resultante das intimações
retro, a encerrar em 15/11/2023.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos, ocasião em
que o pedido manifestado através da petição de id:1dbce61será
apreciado.
Ciência às partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-39.2023.5.13.0030
AUTOR ISABELLA SERRANO VERGINELLI
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090a046
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da empresa executada (id:26d7f58), requerendo
dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento da dívida
exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, aguarde-se o término do lapso temporal resultante da
intimação retro, a encerrar em 08/11/2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 782
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000031-39.2023.5.13.0030
AUTOR ISABELLA SERRANO VERGINELLI
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABELLA SERRANO VERGINELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 090a046
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da empresa executada (id:26d7f58), requerendo
dilação do prazo que lhe foi concedido para pagamento da dívida
exequenda.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, a legislação processual
trabalhista confere ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo
definido em lei, com a finalidade de garantir maior efetividade à
tutela de mérito (artigo 775, §§ 1º e 2º da CLT). Contudo, a dilação
de prazo para o pagamento do débito pela parte executada traduz
um atraso no cumprimento da decisão que não se coaduna com a
efetividade de tutela de mérito, inexistindo, portanto, um mínimo de
razoabilidade na pretensão da parte executada.
Assim sendo, não se enquadrando a pretensão da executada nas
hipóteses de prorrogação de prazo prevista no artigo 775, §§ 1º e 2º
da CLT, indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento da
dívida.
Siga o feito seus regulares trâmites.
Dessa forma, aguarde-se o término do lapso temporal resultante da
intimação retro, a encerrar em 08/11/2023.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-44.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673a196
proferido nos autos.
DESPACHO
Embargos de declaração, pelas partes, reclamante e reclamada,
opostos, respectivamente, nos ids:7736e9f e 6bcf930.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000742-44.2023.5.13.0030
AUTOR PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE
ARAUJO
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
EPP
ADVOGADO DANILO VALOIS VILASBOAS(OAB:
26639/BA)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673a196
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 783
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Embargos de declaração, pelas partes, reclamante e reclamada,
opostos, respectivamente, nos ids:7736e9f e 6bcf930.
Intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-61.2023.5.13.0030
AUTOR ELTON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO BRUNO CHIANCA BRAGA(OAB:
11430/PB)
RÉU AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO GUILHERME DE SOUZA
MONTEIRO(OAB: 43532/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ec3ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo o Agravo de Petição interposto pela parte
exequente, eis que atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001099-24.2023.5.13.0030
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
RÉU LIBANO SERVICOS DE LIMPEZA
URBANA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS TOMAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9b63c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Em caráter excepcional, autorizo a participação remota do defensor
autoral. Disponibilize a Secretaria link de acesso.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000057-37.2023.5.13.0030
AUTOR SAMARA AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA DE SOUZA FREITAS(OAB:
24409/PB)
RÉU MAYAN KLEVER NOBREGA DE
SOUSA
RÉU MAYAN KLEVER LANCHONETE
LTDA
RÉU FABIANA DE BRITO NOBREGA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA AMARO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a reclamante notificada, por seu patrono, para indicar seus
dados bancários e apresentar contrato de honorários contratuais, no
prazo de 5 dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS AUGUSTO RIOS VITAL
Assessor
Processo Nº ATSum-0000219-08.2018.5.13.0030
AUTOR ANTONIO JACKSON OLIVEIRA
COSTA BARBOSA
ADVOGADO MARIA LUZIA AZEVEDO
COUTINHO(OAB: 25937/PB)
ADVOGADO ROUGGER XAVIER GUERRA
JUNIOR(OAB: 151635/PB)
ADVOGADO RENAN CAVALCANTE LIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 18341/PB)
RÉU JAMPA SERVICOS CULINARIOS
LTDA - ME
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 784
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- ANTONIO JACKSON OLIVEIRA COSTA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b8d5e
proferido nos autos.
DESPACHO
Suspenda-se a execução pelo período de 2 anos, devendo a
Secretaria do juízo proceder o encaminhando do processo para a
tarefa SOBRESTAMENTO, nos termos da Recomendação TRT
SCR 007 /2022, com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
com GIGS relativo ao prazo de paralisação do feito.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000843-81.2023.5.13.0030
AUTOR MANOEL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6dfeb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes
reclamante e reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000843-81.2023.5.13.0030
AUTOR MANOEL FRANCISCO DE LIMA
ADVOGADO TAWARA DIAS DE SA CRUZ(OAB:
27526/PB)
ADVOGADO GILVANDO CABRAL DE SANTANA
JUNIOR(OAB: 26074/PB)
ADVOGADO FELIPE SOLANO DE LIMA
MELO(OAB: 16277/PB)
RÉU SPRINK SEGURANCA CONTRA
INCENDIO LTDA
ADVOGADO ALEXANDRO DE AZEVEDO(OAB:
498445/SP)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL FRANCISCO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6dfeb
proferida nos autos.
DECISÃO
Recebe o Juízo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes
reclamante e reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
eis que preenchidos os seus pressupostos legais de
admissibilidade.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo,
no prazo legal.
Decorrido o prazo, à apreciação da Instância Superior.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000559-73.2023.5.13.0030
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 785
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR VALTERLANGE DA SILVA COSTA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALTERLANGE DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes dos cálculos elaborados nos autos
(id:87721fa), para, no prazo comum de 8 dias, querendo,
apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos
itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDUARDO CHAVES MARTINS
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001087-10.2023.5.13.0030
REQUERENTES CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
REQUERENTES LICIANE CASSIMIRO DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA GORETTI SOUTO
BATISTA(OAB: 6046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria notificado(a) que foi aprazada AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 20/11/2023 09:15, e será
realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
Secretário de Audiência
Processo Nº HTE-0001087-10.2023.5.13.0030
REQUERENTES CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
REQUERENTES LICIANE CASSIMIRO DE ARAUJO
ADVOGADO MARIA GORETTI SOUTO
BATISTA(OAB: 6046/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LICIANE CASSIMIRO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica Vossa Senhoria notificado(a) que foi aprazada AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 20/11/2023 09:15, e será
realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de João
Pessoa-PB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCIO ALBERTO FERNANDES LOPES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001131-29.2023.5.13.0030
AUTOR JOSE MARINHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica a parte reclamante ciente da data aprazada para realização da
audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, do presente processo, que
ocorrerá em 04/12/2023 08:20, .
A ausência importará o arquivamento da ação.
Segue o LINK para acesso à sala virtual:
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86417818376
ID da reunião: 864 1781 8376
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
Processo Nº ATSum-0001132-14.2023.5.13.0030
AUTOR YURI LIMEIRA MAGALHAES
ADVOGADO CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 786
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU LEAO COMERCIO DE MULTI
UTILIDADES LTDA
RÉU PAULO RICARDO LEAO ANSEL
Intimado(s)/Citado(s):
- YURI LIMEIRA MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor ciente da data aprazada para realização da audiência
INICIAL do presente processo, que ocorrerá em 05/12/2023 08:00,
na forma PRESENCIAL.
A ausência importará o arquivamento da ação.
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Fórum Maximiano
Figueiredo, Endereço: R. Aviador Mário Vieira de Melo, s/n - João
Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
PATRICIA WANDERLEY GAYOSO
Servidor
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Notificação
Processo Nº HTE-0001133-93.2023.5.13.0031
REQUERENTES HRAOUI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO KLEYTON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
16240-O/MT)
REQUERENTES WILLIAN GONCALVES MENGISZTHI
ADVOGADO ITALA VIANA DE CARVALHO(OAB:
24399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HRAOUI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado que foi designada audiência de
conciliação no presente feito, em face da Semana Nacional de
Conciliação Trabalhista, para o dia 10/11/2023 às 11:00 horas, que
será realizada na modalidade telepresencial, na sala de audiência
virtual criado por esta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB no
seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87239148507 ID
da reunião: 872 3914 8507
Caso não seja realizado o acordo, fica mantida a audiência de
instrução anteriormente designada.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, podendo ser
utilizado o aplicativo pelo celular ou tablet como por notebook
ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da
ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº HTE-0001133-93.2023.5.13.0031
REQUERENTES HRAOUI SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO KLEYTON ALVES DE OLIVEIRA(OAB:
16240-O/MT)
REQUERENTES WILLIAN GONCALVES MENGISZTHI
ADVOGADO ITALA VIANA DE CARVALHO(OAB:
24399/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAN GONCALVES MENGISZTHI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sª. notificado que foi designada audiência de
conciliação no presente feito, em face da Semana Nacional de
Conciliação Trabalhista, para o dia 10/11/2023 às 11:00 horas, que
será realizada na modalidade telepresencial, na sala de audiência
virtual criado por esta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB no
seguinte endereço: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87239148507 ID
da reunião: 872 3914 8507
Caso não seja realizado o acordo, fica mantida a audiência de
instrução anteriormente designada.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, podendo ser
utilizado o aplicativo pelo celular ou tablet como por notebook
ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da
ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do
navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº CumSen-0001138-18.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 787
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXEQUENTE ROSANGELA DA CONCEICAO
EVANGELISTA
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA DA CONCEICAO EVANGELISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd010e
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do
Processo nº 0000345-06.2022.5.13.0002, que condenou a
reclamada no pagamento de horas extras e reflexos, em favor dos
empregados da reclamada, observadas as limitações insertas na
sentença de piso;
Com a inicial, o autor juntou planilha de cálculos.
Cite-se o reclamado para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias,
apresentar defesa, assim como oferecer impugnação
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de
discordância, em conformidade com o preconizado no §2º do artigo
879 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de preclusão.
Em seguida, havendo impugnação da executada, notifique-se o
autor para formular manifestação em idêntico prazo de 08 (oito)
dias.
Após, independentemente da manifestação das partes, faça-se
conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-91.2023.5.13.0031
AUTOR LUCAS TADEU MOREIRA MALTA
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOJAS RIACHUELO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dfe762
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido de reconsideração formalizado pelo autor,
juntado cópia de passaporte e documento oficial de imigração dos
Estados Unidos, informando o ingresso naquele País em
11.07.2023, defiro o parcialmente o pedido para determinar que a
audiência de instrução aprazada para realização no dia 23/11/2023,
09:15 horas, seja convertida em híbrida, autorizando
exclusivamente ao reclamante a participação por videoconferência.
Notifiquem-se as partes, e informe-se ao autor o link de acesso à
sala de audiências, com as advertências de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000674-91.2023.5.13.0031
AUTOR LUCAS TADEU MOREIRA MALTA
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS TADEU MOREIRA MALTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dfe762
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o pedido de reconsideração formalizado pelo autor,
juntado cópia de passaporte e documento oficial de imigração dos
Estados Unidos, informando o ingresso naquele País em
11.07.2023, defiro o parcialmente o pedido para determinar que a
audiência de instrução aprazada para realização no dia 23/11/2023,
09:15 horas, seja convertida em híbrida, autorizando
exclusivamente ao reclamante a participação por videoconferência.
Notifiquem-se as partes, e informe-se ao autor o link de acesso à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 788
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
sala de audiências, com as advertências de estilo.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000382-77.2021.5.13.0031
AUTOR JOSEANE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU INSTITUTO DOM ADAUTO
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEANE DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ab737
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para, em
conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC, ver parcelado o
débito gerado no presente feito.
Observa-se dos autos que o depósito realizado pela requerente não
atendo o dispositivo legal suprarreferido, eis tal quantia deverá ser
acrescida dos honorários sucumbenciais e das custas processuais
devidas.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000382-77.2021.5.13.0031
AUTOR JOSEANE DA SILVA SOUZA
ADVOGADO REGINA FERNANDES
NASCIMENTO(OAB: 18923/PB)
RÉU INSTITUTO DOM ADAUTO
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DOM ADAUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ab737
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento formalizado pela reclamada para, em
conformidade com o disposto no artigo 916 do CPC, ver parcelado o
débito gerado no presente feito.
Observa-se dos autos que o depósito realizado pela requerente não
atendo o dispositivo legal suprarreferido, eis tal quantia deverá ser
acrescida dos honorários sucumbenciais e das custas processuais
devidas.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000812-97.2019.5.13.0031
AUTOR WILMA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALISSON PALMEIRA DA SILVA
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU NATHALIA PALMEIRA DA SILVA
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU CLINICA DE BELEZA E SAUDE
CORPORAL TRANSLACE LTDA - ME
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON PALMEIRA DA SILVA
- CLINICA DE BELEZA E SAUDE CORPORAL TRANSLACE
LTDA - ME
- NATHALIA PALMEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed4aef
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte exequente, segundo a qual requer a
expedição de ofício ao INSS acerca da existência benefício
previdenciário em favor dos executados.
Desnecessária a expedição de ofício.
Promova a Secretaria pesquisa mediante a utilização do convênio
PreviJud com vistas a obter as informações correspondentes ao
pleito do requerente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 789
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Acaso infrutífera a diligência cumpra-se a segundo parte do
despacho, Id. 6564160.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000812-97.2019.5.13.0031
AUTOR WILMA MARIA DE ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU ALISSON PALMEIRA DA SILVA
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU NATHALIA PALMEIRA DA SILVA
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
RÉU CLINICA DE BELEZA E SAUDE
CORPORAL TRANSLACE LTDA - ME
ADVOGADO ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILMA MARIA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed4aef
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte exequente, segundo a qual requer a
expedição de ofício ao INSS acerca da existência benefício
previdenciário em favor dos executados.
Desnecessária a expedição de ofício.
Promova a Secretaria pesquisa mediante a utilização do convênio
PreviJud com vistas a obter as informações correspondentes ao
pleito do requerente.
Acaso infrutífera a diligência cumpra-se a segundo parte do
despacho, Id. 6564160.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-65.2019.5.13.0031
AUTOR JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483e848
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000840-65.2019.5.13.0031
AUTOR JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANDREZA HELEN FERREIRA
MARQUES(OAB: 24282/PB)
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
RÉU INSTITUTOS PARAIBANOS DE
EDUCACAO
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 483e848
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em face da quitação integral do débito, e inexistindo outras
pendências no presente feito, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, II do CPC, e determino o arquivamento definitivo do
processo, depois de feito os devidos registros no PJe.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 790
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000684-38.2023.5.13.0031
AUTOR MAYKON CICERO MAURICIO DA
SILVA
ADVOGADO MARCOS MAURICIO FERREIRA
LACET(OAB: 8559/PB)
RÉU MAIS EXTINTORES COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAYKON CICERO MAURICIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o reclamante devidamente notificado para, querendo,
apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela
reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000963-24.2023.5.13.0031
AUTOR DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a26aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a prejudicial de prescrição da ação; e, no mérito,
julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Douglas de Oliveira Souza
em face de 99 Tecnologia Ltda., nos termos descritos na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.021,66, à
base de 2% sobre R$ 51.083,03, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000963-24.2023.5.13.0031
AUTOR DOUGLAS DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a26aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Conclusão.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; rejeitar a prejudicial de prescrição da ação; e, no mérito,
julgar improcedentes os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista, proposta por Douglas de Oliveira Souza
em face de 99 Tecnologia Ltda., nos termos descritos na
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo
com se nele estivesse transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.021,66, à
base de 2% sobre R$ 51.083,03, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 791
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-77.2023.5.13.0031
AUTOR DANILO GONCALVES MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO GONCALVES MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9b4e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 12.09.2018, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Danilo Gonçalves Melo em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 962,75, à base
de 2% sobre R$ 48.137,47, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000953-77.2023.5.13.0031
AUTOR DANILO GONCALVES MELO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9b4e0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 12.09.2018, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Danilo Gonçalves Melo em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 962,75, à base
de 2% sobre R$ 48.137,47, valor dado à causa, porém dispensadas
na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-91.2023.5.13.0031
AUTOR JOANILDO BATISTA DE PAULA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANILDO BATISTA DE PAULA JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 792
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266d45f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 14.09.2018, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Joanildo Batista de Paula Júnior em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.040,69, à
base de 2% sobre R$ 52.034,48, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000965-91.2023.5.13.0031
AUTOR JOANILDO BATISTA DE PAULA
JUNIOR
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266d45f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. Dispositivo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
decido: rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho; extinguir o processo com julgamento de mérito em
relação aos pedidos anteriores a 14.09.2018, atingidos pela
prescrição quinquenal; e, no mérito, julgar improcedentes os
pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta
por Joanildo Batista de Paula Júnior em face de Uber do Brasil
Tecnologia Ltda., nos termos descritos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo com se nele estivesse
transcrita.
Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 1.040,69, à
base de 2% sobre R$ 52.034,48, valor dado à causa, porém
dispensadas na forma da lei.
Indevidos honorários de sucumbência.
Notifiquem-se as partes.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000805-03.2022.5.13.0031
AUTOR JONAS DA SILVA MARQUES
ADVOGADO JONAS LUCK COELHO
GONCALVES(OAB: 27859/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA DIEGO MAURICIO BARBOSA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO
- GABRIEL VINICIUS MARQUES FIGUEIREDO EIRELI
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8f2a5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 793
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO os embargos de declaração opostos por JONAS DA
SILVA MARQUES, nos termos da fundamentação supra, que passa
a integrar a sentença embargada como se nela estivesse transcrita.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000805-03.2022.5.13.0031
AUTOR JONAS DA SILVA MARQUES
ADVOGADO JONAS LUCK COELHO
GONCALVES(OAB: 27859/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
- ME
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU PAULO GUIMARAES DE MEDEIROS
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU GABRIEL VINICIUS MARQUES
FIGUEIREDO EIRELI
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
TESTEMUNHA DIEGO MAURICIO BARBOSA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JONAS DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8f2a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III CONCLUSÃO.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO os embargos de declaração opostos por JONAS DA
SILVA MARQUES, nos termos da fundamentação supra, que passa
a integrar a sentença embargada como se nela estivesse transcrita.
Cálculos de liquidação refeitos para adequação aos termos desta
decisão.
Notifiquem-se as partes.
(datado e assinado eletronicamente)
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000823-29.2019.5.13.0031
AUTOR FABIO HENRIQUE DE LUCENA
ARAUJO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
RÉU VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
RÉU VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA -
EIRELI ME
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA
- VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA - EIRELI ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04eab5a
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte exequente, requerendo a realização de
pesquisa PrevJud acerca da existência de vínculos dos executados
para eventual penhora de rendimentos.
Observa-se dos autos que a pesquisa requerida ainda não foi
realizada.
Defiro o pedido.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000823-29.2019.5.13.0031
AUTOR FABIO HENRIQUE DE LUCENA
ARAUJO
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 794
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
RÉU VANIA DO NASCIMENTO PEREIRA -
EIRELI ME
ADVOGADO TULIO MARCIEL CHAVES
MARINHO(OAB: 26629/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04eab5a
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição da parte exequente, requerendo a realização de
pesquisa PrevJud acerca da existência de vínculos dos executados
para eventual penhora de rendimentos.
Observa-se dos autos que a pesquisa requerida ainda não foi
realizada.
Defiro o pedido.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-52.2023.5.13.0031
AUTOR YSLA DARA ALVILINO DINO DA
SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- YSLA DARA ALVILINO DINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258807d
proferida nos autos.
DECISÃO
O reclamado requer designação de audiência de conciliação (Id
8d27be8). A autora se manifestou contrariamente (Id d936abf).
Indefiro o pedido.
Devidamente intimado, o reclamado deixou transcorrer o prazo in
albis.
À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o sistema
Sisbajud, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30 dias.
Havendo constrição de valores, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000211-52.2023.5.13.0031
AUTOR YSLA DARA ALVILINO DINO DA
SILVA
ADVOGADO MARIA HELENA JUSTINO DA
SILVA(OAB: 25239/PB)
ADVOGADO EVISON JOSE BONFIM DO
NASCIMENTO(OAB: 28932/PB)
RÉU INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
ADVOGADO ELISANGELA SILVA DE PAIVA(OAB:
17850/RN)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258807d
proferida nos autos.
DECISÃO
O reclamado requer designação de audiência de conciliação (Id
8d27be8). A autora se manifestou contrariamente (Id d936abf).
Indefiro o pedido.
Devidamente intimado, o reclamado deixou transcorrer o prazo in
albis.
À execução, com a constrição de valores, utilizando-se o sistema
Sisbajud, repetindo-se as tentativas pelo prazo de 30 dias.
Havendo constrição de valores, notifique-se o executado.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 795
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001019-57.2023.5.13.0031
AUTOR ADRIANO CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO CARVALHO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 20.11.2023, às 14:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da COMPEL - Companhia Nordestina de Papel, localizada na
BR 101 Km 06, Vale do Gramame, Conde – PB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001019-57.2023.5.13.0031
AUTOR ADRIANO CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
RÉU CONPEL COMPANHIA NORDESTINA
DE PAPEL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO FABIO DE MELLO GUEDES(OAB:
9342/PB)
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- CONPEL COMPANHIA NORDESTINA DE PAPEL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 20.11.2023, às 14:30 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da COMPEL - Companhia Nordestina de Papel, localizada na
BR 101 Km 06, Vale do Gramame, Conde – PB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000273-63.2021.5.13.0031
AUTOR GILMAR JOSE DAS NEVES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef1d634
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente notificado para impulsionamento do presente feito,
uma vez exauridas as medidas de constrição de bens e revogado o
plano de pagamento especial concedido à executada, o autor
requereu a suspensão dos autos, aguardando providências no
processo piloto.
Certifique a Secretaria acerca da habilitação do crédito do presente
feito no processo 0001271-51.2017.5.13.0005, que tramita na
CREF. Confirmada a habilitação, deve o presente feito ser
sobrestado, com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Dependência de julgamento de
outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272)”,
informando o processo acima citado.
Caso não tenha ocorrido a habilitação, expeça-se ofício à CREF
solicitando reserva de valores decorrentes de eventual alienação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 796
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
bem do executado.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000273-63.2021.5.13.0031
AUTOR GILMAR JOSE DAS NEVES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES
MANDACARUENSE LTDA
ADVOGADO JOSE CARLOS SCORTECCI
HILST(OAB: 8007/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR JOSE DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef1d634
proferida nos autos.
DECISÃO
Devidamente notificado para impulsionamento do presente feito,
uma vez exauridas as medidas de constrição de bens e revogado o
plano de pagamento especial concedido à executada, o autor
requereu a suspensão dos autos, aguardando providências no
processo piloto.
Certifique a Secretaria acerca da habilitação do crédito do presente
feito no processo 0001271-51.2017.5.13.0005, que tramita na
CREF. Confirmada a habilitação, deve o presente feito ser
sobrestado, com o lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Dependência de julgamento de
outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente (272)”,
informando o processo acima citado.
Caso não tenha ocorrido a habilitação, expeça-se ofício à CREF
solicitando reserva de valores decorrentes de eventual alienação de
bem do executado.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACC-0001039-48.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CARLA LIMA DE FRANCA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS
PUBLICAS DE SERVICOS HOSPITALARES NA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 26.08.2022, às 08:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares,
localizada na Rua Tabelião Stanislau Eloy, nº 585 - Castelo Branco,
João Pessoa – PB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº ACC-0001039-48.2023.5.13.0031
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE EMPRESAS PUBLICAS DE
SERVICOS HOSPITALARES NA
PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO MARCELO DE ARAUJO
FREIRE(OAB: 17495/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANA CARLA LIMA DE FRANCA
PERITO ELISSON JORGE DOS SANTOS
MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 797
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o
dia 26.08.2022, às 08:00 horas, a perícia técnica, a ser realizada na
sede da EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares,
localizada na Rua Tabelião Stanislau Eloy, nº 585 - Castelo Branco,
João Pessoa – PB.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARICELMA APOLINARIA DA SILVA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000853-25.2023.5.13.0031
EXEQUENTE GILVANDRO DUARTE COELHO DA
CUNHA MARINHO
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXEQUENTE SINDICATO NACIONAL DOS
AEROVIARIOS
ADVOGADO ALVARO SERGIO GOUVEA
QUINTAO(OAB: 33153/DF)
EXECUTADO GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - IMPUGNAR CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Fica a reclamada notificada de que foi juntada ao presente feito a
conta de liquidação pela porte adversa, abrindo-se o prazo de 08
(oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada
com a indicação dos ítens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão, conforme disposto no §2º do artigo 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000355-26.2023.5.13.0031
EXEQUENTE DANILO AZEVEDO DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de RPV (Id
165cd47; Id 1e87076) para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº CumSen-0000365-70.2023.5.13.0031
EXEQUENTE GILDERLAN DOMINGO DUARTE
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA
NETO(OAB: 21457/PB)
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de RPV (Id
9e2ec30; Id adca189) para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 798
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº CumSen-0000376-02.2023.5.13.0031
EXEQUENTE LUCAS TOABLIO DO O DOS
SANTOS
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO DIEGO ARAUJO COUTINHO(OAB:
445818/SP)
EXECUTADO AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
EXECUTADO AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL
DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
ADVOGADO SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE
BARROS(OAB: 18769/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-
EMLUR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a reclamada notificada acerca da expedição de RPV (Id
014f1e4; Id 988d8d4) para pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000206-30.2023.5.13.0031
AUTOR NEIDE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as Reclamadas notificadas para, querendo e no prazo de 8
(oito) dias, apresentarem contrariedade à impugnação aos cálculos
apresentados pela Autora no id 3410f6e .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000206-30.2023.5.13.0031
AUTOR NEIDE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as Reclamadas notificadas para, querendo e no prazo de 8
(oito) dias, apresentarem contrariedade à impugnação aos cálculos
apresentados pela Autora no id 3410f6e .
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
SORAYA DE ALMEIDA MARQUES ROLIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000851-67.2022.5.13.0006
AUTOR ANDERSON FERREIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU JOSE RICARDO DA SILVA
RÉU FELINTO & HOLANDA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO LUCAS GABRIEL BRAZ E
SILVA(OAB: 27740/PB)
ADVOGADO FERNANDO PESSOA DE AQUINO
FILHO(OAB: 27705/PB)
ADVOGADO GUILHERME VINICIUS CARNEIRO
DE OLIVEIRA(OAB: 29325/PB)
ADVOGADO GUILHERME FERNANDES DE
ALENCAR(OAB: 15467/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELINTO & HOLANDA CONSTRUCOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 799
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3172c74
proferido nos autos e para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
quitar o débito exequendo (ID 63d2825), sob pena de remessa do
feito à execução com a constrição de bens e valores, além de
outras medidas judiciais aplicáveis à espécie.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000601-22.2023.5.13.0031
AUTOR KESSIA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FERNANDO GOMIDES SAMPAIO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU CINTIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA
SAMPAIO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000601-22.2023.5.13.0031
AUTOR KESSIA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU FERNANDO GOMIDES SAMPAIO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RÉU CINTIA FIGUEREDO DE OLIVEIRA
SAMPAIO
ADVOGADO JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO GOMIDES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - PAGAMENTO
Fica V. S. intimado(a) para, no prazo de 48 horas, efetuar o
pagamento do valor do débito atualizado, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores, bem como ter
seu nome inserido no banco nacional de devedores trabalhistas
(BNDT) e no SerasaJud, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias
contados da intimação, independente de nova citação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000525-95.2023.5.13.0031
AUTOR VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU PORTO BELO CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU CACEMO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO BELO CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO (PORTO BELO CALÇADOS E
ACESSÓRIOS LTDA)
Fica a parte reclamada acima, devidamente notificada para
conhecimento da documentação juntada pela reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 800
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000525-95.2023.5.13.0031
AUTOR VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU PORTO BELO CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU CACEMO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACEMO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO (CACEMO COMÉRCIO DE
CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA)
Fica a parte reclamada acima, devidamente notificada para
conhecimento da documentação juntada pela reclamante.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000525-95.2023.5.13.0031
AUTOR VANDA CLEIDE GOMES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU PORTO BELO CALCADOS E
ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU CACEMO COMERCIO DE
CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO FRANCISCO RODRIGUES MELO
JUNIOR(OAB: 26791/PE)
RÉU MAURICIO VIRGINIO PIRES
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE SOUTO
RAMOS OLIVEIRA(OAB: 16754/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURICIO VIRGINIO PIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO (MAURÍCIO VIRGÍNIO PIRES)
Fica notificado o reclamado acima identificado, para conhecimento
da documentação juntada pela reclamante, Id. b11eb1c.
Prazo para manifestação: 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
JANE AMARAL ALBUQUERQUE GUEDES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000367-45.2020.5.13.0031
AUTOR JOELTON LINS DE ARAUJO
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU ATLANTICO SUL SERVICOS DE
BORRACHARIA LTDA
ADVOGADO ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
ADVOGADO VLADISLAV RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 11290/PB)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ATLANTICO SUL SERVICOS DE BORRACHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada para, no prazo de 05 dias, comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (R$
3.705,93), sob pena de execução, constrição de bens e valores,
além da inclusão de dados no sistemas BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000802-14.2023.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 801
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR JANIELLY BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA
FILHO(OAB: 20367/PB)
ADVOGADO JULIO DEMETRIUS DO
NASCIMENTO SOARES(OAB:
19622/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
RÉU MAIS PROTECAO ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIELLY BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a reclamante notificada para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
requerer o que entender de direito, com vistas ao impulsionamento
do processo, em face de ser obrigatória a participação das partes
para iniciativa da execução, nos termos do artigo 878 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000843-78.2023.5.13.0031
AUTOR ROSIVALDO BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000913-95.2023.5.13.0031
AUTOR JONAS RODRIGUES BARBOSA DA
SILVA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica a Reclamada notificada para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrariedade ao recurso ordinário interposto pela parte
adversa.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
DIEGO BEZERRA RODRIGUES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000536-27.2023.5.13.0031
AUTOR MARINES DA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o Reclamado devidamente notificado para, no prazo de 05
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo (R$
100,00), incidente sobre o valor do acordo, sob pena de remessa do
feito a execução com a constrição de bens e valores e, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, inclusão no BNDT e SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 802
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARIA CELIA GERALDO BARBOZA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000440-46.2022.5.13.0031
AUTOR IRISMA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRISMA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ea374
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, os honorários sucumbenciais.
Concomitantemente, notifique-se a reclamada, TAM LINHAS
AÉREAS S/A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta
bancária para recebimento de saldo sobejante, com indicação de
agência, operação e instituição.
Permanecendo silente, proceda-se pesquisa SISBAJUD em busca
de conta ativa em nome da reclamada, conforme orientação
inserida no Ato TRT SCR nº 017/2020.
Localizada conta, expeça-se alvará.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000440-46.2022.5.13.0031
AUTOR IRISMA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ea374
proferido nos autos.
DESPACHO
Libere-se, do depósito judicial, os honorários sucumbenciais.
Concomitantemente, notifique-se a reclamada, TAM LINHAS
AÉREAS S/A, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta
bancária para recebimento de saldo sobejante, com indicação de
agência, operação e instituição.
Permanecendo silente, proceda-se pesquisa SISBAJUD em busca
de conta ativa em nome da reclamada, conforme orientação
inserida no Ato TRT SCR nº 017/2020.
Localizada conta, expeça-se alvará.
Cumprido o determinado supra, faça-se conclusão.
Notifiquem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000534-57.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO SOARES
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2023f2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 803
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Trata-se de petição juntada pelo patrono do reclamante, conforme
Id. 5311707, alegando que houve por parte da reclamada o
descumprimento dos termos do acordo, eis que não efetuou o
depósito da 4ª parcela do acordo.
Requer a aplicação de multa.
Observa-se que a reclamada comprovou nos autos, a transferência
da 4ª e última parcela, cujos valores foram depositados nas contas
do reclamante e seu patrono, respectivamente, conforme Id.
88e8db4.
Verifica-se, ainda, que as demais parcelas encontram-se
devidamente quitadas, bem como o recolhimento das custas
processuais, pelo que, indefiro a aplicação da multa requerida.
Dê-se ciência ao requerente.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000534-57.2023.5.13.0031
AUTOR FRANCISCO SOARES
ADVOGADO EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE
DE MENEZES(OAB: 8204/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2023f2c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo patrono do reclamante, conforme
Id. 5311707, alegando que houve por parte da reclamada o
descumprimento dos termos do acordo, eis que não efetuou o
depósito da 4ª parcela do acordo.
Requer a aplicação de multa.
Observa-se que a reclamada comprovou nos autos, a transferência
da 4ª e última parcela, cujos valores foram depositados nas contas
do reclamante e seu patrono, respectivamente, conforme Id.
88e8db4.
Verifica-se, ainda, que as demais parcelas encontram-se
devidamente quitadas, bem como o recolhimento das custas
processuais, pelo que, indefiro a aplicação da multa requerida.
Dê-se ciência ao requerente.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000320-66.2023.5.13.0031
AUTOR HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962b09d
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
Notifique-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação quanto à petição da reclamada (Id
5486226).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000320-66.2023.5.13.0031
AUTOR HELLEN KAROLINY DE OLIVEIRA
LIMA
ADVOGADO LUCIANA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 18952/PB)
ADVOGADO SAMARA SAID SOUSA DA
CUNHA(OAB: 28922/PB)
RÉU BONTOUCHE DOCERIA PRIME
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO RODRIGO MOREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 30035/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 804
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 962b09d
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
Notifique-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
apresentar manifestação quanto à petição da reclamada (Id
5486226).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-31.2022.5.13.0031
AUTOR EVERALDO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU METRICA COMERCIO E
INSTALACAO DE ESQUADRIAS
EIRELI
ADVOGADO JOSE AURELIO DOS REIS(OAB:
36687/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- METRICA COMERCIO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63ed49
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do Autor (v. id 0d3e5ae) e do que foi
certificado pela Secretaria no id c1e5015, intime-se da Reclamada
para complementar o depósito da primeira parcela (1ª/6) do
parcelamento deferido, no importe de R$ 125,93, considerando que
foi depositado valor a menor. Prazo de cinco dias.
Cumprida a ordem, expeçam-se os alvarás complementares (autor
e honorários contratuais).
Após, atualize-se a dívida, deduzindo-se os valores já liberados.
Considerando o transito em julgado da decisão, e sendo o
reclamante sucumbente no objeto da perícia, cumpra-se a sentença
no tocante a encaminhar solicitação de pagamento através do
sistema AJ-JT, com vistas a quitação dos honorários periciais,
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000926-31.2022.5.13.0031
AUTOR EVERALDO SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RÉU METRICA COMERCIO E
INSTALACAO DE ESQUADRIAS
EIRELI
ADVOGADO JOSE AURELIO DOS REIS(OAB:
36687/PE)
PERITO MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA
SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO SEVERINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63ed49
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da manifestação do Autor (v. id 0d3e5ae) e do que foi
certificado pela Secretaria no id c1e5015, intime-se da Reclamada
para complementar o depósito da primeira parcela (1ª/6) do
parcelamento deferido, no importe de R$ 125,93, considerando que
foi depositado valor a menor. Prazo de cinco dias.
Cumprida a ordem, expeçam-se os alvarás complementares (autor
e honorários contratuais).
Após, atualize-se a dívida, deduzindo-se os valores já liberados.
Considerando o transito em julgado da decisão, e sendo o
reclamante sucumbente no objeto da perícia, cumpra-se a sentença
no tocante a encaminhar solicitação de pagamento através do
sistema AJ-JT, com vistas a quitação dos honorários periciais,
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intimem-se
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-46.2022.5.13.0031
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 805
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR VITORIA SILVA NEVES DA SILVA
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA SILVA NEVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865f0f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o preconizado na Recomendação nº 007/2022,
remeta-se o presente feito a tarefa de sobrestamento com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial”
e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”, observado o
prazo de encerramento da recuperação judicial ou da falência que
ela eventualmente tenha sido convolada;
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000246-46.2022.5.13.0031
AUTOR VITORIA SILVA NEVES DA SILVA
ADVOGADO RAONI ALVES DE SOUSA
CHAVES(OAB: 25890/PB)
ADVOGADO RAYSSA MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27210/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865f0f0
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando o preconizado na Recomendação nº 007/2022,
remeta-se o presente feito a tarefa de sobrestamento com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Falência ou recuperação judicial”
e inclusão no Gigs da atividade “Recuperação judicial”, observado o
prazo de encerramento da recuperação judicial ou da falência que
ela eventualmente tenha sido convolada;
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-77.2022.5.13.0031
AUTOR JULIANA DA SILVA BRAZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ed47a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimadas as partes para manifestação acerca da habilitação do
crédito exequendo no processo de recuperação judicial, assim como
em que condições, valores e qual o prazo para quitação, face a
homologação do plano de pagamento, a reclamada informou na
petição retro que o crédito do autor encontra-se devidamente
habilitado, conforme imagem da lista dos credores reproduzido
naquela petição, bem assim foram devidamente recolhidas as
custas e as contribuições sociais.
Deste modo, em se tratando de crédito trabalhista concursal, a
legislação recuperacional prevê que o Juiz do Trabalho detém
competência para julgar o mérito da causa e promover a liquidação
da sentença, sendo vedado, por lei, o início e prosseguimento dos
atos expropriatórios por esta Especializada.
Assim, uma vez apurado o quantum debeatur, a justiça do trabalho
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 806
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
deverá, então, expedir certidão de crédito, cabendo ao credor
habilitá-la perante o Juízo da recuperação judicial, com o fim de ter
seu crédito inserido no quadro geral de credores, aguardando-se, a
partir de então, a sua satisfação, nos termos e condições
detalhadas no plano de recuperação.
Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo do presente feito,
posto que a dívida somente poderá ser executada por promoção
dos credores nos autos do processo falimentar, a quem competirá
analisar e deliberar acerca de eventual pedido em tal sentido.
Deste modo, considerando que nenhum prejuízo advirá da
movimentação do processo para a tarefa de arquivamento,
determino o registro de extinção da execução no presente feito com
o arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-77.2022.5.13.0031
AUTOR JULIANA DA SILVA BRAZ
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DA SILVA BRAZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ed47a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Intimadas as partes para manifestação acerca da habilitação do
crédito exequendo no processo de recuperação judicial, assim como
em que condições, valores e qual o prazo para quitação, face a
homologação do plano de pagamento, a reclamada informou na
petição retro que o crédito do autor encontra-se devidamente
habilitado, conforme imagem da lista dos credores reproduzido
naquela petição, bem assim foram devidamente recolhidas as
custas e as contribuições sociais.
Deste modo, em se tratando de crédito trabalhista concursal, a
legislação recuperacional prevê que o Juiz do Trabalho detém
competência para julgar o mérito da causa e promover a liquidação
da sentença, sendo vedado, por lei, o início e prosseguimento dos
atos expropriatórios por esta Especializada.
Assim, uma vez apurado o quantum debeatur, a justiça do trabalho
deverá, então, expedir certidão de crédito, cabendo ao credor
habilitá-la perante o Juízo da recuperação judicial, com o fim de ter
seu crédito inserido no quadro geral de credores, aguardando-se, a
partir de então, a sua satisfação, nos termos e condições
detalhadas no plano de recuperação.
Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo do presente feito,
posto que a dívida somente poderá ser executada por promoção
dos credores nos autos do processo falimentar, a quem competirá
analisar e deliberar acerca de eventual pedido em tal sentido.
Deste modo, considerando que nenhum prejuízo advirá da
movimentação do processo para a tarefa de arquivamento,
determino o registro de extinção da execução no presente feito com
o arquivamento definitivo do processo, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000712-40.2022.5.13.0031
AUTOR YOHANNE LUIZA ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedeb59
proferido nos autos.
Despacho
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 807
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Trata-se de petição pela parte exequente, segundo a qual requer o
cumprimento do despacho, Id. acebc0b, que determinou a liberação
de valores em favor da parte exequente.
Observa-se dos autos que, houve a interposição de agravo de
petição em face da referida ordem. O feito encontra-se aguardando
decurso de prazo.
Desse modo, indefiro a pretensão formalizada pelo requerente, por
ora.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000712-40.2022.5.13.0031
AUTOR YOHANNE LUIZA ARAUJO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- YOHANNE LUIZA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedeb59
proferido nos autos.
Despacho
Trata-se de petição pela parte exequente, segundo a qual requer o
cumprimento do despacho, Id. acebc0b, que determinou a liberação
de valores em favor da parte exequente.
Observa-se dos autos que, houve a interposição de agravo de
petição em face da referida ordem. O feito encontra-se aguardando
decurso de prazo.
Desse modo, indefiro a pretensão formalizada pelo requerente, por
ora.
Notifique-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000794-71.2022.5.13.0031
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes Reclamante (ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO) e
Reclamado (O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA)
devidamente notificados para comparecimento na Secretaria desta
12ª Vara do Trabalho, Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João
Agripino, João Pessoa/PB, no dia 21/11/2023 às 09:00 horas, com
fim de dar cumprimento a obrigação de fazer respeitante a baixa do
registro do contrato de trabalho na CTPS do Autor, fazendo contar
dia 09.11.2022.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000794-71.2022.5.13.0031
AUTOR ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO LEANDRO ALVES FERNANDES(OAB:
278947/SP)
ADVOGADO ROBERTO MARTINS COSTA(OAB:
80397/SP)
RÉU O CESTAO GEISEL COMERCIO
VAREJISTA LTDA
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Ficam as partes Reclamante (ALEXANDRE DA SILVA RIBEIRO) e
Reclamado (O CESTAO GEISEL COMERCIO VAREJISTA LTDA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 808
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
devidamente notificados para comparecimento na Secretaria desta
12ª Vara do Trabalho, Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João
Agripino, João Pessoa/PB, no dia 21/11/2023 às 09:00 horas, com
fim de dar cumprimento a obrigação de fazer respeitante a baixa do
registro do contrato de trabalho na CTPS do Autor, fazendo contar
dia 09.11.2022.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
AGUINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Assessor
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Edital
Processo Nº ATSum-0000370-89.2023.5.13.0032
AUTOR ANDRESSA MARILA WASSERMANN
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO MILENA MARTINS CASTELLI
RIBAS(OAB: 33628/PR)
RÉU PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ
RÉU CRISTIANO JOSE GONCALVES LUIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
De ordem da MM. Juíza do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de
João Pessoa-PB, em virtude da Lei, etc. FAÇO SABER, pelo
presente edital, que fica NOTIFICADO O RÉU: PAULO EDUARDO
VIEIRA LUIZ, CRISTIANO JOSE GONCALVES LUIZ, atualmente
em lugar incerto e não sabido, ré nos autos do Ação Trabalhista nº
0000370-89.2023.5.13.0032, movida por AUTOR: ANDRESSA
MARILA WASSERMANN, para tomar ciência do despacho
proferido em 11/10/2023, cujo texto completo encontra-se disponível
no ID 04968db dos referidos autos, podendo ser consultado através
do link:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/2310101416277260000002
2764346?instancia=1
E, para que chegue ao conhecimento da parte interessada, este
edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico da Justiça de
Trabalho (DJ_e-TRT 13ª) e afixado em lugar de costume, na sede
deste juízo.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº CumSen-0000313-71.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MANOEL AGOSTINHO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314e540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo as impugnações aos cálculos
elaborados pelo perito apresentadas pelo banco do Brasil S.A. para
ACOLHÊ-LAS em parte, no tocante à retificação da verba referente
aos honorários advocatícios sucumbenciais, preservando, no mais,
a conta de liquidação já homologada, pelos fundamentos acima
expostos, elaborada por perito nomeado.
Assim, devida a correção da conta, para se considerar a fixação dos
honorários honorários advocatícios da parte exequente, no
percentual de 0% do valor da execução, tendo como favorecidos os
patronos constituídos pelo trabalhador, Bel.s Vladimir de Almeida,
Matheus Góes e Christianne Guimarães, como decidido.
A conta de liquidação, contudo, deverá ser atualizada para
comportar os honorários periciais, que, dada a complexidade da
matéria, pela dificuldade e extensão dos temas sob apreciação
técnica do perito, e do zelo profissional demonstrado, fixo em R$
2.000,00 (dois mil reias) em favor do contabilista atuante no feito,
Dr. José Roberto Santos Júnior, a serem pagos por depósito como
especificado em sua petição (id. 6d88319), nos termos dos art.s 790
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 809
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
-B da CLT, 156 do CPC, e da resolução 232 de 2016 do CNJ.
Mantenha-se atualização monetária e juros segundo decidido pelo
STF na ADC 58.
Prossiga o procedimento executivo:
1. Publicada esta decisão, intime-se DE IMEDIATO o perito contábil,
para proceder a correção da planilha no tocante à inclusão dos
honorários periciais e retificar os honorários advocatícios devidos à
defesa técnica da parte promovente, como acima exposto.
2. Após, prossiga-se a marcha processual, conforme art. 880 da
CLT, expedindo-se intimação para que a instituição executada
pague o devido em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a
execução, sob pena de penhora.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000313-71.2023.5.13.0032
EXEQUENTE MANOEL AGOSTINHO DO
NASCIMENTO NETO
ADVOGADO VLADIMIR MINA VALADARES DE
ALMEIDA(OAB: 12360/PB)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 314e540
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo as impugnações aos cálculos
elaborados pelo perito apresentadas pelo banco do Brasil S.A. para
ACOLHÊ-LAS em parte, no tocante à retificação da verba referente
aos honorários advocatícios sucumbenciais, preservando, no mais,
a conta de liquidação já homologada, pelos fundamentos acima
expostos, elaborada por perito nomeado.
Assim, devida a correção da conta, para se considerar a fixação dos
honorários honorários advocatícios da parte exequente, no
percentual de 0% do valor da execução, tendo como favorecidos os
patronos constituídos pelo trabalhador, Bel.s Vladimir de Almeida,
Matheus Góes e Christianne Guimarães, como decidido.
A conta de liquidação, contudo, deverá ser atualizada para
comportar os honorários periciais, que, dada a complexidade da
matéria, pela dificuldade e extensão dos temas sob apreciação
técnica do perito, e do zelo profissional demonstrado, fixo em R$
2.000,00 (dois mil reias) em favor do contabilista atuante no feito,
Dr. José Roberto Santos Júnior, a serem pagos por depósito como
especificado em sua petição (id. 6d88319), nos termos dos art.s 790
-B da CLT, 156 do CPC, e da resolução 232 de 2016 do CNJ.
Mantenha-se atualização monetária e juros segundo decidido pelo
STF na ADC 58.
Prossiga o procedimento executivo:
1. Publicada esta decisão, intime-se DE IMEDIATO o perito contábil,
para proceder a correção da planilha no tocante à inclusão dos
honorários periciais e retificar os honorários advocatícios devidos à
defesa técnica da parte promovente, como acima exposto.
2. Após, prossiga-se a marcha processual, conforme art. 880 da
CLT, expedindo-se intimação para que a instituição executada
pague o devido em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a
execução, sob pena de penhora.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000931-16.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE KLEBSON ALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6a25b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo conforme comprovantes de pagamento juntado
com a petição de #id:127e6c8 e havendo necessidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 810
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
encerramento da liquidação, determino que Secretaria da Vara
coloque os presentes autos no fluxo processual que permita o
lançamento do movimento correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000931-16.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE KLEBSON ALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE KLEBSON ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e6a25b
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo conforme comprovantes de pagamento juntado
com a petição de #id:127e6c8 e havendo necessidade de
encerramento da liquidação, determino que Secretaria da Vara
coloque os presentes autos no fluxo processual que permita o
lançamento do movimento correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000370-89.2023.5.13.0032
AUTOR ANDRESSA MARILA WASSERMANN
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO MILENA MARTINS CASTELLI
RIBAS(OAB: 33628/PR)
RÉU PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ
RÉU CRISTIANO JOSE GONCALVES LUIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA MARILA WASSERMANN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1960e2
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: R.P.A. TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT) com efeito positivo e no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian, por meio do SERASAJud.
Diante das certidões de #id:0aac066 e #id:0a6c8dd, proceda-se à
citação dos sócios, POR EDITAL, para ciência da decisão de
#id:04968db.
Considerando a natureza eletrônica do processo do trabalho neste
Regional, determino que, doravante, os atos decisórios praticados
em relação aos sócios sejam devidamente publicados no DJ-e,
conforme preceitua o art. 346 do CPC, em observância ao princípio
da publicidade dos atos processuais.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000370-89.2023.5.13.0032
AUTOR ANDRESSA MARILA WASSERMANN
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
RÉU R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO MILENA MARTINS CASTELLI
RIBAS(OAB: 33628/PR)
RÉU PAULO EDUARDO VIEIRA LUIZ
RÉU CRISTIANO JOSE GONCALVES LUIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1960e2
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 811
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: R.P.A. TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT) com efeito positivo e no cadastro de inadimplentes do
SERASA Experian, por meio do SERASAJud.
Diante das certidões de #id:0aac066 e #id:0a6c8dd, proceda-se à
citação dos sócios, POR EDITAL, para ciência da decisão de
#id:04968db.
Considerando a natureza eletrônica do processo do trabalho neste
Regional, determino que, doravante, os atos decisórios praticados
em relação aos sócios sejam devidamente publicados no DJ-e,
conforme preceitua o art. 346 do CPC, em observância ao princípio
da publicidade dos atos processuais.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000134-79.2019.5.13.0032
AUTOR LEANDRO DINIZ DA SILVA
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU MARCO ANTONIO VIESTI JUNIOR
RÉU M.H.V. RESTAURANTE LTDA - ME
RÉU MARCIO WAGNER VASCONCELOS
DE CARVALHO SEIXAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DINIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ac987
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a
INCLUSÃO de dados deRÉU: MARCIO WAGNER
VASCONCELOS DE CARVALHO SEIXAS no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito positivo e no cadastro
de inadimplentes do SERASA Experian, por meio do SERASAJud.
Na petição de #id:8eac7cf, o exequente requer a renovação do
SISBAJUD com repetição da ordem por 30 dias, bem como a
utilização dasferramentas RENAJUD, CNIB e INFOJUD (DOI).
DEFIRO.
Diante do silêncio da parte reclamada quanto ao valor bloqueado no
sistema SISBAJUD, liberem-se em favor do exequente, atentando
para os dados bancários indicados no #id:8eac7cf.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000480-88.2023.5.13.0032
AUTOR GENILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR I
ADVOGADO JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES(OAB:
11340/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR I
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296f2c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Indique a parte autora meios hábeis para início da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/sobrestamento da
execução e consequente início do cômputo do prazo prescricional
(art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo,
ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já
tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo
prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente
justificado.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 812
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000480-88.2023.5.13.0032
AUTOR GENILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR I
ADVOGADO JOCIELHA DE ALMEIDA ALVES(OAB:
11340/PB)
RÉU LIMP CERTO LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - ME
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 296f2c6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens dos
devedores.
Indique a parte autora meios hábeis para início da execução, no
prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/sobrestamento da
execução e consequente início do cômputo do prazo prescricional
(art. 11-A, CLT).
Destaco que pedidos para realização de diligência devem ser
fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo,
ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já
tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo
prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente
justificado.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000875-80.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f75097
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000875-80.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f75097
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000920-84.2023.5.13.0032
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 813
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR FATIMA BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35f91f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se o recolhimento do INSS e
pagamento das custas processuais.
Com a comprovação do pagamento, registrem-se os valores e
arquivem-se em definitivo.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000920-84.2023.5.13.0032
AUTOR FATIMA BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO CLEITON GOMES DE LIMA(OAB:
18184/PB)
RÉU UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
ADVOGADO MARCELLO AZEVEDO MINHAQUI
FERREIRA(OAB: 18692/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FATIMA BENEDITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f35f91f
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, aguarde-se o recolhimento do INSS e
pagamento das custas processuais.
Com a comprovação do pagamento, registrem-se os valores e
arquivem-se em definitivo.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte reclamada, dê-se
início à execução.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001134-08.2023.5.13.0022
AUTOR MARIA SILVANIR CAMPELO
ADVOGADO MARCELO GUERRA DE
ALMEIDA(OAB: 23618/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SILVANIR CAMPELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20acc3a
proferido nos autos.
DESPACHO
1.MANIFESTAÇÃO SOBRE TUTELA
Trata-se de ação trabalhista, com pedido de tutela de urgência
antecipada, proposta por MARIA SILVANIR CAMPELO contra
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH, requerendo que seja determinada, sem oitiva da parte
contrária, a imediata redução da jornada de trabalho para 18 horas
semanais, para o acompanhamento da filha de 19 meses de idade,
portadora de transtorno de espectro autista, nas terapias intensivas
A autora narra que apesar da solicitação administrativa, teve o
pedido negado.
Juntou aos autos documentos sobre o diagnóstico da filha, terapias
indicadas/realizadas e protocolo administrativo sobre o tema.
Em que pese o pleito da tutela versar sobre o bem-estar de menor e
da própria autora, por consequência, entendo como necessária a
manifestação da parte contrária para a apreciação liminar por este
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 814
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
juízo.
Logo, CITE-SE a reclamada, com urgência, para que se
manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
exclusivamente em relação ao pedido de antecipação de tutela
consistente na imediata redução da jornada de trabalho da
autora para 18 horas semanais, em virtude do necessário
acompanhamento da filha de 19 meses de idade, portadora de
transtorno de espectro autista, nas terapias prescritas.
No mesmo prazo, a EBSERH deverá informar a existência de
profissional(is) do seu quadro capaz(es) de realizar uma
segunda avaliação da menor, observado o art. 98 da Lei
8.112/1990, do qual se busca a aplicação analógica, e que
expressamente prevê a avaliação do indivíduo por junta
médica.
2. AUDIÊNCIA
No mesmo ato processual, notifique-se a parte ré da designação de
audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada no dia
05/12/2023 às 08h00, sob pena de aplicação das penalidades
previstas no art. 844 da CLT, na sala VIRTUAL de audiências da
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, por meio da PLATAFORMA
ZOOM, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus
advogados por tablet, celular ou computador, mediante acesso ao
link no endereço:
https://zoom.us/join
ID da reunião: 87641320022
Senha: 983736
ou
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/87641320022?pwd=S2tMc1JSdnpKdjY3dW52c1BQ
YXJmQT09
Para tanto, V. Sª., como advogado habilitado nos autos em
epígrafe, deverá comunicar e encaminhar o link acima ao(s)
seu(s) constituinte(s), informando que este(s) DEVE(M)
PARTICIPAR dessa audiência TELEPRESENCIAL, sendo
facultado ao(aos) representante(es) da(s) reclamada(s) se
fazer(em) substituir pelo gerente, ou qualquer preposto,
credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações
obrigarão o proponente e apresentar, no ato, cópias do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, do contrato ou estatuto social, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
Manual para acessar sala virtual de audiência NA
PLATAFORMA ZOOM:https://www.trt13.jus.br/pje/manual-de-
acesso-ao-zoom.pdf
Importante que todos estejam a postos com alguma antecedência
(pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a
audiência).
Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer
desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos
trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente
quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada
mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior
direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da
Audiência.
Transcreva-se o presente despacho integralmente no corpo do
mandado (urgente).
Dê-se ciência à autora do presente despacho e cite-se a ré, com
urgência, por oficial de justiça, atentando para o prazo de 48h
para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência.
Após o decurso do prazo da ré, com ou sem manifestação,
retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
058
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-40.2023.5.13.0032
AUTOR JACILEIDE LEAL DE BRITO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU SOLANGE MARIA LIMA CAMPOS DA
SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE MARIA LIMA CAMPOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5d9c5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 815
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000522-40.2023.5.13.0032
AUTOR JACILEIDE LEAL DE BRITO
ADVOGADO ANA PATRICIA COSTA LIMA DE
NOVAIS(OAB: 10807/PB)
RÉU SOLANGE MARIA LIMA CAMPOS DA
SILVA
ADVOGADO VITORIA SANTOS DE ARAUJO(OAB:
21931/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACILEIDE LEAL DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5d9c5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000531-02.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSELAINE DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELAINE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f63708d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Depositado pelo EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA o valor executado, dou por extinta a presente
execução, devendo a secretaria providenciar o desbloqueio
imediato das contas da reclamada.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF, para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Após a liberação e registros dos pagamentos, arquivem-se
definitivamente.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000531-02.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOSELAINE DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
EXECUTADO CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f63708d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Depositado pelo EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA o valor executado, dou por extinta a presente
execução, devendo a secretaria providenciar o desbloqueio
imediato das contas da reclamada.
Indique o autor e seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, conta
corrente/poupança de sua titularidade, com indicação de CPF, para
a transferência dos valores devidos nos presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 816
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Após a liberação e registros dos pagamentos, arquivem-se
definitivamente.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000540-61.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO JOAQUIM DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f713a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000540-61.2023.5.13.0032
AUTOR JOAO JOAQUIM DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO WILSON GOMES DOS SANTOS
NETO(OAB: 24283/PB)
RÉU CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS
LTDA
ADVOGADO LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS
COQUE(OAB: 14395/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO JOAQUIM DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f713a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000757-07.2023.5.13.0032
REQUERENTES RAFAELA SANTOS MARIZ
ADVOGADO SAULO SUENIO FAGUNDES DE
BARROS(OAB: 23272/PB)
REQUERENTES JUCARA DE FREITAS BORGES
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELA SANTOS MARIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530fcb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000757-07.2023.5.13.0032
REQUERENTES RAFAELA SANTOS MARIZ
ADVOGADO SAULO SUENIO FAGUNDES DE
BARROS(OAB: 23272/PB)
REQUERENTES JUCARA DE FREITAS BORGES
ADVOGADO THIAGO BARBOSA BEZERRA(OAB:
20221/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCARA DE FREITAS BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 817
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 530fcb7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-83.2022.5.13.0032
AUTOR KAROLINA FELIX DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM
RECUPERACAO JUDICIAL
- RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
- TIM S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db5066d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, verifica este juízo que o TRT negou
provimento aos Agravos de Petição interpostos pelas devedoras
subsidiárias.
Assim, à contadoria do juízo para atualização das planilhas
referentes aos débitos das executadas RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e TIM S/A para posterior
liberação.
Por medida de celeridade, indique o autor e seu advogado, no prazo
de 05 (cinco) dias, conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000502-83.2022.5.13.0032
AUTOR KAROLINA FELIX DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO AMANDA CATANANTE(OAB:
421540/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTIAGO
LOUREIRO(OAB: 31547/PE)
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLINA FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db5066d
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 818
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
D E S P A C H O
Vistos em inspeção periódica.
Transitada em julgado, verifica este juízo que o TRT negou
provimento aos Agravos de Petição interpostos pelas devedoras
subsidiárias.
Assim, à contadoria do juízo para atualização das planilhas
referentes aos débitos das executadas RAPPI BRASIL
INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e TIM S/A para posterior
liberação.
Por medida de celeridade, indique o autor e seu advogado, no prazo
de 05 (cinco) dias, conta corrente/poupança de sua titularidade, com
indicação de CPF, para a transferência dos valores devidos nos
presentes autos.
Esclareço que a dedução dos honorários advocatícios (contratuais)
fica condicionada à apresentação do contrato.
Cumpra-se.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001147-74.2023.5.13.0032
AUTOR VIVIANE PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO JOSE BEZERRA SEGUNDO(OAB:
11868/PB)
RÉU FELIPE PEREIRA DA SILVA
RÉU FELIPE PEREIRA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE PEREIRA DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45ef88a
proferido nos autos.
DESPACHO
A parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% Digital" no
momento da autuação,
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO n.º
345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do § 1º do
art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, cabe à
parte autora, no ato do ajuizamento da ação, fornecer,
corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica
móvel celular própria e de seu procurador e, sendo possível da
parte ré, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”.
Nos presentes autos, verifica este juízo que a parte demandante
deixou de indicar os elementos necessárioscomo disposto no
parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO CNJ n.º 345/2020.
Assim, não atendidos os requisitos da resolução acima citada,
determino a retificação da autuação para exclusão do feito do Juízo
100% Digital.
Logo, fica designado o dia 24/01/2024 09:40 horaspara a
realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL do tipo Una (rito
sumaríssimo) para tentativa de conciliação, apresentação de
defesa e outras medidas de saneamento do processo, sob pena
de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, na
sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no
endereço a Rua Aviador Mário Vieira de Melo, s/n, João Agripino,
João Pessoa/PB - CEP 58034-045.
Ressalte-se, no entanto, que nessa audiência as partes deverão
apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou
testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas
CTPS, sendo certo que o não comparecimento à referida audiência
importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Com a publicação, fica a autora devidamente intimada de todo teor
deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
Intime-se a autora e cite-se a ré.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-48.2023.5.13.0032
AUTOR MATEUS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c909b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 819
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Diante da necessidade de dar continuidade à marcha processual,
determino que Secretaria da Vara coloque os presentes autos no
fluxo processual que permita o início da execução contra o RÉU: 99
TECNOLOGIA LTDA que deixou de comprovar o recolhimento
previdenciário.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciáriade acordo com
as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000515-48.2023.5.13.0032
AUTOR MATEUS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c909b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista.
Diante da necessidade de dar continuidade à marcha processual,
determino que Secretaria da Vara coloque os presentes autos no
fluxo processual que permita o início da execução contra o RÉU: 99
TECNOLOGIA LTDA que deixou de comprovar o recolhimento
previdenciário.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciáriade acordo com
as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000217-90.2022.5.13.0032
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE CLAUDIA ROSSANA CUNHA
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA - DATAPREV
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640a6e4
proferido nos autos.
Despacho:
Com petição da autora, na qual requer a apresentação da sua ficha
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 820
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de empregado atualizada, bem como dos últimos contracheques,
para fins de verificação do cumprimento da respectiva obrigação de
fazer.
Defiro.
Intime-se a executada para, no prazo máximo de 10 dias acostar os
documentos supracitados.
Apresentados, intime-se a autora para se manifestar, em cinco dias.
Inerte ou ineficaz, voltem conclusos.
603
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000217-90.2022.5.13.0032
EXEQUENTE SIND DOS TRAB EM EMP E
ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS
DE PROC DE DADOS SERV DE
INFORMAT SIMIL. E PROF DE PROC
DADOS PB
ADVOGADO GALILEU DE BELLI NETO(OAB:
10556/PB)
ADVOGADO SILVIO DIOGO MACIEIRA
FARIAS(OAB: 26955/PB)
ADVOGADO JOAO VICTOR FRANCA CORTES DA
SILVA(OAB: 26216/PB)
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXEQUENTE CLAUDIA ROSSANA CUNHA
ADVOGADO TAIGUARA FERNANDES DE
SOUSA(OAB: 19533/PB)
EXECUTADO EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA -
DATAPREV
ADVOGADO CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO
DA SILVA(OAB: 186765/RJ)
ADVOGADO EVALDO DE SOUSA SANTANA(OAB:
46400/DF)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA ROSSANA CUNHA
- SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E
PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL. E
PROF DE PROC DADOS PB
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 640a6e4
proferido nos autos.
Despacho:
Com petição da autora, na qual requer a apresentação da sua ficha
de empregado atualizada, bem como dos últimos contracheques,
para fins de verificação do cumprimento da respectiva obrigação de
fazer.
Defiro.
Intime-se a executada para, no prazo máximo de 10 dias acostar os
documentos supracitados.
Apresentados, intime-se a autora para se manifestar, em cinco dias.
Inerte ou ineficaz, voltem conclusos.
603
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000223-34.2021.5.13.0032
AUTOR THALINE VITAL DE AMORIM
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ARYLZA LYRA BRITTO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU ARYLDES LYRA BRITTO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARYLDES LYRA BRITTO
- ARYLZA LYRA BRITTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f1108
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os autos, observo que a última transferência realizada,
em cumprimento à determinação de penhora salarial sobre os
vencimentos da executada ARYLZA LYRA BRITTO - CPF:
181.401.494-20, ocorreu no último mês de setembro do corrente
ano.
Portanto, oficie-se ao INSS para solicitar que o gestor competente
dê continuidade ao cumprimento da determinação judicial, devendo
observar que o percentual (10%) a ser descontado sobre os valores
brutos pagos pelo INSS à executada, deverá ser efetuado até o
pagamento integral da dívida, sob pena de o não cumprimento
configurar crime de desobediência (art. 330, do CP).
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força de
ofício ao presente despacho, devendo o mesmo ser encaminhado
ao INSS através de email, juntamente com a planilha de cálculos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 821
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
atualizada (id ebf3c0f) e os documentos que se encontram no id
9380709.
759
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000223-34.2021.5.13.0032
AUTOR THALINE VITAL DE AMORIM
ADVOGADO PAULO ROBERTO DE LACERDA
SIQUEIRA(OAB: 11880/PB)
RÉU ARYLZA LYRA BRITTO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
RÉU ARYLDES LYRA BRITTO
ADVOGADO DILTON LEITE LOUREIRO
RODRIGUES(OAB: 17569/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THALINE VITAL DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f1108
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica.
Analisando os autos, observo que a última transferência realizada,
em cumprimento à determinação de penhora salarial sobre os
vencimentos da executada ARYLZA LYRA BRITTO - CPF:
181.401.494-20, ocorreu no último mês de setembro do corrente
ano.
Portanto, oficie-se ao INSS para solicitar que o gestor competente
dê continuidade ao cumprimento da determinação judicial, devendo
observar que o percentual (10%) a ser descontado sobre os valores
brutos pagos pelo INSS à executada, deverá ser efetuado até o
pagamento integral da dívida, sob pena de o não cumprimento
configurar crime de desobediência (art. 330, do CP).
Por medida de celeridade e economia processual, atribuo força de
ofício ao presente despacho, devendo o mesmo ser encaminhado
ao INSS através de email, juntamente com a planilha de cálculos
atualizada (id ebf3c0f) e os documentos que se encontram no id
9380709.
759
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000716-40.2023.5.13.0032
REQUERENTES ROGERIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FHARID CARVALHO CHALITA(OAB:
21716-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARFIM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DA PARAIBA
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3c526
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento previdenciário e o pagamento das custas
processuais estipuladas no acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciária e fiscal de
acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000716-40.2023.5.13.0032
REQUERENTES ROGERIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO EVERTON DIOGO DE CASTRO(OAB:
27549/PB)
REQUERENTES MARFIM DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS DA PARAIBA LTDA
ADVOGADO FHARID CARVALHO CHALITA(OAB:
21716-D/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 822
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff3c526
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos em inspeção periódica.
Quitado o crédito trabalhista, verifica-se que a parte reclamada não
comprovou o recolhimento previdenciário e o pagamento das custas
processuais estipuladas no acordo.
O parágrafo único do Art. 876 da CLT estabelece que a Justiça do
Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na
alínea "a" do Inciso I e no Inciso II do Art. 195 da Constituição
Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos
que homologar.
Em caso de pagamento, deverá a reclamada juntar o comprovante
aos autos em 24 (vinte e quatro) horas.
No silêncio, dê-se início à execução previdenciária e fiscal de
acordo com as diretrizes traçadas por esta unidade judiciária.
Atente a Secretaria para inclusão do devedor no BNDT e SERASA
após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do executado.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000875-80.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bba118
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000875-80.2023.5.13.0032
AUTOR JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEILTON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bba118
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000931-16.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE KLEBSON ALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 823
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3ffd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000931-16.2023.5.13.0032
AUTOR JOSE KLEBSON ALVES DE
CARVALHO
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO PEDRO AURELIO GARCIA DE
SA(OAB: 11025/PB)
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE KLEBSON ALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf3ffd7
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos em inspeção periódica.
Diante do cumprimento integral do acordo, dou por quitado os
presentes autos e declaro extinta a execução, determinando o
arquivamento em definitivo dos presentes autos.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000774-43.2023.5.13.0032
AUTOR PEDRO JOSE DA CONCEICAO
FIGUEIREDO
ADVOGADO HELTON HENRIQUE ALVES
MESQUITA(OAB: 21260/CE)
RÉU GOLD TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPE LUIZ PICOLOTTO(OAB:
93594/PR)
ADVOGADO JOSIMAR COIMBRA RAMOS(OAB:
75912/PR)
RÉU GOLD IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA WEBER(OAB:
76944/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLD IMPORTACAO LTDA
- GOLD TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dd383
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000774-43.2023.5.13.0032
AUTOR PEDRO JOSE DA CONCEICAO
FIGUEIREDO
ADVOGADO HELTON HENRIQUE ALVES
MESQUITA(OAB: 21260/CE)
RÉU GOLD TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO FELIPE LUIZ PICOLOTTO(OAB:
93594/PR)
ADVOGADO JOSIMAR COIMBRA RAMOS(OAB:
75912/PR)
RÉU GOLD IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA WEBER(OAB:
76944/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOSE DA CONCEICAO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dd383
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 824
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Satisfeito o acordo e havendo necessidade de encerramento da
liquidação, determino que Secretaria da Vara coloque os presentes
autos no fluxo processual que permita o lançamento do movimento
correspondente.
O despacho em tela não produz efeito para as partes.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001126-98.2023.5.13.0032
REQUERENTES JEFERSON MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON MARINHO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f560da5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte reclamada, no #id:1e55ac8, informando a
juntada "do TRCT". Entretanto, a petição sob apreço veio
desacompanhada de qualquer documento.
Assim, a empresa requerente deverá proceder à juntada do referido
documento, até 17/11/2023, prazo anteriormente concedido,
inclusive, para também comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer e o pagamento das custas processuais.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001126-98.2023.5.13.0032
REQUERENTES JEFERSON MARINHO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR COELHO COSTA CRUZ(OAB:
25077/PB)
REQUERENTES CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO FRANCISCO ITAJAI CORTEZ
COSTA(OAB: 20154/PB)
ADVOGADO ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 16853/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f560da5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Manifestação da parte reclamada, no #id:1e55ac8, informando a
juntada "do TRCT". Entretanto, a petição sob apreço veio
desacompanhada de qualquer documento.
Assim, a empresa requerente deverá proceder à juntada do referido
documento, até 17/11/2023, prazo anteriormente concedido,
inclusive, para também comprovar o cumprimento da obrigação de
fazer e o pagamento das custas processuais.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001032-53.2023.5.13.0032
AUTOR DJALMA SOUZA SOBRINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f11d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 825
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:6b7cae9, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001032-53.2023.5.13.0032
AUTOR DJALMA SOUZA SOBRINHO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU IFOOD.COM AGENCIA DE
RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJALMA SOUZA SOBRINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56f11d6
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s)
reclamante #id:6b7cae9, no(s) seu(s) regular(es) efeito(s), eis que
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo,
apresentar(em) contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
instância superior.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-94.2022.5.13.0032
AUTOR PETRONIO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU TIM S/A
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE
NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO JOAO EDUARDO BRANDAO DAS
CHAGAS(OAB: 489532/SP)
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA
MAURICIO(OAB: 427677/SP)
ADVOGADO SIDNEY RUIZ BERNARDO
JUNIOR(OAB: 255832/SP)
RÉU CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 18850/PE)
ADVOGADO ANTONIO EDUARDO GONCALVES
DE RUEDA(OAB: 16983/PE)
ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO DA SILVA RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s), por intermédio de seus patronos,
para responder os embargos à execução #id:2e35db3.
JOAO PESSOA/PB, 07 de novembro de 2023.
DIOGO FERREIRA BELTRAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000513-36.2022.5.13.0025
AUTOR GABRIELA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO ANDREZA BARCALA PEIXOTO(OAB:
111064/MG)
ADVOGADO ALEXIS MACHADO PASSOS(OAB:
99447/MG)
RÉU DACIO LIMA GONCALVES JUNIOR
02230382454
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
RÉU DACIO LIMA GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO ADERBAL DA COSTA VILLAR
NETO(OAB: 5628/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DACIO LIMA GONCALVES JUNIOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 826
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. d5f8ba7, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000458-98.2021.5.13.0032
AUTOR LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU NUNCIA MARIA DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU BRUNO SILVA EBRAHIM
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU SBA SALAO DE BELEZA
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- NUNCIA MARIA DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. 0694581, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000458-98.2021.5.13.0032
AUTOR LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU NUNCIA MARIA DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU BRUNO SILVA EBRAHIM
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
RÉU SBA SALAO DE BELEZA
AUTOMOTIVO LTDA - ME
ADVOGADO JOSE OLAVO CAVALCANTI
RODRIGUES(OAB: 10027/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SILVA EBRAHIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO A(O) EXECUTADA(O)
Fica a parte executada intimada acerca do bloqueio on line do
débito, conforme ID. 0694581, para os devidos fins. Prazo de 05
dias. Ato ordinatório.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumSen-0000444-46.2023.5.13.0032
EXEQUENTE TONY RAFAEL DE OLIVEIRA DO
REGO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TONY RAFAEL DE OLIVEIRA DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 827
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000444-46.2023.5.13.0032
EXEQUENTE TONY RAFAEL DE OLIVEIRA DO
REGO
ADVOGADO KELLY LIMA SOUSA(OAB: 28054/PB)
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
EXECUTADO FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO HOSPITAL UNIVERSITARIO NOVA
ESPERANCA - HUNE LTDA - ME
ADVOGADO NADJA DE OLIVEIRA
SANTIAGO(OAB: 9576/PB)
ADVOGADO ELTON DE OLIVEIRA MATIAS
SANTIAGO(OAB: 14162/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DO CORACAO DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000953-74.2023.5.13.0032
AUTOR RAFAEL EDUARDO FERREIRA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c672c5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para DEFERIR EM PARTE os pedidos
condenatórios iniciais, respeitada a incidência de prescrição
quinquenal, para que a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS realize as promoções por antiguidade vencidas (2017,
2019 e 2021) e a vencer, obedecendo ao critério bianual/alternado
até o limite de nível estabelecido no PES 2010 durante sua
vigência, e por consequência pague ao autor RAFAEL EDUARDO
FERREIRA:
As diferenças salariais decorrentes das progressões por
antiguidade;
Reflexos no adicional de periculosidade, nas férias + 1/3, 13º
salários, FGTS, adicionais por tempo de serviço e horas extras.
Sobre a obrigação de fazer, determino que a ré implante a
progressão horizontal por antiguidade nos assentos funcionais do
autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00
em favor do autor. A Secretaria expedirá notificação específica
para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em
julgado.
Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser
depositados na conta vinculada, nos moldes dos arts. 26 e 26-A da
Lei 8.036/1990.
Liquidação em fase própria, com respeito às diretrizes fixadas na
fundamentação, parte integrante desde dispositivo.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT e súmulas nº 18 e nº 48 do TST.
Sobre as verbas deferidas ocorrerá a aplicação de IPCA-E e juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), em fase pré-judicial, e,
a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC que engloba juros e
atualização, como determinou o STF no julgamento conjunto das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 828
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADC 58 e 59.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas. Aplicam-se as diretrizes contidas na Súmula
368 do TST.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, em 10% sobre o
valor da condenação e pelo autor, no mesmo percentual, incidente
sobre as verbas indeferidas, com exigibilidade suspensa, por tratar-
se de parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do
STF na ADI 5766.
A apuração do imposto de renda seguirá de acordo com o disposto
na Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e eventual
retenção de imposto de renda na fonte, em conformidade com o
disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser
posteriormente perseguida, junto à Receita Federal.
Custas judiciais à parte ré respeitando-se a proporção de 2% do
valor que se arbitra à condenação, apenas para este fim (R$
30.000,00).
Gratuidade judiciária deferida ao autor, como antes já explanado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000953-74.2023.5.13.0032
AUTOR RAFAEL EDUARDO FERREIRA
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE GALINDO DE
ALMEIDA FILHO(OAB: 32897/PE)
ADVOGADO THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL EDUARDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c672c5f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487 do CPC, para DEFERIR EM PARTE os pedidos
condenatórios iniciais, respeitada a incidência de prescrição
quinquenal, para que a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS realize as promoções por antiguidade vencidas (2017,
2019 e 2021) e a vencer, obedecendo ao critério bianual/alternado
até o limite de nível estabelecido no PES 2010 durante sua
vigência, e por consequência pague ao autor RAFAEL EDUARDO
FERREIRA:
As diferenças salariais decorrentes das progressões por
antiguidade;
Reflexos no adicional de periculosidade, nas férias + 1/3, 13º
salários, FGTS, adicionais por tempo de serviço e horas extras.
Sobre a obrigação de fazer, determino que a ré implante a
progressão horizontal por antiguidade nos assentos funcionais do
autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00
em favor do autor. A Secretaria expedirá notificação específica
para cumprimento da obrigação de fazer, após o trânsito em
julgado.
Os valores devidos a título de FGTS (reflexos) deverão ser
depositados na conta vinculada, nos moldes dos arts. 26 e 26-A da
Lei 8.036/1990.
Liquidação em fase própria, com respeito às diretrizes fixadas na
fundamentação, parte integrante desde dispositivo.
Autorizada a compensação e dedução dos valores pagos a idêntico
título, observando-se os documentos apresentados com a defesa,
nos moldes do art. 767 da CLT e súmulas nº 18 e nº 48 do TST.
Sobre as verbas deferidas ocorrerá a aplicação de IPCA-E e juros
legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), em fase pré-judicial, e,
a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC que engloba juros e
atualização, como determinou o STF no julgamento conjunto das
ADC 58 e 59.
Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias
sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição
Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91,
autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente
sobre verbas devidas. Aplicam-se as diretrizes contidas na Súmula
368 do TST.
Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, em 10% sobre o
valor da condenação e pelo autor, no mesmo percentual, incidente
sobre as verbas indeferidas, com exigibilidade suspensa, por tratar-
se de parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do
STF na ADI 5766.
A apuração do imposto de renda seguirá de acordo com o disposto
na Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e eventual
retenção de imposto de renda na fonte, em conformidade com o
disposto no art. 46, da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser
posteriormente perseguida, junto à Receita Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 829
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Custas judiciais à parte ré respeitando-se a proporção de 2% do
valor que se arbitra à condenação, apenas para este fim (R$
30.000,00).
Gratuidade judiciária deferida ao autor, como antes já explanado.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-18.2023.5.13.0032
AUTOR ERICA PEREIRA DUTRA
ADVOGADO WALTER DA SILVA COSTA(OAB:
30529/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acec26
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência já designada, para fim de homologação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000808-18.2023.5.13.0032
AUTOR ERICA PEREIRA DUTRA
ADVOGADO WALTER DA SILVA COSTA(OAB:
30529/PB)
RÉU AGAPE CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO BRUNO BARSI DE SOUZA
LEMOS(OAB: 11974/PB)
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA
DE FIGUEIREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERICA PEREIRA DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7acec26
proferido nos autos.
DESPACHO
Aguarde-se a audiência já designada, para fim de homologação.
Com a publicação, ficam as partes devidamente intimadas de todo
teor deste despacho e dos efeitos dele decorrentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001024-76.2023.5.13.0032
AUTOR MARCILIO BORGES DE ASSIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631e303
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487, I, do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios
iniciais formulados por MARCILIO BORGES DE ASSIS contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ante a ausência de direito
subjetivo pleiteado.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora, como antes já
explanado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do defensor técnico da parte
oposta, na proporção de 10% do valor atribuído à causa, na forma
do art. 791-A da CLT, com exigibilidade suspensa, por tratar-se de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 830
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF na
ADI 5766.
Custas de 2% (R$ 496,94)sobre o valor da causa, pelo autor,
dispensadas, em sendo beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001024-76.2023.5.13.0032
AUTOR MARCILIO BORGES DE ASSIS
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO BORGES DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 631e303
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487, I, do CPC, para INDEFERIR os pedidos condenatórios
iniciais formulados por MARCILIO BORGES DE ASSIS contra
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ante a ausência de direito
subjetivo pleiteado.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora, como antes já
explanado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do defensor técnico da parte
oposta, na proporção de 10% do valor atribuído à causa, na forma
do art. 791-A da CLT, com exigibilidade suspensa, por tratar-se de
parte beneficiária da justiça gratuita, consoante decisão do STF na
ADI 5766.
Custas de 2% (R$ 496,94)sobre o valor da causa, pelo autor,
dispensadas, em sendo beneficiário da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000609-30.2022.5.13.0032
AUTOR JOHN EVERTON PESSOA DE
SOUSA
ADVOGADO BRUNA LETICIA DE LIMA
CAETANO(OAB: 29974/PB)
RÉU EMMA SERVICOS DE PERICIA
TECNICA, SEGURANCA E MEDICINA
DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMMA SERVICOS DE PERICIA TECNICA, SEGURANCA E
MEDICINA DO TRABALHO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) RECLAMADA(O)
Fica a parte reclamada notificada para comprovar, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 240,00),
sob pena de execução e sua inclusão no BNDT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000450-24.2021.5.13.0032
AUTOR JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU YURY INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
RÉU TATIANA MARIA DA CONCEICAO
RÉU JONATHA LEONCIO DO
NASCIMENTO SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSICLEIDE BANDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB (id 301f2be), sendo certo que a efetiva liberação será
realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela
parte ou pelo patrono.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 831
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000474-16.2019.5.13.0002
EXEQUENTE ARTUR MAGNO NASCIMENTO
CAETANO
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5c484
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Os autos aguardam pagamento do crédito do autor (id 6524385),
através do Precatório expedido no #id:6ecbb24.
Suspenda-se o presente processo nos termos do inciso I, alínea “g”
da RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 007/2022, de 16 de de
dezembro de 2022.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000474-16.2019.5.13.0002
EXEQUENTE ARTUR MAGNO NASCIMENTO
CAETANO
ADVOGADO JULIO CESAR LIMA DE FARIAS(OAB:
14037/PB)
ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA FEITOSA(OAB:
14699/PB)
EXECUTADO COMPANHIA ESTADUAL DE
HABITACAO POPULAR CEHAP
ADVOGADO TIAGO LIOTTI(OAB: 261189/SP)
ADVOGADO EMANUELLA CLARA OLIVEIRA
FELIPE(OAB: 12647/PB)
ADVOGADO BRENAN ARRUDA DE BRITO(OAB:
28602/PB)
ADVOGADO LUCIANA ALBUQUERQUE DE
MEDEIROS JACOME SOUTO
MAIOR(OAB: 21528/PB)
ADVOGADO TATIANA PAULINO DA SILVA(OAB:
15095/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTUR MAGNO NASCIMENTO CAETANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5c484
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos em inspeção periódica.
Os autos aguardam pagamento do crédito do autor (id 6524385),
através do Precatório expedido no #id:6ecbb24.
Suspenda-se o presente processo nos termos do inciso I, alínea “g”
da RECOMENDAÇÃO TRT SCR Nº 007/2022, de 16 de de
dezembro de 2022.
Dê-se ciência.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000378-71.2020.5.13.0032
AUTOR SERAFIM JOSE VIEIRA SOUZA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 832
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155027c
proferida nos autos.
DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve juntada de
conta do devido, sem devida homologação, acerca de que as partes
já apresentaram impugnação na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Assim, para devida correção do fluxo do processo em sistema PJe,
HOMOLOGO a conta de id. b151986.
Retorne-me o processo para avaliação das impugnações
pendentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000378-71.2020.5.13.0032
AUTOR SERAFIM JOSE VIEIRA SOUZA
ADVOGADO JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
RÉU SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
ADVOGADO FABIANA DE SALLES
LEANDRO(OAB: 13758/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERAFIM JOSE VIEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155027c
proferida nos autos.
DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve juntada de
conta do devido, sem devida homologação, acerca de que as partes
já apresentaram impugnação na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Assim, para devida correção do fluxo do processo em sistema PJe,
HOMOLOGO a conta de id. b151986.
Retorne-me o processo para avaliação das impugnações
pendentes.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000436-69.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ADRIANA NOBREGA BARACUHY
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc4a55
proferido nos autos.
DESPACHO
Há nos autos impugnação do banco executado à conta de
liquidação homologada (#id:3080223).
Todavia, contendo a impugnação argumentos acerca do método de
confecção ou da aritmética empregada, com visto no tópico “II.2” do
articulado (#id:874099d, p. 16), intime-se a parte exequente para
prestar suas razões acerca da elaboração e contagem das horas-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 833
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
extras devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000436-69.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE ADRIANA NOBREGA BARACUHY
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
ADVOGADO ADRIANO BORGES VILLARIM(OAB:
13736/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dc4a55
proferido nos autos.
DESPACHO
Há nos autos impugnação do banco executado à conta de
liquidação homologada (#id:3080223).
Todavia, contendo a impugnação argumentos acerca do método de
confecção ou da aritmética empregada, com visto no tópico “II.2” do
articulado (#id:874099d, p. 16), intime-se a parte exequente para
prestar suas razões acerca da elaboração e contagem das horas-
extras devidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000603-86.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE EDGAR ADOLFO FREITAS COSTA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01ec32
proferida nos autos.
DECISÃO
Apresentados cálculos necessários à liquidação do título executivo,
HOMOLOGO a conta em #id:fd4194f para necessário seguimento
da execução.
Intimem-se as partes para, desejando, manifestarem-se segundo
§2º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000603-86.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS MEDICOS DO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXEQUENTE EDGAR ADOLFO FREITAS COSTA
ADVOGADO ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES -
EBSERH
ADVOGADO JOAO AURELIANO DIAS FILHO(OAB:
38856/DF)
ADVOGADO BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
CHAVES(OAB: 47067/DF)
ADVOGADO THIAGO LOPES CARDOSO
CAMPOS(OAB: 23824/BA)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR ADOLFO FREITAS COSTA
- SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 834
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01ec32
proferida nos autos.
DECISÃO
Apresentados cálculos necessários à liquidação do título executivo,
HOMOLOGO a conta em #id:fd4194f para necessário seguimento
da execução.
Intimem-se as partes para, desejando, manifestarem-se segundo
§2º do art. 879 da CLT.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-13.2020.5.13.0032
AUTOR EMERSON RODRIGUES DE AQUINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIRGINIA SORAYA CABRAL VILAR
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
RÉU DARCY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU DARCY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARCY CABRAL DA SILVA
- VIRGINIA SORAYA CABRAL VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ee642d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que na decisão dos embargos de declaração as
partes não apresentaram recursos no prazo legal, retornem os
autos ao arquivo provisório para continuidade do prazo prescricional
(art. 11-A, CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000162-13.2020.5.13.0032
AUTOR EMERSON RODRIGUES DE AQUINO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU VIRGINIA SORAYA CABRAL VILAR
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
RÉU DARCY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
RÉU DARCY CABRAL DA SILVA
ADVOGADO MILENA BARBOZA DE
OLIVEIRA(OAB: 31437/PB)
ADVOGADO HELIANE GOMES BRITO(OAB:
27200/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON RODRIGUES DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ee642d
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando que na decisão dos embargos de declaração as
partes não apresentaram recursos no prazo legal, retornem os
autos ao arquivo provisório para continuidade do prazo prescricional
(art. 11-A, CLT).
Intimem-se.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000882-72.2023.5.13.0032
AUTOR CICERO ANTONIO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 835
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bdc917
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487, II, do nCPC, para INDEFERIR o pedido inicial
condenatório, ante o acolhimento da prescrição total do direito
subjetivo pleiteado.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do defensor técnico da parte
oposta, na proporção de 10% do valor atribuído à causa, na forma
do art. 791-A da CLT. Atente-se à condição de exigibilidade do
crédito, com suspensão, nos termos da diretriz fixada pelo STF, em
face ao mesmo art. 791-A da CLT.
Custas judiciais ao reclamante, em 2% do valor da causa,
dispensadas ante a gratuidade deferida.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000882-72.2023.5.13.0032
AUTOR CICERO ANTONIO DOS SANTOS
FILHO
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bdc917
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo a demanda com resolução de mérito, na forma do
art. 487, II, do nCPC, para INDEFERIR o pedido inicial
condenatório, ante o acolhimento da prescrição total do direito
subjetivo pleiteado.
Gratuidade judiciária deferida à reclamante, como antes já
explanado.
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, em favor do defensor técnico da parte
oposta, na proporção de 10% do valor atribuído à causa, na forma
do art. 791-A da CLT. Atente-se à condição de exigibilidade do
crédito, com suspensão, nos termos da diretriz fixada pelo STF, em
face ao mesmo art. 791-A da CLT.
Custas judiciais ao reclamante, em 2% do valor da causa,
dispensadas ante a gratuidade deferida.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000469-59.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6810365
proferida nos autos.
DESPACHO
Apresentada conta do devido pela parte exequente (#id:f907b50)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 836
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
que pretende executar, HOMOLOGO a conta na forma prevista pelo
art. 879 da CLT.
Desta decisão intimem-se as partes para, na forma do §2º do art.
879 da CLT, desejando, apresentar impugnação à conta no prazo
de 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000469-59.2023.5.13.0032
EXEQUENTE ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
ADVOGADO MONIQUE ALMEIDA SOARES(OAB:
12078/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARISTOFANES LEMOS DA COSTA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6810365
proferida nos autos.
DESPACHO
Apresentada conta do devido pela parte exequente (#id:f907b50)
que pretende executar, HOMOLOGO a conta na forma prevista pelo
art. 879 da CLT.
Desta decisão intimem-se as partes para, na forma do §2º do art.
879 da CLT, desejando, apresentar impugnação à conta no prazo
de 08 (oito) dias.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000351-44.2021.5.13.0003
AUTOR LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80d561
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO.
Isso posto, ACOLHIDOS os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos
pelo BANCO SANTANDER, para a fixação de novo patamar a título
de honorários periciais, que são arbitrados em R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais).
Assim, determino:
1. A empresa, com a presente decisão, deverá providenciar o
depósito dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, se ainda
não o fez, sob pena de penhora.
2. Considerando a incontrovérsia dos valores devidos e pagos
decorrentes da condenação do crédito trabalhista, devem ser
liberados em favor dos credores, à vista da planilha elaborada pela
contadoria e aqueles depositados.
Com a publicação da presente sentença, tem-se como devidamente
notificadas as partes da presente sentença.
Dê-se ciência ao perito do que aqui decidido.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000351-44.2021.5.13.0003
AUTOR LAURIANA ALMEIDA PEREIRA
FERNANDES
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 837
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ADERBAL PINTO JUNIOR(OAB:
23015/PB)
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURIANA ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80d561
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO.
Isso posto, ACOLHIDOS os EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos
pelo BANCO SANTANDER, para a fixação de novo patamar a título
de honorários periciais, que são arbitrados em R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais).
Assim, determino:
1. A empresa, com a presente decisão, deverá providenciar o
depósito dos honorários periciais, no prazo de 48 horas, se ainda
não o fez, sob pena de penhora.
2. Considerando a incontrovérsia dos valores devidos e pagos
decorrentes da condenação do crédito trabalhista, devem ser
liberados em favor dos credores, à vista da planilha elaborada pela
contadoria e aqueles depositados.
Com a publicação da presente sentença, tem-se como devidamente
notificadas as partes da presente sentença.
Dê-se ciência ao perito do que aqui decidido.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000986-64.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE LUCIANA GONCALVES RAPOSO
SOARES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b38f78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo que exposto, extingo o processo na forma prevista pelo art.
485, V, CPC, ante a verificação de litispendência por plena
continência a demanda similar proposta pela mesma parte
demandante, contra mesma pessoa demandada, com pretensão
mais ampla.
Defiro pedido de gratuidade judiciária formulado inicialmente pela
parte demandante, ante a presunção de hipossuficiência financeira.
Custas à parte demandante, dispensadas ante a gratuidade
deferida.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000986-64.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DA
PARAIBA
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
EXEQUENTE LUCIANA GONCALVES RAPOSO
SOARES
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 446/SE)
ADVOGADO THIAGO D AVILA MELO
FERNANDES(OAB: 155/SE)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA GONCALVES RAPOSO SOARES
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 838
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b38f78
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelo que exposto, extingo o processo na forma prevista pelo art.
485, V, CPC, ante a verificação de litispendência por plena
continência a demanda similar proposta pela mesma parte
demandante, contra mesma pessoa demandada, com pretensão
mais ampla.
Defiro pedido de gratuidade judiciária formulado inicialmente pela
parte demandante, ante a presunção de hipossuficiência financeira.
Custas à parte demandante, dispensadas ante a gratuidade
deferida.
Publicada, intimem-se as partes.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000733-18.2019.5.13.0032
AUTOR TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
RÉU EDIFICIO D'OURO TAMBAU
ADVOGADO FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA(OAB:
13990/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALLYSON RIBEIRO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para a
CEF/BB, sendo certo que a efetiva liberação será realizada pela
instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo
patrono.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANISIO CAMPOS NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0001038-60.2023.5.13.0032
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO RICARDO AUGUSTO
ALBUQUERQUE GONCALVES(OAB:
18668/PB)
ADVOGADO DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
ADVOGADO LUCAS BARBOSA DE CARVALHO
GONCALVES(OAB: 14846/PB)
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE JESSIKA RAIANE DOS SANTOS
LIMA
EXECUTADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e644a3c
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata o processo de pedido de execução individual de sentença
coletiva prolatada em processo 0000161-47.2022.5.13.0003, que
condenou o Instituto de Desenvolvimento Humano (IDH) e,
subsidiariamente, o município de Conde, ao pagamento de
adicionais noturno e de insalubridade, bem como sua implantação
em contracheque, em favor de trabalhador beneficiado (JESSIKA
RAIANE DOS SANTOS LIMA).
Em recente decisão, este Juízo determinou que a parte executada,
detentora de documental integral, trouxesse em conjunto com esses
documentos a sua versão do que entende devido. Todavia,
intimada, quedou-se inerte.
Houve, igualmente, determinação para citação específica da
trabalhadora, efetivada apenas em 26/10/2023 (id. f060b35).
É o minudente relato do processo, tal como se encontra.
CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO ANDAMENTO DO FEITO
Considerando que o título executivo formado na demanda coletiva
originária, já indicada, teve o espectro subjetivo mantido, após
julgamento de recursos pelo Tribunal, no sentido da imposição da
responsabilidade subsidiária ao município do Conde (vide id.
dd382d4 do proc. 161-47.2022.5.13.03), como tomador de serviços,
urge integrá-lo ao feito.
Tal medida se impõe para evitar eventual nulidade processual,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 839
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
como também em respeito aos princípios da celeridade e da
economia processual, sem falar que para a efetivação das garantias
do contraditório e da ampla defesa, que devem estar presentes
dentro do processo liquidatório, faz-se necessária a integração do
devedor subsidiário, para participar de eventual discussão da
quantificação dos valores.
De outro lado, o IDH, como executado, recebendo a oportunidade
de apresentar versão da conta do devido, não o fez. Incidirá sobre
ele, portanto, ônus processual da apresentação de conta, mesmo
em valores estimados, formulada pela parte exequente para
homologação.
CONCLUSÃO.
Ante a necessidade de prosseguimento e marcha do feito executivo,
e diante das considerações acima, determino:
1. CITE-SE o município de Conde para integrar o processo e
tomar ciência da pretensão sobre condenação de que possui
responsabilidade subsidiária.
2. Ao mesmo tempo, intime-se o Sindicato exequente para, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar conta do devido, mesmo
que por valores estimados, acompanhada de documentos que
detiver, a permitir homologação e prosseguimento da execução, sob
pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Após, esgotado o prazo, retorne-me o processo para avaliação.
JOAO PESSOA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000887-94.2023.5.13.0032
EXEQUENTE JOAO GUEDES BATISTA
ADVOGADO DANIEL ALVES DE SOUSA(OAB:
12043/PB)
ADVOGADO JOSE EVERALDO VIEIRA
FREIRE(OAB: 11932/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GUEDES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e69ef2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, julgo a impugnação aos cálculos
apresentada pela parte reclamante para as rejeitar, bem como a
impugnação inicial da parte executada (quanto a matérias de ordem
pública ou prejudiciais de mérito, como acima visto), para preservar
intacta a conta homologada, vista em id. 5ffcfd7 de forma
atualizada, ficando preclusas quaisquer outras matérias não
impugnadas.
Dada a complexidade da matéria, pela dificuldade e extensão dos
temas sob apreciação técnica do perito, e do zelo profissional
demonstrado, fixo honorários periciais em R$ 2.000 (dois mil reais)
em favor do contabilista atuante no feito, Dr. José Roberto Santos
Júnior, a serem pagos por depósito como especificado em sua
petição (id. 6d88319), nos termos dos art.s 790-B da CLT, 156 do
CPC, e da resolução 232 de 2016 do CNJ.
A conta de liquidação, contudo, deverá ser atualizada para
onsiderar a fixação dos honorários honorários advocatícios da parte
exequente, no percentual de 10% do valor da execução, tendo
como favorecidos os patronos constituídos pelo trabalhador, como
decidido acima.
Prossiga o procedimento executivo:
1. Publicada esta decisão, DE IMEDIATO intime-se o perito contábil,
para proceder a correção da planilha no tocante aos honorários
advocatícios devidos à defesa técnica da parte promovente, como
acima exposto.
2. Após, prossiga-se a marcha processual, intimando-se a parte
executada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), para,
querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a
execução. Ultrapassado o prazo sem apresentação dos embargos,
expeça-se a competente requisição de pagamento de pequeno
valor (RPV) ou precatório ao presidente do Tribunal para
pagamento do valor integral.
ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO
Juiz do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0001309-47.2023.5.13.0007
AUTOR ALMIR DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DO NASCIMENTO SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 840
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: c234b22,
juntada em 07/11/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001309-47.2023.5.13.0007
AUTOR ALMIR DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: c234b22,
juntada em 07/11/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001308-62.2023.5.13.0007
AUTOR CLEITON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: 0161431,
juntada em 07/11/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001308-62.2023.5.13.0007
AUTOR CLEITON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE RENATO CRESPO DE
ALVARENGA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: 0161431,
juntada em 07/11/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001331-08.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 841
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOUGLAS SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: b7193ab,
juntada em 07/11/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001331-08.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE DOUGLAS SILVA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Às partes ciência da petição do perito engenheiro, Id: b7193ab,
juntada em 07/11/2023, informando o dia em que realizará a perícia.
Saliente-se que o advogado deverá comunicar a parte e seus
assistentes e possibilitar a realização da perícia, autorizando o
fornecimento de documentos requeridos pelo perito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001104-18.2023.5.13.0007
AUTOR MARINALDO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALDO NASCIMENTO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 039a7fe, juntados em 07/11/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
06/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001104-18.2023.5.13.0007
AUTOR MARINALDO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 842
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
laudo pericial, Id: 039a7fe, juntados em 07/11/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
06/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001045-30.2023.5.13.0007
AUTOR WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLITON ANDRADE DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 878db49, juntados em 07/11/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
07/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001045-30.2023.5.13.0007
AUTOR WELLITON ANDRADE DE FARIAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - Às partes para se pronunciarem sobre os esclarecimentos ao
laudo pericial, Id: 878db49, juntados em 07/11/2023, no prazo de
cinco dias.
II – No mesmo prazo, cumprir o item II do despacho exarado em
07/11/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000443-10.2021.5.13.0007
AUTOR ARMANDO GUEDES DE LUCENA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU CONSORCIO SSA TRANSPARAIBA
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
RÉU SAHLIAH ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB:
229382/SP)
RÉU SANCCOL SANEAMENTO
CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA -
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULO AMERICO MAIA
PEIXOTO(OAB: 10539/PB)
ADVOGADO FILIPE DE MENDONCA
PEREIRA(OAB: 21046/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU
CONSULTORES LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO GUEDES DE LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e050c5
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com
a finalidade de direcionar a execução em desfavor dos seus sócios
e/ou diretores, na qualidade de responsáveis pelas dívidas das
pessoas jurídicas, ao argumento da inexistência de êxito do
processo executório na satisfação da dívida exequenda.
Em sendo assim, observando-se o disposto no artigo 855-A, da
CLT, e na Consolidação dos Provimentos da CGJT, arts. 86 e
seguintes, instaure-se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, com suspensão do processo e tramitação
nestes próprios autos, procedendo-se a retificação da autuação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 843
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
processo, fazendo-se constar no sistema processual eletrônico
(PJe) o nome do(s) sócio(s) e diretores da parte devedora no polo
passivo da execução.
Incluam-se os(as) sócios(as) e/ou diretores encontrados na
pesquisa INFOSEG, a qual, desde já, fica autorizada. no polo
passivo da demanda (CPC, art. 134, § 1º), por enquanto na
condição de representante da parte principal.
Por medida acautelatória, com fulcro no CPC, artigo 301, em sede
de tutela provisória de urgência, considerando o tempo já decorrido
e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer
iniciativa do devedor quanto ao cumprimento espontâneo da
sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela
salutar via conciliatória,fica desde logo determinado o bloqueio de
valores sobre a pessoa jurídica e sócios e/ou diretores, por meio do
sistema conveniado SISBAJUD, no limite da dívida exequenda,
devidamente atualizada. Tal medida se torna necessária como
forma de se evitar que, caso a adotada apenas no futuro, apenas
depois da ciência do envolvido, torne-se inócua.
Assim, na forma do art. 855-A da CLT, determino que seja feita a
intimação do(s) sócio(s) acerca do Incidente de Desconsideração da
Pessoa Jurídica - IDPJ, no endereço constante nos autos, via
notificação postal, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas
cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CLT. art. 855-A c/c CPC, art.
135).
Fica(m) também o(s) sócio(s) e/ou diretores intimado(s) a
apresentar(em) manifestação acerca de eventuais constrições
patrimoniais efetuadas de forma cautelar ou ainda para pagar(em) o
valor do crédito exequendo ou garantir(em) a execução.
Após o prazo concedido acima, com ou sem manifestação(ões),
voltem os autos conclusos para decisão ou para outras
deliberações, conforme o caso.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001352-81.2023.5.13.0007
AUTOR LEONARDO GONCALVES SANTOS
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E
COMÉRCIO LDTA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO GONCALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc0abab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 04/12/2023 às 08:30, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82990194545, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001349-29.2023.5.13.0007
AUTOR RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 844
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cf8644
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), a ser
realizada no dia 23/01/2024 às 09:10, na sala de audiência
TELEPRESENCIAL, pela plataforma ZOOM, pelo link direto de
acesso à sala: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89290797612, com as
advertências de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001350-14.2023.5.13.0007
AUTOR REGINALDO GOMES DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO ADRIANA CARLA DE PAIVA
ANDRADE(OAB: 30114/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU LIDERANCA TRANSPORTES,
REBOQUES E LOCACOES DE
VEICULOS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO GOMES DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40d0fc
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
29/01/2024 às 10:00, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87238222123, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino aos
nobres causídicos da parte autora que quando da distribuição
de novas ações cadastre no sistema todos os pleitos
requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001127-55.2023.5.13.0009
AUTOR CLODOALDO FIRMO FIDELIS
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO FIRMO FIDELIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cd8196
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 845
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
À Secretaria da Vara para cumprir o requerido pelo autor na
manifestação Id: 550c8dc. Fica o autor com o prazo de dez dias
para se pronunciar sobre a defesa e os documentos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001072-13.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac119b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte
demandante (ID. b29444c), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001072-13.2023.5.13.0007
AUTOR JOAO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO RENILDA BARBOSA COUTINHO DE
FIGUEIREDO(OAB: 11574/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac119b5
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos pela parte
demandante (ID. b29444c), visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: mnferreira
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000997-71.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bd9f8
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 846
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
727370a, juntado em 07/11/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III – Após, façam-se os autos conclusos para julgamento pelo
Magistrado condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000997-71.2023.5.13.0007
AUTOR MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA BETANIA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bd9f8
proferido nos autos.
DESPACHO
R.h.
Vistos etc.
I – Vistas às partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, Id:
727370a, juntado em 07/11/2023, no prazo de cinco dias.
II – Decorrido o prazo no item I, com ou sem impugnação, as partes
deverão apresentar suas razões finais, no prazo sucessivo e
preclusivo de 48 horas, oportunidade em que deverão manifestar
eventual interesse em conciliar.
III – Após, façam-se os autos conclusos para julgamento pelo
Magistrado condutor do feito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000007-80.2023.5.13.0007
AUTOR LUIGGI OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dc5d24
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeça-se alvará para recolhimento do remanescente das
contribuições previdenciárias, mediante Siscondj..
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: RCS
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000102-13.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ISRAEL DOS REIS CHAVES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 847
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ISRAEL DOS REIS CHAVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb725f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: mnferreira
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000102-13.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE ISRAEL DOS REIS CHAVES
ADVOGADO OSMARIO MEDEIROS
FERREIRA(OAB: 14149/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb725f9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos
registros necessários e certificando a inexistência de contas
judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos
beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: mnferreira
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000697-46.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ccc66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos à Execução
opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO nos
exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente, para os fins de direito.
Custas processuais de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos), pelo embargante, na forma da Consolidação das
Leis do Trabalho, art. 789-A, caput e inciso V.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000697-46.2022.5.13.0007
AUTOR CARLOS HENRIQUE COSTA DE
BARROS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 848
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
RÉU COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE COSTA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ccc66
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos à Execução
opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO nos
exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a
integrar o presente, para os fins de direito.
Custas processuais de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos), pelo embargante, na forma da Consolidação das
Leis do Trabalho, art. 789-A, caput e inciso V.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001147-52.2023.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b7181
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001147-52.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR: ANA
PAULA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
rejeitar a prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de
insalubridade em grau médio, no período de 17/01/2022 a
04/04/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade 13º salários,
férias mais 1/3, multa do art. 477, 8º, da CLT, e FGTS + 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001147-52.2023.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 849
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39b7181
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001147-52.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR: ANA
PAULA DA SILVA e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
rejeitar a prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de
insalubridade em grau médio, no período de 17/01/2022 a
04/04/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade 13º salários,
férias mais 1/3, multa do art. 477, 8º, da CLT, e FGTS + 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001069-58.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPMAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- WASTE COLETA DE RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI -
ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9be4f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001069-58.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
FERNANDO ARAUJO PEREIRA e RÉU: LIMPMAX
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, WASTE COLETA DE
RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME, decido:
rejeitar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva,
suscitadas pelas partes reclamadas;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
empresas reclamadas, de forma solidária, a:
anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 01/12/2023 como data da
dispensa (projeção do aviso prévio indenizado);
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) multa do art.
477, § 8 º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar salário de R$
1.794,80.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deve ser
notificada para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara,
cumprir a obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa
de R$ 3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as
anotações devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.388,43, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 850
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Reconhecida a hipótese do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90,
defiro o pedido de liberação do valor do FGTS, por alvará.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001069-58.2023.5.13.0007
AUTOR FERNANDO ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
RÉU LIMPMAX CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO RENATA ARISTOTELES
PEREIRA(OAB: 10759/PB)
RÉU WASTE COLETA DE RESIDUOS
HOSPITALARES EIRELI - ME
ADVOGADO MARINA LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 15769/PB)
ADVOGADO GUSTAVO RABAY GUERRA(OAB:
16080-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ARAUJO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9be4f1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001069-58.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
FERNANDO ARAUJO PEREIRA e RÉU: LIMPMAX
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, WASTE COLETA DE
RESIDUOS HOSPITALARES EIRELI - ME, decido:
rejeitar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva,
suscitadas pelas partes reclamadas;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar as
empresas reclamadas, de forma solidária, a:
anotar a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte
reclamante, fazendo constar nela 01/12/2023 como data da
dispensa (projeção do aviso prévio indenizado);
pagar à parte reclamante, no limite dos pedidos: a) multa do art.
477, § 8 º, da CLT.
A base de cálculo das verbas deferidas deve observar salário de R$
1.794,80.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deve ser
notificada para, em data e hora designadas pela Secretaria da Vara,
cumprir a obrigação de fazer alusiva à anotação, sob pena de multa
de R$ 3.000,00 em caso de inadimplemento, após o que as
anotações devem ser procedidas pela secretaria.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, conforme planilhas anexas, e são
devidos honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado
da parte reclamada, no valor de R$ 1.388,43, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pelas partes reclamadas, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Reconhecida a hipótese do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90,
defiro o pedido de liberação do valor do FGTS, por alvará.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-80.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 851
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70920b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000783-80.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
CARLOS ALBERTO SILVA GOMES e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e a arguição de prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a restituir à parte reclamante R$ 1.475,64,
correspondente ao valor descontado no TRCT.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 5% do valor que
resultou da liquidação, conforme planilhas anexas, e são devidos
honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da
parte reclamada, no valor de R$ 2.570,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
em outras.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000783-80.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a70920b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0000783-80.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
CARLOS ALBERTO SILVA GOMES e RÉU: ALPARGATAS S.A.,
decido:
rejeitar a impugnação ao valor da causa e a arguição de prescrição;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a restituir à parte reclamante R$ 1.475,64,
correspondente ao valor descontado no TRCT.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 5% do valor que
resultou da liquidação, conforme planilhas anexas, e são devidos
honorários advocatícios pela parte reclamante ao advogado da
parte reclamada, no valor de R$ 2.570,00, conforme
fundamentação.
Como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a
cobrança dos honorários por ela devidos sujeita-se a condição
suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá
decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 852
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
em outras.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
indenizatória da verba deferida.
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000577-63.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e0f55
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000577-63.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUAN TAVARES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e0f55
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A ação foi julgada improcedente, sendo a parte autora condenada
ao pagamento dos honorários periciais, conquanto beneficiária da
justiça gratuita. Assim, determina-se:
1) Solicite-se ao e. TRT13 o pagamento dos honorários periciais, via
sistema eletrônico SIGEO - AJJT;
2) Informe-se ao(à) perito(a) tal solicitação, para que este(a) possa
acompanhar o processamento da solicitação, cujo pagamento será
realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13;
3) Registre-se o valor dos honorários periciais no campo próprio
(registro de pagamentos), e;
4) Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos, com as cautelas de estilo, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 853
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
do art. 1º, II, “c” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2022.
Poderá o credor dos honorários sucumbenciais, no prazo de 02
(dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
ajuizar nova ação de cumprimento da sentença para a execução
do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas
alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial.
Intimem-se, inclusive o senhor perito.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000701-49.2023.5.13.0007
AUTOR THIAGO COSTA LUNA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO COSTA LUNA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46b635
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado.
A ré encontra-se em recuperação judicial, a qual lhe foi conferida
em 24/10/2023, no processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, da 5ª
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do
Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os
procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas
relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em
recuperação judicial, fixando o seguinte:
1º) uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua
habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao
Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para
tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de
Habilitação de Crédito;
2º) expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do
Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e
Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou
exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral
de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas
do Administrador Judicial;
3º) aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a
prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações
trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF.
Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece
o seguinte:
Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
§1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§2º Omissis
Art. 113. Omissis
Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo
provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial
ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente
no Sistema PJe.
Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas,
ordeno:
1) Inclua-se o assunto (55245 CSJT) e proceda-se à retificação da
autuação para alteração do nome da parte no cadastro;
2) Cadastre-se, como terceiro interessado ou represente do polo
ativo, o Administrador Judicial, o Administrador Judicial, Sociedade
Especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de
seu sócio administrador Bruno Rezende – OAB/RJ 124.405, com
sede na Avenida Rio Branco nº 116 – 15º andar – Centro – Rio de
Janeiro – site: www.psvar.com.br e pelo Escritório de Advocacia
Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º
andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio
Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/.
3) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao(à)
reclamante a fim de que promova junto ao Administrador Judicial da
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 854
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Recuperação Judicial da devedora a habilitação do crédito
trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112, caput e parágrafos da
Consolidação dos Provimentos da CGJT);
4) Dê-se conhecimento ao credor de que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT;
5) Expedida a certidão, a execução deverá permanecer suspensa
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101/2005), ressalvando-se os casos em que o magistrado
determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-
sócios da parte executada ou empresa que integre grupo
econômico do qual faça parte, com o o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial, tudo na forma exigida no art. 1º, I,
“f” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000701-49.2023.5.13.0007
AUTOR THIAGO COSTA LUNA
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e46b635
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado.
A ré encontra-se em recuperação judicial, a qual lhe foi conferida
em 24/10/2023, no processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001, da 5ª
Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, por meio do
Provimento CGJT nº 001/2012, de 03/05/2012, estabeleceu os
procedimentos a serem adotados pelos Juízos Trabalhistas
relativamente a credores trabalhistas de empresa falida ou em
recuperação judicial, fixando o seguinte:
1º) uma vez procedida a liquidação do crédito trabalhista, sua
habilitação deverá ser empreendida pelo credor trabalhista junto ao
Administrador Judicial (Art. 7º, da Lei n. 11.101/2005), cabendo para
tanto ao Juízo do Trabalho expedir a competente Certidão de
Habilitação de Crédito;
2º) expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, o Juízo do
Trabalho deverá se abster de encaminhar ao Juízo de Falência e
Recuperação Judicial qualquer pedido de habilitação, inclusão ou
exclusão de credores da Relação de Credores e do Quadro Geral
de Credores, pois tal atribuição não é do Cartório Falimentar, mas
do Administrador Judicial;
3º) aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do
Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a
prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações
trabalhistas movidas contra a Empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada no STJ e no STF.
Atualmente, a Consolidação dos Provimentos da CGJT estabelece
o seguinte:
Art. 112. Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao
juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação
de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador
judicial.
§1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que
demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito
e a expedição de certidão de habilitação do crédito.
§2º Omissis
Art. 113. Omissis
Art. 114. Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo
provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da
falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e
seguintes da Lei n.º 11.101/2005).
Parágrafo único. Os processos suspensos por Recuperação Judicial
ou Falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente
no Sistema PJe.
Diante do exposto, considerando as disposições mencionadas,
ordeno:
1) Inclua-se o assunto (55245 CSJT) e proceda-se à retificação da
autuação para alteração do nome da parte no cadastro;
2) Cadastre-se, como terceiro interessado ou represente do polo
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 855
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ativo, o Administrador Judicial, o Administrador Judicial, Sociedade
Especializada Preserva-Ação Administração Judicial, na pessoa de
seu sócio administrador Bruno Rezende – OAB/RJ 124.405, com
sede na Avenida Rio Branco nº 116 – 15º andar – Centro – Rio de
Janeiro – site: www.psvar.com.br e pelo Escritório de Advocacia
Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º
andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio
Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/.
3) Expeça-se a necessária Certidão de Habilitação de Crédito ao(à)
reclamante a fim de que promova junto ao Administrador Judicial da
Recuperação Judicial da devedora a habilitação do crédito
trabalhista e dos acessórios legais (Art. 112, caput e parágrafos da
Consolidação dos Provimentos da CGJT);
4) Dê-se conhecimento ao credor de que toda e qualquer
habilitação de crédito deverá ser submetida ao Administrador
Judicial, em obediência às disposições da Consolidação dos
Provimentos da CGJT;
5) Expedida a certidão, a execução deverá permanecer suspensa
até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela
eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei
n.º 11.101/2005), ressalvando-se os casos em que o magistrado
determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-
sócios da parte executada ou empresa que integre grupo
econômico do qual faça parte, com o o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Falência ou recuperação judicial” e inclusão no Gigs da
atividade “Recuperação judicial, tudo na forma exigida no art. 1º, I,
“f” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2022.
Intimem-se.
Operador: JFNS
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000926-69.2023.5.13.0007
AUTOR NATALIA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
RÉU E & G COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO GEORGE ALEX SANTOS DO
NASCIMENTO(OAB: 17695/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- E & G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À(O) EMBARGADA(O): por considerar a hipótese
de efeito modificativo no julgado, de ordem, fica a parte embargada,
E & G COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, notificada para se
manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos
Embargos de Declaração opostos nos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ConPag-0000702-34.2023.5.13.0007
CONSIGNANTE ANA FLAVIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO CAIO MARQUES BEZERRA(OAB:
29625/PB)
CONSIGNATÁRIO REGINA MIKAELLA PEREIRA COSTA
ADVOGADO BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINA MIKAELLA PEREIRA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 60,00), sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000814-79.2023.5.13.0014
AUTOR REGINALDO OLIVEIRA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 856
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as contribuições previdenciárias (R$
1.186,19), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000810-63.2023.5.13.0007
AUTOR HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d90244
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 89d9b76),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000934-46.2023.5.13.0007
AUTOR RAPHAEL HIGOR IDELFONSO DA
ROCHA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717cf77
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. ef02345),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000810-63.2023.5.13.0007
AUTOR HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 857
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d90244
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. 89d9b76),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000934-46.2023.5.13.0007
AUTOR RAPHAEL HIGOR IDELFONSO DA
ROCHA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL HIGOR IDELFONSO DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717cf77
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (ID. ef02345),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000868-66.2023.5.13.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO DE LIMA SILVA
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DE LIMA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfae80d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário adesivo interposto nos autos (ID.
36c3fc2), visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho para apreciação, ficando dispensada a
certidão de remessa em face do registro específico na aba
Movimentações.
Operador: GCL
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001335-45.2023.5.13.0007
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 858
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EXEQUENTE LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e440785
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença
impetrada pelo reclamante da Ação Principal nº 0000908-
73.2018.5.13.0023, que se encontra em tramitação nas Instâncias
Superiores.
Inclua-se no polo passivo da demanda o patrono do processo
principal para que tome ciência deste despacho.
Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada pelo próprio
exequente (id: 7c6c257) e juntada eletronicamente pela Secretaria
no id:d217bd1. Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do
julgado.
As partes interpuseram Recurso Ordinário acolhidos parcialmente
pelo E. TRT, bem como foi denegado seguimento do Recurso de
Revista interposto pela parte reclamada. Logo, revela-se contrário
ao princípio constitucional da duração razoável do processo
aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento
para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução
provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem
como no art. 899 da CLT.
Não há saldo em conta judicial, visto que o depósito recursal foi
realizado por meio de seguro-garantia.
Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento da
condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48
horas, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da
CLT, ficando, por ora, vedada liberação de qualquer valor.
O valor das contribuições previdenciárias é superior a R$ 20.000,00,
portanto, intime-se a União Federal (PGF) para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, oferecer manifestação sobre a conta, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT.
Havendo o trânsito em julgado do processo principal, a Secretaria
da Vara anexará nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo
principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT.
Garantida a execução, voltem os autos conclusos para deliberação
acerca de eventual liberação de valor incontroverso.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0001335-45.2023.5.13.0007
EXEQUENTE LUIS MACENA DE FARIAS
ADVOGADO ANDREY LEVI DIOGENES
MAGALHAES(OAB: 16008/PB)
EXECUTADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS MACENA DE FARIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e440785
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença
impetrada pelo reclamante da Ação Principal nº 0000908-
73.2018.5.13.0023, que se encontra em tramitação nas Instâncias
Superiores.
Inclua-se no polo passivo da demanda o patrono do processo
principal para que tome ciência deste despacho.
Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada pelo próprio
exequente (id: 7c6c257) e juntada eletronicamente pela Secretaria
no id:d217bd1. Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do
julgado.
As partes interpuseram Recurso Ordinário acolhidos parcialmente
pelo E. TRT, bem como foi denegado seguimento do Recurso de
Revista interposto pela parte reclamada. Logo, revela-se contrário
ao princípio constitucional da duração razoável do processo
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 859
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento
para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução
provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem
como no art. 899 da CLT.
Não há saldo em conta judicial, visto que o depósito recursal foi
realizado por meio de seguro-garantia.
Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento da
condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48
horas, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da
CLT, ficando, por ora, vedada liberação de qualquer valor.
O valor das contribuições previdenciárias é superior a R$ 20.000,00,
portanto, intime-se a União Federal (PGF) para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, oferecer manifestação sobre a conta, sob pena de
preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT.
Havendo o trânsito em julgado do processo principal, a Secretaria
da Vara anexará nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às
peças inéditas dos autos principais para o processamento da
execução definitiva, retificando-se a autuação para classe
processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e
registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução
provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo
principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT.
Garantida a execução, voltem os autos conclusos para deliberação
acerca de eventual liberação de valor incontroverso.
CUMPRA-SE.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001353-66.2023.5.13.0007
AUTOR ANDREZA VALDEVINO DE
ANDRADE
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU FABIO RODRIGO DUARTE
CAVALCANTI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREZA VALDEVINO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8fcdc9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista o disposto nos arts. 1º, §§ 1º e 3º, ambos da
Resolução CNJ nº 345/2020, determino a citação da parte
reclamada, pelos meios necessários, para que compareça à
Audiência Una por videoconferência, a ser realizada no dia
30/01/2024 às 09:30, na sala de audiência TELEPRESENCIAL,
pela plataforma ZOOM, pelo link direto de acesso à sala:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87591737990, com as advertências
de praxe.
Na oportunidade deverá o(a) reclamado(a) apresentar contestação
eletrônica, acompanhada dos documentos que reputar necessários,
ficando as partes advertidas que o não comparecimento do(a)
reclamado(a) importará no julgamento da ação à sua revelia, e o do
(a) reclamante, no arquivamento da ação, tudo nos termos do art.
844 da CLT.
Assegura-se à reclamada o direito de oposição de que trata o art.
3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, no prazo e na forma ali
estabelecida.
Com relação aos pleitos perseguidos na inicial, determino à
nobre causídica da parte autora que quando da distribuição de
novas ações cadastre no sistema todos os pleitos requeridos.
Intimem-se.
Operador: FMN
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000575-96.2023.5.13.0007
AUTOR EDNALDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb8845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 860
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: GCL
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000575-96.2023.5.13.0007
AUTOR EDNALDO DA SILVA TAVARES
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO DA SILVA TAVARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb8845
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: GCL
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001169-13.2023.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c398259
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR ANA PAULA DA SILVA CONSTANTINO EM
FACE DE 99 TECNOLOGIA LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR
SEREM INERENTES AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.588,61)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 861
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$717,72,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 35.886,12, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001169-13.2023.5.13.0007
AUTOR ANA PAULA DA SILVA
CONSTANTINO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA DA SILVA CONSTANTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c398259
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR ANA PAULA DA SILVA CONSTANTINO EM
FACE DE 99 TECNOLOGIA LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR
SEREM INERENTES AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$3.588,61)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$717,72,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 35.886,12, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0000874-73.2023.5.13.0007
EMBARGANTE MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS
ADVOGADO PAULO ESTEVES SILVA
CARNEIRO(OAB: 56840/PR)
EMBARGADO CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR
VENEZIANO I
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 862
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
BRANDAO(OAB: 25410/PB)
EMBARGADO MARIFABIO TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I
- MARIFABIO TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recolha-se o valor depositado nos presentes autos a título de
custas processuais.
Após, cumpra-se conforme já determinado no despacho de
Id:a18ee12.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000874-73.2023.5.13.0007
EMBARGANTE MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS
ADVOGADO PAULO ESTEVES SILVA
CARNEIRO(OAB: 56840/PR)
EMBARGADO CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR
VENEZIANO I
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO ARAUJO
BRANDAO(OAB: 25410/PB)
EMBARGADO MARIFABIO TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO CAIO NOBREGA AIRES
CAMPELO(OAB: 14932/PB)
ADVOGADO TULIO FARIAS LIMA(OAB: 14430/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72996
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Recolha-se o valor depositado nos presentes autos a título de
custas processuais.
Após, cumpra-se conforme já determinado no despacho de
Id:a18ee12.
Operador: GKMB
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000624-86.2023.5.13.0024
AUTOR JOSE EDICARLOS DA SILVA
MONTEIRO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO LUCAS GOMES DUARTE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDICARLOS DA SILVA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE EDICARLOS
DA SILVA MONTEIRO, notificado(a)(s) da expedição de alvarás de
transferência em seu favor e do seu patrono, conforme
documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o crédito ocorrer, em
sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste
expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
GERMANA COUTINHO LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000695-76.2022.5.13.0007
AUTOR MOACIR DA SILVA SANTOS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 863
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c4b47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores.
Deverá a parte executada informar os seus dados bancários, para
devolução de saldo remanescente.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: GCL
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000695-76.2022.5.13.0007
AUTOR MOACIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48c4b47
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Expeçam-se alvarás para os respectivos credores.
Deverá a parte executada informar os seus dados bancários, para
devolução de saldo remanescente.
Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC.
Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e
SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s)
do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou
imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes
autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a
inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não
sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do
ATO TRT SCR Nº 017/2020.
Intimem-se.
Operador: GCL
DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000881-65.2023.5.13.0007
AUTOR LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO AUDREY RANGEL DE GOUVEA(OAB:
368806/SP)
RÉU SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO MARCELO PEIXOTO DA SILVA(OAB:
93631/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 864
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- LUZIVAN PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, intimo a parte AUTORA a tomar ciência e se pronunciar,
no prazo de cinco dias, sobre a manifestação apresentada pela
reclamada constante do ID af5bd81.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001165-73.2023.5.13.0007
AUTOR LENIMARX DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- 99 TECNOLOGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60939e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR LENIMARX DE ALMEIDA EM FACE DE 99
TECNOLOGIA LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR
SEREM INERENTES AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$4.938,40)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$987,68,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 49.384,07, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001165-73.2023.5.13.0007
AUTOR LENIMARX DE ALMEIDA
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 121738/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LENIMARX DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 865
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60939e1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3- DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE O JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA
GRANDE, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR LENIMARX DE ALMEIDA EM FACE DE 99
TECNOLOGIA LTDA, REJEITAR A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, E NO MÉRITO,
JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA
INICIAL, POR FALTA DE AMPARO FÁTICO E LEGAL, POR
SEREM INERENTES AO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, A CARGO DA
PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10% (R$4.938,40)
SOBRE OS TÍTULOS POSTULADOS E REFUTADOS
INTEGRALMENTE NA SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS
NO §3º, DO ARTIGO 791-A DA CLT, DECLARANDO-SE, DESDE
JÁ, A SUA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO
§4º DO ART. 791-A DA CLT.
CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA À RECLAMANTE.
TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA A
INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO COMO SE NELA ESTIVESSE
TRANSCRITA.
CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$987,68,
CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, R$ 49.384,07, DAS
QUAIS FICA ISENTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 790, § 3º, DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
NADA MAIS.
RAFAELA QUEIROZ DE SÁ E BENEVIDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001163-06.2023.5.13.0007
AUTOR VALDILENE LIMA DIAS
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8142805
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001163-06.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
VALDILENE LIMA DIAS e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
21/09/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de
insalubridade em grau médio, no período de 21/09/2018 a
24/05/2023.; b) reflexos do adicional de insalubridade 13º salários,
férias mais 1/3, multa do art. 477, 8º, da CLT, e FGTS + 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 866
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001163-06.2023.5.13.0007
AUTOR VALDILENE LIMA DIAS
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDILENE LIMA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8142805
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, nos autos do processo judicial eletrônico trabalhista
0001163-06.2023.5.13.0007, em que figuram como AUTOR:
VALDILENE LIMA DIAS e RÉU: ALPARGATAS S.A., decido:
decretar prescrita a pretensão dos títulos vencidos antes de
21/09/2018, para extinguir o processo com resolução de mérito
quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo
Civil;
julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a
empresa reclamada a pagar à parte reclamante: a) adicional de
insalubridade em grau médio, no período de 21/09/2018 a
24/05/2023.; b) reflexos do adicional de insalubridade 13º salários,
férias mais 1/3, multa do art. 477, 8º, da CLT, e FGTS + 40%.
A base de cálculo das verbas deferidas é o salário-mínimo
historicamente vigente.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observada a
decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59.
São devidos honorários advocatícios pela parte reclamada ao
advogado da parte reclamante, correspondentes a 15% do valor
que resultou da liquidação, conforme planilhas anexas.
Contribuições sociais incidentes sobre adicional de insalubridade e
reflexos sobre 13º salário, únicos títulos dentre os deferidos cuja
natureza é salarial. Os demais têm natureza indenizatória (artigo 28,
§ 9º, da Lei 8.212/1991).
Custas processuais, pela parte reclamada, conforme planilhas
anexas, que integram esta sentença como se nela estivessem
transcritas.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP CGJT nº
03/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Notifiquem-se as partes.
FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131206-12.2015.5.13.0007
AUTOR ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU VECOL - VETOR ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO AO AUTOR: De ordem, fica o autor notificado para
ciência do despacho, de Id:5e46bed, expedido nos autos do
processo 1025-71.2013.5.07.0002.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
grace kelly da mota bezerra
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000146-66.2022.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO COSTA DO CARMO
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
ADVOGADO DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
RÉU MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METALICAS WRC LTDA
ADVOGADO RAFAEL VILHENA DUTRA(OAB:
112593/MG)
ADVOGADO JOSIAM LUIS SILVA(OAB:
138919/MG)
RÉU FORJACO SISTEMAS
CONSTRUTIVOS METALICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO ALESSI DELFIM(OAB:
136346/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO CAVALARI(OAB:
162928/SP)
RÉU WM ENGENHARIA COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 867
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO FELIPE PORFIRIO GRANITO(OAB:
351542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS WRC LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Os réus em cumprimento ao despacho Id: 5a72328, se
pronunciarem sobre a emenda constante no Id: eab07c8.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000146-66.2022.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO COSTA DO CARMO
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
ADVOGADO DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
RÉU MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METALICAS WRC LTDA
ADVOGADO RAFAEL VILHENA DUTRA(OAB:
112593/MG)
ADVOGADO JOSIAM LUIS SILVA(OAB:
138919/MG)
RÉU FORJACO SISTEMAS
CONSTRUTIVOS METALICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO ALESSI DELFIM(OAB:
136346/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO CAVALARI(OAB:
162928/SP)
RÉU WM ENGENHARIA COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE PORFIRIO GRANITO(OAB:
351542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WM ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Os réus em cumprimento ao despacho Id: 5a72328, se
pronunciarem sobre a emenda constante no Id: eab07c8.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000146-66.2022.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO COSTA DO CARMO
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
ADVOGADO DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
RÉU MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METALICAS WRC LTDA
ADVOGADO RAFAEL VILHENA DUTRA(OAB:
112593/MG)
ADVOGADO JOSIAM LUIS SILVA(OAB:
138919/MG)
RÉU FORJACO SISTEMAS
CONSTRUTIVOS METALICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO ALESSI DELFIM(OAB:
136346/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO CAVALARI(OAB:
162928/SP)
RÉU WM ENGENHARIA COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE PORFIRIO GRANITO(OAB:
351542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FORJACO SISTEMAS CONSTRUTIVOS METALICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Os réus em cumprimento ao despacho Id: 5a72328, se
pronunciarem sobre a emenda constante no Id: eab07c8.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000146-66.2022.5.13.0007
AUTOR FRANCISCO COSTA DO CARMO
ADVOGADO ELIANA DOS SANTOS LEITE(OAB:
21501/PB)
RÉU GENERAL MILLS BRASIL
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
ADVOGADO DOMINGOS ANTONIO FORTUNATO
NETTO(OAB: 191867/SP)
RÉU MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METALICAS WRC LTDA
ADVOGADO RAFAEL VILHENA DUTRA(OAB:
112593/MG)
ADVOGADO JOSIAM LUIS SILVA(OAB:
138919/MG)
RÉU FORJACO SISTEMAS
CONSTRUTIVOS METALICOS LTDA
ADVOGADO RICARDO ALESSI DELFIM(OAB:
136346/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO CAVALARI(OAB:
162928/SP)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 868
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU WM ENGENHARIA COMERCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO FELIPE PORFIRIO GRANITO(OAB:
351542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Os réus em cumprimento ao despacho Id: 5a72328, se
pronunciarem sobre a emenda constante no Id: eab07c8.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO MENDONCA NETO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000281-44.2023.5.13.0007
AUTOR FLAVIA KLEINA SILVA MARINHO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIA KLEINA SILVA MARINHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), FLAVIA KLEINA
SILVA MARINHO, notificado(a)(s) da expedição de alvará de
transferência em seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos
autos, devendo o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05
(cinco) dias úteis da publicação deste expediente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000281-44.2023.5.13.0007
AUTOR FLAVIA KLEINA SILVA MARINHO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Deve a parte reclamada AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI indicar domicílio bancário para a devolução dos
valores sobejantes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE FLAVIO NOBRE DA SILVA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000782-95.2023.5.13.0007
AUTOR JOSE BELO DA SILVA SOBRINHO
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 90,00), sob pena
de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0001053-07.2023.5.13.0007
CONSIGNANTE COTEMINAS S.A.
ADVOGADO GIL MARTINS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 70294-A/PB)
ADVOGADO CAROLLE SOARES DE SOUZA(OAB:
19702/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 869
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
CONSIGNATÁRIO ROBERTO BARBOSA DA SILVA
CONSIGNATÁRIO NARLETE BELARMINO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- COTEMINAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das contribuições
previdenciárias INSS (R$ 232,57), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001145-82.2023.5.13.0007
REQUERENTES JOSE CARLOS GOMES DE MACEDO
ADVOGADO MARX ALVES DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 13389/PB)
REQUERENTES AGRO INDUSTRIAL MACAIBA LTDA -
ME
ADVOGADO GIVALDO SOARES DE LIMA(OAB:
10190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL MACAIBA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das contribuições
previdenciárias (R$ 300,89) , sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000346-39.2023.5.13.0007
AUTOR KLAYTON MARQUES DA SILVA
ADVOGADO ANGELINA LUCEIDE SOUTO
PINHO(OAB: 16474/PB)
ADVOGADO DANIELLE ALMEIDA GOMES DE
AZEVEDO(OAB: 24034/PB)
RÉU MARIA DO SOCORRO FILGUEIRA
DOS SANTOS
ADVOGADO PEDRO GUSTAVO DE ARAUJO
MOTA(OAB: 24988/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO FILGUEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 100,00) e INSS
(R$ 295,30), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº HTE-0001289-56.2023.5.13.0007
REQUERENTES SAVIO GABRIEL LINS ALVES
FERREIRA
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
REQUERENTES CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
ADVOGADO RITA DE CASSIA MACHADO ALVES
DE BARROS(OAB: 24153/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOUZA REIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) notificada(s) a comprovar no
prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais (R$ 143,18) e INSS
(R$ 589,32), sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANTACI TEIXEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000742-13.2023.5.13.0008
AUTOR JOAO DIAS SILVA NETO DE SOUSA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 870
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO JULIANA CRISTINA PEREIRA
SIMOES FERNANDES(OAB:
11778/PB)
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DIAS SILVA NETO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o autor ciente da petição da parte ré (ID. c75a6d0) e seus
anexos, bem como da expedição do alvará para levantamento do
valor depositado na conta vinculada do FGTS (ID. b050155).
O autor deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os seus dados
bancários para permitir a transferência dos valores depositados em
conta judicial (IDs. b14c000 e 64c814d).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001040-05.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ DE BONGLEUX BATISTA
REINALDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS
LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ DE BONGLEUX BATISTA REINALDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 33b72b4).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001040-05.2023.5.13.0008
AUTOR LUIZ DE BONGLEUX BATISTA
REINALDO
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS
LTDA
ADVOGADO GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397/PB)
ADVOGADO ENZO AZEVEDO TERCEIRO
NETO(OAB: 29995/PB)
ADVOGADO GABRIEL TERCEIRO NETO
BERNARDO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 22694/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOCLUB - VEICULOS E PECAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. 33b72b4).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000861-71.2023.5.13.0008
AUTOR ISAIAS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO EDUARDO
FONSECA(OAB: 24617/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 871
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. fee3945).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000861-71.2023.5.13.0008
AUTOR ISAIAS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO EUDO
BRASILEIRO(OAB: 6583/PB)
RÉU RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
ADVOGADO MARCELO EDUARDO
FONSECA(OAB: 24617/PB)
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAINHA EMPREITEIRA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
As partes têm o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para se
pronunciarem sobre o laudo pericial (ID. fee3945).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001095-53.2023.5.13.0008
AUTOR GENILSON FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO MARIA APARECIDA FERNANDES
FERREIRA(OAB: 31042/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS HAWAI
MASTER LTDA - EPP
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica a parte autora ciente da contestação e documentos
apresentados pela ré (ID. 3cfa125 e anexos), podendo apresentar
réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000849-09.2023.5.13.0024
AUTOR LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4a875
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para
aquela:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos sob a rubrica de benefícios.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 872
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
dispensadas nos termos da lei.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000849-09.2023.5.13.0024
AUTOR LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4a875
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por LEYDSON LAWAN DA SILVA LIMA em
face de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para
aquela:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos sob a rubrica de benefícios.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
dispensadas nos termos da lei.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-25.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO RICARDO LINS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO LINS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2c6e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por PAULO RICARDO LINS DA SILVA em face
de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para aquela:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 873
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000625-25.2023.5.13.0007
AUTOR PAULO RICARDO LINS DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2c6e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 - conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por PAULO RICARDO LINS DA SILVA em face
de ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para aquela:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
calculadas sobre o valor da condenação.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000871-18.2023.5.13.0008
AUTOR IARA PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f05f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por IARA PEREIRA DE ANDRADE em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar esta parte a pagar àquela :
A) devolução do valor sobrejacente a um mês do salário,
descontado a título de quitação de empréstimos sob a rubrica de
benefícios.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Condeno a reclamada a pagar 10% do montante da condenação a
título de honorários advocatícios.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do
julgado.
Notifiquem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 874
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000871-18.2023.5.13.0008
AUTOR IARA PEREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO VICTOR HIGO ALVES DE
SOUZA(OAB: 27292/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IARA PEREIRA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4f05f5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por IARA PEREIRA DE ANDRADE em face de
ALPARGATAS S.A. para condenar esta parte a pagar àquela :
A) devolução do valor sobrejacente a um mês do salário,
descontado a título de quitação de empréstimos sob a rubrica de
benefícios.
Condeno a parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a
pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais ao
nobre perito engenheiro. Ante a concessão da gratuidade judicial,
este valor deverá ser pago por verba própria colocada à disposição
do E. TRT da 13ª Região.
Condeno a reclamada a pagar 10% do montante da condenação a
título de honorários advocatícios.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos
da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste
dispositivo como se nele transcritas estivessem.
Custas pela reclamada no patamar de 2% do valor da liquidação do
julgado.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001323-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUAN CARLOS NETO
ADVOGADO LARA RAYSA TAVARES DE
SOUZA(OAB: 60276/GO)
ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMPINENSE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
Fica V. Sª. notificado(a) a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia 12/12/2023 às 08:18,
na sala virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina
Grande/PB, no endereço eletrônico ABAIXO:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85923308831
Meeting ID: 859 2330 8831
A AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL é para tentativa de
conciliação e recepção formal da defesa (Art. 847 da CLT),
considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 125/2020.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 5 minutos antes da hora designada para a audiência).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 875
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Para otimização dos trabalhos e a compreensão dos áudios, os
microfones de seus aparelhos deverão permanecer desabilitados
durante a reunião, e somente serão habilitados quando lhe for
concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante inscrição a
ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da página da
reunião) e organizada pelo Secretário da Audiência.
Observações:
1) A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 002/2020).
2) Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara (telefones disponíveis no sítio do
TRT-13 na internet, na aba Plantão TRT13 - Covid-19, ou no
seguinte endereço eletrônico:
https://www.trt13.jus.br/informe-
se/noticias/2020/03/2020/03/2020/04/2020/04/2020/04/veja-os-
telefones-diretos-de-todas-as-varas-do-trabalho-e-servidores-
responsaveis
3) O(A) reclamado(a) deverá apresentar cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato social ou estatuto, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
4) Na forma do art. 29 da Resolução CSJT n.º 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, devendo atribuir
sigilo apenas nos casos devidamente justificados.
5) Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001323-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUAN CARLOS NETO
ADVOGADO LARA RAYSA TAVARES DE
SOUZA(OAB: 60276/GO)
ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANYLO LEITE MAIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO INICIAL
Fica V. Sª. notificado(a) a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL, que se realizará no dia 12/12/2023 às 08:18,
na sala virtual de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina
Grande/PB, no endereço eletrônico ABAIXO:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85923308831
Meeting ID: 859 2330 8831
A AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL é para tentativa de
conciliação e recepção formal da defesa (Art. 847 da CLT),
considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 125/2020.
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se,
em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a
maior compatibilidade.
O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo
menos 5 minutos antes da hora designada para a audiência).
Para otimização dos trabalhos e a compreensão dos áudios, os
microfones de seus aparelhos deverão permanecer desabilitados
durante a reunião, e somente serão habilitados quando lhe for
concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante inscrição a
ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da página da
reunião) e organizada pelo Secretário da Audiência.
Observações:
1) A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e
utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de
videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos
advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 002/2020).
2) Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara (telefones disponíveis no sítio do
TRT-13 na internet, na aba Plantão TRT13 - Covid-19, ou no
seguinte endereço eletrônico:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 876
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
https://www.trt13.jus.br/informe-
se/noticias/2020/03/2020/03/2020/04/2020/04/2020/04/veja-os-
telefones-diretos-de-todas-as-varas-do-trabalho-e-servidores-
responsaveis
3) O(A) reclamado(a) deverá apresentar cópia do Cartão do
CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato social ou estatuto, onde
constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa
jurídica.
4) Na forma do art. 29 da Resolução CSJT n.º 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos
deverão ser encaminhados de modo eletrônico, devendo atribuir
sigilo apenas nos casos devidamente justificados.
5) Os identificadores da petição inicial e dos documentos do
processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001323-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUAN CARLOS NETO
ADVOGADO LARA RAYSA TAVARES DE
SOUZA(OAB: 60276/GO)
ADVOGADO RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
ADVOGADO PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
RÉU CAMPINENSE CLUBE
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
RÉU DANYLO LEITE MAIA
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN CARLOS NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 12/12/2023 08:18, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85923308831
Meeting ID: 859 2330 8831
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATSum-0000441-66.2023.5.13.0008
AUTOR JORGE JUNIOR PEREIRA DE
ARAUJO
ADVOGADO LUANDERSON WALLYSON SILVA
ARAUJO(OAB: 28419/PB)
RÉU BRASIFORT SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - EPP
ADVOGADO JOAO VITOR MARTINS DE
ALCANTARA(OAB: 21455/PB)
ADVOGADO JOSE NETO FREIRE RANGEL(OAB:
6145/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência da petição id. a7e5a5c, prazo de 2 dias para
apresentar comprovação do pagamento da última parcela do
acordo, conforme alegado.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 877
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001324-13.2023.5.13.0008
AUTOR WANDSON SANTOS DE LIMA
ADVOGADO HELIO DANTAS DE MATOS(OAB:
31521/PB)
ADVOGADO JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
21517/PB)
ADVOGADO ROMMEL MARQUES MOURA(OAB:
22107/PB)
RÉU AMR Engenharia
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDSON SANTOS DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL
TELEPRESENCIAL para tentativa de conciliação e recepção formal
da defesa, que se realizará no dia 13/12/2023 08:40, na sala virtual
de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, no
seguinte endereço eletrônico:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85172593355
id da reunião: 85172593355
“CLT, Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência
importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do
reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.”
Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu
(preposto) para participar da audiência não ocasionará
arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a
situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado e
que haja apresentação de defesa.
A plataforma a ser utilizada será o ZOOM MEETING, cujo acesso
se dá pelo endereço eletrônico acima informado, podendo ser feito
tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop.
O acesso à sala deverá ocorrer no mínimo 5 minutos antes do
horário da audiência.
Em caso de necessidade, partes e advogados podem entrar em
contato com a Secretaria da Vara pelo telefone: (83)3533-6202 ou
balcão virtual no seguinte endereço eletrônico:
https://meet.google.com/aix-xksy-rry
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000756-94.2023.5.13.0008
AUTOR J.A.B.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- J.A.B.G.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 72aaffe.
Processo Nº ATOrd-0000756-94.2023.5.13.0008
AUTOR J.A.B.G.
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
RÉU I.U.S.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
PERITO R.L.D.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- I.U.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID abe90b4.
Processo Nº ATOrd-0001101-60.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS AELTON DA
SILVA
ADVOGADO ABEL AUGUSTO DO REGO COSTA
JUNIOR(OAB: 8871/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE ASSIS AELTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e4435
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
a) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação
Trabalhista ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS AELTON DA
SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor
líquido dos pedidos improcedentes a título de honorários
sucumbenciais. Deve a cobrança desses honorários ficar suspensa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 878
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
até eventual comprovação de mudança na condição de
hipossuficiente da parte autora.
Tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante deste
dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Não há Incidência de Contribuições Previdenciárias e IR.
Custas pela parte reclamante, no patamar de 2% do valor dado à
causa na inicial. Dispensadas, ante o permissivo legal.
Notifiquem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001295-60.2023.5.13.0008
REQUERENTES JOSIVAN MEDEIROS DE
ALCANTARA
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
REQUERENTES EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON DOS SANTOS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a80dd4
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001295-60.2023.5.13.0008
REQUERENTES JOSIVAN MEDEIROS DE
ALCANTARA
ADVOGADO CHRISTYAN GONCALVES
ANIBAL(OAB: 25139/PB)
REQUERENTES EDSON DOS SANTOS DANTAS
ADVOGADO REMBRANDT MEDEIROS
ASFORA(OAB: 17251/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVAN MEDEIROS DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a80dd4
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244fc71
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 879
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000547-28.2023.5.13.0008
AUTOR LUANA JACKELINE GARCIA DE
ARAUJO GOMES
ADVOGADO MAGNO RITCHIELY BARBOSA
CIPRIANO(OAB: 29485/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO GUILHERME SIQUEIRA DE
CARVALHO(OAB: 56657/MG)
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO MARCELA VASCONCELOS
FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA JACKELINE GARCIA DE ARAUJO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244fc71
proferida nos autos.
DECISÃO
Recurso ordinário interposto pela parte reclamada.
Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Ciência à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância,
com os registros do depósito recursal e das custas processuais,
quando for o caso.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-19.2023.5.13.0008
AUTOR EDILSON COSTA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13003a9
proferido nos autos.
DECISÃO
Requer o executado o parcelamento da dívida, em 2 (duas)
parcelas, com fulcro no CPC, artigo 916.
O exequente, notificado, se opõe à pretensão, sem apresentar,
contudo, justificativa plausível para essa postura.
Ora, o parcelamento do débito, na forma preconizada no dispositivo
acima enfocado, prestigia os princípios da economia e da celeridade
processual, pois assegura ao credor o recebimento integral do seu
crédito em tempo razoável, a par da garantia de subsistência do
devedor.
Por sua vez, o deferimento do parcelamento tem amparo na livre
direção e na busca da efetividade do processo, até porque, o § 1º
do dispositivo em comento não faz nenhuma menção à necessidade
de concordância do exequente, mas, apenas, que será ele intimado
"...para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do
caput".
Saliente-se que esse posicionamento encontra albergue, também,
nos artigos 4º e 8º do CPC, que tratam da razoável duração do
processo e da obtenção da tutela satisfativa, a fim de atender "aos
fins sociais e às exigências do bem comum", bem como,
"resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência".
Com essas razões, defiro o parcelamento requerido.
Libere-se ao exequente os valores já depositados (id. 80aa870 ) e
as parcelas subsequentes, assim que efetuadas.
Estabeleço a data da presente decisão como marco temporal inicial
para o pagamento das parcelas sucessivas a cada trinta dias.
Atente a secretaria para apurar o saldo remanescente a cada
parcela depositada.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 880
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000567-19.2023.5.13.0008
AUTOR EDILSON COSTA DOS SANTOS
JUNIOR
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON COSTA DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13003a9
proferido nos autos.
DECISÃO
Requer o executado o parcelamento da dívida, em 2 (duas)
parcelas, com fulcro no CPC, artigo 916.
O exequente, notificado, se opõe à pretensão, sem apresentar,
contudo, justificativa plausível para essa postura.
Ora, o parcelamento do débito, na forma preconizada no dispositivo
acima enfocado, prestigia os princípios da economia e da celeridade
processual, pois assegura ao credor o recebimento integral do seu
crédito em tempo razoável, a par da garantia de subsistência do
devedor.
Por sua vez, o deferimento do parcelamento tem amparo na livre
direção e na busca da efetividade do processo, até porque, o § 1º
do dispositivo em comento não faz nenhuma menção à necessidade
de concordância do exequente, mas, apenas, que será ele intimado
"...para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do
caput".
Saliente-se que esse posicionamento encontra albergue, também,
nos artigos 4º e 8º do CPC, que tratam da razoável duração do
processo e da obtenção da tutela satisfativa, a fim de atender "aos
fins sociais e às exigências do bem comum", bem como,
"resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência".
Com essas razões, defiro o parcelamento requerido.
Libere-se ao exequente os valores já depositados (id. 80aa870 ) e
as parcelas subsequentes, assim que efetuadas.
Estabeleço a data da presente decisão como marco temporal inicial
para o pagamento das parcelas sucessivas a cada trinta dias.
Atente a secretaria para apurar o saldo remanescente a cada
parcela depositada.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000815-24.2019.5.13.0008
AUTOR MARCONE DE SOUZA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2999081
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por MARCONE DE
SOUZA (reclamante), contra EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS (reclamada), alegando que existe
erro na planilha de cálculos deste juízo em relação aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o.
Aduz o impugnante que a planilha de cálculos deste Juízo
apresenta equívoco pois o calculista deixou de incluir os honorários
advocatícios sucumbenciais na planilha.
Assiste razão ao impugnante.
Destaco a princípio que a sentença assim determinou:
“Considerando que a parte ré restou sucumbente em relação à
demanda, fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 881
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
sucumbenciais em prol dos advogados da parte autora no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.”
Além disso, as decisões posteriores não trouxeram qualquer
alteração quanto a este tópico.
Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos do reclamante
para determinar a contadoria que proceda a retificação da planilha
de cálculos Id 9a64b7d para incluir os honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da parte
autora, no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
DECISÃO
ISTO POSTO, DECIDO ACOLHER a impugnação aos cálculos
apresentada por MARCONE DE SOUZA contra EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para determinar a
contadoria que proceda a retificação da planilha de cálculos Id
9a64b7d para incluir os honorários advocatícios sucumbenciais
devidos pela reclamada aos advogados da parte autora, no
percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
corrigida que segue em anexo.
Homologo o cálculo constante na presente decisão.
Considerando as disposições da Recomendação n.º 4 da CGJT, de
26 de setembro de 2018, intime-se o(a) devedor(a), via sistema,
para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30
(trinta) dias úteis (Art. 535 do CPC).
Tem o exequente o prazo previsto no Art. 884, §3º, da CLT, contado
em dobro (Art. 183, CPC), para, querendo, oferecer impugnação à
presente sentença de liquidação.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000337-45.2021.5.13.0008
AUTOR JUCYKELLY VENTURA DA SILVA
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU LAZARO GEREMIAS SIQUEIRA DOS
SANTOS 09599514408
RÉU LAZARO GEREMIAS SIQUEIRA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JUCYKELLY VENTURA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8bbb6e
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da frustração das medidas executórias e da ausência de
indicação pela parte exequente de meios concretos para
prosseguimento da execução, deflagro a partir da publicação desta
decisão, a contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A
da CLT, devendo o processo ficar suspenso por execução frustrada
para aguardar a iniciativa do exequente ou a ocorrência da
prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000349-40.2023.5.13.0024
AUTOR ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS MACIEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 435d5f7
proferida nos autos.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada por ADRIANO
DOS SANTOS MACIEL (reclamante) em face de COMPANHIA DE
AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (reclamada), alegando
que existe erro na planilha de cálculos deste juízo em relação a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 882
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
quantidade e ao período das horas extras.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o.
Aduz o impugnante que a planilha de cálculos (ID. 47ce584)
apresenta equívoco pois não aplicou 1,14 de horas extras, para
apuração das horas extras noturnas deferidas por este Juízo em
favor do reclamante. Acrescenta que também houve erro material
na planilha de cálculos pois no período de 01/01/2018 à 31/12/2021,
não ocorreu apuração das horas extras noturnas.
Destaco que a sentença condenou a reclamada a pagar ao
reclamante: 1,14 horas extras com adicional de 50% até 06/2022,
quando o autor trabalhou em escala 12x36 no horário noturno e
reflexos sobre: férias +1/3, RSR,13 salários, FGTS (a ser
depositada na conta vinculada do autor),observada a prescrição.
O acórdão regional deu provimento parcial ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, apenas para determinar a utilização do
divisor 200 no cálculo das horas extras deferidas.
Consultando os cartões de ponto juntados aos autos, observo que o
comando judicial foi devidamente cumprido porque a contadoria
apenas apurou 1,14 horas extras nos dias em que foram
observados de forma concomitante, ambos os critérios
determinados na sentença: “quando o autor trabalhou em escala
12x36” e “no horário noturno”. Ou seja, os meses em que não houve
apuração de horas extras, assim como os meses em que essas
horas extras foram apuradas em menor quantidade, são
exatamente os meses em que o reclamante não laborou no horário
noturno, ou não laborou na escala 12x36. Assim, estão corretos os
cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo.
Com essas considerações, rejeito a impugnação aos cálculos.
DECISÃO
ISTO POSTO, DECIDO REJEITAR a impugnação aos cálculos
apresentada por ADRIANO DOS SANTOS MACIEL em face de
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, nos
termos da fundamentação supra.
Homologo a planilha de cálculos (ID. 47ce584)
Considerando as disposições da Recomendação n.º 4 da CGJT, de
26 de setembro de 2018, intime-se o(a) devedor(a), via sistema,
para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30
(trinta) dias úteis (Art. 535 do CPC).
Tem o exequente o prazo previsto no Art. 884, §3º, da CLT, contado
em dobro (Art. 183, CPC), para, querendo, oferecer impugnação à
presente sentença de liquidação.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-42.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec4870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000753-42.2023.5.13.0008
AUTOR RODRIGO DA SILVA AMORIM
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 883
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec4870
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000384-53.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ADRIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48429aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, decide este Juízo DEIXAR DE CONHECER os
Embargos à Execução opostos por GERIVAL GOMES REIS em
face de JOSE ADRIANO DA SILVA.
Analisar como petição e rejeitar o pedido de justiça gratuita efetuado
pelo embargante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrito.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A,V).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000384-53.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERIVAL GOMES REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48429aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isto posto, decide este Juízo DEIXAR DE CONHECER os
Embargos à Execução opostos por GERIVAL GOMES REIS em
face de JOSE ADRIANO DA SILVA.
Analisar como petição e rejeitar o pedido de justiça gratuita efetuado
pelo embargante.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo, como se aqui estivesse transcrito.
Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo 789-A,V).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 884
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001160-48.2023.5.13.0008
AUTOR RICARDO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO DA SILVA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 16 de novembro de 2023, às 14h, nos estabelecimentos da
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sediada na Av. João
Wallig, 1187, Distrito Industrial – Campina Grande-PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001160-48.2023.5.13.0008
AUTOR RICARDO DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO DIEGO MAHAUT DUARTE
PEREIRA(OAB: 144213/RJ)
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes cientes do agendamento da perícia a ser realizada
no dia 16 de novembro de 2023, às 14h, nos estabelecimentos da
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, sediada na Av. João
Wallig, 1187, Distrito Industrial – Campina Grande-PB.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000442-22.2021.5.13.0008
AUTOR LUCAS MARTINIANO LIRA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MARTINIANO LIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 4479170), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$40.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria Normativa AGU/PGF n.º 47/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000442-22.2021.5.13.0008
AUTOR LUCAS MARTINIANO LIRA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 885
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Nos termos do Art. 879, §2º, da CLT, ficam as partes cientes da
elaboração dos cálculos de liquidação (ID. 4479170), para, no prazo
comum de 8 (oito) dias úteis, apresentarem, querendo, impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a
R$40.000,00, portanto, fica dispensada a manifestação da
Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, nos
termos da Portaria Normativa AGU/PGF n.º 47/2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000489-44.2023.5.13.0034
AUTOR ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAAC SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes e o perito cientes da transferência de valores para
as contas bancárias de que são titulares, nos termos do alvará
constante no ID. 71bb655.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000489-44.2023.5.13.0034
AUTOR ISAAC SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes e o perito cientes da transferência de valores para
as contas bancárias de que são titulares, nos termos do alvará
constante no ID. 71bb655.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCONDES ANTONIO MARQUES
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000488-40.2023.5.13.0008
AUTOR REGINALDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 886
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29de7c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação pela reclamada (id. c3027ff),
pronuncio a extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e seu
advogado, mediante recolhimento dos encargos compulsórios, ora
notificando o autor a indicar conta bancária para transferência dos
valores, no prazo de 2 dias.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000488-40.2023.5.13.0008
AUTOR REGINALDO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO ANTONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29de7c8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Ante a satisfação da obrigação pela reclamada (id. c3027ff),
pronuncio a extinção da execução com fulcro no art. 924 do CPC.
Libere-se o montante relativo ao crédito do reclamante e seu
advogado, mediante recolhimento dos encargos compulsórios, ora
notificando o autor a indicar conta bancária para transferência dos
valores, no prazo de 2 dias.
Após, proceda-se à exclusão da executada junto ao BNDT, caso
necessário, bem como liberando-se eventuais demais restrições.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000564-69.2020.5.13.0008
AUTOR EMERSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA
- SAULO CRISTHIANO SODRE LACERDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650954e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendoemvistaoexaurimentodastentativas executórias,o
exequente fora intimado em 21/09/2021 (id. 358fe42)para
apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-
se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 07/10/2021 (id. ea6a2cb).
Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte.
Dessa fora, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos
em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no
sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da
execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A,
§1° da CLT.
Dispensa-se as custas processuais no valor R$ 168,77 face o
permissivo legal.
Em relação às contribuições previdenciárias no valor de R$ 718,26,
tendo por base o disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº
75/2012, bem como o fato de a continuidade da execução, ora já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 887
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
demonstrada infrutífera, se mostrar economicamente inviável e
contraproducente em face da quantia executada, dispenso o
recolhimento mencionado.
Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria MF n.º
582/2013.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as
restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas
BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente
os presentes autos procedendo-se aos registros necessários.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intimem-se, sendo por edital as reclamadas porventura não
localizadas via postal ou que já vinham sendo notificadas por meio
deste expediente.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000564-69.2020.5.13.0008
AUTOR EMERSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650954e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Tendoemvistaoexaurimentodastentativas executórias,o
exequente fora intimado em 21/09/2021 (id. 358fe42)para
apresentar meios ao prosseguimento da execução, ora quedando-
se inerte, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo
provisório em 07/10/2021 (id. ea6a2cb).
Instado o exequente a apresentar causa suspensiva ou interruptiva
do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do
biênio de que trata o Art. 11-A da CLT, este quedou-se inerte.
Dessa fora, ante o decurso do prazo de 02 (dois) anos dos autos
em arquivo provisório sem manifestação da parte exequente no
sentido de informar meios efetivos e úteis ao prosseguimento da
execução, aplico a prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A,
§1° da CLT.
Dispensa-se as custas processuais no valor R$ 168,77 face o
permissivo legal.
Em relação às contribuições previdenciárias no valor de R$ 718,26,
tendo por base o disposto no art. 1º, I e II da Portaria MF nº
75/2012, bem como o fato de a continuidade da execução, ora já
demonstrada infrutífera, se mostrar economicamente inviável e
contraproducente em face da quantia executada, dispenso o
recolhimento mencionado.
Desnecessária a intimação da PGF nos termos da Portaria MF n.º
582/2013.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgências, levantem-se as
restrições incidentes sobre bens e pessoas junto aos sistemas
BNDT, CNIB, Renajud e Serasajud e arquivem-se definitivamente
os presentes autos procedendo-se aos registros necessários.
Deverá ser observado saldo em contas judiciais vinculadas ao
processo.
Intimem-se, sendo por edital as reclamadas porventura não
localizadas via postal ou que já vinham sendo notificadas por meio
deste expediente.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000902-72.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE JOELSON DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4d3ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 888
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
SENTENÇA
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado com reforma nos
termos do acórdão regional.
O montante condenatório atualizado é menor do que o saldo do
depósito recursal.
Destarte, intime-se o autor e seu advogado para que informem, no
prazo de 2 (dois) dias, os dados bancários para possibilitar a
transferência dos créditos que têm a receber.
Esclareço ao patrono do autor que a retenção de honorários
advocatícios contratuais fica condicionada à apresentação do
instrumento contratual com a indicação do percentual/valor
ajustado.
Informados os dados bancários, proceda-se à transferência dos
créditos, observando-se quanto aos honorários periciais os dados
bancários informados pelo perito nos autos e, na sua falta, os
constantes do sistema SIGEO-AJ/JT, e recolham-se as
contribuições previdenciárias por meio de DARF (código 6092), uma
vez que a sentença transitou em julgado somente no dia
27/10/2023.
O valor remanescente do depósito recursal deverá ser devolvido à
ré cujos dados bancários constam do ID. d004793.
Realizadas as transferências, dê-se ciência às partes e ao perito.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Por fim, arquivem-se definitivamente os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000902-72.2022.5.13.0008
AUTOR JOSE JOELSON DA SILVA
ADVOGADO WENDELL ARAUJO SOUSA(OAB:
25715/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOELSON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4d3ae
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Trata-se de sentença líquida transitada em julgado com reforma nos
termos do acórdão regional.
O montante condenatório atualizado é menor do que o saldo do
depósito recursal.
Destarte, intime-se o autor e seu advogado para que informem, no
prazo de 2 (dois) dias, os dados bancários para possibilitar a
transferência dos créditos que têm a receber.
Esclareço ao patrono do autor que a retenção de honorários
advocatícios contratuais fica condicionada à apresentação do
instrumento contratual com a indicação do percentual/valor
ajustado.
Informados os dados bancários, proceda-se à transferência dos
créditos, observando-se quanto aos honorários periciais os dados
bancários informados pelo perito nos autos e, na sua falta, os
constantes do sistema SIGEO-AJ/JT, e recolham-se as
contribuições previdenciárias por meio de DARF (código 6092), uma
vez que a sentença transitou em julgado somente no dia
27/10/2023.
O valor remanescente do depósito recursal deverá ser devolvido à
ré cujos dados bancários constam do ID. d004793.
Realizadas as transferências, dê-se ciência às partes e ao perito.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
3/2013, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
insalubridade@tst.jus.br.
Por fim, arquivem-se definitivamente os autos.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000384-53.2020.5.13.0008
AUTOR JOSE ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARCELO ARAUJO
SOUSA(OAB: 21651/PB)
RÉU GERIVAL GOMES REIS
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
ADVOGADO ANGELO ANTONIO STELLA(OAB:
193116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DUO CLIMATIZACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 889
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Transcrição do(a) Intimação (ID 0ea1705): "JUSTIÇA DO
TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum
0000384-53.2020.5.13.0008 AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA
RÉU: DUO CLIMATIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48429aa
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO Isto posto, decide este Juízo DEIXAR DE
CONHECER os Embargos à Execução opostos por GERIVAL
GOMES REIS em face de JOSE ADRIANO DA SILVA. Analisar
como petição e rejeitar o pedido de justiça gratuita efetuado pelo
embargante. Tudo conforme fundamentação supra que passa a
fazer parte do presente dispositivo, como se aqui estivesse
transcrito. Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (CLT, artigo
789-A,V). Intimem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto "
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001141-42.2023.5.13.0008
AUTOR ADRIANA NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU GUSTAVO WANDERLEY FORMIGA
ADVOGADO JOAO PAULO JUCA E SILVA(OAB:
15315/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Para ciência da petição id. 18423c8.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDO MELO BEZERRA
Assessor
Processo Nº HTE-0001023-66.2023.5.13.0008
REQUERENTES GIOVANNA ANDRADE FIGUEIREDO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
REQUERENTES MULTI TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTI TELECOM SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2232bc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001023-66.2023.5.13.0008
REQUERENTES GIOVANNA ANDRADE FIGUEIREDO
ADVOGADO JOAO CARLOS PEREIRA
SANTOS(OAB: 16790/PB)
REQUERENTES MULTI TELECOM SERVICOS DE
TELEFONIA LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIOVANNA ANDRADE FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2232bc4
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Considerando o cumprimento das obrigações pactuadas e
acessórias, a recomendação da Corregedoria Regional TRT13 SCR
n.º 04/2023 e o tratamento dispensado à hipótese pela Corregedoria
-Geral da Justiça do Trabalho (Ofício Circular TST.CGJT n.º 9/2023,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 890
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de 03 de abril de 2023), declaro extinta a execução por
cumprimento integral do acordo.
Arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000951-79.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE ALEXANDRE DO
NASCIMENTO FRANCISCO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALEXANDRE DO NASCIMENTO FRANCISCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669c2cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, cuja a sentença julgou
improcedentes os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada.
Inexistem valores nos presentes autos.
Arquive-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000951-79.2023.5.13.0008
AUTOR JOSE ALEXANDRE DO
NASCIMENTO FRANCISCO
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669c2cd
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de processo transitado em julgado, cuja a sentença julgou
improcedentes os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada.
Inexistem valores nos presentes autos.
Arquive-se os presentes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000961-26.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO EUGENIO PEREIRA
ADVOGADO OSVALDO ARISTIDES ROZA
FILHO(OAB: 18233/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EUGENIO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 733b718
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000627-94.2020.5.13.0008
AUTOR JULIANA BARBOSA DE SANTANA
ADVOGADO MARIA ZULEIDE DE SOUSA
DIAS(OAB: 8406/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 891
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU SONHO JP RESTAURANTE LTDA
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA BARBOSA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29e74fa
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante da frustração das medidas executórias e da ausência de
indicação pela parte exequente de meios concretos para
prosseguimento da execução, deflagro a partir da publicação desta
decisão, a contagem do prazo prescricional de que trata o Art. 11-A
da CLT, devendo o processo ficar suspenso por execução frustrada
para aguardar a iniciativa do exequente ou a ocorrência da
prescrição intercorrente, ao final de 2 (dois) anos.
Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem a iniciativa do exequente,
deverá a Secretaria intimá-lo para se manifestar acerca da
existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo
prescricional, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem
manifestação, os autos deverão ser conclusos para sentença de
extinção.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000379-31.2020.5.13.0008
AUTOR BRENO LAMARQUE GARCIA SILVA
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU PODIUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE
FREITAS(OAB: 29408/CE)
TESTEMUNHA GEOVANY DE CARVALHO VIEIRA
TESTEMUNHA RENAN WILLIAN DE FRANÇA
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO LAMARQUE GARCIA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9ef78
proferido nos autos.
DESPACHO
Mantido o acórdão regional (id. d289e96), ante o teor do julgamento
de Agravo de Instrumento no TST (id. 93ae490).
Deverá a Secretaria atentar-se a multa de 2% aplicada à
devedora, conforme decisão de id: 93ae490.
Em cumprimento ao Provimento CGJT Nº 02, de 28 de Julho
de2021, as peças e atos praticados nestes autos devem ser
transladas para o processo de Cumprimento de Sentença de nº
0000282-60.2022.5.13.0008, onde deverão ocorrer os atos
processuais.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
Ciência ao reclamante.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-40.2023.5.13.0024
AUTOR OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfea10
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 892
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000931-40.2023.5.13.0024
AUTOR OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- OSMAR BEZERRA GRANGEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfea10
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento
da instrução, oportunizando às partes prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória.
Após expiração do prazo, venham os autos conclusos para
julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001065-18.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRO GARCIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a3378
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos
de Declaração opostos pela parte reclamada para sanando a
omissão apontada determinar conste na sentença atacada os
seguintes termos:
“Defere-se o pedido de equiparação da reclamada aos privilégios da
Fazenda Pública em todos os aspectos inclusive para que a
execução se processe na forma de precatório.”
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001065-18.2023.5.13.0008
AUTOR SANDRO GARCIA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO BRUNO DE FARIAS CASCUDO(OAB:
13142/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 893
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a3378
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos
de Declaração opostos pela parte reclamada para sanando a
omissão apontada determinar conste na sentença atacada os
seguintes termos:
“Defere-se o pedido de equiparação da reclamada aos privilégios da
Fazenda Pública em todos os aspectos inclusive para que a
execução se processe na forma de precatório.”
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001089-46.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO PEREIRA NEVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1cd22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos
de Declaração opostos pela parte reclamada para sanando a
omissão apontada determinar conste na sentença atacada os
seguintes termos:
“Defere-se o pedido de equiparação da reclamada aos privilégios da
Fazenda Pública em todos os aspectos inclusive para que a
execução se processe na forma de precatório.”
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001089-46.2023.5.13.0008
AUTOR EDUARDO PEREIRA NEVES
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO EDIGLEY DE BRITO BASTOS(OAB:
9556/PB)
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FELICIANO DE
MEDEIROS(OAB: 11250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO PEREIRA NEVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 894
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1cd22
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Isso posto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os Embargos
de Declaração opostos pela parte reclamada para sanando a
omissão apontada determinar conste na sentença atacada os
seguintes termos:
“Defere-se o pedido de equiparação da reclamada aos privilégios da
Fazenda Pública em todos os aspectos inclusive para que a
execução se processe na forma de precatório.”
Notifiquem-se.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000412-16.2023.5.13.0008
AUTOR ERIVAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2022.5.13.0008
AUTOR ALESSANDRA DE SOUSA AMORIM
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica intimado o réu para depositar a quantia de apurada, sob pena
de execução, no prazo de 02 dias, sem prejuízo do cumprimento
das obrigações de fazer determinadas no título judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000732-03.2022.5.13.0008
AUTOR ALESSANDRA DE SOUSA AMORIM
ADVOGADO JOSE ALVES TOMAZ NETO(OAB:
18225/PB)
RÉU Q DOCA RESTAURANTE EIRELI - ME
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
RÉU J & M BAR RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA
ADVOGADO GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J & M BAR RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 895
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica intimado o réu para depositar a quantia de apurada, sob pena
de execução, no prazo de 02 dias, sem prejuízo do cumprimento
das obrigações de fazer determinadas no título judicial.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000633-48.2023.5.13.0024
AUTOR DENIS PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23b8bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por DENIS PEDRO DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para aquela:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos sob a rubrica de benefícios.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
dispensadas nos termos da lei.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000633-48.2023.5.13.0024
AUTOR DENIS PEDRO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS PEDRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23b8bc
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DECISÃO
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
1 conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;
2 julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação
Trabalhista ajuizada por DENIS PEDRO DA SILVA em face de
ALPARGATAS S.A, para condenar esta a pagar para aquela:
A) devolução do valor descontado a título de quitação de
empréstimos sob a rubrica de benefícios.
Condeno a parte ré a pagar o equivalente a 10% do valor da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte autora a pagar o equivalente a 10% do valor dos
pedidos improcedentes a título de honorários sucumbenciais. Nos
termos da lei e decisão do STF, deve a cobrança desses honorários
ficar suspensa até eventual comprovação de mudança na condição
de hipossuficiente da parte autora
Tudo de acordo com a fundamentação supra e cálculos, partes
integrantes deste dispositivo como se nele transcrita estivesse.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 896
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Contribuições previdenciárias e IR incidentes sobre as verbas
condenadas de caráter salarial, na forma da planilha anexa.
Custas pela parte reclamada, no valor indicado na planilha anexa,
dispensadas nos termos da lei.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000662-46.2023.5.13.0009
AUTOR ERIKA HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da62877
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP n.º 20/2022, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000662-46.2023.5.13.0009
AUTOR ERIKA HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIKA HENRIQUE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da62877
proferido nos autos.
DESPACHO
Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados
improcedentes.
Foi o(a) reclamante beneficiário(a) da justiça gratuita, condenado(a)
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A cobrança, entretanto, fica sujeita à condição suspensiva prevista
na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, ou seja, somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 897
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Diante do exposto, considerando que a obrigação ficará sob a
condição suspensiva, arquivem-se os autos sem prejuízo de
desarquivamento a qualquer tempo se o credor, dentro do prazo
exequível, demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos.
Decorrido esse prazo, extingue-se tal obrigação da parte
reclamante, independentemente de declaração judicial.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a
parte autora é beneficiária da justiça gratuita, requisite-se ao
egrégio Regional o valor dos honorários periciais, consoante Ato
TRT GP n.º 20/2022, por meio do AJ-JT.
Em seguida, arquivem-se os autos, conforme orientação da
Corregedoria no sentido de que o processo poderá ser arquivado
definitivamente quando aguardar tão somente o pagamento dos
honorários periciais já em processamento no E. TRT, uma vez que
esse pagamento dar-se-á diretamente na conta do perito.
Intime-se a parte e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000956-43.2019.5.13.0008
AUTOR CINTIA KASSIELI ALVES DA SILVA
ADVOGADO RAWLLA KYCIA ANDRADE
SOUZA(OAB: 18914/PB)
ADVOGADO RODRIGO TORRES BARROS(OAB:
17260/PB)
ADVOGADO TASSIO LIVIO PAZ E
ALBUQUERQUE(OAB: 17462/PB)
ADVOGADO ROBSON NEVES BARBOSA(OAB:
17460/PB)
RÉU AVANILSON SOARES DA SILVA
JUNIOR
RÉU AVANILSON SOARES DA SILVA
JUNIOR - ME
RÉU ALLIANCA ASSOCIADOS
PROTECAO VEICULAR
RÉU MOTOSEG ASSOCIACAO DE
BENEFICIOS MUTUOS
RÉU MOTOSEG ASSOCIACAO DE
BENEFICIOS MUTUOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CINTIA KASSIELI ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf7341
proferido nos autos.
DESPACHO
Manifestação da parte exequente, no iD.072b9e3, requerendo a
utilização do sistema SNIPER, e a renovação do SISBAJUD, com a
finalidade de pesquisa patrimonial e viabilização do prosseguimento
da presente execução para satisfação do crédito a que faz jus o
exequente.
Atualize-se o débito.
DEFIRO a renovação do SISBAJUD e o pedido de realização de
pesquisa por meio da ferramenta SNIPER.
Mantenha-se o sigilo do presente despacho, a fim de assegurar-lhe
maior efetividade.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000033-12.2022.5.13.0008
AUTOR MARCOS FERREIRA MONTEIRO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERREIRA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, intime-se o reclamante para, querendo, apresentar no
prazo legal: contrarrazões aos embargos à execução apresentados
pelo reclamando, assim como impugnação a sentença de
liquidação, nos termos do art. 884, § 3º da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
VANIA DE FREITAS COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001026-21.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE
SOUSA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA AIOLFI DE SIQUEIRA(OAB:
324024/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 898
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
- AMA SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e39a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de designação de tempo deste
magistrado para praticar outros atos processuais visando à redução
de processos pendentes de sentença, redesigno a sessão de
audiência de instrução, antes indicada para o dia 30/11/2023, para
ocorrer no dia 05/12/2023, às 8h45.
Ciência às partes via DEJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001026-21.2023.5.13.0008
AUTOR MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE
SOUSA SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RÉU AMA SERVICOS LTDA
ADVOGADO JESSICA AIOLFI DE SIQUEIRA(OAB:
324024/SP)
ADVOGADO KLEBER DEL RIO(OAB: 203799/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO HENRIQUES DE SOUSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e39a9
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de designação de tempo deste
magistrado para praticar outros atos processuais visando à redução
de processos pendentes de sentença, redesigno a sessão de
audiência de instrução, antes indicada para o dia 30/11/2023, para
ocorrer no dia 05/12/2023, às 8h45.
Ciência às partes via DEJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001128-43.2023.5.13.0008
AUTOR TAMIRES DAS GRACAS SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU JOSE ARAUJO
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704c627
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de designação de tempo deste
magistrado para praticar outros atos processuais visando à redução
de processos pendentes de sentença, redesigno a sessão de
audiência de instrução, antes indicada para o dia 30/11/2023, para
ocorrer no dia 05/12/2023, às 9h15.
Ciência às partes via DEJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001128-43.2023.5.13.0008
AUTOR TAMIRES DAS GRACAS SOARES
NOGUEIRA
ADVOGADO MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
RÉU JOSE ARAUJO
ADVOGADO VALDEMIR FERREIRA DE
LUCENA(OAB: 5986/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TAMIRES DAS GRACAS SOARES NOGUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 899
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 704c627
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de designação de tempo deste
magistrado para praticar outros atos processuais visando à redução
de processos pendentes de sentença, redesigno a sessão de
audiência de instrução, antes indicada para o dia 30/11/2023, para
ocorrer no dia 05/12/2023, às 9h15.
Ciência às partes via DEJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-52.2023.5.13.0008
AUTOR ELINDIANE ARAUJO DA CUNHA
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04bc777
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de designação de tempo deste
magistrado para praticar outros atos processuais visando à redução
de processos pendentes de sentença, redesigno a sessão de
audiência de instrução, antes indicada para o dia 30/11/2023, para
ocorrer no dia 05/12/2023, às 10h45.
Ciência às partes via DEJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001108-52.2023.5.13.0008
AUTOR ELINDIANE ARAUJO DA CUNHA
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO SAMIA JAMILLA CATARINO
CORREA(OAB: 21036/MA)
ADVOGADO BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES(OAB: 2697/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELINDIANE ARAUJO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04bc777
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando a necessidade de designação de tempo deste
magistrado para praticar outros atos processuais visando à redução
de processos pendentes de sentença, redesigno a sessão de
audiência de instrução, antes indicada para o dia 30/11/2023, para
ocorrer no dia 05/12/2023, às 10h45.
Ciência às partes via DEJT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-66.2023.5.13.0008
AUTOR EVANIO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 668c9ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a ausência de depósito recursal,
uma vez que a empresa executada encontra-se em recuperação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 900
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
judicial, com deferimento da medida ocorrido nos autos da ação
0835616-92.2023.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Atualizem-se os cálculos, com observância aos limites temporais
aplicáveis à espécie, para em seguida, expedir-se Certidão de
Habilitação de Crédito a fim de que o autor providencie sua
inscrição de crédito junto ao aludido processo.
Determino,ainda, a suspensão/sobrestamento dos presentes autos,
como lançamento da movimentação processual “Suspenso o
Processo por Falência ou Recuperação Judicial” e inclusão no Gigs
da atividade “Recuperação judicial” (art. 1º,inciso I, ”f", da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000344-66.2023.5.13.0008
AUTOR EVANIO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO PATRICIA COUTO NOBREGA(OAB:
27520/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANIO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 668c9ae
proferida nos autos.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a ausência de depósito recursal,
uma vez que a empresa executada encontra-se em recuperação
judicial, com deferimento da medida ocorrido nos autos da ação
0835616-92.2023.8.19.0001, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Atualizem-se os cálculos, com observância aos limites temporais
aplicáveis à espécie, para em seguida, expedir-se Certidão de
Habilitação de Crédito a fim de que o autor providencie sua
inscrição de crédito junto ao aludido processo.
Determino,ainda, a suspensão/sobrestamento dos presentes autos,
como lançamento da movimentação processual “Suspenso o
Processo por Falência ou Recuperação Judicial” e inclusão no Gigs
da atividade “Recuperação judicial” (art. 1º,inciso I, ”f", da
Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000743-32.2022.5.13.0008
AUTOR THOMMAS JAN GERONCIO
BRUNERI DE MEDEIROS
ADVOGADO BRIJENDER PAL SINGH NAIN(OAB:
17878/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
PERITO CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, FICA
INTIMADA a parte reclamada para pagamento, no prazo de 48
HORAS, sob pena de execução imediata e busca patrimonial
eletrônica. Ato Ordinatório.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MELQUISEDEQUE ALVES DE LIMA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001242-79.2023.5.13.0008
AUTOR E.A.R.
ADVOGADO BRUNO MACEDO DE
OLIVEIRA(OAB: 27056/PB)
ADVOGADO TIAGO GURJAO COUTINHO DE
AZEVEDO(OAB: 16866/PB)
RÉU CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
RÉU CICERA THAYS COSTA
POSSIDONIO
Intimado(s)/Citado(s):
- E.A.R.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971e2f7
proferida nos autos.
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 901
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001172-62.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aba5a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001172-62.2023.5.13.0008
AUTOR FRANCISCO JOSE DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME OLIVEIRA SA(OAB:
15649/PB)
ADVOGADO RAFAEL MEDEIROS DANTAS(OAB:
25133/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aba5a7
proferida nos autos.
DECISÃO
Em atenção ao inteiro teor da Recomendação TRT13 SCR n.º
004/2023, disponibilizada no DEJT-Adm n.º 3669/2023, página 05,
no dia 11 de abril de 2023, sobreste-se o feito para aguardar o
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ções) constante(s) da
sentença homologatória do acordo na fase de conhecimento.
A Secretaria deverá adotar as providências ordenadas na referida
recomendação para controle do cumprimento do acordo.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000704-35.2022.5.13.0008
AUTOR JESSIKA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU DENYLSON OLIVEIRA MACHADO
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
RÉU SERGIO BELTRAN LIMA DOS
SANTOS
RÉU FRANCISCO ANTONIO DO
NASCIMENTO LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSIKA MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c9f53
proferida nos autos.
DESPACHO
Infrutíferas as buscas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud CNIB,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 902
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
bem como mandado de penhora em face dos sócios executados
junto aos autos do processo 0000627-94.2020.5.13.0008.
Opere as restrições junto ao BNDT.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processual, e ante o exaurimento das medidas executórias
disponíveis em face dos executados, em razão do que consta no
art. 878 da CLT, FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de
10 dias, requerer o que entender de direito sob pena de aplicação
da prescrição intercorrente (art. 11-A,§1º, da CLT), ao final de 2
(dois) anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000285-78.2023.5.13.0008
AUTOR GABRIELA BRITO DA SILVA
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA BRITO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência à parte reclamante e patrono(a) das transferências
realizadas, conforme extrato/recibo juntado aos autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDERSON MAGNAGO PEDRUZZI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001006-30.2023.5.13.0008
AUTOR TIAGO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f8b17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO MARTINS
OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais à(ao) perita(o) ROSSINI LUCENA DE
MEDEIROS, no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da
13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da
Resolução CSJT nº 247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 24.642,40,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001006-30.2023.5.13.0008
AUTOR TIAGO MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 903
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO MARTINS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f8b17
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por TIAGO MARTINS
OLIVEIRA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais à(ao) perita(o) ROSSINI LUCENA DE
MEDEIROS, no valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da
13ª Região, nos termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da
Resolução CSJT nº 247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 24.642,40,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000856-49.2023.5.13.0008
AUTOR VENICIO ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d2ae9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 17/07/2018 (com início de
exigibilidade em 01/07/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por VENICIO ANDRADE
DE SOUSA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 904
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 865,62,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000856-49.2023.5.13.0008
AUTOR VENICIO ANDRADE DE SOUSA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VENICIO ANDRADE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91d2ae9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;
2. pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis
por esta via acionária, anteriormente a 17/07/2018 (com início de
exigibilidade em 01/07/2018), para julgá-los improcedentes e
extinguir o processo com resolução do mérito, em relação a eles;
3. julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial da reclamação trabalhista ajuizada por VENICIO ANDRADE
DE SOUSA em face de ALPARGATAS S.A..
Honorários advocatícios devidos fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa, devidos pela parte autora em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Honorários periciais ao perito ELIEBER BARROS BEZERRA, no
valor de R$ 800,00, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, nos
termos do Ato TRT SGP nº 20/2022 e da Resolução CSJT nº
247/2019.
Custas, pela parte reclamante, no montante de R$ 865,62,
equivalente a 2% do valor da causa, dispensadas.
Intimem-se as partes.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001057-41.2023.5.13.0008
AUTOR ANTONIO RICARDO CABRAL DA
SILVA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO CABRAL DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o reclamante intimado de que a audiência inicial telepresencial
foi redesignada para o dia 12/12/2023 às 07h38 cuja participação ao
ato se dará através do seguinte link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88135898659
ID da reunião: 88135898659.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
LUCIANA RODRIGUES AMORIM
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000838-25.2023.5.13.0009
AUTOR RANIERE FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 905
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f94a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RANIERE
FARIAS DE ANDRADE para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.800,00;
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS, no valor de
R$ 1.350,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
não salarial da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000838-25.2023.5.13.0009
AUTOR RANIERE FARIAS DE ANDRADE
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- RANIERE FARIAS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15f94a5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, decido:
1. rejeitar a impugnação ao valor da causa;
2. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por RANIERE
FARIAS DE ANDRADE para condenar a reclamada ALPARGATAS
S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal após intimação para
esse fim, o valor do seguinte título: indenização por dano moral no
importe de R$ 3.800,00;
2.2. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários
periciais ao perito ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS, no valor de
R$ 1.350,00.
Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do
montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor
eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e
eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 906
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das
verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a)
advogado(a) da parte reclamada, cuja obrigação ficará sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste
ou noutro processo como suporte para afastar a situação de
pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal
obrigação do beneficiário.
Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem
necessidade constar valor de honorários sucumbenciais, em
desfavor da parte reclamante, em planilha de cálculo.
Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza
não salarial da verba deferida.
Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos.
Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº
2/2011, encaminhem-se as informações necessárias ao endereço
eletrônico pfpb.regressivas@agu.gov.br.
Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo
832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023.
CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000977-11.2022.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON NEYKSON BELARMINO
DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fee8c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Cientifiquem-se o Autor, Advogado e perito dos alvarás
processados (id:dcd2bd8).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-11.2022.5.13.0009
AUTOR JEFFERSON NEYKSON BELARMINO
DE SOUSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON NEYKSON BELARMINO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fee8c0
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 907
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Cientifiquem-se o Autor, Advogado e perito dos alvarás
processados (id:dcd2bd8).
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Certificada a inexistência de valores em contas judiciais.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-69.2023.5.13.0009
AUTOR ANDERSON DE OLIVEIRA NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DE OLIVEIRA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f877c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a repetida e injustificada ausência dos reclamante ao
exame pericial designado pelo Juízo, dispenso a realização da
prova pericial, nos termos do artigo 765 da CLT, declarando
encerrada a instrução processual.
Concedo as partes o prazo de 5 dias para razões finais.
Ao final, inconciliados, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000751-69.2023.5.13.0009
AUTOR ANDERSON DE OLIVEIRA NOBREGA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80f877c
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a repetida e injustificada ausência dos reclamante ao
exame pericial designado pelo Juízo, dispenso a realização da
prova pericial, nos termos do artigo 765 da CLT, declarando
encerrada a instrução processual.
Concedo as partes o prazo de 5 dias para razões finais.
Ao final, inconciliados, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000198-22.2023.5.13.0009
AUTOR MARCILIO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA SEVERINO DUARTE DE OLIVEIRA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
- INTERSERVICE - SERVICOS DE ELABORACAO DE DADOS
LTDA - ME
- RPS - PRESTACAO DE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 908
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2380545
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cumprida e devolvida a carta precatória inquiritória, única diligência
pendente, declaro encerrada a instrução processual.
Retire-se o sigilo sobre a ata de audiência.
Concede-se às partes o prazo de 5 dias para razões finais.
Após, inconciliados, venham os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000198-22.2023.5.13.0009
AUTOR MARCILIO AVELINO DE SOUZA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU INTERSERVICE - SERVICOS DE
ELABORACAO DE DADOS LTDA -
ME
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
RÉU RPS - PRESTACAO DE SERVICOS
DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
TESTEMUNHA SEVERINO DUARTE DE OLIVEIRA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO AVELINO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2380545
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cumprida e devolvida a carta precatória inquiritória, única diligência
pendente, declaro encerrada a instrução processual.
Retire-se o sigilo sobre a ata de audiência.
Concede-se às partes o prazo de 5 dias para razões finais.
Após, inconciliados, venham os autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000873-19.2022.5.13.0009
AUTOR GERALDO SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU AM BORGES & CIA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ROBERTO GOMES
MACEDO(OAB: 27190/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Fica notificado o autor para se manifestar,
no prazo de 5 dias, acerca da petição de Id Id d6ecc2c.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000364-54.2023.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO EDIMAR MARCAL
FERREIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RÉU MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE
CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO EDIMAR MARCAL FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdda278
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelos
Reclamados e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 909
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os Reclamados,
solidariamente, na obrigação de pagar ao Reclamante, na forma e
prazo do art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
a) anuênios relativos ao período de março a setembro de 2021 e
auxílio refeição, ajuda alimentação e cesta alimentação da
admissão até setembro de 2021;
b) horas extras (7a e 8a) a partir de outubro de 2021, autorizada a
dedução/compensação do valor da gratificação de função e reflexos
pagos, conforme norma coletiva da categoria, bem como reflexos no
aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias proporcionais.
c) indenização pelo assédio moral no valor de R$10.000,00.
Tudo na forma da fundamentação.
Atualização monetária nos termos da decisão do c. Supremo
Tribunal Federal (ADCs n.º 58 e 59), sendo o IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros já
inclusos).
Honorários advocatícios pelas Reclamadas em favor do Advogado
do Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação, e
pelo Reclamante em favor dos Advogados das Reclamadas, no
equivalente a 10% da diferença entre o valor da causa e o da
condenação, estes últimos com exigibilidade suspensa, nos termos
do §4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 5766.
Contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, a cargo
das Reclamadas, respeitado o ramo de atividade e autorizada a
dedução da cota da empregada, conforme a planilha em anexo,
parte integrante da decisão.
Custas, pelas Reclamadas, no valor de R$ 2.000,00, calculadas
sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000364-54.2023.5.13.0009
AUTOR SEBASTIAO EDIMAR MARCAL
FERREIRA
ADVOGADO ATILA VIANA SANTOS(OAB:
40952/SC)
ADVOGADO ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
RÉU MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE
CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MICROINVEST S/A SOCIEDADE DE CREDITO A
MICROEMPREENDEDOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdda278
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelos
Reclamados e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os
pedidos deduzidos na petição inicial para condenar os Reclamados,
solidariamente, na obrigação de pagar ao Reclamante, na forma e
prazo do art. 880 da CLT, os seguintes títulos:
a) anuênios relativos ao período de março a setembro de 2021 e
auxílio refeição, ajuda alimentação e cesta alimentação da
admissão até setembro de 2021;
b) horas extras (7a e 8a) a partir de outubro de 2021, autorizada a
dedução/compensação do valor da gratificação de função e reflexos
pagos, conforme norma coletiva da categoria, bem como reflexos no
aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias proporcionais.
c) indenização pelo assédio moral no valor de R$10.000,00.
Tudo na forma da fundamentação.
Atualização monetária nos termos da decisão do c. Supremo
Tribunal Federal (ADCs n.º 58 e 59), sendo o IPCA-E na fase pré-
judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros já
inclusos).
Honorários advocatícios pelas Reclamadas em favor do Advogado
do Reclamante, no equivalente a 10% do valor da condenação, e
pelo Reclamante em favor dos Advogados das Reclamadas, no
equivalente a 10% da diferença entre o valor da causa e o da
condenação, estes últimos com exigibilidade suspensa, nos termos
do §4º do art. 791-A da CLT c/c a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 5766.
Contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, a cargo
das Reclamadas, respeitado o ramo de atividade e autorizada a
dedução da cota da empregada, conforme a planilha em anexo,
parte integrante da decisão.
Custas, pelas Reclamadas, no valor de R$ 2.000,00, calculadas
sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
ADRIANO MESQUITA DANTAS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130073-26.2015.5.13.0009
AUTOR LEONARDO BARTHOLO PRANDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 910
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
ADVOGADO FABIO MENEZES DE SA FILHO(OAB:
26773-D/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
RÉU TREZE FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO RODOLFO GAUDENCIO
BEZERRA(OAB: 13296/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO BARTHOLO PRANDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Fica notificado o exequente acerca do
despacho de Id 239367a, proferido no processo em epígrafe, cujo
inteiro teor encontra-se disponível para consulta no endereço
eletrônico:
https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/231107134250009000000229
82959?instancia=1
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FERNANDA FARIAS WANDERLEY
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000502-21.2023.5.13.0009
CONSIGNANTE SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
CONSIGNATÁRIO VERLANDIA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
CONSIGNATÁRIO ADRIANO FERREIRA NOBRE
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FERREIRA NOBRE
- VERLANDIA GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f1075
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id c8bd86a - Trata-se de requerimento da consignatária,
representante da menor Eliza Helena Araújo Nobre, requisitando a
transferência do valor de R$4.252,00, para a conta poupança de
titularidade da menor, afirmando tratar-se de despesas de
manutenção com a criança.
Foi determinado no acordo de Id 383729c a abertura de conta
poupança junto à Caixa Econômica Federal, para transferência do
valor consignado em depósito judicial nestes autos, cujo montante
somente seria liberado mediante alvará judicial para gastos com a
menor (Lei 6858/90, art.1º, parágrafo 1º).
Defiro o pedido, e em cumprimento ao acordo homologado,
determino a expedição de alvará no montante de R$ 3.705,34 com
os acréscimos legais, para a conta poupança da menor, informada
na petição de Id c8bd86a.
Após cumprida integralmente a conciliação, sem outras
providências, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000502-21.2023.5.13.0009
CONSIGNANTE SERVEBEM CONSERVACAO E
LIMPEZA DE PREDIOS EIRELI - ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
CONSIGNATÁRIO VERLANDIA GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
CONSIGNATÁRIO ADRIANO FERREIRA NOBRE
ADVOGADO KARLA MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 19241/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVEBEM CONSERVACAO E LIMPEZA DE PREDIOS
EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59f1075
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id c8bd86a - Trata-se de requerimento da consignatária,
representante da menor Eliza Helena Araújo Nobre, requisitando a
transferência do valor de R$4.252,00, para a conta poupança de
titularidade da menor, afirmando tratar-se de despesas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 911
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
manutenção com a criança.
Foi determinado no acordo de Id 383729c a abertura de conta
poupança junto à Caixa Econômica Federal, para transferência do
valor consignado em depósito judicial nestes autos, cujo montante
somente seria liberado mediante alvará judicial para gastos com a
menor (Lei 6858/90, art.1º, parágrafo 1º).
Defiro o pedido, e em cumprimento ao acordo homologado,
determino a expedição de alvará no montante de R$ 3.705,34 com
os acréscimos legais, para a conta poupança da menor, informada
na petição de Id c8bd86a.
Após cumprida integralmente a conciliação, sem outras
providências, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-74.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO
RAMOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a59be3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000977-74.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE RAUMIR DO NASCIMENTO
RAMOS
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a59be3
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000584-86.2022.5.13.0009
AUTOR ANTARES SAIRAF CAVALCANTI
VENTURA
ADVOGADO FRANCIAN KARTLEY CAVALCANTI
BATISTA(OAB: 30686/PB)
ADVOGADO THIAGO BARBOSA CAMARA(OAB:
29915/PB)
RÉU NORDICS BAR E RESTAURANTE
LTDA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 912
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU IAN BONHAN COUTINHO OLIVEIRA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU RENATO ABNER DE ARAUJO
ALMEIDA
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU JAYMES SOARES RIBEIRO
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IAN BONHAN COUTINHO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada IAN BONHAN COUTINHO OLIVEIRA
para, no prazo de 48 horas, falar sobre a petição de ID 4210bfd, sob
pena de multa e execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000966-45.2023.5.13.0009
AUTOR ERIVALDO BEZERRA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO BEZERRA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000966-45.2023.5.13.0009
AUTOR ERIVALDO BEZERRA PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Por ordem do Exmº. Juiz, ficam as partes
notificadas acerca dos esclarecimentos retro, bem como para, no
prazo de 5 dias, apresentarem razões finais em memoriais. Após,
autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000868-60.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE WENDEL CLEMENTINO DA
SILVA
ADVOGADO ADRINE EMMANUELY ARAUJO
LIMA(OAB: 26125/PB)
RÉU EDIFICIO RESIDENCIAL LUCIANO
FILHO
ADVOGADO MARCOS ALEXSANDRO AQUINO DE
MELO(OAB: 20439/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 913
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EIRELI para, no prazo de 48 horas, falar sobre a petição de ID
edf2a93, sob pena de multa e execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000008-59.2023.5.13.0009
AUTOR ALMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, fica intimado o executado Alpargatas para efetuar o
pagamento do débito atualizado (id. ffed485), no prazo de 05 dias,
sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000970-19.2022.5.13.0009
AUTOR MARIA JOSE VALDIVINO
ADVOGADO PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
11523/PB)
RÉU ANTONIA CRISTINA MENDES DE
MENEZES
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE VALDIVINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intime-se a Reclamante para se manifestar,
no prazo de 5 dias, acerca da proposta de conciliação apresentada
pela Reclamada, em parcelas de R$ 600,00 mensais.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0001131-92.2023.5.13.0009
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO DIEGO DE SOUSA BENEVIDES
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGAZINE LUIZA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ca32d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Copie-se aos autos principais deste, o 0000249-67.2022.5.13.0009,
os pagamentos aqui efetuados, e desta sentença, para os devidos
fins.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0001131-92.2023.5.13.0009
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO DIEGO DE SOUSA BENEVIDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 914
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DE SOUSA BENEVIDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ca32d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Copie-se aos autos principais deste, o 0000249-67.2022.5.13.0009,
os pagamentos aqui efetuados, e desta sentença, para os devidos
fins.
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001305-04.2023.5.13.0009
AUTOR GENILDO ARAUJO RAMOS
ADVOGADO ARTHUR DE LIMA BATISTA(OAB:
27474/PB)
ADVOGADO VANDREGISELO FAGUNDES DE
MEDEIROS(OAB: 76560/RJ)
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILDO ARAUJO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dae42a5
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por meio de Oficial de Justiça, para
AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia 28/11/2023 11:30 horas,
por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo
link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86471824272
Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO
CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte:
a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a
defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos
48h de antecedência da audiência;
b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência
ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato;
c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer
acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de
intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a
antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso
à sala virtual;
d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes
deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e
telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem
qualquer manifestação, restará consumada a preclusão,
presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente
à audiência;
e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada
nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de
preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou
motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução
Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020.
Após, aguarde-se a audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131387-07.2015.5.13.0009
AUTOR ERASMO BATISTA CORREIA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MUNICIPIO DE PUXINANA
ADVOGADO MARCIO SARMENTO
CAVALCANTI(OAB: 16902/PB)
RÉU REPRESENTACOES E
CONSTRUCOES PEREIRA LEITE
EIRELI - ME
RÉU GENIVAL DIONISIO BARROS
RÉU ELIZEVALTO PEREIRA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 915
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO BATISTA CORREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6690a5b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Fica o Exequente intimado do insucesso no Sisbajud (id:371d621) e
da consulta à CENSEC (idc64dc1d).
Intime-se, ainda, o Exequente para, no prazo de 10 dias, indicar
medidas exequíveis, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT) ao final de 02 anos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000469-31.2023.5.13.0009
AUTOR JONH SANTOS HERCULANO
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONH SANTOS HERCULANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa3ff1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: e628e39 - Defiro os pedidos do executado, de que seja liberado
o valor de R$ 20.533,07 para a execução e desbloqueio dos demais
valores em contas bancárias de titularidade, assim que possível no
Sisbajud (id. 8849ea6).
Advindo aos autos os valores, pague-se ao credores, na
conformidade da planilha de id. 06ab713, anotando e voltando
conclusos para encerramento da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000469-31.2023.5.13.0009
AUTOR JONH SANTOS HERCULANO
ADVOGADO ICARO ONOFRE COSTA(OAB:
22988/PB)
RÉU ENERGY INSTALACOES ELETRICAS
LTDA
ADVOGADO THYAGO BEZERRA SAMPAIO(OAB:
7488/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa3ff1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Id: e628e39 - Defiro os pedidos do executado, de que seja liberado
o valor de R$ 20.533,07 para a execução e desbloqueio dos demais
valores em contas bancárias de titularidade, assim que possível no
Sisbajud (id. 8849ea6).
Advindo aos autos os valores, pague-se ao credores, na
conformidade da planilha de id. 06ab713, anotando e voltando
conclusos para encerramento da execução.
Dê-se ciência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000785-44.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 916
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240b63
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000785-44.2023.5.13.0009
AUTOR WAGNER GOMES DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240b63
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000817-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL RODRIGUES BEZERRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f8b17
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade diante da juntada do
seguro garantia contemplando os requisitos previstos no art. 3º do
Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além do
recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000817-49.2023.5.13.0009
AUTOR DANIEL RODRIGUES BEZERRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 917
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL RODRIGUES BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f8b17
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade diante da juntada do
seguro garantia contemplando os requisitos previstos no art. 3º do
Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, além do
recolhimento das custas processuais.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-42.2023.5.13.0009
AUTOR MATEUS ANDRADE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff12c9f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001005-42.2023.5.13.0009
AUTOR MATEUS ANDRADE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MATEUS ANDRADE DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff12c9f
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 918
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001139-69.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO DO NASCIMENTO
AMORIM
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
TESTEMUNHA EDILSON PEREIRA COSTA
TESTEMUNHA CLELIO MACEDO DA SILVA
TESTEMUNHA JANSEY DIONIZIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f857
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada,
juntamente com a parte Reclamante, da audiência de INSTRUÇÃO
designada para o dia 21/11/2023, às 10:00 horas, em que o
advogado requerente alega que nos dias 21 e 22 de novembro de
2023, todo o setor jurídico da empresa participará de Workshop, de
modo que será essencial o comparecimento de todos os
empregados do referido setor, conforme comprovantes anexos.
Defiro o pedido.
Designo nova audiência para o dia 28/11/2023, às 11:00 horas,
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001139-69.2023.5.13.0009
AUTOR GUSTAVO DO NASCIMENTO
AMORIM
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO MARINA BALTAR DE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 44857/PE)
ADVOGADO SERGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
ADVOGADO RICARDO DE PADUA SOARES DA
MOTA(OAB: 51025/PE)
TESTEMUNHA EDILSON PEREIRA COSTA
TESTEMUNHA CLELIO MACEDO DA SILVA
TESTEMUNHA JANSEY DIONIZIO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DO NASCIMENTO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da2f857
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada,
juntamente com a parte Reclamante, da audiência de INSTRUÇÃO
designada para o dia 21/11/2023, às 10:00 horas, em que o
advogado requerente alega que nos dias 21 e 22 de novembro de
2023, todo o setor jurídico da empresa participará de Workshop, de
modo que será essencial o comparecimento de todos os
empregados do referido setor, conforme comprovantes anexos.
Defiro o pedido.
Designo nova audiência para o dia 28/11/2023, às 11:00 horas,
mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001209-86.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE GUILHERMINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL LIRA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HELCIO TRAJANO DE
QUEIROZ(OAB: 22556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL LIRA LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 919
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bc313
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA designada para o dia 09/11/2023, às 08:30 horas,
em que o único advogado habilitado nos autos, alega outra
audiência anteriormente agendada na 4ª Vara do trabalho de
Campina Grande, aprazada para 09/11/2023 às 08h40min,
conforme comprovante em anexo. Defiro o pedido.
Designo nova audiência UNA para o dia17/11/2023, às 09:30
horas, mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001209-86.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE GUILHERMINO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AGRO INDUSTRIAL LIRA LTDA - ME
ADVOGADO JOSE HELCIO TRAJANO DE
QUEIROZ(OAB: 22556/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GUILHERMINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bc313
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de adiamento, pela parte Reclamada, da
audiência UNA designada para o dia 09/11/2023, às 08:30 horas,
em que o único advogado habilitado nos autos, alega outra
audiência anteriormente agendada na 4ª Vara do trabalho de
Campina Grande, aprazada para 09/11/2023 às 08h40min,
conforme comprovante em anexo. Defiro o pedido.
Designo nova audiência UNA para o dia17/11/2023, às 09:30
horas, mantidas as cominações anteriores.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000799-62.2022.5.13.0009
AUTOR LUIS CARLOS BELINO ALVES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS BELINO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, às partes sobre o remanescente de id. ac69589.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000799-62.2022.5.13.0009
AUTOR LUIS CARLOS BELINO ALVES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 920
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO MARCIO MENDES DE
OLIVEIRA(OAB: 16725/PE)
RÉU PUNHOFORT SERVICOS DE
LIMPEZA, CARGA E DESCARGA
LTDA
ADVOGADO SILVIO EMANUEL VICTOR DA
SILVA(OAB: 9952/PE)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E
DESCARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem, às partes sobre o remanescente de id. ac69589.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JACKSON DA SILVA NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0001206-34.2023.5.13.0009
AUTOR SUZANA VIANA COELHO
ADVOGADO JESSICA DOS SANTOS FERREIRA
MARANHAO(OAB: 30740/PB)
RÉU MAKARIOS SERVICOS LTDA
ADVOGADO GABRIEL GALVAO DANTAS
TENORIO(OAB: 15800/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZANA VIANA COELHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, tomar
ciência do teor da petição de ID 049fb33.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000498-81.2023.5.13.0009
AUTOR MONICA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA FELIX DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105597a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000498-81.2023.5.13.0009
AUTOR MONICA FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 921
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 105597a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000538-63.2023.5.13.0009
AUTOR JORGE AUGUSTO AMARO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE AUGUSTO AMARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a3414
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000538-63.2023.5.13.0009
AUTOR JORGE AUGUSTO AMARO DA SILVA
ADVOGADO AMANDA MEDEIROS CRUZ
LAYME(OAB: 22807/PB)
ADVOGADO CHARLES FELIX LAYME(OAB:
10073/PB)
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO ANA GABRIELA TEIXEIRA
CORDOVA(OAB: 114866/MG)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 922
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94a3414
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, certifique-se a inexistência de valores em
contas judiciais e arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000210-70.2022.5.13.0009
AUTOR ALESSANDRA BEZERRA DE LIMA
FERREIRA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WF LOGISTICA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDMARKET COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5aa108
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000210-70.2022.5.13.0009
AUTOR ALESSANDRA BEZERRA DE LIMA
FERREIRA
ADVOGADO DIEGO GUSMAO DE BRITO(OAB:
15387/PB)
RÉU OHOLIBANO OVIDIO DE MEDEIROS
RÉU NORDMARKET COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
NORDFARMA FARMACIAS LTDA
ADVOGADO JOSE LACERDA CAVALCANTE
NETO(OAB: 18702/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
WF LOGISTICA LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
LUCIANO OVIDIO DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRA BEZERRA DE LIMA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5aa108
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 923
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos etc.
Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução.
Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema.
Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios,
declaro extinta a execução.
Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e
cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD).
Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título
judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o
Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e
demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97
e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força
de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o
protesto vinculado exclusivamente ao presente processo,
devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital
válida (com QR Code para conferência da autenticidade).
Sem outras pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001190-80.2023.5.13.0009
AUTOR GERALDO DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO DE LIMA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas a tomarem ciência dos documentos de
id. 47468b0, e id. f0a2b81 juntados aos autos, com prazo de 05
(cinco) dias para se manifestarem.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001190-80.2023.5.13.0009
AUTOR GERALDO DE LIMA PEREIRA
ADVOGADO WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO
FELIX(OAB: 19099/PB)
RÉU DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI -
ME
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas a tomarem ciência dos documentos de
id. 47468b0, e id. f0a2b81 juntados aos autos, com prazo de 05
(cinco) dias para se manifestarem.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001170-89.2023.5.13.0009
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS CORDEIRO
GUEDES
ADVOGADO BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE
LIRA(OAB: 21749/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ITALO FREDERICO TAVEIRA
SILVEIRA(OAB: 28905/PB)
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
RÉU JOAO PESSOA TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz Presidente desta Vara,
Intime-se a parte reclamada BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos a quitação
das custas judiciais, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ORLANDO DE ASSIS PIRES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001196-87.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA DO NASCIMENTO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 924
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DO NASCIMENTO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 2534b8f, de que a
Perícia Médica Ocupacional será realizada no dia 17/11/2023
(sexta-feira) às 14 horas, no consultório do médico na Rua Duque
de Caxias, 523 – Sala 03 SS – Prata Edifício San Raphael - Fone:
3322-2560. A visita técnica, se necessária, será realizada em
horário a ser determinado.
Para a realização da Avaliação Médica Ocupacional solicita-se a
presença da periciando, Sra. ADRIANA DO NASCIMENTO LIMA,
podendo ser acompanhada do seu Médico Assistente Técnico. Do
mesmo modo a empresa Reclamada poderá se fazer presente com
o seu Assistente Técnico.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001196-87.2023.5.13.0009
AUTOR ADRIANA DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
ADVOGADO FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604/PB)
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARRON CONFEITARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id 2534b8f, de que a
Perícia Médica Ocupacional será realizada no dia 17/11/2023
(sexta-feira) às 14 horas, no consultório do médico na Rua Duque
de Caxias, 523 – Sala 03 SS – Prata Edifício San Raphael - Fone:
3322-2560. A visita técnica, se necessária, será realizada em
horário a ser determinado.
Para a realização da Avaliação Médica Ocupacional solicita-se a
presença da periciando, Sra. ADRIANA DO NASCIMENTO LIMA,
podendo ser acompanhada do seu Médico Assistente Técnico. Do
mesmo modo a empresa Reclamada poderá se fazer presente com
o seu Assistente Técnico.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001102-42.2023.5.13.0009
AUTOR JANCLEY DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANCLEY DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id cf769bb, de que a
perícia técnica será realizada no dia 16 de novembro de 2023, às
09:00hs, nos estabelecimentos da TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, com sede na Avenida Assis Chateaubriand,
3800 - Distrito Industrial – Campina Grande/PB.
Solicita-se, ainda, que a empresa reclamada disponibilize, no
momento da perícia, o veículo de placa OSS-5648, modelo
Volkswagen de oito ou dez baias, ou similar que o reclamante
conduzia em suas atividades rotineiras, para que o mesmo seja
vistoriado para medições de vibração.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 925
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001102-42.2023.5.13.0009
AUTOR JANCLEY DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id cf769bb, de que a
perícia técnica será realizada no dia 16 de novembro de 2023, às
09:00hs, nos estabelecimentos da TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, com sede na Avenida Assis Chateaubriand,
3800 - Distrito Industrial – Campina Grande/PB.
Solicita-se, ainda, que a empresa reclamada disponibilize, no
momento da perícia, o veículo de placa OSS-5648, modelo
Volkswagen de oito ou dez baias, ou similar que o reclamante
conduzia em suas atividades rotineiras, para que o mesmo seja
vistoriado para medições de vibração.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001102-42.2023.5.13.0009
AUTOR JANCLEY DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO LANDSBERG FAMENTO DO
NASCIMENTO(OAB: 10660/PB)
RÉU AMBEV S.A.
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id cf769bb, de que a
perícia técnica será realizada no dia 16 de novembro de 2023, às
09:00hs, nos estabelecimentos da TRANSLOG TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA, com sede na Avenida Assis Chateaubriand,
3800 - Distrito Industrial – Campina Grande/PB.
Solicita-se, ainda, que a empresa reclamada disponibilize, no
momento da perícia, o veículo de placa OSS-5648, modelo
Volkswagen de oito ou dez baias, ou similar que o reclamante
conduzia em suas atividades rotineiras, para que o mesmo seja
vistoriado para medições de vibração.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001135-32.2023.5.13.0009
AUTOR EVANDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id ac1d20b, de que a
perícia técnica para elaboração de Laudo Pericial de
Insalubridade/Periculosidade foi agendada para o dia 21/11/2023,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 926
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
às 15h:00min, nos estabelecimentos da Alpargatas S/A, na
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324 -
DISTRITO INDUSTRIAL - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA. CEP:
58411-450.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001135-32.2023.5.13.0009
AUTOR EVANDRO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Ficam as partes e assistentes técnicos
respectivos notificados, conforme petição de id ac1d20b, de que a
perícia técnica para elaboração de Laudo Pericial de
Insalubridade/Periculosidade foi agendada para o dia 21/11/2023,
às 15h:00min, nos estabelecimentos da Alpargatas S/A, na
AVENIDA JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 4324 -
DISTRITO INDUSTRIAL - CAMPINA GRANDE - PARAÍBA. CEP:
58411-450.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JULIANO DOS SANTOS NERI
Assessor
Processo Nº ATSum-0001220-18.2023.5.13.0009
AUTOR ANA CAROLINA GUEDES DO
NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO WALKENEDY LIMA DE
ARAUJO(OAB: 28874/PB)
RÉU OLIVEIRA INSTITUTO DE BELEZA
LTDA - ME
ADVOGADO RENATA CAVALCANTI RODRIGUES
PIRES(OAB: 24529/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CAROLINA GUEDES DO NASCIMENTO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DJE: Intime-se a Reclamante para ciência das
Custas no importe de R$255,34, devidas caso não seja apresentada
justificativa plausível no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALESSANDRA DUARTE PINTO DE SOUSA
Assessor
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATOrd-0001023-21.2023.5.13.0023
AUTOR RODRIGO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU GG SOUSA LANCHONETE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GG SOUSA LANCHONETE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de
Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude e na forma da lei,
etc.
Faz saber, pelo presente edital, que FICA NOTIFICADO A(O)
RECLAMADA(O) GG SOUSA LANCHONETE LTDA (CNPJ:
44.132.575/0001-33), atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 0001023-21.2023.5.13.0023,
para comparecer à audiência UNA que se realizará no dia
24/01/2024 10:20, na sala de audiência telepresencial desta
Unidade Judiciária, no endereço eletrônico https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84296960761, devendo V.Sª comparecer,
independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 927
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente. Nesta audiência, poderá apresentar sua defesa (CLT,
art. 847), como também as provas necessárias constantes de
documentos e testemunhas. Deve ainda anexar ao processo cópia
do cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, cujo paradeiro
é ignorado, o presente Edital será publicado na forma da lei e
afixado em lugar de costume na sede desta 4ª Vara.
O não comparecimento de V.Sª à referida audiência importará o
julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de
confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso.
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT 185/2017, recomenda-
se que a contestação, reconvenção, ou exceção, e os
documentos que as acompanham, sejam protocolados no PJe
até com pelo menos 48h de antecedência da audiência.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no link:
“https://pje.trt13.jus.br/pjekz/validacao/230816124611007000000222
39836?instancia=1 ”
* Para ver o conteúdo acesse em seu computador ou smartphone o
link acima.
A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meetings, cujo acesso se
dá pelo link informado acima, podendo o acesso ocorrer tanto pelo
celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior
aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em
computadores, o uso do navegador Google Chrome.
Tutoriais para acessar sala virtual de audiência com o
Zoom:https://www.youtube.com/watch?v=qk-p0vho3OQ -
https://www.youtube.com/watch?v=_LRvin9MDjE -
https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000200-44.2023.5.13.0024
AUTOR TYAGO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TYAGO RODRIGUES COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52732cc
proferida nos autos.
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de #id:4a10c9f, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Libere-se o depósito recursal para o reclamante;
III- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento, no
prazo de 5 dias, do valor do saldo remanescente de R$ 1.704,88;
IV- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
V- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
VI- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000200-44.2023.5.13.0024
AUTOR TYAGO RODRIGUES COSTA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 928
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52732cc
proferida nos autos.
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de #id:4a10c9f, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Libere-se o depósito recursal para o reclamante;
III- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento, no
prazo de 5 dias, do valor do saldo remanescente de R$ 1.704,88;
IV- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
V- Recolham-se as contribuições previdenciárias e custas
processuais;
VI- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0131759-11.2015.5.13.0023
AUTOR MARCONI AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO MONICA LIMA TOMAZ(OAB:
17188/PB)
RÉU IDALINO TRANSPORTES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCONI AVELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
DESPACHO
Vistos etc.
Processo em arquivo provisório por mais de dois anos durante os
quais o exequente não indicou quaisquer meios de impulsionar a
execução.
DETERMINA-SE:
INTIME-SE o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze)
dias, se há algum fato impeditivo para a aplicação da prescrição
intercorrente no presente processo. Decorrido o prazo, conclusos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000738-28.2023.5.13.0023
AUTOR VANESSA SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU JOSELITO PEREIRA DA SILVA
MADEIRAS - ME
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO ROBERGIA FARIAS ARAUJO(OAB:
9844/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSELITO PEREIRA DA SILVA MADEIRAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117e897
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos etc.
Homologam-se os cálculos de id e109c4f para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o reclamado para, no prazo de 48 horas efetuar o
pagamento.
Efetuado o pagamento, libere-se a quem de direito, devendo o autor
informar dados bancários, seus e do advogado, e anexar contrato
de honorários. Caso contrário, considerando que o autor já
expressou seu interesse no início dos atos executórios, INICIEM-SE
, valendo-se das ferramentas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000738-28.2023.5.13.0023
AUTOR VANESSA SERAFIM DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU JOSELITO PEREIRA DA SILVA
MADEIRAS - ME
ADVOGADO Júlio César de Farias Lira(OAB:
9868/PB)
ADVOGADO ROBERGIA FARIAS ARAUJO(OAB:
9844/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 929
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA SERAFIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117e897
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Vistos etc.
Homologam-se os cálculos de id e109c4f para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o reclamado para, no prazo de 48 horas efetuar o
pagamento.
Efetuado o pagamento, libere-se a quem de direito, devendo o autor
informar dados bancários, seus e do advogado, e anexar contrato
de honorários. Caso contrário, considerando que o autor já
expressou seu interesse no início dos atos executórios, INICIEM-SE
, valendo-se das ferramentas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000612-23.2023.5.13.0008
AUTOR FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f19848
proferida nos autos.
Vistos etc.
Recebe-se o recurso ordinário interposto pela parte reclamante,
pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Dê-se vistas à reclamada para, querendo, e no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E. TRT da 13ª
Região.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000802-72.2022.5.13.0023
AUTOR ISRAEL BARBOSA DA SILVA
CABRAL
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb2ccd
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 930
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000802-72.2022.5.13.0023
AUTOR ISRAEL BARBOSA DA SILVA
CABRAL
ADVOGADO ANTONIO PEDRO DE MELO
NETTO(OAB: 18544/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL BARBOSA DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb2ccd
proferido nos autos.
Vistos etc.
Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
obrigação referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais
ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo os
presentes autos serem arquivados definitivamente.
Entretanto, poderá a dívida ser executada somente se, no prazo de
até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-
se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de
declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.
Notifiquem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-83.2023.5.13.0023
AUTOR THERSIO FELIPE WANDERLEY
MORAES RIBEIRO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- THERSIO FELIPE WANDERLEY MORAES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebab8b7
proferido nos autos.
Vistos etc.
I- Notifique-se a reclamante para depositar a sua CTPS na
Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, quando após
deverá ser notificado o reclamado a proceder a devida anotação no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa no importe
de R$ 800,00 (oitocentos reais) revertida em favor da autora;
II- Remetam-se os presentes à contadoria para liquidação do
julgado;
III- Após, notifiquem-se as partes para apresentar, no prazo de 08
dias, impugnação fundamentada aos cálculos nos termos do art.
879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000405-76.2023.5.13.0023
AUTOR CLAUDIANA ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar pagamento de valor remanescente no importe de R$
15.961,51. Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 931
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000825-45.2022.5.13.0014
AUTOR C.V.D.A.V.V.C.L.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU V.E.D.S.
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU M.T.S.S.
ADVOGADO PABLO BENTO TOMAZ SOUSA(OAB:
28572/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.T.S.S.
- V.E.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID e663efa.
Processo Nº ATOrd-0000855-19.2023.5.13.0023
AUTOR ANDERSON WESLEY GOMES DE
MORAES
ADVOGADO SALMO EDGLEY VICENTE
VALDEVINO(OAB: 21441/PB)
RÉU ALEXANDRE SANTOS FIRMINO
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
TESTEMUNHA LUCAS BATISTA DA SILVA
BARBOSA
TESTEMUNHA JAMILLY CASSIANO DA SILVA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON WESLEY GOMES DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 83eb4de.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000855-19.2023.5.13.0023
AUTOR ANDERSON WESLEY GOMES DE
MORAES
ADVOGADO SALMO EDGLEY VICENTE
VALDEVINO(OAB: 21441/PB)
RÉU ALEXANDRE SANTOS FIRMINO
ADVOGADO JOSE RHAMMON GARDNER
MEDEIROS PIMENTEL(OAB:
20323/PB)
TESTEMUNHA LUCAS BATISTA DA SILVA
BARBOSA
TESTEMUNHA JAMILLY CASSIANO DA SILVA
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SANTOS FIRMINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 83eb4de.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000983-39.2023.5.13.0023
AUTOR JOHNATAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU M&B PINTURA PREDIAL EIRELI
ADVOGADO RODOLFO SANTOS PECANHA
REZENDE(OAB: 124687/MG)
ADVOGADO OLAVO HOSTALACIO TOME
MOURAO(OAB: 124232/MG)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOHNATAN PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 7d6beef
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000983-39.2023.5.13.0023
AUTOR JOHNATAN PEREIRA DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 932
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU M&B PINTURA PREDIAL EIRELI
ADVOGADO RODOLFO SANTOS PECANHA
REZENDE(OAB: 124687/MG)
ADVOGADO OLAVO HOSTALACIO TOME
MOURAO(OAB: 124232/MG)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- M&B PINTURA PREDIAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 7d6beef
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000983-39.2023.5.13.0023
AUTOR JOHNATAN PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU M&B PINTURA PREDIAL EIRELI
ADVOGADO RODOLFO SANTOS PECANHA
REZENDE(OAB: 124687/MG)
ADVOGADO OLAVO HOSTALACIO TOME
MOURAO(OAB: 124232/MG)
RÉU CESED - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO
LTDA
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E
DESENVOLVIMENTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. 7d6beef
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº CumPrSe-0001132-35.2023.5.13.0023
REQUERENTE MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO EMERSON SILVA ARAUJO
ADVOGADO ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
ADVOGADO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f72a48
proferido nos autos.
Vistos etc.
Notifique-se a parte requerida(EMERSON SILVA ARAUJO) para se
manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do valor depositado pela
parte requerente(MAGAZINE LUIZA S.A.), conforme comprovante
de ID. 8f06d3b.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000614-79.2022.5.13.0023
AUTOR FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 933
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. eb14e53.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000614-79.2022.5.13.0023
AUTOR FELIPE BARBOSA SANTOS VILAR
ADVOGADO INGRID GALVAO VIRISSIMO(OAB:
19856-B/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE EDMILSON DE SOUZA FILHO
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (PARTES)
Através da presente, ficam Vossas Senhorias devidamente
notificadas da data e local que realizar-se-á a perícia, conforme
documento de Id. eb14e53.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000584-10.2023.5.13.0023
AUTOR LUCIANA DOS SANTOS
ADVOGADO JEFFERSON MAIA DE OLIVEIRA
LIMA(OAB: 24391/PB)
ADVOGADO MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE SOUZA(OAB: 29362/PB)
RÉU BAM TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO ALTAMAR CARDOSO DA
SILVA(OAB: 16891/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Fica Vossa Senhoria devidamente notificada para informar, no
prazo de 05 (cinco) dias, se há interesse no inicio da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
LUCILA DE FATIMA TENORIO PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000123-72.2022.5.13.0023
AUTOR ALLAN PORDEUS DA ROCHA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
ADVOGADO JOSEFA MARQUILANY JORGE
MORAIS(OAB: 23535/PB)
RÉU POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
ADVOGADO MERISVAN JUNIOR SANTOS
SOARES(OAB: 28357/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para se
manifestar acerca da petição de #id:cc8220b (descumprimento do
acordo).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 934
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000651-72.2023.5.13.0023
AUTOR CAMILA RAMOS ARRUDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f60dbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder à reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados
por CAMILA RAMOS ARRUDA, nos autos da ação trabalhista por
ele promovida em desfavor de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as
seguintes obrigações:
Fazer
Retificar o contrato de trabalho anotado na CTPS da trabalhadora,
devendo constar a data de admissão em 19.08.2018. Para fins de
cumprimento desta obrigação, a Secretaria da Vara, após o trânsito
em julgado, estipulará o prazo, como também providenciará a
intimação das partes. Fica estabelecida a multa de R$ 800,00, em
caso de descumprimento no prazo fixado, valor que será revertido
em favor do postulante. A ausência patronal será suprida pela
Unidade Judiciária.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a) salário proporcional do período de 09.08 a 02.09.2018 (15 dias);
b) diferença do décimo terceiro salário de 2018, acrescendo 1/12
avos;
c) a proporcionalidade das férias do período reconhecido,
acrescidas de um terço, equivalente a 1/12 avos;
d) FGTS incidente sobre os títulos contidos nos itens a, b e c;
e) as horas extras a serem apuradas de acordo com os registro de
jornada da autora, sempre que verificada a prestação de serviços
ao longo de mais de seis dias da semana sem a devida concessão
do intervalo de 35 horas após o lapso que for apurado. Em sendo
assim, defiro o pagamento correspondente aos domingos
concedidos após o 6o dia, com adicional de 100%, assim como ao
intervalo interjornada com adicional de 50%, em todo período
contratual, em conformidade com os controles de jornada juntados
aos autos. A contadoria deverá observar então que são duas
parcelas deferidas: o pagamento de domingos não concedidos em
tempo e ao mesmo tempo o não respeito do intervalo interjornada
de 11 horas dentro desse período.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação. A reclamante deve 15% de honorários sobre a parcela
improcedente, ou seja, a de comissões, mas com exigibilidade
suspensa enquanto perdurar benefício da justiça gratuita e inviável
aqui compensação de crédito por ser o trabalhista alimentar e
impenhorável.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Arbitramento provisório: Valor da
condenação: R$12.000,00, Custas a arrecadar: R$240,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Com relação à indenização por danos morais, tendo em vista a
impossibilidade de fracionamento da taxa SELIC, entre parcelas de
juros e correção, será devida a partir da data de ajuizamento da
demanda.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas
de um terço e honorários advocatícios.
Os cálculos das contribuições previdenciárias deverão obedecer à
regra contida na Lei nº 12.546/2011, sendo a empresa beneficiária
da regra referente à desoneração da folha de pagamento em
relação às contribuições previdenciárias patronais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 935
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-72.2023.5.13.0023
AUTOR CAMILA RAMOS ARRUDA
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA RAMOS ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f60dbf
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande conceder à reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados
por CAMILA RAMOS ARRUDA, nos autos da ação trabalhista por
ele promovida em desfavor de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A,
e condenar esta, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as
seguintes obrigações:
Fazer
Retificar o contrato de trabalho anotado na CTPS da trabalhadora,
devendo constar a data de admissão em 19.08.2018. Para fins de
cumprimento desta obrigação, a Secretaria da Vara, após o trânsito
em julgado, estipulará o prazo, como também providenciará a
intimação das partes. Fica estabelecida a multa de R$ 800,00, em
caso de descumprimento no prazo fixado, valor que será revertido
em favor do postulante. A ausência patronal será suprida pela
Unidade Judiciária.
Pagar
No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de
cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante:
a) salário proporcional do período de 09.08 a 02.09.2018 (15 dias);
b) diferença do décimo terceiro salário de 2018, acrescendo 1/12
avos;
c) a proporcionalidade das férias do período reconhecido,
acrescidas de um terço, equivalente a 1/12 avos;
d) FGTS incidente sobre os títulos contidos nos itens a, b e c;
e) as horas extras a serem apuradas de acordo com os registro de
jornada da autora, sempre que verificada a prestação de serviços
ao longo de mais de seis dias da semana sem a devida concessão
do intervalo de 35 horas após o lapso que for apurado. Em sendo
assim, defiro o pagamento correspondente aos domingos
concedidos após o 6o dia, com adicional de 100%, assim como ao
intervalo interjornada com adicional de 50%, em todo período
contratual, em conformidade com os controles de jornada juntados
aos autos. A contadoria deverá observar então que são duas
parcelas deferidas: o pagamento de domingos não concedidos em
tempo e ao mesmo tempo o não respeito do intervalo interjornada
de 11 horas dentro desse período.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da
condenação. A reclamante deve 15% de honorários sobre a parcela
improcedente, ou seja, a de comissões, mas com exigibilidade
suspensa enquanto perdurar benefício da justiça gratuita e inviável
aqui compensação de crédito por ser o trabalhista alimentar e
impenhorável.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e
honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Arbitramento provisório: Valor da
condenação: R$12.000,00, Custas a arrecadar: R$240,00.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Com relação à indenização por danos morais, tendo em vista a
impossibilidade de fracionamento da taxa SELIC, entre parcelas de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 936
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
juros e correção, será devida a partir da data de ajuizamento da
demanda.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as
verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas
de um terço e honorários advocatícios.
Os cálculos das contribuições previdenciárias deverão obedecer à
regra contida na Lei nº 12.546/2011, sendo a empresa beneficiária
da regra referente à desoneração da folha de pagamento em
relação às contribuições previdenciárias patronais.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000259-35.2023.5.13.0023
AUTOR ALEX JUNIOR DA SILVA EGITO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU DUVEL VISTORIAS LTDA
ADVOGADO JOELLYTON ANDRADE
QUEIROZ(OAB: 31511/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- DUVEL VISTORIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd66c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, rejeitar a preliminar lançada pela empresa, referente à
litigância de má-fé; conceder ao reclamante os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos
formulados por ALEX JUNIOR DA SILVA EGITO, nos autos da
ação trabalhista por ele promovida em desfavor de DUVEL
VISTORIAS LTDA., e condenar esta empresa, nos termos da
fundamentação supra, a pagar ao autor os valores correspondentes
aos descontos realizados indevidamente, consistentes em 3
parcelas no valor de R$ 92,00.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Honorários periciais em favor do engenheiro de segurança do
trabalho, Danilo Lira de Sousa, fixados em R$ 1.200,00, cujo ônus
será imposto à União, em razão da sucumbência autoral na
pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora e correção monetária. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Em arbitramento provisório, Valor da
condenação: R$276,00, Custas a arrecadar: R$10,64.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre o
título deferido nesta decisão.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000259-35.2023.5.13.0023
AUTOR ALEX JUNIOR DA SILVA EGITO
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
RÉU DUVEL VISTORIAS LTDA
ADVOGADO JOELLYTON ANDRADE
QUEIROZ(OAB: 31511/PB)
PERITO DANILO LIRA DE SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX JUNIOR DA SILVA EGITO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 937
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd66c6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
C O N C L U S Ã O
Isso posto, decide o Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Campina
Grande, rejeitar a preliminar lançada pela empresa, referente à
litigância de má-fé; conceder ao reclamante os benefícios da
assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos
formulados por ALEX JUNIOR DA SILVA EGITO, nos autos da
ação trabalhista por ele promovida em desfavor de DUVEL
VISTORIAS LTDA., e condenar esta empresa, nos termos da
fundamentação supra, a pagar ao autor os valores correspondentes
aos descontos realizados indevidamente, consistentes em 3
parcelas no valor de R$ 92,00.
O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação.
Honorários periciais em favor do engenheiro de segurança do
trabalho, Danilo Lira de Sousa, fixados em R$ 1.200,00, cujo ônus
será imposto à União, em razão da sucumbência autoral na
pretensão que foi objeto da perícia.
Os cálculos serão após trânsito em julgado parte integrante deste
dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de
mora e correção monetária. Em relação à apuração, os dados de
liquidação deverão observar os limites dos valores atribuídos a cada
pedido na petição inicial. Em arbitramento provisório, Valor da
condenação: R$276,00, Custas a arrecadar: R$10,64.
O STF, na última sessão plenária de 2020, somada à decisão de
embargos declaratórios, decidiu no sentido de que seria
inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária de débitos trabalhistas, bem como de que até ulterior
legislação sobre o tema, deveria ser aplicado o IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa Selic (nesta já
estando embutidos juros e correção monetária). Em modulação dos
efeitos da decisão, estabeleceu-se pela aplicação retroativa de tal
entendimento para os casos em que houvesse sobrestamento da
análise. Assim, deverá a contadoria observar tais diretrizes.
Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre o
título deferido nesta decisão.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001015-44.2023.5.13.0023
AUTOR ROMARIO FERNANDES DE CASTRO
ADVOGADO ALYNE PEQUENO BANDEIRA(OAB:
31402/PB)
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
RÉU ESPETINHO DO ALLISSON
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMARIO FERNANDES DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5362360
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 8 de novembro de 2023, na sala de sessões da MM. 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho MARCELO RODRIGO CARNIATO, realizou-se
audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número
0001015-44.2023.5.13.0023, supramencionada.
Às 09:27, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.
Ausente a parte reclamante ROMARIO FERNANDES DE CASTRO,
presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). TARCISIO ALVES
FIRMINO FILHO, OAB 15726/PB.
Ausente a parte reclamada ESPETINHO DO ALLISSON e ausente
seu(a) advogado(a).
Instalada a audiência, com a presença física do Magistrado e do
Secretário de audiência, estando os demais de forma telepresencial.
O reclamante protocolou pedido de desistência no id. 110705d
Homologo a desistência da ação requerida pela parte autora, ID
110705d, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC, extinguindo
o processo sem resolução do mérito.
Custas no importe de R$ 571,11, dispensadas por conta da justiça
gratuita que ora se concede.
Após, sigam os autos ao arquivo definitivo.
Audiência encerrada às 10h30.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 938
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz(a) do Trabalho
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001238-41.2016.5.13.0023
AUTOR NICOLE ANDRADE JACOME DE
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR L.E.A.J.
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
AUTOR L.G.L.G.
ADVOGADO BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO(OAB:
31560/CE)
AUTOR IVNY ANDRADE JACOME DE
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR CAIO RENNAN DO NASCIMENTO
MOURA
ADVOGADO JOSE DINART FREIRE DE
LIMA(OAB: 7541/PB)
AUTOR R.F.D.A.J.
ADVOGADO JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA
AMORIM(OAB: 13971/PB)
AUTOR LUCIENE ALBUQUERQUE
ADVOGADO JOSE FRANCISCO FERNANDES
JUNIOR(OAB: 5827/PB)
RÉU MICROSURVEY AEROGEOFISICA E
CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA.
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
RÉU SHEILA MARIA BARBOSA DE LIMA
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
RÉU JOSE DIVINO FREITAS BARBOSA
ADVOGADO EDUARDO FAUSTO
GUIMARAES(OAB: 316126/SP)
ADVOGADO JOSE EDUARDO PATRICIO
LIMA(OAB: 87251/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MILVA ROCHA DE ANDRADE
TERCEIRO
INTERESSADO
JONATHAN MORAES FREITAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIVINO FREITAS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 826562f
proferido nos autos.
DESPACHO
Devidamente notificada da penhora a executada apresentou a
petição de #id:140cc31.
Tendo em vista a inexistência de qualquer documento que prove a
alegada venda do imóvel, encaminhe-se este despacho ao juízo
deprecado, 01ª Vara do Trabalho de Araruama, para que prossiga
com a penhora, avaliação e alienação do imóvel nos autos da
CartPrecCiv 0100844-31.2023.5.01.0411.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-14.2023.5.13.0023
AUTOR PABLO SAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FABIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RÉU JOELMIR BESERRA GOMES
01583908498
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO SAVIO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa010c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por PABLO SAVIO FERREIRA DOS SANTOS
em face de JOELMIR BESERRA GOMES 01583908498 e
FABIANA ALVES DA SILVA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Justiça gratuita deferida ao reclamante.
Honorários sucumbenciais pela reclamante em 10% sobre o valor
dos pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pela reclamante e dispensadas face à
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 939
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000823-14.2023.5.13.0023
AUTOR PABLO SAVIO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU FABIANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
RÉU JOELMIR BESERRA GOMES
01583908498
ADVOGADO JOSE WILSON DA SILVA
ROCHA(OAB: 21004/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA ALVES DA SILVA
- JOELMIR BESERRA GOMES 01583908498
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa010c9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando mais o que nos autos consta,
resolve este juízo:
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos contidos na reclamação
trabalhista proposta por PABLO SAVIO FERREIRA DOS SANTOS
em face de JOELMIR BESERRA GOMES 01583908498 e
FABIANA ALVES DA SILVA.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Justiça gratuita deferida ao reclamante.
Honorários sucumbenciais pela reclamante em 10% sobre o valor
dos pedidos rejeitados por este juízo, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Custas processuais pela reclamante e dispensadas face à
concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-10.2022.5.13.0023
AUTOR FABRICIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO RHAFAELLY ARAUJO
PALMEIRA(OAB: 12484/PB)
RÉU INDUSTRIA DE CALCADOS
JUSCEMAN LTDA. - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO FERREIRA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25daebe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Tendo em vista que o processo encontra-se devidamente quitado,
com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-98.2021.5.13.0023
AUTOR JOSE ROSENALDO PIRES DE
MENEZES
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49830d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de Id 9a4c06f, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 940
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
II- Libere-se o depósito recursal para o reclamante notificando-o
para apresentar dados bancários para recebimento dos créditos;
III- Apure-se o saldo remanescente e notifique-se a reclamada para
que comprove o pagamento, no prazo de 48 horas;
IV- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
V- Recolham-se as contribuições previdenciárias, custas
processuais e IRRF;
VI- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000324-98.2021.5.13.0023
AUTOR JOSE ROSENALDO PIRES DE
MENEZES
ADVOGADO PEDRO COUTINHO MINA
COSTA(OAB: 27517/PB)
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROSENALDO PIRES DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49830d
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I- Homologam-se os cálculos de Id 9a4c06f, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Libere-se o depósito recursal para o reclamante notificando-o
para apresentar dados bancários para recebimento dos créditos;
III- Apure-se o saldo remanescente e notifique-se a reclamada para
que comprove o pagamento, no prazo de 48 horas;
IV- Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante,
advogado e perito;
V- Recolham-se as contribuições previdenciárias, custas
processuais e IRRF;
VI- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000072-27.2023.5.13.0023
AUTOR MERCIA SIDRONIO DA SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCIA SIDRONIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000465-49.2023.5.13.0023
AUTOR MARIA EDUARDA SANTOS BELO
ADVOGADO PEDRO FELIX DE ARAUJO
NETO(OAB: 30559/PB)
ADVOGADO MARIA ALZIRA DE SOUSA(OAB:
24540/PB)
RÉU AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDUARDA SANTOS BELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 941
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000112-43.2022.5.13.0023
AUTOR WANUSA ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MAXMIX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB:
20549/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXMIX COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar os pagamentos dos honorários advocatícios e das
custas processuais no importe de R$ 3.148,50, uma vez que no
depósito de ID. ecb6dee só constou o crédito da parte reclamante.
Prazo de 05 (cinco) dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº HTE-0001326-35.2023.5.13.0023
REQUERENTES JOAO PAULO MORAES DE SOUZA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
REQUERENTES AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO MORAES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Conhecimento por videoconferência
DESIGNADA para o dia 16/11/2023 09:20, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84847434300.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº HTE-0001326-35.2023.5.13.0023
REQUERENTES JOAO PAULO MORAES DE SOUZA
ADVOGADO EDSON DANIEL RAMOS(OAB:
21514/PB)
ADVOGADO ANDRE OLIVEIRA ABRANTES(OAB:
29548/PB)
REQUERENTES AAHBRANT ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA
SILVA(OAB: 236022/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Conciliação em Conhecimento por videoconferência
DESIGNADA para o dia 16/11/2023 09:20, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/84847434300.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000469-57.2021.5.13.0023
AUTOR LAIS DOS SANTOS ANDRADE SILVA
ADVOGADO MARIO DA SILVA MORENO(OAB:
27110/PB)
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
RÉU FARINOR COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
ADVOGADO ROBERLEY GOMES DE
MORAIS(OAB: 26080/PB)
ADVOGADO ANA ROSA DE BRITO
MEDEIROS(OAB: 20488/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
GRANTRIGO INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS DOS SANTOS ANDRADE SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 942
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
DESPACHO DE Id 7c695e8
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000175-34.2023.5.13.0023
AUTOR ANDERSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
informar conta bancária para recebimento de seu crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SERGIO ANTONIO ALMEIDA SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001252-78.2023.5.13.0023
AUTOR RAILSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU PH INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILSON BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Documento(ID.
899547b). Além disso, no prazo de 02 dias, deve apresentar
endereço correto da parte reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000579-27.2019.5.13.0023
AUTOR MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA DO NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
DESPACHO
Revisando o caderno processual, visando ao arquivamento
definitivo, verifica-se que há pendência que deve ser sanada.
O valor de R$68,94 a título de honorários sucumbenciais para o
advogado RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, advogado
da executada, não foi pago conforme se verifica nos expedientes
anexados aos autos(vide ata de audiência de id c516377 c/c os
alvarás e extratos anexados).
Considerando que não há valor nos autos a ser liberado.
DETERMINA-SE:
INTIME-SE o autor para, no prazo de dez dias, devolver a
importância de R$ 68,94. Devolvida, libere-se a quem de direito.
Caso contrário, à execução em desfavor do exequente, valendo-se
das ferramentas eletrônicas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 943
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001256-18.2023.5.13.0023
AUTOR RANILO GOMES RODRIGUES
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU PH INDUSTRIA, COMERCIO E
SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- RANILO GOMES RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Documento(ID.
a3ae9d5). Além disso, no prazo de 02 dias, deve apresentar
endereço correto da parte reclamada.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001317-73.2023.5.13.0023
AUTOR PATRICIA FERNANDA SILVA
BARBOSA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU CAFETERIA SAO BRAZ CAMPINA
GRANDE EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA FERNANDA SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência DESIGNADA para o dia
24/01/2024 09:20, https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81175759543.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000731-36.2023.5.13.0023
AUTOR RENEYLSON QUEIROZ DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENEYLSON QUEIROZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.2181e3a ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000731-36.2023.5.13.0023
AUTOR RENEYLSON QUEIROZ DOS
SANTOS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Prestados os esclarecimentos periciais (Id.2181e3a ). Vistas às
partes e para apresentarem razões finais por memoriais, caso
queiram, ou proposta final de conciliação, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 944
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000156-28.2023.5.13.0023
AUTOR ELITON FERREIRA SABINO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento da condenação (R$ 17.680,91), no prazo
de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000409-16.2023.5.13.0023
AUTOR ROBERT SILVA DA COSTA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERT SILVA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - AUTOR
INFORMAR dados bancários, advogado e autor, e anexar contrato
de honorários.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000311-31.2023.5.13.0023
AUTOR WESLEY DAVID BARBOZA DOS
SANTOS
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU EMANOEL LUCAS LEITE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO MARILIA FONSECA DUARTE(OAB:
24206/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANOEL LUCAS LEITE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMADA)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada para
comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias no
importe de R$ 165,00 sob pena de dar-se início aos atos
executórios.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANGELO ROCHA MARACAJA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000848-61.2022.5.13.0023
AUTOR JOYCE ALINE DE SENA MELO
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
RÉU SALAO DE BELEZA EMANUELA
JERONIMO LTDA
ADVOGADO GABRIELLA MARIANE GALDINO DA
SILVA(OAB: 23839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALAO DE BELEZA EMANUELA JERONIMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO - RÉU
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 945
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proceder com a anotação da CTPS Digital da autora no período
indicado na sentença, fazendo constar função de auxiliar de
cabeleireira, remuneração de um salário mínimo, no prazo de 10
dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 a
ser revertida em favor de entidade filantrópica, limitada a 30 dias,
devendo ainda informar ao Juízo a data de nascimento do filho,
juntando a certidão de nascimento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001337-15.2023.5.13.0007
AUTOR JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO ANTONIO GUEDES DE ANDRADE
BISNETO(OAB: 20451/PB)
RÉU MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
RÉU LINCOLN THIAGO DE ANDRADE
BEZERRA
RÉU PAULO ROBERTO BEZERRA DE
LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUBERLANDO CARDOSO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo)
DESIGNADA para o dia 24/01/2024 09:40, https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/83550695359.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALCIDES ISMERIM LOPES JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATSum-0000177-38.2022.5.13.0023
AUTOR ROSEMARY ALVES VIANA
ADVOGADO FABRICIO FELIX RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 28938/PB)
RÉU JOZELIA VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO FAGNER DIAS DOS SANTOS(OAB:
16203/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZELIA VICENTE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6256d69
proferida nos autos.
Vistos etc
Impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos.
Por economia processual, parecer pela contadoria aproveitado
como parte da fundamentação:
PARECER DA CONTADORIA
IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADA
A reclamada impugnou os seguintes itens sobre os quais esta
contadoria instada a se pronunciar, passa emitir o seguinte parecer.
1- Indenizações devidas à reclamada. A reclamada aponta
incorreção no cálculo no que concerne à não inclusão nos cálculos
do importe de R$ 31.711,59 correspondentes às compras efetuadas
pela Reclamante no cartão de crédito da Reclamada. Razão assiste
à reclamada. A sentença liquidanda é clara ao declarar:
“...ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JOZÉLIA
VICENTE DOS SANTOS, em procedimento reconvencional
promovido em desfavor de ROSEMARY ALVES VIANA, e condená-
la, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento da quantia
de R$ 31.711,59, correspondente às compras por ela efetuadas
com o cartão de crédito da reconvinte, além de compensação por
dano moral no importe de R$ 5.000,00. Os valores serão deduzidos
do crédito da autora nestes autos, restando saldo devedor em prol
da ré…”. Analisando a planilha de cálculos verifica-se que não
houve a inclusão do valor correspondente às compras efetuadas
pela reclamante com o cartão de crédito da reclamada. Nestes
termos, entende esta contadoria que os cálculos devem ser
reformados no particular. (grifamos)
2- Dos Honorários devidos pelo reclamante. A reclamada incorreção
no cálculo em razão de não incluir valores correspondentes aos
honorários sucumbenciais devidos, segundo ela, a um dos seus
defensores. No entender desta contadoria padece de imprecisão a
embargante. A sentença liquidanda é clara ao declarar:
“...Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos litigantes,
em condenação mútua, em favor de seus patronos, considerando o
art. 791- A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 946
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
trabalho realizado e o tempo exigido ao longo do serviço,
importando no percentual de 10% sobre o valor da sucumbência
recíproca, de acordo com os valores de condenação apurados em
liquidação de sentença. Quanto ao crédito do patrono da empresa
reclamada, considerados os valores das parcelas líquidas que
foram objeto de improcedência, tanto na demanda original, quanto
na reconvenção, com saldo de R$ 54.220,34, resultante no
montante devido a título de honorários de R$ 5.422,03, ficando
suspensa sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de
percepção do benefício da justiça gratuita, diante da quebra de
isonomia com o regramento do CPC e a impenhorabilidade do
crédito trabalhista…”. Foi com base nessas premissas que os
cálculos foram elaborados. Nada a reformar.
IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE
1- dos honorários contratuais. O embargante alega que a
Contadoria incorreu em erro ao não descontar do seu crédito os
honorários contratuais devidos ao seu patrono. No entender desta
contadoria padece de imprecisão a embargante. Com efeito, Não
consta da sentença determinação nesse sentido. Se Não vejamos:
“...O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação...”. Não havendo, portanto, determinação para que se
calculasse honorários contratuais como requer o reclamante.
Nestes termos, entende esta contadoria nada ter a reformar no
particular.
É o parecer.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
PEDRO APOSTOLO DE CARVALHO FILHO
Impugnação da ré conhecida e acolhida em parte, para que sejam
sanados os pontos acima. E Impugnação da autora conhecida e
não acolhida.
Providencie a contadoria a adequação dos cálculos. Após, autos
conclusos para homologação.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000177-38.2022.5.13.0023
AUTOR ROSEMARY ALVES VIANA
ADVOGADO FABRICIO FELIX RAIMUNDO DOS
SANTOS(OAB: 28938/PB)
RÉU JOZELIA VICENTE DOS SANTOS
ADVOGADO BARTIRA LEITE FARIAS
RAPOSO(OAB: 25041/PB)
ADVOGADO FAGNER DIAS DOS SANTOS(OAB:
16203/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSEMARY ALVES VIANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6256d69
proferida nos autos.
Vistos etc
Impugnações apresentadas pelas partes aos cálculos.
Por economia processual, parecer pela contadoria aproveitado
como parte da fundamentação:
PARECER DA CONTADORIA
IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADA
A reclamada impugnou os seguintes itens sobre os quais esta
contadoria instada a se pronunciar, passa emitir o seguinte parecer.
1- Indenizações devidas à reclamada. A reclamada aponta
incorreção no cálculo no que concerne à não inclusão nos cálculos
do importe de R$ 31.711,59 correspondentes às compras efetuadas
pela Reclamante no cartão de crédito da Reclamada. Razão assiste
à reclamada. A sentença liquidanda é clara ao declarar:
“...ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por JOZÉLIA
VICENTE DOS SANTOS, em procedimento reconvencional
promovido em desfavor de ROSEMARY ALVES VIANA, e condená-
la, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento da quantia
de R$ 31.711,59, correspondente às compras por ela efetuadas
com o cartão de crédito da reconvinte, além de compensação por
dano moral no importe de R$ 5.000,00. Os valores serão deduzidos
do crédito da autora nestes autos, restando saldo devedor em prol
da ré…”. Analisando a planilha de cálculos verifica-se que não
houve a inclusão do valor correspondente às compras efetuadas
pela reclamante com o cartão de crédito da reclamada. Nestes
termos, entende esta contadoria que os cálculos devem ser
reformados no particular. (grifamos)
2- Dos Honorários devidos pelo reclamante. A reclamada incorreção
no cálculo em razão de não incluir valores correspondentes aos
honorários sucumbenciais devidos, segundo ela, a um dos seus
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 947
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
defensores. No entender desta contadoria padece de imprecisão a
embargante. A sentença liquidanda é clara ao declarar:
“...Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos litigantes,
em condenação mútua, em favor de seus patronos, considerando o
art. 791- A da CLT, o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado e o tempo exigido ao longo do serviço,
importando no percentual de 10% sobre o valor da sucumbência
recíproca, de acordo com os valores de condenação apurados em
liquidação de sentença. Quanto ao crédito do patrono da empresa
reclamada, considerados os valores das parcelas líquidas que
foram objeto de improcedência, tanto na demanda original, quanto
na reconvenção, com saldo de R$ 54.220,34, resultante no
montante devido a título de honorários de R$ 5.422,03, ficando
suspensa sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de
percepção do benefício da justiça gratuita, diante da quebra de
isonomia com o regramento do CPC e a impenhorabilidade do
crédito trabalhista…”. Foi com base nessas premissas que os
cálculos foram elaborados. Nada a reformar.
IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE
1- dos honorários contratuais. O embargante alega que a
Contadoria incorreu em erro ao não descontar do seu crédito os
honorários contratuais devidos ao seu patrono. No entender desta
contadoria padece de imprecisão a embargante. Com efeito, Não
consta da sentença determinação nesse sentido. Se Não vejamos:
“...O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de
honorários de sucumbência, o equivalente a 10% sobre o valor da
condenação...”. Não havendo, portanto, determinação para que se
calculasse honorários contratuais como requer o reclamante.
Nestes termos, entende esta contadoria nada ter a reformar no
particular.
É o parecer.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
PEDRO APOSTOLO DE CARVALHO FILHO
Impugnação da ré conhecida e acolhida em parte, para que sejam
sanados os pontos acima. E Impugnação da autora conhecida e
não acolhida.
Providencie a contadoria a adequação dos cálculos. Após, autos
conclusos para homologação.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000094-85.2023.5.13.0023
AUTOR ACTANAEL NUNES MORAIS
ADVOGADO ISRAEL DE SOUZA FARIAS(OAB:
25670/PB)
RÉU UG COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ACTANAEL NUNES MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae7d20
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I - Homologam-se os cálculos de Id faaeb1c para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 48h, sob pena de execução;
III - Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante e
advogado retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
IV- Recolham-se, em guias próprias, os valores referentes às custas
e contribuições previdenciárias;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000848-61.2022.5.13.0023
AUTOR JOYCE ALINE DE SENA MELO
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
RÉU SALAO DE BELEZA EMANUELA
JERONIMO LTDA
ADVOGADO GABRIELLA MARIANE GALDINO DA
SILVA(OAB: 23839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALAO DE BELEZA EMANUELA JERONIMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 948
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d69017
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Homologam-se os cálculos de id 0960fbf para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE o réu para , no prazo de dois dias, efetuar o pagamento
da condenação. Efetuado, libere-se a quem de direito, devendo o
autor informar dados bancários, seus e do advogado, e anexar
contrato de honorários. Caso contrário, ou seja , não efetuado o
pagamento, INICIEM-SE os atos executórios,valendo-se das
ferramentas de praxe, tendo em vista que o autor já expressou seu
interesse no início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000848-61.2022.5.13.0023
AUTOR JOYCE ALINE DE SENA MELO
ADVOGADO CICERO THIAGO DA SILVA
SENA(OAB: 26709/PB)
RÉU SALAO DE BELEZA EMANUELA
JERONIMO LTDA
ADVOGADO GABRIELLA MARIANE GALDINO DA
SILVA(OAB: 23839/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOYCE ALINE DE SENA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d69017
proferida nos autos.
DECISÃO
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
Homologam-se os cálculos de id 0960fbf para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE o réu para , no prazo de dois dias, efetuar o pagamento
da condenação. Efetuado, libere-se a quem de direito, devendo o
autor informar dados bancários, seus e do advogado, e anexar
contrato de honorários. Caso contrário, ou seja , não efetuado o
pagamento, INICIEM-SE os atos executórios,valendo-se das
ferramentas de praxe, tendo em vista que o autor já expressou seu
interesse no início da execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001135-50.2023.5.13.0003
EMBARGANTE R.C.M.
ADVOGADO NELSON BRUNO GONCALVES
SILVA(OAB: 45169/DF)
EMBARGADO T.R.A.D.N.S.
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- T.R.A.D.N.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ccb9788.
Processo Nº ETCiv-0001135-50.2023.5.13.0003
EMBARGANTE R.C.M.
ADVOGADO NELSON BRUNO GONCALVES
SILVA(OAB: 45169/DF)
EMBARGADO T.R.A.D.N.S.
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID ccb9788.
Processo Nº ETCiv-0001136-35.2023.5.13.0003
EMBARGANTE R.C.M.
ADVOGADO NELSON BRUNO GONCALVES
SILVA(OAB: 45169/DF)
EMBARGADO J.B.S.
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.B.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5a618aa.
Processo Nº ETCiv-0001136-35.2023.5.13.0003
EMBARGANTE R.C.M.
ADVOGADO NELSON BRUNO GONCALVES
SILVA(OAB: 45169/DF)
EMBARGADO J.B.S.
ADVOGADO ANTONIO JOSE ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 7022/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.M.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 5a618aa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 949
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000684-62.2023.5.13.0023
AUTOR ANA DONARA DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO ERICK GONCALVES DA SILVA(OAB:
28724/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832482e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I - Homologam-se os cálculos de Id 278a54d para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 48h;
III - Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante e seu
advogado, retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
IV- Recolham-se, em guias próprias, os valores referentes às custas
judiciais;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000684-62.2023.5.13.0023
AUTOR ANA DONARA DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO ERICK GONCALVES DA SILVA(OAB:
28724/PB)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA DONARA DOMINGOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832482e
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
I - Homologam-se os cálculos de Id 278a54d para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos;
II- Notifique-se a reclamada para que comprove o pagamento da
condenação, no prazo de 48h;
III - Havendo depósito, liberem-se os créditos do reclamante e seu
advogado, retendo-se o Imposto de Renda, se houver;
IV- Recolham-se, em guias próprias, os valores referentes às custas
judiciais;
V- Inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELO RODRIGO CARNIATO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000236-94.2020.5.13.0023
AUTOR MARCOS DE SOUSA BERNARDO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU POSTO DE COMBUSTIVEIS
CRUZEIRO DO SUL LTDA - ME
RÉU QUEIROZ & SOUSA LTDA
ADVOGADO JOSE FERNANDES MARIZ(OAB:
6851/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DE SOUSA BERNARDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (RECLAMANTE)
Através da presente, fica V. Sa. devidamente notificada a
apresentar dados bancários.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ALESSANDRA MACEDO FREIRE DE MESQUITA
Diretor de Secretaria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 950
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Edital
Processo Nº ATSum-0000460-58.2022.5.13.0024
AUTOR ADAILTON FIRMINO DA SILVA
ADVOGADO JEFFERSON SOUSA SANTOS(OAB:
17487/PB)
RÉU MARIANO HERNANDO ANDUJAR
RÉU AMAZONIA METAIS E MINERAIS
LTDA
ADVOGADO LIVIO RAFAEL LIMA
CAVALCANTE(OAB: 29362/BA)
RÉU ANGEL BLANCO CHAMORRO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANO HERNANDO ANDUJAR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora ANA PAULA CABRAL CAMPOS, Juíza do Trabalho da
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande - Paraíba, em virtude da
lei, etc.
Faz saber que, pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO fica(m)
citado(s) MARIANO HERNANDO ANDUJAR, CPF: 069.505.131-86,
com endereço incerto e não sabido, “… para se manifestarem ou
produzirem as provas que entenderem de direito, no prazo de
15 dias (art. 135, CPC)…”. Conforme despacho Id-37bc582.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000948-76.2023.5.13.0024
AUTOR BRENDA KELLY GOMES BARBOSA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0000948-76.2023.5.13.0024
De ordem do(a) MM. Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Campina
Grande - Paraíba, em virtude da lei, etc.
Faz saber que, pelo presente, fica(m) notificado(a)(s) o(a)(s) RÉU:
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA, integrante(s) do polo passivo da ação acima indicada, em
que é autor(a) AUTOR: BRENDA KELLY GOMES BARBOSA, para
tomar(em) ciência da sentença prolatada nos autos do processo
supra, que tramita nesta 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande-
PB, com endereço na Rua Edgar Villarim Meira, S/Nº - Liberdade -
Campina Grande - Paraíba, a qual pode ser consultada no site
https://consultaprocessual.trt13.jus.br/consultaprocessual/pages/con
sultas/ConsultaProcessual.seam, com referência ao número do
processo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000521-79.2023.5.13.0024
AUTOR FILIPE DE LIMA MACEDO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE DE LIMA MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d492fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 951
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000521-79.2023.5.13.0024
AUTOR FILIPE DE LIMA MACEDO
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d492fe
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000720-04.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO DE SOUZA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1519ef3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação proposta por EDUARDO DE SOUZA CAMPOS em
face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para condenar
esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Honorários advocatícios à advogada da ré arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$569,48, calculadas sobre o valor da
condenação de R$28.473,82.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 952
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-04.2023.5.13.0024
AUTOR EDUARDO DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO OLINDINA IONA DA COSTA
LIMA(OAB: 11436/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1519ef3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, decido
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na reclamação proposta por EDUARDO DE SOUZA CAMPOS em
face de TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para condenar
esta a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no
demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Honorários sucumbenciais pela ré no importe de 10% sobre o valor
da condenação nos termos do art. 791-A da CLT.
Honorários periciais pela ré no valor de R$1.200,00.
Honorários advocatícios à advogada da ré arbitrados em 5%,
calculados sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedente,
devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto
perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça
gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual
deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, a atualização
será feita pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$569,48, calculadas sobre o valor da
condenação de R$28.473,82.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-55.2023.5.13.0007
AUTOR EDSON PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 953
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a47ec8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Alpargatas S/A, mantendo a deliberação
atacada íntegra, nos exatos termos e limites da fundamentação e
quantificação. Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000720-55.2023.5.13.0007
AUTOR EDSON PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PEREIRA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a47ec8e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Alpargatas S/A, mantendo a deliberação
atacada íntegra, nos exatos termos e limites da fundamentação e
quantificação. Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-33.2023.5.13.0024
AUTOR RUI DE MORAES CAVALCANTE
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUI DE MORAES CAVALCANTE FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec7290
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Empresa Paraibana de Pesquisa
Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER, mantendo a
deliberação atacada íntegra, nos exatos termos e limites da
fundamentação, ao tempo em que reclama a observância e ajuste
no sistema, junto ao Pje, das prerrogativas processuais deferidas.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001022-33.2023.5.13.0024
AUTOR RUI DE MORAES CAVALCANTE
FILHO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 954
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ec7290
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Empresa Paraibana de Pesquisa
Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER, mantendo a
deliberação atacada íntegra, nos exatos termos e limites da
fundamentação, ao tempo em que reclama a observância e ajuste
no sistema, junto ao Pje, das prerrogativas processuais deferidas.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001028-40.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA NAZARETE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NAZARETE DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97484e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Empresa Paraibana de Pesquisa
Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER, mantendo a
deliberação atacada íntegra, nos exatos termos e limites da
fundamentação, ao tempo em que reclama a observância e ajuste
no sistema, junto ao Pje, das prerrogativas processuais deferidas.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001028-40.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA NAZARETE DA SILVA
GOMES
ADVOGADO GUSTAVO DOGLAS DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 31782/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97484e9
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Empresa Paraibana de Pesquisa
Extensão Rural e Regularização Fundiária - EMPAER, mantendo a
deliberação atacada íntegra, nos exatos termos e limites da
fundamentação, ao tempo em que reclama a observância e ajuste
no sistema, junto ao Pje, das prerrogativas processuais deferidas.
Intimem-se
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-18.2023.5.13.0024
AUTOR RENAN RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PLASVAN INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RÉU NORPOLIM NORDESTE POLIMEROS
INDUSTRIA E COMERCIO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
TESTEMUNHA ALLISSON LOPES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 955
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- NORPOLIM NORDESTE POLIMEROS INDUSTRIA E
COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA
- PLASVAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0aa1bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Plasvan Industria e Comercio de
Plasticos Ltda mantendo a sentença íntegra, para todos os fins em
direito admitidos.Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-18.2023.5.13.0024
AUTOR RENAN RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU PLASVAN INDUSTRIA E COMERCIO
DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
RÉU NORPOLIM NORDESTE POLIMEROS
INDUSTRIA E COMERCIO DE
TERMOPLASTICOS LTDA
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
TESTEMUNHA ALLISSON LOPES
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN RODRIGUES DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0aa1bd
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este Juízo REJEITAR os Embargos de
Declaração interpostos por Plasvan Industria e Comercio de
Plasticos Ltda mantendo a sentença íntegra, para todos os fins em
direito admitidos.Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000113-25.2022.5.13.0024
AUTOR GLERISTON SILVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO KALINE ANDRADE ALVES DA
SILVA(OAB: 25663/PB)
ADVOGADO JOSE LAURINDO DA SILVA
SEGUNDO(OAB: 13191/PB)
RÉU ALMIR JOSE DA COSTA FILHO
ADVOGADO MANOEL CLEMENTINO DE
FREITAS(OAB: 6704/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR JOSE DA COSTA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"…Notifique-se a reclamada para apresentar conta em seu favor e
libere-se o saldo remanescente no SIF no importe de R$ 13,59 na
data de hoje…"
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000911-97.2023.5.13.0008
AUTOR RAIMUNDO SERGIO DE ALMEIDA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 956
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0000911-97.2023.5.13.0008 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para apresentar os dados bancários
para fins de devolução de valores que excederam a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001118-96.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 05 DIAS.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001118-96.2023.5.13.0008
AUTOR EDIVANIA DINIZ DE MEDEIROS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ROSSINI LUCENA DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CIENTES AS PARTES DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 05 DIAS.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000067-70.2021.5.13.0024
AUTOR IVANIZE FERREIRA ALVES
ADVOGADO RAFAEL NEPOMUCENO ARAUJO
ELIAS DE MIRANDA(OAB: 22642/PB)
ADVOGADO RAYANNE ISMAEL ROCHA(OAB:
14863/PB)
ADVOGADO RENNAN DIAS DE ALMEIDA
MAIA(OAB: 22164/PB)
RÉU MORORO BAR E RESTAURANTE
LTDA
RÉU MARIA DO CARMO MOREIRA
DANTAS
ADVOGADO HELDER ARAUJO CHAVES(OAB:
16446/PB)
ADVOGADO VAMBERTO DE SOUZA COSTA
FILHO(OAB: 14529/PB)
RÉU PAULO SERGIO MOREIRA DANTAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Ordinário - 0000067-70.2021.5.13.0024 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para se manifestar acerca do bloqueio
Sisbajud no prazo de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000299-19.2020.5.13.0024
AUTOR IZAIAS SALVADOR POLICARPO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 957
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU DRYCON SERVICOS DE
ACABAMENTO EIRELI
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DRYCON SERVICOS DE ACABAMENTO EIRELI
- LUIZ CARLOS NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e645a
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000299-19.2020.5.13.0024
AUTOR IZAIAS SALVADOR POLICARPO
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU LUIZ CARLOS NASCIMENTO
ARAUJO
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RÉU DRYCON SERVICOS DE
ACABAMENTO EIRELI
ADVOGADO MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS SALVADOR POLICARPO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e645a
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000086-08.2023.5.13.0024
AUTOR JODELMO DE BRITO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 958
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ATO ORDINATÓRIO
(art. 27 da Consolidação dos Provimentos do TRT-13 / art. 203, §
4º, do CPC)
Fica o(a) reclamada para apresentar o valor referente ao saldo
remanescente, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JAQUELINE QUEIROZ DO VALE LOUREIRO
Assessor
Processo Nº ATSum-0001255-30.2023.5.13.0024
AUTOR JOSESITA MARIA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
ADVOGADO TAYSE BARBARA SILVA
CASADO(OAB: 27667/PB)
ADVOGADO BARBARA NAYNNAR SOUSA
LINS(OAB: 24609/PB)
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
ADVOGADO WALCIDES FERREIRA MUNIZ(OAB:
3307/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSESITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una Presencial: 05/12/2023
14:00, ficando advertido das cominações do ART. 844 DA CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000101-28.2023.5.13.0007
AUTOR ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7397663
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000101-28.2023.5.13.0007
AUTOR ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAQUIM DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7397663
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0180600-05.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE E REGIAO -
SINTRAFI/CGR
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 959
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6c28b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Extinta a execução.
Sem mais pendências, cumpra-se a parte final do despacho
anterior.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0180600-05.2013.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO DE CAMPINA GRANDE
E REGIAO - SINTRAFI/CGR
ADVOGADO MARCOS RODRIGO GURJAO
PONTES(OAB: 15389/PB)
ADVOGADO CAIO GRACO COUTINHO
SOUSA(OAB: 14887/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
ADVOGADO LYSANKA DOS SANTOS
XAVIER(OAB: 12886/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c6c28b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Extinta a execução.
Sem mais pendências, cumpra-se a parte final do despacho
anterior.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000416-05.2023.5.13.0024
AUTOR VALDEIR BEZERRA DE ALCANTARA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEIR BEZERRA DE ALCANTARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03774df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
Extinta a execução.
Libere-se a quem de direito o depósito apresentado pela reclamada
(id.d8dcff4), conforme a planilha de cálculo de id. e65ac0f,
transferindo-se às contas e nos percentuais indicados no id.
fa0a429.
Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000416-05.2023.5.13.0024
AUTOR VALDEIR BEZERRA DE ALCANTARA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03774df
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 960
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos, etc.
Extinta a execução.
Libere-se a quem de direito o depósito apresentado pela reclamada
(id.d8dcff4), conforme a planilha de cálculo de id. e65ac0f,
transferindo-se às contas e nos percentuais indicados no id.
fa0a429.
Em havendo saldo remanescente, libere-se à reclamada.
Sem mais pendências, arquivem-se os autos.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001256-15.2023.5.13.0024
AUTOR SINDICATO DOS TRAB NAS
INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
ADVOGADO GILVANIA MACIEL VIRGINIO
PEQUENO(OAB: 9328/PB)
RÉU COTEMINAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE FIACAO E
TECELAGEM DE CAMPINA GRANDE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 30/11/2023 15:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88547593475
ID da reunião: 885 4759 3475
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ACPCiv-0000310-43.2023.5.13.0024
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU CLINICA PRONTO SOCORRO
INFANTIL E HOSPITAL GERAL
ADVOGADO KATARINNE LEITE RIBEIRO CABRAL
CRISPIM(OAB: 10757/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c4cfb9
proferido nos autos.
DESPACHO
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Expeça-se certidão de crédito trabalhista.
Após, intime-se o MPT para habilitação junto ao administrador
judicial, no processo nº. 0812222-09.2019.8.15.0001, na Vara de
Feitos Especiais de Campina Grande.
Intime-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-70.2021.5.13.0024
AUTOR BARBARA ALINE CASSEMIRO
MUNIZ
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
60296933449
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR 10754066410
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA ALINE CASSEMIRO MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a08c2a
proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir quanto à petição retro. Mantenho o decidido
anteriormente. Advirto ao nobre causídico, que, para a continuidade
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 961
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
da defesa do executado em tela, deverá apresentar além de
fundadas razões para a insurgência, o mandato outorgado com
poderes para tanto, sob pena de não conhecimento de eventuais
expedientes que, mantida a situação evidenciada, vierem a ser
aforados. Cientifique-se.
Prossiga-se na execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-70.2021.5.13.0024
AUTOR BARBARA ALINE CASSEMIRO
MUNIZ
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
60296933449
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR 10754066410
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
JUNIOR
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
RÉU MANOEL GOMES DE SOUZA
ADVOGADO ERIC SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
16275/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL GOMES DE SOUZA
- MANOEL GOMES DE SOUZA 60296933449
- MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR
- MANOEL GOMES DE SOUZA JUNIOR 10754066410
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a08c2a
proferido nos autos.
Vistos etc.
Nada a deferir quanto à petição retro. Mantenho o decidido
anteriormente. Advirto ao nobre causídico, que, para a continuidade
da defesa do executado em tela, deverá apresentar além de
fundadas razões para a insurgência, o mandato outorgado com
poderes para tanto, sob pena de não conhecimento de eventuais
expedientes que, mantida a situação evidenciada, vierem a ser
aforados. Cientifique-se.
Prossiga-se na execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000852-61.2023.5.13.0024
AUTOR FELIPE SILVA DE MENESES
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16a027e
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
Recebo o Recurso Adesivo interposto nos autos, porque
observados os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua
interposição.
Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 13ª Região para
processamento do apelo.
Com a publicação ficam as partes cientes dos termos desta
decisão.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001068-22.2023.5.13.0024
AUTOR BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 962
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 1796a0b.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0001068-22.2023.5.13.0024
AUTOR BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 1796a0b.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001254-45.2023.5.13.0024
AUTOR MARIA DE LOURDES PEREIRA
SILVA
ADVOGADO FELLIPE PORTINARI DE LIMA
MACEDO(OAB: 26625/PB)
RÉU CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
RÉU BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una presencial: 04/12/2023
09:30, ficando advertido das cominações do ART. 844 DA CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001086-43.2023.5.13.0024
AUTOR GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 658ff57.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001086-43.2023.5.13.0024
AUTOR GRAZIANO ESTRELA DA SILVA
ADVOGADO SAULO JOSE RODRIGUES DE
FARIAS(OAB: 9386/PB)
RÉU CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 963
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Agendamento dos exames periciais, Id 658ff57.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000708-87.2023.5.13.0024
AUTOR VALKIRIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALKIRIA SOARES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6761b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário."
Transitado em julgado em 08/11/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000708-87.2023.5.13.0024
AUTOR VALKIRIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6761b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pela parte reclamada, com depósito recursal e
custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário."
Transitado em julgado em 08/11/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-28.2023.5.13.0024
AUTOR JULIANA SANTOS BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 964
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA SANTOS BARBOSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744ca97
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da autora alegando que o vídeo da audiência
não foi disponibilizado no prazo para a apresentação das razões
finais em razão de problemas no sistema, como restou consignado
em audiência.
Pugna pela disponibilização do vídeo da audiência e a concessão
de novo prazo de 05 dias para apresentação de razões finais.
Defiro o pleito da autora.
Disponibilize-se o vídeo da audiência e intimem-se as partes para
apresentação da razões finais no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000990-28.2023.5.13.0024
AUTOR JULIANA SANTOS BARBOSA
PEREIRA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU LINAX SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO OLINDA SAMMARA DE LIMA
AGUIAR(OAB: 9361/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINAX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744ca97
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de petição da autora alegando que o vídeo da audiência
não foi disponibilizado no prazo para a apresentação das razões
finais em razão de problemas no sistema, como restou consignado
em audiência.
Pugna pela disponibilização do vídeo da audiência e a concessão
de novo prazo de 05 dias para apresentação de razões finais.
Defiro o pleito da autora.
Disponibilize-se o vídeo da audiência e intimem-se as partes para
apresentação da razões finais no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-90.2023.5.13.0024
AUTOR PEDRO AUGUSTO MARCELINO DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE APOIO
ADMINISTRATIVO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340186f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
EXCLUIR DA LIDE o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA e, no mais, JULGAR
IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por PEDRO
AUGUSTO MARCELINO DOS SANTOS em face de DR SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 965
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$800,00.
Honorários advocatícios ao advogado da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.152,22 calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000766-90.2023.5.13.0024
AUTOR PEDRO AUGUSTO MARCELINO DOS
SANTOS
ADVOGADO RODRIGO LUIS DE ARAUJO
CAVALCANTE(OAB: 14784/PB)
ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROMAO
BASTOS(OAB: 15997/PB)
ADVOGADO THIAGO DOS SANTOS
SOARES(OAB: 17807/PB)
RÉU DR SERVICOS TERCEIRIZADOS DE
APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI -
ME
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
RÉU INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO AUGUSTO MARCELINO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340186f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
EXCLUIR DA LIDE o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA e, no mais, JULGAR
IMPROCEDENTE a Ação Trabalhista proposta por PEDRO
AUGUSTO MARCELINO DOS SANTOS em face de DR SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME.
O art. 790-B da CLT estabelece que a responsabilidade quanto ao
pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, no caso dos autos, o reclamante. Como
o mesmo é beneficiário da Justiça Gratuita, deverá ser observado o
disposto no Ato TRT13 SGP N. 20, de 07 de março de 2022. Para
tanto, arbitro considerando o grau de dificuldade e complexidade da
matéria técnica, honorários periciais no importe de R$800,00.
Honorários advocatícios ao advogado da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído à causa, devendo ficar sob
condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação
que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o
prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$1.152,22 calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 966
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000869-97.2023.5.13.0024
AUTOR ADMA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU ANTONIO VINICIUS MELO SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU POLICLINICA E CENTRO DE
IMAGEM BEM DE SAUDE LTDA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU CICERO FABIANO MELO SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU BEILDO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU FRANCISCO FAGNER MELO SILVA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICLINICA E CENTRO DE IMAGEM BEM DE SAUDE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000869-97.2023.5.13.0024
AUTOR ADMA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU ANTONIO VINICIUS MELO SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU POLICLINICA E CENTRO DE
IMAGEM BEM DE SAUDE LTDA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU CICERO FABIANO MELO SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU BEILDO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU FRANCISCO FAGNER MELO SILVA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMA NASCIMENTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000869-97.2023.5.13.0024
AUTOR ADMA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU ANTONIO VINICIUS MELO SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU POLICLINICA E CENTRO DE
IMAGEM BEM DE SAUDE LTDA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU CICERO FABIANO MELO SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU BEILDO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU FRANCISCO FAGNER MELO SILVA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLICLINICA E CENTRO DE IMAGEM BEM DE SAUDE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 967
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ciência as partes, através de seus advogados, do
agendamento referente as parcelas, do parcelamento deferido no Id
-aa9e637.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000869-97.2023.5.13.0024
AUTOR ADMA NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO AURILIA ANTONIA LIMA
NUNES(OAB: 20557/PB)
ADVOGADO ODENEIDE BEZERRA DA
SILVA(OAB: 29595/PB)
RÉU ANTONIO VINICIUS MELO SILVA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU POLICLINICA E CENTRO DE
IMAGEM BEM DE SAUDE LTDA
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO BRUNO LIRA CARVALHO(OAB:
20725/PB)
RÉU CICERO FABIANO MELO SILVA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU BEILDO ELIAS DA SILVA
ADVOGADO WILDER GOMES DE MELO(OAB:
18294/PB)
RÉU FRANCISCO FAGNER MELO SILVA
ADVOGADO ESAU TAVARES DE MENDONCA
FARIAS E ARAUJO(OAB: 17815/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMA NASCIMENTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Ciência as partes, através de seus advogados, do
agendamento referente as parcelas, do parcelamento deferido no Id
-aa9e637.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000599-10.2022.5.13.0024
AUTOR ADEILTO CARLOS SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL
DE CAMPINA GRANDE/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe1e53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
improcedentea impugnação aos cálculos oposta pelo exequente,
nos termos da fundamentação, ao tempo em que homologo os
cálculos anexados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o executado para, no prazo de 2 (dois) dias, quitar o
débito apurado.
Caso não seja atendida a determinação, fica intimado o autor para
requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao início dos
atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, nos
termos do Art. 11-A, da CLT.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000599-10.2022.5.13.0024
AUTOR ADEILTO CARLOS SILVA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA
ARAUJO(OAB: 12463/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL
DE CAMPINA GRANDE/PB
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILTO CARLOS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 968
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe1e53
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo
improcedentea impugnação aos cálculos oposta pelo exequente,
nos termos da fundamentação, ao tempo em que homologo os
cálculos anexados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o executado para, no prazo de 2 (dois) dias, quitar o
débito apurado.
Caso não seja atendida a determinação, fica intimado o autor para
requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao início dos
atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, nos
termos do Art. 11-A, da CLT.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001065-67.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO LUIZ DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8408df
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte ré interpôs Recurso Ordinário tempestivamente, sendo
dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal.
Recebo o apelo, já que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte autora para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001065-67.2023.5.13.0024
AUTOR PAULO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO JOAO ALVES PINA FERREIRA
NETO(OAB: 18226/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8408df
proferida nos autos.
DECISÃO
A parte ré interpôs Recurso Ordinário tempestivamente, sendo
dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal.
Recebo o apelo, já que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Notifique-se a parte autora para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000105-58.2016.5.13.0024
AUTOR JOSE CABRAL FILHO
ADVOGADO TARCISIO ALVES FIRMINO
FILHO(OAB: 15726/PB)
ADVOGADO ITALO FREIRE CANTALICE(OAB:
15392/PB)
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 969
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU INTERGER COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU LUCAS CESAR ROSANI FERREIRA
RÉU JSS CONSULTORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
RÉU ROBERTO FERREIRA
ADVOGADO SANDRA RENATA BARCELOS
MURTA(OAB: 105760/SP)
ADVOGADO ALCILEA MEIRES GOMES DA
CRUZ(OAB: 312170/SP)
RÉU INTERGER CONSTRUTORA E
PARTICIPACOES LTDA - ME
RÉU TERESA MONICA MACIEL DE
HOLANDA
RÉU HOLANDA CONSULTORIA
ASSESSORIA & GESTAO
EMPRESARIAL LTDA
TERCEIRO
INTERESSADO
2º Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca da Capital do Estado de São
Paulo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CABRAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec552d
proferido nos autos.
DESPACHO
Petição da parte autora requerendo do Juízo a utilização do
Sisbajud (teimosinha), CNIB, Renajud, Infoseg e Infojud, em face de
todas as executadas.
Proceda a Secretaria da Vara à pesquisa Sisbajud, na modalidade
teimosinha (30 dias) em face de todas as executadas.
Ultrapassado o prazo acima, em sendo infrutífera o bloqueio de
valores, voltem os autos conclusos para análise dos demais
pedidos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001277-88.2023.5.13.0024
AUTOR RONIERI AZEVEDO SILVA
ADVOGADO CLODOVAL BENTO DE
ALBUQUERQUE SEGUNDO(OAB:
18197/PB)
RÉU MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- RONIERI AZEVEDO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 04/12/2023 15:00, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86584242040
ID da reunião: 865 8424 2040
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000919-71.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf8835
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FELIPE ARAUJO DOS
SANTOS contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 01/08/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 970
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
61.606,00), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, no importe de R$ 24.642,40, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 1.232.120,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000919-71.2023.5.13.0009
AUTOR FELIPE ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf8835
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por FELIPE ARAUJO DOS
SANTOS contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 01/08/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
61.606,00), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, no importe de R$ 24.642,40, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 1.232.120,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001051-31.2023.5.13.0009
AUTOR RONALDO PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
ADVOGADO PETRUSKA TORRES GRANGEIRO
FERREIRA(OAB: 9614/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo - 0001051-31.2023.5.13.0009 -
NOTIFICAÇÃO À RECLAMADA - DJE - Fica a RECLAMADA, por
seus advogados, notificada para tomar ciência da certidão de
#id:51a605c e anexo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 971
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
EDUARDO JORGE FEITOSA GUEDES PEREIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ConPag-0000870-82.2023.5.13.0024
CONSIGNANTE A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO ERALDO CESAR COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA BEATRIZ PESSOA
BARROS(OAB: 27392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A CANDIDO CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5909457
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo JULGAR PROCEDENTES os pleitos
consignados por A CÂNDIDO CIA. LTDA. em face de ERALDO
CESAR COUTINHO DE OLIVEIRA, para considerar como corretas
as parcelas rescisórias indicadas no TRCT juntado aos autos,
objeto da presente ação.
Libere-se o valor consignado ao réu.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas de R$16,03, pelo consignado, ora fixadas, porém
dispensadas.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000870-82.2023.5.13.0024
CONSIGNANTE A CANDIDO CIA LTDA
ADVOGADO AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 13995/PB)
CONSIGNATÁRIO ERALDO CESAR COUTINHO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA BEATRIZ PESSOA
BARROS(OAB: 27392/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO CESAR COUTINHO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5909457
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – CONCLUSÃO
Isso posto, decide este juízo JULGAR PROCEDENTES os pleitos
consignados por A CÂNDIDO CIA. LTDA. em face de ERALDO
CESAR COUTINHO DE OLIVEIRA, para considerar como corretas
as parcelas rescisórias indicadas no TRCT juntado aos autos,
objeto da presente ação.
Libere-se o valor consignado ao réu.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
dispositivo como se o conteúdo nela constante aqui estivesse
transcrito literalmente.
Custas de R$16,03, pelo consignado, ora fixadas, porém
dispensadas.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 972
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000925-03.2023.5.13.0034
AUTOR MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fabd39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MAGNO CELIO DOS
SANTOS ALMEIDA contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 31/07/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.200,00.
d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
e) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
f) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 129,20, calculadas sobre
o valor da condenação de R$ 6.460,00 (crédito do autor: R$
5.200,00, honorários sucumbenciais do advogado do autor: R$
260,00 e honorários periciais: R$ 1.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000925-03.2023.5.13.0034
AUTOR MAGNO CELIO DOS SANTOS
ALMEIDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNO CELIO DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 973
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fabd39
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por MAGNO CELIO DOS
SANTOS ALMEIDA contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 31/07/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
petição inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
conforme art. 880 da CLT, os seguintes títulos, observados os
limites dos pedidos e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC):
indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.200,00.
d) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao demandante.
e) Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em
5% (ao advogado do reclamante, sobre o crédito deste; e ao
patrono da reclamada, sobre a diferença entre o valor da causa e o
devido à parte adversa, que ficam sob condição suspensiva de
exigibilidade, não sendo possível a dedução do crédito do
hipossuficiente neste processo, conforme decisão de embargos de
declaração na ADI 5766).
f) Fixar os honorários periciais em R$ 1.000,00, em favor do perito
JOAO JORGE DI PACE TEJO, a cargo da reclamada.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária conforme decisão tomada pelo e. STF,
no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Incidem sobre a
indenização por danos morais, a partir da data da decisão que fixar,
de forma definitiva, seu valor.
Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto
de renda, ante a natureza do título deferido.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 129,20, calculadas sobre
o valor da condenação de R$ 6.460,00 (crédito do autor: R$
5.200,00, honorários sucumbenciais do advogado do autor: R$
260,00 e honorários periciais: R$ 1.000,00).
Dispensada a intimação da PGF.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000999-20.2023.5.13.0014
AUTOR ALAN DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN DA SILVA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d98dab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ALAN DA SILVA ROCHA
contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 12/08/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
62.196,00), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, no importe de R$ 24.878,40, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 1.243.920,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 974
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000999-20.2023.5.13.0014
AUTOR ALAN DA SILVA ROCHA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d98dab
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, na
Reclamação Trabalhista proposta por ALAN DA SILVA ROCHA
contra ALPARGATAS S.A, decido:
a) Rejeitar as preliminares suscitadas em defesa.
b) Declarar prescritas as pretensões de índole condenatória
anteriores a 12/08/2018, extinguindo o processo com resolução do
mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição
inicial.
d) Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
e) Deferir honorários sucumbenciais a cargo do reclamante,
arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa (totalizando R$
62.196,00), em benefício dos patronos da ré, que ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão de
embargos de declaração na ADI 5766.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste
dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo autor, no importe de R$ 24.878,40, calculadas sobre o
valor dado à causa (R$ 1.243.920,00), dispensadas.
Dispensada a intimação da PGF.
Requisite a Secretaria o pagamento dos honorários periciais a este
e. Regional, em favor do perito JOAO JORGE DI PACE TEJO,
arbitrados em R$ 1.000,00, ante a sucumbência do autor no objeto
da perícia, bem como a concessão da justiça gratuita.
Notifiquem-se as partes.
KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0001281-28.2023.5.13.0024
CONSIGNANTE KAIROS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
CONSIGNATÁRIO MATHEUS ALVES MENDES
CONSIGNATÁRIO JESSICA DE OLIVEIRA MENDES
CONSIGNATÁRIO LEANDRA DE LIMA SILVA
CONSIGNATÁRIO CARLA BEATRIZ ALVES MENDES
CONSIGNATÁRIO A.C.D.L.M.
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIROS SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciente o reclamante da audiência Una por videoconferência (rito
sumaríssimo): 04/12/2023 15:30, ficando advertido das cominações
do ART. 844 DA CLT.
LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA NO ZOOM MEETINGS:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84665908068
ID da reunião: 846 6590 8068
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CID CLAY MACHADO AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000330-34.2023.5.13.0024
AUTOR REBECA PERNOMIAN VICENTIN
ADVOGADO CARLA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 12590/PB)
ADVOGADO KAIQUE MACEDO DA
SILVEIRA(OAB: 25863/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
PERITO LORENA MENEZES DONATO
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA PERNOMIAN VICENTIN
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 975
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da designação da Dra. LORENA MENEZES DONATO, para
atuar como Perita, no presente feito, ficando a reclamante com
prazo de 05 dias, para apresentação de quesitos e assistente-
técnico.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000036-16.2022.5.13.0024
AUTOR MARCIO KENJI IONEKURA
ADVOGADO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE
CALDAS(OAB: 19319/PB)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO KENJI IONEKURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ciência da Designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para
09.11.2023, às 09:30 horas.
As partes deverão utilizar o LINK abaixo informado para acesso à
Sala de Audiência.
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86832532575
ID da reunião: 868 3253 2575
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000972-07.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL SANTA BARBARA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1625549
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA em
face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA
BARBARA, para condenar a ré a pagar o autor no prazo legal a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor e ao réu.
Condeno, ainda, a ré ao de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios à procuradora do réu, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$539,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.959,63, dispensadas em face da concessão
da justiça gratuita.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 976
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000972-07.2023.5.13.0024
AUTOR CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU CONDOMINIO PARQUE
RESIDENCIAL SANTA BARBARA
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1625549
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA em
face de CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA
BARBARA, para condenar a ré a pagar o autor no prazo legal a
quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor e ao réu.
Condeno, ainda, a ré ao de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
Honorários advocatícios à procuradora do réu, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados
improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de
exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao
deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de
dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art.
791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
Ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pelo réu no valor de R$539,19, calculadas sobre o valor da
condenação de R$26.959,63, dispensadas em face da concessão
da justiça gratuita.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 977
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-38.2022.5.13.0024
AUTOR CEZAR TADEU SCHUTZ
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRESTE COMERCIO ATACADO E VAREJO EIRELI
- FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792bb1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
Extinta a execução.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000526-38.2022.5.13.0024
AUTOR CEZAR TADEU SCHUTZ
ADVOGADO LARA MARIA ALEXANDRE DE
ARAUJO(OAB: 29472/PB)
RÉU AGRESTE COMERCIO ATACADO E
VAREJO EIRELI
ADVOGADO ANTONIO SALES DE ALMEIDA
NETO(OAB: 29806/PB)
RÉU FARIAS SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADO ALLAN DE QUEIROZ RAMOS(OAB:
20574/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CEZAR TADEU SCHUTZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792bb1c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos, etc.
Extinta a execução.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001138-39.2023.5.13.0024
AUTOR VAGNER CEZARIO AURELIANO
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ROYAL COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROYAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537dde6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação
trabalhista proposta por VAGNER CEZARIO AURELIANO em face
de ROYAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA.
Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor da causa, devendo ficar sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$223,59, calculadas sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 978
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001138-39.2023.5.13.0024
AUTOR VAGNER CEZARIO AURELIANO
ADVOGADO ANA RACHEL GUEDES NUNES(OAB:
26798/PB)
ADVOGADO IANNA GISELY DOS SANTOS(OAB:
26881/PB)
RÉU ROYAL COMERCIO VAREJISTA DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO BRUNA TAYNARA DA COSTA
FARIAS(OAB: 17457/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VAGNER CEZARIO AURELIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537dde6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação
trabalhista proposta por VAGNER CEZARIO AURELIANO em face
de ROYAL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA.
Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios ao procurador da ré, arbitrados em 5%,
calculado sobre o valor da causa, devendo ficar sob condição
suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu
ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo
máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a
obrigação (§4º do art. 791-A da CLT).
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Custas pelo autor no valor de R$223,59, calculadas sobre o valor
dado à causa, dispensadas em razão dos benefícios da justiça
gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000780-22.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE JULIO LUCAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 979
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25b1ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000780-22.2023.5.13.0009
AUTOR JOSE JULIO LUCAS
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JULIO LUCAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25b1ec
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000040-19.2023.5.13.0024
AUTOR JUSSARA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ANTONIO MORAIS DE SOUSA
ADVOGADO JOSE MARCELO DE LIMA(OAB:
25494/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSSARA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07f8b31
proferido nos autos.
DESPACHO
1. Indique a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, meios
eficazes e não repetitivos de prosseguimento do feito executório.
2. Inerte e decorrido o prazo sem manifestação processual da parte
interessada, suspenda-se a execução, pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do Art. 40, Lei nº 6.830/80 e, ultrapassado o prazo,
intime-se o autor para indicar meios de prosseguimento da
execução, permanecendo silente, sobrestam-se os presentes autos,
pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, ficando
desde já ciente a parte exequente de que, a falta de impulso
processual neste período, contará como prazo para fins de
decretação da prescrição intercorrente e extinção da execução, com
arquivamento definitivo dos autos.
3. Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000434-26.2023.5.13.0024
AUTOR ALLYSSON CICERO SOARES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8802c0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 980
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000434-26.2023.5.13.0024
AUTOR ALLYSSON CICERO SOARES DE
QUEIROGA
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO PAULO SANCHES CAMPOI(OAB:
60284/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSSON CICERO SOARES DE QUEIROGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8802c0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a empresa reclamada para quitar o débito trabalhista
apurado em 02 dias, sob pena de serem iniciados os atos
executórios (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
Efetuado o pagamento, e sem oposição de Embargos à Execução
no prazo legal, libere-se a quem de direito, observados os limites do
crédito e as cautelas de praxe.
Incube a parte reclamante e seu causídico a apresentação de
contas bancárias e contrato de honorários advocatícios, acaso
ainda não estejam apresentados nos autos.
Intimem-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-48.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2c44b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pelas partes reclamante e reclamada, com
depósito recursal e custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante e, de igual forma, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada.".
Transitado em julgado em 08/11/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000534-48.2023.5.13.0034
AUTOR EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 981
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON DA CONCEICAO VICENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2c44b
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos, com honorários periciais e sucumbenciais pela parte
reclamada.
Recurso ordinário pelas partes reclamante e reclamada, com
depósito recursal e custas pagas.
Ao recurso ordinário obteve-se o seguinte acórdão: "por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do
reclamante e, de igual forma, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
ordinário da reclamada.".
Transitado em julgado em 08/11/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-32.2023.5.13.0014
AUTOR JAQUELINE FLORENTINO DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d7f9e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da certidão Id-67110a8. Intime-se a parte autora, através de
seu advogado, para confirmar ou alterar, se for o caso, os dados
bancários da mesma.
Após, expeça-se o respectivo alvará, com as devidas cautelas.
No mais, atualize-se o débito, intime-se a reclamada para, no prazo
de 02 dias, quitar o débito remanescente, sob pena de imediata
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000358-32.2023.5.13.0014
AUTOR JAQUELINE FLORENTINO DE LIMA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE FLORENTINO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d7f9e6
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da certidão Id-67110a8. Intime-se a parte autora, através de
seu advogado, para confirmar ou alterar, se for o caso, os dados
bancários da mesma.
Após, expeça-se o respectivo alvará, com as devidas cautelas.
No mais, atualize-se o débito, intime-se a reclamada para, no prazo
de 02 dias, quitar o débito remanescente, sob pena de imediata
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 982
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACPCiv-0000400-51.2023.5.13.0024
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE POCINHOS
ADVOGADO MOACIR AMORIM MENDES(OAB:
19570/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE POCINHOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3dc10
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que há sentença com procedência parcial,
com cálculos.
Recurso ordinário pela parte reclamada, obteve-se a seguinte
decisão monocrática: Possui razão a parte recorrida (MPT) ao
apontar que o recurso encontra-se intempestivo.
Nos termos do art. 183 co CPC, 895, inciso I, da CLT,
complementado pelo artigo 1º, III do Decreto-Lei nº 779 /69, nos
processos perante a Justiça do Trabalho, o prazo dos entes
públicos para interpor recurso é em dobro, ou seja, 16 dias.
Examinando-se o processo, constata-se no documento ID bf57aeb,
a certidão de notificação da sentença feita ao reclamado como
tendo ocorrido no dia 27/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo
para a interposição do presente Recurso no dia seguinte
(28/07/2023) e findando em 21/08/2023. Tendo em vista que o
Recurso foi interposto pelo ente público apenas em 12/09/2023 (ID
250983c), resta patente sua intempestividade".
Transitado em julgado em 08/11/2023.
Nos moldes do Art. 2º do CPC c/c o Art. 878 da CLT, intimem-se
as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender
de direito, inclusive sobre o início dos atos executórios.
Se silentes, nos termos da Recomendação TRT13 SCR Nº
004/2022, Art. 1º, inciso II, “a”, arquivem-se os autos
provisoriamente.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000418-09.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE RICARDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
RÉU COMERCIO DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e3cbf
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000418-09.2022.5.13.0024
AUTOR JOSE RICARDO FELIX DA SILVA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
RÉU COMERCIO DE ARTEFATOS DE
BORRACHA LTDA
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 983
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e3cbf
proferida nos autos.
DECISÃO
Nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023,
determino o encaminhamento para fase de liquidação.
Após a remessa dos autos à liquidação, o processo deverá ser
suspenso/sobrestado, com o lançamento da movimentação
processual – “Convenção das partes para cumprimento voluntário
da obrigação (11014)”, e incluído manualmente o CHIP - "Acordo
homologado”.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento da
suspensão/sobrestamento e conclusos os autos para a prolação de
sentença de extinção da execução por “cumprimento integral do
acordo”, sem que seja iniciada a execução.
Cumpra-se, após, aguarde-se o cumprimento do acordo.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000948-76.2023.5.13.0024
AUTOR BRENDA KELLY GOMES BARBOSA
ADVOGADO FLAVIO ROBERTO LIMA DE FARIAS
JUNIOR(OAB: 19484/PB)
ADVOGADO WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE(OAB: 16980/PB)
RÉU BRAISCOMPANY SOLUCOES
DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENDA KELLY GOMES BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b94ec26
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, DECIDO, de conformidade com a
fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES todos pedidos
formulados por BRENDA KELLY GOMES BARBOSA em face de
BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS
LTDA.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Benefícios da gratuidade deferidos à autora.
Custas de R$249,04 pela autora, calculadas sobre o valor atribuído
à causa, porém dispensadas em face da concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015,
de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende
de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC
e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a
oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos
da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se as partes
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000794-58.2023.5.13.0024
AUTOR FILIPE EMANUEL ERMINIO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- FILIPE EMANUEL ERMINIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas dos esclarecimentos do perito, bem
como, para apresentar suas razões finais em memoriais eletrônicos
no prazo de cinco dias , após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 984
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000794-58.2023.5.13.0024
AUTOR FILIPE EMANUEL ERMINIO DA SILVA
ADVOGADO KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not DJE
Ficam as partes notificadas dos esclarecimentos do perito, bem
como, para apresentar suas razões finais em memoriais eletrônicos
no prazo de cinco dias , após, autos conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000610-73.2021.5.13.0024
AUTOR JOAO ANDRE SANTOS MACIEL
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
RÉU UNESC-PB UNIAO DE ENSINO
SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
LTDA - ME
ADVOGADO DOUGLAS ANTERIO DE
LUCENA(OAB: 10505/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA
GRANDE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação: Fica a parte reclamada notificada para, no prazo0 de 05
dias, quitar o débito apurado nos autos Id-ce4d6de, referente a
contribuição previdenciária e custas, sob pena de imediata
execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
MANOEL ABRAAO DE BRITO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000334-76.2020.5.13.0024
AUTOR WELLIGTON SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU RONALDO DANTAS DE MENEZES
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
RÉU RONALDO DANTAS DE MENEZES
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
IEDA DANTAS DE MENEZES
RIBEIRO
ADVOGADO PHILIPE SANTOS ALMEIDA(OAB:
5974/SE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONAS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO PHILIPE SANTOS ALMEIDA(OAB:
5974/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLIGTON SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b7069
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeçam-se Cartas Precatórias Executórias para os Juízos do
Trabalho de Aracajú-SE e Itabaiana-SE, respectivamente, para
avaliação, penhora e hasta pública das frações dos imóveis,
33,33%, mat. 20109 (Id. f9242d3, situado na Rua Júlio Santana, 48,
Bairro Praia 13 de Julho, Aracajú-SE, registrado no Cartório do
Sexto Ofício, na 4ª Zona Imobiliária da Comarca de Aracajú) e
33,33%, mat. 3307 (Id. ab2d7d8, Terreno localizado na Travessa
Capitão José Nunes, Frei Paulo-SE, registrado no Cartório do 2º
Ofício de Frei Paulo).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000334-76.2020.5.13.0024
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 985
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR WELLIGTON SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU RONALDO DANTAS DE MENEZES
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
RÉU RONALDO DANTAS DE MENEZES
ADVOGADO DANIELLY CRISTINA LUCENA DE
LIMA(OAB: 25292/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
TERCEIRO
INTERESSADO
IEDA DANTAS DE MENEZES
RIBEIRO
ADVOGADO PHILIPE SANTOS ALMEIDA(OAB:
5974/SE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JONAS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO PHILIPE SANTOS ALMEIDA(OAB:
5974/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DANTAS DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b7069
proferido nos autos.
DESPACHO
Expeçam-se Cartas Precatórias Executórias para os Juízos do
Trabalho de Aracajú-SE e Itabaiana-SE, respectivamente, para
avaliação, penhora e hasta pública das frações dos imóveis,
33,33%, mat. 20109 (Id. f9242d3, situado na Rua Júlio Santana, 48,
Bairro Praia 13 de Julho, Aracajú-SE, registrado no Cartório do
Sexto Ofício, na 4ª Zona Imobiliária da Comarca de Aracajú) e
33,33%, mat. 3307 (Id. ab2d7d8, Terreno localizado na Travessa
Capitão José Nunes, Frei Paulo-SE, registrado no Cartório do 2º
Ofício de Frei Paulo).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000950-80.2022.5.13.0024
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACCOCIL CONSTRUCOES E LOCACOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37115f
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se o reclamado no BNDT e SERASAJUD.
Após, atualize-se o débito, remetam-se os autos à Central Regional
de Efetividade para penhora de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000950-80.2022.5.13.0024
AUTOR LEANDRO DO NASCIMENTO
BARBOSA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
RÉU ACCOCIL CONSTRUCOES E
LOCACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DO NASCIMENTO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e37115f
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se o reclamado no BNDT e SERASAJUD.
Após, atualize-se o débito, remetam-se os autos à Central Regional
de Efetividade para penhora de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001218-54.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO BASILIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 986
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
- BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ab936
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
DIEGO BASILIO DE OLIVEIRA em face de ATACADÃO S.A.,
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar as rés a
pagarem solidariamente ao autor no prazo legal a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$399,89, calculadas sobre o valor da
condenação de R$19.994,74.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001218-54.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO BASILIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS DORES FERREIRA
RODRIGUES(OAB: 19982/PB)
ADVOGADO FABIO LOURENCO
FIGUEIREDO(OAB: 25665/PB)
RÉU BOMPRECO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU WMB SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO BASILIO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ab936
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 987
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
DIEGO BASILIO DE OLIVEIRA em face de ATACADÃO S.A.,
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e WMB
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., para condenar as rés a
pagarem solidariamente ao autor no prazo legal a quantia constante
no demonstrativo de cálculos em anexo.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência de 10% do valor da condenação.
O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e
deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros
de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as
retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do
TST.
Benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do
presente dispositivo.
Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente
reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, de caráter vinculante. Após o ajuizamento, correção e juros
pela taxa Selic.
Custas pela ré no valor de R$399,89, calculadas sobre o valor da
condenação de R$19.994,74.
Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária,
observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral
do TST.
No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-
se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos
fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC,
este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de
tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na
aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do
artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso
ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos
para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de
forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de
compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e
art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição
de embargos é aquela existente entre os próprios termos da
decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos
autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os
argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a
conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC),
bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do
CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução
Normativa n. 39/2016 do C. TST.
Intimem-se.
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0001282-13.2023.5.13.0024
REQUERENTES ALEXSANDRO TEIXEIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO ELLEN ALVES RODRIGUES DE
ALBUQUERQUE(OAB: 32208/PB)
REQUERENTES B & F CURSOS LIVRES LTDA
REQUERENTES AEM CURSOS E TREINAMENTOS
EM INFORMATICA LTDA - ME
REQUERENTES GRC CURSOS E TREINAMENTOS
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 190a571
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA PAULA CABRAL CAMPOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001340-67.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO ALVES VIRGINIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALVES VIRGINIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 988
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 21/11/2023
12:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82542537969
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0001340-67.2023.5.13.0007
AUTOR DIEGO ALVES VIRGINIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Not Dje
Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA
TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 21/11/2023
12:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING,através do
LINK:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82542537969
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
SANDRA MARIA SILVA FRANCA
Assessor
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000260-81.2022.5.13.0014
AUTOR JOSE EDMUNDO DE LIRA
ADVOGADO KENIA MORGANA OLIVEIRA
ALVES(OAB: 28964/PB)
ADVOGADO IZAQUIEL CORREIA DO
NASCIMENTO(OAB: 54323/PE)
RÉU AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO
E TURISMO EIRELI
ADVOGADO VLADIMIR ATAIDE DA SILVA(OAB:
11962/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO CAR SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE RÉ/DEJT - Nos termos da decisão de ID.
408a3c0, e considerando os cálculos de ID. bafab1c, fica notificada
a parte ré para proceder ao recolhimento de contribuição
previdenciária, no importe de R$ 960,10, no prazo de 30 dias, sob
pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ATSum-0001002-72.2023.5.13.0014
AUTOR EWERTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU DESIGN ARENA BEACH TENNIS
LTDA
ADVOGADO ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DESIGN ARENA BEACH TENNIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f31ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 989
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0001002-72.2023.5.13.0014
AUTOR EWERTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO RICHARDSON LEANDRO DA
SILVA(OAB: 28166/PB)
RÉU DESIGN ARENA BEACH TENNIS
LTDA
ADVOGADO ALBERTO CAMPOS CATAO(OAB:
11833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EWERTON DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83f31ef
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Arquive-se.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-71.2022.5.13.0014
AUTOR RODRIGO DE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DE ALMEIDA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098f88c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000778-71.2022.5.13.0014
AUTOR RODRIGO DE ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098f88c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Adimplida a dívida exequenda, extingue-se a presente execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, observando-se
eventual retenção de honorários contratuais e os registros no PJe.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições existentes da
fase de execução, atentando-se especialmente para BNDT,
Serasajud, Renajud, CNIB.
Por fim, em observância à Recomendação TRT13 SCR nº
004/2019, inexistindo contas judiciais, com valores disponíveis,
vinculadas ao presente processo, e nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000104-59.2023.5.13.0014
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AUTOR MARIA CECILIA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO JOSE CARLOS NUNES DA
SILVA(OAB: 9371/PB)
RÉU ALTO DA SERRA COMERCIO DE
COMBUSTIVEIS EIRELI
ADVOGADO VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
RÉU GUSTAVO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALTO DA SERRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 990
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1d732
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de execução de contribuições previdenciárias, já tendo
utilizadas ferramentas eletrônicas com restrição parcial de
numerários.
Recolha-se a contribuição social e registre-se o pagamento.
Aguarde-se o desdobramento do Sisbajud.
Proceda-se à inclusão da PGF no pólo ativo.
Após, em observância ao disposto nos art. 50 do Regulamento
Geral e item 8.4 do Manual de Organização, remetam-se os autos à
Central Regional de Efetividade para as providências cabíveis.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-57.2020.5.13.0014
AUTOR JOELSON CLEMENTINO DE BRITO
ADVOGADO RODOLFO CAVALCANTE
PAIVA(OAB: 13949/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA - ME
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
RÉU SAULO CRISTHIANO SODRE
LACERDA
ADVOGADO ARTHUR DA COSTA LOIOLA(OAB:
13630/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON CLEMENTINO DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46156d7
proferido nos autos.
DESPACHO
Atualize-se a dívida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório, cientificando-lhe que,
decorrido o prazo sem manifestação processual, os autos serão
remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo de 01 ano
(Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Execução frustrada”.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-40.2021.5.13.0014
AUTOR MAILSON DA SILVA MELO
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROQUE CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37a362
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitada a parcela 03/10, advirta-se ao devedor no sentido de que
as parcelas devem ser pagas até o vencimento com o escopo de
evitar descumprimento ao acordo em andamento e a consequente
aplicação das sanções nele previstas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000071-40.2021.5.13.0014
AUTOR MAILSON DA SILVA MELO
ADVOGADO EDILAINE ARAUJO DE MORAIS(OAB:
20655/PB)
RÉU ROQUE CONSTRUCOES E
SERVICOS EIRELI
ADVOGADO GERMANO SOARES
CAVALCANTI(OAB: 8499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAILSON DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 991
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37a362
proferido nos autos.
DESPACHO
Quitada a parcela 03/10, advirta-se ao devedor no sentido de que
as parcelas devem ser pagas até o vencimento com o escopo de
evitar descumprimento ao acordo em andamento e a consequente
aplicação das sanções nele previstas.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000340-45.2022.5.13.0014
AUTOR NEILTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU IMPERIO BRASIL PROTECAO
VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS
MUTUOS
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
TESTEMUNHA SUENIA DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPERIO BRASIL PROTECAO VEICULAR - CLUBE DE
BENEFICIOS MUTUOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a47939
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, falar acerca de eventual
irregularidade no cumprimento do acordo.
Silente, presumir-se-á o pagamento nas datas devidas, razão pela
qual deverá a Secretaria fazer os devidos registros no caderno
processual.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000340-45.2022.5.13.0014
AUTOR NEILTON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO FONSECA DE ALMEIDA
GAMA(OAB: 17150/PB)
RÉU IMPERIO BRASIL PROTECAO
VEICULAR - CLUBE DE BENEFICIOS
MUTUOS
ADVOGADO NADJA MARIA SANTOS ALVES DE
SOUSA(OAB: 22224/PB)
TESTEMUNHA SUENIA DE LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILTON SILVA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a47939
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, falar acerca de eventual
irregularidade no cumprimento do acordo.
Silente, presumir-se-á o pagamento nas datas devidas, razão pela
qual deverá a Secretaria fazer os devidos registros no caderno
processual.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000890-92.2021.5.13.0008
AUTOR JOSE MATIAS DE ARAUJO
ADVOGADO GIUSEPPE FABIANO DO MONTE
COSTA(OAB: 9861/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MATIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc6a434
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para apresentar meios de
prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias.
Silente, suspenda-se por 2 anos para aguardar o decurso do prazo
prescricional, devendo-se utilizar a movimentação
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”
(Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 992
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000821-42.2021.5.13.0014
AUTOR SUMARA LIMA DE CARVALHO
ADVOGADO JOAO CLEYTON BEZERRA DE
SOUSA(OAB: 24913/PB)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO SYLVIA ROSADO DE SA
NOBREGA(OAB: 12612/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUMARA LIMA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f31dab
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência à exequente acerca dos documentos ao ID. 6a6f3fe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-53.2019.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU 7M PARTICIPACOES EIRELI
RÉU AMARILDO ALVES DE SOUZA
RÉU 7J PARTICIPACOES EIRELI
RÉU REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JANAINA KATIA ALVES DE MELO
MEDEIROS
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
RUBARTELE COSTA DE MEDEIROS
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDEFONE COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a3bc2
proferido nos autos.
DESPACHO
Principal quitado.
Intimem-se os devedores acerca do parcelamento fiscal na seguinte
condição:
Parcela 01: R$ 500,00 em 20/12/2023;
Parcela 02: R$ 500,00 em 20/01/2024;
Parcela 03: R$ 500,00 em 20/02/2024;
Parcela 04: R$ 500,00 em 20/03/2024;
Parcela 05: R$ 500,00 em 20/04/2024;
Parcela 06: R$ 500,00 em 20/05/2024;
Parcela 07: R$ 500,00 em 20/06/2024;
Parcela 08: R$ 500,00 em 20/07/2024;
Parcela 09: R$ 500,00 em 20/08/2024;
Parcela 10: R$ 500,00 em 20/09/2024.
Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-53.2019.5.13.0014
AUTOR JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU 7M PARTICIPACOES EIRELI
RÉU AMARILDO ALVES DE SOUZA
RÉU 7J PARTICIPACOES EIRELI
RÉU REDEFONE COMERCIO E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
ADVOGADO ROMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
JANAINA KATIA ALVES DE MELO
MEDEIROS
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
TERCEIRO
INTERESSADO
RUBARTELE COSTA DE MEDEIROS
ADVOGADO IGOR DE ALENCAR SALGADO(OAB:
30354/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a3bc2
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 993
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Principal quitado.
Intimem-se os devedores acerca do parcelamento fiscal na seguinte
condição:
Parcela 01: R$ 500,00 em 20/12/2023;
Parcela 02: R$ 500,00 em 20/01/2024;
Parcela 03: R$ 500,00 em 20/02/2024;
Parcela 04: R$ 500,00 em 20/03/2024;
Parcela 05: R$ 500,00 em 20/04/2024;
Parcela 06: R$ 500,00 em 20/05/2024;
Parcela 07: R$ 500,00 em 20/06/2024;
Parcela 08: R$ 500,00 em 20/07/2024;
Parcela 09: R$ 500,00 em 20/08/2024;
Parcela 10: R$ 500,00 em 20/09/2024.
Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000571-77.2019.5.13.0014
AUTOR SHIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOAGNY AUGUSTO COSTA
DANTAS(OAB: 20112/PB)
RÉU COMPOR ENGENHARIA E
AUTOMACAO LTDA - EPP
RÉU MASTER SERVICOS DE
INSTALACAO ELETRICA E
HIDRAULICA LTDA - EPP
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- MASTER SERVICOS DE INSTALACAO ELETRICA E
HIDRAULICA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925de8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência à credora acerca de cópia da decisão da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Mossoró (processo 0808871-
69.2017.8.20.5106) juntada ao ID. 0f4d021 destes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000571-77.2019.5.13.0014
AUTOR SHIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO JOAGNY AUGUSTO COSTA
DANTAS(OAB: 20112/PB)
RÉU COMPOR ENGENHARIA E
AUTOMACAO LTDA - EPP
RÉU MASTER SERVICOS DE
INSTALACAO ELETRICA E
HIDRAULICA LTDA - EPP
ADVOGADO ITALO DOMINIQUE DA ROCHA
JUVINO(OAB: 21647/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY OLIVEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925de8a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência à credora acerca de cópia da decisão da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Mossoró (processo 0808871-
69.2017.8.20.5106) juntada ao ID. 0f4d021 destes autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000444-37.2022.5.13.0014
AUTOR EVERTON SILVA MARTINS
ADVOGADO CASSIO LIRA DOS ANJOS(OAB:
25157/PB)
RÉU JOAO HENRIQUE COUTO MARQUES
RÉU EDGLEISON AVELINO DE LIMA
RÉU PRADO SERVICOS COMBINADOS
DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
RÉU EDIVAL SILVA
RÉU AGNES MOURA DOS SANTOS
RÉU REFERENCIAL SEGURANCA
PRIVADA EIRELI
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
RÉU EXCELSIOR MONITORAMENTO DE
SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICO LTDA
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
RÉU DAYANE PEREIRA DE SOUZA SILVA
RÉU REJANE DUARTE DO NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 994
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU JOSE DE RIBAMAR FERREIRA
RODRIGUES
RÉU GABRIELA GADELHA DOS SANTOS
RÉU MILTON MANOEL DO NASCIMENTO
FILHO
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXCELSIOR MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE
SEGURANCA ELETRONICO LTDA
- EXCELSIOR SOLUÇÕES EM SERVIÇOS COMBINADOS
PARA APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
- PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS
LTDA
- REFERENCIAL SEGURANCA PRIVADA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d85c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o credor acerca do resumo dos bloqueios atualizados
em 07/11/2023 com a existência do depósito citado pelo reclamado
na manifestação ao ID. 15a1363 (R$ 5.011,83).
Após, expeça-se alvará observando a planilha de cálculos ao ID.
1a1efba.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000444-37.2022.5.13.0014
AUTOR EVERTON SILVA MARTINS
ADVOGADO CASSIO LIRA DOS ANJOS(OAB:
25157/PB)
RÉU JOAO HENRIQUE COUTO MARQUES
RÉU EDGLEISON AVELINO DE LIMA
RÉU PRADO SERVICOS COMBINADOS
DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
RÉU EDIVAL SILVA
RÉU AGNES MOURA DOS SANTOS
RÉU REFERENCIAL SEGURANCA
PRIVADA EIRELI
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
RÉU EXCELSIOR MONITORAMENTO DE
SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICO LTDA
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
RÉU DAYANE PEREIRA DE SOUZA SILVA
RÉU REJANE DUARTE DO NASCIMENTO
RÉU JOSE DE RIBAMAR FERREIRA
RODRIGUES
RÉU GABRIELA GADELHA DOS SANTOS
RÉU MILTON MANOEL DO NASCIMENTO
FILHO
RÉU EXCELSIOR SOLUÇÕES EM
SERVIÇOS COMBINADOS PARA
APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI
ADVOGADO BRUNO LEMOS SOARES(OAB:
25520/PE)
ADVOGADO LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA(OAB:
36123/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6d85c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Notifique-se o credor acerca do resumo dos bloqueios atualizados
em 07/11/2023 com a existência do depósito citado pelo reclamado
na manifestação ao ID. 15a1363 (R$ 5.011,83).
Após, expeça-se alvará observando a planilha de cálculos ao ID.
1a1efba.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000016-55.2022.5.13.0014
AUTOR ELIANE DE BRITO
ADVOGADO DIEGO BERNARDINO SILVA
BANDEIRA(OAB: 18985/PB)
RÉU DANIELLE DIAS BEZERRA
RÉU SUPERA CURSOS EDUCACIONAIS E
SERVIÇO DE CONSULTORIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 995
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cc6351
proferido nos autos.
DECISÃO
Decorrido o prazo de 45 dias do início da execução, proceda-se à
inclusão de Danielle Dias Bezerra no BNDT, situação “positiva”,
sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para indicar
meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias,
implicando a inércia no suspensão/sobrestamento por 1 ano, com o
lançamento da movimentação processual
“Suspensão/Sobrestamento" por "Execução frustrada”, podendo o
feito ser impulsionado a qualquer momento (Recomendação TRT13
SCR N.º 007/2022, art. 1º, inciso I, “c”).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-48.2021.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DA SILVA NUNES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNDO VERDE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2168ec0
proferido nos autos.
DESPACHO
Não tendo havido comprovação, pela parte executada, do
pagamento da 4ª parcela (decisão de ID. 28e5a42), consideram-se
também vencidas as prestações subsequentes, devendo ser
imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas.
À Contadoria, para a apuração do débito.
Após, prossiga-se com a execução, devendo, de logo, ser alterada
a situação da empresa ré no BNDT, para a modalidade positiva.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000060-48.2021.5.13.0034
AUTOR ALESSANDRO DA SILVA NUNES
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU JOSE EDUARDO DE ARAUJO
RÉU AFRANIO CABRAL DE CARVALHO
RÉU MUNDO VERDE INDUSTRIA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO DA SILVA NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2168ec0
proferido nos autos.
DESPACHO
Não tendo havido comprovação, pela parte executada, do
pagamento da 4ª parcela (decisão de ID. 28e5a42), consideram-se
também vencidas as prestações subsequentes, devendo ser
imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações
não pagas.
À Contadoria, para a apuração do débito.
Após, prossiga-se com a execução, devendo, de logo, ser alterada
a situação da empresa ré no BNDT, para a modalidade positiva.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001249-53.2023.5.13.0014
AUTOR EDUARDO GONCALVES MATEUS
ADVOGADO Weber Jeronimo de Souza(OAB:
6759/PB)
RÉU CONSTRUTORA ITACOLOMI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 996
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- EDUARDO GONCALVES MATEUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2df8c2
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando as alegações constantes na petição de ID b36fa13 e
comprovantes anexos, defiro o pedido de adiamento solicitado pelo
patrono da parte autora.
Assim, designo nova audiência Una por videoconferência para o dia
11/12/2023, às 9h10, mantidas as mesmas cominações, cujo link de
acesso é:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84396872421
Outrossim, verifico que há petição do mesmo patrono juntada
equivocadamente com número de processo (0001226-
47.2023.5.13.0034) e endereçamento da petição (7ªVTCG) diversos
desta unidade judiciária.
Assim, exclua-se dos autos a petição de ID 43afd4f.
Intimem-se as partes.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000927-33.2023.5.13.0014
AUTOR JAILTON BARBOSA ARRUDA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9857773
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000832-03.2023.5.13.0014
AUTOR ROSIMERY MARIA DA SILVA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOSE COSME NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d8aa4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000298-59.2023.5.13.0014
AUTOR LUKAS APARECIDO DE ARAUJO
DANTAS
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
RÉU BS MOREIRA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 997
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LUIZ FABIANO FARIAS
SANTOS(OAB: 17382/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BS MOREIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fab714
proferido nos autos.
DESPACHO
Não comprovado o pagamento voluntário do débito, às consultas
patrimoniais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000298-59.2023.5.13.0014
AUTOR LUKAS APARECIDO DE ARAUJO
DANTAS
ADVOGADO PRISCILA PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 25792/PB)
RÉU BS MOREIRA LTDA
ADVOGADO LUIZ FABIANO FARIAS
SANTOS(OAB: 17382/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUKAS APARECIDO DE ARAUJO DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fab714
proferido nos autos.
DESPACHO
Não comprovado o pagamento voluntário do débito, às consultas
patrimoniais.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000741-44.2022.5.13.0014
AUTOR ALEX MOURA JUSTINO
ADVOGADO JOSE LEANDRO OLIVEIRA
TORRES(OAB: 18368/PB)
ADVOGADO WAGNER LUIZ RIBEIRO
SALES(OAB: 18251/PB)
RÉU DUO CLIMATIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MOURA JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9192dcd
proferido nos autos.
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar meios
de prosseguimento do feito executório, especialmente a
desconsideração da personalidade jurídica, cientificando-lhe que,
decorrido o prazo sem manifestação processual, os autos serão
remetidos para suspensão/sobrestamento pelo prazo de 01 ano
(Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2022), com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Execução frustrada”.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000526-68.2022.5.13.0014
AUTOR MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
ADVOGADO RODRIGO DE MORAIS
SOARES(OAB: 34146/PR)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS FERNANDES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3e80a
proferido nos autos.
DESPACHO
Ciência ao reclamante acerca do cumprimento da obrigação de
fazer (IDs. 3dd5a2c).
Ato contínuo, à Contadoria, para liquidação do julgado.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 998
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0001051-83.2023.5.13.0024
AUTOR LEANDRO SILVA SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c03f4
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001323-10.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOILDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE NUNES
NETO(OAB: 24561/PB)
REQUERENTES PAULO DOMINGOS PONTES FILHO
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DOMINGOS PONTES FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4186e
proferido nos autos.
DESPACHO
Determina-se a inclusão do presente feito na pauta da 18ª
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, tendo
em vista os critérios estabelecidos pelo Ofício Circular Nº 8/CSAC,
do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de tentativa
de conciliação telepresencial, a ser realizada no dia 10/11/2023
08:26, facultada a presença das partes e de seus advogados.
Sugere-se o acesso ao link com alguns minutos de antecedência:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/4572725256?pwd=RzdiT3N4NW5CaE5wYThWT2lN
ZWdrUT09
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0001323-10.2023.5.13.0014
REQUERENTES JOILDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE NUNES
NETO(OAB: 24561/PB)
REQUERENTES PAULO DOMINGOS PONTES FILHO
ADVOGADO HUGO CESAR SOARES LIMA(OAB:
16448/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILDO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4186e
proferido nos autos.
DESPACHO
Determina-se a inclusão do presente feito na pauta da 18ª
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, tendo
em vista os critérios estabelecidos pelo Ofício Circular Nº 8/CSAC,
do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de tentativa
de conciliação telepresencial, a ser realizada no dia 10/11/2023
08:26, facultada a presença das partes e de seus advogados.
Sugere-se o acesso ao link com alguns minutos de antecedência:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/4572725256?pwd=RzdiT3N4NW5CaE5wYThWT2lN
ZWdrUT09
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 999
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATSum-0000850-24.2023.5.13.0014
AUTOR VALDENIS FERNANDES SOARES
ADVOGADO GIOVANNE ARRUDA
GONCALVES(OAB: 6941/PB)
ADVOGADO GEORGE ARRUDA UCHOA(OAB:
30960/PB)
ADVOGADO BIANCA MONTEIRO DE
MENEZES(OAB: 73037/BA)
ADVOGADO ADRIANA UCHOA ARRUDA(OAB:
19640/PB)
RÉU RANCHO DO COWBOY CARNES E
BEBIDAS LTDA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRAGA(OAB:
19240/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIS FERNANDES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dfbad4
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de requerimento da parte autora (ID. f8c77e3), no qual
pleiteia a expedição de alvará para processamento do seguro-
desemprego.
Verifica-se que o pedido não consta da exordial, razão pela qual
não houve qualquer apreciação a respeito em sentença (ID.
ee00177).
Considerando-se que é vedado ao Juízo extrapolar os limites da
coisa julgada por simples despacho, INDEFERE-SE o requerimento.
No mais, remetam-se os autos à CREF, para a expedição do
competente mandado de penhora de bens suficientes para garantir
a execução.
Intime-se a parte autora.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-57.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO
E EXPORTACAO DE CALCADOS
MAGNETICOS LTDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE
CALCADOS MAGNETICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620472c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista manifestação da ré sob ID 54e7895, intimem-se o
perito e a parte autora para manifestação, caso queiram, no prazo
de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001174-14.2023.5.13.0014
AUTOR ANDERSON MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1072188
proferido nos autos.
DESPACHO
Determina-se a inclusão do presente feito na pauta da 18ª
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, tendo
em vista os critérios estabelecidos pelo Ofício Circular Nº 8/CSAC,
do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de tentativa
de conciliação telepresencial, a ser realizada no dia 09/11/2023
08:26, facultada a presença das partes e de seus advogados.
Sugere-se o acesso ao link com alguns minutos de antecedência:
https://trt13-jus-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1000
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
br.zoom.us/j/4572725256?pwd=RzdiT3N4NW5CaE5wYThWT2lN
ZWdrUT09
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001137-57.2023.5.13.0023
AUTOR JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO
ADVOGADO MOHAMED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 29457/PB)
ADVOGADO KALED RAED MOHAMED
RAMADAN(OAB: 24335/PB)
ADVOGADO ANDERSON LUCAS FERREIRA
BARBOSA(OAB: 23360/PB)
ADVOGADO DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA
SOARES(OAB: 24314/PB)
RÉU 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO
E EXPORTACAO DE CALCADOS
MAGNETICOS LTDA
ADVOGADO ALCIDES MARQUES
NOBERTO(OAB: 25207/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDMILSON BRAZ JUSTINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 620472c
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista manifestação da ré sob ID 54e7895, intimem-se o
perito e a parte autora para manifestação, caso queiram, no prazo
de 5 dias.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001174-14.2023.5.13.0014
AUTOR ANDERSON MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO JUSCELINO DE ARAUJO
ANIZIO(OAB: 15394/PB)
RÉU HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
ADVOGADO FABIANA BATISTA NEVES(OAB:
14263/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON MARQUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1072188
proferido nos autos.
DESPACHO
Determina-se a inclusão do presente feito na pauta da 18ª
SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, tendo
em vista os critérios estabelecidos pelo Ofício Circular Nº 8/CSAC,
do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de tentativa
de conciliação telepresencial, a ser realizada no dia 09/11/2023
08:26, facultada a presença das partes e de seus advogados.
Sugere-se o acesso ao link com alguns minutos de antecedência:
https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/4572725256?pwd=RzdiT3N4NW5CaE5wYThWT2lN
ZWdrUT09
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000834-70.2023.5.13.0014
AUTOR VANDERLEY FERNANDES
MACHADO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO SALOMAO NATHAN LEITE
RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c863087
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1001
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000916-04.2023.5.13.0014
AUTOR AUGUSTO ANTONIO BRITO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58de3b0
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0001070-22.2023.5.13.0014
EXEQUENTE JOSENILTON SILVA
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSENILTON SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada para ciência dos cálculos elaborados
(ID.e0a8ffe) em consonãncia com a sentença (ID.9a4893c).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
TALITA SIMOES LEAO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000976-14.2023.5.13.0034
AUTOR MARIJESSICA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIJESSICA DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000976-14.2023.5.13.0034
AUTOR MARIJESSICA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1002
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000982-51.2023.5.13.0024
AUTOR EMANUELLY SILVA SAMPAIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUELLY SILVA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000982-51.2023.5.13.0024
AUTOR EMANUELLY SILVA SAMPAIO
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001060-48.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO PEDRO TAVARES
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO PEDRO TAVARES OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1003
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001060-48.2023.5.13.0023
AUTOR LEANDRO PEDRO TAVARES
OLIVEIRA
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca dos
esclarecimentos do laudo pericial constante no ID anterior, bem
como para apresentar, no prazo de 5 dias, razões finais e/ou
proposta de conciliação se houver. Após, com ou sem
manifestação, os autos serão conclusos para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001069-37.2023.5.13.0014
AUTOR YASMIN KELLY PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- YASMIN KELLY PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0001069-37.2023.5.13.0014
AUTOR YASMIN KELLY PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO WANDERSON FELIPE GOMES DA
COSTA(OAB: 21920/PB)
ADVOGADO DANILO CESAR ALVES
MACEDO(OAB: 26675/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Ficam as partes notificadas para apresentarem, no
prazo de 5 dias, razões finais e/ou proposta de conciliação, se
houver. Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos
para julgamento.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000366-14.2020.5.13.0014
AUTOR MUCIO SERGIO DA SILVA
CORDEIRO
ADVOGADO REGINALDO PAULINO DA SILVA
FILHO(OAB: 17724/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS
TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1004
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PERITO ALEXANDRE SANTOS DE MOURA
LEITE
Intimado(s)/Citado(s):
- MUCIO SERGIO DA SILVA CORDEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica V. Sª. notificado(a) acerca da certidão
constante no id. 81aa985 - Erro na porcentagem pertencente ao
patrono.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
NAPOLEAO RAMOS DE BRITO SEGUNDO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000480-16.2021.5.13.0014
AUTOR LUCIANO DOS SANTOS CARNAUBA
ADVOGADO KAYAN DE MACEDO FELIX(OAB:
28044/PB)
ADVOGADO ALYSSON ALVES VILLAR(OAB:
26380/PB)
ADVOGADO TERESA RACHEL BRITO NEVES
PEREIRA RABELLO(OAB: 11528/PB)
ADVOGADO PAULO ESDRAS MARQUES
RAMOS(OAB: 10538/PB)
ADVOGADO LIGIA VITORIA DE LIMA
RODRIGUES(OAB: 27990/PB)
RÉU ALPHA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO DOS SANTOS CARNAUBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Notifique-se o reclamante acerca do teor do ofício
de ID. 40bce6a, bem como documentos (IDs. 869b94c e 99cee88).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO
Secretário de Audiência
Processo Nº ATSum-0000946-39.2023.5.13.0014
AUTOR ELISMAEL FARIAS DE SOUZA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO
LIVRE S.A.
ADVOGADO RENATA LUCENA LIRA(OAB:
19650/PB)
PERITO ELIEBER BARROS BEZERRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISMAEL FARIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3ca580
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
Por ora, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000841-62.2023.5.13.0014
AUTOR WANDERSON FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOAO JORGE DI PACE TEJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1005
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b89b55
proferida nos autos.
D E C I S Ã O
I - Recebo o(s) recurso(s) adesivo(s) interposto(s), pois preenchidos
os pressupostos legais de admissibilidade;
II - Notifique(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, no prazo legal,
querendo, apresentar(em) contrarrazões;
III - Após, com ou sem resposta, subam os autos à superior
instância, com as cautelas de praxe.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000566-16.2023.5.13.0014
AUTOR HELISSON JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ERIVALDO HENRIQUE DE MELO
MEDEIROS(OAB: 18631/PE)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO JOHAN KELY ALVES BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- HELISSON JOSE DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca964c
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo devolvido do TRT.
Decisão transitada em julgado em 07/11/2023.
Custas processuais recolhidas no valor de R$ 263,60 (duzentos e
sessenta e três reais e sessenta centavos).
Depósito recursal vinculado aos autos (ID. 3328f63).
Sentença modificada para “...DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto pela reclamada, para condenar a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
em favor da patrona da parte ré, no importe de 10% sobre o valor
do pedido julgado improcedente (adicional de periculosidade),
observada, porém, a condição suspensiva de exigibilidade prevista
no § 4° do art. 791-A da CLT. Custas ajustadas, conforme nova
planilha de cálculos.”, conforme Acórdão (ID. fe65a6a).
Considerando-se que há valores vinculados aos autos, promovam-
se as liberações do crédito do reclamante, deduzindo-se 30% (trinta
por cento) a título de honorários contratuais (ID. 867b780), dos
honorários sucumbenciais e periciais, bem como recolhimento das
custas processuais e contribuições previdenciárias ficando o
reclamante e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência, bem como para promover a execução, no prazo de 2
dias (art. 878 da CLT).
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico de transferência a quem
de direito.
Registrem-se os valores liberados.
Após,Intime-se ALPARGATAS S.A. para efetuar o pagamento da
condenação, no prazo de 10 dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-13.2017.5.13.0014
AUTOR DEBORA LARISSA ALVES
DOURADO MACEDO
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
RÉU GILBERLANIA LOPES DA COSTA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU GILBERLANIA LOPES DA COSTA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERLANIA LOPES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61c188
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificando-se o SIF, detecta-se que a fonte pagadora (FUNDAC),
efetuou a retenção.
Considerando-se a periódica retenção de quantia, determina-se a
suspensão/sobrestamento por decisão judicial (art. 1º, inciso I, “b”,
da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022), ficando, desde já,
autorizada a expedição de alvarás a cada 90 dias, observando-se o
saldo remanescente constante em planilha atualizada, sem prejuízo
de manifestação da parte exequente que, a qualquer tempo, pode
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1006
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
impulsionar a execução, fornecendo outros meios de satisfação do
crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000541-13.2017.5.13.0014
AUTOR DEBORA LARISSA ALVES
DOURADO MACEDO
ADVOGADO ROSSANA BITENCOURT
DANTAS(OAB: 12419/PB)
ADVOGADO TULIO ARNAUD TOMAZ(OAB:
20805/PB)
RÉU GILBERLANIA LOPES DA COSTA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
RÉU GILBERLANIA LOPES DA COSTA
ADVOGADO KAIO DANILO COSTA GOMES DA
SILVA(OAB: 20250/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA LARISSA ALVES DOURADO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d61c188
proferido nos autos.
DESPACHO
Verificando-se o SIF, detecta-se que a fonte pagadora (FUNDAC),
efetuou a retenção.
Considerando-se a periódica retenção de quantia, determina-se a
suspensão/sobrestamento por decisão judicial (art. 1º, inciso I, “b”,
da Recomendação TRT13 SCR Nº 007/2022), ficando, desde já,
autorizada a expedição de alvarás a cada 90 dias, observando-se o
saldo remanescente constante em planilha atualizada, sem prejuízo
de manifestação da parte exequente que, a qualquer tempo, pode
impulsionar a execução, fornecendo outros meios de satisfação do
crédito.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001218-48.2023.5.13.0009
AUTOR KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f62b3
proferida nos autos.
DECISÃO
Examinando o andamento processual do processo 0000883-
29.2023.5.13.0009, que tramita nesta unidade judiciária, observa-se
que foi julgado em 01/11/2023, de modo que, em virtude da
dependência oriunda dos pedidos, impõe-se a
suspensão/sobrestamento até o trânsito em julgado daqueles
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001218-48.2023.5.13.0009
AUTOR KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- KENED JUNIOR SANTOS BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f62b3
proferida nos autos.
DECISÃO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1007
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Examinando o andamento processual do processo 0000883-
29.2023.5.13.0009, que tramita nesta unidade judiciária, observa-se
que foi julgado em 01/11/2023, de modo que, em virtude da
dependência oriunda dos pedidos, impõe-se a
suspensão/sobrestamento até o trânsito em julgado daqueles
autos.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000809-57.2023.5.13.0014
AUTOR ANTONIO AUGUSTO MARACAJA
COUTINHO
ADVOGADO JUSSARA TAVARES SANTOS
SOUSA(OAB: 12519/PB)
RÉU SERVINET SERVICOS LTDA
ADVOGADO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 106094/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVINET SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b180f86
proferido nos autos.
DESPACHO
Decisão transitada em julgado.
Sentença mantida em seus termos.
O reclamante, em manifestação de ID. 7eb6a55, requer o
cumprimento da sentença.
Defiro o pedido. Diante disso, intime-se SERVINET SERVICOS
LTDA para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 5
dias, sob pena de constrição de bens.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-81.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA
- ENGPAC - ENGENHARIA DE AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f79547
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de nulidade de pericia formulado pela
reclamada, tendo em vista que o Sr. Perito não teria observado o
local previamente indicado, como equivalente ao posto de trabalho
do autor, para realização da prova técnica.
Compulsando os autos, verifico de início que o processo possuiu
algumas peculiaridades como o fato da reclamada prestar serviços
de pintura em diversos locais, por ser uma empresa de engenharia,
construção e reformas, não existindo um local fixo para realização
da perícia de insalubridade.
Verifico ainda que na petição de Id. 46e68ab, do dia 18/09/2023, a
reclamada de fato indica dois locais para realização da perícia,
como postos de trabalho equivalentes ao que o autor teria prestado
serviços:
"EEEFM Maria Balbina Pereira, Av. Maria Balbina Pereira, S/N,
Serra Branca - PB, 58582-000;EEEIFM Manoel Honorato
Sobrinho, Rua Projetada, S/N - Centro, Coxixola - PB, 58588-
000".
Porém, o perito realizou a prova técnica em um terceiro local
indicado na manifestação de Id. ede5828, após a indicação dos
locais pela reclamada, sem que ocorresse qualquer impugnação
dos locais indicados pela ré, ou concordância da ré com este
terceiro ambiente de trabalho.
Na referida petição, do dia 20/09/2023, o perito informou que: "após
contato telefônico, através de seu advogado constituído o
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1008
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
reclamante evidenciou o local onde estava havendo manutenção
semelhante com os mesmos produtos usados" e fez a perícia no
seguinte local:
“R. João Miguel Leão - São José da Mata, Campina Grande –
Paraíba (Escola Estadual Jose Miguel Leão)”.
Portanto, verifico que houve impugnação da reclamada com relação
a este terceiro local e o perito atendeu unilateralmente ao pedido do
autor, assim, visando evitar futuras alegações de nulidade,
determino que o Sr. perito realize nova inspeção e novo laudo com
base na averiguação de um dos dois locais indicados pela
reclamada na petição de Id. 46e68ab, do dia 18/09/2023:
"EEEFM Maria Balbina Pereira, Av. Maria Balbina Pereira, S/N,
Serra Branca - PB, 58582-000;EEEIFM Manoel Honorato
Sobrinho, Rua Projetada, S/N - Centro, Coxixola - PB, 58588-
000".
Intimem-se as partes.
Notifique-se o perito Sr. EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000885-81.2023.5.13.0014
AUTOR ROBSON FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO MISAEL VASCONCELOS DE
ARAUJO(OAB: 20823/PB)
RÉU ENGENHARIA DE AVALIACOES,
PERICIAS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
RÉU ENGPAC - ENGENHARIA DE
AVALIACOES, PERICIAS E
CONSTRUCOES LTDA SCP 01
ADVOGADO RAFAEL SOARES MARTINS
ARRUDA(OAB: 23018/PB)
PERITO EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f79547
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de nulidade de pericia formulado pela
reclamada, tendo em vista que o Sr. Perito não teria observado o
local previamente indicado, como equivalente ao posto de trabalho
do autor, para realização da prova técnica.
Compulsando os autos, verifico de início que o processo possuiu
algumas peculiaridades como o fato da reclamada prestar serviços
de pintura em diversos locais, por ser uma empresa de engenharia,
construção e reformas, não existindo um local fixo para realização
da perícia de insalubridade.
Verifico ainda que na petição de Id. 46e68ab, do dia 18/09/2023, a
reclamada de fato indica dois locais para realização da perícia,
como postos de trabalho equivalentes ao que o autor teria prestado
serviços:
"EEEFM Maria Balbina Pereira, Av. Maria Balbina Pereira, S/N,
Serra Branca - PB, 58582-000;EEEIFM Manoel Honorato
Sobrinho, Rua Projetada, S/N - Centro, Coxixola - PB, 58588-
000".
Porém, o perito realizou a prova técnica em um terceiro local
indicado na manifestação de Id. ede5828, após a indicação dos
locais pela reclamada, sem que ocorresse qualquer impugnação
dos locais indicados pela ré, ou concordância da ré com este
terceiro ambiente de trabalho.
Na referida petição, do dia 20/09/2023, o perito informou que: "após
contato telefônico, através de seu advogado constituído o
reclamante evidenciou o local onde estava havendo manutenção
semelhante com os mesmos produtos usados" e fez a perícia no
seguinte local:
“R. João Miguel Leão - São José da Mata, Campina Grande –
Paraíba (Escola Estadual Jose Miguel Leão)”.
Portanto, verifico que houve impugnação da reclamada com relação
a este terceiro local e o perito atendeu unilateralmente ao pedido do
autor, assim, visando evitar futuras alegações de nulidade,
determino que o Sr. perito realize nova inspeção e novo laudo com
base na averiguação de um dos dois locais indicados pela
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1009
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
reclamada na petição de Id. 46e68ab, do dia 18/09/2023:
"EEEFM Maria Balbina Pereira, Av. Maria Balbina Pereira, S/N,
Serra Branca - PB, 58582-000;EEEIFM Manoel Honorato
Sobrinho, Rua Projetada, S/N - Centro, Coxixola - PB, 58588-
000".
Intimem-se as partes.
Notifique-se o perito Sr. EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0001598-66.2017.5.13.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU FLAVIO HERMENEGILDO ALMEIDA
TRIGUEIRO - EPP
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU VALE DO URAIM INDUSTRIA DE
MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE DO URAIM INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA - Fica a parte executada
intimada da certidão de ID. ab201c3, bem como para que efetive o
pagamento das parcelas atrasadas lá discriminadas, no prazo de 5
dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
Processo Nº ACPCiv-0001598-66.2017.5.13.0014
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU FLAVIO HERMENEGILDO ALMEIDA
TRIGUEIRO - EPP
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
RÉU VALE DO URAIM INDUSTRIA DE
MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADO LIVIA SILVEIRA AMORIM(OAB:
14641/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO HERMENEGILDO ALMEIDA TRIGUEIRO - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA - Fica a parte executada
intimada da certidão de ID. ab201c3, bem como para que efetive o
pagamento das parcelas atrasadas lá discriminadas, no prazo de 5
dias, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
RAFAEL GALDINO MAIA
Assessor
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Notificação
Processo Nº ATSum-0000310-13.2023.5.13.0034
AUTOR WELLEN VANNALLY BRITO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a95b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, na
forma do item 1.5. da fundamentação;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1010
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a WELLEN
VANNALLY BRITO SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho): por todo o período
contratual imprescrito, o adicional de periculosidade (30% sobre a
remuneração atual da autora), reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros, FGTS+40% e férias+1/3, conforme exposto no item 1.1.
da fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.1. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Custas processuais pela ré no importe de R$ 806,66, calculadas
sobre R$ 40.333,19, valor da condenação. As custas serão pagas
por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional,
sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da autora e cinquenta por
cento (50%)a cargo da ré, hermenêutica do artigo 789, § 1º, da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal na inicial e na
contestação. Campina Grande, 31 de outubro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000310-13.2023.5.13.0034
AUTOR WELLEN VANNALLY BRITO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLEN VANNALLY BRITO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88a95b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, na
forma do item 1.5. da fundamentação;
2. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A. a pagar a WELLEN
VANNALLY BRITO SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho): por todo o período
contratual imprescrito, o adicional de periculosidade (30% sobre a
remuneração atual da autora), reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros, FGTS+40% e férias+1/3, conforme exposto no item 1.1.
da fundamentação;
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 1.4. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 1.1. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação, inclusive prescrição quinquenal. Contribuição
previdenciária recairá sobre os títulos deferidos. Imposto de renda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1011
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
na forma do Provimento nº 01/1996 da Corregedoria Geral.
Custas processuais pela ré no importe de R$ 806,66, calculadas
sobre R$ 40.333,19, valor da condenação. As custas serão pagas
por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional,
sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da autora e cinquenta por
cento (50%)a cargo da ré, hermenêutica do artigo 789, § 1º, da
Consolidação.
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados pelas partes para tal na inicial e na
contestação. Campina Grande, 31 de outubro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000320-57.2023.5.13.0034
AUTOR DENIS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543d521
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a DENIS
DO NASCIMENTO SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo mensal), dos
períodos de (11/01/2020 a 09/02/2020) e (11/08/2020 a
01/09/2021), com reflexos sobre décimos terceiros, férias + 1/3 e
FGTS, conforme item 2.2. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral. As custas no importe de 2% do valor
da condenação de R$6.821,68, totalizando R$ 136,43, serão pagas
por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional,
sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e
cinquenta por cento (50%) a cargo promovida, hermenêutica do
artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da
Consolidação..
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1012
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 30 de outubro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000320-57.2023.5.13.0034
AUTOR DENIS DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS DO NASCIMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 543d521
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. DECLARAR a prescrição quinquenal, nos termos do item 2.1. da
fundamentação;
2. EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos
termos do item 2.6. da fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ALPARGATAS S.A., a pagar a DENIS
DO NASCIMENTO SILVA, no prazo de no prazo dez (10) dias,
pena de aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o
quantum debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo
832, § 1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária
legais (tabela própria da Justiça do Trabalho), adicional de
insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo mensal), dos
períodos de (11/01/2020 a 09/02/2020) e (11/08/2020 a
01/09/2021), com reflexos sobre décimos terceiros, férias + 1/3 e
FGTS, conforme item 2.2. da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma do item 2.5. da
fundamentação. Honorários periciais na forma do item 2.3. da
fundamentação. Planilha de cálculos anexa, observados os termos
da fundamentação. Contribuição previdenciária recairá sobre os
títulos deferidos. Imposto de renda na forma do Provimento nº 01
/1996 da Corregedoria Geral. As custas no importe de 2% do valor
da condenação de R$6.821,68, totalizando R$ 136,43, serão pagas
por ambas as partes, ante a sucumbência recíproca e proporcional,
sendo cinquenta por cento (50%) a cargo da parte promovente e
cinquenta por cento (50%) a cargo promovida, hermenêutica do
artigo 789, § 1º, combinado com artigo 791-A, § 4º, todos da
Consolidação..
Eventuais embargos declaratórios deverão observar rigorosamente
as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, não se prestando a rediscussão meritória
da lide, reexame de provas, reforma e/ou anulação da sentença,
pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas no
artigo 80, incisos V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do
Código de Processo Civil, com exigência de recolhimento como
parte do preparo de eventual outro recurso, especialmente o
ordinário, já por ocasião do julgamento dos primeiros embargos,
pena de deserção. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se
os advogados nomeados para tal na inicial e na contestação.
Campina Grande, 30 de outubro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000397-66.2023.5.13.0034
AUTOR VERONICA MARIA DA SILVA
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1013
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU IVONEIDE DE MEDEIROS SILVA -
ME
ADVOGADO CRISTIANE DE SOUSA SANTOS
ARAUJO(OAB: 29888-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- VERONICA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VERONICA MARIA DA SILVA
Fica a parte acima especificada notificada do(a) expediente de Id.
e1c79da.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000397-66.2023.5.13.0034
AUTOR VERONICA MARIA DA SILVA
ADVOGADO DAVI DE ASSIS PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 31245/PB)
ADVOGADO MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
RÉU IVONEIDE DE MEDEIROS SILVA -
ME
ADVOGADO CRISTIANE DE SOUSA SANTOS
ARAUJO(OAB: 29888-B/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- IVONEIDE DE MEDEIROS SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
IVONEIDE DE MEDEIROS SILVA - ME
Fica a parte acima especificada notificada do(a) expediente de Id.
e1c79da.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATSum-0000247-85.2023.5.13.0034
AUTOR COSME ASCENDINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO HERBERT LEITE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 19617/PB)
ADVOGADO DANIEL DE MIRANDA GOMES(OAB:
18059/PB)
RÉU TESS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO KATARINA DO NASCIMENTO
COSTA(OAB: 20458-B/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Fica a parte acima especificada notificado do(a) Decisão de Id.
e322bbc, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000377-75.2023.5.13.0034
AUTOR OZAINA ALVES TARGINO
ADVOGADO SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 8693/PE)
RÉU VEOLIA TECNOLOGIAS E
SOLUCOES PARA TRATAMENTO DE
AGUAS LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- OZAINA ALVES TARGINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
OZAINA ALVES TARGINO
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial de #id:c7b0bf6, para, em 5 dias, se posicionar sobre a nova
manifestação do expert.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000377-75.2023.5.13.0034
AUTOR OZAINA ALVES TARGINO
ADVOGADO SEVOLO FELIX DE OLIVEIRA
BARROS(OAB: 8693/PE)
RÉU VEOLIA TECNOLOGIAS E
SOLUCOES PARA TRATAMENTO DE
AGUAS LTDA
ADVOGADO LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- VEOLIA TECNOLOGIAS E SOLUCOES PARA TRATAMENTO
DE AGUAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
VEOLIA TECNOLOGIAS E SOLUCOES PARA TRATAMENTO DE
AGUAS LTDA
Tomar ciência da apresentação de esclarecimentos ao laudo
pericial de #id:c7b0bf6, para, em 5 dias, se posicionar sobre a nova
manifestação do expert.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000266-62.2021.5.13.0034
AUTOR BARBARA GUEDES DE CALDAS
ADVOGADO JOSE HELCIO TRAJANO DE
QUEIROZ(OAB: 22556/PB)
RÉU PSWI TECNOLOGIA LTDA - ME
ADVOGADO CARLISSON DJANYLO DA FONSECA
FIGUEIREDO(OAB: 12828/PB)
RÉU FM SERVICOS, DESENVOLVIMENTO
E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA
EIRELI
ADVOGADO FREDDY HENRIQUE ARAUJO
QUIRINO(OAB: 20309/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARBARA GUEDES DE CALDAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
PELO PRESENTE, FICA A RECLAMANTE NOTIFICADA
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO DOS DOCUMENTOS ENVIADOS
PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA
GRANDE.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE MOREIRA LUSTOSA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000018-67.2019.5.13.0034
AUTOR PAULO SERGIO SILVA
ADVOGADO LUIZ AUGUSTO CARVALHO DE
MACEDO(OAB: 22591/PB)
ADVOGADO DHIEGO ARAUJO DE
VASCONCELOS GOMES(OAB:
19934/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica o(a) autor(a) devidamente notificado(a) da expedição de alvará,
em seu favor, para pagamento dos créditos devidos pela parte
executada, conforme expediente de Id. 997cdd8.
Deverá Vossa Senhoria comparecer a uma agência do Banco do
Brasil portando um documento oficial com foto para fins de saque.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
LIVIA MARIA TRINDADE LUCENA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000269-46.2023.5.13.0034
AUTOR ADRIANA LAURIANO DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CAROLINA SARAIVA MARQUES
ARAUJO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU DANIEL GUERRA ARAUJO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL GUERRA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
DANIEL GUERRA ARAUJO
Fica a parte reclamada devidamente intimada para comprovar nos
presentes autos, no prazo de 02 (dois) dias, o pagamento das
custas no importe de R$ 300,00, conforme cláusula sexta do termo
de audiência de Id. c6f3c80, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000269-46.2023.5.13.0034
AUTOR ADRIANA LAURIANO DA SILVA
ADVOGADO GEOVANI SANTOS DA SILVA(OAB:
26502/PB)
RÉU CAROLINA SARAIVA MARQUES
ARAUJO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
RÉU DANIEL GUERRA ARAUJO
ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE MORAIS
NETO(OAB: 15104/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA SARAIVA MARQUES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
CAROLINA SARAIVA MARQUES ARAUJO
Fica a parte reclamada devidamente intimada para comprovar nos
presentes autos, no prazo de 02 (dois) dias, o pagamento das
custas no importe de R$ 300,00, conforme cláusula sexta do termo
de audiência de Id. c6f3c80, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000053-69.2023.5.13.0007
AUTOR FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
FABIO DE OLIVEIRA FERREIRA
Fica V.S.ª notificado para, no prazo legal, apresentar os dados da
sua conta vinculada FGTS, a fim de que seja cumprida a
determinação constante na sentença de Id. 50b9513.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
LUANA VANESSA DE OLIVEIRA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000351-77.2023.5.13.0034
AUTOR FELIPE DIAS LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ANA LUCIA PINTO MANGUEIRA - ME
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RÉU PIVETE INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA EPP
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RÉU SONAFE COMERCIO DE ARTIGOS
DO VESTUARIO LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA LUCIA PINTO MANGUEIRA - ME
- PIVETE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EPP
- SONAFE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8782f25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXCLUIR da lide as rés mencionadas no item 1.2. da
fundamentação;
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ANA LUCIA PINTO MANGUEIRA LTDA
a pagar aFELIPE DIAS LIMA, no prazodez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
01.12.2018 a 14.03.2023, com reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo
da ré sucumbente (artigo 790-B, CLT).Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.3. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais no importe de R$ 497,02,
calculadas sobre R$ 24.851,19.
As custas serão pagas pelo autor e pela ré ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré, hermenêutica
do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 31 de outubro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000351-77.2023.5.13.0034
AUTOR FELIPE DIAS LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ANA LUCIA PINTO MANGUEIRA - ME
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RÉU PIVETE INDUSTRIA E COMERCIO
DE CONFECCOES LTDA EPP
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
RÉU SONAFE COMERCIO DE ARTIGOS
DO VESTUARIO LTDA - EPP
ADVOGADO FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA
JUNIOR(OAB: 20144/PB)
ADVOGADO JOSE DANNILO ESTRELA DE
OLIVEIRA(OAB: 19342/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE DIAS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8782f25
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. DISPOSITIVO
Por tal exposto e considerando o que dos autos consta, hei por bem
decidir o seguinte:
1. REJEITAR a preliminar de inépcia, na forma do item 1.1. da
fundamentação;
2. EXCLUIR da lide as rés mencionadas no item 1.2. da
fundamentação;
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
3. JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação
trabalhista para condenar ANA LUCIA PINTO MANGUEIRA LTDA
a pagar aFELIPE DIAS LIMA, no prazodez (10) dias, pena de
aplicação de multa de quinze por cento (15%) sobre o quantum
debeatur atualizado (artigo 652, “d”, combinado com artigo 832, §
1º, todos da Consolidação), com juros e correção monetária legais
(tabela própria da Justiça do Trabalho), o adicional de insalubridade
em grau médio (20% do salário-mínimo legal), do período de
01.12.2018 a 14.03.2023, com reflexos sobre aviso prévio, décimos
terceiros, férias+1/3 e FGTS+40%.
Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo
da ré sucumbente (artigo 790-B, CLT).Honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do item 1.3. da fundamentação.
Contribuição previdenciária recairá sobre os títulos deferidos.
Imposto de renda na forma do Provimento nº 01/1996 da
Corregedoria Geral. Custas processuais no importe de R$ 497,02,
calculadas sobre R$ 24.851,19.
As custas serão pagas pelo autor e pela ré ante a sucumbência
recíproca e proporcional, sendo cinquenta por cento (50%) a cargo
do autor e cinquenta por cento (50%) a cargo da ré, hermenêutica
do artigo 789, § 1º, da Consolidação. Eventuais embargos
declaratórios deverão observar rigorosamente as hipóteses do
artigo 897-A da Consolidação e artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, não se prestando a rediscussão meritória da lide, reexame de
provas, reforma e/ou anulação da sentença, pena de aplicação
cumulativa das sanções processuais previstas no artigo 80, incisos
V a VII, artigo 81 e artigo 1.026, § 2º, todos do Código de Processo
Civil. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, observando-se os advogados
nomeados para tal. Campina Grande, 31 de outubro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000691-21.2023.5.13.0034
AUTOR ITALO VINICIUS MOTA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO VINICIUS MOTA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f2934
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 6f276fb), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000691-21.2023.5.13.0034
AUTOR ITALO VINICIUS MOTA DE ARAUJO
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRO MENEZES
MAIA(OAB: 29351/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f2934
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 6f276fb), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000643-43.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b7af2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1f0ca50), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000643-43.2023.5.13.0008
AUTOR RONALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
ADVOGADO JULIANE ALEIXO LIMA(OAB:
18805/PB)
ADVOGADO ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
ADVOGADO DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b7af2
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 1f0ca50), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000689-51.2023.5.13.0034
AUTOR JORDANIA MIRTES DE MEDEIROS
ADVOGADO MARLLON SOUSA SILVA(OAB:
24686/PB)
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
ADVOGADO THAIS NICOLE EMIM PINTO(OAB:
28919/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
- SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ef6eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 94a1f1e), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000689-51.2023.5.13.0034
AUTOR JORDANIA MIRTES DE MEDEIROS
ADVOGADO MARLLON SOUSA SILVA(OAB:
24686/PB)
ADVOGADO ZELIA KALINA MAIA TORRES DE
FREITAS(OAB: 32181/PB)
ADVOGADO THAIS NICOLE EMIM PINTO(OAB:
28919/PB)
RÉU SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL
E DE SAUDE - SAS
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
RÉU HOSPITAL JOAO XXIII LTDA - ME
ADVOGADO LUCIANA MEIRA LINS
MIRANDA(OAB: 21040/PB)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANIA MIRTES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ef6eb6
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. 94a1f1e), notifiquem-se
as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias: a)
manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar alegações
finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista a
desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000675-51.2023.5.13.0007
AUTOR PEDRO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SOUSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b97c5e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. c6d376d), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000675-51.2023.5.13.0007
AUTOR PEDRO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO GUILHERME QUEIROGA
SANTIAGO(OAB: 17948/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b97c5e9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
1. Ante a apresentação do laudo pericial (Id. c6d376d), notifiquem-
se as partes para, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias:
a) manifestar-se sobre o citado laudo pericial; b) apresentar
alegações finais por escrito e/ou proposta de conciliação, haja vista
a desnecessidade de designação de audiência de encerramento da
instrução, nos termos do artigo 355, I, cepecista.
2. Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
CLAUDIO PEDROSA NUNES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000567-38.2023.5.13.0034
AUTOR MAIRA ALISSANDRA PEREIRA
SOARES
ADVOGADO LARISSA TAIANNY RAMALHO DE
MELO MACEDO(OAB: 29782/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALPARGATAS S.A.
Fica a parte reclamada devidamente intimada para comprovar nos
presentes autos, no prazo de 02 (dois) dias, o pagamento das
custas no importe de R$ 78,00, conforme cláusula quarta do termo
de conciliação de Id. d63cb7b, sob pena de execução.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Processo Nº ATSum-0000579-52.2023.5.13.0034
AUTOR ALUISIO ARAUJO SILVEIRA
ADVOGADO JOSE ELIAS DE AZEVEDO
NETO(OAB: 31039/PB)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO PRATA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUISIO ARAUJO SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
ALUISIO ARAUJO SILVEIRA
Fica a parte acima especificada notificada da certidão de Id.
2e1e9e6, cujo teor segue abaixo transcrito:
“Certifico, em cumprimento ao constante no despacho de Id.
eb615e8 e em razão da XVIII Semana Nacional de Conciliação, que
pautei audiência de conciliação em execução por videoconferência
no presente feito para 10.11.2023 às 09:45.
Ademais, as partes deverão comparecer pessoalmente à referida
audiência, independentemente do comparecimento de seus
advogados, além da necessidade de apresentação de carta de
preposição no caso de designação de preposto, pena de frustração
da conciliação.
Por fim, as partes serão notificadas da nova data da audiência, bem
como do link para acesso às salas virtuais conforme abaixo.
7a Vara do Trabalho de Campina Grande está convidando você
para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0000579-52.2023.5.13.0034
Hora: 10 nov. 2023 09:45 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88972997388
ID da reunião: 889 7299 7388”
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
THAMARA FERREIRA SANTOS
Servidor
Processo Nº CumSen-0001055-90.2023.5.13.0034
EXEQUENTE GILBERTO TAVARES DO
NASCIMENTO
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO HUGO GUIMARAES GOMES
SILVA(OAB: 18955/PB)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO:
GILBERTO TAVARES DO NASCIMENTO
Em cumprimento ao despacho de Id. 4b75a84, fica a parte autora
devidamente notificada da apresentação da defesa e documentos
constantes dos Ids. 21ed145/a051ce9, para impugnação no prazo
de cinco (05) dias, sob as penas da lei.
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de novembro de 2023.
YASUCHI BARBOSA HORI
Assessor
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000046-50.2023.5.13.0016
AUTOR BELMIDES ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO DANILO VIDERES E SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- BELMIDES ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde2454
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (id:43b71a6),
visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária para apresentar, querendo,
contrarrazões ao apelo, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000245-72.2023.5.13.0016
AUTOR RENATO DE FREITAS MIRANDA
ADVOGADO DANIEL MENDONCA FREITAS(OAB:
30713/PB)
ADVOGADO BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 19248/RN)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO DE FREITAS MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo
pericial, no prazo de cinco dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de novembro de 2023.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000245-72.2023.5.13.0016
AUTOR RENATO DE FREITAS MIRANDA
ADVOGADO DANIEL MENDONCA FREITAS(OAB:
30713/PB)
ADVOGADO BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS
MACEDO(OAB: 19248/RN)
RÉU ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA
BRITO
ADVOGADO JULIO CESAR VICTOR
SARMENTO(OAB: 14668/PB)
PERITO CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE TERTULIANO DE ALMEIDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo
pericial, no prazo de cinco dias.
CATOLE DO ROCHA/PB, 07 de novembro de 2023.
RAFAELA NOGUEIRA TRAJANO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000231-88.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO CARLOS DA SILVA
FRANCA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CARLOS DA SILVA FRANCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0519f06
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e
primeira reclamada, visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para apresentarem, querendo,
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000231-88.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO CARLOS DA SILVA
FRANCA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0519f06
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e
primeira reclamada, visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para apresentarem, querendo,
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000231-88.2023.5.13.0016
AUTOR FRANCISCO CARLOS DA SILVA
FRANCA
ADVOGADO NAYARA FONSECA DE SOUSA(OAB:
34995/CE)
ADVOGADO RAFAEL MOTA REIS(OAB: 27985/CE)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO FABIANA MARQUES DE
MESQUITA(OAB: 27799/CE)
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE
SOUZA JUNIOR(OAB: 20366/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1023
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0519f06
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e
primeira reclamada, visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Intimem-se as partes contrárias para apresentarem, querendo,
contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao
Egrégio Regional para apreciação do recurso interposto.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-62.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU NARIA VALUSCA ALVES DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 94809/SP)
RÉU MARIA MADALENA DE SOUSA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62672c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Relativamente ao requerimento de ID 4739513, registra-se que, em
consulta ao e-mail desta Vara do Trabalho (vtcto@trt13.jus.br),
verificou-se que o representante da segunda reclamada ingressou
na reunião do zoom meeting às 11h34min, após o horário da
designado para audiência, conforme documento (37c08c9).
Ademais, a captura de tela juntada aos autos pelo Patrono não
permite verificar o horário da tentativa de ingresso.
Assim, indeferem-se os pedidos constantes da manifestação de ID
92f8a28, mantidas as determinações da ata de audiência (ID
89978f2).
Autos conclusos para julgamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000278-62.2023.5.13.0016
AUTOR MARIA CLAUDIANA DE SOUSA
ADVOGADO MARCELO ANDRADE VIEIRA DE
FREITAS(OAB: 22111/PB)
RÉU NARIA VALUSCA ALVES DE SOUSA
OLIVEIRA
ADVOGADO JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 94809/SP)
RÉU MARIA MADALENA DE SOUSA
ADVOGADO JOSÉ WELITON DE MELO(OAB:
9021/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MADALENA DE SOUSA
- NARIA VALUSCA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62672c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Relativamente ao requerimento de ID 4739513, registra-se que, em
consulta ao e-mail desta Vara do Trabalho (vtcto@trt13.jus.br),
verificou-se que o representante da segunda reclamada ingressou
na reunião do zoom meeting às 11h34min, após o horário da
designado para audiência, conforme documento (37c08c9).
Ademais, a captura de tela juntada aos autos pelo Patrono não
permite verificar o horário da tentativa de ingresso.
Assim, indeferem-se os pedidos constantes da manifestação de ID
92f8a28, mantidas as determinações da ata de audiência (ID
89978f2).
Autos conclusos para julgamento.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-81.2023.5.13.0016
AUTOR LAISA DA SILVA DIAS
ADVOGADO THIAGO KELPS CAVALCANTE
SILVEIRA(OAB: 31795/PB)
RÉU SAO BENTO SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1024
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO ALBERTO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 13662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO BENTO SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa985c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Por ora, nada a deferir quanto aos requerimentos feitos no Id
8cda094 pela parte autora.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no Id
5b314f3.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o
conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000225-81.2023.5.13.0016
AUTOR LAISA DA SILVA DIAS
ADVOGADO THIAGO KELPS CAVALCANTE
SILVEIRA(OAB: 31795/PB)
RÉU SAO BENTO SERVICOS LTDA
ADVOGADO ALBERTO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 13662/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAISA DA SILVA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa985c3
proferido nos autos.
DESPACHO:
Vistos, etc.
Por ora, nada a deferir quanto aos requerimentos feitos no Id
8cda094 pela parte autora.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no Id
5b314f3.
Com a publicação, ficam as partes notificadas sobre o
conteúdo do presente despacho.
CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Guarabira
Notificação
Processo Nº ATSum-0000575-24.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO ERIVALDO DE
ANDRADE
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GM CONSTRUTORA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d521c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE, qualificado nos autos,
ingressou com ação trabalhista em face de GM CONSTRUTORA
EIRELI, argumentando haver trabalhado para a reclamada, na
função de pedreiro, durante o período de 27.01.2022 a 20.06.2022,
quando foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das
verbas rescisórias a que fazia jus e sem a devida baixa contratual
em CTPS. Aduz, ainda, que trabalhava em jornada extraordinária
sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Na audiência inaugural, o reclamante esclareceu que foi promovida
a devida baixa contratual da CTPS, que recebeu o seguro
desemprego e o FGTS depositado.
Ante a ausência da parte reclamada, foram dispensados os
depoimentos pessoais das partes e a produção de outras provas.
Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais
remissivas pelo reclamante.
Sentença proferida conforme ata de audiência ID. 66c04e4.
Conforme decisão constante no ID. 26084b2, foi declarada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1025
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da
notificação inicial, designando-se nova audiência UNA.
Na nova audiência realizada, recebida a defesa escrita, com
documentos, concedendo-se prazo à reclamada para
complementação da prova documental. Manifestação do reclamante
acerca dos documentos acostados pela reclamada conforme ID.
36342a7.
Ouvido o depoimento pessoal do reclamante e dispensado o
depoimento do preposto da reclamada. Inquirida uma testemunha.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual
Infrutíferas as tentativas de acordo.
Não apresentadas razões finais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista,
argumentando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada, na
função de pedreiro, durante o período de 27.01.2022 a 20.06.2022,
quando foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das
verbas rescisórias a que fazia jus e sem a devida baixa contratual
em CTPS. Aduz, ainda, que trabalhava em jornada extraordinária
sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial.
Ao se defender, a reclamada aduz que todas as verbas rescisórias
foram devidamente quitadas, conforme TRCT acostado aos autos, e
que, conforme comprovam os cartões de ponto acostados aos
autos, não havia labor em jornada extraordinária.
Inicialmente, considerando que o reclamante reconheceu que já
promovida a baixa contratual em sua CTPS, bem como que já
recebeu as guias para percepção do seguro desemprego, inclusive
acostadas aos autos com a inicial, improcedem os pleitos de “baixa
na CTPS e respectiva liberação das guias do seguro desemprego”
formulados no item 5.6 do rol de pedidos.
Quanto ao mais, tem-se que, não obstante o documento
denominado “aviso prévio do empregador para dispensa do
empregado” constante no ID.0a124ec traga informação de opção
do trabalhador pela redução de duas horas diárias na jornada de
trabalho do autor, o fato é que, conforme comprova o cartão de
ponto do autor, acostado aos autos pela reclamada (ID. 6577534),
tal não ocorreu, permanecendo o trabalho na mesma jornada
desenvolvida em relação ao mês de junho/2022.
A faculdade de se ausentar do trabalho por sete dias seguidos ou
ter sua jornada diária reduzida em duas horas, no cumprimento do
aviso prévio, é para permitir ao empregado a busca por novo
emprego. Não concedendo o empregador, durante todo o período
do aviso prévio, a redução de jornada nos moldes legais, houve
desconfiguração do instituto, impondo-se sua nulidade, devendo a
reclamada pagar aviso prévio de forma indenizada. Assim, é de se
deferir o pleito de pagamento de aviso prévio formulado.
Ainda, à míngua de prova de quitação, condena-se a ré a pagar ao
trabalhador os seguintes títulos, apurados na forma da planilha
anexa: saldo de salários, férias mais 1/3 e 13º salários, ambos
proporcionais a 06/12, já considerada a projeção do aviso prévio;
multa do art. 477, §8º, da CLT, pela não observância do prazo para
pagamento das verbas rescisórias; indenização do FGTS mais 40%,
em relação a todo o período trabalhado.
Autorizada a dedução dosos valores comprovadamente
depositados na conta vinculada de FGTS do autor, conforme
ID.ab62faf, bem como, do valor de R$ 1.400,00 confessado como
recebido pelo reclamante, em seu depoimento.
Considerando a data de demissão do autor, bem como a data de
reajuste salarial da categoria, não há que se falar em indenização
do artigo 9º da lei 7.238/1984. Indefere-se.
No que tange ao pleito de horas extras formulado,tem-se que a
reclamada apresentou os cartões de ponto de parte do período
contratual, qual seja de abril a julho de 2022, sendo que os cartões
relativos ao período da admissão até março de 2022 pertencem a
outro empregado.
No particular, tem-se que o reclamante não logrou desconstituir o
valor probante dos cartões de ponto acostados autos, os quais
evidenciam que não havia labor em jornada extraordinária. Por
outro lado, em relação ao período em que não constam cartões de
ponto nos autos, aplicando-se à hipótese o entendimento
consubstanciado na Súmula 338, III, do TST, e com base na
jornada descrita na exordial,reputa-se razoável reconhecer que a
jornadade trabalho do autor se desenvolvia, em média, da seguinte
forma: de segunda a sexta feira, das 07:00h às 11:30h e das 13:00h
às 17:00h e, em dois sábados ao mês, das 07:00h às 11:30h das
13:00h às 16:00h.
Assim, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante as horas
extras correlatas, em relação ao período de 27.01.2022 a
31.03.2022, com adicional legal, e reflexos no FGTS mais 40%, a
serem apuradas com base na jornada acima reconhecida.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Embora
evidenciado o descumprimento de várias obrigações trabalhistas, tal
fato, de per si, não autoriza o reconhecimento de que houve abalo
ao patrimônio imaterial do reclamante. No caso, nada há a indicar
que a postura patronal gerou danos a direitos personalíssimos do
trabalhador, sendo esse um dos requisitos indispensáveis à
compensação pecuniária postulada.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1026
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE, em face de GM
CONSTRUTORA EIRELI, condenando-se a reclamada a pagar à
reclamante, no prazo legal e com juros e correção monetária, o
valor de R$ 9.773,71, referente aos seguintes títulos: aviso
prévio,saldo de salários, férias mais 1/3 e 13º salários, ambos
proporcionais a 06/12; multa do art. 477, §8º, da CLT; indenização
do FGTS mais 40%; horas extras, com reflexos em FGTS mais
40%.Tudo conforme fundamentação supra e planilha de cálculos
anexa, que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.024,66,apurados sobre R$ 10.146,56,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.963,09,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 255,23, apuradas sobre R$ 12.761,46, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000575-24.2022.5.13.0010
AUTOR FRANCISCO ERIVALDO DE
ANDRADE
ADVOGADO JORDANA DE PONTES
MACEDO(OAB: 18369/PB)
RÉU GM CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO RAFAEL PHILLIPE DE
OLIVEIRA(OAB: 32775/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63d521c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE, qualificado nos autos,
ingressou com ação trabalhista em face de GM CONSTRUTORA
EIRELI, argumentando haver trabalhado para a reclamada, na
função de pedreiro, durante o período de 27.01.2022 a 20.06.2022,
quando foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das
verbas rescisórias a que fazia jus e sem a devida baixa contratual
em CTPS. Aduz, ainda, que trabalhava em jornada extraordinária
sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados
documentos.
Na audiência inaugural, o reclamante esclareceu que foi promovida
a devida baixa contratual da CTPS, que recebeu o seguro
desemprego e o FGTS depositado.
Ante a ausência da parte reclamada, foram dispensados os
depoimentos pessoais das partes e a produção de outras provas.
Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais
remissivas pelo reclamante.
Sentença proferida conforme ata de audiência ID. 66c04e4.
Conforme decisão constante no ID. 26084b2, foi declarada a
nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da
notificação inicial, designando-se nova audiência UNA.
Na nova audiência realizada, recebida a defesa escrita, com
documentos, concedendo-se prazo à reclamada para
complementação da prova documental. Manifestação do reclamante
acerca dos documentos acostados pela reclamada conforme ID.
36342a7.
Ouvido o depoimento pessoal do reclamante e dispensado o
depoimento do preposto da reclamada. Inquirida uma testemunha.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual
Infrutíferas as tentativas de acordo.
Não apresentadas razões finais.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista,
argumentando, em síntese, haver trabalhado para a reclamada, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1027
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
função de pedreiro, durante o período de 27.01.2022 a 20.06.2022,
quando foi imotivadamente demitido sem o correto pagamento das
verbas rescisórias a que fazia jus e sem a devida baixa contratual
em CTPS. Aduz, ainda, que trabalhava em jornada extraordinária
sem, contudo, receber a contraprestação devida. Pugna pelo
pagamento dos títulos elencados na exordial.
Ao se defender, a reclamada aduz que todas as verbas rescisórias
foram devidamente quitadas, conforme TRCT acostado aos autos, e
que, conforme comprovam os cartões de ponto acostados aos
autos, não havia labor em jornada extraordinária.
Inicialmente, considerando que o reclamante reconheceu que já
promovida a baixa contratual em sua CTPS, bem como que já
recebeu as guias para percepção do seguro desemprego, inclusive
acostadas aos autos com a inicial, improcedem os pleitos de “baixa
na CTPS e respectiva liberação das guias do seguro desemprego”
formulados no item 5.6 do rol de pedidos.
Quanto ao mais, tem-se que, não obstante o documento
denominado “aviso prévio do empregador para dispensa do
empregado” constante no ID.0a124ec traga informação de opção
do trabalhador pela redução de duas horas diárias na jornada de
trabalho do autor, o fato é que, conforme comprova o cartão de
ponto do autor, acostado aos autos pela reclamada (ID. 6577534),
tal não ocorreu, permanecendo o trabalho na mesma jornada
desenvolvida em relação ao mês de junho/2022.
A faculdade de se ausentar do trabalho por sete dias seguidos ou
ter sua jornada diária reduzida em duas horas, no cumprimento do
aviso prévio, é para permitir ao empregado a busca por novo
emprego. Não concedendo o empregador, durante todo o período
do aviso prévio, a redução de jornada nos moldes legais, houve
desconfiguração do instituto, impondo-se sua nulidade, devendo a
reclamada pagar aviso prévio de forma indenizada. Assim, é de se
deferir o pleito de pagamento de aviso prévio formulado.
Ainda, à míngua de prova de quitação, condena-se a ré a pagar ao
trabalhador os seguintes títulos, apurados na forma da planilha
anexa: saldo de salários, férias mais 1/3 e 13º salários, ambos
proporcionais a 06/12, já considerada a projeção do aviso prévio;
multa do art. 477, §8º, da CLT, pela não observância do prazo para
pagamento das verbas rescisórias; indenização do FGTS mais 40%,
em relação a todo o período trabalhado.
Autorizada a dedução dosos valores comprovadamente
depositados na conta vinculada de FGTS do autor, conforme
ID.ab62faf, bem como, do valor de R$ 1.400,00 confessado como
recebido pelo reclamante, em seu depoimento.
Considerando a data de demissão do autor, bem como a data de
reajuste salarial da categoria, não há que se falar em indenização
do artigo 9º da lei 7.238/1984. Indefere-se.
No que tange ao pleito de horas extras formulado,tem-se que a
reclamada apresentou os cartões de ponto de parte do período
contratual, qual seja de abril a julho de 2022, sendo que os cartões
relativos ao período da admissão até março de 2022 pertencem a
outro empregado.
No particular, tem-se que o reclamante não logrou desconstituir o
valor probante dos cartões de ponto acostados autos, os quais
evidenciam que não havia labor em jornada extraordinária. Por
outro lado, em relação ao período em que não constam cartões de
ponto nos autos, aplicando-se à hipótese o entendimento
consubstanciado na Súmula 338, III, do TST, e com base na
jornada descrita na exordial,reputa-se razoável reconhecer que a
jornadade trabalho do autor se desenvolvia, em média, da seguinte
forma: de segunda a sexta feira, das 07:00h às 11:30h e das 13:00h
às 17:00h e, em dois sábados ao mês, das 07:00h às 11:30h das
13:00h às 16:00h.
Assim, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante as horas
extras correlatas, em relação ao período de 27.01.2022 a
31.03.2022, com adicional legal, e reflexos no FGTS mais 40%, a
serem apuradas com base na jornada acima reconhecida.
Indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Embora
evidenciado o descumprimento de várias obrigações trabalhistas, tal
fato, de per si, não autoriza o reconhecimento de que houve abalo
ao patrimônio imaterial do reclamante. No caso, nada há a indicar
que a postura patronal gerou danos a direitos personalíssimos do
trabalhador, sendo esse um dos requisitos indispensáveis à
compensação pecuniária postulada.
Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de
hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi
infirmada por prova produzida em sentido contrário.
A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de
sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado
na planilha integrante desta decisão.
Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das
contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a
Súmula 368 do Colendo TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta
Vara do Trabalho de Guarabira-PB, JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
por FRANCISCO ERIVALDO DE ANDRADE, em face de GM
CONSTRUTORA EIRELI, condenando-se a reclamada a pagar à
reclamante, no prazo legal e com juros e correção monetária, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1028
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
valor de R$ 9.773,71, referente aos seguintes títulos: aviso
prévio,saldo de salários, férias mais 1/3 e 13º salários, ambos
proporcionais a 06/12; multa do art. 477, §8º, da CLT; indenização
do FGTS mais 40%; horas extras, com reflexos em FGTS mais
40%.Tudo conforme fundamentação supra e planilha de cálculos
anexa, que integram a presente decisão.
Honorários sucumbenciais,em favor do(s) patrono(s) do reclamante
no importe de R$ 1.024,66,apurados sobre R$ 10.146,56,pela
reclamada, nos termos da fundamentação e planilha anexa.
Contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.963,09,bem como
contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula
368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72,
§2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Custas no valor de R$ 255,23, apuradas sobre R$ 12.761,46, valor
da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela
reclamada, na forma da legislação em vigor.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000637-06.2018.5.13.0010
AUTOR MARIA DAS NEVES CORDEIRO DA
SILVA
ADVOGADO CAROL DE ALMEIDA LIMA(OAB:
19528/PB)
ADVOGADO ANTONIO MARCOS BARBOSA
BIZERRA(OAB: 8624/PB)
ADVOGADO RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 10478/PB)
RÉU MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
ADVOGADO ALYSSON CORREIA MACIEL(OAB:
11841/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Através da presente, fica a parte executada notificada para efetuar o
pagamento da quantia constante nos RPVs de IDs. c855a82 e
f2f706e, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0130328-15.2014.5.13.0010
AUTOR MARIA DE LIMA CAVALCANTE
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANA JULIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ANTONIO BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR ALEXANDRINO LOPES DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE
LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR JOSE AILTON BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR MARIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
RÉU MUNICIPIO DE ARARUNA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS SILVA
CALDAS JUNIOR(OAB: 5900/PB)
ADVOGADO ADRIANA COUTINHO GREGO
PONTES(OAB: 11103/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BEZERRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica o advogado da parte exequente notificado acerca do alvará
expedido.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATAlc-0000068-29.2023.5.13.0010
AUTOR JOSE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO JULIANNA ERIKA PESSOA DE
ARAUJO(OAB: 6620/PB)
ADVOGADO NAPOLEAO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 19292/PB)
ADVOGADO JOAO CAMILO PEREIRA(OAB:
2834/PB)
RÉU PIZZACHEFF PIZZARIA E
RESTAURANTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1029
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c983e48
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0017100-96.2013.5.13.0010
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOELMO RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR
RÉU ARQUITETAR CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMO RIBEIRO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac890e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0017100-96.2013.5.13.0010
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR JOELMO RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO ALCIDES BARRETO BRITO
NETO(OAB: 13267/PB)
RÉU DAVID SAMPAIO FALCAO JUNIOR
RÉU ARQUITETAR CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO CAIO CESAR DE SOUSA E
SILVA(OAB: 11239/PB)
RÉU ERNANI AGUIAR SAMPAIO NETTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARQUITETAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac890e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000350-04.2022.5.13.0010
AUTOR LUCAS DIAS DE SOUZA
ADVOGADO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVA
GUARABIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DIAS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a43aec
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca da
certidão do Oficial de Justiça de id 8c4667b para requerer o que
entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no
prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000416-81.2022.5.13.0010
AUTOR TALITA VICENTE SANTOS DE
ANDRADE
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SOLANEA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1030
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c29c29a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. e8383c2, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000416-81.2022.5.13.0010
AUTOR TALITA VICENTE SANTOS DE
ANDRADE
ADVOGADO ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA
JUNIOR(OAB: 21123/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SOLANEA
ADVOGADO JULIANA ALENCAR SILVA(OAB:
25466/PB)
ADVOGADO ALICE MICHELY EVARISTO DA
SILVA(OAB: 28149/PB)
ADVOGADO GENIVAL LAVINE VIANA LOPES DE
AZEVEDO(OAB: 20308/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA VICENTE SANTOS DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c29c29a
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Expedido o Requisitório de Precatório pelo Egrégio TRT da 13ª
Região, conforme ID. e8383c2, proceda-se o sobrestamento dos
presentes autos, em cumprimento ao art. 1º, I, 7, da
RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007/2022, com o lançamento da
movimentação processual “Suspensão/Sobrestamento" por
"Decisão Judicial” e inclusão no GIGS da atividade “Aguarda
pagamento de precatório”, até que seja disponibilizado valores pelo
Regional.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-71.2023.5.13.0010
AUTOR HELENA GRASIELY DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ANA MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA GRASIELY DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227fd97
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado os pagamentos, proceda a Secretaria ao registro dos
mesmos.
Aguarde-se o cumprimento total do acordo.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000104-71.2023.5.13.0010
AUTOR HELENA GRASIELY DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO GABRIEL XAVIER CARDOSO(OAB:
17593/PB)
RÉU ANA MARIA COSTA DE SOUZA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA COSTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1031
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 227fd97
proferido nos autos.
DESPACHO
Comprovado os pagamentos, proceda a Secretaria ao registro dos
mesmos.
Aguarde-se o cumprimento total do acordo.
Intimem-se.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000397-61.2016.5.13.0018
AUTOR DANILO LOPES SOARES
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
ADVOGADO RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(OAB:
15717/PB)
RÉU MULTVISAO MONTAGENS LTDA -
EPP
RÉU SERGIO SEBOLD
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO LOPES SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bad8ce5
proferida nos autos.
DECISÃO:
Não tendo o credor indicado meios para prosseguimento da
execução, inicie-se a contagem do prazo prescricional previsto na
CLT, artigo 11-A, mantendo-se o processo sobrestado.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000798-79.2019.5.13.0010
AUTOR ROZILENE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BERTOLINI E BERNARDES,
MADEIRA E DAMBROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROZILENE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência às partes dos cálculos id. 800c036 e id 3d44e43 pelo prazo
de 8 dias, tendo em vista as alterações determinadas no Acórdão id.
ad4d59a.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ACum-0000798-79.2019.5.13.0010
AUTOR ROZILENE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BERTOLINI E BERNARDES,
MADEIRA E DAMBROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência às partes dos cálculos id. 800c036 e id 3d44e43 pelo prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1032
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de 8 dias, tendo em vista as alterações determinadas no Acórdão id.
ad4d59a.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ACum-0000798-79.2019.5.13.0010
AUTOR ROZILENE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
ADVOGADO RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ADVOGADO ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ADVOGADO ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
RÉU ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS
CADASTRAIS S.A.
ADVOGADO JULIANA LUCAS DOS SANTOS
SILVEIRA(OAB: 25636/BA)
RÉU CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO JAMILE CONCEICAO DOS
SANTOS(OAB: 54102/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
BERTOLINI E BERNARDES,
MADEIRA E DAMBROS
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
Ciência às partes dos cálculos id. 800c036 e id 3d44e43 pelo prazo
de 8 dias, tendo em vista as alterações determinadas no Acórdão id.
ad4d59a.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
VALTER LUIS DE SOUZA CAVALCANTI
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000502-52.2022.5.13.0010
AUTOR BRUNO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70bd025
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000502-52.2022.5.13.0010
AUTOR BRUNO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU NORDIL-NORDESTE DISTRIBUICAO
E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO MONICA GONCALVES GOMES(OAB:
15102/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70bd025
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-28.2023.5.13.0010
AUTOR ERISLAN CAMELO GOMES
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE AREIA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE AREIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236284f
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1033
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ERISLAN CAMELO GOMES ajuizou a presente reclamação
trabalhista em face de MUNICIPIO DE AREIA, aduzindo que foi
contratado pelo município demandado em 01.02.2023, após
submissão e aprovação em concurso público, cumprindo jornada
extraordinária e em condições insalubres, sem receber a
contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita,
com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou
o demandante.
Na audiência em prosseguimento, dispensada a produção de prova
oral.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O autor relatahaver sido contratado pelo município demandado em
01.02.2023, após submissão e aprovação em concurso público,
cumprindo jornada extraordinária e em condições insalubres, sem
receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos
títulos elencados na exordial.
Em sua defesa, a parte reclamada suscita a incompetência desta
Justiça Especializada para apreciar o feito, considerando que se
trata de contrato de trabalho formalizado sob regime estatutário.
No caso em análise, a própria documentação acostada aos autos
pelo reclamante corrobora as alegações da parte reclamada, no
sentido de que, realmente, o contrato de trabalho mantido entre as
partes tem natureza estatutária.
Como se sabe, o princípio da vinculação ao Edital decorre do
princípio da legalidade, consistindo na obrigatoriedade de o
candidato e a Administração Pública se aterem às regras
previamente expostas, servindo quanto para balizar o próprio
certame, quanto para a própria configuração da relação contratual a
ser estabelecida. No caso, veja-se que expressamente consta no
“EDITAL NORMATIVO DE CONCURSO PÚBLICO Nº 003/2022 –
PMA/PB”,trazido aos autos pelo reclamante (ID.9bd3f0), relativo ao
concurso através do qual o próprio reclamante afirma ter ingressado
no quadro de servidores do município, que: “1. Todos os cargos
serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário, vigente à época
da homologação do presente certame, conforme a denominação,
pré-requisitos, salário-base inicial regidos pela legislação específica
e especificados neste documento.”.
Assim é, mesmo tendo havido posterior anotação em CTPS do
trabalhador, essa circunstância não afasta a real natureza
estatutária do liame que une as partes, até porque, como dito em
linhas pretéritas, o ente público estava vinculado às regras
estatuídas no edital convocatório.
Ressalte-se, a essa altura, que o Pleno do STF, no julgamento da
ADI-3.395-6/DF, firmou o seguinte entendimento:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO
DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER
PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA
CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da
Constituição Federal, é, do ponto de vista formal,
constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão
‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-
estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho
não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus
servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente
procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE
01/07/2020, grifos nossos).
Feitas tais considerações, impõe-se declarar a incompetência desta
Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os pleitos formulados
pelo autor, determinando-se a remessa dos autos,via malote digital,
à Vara da JustiçaComumcompetente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB DECLARAR a incompetência
desta Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os pleitos
formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos,via malote digital, à Vara da
JustiçaComumcompetente.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1034
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000372-28.2023.5.13.0010
AUTOR ERISLAN CAMELO GOMES
ADVOGADO JOAO FABIO FERREIRA DA
ROCHA(OAB: 18810/PB)
RÉU MUNICIPIO DE AREIA
ADVOGADO PABLO DEVID SILVA SOARES
FERREIRA(OAB: 26472/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISLAN CAMELO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 236284f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
ERISLAN CAMELO GOMES ajuizou a presente reclamação
trabalhista em face de MUNICIPIO DE AREIA, aduzindo que foi
contratado pelo município demandado em 01.02.2023, após
submissão e aprovação em concurso público, cumprindo jornada
extraordinária e em condições insalubres, sem receber a
contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos títulos
elencados na exordial. Juntados documentos.
Recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita,
com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou
o demandante.
Na audiência em prosseguimento, dispensada a produção de prova
oral.
Nada mais requerido, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta de conciliação.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O autor relatahaver sido contratado pelo município demandado em
01.02.2023, após submissão e aprovação em concurso público,
cumprindo jornada extraordinária e em condições insalubres, sem
receber a contraprestação devida. Pugna pelo pagamento dos
títulos elencados na exordial.
Em sua defesa, a parte reclamada suscita a incompetência desta
Justiça Especializada para apreciar o feito, considerando que se
trata de contrato de trabalho formalizado sob regime estatutário.
No caso em análise, a própria documentação acostada aos autos
pelo reclamante corrobora as alegações da parte reclamada, no
sentido de que, realmente, o contrato de trabalho mantido entre as
partes tem natureza estatutária.
Como se sabe, o princípio da vinculação ao Edital decorre do
princípio da legalidade, consistindo na obrigatoriedade de o
candidato e a Administração Pública se aterem às regras
previamente expostas, servindo quanto para balizar o próprio
certame, quanto para a própria configuração da relação contratual a
ser estabelecida. No caso, veja-se que expressamente consta no
“EDITAL NORMATIVO DE CONCURSO PÚBLICO Nº 003/2022 –
PMA/PB”,trazido aos autos pelo reclamante (ID.9bd3f0), relativo ao
concurso através do qual o próprio reclamante afirma ter ingressado
no quadro de servidores do município, que: “1. Todos os cargos
serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário, vigente à época
da homologação do presente certame, conforme a denominação,
pré-requisitos, salário-base inicial regidos pela legislação específica
e especificados neste documento.”.
Assim é, mesmo tendo havido posterior anotação em CTPS do
trabalhador, essa circunstância não afasta a real natureza
estatutária do liame que une as partes, até porque, como dito em
linhas pretéritas, o ente público estava vinculado às regras
estatuídas no edital convocatório.
Ressalte-se, a essa altura, que o Pleno do STF, no julgamento da
ADI-3.395-6/DF, firmou o seguinte entendimento:
"CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO
DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER
PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA
CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional
45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da
Constituição Federal, é, do ponto de vista formal,
constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão
‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídico-
estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho
não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus
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servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente
procedente" (ADI 3395/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE
01/07/2020, grifos nossos).
Feitas tais considerações, impõe-se declarar a incompetência desta
Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os pleitos formulados
pelo autor, determinando-se a remessa dos autos,via malote digital,
à Vara da JustiçaComumcompetente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB DECLARAR a incompetência
desta Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar os pleitos
formulados na presente reclamação trabalhista, com a
determinação da remessa dos autos,via malote digital, à Vara da
JustiçaComumcompetente.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000297-91.2020.5.13.0010
AUTOR WELLINGTON DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
RÉU JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
RÉU BR FORTE DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d502b2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porAUGUSTO
BARBOSA DOS SANTOS, conforme ID.355d465 dos autos da
presente reclamação trabalhista, em que alega que a sentença
exarada conforme ID.79ace1b, deve ser reformulada pelo Juízo,
em razão de deve ser revista pelo Juízo, em razão de alegações de
omissões naquela decisão.
Argumenta que “...o IDPJ se constitui em incidente processual
autônimo, que visa incluir novos atores no polo passivo da lide,
motivo pelo qual a citação dos sócios deve ocorrer de forma
pessoal, e não através do patrono da devedora principale queo
Juízo “...não analisou a aplicação do art. 10 do CPC ao caso
concreto”.
Embora devidamente intimado, o reclamante não se manifestou a
respeito.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
No caso dos autos, o que se verifica é que, não obstante suscite
hipóteses de omissão, o embargante faz uso de argumentação de
cunho exclusivamente meritório, não sendo essa a função do
incidente utilizado. Não há omissões no julgado, a sentença é clara
e inteligível.
Note-se que, com base legal e principiológica, o julgador pode
formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos
autos. Não está, pois, obrigado a esmiuçar todos os argumentos
das partes mormente se fundamentou, clara e objetivamente, o
convencimento formado.
Cabe, ainda, esclarecer que a posição adotada pelo Julgador na
sentença, ainda que supostamente contraposta a eventuais provas
construídas ou anexadas ao longo do processo, não implica na
inobservância dos autos, mas na constituição do decisum seguindo
vertente esposada, fato constitucionalmente válido, em razão do
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poder discricionário do Magistrado.
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada não é suficiente à imposição de
alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, no momento oportuno, buscar os
meios recursais apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão
do Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este
Juízo REJEITARos Embargos de Declaração opostos
porAUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS nos presentes autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000297-91.2020.5.13.0010
AUTOR WELLINGTON DA SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO LINDEMBERG DA SILVA
VICENTE(OAB: 27231/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
RÉU AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
RÉU JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
RÉU BR FORTE DISTRIBUIDORA DE
CIMENTO LTDA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
ADVOGADO DALTON TEODORO DAVATZ(OAB:
52704/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
- BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA
- JOSELIO DOS SANTOS PESSOA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d502b2a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos porAUGUSTO
BARBOSA DOS SANTOS, conforme ID.355d465 dos autos da
presente reclamação trabalhista, em que alega que a sentença
exarada conforme ID.79ace1b, deve ser reformulada pelo Juízo,
em razão de deve ser revista pelo Juízo, em razão de alegações de
omissões naquela decisão.
Argumenta que “...o IDPJ se constitui em incidente processual
autônimo, que visa incluir novos atores no polo passivo da lide,
motivo pelo qual a citação dos sócios deve ocorrer de forma
pessoal, e não através do patrono da devedora principale queo
Juízo “...não analisou a aplicação do art. 10 do CPC ao caso
concreto”.
Embora devidamente intimado, o reclamante não se manifestou a
respeito.
Os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Embargos opostos adequadamente, motivo pelo qual merecem
conhecimento.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, o escopo dos embargos de
declaração é dispor às partes manifestação jurisdicional com a
finalidade de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar
contradição não tendo, pois, abarcada em sua funcionalidade a
hipótese de discussão meritória sobre os pontos da sentença,
havendo instrumento processual competente para tanto.
No caso dos autos, o que se verifica é que, não obstante suscite
hipóteses de omissão, o embargante faz uso de argumentação de
cunho exclusivamente meritório, não sendo essa a função do
incidente utilizado. Não há omissões no julgado, a sentença é clara
e inteligível.
Note-se que, com base legal e principiológica, o julgador pode
formar seu livre convencimento em relação as provas existentes nos
autos. Não está, pois, obrigado a esmiuçar todos os argumentos
das partes mormente se fundamentou, clara e objetivamente, o
convencimento formado.
Cabe, ainda, esclarecer que a posição adotada pelo Julgador na
sentença, ainda que supostamente contraposta a eventuais provas
construídas ou anexadas ao longo do processo, não implica na
inobservância dos autos, mas na constituição do decisum seguindo
vertente esposada, fato constitucionalmente válido, em razão do
poder discricionário do Magistrado.
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1037
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Feitas tais considerações, não há carência de aprimoramento da
decisão já fornecida pela Unidade Judiciária e, como consectário, a
argumentação apresentada não é suficiente à imposição de
alteração da prestação jurisdicional.
Esclareça-se que, persistindo a resistência, pode a insatisfeita, já
que entende de forma divergente, no momento oportuno, buscar os
meios recursais apropriados, se sua intenção é a revisão da decisão
do Juízo.
DECISÃO
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este
Juízo REJEITARos Embargos de Declaração opostos
porAUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS nos presentes autos.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos,
intimadas do conteúdo da presente sentença.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-42.2023.5.13.0010
AUTOR BENECIO JUSTINO DE ARAUJO
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO ITALO JOSE SANTOS COSTA(OAB:
25495/PB)
AUTOR MARIA DAS GRACAS PAULINO DE
ARAUJO
ADVOGADO ITALO JOSE SANTOS COSTA(OAB:
25495/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
AUTOR MANOEL DA SILVA JUSTINO
ADVOGADO ITALO JOSE SANTOS COSTA(OAB:
25495/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU ROSIVALDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA BEZERRA(OAB:
29700/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIVALDO FERREIRA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80bad7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DO
BENECIO JUSTINO DE ARAUJO, representado por MARIA DAS
GRAÇAS PAULINO DE ARAUJO,em face deROSIVALDO
FERREIRA DE SOUSA, pugnando pelo pagamento de
indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente
sofrido pelo falecido durante a prestação de serviços autônomos
para o demandado. Juntados documentos.
Na audiência inaugural, a fim de evitarchamada "decisão surpresa",
concedido à parte autora prazo de 5 dias para manifestação acerca
da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada
pela reclamada.
Manifestação da parte reclamante conforme ID. 2ef24ae.
Autos conclusos para julgamento antecipado da lide, em
conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC/2015.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DO
BENECIO JUSTINO DE ARAUJO, representado por MARIA DAS
GRAÇAS PAULINO DE ARAUJOem face deROSIVALDO
FERREIRA DE SOUSA, pugnando pela condenação do reclamado
ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais
decorrentes do acidente sofrido pelo falecido durante a prestação
de serviços autônomos para o demandado. Juntados documentos.
Em sua defesa, em preliminar, a reclamada sustenta a
incompetência material desta Justiça do Trabalho, tratando-se o
caso de discussão envolvendo contrato de prestação de serviços
autônomos.
Após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, bastante
acirradas foram as discussões em torno da competência da Justiça
do Trabalho para conhecer e dirimir demandas que envolvessem
relação de trabalho em sentido amplo, e não apenas vinculação de
emprego, a exemplo daquelas que cuidam do trabalho de
profissionais liberais autônomos.
Havia, então, aqueles que defendiam a competência ilimitada do
Judiciário Trabalhista para lides oriundas de toda e qualquer relação
de trabalho. Para esses, a exigência do elemento “subordinação
jurídica” para a definição da competência impunha uma inaceitável
restrição ao estatuído pela EC 45.
Todavia, ao longo de todos esses anos, vê-se que o segmento
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1038
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jurisprudencial prevalente caminhou no sentido de afastar da
competência da Justiça do Trabalho diversas hipóteses envolvendo
prestação de serviços. Dentre essas está a que versa sobre
trabalho desempenhado por profissional liberal autônomo,
argumentando-se que esse tipo de contratação se reveste de
características próprias à relação consumerista, quando então resta
afastada a competência da Justiça do Trabalho, mesmo que haja
uma prestação de serviços no núcleo da discussão.
No caso vertente,depreende-se que a reclamada, empresa ligada à
comercialização de produtos farmacêuticos, contratou dois
profissionais autônomos para realização de serviços de
construção/reforma em seu estabelecimento, executados apenas
aos domingos, mediante ajuste previamente firmado entre as
partes.
Assim é que, pela própria exposição feita na peça de ingresso, na
qual sequer se aventa a possibilidade de haver vínculo de emprego,
tem-se nítido o caráter autônomo da relação.
Entende-se, por seu turno, que o fato de a discussão envolver
acidente fatal do profissional autônomo por ocasião dos serviços
contratados não atrai a competência desta Justiça do Trabalho, já
que esta é exatamente firmada a partir da existência do caráter
subordinado da relação havida.
Diante desse contexto, forçoso reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos
autos,via malote digital, à Vara da JustiçaComum competente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB DECLARAR a incompetência
desta Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na
reclamação trabalhista intentada porESPÓLIO DO BENECIO
JUSTINO DE ARAUJO, representado por MARIA DAS GRAÇAS
PAULINO DEARAUJOem face de ROSIVALDO FERREIRA DE
SOUSA,com a determinação da remessa dos autos,via malote
digital, à Vara da JustiçaComumcompetente.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000384-42.2023.5.13.0010
AUTOR BENECIO JUSTINO DE ARAUJO
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO ITALO JOSE SANTOS COSTA(OAB:
25495/PB)
AUTOR MARIA DAS GRACAS PAULINO DE
ARAUJO
ADVOGADO ITALO JOSE SANTOS COSTA(OAB:
25495/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
AUTOR MANOEL DA SILVA JUSTINO
ADVOGADO ITALO JOSE SANTOS COSTA(OAB:
25495/PB)
ADVOGADO DENYLSON BARROS CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE(OAB: 19467/PB)
ADVOGADO PALOMA DE OLIVEIRA PAIVA(OAB:
23324/PB)
ADVOGADO DEBORA BARROS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE(OAB: 29711/PB)
RÉU ROSIVALDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO RODRIGO DE LIMA BEZERRA(OAB:
29700/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BENECIO JUSTINO DE ARAUJO
- MANOEL DA SILVA JUSTINO
- MARIA DAS GRACAS PAULINO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80bad7a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
S E N T E N Ç A
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DO
BENECIO JUSTINO DE ARAUJO, representado por MARIA DAS
GRAÇAS PAULINO DE ARAUJO,em face deROSIVALDO
FERREIRA DE SOUSA, pugnando pelo pagamento de
indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente
sofrido pelo falecido durante a prestação de serviços autônomos
para o demandado. Juntados documentos.
Na audiência inaugural, a fim de evitarchamada "decisão surpresa",
concedido à parte autora prazo de 5 dias para manifestação acerca
da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada
pela reclamada.
Manifestação da parte reclamante conforme ID. 2ef24ae.
Autos conclusos para julgamento antecipado da lide, em
conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC/2015.
É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1039
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DO
BENECIO JUSTINO DE ARAUJO, representado por MARIA DAS
GRAÇAS PAULINO DE ARAUJOem face deROSIVALDO
FERREIRA DE SOUSA, pugnando pela condenação do reclamado
ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais
decorrentes do acidente sofrido pelo falecido durante a prestação
de serviços autônomos para o demandado. Juntados documentos.
Em sua defesa, em preliminar, a reclamada sustenta a
incompetência material desta Justiça do Trabalho, tratando-se o
caso de discussão envolvendo contrato de prestação de serviços
autônomos.
Após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, bastante
acirradas foram as discussões em torno da competência da Justiça
do Trabalho para conhecer e dirimir demandas que envolvessem
relação de trabalho em sentido amplo, e não apenas vinculação de
emprego, a exemplo daquelas que cuidam do trabalho de
profissionais liberais autônomos.
Havia, então, aqueles que defendiam a competência ilimitada do
Judiciário Trabalhista para lides oriundas de toda e qualquer relação
de trabalho. Para esses, a exigência do elemento “subordinação
jurídica” para a definição da competência impunha uma inaceitável
restrição ao estatuído pela EC 45.
Todavia, ao longo de todos esses anos, vê-se que o segmento
jurisprudencial prevalente caminhou no sentido de afastar da
competência da Justiça do Trabalho diversas hipóteses envolvendo
prestação de serviços. Dentre essas está a que versa sobre
trabalho desempenhado por profissional liberal autônomo,
argumentando-se que esse tipo de contratação se reveste de
características próprias à relação consumerista, quando então resta
afastada a competência da Justiça do Trabalho, mesmo que haja
uma prestação de serviços no núcleo da discussão.
No caso vertente,depreende-se que a reclamada, empresa ligada à
comercialização de produtos farmacêuticos, contratou dois
profissionais autônomos para realização de serviços de
construção/reforma em seu estabelecimento, executados apenas
aos domingos, mediante ajuste previamente firmado entre as
partes.
Assim é que, pela própria exposição feita na peça de ingresso, na
qual sequer se aventa a possibilidade de haver vínculo de emprego,
tem-se nítido o caráter autônomo da relação.
Entende-se, por seu turno, que o fato de a discussão envolver
acidente fatal do profissional autônomo por ocasião dos serviços
contratados não atrai a competência desta Justiça do Trabalho, já
que esta é exatamente firmada a partir da existência do caráter
subordinado da relação havida.
Diante desse contexto, forçoso reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na presente
reclamação trabalhista, com a determinação da remessa dos
autos,via malote digital, à Vara da JustiçaComum competente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDEesta
Vara do Trabalho de Guarabira/PB DECLARAR a incompetência
desta Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos formulados na
reclamação trabalhista intentada porESPÓLIO DO BENECIO
JUSTINO DE ARAUJO, representado por MARIA DAS GRAÇAS
PAULINO DEARAUJOem face de ROSIVALDO FERREIRA DE
SOUSA,com a determinação da remessa dos autos,via malote
digital, à Vara da JustiçaComumcompetente.
Intimem-se as partes pelo DJE.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000488-05.2021.5.13.0010
AUTOR JOAO PAULO FELINTO DA SILVA
ADVOGADO SAMARA FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 21488/PB)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PAULO FELINTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO À PARTE EXEQUENTE
Fica a advogada da parte exequente notificada acerca dos alvarás
expedidos.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
SEVERINO ARTUR DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000321-85.2021.5.13.0010
AUTOR GILVAN DA SILVA
ADVOGADO EDINANDO JOSE DINIZ(OAB:
8583/PB)
RÉU JOSE FABRICIO DE MEDEIROS
07423061433
RÉU JOSE FABRICIO DE MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN DA SILVA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1040
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d9d062
proferido nos autos.
Autos conclusos para apreciação da petição de id 41ef8b9 em que a
parte exequente requer nova tentativa de penhora online ante a
dificuldade de localização de patrimônio em nome do executado.
Defiro o pedido retro.
Providencie-se.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-48.2023.5.13.0010
AUTOR EMANUEL MESSIAS BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO THAIS INACIA DE CASTRO(OAB:
21397/GO)
RÉU FYSGAR ESTRATEGIA EM
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMANUEL MESSIAS BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d5855
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta que há horário disponível na pauta, defiro o
requerimento da parte reclamada Id b383189, e desde já designo a
audiência para o horário das 10:30 horas, mantidas a mesma data e
as cominações anteriores.
Providencie a Secretaria o ajuste na pauta.
Com a publicação, ficam as partes cientes do teor deste despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000500-48.2023.5.13.0010
AUTOR EMANUEL MESSIAS BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO THAIS INACIA DE CASTRO(OAB:
21397/GO)
RÉU FYSGAR ESTRATEGIA EM
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO FAGNER FALCAO DE FRANCA(OAB:
12428/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FYSGAR ESTRATEGIA EM COMUNICACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d5855
proferido nos autos.
Despacho:
Tendo em conta que há horário disponível na pauta, defiro o
requerimento da parte reclamada Id b383189, e desde já designo a
audiência para o horário das 10:30 horas, mantidas a mesma data e
as cominações anteriores.
Providencie a Secretaria o ajuste na pauta.
Com a publicação, ficam as partes cientes do teor deste despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000532-87.2022.5.13.0010
AUTOR ANDERSON SOARES DE LIMA
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU MATRIX CONSTRUTORA EIRELI -
EPP
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
RÉU CP2 CONSTRUCOES, SERVICOS E
LOCACOES EIRELI
ADVOGADO LUCELIA DIAS DE MEDEIROS(OAB:
11845/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SOARES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f4f878
proferido nos autos.
DESPACHO:
Tratando-se de direito potestativo do advogado, defiro o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
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Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1041
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
juntada da renúncia do mandado, reportando-me ao teor do art.
112, caput e § 1º,do CPC.
Notifique-se.
Providencie a Secretaria a exclusão do peticionante dos autos.
Intime-se o exequente para, querendo, apresentar novo patrono da
causa.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOSEFA TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA NUNES COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU VERONICA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEFA TOMAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d443f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a inércia da parte reclamante aos termos da notificação de id.
5282e60 e, em sendo do autor o interesse no cumprimento da
obrigação o não comparecimento desobriga a reclamada do
cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade
Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação da CTPS,
independente de requerimento escrito da parte interessada.
Quanto ao recolhimento previdenciário, indefiro o pedido requerido.
Intimem-se e aguarde-se o total cumprimento do acordo.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000482-27.2023.5.13.0010
AUTOR JOSEFA TOMAZ DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO ALVES DE LIMA(OAB:
22889/PB)
RÉU MARIA NUNES COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU VERONICA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
RÉU LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO BAUMANN BARROS GUEDES
ALCOFORADO DE CARVALHO(OAB:
26366/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FLAVIO COSTA DA SILVA
- MARIA ESTELA NUNES DA SILVA
- MARIA NUNES COSTA DA SILVA
- VERONICA NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64d443f
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante a inércia da parte reclamante aos termos da notificação de id.
5282e60 e, em sendo do autor o interesse no cumprimento da
obrigação o não comparecimento desobriga a reclamada do
cumprimento em tela, permanecendo a Secretaria desta Unidade
Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação da CTPS,
independente de requerimento escrito da parte interessada.
Quanto ao recolhimento previdenciário, indefiro o pedido requerido.
Intimem-se e aguarde-se o total cumprimento do acordo.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000574-39.2022.5.13.0010
AUTOR RUBENS NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
AUTOR BIANCA DE ARAUJO CALDAS
ADVOGADO VALDIR WILSON BARBOSA(OAB:
197251/RJ)
AUTOR SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
ADVOGADO ANTONIO TEOTONIO DE
ASSUNCAO(OAB: 10492/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1042
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE
MARIA VIEIRA
ADVOGADO ARTUR ELIAS GUIMARAES(OAB:
81603/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA DE ARAUJO CALDAS
- SEVERINO CEZARIO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af61d0d
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos conclusos para apreciação da petição de id. cdec12f, bem
como da certidão constante no id. 3ac5b04 e documento devolvido
pela EBCT, id. 553a820.
O não comparecimento da parte reclamante desobrigou a parte
reclamada do cumprimento da obrigação de fazer, conforme
despacho de id. 27fb4bf. Contudo, permanece a Secretaria desta
Unidade Judiciária com a incumbência de efetivar a anotação da
CTPS, independentemente de requerimento escrito da parte
interessada.
Intime-se.
Verifica-se que o herdeiro RUBENS NASCIMENTO DE ARAÚJO,
vem sendo intimado dos atos processuais através do whatsapp
constante do id. 7a25b33.
Em sendo assim, expeça-se notificação ao referido herdeiro quanto
ao termos do despacho de id. cf35fbb.
Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, requererem o que
entenderem de direito quanto aos termos da certidão de id. 3ac5b04
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO LUZ FILHO
- CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- CONSTRUTORA METRON LTDA
- L4 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991762b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise das petições de IDs. c82fd5c -
16e3d99 onde a parte exequente aponta erros na planilha de
cálculos (ID e25241a) e nos dados bancários do advogado quando
da expedição do alvará (ID 2cfdfd6).
Recebo as petições.
Remetam-se os autos ao calculista para que se pronuncie acerca
das alegações apresentadas pela parte. Após, observe o setor
responsável, quanto a existência de equívocos nos dados bancários
do advogado peticionante.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000208-34.2021.5.13.0010
AUTOR VALDIJANIO BELO DELFINO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONCRESUL ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU FL PREMOLDADOS DE CONCRETO
LTDA
RÉU CONSTRUTORA METRON LTDA
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
RÉU ALBERTO LUZ FILHO
ADVOGADO FERNANDA PEREIRA CUNHA
DUTRA MONTEIRO(OAB:
130753/MG)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1043
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU L4 - INVESTIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO THALLES REZENDE LANGE DE
PAULA(OAB: 11922-O/MT)
RÉU ACOCORT SOLUCOES
CONSTRUTIVAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIJANIO BELO DELFINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 991762b
proferido nos autos.
DESPACHO
Processo concluso para análise das petições de IDs. c82fd5c -
16e3d99 onde a parte exequente aponta erros na planilha de
cálculos (ID e25241a) e nos dados bancários do advogado quando
da expedição do alvará (ID 2cfdfd6).
Recebo as petições.
Remetam-se os autos ao calculista para que se pronuncie acerca
das alegações apresentadas pela parte. Após, observe o setor
responsável, quanto a existência de equívocos nos dados bancários
do advogado peticionante.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000618-24.2023.5.13.0010
AUTOR ROSILDO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 11248/PB)
RÉU CONSTRUTORA TROPICAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILDO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d081b85
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se ação trabalhista, proposta porROSILDO DA SILVA
NASCIMENTO em face deCONSTRUTORA TROPICAL LTDAna
qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para
“...rescisão do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão
indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, liberando de
imediato os valores constantes a título de FGTS e as guias de
seguro desemprego”.
O artigo 300 do NCPC/2015 dispõe que a tutela de urgência
pretendida será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não se
vislumbra a conjugação dos requisitos legais à concessão da
antecipação da tutela, a argumentação trazida pelo reclamante
apresenta-se insuficiente à formação de siso imediato por este
Juízo.
Registre-se que, na hipótese dos autos, em que se pleiteia o
reconhecimento de rescisão indireta, resta como pressuposto, para
fixação da data de rompimento do liame empregatício e liberação do
FGTS depositado e guias para habilitação junto ao programa do
seguro desemprego, a existência de arcabouço probatório mínimo
que comprove as alegações do reclamante e justifique o provimento
antecipatório pleiteado, não podendo o Juízo tomar decisão de
repercussão fática baseado exclusivamente nas alegações
escassas de uma das partes.
Deve, pois, o reclamante aguardar a instrução processual, que tem
por objetivo trazer a lume a verdade real dos fatos, impulsionando o
Juízo a avaliar, mais acuradamente, a matéria discutida, o direito a
ser aplicado e as provas contidas no processo, restando como
consequência o convencimento do julgador e o oferecimento de
manifestação jurisdicional melhor fundamentada.
Indefere-se, portanto, o pedido antecipatório do autor.
Com a publicação, fica a parte reclamante intimada do
conteúdo desta decisão.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000617-39.2023.5.13.0010
AUTOR ADRIANO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO JOSE CORIOLANO ANDRADE DA
SILVEIRA(OAB: 11248/PB)
RÉU CONSTRUTORA TROPICAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES DIAS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1044
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a76674
proferida nos autos.
DECISÃO
Trata-se ação trabalhista, proposta porADRIANO RODRIGUES
DIASem face deCONSTRUTORA TROPICAL LTDAna qual
pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para
“...rescisão do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão
indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, liberando de
imediato os valores constantes a título de FGTS e as guias de
seguro desemprego”.
O artigo 300 do NCPC/2015 dispõe que a tutela de urgência
pretendida será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não se
vislumbra a conjugação dos requisitos legais à concessão da
antecipação da tutela, a argumentação trazida pelo reclamante
apresenta-se insuficiente à formação de siso imediato por este
Juízo.
Registre-se que, na hipótese dos autos, em que se pleiteia o
reconhecimento de rescisão indireta, resta como pressuposto, para
fixação da data de rompimento do liame empregatício e liberação do
FGTS depositado e guias para habilitação junto ao programa do
seguro desemprego, a existência de arcabouço probatório mínimo
que comprove as alegações do reclamante e justifique o provimento
antecipatório pleiteado, não podendo o Juízo tomar decisão de
repercussão fática baseado exclusivamente nas alegações
escassas de uma das partes.
Deve, pois, o reclamante aguardar a instrução processual, que tem
por objetivo trazer a lume a verdade real dos fatos, impulsionando o
Juízo a avaliar, mais acuradamente, a matéria discutida, o direito a
ser aplicado e as provas contidas no processo, restando como
consequência o convencimento do julgador e o oferecimento de
manifestação jurisdicional melhor fundamentada.
Indefere-se, portanto, o pedido antecipatório do autor.
Com a publicação, fica a parte reclamante intimada do
conteúdo desta decisão.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000564-58.2023.5.13.0010
AUTOR EDILSON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO NEYMAR ALMEIDA DE
BARROS(OAB: 26226/PB)
ADVOGADO CLAUDIO GOMES BARBOSA(OAB:
26261/PB)
RÉU MASSAS E BISCOITOS SANTA ANA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILSON BEZERRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72086b
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação solicitando a desabilitação do advogado
subscritor da petição Id 2996a5a.
Defiro o requerimento.
Proceda a Secretaria exclusão do referido causídico no cadastro
deste processo.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130207-50.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SOUTO
FERREIRA(OAB: 14457/PB)
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c428f
proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de id 1ce323e e documentos seguintes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1045
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
notifique-se a parte autora para indicar os seus dados bancários, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Depositada a informação, expeça-se alvarás, observando-se o
demonstrativo de cálculos de id 212e22a.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130207-50.2015.5.13.0010
AUTOR JOSE CARLOS MATIAS DE ARAUJO
ADVOGADO JOSE ALVES DA SILVA NETO(OAB:
14651/PB)
ADVOGADO ALBERTO JORGE SOUTO
FERREIRA(OAB: 14457/PB)
RÉU AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO
ESPECIALIZADA MULTIDISCIPLINAR
EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
ADVOGADO ROBERTO CESAR LEITE
GURJAO(OAB: 17609/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGEMTE - ASSESSORIA DE GRUPO ESPECIALIZADA
MULTIDISCIPLINAR EM TECNOLOGIA E EXTENSAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c428f
proferido nos autos.
Ante o teor da certidão de id 1ce323e e documentos seguintes,
notifique-se a parte autora para indicar os seus dados bancários, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Depositada a informação, expeça-se alvarás, observando-se o
demonstrativo de cálculos de id 212e22a.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000327-29.2020.5.13.0010
AUTOR LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO TATIANA LEITE GUERRA
DOMINONI(OAB: 13684/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALUSKA MARINNA FERNANDES MOREIRA
- GUSTAVO AUGUSTO NEPOMUCENO PORTO
- GUTTY DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efe806
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
pesquisas executórias realizadas a fim de requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000327-29.2020.5.13.0010
AUTOR LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS
SANTOS
ADVOGADO YASMIM MOURA SILVA(OAB:
30214/PB)
ADVOGADO TATIANA LEITE GUERRA
DOMINONI(OAB: 13684/PB)
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
TERCEIRO
INTERESSADO
HERBERT MOURA CLAUDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1046
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6efe806
proferido nos autos.
Notifique-se a parte exequente para pronunciar-se acerca das
pesquisas executórias realizadas a fim de requerer o que entender
de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-47.2022.5.13.0010
AUTOR RENATO PIRES DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO PIRES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53144d6
proferido nos autos.
DESPACHO
O Acórdão que reformou a sentença de mérito foi proferido sob Id.
dfe1770 de forma líquida (Id. 9660df5), transitou em julgado.
Há depósitos recursais à disposição deste juízo.
As custas processuais de conhecimento foram recolhidas.
Com fulcro no Art. 899, §1º, da CLT, libere-se o depósito recursal
em favor da parte autora, observando-se o limite de seu crédito,
devidamente atualizado, e os encargos tributários acaso incidentes.
Em seguida, proceda-se à devolução dos valores sobejantes à
Reclamada.
Deverão as partes e advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
suas contas bancárias nos autos para fins de transferência dos
valores depositados em contas judiciais que lhes forem devidos
neste processo, nos termos do Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º
01/2019. Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos
bancos públicos com vistas à efetivação dessas transferências por
meio de DOC/TED.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem conclusos
para deliberações finais.
Com a publicação, ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000082-47.2022.5.13.0010
AUTOR RENATO PIRES DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:
17794/PB)
ADVOGADO SARAH MARGARETTE BEZERRA
PINTO(OAB: 16388/PB)
ADVOGADO IVANA MIRANDA MONTEIRO(OAB:
18824/PB)
ADVOGADO PHILIP RAMON GARCIA DE
ABRANTES(OAB: 20717/PB)
RÉU BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53144d6
proferido nos autos.
DESPACHO
O Acórdão que reformou a sentença de mérito foi proferido sob Id.
dfe1770 de forma líquida (Id. 9660df5), transitou em julgado.
Há depósitos recursais à disposição deste juízo.
As custas processuais de conhecimento foram recolhidas.
Com fulcro no Art. 899, §1º, da CLT, libere-se o depósito recursal
em favor da parte autora, observando-se o limite de seu crédito,
devidamente atualizado, e os encargos tributários acaso incidentes.
Em seguida, proceda-se à devolução dos valores sobejantes à
Reclamada.
Deverão as partes e advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar
suas contas bancárias nos autos para fins de transferência dos
valores depositados em contas judiciais que lhes forem devidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1047
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
neste processo, nos termos do Ato Conjunto CSJT-CGJT n.º
01/2019. Cientes, desde já, quanto à aplicação de tarifas pelos
bancos públicos com vistas à efetivação dessas transferências por
meio de DOC/TED.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem conclusos
para deliberações finais.
Com a publicação, ficam as partes cientes dos termos deste
despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0000535-52.2016.5.13.0010
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO RAFAEL INDUSTRIA E
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
ANAJÔ
TERCEIRO
INTERESSADO
SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO
PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO - SUPLAN
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
TERCEIRO
INTERESSADO
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA
TERCEIRO
INTERESSADO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E
DEFESA SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL INDUSTRIA E CONFECCOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4962dc7
proferido nos autos.
DESPACHO
Ante os termos da petição do MPT de id. a3beb2d, aguarde-se a
comprovação do pagamento da próxima parcela do acordo.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000617-73.2022.5.13.0010
AUTOR JOSE IDALBERTO BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO HUMBERTO DE SOUSA FELIX(OAB:
5069/RN)
RÉU GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE IDALBERTO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO: Fica(m) o(s) destinatário(s), JOSE IDALBERTO
BATISTA DOS SANTOS e HUMBERTO DE SOUSA FELIX,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 10 (dez) dias úteis
da publicação deste expediente.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
GERMANA LUCIA BATISTA DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000265-81.2023.5.13.0010
AUTOR LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da certidão Id
1627253.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000265-81.2023.5.13.0010
AUTOR LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1048
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da certidão Id
1627253.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000265-81.2023.5.13.0010
AUTOR LEANDRO GOMES DE SOUZA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO:
Ficam as partes intimadas para tomar ciência da certidão Id
1627253.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000066-59.2023.5.13.0010
AUTOR EDSON LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec012a9
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 77d985c), solicitando
que a audiência de instrução designada ocorra no formato
telepresencial.
Ante os argumentos trazidos pela parte na referida petição, defiro o
requerimento.
Providencie a Secretaria a mudança no formato da audiência,
certificando nos autos o link de acesso à sala virtual.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo deste despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-59.2023.5.13.0010
AUTOR EDSON LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON LOURENCO DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec012a9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1049
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 77d985c), solicitando
que a audiência de instrução designada ocorra no formato
telepresencial.
Ante os argumentos trazidos pela parte na referida petição, defiro o
requerimento.
Providencie a Secretaria a mudança no formato da audiência,
certificando nos autos o link de acesso à sala virtual.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo deste despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000066-59.2023.5.13.0010
AUTOR EDSON LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
ADVOGADO DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO Danilo Duarte de Queiroz(OAB:
10588/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec012a9
proferido nos autos.
Despacho:
Trata-se de manifestação da parte autora (Id 77d985c), solicitando
que a audiência de instrução designada ocorra no formato
telepresencial.
Ante os argumentos trazidos pela parte na referida petição, defiro o
requerimento.
Providencie a Secretaria a mudança no formato da audiência,
certificando nos autos o link de acesso à sala virtual.
Com a publicação, ficam as partes, por seus patronos, intimadas do
conteúdo deste despacho.
GUARABIRA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Itaporanga
Notificação
Processo Nº ATSum-0000011-81.2023.5.13.0019
AUTOR EVERTON RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADO DIEGO WINDSON VIEIRA DE
LUCENA(OAB: 26140/PB)
RÉU RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
ADVOGADO ALUISIO COUTINHO GUEDES
PINTO(OAB: 3899/SC)
ADVOGADO ANA CLAUDIA TRINDADE(OAB:
32565/SC)
ADVOGADO CLEYTON MACHADO(OAB:
22993/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para realizar o pagamento débito constante na
planilha (ID d129c18), conforme despacho (ID 511a90e).
ITAPORANGA/PB, 08 de novembro de 2023.
CAIO VINICIUS DE LIMA VIEIRA FLORENTINO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000199-74.2023.5.13.0019
AUTOR MARIA APARECIDA MANGUEIRA
MARIANO
ADVOGADO SAMUEL LOPES VIEIRA E
SILVA(OAB: 29428/PB)
RÉU MUNICIPIO DE IBIARA
ADVOGADO WASHINGTON VITORINO DA SILVA
SANTOS(OAB: 23561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE IBIARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1079f3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este Juízo o seguinte:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1050
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
A) Rejeitar a prescrição bienal total e quinquenal, acolhendo a
prescrição trintenária, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, na parte atingida (II.1);
b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de MARIA
APARECIDA MANGUEIRA MARIANO em face de MUNICÍPIO DE
IBIARA, para condenar a Edilidade ré no pagamento à autora, no
prazo legal, da indenização equivalente ao FGTS que deixou de ser
depositado, no período de 15/09/1993 a 25/04/2023, tudo conforme
item II.3 da fundamentação acima exposta.
'Quantum debeatur' conforme tabela de cálculos em anexo, que
passa a integrar o presente 'decisum' como se nele estivesse
transcrita.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante, nos termos da Lei.
Custas processuais, pelo reclamado, no montante de R$ 522,03,
calculadas sobre R$26.101,75, valor da condenação, porém
dispensado o pagamento, nos termos da Lei.
Notifiquem-se as partes, observando-se as prerrogativas legais do
Município.
Nada mais.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000199-74.2023.5.13.0019
AUTOR MARIA APARECIDA MANGUEIRA
MARIANO
ADVOGADO SAMUEL LOPES VIEIRA E
SILVA(OAB: 29428/PB)
RÉU MUNICIPIO DE IBIARA
ADVOGADO WASHINGTON VITORINO DA SILVA
SANTOS(OAB: 23561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MANGUEIRA MARIANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1079f3f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide este Juízo o seguinte:
A) Rejeitar a prescrição bienal total e quinquenal, acolhendo a
prescrição trintenária, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, na parte atingida (II.1);
b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de MARIA
APARECIDA MANGUEIRA MARIANO em face de MUNICÍPIO DE
IBIARA, para condenar a Edilidade ré no pagamento à autora, no
prazo legal, da indenização equivalente ao FGTS que deixou de ser
depositado, no período de 15/09/1993 a 25/04/2023, tudo conforme
item II.3 da fundamentação acima exposta.
'Quantum debeatur' conforme tabela de cálculos em anexo, que
passa a integrar o presente 'decisum' como se nele estivesse
transcrita.
Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte
reclamante, nos termos da Lei.
Custas processuais, pelo reclamado, no montante de R$ 522,03,
calculadas sobre R$26.101,75, valor da condenação, porém
dispensado o pagamento, nos termos da Lei.
Notifiquem-se as partes, observando-se as prerrogativas legais do
Município.
Nada mais.
lp/E
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000051-63.2023.5.13.0019
AUTOR DANIEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO FREDERICO LOPES VIRGULINO DE
MEDEIROS(OAB: 14379/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADO CARLOS EDUARDO SOARES DA
SILVA(OAB: 284633/SP)
ADVOGADO SILVIO CESAR ROSSI
DAVOGLIO(OAB: 329399/SP)
ADVOGADO ANDRE LUIZ VETARISCHI(OAB:
224671/SP)
PERITO CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64be4b2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1051
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferido nos autos.
DECISÃO
Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido (ID b13508d), inicie-
se a fase de execução e aguarde-se a manifestação da parte pelo
início da execução, no prazo de 05 dias, consoante disposto no art.
878 da CLT.
Decorrido o prazo acima, sem pronunciamento, aguarde-se o prazo
da prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A, da CLT,
que terá início a partir da intimação deste despacho.
ITAPORANGA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000007-44.2023.5.13.0019
AUTOR FERNANDO COSMO SEVERO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO COSMO SEVERO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90434ed
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Considerando o decurso de prazo da decisão (ID 436dc44), sem
comprovação de pagamento dos créditos que se executa.
Considerando ainda, que há créditos diferentes sendo cobrados da
demandada: crédito trabalhista, honorários advocatícios e crédito
previdenciário.
Determino a expedição de RP em relação ao crédito do exequente e
RPVs em relação aos honorários sucumbenciais e ao crédito
previdenciário.
Intime o autor e seu advogado para fornecerem os dados bancários
para pagamento futuro dos seus créditos. Prazo de 05 dias.
Concomitantemente, proceda-se a atualização dos cálculos.
ITAPORANGA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000290-04.2022.5.13.0019
AUTOR JOAO FELIX DE AZEVEDO NETO
ADVOGADO SILVANA PAULINO DE SOUZA(OAB:
14946/PB)
RÉU GILBERTO MENDONCA DINIZ
ADVOGADO FRANCISCO LEITE
MINERVINO(OAB: 5090/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO FELIX DE AZEVEDO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd3cc76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Atos executórios mediante sistemas conveniados já realizados.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar
meios específicos para prosseguimento do feito executório, nos
termos do art. 878 da CLT, advertindo-o quanto ao que dispõe o art.
11-A, da CLT, acerca da aplicação da prescrição intercorrente.
ITAPORANGA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000180-68.2023.5.13.0019
AUTOR KAIO FELIPE BEZERRA DE CENA
FREITAS
ADVOGADO VANDERLY PINTO SANTANA(OAB:
12207/PB)
RÉU ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E
SERVICOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO HENRIQUE BURIL WEBER(OAB:
14900/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAIO FELIPE BEZERRA DE CENA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO:
Fica notificada a parte autora a indicar seus dados bancários para
pagamento através de alvará eletrônico, inclusive quanto aos
honorários advocatícios.
ITAPORANGA/PB, 08 de novembro de 2023.
CAIO VINICIUS DE LIMA VIEIRA FLORENTINO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1052
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Assessor
Vara do Trabalho de Patos
Notificação
Processo Nº ATSum-0000227-37.2021.5.13.0011
AUTOR JOAO BATISTA BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR RAFAEL DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR ALIXANDRE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PAVOM CONSTRUCAO E
PAVIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO CASSIO VIEIRA DE MOURA(OAB:
35161/GO)
RÉU MARCILIO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO CASSIO VIEIRA DE MOURA(OAB:
35161/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALIXANDRE RAMOS DOS SANTOS
- JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA
- RAFAEL DA SILVA FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff440d1
proferida nos autos.
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA.
O Id. 6584e69, dá conta de extratos de contas judiciais com valores
à disposição do Juízo, em face de bloqueios efetivados pelo antigo
sistema BACENJUD.
As diligências eletrônicas de Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram
infrutíferas.
Observa-se, ainda, que até a presente data, não houve expedições
de cartas precatórias executórias para penhoras de bens, nos
respectivos endereços dos executados cadastrados nos autos.
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Intimem-se os devedores quanto aos valores bloqueados e à
disposição do Juízo, para se manifestarem até o dia 10 próximo.
Silentes, liberem-se os valores de Id. 6584e69, proporcionalmente,
entre os credores e ficando esses cientes que deverão informar
dados bancários e contratos de honorários advocatícios, para
posterior expedições de alvarás judiciais eletrônicos.
2. Atualizem-se os débitos exequendos e expeçam-se CPEs para
penhoras de bens dos executados, nos respectivos endereços
cadastrados nos autos.
3. Em consonância com a RA TRT13 SCR Nr 7/2022, determino o
sobrestamento dos autos até desfecho das Carta Precatórias
Executórias, ficando facultado aos exequentes, a qualquer tempo,
impulsionar o feito para novas diligências executórias.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 07 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000227-37.2021.5.13.0011
AUTOR JOAO BATISTA BARBOSA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR RAFAEL DA SILVA FREIRE
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
AUTOR ALIXANDRE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RÉU PAVOM CONSTRUCAO E
PAVIMENTACAO EIRELI
ADVOGADO CASSIO VIEIRA DE MOURA(OAB:
35161/GO)
RÉU MARCILIO DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO CASSIO VIEIRA DE MOURA(OAB:
35161/GO)
TERCEIRO
INTERESSADO
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCILIO DUARTE DE OLIVEIRA
- PAVOM CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff440d1
proferida nos autos.
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA.
O Id. 6584e69, dá conta de extratos de contas judiciais com valores
à disposição do Juízo, em face de bloqueios efetivados pelo antigo
sistema BACENJUD.
As diligências eletrônicas de Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram
infrutíferas.
Observa-se, ainda, que até a presente data, não houve expedições
de cartas precatórias executórias para penhoras de bens, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1053
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
respectivos endereços dos executados cadastrados nos autos.
Ante o exposto, decide este Juízo:
1. Intimem-se os devedores quanto aos valores bloqueados e à
disposição do Juízo, para se manifestarem até o dia 10 próximo.
Silentes, liberem-se os valores de Id. 6584e69, proporcionalmente,
entre os credores e ficando esses cientes que deverão informar
dados bancários e contratos de honorários advocatícios, para
posterior expedições de alvarás judiciais eletrônicos.
2. Atualizem-se os débitos exequendos e expeçam-se CPEs para
penhoras de bens dos executados, nos respectivos endereços
cadastrados nos autos.
3. Em consonância com a RA TRT13 SCR Nr 7/2022, determino o
sobrestamento dos autos até desfecho das Carta Precatórias
Executórias, ficando facultado aos exequentes, a qualquer tempo,
impulsionar o feito para novas diligências executórias.
Cumpra-se.
PATOS/PB, 07 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000983-75.2023.5.13.0011
AUTOR POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CACTVS CORRETORA DE SEGUROS S.A
- CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
- KP INVESTIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a301b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presenta ação, ajuizada por POLIANE ARAUJO DA NOBREGA em
face de CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CACTVS
CORRETORA DE SEGUROS S.A e KP INVESTIMENTOS EIRELI ,
isentando estas de qualquer condenação nesses autos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas na forma da lei.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000983-75.2023.5.13.0011
AUTOR POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
ADVOGADO IGOR LEON BENICIO ALMEIDA(OAB:
22338/PB)
ADVOGADO REGINALDO NUNES CHAVES(OAB:
24289/PB)
RÉU KP INVESTIMENTOS EIRELI
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS INSTITUICAO DE
PAGAMENTO S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
RÉU CACTVS CORRETORA DE
SEGUROS S.A
ADVOGADO JENIFFER LIMA DOS SANTOS(OAB:
358124/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLIANE ARAUJO DA NOBREGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a301b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
“EX POSITIS”, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
presenta ação, ajuizada por POLIANE ARAUJO DA NOBREGA em
face de CACTVS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, CACTVS
CORRETORA DE SEGUROS S.A e KP INVESTIMENTOS EIRELI ,
isentando estas de qualquer condenação nesses autos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo, como se aqui estivesse transcrita.
Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa,
dispensadas na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1054
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juros e correção monetária na forma da lei.
Notifique-se.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000350-98.2022.5.13.0011
AUTOR KLERSON DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU DIANA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLERSON DE LIMA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c66e9f
proferido nos autos.
Vistos etc.
1 - Processo transitou em julgado com sentença líquida, portanto,
desnecessário passar por fase de liquidação, como também de
efetivação de tutela de urgência, visto que não se trata mais de
execução provisória, mas definitiva da sentença.
2 - Insira-se no sistema de PJE, de processo de conhecimento para
processo de execução.
3 - Cite-se/intime-se a reclamada para fins de cumprimento da
obrigação de fazer, referente a retificação e baixa na CTPS do
autor, no que deve, no prazo de dez dias, informar neste mesmo
interregno o dia e a hora que comparecerá na VT para fins de
realizar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagar a
astreinte outrora fixada. Em caso de não pagamento o valor em
questão ingressará na execução, por simples atualização.
4 - Somente após o cumprimento da referida obrigação de fazer
será expedido mandado de intimação/citação referente ao valor
pecuniário que consta na sentença, possivelmente acrescido da
astreinte, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer que
consta na sentença.
PATOS/PB, 07 de novembro de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000350-98.2022.5.13.0011
AUTOR KLERSON DE LIMA VIEIRA
ADVOGADO GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RÉU DIANA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
PERITO REGEILDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- DIANA MARTINS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c66e9f
proferido nos autos.
Vistos etc.
1 - Processo transitou em julgado com sentença líquida, portanto,
desnecessário passar por fase de liquidação, como também de
efetivação de tutela de urgência, visto que não se trata mais de
execução provisória, mas definitiva da sentença.
2 - Insira-se no sistema de PJE, de processo de conhecimento para
processo de execução.
3 - Cite-se/intime-se a reclamada para fins de cumprimento da
obrigação de fazer, referente a retificação e baixa na CTPS do
autor, no que deve, no prazo de dez dias, informar neste mesmo
interregno o dia e a hora que comparecerá na VT para fins de
realizar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagar a
astreinte outrora fixada. Em caso de não pagamento o valor em
questão ingressará na execução, por simples atualização.
4 - Somente após o cumprimento da referida obrigação de fazer
será expedido mandado de intimação/citação referente ao valor
pecuniário que consta na sentença, possivelmente acrescido da
astreinte, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer que
consta na sentença.
PATOS/PB, 07 de novembro de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-25.2022.5.13.0011
AUTOR ZILMA DE ALMEIDA FEITOSA
ADVOGADO SAULO LUCIO DANTAS(OAB:
59313/BA)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1055
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA
EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1036ecf
proferido nos autos.
Vistos etc.
1 - Indique o reclamante, inclusive em decorrência dos
documentos juntados, quais as competências que faltam, para
fins de execução imediata, a título de indenização, com o
acréscimo da multa de 100%, devendo apresentar os cálculos
específicos, no prazo de vinte dias. Apresentados os cálculos,
execute-se, com a expedição de mandado de intimação/citação, nos
termos do artigo 880, da CLT, no que qualquer impugnação será
realizada em sede de embargos à execução.
PATOS/PB, 07 de novembro de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000620-25.2022.5.13.0011
AUTOR ZILMA DE ALMEIDA FEITOSA
ADVOGADO SAULO LUCIO DANTAS(OAB:
59313/BA)
RÉU LIMPSERV TERCEIRIZACAO EM
SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI -
EPP
ADVOGADO DANIEL DALONIO VILAR FILHO(OAB:
10822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILMA DE ALMEIDA FEITOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1036ecf
proferido nos autos.
Vistos etc.
1 - Indique o reclamante, inclusive em decorrência dos
documentos juntados, quais as competências que faltam, para
fins de execução imediata, a título de indenização, com o
acréscimo da multa de 100%, devendo apresentar os cálculos
específicos, no prazo de vinte dias. Apresentados os cálculos,
execute-se, com a expedição de mandado de intimação/citação, nos
termos do artigo 880, da CLT, no que qualquer impugnação será
realizada em sede de embargos à execução.
PATOS/PB, 07 de novembro de 2023.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-70.2023.5.13.0011
AUTOR NIEDSON KARLSSON LIMA DE
LUCENA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c0eb1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000660-70.2023.5.13.0011
AUTOR NIEDSON KARLSSON LIMA DE
LUCENA
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU BRISANET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES S.A.
ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038/CE)
PERITO FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA
JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NIEDSON KARLSSON LIMA DE LUCENA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1056
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c0eb1a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000897-07.2023.5.13.0011
AUTOR VANDERLEI FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU PROJETA-PREMOLDADOS E
ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO IVANDRO PACELLI DE SOUSA
COSTA E SILVA(OAB: 13862/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROJETA-PREMOLDADOS E ENGENHARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V. Sa. intimada para apresentas comprovante de
quitação da pagamento da 1º parcela do acordo; prazo de 5(cinco)
dias
PATOS/PB, 07 de novembro de 2023.
ADRIANA FERNANDES NOBREGA GOMES DA COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-83.2023.5.13.0011
AUTOR GERALDO MIGUEL COUTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MIGUEL COUTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 07 nov. 2023, podendo se manifestar,
bem como apresentar razões finais e petição acerca de acordo, se
assim desejarem, tudo até o dia 17/11/2023.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000879-83.2023.5.13.0011
AUTOR GERALDO MIGUEL COUTO
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU CAGEPA
ADVOGADO FELIPE RANGEL DE ALMEIDA(OAB:
11675/PB)
ADVOGADO ELOI CUSTODIO MENESES(OAB:
14469/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CAGEPA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 07 nov. 2023, podendo se manifestar,
bem como apresentar razões finais e petição acerca de acordo, se
assim desejarem, tudo até o dia 17/11/2023.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000881-53.2023.5.13.0011
AUTOR ALEXSON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO ITALO ROSSI COSTA DE
MIRANDA(OAB: 23631/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSON DA SILVA OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1057
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes cientes, por seus representantes legais, do laudo
pericial juntado aos autos em 07 nov. 2023, podendo se manifestar,
bem como apresentar razões finais e petição acerca de acordo, se
assim desejarem, tudo até o dia 17/11/2023.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
IACI DANTAS DA NOBREGA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000737-16.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE THIAGO FRANCA VIEIRA
ADVOGADO SOUSLAINY LOREN FERNANDES
PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
26958/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU ROBERTA GONSALVES ARAUJO
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU ANDERSON DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE THIAGO FRANCA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105a77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 15:00.
A presença se dará, via sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84299380379
Intimem-se as partes.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000737-16.2022.5.13.0011
AUTOR JOSE THIAGO FRANCA VIEIRA
ADVOGADO SOUSLAINY LOREN FERNANDES
PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
26958/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
RÉU ROBERTA GONSALVES ARAUJO
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
RÉU ANDERSON DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO JOSE GOMES NETO(OAB: 15589/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DE MEDEIROS LIMA
- ROBERTA GONSALVES ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 105a77b
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 15:00.
A presença se dará, via sala virtual pelo link:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84299380379
Intimem-se as partes.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000271-22.2022.5.13.0011
EMBARGANTE MARIA LUCIA DE LIMA MORAIS
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
EMBARGADO EVELLIN DA SILVA ALVES
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVELLIN DA SILVA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1058
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87a4a3
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (Id dc5cbe3),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000271-22.2022.5.13.0011
EMBARGANTE MARIA LUCIA DE LIMA MORAIS
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
EMBARGADO EVELLIN DA SILVA ALVES
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA DE LIMA MORAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87a4a3
proferida nos autos.
DECISÃO
I - Homologo, por sentença, os cálculos efetuados (Id dc5cbe3),
para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
II - Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para efetuar o
pagamento do crédito fixado na decisão transitada em julgado, no
prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios
e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não
haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação,
conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de
citação .
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000410-71.2022.5.13.0011
AUTOR UELSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL
E OBRAS DE URBANIZACAO ML
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- UELSON DE OLIVEIRA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o autor através de seu ilustre patrono cientificado, que os
presentes autos encontram-se aguardando a renovação de bloqueio
via SISBAJUD (teimosinha) por um período de 30 (trinta) dias, uma
vez que o valor penhorado até o momento é ínfimo/insignificante
em relação ao débito.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATSum-0000203-09.2021.5.13.0011
AUTOR GERMANA LEITAO FERNANDES
ADVOGADO JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
RÉU FABIO ALVES DOS SANTOS
RÉU FABIO AUGUSTO FARIAS DOS
SANTOS
RÉU FABIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO SOUSLAINY LOREN FERNANDES
PEREIRA DE ARAUJO(OAB:
26958/PB)
ADVOGADO JESSICA ALVES DOS SANTOS
RIBEIRO(OAB: 25499/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERMANA LEITAO FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Prossiga-se na execução, sendo concedido prazo para a exequente
se manifestar até o dia 14/11/2023, requerendo o que entender de
direito, sob pena de seguirem os procedimento necessários para
aplicação da prescrição intercorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1059
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000289-09.2023.5.13.0011
AUTOR FRANCISCA ALVES ANANIAS
ADVOGADO THALLES LEONNYS ARAUJO
GUEDES(OAB: 21516/PB)
RÉU INSTITUTO GERIR
ADVOGADO ANTONIO RICARDO MOREIRA(OAB:
27647/GO)
RÉU ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA ALVES ANANIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
De ordem, fica V.Sa. ciente da manifestação da contadoria (Id
a61b169).
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ADRIANA FERNANDES NOBREGA GOMES DA COSTA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000422-22.2021.5.13.0011
AUTOR IRENALDO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MAURICIO FERNANDES DIAS(OAB:
21807/PB)
ADVOGADO FABIANA RODRIGUES SIMOES(OAB:
21437/PB)
RÉU JOSIMILSON DE AZEVEDO
BARBOSA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU JOSIMILSON DE AZEVEDO
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- IRENALDO DA SILVA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vara de Patos está convidando você para uma reunião Zoom
agendada.
Tópico: ATOrd 0000422-22.2021.5.13.0011
Hora: 9 nov. 2023 09:10 Recife
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88292243072
ID da reunião: 882 9224 3072
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000422-22.2021.5.13.0011
AUTOR IRENALDO DA SILVA SOARES
ADVOGADO MAURICIO FERNANDES DIAS(OAB:
21807/PB)
ADVOGADO FABIANA RODRIGUES SIMOES(OAB:
21437/PB)
RÉU JOSIMILSON DE AZEVEDO
BARBOSA
ADVOGADO ADALBERTO JOSE FERNANDES
ALVES(OAB: 7814/PB)
RÉU JOSIMILSON DE AZEVEDO
BARBOSA
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMILSON DE AZEVEDO BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vara de Patos está convidando você para uma reunião Zoom
agendada.
Tópico: ATOrd 0000422-22.2021.5.13.0011
Hora: 9 nov. 2023 09:10 Recife
Entrar na reunião Zoom: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88292243072
ID da reunião: 882 9224 3072
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ELZA BETANIA B LIRA
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000743-91.2020.5.13.0011
AUTOR THAYNNARA RAQUEL LEITE DE
BRITO
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO AFONSO JOSE VILAR DOS
SANTOS(OAB: 6811/PB)
ADVOGADO ARTEMISIA BATISTA LEITE
BEZERRA(OAB: 18077/PB)
RÉU AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1060
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIM
ROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Indicar dados bancários para devolução do saldo sobejante, no
prazo de cinco dias.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000232-25.2022.5.13.0011
AUTOR ERIVANILDO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU JG TOMAZ CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO JOSE RENAN MARQUES DE
AMORIM(OAB: 21427/PB)
RÉU JOSE GUSTAVO MARTINS TOMAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVANILDO CAMPOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico
que nos autos em epígrafe fora incluído em pauta aberta
exclusivamente para fins de conciliação, em atendimento ao ATO
TRT 13 SCR Nº 125/2023, que disciplinou a realização da SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, que acontecerá de 06 à 10 de
novembro do corrente ano.
Fica designado o dia horas , para realização de audiência
na10/11/2023 ás 11:10 modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000232-25.2022.5.13.0011
AUTOR ERIVANILDO CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO LUCAS ALVES DE
VASCONCELOS(OAB: 19794/PB)
RÉU JG TOMAZ CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO JOSE RENAN MARQUES DE
AMORIM(OAB: 21427/PB)
RÉU JOSE GUSTAVO MARTINS TOMAZ
Intimado(s)/Citado(s):
- JG TOMAZ CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico
que nos autos em epígrafe fora incluído em pauta aberta
exclusivamente para fins de conciliação, em atendimento ao ATO
TRT 13 SCR Nº 125/2023, que disciplinou a realização da SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, que acontecerá de 06 à 10 de
novembro do corrente ano.
Fica designado o dia horas , para realização de audiência
na10/11/2023 ás 11:10 modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000728-93.2018.5.13.0011
AUTOR BENTO GENESIO PEREIRA
ADVOGADO SIVONALDO DE OLIVEIRA RAMOS
JUNIOR(OAB: 22143/PB)
ADVOGADO VITAL BEZERRA LOPES(OAB:
7246/PB)
RÉU L. A. MAGRI & R.C. DA S. MAGRI
LTDA. - ME
ADVOGADO CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RÉU LUIZ A. MAGRI & MAGRI LTDA. - ME
ADVOGADO CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ A. MAGRI & MAGRI LTDA. - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica o ilustre patrono da parte executada notificado, para em 05
(cinco) dias, indicar dados bancários para expedição de alvará
eletrônico em seu favor através de sistema SIF (CEF).
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1061
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
JOSE ARLAN PARENTE DE ASSIS
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130022-77.2013.5.13.0011
AUTOR COSME FERNANDES DE MEDEIROS
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU SEVERINA LUCENA DE ARAUJO
NOBREGA
RÉU CAULINO MINERIOS LTDA - EPP
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME FERNANDES DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Reitero a intimação as partes intimadas para comprovação de
valores pagos /recebidos por ocasião do pagamento de parcelas
dos acordos referidos, fornecendo subsídios para possibilitar a
apuração da dívida remanescente, .evitando-se o enriquecimento
sem causa.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130022-77.2013.5.13.0011
AUTOR COSME FERNANDES DE MEDEIROS
ADVOGADO ONOFRE ROBERTO NOBREGA
FERNANDES(OAB: 8163/PB)
RÉU SEVERINA LUCENA DE ARAUJO
NOBREGA
RÉU CAULINO MINERIOS LTDA - EPP
ADVOGADO GERLANDO DA SILVA LIMA(OAB:
17582/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAULINO MINERIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Reitero a intimação as partes intimadas para comprovação de
valores pagos /recebidos por ocasião do pagamento de parcelas
dos acordos referidos, fornecendo subsídios para possibilitar a
apuração da dívida remanescente, .evitando-se o enriquecimento
sem causa.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000093-39.2023.5.13.0011
AUTOR CELSO MICHEL OLIVEIRA DE
MORAES
ADVOGADO GUILHERME TAVARES
MARTORELLI(OAB: 353180/SP)
ADVOGADO RODRIGO DE GODOI
JAKOBOVSKI(OAB: 426321/SP)
RÉU NACIONAL ATLETICO CLUBE
ADVOGADO MARIA HELENA PEREIRA SIMPLICIO
FILHA(OAB: 30759/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELSO MICHEL OLIVEIRA DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21dc17a
proferido nos autos.
DESPACHO
Autos vistos em inspeção periódica.
Sem manifestação do executado do bloqueio realizado através do
sistema Sisbajud, libere-se o valor para o exequente, observando as
retenções necessárias.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para indicar nos
autos, em 05 dias, o número de conta corrente e respectiva agência
bancária para transferência de seu crédito pelo Juízo.
A indicação para depósito na conta do advogado habilitado, deverá
ser expressamente autorizada pela parte.
Após, renove-se a serie Sisbajud .
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001061-16.2016.5.13.0011
AUTOR IVANILDO FERREIRA DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO JULYANA DA NOBREGA
FARIAS(OAB: 28302/PB)
ADVOGADO POLYANA DA NOBREGA FARIAS DE
OLIVEIRA(OAB: 28012/PB)
ADVOGADO KLEBERT MARQUES DE
FRANCA(OAB: 11193/PB)
RÉU ARLINDO CARLOS TEIXEIRA
RÉU MARTINS & TEIXEIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S/C LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1062
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU NORDESTE PAPEL INDUSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aeb0c8
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 14:45.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000945-39.2018.5.13.0011
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU ELISEU JOSE DE MELO NETO
RÉU LAB - VITA LABORATORIO CLINICO
LTDA - ME
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO
EST.PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7236295
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 15:45.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACum-0000945-39.2018.5.13.0011
AUTOR SINDICATO EMP EM ESTAB DE
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
ADVOGADO KAIO CESAR ALVES
CORDEIRO(OAB: 16959/PB)
ADVOGADO JOSE AVENZOAR ARRUDA DAS
NEVES(OAB: 16052/PB)
ADVOGADO THAISE NEVES LEOPOLDINO(OAB:
20921/PB)
RÉU ELISEU JOSE DE MELO NETO
RÉU LAB - VITA LABORATORIO CLINICO
LTDA - ME
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
ADVOGADO TACIANO FONTES DE OLIVEIRA
FREITAS(OAB: 9366/PB)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
INTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LAB - VITA LABORATORIO CLINICO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7236295
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos em inspeção periódica
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1063
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 15:45.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000795-87.2020.5.13.0011
AUTOR ROSANGELA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU EDI CLAYTON JACINTO DOS
SANTOS
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDI CLAYTON JACINTO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d104f78
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 16:30.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000795-87.2020.5.13.0011
AUTOR ROSANGELA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DIEGO BEZERRA ALVES
MORATO(OAB: 21435/PB)
RÉU EDI CLAYTON JACINTO DOS
SANTOS
ADVOGADO HEBER TIBURTINO LEITE(OAB:
13675/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d104f78
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 16:30.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001071-84.2021.5.13.0011
AUTOR LUCINALDO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU NOVA JCONCRETAR OBRAS E
REFORMAS EIRELI - EPP
ADVOGADO IVAN NASCIMENTO AUZIER(OAB:
174401/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08bf50
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1064
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 15:30.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001071-84.2021.5.13.0011
AUTOR LUCINALDO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO DANTAS LOPES(OAB:
18446/PB)
ADVOGADO DANIEL TABOSA DE ALMEIDA(OAB:
14420/PB)
RÉU NOVA JCONCRETAR OBRAS E
REFORMAS EIRELI - EPP
ADVOGADO IVAN NASCIMENTO AUZIER(OAB:
174401/RJ)
PERITO JOSE ROBERTO DOS SANTOS
JUNIOR
PERITO KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- NOVA JCONCRETAR OBRAS E REFORMAS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08bf50
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 15:30.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000021-91.2019.5.13.0011
AUTOR UNIÃO FEDERAL (PGF)
AUTOR ROBERIO DE ALMEIDA BARROS
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
RÉU JANICLEIDE DE MEDEIROS SOUSA
RÉU ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA
FILHO 01019954400
RÉU ANTONIO VICENTE DE OLIVEIRA
FILHO
RÉU JANICLEIDE DE MEDEIROS SOUSA -
ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO DE ALMEIDA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b29bfe4
proferido nos autos.
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO PERIÓDICA
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 16:15.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ExTAC-0000509-46.2019.5.13.0011
EXEQUENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
EXECUTADO ICONE CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO JOSE ALEXANDRE NUNES
NETO(OAB: 24561/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICONE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13692ec
proferido nos autos.
DESPACHO
Inclua-se o presente processo na pauta de conciliação da semana
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1065
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
de conciliação em execução do dia 08/11/2023 às 11:24.
Partes cientes. Desnecessária a intimação.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130535-11.2014.5.13.0011
AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE NILSON PEREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ROBSON LUIZ PEREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR MANOEL PEREIRA NETO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PAULO ANTONIO ALVES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR DEIVIDE DE LIRA BATISTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE ALVES MONTEIRO FILHO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA FORMICOTEC
LTDA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA GUARANY LTDA.
ADVOGADO DOUGLAS LACERDA LUCAS(OAB:
26205/DF)
ADVOGADO LUIZ EDUARDO GOMES
VASCONCELLOS(OAB: 225777/SP)
ADVOGADO ANTONELLA DE ALMEIDA(OAB:
112884/SP)
RÉU ADRIANO FORMICO
RÉU ROMULO MENDES GUIMARAES
RÉU CELIA MARIA DOS SANTOS
FORMICO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVIDE DE LIRA BATISTA
- JOSE ALVES MONTEIRO FILHO
- JOSE NILSON PEREIRA
- MANOEL PEREIRA NETO
- PAULO ANTONIO ALVES
- RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS
- ROBSON LUIZ PEREIRA
- SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da0722
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 14:15.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0130535-11.2014.5.13.0011
AUTOR RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE NILSON PEREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR ROBSON LUIZ PEREIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR SEVERINO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR MANOEL PEREIRA NETO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR PAULO ANTONIO ALVES
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR DEIVIDE DE LIRA BATISTA
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
AUTOR JOSE ALVES MONTEIRO FILHO
ADVOGADO PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RÉU CONSTRUTORA FORMICOTEC
LTDA
RÉU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA GUARANY LTDA.
ADVOGADO DOUGLAS LACERDA LUCAS(OAB:
26205/DF)
ADVOGADO LUIZ EDUARDO GOMES
VASCONCELLOS(OAB: 225777/SP)
ADVOGADO ANTONELLA DE ALMEIDA(OAB:
112884/SP)
RÉU ADRIANO FORMICO
RÉU ROMULO MENDES GUIMARAES
RÉU CELIA MARIA DOS SANTOS
FORMICO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1066
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da0722
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
TELEPRESENCIAL desta Unidade, com data aprazada para
29/11/2023 às 14:15.
Intimem-se as partes, oportunidade na qual deverá ser
encaminhado link de acesso.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
ROSIVANIA PEREIRA GOMES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000734-37.2017.5.13.0011
AUTOR SALES DA COSTA ALVES
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR FRANCINALDO AVELINO LEITE
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUILSON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUIS RODRIGUES DE AQUINO
RÉU SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CARLOS GUSTAVO VILLELA DE
OLIVEIRA(OAB: 108356/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico que os autos foram
incluídos em pauta exclusiva de conciliação, em atendimento ao
ATO TRT 13 SCR Nº 125/2023, que dispõe sobre a SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se de 06 a 10 de
novembro do corrente ano.
Certifico, ainda que foi designado o dia 09/11/2023 ás 10:30 horas
para realização de audiência na modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000734-37.2017.5.13.0011
AUTOR SALES DA COSTA ALVES
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR FRANCINALDO AVELINO LEITE
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUILSON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUIS RODRIGUES DE AQUINO
RÉU SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CARLOS GUSTAVO VILLELA DE
OLIVEIRA(OAB: 108356/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINALDO AVELINO LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico que os autos foram
incluídos em pauta exclusiva de conciliação, em atendimento ao
ATO TRT 13 SCR Nº 125/2023, que dispõe sobre a SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se de 06 a 10 de
novembro do corrente ano.
Certifico, ainda que foi designado o dia 09/11/2023 ás 10:30 horas
para realização de audiência na modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000734-37.2017.5.13.0011
AUTOR SALES DA COSTA ALVES
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1067
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
AUTOR FRANCINALDO AVELINO LEITE
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUILSON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUIS RODRIGUES DE AQUINO
RÉU SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CARLOS GUSTAVO VILLELA DE
OLIVEIRA(OAB: 108356/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUILSON RODRIGUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico que os autos foram
incluídos em pauta exclusiva de conciliação, em atendimento ao
ATO TRT 13 SCR Nº 125/2023, que dispõe sobre a SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se de 06 a 10 de
novembro do corrente ano.
Certifico, ainda que foi designado o dia 09/11/2023 ás 10:30 horas
para realização de audiência na modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000734-37.2017.5.13.0011
AUTOR SALES DA COSTA ALVES
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR FRANCINALDO AVELINO LEITE
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUILSON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUIS RODRIGUES DE AQUINO
RÉU SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CARLOS GUSTAVO VILLELA DE
OLIVEIRA(OAB: 108356/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALES DA COSTA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico que os autos foram
incluídos em pauta exclusiva de conciliação, em atendimento ao
ATO TRT 13 SCR Nº 125/2023, que dispõe sobre a SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se de 06 a 10 de
novembro do corrente ano.
Certifico, ainda que foi designado o dia 09/11/2023 ás 10:30 horas
para realização de audiência na modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000734-37.2017.5.13.0011
AUTOR SALES DA COSTA ALVES
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR FRANCINALDO AVELINO LEITE
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUILSON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO JOELMY ALVES DANTAS(OAB:
17779/PB)
AUTOR LUIS RODRIGUES DE AQUINO
RÉU SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO CARLOS GUSTAVO VILLELA DE
OLIVEIRA(OAB: 108356/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO DIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr.
LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico que os autos foram
incluídos em pauta exclusiva de conciliação, em atendimento ao
ATO TRT 13 SCR Nº 125/2023, que dispõe sobre a SEMANA
NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se de 06 a 10 de
novembro do corrente ano.
Certifico, ainda que foi designado o dia 09/11/2023 ás 10:30 horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1068
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
para realização de audiência na modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000284-55.2021.5.13.0011
AUTOR DYELISON CIPRIANO BARBOSA
DOS SANTOS
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU LINKNET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO WOSTENILDO CRISPIM RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DYELISON CIPRIANO BARBOSA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico
que os autos foram incluídos em pauta exclusiva de conciliação, em
atendimento ao ATO TRT 13 SCR Nº 125/2023, que dispõe sobre a
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se de 06 a 10
de novembro do corrente ano.
Certifico, ainda que foi designado o dia
09/11/2023 ás 11:10 horas para realização de audiência na
modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000284-55.2021.5.13.0011
AUTOR DYELISON CIPRIANO BARBOSA
DOS SANTOS
ADVOGADO ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU LINKNET SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO ALISSON NUNES COSTA(OAB:
13945/PB)
PERITO MANUEL FERREIRA CAMPOS
PERITO WOSTENILDO CRISPIM RAMALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINKNET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
De ordem do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto da Vara do
Trabalho de Patos, Dr. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR, certifico
que os autos foram incluídos em pauta exclusiva de conciliação, em
atendimento ao ATO TRT 13 SCR Nº 125/2023, que dispõe sobre a
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, a realizar-se de 06 a 10
de novembro do corrente ano.
Certifico, ainda que foi designado o dia
09/11/2023 ás 11:10 horas para realização de audiência na
modalidade PRESENCIAL
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000324-03.2022.5.13.0011
AUTOR EDMILSON DE FRANCA SOARES
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA SOUTO
MORAIS(OAB: 24770/PB)
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
RÉU ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
RÉU ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDMILSON DE FRANCA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação desta
Unidade.
Fica designado o dia 22/11/2023 às 9:20 horas, na modalidade
Presencial.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1069
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000324-03.2022.5.13.0011
AUTOR EDMILSON DE FRANCA SOARES
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA SOUTO
MORAIS(OAB: 24770/PB)
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
RÉU ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
RÉU ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação desta
Unidade.
Fica designado o dia 22/11/2023 às 9:20 horas, na modalidade
Presencial.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000324-03.2022.5.13.0011
AUTOR EDMILSON DE FRANCA SOARES
ADVOGADO AMANDA DE OLIVEIRA SOUTO
MORAIS(OAB: 24770/PB)
ADVOGADO THALITA PIMENTEL DE
SOUSA(OAB: 23687/PB)
RÉU ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
RÉU ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO DELMIRO GOMES DA SILVA
NETO(OAB: 12362/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE JOSE DE OLIVEIRA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tendo em vista que a qualquer tempo o Juízo deve estimular a
solução pacífica dos conflitos, uma vez que conciliar é a melhor
forma de por fim à lide, por meio de decisão entre as partes, Inclua-
se o presente feito na pauta de audiência de conciliação desta
Unidade.
Fica designado o dia 22/11/2023 às 9:20 horas, na modalidade
Presencial.
PATOS/PB, 08 de novembro de 2023.
SONIA MARIA VIEIRA ARAUJO
Assessor
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATSum-0000002-43.2018.5.13.0004
AUTOR CRIVANILDO DE SA MILITAO
ADVOGADO MELCHISEDECH VASCONCELOS DE
MOURA(OAB: 22140/PB)
RÉU ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO JOSE MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITG INDUSTRIA E TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO: Fica a parte executada
notificada a realizar o pagamento do valor apurado na planilha de
cálculos constante do ID. 01938f1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena do início dos atos executórios, conforme já determinado no
despacho de ID. e346044.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000192-05.2016.5.13.0027
AUTOR LUCIMAR DA SILVA MELO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1070
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
PERITO RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO
ALMEIDA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: ALPARGATAS S.A.
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 22/11/2023
HORÁRIO: 14:00
LOCAL: ALPARGATAS S.A (Unidade Santa Rita), sediada na
Rodovia Br-230, s/n - Popular - Santa Rita/Pb.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000192-05.2016.5.13.0027
AUTOR LUCIMAR DA SILVA MELO
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
ADVOGADO GILBERTO JOSE GOES DE
MENDONCA(OAB: 12544/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
PERITO RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO
ALMEIDA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMAR DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: LUCIMAR DA SILVA MELO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 22/11/2023
HORÁRIO: 14:00
LOCAL: ALPARGATAS S.A (Unidade Santa Rita), sediada na
Rodovia Br-230, s/n - Popular - Santa Rita/Pb.
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000572-81.2023.5.13.0027
AUTOR SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 13/11/2023
HORÁRIO: 14:00
LOCAL: Consultório da Clínica Vitality em João Pessoa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1071
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Shopping Livmall 5º andar Sala 518 (Avenida Flávio Ribeiro
Coutinho - 500 – Jardim Oceania, João Pessoa – PB, 58037-
005).
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000572-81.2023.5.13.0027
AUTOR SEVEILTON DA SILVA MENDONCA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU MINASGAS S/A INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO JOSE GUILHERME GOMES
VIEIRA(OAB: 171581/RJ)
ADVOGADO RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA
ROLDAN(OAB: 103789/RJ)
ADVOGADO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO
MAFRA(OAB: 21002/PE)
PERITO ELTON ENEAS BATISTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Destinatário: MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO
Notificação pelo DEJT:Ficam as partes cientes da data e local da
realização da perícia:
DATA: 13/11/2023
HORÁRIO: 14:00
LOCAL: Consultório da Clínica Vitality em João Pessoa,
Shopping Livmall 5º andar Sala 518 (Avenida Flávio Ribeiro
Coutinho - 500 – Jardim Oceania, João Pessoa – PB, 58037-
005).
Alguma dúvida acesse o BV (balcão virtual) pela plataforma Google
Meet, através do LINK: https://meet.google.com/uwa-vyos-vcb.
Telefone da vara: (83) 3533-6262. Endereço de e-mail:
vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
JERRY ADRIANO PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR
Assessor
Processo Nº ATOrd-0130052-93.2015.5.13.0027
AUTOR DANIEL SANTOS DO REGO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU GEORGE VASCONCELOS BARRETO
ADVOGADO FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA(OAB:
3366/PB)
RÉU QUALITINTAS - INDUSTRIA E
COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME
ADVOGADO FRANCISCO ARI DE OLIVEIRA(OAB:
3366/PB)
RÉU GAS NOBRE COMERCIO LTDA
RÉU CAMPINA GAS COMERCIO &
REPRESENTACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL SANTOS DO REGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte exequente intimada das
pesquisas implementadas nos autos (ID. c5daa94) para, no prazo
de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender de
direito com vistas ao prosseguimento da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000643-83.2023.5.13.0027
AUTOR WANGLER DA SILVA CABRAL
ADVOGADO GUSTAVO GUEDES TARGINO(OAB:
14935/PB)
ADVOGADO CARLOS FREDERICO MARTINS
LIRA ALVES(OAB: 12985/PB)
RÉU ENERGISA PARAIBA -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- WANGLER DA SILVA CABRAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8af7226
proferida nos autos.
Vistos etc
Ao que consta dos autos, o autor foi demitido em setembro de 2023,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1072
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ação ajuizada em 27/10/2023 e audiência designada para
23/11/2023, data muito breve, enquanto que aquele ainda percebe
seguro desemprego e já está com valores da rescisão, de modo que
o critério urgência encontra-se por ora prejudicado. No caso em
questão, o magistrado deverá avaliar aptidão do autor ou doença
que impedisse ruptura (por ora não tendo como concluir pelos
documentos tal incapacidade, até porque em alguns exames falava
em mononeuropatia leve, em outros a necessidade de evitar
movimentos repetitivos, mas sem falar em afastamento), o autor
passará por perícia, e ainda assim avaliará a tese apontada de
discriminação e/ou avaliação se tem garantia de dirigente sindical,
que depende de fatos e provas. Ainda que fosse dado contraditório
à ré sobre o pedido de tutela, chegaria a data da audiência de
instrução. Por tais razões, entendendo que não há por ora o critério
urgência e risco de perecimento de direito, em soma ao fato de que
o magistrado depende de prova a ser produzida, indefiro pedido de
antecipação de tutela inaldita altera parte, sem prejuízo de uma
nova análise após produção de prova oral e havendo reiteração
pelo autor. Intime-se o autor.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000131-03.2023.5.13.0027
AUTOR PALOMA SOARES DIAS
ADVOGADO DJANIRA SILVA SANTANA(OAB:
44073/PE)
RÉU CAT CONTABILIDADE E AUDITORIA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PALOMA SOARES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2679201
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000165-75.2023.5.13.0027
AUTOR VANILDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO PAMELLA MAYSA GOMES
BARBOSA(OAB: 27674/PB)
ADVOGADO ALANY PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
23996/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- VANILDO NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcfb326
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Realizadas as pesquisas por este juízo (SISBAJUD, RENAJUD e
INFOJUD), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, adotar medidas tendentes ao prosseguimento da execução,
requerendo o que entender de direito, mediante meios distintos dos
já utilizados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será sobrestado
pelo prazo de 1 ano, nos moldes da Recomendação TRT13 SCR Nº
4/2022.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000411-71.2023.5.13.0027
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1073
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f13e72
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000411-71.2023.5.13.0027
AUTOR FABIANO DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f13e72
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que
atendidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, oferecer as suas
contrarrazões.
III. Após, subam os autos à superior instância.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000447-16.2023.5.13.0027
AUTOR MARCIO VASCONCELOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71c799
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, aponte com precisão
a inadimplência do acordo trabalhista, precisamente em relação a
parcela inadimplida, eis que a última parcela vencerá em
27.11.2023.
Com a resposta, façam-me os autos conclusos para novas
deliberações.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-41.2023.5.13.0027
AUTOR BRUNO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1074
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab0a2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. e85503b),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000413-41.2023.5.13.0027
AUTOR BRUNO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO IGOR NUNES DUARTE(OAB:
25806/PB)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO CLEMENTE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab0a2c
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
I. Recebo o Recurso Ordinário interposto nos autos (Id. e85503b),
eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal.
III. Após, com ou sem resposta, subam os autos à Instância
Superior para apreciação do Apelo interposto.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-50.2023.5.13.0027
AUTOR AMANDA CARLA DA SILVA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSEV INDUSTRIA DE CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d73445
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
À contadoria para apurar as contribuições previdenciárias,
considerando a empresa ré optante do SIMPLES.
Feito isso, intime-se a ré para efetuar o recolhimento em data
aprazada na ata de conciliação.
Aguarde-se quitação acordo.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000587-50.2023.5.13.0027
AUTOR AMANDA CARLA DA SILVA
ADVOGADO RANIERE CAMILO TRAVASSOS
FALCAO SOARES(OAB: 19273/PB)
ADVOGADO HUMBERTO BATISTA DE LIMA(OAB:
21645/PB)
RÉU COSEV INDUSTRIA DE
CONFECCOES E SERVICOS LTDA -
EPP
ADVOGADO CARLOS ALBERTO SILVA DE
MELO(OAB: 12381/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMANDA CARLA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d73445
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1075
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
À contadoria para apurar as contribuições previdenciárias,
considerando a empresa ré optante do SIMPLES.
Feito isso, intime-se a ré para efetuar o recolhimento em data
aprazada na ata de conciliação.
Aguarde-se quitação acordo.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000762-78.2022.5.13.0027
AUTOR BENEDITO SANTANA DE BRITO
ADVOGADO ANGELO MARQUES LEAL(OAB:
20567/PB)
ADVOGADO DAVIDSON RAMOM LIMA
SILVA(OAB: 28498/PB)
RÉU RACHEL CHRISTINA PEDROSA
MAROJA
RÉU RADIO SANTA RITA LTDA
ADVOGADO IVANA MAGNA NOBREGA DE
MORAIS(OAB: 12707/PB)
ADVOGADO ANDRE LEANDRO DE CARVALHO
LEMES(OAB: 15000/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RADIO SANTA RITA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Notificação pelo DEJT: Fica a parte executada intimada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do bloqueio em sua
conta (ID. 62bd03f), sendo alertada que, no caso de inércia, será
liberado o numerário para os credores.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
CAMILA LOPES ABRANTES
Assessor
Processo Nº ATSum-0000844-12.2022.5.13.0027
AUTOR A.K.O.A.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR C.A.O.A.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ALEXANDRO ALVES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GOALKEEPER EMPREENDIMENTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO ELAINE CRISTINA GOMES
PEREIRA(OAB: 86505/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOALKEEPER EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765e605
proferido nos autos.
DESPACHO
Tendo em vista a petição retro, intime-se a reclamada para que se
manifeste sobre o seu teor, até a próxima audiência adiante
designada.
Outrossim, inclua-se o processo em pauta de audiência, para o dia
13/11/2023 às 08:30 horas, na forma TELEPRESENCIAL, à qual
deverão acessar por meio da plataforma Zoom Meetings através do
endereço eletrônico fornecido abaixo, facultando-se a presença dos
autores de forma PRESENCIAL, sob as penas da lei, oportunidade
em que poderão produzir as provas que entendam necessárias, sob
pena de preclusão.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85350941492
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000844-12.2022.5.13.0027
AUTOR A.K.O.A.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR C.A.O.A.
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
AUTOR ALEXANDRO ALVES
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU GOALKEEPER EMPREENDIMENTOS
ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO ELAINE CRISTINA GOMES
PEREIRA(OAB: 86505/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.K.O.A.
- ALEXANDRO ALVES
- C.A.O.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 765e605
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1076
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Tendo em vista a petição retro, intime-se a reclamada para que se
manifeste sobre o seu teor, até a próxima audiência adiante
designada.
Outrossim, inclua-se o processo em pauta de audiência, para o dia
13/11/2023 às 08:30 horas, na forma TELEPRESENCIAL, à qual
deverão acessar por meio da plataforma Zoom Meetings através do
endereço eletrônico fornecido abaixo, facultando-se a presença dos
autores de forma PRESENCIAL, sob as penas da lei, oportunidade
em que poderão produzir as provas que entendam necessárias, sob
pena de preclusão.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85350941492
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001816-55.2017.5.13.0027
AUTOR JOSE ALVES FARIAS IRMAO
ADVOGADO ANA PAULA CREPALDI
PEREIRA(OAB: 19954/PB)
ADVOGADO KARINE DE PAULA PASSOS(OAB:
19505/PB)
ADVOGADO CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO
FILHO(OAB: 885/RN)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES FARIAS IRMAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79aed58
proferido nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Requer a exequente na manifestação (ID. 4268b6a) a atualização
da planilha de cálculos e a utilização dos convênios SISBAJUD e
RENAJUD em desfavor da parte executada.
Defere-se o requerido.
Promovam-se pesquisas a respeito da existência de bens em nome
do executado COMPANHIA USINA SAO JOAO, CNPJ:
08.974.214/0001-70, através dos sistemas SISBAJUD e
RENAJUD.
Em caso de resultado positivo (parcial ou total), intime-se a
executada para se manifestar no prazo de 05 dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, libere-se para os credores.
Em sendo negativo ou insuficiente para quitação da presente
demanda, inclua-se o executado no CNIB.
Atualizem-se os cálculos.
Voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000664-59.2023.5.13.0027
AUTOR ROGLECIO CAVALCANTE DA
COSTA
ADVOGADO NATHAN BEZERRA
WANDERLEY(OAB: 21058/PB)
RÉU ETIQUETAS BAPTISTELLA
INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGLECIO CAVALCANTE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047ef86
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 28/11/2023 08:40 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1077
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº ATOrd-0000234-10.2023.5.13.0027
AUTOR CIRLEUDO DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU THOPO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRLEUDO DE ANDRADE PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac6eb1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante o conteúdo da petição de ID. d8532fb, chamo o feito à boa
ordem processual para suspender as determinações constantes no
despacho de ID. 3f74bc2.
Diante disso, determino que os atos executórios em desfavor do
reclamado fiquem suspensos e prossiga-se com o cumprimento do
acordo de conciliação constante na Ata de audiência ID. ba316eb.
Por fim, proceda a Secretaria ao desbloqueio no SISBAJUD (ID
4e2c3c5) e interrompa a repetição (Teimosinha).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000234-10.2023.5.13.0027
AUTOR CIRLEUDO DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU THOPO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- THOPO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cac6eb1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos etc.
Ante o conteúdo da petição de ID. d8532fb, chamo o feito à boa
ordem processual para suspender as determinações constantes no
despacho de ID. 3f74bc2.
Diante disso, determino que os atos executórios em desfavor do
reclamado fiquem suspensos e prossiga-se com o cumprimento do
acordo de conciliação constante na Ata de audiência ID. ba316eb.
Por fim, proceda a Secretaria ao desbloqueio no SISBAJUD (ID
4e2c3c5) e interrompa a repetição (Teimosinha).
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000410-86.2023.5.13.0027
AUTOR DANIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB
SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14d77d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 16/11/2023 09:10 horas, por videoconferência, através
da plataforma ZOOM Meeting, facultando-se a presença das partes
e a apresentação de razões finais por meio de memoriais
eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88538099410
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1078
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000410-86.2023.5.13.0027
AUTOR DANIEL DA SILVA SANTOS
ADVOGADO ALUSKA KALLYNE DA SILVA(OAB:
21181/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
ADVOGADO EDUARDO TOMASI(OAB: 32920/PE)
ADVOGADO PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA
LIRA(OAB: 25794/PB)
ADVOGADO NIVALDO IZIDRO ALVES
JUNIOR(OAB: 19430/PB)
ADVOGADO CLEDSON DA SILVA
FERNANDES(OAB: 24050/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DA SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d14d77d
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Designa-se audiência de encerramento da instrução e razões finais
para o dia 16/11/2023 09:10 horas, por videoconferência, através
da plataforma ZOOM Meeting, facultando-se a presença das partes
e a apresentação de razões finais por meio de memoriais
eletrônicos.
LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88538099410
Notifiquem-se as partes, inclusive sobre os esclarecimentos
adicionais do perito.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000438-54.2023.5.13.0027
REQUERENTE ALEXSANDRA MEIRELES DOS
SANTOS CARVALHO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRA MEIRELES DOS SANTOS CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a4617
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A autora junta aos autos os dados de sua CTPS digital, requerendo
o cumprimento da obrigação de fazer pactuado na ata conciliatória
id. ec0b865, qual seja, baixa na CTPS da reclamante, no prazo de
10 dias, contados da juntada da CTPS digital nos autos, sob pena
de pagamento da multa estipulada em sentença.
Feito isso, deverá a empresa ré anexar aos autos o comprovante
referente ao cumprimento da obrigação de fazer.
Aguarde-se quitação do acordo.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000438-54.2023.5.13.0027
REQUERENTE ALEXSANDRA MEIRELES DOS
SANTOS CARVALHO
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
REQUERIDO SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO WILSON JACOB ABDALA(OAB:
168853/SP)
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1a4617
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1079
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
A autora junta aos autos os dados de sua CTPS digital, requerendo
o cumprimento da obrigação de fazer pactuado na ata conciliatória
id. ec0b865, qual seja, baixa na CTPS da reclamante, no prazo de
10 dias, contados da juntada da CTPS digital nos autos, sob pena
de pagamento da multa estipulada em sentença.
Feito isso, deverá a empresa ré anexar aos autos o comprovante
referente ao cumprimento da obrigação de fazer.
Aguarde-se quitação do acordo.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000346-76.2023.5.13.0027
AUTOR MARLUCE FELIX DA SILVA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU JOAO BATISTA DE LUNA
82676224468
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE LUNA 82676224468
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba02bcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamante MARLUCE FELIX DA SILVA para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações
apresentadas pelo reclamado na petição de ID. bd23757.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decisão.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000346-76.2023.5.13.0027
AUTOR MARLUCE FELIX DA SILVA
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU JOAO BATISTA DE LUNA
82676224468
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLUCE FELIX DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba02bcf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a reclamante MARLUCE FELIX DA SILVA para, no prazo
de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das alegações
apresentadas pelo reclamado na petição de ID. bd23757.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos
conclusos para decisão.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-98.2023.5.13.0027
AUTOR EDNALDO NUNES
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
(Prefeito de Alagoa Grande - PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO (Prefeito de Alagoa Grande -
PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8362c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Vistas ao réu acerca da petição do autor, noticiando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1080
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
descumprimento do acordo pactuado, ocasião em que se
manifestará, no prazo de 05 dias.
Com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos para novas
deliberações.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000448-98.2023.5.13.0027
AUTOR EDNALDO NUNES
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
(Prefeito de Alagoa Grande - PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNALDO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8362c9
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Vistas ao réu acerca da petição do autor, noticiando o
descumprimento do acordo pactuado, ocasião em que se
manifestará, no prazo de 05 dias.
Com ou sem resposta, façam-me os autos conclusos para novas
deliberações.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000450-68.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
(Prefeito de Alagoa Grande - PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA SOBRINHO (Prefeito de Alagoa Grande -
PB)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dad865
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamado para se manifestar acerca da petição de
id. 9f7c879 e comprovar a quitação do acordo, no prazo de cinco
dias, sob pena de aplicação da multa cominada e execução
imediata.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000450-68.2023.5.13.0027
AUTOR JOSE ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU ANTONIO DA SILVA SOBRINHO
(Prefeito de Alagoa Grande - PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ(OAB: 12326/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dad865
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamado para se manifestar acerca da petição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1081
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
id. 9f7c879 e comprovar a quitação do acordo, no prazo de cinco
dias, sob pena de aplicação da multa cominada e execução
imediata.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ACC-0000642-98.2023.5.13.0027
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM
EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
ADVOGADO CLAUDIA DANIELLE LIRA
CANDIDO(OAB: 15440/PB)
ADVOGADO AGLAILTON LACERDA DE
QUEIROGA TERTO(OAB: 24290/PB)
ADVOGADO IVANDRO DE MEDEIROS
MONTEIRO(OAB: 20964/PB)
RÉU OPTIMUS SEGURANCA PRIVADA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA
PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a561c7c
proferido nos autos.
DESPACHO
Diante da inércia da reclamante em se manifestar acerca da
inclusão do ESTADO DA PARAÍBA e do MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO na lide, designe-se audiência.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 29/11/2023 09:20 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-53.2023.5.13.0027
AUTOR MARCELO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
RÉU JOSE CARLOS DE FARIAS SILVA -
ME
ADVOGADO JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 18919/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS DE FARIAS SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54748e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares
de extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação
da via eleita, e de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO
DA SILVA ARAÚJO em face de JOSÉ CARLOS DE FARIAS SILVA
- ME para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a
quantia de R$ 9.000,78, constante da planilha anexa, integrante
deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos
títulos que seguem: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (arts. 487,
§ 1º, da CLT, e 1°, parágrafo único, da Lei n° 12.506/11); b) 13º
salários dos anos de 2021 (2/12) e 2022 (integral); c) férias simples
dos períodos 2021/2022 e 2022/2023 (2/12), ambas com o adicional
de 1/3; d) FGTS + 40% de toda a contratualidade, bem como os
incidentes sobre os títulos retro; e) multa do art. 477 da CLT.
Outrossim, o reclamado deverá proceder ao registro contratual na
CTPS do reclamante, fazendo constar admissão e demissão,
respectivamente, em 10.11.21 e 05.01.23 (arts. 487, § 1º, da CLT, e
1°, parágrafo único, da Lei n° 12.506/11), respectivamente, a função
de açougueiro e o salário no valor do mínimo legal, sob pena de
pagamento de indenização a ser arbitrada por este Juízo.
Também no prazo que lhe for assinado para o cumprimento deste
julgado, deverá liberar ao obreiro as guias necessárias à fruição do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1082
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização a ser
quantificada à luz da Lei nº 7.998/90.
Defiro também à parte reclamante os benefícios da gratuidade
judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do
recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser
eventualmente devidos.
São devidos honorários periciais, a cargo do polo ativo, no valor de
R$ 800,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que improcedente
o pedido correlato, devendo o Juízo expedir requisição ao e. TRT
13a Região, para fins de pagamento pela União Federal, consoante
ATO TRT SGP no 20/22, isso em razão dos benefícios da Justiça
Gratuita ora concedidos ao obreiro, conforme autorização do
art.790, § 3o, da CLT.
Deve a parte reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
advogado da parte adversa, totalizando R$ 910,54.
São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do
beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado
improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força
vinculante e aplicação imediata.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 481,05,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pela parte reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Incidirá multa de 10% em caso de descumprimento deste julgado
(art. 832, § 1º, da CLT).
Custas, pela parte demandada, no valor de R$ 207,85, calculadas
sobre R$ 10.392,37, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000354-53.2023.5.13.0027
AUTOR MARCELO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO JAQUELINE CAVALCANTE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 29660/PB)
RÉU JOSE CARLOS DE FARIAS SILVA -
ME
ADVOGADO JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 18919/PB)
PERITO JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA
AQUINO DE CARVALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54748e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares
de extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação
da via eleita, e de inépcia da petição inicial, e, no mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO
DA SILVA ARAÚJO em face de JOSÉ CARLOS DE FARIAS SILVA
- ME para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a
quantia de R$ 9.000,78, constante da planilha anexa, integrante
deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos
títulos que seguem: a) aviso prévio indenizado de 33 dias (arts. 487,
§ 1º, da CLT, e 1°, parágrafo único, da Lei n° 12.506/11); b) 13º
salários dos anos de 2021 (2/12) e 2022 (integral); c) férias simples
dos períodos 2021/2022 e 2022/2023 (2/12), ambas com o adicional
de 1/3; d) FGTS + 40% de toda a contratualidade, bem como os
incidentes sobre os títulos retro; e) multa do art. 477 da CLT.
Outrossim, o reclamado deverá proceder ao registro contratual na
CTPS do reclamante, fazendo constar admissão e demissão,
respectivamente, em 10.11.21 e 05.01.23 (arts. 487, § 1º, da CLT, e
1°, parágrafo único, da Lei n° 12.506/11), respectivamente, a função
de açougueiro e o salário no valor do mínimo legal, sob pena de
pagamento de indenização a ser arbitrada por este Juízo.
Também no prazo que lhe for assinado para o cumprimento deste
julgado, deverá liberar ao obreiro as guias necessárias à fruição do
seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização a ser
quantificada à luz da Lei nº 7.998/90.
Defiro também à parte reclamante os benefícios da gratuidade
judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-la do
recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser
eventualmente devidos.
São devidos honorários periciais, a cargo do polo ativo, no valor de
R$ 800,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que improcedente
o pedido correlato, devendo o Juízo expedir requisição ao e. TRT
13a Região, para fins de pagamento pela União Federal, consoante
ATO TRT SGP no 20/22, isso em razão dos benefícios da Justiça
Gratuita ora concedidos ao obreiro, conforme autorização do
art.790, § 3o, da CLT.
Deve a parte reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT,
proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1083
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
advogado da parte adversa, totalizando R$ 910,54.
São indevidos honorários advocatícios sucumbenciais do
beneficiário da justiça gratuita, referentes ao pedido julgado
improcedente, ante a declaração de inconstitucionalidade do art.
791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, cuja decisão possui força
vinculante e aplicação imediata.
São devidas contribuições previdenciárias, no valor de R$ 481,05,
incidentes sobre os títulos de natureza salarial deferidos acima, a
serem pagas pela parte reclamada, nos termos do art. 33, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Incidirá multa de 10% em caso de descumprimento deste julgado
(art. 832, § 1º, da CLT).
Custas, pela parte demandada, no valor de R$ 207,85, calculadas
sobre R$ 10.392,37, valor da condenação.
Intimem-se.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000449-83.2023.5.13.0027
AUTOR EDIELSON LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO DIAS DE ARAUJO
NETO(OAB: 26961/PB)
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
RÉU GMF CONSTRUCOES SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIELSON LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5159c42
proferida nos autos.
DECISÃO
GMF CONSTRUCOES SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME
(inadimplente)
Visto, etc.,
Não cumprido o acordo judicial no prazo acordado, aplique-se a
multa prevista no termo de conciliação e iniciem-se os atos
executórios, com pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud,
Infojud e CNIB em face da executada.
Antes, atualizem-se os cálculos.
Após, voltem os autos conclusos.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001467-52.2017.5.13.0027
AUTOR ADRIANA MARQUES DE SANTANA
SILVA
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU ASSOCIACAO FILANTROPICA CASA
DO IDOSO VIVER BEM - CIVB
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
RÉU JULIETE DOS SANTOS RODRIGUES
RÉU ELIDIANE DE SOUZA SOARES
ADVOGADO THEO LUCAS DO
NASCIMENTO(OAB: 29912/PB)
RÉU ZELIA MARIA DOS SANTOS
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA MARQUES DE SANTANA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce5ce7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Ficou determinado do despacho id. 8ad5736, a liberação do valor
parcialmente bloqueado, no importe de R$386,00, pendente de
cumprimento. Portanto, regularize-se a referida pendência,
expedindo alvará em favor da autora, observando os dados
bancários informados na petição id. c2b9897.
Intimem-se as demandadas acerca do bloqueio das CNH's das
executadas, Sra. Zélia Maria dos Santos Rodrigues e Elidiane de
Souza Soares, a primeira por E-carta e a ultima via DEJT, na
pessoa do seu advogado.
No mais, considerando que o Juízo procedeu as consultas
eletrônicas, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, CNIB, SERAJUD,
INFOJUD, sem êxito, intime-se a parte reclamante para, no prazo
de 10 (dez) dias, impulsionar o presente feito, desta feita,
indicando meios concretos e distintos dos já efetuados, em
obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação
trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será
promovida pelas partes.
Decorrido o prazo concedido no primeiro parágrafo, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano aguardando em arquivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1084
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
provisório manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o do processo, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do
Manual do e-Gestao), nos moldes do parágrafo único do art. 116, da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 1, I, “c”, da
Recomendação TRT13 SCR nº 004/2022,com controle através do
GIGS, atividade “Suspensão 1 ano”, com prazo e responsável.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0001467-52.2017.5.13.0027
AUTOR ADRIANA MARQUES DE SANTANA
SILVA
ADVOGADO JUCYANN ANDRE SILVA DE
ARAUJO(OAB: 19346/PB)
RÉU ASSOCIACAO FILANTROPICA CASA
DO IDOSO VIVER BEM - CIVB
ADVOGADO ISRAEL REMORA PEREIRA DE
AGUIAR MENDES(OAB: 17757/PB)
RÉU JULIETE DOS SANTOS RODRIGUES
RÉU ELIDIANE DE SOUZA SOARES
ADVOGADO THEO LUCAS DO
NASCIMENTO(OAB: 29912/PB)
RÉU ZELIA MARIA DOS SANTOS
RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO FILANTROPICA CASA DO IDOSO VIVER BEM
- CIVB
- ELIDIANE DE SOUZA SOARES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ce5ce7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc
Ficou determinado do despacho id. 8ad5736, a liberação do valor
parcialmente bloqueado, no importe de R$386,00, pendente de
cumprimento. Portanto, regularize-se a referida pendência,
expedindo alvará em favor da autora, observando os dados
bancários informados na petição id. c2b9897.
Intimem-se as demandadas acerca do bloqueio das CNH's das
executadas, Sra. Zélia Maria dos Santos Rodrigues e Elidiane de
Souza Soares, a primeira por E-carta e a ultima via DEJT, na
pessoa do seu advogado.
No mais, considerando que o Juízo procedeu as consultas
eletrônicas, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, CNIB, SERAJUD,
INFOJUD, sem êxito, intime-se a parte reclamante para, no prazo
de 10 (dez) dias, impulsionar o presente feito, desta feita,
indicando meios concretos e distintos dos já efetuados, em
obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação
trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será
promovida pelas partes.
Decorrido o prazo concedido no primeiro parágrafo, suspenda-se a
execução pelo prazo de 01 (um) ano aguardando em arquivo
provisório manifestação da parte interessada, em face da
inexistência de meios que possibilitem o do processo, com expressa
cominação da aplicação da prescrição intercorrente prevista no art.
11-A, § 1º, da CLT.
Decorrido o prazo acima, renove-se intimação a parte exequente
para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar medidas tendentes ao
prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da prescrição
intercorrente no prazo do art. 11, A, da CLT (2 anos) e da
Recomendação nº SCR 007, DE 16 DEZEMBRO 2022.
Salienta-se que o fluxo da prescrição intercorrente correrá a partir
do término do prazo acima, caso descumprida a determinação
judicial.
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema
PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do
Manual do e-Gestao), nos moldes do parágrafo único do art. 116, da
Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 1, I, “c”, da
Recomendação TRT13 SCR nº 004/2022,com controle através do
GIGS, atividade “Suspensão 1 ano”, com prazo e responsável.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-97.2019.5.13.0027
AUTOR PAULO MARIANO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1085
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU CASA DA LARANJA LTDA
RÉU JOSE REGINALDO DE ARAUJO
ADVOGADO FABRICIO ROCHA DE ARAUJO(OAB:
13340/PB)
RÉU FE CRIACAO DE BOVINOS PARA
CORTE LTDA
RÉU VITOR DO NASCIMENTO ROCHA
RÉU F P R TRANSPORTES LTDA
RÉU DIVINA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARIANO DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1cacd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A diligência requerida pelo autor foi cumprida sem êxito, conforme
id. 201de0f.
Desse modo, intime-se o autor para que impulsione a presente
execução, tudo nos termos do despacho id. 53fcd9e, principalmente
em relação ao prazo prescricional. Prazo concedido: 5 dias.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000677-97.2019.5.13.0027
AUTOR PAULO MARIANO DA SILVA FILHO
ADVOGADO RENATA SOUSA MANGUEIRA(OAB:
24488/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU CASA DA LARANJA LTDA
RÉU JOSE REGINALDO DE ARAUJO
ADVOGADO FABRICIO ROCHA DE ARAUJO(OAB:
13340/PB)
RÉU FE CRIACAO DE BOVINOS PARA
CORTE LTDA
RÉU VITOR DO NASCIMENTO ROCHA
RÉU F P R TRANSPORTES LTDA
RÉU DIVINA COMERCIO VAREJISTA DE
ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REGINALDO DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1cacd
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A diligência requerida pelo autor foi cumprida sem êxito, conforme
id. 201de0f.
Desse modo, intime-se o autor para que impulsione a presente
execução, tudo nos termos do despacho id. 53fcd9e, principalmente
em relação ao prazo prescricional. Prazo concedido: 5 dias.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ETCiv-0001127-83.2023.5.13.0032
EMBARGANTE R.C.M.
ADVOGADO NELSON BRUNO GONCALVES
SILVA(OAB: 45169/DF)
EMBARGADO J.A.D.S.
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
ADVOGADO ANA PRISCILA ALVES DE
QUEIROZ(OAB: 12674/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- J.A.D.S.
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0e7ce20.
Processo Nº ATOrd-0000450-10.2019.5.13.0027
AUTOR RODRIGO BARBOSA MONTEIRO DA
SILVA
ADVOGADO JOSE ARNALDO FERREIRA DA
SILVA(OAB: 34618/PE)
ADVOGADO ANA CECILIA SOARES NEVES(OAB:
40620/PE)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO BARBOSA MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1086
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica(m) o(s) destinatário(s), RODRIGO BARBOSA MONTEIRO DA
SILVA, notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em
seu favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo
o crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias
úteis da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0001080-66.2019.5.13.0027
AUTOR ALEXANDRE SIMPLICIO DE
FREITAS
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU COMPANHIA USINA SAO JOAO
ADVOGADO ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ
RODRIGUES GUEDES(OAB:
7691/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE SIMPLICIO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO PJe - DEJT
Fica(m) o(s) destinatário(s), ALEXANDRE SIMPLICIO DE FREITAS,
notificado(a)(s) da expedição de alvará de transferência em seu
favor, conforme documento(s) acostado(s) aos autos, devendo o
crédito ocorrer, em sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias úteis
da publicação deste expediente.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
RANNIERY DOS SANTOS LEITE
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumPrSe-0000570-14.2023.5.13.0027
REQUERENTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b7511
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a presente execução se encontra integralmente
garantida, sobrestem-se os presentes autos, até a devolução do
processo principal 0000830-35.2016.5.13.0028, com
acompanhamento pela Secretaria através do GIGs.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0000570-14.2023.5.13.0027
REQUERENTE NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO DANIEL SEBADELHE ARANHA(OAB:
14139/PB)
REQUERIDO TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A
ADVOGADO RODRIGO CARNEIRO LEAO DE
MOURA(OAB: 15139/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NIELE MAGDA MIRANDA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b7511
proferida nos autos.
DECISÃO
Considerando que a presente execução se encontra integralmente
garantida, sobrestem-se os presentes autos, até a devolução do
processo principal 0000830-35.2016.5.13.0028, com
acompanhamento pela Secretaria através do GIGs.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000078-22.2023.5.13.0027
AUTOR AUCELIO DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1087
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- SERVICOL SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b200c24
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que o executado procedeu
ao recolhimentos das custas processuais e das contribuições
previdenciárias, mediante guias próprias, única pendência destes
autos, eis que as parcelas do acordo foram integralmente pagas.
Portanto, dou por quitada em sua totalidade a presente demanda,
DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo a Secretaria
proceder ao arquivamento definitivo destes autos.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000078-22.2023.5.13.0027
AUTOR AUCELIO DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADO ANSELMO CARLOS LOUREIRO(OAB:
16260/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO CRISTIANO HENRIQUE SILVA
SOUTO(OAB: 12235/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO Marcos Evangelista Soares da
Silva(OAB: 11202/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUCELIO DE ARAUJO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b200c24
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, observa-se que o executado procedeu
ao recolhimentos das custas processuais e das contribuições
previdenciárias, mediante guias próprias, única pendência destes
autos, eis que as parcelas do acordo foram integralmente pagas.
Portanto, dou por quitada em sua totalidade a presente demanda,
DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo a Secretaria
proceder ao arquivamento definitivo destes autos.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130668-68.2015.5.13.0027
AUTOR FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
ADVOGADO RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE DE PAIVA DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccdbf7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas etc.
Conforme extrato da conta judicial, anexado aos autos id. b088818,
vê-se que o alvará no importe de R$1.479,80, foi levantado e
liberado em favor do escritório do patrono, mediante alvará id.
166181a, em 29.08.2023.
Pois bem, durante todos esses meses, não há sinais de estornos do
referido alvará, o que ocorreria em caso de inconsistências na
confecção do alvará.
Desse modo, intime-se o patrono do autor para que tome ciência do
extrato da conta judicial (id. id. b088818), podendo ele próprio
solicitar da instituição bancária os extratos de sua conta corrente
para averiguação, ou não, do crédito recebido.
Devolvam-se a União os valores referentes aos honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1088
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
antecipadamente recebidos, conforme já determinado.
Em havendo saldo sobejante, devolva-se a empresa ré.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0130668-68.2015.5.13.0027
AUTOR FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO WESLLEY GLAUDSON RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 19051/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO ELLEN MACIEL JERONIMO
FURTADO ROBERTO(OAB:
13636/PB)
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
ADVOGADO WILSON FURTADO ROBERTO(OAB:
12189/PB)
ADVOGADO RAFAEL ASQUINI(OAB: 251197/SP)
TERCEIRO
INTERESSADO
FELIPE DE PAIVA DIAS
TERCEIRO
INTERESSADO
CHRISTIANO RAMOS BARBOSA DE
PAULO
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccdbf7
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistas etc.
Conforme extrato da conta judicial, anexado aos autos id. b088818,
vê-se que o alvará no importe de R$1.479,80, foi levantado e
liberado em favor do escritório do patrono, mediante alvará id.
166181a, em 29.08.2023.
Pois bem, durante todos esses meses, não há sinais de estornos do
referido alvará, o que ocorreria em caso de inconsistências na
confecção do alvará.
Desse modo, intime-se o patrono do autor para que tome ciência do
extrato da conta judicial (id. id. b088818), podendo ele próprio
solicitar da instituição bancária os extratos de sua conta corrente
para averiguação, ou não, do crédito recebido.
Devolvam-se a União os valores referentes aos honorários
antecipadamente recebidos, conforme já determinado.
Em havendo saldo sobejante, devolva-se a empresa ré.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000837-54.2021.5.13.0027
AUTOR NAZARE DE MENDONCA
FIGUEIREDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651d474
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000837-54.2021.5.13.0027
AUTOR NAZARE DE MENDONCA
FIGUEIREDO
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- NAZARE DE MENDONCA FIGUEIREDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1089
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651d474
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Assim, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924
do CPC c/c com o disposto na Recomendação TRT13 SCR nº
004/2023.
Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de estilo, notadamente em relação da inexistência de valores em
contas judiciais, em cumprimento aos termos do Projeto Garimpo.
Intimem-se.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000643-54.2021.5.13.0027
AUTOR MANOEL ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO ABRAAO VERISSIMO JUNIOR(OAB:
6361/PB)
RÉU E. SILVA DE ARAUJO CERAMICA
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
ADVOGADO RONILTON PEREIRA LINS(OAB:
12000/PB)
RÉU EDMILSON SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO ODILON FRANCA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 14468/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ANTONIO DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edbf37f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Petição do reclamante requerendo o redirecionamento da execução
em face da COMUNIDADE MISSIONÁRIA CRISTÃ SHALON
ADONAI, CNPJ nº: 28.276.653/0001-17, que tem o executado como
presidente.
De início, indefere-se o requerido.
Primeiro, por ser a referida comunidade, uma associação, cujo
presidente é o executado, sem qualquer demonstração de indício de
confusão patrimonial ou fraude utilizando-se deste ente, bem como
por encontrar-se a referida comunidade em situação de baixa
perante a Receita Federal.
Assim sendo, intime-se o autor para indicar novos meios concretos
para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena
de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000369-22.2023.5.13.0027
REQUERENTE JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
REQUERIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c2dac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observando-se o Documento anexado aos autos (ID e0b0bd2),
intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, até a satisfação do valor
devido, previsto na Planilha de Cálculos (ID 885ac9f).
No mais, atente-se às determinações previstas no Despacho de ID
fa50b6f sobre as hipóteses de adimplemento e inadimplemento da
obrigação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumPrSe-0000369-22.2023.5.13.0027
REQUERENTE JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1090
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
REQUERIDO ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c2dac
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Observando-se o Documento anexado aos autos (ID e0b0bd2),
intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, até a satisfação do valor
devido, previsto na Planilha de Cálculos (ID 885ac9f).
No mais, atente-se às determinações previstas no Despacho de ID
fa50b6f sobre as hipóteses de adimplemento e inadimplemento da
obrigação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-70.2023.5.13.0027
AUTOR NAUBERT BRAZ DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fffae
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que resta pendente, tão somente, a
anotação da CTPS digital do autor.
Assim, com vistas a resolver tal pendência, intime-se a parte
reclamada para que proceda as devidas anotações na carteira de
trabalho do autor, em 10 (dez) dias, com a devida comprovação nos
autos, sob pena de aplicação de multa já estabelecida pelo Juízo a
ser revertida em favor do demandante.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000133-70.2023.5.13.0027
AUTOR NAUBERT BRAZ DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU CONSTRUTORA EDFFICAR EIRELI -
ME
ADVOGADO FELIPE VINICIUS BORGES
EPIFANIO(OAB: 25876/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- NAUBERT BRAZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89fffae
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que resta pendente, tão somente, a
anotação da CTPS digital do autor.
Assim, com vistas a resolver tal pendência, intime-se a parte
reclamada para que proceda as devidas anotações na carteira de
trabalho do autor, em 10 (dez) dias, com a devida comprovação nos
autos, sob pena de aplicação de multa já estabelecida pelo Juízo a
ser revertida em favor do demandante.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000621-25.2023.5.13.0027
AUTOR NADJA DE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1091
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cc9c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As partes requerem homologação de acordo, conforme razões
expostas na petição de id. 92ca43f.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos e o
entendimento deste Juízo pela necessidade da realização de
audiência para homologação da transação, altera-se a modalidade
da sessão aprazada para audiência de conciliação no dia
09/11/2023 10:10 horas, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma pela PLATAFORMA ZOOM
CLOUD MEETINGS.
Entrar na reunião Zoom com o link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000621-25.2023.5.13.0027
AUTOR NADJA DE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO INAYARAH GUEDES BRAGA(OAB:
23499/PB)
ADVOGADO ALLAN SETH DIMAS DE
MESQUITA(OAB: 12841/RN)
RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
LTDA
ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB:
182174/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NADJA DE BRITO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80cc9c0
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
As partes requerem homologação de acordo, conforme razões
expostas na petição de id. 92ca43f.
Considerando o interesse desta Unidade Judiciárias em permanente
incentivo aos métodos consensuais de soluções dos conflitos e o
entendimento deste Juízo pela necessidade da realização de
audiência para homologação da transação, altera-se a modalidade
da sessão aprazada para audiência de conciliação no dia
09/11/2023 10:10 horas, de forma telepresencial, por
videoconferência, pela plataforma pela PLATAFORMA ZOOM
CLOUD MEETINGS.
Entrar na reunião Zoom com o link: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/81628118414
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000667-14.2023.5.13.0027
AUTOR MARIA APARECIDA RODRIGUES DE
ARAUJO
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA RODRIGUES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832f281
proferido nos autos.
DESPACHO
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% DIGITAL” ou NÃO). Assim,
supera-se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1092
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 18/12/2023 08:50 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Outrossim, levando em consideração a inadequação do rito
atestada pela certidão de triagem de id. 68d0439, bem como o
requerimento de id. 839a53eda retificação da autuação do processo
no PJe em face da impossibilidade operacional do sistema em
realizá-lo na versão 2.9.1 - problema do qual o CSJT está ciente e
ainda não houve correção -, determina-se à Secretaria que proceda
à retificação da autuação com a alteração da classe processual
para “Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)”.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000553-75.2023.5.13.0027
EXEQUENTE MARLON DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO DENIS DA SILVA MARQUES(OAB:
26175/PB)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f3c18d
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a empresa ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague
a presente demanda no importe de R$ 49.686,78, conforme a
planilha de cálculos (ID. e2d34b7), sob pena de execução imediata.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-66.2022.5.13.0027
AUTOR HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO
TINTO COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
RÉU NEUZA HONORIO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO TINTO COMERCIO
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1181a36
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Defiro o pedido da parte autora de ID c0b62be
Fica oficiado o Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e
Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis
das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Tinto (CNPJ:
41.404.884/0001-27) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias,
quanto a existência de imóveis de propriedade dos executados
BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO TINTO COMERCIO LTDA
(CNPJ 29.271.215/0001-29), CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
(CPF 054.284.194-07) e NEUZA HONORIO DE BRITO (CPF
040.783.244-01), com averbação do débito nas matrículas dos
bens encontrados.
A documentação solicitada é indispensável à instrução executória
desta ação trabalhista, ATSum 0000239-66.2022.5.13.0027,
originária da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, podendo ser
enviada ao e-mail institucional vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000239-66.2022.5.13.0027
AUTOR HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1093
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
RÉU BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO
TINTO COMERCIO LTDA
ADVOGADO FLAVIO MAXIMINO DA SILVA(OAB:
25957/PB)
RÉU CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
RÉU NEUZA HONORIO DE BRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- HERCILIO LIMA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1181a36
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO
Defiro o pedido da parte autora de ID c0b62be
Fica oficiado o Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e
Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis
das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Tinto (CNPJ:
41.404.884/0001-27) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias,
quanto a existência de imóveis de propriedade dos executados
BARATEIRO DA CONSTRUCAO RIO TINTO COMERCIO LTDA
(CNPJ 29.271.215/0001-29), CARLA CLICIA SILVA DE BRITO
(CPF 054.284.194-07) e NEUZA HONORIO DE BRITO (CPF
040.783.244-01), com averbação do débito nas matrículas dos
bens encontrados.
A documentação solicitada é indispensável à instrução executória
desta ação trabalhista, ATSum 0000239-66.2022.5.13.0027,
originária da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, podendo ser
enviada ao e-mail institucional vt01str@trt13.jus.br.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000603-04.2023.5.13.0027
AUTOR GILVANIA ALVES DE PONTES
ADVOGADO FELIPE NOBREGA DE FARIAS(OAB:
26152/PB)
RÉU DANIELE CRISTINA DA SILVA
MOURA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIA ALVES DE PONTES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a243818
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
3 CONCLUSÃO
Assim, tramitando a presente demanda no rito sumaríssimo,
determina-se o arquivamento dos autos, com fulcro no art. 852-B, II
e §1° da CLT.
Custas no valor de R$662,43, calculadas com base no valor dado à
causa de R$33.121,30 pela parte autora, dispensada do
pagamento.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-95.2022.5.13.0027
AUTOR ELAINE BRITO VICENTE LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede6d48
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1094
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000825-40.2021.5.13.0027
AUTOR LUCINELIA SILVA DAS NEVES
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c84773
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000825-40.2021.5.13.0027
AUTOR LUCINELIA SILVA DAS NEVES
ADVOGADO CLEBSON DO NASCIMENTO
BEZERRA(OAB: 23049/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINELIA SILVA DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c84773
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1095
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000153-95.2022.5.13.0027
AUTOR ELAINE BRITO VICENTE LEITE
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
TERCEIRO
INTERESSADO
ESTADO DA PARAIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE BRITO VICENTE LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ede6d48
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000061-20.2022.5.13.0027
AUTOR LIGIA BEZERRA VIANNA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b833b0
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1096
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-31.2022.5.13.0027
AUTOR LIBINA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64161e9
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000015-31.2022.5.13.0027
AUTOR LIBINA ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
PERITO DIOGO DA FONSECA SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- LIBINA ALMEIDA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64161e9
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1097
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-62.2022.5.13.0027
AUTOR MICHELLE FLAVINE MACEDO
ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELLE FLAVINE MACEDO ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c68ae7
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000097-62.2022.5.13.0027
AUTOR MICHELLE FLAVINE MACEDO
ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JEAZI ALMEIDA DE SOUSA(OAB:
25867/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c68ae7
proferido nos autos.
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Autos baixados do CEJUSC-JT 2º Grau, onde fora realizada
conciliação durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação,
conforme Termo de Audiência nos autos.
Assim, estando os autos aguardando o cumprimento integral da
conciliação e, nos termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº
004/2023, remetam-se os autos ao sobrestado com inclusão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1098
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
CHIP "Acordo homologado", lançando-se ainda no GIGS a
atividade “Acordo IPCEP”, devendo-se constar no campo
"observações" a data de vencimento da parcela mais próxima,
acrescendo-se o lapso de mais 05 (cinco) dias úteis.
Havendo depósito em conta judicial para pagamento de quaisquer
das obrigações financeiras, autoriza-se, desde logo, a expedição
dos respectivos alvarás eletrônicos, os registro de pagamento das
parcelas de acordo e intimações, diretamente no menu do processo
no PJE, sem a retirada dos autos do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso
ainda não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo".
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Notificação
Processo Nº ATOrd-0000038-56.2022.5.13.0033
AUTOR HERLANI SILVANO BEZERRA
ADVOGADO AYRTON OMENA ALVES(OAB:
26804/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cc0e45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000038-56.2022.5.13.0033
AUTOR HERLANI SILVANO BEZERRA
ADVOGADO AYRTON OMENA ALVES(OAB:
26804/PB)
RÉU ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO MARCELO RICARDO
GRUNWALD(OAB: 111101/SP)
PERITO FABIO FARIAS ROMUALDO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- HERLANI SILVANO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cc0e45
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000254-17.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE FABIANA MEIRELLES ANDRADE DE
OLIVEIRA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193bc83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1099
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000254-17.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXEQUENTE FABIANA MEIRELLES ANDRADE DE
OLIVEIRA
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193bc83
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2377a2c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, sem pagamento da dívida
ou garantia da execução, incluam-se os executados no BNDT e
SERASAJUD.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1100
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
- LEONARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2377a2c
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, sem pagamento da dívida
ou garantia da execução, incluam-se os executados no BNDT e
SERASAJUD.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000370-91.2020.5.13.0033
AUTOR JESSICA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ANISIO ANDERSON ALVES DAS
CHAGAS(OAB: 17567/PB)
ADVOGADO DORIVALDO FERREIRA
GOMES(OAB: 11124/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
RÉU MARIA ALICE ASSIS ALENCAR
TRINDADE
RÉU ATL SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI - ME
ADVOGADO ALINSON RIBEIRO
RODRIGUES(OAB: 16329/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATL SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d2986
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pleito de Id 6e23ea2, devendo os saldos sobejantes nas
contas judiciais do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal
serem transferidos para a conta indicada na petição retro.
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000642-80.2023.5.13.0033
AUTOR JOAO MARIANO LIMA DA SILVA
ADVOGADO JOSE CANDIDO DA SILVA(OAB:
1536/PB)
RÉU SERVICOL SERVICOS E
CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO MARIANO LIMA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 04/12/2023 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1101
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000644-50.2023.5.13.0033
AUTOR NILZA CRUZ DA SILVA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- NILZA CRUZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 04/12/2023 10:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000310-46.2018.5.13.0015
AUTOR UBIRAJARA ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO CLENIO EDUARDO DA SILVA(OAB:
48180/BA)
ADVOGADO ANGELA MARIA DA SILVA(OAB:
49577/BA)
RÉU KAIROS EMPREENDIMENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO TARCIO DANILO BEZERRA DA
SILVA(OAB: 12371/RN)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
TERCEIRO
INTERESSADO
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- UBIRAJARA ANDRADE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1102
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20837bf
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Expedidas as respectivas RPV's, aguarde-se o pagamento pelo
período de até 2 meses, em sobrestamento.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000648-87.2023.5.13.0033
AUTOR KLEDSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEDSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c27cf5
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 27/11/2023 11:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000646-20.2023.5.13.0033
AUTOR KLEDSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEDSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe3c73
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 27/11/2023 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1103
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000650-57.2023.5.13.0033
AUTOR JANAINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088b3fd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 04/12/2023 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000473-93.2023.5.13.0033
AUTOR ADILSON DE LIMA MARCOLINO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON DE LIMA MARCOLINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
id. 67c3e41.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000473-93.2023.5.13.0033
AUTOR ADILSON DE LIMA MARCOLINO
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1104
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. notificada acerca da Data de Realização de
Pericial(Marcação de Perícia), conforme petição do Senhor Perito
id. 67c3e41.
SANTA RITA/PB, 07 de novembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000534-51.2023.5.13.0033
AUTOR EDUARDO GALDINO PEREIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 94f4ff6
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000534-51.2023.5.13.0033
AUTOR EDUARDO GALDINO PEREIRA
ADVOGADO EDSON MANZATTI MENDES(OAB:
19111/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
RÉU INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE
LTDA.
ADVOGADO ANDRE GUSTAVO CORREA
AZEVEDO(OAB: 15618/PE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO GALDINO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da apresentação do Laudo Pericial de
Id. 94f4ff6
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0000242-66.2023.5.13.0033
AUTOR HUGO LEONARDO DA SILVA
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARBOSA DA
SILVA(OAB: 27357/PB)
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
ADVOGADO ADAO SOARES DE SOUSA(OAB:
18678/PB)
RÉU MINERVA ENGENHARIA E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO LEONARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6458f2a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Processo julgado procedente me parte, com decisão transitada em
julgado.
Notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a execução
por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-39.2021.5.13.0033
AUTOR JOSE BENEDITO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1105
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a92619
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pagas todas as parcelas trabalhistas do acordo firmado nestes
autos, pendendo apenas as custas processuais, no importe de R$
180,37, conforme planilha de Id. 7f75169, notifique-se o
Demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda aos
respectivos recolhimentos, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000604-39.2021.5.13.0033
AUTOR JOSE BENEDITO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO ANA FLAVIA VELLOSO BORGES
PEREIRA MACEDO(OAB: 25593/PB)
RÉU NAJA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - EPP
ADVOGADO EDUARDO BRAGA FILHO(OAB:
11319/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a92619
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Pagas todas as parcelas trabalhistas do acordo firmado nestes
autos, pendendo apenas as custas processuais, no importe de R$
180,37, conforme planilha de Id. 7f75169, notifique-se o
Demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda aos
respectivos recolhimentos, sob pena de execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-73.2023.5.13.0033
AUTOR CLAUDIO COSMO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA GOUVEIA DA SILVA(OAB:
488117/SP)
RÉU MARIA ALVES DE SANTANA
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO COSMO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42ba0f
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000442-73.2023.5.13.0033
AUTOR CLAUDIO COSMO DA SILVA
ADVOGADO FLAVIA GOUVEIA DA SILVA(OAB:
488117/SP)
RÉU MARIA ALVES DE SANTANA
ADVOGADO DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO
NETO(OAB: 15276/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALVES DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1106
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d42ba0f
proferida nos autos.
DESPACHO
I - Recebe o Juízo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s), pois
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) acerca do(s) recurso(s)
interposto(s) para, querendo, apresentar(em) sua(s) contrarrazões,
no(s) prazo(s) legal(is).
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os presentes autos ao TRT
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000462-64.2023.5.13.0033
EXEQUENTE CRISTIANO CORREIA BATISTA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84558ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. a0db9dd, bem
como os dados bancários e contrato de honorários informados na
petição de Id. 0ce2def.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000462-64.2023.5.13.0033
EXEQUENTE CRISTIANO CORREIA BATISTA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANO CORREIA BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84558ed
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. a0db9dd, bem
como os dados bancários e contrato de honorários informados na
petição de Id. 0ce2def.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-66.2023.5.13.0033
AUTOR PEDRO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1107
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DA SILVA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b247b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante.
Em audiência de conciliação realizada na CEJUSCJT 2º grau, foi
efetivada conciliação entre as partes, conforme ata de audiência de
Id. dfc9032.
Nesse momento, regulariza-se o fluxo processual e corrigi eventuais
efeitos estatísticos, tendo em vista que, por lapso, não constou o
movimento de “homologada a transação (466)” quando conciliado
na CEJUSCJT 2º grau.
Nesse sentido, aguarde-se o cumprimento da conciliação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000436-66.2023.5.13.0033
AUTOR PEDRO DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b247b
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 2ª Turma do E. Regional
DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do
reclamante.
Em audiência de conciliação realizada na CEJUSCJT 2º grau, foi
efetivada conciliação entre as partes, conforme ata de audiência de
Id. dfc9032.
Nesse momento, regulariza-se o fluxo processual e corrigi eventuais
efeitos estatísticos, tendo em vista que, por lapso, não constou o
movimento de “homologada a transação (466)” quando conciliado
na CEJUSCJT 2º grau.
Nesse sentido, aguarde-se o cumprimento da conciliação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000402-91.2023.5.13.0033
EXEQUENTE FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae72a6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. 0f69835, bem
como os dados bancários e contrato de honorários informados na
petição de Id. 46e3285.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1108
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Devolva-se os valores bloqueados em favor da Demandada,
ficando esta notificadas para que apresente dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº CumSen-0000402-91.2023.5.13.0033
EXEQUENTE FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae72a6a
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. 0f69835, bem
como os dados bancários e contrato de honorários informados na
petição de Id. 46e3285.
Devolva-se os valores bloqueados em favor da Demandada,
ficando esta notificadas para que apresente dados bancários
objetivando a expedição de alvará eletrônico de transferência.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-49.2023.5.13.0033
AUTOR PATRICIO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52c9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. dc63cb5, ficando o
exequente e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
II - Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive
extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000172-49.2023.5.13.0033
AUTOR PATRICIO GALDINO DA SILVA
ADVOGADO JONATAS EVANGELISTA TOME DA
SILVA(OAB: 16049/PB)
ADVOGADO GABRIEL BARBOSA DE FARIAS
NETO(OAB: 14061/PB)
RÉU JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO RICARDO ANTONIO E SILVA
AFONSO FERREIRA(OAB: 3535/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIO GALDINO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1109
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b52c9ea
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente, promovam-se as liberações do
crédito do exequente, de honorários contratuais e de sucumbência e
encargos fiscais, observando-se a planilha de Id. dc63cb5, ficando o
exequente e seu patrono notificados para que apresentem dados
bancários objetivando a expedição de alvará eletrônico de
transferência.
II - Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive
extinção da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000884-79.2022.5.13.0031
AUTOR FABIANO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU MARIA JOELMA MARINHO VIEGAS -
ME
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOELMA MARINHO VIEGAS - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63eba96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente (saldo remanescente), promovam
-se as liberações faltantes.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000884-79.2022.5.13.0031
AUTOR FABIANO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRIELLE TAMIRYS CARDOSO
DOS SANTOS(OAB: 27469/PB)
RÉU MARIA JOELMA MARINHO VIEGAS -
ME
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63eba96
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando que a Executada apresentou o depósito dos valores
referentes à quitação da presente (saldo remanescente), promovam
-se as liberações faltantes.
Após, voltem conclusos para deliberações finais, inclusive extinção
da execução.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000639-28.2023.5.13.0033
REQUERENTES ISRAEL GERMANO MONTEIRO
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
REQUERENTES ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL GERMANO MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO que se realizará no dia 16/11/2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1110
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
às 08:55 horas, devendo-se comparecer no endereço virtual,
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86383320435
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº HTE-0000639-28.2023.5.13.0033
REQUERENTES ISRAEL GERMANO MONTEIRO
ADVOGADO EDUARDO ARLINDO ZIMMER(OAB:
25785/PB)
REQUERENTES ATACADAO FREIRE MATERIAL DE
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA PARA
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO que se realizará no dia 16/11/2023
às 08:55 horas, devendo-se comparecer no endereço virtual,
abaixo, com antecedência de 05 minutos:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86383320435
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000158-65.2023.5.13.0033
AUTOR LUCIANA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU GICELIO ANACLETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA
SANTIAGO(OAB: 28727/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GICELIO ANACLETO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ata de id.a450911, comprove a parte ré, nos autos, o
recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como das
custas.
"Até o dia 06/11/2023, a reclamada comprovará nos autos o
recolhimentos das contribuições previdenciárias, conforme cálculos
constantes na sentença, no valor R$834,81.
Custas pela parte ré no importe de R$154,09, calculadas sobre
R$7.704,33 (100%), que deverão ser recolhidas no mesmo prazo
das contribuições previdenciárias."
Prazo de 48 horas.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE WELLINGTON AGRIPINO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA JODSON ALVES DA SILVA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TESTEMUNHA HILDO CARDOSO DA SILVA
TESTEMUNHA LEANDRO DA SILVA DIOMEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON AGRIPINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d34e82
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
O Autor requer que a audiência de instrução agendada para o dia
14/11/2023 às 10h30, seja realizada no ultimo horário da pauta do
mesmo dia, uma vez que o patrono do reclamante possui audiência
anteriormente agendada para o mesmo dia e horário.
Defiro o referido pedido, tendo em vista que a reclamada possui um
único procurador, a fim de evitar eventuais alegações de
cerceamento de defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1111
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Redesigne-se audiência para o dia 14/11/2023 às 11h40
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE WELLINGTON AGRIPINO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA JODSON ALVES DA SILVA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TESTEMUNHA HILDO CARDOSO DA SILVA
TESTEMUNHA LEANDRO DA SILVA DIOMEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d34e82
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
O Autor requer que a audiência de instrução agendada para o dia
14/11/2023 às 10h30, seja realizada no ultimo horário da pauta do
mesmo dia, uma vez que o patrono do reclamante possui audiência
anteriormente agendada para o mesmo dia e horário.
Defiro o referido pedido, tendo em vista que a reclamada possui um
único procurador, a fim de evitar eventuais alegações de
cerceamento de defesa.
Redesigne-se audiência para o dia 14/11/2023 às 11h40
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000327-52.2023.5.13.0033
AUTOR ROBERTO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU ROGERIO BRASILINO CARNEIRO
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU THOPO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
TESTEMUNHA CIRLEUDO DE ANDRADE PEREIRA
TESTEMUNHA CARLOS ANTONIO HONORATO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO BRASILINO CARNEIRO
- THOPO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a452af8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000327-52.2023.5.13.0033
AUTOR ROBERTO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO GEOMARQUES LOPES DE
FIGUEIREDO(OAB: 3326/PB)
RÉU ROGERIO BRASILINO CARNEIRO
ADVOGADO DIEGO MACIEL DE SOUZA(OAB:
14834/PB)
RÉU THOPO CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO OSCAR STEPHANO GONÇALVES
COUTINHO(OAB: 13552/PB)
TESTEMUNHA CIRLEUDO DE ANDRADE PEREIRA
TESTEMUNHA CARLOS ANTONIO HONORATO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTO LUIZ DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a452af8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente.
Pagamentos registrados e sem valores pendentes de levantamento.
Ao ARQUIVO DEFINITIVO, com as cautelas de praxe.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000207-09.2023.5.13.0033
EXEQUENTE CRISTOVAO KAIQUE LEITE
BARRETO
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
- LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2950d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000207-09.2023.5.13.0033
EXEQUENTE CRISTOVAO KAIQUE LEITE
BARRETO
ADVOGADO THYBERIO LUIS DE QUEIROZ
SANTIAGO(OAB: 17412/RN)
ADVOGADO ROBERTO FERNANDO DE AMORIM
JUNIOR(OAB: 7235/RN)
EXECUTADO INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS
LTDA
ADVOGADO BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
EXECUTADO LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO TIAGO DUARTE DA SILVA(OAB:
65439/PR)
ADVOGADO CARLOS ARAUZ FILHO(OAB:
27171/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTOVAO KAIQUE LEITE BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2950d8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante o adimplemento da obrigação, DECLARO extinta a presente
execução, com supedâneo no art. 924, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente.
Registrem-se os valores liberados no sistema.
Promova-se a Secretaria a exclusão de BNDT, caso existentes,
bem como de eventuais gravames, inclusive eletrônicos
Por fim, em observância à Recomendação TRT SCR nº 004/2019,
verificando-se a inexistência de contas judiciais, com valores
disponíveis, vinculadas ao presente processo e, nada mais a
providenciar, arquivem-se os autos.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000645-35.2023.5.13.0033
CONSIGNANTE NOBREGA SERVICOS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO GILDEVAN BARBOSA DE
CARVALHO(OAB: 18597/PB)
CONSIGNATÁRIO EMERSON BRAGA DA SILVA
CORREIA
Intimado(s)/Citado(s):
- NOBREGA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1113
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a82732f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DESPACHO
Vistos, etc.
A promovente requer desistência da ação, consoante petição de
a521309
O CPC prescreve, em seu artigo 485, § 5º, que a desistência da
ação pode ser requerida até a sentença, e que antes da
contestação independe do consentimento do réu, exatamente o que
aconteceu nestes autos, vendo-se mais, que os advogados
subscritores da petição tem mandato que lhe outorga o respectivo
poder.
Dessa forma, homologa-se a desistência, extinguindo-se o
processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC, artigo 485,
inciso VIII.
Custas processuais dispensadas na forma da lei.
Dê-se ciência.
Arquive-se.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000649-72.2023.5.13.0033
AUTOR CLAUDLYS DA CONCEICAO
PAULINO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU SULAMITA MARTINS FEITOSA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDLYS DA CONCEICAO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc63487
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 13/12/2023, às 10:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARCELO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd45fc1
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1114
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
audiência UNA para o dia 13/12/2023, às 09:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000099-77.2023.5.13.0033
AUTOR LEANDRO SILVA PAULINO
ADVOGADO BRUNO TYRONE SOUZA VIRGINIO
CABRAL(OAB: 18154/PB)
ADVOGADO GLEISSE RAFAELA MELO
CARVALHO ROSA(OAB: 27660/PB)
RÉU TARCISIO MARINHO PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO SILVA PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e074275
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
DADO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário para, reformando a
sentença, JULGAR PROCEDENTE a pretensão contida na inicial,
para reconhecer o vínculo empregatício mantido entre as litigantes e
condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I - De fazer: a) anotar o contrato individual de trabalho na CTPS
(física e/ou digital), com a função de abatedor de aves, com
admissão em 01.07.2021 e saída em 19.11.2022, observada a
prorrogação do aviso prévio, com remuneração de R$ 1.200,00, o
que deve ser feito no prazo de dez dias após intimado para tal
finalidade, sob cominação de a Secretaria da Vara do Trabalho de
origem fazê-lo, sem prejuízo da multa diária de R$ 100,00;
II - De pagar: a) aviso prévio indenizado, equivalente a 30 dias; b)
saldo de salário de 16 dias; c) décimos terceiros salários
proporcionais de 2021 (6/12) e 2022 (10/12); d) férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (4/12)); e) depósitos do FGTS, atinentes a todo o
contrato de trabalho, com a indenização equivalente a 40% (artigos
18, § 1º, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990); e) multa do
artigo 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST); f) indenização
prevista no inciso II da Súmula 389 do TST; g) horas extras
excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, remuneradas com o
adicional de 50%, observada a seguinte jornada de trabalho: de
segunda-feira a sábado, no horário das 03h00 às 13h00, com uma
hora de intervalo intrajornada, mais reflexos sobre aviso prévio,
repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS +
40%; h) adicional noturno, no percentual de 20%, e seus reflexos no
aviso prévio indenizado, 13os salários, férias com mais 1/3 e FGTS
mais 40%; i) honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao
patrono do autor, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Decisão transitada em julgado.
À Contadoria do Juízo para liquidação do julgado.
Após, notifique-se a parte autora para, caso queira, promover a
execução por manifestação nos autos, conforme o art. 878 da CLT.
Em caso de inércia e, em observância à Recomendação TRT13
SCR Nº 007/2022, remeta-se o processo à fase de execução,
mantendo-se o feito suspenso/sobrestado pelo prazo de 1 (um) ano,
para aguardar a iniciativa da parte autora, o que, não ocorrendo,
ensejará o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
do art. 11-A, §1º, da CLT.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-95.2023.5.13.0033
AUTOR A.G.A.A.
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
RÉU FAZENDA PRIMAVERA S A
PRIMAVERA
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO SYLVIO PELICO PORTO NETO(OAB:
16565/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA PRIMAVERA S A PRIMAVERA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7218295
proferido nos autos.
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1115
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Vistos, etc.
Em petição, o autor requer o cumprimento da obrigação de fazer,
anotação da CTPS, conforme determinado em sentença.
Razão lhe assiste.
Nesse sentido, fica agendado o dia 24/11/2023, às 11h00, para
que as partes compareçam na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita objetivando dar cumprimento à determinação.
O não comparecimento da parte AUTORA no local e prazo
determinados, sem motivo justificado, desobrigará a parte
reclamada quanto à obrigação de fazer (anotação de CTPS). A
ausência injustificada da parte RÉ implicará no início da contagem
do prazo para aplicação da multa, nos termos da sentença de Id.
d7e82e6.
Ademais, verificando-se a existência de depósito recursal nos autos,
liberem-se os valores ao autor e patrono, conforme contas e
percentuais indicados no id.f88621d.
Em seguida, atualize-se a dívida, com vistas a apuração do saldo
remanescente, intimando-se o réu, por conseguinte, para efetuar o
pagamento em 48 horas. Caso silente, inicie-se os atos executórios
através das ferramentas de constrição à disposição deste juízo.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000059-95.2023.5.13.0033
AUTOR A.G.A.A.
ADVOGADO AURILEIDE ALEXANDRE
FARIAS(OAB: 22478/PB)
ADVOGADO ANTONIO LEONARDO GONCALVES
DE BRITO FILHO(OAB: 20571/PB)
RÉU FAZENDA PRIMAVERA S A
PRIMAVERA
ADVOGADO RICARDO JOSE PORTO(OAB:
16725/PB)
ADVOGADO SYLVIO PELICO PORTO NETO(OAB:
16565/PB)
ADVOGADO MARIA LUIZA PORTO(OAB:
22975/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.G.A.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7218295
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em petição, o autor requer o cumprimento da obrigação de fazer,
anotação da CTPS, conforme determinado em sentença.
Razão lhe assiste.
Nesse sentido, fica agendado o dia 24/11/2023, às 11h00, para
que as partes compareçam na Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de
Santa Rita objetivando dar cumprimento à determinação.
O não comparecimento da parte AUTORA no local e prazo
determinados, sem motivo justificado, desobrigará a parte
reclamada quanto à obrigação de fazer (anotação de CTPS). A
ausência injustificada da parte RÉ implicará no início da contagem
do prazo para aplicação da multa, nos termos da sentença de Id.
d7e82e6.
Ademais, verificando-se a existência de depósito recursal nos autos,
liberem-se os valores ao autor e patrono, conforme contas e
percentuais indicados no id.f88621d.
Em seguida, atualize-se a dívida, com vistas a apuração do saldo
remanescente, intimando-se o réu, por conseguinte, para efetuar o
pagamento em 48 horas. Caso silente, inicie-se os atos executórios
através das ferramentas de constrição à disposição deste juízo.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000651-42.2023.5.13.0033
AUTOR JOSILENE LOURENCO DA SILVA
MELO
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE LOURENCO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4438ffd
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1116
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 13/12/2023, às 10:30 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000249-97.2019.5.13.0033
AUTOR CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO MAXWELL ESTRELA ARAUJO
DANTAS(OAB: 13396/PB)
RÉU CASA DO ANCIAO MARIA RIBEIRO
DE LIMA
ADVOGADO MARILIA MARIA DA COSTA
ALBUQUERQUE OLIVEIRA(OAB:
20838/PB)
RÉU LUCIA COSTA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
TERCEIRO
INTERESSADO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
TERCEIRO
INTERESSADO
BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b283ee
proferido nos autos.
DESPACHO
A despeito do resultado da pesquisa CNIB ter sido negativa,
conforme id.c948720, com base na afirmação do autor em sua
manifestação retro (id.8e82fb8), expeça-se mandado para que o
Oficial de Justiça se dirija ao endereço apontado, seja ele RUA
JUAREZ TÁVORA, Nº 69, AP 201, BAIRRO CENTRO, STª RITA,
CEP: 58.300-410, e ateste a propriedade do imóvel, bem como dos
bens ali existentes.
Caso pertençam aos réus, proceda-se a penhora de tantos bens
quanto bastem para a quitação da presente execução, no valor de
R$ 231.213,77, atualizado conforme planilha de id.b029e32.
Remetam-se os autos à CREF para o cumprimento da medida.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000593-73.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA DAS DORES LEITE BEZERRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CASA DO PORTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MARCO ANTONIO ALENCAR DE
MESQUITA(OAB: 159404/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES LEITE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd9bc9
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. c759dd0, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se o despacho de Id. 6a34843.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000593-73.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA DAS DORES LEITE BEZERRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CASA DO PORTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MARCO ANTONIO ALENCAR DE
MESQUITA(OAB: 159404/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DO PORTO ESPORTE CLUBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd9bc9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1117
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de Id. c759dd0, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se o despacho de Id. 6a34843.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-33.2022.5.13.0033
AUTOR DENIS SOARES DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU METALURGICA GER FABRICACAO
DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA GER FABRICACAO DE ESQUADRIAS DE
METAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa131aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em sua petição de Id 181d9d2, o autor aduz o descumprimento do
acordo, tendo em vista o não pagamento da 1a parcela, prevista
para o dia 20/10/2023.
Entretanto, quando devidamente intimada, a ré comprovou que
procedeu com o depósito, em conta judicial, da quantia referente a
primeira parcela, na data correta (comprovante de Id b3c8c8b).
Portanto, não há que se falar em quebra da conciliação firmada
entre as partes.
Transfiram-se os valores para as contas bancárias já indicadas e
em conformidade com a Ata de Id fdc0248.
Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, conforme decisão de
Id 5b9a178, aguardando o cumprimento do restante da conciliação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000531-33.2022.5.13.0033
AUTOR DENIS SOARES DA SILVA
ADVOGADO FILIPE RUAN AUGUSTO SANTOS
FERREIRA(OAB: 23475/PB)
ADVOGADO VALTER ARAUJO FRANCO(OAB:
23223/PB)
RÉU METALURGICA GER FABRICACAO
DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA
ADVOGADO SAMUEL GUIBSON ARRUDA
VILAR(OAB: 20592/PB)
ADVOGADO GERMANA SOUZA ARAUJO(OAB:
16441/PB)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa131aa
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em sua petição de Id 181d9d2, o autor aduz o descumprimento do
acordo, tendo em vista o não pagamento da 1a parcela, prevista
para o dia 20/10/2023.
Entretanto, quando devidamente intimada, a ré comprovou que
procedeu com o depósito, em conta judicial, da quantia referente a
primeira parcela, na data correta (comprovante de Id b3c8c8b).
Portanto, não há que se falar em quebra da conciliação firmada
entre as partes.
Transfiram-se os valores para as contas bancárias já indicadas e
em conformidade com a Ata de Id fdc0248.
Após, remetam-se os autos ao sobrestamento, conforme decisão de
Id 5b9a178, aguardando o cumprimento do restante da conciliação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000191-89.2022.5.13.0033
AUTOR JOSIANE FRANCISCA FERREIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ERINEIDE SILVA DO NASCIMENTO
ARAUJO
RÉU ERINEIDE SILVA DO NASCIMENTO
ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1118
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE FRANCISCA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778d1b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada apresentou petição, protocolada sob o Id fed856e,
onde solicita “a liberação de todas as constrições judiciais que
pairem sobre a patrimônio da EXECUTADA”, tendo em vista a
realização de acordo entre as partes.
Por sua vez, a reclamante, em sua petição de Id a6c19cf, “ratifica
em todos os seus temos a petição retro do reclamado, a qual tem o
objetivo de que sejam liberadas as restrições judiciais”.
Analisando-se os autos, observa-se que houve um bloqueio através
do SISBAJUD, no valor de R$ 681,24, cuja liberação está
condicionada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de
R$ 851,39 (planilha de cálculos Id. 4d4baa9), no prazo de 08 (oito)
dias, o qual se vence no dia 10 de novembro próximo. Quanto a
este valor bloqueado, impossível, no momento, sua liberação, eis
que a reclamada ainda não comprovou o pagamento dos honorários
periciais.
Resta no processo gravames eletrônicos sobre veículos,
pertencentes a executada pessoa física, inclusive TODOS COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, presumindo-se inservíveis à penhora.
Logo, como é vontade das partes o levantamento destas restrições,
defiro o pleito e determino que se retirem as restrições RENAJUD,
recaídas sobre os veículos.
Cumprida tal determinação, retornem os autos ao sobrestamento,
nos termos da decisão de Id 807229f, aguardando-se o
cumprimento da conciliação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000191-89.2022.5.13.0033
AUTOR JOSIANE FRANCISCA FERREIRA
ADVOGADO LUTERCIO FLAVIO RESENDE DE
LUNA(OAB: 17358/PB)
ADVOGADO CLAIRE DE BRITTO LEITE(OAB:
17018/PB)
RÉU ERINEIDE SILVA DO NASCIMENTO
ARAUJO
RÉU ERINEIDE SILVA DO NASCIMENTO
ARAUJO
ADVOGADO WALTER HIGINO DE LIMA(OAB:
6245/PB)
PERITO MARCELLA NUNES PEDROSA
MONTENEGRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ERINEIDE SILVA DO NASCIMENTO ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 778d1b1
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
A reclamada apresentou petição, protocolada sob o Id fed856e,
onde solicita “a liberação de todas as constrições judiciais que
pairem sobre a patrimônio da EXECUTADA”, tendo em vista a
realização de acordo entre as partes.
Por sua vez, a reclamante, em sua petição de Id a6c19cf, “ratifica
em todos os seus temos a petição retro do reclamado, a qual tem o
objetivo de que sejam liberadas as restrições judiciais”.
Analisando-se os autos, observa-se que houve um bloqueio através
do SISBAJUD, no valor de R$ 681,24, cuja liberação está
condicionada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de
R$ 851,39 (planilha de cálculos Id. 4d4baa9), no prazo de 08 (oito)
dias, o qual se vence no dia 10 de novembro próximo. Quanto a
este valor bloqueado, impossível, no momento, sua liberação, eis
que a reclamada ainda não comprovou o pagamento dos honorários
periciais.
Resta no processo gravames eletrônicos sobre veículos,
pertencentes a executada pessoa física, inclusive TODOS COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, presumindo-se inservíveis à penhora.
Logo, como é vontade das partes o levantamento destas restrições,
defiro o pleito e determino que se retirem as restrições RENAJUD,
recaídas sobre os veículos.
Cumprida tal determinação, retornem os autos ao sobrestamento,
nos termos da decisão de Id 807229f, aguardando-se o
cumprimento da conciliação.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1119
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Processo Nº CumSen-0000399-73.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb15309
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 16/11/2023, as 08h50, para
realização de audiência para tentativa de conciliação entre as
partes litigantes (CLT, art. 764; CPC, art. 139, V), por video
conferencia.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº CumSen-0000399-73.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb15309
proferido nos autos.
DESPACHO
V.
Considerando o aspecto de que é lícito às partes, em qualquer fase
processual, celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem
assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as
partes, designa este Juízo o dia 16/11/2023, as 08h50, para
realização de audiência para tentativa de conciliação entre as
partes litigantes (CLT, art. 764; CPC, art. 139, V), por video
conferencia.
A Secretaria providenciará o link de acesso das partes à sessão.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ACPCiv-0000379-97.2017.5.13.0020
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE GURINHEM
ADVOGADO FLAVIA DE PAIVA MEDEIROS DE
OLIVEIRA(OAB: 10432/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE GURINHEM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9543d7e
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Alega o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em sua
manifestação de id.07f7d84, a impossibilidade da análise completa
do apresentado pelo réu em virtude da não entrega total dos
documentos necessários.
De fato, razão lhe assiste.
Tendo em vista a incorreta informação constante no item 3, bem
como a duplicação dos links nos itens 5 e 6, ambos apresentados
no id.2ef8fd9, fica o MUNICÍPIO DE GURINHEM intimado para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar a documentação faltante
referente às Secretarias de Educação e Agricultura, para que seja
possível a análise integral do cumprimento da obrigação de fazer.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1120
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Ademais, considerando a manifestação do réu no id.be43c29 a
respeito do curso a ser realizado, iniciando-se hoje com término
amanhã, comprove nos autos, também no prazo acima,a realização
do denominado NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual), bem
como a efetiva participação dos servidores.
Por fim, a despeito da apresentação das notas de requisições dos
EPIs, resta-se faltante a comprovação da efetiva entrega destes aos
servidores, o que desde já determino que seja demonstrado nos
autos, no prazo supra, conforme termos do item “c” da parte
dispositiva da sentença de id.2f74ab9 abaixo transcrita:
"3 - DISPOSITIVO
c) aquisição, entrega e controle dos equipamentos de proteção
individual que venham a ser recomendados pelos peritos técnicos,
comprovando o atendimento nestes autos;"
Cumpridas as determinações retro, vistas dos documentos ao autor
para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-53.2023.5.13.0033
AUTOR ALISSON ALBUQUERQUE LINO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALISSON ALBUQUERQUE LINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47aa83
proferida nos autos.
DECISÃO
Opõe a Demandada exceção de incompetência relativa, em razão
do lugar, sob o argumento de que o obreiro prestou serviços na
Cidade de João Pessoa-PB. Requer redistribuição da ação para
uma das Varas do Trabalho daquele município.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examinando a exceção de incompetência apresentada e a
impugnação à exceção, restou incontroverso o contrato de trabalho
mantido entre as partes, como também o local de contratação do
trabalhador, na cidade de João Pessoa.
Entretanto, como motorista de aplicativo, é fato notório que o
trabalhador não presta serviços exclusivamente dentro dos limites
do município de João Pessoa, sendo comum a prestação de
serviços em toda região metropolitana, que inclui os municípios de
Cabedelo, Bayeux e Santa Rita.
O art. 651 da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho
é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Esta
é a regra geral para a distribuição da competência em razão do
lugar, ou seja, prevalece a competência do local onde se preste os
serviços.
Assim, não há como se negar a competência concorrente das Varas
do Trabalho de João Pessoa e de Santa Rita, pois tratam-se de
localidades onde havia a efetiva prestação de serviços do motorista.
E mais, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o
empregado interpor Reclamação Trabalhista no foro do seu
domicílio, quando se mostrar inviável a propositura da Ação no foro
da prestação dos serviços, a fim de assegurar o direito
constitucional de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal.
As regras de competência em razão do lugar foram estabelecidas
com o intuito de beneficiar o hipossuficiente, facilitando o seu
acesso ao Poder Judiciário, devendo ser observados os princípios
protetores que norteiam o direito do trabalho, e podendo, em alguns
casos, ser admitido o ajuizamento de demanda trabalhista no lugar
do domicílio do empregado, quando constatado que, em sendo
aplicada a regra do caput do artigo 651 da CLT, poderá ocorrer
negativa do exercício do direito de ação.
Dos elementos constantes nos autos, constata-se que o Autor
reside no Município de Santa Rita–PB, abrangida pela jurisdição
desta unidade judiciária, onde o acesso a transporte público difere
de uma capital de estado, mesmo de uma cidade de médio porte.
No presente caso, se processo fosse remetido a uma das Varas do
Trabalho de João Pessoa-PB, o excepto teria maior dificuldade para
acompanhar o andamento da ação, por residir em um bairro do
município da Cidade de Santa Rita-PB, além de aumento de gastos
para, eventualmente, custear deslocamento e alimentação, até
porque ainda não se consolidou no feito a adoção do Juízo 100%
Digital, e, mesmo nesta hipótese, o juiz pode exigir eventual
presença das partes. O peso a ser suportado por cada parte ainda
seria desigual, pendendo, por óbvio, contra o hipossuficiente.
No caso da competência territorial, as regras se desenvolveram em
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1121
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
benefício do trabalhador, sob pena de negar-se o seu acesso à
justiça, garantido pelo Inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88. Inarredável
facultar ao reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda no
local em que lhe seja mais fácil exercitar o direito de ação, em
detrimento da regra geral insculpida no citado artigo 651 da CLT.
Tal afirmativa apenas não se mostraria aconselhada naquelas
hipóteses em que o empregado, valendo-se de eventual espírito
protecionista da norma, utilizasse outro foro com o intuito de limitar
o direito de defesa do empregador - não se percebendo essa
hipótese nos autos.
Importa registrar, inclusive, a possibilidade de realização de
audiências telepresenciais, onde, diante do avanço tecnológico, o
processo é integralmente digital, possibilitando aos litigantes o
acesso aos autos e a participação em audiência em qualquer local.
Outrossim, é indubitável que a pessoa jurídica detém melhores
condições de arcar com os custos de um processo com tramitação
em município diverso da sede da prestação do serviço, não
havendo que se falar em dificuldade quanto à garantia ao
contraditório e ampla defesa, pelos fundamentos tratados no
parágrafo anterior.
Em face dos fundamentos expostos, e com base nos princípios da
proteção do obreiro, como parte hipossuficiente na relação de
trabalho, do acesso à justiça e ao direito de ação, da economia
processual, da razoabilidade e da celeridade, impõe-se a rejeição
da exceção de incompetência em tela, considerando-se este Juízo
como competente para processamento do feito.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, reclamada/excipiente, considerando-se
competente este Juízo para o regular processamento do feito.
Intimações necessárias.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000605-53.2023.5.13.0033
AUTOR ALISSON ALBUQUERQUE LINO
ADVOGADO GEOVANA DE SOUZA GOMES
MOURA(OAB: 26264/PB)
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a47aa83
proferida nos autos.
DECISÃO
Opõe a Demandada exceção de incompetência relativa, em razão
do lugar, sob o argumento de que o obreiro prestou serviços na
Cidade de João Pessoa-PB. Requer redistribuição da ação para
uma das Varas do Trabalho daquele município.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examinando a exceção de incompetência apresentada e a
impugnação à exceção, restou incontroverso o contrato de trabalho
mantido entre as partes, como também o local de contratação do
trabalhador, na cidade de João Pessoa.
Entretanto, como motorista de aplicativo, é fato notório que o
trabalhador não presta serviços exclusivamente dentro dos limites
do município de João Pessoa, sendo comum a prestação de
serviços em toda região metropolitana, que inclui os municípios de
Cabedelo, Bayeux e Santa Rita.
O art. 651 da CLT dispõe que a competência das Varas do Trabalho
é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. Esta
é a regra geral para a distribuição da competência em razão do
lugar, ou seja, prevalece a competência do local onde se preste os
serviços.
Assim, não há como se negar a competência concorrente das Varas
do Trabalho de João Pessoa e de Santa Rita, pois tratam-se de
localidades onde havia a efetiva prestação de serviços do motorista.
E mais, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o
empregado interpor Reclamação Trabalhista no foro do seu
domicílio, quando se mostrar inviável a propositura da Ação no foro
da prestação dos serviços, a fim de assegurar o direito
constitucional de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal.
As regras de competência em razão do lugar foram estabelecidas
com o intuito de beneficiar o hipossuficiente, facilitando o seu
acesso ao Poder Judiciário, devendo ser observados os princípios
protetores que norteiam o direito do trabalho, e podendo, em alguns
casos, ser admitido o ajuizamento de demanda trabalhista no lugar
do domicílio do empregado, quando constatado que, em sendo
aplicada a regra do caput do artigo 651 da CLT, poderá ocorrer
negativa do exercício do direito de ação.
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1122
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Dos elementos constantes nos autos, constata-se que o Autor
reside no Município de Santa Rita–PB, abrangida pela jurisdição
desta unidade judiciária, onde o acesso a transporte público difere
de uma capital de estado, mesmo de uma cidade de médio porte.
No presente caso, se processo fosse remetido a uma das Varas do
Trabalho de João Pessoa-PB, o excepto teria maior dificuldade para
acompanhar o andamento da ação, por residir em um bairro do
município da Cidade de Santa Rita-PB, além de aumento de gastos
para, eventualmente, custear deslocamento e alimentação, até
porque ainda não se consolidou no feito a adoção do Juízo 100%
Digital, e, mesmo nesta hipótese, o juiz pode exigir eventual
presença das partes. O peso a ser suportado por cada parte ainda
seria desigual, pendendo, por óbvio, contra o hipossuficiente.
No caso da competência territorial, as regras se desenvolveram em
benefício do trabalhador, sob pena de negar-se o seu acesso à
justiça, garantido pelo Inciso XXXV, do Art. 5º da CF/88. Inarredável
facultar ao reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda no
local em que lhe seja mais fácil exercitar o direito de ação, em
detrimento da regra geral insculpida no citado artigo 651 da CLT.
Tal afirmativa apenas não se mostraria aconselhada naquelas
hipóteses em que o empregado, valendo-se de eventual espírito
protecionista da norma, utilizasse outro foro com o intuito de limitar
o direito de defesa do empregador - não se percebendo essa
hipótese nos autos.
Importa registrar, inclusive, a possibilidade de realização de
audiências telepresenciais, onde, diante do avanço tecnológico, o
processo é integralmente digital, possibilitando aos litigantes o
acesso aos autos e a participação em audiência em qualquer local.
Outrossim, é indubitável que a pessoa jurídica detém melhores
condições de arcar com os custos de um processo com tramitação
em município diverso da sede da prestação do serviço, não
havendo que se falar em dificuldade quanto à garantia ao
contraditório e ampla defesa, pelos fundamentos tratados no
parágrafo anterior.
Em face dos fundamentos expostos, e com base nos princípios da
proteção do obreiro, como parte hipossuficiente na relação de
trabalho, do acesso à justiça e ao direito de ação, da economia
processual, da razoabilidade e da celeridade, impõe-se a rejeição
da exceção de incompetência em tela, considerando-se este Juízo
como competente para processamento do feito.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, REJEITA-SE a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DO LUGAR, arguida por UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, reclamada/excipiente, considerando-se
competente este Juízo para o regular processamento do feito.
Intimações necessárias.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000653-12.2023.5.13.0033
AUTOR BRUNO DA CONCEICAO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA GOMES(OAB:
22890/PB)
ADVOGADO RYTA PATRICYA FELIX DOS
SANTOS(OAB: 16583/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU CSO- COMPANHIA DE SERVICOS &
OBRAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df39db7
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 13/12/2023, às 11:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000371-04.2018.5.13.0015
AUTOR ITALO FELIPE RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO ANISIO ANDERSON ALVES DAS
CHAGAS(OAB: 17567/PB)
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1123
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU JOSE MARCOS VICENTE DA SILVA
09057997711
ADVOGADO Alberdan Jorge da Silva Cotta(OAB:
1767/PB)
RÉU JOSE MARCOS VICENTE DA SILVA
TERCEIRO
INTERESSADO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITALO FELIPE RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa47a34
proferido nos autos.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO AO DETRAN - PB
Vistos, etc.
Tendo em vista petição do exequente de Id 423d309, na qual
informa que o DETRAN-PB ainda não procedeu a transferência do
veículo que foi adjudicado pelo autor, conforme ordem expedida sob
o Id c3fdabc, reitero os termos do despacho e determino que se
proceda à transferência de titularidade do veículo a seguir descrito:
1 (uma) motocicleta, Marca/Modelo: HONDA/NXR160 BROS
ESDD, Placa: OGD-5971/PB, Ano de Fabricação/Modelo:
2018/2019, cor predominante vermelha, combustível:
álcool/gasolina, chassi 9C2KD0810KR012488, RENAVAM: 0118
380197-9, registro do último licenciamento 2022, de titularidade
de Jose Marcos Vicente da Silva - CPF: 090.579.977-11, com
endereço à Rua Manoel Cassiano do Nascimento, S/N, Gurguri -
Mamanguape/PB - CEP: 58280-000, para o reclamante/adjudicante
ITALO FELIPE RODRIGUES DA SILVA - CPF 122.969.224-06,
domiciliado à RUA SEVERINO FRANCISCO CLEMENTINO, S/N,
GURGURI - MAMANGUAPE/PB - CEP 58280-000, isento de
cobrança de multas, taxas e IPVA anteriores à data de 16/06/2022,
bem como de gravames, inclusive a de GNV (veículo movido à gás
natural).
Tal ordem deverá ser cumprida no prazo máximo de até 5
(cinco) dias úteis, sob pena de configurar-se ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 77, IV, parágrafo único) e
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL (CP, art. 330), ensejando
aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da
causa, bem como a devida instauração do procedimento criminal.
Encaminhe-se o presente através do endereço eletrônico
assejurop@detran.pb.gov.br, com a funcionalidade de
confirmação de leitura.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000695-32.2021.5.13.0033
AUTOR ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL BARRETO ROCHA DE
OLIVEIRA(OAB: 26229/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e60e94
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Processo devolvido do TRT, tendo ocorrido audiência de conciliação
no CEJUSCJT 2º grau, com acordo entre as partes, conforme ata
de audiência de Id. 1a8d47d.
Aguarde-se o cumprimento.
Por outro lado, considerando-se que os presentes autos encontram-
se aguardando cumprimento de conciliação e, considerando-se os
termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023, remetam-
se os autos ao sobrestado aguardando-se o cumprimento integral
da obrigação, com inclusão do CHIP "Acordo homologado.
Promova-se o lançamento no GIGS da atividade “Acordo”, devendo
constar no campo "observações" a data de vencimento da parcela
mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
Fica autorizado à Secretaria a expedição de alvarás eletronicos, os
registro de pagamento das parcelas de acordo e intimações,
diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos
do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso ainda
não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo”.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1124
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000695-32.2021.5.13.0033
AUTOR ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL BARRETO ROCHA DE
OLIVEIRA(OAB: 26229/PB)
RÉU INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e60e94
proferida nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.,
Processo devolvido do TRT, tendo ocorrido audiência de conciliação
no CEJUSCJT 2º grau, com acordo entre as partes, conforme ata
de audiência de Id. 1a8d47d.
Aguarde-se o cumprimento.
Por outro lado, considerando-se que os presentes autos encontram-
se aguardando cumprimento de conciliação e, considerando-se os
termos da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 004/2023, remetam-
se os autos ao sobrestado aguardando-se o cumprimento integral
da obrigação, com inclusão do CHIP "Acordo homologado.
Promova-se o lançamento no GIGS da atividade “Acordo”, devendo
constar no campo "observações" a data de vencimento da parcela
mais próxima, acrescendo-se 05 (cinco) dias.
Fica autorizado à Secretaria a expedição de alvarás eletronicos, os
registro de pagamento das parcelas de acordo e intimações,
diretamente no menu do processo no PJE, sem a retirada dos autos
do fluxo de sobrestamento.
Proceda a secretaria a inclusão ou alteração do registro no BNDT
"positiva com suspensão da exigibilidade do débito", caso ainda
não lançada.
Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem
adotadas, deverá ocorrer o encerramento do sobrestamento e
conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção da
execução por “cumprimento integral do acordo”.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000308-46.2023.5.13.0033
AUTOR SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU F C L FABRICACAO DE PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
RÉU IRRBRA FABRICACAO DE
EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- F C L FABRICACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
- IRRBRA FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS
LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb0b76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
ACOLHIDO A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelo recorrente para declarar a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para que, uma vez reaberta
a instrução processual, seja produzida a perícia médica com
objetivo de examinar se as doenças diagnosticadas no reclamante
possuem nexo de causalidade, ou não, com o labor nas
reclamadas, proferindo-se nova sentença.
Diante dos termos da decisão da Instância Revisora, reabro a
instrução processual, devendo a Secretaria providenciar a
nomeação de Perito para a realização de perícia médica,nos
termos do acórdão de Id. 12dabfc, para apresentação do laudo, no
prazo de 30 dias.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000308-46.2023.5.13.0033
AUTOR SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO RONALDO ALVES DAS CHAGAS
JUNIOR(OAB: 13783/PB)
RÉU F C L FABRICACAO DE PRODUTOS
AGRICOLAS LTDA
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1125
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
RÉU IRRBRA FABRICACAO DE
EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO JOSE RANAEL SANTOS DA
SILVA(OAB: 22787/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb0b76
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Processo devolvido do TRT, tendo a 1ª Turma do E. Regional
ACOLHIDO A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa,
suscitada pelo recorrente para declarar a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos à origem para que, uma vez reaberta
a instrução processual, seja produzida a perícia médica com
objetivo de examinar se as doenças diagnosticadas no reclamante
possuem nexo de causalidade, ou não, com o labor nas
reclamadas, proferindo-se nova sentença.
Diante dos termos da decisão da Instância Revisora, reabro a
instrução processual, devendo a Secretaria providenciar a
nomeação de Perito para a realização de perícia médica,nos
termos do acórdão de Id. 12dabfc, para apresentação do laudo, no
prazo de 30 dias.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000318-90.2023.5.13.0033
AUTOR ABRAAO AUGUSTO SERAFIM DE
OLIVEIRA
ADVOGADO KATIA TEIXEIRA VIEGAS(OAB:
321448/SP)
RÉU GILSON GONCALVES SAMUEL
RÉU H. G. METALURGICA LTDA.
ADVOGADO ISLANE CRISTINA ALVES DA
SILVA(OAB: 32041/PB)
RÉU JUDITE BERNARDINO SAMUEL
Intimado(s)/Citado(s):
- H. G. METALURGICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ATO ORDINATÓRIO
Referente a petição de id.9b76441, apresente o patrono o
instrumento procuratório referente a pessoa física com vistas a
sanar a irregularidade na representação, sob pena de ser
considerado inexistente o ato praticado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
REBECA SAMICO RODRIGUES BARRETO
Assessor
Processo Nº ATSum-0000173-34.2023.5.13.0033
AUTOR CLAUDIO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA
ZACCHI(OAB: 57630/SC)
RÉU ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO MONALISA REGINA DE QUEIROZ
MAIA(OAB: 9427/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIO CANDIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc73d7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver: pela
declaração da PRESCRIÇÃO BIENAL quanto ao pedido relativo à
obrigação de pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00, nos
termos dos arts. 7º, XXIX da CF/88 e 11 da CLT, pelo que deve ser
extinto com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, II do
CPC; e pela IMPROCEDÊNCIA dos demais pleitos formulados por
CLAUDIO CANDIDO DA SILVA em face de ESTREITO
AGROPECUARIA LTDA.
Honorários sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no
percentual de 5% sobre o valor da causa, ou seja, no importe de
R$1.000,00, a cargo do reclamante, observada a condição
suspensiva de exigibilidade constante da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1126
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor,
os honorários periciais a seu encargo - haja vista que prejudicado
no objeto da perícia - em favor do perito Breno Picanco Araújo, ora
fixados no importe de R$800,00, em observância aos critérios
previstos nos incisos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019,
passam a ser de responsabilidade da União, nos termos da Súmula
nº 457 do C. TST e ATO TRT SGP Nº 109/2020. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST. Providências pela
Secretaria após o trânsito em julgado da decisão.
Custas, pelo demandante, no importe de R$400,00, calculadas
sobre R$20.000,00, valor da causa, dispensadas, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000173-34.2023.5.13.0033
AUTOR CLAUDIO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO JAQUELINE SILVEIRA DE SOUZA
ZACCHI(OAB: 57630/SC)
RÉU ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO MONALISA REGINA DE QUEIROZ
MAIA(OAB: 9427/RN)
PERITO BRENO PICANCO ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTREITO AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc73d7d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver: pela
declaração da PRESCRIÇÃO BIENAL quanto ao pedido relativo à
obrigação de pagar danos morais no valor de R$ 20.000,00, nos
termos dos arts. 7º, XXIX da CF/88 e 11 da CLT, pelo que deve ser
extinto com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, II do
CPC; e pela IMPROCEDÊNCIA dos demais pleitos formulados por
CLAUDIO CANDIDO DA SILVA em face de ESTREITO
AGROPECUARIA LTDA.
Honorários sucumbenciais apenas ao advogado da reclamada, no
percentual de 5% sobre o valor da causa, ou seja, no importe de
R$1.000,00, a cargo do reclamante, observada a condição
suspensiva de exigibilidade constante da fundamentação.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor,
os honorários periciais a seu encargo - haja vista que prejudicado
no objeto da perícia - em favor do perito Breno Picanco Araújo, ora
fixados no importe de R$800,00, em observância aos critérios
previstos nos incisos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019,
passam a ser de responsabilidade da União, nos termos da Súmula
nº 457 do C. TST e ATO TRT SGP Nº 109/2020. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST. Providências pela
Secretaria após o trânsito em julgado da decisão.
Custas, pelo demandante, no importe de R$400,00, calculadas
sobre R$20.000,00, valor da causa, dispensadas, diante da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-92.2023.5.13.0033
AUTOR MARTINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTINA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b551033
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS; e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por MARTINA PEREIRA DOS
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3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1127
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
SANTOS em face de GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
e BANCO DO BRASIL S.A., para condenar aquele de forma
principal e este de forma subsidiária, a pagar àquela, no prazo e
forma legais, o valor referente ao seguinte título:
-adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário
mínimo), por todo período contratual não prescrito (de 24/07/2018 a
11/03/2022), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e FGTS.
Honorários sucumbenciais ao advogado da autora, no percentual de
10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos
constantes do §2º do mesmo dispositivo legal, a cargo da parte ré.
Honorários de sucumbência também em favor do patrono da parte
reclamada, a cargo da reclamante, no percentual de 10% sobre o
valor do pedido indeferido (reflexos do adicional de insalubridade
sobre a multa do art. 477 da CLT), observada a condição
suspensiva constante da fundamentação.
Sentença líquida, observados os limites do pedido, a evolução do
salário mínimo e as diretrizes fixadas na fundamentação, que
integra este dispositivo para todos os fins legais.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Arbitro honorários periciais em favor do perito Daves Barbosa
Lucas, no importe de R$800,00, a cargo da reclamada. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe-se a
Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia
desta decisão para os e-mails dela constantes, informando acerca
da insalubridade no ambiente laboral.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$715,74, calculadas
sobre R$35.786,79, valor da condenação, conforme planilha de
cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se
nele estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000389-92.2023.5.13.0033
AUTOR MARTINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO CAIO SALES PIMENTEL(OAB:
17013/PB)
RÉU GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS
LTDA
ADVOGADO MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b551033
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II - C O N C L U S Ã O
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
deste dispositivo para todos os fins legais, decido resolver pela
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS; e, no mérito, pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL dos pedidos formulados por MARTINA PEREIRA DOS
SANTOS em face de GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
e BANCO DO BRASIL S.A., para condenar aquele de forma
principal e este de forma subsidiária, a pagar àquela, no prazo e
forma legais, o valor referente ao seguinte título:
-adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário
mínimo), por todo período contratual não prescrito (de 24/07/2018 a
11/03/2022), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e FGTS.
Honorários sucumbenciais ao advogado da autora, no percentual de
10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos
constantes do §2º do mesmo dispositivo legal, a cargo da parte ré.
Honorários de sucumbência também em favor do patrono da parte
reclamada, a cargo da reclamante, no percentual de 10% sobre o
valor do pedido indeferido (reflexos do adicional de insalubridade
sobre a multa do art. 477 da CLT), observada a condição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1128
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
suspensiva constante da fundamentação.
Sentença líquida, observados os limites do pedido, a evolução do
salário mínimo e as diretrizes fixadas na fundamentação, que
integra este dispositivo para todos os fins legais.
Para a apuração das parcelas previdenciárias devidas e do imposto
de renda, observe-se o disposto no artigo 74 e seguintes da
Consolidação de Provimentos da E. Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, bem como a Súmula 368 do C. TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do
Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei nº
8.036/90.
Cálculos com aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E para correção monetária, em
fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, aplicação única
da taxa SELIC (para juros e atualização monetária), como decidido
pelo STF no julgamento conjunto das ADC 58 e 59. Observe-se
ainda o art. 883 da CLT e Súmulas nº 200, 211 e 307 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Arbitro honorários periciais em favor do perito Daves Barbosa
Lucas, no importe de R$800,00, a cargo da reclamada. Honorários
periciais sujeitos apenas à correção monetária, sem incidência de
juros, nos termos da OJ-SDI-1-198 do C. TST.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe-se a
Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia
desta decisão para os e-mails dela constantes, informando acerca
da insalubridade no ambiente laboral.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$715,74, calculadas
sobre R$35.786,79, valor da condenação, conforme planilha de
cálculos em anexo, que passa a integrar este dispositivo como se
nele estivesse transcrito.
Intimem-se as partes via DEJT.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-47.2023.5.13.0033
AUTOR SANDRO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b56d62
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II – Dispositivo:
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela COMPANHIA SISAL DO BRASIL - COSIBRA, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITAR a
sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0000295-47.2023.5.13.0033
AUTOR SANDRO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU CIA SISAL DO BRASIL COSIBRA
ADVOGADO BARBARA CAMPOS PORTO
PALHANO(OAB: 19600/PB)
PERITO CAYO FARIAS PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b56d62
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II – Dispositivo:
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos pela COMPANHIA SISAL DO BRASIL - COSIBRA, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, REJEITAR a
sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1129
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-42.2023.5.13.0033
AUTOR BRUNO MEDEIROS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e9f60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo:
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO
RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA - EMPAER, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, ACOLHER
PARCIALMENTE a sua pretensão para, sanando a omissão,
reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública e de que a
execução siga o rito do art. 100 e ss. da Constituição Federal,
mantendo no mais a sentença íntegra (ID. ab77dc4), nos exatos
termos e limites da fundamentação.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000457-42.2023.5.13.0033
AUTOR BRUNO MEDEIROS FERREIRA
ADVOGADO GABRIEL PONTES VITAL(OAB:
13694/PB)
ADVOGADO RAFAEL PONTES VITAL(OAB:
15534/PB)
RÉU EMPRESA PARAIBANA DE
PESQUISA, EXTENSAO RURAL E
REGULARIZACAO FUNDIARIA -
EMPAER
ADVOGADO LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO MEDEIROS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e9f60
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo:
Isso posto, decido admitir os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos por EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO
RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA - EMPAER, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, ACOLHER
PARCIALMENTE a sua pretensão para, sanando a omissão,
reconhecer as prerrogativas da Fazenda Pública e de que a
execução siga o rito do art. 100 e ss. da Constituição Federal,
mantendo no mais a sentença íntegra (ID. ab77dc4), nos exatos
termos e limites da fundamentação.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000339-37.2021.5.13.0033
AUTOR INALDO DE LIMA DUARTE
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f6d64
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1130
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo:
Isso posto, decido: admitir os EMBARGOS DECLARATÓRIOS
opostos por TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S/A, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para determinar a juntada, nesta oportunidade, da
planilha de cálculos referida no dispositivo da sentença (ID.
8f6c287) e para acrescentar à parte final das obrigações de fazer
(ID. 8f6c287), a seguinte expressão: “limitada a 30 dias”, passando
a dela constar: “(...) todos independentemente do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, ‘limitada a 30 (trinta)
dias’ a ser revertida em favor do reclamante.”; e admitir os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INALDO DE LIMA
DUARTE, eis que presentes os pressupostos extrínsecos, e, no
mérito, REJEITAR a sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000339-37.2021.5.13.0033
AUTOR INALDO DE LIMA DUARTE
ADVOGADO DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RÉU CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL
S.A.
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PERITO BIANCA GEMIN CALZAVARA
RABELLO DOS REIS
Intimado(s)/Citado(s):
- INALDO DE LIMA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28f6d64
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo:
Isso posto, decido: admitir os EMBARGOS DECLARATÓRIOS
opostos por TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S/A, eis que
presentes os pressupostos extrínsecos, e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO, para determinar a juntada, nesta oportunidade, da
planilha de cálculos referida no dispositivo da sentença (ID.
8f6c287) e para acrescentar à parte final das obrigações de fazer
(ID. 8f6c287), a seguinte expressão: “limitada a 30 dias”, passando
a dela constar: “(...) todos independentemente do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, ‘limitada a 30 (trinta)
dias’ a ser revertida em favor do reclamante.”; e admitir os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INALDO DE LIMA
DUARTE, eis que presentes os pressupostos extrínsecos, e, no
mérito, REJEITAR a sua pretensão.
Tudo de acordo com a fundamentação que integra o presente
dispositivo, como se dele fizesse parte.
Custas mantidas.
Intimem-se as partes da decisão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000647-05.2023.5.13.0033
AUTOR MARCELO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO JOSEANE DIAS MOREIRA(OAB:
21611/PB)
RÉU MARCIO LUIZ SILVA DE ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO LOURENCO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA,
PRESENCIAL, que se realizará no dia 13/12/2023 às 09:30 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Ordinário.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1131
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000649-72.2023.5.13.0033
AUTOR CLAUDLYS DA CONCEICAO
PAULINO
ADVOGADO NAYANNA CAROLINE DE
AMORIM(OAB: 26643/PB)
ADVOGADO GIULLYANA FLAVIA DE
AMORIM(OAB: 13529/PB)
ADVOGADO ENEAS FLAVIO SOARES DE
MORAIS SEGUNDO(OAB: 14318/PB)
RÉU SULAMITA MARTINS FEITOSA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDLYS DA CONCEICAO PAULINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA,
PRESENCIAL, que se realizará no dia 13/12/2023 às 10:00 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1132
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000651-42.2023.5.13.0033
AUTOR JOSILENE LOURENCO DA SILVA
MELO
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSILENE LOURENCO DA SILVA MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA,
PRESENCIAL, que se realizará no dia 13/12/2023 às 10:30 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE WELLINGTON AGRIPINO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA JODSON ALVES DA SILVA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TESTEMUNHA HILDO CARDOSO DA SILVA
TESTEMUNHA LEANDRO DA SILVA DIOMEDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1133
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WELLINGTON AGRIPINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (REDESIGNAÇÃO DE HORÁRIO)
Fica Vossa Senhoria ciente de que a audiência UNA, anteriormente
aprazada, foi redesignada para o mesmo dia 14/11/2023 alterando
apenas o horário para às 11:40 horas, na sala de audiências da
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, conforme despacho de id
6d34e82
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000209-76.2023.5.13.0033
AUTOR JOSE WELLINGTON AGRIPINO
ADVOGADO Rodolpho Jacinto Duarte
Loureiro(OAB: 16240/PB)
RÉU BRASTEX S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TESTEMUNHA JODSON ALVES DA SILVA
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
TESTEMUNHA HILDO CARDOSO DA SILVA
TESTEMUNHA LEANDRO DA SILVA DIOMEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASTEX S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (REDESIGNAÇÃO DE HORÁRIO)
Fica Vossa Senhoria ciente de que a audiência UNA, anteriormente
aprazada, foi redesignada para o mesmo dia 14/11/2023 alterando
apenas o horário para às 11:40 horas, na sala de audiências da
Vara do Trabalho de Santa Rita-PB, conforme despacho de id
6d34e82
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000646-20.2023.5.13.0033
AUTOR KLEDSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEDSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 27/11/2023 11:00 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1134
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº CumSen-0000399-73.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO)
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 16/11/2023 às 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88617731210
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº CumSen-0000399-73.2022.5.13.0033
EXEQUENTE SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO ITALLO JOSE AZEVEDO
BONIFACIO(OAB: 14291/PB)
EXECUTADO INSTITUTO DE PSICOL CLINICA
EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
ADVOGADO EDUARDO GOMES DE
CARVALHO(OAB: 182720/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E
PROFISSIONAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO)
Ficam as partes notificadas do agendamento da audiência de
Conciliação – TELEPRESENCIAL - para o dia 16/11/2023 às 08:50
horas, devendo-se comparecer no endereço virtual:
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/88617731210
O acesso ao Zoom Meetings dispensa a instalação de qualquer
programa no computador, recomendando-se, preferencialmente, a
utilização do navegador Google Chrome.
O acesso em tablets e celulares poderá ser feito com a instalação
com a instalação do aplicativo Zoom Meetings, disponível para
androids no Play Store e IOS na App Store.
É imprescindível a participação do empregado, acessando o link
supracitado.
O(s) preposto(s) também poderá(ão) participar, devendo juntar a (s)
devida(s) carta(s) de preposição, nos autos, sendo que, para
acessar a sala de audiência virtual basta utilizar o link supracitado.
Informo também que foram enviados convites, para participação na
referida audiência, aos e-mails dos procuradores cadastrados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000653-12.2023.5.13.0033
AUTOR BRUNO DA CONCEICAO
NASCIMENTO
ADVOGADO THIAGO DA SILVA GOMES(OAB:
22890/PB)
ADVOGADO RYTA PATRICYA FELIX DOS
SANTOS(OAB: 16583/PB)
RÉU MUNICIPIO DE SANTA RITA
RÉU CSO- COMPANHIA DE SERVICOS &
OBRAS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1135
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO (AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL)
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA,
PRESENCIAL, que se realizará no dia 13/12/2023 às 11:00 horas,
na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA,
no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto
da Cosibra. Santa Rita - PB,, processada de conformidade com o
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a
audiência com produção de prova oral (oitiva de partes e
testemunhas) ocorrerá de forma PRESENCIAL,
independentemente de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Dessa forma, supera-se eventual precariedade de recursos
técnicos das partes, testemunhas e do próprio juízo, evitando-
se incidentes já experimentados, além de se permitir uma
avaliação mais acurada e com maior credibilidade das provas.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
LEONARDO SILVA ARROXELAS MACEDO DE LUNA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000648-87.2023.5.13.0033
AUTOR KLEDSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU 99 TECNOLOGIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KLEDSON DA SILVA GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 27/11/2023 11:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1136
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000650-57.2023.5.13.0033
AUTOR JANAINA GOMES DA SILVA
ADVOGADO HELDERLEY FLORENCIO
VIEIRA(OAB: 295012/PB)
RÉU DDR CONVENIENCIA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se
realizará no dia 04/12/2023 10:30 horas, na sala de audiência da 2ª
VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na
Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita -
PB,, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito
Sumaríssimo.
Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a
classe judicial em que o feito fora distribuído.
É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s)
devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não
participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no
arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte
da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente
do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado,
que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o
proponente.
Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento
das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT,
as partes deverão comparecer acompanhadas das suas
testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus
daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária.
O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do
Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto
social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso
de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo
encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados
no link:
http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam.
Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a
contestação, reconvenção ou exceção e respectivos
documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico,
antes da realização da audiência, ficando facultada a
apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos,
devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente
justificados.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ETCiv-0000652-27.2023.5.13.0033
EMBARGANTE JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO JEFERSON LOPES ARAUJO(OAB:
31333/PB)
EMBARGADO ELISABETE REIS DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1137
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1be05eb
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Antecipação de Tutela na ação de Embargos
de Terceiro, oposta por JOSE PEREIRA DE LIMA NETO, em face
de ELISABETE REIS DA SILVA, objetivando a baixa da restrição
no sistema RENAJUD de veículo que afirma lhe pertencer, no
processo nº0000076-68.2022.5.13.0033, que tem como executadas
MARIA CECILIA SOARES ARAUJO E OUTROS..
Muito embora se reconheça a verossimilhança das alegações
postas na inicial, este Juízo, por ora, utilizando-se do seu poder
geral de cautela, resguarda-se no direito de apreciar o pedido
apenas após a apresentação da defesa e produção de outras
provas
Tem-se, portanto, como razoável sua apreciação apenas após a
formulação da defesa e apresentação de demais provas, o que será
levado a efeito em curto espaço de tempo.
Ademais, o bem em questão encontra-se em poder do embargante
e bloqueado eletronicamente apenas para fins de transferência,
conforme se depreende do extrato RENAJUD no Id. 25d6a0d nos
autos principais, tendo sua circulação livre.
Dito isso, indefiro a liminar pretendida, para somente ser analisada
após a apresentação da defesa, ou seja, com a decisão de mérito.
De outra senda, Independentemente de haver ou não prova, ou
mesmo verossimilhança da alegação do embargante, suspenda-se,
até o julgamento do mérito da presente demanda, a execução do
bem objeto de constrição nos AUTOS PRINCIPAIS ora indicados
pelo EMBARGANTE, devendo ser anexado cópia da presente
naqueles autos.
Intime-se
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000654-94.2023.5.13.0033
AUTOR FRANCINEIDE SOUZA SANTOS
ADVOGADO RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
ADVOGADO MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892/PB)
RÉU FUNDACAO PARAIBANA DE
GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCINEIDE SOUZA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41abc70
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Em busca da maior qualidade na instrução probatória, a audiência
com produção de prova oral (oitiva de partes e testemunhas)
ocorrerá de forma PRESENCIAL, independentemente da forma de
sua tramitação processual (“100% Digital” ou não). Assim, supera-
se eventual precariedade de recursos técnicos das partes,
testemunhas e do próprio juízo, evitando-se incidentes já
experimentados, além de se permitir uma avaliação mais acurada e
com maior credibilidade das provas.
Dessa forma, em cumprimento ao ATO TRT13 SGP N.º 24/2022 e
ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR N.º 001/2021, fica designada
audiência UNA para o dia 11/12/2023 09:00 horas, que será
realizada de forma PRESENCIAL.
Fica a parte reclamante advertida que a ausência ao ato implicará
em arquivamento do feito, devendo da notificação à parte
reclamada constar a pena de revelia para o caso de ausência à
audiência.
Por fim, fica o reforço de que, nos casos em que as partes não
requeiram depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal
(a exemplo de utilização de prova emprestada, tentativas de
conciliação, razões finais etc), as audiências podem ser realizadas
de forma telepresencial ou híbrida, desde que neste sentido se
manifestem antecipadamente e solicitem link de acesso.
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1138
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
- LEONARDO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94570f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Todas as pesquisas eletrônicas efetuadas até o presente momento
restaram infrutíferas, à exceção do RENAJUD, onde localizou-se
veículo pertencente a executada ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
(pessoa física) - CPF 080.919.374-40, SEM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA ou OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, com valor
venal de aproximadamente R$ 14.000,00.
Portanto, encontrado bem para garantia da execução, por meio da
pesquisa eletrônica RENAJUD, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade para os procedimentos de praxe, conforme
competência definida pelo Regulamento Geral do TRT da 13ª
Região.
Partes intimadas do inteiro teor deste despacho, de forma eletrônica
e automática, via DEJT.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000100-62.2023.5.13.0033
AUTOR RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS
ARAUJO
ADVOGADO EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
ADVOGADO RAFAEL GOMES MACHADO(OAB:
14992/PB)
RÉU ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
RÉU LEONARDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
RÉU 45.648.113 ANNELIENAI DE FRANCA
SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS BEZERRA
JUNIOR(OAB: 21995/PB)
ADVOGADO MARCIO ROBERTO DOS SANTOS
MATIAS(OAB: 24445/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIAMA ANDREZA DOS SANTOS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d94570f
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Todas as pesquisas eletrônicas efetuadas até o presente momento
restaram infrutíferas, à exceção do RENAJUD, onde localizou-se
veículo pertencente a executada ANNELIENAI DE FRANCA SILVA
(pessoa física) - CPF 080.919.374-40, SEM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA ou OUTRAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS, com valor
venal de aproximadamente R$ 14.000,00.
Portanto, encontrado bem para garantia da execução, por meio da
pesquisa eletrônica RENAJUD, remetam-se os autos à Central
Regional de Efetividade para os procedimentos de praxe, conforme
competência definida pelo Regulamento Geral do TRT da 13ª
Região.
Partes intimadas do inteiro teor deste despacho, de forma eletrônica
e automática, via DEJT.
Cumpra-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-40.2017.5.13.0020
AUTOR ELIZABETE DE LIMA MENDES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JOSINALDO DA SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO LUCIAN HERLAN SANTOS DA
SILVA(OAB: 22864/PB)
RÉU JOSINALDO DA SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO LUCIAN HERLAN SANTOS DA
SILVA(OAB: 22864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSINALDO DA SILVA DE QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f12f57
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1139
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
DESPACHO
Em atenção a petição do autor no id.a3b5714, no qual solicita a
penhora de bens da empresa com vista satisfação da execução que
se processa nos presentes autos, razão não lhe assiste.
Em simples consulta ao site da Receita Federal, constata-se que a
empresa executada se encontra baixada desde 05/2020, o que
inviabiliza o pedido do autor, posto que o INDEFIRO.
Ademais, trata-se de execução cujos atos executórios foram
demasiadamente esgotados, havendo reiterados pedidos não
efetivos por parte do autor.
Retornem-se os autos, portanto, ao sobrestamento, com vistas a
cumprir o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos
termos do último parágrafo do despacho de id.62a1f08.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000538-40.2017.5.13.0020
AUTOR ELIZABETE DE LIMA MENDES
ADVOGADO IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU JOSINALDO DA SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO LUCIAN HERLAN SANTOS DA
SILVA(OAB: 22864/PB)
RÉU JOSINALDO DA SILVA DE QUEIROZ
ADVOGADO LUCIAN HERLAN SANTOS DA
SILVA(OAB: 22864/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETE DE LIMA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f12f57
proferido nos autos.
DESPACHO
Em atenção a petição do autor no id.a3b5714, no qual solicita a
penhora de bens da empresa com vista satisfação da execução que
se processa nos presentes autos, razão não lhe assiste.
Em simples consulta ao site da Receita Federal, constata-se que a
empresa executada se encontra baixada desde 05/2020, o que
inviabiliza o pedido do autor, posto que o INDEFIRO.
Ademais, trata-se de execução cujos atos executórios foram
demasiadamente esgotados, havendo reiterados pedidos não
efetivos por parte do autor.
Retornem-se os autos, portanto, ao sobrestamento, com vistas a
cumprir o término do prazo prescricional de 2 (dois) anos, nos
termos do último parágrafo do despacho de id.62a1f08.
Intimem-se.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-41.2023.5.13.0033
AUTOR MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
RÉU AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- D'PADUA - DESTILACAO, PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7cd35
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já designada, nos termos do despacho de
Id. 0532982.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000276-41.2023.5.13.0033
AUTOR MANUEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU D'PADUA - DESTILACAO,
PRODUCAO, AGROINDUSTRIA E
COMERCIO S/A
ADVOGADO LUIZ RODRIGUES MUNIZ
FILHO(OAB: 13003/PB)
RÉU AGICAM AGROINDUSTRIA DO
CAMARATUBA S/A
PERITO DAVES BARBOSA LUCAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL FERREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1140
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e7cd35
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência já designada, nos termos do despacho de
Id. 0532982.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000652-27.2023.5.13.0033
EMBARGANTE JOSE PEREIRA DE LIMA NETO
ADVOGADO JEFERSON LOPES ARAUJO(OAB:
31333/PB)
EMBARGADO ELISABETE REIS DA SILVA
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISABETE REIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca do despacho de Id. 04d0028, que
reconheceu a dependência em face da conexão com o processo
0000076-68.2022.5.13.0033; bem como para, querendo,
apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 15 dias, conforme
previsto no art. 679 do CPC.
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATSum-0000593-73.2022.5.13.0033
AUTOR MARIA DAS DORES LEITE BEZERRA
ADVOGADO CLECIO SOUZA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 14463/PB)
RÉU CASA DO PORTO ESPORTE CLUBE
ADVOGADO MARCO ANTONIO ALENCAR DE
MESQUITA(OAB: 159404/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS DORES LEITE BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
Fica V. Sa. notificada acerca da petição da parte Demandada (Id.
f650bc6), noticiando cumprimento do acordo diretamente na conta
da exequente
SANTA RITA/PB, 08 de novembro de 2023.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
Diretor de Secretaria
Vara do Trabalho de Sousa
Notificação
Processo Nº HTE-0000383-51.2023.5.13.0012
REQUERENTES FORTCON CONSTRUCOES LTDA -
ME
ADVOGADO RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E
SILVA(OAB: 11589/PB)
REQUERENTES JALISON PEREIRA DE MENESES
ADVOGADO KAIQUE MACEDO DA
SILVEIRA(OAB: 25863/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JALISON PEREIRA DE MENESES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Conforme planilha de cálculo de ID 77aa769, fica V. Sa. intimado
para proceder com o pagamento voluntário das contribuições
previdenciárias no valor de R$ 576,43, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000227-63.2023.5.13.0012
AUTOR FABIANA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR MARIA ALINE DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU MARCELO ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1141
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
RÉU PATRICIA ROCHA CARVALHO DA
CUNHA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU MARCIO ANDRE ROCHA DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU MICHEL ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ALINE DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE/DEJT
Fica a parte reclamante, Sra. FABIANA RODRIGUES DE SOUSA,
notificada de que foi mantida no polo ativo da presente ação, bem
como da audiência INICIAL por videoconferência, na forma
telepresencial, pela plataforma ZOOM, designada para o dia
14/12/2023 às 09:00 horas.
Link para participação na audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82542182906
ID da reunião: 825 4218 2906
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000227-63.2023.5.13.0012
AUTOR FABIANA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
AUTOR MARIA ALINE DA SILVA SOUSA
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
RÉU MARCELO ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU PATRICIA ROCHA CARVALHO DA
CUNHA
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU MARCIO ANDRE ROCHA DE
CARVALHO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
RÉU MICHEL ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO JOSE ALVES FORMIGA(OAB:
5486/PB)
ADVOGADO VALTER LUCIO LELIS
FONSECA(OAB: 13838/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA RODRIGUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE/DEJT
Fica a parte reclamante, Sra. FABIANA RODRIGUES DE SOUSA,
notificada de que foi mantida no polo ativo da presente ação, bem
como da audiência INICIAL por videoconferência, na forma
telepresencial, pela plataforma ZOOM, designada para o dia
14/12/2023 às 09:00 horas.
Link para participação na audiência: https://trt13-jus-
br.zoom.us/j/82542182906
ID da reunião: 825 4218 2906
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
MARIA MARICELY TRIGUEIRO DE LIMA
Servidor
Processo Nº ATSum-0000428-26.2021.5.13.0012
AUTOR FRANCISCO CRISPIM FERREIRA
ADVOGADO SEBASTIAO FIGUEIREDO DA
SILVA(OAB: 11454/PB)
RÉU COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS
DA PARAIBA CAGEPA
ADVOGADO VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA(OAB:
9766/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CRISPIM FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o(a) exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência dos embargos a execução apresentados pela executada (ID.
2a81ddf) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
impugnação, nos termos do art. 884 da CLT.
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1142
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Assessor
Processo Nº ATSum-0000231-71.2021.5.13.0012
AUTOR JOSE REINALDO DOS SANTOS
ALVES
ADVOGADO JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR(OAB:
9468/PB)
RÉU KLEBER HENRIQUE DOS SANTOS
DIAS 02893637485
RÉU MIQUEIAS VITAL DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
RÉU MARIA DO CARMO DA SILVA
ARRUDA
ADVOGADO JOSE BATISTA NETO(OAB: 9899/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REINALDO DOS SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Ante a pesquisa Infojud de ID. 9d14cf8, fica o exequente intimado
para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000134-71.2021.5.13.0012
AUTOR GEORGE VIEIRA DEODATO
ADVOGADO CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ(OAB: 8023/PB)
RÉU CAIO RODRIGO BEZERRA PAIXAO
RÉU CAIO RODRIGO BEZERRA PAIXAO -
ME
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE VIEIRA DEODATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica o(a) exequente, por seu advogado(a), notificado(a) a tomar
ciência dos embargos à execução apresentados pela executada (ID.
e868946) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
impugnação, nos termos do art. 884 da CLT.
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Servidor
Processo Nº ETCiv-0000719-55.2023.5.13.0012
EMBARGANTE ANDREY PATRICK SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
EMBARGANTE RANIERY PATRIK DE SOUZA DA
SILVEIRA
ADVOGADO MONICA CELESTINO
GONCALVES(OAB: 34620/GO)
EMBARGADO LUCAS JUSTINO FIGUEIREDO
ADVOGADO MAXUEL PAULINO SOUSA(OAB:
25264/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JUSTINO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fdf032
proferido nos autos.
DESPACHO
Reconhece o Juízo a dependência em face da conexão com o
processo 0000140-78.2021.5.13.0012, nos termos dos artigos 54,
55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de
Processo Civil.
Certifique-se nos autos da ação principal (Processo NU 0000140-
78.2021.5.13.0012), acerca da interposição do presente recurso,
para os fins devidos.
Notifiquem-se os embargados, para, no prazo de quinze dias,
apresentarem contestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos
para julgamento.
Com a publicação, ficam as partes interessadas intimadas do
conteúdo da presente decisão.
Suspenda-se o curso da ação principal até o julgamento dos autos
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Processo Nº ATSum-0000611-60.2022.5.13.0012
AUTOR ISAIAS CANDIDO DE SA
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU SIGA CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO DANIELLA DUARTE TAVARES
XAVIER(OAB: 23120/PB)
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SUMÁRIO
Gabinete da Vice-Presidência 1
Notificação 1
Gabinete do Desembargador Ubiratan
Delgado
229
Notificação 229
Gabinete do Desembargador Wolney Macedo 230
Notificação 230
Gabinete do Desembargador Leonardo
Trajano
233
Notificação 233
Gabinete da Desembargadora Herminegilda
Machado
235
Notificação 235
Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito
Rolim
237
Notificação 237
Tribunal Pleno - 1ª TURMA 240
Acórdão 240
Edital 262
Notificação 263
Tribunal Pleno - 2ª Turma 273
Acórdão 273
Notificação 364
Pauta 366
Secretaria Geral Judiciária 385
Notificação 385
Central de Regional de Efetividade 390
Notificação 390
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1143
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
ADVOGADO MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA(OAB: 4007/PB)
RÉU LOURIVAL BEZERRA
ADVOGADO ITALO JOSE ESTEVAO
FREIRES(OAB: 27822/PB)
RÉU JOSE VIER FREIRES
ADVOGADO ITALO JOSE ESTEVAO
FREIRES(OAB: 27822/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISAIAS CANDIDO DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da manifestação (ID.
6d36a9b) do reclamado acerca da possibilidade de acordo, para se
pronunciar, caso queira, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0130482-27.2014.5.13.0012
AUTOR JOSE DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU RAILDO SILVA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO JAQUES RAMOS WANDERLEY(OAB:
11984/PB)
RÉU MELO SILVA SERVICOS EM
ALVENARIA EIRELI - EPP
TERCEIRO
INTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DA SILVA ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência das pesquisas DECRED,
conforme certidão de ID. d1027c6 e anexos dos autos, para
manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
JOSYVERTON GOMES FERREIRA
Servidor
Processo Nº ATOrd-0000167-95.2020.5.13.0012
AUTOR MARIA IZAILMA DA SILVA MATIAS
ADVOGADO CLOVIS FERNANDES(OAB: 9627/PB)
RÉU ANA CLARA ALVES PAIVA DE
OLIVEIRA - ME
ADVOGADO ANTONIO MARCOS FLORENTINO
DOS SANTOS(OAB: 41655/PE)
RÉU ANA CLARA ALVES PAIVA DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLARA ALVES PAIVA DE OLIVEIRA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do bloqueio de valores do(a)
executado(a) pelo sistema SISBAJUD, conforme ID 74d34cf dos
autos, para manifestação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOUSA/PB, 08 de novembro de 2023.
EDILSON NOBREGA LEITE E SILVA
Assessor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de
solução de Disputas
418
Notificação 418
1ª Vara do Trabalho de João Pessoa 438
Edital 438
Notificação 439
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa 477
Notificação 477
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa 508
Notificação 508
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa 542
Notificação 542
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa 562
Notificação 562
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa 592
Edital 592
Notificação 593
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa 620
Certidão 620
Edital 633
Notificação 633
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa 671
Notificação 671
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa 686
Certidão 686
Edital 691
Notificação 692
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa 730
Notificação 730
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa 777
Edital 777
Notificação 777
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa 786
Notificação 786
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa 808
Edital 808
Notificação 808
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande 839
Notificação 839
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande 869
Notificação 869
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande 906
Notificação 906
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande 926
Edital 926
Notificação 927
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande 950
Edital 950
Notificação 950
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande 988
Notificação 988
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande 1009
Notificação 1009
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha 1021
Notificação 1021
Vara do Trabalho de Guarabira 1024
Notificação 1024
Vara do Trabalho de Itaporanga 1049
Notificação 1049
Vara do Trabalho de Patos 1052
Notificação 1052
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1069
Notificação 1069
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita 1098
Notificação 1098
Vara do Trabalho de Sousa 1140
Notificação 1140
3845/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 1144
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023
Código para aferir autenticidade deste caderno: 206919